D.O.E.; Poder Judiciário; São Paulo, 72 (237), quarta-feira, 18 de dezembro de 2002 — Caderno 1 — PARTE I – 5 COMUNICADO Nº 2063/2002 PROTOCOLADO CG-35.639/99 - CAPITAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO. Comunica que, conforme edital publicado aos 21/11/2002, foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao advogado JOÃO GEROLA, inscrito naquela Seccional sob o nº 91.482. (17, 18 e 19/12) COMUNICADO Nº 2064/2002 PROTOCOLADO CG-54.122/2002 - CAPITAL JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO. A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos Oficiais de Registros de Imóveis do Estado que, em caso positivo, usando como referência o Proc. 0183205/97, remetam diretamente ao r. Juízo em epígrafe, sito à Av. Casper Líbero, 88 - 1º andar - Centro - CEP 01033-000 - São Paulo - SP, certidões de bens imóveis em nome de: - ROBERTO GOMES VICENTINI - CPF 985.551.118-20; - IZILDINHA APARECIDA VICENTE - CPF 009.255.858-58; - CARLOS ALBERTO PEREIRA - CPF 075.839.61807 e - JOHNNY EMERSON DE LOS SANTOS NASCIMENTO - CPF 765.929.448-20. (17, 18 e 19/12) SEÇÃO II - CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA SUBSEÇÃO II - INTIMAÇÃO DE ACORDÃOS 1BEKG.000 INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS DEMA 3.2 01 - DJ-96.914-0/9 - AMERICANA - Aptes.: E.A.Z.S. e Outro - Negou provimento, por v.u. ADVOGADOS: OSVALDO ASSIS DE ABREU e ORIVALDO GABRIEL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.914-0/9, da Comarca de AMERICANA, em que são apelantes E.A.Z.S e OUTRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de novembro de 2002. (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO EMENTA: Registro Civil das Pessoas Naturais Dúvida - Recusa do registro de escritura pública de emancipação- Exclusiva manifestação da mãe - Exercício integral do pátrio poder que não implica na imediata conferência isolada da legitimidade negocial a cada um dos genitores - Alegações não constantes do título - Registro inviável - Recurso desprovido. Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto por E.F.da S. e E.A.Z.S contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede da Comarca de Americana, que manteve a recusa ao registro de escritura pública de emancipação lavrada nas notas do 2º Tabelião local (L.500; fls.181) e datada de 15 de fevereiro de 2002, onde constam, como outorgante, E.A.Z.S e, como outorgado, E.F.da S., ora apelantes. A emancipação é definida por Clóvis (Teoria Geral do Direito Civil, Ministério da Justiça, Brasília, 1972, p.104) como: “Emancipação é a aquisição da capacidade civil, antes da idade legal.” Cuidando-se da emancipação voluntária, isto é, daquela efetivada a partir de ato de vontade emanado dos titulares do pátrio poder, os artigos 9º, § 1º, inciso I e 12, inciso II do Código Civil vigente, tal como editado em 1916, conferia a legitimidade negocial para a prática do ato, com exclusividade, ao pai, só podendo, excepcionalmente, atuar a mãe, na completa impossibilidade da atuação do genitorvarão, em especial diante de sua morte. Tal dispositivo foi alterado com o advento da Lei Federal 6.515/73, que conferiu a legitimidade para a outorga da emancipação tanto ao pai, quanto à mãe, em concorrência e igualdade de condições, atendendo à repartição do pátrio poder entre os dois genitores, sem qualquer distinção, como antes reconhecido pela Lei Federal 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) e, na atualidade, cristalizado pelo artigo 21 da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Consuma-se um ato jurídico em sentido estrito, de natureza unilateral, que, hoje, pode ser formalizado por instrumento