TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 105/2009 Data da divulgação: Segunda-feira, 08 de junho de 2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ato da presidente PORTARIA N. 001/2009/GAB/PR A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 154 do Regimento Interno desta Corte, CONSIDERANDO o despacho proferido pelo eminente Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, em 28/5/2009, na petição registrada sob o protocolo n. 539604, R E S O L V E: I - Determinar ao 1º Departamento Judiciário Cível que proceda à restauração dos autos da Apelação Cível n. 100.003.2007.003610-9, em que é apelante o Banco Bradesco S/A, e apelado José Venâncio da Silva, nos termos dos artigos 583 e 585, parágrafo único, do RITJ/RO. II – Estabelecer o encaminhamento de cópias do processo restaurado ao Juiz Presidente da Comissão Processante Permanente da Capital e ao Procurador-Geral de Justiça, para apuração dos eventuais ilícitos administrativos e de responsabilidade, nos termos preconizados pela Lei Complementar Estadual n. 68/92. III - Efeitos a partir da data da publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de junho de 2009. Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Porto Velho - RO corregedoria-geral atos do corregedor PORTARIA Nº 202/2009-CG Porto Velho, 1º de junho de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, incisos I e II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, CONSIDERANDO a Portaria n. 160/2009-CG, de 15/05/2009, publicada no DJ n. 091, de 19/05/2009; R E S O L V E: I - Alterar parcialmente a Portaria n. 160/2009-CG, que designou o Juiz Substituto ROGÉRIO MONTAI DE LIMA, lotado na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, no período de 1º/6 a 1º/07/2009 para 19/06 a 1º/07/2009. II - Designar o referido Magistrado, para responder pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, no período de 04 a 18/06/2009, em razão do afastamento do titular por motivo de saúde. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 204/2009-CG Porto Velho, 03 de junho de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Poder Judiciário estará desenvolvendo a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de Ji-Paraná; CONSIDERANDO o constante no Ofício nº 031/2009/ O.J.R, protocolo 586-39.2009 datado de 03/06/2009; R E S O L V E: I - Designar o Juiz Substituto JOÃO VALÉRIO SILVA NETO, lotado na 3ª Seção Judiciária, para coordenar a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE na Comarca de Ji-Paraná, a ser realizada nos dias 04 e 05/06/2009, (triagem), e no dia 27/06/2009 (audiências), ambas nas dependências do Fórum Des. Hugo Auller, Rua Ji-Paraná, n 615, Bairro Arapuã, naquela Comarca, com competência ampla para atuar na área Criminal, de Família, Juizados Especiais e Juizado da Infância e da Juventude, abrangendo os serviços extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e óbito, com expedição das respectivas certidões. II – Designar a Juíza ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPARRO, titular da 2ª Vara Cível; o Juiz EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, titular da 3ª Vara Cível; o Juiz EDEWALDO FANTINI JÚNIOR, titular da 2ª Vara Criminal; o Juiz MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI, titular da 5ª Vara Cível; o Juiz SILVIO VIANA, titular da 4ª Vara Cível; o Juiz OSCAR FRANCISCO ALVES JÚNIOR, titular da 3ª Vara Criminal e o Juiz VALDECIR RAMOS DE SOUZA, titular da 1ª Vara Criminal, todos da Comarca de Ji-Paraná, para atuarem na referida MEGAOPERAÇÃO no dia 27/06/2009 – Audiências. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO III - Designar os servidores abaixo relacionados para participarem da referida MEGAOPERAÇÃO nos dias e local supracitado: Triagem – 04 e 05/06/2009 Alessandra Cristina Oliveira Telles – Conciliadora Celina C. de Oliveira Domingues – Conciliadora Christiane da Silva Lourenço - Conciliadora Ângela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Sandro Márcio Vila Verde - Técnico Judiciário Elissandra Pereira Lima – Técnico Judiciário Matilde Alves da Silva - Técnico Judiciário Audiências - 27/06/2009 Sonia Maiussi - Secretária de Juiz Beatriz Regina Sartor – Secretária de Juiz Marisa P. Viana – Secretária de Juiz Everson da Silva Montenegro – Secretário de Juiz Lilian Paula V. Bianco - Secretária de Juiz Regineide Alves da Silva Morales - Secretária de Juiz Franklim Correia - Secretário de Juiz Celina Conceição de Oliveira Domingues – Conciliadora Christiane da Silva Lourenço - Conciliadora Evelin Campos Cerqueira – Assessora Daniela Simões de Melo – Assessora Alessandra Cristina Oliveira Telles – Conciliadora Greison Salamon - Assessor Ediel Santa Brigida Damasceno – Técnico Judiciário Ângela Pintar Garcia - Escrivã Ednalva Nascimento Maciel – Técnico Judiciário Daniela Cristina dos S. Viana Cruz – Técnico Judiciário Sandro Márcio Vila Verde – Técnico Judiciário Caroline Trevizane de Oliveira - Assessora Ilcemara Sesquim Lopes - Assessora Maria de Lourdes Beccaria Santos – Assessora Dorival Alves de Morais - Motorista Erlândio Luiz Araújo – Oficial de Justiça André Luiz Damacena Ferreira – Oficial de Justiça Willian Alves de Oliveira – Técnico da Coinf Ney Dias Pereira - Técnico da Coinf Mirella Almeida de Oliveira – Técnico da Coinf Mayza Cristina da C. Lourenço da Silva - Estagiária Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 205/2009-CG Porto Velho, 03 de junho de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Poder Judiciário estará desenvolvendo a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE em conjunto com a OPERAÇÃO REGISTRO, no Distrito de São Domingos do Guaporé, Comarca de Costa Marques; CONSIDERANDO o constante no Ofício n. 046/2009/ GAB, com o protocolo 539603; R E S O L V E: I - Designar o Juiz Substituto CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE, lotado na 3ª Seção Judiciária, para coordenar a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE em con- 2 junto com a OPERAÇÃO REGISTRO, a ser realizada nos dias 08 e 09/06/2009 (triagem) e 27/06/2009 (audiências), nas dependências da Escola Estadual DARCY DA SILVEIRA, situada na Avenida 1º de Maio, n. 9170, no Distrito de São Domingos do Guaporé, no horário das 8h às 12h e das 14h às 17h, na Comarca de Costa Marques, com competência ampla para atuar na área Criminal, de Família, Juizados Especiais e Juizado da Infância e da Juventude, abrangendo os serviços extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e óbito, com expedição das respectivas certidões. II - Designar os servidores abaixo relacionados para participarem da referida MEGAOPERAÇÃO nos dias e local supracitados: Triagem – 08 e 09/06/2009 Eliequim Gonçalves – Técnico Judiciário Arrisson Dener de Souza Moro – Técnico Judiciário Juliana da Rocha Coelho – Assessora de Juiz Audiências da MEGAOPERAÇÃO - 27/06/2009 Cleonice Bernardini – Secretária de Juiz Eliequim Gonçalves – Técnico Judiciário Arrisson Dener de Souza Moro – Técnico Judiciário Jorge Luiz Gomes Carvalho – Oficial de Justiça Walter Soares Benfica – Chefe de Serviço de Cartório Dione Alves da Silva Marques – Assistente Social Juliana da Rocha Coelho – Assessora de Juiz Operação Registro - 27/06/2009 Marilene de F. A. de C. Justino – Escrivã Extrajudicial pro tempore Azenaide Alves dos Santos Neves – Técnico Judiciário Maria das Dores Pereira – Chefe de Serviço de Cartório Liliam Loengrin Salvatierra Maitane Souza – Auxiliar Operacional Ney Mendes de Souza – Oficial Contador pro tempore Adriane Gallo – Escrivã Judicial pro tempore Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 207/2009-CG Porto Velho, 04 de junho de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, incisos I e II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, Considerando a Portaria n. 154/2009-CG, de 15/05/2009, publicada no DJ n. 091, de 19/05/2009; R E S O L V E: I - Alterar parcialmente a Portaria n. 154/2009-CG, que designou a juíza substituta JULIANA COUTO MATHEUS, lotada na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar na 1ª Vara Cível da comarca da capital, do período de 24/06 a 1º/07/2009, para 24 a 28/06/2009; responder pela referida Vara do período de 02 a 31/07/2009, para 29/06 a 28/07/2009, em razão da alteração das férias do juiz titular. II – Designar a referida magistrada para auxiliar na mencionada Vara no período de 29 a 31/07/2009. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 208/2009-CG Porto Velho, 04 de junho de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, CONSIDERANDO o Ofício n. 147/2009-GAB, subscrito pela magistrada ADRIANA RAMOS DE MELLO, Presidente do Fórum Nacional de Juízes da Violência Doméstica – FONAVID; R E S O L V E: Designar o Juiz Substituto IVENS DOS REIS FERNANDES, lotado na 1ª Seção Judiciária, para responder pela Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes Contra Crianças e Adolescente da Comarca da Capital, nos dias 09 e 10/06/2009, em razão do afastamento do Juiz titular para participar da Reunião do Fórum Nacional de Juízes da Violência Doméstica – FONAVID, na Cidade de Brasília/DF, sem prejuízo das designações anteriores. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 100.017.2004.000579-4 Requerente: Augusto Passaglia Advogada: Márcia Passaglia (OAB/RO 1695) Advogado: Jair Pereira Duarte (OAB/RO 226B) Advogada: Maria Aurizete Saldanha Gontijo ( ) Requerido: Município de Alta Floresta do Oeste Advogada: Helaine Suzani Santos (OAB/RO 1548) “Vistos. Por meio da petição e documentos anexados às fls. 207/222, o município requerido comprova ter efetuado o pagamento do crédito referente a este precatório, conforme noticiado no acordo extrajudicial. Assim, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO. Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram origem à requisição. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 29 de maio de 2009.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 101.019.2004.000274-6 Requerente: Jurdelina Gomes de Brito Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812) Advogado: Delvandro da Silva (OAB/RO 270) 3 Requerido: Município de Vale do Anari Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) “Vistos, Manifeste-se o requerente sobre os documentos de fls. 63/73 (notas de empenho, notas de pagamento e recibo). Após, conclusos para deliberar acerca da extinção deste precatório. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 7 de maio de 2009.” (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Precatório nrº 200.000.2009.003597-6 Requerente: Dhiego Malone Alegre Brito Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerente: Maikon André Alegre Brito Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerente: Claudio Henrique Alegre Brito Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Ante a certidão de fl. 45 e as informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fl. 43, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Provimento n. 001/96-PR. Inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2009.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Precatório nrº 200.000.2009.004868-7 Requerente: José Antonio dos Santos Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Requerido: Município de Jaru Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) “Vistos. Ante a certidão de fl. 45 e as informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fl. 42, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Provimento n. 001/96-PR. Requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2004.004833-0 Impetrante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vistos etc; Atento à excepcionalidade do caso, o qual versa sobre reconhecimento de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, redistribuam-se os autos ao Desembargador Sansão Saldanha, por ter sido o relator para o acórdão do presente mandado de segurança, conforme despacho de fls. 399/402. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Vice-Presidente em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007182-4 Impetrante: Rosemary Almeida de Oliveira Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia [...]”Intime-se a impetrante a emendar a inicia, no prazo de cinco dias, observando a 1ª parte da certidão de fl. 69, sob pena de indeferimento.Após, solicitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo legal, para posterior análise do pedido liminar.Publique-se.” Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007166-2 Impetrante: Natalia Beltrão Alves Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia “(...) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal. Após, à Procuradora de Justiça. Porto Velho, 05 de junho de 2009.” Desembargador Renato Martins Mimessi Relator em substituição legal Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007126-3 Impetrante: Associação dos Proprietários Rurais de Rondônia - APRRO Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Associação dos Criadores de Ovinos e Caprinos do Estado de Rondônia - AORO Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Otávio Barros Cintra Vasconcelos Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Cairo Nunes Melchiades Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Caroline Alburquerque Mamede Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Francisco Ciro Barros Bandeira Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: João Marcos Jordão da Silva Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Bruno Rodrigues de Arruda Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Manoel Afonso Colares de Souza Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) 4 Impetrante: Glauter Salazar da Silva Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Tiago Luiz Severino Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Assis Ramos Silva Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Diones Claudinei Cavali Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Valdery Diorgenes de Souza Junior Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Carlos Danilo Aranha Alves Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Marili Bertoline Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Elson Ferreira Lima Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Auto Escola Senna Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Sandra da Costa Rodrigues Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrante: Charles Castro Pereira Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento 100.0012009.012891-4 Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO ( ) Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Associação de Produtores Rurais de Porto Velho/RO - ASPRO [...] “Diante do exposto, com fundamento no art. 8º da Lei nº 1.533/51 c/c o parágrafo único do art. 450 do RITJRO, indefiro a inicial. As autoridades policiais deverão cumprir a decisão e a lei. Dê-se ciência à Comandante Geral de Polícia. Devolvamse os documentos, se solicitados”. Publique-se. Porto Velho, 05 de junho de 2009 - (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator 1ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2007.000353-9 Agravante: Vitor Pinto Pereira Júnior Advogada: Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256) Agravada: Editora Abril S/A Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618) Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540) Advogada: Renata Santos Vallilo (OAB/SP 217383) Advogado: Wardi Awada Cardoso Duva (OAB/SP 184249) Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de junho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.003.2008.002365-4 Recorrente: D. de S. M. Representada por sua mãe I. D. de S. Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Recorrido: E. M. D. Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (RO 2706) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.011.2006.002286-9 Recorrente: João de Oliveira Barcelos Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Advogada: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155) Recorrente: Maria da Penha Barcelos Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Advogada: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155) Recorrido: Celso Marques de Brito Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (RO 3569) [...] Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Extraordinario nrº 100.011.2006.002286-9 Recorrente: João de Oliveira Barcelos Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Advogada: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155) Recorrente: Maria da Penha Barcelos Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Advogada: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155) Recorrido: Celso Marques de Brito Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (RO 3569) [...] Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e e intime-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 100.001.2008.011588-7 Recorrente: Lojas Renner S. A. Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Lucia Helena Speggiorin Celiberto (OAB/RS 47287) 5 Advogado: Michel Zavagna Gralha (OAB/RS 55377) Advogado: Carolina Nedel da Motta (OAB/RS 58571) Recorrido: Dinarte Costa Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447) Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 1º de junho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.009.2006.000087-0 Agravante: Paulo Chaves Morais Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782) Agravado: Hulisses Ruocelino de Brito Advogado: Dannilo Preti Vieira (OAB/RO 2759) Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Advogada: Amanda Andrade Toledo (OAB/MT 7257) Advogado: Maximiliano da Silva Perri (OAB/SP 190063) Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de junho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.011697-2 Apelante: Antônio Luiz Campanari Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Apelada: CMP Comunicação e Assessoria Ltda Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Vistos etc; Ante a declaração de suspeição do Desembargador Moreira Chagas à fl. 247, redistribuam-se os autos. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Vice-Presidente em substituição ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2007.023185-0 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Recorrida: Maria Souza Conceição Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 5 de junho de 2009”. (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2007.006688-3 Recorrente: Gol Transportes Aéreos S.A. Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) e outros Recorrido: Anderson Juvino de Assis Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outro “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho/RO, 4 de junho de 2009. (a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO em exercício 2ª CÂMARA CÍVEL Recurso Especial nrº 100.001.2007.006689-1 Recorrente: Gol Transportes Aéreos S. A. Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Fernando Buonacorso (OAB/SP 247080) Advogado: Caio Maron Zanini (OAB/SP 256842) Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134) Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB/SP 86352) Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138436) Advogada: Silmara Monteiro (OAB/SP 146506) Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB/SP 173965) Advogada: Carina Babeto (OAB/SP 207391) Advogada: Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB/SP 244739) Advogada: Polyanna Carlos da Silva (OAB/SP 258555) Advogado: Plinio Pistoresi (OAB/SP 179018) Advogado: Daniela Pozzani (OAB/SP 243197) Advogado: Zuleika Miranda Passos (OAB/SP 254002) Advogado: Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte (OAB/SP 235204) Advogado: Rafael Fontana (OAB/SP 261435) Advogado: Vannini Tavares de Melo (OAB/PE 856B) Advogado: Mariana Velloso Borges Bezerra de Carvalho (OAB/ PE 19426) Advogado: Humberto Barreto Urquiza (OAB/PE 19930) Advogado: Luiz Fernando Visconti (OAB/SP 130360) Advogado: Eduardo Mariotti (OAB/RS 25672) Advogado: Gabriela Vitiello Wink (OAB/RS 54018) Advogado: Renata Dantas de Oliveira (OAB/CE 15484) Advogada: Ana Carolina Ribeiro Peixoto (OAB/CE 15863) Advogado: Andre Barabino (OAB/SP 172383) Advogado: Daniela Deleuze de Lima (OAB/SP 250393) Advogado: Bruno de Siqueira Pereira (OAB/DF 20601) Advogado: Frederico Martins Engel (OAB/DF 24145) Recorrida: Maria Cícera de Assis Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 6 Recurso Extraordinario nrº 100.001.2002.014813-4 Recorrente: Fergel Indústria e Comércio Ltda Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Ruy Miraglia da Silveira (OAB/SP 46428) Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Recorrente: José Carlos Penatti Advogado: Ruy Miraglia da Silveira (OAB/SP 46428) Advogado: Manoel de Sousa Vale (OAB/RO 1604) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Recorrida: Fergel Ferro e Aço Ltda Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) Advogada: Renata Lira Barboza (OAB/RO 1239) Advogado: Edson Rosas Junior (OAB/AM 1910) Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Recorrida: Doralice Eliza Fernandes Gerhardt Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) [...] Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e e intime-se. Porto Velho, 02 de junho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.001.2006.010064-7 Recorrente: Fundação Cesgranrio Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Eliane dos Anjos Chantre (OAB/RJ 100320) Advogado: Douglas Pedrosa de Andrade (OAB/RJ 131930) Recorrido: Silvio Barbosa Machado Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Walter da Costa Martins (OAB/RJ 22081) Advogado: Walter Felipe dos Santos Martins (OAB/RJ 107203) Advogado: Francisco Gomes Carvalho (OAB/RJ 7629) Advogado: Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37506) Advogada: Maria Helena Alves David (OAB/RJ 111263) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recurso Especial nrº 100.014.2007.005006-0 Recorrente: Formulaink Indústria de Suprimentos para Informática Ltda ME Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Advogada: Fábia Moraes do Nascimento (OAB/SP 155440) Advogada: Anna Maria Cormes Buccelli (OAB/SP 258430) Advogado: Adilson Catharino Junior (OAB/SP 150856) Recorrido: Brasil Transportes Intermodal Ltda. BRASPRESS Advogada: Daniela Riani Bruno (OAB/SP 187369) Advogada: Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP 207287) Advogada: Silmara Moreira Kierdeika Higashi (OAB/SP 166187) Advogada: Carolina Durans Balby (OAB/SP 245361) Advogada: Caren Fabiana Martins (OAB/SP 255072) Advogado: Edgar Cassila (OAB/SP 139888E) Advogada: Gabriela Makhoul (OAB/SP 146099E) Advogada: Maria Filomena Cabo Sanches (OAB/SP 154540E) Recorrida: Conesul Informática Ltda - ME Advogado: Estevan Soletti (MT 10.063) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2003.017283-6 Agravante: Akira Komatsu Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Agravada: Maria Luzia Estevão Lima Advogada: Sandra Nunes de Macêdo (OAB/RO 1682) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Agravado: Alder Monteiro Prestes Advogada: Sandra Nunes de Macêdo (OAB/RO 1682) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Agravada: Percilia Julien Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.004.2006.000458-8 Agravante: Dalton Durski Advogado: José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293) Advogado: Ruy Carneiro Teixeira (OAB/PR 3438) Advogada: Regina Coeli Sizenando da Silva (OAB/PR 50270) Agravante: Raissa Olivência Durski Advogado: José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293) Advogado: Ruy Carneiro Teixeira (OAB/PR 3438) Advogada: Regina Coeli Sizenando da Silva (OAB/PR 50270) Agravado: Wilmar Antonio Testoni Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) 7 Advogado: José Roberto Pereira (OAB/RO 2123) Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2007.014336-5 Agravante: Gol Transportes Aéreos S.A. Advogado: Jhonatas da Silva Vieira (OAB/RO 4265) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618) Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770) Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540) Advogado: Caio Maron Zanini (OAB/SP 256842) Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138436) Advogada: Janaina Castro Felix Nunes (OAB/SP 148263) Advogado: Sérgio Ricardo Penteado de Aguiar (OAB/SP 195131) Advogado: Fernando Buonacorso (OAB/SP 247080) Agravado: L. M. N. Representado por seu pai W. L. B. M. Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.006252-2 Agravante: Ruzinei Queiroz de Mendonça Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Agravado: Vicente Domingos Onorato Advogada: Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Mantenho a decisão de fls. 117 e 118, que converteu o Agravo de Instrumento em Retido, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se.” Porto Velho, 2 de junho de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 100.010.2007.006851-6 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E) Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E) Agravado: Juvenal Domingos dos Santos Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Em juízo de retratação revejo a decisão proferia às fl. 82 e tenho como correto o valor recolhido a título de preparo. Consequentemente, declaro a perda do objeto do Agravo Regimental interposto às fls. 89/94. Publique-se. Após, retornem-me os autos conclusos.” Porto Velho, 25 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.002.2008.005398-8 Apelante: Luiz Carlos dos Santos Advogado: Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353A) Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A) Apelado: Nilton Batista Ribeiro Advogado: Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390) Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso interposto Luiz Carlos dos Santos, com fundamento no artigo 557 do CPC, e, por consequência, declaro prejudicado o recurso adesivo. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 27 de junho de 2008. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.007.2009.004425-1 Agravante: Nelson Couto Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Advogada: Janete Balbinot (OAB/RO 459E) Agravada: Rodobens Caminhões Cuiabá S.A. Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo, para tão só obstar que a agravada efetive o protesto e envie o nome do agravante nos órgãos restritivos ao crédito, em relação ao débito no valor de R$ 36.592,84. Comunique-se o Juízo a quo. Publique-se.” Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.005.2008.011594-8 Apelante: Tomasi & Tomasi Ltda ME Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Apelante: Alvina Batista Tomasi Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Apelante: Jhone da Silva Brunetti 8 Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Apelado: Odirlei Carvalho de Lima Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245) Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso interposto com fundamento no artigo 557 do CPC e, após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.009726-1 Agravante: Stop Car Comércio e Locação de Veículos Ltda Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Agravante: Jose Marcio Nogueira Mota Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Agravado: Frankllyn Sousa de Mello Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Isso posto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido. Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à primeira instância. Publique-se.” Porto Velho, 27 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Mônico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2009.006279-3 Agravante: Dalva Gianini Henrique Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880) Agravada: Brasil Telecom S. A. Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Intime-se o patrono da agravante para assinar a peça inaugural do agravo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.” Porto Velho, 29 de maio de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.008246-9 Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Lucivaldo Vieira do Carmo Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Posto isso, alicerçado nas reiteradas decisões, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, e reformo a decisão agravada, determinando o prosseguimento do processo. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 02 de junho de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 100.014.2008.009765-5 Embargante: Agro Sul Comércio e Representações Ltda Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) Embargada: Ceva Saúde Animal Ltda Advogado: Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391) Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Advogado: João Nardi Júnior (OAB/SP 114651) Advogado: Nilton Silva Cezar Junior (OAB/SP 112412) Advogado: Mariana Bertholodo Nobre (OAB/SP 3165) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “É noção cediça que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, e, em conseqüência, sua pendência não impede a preclusão do direito de recorrer. Verifica-se que as razões do pedido de reconsideração não alteram os fundamentos da decisão. Assim, não observo motivos para sua revisão, devendo ser mantida integralmente. Publique-se.” Porto Velho, 2 de junho de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.023707-6 Apelante: Joel Rodrigues da Silva Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Apelada: Francisca das Chagas Brandão Castelo Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Determino ao Departamento de Distribuição que retifique os autos para excluir o revisor, por se tratar de procedimento no rito sumário (fls. 35). Após, retornem-me os autos conclusos.” Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2009.004057-5 Agravante: Lorival Dariu Tavares Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) 9 Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Agravado: Puby Bar Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Isso posto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido. Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à primeira instância. Publique-se.” Porto Velho, 25 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Mônico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2006.018132-9 Apelante: Odimar Ferreira Alves Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogado: RENAN CORREIRA LIMA (OAB/RO 495E) Apelado: Banco Itaú S.A. Advogado: Marcel dos Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) Advogada: Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) Advogado: Paulo Antonio Barca (OAB/SP 87206) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Diante das circunstâncias expostas no pedido de reconsideração, necessário o esclarecimento do juízo a respeito da certidão cartorária (fl. 49/vº), a fim de informar se o recurso foi protocolizado de forma completa, ou se ocorreu erro na numeração dos autos. Oficie-se, encaminhando-se cópias das fls. 73 e seguintes. Após, retornem-me os autos conclusos.” Porto Velho, 27 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.021.2007.001393-5 Apelante: Mariozan Nóia Neto Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Apelado: José Madalon Netto Advogado: Aparecido Segura (OAB/RO 2994) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Intime-se o apelante para complementar o valor do preparo no prazo de 05 dias, considerando o valor da causa devidamente atualizado, sob pena de deserção.” Porto Velho, 28 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.006.2002.000405-8 Agravante: Angela Maria Zocal Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Agravada: Ariele Cristiane Ferrarezi Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 10 [...] “Isso posto e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo. Publique-se.” Porto Velho, 02 de junho de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme artigo 511, §2º, do CPC. Intime-se. Publique-se.” Porto Velho-RO, 05 de junho de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.017061-3 Apelante: Jairo Barreto de Oliveira Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Apelado: Ultramag Colchões Ltda Curador: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) [...] “Diante destes argumentos, nego seguimento ao recurso porquanto deserto. Feitas as anotações e baixa necessárias, remata-se à origem. Publique-se. Intime-se.” Porto Velho - RO, 4 de junho de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.007.2008.008991-0 Agravante: F. J. M. Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Advogado: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) Agravada: T. J. M. dos S. Representada por sua mãe M. A. dos S. Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Agravado: V. J. dos S. Representado por sua mãe M. A. dos S. Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) [...] “Assim, até que venham aos autos outros elementos de prova que possam induzir a um juízo de maior certeza sobre a regularidade do procedimento adotado pelo juiz da causa, defiro parcialmente a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de proibir qualquer ato de alienação e desocupação do imóvel, mas mantendo a penhora e a determinação de avaliação do bem. Notifique-se ao juiz da causa esta decisão para que lhe dê cumprimento e preste as informações que julgar pertinentes, bem como intime-se os agravados para apresentar contraminuta ao recurso. Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.001.2002.019810-7 Agravante: Ana Helena Verissimo Camurça Coutinho Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Alberto Veríssimo Camurça (OAB/RO 1030) Agravante: Clemildes Veríssimo de Oliveira Camurça Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Alberto Veríssimo Camurça (OAB/RO 1030) Agravado: R. M. C. Representado por sua mãe S. da C. Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Advogada: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698) [...] “Vistos. Considerando a petição de fl. 274, em que a agravante informa a desistência do prazo recursal, homologo referida desistência e determino o arquivamento dos autos após as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.” Porto Velho-RO, 5 de junho de 2009. (a)Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.019.2008.003439-0 Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Dorival Rodrigues Brindá Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) [...] “Vistos. Considerando o diferimento das custas iniciais, à fl. 22, e o valor da condenação, deverá a apelante observar o disposto no artigo 6º, §6º, do Regimento de Custas e efetuar a complementação Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.021589-0 Apelante: Rogério dos Santos Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apelado: Banco Citicard S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogada: Rosilene Pereira Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E) Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861) Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545) [...] “Vistos. Considerando que houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral, intime-se o apelante para que efetue a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme no art. 511, §2º CPC. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho-RO, 05 de junho de 2009. (a) Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 11 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.009296-0 Agravante: Banco Finasa S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Agravado: Cirineu Fernandes Figueiredo Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Posto isso, alicerçado nas reiteradas decisões, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, e reformo a decisão agravada, determinando o prosseguimento do processo. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 02 de junho de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) [...] “De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553) Processo : 100.001.2007.023076-4 Classe : Apelação Apelante: CERON S/A Apelado : José Ribamar Lima Carga : 18/05/2009 Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.021.2008.002930-8 Agravante: Gilberto Correia Advogado: David Noujain (OAB/RO 84B) Agravado: Edmar da Silva Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Isso posto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido. Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à primeira instância. Publique-se.” Porto Velho, 02 de junho de 2009. (a) Desembargador Miguel Mônico Neto Relator Intimação AO ADVOGADO Apelação Cível nrº 100.001.2007.020171-3 Apelante: Tequison Pereira Cristo Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) [...] De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553) Processo : 100.001.2007.020171-3 Classe : Apelação Apelante: CERON S/A Apelado : Tequison Pereira Cristo Carga : 18/05/2009 Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Intimação AO ADVOGADO Apelação Cível nrº 100.001.2007.023076-4 Apelante: José Ribamar Lima Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Intimação AO ADVOGADO Apelação Cível nrº 100.001.2007.021190-5 Apelante: Maria Hilaria de Souza Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) [...] “De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553) Processo : 100.001.2007.021190-5 Classe : Apelação Apelante: CERON S/A Apelado : Maria Hilária de Souza Carga : 18/05/2009 Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Intimação AO ADVOGADO Apelação Cível nrº 100.001.2007.020100-4 Apelante: Henrique Eduardo de Souza Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) 12 Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) “De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553) Processo : 100.001.2007.020100-4 Classe : Apelação Apelante: CERON S/A Apelado : Henrique Eduardo de Souza Carga : 18/05/2009 Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Intimação AO ADVOGADO Apelação Cível nrº 100.001.2007.019400-8 Apelante: Etelvina Rosa da Conceição Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) [...] “De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553) Processo : 100.001.2007.019400-8 Classe : Apelação Apelante: CERON S/A Apelado : Etelvina Rosa da Conceição Carga : 18/05/2009 Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Intimação AO ADVOGADO Apelação Cível nrº 100.001.2007.026776-5 Apelante: Maria Aparecida Bispo da Silva Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) [...] “De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553) Processo : 100.001.2007.026776-5 Classe : Apelação Apelante: CERON S/A Apelado : Maria Aparecida B. da Silva Carga : 18/05/2009 Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Intimação AO ADVOGADO Apelação Cível nrº 100.001.2007.019387-7 Apelante: Arlindo Viana Lopes Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) 13 Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553) Processo : 100.001.2007.019387-7 Classe : Apelação Apelante: CERON S/A Apelado : Arlindo Viana Carga : 18/05/2009 /TJ/RO Porto Velho/RO, 05 de junho de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga L. Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIV Intimação AO ADVOGADO Apelação Cível nrº 100.001.2007.023904-4 Apelante: Maria Garcia de Souza Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) [...] “De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553) Processo : 100.001.2007.023904-4 Classe : Apelação Apelante: CERON S/A Apelado : Maria Garcia de Souza Carga : 18/05/2009 Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 14 Intimação AO ADVOGADO Apelação Cível nrº 100.001.2007.020150-0 Apelante: Margarete dos Santos Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) [...] “De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553) Processo : 100.001.2007.020150-0 Classe : Apelação Apelante: CERON S/A Apelado : Margarete dos Santos Carga : 18/05/2009 Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.021200-6 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Recorrido: Domingos Mellero ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.024353-0 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Recorrido: Trindade Ambrosio dos Santos ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.019380-0 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Recorrida: Alaidia Leviana Fernandes Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.021170-0 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Recorrida: Leidimar Conceição de Andrade Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 5 de junho de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Câmaras Reunidas Cíveis Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 200.000.2009.006628-6 Autor: Jenilson Camilo Xavier Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Vicente Pereira Coelho Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Bernaldino Nunes dos Santos Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: João Camilo Xavier Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: José Nunes da Cruz Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: José Antonio Neto Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Germano Holander 15 Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Ailton Holanda Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Vargenair Amancio de Carvalho Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Edeson Ricardo Lopes dos Santos Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autora: Nely Soares da Silva Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autora: Rosa Holanda Siqueira Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Luiz Ronaldo Araújo da Silva Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Eurico dos Santos Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autora: Maurina Rosa dos Santos Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Sidnei Bolltt Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Antônio dos santos Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Antônio Fernandes Neto Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Vicente Gonzaga Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: José Carlos de Barros Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Jesus Cardoso de Souza Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Abel de Barros Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Autor: Luiz Carlos Rodrigues da Silva Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Réu: Murilo Dias Balbino Réu: Josué Jorge Baesso Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Diante do exposto, considerando que os autores interpuseram esta ação rescisória contra a sentença que foi substituída pelo acórdão mencionado, extingo a ação sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Após os prazos processuais, arquivem-se.” Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator. 1ª CÂMARA ESPECIAL Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2006.020429-9 Agravante: Valter Nunes Coêlho Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Agravado: Município de Porto Velho RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2006.020430-2 Agravante: Ricardo Pimentel Barbosa Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 391E) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2006.020428-0 Agravante: Renan Taira Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 391E) Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de maio de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.015.2006.004501-3 Agravante: Jairo Santana Júnior Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Ana Cristina Mingardo (OAB/RO 2890) Advogada: Maria Elisa Aparecida Carvalho (OAB/RO 525) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.101.2007.003408-3 Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) 16 Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Agravada: S/C Administradora de Bens Floresta Ltda Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.101.2007.003308-7 Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Agravado: Paulo Oliveira Delfino Agravado: Paulo Oliveira Delfino ME Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de junho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.101.2007.004544-1 Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Agravado: Raimundo P. de Oliveira Agravado: Clodoaldo Leite Quixabeira Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de junho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.101.2007.004348-1 Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Agravado: Edmar Antunes Luz Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de junho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.101.2007.003856-9 Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Agravada: Real Comercial e Sistemas Ltda Agravado: Aparecido Rosa Cardoso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.015.2006.004501-3 Agravante: Juarez Ferreira Lima Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Termo Circunstanciado nrº 200.000.2009.006089-0 Infrator: Edimilson Maturana da Silva [...]”Por tais razões, acolho o parecer de fls. 40/43 e determino o arquivamento do processo em relação aos crimes de calúnia e difamação.Determino a remessa dos autos, por carta de ordem, à Vara do Juizado Especial Criminal de Machadinho D’Oeste a fim de proceder à audiência preliminar do art. 72 da Lei n. 9.099/95 em relação ao crime de dano. Se infrutífera a conciliação, deverá ser oportunizado à vítima, Jozimar Pacheco dos Santos, formular, querendo, queixa-crime, lembrando-lhe do prazo decadencial de 6 meses.Se formalizada a queixa, deverão os autos serem remetidos à Delegacia de Polícia a fim de se fazer perícia no chip e nos destroços da máquina fotográfica da vítima Jozimar, para que fixo o prazo de vinte dias.Publique-se.Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 200.000.2001.001118-8 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Robson José Melo de Oliveira Advogada: Janaina Pereira de Souza ( ) “Vistos, etc. Cumpra-se o acórdão de fls. 291/296. Intime-se o réu para efetuar, no prazo de dez dias, o pagamento da pena de multa a que foi condenado no valor de R$ 5.887,25 (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), na forma do art. 686 do CPP. Oportunamente, expeça-se a guia de recolhimento. Publique-se. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1ª Câmara Especial “ Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.501.2008.003645-2 Apelante: Lúcia do Carmo Guimarães dos Santos Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 17 “Vistos, etc. Atento ao teor da certidão de fls. 176, torno sem efeito o despacho acostado à fl. 174 em razão de que conforme a informação do 1º DEJUESP a guia de recolhimento já fora expedida (fl. 143). Assim, tão-somente homologo o pedido de desistência do prazo recursal. Após as anotações de estilo, sejam os autos devolvidos à origem. Publique-se. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1ª Câmara Especial” Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.011.2008.002217-8 Apelante: Julian Avelar de Souza Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/RO 4031) Apelante: Juliana da Silva Fernandes Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/RO 4031) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Vistos, etc. Intime-se pessoalmente o réu Julian Avelar de Souza para cientificá-lo da sentença condenatória de fls. 93/98, em atenção ao disposto no art. 392, inc. I do Código de Processo Penal. Publique-se. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.004.2008.005738-8 Apelante: Junior Honorato da Silva Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Apelante: Oziel Batista de Sá Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Apelante: Ronaldo da Silva Macedo Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Assim, intime-se o apelante Junior Honorato da Silva para apresentar suas razões recursais no prazo legal, nos termos do parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. Publique-se. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2009.005961-7 Paciente: Vanessa Alves da Silva Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO “[...] Assim, dada a impossibilidade de valoração probatória, temos que a mera negativa da propriedade da droga não autoriza a soltura do paciente, pelo que indefiro a liminar. Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado, que deverá prestá-las no prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Publique-se. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 200.000.2009.006259-0 Corrigente: Maria Laís de Andrade Cacau Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO [...]”Em cinco dias, promova o peticionário emenda à inicial, que se põe a violentar o vernáculo e a logicidade, sob pena de indeferimento, conforme art. 295, Parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.Publique-se.” Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.012891-4 Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravada: ASPRO Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini. (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo. (OAB/RO 704) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Crystiane Léslie Muniz (OABRO 998) Advogada: Cristiane da Silva Lima ( ) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Agravado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO ( ) [...] A questão já foi decidida na sessão da 1ª Câmara Especial deste egrégio Tribunal realizada no dia 3 de junho de 2009. O transporte de pessoas em compartimentos de carga é vedado pelo Código de Trânsito Brasileiro e só comporta exceção por motivo de força maior, o que não é o caso. Isto posto, indefiro o pedido. Intime-se o subscritor da petição para juntada de instrumento procuratório, sob pena de desentranhamento. Para instrução do agravo de instrumento, cumpra-se o disposto no art. 527, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Ultimadas as diligências, voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 5 de junho de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006338-4 Impetrante: Edilanilda Santos Nogueira Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] A impetrante informa que o impetrado forneceu passagens aéreas para a cidade de Goiânia/GO, onde será realizada a cirurgia da qual necessita e requer seja determinada a 18 concessão de ajuda de custo, porém não informa a duração de sua estadia e tampouco a conta corrente para depósito. Determino que tais informações sejam prestadas no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho, 5 de junho de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2007.026977-6 Agravante: Almir Brasil de Souza Advogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933) Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Advogado: Francisco das Chagas França Guedes (OAB/RO 591A) Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Advogada: Rosangela Gonçalves Feitosa Guedes (OAB/RO 2135) Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630) Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Nos termos do Artigo 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo da 10 dias. Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.001.2007.000285-0 Agravante: Guilherme Erse Moreira Mendes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) “Nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 001/2001/ PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.101.2007.003762-7 Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Agravada: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravada: Vilma da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de junho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente 19 Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.501.2007.012861-3 Agravante: Jociclei Marques Rodrigues Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Advogada: Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/ RO 3322) Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de junho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Jaime Evaristo de Viveiros (OAB/RO 657) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Interessado (Parte Passiva): Confiança Comercio e Representações Ltda. Vistos. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precátorias Cíveis da Comarca de Porto Velho, que, nos autos de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia,reconheceu a prescrição do crédito tributário, razão pela qual extinguiu o processo com resolução de mérito. Contudo, em análise aos autos, verifica-se que a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente do inteiro teor da sentença, a qual foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico n. 34, de 20/02/2009. Dessa forma, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 25 da Lei n. 6.830/80, bem como para evitar futura alegação de impossibilidade de interposição de recurso voluntário, determino seja a Fazenda Pública Estadual, por meio de seu Procurador, intimada pessoalmente do inteiro teor da presente sentença para, querendo, interpor recurso de apelação, no prazo legal. Após a juntada das razões de apelação ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao apelado para contrarrazões. Cumpridas as determinações, proceda o Departamento Distribuidor as providências necessárias. P. R. I. C Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.002.2008.014455-0 Apelante: Maria Luiza Baboni Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] Vistos; Desapense-se os autos da apelação criminal n. 106.002.2008.003497-5. Observo que, embora tenham os causídicos sido intimados a apresentar as razões recursais, estes se mantiveram inertes conforme certidão de fl. 21. Intime-se novamente os advogados João de Castro Inácio Sobrinho e Rafael Hideshi Medeiros Hiroki a apresentarem as razões do recurso interposto por Maria Luzia Baboni, sob pena de abandono de causa, com a consequente aplicação do disposto no art. 265 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007147-6 Impetrante: Edvaldo Leite de Barros Advogada: Jacira Silvino Lima (OAB/RO 830) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “(...) Desse modo, defiro a liminar pleiteada, determinando ao Secretário Estadual de Saúde do Estado de Rondônia que providencie ao Sr. Edvaldo Leite Barros, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o fornecimento dos medicamentos Rosuvastatina 10mg e Clopidrogel 75mg, ou medicação similar, pelo tempo necessário para o tratamento. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de junho de 2009.” Des. Renato Martins Mimessi Relator em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.1994.010966-3 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Alcino Oliveira de Moraes (OAB/RO 53) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007164-6 Impetrante: Francisca Penha Prado Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.501.2007.012861-3 Agravante: João Melo da Cruz Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de junho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisca Penha Prado contra ato do Secretário de Estado da Saúde, consistente na omissão em disponibilizar procedimento cirúrgico. A impetrante alega que foi encaminhada ao Hospital e Pronto Socorro João Paulo II no dia 05/05/2009, no setor de neurologia. Após a realização de exames foi diagnosticada a existência de um tumor (câncer) de fossa posterior e hidrocefalia. A cirurgia foi agendada para o dia 27/05/2009, porém foi adiada em duas oportunidades sob a alegação de falta de condições para a realização do procedimento. Aduz que o diagnóstico foi realizado tardiamente e que, segundo informação médica (fls. 16/17, necessita de intervenção cirúrgica urgente. Esclarece que não possui condições de arcar com as despesas médicas, haja vista ser funcionária pública municipal e seu marido estar desempregado. Fundamenta seu direito nos artigos 5º, 6º, 196 e 198, todos da Constituição Federal e na Lei 8080/90, que disciplina as normas relativas ao Sistema Único de Saúde. Afirma que o fumus boni iuris está demonstrado nos artigos citados, enquanto o periculum in mora está presente no risco de perder a vida. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar ao impetrado que realize, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico recomendado pelo médico. É o que há de relevante. Decido. O presente mandamus cinge-se à pretensão da impetrante em obter a realização de procedimento cirúrgico a fim de combater um tumor (câncer) de fossa posterior e hidrocefalia. A liminar em mandado de segurança constitui um direito da impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o periculum in mora, consistente no risco de vida decorrente da não disponibilização do procedimento em questão. De igual modo, vejo presente o requisito do fumus boni iuris, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão. Registro por relevante que, conforme atestado no laudo médico de fls.16/17, a paciente necessita de tratamento cirúrgico urgente. Em razão disso, defiro a liminar pleiteada para determinar ao Secretário Estadual de Saúde que adote as providências necessárias para que a impetrante seja submetida ao procedimento cirúrgico recomendado pelo médico, com a urgência que o caso requer, conforme laudo médico juntado aos autos, no prazo máximo de cinco (5) dias, com a expectativa de que, havendo possibilidade de se obter o material e reunir o pessoal da Saúde necessários, seja realizado antes disso. Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as preste no prazo legal. Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei 4.348/64. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por meio de mandado. Porto Velho, 05 de junho de 2009. Des. Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental 20 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.032862-7 Agravante: Valeria Cristina Aquino dos Anjos Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) Agravado: Presidente da Comissão do I Concurso Público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Publiq ue-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 4 de junho de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006601-4 Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): José Carlos de Castro Valois Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] Diante disso, inferido o pedido. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de junho de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007118-2 Impetrante: Antônio Carlos Aidar Pereira Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Advogada: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Advogada: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 309 E) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] Assim, indefiro a inicial, ante a decadência da ação mandamental, com base no art. 295, IV, do Código de Processo Civil e art. 8º da Lei 1533/51, o que faço monocraticamente com base no art. 450, parágrafo único, do RITJ/RO. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 05 de junho de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator CÂMARA CRIMINAL Despacho DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.501.2004.008849-4 Agravante: Paulo Guilherme dos Santos Mendes Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcos Soares (OAB/RO 314A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, maio de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.501.2002.001683-8 Agravante: Mário Lucas de Miranda Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Advogado: Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de junho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.003.2005.001547-0 Recorrente: Jonassi Antônio Benha Dalmásio Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 101.501.2009.004602-7 Paciente: Evaldo Piedade Freitas Impetrante(Advogada): Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO [...] Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2009.005976-5 Paciente: Uanderson Tales dos Santos Mendes Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) 21 Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento A Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes Contra A Crianaça e Adolescente [...] “No caso em exame, não restou demonstrada a presença de tais requisitos, razão pela qual indefiro a liminar. Solicite-se da autoridade apontada como coatora, as informações necessárias e remeta-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.” Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.014.2009.004654-9 Paciente: Deolindo Lara de Oliveira Impetrante(Advogada): Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO [...]”Assim, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência. Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer. Publique-se.” Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 101.501.2008.007613-6 Apelante: Raimundo Vagner Neves de Souza Advogada: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160) Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogada: Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO 573A) Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Sbarzi “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 100.501.2008.010337-0 Apelante: Eduardo Araújo Goes Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Valter de Oliveira “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1414 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às 8 horas. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível , ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 100.002.2009.000993-0 Apelação Origem: 00220090009930 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelantes: M. K. R. e T. K. R. Assistidas por sua mãe E. A. dos S. Advogados: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) e Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) Apelado: V. R. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 08/05/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 101.014.2006.011045-1 Apelação Origem: 01420060110451 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Alberto Olímpio de Souza Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) Apelados: W. de Á. S. Representado por sua mãe A. L. P. de A. e outro Advogadas: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) e Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 100.001.2005.011900-0 Apelação Origem: 00120050119000 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Maria Sebastiana da Silva Moreira Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Apelada: Consultec Consultoria Técnica Ltda Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 07/05/2009 22 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 100.101.2008.011773-9 Apelação Origem: 10120080117739 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Maria Teresa Correia de Miranda Advogados: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888) e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 13/04/2009 n. 05 100.001.2005.018573-9 Apelação Cível Origem: 00120050185739 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Luciana Bastos Botelho Advogados: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outra Apelado: Romualdo Xavier de Oliveira Lima Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e Sérgio Ocampo Fernandes (OAB/RO 1071) Apelado: Pronto Médico Ltda Advogada: Maria Marta Cardoso (OAB/RJ 100319) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 21/05/2008 n. 06 100.001.1999.012828-9 Agravo em Apelação Origem: 00119990128289 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Agravada: Milva Sabino da Silva Advogados: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172B), Maria Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318B) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 25/05/2009 n. 07 100.001.2007.017226-8 Apelação Origem: 00120070172268 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Sg Tecnologia Clínica S.A. Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelada: Dental Médica Comércio e Representações Ltda Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 01/04/2009 n. 08 100.001.2007.021598-6 Apelação Cível Origem: 00120070215986 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Pedro Alexandre Assis Moreira Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Apelada: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Advogados: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748), Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 28/05/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 09 100.001.2004.008904-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120040089044 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Farley Gomes de Souza Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) e Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Agravada: Jeane Carla da Cruz Nogueira Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/05/2009 n. 10 100.001.2008.006745-9 Apelação Origem: 00120080067459 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Eloi Ferreira Santana Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) e outro Apda/Apte: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389), Júlio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 22/05/2009 n. 11 100.001.2007.025700-0 Apelação Origem: 00120070257000 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Afrodite Oliveira de Azevedo Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) e outro Apelada: Serasa S.A. Advogadas: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) e outro Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 27/03/2009 23 Advogados: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 06/05/2009 n. 14 100.004.2007.006247-8 Apelação Origem: 00420070062478 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Ivo Vaz dos Santos Advogados: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) e Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelado: José Calixto da Silva Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 30/03/2009 n. 15 100.014.2004.003508-9 Agravo de Instrumento Origem: 01420040035089 Vilhena/3ª Vara Cível Agravantes: Ibraim Sartori e outra Advogados: Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) e outro Agravado: Cargill Agrícola S/A Advogados: Maria do Carmo Franco Alves (OAB/SP 88165), Gerson Luís Werner (OAB/MT 6298A) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 23/10/2008 n. 16 100.014.2008.005291-0 Apelação Origem: 01420080052910 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Leila Cecília Rodrigues Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) Apelada: Associação Comercial de São Paulo Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Leonardo Montenegro Duque de Souza (OAB/GO 23696A) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 19/05/2009 n. 12 101.007.2001.002498-7 Agravo de Instrumento Origem: 00720010024987 Cacoal/3ª Vara Cível Agravantes: Eliete Vieira Jacarandá e outros Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) e Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Agravada: Floratur Viagens e Turismo Ltda Advogadas: Michelly Andréa Lorena de Oliveira (OAB/RO 1663) e Márcia Passaglia (OAB/RO 1695) Agravados: Suely Vieira da Silva Morais e outro Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/03/2009 n. 17 100.004.2007.006224-9 Apelação Origem: 00420070062249 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Rogério de Jesus Gomes Advogada: Luana Novaes Schotten de Freitas (OAB/RO 3287) Apelado: José Calixto da Silva Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 12/03/2009 n. 13 100.001.2008.020137-6 Apelação Origem: 00120080201376 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Banco Panamericano S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Domingos Sávio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131) e outros Apdo/Apte: Stênio Gomes dos Santos n. 18 100.001.2006.018453-0 Apelação Origem: 00120060184530 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Christian da Silva Gravatá Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531) e outros Apelada: AMERON Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outros Apelada: Eugênia de Castro e Silva Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) e outro Apelado: Gustavo Bousquet Viana Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Apelado: Alexandre Brito da Silva Advogados: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) e outros Apelado: Adriano Motta dos Reis Calçado Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Apelado: Alexandre Leite de Carvalho Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 13/02/2009 n. 19 100.020.2007.001449-0 Apelação Origem: 02020070014490 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: José Bueno Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelado: Valdomiro Pereira da Silva Advogados: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 21/05/2009 n. 20 100.001.2005.010929-3 Apelação Origem: 00120050109293 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelantes: Elisiane Joséte Heberle Sebastiany e outro Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outro Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros Apelados: Joel Guilherme Ferreira Bezerra e outra Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Junior (OAB/RO 1511) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 12/03/2009 n. 21 100.001.2008.019631-3 Apelação Origem: 00120080196313 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Raimunda Cruz da Costa Advogados: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outros Apelada: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/04/2009 n. 22 100.002.2008.012500-8 Apelação Origem: 00220080125008 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Distribuidora de Bebidas Guajará Mirim Ltda Advogados: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640), 24 Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e outro Apelado: Banco do Brasil S. A. Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 25/05/2009 n. 23 100.001.2008.017101-9 Apelação Origem: 00120080171019 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Apelada: Raimunda Barbosa da Costa Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 22/05/2009 n. 24 100.004.2008.000586-8 Apelação Origem: 00420080005868 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Jí-Paraná Motos Ltda Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Apelado: Daniel Tomaz de Brito Advogados: Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686) e Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 26/05/2009 n. 25 100.005.2008.011859-9 Apelação Origem: 00520080118599 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Adriano Santos Bozi Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO 3651) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/05/2009 n. 26 100.012.2008.003187-7 Agravo de Instrumento Origem: 01220080031877 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Agravados: Marino Rossi e outra Advogados: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) e Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 30/04/2009 n. 27 100.001.2007.018245-0 Apelação Origem: 00120070182450 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Sérgio Inácio Hobi Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 25 Apelada: Serasa S.A. Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 22/05/2009 Apelada: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Advogados: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 11/05/2009 n. 28 100.001.2007.015944-0 Apelação Origem: 00120070159440 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Terezinha de Jesus Sá de Souza Novaes Advogadas: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162) e Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) Apelado: Wellington Gomes Miconi Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946) Apelado: Banco Dibens Leasing S. A. Advogados: Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM 3881) e Fábio Augusto de Souza Borges (OAB/RJ 84802) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 27/05/2009 n. 33 100.008.2008.003290-0 Agravo de Instrumento Origem: 00820080032900 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Auto Posto Prudentão Ltda Advogados: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374), Teruo Taguchi Miyashiro (OAB/SP 86111) e outra Agravado: Afonso Lara da Silva Advogados: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) e Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 24/04/2009 n. 29 100.001.2008.001051-1 Apelação Origem: 00120080010511 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Manoel Adalto da Silva Advogadas: Maria Solange da Costa Assis (OAB/RO 3507), Larissa Nogueira Corbacho Martins (OAB/RO 3217) e outra Apelados: Maria Francisca da Silva e outro Advogados: Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628) e Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 01/04/2009 n. 30 100.002.2007.005180-0 Apelação Origem: 00220070051800 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelantes: Denilson Sigoli e outra Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Apelado: Loreno José de Lacerda Advogados: João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926) e Carlos Alberto de Souza (OAB/RO 538) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 28/04/2009 n. 31 100.005.2008.013806-9 Apelação Origem: 00520080138069 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Nelson Alves Soteli Advogadas: Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745) e Tatiana Oliveira Lima (OAB/RO 3990) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 26/05/2009 n. 32 100.001.2003.022325-2 Apelação Origem: 00120030223252 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelantes: Vera Lúcia Issler Botoni da Silva e outro Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) n. 34 100.001.2007.017813-4 Apelação Origem: 00120070178134 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S/A Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) e outros Apelado: Rômulo César Pedro Advogada: Elisângela Gonçalves de Souza Chagas (OAB/RO 825) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 08/05/2009 Porto Velho, 4 de junho de 2009 (a.) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 171 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 2º Plenário deste Tribunal, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 100.001.2007.026295-0 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIDO DE VISTA EM 26/05/2009: DES. RENATO MARTINS MIMESSI: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RENATO MIMESSI, O DES. ROWILSON TEIXEIRA AGUARDA” Origem:00120070262950 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Direito de Imagem Apelante: João Andrade de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuído por Sorteio em 03/03/2009 n. 02 101.501.2008.012537-4 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem:50120080125374 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: David Martins Machado Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/05/2009 n. 03 100.007.2008.004369-4 Apelação Cível Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem:00720080043694Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Apelado: Município de Cacoal RO Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725) Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Distribuído por Sorteio em 04/09/2008 26 n. 04 100.014.2008.003110-7 Apelação Cível Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem:01420080031107 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Apelada: Teresinha Lourdes Zanchett Advogada: Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516) Distribuído por Sorteio em 30/07/2008 n. 05 100.003.2008.004778-2 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem:00320080047782 Jaru/1ª Vara Cível Assunto : Adicional de Periculosidade Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Apelado: Lourivam Nunes da Silva Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Distribuído por Sorteio em 19/01/2009 Processo Retirado de Pauta em 02/06/2009 n. 06 100.003.2008.004779-0 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem:00320080047790 Jaru/2ª Vara Cível Assunto : Adicional de Periculosidade Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Apelado: Volmir Barbosa da Silva Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Distribuído por Sorteio em 12/12/2008 Processo Retirado de Pauta em 02/06/2009 n. 07 100.003.2008.002718-8 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem:00320080027188 Jaru/2ª Vara Cível Assunto : Adicional de Periculosidade Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Apelado: Cristiano Ribeiro da Rocha Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Distribuído por Sorteio em 4/11/2008 Processo Retirado de Pauta em 02/06/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 08 100.004.2005.004640-7 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem:00420050046407 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Município de Teixeirópolis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelado/Recorrente: Cledimir Gonçalves Bueno Aires Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Distribuído por Sorteio em 26/08/2008 n. 09 100.001.2007.028621-2 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem:00120070286212 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Honorários Advocatícios Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelado: Fabio Júnior de Souza Barros Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 16/04/2009 Processo Retirado de Pauta em 02/06/2009 n. 10 100.001.2007.021150-6 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem:00120070211506 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13405) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuído por Sorteio em 21/11/2008 Processo Retirado de Pauta em 02/06/2009 n. 11 200.000.2009.004514-9 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Assistência Judiciária Gratuita Impetrante: Roberto Sávio Cavalcante de França Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 07/04/2009 n. 12 200.000.2009.004878-4 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Impetrante: Wesley Canuto Maciel Advogada: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411) Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 15/04/2009 27 n. 13 200.000.2009.005248-0 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Impetrante: C. R. F. G. Representada por sua mãe A. P. F. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Procurador: Evanir Antônio Borba (OAB/RO 776) Distribuído por Sorteio em 23/04/2009 n. 14 200.000.2009.005100-9 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Anulação e Correção de Provas / Questões Impetrante: Manoel Costa Castelo Branco Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 20/04/2009 n. 15 100.001.1994.008713-9 Reexame Necessário Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem:00119940087139 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto : Dívida Ativa Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Interessada (Parte Passiva): Loquip - Locação de Equipamentos Ltda Interessado (Parte Passiva): Raimundo Alberto Carneiro Interessado (Parte Passiva): José Raimundo Barreto Guterres Filho Interessado (Parte Passiva): Raimundo Barreto Lima Interessado (Parte Passiva): Ricardo José das Chagas Carneiro Interessado (Parte Passiva): André Sanford Carneiro Distribuído por Sorteio em 02/06/2009 n. 16 100.007.2006.013511-9 Apelação Cível em Execução Fiscal Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem:00720060135119 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Ana Elena Duarte Lopes Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A) Advogado: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Apelado: Município de Cacoal Procuradora: Georgia Aristides Ferreira (OAB/RO 2112) Procuradora: Dalva Aparecida de Oliveira Silva (OAB/RO 2190) Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Distribuído por Sorteio em 03/09/2008 Porto Velho, 5 de junho de 2009 (a.) Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente em substituição regimental da 2ª Câmara Especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 05/06/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição: 26/08/2008 Data do julgamento: 01/06/2009 200.000.2008.010329-4 Mandado de Segurança Impetrantes: Jonas Gomes Barbosa e Neuza Oliveira Barbosa Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B) Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Precatório. Ausência de documentos. Inclusão no orçamento da Fazenda Pública. Impossibilidade. Ausentes os documentos necessários à instrução do precatório, não constitui ofensa a direito líquido e certo ato da Presidente do Tribunal de Justiça que deixa de inclui-lo no orçamento da Fazenda Pública. (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 05/06/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 10/03/2008 Data do julgamento: 07/04/2009 100.003.2007.007120-6 Apelação Cível Origem: 00320070071206 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Presidente da Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira Procuradores: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648-A) e outro Apelado: Manoel de Andrade Venceslau Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, NÃO CONHECER DO RECURSO. Ementa: Prefeito. Cassação. Inobservância do devido processo. Cerceamento de defesa. Nulidade. Mandado de Segurança. Legitimidade passiva. Apelação não provida. É o Presidente da Câmara a parte legítima para o polo passivo 28 do mandado de segurança por ato nulo no processo com base no DL 201/67 por ele conduzido visando a cassação do prefeito. Inexiste previsão legal de que o vice-prefeito seja litisconsorte necessário na ação de mandado de segurança promovida pelo prefeito contra ato abusivo ou ilegal praticado por ocasião do seu processo de cassação. Diante da previsão legal expressa e do evidente prejuízo à defesa, nulo é o processo de cassação do prefeito, quando somente lhe é dado conhecer em plenário o relatório da comissão processante, embora a lei estabeleça ciência no prazo mínimo de três dias de antecedência. Data de distribuição: 18/07/2008 Data do julgamento: 26/05/2009 100.001.2007.003817-0 Apelação Cível Origem: 00120070038170 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1.402) e outros Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. “. Ementa: Ação coletiva. Sentença trânsita em julgado. Execução complementar. Falta de prova de filiação sindical, ao tempo da sentença. Prescrição. Causa interruptiva não prevista em lei. Apelação não provida. Em se tratando de ação coletiva, somente os servidores filiados por ocasião da sentença que reconheceu o direito, podem valerse da execução judicial que busca o respectivo pagamento. As causas interruptivas ou suspensivas da prescrição são exaustivamente previstas na lei. Data de distribuição: 28/05/2008 Data do julgamento: 26/05/2009 100.003.2007.005055-1 Apelação Cível Origem: 00320070050551 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apte/Apdo: Município de Jaru/RO Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648-A) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Apdo/Apte: Zeferino Rodrigues Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1.834) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JARU E NEGAR PROVIMENTO AO DE ZEFERINO RODRIGUES SANTOS”. Ementa: Apelação cível. Seguro de vida. Descontos consignados. Falta de repasse à seguradora. Rescisão do contrato. Danos moral e material. Prova do dano. Omissão. Ônus do autor. Litigância de má-fé. Não ocorrência. A indenização por ato ilícito pressupõe a existência de ação ou omissão culposa ou dolosa do dano e do nexo causal entre eles, estando o autor, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC, incumbido de prová-los, sem o que não subsiste o dever de indenizar. O mero incômodo, amolação ou aborrecimento não constituem danos morais, cuja existência não prescinde de um mínimo de gravidade, de efetiva afronta à dignidade, ao bom nome ou à reputação da vítima. Para a configuração da litigância de má-fé é imprescindível se constate que a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, de forma a causar dano processual à parte contrária. Vencida a municipalidade, a condenação na verba honorária decorrente da sucumbência deve ser fixada com base no art. 20, § 4º, do CPC. Data de distribuição: 10/11/2008 Data do julgamento: 26/05/2009 100.016.2008.000193-1 Apelação Origem: 01620080001931 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Valdomiro Alves dos Santos Advogada: Janete Mandrick (OAB/RO 2.205) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR INTEMPESTIVO O RECURSO”. Ementa: Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Prazo recursal. Intempestividade. Atestado médico do advogado. Irrelevância. Recurso não conhecido. Não se conhece da apelação interposta após ultrapassado o quinquídio estabelecido no art. 593, I, do Código de Processo Penal. A apresentação de atestado médico pelo advogado para justificar a perda do prazo é inócua, quando feita junto com a petição de recurso manifestamente intempestivo. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO 29 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 04/06/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 200.000.2009.007180-8 Precatório Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Requerente: Agromaza - Agropecuaria Martins da Amazonia Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A) Advogada: Maria do Carmo Morais (OAB/RO 421) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Requerido: Município de Presidente Médici RO Procurador: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032) Distribuição por Sorteio 200.001.1999.002050-0 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 100.001.1999.002050-0 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 200.001.2002.013726-4 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.001.2002.013726-4 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: João Paulo Ceconello Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Agravado: Didácio José de Oliveira Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Agravada: Habitação Planejamento e Vendas Ltda Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Agravado: Nelson de Araújo Carneiro Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Distribuição por Sorteio 200.001.2006.014589-6 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.001.2006.014589-6 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Paulo César Pires Andrade Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275) Agravado: Banco do Brasil S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E) Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E) Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E) Distribuição por Sorteio 200.001.2007.000285-0 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 100.001.2007.000285-0 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Guilherme Erse Moreira Mendes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Distribuição por Sorteio 200.001.2007.026977-6 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.001.2007.026977-6 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Almir Brasil de Souza Advogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933) Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Advogado: Francisco das Chagas França Guedes (OAB/RO 591A) Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Advogada: Rosangela Gonçalves Feitosa Guedes (OAB/RO 2135) Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630) Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 200.000.2009.007166-2 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Natalia Beltrão Alves Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 200.000.2009.007182-4 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Rosemary Almeida de Oliveira 30 Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2007.001477-8 Apelação Origem: 00120070014778 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Simone dos Santos Galdino Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Apelado: Banco do Brasil S. A. Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Advogada: Katia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) Advogado: Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB/CE 3648) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.005192-7 Agravo de Instrumento Origem: 00120080051927 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Credi - 21 Participações Ltda Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Advogada: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP 180623) Agravado: Pedro Antonio Pereira Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) Advogado: Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.019467-1 Recurso Adesivo Relator: Des. Kiyochi Mori Recorrente: Francisca Paulino da Silva Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Recorrido: Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Fabiano Correia (OAB/SP 203370) Advogada: Erica Souza Freire (OAB/RJ 116846) Advogada: Alessandra Sobral Galeti (OAB/SP 257253) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 100.001.2008.019467-1 Apelação Origem: 00120080194671 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Fabiano Correia (OAB/SP 203370) Advogada: Erica Souza Freire (OAB/RJ 116846) Advogada: Alessandra Sobral Galeti (OAB/SP 257253) Apelada: Francisca Paulino da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Distribuição por Sorteio 100.001.2009.006437-1 Apelação Origem: 00120090064371 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512) Advogada: Denise Schiavone Contri Justo (OAB/SP 92345) Advogada: Carla Milani Zanette (OAB/SP 194525) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado: José Delmiro Andrade Portela Distribuição por Sorteio 100.005.2008.002451-9 Apelação Origem: 00520080024519 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Apelado: Nora Ney Lopes da Silva Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Distribuição por Sorteio 100.007.2009.000583-3 Apelação Origem: 00720090005833 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Maria Delmira de Almeida Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Apelado: Carlindo Jaque dos Santos Distribuição por Sorteio 31 100.012.2006.001891-9 Apelação Origem: 01220060018919 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Adonel José de Souza Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835) Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047) Apelado: Pedro Antonio da Silva Advogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021) Apelado: Onofre José Pereira Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) Apelado: Zaloar Prestes Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747) Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Distribuição por Sorteio 100.021.2008.002705-4 Agravo de Instrumento Origem: 02120080027054 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Paulo Sergio Pereira Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) Agravado: Acácio Fernandes de Souza Advogado: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) Distribuição por Sorteio 101.005.2008.008709-0 Apelação Origem: 00520080087090 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) Advogada: Fabiola Santana (OAB/RO 4096) Advogado: Rodrigo Barboza Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394) Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A) Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531) Advogada: Ângela Terezinha Rambo (OAB/RO 3474) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apelado: Elizon Martins de Oliveira Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARA CRIMINAL 100.002.2008.010044-7 Apelação Origem: 00220080100447 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Lucas Anderson Linhares Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.009.2008.000902-8 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00920080009028 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Recorrente: Fabrício Alves de Oliveira Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 32 Paciente: Uanderson Tales dos Santos Mendes Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento A Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes Contra A Crianaça e Adolescente Distribuição por Sorteio 100.009.2008.002717-4 Apelação Origem: 00920080027174 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Osmar Bogado Advogado: Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.005.2008.011821-1 Apelação Origem: 00520080118211 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Apelante: Dário Martins de Souza Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.012.2008.002668-7 Apelação Origem: 01220080026687 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: José Roberto Rodrigues Oliveira Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.005.2009.001404-4 Habeas Corpus Origem: 00520090014044 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Horacio Brandão Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.014.2009.004654-9 Habeas Corpus Origem: 01420090046549 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Deolindo Lara de Oliveira Impetrante(Advogada): Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 101.501.2009.004602-7 Habeas Corpus Origem: 50120090046027 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Paciente: Evaldo Piedade Freitas Impetrante(Advogada): Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.501.2003.001885-0 Apelação Origem: 50120030018850 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Apelante: José Ciro Torres Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2008.010337-0 Apelação Origem: 50120080103370 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Eduardo Araújo Goes Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2009.005976-5 Habeas Corpus Origem: 50120090059765 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1ª CÂMARA ESPECIAL 100.012.2006.003656-3 Apelação Origem: 01220060036563 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Leidson Ferreira de Souza Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Apelante: Jessueldes Vieira de Oliveira Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2007.003228-3 Agravo de Instrumento Origem: 01420070032283 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Melkisedek Donadon Advogada: Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.501.2009.005961-7 Habeas Corpus Origem: 50120090059617 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Paciente: Vanessa Alves da Silva Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 102.012.1999.002785-8 Apelação Origem: 01219990027858 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Apelada: Vicentina Dias de Campos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Apelada: Francisca Marcondes da Silva Pedro Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Apelada: Maria dos Santos Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Apelada: Sirlândia Pinheiro dos Santos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Apelada: Nilva Pinheiro dos Santos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 102.501.2008.005428-0 Apelação Origem: 50120080054280 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 33 Apelante: Oziano Castro Lima Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Apelante: Charles Silva de França Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 200.000.2009.007143-3 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Charles Lima de Souza Advogada: Diomar Aparecida da Silva Godinho (OAB/RO 1962) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 200.000.2009.007168-9 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Ana Carla Ribeiro de Sousa Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 200.000.2009.007172-7 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Francisco Chagas Lourenço da Silva Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 201.000.2008.012891-2 Cautelar Inominada Origem: 200.000.2008.012891-2 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Eurico Montenegro Requerente: Geraldo Gonçalves Ferreira Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA ESPECIAL 100.015.2008.008043-3 Apelação Origem: 01520080080433 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Maria Joana Guimarães Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.015.2009.000193-5 Apelação Origem: 01520090001935 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Texas de Oliveira Chaves Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 102.501.2008.002928-6 Apelação Origem: 50120080029286 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Elisangela Ferreira Bentes Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 104.501.2008.004860-4 Apelação Origem: 50120080048604 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Dieymerson Ferreira da Silva Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033) Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) Apelante: Eric Nogueira Marin Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 200.000.2009.007140-9 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: José Milton de Lima Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 34 100.001.2007.013334-3 Apelação Origem: 00120070133343 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Raimundo Silva Santos Defensora pública: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248B) Apelada: Rosemary Conceição de Oliveira Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630) Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Advogada: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581) Advogado: Francisco das Chagas França Guedes (OAB/RO 591A) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.022033-5 Apelação Origem: 00120070220335 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Morosini & Morosini Transportes Ltda Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Apelado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/ RO 1308) Distribuição por Sorteio 200.000.2009.007164-6 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Francisca Penha Prado Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 100.001.2007.024204-5 Apelação Origem: 00120070242045 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Morosini & Morosini Transportes Ltda Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Apelado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/ RO 1308) Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2007.012442-5 Apelação Origem: 00120070124425 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Banco ABN AMRO Real S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogada: Nádia Celina Aoki Borguezan (OAB/SP 155163) Advogado: Carlos Shigueji Ohara (OAB/SP 90805) Apelada: Elizete Póvoa Siqueiroli Soares Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.019482-5 Apelação Origem: 00120080194825 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) 200.000.2009.007147-6 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Edvaldo Leite de Barros Advogada: Jacira Silvino Lima (OAB/RO 830) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Apelada: Ângela Maria Pereira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.019950-9 Apelação Origem: 00120080199509 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Apelada: Maria do Socorro Mesquita Pimentel Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.022191-1 Apelação Origem: 00120080221911 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Moriá Comércio de Móveis e Eletro Ltda Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Apelada: Francisca Eulina Dantas de Azevedo Advogada: Wilma Gomes de Morais (OAB/RO 1809) Advogada: Janaína Zimmer (OAB/RO 3365) Distribuição por Sorteio 35 100.001.2008.025303-1 Apelação Origem: 00120080253031 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: HSBC Seguros Brasil S/A Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979) Apelante: HDI Seguros S/A Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979) Apelado: Daniel Evaristo Fernandes Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Distribuição por Sorteio 100.012.2004.000079-8 Apelação Origem: 01220040000798 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Vivo S.A. Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032) Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Apelado: Adecildo Pereira do Nascimento Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Distribuição por Sorteio 101.012.2006.001878-1 Apelação Origem: 01220060018781 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Batista Matos Fernandes Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Advogada: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3088) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A) Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS 200.014.2007.002652-6 Embargos Infringentes Origem: 100.014.2007.002652-6 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Embargante: Carlos Alexandre Perazzolli Advogado: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B) Embargado: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia SINDAFISCO Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 SECRETARIA ADMINISTRATIVA CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS 200.000.2009.007184-0 Ação Rescisória Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Autor: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Ré: Maria Auxiliadora Félix da Silva Oliveira Ré: Ivanete Santos de Menezes Ré: Maria Bianca do Nascimento Ré: Maria Carpenedo Rossato Réu: Osmar Ferreira de Lima Ré: Telma Rodrigues Barros Distribuição por Sorteio DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2009NE00590 RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 6 Des. Valter de Oliveira 2 Juiz Valdeci Castellar Citon 3 0 0 0 0 0 0 6 2 3 CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Des. Moreira Chagas 1 0 0 1 CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 6 0 0 6 TRIBUNAL PLENO Des. Eliseu Fernandes 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 0 0 0 0 1 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho 3 4 Des. Kiyochi Mori Des. Moreira Chagas 2 0 0 0 0 0 0 3 4 2 2 4 0 0 0 0 2 4 3 0 0 3 3 3 4 0 0 0 0 0 0 3 3 4 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 2 Des. Rowilson Teixeira 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 4 0 0 0 0 0 0 2 1 4 Total de Distribuições 0 0 56 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia Des. Miguel Monico Neto Des. Roosevelt Queiroz Costa 56 Porto Velho, 4 de junho de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. 36 1 - CONTRATANTE: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 2 - CONTRATADA: Copiadora Roriz Ltda. 3 - PROCESSO: 0311/0302/2009 4 - OBJETO: Despesas com serviços fotográficos, para atender a Coordenadoria ded Comunicação Social – CCOM/ TJRO, durante o exercício de 2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00590 e na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (03/06/2009) de assinatura até 31/12/2009 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 2.630,25 (dois mil, seiscentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). O pagamento será efetuado até o 5º(quinto) dia útil consecutivo, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária-DEXOR/TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.131.1279.2.314 8 – Elemento de Despesa – 33.90.39 DEF: em 05/06/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças comissão permanente de licitações de materiais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0311/0284/2009 PREGÃO ELETRÔNICO 045/2009 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurado a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Aquisição de Material Permanente diversos (televisores, câmeras fotográficas, etc) para premiação do Projeto Perder para Ganhar e dos Concursos de Fotografia e Poesia; b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 10/06/2009 até às 9h do dia 26/06/2009; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26/06/2009, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 29/06/2009, às 10h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: cpl@ tj.ro.gov.br, fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta capital, nos horários das 7h às 13h e das 16h às 18h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 05 de junho de 2009. Pedro Bentes Bernardo Pregoeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0265/2009 PREGÃO ELETRÔNICO 038/2009 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurado a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento e substituição de peças nos condicionadores de ar, exceto motores rotativos e compressores, para atender a Comarca de Ji-Paraná/RO; b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 10/06/2009 até às 9h do dia 26/06/2009; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26/06/2009, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 29/06/2009, às 10h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: cpl@ tj.ro.gov.br, fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta capital, nos horários das 7h às 13h e das 16h às 18h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 05 de junho de 2009. Clindoval Lima da Silva Pregoeiro 37 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA n. 158/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 15, do Regimento Interno, com a redação da pela Resolução do TRE/RO nº 12, de 10/03/1998, e considerando o memorando n. 017/2009/DG; RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora ALINE FREITAS DA SILVA, Assistente V da Diretoria-Geral, nível FC-5, para substituir a Assessora de Planejamento, Estratégia e Gestão, nível CJ-1, no período de 1º a 03 de junho de 2009, em razão de viagem a serviço da titular. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de junho de 2009. (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO PORTARIA n. 099/2009 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 71/2008, art. 2º, VI, e considerando a Resolução/TRE nº 039, de 08 de setembro de 2008; RESOLVE: Art. 1º Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, ao servidor DAÉRCIO CLEBER ANTONIO, Técnico Judiciário, lotado na 8ª Zona Eleitoral, Comarca de Colorado do Oeste, com a finalidade de custear despesas com alimentação de eleitores, servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral na Eleição Suplementar para Prefeito e VicePrefeito no município de Cabixi/RO, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.091/74, conforme Resolução TRE n. 39/2008, no âmbito do Cartório da 8ª Zona Eleitoral, conforme abaixo: a) R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais): Auxílio PF (33.90.48.96). Art. 2º O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que trata o art. 1º é até o dia 19 de junho de 2009. Art. 3º A prestação de contas deverá ser apresentada até o dia 26 de junho de 2009. Art. 4º Das despesas efetuadas com verba do presente suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de junho de 2009. (a)HEDSON MATSUSUKE TATIBANA Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO Processo nº 98 - Cl 31 Assunto: RECURSOS CRIMINAIS INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PROPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, CONSISTENTE NA PROMESSA DE VANTAGENS PARA OBTENÇÃO DE VOTOS, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2004. (AUTOS DE ORIGEM Nº 43/21ªZE/2008) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: MANOEL DO NASCIMENTO NEGREIROS, VULGO “RAMIRO NEGREIROS” ADVOGADOS: RICARDO FURTADO DA FROTA, LUIZ EDUARDO STAUT, ADÃO TURKOT, SÍNTIA MARIA FONTENELE DOS REIS RECORRENTE: JOSÉ EDILSON NEGREIROS, VULGO “CEARÁ MISÉRIA” ADVOGADOS: CELINA ALVES PACHECO, BRUNO SANTIAGO PIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente: “Vistos. Manoel do Nascimento Negreiros, inconformado com o aresto recorrido, (fls. 729/742), interpôs Recurso Especial para o c. Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art.276, inciso I, “b” do Código Eleitoral, art. 121, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, argumentando ter havido violação a lei federal e divergência jurisprudencial, ao assim decidir: EMENTA - Corrupção eleitoral. Eleições 2004. Recurso da defesa: intempestividade reconhecida. Recurso do Ministério Público Eleitoral conhecido. Materialidade e autoria comprovadas. Prova testemunhal abundante. Prescindência de prova direta quanto à prática ilícita. Manobras sub-reptícias e “mise-en-scène” . Princípio do livre convencimento motivado. Dolo configurado. Teoria da cegueira deliberada. Crime formal. Acolhimento da pretensão punitiva estatal. Condenação. Continuidade delitiva. Regime aberto. Penas substitutivas. Multa. I - O prazo a interposição de recurso contra sentença condenatória é de um decêndio, a contar da publicação da sentença ou da intimação pessoal do acusado. Inteligência da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. Intempestividade do recurso da defesa. II Corrupção eleitoral comprovada: fornecimento/promessa/doação de medicamentos, materiais de construção e facilidades à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação para obtenção de voto. III - Materialidade constituída por relação com indicação de nomes de eleitores, zonas e seções de votações, além de nomes e identificação de veículos, de par com a prova oral. IV - Autoria apoiada em depoimentos colhidos em juízo e sob o crivo docontraditório. Testemunhos meticulosos e harmônicos, pronunciados por “testigos de viso” (“testibus oculis” ). Testemunho propelido por “vindicta” sem repercussão objetiva quanto à idoneidade de conteúdo. Princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155). V - Ausência de resquícios de propalada “armação” contra os réus, supostamente urdida por primeiro suplente, principal beneficiário com a cassação do mandato do acusado eleito a Vereador. VI - Irrelevância de ausência de prova direta em relação 38 ao candidato, principal beneficiário da compra de votos. Atuação sub-reptícia, dissimulada, sem deixar vestígios cabais. Do “mise-en-scène” , da encenação, há de se extrair as nuanças permissivas ao descortino do verdadeiro escopo da manobra e de quem esteja envolvido. Para fixação de autoria, prescindível é a comprovação quanto ao engajamento pessoal, direto, do réu/candidato, principal beneficiário, na prática de corrupção eleitoral. Circunstâncias evidenciando o domínio finalístico sobre as manobras espúrias. Critério do domínio do fato. É autor quem executa, pessoalmente, o verbo típico e quem, sem realizá-lo diretamente, vale-se de outrem - “homem-de-palha” , títere ou laranja - para executá-lo. VII - “Dolus directus” presente. Imputação viável, no mínimo, a título “dolus eventualis” (CP, art. 18, I, 2ª parte): mesmo seriamente considerando a possibilidade de realização do tipo legal, o agente não se deteve, conformando-se ao resultado. Teoria da “cegueira deliberada” (“willful blindness” ou “conscious avoidance doctrine” ). VIII - A corrupção eleitoral, em qualquer de suas modalidades, inclui-se no rol dos crimes formais. Para configurá-la, “basta o dano potencial ou o perigo de dano ao interesse jurídico protegido, cuja segurança fica, dessarte, pelo menos, ameaçada” , segundo Nélson Hungria. IX - Pretensão punitiva acolhida. Continuidade delitiva. Regime aberto. Pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Multa. X - Reparação de danos (CPP, art. 387, IV). Ausência de fixação. Norma inexistente, ao tempo dos fatos. Vencido o Relator, no ponto. - Recurso do representado não conhecido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. DECIDO. O Ministério Público Eleitoral denunciou o ora recorrente em razão da prática da infração prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, nas eleições de 2004. Na sentença de fls. 638/643, o réu foi absolvido. Da decisão houve recurso do MPE, o qual foi provido, nos termos do Acórdão n. 66, de 24 de março de 2009. Inconformado, o recorrente interpôs tempestivamente (certidão de fls. 787), o presente recurso especial, ora analisado em seu aspecto formal. Pois bem, ressalta o recorrente que a decisão deu interpretação divergente à matéria, contrariando o que já decidiu outros Tribunais. No entanto, o alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado, ante a ausência de demonstração analítica da divergência. Vale dizer, a simples transcrição de ementas, sem os correspondentes paradigmas, não demonstra a divergência jurisprudencial, pois há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontrados, o que não ocorre na hipótese. Ante ao exposto, não admito o recurso especial. Porto Velho, 03 de junho de 2009. (a) Des.CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO.” SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO Processo n. 43 - Cl 6 Assunto: AÇÃO PENAL PROPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME ELEITORAL PREVISTO NO ARTIGO 325, COMBINADO COM ARTIGO 327, INCISOS II E III, AMBOS DO CÓDIGO ELEITORAL, CONSISTENTE NO CRIME DE DIFAMAÇÃO IMPUTANDO FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DA ENTÃO PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ESPIGÃO DO OESTE DURANTE COMÍCIO DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA “UNIDOS POR ESPIGÃO”, NAS ELEIÇÕES DE 2004. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU: CÉLIO RENATO DA SILVEIRA ADVOGADOS: LEONÍDIO QUADROS CALDEIRA CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Presidente: “Vistos.1.Considerando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral no HABEAS CORPUS N. 618 – Classe 16ª, a qual concedeu a ordem para anular este procedimento desde o recebimento da denúncia; 2.Considerando a Manifestação do Ministério Público Eleitoral às fls. 483/488, encaminhem-se os autos ao juízo da 12ª Zona Eleitoral, para as providências que entender necessárias. Dê-se ciência. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de junho de 2009. (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES - Presidente do TRE/RO.” ACÓRDÃO N. 149 DE 28 DE MAIO DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1219 – CLASSE 30 (ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 409/18ªZE/2008) PROCEDÊNCIA: ALVORADA DO OESTE – RO RELATOR: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: VALDEMIR YEU DA SILVA EMENTA – Prestação de Contas. Candidato. Dever de prestar contas. Notificação por edital. Via imprópria. Tempestividade. Parecer técnico. Documentação irregular. Falta de notificação. Desaprovação. Devido processo legal. Violação. I – É nula a notificação do candidato do dever de prestar contas feita por meio de edital afixado no átrio do cartório eleitoral; cabível, na hipótese, o endereçamento via fac-símile, correspondência com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. II – Constitui violação ao princípio do devido processo legal a desaprovação, por intempestividade, das contas de campanha do candidato que não foi notificado para sanar as irregularidades apontadas no parecer técnico. – Recurso conhecido. No mérito, provido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, em dar-lhe provimento, para considerar tempestiva a prestação de contas apresentada por VALDEMIR YEU DA SILVA; ACORDAM, ainda, em declarar a nulidade do processo a partir da fl. 66, nos termos do art. 247, do Código de Processo Civil. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 28 de maio de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral 39 ATA DA 036a SESSÃO, EM 26 DE MAIO DE 2009. SESSÃO ORDINÁRIA Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes o Senhor Des. Paulo Kiyochi Mori; os Senhores Juízes Élcio Arruda, José Torres Ferreira, Jorge Luiz dos Santos Leal, Francisco Reginaldo Joca e Paulo Rogério José; o Senhor Procurador Regional Eleitoral, Heitor Alves Soares; o Senhor Secretário, Hedson Matsusuke Tatibana. Às dezesseis horas e nove minutos foi aberta a sessão. JULGAMENTOS Recurso Criminal n. 100 – Classe 30 Procedência: Porto Velho-RO Relator: Juiz Élcio Arruda Revisor: Juiz José Torres Ferreira Recorrente: João Miguel do Monte Andrade Advogado: Defensoria Pública da União Recorrido: Ministério Público Eleitoral Decisão: Recurso provido à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Votou o Senhor Presidente. Recurso Eleitoral n. 1290 – Classe 30 Procedência: Colorado do Oeste-RO Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente: Ademir Farias Soares Advogados: Valmir Burdz e Leandro Augusto da Silva Recorrido: Ministério Público Eleitoral Decisão: Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Tudo à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Recurso Eleitoral n. 1284 – Classe 30 Procedência: Colorado do Oeste-RO Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente: José Aparecido Rosa Eduardo Advogados: Valmir Burdz e Leandro Augusto da Silva Recorrido: Ministério Público Eleitoral Decisão: Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Tudo à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Recurso Eleitoral n. 1225 – Classe 30 Procedência: Alvorada do Oeste-RO Relator: Juiz Francisco Reginaldo Joca Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrido: Amauri Pereira dos Santos Decisão: Recurso provido à unanimidade, nos termos do voto do Relator. O Juiz José Torres Ferreira informou sua ausência na próxima sessão, dia 28/05/2009, em razão de sua participação no Fórum Nacional de Juizados Especiais. A Corte aprovou, à unanimidade, a alteração da data da Sessão do dia 18 para o dia 22 de junho, em razão de feriado estadual. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 40 Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada a sessão às dezessete horas e vinte e sete minutos. E, para constar, eu (a) Hedson Matsusuke Tatibana, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal. Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada a sessão às dezesseis horas e trinta e sete minutos. E, para constar, eu (a) Hedson Matsusuke Tatibana, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Porto Velho, 28 de maio de 2009. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente ATA DA 037a SESSÃO, EM 28 DE MAIO DE 2009. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO/RO SESSÃO ORDINÁRIA Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes: o Senhor Des. Paulo Kiyochi Mori; os Senhores Juízes Élcio Arruda, Jorge Luiz dos Santos Leal, Francisco Reginaldo Joca e Paulo Rogério José; o Senhor Procurador Regional Eleitoral, Heitor Alves Soares; o Senhor Secretário, Hedson Matsusuke Tatibana. Às dezesseis horas e sete minutos foi aberta a sessão. JULGAMENTOS Recurso Eleitoral n. 1219 – Classe 30 Procedência: Alvorada do Oeste-RO Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrido: Valdemir Yeu da Silva Decisão: Recurso provido à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Não votou nesse julgamento o Juiz Paulo Rogério José. Recurso Eleitoral n. 1296– Classe 30 Procedência: Colorado do Oeste-RO Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente: Zélia da Silva Borges Souza Advogados: Valmir Burdz e Leandro Augusto da Silva Recorrido: Ministério Público Eleitoral Decisão: Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Tudo à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Não votou neste julgamento o Juiz Paulo Rogério José. Agravo Regimental da Ação Cautelar n. 30 – Classe 1 Procedência: Ji-Paraná-RO Relator: Paulo Kiyochi Mori Agravante: José Carlos Correa Agravado: Klecius Modesto Araújo Advogados: Lincoln Assis de Astrê e Carlos Alberto Silvestre Augusto da Silva Agravante: Ministério Público Eleitoral Decisão: Agravo Regimental conhecido e não provido à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Votou o Senhor Presidente. Presidiu este julgamento o Des. Paulo Kiyochi Mori. EDITAL Nº 079/2009 AUTOS COM SENTENÇA Processo: 168/2009 Classe : Administrativo - Lista de Filiados Interessado: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB Tornar público que foi proferida a seguinte sentença nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva transcrevo: “Isto posto, concluo que a lista de filiados do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, foi regularmente processada, nos termos do Provimento nº 03/2009-CGE. Publique-se, pelo prazo de 03 dias, na sede do Cartório, a relação de eleitores regulares, conforme dispõe o art. 36 da Resolução nº 19.406/95 – TSE. Não havendo impugnação, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho/RO, 01 de junho de 2009. (a) RADUAN MIGUEL FILHO - Juiz Eleitoral”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove. Eu, ___________ (a) Narciso de Oliveira Freire Filho, Chefe de Cartório, lavrei o presente. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO/RO EDITAL Nº 080/2009 AUTOS COM SENTENÇA Processo: 169/2009 Classe : Administrativo - Lista de Filiados Interessado: Partido da República - PR Tornar público que foi proferida a seguinte sentença nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva transcrevo: “Isto posto, concluo que a lista de filiados do PARTIDO DA REPÚBLICA PR, foi regularmente processada, nos termos do Provimento nº 03/2009-CGE. Publique-se, pelo prazo de 03 dias, na sede do Cartório, a relação de eleitores regulares, conforme dispõe o art. 36 da Resolução nº 19.406/95 – TSE. Não havendo impugnação, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho/RO, 01 de junho de 2009. (a) RADUAN MIGUEL FILHO - Juiz Eleitoral”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove. Eu, ___________ (a) Narciso de Oliveira Freire Filho, Chefe de Cartório, lavrei o presente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO/RO EDITAL Nº 081/2009 AUTOS COM SENTENÇA Processo: 170/2009 Classe : Administrativo - Lista de Filiados Interessado: Partido Humanista da Solidariedade - PHS Tornar público que foi proferida a seguinte sentença nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva transcrevo: “Isto posto, concluo que a lista de filiados do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, foi regularmente processada, nos termos do Provimento nº 03/2009-CGE. Publique-se, pelo prazo de 03 dias, na sede do Cartório, a relação de eleitores regulares, conforme dispõe o art. 36 da Resolução nº 19.406/95 – TSE. Não havendo impugnação, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho/ RO, 01 de junho de 2009. (a) RADUAN MIGUEL FILHO - Juiz Eleitoral”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove. Eu, ___________ (a) Narciso de Oliveira Freire Filho, Chefe de Cartório, lavrei o presente. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 007/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação da empresa INSTITUTO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO EM PSICOLOGIA JORGE TRINDADE., inscrita no CNPJ sob o nº. 03.737.689/0001-20, com sede à Rua Dona Laura, nº. 45, conjunto nº. 802, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS, Cep 90430-091, com o objetivo de realização do curso “Promotoria do Júri”, pelo valor global de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), com fundamento no que preceitua o art. 25, inc. II, § 1º da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, e no contido nos autos do processo nº. 2009001120012283. Porto Velho, 03 de junho de 2009. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 006/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação das pessoas físicas abaixo relacionadas com o objetivo de realização do curso “Promotoria do Júri”, pelo valor global de R$ 10.152,00 (dez mil, cento e cinquenta e dois reais), com fundamento no 41 que preceitua o art. 25, inc. II, § 1º da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, e no contido nos autos do processo nº. 2009001120012283. INSTRUTORES CARLOS EHLKE BRAGA FILHO HÉLIDE MARIA SANTOS CAMPOS MARCELO ROBERTO RIBEIRO DOMINGOS TOCCHETTO TOTAL CPF 307.776.829-15 047.771.478-19 267.783.787-00 125.089.180-91 H/A 13 13 8 13 47 V. UNIT 180,00 180,00 180,00 180,00 BRUTO 2.808,00 2.808,00 1.728,00 2.808,00 10.152,00 Porto Velho, 03 de junho de 2009. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça EXTRATO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC E-mail: [email protected] Data da instauração: 28 de maio de 2009 Procedimento Preparatório: 2009001060007333 Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis Nome da Promotora: Joice Gushy Mota Azevedo Interessado: Ministério público Investigados: Lava-jatos (Lavadores de veículos) Objeto: Adequar os estabelecimentos Lava-jatos dos ora compromissários às normas de proteção ambiental exigidas para o exercício de atividades potencialmente poluidora na cidade de Buritis/RO. RECOMENDAÇÃO Nº 01 /2009-CG O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 93/93, CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça, na esfera de suas atribuições, atender a qualquer do povo e adotar as medidas cabíveis, conforme determinam os artigos 32, inciso II, da Lei nº 8.625/93, e 60, inciso II, item 8, da Lei Complementar nº 93/93; CONSIDERANDO que o atendimento ao público – hipossuficientes, reclamantes, partes interessadas, advogados, vítimas e testemunhas eventualmente ameaçadas – deve ser diuturno, a fim de que as atribuições ministeriais em defesa dos interesses sociais, difusos, coletivos e individuais indisponíveis sejam efetivamente cumpridas; CONSIDERANDO a prioridade absoluta e legalmente exigida que merecem os casos envolvendo crianças e adolescentes, bem como idosos e portadores de necessidades especiais; CONSIDERANDO ainda as peculiaridades econômicas, sociais e culturais, bem como a dificuldade de deslocamento dos cidadãos às Promotorias de Justiça das comarcas; RECOMENDA que o atendimento ao público nas Promotorias de Justiça seja realizado em todos os dias úteis, durante o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO período de expediente, sem prejuízo das demais atividades ministeriais e de acordo com a disponibilidade dos senhores Promotores de Justiça. A fixação de dias e horários prévios para o atendimento deverá restringir-se aos casos onde seja imprescindível a designação de audiências conciliatórias, salvo exceção devidamente fundamentada. Porto Velho, 05 de junho de 2009. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral do Ministério Público PORTARIA N. 127 03 DE JUNHO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, I - DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA, cadastro n. 2180-4, para atuar na 1ª titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal, a partir de 06 de junho do corrente ano. II – REVOGA, a partir de 06 de junho de 2009, a Portaria n. 117, de 22 de maio de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 128 03 DE JUNHO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto NELSON LIU PITANGA, cadastro n. 2181-2, para auxiliar a 1ª titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes, a partir de 07 de junho do corrente ano. II – REVOGA, a partir de 07 de junho de 2009, a Portaria n. 105, de 12 de maio de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 129 03 DE JUNHO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, I - DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta LURDES HELENA BOSA, cadastro n. 2180-1, para atuar na 1ª titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vilhena, no período de 22 a 26 de junho do corrente ano. II – REVOGA, a partir de 22 de junho de 2009, a Portaria n. 25, de 20 de fevereiro de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral 42 PORTARIA N. 130 03 DE JUNHO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta CLÁUDIA DOS SANTOS GONÇALVES, cadastro n. 2179-8, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste, no período de 21 de junho a 09 de julho de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 131 03 DE JUNHO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, I - DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta ALBA DA SILVA LIMA, cadastro n. 2181-3, para atuar na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rolim de Moura, a partir de 06 de junho do corrente ano. II – REVOGA, a partir de 06 de junho de 2009, o item I da Portaria n. 102, de 12 de maio de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 132 04 DE JUNHO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto WILLER ARAUJO BARBOSA, cadastro n. 2181-0, para auxiliar a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cerejeiras, a partir de 13 de junho do corrente ano. II – REVOGA, a partir de 13 de junho de 2009, o item I da Portaria n. 118, de 25 de maio de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA Nº 0590 02 DE JUNHO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, R E S O L V E: ADMITIR os estudantes, abaixo relacionados, como Estagiários Administrativos, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme discriminação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO NOME ALAN MORAIS GORAYEB BRUNA ROSA BARROS MEDEIROS CARLOS ARCEU UCIPALIZ MARIANO FLÁVIA MARIANO DA SILVA IAN DOUGLAS NASCIMENTO RODRIGUES NATAN BARROSO DO NASCIMENTO RAFAEL ROSA VIEIRA SARA TALITA MELO E SILVA ADMISSÃO 1º.06.2009 02.06.2009 1º.06.2009 1º.06.2009 1º.06.2009 02.06.2009 1º.06.2009 1º.06.2009 43 DOCUMENTO 2009001120011293 2009001120012142 Memo. nº 044/2009 GAB-PGJ 2009001120011293 2009001120011121 2009001120011293 2009001120011248 2009001120011293 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0593 02 DE JUNHO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO Antonio Passos da Silva – 41866 2009001120007703 06.05.2008 a 05.05.2009 12 a 31.08.2009 02 a 11.08.2009 Eny Cazula de Souza – 43060 2009001120010066 18.07.2008 a 17.07.2009 13.08 a 1º.09.2009 03 a 12.08.2009 Marcos Roberto de Lima Leandro – 44295 2009001120008581 26.05.2008 a 25.05.2009 12 a 31.07.2009 02 a 11.07.2009 Rosineide Mendonça da Silva – 42884 2009001120010701 11.07.2008 a 10.07.2009 20.07 a 08.08.2009 09 a 18.08.2009 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício PORTARIA N° 0594 03 DE JUNHO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) LUIZ JOSE PONTES MOURA, cadastro n°. 41629, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Departamento de Apoio Administrativo - DAA, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 Material de consumo R$ 2.000,00 339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 2.000,00 TOTAL R$4.000,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 44 PORTARIA Nº 0595 03 DE JUNHO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120012281, R E S O L V E: CONVALIDAR como Licença-Paternidade o afastamento do servidor JOÃO RICARDO DA SILVA, cadastro nº 44145, ocupante do cargo efetivo de Analista de Redes e Comunicação de Dados, ocorrido no período de 23 a 27.05.2009, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 0596 03 DE JUNHO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação: Nome – Cadastro Dias de serviços prestados/Certidão Eleitoral Dias de dispensa Processo Geovanina Ferreira Canton – 44163 17.09.2008 04.06.2009 2009001120012407 Juliellen Pastorello – 44360 Certidão da 7ª Zona Eleitoral do Município de Ariquemes 19.06.2009 2009001120011601 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA N° 598 03 DE JUNHO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: PRORROGAR por 20 (vinte) dias o prazo de aplicação do SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a) Cornelio Petersen Junior, cadastro n° 44259, mediante a portaria n° 439, de 23 de abril de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Promotor de Justiça PORTARIA Nº 0599 03 DE JUNHO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 45 SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO Bruna Fernandes Gerhardt – 52283 2009001120012301 08.03.2007 a 07.03.2008 03 a 22.08.2009 23.08 a 1º.09.2009 Eliete Maria de Sá Marques – 40380 2009001120006081 1º.04.2008 a 31.03.2009 06 a 25.07.2009 26.07 a 04.08.2009 Jarbas Carvalho dos Santos – 44199 2009001120006701 13.02.2008 a 12.02.2009 06 a 25.07.2009 26.07 a 04.08.2009 Joel Jesus Landinho – 42592 2009001120006701 1º.07.2008 a 30.06.2009 06 a 25.07.2009 26.07 a 04.08.2009 Manuel Barbosa Rodrigues – 44174 2009001120006701 06.02.2008 a 05.02.2009 06 a 25.07.2009 26.07 a 04.08.2009 Roberto Redondo Souza – 42412 2009001120006701 03.03.2007 a 02.03.2008 06 a 25.07.2009 26.07 a 04.08.2009 Robson Bezerra Amorim – 44073 2009001120012403 21.06.2008 a 20.06.2009 03 a 22.08.2009 23.08 a 1º.09.2009 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL PORTARIA Nº 722 1º DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os Promotores de Justiça Substitutos abaixo relacionados para participarem do Curso “Promotoria do Júri Módulo I – Balística Forense”, a ser realizado nos dias 05 e 06.06.2009, no horário das 8h30min às 12h00 e das 14h00 às 18h00, na sede da Fundação Escola Superior do Ministério Público-FESMP, autorizando, a partir de 04.06.09, o deslocamento dos Promotores de Justiça lotados nas Comarcas do interior: Promotor(a) de Justiça Cadastro ALBA DA SILVA LIMA 2181-3 ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA 2180-6 ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA 2180-9 CLÁUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES 2179-8 JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL 2179-9 JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO 2179-6 JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE 2180-5 LURDES HELENA BOSA 2180-1 MARCELO DOMINGOS MANSOUR 2180-3 MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA 2180-4 MARIA RAFAELA DE CASTRO 2180-0 NÉLSON LIU PITANGA 2181-2 OTÁVIO XAVIER DE CARVALHO JÚNIOR 2180-2 ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR 2181-1 TÂMERA PADOIN MARQUES 2179-4 WILLER ARAUJO BARBOSA 2181-0 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 753 04 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº. 122/09-CGMP, revoga, com efeitos a partir de 13 de junho de 2009, a Portaria nº 212, de 20 de fevereiro de 2009, na parte que se refere à designação do Promotor de Justiça Substituto WILLER ARAUJO BARBOSA, cad. 2181-0, para atuar na 5ª área territorial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 756 04 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, DESIGNA o Promotor de Justiça DANDY DE JESUS LEITE BORGES, cadastro nº 2178-9, para representar o Ministério Público do Estado de Rondônia perante a Prefeitura e os órgãos de registro público de imóveis do município de Nova Brasilândia do Oeste, a fim de regularizar a documentação relativa ao imóvel localizado no lote 255, quadra 35, setor 03, daquela urbe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0602 04 DE JUNHO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2009001120012622, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do servidor JEFESSICLEY SALDIA RAMOS, oficial de diligências, cadastro nº 4436-7, lotado na Promotoria de Justiça de Costa Marques, no dia 05 de junho corrente ano, para o município de São Francisco do Guaporé/RO, com o objetivo de cumprir diligências solicitadas pela Promotora de Justiça Luciana Ondei Rodrigues Silva, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Promotor de Justiça Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 759 05 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120012743, CONCEDE ao Promotor de Justiça LADNER MARTINS LOPES, cadastro nº 2064-8, com base no artigo 131, inciso 46 II, da Lei Complementar nº 93/93, 05 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 15 a 19 de junho de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 760 05 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120012802, CONCEDE à Promotora de Justiça Substituta JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, cadastro nº 2179-9, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 05 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 08 a 12 de junho de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 761 05 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120010105, DESLIGA, a pedido, com efeitos a partir de 25 de maio de 2009, a estagiária JERUSA GAEDE DA SILVA, cadastro nº 3316-2, do Quadro de Estagiários em Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 762 05 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120004342, DESLIGA, a pedido, com efeitos a partir de 23 de março de 2009, a estagiária JAKELINE MORETTI LEITE, cadastro nº 3282-2, do Quadro de Estagiários em Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 763 05 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no artigo 15, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 93/93, DELEGA, sem prejuízo de suas funções, ao Procurador de Justiça IVO SCHERER, cadastro nº 2005-2, atribuições para atuar junto à 4ª Procuradoria de Justiça – Tribunal Pleno, com efeitos a partir de 15 de maio de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 764 05 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no artigo 45, II, “14”da Lei Complementar nº 93/93, DELEGA, sem prejuízo de suas funções, ao Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, atribuições para atuar junto à 4ª Procuradoria de Justiça – Tribunal Pleno, com efeitos a partir de 15 de maio de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 765 05 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA, cadastro nº 2180-9, para substituir o Coordenador das Promotorias de Justiça da Comarca de Machadinho do Oeste, com efeitos para o período de 09 de março a 29 de maio de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 601.2008.010139-1 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Rafael Nilton Nascimento da Silva, brasileiro, nascido aos 06/10/1995, natural de Porto Velho/RO, filho de Nilton Barros da Silva e Rosimar Costa do Nascimento. Suposto Autor: Francisco Carlos de Oliveira, brasileiro, RG 734.932 SSP/RO, casado, nascido aos 06/10/1975, natural de Porto Velho/RO, filho de José Maria de Oliveira e Maria Elisa de Oliveira. Finalidade: Intimar os advogados do suposto autor, Dr. RUI BENEDITO GALVÃO - OAB/RO 242-B e Dr. DALGOBERT MARTINEZ MACIEL - OAB/RO 1358, para ciência do despacho, conforme segue: ” Vistos (...) Face ao exposto, acolho a promoção ministerial de fls. 36/38, determinando o arquivamento dos autos, com as baixas, anotações e 47 comunicações necessárias. Sem custas”. Porto Velho(RO), 03 de abril de 2009. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Republicação por erro material. Prazo: 60 dias Proc.: 601.2007.004318-6 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Juizado Especial Criminal) Vítima do fato: Saúde Pública Condenada: Serlene Ferreira da Silva, brasileira, solteira, nascida aos 20/05/1977, natural de Porto Velho/RO, filha de José Eugênio Ferreira da Silva e Francisca Ferreira da Silva, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar a condenada, para ciência da sentença conforme segue: “(...). Faço ao exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da denúncia para condenar, como de fato condeno, a ré SERLENE FERREIRA DA SILVA nas penas do art. 28, da Lei n. 11.343/06, passando à dosimetria da pena a lhe ser imposta. Observando as diretrizes traçadas pelo 59 do CP, aplico a pena prevista no art. 28, I e II, da Lei 11.343/06, consistente na advertência sobre os malefícios das drogas e as conseqüências danosas decorrentes do uso das mesmas como os graves distúrbios físicos e mentais, quais sejam, 1º) Constrição nos vasos periféricos; 2º) Dilatação das pupilas; 3º) Aumento/diminuição da pressão arterial; 4º) Aumento/diminuição da respiração; 5º) Aumento agudo da temperatura corporal (hipertermia maligna), que pode ocasionar lesão muscular e insuficiência dos rins; 6º) Complicações cardíacas, circulatória e cerebral, que podem gerar derrame cerebral e infarto do miocárdio, bem como destruição do tecido cerebral; 7º) Disfunções no organismo, como náuseas, vômitos, tremores, suor abundante, dor de cabeça, tontura, liberação da agressividade, diminuição da atenção e da capacidade de concentração; 8º) Redução do apetite, que pode levar ao estado crônico de anemia; 9º) Distúrbios psicológicos graves, como confusão, depressão, insônia, ansiedade intensa, sensação de pânico, alucinações e paranóia; 10º) Aumento do risco de aborto e de parto prematuro em mulheres e 11º) Possibilidade de ocorrência de morte súbita e à prestação de serviços pelo período de 01 (um) mês, ou seja, 30 (trinta) horas junto à APATOX. O período relativo à prestação de serviços à comunidade levou em consideração a reincidência do réu. Isento-a do pagamento de custas e despesas processuais por entender presumível sua hipossuficiência financeira, inclusive tendo sido sua defesa realizada pela Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se seu nome no rol dos culpados. b) expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, inclusive mandado de prisão e respectiva carta de guia à Vara de Execuções Penais. c) em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, oficiese ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. d) oficie- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO se ao Instituto de Identificação Estadual e Nacional, fornecendo informações sobre a condenação da ré. Dou a sentença por publicada e os presentes intimados em audiência. Registrese e cumpra-se”. Porto Velho/RO, 05 de junho de 2009. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. Proc.: 601.2008.010121-9 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Querelante: Jovenil Moreira de Carvalho, brasileiro, casado, nascido aos 07/01/1960, natural de Hidrolina/GO, filho de Pascolino Moreira de Carvalho e Iracema Maria de Jesus. Querelada: Josefa Leucia Bezerra de Carvalho, brasileira, casada, 1º SGT policial militar, nascida aos 03/04/1968, natural de Sanharó/PE, filha de Maria de Lourdes Bezerra da Silva. Finalidade: Intimar o advogado do querelante, Dr. REGINALDO PEREIRA ALVES - OAB/RO 679, para ciência da sentença, conforme segue: “Vistos etc. (...) Face ao exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho a manifestação ministerial de fls. 29/30, reconhecendo a decadência do direito ao oferecimento de queixa-crime, e, com fulcro no art. 107, IV do CP, declaro Extinta a Punibilidade da querelada JOSEFA LEUCIA BEZERRA DE CARVALHO, determinando que, após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C.” Porto Velho/RO, 06/05/2009. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. vara de delitos de tóxicos Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2009.000983-0 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Maria Antonia Pinto do Nascimento, Elcimar Pacheco de Souza, José Edinardo Santos Jucá Advogados: SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO – OAB/RO 3646 JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLIS – OAB/RO 1617 JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO – OAB/RO 433-A Finalidade: Intimar os advogados acima citados para apresentarem alegações finais do réu por si patrocinado, no prazo legal. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial Proc.: 501.2009.001154-1 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Leidson Soares da Cruz, Ueliton dos Santos de Almeida, Rene Almeida de Souza Advogado (s): EDMAR DA SILVA SANTOS – OAB/RO 1069 MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA – OAB/RO 573 48 Finalidade: Intimar os advogados acima citados para apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais dos réus por si patrocinados. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] EXPEDIENTE DO DIA 08/06/2009 Processo: 501.2001.004055-8 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: GERCY DE SOUZA MONTEIRO Adv.: Dr. JOSÉ JORGE DE SOUZA PACHECO (OAB/ RO1888) Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para que apresente as Alegações Finais, referente aos autos em epígrafe, no prazo legal. Porto Velho/RO, 05 de Junho de 2009. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 – Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] - HELP ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 501.2007.013288-2 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Aldo Freire Ferreira e outros Advogado: Dr. Marcos Vilela de Carvalho – OAB/RO 084 Finalidade: Intimar o advogado supracitado do r. despacho de fl. 917, a seguir transcrito: “1. Designo o dia 24/06/2009, às 8 h, para julgamento dos réus Aldo Freire Ferreira e Rogério Feitosa Barros, isto considerando que a 5ª Reunião Periódica está marcada para o período de 08 a 30 de junho de 2009. ... 4. Cumpra-se. Porto Velho, 03/06/2009. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito” Porto Velho (RO), 05 de junho de 2009 Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS AUTOS N. 501.2007.007526-9 Réu: HEDENILSON PAIXÃO DA GAMA, brasileiro, solteiro, músico, natural de Cacoal/RO, nascido em 16.02.1978, filho de Heleno Maneol da Gama e Iolanda Paixão da Gama, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado, da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito, nos autos supra, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: “... Considerando a natureza das infrações penais, que são da mesma espécie e foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, é evidente a continuação uma das outras, tornando imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva. Posto isso, bem, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/05 e, por consequência, CONDENO o réu Hedemilson Paixão da Gama, qualificado à fl. 02 dos autos, como incurso nas pena do art. 171, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, entendo que a culpabilidade do réu restou demonstrada pela reprovabilidade da suas condutas. Os antecedentes não são bons, donde se conclui possuir personalidade voltada para a prática de crimes, o que compromete o seu convívio em sociedade. As circunstâncias foram aquelas inerentes à espécie, movido pela obtenção de lucro fácil. As consequências foram amenizadas pela restituição dos bens às vítimas, as quais em nada contribuíram para a ocorrência dos fatos. Levando tudo em conta, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multas. Em seguida, agravo-a em 06 (seis) meses, reconhecendo que o agente é reincidente por crime doloso, o que resulta na pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multas. Por fim, levando em conta a continuidade delitiva, aumento da metade (½) a pena, tornado-a definitiva em 03 (três) anos de RECLUSÃO e 22 (vinte e dois) dias-multas, a qual torno definitiva, fixando o valor de cada dia-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Em face da reincidência, impossível é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, do CP). Pela mesma razão, o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, lancem o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados, procedam-se as comunicações necessárias (TRE, II, INI), expedindo a guia de execução. Feito isso, arquivem os autos. Porto Velho, 18 de maio de 2009. (a) Karina Miguel Sobral - Juíza Substituta” LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 49 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 501.2009.004341-9 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Zaine do Nascimento Oliveira Júnior Advogada: Adriana Leite de Oliveira, OAB/RO 3161 Despacho: ”Indefiro o pedido de fls. 74, ante a ausencia de amparo legal. O advogado constituído recebe o feito na fase em que se encontra. Aguarde-se a audiencia de instrução designada. I. PVH/RO, 04/06/2009. Duilia Sgrott Reis. Juíza de Direito”. Proc.: 501.2009.000074-4 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Juliano Damasceno da Silva e Gilson Borges da Silva Advogado: Marcel Reis Fernandes, OAB/AC 2069 Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, ABSOLVO o réu GILSON BORGES DA SILVA, qualificado às fls. 02, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, e CONDENO o réu JULIANO DAMASCENO DA SILVA, qualificado às fls. 02, nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Estatuto Penal, nos moldes a seguir evidenciados. A tenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sobremodo à culpabilidade do Réu, que se apresenta bem evidenciada; aos seus antecedentes, que se apresentam bons(fls. 61/62); a conduta social do acusado, que não se apresenta voltada a prática de infrações penais; aos motivos egoísticos do crime, já que objetivava aumentar seu patrimônio em detrimento do alheio; as consequências do crime, eis que não causou grande dano ao patrimônio da vítima, pois os objetos foram apreendidos, e às circunstâncias do crime, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Verifico a ocorrência das atenuantes de confissão espontânea e ser o réu menor de 21(vinte e um) anos à época do fato, expressas na alínea “d”, inc. III e inc. I, do art. 65, do Código Penal, no entanto, deixo de aplicá-las em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena privativa de liberdade em 02(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, tornando-a em definitivo em razão da ausência de outras causas modificadoras. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, alínea “c”, do Código Penal. Levando em consideração a possibilidade de aplicação do disposto no art. 44 e incisos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE(art. 46, CP) e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA(art. 48, CP), pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Expeça-se Alvará de Soltura, caso não esteja o réu Juliano preso por outro motivo. Deixo de condenar o Réu Juliano no pagamento das custas processuais e multa por ser ele hipossuficiente, pois, desde o início da instauração da persecução criminal sua defesa vem sendo patrocinada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO por defensores públicos. Proceda-se o levantamento da fiança prestada pelo réu Gilson e intime ele para seu recebimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito desta em julgado, lance-se o nome do Réu JULIANO DAMASCENO DA SILVA no rol dos culpados (art. 393, inciso VI do CPP c/c art. 5º, inciso LVII da CF/88), expedindo-se a respectiva guia de recolhimento, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84. Oficie-se ao SIACRIM, TRE/RO e, ao INI/DF, bem como a VEP, para que lá seja apurado o tempo de prisão provisória para efeito de detração penal(art. 42, do CP). Porto Velho/RO, 03 de junho de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS. Juíza de Direito”. Proc.: 501.2008.009447-9 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Natanael Ribeiro de Sousa Advogado: Dr. Marcos Araújo, OAB/RO/846. Intimar o advogado acima nominado para manifestar-se quanto ao não localização das testemunhas de defesa arroladas. Porto Velho/RO, 05 de junho de 2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. Proc.: 501.2009.002911-4 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jonatan Santos da Silva S E N T E N Ç A (...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, e CONDENO o réu JONATAN SANTOS DA SILVA,qualificado às fls. 02, nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Estatuto Penal. (...). Nos termos do art. 67, do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, por ser a reincidência preponderante, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, bem como do Superior Tribunal de Justiça, aumento a pena para 03(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, tornando-a em definitivo em razão da ausência de outras causas modificadoras. Em razão da reincidência, mas considerando as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, não sendo elas totalmente desfavoráveis ao réu, bem como o total de pena aplicada, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Neste sentido: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis às circunstâncias judiciais”(Súmula n. 269, do STJ e HC n. 101881/SP, rel. Min. Jorge Mussi). (...) Porto Velho/RO, 02 de junho de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc.: 501.2003.001293-2 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DE: GLAUCEMIR ALVES DOS SANTOS, vulgo “Neguinho”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nasacido aos 31.08.1980, filho de Valdomiro Alves dos Santos e de Maria 50 Alves dos Santos, natural de Lagoa da Pedra/MA, residente na Rua Alexandre Guimarães, s/n, bairro Tancredo Neves, nesta capital, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar os acusados acima qualificados para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 157, § 2º, inciso Ido Código Penal. OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050. Porto Velho/RO, 05 de junho de 2009 Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 501.2008.002307-5 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jairo Nogueira Caracará, Jaemilson Nogueira Caracara, Quele Cristina Nogueira Viana. Advogado: Drª. Maria das Graças Gomes, OAB/RO/2136. D E S P A C H O : 1.A denúncia foi recebida às fls. 185. 2.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). 3.Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). 4.Designo audiência de instrução para o dia 20/08/2009 às 11h00min. Intimem-se o acusado, seu defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito. Proc.: 501.2008.009475-4 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jerry Adriano de Freitas Sentença: Vistos, etc [...] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com suporte em.inquérito policial, ofereceu Denúncia contra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO JERRY ADRIANO DE FREITAS, qualificado às fls. 02, aduzindo que: “No tarde do dia 17 de julho de 2008, por volta de 16 horas, na residência localizada na rua Fortaleza, n.º 499, bairro Santa Letícia, município de Candeias do Jamari/ RO, nesta comarca, o denunciado JERRY ADRIANO DE FREITAS, mediante rompimento da janela lateral da moradia, subtraiu para si, um ferro elétrico, marca Britânia; um relógio; três vidros de perfume, marca Royal, Avon e Golf; um celular, marca LG, com carregador, tudo pertencente à vítima Maria Goreti Teixeira de Castro(Laudo de Avaliação Merceológica Indireta de fls. 119/20). [...]. D I S P O S I T I V O. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃOPUNITIVA DO ESTADO, e CONDENO o réu JERRY ADRIANO DE FREITAS,qualificado às fls. 02, nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Estatuto Penal.A tenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sobremodoà culpabilidade do Réu, que se apresenta bem evidenciada; aos seus antecedentes, quese apresentam ruins(fls. 40/43); a conduta social do acusado, que se apresenta voltada a prática de infrações penais; aos motivos egoísticos do crime, já que objetivava aumentar seu patrimônio em detrimento do alheio; as conseqüências do crime, eis que não causou grande dano ao patrimônio da vítima, pois os objetos foram apreendidos, e às circunstâncias do crime, fixo a penabase privativa de liberdade em 02(DOIS) ANOS e 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Verifico a ocorrência das atenuantes de confissão espontânea e ser o réu menor de 21(vinte e um) anos à época dos fatos, expressas na alínea “d”, inc. III, e inc. I, do art. 65, do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pena para 02(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, tornando-a em definitivo em razão da ausência de outras causas modificadoras. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão do réu possuir condenação em regime prisional incompatível com o benefício(processo n. 501.2008.011558-1 – fl. 43), nos termos do art. 44, e Parágrafos, do Código Penal. Oficie para remoção do réu ao regime prisional fixado, caso não esteja ele em regime mais rigoroso por outro motivo. Deixo de condenar o Réu Jerry no pagamento das custas processuais e multa, tendo em vista, que desde o início da instauração da persecução criminal sua defesa vem sendo patrocinada por defensores públicos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito desta em julgado, lance-se o nome do Réu JERRY ADRIANO DE FREITAS no rol dos culpados (art. 393, inciso VI do CPP c/c art. 5º, inciso LVII da CF/88), expedindo-se a respectiva guia de recolhimento, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84. Oficie-se ao SIACRIM, TRE/RO e, ao INI/DF, bem como a VEP, para que lá seja apurado o tempo de prisão provisória para efeito de detração penal(art. 42, do CP). Porto Velho/RO, 02 de junho de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS-Juíza de Direito. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 51 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 001.1996.018386-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: J. Pereira Representacoes Ltda Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 12 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.1994.000966-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: J. C. da Silva Lima Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 13 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2006.011050-2 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Requerido: E Rosendo de Souza Me Sentença: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme noticia a petição da fl. 8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 13 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.1994.011993-6 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: dist. de Óleo Vegetais Ariquemes Ltda Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Deverá a escrivania certificar nos autos o valor atualizado da presente execução, tendo como parâmetro a data da prolação do “decisum” e, em sendo superior ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, a presente sentença ficará sujeita ao reexame necessário conforme disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 13 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.1993.009298-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: J. B. Nogueira Ind. e Comércio Ltda Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Deverá a escrivania certificar nos autos o valor atualizado da presente execução, tendo como parâmetro a data da prolação do “decisum” e, em sendo superior ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, a presente sentença ficará sujeita ao reexame necessário conforme disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 13 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.1993.009592-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: O. B. Vieira Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Deverá a escrivania certificar nos autos o valor atualizado da presente execução, tendo como parâmetro a data da prolação do “decisum” e, em sendo superior ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, a presente sentença ficará sujeita ao reexame necessário conforme disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 13 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta 52 Proc.: 001.1993.009628-9 Ação: Execução fiscal Execução Fiscal n.: 001.1993.009628-9. Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Odarp’s Modas Ltda.. Sentença Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.1995.019195-8 Ação: Execução fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Porto Velho Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Juarez Maciel Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.1995.019193-1 Ação: Execução fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Porto Velho Advogado: Valdecir da silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Juarez Maciel Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.1994.000512-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Jota Eme Magazine Ltda Sentença: Assim, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 269, IV, do Código de Processo Civil. A alçada não obriga ao reexame necessário, conforme artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.1993.009597-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: O. C. de Oliveira Sentença: Assim, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Certifique-se se a alçada obriga ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.1996.019408-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do Estado Executado: Tupy Comercio de Carnes Ltda Sentença: Assim, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 269, IV, do Código de Processo Civil. A alçada não obriga ao reexame necessário, conforme artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.1994.004589-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Odontologia de Rondonia Comercio E Rep. Ltda Sentença: Assim, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 269, IV, do Código de Processo Civil. A alçada não obriga ao reexame necessário, conforme artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2009.004198-3 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Badra Hijazi Zaglout Advogado: Helwi Hijazi Zaglout OAB/RO 2447 Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do Estado Sentença: Ante ao exposto, julgo procedentes os embargos opostos, extinguindo o feito nos termos do art. 269, I do Código de 53 Processo Cível. Desapensados, os embargos de terceiro deverão ser arquivados com as baixa de estilo, e anotações pertinentes na execução que retomará seu curso. Libere-se o bem penhorado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.1997.006779-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do Estado Executado: Comercial e Papelaria Rondon Ltda Advogado: Helwi Hijazi Zaglout OAB/RO 2447 Sentença: Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Badra Hijazi Zaglout, na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, determinando, por efeito, a liberação da constrição judicial. Deixo de condenar a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios por não ter dado causa a exceção de pré-executividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2009.004199-1 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Badra Hijazi Zaglout Advogado: Helwi Hijazi Zaglout OAB/RO 2447 Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do Estado Sentença: Ante ao exposto, julgo procedentes os embargos opostos, extinguindo o feito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Cível. Desapensados, os embargos de terceiro deverão ser arquivados com as baixa de estilo, e anotações pertinentes na execução que retomará seu curso. Libere-se o bem penhorado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.1999.005116-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do Estado Executado: Comercial e Papelaria Rondon Ltda Advogado: Helwi Hijazi Zaglout OAB/RO 2447 Sentença: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Badra Hijazi Zaglout, na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, determinando, por efeito, a liberação da constrição judicial. Deixo de condenar a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios por não ter dado causa a exceção de pré-executividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.1994.000971-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Jorge Marquesan Sentença: Assim, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 269, IV, do Código de Processo Civil. A alçada não obriga ao reexame necessário, conforme artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009. JULIANA COUTO MATHEUS Juíza Substituta Proc.: 001.1994.010681-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública doEstado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Joao Ferreira Neto Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 12 de maio de 2009. Juliana couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.009378-6 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Brassul Construções Civis Ltda e Outros Advogado: José Morello Scariott OAB/RO1066 Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira - Procurador do Estado Despacho: Comprove o embargante a garantia do juízo,sob pena de extinção dos embargos. Porto Velho 05/06/2009 Inês Moreira da Costa Juíza de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 54 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 001.2008.027165-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Helio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.025213-2 Ação: Declaratória Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Rondonia Sindler Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940), Ernande Segismundo (OAB/RO 532) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768) Despacho: ( fl. 504) Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.023423-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Francisco Sergio de Moraes, Valdeci Freitas Barros, Nilton André de Gama Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias. Intimação: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.015288-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Albino Marcos Rambo e outros. Advogado: João Closs Junior (OAB/RO 327A), Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assessor Jurídico: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: ( fl. 673) Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretende produzir, justificando-as.Porto Velho/Ro, 04/06/2008.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.010059-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Milsandre Nascimento Florenciano Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba ( OAB/RO 776) Despacho: ( fl. 52) Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.002118-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Blucy Rech Borges Advogado: Lineide Gazzoni (OAB/RO 1902) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira. Despacho: ( fl. 124) Defiro o recolhimento das custas ao final da demanda conforme requerido às fls. 46. 1) Cite-se o Requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285 do CPC). 2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.006300-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristian Rodrigues de Amorim Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Juliana Morheb Nunes (OAB 373) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia. Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.023753-2 Ação: Declaratória Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Rondonia Sindler Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206). Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão R. Junior. Despacho: ( fl. 681) Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Juiz Alexandre Miguel 55 Proc.: 001.2009.001542-7 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Nadalb Chaves de Oliveira Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira. Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2009.006248-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Ferreira Lima, Maria José Leite Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Despacho: ( fl. 37) Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.005125-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleude Costa Pires Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736), Francisco da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira. Despacho: ( fl. 17) Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.006031-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edmundo Marsal de Oliveira Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira. Despacho: ( fl. 143) Vistos etc.2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.000739-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Ivanis Lima de Souza Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: ( fl. 29) Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.004299-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco da Silva Filho Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias. Despacho: ( fl. 103) Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.002480-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jandira de Oliveira Pimentel Advogado: Zenia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217) Requerido: Estado de Rondônia Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2009.001550-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Socorro Nascimento Avelino Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Assistente Jurídico: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/ RO 3650) Despacho: ( fl. 12) Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Proc.: 001.2008.025209-4 Ação: Exibição de documentos Requerente: Ismael Tenorio Vargas Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),Antônio Masdon Erasmo (OAB/RO 2582). Requerido: Sanderley Silva do Carmo Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde. Intimação: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. 56 Proc.: 001.2008.025889-0 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Transportadora Gobor Ltda Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Requerido: Delegado da 1ª Delegacia de Rendas da Receita Estadual Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.014816-2 Ação: Declaratória Requerente: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo LTDA Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B). Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Claúdio V.X. de Carvalho (OAB/RO 1143) Requerido: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.027834-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Bosco da Costa Araujo Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Despacho: ( fl. 21) Vistos etc.4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2002.013284-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Clademir Trindade Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Intime-se, novamente, o Estado de Rondônia para que cumpra o despacho de fl. 187, juntando aos autos as fichas financeiras no prazo de 05 dias, com urgência, sob pena de multa. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.014129-7 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR Advogado: ( ) Requerido: Manoel Silvana Alves de Moura Despacho: Vistos etc. Intime-se a Endur a depositar o valor dos honorários pericias, corrigidos, (R$3.920,69) em cinco dias, sob pena Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO de dispensa da prova.Quanto ao pedido do perito, defiro a prorrogação por mais 30 dias para entrega do laudo.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022213-6 Ação: Anulatória Requerente: Francisco Édison Santana Andrade Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia, FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008104-4 Ação: Execução de título judicial Requerente: Zildo José dos Santos Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Réu: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2004.008312-7 Ação: Ação ordinária Requerente: Associação de Policiais Militares e Policiais Federais e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia Adrecs Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. 1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. 2- Considerando a negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis para a penhora. 3- Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014995-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Wanderlan Pereira Sodré Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos. Discrimine o autor o período do curso realizado e ajuste o seu pedido, compatível com o período.Deve ainda demonstrar que não é associado da ADRECS, haja vista a existência de ação coletiva em que a associação age como substituto processual.Ainda, deve recolher as custas processuais.Prazo de 10 dias, pena de indeferimento.Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito 57 Proc.: 001.2007.015521-5 Ação: Declaratória Requerente: Paulo Eduardo Pereira Lima Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000616-6 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria Aparecida Alves da Silva Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. 1 - Defiro a penhora ‘on-line’. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. 2 - Intimese o executado com os valores penhorados, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021688-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Amélio Pires da Silva Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. 1 - Defiro a penhora ‘on-line’. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. 2 - Intimese o executado com os valores penhorados, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2005.006805-8 Ação: Execução de título judicial Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Ronaldo Silva Moitinho Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de fl. 131. Expeça-se mandado de demolição, anotando o acompanhamento do ato por pessoal do Município. Sem prejuízo, cumpra a Secretaria a primeira parte do despacho de fl. 130. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021563-3 Ação: Anulatória Requerente: Leomar da Silva Rodrigues Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. 1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. 2- Considerando a negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis para a penhora. 3- Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 58 Proc.: 001.2004.009571-0 Ação: Declaratória Requerente: Marileide Sandes Siqueira Barros Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Existem duas penhoras on line. Na primeira foi bloqueado o valor R$ 1.239,14 o que deverá ser deduzido e transferido R$ 751,00 para conta corrente do Fuju, ficando um saldo de R$ 488,14. Na segunda foi bloqueado o valor R$ 563,04. Deverá a escrivania solicitar a transferência dos valores R$ 488,14 + 563,04 para conta corrente da PGE, perante a instituição bancária. Após, concluso para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029566-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Izabel Negreiros de Aquino Advogado: Noel Nunes Andrade (RO 1586), Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, e condeno o réu a pagar a autora o adicional de insalubridade no grau médio, no percentual de 20% sobre seus vencimentos, enquanto desempenhar a atividade referida nestes autos, retroativos a agosto de 2007, apurados estes por simples cálculos. O Estado pagará ainda, os encargos da sucumbência, que fixo em R$ 450,00. Custas de lei.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027506-7 Ação: Ação ordinária Requerente: Carlos Walbert Alves Ascenço Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. À vista da manifestação de fl. 69, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.013968-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Alberto Cláudio da Costa Advogado: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008165-6 Ação: Ação ordinária Requerente: José Marques Ribeiro Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. 1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. 2- Considerando a negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis para a penhora. 3- Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014998-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvano Cavalcante da Silva, Dulcicleide Pereira Guedes Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. 1) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285 do CPC). 2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50). 3) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias. 4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2004.001763-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Maria Helena Alves Florêncio Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Requerido: Estado de Rondônia, Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Despacho: Vistos etc. 1 - Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. 2 - Intime-se o executado com o valor penhorado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. 3 - O exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora sobre o restante do saldo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de renúncia da diferença do valor executado. 4 - Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.004516-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Edvar Jose Modesto Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Despacho: Vistos etc. Tendo em vista que houve o pagamento da RPV no valor R$ 1.694,33, oficie-se o Banco do Brasil para que transfira o valor R$ 330,00, que já foi desbloqueado via penhora on line, para conta corrente do Iperon/Ro. Após, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2004.018551-5 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ) Requerido: Vander Carlos Araújo Machado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc. 1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. 2- Considerando a negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis para a penhora. 3- Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014824-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Evangelista de Melo Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos. Deve o autor especificar a sua lotação, as atividades desempenhadas e os respectivos períodos, discriminadamente. O contracheque de fl. 12 aponta o autor como lotado na Agência de Vigilância em Saúde. Não obstante, há indicativo de o autor ter laborado na Sefaz e Seagri.Prazo de 10 dias.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014838-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Naédson Rodrigues do Nascimento Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Município de Porto Velho RO Decisão: Vistos etc. Cite-se o réu para contestar. Após, à réplica.O pedido de tutela antecipada não tem pertinência objetiva com a fundamento desta ação, razão pela qual fica indeferido.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014923-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ailton Ferreira de Araújo Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos. Deve o autor especificar a sua lotação, as atividades desempenhadas e os respectivos períodos, discriminadamente. O contracheque de fl. 12 aponta o autor como lotado na Agência de Vigilância em Saúde, mas o mesmo foi emitido em Jí-Paraná, local da provável prestação dos serviços. Prazo de 10 dias.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.019893-6 Ação: Ação ordinária Requerente: Apolonio Joaquim do Nascimento Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno o autor a pagar ao réu honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00. Custas de lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 59 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 001.2007.018408-8 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Kruger Darwich Zacharias Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Requerido:Município de Porto Velho RO Requerido: Prefeito Municipal de Porto Velho Requerido: Secretária Municipal de Regularização Fundiária e Habitação do Município de Porto Velho Procurador: Mario Jonas Guterres Requerido: Acinox Aço Inoxidável S. A Requerida: Ancar IC S. A Advogado: Rochilmer Mello Rocha Filho-OAB/RO 635 INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.013393-4 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Manoel Barroso da Costa Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 16 de junho de 2009, às 10:15 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2009.013391-8 Ação:Procedimento Sumário Requerente:João Paulo Ribeiro Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 16 de junho de 2009, às 10:30 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. Proc.: 001.2009.014191-0 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ) Embargado:Sebastião Leandro de Paula Advogado:Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177), José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398) DESPACHO:!