Data de Disponibilização: 11/09/2015
Data de Publicação: 14/09/2015
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS - - VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS,
INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF
Página: 00489
Publicação: EDITAL DE PUBLICACAO DA DECISAO QUE DEFERIU O
PROCESSAMENTO DA RECUPERACAO JUDICIAL DE FAGUNDES
SUPERMERCADOS Ltda., CNPJ nº. 08.404.966/0001-04, processo nº.:
2015.01.1.89005-2. (Art. 52, § 1º, I, Iie III c/c Art. 7º, §1º da Lei nº.
11.101/2005). O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz de
Direito da Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e
Litigios Empresarias do Distrito Federal, na forma da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio, torna publico que, nos autos da Acao:
PEDIDO DE RECUPERACAO JUDICIAL de FAGUNDES SUPERMERCADOS
Ltda., CNPJ nº. 08.404.966/0001-04, processo nº.: 2015.01.1.890052, estabelecida no endereco sito na 3ª Avenida, Praca Padre Roque,
Projecao 09, Loja 01, Nucleo Bandeirante, Brasilia/DF, 71720-586, na
forma do art. 52 da Lei nº. 11.101/2005, que por decisao proferida as
16h57, do dia 26 de agosto de 2015, foi deferido o PROCESSAMENTO
da RECUPERACAO JUDICIAL da sociedade empresaria retro, com o
pedido inicial ora transcrito: /Fagundes Supermercados Ltda., inscrito
n CNPJ sob o numero 08.404.966/0001-04, com endereco em Brasilia
- DF, na Avenida 3, Praca Parque Roque Projecao, numero 09, loja 01,
s/n, Nucleo Bandeirante, CEP 71.720-586; iInbrapel Industria
Brasiliense de Embalagens de Papel Ltda., inscrita no CNPJ sob o
numero 01.034.438/0001-53, com endereco em Brasilia - DF, na OJ
05, lotes 1280/1324, Setor de Industrias Leste, Gama, CEP 71.020004/Maia Arapoanga Supermercados Ltda. - Me., inscrita no CNPJ sob
o numero 10.515.067/0001-12, com endereco em Brasilia - DF, no
Setor Habitacional Araponga, s/n, no Condominio Sandray, Conjunto A,
Lotes 14 a 19, Planaltina, CEP 73.370-100; JvIaia Gama
Supermercados
Ltda.,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
numero
08.412.891/0001-03, com enclereco em Brasilia - DF, na Praca 01,
Lote 01, Setor Leste, Gama, CEP 71.450-010; .Maia Guara
Supermercados
Ltda.,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
numero
08.432.604/0001-19, com endereco em Brasilia - DF, na Quadra QE
17, Bloco B, s/n, Guara, CEP 71.050-622; /Maia Sudoeste
Supermercados
Ltda.,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
numero
08.432.745/0001-31, com endereco em Brasilia DF, na SHC/SW CLSW,
Quadra 105, Bloco A, Loja numero 1, Sudoeste, CEP 70.670-431;
/Maia Supermercados Aguas Claras Ltda., inscrita no CNPJ sob o
numero 13.186.447/0001-49, com endereco em Brasilia - DF, na R.
das Pitangueiras, Lote 01, Aguas Claras, CEP 7JL.938-540; /Maia
Supermercados Ltda., inscrita no CNPJ sob onumero 08.281.409/000135, corri endereco em Brasilia - DF, na Quadra 8, Area Especial para
Mercado,
Sobradinho,
CEP
73.005-080;
/Maia
Taguatinga
Supermercados
Ltda.,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
numero
08.404.937/0001-34, com endereco em Brasilia DF, na Quadra CSB
05, Lote numero 05, Taguatinga, CEP 72.020-016; / Panificadora e
Confeitaria Taumaturgo Santo Antonio Ltda., inscrita no CNPJ sob o
numero 01.623.784/0001-77, com endereco em Brasilia - DF, na
Quadra SQN 116, Bloco C, Loja 04, Asa Norte, CEP 70.773-530; Paulo
&Maia Supermercados Lago Sul Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero
06.040.416/0001-10, com endereco em Brasilia - DF, na Quadra Ql 05,
Area Especial, Lago Sul, CEP 71.615-510/Paulo &Maia Supermercados
Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero 00.370.197/0001-50, com
endereco em Brasilia - DF, na Quadra CRS 508, bloco C, Loja 43, Asa
Sul, CEP 70.351-535, vem, respeitosamente, a presenca de Vossa
Excelencia, por seus procuradores ao final assinados, propor a
presente Recuperacao Judicial com Pedido Liminar para Concessao de
Tutela Antecipada com fulcro nos artigos 47 e 48 da Lei 11.101/2005,
Lei de Falencia e Recuperacao de Empresas (LFRE), por todos os fatos
e fundamentos juridicos a seguir expostos: I - PRELIMINARMENTE - As
autoras, pertencentes a um mesmo grupo economico, ingressaram nos
ultimos anos em um processo de crise economico-financeira que vem
se agravando progressivamente. As razoes da crise instalada sao
diversas e serao, adiante, descritas de modo detalhado e comprovadas
por meio de toda a documentacao anexa. Cumpre, entretanto,
destacar de antemao, que as dificuldades que passam nao se resumem
em falta de capital de giro momentanea e passageira. Envolvem, como
causa, aspectos nao so financeiros, mas principalmente economicos e
estruturais, inobstante exercam seu objeto social em um mercado
plenamente viavel e promissor. O professor Waldo Fazzio Junior, em
sua obra intitulada Lei de Falencia e Recuperacao de Empresas, leciona
que: A atividade empresarial desborda dos limites estritamente
singulares para alcancar dimensao socioeconomica bem mais ampla.
Afeta o mercado e a sociedade, mais que a singela conotacao pessoal.
Dai por que urge prevenir a insolvencia da empresa. Dai porque basta
a presuncao de insolvencia para justificar a busca de uma solucao
jurisdicional. O interesse de agir nos processos regidos pela LRE habita
na necessidade de um provimento judiciario apto a dirimir nao so a
crise economico-financeira de um empresario, mas tambem toda sorte
de relacoes dai decorrentes, de modo a preservar, se possivel, a
unidade economica produtiva.1 (g.n.). Desta forma, com o objetivo de
solucionar as causas da crise antes que a situacao se prolongue e as
conseqUencias se tornem irreversiveis, as autoras encontraram no
instrumento da recuperacao judicial o caminho para sua reestruturacao
e, evidentemente, para o cumprimento de suas obrigacoes de forma
justa, leal, transparente e responsavel. II - DA COMPETENCIA DO
FORO: Verifica-se a competencia do foro empresarial de Brasilia - DF,
pelo fato de que as atividades das autoras e sua sede encontram-se
centralizadas nesta capital. Isto porque, a teor do disposto no artigo 39
da Lei 11.101/2005, "e competente para homologar o plano de
recuperacao extrajudicial, deferir a recuperacao judicial ou decretar a
falencia, o juizo do local do principal estabelecimento do devedor ou da
filial de empresa que tenha sede fora do Brasil". Assim, sendo as
empresas autoras sediadas em Brasilia - DF e exercendo suas
atividades de forma centralizada nesta capital, ha que ser reconhecida
a competencia absoluta deste foro, fixada em razao do local. III. DO
LISTICONSORCIO ATIVO: Conforme inicialmente mencionado, as
autoras pertencem a um mesmo grupo economico, sob controle
comum, formando, sem sombra de duvidas, grupo economico de fato.
Ha que ser notado por V. Exa. a proximidade de enderecos das
sociedades autoras, a coincidencia entre seus socios e administradores
e a complementaridade das atividades desenvolvidas por ambas, o que
tambem pode ser atestado por meio da documentacao registrada na
Junta Comercial (Doe. 04), demonstrando-se o denso vinculo e a
dependencia reciproca entre elas. Neste aspecto, portanto, a
recuperacao de uma empresa pressupoe, necessariamente, a
recuperacao da outra, que compoe o mesmo grupo Dada a
dependencia e complementaridade das atividades e, em atencao ao
principio da eficiencia dos procedimentos, alcado a esta categoria pela
Constituicao Federal nos artigos 34 e 74, inciso II, resta justificada a
formacao deste litisconsorcio ativo. Importante frisar ainda que, com
fulcro no artigo 189 da LFRE, "Aplica-se a Lei ng 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Codigo de Processo Civil, no que couber, aos
procedimentos previstos nesta Lei". Desta forma, ausente o
regramento especifico no procedimento especial previsto na LFRE a
este respeito, devem ser invocadas as regras previstas no CPC, que,
em seu artigo 46, incisos I a IV, deixa clara a pertinencia do ingresso
do pedido de recuperacao judicial em litisconsorcio ativo, de forma
facultativa e simples. Veja-se o que dispoe referido dispositivo, in
verbis: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - Entre elas
houver comunhao de direitos ou relativamente a lide; II - Os direitos
ou as obrigacoes derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito; III - entre as causas houver conexao pelo objeto ou pela causa
de pedir; IV - Ocorrer afinidade de questoes por um ponto comum de
fato ou de direito. A possibilidade do litisconsorcio ativo na
recuperacao judicial somente pode ser afastada quando violada a regra
de competencia presente no art. 3o da LFRE, que define como
competente o foro em razao do local do estabelecimento. Por tratarse
de regra de competencia absoluta, a jurisprudencia tem negado a
formacao do litisconsorcio ativo na recuperacao judicial apenas na
hipotese das sociedades empresarias nao possuirem o principal
estabelecimento no mesmo foro, uma vez que, neste caso, facilmente
seriam prejudicadas as classes credoras. E esta realidade nao se aplica
as empresas autoras. Neste sentido, destacam-se os seguintes
julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERACAO JUDICIAL
LITISCONSORCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. Considerando que as
sociedades empresarias devedoras formem grupo economico de fato,
tenham administracao comum e sede nesta Capital, nao ha obice legal
para o processamento conjunto da recuperacao judicial. RECURSO
PROVIDO. POR MAIORIA.2 Agravo de instrumento. Recuperacao
judicial requerida em litisconsorcio por duas sociedades empresarias
distintas, cada uma delas com sede social em comarcas diversas.
