Data de Disponibilização: 11/09/2015 Data de Publicação: 14/09/2015 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - - VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF Página: 00489 Publicação: EDITAL DE PUBLICACAO DA DECISAO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERACAO JUDICIAL DE FAGUNDES SUPERMERCADOS Ltda., CNPJ nº. 08.404.966/0001-04, processo nº.: 2015.01.1.89005-2. (Art. 52, § 1º, I, Iie III c/c Art. 7º, §1º da Lei nº. 11.101/2005). O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz de Direito da Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresarias do Distrito Federal, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, torna publico que, nos autos da Acao: PEDIDO DE RECUPERACAO JUDICIAL de FAGUNDES SUPERMERCADOS Ltda., CNPJ nº. 08.404.966/0001-04, processo nº.: 2015.01.1.890052, estabelecida no endereco sito na 3ª Avenida, Praca Padre Roque, Projecao 09, Loja 01, Nucleo Bandeirante, Brasilia/DF, 71720-586, na forma do art. 52 da Lei nº. 11.101/2005, que por decisao proferida as 16h57, do dia 26 de agosto de 2015, foi deferido o PROCESSAMENTO da RECUPERACAO JUDICIAL da sociedade empresaria retro, com o pedido inicial ora transcrito: /Fagundes Supermercados Ltda., inscrito n CNPJ sob o numero 08.404.966/0001-04, com endereco em Brasilia - DF, na Avenida 3, Praca Parque Roque Projecao, numero 09, loja 01, s/n, Nucleo Bandeirante, CEP 71.720-586; iInbrapel Industria Brasiliense de Embalagens de Papel Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero 01.034.438/0001-53, com endereco em Brasilia - DF, na OJ 05, lotes 1280/1324, Setor de Industrias Leste, Gama, CEP 71.020004/Maia Arapoanga Supermercados Ltda. - Me., inscrita no CNPJ sob o numero 10.515.067/0001-12, com endereco em Brasilia - DF, no Setor Habitacional Araponga, s/n, no Condominio Sandray, Conjunto A, Lotes 14 a 19, Planaltina, CEP 73.370-100; JvIaia Gama Supermercados Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero 08.412.891/0001-03, com enclereco em Brasilia - DF, na Praca 01, Lote 01, Setor Leste, Gama, CEP 71.450-010; .Maia Guara Supermercados Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero 08.432.604/0001-19, com endereco em Brasilia - DF, na Quadra QE 17, Bloco B, s/n, Guara, CEP 71.050-622; /Maia Sudoeste Supermercados Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero 08.432.745/0001-31, com endereco em Brasilia DF, na SHC/SW CLSW, Quadra 105, Bloco A, Loja numero 1, Sudoeste, CEP 70.670-431; /Maia Supermercados Aguas Claras Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero 13.186.447/0001-49, com endereco em Brasilia - DF, na R. das Pitangueiras, Lote 01, Aguas Claras, CEP 7JL.938-540; /Maia Supermercados Ltda., inscrita no CNPJ sob onumero 08.281.409/000135, corri endereco em Brasilia - DF, na Quadra 8, Area Especial para Mercado, Sobradinho, CEP 73.005-080; /Maia Taguatinga Supermercados Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero 08.404.937/0001-34, com endereco em Brasilia DF, na Quadra CSB 05, Lote numero 05, Taguatinga, CEP 72.020-016; / Panificadora e Confeitaria Taumaturgo Santo Antonio Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero 01.623.784/0001-77, com endereco em Brasilia - DF, na Quadra SQN 116, Bloco C, Loja 04, Asa Norte, CEP 70.773-530; Paulo &Maia Supermercados Lago Sul Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero 06.040.416/0001-10, com endereco em Brasilia - DF, na Quadra Ql 05, Area Especial, Lago Sul, CEP 71.615-510/Paulo &Maia Supermercados Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero 00.370.197/0001-50, com endereco em Brasilia - DF, na Quadra CRS 508, bloco C, Loja 43, Asa Sul, CEP 70.351-535, vem, respeitosamente, a presenca de Vossa Excelencia, por seus procuradores ao final assinados, propor a presente Recuperacao Judicial com Pedido Liminar para Concessao de Tutela Antecipada com fulcro nos artigos 47 e 48 da Lei 11.101/2005, Lei de Falencia e Recuperacao de Empresas (LFRE), por todos os fatos e fundamentos juridicos a seguir expostos: I - PRELIMINARMENTE - As autoras, pertencentes a um mesmo grupo economico, ingressaram nos ultimos anos em um processo de crise economico-financeira que vem se agravando progressivamente. As razoes da crise instalada sao diversas e serao, adiante, descritas de modo detalhado e comprovadas por meio de toda a documentacao anexa. Cumpre, entretanto, destacar de antemao, que as dificuldades que passam nao se resumem em falta de capital de giro momentanea e passageira. Envolvem, como causa, aspectos nao so financeiros, mas principalmente economicos e estruturais, inobstante exercam seu objeto social em um mercado plenamente viavel e promissor. O professor Waldo Fazzio Junior, em sua obra intitulada Lei de Falencia e Recuperacao de Empresas, leciona que: A atividade empresarial desborda dos limites estritamente singulares para alcancar dimensao socioeconomica bem mais ampla. Afeta o mercado e a sociedade, mais que a singela conotacao pessoal. Dai por que urge prevenir a insolvencia da empresa. Dai porque basta a presuncao de insolvencia para justificar a busca de uma solucao jurisdicional. O interesse de agir nos processos regidos pela LRE habita na necessidade de um provimento judiciario apto a dirimir nao so a crise economico-financeira de um empresario, mas tambem toda sorte de relacoes dai decorrentes, de modo a preservar, se possivel, a unidade economica produtiva.1 (g.n.). Desta forma, com o objetivo de solucionar as causas da crise antes que a situacao se prolongue e as conseqUencias se tornem irreversiveis, as autoras encontraram no instrumento da recuperacao judicial o caminho para sua reestruturacao e, evidentemente, para o cumprimento de suas obrigacoes de forma justa, leal, transparente e responsavel. II - DA COMPETENCIA DO FORO: Verifica-se a competencia do foro empresarial de Brasilia - DF, pelo fato de que as atividades das autoras e sua sede encontram-se centralizadas nesta capital. Isto porque, a teor do disposto no artigo 39 da Lei 11.101/2005, "e competente para homologar o plano de recuperacao extrajudicial, deferir a recuperacao judicial ou decretar a falencia, o juizo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil". Assim, sendo as empresas autoras sediadas em Brasilia - DF e exercendo suas atividades de forma centralizada nesta capital, ha que ser reconhecida a competencia absoluta deste foro, fixada em razao do local. III. DO LISTICONSORCIO ATIVO: Conforme inicialmente mencionado, as autoras pertencem a um mesmo grupo economico, sob controle comum, formando, sem sombra de duvidas, grupo economico de fato. Ha que ser notado por V. Exa. a proximidade de enderecos das sociedades autoras, a coincidencia entre seus socios e administradores e a complementaridade das atividades desenvolvidas por ambas, o que tambem pode ser atestado por meio da documentacao registrada na Junta Comercial (Doe. 04), demonstrando-se o denso vinculo e a dependencia reciproca entre elas. Neste aspecto, portanto, a recuperacao de uma empresa pressupoe, necessariamente, a recuperacao da outra, que compoe o mesmo grupo Dada a dependencia e complementaridade das atividades e, em atencao ao principio da eficiencia dos procedimentos, alcado a esta categoria pela Constituicao Federal nos artigos 34 e 74, inciso II, resta justificada a formacao deste litisconsorcio ativo. Importante frisar ainda que, com fulcro no artigo 189 da LFRE, "Aplica-se a Lei ng 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Codigo de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei". Desta forma, ausente o regramento especifico no procedimento especial previsto na LFRE a este respeito, devem ser invocadas as regras previstas no CPC, que, em seu artigo 46, incisos I a IV, deixa clara a pertinencia do ingresso do pedido de recuperacao judicial em litisconsorcio ativo, de forma facultativa e simples. Veja-se o que dispoe referido dispositivo, in verbis: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - Entre elas houver comunhao de direitos ou relativamente a lide; II - Os direitos ou as obrigacoes derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexao pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - Ocorrer afinidade de questoes por um ponto comum de fato ou de direito. A possibilidade do litisconsorcio ativo na recuperacao judicial somente pode ser afastada quando violada a regra de competencia presente no art. 3o da LFRE, que define como competente o foro em razao do local do estabelecimento. Por tratarse de regra de competencia absoluta, a jurisprudencia tem negado a formacao do litisconsorcio ativo na recuperacao judicial apenas na hipotese das sociedades empresarias nao possuirem o principal estabelecimento no mesmo foro, uma vez que, neste caso, facilmente seriam prejudicadas as classes credoras. E esta realidade nao se aplica as empresas autoras. Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERACAO JUDICIAL LITISCONSORCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. Considerando que as sociedades empresarias devedoras formem grupo economico de fato, tenham administracao comum e sede nesta Capital, nao ha obice legal para o processamento conjunto da recuperacao judicial. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA.2 Agravo de instrumento. Recuperacao judicial requerida em litisconsorcio por duas sociedades empresarias distintas, cada uma delas com sede social em comarcas diversas. Alegacao de serem integrantes do mesmo grupo economico. Decisao que determina a emenda da inicial em razao da inviabilidade do litisconsorcio ativo. Natureza contratual da recuperacao judicial que impoe se facilite a presenca dos credores na assembleia-geral para examinar o plano da devedora. A distancia entre os estabelecimentos principais das empresas requerentes causa dificuldades incontornaveis a participacao dos credores, notadamente os trabalhadores, nos conclaves assembleares realizados em comarcas distintas. Principio da preservacao da empresa e da protecao aos trabalhadores, ambos de estatura constitucional que, se em conflito,devem ser objeto de ponderacao para a prevalencia do mais importante. Tutela dos trabalhadores em razao da hipossuficiencia. Manutencao da decisao que repeliu a possibilidade do litisconsorcio ativo no caso vertente, mantida a possibilidade da emenda da inicial para que cada uma das empresas requeira a medida recuperatoria individualmente, observada a regra da competencia absoluta do art. 3º, da LRF. Precedente da Camara. `Manutencao da liminar para obstar a suspensao do fornecimento de servicos de telefonia por debitos anteriores ao requerimento da recuperacao, que se sujeitam aos efeitos da recuperacao judicial. Agravo provido, em parte, revogado o efeito suspensivo, com determinacao de imediato processamento da recuperacao judicial. Com efeito, o ajuizamento do presente pedido em litisconsorcio ativo atende ainda aos principios da economia e celeridade processual, previstos na Constituicao Federal em seu artigo 5^, inciso LXXVIII. As indissociaveis atividades desempenhadas pelas autoras e a tramitacao unificada da recuperacao judicial, mostram-se adequadas a finalidade prevista na LFRE, de permitir o cumprimento das obrigacoes, a reestruturacao das empresas e a sua preservacao. nao havendo no presente caso, portanto, qualquer violacao a Lei 11.101/2005 e aos preceitos de lealdade, transparencia e efetividade do procedimento, deve ser reconhecida por este juizo a possibilidade deste litisconsorcio ativo, o que desde ja requer. IV - DO ATENDIMENTO AS CONDICOES E REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERACAO JUDICIAL - Conforme definido pela Lei 11.101/2005, para o deferimento do processamento da Recuperacao Judicial, cabe as empresas postulantes o atendimento aos requisitos constantes dos artigos 48 e 51 daquela lei. analisados, um a um. A seguir, referidos requisitos serao pormenorizadamente. IV.l - DO ATENDIMENTO AO ARTIGO 48 E INCISOS DA LFRE - REQUISITOS OBJETIVOS - Preceitua o artigo 48 da Lei n^ 11.101/2005: Art. 48 Podera requerer recuperacao judicial o devedor que, no momento do pedido, exerca regularmente suas atividades ha mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - nao ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentenca transitada em julgado, as responsabilidades dai decorrentes; II - nao ter, ha menos de 5 (cinco) anos, obtido concessao de recuperacao judicial; III - nao ter, ha menos de 5 (cinco) anos, obtido concessao de recuperacao judicial com base no plano especial de que trata a Secao V deste Capitulo; (Redacao dada pela Lei Complementar n^ 147, de 2014); IV - nao ter sido condenado ou nao ter, como administrador ou socio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. O atendimento de forma cumulativa a estes requisitos encontrase comprovado por meio dos documentos anexos a esta peticao inicial, dentre os quais se destaca: - Certidoes de Regularidade na Junta Comercial, Contrato Social e Alteracoes Contratuais (Doe. 04), onde verifica-se a regularidade das empresas perante o registro de comercio e a ausencia de qualquer apontamento de falencia ou anterior concessao de recuperacao judicial. - Certidoes negativas de falencia e recuperacao judicial das empresas, bem como certidoes negativas do Juizo criminal de seus socios (Doe. 09). Cumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 48 da LFRE. IV.2 - DO ATENDIMENTO AO ARTIGO 51, INCISO I DA LFRE - Conforme o disposto no artigo 51, inciso I da LFRE, devera acompanhar a peticao inicial: - Art. 51 (...) I - A exposicao das causas concretas da situacao patrimonial do devedor e das razoes da crise economico-financeira. Deste modo, cumpre apresentar o historico da empresa, por meio do qual sao expostas, de forma cronologica e detalhada, referidas causas que desaguaram na atual situacao, bem como as razoes que levaram a crise. INCISO I - Fundador do Grupo Super Maia, Sr. Jose Fagundes Maia Neto, nasceu em Russas (CE) em 1952, tendo desde os 10 anos ajudado o pai, Paulo de Mendonca Maia, no comercio de querosene em Fortaleza (CE). Aos 18 anos, abriu uma pequena empresa de transporte de combustivel, tendo exercido essa atividade por pouco tempo, pois mudou-se cojn a familia para Brasilia, a fim de realizar o sonho da mae que era encantada pela Capital Federal. Utilizaram o carro que tinham como taxi, que posteriormente foi utilizado como entrada para a compra de uma pequena padaria. Assim, em 1973, adquiriram com muito esforco a primeira padaria, onde trabalharam com afinco. Em 1981 adquiriram a segunda, ate quando em 1991 abriram outras sete, momento em que a familia se encantou com o universo Supermercadista e pode, em 1992, inaugurar a primeira loja do Super Maia com apoio do BNDES e de fornecedores. O Super Maia, como e de conhecimento geral, e hoje um dos mais tradicionais supermercados do Distrito Federal, tendo sido pioneiro na Capital Federal no funcionamento 24 horas, informatizacao dos caixas, leituras atraves de codigos de barras, etc. O empreendedorismo e a trajetoria de muito trabalho, permitiu a instalacao de diversas lojas no Distrito Federal, completando o grupo, em 2015, 42 anos de existencia. O sucesso e o crescimento ao longo de todos estes anos de atividade varejista e, sem duvida, fruto de um trabalho serio, do zelo com cliente, da qualidade, variedade e precos justos de seus produtos. Atuando em uma praca onde o crescimento da concorrencia se deu rapidamente, foi necessario cada vez mais reduzir os precos praticados, trabalhar com margens de lucro mais enxutas, e fomentar a expansao da rede, como meio de garantir a permanencia e lideranca do mercado. Com a abertura de novas unidades, as facilidades na| compra de produtos, a eficacia e oportunidades para grandes negociacoes com fornecedores, insercao de produtos importados em suas gondolas, entre outros, favoreceram e muito a grupo. Abaixo a ordem cronologica de abertura das lojas do Grupo: Loja Razao Social CNPJ Ano de inauguracao Maia Cruzeiro Paulo & Maia Supermercados Ltda. 00.370.197/0009-08 Agosto/11992 Maia Lago Norte Paulo & Maia Supermercados Ltda. 00.370.197/0006-65 Marco/1097 Maia Guara QE 13 Paulo & Maia Supermercados Ltda. 00.370.197/0007-46 Setembro/1999 Maia Valparaiso Paulo & Maia Supermercados Ltda. 00.370.197/0010-41 Dezembro/1999 Maia 508 Sul Paulo & Maia Supermercados Ltda. 00.370.197/0001-50 Novembro/ 2003 Maia Planaltina Paulo & Maia Supermercados Ltda. 00.370.197/0002-31 Dezembro/2003 Maia Ql 05 Paulo % Maia Supermercados Ltda. 06.040.416/0001-10 Marco/2004 Taguatinga Maia Taguatinga Superm. Ltda. 08.404.937/0001-34 Dezembro/2006 Maia Sudoeste Maia Sudoeste Superm. Ltda. 08.432.745/0001-31 Janeiro/2307 Maia Sobradinho Maia Supermercados Ltda. 08.281.409/0001-35 Janeiro/2 307 Maia QE 17 Maia Guara Supermercados Ltda. 08.432.604/0001-19 Abril/2037 Maia Bandeirante Fagundes Supermercados Ltda. 08.404.966/0001-04 Junho/2007 Maia Gama Maia Gama Supermercados 08.412.891/0001-03 Dezembro/2007 Maia Arapoanga Maia Arapoanga Superm. Ltda. 10.515.067/0001-12 Dezembro/2008 Aguas Claras Maia Superm. Aguas Claras Ltda. 13.186.447/0001-49 Janeiro/2011. O socio fundador, Jose Fagundes Maia Neto, e hoje presidente, ja eleito em dois mandatos da Associacao Brasiliense de Supermercado (ASBRA), que tem como objetivo a implantacao