PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383) Comarca de Aruanã Requerente : Renato da Costa Nunes Assunto : Sugestão Relator : Desembargador Carlos Alberto França R E LAT Ó R I O E VOTO O Sr. Renato da Costa Nunes, ex-vereador e ex-prefeito do município de Aruanã, encaminhou sugestão ao Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Aruanã, Dr. João Corrêa de Azevedo Neto, para que o Fórum daquela Comarca receba o nome do ex-Desembargador Dario Délio Cardoso, em homenagem póstuma. Juntou curriculum vitae do pretenso homenageado (fls. 04/11). Os autos foram recebidos no gabinete da Secretaria-Geral da Presidência deste Tribunal de Justiça, que procedeu a remessa imediata à Corte Especial (fl. 12). O então relator Desembargador Ney Teles de Paula determinou a oitiva do Diretor do Foro da Comarca de Aruanã (fl. 16), o qual se pronunciou à fl. 18, rejeitando a proposta do interessado postulante, sugerindo que o nome do sr. Holf Honschuch, outrora titular do Tabelionato de Notas e Registro Civil e de Imóveis daquela Comarca e, também, exPetição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383) 1 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França prefeito do município, seja atribuído ao edifício do fórum local. Vieram os autos para esta relatoria, quando requisitei informações na Corregedoria Geral da Justiça a respeito do indicado pelo Juiz de Direito e Diretor do Foro de Aruanã. O órgão Correicional apresentou as informações relativas à vida funcional do Sr. Holf Hornschuch à fl. 32. É o relatório. Passo ao voto. O art. 6º, inciso III, da Lei Estadual n. 13.644, de 12 de julho de 2000 e o art. 9º-A, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado fixaram a competência do Órgão Especial, hoje Corte Especial, para designação de nomes às instalação físicas do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Seguem transcritos os dispositivos legal e regimental em comento, pela ordem: “Art. 6º - São atribuições do Órgão Especial: (…); III - conferir nomes próprios aos fóruns das comarcas do Estado, a edifícios e seus compartimentos e a órgãos do Poder Judiciário; (…)”. Art. 9º-A. São atribuições do Órgão Especial: (…); Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383) 2 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França III - conferir nomes próprios aos fóruns das comarcas do Estado, a edifícios e seus compartimentos e a órgãos do Poder Judiciário; (…). Apreciando outro aspecto processual, cumpre anotar que não há qualquer irregularidade no aproveitamento destes autos, que se formaram pela indicação do ilustre ex-prefeito de Aruanã, para promover a indicação feita posteriormente pelo Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Aruanã, uma vez que, desencadeado um procedimento administrativo, a rejeição do requerimento inicial não implica necessário arquivamento do feito quando persistir objeto do interesse público. que ainda reclama solução. Assim, o aproveitamento dos autos faz-se adequado aos princípios do impulso oficial, da adoção de formalidades simplificadas e da objetividade do atendimento ao interesse público, postulados que estão positivados no art. 2º, parágrafo único, e no art. 5º, ambos da Lei Estadual n. 13.800, de 18 de janeiro de 2001. “Art. 2o – A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o direito; Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383) 3 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França (…). III – objetividade no atendimento do interesse público; (…); IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (…)”. “Art. 5o – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado”. Por derradeiro, cumpre verificar se não há impedimento de ordem regulamentar. Os artigos 1º e 2º da Resolução n. 01, de 12 de julho de 1985, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alterada pelas Resoluções n.s 05 e 06, respectivamente, de 09 de fevereiro e de 23 de março de 2001, estabelece critérios objetivos para a atribuição de nomes aos prédios e demais instalações Físicas do Poder Judiciário, conforme transcrito abaixo: “Art. 1º – É da atribuição exclusiva do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura, dar nome aos Fóruns e quaisquer repartições da Justiça Estadual, inclusive suas dependências, seja instalados em próprios do Estado, seja em imóveis alugados ou cedidos com a finalidade de abrigar órgãos judiciários”. [O artigo 1º da Resolução n. 05, de 09 de fevereiro de 2011, alterou o artigo 1º da Res. n. 01/1985, adequando a redação para constar a competência da Corte Especial ]. Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383) 4 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França “Art. 2º – Os nomes de que trata o artigo anterior somente podem ser de magistrados, servidores da Justiça e juristas já falecidos, de reconhecidos méritos; ou relativos a datas e eventos históricos, a critério do Tribunal de Justiça. [Caput alterado pelo artigo 1º da Resolução n. 05, de 09 de fevereiro de 2011, alterou o artigo 1º da Res. n. 01/1985, que estabeleceu a competência da Corte Especial]. § 1º – Na atribuição de nome a Tribunal ou Fórum, evitar-se-á a duplicidade. § 2º – O Diretor do Foro deverá ser ouvido sobre qualquer sugestão relativa a nome da sede forense local, competindo-lhe informar, sigilosamente, ao Conselho da Magistratura a respeito do mérito”.