(...)3.Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias; 4.A Contadoria Judiciária, em sendo o caso; 5.As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos; 6.Após, concluso.Intime-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.000867-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:Eli Cardoso de Oliveira Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Executado:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Sentença:”Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 76/2009 (fl. 102), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 29 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2008.026225-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Reginaldo Lourenço Ramos Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 001.2001.016155-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho -SINDEPROF Advogado:Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A) Requerido:Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, trazendo aos autos dados bancários definidos”. Proc.: 001.2006.022211-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Adnaldeson Passos Cruz e Outros Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido:Instituto de Previdência/ - IPERON Ass. Juridico: Malbania M.M. A. F. Ferreira INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, trazendo aos autos dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 001.2007.004070-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Valdecir José Zanco e Outros Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes Sentença:”Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 092/2009 (fl. 330), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 12 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. 60 Proc.: 001.2006.024923-3 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria Trindade Sousa dos Anjos e Outros Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes Despacho:” Vistos, I)Defiro o requerimento de sobrestamento dos autos pelo prazo requerido. II)Decorrido, fica a parte exequente desde já intimada para impulsionar o feito independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de Maio de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”. Proc.: 001.2000.004986-8 Ação:Ação ordinária Requerente:Alzeneide Marcolino Coutinho e Outros Requerido: Estado de Rondônia Procuradora:Ivanilda de Souza Andrade (OAB/RO 237B) INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.Manifeste-se a parte Autora no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido os autos serão arquivados”. Proc.: 001.2009.003732-3 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Ricardo André Fonsenca Pinto Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Impetrado:Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondonia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 001.2009.000913-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco de Assis da Conceição Santos da Silva Advogado:Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Requerido:Município de Porto Velho RO Procurador: José da Costa Gomes INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 001.2007.019495-4 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Ferreira & Silva Ltda Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB-RO 1 B), Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido:Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Govea INTIMAÇÃO: Da parte Autora, para no prazo de cinco dias, trazer aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 61 Proc.: 001.1998.009004-1 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Executado:José Luiz Lenzi Advogado:Leandro Vicente Low Lopes (OAB/RO 785) Despacho:” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. 5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. Proc.: 001.2006.027141-7 Ação:Impugnação ao valor da causa Impugnante:Estado de Rondônia Advogado:Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Impugnado:Maria do Perpetuo Socorro Costa de Mendonca Advogado: Rochilmer Mello da Rocha-OAB/RO 635 DECISÃO:”(...)Pelas razões expostas, acolho a presente impugnação para fixar o valor da causa à quantia de R$ 93.831,35, considerando que o pedido formulado pela impugnada foi pelo reconhecimento do valor reconhecido pelo e. TJRO em processo administrativo n. 01.003496-0. Anote-se no feito principal, intimando a Impugnada a recolher a diferença das custas do processo em cinco dias, sob pena de extinção do mesmo.Translade-se cópia desta decisão para o feito principal. P.I.C. e arquivem os autos a seguir.Porto Velho, 14 de maio 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”. Proc.: 001.2004.000864-8 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Estado de Rondônia Procuradora: Livia Renata de Oliveira Executado:Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia - SIMPORO Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Despacho:” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. 5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 29 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. Proc.: 001.2008.022712-0 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Paulo Hélio Batista de Paiva Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerida:Elenilsa da Silva Batista Advogado: Alvaro Sotero Alves-OAB/RO 710 Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 001.2008.026224-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Robson Souza dos Santos Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 001.2008.020374-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Lucy de Maravine Pereira Coutinho Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 001.2009.011673-8 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Embargado:Antônio Cavalcante Brito Embargado: Helio Soares Ribeiro Embargado: Vergilio Remoacir Possebom Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Raimundo reis Azevedo e Rosa de Fátima Guedes -OAB/RO 614 DESPACHO:” 1. Defiro a gratuidade da justiça nos termos da Lei n. 1060/50; 2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC; 3. Apresentada a contestação, manifestese o Autor, prazo de 10 (dez) dias; 4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias; 5. Após, concluso. Cite-se. Intime-se.Porto Velho, 06 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2009.007171-8 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Mevair Pedro Dalmagro Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO:” Mantenho a decisão de fl. 16, pois nesse mesmo sentido é o posicionamento do e. TJRO, a saber: Custas. Recolhimento ao final. Verificado serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE). Recolha o valor das custas judiciais no prazo de dez dias. Cite-se. Intime-se. Porto Velho, 06 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2004.001388-9 Ação:Execução de título judicial Requerente:Geralda Nogueira de Oliveira e Outros Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Despacho:”Vistos,I)Requer o exequente que sejam os autos remetidos ao Contador Judicial para fins de que se efetue os cálculos quando aos danos materiais, ocorre que já consta da petição inicial de execução o valor referente aos danos materiais, atribuído pelo autor no valor de R$ 2.968,77. II) Também, nos cálculos apresentados pelo Ministério Público (fls. 290/298) e acolhidos e homologado nos embargos à execução, consta o valor referente aos danos matérias no valor de R$ 51.545,86. III) Assim, indefiro o requerimento do exequente (fls. 286), porém determino a remessa à Contadoria para atualização dos valores em execução. IV)Após, expeça-se precatório, consignando a reserva dos honorários contratuais (fls. 284/285). Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 29 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 62 1ª VARA DE FAMÍLIA Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2006.008943-0 Ação: Ação ordinária Requerente: J. F. P. Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido: V. M. S. P. Despacho: Vistos e examinados. 1. O Feito encontra-se pronto para decisão. Não obstante, há pedido de expedição de alvará que se faz urgente, e, dada a complexidade do caso e grande volume de documentos a serem analisados, passo a analisar o pleito de fl. 507. 2. As despesas regulares e mensais estão sendo pagas com os valores depositados em Juízo, fazendose imperiosa a liberação pleiteada. Assim, defiro o pedido de fl. 507. Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.1. Conste no expediente que a parte tem até 10 (dez) dias para comprovar a destinação dos valores. 3. Sem prejuízo do prazo acima assinalado, tão logo seja expedido o alvará, promova a Escrivania a imediata conclusão dos Autos para decisão. Observe cautelosamente a Escrivania o declinado neste item, pois o processo caminha para deslinde final. 4 Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.005960-2 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. M. de S. G. Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido:M. G. Despacho: “(...) assim, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumpra fielmente os despachos de fls. 23 e 32. Porto Velho, 27 de maio de 2009.” (a) Cláudia Vieira Maciel de Souza, Juíza Substituta. Proc.: 001.2009.006196-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. J. C. Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) Requerido:A. T. da S. Despacho: “(...) emende, pois, a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009.” (a) Cláudia Vieira Maciel de Souza, Juíza Substituta. Proc.: 001.2007.016453-2 Ação:Interdição e curatela Requerente:M. G. da S. Advogado:Defensoria Publica Requerido:M. L. da S. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: MARINÊS GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que MARLÚCIA GOMES DA SILVA move, decretando a interdição da Sra. MARINÊS GOMES DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARINÊS GOMES DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra. MARLÚCIA GOMES DA SILVA. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito” Processo: 001.2007.016453-2 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora : Marlúcia Gomes da Silva Advogado: Defensoria Pública Interditando (a): Marinês Gomes da Silva Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 02 de junho de 2009. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 02 de junho de 2009. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Proc.: 001.2009.013499-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:I. M. B. de O. Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido:J. B. B. Despacho: Vistos e examinados, R. e A. em segredo de justiça. 1. Emendem, os REQUERENTES, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpram o seguinte: a) assinem a petição informando a transação às fls. 12/15, constando o reconhecimento de firma das assinaturas; b) deverá J. outorgar instrumento de procuração ao causídico, regularizando, assim, a representação processual; e c) recolham o valor das custas processuais, isso porque não fazem jus às benesses da lei da gratuidade. 2. Intime-se. Porto Velho, 27 de Maio de 2009. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA Juíza Substituta Proc.: 001.2009.012139-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. A. de S. Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Requerido:M. C. de S. Despacho: Vistos e examinados, R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Emende, a REQUERENTE, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) indique e avalie todos os bens amealhados pelo casal, inclusive aqueles que guarnecem a residência; c) junte cópia da certidão de nascimento de todos os filhos; d) esclareça quanto às questões relativas à guarda, pensão alimentícia aos filhos e entres os conviventes, bem como 63 quanto ao direito de visitas a estes; e) corrija o valor da causa, observando o total do patrimônio, as dívidas e o valor da pensões alimentícia. 2. Intime-se. Porto Velho, 27 de Maio de 2009. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA Juíza Substituta Proc.: 001.2009.013087-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. O. da S. Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (OAB/RO 208.A) Requerido:M. I. da S. Despacho: Vistos e examinados, R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Emende, a REQUERENTE, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) indique e avalie todos os bens amealhados pelo casal, inclusive aqueles que guarnecem a residência; b) esclareça quanto às questões relativas à guarda, pensão alimentícia aos filhos e entres os conviventes, bem como quanto ao direito de visitas a estes; c) corrija o valor da causa, observando o total do patrimônio, as dívidas e o valor da pensões alimentícia. 2. Intime-se. Porto Velho, 27 de Maio de 2009. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA Juíza Substituta Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 001.2009.002560-0 Ação: Interdição Interditante: M. A. M. P. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: A. C. P. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: ALEXANDRE CABRAL PINTO O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Proc. nº 001.2009.002560-0, que Maria Alaide Monteiro Pinto, move em face de Alexandre Cabral Pinto, filho de Josemar Cabral da Silva e Maria Alaide Monteiro Pinto, residente no Distrito de São Carlos, à Rua Padre Chiquinho nº 531, Bairro Itapirema, decretou a INTERDIÇÃO deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s, declarandoo(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1.767, I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe CURADOR o(a)s requerente(s), sua mãe, Maria Alaide Monteiro Pinto. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. As partes requerem desistência ao prazo recursal, ao qual homologo. Concedo a gratuidade. Saem os presentes intimados. Porto Velho, RO, 28/04/2009. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 19 (dezenove) dias do mês de maio do ano de dois mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro Alves - Juiz de Direito Cátia Balarin Ferreira da Silva ESCRIVà 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 001.2009.003584-3 Ação: Interdição Interditante: M. S. S. de C. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: J. M. de L. Edital - Publicar: INTERDIÇÃO DE: JOSEPHA MARIA DE LIMA O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2009.003584-3, que MÁRCIA SUELY SOUZA DE CASTRO, brasileira, casada, funcionaria publica municipal, residente nesta cidade, Ro, move contra JOSEPHA MARIA DE LIMA, brasileira, viúva, nascida em 12.08.1916, filha de João Correia de Lima e Ernestina Souza de Lima, decretou a interdição desta, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSEPHA MARIA DE LIMA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta decisão. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 27 de abril de 2009, (a) Luis Marcelo Batista da Silva – Juiz substituto”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 14 de maio de 2009. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.(a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito 64 Proc.: 001.2009.012878-7 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Y. C. P. M. Advogado: Patricia Daniela Lopez ( 3464) Executado: M. V. M. O. Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2008.025967-6 Ação: Declaratória Requerente: J. A. T. Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Francisco Alves Santana (OAB/RO 3679) Requerido: J. J. R. R. C. J. D. C. J. J. C. J. P. T. J. R. T. J. Certidão de fl. 36: Certifico para os devidos fins, que a Sra. Janilde Alves Teixeira não foi intimada por haver mudado de endereço, conforme informação da Empresa de Correios e Telégrafos.Certifico ainda que cumprindo o que determina a Portaria n. 01/97 de 05.02.97, faço a intimação do patrono da requerente, para manifestar-se.Por ser verdade dou fé.PVH. 02.06.2009, (a) Mara Lucia C Melo-Escrivã. Proc.: 001.2001.002332-0 Ação: Remoção de inventariante Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Maria Regina Cavalcante Dias Advogado: Paulino Palmerio Queiroz OAB/RO 208A Certidão de fl. 20: Certifico para os devidos fins, que a Sra. Maria Regina Cavalcante Dias não foi intimada por ser desconhecida no endereço, conforme informação da Empresa de Correios e Telégrafos.Certifico ainda que cumprindo o que determina a Portaria n. 01/97 de 05.02.97, faço a intimação do patrono constituído à fl. 17, para declinar o endereço da inventariante. Por ser verdade dou fé.PVH. 02.06.2009,(a) Mara Lucia C de melo-Escrivã. Proc.: 001.2009.013969-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. do R. de M. G. Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Despacho de fl. 16: Vistos,1. Indefiro a gratuidade processual, porém, defiro o pagamento das custas ao final.2. Intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, retificando o pólo passivo da demanda, porquanto, tal ação deve ser proposta em face dos herdeiros do “de cujus”, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de maio de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010767-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. P. das V. L. Â. de F. A. de O. Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Sentença de fl. 60: Vistos. J. P. DAS V. L. e Â. DE F. A.DE O., devidamente qualificados, requereram a decretação da dissolução da união estável e a sua respectiva homologação conforme termos que convencionaram às fls. 03/05 e 12. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 58/59, pugnando pela homologação do acordo entabulado. É o breve relatório. Passo a decidir. Pelos elementos constantes não vejo qualquer óbice Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ao pedido dos autores.Isto posto HOMOLOGO por sentença, a convenção realizada entre os requerentes às flsl. 03/05 e 12, e decreto a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas.Sem fixação de honorários de advogado porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular pelos requerentes. Pagas as custas e despesas processuais, expeça-se o necessário, arquivandose após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de maio de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025663-4 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: Vania da Silva Advogado: Militino Feder (SSP/RO 2184) Sentença de fl. 43: Vistos.Trata-se de Alvará Judicial, onde a requerente VANIA DA SILVA pleiteia o levantamento dos valores existentes em nome do “de cujus” Carla Sabrina da Silva, referente ao PIS e Seguro Desemprego, perante a Caixa Econômica Federal. Juntou documentos de fls. 05/15. Oficiou-se à Caixa Econômica Federal, para que informasse a este juízo os saldos existentes em nome da falecida, e em resposta, conforme demonstrativo de fl. 39, verifica-se a inexistência de saldo.Assim, ante a inexistência de créditos em nome da falecida, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.Isto posto, INDEFIRO O ALVARÁ PRETENDIDO e conseqüentemente julgo extinto este feito, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.Custas ex legis.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de maio de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007544-6 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. S. T. Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545); Jose Luiz Xavier OAB/RO 739 Executado: A. T. da C. Certidão de fl. 15: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor para se manifestar sobre a certidão de fl. 14v.Por ser verdade dou fé.PVH. 28.05.2009, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 001.2005.002486-7 Ação: Inventário Requerente: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves Advogado: Semid Nascimento Gualberto (OAB/RO 621), Raimundo Nonato Melo e Silva (RO 1621); Inventariado: Espólio de Berta de Oliveira Pais Chaves Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.2000.007727-6 Ação: Inventário Requerente: Luiz Roberto Rego Maio Advogado: Adriana Leite Oliveira OAB/RO 3161 Inventariado: Sidney Eduardo Rego Maio Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. 65 Proc.: 001.2009.009492-0 Ação: Separação Consensual Requerente: A. de A. B. S. P. C. A. C. P. Advogado: Odair Nocetti Orlando (OABRO 2950) Sentença de fl. 31: Vistos.A. DE A. B. S. P. e C. A. C. P. requereram a separação consensual e a sua respectiva homologação conforme termos que convencionaram às fls. 19/27, dizendo ainda ser impossível a reconciliação.Manifestou-se o Ministério Público pela homologação do pedido de separação consensual. É o relatório. Passo a decidir.O pedido de separação consensual atende as exigências dos artigos 1.120 e 1.121 do Código de Processo Civil e art. 34, e parágrafos da Lei n. 6.515/77, conforme dessumi-se da inicial e dos documentos juntados. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges ás fls. 19/27, e decreto a SEPARAÇÃO CONSENSUAL, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas, declarando cessados os deveres matrimoniais e regime de bens. Sem fixação de honorários de advogado porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular pelos requerentes. Pagas as custas e despesas processuais, expeçam-se os mandados necessários, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000281-0 Ação: Inventário Requerente: João V. Pinheiro Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404) Inventariado: Bento S. da Silva Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.2005.015442-6 Ação: Alimentos Requerente: I. D. M. M. A. F. M. M. M. J. M. M. Advogado: Requerido: I. M. Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.2009.004833-3 Ação: Separação Litigiosa Requerente: D. L. P. A. Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: A. R. P. A. Sentença de fl. 29: Vistos.D. L. P. A., devidamente qualificada, propôs Separação Judicial Litigiosa em face de A. R. P. A., igualmente qualificado, pelas razões expostas na exordial. Juntou documentos de fls. 12/15.`A fl. 21 foi designada audiência de conciliação.Às fls. 23, 24 e verso os litigantes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação.Manifestouse o Ministério Público pela homologação do acordo às fls. 26/27.É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de separação consensual atende as exigências dos artigos 1.120 e 1.121 do Código de Processo Civil e art. 34, e parágrafos da Lei n. 6.515/77, conforme dessumi-se do termo de acordo e dos documentos juntados.Diante do exposto, HOMOLOGO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges ás fls. 24 e verso, e decreto a SEPARAÇÃO CONSENSUAL, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas, declarando cessados os deveres matrimoniais e regime de bens.Sem fixação de honorários de advogado porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular pelos requerentes. Sem custas finais ante o acordo entabulado.Pagas as custas iniciais, expeçam-se os mandados necessários, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2009.011360-7 Ação: Inventário Requerente: I. F. do N.0 Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: A. R. do N. Sentença: Edmilson Almeida de Araújo, devidamente qualificado, pede a abertura de inventário de Abdias Elias de Araújo. Alega o autor, que é filho do falecido e este não deixou testamento e nem bem a ser inventariado, mas deixou a quantia de R$ 122.055,23 depositada no Banco do Brasil, oriundo dos processos n: 2000340000364510/DF e 2006.3400002653-7/DF que tramitaram na 14ª Vara Federal do TRF da Primeira Região. É o relatório. Trata-se de pedido de abertura de inventário pelo rito de arrolamento dos valores deixados por Abdias Elias de Araújo. O tema em análise não requer muita delonga, uma vez que a autora poderá habilitar-se, por meio de simples alvará judicialpara receber as verbas indenizatórias, devidas pelos empregadores aos empregados e depositadas em conta de bancária, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, verbis: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (Grifo nosso). Desta forma, contatase que é desnecessária a existência de inventário para que a autora habilite-se e receba os valores oriundos dos processos n: 2000340000364510/DF e 2006.3400002653-7, que estão depositados em conta bancária, nos termos da Lei 6.858/80. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: ALVARÁ. FGTS. LIBERAÇÃO. BENS A INVENTARIAR. PRESSUPOSTO. A liberação dos recursos depositados no FGTS em nome do finado, 66 a favor dos dependentes habilitados na Previdência Social, independe de inventário ou arrolamento, pressuposto apenas para autorizar o levantamento de créditos relativos à restituição do imposto de renda e outros tributos, saldos bancários e das contas de cadernetas de poupança ou fundos de investimento até determinado patamar. Exegese da Lei 6.858/80, regulada pelo Decreto nº 85.845/81. AGRAVO PROVIDO, PARA DEFERIR ALVARÁ. (Agravo de Instrumento Nº 70010343630, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 22/12/2004). ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUOTAS DO PIS E FGTS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE QUOTAS DO PIS E FGTS DE PESSOA FALECIDA. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/80. RECURSO PROVIDO (AC 70002199586, 15ª Câmara Cível, TJRS, j. 04.04.2001). (Apelação Cível Nº 70009561077, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 15/12/2004). ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA. PIS. FGTS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. Desnecessário o ajuizamento de Ação de Inventário ou Arrolamento para que seja deferida a expedição de alvará para levantamento de valores referentes ao FGTS e ao PIS/PASEP, pertencentes ao de cujus. Inteligência do art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Precedentes. Apelo provido. Decisão monocrática. (Apelação Cível Nº 70008862351, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 06/10/2004). Dessa forma, o autor não possui interesse de agir, na modalidade adequação, tendo em vista não ser o inventário judicial o provimento adequado para a busca da tutela pleiteada. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir-adequação, com base nos arts. 267, I e 295, III, ambos do CPC. Custas pela autora. Sem honorários. P.R.I.C e arquive-se. Porto Velho, 18 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013419-1 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. F. M. da S. Advogado: Francisco Muniz Alves (OAB/MA 3025) Executado: A. C. da S. Despacho: Emende o autor a inicial, pois a modalidade coercitiva (art. 733, CPC) abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem no curso da execução, após regularize o valor da causa, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 25 de maio de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004472-9 Ação: Arrolamento Sumário Requerente: G. S. do N. Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Luciene Peterle (OAB/RO 2760) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Arrolado: F. S. do N. Despacho: Recolha-se as custas. Porto Velho, 28 de maio de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.000077-7 Ação: Inventário Inventariante: M. R. S. L. R. R. S. R. G. M. T. de S. R. J. M. R. N. C. S. R. A. J. R. F. Advogado: Miguel Roumié (OAB/RO 745), Christianne Souza Roumié (OAB/RO 764) Inventariado: J. R. R. Despacho: Atenda-se ao ofíco de fl, digo, ao requerido pela Fazenda Pública do Estado do Pará. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.010107-1 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: L. C. S. de A. Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: W. M. L. Despacho: Diga a exequente o valor da execução constante nos autos de n. 001.2007.017153-9. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.018673-3 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: C. M. Z. Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Requerido: J. R. de J. Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Decisão: Vistos. José Maria Zago, devidamente qualificado, ajuizou os presentes embargos de declaração pelas razões expostas às fls. 110/112, ante a sentença de fls. 101/102, nos autos de ação de dissolução de sociedade de fato em que é demandada por Cecilia Maria Zago, também devidamente qualificada. É o relatório. Conforme esclarece o art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Alega o embargante que houve contradição uma vez que fez-se constar na fundamentação da r. Sentença, que o reconhecimento da união foi reconhecida pelo período de 21 de outubro de 2000 até o dia 29 de julho de 2006, o que diverge do que consta da parte dispositiva da mesma decisão. De fato, analisando-se os autos, constata-se que houve incongruência lógica na r. sentença prolatada por este Juízo no que tange ao período da união estável, de forma que neste ponto, deverá ser feita a devida correção. Outrossim, constata-se que ocorreu um mero erro material na sentença proferida e apesar de embargos de declaração não ser o meio hábil para tal correção, por questão de economia processual, manifesto-me desde já. 67 Houve erro material na r. sentença prolatada por este Juízo no que tange ao quarto parágrafo da sua fundamentação, cuja redação passa a ser assim lançada: considerando como início o mês de outubro de 1997 e seu término no mês de julho de 2007. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.031786-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. M. S. Advogado: Rogério Mauro Schmidt (AOB/RO 3970) Requerido: P. M. T. S. Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980), Rafaela Queiroz D. R. Conversani (OAB/RO 3666) Despacho: Quanto ao pedido de fls. 82/84, uma vez fixada a competência no momento da propositura da ação, eventuais modificações no estado de fato e de direito são irrelevantes a permitir que haja alteração da competência, conforme dicção do artigo 87 do CPC, indefiro-o. Designo instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2009 às 10: 00horas. Defiro a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução independentemente de intimação. Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP. Porto Velho, 29 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029576-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: T. M. de S. Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: C. E. E. de S. Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de maio de 2009, às 11: 00 horas, na sala de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, à Av. Nações Unidas nº 271, KM 01, onde estavam presentes o MM Juiz de Direito Adolfo Theodoro Naujorks Neto, o Promotor de Justiça Dr. Rodrigo José Dantas Lima. Feito o pregão ausentes as partes. Presente o Dr. Francisco de Assis Forte de Oliveira, OAB/RO 3661, patrono da requerida. Aberta a audiência. Dada a palavra ao Ministério Público: O Ministério Público opina pelo arquivamento da presente ação. Pelo MMº. Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Nos termos dos artigos 7 e 13, ambos da Lei 5.478/68 c/c o artigo 267, III, do CPC, determino a extinção do processo. Custas pelo Autor.P.R.I.C. Recolha-se eventual mandado e torne sem efeito quaisquer ofícios, por ventura expedido, determinando descontos. Expeça-se o necessário. Nada mais. Eu, Simone da Costa Salim, Secretária do Juízo digitei e subscrevi. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho - Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 001.2008.015496-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Katiane Aparecida de Souza Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Serasa S.A. Sentença: S E N T E N Ç AHouve depósito determinado na condenação (fls. 62/63), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de levantamento e extinção do feito formulado pelo Credor (fls. 65), expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 63.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006387-9 Ação: Declaratória Requerente: Evaldo Araujo de Souza Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo (SP 144770) Requerido: Banco Ge Capital S. A. Sentença: S E N T E N Ç AHouve depósito do valor determinado na condenação (fls. 70/72), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de levantamento e extinção do feito formulado pelo Credor (fls. 74), expeçase alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 72. Julgo extinta a obrigação pelo pagamento.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014855-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Três Colinas Indústria e Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930) Requerido: Rovema Veículos e Máquinas Ltda Despacho: Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014488-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fazenda Rio Madeira S/A Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Brasil Comércio de Veículos Ltda Despacho: Apense aos autos nº 001.2009.014488-0. Após, voltem conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 68 Proc.: 001.2009.012326-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Chrislene Afonso Souza Advogado: Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004) Requerido: Emerson Luiz de Oliveira, Michele Ribeiro Costa Despacho: Considerando que: a)o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide, pois não engloba o pedido de indenização por danos morais; b) o recolhimento das custas é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que equivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; ed) o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014659-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andreia Freitas Bezerra de Lima Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Requerido: IBI Administradora e Promotora Ltda Despacho: 1. Considerando que: a) o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; ed) o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014208-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jander Andrade Martins, Jailton Andrade Martins Advogado: Cristiane Lima (OAB/RO 1569) Requerido: Tedy de Castro Magalhaes, Souza e Morette Ltda Me Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Trata-se de ação anulatória com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que o autor e o primeiro Requerido TEDY DE CASTRO MAGALHÃES firmaram contrato de locação de imóvel comercial, no qual continha cláusula expressa proibindo a sublocação.Afirma o autor que o primeiro Requerido, em descumprimento àquilo que estava estabelecido no contrato, sublocou o imóvel ao segundo Requerido SOUZA E MORETTE LTDA ME por R$4.000,00 (Quatro mil reais) mensais, razão pela qual o autor ingressou com a presente demanda a fim de anular o contrato firmado com o primeiro Requerido. Em sede de antecipação de tutela, pleiteou seja o segundo Requerido compelido a depositar o valor do aluguel do imóvel judicialmente, até decisão final da lide.Analisando os autos, vejo que o autor não têm qualquer relação contratual firmada com o segundo Requerido, não havendo razão para o deferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteado. O eventual descumprimento de cláusula contratual pelo primeiro Requerido será discutido no curso da relação processual e a necessidade de anulação do contrato será decidida pelo juízo, até mesmo porque o autor não nega estar recebendo o valor dos alugueres contratados com o primeiro Requerido.Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 25/09/2009, às 09: 30h.