da substituicao tributaria do ICMS (imposto sobre circulacao de mercadorias e servicos), visando um ganho mutuo para o Estado e empresariado, for meio da substituicao tributaria, a arrecadacao e recolhida diretamente na fonte, reduz-se a possibilidade de sonegacao, propiciando ainda um cenario saudavel de concorrencia entre os empresarios. Ressaltase que em 2014, 38% dos produtos que compoem as gondolas dos supermercados foram inseridos no regime de Substituicao Tributaria, aumentando a arrecadacao do DF em 20%, comparado ao regime anterior. Eo compromisso do DF para o ano de 2015 e que sejam inseridos 100% dos produtos neste regime. Alem dos impostos gerados por meio de suas ressalta-se que com as atividades do grupo, hoje, mais de 2.050 (dois mil e empregos diretos sao gerados. Atividades, cinqUenta) Com as aberturas de novas lojas, o Grupo Super Maia oredominou entre os maiores Supermercadistas do pais, sendo destaque em varios anos consecutivos. Nos anos de ouro, o Grupo foi classificado em 26º (vigesimo sexto) lugar no Ranking Nacional e, hoje, se encontra no 43º (quadragesimo terceiro) lugar. A expansao do Grupo fez com que os empreendores estabelecessem como objetivo a lideranca no setor de Supermercado. E ainda, um mix de produtos diferenciado, servicos de primeira linha e um atendimento superior para a populacao, inclusive em varias regioes de cidades satelites com predominancia de populacao carente, foram realizados elevados investimentos em reforma e lojas antigas, com a finalidade de oferecer ao seu publico instalacoes modernas e confortaveis. Em funcao do crescimento, o Grupo passou a depender mais de capital de terceiros em suas operacoes, sobretudo Bancos, fontes onerosas de recursos, com linhas de financiamentos destinados a cobertura dos investimentos e de capital de giro para auxiliar na cobertura do ciclo financeiro da atividade. Alem dos bancos, outras fontes, especialmente fornecedores, tambem aumentaram significativamente sua participacao na operacao. Em dezembro de 2011 uma das unidades do Grupo Super Maia, localizada na Ql 05 do Lago Sul, sofreu uma perda bem representativa. Um incendio assolou a loja, causando um prejuizo avaliado em, aproximadamente, R$ 4.500,000,00 (quatro milhoes e quinhentos mil reais) sendo R$ 1.000.0000,00 (hum milhao de reais) em estoque, sem considerar as perdas decorrentes das vendas que deixaram de ser realizadas, cjjo volume mensal era de aproximadamente R$ 1.350.000,00 (um milhao, trezentos e cinqUenta mil reais). Ademais, os custos operacionais tiveram de ser mantidos (empregados, fornecedores, financiamentos, aluguel e etc), resultando em consumacao repentina e rapida do capital de giro. As dificuldades impostas pela seguradora procrastinaram longos anos a indenizacao objeto da apolice. Por essa razao, o Grupo precisou junto ao mercado financeiro para cobrir todos esses custos. Em decorrencia destas dificuldades, foram Contratadas consultorias para otimizacao de custo operacional atraves de mensuracao de produtividade dos colaboradores das lojas e da area administrativa, com reducao do quadro de pessoal em 20%. Alem disso, a recomposicao do capital de giro por meio de credito bancario tambem restou dificultada em razao da significativa reducao do faturamento. Nesse cenario, uma bola de neve estava se formando: custo alto do negocio, reducao no faturamento, endividamento bancario, juros e pouco prazo para pagamento. As renegociacoes junto aos bancos foram tentativas frustradas: as instituicoes bancarias foram resistentes nas renegociacoes da divida e nas propostas de amortizacoes, mesmo demonstrando que os valores principais da divida ja haviam sido abatidos. As poucas operacoes de credito concedidas pelos Bajncos nesse periodo de crise nao foram suficientes para equilibrar a situacao financeira do Grupo, pois, por exigencia dos bancos, foram contratados os emprestimos por prazos inadequados e com taxas de juros elevadas, o que comprometeu ainda mais a geracao de caixa, a capacidade de amortizacao do endividamento e a reducao nos impactos decorrentes da significaitiva queda das vendas. O Grupo Super Maia manteve-se, mesmo nesse cenario desastroso, pagando e honrando suas obrigacoes junto aos fornecedores em dia/ pois tinha pleno conhecimento que a ausencia de pagamento ou os murmurios perante tais credores de que ha uma crise financeira instalada, ocasionaria a exigencia de pagamento a manutencao do fornecimento e/ou a ruptura das parcerias. vista para Ate a presente data o Grupo Super Maia realizou esforcos de toda natureza visando honrar com suas obrigacoes junto aos fornecedores, figuras estrategicas no negocio, a fim de solucionar a questao da liquidez, por meio de parcelamentos e renegociacoes de debitos junto as instituicoes financeiras, o que, infelizmente, com todos os esforcos, nao surtiu o resultado esperado. O grupo chegou ao seu limite maximo, nao possui fluxo de caixa para honrar com todas as suas obrigacoes e continuar com sua atividade. Em decorrencia disso, o abastecimento das lojas ficou comprometido, a queda nas vendas e nos resultados torna-se presente e a quantidade de protestos, reclamacoes trabalhistas, perda de credito junto aos bancos, retira da operacao o ponto de equilibrio global e financeiro. Os resultados financeiros do ano de 2011 e, mais recentemente, do primeiro semestre de 2015, comprometeram seriamente a situacao financeira da operacao, pois nao se vislumbra chances concretas de sanar seus compromissos de curto prazo, nem mesmo garantir o fornecimento de estoque para as lojas sem uma intervencao judicial. A situacao, todavia, marcha em total desequilibrio. Atualmente, o desencaixe mensal para os bancos e muito superior ao resultado operacional (EBTDA). Esse cenario, faz que todo o resultado do grupo seja repassado aos bancos, e ainda assim, ao final, a situacao de liquidez continua negativa. Este desequilibrio esta fazendo com que a empresa comece a deixar de honrar seus compromissos com fornecedores e, principalmente, com bancos. A incapacidade de pagar os emprestimos impede que o Grupo Super Maia consiga viabilizar a operacao, o que exigiu uma decisao para romper definitivamente com o ciclo vicioso de endividamento e permitir que o negocio recobre sua saude. Mesmo cientes da transitoriedade da crise, infelizmente, ainda e possivel sentir nos dias atuais que a situacao economico-financeira do pais nao mostra sinais de recuperacao rapida. Os fatos mostram que a inflacao esta em alta e as empresas sentem os efeitos de uma economia em forte desaceleracao. Se as autoras buscam, portanto, neste momento, a Recuperacao Judicial e porque estao cientes de que contam com razoes e expectativas claras e objetivas de superar a crise, diga-se, pela atividade prospera e viavel, com mais de 42 anos de existencia. Que: Neste sentido, na licao do professor Waldo Fazzio Junior, extra-se O processo de negativacao da empresa oferece diversos estagios. A recuperacao judicial e remedio para curar empresas em estagios ainda nao tipificadores dos chamados pontos sem retorno.` E medida processual indicada para um marco em que o empresario devedor ainda tem tempo e predisposicao para enfrentar suas dificuldades financeiras. A cessacao de pagamentos pela impossibilidade de solver, de natureza patrimonial e nao apenas financeira, e causa de falencia. A iminencia dessa situacao, se a empresa for viavel, e causa de recuperacao, (g.n.) Calcada nesta notoria viabilidade e que, em tempo, as autoras buscam o provimento jurisdicional apto a dirimir a crise, em protecao ao interesse de todos os envolvidos, dentre os quais encontram-se os credores, empregados, fornecedores, parceiros e a propria sociedade. E neste mesmo sentido, levando-se em conta a atual stuacao das autoras, tem-se como valiosas as licoes de Daniel Moreira do Patrocinio que, ao discorrer sobre o principio da preservacao da empresa, conclui que: O legislador pretendeu deixar evidente sua preferencia pelo procedimento recuperatorio a liquidacao imposta pelo procedimento falimentar, opcao esta que demonstra o reconhecimento de que altos custos podem ter sido incorridos para que fosse moldada a organizacao empresarial. A manutencao da fonte produtora, com a conseqUente preservacao da empresa, sempre que possivel, impede a dissipacao do esforco material envidado para a reuniao da organizacao objetiva e subjetiva. Afinal, ainda que por alguma razao ineficiente, eis que em crise, havera hipotese em que a manutencao das relacoes juridicas, que gravitam em torno da empresa, seja a melhor opcao, nao se mostrando adequada a simples realizacao do ativo do devedor para satisfacao de seus