[O artigo 1º da Resolução n. 05, de 09 de fevereiro de 2011, fixou a competência exclusiva da Corte Especial e exclui a apreciação do Conselho Superior da Magistratura]. In casu, nada obsta que o nome do Sr. Holf Hornschuch, conforme sugerido pelo ilustre Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Aruanã, seja conferido ao edifício do Fórum daquela comarca, pois, trata-se de falecido servidor da Justiça com méritos reconhecidos, preferindo ao memorável Des. Dario Délio Cardoso, nome igualmente distinto, tão somente por ser cidadão que, em vida, manteve estreitos laços com a comunidade local, estando, inclusive, sepultado no solo daquela comarca. Observo que o Sr. Holf Hornschuch exerceu o cargo de Oficial do Cartório de Registros de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelião de Notas de Aruanã, por várias década, além de ter sido prefeito daquele município por dois mandatos, tendo Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383) 5 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França profundas raízes e vínculos com aquela localidade. Já o Desembargador Dario Délio Cardoso, embora com relevantes serviços prestados ao estado de Goiás e ao Brasil, não tem maiores vínculos com a Comarca de Aruanã, sendo que o mesmo é merecedor de homenagens do Poder Judiciário Goiano, mas em outra oportunidade, quando a Administração reputar conveniente. Ante o exposto, após desacolher a sugestão apresentada pelo requerente Renato da Costa Nunes, acolho a sugestão formulada pelo Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Aruanã, Dr. João Corrêa de Azevedo Neto, constante de fl. 18, para conferir ao edifício do Fórum da Comarca de Aruanã o nome do sr. Holf Hornschuch. Comunique-se ao Diretor do Foro da Comarca de Aruanã o inteiro teor deste voto, inclusive para adoção das providências para efetivar a homenagem aqui acolhida, em sintonia com a presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É como voto. Goiânia, 24 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E LAT O R /C70 Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383) 6 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383) Comarca de Aruanã Requerente : Renato da Costa Nunes Assunto : Sugestão Relator : Desembargador Carlos Alberto França EMENTA: Processo Administrativo. Sugestão para conferir nome ao Fórum da Comarca de Aruanã. Competência da Corte. Requisitos da Resolução n. 01/85 TJGO. I – O art. 6º, inciso III, da Lei Estadual n. 13.644, de 12 de julho de 2000, o art. 9º-A, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado e o art. 1º da Resolução n. 05, de 09 de fevereiro de 2011, estabelecem a competência exclusiva da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para atribuir nomes aos Fóruns das Comarcas do Estado de Goiás, observando-se os requisitos formais estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Resolução n. 01, de 12 de junho de 1985, deste Sodalício. II – Confere-se ao edifício do Fórum da Comarca de Aruanã o nome de Holf Hornschuch, pessoa já falecida e que manteve estreitos laços com a comunidade local, inclusive ocupando o cargo de titular de serventia Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383) 7 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França extrajudicial e mandato eletivo de prefeito. Acolhida a sugestão do Diretor do Foro da Comarca de Aruanã. ACÓ RDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os autos da Petição nº 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383), da Comarca de Aruanã, figurando como requerente Renato da Costa Nunes. ACORDAM os componentes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em desacolher o pedido do requerente e conferir o nome de Holf Hornschuch ao Fórum de Aruanã, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, os eminentes Desembargadores Rogério Arédio Ferreira, João Waldeck Félix de Sousa, Walter Carlos Lemes, Francisco Vildon José Valente (convocado em substituição ao Des. Kisleu Dias Maciel Filho), Camargo Neto (convocado em substituição ao Des. Zacarias Neves Coelho), Luiz Eduardo de Sousa, Alan S. de Sena Conceição, Leandro Crispim, José Lenar de Melo Bandeira, Luiz Cláudio Veiga Braga (convocado em substituição ao Des. Paulo Teles), Vítor Barboza Lenza, Floriano Gomes e as Desembargadoras Amélia Martins de Araújo e Beatriz Figueiredo Franco. Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383) 8 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Ausentes justificadamente os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Gilberto Marques Filho. Presidiu o julgamento o Desembargador Vítor Barboza Lenza. Goiânia, 24 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA Relator em Substituição Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383) 9