CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
Processo nº08037.00219/2009-40
Conselheiro Luís Carlos Valois
EMENTA: Entende como ilegal a prática do Estado de São Paulo
de manutenção de pessoas internadas em estabelecimento de
caráter penitenciário, denominado Unidade Experimental de Saúde,
mesmo após os 21 anos e cumprida a sanção estabelecida no ECA,
com a agravante de que essas pessoas são mantidas no mesmo local
em que estão menores ainda sujeitos à medida sócio-educativa do
ECA, em violação ao inciso XLVIII do art. 5ºda Constituição
Federal. Parecer para que seja oficiado ao CNJ e à Secretaria de
Saúde de São Paulo.
Parecer
Senhores Conselheiros,
O presente procedimento nasceu ex officio, mediante despacho do então presidente deste
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária em expediente da Secretaria de Estado de
Saúde do Estado de São Paulo para o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente de
Interlagos –SP, o qual informava sobre a situação de Roberto Aparecido Alves Cardoso,
internado em uma unidade daquela secretaria denominada Unidade Experimental de Saúde,
sendo que ambos, despacho e expediente são do ano de 2009.
No citado despacho ainda é determinado que fosse oficiado à Secretaria de Saúde
solicitando informações sobre as condições do internamento e à Vara da Infância e da Juventude
pedindo esclarecimento sobre se perdurava a internação do menor (fl. 19).
Em seguida, no mesmo ano, compareceu diretamente perante este CNPCP o advogado do
Centro de Defesa da Criança e do Adolescente informando que o menor em questão não se trata
mais de menor e que o processo pelo qual Roberto Aparecido respondia junto ao Juízo da
Infância e da Juventude havia sido extinto, tendo sido sua internação determinada em processo
judicial que tramitava na Vara Cível do Fórum de Embu-Guaçu, Comarca de Itapecerica da
Serra-SP, o que foi deferido pela presidência deste Conselho à fl. 24.
Retorna o senhor secretário de saúde informando que a Unidade Experimental de Saúde
em que se encontra Roberto Aparecido “
foi criada para atendimento de determinações oriundas
do Poder Judiciário –Varas da Infância e da Juventude, no sentido de que o Estado procedesse à
internação, em locais que propiciassem tratamento psiquiátrico em regime de contenção de
menores que cometeram atos infracionais de natureza grave, sendo certo que algumas destas
determinações recaiam sobre menores que já haviam cumprido 03 (três) anos de medida sócioeducativa na Fundação Casa, e que desta forma, segundo os termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, deveriam ter garantida sua liberdade”(sic) (fls. 27-28),
Ressalta mais o ilustre senhor secretário que recebeu uma determinação inusitada do juízo
cível do Foro Distrital de Embu-Guaçu para que Roberto Aparecido fosse “
internado em
estabelecimento psiquiátrico compatível com o ‘
tratamento necessário’
, com a contenção e
segurança apropriadas”
, ressaltando mais que “
novamente esta Pasta recebeu uma determinação
impossível de ser cumprida em sua rede de hospitais psiquiátricos, onde frise-se, não existe
contenção”e que “
sob pena de incorrer em crime de desobediência, esta Pasta houve por bem
(não dispondo de outra alternativa) manter Roberto Aparecido Alves Cardoso, na Unidade
Experimental”(fl. 29).
Esclarece ainda, o chefe da Secretaria de Saúde, que Roberto Aparecido teve diagnóstico
controverso (não unânime) de “
transtorno de personalidade associado a retardo mental leve”e
que o estabelecimento “
Unidade Experimental”
, administrado em conjunto com a Secretaria de
Administração Penitenciária, “
não pode ser visto como um serviço de saúde comum”
, vez que
destinado aos menores infratores necessitados e que o tratamento aos pacientes é experimental
porque “
na medicina mundial é majoritário o posicionamento de que em se tratando de
diagnóstico de transtorno de personalidade, as várias escolas médicas veem com ceticismo a
possibilidade de melhora desses indivíduos por meio de psicoterapia e/ou terapia medicamentosa,
especialmente em regime de contenção”(fl. 33) (Grifei).
O juízo cível de Itapecerica da Serra informa, à fl. 39, que Roberto Aparecido foi
internado mediante sentença judicial, com fulcro no art. 1777 do Código Civil e no art. 9ºda Lei
10.216/01, tendo sido decretada a sua “
internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico
compatível”
.