Alegacao de serem integrantes do mesmo grupo economico. Decisao
que determina a emenda da inicial em razao da inviabilidade do
litisconsorcio ativo. Natureza contratual da recuperacao judicial que
impoe se facilite a presenca dos credores na assembleia-geral para
examinar o plano da devedora. A distancia entre os estabelecimentos
principais das empresas requerentes causa dificuldades incontornaveis
a participacao dos credores, notadamente os trabalhadores, nos
conclaves assembleares realizados em comarcas distintas. Principio da
preservacao da empresa e da protecao aos trabalhadores, ambos de
estatura constitucional que, se em conflito,devem ser objeto de
ponderacao para a prevalencia do mais importante. Tutela dos
trabalhadores em razao da hipossuficiencia. Manutencao da decisao
que repeliu a possibilidade do litisconsorcio ativo no caso vertente,
mantida a possibilidade da emenda da inicial para que cada uma das
empresas requeira a medida recuperatoria individualmente, observada
a regra da competencia absoluta do art. 3º, da LRF. Precedente da
Camara. `Manutencao da liminar para obstar a suspensao do
fornecimento de servicos de telefonia por debitos anteriores ao
requerimento da recuperacao, que se sujeitam aos efeitos da
recuperacao judicial. Agravo provido, em parte, revogado o efeito
suspensivo, com determinacao de imediato processamento da
recuperacao judicial. Com efeito, o ajuizamento do presente pedido em
litisconsorcio ativo atende ainda aos principios da economia e
celeridade processual, previstos na Constituicao Federal em seu artigo
5^, inciso LXXVIII. As indissociaveis atividades desempenhadas pelas
autoras e a tramitacao unificada da recuperacao judicial, mostram-se
adequadas a finalidade prevista na LFRE, de permitir o cumprimento
das obrigacoes, a reestruturacao das empresas e a sua preservacao.
nao havendo no presente caso, portanto, qualquer violacao a Lei
11.101/2005 e aos preceitos de lealdade, transparencia e efetividade
do procedimento, deve ser reconhecida por este juizo a possibilidade
deste litisconsorcio ativo, o que desde ja requer. IV - DO
ATENDIMENTO AS CONDICOES E REQUISITOS LEGAIS PARA O
PROCESSAMENTO DA RECUPERACAO JUDICIAL - Conforme definido
pela Lei 11.101/2005, para o deferimento do processamento da
Recuperacao Judicial, cabe as empresas postulantes o atendimento aos
requisitos constantes dos artigos 48 e 51 daquela lei. analisados, um a
um. A seguir, referidos requisitos serao pormenorizadamente. IV.l - DO
ATENDIMENTO AO ARTIGO 48 E INCISOS DA LFRE - REQUISITOS
OBJETIVOS - Preceitua o artigo 48 da Lei n^ 11.101/2005: Art. 48 Podera requerer recuperacao judicial o devedor que, no momento do
pedido, exerca regularmente suas atividades ha mais de 2 (dois) anos
e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - nao ser
falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentenca transitada
em julgado, as responsabilidades dai decorrentes; II - nao ter, ha
menos de 5 (cinco) anos, obtido concessao de recuperacao judicial; III
- nao ter, ha menos de 5 (cinco) anos, obtido concessao de
recuperacao judicial com base no plano especial de que trata a Secao V
deste Capitulo; (Redacao dada pela Lei Complementar n^ 147, de
2014); IV - nao ter sido condenado ou nao ter, como administrador ou
socio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos
nesta Lei. O atendimento de forma cumulativa a estes requisitos
encontrase comprovado por meio dos documentos anexos a esta
peticao inicial, dentre os quais se destaca: - Certidoes de Regularidade
na Junta Comercial, Contrato Social e Alteracoes Contratuais (Doe.
04), onde verifica-se a regularidade das empresas perante o registro
de comercio e a ausencia de qualquer apontamento de falencia ou
anterior concessao de recuperacao judicial. - Certidoes negativas de
falencia e recuperacao judicial das empresas, bem como certidoes
negativas do Juizo criminal de seus socios (Doe. 09). Cumprido,
portanto, o requisito previsto no artigo 48 da LFRE. IV.2 - DO
ATENDIMENTO AO ARTIGO 51, INCISO I DA LFRE - Conforme o
disposto no artigo 51, inciso I da LFRE, devera acompanhar a peticao
inicial: - Art. 51 (...) I - A exposicao das causas concretas da situacao
patrimonial do devedor e das razoes da crise economico-financeira.
Deste modo, cumpre apresentar o historico da empresa, por meio do
qual sao expostas, de forma cronologica e detalhada, referidas causas
que desaguaram na atual situacao, bem como as razoes que levaram a
crise. INCISO I - Fundador do Grupo Super Maia, Sr. Jose Fagundes
Maia Neto, nasceu em Russas (CE) em 1952, tendo desde os 10 anos
ajudado o pai, Paulo de Mendonca Maia, no comercio de querosene em
Fortaleza (CE). Aos 18 anos, abriu uma pequena empresa de
transporte de combustivel, tendo exercido essa atividade por pouco
tempo, pois mudou-se cojn a familia para Brasilia, a fim de realizar o
sonho da mae que era encantada pela Capital Federal. Utilizaram o
carro que tinham como taxi, que posteriormente foi utilizado como
entrada para a compra de uma pequena padaria. Assim, em 1973,
adquiriram com muito esforco a primeira padaria, onde trabalharam
com afinco. Em 1981 adquiriram a segunda, ate quando em 1991
abriram outras sete, momento em que a familia se encantou com o
universo Supermercadista e pode, em 1992, inaugurar a primeira loja
do Super Maia com apoio do BNDES e de fornecedores. O Super Maia,
como e de conhecimento geral, e hoje um dos mais tradicionais
supermercados do Distrito Federal, tendo sido pioneiro na Capital
Federal no funcionamento 24 horas, informatizacao dos caixas, leituras
atraves de codigos de barras, etc. O empreendedorismo e a trajetoria
de muito trabalho, permitiu a instalacao de diversas lojas no Distrito
Federal, completando o grupo, em 2015, 42 anos de existencia. O
sucesso e o crescimento ao longo de todos estes anos de atividade
varejista e, sem duvida, fruto de um trabalho serio, do zelo com
cliente, da qualidade, variedade e precos justos de seus produtos.
Atuando em uma praca onde o crescimento da concorrencia se deu
rapidamente, foi necessario cada vez mais reduzir os precos
praticados, trabalhar com margens de lucro mais enxutas, e fomentar
a expansao da rede, como meio de garantir a permanencia e lideranca
do mercado. Com a abertura de novas unidades, as facilidades na|
compra de produtos, a eficacia e oportunidades para grandes
negociacoes com fornecedores, insercao de produtos importados em
suas gondolas, entre outros, favoreceram e muito a grupo. Abaixo a
ordem cronologica de abertura das lojas do Grupo: Loja Razao Social
CNPJ Ano de inauguracao Maia Cruzeiro Paulo & Maia Supermercados
Ltda. 00.370.197/0009-08 Agosto/11992 Maia Lago Norte Paulo &
Maia Supermercados Ltda. 00.370.197/0006-65 Marco/1097 Maia
Guara QE 13 Paulo & Maia Supermercados Ltda. 00.370.197/0007-46
Setembro/1999 Maia Valparaiso Paulo & Maia Supermercados Ltda.
00.370.197/0010-41 Dezembro/1999 Maia 508 Sul Paulo & Maia
Supermercados Ltda. 00.370.197/0001-50 Novembro/ 2003 Maia
Planaltina Paulo & Maia Supermercados Ltda. 00.370.197/0002-31
Dezembro/2003 Maia Ql 05 Paulo % Maia Supermercados Ltda.
06.040.416/0001-10 Marco/2004 Taguatinga Maia Taguatinga Superm.
Ltda. 08.404.937/0001-34 Dezembro/2006 Maia Sudoeste Maia
Sudoeste Superm. Ltda. 08.432.745/0001-31 Janeiro/2307 Maia
Sobradinho Maia Supermercados Ltda. 08.281.409/0001-35 Janeiro/2
307 Maia QE 17 Maia Guara Supermercados Ltda. 08.432.604/0001-19
Abril/2037 Maia Bandeirante Fagundes Supermercados Ltda.