credores, (g.n.) Tambem neste diapasao o magisterio de Jorge Lobo: A recuperacao judicial e o instituto juridico, fundado na etica da solidariedade, que visa sanear o estado de crise economico-financeira do empresario e da sociedade empresaria com a finalidade de preservar os negocios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfacao, ainda que parcial e em diferentes condicoes, dos direitos e dos interesses dos credores e impulsionar a economia crediticia, mediante a apresentacao, nos autos da acao de recuperacao judicial, de um plano de reestruturacao e reerguimento, o qual, aprovado pelos credores, expressa ou tacitamente, e homologado pelo juizo, implica novacao dos creditos anteriores ao ajuizamento da demanda e obriga a todos os credores a ela sujeitos, inclusive os ausentes, os dissidentes e os que se abstiveram de participar das deliberacoes da assembleia geral, (g.n.) Tendo sido demonstrado pelas autoras o historico da crise, as razoes que levaram a atual situacao economico-financeira, e tendo sido juntada toda a documentacao, conforme abaixo restara analiticamente demonstrado, impoe-se o deferimento do processamento da presente Recuperacao Judicial. Por todos os fatos e fundamentos acima expostos e por toda a documentacao acostada, resta, portanto, cumprido o requisito previsto no artigo 51, inciso da LFRE. D estarte, passa-se a analise dos demais documentos e elementos necessarios ao deferimento do pedido, de forma pormenorizada. IV.3 - DOATENDIMENTO AOARTIGO 51, INCISOS II A IX DA LFRE - Conforme o disposto no artigo 51, inciso II a IX c|a LFRE, as demandantes do pedido de Recuperacao Judicial devem instruir o pedido com: Art. 51 (?) II - as demonstracoes contabeis relativas aos 3 (tres) ultimos exercicios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observancia da legislacao societaria aplicavel e compostas obrigatoriamente de: a) balanco patrimonial; b) demonstracao de resultados acumulados; c) demonstracao do resultado desde o ultimo exercicio social; d) relatorio gerencial de fluxo de caixa e de sua projecao; III - a relacao nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigacao de fazer ou de dar, com a indicacao do endereco de cada um, a natureza, a classificacao e o valor atualizado do credito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a injdicacao dos registros contabeis de cada transacao pendente; IV- a relacao integral dos empregados, em que constem funcoes, salarios, indenizacoes e outras parcelas a que tem o correspondente mes de competencia, e a discriminacao pendentes de pagamento; V - certidao de regularidade do devedor no Registro Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de atuais administradores; VI - a relacao dos bens particulares dos socios controladores e dos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancarias do devedor e de suas eventuais aplicacoes financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituicoes financeiras; VIII - certidoes dos cartorios de protestos situados na comarca do domicilio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relacao, subscrita pelo devedor, de todas as acoes Judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. A documentacao acostada a esta peticao inicial comprova cumprimento dos requisitos acima descritos, sobretudo em relacao a estrita observancia da legislacao aplicavel na elaboracao dos documentos, tendo em vista os devidos registros e assinaturas dos profissionais especializados contratados para tanto. Destaca-se abaixo, de forma segregada, referida documentacao acostada a esta peticao inicial, em relacao a cada inciso do artigo 51 da LFRE. Vejamos: INCISO II - Demonstracoes contabeis dos exercicios de 2012, 2013 e 2014 (balanco patrimonial; demonstracao de resultados acumulados e demonstracao do resultado desde o ultimo exercicio social) e Relatorio Gerencial de Fluxo de Caixa. INCISO III - Relacao nominal dos credores das empresas devedoras, devidamente firmado pelos seus representantes, com toda a classificacao e discriminacao completa dos creditos. INCISO IV - Relacao completa de todos os empregados, devidamente firmada pelos representantes das devedoras, com toda a qualificacao exigida. INCISO V - Certidao de Regularidade na Junta Comercial do Distrito Federal, certidao de inteiro teor do estatuto social e atas de assembleia. INCISO VI - Relacao dos bens particulares dos socios das empresas devedoras. INCISO VII - Extratos bancarios atualizados de todas as contas, aplicacoes e/ou investimentos empresas devedoras. INCISO VIII - Certidoes do cartorio de protestos do domicilio das devedoras. INCISO IX - Relacao subscrita pelas devedoras de todas as acoes judiciais em que figuram como parte. V SOBRE A VIABILIDADE ECON|OMICA DO GRUPO: Conquanto esteja vivenciando crise economico-financeira, tem-se que o Grupo requerente possui condicoes reais de se reerguer e voltar a desenvolver normalmente as suas atividades comerciais e sociais, na medida em que acredita ser transitoria sua atual situacao e tem a certeza que esse estado de coisas e passageiro, haja vista que vem adotando medidas administrativas e financeiras necessarias para equilibrar a receita com os custos e despesas do Grupo e sanear sua atual situacao de crise financeira. Entretanto tais medidas sao insuficientes para a superacao do momento de crise economicofinanceira, tornando-se imprescindivel que a requerente conte com a possibilidade de readequar o fluxo de pagamento de seu passivo de curto prazo, concedido via Recuperacao Judicial, com o fito de ajustar os desembolsos necessarios com seu faturamento, observando-se o equilibrio financeiro exigido para a completa quitacao de todos os seus debitos. Nesse sentido, a transitoriedade do abalo financeiro da requerente pode verificar-se quando observada sua situacao economica, pois seu patrimonio e sua capacidade comercial sao inspiradores de total e absoluto respeito, tudo levando a crer que essa situacao temerosa e passageira e sera superada. Ademais, em seus quase 23 (vinte e tres) anos de atuacao no ramo supermercadista, tornaram a sua marca forte, por demais conhecida no Distrito Federal e seu Entorno, sendo um Grupo empresarial de destaque no seu ramo de atuacao. Nao se pode perder de vista, outrossim, Excelencia, que o Grupo requerente conta com cerca de 2.000 (dois mil) empregos diretos, estimando-se que tenha gerado mais do que o dobro disso, em empregos indiretos. Isso para nao mencionar o numero de empregos efeito-renda gerados pelas atividades sociais da requerente. Abaixo relaciona-se as principais medidas a serem adotadas pelo Grupo requerente, visando a plena recuperacao economico e financeira: Area Administrativa: i. Programa de adequacao do quadro funcional e de gasto com pessoal em horas extras e reducao de despesas fixas, evitando gastos desnecessarios, desperdicios e acoes sem planejamento. ii. Fortalecimento da politica de recursos humanos para que contemple: planos de carreira baseado em resultado, melhorias no processo de selecao, treinamento e valorizacao social e profissional dos colaboradores internos visando a reducao do turnovere reducao dos custos de pessoal. iii. Fortalecimento organizacional e da responsabilidade estrategica de tomada de decisao para alcancar metas e assegurar a aderencia das acoes aos planos. iv. Formar as novas diretrizes de administracao e dar suporte a area comercial atraves de uma analise SWOT (Strenghts-forcas,Weaknessesfraquezas, Opportunities-oportunidades e Threats-ameacas. v. Reorganizacao do organograma da empresa para novo modelo aprovado e consoante com o projeto de reorganizacao administrativa. Area Comercial: i. Plano de acao visando melhorias em relacao as compras de produtos e equipamentos utilizados nas lojas. ii. Plano orcamentario de vendas ao final de cada mes, com atualizacoes semanais. iii. Plano de acao para realizacao de parcerias estrategicas. iv. Reducao dos precos das compras visando a reducao do CPV Custos com Produtos Vendidas, o qual foi muito afetado pela crise financeira do Supermercado. v. Reformulacao da politica comercial em relacao as margens/rentabilidade. vi. Implantar novos fornecedores visando melhorias no fornecimentos e reducao das rupturas principalmente de mercadorias e equipamentos. vii. Basear a lideranca da Empresa em parcerias estrategicas, visando otimizar a utilizacao das instalacoes do supermercado, melhorando o faturamento e reduzindo os custos fixos. Area Financeira: i. Implantacao de Comite de caixa para ejleicao das prioridades de investimentos dos recursos gerados na operacao. ii. Buscar de novas linhas de creditos menos onerosas e mais adequadas a