Às fls. 45-46, já em 2011, retorna o advogado do Centro de Defesa da Criança e do
Adolescente de Interlagos solicitando que seja expedido “
parecer técnico no qual se analise a
regularidade e legalidade da existência de agentes penitenciários no interior da Unidade
Experimental de Saúde (estabelecimento não penal), conforme atestam a inicial e os ofícios da
Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo”
.
Relatados, passo a emitir o parecer.
É público e notório o ponto em comum entre os sistemas de saúde e de segurança
brasileiros: a desorganização e o improviso. O próprio CNPCP não pode se dizer como fugindo à
regra em um processo que se apresenta para parecer cinco anos após o seu início, e tratando de
matéria inerente a uma pessoa privada de liberdade.
A improvisação é tão grande que é difícil saber mesmo se o CNPCP tem atribuição para
emitir parecer sobre a questão. Um menor preso que não é mais menor e continua preso, agora
não mais pelo ilícito que cometeu, segundo informa o judiciário, mas por um problema mental
que a medicina entende que pode se agravar em situação de restrição de liberdade.
A irracionalidade do sistema chega às raias do absurdo.
Contudo, se limitados ao requerimento final do Centro de Defesa da Criança e do
Adolescente de Interlagos, entendo que o CNPCP sequer deveria se manifestar, posto que se a
Unidade Experimental –e o nome é bastante sugestivo, vez que quase tudo no campo da reclusão
e do cárcere têm características de experimento –fosse efetivamente uma unidade não penal,
sendo a sentença que mantém Roberto Aparecido recolhido uma sentença cível, fugiria à
atribuição deste Conselho qualquer manifestação, ao menos no que se refere à internação de
Roberto, posto que competem ao CNPCP apenas as atividades do art. 64 da Lei de Execução
Penal.
Por certo restaria a análise da permanência de agentes penitenciários em uma unidade de
saúde, mas, permanecendo esta unidade efetivamente uma unidade de saúde, continuaria fugindo
à atribuição do CNPCP examinar a regularidade de tal situação, não obstante sabida a ausência
de agentes nas diversas unidades verdadeiramente penitenciárias de São Paulo e do resto do
Brasil.
Entretanto, o próprio secretário de saúde de São Paulo informa que “
há presença na
Unidade Experimental de agentes penitenciários, sendo certo que a Secretaria de Administração
Penitenciária é um dos entes colaboradores para o funcionamento da nova unidade”(fl. 30). Ora,
então, não estamos diante de uma simples unidade de saúde, mas de uma unidade anômala, misto
de unidade de saúde e prisional e, pior, para recolhimento de menores com confesso
recolhimento de maiores.
O juízo cível de São Paulo faz questão de ressalvar que Roberto Aparecido não está preso
em razão de uma sentença penal condenatória, mas mesmo que estivesse –e parece em situação
pior, ou seja, efetivamente cumprindo uma pena sem sentença penal condenatória –deveria estar
protegido pelo inciso XLVIII do art. 5ºda Constituição Federal que determina que as penas
devem ser cumpridas em estabelecimentos distintos.
E, ressalte-se, a proteção constitucional acima citada é também dos menores realmente
cumprindo medida socioeducativa no estabelecimento em que Roberto se encontra.
A situação de Roberto Aparecido é a prova mais do que cabal de que os menores
infratores, no Brasil, podem ter um tratamento muito pior do que qualquer pessoa adulta que
tenha cometido um crime. Ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente fixe como prazo
máximo o limite de 3 (três) anos de restrição de liberdade, como bem reconhece a Secretaria de
Saúde, Roberto Aparecido está preso há mais de dez anos, sem direito à progressão de regime,
saída para visita de familiares, indulto ou qualquer outro direito penitenciário desses que gostam
de chamar pejorativamente de benefícios.
Se Roberto tivesse cometido, como adulto, um crime de latrocínio, por exemplo, já
poderia ter pleiteado o regime semiaberto, enquanto na situação em que se encontra suas
possibilidades são desconhecidas.
Resta uma pergunta, que faço da maneira mais informal possível. –Que pena é essa? –
Que punição é essa que estão aplicando a Roberto Aparecido? –Será uma pena sem fim, uma
prisão perpétua? Continuo tentando entender o seu recolhimento e as circunstâncias de seu
encarceramento.