08.404.966/0001-04
Junho/2007
Maia
Gama
Maia
Gama
Supermercados 08.412.891/0001-03 Dezembro/2007 Maia Arapoanga
Maia Arapoanga Superm. Ltda. 10.515.067/0001-12 Dezembro/2008
Aguas Claras Maia Superm. Aguas Claras Ltda. 13.186.447/0001-49
Janeiro/2011. O socio fundador, Jose Fagundes Maia Neto, e hoje
presidente, ja eleito em dois mandatos da Associacao Brasiliense de
Supermercado (ASBRA), que tem como objetivo a implantacao da
substituicao tributaria do ICMS (imposto sobre circulacao de
mercadorias e servicos), visando um ganho mutuo para o Estado e
empresariado, for meio da substituicao tributaria, a arrecadacao e
recolhida diretamente na fonte, reduz-se a possibilidade de sonegacao,
propiciando ainda um cenario saudavel de concorrencia entre os
empresarios. Ressaltase que em 2014, 38% dos produtos que
compoem as gondolas dos supermercados foram inseridos no regime
de Substituicao Tributaria, aumentando a arrecadacao do DF em 20%,
comparado ao regime anterior. Eo compromisso do DF para o ano de
2015 e que sejam inseridos 100% dos produtos neste regime. Alem
dos impostos gerados por meio de suas ressalta-se que com as
atividades do grupo, hoje, mais de 2.050 (dois mil e empregos diretos
sao gerados. Atividades, cinqUenta) Com as aberturas de novas lojas,
o Grupo Super Maia oredominou entre os maiores Supermercadistas do
pais, sendo destaque em varios anos consecutivos. Nos anos de ouro,
o Grupo foi classificado em 26º (vigesimo sexto) lugar no Ranking
Nacional e, hoje, se encontra no 43º (quadragesimo terceiro) lugar. A
expansao do Grupo fez com que os empreendores estabelecessem
como objetivo a lideranca no setor de Supermercado. E ainda, um mix
de produtos diferenciado, servicos de primeira linha e um atendimento
superior para a populacao, inclusive em varias regioes de cidades
satelites com predominancia de populacao carente, foram realizados
elevados investimentos em reforma e lojas antigas, com a finalidade
de oferecer ao seu publico instalacoes modernas e confortaveis. Em
funcao do crescimento, o Grupo passou a depender mais de capital de
terceiros em suas operacoes, sobretudo Bancos, fontes onerosas de
recursos, com linhas de financiamentos destinados a cobertura dos
investimentos e de capital de giro para auxiliar na cobertura do ciclo
financeiro da atividade. Alem dos bancos, outras fontes, especialmente
fornecedores,
tambem
aumentaram
significativamente
sua
participacao na operacao. Em dezembro de 2011 uma das unidades do
Grupo Super Maia, localizada na Ql 05 do Lago Sul, sofreu uma perda
bem representativa. Um incendio assolou a loja, causando um prejuizo
avaliado em, aproximadamente, R$ 4.500,000,00 (quatro milhoes e
quinhentos mil reais) sendo R$ 1.000.0000,00 (hum milhao de reais)
em estoque, sem considerar as perdas decorrentes das vendas que
deixaram de ser realizadas, cjjo volume mensal era de
aproximadamente R$ 1.350.000,00 (um milhao, trezentos e cinqUenta
mil reais). Ademais, os custos operacionais tiveram de ser mantidos
(empregados, fornecedores, financiamentos, aluguel e etc), resultando
em consumacao repentina e rapida do capital de giro. As dificuldades
impostas pela seguradora procrastinaram longos anos a indenizacao
objeto da apolice. Por essa razao, o Grupo precisou junto ao mercado
financeiro para cobrir todos esses custos. Em decorrencia destas
dificuldades, foram Contratadas consultorias para otimizacao de custo
operacional
atraves
de
mensuracao
de
produtividade
dos
colaboradores das lojas e da area administrativa, com reducao do
quadro de pessoal em 20%. Alem disso, a recomposicao do capital de
giro por meio de credito bancario tambem restou dificultada em razao
da significativa reducao do faturamento. Nesse cenario, uma bola de
neve estava se formando: custo alto do negocio, reducao no
faturamento, endividamento bancario, juros e pouco prazo para
pagamento. As renegociacoes junto aos bancos foram tentativas
frustradas: as instituicoes bancarias foram resistentes nas
renegociacoes da divida e nas propostas de amortizacoes, mesmo
demonstrando que os valores principais da divida ja haviam sido
abatidos. As poucas operacoes de credito concedidas pelos Bajncos
nesse periodo de crise nao foram suficientes para equilibrar a situacao
financeira do Grupo, pois, por exigencia dos bancos, foram contratados
os emprestimos por prazos inadequados e com taxas de juros
elevadas, o que comprometeu ainda mais a geracao de caixa, a
capacidade de amortizacao do endividamento e a reducao nos
impactos decorrentes da significaitiva queda das vendas. O Grupo
Super Maia manteve-se, mesmo nesse cenario desastroso, pagando e
honrando suas obrigacoes junto aos fornecedores em dia/ pois tinha
pleno conhecimento que a ausencia de pagamento ou os murmurios
perante tais credores de que ha uma crise financeira instalada,
ocasionaria a exigencia de pagamento a manutencao do fornecimento
e/ou a ruptura das parcerias. vista para Ate a presente data o Grupo
Super Maia realizou esforcos de toda natureza visando honrar com
suas obrigacoes junto aos fornecedores, figuras estrategicas no
negocio, a fim de solucionar a questao da liquidez, por meio de
parcelamentos e renegociacoes de debitos junto as instituicoes
financeiras, o que, infelizmente, com todos os esforcos, nao surtiu o
resultado esperado. O grupo chegou ao seu limite maximo, nao possui
fluxo de caixa para honrar com todas as suas obrigacoes e continuar
com sua atividade. Em decorrencia disso, o abastecimento das lojas
ficou comprometido, a queda nas vendas e nos resultados torna-se
presente e a quantidade de protestos, reclamacoes trabalhistas, perda
de credito junto aos bancos, retira da operacao o ponto de equilibrio
global e financeiro. Os resultados financeiros do ano de 2011 e, mais
recentemente, do primeiro semestre de 2015, comprometeram
seriamente a situacao financeira da operacao, pois nao se vislumbra
chances concretas de sanar seus compromissos de curto prazo, nem
mesmo garantir o fornecimento de estoque para as lojas sem uma
intervencao judicial. A situacao, todavia, marcha em total
desequilibrio. Atualmente, o desencaixe mensal para os bancos e muito
superior ao resultado operacional (EBTDA). Esse cenario, faz que todo
o resultado do grupo seja repassado aos bancos, e ainda assim, ao
final, a situacao de liquidez continua negativa. Este desequilibrio esta
fazendo com que a empresa comece a deixar de honrar seus
compromissos com fornecedores e, principalmente, com bancos. A
incapacidade de pagar os emprestimos impede que o Grupo Super
Maia consiga viabilizar a operacao, o que exigiu uma decisao para
romper definitivamente com o ciclo vicioso de endividamento e
permitir que o negocio recobre sua saude. Mesmo cientes da
transitoriedade da crise, infelizmente, ainda e possivel sentir nos dias
atuais que a situacao economico-financeira do pais nao mostra sinais
de recuperacao rapida. Os fatos mostram que a inflacao esta em alta e
as empresas sentem os efeitos de uma economia em forte
desaceleracao. Se as autoras buscam, portanto, neste momento, a
Recuperacao Judicial e porque estao cientes de que contam com razoes
e expectativas claras e objetivas de superar a crise, diga-se, pela
atividade prospera e viavel, com mais de 42 anos de existencia. Que:
Neste sentido, na licao do professor Waldo Fazzio Junior, extra-se O
processo de negativacao da empresa oferece diversos estagios. A
recuperacao judicial e remedio para curar empresas em estagios ainda
nao tipificadores dos chamados pontos sem retorno.` E medida
processual indicada para um marco em que o empresario devedor
ainda tem tempo e predisposicao para enfrentar suas dificuldades
financeiras. A cessacao de pagamentos pela impossibilidade de solver,
de natureza patrimonial e nao apenas financeira, e causa de falencia. A
iminencia dessa situacao, se a empresa for viavel, e causa de
recuperacao, (g.n.) Calcada nesta notoria viabilidade e que, em tempo,
as autoras buscam o provimento jurisdicional apto a dirimir a crise, em
protecao ao interesse de todos os envolvidos, dentre os quais
encontram-se os credores, empregados, fornecedores, parceiros e a
propria sociedade. E neste mesmo sentido, levando-se em conta a
atual stuacao das autoras, tem-se como valiosas as licoes de Daniel
Moreira do Patrocinio que, ao discorrer sobre o principio da
preservacao da empresa, conclui que: O legislador pretendeu deixar
evidente sua preferencia pelo procedimento recuperatorio a liquidacao
imposta pelo procedimento falimentar, opcao esta que demonstra o
reconhecimento de que altos custos podem ter sido incorridos para que
fosse moldada a organizacao empresarial. A manutencao da fonte
produtora, com a conseqUente preservacao da empresa, sempre que
possivel, impede a dissipacao do esforco material envidado para a
reuniao da organizacao objetiva e subjetiva. Afinal, ainda que por
alguma razao ineficiente, eis que em crise, havera hipotese em que a
manutencao das relacoes juridicas, que gravitam em torno da
empresa, seja a melhor opcao, nao se mostrando adequada a simples
realizacao do ativo do devedor para satisfacao de seus credores, (g.n.)