atividade, principalmente linhas de fomento ao Setor de varejo. iii. Renegociacao de tarifas bancarias. iv. Renegociacao do passivo nao sujeito aos Recuperacao Judicial de forma a equacionar a entrada de receitas e o pagamento conforme seu fluxo de caixa. v. Renegociar as taxas de juros dos passivos bancarios nao sujeitos a Recuperacao Judicial. vi. Implantacao de relatorios gerenciais para resultados economicos e financeiros. vii. Fornecer base sustentavel a todas as decisoes. Area Operacional: i. Plano de reducao dos custos fixos para margem operacional, bem como reducao de custos, mediante analise de melhoria da margem de contribuicao. ii. Planejamento de compras com base em indicadores desempenho, otimizando o giro do estoque, buscando equacionamento entre as produtos necessarias com a receita gerada. Alem disto, como forma de prover sustentabilidade financeira a longo prazo com a otimizacao de indicadores e geracao de resultados fechou, nos ultimos meses, uma parceria com o Instituto Aquila que desenvolvendo trabalho com foco na melhoria do fluxo de caixa da empresa, a quatro principais processos do varejo: geracao de receita, gestao do custo da mercadoria vendida, gestao de outros custos e despesas e gestao de estoque. Alem disso, o projeto visa capacitar os gestores da empresa atraves de treinamentos e uma cultura de gestao com foco em resultados. O Instituto Aquila e uma empresa internacional de origem brasileira especializada em consultoria e solucao em gestao. Presente em 14 paises de 3 continentes, trabalha na implementacao de solucoes e metodologia de gestao junto a seus clientes para o alcance de patamares de excelencia em resultado. Entretanto, tais medidas, complementares e acessorias, sao insuficientes, por si so, para a superacao do momento de crise economico-financeira, tornandose imprescindivel que o Grupo conte com a possibilidade de readequar o fluxo de pagamento de seu passivo de curto prazo, via Recuperacao Judicial, com o fito de ajustar os desembolsos necessarios a realidade de seu faturamento e geracao de caixa, observando-se o equilibrio financeiro exigido para a completa quitacao de todos os seus debitos. Nesse sentido, a transitoriedade do abalo financeiro do Grupo pode verificar-se quando observada sua situacao economica, pois seu patrimonio e sua capacidade comercial e operacional sao inspiradores de total e absoluto respeito, tudo levando a crer que essa situacao temeraria e, de fato, passageira e sera superada. No momento processual adequado, serao trazidas ao conhecimento do Juizo e dos credores, mediante a apresentacao do Plano de Recuperacao, as medidas objetivas a serem tomadas para sanar a atual situacao financeira e saldar os creditos submetidos a este feito. VI - DOS PEDIDOS LIMINARES. DA "TRAVA BANCARIA", VENCIMENTO PROTESTOS ENEGATIVACOES. IMEDIATA LIBERACAO - Como e cedico, as instituicoes financeiras utilizam de mecanismos em contratos celebrados com seus clientes, a fim de que possam ser efetivados bloqueios em recebiveis dos devedores, no intuito de nao apenas garantir, mas liquidar a totalidade de seus creditos. Alem disso, em alguns contratos, fazem constar a previsao de que, com o mero ajuizamento do pedido de recuperacao judicial, consideram-se antecipadamente vencidos todos os debitos. Tambem e de conhecimento geral que referidos contratos sao firmados "por adesao", em momentos de delicada situacao financeira que retira da empresa toda e qualquer possibilidade de discutir, rever ou considerar quaisquer dos aspectos legais e formais que poderiam trazer mais equilibrio a relacao contratual estabelecida. Em que pese a existencia de previsao respaldando essas operacoes bancarias, ha que ser verificado que grande parte do faturamento das empresas pode ficar comprometido com as "travas bancarias", uma vez que podem ocorrer bloqueios em vendas a credito e debito, aplicacoes financeiras, contratos e duplicatas mercantis, ficando, por conseguinte, sob o total controle da instituicao financeira credora os valores provenientes do exercicio da atividade da empresa devedora. Alem disso, as previsoes contratuais que permitem o vencimento antecipado da divida mostram-se, desde o seu nascimento, totalmente incompativeis com o pedido de Recuperacao Judicial, em que se propoe a medida exatamente pelo fato de que a empresa nao consegue honrar com suas obrigacoes a tempo e modo. Tal situacao mostra-se de extrema relevancia em se tratando do procedimento de Recuperacao Judicial, tendo em vista que neste procedimento vigora o principio da par conditio creditorum, por meio do qual, nas palavras de Waldo Fazzio Junior, verifica-se um verdadeiro preceito de equidade, uma vez que "o tratamento equitativo dos creditos e a maxima regente de todos os processos concursais, considerado o merito das pretensoes antes que a celeridadena sua deducao". Desta forma, permitir que apenas um credor se beneficie de uma posicao contratual privilegiada em detrimento de todos os demais, e ainda, de toda a coletividade, nao se mostra adequado. A este respeito, Cesare Vivante ja alertava para o fato de que: "...enquanto o ativo de um patrimonio excede o passivo, pode o legislador deixar que qualquer credor exerca separadamente o seu direito. Desde, porem que o patrimonio nao basta para todos, a liberdade de execucao individual constitui um premio aos credores mais diligentes, mais proximos, ou mesmo menos escrupulosos, em detrimento dos mais benevolos ou mais afastados." 5 (g.n.). Em que pese esses bloqueios serem passiveis de ocorrer, ha que ser verificado por V. Exa. que os respectivos instrumentos devem se submeter as formalidades legais, especialmente no que diz respeito ao seu registro no cartorio de titulos e documentos do domicilio do reu. Assim, em se tratando de pedido de Recuperacao Judicial, tais medidas, acaso mantidas, podem ocasionar imediata indisponibilidade de caixa para o giro da empresa, inviabilizando o cumprimento de obrigacoes junto a fornecedores e funcionarios. Em conseqUencia a essa devastadora conduta, produtos nao sao comprados e estocados, vendas nao sao realizadas, nao ha entradas de recursos financeiros e, portanto, nao e possivel honrar com quaisquer obrigacoes, sejam elas comerciais, trabalhistas ou fiscais, criando-se um circulo vicioso que inviabiliza por completo a prosperidade de qualquer negocio, seja este em qualquer ramo ou circunstancia politica e economica. Argumentam seguramente as instituicoes financeiras que nao resta configurada qualquer violacao a dispositivo legal, uma vez que detem, em determinados casos, a propriedade fiduciaria dos recebiveis ou qualquer outra garantia sob essa modalidade, por meio de cessao clausulada no contrato. Assim, aduzem de forma simplista que se enquadram a excecao prevista no artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005 e, portarjto, nao se sujeitam ao procedimento concursal. Entretanto, em que pese a clareza da excecao contida na legislacao recuperacional, e por obvio que seu objetivo nao se esgota em segregar credores ou mesmo satisfazer creditos bancarios. Isto porque, conforme se atesta do artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperacao judicial tem por objetivo viabilizar a superacao da situacao de crise economicofinanceira do devedor, a fim de permitir a manutencao da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservacao da empresa, sua funcao social e o estimulo a atividade economica. Desta forma, embora esteja fartamente demonstrado que a Recuperacao Judicial e para as autoras o caminho mais adequado e eficaz de superacao da transitoria crise economica e financeira, ha que ser observado por esse d. juizo que o deferimento de seu processamento nao trara qualquer efetividade senao atraves da liberacao das travas e da impossibilidade de vencimento antecipado da divida. Estes pedidos mostram-se pertinentes, inclusive com fundamento nos artigos 798 e 799 do Codigo de Processo Civil. Veja V.Exa que, conforme se prova atraves do anexo fluxo de caixa do grupo, o endividamento bancario responde por um desencaixe mensal aproximado de R$ 3.000.000,00 (tres milhoes de reais) situacao que, se mantida, inviabilizara por completo a existencia do Grupo e a propria razao do pedido recuperacional. Com o deferimento do processamento da Recuperacao Judicial, sem a concessao liminar para liberacao das travas e impedindo-se o vencimento antecipado das dividas, por obvio que com a posterior aprovacao do plano de recuperacao judicial, todos os esforcos se tornarao inocuos ou, antes disso, poderao pela satisfacao precoce de creditos, prejudicar a continuidade das atividades do Grupo e, consequentemente, a preservacao das autoras, em violacao ao principio maior previsto no artigo 47 da LFRE. E sabido que a proibicao da retirada de bens de capital essenciais a atividade empresarial, durante o prazo de suspensao do processamento da recuperacao judicial, depende de comprovacao inequivoca da essencialidade do bem para a continuidade da atividade da empresa. No presente caso, nao resta a menor duvida (e o fluxo de caixa projetado e a prova mais cabal desta circunstancia) da essencialidade na manutencao destes recursos no caixa das recuperandas, pelo menos no prazo de suspensao legal, para que as recuperandas possam, dando efetividade ao plano de recuperacao, ajustar sua geracao de caixa aos desembolsos necessarios a quitacao de suas dividas. Os tribunais patrios nao divergem desta orientacao, conforme se extrai dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALENCIA E RECUPERACAO JUDICIAL PEDIDO DE LIBERACAO DOS VALORES REFERENTES AO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DEPOSITO EM JUIZO. DECISAO AGRAVADA MANTIDA. 