PROTEÇÃO DO AR E ATMOSFERA
• Grupo:
Bernardo Fabião
Daniel Arruda
Pablo Sá Domingues
Marcus Vinícius Araújo
Luiz Carlos Loureiro
O que é Poluição ???
• Legislação Federal
Inicialmente houve a preocupação de se
conceituar a poluição das águas – Decreto
50.877/61:
“Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas
que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das
populações e ainda comprometer a sua utilização para fins agrícolas,
industriais, comerciais, recreativos e principalmente a existência normal
da fauna aquática”
O que é Poluição ???
• Posteriormente veio o Decreto 73.030/73, art.
13, p.1º, que instituiu a Secretaria do Meio
Ambiente, modificando o final do anterior
dispositivo:
“Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas
que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das
populações, causar dano à flora e à fauna ou comprometer o seu uso para
fins sociais e econômicos “
O que é Poluição ???
• Entretanto, com o advento da Lei Nacional de Política
do Meio Ambiente houve uma abrangencia do
conceito de poluição:
“Art. 3 – Para os fins previstos nessa lei, entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;”
O que é Poluição ???
• Assim, temos que no conceito de poluição foram protegidos o homem e
toda sua comunidade, entendendo-se por isto o patrimônio público e
privado, o lazer e o desenvolvimento econômico através das diferentes
atividades - vide alínea b –, a flora e a fauna – biota -, a paisagem e os
monumentos naturais, incluindo a natureza ao redor desses monumentos,
que são protegidos constitucionalmente (art.216 e 225).
• Além disso, a degradação dos locais de valor histórico ou artístico podem
ser vistos como valores estéticos, previstos na alínea d, pois afeta a
qualidade do meio ambiente.
• Comentários a alínea e: “lancem matérias ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos”; Pode haver poluição mesmo que
atendidos os padrões ambientais, bastando que haja os danos previstos
nas alíneas anteriores, caracterizando poluição e suas implicações legais.
O que é Poluição ???
• Legislação Estadual e Municipal: só podem
ampliar o conceito de poluição, não podendo
restringir a proteção legal resguardada pela
Constituição.
• Por exemplo, Rio de Janeiro: proteção explícita
ao equilíbrio ecológico, as propriedades
públicas e privadas e a harmonia com os
arredores naturais.
Regulação em outros países:
• Estados Unidos.
• Alemanha.
• Japão.
Estados Unidos.
•
Clean Air Act (de 1970).
1.
Proteger solo, água, coleitas, vegetação, animais, clima, bem-estar das
pessoas, valores econômicos.
•
Normas fixadas pela Agência de Proteção do Meio Ambiente
(EPA).
1.
A EPA deve vetar pedido de autorização se o requerente não cumprir
qualquer das exigências da lei.
Sociedade pode processar a EPA caso ela não cumpra seu dever de
negar licenciamento diante do descumprimento da lei.
Importante ressaltar o fato da lei americana ter excluído a
discricionariedade no deferimento da autorização ambiental.
2.
3.
Alemanha.
•
Lei Federal sobre a Proteção contra as Emissões. (1974).
1.
Governo Federal é competente para estabelecer normas de emissões
(poluições do ar, ruídos, calor, radiações, emanados de instalações) e de
imissões (poluições do ar, luz, calor, radiações que agem sobre os
homens, fauna e flora) em toda a Federação.
2.
Há consulta aos representantes científicos, das partes atingidas, dos
meios interessados da economia.
•
Inovação com a instituição de Delegados de Empresas.
1.
Reivindica estudos e a instauração de procedimentos não perigosos
para o ambiente.
Fiscalizar o respeito da lei.
A nomeação do Delegado será feita pelo proprietário ou explorador da
instalação.
Competência e Idoneidade.
O Delegado não poderá ser prejudicado em razão de suas funções.
2.
3.
4.
5.
Japão.
• Lei n° 97, de 1968 (diversas emendas).
• Possibilita que os governos regionais e às Municipalidades
estabeleçam normas de emissão, quando as normas nacionais
forem inadequadas para a proteção da saúde pública ou vida
ambiental.
• Redes de controles de poluição atmosférica.
• Resultados são publicados e quando os níveis máximos são
atingidos, os principais poluidores são avisados.