Tambem neste diapasao o magisterio de Jorge Lobo: A recuperacao
judicial e o instituto juridico, fundado na etica da solidariedade, que
visa sanear o estado de crise economico-financeira do empresario e da
sociedade empresaria com a finalidade de preservar os negocios
sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do
emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfacao, ainda
que parcial e em diferentes condicoes, dos direitos e dos interesses dos
credores e impulsionar a economia crediticia, mediante a
apresentacao, nos autos da acao de recuperacao judicial, de um plano
de reestruturacao e reerguimento, o qual, aprovado pelos credores,
expressa ou tacitamente, e homologado pelo juizo, implica novacao
dos creditos anteriores ao ajuizamento da demanda e obriga a todos
os credores a ela sujeitos, inclusive os ausentes, os dissidentes e os
que se abstiveram de participar das deliberacoes da assembleia geral,
(g.n.) Tendo sido demonstrado pelas autoras o historico da crise, as
razoes que levaram a atual situacao economico-financeira, e tendo
sido juntada toda a documentacao, conforme abaixo restara
analiticamente
demonstrado,
impoe-se
o
deferimento
do
processamento da presente Recuperacao Judicial. Por todos os fatos e
fundamentos acima expostos e por toda a documentacao acostada,
resta, portanto, cumprido o requisito previsto no artigo 51, inciso da
LFRE. D estarte, passa-se a analise dos demais documentos e
elementos necessarios ao deferimento do pedido, de forma
pormenorizada. IV.3 - DOATENDIMENTO AOARTIGO 51, INCISOS II A
IX DA LFRE - Conforme o disposto no artigo 51, inciso II a IX c|a LFRE,
as demandantes do pedido de Recuperacao Judicial devem instruir o
pedido com: Art. 51 (?) II - as demonstracoes contabeis relativas aos
3 (tres) ultimos exercicios sociais e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, confeccionadas com estrita observancia da legislacao
societaria aplicavel e compostas obrigatoriamente de: a) balanco
patrimonial; b) demonstracao de resultados acumulados; c)
demonstracao do resultado desde o ultimo exercicio social; d) relatorio
gerencial de fluxo de caixa e de sua projecao; III - a relacao nominal
completa dos credores, inclusive aqueles por obrigacao de fazer ou de
dar, com a indicacao do endereco de cada um, a natureza, a
classificacao e o valor atualizado do credito, discriminando sua origem,
o regime dos respectivos vencimentos e a injdicacao dos registros
contabeis de cada transacao pendente; IV- a relacao integral dos
empregados, em que constem funcoes, salarios, indenizacoes e outras
parcelas a que tem o correspondente mes de competencia, e a
discriminacao pendentes de pagamento; V - certidao de regularidade
do devedor no Registro Empresas, o ato constitutivo atualizado e as
atas de atuais administradores; VI - a relacao dos bens particulares
dos socios controladores e dos administradores do devedor; VII - os
extratos atualizados das contas bancarias do devedor e de suas
eventuais aplicacoes financeiras de qualquer modalidade, inclusive em
fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas
respectivas instituicoes financeiras; VIII - certidoes dos cartorios de
protestos situados na comarca do domicilio ou sede do devedor e
naquelas onde possui filial; IX - a relacao, subscrita pelo devedor, de
todas as acoes Judiciais em que este figure como parte, inclusive as de
natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores
demandados. A documentacao acostada a esta peticao inicial
comprova cumprimento dos requisitos acima descritos, sobretudo em
relacao a estrita observancia da legislacao aplicavel na elaboracao dos
documentos, tendo em vista os devidos registros e assinaturas dos
profissionais especializados contratados para tanto. Destaca-se abaixo,
de forma segregada, referida documentacao acostada a esta peticao
inicial, em relacao a cada inciso do artigo 51 da LFRE. Vejamos:
INCISO II - Demonstracoes contabeis dos exercicios de 2012, 2013 e
2014 (balanco patrimonial; demonstracao de resultados acumulados e
demonstracao do resultado desde o ultimo exercicio social) e Relatorio
Gerencial de Fluxo de Caixa. INCISO III - Relacao nominal dos
credores das empresas devedoras, devidamente firmado pelos seus
representantes, com toda a classificacao e discriminacao completa dos
creditos. INCISO IV - Relacao completa de todos os empregados,
devidamente firmada pelos representantes das devedoras, com toda a
qualificacao exigida. INCISO V - Certidao de Regularidade na Junta
Comercial do Distrito Federal, certidao de inteiro teor do estatuto social
e atas de assembleia. INCISO VI - Relacao dos bens particulares dos
socios das empresas devedoras. INCISO VII - Extratos bancarios
atualizados de todas as contas, aplicacoes e/ou investimentos
empresas devedoras. INCISO VIII - Certidoes do cartorio de protestos
do domicilio das devedoras. INCISO IX - Relacao subscrita pelas
devedoras de todas as acoes judiciais em que figuram como parte. V SOBRE A VIABILIDADE ECON|OMICA DO GRUPO: Conquanto esteja
vivenciando crise economico-financeira, tem-se que o Grupo
requerente possui condicoes reais de se reerguer e voltar a
desenvolver normalmente as suas atividades comerciais e sociais, na
medida em que acredita ser transitoria sua atual situacao e tem a
certeza que esse estado de coisas e passageiro, haja vista que vem
adotando medidas administrativas e financeiras necessarias para
equilibrar a receita com os custos e despesas do Grupo e sanear sua
atual situacao de crise financeira. Entretanto tais medidas sao
insuficientes para a superacao do momento de crise economicofinanceira, tornando-se imprescindivel que a requerente conte com a
possibilidade de readequar o fluxo de pagamento de seu passivo de
curto prazo, concedido via Recuperacao Judicial, com o fito de ajustar
os desembolsos necessarios com seu faturamento, observando-se o
equilibrio financeiro exigido para a completa quitacao de todos os seus
debitos. Nesse sentido, a transitoriedade do abalo financeiro da
requerente pode verificar-se quando observada sua situacao
economica, pois seu patrimonio e sua capacidade comercial sao
inspiradores de total e absoluto respeito, tudo levando a crer que essa
situacao temerosa e passageira e sera superada. Ademais, em seus
quase 23 (vinte e tres) anos de atuacao no ramo supermercadista,
tornaram a sua marca forte, por demais conhecida no Distrito Federal
e seu Entorno, sendo um Grupo empresarial de destaque no seu ramo
de atuacao. Nao se pode perder de vista, outrossim, Excelencia, que o
Grupo requerente conta com cerca de 2.000 (dois mil) empregos
diretos, estimando-se que tenha gerado mais do que o dobro disso, em
empregos indiretos. Isso para nao mencionar o numero de empregos
efeito-renda gerados pelas atividades sociais da requerente. Abaixo
relaciona-se as principais medidas a serem adotadas pelo Grupo
requerente, visando a plena recuperacao economico e financeira: Area
Administrativa: i. Programa de adequacao do quadro funcional e de
gasto com pessoal em horas extras e reducao de despesas fixas,
evitando gastos desnecessarios, desperdicios e acoes sem
planejamento. ii. Fortalecimento da politica de recursos humanos para
que contemple: planos de carreira baseado em resultado, melhorias no
processo de selecao, treinamento e valorizacao social e profissional dos
colaboradores internos visando a reducao do turnovere reducao dos
custos de pessoal. iii. Fortalecimento organizacional e da
responsabilidade estrategica de tomada de decisao para alcancar
metas e assegurar a aderencia das acoes aos planos. iv. Formar as
novas diretrizes de administracao e dar suporte a area comercial
atraves de uma analise SWOT (Strenghts-forcas,Weaknessesfraquezas, Opportunities-oportunidades e Threats-ameacas. v.
Reorganizacao do organograma da empresa para novo modelo
aprovado e consoante com o projeto de reorganizacao administrativa.
Area Comercial: i. Plano de acao visando melhorias em relacao as
compras de produtos e equipamentos utilizados nas lojas. ii. Plano
orcamentario de vendas ao final de cada mes, com atualizacoes
semanais. iii. Plano de acao para realizacao de parcerias estrategicas.
iv. Reducao dos precos das compras visando a reducao do CPV Custos com Produtos Vendidas, o qual foi muito afetado pela crise
financeira do Supermercado. v. Reformulacao da politica comercial em
relacao as margens/rentabilidade. vi. Implantar novos fornecedores
visando melhorias no fornecimentos e reducao das rupturas
principalmente de mercadorias e equipamentos. vii. Basear a lideranca
da Empresa em parcerias estrategicas, visando otimizar a utilizacao
das instalacoes do supermercado, melhorando o faturamento e
reduzindo os custos fixos. Area Financeira: i. Implantacao de Comite
de caixa para ejleicao das prioridades de investimentos dos recursos
gerados na operacao. ii. Buscar de novas linhas de creditos menos
onerosas e mais adequadas a atividade, principalmente linhas de
fomento ao Setor de varejo. iii. Renegociacao de tarifas bancarias. iv.
Renegociacao do passivo nao sujeito aos Recuperacao Judicial de
forma a equacionar a entrada de receitas e o pagamento conforme seu
fluxo de caixa. v. Renegociar as taxas de juros dos passivos bancarios
nao sujeitos a Recuperacao Judicial. vi. Implantacao de relatorios
gerenciais para resultados economicos e financeiros. vii. Fornecer base
sustentavel a todas as decisoes. Area Operacional: i. Plano de reducao
dos custos fixos para margem operacional, bem como reducao de
custos, mediante analise de melhoria da margem de contribuicao. ii.