1. A parte agravante se insurgiu contra a decisao que indeferiu a liberacao dos valores referentes ao contrato entabuiado entre as partes, autorizando o deposito dos mesmos em juizo. 2. O principio da preservacao da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispoe que a recuperacao judicial tem por objetivo viabilizar a superacao da situacao de crise economico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutencao da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservacao daquela, sua funcao social e o estimulo a atividade economica. 3. Note-se que a irresignacao da parte agravante cinge-se a possibilidade de realizacao da garantia denominada "trava bancaria", nao obstante esteja em processo de recuperacao judicial, sendo que o referido instrumento permite as instituicoes financeiras concederem emprestimos mediante alienacao ou cessao fiduciaria de recebiveis futuros. 5.No caso em tela se mostra prudente a medida adotada no Juizo de primeiro grau, que rejeitou o pedido da parte, ora agravante, de liberacao de pronto dos valores e autorizou o deposito dos mesmos em conta judicial, presente o fato de que a materia discutida versa sobre questao de ordem patrimonial perfeitamente aferivel e passivel de reparacao, inexistindo risco de dano irreparavel no presente feito que autorize medida de urgencia como a pleiteada no presente recurso. 6. A par disso, a empresa em recuperacao podera liberar os referidos valores, desde que demonstrada a necessidade e prestadas as contas devidas, justificando o emprego dos valores na sua atividade economica. Negado provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA TRANSFERENCIA DE NUMERARIO FACE LIBERACAO DE TRAVA BANCARIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 70047101399. NEGADO PROVIMENTO. 1. Apos o deferimento do processamento da recuperacao judicial da agravada Tutto Condutores Eletricos Ltda., foi determinada a liberacao da trava bancaria imposta nos contratos de cessao fiduciaria que nao se encontravam registrados (Agravo de instrumento, interposto pelo ora agravante, n^ 70047101399), ao qual foi negado provimento. 2. O presente agravo visa desconstituir a decisao da magistrada "a quo" que, cumprindo aquele Al 70047101399, determinou o bloqueio, atraves do Sistema Bacenjud, dos valores relativos a liberacao, entao, da trava bancaria que fora imposta nos contrates de cessao fiduciaria. 3. Tendo sido improvido o recurso interposto (Al 70047101399), restou mantida a eficacia da decisao que determinou a liberacao das travas bancarias, razao pela qual caberia ao recorrente cumprir a determinacao judicial, ainda que estivessem pendentes de julgamento os embargos de declaracao por ela opostos - que restaram desacolhidos -, e o recurso especial posteriormente manejado - cuja admissibilidade ainda nao foi realizada -, visto nao serem dotados tais recursos de efeito suspensivo. Logo, uma vez descumprida a ordem judicial, deixando o agravante de liberar a empresa racuperanda os valores relativos a trava bancaria, perfeitamente cabivel o bloqueio destes via BacenJud. Cabe ainda ressaltar que os efeitos indesejaveis nao se restringem a excussao de bens e garantias com o intuito de satisfazer o credito, mas tambem podem ocorrer com eventual protesto de titulos em cartorio, ou mesmo pedido de inscricao de debitos em orgaos de protecao ao credito, o que tambem podera prejudicar em demasia o desenvolvimento das atividades que, muitas vezes, necessitam dos cadastros limpos para celebracao de contratos com seus clientes e fornecedores. Por este motivo, requer seja deferido, juntamente com o processamento da presente Recuperacao Judicial e todas as medidas de praxe previstas no artigo 52 da LFRE, a determinacao para que sejam liberadas todas as "travas bancarias" existentes, na forma e pelo periodo previsto nos artigos 6º e 52, inciso III da LFRE; bem como a declaracao de inaplicabilidade da clausula de vencimento antecipado de qualquer debito, determinando, ainda, a retirada de quaisquer apontamentos nos cartorios de protesto e orgaos de protecao ao credito ja existentes, com a conseqUente abstencao em relacao aos futuros que porventura surjam. VII - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS: Estando em termos a presente peticao inicial, uma vez que cumpridos pelas autoras todos os requisitos constantes dos artigos 48 e 51 da Lei de Falencia e Recuperacao de Empresas, por todos os fatos, fundamentos e documentos necessarios, requer-se a V. Exa., com fulcro no artigo 52 de mesma lei: 1. O deferimento do processamento da presente Recuperacao Judicial, bem como, liminarmente, seja determinada a liberacao de todas as "travas bancarias" existentes, bem como a declaracao de inaplicabilidade da clausula do vencimento antecipado de qualquer debito, determinando, ainda, a retirada de quaisquer apontamentos nos cartorios de protesto e orgaos de protecao ao credito ja existentes, com a conseqUente abstencao em relacao aos futuros que porventura surjam. 2. Em face do deferimento da liminar vindicada, seja determinada por V.Exa a expedicao de ordem judicial para que as instituicoes financeiras credoras das Autoras nao procedam mais quaisquer retencoes, bloqueios ou medidas similares, dos valores creditados em suas contas bancarias, em razao das referidas clausulas de "trava bancaria". 3. A nomeacao do Administrador Judicial, nos termos do artigo 21 da LFRE. 4. A dispensa de apresentacao de certidoes negativas para exercicio das atividades. 5. A ordem de suspensao, pelo prazo de 180 dias, de todas as acoes, execucoes e medidas de qualquer natureza, movidas em desfavor das autoras e/ ou dos devedores solidarios, bem como as demais providencias necessarias, a teor do disposto nos artigos 65 e 52, inciso III da LFRE. 6. A intimacao do i. representante do Ministerio Publico e a comunicacao as Fazendas Publicas de todas as esferas. 7. A expedicao de oficio, aos Cartorios de Protestos do Distrito Federal e orgaos de protecao ao credito (SPC e SERASA), para determinar a retirada em seus cadastros de quaisquer apontamentos em desfavor das autoras, bem como a abstencao as eventuais novas anotacoes. Por fim, requer sejam todas as publicacoes e intimacoes referentes ao processo realizadas exclusivamente em nome do Dr. David Goncalves de Andrade Silva, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 52.334, na OAB/SP sob o nº 160.031-A e na OAB/DF sob o nº 29.006, com escritorio em Nova Lima/MG, na Rua Senador Milton Campos, 35, 11º andar, Vila da Serra, CEP 34.000-000 e em Brasilia/DF, no Ed. Barao de Maua, salas 216, 218, 220, SIG, Qd. 04, Lote 25, Asa Sul, CEP 70610-440, sob pena de nulidade. Atribui-se a causa o valor de R$ 76.847.654,09 (setenta e seis milhoes oitocentos e quarenta e sete mil seiscentos e cinqUenta e quatro reais centavos). Nestes termos, PEDEM DEFERIMENTO, Brasilia/DF, 30 de julho de 2015. DAVI GONCALVES DE ANDRADE SILVA, OAB/MG 52.334; OAB/DF 29.006; BRUNO LACERDA JUNQUEIRA, OAB/MG 142.208, OAB/DF 40.301; RODRIGO ROCHA DE SA MACEDO, OAB/MG 139.463. EMENDA A INCIAL: FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA., INBRAPEL INDUSTRIA BRASILIENSE DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA., MAIA ARAPOANGA SUPERMERCADOS LTDA. - ME., MAIA GAMA SUPERMERCADOS LTDA., MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA., MAIA SUDOESTE SUPERMERCADOS LTDA., MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA., MAIA SUPERMERCADOS LTDA., MAIA TAGUATINGA SUPERMERCADOS LTDA., PANIFICADORA E CONFEITARIA TAUMATURGO SANTO ANTONIO LTDA., PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA., E PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. , vem, respeitosamente, a presenca de Vossa Excelencia, por seus advogados, em face do v. despacho de fls., emendando a inicial, com o fito de se eliminar o litisconsorcio no polo ativo da demanda, requerer: 1. O desentranhamento de toda a documentacao que acompanhou a inicial dos litisconsortes Inbrapel Industria Brasiliense de Embalagens de Papel Ltda., Maia Arapoanga Supermercados Ltda. - Me., Maia Gama Supermercados Ltda., Maia Guara Supermercados Ltda., Maia Sudoeste Supermercados Ltda., Maia Supermercados Aguas Claras Ltda., Maia Supermercados Ltda., Maia Taguatinga Supermercados Ltda., Panificadora e Confeitaria Taumaturgo Santo Antonio Ltda., Paulo & Maia Supermercados Lago Sul Ltda. e Paulo&MaiaSupermercados Ltda., mantendo-se no polo ativo da demanda aforada apenas o primeiro autor, FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA . 2. A concessao de prazo de cinco dias, para que a autora faca juntar aos autos, especificamente, (a) a relacao nominal e completa de seus credores; (b) a relacao nominal de seus empregados e; (b) a relacao de todas as acoes judiciais das quais a autora faz parte, vez que todas estas informacoes foram consolidadas considerando o litisconsorcio entre as empresas do Grupo, o que restou desfeito pela v. decisao de fls. 3. O prosseguimento da acao, mantido no polo passivo da demanda apenas a primeira autora, FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA . E o que se requer. Brasilia - DF, 13 de agosto de 2015. DAVI GONCALVES DE ANDRADE SILVA, OAB/MG 52.334; OAB/DF 29.006; BRUNO LACERDA JUNQUEIRA, OAB/MG 142.208, OAB/DF 40.301; NATHANAEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA, OAB/DF 39.473 e LUCIANA MARIA FERREIRA GOMES, INSCRITA OAB/DF 27.072. Ficou estabelecido na DECISAO que DEFERIU o processamento da recuperacao judicial de fls. 714/715v, o seguinte: Vistos os autos. FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA., sociedade empresaria qualificada e com endereco a fl. 02, afirmando-se em crise economico-financeira, requereu perante este Juizo sua RECUPERACAO JUDICIAL, sustentando atender aos requisitos exigidos para o beneficio. A inicial veio acompanhada dos documentos carreados as folhas 22/666. Foi facultada a emenda a inicial para exclusao do litisconsorcio ativo (fl. 667). Veio a emenda com a solicitacao de manutencao somente da sociedade empresaria FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA no polo ativo, ocasiao em que pugnou pelo desentranhamento dos documentos relativos as outras sociedades (fls. 669/670). Emenda recebida, ocasiao em que foi determinada a retificacao na autuacao e distribuicao, bem como, remessa dos autos ao Ministerio Publico (fl. 672). O Ministerio Publico oficiou pela nao intervencao na fase preambular da recuperacao (fl. 677). Nova manifestacao da requerente, pugna pela desconsideracao do pedido liminar, referente a travas bancarias, e apresenta novos documentos a fim de satisfacao dos requisitos do art. 51 da LRJ (fls. 678/712). E o relatorio do necessario. DECIDO. Cuida-se de pedido de recuperacao judicial, disciplinada no art. 47 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Neste momento processual, incumbe tao somente ao juiz apreciar as condicoes para o exercicio da acao e os pressupostos processuais, bem como o atendimento dos requisitos do art. 48 e documentos indicados no art. 51 da Lei de Falencia e Recuperacao de Empresas. Da analise dos autos, ve-se que o pedido esta formalmente correto e foi apresentada a documentacao exigida na especie. A apresentacao da certidao negativa dos debitos tributarios federais podera ser apresentada oportunamente, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005. O Ministerio Publico alegou ausencia de interesse publico que justifique, por ora, sua intervencao. Ante do exposto, com apoio nas disposicoes do art. 52, da Lei n. 11.101/05, defiro o processamento da RECUPERACAO JUDICIAL, nesta data, da sociedade empresaria FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA., estabelecida na 3ª Avenida, Praca Padre Roque Projecao n.º 9, Loja 01, Nucleo Bandeirante, Brasilia/DF, CEP 71.720-586, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.404.966/0001-04 e registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o n.º 53.2.0136662-6, que tem por objetivo social o comercio varejista de mercadorias em geral, com predominancia de produtos alimenticios (supermercados), transporte de carga, exceto produtos perigosos e mudancas. Acrescento que a sociedade devedora e administrada pelos socios JOSE FAGUNDES MAIA NETO (CPF n.º 096.610.001-82) e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA (CPF n.º 095.846.171-68). Nomeio para a funcao de administrador judicial da recuperacao judicial, o (a) advogado (a) Dr. (ª) LORENNA MOREIRA DE BRITO - OAB/DF 38.508, com endereco profissional situado no SEPS 712/912, Conjunto C, Bloco C, Apt.º 311, Asa Sul, Brasilia/DF, CEP: 70.390- 125, fone: (61) 8209-2160, e-mail [email protected], que devera ser intimado (a) para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de quando estara investido (a) para a pratica de todos os atos da funcao, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/05. Considerando a relacao de credores provisorios tem-se que o passivo sujeito a recuperacao e de R$ 3.377.260,24, sendo que, levando-se em conta o percentual legal e mediano de 2,5%, a remuneracao do administrador judicial alcancaria a importancia R$ 84.431,50. Nesse raciocinio, por analogia aos artigos referentes a falencia (154 e 155 da lei nº 11.101/05), seria feita uma reserva do percentual de 40% do montante devido ao administrador judicial, o que corresponderia, "in casu", ao valor de R$ 33.772,60. Assim, os 60% restantes, ou seja, o valor de R$ 50.658,90, seriam pagos em 18 parcelas de R$ 2.814,38 cada. Portanto, a fim de remunerar os servicos prestados pela administracao judicial FIXO HONORARIOS PROVISORIOS no valor mensal de R$ 2.000,00, a serem depositados a partir do dia 01/09/2015 ate a apresentacao da segunda relacao de credores, quando serao fixados os honorarios em definitivo e compensados os valores efetivamente pagos. O (A) administrador (a) judicial devera informar a devedora seus dados bancarios para pagamentos dos honorarios provisorios. " (...) RECUPERACAO JUDICIAL - Honorarios do administrador judicial arbitrados provisoriamente em R$ 10.000,00 Inconformismo da recuperanda, que pretende a reducao para o patamar de R$ 2.000,00 - Descabimento - Trabalho de complexidade que exige remuneracao compativel com o mister - Passivo aproximado de R$ 29 milhoes - Decisao em harmonia com precedentes desta C. Camara - Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento (Relator (a): Ricardo Negrao; Comarca: Ribeirao Preto; Orgao julgador: 2ª Camara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 18/05/2015; Data de registro: 19/05/2015) (...)". Determino a dispensa na apresentacao das certidoes negativas para que a autora exerca suas atividades, com a ressalva obrigatoria do art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/05. A apresentacao da certidao negativa dos debitos tributarios federais podera ser apresentada oportunamente, nos termos do art. 57 da Lei 11101/2005. Ordeno a suspensao de todas as eventuais acoes ou execucoes movidas contra a devedora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mantidos os autos no juizo onde se processam, suspensao que nao atingira as acoes previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e os creditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da Lei n. 11.101/05, cabendo ao devedor o cumprimento do disposto no §3º do art. 52 do mesmo diploma legal. Oficie-se a Junta Comercial do Distrito Federal para que de cumprimento ao disposto no paragrafo unico do art. 69 da Lei de Falencia e Recuperacao de Empresas, comunique-se por carta as Fazendas Publicas da Uniao e do Distrito Federal, intimando-se o Ministerio Publico desta decisao. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicacao da relacao de credores (art. 52, inciso III, § 1º, da Lei n. 11.101/05), para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as suas habilitacoes ou suas divergencias quanto aos creditos relacionados, advertidos que as habilitacoes retardatarias deverao ser apresentadas em Juizo, mediante recolhimento de custas e atraves de advogado com procuracao regular. Quanto as habilitacoes retardatarias, apresentadas antes da homologacao do quadro-geral de credores, a Secretaria devera observar quanto aos prazos e procedimento, o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 11.101/05, sendo autorizada a intimar e abrir vista dos autos, nos momentos processuais adequados. Advirto os credores que, apresentado o plano de recuperacao e a segunda relacao de credores, sera publicado edital conjunto com aviso para que possam, no prazo de 10 (dez) dias para apresentacao de impugnacoes (art. 8º da LRJ) e de 30 (trinta) dias, manifestar eventual objecao ao plano recuperacional, advertidos ainda que a qualquer tempo poderao requerer a convocacao de assembleiageral para a constituicao do Comite de Credores ou substituicao de seus membros (art. 52, §2º, da Lei n. 11.101/05). Intimem-se os socios administradores da devedora para apresentarem as contas demonstrativas mensais das atividades da empresa, sob pena de destituicao, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n. 11.101/05, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizarem ao (a) administrador (a) judicial o livro razao dos periodos correspondentes a constituicao dos creditos submetidos a recuperacao judicial. A devedora tera o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicacao da presente decisao para a apresentacao do plano de recuperacao judicial, nos termos do art. 53 e 54 da Lei n. 11.101/05. Deferido o processamento da recuperacao judicial, nos termos do art. 49 da LRJ, os creditos existentes na data do pedido ficam sujeitos a recuperacao. P.R.I..Brasilia - DF, quarta-feira, 26/08/2015 as 16h57. (a) Edilson Enedino das Chagas. Juiz de Direito." Na decisao acima foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicacao do presente edital, para o (s) credor (es) apresentar (em) a Administradora Judicial, Dra. LORENNA MOREIRA DE BRITO, OAB/DF 38.508, com escritorio profissional no endereco sito no SHIS QI 25, Conjunto 09, Casa 06, Lago Sul, Brasilia/DF, CEP 71660-290, telefones (61) 3225-1157 e 9124-0645 e 8209-2160, e-mail: [email protected] e [email protected] , suas HABILITACOES ou suas DIVERGENCIAS quanto aos creditos relacionados, na forma do art. 7, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, advertidos que as HABILITACOES RETARDATARIAS deverao ser apresentadas em Juizo, mediante recolhimento de custas e atraves de advogado com procuracao regular. Ficando ciente (s) que este Juizo e Cartorio funcionam no Forum Professor Julio Fabbrini Mirabete situado no SRTVS Quadra 701, Bloco N, Sala 504, Asa Sul, Brasilia/DF, CEP 70340-903, Tel. 3103-1512, no horario das 12h00 as 19h00 horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e nao possam no futuro alegar ignorancia, assim expediu-se o presente edital e mais uma via de igual teor, que sera publicado e afixado na forma da lei. Brasilia/DF, 10 de setembro de 2015. Eu, ____ Clovis Inacio Ferreira Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo. RELACAO DE CREDORES: Nome do credor; CPF, endereco, natureza e valor. Credores trabalhistas - art. 83, I Antoni Bleick Ventura da Silva, CPF nº 953.861.813-00; SOPI Conj B Lote 20 Apt 101, Nucleo BandeiranteDF, CEP 72.291-000; Trabalhadores; R$ 546,00. Carlos alberto Lima Barros, CPF nº 007.293.801-30; Quadra 66 Casa 20, Aguas Lindas/GO, CEP 72.291000; Trabalhadores; R$ 196,84. Cicero Sousa da Silva, CPF nº 956.625.533-00; Quadra AR 6B LT 10 Fracao, Santo Antonio do descoberto/GO, CEP 72.900-000; Trabalhadores; R$ 248,64. Elvina de Lurdes dos Santos, CPF nº 313.862.291-72; Quadra 204 Conj 15 casa 10, Recanto das Emas/DF, CEP 72.415-610; Trabalhadores; R$ 227,92. Erinaldo da Silva, CPF nº 001.592.681-34; Quadra 203 Conj 50 Lt 63, Paranoa/DF, CEP 71.593-060; Trabalhadores; R$ 217,56. Francisca da Costa Nascimento, CPF nº 282.997.793-91; Quadra 316 Casa 21, Santa Maria/DF, CEP 72.546-611; Trabalhadores; R$ 253,00. Larissa Layane ramos dos Santos, CPF nº 016.154.601-36; Quadra 27D Casa 27, Cidade Ocidental/GO, CEP 72.887-487; Trabalhadores; R$ 184,80; Marcio Correia da Silva, CPF nº 057.666.345-01; Quadra 126 LT 6B, Santo Antonio do descoberto/GO, CEP 72.900-000; Trabalhadores; R$ 186,48. Marcos Antonio Agostinho Dutra, CPF nº 545.625.543-04; 3ª Avenida, BL 1470 A Apt 303, Nucleo Bandeirante/DF, CEP 71.720-547; Trabalhadores; R$ 238,38. Maria Raimunda Pereira da Silva, CPF nº 006.201.211-81; Rua Carijos Quadra 19 Ch Condom Enseada, Valparaiso/GO, CEP 72870-540; Trabalhadores; R$ 217,56. Subtotal trabalhistas: R$ 2.517,18 Nome do credor; CNPJ, endereco, natureza e valor. ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA., CNPJ nº 08.333.055/0001-25, SAAN QUADRA 05, LOTE 64, PARTE B, ASA NORTE, BRASILIA/DF, CEP 71200-055; FORNECEDOR; R$ 1.705.427,44 BELLUNO COM E DIST LTDA (DILETTO), CNPJ nº 11.449.454/0003-22; RUA 1,LT 7 ,PT B, NUCLEO BANDEIRANTE/DF, CEP 71710350; FORNECEDORES; R$ 2.336,39 . BANCO REGIONAL DE BRASILIA S.A., CNPJ nº 00.000.208/0001-00; ST BANCARIO SUL QD 1 ED BANCO DE BRASILIA, BRASILIA/DF, CEP 70072900; BANCO; R$ 1.544.202,02. CAESB-COMPANIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, CNPJ nº 00.082.024/0001-37; AV SIBIPIRUNA LTS 13/21 AGUAS CLARAS, BRASILIA/DF, CEP 71928720; AGUA & ESGOTO R$ 11.941,70 . ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA (FILIAL CEASA), CNPJ nº 08.333.055/0002-06; SIA TRECHO 7, LOTE 100, BOX 8 PAVILHAO B14 (CEASA), BRASILIA/DF, CEP 70632500; FORNECEDORES; R$ 88.170,39. COMERCIAL CARNEIRO LTDA, CNPJ nº 24.910.192/0001-31; CSG 04 LT 01/02, TAGUATINGA/DF, CDP 72035504; FORNECEDORES; R$ 447,54. DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 08.482.850/0001-85; QI 14 LOTE 27/29 E 31/33 - PARTE H, TAGUATINGA/DF, 72135140 FORNECEDORES; R$ 2.574,64. JEOVA SOUZA DA SILVA, CNPJ nº 00.985.310/0001-02; POLO JK TRECHO 01 CONJ 05 LT 05, STA MARIA/DF, CEP 72548607; FORNECEDORES; R$ 585,59; LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME; CNPJ nº 10.600.437/0001-10; ROD GO 050 KM 15 S/N, TRINDADE/GO, 75380000; FORNECEDORES; R$ 223,19; MORIA - COMERCIO ATACADISTA FRIOS E CONGELADOS LTDA., CNPJ nº 10.432.400/0001-20; RUA 03 CHAC 52 LJS 04 E 05 VICENTE PIRES, TAGUATINGA/DF, CEP 72110800; FORNECEDORES; R$ 1.087,15; SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME (QUALIMAXIMA), CNPJ nº 08.992.924/000395; ROD 290 KM 08 CI AREA EZ, SIA SUL/DF, BRASILIA/DF, CEP 71200040; FORNECEDORES; R$ 4.625,70. TRAMONTINA CUTELARIA S/A, CNPJ nº 90.050.238/0001-14; AV 25 DE SETEMBRO, TRIANGULO/RS, CEP 95185000; FORNECEDORES; R$ 4.256,30. TRAMONTINA PLANALTO S/A, CNPJ nº 00.142.240/0001-20; RUA BOM SUCESSO QD 93 LT 12 IPIRANGA, GOIANIA/GO, CEP 74453050; FORNECEDORES; R$ 494,76. URANO IND BALANCAS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, CNPJ nº 88.979.042/0004-00; RUA FRANCISCO BORGES, BOM RETIRO, SAO PAULO/SP, CEP 1121020; SERVICOS DE MANUTENCAO; R$ 1.036,00. W.L OLIVEIRA & CIA LTDA, CNPJ nº 00.101.253/0001-51; SIA TR 02 LT 785/795, GUARA/DF, CEP 71200020; DESPESAS DIVERSAS; R$ 231,38. Subtotal fornecedores/bancos: R$ 3.367.640,19. Nome do credor; CNPJ, endereco, natureza e valor. BOOK LOOK IND E COM ALIM LTDA, CNPJ nº 04.299.340/0001-16; RUA 10 LT 07 POLO DE MODAS, GUARA/DF, CEP 71070510; FORNECEDORES; R$ 87,50. DISMONZA DIST ABRA. DE TINTAS DF LTDA, CPF nº 12.801.150/0001-83; QNE 19 LT 40 LJ 1 TERREO SUB SOLO, BRASILIA/DF, CEP 72125190; MANUTENC. INSTALACOES; R$ 128,00. FIBRA FORTE LTDA ME, CNPJ nº 11.075.052/0002-24; RUA JAOQUIM AUGUSTO CURADO, GOIAS/GO, 72980000; FORNECEDORES; R$ 777,59. ITAL - BRAS COM. MAQUINAS LTDA, CNPJ nº 02.004.372/0001-11; CNB 14 LOTE 2 LOJA 1, BRASILIA/DF, CEP 70310500; MANUTENCAO MAQ. EQUIP; R$ 249,00. J LUCAS UTILIDADES DO LAR LTDA, CNPJ nº 26.430.397/0001-45; ADE CONJ 21 LT 08, AGUAS CLARAS/DF, CEP 71972000; FORNECEDORES; R$ 769,50. NEW FORM FORMULARIOS CONTINUOS, CNPJ nº 05.013.624/0001-67; SHC/SW QMSW QD 02 CONJ D LT, SUDOESTE, BRASILIA/DF, CEP 70680200; MATERIAL ESCRITORIO; R$ 1.200,00. PELEGRINI & PELEGRINI COMERCIAL DE FRUTA, CNPJ nº 09.505.788/0001-62; QNP 01 AREA ESPECIAL MOD 04 BL F LJ 02, CEILANDIA/DF, CEP 72240100; FORNECEDORES; R$ 1.837,50. TOP DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 10.440.893/0001-40; ADE CONJ 17 LT 02, AGUAS CLARAS/DF, CEP 72000000; FORNECEDORES; R$ 471,42. TOP DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 10.440.893/0001-40; ADE CONJ 17 LT 02, AGUAS CLARAS/DF, CEP 72000000; FORNECEDORES; R$ 229,08. TOP DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 10.440.893/0001-40; ADE CONJ 17 LT 02, AGUAS CLARAS/DF, CEP 72000000; FORNECEDORES; R$ 1.153,28 TOTAL SERV SOLUC REFRIG MANUT LTDA ME, CNPJ nº 12.911.037/0001-50; ADE CONJ 35 LT LJ 01 A 05 33/34, BRASILIA/DF, CEP 71986000; PREST. DE SERVICOS; R$ 200,00. Subtotal fornecedores/prest. servicos/manutencao: R$ 7.102,87. Total do (s) credito (s): R$ 3.377.260,24.