Caderno 2 JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU Presidente: (a) José Carlos Malta Marques Ano VI • Edição 1226 • Maceió, Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 http://www2.tjal.jus.br/cdje TRIBUNAL DE JUSTIÇA Capital Varas Cíveis da Capital 1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0217/2014 ADV: FABÍOLA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 6207/AL), ADIVANI DE OLIVEIRA LIMA - Processo 0031540-52.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - DEMANDANTE: Aloan Coutinho dos Santos - DEMANDADO: Multiaves Agropecuária Ltda - DESPACHO Chamo o feito a ordem; Ante o requerimento de fls. 205/206 dos autos, redesigno o dia 26 de Novembro de 2014, às 16 horas, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, prevista no art. 331, § 2º do CPC; Intimem-se as partes através de seus advogados, para comparecerem a audiência redesignada; Salienta-se que, ante o fato das testemunhas arroladas pela parte autora de que comparecerão independente de intimação, confome fls. 172 dos autos, desnecessária se faz a expedição de carta com aviso de recebimento - AR; Para tanto, determino a expedição de Carta Precatória para intimação da testemunha arrolada em fl. 175, Sr. Stefano Rocha Volpi, no endereço localizado à Rua Natal, nº 500, Vila Leopoldina, Santo André - SP, CEP 09.195-310. Ademais, determino que seja intimada a testemunha Ricardo de Almeida Machado, no endereço localizado à Rua Hélio Pradines, nº 247, Apto 101, Ed. Delphos, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-229, tudo conforme requerido em fls. 205/206, para que ambos comparecerem a audiência acima mencionada; Por fim, indefiro a expedição de Ofício ao TRE, para que informe o domicílio eleitoral da testemunha João José Silva Costa, por não estarem presentes todos os requisitos para a consulta junto ao referido órgão, por exemplo, nome da genitora da testemunha. Maceió(AL), 03 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: WÂNIA ANDREA LUCIANA CHAGAS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS (OAB 6718/AL), ADIVANI DE OLIVEIRA LIMA, FABÍOLA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 6207/AL) - Processo 0031540-52.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - DEMANDANTE: Aloan Coutinho dos Santos - DEMANDADO: Multiaves Agropecuária Ltda - DESPACHO Chamo o feito a ordem; Torno sem efeito apenas o item 5 do r. Despacho, viso que em requerimento formulado pela parte ré, fora solicitado que a oitiva da testemunha por Carta Precatória, seja inquirida no próprio juízo deprecado; Sendo assim, determino a expedição de Carta Precatória para inquirição da testemunha arrolada em fls. 175 dos autos, Sr. Stefano Rocha Volpi, no endereço localizado à Rua Natal, nº 500, Vila Leopoldina, Santo André - SP, CEP 09.195-310; Para tanto, determino que a testemunha arrolada pela ré, Sr. Ricardo de Almeida Machado, seja novamente intimada no endereço localizado à Rua Hélio Pradines, nº 247, Apto 101, Ed. Delphos, Ponta Verde, Maceió - AL, CEP 57035-229, tudo conforme requerido às fls. 205/206, para comparecer a audiência mencionada no item 02 do despacho retro; Por fim, determino o cumprimento do despacho de fls. 208 dos autos, nos demais itens. Maceió(AL), 17 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), TAGORE ALVES NOVAES LIMA (OAB 9014/AL) - Processo 070098778.2011.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: ALMIR CASTRO DE QUEIROZ e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 662,16 ( seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) , para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI, ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632AA/L) - Processo 0710022-91.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTORA: Maria de Fátima Wanderley Santos Sistelos - RÉU: Banco Panamericano S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 071046083.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EVERALDO PEREIRA SOARES - RÉU: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 2 Banco Volkswagen S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 25 de agosto de 2014. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0712166-04.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTOR: G.C.F. - RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Vistos etc. GILSON CAVALCANTE DE FRANÇA ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos à fl. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendose a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, ter comprovado apenas o pagamento da parcela de nº 37. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 3 a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, o demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 28 de maio de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/ AL), MICHELLA GREY ARAÚJO MONTEIRO (OAB 4762/AL), CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO (OAB 4382/AL) - Processo 0712608-67.2014.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Fundação Educacional Jayme de Altavila - REQUERIDA: TATYANA LIMEIRA SANTOS - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 60, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 25 de agosto de 2014. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã ADV: ARTHUR FARIAS DE GAUW (OAB 6979/AL) - Processo 0712929-05.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - AUTORA: SIMONE MEDEIROS BEDER REIS - RÉU: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 071328279.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CLEBSON DA SILVA SOUZA - RÉU: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO Deixo de determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA, conforme requerido na impugnação à contestação de fls. 184/191, visto que a decisão de fls. 28/34, condicionou que a parte autora comprovasse o pagamento de todas as prestações vencidas e dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, o que não fora realizado, ante a ausência de comprovação dos seguintes meses: julho/2012, outubro/2012, novembro/2012, jan/2013, fev/2013 e março/2013; Ademais, intimemse as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de realização de acordo, caso contrário deverão as mesmas indicarem especificamente as provas que pretendem produzir, para eventual instrução processual; Para tanto determino o prazo de 10 (dez) dias; Após volte-me os autos conclusos. Maceió, 14 de agosto de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ANTONIO SOTIRIS GARYFALOS (OAB 12448/AL) - Processo 071383818.2012.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A - EXECUTADO: MADSON COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - WELLINGTON ALVES WANDERLEY LOPES FILHO - ALEXSANDRA CARVALHO DE ALMEIDA WANDERLEY - DECISÃO Requereu o executado o desbloqueio dos valores realizado por meio do Sistema BacenJud, conforme se pode verificar na petição acostada aos autos (proc. Dependente nº 0713838-18.2012.8.02.0001/0001), realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência 2404, conta nº 1541-1, em cuja operação foi bloqueado o valor de R$ 16.629,29 (dezesseis mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), por determinação desse Juízo. Para tanto, fundamentou seu pedido na ausência de conhecimento da presente ação de execução, bem como no fato de que a conta bancária bloqueada é utilizada para o pagamento dos salários de seus funcionários. Juntou documentos (fls. 07/57). Decido. Os documentos apresentados pelo executado demonstram que a conta bancária objeto de bloqueio pelo sistema BacenJud é aquela em que a movimentação financeira é utilizada para o pagamento dos salários de seus onze empregado, constituindo-se em verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Destaco ainda que a quantia que foi bloqueada não corresponde nem a 5% do valor exequendo, portanto, não se presta à garantir a execução, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 16.629,29 (dezesseis mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos). Ademais, verificando a alegação do executado de que não fora intimado, determino que a contagem do prazo para que mesmo oponha os embargos cabíveis passe a contar da publicação da presente decisão. Maceió, 22 de agosto de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 4 ADV: SILVIA HELENA CALHEIROS DA COSTA (OAB 8393/AL), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - Processo 071565294.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA LIMA - RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: ANNA CAROLINA GAIA DUARTE, ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO - Processo 0723274-64.2013.8.02.0001 Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: Arthur Cardoso Advocacia & Consultoria - EXECUTADO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.62, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 25 de agosto de 2014. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo 0726854-39.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: GILBERTO DA SILVA VERÇOSA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 26 de agosto de 2014. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 10083AA/L) - Processo 0727264-63.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - RÉU: Nilson Macário de Paula Neto - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls.64 , no prazo de 10 (dez) dias. ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0729892-25.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTOR: EDEMEVAL DE ALBUQUERQUE FERRAZ - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO 1. Recebo o agravo retido noticiado pela parte ré, cuja razões são acostadas às fls. 99/111. 2. Ademais, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 04 de junho de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: RAPHAEL MARTINIANO DIAS (OAB 6994/AL) - Processo 0731416-57.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTOR: SUELY SUFAN CHANG ¿ ME (MANDARIM MÓVEIS) - RÉU: Embratel Brasileira de Telecomunicações - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 073221685.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: SIDRAQUE PEDRO DA SILVA - REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 13 de agosto de 2014. Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista judiciária Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adivani de Oliveira Lima ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647A/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB 9760/AL) Anna Carolina Gaia Duarte Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Antonio Sotiris Garyfalos (OAB 12448/AL) Arthur de Araújo Cardoso Netto Arthur Farias de Gauw (OAB 6979/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Fábio Bezerra Cavalcanti Fabíola dos Santos Almeida (OAB 6207/AL) Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Hugo Rafael Macias Gazzaneo Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL) Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 10083AA/L) Michella Grey Araújo Monteiro (OAB 4762/AL) Raphael Martiniano Dias (OAB 6994/AL) Rita de Cássia Lima Silva (OAB 8290/AL) Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632AA/L) Silvia Helena Calheiros da Costa (OAB 8393/AL) Tagore Alves Novaes Lima (OAB 9014/AL) Wânia Andrea Luciana Chagas Duarte de Figueredo Campos (OAB 6718/AL) 2ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 5 JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO IVENS SIMÕES DE FRANÇA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE TENÓRIO DE LIMA MORAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0088/2014 ADV: DAVID OSORIO DOS REIS CLETO (OAB 2998/AL), ANA MARIA GUSMÃO DE AGUIAR VITÓRIO (OAB 2819/AL), JOSÉ TENÓRIO DE AMORIM (OAB 1901/AL) - Processo 0008848-30.2009.8.02.0001 (001.09.008848-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - AUTOR: Rudson Larry Cavalcante dos Santos - Vistas ao Autor para se manifestar, no prazo de 5 dias sobre o requerimento de fl. 141, bem como o ministério público em seguida e pelo mesmo prazo. Intimações necessárias. ADV: JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS (OAB 2388 AL) - Processo 0017231-41.2002.8.02.0001 (001.02.017231-2) Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Jamelina Francisca da Silva - Fica INTIMADO o Dr. JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS, inscrito na OAB/AL sob o nº 2388/AL., para DEVOLVER EM CARTÓRIO o referido Processo de nº 0017231-41.2002.8.02.0001, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ADV: SAMUEL DE PAULA SANTANA (OAB 26837/RJ), ALEXANDRE BAHIA DE OLIVEIRA (OAB 154060/RJ), FABIANO COIMBRA BARBOSA (OAB 117806/RJ), LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB 122535/RJ) - Processo 0021529-71.2005.8.02.0001 (001.05.021529-0) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: HCBC BANK BRASIL S/A - RÉ: Dulcinete Gomes da Paz Acioli - DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. No caso de inércia do causídico, reiterese a intimação para que seja pessoal, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Cumpra-se. ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), LIA DAMO DEDECCA (OAB 207407/SP) - Processo 0026399-23.2009.8.02.0001 (001.09.026399-6) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Ubiratan Soares de Medeiros - RÉU: Banco FINASA BMC S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da resposta do Banco do Brasil, conforme ofício de fls. 249/250, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias. ADV: CAMILA NONÔ FERRARI (OAB 10250/AL), WÂNIA ANDREA LUCIANA CHAGAS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS (OAB 6718/AL), ALBERTO TENÓRIO CAVALCANTE FILHO (OAB 9975/AL), THIAGO YURI FREITAS DA SILVA (OAB 9990/AL) - Processo 0032771-17.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Hilton Pedro de Melo Neto LITSATIVA: Roseane Marques de Oliveira - REQUERIDO: Companhia Açucareira Central Sumauma - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas, havendo, pro rata, ficando suspensa a exigibilidade com relação aos autores, eis que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da renúncia das partes quanto ao prazo para interposição de recursos, deverá a escrivania certificar de imediato o trânsito em julgado desta. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo com baixa na distribuição. P. R. I. Maceió,25 de julho de 2014. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito ADV: DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL), ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0039112-59.2011.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: La Maison D’ Automobiles Ltda. - REPTANTE: Galba de Souza Accioly Filho - RÉU: Talles Siqueira de Alencar - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 54, bem como do despacho de fls. 52, item 2, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL), PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO (OAB 6958/AL), ANNA CAROLINA GAIA DUARTE, ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO, RHONY YOSSEF FALCÃO BEZERRA (OAB 9726/AL) - Processo 008774861.2008.8.02.0001 (001.08.087748-7) - Despejo - Locação de Imóvel - AUTOR: Ildefonso Maia de Omena Guedes Nogueira - RÉU: Vilma Valdevino da Silva e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 131 e 133, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. ADV: CRISTIANE MARIA SILVA TÔRRES ARAÚJO (OAB 7071/AL), MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/ AL), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 12186AA/L), PATRÍCIA FREYER (OAB 12185AA/L) - Processo 0093435-19.2008.8.02.0001 (001.08.093435-9) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Naise Carvalho Malta Lacet - RÉU: Banco PSA Finance Brasil S.A. - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por NAISE CARVALHO MALTA LACET contra BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de revisar o contrato indicado na inicial, no sentido de: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN na data da contratação ou caso apresentado o contrato em sede de liquidação, a taxa do contrato, se esta for menor; b) Afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; c) Vedar a cobrança da comissão de permanência, incidindo no período de inadimplência juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso. d) Expurgar a cobrança das taxas de abertura de crédito, emissão de boleto/carnê, taxa de gravame e a tarifa bancária; e) Manter a forma de cobrança do IOF nos moldes da contratação; f) Deixo de declarar a mora da instituição financeira, ante a ausência de comprovação dos depósitos judiciais, de modo que revogo parcialmente a tutela antecipada, nos moldes acima; g) Determinar a compensação simples dos valores pagos indevidamente, com o propósito de pagar o contrato. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com arrimo no art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. ADV: ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo 0702778-14.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ MANOEL DA SILVA - RÉU: CREDIFIBRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução da carta de citação e intimação, pelos correios, sem cumprimento , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 6 ADV: BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS (OAB 9812/AL) - Processo 0705286-30.2013.8.02.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Panamericano S/A - RÉU: SALVIO DE TAINE MACIEL SANTOS - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução de mandado pelo oficial de justiça sem cumprimento fls. , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL), JOÃO ARTUR ANDION, CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0709108-27.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARGARIDA FERREIRA DE MENDONÇA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. ADV: FILIPE CARVALHO PEREIRA (OAB 9590A/AL) - Processo 0711854-62.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - REQUERENTE: ALBA BARBOSA CANUTO IMBASSAY e outros - REQUERIDO: Falcão Construção e Incorporção Ltda Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a carta de citação devolvida pelos correios, sem cumprimento Motivo: Mudou-se, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - Processo 0713326-64.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: UNIÃO CONSTRUÇÕES LTDA EPP - REPTANTE: Luciano Paes da Silva - RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a carta de citação e intimação, devolvida pelos correios sem cumprimento , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL) - Processo 0713689-22.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: DE DIEGO ENGENHARIA LTDA - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Ao teor do exposto, de ofício, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Publique-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ FERNANDO DE LIMA (OAB 10347/AL) - Processo 0717686-42.2014.8.02.0001 - Petição - Liminar - REQUERENTE: JORGE FRANCISCO DE ARAÚJO e outro - REQUERIDO: MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando as cartas de citação devolvida pelos correios,sem cumprimento, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES - Processo 0720137-40.2014.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EM ESTALEIRO DO BRASIL LTDA e outros - RÉU: Banco Safra S/A - Ao teor do exposto, acolho o pedido formulado na petição retro, ao tempo em que declaro-me, em razão da conexão e prevenção existentes, absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ao passo em que determino a remessa do feito à 1ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Publique-se. Cumpra-se. ADV: CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0720930-47.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: JAILDA ROCHA GOIS - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, rateando-se as custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa quanto à parte autora, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. P.R.I. ADV: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES - Processo 0727663-92.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: João Oliveira de Almeida - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A e outro Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução de carta de citação devolvida pelos correios sem cumprimento , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0731591-51.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: RICARDO HENRIQUE BASTOS DE OLIVEIRA - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I. ADV: RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL) - Processo 0739194-78.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: JURISCRED Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores e Membros do Poder Judiciario - EXECUTADO: Carlos José Hora Dantas e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução de mandado sem cumprimento pelo oficial de justiça , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Alberto Tenório Cavalcante Filho (OAB 9975/AL) ALEXANDRE BAHIA DE OLIVEIRA (OAB 154060/RJ) Alexandre da Silva Carvalho Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL) Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB 9760/AL) Ana Maria Gusmão de Aguiar Vitório (OAB 2819/AL) André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL) ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 7 Anna Carolina Gaia Duarte Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Arthur de Araújo Cardoso Netto Bruno Antonio Acioly Calheiros (OAB 9812/AL) Camila Nonô Ferrari (OAB 10250/AL) Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL) Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Cristiane Maria Silva Tôrres Araújo (OAB 7071/AL) David Osorio dos Reis Cleto (OAB 2998/AL) Delcio Deliberato (OAB 8988/AL) Fabiano Coimbra Barbosa (OAB 117806/RJ) Fábio José dos Santos Guimarães Filipe Carvalho Pereira (OAB 9590A/AL) Gustavo Dal Bosco (OAB 12186AA/L) Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL) João Artur Andion José Carlos Mendes dos Santos (OAB 2388 AL) José Fernando de Lima (OAB 10347/AL) José Tenório de Amorim (OAB 1901/AL) Leonardo Coimbra Nunes (OAB 122535/RJ) Lia Damo Dedecca (OAB 207407/SP) Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL) Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL) Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB 6422/AL) Patrícia Freyer (OAB 12185AA/L) Paulo Couto Ramalho de Castro (OAB 6958/AL) Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB 9793/AL) Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB 9726/AL) Rodrigo Holanda Guimarães SAMUEL DE PAULA SANTANA (OAB 26837/RJ) Thiago Yuri Freitas da Silva (OAB 9990/AL) Wânia Andrea Luciana Chagas Duarte de Figueredo Campos (OAB 6718/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO IVENS SIMÕES DE FRANÇA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE TENÓRIO DE LIMA MORAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0089/2014 ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949A/AL), FREDERICO FERREIRA BARBOSA FILHO (OAB 7340/ AL) - Processo 0000352-26.2011.8.02.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Banco GMAC S/A REQUERIDA: Maria das Neves Tenório Amaral - Ao teor do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Custas recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. ADV: ANDRÉ CRAVEIRO DE LIRA (OAB 10383/AL) - Processo 0000448-03.2004.8.02.0001 (001.04.000448-2) - Usucapião Aquisição - REQUERENTE: Maria José de Lima Santos e outros - Fica INTIMADO o Dr. ANDRÉ CRAVEIRO DE LIRA, inscrito na OAB/AL sob o nº 10383-AL., para DEVOLVER EM CARTÓRIO o referido Processo de nº 0000448-03.2004.8.02.0001, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL) - Processo 000329123.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Givanilda Caetano da Silva - RÉU: Saúde Excelsior - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestemse sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. ADV: EDNALDO LEMOS DOS SANTOS FILHO, JOAO CARLOS LIMA UCHOA (OAB 00004021AL), ERICKNILSON OLIVEIRA - Processo 0005763-51.2000.8.02.0001 (001.00.005763-1) - Monitória - Pagamento - AUTORA: Maria do Amparo Marinho de Melo RÉU: Marcelino Imoveis e Incorporacoes Ltda. - Ao teor do exposto, determino a suspensão do feito executivo, com anotação no SAJ, e o seu arquivamento administrativo, devendo permanecer em cartório, sem prejuízo de que a parte peticione nos autos indicando bens passíveis de constrição, quando deverá vir concluso para apreciação. Publique-se. ADV: ALDE LAEL DA SILVA SANTOS (OAB 1.706/AL), NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL), CRISTINA DE LIMA GAZZANEO (OAB 4.623/AL), CELIA REGINA NARCISO DOS SANTOS (OAB 4681/AL), JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP) - Processo 0010214-80.2004.8.02.0001 (001.04.010214-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento AUTORA: Maria Salete Pereira Lima - RÉU: Banco Schahin S/A - 1 - Expeça-se o competente alvará em favor do perito José Josualdo de Lima, para levantamento dos honorários depositados pela autora; 2 - Vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, pelo prazo de 10 dias. Intimações necessárias. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0024705-19.2009.8.02.0001 (001.09.024705-2) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Benedito Costa de Oliveira - REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 8 nº13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas ,abro vista nesta data às partes, para se manifestarem acerca da Decisão de fls. 248/250 do Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 28 de agosto de 2014. Elaine Tenório de Lima Morais Escrivã ADV: JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), CATARINE SILVA ARAÚJO (OAB 7331/AL), CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO (OAB 665B/PE), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ARTHUR FARIAS DE GAUW (OAB 6979/AL) - Processo 0701547-83.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: MANOEL LEOPOLDINO DA SILVA - REQUERIDO: Brasil Veículos Companhia de Seguros e outro - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL), MICHELLE KARINE REIS SALGUEIRO (OAB 6422/AL) - Processo 070155934.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Maria Núbia Rodrigues Ribeiro - REQUERIDO: HSBC Bank Brasil S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por MARIA NÚBIA RODRIGUES RIBEIRO contra HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MÚLTIPLO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de revisar o contrato indicado na inicial, no sentido de: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN na data da contratação ou caso apresentado o contrato em sede de liquidação, a taxa do contrato, se esta for menor; b) Afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; c) Vedar a cobrança da comissão de permanência, incidindo no período de inadimplência juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso. d) Expurgar a cobrança das taxas de abertura de crédito, emissão de boleto/carnê, taxa de gravame e a tarifa bancária; e) Manter a forma de cobrança do IOF nos moldes da contratação; f) Declarar a mora da instituição financeira, ante a constatação de cláusulas abusivas no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização); g) Determinar a compensação simples dos valores pagos indevidamente, com o propósito de pagar o contrato. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com arrimo no art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0701605-23.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MAURO FERNANDES DOS SANTOS - REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requestada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova tão somente para que o Banco seja compelido a apresentar o contrato firmado entre as partes, seguindo o alerta de aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC, caso a instituição financeira não atenda a determinação para juntar o contrato. Por fim, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intime-se. Maceió(AL), 28 de agosto de 2014. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0702048-71.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSIVAL LOURENÇO ROCHA - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JOSIVAL LOURENÇO ROCHA contra BANCO PANAMERICANO S/A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de revisar o contrato indicado na inicial, no sentido de: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN na data da contratação ou caso apresentado o contrato em sede de liquidação, a taxa do contrato, se esta for menor; b) Afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; c) Vedar a cobrança da comissão de permanência, incidindo no período de inadimplência juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso. d) Expurgar a cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto/carnê; e) Manter a forma de cobrança do IOF nos moldes da contratação; f) Determinar a compensação simples dos valores pagos indevidamente, com o propósito de pagar o contrato. g) Em sede de liminar, vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e mantê-la na posse do bem objeto do financiamento nos termos supra. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com arrimo no art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0702270-05.2012.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: MARIA JOSÉ MATIAS DA SILVA - Tendo em vista que a parte ré foi citada por edital e não compareceu para se defender na causa no prazo que lhe foi concedido, com fundamento no que dispõe o artigo 9.º, II, do CPC, nomeio como curador especial do citado a defensora pública em exercício neste juízo, que deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 30 dias, defender o curatelado na demanda, aplicando-se no contexto o disposto no artigo 302, § único, do CPC. Cumpra-se. ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0702432-29.2014.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: BENEDITA JULIÊTA LINS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o presente feito, na forma do art. 269, I, do CPC, determinando, ainda: 1. Ao Oficial do Serviço de Registro Civil e Notas de Messias/AL, a retificação na Certidão de Nascimento de José Ronaldo Lins Freitas, registrada sob o nº 4824, fl. 107 verso, do livro A-5, nele fazendo constar como correto o nome de sua genitora, como sendo BENEDITA JULIÊTA LINS; 2. Ao Oficial do Cartório de Registro e Notas do 1º Distrito de Maceió, a retificação na Certidão de Óbito de José Ronaldo Lins Freitas, registrada sob nº 92711, fl. 21, do livro C-150, nele fazendo constar como correto o nome de sua genitora, como sendo BENEDITA JULIÊTA LINS. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos. ADV: MAYARA MEDEIROS LINS - Processo 0703244-08.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ALCIONE DA COSTA VIEIRA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Dito isso, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, pela ausência de preparo da demanda, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se. ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0703829-26.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: ANTONIA AUGUSTA RIBEIRO GRANJA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar concedida às fl. 23/24, e a posse definitiva do requerente sobre o veículo. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 9 reais), nos termos do art. 20, § 4º do Digesto Processual Civil Brasileiro. P. R. I. ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 0704133-59.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: LEONICIO FERNANDES DE SOUZA - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Dito isso, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, pela ausência de preparo da demanda, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se. ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0704637-65.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: CRISTIANE PATRICIA DE ARAUJO SILVA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Dito isso, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, pela ausência de preparo da demanda, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se. ADV: RENATA GONÇALVES TENORIO DE ALBUQUERQUE LINS (OAB 10909/AL) - Processo 0705695-69.2014.8.02.0001/01 Embargos de Declaração - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: José Roberto Brêda Junior e outro - Recebo os presentes Embargos de Declaração, por tempestivos. Considerando os efeitos modificativos, dê-se vista aos embargados, pelo prazo de 5 dias. Cumpra-se. ADV: GUSTAVO JOSÉ PINTO DE MOURA SOUZA (OAB 7770/AL), ALEXSANDRE VICTOR LEITE PEIXOTO (OAB 4810/AL), LEANDRO PIANCA REGIS (OAB 7386/AL), ROBERTO PIMENTEL DE BARROS (OAB 4874/AL) - Processo 0706440-20.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: A TEIXEIRA ALIMENTOS LTDA EPP - REQUERIDO: MD AL FAROL CONSTRUÇÕES LTDA - D E S P A C H O 1. Expeça-se a certidão de que trata o art. 2º da Resolução nº 10/97 e encaminhe-se ao FUNJURIS, para as providências necessárias. 2. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. 3. Cumprase, observando as formalidades de estilo. Maceió, 22 de agosto 2014. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito ADV: MARCELO DAVOLI LOPES (OAB 143370/SP), ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0710650-46.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: YURI HUDSON AMARAL DE ARAÚJO RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré. Honorários conforme convencionado. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. P. R. I. Maceió,25 de agosto de 2014. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito ADV: JOÃO CARLOS FLOR JUNIOR (OAB 11872AA/L) - Processo 0713867-97.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: ERICK DOS SANTOS - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista certidão de fl. 32, fica redesignada audiência de conciliação de fl. 26/27 para o dia 16/10/2014 às 15:00 horas. Intimações necessárias. Maceió, 29 de agosto de 2014 ADV: JOÃO CARLOS FLOR JUNIOR (OAB 11872AA/L) - Processo 0714050-68.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: LUIZ MARCEL MARQUES DE LIRA - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista certidão de fl. 43, fica redesignada audiência de conciliação de fl. 38 para o dia 16/10/2014 às 16:00 horas. Intimações necessárias. Maceió, 29 de agosto de 2014 ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L) - Processo 0714722-76.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO PSA FINANCE DO BRASIL S/A - RÉ: CAMILA CAMERINO SANTANA - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas recolhidas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I. ADV: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 91811/MG), SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA (OAB 11822AA/L), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0714907-85.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: DEJANEIRA SANTOS DA SILVA - RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por DEJANEIRA SANTOS DA SILVA contra BANCO PANAMERICANO S/A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de revisar o contrato indicado na inicial, no sentido de: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN na data da contratação ou caso apresentado o contrato em sede de liquidação, a taxa do contrato, se esta for menor; b) Afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; c) Vedar a cobrança da comissão de permanência, incidindo no período de inadimplência juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso. d) Expurgar a cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto/carnê; e) Manter a forma de cobrança do IOF nos moldes da contratação; f) Determinar a compensação simples dos valores pagos indevidamente, com o propósito de pagar o contrato. g) Em sede de liminar, vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e mantê-la na posse do bem objeto do financiamento nos termos supra. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com arrimo no art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. ADV: JAILDA COSTA MELLO MURITIBA (OAB 1820/AL) - Processo 0716482-60.2014.8.02.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: GRAFMARQUES IND. EDITORA E SERV. LTDA RÉU: CELSO PONTES DE MIRANDA FILHO - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas recolhidas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I. ADV: ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ (OAB 8591/AL), RAFAEL MONTEIRO BRITO (OAB 11752/AL), ANTONIO JOSÉ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 10 CARDOSO FRAGA (OAB 2782/SE), MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA (OAB 84367/RJ), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP) - Processo 0717124-67.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material - AUTOR: Bruno da Fonseca Lisbôa - RÉU: STB STUDENTE TRAVEL BUREAU VIAGENS E TURISMO LTDA e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e ao despacho de fl. 192, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/10/2014 às 15:00 horas. Publique-se. Maceió, 29 de agosto de 2014 Márcia de Almeida Barros Analista Judiciária ADV: GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 12186AA/L), PATRÍCIA FREYER (OAB 12185AA/L), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/ AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 0718058-59.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: SILVAN LOURENÇO DOS SANTOS - RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L) - Processo 0719018-44.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - RÉ: NILDA SANTOS DE VASCONCELOS - Em face do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 267, IV, do CPC. Custas recolhidas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Cumpra-se. ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0722100-54.2012.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária REQUERENTE: ALEXANDRO DO ESPÍRITO SANTO - Concedo os beneficios da assistência judiciária gratuita. Cite-se por edital o réu incerto e desconhecido, com prazo de 30 dias, para que, querendo, apresente contestação. Citem-se por mandado os confinantes do imóvel usucapiendo e os respectivos cônjuges, se casados forem. Intimem-se para que manifestem interesse na causa, no prazo de 20 dias, os representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município, com o alerta de que o silêncio no prazo determinado importará em ausência de interesse. Decorridos os prazos supra, dê-se vista ao MP pelo prazo de 5 dias. Cumpra-se. ADV: ROSANE GUIMARÃES DOS ANJOS (OAB 4514/AL), ANDRÉ GUSTAVO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 8189B/AL), FLÁVIO WILDON DA SILVA DANTAS (OAB 9900/AL), JOÃO LIPPO NETO, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS (OAB 5765/AL) Processo 0723847-39.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: ADIEL DE GUSMÃO PRADO - RÉU: RC CONSTRUÇÕES LTDA. e outros - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0724071-40.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE JAMESSON DOS SANTOS PAES - RÉU: BANCO FIAT S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: NADIR CANCIO DE ALBUQUERQUE (OAB 10415/AL), AUGUSTO FERREIRA FRANÇA (OAB 6974B/AL), ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS (OAB 8499/AL), MÁRIO SOARES DIAS (OAB 7602/AL), RONNEY SILVA FERRAZ (OAB 8495/AL), ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL) - Processo 0727016-34.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: IVONE DE SOUZA MONTEIRO - RÉU: JOSÉ DAGOBERTO TEOTÔNIO SILVA e outro Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 072710875.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EVALDO PEREIRA DE MORAIS - RÉU: Banco Panamericano S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0729491-26.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: VANDIR RAMOS DA SILVA - Nesse desiderato, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO a liminar de busca e apreensão vindicada. Para tanto, confeccione a secretaria o competente mandado, o qual deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído. Observe-se, ainda, o disposto no art. 30 do Provimento nº. 16/2011. Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 26 de agosto de 2014. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA - Processo 0730421-44.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Safra S/A - REQUERIDA: CLAUDIA TENG BARBOSA - Nesse desiderato, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO a liminar de busca e apreensão vindicada. Para tanto, confeccione a secretaria o competente mandado, o qual deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído. Observe-se, ainda, o disposto no art. 30 do Provimento nº. 16/2011. Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 26 de agosto de 2014. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 11023AA/L), LUCAS MARQUES PINTO (OAB 11216/AL), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 11024AA/L) - Processo 0732327-69.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - REQUERIDO: Fábio Júnior Bizarria Santos - Nesse desiderato, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO a liminar de busca e apreensão vindicada. Para tanto, confeccione a secretaria o competente mandado, o qual deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído. Observe-se, ainda, o disposto no art. 30 do Provimento nº. 16/2011. Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 26 de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 agosto de 2014. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Alde Lael da Silva Santos (OAB 1.706/AL) Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE) Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante Alexsandre Victor Leite Peixoto (OAB 4810/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Ana Karina Brito de Brito André Craveiro de Lira (OAB 10383/AL) André Gustavo Vieira de Oliveira (OAB 8189B/AL) Andrei Giordane de Araújo Jacó (OAB 8591/AL) Andreia Renata Viana Vilaça dos Santos (OAB 8499/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE) Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Arthur Farias de Gauw (OAB 6979/AL) Augusto Ferreira França (OAB 6974B/AL) Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949A/AL) Catarine Silva Araújo (OAB 7331/AL) Celia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL) Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Clávio de Melo Valença Filho (OAB 665B/PE) Cristina de Lima Gazzaneo (OAB 4.623/AL) Cristina Pinheiro Machado Dantas (OAB 5765/AL) Ednaldo Lemos dos Santos Filho Eric Garmes de Oliveira Ericknilson Oliveira Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Flávio Wildon da Silva Dantas (OAB 9900/AL) Frederico Ferreira Barbosa Filho (OAB 7340/AL) Gustavo Dal Bosco (OAB 12186AA/L) Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB 7770/AL) Jailda Costa Mello Muritiba (OAB 1820/AL) João Carlos Flor Junior (OAB 11872AA/L) Joao Carlos Lima Uchoa (OAB 00004021AL) João Lippo Neto José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB 126504/SP) Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL) KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Leandro Pianca Regis (OAB 7386/AL) Lucas Marques Pinto (OAB 11216/AL) Marcelo Davoli Lopes (OAB 143370/SP) Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL) Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB 84367/RJ) MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 11024AA/L) Mário Soares Dias (OAB 7602/AL) Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 91811/MG) Mayara Medeiros Lins Michelle Karine Reis Salgueiro (OAB 6422/AL) Nadir Cancio de Albuquerque (OAB 10415/AL) Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL) OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP) Patrícia Freyer (OAB 12185AA/L) Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL) RENATA GONÇALVES TENORIO DE ALBUQUERQUE LINS (OAB 10909/AL) Roberta Machado Rodrigues Calheiros (OAB 9729/AL) Roberto Pimentel de Barros (OAB 4874/AL) Rodolfo Gerd Seifert (OAB 11501AA/L) Ronney Silva Ferraz (OAB 8495/AL) Rosane Guimarães dos Anjos (OAB 4514/AL) ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 11023AA/L) simone aparecida saraiva lima (OAB 11822AA/L) Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL) Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO IVENS SIMÕES DE FRANÇA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 11 Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 12 ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE TENÓRIO DE LIMA MORAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0087/2014 ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0703427-76.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTOR: João Zinoaldo Leite de Miranda - RÉU: BANCO FIAT S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: ROGERIO REZENDE FREITAS (OAB 5649/SE) - Processo 0703580-75.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S/A - MOTRISA - EXECUTADO: REGINALDO FIRMINO DE LIMA PANIFICADORA ME - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fls.33, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. ADV: WILLAMES DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 9206/AL), FELIPE DE ALBUQUERQUE SARMENTO BARBOSA (OAB 7407/AL), RODRIGO LUIZ DUARTE MEDEIROS (OAB 6996/AL) - Processo 0703743-89.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: RODRIGO TEMÓTEO BASTOS - RÉ: VC CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA EPP e outro - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0704716-44.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: GLESSON STELIO VIEIRA BARBOSA - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0704739-53.2014.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária AUTOR: PEDRO LUIS DE MACEDO e outro - RÉU: JOSÉ MATA CARNAÚBA e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 50, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0707073-60.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTOR: Joseval Santos da Silva - RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEM - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0709405-97.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉ: V.A.S CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA-ME - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 31, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0709940-94.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: CLAUDIO CONCEIÇÃO JUNIOR - REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL) - Processo 0711546-89.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Condomínio - AUTORA: MACEIÓ ATLANTIC ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. - RÉU: Antônio Holanda Costa Junior - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 24, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. ADV: DELANE MAURÍCIO DE ARAÚJO RAMIRES LIMA (OAB 9168/AL) - Processo 0714410-37.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: CINTHYA DE OLIVEIRA SILVA - RÉU: Banco Volkswagen S/A - Diante do descumprimento do despacho que determinou a juntada de comprovante de rendimentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a preclusão temporal. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Publique-se. ADV: ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL) - Processo 0715122-90.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: GENIVAL CAMILO AMORIM - RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047AA/L) - Processo 0716577-27.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: SEVERINO VICENTE DOS SANTOS - RÉU: BV Financeira SA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 071769771.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE AUGUSTO ANDRADE DOS SANTOS - RÉU: Banco Bradesco S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 13 ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA, RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0719202-34.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS - RÉU: BANCO FIAT S/A - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 12186AA/L), PATRÍCIA FREYER (OAB 12185AA/L) - Processo 0726694-14.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JUNIO VIEIRA DOS SANTOS - RÉU: Banco ABN AMRO Real S.A. - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. ADV: ALAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 21801/CE), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 072730394.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: SEVERINO MANOEL DA SILVA - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução de mandado sem cumprimento pelo oficial de justiça , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB 9500/AL) - Processo 0727391-35.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: HELIO RENATO XAVIER DE MELO - RÉU: GILBERTO MARQUES DE FREITAS e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que as cartas postais de citação retornou com a observação: “inexiste número” (fls. 48/49), fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a providência que entender necessária. ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 073054612.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: WILMA SOARES PORCIUNCULA CAVALCANTE - RÉU: BFB Leasin S/A Arrendamento Mercantil - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. ADV: CATARINA FIRMINO DA SILVA (OAB 11106/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 073194916.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA RÉU: Banco Volkswagen S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 073227051.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: ALLYSON THIAGO CARDOSO SILVA - REQUERIDO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0743567-55.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA - RÉU: Banco Panamericano S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0750994-06.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: RAY GOMES DOS SANTOS - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Alan Ferreira de Souza (OAB 21801/CE) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Catarina Firmino da Silva (OAB 11106/AL) Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Fábio Bezerra Cavalcanti Felipe de Albuquerque Sarmento Barbosa (OAB 7407/AL) Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE) Gustavo da Silva Cruz (OAB 9500/AL) Gustavo Dal Bosco (OAB 12186AA/L) Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Patrícia Freyer (OAB 12185AA/L) RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) Rodrigo Luiz Duarte Medeiros (OAB 6996/AL) ROGERIO REZENDE FREITAS (OAB 5649/SE) Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB 11047AA/L) Willames do Nascimento Rodrigues (OAB 9206/AL) ZENEIDE DO CARMO LIMA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 14 3ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZINETE SANTOS GONÇALVES MELO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0156/2014 ADV: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL) - Processo 0707935-02.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: MARIA HELUZA MARQUES RAMOS - REQUERIDO: Falcão Construção e Incorporção Ltda. - Defiro o pedido constante da petição intentada pelo Administrador da Massa Falida (pág. 5629), devendo ser publicado o novo quadro geral de credores. Cumpra-se. Maceió(AL), 28 de agosto de 2014. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZINETE SANTOS GONÇALVES MELO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0157/2014 ADV: EDNALDO LEMOS DOS S FILHO (OAB 5273/AL), HUGO MELRO BENTES (OAB 8057/AL), BRUNA TELES BENTES (OAB 9473/AL) - Processo 0708132-54.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTORA: KYSSIA SUÉDNA FIDELIS DE MESQUITA e outros - RÉU: Sítio Jatiúca Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda e outro - DESPACHO 1.Retornem os autos à Escrivania para o cumprimento de expediente determinado na sentença de fls. 399/400. 2.Cumpra-se. Maceió(AL), 18 de agosto de 2014. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Bruna Teles Bentes (OAB 9473/AL) Ednaldo Lemos dos S Filho (OAB 5273/AL) Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL) 3ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE LISTA DE CREDORES DA PARTE RÉ: FALCÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. O Exmo Dr. Henrique Gomes de Barros Teixeira, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento Ordinário n.º 0707935-02.2012.8.02.0001, requerida pelo(a) MARIA HELUZA MARQUES RAMOS, em desfavor de Falcão Construção e Incorporção Ltda., é o presente para tonar público a relação dos credores da ré FALCÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. QUADRO GERAL DE CREDORES DA MASSA FALIDA FALCAO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ( ART. 7º ., parágrafo 2º. Da Lei de Falências).IMPORTÂNCIA E CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES. CREDORES DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO (Art. 83, I, da lei de Falências) - MACEIÓ-AL NOME: CICERO JOSÉ ENDEREÇO: RUA BLUMARE I , 50- JACINTINHO MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 5.145,80 NOME: JOSÉ CARLOS ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 2.633,60 NOME: JOSE GOMES ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOMI - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 29.999,97 NOME: ROSENILDO AMACIO ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM - MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 23.000,00 NOME: WEDSON JOSE ENDEREÇO: ASSOCAIÇÃO DOS MORADORES POVOADO LAGOA GRANDE 631 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 700,00 NOME: JOSÉ CICERO ENDEREÇO: CONJ. MUTIRÃO ,139, CIDADE UNIVERSITARIA MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 9.282,60 NOME: EDGAR DE LIMA ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM - MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 2.577,25 NOME: JOSE C. GONÇALVES ENDEREÇO: RUA C 71 CONJ. FREI DAMIÃO ,30, GRUTA DE LOUDES- MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 7.000,00 NOME: JOSÉ C. DOMINGOS ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM - MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 8.000,00 NOME: FERNANDA PERES ENDEREÇO: RUA RODOLFO ABREU, 313- BL 2 APTO. 304- CRUZ DAS ALMAS MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 21.202,84 NOME: CARLOS JORGE ENDEREÇO: RUA PROF. INES , 21- JACINTINHO MACEIÓ - AL VALOR DO CRÉDITO: 11.375,00 NOME: MARCOS GALDINO ENDEREÇO: RUA SANTO AMORO ,165, PETROPOLIS MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 10.028,64 NOME: CLEBSON SANTOS ENDEREÇO: CJ. HAB. FREITAS NETO, 12 QD L12 B. BENTES , MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 6.000,00 NOME: JOSÉ C. OLIVEIRA ENDEREÇO: RUA SANTO ANTONIO,10, FEITOSA, - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 4.212,18 NOME: SEBASTIÃO JOAQUIM ENDEREÇO: POVOADO PORTEIRA ,02, MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 3.150,00 NOME: EDSON SOUZA ENDEREÇO: RUA TANCREDO NEVES RESID. TALITA ,09, - CILMA BOM MACEIÓ AL VALOR DO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 15 CRÉDITO: 8.606,44 NOME: JONATHAN DAYED ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM - MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 15.000,00 NOME: CREMILDA KAZITANI ENDEREÇO: RUA HELIO PRADINIS, 359, APTO 603, PONTA VERDE - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 16.000,00 NOME: IVANILDO ROSA ENDEREÇO: CJ. SÃO VICENTE,36, CJ. SÃO VICENTE MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 35.143,00 NOME: EDVALDO BEZERRA ENDEREÇO: RUA HILDA DE PERREIRA MONTE , 12 QD 104 A PETROPOLES MACEIÓ A L VALOR DO CRÉDITO: 4.500,00 NOME:EDMILSON SILVA ENDEREÇO: RUA PROJETADA , 37 A ,- CID UNIVERSITARIA MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 9.070,00 NOME: JOSÉ VALDECY ENDEREÇO: LT. SANTA CLARA, 23 QD A, TABULEIRO DOS MARTINS MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 11.972,00 NOME: CICERO SILVA ENDEREÇO: AV. DENILMA BULHÕES ,166 PETROPOLIS MACEIÓ A-L VALOR DO CRÉDITO: 4.965,92 NOME: ERALDO PEDRO ENDEREÇO: RUA N. S. DE FATIMA , 40 QD D, JACINTINHO MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 4.500,00 NOME: ADILSON J. SILVA ENDEREÇO: RUA SÃO BENEDITO , 03, JACINTINHO MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 2.063,28 NOME: JOELMA AMNACIO ENDEREÇO: RUA VITORIO 28,28 - QD HI PETROPOLIS - MACEIÓ- AL VALOR DO CRÉDITO: 1.200,00 NOME: JOSE FRAZÃO ENDEREÇO : RUA DAS FLORES ,058, B. BENTES - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 970,00 NOME: JOSE GERALDO ENDEREÇO: TRAVESSA SANTA LUIZA , 765, VIL. CAMPESTRE II MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 4.500,00 NOME: ALDO JOSE ENDEREÇO: TR. G. SOUZA , 20, JACINTINHO - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 10.347,28 NOME: ADRIANO SANTOS ENDEREÇO: RUA SÃO JOSE ,23, CAITITUS - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 2.175,60 NOME: EDIVALDO SILVA ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ - AL VALOR DO CRÉDITO: 1.500,00 NOME: JOSIVAL BERNARD ENDEREÇO: TR. ALAMEDA DA PAZ ,04, QD 77 , V. CAMPESTRE MACEIÓ- AL VALOR DO CRÉDITO: 6.000,00 NOME: MARCOS J. BORGES ENDEREÇO: POVOADO LAGOA GRANDE 631 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 5.070,00 NOME: DANILO VIEIRA ENDEREÇO: TR. UNIVERSITARIA , 18, CID. UNIVERSITARIA - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 5.000,00 NOME: JOSE VICENTE ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 6.000,00 NOME: MARCIO ADRIANO ENDEREÇO: TR. JOSUEL ALVES MARQUES 8 , QD 95, TABULEIRO DOS MARTINS - MACEIÓ - AL VALOR DO CRÉDITO: 2.400,00 NOME: JOSÉ CARLOS LIM ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 4.347,00 NOME: PAULO S. OLIVEIRA ENDEREÇO: CONJ. VERDE VALE I , 102, QD A MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 15.700,00 NOME: VALDO J. SANTOS ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 6.500,00 NOME: JORGE B. SOUZA ENDEREÇO: VILA ARAPIRACA ,07, CRUZ DAS ALMAS MACEIÓ- AL VALOR DO CRÉDITO: 10.586,00 NOME: JOSÉ F. SILVA ENDEREÇO: : RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 5.412,21 NOME: ANIELZE PERREIRA ENDEREÇO: RUA ERNESTO GOMES MARANHÃO ,1840- QD 05-JATIUCA -MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 45.000,00 NOME: GILMAR ANTONIO ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 7.580,00 NOME: ROBERTO BENEDITO ENDEREÇO: TR. SÃO JORGE , 51,- JACINTINHO MACEIO AL VALOR DO CRÉDITO: 3.000,00 NOME: FRANCISO ANDRE ENDEREÇO: RUA C32 - QD 33,- B. BENTES 2 MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 6.800,00 NOME: LUIZ BERNANDO ENDEREÇO: RUA SÃO JORGE , 149 B. BENTES 2 MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 6.300,00 NOME: JOSE ALVINO ENDEREÇO: RUA TEOTONIO VILELA , 29, CLIMA BOM 2 MACEIÓ - AL VALOR DO CRÉDITO: 3.000,00 NOME: ARTUR PERREIRA ENDEREÇO: RUA 1 ,N° 163, QD H CJ. J. DA SILVA PEIXOTO MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 1.035,52 NOME: LUCIANO JOSE ENDEREÇO: TV. CEL .,12, JACINTINHO PARANHOS MACEIÓ A L VALOR DO CRÉDITO: 5.451,20 NOME: ANTONIO BARBOSA ENDEREÇO: RUA SÃO VICENTE,18 BARRO DURO MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 11.375,00 NOME: ELENILDO JOÃO ENDEREÇO: TR. GRACILIANO RAMOS, 36 CLIMA BOM II MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 6.000,00 NOME: FELIPE MACEDO ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 2.856,00 NOME:ECEANO JOSE ENDEREÇO: GRUA MUNIZ FALCÃO,49, CILMA BOM II MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 2.372,00 NOME: FRANCISCO SILVA ENDEREÇO: RUA LATO DA BOA VISTA , 28 JACINTINHO- MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 8.754,18 NOME: FRANCISCO COSMO ENDEREÇO: RUA JAIME XAVIER , 55 JACINTINHO MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 5.065,83 NOME: JOSÉ C. SANTOS ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 2.836,28 NOME: PAULO ANGELO ENDEREÇO: RUA 2, 80 QD G CJ. J. DA SILVA PEIXOTO MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 8.387,05 NOME: JAIZON TRINDADE ENDEREÇO: ROSA VITERBIANA DE LIMA , 18 JVILA . CAMP. II MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 5.687,50 NOME: CICERO F. ROCHA ENDEREÇO: QUADRA B, N° 59 - CJ B. BENTES I MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 11.000,00 NOME: FRANCISCO ISMAEL ENDEREÇO: RUA NOVO HORINZONTE ,35 CILMA BOM MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 6.300,00 NOME: JOSÉ APARECIDO ENDEREÇO: QD E7 , 25 JARDIM PETROPOLIS II MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 7.212,60 NOME: JOSÉ AUGUSTO ENDEREÇO: TRAVESSA ACRE ,44, FEITOSA MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 7.241,50 NOME: PEDRO ROGERIO ENDEREÇO: RUA DO TELAGRAFO, 13, JACINTINHO MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 4.090,45 NOME: JOSÉ M. F. SANTOS ENDEREÇO: RUA DAS CHAGAS ,220, CLIMA BOM MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO : 4.303,53 NOME: CARLOS P. VIEIRA ENDEREÇO: RUA LUANA MONTEIRO, 28 BARRO DURO MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 5.656,00 NOME: EDILSON F. SILVA ENDEREÇO: SEM. FIRMINO DE VASCONCELOS, 44 MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 1.140,00 NOME: AMARO JORGE ENDEREÇO: RUA SÃO CAETANO , 287 B. BENTES MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 2.921,30 NOME: ALEX SANDRO ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 1.331,76 NOME: JOSÉ ANDERSON ENDEREÇO: RUA DA ALEGRIA ,11 , LEVADA MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 611,80 NOME: JOSÉ WILAMS ENDEREÇO: RUA CAMPO DO SÁ ,11 LT. 111 VERGEL DO LOGO MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 2.241,45 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 16 NOME: PLINIO SANTOS ENDEREÇO: RUA JOÃO PULO I , 17 , GRUTA DE LOURDES- MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 4.849,20 NOME: JOSE ADAILTON ENDEREÇO: RUA DO CRUZEIRO ,21, IPIOCA MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 6.521,60 NOME: MARCELO GOLÇALVES ENDEREÇO: CJ. FREI DAMIÃO ,30, QD 71- CLIMA BOM MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO : 6.212,00 NOME: ROMARIO AMARO ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 2.606,90 NOME: ANDRE DE LIMA ENDEREÇO: : RUA VENEZUELA , 21, SANTA LUCIA MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 3.192,00 NOME: JOSÉ A. S. FILHO ENDEREÇO: TR. PORTO CALVO,213, PONTA GROSSA MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 6.084,12 NOME: SEVERINO MINÉ ENDEREÇO: RUA SÃO BENTO ,254, JACINTINHO MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 3.813,00 NOME: JUSELINO FELIX ENDEREÇO: RUA SANTA LUZIA ,54, JACINTINHO MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 1.800,00 NOME: JOSÉ FIRMINO ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 7.630,00 NOME: EDNALDO CESARIO ENDEREÇO: CJ. MOACIR DE ANDRADE, 12, QD 16, MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 5.450,00 NOME: ADALVO SILVA ENDEREÇO: RUA PROTOGENES AYRES ROCHA MOURA ,43, JACINTINHO MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 12.000,00 NOME: DIMAS SALVIANO ENDEREÇO: RUA DIEGUESJUNIOR ,930, POÇO- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 12.000,00 NOME: JOZENILDO GOMES ENDEREÇO: TR. CLUBE DE REGATAS DO BRASIL , 07 JACINTINHO MACEIÓ -AL VALOR DO CRÉDITO: 5.588,00 NOME: ANTONIO SILVA ENDEREÇO: LOT. JARDIMA PETROPOLIS II B, 35 QD B-4 JD PETROPOLIS - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 19.554,25 NOME: ANTONIO P. LIMA ENDEREÇO: RUA SÃO JOÃO JOSÉ , 48 BARRO DURO- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 7.256,00 NOME: JOSÉ M. DE SOUZA ENDEREÇO:RES. DEBORA TALITA, 09 VILAGE CAMPRESTRE - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 8.000,00 NOME: JOSÉ M. DA SILVA ENDEREÇO: RUA SENADOR ARNON DE MELO, 35 CIDADE UNIVERSITARIA- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 6.500,00 NOME: ALMIR C. FERREIRA ENDEREÇO: RUA PAULO VI16 VILAGE CAMPESTRE - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 4.000,00 NOME: JOSÉ AILTON ENDEREÇO: RUA FLORESTAL ,73 CJ. P. DO HORTO - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 20.347,36 NOME: JOSÉ DOMINGOS ENDEREÇO: AV. NAÇÕES- RUA ARGENTINA , 80 SANTA LUCIA-MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 6.311,00 NOME: JOSÉ SERGIO ENDEREÇO: RUA SESSENTA E QUATRO , 51,A- JARDIM PETROPOLIS- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 8.700,00 NOME: MARCIO SOARES ENDEREÇO: CJ. HENRIQUE EQUELMAN, VILA MARIANA, 39 - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 5.600,00 NOME: ROBERVAL VIEIRA ENDEREÇO: CJ. JARDIM VATICANO , S/N MANGABEIRAS - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 2.100,00 NOME: CICERO PIMENTEL ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ AL VALOR DO CRÉDITO: 6.500,00 NOME: FRANCISCO SANTO ENDEREÇO: RUA PROF. ORLANDO LINS, 43 CHA DE JAQUEIRA MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 6.500,00 NOME: GERCINO GOMES ENDEREÇO: RUA MONITOR VALTER GOMES, 08 JACINTINHO- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 10.000,00 NOME: IVANILDO SOARES ENDEREÇO: RUA DA FLORESTA, 565 TABULEIRO DOS MARTINS MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 7.000,00 NOME: ALOISIO MANOEL ENDEREÇO: CJ. JOES DA SILVA PEIXOTO, 12 QD 11 JACITINHO - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 14.000,00 NOME: GIVALDO AUGUSTO ENDEREÇO: RUA JAIME XAVIER,55- JACINTINHO- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 5.500,00 NOME: LINALDO VERÇOSA ENDEREÇO: TR. SÃO FRANCISCO,35 LEVADA - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 10.800,00 NOME: CICERO GERMANO ENDEREÇO: RUA SANTA FERNANDA, 284 JATIUCA -MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 6.000,00 NOME: JOSÉ C. FERINO ENDEREÇO: AV. GOVERNADOR AFRANIO LAJES, 32 -FAROL- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 8.100,00 NOME: LUCIVO SALUSTIANO ENDEREÇO: AV. GOVERNADOR AFRANIO LAJES, 32 FAROL- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 3.600,00 NOME: JOÃO MARCOLINO ENDEREÇO: RUA PROFESSORA INES, 13- JACITINHO-MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 22.649,97 NOME: EDUARDO EGIDIO ENDEREÇO: RUA DAS PALMEIRAS, 138 CHà DE BEBEDOURO-MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 11.479,00 NOME: EDVALDO JOSÉ ENDEREÇO: CJ. MARIA MAFRA, 8 QD D -9 CJ MARIO MAFRA -MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 13.290,00 NOME: ADELMO SIMÃO ENDEREÇO: RUA WALFREDO ROCHA, 719 JATIUCA MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 8.834,00 NOME: CICERO SIMÃO ENDEREÇO: RUA M. Z. AMORIM, SN P8, RS, FB-MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 11.000,00 NOME: ELIZEU OLIVEIRA ENDEREÇO: RUA ARTUR M. DA SILVA , 17 - CB. LUIZ - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 12.200,00 NOME: ALEXANDRO TAVA ENDEREÇO: RUA CHà CRUZEIRO, 21 RIACHO DOCE- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 8.134,00 NOME: IOLANILDO SIVA ENDEREÇO: RUA 2 1 DE ABRIL, 140 PRADO- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 8.419,00 NOME: JORGE DA COSTA ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM 1 - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 7.409,00 NOME: ERIVALDO BRITO ENDEREÇO: RUA JOSÉ FERNANDES BARRETO, 85 QD 7 CID. UNIVERSITARIA- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 14.264,00 NOME: BENICIO ALVES ENDEREÇO: RUA DONA MORENA, 123 FEITOSA- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 4.607,00 NOME: LUCAS CASADO ENDEREÇO: TR. ALAMEDA DA PAZ QD 76 02- VILAGE II - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 7.000,00 NOME: MANOEL MESSIAS ENDEREÇO: RUA SANATA SOFIA ,63 A JATIUCA - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 7.460,60 NOME: ALUIZIO S. JUNIO ENDEREÇO: RUA MARAGOGI , 10 - 1° TRAVESSA JD ARAPIRACA MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 10.840,52 NOME: ANFRISIO ANDRAD ENDEREÇO: RUA RECANTO DO SOL, 516 CILMA BOM -MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 17 8.889,00 NOME: JOSE RIVALDO ENDEREÇO: RUA SANATA ANA,12, CHà DE BEBEDOURO- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 7.667,88 NOME: GILMAR BELTRÃO ENDEREÇO: SITIO SÃO JORGR QD C.- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 11.515,45 NOME: JOBSON CESAR ENDEREÇO: RUA JOTA PRADO, 23 JACITINHO- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 17.436,65 NOME: MARCOS DOUGLAS ENDEREÇO: RUA DES. ORLANDO MANSO, 09 CRUZ DAS ALMAS -MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 13.261,50 NOME: GENIVAL JOSE ENDEREÇO: CJ. SELMA BANDEIRA, 29 QD F. CJ. SELMA BANDEIRA- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 6.685,52 NOME: JOÃO B. DANTAS ENDEREÇO: CJ. LHAMILLTO C. MORAIS , 35 QD 04 , TABULEIRO DOS MARTINS - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 6.651,68 NOME: MOISES SANTOS ENDEREÇO: RUA FLORESTA, 87 SANTA AMELIA -MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 4.610,40 NOME: SERGIO OLIVEIRA ENDEREÇO: LOT .TERRA DE ANTARES II, 13 QD 40 -MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 10.360,00 NOME: JOSÉ V. SILVA ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO, 49, CLIMA BOM I - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 9.000,00 NOME: JOSÉ GILMAR ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM I - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 13.000,00 NOME: JOSÉ MARIA ENDEREÇO: RUA 4 DE DEZEMBRO 13, JACINTINHO- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 7.600,00 NOME: JONES DIAS ENDEREÇO: TR. SÃO VICENTE, 23 JACINTINHO-MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 23.500,00 NOME: MANOEL CARLOS ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO, 49, CLIMA BOM I - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 7.487,00 Advogados: NOME: ALBERTO NEVES ENDEREÇO: PRAÇA BRAULIO CAVALCANTE, 60 CENTRO- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 4.529,90 NOME: ALDEMIR GUEDES ENDEREÇO: PRAÇA BRAULIO CAVALCANTE, 60 CENTRO- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 1454,48 NOME: AYRTON ALECAR ENDEREÇO: RUA SENADOR BERNADO DE MENDONÇA, 245 BEBEDOURO - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 3.000,00 NOME: ARISTENIO OLIVEIRA ENDEREÇO: RUA JOANA PONTES LINS, 83 - CJ. ANTONIO MAGALHÃES - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 69.425,11 NOME: DAVID SCOOT ENDEREÇO: RUA DIEGUES JUNIOR, 930 - POÇO-MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 2.400,00 NOME: DAVD BERNADES ENDEREÇO: RUA DR. LUIZ PONTES DE MIRANDA, 42 CENTRO-MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 630,00 NOME: HELENIVALDO CAVACANTE ENDEREÇO: LOT. TERRA DOS ANTARES II, 13 QD 40 -MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 2.072,00 NOME: IVES BITTTENCOUR ENDEREÇO: AV. GUSTAVO PAIVA, EDF. NORCON EMPRES. SAL A 1105- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 1.082,43 NOME: JORGE LUIZ ENDEREÇO: RUA SANTA ANA ,02 POÇO-MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 1.600,00 NOME: JOSÉ C. ALBUQUERQUE ENDEREÇO: PRAÇA BRAULIO CAVALCANTE, 60 CENTRO- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 4.240,56 NOME: JOSE D. THEOTONIO ENDEREÇO: AV. JOÃO DAVINO, 333 - EMPRES. JÃO DAVINO, SALA 18 - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 5.999,98 NOME: JOSÉ GETULIO ENDEREÇO: CJ. MARIO MAFRA, 8 - QD D-09 CID UNIVERSITARIA-MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 2.658,00 NOME: JOSE RONALDO ENDEREÇO: PRAÇA BRAULIO CAVALCANTE, 60 CENTRO-MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 1.000,00 NOME: JULYESSE THAISE ENDEREÇO: AV. COMENADOR FRANCISCO AMORIM LEÃO , 240 GALERIA JD ALAGOANOMACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 2.295,80 NOME: MARIA DE LORDES ENDEREÇO: PRAÇA BRAULIO CAVALCANTE, 60 CENTRO- MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 1.991,58 NOME: MARIO P. C. JUNIOR ENDEREÇO: RUA DR. LUIZ PONTES DE MIRANDA, 42 CENTRO-MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 300,00 NOME: MARISA WARNNER ENDEREÇO:AV. JULIO MARQUES LUZ , 628- JATIUCA MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 31.544,23 NOME:PAULA NASSAR ENDEREÇO: RUA DA FLORESTA,565 TABULEIRO DOS MARTINS - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO:19.155,00 NOME: SILVANEIDE GOMES ENDEREÇO: RUA DR. LUIZ P. DE MIRANDA , 36- EDF. DELMIRO GOUVEIA,508 CENTROMACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: NOME: SOUZA E ABREU ENDEREÇO:RUA MISAEL DOMINGUES ,144 CENTRO - MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO:24.318,04 NOME: TAISSA SCHUARTZ ENDEREÇO: AVENIDA BRASIL ,1101 POÇO-MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO:2.976,00 NOME: TALITA NOBRE ENDEREÇO: : RUA MUNIZ FALCÃO ,49, CLIMA BOM I MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 3.800,00 CREDORES DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO (Art. 83, I, da lei de Falências) RECIFE-PE. NOME: ADRIANO AVELINO CHAGAS NUMERO DO PROCESSO: 0000647-46.2012.5.06.0013 VALOR: 5.901,22 NOME: ALFREDO SEVERINO DA CRUZ NUMERO DO PROCESSO: 0000638-11.2012.5.06.0005 VALOR:17.012,45 NOME: ANTONIO LUIZ DA SILVA NUMERO DO PROCESSO: 0000817-94.2012.5.06.0020 VALOR: 6.429,64 NOME: ANTONIO MIGUEL DA SILVA NUMERO DO PROCESSO: 0000648-10.2012.5.06.0020 VALOR: 12.461,45 NOME: ARLINDO CARNEIRO DA SILVA, JOÃO BATISTA XAVIER, JOÃO FELISMINO GOMES E OUTROS NUMERO DO PROCESSO: 0000647-67.2012.5.06.0006 NOME: CLÉCIO JOSÉ DE SANTANA NUMERO DO PROCESSO: 0000865-65.2012.5.06.0016 NOME: CRISTIANO PROCÓPIO DOS SANTOS NUMERO DO PROCESSO: 0000680-45.2012.5.06.0010 VALOR: 7.694,19 NOME: DIOGENES DE MOURA GOMES NUMERO DO PROCESSO: 0000637-96.2012.05.06.0014 NOME: DJVAN LOPES DE ALBUQUERQUE NUMERO DO PROCESSO : 0000708-83.2012.5.06.0019 NOME: EDIVALDO JOSÉ DA SILVA NUMERO DO PROCESSO : 0000767.-80.2012.5.06.0016 NOME: ELIEL DOS SANTOS, GENTIL ABDIAS DA SILVA CABRAL E OUTROSS NUMERO DO PROCESSO: 0000878- Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 18 82.2012.5.06.0010 NOME: ENOQUE FERREIRA DA SILVA NUMERO DO PROCESSO : 0000773-32.2012.5.06.0002 NOME: ADEILDO BARBOSA DA SILVA,FAGNER PESSOA DE ANDRADE, EDILSON JOSÉ DE LIMA , GENIVAL BARBOSA DE SOUZA E OUTROS NUMERO DO PROCESSO: 0000646-37.2012.5.06.0021 NOME: FLÁVIA MOURA VIEIRA NUMERO DO PROCESSO : 0000822-31.2012.5.06.0016 NOME: FLÁVIO MOURA VIEIRA, CPF Nº 043.944.524-81 NUMERO DO PROCESSO: 0000866-38.2012.5.06.0020 R$- 14.256,06 NOME: GENTIL VICENTE DA SILVA NUMERO DO PROCESSO: 0000669-98.2012.5.06.0015 N0OME:ANTONIO RICARDO DA SILVA, ANTONIO SEVERINO DA SILVA, GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS NUMERO DO PROCESSO: 0000658-08.2012.5.06.0003 NOME: GERLADO FRANCISCO DOS SANTOS NUMERO DO PROCESSO: 0000759-2012.5.06.0003 NOME: HÉLIO FERREIRA DORNELAS E OUTROS, JOSÉ SILVESTRE DA SILVA , SANDRO SEBASTIÃO DA SILVA E OUTROS NUMERO DO PROCESSO: 0000957-61.2012.5.06.0010 NOME: ISMAEL JOSÉ DA SILVA NUMERO DO PROCESSO : 0000629-10.2012.5.06.0018 NOME: ISMAEL TIBURCIO DOS SANTOS NUMERO DO PROCESSO: 0000779-82.2012.5.06.0020 NOME:IVAN FRANCISCO DA SILVA NUMERO DO PROCESSO: 00001306.42.2012.5.06.0017 NOME: IVANAEL FERNANDES DA PAZ NUMERO DO PROCESSO: 0000684-09.2012.5.06.0002 NOME: JANILDO DO REGO FERREIRA NUMERO DO PROCESSO : 0000993-12.2012.5.06.0008 NOME:JOÃO ALBERTINO RAFAEL NUMERO DO PROCESSO: 0000655-14.2012.5.06.0016 NOME: JOÃO RICARDO DA SILVA NUMERO DO PROCESSO:0000643-24.2012.5.06.0008 NOME:JOAQUIM PRUCINO DA LUZ NUMERO DO PROCESSO: 0000758-39.2012.5.06.0010 NOME: JOSÉ ALDO MARTINSA DA SILVA NUMERO DO PROCESSO: 0000764-52.2012.5.06.0008 NOME: JOSÉ CARLOS DA SILVA NUMERO DO PROCESSO: 0000722-70.2012.5.06.0018 NOME:JOSÉ ESTÁCIO DE MESQUITA NUMERO DO PROCESSO: 0000646-61.2012.5.06.0018 NOME: JOSÉ FERREIRA DORNELAS NUMERO DO PROCESSO :0000979-31.2012.5.06.0012 NOME: JOSÉ NIVALDO GOMES SOARES FILHO NUMERO DO PROCESSO: 0000639-72.5.06.0012 NOME:JOSEILTON SEVERINO NUMERO DO PROCESSO: 0000771-56.2012.5.06.0004 NOME:JOSINALDO ALVES DOS SANTOS NUMERO DO PROCESSO : 0000888-56.2012.5.06.0004 NOME: JOSINALDO AMADEU DA SILVA NUMERO DO PROCESSO: 0000644-91.2012.5.06.0001 NOME: LUCIANO PROCÓPIO DOS SANTOS NUMERO DO PROCESSO: 0000735-78.2012.5.06.0015 NOME: LUIZ CARLOS DE MELO NUMERO DO PROCESSO : 0000707-22.2012.5.06.0012 NOME: LUIZ SERAFIM PEREIRA NUMERO DO PROCESSO: 0000646-43.2012.5.06.0019 NOME: MANOEL LEANDRO DA SILVA NUMERO DO PROCESSO: 0001117-07.2012.5.06.0004 NOME:MANOEL SANTOS DE ARRUDA NUMERO DO PROCESSO :0000654-50.2012.5.06.0009 NOME: MARIA SIMONE VIEIRA DOS SANTOS NUMERO DO PROCESSO: 0000654-46.2012.5.06.0023 NOME: ARTUR MENEZES FERREIRA FILHO, LOURINALDO GOMES DA SILVA, LUIZ JOSÉ DA SILVA XAVIER, JOÃO CLEMENTINO DA SILVA, MIZAEL GONZAGA DOS SANTOS E OUTROS NUMERO DO PROCESSO: 0000731-80.2012.5.06.0002 NOME: MOAB BRAZ DE SOUZA NUMERO DO PROCESSO : 0000820-82.2012.5.06.0009 NOME: ROSENILDO DE MELO CORREIA NUMERO DO PROCESSO: 0000675-11.2012.5.06.0014 NOME: SEVERINO CARLOS NAPOLEÃO NUMERO DO PROCESSO: 0000659-11.2012.5.06.0014 NOME: SEVERINO FRANCISCO DE ARAÚJO NUMERO DO PROCESSO: 0000806-95.2012.5.06.0010 NOME: THIAGO SANTOS DE ANDRADE NUMERO DO PROCESSO: 0001052-06.2012.5.06.0006 NOME: VALDECIR SEVERINO DA SILVA NUMERO DO PROCESSO: 0000642-23.2012.5.06.0010 NOME: VALDECIR SEVERINO DA SILVA NUMERO DO PROCESSO: 0000642-33.2012.5.06.0010 NOME: VALDERES DE SANTANA SILVA NUMERO DO PROCESSO: 0000638-81.2012.5.06.0014 NOME: VERONILDO DA SILVA BEZERRA, IVAN FRANCISCO DA SILVA, RINALDO ARAÚJO DA SILVA, MANOEL ALVES DA SILVA E OUTROS NUMERO DO PROCESSO: 0000727-22.2012.5.06.0009 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (ART.83,III,DA LEI DE FALÇÊNCIAS) EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001991-56.2012.4.05.8000 AUTOR :FAZENDA NACIONAL VALOR : R$- 37,759,51 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006635-57.2012.4.05.8000 AUTOR FAZENDA NACIONAL VALOR : 38.981,88 UFIR equivalente a R$ 99.298,54 (2,5473 ufir) EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001297-68.2013.4.05.8000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL VALOR : R$- 47.599,96 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001528-61.2014.4.5.8000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL VALOR: 245.288,55 UFIR, equivalente a R$ 624.823,52 EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL Nº 0079406-90.2010.8.02.0001 AUTOR: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL VALOR: R$ 421.173,06 RELAÇÃO DE CREDOR COM PRIVILEGIO ESPECIAL (Art. 83 ,IV , Alínea b, lei 101/05) NOME: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ENDEREÇO: PEDRO RAMALHO FORTELEZA-CE CNPJ: 07.237.377 /0001-20 VALOR DO CRÉDITO: 308.948,87 RELAÇÃO DE CREDORES QUIOGRAFÁRIOS (Art. 83, I, da lei de Falências) NOME: AAS CONSTRUÇÕES ENDEREÇO: AV. GOVERNADOR AGAMENON 2936/155 RECIFE- PE CNPJ: 10.596.859/0001-69 VALOR DO CRÉDITO: 3.000,00 NOME: ABELARDO LEOPODINO DA SILVA ENDEREÇO: RUA DAS MANGUEIRAS , 232 MARECHAL DEODORO MACEIÓ AL CPF: 309.458.794-15 VALOR DO CRÉDITO: 57.966,80 NOME: ABRIL S/A ENDEREÇO: AV. ANTONIO ALVES LIMA , 44 SÃOP AULO-SP CNPJ:02.183.757/0001-93 VALOR DO CRÉDITO: 306,95 NOME: ADEILTON ALMEIDA DOS SANTOS ENDEREÇO: GEN JOÃO SALEIRO PITÃO,847/APT.82- MACEIÓ -AL CPF : 349.160.834-15 VALOR DO CRÉDITO: 72.102,26 NOME: ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE ENDEREÇO: RUA DR. JOSÉ SAMPAIO LUZ, 297 APTO. 31/ EDF. HOUSTON Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 19 CPF: 399.715.385-04 VALORES DO CRÉDITO: 422.44183 NOME: ADEMI-AL ENDEREÇO: AV. GUSTAVO PAIVA, 2789- EDF. NORCOM EMPRESARIAL LOJA 41 MACEIO AL VALOR DO CRÉDITO: 17.320,00 NOME: ADILSON BARBOSA PORTO VALOR DO CRÉDITO: 50.829,73 NOME: ADOLFO DE SOUZA CARNEIRO ENDEREÇO: LOT. JRD. SANTA ANA QD, A LOTES ½ - MACEIÓ AL CPF: 021.548.334-03 VALORES DO CRÉDITO: 5.335,14 NOME: ADRIANA ELIAS DE OLIVEIRA ENDEREÇO:AV. DEPUTADO JOSÉ LAGES,1169 APT. 34 MACEIÓ - AL CPF: 019.367.594.38VALOR DO CRÉDITO: 114.587,53 NOME: ADRIANA TRAVASSOS DE MELO VALOR DO CRÉDITO: 58.295,37 NOME: ADRIANO ANTONIO DA SILVA PEDROSA ENDEREÇO: RUA SENADOR RUI PALMEIRA, 1 APTO.11 - MACEIÓ-AL CPF: 939.340.334-15 VALOR DO CRÉDITO: 180,000,00 NOME: ADRIANO LUIZ OS SANTOS MELO ENDEREÇO: RUA DEP. ELISEU TEIXEIRA, 195 APT. 95 - MACEIÓ-AL CPF: 021.363.114.84 VALOR DO CRÉDITO: 218.994,56 NOME: AFONSO HENRIQUE SOBREIRA DE OLIVEIRA VALOR DO CRÉDITO: 62.388,65 NOME: AGROINDUSTRIAL BARRO FORTE ENDEREÇO: FAZENDA GENIPAPO BR 232 KM 172 S/N TACAIMBO PE CNPJ : 01.367.251/0001-71VALOR DO CRÉDITO: 170.000,00 NOME: AGROINDUSTRIAL BARRO FORTE ENDEREÇO: FAZENDA GENIPAPO BR 232 KM 172 S/N TACAIMBO PE CNPJ : 01.367.251/0001-71VALOR DO CRÉDITO: 11.225,00 (PERMUTA) NOME: AGROINDUSTRIAL BARRO FORTE ENDEREÇO: FAZENDA GENIPAPO BR 232 KM 172 S/N TACAIMBO PE CNPJ : 01.367.251/0001-71 VALOR DO CRÉDITO: 3.760,00 NOME: AGUINALDO LUIZ SANTANA FRANÇA VALOR DO CRÉDITO: 32.241,33 NOME: AILTON LEMOS DA SILVA ENDEREÇO: RUA SETE DE SETEMBRO ,335 PALMEIRAS DOS INDIOS AL CPF: 408.771.40472 VALOR DO CRÉDITO: 74.984,73 NOME: AILTON PERREIRA DA SILVA BEBIDAS ENDEREÇO: RUA FIRMINO VASCONCELOS, 77 MACEIÓ AL CNPJ: 10.572.654/0001-43 VALOR DO CRÉDITO: 546,60 NOME: ALECSANDRA DUMONT REZENDE SILVESTRE E DANIEL SILVESTRE SAMPAIO DA MATA RIBEIRO ENDEREÇO: RUA MAMAGUAPE, 255, APTº703, CEP-51020-250. RECIFE/PE. CPF: 028.983.004-46 VALOR DO CRÉDITO: 125.000,00 NOME: ENDEREÇO: ALAN MESSIAS DE OLIVEIRA ENDEREÇO: AV. SILVIO VIANNA, 235 EDF. CASAMAR, APT. 75 - MACEIÓAL CPF: 022.933.334.69 VALOR DO CRÉDITO: 51.014,39 NOME: ALENE OMENA CALDAS COSTA ENDEREÇO: RUA DR. POMPEU SARMENTO, 163, APT° 13 MACEIÓ AL CPF: 420.436.544-20 VALOR DO CRÉDITO: 59.169,17 NOME: ALBA BARBOSA CANUTO IMBASSAY ENDEREÇO: RUA ARISTEU DE ANDRADE,271, APT° 42 -MACEIÓ-AL CPF: 352.720.904-20 VALOR DO CRÉDITO: 96.500,00 NOME: ALBERICO VICENTE TAVARES DA SILVA VALOR DO CRÉDITO: 63.991,75 NOME: ALBERTO JORGE FERREIRA DE LIMA ENDEREÇO: RUA DESP. HUMBERTO GUIMARÃES, 81 APTO° 32 MACEIÓ AL CPF: 073.615.564,34 VALOR DO CRÉDITO: 183.439.94 NOME:ALBERTO JORGE FIDELIS AMORIM ENDEREÇO: RUA DR. QUINTELA CAVLCANTE ,3 MACEIÓ AL CPF: 505.625.414-20 VALOR DO CRÉDITO: 46.829,53 NOME: ALDO GUILERMINO DA SILVA FILHO VALOR DO CRÉDITO: 74.316,72 NOME: ALEXSANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA END. RUA OURO BRANCO, 301, STA ESMERALDA, ARAPIRACA/ALAGOAS, CEP 57312-020 VALOR DO CRÉDITO: 87.924,78 NOME: ALEX MADEIRAS E CONSTRUÇÕES LTDA. ENDEREÇO: AV. JUCA SAMPAIO, 2779 MACEIÓ AL CNPJ : 03.850.251/000153 VALOR DO CRÉDITO: 109.027.85 NOME: ALEX MADEIRAS E CONSTRUÇÕES LTDA. ENDEREÇO: AV. JUCA SAMPAIO, 2779 MACEIÓ AL CNPJ : 03.850.251/000153 VALOR DO CRÉDITO: 7.240,66 NOME: ALEXANDRE BEZERRA SANDES NETO VALOR DO CRÉDITO: 83.082,71 NOME: ALEXANDRE DE OLIVEIRA TENÓRIO ENDEREÇO: LOT. JARDIM PETROPOLIS II E,1,QD B 8 MACEIÓ-AL CPF: 228.403.204-44 VALOR DO CRÉDITO: 125.400,00 NOME: ALEXANDRE SANTOS DA HORA VALOR DO CRÉDITO:88.187,69 NOME: ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA OMENA ENDEREÇO: SQN 111, BLOCO ASA, APTO.. 409, BAIRRO ASA NORTE, BRASILIA DF CPF: 411.296.284-34 VALOR DO CRÉDITO: 111.555,66 NOME: ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA ENDEREÇO: RUA DR. PAULO SARMENTO ,2 MARECHAL DEODORO-AL CPF: 024.111.964-23 VALOR DO CRÉDITO:26.598,14 NOME: ALINE TEXEITA CAVALCANTE ENDEREÇO: RUA ARY PITOMBO, 44 MACEIÓ-AL CPF: 036.109.514-78 VALO R DO CRÉDITO:31.839,43 NOME: ALINE TEXEIRA VIEIRA VALOR DO CRÉDITO: 37.005,63 NOME: ALMEIDA CONSTRUÇÕES E INC. E. T. LTDA ENDEREÇO: ROD. AL, 11 NORTE, KM 8,- MACEIÓ AL CEP: 57030-000 VALOR DO CRÉDITO:38.543,92 NOME: ALTEC ALAGOAS TECNOLOGIA DE COMPUTADORES LTDA. ENDEREÇO: AV. GOV AFRANIO LAGES, 65 /65 A MACEIÓ-AL CNPJ: 04.254.990/0001-45 VALOR DO CRÉDITO: 69,00 NOME: ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA. ENDEREÇO: AV. MUNIZ FALCÃO, 631 - MACEIÓ- AL VALOR DO CRÉDITO: 3.472,88 NOME: ANA CAROLINA PINHEIRO NEIVA ENDEREÇO: CJ. SAMANBAIA I, RUA 5, N° 12 , QD F MACEIÓ-AL CPF: 041.208.78473 VALOR DO CRÉDITO: 87.612,73 NOME: ANA CARILONA PITANGA DE MACEDO VALOR DO CRÉDITO: 79.746,52 NOME: ANA CECILIA DE MELO LOSADA VALOR DO CRÉDITO: 79.487,32 NOME: ANA LUIZA BELEM MORENO BARROS VALOR DO CRÉDITO: 129.438,57 NOME: ANA MARIA DA COSTA VALOR DO CRÉDITO: 114.410,46 NOME: ANA PAULA CAVALCANTE PESSOA ENDEREÇO: AV. JULIO MARQUES LUZ, 753-C MACEIÓ AL CNPJ: 04.487.554/000116 VALOR DO CRÉDITO:4.421,99 NOME: ANA PATRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA ENDEREÇO: AV. JULIO MARQUES LUZ, 753-C MACEIÓ AL CNPJ: 04.487.554/0001-16 VALOR DO CRÉDITO:4.421,99 NOME: ALEXSANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA ENDEREÇO: RUA OURO BRANCO, N° 301, SANTA HELENA , ARAPIRACA AL VALOR DO CRÉDITO: 87.924,88 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 20 NOME: ANA PATRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA ENDEREÇO: RUA OURO BRANCO, N° 287, SANTA HELENA , ARAPIRACA AL CPF: 030.820.824-24 VALOR DO CRÉDITO: 75.397,00 NOME: ROSE VANIA LEITE DE SANTANA ENDEREÇO: RUA DEP. JOSE LAGES, 418, APT° 203 PONTA VERDE MACEIÓ-AL CPF: 700.073.814-68 VALOR DO CRÉDITO: 104.000,00 NOME: ANAELIZIA CORREIA GOMES ENDEREÇO: RUA JOSÉ CALÇHEIROS, 252 LOT. JD. PETROPOLIS I MACEIÓ AL CPF: 605.082.784-87 VALOR DO CRÉDITO:52.844,43 NOME: ANCORE LTDA ENDEREÇO: AV. HILDEBRANDO DE VASCONCELO, 76 MACEIÓ AL CNPJ: 02.180.879/0001-26 VALOR DO CRÉDITO: 7.612,04 NOME: ÁNDRE ACIOLI WANDERLEY SARMENTO ENDEREÇO: AV. FRANCISCO AMORIM LEÃO, 734, APTO° 11 MACEIÓ-AL CPF: 048.452.334-10 VALOR DO CRÉDITO: 51.391,23 NOME: ANDRÉ BRITO MONTEIRO DE CARVALHO ENDEREÇO: RUA PROF. VITAL BARBOSA , 122 APTO° 12 MACEIÓ -AL CPF: 040.035.224-94 VALOR DO CRÉDITO: 138.289,89 NOME: ANDRÉ CARLOS PINTO LINS VALOR DO CRÉDITO: 77.000,00 NOME: ANDRÉ DA SILVA ALMEIDA E FLAVIA LUCIA XAVIER ALMEIDA ENDEREÇO: SHIN, Q CJ. 2 CASA ,8 BRASÍLIA DF CPF: 505.490.061-68 VALOR DO CRÉDITO: 200.077,20 NOME: ANDRÉ HOLANDA DE MELO ENDEREÇO: RUA PAULA FREITAS N°31, APTO° 84 - RIO DE JANEIRO VALOR DO CRÉDITO: 110.648,92 NOME: ANDRE JULIAN DIAS GOMES VALOR DO CRÉDITO: 64.770,11 NOME: ANDRE LOBO ARQUITETURA LTDA VALOR DO CRÉDITO: 94.000,00 NOME: ANDRÉ BEZERRA DE ANDRADE VALOR DO CRÉDITO: 117.057,11 NOME: ANDREANA DE MELO MEIRA BASTOS ENDEREÇO: RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, 63 MACEIÓ-AL CPF: 010.011.64423 VALOR DO CRÉDITO: 46.676,76 NOME: ANEZIA BELO DE ALKBUQUERQUE ENDEREÇO: CEL ADAUTO G. BARBOSA , QD 2/ ED. SANTA IZABEL MACEIÓ AL CPF: 087.663.984-87 VALOR DO CRÉDITO:135.049,04 NOME: ÂNGELA DO SOCORRO PIO DOS SANTOS VALOR DO CRÉDITO:111.925,11 NOME: ANTENOR GERALDO DOS SANTOS ENDEREÇO: AV. DONA COSTANÇA , 12 A MACEIÓ AL CPF: 043.903.958-40 VALOR DO CRÉDITO: 4.896,78 NOME: ANTÔNIO BEZERRA BRANDÃO ENDEREÇO: FAZENSDA TRIUNFO S/N CORURIPE- AL CPF:185.109.814-34 VALOR DO CRÉDITO: 88.866,00 NOME: ANTONIO CRISPIM LIMA VALOR DO CRÉDITO: 31.671,16 NOME: ANTÔNIO DE PADUA DA COSTA V. CVALCANTE ENDEREÇO: R. HÉLIO PRADINES ,284 MACEIÓ AL CPF: 045.917.34480 VALOR DO CRÉDITO:57.321,48 NOME: ANTÔNIO DE PÁDUA M. DE CARVALHO JÚNIOR ENDEREÇO: AV. ANTONIO GOMES DE BARROS ,79 , APT° 12 MACEIÓ AL CPF: 604.921.394-15 VALOR DO CRÉDITO:121.515,29 NOME: ANTONIO RAFFAEL LOBO BUFFONE ENDEREÇO: AV. JULIO MARQUES LUZ, 221, EDF. MAR BELO MACEIÓ AL CPF: 065.505.074-48 VALOR DO CRÉDITO:134.062,85 NOME: ANTONIO WANDERLEY DE SIQUYEIRA VALOR DO CRÉDITO: 235.000,00 NOME:ALEXSANDRO DE OLIVEIRA COSTA ENDEREÇO: Rua Paulo Sarmento, 200, Centro Marechal Deodoro-AL CPF: 024.111.964-23 VALOR DO CRÉDITO: 119.018,37 NOME:ANTONIO WILKER NOBRE ENDEREÇO:JARDIM VATICANO, 42 ,AP. 62 BL 7 ,- EDF. ESTEVÃO V. MACEIÓ-AL CPF: 010.569.814-82 VALOR DO CRÉDITO: 84.000,00 NOME:ARCANJO TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA LTDA. ENDEREÇO: RUA MARQUES DO HERVAL , 167 RECIFE-PE CNPJ: 04.505.760/0001-01 VALOR DO CRÉDITO: 900,00 NOME: ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ-MOLDADOS LTDA. ENDEREÇO: AV. MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4455 - RECIFE-PE CNPJ: 04.025.127/0001-16 VALOR DO CRÉDITO: 2.055,06 NOME: ARIANI IMPIERI DE SOUZA VALOR DO CRÉDITO: 38.592,54 NOME: ARLEY CASADO DE VIVEIRO SANTOS ENDEREÇO: AV. MUNIZ FALCÃO,987 MACEIÓ-AL CPF: 954.994.744-00 VALOR DO CRÉDITO:102.101,04 NOME: ARMANDO LÔBO PERIRA GOMES ENDEREÇO: LOT. IGUAÇU, RUA A, 328 MACEIÓ-AL CPF: 164.481.034-49 VALOR DO CRÉDITO: 44.898,10 NOME: ARMAZÉM BOA VIAGEM LTDA. ENDEREÇO: AV. CONSELHEIRO AGUIAR, 98 RECIFE-PE CNPJ: 10.521.507/0001-37 VALOR DO CRÉDITO: 7.369,70 NOME: ARTHUR GERALDO FRANÇA DA CUNHA ENDEREÇO: RUA PROF. JULIO FERREIRA DE MELO, 227 RECIFE-PE CPF: 198.056.324-15 VALOR DO CRÉDITO: 1.980,00 NOME: ARTHUR KIECHI VASCONCELOS MISHINA ENDEREÇO: AV. SANTA RITA DE CASSIA, 232 AP. 24 LATO MAR MACEIÓAL CPF:674.892.654-87 VALOR DO CRÉDITO: 23.000,00 NOME: ASCONCIL LTDA VALOR DO CRÉDITO: 21.954,00 NOME: AUGUSTO AGUIAR NETO ENDEREÇO: FAZENDA SANTO EXPEDITO S/N - BARRA DE SANTO ANTONIO AL CPF:870.739.604-00 VALOR DO CRÉDITO: 122.077,61 NOME: AURELINA SILVA MELO CPF: 505.367.884-72 VALOR DO CRÉDITO: 230.000,00 NOME: BANCO BRADESCO S/A ENDEREÇO: CIDADE DE DEUS, S/N - OSASCO-SP CNPJ: 60.746.948/0001-12 VALOR DO CRÉDITO: 685.428,40 NOME: BANCO DAYCOVAL S/A ENDEREÇO: AV. PAULISTA, 1793 SÃO PAULO- SP CNPJ: 62.232.889/0001-90 VALOR DO CRÉDITO: 1.393.667,37 NOME: BANCO HSBC S/A ENDEREÇO: TR. OLIVEIRA BELLO,34 4° - ANDAR CURITIBA-PR CNPJ:01.701.201/0001/89 VALOR DO CRÉDITO: 288.240,33 NOME: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ENDEREÇO: AV. PAULISTA, 148 11 ° AO 15° - SÃO-PAULO-SP ANDAR CNPJ: 07.450.604/0001-89 VALOR DO CRÉDITO: 1.948.409,05 NOME: BANCO ITAU S/A ENDEREÇO: AV PAULISTA, 228 15° ANDAR PARTE CNPJ: 54.526.082/0001-31 VALOR DO CRÉDITO:430.609,03 NOME: BANCO SAFRA S/A ENDEREÇO: AV. PAULISTA, 21 SÃO PAULO -SP CNPJ: 58.160.789/0001-28 VALOR DO CRÉDITO: 403.394,00 NOME: BANDEIRANTES PROPAGANDA EXTERNA LTDA. ENDEREÇO: RUA JBEJAMIN COSTANT , N°475 OLINDA PE CNPJ: 11.271.475/0001-39 VALOR DO CRÉDITO: 2.500,00 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 21 NOME: BENICÍO FERREIRA DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA ENG. MARIO GUSMÃO, 15, EDF. PASSARELA, APTO° 51 MACEIÓ-AL CPF: 133.909.454-15 VALOR DO CRÉDITO: 221.594,38 NOME: BENEDITA GOMES ARAUJO DA SILVA ENDEREÇO: RUA HELIO PRADINES , 148, ED. DONA LUISA, APTº 401, PTA VERDE, MACEIÓ-AL CPF: 133.909.454-15 VALOR DO CRÉDITO: 46.829,53 NOME: BEROALDO RODRIGUES DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA FAUSTO C. WANDERLEY,12 MACEIÓ-AL CPF: 410.760.10482 VALOR DO CRÉDITO: 216.661,40 NOME: BOMBEIROS VALOR DO CRÉDITO: 21,05 NOME: BR PARAFUSO IMPORTADO COMERCIAL LTDA ENDEREÇO: RUA DURVAL DE GÓES MONTEIRO, 6689 MACEIÓ-AL CNPJ: 02.556.243/0001-18 VALOR DO CRÉDITO: 4.507,21 NOME:BRAGA E RODRIGUES LTDA ENDEREÇO: RUA TEÓFILO DE BARROS ,68 MACEIÓ-AL CNPJ: 07.775.416/0001-20 VALOR DO CRÉDITO:49.116.97 NOME: BRIAN COMARC DOWD ENDEREÇO: BASEMENT FLAT, N°66 LONDRES- ER CPF: 017.286.196-96 VALOR DO CRÉDITO: 181.488,45 NOME: BRUNO MOREIRA SANTOS VALOR DO CRÉDITO: 66.630,78 NOME: C. H. DA SILVA MENEZES-EPP ENDEREÇO: AV. DR. FERNANDO DO COUTO MALTA, 496 VALOR DO CRÉDITO: 3.900,00 NOME:C. J. DA SILVA ESQUADRIAS ENDEREÇO: RUA MOACYR T. LOPES, 485 MACEIÓ-AL CNPJ: 08.019.786/0001-19 VALOR DO CRÉDITO: 960,00 NOME: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ENDEREÇO: SBS QD A 4, BL A LT. 3 /4 PRESI/GECOL 21° ANDAR BRASÍLIA DF CNPJ: 00.360.305/0001-04 VALOR DO CRÉDITO: 234.381,39 NOME: CAMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS ENDEREÇO: RUA DO RIACHUELO,15 SL- EDF. CÍCULO CATÓLICO RECIFE-PE VALOR DO CRÉDITO: 241,50 NOME: CÂDIDA MARTA F. GUEDES ENDEREÇO: RUA CLÁDIO MANOEL, 123 - MACEÓ-AL CPF: 421.149.424-49 VALOR DO CRÉDITO:189.717,86 NOME: CARINA GISELLE DIAS VALOR DO CRÉDITO: 41.070,77 NOME: CARLA FABIANE DE OLIVEIRA M. CARVALHO ENDEREÇO: LOTEAMENTO CASA FORTE, Q, H, LOTE 12 MACEIÓ-AL CPF: 007.505.154-06 VALOR DO CRÉDITO: 53.506,03 NOME: CARLOS ALBERTO FALCÃO FILHO VALOR DO CRÉDITO: 31.912,31 NOME: CARLOS ALBERTO FIGUEIRRDO BEZERRA ENDEREÇO: PARQUE GOLÇALVES LEDO, 139, APT° 14 MACEIÓ-AL CPF: 408.507.304-49 VALOR DO CRÉDITO: 47.470,56 NOME: CARLOS ALBERTINO DE ARAUJO ENDEREÇO: RUA PETROLINA, 15 RECIFE-PE CPF: 010.669.354-91 VALOR DO CRÉDITO:3.500,00 NOME: CARLOS BRUNO GIRÃO SILVEIRA VALOR DO CRÉDITO: 92.028,15 NOME: CARLOS EDUARDO DANZI VANDERLEI VALOR DO CRÉDITO: 56.418,66 NOME: CARLOS EDUARDO GOMES LUIZ VALOR DO CRÉDITO: 40.843,75 NOME: CARLOS EUGÊNIO DEJ. CERQUEIRA ENDEREÇO: RUA CONEGO MACHADO, 81 MACEIÓ-AL CPF: 445.432.474-34 VALOR DO CRÉDITO: 213.951,73 NOME:CARLOS FERNANDO CABRAL DA SILVA VALOR DO CRÉDITO: 83.401,68 NOME: CARLOS GILBERTO FARIS E SILVA VALOR DO CRÉDITO: 63.742,21 NOME: CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS QUIRINO VALOR DO CRÉDITO: 46.717,73 NOME: CARLOS HENRIQUE WANDERLEY DE OLIVEIRA ENDEREÇO: RUA SCLN, 42, BL A 113 BRASÍLIA DF CPF: 986.249.03491 VA LOR DO CRÉDITO: 100,000,00 NOME: CARLOS RUBENS DE OLIVEIRA SOBRINHO ENDEREÇO: RUA DURVAL GUIMARÃES, 746, APT° 91 MACEIÓ-AL CPF: 228.755.814-49 VALOR DO CRÉDITO: 40.000,00 NOME: CARLOS MELLUCCI ENDEREÇO: Rodovia AL 101 norte, 56, Riacho Doce CPF 015.294.314-50: VALOR DO CRÉDITO: R$ 41.362,19 NOME: CARMEM LUCIA LEPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE VALOR DO CRÉDITO:117.273,31 NOME:CARMEM PEREIRA SANTOS ENDEREÇO: RUA ENG . MARIO DE GUSMÃO, 144 APT. 34- EDF. MONFORTE MACEIÓ-AL CPF: 073.673.094-04 VALOR DO CRÉDITO: 242.100,24 NOME: CARTORIO CELSO PONTES DE MIRANDA VALOR DO CRÉDITO: 273,00 NOME: CASA DAS PLACAS LTDA. ENDEREÇO: RUA DA CONCÓRDIA , 8 - RECIFE-PE CNPJ: 10. 832.251/0001-96 VALOR DO CRÉDITO: 470,00 NOME: CASA DO IMPERMEABILIZANTE LTDA. ENDEREÇO: AV. RECIFE, 1277 RECIFE-PE CNPJ: 240.895.670/0014-4 VALOR DO CRÉDITO: 106,00 NOME: CASA DO IMPERMEABILIZANTE LTDA. ENDEREÇO: AV. RECIFE, 1277 RECIFE-PE CNPJ: 240.895.670/0014-4 VALOR DO CRÉDITO: 264,00 NOME: CASAL ENDEREÇO: RUA BARÃO DE ATALAIA, 2 MACEIÓ-AL CNPJ: 240.895.670/0014-4 VALOR DO CRÉDITO: 41.742,82 NOME: CATARINA BANDEIRA DE MELO VALOR DO CRÉDITO: 80.390,93 NOME: CLD CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJASTA ENDEREÇO: RUA ZACARIAS AZEVEDO, 31 MACEIÓ-AL CNPJ: 12.314.662/0001-15 VALOR DO CRÉDITO: 320,60 NOME: CEAL CIA ENERGENTICA DE ALAGOAS ENDEREÇO: AV. FERNANDES LIMA ,3349 MACEIÓ-AL CNPJ:12.272.084/000100 VALOR DO CRÉDITO: 45.330,33 NOME: CECILIA HERCULANDO MARINHO DE ANDRADE ENDEREÇO: RUA RODOLFO ABREU,313 APT. 21 BL 6 COND. PETRAS DO ATLANTICO- CRUZ DAS ALMAS MACEIÓ - A L CPF: 105.666.543-35 VALOR DO CRÉDITO: 21.953,12 NOME: CELPE ENDEREÇO: AV. JOÃO DE BARROS, 111 RECIFE-PE CNPJ: 10.853.932/0001-08 VALOR DO CRÉDITO: 7.874,98 NOME: CENIRA SANTA RITA SANTOS ENDEREÇO: RUA DURVAL GUIMARÃES, 746 , APT° 21 MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 52.138,76 NOME: CENTRAL DAS IMPRESSORAS COMÉRCIO LTDA ENDEREÇO: LD. DO BRITO, 221 MACEIÓ-AL CNPJ: 08.986.363/000150 VALOR DO CRÉDITO: 737,00 NOME: CENTRALTECH COM. SER. DE INFORMÁTICA LTDA ENDEREÇO: AV. CONST. DE AVIAR, 58, RECIFE-PE CNPJ: 13.366.890/0001-00 VALOR DO CRÉDITO: 361,20 NOME: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA- CIEE: VALOR DO CRÉDITO:780,00 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 22 NOME: CENTRO DE SAÚDE EM SEG. E MED. DO TRABALHO LTDA. ENDEREÇO: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 13 SALA 11 RECIFE-PE CNPJ: 09.239.734/0001-00 VALOR DO CRÉDITO:1.941,00 NOME: CERÂMICA NOSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA.ENDEREÇO: ESTRADA LAGOA DE ITAENGA, S/N ., KM RECIFE-PE CNPJ: 07.826.156/0001-75 VALOR DO CRÉDITO:3.500,00 NOME: CESAR AUGUSTO SILVA PINON TEXEIRA VALOR DO CRÉDITO: 67.321,78 NOME: CHAMA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO DE ALAGOAS LTDA. ENDEREÇO: RUA CEL. FRANCISCO SILVA , 165 MACEIÓ-AL CNPJ: 12.385.571/0001-70 VALOR DO CRÉDITO: 2.084,00 NOME: CHRISTIAN KLAUS SANTOS AUSTREGESILO DE ATHAYDE ENDEREÇO: AV. SEBASTIÃO C. DA ROCHA, 471 BL 7 APT. 12 MACEIÓ AL CPF: 940.590.124-91 VALOR DO CRÉDITO:29.798,39 NOME: CILA REGINA MARQUES MADEIRA ENDEREÇO: AV. DR. JULIO MARQUES LUZ ,847 APT 15 MACEIÓ-AL CPF: 352.088.134-91 VALOR DO CRÉDITO:60.701,86 NOME: CLARO S/A ENDEREÇO:RUA FLORIDA ,197 SÃO PAULO-SP CNPJ: 40.432.544/0001-47 VALOR DO CRÉDITO:2.508,54 NOME: CLARO S/A ENDEREÇO: AV. FERNANDES LIMA,58 MACEIÓ-AL CNPJ: 40.432.544/0152-20 VALOR DO CRÉDITO:5.759,34 NOME: CLAUDIA CORREIA BULHÕES VALOR DO CRÉDITO: 107.867,78 NOME: CLAUDIA SALDANHA RIBEIRO ENDEREÇO: RUA SENADOR RUI PALMEIRA, 15 APT. 23 MACEIÓ-AL CPF: 472.642.76449 VALOR DO CRÉDITO:130.475,05 NOME: CLAYTON FRANKLIN AGUIAR DA SILVA VALOR DO CRÉDITO: 72.643,48 NOME: CLÉA BARBALHO FAGUNDES VALOR DO CRÉDITO: 7..954,59 NOME:CLEONICE LUNA VIANNA DA SILVA ENDEREÇO: RUA PROF. VITAL BARBOSA ,85 MACEIÓ AL CPF:007.556.874-85 VALOR DO CRÉDITO:190.338,17 NOME: CLEUZA BATISTA DOS REIS ENDEREÇO: RUA NILO PEÇANHA, 531, APTO ° 491-A, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE VALOR DO CRÉDITO: 40.887,98 NOME: COLMED LTDA. ENDEREÇO: AV. JÚLIO MARQUES LUZ, 1141 MACEIÓ AL CNPJ: 69.999.340/0001-74VALOR DO CRÉDITO: 9.237,50 NOME: COLMED LTDA. ENDEREÇO: AV. JÚLIO MARQUES LUZ, 1141 MACEIÓ AL CNPJ: 69.999.340/0001-74VALOR DO CRÉDITO: 124.061,32 NOME: COMERCIAL ALAGOANA DE FERRO LTDA. ENDEREÇO: AV. GOV. AFRANIO LAGES M 85/89 MACEIÓ-AL CNPJ: 02.914.577/0001-34 VALOR DO CRÉDITO: 65.882,76 NOME:COMERCIAL CANAL LTDA. ENDEREÇO: AV. FERNANDO SIMÕES BARBOSA ,1274 RECIFE-PE CNPJ: 12.806.642/000161 VALOR DO CRÉDITO:4.977,69 NOME :COMERCIAL MB LTDA. ENDEREÇO: RUA CILA SCALLA. 193 RECIFE-PE CNPJ: 09.619.157/0001-74 VALOR DO CRÉDITO: 2.326,90 NOME: CAMPESA-CONSTRUTORA FALCÃO ENDEREÇO: AV. CRUZ CABUGA, 1387 RECIFE-PE CNPJ: 09.769.035/0001-64 VALOR DO CRÉDITO: 975,75 NOME: CAMPESA-CONSTRUTORA FALCÃO ENDEREÇO: AV. CRUZ CABUGA, 1387 RECIFE-PE CNPJ: 09.769.035/0001-64 VALOR DO CRÉDITO: 11.033,95 NOME: CONCRETO REDMIX DO BRASIL S/A ENDEREÇO: LOT. CLIMA BOM N° 2 QD 39 - MACEIÓ- AL CNPJ: 27.701.564/004600 VALOR DO CRÉDITO: 184.579,00 NOME: CONEXÃO E MONTAGENS DE EVENTOS LTDA. ENDEREÇO: AV. GUSTAVO PAIVA ,41 MACEIÓ-AL CNPJ:03.867.195/000160 VALOR DO CRÉDITO: 1.258,25 NOME: COSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA-PE VALOR DO CRÉDITO: 401,00 NOME: CONSTRUTORA MARQUES LTDA. ENDEREÇO: AV. NELSON MARINHO DE ARAUJO N° 567 MACEIÓ-AL CNPJ: 11.913.662/0001-79 VALOR DO CRÉDITO:320.000,00 NOME: COPLAS INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA. ENDEREÇO: RUA GIRASSOL, 239 SÃO PAULO-SP CNPJ: 67.718.726/000135 VALOR DO CRÉDITO: 1.884,26 NOME:CORPO DE BOMBEIROS VALOR DO CRÉDITO: 2.929,17 NOME:CRISTIANE DA SILVA ENDEREÇO: R. BELA VISTA, 122 MACEIÓ-AL CPF: 010.897.984-90 VALOR DO CRÉDITO: 232.498,86 NOME: CRISTIANO CALHEIROS BARBOSA ENDEREÇO: RUA PROF. SANDOVAL ARROXELAS CPF: 021.874.834-52 VALOR DO CRÉDITO:145.056,42 NOME: CRISTOVÃO APARECIDO PEREIRA ENDEREÇO: RUA IMBIRIBA, 95, LOT. JARDIM DO HORTO MACEIÓ AL CPF: 334.862.554-87 VALOR DO CRÉDITO: 1.000.000,00 NOME: DALVA AMELIA ALVES VALOR DO CRÉDITO:69.636,27 NOME: DANIEL ALVES MARQUES ENDEREÇO: RUA LORIVAL DE AGUIAR PESSOA, 38, MACEIÓ-AL CPF: 071.468.924-68 VALOR DO CRÉDITO: 80.000,00 NOME: DANIEL FIRMINO DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA MARIA ANTONIETA TEXEIRA LEITE CNPJ: 09.188.958/0001-22 VALOR DO CRÉDITO:4.000,00 NOME: DANIEL MAGALHÃES MACIEL ENDEREÇO: RUA DESEMBARGADOR VALETE DE LIMA, 15, EDF. AMETISTA I MACEIÓAL CNPJ: 053.382.514-85 VALOR DO CRÉDITO: 80.000,00 NOME: DANIEL MIRANDA FILIPPU ENDEREÇO: RUA FERROVIÁRIA MANOEL G. FILHO, 212 APT. 32 MACEIÓ-AL CNPJ: 001.038.904-00 VALOR DO CRÉDITO:106.978,92 NOME: DANILO DELGADO NAPOMUCENO VALOR DO CRÉDITO: 74.889,49 NOME: DARLAN MARTINS DUARTE ENDEREÇO: AV. COMENDADOR GUSTAVO PAIVA, 3356- MACEIÓ-AL CNPJ: 816.92.05472 VALOR DO CRÉDITO: 67.633,11 NOME: DAVID SALES DIONISIO BERNARDES VALOR DO CRÉDITO: 630,00 NOME: DAYANA CAMPOS AMAL BECHARA VALOR DO CRÉDITO:72.551,83 NOME: DELIVAN SANTOS DE ALMEIDA ENDEREÇO: TRAVESSA WANDERLEY, 17 MACEIÓ-AL CNPJ: 012.155.714-61 VALOR DO CRÉDITO:97.636,99 NOME: DENIS HENRIQUE LINS DA SILVA ENDEREÇO: RUA TEREZA DE AZEVEDO, 4 MACEIÓ-AL CNPJ: 020.052.144-69 VALOR DO CRÉDITO:59.161,17 NOME: DEXTER ENGENHARIA SOCCIEDADE SIMLPES LTDA. ENDEREÇO: AV. ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI SÃO PAULO-SP CNPJ: 67.566.711/0001-07 VALOR DO CRÉDITO: 2.400,00 NOME: DEYSE MARIA DA SILVA CAVALCANTE VALOR DO CRÉDITO: 34.919,19 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 23 NOME: DEYSE CHRISTINE OLIVEIRA DE MELO VALOR DO CRÉDITO: 70.626,65 NOME: DINAIR MADEIRO FARIA ENDEREÇO: RUA ARYOSVALDO P. CINTRA,441 APT. 84 COND. ARTVIDA MACEIÓ-AL CNPJ: 644.970.894-87 VALOR DO CRÉDITO: 126.000,00 NOME: DIOGENES MOREIR PRADO FILHO VALOR DO CRÉDITO: 65.420,19 NOME: DIOGO PORTO VALENÇA VALOR DO CRÉDITO: 104.962,30 NOME: DIVALDO FONTAN CAMPOS ENDEREÇO: RUA CICERO VASCONCELOS TORRES, 186 MACEIÓ-AL CNPJ: 053.740.97423 VALOR DO CRÉDITO:49.999,41 NOME: DM2 METALÚRGICA INDÚTRIAL E COMÉRCIO LTDA. ENDEREÇO: AV. BARÃO RIO BRANCO, 52 RECIFE-PE CNPJ: 05.071.372/0001-22 VALOR DO CRÉDITO: 550,00 NOME: DPC DISTRIBUIDORA ALGOANA LTDA. ENDEREÇO: RUA PROF. FRANCISCO FERNADES LINS, 63 CNPJ: 04.194.416/0001-49 VALOR DO CRÉDITO : 428,30 NOME: DROGARIA VITORIA ENDEREÇO: PRAÇA CENTENARIO, 826 MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO: 300,00 NOME: ECLIPSE TRANSPORTE LTDA. ENDEREÇO: RUA NOVA QUIETUDE, 61 A B/C FORTALEZA-CE CNPJ: 01.744.885/000791 VALOR DO CRÉDITO :1.300,00 NOME: ECOPAR ENGENHARIA LTDA. EPP ENDEREÇO: AV. GOV LAMENHA FILHO N° 4 MACEIÓ-AL CNPJ: 12.476.466/000147 VALOR DO CRÉDITO : 277.556,20 NOME: ECT- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ENDEREÇO: AV. JOÃO DAVINO, N° 4 MACEIÓ AL CNPJ: 09.278.938/0001-42 VALOR DO CRÉDITO :136,90 NOME: EDEZIO FELIPE DE BARROS NETO ENDEREÇO: RUA ADEMAR PIRES TRAVOSSOS, 294 RECIFE-PE CNPJ: 07.379.174/0001-89 VALOR DO CRÉDITO : 1.587,30 NOME: EDGAR CESAR PALMEIRA ENDEREÇO: RUA CARLOS GOMES DA SILVA, 53 MACEIÓ-AL CNPJ: 129.513.404-78 VALOR DO CRÉDITO : 46.918,00 NOME: EDEGARD JOSE SANTOS BARROS OLIVEIRA ENDEREÇO: RUA VISTA ATLANTICO, 15 MACEIÓ-AL CNPJ: 049.734.60443 VALOR DO CRÉDITO : 29.578,87 NOME: EDITORA ABRIL S/A. ENDEREÇO: AV. OTAVIANO ALVES DE LIMA , 44 SÃO PAULO-SP CNPJ: 02.183.757/0001-93 VALOR DO CRÉDITO : 289,04 NOME: EDNILZA MADALENA GONÇALVES ENDEREÇO: RUA PADRE LUIZ GALVÃO, 33 , MANGABEIRAS MACEIÓ-AL CPF: 503.478.291-04 VALOR DO CRÉDITO: 80.020,09 NOME: EDIVALDO FERREIRA DEMELO FILHO ENDEREÇO: RUA MASCARENHAS DE MORAIS , 153/117 CNPJ: 007.395.30402VALOR DO CRÉDITO :113.766,75 NOME: EDLER TORRES D’ALMEIDA LINS ENDEREÇO: RUA DESM. VALENTE LIMA, 18 APT.62 MACEIÓ-AL CNPJ: 026.192.29472 VALOR DO CRÉDITO : 168.864,44 NOME: EDMILSON JOSÉ RODRIGUES SILVA VALOR DO CRÉDITO: 66.337,63 NOME: EDMILSON PEREIRA DA SILVA ENDEREÇO: RODOVIA AL 11, NORTE KM 01 HTL MACEIÓ-AL CNPJ: 647.803.254-04 VALOR DO CRÉDITO: 76.205,71 NOME:EDMUNDO DANTES SWAMI ALVES BULH’ES VALOR DO CRÉDITO: 82.828,28 NOME: EDOM DA SILVA BRAGA- ME ENDEREÇO: AV. MENINO MARCELO, 1B MACEIÓ-AL CNPJ: 02.812.627/0001- 72 VALOR DO CRÉDITO: 300,00 NOME: EDSON BATISTA DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA CAMARAGIBE, 31 MACEIÓ-AL CNPJ: 046.636.458-01 VALOR DO CRÉDITO: 111.834,94 NOME: EDUAEDO SCHVARTS VALOR DO CRÉDITO : 68.318,57 NOME: EDVALDO EVANGELISTA BEZERRA JUNIOR VALOR DO CRÉDITO : 70.559,19 NOME: ELETROLAMP COM. DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. ENDEREÇO: RUA JAIRO MARQUES LUZ, 225 MACEIÓ-AL CNPJ:11.446.315/0001-83 VALOR DO CRÉDITO : 8.802,60 NOME: ELETROLUZ LTDA ENDEREÇO: AV. FERNADES LIMA, 99 MACEIÓ-AL CNPJ: 08.441.081/0002-58 VALOR DO CRÉDITO : 8.964,14 NOME: ELEVADORES OTIS ENDEREÇO: ESTRADA PARTICULAR SADAE TAKAGI , 15 SÃO BERNARDO DO CAMPO SP VALOR DO CRÉDITO : 81.499,90 NOME: ELIANA CAVALCANTI PADILHA ENDEREÇO: COND. ALDEBARAN BETA , LOT. 8 QD T- MACEIÓ-AL CNPJ: 087.783.10415 VALOR DO CRÉDITO : 116.562,82 NOME: ELAINE BARBOSA DE COSTA BARRETO VALOR DO CRÉDITO : 58.415,15 NOME: ELAINE FERREIRA DE ALMEIDA VALOR DO CRÉDITO: 73.196,72 NOME: ELAINE MORAES DE MEDEIROS VALOR DO CRÉDITO: 99.892,32 NOME: ELIANE TENÓRIO ACIOLI DE MEDEIROS ENDEREÇO: AV. DR. JORGE SAMPAIO LUZ, 475 , PONTA VERDE MACEIÓAL CNPJ: 163.912.334-20VALOR DO CRÉDITO : 196.398,70 NOME: ELIESER FRANCISCO DE LYRA ENDEREÇO: RUA SÃO JOSE ,263 CAMPO ALEGRE-AL CNPJ: 004.186.848-04 VALOR DO CRÉDITO : 91.799,10 NOME: ELISABETE FREITAS GUEDES LINS ENDEREÇO: LOT. OR DO SÔL, 22 QD C MACEIO-AL CNPJ: 700,577. 964-91 VALOR DO CRÉDITO : 193.587,83 NOME: ELISANGELA LIMA DE ARAUJO VALOR DO CRÉDITO : 30.087,59 NOME: ELZA LUMIKO SATTO ENDEREÇO: RUA PROF. NABUCO LOPES, 8, APT° 31 MACEIÓ-AL CNPJ: 029.903.088-14 VALOR DO CRÉDITO : 52.678,50 NOME: ELZA M. O. DA SILVA ME ENDEREÇO: AV. DR. DURVAL DE GOES MONTEIRO, 3837 B MACEIÓ-AL CNPJ: 08.486.161/0001-49 VALOR DO CRÉDITO : 1.920,00 NOME:EMACON SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA ENDEREÇO: RUA SAMPAIO MARQUES , 24 MACEIÓ-AL CNPJ: 09.110.659/0001-75 VALOR DO CRÉDITO : 111.750,80 NOME: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES ENDEREÇO: AV. GOV. AGAMENON, N° 1114- RECIFE PE CNPJ: 00.279.050/0002-30 VALOR DO CRÉDITO : 25,67 NOME: ENGNET INFORMÁTICA LTDA. ENDEREÇO: RUA VC QUATORZE S/N SETOR 1 CABO DE SANTO AGOSTINHO-PE CNPJ: 01.686587/0001-05 VALOR DO CRÉDITO : 825,00 NOME: ERIVALDO COSTA DA SILVA JUCÁ VALOR DO CRÉDITO :96.226,16 NOME: ESCAN-LARA EQUIPAMENTOS LTDA. ENDEREÇO: RUA COSME VIAN, 1, 229 RECIFE-PE CNPJ: 06.083.248/0001-40 VALOR DO CRÉDITO: 1.020,00 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 24 NOME: ESMARGDO RAMOS LIMA ENDEREÇO: RUA P. LUIZ MARQUES TEXEIRA RECIFE-PE CNPJ: 0037.305/0504-15 VALOR DO CRÉDITO: 94.000,00 NOME: ESMARGDO RAMOS LIMA ENDEREÇO: RUA P. LUIZ MARQUES TEXEIRA RECIFE-PE CNPJ: 0037.305/0504-15 VALOR DO CRÉDITO: 3.000,00 NOME: ESMERINA ONILDA GONZAGA SEGUNDA ENDEREÇO: AV. GUSTAVO PAIVA, 42 APTO. 73 - EDF. LEÃO II CJ. VATICANO MACEIÓ-AL CNPJ: 222.844.274-72 VALOR DO CRÉDITO: 281.250,00 NOME: ESPRERANÇA NORDESTE LTDA. ENDEREÇO: RUA PROF. CALDAS FILHO, 291 RECIFE-PE CNPJ:03.666.136/0001-23 VALOR DO CRÉDITO :18.950,84 NOME:EUCLIDES BARROS DE MEDEIROS CORREIA VALOR DO CRÉDITO : 127.273,76 NOME: EUGENIO PEREIRA DE LIMA FILHO VALOR DO CRÉDITO :77.656,17 NOME: EXPEDITO SILVIO DE MENEZES VALOR DO CRÉDITO : 39.730,55 NOME: EXPRESSA GRÁFICA E EDITORA LTDA. ENDEREÇO: AV. GILBERTO SOARES PINTO, 891 LOT. TERRA DE ANTARESQD I- MACEIÓ-AL CNPJ: 05.280.245/0001-33 VALOR DO CRÉDITO : 3.780,00 NOME: EXTIMAQ COMERCIO E SERVIÇO LTDA-ME ENDEREÇO: AV. SELESTE BEZERRA , 463 MACEIÓ-AL CNPJ: 00.748.275/0001-08 VALOR DO CRÉDITO : 220,01 NOME: F.A.C.M. MURITIBA-ME ENDEREÇO: AV. JOÃO DAVINO, 322 LOJA 01 MACEIÓ-AL CNPJ: 12.424.030/0001-04 VALOR DO CRÉDITO : 114,00 NOME: FÁBIO CASTANHEIRA ENDEREÇO: RUA GENERAL JOÃO SALEIRO PITÃO, 124APT. 84 MACEIÓ-AL CNPJ: 021.955.08833 VALOR DO CRÉDITO : 180.340,69 NOME: FABIO EMERSON SOUZA DA SILVA VALOR DO CRÉDITO :40.021,30 NOME:FABIO LUIS DOS SANTOS VALOR DO CRÉDITO :81.447,84 NOME: FABRÍCIO DE MORAIS BENJOINO ENDEREÇO: RUA DR. MANOEL BORBA , 45 BOM CONSELHO-PE CNPJ: 825.211.82400 VALOR DO CRÉDITO :100.000,00 NOME: FERNANDO JOSE LINS LUSTOSA ENDEREÇO: RUA PEDRO BARBOSA, 148- MACEIÓ-AL CNPJ: 944.953.785-20 VALOR DO CRÉDITO : 142.705,67 NOME: FERRAMENTAS GERAIS COM E IMO. S/A ENDEREÇO: RUA TREZE DE MAIO, 586-B CNPJ: 92.664.028/0056-15 VALOR DO CRÉDITO : 15.453,79 NOME:FLAVIA PATRICIA DA SILVA CAMPOS VALOR DO CRÉDITO :57.871,39 NOME: FLAVIO VIEIRA DE ASSIS VALOR DO CRÉDITO : 39.227,41 NOME: FRASCISCO FLAVIO MODESTO DE ANDRADE VALOR DO CRÉDITO :119.959,44 NOME: FRED VASCONCELOS DE AZEVÊDO ENDEREÇO: AV. ALVARO OTACILIO, 6742 APT. 41 EDF. SANT THOMAS MACEIÓAL CNPJ: 777.173.504-59 VALOR DO CRÉDITO :179.843,78 NOME: FREDERICO GEORGE BROTHERHOD MEDEIROS ENDEREÇO: AV. DUQUE DE CAXIAS, 162 APT. 72 MACEIÓ-AL CNPJ: 026.194.744-34 VALOR DO CRÉDITO : 128.000,00 NOME: FRIMAC REFRIGERAÇÃO ECLIMATIZAÇÃO LTDA. ENDEREÇO: TV. DR. FRANCISCO MENEZES, 525 LOJA 4 MACEIÓAL CNPJ: 03.745.504/0001-29 VALOR DO CRÉDITO :1.110,00 NOME:FRONTIES INFORMATICA LTDA. ENDEREÇO: AV. ARISTEU DE ANDRADE, 229 MACEIÓ-AL CNPJ: 01.953.381/000196VALOR DO CRÉDITO : 861,20 NOME: GABRIELA LUCY DE CARVALHO MATIAS VALOR DO CRÉDITO : 42.332,29 NOME: GEOVANE GUEDES SANTIAGO VALOR DO CRÉDITO : 55.607,01 NOME: GEOVANI OLIVEIRA RODRIGUES ENDEREÇO: RUA PROF. MARIA JOSE LOUREIRO, 193 MACEIÓ-ALCNPJ: 043.160.014-77 VALOR DO CRÉDITO : 140.328,81 NOME: GERALDO VERÍSSIMO DE SOUZA BARBOSA ENDEREÇO: COM. ANTÔNIO F. VASCONCELOS, 17 AP. 62 MACEIÓ-AL CNPJ: 133.875.454-87 VALOR DO CRÉDITO :68.055,17 NOME: GERDAU AÇOS LONGOS S.A ARMAFER ENDEREÇO: RODOVIA BR 11 KM 24,9 S/N CNPJ: 07.369.685/0023-00 VALOR DO CRÉDITO : 277.760,15 NOME: GISELDA FERREIRA DE MELO ENDEREÇO: AV. DEPUTADO CECY CUNHA, 123 ARAPIRACA -AL CNPJ: 472.666.274-00 VALOR DO CRÉDITO : 45.000,00 NOME: GILBSON JOSÉ DA SILVA VALOR DO CRÉDITO : 115.546,17 NOME: GLOBAL TRASPORTADORA LTDA.-ME ENDEREÇO: AV. CONSELHEIRO AGUIAR, N°1796 RECIFE - PE CNPJ: 01.835.706/0001-36 VALOR DO CRÉDITO : 1.960,00 NOME: GOIANA IND. COMÉRCIO PRÉ-MOLDADO LTDA. ENDEREÇO: LOT. ELDOLRADO GOIANA-PE CNPJ: 02.604.278/000101 VALOR DO CRÉDITO :1.470,00 NOME: GONÇALO TAVARES DOREA JÚNIOR ENDEREÇO: RUA DEP. ALBERTO GUIMARÃES, 751 MACEIÓ-AL CNPJ: 021.131.014-08 VALOR DO CRÉDITO: 195.746,53 NOME: GRAFICA PALMEIRA LTDA. ENDEREÇO: RUA SOROCAB, 52-A - RECIFE-PE CNPJ: 01.222.778/0001-08 VALOR DO CRÉDITO : 60,00 NOME: GUILHERME TENÓRIO ROCHA ENDEREÇO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 286 - MACEIÓ- AL CNPJ: 841.435.92487VALOR DO CRÉDITO : 96.151,62 NOME: GUSTAVO BRUNO TENÓRIO ROCHA VALOR DO CRÉDITO : 67.520,31 NOME: GVT- GLOBAL VILLAGE TELECON LTDA ENDEREÇO: RUA ARQUITETO LUIZ NUNES, 1271- RECIFE-PE CNPJ: 03.420.926/0095-04 VALOR DO CRÉDITO : 821,60 NOME: HAMILTON JORGE RODRIGUES HOULY ENDEREÇO: AV. GUSTAVO PAIV A, N° 3438, BL 3 APT. 13 MACEIÓ-AL CNPJ:032.713.304-09 VALOR DO CRÉDITO :183.445,56 NOME: HELIO GOMES DOS SANTOS VALOR DO CRÉDITO: 68.455,50 NOME: HENRIQUE VALENÇA DA MOTA NETO VALOR DO CRÉDITO :104.659,29 NOME: HERMES RODRIGUES FERREIRA VALOR DO CRÉDITO: 76.240,39 NOME: HIGH-TECH SYSTEMS COMÉRCIO E SERV. LTDA ENDEREÇO: AV. GOV LAMENHA FILHO, 36 SL. 3 MACEIÓ-AL CNPJ: 08.725.790/0001-84 VALOR DO CRÉDITO : 287,00 NOME: HOTEL JAIUCA S.A ENDEREÇO: LAGOA DA ANTA, 22 MACEIÓ-AL CNPJ: 11.197.308/0003-57 VALOR DO CRÉDITO : 30,00 NOME:HOTLINK INFORMATICA LTDA. ENDEREÇO: AV. GETULIO VARGAS, 1781 LJ 15 OLINDAPE CNPJ: 01.757.239/000173VALOR DO CRÉDITO :219,65 NOME:HOTLINK INFORMATICA LTDA. ENDEREÇO: AV. GETULIO VARGAS, 1781 LJ 15 OLINDAPE CNPJ: 01.757.239/0001- Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 25 73VALOR DO CRÉDITO :137,50 NOME: I. S. C. ARGILA LTDA. ENDEREÇO: BR.-232 KM-17 SÃO CAETANO-PE CNPJ: 02.824.574/0001-00 VALOR DO CRÉDITO : 12.096,00 NOME: IANE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ENDEREÇO: RUA IMPERIAL 1256 LOJA B RECIFE - PE CNPJ: 08.771735/0001-20 VALOR DO CRÉDITO: 9.600,00 NOME:IBRATIN NORDESTE LTDA. ENDEREÇO: RODOVIA BR 11 NORTE, KM 12, QD B, S/N MACEIÓ-AL CNPJ: 24.239.931/000105 VALOR DO CRÉDITO : 260,00 NOME: ENDEREÇO: IGOR LINS ROCHA LOURENÇO VALOR DO CRÉDITO :83.019,64 NOME: IGOR SANTOS VIEIRA/ FABIOLA CLAUDINELLE MEIR VALOR DO CRÉDITO: 80.648,49 NOME: IGRAMAL INDÚSTRIA DE GRANITOS E MARMORES LTDA ENDEREÇO: RUA PROJETADA, 488, SERRARIA MACEIÓAL CNPJ:03.418.733/0001- 39 VALOR DO CRÉDITO :1.178,04 NOME: ILKA CONCEIÇÃO MARTINS SILVEIRA VALOR DO CRÉDITO : 62.758,14 NOME: IMOBILIÁRIA CENTRAL DE VENDAS ENDEREÇO: AV. COND. DA BOA VISTA N° 5 SALA74 RECIFE-PE CNPJ:10.549.442/0001-45 VALOR DO CRÉDITO : 841,50 NOME: IMPACTO PROTENSÃO REFIFE LTDA ENDEREÇO: RUA JOÃO CARDOSO AIRES, 1119 RECIFE-PE CNPJ: 03.816.094/0001-60 VALOR DO CRÉDITO :8.405,00 NOME: INCOREL COMÉRCIO LTDA ENDEREÇO: RUA DA ALEGRIA, 275 MACEIÓ - AL CNPJ: 12.343.604/0001-10 VALOR DO CRÉDITO : 132.458,94 NOME: INDIANA YSEGUROS S/S ENDEREÇO: R. DR. GERALDO DE CAMPOS MOREIRA, 11° ANDAR 13 SÃO PAULO-SP CNPJ: 61.600.145/0001-59 VALOR DO CRÉDITO :696,56 NOME: INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA ANDRÉA LTDA. ENDEREÇO: CÓRREGO DO BARTOLOMEU ,142 RECIFE-PE CNPJ: 08.186.496/0001-41 VALOR DO CRÉDITO :1.008,40 NOME: INFORM SISTEMAS LTDA. ENDEREÇO: AV. HUMBERTO MENDES, 189 MACEIÓ-AL CNPJ: 35.559.616/0001-81 VALOR DO CRÉDITO :1.532,28 NOME: IRENE FERRTEIRA DE ALMEIDA ENDEREÇO: RUA CINCINATO PINTO, 62 MACEIÓ-AL CNPJ: 146.719.304-63 VALOR DO CRÉDITO :118.870,08 NOME: IRIS QUITERIA RAMOS DE SANTANA ENDEREÇO: RUA PROF. LAVENERE MACHADO, 53 CNPJ: 240.178.504-30 VALOR DO CRÉDITO: 50.224,33 NOME: ISAAC SOARES VASCONCELOS ENDEREÇO: AV. PROFESSOR VITAL BARBOSA, 119 APT. 12 MACEIÓ-AL CNPJ: 038.248.894-63 VALOR DO CRÉDITO :129.315,76 NOME: ISRAELLA PARENTE VIEIRA ENDEREÇO: RUA DR. ANTÔNIO CANSANÇÃO, 1157, APT. 46 MACEIÓ-AL CNPJ: 825.084.884-53 VALOR DO CRÉDITO :42.485,00 NOME: ITAPESSOCA AGROINDUSTRIAL S/A ENDEREÇO: AV. MENINO MARCELO, 2 MACEIÓ-AL CNPJ: 10.318.806/0009-33 VALOR DO CRÉDITO :578,00 NOME:J AMÉRICO DO NASCIMENTO ME ENDEREÇO: AV. GOV. AFRÂNIO LAGES, 2 MACEIÓ-AL CNPJ: 03.094.303/0010-9 VALOR DO CRÉDITO :3.090,00 NOME: J CONSTRUÇÕES VALOR DO CRÉDITO : 2.194,00 NOME: JP LEMOS PROJETOS ASSESORIA LTDA. ENDEREÇO: RUA ALUIZIO DE AZEVEDO 2, SALA 77 RECIFE-PE CNPJ: 70.059.340/0001-73 VALOR DO CRÉDITO :4.000,00 NOME: JP LEMOS PROJETOS ASSESORIA LTDA. ENDEREÇO: RUA ALUIZIO DE AZEVEDO 2, SALA 77 RECIFE-PE CNPJ: 70.059.340/0001-73 VALOR DO CRÉDITO :4.000,00 NOME: JOSIVAL DA SILVA PEREIRA ENDEREÇO: RUA BOA VISTA, 96, CENTRO PORTO CALVO- AL CPF: 419.323.074-00 VALOR DO CRÉDITO : 64.301,82 NOME: J. A. COMÉRCIO DE MAT DE CONSTRUÇÕES LTDA VALOR DO CRÉDITO: 194,24 NOME: J. D. ÁGUA MINERAL ENDEREÇO: RUA REGUEIRA COSTA, 338 RECIFE-PE C NPJ: 04.112.993/0001-44 VALOR DO CRÉDITO :45,50 NOME: J. G. GESSO J. L. DO NASCIMENTO GESSO-ME ENDEREÇO: RUA SÃO JORGE, 495 TRINDADE-PE CNPJ: 09.092.112/0001-94 VALOR DO CRÉDITO : 4.000,00 NOME: J.R EQUIPAMENTO PRA ÁGUA E PISCINA LTDA ENDEREÇO: RUA SÃO JOSÉ ALVES MORGADO, 293, QD -19 MACEIÓAL CNPJ: 03.350.425/0001-19 VALOR DO CRÉDITO: 837,00. NOME: JAELSON VALÉRIO DOS SANTOS ENDEREÇO: CJ. DOM ADELMO MACHADO, APTº 206, BL-7, CRUZ DAS ALMAS, CPF: 740.574.564-49 VALOR DO CRÉDITO :44.935,00 NOME: JAILSON CANSAÇÃO BARRETO VALOR DO CRÉDITO :51.780,02 NOME: JAIME MUNIZ LOURENÇO ENDEREÇO: RECIFE-PE CNPJ: 00.004.755/1034-87 VALOR DO CRÉDITO : 188.000,00 NOME: JAIME MUNIZ LOURENÇO ENDEREÇO: RECIFE-PE CNPJ: 00.004.755/1034-87 VALOR DO CRÉDITO: 6.732,31 NOME: JAIME TELES DE ANDRADE LIMA JUNIOR VALOR DO CRÉDITO : 45.246,97 NOME: JAIR LIBARDI ENDEREÇO: RUA RPHEL PERRELI, 127 APT. 41 ED. ITAÚNA MACEIÓ-AL CNPJ: 020.845.624-49 VALOR DO CRÉDITO :61.639,44 NOME: JANILDE DE CARVALHO DE AZEVEDO VALOR DO CRÉDITO : 217.517,68 NOME: JAQUELINE BUFFONE GAMA ME ENDEREÇO: AV. JUCA SAMPAIO, 193 MACEIÓ-AL VALOR DO CRÉDITO : 152.403,49 NOME: JAQUELINE FERREIRA DA SILVA ENDEREÇO: RUA ÁGUA DOCE, 52 B JABOATÃO DOS GUARARA PE CNPJ: VALOR DO CRÉDITO :548,40 NOME: JATIUCA ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA. ENDEREÇO: LAGOA DA ANTA, 22 MACEIÓ-AL CNPJ: 35.359.108/000150 VALOR DO CRÉDITO :780,39 NOME: JEREMIAS GUIMARÃES BENTO VALOR DO CRÉDITO :63.559,93 NOME: JERUEL PALST. ARTEFATOS LTDA. ENDEREÇO: RUA DR. ARTHUR BERNADES, 4 JUNDIAÍ- SP CNPJ:56.386.477/000101 VALOR DO CRÉDITO :554,98 NOME: JOANA D’ARC ODS SANTOS VALOR DO CRÉDITO : 97.499,55 NOME: JOANA DARK COSME LIMA VALOR DO CRÉDITO :67.062,71 NOME: JOÃO ALVES DE OLIVEIRA NETO ENDEREÇO: LOT. SÃO DOMINGOS, 23 MACEIÓ-AL CNPJ: 164.726.674-20 VALOR DO CRÉDITO : 91.862,43 NOME: JOÃO CARLOS MEDEIROS JUNIOR VALOR DO CRÉDITO :69.295,82 NOME: JOÃO DIONÍSIO XAVIER ENDEREÇO: SCHIN, QL3, CJ. 2 CASA 14 BRASÍLIA-DF C NPJ: 239.744.001-68 VALOR DO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 26 CRÉDITO : 99.425,19 NOME: JOÃO GUSTAVO ALBUQUERQUE PINHEIRO ENDEREÇO: ROD. AL 22 -KM 2 - QD E LT 12 RES. OURO VERDE ARAPIRACA-AL CNPJ:008.244.524-96 VALOR DO CRÉDITO : 162.882,52 NOME:JOÃO LUIZ DA SILVA ENDEREÇO: AV. 7 DESETEMBRO, 484 PALMEIRA DOS ÍNDIOS AL CNPJ:135.394.77-20 VALOR DO CRÉDITO :80.000,00 NOME: JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA RAMOS VALOR DO CRÉDITO : 114.355,08 NOME: JOÃO MOURA BARBOSA ENDEREÇO: RUA GALO DE CAMPINA, 9 CASA ‘A’’ RECIFE PE CNPJ: 12.871.998/000189VALOR DO CRÉDITO :170,00 NOME: JOÃO NOBERTO FERREIRA DOS SANTOS VALOR DO CRÉDITO : 43.782,00 NOME: JOÃO PAULO LINS TENÓRIO ENDEREÇO: RUA SENADOR RUI PALMEIRA, 371 APT 41 CNPJ: 034.362.954-26 VALOR DO CRÉDITO :199.778,94 NOME: JOCELIA LAMENHA LINS ROCHA ENDEREÇO: DR. JOSÉ PAULINOA. SARMETO, 39 - MACEIÓ-AL CNPJ: 647.006.32420VALOR DO CRÉDITO : 47.533,08 NOME: JOGO DE CINTURA CONSTRUÇÕES LTDA. ENDEREÇO: AV. DURVAL DE GOES MONTEIRO, 6365 MACEIÓ-AL CNPJ: 01.807.697/0001-70 VALOR DO CRÉDITO : 3.609,00 NOME: JORDÂNIA BUARQUE DE ARAÚJO CAVACANTI ENDEREÇO: RUA BANCO JOSE FARRAS DE ALMEIDA, 11, AP. 13 MACEIÓ-AL CNPJ: 025.277.654-00 VALOR DO CRÉDITO :67.905,48 NOME: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA VALOR DO CRÉDITO :1.600,00 NOME: JORCELI LAMENHA LINS ROCHA ENDEREÇO: RUA DR. JOSE PAULINO ALBUQUERQUE SARMENTO, 39 MACEIÓ-AL CNPJ: 453.687.244-20 VALOR DO CRÉDITO :47.986,50 NOME: JORNAL DO COMÉRCIO ENDEREÇO: RUA FUNDIÇÃO, N° 257 RECIFE-AL CNPJ: 06.025.395/001-63 VALOR DO CRÉDITO :212,50 NOME: JOSÉ ADILSON PITA AZEVEDO VALOR DO CRÉDITO :102.363,25 NOME: JOSÉ ALBERTO DA SILVA JUNIOR VALOR DO CRÉDITO :83.152,75 NOME: JOSÉ ALBUQUERQUE CAVACANTI FILHO ENDEREÇO: RUA DR. ANTONIO CANSAÇÃO, 95 - APT. 74- MACEIÓ-AL CNPJ: 445.339.182-04 VALOR DO CRÉDITO : 45.874,85 NOME: JOSÉ ALVES DA SILVA NETO: VALOR DO CRÉDITO : R$- 99.698,90 NOME: JOSÉ ANTONIO DE SÁ VALOR DO CRÉDITO : 58.687,37 NOME: JOSÉ AUGUSTO DE MELO ENDEREÇO: CJ. JARDIM PETROPOLIS I, QBC, LT 35 -MACEIÓ -AL CNPJ: 026.302.224-20 VALOR DO CRÉDITO :122.345,72 NOME: JOSÉ AUGUSTO DE MELO FILHO ENDEREÇO: RESD. JARDIM PETROPOLIS I, QBC, LT 35 -MACEIÓ -AL CNPJ: 663.197.841-91 VALOR DO CRÉDITO : 70.000,00 NOME: JOSÉ AUGUSTO SOARES LEAL VALOR DO CRÉDITO :203.395,18 NOME: JOSÉ CARRERA ÁLVARES NETO VALOR DO CRÉDITO :69.142,82 NOME: JOSÉ CLAUDIO BASTOS SOUZA ENDEREÇO: AV. ARMINDO MOURA, 581 QD D, BL 1 APT.32 RECIFE-PE CNPJ: 198.370.712-15 VALOR DO CRÉDITO : 65.420,72 NOME: JOSÉCLEMENTE VIEIRA ENDEREÇO: RUA ODILON VASCONCELOS , 65 APT. 21 MACEIÓ-AL CNPJ: 088.187.384-53 VALOR DO CRÉDITO :200.010,33 NOME: JOSÉ DE SOUZA OPES FILHO VALOR DO CRÉDITO :94.303,52 NOME: JOSÉ DJALMA DE ALMEIDA ENDEREÇO: MACEIÓ-AL CNPJ: 129.578.604-49 VALOR DO CRÉDITO:23.000,00 NOME: JOSÉ ELIZIO LEITE ENDEREÇO: RUA MANOEL RIBEIRO DA ROCHA,159/73 MACEIÓ-AL CNPJ:005.940.404-34 VALOR DO CRÉDITO :259.626,47 NOME: JOSÉ ESPIRIDIÃO DOS SANTOS FILHO ENDEREÇO: RUA GASPAR FERRARI, 189 MACEIÓ-AL CNPJ:228.373.294-87 VALOR DO CRÉDITO :163.931,63 NOME: JOSÉ ERALDO RODRIGUES FILHO ENDEREÇO: RUA MINISTRO SALGADO FILHO, N° 227 MACEIÓ-AL CNPJ: 455.548.624-20 VALOR DO CRÉDITO : 210.537,65 NOME: JOSÉ EXPEDITO RIBEIRO NEVES VALOR DO CRÉDITO :56.291,60 NOME: JOSÉ FERNADES MAGALHÃES VALOR DO CRÉDITO : 78.730,31 NOME: JOSÉ FERNANDES DE SOUZA HOLANDA ENDEREÇO: AV SÍLVIO CARLOS VIANNA N° 289, APT. 32 M- MACEIÓ-AL CNPJ: 099.356.904-82 VALOR DO CRÉDITO : 46.000,00 NOME: JOSÉ FERNADO VASCONCELOS DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA DO SOSSEGO, 535, BL B APT. 2 MACEIÓ-AL CNPJ: 2010.503.254-00 VALOR DO CRÉDITO :72.070,20 NOME: JOSÉ HILTON PEREIRA ENDEREÇO: RUA SIQUEIRA CAMPOS, 6 RECIFE PE CNPJ: 06.710.273/0001-06 VALOR DO CRÉDITO : 140,00 NOME: JOSÉ JADILSO DOS SANTOS SILVA ENDEREÇO: RUA DIANA, 74. APT. 52 SÃO PAULO-SP CNPJ: 008.135.984-51 VALOR DO CRÉDITO : 53.228,73 NOME: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS E NDEREÇO: RUA DOS CAETÉS, 8 LT. SAMAMBAIA CNPJ: 986.210.334-53 VALOR DO CRÉDITO : 126.227,82 NOME: JOSÉ NOBERTO VALOR DO CRÉDITO : 300,00 NOME: JOSE PEREIRA VALOR DO CRÉDITO : 94.000,00 NOME: JOSÉ SOUZA BARRETO ENDEREÇO: JOSÉ MAIA GOMES, 32 MACEIÓ-AL CNPJ: 047.619.522-23 VALOR DO CRÉDITO : 49.798,40 NOME: JOSÉ VALFRIDO DE SANTANA VALOR DO CRÉDITO : 141.473,90 NOME: JOSEFINA BEZERRA BARBOSA VALOR DO CRÉDITO : 74.465,13 NOME: JOSIVAN JOSÉ DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA MARIA JULIA DOS SANTOS , 38 MACEIÓ-AL CNPJ: 604.786.834-72 VALOR DO CRÉDITO : 52.224,70 NOME: JOZA JOSÉ DA SILVA CONSTRUÇÕES ENDEREÇO: LOTEAMENTO ESPERANÇA II, S/N MACEIÓ-AL CNPJ: 03.590.483/0001-10 VALOR DO CRÉDITO : 105.988,92 NOME: JULIANA SENA LEITÃO VALOR DO CRÉDITO : 76.819,02 NOME: JULIANA SILVA DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA GILBERTO TELES DE MENEZES ,6, CJ JK ARACAJÚ-SE CNPJ: 763.619.345-00 VALOR DO CRÉDITO : 227.767,77 NOME: JULIANE FONSECA XAVIER VALOR DO CRÉDITO : 51.080,69 NOME: JULIANO DE OLIVEIRA NASCIMENTO VALOR DO CRÉDITO : 81.964,86 NOME: KARINE DE ANDRADE LOPES CAVALCANTE ENDEREÇO: RUA PAULO AFONSO, BL 21 A, APT° 7 EDF. CASSUARINA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 27 MACEIÓ-AL CNPJ: 024.719.284-80 VALOR DO CRÉDITO : 119.500,86 NOME: KLENISE MARIA CORVINO SILVA PARANHOS ENDEREÇO: RUA MOACIR AVIDOS, 27 APT. 61- VITÓRIA-ES CNPJ:292.702.001-91 VALOR DO CRÉDITO : 161.000,00 NOME: L. JARDIM E CIA LTDA ENDEREÇO: AV. FERNADES LIMA, 991 MACEIÓ-AL CNPJ: 12.270.435/0010-26 VALOR DO CRÉDITO :24.320,78 NOME:LEAL IMOVES LTDA VALOR DO CRÉDITO : 70.240,98 NOME: LEANDRO XIMENES LOPES VALOR DO CRÉDITO : 79.471,83 NOME: LEÃO ROCHA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA ENDEREÇO: RUA MOTOCOLOMBÓ, 152 RECIFEPE CNPJ: 05.152.882/0001-24 VALOR DO CRÉDITO : 4.380,27 NOME: LENILDO JOSÉ CARVALHO: VALOR DO CRÉDITO : 90.000,00 NOME: LEÓ PLASTICO E AVIAMNTO ENDEREÇO: BRUA DIREITA, 219 A 229 RECIFE PE VALOR DO CRÉDITO : 150,00 NOME:LEONARDO HENRIQUE LEAL INTERMINENSE VALOR DO CRÉDITO : 69.211,27 NOME: LEONARDO NEGRI GUIMARÃES ENDEREÇO: RUA LUIZ MASCARENHAS, 66 APT. 12 MACEIÓ-AL CNPJ: 039.444.10440 VALOR DO CRÉDITO : 25.043,13 NOME: LIANE DOS SANTOS PASTOR ENDEREÇO:RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, N° 134 MACEIÓ-AL CNPJ: 010.780.64440 VALOR DO CRÉDITO : 70.953,23 NOME: LÍCIA BEZERRA CAVALCANTE ENDEREÇO:AV. SILVIO CARLOS LUNNA VIANNA N° 2119, APT. 21 MACEIÓ-AL CNPJ:039.703.834-80 VALOR DO CRÉDITO : 206.607,24 NOME: LIDIA FERNADES GUIMARÃES VALOR DO CRÉDITO : 69.775,20 NOME: LIDIANE KHISTHINE ROCHA MONTEIRO ENDEREÇO: AV. DEP JOSÉ LAGES, 123, APT. 74 EDF. GION - MACEIÓ-AL CNPJ:043.710,.004-95 VALOR DO CRÉDITO : 44.019,95 NOME: LILIAN BARROS CAVALCANTE ENDEREÇO: PROF. ERNANI FIGUEREDO MAGALHÃES,65 MACEIÓ-AL CNPJ: 042.980.894-10 VALOR DO CRÉDITO : 139.036,05 NOME: LOCAPE EQUIPAMENTOS LTDA. ENDEREÇO: RUA DOS SETE PECADOS, 9 RECIPE-PE CNPJ:00.153.181/0001-96 VALOR DO CRÉDITO : 352,00 NOME: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. ENDEREÇO: RUA LAMENHA, 73 RECIFE-PE CNPJ: 11.124.084/000191 VALOR DO CRÉDITO: 36.400,00 NOME: LOPES ALIMENTOS LTDA. ENDEREÇO: RUA DEP. HUMBERTO GUIMARÃES, 877 MACEIÓ- AL CNPJ: 02.070.348/000180 VALOR DO CRÉDITO : 247,26 NOME: LUANA MARIA DUTRA VALOR DO CRÉDITO : 555,20 NOME: LUCA GUIDETTI ENDEREÇO: DR. ALFREDO ZACARIAS, 151 CS 93 VALINHOS-SP CNPJ: 015.331.824-42 VALOR DO CRÉDITO : 162.626,95 NOME: LUCIA HELENA BELTRÃO GUERRA VALOR DO CRÉDITO : 154.735,63 NOME: LUCIA BESERRA NOBRE DEALMEIDA VALOR DO CRÉDITO : 82.630,40 NOME: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA ODILON VASCONCELOS,634, APT. 84 EDF. MAISON-MACEIÓ-AL CNPJ: 918.245.405-15 VALOR DO CRÉDITO : 52.096,93 NOME: LUCIANA SILVA DE ANDRADE ESQUADRIAS ME ENDEREÇO: RUA ELINELMA OLIVEIRA SANTOS, 315 MACEIÓ-AL CNPJ: 13.425.375/0001-45 VALOR DO CRÉDITO : 960,00 NOME: LUCIANO VASCONCELOS DOS SANTOS-ME ENDEREÇO: RUA 6 DE SETEMBRO, 28 MACEIÓ-AL CNPJ: 24.466.252/0001-79 VALOR DO CRÉDITO : 1.155,00 NOME: LUCIENE VERISSIMO DANTAS RAMEH VALOR DO CRÉDITO : 77.819,93 NOME: LUCINARA MARIA DE OLIVEIRA JATOBÁ ENDEREÇO: AV. GUSTAVO PAIVA,22, BL 5- APT. 34 AMCEIÓ-AL CNPJ:025.775.664-76 VALOR DO CRÉDITO : 54.388,03 NOME: LUCINEIA BORBA CORREIA SILVA VALOR DO CRÉDITO : 94.506,61 NOME: LUIS GUSTAVO DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA IND. CLIMÉRIO SARMENTO, 131 , APT. 33 MONTI CHIARE MACEIÓAL CNPJ: 023.454.424-41 VALOR DO CRÉDITO : 108.286,51 NOME: LUIS GUSTAVO MEDEIROS ROLIM VALOR DO CRÉDITO: 82.624,54: NOME: LUIS HENRIQUE GRANJA DE MENEZES VALOR DO CRÉDITO : 67.583,55 NOME: LUIZ JOÃO DOS SANTOS ENDEREÇO: TR. 15 DE NOVEMBRO, 99 PORTO CALVO-AL CNPJ: 382.695.974-49 VALOR DO CRÉDITO : 76.191,64 NOME: LUIZ NEVES LAURINDO JUNIOR ENDEREÇO: RUA OLINDINO CAMPOS TEXEIRA , N° 52, EDF. MONTE SINAI, APT. 406 CPF: 025.953.904-06 VALOR DO CRÉDITO: 80.000,00 NOME: LUIZ WALTER LOPES TORRES ENDEREÇO: AV. ÁLVARO OTACÍLIO, 2356, APT. 61 MACEIÓ-AL CNPJ: 020.957.004-06 VALOR DO CRÉDITO : 441.390,94 NOME: M L PIMENTA DA CUNHA ENDEREÇO: AV. SANTA RITA DE CASSIA, 1 C MACEIÓ-AL CNPJ: 09.377.850/0001-88 VALOR DO CRÉDITO : 150,85 NOME: M MERCES E SILVA SATIAGO-ME VALOR DO CRÉDITO : 124.144,94 NOME ENDEREÇO: MARIA HELUZA MARQUES RAMOS, CPF Nº 975.135.694-87 , ENDEREÇO: RUA PROF. DAN SAMPAIO, 188, SERRARIA, MACEIÓ-AL ,VALOR DO CRÉDITO: 49.500,00 NOME: MACEIÓ ELETRICIDADE LTDA ENDEREÇO: AV. FERNADES LIMA, 2139 MACEIÓ-AL CNPJ: 02.615.530/001-70VALOR DO CRÉDITO : 940,00 NOME: MANOBRA MADEIRA NOBRE DO BRASIL LTDA. ENDEREÇO: AV. CXANGA, 4951 - RECIFE-PE CNPJ: 07.472.741/000114 VALOR DO CRÉDITO : 3.240,00 NOME: MANOEL COSTA TENÓRIO ENDEREÇO: AV PEDRO PAULINO, 64 - MACEIÓ-AL CNPJ: 059.932.454-68 VALOR DO CRÉDITO : 11.252,93 NOME: MANOEL DE ANDRADE PINTO LISBOA VALOR DO CRÉDITO : 62.914,26 NOME: MANOEL MARQUES JUNIOR, CPF Nº 088.535.114-27, ENDEREÇO: LT. DUAS IRMÃS, 24, ED. VIA DEL MARE, PATº 906, POÇO, VALOR DO CRÉDITO : R$ 41.454,80 NOME: MANUEL SEVEREINO DE ARRUDA LEAL VALOR DO CRÉDITO : 38.622,38 NOME: MANUELA VIEIRA CARNEIROLEÃO VALOR DO CRÉDITO : 50.908,39 NOME: MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE BOMBAS LTDA ENDEREÇO: AV. MENINO MARCELO, 8 MACEIÓ-AL CNPJ: 09.002.906./000-10 VALOR DO CRÉDITO : 360,00 NOME: MARCEL CHISTIAN MACHADO TENÓRIO ENDEREÇO: RUA PROF. ABDON ARROXELAS, 333, APT. 53- MACEIÓ-AL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 28 CNPJ: VALOR DO CRÉDITO : 245.686,36 NOME: MARCEL RIBEIRO BRANDÃOENDEREÇO: RUA ANTONIO MARQUES DE AMORIM, 14 PALMEIRA DOS ÍNDIOS-AL CNPJ: 739.873.954-00 VALOR DO CRÉDITO : 52.932,14 NOME: MARCELA DE ALBUQUERQUE OLIVAEIRA MIRANDA VALOR DO CRÉDITO : 83.421,42 NOME: MARCELA EVANGELISTA DE OLIVEIRA-ME ENDEREÇO: RUA RIO OCEANICO, N° 428 RECIFE PE CNPJ: 10.634.361/0001-43 VALOR DO CRÉDITO : 74,34 NOME: MARCELE VANUCIA DE ALBUQUERQUE SILVA VALOR DO CRÉDITO : 75.306,60 NOME: MARCELO BARROS JOBIM ENDEREÇO: RUA LOURENÇO MOREIRA DA SILVA, 452, APT. 62 CNPJ:020.535.654-03 VALOR DO CRÉDITO : 23.390,19 NOME: MARCELO PEREIRA DANTAS ENDEREÇO: RUA CARLOS FRANCISCO DE FARIAS, 27 CNPJ: 133.436.294-72 VALOR DO CRÉDITO : 70.529,81 NOME: MARCIA FARIA FERREIRA LUNAENDEREÇO: RUA DES. MANOEL LOPES F. PINTO, 12- MACEIÓ-ALCNPJ: 00.605.815/00001-02 VALOR DO CRÉDITO : 740,00 NOME: MARCIO JOSÉ REZENDE SAMPAIO ENDEREÇO: RUA POMPEU SARMENTO, 342, APT. 42 MACEIÓ-AL CNPJ: VALOR DO CRÉDITO : 168.291,09 NOME: MÁRCIO SANTOS AVELAR COSTA ENDEREÇO: RUA CEL ALCIDES B. FERREIRA, 65, EDF. CAIÇARA APT. 74 MACEIÓAL CNPJ: 741.166.495-20 VALOR DO CRÉDITO : 50.530,61 NOME: MARCO ANTÔNIO ANDRADE SILVA ENDEREÇO: RUA ELIAS RAMOS DE ARAUJO, 125, APT. 13 MACEIÓ-AL CNPJ: 579.737.767-53 VALOR DO CRÉDITO : 100,000,00 NOME: MARCOS ANTONIO ALVESDOS SANTOS JUNIOR VALOR DO CRÉDITO : 82.423,14 NOME: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DEMALO ENDEREÇO: RUA SAR. BENEVIDES MONTES, 4 MACEIÓ-AL CNPJ: 939.171.634-20 VALOR DO CRÉDITO : 45.600,00 NOME: MARCOS ANTONIO FLORENCIO DA SILVA VALOR DO CRÉDITO : 104.839,29 NOME:MARCOS LINS MACIEL VALOR DO CRÉDITO : 135.805,19 NOME: MARCUS ELYSIO FIGUEREDO CAMPELO ENDEREÇO: RUA CLÁUDIO RAMOS, 391, APT. 51. EDF. PORTAL DA PONTA VERDE MACEIÓ-AL CNPJ: 019.964.294-00 VALOR DO CRÉDITO : 181.687,66 NOME: MACUS ROBERTO SANTOS ENDEREÇO: RUA FER. MANOEL G. FILHO, 191, APT. 31 MACEIÓ-AL CNPJ: 042.490.50785 VALOR DO CRÉDITO: 83.723,94 NOME: MARE CIMENTO LTDA. ENDEREÇO: AV. EIXO DA INTEGRAÇÃO S/N- PARTE - MACEIÓ-AL CNPJ: 05.659.785/001-02 VALOR DO CRÉDITO : 41.080,07 NOME: : MARE CIMENTO LTDA ENDEREÇO: RUA JOÃO JOSE PEREIRA FILHO MACEIÓ-AL CNPJ: 05.659.785/0014-47 VALOR DO CRÉDITO : 341.283,38 NOME: MARIA ADRIANAOLIVEIRA DA SILVA ENDEREÇO: CAIS DE SANTA RITA BOX, 17 RECIFE-PE CNPJ: 12.400.049/000110 VALOR DO CRÉDITO : 1.738,00 NOME: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA ENDEREÇO: RUA LOURIVAL VIEIRA COSTA, 82 MACEIO-AL CNPJ: 383.329.73449 VALOR DO CRÉDITO : 115.992,66 NOME: MARIA APRECIDA LIMA ENDEREÇO: RUA DO SISSEGO, 353 BL B, APT. 2 MACEIÓ-AL CNPJ: 644.977.554-87 VALOR DO CRÉDITO: 83.399,49 NOME: MARIA CARMELITA DE MELO LUMACK VALOR DO CRÉDITO : 6.928,00 NOME: MARIA CELINA MOURA DE MELO ENDEREÇO: RUA ALAMEDA DA PAZ, 79 MACEIÓ-AL CNPJ: 239.397.704-00 VALOR DO CRÉDITO : 63.664,05 NOME: MARIA CELINA DE ALMEIDA ENDEREÇO: RUA COMENDADOR FIRMO. LOPES, 64 MACEIÓ-AL CNPJ: 081.959434-20 VALOR DO CRÉDITO : 50.000,00 NOME: MARIA CONSUELO DOS SANTOS DE ASSIS VALOR DO CRÉDITO: 70.819,43 NOME: MARIA CRISTINA PEREIRA FELIX VALOR DO CRÉDITO : 95.001,09 NOME: MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA MENEZES VALOR DO CRÉDITO : 44.199,61 NOME: MARIA DA GLÓRIA CAMPOS TAVARES ENDEREÇO: RUA PROF. ABDOM AROXELAS, 65, APT.84 MACEIÓ-AL CNPJ: 208.309.714-91 VALOR DO CRÉDITO : 85.639,92 NOME: MARIA DAS GRAÇAS BASTOS OLIVEIRA ENDEREÇO: NRUA IND MOACIR DUARTEN, 13, EDF. SAVOY APT. 2 MACEIÓAL CNPJ:679.205.274-49 VALOR DO CRÉDITO : 87.500,00 NOME: MARIA DAS GRAÇAS GOMES OLEGARIO ENDEREÇO: AV. WALTER ANANIAS , 1162 MACEIÓ-AL CNPJ: 636.208.12420 VALOR DO CRÉDITO : 17.257,32 NOME:MARIA DAS GRAÇAS MONEIRO ALVES DE SOUZA ENDEREÇO: RUA PROF. VITAL BARBOSA, 138, APT. 711 MACEIÓAL CNPJ: 042.127.544-87 VALOR DO CRÉDITO : 142.978,88 NOME: MARIA DAS GRAÇAS SORIANO ROCHA ENDEREÇO: CJ. ANTONIO MAGALHÃES, 66 QD-MACEIÓ-AL CNPJ: 073.945.784-53 VALOR DO CRÉDITO : 110.527,44 NOME: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA GOMESENDEREÇO: RUA ROSSINI ROOSEVELT DE ALBUQUERQUE, 1318 JABOATÃO DOS GUARARA PE CNPJ:00.685.957/0001-19 VALOR DO CRÉDITO : 1.952,30 NOME: MARIA FRANCICSA DE OMENA SOARES ENDEREÇO: RUA VALDO OMENA, 52, APT. 31 CNPJ: 332.972.904-04 VALOR DO CRÉDITO : 124.467,23 NOME:MARIA GABRIELA DE SAMPAIO LIMA ENDEREÇO: RUA JOSÉ ALVES MORGADO, 129 MACEIÓ-AL CNPJ: 046.559.434540 VALOR DO CRÉDITO : 96.888,86 NOME: MARIA HELENA MEDEIROS DE ASSIS VALOR DO CRÉDITO : 94.000,00 NOME: MARIA INÊS FERREIRA NETO BRANDÃO ENDEREÇO: RUA DES. HUMBERTO GUMARÃES, 61, APT. 83 CNPJ: 312.449.984-00 VALOR DO CRÉDITO : 52.000,00 NOME: MARIA INES FERREIRA PRAXEDES ENDEREÇO: COND. ALFREDO G. MENDONÇA, BL 2 , APT. 21 CNPJ: 087.275.62468 VALOR DO CRÉDITO : 81.516,41 NOME: MARIA INES CASTRO DO NASCIMENTO ENDEREÇO: ENG. PAULO B. NOGUEIRA, 8 BL 4, APT. 63 COND. VILLAGIO DE ROMA CNPJ: 017+893.238-86 VALOR DO CRÉDITO :96.063,00 NOME: MARIA JOSE DASILVA VALOR DO CRÉDITO : 141.000,00 NOME: MARIA JOSE FAUSTO LEAL ENDEREÇO: RUA JSE MAIA GOMES, 321 MACEIÓ-AL CNPJ: 009.260.094-86 VALOR DO CRÉDITO : 92.487,25 NOME: MARIA JOSÉ VIEIRA DE FRANÇA ENDEREÇO: AV. GUSTAVO PAIVA, 229 , LOJA 155- MACEIÓ-AL CNPJ:426.237.154-91 VALOR DO CRÉDITO : 63.224,88 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 29 NOME:MARIA MANOELA PITANGA DE MACEDO VALOR DO CRÉDITO : 80.346,28 NOME: MARIA MARTA BRAGA DE ALBUQUERQUE ENDEREÇO: RUA VITAL BARBOSA, 286 MACEIÓ-AL CNPJ: 209.896.364-53 VALOR DO CRÉDITO : 168.774,19 NOME:MARIA MARTA LUCENA COSTA ENDEREÇO: AV. COMENDADOR LEÃO, 616 MACEIÓ-AL CNPJ: 087.843.347-00 VALOR DO CRÉDITO : 21.237,48 NOME: MARIA NAZARÉ MELO SILVA ENDEREÇO: AV. PRESTADO FERREIRA MACHADO, 1429 CNPJ: 280.400,234-91 VALOR DO CRÉDITO : 46.500,00 NOME:MARIA SELMA DE ARAÚJO SILVA VALOR DO CRÉDITO : 72.072,59 NOME: MARIA SUZANA DE ANDRADE LIMA BOMPASTOR VALOR DO CRÉDITO: 66.818,56 NOME: MARIA TEREZA DUARTE DE MENDONÇA ENDEREÇO: RUA SILVA SAMPAIO, 58 MACEIÓ-AL CNPJ: 134.383794-49 VALOR DO CRÉDITO : 114.501,66 NOME: MARIA TEREZA GRAÇA SILGUEIRO VALOR DO CRÉDITO: 66.740,97 NOME: MARIA VANÚSIA CABRAL DE ALMEIDA ENDEREÇO: RUA ENG. MARIO GUSMÃO, 975, APT. 43 MACEIÓ-AL CNPJ: 238.636.174-87 VALOR DO CRÉDITO: 114.605,70 NOME: MARIA VERÔNICA DE SOUZA GOMES ENDEREÇO: RUA DR. OSEAS TENÓRIO, 142- MACEIÓ-AL CNPJ:531.752984-00 VALOR DO CRÉDITO : 114.631,84 NOME: MARIANA SILVA PEREIRA ENDEREÇO: RUA ABDON AROXELAS, 542, MACEIÓ-AL CNPJ: 060.457.884-94VALOR DO CRÉDITO: 59.432,43 NOME: MARILENE ALVES SANTOS ENDEREÇO: RUA DEP. JOSÉ LAGES, 155 MACEIÓ-AL CNPJ: 177.991714-72 VALOR DO CRÉDITO: 192.840,27 NOME: MARILENE SANTOS RODRIGUES ENDEREÇO: RUA QUIRINA, 92, RUA B, CASA 18, RIO DE JANEIRO-RJ CNPJ: VALOR DO CRÉDITO: 142.896,95 NOME: MARILUZE ARANDA FERREIRA LIMA ENDEREÇO: RUA HAMILTON BARROS SOUTINHO, 172 MACEIÓ-AL CNPJ: 045.213.154-53 VALOR DO CRÉDITO: 120.588,61 NOME: MÁRIO CÉSAR MATOS MEIRA BASTOS ENDEREÇO: RUA FRANCISCO DE ASSIS , 63, MACEIÓ-AL CNPJ:371.619.70768 VALOR DO CRÉDITO : 47.207,82 NOME: MARIO JOSÉ DIAS ALVES: VALOR DO CRÉDITO: 109.646,98 NOME: MARIA LEMOS DE OLIVEIRA ENDEREÇO: RUA JAPARATINGA, 14 , ARAPIRACA-AL CNPJ:994.899.534-15 VALOR DO CRÉDITO : 113.612,46 NOME: MARLUCE DE ALMEIDA AQUINO ENDEREÇO: RUA EM PROJETO, LOT DUAS IRMÃS, 17, MACEIÓ-AL CNPJ: 777.684.344-04VALOR DO CRÉDITO: 261.375,07 NOME: MARTA MARIA CUNHA DE CARVALHO ENDEREÇO: AV. ÁLVARO OTACÍLIO, 2973, APT. 21, EDF. IGARA CNPJ: 133.434.594-53 VALOR DO CRÉDITO: 110.545,99 NOME: MARTINS E MELO LTDA. ENDEREÇO: AV. LOURIVAL MELO MOTA, 14 MACEIÓ-AL CNPJ: 12.537.411/0001-08 VALOR DO CRÉDITO: 193.239,62 NOME: MAXWELL DE CARVALHO QUEIROZ VALOR DO CRÉDITO: 40.562,91 NOME: MIRTES VALERIA BEZERRA VALOR DO CRÉDITO: 110.151,79 NOME: MCSEG- EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. ENDEREÇO: AV. CONS. AGUIAR, 488, LOJA 33 MACEIÓ-AL CNPJ: 12.055.986/0001-86 VALOR DO CRÉDITO: 1.190,65 NOME: MERCANTIO DISTRIBUIÇÃO DE MADEIRA LTDA. - ME ENDEREÇO: EST. DO FORTE DO ARRAIAL NOVO DO B. JESUS, 139 - RECIFE-PE CNPJ: 04.777.754/0001-03 VALOR DO CRÉDITO: 4.540,00 NOME: MERITO DIST. COMÉRCIO E REPRES. LTDA. ENDEREÇO: AV. MAJOR CICERO TOLEDO, 447 B MACEIÓ-AL CNPJ: 70.007.232/001-57 VALOR DO CRÉDITO: 2.838,00 NOME: MILSON SOARES DE CARVALHO VALOR DO CRÉDITO: 33.818,17 NOME: MIRELE KAISER DE CASTRO ENDEREÇO: RUA PROF. LUIZ LAVENERE MACHADO, 53, MACEIÓ-AL CNPJ: 326.568.67878 VALOR DO CRÉDITO: 104.602,82 NOME: MIX TECNOLOGI LTDA. ENDEREÇO: RUA ENG. JOAQUIM INACIO, 412, SL 61 MACEIÓ-AL CNPJ: 06.788.232/0001-32 VALOR DO CRÉDITO : 447,35 NOME: MOACIR MARTINS ROCHA ENDEREÇO: RUA PEDRO AMÉRICO, 24, COND. MARINAS EDF. ESCOTAS - APT. 92 MACEIÓ-AL CNPJ: 091.019.341-04 VALOR DO CRÉDITO : 94.925,00 NOME: MONICA ASFORA CORREIA DE BARROS ENDEREÇO: RUA MARECHAL68. MASCARENHAS MORAES, 433, MACEIÓAL CNPJ:832.511.624-20 VALOR DO CRÉDITO : 68.482,24 NOME: MUCIO EMANUEL FEITOSA FERAZ VALOR DO CRÉDITO : 57.497,99 NOME: MUCIO MACHADO DE ALMEIDA ENDEREÇO: AV. ÁLVARO OTACÍLIO, 3781, APT. 521 EDF. PATMOS- MACEIÓ-AL CNPJ: 922.509.204-00 VALOR DO CRÉDITO : 68.690,33 NOME: MULTICOPIAS SERVIÇOS GRAFICOSLTDA. ENDEREÇO: RUA EPAMINODAS GRACINO, 194 B MACEIÓ-AL CNPJ: 10.829.093/0001-115 VALOR DO CRÉDITO: 1.179,27 NOME: MUNDO DA IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA. ENDEREÇO: AV. RECIFE, 314 RECIFEPE CNPJ: 07.115.091/0001-50 VALOR DO CRÉDITO : 466,00 NOME: MURILO HOULI JÚNIOR ENDEREÇO: AV. DR. GOUVEIA, 397/52, ED. DONIA CARNEIR MACEIÓ-AL CNPJ: 009.856.85409 VALOR DO CRÉDITO : 64.154,15 NOME: MISSENO ULISSES TORRES DE MÂCEDO ENDEREÇO: RUA XAVIER DE ARAUJO ,N° 14, QD B , GUAXUMA MACEIÓAL CPF: 087.282.114-49 VALOR DO CRÉDITO: 70.061,45 NOME: NACIONAL ELETROMETALURGICA LTDA. ENDEREÇO: MONSENHOR HIDEL BRANDO VERISSIMO GUIMARÃES, N° 82 MACEIÓ-AL CNPJ: 12.959.953/0001-60 VALOR DO CRÉDITO : 118.391,61 NOME: MILÊNIO FOMENTO MERCANTIL LTDA. ENDEREÇO: RUA JOSE DE ALENCAR, 916, SALAS 7701/704, ILHA DO LITE RECIFE-PE CNPJ: 05.546.588/0001-05 VALOR DO CRÉDITO: 29.987,50 CEP: 50070-030 NOME: NALFRAN MODESTO BENVIDA VALOR DO CRÉDITO : 63.818,59 NOME: NARA LUCIA DE AMORIM MAGALHÃES VALOR DO CRÉDITO : 126.326,70 NOME: NARA RIBEIRO DE SANTANA ENDEREÇO: RUA JORNALISTA JOSE BATISTA SANTOS, 197, MACEIÓ-AL CNPJ: 056.170.414-79 VALOR DO CRÉDITO : 2.225,77 NOME: NATALIA LOUREIRO ARAUJO VALOR DO CRÉDITO: 65.309,16 NOME: NEEMIAS MORENO CUNHA ENDEREÇO: AV. PROFESSOR VITAL BARBOSA, N°418, MACEIÓ-AL CNPJ: 002.047.81515 VALOR DO CRÉDITO: 110.000,00 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 30 NOME: NELI DE FATIMA COSTA ENDEREÇO: RUA TIBAGI N°779 - CURITIBA-PR CNPJ: 158.156.929-72 VALOR DO CRÉDITO: 165.000,00 NOME: NELSON GAMA VIEIRA VALOR DO CRÉDITO: 501.429,00 NOME: NICOLAS MICHEL NEVES LIMA VALOR DO CRÉDITO: 50.603,27 NOME: NILTON FARIAS PINTO ENDEREÇO: SCHIN, CA 5, BL H , APT. 422 BRASÍLIA-DF CNPJ: 133.618.724-72 VALOR DO CRÉDITO : 217.851,19 NOME: NORDESTE ARTEFATOS LTDA. ENDEREÇO: ESTRADA DA BATALHA, 3735, JABOATÃO DOS GUARARAPE CNPJ: 11.982.909/0001-09 VALOR DO CRÉDITO : 2.475,00 NOME: NORMA MARIA BARROS LIMA ENDEREÇO: RUA DR. ANTONIO CANSAÇÃO, 355, APT. 71 MACEIÓ-AL CNPJ: 332.062.44-04 VALOR DO CRÉDITO : 72.095,06 NOME: NORTHON CARLOS RAMOS DONINA VALOR DO CRÉDITO: 66.705,26 NOME: NTK-INDÚTRIA E COM DE FARDAMNETOS LTDA. ENDEREÇO: RUA DA PAZ N°123 RECIFE-PE CNPJ: 12.257.928/000187 VALOR DO CRÉDITO : 4.163,30 NOME: O BORRACHÃO LTDA. ENDEREÇO: AV. FERNADES LIMA MACEIÓ-AL CNPJ: 01.285.165/0003-81 VALOR DO CRÉDITO: 2.836,38 NOME: OSVALDO SOARES DE FREITAS JUNIOR VALOR DO CRÉDITO: 38.083,05 NOME: P. A. PERREIRA DA SILVA JÚNIOR E CIA.LTDA. ENDEREÇO: RUA DA PRAIA, 173, MACEIÓ-AL CNPJ: 05.132.087/000174 VALOR DO CRÉDITO: 4.360,00 NOME: PARAGOMINAS MAD. MAT P/CONSTRUÇÃO LTDA. ENDEREÇO: AV. DEP SERZEDELO DE BARROS CORREIA, 2-B MACEIÓ-AL CNPJ: 03.555.402/0001-40 VALOR DO CRÉDITO: 8.049,80 NOME: PATRICIA CORREIA FERRO ENDEREÇO: RUA GETÚLIO CORREIA LIMA, 229, MACEIÓ-AL CNPJ: 995.174.774-49 VALOR DO CRÉDITO : 81.666,85 NOME: PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELO ENDEREÇO: RUA VISAT DO ALTLÂNTICO, 111 , MACEIÓ-AL CNPJ: 924.188.99420 VALOR DO CRÉDITO : 46.841,04 NOME: PATRICIA LEITE LUCENA VALOR DO CRÉDITO: 57.856,35 NOME: PATRICIA NOBRE CALHEIRO DA SILVA ENDEREÇO: CJ. ANTONIO FIRMINO VASCOBCELOS,17, MACEIÓ-AL CNPJ: 992.014.885-72 VALOR DO CRÉDITO : 57.622,92 NOME: PAULA SILVA OLIVEIRA VALOR DO CRÉDITO : 93.163,91 NOME: PAULO ANGELO RANGEL SEIXAS VALOR DO CRÉDITO : 95.270,06 NOME: PAULO CÉSAR COREIA GOMES ENDEREÇO: RUA JOSÉ CALHEIROS, 252, LOT. JD. PETROPOLIS I MACEIÓ-AL CNPJ: 468.841.504-78 VALOR DO CRÉDITO : 147.804,32 NOME: PAULO FERNANDO GOMES DA SILVA VALOR DO CRÉDITO : 36.178,09 NOME: PAULO JORGE COSTA DE MARAES ENDEREÇO: TR. CAMPO TEXEIRA, 32, BL 3 - APT. 21 MACEIÓ-AL CNPJ: 907.682.272-34 VALOR DO CRÉDITO : 227.838,31 NOME:PAULO NEVES NEGRÃO VALOR DO CRÉDITO : 166.666,66 NOME:PAULO SERGIO PAULINO ENDEREÇO: RUA ARTUR CHALES DORVILLE,N°294, MACEIÓ-AL CNPJ: 560.384021-87 VALOR DO CRÉDITO : 59.791,80 NOME: PAULO TRIDADE GUSMÃO FILHO ENDEREÇO: CJ. ARNON DE MELO, BL 2 , APT. 12 MACEIÓ-AL CNPJ: 054.807.84404 VALOR DO CRÉDITO : 23.279,66 NOME: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA NETO ENDEREÇO: LOT. JARDIM PETRROPOLIS II E, 1 QD B 8, MACEIÓ-AL CNPJ: 028.8868.234-30 VALOR DO CRÉDITO : 97.339,57 NOME: PEDR0 GERMANO DE OLIVEIRA SILVA ENDEREÇO: RUA ALTO FLORESTA , 27, PONTAL DA BARRA AL CPF: 038.854.114-82 VALOR DO CRÉDITO: 54.364,78 NOME: PERFIL IND. COMR. DE ESQUARIAS E VIDRO LTDA. ENDEREÇO: AV. SERGIO LUIZ PESSOA BRAGA, 6388, MACEIÓAL CNPJ: 07.664627/0001-96 VALOR DO CRÉDITO : 5.555,83 NOME: PETROLINA DOS PARZERES CAVALCANTE GOMES ENDEREÇO: RUA RITA DE CÁSSIA,15, MACEIÓ-AL CNPJ: VALOR DO CRÉDITO : 33.940,86 NOME:POLIMASSA ARGAMASSA LTD. ENDEREÇO:FAZENDA RIACHO DOCE, S/N, BR 11, KM 16,5 ALHANDRA-PB CNPJ: 00.850.507/0001-34 VALOR DO CRÉDITO : 1.680,00 NOME: PREVENÇÃO INDÚSTRIAL, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ENDEREÇO: RUA IMPERIAL, 1133, GALPÃO 1 , RECIFEPE CNPJ: 41.015.157/0001-78 VALOR DO CRÉDITO : 275,90 NOME: PROFIT SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA- EPP ENDEREÇO: RUA JOSE ADERVAL CHAVES, 174, APT. 11- RECIFE-PE CNPJ: 01.110.044/0001-37 VALOR DO CRÉDITO: 4.500,00 NOME: QUALIDADE EM SERVIÇO DE INFORMÁTICA ENDEREÇO: AV. DR. CLAUDIO JOSE GUEIROS LEITE, 4351, LOJA 12CP 266 PAULISTA-PE CNPJ: 01.110.044/001-37 VALOR DO CRÉDITO: 17.909,83 NOME: QUALIT INFORMATICA LTDA. ENDEREÇO: RUA DES. JOÃO PAES, 197 LJ 3, RECIFE-PE CNPJ:41.055.005/0001-07 VALOR DO CRÉDITO : 2.639,85 NOME:QUARTZO GLASS VIDRAÇARIA LTDA. ENDEREÇO: AV. COMENDAOR GUSTAVO PAIVA. 494 MACEIÓ-AL CNPJ: 09.302.248/0001-81 VALOR DO CRÉDITO : 1.879,72 NOME: QUITÉRIA MARIA CORREIA AMORIM ENDEREÇO: RUA QUINTINO BOICAIÚVA, 179, MACEIÓ-AL CNPJ: 411.355.474-91 VALOR DO CRÉDITO : 38.435,36 NOME: R J TRASPORTE LTDA. ENDEREÇO: RUA RICARDO DE MORAES, N° 2 , MACEIÓ-AL CNPJ: 05.082.081/0001-30 VALOR DO CRÉDITO : 380,00 NOME: R L S EMPREITEIRA LTDA. ENDEREÇO: RUA AIRTON SENNA, N° 13- MACEIÓ-AL CNPJ: 05.900.862/0001-94 VALOR DO CRÉDITO : 192.813,02 NOME: R L S EMPREITEIRA LTDA. ENDEREÇO: RUA AIRTON SENNA, N° 13- MACEIÓ-AL CNPJ: 05.900.862/0001-94 VALOR DO CRÉDITO : 3.000,00 NOME: R.R EXTINTORES E COMEÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA. ENDEREÇO: AV. JUCA SAMPAIO, 2157, B - MACEIÓ-AL CNPJ: 027.241.644-40 VALOR DO CRÉDITO : 5.331,56 NOME: RAFAEL DELDUQUE DE MACEDO ENDEREÇO: RUA TANCREDO NEVES, 99 Q C , LOT. GURGURY GUAXUMAMACEIÓ-AL CNPJ:027.241.644-40 VALOR DO CRÉDITO : 69.000,00 NOME: RAFAEL LEOPODINO CAVALCANTI VALOR DO CRÉDITO : 66.505,15 NOME: RAFAEL TOLEDO DEROCHA CALHEIROS ENDEREÇO: RUA FRANCISCO DE ASSIS, 1171APT. 33 MACEIÓ-AL CNPJ:070.616.004-54 VALOR DO CRÉDITO : 16.999,39 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 31 NOME: RAFAELA LACERDA CALDAS VALOR DO CRÉDITO : 94.502,55 NOME: RAPHAEL DA COSTA QUEIROZ DE OLIVEIRA VALOR DO CRÉDITO : 64.686,03 NOME: RAIMUNDA CAVALCANTE DE LIMA ENDEREÇO: RUA PREFEITO ABDON ARROXELAS, 51, APT. 13, MACEIÓ-ALCNPJ: 300.632.994-53 VALOR DO CRÉDITO : 158.909,34 NOME: REBECA DORECE MEYER ENDEREÇO: AV. FERNANDO SIMÕES BARBOSA, 498, SL. 1, RECIFE-PE CNPJ: 05.521.439/0001-83 VALOR DO CRÉDITO : 1.225,00 NOME: RECIFE MADEIRAS LTDA. ENDEREÇO: RUA DR. JOSE MARIANO, N° 556, RECIFE-PE CNPJ: 02.300.780/0001-10 VALOR DO CRÉDITO : 9.047,64 NOME: REINALDO ALVES DA SILVA ENDEREÇO: RUADEPORTISTA HUMBERTO GUIMARÃES, 587, APT. 82 MACEIÓ-AL CNPJ: 605.462.044-49 VALOR DO CRÉDITO : 108.000,00 NOME: RENATO QUINTILIANO PEDROZA ENDEREÇO: RUA JOSÉ FREIRE MOURA, N° 191, APT. 12 CNPJ: 047.563.884-00 VALOR DO CRÉDITO: 204.148,39 NOME: RENILD CAVALCANTE ENDEREÇO: RES. JARDIM GUARÁ, Q 27,BL 29, LT 7/9, BRASILÍA-DF CNPJ: 111.212.464-00 VALOR DO CRÉDITO : 137.595,54 NOME: RICARDO BEZERRA PIMENTEL VALOR DO CRÉDITO : 64.450,72 NOME: RICARDO RUBENS GOMES NUNES FILHO ENDEREÇO: RUA PROF. NABUCO LOPES, 179, APT. 11, MACEIÓ-AL CNPJ:034.567.614-90 VALOR DO CRÉDITO : 60.589,86 NOME: RM SISTEMAS S/A ENDEREÇO: RUA TOMÉ DE SOUZA ,273, 5° ANDAR MACEIÓ-AL CNPJ: 21.867.387/0001-58 VALOR DO CRÉDITO : 252,37 NOME: ROBERTO ATHAYDE SILVA ENDEREÇO: 211, APT. 91, EDF. VIA VERDE MACEIÓ-AL CNPJ: 002.262.464-34 VALOR DO CRÉDITO : 174.768,50 NOME: ROBERTO HILTON GRANJEIRO XAVIER VALOR DO CRÉDITO: 104.255,91 NOME: ROBERTO NASCIMENTO MATEUS VALOR DO CRÉDITO: 34.754,66 NOME:ROBERTO TENÓRIO CHIANCA JUNIOR VALOR DO CRÉDITO: 60.450,55 NOME: RODRIGO ACIOLI DE MEDEIROS ENDEREÇO: RUA JOSÉ SAMPAIO LUZ, 475, APT. 13 MACEIÓ-AL CNPJ: 029.233.30480 VALOR DO CRÉDITO: 52.296,88 NOME: RODRIGO GOMES DA SILVA VALOR DO CRÉDITO: 109.333,19 NOME: RODRIGO OTAVIO DA SILVA BORGES/ ANACELLI EST VALOR DO CRÉDITO: 81.357,78 NOME: ROGERIO WANDERLEY DE SIQUEIRA VALOR DO CRÉDITO: 6.732,31 NOME: ROMILDO FLORENTINO CAVALCANTE VALOR DO CRÉDITO: 71.987,95 NOME: RONALD CAVAZAZNI ENDEREÇO: AV. ANTONIO MACIEL DE OLIVEIRA,44 , APT. 33, EDF. PATERNON- MACEIÓ-AL CNPJ: 472.493.906-00 VALOR DO CRÉDITO: 204.395,62 NOME: RONALDO ACIOLI DA SILVA VALOR DO CRÉDITO: 100.102,72 NOME: RONDA SEGURANÇA ELETRONICA LTDA. ENDEREÇO: RUA ANTÔNIO MULACK DO MONTE, N° 128, SL 24, EMP. CENTER III RECIFE-PE CNPJ: 03.954.033/001-69 VALOR DO CRÉDITO: 3.303,00 NOME: RONNY PETERSON SOARES SANTOS ENDEREÇO: RUA JOSÉ CICERO DE QUEIROZ , 974,ARAPIRACA-AL CNPJ: 030,603.444-18 VALOR DO CRÉDITO: 40.132,98 NOME: ROSA CRISTINA SANTIAGO VALOR DO CRÉDITO: 104.812,11 NOME: ROSA MARIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE VALOR DO CRÉDITO: 78.135,56 NOME: ROSE VÂNIA LEITE SANTANA ENDEREÇO: AV. DEPUTADO JOSÉ LAGES, 418, APT. 23 CNPJ: 700.073.814-68 VALOR DO CRÉDITO: 104.010,00 NOME: ROSEMARY MIRANDA DAVINO ENDEREÇO: RUA CLAUDIO RAMOS, 39/11 EDF. PALAZZO DUCALE- MACEIÓ-AL CNPJ: 603.231.677-72 VALOR DO CRÉDITO: 237.154,91 NOME: ROSINEIDE FERREIRA AUGNER VALOR DO CRÉDITO: 83.703,28 NOME: ROUSE CRISTIANE FARIAS TEXEIRA E SILVA VALOR DO CRÉDITO: 34.963,05 NOME:RUI BARBOSA FERNANDES VALOR DO CRÉDITO: 84.007,59 NOME: RUY SOARES DE ALMEIDA VALOR DO CRÉDITO: 101.792,55 NOME: SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO ENDEREÇO: RUA LOGO DO AMOR, 381, PAULO AFONSO-BA CNPJ: 663.273.264-04 VALOR DO CRÉDITO: 180.813,64 NOME: SANDRA ARRUDA BELTRÃO VALOR DO CRÉDITO:79.736,54 NOME: SANDRO CORDEIRO DE SOUSA VALOR DO CRÉDITO: 128.147,29 NOME: SANDRO ROBERTO BELTRÃO FARIAS VALOR DO CRÉDITO: 84.987,80 NOME: SAULO BARBOSA ALVES VALOR DO CRÉDITO: 70.333,26 NOME: SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE VALOR DO CRÉDITO: 98.116,89 NOME: SCOLTT SEGURANÇA DE VALORES LTDA. ENDEREÇO: RUA PROF. VIRGILIO DE CAMPO, 71, MACEIÓ-AL CNPJ: 11.866.801/0001-50 VALOR DO CRÉDITO: 11.986,22 NOME: SEBASTIANA CHEILA FLORENCIO BELARMINO ENDEREÇO: AV. SANDOVAL ARROXELAS, 295, APT° 32 MACEIÓ-AL CNPJ: 018.748.124-54 VALOR DO CRÉDITO: 74.143,13 NOME: SEDAN CONSTRUTORA LTDA. VALOR DO CRÉDI TO: 31.587,87 NOME: SEG ELETRONIC SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA-EPP ENDEREÇO: AV. FERNANDO SIMÕES BARBOSA, 357, RECIFE-PE CNPJ: 00797.201/0001-61 VALOR DO CRÉDITO: 27.170,41 NOME: SERASA S.A ENDEREÇO: AL DOS QUINIMURAS, 187, SÃO PAULO-SP CNPJ:62.173.620/0001-80 VALOR DO CRÉDITO: 1.737,83 NOME: SERGIO LUIS AZEVEDO MARTINS VALOR DO CRÉDITO: 70.665,00 NOME: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA ENDEREÇO: AV. ROBERTO MASCARENHAS DE BRITO, 11, APT° 14 EDF. COSTA MARFIM MACEIÓ-AL CNPJ: 061.588,544-68 VALOR DO CRÉDITO: 37.931,76 NOME: SEVERINO GONÇALVES GUERRA-ME ENDEREÇO: RUA EG. ALVES DE SOUZA, 189 A ESCADA-PE CNPJ:12.908.150/0001-87 VALOR DO CRÉDITO: 7.935,75 NOME: SEVERINO JOSE GOMES DE MOURA ENDEREÇO: RUA JOSE CORREIA FILHO, 275, APT° 85, PORTAL DO SOL II MACEIÓ-AL CNPJ:803.597.954-04 VALOR DO CRÉDITO: 1000,000,00 NOME: SG MATERIAS ELÉTRICOS LTDA. ENDEREÇO: AVENIDA CAXANGA, 1332, RECEIFE-PE CNPJ: 02.231.420/0001-04 VALOR DO CRÉDITO: 8.083,73 NOME: SIDCLEY ROCHA PEIXOTO ENDEREÇO: RUA DESEM. VALENTE LIMA, 114, APT° 56 , MACEIÓ-AL CNPJ: VALOR DO CRÉDITO: 6.948,58 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 32 NOME: SIDNEY LIMA MARTINS ENDEREÇO: RUA ABELARDO PUGLIESE, 25, MACEIÓ-AL CNPJ: 859.517.064-91 VALOR DO CRÉDITO: 74.792,87 NOME: SIDNEY ROCHA PEIXOTO ENDEREÇO: CJ. ALDEBARAN, OMEGA, Q E LOTE 4 , MACEIÓ-AL CNPJ: VALOR DO CRÉDITO: 27.187,73 NOME: SILVIA VALÉRIA LIMA MERGULHÃO ENDEREÇO: SCHIN CA 5, BLOCO H, APT° 59 BRASÍLIA-DF CNPJ: 629.993.464-68 VALOR DO CRÉDITO: 136.150,14 NOME: SILVETO ADRIANO SCILACCI ENDEREÇO: VIA BESONA TROMONO- SUIÇA-EX CNPJ: 015.850.804-11 VALOR DO CRÉDITO: 93.071,76 NOME: SILVIO DE JESUS TELES ENDEREÇO: RUA SEBASTIÃO CORREIA DA ROCHA, 635, BL V APT° 33 MACEIÓ-AL CNPJ: 033.589.454-21 VALOR DO CRÉDITO: 98.073,34 NOME: SINDICATO DO TRAB. DA CONSTRUÇÃO CIVIL VALOR DO CRÉDITO: 11.08,24 NOME:SOBRAL E SABRAL LTDA.. ENDEREÇO: AV. MENINO MARCELO, 22, MACEIÓ-AL CNPJ:35.629.484/0001-17 VALOR DO CRÉDITO: 52.950,00 NOME: SOCIELETRO LTDA. P. CASTRO SOCIEDADE ELETROTÉC. LTDA. ENDEREÇO: RUA JOSE OSORIO 886, RECIFE-PE CNPJ: 00.338.886/0001-88 VALOR DO CRÉDITO: 927,80 NOME: SOCITEC- SOC. TECNICA COM. E REPRES. LTDA. ENDEREÇO: RUA MUNIZ FALCÃO, 315, MACEIÓ-AL CNPJ: 12.517.553/0001-03 VALOR DO CRÉDITO: 34.333,00 NOME: SOLANGE DA SILVA SOUSA ENDEREÇO: RUA ROLAND SIMON, 123, BL. F- APT° 33 MACEIÓ-AL CNPJ: 196.991.82415 VALOR DO CRÉDITO: 21.171,10 NOME: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES ENDEREÇO: AV. SERTÓRIO, 95, MACEIÓ-AL CNPJ:92.753.628/0001-12 VALOR DO CRÉDITO: 371,60 NOME:STPHSON MANUEL DO NASCIMENTO SAMPAIO ENDEREÇO: AV. COMEND. GUSTAVO PAIVA, 5395 LJS. 8/9 MACEIÓAL CNPJ: 903.114.934-91 VALOR DO CRÉDITO: 54.198,73 NOME: SUELI SEBASTIANA MARTINELLI VALOR DO CRÉDITO: 76.956,65 NOME: SUPERTEC SUPORTE EM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ENDEREÇO: RUA DA AURORA, 1147, RECIFE-PE CNPJ: 12.258.407/0001-00 VALOR DO CRÉDITO: 1.732,50 NOME: SIDNEY CESAR BIANA DA SILVA ENDEREÇO: RUA PROF.ª MARIA ESTER C. BARROS, 87, MACEIÓ-AL CNPJ: 453.940.914-04 VALOR DO CRÉDITO: 72.873,53 NOME: TADEU GUSMÃO MURITIBA ENDEREÇO: RUA PROF. LUIZ LAVANERE MACHADO, 158, MACEIÓ-AL CNPJ:644.632.14491 VALOR DO CRÉDITO: 39.521,41 NOME: TADEU RICARDO WANDERLEY DE ARAÚJO ENDEREÇO: AV. WALTER ANANIAS, 893,MACEIÓ-AL CNPJ: 113.928.51491 VALOR DO CRÉDITO: 199.537,56 NOME: TANIA MARIA BARROS VILELA VALOR DO CRÉDITO: 111.202,99 NOME: TÂNIA MARIA MARINHO GUSMÃO ENDEREÇO: RUA ENG. MARIO DE GUSMÃO N° 53, EDF. PIO XII MACEIÍ-AL CNPJ :164.654.584-20 VALOR DO CRÉDITO: 74.716,69 NOME: TÂNIA SUELY CALHEIROS DE ALMEIDA ENDEREÇO: AV. DEPUTADO JOSE LAJES, 18, APT° 11 MACEIÓ-AL CNPJ: 210.725.074-04 VALOR DO CRÉDITO: 23.000,00 NOME: TAVARES E PESSOA LTDA. ENDEREÇO: RUA DAS MANGUIRAS N° 55, MACEIÓ-AL CNPJ: 08.032.172/0001-59 VALOR DO CRÉDITO: 3.267,60 NOME: TECFIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA ENDEREÇO: RUA FERNANDO SIMÃO BARBOSA, 512, RECIFE-PE CNPJ:24.383.457/0001-90 VALOR DO CRÉDITO: 2.489,00 NOME: TECHNO CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ENDEREÇO: RUA PROF. GUEDES DE MIRANDA, 185 MACEIÓ-AL CNPJ: 08.683.077/0001-15 VALOR DO CRÉDITO: 2.974,00 NOME: TECNOSENGE TEC. E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. ENDEREÇO: RUA ABELARDO PONTES DE LIMA, 499 MACEIÓ-AL CNPJ:04.214.831/0001-17 VALOR DO CRÉDITO: 6.195,20 NOME: TECOMAT TECNOLOGIA DA CONST. E MATERIAS LTDA. ENDEREÇO: RUA DA SERRA DA CANASTRA, N /391, RECIFEPE CNPJ: 41.012.964/0001-37 VALOR DO CRÉDITO: 276,00 NOME: TELEMAR NORTE LESTE S/A ENDEREÇO: RUA GENERAL POLIDORO, 99, RIO DE JANEIRO-RJ CNPJ: 33.000.118/000179 VALOR DO CRÉDITO: 632,34 NOME: TELEMAR NORTE LESTE S/A ENDEREÇO: RUA DR. ZEFERINO RODRIGUES, 7, MACEIÓ-AL CNPJ: 33.000.118/001302 VALOR DO CRÉDITO: 2.240,69 NOME: TELMA DE MEDEIROS FERREIRA VALOR DO CRÉDITO: 93.298,69 NOME: TERMACO TERM. MAR. DE CONT. E SERV. ACE LTDA. ENDEREÇO: AV. DR. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR- RECIFEPE CNPJ: 11.552.320/0009-81 129,39 VALOR DO CRÉDITO: NOME: THALIS ANTONIO PINTO VALOR DO CRÉDITO: 79.687,35 NOME: THIAGO STHEFANO MANTENEGRO BARROS JOSÉ JORGE ENDEREÇO: SHIS QL 12, CONJUNTO 5, CASA 15 BRASÍLIA-DF CNPJ: 016.530.481-23 VALOR DO CRÉDITO: 169.405,81 NOME: TIGRE SERVIÇOS GERAIS LTDA ENDEREÇO: 02.365.566/0001-42 CNPJ: 02.365.5666/0001-42 VALOR DO CRÉDITO: 9.471,48 NOME: TOTVS S.A ENDEREÇO: AV. RAJA GABÁLIA , 2664 2° ANDAR BELO HORIZONTE MG CNPJ: 53.113.791/0012-85 VALOR DO CRÉDITO: 5.261,32 NOME: TRANSAMÉRICA TURISMO LTDA. ENDEREÇO: AV. DR. ANTONIO GOUVEIA, 487, MACEIÓ-AL CNPJ: 12.490.140/000174 VALOR DO CRÉDITO: 361,12 NOME: TRANSCON TRASPORTES RODOVIARIOS LTDA-ME ENDEREÇO: RODOVIA BR- 11 SUL, 76 KM 78 , SALA A31 RECIFEPE CNPJ: 07.253.488/0001-08 VALOR DO CRÉDITO: 1.320,00 NOME: TRASPORTE SÃO CAMILO LTDA. ENDEREÇO: RUA DR. ALZIRA PIRATH CORREIA, 514 - CURITIBA-PR CNPJ:08.035.557/0001-70 VALOR DO CRÉDITO: 3.422,50 NOME: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. ENDEREÇO: AV. MASCARENHAS DE MORAIS, N° 3963, RECIFE-PE CNPJ: 00.279.531/0001-65 VALOR DO CRÉDITO: 248,65 NOME: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. ENDEREÇO: RUA PADRE TEOFILO TWORTZ, 12 RECIFE-PE CNPJ: 00.279.531/000327 VALOR DO CRÉDITO: 7.910,39 NOME: TVP MACEIÓ S.A VALOR DO CRÉDITO: 615,44 NOME: UNIDADE DE DIAGNNOSTICO EM AUDIOLOGIA LTDA ENDEREÇO: RUA EPAMINONDAS GRACINO, 221, MACEIÓ-AL CNPJ: 41.185.953/0001-77 VALOR DO CRÉDITO: 486,00 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 33 NOME: UNIFERRO LTDA. ENDEREÇO: AV. MARECHLA MASCARENAS DE MORAIS, 4, RECIFE-PE CNPJ: 11.388.006/0001-02 VALOR DO CRÉDITO: 4.818,19 NOME: VALDEMIR COELHO ENDEREÇO: RUA GALDINO RAMOS VASCONCELOS, 83, MACEIÓ-AL CNPJ: 331.928.204-20 VALOR DO CRÉDITO: 132.879,23 NOME: VALDIRENE ROCHA FERREIRA ENDEREÇO: AV. ÁLVARO OTACILIO, 3567, APT° 68 MACEIÓ-AL CNPJ: 827.541.104-10 VALOR DO CRÉDITO: 58.464,58 NOME: VANESSA MICHELLE DE CARVALHO FERNANDES VALOR DO CRÉDITO: 39.276,24 NOME: VAROS FARMACEUTICA LTDA- EPP VALOR DO CRÉDITO: 38.076,97 NOME: VERTICAL COMÉRCIO E LOCAÇÕES LTDAENDEREÇO: AV JUCA SAMPAIO , 17, MACEIÓ-AL CNPJ: 414.691/0001-81 VALOR DO CRÉDITO: 350,00 NOME: VIBROMAQ COM. LTDA-ME ENDEREÇO: ESTRDA DO CAENGA, 63, OLINDA-PE CNPJ: 04.0007.107/0001-12 VALOR DO CRÉDITO: 250,00 NOME: VICTOR VALENTE DE ALMEIDA VALOR DO CRÉDITO: 28.971,50 NOME: VILMA PAULO DOS SANTOS ME ENDEREÇO: RUA SÃO SEBASTIÃO, 1199, TÉRREP - J. DOS GUARARAPES-PE CNPJ: 05.970.0008/0001-02 VALOR DO CRÉDITO: 341,76 NOME: VILMA VALENTIM DE OLIVEIRA END: RUA FELICIANO JOSÉ DE FARIAS, 110-A, RECIFE-PE, CEP 51030-450,VALOR DO CRÉDITO: 87.948,95 NOME: VITÓRIA ROSE LOPES DA SILVA ENDEREÇO: CONJ. PETROPOLIS II, Q A 12, N° 4 MACEIÓ-AL CNPJ: 023.264.164-14 VALOR DO CRÉDITO: 243.842,03 NOME: VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA. ENDEREÇO: AV. MENINO MARCELO 6831 VIA EXPRESSSA MACEIÓ-AL CNPJ: 05.556.0002/0005-90 VALOR DO CRÉDITO: 1.830,00 NOME: VOLNEI SILVEIRA DARDE ENDEREÇO: RUA MAL ARTUR ALVIM CÂMARA, 131, APT° 12 MACEIÓ-AL CNPJ: 434.396.24072 VALOR DO CRÉDITO: 93.080,48 NOME: WALKIRIA VALERIA PEREIRA CABRAL VALOR DO CRÉDITO: 108.170,58 NOME: WALTER ADLER VALOR DO CRÉDITO: 42.798,00 NOME: WEDJA WANDUI DE FRANÇA SILVA VALOR DO CRÉDITO: 108.622,40 NOME: WELLINGTON DE LIMA FALCÃO FILHO VALOR DO CRÉDITO: 19.453,44 NOME: WELLINGTON LEMOS PALMEIRA ENDEREÇO: RUA GENÉSIO RODRIGUES, 92, ARAPIRACA-AL CNPJ: 097.158.274-20 VALOR DO CRÉDITO: 79.515,44 NOME: ZEFERINO CIPRIANO DE OLIVEIRA FILHO ENDEREÇO: AV. ASSIS CHATEUBRIAND, 2998, APT° 46 , MACEIÓ-AL CNPJ: 026.199.114-00 VALOR DO CRÉDITO: 34.023,37 MULTAS CONTRATUAIS ( ART. 83, VII, DA LEI DE FALÊNCIAS) EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001991-56.2012.4.05.8000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL VALOR : R$- 37,759,51 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006635-57.2012.4.05.8000 AUTOR FAZENDA NACIONAL VALOR : 38.981,88 UFIR equivalente a R$ 99.298,54 (2,5473 ufir) EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001297-68.2013.4.05.8000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL VALOR : R$- 47.599,96 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001528-61.2014.4.5.8000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL VALOR: 59.057,67 UFIR, equivalente a R$ 150.437,60 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0079406-90.2010.8.02.0001 AUTORA : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE ALAGOAS VALOR : R$ 196.198,35 E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió, 29 de agosto de 2014. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO APOLLO DE ASSIS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0429/2014 ADV: CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL), RAIMUNDO JOSÉ CABRAL DE FREITAS (OAB 2266/AL), LINDALVA P. S. THEOTÔNIO (OAB 4.533/AL), JULIE MORAES FON (OAB 6.472/AL), CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA (OAB 3448/AL) - Processo 0016029-58.2004.8.02.0001 (001.04.016029-8) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Condomínio do Edifício Salgueiro - RÉ: Construtora Waldo Júnior Ltda e outro - Por todo o exposto, HOMOLOGO por decisão o acordo extrajudicial firmado entre as partes, e como o mesmo já foi cumprido, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, observando o procedimento de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. ADV: HERMANY DE MORAES LIMA (OAB 7644/AL) - Processo 0024788-35.2009.8.02.0001 (001.09.024788-5) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - AUTOR: Condomínio do Edifício Sea Tower - RÉU: José Wellington Mendes Monteiro e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 232, III do CPC, intime-se a parte interessada para providenciar a publicação do edital expedido, dentro dos próximos 15 dias contados da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade do ato. Maceió, 25 de agosto de 2014 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 34 ADV: SIVALDO SILVA DE LIMA - Processo 0056162-35.2010.8.02.0001 (001.10.056162-5) - Execução de Título Extrajudicial Locação de Imóvel - EXEQUENTE: Mário Dias Corretores Associados S/C - EXECUTADO: Luciano Inojosa Moreira da Rocha e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 71,47, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. Maceió, 25 de agosto de 2014 ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ANITA MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500AL), PAULO ROBERTO FREITAS DE ALBUQUERQUE (OAB 00003076AL) - Processo 0078401-38.2007.8.02.0001 (001.07.078401-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: OSANA GOES MAZONI - LITSPASSIV: Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL - RÉ: Betania Marinho Reis Branco da Silva - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente lide, condenando a ré, tão somente, ao ressarcimento dos danos morais sofridos pela autora, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Encaminhe-se ofício à FEJAL, com cópia desta sentença, para que esta efetive a retirada da monografia da ré de seu site e entregue a autora todas as cópias físicas que lhe foram dadas, procedendo, ainda, a instituição educacional, da forma que entender pertinente no que concerne ao diploma da ré. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser igualitariamente repartidas e cada uma das partes deve arcar com os honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0706565-51.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA LUCIA DA SILVA - RÉU: Banco Safra S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 26 de agosto de 2014 ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0709507-56.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: ROSIVAN FRANÇA DA SILVA - RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 26 de agosto de 2014. ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0710863-52.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco J Safra S/A - RÉU: Tacio Felipe de Melo Ribeiro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 52, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 28 de agosto de 2014. Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante Anita Miranda Gameleira (OAB 2500AL) Carlos Alberto Acioly Silva (OAB 3448/AL) Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro (OAB 4414/AL) Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL) Hermany de Moraes Lima (OAB 7644/AL) Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL) Julie Moraes Fon (OAB 6.472/AL) Lindalva P. S. Theotônio (OAB 4.533/AL) Paulo Roberto Freitas de Albuquerque (OAB 00003076AL) Raimundo José Cabral de Freitas (OAB 2266/AL) Sivaldo Silva de Lima TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO APOLLO DE ASSIS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0431/2014 ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0024696-57.2009.8.02.0001 (001.09.024696-0) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato REQUERENTE: José João dos Santos - REQUERIDO: Banco Finasa S.A - Por todo o expostos, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entres as partes, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favos do Réu (BANCO FINASA S/A), para que o mesmo levante os valores depositados que encontra-se na Conta Judicial acostada aos autos. Remetam-se os autos à contadoria deste juízo, para o calculo das custas processuais finais. Caso existentes, intime-se a parte, conforme acordado, para efetuar o pagamento, sob pena de emitir Certidão ao FUNJURIS. Após, transitado em julgado e pagas as custas, arquive-se com o procedimento de praxe. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0700618-50.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: MANACES CALHEIROS DE OMENA NETO - Dito isso, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, entendendo configurado a falta de interesse por abandono da causa, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais finais, acaso existentes. Sem condenação em honorários advocatícios. ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ - Processo 0701805-30.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉ: RAFAEL TAVARES MALTA CORTEZ Dito isso, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, entendendo configurado a falta de interesse por abandono da causa, julgo extinto Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 35 o processo sem o julgamento do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais finais, acaso existentes. Sem condenação em honorários advocatícios. ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0702434-33.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: REGINALDO PERETE DOS SANTOS - RÉU: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 168,53, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. Maceió, 29 de agosto de 2014 ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), DRA. ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 46905/PR) Processo 0703322-36.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: RAPHAEL TULYO RIBEIRO CALHEIROS - Dito isso, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, entendendo configurado a falta de interesse por abandono da causa, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais finais, acaso existentes. Sem condenação em honorários advocatícios. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0703678-31.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: ANA MARIA DE MORAIS ACIOLE - Dito isso, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, entendendo configurado a falta de interesse por abandono da causa, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais finais, acaso existentes. Sem condenação em honorários advocatícios. ADV: EVERALDO GOMES DE LIRA JÚNIOR (OAB 7662/AL) - Processo 0705732-33.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - RÉU: V L MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, antes da manifestação do Estadojuiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. P.R.I. ADV: DRA. ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 46905/PR), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) Processo 0705888-55.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: BRUNO AUGUSTO LEITE SOUTO FERREIRA - Dito isso, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, entendendo configurado a falta de interesse por abandono da causa, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais finais, acaso existentes. Sem condenação em honorários advocatícios. ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949A/ AL), ADRIANA Mª BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL) - Processo 0706084-88.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EVERALDO DA ROCHA SANTOS - RÉU: Banco GMAC S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 469,15, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo. Maceió, 29 de agosto de 2014. ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647/AL) - Processo 0707815-56.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A. - RÉ: FILOMENA MARIA DOUTEL LISBOA GOES - Dito isso, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, entendendo configurado a falta de interesse por abandono da causa, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais finais, acaso existentes. Sem condenação em honorários advocatícios. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0710063-58.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: PEDRO PEREIRA NUNES NETO - RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A - HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, ARQUIVE-SE. ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0712758-82.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda - REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS - HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ - Processo 0712826-32.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉ: MARTHA GABRIEL DA ROCHA - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 36 ADV: DISRAELI VIEIRA ROCHA (OAB 1392/AL) - Processo 0714008-53.2013.8.02.0001 - Despejo - Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes - AUTORA: Osana Vieira Costa - RÉ: Viviane Viana Tenório Brandão - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. ADV: JANICE PEDRO SANTOS (OAB 10113/AL) - Processo 0714137-58.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSE FABIO DOS SANTOS - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo desistente; Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas às custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR - Processo 0718025-35.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - RÉU: MARCOS ANTONIO FERREIRA CALIXTO - HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo desistente; Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas às custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adriana Mª Broad Moreira (OAB 5426/AL) Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Carlos André de Mello Queiroz Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949A/AL) Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Disraeli Vieira Rocha (OAB 1392/AL) Dra. Aline Nápolis Rodrigues Biaji (OAB 46905/PR) Eliane Ferreira de Moraes Carvalho Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB 7662/AL) Janice Pedro Santos (OAB 10113/AL) Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO APOLLO DE ASSIS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0428/2014 ADV: TÉRCIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 2566/AL), VALTER SOARES DA SILVA (OAB 1.826/AL) - Processo 000005510.2006.8.02.0001 (001.06.000055-5) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Cicero Menezes da Silva Gercina da Silva Menezes - RÉU: Ivavel Candido da Silva - Diante do exposto, com fundamento no art. 267, inciso IV do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito. Fixo honorários advocatícios em R$ 500,00, além das custas processuais, de responsabilidade dos autores. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. ADV: BENJAMIM LINS DAS NEVES (OAB 807/AL), JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL) - Processo 0005761-67.1989.8.02.0001 (001.89.005761-9) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTOR: Ivavel Candido da Silva - RÉU: Cicero Menezes da Silva - Considerando que esse processo foi desarquivado em razão do proc. 000055-10.2006, já julgado, transitada em julgado a decisão, ARQUIVE-SE. ADV: EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS (OAB 1910/AL) - Processo 0058889-69.2007.8.02.0001 (001.07.058889-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Nirleide Gomes de Almeida - RÉU: Jose Ailton Cavalcante Barbosa - Maria de Fátima Folha Rodrigues Barbosa - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, imitindo a autora definitivamente na posse do imóvel em discussão. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). ADV: ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949A/AL) - Processo 0712231-67.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JENILSON DE MELO LIMA - RÉU: Banco GMAC S/A - HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários advocatícios conforme acordado. Em seguida, remeta-se à contadoria para cálculo das custas finais e, feito isso, intime-se a parte - conforme acordado - para efetuar o pagamento das custas, caso existentes. Por fim, expeça-se o competente alvará em favor de Jenilson de Melo Lima, para que levante os valores depositados em juízo. Pagas às custas, arquive-se. Publique-se. Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL) Benjamim Lins das Neves (OAB 807/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 37 Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949A/AL) Edilson Brasileiro Medeiros (OAB 1910/AL) José Areias Bulhões (OAB 789/AL) Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL) Tércio Rodrigues da Silva (OAB 2566/AL) Valter Soares da Silva (OAB 1.826/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO MORAIS DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0430/2014 ADV: ANA KARINE DE REZENDE BRANDÃO SAMPAIO - Processo 0030600-24.2010.8.02.0001 (001.10.030600-5) - Monitória - Mútuo - AUTORA: FUNCASAL - Fundação Casal de Seguridade Social - RÉU: Givaldo Lima de Souza - O credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 475-B e 475-J (incluído pela Lei n.º 11.232/05) c/c artigo 614, II, do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial (CPC, artigo 475, § 3.º). Diante disso, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J. Publique-se. ADV: NATHÁLIA SALES DE MELO SOARES (OAB 10059/AL), CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA - Processo 003847023.2010.8.02.0001 (001.10.038470-7) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - REQUERENTE: Cicero Andrade de Souza - REQUERIDA: Adriana Mangabeira Wanderley - Kitty Amália Belowodski - A certidão de fls. 71v, da lavra do Oficial de Justiça, é ato que se reveste de presunção de veracidade e legitimidade, já que o oficial atua investido nas funções e prerrogativas do Estado, possuindo fé pública. Sendo assim, até que se prove o contrário - ônus de quem alega, no caso, a apelante - verifico que a citação foi realizada e, sem contestação, reputa-se legítimo o reconhecimento da revelia. Outrossim, considerando que a sentença prolatada transitou em julgado (certidão de fl. 81), não recebo o recurso de apelação, diante intempestividade do mesmo. Intime-se a ré, por sua advogada, para que efetue o pagamento da quantia a que foi condenada por sentença, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. ADV: RAFAEL CUNHA BUENO BARBOSA (OAB 8785/AL), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 7201A/AL), CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO (OAB 7820/AL) - Processo 0042987-08.2009.8.02.0001 (001.09.042987-8) - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - AUTOR: Jessé Antunes Lemos - RÉ: Sociedade de Medicina de Alagoas - O credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 475-B e 475-J (incluído pela Lei n.º 11.232/05) c/c artigo 614, II, do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial (CPC, artigo 475, § 3.º). Diante disso, intime-se o devedor (AUTORA) para promover o pagamento do valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J. Publique-se. ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), JOÃO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 971/AL) - Processo 0057063-08.2007.8.02.0001 (001.07.057063-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Maerbal Azevedo Nunes - RÉU: Banco do Brasil S/A - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação em tela, condenando a parte demandada à reposição dos expurgos inflacionários, incidentes em relação aos saldos das contas-poupança de titularidade da parte autora, decorrentes dos Planos Governamentais: Bresser, relativo ao mês de julho de 1987, no percentual de 8,04 % (oito inteiros e quatro centésimos), os 26,06% devidos menos os 18,02% pagos; Verão, relativo aos mês de janeiro de 1989, no percentual de 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos), os 42,72% devidos menos os 22,35% pagos; Collor I, referente ao meses de maio e junho de 1990, no percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos), os 44,8% devidos menos os 00,00% pagos e 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos), os 7,87% devidos menos 5,38% pagos. Todos estes tomando-se por base o indexador IPC (Índice de Preços ao Consumidor), valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, atualizados monetariamente com juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (CC/1916, art. 1.063), pela diferença de correção que não lhe foi paga, a partir do vencimento e juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês (CC/2002, art.406). Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, este fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do disposto no artigo 20, § 4º, do C.P.C. P.R.I. ADV: EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL), CAROLINA DE MEDEIROS AGRA (OAB 6100/AL), PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL), OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL) - Processo 0057239-84.2007.8.02.0001 (001.07.057239-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Nádia Rodrigues da Silva - RÉU: Banco do Brasil - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação em tela, condenando a parte demandada à reposição dos expurgos inflacionários, incidentes em relação aos saldos das contas-poupança de titularidade da parte autora, decorrentes dos Planos Governamentais: Bresser, relativo ao mês de julho de 1987, no percentual de 8,04 % (oito inteiros e quatro centésimos), os 26,06% devidos menos os 18,02% pagos; Verão, relativo aos mês de janeiro de 1989, no percentual de 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos), os 42,72% devidos menos os 22,35% pagos; Collor I, referente ao meses de maio e junho de 1990, no percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos), os 44,8% devidos menos os 00,00% pagos e 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos), os 7,87% devidos menos 5,38% pagos. Todos estes tomando-se por base o indexador IPC (Índice de Preços ao Consumidor), valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, atualizados monetariamente com juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (CC/1916, art. 1.063), pela diferença de correção que não lhe foi paga, a partir do vencimento e juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês (CC/2002, art.406). Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais que se fizerem Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 38 devidas, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, este fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do disposto no artigo 20, § 4º, do C.P.C. P.R.I. ADV: DANIELA REIS RODRIGUES (OAB 28224/PE), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO (OAB 35270/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), JOSÉ TENÓRIO DE AMORIM (OAB 1901/AL), RÔMULO FERNANDES SILVA (OAB 5414/AL) - Processo 0057327-25.2007.8.02.0001 (001.07.057327-2) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: MARIA FERREIRA CAVALCANTE - RÉU: BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 269 I do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000 (mil reais), pelo autor. P.R.I. ADV: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL), JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), RAPHAEL MARTINIANO DIAS (OAB 6994AL), DANIEL MARTINIANO DIAS (OAB 7301AL), OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL) - Processo 0057381-88.2007.8.02.0001 (001.07.057381-7) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Marinalva Maria dos Santos - RÉU: Banco do Brasil S/A - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação em tela, condenando a parte demandada à reposição dos expurgos inflacionários, incidentes em relação aos saldos das contas-poupança de titularidade da parte autora, decorrentes dos Planos Governamentais: Bresser, relativo ao mês de julho de 1987, no percentual de 8,04 % (oito inteiros e quatro centésimos), os 26,06% devidos menos os 18,02% pagos; Verão, relativo aos mês de janeiro de 1989, no percentual de 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos), os 42,72% devidos menos os 22,35% pagos; Todos estes tomando-se por base o indexador IPC (Índice de Preços ao Consumidor), valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, atualizados monetariamente com juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (CC/1916, art. 1.063), pela diferença de correção que não lhe foi paga, a partir do vencimento e juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês (CC/2002, art.406). Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, este fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do disposto no artigo 20, § 4º, do C.P.C. P.R.I. ADV: LUÍS CARLOS LOURENÇO (OAB 16780/BA), MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), ROSA CÂNDIDA DE MELO (OAB 4598/AL) - Processo 0057592-27.2007.8.02.0001 (001.07.057592-5) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: José Lucena de Araújo e outro - RÉU: Banco do Brasil - DESPACHO Verifica-se, através da fl. 63, que o advogado da parte autora informou, em audiência, o falecimento de um dos litisconsortes e requereu prazo para juntada do competente atestado de óbito. Ocorre que até a presente data não houve a juntada do referido documento, tampouco se apresentaram os sucessores da parte falecida. Assim, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino que seja intimada o patrono dos autores para que proceda com a necessária sucessão processual, dentro do mesmo lapso temporal (trinta dias), sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito em relação a José Lucena de Araújo. Cumpra-se. ADV: CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS (OAB 4.681 AL), ALOÍSIO BEZERRA DA SILVA LEITE (OAB 1816/AL), CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA (OAB 7766/AL) - Processo 0057631-24.2007.8.02.0001 (001.07.057631-0) - Procedimento Ordinário Processo e Procedimento - AUTOR: Leonardo Ferraz Gominho - RÉU: Banco Bradesco S.A - SENTENÇA Vistos, etc. Leonardo Ferraz Gominho, através de seu representante legal, propôs ação de cobrança em face do Banco Bradesco S.A., objetivando o pagamento dos expurgos inflacionários sobre saldo de conta-poupança. Após regular tramitação do feito, a parte ré, através da petição de fls. 71/74, informou que a efetivou o depósito judicial dos valores requeridos. Intimado a se manifestar, o autor discordou da quantia depositada e juntou planilha com os valores que entendia devidos (fls. 77/79). Contudo, através de nova petição (fl. 84), a autor manifesta sua concordância com a quantia depositada pelo banco réu e requer sua liberação através de alvará judicial, o que fora atendido à fl. 88. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 269 - Haverá resolução do mérito: [...] II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido. Art. 796 CPC. Extingue-se a execução quando: I o devedor satisfaz a obrigação; [...] Assim, tendo em vista que o réu, reconhecendo a procedência da ação, efetivou espontaneamente o pagamento do débito objeto da ação de cobrança, julgo EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos acima mencionados. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, este fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I. ADV: JOSÉ ESPEDITO ALVES (OAB 3306/AL), LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769-AL), GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL), GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5.773/AL), FLÁVIO PINHEIRO (OAB 7105/AL) - Processo 0058746-80.2007.8.02.0001 (001.07.058746-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material AUTOR: Elinaldo Borges dos Santos - RÉU: UNIMED MACEIÓ - Ante o exposto, conforme art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) condenar a ré no ressarcimento dos valores gastos pelo autor no procedimento cirúrgico, no valor R$ 17.297,79 (dezessete mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária, com base no INPC, desde a data do ilícito, conforme súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, e correção monetária desde a data do arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ. Acolho o pedido de impugnação ao valor da causa, modificando-a para R$ 17.297,79 (dezessete mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos). No entanto, condeno o réu, parte sucumbente, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, igualmente corrigidos. P.R.I. Maceió,24 de abril de 2014. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: LUÍS CARLOS LOURENÇO (OAB 16780/BA), OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL), EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/ AL), THIAGO WANDERLEY (OAB 7574AL), MARIÉ MIRANDA (OAB 2204) - Processo 0058840-28.2007.8.02.0001 (001.07.058840-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Iana Alvim da Silva - RÉU: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 269 I do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000 (mil reais), pelo autor. P.R.I. ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL), EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 9365A/AL) - Processo 0065379-05.2010.8.02.0001 (001.10.065379-1) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Mendes de Lima - REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO FEITOSA(AMAF) e outro - Com o trânsito em julgado da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 39 sentença, requereu o autor o início da execução (cumprimento de sentença). No que se refere ao capítulo da sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor de R$ 6.132,41 (seis mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J. No que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer, considerando que o cumprimento da sentença se faz na conformidade do art. 461 do CPC e que esse dispositivo legal apenas prevê exemplificativamente os meios executórios para garantir o cumprimento da obrigação, conferindo ao magistrado certo grau de liberdade na condução do procedimento, determino a intimação do réu para que, no prazo de quinze dias, comprove o cumprimento da obrigação de elaborar e divulgar novo ofício circular com esclarecimento dos fatos, nos moldes do documento de fls. 416. Findo esse prazo, caso o réu não cumpra a obrigação de fazer, fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso. ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL), LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), MARIA CRISTINA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL), CESAR ROBERTO REIS DE AMORIM (OAB 2435/AL) - Processo 0080370-88.2007.8.02.0001 (001.07.080370-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Anilson Alves da Silva - REQUERIDO: Condomínio Residencial Aldebaran ALFA - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente lide, condenando o réu, tão somente, ao ressarcimento dos danos morais sofridos, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser igualitariamente repartidas e cada uma das partes deve arcar com os honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I. ADV: NELSON PASCHOALOTTO - Processo 0710991-09.2013.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS - RÉU: Banco J Safra S/A - Autos n° 0710991-09.2013.8.02.0001 Ação: Consignação Em Pagamento Autor: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS Réu: Banco J Safra S/A Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) ré para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 490,99 (quatrocentos e noventa reais e noventa e nove centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 28 de agosto de 2014. José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-B Matrícula 87.850-2 Aloísio Bezerra da Silva Leite (OAB 1816/AL) Ana karine de Rezende Brandão Sampaio Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB 7201A/AL) Carlos Felipe Coimbra Lins Costa Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL) Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4.681 AL) Celso David Antunes (OAB 1141/BA) Cesar Roberto Reis de Amorim (OAB 2435/AL) Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL) Claudio Alexandre Ayres da Costa (OAB 7766/AL) Daniel Martiniano Dias (OAB 7301AL) Daniela Reis Rodrigues (OAB 28224/PE) Edvaldo Conceição dos Santos (OAB 9365A/AL) EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL) Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) Flávio Pinheiro (OAB 7105/AL) Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL) Gustavo Uchôa Castro (OAB 5.773/AL) João Tenório Cavalcante (OAB 971/AL) José Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL) José Espedito Alves (OAB 3306/AL) José Tenório de Amorim (OAB 1901/AL) Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL) Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Luciano Sotero Rosas (OAB 6769-AL) Luís Carlos Lourenço (OAB 16780/BA) Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL) Maria Cristina de Souza Amorim (OAB 8151/AL) Marié Miranda (OAB 2204) Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL) Melissa Abramovici Pilotto (OAB 35270/PR) Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL) Nathália Sales de Melo Soares (OAB 10059/AL) Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL) Nelson Paschoalotto Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB 7834/AL) Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL) Rafael Cunha Bueno Barbosa (OAB 8785/AL) Raphael Martiniano Dias (OAB 6994AL) Rômulo Fernandes Silva (OAB 5414/AL) Rosa Cândida de Melo (OAB 4598/AL) Thiago Wanderley (OAB 7574AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 40 6ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CERES BASTOS JUSTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0076/2014 ADV: HELENIVALDO CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 10519/AL), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949A/ AL) - Processo 0000166-94.2012.8.02.0029/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Thécio Canuto Ferreira - EXCEPTO: Banco GMAC S/A - DESPACHO Considerando que a presente exceção já foi julgada, determino o seu arquivamento. ADV: LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB 122535/RJ), FABIANO COIMBRA BARBOSA (OAB 117806/RJ) - Processo 000018073.2011.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A - REQUERIDA: Cristiane Ferreira da Silva - DECISÃO Suspenda-se a presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. Determino o apensamento do presente processo ao de n° 0071653-82.2010.8.02.0001. ADV: SIMÁRIO GOMES DA SILVA (OAB 10795/AL) - Processo 0000278-60.2013.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco BV Financeira S.A.- Crédito e Financiamento e Investimento REQUERIDO: A J DOS SANTOS BEBIDAS ME - DECISÃO Suspenda-se a presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. ADV: ADRIANA Mª BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949A/AL) Processo 0000344-55.2013.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco GMAC S/A - RÉU: MARCOS ANTÔNIO GALDINO SARAIVA - DESPACHO Intime-se a parte Autora para que informe se ainda possui interesse no prosseguimento dos autos em virtude do acordo celebrado entre as partes, como foi comprovado na Ação Revisional. ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), BRUNA BEATRIZ XAVIER COSTA (OAB 10621/AL) Processo 0000734-62.2012.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - REQUERIDA: Maria Carolina de Alcantara Vasconcelos - DECISÃO Suspenda-se a presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. Determino o apensamento do presente processo ao de n° 0719637-42.2012.8.02.0001. ADV: GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR) - Processo 0000917-93.2013.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: Mucio Santos da Silva - DECISÃO Suspenda-se a presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. Determino o apensamento do presente processo ao de n° 070982573.2012.8.02.0001. ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0001174-28.2012.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú Card S/A - REQUERIDO: Manoel Rodrigues dos Santos - DECISÃO Suspenda-se a presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido nesta ação, processo nº 708075-36, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. ADV: GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR) - Processo 0001414-77.2013.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - DECISÃO Suspenda-se a presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0001532-58.2012.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Michael Jose Vasconcelos Pimentel - REQUERIDA: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A DESPACHO A finalidade do procedimento sumário é a celeridade processual, entretanto, na pauta de audiências desta Vara, somente há data para daqui a quatro meses. Assim, converto o procedimento sumário em ordinário e determino a citação da Ré para, querendo, contestar os termos da inicial, no prazo legal. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0001756-80.2011.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FIAT S/A - REQUERIDO: Valdir Gomes Santos - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão de fl. 48, em 10(dez) dias. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 000175680.2011.8.02.0049/01 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Valdir Gomes Santos - DESPACHO Considerando que a Exceção já foi julgada, determino o seu arquivamento. ADV: GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR) - Processo 0001810-63.2013.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - REQUERIDO: José Rinaldo de Castro DECISÃO Suspenda-se a presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. Determino o apensamento do presente processo ao de n° 0720090-37.2012.8.02.0001. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 41 ADV: LUCIANA RODRIGUES BARRETO PONTES DE MENDONÇA (OAB 3474/AL), ANDRÉ LUIZ PONTES DE MENDONCA (OAB 00002387AL), URUBATAN DA SILVA (OAB 3565/AL) - Processo 0002005-98.1999.8.02.0001 (001.99.002005-4) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Shiguemitsu Ikeda e outro - RÉU: Moacir Luciano da Silva e outros - DESPACHO Considerando o imbróglio que se instalou para o deslinde da causa, designo o dia 09 de dezembro, às 15:00 horas, para uma audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se. ADV: DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL), GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA (OAB 8904A/AL), ROBSON SAKAI GARCIA (OAB 44812/PR) - Processo 0002516-42.2012.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Amaro José Menezes dos Santos - REQUERIDA: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - DESPACHO Digam as partes, no prazo comum de dez dias, se desejam produzir outras provas e, em caso afirmativo, especifiquem-as e indiquem a finalidade das requeridas, precisando as alegações de fato que as mesmas visam comprovar, tudo sob pena de preclusão. ADV: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM (OAB 6352/AL), DJALMA MENDONÇA MAIA NOBRE (OAB 2433/AL), FABIANO DE AMORIM JATOBÁ (OAB 5675/AL), FERNANDO JOSÉ RAMOS MACIAS (OAB 2339/AL), FELIPE RODRIGUES LINS (OAB 6161/ AL), JOÃO LUÍS LÔBO SILVA (OAB 5032/AL) - Processo 0002564-98.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário REQUERENTE: Fund. Alagoana de Pesquisa,Educação e Cultura - FAPEC - REQUERIDO: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Alagoas (SENAI-AL) - DESPACHO Digam as partes, no prazo comum de dez dias, se desejam produzir outras provas, e, em caso afirmativo, especifiquem-as e indiquem a finalidade das requeridas, precisando as alegações de fato que as mesmas visam comprovar, tudo sob pena de preclusão. ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6270/AL) - Processo 0003345-38.2003.8.02.0001 (001.03.003345-5) Dissolução e Liquidação de Sociedade - Empresas - AUTOR: Bjorn Jorundur Friobjornsson - RÉU: Julius Carl Thompson Jr. LITSPASSIV: Quality Importação, Exportação e Representações de Alimentos (Julius Carl Thompsn Jr, representante legal) - ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 232, III do CPC, intime-se a parte interessada para providenciar a publicação do edital expedido, dentro dos próximos 15 dias contados da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade do ato. ADV: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO (OAB 4010/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0008882-20.2000.8.02.0001 (001.00.008882-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Banco Bandeirantes S/A incorporado por Unibanco - RÉU: Willams Cavalcante Medeiro Mello - DESPACHO Intime-se o Executado para pagamento das custas processuais, em 05(cinco) dias, sob pena de expedição de certidão Funjuris. ADV: GENIVAL SOUZA DE GUSMÃO (OAB 1814/AL), CARLOS HENRIQUE TENÓRIO RIBEIRO (OAB 2182/AL) - Processo 0016253-25.2006.8.02.0001 (001.06.016253-9) - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: José Petrucio da Silva - ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 232, III do CPC, intime-se a parte interessada para providenciar a publicação do edital expedido, dentro dos próximos 15 dias contados da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade do ato. ADV: ROSENI NOGUEIRA DA MOTA (OAB 68467/RS) - Processo 0052520-25.2008.8.02.0001 (001.08.052520-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Micromazza PMP Ltda. e outro - EXECUTADA: Comercial Infra Ltda. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte Autora para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 352,59, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. ADV: RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO (OAB 8820/AL) - Processo 0700274-06.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Duplicata - EXEQUENTE: Viés Araújo Factoring Ltda. - EXECUTADO: MARCOS MESQUITA DA SILVEIRA MELLO JUNIOR e outros - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre as certidões de fls. 101,103 e 104, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949A/AL) - Processo 0700661-50.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MARCOS ANTÔNIO GALDINO SARAIVA - RÉU: Banco GMAC S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pelo demandante. Honorários advocatícios na forma acordada. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Publique-se. ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0700969-52.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA MÁRCIA DE MELO CARVALHO - RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO ( PARTE FINAL) ...Com relação ao pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse em caso de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 42 leasing, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse em de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado no momento oportuno. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora, MARIA MÁRCIA DE MELO CARVALHO, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 25, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0701073-44.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: JAQUELINE SOARES DOS SANTOS BOMFIM - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO (PARTE FINAL) ...Com relação ao pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado no momento oportuno. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora, JAQUELINE SOARES DOS SANTOS BOMFIM, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 25, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. ADV: RODRIGO LOPES SARMENTO FERREIRA (OAB 7676/AL), MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR (OAB 9172/AL), ALEXSANDRE VICTOR LEITE PEIXOTO (OAB 4810/AL) - Processo 0701094-54.2013.8.02.0001/01 - Exceção de Incompetência - Dissolução - EXCIPIENTE: José Marinho Júnior - DECISÃO Cuidase de Exceção de Incompetência, através da qual alegou o Réu a competência da Comarca de Penedo em virtude da cláusula de eleição de foro eleita pelas partes no contrato. Intimado, o Excepto se manifestou no sentido de que as partes agora residiam em Maceió, razão pela qual não tinha mais razão de ser a cláusula, assim como que, em relação a empresa “F Guedes Cia Ltda.” não houve eleição de foro entre as partes. No caso dos autos, verifica-se que realmente as partes elegeram a Comarca de Penedo para resolver os conflitos que derivassem da relação contratual. Assim, não procede a alegação de que as partes não residem mais na referida Comarca. Ademais, considerando que não se trata de relação consumerista, é plenamente válida a cláusula. A súmula nº 335 do STF não dispõe de modo diverso: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Quanto a empresa “F Guedes Cia Ltda.” resta impossibilitado o pedido de se manter tão somente o pedido quanto a ela neste juízo, já que o processo terá que ser remetido ao juiz competente. Cabe ao autor requerer a desistência quanto a referida empresa e ingressar com novo pedido nesta Comarca. Diante do exposto, julgo procedente a exceção de incompetência relativa ora apresentada pelo excipiente, remetendo os autos a Comarca de Penedo, com baixa no SAJ/PG e demais anotações de estilo. Custas do incidente pelo excepto. ADV: HUMBERTO GRAZIANI VALVERDE (OAB 13908/BA), JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB 10775AA/L) - Processo 0701136-40.2012.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTOR: Clínica de Olhos de Alagoas LTDA. - RÉU: Tim Nordeste S/A - DESPACHO Digam as partes, no prazo comum de dez dias, se desejam produzir outras provas, devendo, em caso afirmativo, especificá-las e indicar a finalidade das requeridas, precisando as alegações de fato que as mesmas visam comprovar, tudo sob pena de preclusão. ADV: ANTENOR MATEUS CORREIA NETO (OAB 8222/AL) - Processo 0701174-81.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOÃO CLÁUDIO MALTA BUYERS - REQUERIDO: Banco J Safra S/A DECISÃO ( PARTE FINAL) ...Com relação ao pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse em caso de leasing, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse em de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado no momento oportuno. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora, JOÃO CLÁUDIO MALTA BUYERS, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 43 Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fls. 18/23, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0701301-19.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉU: NEIRION FERREIRA DE MELO - DECISÃO Suspenda-se a presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. Apense-se o presente processo ao de n° 0723453-95.2013.8.02.0001. ADV: LUCAS BRANDÃO DE LIMA MAIA (OAB 10403/AL) - Processo 0701320-59.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS - RÉU: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO: (resumo) ...Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora, JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação.Por fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió(AL), 05 de março de 2013. Orlando Rocha Filho- Juiz de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0703221-33.2011.8.02.0001 - Monitória - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaúcard S/A - REQUERIDA: PAULA VERONICA P BANDEIRA - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 37, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: KAYRONETORRESGOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 6902/AL) - Processo 0703401-78.2013.8.02.0001 - Produção Antecipada de Provas - Indenização do Prejuízo - REQUERENTE: GILSON VIEIRA SILVA - REQUERIDO: OI BRASIL TELECOM S/A e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 29, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0704521-59.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: NILSON SOARES RODRIGUES - RÉU: Banco Safra S/A - DESPACHO 1.O pedido de Liminar, com caráter de Antecipação de Tutela, que é o instituto processual adequado segundo a regra contida no art. 273, do CPC, somente apreciarei na sua totalidade com a resposta do Banco Réu, porquanto persegue a parte Autora o pagamento das parcelas do financiamento contratado em valores inferiores àqueles contidos no instrumento do negócio jurídico celebrado; 2.Cite-se o Banco Réu para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias; 3.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e determino ao Réu que junte aos autos, no prazo da contestação, o contrato celebrado entre as partes, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos que, por meio do contrato, a parte Autora pretende provar; Intimem-se. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), EDVALDISON SIMÕES NOBRE DO AMARAL, MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778A/AL) - Processo 0704658-41.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: JOSINA CIPRIANO DOS SANTOS - DESPACHO Considerando que já foi prolatada decisão no Resp. Nº 1.251.331, indefiro o requerimento de fls. 29/31. Determino o sobrestamento do feito, conforme fl. 28 e o apensamento do presente processo ao de nº 701439-20. ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0705301-96.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSE MAURO PANTA DA SILVA - REQUERIDO: BANCO FIAT S/A - DESPACHO 1.O pedido de Liminar, com caráter de Antecipação de Tutela, que é o instituto processual adequado segundo a regra contida no art. 273, do CPC, somente apreciarei na sua totalidade com a resposta do Banco Réu, porquanto persegue a parte Autora o pagamento das parcelas do financiamento contratado em valores inferiores àqueles contidos no instrumento do negócio jurídico celebrado; 2.Cite-se o Banco Réu para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias; 3.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e determino ao Réu que junte aos autos, no prazo da contestação, o contrato celebrado entre as partes, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos que, por meio do contrato, a parte Autora pretende provar; 4.Defiro o pedido de justiça gratuita conforme requerido na inicial; 5.Intimem-se. ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA (OAB 9890/AL) Processo 0705495-62.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: TELMIRA DA SILVA OLIVEIRA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 070666943.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ALMIR FERNANDES DA SILVA - RÉU: BANCO FIAT S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 44 ADV: BRUNO CONSTANT MENDES LÔBO (OAB 6031/AL), EVILASIO FEITOSA DA SILVA (OAB 1197/AL) - Processo 070753233.2012.8.02.0001 - Prestação de Contas - Exigidas - Responsabilidade dos sócios e administradores - AUTORA: ELISABETE ROCHA ARAÚJO e outros - RÉU: CLÁUDIO TENÓRIO ARAÚJO NETO - DESPACHO Manifestem-se os Autores sobre as contas prestadas pelo Réu e requeram o que entender de direito, em 10(dez) dias. