PROTEÇÃO DO AR E ATMOSFERA • Grupo: Bernardo Fabião Daniel Arruda Pablo Sá Domingues Marcus Vinícius Araújo Luiz Carlos Loureiro O que é Poluição ??? • Legislação Federal Inicialmente houve a preocupação de se conceituar a poluição das águas – Decreto 50.877/61: “Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ainda comprometer a sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e principalmente a existência normal da fauna aquática” O que é Poluição ??? • Posteriormente veio o Decreto 73.030/73, art. 13, p.1º, que instituiu a Secretaria do Meio Ambiente, modificando o final do anterior dispositivo: “Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, causar dano à flora e à fauna ou comprometer o seu uso para fins sociais e econômicos “ O que é Poluição ??? • Entretanto, com o advento da Lei Nacional de Política do Meio Ambiente houve uma abrangencia do conceito de poluição: “Art. 3 – Para os fins previstos nessa lei, entende-se por: III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;” O que é Poluição ??? • Assim, temos que no conceito de poluição foram protegidos o homem e toda sua comunidade, entendendo-se por isto o patrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico através das diferentes atividades - vide alínea b –, a flora e a fauna – biota -, a paisagem e os monumentos naturais, incluindo a natureza ao redor desses monumentos, que são protegidos constitucionalmente (art.216 e 225). • Além disso, a degradação dos locais de valor histórico ou artístico podem ser vistos como valores estéticos, previstos na alínea d, pois afeta a qualidade do meio ambiente. • Comentários a alínea e: “lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”; Pode haver poluição mesmo que atendidos os padrões ambientais, bastando que haja os danos previstos nas alíneas anteriores, caracterizando poluição e suas implicações legais. O que é Poluição ??? • Legislação Estadual e Municipal: só podem ampliar o conceito de poluição, não podendo restringir a proteção legal resguardada pela Constituição. • Por exemplo, Rio de Janeiro: proteção explícita ao equilíbrio ecológico, as propriedades públicas e privadas e a harmonia com os arredores naturais. Regulação em outros países: • Estados Unidos. • Alemanha. • Japão. Estados Unidos. • Clean Air Act (de 1970). 1. Proteger solo, água, coleitas, vegetação, animais, clima, bem-estar das pessoas, valores econômicos. • Normas fixadas pela Agência de Proteção do Meio Ambiente (EPA). 1. A EPA deve vetar pedido de autorização se o requerente não cumprir qualquer das exigências da lei. Sociedade pode processar a EPA caso ela não cumpra seu dever de negar licenciamento diante do descumprimento da lei. Importante ressaltar o fato da lei americana ter excluído a discricionariedade no deferimento da autorização ambiental. 2. 3. Alemanha. • Lei Federal sobre a Proteção contra as Emissões. (1974). 1. Governo Federal é competente para estabelecer normas de emissões (poluições do ar, ruídos, calor, radiações, emanados de instalações) e de imissões (poluições do ar, luz, calor, radiações que agem sobre os homens, fauna e flora) em toda a Federação. 2. Há consulta aos representantes científicos, das partes atingidas, dos meios interessados da economia. • Inovação com a instituição de Delegados de Empresas. 1. Reivindica estudos e a instauração de procedimentos não perigosos para o ambiente. Fiscalizar o respeito da lei. A nomeação do Delegado será feita pelo proprietário ou explorador da instalação. Competência e Idoneidade. O Delegado não poderá ser prejudicado em razão de suas funções. 2. 3. 4. 