P.ºs n.ºs 205 e 205-A/2009 SJC-CT Transmissão de créditos hipotecários.
Imposto do selo. (in)aplicabilidade da verba 17.1 da TGIS.
DELIBERAÇÃO
Do numeroso conjunto de créditos que por escritura de …/…/… a …, contra um
preço global, cedeu à sociedade …, S.A., fazem parte os que se encontram garantidos,
um pela hipoteca inscrita sob a ap… de …/…/…, que recai sobre o prédio descrito na ficha
... da freguesia de …, e outro pela hipoteca inscrita sob a ap. ... de …/…/…, que recai
sobre o prédio descrito na ficha n.º ... da freguesia de …, ambos situados no concelho de
... (cfr. verbas … e … do documento complementar elaborado nos termos do art. 64.º do
CN).
No dia …/…/…, sob as aps. … e …, foi requerido o registo da transmissão de tais
créditos, com base na dita escritura.
Os averbamentos correspondentes efectuar-se-iam no entanto provisoriamente
por dúvidas, posto que, segundo reza o pertinente despacho, “tratando-se de uma
cessão de créditos, não se comprovou ter sido pago o imposto de selo da verba 17.1” da
TGIS”. Invocou-se o art. 72.º/1 do CRP.
Em …/…/…, sob as aps. … e …, o ora recorrente pediu a conversão dos ditos
averbamentos; conforme declarou nas requisições de modelo aprovado, no espaço aí
reservado a “Outras declarações”, a cessão de créditos em causa “não está sujeita a
pagamento de imposto de selo”, visto que “a verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do
Selo [se] refere à concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos,
quando envolva qualquer tipo de financiamento ao cessionário”, o que “não é obviamente
o caso da cessão de créditos cujo registo se pretende.”
As requisições (com o conteúdo com que se receberam na conservatória?) terão
sido previamente apresentadas no Serviço de Finanças de Guimarães – 2, que nelas apôs
carimbo de entrada donde consta referência ao “processo n.º 215.05.0.”
Voltou a ser comum o desfecho destes pedidos: de nenhum dos averbamentos se
removeu a provisoriedade, louvando-se a recusa exclusivamente na invocação do
disposto na al. e) do n.º 1 do art. 69.º do CRP, que a impõe “quando o registo já tiver
1
sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas”.1
Notificadas em …/…/…, contra as recusas se deduziram recursos hierárquicos em
…/…/… (em face da ap. … de …/…/…) e em …/…/… (em face da ap. ...).
É uniforme o conteúdo das petições, onde de resto nada se acrescenta ao que se
esgrimira por ocasião do pedido de conversão: o argumento é o mesmo, pelas mesmas
palavras – o que difere é só o destinatário da pretensão de conversão.
A recorrida, nos despachos previstos no art. 142.º-A/1, “considerando que os
argumentos invocados… não são susceptíveis de alterar a decisão”, manteve as recusas.
*****
Questões prévias
Uma brevíssima palavra para explicar a apreciação unitária dos dois recursos, que
no caso a sua completa e patente homogeneidade flagrantemente justifica: recorrente e
recorrido são os mesmos, é a mesma a questão jurídica debatida, é o mesmo o título
base dos registos de cuja qualificação se discorda.2
Incontroversa é também a admissibilidade da impugnação da recusa de
conversão, mesmo quando, como no caso sucede, o escopo do pedido recusado
claramente seja o de induzir o conservador a reponderar a bondade da qualificação
minguante vigente, que no tempo próprio logo se não impugnou.3
*****
Expostas as posições em confronto e não se suscitando adicionais questões
prévias ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito, sobre ele cumpre tomar
posição.
O que se faz adoptando a seguinte
1
Digamo-lo já: a causa de recusa tipificada na al. e) do n.º 1 do art. 69.º não tem ao caso aplicação.
A denegação que nessa norma se determina, com efeito, visa o novo pedido de registo de facto de que tenha
havido anterior registo provisório por dúvidas entretanto caducado, contanto que as mesmas iniciais dúvidas
permaneçam irresolvidas. A recusa, sendo devida, era antes no n.º 2 do art. 69.º que caberia fundá-la.
2
Ver, sobre a matéria da apensação, a deliberação tomada nos P.ºs RP 1 e 2/2009 SJC-CT.
3
Neste sentido, cfr. o parecer emitido no P. RP 94/99 DSJ-CT, in BRNP, Dezembro 1999, p. 16.
2
Deliberação
Seja qual for a expressão negocial por que se concretize, não está sujeita à
incidência da verba 17.1 da TGIS a cessão onerosa de créditos hipotecários de que não
resulte a efectiva utilização de crédito (financiamento) que uma das partes disponibilize à
outra, pelo que, em sede de registo da cessão, mostra-se impertinente impedir-lhe o
registo definitivo com fundamento na não comprovação do pagamento do indicado
imposto.4
4
É inquestionável ser o objecto do tipo tributário aberto da verba 17.1 da TGIS a utilização de crédito
no âmbito de uma operação financeira – a utilização, note-se bem, que não a simples concessão ou
disponibilização dele. (Sobre a “abertura” ou plasticidade do tipo, no contexto da tributação das operações
financeiras, cfr. CARLOS BAPTISTA LOBO, “As Operações Financeiras no Imposto do Selo: enquadramento
constitucional e fiscal”, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano I, n.º 1, p. 85.) É no momento da
realização da operação de crédito, entendendo-se por tal o da efectiva mobilização dos fundos disponibilizados,
que a obrigação tributária surge (CIS, art. 5.º/g). Isso mesmo foi confirmado pela administração fiscal na
Circular da DGCI n.º 15/2000, de 5-7 (acessível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt), em cujo ponto 14.
da parte II-A por forma expressa se diz que “O momento da ‘realização’ da operação de crédito é aquele em
que o crédito é utilizado”.