público ou particular. Diante da legislação vigente, os atributos atinentes ao pátrio poder são conferidos, em sua integridade, a cada um dos pais, seus titulares primários e, em regra, podem ser exercitados por completo, com independência e harmonia por cada um dos pais, restando examinar as peculiaridades da emancipação voluntária, que provocará a extinção do próprio pátrio poder. Considerada a questão controvertida, é preciso assentar não ser a atuação conjunta dos pais da natureza da emancipação voluntária e, ainda que muitos entendam ser necessária, excluída apenas a hipótese de ausência reconhecida em Juízo, a atuação conjunta de ambos os pais, enquanto titulares do pátrio poder (Cf., pe., José Antonio de Paula Santos Neto, Do Pátrio Poder, RT, 1994, pp.119-20), tal afirmação parte de uma interpretação restritiva dos dispositivos constantes do vigente Código Civil, que entendo não ser a mais adequada e nem sempre se harmoniza com a realidade concreta. São comuns, infelizmente, os casos de completa falência do núcleo familiar e de inviabilidade da colheita do consentimento expresso de um ou de outro genitor, dada a total perda de contato com sua prole. O pátrio poder é exercido, então, efetivamente, apenas por um dos pais, que mantém contato direto com o filho menor e, concretamente, pode avaliar seu discernimento e sua aptidão para a aquisição da capacidade civil plena. Em atenção a essa realidade social, no mesmo sentido, consta do subitem 112.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral que: “O registro da emancipação por outorga do pai e/ou da mãe não depende de homologação judicial, devendo ser efetivado junto ao Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca onde resida o emancipado”. O texto do artigo 5º, § único, inciso I do novo Código Civil, cuja vigência está prevista para se iniciar em 11 de janeiro 2003, não destoa e confere a legitimidade negocial a ambos os pais, ou a “um deles na falta do outro”, cabendo entender significar o vocábulo “falta”, não apenas a ausência ou a morte, mas a “não-presença”. Em suma, a regra a ser observada é da manifestação conjunta de ambos os pais, mas diante da “falta” de um destes, devidamente, declarada no instrumento de emancipação, é conferida a legitimidade, isoladamente, a um dos pais. Na espécie, não consta do título a menor referência à atual situação do genitor, o Sr. A. da S., com o que descaracteriza-se a hipótese exceptiva. Sua falta foi alegada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente e nas razões recursais, mas este dado não foi incorporado à escritura pública lavrada e apresentada ao registrador, o que seria de rigor. Isto posto, nego provimento ao recurso interposto. (a) LUIZ TÂMBARA, Relator SEÇÃO III - MAGISTRATURA A decisão atacada (fls.19/21) fundou-se na ausência de expresso consentimento do pai do menor, A. da S., requisito para a validade e a plena eficácia da emancipação. SUBSEÇÃO I MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS Os recorrentes argumentam (fls.24/29) que o paradeiro do genitor é desconhecido, sabendo-se, apenas e tão somente, que reside na Comarca de Mauá, não se harmonizando a negativa de registro com o disposto nos artigos 5º, inciso I da Constituição da República e 12, inciso II do vigente Código Civil. DEMA 2 EMAIL - [email protected] DEMA 2.2.1. - DESIGNAÇÕES DA CAPITAL JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES DA CAPITAL Dr. AIRTON PINHEIRO DE CASTRO para responder pelas 40ª, 42ª Vs. Cíveis Centrais e pela Vara Central da Infância e da Juventude de 17 a 31.01.2003, sustado o gozo de férias e indeferidas por absoluta necessidade de serviço, anotados 15 dias para gozo oportuno. Dr. AIRTON VIEIRA para assumir a 1ª V. Criminal Central nos dias 26 e 27.12.2002, sem prejuízo da designação anterior. Dr. CESAR SANTOS PEIXOTO para assumir a 21ª V. Cível Central de 26.11 a 13.12.2002, cessando no período a designação para auxiliar nesta mesma Vara, sem prejuízo das designações anteriores. Dra. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX cessando a designação para responder pela 24ª V.Criminal Central de 02 a 31.01.2003. Dr. CLÁVIO KENJI ADATI para auxiliar na 21ª V.Cível Central no dia 26.11.2002, sem prejuízo da designação anterior. Dra. DIRCE ALVES BENEDITO para responder pela 24ª V.Criminal Central de 17 a 31.01.2003, sustado o gozo de férias e indeferidas por absoluta necessidade de serviço, anotados 15 dias para gozo oportuno. O Ministério Público, em segunda instância, opinou seja negado provimento ao recurso interposto. É o relatório. A questão controvertida, no âmbito do presente feito, diz respeito à viabilidade, a partir da manifestação exclusiva de um único genitor, da consecução de uma emancipação, isto é, discute-se a exigibilidade da manifestação de ambos os pais, como requisito de validade do ato em relevo. Conforme o documento de fls.09, correspondente ao traslado do instrumento público examinado, a apelante, e E.A.Z.S, na qualidade de mãe de E.F., emitiu declaração de vontade no sentido de conferir plena capacidade civil de gozo a seu filho, ficando este apto à prática de todos os atos atinentes à vida civil. Ressalto, num primeiro plano, que, materializada a negativa de um ato de registro em sentido estrito, ainda que atinente ao registro civil das pessoas naturais, trata-se de dúvida, tal como disciplinada pelos artigos 198 e seguintes da Lei Federal 6.015/73 e, no presente caso, dado o disposto no artigo 89 do mesmo diploma, está sendo postulado o registro especial atinente à emancipação. 1BEKH.000 Dra. DIRCE ALVES BENEDITO para auxiliar na 21ª V.Cível Central nos dias 28.11 e 09.12.2002 , sem prejuízo da designação anterior. Dra. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA para assumir a 42ª V.Cível Central nos dias 26 e 27.12.2002, sem prejuízo da designação anterior. Dra. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA para responder pelas 40ª, 42ª Vs. Cíveis Centrais e pela Vara Central da Infância e da Juventude de 02 a 16.01.2003, sustado o gozo de férias e indeferidas por absoluta necessidade de serviço, anotados 15 dias para gozo oportuno. DR. MARCELLO DO AMARAL PERINO para auxiliar na 21ª V.Cível Central no dia 26.11.2002, sem prejuízo da designação anterior. Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO para auxiliar na 21ª V.Cível Central no dia 26.11.2002, sem prejuízo da designação anterior. Dr. MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI para auxiliar na 21ª V.Cível Central no dia 26.11.2002, sem prejuízo da designação anterior. Dra. MARIA DE FATIMA PEREIRA DA COSTA E SILVA para responder pelo Departamento de Execução da Infância e da Juventude (D.E.I.J.) nos dias 26 e 27.12.2002, cessando nos dias a designação para auxiliar no mesmo, sem prejuízo da designação anterior. Dr. OTÁVIO AUGUSTO TEIXEIRA SANTOS para funcionar provisóriamente no processo com autos nº 000.02.722039 do Juizado Especial Cível Central. Dr. PAULO NIMER FILHO cessando a designação para assumir a 9ª V. da Família e das Sucessões Central nos dias 26 e 27.12.2002. Dr. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI para responder pela 24ª V.Criminal Central de 02 a 16.01.2003, sustado o gozo de férias e indeferidas por absoluta necessidade de serviço, anotados 15 dias para gozo oportuno. Dr. SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO para responder pelas 2ª,7ª e 8ª Vs. da Família e das Sucessões Centrais de 20 a 31.01.2003, sustado o gozo de férias e indeferidas por absoluta necessidade de serviço, anotados 12 dias para gozo oportuno. VARAS CÍVEIS CENTRAIS Dr. CARLOS HENRIQUE ABRÃO J.D. da 42ª V. Cível Central cessando a designação para responder pelas 40ª, 42ª Varas Cíveis Centrais e pela Vara Central da Infância e da Juventude de 02 a 31.01.2003. Dr. IRINEU JORGE FAVA J.D. 22a. V. Cível Central para auxiliar na 21ª V.Cível Central no dia 26.11.2002, sem prejuízo da sua Vara. Dra. MARIA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES J.D. da 32ª Vara Cível Central para auxiliar na 21ª V.Cível Central no dia 26.11.2002, sem prejuízo da designação anterior. VARAS DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES CENTRAIS Dr. JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ J.D. 2ª V. da Família e das Sucessões Central cessando a designação para responder pelas 2ª, 7ª e 8ª Vs. da Família e das Sucesões Central de 20 a 31.01.2003. FORO REGIONAL I - SANTANA Dr. IVO DE ALMEIDA J.D. da 2ª V. Criminal do F.R. I - Santana para acumular a 5ª V.Ciminal do FR I Santana nos dias 20, 26 e 27.12.2002. FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA Dr. FLAVIO CUNHA DA SILVA J.D. da V. da Infancia e Juventude F. R. VI Penha de França para auxiliar e sentenciar na 9ª V. Cível de Campinas de 02 a 31.12.2002, sem prejuízo de sua Vara, mediante o crédito de dias de compensação, sem incidência do pagamento de diárias e transporte. FORO REGIONAL X - IPIRANGA Dr. ARTHUR ALLEGRETTI JOLY J.D. da 1a. V. Criminal do F.R. X Ipiranga para responder pelo Juizado Especial Cível do FR X Ipiranga nos dias 26 e 27.12.2002, sem prejuízo de sua Vara. PLANTÃO JUDICIÁRIO ESTABELECIDO PELOS PROVIMENTOS NºS. 579/97, 609/98, 749/01, PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 2002. Dia 29.12.2002 - Domingo - Dra. MARIA ISABEL CAPONERO COGAN, Juíza de Direito Auxiliar da Capital em exercício na 2ª Vara Criminal do FR III Jabaquara, em substituição ao Dr. RENATO DELBIANCO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional VI Penha de França. ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO ESTABELECIDO PELOS PROVIMENTOS Nºs. 579/97, 609/98 E 749/01 PARA O MÊS DE JANEIRO DE 2003. Dia 04 - Sábado - Dr. ODESIL DE BARROS PINHEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional - IX Vila Prudente, respondendo pela 1ª Vara Criminal do Foro Regional IX - Vila Prudente. Dia 05 - Domingo - Dr. ARTHUR ALLEGRETTI JOLY, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional - X Ipiranga. Dia 11 - Sábado - Dr. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional - XI Pinheiros. Dia 12 - Domingo - Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício no Setor de Inquéritos Policiais. Dia 18 - Sábado - Dr. JOSÉ THALES SENA REBOUÇAS, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 1ª Vara Criminal do Foro Regional XI Pinheiros. Dia 19 - Domingo - Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício no Setor de Inquéritos Policiais. DEMA 2.2 - DESIGNAÇÕES DO INTERIOR 1ª C.J. - SANTOS Dr. GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS J.D. da 2ª V. do Guarujá para acumular a 4ª V. do Guarujá nos dias 20, 26 e 27.12.2002 3ª C.J.- SANTO ANDRÉ Dr. ARY CASAGRANDE FILHO J.D. da 4ª V. Cível de São Caetano do Sul para responder pela 2ª V Cível de São Caetano do Sul de 02 a 16.01.2003, sem prejuízo da designação anterior. Dr. SERGIO NOBORU SAKAGAWA J.D. da 3ª V. Cível de São Caetano do Sul cessando a designação para responder pela 2ª V Cível de São Caetano do Sul de 02 a 16.01.2003. 