Aspectos Penais:
• Artigo 38 da Lei de Contravenções Penais
prevê punição a quem lança na atmosfera
poluentes que possam ofender a saúde, a
segurança, a tranqüilidade de alguém.
• O parâmetro para a constatação deve ser as
tabelas ou normas de emissão que o Poder
Público tenha baixado.
• E nos casos de inexistência desses parâmetros:
Aspectos Penais:
• Não deve ser um motivo para descartar a
ocorrência da figura contravencional.
• A importância é a constatação de que a
emissão pode ser lesiva à pessoa humana.
• Da mesma forma, é possível que as emissões
estejam abaixo do previsto, mas causem
prejuízos à coletividade. Nesse caso, a
contravenção também terá sido cometida.
Aspectos Penais:
• A contravenção do artigo 38 possui penas
leves para a emissão de poluentes
atmosféricos.
• O Artigo 252 do Código penal, por sua vez,
prevê penas mais duras para aquele que
expõe a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de alguém usando gás tóxico ou
asfixiante.
Aspectos Penais:
• O motorista que concorre para a poluição dos
grandes centros urbanos, especificamente
com monóxido de carbono, poderia ser
enquadrado nesse crime:
• Paulo Affonso Lema Machado defende que a
tentativa de enquadramento desses casos no
artigo 252 do Código Penal é uma alternativa
legítima.
Normas de Emissão
• Portaria 231/76: Estabelecimento de Padrões
de qualidade do ar e da atmosfera.
• A fixação dos padrões de qualidade são
importantes pois medem as emissões e
imissões.
Portaria 231/79
• Aprovação prévia pelo IBAMA dos padrões
regionais de emissão para controle da
poluição do ar pelos Estados –
Inconstitucionalidade.
Ações sobre a qualidade do ar
• Monitoramento
• Programas Nacionais:
PRONAR – Programa Nacional de Controle
da Qualidade do Ar (Resolução 5/89 do
CONAMA)
PROCONVE – Programa Nacional de
Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores (Resolução 18/86 do CONAMA).
Aspectos Especiais
• Custos dos Danos da Poluição Atmosférica
• Ação da Comunidade
Legislação Aplicável
• Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
• Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Legislação Aplicável
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.
Controle da Qualidade do Ar
• Fontes Industriais de Poluição do Ar e o
Zoneamento (Lei 6.803/80 e 6.938/81)
• Poluição do Ar por Veículos Automotores (Lei
8.723/93)
Proteção da Camada de Ozônio
Proteção da Camada de Ozônio
• Convenção de Viena: aprovada na Áustria em 1985 e entrando em vigor
em 1988. O Brasil só aderiu em 1990, ano em que também entrou em
vigor.
• Protocolo de Montreal: aprovado em 1987 e entrando em vigor no Brasil
em 1990
• Visam proteger a camada de ozônio de “efeitos adversos”, alterações no
meio ambiente físico, biota, modificações no clima, que surtem efeitos
significativos sobre a saúde humana e os ecossistemas.
• Assim, por ser signatário, se obriga em adotar esforços legislativos ou
administrativos e cooperar na harmonização de políticas públicas para
evitar atividade antrópica que cause ou que venham a causar prejuízo
para a camada de ozônio.
Proteção da Camada de Ozônio
• A Convenção de Viena reconheceu 2 pontos:
(i) “a modificação da camada de ozônio, que resultaria numa mudança da
quantidade de radiação solar ultravioleta com efeitos biológicos que
alcança a superfície do planeta, e potenciais para a saúde humana e
ecossistema;
(ii) (ii) “a modificação na distribuição vertical do ozônio , que poderia alterar
a estrutura da temperatura da atmosfera e potenciais conseqüenciais
para as condições meteorológicas e o clima”
•
Colocação em prática do Princípio da Precaução, que seria futuramente
incluído na Declaração do Rio/92
Proteção da Camada de Ozônio
• Criação pelo Governo Federal do Comitê Executivo Interministerial
(Prozon), coordenado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo (Secretaria de Política Industrial), com objetivo de criar diretrizes
e coordenar medidas protetivas à camada
• Responsabilidade em implementar o PBCO – Programa Brasileiro de
Eliminação da Produção e Consumo de Substanciais que destroem a
Camada de Ozônio, em consonância com o Protocolo de Montreal.