Planejamento de compras com base em indicadores desempenho,
otimizando o giro do estoque, buscando equacionamento entre as
produtos necessarias com a receita gerada. Alem disto, como forma de
prover sustentabilidade financeira a longo prazo com a otimizacao de
indicadores e geracao de resultados fechou, nos ultimos meses, uma
parceria com o Instituto Aquila que desenvolvendo trabalho com foco
na melhoria do fluxo de caixa da empresa, a quatro principais
processos do varejo: geracao de receita, gestao do custo da
mercadoria vendida, gestao de outros custos e despesas e gestao de
estoque. Alem disso, o projeto visa capacitar os gestores da empresa
atraves de treinamentos e uma cultura de gestao com foco em
resultados. O Instituto Aquila e uma empresa internacional de origem
brasileira especializada em consultoria e solucao em gestao. Presente
em 14 paises de 3 continentes, trabalha na implementacao de solucoes
e metodologia de gestao junto a seus clientes para o alcance de
patamares de excelencia em resultado. Entretanto, tais medidas,
complementares e acessorias, sao insuficientes, por si so, para a
superacao do momento de crise economico-financeira, tornandose
imprescindivel que o Grupo conte com a possibilidade de readequar o
fluxo de pagamento de seu passivo de curto prazo, via Recuperacao
Judicial, com o fito de ajustar os desembolsos necessarios a realidade
de seu faturamento e geracao de caixa, observando-se o equilibrio
financeiro exigido para a completa quitacao de todos os seus debitos.
Nesse sentido, a transitoriedade do abalo financeiro do Grupo pode
verificar-se quando observada sua situacao economica, pois seu
patrimonio e sua capacidade comercial e operacional sao inspiradores
de total e absoluto respeito, tudo levando a crer que essa situacao
temeraria e, de fato, passageira e sera superada. No momento
processual adequado, serao trazidas ao conhecimento do Juizo e dos
credores, mediante a apresentacao do Plano de Recuperacao, as
medidas objetivas a serem tomadas para sanar a atual situacao
financeira e saldar os creditos submetidos a este feito. VI - DOS
PEDIDOS LIMINARES. DA "TRAVA BANCARIA", VENCIMENTO
PROTESTOS ENEGATIVACOES. IMEDIATA LIBERACAO - Como e cedico,
as instituicoes financeiras utilizam de mecanismos em contratos
celebrados com seus clientes, a fim de que possam ser efetivados
bloqueios em recebiveis dos devedores, no intuito de nao apenas
garantir, mas liquidar a totalidade de seus creditos. Alem disso, em
alguns contratos, fazem constar a previsao de que, com o mero
ajuizamento do pedido de recuperacao judicial, consideram-se
antecipadamente vencidos todos os debitos. Tambem e de
conhecimento geral que referidos contratos sao firmados "por adesao",
em momentos de delicada situacao financeira que retira da empresa
toda e qualquer possibilidade de discutir, rever ou considerar quaisquer
dos aspectos legais e formais que poderiam trazer mais equilibrio a
relacao contratual estabelecida. Em que pese a existencia de previsao
respaldando essas operacoes bancarias, ha que ser verificado que
grande parte do faturamento das empresas pode ficar comprometido
com as "travas bancarias", uma vez que podem ocorrer bloqueios em
vendas a credito e debito, aplicacoes financeiras, contratos e
duplicatas mercantis, ficando, por conseguinte, sob o total controle da
instituicao financeira credora os valores provenientes do exercicio da
atividade da empresa devedora. Alem disso, as previsoes contratuais
que permitem o vencimento antecipado da divida mostram-se, desde o
seu nascimento, totalmente incompativeis com o pedido de
Recuperacao Judicial, em que se propoe a medida exatamente pelo
fato de que a empresa nao consegue honrar com suas obrigacoes a
tempo e modo. Tal situacao mostra-se de extrema relevancia em se
tratando do procedimento de Recuperacao Judicial, tendo em vista que
neste procedimento vigora o principio da par conditio creditorum, por
meio do qual, nas palavras de Waldo Fazzio Junior, verifica-se um
verdadeiro preceito de equidade, uma vez que "o tratamento
equitativo dos creditos e a maxima regente de todos os processos
concursais, considerado o merito das pretensoes antes que a
celeridadena sua deducao". Desta forma, permitir que apenas um
credor se beneficie de uma posicao contratual privilegiada em
detrimento de todos os demais, e ainda, de toda a coletividade, nao se
mostra adequado. A este respeito, Cesare Vivante ja alertava para o
fato de que: "...enquanto o ativo de um patrimonio excede o passivo,
pode o legislador deixar que qualquer credor exerca separadamente o
seu direito. Desde, porem que o patrimonio nao basta para todos, a
liberdade de execucao individual constitui um premio aos credores
mais diligentes, mais proximos, ou mesmo menos escrupulosos, em
detrimento dos mais benevolos ou mais afastados." 5 (g.n.). Em que
pese esses bloqueios serem passiveis de ocorrer, ha que ser verificado
por V. Exa. que os respectivos instrumentos devem se submeter as
formalidades legais, especialmente no que diz respeito ao seu registro
no cartorio de titulos e documentos do domicilio do reu. Assim, em se
tratando de pedido de Recuperacao Judicial, tais medidas, acaso
mantidas, podem ocasionar imediata indisponibilidade de caixa para o
giro da empresa, inviabilizando o cumprimento de obrigacoes junto a
fornecedores e funcionarios. Em conseqUencia a essa devastadora
conduta, produtos nao sao comprados e estocados, vendas nao sao
realizadas, nao ha entradas de recursos financeiros e, portanto, nao e
possivel honrar com quaisquer obrigacoes, sejam elas comerciais,
trabalhistas ou fiscais, criando-se um circulo vicioso que inviabiliza por
completo a prosperidade de qualquer negocio, seja este em qualquer
ramo ou circunstancia politica e economica. Argumentam seguramente
as instituicoes financeiras que nao resta configurada qualquer violacao
a dispositivo legal, uma vez que detem, em determinados casos, a
propriedade fiduciaria dos recebiveis ou qualquer outra garantia sob
essa modalidade, por meio de cessao clausulada no contrato. Assim,
aduzem de forma simplista que se enquadram a excecao prevista no
artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005 e, portarjto, nao se sujeitam ao
procedimento concursal. Entretanto, em que pese a clareza da excecao
contida na legislacao recuperacional, e por obvio que seu objetivo nao
se esgota em segregar credores ou mesmo satisfazer creditos
bancarios. Isto porque, conforme se atesta do artigo 47 da Lei
11.101/2005, a recuperacao judicial tem por objetivo viabilizar a
superacao da situacao de crise economicofinanceira do devedor, a fim
de permitir a manutencao da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservacao da empresa, sua funcao social e o estimulo a atividade
economica. Desta forma, embora esteja fartamente demonstrado que
a Recuperacao Judicial e para as autoras o caminho mais adequado e
eficaz de superacao da transitoria crise economica e financeira, ha que
ser observado por esse d. juizo que o deferimento de seu
processamento nao trara qualquer efetividade senao atraves da
liberacao das travas e da impossibilidade de vencimento antecipado da
divida. Estes pedidos mostram-se pertinentes, inclusive com
fundamento nos artigos 798 e 799 do Codigo de Processo Civil. Veja
V.Exa que, conforme se prova atraves do anexo fluxo de caixa do
grupo, o endividamento bancario responde por um desencaixe mensal
aproximado de R$ 3.000.000,00 (tres milhoes de reais) situacao que,
se mantida, inviabilizara por completo a existencia do Grupo e a
propria razao do pedido recuperacional. Com o deferimento do
processamento da Recuperacao Judicial, sem a concessao liminar para
liberacao das travas e impedindo-se o vencimento antecipado das
dividas, por obvio que com a posterior aprovacao do plano de
recuperacao judicial, todos os esforcos se tornarao inocuos ou, antes
disso, poderao pela satisfacao precoce de creditos, prejudicar a
continuidade das atividades do Grupo e, consequentemente, a
preservacao das autoras, em violacao ao principio maior previsto no
artigo 47 da LFRE. E sabido que a proibicao da retirada de bens de
capital essenciais a atividade empresarial, durante o prazo de
suspensao do processamento da recuperacao judicial, depende de
comprovacao inequivoca da essencialidade do bem para a continuidade
da atividade da empresa. No presente caso, nao resta a menor duvida
(e o fluxo de caixa projetado e a prova mais cabal desta circunstancia)
da essencialidade na manutencao destes recursos no caixa das
recuperandas, pelo menos no prazo de suspensao legal, para que as
recuperandas possam, dando efetividade ao plano de recuperacao,
ajustar sua geracao de caixa aos desembolsos necessarios a quitacao
de suas dividas. Os tribunais patrios nao divergem desta orientacao,
conforme se extrai dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALENCIA E RECUPERACAO JUDICIAL PEDIDO DE
LIBERACAO DOS VALORES REFERENTES AO CONTRATO ENTABULADO
ENTRE AS PARTES. DEPOSITO EM JUIZO. DECISAO AGRAVADA
MANTIDA. 1. A parte agravante se insurgiu contra a decisao que
indeferiu a liberacao dos valores referentes ao contrato entabuiado
entre as partes, autorizando o deposito dos mesmos em juizo. 2. O
principio da preservacao da empresa, insculpido no art. 47 da Lei
11.101/2005, dispoe que a recuperacao judicial tem por objetivo
viabilizar a superacao da situacao de crise economico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutencao da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservacao daquela, sua funcao social e o
estimulo a atividade economica. 3. Note-se que a irresignacao da parte
agravante cinge-se a possibilidade de realizacao da garantia
denominada "trava bancaria", nao obstante esteja em processo de
recuperacao judicial, sendo que o referido instrumento permite as
instituicoes financeiras concederem emprestimos mediante alienacao
ou cessao fiduciaria de recebiveis futuros. 5.No caso em tela se mostra
prudente a medida adotada no Juizo de primeiro grau, que rejeitou o
pedido da parte, ora agravante, de liberacao de pronto dos valores e
autorizou o deposito dos mesmos em conta judicial, presente o fato de
que a materia discutida versa sobre questao de ordem patrimonial
perfeitamente aferivel e passivel de reparacao, inexistindo risco de
dano irreparavel no presente feito que autorize medida de urgencia
como a pleiteada no presente recurso. 6. A par disso, a empresa em
recuperacao podera liberar os referidos valores, desde que
demonstrada a necessidade e prestadas as contas devidas, justificando
o emprego dos valores na sua atividade economica. Negado
provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA TRANSFERENCIA DE NUMERARIO
FACE LIBERACAO DE TRAVA BANCARIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 70047101399. NEGADO PROVIMENTO. 1. Apos o deferimento do
processamento da recuperacao judicial da agravada Tutto Condutores
Eletricos Ltda., foi determinada a liberacao da trava bancaria imposta
nos contratos de cessao fiduciaria que nao se encontravam registrados
(Agravo de instrumento, interposto pelo ora agravante, n^
70047101399), ao qual foi negado provimento. 2. O presente agravo
visa desconstituir a decisao da magistrada "a quo" que, cumprindo
aquele Al 70047101399, determinou o bloqueio, atraves do Sistema
Bacenjud, dos valores relativos a liberacao, entao, da trava bancaria
que fora imposta nos contrates de cessao fiduciaria. 3. Tendo sido
improvido o recurso interposto (Al 70047101399), restou mantida a
eficacia da decisao que determinou a liberacao das travas bancarias,
razao pela qual caberia ao recorrente cumprir a determinacao judicial,
ainda que estivessem pendentes de julgamento os embargos de
declaracao por ela opostos - que restaram desacolhidos -, e o recurso
especial posteriormente manejado - cuja admissibilidade ainda nao foi
realizada -, visto nao serem dotados tais recursos de efeito suspensivo.