5. Japão. • Lei n° 97, de 1968 (diversas emendas). • Possibilita que os governos regionais e às Municipalidades estabeleçam normas de emissão, quando as normas nacionais forem inadequadas para a proteção da saúde pública ou vida ambiental. • Redes de controles de poluição atmosférica. • Resultados são publicados e quando os níveis máximos são atingidos, os principais poluidores são avisados. Aspectos Penais: • Artigo 38 da Lei de Contravenções Penais prevê punição a quem lança na atmosfera poluentes que possam ofender a saúde, a segurança, a tranqüilidade de alguém. • O parâmetro para a constatação deve ser as tabelas ou normas de emissão que o Poder Público tenha baixado. • E nos casos de inexistência desses parâmetros: Aspectos Penais: • Não deve ser um motivo para descartar a ocorrência da figura contravencional. • A importância é a constatação de que a emissão pode ser lesiva à pessoa humana. • Da mesma forma, é possível que as emissões estejam abaixo do previsto, mas causem prejuízos à coletividade. Nesse caso, a contravenção também terá sido cometida. Aspectos Penais: • A contravenção do artigo 38 possui penas leves para a emissão de poluentes atmosféricos. • O Artigo 252 do Código penal, por sua vez, prevê penas mais duras para aquele que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de alguém usando gás tóxico ou asfixiante. Aspectos Penais: • O motorista que concorre para a poluição dos grandes centros urbanos, especificamente com monóxido de carbono, poderia ser enquadrado nesse crime: • Paulo Affonso Lema Machado defende que a tentativa de enquadramento desses casos no artigo 252 do Código Penal é uma alternativa legítima. Normas de Emissão • Portaria 231/76: Estabelecimento de Padrões de qualidade do ar e da atmosfera. • A fixação dos padrões de qualidade são importantes pois medem as emissões e imissões. Portaria 231/79 • Aprovação prévia pelo IBAMA dos padrões regionais de emissão para controle da poluição do ar pelos Estados – Inconstitucionalidade. Ações sobre a qualidade do ar • Monitoramento • Programas Nacionais: PRONAR – Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Resolução 5/89 do CONAMA) PROCONVE – Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Resolução 18/86 do CONAMA). Aspectos Especiais • Custos dos Danos da Poluição Atmosférica • Ação da Comunidade Legislação Aplicável • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Legislação Aplicável • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. Controle da Qualidade do Ar • Fontes Industriais de Poluição do Ar e o Zoneamento (Lei 6.803/80 e 6.938/81) • Poluição do Ar por Veículos Automotores (Lei 8.723/93) Proteção da Camada de Ozônio Proteção da Camada de Ozônio • Convenção de Viena: aprovada na Áustria em 1985 e entrando em vigor em 1988. O Brasil só aderiu em 1990, ano em que também entrou em vigor. • Protocolo de Montreal: aprovado em 1987 e entrando em vigor no Brasil em 1990 • Visam proteger a camada de ozônio de “efeitos adversos”, alterações no meio ambiente físico, biota, modificações no clima, que surtem efeitos significativos sobre a saúde humana e os ecossistemas. • Assim, por ser signatário, se obriga em adotar esforços legislativos ou administrativos e cooperar na harmonização de políticas públicas para evitar atividade antrópica que cause ou que venham a causar prejuízo para a camada de ozônio. Proteção da Camada de Ozônio • A Convenção de Viena reconheceu 2 pontos: (i) “a modificação da camada de ozônio, que resultaria numa mudança da quantidade de radiação solar ultravioleta com efeitos biológicos que alcança a superfície do planeta, e potenciais para a saúde humana e ecossistema; (ii) (ii) “a modificação na distribuição vertical do ozônio , que poderia alterar a estrutura da temperatura da atmosfera e potenciais conseqüenciais para as condições meteorológicas e o clima” • Colocação em prática do Princípio da Precaução, que seria futuramente incluído na Declaração do Rio/92 Proteção da Camada de Ozônio • Criação pelo Governo Federal do Comitê Executivo Interministerial (Prozon), coordenado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (Secretaria de Política Industrial), com objetivo de criar diretrizes e coordenar medidas protetivas à camada • Responsabilidade em implementar o PBCO – Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e Consumo de Substanciais que destroem a Camada de Ozônio, em consonância com o Protocolo de Montreal. • Resolução do CONAMA: 13, de 