4ª C.J.- OSASCO Dra. MARIA GORETTI BEKER MACHADO FERREIRA FARIAS J.D da 4ª V. de Barueri para acumular a 2ª V. de Barueri nos dias 26 e 27.12.2002. 9ª C.J. - RIO CLARO Dra. ELIETE DE FÁTIMA GUARNIERI J.S. para assumir a 1ª V. Criminal de Rio Claro no dia 17.12.2002, sem prejuízo da designação anterior. 10ª C.J. - LIMEIRA Dra. ADRIANA CRISTINA PAGANINI DIAS J.S. cessando a designação para assumir o F.D. de Cordeiropolis nos dias 17 e 18.12.2002 Dr. RENE DE PAULA J.D. da 2ª V. de Araras para acumular a 4ª V. de Araras nos dias 26 e 27.12.2002 12ª C.J. - SÃO CARLOS Dr. ANTONIO BENEDITO MORELLO J.D. da 1ª V. Criminal de São Carlos para acumular a 3ª V. Criminal de São Carlos, no dia 20.12.2002 13ª C.J. - ARARAQUARA Dr. JOSÉ DUARTE NETO J.D. da 1ª V. de Itápolis para acumular a 2ª V. de Itápolis nos dias 26 e 27.12.2002 15ª C.J.- CATANDUVA Dr. ROGÉRIO BELLENTANI ZAVARIZE J. D. da 2ª V. de Novo Horizonte para funcionar no processo com autos nº 254/2002 da 1ª V. de Novo Horizonte. 20ª C.J.- ITU Dr. NELSON AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA J.D. da 2ª V. de Porto Feliz para funcionar no processo com autos nº 340/02 da 1ª V. de Porto Feliz. 21ª C.J. -REGISTRO Dra. NATÁLIA GARCIA PENTEADO SOARES J.S. para assumir Cananéia nos dias 26 e 27.12.2002, sem prejuízo da designação anterior, sem incidencias de diárias e transporte. 26ª C.J. - ASSIS Dra. ANGELA MARTINEZ HEINRICH J.D. da 2ª V. Cível de Assis para responder pela 2ª V. de Cândido Mota de 02 a 31.01.2003, sem prejuízo da designação anterior. Dr. JOÃO BATTAUS NETO J.D. da 1ª V. Criminal de Assis cessando a designação para responder pela 2ª V. de Cândido Mota de 02 a 31.01.2003. 33ª C.J. - JAÚ Dra. ARIANE DE FÁTIMA ALVES DIAS J.S. cessando a designação para auxiliar na sede - Jaú nos dias 26 e 27.12 e para assumir a 2ª V. de Barra Bonita no dia 26.12.2002 Dr. SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE J.S. para assumir a 2ª V. de Barra Bonita no dia 26.12.2002 , sem prejuizo da designação anterior e sem incidência de pagamento de diarias e transporte 39ª C.J.- BATATAIS Dra. VALÉRIA PINHEIRO VIEIRA J.S. para assumir Orlândia no dia 20.12.2002, com prejuizo da sede, cessando no dia a designação anterior. 45ª C.J. - MOJI DAS CRUZES Dra. DANIELA MIE MURATA J.S. cessando a designação para assumir a 2ª V. Cível de Moji das Cruzes no 27.12.2002 46ª C.J.- SÃO JOSE DO CAMPOS Dr. MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN J.D. da 1ª V. Criminal de Jacareí para auxiliar na 2ª V. Criminal de Jacarei no dia 19.12.2002, sem prejuízo de sua Vara. 48ª C.J.- GUARATINGUETÁ Dra. ANA PAULA ORTEGA MARSON J.S. para funcionar provisóriamente no processo crime com autos nº 232/02 do F.D. de Piquete. 53ª C.J. - AMERICANA Dr. FABIO LUIS BOSSLER J.D. da 3ª V. de Sumaré para acumular a 4ª V. de Sumaré no dia 06.12.2002 SUBSEÇÃO II - ATOS DA PRESIDÊNCIA 1BEKM.000 DETAPM - DEPARTAMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA [email protected] DETAPM 1 E DETAPM 2 FALTAS DEFERINDO os pedidos de faltas compensadas, com fundamento no art. 1º do Assento nº 147 dos seguintes Magistrados: Drª ADRIANA VICENTIN PEZZATTI, J.D. de Santa Branca, 02 dias em 26 e 27.12.2002. Dia 25 - Sábado - Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício no Setor de Inquéritos Policiais. Drª BEATRIZ AFONSO PASCOAL QUEIROZ, J.D. de Guararapes, 02 dias em 26 e 27.12.2002, publicado novamente por ter saído com incorreção. Dia 26 - Domingo - Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício no Setor de Inquéritos Policiais. Dr. CAIO MOSCARIELLO RODRIGUES, J.S. da 21ª C.J. - Registro, 02 dias em 26 e 27.12.2002.