Logo, uma vez descumprida a ordem judicial, deixando o agravante de
liberar a empresa racuperanda os valores relativos a trava bancaria,
perfeitamente cabivel o bloqueio destes via BacenJud. Cabe ainda
ressaltar que os efeitos indesejaveis nao se restringem a excussao de
bens e garantias com o intuito de satisfazer o credito, mas tambem
podem ocorrer com eventual protesto de titulos em cartorio, ou
mesmo pedido de inscricao de debitos em orgaos de protecao ao
credito, o que tambem podera prejudicar em demasia o
desenvolvimento das atividades que, muitas vezes, necessitam dos
cadastros limpos para celebracao de contratos com seus clientes e
fornecedores. Por este motivo, requer seja deferido, juntamente com o
processamento da presente Recuperacao Judicial e todas as medidas
de praxe previstas no artigo 52 da LFRE, a determinacao para que
sejam liberadas todas as "travas bancarias" existentes, na forma e
pelo periodo previsto nos artigos 6º e 52, inciso III da LFRE; bem
como a declaracao de inaplicabilidade da clausula de vencimento
antecipado de qualquer debito, determinando, ainda, a retirada de
quaisquer apontamentos nos cartorios de protesto e orgaos de
protecao ao credito ja existentes, com a conseqUente abstencao em
relacao aos futuros que porventura surjam. VII - DOS PEDIDOS E
REQUERIMENTOS FINAIS: Estando em termos a presente peticao
inicial, uma vez que cumpridos pelas autoras todos os requisitos
constantes dos artigos 48 e 51 da Lei de Falencia e Recuperacao de
Empresas, por todos os fatos, fundamentos e documentos necessarios,
requer-se a V. Exa., com fulcro no artigo 52 de mesma lei: 1. O
deferimento do processamento da presente Recuperacao Judicial, bem
como, liminarmente, seja determinada a liberacao de todas as "travas
bancarias" existentes, bem como a declaracao de inaplicabilidade da
clausula do vencimento antecipado de qualquer debito, determinando,
ainda, a retirada de quaisquer apontamentos nos cartorios de protesto
e orgaos de protecao ao credito ja existentes, com a conseqUente
abstencao em relacao aos futuros que porventura surjam. 2. Em face
do deferimento da liminar vindicada, seja determinada por V.Exa a
expedicao de ordem judicial para que as instituicoes financeiras
credoras das Autoras nao procedam mais quaisquer retencoes,
bloqueios ou medidas similares, dos valores creditados em suas contas
bancarias, em razao das referidas clausulas de "trava bancaria". 3. A
nomeacao do Administrador Judicial, nos termos do artigo 21 da LFRE.
4. A dispensa de apresentacao de certidoes negativas para exercicio
das atividades. 5. A ordem de suspensao, pelo prazo de 180 dias, de
todas as acoes, execucoes e medidas de qualquer natureza, movidas
em desfavor das autoras e/ ou dos devedores solidarios, bem como as
demais providencias necessarias, a teor do disposto nos artigos 65 e
52, inciso III da LFRE. 6. A intimacao do i. representante do Ministerio
Publico e a comunicacao as Fazendas Publicas de todas as esferas. 7. A
expedicao de oficio, aos Cartorios de Protestos do Distrito Federal e
orgaos de protecao ao credito (SPC e SERASA), para determinar a
retirada em seus cadastros de quaisquer apontamentos em desfavor
das autoras, bem como a abstencao as eventuais novas anotacoes. Por
fim, requer sejam todas as publicacoes e intimacoes referentes ao
processo realizadas exclusivamente em nome do Dr. David Goncalves
de Andrade Silva, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 52.334, na
OAB/SP sob o nº 160.031-A e na OAB/DF sob o nº 29.006, com
escritorio em Nova Lima/MG, na Rua Senador Milton Campos, 35, 11º
andar, Vila da Serra, CEP 34.000-000 e em Brasilia/DF, no Ed. Barao
de Maua, salas 216, 218, 220, SIG, Qd. 04, Lote 25, Asa Sul, CEP
70610-440, sob pena de nulidade. Atribui-se a causa o valor de R$
76.847.654,09 (setenta e seis milhoes oitocentos e quarenta e sete mil
seiscentos e cinqUenta e quatro reais centavos). Nestes termos,
PEDEM DEFERIMENTO, Brasilia/DF, 30 de julho de 2015. DAVI
GONCALVES DE ANDRADE SILVA, OAB/MG 52.334; OAB/DF 29.006;
BRUNO LACERDA JUNQUEIRA, OAB/MG 142.208, OAB/DF 40.301;
RODRIGO ROCHA DE SA MACEDO, OAB/MG 139.463. EMENDA A
INCIAL: FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA., INBRAPEL INDUSTRIA
BRASILIENSE DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA., MAIA ARAPOANGA
SUPERMERCADOS LTDA. - ME., MAIA GAMA SUPERMERCADOS LTDA.,
MAIA
GUARA
SUPERMERCADOS
LTDA.,
MAIA
SUDOESTE
SUPERMERCADOS LTDA., MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS
LTDA.,
MAIA
SUPERMERCADOS
LTDA.,
MAIA
TAGUATINGA
SUPERMERCADOS
LTDA.,
PANIFICADORA
E
CONFEITARIA
TAUMATURGO
SANTO
ANTONIO
LTDA.,
PAULO
&
MAIA
SUPERMERCADOS
LAGO
SUL
LTDA.,
E
PAULO
&
MAIA
SUPERMERCADOS LTDA. , vem, respeitosamente, a presenca de Vossa
Excelencia, por seus advogados, em face do v. despacho de fls.,
emendando a inicial, com o fito de se eliminar o litisconsorcio no polo
ativo da demanda, requerer: 1. O desentranhamento de toda a
documentacao que acompanhou a inicial dos litisconsortes Inbrapel
Industria Brasiliense de Embalagens de Papel Ltda., Maia Arapoanga
Supermercados Ltda. - Me., Maia Gama Supermercados Ltda., Maia
Guara Supermercados Ltda., Maia Sudoeste Supermercados Ltda.,
Maia Supermercados Aguas Claras Ltda., Maia Supermercados Ltda.,
Maia Taguatinga Supermercados Ltda., Panificadora e Confeitaria
Taumaturgo Santo Antonio Ltda., Paulo & Maia Supermercados Lago
Sul Ltda. e Paulo&MaiaSupermercados Ltda., mantendo-se no polo
ativo da demanda aforada apenas o primeiro autor, FAGUNDES
SUPERMERCADOS LTDA . 2. A concessao de prazo de cinco dias, para
que a autora faca juntar aos autos, especificamente, (a) a relacao
nominal e completa de seus credores; (b) a relacao nominal de seus
empregados e; (b) a relacao de todas as acoes judiciais das quais a
autora faz parte, vez que todas estas informacoes foram consolidadas
considerando o litisconsorcio entre as empresas do Grupo, o que
restou desfeito pela v. decisao de fls. 3. O prosseguimento da acao,
mantido no polo passivo da demanda apenas a primeira autora,
FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA . E o que se requer. Brasilia - DF,
13 de agosto de 2015. DAVI GONCALVES DE ANDRADE SILVA,
OAB/MG 52.334; OAB/DF 29.006; BRUNO LACERDA JUNQUEIRA,
OAB/MG 142.208, OAB/DF 40.301; NATHANAEL VICTOR MONTEIRO DE
LIMA, OAB/DF 39.473 e LUCIANA MARIA FERREIRA GOMES, INSCRITA
OAB/DF 27.072. Ficou estabelecido na DECISAO que DEFERIU o
processamento da recuperacao judicial de fls. 714/715v, o seguinte:
Vistos os autos. FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA., sociedade
empresaria qualificada e com endereco a fl. 02, afirmando-se em crise
economico-financeira, requereu perante este Juizo sua RECUPERACAO
JUDICIAL, sustentando atender aos requisitos exigidos para o
beneficio. A inicial veio acompanhada dos documentos carreados as
folhas 22/666. Foi facultada a emenda a inicial para exclusao do
litisconsorcio ativo (fl. 667). Veio a emenda com a solicitacao de
manutencao
somente
da
sociedade
empresaria
FAGUNDES
SUPERMERCADOS LTDA no polo ativo, ocasiao em que pugnou pelo
desentranhamento dos documentos relativos as outras sociedades (fls.