Nesta linha de entendimento, exemplo paradigmático de utilização de crédito, e de consequente
sujeição ao imposto da verba 17.1, é-nos oferecido pela celebração de mútuo (CCivil, arts. 1142.º e ss.), de
cuja essência constitutiva, atento o seu carácter real (quoad constitutionem), faz parte a imediata entrega do
dinheiro (sendo esse o objecto) ao mutuário. E exemplo paradigmático do oposto – de contratualização de
crédito desde logo não traduzida na sua imediata utilização, com a consequente não sujeição, nesse preciso
momento, ao imposto da verba 17.1 – é-nos por outro lado oferecido pela celebração de abertura de crédito.
Como bem acentuam J. SILVÉRIO MATEUS e L. CORVELO DE FREITAS, in ”Os Impostos sobre o Património Imobiliário
– O Imposto do Selo”, 2005, p. 734, “O facto gerador da obrigação tributária é, de acordo com a alínea g) do
artigo 5.º, a utilização do crédito, não sendo, pois, as aberturas de crédito especialmente tributadas enquanto
tal utilização se não verifique”, de modo que “a abertura de crédito poderá… não vir sequer a ser tributada em
imposto de selo se… não chegar a haver utilização do crédito concedido”.
É verdade que, ao densificar o conceito de “utilização de crédito”, o texto do artigo 17.1 alude à
possibilidade de ela se processar por via de cessão de créditos – mas isso sempre na condição de que na
operação se envolva “qualquer tipo de financiamento ao cessionário”. Resulta portanto bem claro que a simples
cessão de créditos, em si mesma, enquanto deslocação da titularidade do lado activo da relação obrigacional,
não pertence à área de incidência da norma. (Especificamente sobre as circunstâncias em que pode haver lugar
à tributação do selo da verba 17.1 no âmbito de cessão de créditos, cfr. J. SILVÉRIO MATEUS, op. cit., p. 735).
Ora, definidos e esclarecidos os pressupostos da tributação – que se materializam na utilização efectiva
do crédito disponibilizado –, deles com toda a evidência se não divisa, na cessão trazida a registo, nos termos
contratuais consignados, o mais ténue sinal da presença, ou seja, da existência aí dum concomitante
financiamento prestado por uma e usado por outra das partes. Com o que se haverá de concluir pela
ilegitimidade da dúvida levantada – o registo da transmissão dos créditos hipotecários deve pois ser convertido.
O que pode perguntar-se é em que termos, seja na veste de “titulador” (num sentido muito amplo,
tendo por referência as competências reconhecidas no art. 38.º do DL n.º 76-A/2006, de 29-3), seja na veste
de registador, se deve reflectir nos actos que seja chamado a praticar uma eventual obrigação que sobre o
3
Termos em que aos recursos se deve conceder provimento.
Lisboa, 28 de Abril de 2010
Deliberação aprovada em sessão do Conselho Técnico de 28 de Abril de 2010.
António Manuel Fernandes Lopes, relator.
Esta deliberação foi homologada pelo Exmo. Senhor Presidente em 03.05.2010.
conservador impenda de fiscalizar o pagamento do imposto da verba 17.1.
Estando a obrigação fiscal comprovada no documento que lhe seja presente – e ela só nasce,
repisamos, por efeito da utilização do crédito –, o conservador, parece-nos, não poderá deixar de certificar-se
de que o imposto é liquidado. Assim, v.g., caso intervenha como autenticador em contrato de mútuo com
hipoteca, deverá ser ele próprio a fazer constar do documento a menção exigida no nº 6 do art. 23.º do CIS
(cfr. art. 25.º/1 e 2 do DL n.º 116/2008, de 4-7) – e, por sobre isso, deverá ele próprio proceder à liquidação,
quando acaso esteja em falta e isso lhe compita (assim, v.g., no mútuo entre pessoas singulares). Já na fase da
submissão a registo do facto ou acto jurídico revelador da utilização do crédito, similarmente, e dando cabal
cumprimento à imposição decorrente do disposto no art. 72.º/1 do CRP, deverá o conservador exigir a prova de
que o imposto se encontra liquidado (art. 23.º/1 e 6, e 42.º/1, do CIS). (Acerca da matéria da fiscalização do
cumprimento das obrigações fiscais, e em particular da concatenação do comando prescrito no art. 72.º/1 do
CRP com a normatividade tributária, cfr. a deliberação tomada no P. RP 185/2009 SJC-CT .)
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Processos RP 205/2009 e RP 205-A/2009 SJC-CT
Súmula das questões tratadas
•
Imposto do selo – verba 17.1 da TGIS.
o Não sujeição da cessão de créditos desacompanhada da concessão e
efectiva utilização de crédito à incidência do tipo tributário.
o Obrigação de fiscalização de que o o referido imposto se encontra
assegurado nos actos ou factos em que deva ser liquidado.
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Pºs 205 e 205-A/2009 SJC-CT