Roberto Aparecido cometeu um ato infracional, como são chamados os crimes cometidos
por menores, e o tempo limite de sua prisão cessou, de acordo com a lei. Mas, não obstante, o
judiciário encontrou uma solução para manter Roberto preso e, para tanto, citou a necessidade de
internação compulsória.
Não temos dados do processo, nem nos cabe aqui discutir a motivação de um magistrado,
mas também não há notícia de nenhum outro ato que tenha levado à internação de Roberto,
algum comportamento durante o tempo em que cumpria privação de liberdade como menor
indicativo da necessidade de interdição e encarceramento. No caso, digo encarceramento porque
a própria Secretaria de Saúde fala da natureza mista e experimental do local em que está
recolhido.
Ironia de um sistema político repressivo neurótico, o movimento que deu origem à Lei
10.216/01 chama a própria legislação de Lei Antimanicomial, o que não impede que essa norma
legal esteja sendo usada para fins diametralmente opostos aos quais originariamente foi pensada,
isto é, para a desinternação de doentes mentais.
O caso de Roberto talvez nem seja o de efetivamente estar internado, diante da
informação da secretaria de saúde de que seu laudo não é unânime e, como sói acontecer em
todos os casos, não indica que a internação é a melhor medida, mas com certeza não é o caso de
se estar internado em um estabelecimento penal, para menores infratores.
No mais, se a própria instituição entende que a sua internação não deve ser mantida, que
sua internação pode agravar o seu quadro, como pode o Judiciário determinar a internação,
mesmo que baseado em laudos de outros médicos, se esses médicos não são os que de fato
acompanham diariamente o paciente?
Deve-se reconhecer que o judiciário está usando a Lei Antimanicomial para ampliar uma
punição cometida por menor porque o ECA limita essa punição. E mesmo a Lei Antimanicomial
prevê que a internação só deve ser realizada com “
laudo médico circunstanciado que caracterize
os seus motivos”(art. 6º
), sendo certo que entre esses motivos não pode estar o ato infracional
cometido pelo menor anteriormente, pois um ato já julgado e punido dentro da legislação
brasileira.
A informação do secretário de saúde de que há outros casos análogos ao de Roberto
reforça a necessidade de parecer deste Conselho, vez que evidentemente, do que foi colhido
nestes autos, tornou-se política criminal no Estado de São Paulo encarcerar menores que
cometeram ilícito, mesmo após o prazo estipulado pelo ECA, com o auxílio da Lei
Antimanicomial.
E se tratando de política criminal, por óbvio compete a este Conselho alguma
manifestação, e o fazemos repudiando tal prática, totalmente contrária aos princípios mais
básicos de direito.
Se é um juízo cível ou se é um juízo criminal não importa, o ato ilícito cometido por um
menor, já julgado e com a sanção cumprida de acordo com a lei, não pode permitir a ampliação
da custódia, seja que natureza jurídica se dê a ela, uma vez não havendo outro fato ensejador do
encarceramento.
Por certo há a regra, casuística, do art. 65 da Lei 12.594/12, posterior ao fato de que ora
se trata, a qual veio regulamentar esse estranho comportamento do judiciário de encaminhar
menores, após o término da sanção do ECA, para a interdição por parte do juízo cível. Todavia, a
norma citada não pode ser interpretada no sentido de que essa interdição possa ser aplicada
independentemente de um novo fato a indicar a conveniência da restrição de liberdade, pois, caso
contrário, estar-se-ia violando o princípio da legalidade da pena, vez que esta, para o menor, já
está limitada ao que estabelece o ECA.
A interdição cível é interdição para os atos da vida cível, privada, e não deve significar
internação, notadamente se essa internação tem relação com um fato já julgado e com pena
cumprida.
Sobre a pena inexistente na lei ou na Constituição Federal que estão impondo a Roberto e
a outros maiores, que cometeram ato infracional quando menores, não se falará mais, passandose à análise do estabelecimento efetivamente penal em que o mesmo se encontra.
Se na Unidade Experimental de Saúde –e os títulos dados às unidades administrativas
cada vez têm menos a ver com suas verdadeiras funções –é administrada conjuntamente pela
Secretaria de Saúde e pela Secretaria de Administração Penitenciária, e recebe menores infratores
e maiores que já cumpriram suas penas estipuladas no ECA, mas, de acordo com decisão judicial,
devem continuar presos, essa Unidade Experimental de Saúde é uma unidade prisional que viola
frontalmente os dispositivos da Lei de Execução Penal.