669/670). Emenda recebida, ocasiao em que foi determinada a
retificacao na autuacao e distribuicao, bem como, remessa dos autos
ao Ministerio Publico (fl. 672). O Ministerio Publico oficiou pela nao
intervencao na fase preambular da recuperacao (fl. 677). Nova
manifestacao da requerente, pugna pela desconsideracao do pedido
liminar, referente a travas bancarias, e apresenta novos documentos a
fim de satisfacao dos requisitos do art. 51 da LRJ (fls. 678/712). E o
relatorio do necessario. DECIDO. Cuida-se de pedido de recuperacao
judicial, disciplinada no art. 47 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Neste
momento processual, incumbe tao somente ao juiz apreciar as
condicoes para o exercicio da acao e os pressupostos processuais, bem
como o atendimento dos requisitos do art. 48 e documentos indicados
no art. 51 da Lei de Falencia e Recuperacao de Empresas. Da analise
dos autos, ve-se que o pedido esta formalmente correto e foi
apresentada a documentacao exigida na especie. A apresentacao da
certidao negativa dos debitos tributarios federais podera ser
apresentada oportunamente, nos termos do art. 57 da Lei
11.101/2005. O Ministerio Publico alegou ausencia de interesse publico
que justifique, por ora, sua intervencao. Ante do exposto, com apoio
nas disposicoes do art. 52, da Lei n. 11.101/05, defiro o
processamento da RECUPERACAO JUDICIAL, nesta data, da sociedade
empresaria FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA., estabelecida na 3ª
Avenida, Praca Padre Roque Projecao n.º 9, Loja 01, Nucleo
Bandeirante, Brasilia/DF, CEP 71.720-586, inscrita no CNPJ/MF sob o
n.º 08.404.966/0001-04 e registrada na Junta Comercial do Distrito
Federal sob o n.º 53.2.0136662-6, que tem por objetivo social o
comercio varejista de mercadorias em geral, com predominancia de
produtos alimenticios (supermercados), transporte de carga, exceto
produtos perigosos e mudancas. Acrescento que a sociedade devedora
e administrada pelos socios JOSE FAGUNDES MAIA NETO (CPF n.º
096.610.001-82) e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA
(CPF n.º 095.846.171-68). Nomeio para a funcao de administrador
judicial da recuperacao judicial, o (a) advogado (a) Dr. (ª) LORENNA
MOREIRA DE BRITO - OAB/DF 38.508, com endereco profissional
situado no SEPS 712/912, Conjunto C, Bloco C, Apt.º 311, Asa Sul,
Brasilia/DF, CEP: 70.390- 125, fone: (61) 8209-2160, e-mail
[email protected], que devera ser intimado (a) para assinar o
termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
partir de quando estara investido (a) para a pratica de todos os atos
da funcao, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/05.
Considerando a relacao de credores provisorios tem-se que o passivo
sujeito a recuperacao e de R$ 3.377.260,24, sendo que, levando-se
em conta o percentual legal e mediano de 2,5%, a remuneracao do
administrador judicial alcancaria a importancia R$ 84.431,50. Nesse
raciocinio, por analogia aos artigos referentes a falencia (154 e 155 da
lei nº 11.101/05), seria feita uma reserva do percentual de 40% do
montante devido ao administrador judicial, o que corresponderia, "in
casu", ao valor de R$ 33.772,60. Assim, os 60% restantes, ou seja, o
valor de R$ 50.658,90, seriam pagos em 18 parcelas de R$ 2.814,38
cada. Portanto, a fim de remunerar os servicos prestados pela
administracao judicial FIXO HONORARIOS PROVISORIOS no valor
mensal de R$ 2.000,00, a serem depositados a partir do dia
01/09/2015 ate a apresentacao da segunda relacao de credores,
quando serao fixados os honorarios em definitivo e compensados os
valores efetivamente pagos. O (A) administrador (a) judicial devera
informar a devedora seus dados bancarios para pagamentos dos
honorarios provisorios. " (...) RECUPERACAO JUDICIAL - Honorarios do
administrador judicial arbitrados provisoriamente em R$ 10.000,00 Inconformismo da recuperanda, que pretende a reducao para o
patamar de R$ 2.000,00 - Descabimento - Trabalho de complexidade
que exige remuneracao compativel com o mister - Passivo aproximado
de R$ 29 milhoes - Decisao em harmonia com precedentes desta C.
Camara - Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento (Relator
(a): Ricardo Negrao; Comarca: Ribeirao Preto; Orgao julgador: 2ª
Camara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento:
18/05/2015; Data de registro: 19/05/2015) (...)". Determino a
dispensa na apresentacao das certidoes negativas para que a autora
exerca suas atividades, com a ressalva obrigatoria do art. 52, inciso II,
da Lei n. 11.101/05. A apresentacao da certidao negativa dos debitos
tributarios federais podera ser apresentada oportunamente, nos
termos do art. 57 da Lei 11101/2005. Ordeno a suspensao de todas as
eventuais acoes ou execucoes movidas contra a devedora, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, mantidos os autos no juizo onde se
processam, suspensao que nao atingira as acoes previstas no art. 6º,
§§ 1º, 2º e 7º, e os creditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do
art. 49, todos da Lei n. 11.101/05, cabendo ao devedor o cumprimento
do disposto no §3º do art. 52 do mesmo diploma legal. Oficie-se a
Junta Comercial do Distrito Federal para que de cumprimento ao
disposto no paragrafo unico do art. 69 da Lei de Falencia e
Recuperacao de Empresas, comunique-se por carta as Fazendas
Publicas da Uniao e do Distrito Federal, intimando-se o Ministerio
Publico desta decisao. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do
edital de publicacao da relacao de credores (art. 52, inciso III, § 1º, da
Lei n. 11.101/05), para os credores apresentarem ao Administrador
Judicial as suas habilitacoes ou suas divergencias quanto aos creditos
relacionados, advertidos que as habilitacoes retardatarias deverao ser
apresentadas em Juizo, mediante recolhimento de custas e atraves de
advogado com procuracao regular.
Quanto as
habilitacoes
retardatarias, apresentadas antes da homologacao do quadro-geral de
credores, a Secretaria devera observar quanto aos prazos e
procedimento, o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 11.101/05,
sendo autorizada a intimar e abrir vista dos autos, nos momentos
processuais adequados. Advirto os credores que, apresentado o plano
de recuperacao e a segunda relacao de credores, sera publicado edital
conjunto com aviso para que possam, no prazo de 10 (dez) dias para
apresentacao de impugnacoes (art. 8º da LRJ) e de 30 (trinta) dias,
manifestar eventual objecao ao plano recuperacional, advertidos ainda
que a qualquer tempo poderao requerer a convocacao de assembleiageral para a constituicao do Comite de Credores ou substituicao de
seus membros (art. 52, §2º, da Lei n. 11.101/05). Intimem-se os
socios administradores da devedora para apresentarem as contas
demonstrativas mensais das atividades da empresa, sob pena de
destituicao, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n. 11.101/05, bem
como, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizarem ao (a) administrador
(a) judicial o livro razao dos periodos correspondentes a constituicao
dos creditos submetidos a recuperacao judicial. A devedora tera o
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicacao da presente
decisao para a apresentacao do plano de recuperacao judicial, nos
termos do art. 53 e 54 da Lei n. 11.101/05. Deferido o processamento
da recuperacao judicial, nos termos do art. 49 da LRJ, os creditos
existentes na data do pedido ficam sujeitos a recuperacao.
P.R.I..Brasilia - DF, quarta-feira, 26/08/2015 as 16h57. (a) Edilson
Enedino das Chagas. Juiz de Direito." Na decisao acima foi fixado o
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicacao do presente edital,
para o (s) credor (es) apresentar (em) a Administradora Judicial, Dra.
LORENNA MOREIRA DE BRITO, OAB/DF 38.508, com escritorio
profissional no endereco sito no SHIS QI 25, Conjunto 09, Casa 06,
Lago Sul, Brasilia/DF, CEP 71660-290, telefones (61) 3225-1157 e
9124-0645
e
8209-2160,
e-mail:
[email protected]
e
[email protected] , suas HABILITACOES ou suas
DIVERGENCIAS quanto aos creditos relacionados, na forma do art. 7, §
1º, da Lei nº. 11.101/2005, advertidos que as HABILITACOES
RETARDATARIAS deverao ser apresentadas em Juizo, mediante
recolhimento de custas e atraves de advogado com procuracao regular.