13.12.1995, que dispõe sobre a proteção à camada, em seu art. 4º, em todo o território nacional, de substancias controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, nos equipamentos, produtos e sistemas novos nacionais ou importados, (i) a partir da publicação desta Resolução, (ii) a partir de 1º de janeiro de 1997, (iii) a partir de 1º de janeiro de 2001 Aquecimento Global • Convenção do Clima Rio/92: objetiva indicar as causas antrópicas da mudança do clima e a possibilidade de os Estados signatários intervirem restringindo a emissão de gases poluentes geradores do efeito estufa • Protocolo de Kyoto: originado pela 3ª Conferencia das Partes (órgão supremo da Convenção Clima) em 1997, no Japão, entrando em vigor em 2005. Institucionalizou vários mecanismos de aplicação para flexibilizar as obrigações assumidas pelos países desenvolvidos: (i) cumprimento conjunto por acordos particulares e (ii) aplicação conjunta para os blocos econômicos; (iii) comercialização de autorização de emissão e (iv) conta poupança. Aquecimento Global • Art. 5º, Protocolo de Kyoto: manutenção de um sistema nacional capaz de avaliar a poluição emitida e a absorção dos gases. Com isso, objetiva-se que a aplicação do Protocolo em si seja realizada por cada país os mecanismos deste atuem de forma complementar. • Art. 12, Protocolo de Kyoto: prevê o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; dirigido as partes do Anexo I para cumprirem suas obrigações de quantificar a limitação de emissão de gases poluentes e redução progressiva destas emissões, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e conseqüente proteção climática. • Importância da noção de natureza planetária • Importância da questão política do efeito estufa • Conferencia das Nações Unidas sobre o Clima em Bali 2007 sem metas para depois da vigência do Protocolo de Kyoto, mas com inovações (ex: mitigação das emissões pelos países em desenvolvimento; transferências de tecnologia dos países desenvolvidos para os em desenvolvimento.) Queimada da Palha da Cana-deAçúcar • • • • • Constantes da região canavieira de Ribeirão Preto, SP Questão de saúde humana e proteção ao meio ambiente Inércia dos organismos ambientais públicos >>> Ação Civil Pública Ilegalidade do ato das queimadas a luz do art.3º, III, LNPMA Princípios: direito à sadia qualidade e vida (art.225, CF); princípio da precaução (Convenção de Viena e Protocolo de Montreal); “in dubio pro sanitas et pro natura” (Juiz Álvaro Luiz Valery Mira) • Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo e a edição da súmula 22, por unanimidade, em 1995: “Justifica-se a propositura de Ação Civil Pública de ressarcimento de danos e para impedir a queima de canade-açúcar, para fins de colheita, diante da infração ambiental provocada, independentemente de situar-se a área atingida sob linhas de transmissão elétrica ou estar dentro do perímetro de 1km da área urbana” Poluição pela Fumaça do Tabaco • • • • • Legalidade: Convenção Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco adotada pelos países membros da OMS em 2003 e ratificada pelo Brasil em 2005, entrando em vigor por meio do Decreto 5.658 de 2006. É reconhecido que: a exposição a fumaça do tabaco pode causar a morte, doença ou incapacidade (art.8º, 1), devendo ser informado. É estabelecido que os países signatários devem adotar esforços legislativos e administrativos para proibir a venda de tabaco para menores de idade(art.16), abrangendo o controle do contrabando, fabricação ilícita e falsificação; É reconhecido que uma proibição total da publicidade, da promoção e do patrocínio reduzirá o consumo de produtos de tabaco (art.13,1), sendo compromisso dos países, no prazo de cinco anos, a proibição total da publicidade ou determinar restrições à promoção e patrocínio do tabaco em meios de comunicação, e quando aplicável, a Internet. Buscar medidas legislativas que protejam as pessoas da exposição a fumaça em ambientes fechados de trabalho, transporte público e lugares públicos fechados, conforme o caso.