• Resolução do CONAMA: 13, de 13.12.1995, que dispõe sobre a proteção à
camada, em seu art. 4º, em todo o território nacional, de substancias
controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, nos
equipamentos, produtos e sistemas novos nacionais ou importados, (i) a
partir da publicação desta Resolução, (ii) a partir de 1º de janeiro de 1997,
(iii) a partir de 1º de janeiro de 2001
Aquecimento Global
• Convenção do Clima Rio/92: objetiva indicar as causas antrópicas da
mudança do clima e a possibilidade de os Estados signatários intervirem
restringindo a emissão de gases poluentes geradores do efeito estufa
• Protocolo de Kyoto: originado pela 3ª Conferencia das Partes (órgão
supremo da Convenção Clima) em 1997, no Japão, entrando em vigor em
2005.
Institucionalizou vários mecanismos de aplicação para flexibilizar as
obrigações assumidas pelos países desenvolvidos: (i) cumprimento
conjunto por acordos particulares e (ii) aplicação conjunta para os blocos
econômicos; (iii) comercialização de autorização de emissão e (iv) conta
poupança.
Aquecimento Global
• Art. 5º, Protocolo de Kyoto: manutenção de um sistema nacional capaz de
avaliar a poluição emitida e a absorção dos gases. Com isso, objetiva-se
que a aplicação do Protocolo em si seja realizada por cada país os
mecanismos deste atuem de forma complementar.
• Art. 12, Protocolo de Kyoto: prevê o Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo; dirigido as partes do Anexo I para cumprirem suas obrigações de
quantificar a limitação de emissão de gases poluentes e redução
progressiva destas emissões, de forma a promover o desenvolvimento
sustentável e conseqüente proteção climática.
• Importância da noção de natureza planetária
• Importância da questão política do efeito estufa
• Conferencia das Nações Unidas sobre o Clima em Bali 2007 sem metas
para depois da vigência do Protocolo de Kyoto, mas com inovações (ex:
mitigação das emissões pelos países em desenvolvimento; transferências
de tecnologia dos países desenvolvidos para os em desenvolvimento.)
Queimada da Palha da Cana-deAçúcar
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Constantes da região canavieira de Ribeirão Preto, SP
Questão de saúde humana e proteção ao meio ambiente
Inércia dos organismos ambientais públicos >>> Ação Civil Pública
Ilegalidade do ato das queimadas a luz do art.3º, III, LNPMA
Princípios: direito à sadia qualidade e vida (art.225, CF); princípio da
precaução (Convenção de Viena e Protocolo de Montreal); “in dubio pro
sanitas et pro natura” (Juiz Álvaro Luiz Valery Mira)
• Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo e a edição da
súmula 22, por unanimidade, em 1995: “Justifica-se a propositura de Ação
Civil Pública de ressarcimento de danos e para impedir a queima de canade-açúcar, para fins de colheita, diante da infração ambiental provocada,
independentemente de situar-se a área atingida sob linhas de transmissão
elétrica ou estar dentro do perímetro de 1km da área urbana”
Poluição pela Fumaça do Tabaco
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Legalidade: Convenção Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco adotada pelos
países membros da OMS em 2003 e ratificada pelo Brasil em 2005, entrando em
vigor por meio do Decreto 5.658 de 2006.
É reconhecido que: a exposição a fumaça do tabaco pode causar a morte, doença
ou incapacidade (art.8º, 1), devendo ser informado.
É estabelecido que os países signatários devem adotar esforços legislativos e
administrativos para proibir a venda de tabaco para menores de idade(art.16),
abrangendo o controle do contrabando, fabricação ilícita e falsificação;
É reconhecido que uma proibição total da publicidade, da promoção e do
patrocínio reduzirá o consumo de produtos de tabaco (art.13,1), sendo
compromisso dos países, no prazo de cinco anos, a proibição total da publicidade
ou determinar restrições à promoção e patrocínio do tabaco em meios de
comunicação, e quando aplicável, a Internet.
Buscar medidas legislativas que protejam as pessoas da exposição a fumaça em
ambientes fechados de trabalho, transporte público e lugares públicos fechados,
conforme o caso.
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Grupo Pablo Sá Domingues - Daniel Arruda