Das duas uma, ou estamos lidando com uma unidade de saúde, e aí não tem cabimento a
permanência de agentes penitenciários cedidos pela Secretaria de Administração Penitenciária,
ou estamos lidando com uma unidade prisional, e aí não haveria possibilidade de estar alguém
que não foi condenado a crime nenhum e, mais grave, se condenado, já cumpriu a sanção
prevista em lei.
Ficou claro nas informações do ilustre Secretário de Saúde que o mesmo mantém Roberto
e outros maiores em situação de internação com receio de ser punido por crime de desobediência,
mesmo sabendo da inviabilidade de sua unidade para a função desejada.
Assim, resta-nos declarar esse estabelecimento ambíguo, Unidade Experimental de Saúde,
um estabelecimento penal que flagrantemente viola a Lei de Execução Penal, mantendo agentes
penitenciários responsáveis pela custódia de pessoas não condenadas, o que pode ser considerado,
sem exagero, um campo de concentração moderno. E um campo denominado Unidade
Experimental justamente porque os próprios médicos o têm como um experimento, vez que
cientificamente e definitivamente a reclusão só agrava a situação do encarcerado.
Note-se que agentes penitenciários são treinados para a custódia, não para o tratamento. A
contenção, nas palavras dos juízos cíveis que têm determinado a internação de adultos naquele
estabelecimento, é encarceramento, na medida em que essa contenção não é médica, não se
realiza dentro de padrões médicos, mas por intermédio de agentes penitenciários.
Sobre o medo de ser punido por crime de desobediência, se a própria Secretaria de Justiça
entende como inviável a internação de maiores em conjunto com menores, notadamente sendo
estes infratores e os primeiros não, afastada estaria a tipicidade da conduta do responsável pelo
estabelecimento penal ou de saúde, se este, declarando os motivos de sua impossibilidade,
indeferisse a reclusão desses maiores a serem internados.
Há jurisprudência nesse sentido:
“
...no que se refere ao elemento subjetivo necessário à configuração do delito previsto
no artigo 330 do Código Penal, na hipótese vertente não se pode considerar que o
paciente tenha deliberadamente se recusado a cumprir a determinação do Parquet,
tampouco que tenha agido com inequívoca vontade de desobedecer, porquanto
explicitou as razões jurídicas pelas quais entendia impossível cumprir a solicitação
formulada...”(STJ, HC 130.981/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 25/11/2010, DJe 14/02/2011). (Grifei).
Não só a reclusão de menores em conjunto com maiores é vedada constitucionalmente,
como a reclusão de maiores não condenados criminalmente sujeitos a tratamento penitenciário, o
que, de plano, afastaria a possibilidade de crime de desobediência por parte do administrador da
Unidade Experimental de Saúde.
O sistema penal está repleto de situações em que o poder executivo deixa de recolher
pessoas, mesmo condenadas com sentenças penais transitadas em julgado, por ausência de
estabelecimento adequado. É o caso da ausência de Casas do Albergado, Colônias Agrícolas e
Industriais etc, sem que o administrador público possa ser punido por desobediência porque o
judiciário
é obrigado
a conceder prisão domiciliar quando da inexistência desses
estabelecimentos.
No mais, a Lei Antimanicomial não condiciona a internação compulsória somente à
determinação judicial, mas igualmente à conveniência médica, sendo inviável a manutenção de
qualquer pessoa em estabelecimento, de caráter médico ou médico sob administração
penitenciária, sem a anuência da equipe que faz o acompanhamento direto do paciente.
Isto posto, o presente parecer é para que seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça,
encaminhando-se cópia do presente procedimento, a fim de que se verifique a conduta dos juízos
cíveis de São Paulo, os quais têm mantido o encarceramento de pessoas mesmo após os 21 anos,
sem interrupção e em seguida ao cumprimento da sanção estipulada no ECA, assim como para
que seja encaminhado o presente parecer à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, para
ciência da irregularidade e da impossibilidade de recolhimento de maiores juntamente com
menores no mesmo estabelecimento, seja ele administrado principalmente pela Secretaria de
Saúde ou em conjunto com a Secretaria de Administração Penitenciária, mas possuindo agentes
penitenciários em seus quadros.
É o parecer que submeto à apreciação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Luis Carlos H. de Valois Coelho, Relator.
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Conselheiro Luís Carlos Valois