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL) - Processo 0708000-60.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: EDGLEIDE FERREIRA DE LIMA TENÓRIO - D E C I S à O Suspenda-se a presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. Apense-se o presente processo ao de n° 0721058-67.2012. ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo 0708075-36.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A - DESPACHO Vistos, etc., À parte Autora para que, em 48 horas, demonstre o seu interesse no prosseguimento do feito, depositando os valores que entende como incontroverso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO, CELSO MARCON (OAB 8210/AL) - Processo 0709825-73.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MÚCIO SANTOS DA SILVA - REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandante. Honorários advocatícios na forma acordada. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvará em favor da advogada do Réu. Publique-se. ADV: JOSÉ MARTINS (OAB 84314/SP) - Processo 0711464-92.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JANDIR MEDINO DA SILVA - RÉU: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apresente a parte Ré procuração em favor da advogada substabelecente, em 05(cinco) dias, para que o alvará seja expedido em nome da advogada. ADV: TARSYS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS (OAB 10422/AL), MARIA JOSÉ VASCONCELOS TORRES (OAB 5543/AL) - Processo 0711475-58.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: BARTOLOMEU ANTONIO DA SILVA - RÉU: Banco Finasa BMC S A - DESPACHO Informe a parte Autora se está requerendo a desistência da ação, em 05(cinco) dias. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0712213-75.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: VALDEMI DA COSTA RAPOSO - RÉU: Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: ALUZITÂNEO BALBINO ALVES DA SILVA (OAB 8138/AL) - Processo 0714522-06.2013.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: MARIA JOSÉ DE ASSIS SANTANA - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação, documentos acostados e ofício de fl. 112, em 10(dez) dias. ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES - Processo 0714590-53.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: ZAMPIERI IMOVEIS LTDA - RÉ: VERA LÚCIA DE CARVALHO - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: RODRIGO SARMENTO TIGRE (OAB 9345A/AL), ADRIANA ALVES DOS SANTOS, ALEXANDRE VALENÇA FRANÇA (OAB 4102/AL) - Processo 0715613-34.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - AUTOR: MURILO DA ROCHA MENDES - RÉU: MARDEN DE OLIVEIRA MONTE - DESPACHO Designo o dia 18 de setembro de 2014, às 16:30 horas para a realização de audiência preliminar, ocasião em que será viabilizada a solução conciliadora do conflito existente entre as partes, e, ato contínuo, acaso não seja isto possível, serão resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos da demanda, com o (in) deferimento das provas requeridas em tempo hábil, bem assim a designação, se necessário, de audiência de instrução e julgamento e/ ou perícia judicial. Intimações necessárias. ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0719730-68.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Santander Banespa S/A - EXECUTADO: ALAGOAS COMERCIO E ENVAZAMENTO DE BEBIDAS e outro - DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 96, uma vez que só retardaria mais ainda o andamento do processo. Determino que se expeça-se novo Mandado para citação do Sr. Luiz Roberto Tavares de Mendonça no endereço indicado na exordial. Intime-se a Exequente para que indique novo endereço do Executado ALAGOAS COMERCIO E ENVAZAMENTO DE BEBIDAS. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 45 ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0720128-78.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A - RÉU: Jose Clilton Romão da Silva - DECISÃO Suspenda-se a presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. Determino o apensamento do presente processo ao de n° 072104597.2014.8.02.0001. ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), ABEL SOUZA CÂNDIDO (OAB 2284/AL), ALBERTO NEVES MACEDO SILVA (OAB 7741/AL) - Processo 0720985-95.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: Claudio Jorge Gomes Leite - RÉU: BB SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: NAIRO HENRIQUE MONTE FREITAS (OAB 6211/AL) - Processo 0721921-52.2014.8.02.0001 - Imissão na Posse - Imissão na Posse - AUTORA: Rita Maria Lins de Melo - RÉ: Rose Diana Ferreira - DESPACHO Uma vez que para o deferimento da Tutela Antecipada, no caso em tela, faz-se necessário o confronto entre as alegações do Autor e Réu, bem como, de uma análise mais acurada do tema, que não pode ser realizada a partir de uma cognição sumária, deixo para apreciar o pedido de Tutela Antecipada após a resposta do Réu. Cite(m)-se o(a) demandado(a)(s) para, no prazo de quinze (15) dias, defender(em)-se quanto ao(s) fato(s) e pretensão(ões) deduzido(s) na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora. ADV: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 9761A/AL) - Processo 0728027-64.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - EXECUTADO: MED PHARMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-ME e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre as certidões de fls. 22 e 23 no prazo de 10 (dez) dias. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0742097-86.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A - RÉU: CICERO GALDENCIO ALVES JUNIOR DECISÃO Suspenda-se a presente ação até o julgamento final da ação revisional do contrato celebrado entre as partes que tem como objeto o bem pretendido nesta ação, com base no artigo 265, IV, a, do CPC. Apense-se o presente processo ao de n° 071585408.2013. Abel Souza Cândido (OAB 2284/AL) Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adriana Alves dos Santos Adriana Mª Broad Moreira (OAB 5426/AL) Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Alberto Neves Macedo Silva (OAB 7741/AL) Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante Alexandre Valença França (OAB 4102/AL) Alexsandre Victor Leite Peixoto (OAB 4810/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Aluzitâneo Balbino Alves da Silva (OAB 8138/AL) Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB 9760/AL) André Luiz Pontes de Mendonca (OAB 00002387AL) Antenor Mateus Correia Neto (OAB 8222/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL) Bruna Beatriz Xavier Costa (OAB 10621/AL) Bruno Constant Mendes Lôbo (OAB 6031/AL) Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE) Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949A/AL) Carlos Henrique Tenório Ribeiro (OAB 2182/AL) Celso Marcon (OAB 8210/AL) Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL) Daniel Felipe Brabo Magalhães Danyelle Godoy Silva Barbosa (OAB 9890/AL) Djalma Mendonça Maia Nobre (OAB 2433/AL) Edvaldison Simões Nobre do Amaral Elizete Aparecida Oliveira Scatigna (OAB 9761A/AL) Evilasio Feitosa da Silva (OAB 1197/AL) Fabiano Coimbra Barbosa (OAB 117806/RJ) Fabiano de Amorim Jatobá (OAB 5675/AL) Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6270/AL) Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL) Felipe Rodrigues Lins (OAB 6161/AL) Fernando José Ramos Macias (OAB 2339/AL) Francisco José Gonçalves Ribeiro (OAB 4010/AL) Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB 8904A/AL) Genival Souza de Gusmão (OAB 1814/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 46 Gilberto Borges da Silva (OAB 58647/PR) Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL) Helenivaldo Cavalcante Monteiro (OAB 10519/AL) Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL) Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL) Humberto Graziani Valverde (OAB 13908/BA) João Luís Lôbo Silva (OAB 5032/AL) José Martins (OAB 84314/SP) Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL) KayroneTorresGouveia de Oliveira (OAB 6902/AL) Leonardo Coimbra Nunes (OAB 122535/RJ) LUCAS BRANDÃO DE LIMA MAIA (OAB 10403/AL) Luciana Rodrigues Barreto Pontes de Mendonça (OAB 3474/AL) Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB 9778A/AL) Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL) Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL) Mauricio Silva Leahy (OAB 10775AA/L) Nairo Henrique Monte Freitas (OAB 6211/AL) Robson Sakai Garcia (OAB 44812/PR) Rodrigo Fragoso Peixoto (OAB 8820/AL) Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Rodrigo Sarmento Tigre (OAB 9345A/AL) Roseni Nogueira da Mota (OAB 68467/RS) Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL) Tarsys Henrique Gama dos Santos (OAB 10422/AL) Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB 6352/AL) Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL) Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) Wilson Marcelo da Costa Ferro 7ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL BRAGA DE VASCONCELOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0122/2014 ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL), ANA ELIZABETH BRÊDA PESSOA DE MELLO (OAB 680B/PE), GUSTAVO IGOR VASCONCELOS LOPES CALHEIROS (OAB 9393/AL), MARTHE VRIJDAGS FERNANDES CURSINO FILHA (OAB 10414/AL) - Processo 0002395-48.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - AUTOR: Marco Túlio Pessoa de Mello Barbosa - RÉU: UNIVERSAL VEICULOS e outros - Despacho: (....) Apurem-se as custas processuais, intimando-se as partes para recolhimento, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Maceió(AL), 31 de julho de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: CARLOS ROBERTO FERREIRA COSTA (OAB 3173/AL), ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA (OAB 831/AL), FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL) - Processo 0013342-45.2003.8.02.0001 (001.03.013342-5) - Monitória - Pagamento - AUTOR: F. Carvalho Empreendimentos Turísticos Ltda (Trópico Praia Hotel) - RÉU: Clube de Regatas Brasil - CRB - Autos n° 0013342-45.2003.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: F. Carvalho Empreendimentos Turísticos Ltda (Trópico Praia Hotel) Réu: Clube de Regatas Brasil - CRB SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por F. CARVALHO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. (TRÓPICO PRAIA HOTEL) em face de CLUBE DE REGATAS BRASIL - CRB, ambos devidamente qualificados à exordial. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. É, em síntese, o relatório. Decido. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandante. Sem condenação em honorários advocatícios. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Autorizo a liberação dos valores bloqueados por meio do sistema BACENJUD, depositados na conta judicial n.º 1700121990036 - agência 3557-2, por meio de alvarás, nos seguintes termos: R$88.605,75 (oitenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e setenta e cinco centavos) em favor do autor/exequente; e R$24.192,60 (vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) em favor do réu/executado. Publique-se. Maceió,26 de agosto de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 47 ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0018062-74.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Nacineide Pereira de Araujo - RÉU: Banco Finasa BMC S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 15 de agosto de 2014. Patrícia Acioli Soares Palmeira Analista Judiciário ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA - Processo 001931075.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Ronaldo Pereira de Oliveira - RÉU: Bradesco Auto Re Cia de Seguros - Autos n° 0019310-75.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ronaldo Pereira de Oliveira Réu: Bradesco Auto Re Cia de Seguros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ronaldo Pereira de Oliveira em face de Bradesco Auto Re Cia de Seguros, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que, após a ocorrência de acidente automobilístico em 19/12/2009, pelo qual foi responsabilizado, acionou o seguro contratado a fim de proceder ao reparo ou à reposição do veículo, que utilizava tanto para prover a locomoção da família quanto para fazer entregas de produtos de sua pequena panificação, quando os compradores se encontravam fora do bairro do empreendimento. A oficina autorizada informou que o salvado encontrava-se em condição recuperável, mas que somente iniciaria o conserto após a aprovação da seguradora. Em 07/01/2010, o autor recebeu correspondência da requerida informando que verificara que o veículo era utilizado para fim diverso do que fora contratado na apólice, motivo que a isentava de qualquer obrigação relacionada ao seguro contratado, com base na cláusula denominada Perda de Direitos, prevista nas Condições Gerais do contrato, sem, no entanto, especificar qual seria o uso diverso. Devido à recusa da seguradora em cumprir sua obrigação, a parte autora teve de arcar com os reparos de seu automóvel às próprias expensas, somente conseguindo concluí-los em meados de maio de 2010. Neste período, teve de locomover-se através de carona, pagando pelo abastecimento do carro do amigo que o ajudava. Procurou o requerido no intuito de negociar, mas não obteve resultado. Juntou documentos às fls. 13/88, a fim de comprovar o vínculo contratual, o dano sofrido pelo veículo e as despesas referentes aos reparos e à sua locomoção durante o período em que não dispôs de seu automóvel. Em sua contestação, a requerida sustentou o argumento de que o autor informara, no contrato, que o uso do veículo era particular, mas o utilizava, também, para fins comerciais, o que acarretaria valor mais elevado para o prêmio do seguro. A informação errada eximiria a seguradora de suas obrigações, com base nos arts. 765 e 766 do CC/02. Além disso, apesar de se tratar de contrato de adesão, seria aplicável o princípio da liberdade contratual, visto que o contrato nada possui que afronte a lei e o autor aceitou todas as suas cláusulas, não podendo, portanto, esquivar-se da cláusula acerca da Perda de Direitos, visto que não prestou informações corretas. Afirmou que os danos materiais pleiteados são referentes ao gasto com combustível das caronas, despesa relacionada com sua atividade comercial, que teria a despeito da ocorrência do sinistro, e que inexiste dano moral, visto que a parte autora registrou que, em momento nenhum, a seguradora a ultrajou/aviltou/humilhou. Apresentou documentos de fls. 107/174. Na réplica, a parte autora reforçou o que alegara, apontando que os documentos de fls. 22v e 159 registram o uso do veículo como “particular e/ou profissional”, de modo que a parte ré não poderia se furtar a cumprir com o contratado. Arguiu que contrato, sendo de adesão, suprime a autonomia da vontade, ao contrário do que afirmou a ré. Contra-atacou a impugnação ao valor dos danos materiais, apontando que a maior parte refere-se ao conserto do veículo. Os danos morais seriam cabíveis devido à imputação de que o autor teria tido conduta delinquente ao prestar informações falsas a fim de obter vantagem na tarifação do seguro, bem como aos dissabores provenientes da defasagem da renda familiar, que ocorreu devido aos gastos com o conserto. Intimadas a informar se possuíam interesse em conciliar ou produzir provas, a parte ré manifestou desinteresse, e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme possível extrair dos autos, a questão discutida se refere à aos danos morais e materiais que teriam sido provocados em virtude da negativa do réu em pagar o valor do seguro referente ao veículo danificado. Dessa forma, o caso deve ser analisado sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC. I - Do dano material: Sustenta a parte autora que em razão da negativa do réu, foi necessário proceder o conserto do veículo por conta própria. Desse modo, requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 6.172,00 (seis mil, cento e setenta e dois reais), valor referente às custas do reparo e ao pagamento do combustível do amigo que lhe forneceu carona durante o período em que não pôde dispor de seu veículo. Quanto a tal pleito, compulsando os referidos autos, observo a presença de documentação que comprova as despesas alegadas. Todavia, embora tenha se equivocado ao dizer que o valor total pleiteado se referia ao gasto com combustível para a carona, razão assiste à parte ré quando afirma que esse gasto ocorreria independente do sinistro, pois está relacionado a sua atividade comercial. Assim, o valor referente às despesas com a carona não fazem jus a indenização. Desse modo, deve ser parcialmente deferido o pleito de condenação em danos materiais, excetuando-se a despesa com o combustível das caronas. II - No que tange aos danos morais: Pois bem. No primeiro momento, cabe ressaltar que o fundamento principal da responsabilidade civil, qual seja, o neminem laedere, que segundo lições de Paulo Luiz Netto Lôbo, se consubstancia “no dever de não lesar ou ofender a pessoa ou patrimônio do outro”. Pedra angular do dever de indenizar, presente em todos os ordenamentos jurídicos, aponta para a necessidade de não se deixar qualquer ofensa ou dano, seja patrimonial ou referente à esfera ética da pessoa, sem ressarcimento. Desta forma, impõe-se que, ao dano sofrido haja a sua equivalente reparação. Uma vez configurados os pressupostos do dever de reparabilidade do dano, impõe-se esclarecer que o montante da indenização deve guardar consonância estrita com a proporção do dano, buscando restabelecer o equilíbrio anterior ao evento ou, como ensina Caio Mário, “(..) a indenização do id quod interest não pode ser fonte de enriquecimento (...)”. No que se refere aos danos morais, no bojo de princípios legais, éticos e morais que norteiam o regime jurídico pátrio, atingem violações a direitos não patrimoniais, a exemplo, da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, da integridade psíquica, do nome etc, tornando despiciendas maiores explicações acerca da matéria e da possibilidade da reparação compensatória que demanda o dano moral. Após tais considerações, observa-se que no caso em questão a empresa ré lesou direitos não patrimoniais do auto ao negar-lhe o pagamento do prêmio securitário referente ao contrato celebrado pelas partes. Conforme se extrai dos autos, especialmente dos documentos de fls. 22v e 159, constatase que o contrato firmado previa uso “particular e/ou profissional”, demonstrando, em verdade, que a parte autora foi prejudicada pelo equívoco da parte ré. A demora em reparar o veículo demonstra as dificuldades financeiras a que a parte autora se submeteu, apesar de ter contratado seguro, o que certamente lhe trouxe privações e dissabores desnecessários. Ademais, a imputação de conduta delinquente ao autor pela empresa ré, ao afirmar que o autor tentou beneficiar-se através de engodo contratual, também consubstancia o pedido de indenização por danos morais. Ressalto que tudo o que foi alegado pela autora, em respeito aos danos morais, está comprovado nos documentos anexado aos autos, não sendo compreensível a atitude da ré. Apesar dos argumentos apresentados pela demandada em sua defesa, não há dúvidas que a parte autora foi moralmente abalada em virtude da negativa do réu em cumprir suas obrigações, tendo seu nome e honra violados, tanto pelos dissabores sofridos quanto pela insinuação de que teria agido de má-fé, cometendo delito tarifário com o intuito de obter vantagem na tarifação do seguro. Assim, albergado no que ensina a doutrina e fundamentado nas legislação pátria, indubitavelmente, caracterizada a conduta indevida e a culpa da empresa ré. Como preceitua Paulo Luiz Netto Lôbo, In Direito das Obrigações, pg. 142: “a responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (danum in re ipsa); assim verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação do dano moral, não sendo necessária à prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade”. Cumpre-me, portanto, passar ao arbitramento da indenização devida, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral. Do quantum debeatur, não se pode quantificar a dor sofrida pelo requerente, mas é razoável amenizá-la através de uma Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 48 compensação pecuniária. Tal indenização é justificável por ser a partir da imagem que a sociedade forma opinião sobre a sua pessoa. Então nada mais justo que esses valores sejam-lhe pagos, deixando claro que não existe uma forma matemática para quantificar uma soma em dinheiro a título de ressarcimento, assim é como pensam os doutrinadores: “A sentença, para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, isto, porém, sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa” (Humberto Theodoro Jr , Dano Moral, cit. TJRJ, Ap. 4789193, Rel. Des. Laerson Moura). A lição do ilustre autor é enfática no sentido de que ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação de fixação do quantum com que reparará a dor moral. Nesse sentido: “O arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do juiz, que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor” (TJSP, Ap. 219.366-1/5, Rel. Des. Felipe Ferreira, ac. 28-12-94, RT. 717/126). Compulsando os autos, observo que a parte ré é uma empresa de grande porte, possuindo uma elevada condição econômica. Por outro lado, a parte autora demonstra ser financeiramente hipossuficiente. Ademais, constata-se que os danos causados foram graves, haja vista que sua negativa inferiu conduta ilícita ao autor ao alegar que este providenciou informações erradas ao realizar o contrato e causou-lhe sofrimento. Nesse sentido, procede o pedido para condenação em danos morais. Portanto, quanto ao abalo moral em virtude dos dissabores sofridos e da inferência de conduta delinquente, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III - Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para não acolher a tese de indenização por dano material referente ao gasto com o combustível das caronas e prover o restante do pedido de danos materiais e o pedido de danos morais, com base no art. 5º incisos V e X da Constituição Federal, e ainda de acordo com o art. 186 do Novo Código Civil Brasileiro, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.402,00 (cinco mil, quatrocentos e dois reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, computando-se os juros a partir da data do evento danoso, i.e. o recebimento da carta em que a seguradora negouse a adimplir sua obrigação (07/01/2010); e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, computando-se os juros a partir da data da citação, por restar configurado o caráter contratual da relação, e a correção monetária a partir do arbitramento do valor, ou seja, da data de publicação desta sentença. No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Maceió,25 de agosto de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 002208682.2010.8.02.0001 (001.10.022086-0) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Josefa dos Santos - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - Autos n° 0022086-82.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Josefa dos Santos Requerido: Banco Panamericano S/A Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 22 de agosto de 2014. Darlany Christine Alves de Lima Analista Judiciário ADV: JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO (OAB 6382/AL), JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL) - Processo 0033570-60.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: BARRETO E ROCHA LTDA - REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 15 de agosto de 2014. Patrícia Acioli Soares Palmeira Analista Judiciário ADV: THIAGO MOTA DE MORAES (OAB 8563/AL), JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), BRUNO CARDOSO (OAB 7040/AL) - Processo 0038208-10.2009.8.02.0001 (001.09.038208-1) - Monitória Pagamento - AUTOR: John Michael Hall Leighton - RÉU: Gualter Baltazar de Almeida Costa - Autos n°: 0038208-10.2009.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: John Michael Hall Leighton Réu: Gualter Baltazar de Almeida Costa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXXV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao exeqüente, para se manifestar sobre o documento de fls. 53 e requerer o que for do seu interesse no prazo de 5 (cinco) dias. Maceió, 07 de agosto de 2014 Daniel Braga de Vasconcelos Escrivão ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 4738E/AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 004115821.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Lúcio Alves da Silva - REQUERIDO: BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS - Autos n° 0041158-21.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lúcio Alves da Silva Requerido: BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 29 de agosto de 2014. Darlany Christine Alves de Lima Analista Judiciário ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL) - Processo 0043346-84.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Ana Elizabeth Lamenha e Silva Rego - REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A - Autos n° 0043346-84.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Ana Elizabeth Lamenha e Silva Rego Requerido: Banco Itaúcard S/A Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 22 de agosto de 2014. Darlany Christine Alves de Lima Analista Judiciário ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4867/AL) - Processo 0044574-94.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Cícera Lino dos Santos - RÉU: Banco FIAT S/A - Autos n° 0044574-94.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Maria Cícera Lino dos Santos Réu: Banco FIAT S/A Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 22 de agosto de 2014. Darlany Christine Alves de Lima Analista Judiciário ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO - Processo 0062006-63.2010.8.02.0001 (001.10.062006-0) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: José de Mendonça Santos e outro - Autos n° 0062006-63.2010.8.02.0001 Ação: Usucapião Requerente: José de Mendonça Santos e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 64, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 22 de agosto de 2014. Darlany Christine Alves de Lima Analista Judiciário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 49 ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL) - Processo 007110812.2010.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - REQUERIDO: Denilson da Silva Ferreira - Autos n° 0071108-12.2010.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Requerido: Denilson da Silva Ferreira DESPACHO Considerando que, às fls. 53, a parte ré concordou em liberar o valor depositado em Juízo em favor da parte autora, conforme requerido às fls. 50/51, determino a expedição de alvará de liberação do valor de R$ 1.574,10 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), em favor dos representantes da parte autora, conforme requerido às fls. 51. Após, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito. Publique-se Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0076465-75.2007.8.02.0001 (001.07.076465-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Itaú S/A - EXECUTADO: J K E Serviços Ltda. e outro Autos n° 0076465-75.2007.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Itaú S/A Executado: J K E Serviços Ltda. e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestese a parte autora sobre a certidão de fls. 72, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 25 de agosto de 2014. Darlany Christine Alves de Lima Analista Judiciário ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0079880-66.2007.8.02.0001 (001.07.079880-0) Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Divaci dos Santos Silva - REQUERIDA: Marlene Cavalcante da Silva e outros - Autos n° 0079880-66.2007.8.02.0001 Ação: Usucapião Requerente: Divaci dos Santos Silva Requerido: Marlene Cavalcante da Silva e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre as cartas devolvidas e juntadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 15 de agosto de 2014. Patrícia Acioli Soares Palmeira Analista Judiciário ADV: VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE (OAB 1235/AL) - Processo 0716215-88.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: JUVENAL GOMES DA SILVA JÚNIOR - RÉ: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Autos nº: 071621588.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:JUVENAL GOMES DA SILVA JÚNIOR Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais DECISÃO Trata-se o presente expediente processual de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação da Tutela proposta por JUVENAL GOMES DA SILVA JÚNIOR em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados à exordial. Os referidos autos vieram distribuídos por sorteio a este Juízo. Todavia, observouse a existência de erro na distribuição, vez que a presente ação deveria ser direcionada, por dependência, ao processo nº 070068578.2013.8.02.0001, conforme depreende-se da inteligência do art. 253, II, do Código de Processo Civil. Isto porque foi verificada a existência de ação com mesmas partes e pedido julgada extinta, sem julgamento do mérito, que tramitou na 8ª Vara Cível da Capital. Desta feita, DETERMINO o envio deste processo para 8ª Vara Cível da Capital, via distribuição e com a devida baixa. Maceió , 10 de julho de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB 831/AL) Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) ANA ELIZABETH BRÊDA PESSOA DE MELLO (OAB 680B/PE) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Bruno Cardoso (OAB 7040/AL) Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL) Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB 3173/AL) Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL) Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL) gustavo igor vasconcelos lopes calheiros (OAB 9393/AL) Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL) Jackeline Siqueira Formiga Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL) José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL) José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL) José Roberto Badú da Silva (OAB 4738E/AL) Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB 6382/AL) Marthe Vrijdags Fernandes Cursino Filha (OAB 10414/AL) Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP) Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL) Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL) Valdenar Monteiro Albuquerque (OAB 1235/AL) Wilson Marcelo da Costa Ferro Zeneide do Carmo Lima (OAB 4867/AL) 8ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BIANKA FERNANDA DUARTE LESSA FERREIRA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0183/2014 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 50 ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), FÁBIA LUCIANA PEIXOTO DANIEL (OAB 6950/AL), JOÃO ARTUR ANDION, AUDISIO PEREIRA LEITE (OAB 8195/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), RAFAEL ALMEIDA ONOFRE (OAB 8334/ AL), PAULO FARIA ALMEIDA NETO (OAB 8823/AL), THELMA VANESSA MOREIRA COSTA (OAB 9801/AL), GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0000282-20.2013.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco FIAT S/A - RÉ: Maria das Dores Santos Lima - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0715896-91.2012.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 071589691.2012.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: THELMA VANESSA MOREIRA COSTA (OAB 9801/AL), FÁBIA LUCIANA PEIXOTO DANIEL (OAB 6950/AL), JOÃO ARTUR ANDION, HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), GABRIELA ANDIÓN MELO (OAB 5240/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0001061-72.2013.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaú Card S/A - RÉ: Francisca de Oliveira Pinheiro - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0709385-43.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0709385-43.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0002269-90.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco FIAT S/A - RÉU: EDENILSON OLIVEIRA FREITAS - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/ PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0725516-30.2012.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0725516-30.2012.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0701583-91.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: ROSIMEIRE BARBOSA OLIVEIRA - DECISÃO Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0720080-90.2012.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0720080-90.2012.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 28 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0702342-89.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: JOSE AGAPITO SIMÕES DA SILVA - DECISÃO Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0700549-52.2011.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 51 partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0700549-52.2011.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 28 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0704798-41.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: JOSE TOMAS DA SILVA - DECISÃO Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0726955-42.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0726955-42.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 28 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0704860-81.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco J Safra S/A - RÉU: CICERO FRANCISCO DE FREITAS - DECISÃO Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0712362-08.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0712362-08.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 28 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: MILTON GOMES SOARES JÚNIOR (OAB 8262/PB) - Processo 0705965-93.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco GMAC S/A - RÉU: LIVIA SILVA RODRIGUES - DECISÃO Analisando o sistema SAJ/ PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0729204-63.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0729204-63.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 28 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0706038-65.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: CONRADO LIMA SOUZA - DECISÃO Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0729039-16.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0729039-16.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 28 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0707496-54.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 52 em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉ: VIVIANE MARIA DE ARAÚJO - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0727414-78.2012.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0727414-78.2012.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 070778295.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: ERACTON OLIVEIRA FARIAS - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0730177-18.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 073017718.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 28 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0708057-44.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉ: RAQUEL COSTA DA SILVA - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0707421-78.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0707421-78.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 071086097.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO FIAT S/A - RÉU: JOSENI LOURENCO DA SILVA - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0743079-03.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0743079-03.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 071098820.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉU: SEBASTIÃO DA SILVA - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0731701-50.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 53 o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0731701-50.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 071152868.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉU: JOSE PEREIRA DA SILVA - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0705491-25.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0705491-25.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0711700-10.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A - RÉU: JERONIMO DOMINGOS DA SILVA - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0706617-13.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0706617-13.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: MILTON GOMES SOARES JÚNIOR (OAB 8262/PB) - Processo 0713667-90.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco GMAC S/A - RÉU: ROGERIO DE ALMEIDA CORREIA - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0703018-66.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0703018-66.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0714581-57.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Santander Banespa S/A - RÉ: DASLAN WESLLEY DO NASCIMENTO - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0713641-92.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0713641-92.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L) - Processo 0715915-29.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - RÉ: GRACE GALVÃO PINHEIRO - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 071575686.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 54 sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0715756-86.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: JOSÉ DIOGO LIMA DANTAS (OAB 11090/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 071629722.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉ: JOSEFA AUXILIADORA DE MORAIS - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0710401-95.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0710401-95.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0716574-38.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: FLAVIO JOSE GOMES FONSECA - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0715262-27.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0715262-27.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1105A/PE), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0718198-25.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - RÉ: GRACE GALVÃO PINHEIRO - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0713235-71.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0713235-71.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0719565-84.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: Gustavo Antônio Gois dos Santos - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0711281-87.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0711281-87.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 55 ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ - Processo 0721180-12.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉ: ANA KASSIA CAVALCANTE SANTANA DA CRUZ - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0705434-07.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0705434-07.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: PATRICIA PONTAROLI JANSEN (OAB 33825/PR), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0722608-29.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - RÉU: ANTHONY UGO GOMES PORTELA - D E C I S à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0709156-49.2014.8.02.0001 ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 070915649.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 26 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949/AL) - Processo 0723191-48.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AUTOR: Banco GMAC S/A - RÉU: CÍCERO CAVALCANTE DE SOUZA - DECISÃO Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0714325-51.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 071432551.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 28 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0724357-18.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: FELIX E GODOI LTDA - DECISÃO Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0720770-85.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0720770-85.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 28 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL) Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Audisio Pereira Leite (OAB 8195/AL) Carlos André de Mello Queiroz Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL) Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 56 Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB 6950/AL) Fabio Frasato Caires (OAB 1105A/PE) Gabriela Andión Melo (OAB 5240/AL) Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL) Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL) João Artur Andion José Diogo Lima Dantas (OAB 11090/AL) Milton Gomes Soares Júnior (OAB 8262/PB) Patricia Pontaroli Jansen (OAB 33825/PR) Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL) Rafael Almeida Onofre (OAB 8334/AL) RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) Rodolfo Gerd Seifert (OAB 11501AA/L) Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB 9801/AL) 12ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARISTÉA DUARTE LIMA CAVALCANTI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0116/2014 ADV: EURIDES PEREIRA SOUTO (OAB 00003947AL), LUCI MAYRE SOUZA SILVA (OAB 4355/AL) - Processo 000817807.2000.8.02.0001 (001.00.008178-8) - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - AUTORA: Luci Mayre Souza Silva - CORÉ: Maria Solange da Silva e outro - RÉU: Dulcesil Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais referente a Carta Precatória expedida para o Juízo de Deprecante de Vitória/ES. ADV: FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES (OAB 5938/AL) - Processo 0077529-23.2007.8.02.0001 (001.07.077529-0) - Pedido de Benefício Previdenciário - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: José Ailton de Oliveira - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - DESPACHO Dê-se vista a parte autora do documento de fls.104/105, juntado pela Justiça Federal, indicando o nome, endereço e contatos telefônicos da perita médica Dra.Raquel Arruda da Silva, CRM 3622, uma vez que nos cadastros de perito deste Tribunal não constam peritos médicos. Ato contínuo, abra-se vista ao INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do requerimento de fls.107 e documentos 108/116. Maceió(AL), 20 de agosto de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), MARIANA ELIS NAVARRO TOLEDO (OAB 8510/AL) - Processo 0701316-90.2011.8.02.0001 - Embargos à Execução - Pagamento - EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A - EMBARGADA: ADRIANA CHAVES MASSIGNANI - Autos n.° 0701316-90.2011.8.02.0001 Ação: Embargos À Execução Embargante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A Embargado: ADRIANA CHAVES MASSIGNANI DESPACHO Intime-se as partes para que, em 10(dez) dias, digam se desejam conciliar, bem como sobre a(s) prova(s) que pretendam produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessária(s), especificando-a(s), inclusive, a(s) respectiva(s) finalidade(s), ou seja, com a indicação de qual(ais) afirmação(ões) de fato destina(m)-se sua(s) produção(ões). No caso de prova testemunhal, deve a parte que a requereu fazer a juntada do rol das testemunhas, no máximo, até 30 (trinta) dias antes da data designada para a realização da audiência, com a qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), inclusive, fazendo constar a informação a respeito da necessidade de efetivação pelo cartório do procedimento de intimação, sob pena de restar inviabilizado o(s) depoimento(s) da(s) que restar(em) arrolada(s). Em sendo demonstrada pela(s) parte(s) o desejo de conciliar, fica desde já designada a audiência preliminar, para data a ser certificada nos autos pela Srª. Escrivã, devendo-se, após a lavratura desta, proceder-se com as intimações necessárias: partes, advogados, bem assim testemunha(s) e o Ministério Público, se necessário. Publique-se. Maceió, 26 de agosto de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL) - Processo 0703598-96.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: PAULO JÚNIOR CÂNDIDO DE AZEVEDO - RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Analisando a petição inicial, especificamente no que diz respeito ao cumprimento do artigo 285 - B do CPC, percebi que a autora não apontou na inicial o vínculo das causas de pedir que embasaram às pretensões deduzidas em juízo com as cláusulas contratuais relacionadas com as obrigações que a(o) demandante pretende controverter nesta demanda. Claro que o cumprimento da determinação supra só é possível se a parte autora estiver de posse do contrato que rege a relação jurídica entre ela e a parte ré, porquanto é impossível deduzir a respeito de quais obrigações contratuais pretende controverter sem manipular o contrato. Portanto, é ônus da parte autora, por força da redação emanada do artigo 285 - B do CPC, apresentar o contrato junto com a petição inicial, por ser esse documento imprescindível à propositura da ação, não cabendo no contexto pleitear inversão do ônus da prova, visto que isso não resolve o problema, porquanto anterior a angularização da relação jurídica processual, além de se fazer necessário para o próprio ajuizamento da demanda. Se o referido contrato não tiver na posse do autor e não for possível consegui-lo administrativamente, inclusive no site da instituição financeira - bastando para tanto o número do contrato -, só lhe restará ajuizar ação preparatória de exibição de documento para acessar o documento imprescindível, sem o qual a ação revisional não pode ser proposta. Para o(a) demandante que já tem contra si ajuizada ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, sendo autor a instituição financeira, basta consulta os autos da busca para ter acesso ao contrato, pois o referido documento também é imprescindível nestas demandas. Adeque-se, ainda, o valor atribuído à causa ao proveito econômico visado com a demanda, com base nas especificações do pedido feitas a partir do contrato, recolhendo-se as custas e taxas com base neste novo valor. Dito isso, com fundamento no artigo 284 do CPC, determino a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 57 intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, aditar a petição inicial no sentido de apontar às cláusulas contratuais supracitadas, juntamente com o contrato que rege a relação entre os litigantes, bem assim a adequação do valor da causa e do pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição da petição inicial. Havendo pedido de assistência judiciária, junte-se a documentação necessário à comprovação do estado de pobreza, uma vez que não é crível acreditar que alguém seja pobre fazendo um financiamento de veículo para pagar a longo prazo com valor considerável da prestação, além de demandar revisão de contrato com assistência de advogado particular. Por isso, não basta a declaração de pobreza, devendo a parte apresentar documentos outros - CTPS, contracheque, declaração de rendas ou de isente etc. - que comprove tal condição social. Ademais, por cautela e até que sejam apreciados os pedidos liminares após emenda da inicial, com o fito de evitar a configuração da mora, determino que a parte autora deposite em juízo, no prazo de 5 dias, os valores integrais correspondentes às parcelas contratadas, inclusive, a partir do 1.º depósito, das demais parcelas que se vencerem no curso da demanda, mantendo-se, assim agindo, na posse do bem especificado na inicial. Finalmente, comuniquese imediatamente ao réu a respeito do conteúdo da decisão, com o fim de evitar cobranças indevidas ou mesmo eventual inclusão do nome da demandante em cadastros de restrição ao crédito. Cumpra-se com urgência. ADV: PAULO GUEDES PEREIRA (OAB 6857PB) - Processo 0704839-76.2012.8.02.0001/01 - Impugnação de Assistência Judiciária - Rescisão / Resolução - IMPUGNANTE: Francisca Maura Farias Bezerra Santos - IMPUGNADA: Fabienia Maria Vasconcelos Brito - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte impugnada, acerca da Impugnação ajuizada no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL), VITOR GUSTAVO TORRES DE MESQUITA (OAB 9243/AL) - Processo 0708192-90.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTORA: WANESSA KIEV FERNANDES ALBUQUERQUE - RÉU: Banco Safra S/A - Autos n.° 0708192-90.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: WANESSA KIEV FERNANDES ALBUQUERQUE Réu: Banco Safra S/A DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar formulado pela autora, com o fito de melhor analisar os fatos alegados, determino que a demandante seja intimada para, no prazo de 10 dias, fazer juntar aos autos a folha de extrato relativo ao mês de agosto de 2010, a partir do dia 18/08, em continuação ao extrato acostado às fls. 36 dos autos, porquanto, coincidentemente, é a única folha que falta dos extratos juntados na inicial, e importante para construir o histórico dos fatos, em especial em relação ao extrato de fls. 37, que inicia a partir do dia 31/08/2010. Ademais, deve a autora justificar, ainda, o pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), efetivado via TED - CH. PAGTO TED -, mais taxa de R$ 14,40, realizado no dia 12/05/2010, porquanto pode ter sido esse o motivo do alegado desaparecimento do valor que estaria na sua conta de investimento, imprescindível não só para apreciação do pedido liminar, como, igualmente, para uma das pretensões finais desejadas pela autora. Ressalte-se que em nenhum momento da narrativa constante da inicial a autora faz referência a isso. Cumpra-se com urgência. Após, conclusos. Maceió(AL), 25 de março de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL) - Processo 0708329-72.2013.8.02.0001 - Monitória - Duplicata REQUERENTE: JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A - RÉU: JF CONSTRUÇÕES LTDA - Tendo em vista que o conteúdo da petição de fls. 39 não se encontra provado nos autos, determino que a autora cumpra o disposto no ato ordinatório de fls. 36, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito.Publique-se. ADV: CLEVERTON DA FONSECA CALAZANS (OAB 8524/AL) - Processo 0715900-60.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTOR: FRANCISCO HAROLDO AMORIM COSTA - RÉU: Bradesco Saúde e outro - 9. Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, e, em conseqüência, determino que a ré arque com as despesas, corrigidas, relacionadas com os dois stents que foram implantados na pessoa do demandante, sendo o valor original de R$ 31.455,00 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), sob pena de incidir multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), contada da intimação e produzindo efeito até o efetivo pagamento da importância, podendo o valor devido ao hospital réu ser pago diretamente, e a outra parte depositada em favor do autor no processo. 10. Intime-se a ré, na pessoa do seu representante legal, da decisão ora proferida através de oficial de justiça, aproveitando o ensejo para citá-la para o fim de apresentar defesa na demanda, no prazo de 30 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial. 11. Cite-se, para o mesmo fim e prazo, o Hospital do Coração de Alagoas. Publique-se. Maceió , 21 de agosto de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito ADV: MAGDA LUIZA R. E. DE OLIVEIRA (OAB 9947A/AL) - Processo 0720826-84.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO PSA FINANCE DO BRASIL S/A - RÉU: CLEDSON CAVALCANTE GOMES - DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. 2. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Conquanto o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). 4. Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. 5. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 6. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 8. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 58 Maceió , 28 de agosto de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL) Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL) André Vicente Tenório de Albuquerque cleverton da fonseca calazans (OAB 8524/AL) Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL) Eurides Pereira Souto (OAB 00003947AL) Fabiana Maria Pereira Chaves (OAB 5938/AL) Luci Mayre Souza Silva (OAB 4355/AL) Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL) Mariana Elis Navarro Toledo (OAB 8510/AL) Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL) Paulo Guedes Pereira (OAB 6857PB) Vitor Gustavo Torres de Mesquita (OAB 9243/AL) 12ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA COM PRAZO DE 30 (Trinta) DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Gustavo Souza Lima, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Monitória n.º 0030358-31.2011.8.02.0001, requerida pelo(a) JS Distribuidora de Peças S.A e outro, Catherine Rodrigues Calheiros, em desfavor de Elvis Victor de Castro Araújo, brasileiro, alagoano, portador do RG nº.32790090-SSP/AL e inscrito no CPF nº.079.662.434-86, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. Em caso de cumprimento ficará o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-c, § 1º, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102-c, do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, _________ Aline Teixeira Cassiano, Analista Judiciário, o digitei e subscrevo. Maceió(AL), 26 de agosto de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz(a) de Direito 13ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0311/2014 ADV: MARCUS LACET (OAB 6200/AL), CHRISTIANE KELER DE LIMA MENDES (OAB 7011/AL), LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL), ANTÔNIO FERNANDO COSTA (OAB 2.011/AL), JOSÉ EVERALDO DE ANDRADE SILVA (OAB 1898/ AL), RODRIGO ALMEIDA (OAB 7478/AL) - Processo 0005393-96.2005.8.02.0001 (001.05.005393-1) - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - AUTORA: Lydia Prazeres - RÉU: Shopping Farol - DECISÃO Da sentença de fls. 96-102 a parte autora, através do seu advogado, apresentou embargos de declaração questionando, em resumo, que existiu erro material quanto ao momento da correção monetária para o dano material. Analisando os embargos de declaração manejados pela autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos devem ser conhecidos, porquanto a embargante pontuou a omissão e obscuridade que entendeu viciarem a sentença supracitada. O artigo 535 afirma que os embargos de declaração são cabíveis quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A autora, fazendo uso dos embargos, pontuou às causas do erro material que entendeu viciar a sentença, conforme demonstrou a parte autora é entendimento sumulado pelo STJ, através do enunciado nº 43. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela autora, porque apresentado com base no artigo 535, incisos I e II, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento, modificando o termo da correção monetária, que terá como termo inicial a partir da data do evento danoso. Publique-se. Maceió, 15 de julho de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898/AL) - Processo 0034389-65.2009.8.02.0001 (001.09.034389-2) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Moisés Dias de Lima - REQUERIDO: Marcos César Leopoldino - DECISÃO Da sentença de fls. 32 a parte autora, através do seu advogado, apresentou embargos de declaração questionando, em resumo, que houve omissão/contradição na sentença em razão de não ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita. Analisando os embargos de declaração manejados pela autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos devem ser conhecidos, porquanto a embargante pontuou a omissão e obscuridade que entendeu viciarem a sentença supracitada. O artigo 535 afirma que os embargos de declaração são cabíveis quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A autora, fazendo uso dos embargos, conquanto tenha pontuado às causas da omissão e obscuridade que entendeu viciarem a sentença, se desincumbiu Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 59 do ônus de demonstrar a possibilidade de êxito dos seus embargos, especialmente porque fora requerido os benefícios da justiça gratuita e o mesmo não fora apreciado em sentença. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela autora, porque apresentado com base no artigo 535, incisos I e II, do CPC, para, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita e afastar a necessidade de pagamento de custas finais. Publique-se. Maceió, 15 de julho de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: MARCELO ARAÚJO ACIOLI, HENRIQUE PINTO GUEDES DE PAIVA (OAB 4157A/AL), HENRIQUE PINTO GUEDES DE PAIVA (OAB 4157/AL), HENRIQUE FERNANDES CAMPOS (OAB 11293/AL), ROBSON ALVES REIS BRANCO (OAB 3816/AL) Processo 0065771-42.2010.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - AUTORA: Cruz Vermelha BrasileiraFilial Alagoas - REPTANTE: Maria Helena Russo Lessa - RÉU: Fernando José Tavares Campos - DECISÃO Vistos etc. Após a sentença proferida nos autos, o réu apresentou petição (fls. 72/76), pleiteando a concessão da assistência judiciária gratuita, e, às fls. 78/82, apresentou embargos de declaração sustentando que a sentença foi omissão quando a existência de coação. Não acolho os embargos de declaração manejados pela parte ré, em razão do fundamento apresentado não ter sido sustentando na apresentação de contestação. Precluiu o prazo para apresentação de argumentos de mérito. Publique-se. Maceió , 15 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL), PAULO TÚLIO BARBOSA DE VASCONCELOS JR. (OAB 6830/AL) - Processo 0080826-38.2007.8.02.0001 (001.07.080826-1) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: José Cordeiro Lima - IMPETRADO: Diretor de Operações da CEAL-Cia Energética de Alagoas DECISÃO Vistos etc. Intime-se pessoalmente o impetrado para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, efetuar a ligação de energia dos imóveis de propriedade do impetrante, caracterizados na inicial, sem prejuízo da aplicação de multa determinada às fls. 47 dos autos(multa diária no importe de R$ 500,00) Cumpra-se. Maceió , 14 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito Antônio Fernando Costa (OAB 2.011/AL) Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL) Henrique Fernandes Campos (OAB 11293/AL) Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL) Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL) José Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL) José Cordeiro Lima (OAB 1472/AL) José Everaldo de Andrade Silva (OAB 1898/AL) Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB 6892/AL) Marcelo Araújo Acioli Marcus Lacet (OAB 6200/AL) Paulo Túlio Barbosa de Vasconcelos Jr. (OAB 6830/AL) Robson Alves Reis Branco (OAB 3816/AL) Rodrigo Almeida (OAB 7478/AL) Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB 6898/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0315/2014 ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA (OAB 7173/AL), JOSÉ MARIA BISPO DA SILVA (OAB 2102/AL), PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES (OAB 5076/AL), ROSANA JAMBO DE OLIVEIRA AMARAL (OAB 7053/AL), TIAGO RISCO PADILHA (OAB 7279/AL), AMANDA GUIMARÃES LOPES (OAB 6858/AL), LUIZ GERALDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 19658-BA), RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL), JAIME AUGUSTO MARQUES (OAB 9446/ BA), VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291-AL), FERNANDA MARINELA DE S. SANTOS (OAB 6091/AL), EDUARDO MIRABILE (OAB 91788-SP) - Processo 0000348-77.2006.8.02.0001 (001.06.000348-1) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTORA: Indiana Seguros S/A - RÉU: Transportadora Santa Terezinha Ltda - Dorgival Limoeiro dos Santos - DECISÃO Recebo a apelação retro, nos efeitos suspensivo e devolutivo, uma vez que tempestiva, adequada e acompanhada do preparo. Vista à parte apelada para oferecer, querendo, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Maceió, 14 de julho de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB 14900/PE) - Processo 000209234.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Luciano Plácido de Medeiros - RÉU: Plano de Saúde Norclínicas Intermédica - DECISÃO A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, conseqüentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado. Diante do exposto, DEFIRO, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, determinando à demandada o ônus de provar os fatos constitutivos do presente processo. Em razão de a parte autora informar interesse em conciliar, marque-se e paute data para realização de audiência de conciliação. Cumpra-se Maceió , 07 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO (OAB 6008/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4.690/AL), JEANNE MARIA SILVA DOS SANTOS NOBRE (OAB 10371/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL) - Processo 0002317- Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 60 45.1997.8.02.0001 (001.97.002317-1) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Colegio Santissima Trindade Ltda - RÉU: Jose Gomes de Oliveira - Jose Aprigio da Silva - Conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolher a questão de ordem pública relativa a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Diante do exposto, revogo a sentença proferida nos autos, ao tempo em que, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão do autor. Publique-se. Maceió , 17 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: VANESSA MANUELLA SILVA CEDRIN (OAB 6998/AL), CARLOS EDUARDO BRANDÃO CESAR (OAB 7087/AL), EVERANY SANTIAGO VELOSO (OAB 6947/AL), LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA (OAB 6788-A-AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), KELLY PATTRYCIA SILVA MALTA (OAB 7092/AL), GUILHERME BORBA PALMEIRA (OAB 18604/PE) - Processo 000870665.2005.8.02.0001 (001.05.008706-2) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A - Banco Múltiplo - RÉU: Márcio Antonio dos Santos - DECISÃO Da sentença de fls. 65-68, a parte ré, por conduto do seu advogado, apresentou embargos de declaração questionando, em resumo, que o provimento jurisdicional final padece dos vícios de omissão e obscuridade. Analisando os embargos de declaração manejados pela parte ré, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a embargante, argumentando no sentido da existência de omissão/ obscuridade que entendeu viciar a sentença, em verdade suscitou causa (=motivo) cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação. Explico. A alegação de que o juiz na sentença reconheceu citação da ré ou o reconhecimento da petição apresentada, não implica omissão ou obscuridade do julgamento, mas, tão-somente e se for o caso, erro de julgamento, incapaz de revisão pela via estreita dos embargos de declaração, incabível para tal finalidade. O ato sentencial, em si, não contém nenhum vício de omissão/obscuridade Portanto, eventual equívoco dessa ordem é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo. Dito isso, não conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte ré Publique-se. Maceió, 17 de julho de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: MARCELO TOLEDO SILVA (OAB 1982/AL), OTONIEL PATRIOTA DE OLIVEIRA (OAB 3534/AL), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO (OAB 00003533AL) - Processo 0010834-68.1999.8.02.0001 (001.99.010834-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - REQUERENTE: . - DECISÃO Vistos etc. O requerente pediu a concessão da assistência judiciária gratuita, em face da sua atual situação financeira e hipossuficiência. Possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Contudo, por se tratar de medida excepcional, deve restar cabalmente demonstrada a impossibilidade financeira da empresa, apta a justificar o deferimento do benefício. No caso, a requerente, apenas afirmou sobre sua incapacidade de arcar com as custas, não acostando qualquer documento que efetivamente comprovasse tal situação. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se o despacho de fl. 921. Maceió , 14 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ADILANGE MENDONCA PORTO (OAB 4171/AL), FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 001808180.2011.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - AUTOR: José Oscar Ferro Goncalves - ASTROGILDA DA SILVA ARAÚJO - RÉU: Adilanje Mendonça Porto - EDITH DE MENDONÇA PORTO - Elisabeth Gomes Porto - DECISÃO Vistos etc. Em razão da certidão de decurso do prazo para apresentação de recurso, determino o cumprimento da sentença transitada em julgado proferida nos autos, no seguinte sentido: A) determinar a expedição de MANDADO DE DESPEJO da parte ré - ADILANJE MENDONÇA PORTO e ELIZABETH GOMES PORTO, para desocupação voluntária, no prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 63, §1° da Lei 8.245, do imóvel situado à Rua Marechal Roberto Ferreira, n. 151, Galeria “O Beco”, sala 1, no bairro do Centro, cidade de Maceió, Alagoas, sob pena de despejo compulsório. B) tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 475-B e 475-J c/c art. 614, II, do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial (CPC, art. 475, § 3.º), intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apresentando pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J do CPC. Cumpra-se. Maceió , 15 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: FELIPE MEDEIROS NOBRE (OAB 5679/AL), KEYLA POLYANNA BARBOSA LIMA - Processo 0073641-41.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Tiburcio da Silva - RÉ: Hapvida - Assistência Médica Ltda DECISÃO Vistos, etc. A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, conseqüentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado. Diante do exposto, DEFIRO, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, determinando à demandada o ônus de provar os fatos constitutivos do presente processo. Maceió(AL), 07 de julho de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898B/AL) - Processo 0073768-81.2007.8.02.0001 (001.07.073768-2) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Adeilson Francisco da Silva - RÉ: Credcard S/A - DECISÃO Da sentença de fls. 26 a parte autora, através do seu advogado, apresentou embargos de declaração questionando, em resumo, que houve omissão/contradição em razão de não ter sido deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Analisando os embargos de declaração manejados pela autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos devem ser conhecidos, porquanto a embargante pontuou a omissão e obscuridade que entendeu viciarem a sentença supracitada. O artigo 535 afirma que os embargos de declaração são cabíveis quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A autora, fazendo uso dos embargos, pontuou às causas da omissão e obscuridade que entendeu viciarem a sentença, demonstrando que o juízo não deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nem se manifestou sobre os mesmo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela autora, porque apresentado com base no artigo 535, incisos I e II, do CPC, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a condenação da parte autora em custas finais em razão de lhe ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Maceió, 23 de julho de 2014 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 61 Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL) Adilange Mendonca Porto (OAB 4171/AL) Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Amanda Guimarães Lopes (OAB 6858/AL) Carlos Eduardo Brandão Cesar (OAB 7087/AL) Eduardo Mirabile (OAB 91788-SP) Everany Santiago Veloso (OAB 6947/AL) Everilda Brandão Guilhermino (OAB 6008/AL) Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL) Felipe Medeiros Nobre (OAB 5679/AL) Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL) Fernanda Marinela de S. santos (OAB 6091/AL) Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4.690/AL) Guilherme Borba Palmeira (OAB 18604/PE) Henrique Buril Weber (OAB 14900/PE) Jaime Augusto Marques (OAB 9446/BA) JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA (OAB 7173/AL) Jeanne Maria Silva dos Santos Nobre (OAB 10371/AL) José Maria Bispo da Silva (OAB 2102/AL) Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL) Kelly Pattrycia Silva Malta (OAB 7092/AL) Keyla Polyanna Barbosa Lima Luiz Geraldo Oliveira Sampaio Junior (OAB 19658-BA) Luiz Otávio Monteiro Pedrosa (OAB 6788-A-AL) Marcelo Toledo Silva (OAB 1982/AL) Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG) Maria Goretti Duarte Raposo (OAB 00003533AL) Otoniel Patriota de Oliveira (OAB 3534/AL) Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB 5076/AL) RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL) Rosana Jambo de Oliveira Amaral (OAB 7053/AL) Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB 6898B/AL) Tiago Risco Padilha (OAB 7279/AL) Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291-AL) Vanessa Manuella Silva Cedrin (OAB 6998/AL) 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0439/2014 ADV: KARLLY ANNE LEITE CÉSAR - Processo 0725644-16.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Enquadramento - AUTORA: MERCIA MARIA OLIVEIRA COSTA e outros - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS e outro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para afastar o ato omissivo da autoridade administrativa, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, e determinar, com base no art. 4º da Lei nº 5.016/88, que a autoridade competente promova as autoras, pelo critério de antiguidade, para a Classe de Coordenador Técnico - Símbolo TETC 8, em ato administrativo com efeitos retroativos a 26 de outubro de 2010, e, em seguida, em ato contínuo, reenquadre-as como Analistas de Contas - TC/ALC, Classe C, Nível 76. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC e considerando que o provimento em tela sana, por via indireta, a supressão do pagamento de verbas de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela concedida na presente sentença, para determinar ao Estado de Alagoas que, através do Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado e no prazo de 10 (dez) dias, cumpra suas disposições, sob pena de aplicação de multa, que, ora, estabeleço em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,18 de julho de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Karlly Anne Leite César TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0440/2014 ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA, DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0722767-69.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: ANTONIO RUFINO DOS SANTOS - PROCESSO Nº: 0722767-69.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título Extrajudicial Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: ANTONIO RUFINO DOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 62 SANTOS DECISÃO Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e irregularmente cadastrada junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face de ANTONIO RUFINO DOS SANTOS, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou, sinteticamente, que, como sucessora da extinta Cohab, é legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos autos. Entretanto, aduz que a parte executada não teria cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de prestações em atraso, os valores referentes ao financiamento vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na inicial. Alegou, ainda, que o instrumento contratual, ora executado, teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública e consequentemente de título executivo extrajudicial. Juntou documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado por contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação SFH e com objeto subsidiado pelo extinto Banco Nacional de Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do instrumento contratual executado, verifica-se que o negócio jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS, razão pela qual o promitente comprador deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à época, de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos), o qual era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco Nacional da Habitação BNH. Com efeito, o FCVS foi criado por intermédio da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho de Administração do BNH, com as seguintes finalidades: 1) garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo; 4) cobrir o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em decorrência da estagnação econômica, dos altos índices inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que, com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos, com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000, objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS, autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a compensação entre débitos originários de contribuições devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS possui interesse direto nas ações que tem por mote a execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu comprometimento direto por força das negociações levadas a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/ RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo residual do financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS (e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da Caixa Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública federal, não há como afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se a espécie de demanda que pugna pelo pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a possibilidade de reconhecimento do direito do mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente financeiro CARHP , a responsabilidade pela habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o que somente poderá ocorrer após prévia manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder com a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais, bem como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 63 RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução 25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, “com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação” (art. 6º). 2. Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses, o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo, daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei 2.406/88: “Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.” 6. A Resolução 36/69, editada pelo Conselho de Administração do BNH, já dispunha que “a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do Decreto-Lei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas condições desta Resolução”. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que “o agente financeiro admitiu a múltipla contratação com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo mutuário”. Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade, financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressalta-se, ainda, que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º ao art. 3º da Lei 8.100/90 - “Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro”. 11. Não se pode perder de vista que todo o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS, e não com recursos próprios do agente financeiro. [COM GRIFOS - In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da espécie, o mutuário pode, ao menos em tese, imputar, em sede de embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela quitação do saldo devedor ou de pelo menos parte deste. Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do prêmio de seguro pactuado no instrumento contratual de aquisição do imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza complexa da relação contratual em testilha, que cumula interesses jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força do disposto no art. 109, I, da Constituição da República, a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de empresa pública federal atribuída à Caixa Econômica Federal. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior já assentou o entendimento no sentido de que “Nos litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito” (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em comento: anulatória de execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsume-se aos entendidos “litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação”, haja vista que tal modalidade de execução teve previsão expressa no art. 1º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs “sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação”. E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado na hipótese, consoante reconhecido pelas instâncias ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão da CEF na lide como litisconsorte passiva necessária, o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito, segundo o entendimento assente neste STJ. Precedentes: REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e REsp nº 154.116/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à Justiça Federal para seu processamento e julgamento. [COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 25 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL) Rosemeiry Francino Ferreira TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 64 ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0442/2014 ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), LÍVIA NEGRI GUIMARÃES - Processo 070014768.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Estabilidade - AUTOR: PAULO MIGUEL SOUZA SILVA - RÉU: Estado de Alagoas PROCESSO N° 0700147-68.2011.8.02.0001 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: PAULO MIGUEL SOUZA SILVA RÉU: ESTADO DE ALAGOAS S E N T E N Ç A Paulo Miguel Souza Silva ajuizou a presente Ação Ordinária contra o Estado de Alagoas, argumentando, em síntese, que é praça da Polícia Militar de Alagoas, desde 03 de janeiro de 1991, tendo sido promovido à graduação de cabo PM no ano de 2010. Firmou que permanecei por mais de 19 (dezenove) anos na graduação de soldado, que configura a primeira e mais baixa das escalas da PM. Aduziu que a Lei Estadual n.º 6.544/2004, que dispõe sobre os critérios e condições de promoção dos Policiais Militares do Estado, estabelece a antiguidade como critério primordial à progressão na carreira e hierarquia militares. Segundo ele, o Comando da Polícia Militar se manteve inerte, não o promovendo em tempo hábil, impedindo-o de ascender na carreira, conforme preconizado na Lei de Regência. Assim, foi preterido em diversas promoções, o que redundou em substancial prejuízo, inclusive de ordem financeira. Afirmou, ainda, que a convocação para o Curso de Formação respectivo traduz ato vinculado da Administração, desde que atendidos os requisitos legais. Ao fim, pugnou pela procedência do pedido para que seja promovido à graduação de 3º Sargento da PM de Alagoas, com efeitos retroativos ao ano de 2005. O Estado de Alagoas apresentou contestação, às fls. 63/71, aduzindo que o autor requereu a sua promoção ao posto de 3º Sargento, sem atentar para o número de vagas disponíveis e sem o devido preenchimento dos requisitos legais. Aduziu que não há que se falar em preterição daquele, visto que apenas disse que ingressou na corporação há mais de 19 (dezenove) anos, sem apontar, entretanto, sequer um militar menos antigo que tenha sido promovido antes dele. Ressaltou, pois, que a promoção não ocorreu em face da inexistência de vagas na patente. Acrescentou que o autor não preenche o requisito insculpido no art. 7º, II, a, da Lei n.° 6.544/2004, o qual exige, para a promoção de Cabo PM para 3º Sargento, tempo igual ou superior a 5 anos como cabo, sendo certo que o autor atingiu a categoria de Cabo apenas em fevereiro de 2010. Houve Réplica fls. 74/78 , na qual se rebateu os argumentos da Contestação, e foram reiterados os da inicial. O Ministério Público exarou parecer opinando pela procedência da demanda. É o relatório. Decido. Conforme já vem sendo analisado pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, o Poder Judiciário de Alagoas tem recebido centenas de demandas judiciais pertinentes à implementação das promoções de praças na Polícia Militar do Estado. A omissão do Comando da PM/AL em promover a evolução nas patentes tem transposto o problema para o Poder Judiciário. É certo, porém, que, na realidade sócio-jurídica do Estado de Alagoas, tem-se observado, além do exercício dessa função de controle, a vulgarização de ações desta espécie. Lastimavelmente, ao invés de haver a implementação de medidas administrativas para diminuir o questionamento judicial, percebe-se um recrudescimento por parte do Comando da Polícia Militar que tem acentuado o problema e inflado ainda mais o quadro de demandas. Tais fatos impõem a tomada de decisões que resolvam a controvérsia em âmbito mais abrangente, pois é perceptível que a omissão administrativa criou um quadro de promoções anacrônicas e injustas, que culminaram em cabal violação à isonomia, justificando a inexorável intervenção judicial. O autor justifica os seus pedidos no fato de que somente foi promovido a Cabo PM no ano de 2010, permanecendo por 19 (dezenove) anos na primeira graduação da Polícia Militar. Assim, caso a Administração Pública não tivesse retardado o Curso de Formação respectivo, o requerente já disporia do interstício temporal exigido pela Lei nº 6.544/2004. A solução do caso, em face de sua excepcionalidade já que o questionamento é excessivo e não apenas particularizado pela ação em exame , somente pode se pautar por um critério interpretativo de ponderação de princípios e interpretação finalística da legislação militar estadual, considerando o procedimento das promoções como um todo. Caso haja um apego formalista e burlesco a literalidade das regras, confirma-se a omissão administrativa e, consequentemente, a ilegalidade material, deixando o autor sem qualquer alternativa. É que, para brecar as promoções, basta que se retardem os cursos como ocorreu até então e assim o interstício fica controlado de forma subjetiva e não de forma objetiva como deve ser. Demais, além de não resolver a controvérsia trazida, que persistirá e certamente ganhará outras dimensões, a aplicação literal do texto legislativo acabará por legitimar as ilegalidades e inconstitucionalidades do procedimento administrativo que promove a aplicação das normas de promoção das praças de forma incompatível com os princípios vetores da administração pública, em especial a moralidade, a eficiência e a proporcionalidade, destacados expressa e implicitamente em norma constitucional, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... O controle judicial do ato administrativo denegatório opera como última instância a assegurar respeito aos princípios constitucionais reportados e corrigir a omissão administrativa e, mesmo, a omissão legislativa que estão a bloquear o acesso funcional. O controle é fundamental até que a nova ordem legal e administrativa organize o procedimento de promoção que, atualmente, mantém os militares estagnados por anos na mesma patente sem possibilidade de ascensão, mesmo quando preencham os pressupostos para a elevação funcional. O controle dos atos administrativos na espécie, para atender a um critério de justiça constitucional, não pode ser feito, portanto, a partir da interpretação literal do texto legislativo, descontextualizada com a situação de fato, ante o descumprimento das prescrições legais pela administração que provocou a ocorrência do vício da ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo de seleção. Ilegalidade pelo descumprimento do art. 19, da Lei nº 6.544/04, por omissão, e que provoca desvio de finalidade quanto ao lapso de interstício de uma patente para outra e ainda ilegalidade por ausência de definição dos critérios de escolha para ingresso nos quadros de acesso, o que faz o atuar da administração ser, notadamente, discricionário num campo em que é preciso parâmetros objetivos. Inconstitucionalidade por definir o critério de antiguidade como modelo para a promoção e restringi-lo adiante por escolha subjetiva, sem indicativo claro da rejeição em formato que se mostra ofensivo ao princípio da proporcionalidade que tem por matriz o princípio constitucional do devido processo legal. É necessário, assim, a aplicação do princípio da juridicidade para inserir o princípio da proporcionalidade no deslinde da controvérsia, tendo ainda por diretriz uma interpretação finalística da legislação específica e não apenas literal. A fórmula que será aplicada, porém, não foge ao sistema jurídico, mas sim atende aos seus fins, na medida em que invoca a técnica de controle do ato administrativo pela ponderação de princípios constitucionais para se afastar da literalidade estrita e aplicar a denominada legalidade constitucional. Nesta senda, Luigi Ferrajoli, um dos mais lúcidos teóricos contemporâneos, destaca com clareza didática: A sujeição do juiz à lei já não é de facto, como no velho paradigma juspositivista, sujeição à lei somente quando válida, ou seja, coerente com a Constituição. E a validade já não é, no modelo constitucionalista-garantista, um dogma ligado à existência formal da lei, mas uma sua qualidade contingente ligada à coerência mais ou menos opinável e sempre submetida à valoração do juiz dos seus significados com a Constituição. Daí deriva que a interpretação judicial da lei é também sempre um juízo sobre a própria lei, relativamente à qual o juiz tem o dever e a responsabilidade de escolher somente os significados válidos, ou seja, compatíveis com as normas constitucionais substanciais e com os direitos fundamentais por elas estabelecidos. (FERRAJOLI, L. O Direito como sistema de garantias. In: OLIVEIRA JR., J. A. de. O novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997). (Destaquei). Nesse desiderato, verifica-se que a legislação organiza o contingente para que todos tenham a chance de ascensão funcional, devendo o militar preencher os requisitos previstos em lei. Ao Comando, por sua Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 65 vez, cabe promover oportunamente os cursos necessários para que os militares tenham os meios de atenderem às exigências legais, o que não tem sido satisfatoriamente constatado, nos termos da exigência legal. Portanto, não se mostra razoável “punir” o militar postulante à promoção por uma falha atribuída, exclusivamente, à Administração. Note-se o texto legal: Art. 19. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo hábil, estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto (Lei Estadual nº 6.544/04). Preenchidos os critérios do quadro de acesso, os Cabos e Soldados que satisfaçam as condições de ingresso no quadro de acesso concorrerão à graduação imediata (art. 8º). A interpretação teleológica da norma conduz ao acesso amplo daqueles que satisfaçam as condições, sem mencionar quantidade. Sucede que, no procedimento administrativo de seleção, a administração, por comissão específica, seleciona aqueles que ingressarão no quadro de acesso, já que as listas são reduzidas em comparação ao elevado contingente, tornando o critério objetivo da antiguidade num critério subjetivo de escolha. Diante desse quadro de exceção e enquanto não resolvido no plano legislativo e administrativo o procedimento de seleção dos praças, resta buscar um resolução para os casos concretos em sede judicial, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade identificadas. Constata-se, desse modo, que a lei estipulou o critério de antiguidade como matriz para as promoções dos praças (art.3º, inciso II da Lei nº 6.544/04), excluindo o merecimento ou a mera escolha existente para oficiais. Traduz um critério de ordem objetiva, vinculado com tempo de exercício funcional. Mesclou esse método com a exigência de ingresso no quadro de acesso para as patentes de Cabo e Sargento. Ocorre que, nesse ponto, a omissão legislativa quebrou a objetividade do critério de antiguidade ao não especificar as regras para entrada no quadro de acesso e ofendeu ao princípio da proporcionalidade, no instante em que inviabilizou a ascensão por não ofertar os cursos necessários, em descumprimento ao art. 19, da Lei nº 6.544/2004. Da análise do contexto das promoções das praças, chega-se à conclusão de que é inviável analisar judicialmente a possibilidade de ascensão funcional pela existência ou não de vagas. É que, sabendo que houve em verdade a omissão da administração em tempo pretérito, os militares que de há muito se encontram na corporação , foram preteridos em seu direito à promoção. Como a legislação alberga situações de promoção especial, como as que foram citadas, é de se aplicar analogicamente os preceitos normativos. Seguindo a trilha teleológica da legislação só resta assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão das praças pelo critério de promoção em condição especial por tempo de serviço para evoluir nas patentes, cumpridas as demais exigências formais da lei situações subjetivas de cada indivíduo. Com tal exegese, faz-se aplicar em sua essência a antiguidade como critério objetivo único, o que evidentemente traduz o fim da norma em questão. Desse modo, considera-se que os 05 (cinco) anos de interstício na patente de Soldado são computados como tempo de serviço, somando-se ao tempo mínimo de anos para Cabo e os cinco anos para 3º Sargento. O Policial Militar deverá contar com no mínimo 15 (quinze) anos na Corporação Militar e estar na patente de Cabo para surgir à expectativa do direito a ser promovido a 3º Sargento. Contudo, a sua expectativa convola-se automaticamente em direito subjetivo à promoção se o militar atingir 20 (vinte) anos na corporação aguardando a promoção a 3º Sargento. Dessa forma, resta atendido o princípio da proporcionalidade ao fixar-se um parâmetro de origem legislativa de caráter objetivo para que não haja restrição indefinida à ascensão por antiguidade, sem concorrência dos policiais militares, até que a situação seja reordenada. Comprovado que o autor está na patente de Cabo, desde o ano de 2010 e possui mais de vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar (fls 11); bem como não constam objeções quanto aos demais requisitos especificados no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004 (fls. 47/56); observado o parâmetro do critério de antiguidade e a excepcionalidade da situação de fato pela inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento administrativo de seleção, possui ele o direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para, determinar a promoção do autor, por condição especial de tempo de serviço, à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, desconsiderada a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização do Comandante Geral da PM/AL pela prática de crime de desobediência (CP, art. 350) e envio dos autos ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Condeno o Estado de Alagoas nos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). P. R. I. Maceió,25 de agosto de 2014. HELESTRON SILVA DA COSTA JUIZ DE DIREITO ADV: EVANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB 2773/AL) - Processo 0716027-95.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Margarida Maria Soares Tojal Pires e outros - RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DE ALAGOAS PROCESSO N° 0716027-95.2014.8.02.0001 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTORA: MARGARIDA MARIA SOARES TOJAL PIRES E OUTROS RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DE ALAGOAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária por meio da qual os demandantes pretendem obter provimento jurisdicional que lhes garanta a percepção do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o valor de seu subsídio. Sustentam que são servidores públicos estaduais, nos cargos de assistentes sociais e médicas, com lotações no HEMOAL, onde mantêm contato com vários agentes causadores de extremo risco à saúde humana, o que acarreta direito ao percebimento do adicional de insalubridade. Contudo, afirmam que o pagamento do Adicional de Insalubridade está sendo efetuado com base no salário mínimo, quando deveria sê-lo com base no subsídio, que é a contraprestação básica de cada um. Requereram, ao fina, que o Pagamento do Adicional de Insalubridade seja efetivado tendo como base de cálculo com base o valor do subsídio recebido pelas autoras, bem assim que seja calculado o valor da diferença verificada entre a forma de cálculo feita atualmente e a que é legal (com base no subsídio), e efetuado o pagamento da diferença encontrada desde o dia 24/11/2006 (data de vigência da Lei 6.772/06), até a presente data, tudo com a devida correção monetária e juros até o seu efetivo pagamento. Com a inicial vieram os documentos de fls 08 usque 16. A antecipação de tutela foi indeferida às fls. 17. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação aduzindo que o adicional de insalubridade sequer deveria ser pago, pois é inconstitucional, em vista do fato de que o regime aplicado aos servidores públicos a ela vinculados é o de subsídios. Argumentou, para além, que nos termos da Súmula Vinculante n. 04, do STF, que não pode o Poder Judiciário alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade,devendo ser julgado improcedente o pedido inicial de utilizar como referência a remuneração da própria autora. Por consequência lógica, também o pedido de pagamento das diferenças relativo aos últimos 05 (cinco) anos deve ser julgado improcedente. Houve Réplica (fls. 36/40). O Ministério Público opinou opina pela constitucionalidade do pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que percebem remuneração por subsídio, em virtude de determinação Constitucional inserta no artigo 7º, combinado com o inciso III, artigo 1º, artigos 5º e 6º, todos da vigente Constituição Federal, devendo o pedido das autoras julgado procedente em todos os seus termos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, importa analisar a alegação aventada pela parte ré de que o pagamento de adicional aos servidores e ela vinculados é inconstitucional, por incompatível com o regime de subsídios a eles aplicados. Nesse sentido, alegou o réu que a lei estadual que disciplina o pagamento do adicional de insalubridade (Lei n.º 6.772/06) não se coaduna com os ditames da Carta Magna, pois acrescenta valores a regime que deveria ser pago em parcela única, nos termos do que disciplina do art. 39, § 4º da CF/88, bem como que a referida Lei já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas. Não lhe assiste razão. Consoante decisões proferidas por esse Juízo sobre o assunto, o referido adicional é constitucional. De fato, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou, na apelação cível de n.º 20009.000001886-0.0001.00, arguição de inconstitucionalidade da referida lei, levantada de ofício, e decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade dos art. 1º e 2º da Lei Estadual n.º 6.772/2006, que previam o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público remunerado por meio de subsídio. Contudo, apesar do entendimento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 66 firmado pelo TJ/AL, não está afastada a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade, do ponto de vista formal. Isso porque um dos efeitos que advém da declaração de inconstitucionalidade de uma norma é a vigência da norma anteriormente revogada, consubstanciando o chamado efeito repristinatório, admitido no ordenamento jurídico pátrio. Destarte, tendo os artigos em espeque sido julgados inconstitucionais, são considerados nulos desde sua criação. Deste modo, jamais tiveram aptidão para, validamente, revogar ou alterar a matéria contida no art. 73 da Lei n.º 5.247/91. Foi esse o entendimento aplicado pela Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 2011.005646-5/0001.00, do qual foi relatora, verbis: Todavia, necessário observar que a Lei n.º 6.772/2006, a qual teve seus dois primeiros artigos declarados inconstitucionais por esta Corte de Justiça, alterava dispositivo da Lei n.º 5.247/91, especificamente o artigo 73, bem como regulamentava a porcentagem a ser paga pelo exercício de atividades insalubres e as consideradas de periculosidade. (...) Demais disso, deve-se ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade implica na pronúncia da nulidade ab initio da lei atacada, o que significa dizer que tal declaração produz efeito ex tunc, “fulminando de nulidade a norma impugnada desde o seu nascedouro, ferindo-a de morte no próprio berço”. (...) Assim, tem-se que, uma vez declarados inconstitucionais os artigos 1º e 2º, da Lei n.º 6.772/2006, volta à vigência a Lei anterior, qual seja, a Lei n.º 5.247/91. Assim, a decisão proferida naquela arguição de inconstitucionalidade traz de volta à vigência o art.73 da Lei n.º 5.247/91, que prescreve: Lei n.º 5.247/91 Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Dessa forma, ainda que declarados inconstitucionais os art. 1º e 2º da Lei Estadual n.º 6.772/2006, subsiste a possibilidade de incidência do referido adicional na remuneração na forma de subsídio, com base no art. 73 da Lei n.º 5.247/91, na Constituição Federal, em seu art. 39, § 8º e na Constituição Estadual de Alagoas, no art. 55, VII, verbis: Constituição do Estado de Alagoas Art. 55. São direitos especificamente assegurados aos servidores públicos civis: VII adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A jurisprudência também admite o pagamento do referido adicional, pelos fundamentos aqui expostos: ACÓRDÃO N.º 2.0534/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO NO ACÓRDÃO ATACADO DE INCIDÊNCIA DE INSALUBRIDADE DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL N.º 6.772/2006. NULIDADE ABSOLUTA. EX TUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 39, §8º, DA CF. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS PARA NÃO APLICAR A LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento nº 2011.005646-5/0001.00, Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/04/2012, Segunda Câmera Cível do TJ-AL) ACÓRDÃO N.º 2.0401/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL N.º 6.772/2006. NULIDADE ABSOLUTA. EX TUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 39, §8º, DA CF. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n° 2011.009189-2, Relator: Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2012, Segunda Câmera Cível do TJ-AL) De fato, a remuneração paga mediante subsídio deve sê-lo em parcela única, pressupondo, portanto, a vedação ao acréscimo de gratificações, adicionais, abonos ou outras espécies remuneratórias ao servidor. Não obstante, é a própria Constituição Federal que atenua o sentido de parcela única ao prever que direitos trabalhistas, como o adicional de serviço extraordinário e noturno, estendem-se aos ocupantes de cargos públicos (art. 39, § 3º), bem como que tais direitos constituem acréscimos ao subsídio. O mesmo faz a Constituição do Estado de Alagoas, no artigo supratranscrito. Cumpre observar o disposto nos §§ 4º e 8º do art. 39 da CF/88. Os mencionados dispositivos prescrevem, verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Destaquei). Uma primeira leitura dos artigos supratranscritos pode induzir a conclusão de que a remuneração dos servidores públicos através de subsídio, de regra, afasta a incidência de quaisquer adicionais, considerando que este é parcela única. Mas, não se pode olvidar que a questão deve ser observada em cotejo com já referido art. 39 da CF/88, em especial com o seu § 3º, que prevê a extensão de diversos direitos sociais do trabalho aos servidores públicos. Esses direitos não podem ser desconsiderados, ainda que o regime de remuneração seja o dos subsídios. Sobre a questão dos subsídios, os constitucionalistas Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino lecionam: Subsídio, portanto, consiste em nova modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Sem embargo disso, a própria Constituição Federal, em face do §3º do art. 39, permitiu o acréscimo ao subsídio de certas gratificações e indenizações, e determinados adicionais, como a gratificação de natal, os adicionais de férias, de serviço extraordinários, as diárias, as ajudas de custo e o salário-família. (Destaquei). Na mesma linha, destaca a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Assim, a interpretação de que o subsídio já traz em seu bojo toda a remuneração devida ao servidor, seja pelo trabalho noturno, ou por horas extraordinárias, é por demais restritiva, e não se coaduna com a proteção aos direitos sociais do trabalho. No entanto, embora o dispositivo fale em parcela única, a intenção do legislador fica parcialmente frustrada em decorrência de outros dispositivos da própria Constituição, que não foram atingidos pela Emenda. Com efeito, mantém-se, no artigo 39, § 3º, a norma manda aplicar aos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Com isto, o servidor que ocupe cargo público (o que exclui os que exercem mandato eletivo e os que ocupam emprego público, já abrangido pelo art. 7º) fará jus a: décimo terceiro salário, adicional noturno, salário-família, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo a 50% à do normal, adicional de férias, licença gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com duração de cento e vinte dias. Poder-se-ia argumentar que o § 4º do art. 39 exclui essas vantagens ao falar em parcela única, ocorre que o § 3º refere-se genericamente aos ocupantes de cargo público, sem fazer qualquer distinção quanto ao regime de retribuição pecuniária. Quando há duas normas constitucionais aparentemente contraditórias, tem-se que adotar interposição conciliatória, para tirar de cada uma delas o máximo de aplicação possível. No caso, tem-se que conciliar os § §3º e 4º do artigo 39, de modo a entender que, embora o segundo fale em parcela única, isto não impede a aplicação do outro, que assegura o direito a determinadas vantagens, portanto, igualmente com fundamento constitucional [..] (Destaquei) Desta forma, o adicional pleiteado na presente ação é perfeitamente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 67 compatível com os ditames constitucionais, dado o caráter particular dos serviços prestados. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, em caso análogo: ACÓRDÃO N.º 1.1568/2011. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. AGENTES PENITENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO PERCEBER VANTAGEM A TÍTULO DE ADICIONAL POR PERICULOSIDADE. PROIBIÇÃO DO ART. 39, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ABARCA A REFERIDA CATEGORIA. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO BASE DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA C/C A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE. (Relator Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgamento: 30.11.2011) (Destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI DE Nº 9.906/06 - ADICIONAL NOTURNO. ART. 3º DA LEI Nº 6.772/06 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTADA. PREVISÕES COMPATÍVEIS COM O ART. 39, § § 4º E 8º, DA CF/88. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DO CARGO. MÉRITO. 1 ADICIONAL NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PLANTÃO. 1.1 ADICIONAL NOTURNO QUANTO AS HORAS PRORROGADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 22 (VINTE E DUAS) E 5 (CINCO) HORAS DO DIA SEGUINTE, CONSOANTE O ART. 79 DA LEI DE Nº 5.247/91. A ADMINISTRAÇÃO DEVE PAUTAR SEUS ATOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI DE Nº 6.772/06 À CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. 2.1 BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DOS AUTORES. NÃO VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STYF. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DO TETO REMUNERATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MORATÓRIOS FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARAMETROS DO ART. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI DE Nº 11.906/09, A FLUIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC-IBGE. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA EM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível n.º: 2012.000157-3/AL - Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo - Apelante : Estado de Alagoas - Procuradora : Rita de Cássia Coutinho (6.270/AL) - Apelados : Rute Mikaele Pacheco da Silva e outros - Advogado : Yuri de Carvalho Nogueira (9.407/AL). - Acórdão n.º 2.0828 /2012). (Destaquei). Frise-se, por fim, que o Estado de Alagoas não incorporou o adicional suscitado na parcela única do subsídio, o que se comprova pelo fato de que o próprio ente público o paga em parcela avulsa, mantendo-se sua natureza de complemento remuneratório transitório. Isso posto, não há mais que se discutir a constitucionalidade da verba pleiteada. No mérito, as autoras alegaram que o requerido usa como base de cálculo do adicional de insalubridade a retribuição pecuniária mínima nacional, que difere do subsídio da categoria, em violação ao que prescreve a Súmula Vinculante n.º 04. A referida Súmula Vinculante reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas, por outro lado, proibiu a instituição de tal parâmetro via decisão judicial. Disso se infere que, em que pese seja inconstitucional a fixação do salário mínimo como base de cálculo, até que outra seja instituída por lei, este continuará a ser aplicado. Este foi o entendimento exarado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes sobre o tema, que se menciona a título de informação. Sobre as referidas decisões: A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que, “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de cálculo de vantagem para servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Para o relator, se não fosse a ressalva final, poder-se-ia cogitar a substituição critério artigo 192 da CLT, relativo ao adicional insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional - o salário- trabalhador, uma vez que periculosidade e insalubridade são ambas fatores de risco para o trabalhador. Mas a parte final da súmula não permite criar novo critério. “A solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas”, explica o ministro Ives Gandra Filho. “Uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo.” No processo trabalhista, os processos em que se discute o adicional insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados, que buscam uma cálculo mais ampla. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices de correção dos salários. “Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da inflação no período, os trabalhadores que pleiteassem uma revisão de cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que reduziria a vantagem pedida”, explica: “Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”, concluiu o relator. (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9).(Disponível em<http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052741http://ww3lfg.com.br/ public_html/article.php?story=20080527http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052741 41341895mode=print>. Dessa maneira, quando não existir piso salarial para a categoria, a base de cálculo deverá ser o salário mínimo. Contudo, havendo piso salarial mínimo para a categoria, este deve figurar como base de cálculo para os adicionais, sem que sequer se adentre à discussão gerada pela Súmula Vinculante n.º 04. Por isso, a discussão, ao que nos parece, cinge-se à interpretação do que vem a ser remuneração pecuniária mínima. Parece-nos que, por força da própria dicção legal do diploma em que o réu se embasa para usar o salário mínimo como base de cálculo, que o adicional deve ser calculado tendo como base a retribuição pecuniária mínima da categoria a que pertença o servidor, paga pelo Poder Executivo sob a forma de subsídio. É esta a interpretação que se coaduna com o disposto na multirreferida Súmula Vinculante n.º 04, posto que nem se toma por base de cálculo o salário mínimo, nem se está a atribuir nova base de cálculo por decisão judicial. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para: 1) determinar que o Estado de Alagoas proceda à implantação do adicional de insalubridade com base de cálculo sobre os subsídios dos autores; 2) condenar o Estado de Alagoas ao pagamento dos valores correspondentes à diferença entre o quantum pago a título de adicional de periculosidade com base no salário mínimo e aquele legalmente devido, qual seja, calculado com base no subsídio, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, contados desde o primeiro subsídio pago aos autores no cargo em epígrafe e limitados aos valores devidos pelos últimos cinco anos, contados da citação do réu no presente. Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 28 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL), PEDRO PACCA LOUREIRO LUNA (OAB 10112/AL) - Processo 0722228-06.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: CLAUDELÍCIO ALDEMAN OLIVEIRA NETO e outro - REQUERIDO: O Estado de Alagoas - AUTOS Nº: 0722228-06.2014.8.02.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE:CLAUDELÍCIO ALDEMAN OLIVEIRA NETO E OUTRO REQUERIDO: O ESTADO DE ALAGOAS D E C I S à O Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Claudelício Aldeman Oliveira Neto e Fernando Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 68 Roberto Porfírio de Souza, qualificados, em face do Estado de Alagoas, através da qual postulam a imediata atualização da base de cálculo do adicional de insalubridade, que deverá ser o subsídio dos Autores, argumentando, em síntese: São servidores públicos do Estado de Alagoas, nomeados e ocupantes de cargos de caráter efetivo, regido pelo regime de natureza jurídica estatutária civil, desde a sua admissão, sendo o primeiro em 25 de junho de 2004, lotado na Unidade de Emergência, sob matrícula nº 0865135-3, carga horária de 30 horas semanais e subsídio mensal de R$ 1.160,31, com percepção mensal do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta) por cento e o segundo admitido em 23 de julho de 2004, lotado na Unidade de Emergência, sob matrícula nº 0865287-2, carga horária de 30 horas semanais e subsídio mensal de R$ 1.229,93, com percepção mensal do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta) por cento. Desempenham suas atribuições funcionais na Unidade de Emergência - Hospital Geral do Estado Professor Osvaldo Brandão Vilela, ambiente suscetível ao desenvolvimento e a proliferação de bactérias infectocontagiosas, tendo em vista tratarse de uma unidade de emergência, responsável pelo atendimento de pessoas com as mais diversas patologias, advindas de todo o Estado, sendo inquestionável seus direitos ao recebimento do refrido adicional. Relatam, todavia, que o Demandado adota como base de cálculo o valor do salário mínimo de R$ 724,00 conforme constante nos contracheques, quando, em atendimento ao disposto na Lei Ordinária Estadual nº 6.772, de 23 de novembro de 2006 que alterou o Regime Jurídico Lei n° 5.247/1991, deve ser calculado sobre os seus respectivos subsídios. Requereram, ao final, que seja deferido o pedido de tutela antecipada, no sentido de determinar ao Réu que proceda a imediata atualização da base de cálculo do adicional de insalubridade, que deverá ser o subsídio dos Autores. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009: §2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI) Com efeito, no caso em testilha, além do óbice evidenciado pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos trazidos aos autos pela autora são insuficientes para embasar um juízo de convencimento neste magistrado. Assim, não encontro nos autos elementos suficientes à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia oitiva do Estado de Alagoas. Ex positis, DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Citese o réu, para que atenda ao disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. Em razão dos documentos acostados aos autos comprovarem a hipossuficiência financeira das autoras, nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se. Maceió, 26 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Evandro Bezerra da Silva (OAB 2773/AL) Lívia Negri Guimarães Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB 9281/AL) Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL) Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB 10112/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0441/2014 ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0037421-10.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Nomeação - AUTOR: Josinaldo dos Santos Silva e outros - Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. P. R. I. Maceió, 25 de agosto de 2014. HELESTRON SILVA DA COSTA JUIZ DE DIREITO ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0709771-39.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Rosilene Alves Beiriz e outros - RÉU: Estado de Alagoas - Autos nº: 0709771-39.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:Rosilene Alves Beiriz e outros Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Face o disposto no artigo 526 do CPC, defiro o requerimento de juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição (fls. 89/200). Deixo, todavia, de proceder ao juízo de retratação da decisão impugnada pela via instrumental, tendo em vista que não foram apresentadas novas argumentações fáticas ou jurídicas pelo agravante. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0711202-11.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: ALIANE ERIKA VIEIRA DE OLIVEIRA - RÉU: Estado de Alagoas - DECISÃO: Face o disposto no artigo 526 do CPC, defiro o requerimento de juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição (fls. 55/109). Deixo, todavia, de proceder ao juízo de retratação da decisão impugnada pela via instrumental, tendo em vista que não foram apresentadas novas argumentações fáticas ou jurídicas pelo agravante. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito ADV: JORGE EDUARDO ARRUDA MEDEIROS (OAB 6380/AL), DIOGO ARRUDA MEDEIROS (OAB 6781/AL) - Processo 071179171.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Enquadramento - AUTORA: GEDALVA DOMINGOS DA SILVA MARTINS - RÉU: Estado de Alagoas - DECISÃO Após análise dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo ele cabível, tempestivo, há interesse e legitimidade do recorrente, bem assim houve observância à regularidade formal. Por tais razões e com fulcro no art. 520 do CPC, recebo a apelação interposta no efeito devolutivo. Dê-se vista ao apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às razões apresentadas pelo recorrente. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 26 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 69 ADV: VALQUÍRIA SOUZA SILVA (OAB 10320/AL) - Processo 0719652-40.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada de contestação ofertada pelo Estado, faço vista dos autos ao advogado da parte autora para que, querendo, impugne-a. ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL), PEDRO PACCA LOUREIRO LUNA (OAB 10112/AL) - Processo 0721582-93.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: ANGELA MARIA DE MELO SILVA e outro - REQUERENTE: CLEIDE CARMO DE ARRUDA SALVADOR e outros - REQUERIDO: O Estado de Alagoas - Face o disposto no artigo 526 do CPC, defiro o requerimento de juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição (fls. 79/91). Deixo, todavia, de proceder ao juízo de retratação da decisão impugnada pela via instrumental, tendo em vista que não foram apresentadas novas argumentações fáticas ou jurídicas pelo agravante. Aguarde-se a apresentação da respectiva contestação pelo Estado de Alagoas Ademais, defiro o pedido de fls. 78, razão pela qual determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao cadastramento da advogada Maria Aparecida Pimentel Sandes - OAB/AL nº 9.281, junto ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ - vinculada a este processo. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 26 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0722192-61.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTORA: SONIA MARIA DANTAS DE CASTRO - RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - Ex positis, DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Cite-se o réu, para que atenda ao disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. Por fim, em razão dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO - Processo 0722631-72.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - IMPETRANTE: SOFIA MARIA DOS SANTOS - IMPETRADO: DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito em Alagoas - Ante o exposto, julgo extinto o presente mandamus sem resolução do mérito, por considerar inadequada a via processual eleita. Deixo de condenar o impetrante em custas, em razão do recolhimento das custas iniciais alinhado à extinção prematura do feito. Sem condenação em honorários advocatícios ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Maceió,25 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0722732-12.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: MARTA DE MIRANDA VIANA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 25 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0722751-18.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: GILVAN RÊGO LINS - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 25 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0722772-91.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: JANETE GOMES DA SILVA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 25 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito ADV: JEOVANI DE BARROS COSTA FILHO (OAB 10653/AL) - Processo 0722871-61.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Adicional de Insalubridade - IMPETRANTE: MARCÍLIO LIMA DE BARROS - IMPETRADO: Governador do Estado de Alagoas DESPACHO A teor do que dispõe o artigo 133 da Constituição Estadual e o artigo 231 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, caberá ao Plenário do Tribunal de Justiça julgar mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora for o Governador do Estado: “Art. 133. Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente: IX - processar e julgar, originariamente: e) os mandados de segurança e os habeas corpus habeas corpus contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, dos Juízes de Direito e do Procurador Geral de Justiça;” “Art. 231. O Plenário do Tribunal de Justiça concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus quando responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for o Governador a Assembléia Legislativa ou a respectiva Mesa, o próprio Tribunal de Justiça ou o Presidente, o Corregedor-Geral e o Procurador-Geral de Justiça”. Determino, portanto, que o impetrante seja intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, retificando o pólo passivo da presente demandada, bem assim para que complemente os pedidos formulados. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió, 26 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Diogo Arruda Medeiros (OAB 6781/AL) Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL) Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL) Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL) jeovani de barros costa filho (OAB 10653/AL) João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) Jorge Eduardo Arruda Medeiros (OAB 6380/AL) Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB 9281/AL) Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB 10112/AL) Valquíria Souza Silva (OAB 10320/AL) Wilson Marcelo da Costa Ferro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 70 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0104/2014 ADV: ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL), DIEGO CARVALHO TEXEIRA, DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL) - Processo 0000960-78.2007.8.02.0001 (001.07.000960-1) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Givanildo Martins da Silva - RÉU: Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 28 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL) - Processo 0000960-78.2007.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento - AUTOR: Givanildo Martins da Silva - Despacho Arquive-se. Maceió, 28 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL) - Processo 0006533-87.2013.8.02.0001 - Embargos à Execução Honorários Advocatícios - EMBARGANTE: O Estado de Alagoas - EMBARGADO: Hélio Luna Torres - Arquive-se. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL), PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 0027169-45.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Pagamento - IMPETRANTE: Torres Construções e Empreendimentos Ltda - IMPETRADO: Ilmo Secretário da Fazenda Estadual - SEFAZ/AL - Arquive-se. Maceió, 28 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DANIELLE DE PAULA CORREIA (OAB 8923/AL), LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB 91166/MG), MARIA EMÍLIA NAVES NUNES (OAB 67177/MG) - Processo 0034494-71.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Nota Fiscal ou Fatura - IMPETRANTE: Terragama do Brasil Empreendimentos e Construções Ltda - IMPETRADA: Diretor da DMT - Diretoria de Mercadorias em Trânsito de Al. - Nos termos do §3º do art. 475 do Código de Processo Civil, arquive-se. Maceió, 28 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: ISMAIL DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 5413/AL), JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 6969/ AL) - Processo 0700708-92.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Exclusão - ICMS - IMPETRANTE: ALAGOAS AGUA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL - Recebo a apelação interposta pelo Estado de Alagoas apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se a parte autora, ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, conceda-se vista ao representante do Ministério Público. Retornando os autos sem qualquer objeção do parquet, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), TIAGO PEREIRA BARROS (OAB 7997/AL) - Processo 0701948-19.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Apreensão - IMPETRANTE: SANKO SIDER COMRCIO IMPORTAO E EXPORTAO DE PRODUTOS SIDERRGICOS LTDA - IMPETRADO: Superintendente da Secretria da Fazenda e outros - Nos termos do §3º do art. 475 do Código de Processo Civil, arquive-se. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0702567-75.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança Coletivo - Dirigente Sindical - IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS, SERVIDORES E TRABALHADORES DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE ALAGOAS - IMPETRADO: SUPERITENDENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SGAP - Despacho Mantenho a decisão em todos seus termos. Conclua-se para sentença. Maceió, 28 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: TIAGO PEREIRA BARROS (OAB 7997/AL), JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL) - Processo 0702662-76.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Apreensão - IMPETRANTE: SANKO SIDER COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - IMPETRADO: Superintendente da Secretaria da Fazenda e outro - Despacho Nos termos do §3º do art. 475 do Código de Processo Civil, arquive-se. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: JOSÉ FERREIRA DE LIMA NETTO (OAB 24757/PE), MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL), EDUARDO STECCONI FILHO (OAB 5185/AL) - Processo 0707083-41.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Impostos - IMPETRANTE: TEIXEIRA & SANTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA EPP - IMPETRADO: Diretor de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas e outro - Nos termos do §3º do art. 475 do Código de Processo Civil, arquive-se. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: CECÍLIA ANTONIELE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 10470AA/L) - Processo 0707960-44.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTOR: PAULO SERGIO COSTA - RÉU: ADEAL - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - Despacho Intime-se a parte autora, pelo seu causídico, para, em até 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais e juntar instrumento procuratório. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: RODRIGO DA COSTA BARBOSA (OAB 5997/AL), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL) - Processo 0711566-51.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Atividade Política - IMPETRANTE: JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL - Recebo a apelação interposta pelo Estado de Alagoas apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se a parte autora, ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, conceda- Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 71 se vista ao representante do Ministério Público. Retornando os autos sem qualquer objeção do parquet, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 28 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL), BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL), MARCUS DE SALES LOUREIRO FILHO (OAB 5878/AL), BRUNA TELES BENTES (OAB 9473/AL) - Processo 0713726-15.2013.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Impostos - AUTOR: PRIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS (SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA) - Arquive-se. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: CAMILLA GONÇALVES OMENA (OAB 10846/AL), NATHÁLIA DE ARAÚJO E SILVA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 10728/ AL) - Processo 0716762-02.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: MARIA ZÉLIA MELO NOBRE - ME - IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SEFAZ - Recebo a apelação interposta pelo Estado de Alagoas apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se a parte autora, ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, conceda-se vista ao representante do Ministério Público. Retornando os autos sem qualquer objeção do parquet, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 28 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 0718655-57.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Liminar - AUTORA: MARIA CICERA DA COSTA e outros - RÉU: O Estado de Alagoas - Despacho Intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 0718657-27.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Liminar - AUTOR: Carlos Henrrique da Silva e outros - RÉU: O Estado de Alagoas - Despacho Intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 0718659-94.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Liminar - AUTORA: ANDREA KARLA DOS SANTOS e outros - RÉ: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Despacho Intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 0718840-95.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Liminar - AUTORA: ANA CAROLINA DOS SANTOS e outros - RÉU: O Estado de Alagoas - Despacho Intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL), PEDRO PACCA LOUREIRO LUNA (OAB 10112/AL) - Processo 0722235-95.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: ISABEL CRISTINA ARAUJO MELO - REQUERIDO: O Estado de Alagoas - Despacho Intime-se a parte autora, por seu causídico, para em até 30 (trinta) dias apresentar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada ou efetue o pagamento das custas processuais iniciais. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: PEDRO PACCA LOUREIRO LUNA (OAB 10112/AL), MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL) - Processo 0722306-97.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: AMANDA MARIA PAlXAO SOARES RÉU: Estado de Alagoas - Despacho Intime-se a parte autora, por seu causídico, para em até 30 (trinta) dias apresentar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada ou efetue o pagamento das custas processuais iniciais. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: PEDRO PACCA LOUREIRO LUNA (OAB 10112/AL), MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL) - Processo 0722351-04.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: ROBERTA LEITE BASTO BELTRÃO DE MELO - RÉU: O Estado de Alagoas - Despacho Intime-se a parte autora, por seu causídico, para, em até 30 (trinta) dias, juntar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: VALQUÍRIA SOUZA SILVA (OAB 10320/AL) - Processo 0722586-68.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: MARIA EDILEIDE PACHECO BIDART - RÉU: Estado de Alagoas - Despacho Intime-se a parte autora,pelo seu causídico, para, em até 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais sob pena de indeferimento da inicial. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: URUBATAN DA SILVA (OAB 3565/AL) - Processo 0725312-83.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Escolaridade IMPETRANTE: Rayza krys Rodrigues de Souza Barbosa e outros - IMPETRADO: Secretário de Estado da Educação e do Esporte - Recebo a apelação interposta pelo Estado de Alagoas apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se a parte autora, ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, conceda-se vista ao representante do Ministério Público. Retornando os autos sem qualquer objeção do parquet, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 28 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DAVI ANTONIO LIMA ROCHA (OAB 6640/AL), DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE (OAB 8626/AL) - Processo 072750197.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Registro de Empresa - IMPETRANTE: LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA (LOJAS GUIDO) - IMPETRADO: Secretário Executivo da Fazenda do Estado de Alagoas - Recebo a apelação interposta pelo Estado de Alagoas apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se o impetrante, ora apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, conceda-se vista ao representante do Ministério Público. Retornando os autos sem qualquer objeção do parquet, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 21 de junho de 2012. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 72 Afranio Lages Neto (OAB 7897/AL) Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL) Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL) Bruna Teles Bentes (OAB 9473/AL) Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL) Camilla Gonçalves Omena (OAB 10846/AL) Cecília Antoniele Fernandes dos Santos (OAB 10470AA/L) Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL) Danielle de Paula Correia (OAB 8923/AL) Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL) Diego Carvalho Texeira Djalma Andrade Neto (OAB 9814/AL) Eduardo Stecconi Filho (OAB 5185/AL) Emanuel Florencio Barbosa (OAB 2019/AL) Ismail de Vasconcelos Santos (OAB 5413/AL) João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) José Areias Bulhões (OAB 789/AL) José Ferreira de Lima Netto (OAB 24757/PE) Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL) Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL) Leonardo de Lima Naves (OAB 91166/MG) Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB 924/AL) Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL) Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB 9281/AL) MARIA EMÍLIA NAVES NUNES (OAB 67177/MG) Nathália de Araújo e Silva Oliveira de Oliveira (OAB 10728/AL) Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL) Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB 10112/AL) Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL) Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL) Tiago Pereira Barros (OAB 7997/AL) Urubatan da Silva (OAB 3565/AL) Valquíria Souza Silva (OAB 10320/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0103/2014 ADV: EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 9365/AL), LÍVIA NEGRI GUIMARÃES - Processo 0002485-56.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Marcelo Barros de Araújo - REQUERIDO: O Estado de Alagoas - Decisão Arquive-se. Maceió, 06 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0019782-76.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: A Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: O Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se e arquivese. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0021563-36.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: ‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se e arquivese. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0022218-08.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se e arquivese. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0030416-34.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se e arquivese. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0031820-23.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 73 Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se e arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS (OAB 1910/AL), GUSTAVO LYRA PUGLIESI (OAB 9371/AL) - Processo 003240109.2009.8.02.0001 (001.09.032401-4) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Ativa Serviços Gerais Ltda - IMPETRADO: Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas-DETRAN/AL - Decisão Arquive-se. Maceió, 06 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0034450-52.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se e arquivese. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0034693-93.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se e arquivese. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0037330-17.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se. Arquivese. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0046605-87.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se. Arquivese. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES - Processo 0076088-02.2010.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Licitações - IMPETRANTE: Nova Agência Propaganda Ltda - ME - IMPETRADO: Presidente da Comissao de Licitacao da Companhia Energetica de Alagoas-CEAL - LITSPASSIV: Six Propaganda Ltda. - Antares Publicidade Ltda. Publikimagem Projeto e Markenting - Decisão Arquive-se. Maceió, 06 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Hermann Juiz de Direito ADV: ITALO BARROS SANTOS (OAB 11313/AL), IGOR BARROS SANTOS (OAB 11312/AL), KLEBER REGO LOUREIRO LIMA (OAB 10255/AL) - Processo 0700054-36.2013.8.02.0066 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Hosana dos Santis - RÉU: Estado de Alagoas - Decisão Recebo a apelação interposta pelo Estado de Alagoas nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte autora, ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, conceda-se vista ao representante do Ministério Público. Retornando os autos sem qualquer objeção do parquet, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA (OAB 972B/PE), LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL) - Processo 0700173-66.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos IMPETRANTE: ELDER CARNEIRO JÚNIOR - IMPETRADO: SR. SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS - Exmº Sr. Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Maceió - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se. Arquive-se. Maceió, 26 de setembro de 2013. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0701741-83.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publiquese. Arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0702259-10.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se. Arquivese. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0702473-98.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Diego Pereira Frutuoso da Silva - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se e arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 74 ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0702562-87.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publiquese. Arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0703118-26.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: ‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se. Arquivese. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0703274-77.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publiquese. Arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0703726-53.2013.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - LITSATIVO: WITEMBERG SOUZA PEREIRA - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se. Arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0703824-38.2013.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publiquese. Arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0703985-82.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos AUTORA: ENOILDA COSTA DE OLIVEIRA - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se e arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0704661-93.2013.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publiquese. Arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA, DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0705670-56.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: ZÉLIA MARIA DA SILVA SANTOS - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0706635-05.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publiquese e arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0706690-82.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: EUDES GALVÃO DE SANTANA ROCHA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0706953-85.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publiquese e arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL), ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA - Processo 0707154-09.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: MARIA DAS GRAÇAS PESSOA DOS SANTOS - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 75 a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0708603-36.2013.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publiquese. Arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0709497-75.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: AGNALDO DO CARMO PEREIRA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0710575-07.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: NAZIR LOPES GOMES - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0710716-94.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se e arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0710874-81.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: MARIA DE FATIMA DA SILVA BUARQUE - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0711009-30.2013.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: ‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se. Arquivese. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0711241-08.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA, DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0711508-77.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: ANTÔNIO ROMUALDO DA SILVA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0712594-83.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: RITA DA SILVA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0713572-31.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publiquese e arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0714164-07.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: JOSÉ ADEMILTON DE ARAÚJO SILVA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL), ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA - Processo 0714873-42.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 76 - EXECUTADO: Ricardo Jorge Duarte Mendonça - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA, DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0715037-07.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: GERALDO CARLOS DE SÁ - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: CAROLINE LAURENTINO DE ALMEIDA BALBINO (OAB 7224/AL) - Processo 0715120-23.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - AUTORA: JULIETA MARIA ROCHA MEDEIROS - RÉU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela em caráter liminar para determinar que o Estado de Alagoas promova, em até 72h (setenta e duas horas, por meio do Tribunal de Contas Estadual, a promoção funcional da autora para a Classe C. Intime-se. Cite-se o Estado de Alagoas para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA, DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0716955-46.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: ALFREDO RODRIGUES DE AMORIM - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA, DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0717436-09.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: CARMEN ADRIANA DE SOUZA SILVA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0717441-31.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: PETRUCIO REMIGIO - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0717926-31.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: ADAIL MONTEIRO DE CARVALHO - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0718383-97.2013.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: Estado de Alagoas através de sua Procuradoria Geral - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se. Arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0720353-69.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publiquese e arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: JARBAS MARCELO G DA ROCHA (OAB 3970/AL), JADILSON AURÉLIO GOUVÊA DA ROCHA - Processo 072145444.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: WOLNEY DE MAGALHÃES MAURICIO - RÉU: Estado de Alagoas - Decisão Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de fls. 46/47. Recebo a apelação interposta pelo Estado de Alagoas nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora, ora apelada, através do seu advogado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, conceda-se vista ao representante do Ministério Público. Retornando os autos sem qualquer objeção do parquet, remeta-se ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 26 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL) - Processo 0721898-09.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: D DE ARAÚJO SILVA ME - IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - - Ante o exposto, concedo em parte a liminar requerida, apenas para determinar que a autoridade coatora libere as mercadorias apreendidas pelo Termo de Apreensão bº 97915. Intime-se. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade e conceda-se vista ao representante do Ministério Público. Maceió, 22 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 77 ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0723613-57.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publiquese e arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0724339-31.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - LITSATIVO: AREMILTON ROMANO DE LIMA - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publique-se e arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 924/AL) - Processo 0724792-26.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: Estado de Alagoas - Ante o exposto, aplico de ofício o art. 12, da MP nº 2.180-35, por extensão aditiva e por analogia, e assim reconhecer a inexigibilidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para determinar o arquivamento dos autos. Publiquese e arquive-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL), ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA - Processo 0731586-29.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais EXECUTADO: NILSON MALTA DE ALENCAR - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 21 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito Ana Lydia de Almeida Seabra (OAB 972B/PE) André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL) Caroline Laurentino de Almeida Balbino (OAB 7224/AL) Daniel Felipe Brabo Magalhães Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL) Edilson Brasileiro Medeiros (OAB 1910/AL) Edvaldo Conceição dos Santos (OAB 9365/AL) Gustavo Lyra Pugliesi (OAB 9371/AL) IGOR BARROS SANTOS (OAB 11312/AL) ITALO BARROS SANTOS (OAB 11313/AL) Jadilson Aurélio Gouvêa da Rocha Jarbas Marcelo G da Rocha (OAB 3970/AL) Kleber Rego Loureiro Lima (OAB 10255/AL) Lívia Negri Guimarães Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB 8800/AL) Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB 924/AL) Rosemeiry Francino Ferreira 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CHRISTINE FREITAS TORRES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0099/2014 ADV: DR. NELSON MIGUEL DIAS (OAB 1710/AL), RUY GONÇALVES QUEIROZ (OAB 7888/AL), CÍCERO ANTÔNIO DE ARAÚJO (OAB 6248/AL), BENJAMIM LINS DAS NEVES (OAB 807/AL) - Processo 0000646-74.2003.8.02.0001 (001.03.000646-6) - Inventário Inventário e Partilha - HERDEIRO: Erison Vasconcelos Silva e outros - INVTE: Rita Obely da Silva Lima - INVDO: Hipólito Baptista da Silva e outros - A petição de fls. 433-435 refere-se aos autos de nº. 0706838-93.2014. Desentranhe-se destes autos, acostando-a aos autos de nº. 0706838-93.2014. Conforme termo de audiência de fls. 343-348 as partes acordaram quanto ao pagamento de débitos do espólio no valor de R$ 9.071,79 (nove mil e setenta e um reais e setenta e nove centavos), para a partilha dos valores depositados em conta judicial entre os herdeiros, cabendo aos herdeiros Ely da Silva Lima, Erison Vasconcelos Silva, José Edjaime Vasconcelos Silva e José Everaldo Vasconcelos da Silva o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Todos os herdeiros, com exceção do espólio de José Everaldo Vasconcelos da Silva já receberam suas quotas partes. Ficou determinado, em alvará a transferência dos valores devidos os herdeiro para uma conta judicial em nome de seu espólio. Os Srs. Carlos Alberto Freire Vasconcelos, Alba Maria Freire Vasconcelos e Mariana de Almeda Vasconcelos, este última representada por sua genitora Maria Aparecida Freire Vasconcelos da Silva, requereram a transferência dos valores devidos ao espólio de José Everaldo Vasconcelos da Silva. A inventariante, para regularização da transferência dos valores devidos ao espólio de José Everaldo Vasconcelos da Silva requer a transferência de valores da conta de nº. 410013010495 para a conta 4200121473608, ambas em nome do espólio de Hipólito Baptista da Silva. Requereu, ainda, a desocupação do imóvel pertencente ao espólio pelo herdeiro Erison Vasconcelos Silva e a dilação de prazo para a venda de imóvel pertencente ao espólio. É, em síntese, o relatório. Decido. Esclareça-se que o espólio de Hipólito Baptista da Silva detém duas contas judiciais: uma de nº. 4200121473608 e outra de nº. 4100130104195. Considerando que existe na primeira o valor de R$ 21.762,37 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) e na segunda o valor de R$ 19.600,62 (dezenove mil e seiscentos reais e sessenta e dois centavos), DETERMINO a expedição de alvará, para transferência e encerramento dos valores depositados na primeira conta para a conta judicial de nº. 4100104021586 em nome do espólio de José Everaldo Vasconcelos da Silva e do valor de R$ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 78 13.237,63 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), para a conta judicial de nº. 4100104021586, totalizando assim, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme determinado. Quanto aos pedidos de desocupação, pelo herdeiro Erison Vasconcelos Silva e do pedido de dilação do prazo para a venda do bem do espólio, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que o espólio de José Everaldo Vasconcelos da Silva deve se manifestar, nestes autos, por meio de seu inventariante. DEFIRO o pedido de abertura de vista dos autos físicos à inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Defensor Público, pessoalmente. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ RIBEIRO DE BARROS (OAB 00000527AL), SÔNIA BORN TORRES (OAB 2618), DANILO DE FREITAS CAVALCANTI (OAB 280/AL), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO (OAB 00004642AL), CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA (OAB 3448/AL), GARDÊNIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2764/AL), LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA MENESES DE MENDONÇA (OAB 3739/AL), MARCOS ANTÔNIO VIEIRA (OAB 3005/AL), PAULO BORN TORRES (OAB 2319/AL), GENILSON JOSÉ AMORIM DE CARVALHO (OAB 5423/AL), GENAURO BESERRA DA SILVA (OAB 5615/AL), MÁRCIO DAVID ÁVILA GOMES (OAB 7623/AL) - Processo 0005984-39.1997.8.02.0001 (001.97.005984-2) - Inventário Inventário e Partilha - HERDEIRA: Edneuza Marques Cavalcanti e outros - INVTE: Daniel dos Santos Gomes - INVDO: Eduardo Cavalcante de Melo e outro - Extraiam-se os documentos relativos à prestação de contas, acostado-os aos autos respectivos. Considerando que já existe determinação deste Juízo para pagamento dos débitos do espólio incidentes sobre imóveis partilhados (fls. 2697-2698), ESCLAREÇO, ao inventariante, que incluem-se os bens objetos do adiantamento de legítima e o débito dos honorários do contador, apresentados às fls. 2523. Cumpra-se a determinação de fls. 2697-2698. Dê-se vista às partes, do pedido de fls. 2843, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4.417/AL), CARLOS BORROMEU LESSA DE JESUS (OAB 3.485/AL), GILBERTO GABRIEL COSTA MONTEIRO (OAB 10873/AL) - Processo 0017640-75.2006.8.02.0001 (001.06.017640-8) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Eunice Canuto Ferreira - INVDO: Antônia Ferreira dos Passos e outro - Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.032, do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 157-172, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor do(a) inventariante Eunice Canuto Ferreira e dos herdeiro(a)(s) Arlinda Canuto Ferreira Melo, Agripino Canuto Ferreira, Alcides Canuto Ferreira, Alexandre Canuto Ferreira, Vicente Canuto Ferreira, Maria Canuto Ferreira, José Canuto Ferreira e José Antonio Canuto Ferreira, após a juntada aos autos das certidões negativas emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, juntas as certidões negativas e estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: OSMAR LOBÃO VERAS FILHO (OAB 9725/DF) - Processo 0039961-65.2010.8.02.0001 (001.10.039961-5) - Inventário Inventário e Partilha - AUTORA: Amapoula Veras Cordeiro - INVDO: Alberico Cordeiro da Silva - À Escrivania, para certificar o cumprimento da determinação de fls. 261, reiterada às fls. 271. Cumpra-se. ADV: MARIO PEIXOTO COSTA JUNIOR (OAB 2738/AL) - Processo 0046336-82.2010.8.02.0001 (001.10.046336-4) - Inventário Sucessões - INVTE: Mario Peixoto Costa Júnior - HERDEIRO: Eduardo Jorge de Moraes Costa e outros - INVDO: Mário Peixoto Costa e outro - Dê-se vista às partes das últimas Declarações, no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que deverá ser realizado o pedido de quinhão. Após, remetam-se os autos à Contadoria, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700637-85.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Carlla Wallesk Moises Pereira e outros - Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LUCIA DA CONCEICAO REMIGIO DE LIMA (OAB 1459/AL) - Processo 0701354-34.2013.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Eliel Batista Alves - HERDEIRO: Felipe Gustavo Marques Lima Alves e outro - INVDO: LENISE MARQUES LIMA ALVES - À Escrivania, para certificar o decurso de prazo para cumprimento da determinação de fls. 46. Decorrido o prazo, sem cumprimento, intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, através de ato ordinatório, para cumprir a determinação de fls. 46, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LARISSA CALADO DA SILVA LEITE (OAB 7810AL) - Processo 0702357-24.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Inventário e Partilha - INVTE: José Pereira da Silva - INVDO: EUNICE CALLADO DA SILVA - Dê-se vista às partes, do parecer ministerial de fls. 39-40, no prazo de 10 (dez) dias. À Escrivania, para certificar o cumprimento da determinação de fls. 35. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: CLAUDIA LOPES MEDEIROS - Processo 0702527-64.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Patricia Maria Maya Pedrosa Macêdo Ribeiro - HERDEIRA: Amaury de Maya Pedrosa Macedo e outro - INVDO: Regina de Maya Pedrosa Macedo - Intime-se a inventariante, para juntar aos autos o cumprimento do testamento deixados pela inventariada, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0703015-14.2014.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA PONTES GUIMARÃES - HERDEIRA: Rosália José da Silva Pontes e outros - INVDO: Paulo Roberto da Silva Pontes - À Escrivania, para cumprir a determinação de fls. 61. Cumpra-se. ADV: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS (OAB 3386/AL) - Processo 0703391-34.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: MARY KÁTIA LIRA MAGALHÃES DO NASCIMENTO - HERDEIRA: BÁRBARA MAGALHÃES DO NASCIMENTO e outro - INVDO: Gilson Nei Lima do Nascimento - À Escrivania, para cumprir a determinação de fls. 64. Cumpra-se. ADV: ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS - Processo 0703500-14.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: AMARA MARIA DO NASCIMENTO - INVDO: Manoel Amâncio do Nascimento - Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para cumprir a determinação de fls. 12-13, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante. Intimem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 79 Cumpra-se. ADV: DERLY FERREIRA LIMA DE PAULA - Processo 0703647-40.2014.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - REQUERENTE: MARIA BETANIA GALDINO MEDEIROS - INVTE: Marcelo dos Santos Silva - INVDO: MARIA EUGENIA DA SILVA - Relação: 0095/2014 Teor do ato: Observa-se que o testamento apresentado está isento de qualquer vício que possa anular ou invalidar o mesmo. Assim com base no art. 1.127 do Código de Processo Civil, tenho-o como perfeito, determinando que se extraia cópia do aludido testamento para os fins que se fizerem necessários, arquivando-se em seguida. Publique-se, Registrese, Intime-se. Advogados(s): DERLY FERREIRA LIMA DE PAULA (OAB ) ADV: EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 9365A/AL) - Processo 0705079-65.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Marluce Lino Ferreira - HERDEIRO: Eliane Cristina Lino Ferreira e outros - INVDO: Edvaldo Gomes Ferreira - À Escrivania, para cumprir a determinação de fls. 74, reiterada as fls. 72-73. Cumpra-se. ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS, MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 4875E/AL), AUGUSTO SÁVIO MACHADO LINS (OAB 9612/AL), CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), KARINNE MICHELLI DA SILVA ALMEIDA - Processo 070664294.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: CÉLIO AKENATON DE BARROS COSTA - HERDEIRO: Margarete Xavier Maia Costa e outro - INVDO: André Costa - Dê-se vista às partes, do pedido de fls. 53, no prazo de 10 (dez) dias. Citem-se os elencados no art. 9999 do Código de Processo Civil intimando-os para que se manifestem sobre as Primeiras Declarações, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MORGANA KELSON DA NOBREGA MEDEIROS (OAB 8507/AL) - Processo 0706724-57.2014.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Damariz Nazario de Albuquerque - HERDEIRA: Rute Nazário Fragoso de Albuquerque Medeiros e outros - INVDO: HELCIAS FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - Cite-se a Fazenda Pública Estadual, intimando-a para que se manifeste sobre as Primeiras Declarações, no prazo legal. Intimem-se as partes, para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento que comprove o preenchimento dos requisitos da Lei nº. 1060/50. Após, volte o feito concluso para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: WANDERSON LIMA BARROS - Processo 0707130-15.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: MICHELLE CAVALCANTI PIMENTEL - INVDO: MARLENE CAVALCANTI PIMENTEL - Considerando que se trata de inventário sob o rito de arrolamento, não dever[á ser procedida a avaliação dos bens do espólio, conforme reza o art. 1.033 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 41. Intime-se a inventariante, para promover o pagamento dos cálculos de fls. 36, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de débito ao FUNJURIS e à Fazenda Pública Estadual, para fins de execução. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, pessoalmente. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0708186-49.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Elóa Tyssia Siqueira Fernandes - DEFIRO o pedido de fls. 19. Oficie-se. Prazo de 10 (dez) dias. Inclua-se minuta no sistema BACENJUD. Após, dê-se vista ao Defensor Público e ao Ministério Público, no prazo de 10 Dez) dias, para cada um. Intimem-se. Cumpra-se ADV: MÔNICA LINS MEDEIROS - Processo 0708267-66.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: JOÃO IURI JIVAGO MALHEIROS DE MELLO - HERDEIRO: JAYME DA COSTA MELLO FILHO - INVDO: ESTELA MALHEIROS DE MELLO - Intime-se o inventariante, para cumprir a determinação de fls. 20, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0708375-27.2014.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Zenaide de Sena - HERDEIRA: Zenaldy de Sena Barros e outro - INVDO: MARIA ERNESTINA DA GAMA - Ante as informações de fls. 58-59, CONVERTO o rito processual ao de arrolamento, nos termos do art.1.031 do Código de Processo Civil. NOMEIO a herdeira Maria Zenaide de Sena ao cargo de inventariante, que deverá ser intimada, através de carta com AR, para apresentar as Primeiras Declarações, acompanhada do esboço de partilha amigável, nos termos do art. 993 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, cite-se a Fazenda Pública Estadual, intimando-a para que se manifeste sobre as Primeiras Declarações e o pedido de fls. 58-59, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LUCIA DA CONCEICAO REMIGIO DE LIMA (OAB 1459/AL) - Processo 0710622-78.2014.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Eliane da Conceição Remigio Camacho - HERDEIRA: Lindsay Remígio Camacho e outro - INVDO: Ziegler Camacho - Citem-se os elencados no art. 999, intimando-os para que se manifestem sobre as Primeiras Declarações, no prazo legal. DEFIRO o pedido inserto no item 3 às fls. 25 dos autos, CONCEDENDO prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do esboço de partilha amigável. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: RAUL CAMPOS DE LIMA (OAB 3582/AL), DERLY FERREIRA LIMA DE PAULA, TUTMÉS TOLEDO GOMES MARCELINO, MOISÉS BARENCO DORTA DO AMARAL (OAB 130737/RJ) - Processo 0710694-02.2013.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - INVTE: HELIO PESSOA DO AMARAL - HERDEIRO: JOSÉ LAETE PESSOA DO AMARAL e outros - AUTOR: Marcílio José Amaral Silva e outro - Trata-se de embargos de declaração, impetrados pelos filhos do herdeiro falecido Floriano Dorta do Amaral, com finalidade de esclarecimento da habilitação dos herdeiros de Floriano Dorta do Amaral, conforme decisão de fls. 256-257. A decisão fora publicada no dia 03.06.2014 e a petição protocolada no dia 09.06.2014. Quanto aos requisitos de admissibilidade, observa-se que o aludido recurso se apresenta como expediente utilizado pelas partes, para esclarecer obscuridade, contradição e omissão na sentença ou no acórdão, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil que reza: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando, I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em tela, observamos que o recurso cabível em face de decisões interlocutórias é o agravo, conforme dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Entretanto, observa-se que a doutrina e a jurisprudência já vem se posicionando favoravelmente à apreciação dos Embargos de Declaração em face de Decisões Interlocutórias, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Proferida a decisão interlocutória foi interposto recurso de embargos de declaração - Os embargos de declaração guardam pertinência em razão de obscuridade, contradição Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 80 e omissão de acórdão ou sentença, não cabendo o recurso específico contra decisões interlocutórias - A petição de embargos deve ser vista como mero pedido de reconsideração sem interrupção do prazo recursal - Intempestividade do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (AI 8048955300-TJ/SP, Rel. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2008, Data de registro: 03/10/2008). Portanto, admissíveis e tempestivos os Embargos, passo a apreciá-los. Assiste razão aos embargantes, uma vez que não constou, expressamente da decisão de fls. 256-257 a habilitação dos herdeiros de Floriano Dorta do Amaral, bem como o herdeiro falecido é pré-morto, assistindo aos herdeiros, o direito de representação. Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos para PROVÊLOS, declarando habilitados os Srs. Moisés Barenco Dorta do Amaral, Maria Antonia Barenco Dorta do Amaral, Maria da Penha Barenco Dorta Reith, Ana Maria Barenco D. Valerstain e Rosa Maria Barenco Dorta do Amaral herdeiros por representação de Floriano Dorta do Amaral. Citem-se os elencados no art. 999 do Código de Processo Civil, intimando-os para que se manifestem sobre as Primeiras Declarações, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FABRÍCIA NOGUEIRA MONTENEGRO, VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), DANIEL QUINTELA BRANDÃO (OAB 853/AL) - Processo 0710881-44.2012.8.02.0001 - Prestação de Contas - Exigidas - Condomínio - REQUERENTE: DILMA DE MOURA CASTRO FERREIRA - REQUERIDA: DAISY DE MOURA CASTRO JATOBÁ - Com vista do pedido de fls. 359-360 e 371, assiste razão à parte ré, uma vez que na decisão que determinou que a inventariante informasse se está na posse dos algum dos bens do espólio não constou a determinação para apresentação de prestação de constas dos imóveis de posse da inventariante. Desta forma, DEFIRO o pedido de fls. 359-360, no sentido de DETERMINAR que a inventariante preste contas da administração dos bens que se encontram sob sua administração, do período compreendido de sua nomeação ao cargo de inventariante até a presente data, nos termos da declaração de fls. 353-354, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA (OAB 1875/AL) - Processo 0711007-26.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: AMELIA DE AZEVEDO PINO e outro - INVDO: ELUIZIO FELIZ DE PINO - Dê-se vista ao cônjuge sobrevivente, do documento de fls. 36-40, no prazo de 10 (dez) dias. Após, volte o feito concluso para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE (OAB 1235/AL) - Processo 0713244-33.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: HAIDA NORBERTO CARDEAL TENÓRIO - Intime-se a demandante, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: I certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual a falecida era vinculada, informando sobre a existência de dependentes habilitados; II declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros além dos elencados na exordial; III documento que comprove a existência e disponibilidade dos valores pleiteados. IV declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos da Lei nº. 1060/50. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LEONÍDIO CÍCERO MONTENEGRO ALVES, JOSÉ EDSON A. DA SILVA (OAB 2160/AL) - Processo 0713584-45.2012.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: DARCY PEREIRA AMÂNCIO - HERDEIRO: JOSÉ ADILSON PEREIRA AMÂNCIO e outros - INVDO: Manoel Amancio - Dê-se vista às partes, do laudo de avaliação de fls. 93, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS (OAB 3386/AL) - Processo 0714515-14.2013.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: Sandra Lúcia Emery Rocha do Amaral - HERDEIRA: Adriana Patrícia Emery Rocha e outro INVDO: Maria das Mercês Emery Rocha - Intime-se a inventariante, para cumprir a determinação de fls. 28 e juntar aos autos CTPS, contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento que comprove o preenchimento dos requisitos da Lei nº. 1060/50, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0718251-06.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: LUANA GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO ABREU - DEFIRO o pedido inserto no item “c” e “d” às fls. 03 dos autos. Oficie-se. Prazo de 10 (dez) dias. Inclua-se minuta no sistema BACENJUD. Após, dê-se vista ao Defensor Público e ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para cada um. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: AMANDA LIMA DE C. ALMEIDA (OAB 8864/AL), DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 071970640.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: MATTHIAS ALVES SCHMIDT REPRESENTADO POR MAURICEIA ALVES SCHMIDT e outro - INVTE: Maria Aparecida Sandes de Albuquerque - INVDO: WILHELM FRIEDRICH SCHMIDT - Intime-se a inventariante, para cumprir a decisão proferida em audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados apenas os débitos já apresentados. Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 75-76. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL), BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA (OAB 6579/AL), AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL), PAULO SILVEIRA DE M. FRAGOSO (OAB 6662/AL), MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL), LAURO LYRA AGUIAR (OAB 9178/AL), PAULO SÉRGIO BASTOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 8112/AL) - Processo 0719790-75.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: S.C.A.B. - INVDO: J.E.B. - A parte autora, por meio da petição inicial, requereu diversas providências: a sua habilitação nos autos de inventário; a prestação de contas pela inventariante; o direito de fiscalização dos imóveis pertencentes ao espólio pelos herdeiros; a busca a preensão de automóvel pertencente ao espólio; a inspeção judicial dos bens pertencentes ao espólio e, por fim a remoção da inventariante. Desta fôrma, considerando que os pedidos de habilitação (de herdeiro), fiscalização e inspeção judicial deverão ser feitos nos autos de inventário; Considerando que o pedido de prestação de contas deve ser feita por meio de ação própria, conforme determina o art. 914 do Código de Processo Civil; Considerando que o pedido de remoção de inventariante deve ser incidental, na forma do parágrafo único do art. 996 do Código de Processo Civil; DETERMINO que a parte autora esclareça que ação/incidente trata a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FRANCISCO DA SILVA CARVALHO (OAB 4568/AL) - Processo 0720063-54.2012.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: MARIA GABRIELA SOARES INOJOSA - INVDO: ALBERTO SOARES - Intime-se a inventariante, para cumprir a determinação de fls. 24, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722149-27.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Samira Helena Pereira de Barros - DEFIRO os pedidos insertos nos itens “c” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 81 e “d”. Oficie-se. Prazo de 10 (dez) dias. Inclua-se minuta no sistema BACENJUD. Após, dê-se vista ao Defensor Público e ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para cada um. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL) - Processo 0722229-88.2014.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - REQUERENTE: SILVANA SOARES DO NASCIMENTO - REQUERIDA: MARGARIDA DA ROCHA LIMA - NOMEIO a autora ao cargo de testamenteira, que deverá firmar compromisso e depositar, junto à Escrivania desta Vara, a Escritura Pública de Testamento original, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722666-32.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: NILDA SANTOS DA SILVA - DEFIRO os pedidos insertos nos itens “c” e “d” às fls. 04. Oficie-se. Prazo de 10 (dez) dias. Inclua-se minuta no sistema BACENJUD. Após, dê-se vista ao Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0724623-05.2013.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha ARROLANTE: VITOR SIMÕES DE MELO SILVA e outro - ARROLADA: Maria Silene Simoes de Melo - DEFIRO o pedido de fls. 57-58. Oficie-se. Prazo de 10 (dez) dias. Considerando que o rito processual é o de arrolamento, não há o que se falar em avaliação dos bens do espólio, na fôrma do art. 1.033 do Código de Processo Civil. Desta fôrma, INDEFIRO o pedido de fls. 64. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, pessoalmente. Após, dê-se vista ao Defensor Público da resposta do ofício, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumprase. ADV: LÍGIA MARIA VILAR DE CARVALHO (OAB 6563/AL) - Processo 0726003-63.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: WALMER DURVAL LINS - HERDEIRO: Walmir Durval Lins e outros - INVDO: Marlene Durval Lins - Com vista das Primeiras Declarações e impugnações a ela concernentes, DECIDO. Assiste razão à herdeira Vânia Lins Uchôa Lopes no que pertine a descrição e documentos dos bens do espólio, uma vez que a documentação relativa aos bens do espólio deve ser acostada junto às Primeiras Declarações, para os fins de apuração do preenchimento dos requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil. Desta forma, DETERMINO que o inventariante emende às Primeiras Declarações, juntando aos autos os documentos dos bens do espólio e descrevendo-os de acordo com o art. 993, IV do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, aqueles bens cujo inventário não detenha a propriedade, deverá ser acostado documento que comprove a posse e descrito nas Primeiras Declarações, como tal. Os bens que não possuam documentos que comprovem a propriedade ou a posse, deverão ser objeto de ação própria para tal fim, na forma do art. 1.016, § 2º do Código de Processo Civil. Quanto ao bem relacionado nas Primeiras Declarações que se encontra em nome da herdeira Vânia Lins Uchôa Lopes, tendo sido doado por seus pais, em vida, deverá ser observado o que determina o art. 1.014 do Código de Processo Civil c/c o art. 2002 e o art. 2005, ambos do Código Civil. Assim, considerando a informação de que outros bens foram doados a outros herdeiros e, não existe nos autos a informação se tais bens foram, ou não, dispensados da colação, DETERMINO que as partes prestem tais informações, no prazo de 10 (dez) dias, colacionando os bens adiantados em legítima ou comprovando a dispensa da colação, conforme reza o art. 2005 do Código Civil. Com relação a possibilidade de existência de mais de uma matrícula referente ao mesmo imóvel, DETERMINO que o inventariante comprove nos autos a existência da duplicidade de matrículas e, após, seja oficiado ao cartório de registro de imóveis competente, para que esclareça tal fato. Prazo de 10 (dez) dias para a comprovação e, após, para a resposta do ofício. Considerando que não existe impugnação ao pedido de expedição de alvará, para adiantamento de legítima dos herdeiros, DEFIRO o pedido de fls. 74. Expeçam-se os competentes alvarás. Concluídos as determinações supra, volte o feito concluso para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0726078-05.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - Reitere-se o ofício determinado às fls. 24, fazendo constar que esta é a segunda vez que este Juízo requer a prestação destas informações, acostando cópia do recebimento às fls. 33. Intimem-se. Cumprase. ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO - Processo 0726349-14.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Antonio Ferreira dos Santos Filho e outros - Inclua-se no sistema BACENJUD minuta de requisição de informações para apuração de saldo em nome da falecida. Após, dê-se vista ao Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE (OAB 1235/AL) - Processo 0726424-87.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Inventário e Partilha - INVTE: MARIA MÁRCIA SOUZA GONÇALVES ROCHA - HERDEIRA: Solange Gonçalves Gomes e outro INVDO: JOSÉ NILTO GONÇALVES - À Escrivania, para certificar o cumprimento da determinação de fls. 58. Cumpra-se. ADV: LÍGIA LOPES FERREIRA - Processo 0728272-75.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: LEONEIDE MARIA DA SILVA AUGUSTO - INVDO: CICERO AUGUSTO DA SILVA - Chamo o feito à ordem, para emendar a decisão de fls. 197198 e fazer constar que fica autorizada a expedição de alvará para saque/movimentação das contas pertencentes à aludida empresa. Cumpra-se a decisão de fls. 197-198 integralmente. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), FABRÍCIA NOGUEIRA MONTENEGRO, LUIZ PEREIRA DE MELO NETO (OAB 2155/SE), JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), WALMAR PAES PEIXOTO (OAB 3325/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), LIANA PEIXOTO BATINGA DA ROCHA (OAB 8316/AL) - Processo 072832034.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Espólio de Dilma de Moura Castro Ferreira - REQUERIDA: DAISY DE MOURA CASTRO JATOBÁ - Apensem-se estes aos autos de nº. 0008690-92.1997, incluindo no SAJ o nome dos advogados habilitados junto aos autos de inventário. Após, volte o feito concluso para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), LIANA PEIXOTO BATINGA DA ROCHA (OAB 8316/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), WALMAR PAES PEIXOTO (OAB 3325/AL), JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), LUIZ PEREIRA DE MELO NETO (OAB 2155/SE), FABRÍCIA NOGUEIRA MONTENEGRO - Processo 072832034.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Espólio de Dilma de Moura Castro Ferreira - REQUERIDA: DAISY DE MOURA CASTRO JATOBÁ - Cite-se a inventariante, intimando-a para contestar este incidente, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 82 ADV: ÁBDON MOREIRA ALMEIDA (OAB 5903/AL) - Processo 0741997-34.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha AUTORA: Nina Sales de Goes - INVDO: MARIA DO CARMO RAMOS SALES - Ante a informação de que a herdeira Nina Sales de Goês se encontra na posse dos bens do espólio (fls. 23) NOMEIO-A ao cargo de inventariante, nos termos do art. 990, II do Código de Processo Civil, que deverá firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias e, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 993 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ábdon Moreira Almeida (OAB 5903/AL) Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL) Afranio Lages Neto (OAB 7897/AL) Amanda Lima de C. Almeida (OAB 8864/AL) Ana Karina Brito de Brito Antônio Rocha de Almeida Barros Augusto Sávio Machado Lins (OAB 9612/AL) Benjamim Lins das Neves (OAB 807/AL) BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA (OAB 6579/AL) Carlos Alberto Acioly Silva (OAB 3448/AL) Carlos Alberto da Silva (OAB 4.417/AL) Carlos Alexandre Pereira Lins (OAB 3386/AL) Carlos Borromeu Lessa de Jesus (OAB 3.485/AL) Cícero Antônio de Araújo (OAB 6248/AL) Claudia Lopes Medeiros Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL) Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL) Danilo de Freitas Cavalcanti (OAB 280/AL) ‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL) DERLY FERREIRA LIMA DE PAULA Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL) Dr. Nelson Miguel Dias (OAB 1710/AL) Edvaldo Conceição dos Santos (OAB 9365A/AL) Fabrícia Nogueira Montenegro Francisco da Silva Carvalho (OAB 4568/AL) Gardênia Maria Cavalcanti Lima (OAB 2764/AL) Genauro Beserra da Silva (OAB 5615/AL) Genilson José Amorim de Carvalho (OAB 5423/AL) Gilberto Gabriel Costa Monteiro (OAB 10873/AL) Gilberto Lamarck de Oliveira (OAB 1875/AL) Jaime Florentino dos Santos José Areias Bulhões (OAB 789/AL) José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 00004642AL) José Edson A. da Silva (OAB 2160/AL) José Ribeiro de Barros (OAB 00000527AL) Karinne Michelli da Silva Almeida Larissa Calado da Silva Leite (OAB 7810AL) Lauro Lyra Aguiar (OAB 9178/AL) Leonídio Cícero Montenegro Alves Liana Peixoto Batinga da Rocha (OAB 8316/AL) Lígia Lopes Ferreira Lígia Maria Vilar de Carvalho (OAB 6563/AL) Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Luiz Carlos Barbosa de Almeida Luiz Pereira de Melo Neto (OAB 2155/SE) Manoel Arnor Alexandre (OAB 2796/AL) Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL) Márcio David Ávila Gomes (OAB 7623/AL) Marcos Antônio Vieira (OAB 3005/AL) Maria Lucia da Conceicao Remigio de Lima (OAB 1459/AL) Mario Peixoto Costa Junior (OAB 2738/AL) MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 4875E/AL) MOISÉS BARENCO DORTA DO AMARAL (OAB 130737/RJ) Mônica Lins Medeiros Morgana Kelson da Nobrega Medeiros (OAB 8507/AL) Osmar Lobão Veras Filho (OAB 9725/DF) Paulo Born Torres (OAB 2319/AL) PAULO SÉRGIO BASTOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 8112/AL) Paulo Silveira de M. Fragoso (OAB 6662/AL) Raul Campos de Lima (OAB 3582/AL) Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL) Ruy Gonçalves Queiroz (OAB 7888/AL) Sônia Born Torres (OAB 2618) Taiana Grave Carvalho Melo Tutmés Toledo Gomes Marcelino Valdenar Monteiro Albuquerque (OAB 1235/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 83 Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL) Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL) Walmar Paes Peixoto (OAB 3325/AL) Wanderson Lima Barros 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões - Atos Cartorários e Editais TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CHRISTINE FREITAS TORRES EDITAL DE DEVOLUÇÃO DE AUTOS RELAÇÃO Nº 0097/2014 Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados: CRISTIANO ROBÉRIO ARAUJO MEDEIROS (OAB 3909AL) - 0012466-85.2006.8.02.0001 TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CHRISTINE FREITAS TORRES EDITAL DE DEVOLUÇÃO DE AUTOS RELAÇÃO Nº 0098/2014 Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488AL) - 0025832-94.2006.8.02.0001 TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CHRISTINE FREITAS TORRES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0100/2014 ADV: FABRÍCIA NOGUEIRA MONTENEGRO REGO (OAB 5238/AL) - Processo 0003449-59.2005.8.02.0001 (001.05.003449-0) Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: José Edson Rodrigues de Melo e outro - INVDO: José Rodrigues de Melo - De ordem do Dr. João Dirceu Soares Moraes, passo a intimar o Sr. Elionaldo Rodrigues de Melo, por meio de seu advogado, através de ato ordinatório, para se manifestar no prazo de 10(dez) dias. ADV: MARCUS MARCELO MOURA DA ROCHA (OAB 4230/AL), ROBERTO VASCONCELOS DE A JUNIOR (OAB 6066/PE) Processo 0006506-66.1997.8.02.0001 (001.97.006506-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Adalcina Freire de Carvalho HERDEIRO: ANA CAROLINA FREIRE DE CARVALHO e outros - INVDO: Espolio de Luiz Carlos de Carvalho - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da DECISÃO de fls. 169, abro vista dos autos ao advogado do herdeiro Luciano Freire de Carvalho, pelo prazo de 10 (dez) dias. ADV: ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB 1422/AL) - Processo 0008320-35.2005.8.02.0001 (001.05.008320-2) Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: Elias Melo de Oliveira Caldas e outros - ARROLADA: Maria Luiza Silva Caldas e outro - Com a finalidade de cumprir o despacho de fls. 91, passo a intimar o Sr. Elias Melo de Oliveira Caldas, por meio de seu advogado, para se manifestar nos autos, no prazo de 10(dez) dias. ADV: ERIVALDO TARGINO BARRETO FILHO (OAB 3388), ERIVALDO TARGINO BARRETO FILHO (OAB 3388/AL), VICTOR LUCAS GAMA CORREIA (OAB 36271/BA), MARIA DIVA XAVIER, ADERVAL WANDERLEY TENORIO (OAB 00003317PE), MARIANA FLORÊNCIO DA ROCHA LINS (OAB 5943), ERIVALDO TARGINO BARRETO FILHO (OAB 3388/AL) - Processo 000869262.1997.8.02.0001 (001.97.008692-0) - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Valderez Gomes Branco Bezerra e outro HERDEIRA: Terezinha Maria Branco Bezerra e outros- herdeira. e legatários e outro - AUTOR: Antonio dos Santos - INTSSADO: ANTONIO MIGUEL LUCAS CORREIA - INVDO: Lidia Gomes - Com a finalidade de cumprir o despacho de fls. 387, passo a intimar o Sr. Antonio Miguel Lucas Correia, por meio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. ADV: MARCUS VINICIUS BRANDÃO RÊGO (OAB 5917/AL), THELMA TAVARES LOPES (OAB 4013/AL), MARIA CRISTINA TEIXEIRA JAPIASSU (OAB 4668/AL) - Processo 0012390-76.1997.8.02.0001 (001.97.012390-7) - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Flávio Henrique Amorim Lopes e outro - INVDO: Almir Cavalcante Lopes e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e a ausência de manifestação das partes, passo a arquivar os autos do presente processo, conforme requerido no DESPACHO de fls. 266. ADV: ROBERTO CORREIA FARIAS (OAB 609/AL), JULIANO ACIOLY FREIRE (OAB 6564/AL) - Processo 0019249-64.2004.8.02.0001 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 84 (001.04.019249-1) - Arrolamento Comum - Sucessões - HERDEIRA: Daniella Costa de Miranda e outro - INVTE: João Paulo de Miranda Netto - ARROLADO: Ulpio Paulo de Miranda - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da DECISÃO de fls. 101, abro vista dos autos ao advogado da parte inventariante pelo prazo de 10 (dez) dias para promover o pagamento dos cálculos advindos da Contadoria, bem como juntar as certidões negativas emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal ADV: PAULO RAIMUNDO VILELA DOS SANTOS (OAB 8028/AL), SELMA DE ALBUQUERQUE CORREIA (OAB 5156) - Processo 0020060-87.2005.8.02.0001 (001.05.020060-8) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Marta Rejane Ricardo de Lima e outro HERDEIRO: MARILIA APARECIDA LINS DE LIMA e outro - INVDO: Emilia Ricardo de Lima e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do DESPACHO de fls. 189, abro vista dos autos ao advogado das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. ADV: WANDERSON LIMA BARROS, ROBERTO FERNANDES DE GUSMÃO (OAB 7013AL) - Processo 0052885-16.2007.8.02.0001 (001.07.052885-4) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: VERONICA MARIA DE OLIVEIRA LEITE OMENA e outros INVTE: Josué Omena Barbosa - INVDO: João Barbosa Neto - Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, e da DECISÃO de fls, 215, passo a arquivar os autos do presente processo. ADV: LUIS CARLOS TELES DA SILVA - Processo 0056861-94.2008.8.02.0001 (001.08.056861-1) - Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: Rejane Lourdes de Souza - ARROLADA: Vera Lucia Setton Sampaio da Silveira - Com a finalidade de cumprir o despacho de fls. 82, intimo para que informem o endereço atualizado das partes. ADV: NELSON MONTENEGRO FIGO (OAB 6785/AL), FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA (OAB 6034/AL) - Processo 0080639-30.2007.8.02.0001 (001.07.080639-0) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Maria José Pereira Duarte - REQUERIDO: Cicero Pereira Duarte - Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 92-93 e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. ADV: MARY ANNE NUNES PEIXOTO (OAB 2747/AL), RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL), MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 0081893-04.2008.8.02.0001 (001.08.081893-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Sebastião Vicente dos Santos - HERDEIRO: EDILEUZA MARIA DE OLIVEIRA e outros - INVDO: Noemia Maria da Silva - Com a finalidade de cumprir o despacho de fls 104, intimo para que se informe o endereço atualizados das partes. ADV: LUCIANA BARRETO PONTES DE MENDONÇA (OAB 3474/AL) - Processo 0704832-16.2014.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARROLANTE: ROSILÉIA BARBOSA DA SILVA - HERDEIRO: ROBSON BARBOSA DA SILVA - ARROLADA: RITA BARBOSA DA SILVA - Intime-se as partes por seus advogados para Ante ao exposto, DEFIRO, em parte o pedido, para NOMEAR a herdeira Rosiléia Barbosa da Silva ao cargo de inventariante, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da resposta do sistema BACENJUD, apresentar as Primeiras Declarações, acompanhada do esboço de partilha amigável, nos termos do art. 993 c/c 1.025 ambos do Código de Processo Civil. ADV: ELZA MARINHO DE MELO LIMA - Processo 0715117-39.2012.8.02.0001 - Inventário - Licenciamento de Veículo REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA SILVA REIS - INVTE: Thairone Rook Bezerra da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o despacho de fls., INTIME-SE o advogado da parte para que informe o último endereço do falecido, no prazo de 10(dez) dias. Aderval Wanderley Tenorio (OAB 00003317PE) Elisirene Melo de Oliveira Caldas (OAB 1422/AL) Elza Marinho de Melo Lima Erivaldo Targino Barreto Filho (OAB 3388) Erivaldo Targino Barreto Filho (OAB 3388/AL) Fabrícia Nogueira Montenegro Rego (OAB 5238/AL) Fernando Antônio da Silveira Correa (OAB 6034/AL) Juliano Acioly Freire (OAB 6564/AL) Luciana Barreto Pontes de Mendonça (OAB 3474/AL) Luis Carlos Teles da Silva Marcus Marcelo Moura da Rocha (OAB 4230/AL) Marcus Vinicius Brandão Rêgo (OAB 5917/AL) Maria Cristina Teixeira Japiassu (OAB 4668/AL) Maria Diva Xavier Mariana Florêncio da Rocha Lins (OAB 5943) Mary Anne Nunes Peixoto (OAB 2747/AL) Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) Nelson Montenegro Figo (OAB 6785/AL) Paulo Raimundo Vilela dos Santos (OAB 8028/AL) Roberto Correia Farias (OAB 609/AL) Roberto Fernandes de Gusmão (OAB 7013AL) Roberto Vasconcelos de A Junior (OAB 6066/PE) Ruy Guilherme Pinto da Silva Torres (OAB 2728/AL) Selma de Albuquerque Correia (OAB 5156) Thelma Tavares Lopes (OAB 4013/AL) Victor Lucas Gama Correia (OAB 36271/BA) Wanderson Lima Barros 21º Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 85 TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 21º VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEMILSON GOMES DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0062/2014 ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO, DRA. MARCIA REGINA SILVA DE SOUZA (OAB 4672E/AL) - Processo 000030737.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Cícero Paulino - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A Caixa Econômica Federal, por meio do documento de fls. 17, informou que não foi possível localizar valores em nome da suposta falecida depositados naquela instituição financeira. Observa-se que o requerente José Cícero Paulino não cumpriu as diligências consignadas na decisão de fls. 12, ou seja, sequer juntou a certidão de óbito referente a senhora Maria Paulino Farias. Verifica-se que a única manifestação do requerente foi realizada por meio da petição inicial de fls. 02/03. Diante do exposto, cabível a extinção do presente processo sem apreciação do mérito. Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais. Deve a contadoria considerar o valor de 01 (um) salário mínimo como valor atribuído a causa. Intime-se o requerente José Cícero Paulino, por meio dos seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e comunique-se ao Funjuris para que adote as medidas administrativa e/ou judicial que entender necessárias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: DRA. MARCIA REGINA SILVA DE SOUZA (OAB 4672E/AL), WILSON MARCELO DA COSTA FERRO - Processo 000030737.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Cícero Paulino - Observa-se que a Caixa Econômica Federal, por meio do ofício de fls. 17, informou que não foi possível localizar valores em nome do espólio depositados naquela instituição financeira. Verifica-se, ainda, que o requerente observou que o requerente José Cícero Paulino não cumpriu as diligências consignadas na decisão de fls. 12, bem assim que a única manifestação do mesmo foi realizada por meio da petição inicial de fls. 02/03, bem assim que sequer juntou a certidão de óbito referente a senhora Maria Paulino Farias. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, II, III e IV, do C.P.C.. Custas conforme decisão de fls. 21. P. I. Registre-se. ADV: DERLY FERREIRA LIMA DE PAULA (OAB 3124/AL) - Processo 0002725-16.2009.8.02.0001 (001.09.002725-7) - Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: Luiza Virginio de Oliveira - ARROLADO: Otacílio Luz de Oliveira - Observa-se que as exigências cartorárias de fls. 76 e fls. 79, quais sejam, “a averbação e desmembramento do terreno” e “a averbação de mudança do estado civil do vendedor”, dependem de diligências administrativas as serem realizadas pelos interessados. Diante do exposto, CONVERTO em diligência o pedido de aditamento de fls. 87. Intimem-se o cônjuge sobrevivente Luiza Virginio de Oliveira e os herdeiros, Marcos Antonio Virginio de Oliveira, Roberto Virginio de Oliveira e Ana Luiza Virginio de Oliveira, por meio da sua advogada, para que comprovem o cumprimento das exigências cartorárias, por meio da via administrativa. Prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e rearquivem-se os autos. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0003596-75.2011.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Dominga Maria Lins da Silva - HERDEIRO: Jonas Cícero Lins da Silva e outro - INVDO: José Cícero da Silva - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. DEFIRO os pedidos de fls. 74. Assim, intime-se, pessoalmente, no endereço indicado às fls. 26, a inventariante Dominga Maria Lins da Silva, para se manifestar acerca da petição de fls. 50/54, acompanhada dos documentos de fls. 55/65. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito. EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ANA KARINE BRITO DE BRITO (OAB D/EF) - Processo 0003656-82.2010.8.02.0001 (001.10.003656-3) - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Dóris Brodt de Santana - INVDO: RUTH MARION SEIBERT BRODT - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se, pessoalmente, no endereço indicado às fls. 53, a inventariante Dóris Brodt de Santana para: 1. Comprovar a titularidade dos bens imóveis do espólio, bem assim os respectivos valores venais, por meio das respectivas guias de I.P.T.U.; 2.Informar se deseja converter o rito da ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento; 3. Apresentar plano de partilha, nos moldes do art.1025, do C.P.C.; 4. Comprovar o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa, calculados pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista que os bens do espólio estão localizados naquela unidade da federação; 5. Juntar as certidões de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com expressa referência dos bens imóveis do espólio. PRAZO de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito. EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se. ADV: CARLOS HENRIQUE TENÓRIO RIBEIRO (OAB 2182/AL), JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS (OAB 1.821/AL), JOSÉ NEWTON ALVES DE MELO (OAB 8769/AL) - Processo 0003902-54.2005.8.02.0001 (001.05.003902-5) - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Varlene Brandão Cavalcante - INTSSADA: Rozalia Correia Alves de Lima - ARROLADO: Wilson Ferreira Cavalcante - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Trata-se de processo sentenciado às fls. 46/47. A Fazenda Pública Estadual não se opôs a sentença (fls. 88). Intime-se a interessada Rozália Correia Alves de Lima, por meio do seu advogado, para que cumpra as seguintes diligências, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Formalizar a pretensa cessão de direitos de meação e hereditários, em seu favor, representando o cônjuge sobrevivente Varlene Brandão Cavalcante, bem assim os herdeiros, Tadeu Brandão Cavalcante, Tanubia Brandão Cavalcante, Teófanes Brandão Cavalcante e Talvanes Brandão Cavalcante, por meio de escritura pública; 2. Juntar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, referente ao bem imóvel do espólio. Cumpridas as determinações, expeça-se a competente carta de adjudicação em favor de Rozália Correia Alves de Lima. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento das diligências, certifique-se e arquive-se. P.Intimem-se. ADV: FÁTIMA DE LOURDES SILVA CORREIA (OAB 6620/AL), DÉBORA ELISAMA XAVIER LIMA (OAB 1991/AL) - Processo 0005021-11.2009.8.02.0001 (001.09.005021-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Crisantina Monteiro de Figueiredo HERDEIRO: Roseana Maria Monteiro de Figueiredo e outros - INVDO: Francisco Orcélio de Castro Figueiredo Neto - Cumpra a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 86 Escrivania atualização no SAJ. Observa-se que a inventariante Crisantina Monteiro de Figueiredo não cumpriu as diligências consignadas nas decisões de fls. 20, fls. 27 e fls. 34/35. Verifica-se que a última manifestação da inventariante foi através da petição em que pleiteava, tão somente, o sobrestamento do feito, indicada às fls. 25, datada de 14/01/2012. Vale esclarecer que no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), às 10h00, foi realizada reunião nesta Vara, com a presença deste magistrado, representantes da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, bem assim da Promotora de Justiça com exercício nesta unidade judicial. Entre outros assuntos foi discutida a possibilidade da indicação de um inventariante dativo pela Procuradoria Geral do Estado, no entanto, até a presente data, não foi informado a este Juízo, sobre a indicação, tampouco a respeito das demais medidas sugeridas, conforme se observa do termo da reunião, em anexo. Por fim, verifica-se, por meio dos pareceres anexos, que a Fazenda Pública Estadual, entende que, não havendo nomeação de herdeiros para o cargo de inventariante ou de terceiros para o cargo de inventariante dativo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Junte-se cópia da ata da reunião realizada no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), e, dos referidos pareceres. Desta maneira, cabível a extinção da presente ação sem apreciação do mérito. Rematam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais. Deve a contadoria levar em consideração a quantia de 01 (um) salário mínimo como valor da presente causa. Intime-se a inventariante Crisantina Monteiro de Figueiredo, por meio das suas advogadas, para efetuar o pagamento das custas processuais. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e comunique-se ao Funjuris para que adote as medidas administrativa e/ou judicial que entender necessárias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: DÉBORA ELISAMA XAVIER LIMA (OAB 1991/AL), FÁTIMA DE LOURDES SILVA CORREIA (OAB 6620/AL) - Processo 0005021-11.2009.8.02.0001 (001.09.005021-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Crisantina Monteiro de Figueiredo HERDEIRO: Roseana Maria Monteiro de Figueiredo e outros - INVDO: Francisco Orcélio de Castro Figueiredo Neto - Observa-se que a inventariante Crisantina Monteiro de Figueiredo não cumpriu as diligências consignadas na decisão de fls. 20, fls. 27 e fls. 34/35.. Verifica-se que a última manifestação da inventariante foi um requerimento pleiteando, tão somente, o sobrestamento do feito, datado de 14/01/2012. Esclareço que no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), às 10h00, foi realizada reunião nesta Vara, com a presença deste magistrado, representantes da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, bem assim da Promotora de Justiça com exercício nesta unidade judicial. Entre outros assuntos foi discutida a possibilidade da indicação de um inventariante dativo pela Procuradoria Geral do Estado, no entanto, até a presente data, não foi informado a este Juízo, sobre a indicação, tampouco a respeito das demais medidas sugeridas, conforme se observa do termo da reunião, em anexo. Verifica-se que a Fazenda Pública Estadual, entende que, não havendo nomeação de herdeiros para o cargo de inventariante ou de terceiros para o cargo de inventariante dativo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do C.P.C.. Ressalte-se que, a qualquer tempo, poderão os legitimados, inclusive a Fazenda Pública Estadual, intentar a abertura de novo inventário de Francisco Orcélio de Castro Figueiredo Neto, conforme determina o art. 268, do Código Processo Civil, com o aproveitamento, em princípio, dos atos anteriormente praticados, incluindo o possível recolhimento de custas e impostos devidos. Dê-se ciência desta sentença a Fazenda Pública Estadual. Custas conforme decisão de fls. 39. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0005412-63.2009.8.02.0001 (001.09.005412-2) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Audenice da Silva Canuto - INVDO: Augusto Canuto da Silva - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observada a petição de fls. 86 e os documentos de fls. 89/90, remetam-se os autos, mais uma vez, à contadoria judicial para cálculo do imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa. Intimem-se, pessoalmente, a inventariante Audenice da Silva Canuto para: 1. Esclarecer se existe a necessidade de designação de audiência, de acordo com o pedido de fls. 84; 2. Formalizar a pretensa cessão de direitos hereditários informada às fls. 86, por meio de escritura pública ou termo nos autos. Para tanto, deve comparecer acompanhada dos herdeiros, Crítenes Canuto da Silva, Cecília Canuto da Silva, Sidney Canuto da Silva e Cristina Canuto da Silva, e de seus respectivos cônjuges ou companheiros, se houver; 3. Efetuar o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-se o competente mandado de intimação. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para análise. P.Intimem-se. ADV: LUCIANA ARRUDA ALMEIDA (OAB 11452/AL) - Processo 0005586-96.2014.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: WILSON ARAUJO VASCONCELOS - HERDEIRO: Wilson José Almeida Vasconcelos e outros - INVDO: Sônia Almeida Vasconcelos - Remetam-se os autos à contadoria para cálculo de 02 (duas) segundas vias dos formais de partilha. Intimemse os herdeiros, Wilson José Almeida Vasconcelos e Márcia Vasconcelos de Macêdo, por meio da sua advogada, para: 1. Efetuarem o pagamento das segundas vias; 2. Juntarem a certidão de casamento da herdeira Márcia Vasconcelos de Macêdo. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, tenho por DEFERIR o pedido de fls. 86. Expeçam-se as segundas vias dos formais de partilha, conforme requerido, procedendo-se aos aditamentos necessários, já relacionados na petição supramencionada. Por fim, rearquive-se. P.Intimem-se. ADV: MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 00001580AL), JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 00000789AL), VALERIA SOARES FERRO DA SILVA, NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO, MÔNICA LINS MEDEIROS, LUIZ LIMA VERDE (OAB 902/AL), IRANY MARTINS DE OMENA BRITO (OAB 1896/AL), TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941AL), PEDRO CORREIA GOMES (OAB 00005008AL), ELEUZA SOUTO DE CARVALHO (OAB 2064), EDIVALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 1550/AL), MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 1580/AL) - Processo 0006505-81.1997.8.02.0001 (001.97.006505-2) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Aurea de Freitas Maranhao Cordeiro - HERDEIRA: Ellen Monik Cordeiro de Souza e outros - CESSIONÁRI: Núbia Liene de Oliveira e outros - INVDO: Joao Cordeiro de Sousa Junior - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. DEFIRO os pedidos de fls. 382/383. Procedamse aos aditamentos necessários, a fim de atender às exigências cartorárias de fls. 384. Cumpridas as determinações, certifique-se e rearquive-se. P.Intimem-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0010503-37.2009.8.02.0001 (001.09.010503-7) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: Anacel de Albuquerque Correia - INVDO: João Dantas de Albuquerque Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se, pessoalmente, a inventariante Anacel de Albuquerque Correia para efetuar o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa, calculados às fls. 46. Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-se o competente mandado. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0010503-37.2009.8.02.0001 (001.09.010503-7) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: Anacel de Albuquerque Correia - INVDO: João Dantas de Albuquerque - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 87 obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição de fls. 03/05, observados o termo gratuito de cessão de meação e de direitos hereditários de fls. 36, para determinar a expedição da carta de adjudicação, em favor da inventariante e cessionária Anacel de Albuquerque Correia. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição dos competentes formais de partilha é necessário que a inventariante efetue o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa, calculados às fls. 46. Cumpridas as determinações, em seguida, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda Pública Estadual, expeça-se a competente carta de adjudicação. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0011682-06.2009.8.02.0001 (001.09.011682-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Marili do Nascimento Alves - INVDO: José Miguel do Nascimento - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A inventariante Marili Ursulino do Nascimento por meio da petição de fls. 72, pleiteou a cumulação dos inventários de José Miguel do Nascimento e Maria Ursulina Nascimento. Pugnou, ainda, pela cessão de direitos hereditários a ser procedida pelos herdeiros Maria do Carmo do Nascimento, Maria Cicera do Nascimento Silva e Marly Ursulina do Nascimento, em favor da inventariante. É o relatório. Com base no artigo 1.044 do C.P.C., DEFIRO o pedido de fls. 72, e por conseguinte, autorizo a cumulação dos inventários de José Miguel do Nascimento e Maria Ursulino do Nascimento Intime-se a inventariante Marili Ursulino do Nascimento, por meio do seu defensor público, para comparecer em Juízo, acompanhada dos herdeiros, Maria do Carmo do Nascimento, Maria Cicera do Nascimento Silva e Marly Ursulina do Nascimento, para formalizarem a cessão de direitos hereditários, por meio de termo nos autos. Nesta oportunidade, deve a inventariante Marili Ursulino do Nascimento apresentar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal e Estadual, referentes a falecida Maria Ursulina Nascimento. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se. ADV: JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHOES (OAB 1109/AL), JOSÉ CLÁUDIO ATAIDE ACIOLI (OAB 2308/AL), THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097/AL), THAÍSE BASTOS SOARES (OAB 8465/AL), MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS (OAB 8469/AL) - Processo 0013663-70.2009.8.02.0001 (001.09.013663-3) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Ana Marta de Barros - INVDO: Luiz Barros - Observa-se a inexistência de incapaz e de litígio nos presentes autos. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 122, e por conseguinte CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento. Cumpra a Escrivania atualização no SAJ e proceda nova autuação. Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Deve a contadoria observar o documento de fls. 99. Verifica-se que as pretensas cessões de meação e de direitos hereditários mencionadas na petição de fls. 48/53 não atendem às exigências legais. Desta maneira, intime-se a inventariante Ana Marta de Barros, por meio dos seus advogados, para: 1. Efetuar o pagamento das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa; 2. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referentes ao inventariado - e Municipal, esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio; 3. Formalizar as cessões de meação e de direitos hereditários mencionadas às fls. 48/53, por meio de escritura pública ou termo nos autos. Nesta oportunidade, deve estar acompanhada das herdeiras, Marisa Maria Barros Silva, Lucy de Barros Rodrigues e Rosirlene Maria Barros da Silva e Marileide de Souza Barros, da companheira sobrevivente Expedita Luiz de Souza e dos interessados Rute Evaristo de Oliveira, Mauri Dias Pinto e Zilma Ferreira Pinto, bem assim dos respectivos cônjuges e/ou companheiros, se houver; 4. Regularizar a representação processual dos interessados Mauri Dias Pinto e Zilma Ferreira Pinto, por meio de advogado constituído ou defensor público. Nesta oportunidade, deve juntar a documentação pessoal dos mesmos. Prazo de 10 (dez) dias. Quanto aos eventuais valores do espólio provenientes de ações judiciais, havendo a disponibilidade dos mesmos, devem os interessados promover a competente sobrepartilha, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do C.P.C.. SEGUE sentença em 03 (três) laudas. P.Intimem-se. ADV: JOSÉ CLÁUDIO ATAIDE ACIOLI (OAB 2308/AL), JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHOES (OAB 1109/AL), THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097/AL), THAÍSE BASTOS SOARES (OAB 8465/AL), MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS (OAB 8469/AL) - Processo 0013663-70.2009.8.02.0001 (001.09.013663-3) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Ana Marta de Barros - INVDO: Luiz Barros - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição de fls. 4853, para determinar a expedição da(s) carta(s) de adjudicação em favor do interessados / cessionários Mauri Dias Pinto e Zilma Ferreira Pinto. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição da competente carta de adjudicação é necessário que a inventariante cumpra as seguintes diligências: a) efetuar o pagamento das custas processuais finais, imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa; b) juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referentes ao inventariado - e Municipal, esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio; c) formalizar as cessões de meação e de direitos hereditários mencionadas às fls. 48/53, por meio de escritura pública ou termo nos autos. Nesta oportunidade, deve estar acompanhada das herdeiras, Marisa Maria Barros Silva, Lucy de Barros Rodrigues e Rosirlene Maria Barros da Silva e Marileide de Souza Barros, da companheira sobrevivente Expedita Luiz de Souza e dos interessados Rute Evaristo de Oliveira, Mauri Dias Pinto e Zilma Ferreira Pinto, bem assim dos respectivos cônjuges e/ou companheiros, se houver; d) regularizar a representação processual dos interessados Mauri Dias Pinto e Zilma Ferreira Pinto, por meio de advogado constituído ou defensor público. Nesta oportunidade, deve, ainda, juntar a documentação pessoal dos mesmos. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda Pública Estadual, expeça(m)-se a(s) competente(s) carta(s) de adjudicação. Quanto aos eventuais valores do espólio provenientes de ações judiciais, havendo a disponibilidade dos mesmos, devem os interessados promover a competente sobrepartilha, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do C.P.C.. Custas conforme a decisão de fls. 125. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: JAIRON PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 2.050/AL) - Processo 0015441-80.2006.8.02.0001 (001.06.015441-2) - Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: MILSON PEDRO DA SILVA - ARROLADO: AMARO DA SILVA - Trata-se de processo devidamente julgado, por sentença, às fls. 29/30. DEFIRO o pedido de fls. 52. Assim, intime-se, pessoalmente, o advogado do inventariante Milson Pedro da Silva, Kleyton Pinheiro dos Santos para: 1. Informar o endereço atualizado do inventariante; 2. Efetuar o pagamento da carta de adjudicação, do imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário, devidamente calculados, às fls. 22/23; 3. Apresentar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - em nome do inventariado - e, Municipal, com expressa referências ao bem imóvel do espólio. Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-SE o competente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 88 mandado. Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual. Nesta ocasião, deve a Fazenda Pública Estadual observar a decisão de fls. 49. Destaco que só haverá expedição de formal(is) de partilha, carta(s) de adjudicação e alvará(s), quando as diligências constantes na sentença forem realizadas pelo(s) inventariante, herdeiro(s) e/ ou interessados. Não havendo pedido de diligência ou impugnação, cumpra-se a sentença de fls 29/30. P.Intimem-se. ADV: LUIZ JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 2175/AL), VOLNEY DA SILVA AMARAL (OAB 3178/AL), HENRIQUE MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB 4922/AL), FRANCISCO ROSSITER DE MORAES (OAB 6440/AL), LUIZ ALFREDO RIBEIRO COSTA (OAB 8598/ AL) - Processo 0015580-56.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: ELIZABETH REGINA FREIRE DA SILVA INVDO: Cícero Miguel da Silva - Tratam-se de Embargos de Declaração em face da decisão proferida nos autos da ação do inventário (fls. 86), processo nº 0015580-56.2011.8.02.0001, que, entre outras providências, arbitrou os honorários advocatícios no importe de 05% (cinco por cento), e, portanto, indeferiu o pedido de fls. 77, que solicitava a retenção, a títulos de honorários advocatícios, de 20% (vinte por cento) do valor total dos bens do espólio, bem assim determinou a intimação do cônjuge sobrevivente Maria José Silva Ferreira para que formalizasse a pretensa cessão de direitos hereditários, por meio de escritura pública ou por termo nos autos. Os Embargantes, Elizabeth Regina Freire da Silva, Audifax Freire da Silva e Karla Angélica Freire da Silva, foram intimados da decisão mencionada por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, datada de 01/11/2013, conforme certidão de fls. 87, e interpuseram embargos de declaração em 04/11/2013. Alegaram os Embargantes a existência de contradição e obscuridade na decisão de fls. 86, pois na mesma não constou o parâmetro da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim não mencionou a razão pela qual o contrato dos honorários advocatícios não foi respeitado. Alegaram, ainda, que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil teria sido respeitada e aplicada, bem assim que 05% (cinco por cento) seria o piso e não o teto dos honorários. Quanto a determinação para se formalizar a pretensa cessão de meação, alegaram que a determinação não deve prosperar, tendo em vista que o cônjuge sobrevivente Maria José Silva Ferreira e o falecido Cícero Miguel da Silva eram casados pelo regime de separação de bens, razão pela qual não há no que se falar em cessão de meação. É o relatório. Legítimas as partes. Tempestivos os embargos, uma vez que os Embargantes foram intimados da decisão mencionada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, datada de 01/11/2013, conforme certidão de fls. 87, e interpuseram embargos de declaração em 04/11/2013, nos termos do art. 536, C.P.C.. Adequado o recurso. Passo a analisá-los: Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de fls. 86, foi contraditória quanto a determinação para formalização da pretensa cessão de meação, por meio de escritura pública ou por termo nos autos, haja vista que o cônjuge sobrevivente Maria José Silva Ferreira e o falecido Cícero Miguel da Silva eram casados com o regime de separação de bens, conforme certidão de casamento de fls. 17, bem assim a mesma concordou com a proposta de partilha apresentada às fls. 67/68, por meio da petição de fls. 73. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, não assiste razão aos Embargantes. Observa-se que os advogados, Volney da Silva Amaral, Luiz Alfredo Ribeiro Costa e Henrique Monteiro Figueiredo, não são advogados do espólio de Cícero Miguel da Silva, mas, sim, dos herdeiros, Elizabeth Regina Freire da Silva, Audifax Freire da Silva e Karla Angélica Freire da Silva, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios deve recair individualmente nas respectivas quotas hereditárias e não diretamente sobre o acervo hereditário. Verifica-se, ainda, que na Resolução n.º 01/06, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Alagoas, consta expressamente no item 2.13 que os honorários devem deverão corresponder a “de 1 a 10% sobre o valor total dos bens” (sic), por consequência lógica 05% (cinco por cento) não é o parâmetro “mínimo” como alegado nos Embargos de Declaração. Não existe, portanto, a obrigação de arbitrar o “máximo” como solicitado pelos Embargantes. Observa-se que o máximo seria 10% (dez por cento) e não 20% (vinte por cento). Acrescento que este Juízo arbitra os honorários advocatícios de acordo com a complexidade da ação, que, nestes autos, é pequena, pois não há litígio neste processo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 537, primeira parte, do C.P.C., e, por conseguinte, MANTENHO o teor da decisão de fls. 86 quanto aos honorários advocatícios, que nesta ação deve permanecer em 05% (cinco por cento), conforme item “2.13” da Resolução n.º 01/06, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Alagoas. Quanto a determinação para formalização da cessão de meação, CHAMO O FEITO Á ORDEM para tornar sem efeito o sétimo parágrafo da decisão de fls. 86. Diante da desnecessidade da mesma. SEGUE decisão em 01 (uma) lauda. P. Intimem-se. ADV: LUIZ ALFREDO RIBEIRO COSTA (OAB 8598/AL), HENRIQUE MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB 4922/AL), LUIZ JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 2175/AL), VOLNEY DA SILVA AMARAL (OAB 3178/AL), FRANCISCO ROSSITER DE MORAES (OAB 6440/ AL) - Processo 0015580-56.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: ELIZABETH REGINA FREIRE DA SILVA INVDO: Cícero Miguel da Silva - Observa-se que inexiste litígio e incapaz no presente processo. Assim, CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento. Cumpra a Escrivania atualização no SAJ e promova nova autuação. Intime-se a inventariante Elizabeth Regina Freire da Silva, por meio dos seus advogados, para: 1. Juntar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com expressa referência ao bem imóvel do espólio; 2. Apresentar o saldo atualizado da(s) conta(s) bancária(s) do espólio de Cícero Miguel da Silva. Prazo de 10 (dez) dias. SEGUE sentença em 03 (três) laudas. P.Intimem-se. ADV: LUIZ JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 2175/AL), HENRIQUE MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB 4922/AL), LUIZ ALFREDO RIBEIRO COSTA (OAB 8598/AL), FRANCISCO ROSSITER DE MORAES (OAB 6440/AL), VOLNEY DA SILVA AMARAL (OAB 3178/AL) - Processo 0015580-56.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: ELIZABETH REGINA FREIRE DA SILVA - INVDO: Cícero Miguel da Silva - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art. 1.026, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição dos bens do espólio. Finalmente, foram pagas as custas processuais e recolhido o imposto de transmissão causa mortis e a respectiva multa. Diante do exposto, JULGO, por sentença, a partilha dos bens do espólio, de acordo com o esboço apresentado às fls. 67/68, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás, em favor da inventariante Elizabeth Regina Freire da Silva e dos herdeiros, Audifax Freire da Silva e Karla Angélica Freire da Silva. Expeça-se, oportunamente, o alvará judicial para autorizar os advogados dos herdeiros, Elizabeth Regina Freire da Silva, Audifax Freire da Silva e Karla Angélica Freire da Silva, a resgatem os respectivos honorários advocatícios, conforme decisão de fls. 86. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição dos competentes formais de partilha e alvarás, deve a inventariante Elizabeth Regina Freire da Silva para: a) juntar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com expressa referência ao bem imóvel do espólio; b) apresentar o saldo atualizado da(s) conta(s) bancária(s) do espólio de Cícero Miguel da Silva. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2º, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda Pública Estadual, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás. Custas pagas. Após, arquive-se. P. I. Registre-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0018153-19.2001.8.02.0001 (001.01.018153-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Genildo Miguel da Silva - INVDO: Maria das Dores da Conceicao da Silva - Cumpra a Escrivania atualizações no SAJ. Observa-se que a citação por A.R. dos herdeiros, Mário Jorge da Silva, Gilvânia Maurícia da Silva, Gilvanete Maurícia da Silva, Givanilda Maurícia da Silva, João Batista da Silva, Antônia Maria da Silva, Ângela Maria dos Santos Silva, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 89 Ana Lúcia dos Santos Silva, Ana Claúdia dos Santos Silva e Antônio Miguel da Silva Filho, não logrou êxito, bem assim que os herdeiros, Waldemar Miguel da Silva, Edina Maria da Silva e Eduardo Miguel da Silva, residem em local incerto e não sabido. Diante do exposto, CITEM-SE e INTIMEM-se, por edital, os herdeiros Waldemar Miguel da Silva, Edina Maria da Silva e Eduardo Miguel da Silva, para: 1. Regularizem as respectivas representações processuais, por meio de advogado constituído ou defensor público; 2. Pronunciarem-se acerca dos atos processuais praticados nos presentes autos. A publicação do edital deve ser feita apenas no órgão oficial, conforme parágrafo segundo do art. 232, do C.P.C., haja vista que os interessados são beneficiários da justiça gratuita, no período de 20 (vinte) dias, com prazo de manifestação aos interessados de 10 (dez) dias. EXPEÇA-SE o competente edital. CITEM-SE, pessoalmente, os herdeiros, Mário Jorge da Silva, Gilvânia Maurícia da Silva, Gilvanete Maurícia da Silva, Givanilda Maurícia da Silva, João Batista da Silva, Antônia Maria da Silva, Ângela Maria dos Santos Silva, Ana Lúcia dos Santos Silva, Ana Claúdia dos Santos Silva e Antônio Miguel da Silva Filho, para: 1. Regularizem as respectivas representações processuais, por meio de advogado constituído ou defensor público; 2. Pronunciarem-se acerca dos atos processuais praticados nos presentes autos. Intime-se, pessoalmente, o inventariante Genildo Miguel da Silva para efetuar o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa, calculados às fls. 70. Intime-se, pessoalmente, a herdeira Maria de Lourdes da Silva Santos para regularizar a sua representação processual por meio de advogado constituído ou defensor público. Prazo comum de 10 (dez) dias, que deverá correr em cartório. EXPEÇAM-SE os competentes mandados. Diante da necessidade de ser realizada a citação por edital, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para análise. P.Intimem-se. ADV: SANDRA MARIA LIMA LOPES (OAB 4573/AL) - Processo 0019682-24.2011.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Maria Lúcia Lima Costa - INVDO: Djalma de Holanda Costa - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se a inventariante Maria Lúcia Lima Costa, por meio da sua advogada, para comprovar a suposta incapacidade do herdeiro Djalma de Holanda Costa Júnior, por meio de sentença de curatela devidamente transitada em julgado ou certidão provisória de curatela, haja vista que o documento de fls. 12 informa que o mesmo não possui capacidade “de gerir seus bens e sua própria pessoa” (sic). Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, dê-se vistas ao Ministério Público. Após, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se. ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL), SIDNEY ROCHA PEIXOTO (OAB 6217/AL), LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0021716-40.2009.8.02.0001 (001.09.021716-1) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Hélio Medeiros da Cunha - INVDO: Maria Regina Medeiros da Cunha - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. DEFIRO, em parte, o pedido de fls. 38. Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem a apreciação do mérito, para o cumprimento das diligências determinadas às fls. 32/33, quais sejam: 1. Apresentar as primeiras declarações, nos termos do 993, do C.P.C.; 2. Juntar a certidão de óbito referente ao herdeiro Hélio Medeiros da Cunha; 3. Comprovar a titularidade dos bens do espólio, bem assim, na existência de bens imovéis, deve comprovar o valor venal dos mesmos, por meio da guia de I.P.T.U.; 4. Providenciar os seus documentos pessoais, bem assim a dos herdeiros, Gélio Medeiros da Cunha, Paulo Medeiros da Cunha e Laura Maria Medeiros da Cunha Matos; 5. Juntar a procuração original de fls. 20/23, tendo em vista que o documento apresentado é uma fotocópia; 6. Providenciar os documentos pessoais dos supostos herdeiros por representação em razão do falecimento do herdeiro Hélio Medeiros da Cunha, Hélio Medeiros da Cunha Júnior, Roberval Fernandes de Albuquerque Cunha e Roselly Fernandes de Albuquerque Cunha Peixoto. 7. Esclarecer se foi providenciado o inventário do herdeiro, supostamente falecido, Hélio Medeiros da Cunha; 8. Apresentar proposta de partilha, nos moldes do art. 1.025, do C.P.C.; 9. Juntar as certidões fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual - em nome da inventariada - e Municipal, com expressa referência aos bens imóveis do espólio, se houver; 10. Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder aos valores dos bens do espólio, e não o atribuído aleatoriamente para efeitos fiscais. Intime-se a inventariante Marta Maria Cunha de Carvalho, por meio dos seus advogados. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais finais. Após, intime-se a inventariante, por ato ordinatório, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e comuniquese ao FUNJURIS para que adote as medidas administrativas e/ou judiciais que entender necessárias. Por fim, concluso os autos para análise. P.Intimem-se. ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ALISSON SANTOS LOPES SAMPAIO (OAB 8288/AL) - Processo 0022615-67.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor REQUERENTE: Nivani da Silva Santos - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observa-se que a Previdência Social, por meio do ofício de fls. 23, acompanhado dos documentos de fls. 24/26, informou a inexistência de valores do espólio a serem resgatados. A decisão de fls. 29 determinou a intimação da requerente Nivani da Silva Santos para se pronunciar sobre os documentos de fls. 23/26. Não houve manifestação. É o relatório. Diante do exposto, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais. Deve a contadoria considerar o valor de 01 (um) salário mínimo como valor da causa. Intime-se a requerente Nivani da Silva Santos, por meio dos seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e comunique-se ao Funjuris para que adote as medidas administrativa e/ou judicial que entender necessárias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ALISSON SANTOS LOPES SAMPAIO (OAB 8288/AL) - Processo 0022615-67.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor REQUERENTE: Nivani da Silva Santos - Observa-se que a Previdência Social, por meio do ofício de fls. 23, acompanhado dos documentos de fls. 24/26, informou que inexiste importância do espólio depositada naquela instituição financeira. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, IV, do C.P.C.. Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. P. I. Registre-se. ADV: MÁRCIO CÁSSIO MEDEIROS GÓES JÚNIOR - Processo 0025833-40.2010.8.02.0001 (001.10.025833-7) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Thyara Mavy Barreto De Barros Lima Eshuya - INVDO: Francisco Kahoro Echuya - Observa-se que a última manifestação das partes foi realizada por meio da assinatura do termo de compromisso de fls. 18, bem assim que as mesmas não cumpriram a decisão de fls. 15. Verifica-se, ainda, que a inventariante sequer apresentou as primeiras declarações, razão pela qual sequer existem informações quanto a possíveis bens do espólio. Diante do exposto, cabível a extinção da presente ação sem apreciação do mérito. Vale esclarecer que no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), às 10h00, foi realizada reunião nesta Vara, com a presença deste magistrado, representantes da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, bem assim da Promotora de Justiça com exercício nesta unidade judicial. Entre outros assuntos foi discutida a possibilidade da indicação de um inventariante dativo pela Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 90 Procuradoria Geral do Estado, no entanto, até a presente data, não foi informado a este Juízo, sobre a indicação, tampouco a respeito das demais medidas sugeridas, conforme se observa do termo da reunião, em anexo. Por fim, verifica-se, por meio dos pareceres anexos, que a Fazenda Pública Estadual, entende que, não havendo nomeação de herdeiros para o cargo de inventariante ou de terceiros para o cargo de inventariante dativo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Junte-se cópia da ata da reunião realizada no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), e, dos referidos pareceres. Recebo as custas processuais iniciais, calculas e pagas, às fls. 12/13, como a totalidade das despesas processuais. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: MÁRCIO CÁSSIO MEDEIROS GÓES JÚNIOR - Processo 0025833-40.2010.8.02.0001 (001.10.025833-7) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Thyara Mavy Barreto De Barros Lima Eshuya - INVDO: Francisco Kahoro Echuya - Observa-se que a última manifestação das partes foi realizada por meio da assinatura do termo de compromisso de fls. 18, bem assim que as mesmas não cumpriram a decisão de fls. 15. Verifica-se, ainda, que a inventariante sequer apresentou as primeiras declarações, razão pela qual sequer existem informações quanto a possíveis bens do espólio. Esclareço que no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), às 10h00, foi realizada reunião nesta Vara, com a presença deste magistrado, representantes da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, bem assim da Promotora de Justiça com exercício nesta unidade judicial. Entre outros assuntos foi discutida a possibilidade da indicação de um inventariante dativo pela Procuradoria Geral do Estado, no entanto, até a presente data, não foi informado a este Juízo, sobre a indicação, tampouco a respeito das demais medidas sugeridas, conforme se observa do termo da reunião, em anexo. Verifica-se que a Fazenda Pública Estadual, entende que, não havendo nomeação de herdeiros para o cargo de inventariante ou de terceiros para o cargo de inventariante dativo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Diante do exposto, cabível a extinção da presente ação sem apreciação do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do C.P.C.. Dê-se ciência desta decisão à Fazenda Pública Estadual. Sem custas por se tratar de assistência judiciária grtuita. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 002698186.2010.8.02.0001 (001.10.026981-9) - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA e outros - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls. 173 recebeu a apelação de fls. 163, acompanhada das razões de fls. 164/169, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Determinou a intimação do inventariante José Carlos Ferreira de Oliveira e dos herdeiros, Maria José Ferreira de Oliveira, Luciene Maria Ferreira de Oliveira, Marcus Sandro Ferreira de Oliveira, Carmen Lucia Ferreira de Oliveira e Abelvitor Ferreira de Oliveira para oferecerem contrarrazões, no prazo legal. O inventariante José Carlos Ferreira de Oliveira elaborou documento, o qual foi juntado às fls. 175/183, no qual relata fatos “que impedem” (sic) o andamento do feito. É o relatório. Observa-se que o documento de fls. 175/183 não foi subscrito por advogado ou defensor público. Diante do exposto, DETERMINO o DESENTRANHAMENTO da mencionada documentação, a qual deve ser entregue, mediante recebido, ao defensor público Welber Queiroz Barboza, o qual deve ser intimado, pessoalmente, para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as determinações, dê-se vistas ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. P. Intime-se. ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), MÉRCIO JOSÉ TAVARES LOPES JÚNIOR (OAB 4292/AL), BARTYRA MOREIRA DE FARIAS BRAGA HOLANDA (OAB 6591/AL), DENIS TAVARES DE FRANÇA (OAB 5083/AL), RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL) - Processo 0030508-46.2010.8.02.0001 (001.10.030508-4) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Cacilda Sampaio de Arruda e outro - INVTE: Eugênio Costa Sampaio - INVDO: Geraldo Costa Sampaio - Observada a devolução dos alvarás originais expedidos às fls. 863 e fls. 867, conforme documentos de fls. 914 e fls. 915, PROCEDAM-se aos aditamentos necessários, de acordo com a decisão de fls. 911. DEFIRO o pedido de fls. 918. Assim, expeçam-se novos alvarás judiciais, com os percentuais indicados na petição de fls. 918, em favor dos herdeiros Eugênio Costa Sampaio e George Costa Sampaio. Quanto aos alvarás judiciais referentes a empresa AM Incorporações e Administrações Ltda., AGUARDE-se que a devolução dos alvarás judicias originais expedidos às fls. 850 e fls. 859, por parte da herdeira Patrícia Costa Sampaio e do espólio de Manoel Sampaio Luz Neto, uma vez que, em que pese a intimação realizada por meio do ato ordinatório de fls. 916, os mesmos não devolveram os respectivos alvarás judiciais, o que impossibilita a expedição dos alvarás aos demais herdeiros. Diante do exposto, devem os mesmos devolver os respectivos alvarás judiciais para possibilitar nova confecção dos alvarás com os percentuais corretos. Intimem-se, por meio dos respectivos advogados. Prazo de 05 (cinco) dias. ADVIRTO aos herdeiros do espólio de Manoel Sampaio Luz Neto que, após a expedição dos respectivos documentos, devem registrá-los para possibilitar outros negócios jurídicos, tais como, alienação dos bens e/ ou transferência aos seus sucessores. Cumpridas as determinações e expedidos os competentes aditamentos e alvarás, certifique-se e rearquive-se. P.Intimem-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0030555-83.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Helenilza Maria Silva de Moura e outros - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A Caixa Econômica Federal, por meio de ofício de fls.43, informou que não foi possível localizar o saldo bancário em nome do falecido Francisco Alves de Moura. Assim, solicitou o número do CPF, bem assim o número do P.I.S. da mesma. A Defensoria Pública, por meio de petição de fls. 53, requereu a intimação pessoal dos requerentes, Helenilza Maria Silva de Moura, Mirian Silva de Moura, Marta Silva de Moura, Marcia de Moura Santos, Monica Silva de Moura e Elias Silva de Moura, para que informem o número do CPF, do PIS, da CTPS e a data de nascimento do falecido Francisco Alves de Moura. É o relatório. Desnecessária a intimação dos requerentes para juntarem a documentação solicitada pela Caixa Econômica Federal às fls. 43, haja vista que foram juntadas na petição inicial a mencionada documentação. Diante do exposto, oficie-se, mais uma vez, a Caixa Econômica Federal para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis depositados em conta bancária, inclusive referentes ao F.G.T.S. e/ou P.I.S., em nome do falecido Francisco Alves de Moura. Junte-se cópia dos documentos de fls. 23/32. EXPEÇA-SE o competente ofício. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL) - Processo 0032811-96.2011.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: Aldinete Germano de Lima - INVDO: José Roberto Mingues - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls. 38 determinou a intimação pessoal de Aldinete Germano de Lima para que comprovasse sua alegada condição de companheira sobrevivente, por meio da respectiva sentença declaratória de sua união estável com o falecido. A suposta companheira sobrevivente Aldinete Germano de Lima foi devidamente intimada, conforme assinatura na referida determinação, às fls. 38, entretanto, não houve manifestação da mesma. O Ministério Público, por meio do parecer às fls. 41, pugnou pela intimação pessoal de Aldinete Germano de Lima, haja vista ser esta a representante legal dos herdeiros menores Victor Hugo Lima Míngues e Arthur Rubens Lima Mingues, para que cumpra a decisão de fls. 38, sob pena de extinção do feito. É o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 91 relatório. Observado o parecer do Ministério Público às fls. 41, intime-se, pessoalmente, no endereço indicado às fls. 02, a suposta companheira sobrevivente Aldinete Germano de Lima para que comprove a sua alegada condição de companheira sobrevivente, por meio da respectiva sentença declaratória de sua união estável com o falecido. ADVIRTO que, em caso de omissão será caracterizada a ausência de interesse da mesma em cumprir as determinações deste Juízo e, assim, cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação. Cumpridas as determinações, autos conclusos para análise. P.Intimem-se. ADV: ALINE OLIVEIRA LIMA (OAB 6597/AL) - Processo 0035952-26.2011.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: Maria Celeste Rodrigues Finizola - INVDO: DINALVA MIGUEL DOS SANTOS - Observa-se a inexistência de litígio e de incapaz nos presentes autos. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 24, item “ a”, e, por conseguinte, CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento. Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se a inventariante Maria Celeste Rodrigues Finizola, por meio da sua advogada, para efetuar o pagamento das custas processuais e do imposto de transmissão causa mortis, calculados às fls. 55/56. Prazo de 10 (dez) dias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: ALINE OLIVEIRA LIMA (OAB 6597/AL) - Processo 0035952-26.2011.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: Maria Celeste Rodrigues Finizola - INVDO: DINALVA MIGUEL DOS SANTOS - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição de fls. 21/31, para determinar a expedição dos formais de partilha, em favor da inventariante Maria Celeste Rodrigues Finizola e dos demais herdeiros descendentes, Celia Rodrigues da Cruz, Celi Rodrigues da Cruz, Roberto Rodrigues da Cruz, Renaldo Rodrigues da Cruz e Renato Rodrigues da Cruz. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição dos competentes formais de partilha é necessário que a inventariante efetue o pagamento das custas processuais e do imposto de transmissão causa mortis, calculados às fls. 55/56. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda Pública Estadual, expeçam-se os competentes formais de partilha. Custas conforme decisão de fls. 59. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: JUCILENE DE SOUZA SILVA (OAB 4557/AL) - Processo 0036475-38.2011.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Sucessões ARROLANTE: Juarez Meira Galvão - HERDEIRA: Maria Neide Lima Galvão e outros - ARROLADO: Claudio Meira Galvão - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observa-se que o inventariante Juarez Meira Galvão não cumpriu as diligências consignadas na decisão de fls. 43. Verifica-se que a última manifestação das partes foi o ajuizamento da presente ação de inventário sob o rito de arrolamento, datado de 15/08/2011. Vale esclarecer que no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), às 10h00, foi realizada reunião nesta Vara, com a presença deste magistrado, representantes da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, bem assim da Promotora de Justiça com exercício nesta unidade judicial. Entre outros assuntos foi discutida a possibilidade da indicação de um inventariante dativo pela Procuradoria Geral do Estado, no entanto, até a presente data, não foi informado a este Juízo, sobre a indicação, tampouco a respeito das demais medidas sugeridas, conforme se observa do termo da reunião, em anexo. Por fim, verifica-se, por meio dos pareceres anexos, que a Fazenda Pública Estadual, entende que, não havendo nomeação de herdeiros para o cargo de inventariante ou de terceiros para o cargo de inventariante dativo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Junte-se cópia da ata da reunião realizada no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), e, dos referidos pareceres. Desta maneira, cabível a extinção da presente ação sem apreciação do mérito. Rematam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais. Deve a contadoria levar em consideração a quantia de 01 (um) salário mínimo como valor da presente causa. Intime-se o inventariante Juarez Meira Galvão, por meio dos seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e comunique-se ao Funjuris para que adote as medidas administrativa e/ou judicial que entender necessárias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: JUCILENE DE SOUZA SILVA (OAB 4557/AL) - Processo 0036475-38.2011.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Sucessões ARROLANTE: Juarez Meira Galvão - HERDEIRA: Maria Neide Lima Galvão e outros - ARROLADO: Claudio Meira Galvão - Observase que o inventariante Juarez Meira Galvão não cumpriu as diligências consignadas na decisão de fls. 43. Verifica-se que a última manifestação das partes foi o ajuizamento da presente ação de inventário sob o rito de arrolamento, datado de 15/08/2011. Esclareço que no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), às 10h00, foi realizada reunião nesta Vara, com a presença deste magistrado, representantes da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, bem assim da Promotora de Justiça com exercício nesta unidade judicial. Entre outros assuntos foi discutida a possibilidade da indicação de um inventariante dativo pela Procuradoria Geral do Estado, no entanto, até a presente data, não foi informado a este Juízo, sobre a indicação, tampouco a respeito das demais medidas sugeridas, conforme se observa do termo da reunião, em anexo. Verifica-se que a Fazenda Pública Estadual, entende que, não havendo nomeação de herdeiros para o cargo de inventariante ou de terceiros para o cargo de inventariante dativo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do C.P.C.. Ressalte-se que, a qualquer tempo, poderão os legitimados, inclusive a Fazenda Pública Estadual, intentar a abertura de novo inventário de Cláudio Meira Galvão, conforme determina o art. 268, do Código Processo Civil, com o aproveitamento, em princípio, dos atos anteriormente praticados, incluindo o possível recolhimento de custas e impostos devidos. Dê-se ciência desta sentença a Fazenda Pública Estadual. Custas conforme decisão de fls. 47. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL), WILLIAMS PACÍFICO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 4790/AL), CECÍLIA MONTE XAVIER DE SOUZA (OAB 8777/AL), ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL), ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA (OAB 6945/AL), PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL), AFRANIO LAGES FILHO (OAB 586/AL), CARLOS ALBERTO FALCAO PEDROSA (OAB 1795/AL) - Processo 0041166-66.2009.8.02.0001 (001.09.041166-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Jesus Wilson Raphael da Silva - HERDEIRA: Taciane Trindade Costa Raphael e outro - INVDO: Margarida Ferreira Costa Raphael - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se a herdeira Taciane Trindade Costa Raphael, por meio do seu advogado, para se pronunciar a respeito da proposta de partilha de fls. 345/354, bem assim sobre a petição de fls. 373, acompanhada dos documentos de fls. 374/375. Intime-se o inventariante Jesus Wilson Raphael da Silva, por meio dos seus advogados, para se manifestar sobre as petições de fls. 370/371, fls. 382 e fls. 384/385, acompanhada dos documentos de fls. 386/405. Prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, dê-se vistas ao Ministério Público. Observado o litígio existente, neste momento, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10 (dez) de dezembro de 2014 (dois mil e quatorze), às 16h30, a qual será realizada no Fórum de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 92 Maceió, localizado na Avenida Juca Sampaio, nº 206, 1º Andar, Sala 119, Barro Duro, Maceió/AL - CEP 57040-600, Fone: 4009-3520. Intimem-se as partes e/ou interessados, através do D. Of., por telefone, através de seus advogados e/ou mandado de intimação. Os prazos correrão em cartório, em razão da multiplicidade de herdeiros e diligências a serem cumpridas. Deve o inventariante trazer para a audiência, sob pena de remoção do cargo de inventariante, sem prejuízo de responsabilização processual, civil e criminal, correspondentes: 1. Esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025, do C.P.C.; 2. Apresentar os documentos comprobatórios dos valores em contas do espólio; 3. Relação das despesas e débitos atualizados do espólio; 4. Prestar contas do exercício da inventariança, da data do óbito (28/08/2009) a presente data; 5. Certidões, atualizadas, de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - em nome da inventariada -, Municipal, dos bens do espólio e de I.T.R. referentes aos bens rurais do espólio. Ressalte-se que a ausência a audiência implicará na concordância tácita com os termos do acordo a ser realizado para o efeito da homologação por sentença. Dê-se ciência, pessoalmente, a Promotoria da Justiça. Por fim, autos conclusos para análise. P.Intimem-se. ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL) - Processo 004409453.2010.8.02.0001 (001.10.044094-1) - Inventário - Sucessões - INVTE: Regina Nunes da Silva - INVDO: Josefa Nunes da Silva - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls. 115 determinou a avaliação judicial do único bem imóvel do espólio de Josefa Nunes da Silva, descrito às fls. 30/31. Entretanto, conforme certidão de fls. 123, não foi possível realizar a respectiva avaliação, haja vista o imóvel não ter sido localizado pelo Oficial de Justiça. É o relatório. Diante do exposto, intime-se a inventariante Regina Nunes da Silva, por meio dos seus advogados, para informar o endereço atualizado do único bem imóvel do espólio de Josefa Nunes da Silva, bem como um ponto de referência, de modo que possibilite a avaliação judicial do mesmo. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, proceda-se a avaliação judicial do bem imóvel do espólio. Expeça-se, oportunamente, a competente carta precatória. Após, independente de nova publicação, dê-se vistas aos interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, em cartório, para se manifestarem sobre o laudo avaliatório. Em seguida, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público. Por fim, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se. ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA (OAB 3448/AL) - Processo 0044942-06.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Marlene de Lima Siqueira - INVDO: Edvaldo Tenório Cavalcante - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observa-se que a inventariante não cumpriu as diligências consignadas na decisão de fls. 18. Verifica-se que a última manifestação da inventariante foi a assinatura do termo de compromisso de fls. 20, datado de 22/11/2011. Vale esclarecer que no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), às 10h00, foi realizada reunião nesta Vara, com a presença deste magistrado, representantes da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, bem assim da Promotora de Justiça com exercício nesta unidade judicial. Entre outros assuntos foi discutida a possibilidade da indicação de um inventariante dativo pela Procuradoria Geral do Estado, no entanto, até a presente data, não foi informado a este Juízo, sobre a indicação, tampouco a respeito das demais medidas sugeridas, conforme se observa do termo da reunião, em anexo. Por fim, verifica-se, por meio dos pareceres anexos, que a Fazenda Pública Estadual, entende que, não havendo nomeação de herdeiros para o cargo de inventariante ou de terceiros para o cargo de inventariante dativo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Junte-se cópia da ata da reunião realizada no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), e, dos referidos pareceres. Desta maneira, cabível a extinção da presente ação sem apreciação do mérito. Rematam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais. Deve a contadoria levar em consideração a quantia de 01 (um) salário mínimo como valor da presente causa. Intime-se a inventariante Marlene de Lima Siqueira, por meio dos seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e comunique-se ao Funjuris para que adote as medidas administrativa e/ou judicial que entender necessárias. SEGUE sentença em 03 (três) laudas. P.Intimem-se. ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA (OAB 3448/AL) - Processo 0044942-06.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Marlene de Lima Siqueira - INVDO: Edvaldo Tenório Cavalcante - Observa-se que a inventariante Marlene de Lima Siqueira não cumpriu as diligências consignadas na decisão de fls. 18. Verifica-se que a última manifestação da inventariante foi a assinatura do termo de compromisso de fls. 20, datado de 22/11/2011. Esclareço que no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), às 10h00, foi realizada reunião nesta Vara, com a presença deste magistrado, representantes da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, bem assim da Promotora de Justiça com exercício nesta unidade judicial. Entre outros assuntos foi discutida a possibilidade da indicação de um inventariante dativo pela Procuradoria Geral do Estado, no entanto, até a presente data, não foi informado a este Juízo, sobre a indicação, tampouco a respeito das demais medidas sugeridas, conforme se observa do termo da reunião, em anexo. Verifica-se que a Fazenda Pública Estadual, entende que, não havendo nomeação de herdeiros para o cargo de inventariante ou de terceiros para o cargo de inventariante dativo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do C.P.C.. Ressalte-se que, a qualquer tempo, poderão os legitimados, inclusive a Fazenda Pública Estadual, intentar a abertura de novo inventário de Edvaldo Tenório Cavalcante, conforme determina o art. 268, do Código Processo Civil, com o aproveitamento, em princípio, dos atos anteriormente praticados, incluindo o possível recolhimento de custas e impostos devidos. Dê-se ciência desta sentença a Fazenda Pública Estadual. Custas conforme decisão de fls. 25. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (OAB 4768/AL) - Processo 0046794-02.2010.8.02.0001 (001.10.046794-7) - Inventário - Sucessões - INVTE: Marcilia Santos da Silva - INVDO: Armos Joaquim da Silva e outro - Observa-se a inexistência de litígio e de incapaz nos presentes autos. Assim, CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob arrolamento. Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se a inventariante Marcília Santos da Silva, por meio dos seus advogados, para: 1. Efetuar o pagamento das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa, calculados às fls. 38/39; 2. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - em nome dos inventariados - e Municipal, com expressa referência ao bem imóvel do espólio. Prazo de 10 (dez) dias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (OAB 4768/AL) - Processo 0046794-02.2010.8.02.0001 (001.10.046794-7) - Inventário - Sucessões - INVTE: Marcilia Santos da Silva - INVDO: Armos Joaquim da Silva e outro - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição de fls. 15/16, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor da inventariante Marcilia Santos da Silva e dos demais herdeiros descendentes, Marciene Santos da Silva e Artur Santos da Silva. O bem imóvel do espólio deve ser partilhado igualmente entre os herdeiros e, portanto, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 93 estabeleço condomínio no bem imóvel do espólio, qual seja, casa residencial n.º 174, Rua A-72, Quadra A-72, Lote 09, do Conjunto Residencial Benedito Bentes I, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição dos competentes formais de partilha é necessário que a inventariante cumpra as seguintes diligências: a) efetue o pagamento das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa, calculados às fls. 38/39; b) junte as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - em nome dos inventariados - e Municipal, com expressa referência ao bem imóvel do espólio. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda Pública Estadual, expeçam-se os competentes formais de partilha. Custas conforme decisão de fls. 42. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL), FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO (OAB 4010/AL), ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL), MARIÉ MIRANDA (OAB 2204/AL) - Processo 0046977-36.2011.8.02.0001 Inventário - Sucessões - INVTE: Maria José Santiago Veloso - REQUERENTE: Wandeck Veloso Neto - HERDEIRO: Felipe Camilo Santiago Veloso e outros - INVDO: Wandeck Veloso Filho - Observa-se a inexistência de incapaz e que existe acordo parcial quanto a partilha dos bens do espólio. Assim, DEFIRO os pedidos de fls. 400/401 e fls. 402/403 e, por conseguinte, CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento. Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Verifica-se que os interessados não chegaram a um acordo quanto a titularidade do bem imóvel, qual seja, apartamento residencial localizado na Rua Silvério Jorge, n.º 188, bloco “b”, apartamento 102, no Condomínio Paula Henrique, Jaraguá, Maceió/AL. Desta maneira, conforme item “4” do termo de assentada de fls. 306/308, devem os interessados recorrerem as vias adequadas para discussão sobre a titularidade do mencionado bem. Na hipótese de comprovação que o bem em questão é de titularidade do espólio de Wandeck Veloso Filho, devem os interessados pleitear a sobrepartilha, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do C.P.C.. Quanto a Sociedade Civil “Organização Hospitalar Alagoana Ltda”., observa-se que não houve acordo quanto a partilha das quotas societárias de titularidade do espólio de Wandeck Veloso Filho, conforme item “5” do termo de assentada de fls. 306/308. Assim, deve ser realizada a partilha das mesmas por meio de sobrepartilha, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do C.P.C.. Observado o item “3.1” do termo de assentada de fls. 306/308, EXPEÇA-se o competente alvará judicial para autorizar a inventariante Maria José Santiago Veloso a resgatar a quantia suficiente ao pagamento das custas processuais finais e do imposto de transmissão causa mortis, calculados às fls. 406/408. O alvará terá a validade de 10 (dez) dias. Intime-se a inventariante, por meio das suas advogadas. SEGUE sentença em 06 (seis) laudas. P.Intimem-se. ADV: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO (OAB 4010/AL), MARIÉ MIRANDA (OAB 2204/AL), NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL), ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0046977-36.2011.8.02.0001 Inventário - Sucessões - INVTE: Maria José Santiago Veloso - REQUERENTE: Wandeck Veloso Neto - HERDEIRO: Felipe Camilo Santiago Veloso e outros - INVDO: Wandeck Veloso Filho - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art. 1.026, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição dos bens do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos aos mesmos. Diante do exposto, JULGO, por sentença, a partilha dos bens do espólio, de acordo com o acordo celebrado em audiência, conforme termo de assentada de fls. 306/308, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás, em favor da inventariante Maria José Santiago Veloso e dos herdeiros, Everany Santiago Veloso, Felipe Camilo Santiago Veloso, Wandeck Veloso Neto, Iracy Vieira Veloso, Ivana Vieira Veloso e Isabela Vieira Veloso Wandeck Veloso Neto, da seguinte maneira: “(...) O cônjuge sobrevivente Maria José Santiago Veloso e os herdeiros realizaram um acordo parcial quanto a partilha dos bens do espólio, nos seguintes termos: 1) QUE o apartamento residencial localizado em Ponta Verde, apartamento localizado na Rua Durval Guimarães, n.º 730, apto 201, Edifício Pontes de Miranda, em Ponta Verde, Maceió/AL, no valor estimado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), será partilhado da seguinte maneira: 1.1) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais, 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge sobrevivente Maria José Santiago Veloso e os outros 50% (cinquenta por cento) para os herdeiros, na condição de filhos, em partes iguais, de modo que, cada um terá uma quota correspondente 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), com valor nominal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais para cada um dos seis filhos); 1.2) R$ 100.000,00 (cem mil reais), advindo do valor utilizado pelo falecido Wandeck Veloso Filho para aquisição do bem, advindo do apartamento residencial sob o n.º 102, situado no primeiro pavimento no Edifício n.º 218, bloco “d”, do Conjunto Residencial Produban, situado na Rua Hélio Pradines, Ponta Verde, Maceió/AL, que será dividido em 07 (sete) partes iguais, uma para cada um dos filhos, e a outra para o cônjuge sobrevivente Maria José Santiago Veloso (art. 1829, I, do CC), correspondente ao percentual de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) e valor nominal de R$ 14.285,00 (quatorze mil e duzentos e oitenta e cinco reais); 1.2.1) Para o efeito do acordo, os herdeiros, Wandeck Veloso Neto, Iracy Vieira Veloso, Ivana Vieira Veloso e Isabela Vieira Veloso, receberam do cônjuge sobrevivente Maria José Santiago Veloso a quantia de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), a ser dividida pelos mesmos em partes iguais, cujo depósito será realizado até o dia 04/02/2013, horário forense, na conta judicial do espólio, DESDE JÁ AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS EM NOME DOS QUATRO HERDEIROS ACIMA REFERIDOS, NO VALOR INDIVIDUAL DE R$ 26.500,00 (VINTE E SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS); 1.3) Em virtude do acordo, a quota hereditária dos herdeiros, Wandeck Veloso Neto, Iracy Vieira Veloso, Ivana Vieira Veloso e Isabela Vieira Veloso, e respectivos percentuais, será adjudicada pelo cônjuge sobrevivente Maria José Santiago Veloso, ficando estabelecido um condomínio entre a mesma e os filhos Everany Santiago Veloso e Felipe Camilo Santiago Veloso, os quais deverão, no futuro, deliberar sobre a administração e possível venda do bem em condomínio; 2) Quanto aos valores restantes, ou seja, valor em depósito judicial correspondente a venda do automóvel corola de R$ 51.515,00 (cinquenta e um mil e quinhentos e quinze reais); automóvel Ka, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); jazigo no Parque das Flores, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); Ourocap 1, no valor de R$ 633,86 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos); Ourocap 2, no valor de R$ 633,86 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos); Itaú conta conjunta (50% por cento do valor), no valor de R$ 8.785,19 (oito mil e setecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos); Banco do Brasil 11.080-9, no valor de R$ 8.042,02 (oito mil e quarenta e dois reais e dois centavos); FIC 1, no valor de R$ 303,51 (trezentos e três reais e cinquenta e um centavos); FIC 2, no valor de R$ 305,98 (trezentos e cinco reais e cinquenta e noventa e oito centavos), serão partilhados da seguinte forma: 2.1) 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge sobrevivente Maria José Santiago Veloso, incluindo nesta parte, o automóvel Ka, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e o jazigo no Parque das Flores, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o restante em dinheiro; 2.2) 50% (cinquenta por cento) dividido em 06 (seis) partes iguais, em favor dos herdeiros na condição de filhos; 3) O cônjuge sobrevivente Maria José Santiago Veloso do valor em dinheiro referido no item “2.1”, última parte, deixará retido em favor do espólio a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), como forma de compensação ao espólio pelas despesas controvertidas realizadas, tendo em vista que segundo os herdeiros, Wandeck Veloso Neto, Iracy Vieira Veloso, Ivana Vieira Veloso e Isabela Vieira Veloso, só foram comprovadas despesas correspondentes a R$ 10.198,21 (dez mil e cento e noventa e oito reais e vinte e um centavos), enquanto que aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) eram despesas controvertidas; 3.1) QUE para o efeito do acordo, o cônjuge sobrevivente irá compensar o espólio no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme referido no item “3”, cuja importância será destinada pelos herdeiros para o pagamento das custas processuais finais, imposto de transmissão causa mortis e multa se houver; 4) Os herdeiros, Wandeck Veloso Neto, Iracy Vieira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 94 Veloso, Ivana Vieira Veloso e Isabela Vieira Veloso e o cônjuge sobrevivente Maria José Santiago Veloso não chegaram a um acordo quanto a titularidade do seguinte imóvel, apartamento residencial localizado na Rua Silvério Jorge, n.º 188, bloco “b”, apartamento 102, no Condomínio Paula Henrique, Jaraguá, Maceió/AL, desta forma, esperam a decisão judicial deste Juízo do inventário ou a remessa a discussão nas vias ordinárias, na hipótese de haver necessidade da produção de prova pericial e testemunhal incompatível com o rito do inventário; 5) Quanto a quota parte do espólio na Sociedade Civil “Organização Hospitalar Alagoana Ltda.” a destinação aos herdeiros na condição de filhos será definida após a análise contábil pelo perito indicado pela inventariante e pelos herdeiros, Everany Santiago Veloso e Felipe Camilo Santiago Veloso; (...) 7) QUE o presente acordo, quanto a parte ora acordada, é irretratável a partir deste momento, e as partes renunciam a qualquer tipo de recurso da respectiva sentença homologatória;”. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição dos competentes formais de partilha é necessário que a inventariante comprove o pagamento das custas processuais finais e do imposto de transmissão causa mortis devidos. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda Pública Estadual, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás. Quanto as quotas societárias da sociedade civil “Organização Hospitalar Alagoana Ltda”., as mesmas serão objeto de sobrepartilha, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do C.P.C.. Comprovada a titularidade por parte do espólio a respeito do bem imóvel, qual seja, apartamento residencial localizado na Rua Silvério Jorge, n.º 188, bloco “b”, apartamento 102, no Condomínio Paula Henrique, Jaraguá, Maceió/AL, deve ser proposta sobrepartilha. Custas conforme decisão de fls. 409. Após, arquive-se. P. I. Registre-se. ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL), NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL), MARIÉ MIRANDA (OAB 2204/AL), FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO (OAB 4010/AL) - Processo 0046977-36.2011.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: Maria José Santiago Veloso - REQUERENTE: Wandeck Veloso Neto - HERDEIRO: Felipe Camilo Santiago Veloso e outros - INVDO: Wandeck Veloso Filho - Observa-se que a ação de inventário sob o rito de arrolamento foi devidamente julgada, por sentença. Diante do exposto, certifique-se e encerre-se o presente incidente. P.Intimem-se. ADV: JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL), ELZA MARINHO DE MELO LIMA - Processo 0053068-45.2011.8.02.0001 Inventário - Sucessões - INVTE: Júlio Jardel Figueiredo Cassela Filho - INVDO: Marinês Quintiliano Cassela - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Cite-se e intime-se, pessoalmente, no endereço indicado às fls. 116, a companheira sobrevivente do herdeiro falecido Marcelo Jorge Quintiliano Cassela, Martha Mariana Moreira Gaia, para cumprir as seguintes declarações: 1. Regularizar a sua representação processual, por meio de advogado constituído ou defensor público; 2. Pronunciar-se sobre as primeiras declarações de fls. 14/18 e petição de fls. 85/87; 3. Informar se já foi ajuizada a ação de inventário referente ao herdeiro falecido Marcelo Jorge Quintiliano Cassela; 4. Esclarecer se o herdeiro falecido deixou herdeiros descendentes. Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-SE o competente mandado. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0054351-06.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Natália Micaela Nunes Gonçalves e outro - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Observa-se que o acervo hereditário é inferior a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme documento de fls. 25. Verifica-se que as dependentes do falecido junto a Previdência Social é o cônjuge sobrevivente Tatiana Nunes Gonçalves e a herdeira Natália Micaela Nunes Gonçalves, conforme documento de fls. 14, razão pela qual os valores serão liberados, no momento oportuno, para a dependente habilitada, conforme art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Diante do exposto, desnecessária a determinação para que se deposite a quota hereditária da menor em conta judicial, uma vez que a quantia deve ser utilizada para custeio das despesas básicas da menor, tais como, com a alimentação, saúde e educação. SEGUE sentença em 02 (duas) aludas. P. Intimem-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0054351-06.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Natália Micaela Nunes Gonçalves e outro - O pedido formulado encontra amparo legal no art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Desta forma, havendo dependente habilitado à pensão por morte, e considerando que os valores deixados pelo falecido Quitério Miguel Gonçalves da Silva, enquadram-se na previsão do art. 1º, da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR a requerente Tatiana Nunes Gonçalves, por si e representando, a herdeira descendente menor Natália Micaela Nunes Gonçalves, na qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte, conforme documento de fls. 14, a receberem a importância pleiteada, conforme documento de fls. 25. A quota hereditária da herdeira menor Natália Micaela Nunes Gonçalves deve ser utilizada para custeio das despesas básicas da menor, tais como, com a alimentação, saúde e educação. O prazo para prestação de contas será de 30 (trinta) dias. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. Prestadas as contas, dê-se vistas ao Ministério Público para se pronunciar. Não havendo impugnação e/ ou pedido de diligências, arquivem-se os autos. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. Após, arquive-se. P. I. Registre-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0055401-04.2010.8.02.0001 (001.10.055401-7) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: José Rudes Titara de Lima - HERDEIRA: Maria Betania Sampaio de Lima INVDO: Renato Sampaio de Lima - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. INTIME-SE, pessoalmente, o inventariante José Rudes Titara de Lima, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referente a inventariada Renata Sampaio de Lima - e Municipal, esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio; 2. Efetuar o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. EXPEÇA-se o competente mandado. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0055401-04.2010.8.02.0001 (001.10.055401-7) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: José Rudes Titara de Lima - HERDEIRA: Maria Betania Sampaio de Lima INVDO: Renato Sampaio de Lima - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição de fls. 40/41, observada a escritura pública de cessão de direitos hereditários de fls. 38, para determinar a expedição da carta de adjudicação em favor do inventariante José Rudes Titara de Lima. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição dos competentes formais de partilha é necessário que o inventariante José Rudes Titara de Lima: a) junte as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referente a inventariada Renata Sampaio de Lima - e Municipal, esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio; b) efetue o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda Pública Estadual, expeça- Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 95 se a competente carta de adjudicação. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: MAURO CÉLIO PEREIRA BARBOSA (OAB 2958/AL) - Processo 0056542-29.2008.8.02.0001 (001.08.056542-6) - Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: Gilvanete Ricardo Araujo - ARROLADA: Alcina Ricardo de Lima e outro - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se a inventariante Gilvanete Ricardo Araujo, por meio do seu advogado, para: 1. Comprovar o valor venal do bem imóvel do espólio, por meio do carnê de I.P.T.U.; 2. Formalizar a cessão de direitos hereditários, informada às fls. 25/26, por meio de escritura pública ou por termo nos autos, uma vez que os documentos de fls. 25/26, não atende as exigências legais. Nesta oportunidade, deve estar acompanhada do herdeiro por transmissão Roberto Moreira da Cunha, respectivos cônjuge(s) e companheiro(a) (s), se houver. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Após, intime-se, por ato ordinatório, a inventariante Gilvanete Ricardo Araujo para efetuar o pagamento das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Prazo de 10 (dez) dias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: MAURO CÉLIO PEREIRA BARBOSA (OAB 2958/AL) - Processo 0056542-29.2008.8.02.0001 (001.08.056542-6) - Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: Gilvanete Ricardo Araujo - ARROLADA: Alcina Ricardo de Lima e outro - Nesta fase, verificase que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição de fls. 23, observada a formalização da cessão de direitos hereditários mencionadas às fls. 25/26, para determinar a expedição da carta de adjudicação , em favor da inventariante Gilvanete Ricardo Araujo. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição da competente carta de adjudicação é necessário que a inventariante Gilvanete Ricardo Araujo: a) comprove o valor venal do bem imóvel do espólio, por meio do carnê de I.P.T.U.; b) formalize a cessão de direitos hereditários, informada às fls. 25/26, por meio de escritura pública ou por termo nos autos, uma vez que os documentos de fls. 25/26, não atende as exigências legais. Nesta oportunidade, deve estar acompanhada do herdeiro por transmissão Roberto Moreira da Cunha, respectivos cônjuge(s) e companheiro(a)(s), se houver; c) efetue o pagamento das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda Pública Estadual, expeça-se a competente carta de adjudicação. Custas conforme decisão de fls. 33. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: JOSÉ PETRUCIO DE OLIVEIRA (OAB 3164/AL) - Processo 0060159-26.2010.8.02.0001 (001.10.060159-7) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Miguel Henrique Lima de Oliveira - INVDO: Vera Márcia Lima de Oliveira - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observa-se que o inventariante Miguel Henrique Lima de Oliveira não cumpriu as diligências consignadas na decisão de fls. 27. Verifica-se que a última manifestação do inventariante foi a assinatura do termo de compromisso de fls. 29, datado de 03/03/2011. Vale esclarecer que no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), às 10h00, foi realizada reunião nesta Vara, com a presença deste magistrado, representantes da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, bem assim da Promotora de Justiça com exercício nesta unidade judicial. Entre outros assuntos foi discutida a possibilidade da indicação de um inventariante dativo pela Procuradoria Geral do Estado, no entanto, até a presente data, não foi informado a este Juízo, sobre a indicação, tampouco a respeito das demais medidas sugeridas, conforme se observa do termo da reunião, em anexo. Por fim, verifica-se, por meio dos pareceres anexos, que a Fazenda Pública Estadual, entende que, não havendo nomeação de herdeiros para o cargo de inventariante ou de terceiros para o cargo de inventariante dativo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Junte-se cópia da ata da reunião realizada no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), e, dos referidos pareceres. Desta maneira, cabível a extinção da presente ação sem apreciação do mérito. Rematam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais. Deve a contadoria levar em consideração a quantia de 01 (um) salário mínimo como valor da presente causa. Intime-se o inventariante Miguel Henrique Lima de Oliveira, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e comunique-se ao Funjuris para que adote as medidas administrativa e/ou judicial que entender necessárias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: JOSÉ PETRUCIO DE OLIVEIRA (OAB 3164/AL) - Processo 0060159-26.2010.8.02.0001 (001.10.060159-7) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Miguel Henrique Lima de Oliveira - INVDO: Vera Márcia Lima de Oliveira - Observa-se que o inventariante Miguel Henrique Lima de Oliveira não cumpriu as diligências consignadas na decisão de fls. 27. Verifica-se que a última manifestação do inventariante foi a assinatura do termo de compromisso de fls. 29, datado de 03/03/2011. Esclareço que no dia 23 (vinte e três) de julho de 2009 (dois mil e nove), às 10h00, foi realizada reunião nesta Vara, com a presença deste magistrado, representantes da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, bem assim da Promotora de Justiça com exercício nesta unidade judicial. Entre outros assuntos foi discutida a possibilidade da indicação de um inventariante dativo pela Procuradoria Geral do Estado, no entanto, até a presente data, não foi informado a este Juízo, sobre a indicação, tampouco a respeito das demais medidas sugeridas, conforme se observa do termo da reunião, em anexo. Verifica-se que a Fazenda Pública Estadual, entende que, não havendo nomeação de herdeiros para o cargo de inventariante ou de terceiros para o cargo de inventariante dativo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Cabível, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do C.P.C.. Ressalte-se que, a qualquer tempo, poderão os legitimados, inclusive a Fazenda Pública Estadual, intentar a abertura de novo inventário de Vera Márcia Lima de Oliveira, conforme determina o art. 268, do Código Processo Civil, com o aproveitamento, em princípio, dos atos anteriormente praticados, incluindo o possível recolhimento de custas e impostos devidos. Dê-se ciência desta sentença a Fazenda Pública Estadual. Custas conforme decisão de fls. 34. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0065717-76.2010.8.02.0001 (001.10.065717-7) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Marlucia Alves da Silva - HERDEIRO: Adailton Mendes da Silva Junior e outros - INVDO: Adailton Mendes da Silva - DEFIRO o pedido de fls. 87. Procedam-se os aditamentos necessários, a fim de atender às exigências cartorárias de fls. 80, observada a petição de fls. 87 e os documentos de fls. 88/89. Por fim, certifique-se e arquivese. P.Intimem-se. ADV: CLAUDEVAN VICENTE VELOSO (OAB 9786/AL), JILLIANN MEIRY LIMA DA SILVA (OAB 8668/AL) - Processo 006830471.2010.8.02.0001 (001.10.068304-6) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Taynan da Silva Cavalcante - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls. 14 determinou a intimação do requerente José Taynan da Silva Cavalcante Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 96 para cumprir as seguintes diligências: a) assinar, em Juízo, declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; b) providenciar declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, fornecida pelo INSS; c) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao total que pretende receber, e não o atribuído aleatoriamente para efeitos fiscais. Não houve o cumprimento das diligências. O requerente José Taynan da Silva Cavalcante, por meio da petição de fls. 20, pleiteou a expedição de alvará para lhe autorizar a receber o valor depositado em conta de titularidade da falecida Severina Rodolfo da Silva. A decisão de fls. 23, mais uma vez, determinou a intimação do requerente José Taynan da Silva Cavalcante, para: a) assinar, em Juízo, declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; b) providenciar declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, fornecida pelo INSS; c) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total que pretende receber, e não atribuído aleatoriamente para efeitos fiscais. Novamente, não houve manifestação. É o relatório. Observa-se a negligência do requerente José Taynan da Silva Cavalcante, o qual não cumpriu as diligências consignadas nas decisões de fls. 14 e fls. 23. Assim, cabível a extinção do presente processo sem apreciação do mérito. Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais finais. Deve a contadoria considerar o valor da causa como sendo 01 (um) salário mínimo. Intime-se o requerente José Taynan da Silva Cavalcante, por meio dos seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e comunique-se ao Funjuris para que adote as medidas administrativa e/ou judicial que entender necessárias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: JILLIANN MEIRY LIMA DA SILVA (OAB 8668/AL), CLAUDEVAN VICENTE VELOSO (OAB 9786/AL) - Processo 006830471.2010.8.02.0001 (001.10.068304-6) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Taynan da Silva Cavalcante - Observa-se a negligência do requerente José Taynan da Silva Cavalcante, o qual não cumpriu as diligências consignadas nas decisões de fls. 14 e fls. 23. Assim, cabível a extinção do presente processo sem apreciação do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do C.P.C.. Ressalte-se que, a qualquer tempo, poderão os legitimados, inclusive a Fazenda Pública Estadual, intentar a abertura de nova ação sucessória de Severina Rodolfo da Silva, conforme determina o art. 268, do Código Processo Civil, com o aproveitamento, em princípio, dos atos anteriormente praticados. Custas por se tratar de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fls. 24. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, MANOEL FÉLIX DOS SANTOS NETO (OAB 9504B/ AL) - Processo 0702728-56.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Iracilda Bulhões de Mello Pessoa - HERDEIRA: Pollyanna Bulhões de Melo Pessoa e outros - INVDO: Maria de Lourdes Câncio Bulhões de Melo - Observadas as ponderações mencionadas na petição de fls. 177/180, DEFIRO, em parte, o pedido de arbitramento de honorários de fls. 177/180 e, por conseguinte ARBITRO o percentual de 05% (cinco por cento), sobre a meação do cônjuge sobrevivente David Cavalcanti Medeiros de Melo, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado Manuel Félix dos Santos Neto, o qual foi nomeado como curador processual do mesmo, pois o referido senhor foi citado e intimado para se pronunciar na presente ação, conforme certidão de fls. 113, e, no entanto, se restou inerte. P. Intimem-se. ADV: ASCÂNIO SÁVIO DE ALMEIDA NEVES (OAB 4895/AL) - Processo 0703354-70.2014.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - AUTORA: ALESSANDRA ALVES LÔBO e outro - INVDO: Terezinha Alves dos Santos - A inventariante Alessandra Alves Lôbo, por meio da petição de fls. 68/69, apresentou esboço de partilha. Requereu a conversão do inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento, uma vez que não há divergência entre os herdeiros testamentários. Informou, ainda, que o inventário da Sra. Enedina Casado de Melo não fora realizado, tendo esta como herdeiros a inventariante Alessandra Alves Lôbo e seu irmão Alex Alves Lôbo. Por meio da petição de fls. 70 e documentos de fls. 71/76 foi juntado aos autos o instrumento particular de cessão de direitos hereditários. É o relatório. Defiro o pedido de fls. 68/69. CONVERTO o rito de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento. Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. HABILITO o terceiro interessado Carlos Alberto Rocha Fernandes Reis. Deve o Chefe de Secretaria realizar as alterações de praxe. DETERMINO a cumulação do inventário da Sra. Enedina Casado de Melo, conforme os termos do artigo 1.044 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se, pessoalmente, a inventariante Alessandra Alves Lôbo para cumprir as seguintes determinações: 1. Formalizar a cessão de direitos hereditários, por meio de escritura pública ou termo nos autos, apresentada às fls. 71/76. Nesta oportunidade, deve estar acompanhada do herdeiro Alex Alves Lôbo, do interessado Carlos Alberto Rocha Fernandes Reis, bem assim dos respectivos cônjuges e/ou companheiros, se houver; 2. 3. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual referentes as inventariadas - e Municipal, esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio. EXPEÇA-se o competente mandado de intimação. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL) - Processo 0708234-08.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Seguro - REQUERENTE: Naildes Pacheco dos Santos e outros - REQUERIDO: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. INDEFIRO o pedido de fls. 03, item “b” para concessão do benefício da justiça gratuita, haja vista que o valor da causa, conforme petição de fls. 01/03 é superior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, apto, portanto, ao custeio da presente ação. CONCEDO o benefício do pagamento das custas processuais ao final do processo. Observa-se que a presente ação diz respeito a tentativa das requerentes, Naildes Pacheco dos Santos, Djenane Pacheco dos Santos, Janini Pacheco dos Santos e Ailany Pacheco dos Santos, para receberem o valor do seguro de vida em nome do falecido Jonas Pacheco dos Santos, exclusivamente quanto ao valor destacado para a mãe do mesmo Regina Pacheco dos Santos, falecida antes do óbito de Jonas Pacheco dos Santos. Oficie-se a GEAP - Fundação de Seguridade Social - para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis, em nome do falecido Jonas Pacheco dos Santos, quanto ao respectivo seguro de vida. Nesta oportunidade, deve informar em qual instituição financeira a importância se encontra depositada. EXPEÇA-SE o competente ofício. Intimem-se as requerentes, Naildes Pacheco dos Santos, Djenane Pacheco dos Santos, Janini Pacheco dos Santos e Ailany Pacheco dos Santos, por meio dos seus advogados, para cumprirem as seguintes diligências, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Juntarem cópia legível dos documentos de fls. 08 e fls. 14; 2. Assinarem, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; 3. Retificarem o valor da causa, que deverá corresponder ao montante que se pretende receber; 4. Esclarecerem se foi realizado o inventário da senhora Regina Pacheco dos Santos. Cumpridas as determinações supra, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL), MANOEL FÉLIX DOS SANTOS NETO (OAB 9504B/AL), DR. ADELMO DE FREITAS SILVA (OAB 3223/AL) - Processo 0708379-35.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Edmilson Pereira dos Santos - HERDEIRO: AUREMI SANTOS DA SILVA e outro - INVDO: Josefa Pereira dos Santos - Observadas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 97 as ponderações mencionadas na petição de fls. 184/187, DEFIRO, em parte, o pedido de arbitramento de honorários de fls. 177/180 e, por conseguinte ARBITRO o percentual de 05% (cinco por cento), sobre a quota hereditária do herdeiro Adeilson Pereira dos Santos, à título de honorários advocatícios devidos ao advogado Manuel Félix dos Santos Neto, o qual foi nomeado como curador processual do mesmo, pois o referido senhor foi citado e intimado, por edital, documento de fls. 104, para se pronunciar na presente ação, e, no entanto, se restou inerte. Intime-se o inventariante Edmilson Pereira dos Santos, por meio do seu advogado, para: 1. Resgatar as chaves do bem imóvel do espólio, no cartório desta unidade judiciária, mediante recibo nos autos; 2. Efetuar o pagamento das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa, calculados às fls. 171/172. Prazo de 30 (trinta) dias. SEGUE sentença em 04 (quatro) laudas. P. Intimem-se. ADV: DR. ADELMO DE FREITAS SILVA (OAB 3223/AL), MANOEL FÉLIX DOS SANTOS NETO (OAB 9504B/AL), MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL) - Processo 0708379-35.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Edmilson Pereira dos Santos - HERDEIRO: AUREMI SANTOS DA SILVA e outro - INVDO: Josefa Pereira dos Santos - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.026, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado em audiência, conforme termo de assentada de fls. 126/128, para determinar a expedição dos alvarás judiciais em favor do inventariante Edmilson Pereira dos Santos e dos demais herdeiros Aureni Santos da Silva, Auremir Santos da Silva, Alda Maria dos Santos, Ana Maria Santos da Silva, Ademir Pereira dos Santos e Aurenice dos Santos Silva e Adeilson Pereira dos Santos, da seguinte maneira: (...) Os herdeiros presentes chegaram a um acordo para a partilha, nos seguintes termos: 1) QUE o imóvel residencial localizado na Rua Fausto Correia Wanderley, n.º 20, antiga Rua Natal, n.º 20, no bairro do Pinheiro, Maceió/AL, será avaliado judicialmente e o valor líquido da venda dividido da seguinte forma: a) 20% (vinte por cento) em favor do herdeiro Edmilson Pereira dos Santos; b) 11,42% (onze vírgula quarenta e dois por cento) para cada um dos herdeiros, quais sejam, Aureni Santos da Silva, Auremir Santos da Silva, Alda Maria dos Santos, Ana Maria Santos da Silva, Ademir Pereira dos Santos, Aurenice dos Santos Silva e Adeilson Pereira dos Santos, totalizando 80% (oitenta por cento); c) QUE o valor correspondente a quota hereditária do herdeiro Adeilson Pereira dos Santos será depositada em conta judicial, em nome do mesmo, a fim de que oportunamente possa receber a sua quota hereditária. 2) QUE os honorários advocatícios serão devidos aos respectivos advogados, pelos interessados, pessoalmente; 3) QUE o presente acordo é irretratável a partir deste momento, e as partes renunciam a qualquer tipo de recurso da respectiva sentença homologatória. (...)”. Quanto a quota hereditária do herdeiro Adeilson Pereira dos Santos, a mesma deverá permanecer depositada na conta judicial. Expeça-se o competente alvará para autorizar o advogado Manuel Félix dos Santos Neto a resgatar 05% (cinco por cento), sobre a quota hereditária do herdeiro Adeilson Pereira dos Santos, à título de seus honorários advocatícios. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto para a expedição dos competentes alvarás judiciais, deve o inventariante realizar a alienação do bem imóvel do espólio e depositar a quantia na conta judicial do espólio indicada às fls. 167, bem assim efetuar o pagamento das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa, calculados às fls. 171/172. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes alvarás. Custas conforme decisão de fls. 188. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: NEWTON MARCEL PIRES DE A. FRANCO (OAB 6210/AL), MANOEL FÉLIX DOS SANTOS NETO (OAB 9504B/AL), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), WALTER SAMMYR VELOSO DE CARVALHO (OAB 9543/AL), PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO (OAB 6324/AL), MARCOS AUGUSTO DE A. EHRHARDT JÚNIOR, CLAUDIA LOPES MEDEIROS, ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), ANA PAULA SANDES MOURA (OAB 7691/AL), MARCOS BERNARDES DE MELLO (OAB 512/AL), TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL), ANA MARIA MOREIRA (OAB 3161/AL) - Processo 071021288.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: JOSÉ WENCESLAU DA COSTA NETO e outros - INVTE: Nelson Tadeu Grangeiro Costa INTSSADO: PIERRE ALEXANDER ARRUDA DO NASCIMENTO - INVDO: Nelson Simões Costa - Decisões Interlocutórias Genérico ADV: WENDELL SOBREIRA LEAL (OAB 17274/BA), ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ANA MARIA BARROSO REZENDE (OAB 6082/SE), MARIA DE LOURDES PEREIRA LOPES (OAB 127606/SP) - Processo 071094117.2012.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - AUTORA: MARIA DENISE BARROS ALVES - RÉ: CICERA BARROS DOS SANTOS e outros - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. DEFIRO o pedido de fls. 206 e, por conseguinte prorrogo o prazo consignado no termo de compromisso de fls. 197 ao perito José Antelmo Alves Ribeiro para que o mesmo realize o levantamento topográfico e a avaliação da propriedade “Fazenda Pratagy”. CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, para a realização do levantamento topográfico e a avaliação da propriedade “Fazenda Pratagy”. Deve haver contato prévio com os herdeiros, Ivaldo Barros Alves, Everaldo Alves Barros e Ivanilton Alves Barros, para a realização do levantamento topográfico. Assim, intimem-se, pessoalmente os mencionados herdeiros para acompanharem os trabalhos do perito, mediante contato prévio com o mesmo. Realizado o levantamento topográfico, tornem os autos conclusos para análise. P. Intimem-se. ADV: DANIEL QUINTELA BRANDÃO (OAB 853/AL) - Processo 0715676-59.2013.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - INVTE: MARIA CÂNDIDA ACIOLI RIGHETTI - REQUERENTE: ALUYSIO FERNANDO JORGE RIGHETTI - INVDO: Gleyde Leite Acioli - O Banco do Nordeste, por meio da petição de fls. 146/150 pleiteou a manutenção do ônus hipotecário até o cumprimento da obrigação. Requereu, ainda, a expedição de ordem judicial para que a Secretaria do Tesouro Nacional transfira para os novos devedores (os herdeiros) a titularidade dos certificados do Tesouro Nacional (CTN). A inventariante Maria Cândida Acioli Righetti, por meio da petição de fls. 153, concordou com o pedido formulado pelo Banco do Nordeste S/A. É o relatório. Observada a concordância dos herdeiros, conforme petições de fls. 50 e fls. 153, DEFIRO os pedidos de fls. 146/150. Expeça-se o competente ofício a Secretaria do Tesouro Nacional para que transfira, no prazo de 10 (dez) dias, a titularidade dos certificados do Tesouro Nacional (CTN) de titularidade do espólio de Gleyde Leite Acioli para os novos devedores, Maria Cândida Acioli Righetti, Fernando Leite Acioli, Maria Isabel Leite Acioli e Sérgio Leite Acioli. Verificadas as indicações da petição de fls. 146/150. EXPEÇA-se o competente alvará judicial. SEGUE sentença em 04 (quatro) laudas. P. Intimem-se. ADV: DANIEL QUINTELA BRANDÃO (OAB 853/AL) - Processo 0715676-59.2013.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - INVTE: MARIA CÂNDIDA ACIOLI RIGHETTI - REQUERENTE: ALUYSIO FERNANDO JORGE RIGHETTI - INVDO: Gleyde Leite Acioli - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição dos bens do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 98 o pedido formulado por meio da proposta de partilha de fls. 51/59, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás judiciais em favor da inventariante Maria Cândida Acioli Righetti e dos demais herdeiros, Fernando Leite Acioli, Maria Isabel Leite Acioli e Sérgio Leite Acioli. Acrescente-se que a cláusula hipotecária, operação A10000301/001, de 01/06/2001, com vencimento em 01/06/2021, deverá permanecer em vigor até o cumprimento da obrigação pelos herdeiros, Maria Cândida Acioli Righetti e dos demais herdeiros, Fernando Leite Acioli, Maria Isabel Leite Acioli e Sérgio Leite Acioli. Deve ser observada a petição de fls. 146/150. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes alvarás judiciais. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722406-52.2014.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Cícera Severo da Silva - INVDO: Rozeangela Severo da Silva - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Observa-se que o acervo hereditário é superior a R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), conforme petição de fls. 01/05, bem assim que o acervo é constituído de 03 (três) bens imóveis e 01 (um) automóvel. Desta forma, o benefício da justiça gratuita que faz jus a herdeira Branca Chiarantano Lavorato, diz respeito, apenas, a sua representação processual, que por essa razão é assistida pela Defensoria Pública. Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 04, item “a” para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Verifica-se que a requerente Cícera Severo da Silva comprovou, por meio da certidão de óbito de fls. 09, o falecimento do herdeiro ascendente Raimundo Gomes da Silva. Acato à indicação da herdeira ascendente Cícera Severo da Silva como inventariante, independente de compromisso. Intime-se, pessoalmente, no endereço indicado às fls. 01, a inventariante para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Comprovar o valor venal dos bens imóveis do espólio, por meio da guia de I.P.T.U., conforme art. 1.032, inciso 3º, do C.P.C.; 2. Informar quantas parcelas do veículo do espólio estão pendentes de quitação, como pretende fazê-lo e se o Banco Volkswagen S/A concorda com a transferência do veículo para o seu nome, em razão do óbito de Rozeangela Severo da Silva; 3. Juntar as certidões de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com expressa referência a todos os bens imóveis do espólio. Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-se o competente mandado de intimação. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais, do imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário. Após, intime-se, pessoalmente, a inventariante Cícera Severo da Silva para efetuar o pagamento das custas processuais, do imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário. Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇAse, oportunamente, o competente mandado de intimação. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P. Intimem-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722406-52.2014.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Cícera Severo da Silva - INVDO: Rozeangela Severo da Silva - Observa-se que por um equívoco no sistema SAJ, constou equivocadamente o nome de Branca Chiarantano Lavorato como herdeira neste processo, quando na realidade deveria ter constado o nome da herdeira ascendente, Cícera Severo da Silva. Diante do exposto, CHAMO O FEITO Á ORDEM para RETIFICAR o nome da herdeira no primeiro parágrafo da decisão de fls. 48. MANTENHO as demais disposições. P. Intimem-se ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722406-52.2014.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Cícera Severo da Silva - INVDO: Rozeangela Severo da Silva - Nesta fase, verificase que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição dos bens. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição de fls. 01/05, para determinar a expedição da carta de adjudicação e do alvará judicial, em favor da inventariante Cícera Severo da Silva. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição da competente carta de adjudicação e alvará judicial, deve a inventariante: a) comprovar o valor venal dos bens imóveis do espólio, por meio da guia de I.P.T.U., conforme art. 1.032, inciso 3º, do C.P.C.; b) informar quantas parcelas do veículo do espólio estão pendentes de quitação, como pretende fazê-lo e se o Banco Volkswagen S/A concorda com a transferência do veículo para o seu nome, em razão do óbito de Rozeangela Severo da Silva; c) juntar as certidões de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com expressa referência a todos os bens imóveis do espólio; d) efetuar o pagamento das custas processuais, do imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário. Cumpridas as determinações, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se a competente carta de adjudicação e o alvará judicial. Custas conforme decisão de fls. 48. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722661-10.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA VITALINO - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. INDEFIRO o pedido de fls. 04, item “d” para expedição de ofício ao Bacejund, haja vista que é da inteira responsabilidade das partes comprovarem bens do espólio para a partilha. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis depositados em conta bancária, inclusive referentes ao F.G.T.S. e/ou P.I.S., em nome do falecido Antônio José Vitalino. EXPEÇA-SE o competente ofício. Citem-se e intimem-se, por meio de carta com AR, a companheira sobrevivente “Expedita” e a herdeira Mackleide da Silva Vitalino, para: 1. Regularizarem as respectivas representações processuais, por meio de advogado constituído ou defensor público; 2. Assinarem, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. EXPEÇAM-SE as competentes cartas com AR. Cumpridas as determinações supra, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: ÍCARO PROTÁSIO ARAÚJO DA COSTA (OAB 11272/AL) - Processo 0722809-21.2014.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - AUTORA: Lourdes Gomes Peixoto - RÉ: Clarisse Peixoto de Araújo - Cumpra a Escrivania a atualização do SAJ. Intime-se a requerente Lourdes Gomes Peixoto, por meio do seu advogado, para apresentar, em Juízo, o testamento original da Sra. Clarisse Peixoto de Araújo, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o mencionado documento seja digitalizado e arquivado pela Secretaria desta unidade judiciária, certificando-se nos autos. Cumprida a determinação, lavre-se o termo de apresentação. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Não havendo impugnação e/ou pedido de diligência(s), remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Efetuado o pagamento, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722914-95.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Ensino Fundamental e Médio - REQUERENTE: GIRLLANE RAIANE DOS SANTOS DO NASCIMENTO FERREIRA - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Trata-se de Ação Judicial, na qual a requerente GirlIane Raiane dos Santos Nascimento Ferreira deseja que lhe seja autorizada realizar os autos necessários a realização de matrícula da autora em qualquer curso supletivo. Verifica-se que o procedimento adotado na Ação de Alvará Judicial não é de competência do Juízo Sucessório, ao qual compete decidir, exclusivamente, sobre a transmissão do patrimônio de pessoa falecida. Ante o exposto, declaro falecer competência a este Juízo para apreciar e julgar o presente processo. Assim, remetam-se os autos a distribuição para Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 99 que encaminhe a uma das Varas Cíveis da Capital para apreciar a matéria. P. Intimem-se. ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA TENÓRIO (OAB 9584/AL), FLÁVIA CAVALCANTE DE SOUZA LEÃO (OAB 8874/AL), GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), WILSON MARCELO DA COSTA FERRO, JABSON ARRUDA DE ALMEIDA Processo 0728476-22.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: C.R.L.N. - HERDEIRA: C.R.U.L. e outros - INVDO: J.R.F. - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Observadas as ponderações mencionadas na petição de fls. 311/316 e a concordãncia do herdeiro Gustavo Piech Ricardo, por meio da petição de fls. 319, DEFIRO o pedido de fls. 217/218 e fls. 311/316, por conseguinte, DETERMINO: 1. A expedição dos competentes alvarás judiciais para autorizar a inventariante Clarissa Ricardo Leal Nunes a alienar os veículos do espólio indicados às fls. 67, pelo valor mínimo constante das avaliaçãos realizadas pela tabela Fipe, às fls. 153/156; 2. A expedição do competente alvará judicial para autorizar a inventariante Clarissa Ricardo Leal Nunes a alienar a lancha Royal Mariner, Mercruiser, 2011, denominada “Cristalmar I”, pelo valor mínimo constante das avaliaçãos realizadas por meio de consultas a tabelas especializadas retiradas da internet; 3. A expedição do competente alvará judicial para autorizar a inventariante Clarissa Ricardo Leal Nunes a realizar os atos necessários ao Registro da 30ª Alteração do Contrato Social de fls. 224/231, para possibilitar o exercício regular da atividade empresarial Cristalvidro Ltda., junto a Junta Comercial do Estado de Alagoas, desde que atendidas as exigências administrativas. Para as expedições dos alvarás judiciais que autorizem a inventariante a alienar bens do espólio, deve a mesma comprovar a abertura da mencionada conta judicial, em nome do espólio, junto ao Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, bem assim, juntar as consultas realizadas para obtenção do valor de mercado da lancha do espólio. Faça constar no alvará que o terceiro adquirente deverá depositar a quantia equivalente ao total da alienação em conta judicial, sob pena de invalidade do negócio jurídico. O alvará terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, com prestação de contas em igual período. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15 (quinze) de outubro de 2014 (dois mil e quatorze), às 15h30, a qual será realizada no Fórum de Maceió, localizado na Avenida Juca Sampaio, nº 206, 1º Andar, Sala 119, Barro Duro, Maceió/AL - CEP 57040-600, Fone: 4009-3520. Intimem-se as partes e/ou interessados, através do D. Of., por telefone, através de seus advogados e/ou mandado de intimação. Os prazos correrão em cartório, em razão da multiplicidade de herdeiros e diligências a serem cumpridas. Deve a inventariante trazer para a audiência, sob pena de remoção do cargo de inventariante, sem prejuízo de responsabilização processual, civil e criminal, correspondentes: 1. Esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025, do C.P.C.; 2. Apresentar os documentos comprobatórios dos valores em contas do espólio; 3. Relação das despesas e débitos atualizados do espólio; 4. Certidões, atualizadas, de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal e Estadual, em nome da inventariada, e, Municipal, dos bens do espólio. Intime-se, pessoalmente, a Promotoria de Justiça. P. Intimem-se. Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL) Afranio Lages Filho (OAB 586/AL) Aline Oliveira Lima (OAB 6597/AL) Alisson Santos Lopes Sampaio (OAB 8288/AL) Ana Karine Brito de Brito (OAB D/EF) Ana Maria Barroso Rezende (OAB 6082/SE) Ana Maria Moreira (OAB 3161/AL) Ana Paula Sandes Moura (OAB 7691/AL) André Luiz Barros da Silva (OAB 6945/AL) Antônio Nabor Areias Bulhoes (OAB 1109/AL) Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL) Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB 6591/AL) Benjamin de Brício Machado de Omena (OAB 1642/AL) Carlos Alberto Acioly Silva (OAB 3448/AL) Carlos Alberto Falcao Pedrosa (OAB 1795/AL) Carlos Bernardo (OAB 5908/AL) Carlos Henrique Tenório Ribeiro (OAB 2182/AL) Cecília Monte Xavier de Souza (OAB 8777/AL) Claudevan Vicente Veloso (OAB 9786/AL) Claudia Lopes Medeiros Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL) Débora Elisama Xavier Lima (OAB 1991/AL) ‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Denis Tavares de França (OAB 5083/AL) Derly Ferreira Lima de Paula (OAB 3124/AL) Dr. Adelmo de Freitas Silva (OAB 3223/AL) Dra. Marcia Regina Silva de Souza (OAB 4672E/AL) Edivaldo Ferreira da Silva (OAB 1550/AL) Eleuza Souto de Carvalho (OAB 2064) Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Elza Marinho de Melo Lima Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL) Fátima de Lourdes Silva Correia (OAB 6620/AL) Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL) Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB 8874/AL) Francisco José Gonçalves Ribeiro (OAB 4010/AL) Francisco Rossiter de Moraes (OAB 6440/AL) Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL) Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL) Henrique Monteiro Figueiredo (OAB 4922/AL) ÍCARO PROTÁSIO ARAÚJO DA COSTA (OAB 11272/AL) Irany Martins de Omena Brito (OAB 1896/AL) Jabson Arruda de Almeida Jairon Pinheiro do Nascimento (OAB 2.050/AL) Jilliann Meiry Lima da Silva (OAB 8668/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 100 Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL) José Alberto de Albuquerque Pereira (OAB 4768/AL) José Areias Bulhões (OAB 00000789AL) José Areias Bulhões (OAB 789/AL) José Cláudio Ataide Acioli (OAB 2308/AL) José Newton Alves de Melo (OAB 8769/AL) José Petrucio de Oliveira (OAB 3164/AL) José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL) Jucilene de Souza Silva (OAB 4557/AL) Júlio César Costa Farias (OAB 1.821/AL) Leonardo Araújo da Silva Luciana Arruda Almeida (OAB 11452/AL) Luiz Alfredo Ribeiro Costa (OAB 8598/AL) Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Luiz Jose de Almeida Oliveira (OAB 2175/AL) Luiz Lima Verde (OAB 902/AL) Manoel Félix dos Santos Neto (OAB 9504B/AL) Manoel Leite dos Santos Neto (OAB 4952/AL) Márcio Cássio Medeiros Góes Júnior MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL) Marcos Augusto de A. Ehrhardt Júnior Marcos Bernardes de Mello (OAB 512/AL) Maria Cleia Santos de Oliveira (OAB 00001580AL) Maria Cléia Santos de Oliveira (OAB 1580/AL) Maria da Conceição Pereira da Silva Tenório (OAB 9584/AL) Maria de Lourdes Pereira Lopes (OAB 127606/SP) Maria Luana Iracema Alencar Farias (OAB 8469/AL) Marié Miranda (OAB 2204/AL) Mauro Célio Pereira Barbosa (OAB 2958/AL) Mércio José Tavares Lopes Júnior (OAB 4292/AL) Mônica Lins Medeiros Nadja Alves Wanderley de Melo Newton Marcel Pires de A. Franco (OAB 6210/AL) Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL) Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL) Pedro Correia Gomes (OAB 00005008AL) Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB 6324/AL) Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB 9793/AL) Renato Bani (OAB 6763/AL) Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL) Rosângela de Fátima Holanda Camurça (OAB 5586/AL) Sandra Maria Lima Lopes (OAB 4573/AL) Sidney Rocha Peixoto (OAB 6217/AL) Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941AL) Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL) Thaís Malta Bulhões (OAB 6097/AL) Thaíse Bastos Soares (OAB 8465/AL) Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL) VALERIA SOARES FERRO DA SILVA Víctor Alexandre Peixoto Leal Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL) Walter Sammyr veloso de Carvalho (OAB 9543/AL) Wendell Sobreira Leal (OAB 17274/BA) Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL) Wilson Marcelo da Costa Ferro Zélia Oliveira de Almeida 22ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO ANA FLORINDA MENDONÇA DA SILVA DANTAS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEONICE APARECIDA SILVEIRA CARVALHO EDITAL DE DEVOLUÇÃO DE AUTOS RELAÇÃO Nº 0069/2014 Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados: PLÍNIO GOES FILHO (OAB 2328AL) - 0004119-68.2003.8.02.0001 - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 101 TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO ANA FLORINDA MENDONÇA DA SILVA DANTAS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEONICE APARECIDA SILVEIRA CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0068/2014 ADV: CAROLINE BUARQUE VASCONCELLOS SANTOS (OAB 9997/AL) - Processo 0700185-54.2013.8.02.0084 - Guarda Guarda - REQUERENTE: C.R.F.C. - RÉ: M.L.S.G. - É o relatório. DECIDO: Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de ter a parte autora negligenciado suas obrigações legais perante o feito, passando mais de trinta dias sem promover os atos que lhe foram incumbidos, demonstrando explícito abandono à causa, preenchendo os requisitos descritos pelo inciso terceiro do Art. 267, do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas pelo requerente. Após às cautelas legais, arquive-se. Publiquese, Registre-se, Intimem-se. Maceió,29 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0701195-57.