Ficando ciente (s) que este Juizo e Cartorio funcionam no Forum
Professor Julio Fabbrini Mirabete situado no SRTVS Quadra 701, Bloco
N, Sala 504, Asa Sul, Brasilia/DF, CEP 70340-903, Tel. 3103-1512, no
horario das 12h00 as 19h00 horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados e nao possam no futuro alegar
ignorancia, assim expediu-se o presente edital e mais uma via de igual
teor, que sera publicado e afixado na forma da lei. Brasilia/DF, 10 de
setembro de 2015. Eu, ____ Clovis Inacio Ferreira Junior, Diretor de
Secretaria, o subscrevo. RELACAO DE CREDORES: Nome do credor;
CPF, endereco, natureza e valor. Credores trabalhistas - art. 83, I
Antoni Bleick Ventura da Silva, CPF nº 953.861.813-00; SOPI Conj B
Lote 20 Apt 101, Nucleo BandeiranteDF, CEP 72.291-000;
Trabalhadores; R$ 546,00. Carlos alberto Lima Barros, CPF nº
007.293.801-30; Quadra 66 Casa 20, Aguas Lindas/GO, CEP 72.291000; Trabalhadores; R$ 196,84. Cicero Sousa da Silva, CPF nº
956.625.533-00; Quadra AR 6B LT 10 Fracao, Santo Antonio do
descoberto/GO, CEP 72.900-000; Trabalhadores; R$ 248,64. Elvina de
Lurdes dos Santos, CPF nº 313.862.291-72; Quadra 204 Conj 15 casa
10, Recanto das Emas/DF, CEP 72.415-610; Trabalhadores; R$
227,92. Erinaldo da Silva, CPF nº 001.592.681-34; Quadra 203 Conj
50 Lt 63, Paranoa/DF, CEP 71.593-060; Trabalhadores; R$ 217,56.
Francisca da Costa Nascimento, CPF nº 282.997.793-91; Quadra 316
Casa 21, Santa Maria/DF, CEP 72.546-611; Trabalhadores; R$ 253,00.
Larissa Layane ramos dos Santos, CPF nº 016.154.601-36; Quadra
27D Casa 27, Cidade Ocidental/GO, CEP 72.887-487; Trabalhadores;
R$ 184,80; Marcio Correia da Silva, CPF nº 057.666.345-01; Quadra
126 LT 6B, Santo Antonio do descoberto/GO, CEP 72.900-000;
Trabalhadores; R$ 186,48. Marcos Antonio Agostinho Dutra, CPF nº
545.625.543-04; 3ª Avenida, BL 1470 A Apt 303, Nucleo
Bandeirante/DF, CEP 71.720-547; Trabalhadores; R$ 238,38. Maria
Raimunda Pereira da Silva, CPF nº 006.201.211-81; Rua Carijos
Quadra 19 Ch Condom Enseada, Valparaiso/GO, CEP 72870-540;
Trabalhadores; R$ 217,56. Subtotal trabalhistas: R$ 2.517,18 Nome
do credor; CNPJ, endereco, natureza e valor. ATACADISTA E
DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA., CNPJ nº 08.333.055/0001-25,
SAAN QUADRA 05, LOTE 64, PARTE B, ASA NORTE, BRASILIA/DF, CEP
71200-055; FORNECEDOR; R$ 1.705.427,44 BELLUNO COM E DIST
LTDA (DILETTO), CNPJ nº 11.449.454/0003-22; RUA 1,LT 7 ,PT B,
NUCLEO BANDEIRANTE/DF, CEP 71710350; FORNECEDORES; R$
2.336,39 . BANCO REGIONAL DE BRASILIA S.A., CNPJ nº
00.000.208/0001-00; ST BANCARIO SUL QD 1 ED BANCO DE
BRASILIA, BRASILIA/DF, CEP 70072900; BANCO; R$ 1.544.202,02.
CAESB-COMPANIA
DE
SANEAMENTO
AMBIENTAL,
CNPJ
nº
00.082.024/0001-37; AV SIBIPIRUNA LTS 13/21 AGUAS CLARAS,
BRASILIA/DF, CEP 71928720; AGUA & ESGOTO R$ 11.941,70 .
ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA (FILIAL CEASA),
CNPJ nº 08.333.055/0002-06; SIA TRECHO 7, LOTE 100, BOX 8
PAVILHAO
B14
(CEASA),
BRASILIA/DF,
CEP
70632500;
FORNECEDORES; R$ 88.170,39. COMERCIAL CARNEIRO LTDA, CNPJ
nº 24.910.192/0001-31; CSG 04 LT 01/02, TAGUATINGA/DF, CDP
72035504; FORNECEDORES; R$ 447,54. DISDAL DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 08.482.850/0001-85; QI 14 LOTE 27/29 E
31/33 - PARTE H, TAGUATINGA/DF, 72135140 FORNECEDORES; R$
2.574,64. JEOVA SOUZA DA SILVA, CNPJ nº 00.985.310/0001-02;
POLO JK TRECHO 01 CONJ 05 LT 05, STA MARIA/DF, CEP 72548607;
FORNECEDORES; R$ 585,59; LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE
LATICINIOS LTDA - ME; CNPJ nº 10.600.437/0001-10; ROD GO 050
KM 15 S/N, TRINDADE/GO, 75380000; FORNECEDORES; R$ 223,19;
MORIA - COMERCIO ATACADISTA FRIOS E CONGELADOS LTDA., CNPJ
nº 10.432.400/0001-20; RUA 03 CHAC 52 LJS 04 E 05 VICENTE
PIRES, TAGUATINGA/DF, CEP 72110800; FORNECEDORES; R$
1.087,15; SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE
ALIMENTOS LTDA - ME (QUALIMAXIMA), CNPJ nº 08.992.924/000395; ROD 290 KM 08 CI AREA EZ, SIA SUL/DF, BRASILIA/DF, CEP
71200040; FORNECEDORES; R$ 4.625,70. TRAMONTINA CUTELARIA
S/A, CNPJ nº 90.050.238/0001-14; AV 25 DE SETEMBRO,
TRIANGULO/RS, CEP 95185000; FORNECEDORES; R$ 4.256,30.
TRAMONTINA PLANALTO S/A, CNPJ nº 00.142.240/0001-20; RUA BOM
SUCESSO QD 93 LT 12 IPIRANGA, GOIANIA/GO, CEP 74453050;
FORNECEDORES; R$ 494,76. URANO IND BALANCAS EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA, CNPJ nº 88.979.042/0004-00; RUA FRANCISCO
BORGES, BOM RETIRO, SAO PAULO/SP, CEP 1121020; SERVICOS DE
MANUTENCAO; R$ 1.036,00. W.L OLIVEIRA & CIA LTDA, CNPJ nº
00.101.253/0001-51; SIA TR 02 LT 785/795, GUARA/DF, CEP 71200020; DESPESAS DIVERSAS; R$ 231,38. Subtotal fornecedores/bancos:
R$ 3.367.640,19. Nome do credor; CNPJ, endereco, natureza e valor.
BOOK LOOK IND E COM ALIM LTDA, CNPJ nº 04.299.340/0001-16;
RUA 10 LT 07 POLO DE MODAS, GUARA/DF, CEP 71070510;
FORNECEDORES; R$ 87,50. DISMONZA DIST ABRA. DE TINTAS DF
LTDA, CPF nº 12.801.150/0001-83; QNE 19 LT 40 LJ 1 TERREO SUB
SOLO, BRASILIA/DF, CEP 72125190; MANUTENC. INSTALACOES; R$
128,00. FIBRA FORTE LTDA ME, CNPJ nº 11.075.052/0002-24; RUA
JAOQUIM
AUGUSTO
CURADO,
GOIAS/GO,
72980000;
FORNECEDORES; R$ 777,59. ITAL - BRAS COM. MAQUINAS LTDA,
CNPJ nº 02.004.372/0001-11; CNB 14 LOTE 2 LOJA 1, BRASILIA/DF,
CEP 70310500; MANUTENCAO MAQ. EQUIP; R$ 249,00. J LUCAS
UTILIDADES DO LAR LTDA, CNPJ nº 26.430.397/0001-45; ADE CONJ
21 LT 08, AGUAS CLARAS/DF, CEP 71972000; FORNECEDORES; R$
769,50.
NEW
FORM
FORMULARIOS
CONTINUOS,
CNPJ
nº
05.013.624/0001-67; SHC/SW QMSW QD 02 CONJ D LT, SUDOESTE,
BRASILIA/DF, CEP 70680200; MATERIAL ESCRITORIO; R$ 1.200,00.
PELEGRINI & PELEGRINI COMERCIAL DE FRUTA, CNPJ nº
09.505.788/0001-62; QNP 01 AREA ESPECIAL MOD 04 BL F LJ 02,
CEILANDIA/DF, CEP 72240100; FORNECEDORES; R$ 1.837,50. TOP
DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 10.440.893/0001-40; ADE CONJ 17 LT
02, AGUAS CLARAS/DF, CEP 72000000; FORNECEDORES; R$ 471,42.
TOP DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 10.440.893/0001-40; ADE CONJ
17 LT 02, AGUAS CLARAS/DF, CEP 72000000; FORNECEDORES; R$
229,08. TOP DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 10.440.893/0001-40;
ADE CONJ 17 LT 02, AGUAS CLARAS/DF, CEP 72000000;
FORNECEDORES; R$ 1.153,28 TOTAL SERV SOLUC REFRIG MANUT
LTDA ME, CNPJ nº 12.911.037/0001-50; ADE CONJ 35 LT LJ 01 A 05
33/34, BRASILIA/DF, CEP 71986000; PREST. DE SERVICOS; R$
200,00. Subtotal fornecedores/prest. servicos/manutencao: R$
7.102,87. Total do (s) credito (s): R$ 3.377.260,24.
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Data de Disponibilização: 11/09/2015 Data de Publicação: 14/09