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Tutela e Curatela - REQUERENTE: JOSÉ NILTON RICARDO DA SILVA - REQUERIDO: RODRIGO GOMES DA SILVA - É o relatório. D E C I D O : Diante do eu consta dos autos, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330,I do CPC, e julgo a ação improcedente, pelos seguintes fundamentos: O laudo pericial demonstra que o requerido não necessita ser interditado desde quando concluiu que o interditando pode reger atos da sua vida civil e não carece do cuidado de terceiros para tanto, (fls. 47-50). Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo a pretensão da Autora improcedente, por não se justificar a interdição requerida. Intimem-se. Sem custas, vez que foi deferida a justiça gratuita. P.R.I. Maceió,28 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0701960-62.2013.8.02.0001 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - REQUERENTE: MARIA CRISTINA MEDEIROS - REQUERIDO: GLAUCO EDUARDO MAIA SENTENÇA, VISTOS, ETC... Trata-se de Declaratória de Ausência, proposta por Maria Cristina Medeiros, na qual alega o desaparecimento de seu companheiro, Glauco Eduardo Maia em 16 de julho de 2002. Instruído o feito, foi proferida sentença de mérito, às fls. 26-27. Com efeito, vislumbra-se que em função da massificação dos feitos, houve a fundamentação equivocada da sentença prolatada, pelo que, de ofício, passo a corrigi-los. Declaro a ausência de Glauco Eduardo Maia, devidamente qualificado nos autos, com base nos arts. 6º e 22 e seguintes do Código Civil de 2002. Uma vez transitada em julgado, proceda-se ao registro de sentença, conforme art. 9º, inc. IV do CC. Intime-se a parte autora para informar acerca dos bens do ausente, nos termos do art. 1160 e seguintes do CPC. Publique-se. Registrese. Intime-se. Maceió,21 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: KANDYSSE WALLESKA GOMES DE MELO (OAB 10432/AL) - Processo 0702230-86.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: RITA NUNES DA SILVA - RÉU: ALEXANDRE MESQUITA DA SILVA - É o relatório. Decido. 14. Diante do que consta dos autos, acolho o parecer do Ministério Público para julgar a ação procedente, em parte, pelos seguintes fundamentos: 15. Alegou a parte autora na inicial, que conviveu em união estável com o Sr. Alexandre Mesquita da Silva, de 1996 até 2010, com o que concordou o requerido, em audiência de fls. 23. Pelo que se tratando de fato incontroverso, reconheço a existência da união estável do casal, pelo período de 14 anos até a sua dissolução em 2010. 16 Da referida união nasceu um filho, Alessandro Nunes Silva, hoje com 15 anos, o qual, de acordo com o quadro traçado no laudo pericial realizado, demonstrou claramente o seu desejo de residir com a mãe, conforme se vê de sua manifestação às fls. 99. 17. Pelo que acolho o parecer ministerial e a vontade emanada pelo menor, deferindo a guarda do mesmo à sua genitora, ficando prejudicada a regulamentação do direito de convivência, posto que o casal ainda reside no mesmo local. 18. No que tange ao pedido de pensão alimentícia formulado na inicial, verifico que a parte autora deixou de informar os rendimentos do requerido, assim como as necessidades específicas do menor, pelo que mantenho os alimentos fixados em 20% do salário mínimo mensal, a ser pago mediante depósito em conta da autora, indicada às fls. 60, até o dia 15 de cada mês, sob pena de execução. 19. Por fim quanto à partilha de bens, observo que só há nos autos, comprovação de aquisição de uma geladeira, mas que uma vez adquirida na constância da união, converte-se em patrimônio do casal, e deve atender a todos os que residem no mesmo ambiente, pelo que deverá o requerido, no prazo de 5 dias, devolver à geladeira à cozinha do imóvel, para ser utilizada pela família. 20. No que tange ao bem imóvel apontado, observa-se claramente que não se trata de propriedade, mas sim de permissão de uso, conferida pela Prefeitura de Maceió, às famílias que residiam na Favela do Jaraguá, pelo que não há que se falar em venda ou partilha do referido imóvel que não pertence ao casal e que, portanto, não pode ser transferido a terceiros. 21. Da mesma forma, em atenção ao princípio da igualdade, norte constitucional que orienta os diversos ramos do conhecimento jurídico, resta inviável a esta magistrada escolher qual das partes deverá permanecer residindo no imóvel, e qual deverá sair, pelo que deverão ambas permanecer, até que seja formulado acordo entre as partes para que um dos cônjuges possa sair, para viver com dignidade em outro local. 22. Salientando que o casal deverá conviver com urbanidade, zelando, principalmente pelos interesses do filho do casal, que não poderá ser submetido a situações constrangedoras e embaraçosas. 23. Por fim, quanto às despesas do lar, deverão continuar sendo pagas no formato estipulado em audiência de fls. 60-61, cabendo, em caso de descumprimento, a execução específica ou cumprimento de sentença. 24. Dito isto, estando preenchidos os requisitos da união estável, consagrados no art. 226, §3º da Constituição Federal e nos art. 1723, § 1º e art. 1724 do Código Civil, reconheço a existência da União Estável entre os conviventes pelo período consignado acima, com as cláusulas informadas. 25. Sem custas, deferida a assistência gratuita. P. R. I. Maceió,05 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0703334-50.2012.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: CAIO CESAR DA SILVA SANTOS, rep. por LEONOURA MARIA DA SILVA EXECUTADO: BENICLIS VINICIUS DE LIMA SANTOS - É o relatório. DECIDO: Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de ter a parte autora negligenciado suas obrigações legais perante o feito, passando mais de trinta dias sem promover os atos que lhe foram incumbidos, demonstrando explícito abandono à causa, preenchendo os requisitos descritos pelo inciso terceiro do Art. 267, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas, face a assistência judiciária. Após às cautelas legais, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,22 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: BRUNA RIBEIRO AMORIM (OAB 8992/AL) - Processo 0704104-72.2014.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 102 G.M.S. - RÉU: O.S.C. - É O RELATÓRIO. DECIDO. A Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. O referido parágrafo possuía a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Agora, ficou assim: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Como visto, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Apesar ter sido citado o mesmo não contestou a presente ação tornandose revel. Pelo que lhe foi nomeado Curador de Ausente que contestou por negativa geral. Vistas ao Ministério Público, pugna pela procedência da ação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial e DECRETO DIVÓRCIO, com fundamento no art. 40 da lei nº 6.515/77, c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, bem como DECLARO cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíprocas e o regime matrimonial de bens. Deixo de determinar a partilha de bens, visto que o casal não tem bens a partilhar. Atingido o trânsito em julgado desta decisão, sirva-se esta de Mandado de Averbação para os fins necessários na Certidão de Casamento nº 1187, Livro nº 08, Fls. 32, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Coruripe - AL. Após, Arquivem-se, observando as cautelas legais. Sem custas deferida a assistência judiciária. Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,21 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL) - Processo 0706064-63.2014.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: YONARA MARIA DA SILVA ROCHA - INTERDITAN: PAULO ROBERTO DA SILVA ROCHA - É o relatório. D E C I D O : Diante do que consta dos autos, julgo o pedido procedente, pelos seguintes fundamentos: As provas colhidas dão conta de que o requerido é portador de patologia identificada como esquizofrenia hebefrênica, CID 10 F 20.1 e que está incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, como se vê no laudo pericial, não sendo, portanto, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição do requerido, Paulo Roberto da Silva Rocha, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em consequência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Yonara Maria da Silva Rocha, que deverá ser intimado a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e se publique no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. Custas pela parte autora. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,12 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: MIKELYNE ANNE SILVA CABRAL (OAB 9704/AL), DÉBORA ELISAMA XAVIER LIMA (OAB 1991/AL), MONIQUE EMILY DA SILVA (OAB 9069/AL), MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 4530/AL) - Processo 0708054-60.2012.8.02.0001 - Petição - Negatória de Paternidade - REQUERENTE: W.C.O. - REQUERIDO: R.F.G.O. e outro - É o relatório. DECIDO: Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de ter a parte autora negligenciado suas obrigações legais perante o feito, passando mais de trinta dias sem promover os atos que lhe foram incumbidos, demonstrando explícito abandono à causa, preenchendo os requisitos descritos pelo inciso terceiro do Art. 267, do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas pelo requerente. Após às cautelas legais, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,22 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: HALISSON NUNES DA ROCHA (OAB 9419AL) - Processo 0708084-95.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tutela e Curatela - AUTOR: Damião Manoel do Nascimento - RÉ: Auriceia Clea Santana - Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de ter a parte autora negligenciado suas obrigações legais perante o feito, passando mais de trinta dias sem promover os atos que lhe foram incumbidos, demonstrando explícito abandono à causa, preenchendo os requisitos descritos pelo inciso terceiro do Art. 267, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas, face a assistência judiciária. Após às cautelas legais, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,29 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), LARISSA MARIA DE ANDRADE SILVA (OAB 10641/AL) - Processo 0708715-05.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: L.M.C. - RÉ: L.A.M. - DESPACHO: 1 - Abra-se vista dos autos a parte autora para que se manifeste quanto a contestação de fls. 30 e ss., em 10 (dez) dias. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2014, às 16:00 horas. 3 - Intimem-se as partes, devendo estas indicarem as provas que pretendem produzir em audiência, em 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 16 de junho de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de ADV: CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO (OAB 7820/AL), FRANCISCA RAFAELA HOLANDA OLIVEIRA (OAB 10965/AL), AMANDA SOARES LAMENHA (OAB 11454/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL) - Processo 0709290-76.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: T.C.T.B. - ALIMENTANT: D.J.C.R. - DESPACHO: 1 - Intime-se a exequente a apresentar nos autos planilha atualizada do débito exequendo, excluindo os pagamentos descritos às fls. 77, a fim de dar-se prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias. Maceió(AL), 28 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL), AMARÍLIO MARQUES (OAB 1962/AL) - Processo 070938577.2012.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: ALESSANDRO CARDOSO DE MORAES INTERDITAN: BENEDITA HELENA FAUSTINO DE MORAES - Isso posto, baseada nas provas dos autos, qual seja, o laudo pericial de fls. 47 onde afirma que a Interditanda não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e decreto a interdição da requerida BENEDITA HELENA FAUSTINO DE MORAES declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. 9. Em consequência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curador ALESSANDRO CARDOSO DE MORAES que deverá ser intimado a prestar compromisso, na forma da lei. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e se publique no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. 11. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 12. Custas pelos requerentes. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,05 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 103 ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL), AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL), JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS PALMEIRA (OAB 8082/AL) - Processo 0713320-57.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA: EURINICE ANANIAS MATIAS - RÉU: ANTONIO BARBOSA NETO - DESPACHO: 1 - Tendo em vista a impossibilidade desta magistrada titular em presidir a audiência designada nos autos para o dia 21 de outubro de 2014, em face do afastamento autorizado, redesigno a audiência designada para o dia 06 de outubro de 2014, às 15:30 horas. 2 - Intimem-se as partes com urgência, a fim de ser viabilizada a audiência na data ora designada. Maceió(AL), 20 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito ADV: BRUNO RONALD DA ROCHA TRINDADE SOUZA DANTAS (OAB 8593/AL), PAULO ANDRÉ DE VASCONCELOS REGO (OAB 9526/AL), MARIANA RAMOS MOREIRA - Processo 0714915-91.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: L.C.S.S. - ALIMENTANT: R.M.S. - DECISÃO: 1 Defiro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 7115/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2 - Considerando o exíguo lapso entre o cumprimento da citação do requerido e a audiência agendado nos autos para o dia 09 de setembro, o que impossibilitará o cumprimento da diligência citatória, CANCELO a audiência designada para o mês de setembro, remarcando-a para o dia 15 de outubro de 2014, às 15:30 horas. 3 Intime-se a parte autora acerca da remarcação, bem como cite-se o requerido no endereço indicado às fls. 32. Maceió , 28 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito ADV: MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 4530/AL) - Processo 0715815-74.2014.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: E.M.S. e outro - É breve o relatório. DECIDO: Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes, decretando o Divórcio do casal qualificado nestes autos, com fundamento nos arts. 226, § 6º da Constituição Federal e 1.571, inc. IV do Código Civil, para que produza seus efeitos legais, uma vez registrada no Registro Público competente, mediante a disposição dos seguintes termos: O filho do casal ficará sob a guarda da genitora, restando assegurado ao genitor o direito de convivência com o menor, tudo de acordo com os termos dispostos na inicial. Não há partilha a ser efetivada, uma vez que o casal não constituiu patrimônio na constância do casamento. O casal dispensa-se mutuamente do pagamento pensão alimentícia. A divorcianda não alterou o nome quando do casamento. Custas e honorários pelos requerentes. Dispenso o prazo para o trânsito em julgado da presente ação, face a consensualidade das partes. Em seguida dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE. Maceió,25 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0717455-15.2014.8.02.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: C.A.S. e outro - É breve o relatório. DECIDO: Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes, decretando o Divórcio do casal qualificado nestes autos, com fundamento nos arts. 226, § 6º da Constituição Federal e 1.571, inc. IV do Código Civil, para que produza seus efeitos legais, uma vez registrada no Registro Público competente, mediante a disposição dos seguintes termos: A filha menor casal ficará sob a guarda do genitor, restando assegurado à genitora o direito de convivência com a menor, tudo de acordo com os termos dispostos na inicial. Não há partilha a ser efetivada, uma vez que o casal não constituiu patrimônio na constância do casamento. O casal dispensa-se mutuamente do pagamento pensão alimentícia. A divorcianda não alterou o nome quando do casamento. Sem custas, deferida a justiça gratuita. Dispenso o prazo para o trânsito em julgado da presente ação, face a consensualidade das partes. Sirva-se desta como mandado para averbação do divórcio na Certidão de Casamento nº 9749, Fls. 249, do Livro nº B 20- Cartório do 6º Distrito desta Comarca. Em seguida dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE. Maceió,21 de agosto de 2014 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA, CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), HERMANN BRAGA DE LYRA NETO (OAB 7107/AL) - Processo 0717560-26.2013.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERDITAN: CARLOS DE MESQUITA CAMPOS JÚNIOR - INTERDITAD: MARGARIDA CAVALCANTE FERRO CAMPOS - D E C I D O : Diante do que consta dos autos, julgo o pedido procedente, pelos seguintes fundamentos: As provas colhidas dão conta de que o requerida é portadora de distúrbio caracterizado como Doença de Alzheimer, com CID 10 G 30.9 e que está incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, como se vê no laudo pericial de fls. 36-43, não sendo, portanto, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida, Margarida Cavalcante Ferro Campos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em consequência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curador Carlos de Mesquita Campos Júnior, que deverá ser intimado a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e se publique no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. Custas pelos requerentes. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,28 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: THASIANA DE FÁTIMA SILVA (OAB 10632/AL), ABDIAS FLORINDO JUCÁ FILHO (OAB 5073/AL) - Processo 071999655.2013.8.02.0001 - Petição - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: MABEGE CORREIA SILVA - REQUERIDA: GILSETE CUNHA DOS SANTOS - S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Mabege Correia Silva em face da Sra. Gilsete Cunha dos Santos. Em manifestação de fls. 68, informou a parte autora que o contrato de compra e venda foi devidamente cumprido, que todas as parcelas foram adimplidas e que a requerida já tinha saído do imóvel, deixando a requerida de se manifestar nos autos. Diante do exposto, extingo o feito, com fundamento nos arts. 461 e ss e 475 I e ss do CPC determinando o seu arquivamento. Sem Custas. Deferido o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,21 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0720280-29.2014.8.02.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: A.A.S. e outro - É breve o relatório. DECIDO: Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes, decretando o Divórcio do casal qualificado nestes autos, com fundamento nos arts. 226, § 6º da Constituição Federal e 1.571, inc. IV do Código Civil, para que produza seus efeitos legais, uma vez registrada no Registro Público competente, mediante a disposição dos seguintes termos: O casal não teve filhos. Não há partilha a ser efetivada, uma vez que o casal não constituiu patrimônio na constância do casamento. O casal dispensa-se mutuamente do pagamento pensão alimentícia. A divorcianda não alterou seu nome quando do casamento. Sem custas, deferida a justiça gratuita. Dispenso o prazo para o trânsito em julgado da presente ação, face a consensualidade das partes. Sirva-se desta como mandado para averbação do divórcio na Certidão de Casamento nº 004028015520112 28 Ji101001208103, Cartório do 6º Distrito desta Comarca. Em seguida dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE. Maceió,28 de agosto de 2014 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 104 ADV: LEONÍDIO CÍCERO MONTENEGRO ALVES - Processo 0720830-24.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: VERÔNICA SILVA DE LIMA - RÉU: JOSIVAL HENRIQUE DA SILVA - DESPACHO: 1. Quanto ao pedido assistência judiciária gratuita, intime-se a requerente a juntar aos autos comprovante de renda, bem como esclarecer quanto a prestação de honorários advocatícios, uma vez que o deferimento da assistência, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 1.060/50, englobam não só a isenção das custas processuais, como dos honorários advocatícios. 2. Intime-se a requerente a proceder à competente emenda à inicial, retificando o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 259, II e VI do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Maceió(AL), 21 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito ADV: ISRAEL LUCAS GUERREIRO DE JESUS (OAB 9480/AL), WAGNER FELIPE M. DE LIMA (OAB 9755/AL) - Processo 072247402.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: D.H.S.M.B.C. e outro - DECISÃO: 1 - Intime-se a requerente a proceder à competente emenda à inicial, retificando o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 259, II e VI do CPC, bem como a juntar Guia de Recolhimento das Custas Complementares e respectivo comprovante de pagamento, de acordo com a emenda ora determinada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Maceió(AL), 29 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0722654-52.2013.8.02.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: NICOLE KRISTINY DA SILVA MODESTO - EXECUTADO: MARCO AURELIO MODESTO PEREIRA - S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta pela exeqüente acima indicada em face de seu genitor, o Sr. Marco Aurélio Modesto Pereira. Às fls. 45, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento do débito exequendo. Em manifestação de fls. 49, requereu a parte autora a extinção da execução. Diante do exposto, extingo o feito, com fundamento nos arts. 794, I do CPC determinando o seu arquivamento. Sem Custas. Deferido o benefício da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió, 28 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito ADV: MÔNICA LINS MEDEIROS - Processo 0722794-52.2014.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: M.M.M. e outro - DECISÃO: 1 - Intimem-se os requerentes a procederem à competente emenda à inicial, retificando o valor atribuído à causa, nos termos do art. 259, II e VI do CPC, juntando Guia de Recolhimento das Custas Iniciais Complementares e respectivo comprovante de pagamento, de acordo com a emenda ora determinada, bem como juntando novamente a exordial de forma legível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Maceió , 29 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 0722895-89.2014.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: E.N.R.C. - RÉU: J.C.S.C. - DECISÃO: 1 - Intime-se a requerente a proceder à competente emenda à inicial, retificando o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 259, II e VI do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial. 2 - No mesmo prazo, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a requerente a juntar aos autos comprovante de renda, bem como esclarecer quanto a prestação de honorários advocatícios, uma vez que o deferimento da assistência, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 1.060/50, englobam não só a insenção das custas, como dos honorários advocatícios. Maceió , 29 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0723610-05.2012.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: MARIA JOSÉ MARINHO DA SILVA - INTERDITAN: JOSÉ PAULO DA SILVA - É o relatório. D E C I D O : Diante do que consta dos autos, julgo o pedido procedente, pelos seguintes fundamentos: As provas colhidas dão conta de que o requerido é portador de distúrbio caracterizado como retardo mental moderado, com CID 10 F 71 e que está incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, como se vê no laudo pericial de fls.44-46, não sendo, portanto, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição do requerido, José Paulo da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em consequência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Maria José Marinho da Silva, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e se publique no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. Sem custas, deferida a justiça gratuita. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,28 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0728165-65.2012.8.02.0001 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - REQUERENTE: SAMIRA GOMES PEREIRA - REQUERIDO: Diogo Rafael Pereira da Silva - É o breve relatório. Decido. 6. Diante do exposto, acolho o pedido da parte autora, e conforme parecer ministerial, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, II do CPC, nos seguintes termos: 7. Vislumbrando-se que a autora é a guardiã unilateral do menor, conforme sentença acostada às fls. 9-10, não há como se impedir que com a sua mudança para outra comarca, deixe de levar o menor Antônio Lucas Gomes Pereira em sua companhia. 8. Frustrada a citação pessoal do réu, mesmo com a busca de seu endereço pelo sistema SIEL, a mesma foi realizada de forma editalícia, garantindo a plenitude dos seus direitos paternos. 9. Diante do exposto, não verificando óbice à mudança da autora, com o filho menor do casal, defiro o pedido, autorizando a mudança do menor para outra comarca, dentro do Estado Brasileiro, devendo a autora, no prazo de 5 dias, informar o endereço completo de destino nos autos, mantendo-o sempre atualizado, para que o requerido, em querendo, possa exercer direito de convivência com o seu filho, ao menos, nas férias escolares. 10. Sem custas, deferida a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,21 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito Abdias Florindo Jucá Filho (OAB 5073/AL) Afranio Lages Neto (OAB 7897/AL) AMANDA SOARES LAMENHA (OAB 11454/AL) Amarílio Marques (OAB 1962/AL) Bruna Ribeiro Amorim (OAB 8992/AL) Bruno Ronald da Rocha Trindade Souza Dantas (OAB 8593/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 105 Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB 4417/AL) Caroline Buarque Vasconcellos Santos (OAB 9997/AL) Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL) Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL) Débora Elisama Xavier Lima (OAB 1991/AL) Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL) Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB 10965/AL) Halisson Nunes da Rocha (OAB 9419AL) Hermann Braga de Lyra Neto (OAB 7107/AL) Israel Lucas Guerreiro de Jesus (OAB 9480/AL) José Geraldo da Rocha Barros Palmeira (OAB 8082/AL) Kandysse Walleska Gomes de Melo (OAB 10432/AL) LARISSA MARIA DE ANDRADE SILVA (OAB 10641/AL) Leonídio Cícero Montenegro Alves LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL) Luiz Carlos Barbosa de Almeida Marencio Ediel Lima de Albuquerque (OAB 4530/AL) Mariana Ramos Moreira Marlina Lea Marque dos Anjos (OAB 7774/AL) Mikelyne Anne Silva Cabral (OAB 9704/AL) Mônica Lins Medeiros Monique Emily da Silva (OAB 9069/AL) Paulo André de Vasconcelos Rego (OAB 9526/AL) Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL) RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL) Thasiana de Fátima Silva (OAB 10632/AL) Wagner Felipe M. de Lima (OAB 9755/AL) 22ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(1ª PUBLICAÇÃO) A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc... F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, Orlando Castelo de Figueiredo Neto, residente e domiciliado nesta cidade, ajuizou uma Ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, nos autos do Processo n.º 0713193-22.2014.8.02.0001, contra Cristiano dos Santos Viana e Andressa Aline Viana de Figueiredo, esta residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que a ré encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser a mesma citada por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “ [...]Observando os fatos e fundamentos apresentados pela autora, concedo a antecipação da tutela requerida, uma vez que consta dos autos provas suficientes a comprovação das alegações efetivadas pelo requerente, restando, portanto, configurados os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, os elementos de prova inequívoca da capacidade dos alimentados em prover o próprio sustento, visto que um se encontra sob emprego formal e a outra constituiu família, sendo mantida ou por seu companheiro ou por meio de atividade remunerada, ou fundado receio de dano irreparável aos interesses do alimentante caso não concedida a medida nesta oportunidade. 6. Citem-se os réus, pessoalmente e por edital, diante da informação de fls. 33, para que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento que fica designada para o dia 11 de novembro de 2014, às 15:30 horas. 7. À audiência ora designada deverão comparecer pessoalmente o autor e os requeridos, acompanhados de seus advogados e das suas testemunhas, no número máximo de três, apresentando a requerida, nesta ocasião, a contestação, querendo, assim como as demais provas que queira produzir, na hipótese de não ser feita a conciliação. 8. A ausência da parte autora implicará arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa revelia, além de confissão quanto a matéria de prova (art. 7º da Lei nº 5478/68). 9. Intime-se a parte autora e o Ministério Público. Maceió, 20 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 22 de agosto de 2014, eu, João Paulo de Carvalho Vasconcelos, Auxiliar Judiciário, o digitei e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado três (03) vez no Diário Eletrônico da Justiça por ser de Assistência Judiciária Gratuita.(1ª PUBLICAÇÃO) A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc... F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, ALEXSANDRA SAMPAIO DE SOUZA SILVA, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Divórcio Litigioso, nos autos do Processo n.º 071926610.2014.8.02.0001, contra Fábio Romão da Silva, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu encontrase em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Cite-se a parte ré, através de edital, para responder à presente ação no prazo legal. Designo, de logo, audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual deverá comparecer a parte autora, acompanhada das testemunhas arroladas para o dia 08 de outubro de 2014, às 14:30 horas. Intimem-se. Maceió(AL), 01 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 106 República Federativa do Brasil. Aos 20 de agosto de 2014, eu, João Paulo de Carvalho Vasconcelos, Auxiliar Judiciário, o digitei e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(1ª PUBLICAÇÃO) A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito da 22ª Vara Cível/Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc... F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, Ana Maria Costa Padilha, brasileira, solteira, bacharela em direito e orientadora comunitária do serviço de liberdade assistida, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Interdição, nos autos do Processo nº 0727747-93.2013.8.02.0001, em face de Maria Helena Padilha Cavalcante. E, como consta nos autos que Diogo Padilha Cavalcante, Maria José Padilha Freire, Marcus Fernandes Costa Padilha e João Padilha Cavalcante, encontram-se em lugar incerto e não sabido, devem ser os mesmos intimados por edital, para tomar conhecimento da presente ação. DESPACHO: “Sigo o parecer do Ministério Público e determino a intimação dos irmãos e filho da curatelanda, descritos às fls. 02, via edital, para que sejam cientificados da ação e manifestem-se no feito, em 05 (cinco) dias. 2 - Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Maceió, 20 de agosto de 2014. Dra. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito.” CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 28 de agosto de 2014, eu, Amanda Santos Cerqueira, estagiária, o digitei, eu, Lindaci Félix Pino da Silva, o conferi, e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o subscrevo. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito O DE DIREITO DA 22ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (1ª PUBLICAÇÃO) Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias, devendo ser publicado uma vez no diário eletrônico da Justiça e duas vezes em Jornal de grande circulação. A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 22ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0702193-59.2013.8.02.0001, que tem como Interditante: André Lopes de Moura e Interditanda: Nadege Lopes da Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, datada de 28 de Novembro de 2013, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Nadege Lopes da Silva, Diante do que consta dos autos, julgo o pedido procedente, pelos seguintes fundamentos: 6. As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de patologias cardíacas graves, identificadas como HAS (I10), miocardiopatia dilatada de VE (I42.0) e insuficiência cardíaca (I50) e que está incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, como se vê no laudo pericial, não sendo, portanto, capaz de gerenciar seus interesses.7. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida, NADEGE LOPES DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. 8. Em consequência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curador André Lopes de Moura, que deverá ser intimado a prestar compromisso, na forma da lei. 9. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e se publique no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. 10. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 11. Custas pelo requerente. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,28 de novembro de 2013. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito em Substituição. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de agosto de 2014. Eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, que digitei e subscrevi. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (1ª PUBLICAÇÃO) Devendo ser publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, no Diário Eletrônico de Justiça por ser de Assistência Judiciária Gratuita.(1ª PUBLICAÇÃO) A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 22ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0716476-87.2013.8.02.0001, que tem como Interditante: Josiete de Assis Santos e Interditando: Gerci Cristiano de Assis, por Sentença prolatada pelo M.M. Juíza Dra. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, datada de 29 de maio de 2014, do seguinte teor: Diante do que consta dos autos, julgo o pedido procedente, pelos seguintes fundamentos: [...] As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Doença Alzheimer, enfermidade codificada pelo CID 10 G30.1 e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no laudo pericial citado, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. 8 - Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida GERCI CRISTIANO DE ASSIS, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 107 declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. 9 - Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio- lhe curadora JOSIETE DE ASSIS SANTOS, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. 10 - Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se no Diário Oficial, a presente interdição, por 03 (três) vezes,) com intervalo de 10 dias. 11 - Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral competente para cancelamento de eventual inscrição. 12- Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 13 Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió, 29 de maio de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 28 de agosto de 2014. Eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, que digitei e subscrevi. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito 26ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULLIANNA DENISE VELOSO TOJAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0255/2014 ADV: JULIANA FERREIRA DE BRITO (OAB 7584/AL), JOSÉ OLIVEIRA PERCIANO (OAB 2837/AL) - Processo 009846972.2008.8.02.0001 (001.08.098469-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: Waleska Eduarda Brandão Cunha - REPTANTE: Wanessa Florêncio Brandão Cunha - RÉU: Eduardo Alves da Cunha Júnior - Instrução e Julgamento Data: 02/02/2015 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente José Oliveira perciano (OAB 2837/AL) Juliana Ferreira de Brito (OAB 7584/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULLIANNA DENISE VELOSO TOJAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0256/2014 ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - Processo 0071129-85.2010.8.02.0001 - Guarda - Liminar - REQUERENTE: M.G.L. REQUERIDA: F.V.S. - Considerando o lapso temporal de três anos em que o processo ficou paralisado em virtude da tramitação da exceção de suspeição perante o Tribunal de Justiça, a qual não foi acolhida por ser intempestiva e tendo em vista a necessidade de verificar a situação em que se encontra a criança em decorrência deste tempo de paralisação, DESIGNO audiência para o dia 06 /10/2014 às 10:30 h. Intime-se a requerente, através de seu advogado, e a requerida, por mandado. Yves Maia de Albuquerque 27ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0208/2014 ADV: CÍCERO BENÍCIO GOMES DE LIMA (OAB 8079/AL), ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ FILIPE DE LIMA SANTANA (OAB 9196/AL) - Processo 0000422-75.2008.8.02.0094 (094.08.000422-2) - Separação de Corpos - Dissolução - VÍTIMA: Maria do Socorro Vitorino de Oliveira - AGRESSOR: Marcelo de Almeida Sampaio - Assim, ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta demanda, para declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável entre MARIA DO SOCORRO VITORINO DE OLIVEIRA e MARCELO DE ALMEIDA SAMPAIO, com fulcro nos art. 226, § 3° da Constituição Federal e art. 1.723, caput, do Código Civil, bem como fixar, por definitivo, a pensão alimentícia no valor de 80% do salário mínimo vigente, que deverá ser paga pelo Sr. MARCELO DE ALMEIDA SAMPAIO em favor dos seus filhos menores. Sem custas. P.R.I. Maceió,19 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0001485-55.2010.8.02.0001 (001.10.001485-3) - Separação Litigiosa - Dissolução - AUTOR: Wellington Ferreira dos Santos - REQUERIDA: Marcia da Conceição Calheiros de Melo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS e MARCIA DA CONCEIÇÃO CALHEIROS DE MELO. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Sem Custas. P.R.I. Intime-se a representante do Ministério Público. Maceió,06 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 108 Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0001519-30.2010.8.02.0001 (001.10.001519-1) - Procedimento Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - AUTOR: M.N. - RÉU: R.J.S. - Autos n° 0001519-30.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Mateus do Nascimento Réu: Robson Joaquim da Silva SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, interposta por MATEUS DO NASCIMENTO representada por sua genitora GILVANEIDE MARIA NASCIMENTO, através da Defensoria Pública do Estado, contra ROBSON JOAQUIM DA SILVA, todos devidamente qualificados na inicial, sob a égide dos argumentos de que sua mãe mantivera um relacionamento amoroso com o investigado no período compreendido entre 01/01/1997 a 01/12/1999, e dessa relação nasceu o autor, período esse que compreende perfeitamente com a concepção do requerente. Juntou a inicial os documentos de fls. 07 usque 12. Audiência na Central de Conciliação, oportunidade em que ficou determinada a realização do exame de DNA entre as partes, ficando estabelecido pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser pago no dia 15 de cada de mês e depositado na Conta Poupança nº 137356-4, Agência nº 1020, Operação 013, da Caixa Econômica Federal, em nome da genitora do menor. Caso o resultado seja positivo o menor passará a chamar-se MATEUS DO NASCIMENTO SILVA , devendo ser acrescentado o nome dos avós paternos João Joaquim da Silva e Sebastiana Maria da Conceição (fls. 19). Realizado o exame do DNA, o resultado demonstrou ser o investigado ROBSON JOAQUIM DA SILVA, o pai biológico do autor MATEUS DO NASCIMENTO (fls.40/41). Em seu parecer a Representante do Órgão Ministerial pela procedência do pedido (fls. 44). Relatados. Passo a proferir a minha decisão. Considerando o resultado do exame do DNA, o parecer favorável do Ministério Público, e de tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A PATERNIDADE do investigante, MATEUS DO NASCIMENTO, em relação ao investigado ROBSON JOAQUIM DA SILVA , atribuindo ao autor o patronímico do requerido, a ser lançado oportunamente no Registro Civil, passando a chamar-se MATEUS DO NASCIMENTO SILVA , filho de GILVANEIDE MARIA NASCIMENTO e de ROBSON JOAQUIM DA SILVA , tendo como avó materna: FERNANDINO NASCIMENTO e MARIA HILDA DA CONCEIÇÃO e avós paternos: João Joaquim da Silva e Sebastiana Maria da Conceição. No tocante aos alimentos, as partes acordaram em audiência realizada na Central de Conciliação, o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, a título de pensão alimentícia, a ser pago no dia 15 de cada de mês e depositado na Conta Poupança nº 137356-4, Agência nº 1020, Operação 013, da Caixa Econômica Federal, em nome da genitora do menor GILVANEIDE MARIA NASCIMENTO Expeça-se o mandado de intimação ao requerido. Após, o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, Sem Custas. P.R.I. Maceió,31 de julho de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: AROLDO CONSTANTINO DA SILVA (OAB 6450/AL) - Processo 0002390-26.2011.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTOR: Cícero Batista de Medeiros - RÉU: Ivanilda Emilia de Batista - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges CÍCERO BATISTA MEDEIROS e IVANILDA EMÍLIA DE BATISTA. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Sem Custas. Intime-se a representante do Ministério Público. P.R.I. Maceió,31 de julho de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0004185-09.2007.8.02.0001 (001.07.004185-8) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Carlos Roberto Lopes dos Santos - REQUERIDA: Aslley Patrick Bezerra dos Santos - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Sr. CARLOS ROBERTO LOPES DOS SANTOS o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos mensais, em favor de sua filha ASLLEY PATRICK BEZERRA DOS SANTOS, que deverá ser depositado na conta da representante da menor, que continuará bloqueada até quando a mesma comparecer em juízo para tomar ciência do litígio em questão. Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora. Sem custas. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,25 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0005656-89.2009.8.02.0001 (001.09.005656-7) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - REQUERENTE: L.L.T. - REQUERIDO: A.S.T. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges LUIZA LIMA TEIXEIRA e ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Oficial do Cartório de Casamentos da Comarca de Maceió, para lavrar às margens do Registro de Casamento nº 14577, às fls. 073, do livro 78. Sem Custas. P.R.I. Maceió,31 de julho de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0006848-86.2011.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: Marineide Santos Freitas - RÉU: José Carlos de Oliveira Freitas - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges MARINEIDE SANTOS FREITAS e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARINEIDE LÚCIA SANTOS. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Oficial do Cartório da 12ª Circunscrição - 6ª Zona do Registro Civil, para lavrar às margens do Registro de Casamento nº 1938, às fls. 138, do livro BC-10. Sem Custas. P.R.I. Maceió,31 de julho de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0007689-81.2011.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: M.S.S. - M.L.O.S. - Assim sendo, em conformidade com o parecer favorável do Parquet Estadual, e sob arrimo dos artigos 1.580, §2° e 1.582 do Código Civil em vigor, e do artigo 226 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio dos ex-cônjuges MANASSÉS SILVA DE SANTANA E MARTA LUCIA DE OLIVEIRA SANTANA, ao passo que homologo o acordo apresentado, devendo o mesmo ser cumprido na integra, e nos termos apresentados. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARTA LUCIA DE OLIVEIRA. Dispenso o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação. Sem custas. Intime-se a representante do Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,05 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0008737-46.2009.8.02.0001 (001.09.008737-3) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - REQUERENTE: V.L.S. - REQUERIDA: J.S.L. - VALDIR LOPES DE SOUZA, já qualificado nos autos, através da Defensora Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO em face de JOSILENE DOS SANTOS LOPES, igualmente qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que é casado civilmente com a Ré desde 10 de junho de 1997 pelo regime da Comunhão Parcial de Bens e desta união nasceu um filho, Gabriel dos Santos Lopes, em 08 de dezembro de 1997. Acrescenta ainda que o casal está separado de fato desde 07 de agosto de 1999, ou seja, mais de 09 anos, o que torna remota a reconstituição do casamento, por esta razão vem a juízo requer a citação da Ré e que seja julgada procedente a ação, para decretar o divórcio do casal, dissolvendo-se assim a sociedade conjugal. Com a exordial vieram os documentos às fls. 07/11.. Não foi possível realizar a citação da Ré, porque esta Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 109 não se encontrava no endereço indicado na exordial, conforme certidão de fl.16. Intimado o Autor para informar o endereço atualizado da Ré (fl. 25 verso), este se manteve silente. É o relatório. Decido. O processo encontra-se parado há mais de 01 (um) ano, sem que o Autor manifestasse qualquer interesse no seu prosseguimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC. Maceió,18 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0010388-21.2006.8.02.0001 (001.06.010388-5) - Procedimento Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - REQUERENTE: Jamerson Prudencio do Nascimento - Jonas Prudencio do Nascimento - Joseane Prudencio do Nascimento - Jadson Prudencio do Nascimento - Jamile Prudencio do Nascimento - REQUERIDO: Jurandir Rodrigues da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR ser o Sr. Jurandir Rodrigues da Silva o PAI BIOLÓGICO de Jamerson Prudencio do Nascimento, Joseane Prudencio do Nascimento, Jamile Prudencio do Nascimento, Jadson Prudencio do Nascimento e Jonas Prudencio do Nascimento, devendo o seu nome ser lançado no Registro Civil dos autores, contendo: filhos de POLYANNA ALVES DE MELO e de KLEBER DOS SANTOS MOURA. Deixo de acrescer aos registros, o nome dos avós paternos face a inexistência dos mesmos nos presentes autos, ao passo que intime-se o genitor para apresentação dos mesmos. Em relação aos alimentos, devido ao lapso temporal decorrido, e estando os mesmos na demanda como objeto dependente ao principal, que os mesmos sejam julgados em ação própria com dados atualizados e com o trâmite processual correto. Após, o transito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente mandado de averbação. Sem custas. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0011467-59.2011.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Samara Gomes da Silva - CURATELADA: Rosângela Gomes da Silva - Assim ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, para para decretar a remoção da curadora SONIA MARIA GOMES DA SILVA NASCIMENTO, e consequentemente, determinar a nomeação da SAMARA GOMES DA SILVA como curadora de sua genitora, ROSANGELA GOMES DA SILVA, devendo a nova curadora prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias. Promova-se o registro desta decisão na forma dos artigos 92 e 93 da lei nº 6.015/77 e sua publicação na imprensa oficial, conforme preceitua o artigo 1.184 do CPC. Sem custas. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,20 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: JOSÉ PETRUCIO DE OLIVEIRA (OAB 3164/AL), MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), CARINA SAMPAIO TOLEDO LIMA (OAB 6665/AL) - Processo 0012453-86.2006.8.02.0001 (001.06.012453-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Francisco de Assis Leandro - RÉU: Kassion Rodrigues Leandro - Kalina Rodrigues Leandro - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Sr. FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 16% (dezesseis por cento) de seus rendimentos mensais, em favor de seus filhos KALINA RODRIGUES LEANDRO E KASSION RODRIGUES LEANDRO, que deverá ser depositado na conta da representante da menor. Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora. Custas na forma da lei. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,25 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0014220-62.2006.8.02.0001 (001.06.014220-1) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: Maria Eduarda Tavares da Silva Souza - RÉU: Francisco José Tavares de Souza - Compulsandose os autos, verifica-se que foi comprovado documentalmente que as partes estão cientes do acordo firmado e para preservar o melhor interesse da menor, tenho como prosperável o pedido das partes, para HOMOLOGAR O ACORDO, na forma como posta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 269 III do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Intime-se a representante do Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,07 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0017220-94.2011.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: Jackeline Soares Sarmento Porto - RÉU: Sandro Souza Porto - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges JACKELINE SOARES SARMENTO PORTO e SANDRO SOUZA PORTO. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, JACKELINE SOARES SARMENTO. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Oficial do Cartório do 6º Distrito desta comarca, lavrar as margens do Registro de Casamento nº 12.001, às fls. 096, do livro nº B34. Sem Custas. P.R.I. Maceió,04 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0018421-24.2011.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: L.A.S. - RÉU: J.A.N.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges LINDALVA AMARA DA SILVA e ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA, bem como para fixar os alimentos definitivos, a serem pagos pelo Réu, no valor correspondente a 40% salário mínimo vigente, em favor de seus filhos, devendo ser depositados na conta nº 108104-7, agência 1226-2 do Banco Bradesco. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Sem Custas. P.R.I. Maceió,18 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0018431-68.2011.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: C.J.B. - RÉU: J.R.S.B. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges CLEANE DE JESUS BATISTA e JOSÉ ROBERTO SANTOS BATISTA. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, CLEANE DE JESUS RODRIGUES. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil do 6º Distrito desta comarca, lavrar as margens do Registro de Casamento nº 15.392, à fl. 244, do livro nº 40B. Sem Custas. P.R.I. Maceió,04 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0019470-71.2009.8.02.0001 (001.09.019470-6) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Nicollas Marcondes Amâncio Agostinho - REPTANTE: Ângela Agostinho dos Santos - RÉU: Jose Marcondes Amâncio dos Santos - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Sr. JOSÉ MARCONDES AMÂNCIO DOS SANTOS o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) da sua remuneração líquida, em favor de seu filho NICOLLAS MARCONDES AMÂNCIO AGOSTINO, que deverá ser depositado na conta nº 3672-0, agência 1106, Op. 023 da Caixa Econômica Federal. Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora. Intime-se a representante do Ministério Público. Sem custas. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,14 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 110 ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0020045-84.2006.8.02.0001 (001.06.020045-7) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - AUTOR: José Alves dos Santos - RÉ: Maria Leonita dos Santos - Assim, declaro por sentença a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. Após cumpridas as formalidades, arquivese. P. R.I. Maceió,06 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA DE HOLANDA (OAB 6397/AL) - Processo 0020487-11.2010.8.02.0001 (001.10.020487-3) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Poliana Barbosa da Silva - REQUERIDO: Maria Lúcia da Conceição Santos - SENTENÇA Visto etc. Poliana Barbosa da Silva, qualificado(a) na inicial, ajuizou Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, o(a) Sr(a). Maria Lúcia da Conceição Santos, também qualificado(a) na mesma peça. Intimei a parte autora para se manifestar acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, ficando a mesma inerte. Decorreu o prazo sem pronunciamento. O art. 267, III, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor(a) abandonar a causa por mais de trinta dias, o que se concretizou no caso em estudo, vez que se encontram os autos paralisados h bem mais tempo que o prazo estipulado em lei. Isto posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Custas pelo autor. Após as formalidades de praxe, arquive-se. P. I. R. ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0023163-63.2009.8.02.0001 (001.09.023163-6) - Procedimento Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - REQUERENTE: M.C.S. - M.N.S. - INVESTIGAD: M.S. - Assim, fica evidenciado que não há mais interesse das partes em dar seguimento a este processo, uma vez que já foram resolvidas todas as questões jurídicas referentes ao objeto desta ação, isto posto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro o art. 267, VI do CPC. Sem custas. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,07 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: MUCIO DE MORAES ARRUDA - Processo 0023238-68.2010.8.02.0001 (001.10.023238-9) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - AUTORA: Neusa Maria Araujo Souza Santos - RÉU: JOSÉ ELI BATISTA DOS SANTOS - Comprovado documentalmente que a separação ocorreu há aproximadamente 07 anos, e não notificando o descumprimento das obrigações dela decorrentes, com base no artigo 1.580, e parágrafos do Código Civil em vigor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter em divórcio a separação consensual dos ex-cônjuges NEUSA MARIA ARAÚJO SOUZA SANTOS e JOSÉ ELI BATISTA DOS SANTOS a qual permanecerá com o nome de solteira, qual seja: NEUSA MARIA ARAÚJO SOUZA. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçase o competente Mandado de Averbação, oficiando ao 1º Cartório de Registro Civil de Casamentos e Notas de Maceió. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Custas na forma da lei. Intime-se a representante do Ministério Público. P.R.I. Maceió,06 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0026961-95.2010.8.02.0001 (001.10.026961-4) - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Maria Lucia de Morais Pereira - REQUERIDO: Manoel Pereira da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges MARIA LÚCIA DE MORAIS PEREIRA e MANOEL PEREIRA DA SILVA. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA LÚCIA BARNABÉ DE MORAIS. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil do 6º Distrito desta comarca, lavrar as margens do Registro de Casamento nº 5613, às fls. 007, do livro nº B16. Sem Custas. P.R.I. Maceió,04 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0027126-11.2011.8.02.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: Eduardo Xavier de Oliveira - REQUERIDA: Joelma Lima de Oliveira - SENTENÇA Vistos , etc. Trata-se de uma AÇÃO DE GUARDA interposta por EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA, através da Defensoria Pública do Estado, em favor de seus filhos menores THAÍS LIMA DE OLIVEIRA, EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA JÚNIOR, e THAYNÁ LIMA DE OLIVEIRA, contra JOELMA LIMA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na inicial, sob o argumento de que conviveu em união estável com a requerida, e desse relacionamento, nasceram os menores, e após, seis meses da separação de fato, a genitora dos mesmos fora residir em São Paulo, não deixando endereço e não procurando mais notícias dos filhos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Anexou aos autos os documentos de fls. 08/23. Devidamente citada por edital (fls. 26), a mesma não contestou a presente ação (26). Nomeado Curador de Ausentes (fls. 28 e 30). A Douta Representante do Órgão Ministerial opinou pela procedência do pedido. A guarda, como um dos deveres inerentes ao poder familiar, deverá ser exercida prioritariamente pelos pais em conjunto (art. 229 da Constituição Federal) que são os guardiões naturais. Ocorre que, em situações peculiares, nas quais se verifique que o interesse do menor envolvido será melhor atendido se permanecer sob a guarda de um deles, apenas, ou de outrem, admite o ordenamento jurídico brasileiro o exercício dos direitos e deveres característicos do poder familiar por um genitor apenas. Diante do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para, com fundamento no art. 33, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, conceder a guarda de THAÍS LIMA DE OLIVEIRA, EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA JÚNIOR, e THAYNÁ LIMA DE OLIVEIRA a EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA, a quem caberão os direitos e deveres previstos no “caput” do art. 33 do ECA. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0027554-61.2009.8.02.0001 (001.09.027554-4) - Divórcio Consensual - Casamento e Divórcio - REQUERENTE: C.A.G.L. - S.B.S.L. - Sendo assim, tenho por bem HOMOLOGAR O ACORDO de fls. 02/04, devendo ser seguido nos moldes expressos no mesmo, ao passo que, em decorrência deste, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio de Carlos Alberto Gomes de Lima e Simone Barros dos Santos Lima, a qual voltará a usar nome de solteira. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Sem custas . Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se.Intime-se. ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0029188-24.2011.8.02.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - AUTOR: José Paulo da Silva - RÉ: Maria Laura Ferreira da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges JOSÉ PAULO DA SILVA e MARIA LAURA FERREIRA DA SILVA. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA LAURA FERREIRA. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Sem Custas. P.R.I. Maceió,04 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0030527-18.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação ALIMENTAND: T.R.S.A. - ALIMENTANT: C.F.B.A. - Assim, ante o exposto, atendendo ao que dispõe o artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/68), considerando que se encontra devidamente comprovado o vínculo que permite o pedido de pensão alimentícia e diante dos argumentos e comprovações trazidos com a inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para fixar os alimentos definitivos, a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 111 serem pagos pelo Réu, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco) do salário mínimo vigente, em favor de seu filho e 75% (setenta e cinco) do salário mínimo vigente em favor da sua ex-esposa, por um prazo de 2 anos, cujo montante há de ser depositado na conta da Sra. Mabel Ferreira Dos Santos nº 11663-8, Op. 023, Ag. 2404 da Caixa Econômica Federal. Sem custas. Intime-se a representante do Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,12 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0032520-67.2009.8.02.0001 (001.09.032520-7) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: L.V.A.V. - REQUERIDO: A.V.S. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para determinar ao Sr. ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos mensais, em favor de seu filho LEANDRO VICTOR ALBUQUERQUE VIEIRA, que deverá ser depositado na conta descrita na fl. 05. Sem custas. Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora. Intime-se a representante do Ministério Público. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,13 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: FILADELFO BISPO (OAB 2489/AL) - Processo 0033772-37.2011.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: R.F.S.S. - S.S.F. - Sendo assim, tenho por bem HOMOLOGAR O ACORDO de fls. 02/03, devendo ser seguido nos moldes expressos no mesmo, ao passo que, em decorrência deste, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio de Rafaela Ferreira Silva Sampaio e Sidnei Sampaio de Farias. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Custas “pro rata”. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se.Intime-se. ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0036730-93.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: C.S.L. - REQUERIDO: L.A.S.S. - A.C.S.S. - Assim, ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para declarar a existência de união estável durante 27 de julho de 1999 a 05 de janeiro de 2011, entre CLAUDEILDA SANTOS DE LIMA e ANTONIO BENJAMIM DA SILVA, com fulcro nos art. 226, §3° da Constituição Federal e art. 1.723, caput, do Código Civil. Sem custas. P.R.I. Maceió,19 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0038329-38.2009.8.02.0001 (001.09.038329-0) - Regulamentação de Visitas Medida Cautelar - AUTORA: Gedalva Maria Gonaçlves - RÉ: Márcia Lúcia Diniz de Oliveira - Assim, ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, concedendo o direito de visita a Sra. GEDALVA MARIA GONÇALVES da sua neta MYLENA PRISCILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, em finais de semanas alternados, pegando a criança no sábado às 8 horas e devolvendo-a no domingo até às 20 horas. Sem custas. Intime-se a representante do Ministério Público. P.R.I. Maceió,18 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0042192-65.2010.8.02.0001 (001.10.042192-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: Arthur Vinícius da Silva Rozendo - REQUERIDO: Marcones da Silva Rozendo - Assim, ante o exposto e mais que dos autos consta, em consonância com parecer favorável do Ministério Publico, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para determinar que o valor da prestação alimentícia seja descontado na folha de pagamento do Sr. MARCONDES DA SILVA ROZENDO, referente aos 27% (vinte e sete por cento) da sua remuneração, em favor do seu filho ARTHUR VINICIUS DA SILVA ROZENDO, tal valor deverá ser depositado na conta da representante do autor, Sra. MANUELA DA SILVA, conta nº 2737826-1, agência 0192 do Banco Real. Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora., qual seja, o Hospital do Usineiros (Fundação Hospitalar da Agro Industria Alagoana), no endereço indicado na fl. 04. Intime-se a representante do Ministério Público. Sem custas. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,14 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0042848-85.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração REQUERENTE: Pedro Marcos cardoso de Sá - REQUERIDO: Kevin Cardoso de Sá - Assim, ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 1.635, III do Código Civil, para exonerar o Sr. PEDRO MARCOS CARDOSO DE SÁ da obrigação alimentar à qual estava sujeito, no que tange ao percentual de 1/6 (um sexto) de seus rendimentos, destinado em favor de seu filho KEVIN CARDOSO DE SÁ. Expeça-se o competente ofício ao INSS, para que seja suspenso, em caráter definitivo, o desconto do percentual acima mencionado. Sem custas. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,14 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: WALTER SAMMYR VELOSO DE CARVALHO (OAB 9453/AL) - Processo 0043274-97.2011.8.02.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: P.S.S. - REQUERIDA: M.R.S. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges PAULO SERGIO DOS SANTOS e MARIA ROSANGELA DOS SANTOS, bem como para fixar os alimentos definitivos, a serem pagos pelo Autor, no valor correspondente a 40% do salário mínimo vigente, em favor de seus filhos. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Intime-se a representante do Ministério Público. Custas às partes, na proporção da partilha. P.R.I. Maceió, ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0046115-02.2010.8.02.0001 (001.10.046115-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: V.S.N. - EXECUTADO: V.N.S. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. Após, ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas legais. Maceió,09 de julho de 2013. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: THIAGO LUIZ GOMES GONZAGA (OAB 8065/AL), FERNANDO GUERRA FILHO (OAB 7809/AL) - Processo 005311524.2008.8.02.0001 (001.08.053115-7) - Procedimento Ordinário - Alimentos - AUTOR: Edmar Tenorio Barros - RÉU: Denylson de Souza Barros - Assim, ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos artigos 1.635, III do Código Civil, para exonerar o Sr. EDMAR TENORIO BARROS da obrigação alimentar à qual estava sujeito, no que tange ao percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, destinado em favor de seu filho DENYLSON DE SOUZA BARROS. Expeçase o competente ofício à fonte pagadora, para que seja suspenso, em caráter definitivo, o desconto do percentual acima mencionado. Custas na forma da lei. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,12 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0059864-91.2007.8.02.0001 (001.07.059864-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Jordinelson Bandeira de Santana - REQUERIDA: Joana Caroline Bandeira de Santana - Isto Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 112 posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Sr. JORDINELSON BANDEIRA DE SANTANA, o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em favor de sua filha JOANA CAROLINE BANDEIRA DE SANTANA, que deverá ser depositado na conta da sua genitora. Intime-se a representante do Ministério Publico. Sem custas. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,13 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0072060-93.2007.8.02.0001 (001.07.072060-7) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - AUTORA: Maria de Lourdes Oliveira de Albuquerque - RÉU: José Amadeu de Albuquerque - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE e JOSÉ AMADEU DE ALBUQUERQUE. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA DE LOURDES LOPES DE OLIVEIRA. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil 9ª Vara de Família desta comarca, lavrar as margens do Registro de Casamento nº 50.979, às fls. 152, do livro nº 171. Sem Custas. P.R.I. Maceió,04 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0077258-09.2010.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Ruth Oliveira da Silva - REQUERIDO: PAULO SERGIO DA SILVA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges RUTH OLIVEIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO DA SILVA. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, RUTH DA SILVA OLIVEIRA. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Juízo da comarca de Viçosa, para que ordene ao Oficial do Registro Civil daquela comarca, lavrar as margens do Registro de Casamento nº 20165, às fls. 072, do livro nº 46. Sem Custas. Intime-se a representante do Ministério Público. P.R.I. Maceió,31 de julho de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ISAAC ACIOLY DE CASTRO (OAB 2370/AL), RAPHAEL MARTINIANO DIAS (OAB 6994AL), DANIEL MARTINIANO DIAS (OAB 7301AL) - Processo 0078770-32.2007.8.02.0001 (001.07.078770-1) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Jobson dos Santos Cunha - RÉU: L.A.S.C. - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, para determinar ao Sr. JOBSON DOS SANTOS CUNHA o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) em favor de seu filho LEANDRO ALVES DOS SANTOS, que deverá ser depositado na conta descrita na fl. 04. Intime-se a representante do Ministério Publico. Custas na forma da lei. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,13 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0080059-92.2010.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: Ivete Tavares dos Santos Costa - RÉU: José Fernandes Costa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges IVETE TAVARES DOS SANTOS COSTA e JOSÉ FERNANDES COSTA. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, IVETE TAVARES DOS SANTOS. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Oficial do Registro Civil do Cartório Privativo dos Casamentos desta comarca, para lavrar às margens do Registro de Casamento nº 34.346, às fls. 273, do livro nº 86B. Sem Custas. Intime-se a representante do Ministério Público. P.R.I. Maceió, ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0080206-89.2008.8.02.0001 (001.08.080206-1) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - AUTOR: C.J.F. - RÉ: M.J.S.F. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges CLAUDOMIRO JUVIANO FERNANDES e MARIA JOSÉ DA SILVA FERNANDES. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Sem Custas. P.R.I. Maceió,31 de julho de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0080420-12.2010.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: Albérico Sebastião Santos da Silva - RÉ: Gleide Messias do Nascimento Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges ALBERICO SEBASTIÃO SANTOS DA SILVA e GLEIDE MESSIAS DO NASCIMENTO. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, GLEIDE MESSIAS DO NASCIMENTO. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil e Notas de Maceió desta comarca, lavrar as margens do Registro de Casamento nº 17.595, às fls. 168, do livro nº 54B. Sem Custas. P.R.I. Maceió,04 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0081135-59.2007.8.02.0001 (001.07.081135-1) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - AUTOR: L.A.S. - RÉ: L.M.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges LUIZ AGRIPINO DOS SANTOS e LAURINDA MARIA DOS SANTOS. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao juízo da Comarca de Major Izidoro/AL, para que seja ordenado ao Oficial do Cartório de Registro Civil a lavratura das margens do Registro de Casamento nº 89, às fls. 045, do livro nº 001. Sem Custas. P.R.I. Maceió,04 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: CARLA BALTRÃO SIQUEIRA WANDERLEY (OAB 7215/AL), MARIA HELENA ALVES PINTO (OAB 1003/AL), JOÃO CARLOS DA ROCHA RAMIRO BASTO (OAB 7216/AL) - Processo 0081686-05.2008.8.02.0001 (001.08.081686-0) - Separação Litigiosa Dissolução - AUTORA: Flavia Aurora Rodrigues de Lima - RÉU: Daniel Silva - Sendo assim, tenho por bem HOMOLOGAR O ACORDO de fls. 29/30, devendo ser seguido nos moldes expressos no mesmo, ao passo que, em decorrência deste, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio de Daniel Silva e Flávia Aurora Rodrigues de Lima. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçase o competente Mandado de Averbação. Custas “pro rata”. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se.Intime-se. ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0086806-29.2008.8.02.0001 (001.08.086806-2) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - AUTORA: M.A.S. - RÉU: V.D.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges MARIA ALVES DA SILVA e VICENTE DEODATO DA SILVA. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Juízo da comarca de Rio Largo/AL, para que ordene ao Oficial do Registro Civil daquela comarca, lavrar as margens do Registro de Casamento nº 335, às fls. 138, do livro nº 02. Sem Custas. P.R.I. Maceió,31 de julho de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 113 ADV: EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 9365A/AL), CARINA SAMPAIO TOLEDO LIMA (OAB 6665/AL) - Processo 0089485-02.2008.8.02.0001 (001.08.089485-3) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Pedro Jose dos Santos RÉ: Tarcisa da Silva Santos - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Sr. PEDRO JOSÉ DOS SANTOS o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos mensais, em favor de sua filha TARCISA DA SILVA SANTOS, que deverá ser depositado na conta poupança nº20026-1, agência 1545, Op.013 da Caixa Econômica Federal. Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora. Custas na forma da lei. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Maceió,12 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0732155-30.2013.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERDITAN: B.L.S.S. - INTERDITAD: NIVALDO LUNA - BETÂNIA LUNA DA SILVA SOUZA, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA, alegando que, NIVALDO LUNA é portador da seguinte patologia identificada pelo CID 10: I64; o que o impossibilita de gerenciar os atos da vida civil, razão pela qual a autora veio em juízo para obter a INTERDIÇÃO de seu pai. Juntados os documentos de fls. 05/28. Nesta audiência houve o interrogatório do interditado, e o mesmo informou querer ficar com a sua esposa, Sra. Maria Rejane da Silva Luna. E a Douta Defesora da requerida, esposa do interditando, requereu a substituição da curatela. Em seu Parecer, exarado na própria audiência, a Douta Representante do Ministério Público opinou favoravelmente para a decretação da substituição de curatela. Diante do exposto, considerando os arts. 1.768 e 1767, ambos do Código Civil, o parecer favorável do Representante do Ministério Público, defiro o pedido de substituição de curatela e JULGO O PEDIDO PROCEDENTE e DECRETO A INTERDIÇÃO de NIVALDO LUNA, nos termos do art. 1187 do CPC, combinado com o art. 1.184, também do referido Diploma Legal, nomeando Curadora , Sra. MARIA REJANE DA SILVA LUNA, ora curadora substituta, que deverá prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco dias), e ser advertida das obrigações resultantes do munus assumido. Sem Custas. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. E, como nada mais houve, mandou o MM. Juiz encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, ____________, Escrivão, digitei e subscrevi. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Aroldo Constantino da Silva (OAB 6450/AL) Carina Sampaio Toledo Lima (OAB 6665/AL) Carla Baltrão Siqueira Wanderley (OAB 7215/AL) Cícero Benício Gomes de Lima (OAB 8079/AL) Daniel Martiniano Dias (OAB 7301AL) Edvaldo Conceição dos Santos (OAB 9365A/AL) Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL) Filadelfo Bispo (OAB 2489/AL) Isaac Acioly de Castro (OAB 2370/AL) João Carlos da Rocha Ramiro Basto (OAB 7216/AL) José Filipe de Lima Santana (OAB 9196/AL) José Petrucio de Oliveira (OAB 3164/AL) Maria Helena Alves Pinto (OAB 1003/AL) Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL) Mucio de Moraes Arruda Raphael Martiniano Dias (OAB 6994AL) Rita de Cássia Teixeira de Holanda (OAB 6397/AL) Thiago Luiz Gomes Gonzaga (OAB 8065/AL) Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL) Zélia Oliveira de Almeida 27ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais O(a) Exmo(a) Dr(a). Nirvana Coelho de Mello, Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Sentença de Interdição, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processou os autos de 0721152-15.2012.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação, tendo como requerente JOSÉ ALVES DE LIMA e interditando(a) MARIA DO SOCORRO SOUZA DE LIMA, sendo-lhe nomeado Curador(a) JOSÉ ALVES DE LIMA, Casado, Vigilante, CONJ SÃO VICENTE, 07, Jacintinho - CEP 57041-000, Maceió-AL, conforme parte dispositiva da SENTENÇA do teor seguinte: “... Julgo o pedido procedente e decreto a interdição de MARIA DO SOCORRO SOUZA DE LIMA, nos termos do art. 30, II e 1.767, I do CPC, nomeando Curador(a) JOSÉ ALVES DE LIMA, que deverá prestar compromisso legal e ser advertido(a) das obrigações e deveres resultantes do munus assumido. Promova-se a publicação desta conforme determina o art. 1.184 do CPC e seu registro, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei n.º 9.015/73, c/c art. 9º, inciso III do Código Cicil e 1.177 e seguintes do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrese. Sem Custas. Maceió/AL, 15 de maio de 2014. Dr(a). Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito”. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Eu, Walquíria Juliane Moraes de Lima, Auxiliar Judiciário, o digitei. Maceió/AL, 29 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito Varas Criminais da Capital 1ª Vara Criminal da Capital / Infância e Juventude - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLA JEANNE DE ARAÚJO SILVA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 114 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0133/2014 ADV: MARCOS ANTÔNIO TORRES UCHÔA (OAB 11205/AL) - Processo 0000359-75.2011.8.02.0084 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: P.C.I.J.C. - INVESTIGAD: W.R.V.S. - D E S P A C H O 01.Em atenção ao pleito ministerial, dê-se vista dos autos à Defesa do investigado para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os bens elencados à fl. 133, manifestando, se for o caso, o interesse na devolução de algum destes bens. Maceió, 22 de agosto de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito Marcos Antônio Torres Uchôa (OAB 11205/AL) 3ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE PITA DUARTE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÔNICA SANTOS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0089/2014 ADV: CLAUDIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 1882/AL) - Processo 0000593-40.1996.8.02.0001 (001.96.000593-9) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - AUTORA: Justiça Pública - VÍTIMA: Wellington Manoel do Nascimento - RÉU: Antônio Manoel dos Santos e outro - DECISÃO Considerando que o MP foi favorável ao pedido de fls. 136/137, dos autos, defiro o pleito em favor do réu ANTONIO MANOEL DOS SANTOS, ficando este autorizado a se deslocar durante o período de segunda a sextafeira, para fins de trabalhar no campo/canteiro de obras, para a empresa Amorim Barreto Engenharia Ltda. Observo, todavia, que deverá o acusado comparecer em audiência a que for chamado, inclusive na designada para o próximo dia 17/09/2014, às 16hs. Intime-se a defesa do réu desta decisão. Aguarde-se a realização da audiência do dia 17/09/2014, às 16hs. Maceió , 26 de agosto de 2014. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ADV: MARIO EDUARDO LEMOS GONTIJO (OAB 8365B/AL) - Processo 0002185-51.1998.8.02.0001 (001.98.002185-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - VÍTIMA: Gustavo Hamilton Cerqueira Santos - RÉU: Francisco Jose Neves Junior - DECISÃO Acolho o parecer do MP e indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 171/172, dos autos, eis que não há prescrição da pretensão punitiva, como já decidiu este juízo anteriormente. Ainda em relação à petição de fl. 173, acolho a renúncia do advogado, todavia, deve o patrono defender seu cliente ainda pelo prazo de 10 dias, conforme legislação em vigor, motivo pelo qual determino que seja intimado o advogado para que apresente a resposta à acusação, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa e comunicação à OAB. Determino, ainda, que o advogado com procuração à fl. 163, junte aos autos a comunicação que fez ao seu cliente da renúncia. Intimações e expedientes necessários. Maceió , 26 de agosto de 2014. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ADV: ALINE BRITO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 9099/AL), MÁRCIA ZENIRA MENDONÇA NUNES PINTO (OAB 10890/ AL), RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 00002728AL), MARY ANNE NUNES PEIXOTO (OAB 2747/AL) - Processo 0004364-45.2004.8.02.0001 (001.04.004364-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTORA: Justica Publica - VÍTIMA: Estado - Coletividade - INDICIADO: Genival Dea da Silva - Instrução e Julgamento Data: 29/09/2014 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0013562-72.2005.8.02.0001 (001.05.013562-8) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto - AUTORA: Justica Publica - VÍTIMA: Maré Concreto Ltda (Polimix) - INDICIADO: Ernande Antônio da Silva e outros - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão, às fls. 362/363, dos autos, em favor de ERNANDE ANTONIO DA SILVA, confeccionado por advogado constituído no processo. Observo que o MP foi a favor do pedido em questão. Ocorre que o comprovante de residência juntado pelo advogado à fl. 364, dos autos, está em nome de pessoa desconhecida, não informando o causídico acerca da situação. Assim, determino que seja intimado o advogado para que junte comprovante de residência em nome do ora acusado, ou justifique quem é a pessoa de “Iranilda da Silva Gomes”, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Maceió , 28 de agosto de 2014. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ADV: RICARDO ANDRÉ MONTEIRO (OAB 9974/AL), JOSÉ DE SOUZA VILAÇA NETO (OAB 12166/AL), WELTON ROBERTO (OAB 5196A/AL), MARIA NILA LÔBO MORAES - Processo 0032469-56.2009.8.02.0001 (001.09.032469-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - AUTORA: Justiça Pública - VÍTIMA: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL - INDICIADO: A investigar - RÉU: José Cristiano Graciliano Rocha - Autos n° 0032469-56.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Réu: José Cristiano Graciliano Rocha SENTENÇA Tratase de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo representante do Ministério Público Estadual, em desfavor de José Cristiano Graciliano Rocha, pela prática de crime previsto no art. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) do Código Penal, nestes termos: Infere-se do Inquérito Policial, que no período que compreende os anos de 2000 e 2001, o acusado, enquanto funcionário do DETRAN/AL, inseriu dados falsos dentro do Sistema RENACH do referido órgão público, mais precisamente, fraudou cadastros para facilitar a renovação e mudança de categoria de CNH de várias pessoas, através de transferências ilegais de PGU, conforme atestam os documentos às fls. 22/52, 64, 87, 107, 126, 137, 148 e 149. O denunciado, em recente interrogatório às fls. 481/482, negou a prática delitiva, informando que utilizaram sua senha funcional para efetuar tais transações. No entanto, suas alegações não encontram respaldo na documentação acostada, ademais, o indiciado confirmou no sistema as transações e para realizar tal operação é necessária a verificação junto ao arquivo do Detran, para que ateste a existência de processo físico. Foram ouvidas alguns funcionários do DETRAN, estes informaram que a cada 15 dias, o sistema pede obrigatoriamente que o servidor altere sua senha e que este não pode ser repetida. Tendo em vista que as fraudes ocorreram num período de tempo maior que 15 dias, resta evidenciado, que o autor Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 115 utilizou-se da sua própria senha para realizar as alterações. A denúncia foi recebida no dia 20/01/14, conforme fl. 497, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação requerendo a retratação do recebimento em razão da inépcia da denúncia, ou o reconhecimento da prescrição virtual, ou o prosseguimento da ação com decisão favorável ao requerente. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Primeiramente, imperioso registrar o que reza o artigo: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Compulsando os autos, constata-se que a presente relação jurídica processual está fadada a mais absoluta inutilidade, pois, havendo pronunciamento jurisdicional de mérito, a pena em concreto reclamará, com o trânsito em julgado, o reconhecimento da prescrição retroativa (que é, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, prescrição da pretensão punitiva). Senão vejamos. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, além de não possuir agravantes, tampouco causa de aumento em seu desfavor; assim, a pena restaria no mínimo legal, qual seja, reclusão de 02 (dois) anos, fato que apontaria para um lapso prescricional de quatro anos, consoante se depreende no art. 109, V, do Código Penal. Assim, já tendo corrido mais de 13 (treze) anos entre o fato (anos de 2000 e 2001) e o recebimento da denúncia - causa de interrupção da prescrição - (20/01/14), é natural que saiba estar a pretensão punitiva do Estado virtualmente prescrita, haja vista, por uma questão prática, não haveria razão de se esperar o final do processo, com trânsito em julgado da pena, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Ainda que assim não fosse, se o caso restasse decidido hoje, trabalhando-se com a hipótese de sentença contrária ao acusado, a penalização imposta, a prescrição restará consumada. Registro que conheço o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de se negar essa modalidade de prescrição. Entretanto, é inconcebível que tamanho formalismo tenha o condão de forçar o Julgador a levar adiante uma relação jurídica processual fulminada e, pior do que isso, fazer com que tal atraso venha a fazer que processos ainda úteis trilhem tal caminho, por causa do inútil dispêndio de tempo. Tal pensamento releva a chamada prescrição retroativa por antecipação da pena a ser concretizada em futura sentença, ou prescrição punitiva em perspectiva, a qual vem sendo referendada por moderno entendimento Jurisprudencial, por atender à melhor política criminal e de dinâmica processual, evitando o seguimento inútil dos feitos. Com a finalidade de ilustrar o referido entendimento, apresento julgados, provenientes dos Egrégios Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, in verbis: De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. (TACRIM/SP - HC - Rel. Sérgio Carvalhosa - RT 669/315). - O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível será, inevitavelmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O interesse de agir exige um resultado útil da ação penal. Se não houver possível aplicação de sanção, inexistirá justa causa para tanto (ação Penal). Só uma concepção errônea do processo pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que ela levará ao nada jurídico, ao zero social, e a custa de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declará-la. A submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento da pena. Recurso improvido. (TJRS - SER 70003684610 - 6ª T. - Rel. Sylvio Batista Neto - J. 21.2.2003) Diante disso, entendo ser possível a aplicação da prescrição virtual, isto porque, se o Estado já prevê quase que com absoluta certeza a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a sua máquina para condenar alguém que certamente, se condenado, não será punido. Assim, se a máquina do Estado não for capaz de, dentro do prazo que lhe é designado, dar fiel cumprimento à lei, não deverá ocupar-se inutilmente naquele caso já prescrito virtualmente, e possibilitar que com outros o mesmo ocorra. Do mesmo modo, esta modalidade prescricional encontra respaldo suficiente na doutrina, que preconiza: Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar o desgaste do prestígio da Justiça Pública, também se tem afirmado que a prescrição referida no artigo 110, § 1º do Código Penal, pode ser reconhecida antecipadamente, considerando a pena em perspectiva, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente levaria à prescrição. (MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal, Parte Geral. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 1998, p. 412.) Nesse toar, ante a plena consciência da independência funcional, não podemos aceitar a visão de que Direito é o que está na Lei. Em casos como este, é preciso se reconhecer a prescrição antecipada como medida de lógica jurídica. Outrossim, várias vantagens também podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual, como a celeridade processual ou combate à morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção a processos úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição. Asseverar que a prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada não é contemplada por nossa legislação é o mesmo que não permitir aos operadores do direito uma real e verdadeira busca pela justiça. Seria igual a afirmar que o promotor, o juiz e o advogado estão engessados pelas normas escritas, retirando-lhes o caráter humano e social a que se presta o direito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, 110, e 117 do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do fato imputado a José Cristiano Graciliano Rocha, pela prescrição da pretensão punitiva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maceió/Al, 18 de junho de 2014. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito Geneir Marques de Carvalho Juiz de Direito João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito ADV: ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 0716607-28.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: IBSON THIAGO SILVA DOS SANTOS - DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor do réu, elaborado pelo advogado na resposta à acusação. Alega a defesa que inexistem hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, motivo pelo qual requer que o acusado seja posto em liberdade. Instado a se manifestar, o MP pugnou pelo indeferimento, em razão de o denunciado ser criminoso habitual. Sucinto relato. Decido. Guilherme de Souza Nucci, em CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 8ª. edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 627, explica que: “as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave.” (sem grifo no original). Para a decretação da prisão preventiva a lei exige, pelo menos, a presença de um dos requisitos constantes no art. 312, do CPP, e, de plano, verifica-se que um destes já está devidamente caracterizado, ou seja, a garantia da ordem pública. In casu, a medida preventiva também é cabível diante da conveniência da instrução criminal. Ora, não foi juntado quaisquer comprovantes de residência do réu, pois o documento que fora juntado está em nome de pessoa desconhecida. Assim, verifica-se que não há qualquer tipo de documentação que possibilite a concessão do pedido de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 116 liberdade. Os indícios de autoria são mais que suficientes para a decretação da prisão preventiva. Além disso, o acusado merece, com o crime praticado, uma reprimenda exemplar que possa levá-lo a pensar em não mais delinquir. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação, quando o réu preenche requisitos à tomada da medida odiosa, tendo sido todos estes expostos na decisão atacada. Sabe-se que o art. 5º, da CFRB/1988, prevê como regra geral a liberdade e a prisão como a exceção, todavia, no caso à baila, esta regra não pode ser aplicada ao ora acusado, devendo este responder pelo crime praticado mediante prisão. É no caso concreto que a situação deve ser analisada, e nesta situação, entendo que os pedidos da defesa não se adequam à situação jurídica do réu, subsistindo, pois, os motivos ensejadores da medida cautelar, devendo a prisão preventiva ser mantida em todos os seus termos. Além do mais, como já explicitado na decisão anterior, o acusado é criminoso contumaz, o que pode ser comprovado diante da ficha de antecedentes criminais acostadas aos autos. POSTO ISTO, em conformidade com o artigo 312, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO IBSON THIAGO SILVA DOS SANTOS, nos fundamentos acima enunciados e no decreto da Homologação da Prisão em Flagrante, mantendo o acusado segregado onde se encontra até ulteriores deliberações. Dando continuidade ao feito, determino a inclusão do processo na pauta de audiências com brevidade, eis que trata de processo com réu preso. Intimações e expedientes necessários. Maceió , 25 de agosto de 2014. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ADV: THIAGO HENRIQUE BARBOSA LAURENTINO (OAB 10431/AL) - Processo 0718007-77.2014.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: RAFAEL IZIDORO DA SILVA - DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado por procurador constituído nos autos. Alega a defesa que o requerente é homem de bem e que de forma alguma haverá prejuízo para a ordem pública, pois também é trabalhador e dedicado à vida familiar. Não juntou documentos, apenas procuração. Instado a se manifestar, o MP pugnou pelo indeferimento do pedido. Breve relato. Decido. Observo que ainda permanecem os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva. Outrossim, a defesa do acusado não juntou qualquer documento apto para avaliar a possível soltura do acusado, sendo necessária a manutenção da prisão, além da garantia À ordem pública, eis que já cometeu crimes anteriormente, mas também para conveniência da instrução criminal, pois não há documento no processo que informe onde o acusado poderá ser encontrado, caso solto. Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LEONARDO SOUZA DE MELO, com base nos artigos 311, 312 e 313, do CPP. Considerando que citado o acusado, intime-se o advogado do réu para que apresente a resposta à acusação, sob pena de aplicação de multa e comunicação à OAB/AL. Intimações e expedientes necessários. Maceió , 29 de agosto de 2014. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Aline Brito Cavalcante Fernandes (OAB 9099/AL) Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) Claudio Vieira de Souza (OAB 1882/AL) José de Souza Vilaça Neto (OAB 12166/AL) Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Márcia Zenira Mendonça Nunes Pinto (OAB 10890/AL) Maria Nila Lôbo Moraes mario eduardo lemos gontijo (OAB 8365B/AL) Mary Anne Nunes Peixoto (OAB 2747/AL) Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) Ruy Guilherme Pinto da Silva Torres (OAB 00002728AL) Thiago Henrique Barbosa Laurentino (OAB 10431/AL) Welton Roberto (OAB 5196A/AL) 5ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVà JUDICIAL ADRIANA CARLA RODRIGUES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0040/2014 ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0000081-06.2009.8.02.0097 (097.09.000081-8) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIANTE: Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas-DRFVC - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - Isso posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO POR PAULO LOPES FEITOSA, brasileiro, alagoano, nascido em 02 (dois) de junho de 1988, portador de cédula de identidade nº. 3098246-4 SSP/AL, filho de Creuza Lopes Feitosa, , nos moldes do art. 89, da Lei nº. 9.099/1995. Considerando a inexistir nos autos informação sobre a restituição dos bens descritos no auto de apresentação e apreensão de p. 04, a despeito de a Autoridade Policial ter ouvido a vítima, requisite-se à Delegacia de Roubos e Furtos, no prazo de 20 (vinte) dias, informações sobre os bens mencionados Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,22 de agosto de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0000192-82.2012.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Ministério Público Estadual - RÉU PRESO: Luciano Pereira da Silva e outro - SENTENÇA: DO DISPOSITIVO Dessarte, JULGO parcialmente IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, e, assim, ABSOLVO LUCIANO PEREIRA DA SILVA, vulgo CIVA, natural de Maceió/AL, nascido em 17 (dezessete) de outubro de 1993, filho de Invanizio Pereira da Silva e Maria Nilda dos Santos e MICHAEL DOUGLAS MANOEL DA SILVA, natural de Maceió/AL, nascido em 05 (cinco) de julho de 1993, filho de Manoel Nascimento da Silva e Maria Rosinete da Silva, Da prática da conduta prevista no art. 157, c/c o art. 14, inciso II, do CP, ao tempo em que CONDENO LUCIANO PEREIRA DA SILVA, vulgo CIVA, natural de Maceió/AL, nascido em 17 (dezessete) de outubro de 1993, filho de Invanizio Pereira da Silva e Maria Nilda dos Santos nas penas constantes no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003. DA DOSIMETRIA Feitas tais considerações passa-se à dosimetria da pena, conforme bem apregoa o art. 58, do CP. Diante das circunstâncias judiciais acima aventadas serem, em sua totalidade favoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) e 06 (seis) meses de reclusão, representando, assim, um acréscimo de 6 (seis) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 117 prevista na alínea d, do inciso III, do art. 65, do CP, e a da menoridade, inciso I, do art. 65, do referido diploma legal, razão pela qual, fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão, subtraindo, assim, 6 (seis) meses de reclusão. Sem agravantes. Sem causas de aumento e de diminuição de pena. Logo, fixo a pena privativa de liberdade definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão. Diante do delito aqui tratado também ter como sanção pena de multa, passo a sua fixação. Considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, condeno, ainda, o réu a 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime. Destarte, fixo a pena privativa de liberdade final em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atento ao que dispõe o §2º, do art. 387, do CPP, procedo à detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente. De acordo com as informações constantes nos autos (histórico da parte) tem-se que o condenado foi preso em flagrante no dia 10 (dez) de outubro de 2012 e posto em liberdade no dia 14 (quatorze) de maio de 2014, permanecendo segregado durante 1(um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Desse modo, procedendo à detração, nos moldes em que propugnada pelo §2º, do art. 387, do CPP, o réu deve cumprir pena de reclusão de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Feitas tais considerações, passo à fixação do regime inicial de cumprimento de pena. De acordo com a quantidade de pena ao réu aplicada, entendo como pertinente e adequado o cumprimento de pena em regime aberto, nos moldes da alínea c, do § 2º, do art. 33, do Código Penal. DA PENA FINAL A pena definitiva resta fixada, portanto, em reclusão de 2 (dois) anos de reclusão, inicialmente, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa. Incabível o instituto da Suspensão Condicional da Pena SURSIS, nos moldes do art. 77, inciso III do CPB. Em observância ao disposto no art. 44, seus incisos e §2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente fixada POR UMA RESTRITIVA DE DIRETITO, a saber, prestação de serviços à comunidade, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CP). Deve ser o réu intimado de que a pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, conforme estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, posto ser assistido pela Defensoria Pública. Em relação ao condenado LUCIANO PEREIRA DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) remeta-se a Guia de Execução ao Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital e à CEAPA; 3) envie-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação, após completado; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; 5) informe-se à CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça. No que tange a MICHAEL DOUGLAS MANOEL DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença: 1) remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação, após completado; 2) dê-se baixa no SAJ; e Ademais, JULGO PREJUDICADA a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do presente delito (crime de perigo abstrato). A cobrança da multa aqui fixada caberá ao Juízo da Vara de Execuções. Por fim, encaminhem-se o material apreendido descrito no auto de apreensão e apresentação de p. 04 ao 59º Batalhão do Exército, nos moldes do art. 25, da Lei nº. 10.826/2006 e do art. 1º. da Resolução nº. 134/2011, do CNJ, para destruição ou doação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0000349-18.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - AUTOR: Ministério Pùblico - RÉU: Wellington Diniz da Silva - ISSO POSTO, DECLARO A EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PELA MORTE DO AGENTE, nos moldes do inciso I, do art. 107, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimese. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para adoção das medidas legais. ADV: CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA (OAB 6.471/AL) - Processo 0000451-50.2007.8.02.0001 (001.07.000451-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTORA: Ministério Público - VÍTIMA: Dionisia Maria Pereira Moura - RÉU: André da Silva Lourenço - SENTENÇA: À luz do expendido, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ministerial, a fim de ABSOLVER ANDRÉ DA SILVA LOURENÇO, brasileiro, alagoano, solteiro, nascido em 30 (trinta) de agosto de 1977, portador de cédula de identidade nº. 98001373570 SSP/AL, filho de José Lourenço Filho e Marili Cassimiro da Silba, da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, do CP, com esteio no inciso IV, do art. 386, do CPP. No mais, considerando que ainda há dúvidas sobre a verdadeira identidade do indivíduo autuado em estado de flagrância, extraia-se cópia dos presentes autos, remetendo-a à Autoridade Policial, a fim de ser apurado o caso e realizada as diligências solicitadas pelo Ministério Público às pp. 436. Conforme se vê às pp. páginas 18/19, os bens apreendidos foram todos entregues. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença: remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação, após completado; dê-se baixa no SAJ; e arquive-se. Maceió,22 de agosto de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), JAMES SANTOS DA SILVA - Processo 0700753-91.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉ PRESA: Angela Maria Gomes dos Santos - DECISÃO: Isso posto, com fulcro nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA ANGELA MARIA GOMES DOS SANTOS. Destaca-se, ainda, já ter sido apresentada defesa prévia em favor da denunciada, bem como ter sido esta devidamente apreciada por este Juízo às pp. 109/111. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Maceió , 25 de agosto de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0703895-40.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU: José Welington Macario da Silva - EDITAL DE CITAÇÃO - 10 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). George Leão de Omena, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0703895-40.2013.8.02.0001, tendo como autor Ministério Público Estadual de Alagoas, réu JOSÉ WELINGTON MACARIO DA SILVA, Solteiro, Encanador, Loteamento Santa Lúcia - Rua Brasiliano Aprigio Oliveira, Nº 302, Santa Lúcia - CEP 57082-560, MaceióAL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO, para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que pode arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, como dispõe o art. 396-A do CPP. Caso não possua condição financeira para constituir Advogado, certificando, e ainda caso a sua resposta não seja ofertada no prazo legal, o Juiz de Direito nomeará desde logo Defensor Público para oferecê-la, na forma do art. 396-A, §2º, do CPP. A Defensoria Pública localiza-se na Av. Comendador Leão, nº 555 - Poço Maceió-Alagoas-Brasil - CEP.: 57025-000, Telefone: (82) 3315-2782 - Fax: (82)3315-2785, e-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 28 de agosto de 2014. Nada mais disse. Eu, ______________, Eliana Beserra da Silva,Analista Judiciária, digitei e subscrevi. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL) - Processo 0726040-90.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 118 Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU PRESO: MACIEL BARROS MARINHO e outro - RÉU: Erico Fabrício Souza Pimentel - DECISÃO: Isso posto, com fulcro nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA VIVIANE DOS SANTOS FAUSTINO. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Nesse iter, considerando o teor da petição de pp. 294/295, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO NA P. 266, NO SENTIDO DE SEREM APARATADOS OS FEITOS. Desse modo, expeça-se novo mandado de notificação em face de ERICO FABRICIO DE SOUZA PIMENTEL, atentando-se para o fato desse se encontrar segregado. No mais, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre a petição de pp. 294/295, bem como sobre os documentos oriundos da 17ª Vara Criminal. Intimem-se. Maceió , 25 de agosto de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL) - Processo 0726040-90.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU PRESO: MACIEL BARROS MARINHO e outro - RÉU: Erico Fabrício Souza Pimentel - DECISÃO: Isso posto, com fulcro nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA MACIEL BARROS MARINHO. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Maceió , 25 de agosto de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB 6.471/AL) James Santos da Silva Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574/CE) Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL) Roberta Bortolami de Carvalho (OAB 523/RJ) 6ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0176/2014 ADV: WELTON ROBERTO (OAB 5196/AL) - Processo 0047151-11.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Justiça Pública - VÍTIMA: V.F.S.S. - DENUNCIDO: Rodrigo de Melo Santos - O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO DE MELO SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 217-A, § 1º, c/c art.226, II do Código Penal, alegando em síntese que: “(...) No mês de junho de 2010 (sem previsão de data), a vítima Viviane Ferreira Silva de Sena se encontrava na residência do ora Denunciado, companheiro de sua tia, quando percebeu, ao sair do banho, que um aparelho celular tinha sido propositadamente posicionado para filmá-la enquanto tomava banho, ocasião em que imediatamente apagou o vídeo gravado da mesma, quando avistou em que imediatamente apagou o vídeo gravado da mesma, quando avistou em outro vídeo o Denunciado colocando o aparelho celular no local e o ajustando naquela direção. Ainda no mesmo ano, em dezembro (sem previsão de data), a mencionada vítima se encontrava novamente na residência de sua tia e do ora Denunciado, quando Viviane Ferreira de Sena aceitou determinada bebida oferecida pelo mesmo, passando depois a se sentir enfraquecida, embriagada e sem controle de suas ações. Assim, aproveitando-se que a vítima não conseguia oferecer qualquer resistência, Rodrigo de Melo ficou alisando seu corpo e sua genitália, conforme confessou o próprio Denunciado (fl. 17 do IP), até o momento em que a sua esposa e a vítima perceberam sua presença no local. Registre-se que a esposa do Denunciado, Risele Ferreira da Silva, afirmou que o próprio lhe confessou ter abusado da vítima, alisando seu corpo (fls. 15 do IP). Ademais, consta nos autos cópia do e-mail que o Denunciado enviou à vítima, no qual afirma, ao pedir desculpas por seu horrendo comportamento, que se arrepende “não só por ter colocado meus dedos entre suas coxas e ter penetrado com eles e nem por ter sido pego por você.” (fls. 08 do IP). “ A denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2012, consoante despacho de fls. 05/06, ocasião em que foi determinada a citação do réu, para oferecer defesa escrita no prazo legal. Devidamente citado, o réu apresentou defesa escrita às fls. 15/20, suscitando, em sede de preliminares, a ausência de comprovação da vulnerabilidade e a inaplicabilidade do art. 226 do Código Penal. Despacho saneador às fls. 27/28 rejeitando as teses levantadas pela Defesa, bem como designando data para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi iniciada em 15.10.2013, ocasião em que foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas do Ministério Público e uma testemunha arrolada pela Defesa. Em seguida, suspendeu-se a audiência. Continuação da audiência em 21.01.2014 com a oitiva de uma testemunha do Juízo. Seguiu-se a qualificação e interrogatório do réu. Viviane Ferreira da Silva Sena, acolhendo o entendimento exposto na denúncia, requereu em suas razões a condenação do réu, nos exatos termos da exordial acusatória. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a procedência da denúncia em seus precisos termos, com a consequente condenação do réu como incurso nas sanções dos artigos 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, todos do Código Penal. Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, afirmando em primeiro lugar a total falta de demonstração de vulnerabilidade da vítima e desconhecimento de tal condição por parte do agente. Afastada a vulnerabilidade, sustentou que deve ser reconhecida a decadência do direito de representação da vítima. No mérito, destacou a ausência de animus (dolo) e ofensividade ao bem jurídico tutelado. Alegou, ainda, que caso não se entenda pela absolvição, requer a desclassificação para ao artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Conforme se observa, acusação que recai sobre o réu é de praticar estupro de vulnerável. Pois bem, as provas produzidas nos autos, todas elas validadas pelo crivo da ampla defesa e do contraditório, dão conta de que no mês de junho de 2010, o réu posicionou um aparelho celular para filmar a vítima, enquanto a mesma tomava banho. Ademais, no mesmo ano, o denunciado ofereceu bebida a vítima, e depois de se sentir enfraquecida, embriagada, o mesmo alisou seu corpo e introduziu seu dedos na genitália da ofendida. Em razão desta ocorrência, o réu foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável. A negativa de autoria resultou afastada pelo depoimento da vítima e depoimento das testemunhas, vejamos: A vítima Viviane Ferreira Silva de Sena confirmou a ocorrência do delito. Afirmou que estava a caminho do apartamento de sua tia, que é esposa do réu, e quando chegaram desceram ela e o Rodrigo, enquanto sua tia ficou aguardando no carro. Que Rodrigo usou o banheiro e desceu, quando a declarante foi tomar banho, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 119 percebeu que o celular do Rodrigo estava no banheiro, entreaberto e com uma luz acesa, foi quando a declarante notou que estava filmando e posicionado para o chuveiro. Alegou que apagou o vídeo, ficando nervosa, sem saber o que fazer. Após esse fato, mudou seu comportamento, não tendo mais a mesma proximidade com o acusado. Fato esse percebido por sua tia, pois sempre estavam juntos. Alguns meses depois, disse a declarante que sua tia e o acusado mudaram de apartamento e fizeram uma comemoração, ocasião em que a mesma se fez presente, pelo fato de estar na companhia de seu irmão. Na festa, a declarante afirma não ter bebido, mas o acusado insistiu para que tomasse um pouco de vinho para comemorar, chegando a aceitar o copo que o acusado lhe serviu. Após beber o vinho, a vítima afirma que foi ficando com muito sono, até sua tia acomodá-la em sua cama, em companhia dela e seu sobrinho, enquanto o acusado dormiria na sala. Ao acordar, sentiu que suas pernas estavam sendo alisadas, e ao abrir o olho viu o acusado, assustando-se. A vítima asseverou que sentia dificuldades em fazer movimentos com as pernas, e sempre que acordava o acusado recuava até a porta, até que sua tia acordou e viu o acusado no quarto, indagando-o por qual motivo o mesmo se encontrava no quarto, vindo o mesmo a responder que tinha ido acordá-la para abrir a janela. Quando amanheceu, a vítima disse que ligou para Natally, sua amiga, contando que acordou com o acusado alisando suas pernas e foi passar a tarde com ela. Nesse período, o réu enviou várias mensagens pedindo desculpas, e avisando que havia enviado um e-mail, pedindo para que fosse lido. Mas a declarante só veio a ler o e-mail alguns dias depois, sendo que nele o agente pedia desculpas por ter alisado, e ter sido pego pela declarante. Além de dizer que havia lhe penetrado com os dedos, que sempre a desejou e queria fazê-la feliz, pois gostava muito da declarante, e não sabia o que fazer com aquele sentimento. Ademais, o réu pedia que a declarante não contasse nada a ninguém, pois nunca mais faria isso novamente. Ao responder o e-mail, a vítima afirma que disse ao acusado que não frequentasse mais a sua casa, e nunca mais dirigisse a palavra a mesma. Relatou que sempre que sua tia chegava em sua casa, na companhia do acusado, a mesma se retirava. E diante desse comportamento, as pessoas começaram a indagar o porquê. Passados alguns meses, sua tia lhe ligou dizendo que já sabia do acontecido, haja vista ter o acusado Rodrigo lhe contado, e que a mesma não contasse nada a ninguém. Depois de algum tempo, a declarante procurou sua prima Sâmia e relatou o que havia acontecido, e que Sâmia relatou que Rodrigo havia feito a mesma coisa com ela. Diante desse fato, e por ter a tia -esposa de Rodrigo - engravidado de uma menina, ficaram temerosas e resolveram contar a mãe de Sâmia, que é delegada da delegacia das mulheres. Ao ser indagada pelo Ministério Público, afirmou que a quantidade de bebida ingerida não justificava o estado etílico em que ficou. Disse ainda que, ao acordar, observou que seu short se encontrava fechado. E que se o acusado não estivesse dito no e-mail que havia lhe penetrado com os dedos, a declarante jamais saberia. Relatou também que o ocorrido se deu em dezembro de 2010, e só foi à delegacia, não sabendo precisar quando, em junho de 2011, ou de 2012, e que depois do fato, não teve mais contato com o acusado. O depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações de suas amigas, Natally, Nathaly e Sâmia, como também pelo depoimento de Riselly, companheira do acusado, que pernoitavam na residência do réu quando ocorreu o fato e confirmaram o e-mail enviado pelo réu a vítima, fls. 70/71, de que o mesmo havia penetrado na genitália da vítima, com os dedos. A saber: Natally Dias Cavalcante, afirma que é amiga da vítima Viviane. Disse que como era de costume Viviane ir à casa de sua tia, e em uma dessas vezes, ao ir tomar banho, Viviane observou um celular ligado, aberto e posicionado para o chuveiro. Relatou que a vítima lhe contou que apagou o que havia sido gravado, e que o celular pertencia ao Rodrigo. No que diz respeito ao segundo fato, disse a declarante que Viviane chegou na sua casa transtornada, um dia após o fato, relatando que estava na casa de sua tia, na inauguração do apartamento, e estavam todos bebendo, menos a vítima, e que o acusado ofereceu uma taça de vinho a mesma e ela resolveu tomar. Relatou a declarante que segundo Viviane, ela não lembrava de muita coisa, só que estava num quarto deitada, enquanto o Rodrigo chegava pegando na mesma, só que ela não conseguia se movimentar, como se estivesse dopada. E que após Rodrigo ter enviado o e-mail para Viviane, é que a mesma ficou sabendo o que realmente havia acontecido. Segundo o e-mail enviado pelo próprio acusado, o mesmo assume que penetrou na vítima, com os dedos. Disse que desse fato só tomou conhecimento a declarante e a psicóloga da Viviane. Aduziu que sempre que o acusado estava na casa da Viviane, a mesma lhe ligava, contando a sua indignação. Além disso, tomou conhecimento de que este não foi um fato isolado, pois houve um fato da mesma natureza com a Sâmia, que é prima da Viviane. Ficou sabendo que Rodrigo foi pescar com Sâmia e uma terceira pessoa, e que no local Rodrigo ofereceu uma bebida, que já estava aberta, para Sâmia, vindo ela a “apagar”, sendo levada para casa no colo. E que Rodrigo ficou em torno de umas duas horas dentro do apartamento de Sâmia. Em resposta ao Ministério Público, a declarante informou que Viviane não procurou as autoridades públicas, para não causar um acontecimento grave na família, até porque a Viviane achava que a tia dela não suportaria passar por isso, e também pelo fato da tia ter engravidado logo depois. Ao término de suas declarações esclareceu que costumava sair com Viviane e que a mesma não ingeria bebida alcoólica, até porque a vítima fazia uso de medicamento controlado. A também declarante Nathaly Tenório de Souza disse em juízo que na época do fato já conhecia Viviane, mas não tinham intimidades. E depois de passado algum tempo, quando estavam bem próximas, Viviane relatou que havia sofrido um abuso sexual, pelo marido de sua tia, o Rodrigo. A declarante aduziu que Viviane lhe contou que no meio do ano de 2010, ao ir tomar banho, viu um celular carregando no banheiro, e que este celular estava gravando a Viviane tomando banho, que ao perceber, viu o vídeo e apagou. Quanto ao segundo fato, relatou a declarante que Viviane lhe contou que se encontrava na casa da tia em uma comemoração, quando Rodrigo ofereceu uma taça de vinho para vítima, e ao tomar começou a sentir-se dormente, até que em determinado momento observou Rodrigo lhe apalpando. Disse ainda que ficou sabendo do e-mail que Rodrigo mandou para Viviane, onde relatou tudo o que havia feito com ela, inclusive falando que havia tocado em suas partes íntimas, penetrando com os dedos. Afirmou que Viviane ao lhe contar esse fato, falou que no momento não conseguia reagir, sentindo-se dopada, sem forças. Ao responder ao Ministério Público, esclareceu que o motivo pelo qual Viviane não podia beber, antes do fato, era que a mesma fez tratamento contra depressão. E que tomou conhecimento de que a prima da Viviane também sofreu abusos por parte de Rodrigo. Asseverou que ficou sabendo que Sâmia saiu para pescar com Rodrigo, e estava ao telefone com um amigo, quando Rodrigo ofereceu uma ice para a mesma, que ao beber, e conversando com o amigo, apagou. Acrescentou que soube que esse amigo ficou sem entender o que havia acontecido, pois no meio da ligação Sâmia parou de falar. Foi informada de que Sâmia saiu carregada nos braços no Rodrigo, até o apartamento dela, e que lá Rodrigo permaneceu por cerca de duas horas. Embora Natally e Nathaly não tenham presenciado o delito, elas confirmaram que ouviram da própria vítima que o réu abusou dela. A declarante Maria José Ferreira da Silva relatou em juízo que é mãe de Sâmia Iracema. Aduziu que por Viviane ser sobrinha de sua prima, observava que a mesma havia mudado seu comportamento, haja vista que não mais participava das reuniões em família. Disse que em um determinado dia, sua filha Sâmia lhe telefonou informando que estava aguardando a mesma em casa, pois ela e a Viviane queriam falar-lhe. Relatou que tomou conhecimento de que Viviane, quando participava de uma inauguração na casa de sua tia, o réu havia abusado da ofendida durante a noite. E que a mesma relatou ainda que tentava reagir, mas não conseguia, percebendo que Rodrigo estava lhe tocando. E que em um determinado momento, a esposa de Rodrigo acordou, mas o mesmo desconversou. Aduziu que Viviane lhe contou que antes, quando se encontrava no apartamento do acusado, ao ir tomar banho, observou que um aparelho celular estava filmando, e posicionado para o chuveiro. Nesse momento, apagou as imagens e desligou o celular. Disse que tomou conhecimento de que Risele, esposa de Rodrigo, tomou conhecimento do caso, e começou a fazer chantagem emocional, para que Viviane não contasse a ninguém o que havia ocorrido. Esclareceu que Viviane chegou a falar, tendo em vista que veio à tona o problema de Sâmia, filha da declarante. Que o fato só veio a ser conhecido por Rodrigo ter dito ao namorado de Sâmia que havia se apaixonado por Sâmia, mas ela nunca havia correspondido. A partir daí, Marcelo pressionou Sâmia a falar o que havia acontecido, foi quando Sâmia ao falar com a psicóloga, que era a mesma da Viviane, orientou para as duas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 120 conversarem. Em virtude disso, uma ficou sabendo dos fatos acontecidos com a outra. Frisou que Sâmia passou por momentos difíceis, haja vista que Rodrigo ligava dizendo que ela nunca ia saber o que realmente havia acontecido com ela, mas que Sâmia ao acordar estava despida da cintura para baixo. Aduziu que em determinado dia, após o fato com Viviane, Sâmia foi pescar na companhia de Rodrigo, e que no local, no momento em que Sâmia falava ao telefone com um amigo, Rodrigo entregou uma ice para Sâmia, vindo esta a ingerir. Que pelo relato do porteiro do prédio, sua filha chegou em casa carregada por Rodrigo, e que o mesmo passou duas horas dentro do apartamento. Além disso, disse que Viviane recebeu um e-mail do acusado, que por sinal foi muito nojento, onde o mesmo relatava o que havia feito com ela naquela noite. Riselle Ferreira da Silva, companheira do réu e tia da vítima, asseverou que, na noite do fato, encontravam-se em sua casa, além da declarante, Rodrigo, Viviane e Paulo Vitor. Disse que estava na sala bebendo cerveja com Viviane, e posteriormente Viviane bebeu vinho, o qual foi aberto na frente de todos. Momentos depois, a declarante, acompanhada de seu filho menor e Viviane foram dormir, na mesma cama. Esclareceu que Rodrigo esteve no quarto chamando-a para dormir na sala com ele. Asseverou que quando Rodrigo entrou no quarto, Paulo Vitor ainda se encontrava acordado. Aduziu que em meados do mês de janeiro, Rodrigo lhe relatou que tinha encostado em Viviane, que alisou suas pernas indo com os dedos até a sua genitália, mas que não houve penetração, momento em que Viviane acordou, e ele parou. Quanto ao fato de ter havido uma filmagem com o celular, enquanto Viviane tomava banho, ressaltou que desconsidera, pois o celular lhe pertencia, e como o fliper estava quebrado, ela sempre carregava com um palito de fósforo. E apesar de Viviane ter lhe relatado, e Rodrigo ter deixado o celular para quaisquer averiguação, a declarante desconsidera esse fato. Destacou que Rodrigo lhe relatou do e-mail que enviou a Viviane, e por ser uma pessoa boa, reconhece que o mesmo teve um momento de fraqueza devido ao álcool, mas ele tentou através do e-mail pedir desculpas a Viviane, visto que tem muita consideração pela família da declarante. Quanto ao acontecimento envolvendo Sâmia, disse que ela tem problemas em ver a felicidade do outro, visto que sempre chamava Rodrigo para pescar, fato que a incomodou por um período. Segundo a declarante, Rodrigo lhe informara que no dia da pescaria subiu com Sâmia até o apartamento dela, inclusive Sâmia havia chamado Rodrigo para vê-la tomando banho, só que mediante o que tinha acontecido com Viviane, ele disse que sequer chegou perto dela. Ademais disse que Sâmia lhe informou que acordou sem calcinha, mas que também desconsidera a queixa feita por ela, por não ter fundamento nenhum. Relatou que Viviane lhe confessou que não queria que o caso chegasse a tal ponto, o que ela queria, na verdade, era que Rodrigo se afastasse dela. Ao final disse que Rodrigo é um excelente pai, marido e pessoa que sempre ajuda a sua família. A testemunha de defesa do réu, Paulo Vitor Silva de Sena, alegou que é irmão de Viviane. Pontuou que foi na casa de sua tia junto com Viviane, por volta do final da tarde. Que nessa noite bebeu vinho, mas não sabe precisar quem abriu, mas geralmente era servido por Rodrigo. Asseverou que não tem lembrança de Viviane ter ingerido bebida alcoólica no dia, pelo fato da mesma não beber há algum tempo, por conta do término de um tratamento, que apesar de ter alguns meses, Viviane permanecia com hábito de não beber. Disse que Viviane lhe relatou que tomou uma taça de vinho, mas esse episódio o declarante não consegue lembrar. E depois desse dia Viviane não mais participou dos encontros, fato questionado por todos. Quanto ao ocorrido no dia do fato, disse que só tomou conhecimento quando toda a família soube. Que nesse dia Viviane dormiu no quarto com sua tia, Rodrigo na sala e o declarante no quarto do menor. Indagado sobre o fato de como foi o comportamento de Viviane no período entre a data do fato e sua ida até a delegacia de polícia, respondeu que ela se afastou e Rodrigo sempre questionava o porquê, haja vista que Rodrigo sempre se dizia uma pessoa solícita. Ressaltou que hoje não mais frequenta a casa do réu. Aduziu que tomou conhecimento de uma atitude impertinente do acusado, simulando uma masturbação, com uma tia, mas sempre alegando ser por brincadeira. Quanto ao crime em apreço, alegou que chegou a ler o e-mail que Rodrigo enviou para Viviane, só hoje, antes da audiência, bem como a resposta dela, haja vista ser uma pessoa que não teria estômago para encarar esses fatos. E que deu total apoio a sua irmã Viviane e a Sâmia, inclusive quanto ao fato de irem procurar a delegacia de polícia. Sâmia Iracema, testemunha ouvida em juízo, confirma seu depoimento prestado perante a autoridade policial. Aduziu que ao conversar com sua psicóloga, contou o que havia acontecido com ela e o acusado, e disse que achava que algo parecido havia acontecido com Viviane, pois a mesma andava muito afastada da família. Esclareceu que costumava pescar com o Rodrigo, e muitas das vezes com a família junto. Disse que ao terminar um namoro de cinco anos, Rodrigo foi seu ombro amigo, conselheiro. E que por muitas vezes a genitora da depoente incentivava a mesma a pescar com o acusado. E em um determinado dia, Rodrigo foi até a sua casa para buscá-la pra ir pescar. Ao chegar ao local, nas imediações da “Localiza Jatiúca”, como o mar não estava dando peixe, resolveram arrumar as coisas, e enquanto ela o esperava, ele chegou e ofereceu uma bebida ice para a depoente beber, enquanto a mesma falava ao telefone com um amigo. Disse que depois que tomou a ice, lembra que chegou até o carro do Rodrigo com muito sacrifício, sendo carregada pelo mesmo, e quando chegou ao seu apartamento, até o porteiro ajudou a carregá-la até o elevador, enquanto Rodrigo a levou até seu apartamento. Alegou que quando chegou a sua casa, só tem lembrança do Rodrigo sentado na beira da cama, e de sua risada. Que ao acordar às 5:00h, a mesma se encontrava só de blusa, que nem o top que estava usando na noite anterior a mesma usava, e sua calcinha estava jogada no chão. Ademais, tomou conhecimento de que Rodrigo permaneceu em seu apartamento por cerca de duas horas. Asseverou que tentou saber de Rodrigo o que havia acontecido, e o mesmo disse que a depoente estava muito bêbada, e ele só fez deixá-la em casa, e depois foi embora. Porém, em determinados momentos o mesmo ironizava e dizia uma hora que não tinha acontecido nada, e em outro momento que só tinha acontecido um “oral”. Disse que o mesmo a confundiu bastante. Frisou que em determinado momento Rodrigo alegava que se ela contasse alguma coisa para alguém ia complicar a vida dele, pois não havia acontecido nada. Mas sempre que o acusado a via, nas reuniões de família, cantava uma música com a letra de que a mesma nunca ia saber de nada que havia acontecido. Após esses fatos, a depoente disse que se afastou, e não mais participou dos encontros familiares. Quando a depoente arrumou um novo namorado, o Marcelo, voltou a frequentar os encontros familiares, e Rodrigo tratou logo de se aproximar e falar para o mesmo que a depoente era uma mulher que todo homem gostaria de ter, e diante desses fatos, Marcelo pressionou a depoente no intuito de saber se já tinha acontecido algo entre os dois. E foi a partir daí que a depoente começou a fazer terapia, e em um dos encontros com a psicóloga, ela foi encorajada a procurar Viviane e contar o que havia acontecido. A partir daí, procurou Viviane e foi onde a mesma contou tudo o que lhe havia acontecido, e que fez o mesmo. E ambas decidiram falar para a genitora da depoente, que é delegada, para tomarem as medidas cabíveis. Quanto os fatos envolvendo Viviane, a depoente disse que Viviane lhe contou que se encontrava na casa do Rodrigo, acompanhada de sua esposa, e o Vitor, irmão de Viviane. E que a vítima bebeu uma única taça de vinho, por insistência de Rodrigo, haja vista que Viviane não estava bebendo. Pontuou que Viviane lhe contou ainda que, quando já estava no quarto, dormindo com sua tia e seu afilhado, acordou assustada com Rodrigo passando a mão no corpo dela, mas que ela não conseguia reagir. Até que a Risele, esposa do Rodrigo, acordou e encontrou Rodrigo no quarto, enquanto esse justificou que estava tentando fechar a janela. Aduziu ainda que posteriormente o Rodrigo mandou um e-mail para Viviane, contando o que fez, que a penetrou com os dedos, e depois usou de chantagem emocional com Viviane, usando seu filho Mateus, que é afilhado de Viviane, para que a mesma não contasse nada a ninguém. O réu Rodrigo de Melo Santos quando ouvido em juízo, afirma que o fato ocorreu, mas não como descrito na denúncia. Alegou que, ao entrar no quarto, Viviane estava com sua esposa, e já era tarde da noite, bem como que as luzes estavam apagadas. Asseverou que quando tocou em Viviane imaginou tratar-se de sua esposa, foi nesse momento em que Viviane acordou, bem como sua esposa, que se deu conta de que tocara em Viviane, daí saiu do quarto. No que diz respeito ao e-mail enviado a Viviane, relatou o interrogando que o enviou no intuito de se desculpar realmente, pois sempre teve uma boa relação com toda a família. Asseverou que Viviane já havia dormido em sua residência por várias vezes, e nunca a tocou. Disse que não procede Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 121 a alegação de que colocou um celular no banheiro para filmar a Viviane tomando banho. Alegou que quando tomou conhecimento desse fato, chegou a cogitar em deixar o celular com ela, para qualquer tipo de perícia. Quanto a sua amizade com Sâmia, disse que realmente eram muito próximos, que pescavam juntos. Quanto aos fatos que envolvem a mesma, disse que voltaram da pescaria e Sâmia entrou andando pelo Hall do edifício, e que não foi carregada pelo interrogando. No momento em que chegaram ao apartamento, Sâmia disse que ia tomar um banho, e o interrogando ficou na sala esperando. Que após o banho, Sâmia se vestiu e fechou a porta quando o interrogando saiu do apartamento. Afirmou que Viviane frequentou psicólogo e psiquiatra após o término de um namoro com um amigo em comum. Indagado pelo Ministério Público, o acusado afirmou que o e-mail que consta nos autos foi o enviado por sua pessoa a vítima Viviane. Logo em seguida retifica seu depoimento informando que consta no referido e-mail palavras proferidas que não condizem com o que realmente aconteceu, mas que enviou o referido e-mail. Ademais, alegou que não penetrou em Viviane. Disse que a mesma permaneceu vestida, todo o tempo. E que quando entrou no quarto imaginando ser a sua esposa, tocou em suas coxas, nas suas genitálias, sobre a roupa, e que não tocou em sua genitália diretamente com seus dedos. Asseverou que no dia do fato, tanto o interrogado quanto a vítima beberam muito. Alega que não serviu o vinho diretamente a Viviane, pois foi posto na mesa e a mesma se serviu. Em relação à Sâmia, disse que por haver tanta aproximação, haja vista as pescarias que faziam juntos, houve uma afinidade maior, mas que nunca chegaram a ter um caso. Ao final relatou que só foi chamado a depor na polícia quase dois anos depois do fato. Não obstante o interrogatório do réu, a negativa de autoria foi afastada pelo depoimento da vítima, não havendo dúvidas quanto à responsabilidade criminal do agente. Note-se que não havia razões para a vítima imputar falso delito ao acusado, eis que se tratava do marido de sua tia e seu compadre, já que a vítima é madrinha do filho do réu. A Defesa sustentou a total ausência de vulnerabilidade da vítima, com a consequente extinção da punibilidade por decadência do direito de representação pelo crime de estupro imputado ao réu. Não há que se falar em decadência do prazo, haja vista que o crime em apreço não é de ação pública condicionada à representação, portanto, não necessita de representação da vítima para dar início ao processo criminal, porquanto foi efetivamente demonstrado o estado de vulnerabilidade de Viviane. Durante o crime, a vítima não pode oferecer qualquer resistência, já que se encontrava sob o efeito da bebida oferecida pelo réu, que provavelmente acrescentou alguma substância do líquido para entorpecer a ofendida. A legislação penal pátria assim tipifica o crime: “Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.” “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” A redação do artigo 217- A do Código Penal cuida de crime cujo conteúdo finalístico da ação possui carga libidinosa, dirigida ao prazer sexual. Nesta concepção, resta inegável que os atos praticados pelo acusado, com conotação inquestionavelmente sexual, incluem-se no conceito preconizado pela lei. De acordo com os ensinamentos de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a consumação do crime de estupro depende da forma eleita, seja pela conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso: “[...] Quanto à consumação, depende da forma eleita pelo agente. Tratando-se de conjunção carnal, não se exige a completa introdução do pênis na vagina, nem é necessária a ejaculação. No tocante a outro ato libidinoso, a forma consumativa é mais ampla, pois as maneiras de cometimento do crime são diversificadas. Basta o toque físico eficiente para gerar a lascívia ou o constrangimento efetivo da vítima a se expor sexualmente ao agente para ser atingida a consumação [...]”. (Grifado). A conduta praticada por aqueles que se enquadram no referido dispositivo é considerada hedionda, devendo, portanto, ter maior reprimenda em relação a fatos menos graves, como no caso em comento, em que o réu apalpou as coxas, introduzindo seus dedos na vagina da vítima. Percebe-se que deixou a lei de considerar tais discrepâncias, generalizando o conceito de ato libidinoso diverso da conjunção carnal e causando um problema de tipicidade intransponível. É preciso analisar a circunstância do ocorrido, pois se tal acontecer em situação distinta, ambos sem ou com pouca roupa, como ante acto de uma conjunção carnal, ou como praeludia coiti, ou mesmo como fim último do agente, mas em ambiente propício, o tratamento será diferenciado. Na hipótese, a ofendida, ao que tudo indica, recebeu determinada bebida alcoólica, oferecida pelo denunciado, que a impediu, no momento do crime, de reagir às investidas libidinosas, já que se encontrava enfraquecida, embriagada e sem controle de suas ações, não dispondo livremente de sua vontade de consentir com os atos perpetrados pelo réu. Além disso, diversamente do que sustenta a defesa, a mens legis do parágrafo único do art. 225 do Código Penal não somente tutela os casos em que a incapacidade de oferecer resistência é permanente. Busca, também, coibir com maior rigor, conferindo ao Ministério Público atuação plena na ação penal, os casos de submissão de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso diverso, sem o livre consentimento da ofendida, que, muito embora tenha pleno discernimento, não pode, ainda que transitoriamente, oferecer resistência. Por seu turno, a vulnerabilidade da vítima ocorrerá nos casos em que for menor de 14 (quatorze) anos, ou nos casos em que, por enfermidade ou deficiência mental, não ostentar o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa seja incapaz de oferecer resistência. E mostra-se incabível qualquer interpretação restritiva quanto ao conceito de pessoa vulnerável pretendida pela Defesa, uma vez que inaugura distinção não prevista no Diploma Penal. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci1 assim doutrina: “São consideradas pessoas vulneráveis (despidas de proteção, passível de sofrer lesão), no campo sexual os menores de 14 anos, os enfermos e deficientes mentais, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato, bem como aqueles que, por qualquer causa, não possam oferecer resistência à prática sexual. Independente de se falar em violência, considera a lei inviável, logo proibida, a relação sexual mantida com tais vítimas”. No caso de pessoa vulnerável por causa momentânea, o que se tem é uma presunção de violência. Como destaca Magalhães Noronha, nessas hipóteses, a presunção decorre da ausência de resistência do ofendido por estar impossibilitado. Portanto, pelos elementos de prova colhidos, a conduta descrita na denúncia subsume-se à hipótese do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, cuja procedibilidade dar-se-á por ação penal pública incondicionada, dispensando, portanto, a representação da vítima, consoante dispõe o art. 225, parágrafo único, do Código Penal. Os Tribunais têm afirmado que nos crimes contra os costumes, cometidos às escondidas, se a palavra da vítima se mostra consistente, despida de senões, ela serve como prova bastante para a condenação do agente. Desmerecer a coerente palavra da vítima em proveito da inconsistente versão do réu, que não encontra qualquer respaldo no contexto probatório, seria um uma dupla violência contra a ofendida. Deste modo, entendo que restou amplamente comprovado que o réu se aproveitou da situação, uma vez que a vítima, pernoitava em sua casa e sua companheira estava dormindo, para tocar o corpo da ofendida, inclusive em sua genitália. Destaca-se que no caso em comento, os relatos das testemunhas foram uníssonos, e se compararmos a versão da vítima com a do acusado, pode-se concluir que não há dúvidas quanto à existência do fato, nem quanto ao dolo do réu em molestar sexualmente a vítima, com o intento de satisfazer a sua lascívia. Ademais, insta salientar que o próprio réu enviou um e-mail à vítima relatando o ocorrido, fls. 70/71, e confirmando os fatos até aqui narrados, o que transcrevo. “(...) Só quero que saiba que me arrependo muito por tudo que ocorreu. Não só por ter colocado meus dedos entre suas coxas e te penetrado com eles e nem por ter sido pego por você (...) sempre te desejei muito. Não conseguia parar de pensar em você e em seu corpo. Sempre pensei em seus seios em minha boca. () . Por conseguinte, requereu ainda a Defesa que, caso entendamos pela condenação, o acervo probatório permite o reconhecimento de que o fato descrito na Denúncia subsume-se à contravenção penal capitulada no art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na medida em que “o simples ato de acariciar a genitália da vítima durante o raso espaço de tempo, sem qualquer penetração, não é apto a ser considerado estupro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 122 de vulnerável”. Diferentemente do que alega a Defesa, há provas suficientes para a condenação do agente pelo crime de estupro de vulnerável, razão pela qual se torna descabida a tese de que a conduta do réu se amolda à supramencionada contravenção penal. Repita-se que a materialidade da conduta está claramente demonstrada nos autos, principalmente através dos depoimentos colhidos em Juízo, bem como pelo e-mail enviado pelo acusado, onde confessa a prática dos atos libidinosos. A autoria também restou devidamente evidenciada e pode ser extraída da análise conjunta da palavra da ofendida e das demais testemunhas e declarantes ouvidos durante a instrução criminal. A Vítima, na oportunidade em que foi ouvida em Juízo, apresentou a mesma versão descrita na Denúncia e no Termo de Declarações, com riqueza de detalhes, sem que se possa encontrar qualquer contradição ou desconexão, reforçada inclusive pelo e-mail enviado a mesma pelo réu, onde este transcreve seu intento libidinoso. Portanto, a tese defensiva não encontra respaldo nas provas dos autos. Quanto à contravenção de Perturbação da Tranquilidade, prevê o artigo 65, da Lei das Contravenções Penais: “Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”. Impossível admitir na hipótese em que o acusado tenha contato direto com os órgãos sexuais da vítima, que a conduta ilícita possa constituir tão somente perturbação da tranquilidade de outrem. Portanto, evidenciado nos autos que o intento criminoso do denunciado era voltado à prática do crime de estupro, sobretudo a partir das declarações firmes e seguras da Vítima, narrando que foi constrangida pelo réu à prática de atos libidinosos, não subsiste dúvidas da consumação do crime de estupro na forma de “outros atos libidinosos”. Nesse quadro, o robusto conjunto probatório confirma que a conduta em discussão, efetivamente, amoldou-se, formal e materialmente, ao tipo penal do art. 217-A, §1º, do Código Penal, não prosperando o pedido de desclassificação para a contravenção descrita no art. 65, do Decreto 3668/41. No que tange a causa de aumento de pena prevista no art. art. 226 do Código Penal, sustenta a Defesa que não há nos autos qualquer documento que comprove ser o denunciado Tio (ainda que por afinidade) da vítima, posto que o relacionamento que o mesmo possui com a tia desta é de união estável e não pressupõe qualquer grau de parentesco. Não vejo como prosperar tal alegação. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a desnecessidade de núpcias entre acusado e mãe da vítima para incidência da majorante, pois, havendo união estável, figuraria ele como padrasto da vítima menor. Mutatis mutandis, irrelevante a existência ou não de matrimônio entre o acusado e a tia da vítima para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal. Existindo união estável, o acusado é tio da vítima por afinidade. Com efeito, dispõe o art. 226, II do Código Penal: “A pena é aumentada (...) de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela “. Segundo BITENCOURT, “com a locução ‘por qualquer outro título tem autoridade sobre ela’ a previsão legal amplia a punibilidade das condutas criminosas que, de alguma forma, abusarem de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, que o agente se encontre em posição de superioridade ou de anfitrião em relação à vítima”. No caso em apreço verifica-se que não há como se afastar a mencionada causa especial de aumento, já que o agente é tio por afinidade da vítima, bem como a ofendida mantinha estreito contato com a família do agressor, tanto é verdade que era madrinha do filho deste; frequentava sempre a casa do réu e tinha com ele forte relação de amizade e confiança. Assim, o que se verifica é prova segura a demonstrar a materialidade e autoria do delito sexual, não havendo, por outro lado, elementos a confirmar a tese de inocência pelo acusado. Por fim, a tese de insuficiência de provas, também, não há como prosperar, já que conforme exposto acima as provas produzidas são suficientes para atestar a ocorrência do delito de estupro de vulnerável. DISPOSITIVO Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar o acusado Rodrigo de Melo Santos nas penas capituladas junto ao art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, todos do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes do agente: o acusado é primário e possui bons antecedentes. Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: não extrapolam às consequências inerentes ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado. Por ser assim, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato inexistirem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Existindo a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, aumento a pena de metade, tornando-a definitiva, face à ausência de causa de diminuição, em 12 (doze) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado, visto que a quantia da pena imposta não admite a fixação de regime menos gravoso. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante o transcurso de todo processo e não obstruiu o bom andamento da instrução criminal, concedo a Rodrigo de Melo Santos o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu. Caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal, esta deverá ser feita através de edital. Custas pelo acusado. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; C) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. Welton Roberto (OAB 5196/AL) 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0274/2014 ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0728315-12.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - VÍTIMA: Jeferson Walef da Silva e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 123 outro - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: Alisson José da Silva - INDICIADO: Betinho - Autos nº: 0728315-12.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri IndicianteVítimaAutor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outros, Jeferson Walef da Silva, O Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Betinho, Alisson José da Silva CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que juntei aos autos a petição de fls. 171/172 do réu Alisson José da Silva. Certifico ainda, que deixei de intimar as testemunhas arroladas pela defesa, em razão de não haver tempo hábil para que seja realizada a diligência, uma que a audiência de instrução e julgamento está agenda para o dia 01/09/2014 . EuDomingos José de Souza Lima Júnior o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 29 de agosto de 2014. Domingos José de Souza Lima Júnior Auxiliar Judiciário Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0275/2014 ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), JAMES SANTOS DA SILVA, ISABELE DE SOUZA MEDEIROS (OAB 9508/ AL), PEDRO CATALDO DA SILVA (OAB 10421/AL) - Processo 0062956-72.2010.8.02.0001 (001.10.062956-4) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: Justiça Pública - VÍTIMA: Clebson de Lima Melo - INDICIADO: Alagonei Albuquerque da Silva - RÉU: Alex Santos de Oliveira e outros - Autos nº: 0062956-72.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, Clebson de Lima Melo IndiciadoRéu: Alagonei Albuquerque da Silva e outro, Alex Santos de Oliveira DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Alagonei Albuquerque da Silva, Agnaldo Oliveira Silva, Alex Santos de Oliveira, José Márcio da Costa Albuquerque e Maria do Carmo dos Santos, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: “(...) no dia 08 de Janeiro de 2010, aproximadamente às 19h10min, no acampamento Zumbi dos Palmares, Bairro do Benedito Bentes I, Maceió/AL, os Denunciados Alagonei Albuquerque da Silva, Agnaldo Oliveira Silva, Alex Santos de Oliveira, José Márcio da Costa Albuquerque e Maria do Carmo dos Santos, mataram a tiros a Vítima Clebson de Lima Melo. Conta nos autos que a vítima encontrava-se no interior da residência de sua sogra, quando Agnaldo o chamou. Quando a Vítima saiu, conversou rápido com Agnaldo que sacou sua arma e lhe efetuou disparos, seguido por Alagonei e Alessandro (falecido) que dispararam suas armas, enquanto os demais, de forma a incentivá-los, pedia-os para atirar. A motivação do crime foi torpe em razão da Vítima estar vendendo drogas, paralelamente à quadrilha. A Vítima foi atingida pelas costas quando tentava fugir dos denunciados , quando aventou a possibilidade de ser morta por eles (...)”. Boletim de ocorrência, à Fl. 04. Recognição Visuográfica - Local Externo , às Fls. 06/09. Laudo Pericial, às Fls. 16/36. Certidão de Óbito, atestando o falecimento do Réu Alessandro Silva Dos Santos, à Fl. 67. Laudo de Exame Cadavérico, à Fl. 79/79v. Decisão, recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva dos denunciados, às Fls. 96/103. Decisão, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação aos Acusados Alagonei Albuquerque da Silva, Agnaldo Oliveira da Silva, Alex Santos de Oliveira e José Márcio da Costa Albuquerque e renovando os mandados de prisão, à Fl. 142. Certidão de Óbito, atestando o falecimento da Ré Maria do Carmo dos Santos, às Fls. 186/187. Sentença de Extinção de Punibilidade em virtude do Óbito da ré Maria do Carmo dos Santos, às Fls. 192. Manifestação do MP, observando não ser possível a continuação do processo em relação a Ré Maria do Carmo dos Santos e requerendo o prosseguimento do processo no tocante aos demais réus, à Fl. 191. Resposta à Acusação manejada pela defesa do Réu Alagonei Albuquerque da Silva, declinando e reservando-se para manisfestar-se sobre o mérito da causa quando das alegações finais, à Fl. 211. Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 19 (dezenove) de dezembro de 2011 (dois mil e onze), contendo os depoimentos com termos de assentada às Fls. 230/231. Alegações Finais do MP em relação ao Réu Alagonei Albuquerque da Silva, Pugnando pela pronuncia do supracitado Acusado, às Fls. 234/237. Alegações Finais da defesa do Réu Alagonei Albuquerque da Silva, deixando de enfrentar o mérito da acusação, momento em que opta por exercê-la quando dos debates em plenário do Tribunal do Júri, às Fls. 247/248. Decisão, julgando procedente a denuncia para pronunciar o Réu Alagonei Albuquerque da Silva, às Fls. 250/260. Manifestação do MP, requerendo a oitiva de testemunhas e a utilização de croqui, à Fl. 286. Manifestação da Defesa, nada requerendo, à Fl 287 v. Resposta a Acusação manejada pela defesa do Réu Agnaldo Oliveira Silva, repudiando a Acusação, à Fl. 289 v. Relatório aos Jurados, às Fls. 293/297. Sentença referente ao julgamento do Réu Alagonei Albuquerque da Silva, Fixando pena. impondo indenização à família da Vítima e mantendo a prisão preventiva, às Fls. 331/338. Recurso de Apelação interposto pela defesa do Réu Alagonei Albuquerque da Silva, requerendo a diminuição da pena base do apenado e reformando a parte que pertine a fixação do valor da multa, decotando-a, às Fls. 347/353. Contrarrazões ofertadas pelo MP, pugnando pelo provimento parcial do Recurso, às Fls. 356/359. Decisão, recebendo o recurso de apelação interposto pela defesa de Alagonei Albuquerque da Silva, à Fl. 367. Decisão, procedendo a tramitação do processo em desfavor dos Acusados Agnaldo Oliveira Silva e nomeando defensor público para o Acusado José Márcio Albuquerque, à Fl. 369. Resposta à Acusação manejada pela defesa do Réu José Márcio Albuquerque, postergando a análise do mérito da causa para o momento derradeiro, às Fls. 371/372. Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 19 (dezenove) de fevereiro de 2013 (dois mil e treze), contendo os depoimentos com termos de assentada às Fls. 391/394. Alegações Finais do MP em relação ao Réu José Márcio Albuquerque, Pugnando pela pronuncia do supracitado Acusado, às Fls. 398/402. Alegações Finais da defesa do Réu José Márcio Albuquerque, reservando-se ao direito de expor todas as teses defensivas em plenário do Tribunal do Júri, à Fl. 404. Decisão, julgando procedente a denuncia para pronunciar o Réu José Márcio Albuquerque, às Fls. 405/416. Cota de Vista, requerendo a juntada das folhas de antecedentes criminais atualizada, do referido Réu, suas certidões criminais e, se encontrado processos criminais contra o Acusado, que sejam juntados aos Autos as respectivas Certidões de trânsito em Julgado, bem como, requerendo a disponibilidade de croqui do corpo Humano, ademais, requerendo a oitiva de testemunhas, à Fl 421. Manifestação da Defesa, nada requerendo, à Fl. 424. Relatório, à Fl. 425. Sentença, Fixando a pena e mantendo a prisão preventiva do Apenado José Márcio Albuquerque, às Fls. 476478. Manifestação da defesa, requerendo a reconsideração no tocante ao dispositivo da sentença que condena o Apenado José Márcio Albuquerque ao pagamento das custas processuais, à Fl. 487 v. Recurso de Apelação manejado pela defesa do Réu José Márcio Albuquerque, às Fls. 488/503. Pedido de Liberdade Provisória, manejado pela defesa do Réu Alex Santos de Oliveira, às Fls. 503/506. Contrarrazões, pugnando pelo provimento parcial do recurso de Apelação manejado pela defesa do Réu José Márcio Albuquerque, às Fls. 511/519. Manifestação do MP, mostrando-se favorável a manutenção da prisão preventiva do Réu Alex Santos de Oliveira, às Fls. 520/521. Decisão, mantendo a prisão preventiva do Acusado Alex Santos de Oliveira e recebendo o recurso de apelação interposto pela defesa do Réu José Márcio Albuquerque, bem como as contrarrazões. Ademais, tornando sem efeito a parte da decisão de fls. 142 em que suspende o processo nos termo do art. 366, do CPP, Às Fls. 522/526. Informações prestadas referente ao paciente Alagonei Albuquerque da Silva, às Fls. 539/541. Defesa Técnica Preliminar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 124 da Acusação manejada pela defesa do Réu Alex Santos de Oliveira, requerendo a revogação da prisão preventiva e pugnando pela absolvição sumária, às Fls. 546/552. Manifestação do MP, opinando em desfavor da Revogação da prisão preventiva, à Fl. 554. Pedido de Liberdade provisória, manejado pela defesa do Réu Alex Santos de Oliveira, às Fls. 562/566. Manifestação do MP, opinando em desfavor da Revogação da prisão preventiva, às Fls. 569/570. Decisão, mantendo a Prisão Preventiva referente ao Acusado Alex Santos de Oliveira, à Fl. 575. Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 14 de Maio de 2014, contendo os depoimentos com termos de assentada às Fls. 585/589. Alegações Finais do MP, em relação ao Réu Alex Santos de Oliveira, pugnando pela pronúncia do Acusado, às Fls. 596/599 Alegações finais, apresentadas pela defesa do Réu Alex Santos de Oliveira, Requerendo a Revogação da Prisão Preventiva e Pugnando pela Impronuncia, às Fls. 604/617. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos acima reportados e máxime pelo Laudo de Exame Cadavérico, também acima reportado. No que concerne à autoria, em relação ao acusado, a mesma restou demonstrada em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confirmados na instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que o acusado Alex Santos de Oliveira seria, aparentemente, um dos responsáveis pelo suposto crime de homicídio, conjuntamente com Alagonei Albuquerque da Silva, Agnaldo Oliveira Silva, Alex Santos de Oliveira, José Márcio da Costa Albuquerque e Maria do Carmo dos Santos, como se afere das declarações e depoimentos abaixo, colhidos na justiça. Passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, acostados nos autos, contendo o áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 14/05/2014, restando os termos correspondentes, devidamente assinados por cada um dos ouvidos. Assim, vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem: Maria Ivanilza da Silva, esposa da Vítima, com termo de assentada à Fl. 588 : Que não estava em casa no momento do fato. Que sua mãe lhe disse que o Agnaldo chamou seu esposo para ir para outro local para conversar, dando-lhe um prazo de dez minutos para descer. Que quando a Vítima saiu, começaram a discutir. Que a Vítima teria virado as costas, posteriormente ao desentendimento, momento em que Agnaldo atirou na mesma. Que Alagonei e José Marcio estavam presentes no momento do fato. Que os mesmos eram vizinhos da Vítima. Que todos os Acusados moravam em um acampamento, inclusive a Vítima. Que os Executores teriam chamado a Vítima, e lhe concedido um prazo para descer para conversar. Que o motivo do fato teria se dado, porque a Vítima estava envolvida com o tráfico. Que os Acusados eram traficantes. Que sua mãe disse para a Vítima não descer, mas que esta, teria dito que se não fosse, os Acusados iriam “pegá-la” em sua residencia. Que não sabe dizer se seu irmão chegou a presenciar o fato. Que a sua mãe foi atrás da Vítima. Que quando o Agnaldo sacou a arma, a Vítima já tinha virado de costas para ir embora. Que o Agnaldo foi quem efetuou o primeiro tiro, seguido do Alogonei e do Sandro, já falecido. Que o José Marcio estava com os demais acusados no local, mas que sua mãe não viu que este tivesse efetuado disparos. Que o “Leleu” estava no local do fato. Que a Vítima não possuía arma. Que quando a Vítima chamou Agnaldo de duas caras, e deu as costas, o mesmo começou a efetuar os disparos. Que a Vítima tentou correr. Que sua mãe ficou assistindo tudo. Que sua mãe falou para os Executores para pararem, mas que eles não deram ouvidos a ela. Que no outro dia do fato, mudou-se com sua mãe. Que tem medo de testemunhar, pois os Acusados podem mandar matá-la. Que sua mãe está traumatizada diante de tudo que assistiu. Que o Alex Santos é o “Leleu”. Que conhecia a família de Leleu. Que o Alex Santos trabalhava com drogas. Que já viu o Acusado trabalhando com drogas. Que conhecia a esposa de Alex Santos, mas desconhece no que a mesma trabalhava. Que o Acusado morava perto do local do fato. Que Alex Santos morava próximo a Vítima. Que foi o Agnaldo que começou a atirar na Vítima. Que Alagonei também atirou, conjuntamente com Sandro e Agnaldo. Que o Alex Santos estava presente e em conjunto com os demais Acusados, no momento do fato. Que a Kika também era traficante e irmã do “Leleu”. Que não sabe informar se a Kika, o Sandro, o alagonei e o Van eram aviõezinhos de Leleu. Que sabe o que é aviãozinho no grupo de drogas. Que a Vítima era um aviãozinho. Que a Vítima estava vendendo mais drogas do que os Acusados, despertando-lhes raiva. Que a Vítima vendia drogas para a traficante Cármen, que não era do mesmo grupo que o do Leleu. Que existia mais de uma boca na localidade: a do Agnaldo, a do Leleu e a da Cármen. Que sua mãe reconhece, com mais precisão que ela, quem seja o Leleu. Que Alex Santos teve participação no fato. Que Alex Santos estava reunido com os demais Acusados. Maria Ivonete da Silva, sogra da Vítima, com termo de assentada à Fl. 587: Que os Acusados e a Vítima estavam discutindo por questões de ponto de drogas. Que reconhecia quem eram as pessoas de Leleu, Marcio, Alagoeis e Agnaldo, como Acusados. Que há duas semanas eles estavam armados conversando com a Vítima. Que no dia do fato, o Agnaldo deu dez minutos para a Vítima descer. Que teria dito para a Vítima não ir ao encontro do Agnaldo. Que uma turma, que estava com os executores, subiu e ficou escondida em umas casinhas. Que a Vítima começou a discutir com o Agnaldo. Que quando a Vítima ficou de costas para ir embora, o Agnaldo teria dito “Filho da peste” e efetuou os disparos. Que Sandro e Alagonei também efetuaram disparos. Que Marcio e Leleu estavam olhando, e reunidos aos demais do grupo. Que quando o Agnaldo atirou, todos os que com ele estavam, correram para um carro que já os esperava. Que todos fugiram. Que o Marcio e o Leleu estavam entre eles. Que não sabe dizer o nome do Leleu. Que sabe reconhecer quem seja a pessoa de Leleu. Que é o indivíduo apontado pela promotoria. Que seu filho estava chegando, quando do momento do fato. Que quando seu filho ouviu os disparos, o mesmo correu. Que seu filho não estava presente na hora do fato. Que estava no local e na hora do fato. Que pediu para os Executores cessarem a ação. Que disse aos Executores que a Vítima tinha filhos. Que o Agnaldo apontou a arma para ela, mas que depois abaixou-a sem desferir disparos. Que não sabe dizer se o Alex Santos trabalhava com confecções. Que Alex Santos tinha uma casa fora da região. Ismael da Silva Santos, cunhado da Vítima, com termo de assentada à Fl. 586: Que quando retornava do Rio do Mucambo, presenciou a discussão entre a Vítima e alguns indivíduos. Que presenciou uma “chuva” de balas e correu. Que quando retornou ao local, percebeu que era seu cunhado que estava morto. Que confirma o dito no depoimento prestado na polícia. Que Marcio, Leleu, Alagonei e Sandro estavam próximos ao local da discussão. Que chamou seu cunhado para ir embora, mas quando saiam, o Agnaldo correu atrás da Vítima atirando. Que quando a Vítima caiu, foi cercada por Agnaldo, Alagonei e Sandro. Que Agnaldo, Alagonei e Sandro, efetuaram os disparos. Que não sabe dizer se outros atiraram. Que correu com medo de ser morto. Que viu de longe todas as pessoas relatadas pela promotoria. Que quem cercava a Vítima era o Alagonei, o Agnaldo e o Sandro. Rafael Batista de Lima, com termo de assentada à Fl. 585: Que o Alex Santos vende roupas. Que desconhece que o Alex tenha trabalhado com drogas. Que o Alex não residia na comunidade em que a Vítima residia. Que o Alex frequentava a comunidade para cobrar o dinheiro referente as roupas que vendia a alguns dos moradores da região. Que tinha chegado do serviço às 12 (doze) horas. Que, aproximadamente, às 13h 30min o Alex o cobrou a dívida de roupa que ele possuía. Que Alex foi embora às 13h 40min. Que sua sogra chegou em sua casa por volta das 15h, para entregar o dinheiro da dívida que a mesma possuía com Alex. Que procurou o Alex para entregar o dinheiro de sua sogra, mas já não o encontrou. Que o Alex abriu uma loja no Jacintinho, depois do fato. Que não ouviu falar sobre o Alex ter participado do fato. Que o Alex no outro dia do fato, retornou ao local para pegar o dinheiro de sua sogra. Que Alex continuou trabalhando normalmente. Que só conhece o Réu como Alex. Que mora no acampamento por 6 anos e meio. Que de onde mora para o local do fato é distante. Que já soube do fato após o acontecimento. Que na manhã do fato estava trabalhando, mas não saiu de casa pela tarde e nem pela noite. Que Alex esteve com ele de 13h há 13h 30min. Que quando encontrou com Alex, este, estava sozinho. Que só ouviu dizer que o Márcio havia participado do fato. Que não sabe o motivo do fato. Luciano Francisco dos Santos, com termo de assentada à Fl. 589: Que conhece a Vítima de vista. Que conhece o Alex a mais de dez anos. Que o Réu residiu na comunidade, mas que à época do fato ele já não residia mais. Que o Réu frequentava a comunidade para fazer cobranças das vendas de roupa que fazia. Que no dia do fato viu o Alex. Que fez um pagamento ao Réu, pois tinha uma dívida de roupa com ele. Que estava à 200 (duzentos) metros do local do fato. Que encontrou Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 125 com Alex por volta das 17h da tarde em um local à 200 (duzentos) metros do lugar do fato. Que após ter pago ao Alex o que devia, este, disse que estava retornando a sua casa. Que após o dia dos fatos, o Alex continuou realizando seu trabalho normalmente. Que, depois de um certo tempo, ouviu dizer que Sandro, Alagonei e outro “pessoal” estavam envolvidos no caso. Que na época do fato estava em casa. Que à época do fato, não estava trabalhando, nem desenvolvendo o trabalho comunitário. Que mora na comunidade em que o fato aconteceu. Que presenciou o tumulto. Que não soube quem seriam os responsáveis. Que desconhece qualquer apelido de Alex. Que desconhece quem sejam os traficantes em seu bairro. Que em seu bairro tem muitos homicídios por trafico de drogas. Que desconhece quem sejam os traficantes de sua comunidade. No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): “RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado.”1 (grifos) Desta feita, os depoimentos havidos tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do fato em apreço. Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão, que de acordo com a prova dos autos, não permite percorrer outro caminho senão o da pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas. Em primeiro lugar a acusação: No que concerne às qualificadoras do art. 121, §2º, I e IV, do CPB, dispostas, na inicial acusatória, mister tecer algumas considerações. O motivo torpe, de índole subjetiva, é aquele egoístico, revelador de conduta caracterizada pela perversidade. Pelo que se extrai das provas carreadas para os autos, o suposto delito teria sido praticado em razão de disputas pelo tráfico de drogas. Quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), saliente-se que, conforme se infere do suporte probatório presente nos autos, a Vítima, que estava desarmada, fora supostamente atingida por três disparos nas costas enquanto tentava se evadir, o que demonstra a dificuldade de qualquer reação eficaz por parte da Vítima. Haja vista a identificação das qualificadoras com as provas dos autos, conforme restou demonstrado, mantenha-se a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: “As qualificadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes”. (TJSP - Ap. 17.681-3 - 2ª Câm. Crim. - Rel. Des. Onei Raphael - J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei). E não é outro o entendimento dos Tribunais: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISOIII, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a idéia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) “CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.” (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstância qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Cabe sublinhar que não se está afirmando que as mencionadas qualificadoras ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há elementos nos autos que tornam possível as suas configurações, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença. Saindo das circunstâncias que qualificam o suposto homicídio, analisemos a também pretensão ministerial no que diz respeito aos art. 29 do CPB (concurso de pessoas), in verbis: “Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” De fato, as peças que compõem o aludido processo, e em maior grau os depoimentos colhidos, demonstram que o acusado se fazia na presença de outros indivíduos que, supostamente, participaram do fato em conjunto com aquele. Ainda que, aparentemente, o acusado não tenha efetuado disparos, hipoteticamente, contribuiu para o fato ao incentivar a ação dos Executores e não se opor a mesma. As alegações defensórias, em seu turno, pugna pela impronúncia do acusado e pela revogação da prisão preventiva do réu. Diga-se, ainda, que não se trata os autos de hipótese de impronúncia ou absolvição dos réus. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão dos mesmos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, motivo pelo qual não se deve reconhecer ao menos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 126 nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que “extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados” (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo procedente a denúncia em parte para PRONUNCIAR o acusado Alex Santos de Oliveira, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do réu, entendo pelo não acolhimento uma vez que mantidos os motivos que o remeteu ao cárcere preventivo. Destarte, demonstrandose latente a necessidade de garantir a ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Alex Santos de Oliveira, com fulcro nos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Dê-se ciência ao MP. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 07 de julho de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508/AL) James Santos da Silva Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) PEDRO CATALDO DA SILVA (OAB 10421/AL) 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 10 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0730786-98.2013.8.02.0001, tendo como autor Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro, O Ministério Público Estadual, e como réu EMERSON FERNANDES GALDINO, Solteiro, Autônomo, Conjunto Vila Madalena, Santos Dumont - CEP 57000-000, Maceió-AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder por escrito à acusação constante da denúncia, cuja cópia segue em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o artigo 406 e seguintes do CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 12 de junho de 2014. Nada mais disse. Eu, ______________, Domingos José de Souza Lima Júnior, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 10 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0753981-15.2013.8.02.0001, tendo como autor Justiça Pública do estado de Alagoas, e como réu Branco da Mancha, “Branco da Mancha”, CEP 57000-000, Maceió-AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 09 de maio de 2014. Nada mais disse. Eu, ______________, Domingos José de Souza Lima Júnior, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0212/2014 DEF. PÚBLICO: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0711366-10.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIANTE: Policia Civil de Alagoas - DH - RÉU: José Benedito Pedro dos Santos, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 127 vulgo “Pedro Negão” - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Autos nº 0711366-10.2013.8.02.0001 Ação de Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Policia Civil de Alagoas - DH Réu: José Benedito Pedro dos Santos, vulgo “Pedro Negão” O Excelentíssimo Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos, que o presente edital, virem ou dele notícia tiverem, que o Dr. Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra o denunciado: José Benedito Pedro dos Santos, vulgo “Pedro Negão”, José Benedito Pedro dos Santos, vulgo “Pedro Negão”, via pública, sn, Jatiuca- morador de rua, Jatiuca - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em 23/03/1971, Solteiro, Brasileiro, natural de Atalaia-AL, Desempregado, pai Cicero Pedro dos Santos, mãe Maria José do Carmo. Sendo a Denúncia instaurada com base no Inquérito Policial n.º Of.s/n/2013, oriundo do Delegacia de Homicídios. Como ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO não foi possível intimá-lo pessoalmente para a Audiência, e com este, chama-o a AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Maceió - Endereço: Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Presidente Roosevelt, s/n, Barro Duro - Tipo: Instrução e Julgamento, Data e Horário: 05/11/2014 às 08:00h, no aludido Processo Ação Penal de Competência do Júri nº 0711366-10.2013.8.02.0001, no qual o mesmo é acusado, sob as penas da lei. Saliente-se de que o acusado deverá comparecer à audiência designada acompanhado de advogado, pois, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor por este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 28 de agosto de 2014, Eu, Dalva Amélia Vasconcelos Lima, digitei e subscrevo. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0214/2014 ADV: PAULLETTE ROCHA RAPOSO COSTA LOUREIRO (OAB 9311/AL), HELDER COSTA LOUREIRO FILHO (OAB 11527/AL), HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL), IZADORA PEREIRA SOUZA (OAB 12078/AL) - Processo 070967876.2014.8.02.0001 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas INDICIADO: Kleiton Márcio Santos Rodrigues - DECISÃO Trata-se de inquérito policial em que figura como indiciado Kleiton Márcio dos Santos Rodrigues, imputando-lhe a prática de suposto crime de homicídio contra Audilene da Silva Costa, vulgo “Leni”, fato que aconteceu aos dias 13/04/2013, por volta das 12h00min, na Favela do Jaraguá, Bairro Jaraguá, nesta Capital. Aos dias 14.04.2014, a autoridade policial apresentou o relatório final das investigações (fls. 30/37), representando pela decretação da prisão preventiva do suspeito. Conforme consta nos autos, o indiciado teve sua prisão preventiva decretada por este Juízo aos dias 14/04/2014, sob o fundamento da garantia da ordem pública (fls. 38/44), tendo sido dado vista dos autos, aos dias 15.04.2014 (fls. 46) ao representante do Ministério Público, para que, nos termos do art; 46 do Código de Processo Penal, oferecesse denúncia ou pugnasse pelo que entendesse de direito. No entanto, até a presente data, o Promotor de Justiça ainda não se manifestou, embora a intimação tenha sido reiterada por duas vezes (fls. 51 e 73). Às fls. 52/69, consta pedido de liberdade provisória c/c revogação da prisão preventiva do indiciado, pugnandose subsidiariamente pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir. Como dito, o inquérito policial devidamente concluído e relatado foi recebido por este Juízo, oportunidade em que foi dado vista ao representante do Ministério Público aos dias 15.04.2014, para que oferecesse denúncia, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal, ou requeresse o que direito no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público, como dito, mesmo tendo sido intimado por três vezes, ainda não se manifestou. Pois bem, consoante dispõe o artigo 46 do Código de Processo Penal, recebendo os autos de inquérito policial após a sua regular distribuição, o Ministério Público deverá oferecer a denúncia, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias se o réu estiver preso ou 15 (quinze) se estiver solto com ou sem fiança. A ausência de denúncia, no presente caso, origina manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dessa forma, não ofertada a peça acusatória, configurado está o excesso de prazo e, consequentemente, o constrangimento ilegal, motivo pelo qual a medida segregatória não pode subsistir. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: “ACÓRDÃO Nº3.0214/2011 HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL A DEFESA - LIMINAR DEFERIDA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONCESSÃO DA ORDEM - UNANIMIDADE. (Processo: 2010.002311-9. Relator: Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Data do Julgamento: 30/03/2011)”. “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À PROCESSO LICITATÓRIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Ultrapassado, em muito, o prazo previsto nos artigos 10, caput, e 46, ambos do CPP, é de se reconhecer o constrangimento ilegal para o réu cautelarmente preso, advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Ordem concedida. (STJ. Processo HC 99701/AL. Relator: Ministro Felix Fischer (1109). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 09/09/2008. Data da Publicação: 03/11/2008)”. Observe-se, ainda, que o presente caso aparentemente não se reveste de alto grau de complexidade, circunstância que poderia vir justificar a necessidade de um lapso temporal mais extenso para o oferecimento da denúncia. Por fim, necessário mencionar que a transformação na forma como o Juiz entende e interpreta os fatos, nada tem de contraditório, é simples consequência da retidão no exercício da atividade jurisdicional: a dialética processual impõe constante (re)interpretação dos fatos de acordo com as transformações temporais e materiais que se apresentam ao longo do processo. A atividade jurisdicional não é um procedimento estático vinculado às primeiras impressões que se extrai do processo e, no caso de prisões cautelares, até pequenas alterações têm amplo efeito sobre as mesmas. À parte tudo isso, com a vigência da Lei nº 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, passo a analisá-las frente à necessidade do caso concreto. E ainda, à luz da proporcionalidade, em certos casos concretos, deve-se buscar, primeiramente, as medidas cautelares elencadas no art. 319 de Código de Processo Penal, caso se tornem inadequadas ou insuficientes estas medidas, deverá ser aplicadas outras que se tornem eficazes, ou em último caso, ser (re)decretada a prisão preventiva. Tem-se que o supracitado dispositivo do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares que devem ser aplicadas ao caso concreto buscando sempre a adequação da medida à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da acusada. A prisão processual passa a ser medida cautelar subsidiária, a depender da inadequação ou ineficácia das demais medidas para a tutela dos bens jurídicos do processo. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, “foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga” . Ao menos que surjam fatos novos nos presentes autos, este é o caso com relação ao indiciado Kleiton Márcio dos Santos Rodrigues. Portanto, após análise minuciosa dos autos, o investigado 1) está proibido de frequentar qualquer estabelecimento que venda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 128 bebidas alcoólicas; 2) está proibido de ausentar-se da Comarca sem antes comunicar a este Juízo, e 3) além do dever de se recolher ao domicílio durante o período noturno, no intervalo entre 22:00h e 05:00h, e nos dias de folga. Analisando o caso em estudo, verificase que as medidas acima listadas suprirão a necessidade da garantia da ordem pública e se adéquam às circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do indiciado. Conclusão: Diante de todo o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DE KLEITON MÁRCIO DOS SANTOS RODRIGUES e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal e nos termos dos artigos 316 e 321, todos do Código de Processo Penal. Deverá o indiciado CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS II, IV e V do Código de Processo Penal, nos exatos termos acima exposto, além de, caso haja qualquer mudança de endereço, este juízo deverá ser comunicado imediatamente, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Kleiton Márcio dos Santos Rodrigues, requisitando o investigado para assinar termo de compromisso. No momento de assinatura do termo de compromisso deverá o investigado fornecer a sua qualificação completa e o seu endereço atualizado. Deverá o indiciado ser posto imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não esteja preso. Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento do alvará de soltura, analisar em seu sistema Alcatraz se há outro mandado de prisão expedido em desfavor do investigado. Assim, o investigado: 1 está proibido de frequentar qualquer estabelecimento que venda bebidas alcoólicas; 2 está proibido de ausentar-se da Comarca sem antes comunicar a este Juízo; 3 deverá se recolher ao domicílio durante o período noturno, no intervalo entre 22:00h e 05:00h, e nos dias de folga. Este Juízo está seguindo a orientação prevista no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, expedida em 06.04.2010, a saber: “Art 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas. () § 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional. § 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.” Atualize-se o endereço do indiciado no SAJ, inserindose as informações presentes no documento de fls. 72. Cientifiquem-se as partes quanto ao teor da presente decisão. Providências necessárias. Maceió , 29 de agosto de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Helder Costa Loureiro Filho (OAB 11527/AL) Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) Izadora Pereira Souza (OAB 12078/AL) Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0215/2014 ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (OAB 1954/AL), BRUNO DE OMENA CELESTINO (OAB 10706/AL), LÍVIA MARIA SOUZA BRANDÃO (OAB 11385/AL) - Processo 0700208-17.2014.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - VÍTIMA: Guilherme Paes Brandão - RÉU PRESO: Marcelo dos Santos Carnaúba - DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela defesa, às fls. 925, aditado às fls. 938, em que pugna pela oitiva de Edivânio Arlindo da Silva, referida pelas testemunhas Maria das Vitórias Ferro e Ana Lúcia Silva dos Santos, como testemunha do Juízo. Às fls. 938, consta novo pedido da defesa, pugnando pela oitiva das testemunhas Edith Nogueira e Fátima, alegando que a oitiva destas testemunhas é de grande importância para a busca da verdade real. De início, impende-se destacar que, em que pese a oportunidade para a defesa arrolar testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução seja no oferecimento da resposta escrita à acusação, conforme disposto no art. 396-A, c/c art. 401 do Código de Processo Penal, este Juízo tende a analisar tais pleitos, tendo sempre em vista o respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, o qual notadamente adquire maior importância em procedimento especial do Tribunal do Júri, acrescido, destarte, do princípio da plenitude de defesa. No entanto, no caso em apreço, tal pleito não se justifica. Ressalte-se que a defesa, mesmo tendo acesso irrestrito aos autos e por tempo suficiente antes do oferecimento da resposta escrita à acusação, arrolou apenas as testemunhas elencadas às fls. 767. No entanto, por se tratar de testemunhas mencionadas (referidas) por outras em depoimentos perante o Juízo, durante a audiência de instrução, foi dada a oportunidade às partes, para requererem o que entendessem de direito, conforme despacho em assentada de fls. 923/924. Na oportunidade, a defesa apesar de ter tido a oportunidade de pugnar pela oitiva de alguma testemunha referida, não só deixou de fazê-lo, como requereu a dispensa da testemunha Aurelina Dantas Gomes Pinto, tendo tal pedido sido acatado por este Juízo. Diante do exposto, levando-se em consideração que as pessoas Edivânio Arlindo da Silva, Edith Nogueira e Fátima não foram arroladas na resposta à acusação, nem na oportunidade concedida às partes durante a audiência de instrução, configurada está a preclusão. Nada impede, todavia, que a defesa renove o pedido de oitiva das testemunhas por ocasião do Julgamento em Plenário, caso seja proferida decisão de pronúncia. Assim, indefiro os pedidos manejados pela defesa às fls. 925 e 938. Melhor sorte não acompanha o pedido de fls. 940, em que a defesa requer que se diligencie junto à Eletrobrás, requisitando “o levantamento sobre relatório ou registro de leituras hora a hora, que demonstrem a entrada e saída da geração no estabelecimento Maikai, durante o período de agosto de 2013 até a presente data”. Tendo em vista que aquela teve a oportunidade de argui-lo no momento da resposta escrita à acusação, mas deixou de fazê-lo, entendo também ser matéria preclusa, não perfazendo hipótese do art. 402 do Código de Processo Penal. Por assim ser, indefiro o pedido. Maceió(AL), 29 de agosto de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL) Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL) José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL) Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL) Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 129 TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVA TOLEDO DE CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0213/2014 ADV: DIEGO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 9006/AL) - Processo 0719791-26.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - VÍTIMA: Augusto Ferreira da Silva Junior - RÉU: Hermann Kennet Nunes Assis - DESPACHO Trata-se de requerimento manejado pela defesa de Hermann Kennet Nunes Assis, às fls. retro, em que pugna pelo adiamento da Audiência de Instrução, designada para a data de 10/09/2014, alegando que possui, na mesma data e em horário próximo, uma audiência de instrução e julgamento (processo nº 0000063-21.2013.8.02.0072) na Comarca de Paripueira/AL. INDEFIRO o pedido da defesa. Impende-se destacar, de início, que o presente processo envolve suposto crime contra vida, vale dizer, em tese homicídio qualificado consumado, ao passo em que o processo nº 0000063-21.2013.8.02.0072, o qual tramita da Comarca de Paripueira/AL, trata de suposto crime de roubo, com réu solto - informação obtida através de consulta ao SAJ. Ressaltese, ademais, que a pauta de audiências de instrução desta Vara se encontra sobrecarregada, o que inviabiliza a postergação do feito, sobretudo no caso dos autos, cuja audiência já fora remarcada em outra oportunidade (cf. certidão de fls. 216). Assim, novo adiamento causaria prejuízo ao réu, o qual não deu causa para tal. Aguarde-se a data da audiência. Providências necessárias. Maceió(AL), 28 de agosto de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) 10ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE ARECIPPO MARINHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0107/2014 ADV: CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA (OAB 3448/AL) - Processo 0002527-71.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Rafael Vagner da Paz - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu RAFAEL VAGNER DA PAZ, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena, fazendo-o fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato de 02 a 04 anos: Considerando que: a) A sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade do próprio tipo penal; b) O acusado não é detentor de maus antecedentes, vez que não figura contra o réu sentença condenatória com trânsito em julgado antes do fato delituoso, conforme consulta SAJ; c) A sua conduta social não pôde ser valorada a partir dos elementos de prova colhidos na instrução; d) Não há elementos para avaliar a personalidade do agente; e) O motivo que é a fonte propulsora do delito, foi inerente ao tipo; e) As circunstâncias são inerentes ao tipo, por isso deixo de valorar; f) As consequências do crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico, não podem ser valoradas, posto que o crime é de perigo abstrato e de mera conduta, não sendo previsto resultado no tipo; g) Por fim, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Sendo assim, para o crime de posse de arma de uso permitido, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, por não existir nenhuma circunstância desfavorável. Na segunda fase, constato que contra o réu não incidem circunstâncias agravantes. Porém, há a atenuante do art. 65, inciso I (menoridade) e III, d (confissão). Todavia deixo de aplicá-las pois, caso contrário, a pena se fixaria aquém do mínimo abstrato, sendo a atenuação, neste caso, uma afronta a súmula nº 231 do STJ do qual este Juízo é aliado. Por isso, torno a pena provisória a mesma da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, por isso torno a pena provisória em definitiva, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão. Condeno o réu ao pagamento de 10 (quinze) dias-multa, pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido, que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP, comuto a quantidade de tempo de cumprimento de prisão provisória de 5 dias (17/03/2012 a 22/03/2012), que, todavia não alterará o regime inicial imposto. Estabeleço ao réu o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, b, do CP. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2 ª parte e na forma do artigo 46, todos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, § 3º do CPB e o pagamento de 10 (quinze) dias-multa que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49 do CPB, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta: Deverá ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP. Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, em virtude do regime inicial imposto. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois não há provas dos prejuízos materiais advindos do delito, quanto aos danos morais, deixo de aplicá-los igualmente, pois não está evidentemente provado nos autos abalos psíquicos, morais, intelectuais ou quanto direito íntimo e intrínseco de alguma vítima. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recursos: a) Registre-se no CIBJEC; b) Expeça-se a guia de execução e remeta-a à 11ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 130 Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; e) Decreto a perda das armas e munições apreendidas em favor da União, devendo ser encaminhada ao Exército para fins de destruição, a do art. 91, II, “a” do CPB c/c art. 25, da Lei 10.826/03. Registre-se no sistema de bens apreendidos do CNJ. f) Atualize-se o Histórico de Partes. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se. Maceió,29 de julho de 2014. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAÚJO (OAB 8344/AL), MARIANA BRANDÃO FONTES (OAB 7075/AL) - Processo 0016891-53.2009.8.02.0001 (001.09.016891-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - REPTANTE: Ministerio Publico do Estado de Alagoas - RÉU: José Lopes de Carvalho Júnior - José Evaldo Lino Moreira - SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, promovida pelo Ministério Público Estadual, com base no Procedimento Administrativo nº 2905/2005, cuja cópia se encontra nos presentes autos, em face de José Lopes de Carvalho Júnior e José Evaldo Lino Moreira, já qualificados nos autos, pelo crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Consta na denúncia que o município de Maceió, com o fim de garantir o fornecimento da merenda escolar nas escolas municipais, por meio da Secretaria Municipal de Educação, decidiu abrir processo de licitação, sendo que as despesas de pagamento do contrato correriam exclusivamente por conta do ente federado. Importa ressaltar que antes da decisão de abertura do processo de licitação, e em razão da inauguração de novas escolas municipais, o município contratou, em caráter de urgência, a empresa SP Alimentação e Serviços LTDA, visto que o repasse efetuado pelo Governo Federal referente ao PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar já havia sido feito. Relata o parquet que o valor repassado pelo Governo Federal, a fim de garantir a merenda escolar, correspondia ao montante de R$ 0,18 (dezoito centavos) por merenda e, com a contratação da empresa supracitada, cada merenda sairia por R$ 1,14 (um real e quatorze centavos). Após realização de processo licitatório, no qual a SP Alimentação e Serviços LTDA foi vencedora, o valor contratual para pagamento do serviço a ser fornecido ficou estabelecido em R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses (anos de 2006 e 2007), totalizando a quantia de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) retirados dos cofres públicos anualmente. Constatado que a Lei de Diretrizes Orçamentárias não previa em seu orçamento valor que pudesse cobrir o estabelecido, o então Vereador Judson Cabral, integrante do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), solicitou ao Ministério Público Estadual a investigação do processo licitatório. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, em razão de ter observado diversas irregularidades no processo licitatório, oportunidade em que requereu pela Declaração de Nulidade do Procedimento Administrativo nº 5811/05 e Contrato Administrativo nº 004/06. O parquet afirma que o ora acusado José Lopes de Carvalho Júnior, à época Coordenador do Fundo Municipal de Educação, mencionou que o Município possuía saldo orçamentário de R$ 12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos mil reais) correspondente à dotação orçamentária 3.3.90.39/5. Tal declaração foi amparada pelo então Coordenador de Planejamento, também acusado, José Evaldo de Lino Moreira, tendo este também informado que o Município dispunha do saldo acima referido. Entretanto, o valor declarado pelos acusados não correspondia ao constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias com a dotação orçamentária supracitada, cujo valor constante é o de R$ 1.512.132,00 (um milhão, quinhentos e doze mil e cento e trinta e dois reais). Pelo exposto, ao relatar que os acusados José Lopes de Carvalho Júnior e José Evaldo de Lino Moreira, à época Coordenador do Fundo Municipal de Educação e Coordenador de Planejamento, respectivamente, informaram valor que não correspondia ao documento público apresentado, o parquet imputou aos acusados a prática da conduta tipificada no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, qual seja, falsidade ideológica, tendo em vista que os agentes fizeram inserir declaração falsa, diferente da que deveria ser inscrita. Presente o Processo Administrativo nº 2905/2005, referente às irregularidades no Procedimento Administrativo nº 5811/2005 (fls. 10/757). A denúncia foi recebida no dia 09 de julho de 2009, visto que presentes os requisitos de admissibilidade do art. 41 do Código de Processo Penal (fl. 762 - vol. IV). Em sua resposta à acusação, o denunciado José Evaldo Lino Moreira negou a autoria dos fatos, alegando ter sido praticada fraude contra o referido. Relata suposta alteração realizada nos documentos de fls. 353/354, afirmando que houve acréscimo de linhas e inclusão de data, uma vez que o documento original fornecido pelo acusado possuía referência a um único valor e não se encontrava datado (fls. 768/769). Entrementes, foi acostada os antecedentes criminais oriundo do Instituto de Identificação dos acusados, de modo que foi certificado que nada consta em desfavor dos denunciados (fl. 773/774). À fl. 826, foi acostada certidão de óbito de José Evaldo Lino Moreira. Ato contínuo, foi dado vista ao Ministério Público, o qual pugnou pela decretação da extinção da punibilidade do réu José Evaldo Lino Moreira (fl. 828). Em seguida, foi declarada extinta a punibilidade do acusado, em conformidade com os arts. 107, I, do CP e 62 do CPP (fls. 829/830). Quanto ao acusado José Lopes de Carvalho Júnior, estando este em local incerto e não sabido, bem como frustradas as tentativas de citação pessoal, fora realizada a citação via editalícia, também sem êxito. Ato contínuo, foi declarado suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, pelo prazo de 12 anos, bem como foi decretada sua prisão preventiva (fls. 841/842). Às fls. 853/857, o acusado José Lopes de Carvalho Júnior, por meio de seu advogado, formulou pedido de revogação da decretação de prisão preventiva, alegando não mais subsistir o motivo que justificava a aplicação da segregação cautelar, uma vez que a defesa forneceu o atual endereço do réu. Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, tendo em vista o comparecimento pessoal do acusado José Lopes de Carvalho Júnior, em Juízo, deixando, desse modo, de subsistir o motivo que ensejou à decretação da prisão do ora denunciado (fls. 869/870). Em sede de resposta à acusação, o acusado José Lopes de Carvalho Júnior reservou-se a discutir o mérito por ocasião das alegações finais (fls. 883/884). Em seguida, tendo em vista não haver nenhuma questão preliminar ou causa de absolvição prevista no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução, oportunidade em que houve oitiva de duas testemunhas e uma declarante (fls. 912/915 e 927). Posteriormente, foi realizada audiência de continuação, tendo sido ouvida uma testemunha, bem como interrogatório do acusado José Lopes Carvalho Júnior (fls. 919/922). Encerrada a instrução criminal, abriu-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais a serem oferecidas em 05 (cinco) dias, sucessivamente, pelo membro do parquet e pela defesa (fls.919/922). Em seus memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado José Lopes de Carvalho Júnior, nas penas do art. 299, parágrafo único do CP (fl. 924). A Defesa do denunciado apresentou alegações finais, oportunidade em que sustentou a absoluta atipicidade da conduta do acusado, em razão da conduta do réu não se moldar a qualquer daquelas descritas na norma penal incriminadora, pois, segundo a defesa, não houve omissão ou inserção de qualquer declaração falsa no documento. Como tese subsidiária, arguiu a ausência de elementos probatórios suficientes para justificar uma decisão condenatória. Requereu, ao final fosse julgada improcedente a denúncia, absolvendo o denunciado da acusação que lhe fora imputada, em reconhecimento ao fato de que sua conduta não se amolda ao tipo penal, na forma do que dispõe o inciso IV, do art. 386 do CPP, ou, segundo o disposto no inciso V, também do art. 386 do CPP (fls.928/940). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem e pronto para julgamento. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, promovida em face de José Lopes de Carvalho Júnior e José Evaldo Lino Moreira, já qualificados nos autos imputando-lhes a prática de conduta tipificada no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Inicialmente, registre-se que, em razão do óbito de José Evaldo Lino Moreira (fl. 826), o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do agente (fls. 828), tendo sido decretada, nos moldes do art. 107, I, do CP e art. 62 do CPP. Assim sendo, passo a análise da conduta praticada pelo denunciado José Lopes de Carvalho Júnior. À míngua de preliminares ou outras questões Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 131 prejudiciais de mérito, passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão. Inicialmente sobreleva deixar assente, quanto ao crime imputado a José Lopes de Carvalho Júnior, o que expõe o Código Penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único Se o agente é funcionário Público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena da sexta parte. O aludido artigo consiste na tipificação da conduta de falsidade ideológica, buscando tutelar a fé pública, preservando as relações interpessoais, por garantir a confiabilidade de documentos públicos ou privados. O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, sem necessidade de qualidade ou condição especial. Tratando-se, no entanto, de prática por funcionário público, que comete o crime prevalecendo-se do cargo, restará configurada causa de aumento de pena. O sujeito passivo é o Estado, podendo figurar, também, pessoa eventualmente prejudicada. Quanto às condutas contidas no tipo, estas se configuram alternativamente, consistindo em omitir, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa daquela que devia ser escrita em documento público ou particular, recaindo sobre fato juridicamente relevante. O que ocorre é a falta de correspondência entre a verdade e a declaração contida no documento. Desse modo, a forma deste é verdadeira, incidindo falsidade em seu conteúdo. O aspecto subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de omitir, inserir ou fazer inserir declaração falsa. Além disso, deve haver, além do dolo genérico, especial fim de agir, que se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Compulsando os autos, verifico que a acusação levantada pelo Ministério Público refere-se à declaração de que o Município dispunha de um saldo orçamentário de R$ 12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos mil reais), correspondente à dotação orçamentária 3.3.90.39/5. E que tal valor não corresponderia àquele constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2006, que seria de R$ 1.512.132,00 (um milhão, quinhentos e doze mil e cento e trinta dois reais). Em razão disso, os acusados, na qualidade de Coordenador do Fundo Municipal de Educação e Coordenador de Planejamento, teriam informado valor que não correspondia ao documento público apresentado, inserindo aquele primeiro valor apresentado, quando deveria constar o segundo. Com a denúncia, foram acostados cópias da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006 (fls. 110/159), Plano Plurianual 2006-2009 (fls. 160/168) e Lei Orçamentária Anual 2006 (fls. 169/190). Analisando minuciosamente, é possível verificar na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006 o valor é de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) (fl. 157), referente ao Programa de Alimentação Escolar. Ademais, no Plano Plurianual 2006/2009, o valor exposto é de R$ 3.230.872,00 (três milhões, duzentos e trinta mil e oitocentos e setenta e dois reais) (fl. 165). Importa ressaltar que o maior valor previsto no referido plano, mais precisamente no ano de 2009, é de R$ 3.938.429,00 (três milhões, novecentos e trinta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais). Considerando o Procedimento Administrativo 5811/2005 (fls. 10/757), o qual contém os atos do procedimento de licitação da merenda escolar, as dotações orçamentárias 3.3.90.39/02 e 3.3.90.39/05 eram, respectivamente, de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e R$ 1.512.132,00 (um milhão, quinhentos e doze mil e cento e trinta e dois reais) (fl. 20). Ademais, cabe observar que os valores do custo da merenda escolar no exercício anterior era de R$ 0,18 (dezoito centavos) por aluno, conforme o Programa Nacional de Alimentação Escolar (fl. 17), no entanto, o valor proposto pela empresa SP Alimentação e Serviços Ltda. (fl. 683), vencedora do certame (fl. 689), foi de R$ 1.24 (um real e vinte e quatro centavos), totalizando R$ 36.196.288,00 (trinta e seis milhões, cento e noventa e seis mil e duzentos e oitenta e oito reais) (fl. 701/707). Tendo em vista o aumento notório no custo das merendas escolares, que passaram de R$ 0,18 (dezoito centavos) para R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos), dever-se-ia observar o art. 16, II, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (grifei). Atente-se que a diferença entre os valores orçamentários previstos e aqueles que foram declarados por autoridades competentes, que asseguraram a disponibilidade da quantia de R$ 12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos mil reais) para o exercício de 2006, correspondente à dotação orçamentária 3.3.90.39/5, cujo valor constante, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias daquele exercício era, conforme já exposto, de R$ 1.512.132,00 (um milhão, quinhentos e doze mil e cento e trinta e dois reais). Em decorrência de tal declaração, foi concretizado o processo de licitação, resultando no contrato com a empresa vencedora (fl. 700/707). Note-se que, nos autos, houve a inserção de declaração, por parte de funcionário público, consumando-se quando o agente insere ou faz inserir a informação falsa. Os crimes de falsificação, porém, dispensam, para sua configuração, a efetiva ocorrência do prejuízo, bastando a potencialidade do dano. É possível depreender, assim, que a consumação delitiva não dependeria, sequer, da incidência de prejuízo, haja vista que a declaração de reserva de saldo orçamentário (fl. 353) é capaz de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, apresentando potencialidade lesiva, nos moldes do art. 299 do Código Penal. Não é outro o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 229 E 334 C/C ART. 14 , INCISO II , TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º , INCISO I , DA LEI Nº 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INOCORRÊNCIA. CRIME QUE SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NOS ART. 2º, .INCISO I, DA LEI Nº 8.137 /90 E IRREGULARIDADES EM TESE OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESES QUE DEMANDAM, NA PRESENTE HIPÓTESE, AMPLA ANÁLISE DO MATERIAL COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. I - O crime de falsidade ideológica se consuma com a simples potencialidade do dano objetivado pelo agente, não se exigindo, portanto, para a sua configuração a efetiva ocorrência de prejuízo (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II - Quanto à descaracterização do delito previsto no art. 2º , inciso I , da Lei nº 8137 /90, a pretensão recursal, para ser atendida, exige o minucioso cotejo do material cognitivo, o que é vedado na via eleita. Recurso desprovido. (STJ - RCH: 19201 RS 2006/0053520-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/10/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/02/2007 p. 274). (Grifei) Ademais, a testemunha de acusação Judson Cabral de Santana, à época membro do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), afirmou, em juízo, ter verificado a falta de correspondência entre a Lei Orçamentária e a dotação expedida, referente ao processo de licitação nº 5811/05. Apontou a falha na dotação, que não deveria ter resultado na homologação do procedimento licitatório. Descreveu a falha como “gritante”. Informou que a diferença entre os valores poderia ser suplementada com permissão do Poder Legislativo, ou serem criados novos projetos referentes a tais quantias, também sob autorização daquele poder. Importa ressaltar que a referida testemunha emitira ofício (fl. 16) em que aponta as irregularidades do citado processo. Outro ponto a ser analisado é o caráter público do documento, sendo aquele confeccionado por servidor público, no exercício de função, e de acordo com a legislação que lhe é pertinente. Atente-se, ainda, para a característica formal e substancialmente pública, determinada pela natureza e relevância de direito público, como atos redigidos e expedidos por funcionário público no interesse da administração pública. Destarte, resta clara a natureza do documento apreciado no presente caso, qual seja, a pública. A declaração expedida (fl. 353) para informar a existência de dotação orçamentária apresenta as características que configuram o caráter público, sendo emitida por agente de órgão público, no exercício de sua função. Acrescente-se que o acusado, em sede de alegações finais, requereu que fosse julgada improcedente a denúncia, absolvendo o réu da acusação que lhe fora imputada, em reconhecimento ao fato de que sua conduta não se molda ao tipo penal descrito no art. 299 do Código Penal. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 132 No entanto, tal alegação não merece prosperar. O acusado alegou, também, a ausência de elementos probatórios suficientes para justificar uma decisão condenatória, pugnando pela absolvição do acusado, nos moldes do art. 386, V, do Código de Processo Penal, o que igualmente resta infrutífera. Na exordial, o parquet imputa a prática de falsidade ideológica (art. 299, CP) a José Lopes de Carvalho Júnior, à época Coordenador do Fundo Municipal de Educação, e a José Evaldo de Lino Moreira, à época Coordenador de Planejamento, em razão de declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Segundo a denúncia, os referidos teriam declarado valor não correspondente aos citados dispositivos. A hipotética disponibilidade no orçamento resultaria na licitação para contratação referente ao fornecimento de merendas em escolas da rede municipal. Da declaração, inclusive, decorria aumento de despesa, que deveria ser acompanhada, segundo o já citado art 16, II, da Lei Complementar 101/00, de “declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”. Acrescente-se, ainda, a necessidade de incidência do elemento subjetivo, o dolo, para configuração do delito, devendo ser constatado, ainda, o especial fim de agir, objetivando prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Conforme já demonstrado, no presente caso a declaração emitida (fl. 353) alterou verdade, expondo valor acima do que era disponível para as despesas oriundas do certame (fls. 458/559), tendo, inclusive, resultado em contrato de prestação de serviços entre o município de Maceió e a pessoa jurídica S.P. Alimentação e Serviços LTDA (fls. 701/708). Para configuração da tipicidade, cabe a análise da intenção do acusado José Lopes de Carvalho Júnior, constituindo o dolo específico. O crime previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) não se consuma pela simples declaração, sendo necessária a intenção de alcançar aqueles resultados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE.DEMONSTRAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Exige-se o especial fim de agir para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, pois deve ser demonstrada a intenção do agente de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou que paciente teria inserido sua foto no documento de outrem “objetivando não ser reconhecido pela Justiça, haja vista a existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor”. 3. Se foi indicado pelas instâncias ordinárias o dolo específico do paciente, de maneira suficiente à configuração do crime pelo qual foi condenado, não cabe, na via estreita do habeas corpus, avaliar profundamente as provas para se chegar a conclusão diversa. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 132992 ES 2009/0062778-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). (Grifei). Tendo em vista a declaração de fl. 353, referente à dotação orçamentária, constata-se a contrariedade ao que previam a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006 (fls. 110/159), o Plano Plurianual 2006-2009 (fls. 160/168) e a Lei Orçamentária Anual 2006 (fls. 169/190). A diferença entre os valores foi relatada, inclusive, pelas testemunhas Nilza Vilela e Judson Cabral de Santana. Em juízo, Nilza Ribeiro, à época Presidente do Conselho de Alimentação de Maceió, afirmou que houve impasse no Conselho a respeito do valor per capita da merenda, que teria subido muito. A testemunha Judson Cabral relatou, em sua oitiva, que verificou na Lei Orçamentária, após licitação, a falta de correspondência orçamentária. Expôs, ainda, que mesmo sem a previsão, a licitação foi homologada. Informou que deveria ser feito pedido de suplementação orçamentária. por projeto de lei, alertando que as despesas não poderiam ser utilizadas da maneira que se realizou. A aludida testemunha, na qualidade de membro da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, emitiu ofício ao Ministério Público Estadual, após constatação de irregularidades no procedimento, consistentes na ausência de previsão de recursos suficientes a assegurar o pagamento do serviço referente ao processo licitatório nº 5811/05 (fls. 16/17). Em interrogatório, o acusado José Lopes de Carvalho Júnior confirmou a declaração de dotação orçamentária, garantindo não ter dado informação falsa e que foi induzido ao erro por José Evaldo Lino Moreira, visto que solicitara informação a respeito da disponibilidade. Alegou que era atribuição da Coordenadoria de Planejamento a informação sobre tal dotação. Ocorre que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) estabelece, em seu art. 16, II, a necessidade de declaração do ordenador de despesa sobre adequação orçamentária para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Considera, ainda: Art. 16. (...) § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrija qualquer das suas disposições. Conforme a própria determinação legal, caberia ao Ordenador de Despesa, identificado como José Lopes de Carvalho Júnior na Dotação Orçamentária (fl. 353), declarar a adequação a que se refere o dispositivo. Quanto à alegação do réu de que teria sido induzido em erro por José Evaldo Lino Moreira, à época Coordenador de Planejamento, não há que se falar em isenção de responsabilidade no presente caso, tendo em vista os valores expostos nos instrumentos necessários à configuração da adequação e compatibilidade do aumento da despesa, demonstrados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento. Ademais, é do acusado José Lopes a informação a respeito de adequação à Lei Orçamentária Anual (fls. 169/190) e da compatibilidade com o Plano Plurianual (fls. 160/168) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (fls. 110/159). Dessa forma, considerando a determinação legal de informar a conformidade das despesas com os instrumentos acima referidos, depreende-se que a informação de conformidade supracitada era do ordenador de despesa, à época o acusado José Lopes de Carvalho Júnior. Considerando, também, o dever da correta elaboração das declarações por parte do agente, não há que se falar em indução em erro. No presente caso, o próprio documento referente à dotação orçamentária direciona ao Fundo Municipal de Educação, do qual o denunciado era coordenador, a solicitação da informação sobre a disponibilidade financeira, cientificando a existência de reserva de saldo orçamentário para as dotações 3.3.90.39/2 e 3.3.90.39/5 em R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e R$ 12.600.000,00 (doze milhões e seicentos mil reais), respectivamente (fl. 353), quando os valores demonstrados na Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes orçamentárias daquele exercício elencavam valores significativamente menores, conforme já demonstrado (fls. 165, 176 e 185). Constata-se a atribuição do acusado para declaração de adequação orçamentária no caso apurado, pela disposição do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, bem como pelo depoimento da testemunha de acusação Nilza Ribeiro Vilela, apontando-o como Ordenador de Despesa e Coordenador do Fundo Municipal de Educação. Ademais, o acusado afirmou, em sede de depoimento, ter exercido o referido cargo. Ressalte-se, por fim, que o mesmo assinou a dotação orçamentária na qualidade de Ordenador de Despesa (fl. 353). Resta a análise da incidência de especial fim de agir, na conduta do denunciado, buscando os resultados elencados no caput do art. 299 do Código Penal. Inicialmente, deve ser considerado o Procedimento Administrativo 5811/2005 que ensejou a declaração de dotação orçamentária. Trata-se de processo referente à concorrência pública nº 01/2005, realizada em 16/11/2005, tendo como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e distribuição de merenda escolar (fls. 10/757). O edital de concorrência pública nº 01/2005 (fl. 456/559) determinou, em seu item 9.2 (fl. 469), ordem de serviço lavrada pelo Diretor de Coordenação Geral de Administração da Secretaria Municipal de Educação de Maceió para execução dos trabalhos da empresa contratada. No entanto, conforme certidão do denunciado à fl. 355, existia a vinculação da ordem à efetiva disponibilidade orçamentária, o que foi confirmado na já citada dotação de fl. 353. Diante de tal fato, a concorrência foi concluída, ensejando na contratação (fls. 701/708) da empresa SP Alimentação e Serviços Ltda, que apresentou proposta no valor de R$ 36.196.288,00 (trinta e seis milhões, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 133 cento e noventa e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais) (fl. 683). Como visto, a declaração fornecida pelo acusado possibilitou a conclusão da licitação na modalidade concorrência, conforme parecer nº 1164/2005, da Secretaria Municipal de Educação, acerca da conclusão do procedimento licitatório. Em sede de relatório, mais especificamente no referente à fase interna, o documento expõe: [...] 4.A coordenação de planejamento e a coordenação do fundo municipal de educação fazem saber que existe saldo orçamentário e disponibilidade financeira para o atendimento do objeto pretendido pela administração, informando inclusive acerca da adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual, ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, considerando que a despesa ultrapassa um exercício e possui adequação na lei orçamentária, no plano plurianual, bem como na LDO, resta atendido o comando inserto no § 2º, III, IV do art. 7º da Lei 8.666/93 [...] (fl. 693). Instado a se manifestar a respeito da viabilidade do procedimento supracitado, sendo tal determinação fundamentada em dispositivo legal, caberia ao acusado a análise dos três instrumentos necessários à demonstração de adequação e compatibilidade, conforme já tratado. Assim, não há que se falar em indução em erro, tendo José Lopes de Carvalho Júnior afirmado a existência de valores suficientes à realização da licitação e posterior contratação da empresa vencedora do certame, no exercício de atribuição estabelecida legalmente (Lei Complementar nº 101/00). Ressalte-se que os referidos instrumentos elencavam claramente valores incompatíveis com o que foi exposto na dotação orçamentária (fl. 353). Pelo exposto, a conduta praticada por José Lopes de Carvalho Júnior não se caracteriza por erro decorrente de indução, mas por especial fim de agir, consistente na viabilização de realização do processo licitatório (Procedimento Administrativo 5811/2005), buscando alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, restando configurado, assim, o elemento subjetivo necessário à subsunção do fato à norma, mais precisamente ao art. 299 do Código Penal. Acrescente-se que o tipo imputado não comporta necessidade de obtenção de vantagem, consumando-se pela inserção de declaração falsa ou omissão de declaração que devia constar em documento público ou particular, razão pela qual não se faz necessária, para a imputação delitiva, a constatação de vantagem obtida pelo acusado, decorrente da realização do processo licitatório. Quanto à qualidade de funcionário público, figurando no parágrafo único do artigo supracitado como causa de aumento de pena, é necessário analisar o que determina o Código Penal: art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Em sentido estrito, funcionário público é quem exerce emprego ou função pública. Nessa esteira, função pública corresponde às tarefas que constituem o objeto dos serviços que são prestados pelos servidores públicos. Destarte, José Lopes de Carvalho Júnior, ocupando cargo de Ordenador de Despesa na Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Direta, figurava como funcionário público, à época dos fatos. Desse modo, conforme demonstrado acima, a conduta narrada pelo Ministério Público na exordial preenche os elementos necessários para a subsunção do fato à norma. O art. 299 do Código Penal tipifica a conduta de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Da análise fática, é possível constatar os seguintes dizeres na declaração de fl. 353: [...] Cumprindo da Lei de Responsabilidade Fiscal informamos, à vista da estimativa anexa que a presente despesa está adequada orçamentária e financeiramente à Lei Orçamentária Anual e é compatível com o PPA e LDO [...] A discrepância analisada anteriormente, entre os valores declarados na dotação orçamentária e aqueles previstos nos instrumentos referidos nos dizeres acima, demonstra a incidência de declaração falsa inserida na dotação, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desse modo, a conduta imputada no caso em tela é dotada de tipicidade, uma vez que encontra previsão punitiva na lei. A ilicitude também se faz presente, considerando a proibição legal, de tal forma que sua prática desvirtua-se dos limites legais. Por fim, caracteriza-se a culpabilidade, consistindo na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Legítima, então, a tipificação apontada pelo parquet, tendo todas as provas documentais e testemunhais sido apreciadas, com o fim de demonstrar a materialidade. Pelo exposto, resta configurada a conduta de inserir declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo as provas documentais e testemunhais sido devidamente apreciadas, não cabendo a alegação de atipicidade. Entende-se, dessa forma, pela incidência, no presente caso, do delito previsto no art. 299 do Código Penal. Nesse ponto, tenho que as provas constantes nos autos são suficientes para concretizar a pretensão punitiva estatal, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR José Lopes de Carvalho Júnior como incurso nas sanções do art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Passo a dosar-lhe as penas. 1. Da Pena Privativa de Liberdade Em conformidade com o art. 68 do Código Penal, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar de forma os elementos referentes ao fato e ao autor do ilícito, de forma a aplicar reprimenda justa e fundamentada, suficiente para a reprovação do delito, devendo ser observado o critério trifásico. Após a fixação da pena-base, atendidos os critérios do art. 59 do mesmo diploma legal, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes. Por fim, serão analisadas as causas de aumento e diminuição da pena. A pena abstrata para o crime tipificado no art. 299 é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Assim, atendendo ao método trifásico de aplicação da pena, passo a realizar sua individualização: A culpabilidade refere-se à reprovabilidade da conduta do agente. No caso em tela, não ultrapassou o previsto no tipo penal, motivo pelo qual entendo favorável ao acusado. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui registro de sentenças condenatórias, razão pela qual não deve a referida circunstância ser considerada em seu desfavor. No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, pelo qual tal fato não deve ser considerado para majorar a pena-base. A personalidade do acusado não há de ser considerada como circunstância desfavorável no presente caso, posto que não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. Os motivos do crime são as causas ou razões que levaram o agente a praticá-lo, avaliadas à luz de uma valoração ética, moral e social, de acordo com padrões da sociedade contemporânea. Tal circunstância não deve ser valorada, posto que aqueles constituem elementos ínsitos ao tipo penal, consistindo na intenção de alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. As circunstâncias do crime não se afastam da normalidade do tipo penal, fazendo parte da estrutura deste. Por tal razão, deixo de valorar as mesmas. Quanto às consequências do crime, vislumbro a consequência de efeitos extrapenais, visto que impôs ao Município ônus maior do que o previsto nos seus instrumentos orçamentários. Diante de tais fundamentos, considerando que as consequências do crime são consideravelmente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Ingressando na 2ª fase da dosimetria da pena, verifico não haver circunstâncias agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena como acima estabelecido. Em sede de 3ª fase, presente se faz a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, a qual se refere à hipótese de conduta praticada por funcionário público que comete o crime prevalecendo-se de cargo. Constatada a qualidade do agente, e não havendo causas hábeis a diminuir a pena, torno a pena privativa de liberdade do réu em definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 2. Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando a pena aplicada e que as circunstâncias judiciais permitem o benefício, mostra-se eficaz para a prevenção do delito, bem como trata-se de medida socialmente recomendável, suficiente para a repressão inerente à pena criminal, nos termos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal), consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada, assim como prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos nacionais, vigentes à data do pagamento, que deverá ser adimplida junto a entidade assistencial a ser definida e informada ao acusado pelo Juízo das Execuções Criminais, a quem caberá, também, a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 134 fiscalização do cumprimento das medidas. Advirto ao réu que o descumprimento de qualquer das penas restritivas de direito aplicadas implicará na conversão destas em pena privativa de liberdade, sendo deduzido o tempo cumprido da pena, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão (art. 44, § 4º, do Código Penal). Por fim, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, em razão da da substituição aplicada, conforme art. 77, III, do Código Penal. 3. Da pena de multa Considerando o disposto no art. 60 do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo-lhe a pena de multa em 23 (vinte e três) dias-multa, a qual torno concreta, após observar o critério trifásico e constatar a simetria das circunstâncias. Cada dia-multa será no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. 4. Do valor mínimo para reparação de danos Deixo de aplicar o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido formal na inicial acusatória, bem como instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. 5.Do direito de recorrer em liberdade Sendo o réu primário e não estando prezo em razão do delito versado nestes autos, bem como não se fazendo presentes os requisitos de decretação da custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade desta sentença condenatória. Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura por já se encontrar o mesmo em liberdade. 6.Deliberações finais Por fim, expeça-se guia de recolhimento provisório e atestado de pena a cumprir, a serem entregues à ré. Com o trânsito em julgado: a) Seja o nome da condenada lançado no rol dos culpados; b) Remeta-se a ficha individual devidamente preenchida ao Setor de Estatísticas Criminais do Estado; c) Expeça-se a guia de execução e remeta ao juízo competente; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos; e) Proceda-se com a baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, cumpridas as formalidades legais e com todas as providências adotadas devidamente certificadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ADV: ISABELE DE SOUZA MEDEIROS (OAB 9508/AL) - Processo 0025644-91.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Diogo da Silva Ferreira - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, absolvo o réu DIOGO DA SILVA FERREIRA, já qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal Brasileiro (Receptação), fulcro art. 386, inciso V, do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, atualize-se histórico de partes e dê baixa no histórico de partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,06 de agosto de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0042134-28.2011.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Gleveson Paulino dos Santos - III- DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que os autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. ABSOLVO o réu GLEVESON PAULINO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, com incurso na sanção previstas pelo artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP. Publicados nas mãos do Escrivão. Registre-se. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote-se as seguintes providências: a) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; b) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença absolutória; c) decreto a perda do instrumento do crime em favor da União (art. 91, II, “a”, do CPB) e a teor do art. 25, da Lei 10.826/03, determino a imediata remessa ao 38º BI do Exército para destruição. Registre-se no sistema de bens apreendidos do CNJ. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,29 de julho de 2014. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0059450-93.2007.8.02.0001 (001.07.059450-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - AUTORA: Justica Publica - ACUSADO: Ivanildo Nascimento Silva conhecido como “aranha” III- DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que os autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. ABSOLVO o réu IVANILDO NASCIMENTO SILVA,anteriormente qualificado, com incurso na sanção prevista pelo artigo 297 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 386, incisos III do CPP e art. 17 do CP. Publicados nas mãos do Escrivão. Registre-se. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote-se as seguintes providências: a) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; b) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença absolutória; Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,25 de agosto de 2014. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito Carlos Alberto Acioly Silva (OAB 3448/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL) Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL) Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508/AL) Mariana Brandão Fontes (OAB 7075/AL) Ronivalda de Andrade Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Tatiana Simões Nobre Pires Araújo (OAB 8344/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE ARECIPPO MARINHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0109/2014 ADV: TIAGO BARRETO CASADO (OAB 7705/AL) - Processo 0700287-30.2013.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU: Mychel da Conceição Barreto - Instrução Data: 08/10/2014 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência ADV: RONIVALDA DE ANDRADE, PETRUCIO JORGE TENORIO DE MELO (OAB 4968/AL), JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0724726-12.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público estadual - RÉU: Marcondes da Costa - José Renato Leopoldino Moura - Instrução Data: 07/10/2014 Hora 14:00 Local: Sala Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 135 de Audiência Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL) Petrucio Jorge Tenorio de Melo (OAB 4968/AL) Ronivalda de Andrade Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOUISE CHRISTIANE DE VASCONCELOS SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0105/2014 ADV: CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA (OAB 6471/AL), LUIZ FELIPE PERCIANO DE OLIVEIRA (OAB 9075/AL) - Processo 0001595-83.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: Justiça Pública - VÍTIMA: Gilmax Felix dos Santos Silva - RÉU: Gustavo Henrique de Souza Filho - DESPACHO Dê-se vistas à defesa do réu, pelo prazo de 5 dias, para manifestar acerca das alegações finais apresentadas pelo MP, no qual argui nulidade por não ter participado da audiência, apesar de ter sido intimado pessoalmente no dia 3/07/2013 (fls.135). Após, venham os autos conclusos para sentença. Maceió, 28 de agosto de 2014 George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL) - Processo 0002740-77.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo - AUTOR: Justiça Pública - VÍTIMA: Carla Patrícia Soriano Gomes - RÉU: Kristhian David Fernandes de Brito - CERTIFICO que foi designado o dia 01 de outubro de 2014 às 15 horas, para realização de audiência de depoimento da testemunha. O referido é verdade, do que dou fé. ADV: DARLAN CÍCERO MATIAS (OAB 4151/AL), FILADELFO BISPO (OAB 2489/AL) - Processo 0038600-76.2011.8.02.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Wanderson Pereira dos Santos - Rafael da Silva Santos - CERTIFICO que foi designado o dia 01 de outubro de 2014 às 14 horas, para realização de audiência de instrução. O referido é verdade, do que dou fé. ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), RONIVALDA DE ANDRADE, MANOEL ADAUTO DE AZEVEDO (OAB 6990/AL), MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL) - Processo 0700244-59.2014.8.02.0067 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - RÉU: Josuel da Costa Barros - Jefferson Dionízio da Silva - Cícero Edjunior Santos do Nascimento - CERTIFICO que foi designado o dia 09/09/2014 às 17 horas para realização de audiência de instrução. O referido é verdade, do que dou fé. ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0711875-04.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado AUTOR: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - RÉU: ALEF DO NASCIMENTO SILVA - CERTIFICO que foi designado o dia 29/09/2014 às 17 horas para realização de audiência de instrução. O referido é verdade, do que dou fé. ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0711875-04.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - RÉU: ALEF DO NASCIMENTO SILVA - Por tais razões, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão e mantenho a custódia cautelar decretada em desfavor de ALEF DO NASCIMENTO SILVA. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió , 26 de agosto de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0712984-53.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - RÉU: Jailton Alves da Silva - Ante o exposto: 1- RECEBO a denúncia contra JAILTON ALVES DA SILVA ; 2- RELAXO a prisão preventiva de JAILTON ALVES DA SILVA por excesso de prazo. Expeça-se alvará de soltura e cumpra-se e se por outro motivo não estiver preso. Determino ainda: A)Citação do réu para que ofereça resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. No mandado deverá conter: 1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; A.2) advertência no sentido de que, em caso de condenação, será fixado valor mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pela vítima, razão pela qual convém que a defesa escrita contenha manifestação a respeito da matéria; A.3) advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar aos citandos sobre sua situação financeira para contratar advogado e, na hipótese do mesmo não ter condições, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de ser nomeado Defensor Público. B)Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias. C)Caso o réu citado, tenha declarado ao oficial de justiça não ter condições de constituir advogado, abra-se, de imediato, vistas à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Na hipótese de declarar já possuir advogado, ou não havendo qualquer referência a respeito, aguarde-se a apresentação de defesa escrita pelo prazo de 10 dias a contar da efetiva intimação e ultrapassado o prazo, sem defesa, abra-se vistas à Defensora Pública. D)Caso o réu se oculte para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. E)Não sendo localizado o réu, efetue-se pesquisa no banco de dados do TRE/AL. Obtidos novos endereços, promovam-se novas tentativas de citação. Frustadas as tentivas, promova-se a citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereçam resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Esgotado o referido prazo, certifique-se se houve defesa e façam-se os autos conclusos. F)Expeça-se alvará de soltura, concomitantemente, cite-o desta ação penal cumpra-se se por outro motivo não estiver preso. G)Atualize-se histórico de partes e evolua-se a classe processual. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Maceió , 22 de agosto de 2014 George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0716310-55.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - RÉU: Jailton José dos Santos Souza - CERTIFICO que foi designado o dia 30/09/2014 às 15 horas para realização de audiência de instrução. O referido é verdade, do que dou fé. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 136 ADV: VALTER ALVES GAMA (OAB 7492/AL), FERNANDO ITALO CAMARA DE CASTRO (OAB 10847/AL) - Processo 071958223.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas RÉU: ROBSON JACKSON RODRIGUES DE MELO - Face ao exposto, revogo a prisão preventiva de ROBSON JACKSON RODRIGUES DE MELO e concedo a liberdade provisória com imposição das cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento trimestral em Juízo (Janeiro,Maio, Agosto, Dezembro ), sempre no dia 10 ou primeiro dia útil seguinte, e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, I e IV). Determino ainda: a) Expedição de alvará de soltura acompanhado do termo de compromisso com as obrigações acima expostas; b) Atualize-se o histórico de partes. c)Intimem-se desta decisão o Ministério Público e os advogados de fls. 127 para apresentarem resposta à acusação no prazo legal. D) exclua-se a Defensoria Pública do patrocínio do réu por não estar caracterizado a hipossuficiência. Maceió , 22 de agosto de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0720806-30.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro - VÍTIMA: Marivaldo Cassiano Bernardo - RÉU: Walisson Ramos da Silva - DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, posto que tempestivo. Dê-se vistas a Defensora Pública para que, no prazo legal, ofereça as razões de apelação. Após, determino ainda que dê-se vistas ao representante do Ministério Público para que apresente as suas contrarazões. Cumpridas as diligências, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 22 de agosto de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB 6471/AL) Darlan Cícero Matias (OAB 4151/AL) Fernando Italo Camara de Castro (OAB 10847/AL) Filadelfo Bispo (OAB 2489/AL) Luiz Felipe Perciano de Oliveira (OAB 9075/AL) Manoel Adauto de Azevedo (OAB 6990/AL) MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL) Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL) Ronivalda de Andrade Valter Alves Gama (OAB 7492/AL) 13ª Vara Criminal da Capital / Auditoria Militar - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / AUDITORIA MILITAR JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO BARROS DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0027/2014 ADV: FLÁVIO A. C. CHAVES (OAB 6424/AL), MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 0013230-66.2009.8.02.0001 (001.09.013230-1) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Ronaldo Barbosa da Silva - RÉU: Conselho Estadual de Segurança - DESPACHO: Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito o despacho de fls. 672, remetam-se os autos à Contadoria a fim de verificar se existe alguma custa processual a ser paga pela parte vencida. Maceió(AL), 21 de agosto de 2014. José Cavalcanti Manso Neto - Juiz de Direito - Auditor Militar. ADV: ANAXÍMENES MARQUES FERNANDES (OAB 5666/AL), MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0017444-32.2011.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes Militares - AUTOR: Justiça Pública - VÍTIMA: Fazenda Pública Estadual INDICIADO: Cb PM Walter Lins de França - DESPACHO: Tendo em vista a certidão da lavra do escrivão, que o apenado cumpriu integralmente a pena, arquive-se os autos com as formalidades de praxe. Maceió(AL), 21 de agosto de 2014. José Cavalcanti Manso Neto - Juiz de Direito. ADV: RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL) - Processo 0049677-82.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Militar AUTOR: Edilson Gomes de Lyra - RÉU: O Estado de Alagoas - DESPACHO: Diante do cumprimento das diligências determinadas com a finalidade de buscar informações, por meio do Of. GAB nº 025/2014 de 25.07.2014, determino que seja juntado aos autos os documentos inerentes ao Prontuário Médico da pessoa do autor, conceda-se vistas dos autos ao Autor, Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, pelo prazo de (05) cinco dias. Cumpra-se. Maceió, 25 de agosto de 2014. José Cavalcanti Manso Neto - Juiz de Direito - Auditor Militar. ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL) - Processo 0084892-27.2008.8.02.0001 (001.08.084892-4) - Reintegração ao Serviço Público - Militar - AUTOR: Fabio Ferreira de Oliveira - RÉU: Estado de Alagoas - DESPACHO: Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito o despacho de fls. 170, remetam-se os autos à Contadoria a fim de verificar se existe alguma custa processual a ser paga pela parte vencida. Maceió(AL), 21 de agosto de 2014. José Cavalcanti Manso Neto - Juiz de Direito - Auditor Militar. ADV: DIEGO CARVALHO TEXEIRA - Processo 0726156-96.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Reintegração - IMPETRANTE: MANOEL BRAZ DOS SANTOS - IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas - SENTENÇA: Versam estes autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, (fls. 01/22) impetrado por Manoel Braz dos Santos, civilmente qualificado, contra ato do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Alagoas, com embasamento na Constituição Federal, bem como na Lei nº 12.016/09. O impetrante pretende suspender liminarmente a decisão unilaterial do Cel QOC Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, que discordou da comissão processante do Conselho de Disciplina (Presidente - Cap PM José Petrônio Pantaleão dos Santos, Interrogado e Relator 1º Ten PM Antônio Henrique Dias Costa, Escrivão 2º Ten PM Marcelo José da Silva), de Portaria 026/2011-CG-CG/Correg publicado no BGO de nº 160 de 26 de agosto de 2013, que foi instaurado para julgar a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 137 permanência do Impetrante nas fileiras da Corporação, tendo o então Cel PM Comandante Geral excluído o impetrante das fileiras da Corporação. Após as suas considerações, ao final pediu o deferimento de liminar inaldita altera parts, com fito da imediata reintegração no cargo do qual foi abusivamente excluído, em razão da presença de seus requisitos autorizativos no presente caso, para tanto juntou aos autos os documentos diversos de (fls. 24/63). Ao final, pede que a ação seja julgada procedente para que o ato referido seja declarado nulo. O pedido de liminar foi deferido por ficar demonstrada a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, conforme fls. 64/72, sendo determinada a suspensão do ato administrativo disciplinar que licenciou ex officio o impetrante Manoel Braz dos Santos, para determinar ao Senhor Comandante Geral da PMAL a suspensão do ato administrativo disciplinar de exclusão, publicado no BGO de nº 160 de 26 de agosto de 2013, no sentido de ser imediatamente reincluido às fileiras da Corporação Militar. Com a inicial juntou os docs. de fls. 23/63. O Estado de Alagoas foi devidamente citado, conforme mandado de citação de fls. 90/91, juntado aos autos por conduto de Procurador de Estado que contestou a presente a ação, alegando que, diante da atribuição conferida por lei ao Comandante da Corporação Militar em concordar ou não com a decisão do Conselho Disciplinar, aquele prolatou decisão devidamente motivada, por ter o impetrante praticado conduta que afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor e o decoro policial militar, aplicando o conseqüente licenciamento do militar, ante a prática de infrações disciplinares de natureza grave. Ao final da contestação, o Estado pede o acolhimento da preliminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito e, caso contrário, a total improcedência da ação e que o autor seja condenado no pagamento do ônus da sucumbência. Inconformado o Estado de Alagoas atravessou Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que foi deferido pelo Des. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme fls. 93/99. Em prosseguimento, teve vistas dos autos o Promotor de Justiça/Procurador Militar, que emitiu o parecer de fls. 113/115, opinando pela concessão da segurança. Então vejamos a transcrição do parecer: “Verifica-se que o Regulamento da Policia Militar prevê em seu art. 60, a necessidade de fundamentação legal que enseje na aplicação da punição, inclusive prevendo as condutas que tipificam as transgressões em seus arts. 30, 31, 32 ou 33, onde menciona sobre a obrigatoriedade do enquadramento das transgressões para avaliar a aplicação da punição. No entanto, ao observar que o ato administrativo em tela não se encontra tal enquadramento, conforme menciona o dispositivo legal castrense em vigor, traduzindo assim, a ilegalidade do ato em comento. Com isso, infere-se que a motivação nos atos administrativos vinculados é elemento fundamental de sua validade, uma vez que todo o dispositivo castrense sinaliza nesse sentido, ou seja, vejamos: Lei nº 4000/78, em seu art. 13, § 1º, em seus parágrafos: Art. 13, § 1º - Em caso de não homologação do julgamento, o Comandante Geral fundamentará, detalhadamente, seu despacho, e determinará: I - o arquivamento do processo, se não julgar a Praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade; II - a aplicação de pena disciplinar, se considerar contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a Praça foi julgada culpada; III - a remessa do processo ao auditor competente, se considerar crime a razão pela qual a Praça foi julgada culpada; IV - a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considerar que: a) a razão pela qual a Praça foi julgada se enquadra nos itens I, II ou IV do art. 2º; b) se, pelo crime cometido previsto no item III do art. 2º a Praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade. Ademais, ressalte-se que a fundamentação deve está relacionada com transgressão disciplinar que tenha como conseqüência a exclusão a bem da disciplina, e jamais, sobre conduta criminosa, tendo em vista que quando se trata de crime, a competência para fazer qualquer julgamento, é do Judiciário e não da Administração Pública, pois tal questão apenas irá repercutir na esfera administrativa como resultado possível da sentença penal condenatória. Com isso, não resta dúvida quanto à ilegalidade do ato praticado em sede da Administração Pública, sendo necessária a reforma Ante o exposto, opinamos pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, por ser de direito e lídima justiça. Maceió-AL, 18 de agosto de 2014. ANDRESON CHARLES SILVA CHAVES Promotor de Justiça/Procurador Militar” É o relatório no essencial. Por tratar unicamente sobre matéria de direito, a presente ação prescinde de audiência de instrução, conforme preceitua o Art. 330, I, do Código de Processo Civil, portanto, passo à apreciação do mérito. Como a atividade administrativa deve estar em consonância com os ditames da lei, o ato administrativo proveniente de autoridade somente é legal quando executado de acordo com os princípios da legislação vigente à época de sua edição. E, bem assim, sua validade requer a existência de seus cinco elementos essenciais, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Nesse sentido, tendo em vista que o ato ora atacado não respeitou o princípio da legalidade, faz-se necessário a correção da conduta ilícita da administração. Este ensinamento é sustentado pela Professora Fernanda Marinela: Nesse cenário, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Desta forma, o Poder Judiciário poderá, inclusive, analisar a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão-somente quando esta for incompatível com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal. (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Vol. I. Salvador: Editora JusPODIVM, 2005. P. 197) Sabe-se que no processo administrativo é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme estatui a Carta Magna da República, em seu art. 5º, LV in verbis: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Percebe-se, portanto, que, ao discordar do parecer do Conselho de Disciplina, a autoridade coatora contraria os artigos 48, § 2°, do RDPMAL e 68, I, do Estatuto da PMAL, visto que, de acordo com os termos destes, o Comandante Geral só pode licenciar as praças com estabilidade assegurada se elas forem consideradas culpadas pelo Conselho de Disciplina. Art. 48 - Licenciamento a bem da disciplina consiste no afastamento ex-offício, do policial militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais militares. § 1.º omissis § 2.º - O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado às praças com estabilidade assegurada quando, numa das situações previstas no parágrafo anterior, for julgado culpado por decisão de Conselho de Disciplina, se assim decidir o Comandante Geral. Art. 68. O licenciamento “exoffício” do aspirante a oficial e da praça com estabilidade assegurada, a bem da disciplina, ocorrerá quando: I - submetido a Conselho de Disciplina e julgado culpado, assim decidir o Comandante Geral; II omissis Parágrafo único - omissis A propósito, merece atenção a decisão do Conselho de Disciplina, sob a presidência do Cap QOC José Petrônio Pantaleão do Santos, ao elaborar o relatório que decidiu, por unanimidade votos, opinar pela aplicação de uma punição disciplinar (que poderia ser advertência, repreensão, detenção ou prisão), afirmando ainda que o acusado/impetrante possui condições de permanecer nas fileiras da corporação, de modo que não poderia o Comandante Geral decidir de forma contrária. Vejamos a decisão do Conselho de Disciplina da PMAL: “ Resolve: o Conselho: 1. Solicitar que o acusado, Cb PM, Mat. 79931 Manoel Braz dos Santos, pertencente a 4ª Companhia de Polícia Militar Independente seja sancionado à guisa do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas (RDPMAL) pelo cometimento de transgressão de natureza grave, comprovada nos autos deste Conselho; 2. Solicitar que o acusado seja encaminhado ao Centro de Assistência Social da Polícia Militar do Estado de Alagoas para que seja assistido e acompanhado psicologicamente, com o fito de evitar que haja um desequilíbrio de sua conduta pessoal e familiar que comprometa o desempenho de suas atividades profissionais; 3. Que o acusado, Cb PM Mat. 79931 Manoel Braz dos Santos, pertencente a 4ª Companhia de Polícia Militar Independente, é INOCENTE da acusação que lhe foi feita face o cometimento de ato que afeta o sentimento do dever, o pundonor policial militar ou decoro da classe, devendo permanecer nas fileiras desta Corporação, no entendimento do presente Conselho de Disciplina, salvo melhor juízo; 4. Encaminhar os presentes autos ao Exmº Sr. Cel QOC PM Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas, na forma do §5º do Artigo 12 da Lei nº 4000, de 19 de dezembro de 1978, para os fins de direito, após lavrado o Termo de Encerramento e adotadas as demais providências de praxe.” Ressalte-se que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é no sentido de que há vinculação direta do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas ao parecer conclusivo do Conselho de Disciplina. Como se percebe dos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 138 autos, o Conselho de Disciplina proferiu seu parecer conclusivo pela inocência do autor (fl. 47/54), o que vincularia a decisão do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas ao parecer do Conselho de Disciplina, entretanto isto não ocorreu, pois, na solução do referido Conselho (fls. 62/63), o Comandante Geral discordou do parecer unânime e licenciou ex-officio o impetrante, posto que lhe caberia ratificar tal decisão em consonância com a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, in verbis: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA QUE OPINOU PELA PERMANÊNCIA DO PRAÇA NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ATO DO COMANDANTE GERAL QUE LICENCIOU EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. NULIDADE EM FACE DA VINCULAÇÃO DO COMANDANTE AO PARECER DO CONSELHO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992, ARTIGO 68, I, E DO DECRETO ESTADUAL Nº 37.042/1996, 48, §2º. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. EFEITOS EX-TUNC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Toda a discussão está em saber se o Comandante Geral da Polícia Militar poderia contrariar o parecer final do Conselho de Disciplina, e licenciar ex officio a bem da disciplina, o ora apelado das fileiras da corporação. O Decreto Estadual nº 37.042/1996, que trata do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, em seu artigo 48, §2º, bem como o artigo 68, I, da Lei Estadual nº 5.346/1992, que dispõe acerca do Estatuto da Polícia Militar, asseveram que o licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado às praças com estabilidade assegurada quando, for julgado culpado por decisão de Conselho de Disciplina, se assim decidir o Comandante Geral. Da leitura dos dispositivos legais acima citados, chega-se a conclusão que de fato o parecer do Conselho de Disciplina vincula a decisão do Comandante Geral, tendo em vista que, para o licenciamento ex officio do apelado, este deveria ter sido julgado culpado, o que de fato não ocorreu, pois o referido Conselho, afirmou que o apelado reunia condições de permanecer nas fileiras da corporação, conforme se vislumbra à fl. 34 dos autos. Portanto, escorreito o entendimento do juízo a quo, que declarou nulo o ato do Comandante Geral da Polícia Militar que licenciou ex officio o ora apelado, tendo em vista que totalmente dissociado do parecer do Conselho de Disciplina. No tocante ao argumento do Apelante de que a Justiça Militar é incompetente para processar e julgar o pleito referente ao ressarcimento dos soldos e vantagens pertinentes ao período do licenciamento, pois a este juízo somente cabe o processamento de questões relativas contra atos disciplinares militares, tenho que não deve prosperar argumento, haja vista que se assim fosse estaríamos a contrariar o princípio da duração razoável do processo, pois iríamos impingir ao apelado que manejasse uma nova ação para pleitear algo que lhe é de direito. É de se ressaltar, também, que a declaração de nulidade do ato que licenciou o apelado, tem efeitos ex tunc, e que os soldos que deixou de receber em virtude do ato ilícito cometido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, tem caráter indenizatório, sendo, portanto, direito do apelado, conforme já decidiu o STJ. (ACÓRDÃO Nº 1.0526/2011, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.001308-4, RELATOR: DES. JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS) Desta forma, diante de decisões plurais da administração pública em um mesmo Processo Administrativo, percebe-se dos autos violação a coisa julgada administrativa. Ressalte-se que o Processo Criminal de nº 0027883-39.2010.8.02.0001, em que figura como réu Manoel Braz dos Santos/Impetrante foi julgado, e teve seu trânsito em julgado em 16 de julho de 2014, conforme se extrai da certidão de fls. 100 dos autos, sendo a sentença desclassificatória de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, fixando-se a pena em definitivo de (04) quatro anos de reclusão, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 2º , “c” do Código Penal, bem como será a pena cumprida inicialmente em regime aberto, conforme documentos acostados aos autos fls. 100/110. Vejamos o artigo 92 do Código Penal: Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (grifou-se) Dos efeitos extrapenais específicos. Ora se os efeitos obrigatórios operam por força da própria lei, entretanto os efeitos específicos que estão previstos no art. 92 do Código Penal não são automáticos, nem tampouco obrigatórios, e demandam declaração expressa e fundamentada constante da sentença condenatória. E não por acaso que o parágrafo único do supracitado artigo dispõe: “Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.” A propósito, ressalte-se que sequer houve recomendação de perda da função pública na prolatação da sentença já transitada em julgado (fls. 100 a 110), em desfavor do impetrante, onde foi operada a desclassificação de um crime de maior gravidade (tentativa de homicídio) para um de menor de gravidade (lesão corporal). Convém destacar, que a perda do cargo, função pública poderá ocorrer nas seguintes penas: “I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) omissis b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996” Desta feita, claramente vê-se que a pena aplicada privativa de liberdade não fora de tempo superior a 4 (quatro) anos, não sendo portanto hábil para ensejar a perda da graduação, por não se enquadrar na hipótese acima. Nesse sentido decidiu o STJ no Habeas Corpus 180981, que diga-se de passagem teve a pena superior/maior que 4 (quatro) anos, diferentemente do caso do impetrante que teve a pena igual a 4 (quatro) anos, transcrição abaixo: HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INSTRUMENTO APTO PARA SE DISCUTIR A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO PONTO REFERENTE À PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus é o remédio constitucional próprio para a consecução da justiça quando é manifesto o constrangimento ilegal e desnecessário o aprofundado exame da prova, não cabendo aos juízes e tribunais inibir a força de tal ferramenta. 2. Os efeitos específicos da condenação não são automáticos, mesmo que presentes, em princípio, os requisitos do art. 92, I, do Código Penal, deve a sentença declarar motivadamente, os fundamentos da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. 3. Ausente a fundamentação requerida pelo parágrafo único do art . 92 do Código Penal e pelo art. 93, IX, da Constituição, é nulo, nesse ponto, o dispositivo da sentença condenatória. 4. Na espécie, conquanto o Tribunal de origem não tenha apreciado a questão, em razão da evidente coação legal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar a dita falta de fundamentos da sentença no ponto em que impôs os efeitos previstos no art. 92, I, b, do Código Penal. 5. Caso em que a sentença, nesse pormenor, não deu a idônea fundamentação. Houve apenas aplicação automática do mencionado dispositivo, sem nem sequer considerar a quantidade da pena privativa de liberdade cominada, nem explicitar, ainda que de fôrma singela, as razões de cunho subjetivo pelas quais os réus não poderiam permanecer no serviço público. 6. Quanto ao mais, estão suficientemente justificados a exacerbação da pena-base e o regime inicial de cumprimento da pena; está devidamente fundamentada a escolha da fração de um terço (1/3) em relação à tentativa; não foi ferido o princípio da individualização das penas; e não cabe a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Habeas corpus do qual se conheceu em parte e, nessa parte, se denegou a ordem. De ofício, expediu-se a ordem, estendendo-a aos demais corréus, a fim de cassar a sentença no ponto referente aos efeitos previstos no art. 92, I, b, do Código Penal e determinar que o juízo proceda como entender de direito, sempre com a devida fundamentação, reexaminando a questão da perda de cargo público. (STJ - HC: 180981 GO 2010/0141859-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 18/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2011, undefined) Assim, não é por demais destacar que a pena que foi Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 139 aplicada não conduz à aplicação do efeito extrapenal específico da perda da graduação do impetrante/Manoel Braz dos Santos, por excessivamente desproporcional, desarrazoada e desmotivada. O militar em epígrafe foi incluído nas fileiras da PMAL em 22/02/1991 e contava na data de exclusão com 22 anos de excepcionais serviços prestados a sociedade. Desta forma, diante de tudo o que consta destes autos e frente às argumentações postas, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança para DECLARAR nulo o ato administrativo da decisão unilaterial do Cel QOC Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, que discordou da comissão processante do Conselho de Disciplina (Presidente - Cap PM José Petrônio Pantaleão dos Santos, Interrogante e Relator 1º Ten PM Antônio Henrique Dias Costa, Escrivão 2º Ten PM Marcelo José da Silva), de Portaria 026/2011-CG-CG/Correg publicado no BGO de nº 160 de 26 de agosto de 2013, para determinar ao Senhor Comandante Geral da PMAL a imediata reinclusão do militar acima. Intime-se desta decisão o Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas para ciência e devido cumprimento, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos. Destarte, recorro de ofício desta decisão, com fulcro no art. 475, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte vencida nas despesas processuais, bem como, atento ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nos honorários advocatícios, ao qual estipulo o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2014. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito. Anaxímenes Marques Fernandes (OAB 5666/AL) Diego Carvalho Texeira Flávio A. C. Chaves (OAB 6424/AL) Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818/AL) Manoel Leite dos Passos Neto (OAB 8017/AL) Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) 17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0343/2014 ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO, LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), EDILSON SANTOS JUNIOR (OAB 12243/AL) - Processo 0730143-43.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - AUTOR: GECOC - INDICIADO: Jeanderson Jorge Silva Santos e outros - 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos e decisões nos processos abaixo relacionados ficando desde já os Advogados constituídos intimados na forma da lei. Processo n° 0730143-43.2013 Réus: Antônio José Brandão vilela e outros. Advogados: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima e outros. FINALIDADE: Intimação dos Advogados constituídos para comparecerem em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/11/2014, às 13:30 hs, nesta 17ª Vara Criminal da Capital. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Agosto do ano dois mil e quatorze (2014). Eu, Maria Gilcelia Lyra Monteiro, o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, Escrivã Judicial, subscrevo e assino. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Escrivã Judicial Edilson Santos Junior (OAB 12243/AL) Eduardo Henrique Monteiro Rêgo LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0344/2014 ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE TENÓRIO RIBEIRO (OAB 2182/AL), DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 4262/AL), JAMES SANTOS DA SILVA, DIEGO LUIZ DE ARAÚJO CAVALCANTI DUCA (OAB 10115/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), NOÉ HIGINO DE LIMA FILHO (OAB 11030/AL) - Processo 0725428-55.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - AUTOR: Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas GECOC/AL e outro - DENUNCIDO: Damião Ferreira de Lima e outros - RÉU: Marcio “ Bala” - 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n.º 0725428-55.2013 Réus: Gilson Rosa e outros. Advogados: Noé Higino de Lima Filho DESPACHO: Tendo em vista o recebimento do Cartório da 17ª Vara Criminal da Capital das Alegações Finais oferecidas pelo Ministério Público, abro vista as defesas dos acusados, a fim de que apresentem as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo da Lei. Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Agosto, ano dois mil e quatorze (2014). Eu, Maria Gilcelia Lyra Monteiro, Auxiliar Judiciária, o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, o subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Chefe da Secretaria Carlos Henrique Tenório Ribeiro (OAB 2182/AL) Diego Luiz de Araújo Cavalcanti Duca (OAB 10115/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 140 Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL) James Santos da Silva Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Leonardo Araújo da Silva LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Noé Higino de Lima Filho (OAB 11030/AL) Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PRAZO: 60 DIAS Autos: 0001312-86.2009.8.02.0091 Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA SÓFIA Réu: MARILEI VIEIRA PARANHOS A Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, Estado de Alagoas, Dra. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, torna público que em face da execução requerida nos autos, que será realizado leilão/praça dos bens penhorados nos autos do processo acima mencionado. HASTA PÚBLICA: DATA, HORÁRIO E LOCAL: 1º leilão: 29/09/2014, às 09h00 no átrio da sede do 1º Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Rua Durval Guimarães, nº. 402, bairro Ponta Verde, Maceió, Estado de Alagoas. MARILEI VEIGA PARANHOS, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº. 470.334.794-68; suficientes para assegurar o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios; a saber: um bem imóvel situado na Rua Estudante Antônio Carlos de Moura Gama, nº 150, bairro da Jatiúca, Maceió/AL, Edifício Santa Sofia, com as seguintes características: um apartamento sob o nº. 801, encravado no 8º pavimento elevado do citado edifício, composto de: sala de estar/jantar, varanda, 03 quartos, sendo 01 suíte e 01 reversível, 01 banheiro social, 01 banheiro de serviço, cozinha, área de serviço, com área privativa de 78,35m², área comum 45,18m² e área total 123,71m², fração ideal de 0,03125 e direito a uma vaga de garagem para estacionamento de veículo. Edificado em terreno que mede 36,00 metros de frente e de fundos, por 30,00 metros de frente e fundos em ambos, limitando-se pela frente com a Rua Estudante Antônio Carlos de Moura Gama, de um lado com o prédio residencial São Marcos, nº. 176, do outro lado com o lote 30 e pelos fundos com os lotes 09,08 e 07 pertencente a Imobiliária Nogueira Gatto Ltda, cujo imóvel encontra-se registrado no Livro 2, matrícula 77048, ficha 01 do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipoteca de Maceió/AL. AVALIADO em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Não comparecendo lançador à primeira praça, ou se o o bem penhorado não alcançar o lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, desde já designada para o dia 31/10/2014, às 09h00, cujo bem será alienado a quem oferecer maior lanço(art. 686 do CPC), desde que não se oferte preço vil. A arrematação far-se-á, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo assinalado pelo Juiz de Direito. OBSERVAÇÃO 1. Com ônus: Taxa condominial no valor de R$ 31.851,31 2. Sem informação nos autos acerca da existência de outros ônus. Sem Recursos ou Pendências alegadas nos autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Fica por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data e horário fixados. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 28 de agosto de 2014. Eu, José Sousa Amaral, escrivão deste Juizado Especial, o digitei, conferi e assinei digitalmente. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Interior Por Comarcas Comarca de Anadia Vara do Único Ofício de Anadia - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE ANADIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0915/2014 ADV: JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DOS ANJOS (OAB 9391/AL) - Processo 0500152-89.2007.8.02.0203 (203.07.500152-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ACUSADO: Fábio Alexandre Pedrosa Fidélis e outro - Por tais razões e com fulcro no art. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 141 597 do CPP, recebo a apelação ora interposta, em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo. Dê-se vistas ao apelante para, no prazo de 08 (oito) dias, responder às razões recursais pelo recorrente. Anadia(AL), 08 de julho de 2014 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL) TJ/AL - COMARCA DE ANADIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0921/2014 ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL) - Processo 0000631-03.2011.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTORFATO: DIEGO JOSÉ DOS SANTOS e outro - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.Juiz de Direito desta unidade judiciária, fica designado o dia 13 de novembro de 2014, às 10h e 15min, para audiência de instrução. Intime-se, conforme determinado no despacho de fls.84. Notifique-se pessoalmente desta designação o Presentante do MP. Anadia, 13 de agosto de 2014 Jordan dos Anjos Oliveira Escrivão Judiciário André Chalub Lima (OAB 7405B/AL) TJ/AL - COMARCA DE ANADIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0916/2014 ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - Processo 0000433-63.2011.8.02.0203 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Maria Cicera Vicente da Silva - REQUERIDO: Vicente José da Conceição da Silva - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 226, §6º, da Constituição Federal de 1988, 1.580, §2º, do Código Civil de 2001 e 40 da Lei nº 6.515/1977, julgo procedente o pedido inaugural, em razão do que decreto o divórcio do casal Maria Cícera Vicente da Silva e Vicente José da Conceição da Silva declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído em 14 de fevereiro de 1989. A requerida permanecerá usando o nome de casada. Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil de Anadia/AL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Órgão Ministerial. Anadia,15 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida TJ/AL - COMARCA DE ANADIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0917/2014 ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), PATRICIA PONTAROLI JANSEN (OAB 12419AA/L) - Processo 0000104-46.2014.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Panamericano S/A RÉU: José Abelardo da Silva - Destarte, nos termos do art. 267, III e VI, c/c §1º, do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem horários, ante a ausência de sucumbência. Após, o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para que sejam calculadas as custas devidas, verifique-se sobre o pagamento das mesmas, em sendo o caso, proceda-se com o disposto no art. 33 da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, encaminhando-se ao Funjuris a certidão respectiva. Em seguida, arquive-se independemente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Anadia, 21 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Patricia Pontaroli Jansen (OAB 12419AA/L) TJ/AL - COMARCA DE ANADIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0918/2014 ADV: ELZA MARINHO DE MELO LIMA - Processo 0000723-15.2010.8.02.0203 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: F.A.S.R.S.G.R.C.S.B.S.C.N. - REQUERIDO: A.A.F. - DESPACHO Cumpra-se conforme requerido pelo representante ministerial à fl. 72-v, razão pela qual determino: 1) seja o réu intimado, a fim de que possa se manifestar sobre o reconhecimento voluntário de paternidade no prazo de 05 (cinco) dias; 2) seja o autor intimado, a fim de que regularize a representação do polo ativo da demanda, ante a maioridade do autor no prazo de 05 (cinco) dias; 3) sejam as partes intimadas para se posicionarem Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 142 sobre o pagamento de uma possível segunda perícia no mesmo prazo retro. Elza Marinho de Melo Lima TJ/AL - COMARCA DE ANADIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0919/2014 ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CATARINA FIRMINO DA SILVA (OAB 11106/AL) - Processo 000049450.2013.8.02.0203/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: GIVALDO DA SILVA SANTOS - EXCEPTO: Banco Volkswagen S/A - Autos n° 0000494-50.2013.8.02.0203/01 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: GIVALDO DA SILVA SANTOS SENTENÇA [...] Em suma, a embargante pretende a “revisão” da sentença proferida através da análise de dispositivos legais diversos aos que fundamentaram a sentença ora vergastada. Todavia, este intento recursal não se coaduna com a via eleita. Os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente. Outrossim, os presentes embargos declaratórios não traduzem meio idôneo a promover a reanalise de subsunção entre o dispositivo legal e o caso em concreto. Assim desejando, o embargante deverá valer-se do recurso de apelação. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, julgando-os improcedentes, determinado que, após o trânsito em julgado e as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Anadia, 14 de agosto de 2014 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Catarina Firmino da Silva (OAB 11106/AL) TJ/AL - COMARCA DE ANADIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0831/2014 ADV: LUIZ JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 2175/AL) - Processo 0000264-71.2014.8.02.0203 - Procedimento Ordinário Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Laudicéia Vieira da Silva Correia - Instrução Data: 13/11/2014 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Luiz Jose de Almeida Oliveira (OAB 2175/AL) TJ/AL - COMARCA DE ANADIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0875/2014 ADV: MARCOS ANDRÉ BEZERRA DOS SANTOS (OAB 6216/AL), DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL), VALDECIR COSTA DA SILVA WANDERLEY (OAB 12025/AL) - Processo 0000194-64.2008.8.02.0203 (203.08.000194-8) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Espedito José de Vasconcelos Palmeira - INVDO: Durvalina Vasconcelos Palmeira - Conciliação Data: 18/09/2014 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL) Marcos André Bezerra dos Santos (OAB 6216/AL) Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL) TJ/AL - COMARCA DE ANADIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0920/2014 ADV: LUCAS CANUTO RIBEIRO DA COSTA (OAB 10323/AL) - Processo 0000064-35.2012.8.02.0203 - Procedimento Ordinário Repetição de indébito - AUTOR: Juraci Santos de Oliveira - RÉU: Banco Schahin S/A - DECISÃO Em percuciente análise do recurso interposto, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, visto que o presente é cabível, tempestivo, há interesse e legitimidade do recorrente, assim como foram observados o preparo e a regularidade formal. Por tal razão, recebo o recurso inominado ora interposto, apenas no seu efeito devolutivo, conforme preconiza o art. 43 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intimem-se o recorrido para que oferte suas contra-razões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Maceió/AL, 25 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 143 Lucas Canuto Ribeiro da Costa (OAB 10323/AL) TJ/AL - COMARCA DE ANADIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0922/2014 ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - Processo 0000440-55.2011.8.02.0203 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - EXEQUENTE: C P Barbosa Construção ME - EXECUTADO: Adjan de Souza Almeida - DESPACHO Intimem-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da penhora online. Junte-se o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores. Anadia, 03 de julho de 2013. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida Vara do Único Ofício de Anadia - Atos Cartorários e Editais Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia EDITAL DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária Gratuita O Doutor Helestron Silva da Costa, Juiz de Direito desta Comarca de Anadia, Estado de Alagoas, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de Anadia, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000174-05.2010.8.02.0203, que tem como Interditante: Maria Daniela de Castro Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 028.856.374-39, residente no Pov. Baixa da Pedra, s/n, Anadia/AL e Interdito: Jose Jorge da Silva Oliveira, inscrito no RG sob o nº 34547924 SSP/AL e no CPF sob o nº 100.802.274-81, filho de Elias Leonardo Buena de Oliveira e de Otacília Palmeira Silva, residente no Pov. Baixa da Pedra, s/n, Anadia/AL, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Helestron Silva da Costa, datada de 18/06/2014, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Jose Jorge da Silva Oliveira, qualificado acima, passando a ter como CURADOR(A) a Sr(ª) Maria Daniela de Castro Oliveira, Povoado Baixa da Pedra - CEP 57660-000, Anadia-AL, CPF 028.856.37439, RG 1640561SSP/AL, Solteira, Brasileiro, Vendedora. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Anadia, Estado de Alagoas, aos 29 de agosto de 2014. Eu, Leonice Souza, analista judiciário, o digitei e subscrevi. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Processo nº: 0000474-64.2010.8.02.0203 Classe do Processo: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutor:José Vilmar Barros Jatobá e outro, O Ministério Público de Alagoas Denunciado: JoséRosenildo da Silva Santos e outro DECISÃO Da Suspensão do Processo e do Prazo Prescricional Em que pese as várias tentativas deste Juízo em proceder com a citação dos acusados, os mesmos não foram encontrados, sendo que as citações por edital restaram infrutíferas. Assim, incide na espécie a norma epigrafada no art. 366 do CPP, a qual consigna a possibilidade de suspensão do processo e, consequentemente, do prazo prescricional em hipóteses como a dos autos. 2. Da Produção Antecipada de Provas A dúvida fica por conta da necessidade de produção de provas reputadas por urgentes. Ora, o mesmo art. 366 do CPP reza que o juiz providenciará a produção antecipada de provas urgentes, assim entendidas aquelas que correm o risco de perecer durante a suspensão do feito. Anoto, inicialmente, que a produção antecipada de provas deve ser excepcional, praticada apenas ante o concreto risco de perecimento, sob pena de vergastar-se inutilmente o princípio constitucional do contraditório e a já assinalada garantia da amplitude da defesa. Não é outra a orientação do insigne Guilherme Nucci, quem em sua obra Código de processo penal comentado obtempera, sobre o art. 366, o seguinte: Não se deve banalizar o disposto neste artigo, creio ser regra o que vem a ser exceção. Somente as provas realmente perecíveis precisam ser efetivadas na ausência do réu, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo ou indicado defensor público. Dentre as que demandam maior controvérsia está, inequivocadamente, a prova testemunhal. Muitos doutrinadores reputam que a prova testemunhal será invariavelmente urgente. Isso porque a memória espraia-se com o tempo, tornando-se imprecisa, o que poderia comprometer o deslinde dos fatos. Na realidade, filio-me à corrente dos que entendem que somente diante do caso concreto se pode aferir com segurança ser caso ou não de produção antecipada da prova testemunhal. Mais uma vez me valho do magistério de NUCCI, que na obra supracitada, vaticina: Ouvir uma criança, que tenha visto um crime, é urgente, pois o próprio informante pode alterar-se, comprometendo relevantes dados armazenados em sua memória. Entretanto, ouvir uma pessoa que, na fase policial, já declarou que apenas ouviu dizer a respeito de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 144 quem seria o autor do crime, sem fornecer nenhum outro dado relevante, é indevido. No caso em relevo, vejo que os depoimentos prestados na fase inquisitorial não são de evidente perecimento cronológico. Ante o exposto, com fulcro no art. 366 do CPP, determino a SUSPENSÃO do presente processo e do prazo prescricional. Intimações necessárias. Cumpra-se. Certifique-se. Anadia/AL, 19 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Autos n° 0000433-63.2011.8.02.0203 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Maria Cicera Vicente da Silva Requerido: Vicente José da Conceição da Silva SENTENÇA [...] Trata-se de ação de divórcio direto litigioso, em que se requer a dissolução do vínculo conjugal existente desde 14 de fevereiro de 1989. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 226, §6º, da Constituição Federal de 1988, 1.580, §2º, do Código Civil de 2001 e 40 da Lei nº 6.515/1977, julgo procedente o pedido inaugural, em razão do que decreto o divórcio do casal Maria Cícera Vicente da Silva e Vicente José da Conceição da Silva declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído em 14 de fevereiro de 1989. A requerida permanecerá usando o nome de casada. Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil de Anadia/AL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Órgão Ministerial. Anadia,15 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Autos n° 0000104-46.2014.8.02.0203 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Panamericano S/A Réu: José Abelardo da Silva SENTENÇA [...] Compulsando os autos, percebo que, em que pese ter sido intimado o autor não cumpriu o disposto pelos artigos 29 e 31 do Provimento n.º 16/2011, conforme certificado à fl. 38 Destarte, nos termos do art. 267, III e VI, c/c §1º, do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem horários, ante a ausência de sucumbência. Após, o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para que sejam calculadas as custas devidas, verifiquese sobre o pagamento das mesmas, em sendo o caso, proceda-se com o disposto no art. 33 da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, encaminhando-se ao Funjuris a certidão respectiva. Em seguida, arquive-se independemente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Anadia, 21 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Autos n° 0000444-97.2008.8.02.0203 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: Maria de Oliveira Santos Curatelado: Vera Lucia dos Santos SENTENÇA [...] Tendo em vista que a ação de interdição é proposto em face da parte curatelada, mas esta não impugnou a pretensão, prescindível a sua anuência com a desistência da ação. Por sua vez, tendo em vista que o Ministério Público possui a legitimidade de atuar tanto como custus legis, quanto como dominus litis nas ações de interdição, conforme artigo 1.768, III, do CC. Assim, foi oportunizado ao parquet assumir o polo ativo da demanda, todavia, este não demonstrou interesse, uma vez que a curatelada encontra-se no gozo de plena capacidade. Nesse sentido, o requerimento de desistência da parte autora, possui o condão de gerar uma sentença extintiva. Ex positis, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas judiciais suspensas, tendo em vista que a parte autora é beneficiário da gratuidade da justiça. Após, o trânsito em julgado, arquive-se independemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anadia, 05 de agosto de 2014. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 145 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Autos n° 0000494-50.2013.8.02.0203/01 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: GIVALDO DA SILVA SANTOS SENTENÇA [...] Outrossim, os presentes embargos declaratórios não traduzem meio idôneo a promover a reanalise de subsunção entre o dispositivo legal e o caso em concreto. Assim desejando, o embargante deverá valer-se do recurso de apelação. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, julgando-os improcedentes, determinado que, após o trânsito em julgado e as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Anadia, 14 de agosto de 2014 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Processo nº: 0000064-35.2012.8.02.0203 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:Juraci Santos de Oliveira Réu: Banco Schahin S/A DECISÃO Em percuciente análise do recurso interposto, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, visto que o presente é cabível, tempestivo, há interesse e legitimidade do recorrente, assim como foram observados o preparo e a regularidade formal. Por tal razão, recebo o recurso inominado ora interposto, apenas no seu efeito devolutivo, conforme preconiza o art. 43 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intimem-se o recorrido para que oferte suas contra-razões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Maceió/AL, 25 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Anadia EDITAL DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Doutor Helestron Silva da Costa, Juiz de Direito desta Comarca de Anadia, Estado de Alagoas, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de Anadia, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000043-88.2014.8.02.0203, que tem como Interditante: Quitéria Maria de Oliveira Holanda, inscrita no CPF sob o nº 041.694.244-09 e Interditanda: Maria Antonia de Oliveira Holanda, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Helestron Silva da Costa, datada de 21 de maio de 2014, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, foi decretada a INTERDIÇÃO de Maria Antonia de Oliveira Holanda, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Tanque d’Arca/AL, sob nº 3228, às fls. 29, do livro A-05, inscrita no CPF sob o nº 016.180.344-05, passando a ter como curadora a Sr(ª) Quiteria Maria de Oliveira Holanda, com CPF acima mencionado, residente no Conj. São Roque, S/ N - CEP 57635-000, Tanque D’arca-AL. E, para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Anadia, Estado de Alagoas, aos 29 de agosto de 2014. Eu, _________ Jordan dos Anjos Oliveira (escrivão judicial), o conferi e subscrevi. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Comarca de Arapiraca 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL JUIZ(A) DE DIREITO IHERING SILVA DE CARVALHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 146 RELAÇÃO Nº 0154/2014 ADV: DIANNY MARIA DE ALCÂNTARA SILVA (OAB 8580/AL) - Processo 0003053-27.2013.8.02.0058 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: Josinaldo Francisco da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n° 0003053-27.2013.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Josinaldo Francisco da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO Remetam-se os autos à Justiça Federal da 5ª Região, conforme determinado na decisão de fls. 26. Arapiraca(AL), 27 de maio de 2014. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL) 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBURQUERQUE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0161/2014 ADV: CLOVES BEZERRA DE SOUZA (OAB 8642/AL), PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR (OAB 9451/AL) - Processo 000354990.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Cleonice Maria Tourinho - REQUERIDO: Cibelle Vieira B. de Souza - Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) para o dia 06/11/2014 às 09:45h. Intimem-se as partes, fazendo-se constar no mandado que deverão depositar o rol de testemunhas, com a qualificação completa, no prazo de 10 (dez) dias antecedentes à audiência, consoante determina o Art. 407 do Código de Processo Civil, bem como, os respectivos Advogados e Defensor. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca, 28 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito ADV: JOSE FERNANDO DE MELO BARBOSA (OAB 3289/AL), PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR (OAB 9451/AL) - Processo 0007217-35.2013.8.02.0058 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Josineide Oliveira Costa - EMBARGADO: Jose Fernando de Melo Barbosa - Designo audiência de Conciliação para o dia 06/11/2014 às 09:30h. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca, 28 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito ADV: JOÃO BATISTA GONÇALVES VARJÃO (OAB 4205/AL), JAMES PEREIRA LOPES (OAB 3348/AL), MÁRCIA ROSÂNGELA DE ALBUQUERQUE ACIOLY (OAB 8443/AL), MICHELE JEANE BARBOSA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 9522/AL) - Processo 000745809.2013.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Alienação Judicial - REQUERENTE: Ascânio Machado de Lira - REQUERIDA: Marineuza Raimundo Alves Lira - Ascânio Machado de Lira, propôs AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO, contra Marineuza Raimundo Alves Lira, alegando que se divorciaram perante a 7ª Vara de Família desta Comarca, contudo não houve partilha dos bens. Analisando os autos, verifico que a competência para processar e julgar os presentes autos é do juízo que decretou o divórcio ou separação, com base no art. 1.121, § único do CPC e jurisprudência dominante. Diz a Jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. PREVENÇÃO. ANTINOMIA SOLUCIONADA PELA HIERARQUIA DE NORMA. CONFLITO PROCEDENTE. Jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios orienta no sentido de que a ação judicial de partilha ou sobrepartilha cujo contexto fático decorre dos efeitos jurídico-patrimoniais de prévia ação judicial de divórcio deve ser julgada e processada pelo Juízo que decretou o divórcio, uma vez que a partilha ou sobrepartilha de bens do ex-casal é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. Inquestionável a hierarquia de normas, uma vez que o mandamento do Código de Processo Civil (Lei Federal) não pode ser suprimido, ou ficar abaixo de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, notabilizado pelo brocardo jurídico lex superiori derogat legi inferiori. (TJ-AM - CC: 00001614220118040000 AM 0000161-42.2011.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 13/11/2013, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 13/11/2013). Assim, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito. Remeta-se os autos ao Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Baixas necessárias. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca, 27 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juiz(a) de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS (OAB 9618/AL) - Processo 000754647.2013.8.02.0058 - Embargos à Execução - Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito - EMBARGANTE: M.A. DA SILVA FERRAGENS ME - EMBARGADO: HSBC Bank Brasil S/A - Designo audiência de Conciliação para o dia 06/11/2014 às 09:15h. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca, 27 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL) Cloves Bezerra de Souza (OAB 8642/AL) James Pereira Lopes (OAB 3348/AL) João Batista Gonçalves Varjão (OAB 4205/AL) Jose Fernando de Melo Barbosa (OAB 3289/AL) Márcia Rosângela de Albuquerque Acioly (OAB 8443/AL) Michele Jeane Barbosa de Oliveira Lopes (OAB 9522/AL) Paulo Henrique da Silva Aguiar (OAB 9451/AL) TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBURQUERQUE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 147 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0162/2014 ADV: LAYRO DOS SANTOS BATALHA FRANÇA (OAB 10976/AL) - Processo 0004262-65.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Daniel Jonathan dos Santos Lemos - REQUERIDO: Companhia Energética de Alagoas - CEAL (Eletrobras Distribuidora Alagoas) - Instrução Data: 06/11/2014 Hora 11:00 Local: Zona Única 3ª Vara Cível Situacão: Pendente Layro dos Santos Batalha França (OAB 10976/AL) 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Atos Cartorários e Editais Autos nº: 0006453-54.2010.8.02.0058 Ação: Monitória, 0006453-54.2010.8.02.0058 Requerente: João Bomfim Lima Requerido: Elizangela Alves dos Santos EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO Hasta Pública: Local: Sala da audiência da 3ª Vara Cível de Arapiraca- AL Data(s): 1º Leilão 01/10/2014 às 10:00hs 2º Leilão:15/10/2014 às 10:00 hs Descrição do(s) Bem(ns): Um imóvel rural, denominado de Sítio Mangabeiras, nesta cidade de Arapiraca-AL, com os seguintes limites e confrontações: Lado Esquerdo: medindo 416,80 metros com a estrada carroçável; Frente: medindo: 205,80 metros com a estrada de acesso ao Sítio Mangabeiras; Fundos: medindo 106,50 metros, com Heloísa Soares de Oliveira; Lado Direito: 181,00 metros, com uma reentrância de 203,20 metros, com Pedro Rodrigues de Freitas. Contendo uma área de 7,8 hectares. Registrado sob matrícula n.º 53.880, ficha 01 em 30/06/2003 no Cartório de 1º Ofício de Arapiraca- AL, de propriedade de JAILSON OTILIO DOS SANTOS, CPF: 055.492.334-36, casado com ELIZÂNGELA ALVES DOS SANTOS, CPF: 040,985.914-36. Valor da Avaliação realizada em 13/12/2013: R$ 75.000,00(setenta e cinco mil reais). Recursos ou Pendências: Nenhum. Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 60 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Eu Otaciana B. de Oliveira, Analista Judiciário, o digitei e eu, _______, Marlyane Vanderlei Santos e Almeida, Escrivã, conferi e subscrevi Arapiraca, 26 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juiz(a) de Direito SENTENÇA Processo n.º 0003376-95.2014.8.02.0058 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Severina Francisca da Silva Vistos etc, Trata-se de uma Ação de Retificação no Assentamento do Registro de Nascimento e óbito interposta por Severina Francisca da Silva, devidamente qualificado e representado nos autos, pelos fatos narrados na exordial. Juntaram documentos necessários a propositura da ação, e suficientes para comprovar o alegado na peça pórtico. Instado a se pronunciar no feito, o Ministério Público opinou de forma favorável ao pedido. É o relatório. Decido. Procede o pedido, já que ficou provado através dos documentos acostados, que por erro dos assentamentos de nascimento e óbito ficaram constando erro no nome da avó materna e da genitora da requerente. Com isso, o requerente tem o direito de requerer a retificação do assentamento no Registro Civil, conforme art. 109 da Lei 6.015/73. Destarte, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do Mandado de Averbação ao Cartório Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 148 de Registro Civil competente, para que seja averbado às margens do Registro de Nascimento da requerente, a seguinte retificação: modificar o nome da avó materna da requerente de Maria Francisca da Conceição, passando o mesmo a ser Maria da Conceição. Bem como, seja averbado às margens do Registro de Óbito da genitora da requerente, a seguinte retificação: modificar o nome da ‘De cujus” para Francisca Maria da Conceição e o nome da genitora da falecida de Maria Francisca da Conceição, passando o mesmo a ser Maria da Conceição Sem Custas, face a Justiça gratuita. Sirva o presente de Mandado de Averbação. Dispensado o trânsito em julgado. P. R. I.Cumpra-se Arapiraca, 12 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juiz(a) de Direito SENTENÇA Processo n.º 0700161-70.2014.8.02.0058 - Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Maria Tenório do Nascimento Vistos etc. Maria Tenório do Nascimento, já qualificado, através de assistente judiciário, requereu o registro de Óbito de Luzaniria Tenório Cavalcante, alegando tal pedido em virtude de não ter sido providenciado o Registro de Óbito no prazo legal. A inicial veio instruída com as documentações necessárias. O representante do órgão do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. O grau de parentesco entre o requerente e o falecido estar devidamente comprovado pelas documentações constante da inicial. A pretensão tem amparo legal e a necessidade da lavratura do Óbito impõe-se, mesmo já tendo decorrido o prazo para que fosse feito administrativamente. Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do respectivo Mandado aos Serviços Notarial e/ou Registral de Pessoas Naturais desta Comarca para que seja lavrado o Óbito de Luzaniria Tenório Cavalcante, CPF nº 021.940.424-07, como tendo a mesma falecida no dia 22 de dezembro de 2012 às 11h10, em sua residência na cidade de Arapiraca/AL, e sepultada no cemitério Pio XII, desta cidade, cuja “causa mortis” foi morte natural, tudo em conformidade com os arts. 109 e seguintes, da Lei 6015/73, de 31/12/73. Sem custas, por tratar-se de Justiça gratuita. Dispensado o trânsito em julgado. Sirva o presente de mandado judicial. P. Registre-se. Intime-se. Arapiraca, 21 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juiz(a) de Direito 5ª Vara de Arapiraca / Criminal - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ NANSILVIO NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0257/2014 ADV: RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL), CRISTIANO BARBOSA MOREIRA (OAB 7563/AL) - Processo 0003996-49.2010.8.02.0058 (058.10.003996-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL - RÉU: José Claudevan Belarmino da Silva - Daniela Ferreira da Silva - Natanael Damião dos Santos Instrução e Julgamento Data: 12/11/2014 Hora 08:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL) Ruy Guilherme Pinto da Silva Torres (OAB 2728/AL) TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ NANSILVIO NUNES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 149 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0258/2014 ADV: DARLAN CICERO MATIAS (OAB 4151/AL) - Processo 0000947-29.2012.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Ministério Público Estadual - INDICIADO: José Nildo Vieira da Silva - Instrução e Julgamento Data: 19/11/2014 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente Darlan Cicero Matias (OAB 4151/AL) TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ NANSILVIO NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0260/2014 ADV: ROUSY KARLA BEZERRA ALVES (OAB 11560/AL) - Processo 0000248-68.2013.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Genivaldo Pereira da Silva - Instrução e Julgamento Data: 11/11/2014 Hora 10:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente Rousy Karla Bezerra Alves (OAB 11560/AL) TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ NANSILVIO NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0268/2014 ADV: LÍVIA BARBOSA TAVARES (OAB 7873/AL) - Processo 0006315-19.2012.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Adriano Oliveira Santana - Instrução e Julgamento Data: 08/10/2014 Hora 09:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente Lívia Barbosa Tavares (OAB 7873/AL) TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ NANSILVIO NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0269/2014 ADV: JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 5281/AL) - Processo 0000088-29.2013.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIANTE: Delegacia do 55º Distrito Policial de Arapiraca - AUTOR: Justiça Pública do estado de Alagoas - ACUSADO: Adriano Gerson Afonso - Instrução e Julgamento Data: 29/10/2014 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL) 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0286/2014 ADV: DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL) - Processo 0001433-43.2014.8.02.0058 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: F.I.G.B.F. - REPTANTE: Thaise Barbosa Wanderley - EXECUTADO: Freddy Ivens Gonçalves Barbosa - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, através de seu advogado, sobre o requerimento e comprovante de depósito de fls.63/64, querendo, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 398, do Código de Processo Civil. Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL) TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 150 JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0287/2014 ADV: LUANDA RENÊ CAVALCANTE LIMA (OAB 9902/AL) - Processo 0002907-49.2014.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Avany dos SAntos Maranhão - HERDEIRA: Irinéia Santos Maranhão e outros - INVDO: Irineu Gomes Maranhão DECISÃO Deferimos o pedido de dilação de prazo, apresentado às fls. 41/42 dos autos, por 10 (dez) dias. Intimem-se. Arapiraca/AL , 27 de agosto de 2014. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito Luanda Renê Cavalcante Lima (OAB 9902/AL) TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0285/2014 ADV: CARLOS FERRO NETO (OAB 16/30) - Processo 0000057-03.2006.8.02.0058 (058.06.000057-8) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Luzia Campos Silva - HERDEIRA: Ana Maria da Silva (falecida) e outros - INVDO: Manoel Hermenegildo da Silva - Trata-se de Inventario dos bens deixados pelo de cujus MANOEL HERMENEGILDO DA SILVA, sendo inventariante a Sra. MARIA LUZIA CAMPOS DA SILVA, viúva deste. Foram apresentadas nas primeiras declarações (fls. 21/23), a relação de herdeiros e a descrição do bem a ser inventariado. O processo teve sua tramitação regular com apresentação das últimas declarações (fls. 89/90), da documentação necessária, inclusive imposto causa mortis (fls. 118 e 121), certidões negativas de débito (45/46, 54 e 146/149) e pronunciamento da Fazenda Pública Estadual (fls. 125). Quanto às custa processuais, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em decisão de fls. 122 dos autos. Parecer ministerial às fls. 153 dos autos informando não haver atribuição do Ministério Público no presente inventário, uma vez que todos os herdeiros são maiores e capazes. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.026 do CPC, JULGAMOS por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com as ressalvas do art. 171 do Código Civil e possíveis direitos de terceiros, a partilha do bem deixado em razão do falecimento de Manoel Hermenegildo da Silva, nos seguintes termos: I) 50% (cinquenta por cento) de “um chão de casa localizado na estrada de Cacimbas que vai para Guaribas, nesta cidade, medindo 6,50 metros de frente por 22,50 metros de frente a fundos, limitando-se de um lado e do outro com o mesmo vendedor; fundos com João Vicente dos Santos, que lhes foi havido por inventário de Ana Evangelista Lima, conforme formal de partilha registrado no Cartório Imobiliário desta Comarca às fls. 208 do livro 3º L sob o nº 26.049.” (fls. 16/17) caberá a viúva Maria Luzia Campos Silva, respeitando sua meação; II) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do supracitado bem caberá à herdeira Cicera Maria Campos da Silva Souza; III) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do supracitado bem caberá à herdeira Josefa Campos da Silva Oliveira; IV) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do supracitado bem caberá ao herdeiro Rui Campos da Silva; V) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do supracitado bem, dividido em partes iguais, caberá aos herdeiros Medson Hermenegildo da Silva e Nellyne dos Santos Silva. Sem custas, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 122). Dê-se vistas à Fazenda Pública. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha com observância do art. 1.027 do Código de Processo Civil. Com a entrega do formal de partilha, arquivem-se os autos, dandose baixa na distribuição e no registro. P. R. I. Arapiraca(AL), 13 de agosto de 2014. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito ADV: MARIA IZABEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 9697/AL), AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo 0000068-51.2014.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Ingrid Marcela Rodrigues de Souza - REQUERIDO: Marcelo Guimarães de Oliveira - SENTENÇA Ação: Procedimento Ordinário Processo n.º 000006851.2014.8.02.0058 Requerente: Ingrid Marcela Rodrigues de Souza Requerido: Marcelo Guimarães de Oliveira Vistos etc... Ingrid Marcela Rodrigues de Souza, menor representada por sua genitora, Cleidivania Rodrigues de Souza, ambas qualificadas nos autos, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos em face de Marcelo Guimarães de Oliveira, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que sua genitora conviveu com o demandado por três anos, no período compreendido entre 18.08.2009 a 26.04.2012 e que o demandado contribuía esporadicamente para a sua manutenção, mesmo não tendo providenciado o registro de seu nascimento. Requereu, então, a citação do demandado para contestar a Ação, a intervenção do Ministério Público, e, ao final, a procedência da Ação, para ser reconhecida a paternidade requerida. Requereu, também a fixação de alimentos na proporção de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do demandado e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugnou pela produção de provas, especialmente a realização de exame de DNA. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que lhe foi deferido quando do despacho inicial (fls. 02/07). Juntou os documentos de fls. 08/15, a saber, procuração; declaração de estado de pobreza; cópias de sua certidão de registro de nascimento e do RG de sua genitora; comprovante de residência e cópia da carteira de habilitação do demandado. O demandado foi citado e se quedou-se silente (fls. 31/37), tendo sido declarado revel (fls. 42). Foi realizada audiência de instrução, onde foi ouvida uma testemunha (fls. 42/43), ocasião em que a parte requereu a juntada de fotografia (fls. 44). O Representante do Ministério Público em parecer às fls. 42, opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decidimos: Inicialmente, temos que o reconhecimento do estado de filiação é consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos legítimos ou não (art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 27 da Lei nº 8.069/90). Em busca de ver garantido tal direito, a autora ajuizou a presente Ação, no curso da qual, quer pela ausência de oposição do demandado, quer pelo depoimento da testemunha, restou evidenciada a paternidade atribuída ao demandado. O demandado foi corretamente citado e não apresentou oposição, tornando-se revel. A testemunha Suely Rodrigues Barros informou: “.. Que a Srª Cleidivania saiu de São Paulo com a filha do casal para morar com o requerido na cidade de Itabuna; Que a Srª Cleidivania veio com sua filha residir nesta cidade após a dissolução na união; Que a depoente chegou a conversar com o requerido, Marcelo Guimarães, por telefone, oportunidade em que ele demonstrou estar muito alegre por ser pai; Que a depoente tomou conhecimento que o réu chegou a efetuar uns depósitos a título de pensão alimentícia, em favor da autora, mas que ultimamente deixou de efetuar...” . Assim, temos que restaram comprovadas as alegações da autora de que o demandado é seu pai e, ante ao exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, e, ainda, no artigo 269,I, do CPC, julgamos procedente o pedido de reconhecimento de paternidade, para declarar, como efetivamente declaramos, ser a autora INGRID MARCELA RODRIGUES DE SOUZA, filha de Marcelo Guimarães de Oliveira, reconhecendo-lhe a filiação para todos os fins e efeitos de direito. Quanto ao pedido de alimentos, dado que o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1226 151 demandado não se opondo aos pedidos da autora, concorda com ambos e considerando que quando do intento desta ação a doutrina e a jurisprudência dominantes já disciplinavam que uma vez provada a paternidade, o réu seria devedor de alimentos a partir de sua citação para responder à Ação de Paternidade; considerando, inclusive, que esse posicionamento já foi consolidado pela Súmula do STJ nº 277, julgamos procedente o pedido de alimentos encetado pela autora e condenamos o demandado ao pagamento de alimentos em favor da autora, desde a data de sua citação, a saber, desde o dia 22 de abril de 2014 (data da juntada da deprecata), no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do demandado, a ser depositado, o primeiro pagamento, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, em conta a ser informada pela mãe da autora nos autos e posteriormente comunicada ao demandado, uma vez que a execução da condenação em alimentos não depende do trânsito em julgado de sentença. Quanto ao montante vencido, essa poderá ser executado pela autora, em assim o querendo, posteriormente. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil onde consta o assentamento do registro de nascimento da autora, para que sejam feitas as anotações pertinentes no citado registro, incluindo o patronímico, acrescentando o sobrenome do genitor ao nome da menor e consignando ainda, os nomes dos avós paternos, expedindo-se certidão constando as alterações. Para tal, observe-se o documento de fls. 15. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. Transitada esta em julgado, arquive-se. P.R.I. Arapiraca(AL), 13 de agosto de 2014. Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0001550-68.2013.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: J.H.R. - REQUERIDO: José Lúcio de Souza e outros - DESPACHO Diante da declaração de fls. 130 dos autos, designamos audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2014, às 11:00 horas, devendo as partes conduzirem suas testemunhas (no número máximo de 03 para cada parte), independentemente de intimação. Intime-se a a