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014182-1 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: João Januário Fagundes Filho Advogado: Verônica Ribeiro da Silva Cordovil (OAB/RO 2904) Requerido: Evanilda da Silva Decisão: DECISÃOJOÃO JANUÁRIO FAGUNDES FILHO propôs ação de cumprimento de sentença em face de EVANILDA DA SILVA, pleiteando cumprimento de obrigação imposta na sentença proferida nos autos nº 001.2009.009471-8, que tramitaram perante este juízo.Todavia, a execução deveria seguir nos próprios autos em que foi prolatada a sentença (título judicial que ora se pretende executar). Já houve divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito da possibilidade do ajuizamento de ação de execução em novo processo, diverso daquele em que foi prolatada a sentença exeqüenda, mediante apresentação de Carta de Sentença. Todavia, este entendimento já está ultrapassado, tendo sido pacificado posicionamento no sentido de que a ação de execução de título judicial deve ser proposta nos próprios autos em que se proferiu a sentença.Além disso, há disposição legal expressa, no sentido de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 475, P, II, do CPC). Dessa forma, junte-se a petição de cumprimento de sentença aos autos nº 001.2009.009471-8. Dê-se baixa na distribuição do processo nº 001.2009.014182-1 e proceda-se as anotações de estilo quanto á modificação do rito processual.Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 69 Proc.: 001.2009.012002-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jessica Len Almeida de França Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Brasil Telecom S. A. Despacho: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Conciliação e saneamento do feito para o dia 25/09/2009, às 12h. Intimem-se.4) Cite-se. 5) Intimem-se.6) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuitaPorto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009817-9 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa S.A Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido: José Carlos Carvalho Despacho: Vistos, etc.BANCO FINASA S/A propôs ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de JOSÉ CARLOS CARVALHO, em virtude de contrato de arrendamento mercantil supostamente inadimplido.Vejo que o réu tem dois endereços, sendo um deles em Porto Velho. Contudo, não houve a notificação pessoal do réu, pois o documento que comprovaria a constituição em mora não foi recebido por ele. A notificação pessoal é imprescindível para caracterizar a mora.Dessa forma, emende a parte autora a petição inicial, trazendo aos autos a prova da constituição em mora, pessoal, do réu, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento.Intime-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014721-8 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Tecnocard Distribuidora de Produtos e Serviços de Telecomunicações e Informática Ltda Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Requerido: Brasil Telecom S/A, 14 Brasil Telecom Celular S/a Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial e adequar o valor da causa ao benefício pretendido, efetuando o pagamento da complementação das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014375-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Fatima Gomes Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Despacho: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Conciliação e saneamento do feito para o dia 25/09/2009, às 11: 30h. Intimem-se. 4) Cite-se. 5) Intimem-se. 6) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Proc.: 001.2009.014653-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Formação Profissional e Assessoria Técnica Cefat Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Requerido: Rosilene Botelho dos Santos Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 23/09/2009, às 11h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012814-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carmelo Vargas Cuelhar Júnior Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: Dismobrás - Imp. Exp. Distrib. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - City Lar, Pelmex Industria e Com. de Colchoes e Estofados Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à parte autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 23/09/2009, às 12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014376-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cesinelia Oliveira de Souza Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Despacho: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento 70 no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Conciliação e saneamento do feito para o dia 25/09/2009, às 11: 00h. Intimem-se.4) Cite-se. 5) Intimem-se.6) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014038-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Helisson Ruiz de Souza Cavalcante Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Requerido: Tim Celular S/A Despacho: Autos nº 001.2009.014038-8Vejo que este processo foi distribuído por dependência aos autos nº 001.2008.025971-4, em trâmite na 4ª Vara Cível, conforme se verifica da exordial. Dessa forma, considerando o erro da distribuição, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que proceda a devida baixa, redistribuindo a petição inicial por dependência à 4ª Vara Cível desta Comarca.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014909-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz de Gonzaga dos Anjos Brito Advogado: José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398) Requerido: Fundação Cultural de Porto Velho Funcultural Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia23/09/2009, às 09: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.6) Defiro o item “d” do pedido.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011966-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mariceli Brasil Eirado Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP Despacho: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se, com as advertências legais. 4) Intimem-se.5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.013669-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Quiteria de Carvalho, Vesle Móveis e Eletrodomésticos - Ltda Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Digibras Industria do Brasil - CCE, UTI DO MICRO Despacho: Corrigir a distribuição e a autuação. A VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA é ré no processo, não autora.1) Citem-se os Réus para que apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 23/09/2009, às 10: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.5)Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011845-5 Ação: Protesto Requerente: Itaú Xl Seguros Corporativos S.a. Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (RO 556) Requerido: Transportadora Águas Vivas Despacho: Corrigir o cadastro do SAP. A parte autora tem o nome de ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A.Defiro o protesto, como requerido. Efetivada a medida e decorrido o prazo de 48 horas, na forma do art. 872 do Código de Processo Civil, entreguemse os autos à parte autora, observadas as formalidades legais. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008642-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sabenauto Comércio de Veiculos Ltda Advogado: Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270) Executado: Rodrigues e Pinheiro Me Despacho: Intime-se a Exequente para que informe o CNPJ do Executado, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de viabilizar o procedimento da penhora “on line”. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2007.012207-4 Ação: Indenização Requerente: Elenilda de Lima Pereira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco do Brasil S. A. Despacho: Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 71 Proc.: 001.2008.016378-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: J. Rodrigues dos Reis Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Requerido: Maria Aldinéia Ferreira, Geane Socorro Lopes da Silva Sentença: SENTENÇAVistos, etc...Considerando a informação do Credor, pleiteando a extinção do feito sob a informação de que o Requerido efetuou a quitação total do débito (fls. 43), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa e arquive-se.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013266-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Edvan Francisco Camurca do Nascimento Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A Despacho: Considerando quea)o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; ed) o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas.3. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2008.018985-6 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Vagne Borges da Silva Despacho: Revogo o despacho de fls. 52. A liberação da restrição judicial já foi realizada, conforme ofício de fls. 51. Não há razão para nova restrição.Intime-se a parte vencedora para dizer se sua pretensão foi integralmente satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012521-4 Ação: Protesto Suscitante: Adelai Marlon Kretschmer Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Suscitado: Zoo Center Indústria e Comércio e Representação de Produtos Veterinário Despacho: Considerando que: a) o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; ed) o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2003.010540-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Companhia de Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Executado: Bernardo Martins Wu Despacho: Revogo o despacho de fls. 78.Considerando que todas as tentativas do Exeqüente a fim de localizar bens do Executado foram frustradas, e que o débito é antigo, defiro o pedido do Credor, para que seja penhorado 15% do saldo mensal do salário do Executado, até a satisfação do crédito, uma vez que os 85% restantes do salário são suficientes para sua digna sobrevivência.Proceda-se a abertura de conta bancária vinculada a este processo. Após, oficie-se ao órgão empregador do Executado para que efetue os descontos, informando o número da conta.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012877-9 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Cosme José da Silva Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Requerido: Banco Bradesco S/A Despacho: Cite-se o(a) Requerido(a) para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802/803), constando do mandado as advertências legais.Analisarei o pedido de liminar após a defesa, quando estarão presentes maiores elementos para a convicção do juízo. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020809-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Ricardo Maldonado Rodrigues Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) 72 Requerido: Stop Play Comércio e Distribuição de Eletro Eletronicos e Informatica Ltda Me Despacho: Intime-se a Exequente para que informe o CNPJ correto do Executado, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de viabilizar o procedimento da penhora “on line”. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013377-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: JACKSON LOURENÇO DA SILVA Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655) Requerido: Losango Administradora e Prestadora de Serviços Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 23/09/2009, às 10h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal, Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.014842-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josefina Paes Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido: Equatorial Previdência Privada Despacho: Vejo que a petição inicial está endereçada a uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho.Assim, esclareça o autor se pretende o prosseguimento do feito na justiça comum ou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014576-2 Ação: Exibição Requerente: Raimundo Barbosa Moraes Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Requerido: Banco Matone S.a. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos a cópia da inicial para contra-fé, conforme estabelecido no art. 283, do CPC. Prazo: 5 dias. Pena: Indeferimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009501-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Nilda Maria Pereira da Silva, Nilda Gigliola Lara Natara Angelita Dominique da Silva Pinto Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (RO 801) Requerido: Real Seguros S. A. Despacho: Intime-se a parte autora para informar o número correto do CNPJ da Ré, pois aquele indicado às fls. 55/57 pertende à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, pessoa estranha à lide.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010013-0 Ação: Exibição Requerente: José Amorim Cardoso Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163) Requerido: Banco Itaú S. A., Banco Itaucard S. A. Decisão: Trata-se de ação exibitória de documentos proposta por JOSÉ AMORIM CARDOSO, informando que está sendo cobrado pelos Bancos Réus em face de suposto contrato entre as partes. Disse que os Bancos se negam a fornecer cópia do referido contrato ao autor, razão pela qual ingressou com a presente demanda a fim de que sejam os Réus compelidos a exibir o documento mencionado.Através dos documentos acostados à exordial, verifico que o autor comprovou que seu nome está na iminência de ser negativado por suposto débito junto aos Bancos Réus e informou em sua peça vestibular que desconhece o contrato que originou tal dívida e que os Bancos Réus se negam a exibi-lo.A hipótese é de se deferir celeremente a medida liminar de índole exibitória-documental, uma vez que estão presentes o periculum in mora (ocorrência de mais juros e correção monetária sobre o débito) e o fumus boni iuris (ciência dos termos do contrato firmado em seu nome).Atendendo-se aos termos da petição inicial, bem como na presunção legal em benefício do autor, com corolário dos arts. 358 e 359 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar e determino que a parte requerida exiba nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato e documentos descritos no item a do pedido inicial. Citem-se os requeridos para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803).Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016504-0 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Inês Lopes de Souza Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Requerido: Joyson Apolo de Carvalho Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados pelo Requerido (fls. 78/79), no prazo de 05(cinco) dias.Após, venham os autos conclusos para sentença.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2008.010139-8 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Maria Oliveira Pena Advogado: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194) Requerido: Banco Itaú Cartões S.A Despacho: Considerando a divergência dos cálculos trazidos pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial.Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (Cinco) dias.Intimem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 73 Proc.: 001.2009.011073-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Claodenir Pereira Maciel Advogado: Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434) Requerido: Fernandes e Cunha Ltda Centro de Formação de Condutores Mamoré Decisão: Trata-se de pedido de antecipação de tutela para exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito. Da análise dos autos, vejo que a negativação ocorreu em virtude de suposto inadimplemento de fatura com vencimento em 06/02/2008, no valor de R$105,00 (Cento e cinco reais). O autor não comprovou o efetivo pagamento desta parcela, razão pela qual está ausente um dos requisitos ensejadores do deferimento da medida, qual seja a fumaça do bom direito. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 21/09/2009, às 12h.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Defiro, por hora, a assistência judiciária gratuita requerida.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014176-7 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Walter Andrade Moura Filho Sentença: SENTENÇAVistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo do despacho da petição inicial ou da citação do Requerido, informando que houve o pagamento. Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008310-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco ABN AM RO Real S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Executado: R. Nonato de Andrade ME Despacho: À Curadoria de Ausentes.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013895-2 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria das Graças de Souza Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Requerido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte - Porto Velho - Ro, Gabriel José Oliveira de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: 1) Citem-se e intimem-se as partes rés, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer à audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 23/09/2009, às 09 h, onde podeão oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012973-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Ferreira do Nascimento - Me Advogado: Ademir Dias dos Santos. (RO 3774) Requerido: Compahia Brasileira de Soluções de Serviços Visanet Cartões Despacho: 1. Considerando que: a) o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e d) o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014385-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elka Damasceno Batista Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Requerido: Odair José de Andrade, Real Assessoria de Imoveis Despacho: Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013988-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Harivald Gutz Advogado: Ruben Gil Rios (RS 16.373) Requerido: Celso Ferreira Barbosa Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) 74 Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 23/09/2009, às 11: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto Velho, 04 de junho de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEALJuiz de Direito Proc.: 001.2009.014436-7 Ação: Alvará Judicial Requerente: Gino Perseguim Aleixo Advogado: Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B) Despacho: Vejo que a ação proposta é de alvará judicial e a petição inicial foi endereçada a uma das Varas de Família desta Capital, sendo distribuída erroneamente a esta 1ª Vara Cível.Dessa forma, face a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda e considerando o erro da distribuição, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que proceda a devida baixa, redistribuindo a petição inicial a uma das Varas de Família.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014156-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Moises Alves de Araujo Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 25/09/2009, às 09h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Analisarei o pedido de antecipação de tutela após a defesa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.1998.016157-7 Ação: Execução de título judicial Embargante: Valter Augusto do Nascimento, Neuza Maria Beldinazzi do Nascimento Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Embargado: Espólio de Aristeu Neves Despacho: Considerando a petição de fls. 440/448, na qual a parte devedora veio aos autos e informou que é pessoa idosa (80 anos) e a conta bancária de sua titularidade é utilizada apenas para recebimento de aposentadoria, defiro o pedido para que seja liberado em seu favor o valor penhorado pelo sistema BACEN JUD.Intime-se o Credor para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.Expeça-se alvará de levantamento em favor da Devedora do valor depositado às fls. 450.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2008.017012-8 Ação: Ação monitória Requerente: Primmor Formulários Gráficos da Amazônia Ltda Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361), Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido: José Edilson Negreiros Advogado: Ricardo Furtado da Frota (OAB/RO 3303) Despacho: Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nos itens II.1 e II.2 da petição de fls. 37/38, intimando-se posteriormente, no mesmo endereço, o executado e sua cônjuge Antônia Bessa Negreiros. Expeça-se mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.012984-0 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A), Ivanilson Lucas Cabral ( ) Requerido: Vanilda Maria Dantas de Morais Braga Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Despacho: Vistos. Compulsando os autos verifica-se que a petição de fl. 68 nada esclarece quanto a petição da requerida acostada à fl. 66. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao pedido de parcelamento do débito formulado pela autora à fl. 66. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014373-5 Ação: Imissão na Posse Requerente: Leonardo Ribeiro Vieira Mendes Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) Requerido: Geraldo Fiedler Despacho: Vistos, Considerando que o objeto deste processo de imissão na posse é o mesmo disputado nos autos nº 001.2008.019680-1, interdito proibitório em que o requerido figura como autor ( lote 267, quadra 04, setor 05, localizado na av. Jorge Teixeira), portanto ambos de natureza possessória; Considerando que o referido processo foi distribuído em julho de 2008,ao Juízo da 3ª Vara Cível, inegável a conexão e prevenção daquele Juízo para conhecer deste processo.Assim é que determino a baixa e redistribuição do processo à 3ª Vara Cível com urgência ante o pedido de liminar formulado. Encaminhe-se com as nossas homenagens. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 75 Proc.: 001.2007.001479-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Carmen Eneida da Silva Rocha Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Sentença: Posto isto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON à indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.015568-1 Ação: Declaratória Requerente: Mário Jonas Freitas Guterres Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência de débitos da unidade consumidora pertencente ao autor, no período de 15 de novembro de 2004 até o religamento do fornecimento de energia do imóvel localizado na Rua Erva Doce, n. 107, Quadra 40, Bairro Cohab Floresta, nesta capital. Declaro ainda improcedente a pretensão a indenização por danos morais, não configurados. Considerando que houve sucumbência recíproca, custas pro rata e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.004887-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Uchoa Comércio de Pneus Ltda Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: Vitória Engenharia e Construcões Ltda., Wlademyr Freitas Farias, Graciele Auxiliadora Souza de Oliveira Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B) Despacho: Vistos. Defiro a citação por edital, no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 231, I, do CPC observando o disposto no art. 233, ambos do CPC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.003122-2 Ação: Ação ordinária Requerente: Breno Ytalo Cunha Freire Advogado: José Gomes Bandeira Filho ( ) Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Sentença: Do exposto, Julgo Improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC.Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios fixando estes em R$ 400,00, observadas as circunstâncias do art. 11, § 2º e art. 12 da Lei 1060/50. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859).P.R.I. Porto Velho, 03 de junho de 2009. Jorge Luiz de M. G. do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.003023-0 Ação: Monitória Requerente: Bueno & Cechim Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Requerido: Roberto de Souza Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2009.000851-0 Ação: Monitória Requerente: Amyl Indústria e Comércio de Vidros Ltda-EPP Porto Glass Advogado: D’Stéfano Neves do Amaral (OAB/RO 3824) Requerido: Daniel Bulhosa Pinto Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.024177-7 Ação: Ação monitória Requerente: N S Service Ltda Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531) Requerido: Jose Amarino Maciel de Brito Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2009.000621-5 Ação: Monitória Requerente: C. de C. dos E. de P. V. C. Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857), Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246) Requerido: P. e O. C. V. de E. de I. L. M. E. R. P. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2007.002658-0 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido: Vander Carlos Araújo Machado, Reginaldo Pereira Alves Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2005.014195-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Virginia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230), Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa (RO 2201) Executado: Adriana Ferreira Felicio Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça 76 Proc.: 001.2008.013811-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Edson de Oliveira Cavalcante Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2003.016486-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE RO Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B) Franciany de Paula (OAB/RO 349-B) Diga a parte requerido. Proc.: 001.2007.018097-0 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: José Caxias Costa Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Carlos Prado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.026713-0 Ação: Monitória Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Aline Saldanha Furtado Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 001.2007.018004-0 Ação: Ação monitória Requerente: Pemaza S/ A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Simonica Aparecida Silva de Almeida Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 001.2008.025623-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Fernando Alves Vieira Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Ação Mudanças e Transportes Ltda Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 001.2007.022702-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria Helena Alves Martins Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2879) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.027282-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hermogenes Casemiro dos Santos Advogado: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268) Requerido: Opus Trading América do Sul Ltda, Pedro Felipe de Souza, Guilherme Pinheiro Júnior Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 001.2008.029398-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Celso Luiz de Medeiros Júnior Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido: Mario de Queiroz Araujo - Me Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.021391-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Edilson Pereira Xavier Requerido: Serasa S.A. Advogado: Waldir Carneiro França Junior (SP 147.456) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.019861-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Método Tributário Planejamento e Consultoria Empresarial Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.022364-4 Ação: Indenização Requerente: Maria Aparecida de Souza Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Celso N. Yokota (OAB/PR 33.389) Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.029874-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Pereira Lima Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 77 Proc.: 001.2008.031310-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Moacir Bresolin Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.013636-1 Ação: Ação monitória Requerente: F. M. Distribuidora Ltda Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605) Requerido: Andreza Diogo Umbelino de Carvalho Me Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2009.003876-1 Ação: Monitória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Sonia Maria da Costa Lopes, Maria Helena Mota de Araújo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2009.001878-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mauro Shigueo Yamagishi Advogado: Severino José Pertele Filho (OAB/RO 437) Requerido: Francisco Alves Cavalcante, Carly Masioly Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2009.011343-7 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: F. R. Fernandes & Cia. Ltda. Advogado: Pompílio Mendonça (RO 769) Consignado: Isoform Indústria e Com. de Equipamentos P/a Escritório Ltda - Isoflex Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio Proc.: 001.2001.013405-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Cirahe Transportes Ltda Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Idevaldo Garcia Zaqueo, Rosmani Loureiro Cruz Zaqueo Diga a parte autora, para apresentar planilha de calculos. Proc.: 001.2008.029441-2 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado:Maria Emília da Silva Cunha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte requerente.P.R.I. Arquive-se oportunamente.Porto Velho, 03 de junho de 2009. Jorge Luiz de M Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.020672-0 Ação:Declaratória Requerente:Christian Carvalho Ribeiro Advogado:Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A), Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649) Requerido:Rogério Roque Santos Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Sentença: Posto isto posto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar existente o contrato verbal de parceria havida entre as partes; b) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 40,00, que deverá ser atualizado a partir da propositura da ação e com aplicação de juros à partir da citação. Considerando que as partes decaíram igualmente no pedido, deverão arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Custas pro rata, observadas as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei 1060/50. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000613-1 Ação:Ação monitória Requerente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido:Ivanilde Pereira da Silva Sentença: Considerando a petição de fls. 28, onde a parte exeqüente requer a desistência da ação, homologo por sentença o pedido de desistência e em conseqüência julgo extinta a presente ação de execução, movida por Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda contra Ivanilde Pereira da Silva, nos termos dos artigos 569 e 795 do Código de Processo Civil. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte requerente, exceto a procuração e a taxa das custas iniciais.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho. 03 de junho de 2009. Jorge Luiz de M. G do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.010410-1 Ação:Monitória Requerente:Center Plástica Clínica de Cirurgia Ltda Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentim Raduan Miguel (OAB/RO 422E) Requerido:Marcos Aurelio Cavalcante de Nobre Sentença: Vistos. Considerando a manifestação de fls. 21 em que a parte autora requer a desistência da ação, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram 78 a inicial, mediante a substituição por cópias. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Proc.: 001.2009.006639-0 Ação:Monitória Requerente:Delurdes Antonio Silvestre Ramiro Advogado:Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Requerido:Marina Celia Fernandes Rosa Sentença: Considerando a manifestação de fls. 18 em que a parte autora requer a desistência da ação, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023498-3 Ação:Usucapião Requerente:Jacob Schlosser Advogado:Maria Rosa de Lima Ferreira (OAB/RO 3346), Mirla Maria Souza da Silva Loura (RO 2157) Requerido:Camal Colonizadora da Amazonia Ltda, Francisco de Souza Farias Despacho: Defiro o prazo de 10 dias para a parte ré informar o endereço da parte ré. Vencido o prazo, intime-se a parte autora, via ARMP, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Proc.: 001.2007.021020-8 Ação:Indenização Requerente:Azenira Rodrigues dos Santos Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido:Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho, Três Marias Transportes Ltda Advogado:Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Sentença: Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 269, I, c/c 333, I do CPC, julgo improcedente a pretensão da autora.Com fulcro no artigo 17, incisos II e III, do CPC, condeno a autora em litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa atualizado.Condeno autora no pagamento das custas, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observadas as circunstâncias do art 11,§ 2º e 12 da Lei nº 1060/50 .Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005578-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Raimundo Nonato Rocha da Silva Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Executado:Max Concreto Serviços de Engenharia e Tecnologia Ltda Epp Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Segue minuta em separado de bloqueio judicial de valores, atualizados por este juízo, existentes em nome dos executados. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, também sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023691-6 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Clair Rebelo Schiaffino Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls. 109, homologo por sentença o pedido de desistência da pretensão de busca e apreensão e julgo extinto o processo onde figuram como partes Banco Finasa S/A e Clair Rebelo Schiaffino, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Proc.: 001.2008.016966-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155) Executado:Octavio Ribeiro de Souza Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls. 21, onde a parte exeqüente requer a desistência da ação e o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, homologo por sentença o pedido de desistência e em conseqüência julgo extinta a presente ação de execução, movida por Ademar Florêncio Seabra Neto contra Elizeu Mendes Vitalino, nos termos dos artigos 569 e 795 do Código de Processo Civil. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte requerente, exceto a procuração e a taxa das custas iniciais.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho, 03 de junho de 2009. Juiz Jorge Luiz de M Gurgel do Amaral . Juiz de Direito Proc.: 001.2006.008060-3 Ação:Indenização Requerente:Maria das Graças Rodrigues Caminha Advogado:Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Denunciado:Técnica Rondonia de Obras Ltda, Eduardo Barbosa Netto, Itaú Seguros S. A. Advogado:Nelson Barbosa (OAB/RO 2529), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1038), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) 79 Sentença: Isto posto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão de não vislumbrar a prática de ato ilícito civil pelo segundo requerido ao conduzir veículo da primeira requerida, vez que carcaterizada culpa exclusiva da vítima.Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios fixando estes em R$ 300,00, observadas as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei 1060/50. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.020593-7 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:Salmin Coimbra Sauma Advogado:Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Sentença: Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença movida por Luciano Mello de Souza contra Salmim Coimbra Sauma. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Proc.: 001.2009.003778-1 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Acalanto Maternal e Jardim de Infância Ltda. Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749) Executado:José Maria Alves Leite Despacho: Segue minuta em separado de bloqueio judicial de valores, atualizados por este juízo, existentes em nome dos executados. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, também sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028928-1 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rodao Auto Peças Ltda Advogado:Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Executado:Ed Bianco Beleza Meireles Sentença: Considerando a petição de fls. 35, onde a parte exeqüente requer a desistência da ação e o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, homologo por sentença o pedido de desistência e em conseqüência julgo extinta a presente ação de execução, nos termos dos artigos 569 e 795 do Código de Processo Civil. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte requerente, exceto a procuração e a taxa das custas iniciais.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho, 03 de junho de 2009 Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.012568-5 Ação:Indenização Requerente:Sebastiana Soares Tenório Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Requerido:Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Sentença: Posto isto posto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a requerida à indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. O pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2008.015980-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Sergio Macedo Matos Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido: Josafá Pereira da Silva Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 110: mandado parcial Proc.: 001.2008.020014-0 Ação: Declaratória Requerente: Maria Laurentina da Conceição Simão Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Pine S.A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 80 Proc.: 001.2002.019009-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Vicente Evaristo Paulino Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido: Coifa Seguros e Pensões, Mongeral S/A Seguros e Preivdência Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 001.2006.020895-2 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (RO 2238), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Requerido: Roberval Leal Torres Feitosa Despacho: Vistos etc. Restou esclarecido nos autos que o réu está em lugar incerto ou não sabido, conforme certidões do Senhor Oficial de Justiça da diligência; outrossim, incontroversas as providências do autor, no mesmo encalço, sem sucesso; assim, não alcanço razão ao Juízo para impedir a expedição de ofício ao TRE/RO, tão-somente, para fornecer, se for o caso, o endereço respectivo. Assim, excepcionalmente determino a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para que informe sobre o endereço do réu ROBERVAL LEAL TORRES FEITOSA. Cumpra-se. Int. Porto Velho - RO, 14/04/09. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.017456-5 Ação: Declaratória Requerente: Renato da Silva Moraes Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Homero Bellini Junior OAB/RO 24.304, Ângelo Moreno Perazzone OAB/RO 66.959 Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.010653-5 Ação: Ação ordinária Requerente: João Carlos Herrmann Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: Raduan Miguel Filho, Sueli Valentin Moro Miguel Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Paulo Cesar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.010910-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Francisco Carlos Duarte Serejo Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido: Banco Itaú S.A. Recurso de Apelação Autor: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2004.014642-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Elizabete de Oliveira Souza Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889), Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.2008.003058-0 Ação: Declaratória Requerente: Isaque Lopes de Souza Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A) Sentença: Vistos, etc. Considerando que transitou em julgado a decisão de fls. 133/135, a qual rejeitou a impugnação ofertada; considerando que os valores penhorados são suficientes para satisfação do débito, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Isaque Lopes de Souza contra Telecomunicações de São Paulo S/A, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento oportuno. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas finais pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.031364-6 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Maura Socorro Ferreira da Silva Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Requerido: Amauri Pereira Leal, Ronaldo Araújo Advogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994), Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Sentença: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), com suspensão da execução nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade da justiça). P.R.I. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2006.012436-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas Ltda 81 Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Domingos Silva Costa Sentença: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Máquinas Ltda contra Domingos Silva Costa, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Providencie a transferência da quantia de R$ 850,00, através de meio eletrônico, a qual deverá ser sacada pela parte autora, através de seu advogado, quando da comunicação do número da conta judicial. Liberese o quantum remanescente em favor do executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 3 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.014201-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S A Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3.793) Requerido: Norma Temis Serejo Ribeiro Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 15, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Finasa S/A contra Norma Temis Serejo Ribeiro, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 3 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.028216-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: David Sá Júnior Me Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Executado: Mauricio Bezerra da Silva Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 20, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por David Sá Júnior - ME contra Maurício Bezerra da Silva, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 2 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.021373-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: David Sá Júnior Me Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Executado: Antônio José Almada Candido Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 23, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por David Sá Júnior - ME contra Antônio José Almada Candido, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 2 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.015598-3 Ação: Despejo Exequente: Cheila Edjane de Andrade Raposo Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Executado: Centro Especializado Em Diagnostico Radiologico Odontologico Ltda Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Sentença: Vistos, etc. Considerando que a parte executada, ao tomar ciência da penhora de valores, pugnou pela liberação em favor da exequente e extinção do feito; considerando que tais valores são suficientes para satisfação do débito, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Cheila Edjane de Andrade Raposo contra Centro Especializado em Diagnóstico Radiológico Odontológico Ltda, ambos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente (fls. 75 e 79). Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas solvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 2 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.002298-3 Ação: Indenização Requerente: Erivaldo Baptista Cavalcante Júnior Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Daniel Glaucio Gomes de Oliveira Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B) Sentença: Vistos, etc. Considerando a notícia de pagamento do débito extrajudicialmente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Erivaldo Baptista Cavalcante Júnior contra Daniel Glaucio Gomes de Oliveira, ambos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 2 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho 82 Proc.: 001.2004.013504-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Executado: Anilton Paula Araújo Advogado: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) Sentença: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Banco do Brasil S/A contra Anilton Paula Araújo, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque da verba oriunda da justiça trabalhista (fl. 229 verso). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 3 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.006278-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Bernardina Bernardes de Souza Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa presente ação declaratória c/c indenização por danos morais movida por MARIA BERNARDINA BERNARDES DE SOUZA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , por consequência, CONDENOa empresa requerida a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). Torno definitiva a decisão de fls. 31/32. Em consequência, DECLAROinexistente o débito que deu ensejo à inscrição comprovada nos autos (fl. 19 – título 104000471, data vencto. 28/12/2008). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 3 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.027214-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Elisangela Noleto Barros Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido constante da inicial e condeno a requerida ELISÂNGELA NOLETO BARROSa pagar à autora CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERONa quantia de R$ 3.573,32 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente a contar da data da distribuição (08.10.2008) e acrescido de juros legais a contar da data da citação (13.03.2009). Arcará a ré com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Sem custas. P.R.I. Porto Velho, 4 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.020729-3 Ação: Declaratória Requerente: Joaquim Gomes Nogueira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Banco Citicard S.A. Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 689,79. Em função da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, de forma pro rata, devendo cada uma arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Representando as custas finais valor irrisório, isento as partes de seu pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas de costume. P.R.I. Porto Velho, 03 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.023895-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Lidiane Rodrigues Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação de cobrança ajuizada por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON em face de LIDIANE RODRIGUES e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Pagará a autora as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 400,00, com espeque no art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 03 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.020499-5 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Alexandra Brilhante Passos Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete 83 Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB/RO 3734) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar rescindido o contrato de serviços de internet – ADSL; 2) declarar inexigível o débito motivador da negativação nos órgãos de restrição ao crédito; 3) ratificar a antecipação de tutela concedida à fl. 40 determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito relativamente ao Título 2114467214; 4) condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 03 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.032096-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Minelza Souza Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Itaucard S.A. Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 874,00 com vencimento em 10.01.2007 (fl. 13); 2) ratificar a antecipação de tutela concedida à fl. 16 determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito; 3) condenar o requerido a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 03 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.031271-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Suarez Gutemberque Tavares da Silva Advogado: Hosanilson Brito (OAB/RO 1655) Requerido: Centro de Treinamento Em Informatica Ingles Liderança Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); 2) condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 3) determinar a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC), relativamente ao Título 159 com vencimento em 01.11.2007 (fl. 18). Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 03 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.014484-7 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3.793) Requerido: Marilene Lopes de Almeida Despacho: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial. Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas. Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.010506-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Raimunda Melo Brandão Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 19, com fundamento no 84 art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Cobrança movida por Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON contra Raimunda Melo Brandão, qualificadas nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.028415-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Paulo Sérgio Souza Matos Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Paulo Rocha Forte Advogados: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), com suspensão da execução nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade da justiça). P.R.I. Porto Velho, 05 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.024978-6 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotora de Justiça: Emilia Oiye Requerido: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A Eletronorte Advogado: Fernando Aparecido Solteovki (OAB/RO 3478), Andrei Braga Mendes (OAB/DF 21545), Welser Rony Alencar Almeirda (OAB/RO 1506) Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia - Sindur Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 555) Despacho: Vistos em SANEADOR: (...) Sendo assim, indevida a pretensão de inversão do ônus da prova, cabendo ao Ministério Público comprovar suas alegações, não estando a ré obrigada a arcar com o ônus periciais (prova técnica) na demanda movida contra si. No tocante ao SINDUR compor o pólo ativo da ação (litisconsorte facultativo), uma vez que a matéria discutida é afeta também aos empregados da Eletronorte e, em relação ao mérito afirma que os técnicos do Operador Nacional do Sistema Elétrico apresentaram preocupação com a remoção da UTE Rio Madeira, tem-se que tal pretensão não merece acolhida. A legitimidade para a proposição da demanda em questão vem definida no art. 5º da Lei nº 7.347/85, o qual arrola como legitimados ativos o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de economia mista e a associação que preencha os requisitos das alíneas a e b do mesmo artigo. O SINDUR não se enquadra na previsão do art. 5º da Lei nº 7.347/85, considerando a evidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO dissonância do objeto desta ação que é o interesse público e não o interesse coletivo corporativo dos empregados da empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. Veja-se, no ponto, o que constou no requerimento no escopo de integração no pólo ativo da demanda: ... a matéria discutida é afeta também aos empregados da Eletronorte (fl. 163). A constatação é, portanto, da ilegitimidade do Sindicato e do seu interesse meramente circunstancial, sem potencial para criar, modificar ou extinguir relação jurídica. Dou o feito por saneado, determinando o cumprimento do despacho de fl. 161 no sentido de intimação da parte ré para especificação de provas. Intimem-se. Porto Velho, 05 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.014649-1 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Edvaldo de Lima Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Consignado: Banco Volkswagen S. A. Despacho: Vistos etc. (...) Diante do exposto, impõe-se em razão da conexão, o julgamento simultâneo das demandas, a fim de evitar a possibilidade de decisões contraditórias, razão pela qual, considerando o precedente pronunciamento judicial positivo que determinou a citação nos autos sob nº 001.2009.014505-3 (CPC, art. 106), determino a remessa da presente ação de consignação em pagamento ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Anotações e registros pertinentes. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, 05 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.014656-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca do Rosario Cavalcante Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Global Village Telecom Ltda Despacho: Vistos, etc. (...) Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA exclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora FRANCISCA DO ROSÁRIO CAVALCANTE dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre os débitos alegados nos autos. Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 13/08/2009, às 9h30min. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho 85 Proc.: 001.2009.014660-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andreia Freitas Bezerra de Lima Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Requerido: Banco do Brasil Sa Agência Av. Jatuarana Despacho: Vistos etc, Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 13/08/2009, às 10h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.019637-2 Ação:Reparação de danos Requerente:Ronaldo José de Oliveira da Silva Advogado:Francisco Assis de Oliveira Filho (OAB/RO 1306) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda, Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andréa Ferreira Oliveira (OAB/SP 154202) Requerida: Serasa S.A. Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385), Cristina Amendola Imbriani (OAB/SP 214103) Despacho: Considerando que o requerido Banco Ibi S/A realizou o pagamento espontâneo do débito que lhe cabia (fls. 157/159), defiro o pedido de expedição de alvará em favor do autor, prosseguindo o feito em relação às demais requeridas. Desde já recebo o recurso ofertado pela SERASA S/A, uma vez que é tempestivo, as custas foram recolhidas e há interesse da parte. Remetam-se os autos oportunamente ao Tribunal de Justiça. Porto Velho, 5 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.008890-9 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Honda S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Francisca Maria de Nazaré Despacho: Suspenda-se pelo prazo requerido. Em caso de inércia, intime-se nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de edital. Int. Porto Velho, 5 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.024663-9 Ação:Ação ordinária Requerente:Elionaldo Cavalcante de Araujo Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Itaú Banco de Investimento S.A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433) Despacho: Indefiro o pedido de fl. 77, uma vez que, com a prolação da sentença, e antes do seu trânsito em julgado, deverá o juiz deliberar apenas sobre o recebimento e processamento de recursos (apelação, embargos de declaração), ou questões de caráter urgente, o que não se revela no presente caso. Desde já recebo o recurso de apelação interposto pelo autor. Intime-se para contra-razões, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça oportunamente. Int. Porto Velho, 5 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.014379-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Keno Oliveira da Silva Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Banco Bonsucesso S. A. Despacho: (...) Dessa forma, tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu estado de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar contra a Constituição, o que é inadmissível. Determino o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez dias), para o regular prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.014454-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Marcos Ferreira de Oliveira Advogada:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido:Ponte Irmão & Cia Ltda Despacho: (...) Dessa forma, tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu estado de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar contra a Constituição, o que é inadmissível. Determino o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez dias), para o regular prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.014630-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mauro Magalhães Junior Advogado:Mayra Magalhães (OAB/RO 3112) Requerido:Americel S A Despacho: (...) Dessa forma, tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu estado de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar contra a Constituição, o que é inadmissível. Determino o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez dias), para o regular prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho 86 Proc.: 001.2009.014654-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centro de Formação Profissional e Assessoria Técnica Cefat Advogado:Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Requerido:Marcus Vinícius Cavalcante Andrade Despacho: Emende a inicial devendo a parte autora juntar aos autos procuração processual. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.012768-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jezo Martins da Silva Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: Oportunizo, excepcionalmente, a parte autora, o prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos comprovante de pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2008, conforme solicitado no despacho de fl. 23, pois o documento juntado a fl. 25, comprova o pagamento da fatura referente ao mês de junho de 2008. Int. Porto Velho, 03 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.014437-5 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:Andrea Bentes de Freitas Rezende Despacho: Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais, assim sendo, determino que no prazo de 10 dias, comprove o recolhimento, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.014706-4 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:Marisa Farias Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.014507-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Gmac S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria Dalvani de Souza Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.014389-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Raimunda do Rosario Leal de Lima Despacho: Compulsando os autos verifico que a nota fiscal juntada à fl. 22, esta ilegível, motivo pelo qual não se pode afirmar que se trata do mesmo bem descrito à fl. 03, sendo assim, determino que a parte autora emende a inicial juntando o documento acima referido de forma legível, ou ainda, qualquer outro documento que comprove que o bem foi entregue a parte Requerida por alienação fiduciária, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 001.2009.009766-0 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido: Luiz Carlos Varas da Silva Intimação: Intimar o Autor para se manifestar acerca da diligência negativa dos Correios. Proc.: 001.2009.003515-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Nilo Pontes Filho Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Kélia Regina Oliveira Vieira Sousa Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a diligência negativa dos Correios. 87 Proc.: 001.2009.006325-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Gezilda Marques Oliveira da Silva Decisão: Indefiro a suspensão do processo, eis que a relação processual não foi formada. Intime-se o autor para informar o endereço que se localiza o veículo, bem como promover a citação do réu. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000474-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Izaias Humberto Barbosa de Sousa Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Casa Bahia Comercial Ltda Intimação: Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias, impugnar a contestação. Proc.: 001.2007.018133-0 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente: Amazongás - Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Executado: Souza & Caldeira Ltda, G. M. Caldeira e Cia Ltda Me Despacho: Indefiro a suspensão do processo, eis que a relação processual não foi formada. Promova o requerente a citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.019518-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: HSBC Administradora de Consórcio Ltda. Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Acaciano de Souza Oliveira Despacho: Defiro a suspensão até 02 de agosto de 2009. Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017942-7 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Neraci Pereira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., Alô Card Comércio e Telefonia Ltda., F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Angela Maria Signore Tartari (OAB/SP 56.833) Sentença: “Ante o pedido de desistência formulado às fls. 82, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Neraci Pereira em face de F & F Comércio de Celulares Ltda., ambos qualificados nos autos. Sem custas. Procedam- e as baixas e comunicações pertinentes, para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO a exclusão da requerida F & F Comércio de Celulares Ltda., prosseguindo o feito quanto a ré Gradiente Eletrônica S/A. Após, intimem-se as partes, para querendo, especificarem provas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito” Proc.: 001.2008.017277-5 Ação: Indenização Requerente: Amazonia Hidraulica Ltda Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659); Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Requerido: Redecard S/A Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a diligência negativa dos Correios. Proc.: 001.2008.029534-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Eudes Ferreira de Andrade Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Requerido: Real Previdência e Seguros S/A Advogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287) Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2008.025915-3 Ação: Ação monitória Requerente: Eletrotel - Eletricidade e Telecomunicações Ltda Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: Centrais Eletromecânica Ltda - Me Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a diligência negativa dos Correios. Proc.: 001.2008.031309-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Maria Amélia dos Santos Rios Moreira Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a diligência negativa dos Correios. Proc.: 001.2009.005161-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ronneyde Santos Marcelino Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Citicard S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno (OAB/SP 126.504) Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarems as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2009.005580-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. G. das N. R. R. C. M. Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) 88 Requerido: G. B. I. L. Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre a diligência negativa dos correios. Proc.: 001.2008.033029-0 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: RAIMUNDA LEIDYMAR VIEIRA DA COSTA Advogado: Diogo Luiz da Silva (OAB/RO 4053) Requerido: Banco Bradesco S. A. Intimação: Intimar o autor para, em 10 (dez) dias, impugnar a contestação. Proc.: 001.2009.002283-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Ivan Carlos Falqueti Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre a diligência negativa dos Correios. Proc.: 001.2005.018513-5 Ação: Ação monitória Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2 A); Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Patrícia Rolim (OAB/RO 783) ; Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Despacho: Vistos. A única prova requerida pelas partes foi a pericial, tendo sido juntado aos autos laudo pericial realizado por outro órgão de prestação jurisdicional. Portanto, prova emprestada a requerimento das próprias partes. Dessa forma, dou por finda a instrução processual. Assim sendo, precluso o prazo recursal, às partes para alegações finais pelo prazo de 10 (dez) dias, comum. Intimem-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.027572-8 Ação: Monitória Requerente: Autovema Veículos Ltda Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido: Vanir Inacio da Silva Despacho: Indefiro o pedido de suspensão. Apresente o autor o acordo celebrado entre as partes para homologação. Intimese. Porto Velho, 27 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013947-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A P da Silva Neto Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Requerido: Banco Volkswagen S. A. Despacho: À parte autora para a regularizar representação processual, recolher as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para fins de análise do pedido de antecipação de tutela, a parte autora apresentar o comprovante de inscrição no cadastro de inadimplentes, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.011786-6 Ação: Embargos à Execução Embargante: Associação dos Servidores da Polícia Federal de Rondônia Ansef Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Embargado: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349 B); Arquilau de Paula (OAB/RO 1 B) Despacho Inicial: Apense-se aos autos de n. 001.2008.030641-0. Recebo os embargos à execução, para discussão e, em conseqüência, determino a suspensão do processo de execução. Certifique-se nos autos principais. Intime-se o embargado, por seu advogado, para impugnar os embargos no prazo legal, com as advertências legais. Porto Velho, 18 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.003454-5 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Requerente: Marcos Carvalho Costa Advogado: Rubens de Almeida Barros Júnior (OAB/TO 1605-B) Embargado: Vinicius Silva Guastala Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214); Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Despacho: Vistos. O embargado afirma não poder haver a prestação de caução com veículo alienado fiduciariamente, pedindo a declaração de ineficácia da caução prestada, as fls 49 a 51. É o presente feito de embargos de declaração opostos por marcos Carvalho Cosa em face de Vinicius Silva Guastala. Entretanto, a sentença de fls 37/38 reconheceu o embargante como parte ilegítima e indeferiu a petição inicial, sendo que dessa decisão houve apelação, estando o feito a aguardar o oferecimento de contra-razões recursais. Certo é que não houve o deferimento da liminar pretendida e não consta nos autos haver determinação para ou até oferecimento de caução. Dessa forma, tenho a manifestação de fls 49 a 51 como estranha à presente lide, considerando o processamento desta até a presente. Intimem-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.026712-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Alice Santos da Costa, Ozimar Silva de Jesus Despacho: Desentranhe-se o mandado de execução para cumprimento no endereço fornecido às fls. 23. Antes, porém, deve a parte autora recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29, CPC). Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2004.017807-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Robson dos Santos Machado Despacho: Indefiro o pedido de fls. 89, eis que a penhora realizada às fls. 25 foi liberada por ocasião do acordo homologado às fls. 29. A sentença foi clara ao determinar que: “Fica a penhora liberada com a intimação desta decisão, sem a 89 intimação pessoal do executado por se cuidar de bem móvel”. Assim, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2002.017726-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Sebastião de Souza Lisboa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Coifa Seguros e Pensões Despacho: Indefiro o pedido de fls. 200/201, tendo em vista que a r. decisão do E. Tribunal de Justiça (fls. 164) foi clara, vejamos: “...a serem apurados em liquidação, ficando determinado à apelada que apresente, no prazo de 30 dias, planilha indicando os valores recebidos, mês a mês, desde a contratação do plano, sob pena de ser admitido o cálculo elaborado com base na última prestação paga pelo apelante”. Embora tenha ocorrido embargos infringentes, essa decisão não foi alterada, devendo ser cumprida na forma como determinada. Desta forma, intime-se o autor para apresentar o cálculo como determinado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005757-0 Ação: Monitória Requerente: Rosiane Lima da Costa Advogado: Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Requerido: Doce Eventos Ltda Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 19/25. Proc.: 001.2008.024970-0 Ação: Indenização Requerente: Maria do Socorro Gomes Freitas Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810) Requerido: Brasil Telecom S/A Intimação: Intimar autor/apelado para, 15 (quinze) dias, contrarrazoaro recurso de apelação. Proc.: 001.2008.013862-3 Ação: Declaratória Requerente: Andréa Silva de Arruda Souza Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Requerido: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogada: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103); José Ademir Alves (OAB/RO 618) Sentença: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Andréa Silva de Arruda Souza contra União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência; CONFIRMO a antecipação de tutela deferida às fls. 39/40, tornando-a definitiva; DECLARO inexistente o débito. CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá a requerida efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual. Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhado de advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito” Proc.: 001.2008.002562-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Nova Rondônia Comércio e Representação Ltda. Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Executado: Sérgio Ribeiro da Silva Despacho: Indefiro o pedido de reenvio da Carta Precatória (fls. 37/38), tendo em vista que, ao contrário do informado pela exequente, ela foi devidamente intimada sobre o ofício do Juízo deprecado, conforme se verifica através da certidão de fls. 28. Assim, intime-se a exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Porto Velho, 27 de maio de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.018993-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Dorilma de Albuquerque da Costa Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido: Banco do Brasil S/A, Ativa - CobranÇa Extrajudicial e Assessoria Empresarial Ltda Decisão: Indefiro todos os pedidos da autora (fls. 126/128), eis que a sentença, que não foi reformada pelo E. Tribunal de Justiça, condenou as requeridas a pagarem o valor de R$ 12.000,00 SOLIDARIAMENTE, e não R$ 12.000,00 para cada uma das requeridas, o que daria R$ 24.000,00 de indenização. Portanto, deve a parte entender que SOLIDARIAMENTE quer dizer que as duas tem obrigação no pagamento do valor da condenação (R$ 12.000,00), tanto faz qual delas irá pagar, ou será cobrada. Assim, intime-se a parte autora, para adequar os valores pretendidos apresentando planilha atualizada do saldo remanescente, indicando de qual das rés será realizada a cobrança do remanescente. Após, tornem-me conclusos os autos. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito 90 Proc.: 001.2009.012509-5 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rondônia Segurança Eletrônica Ltda EPP Advogado: Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Executado: Versátil Soluções Empresaiais Ltda Despacho: A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012970-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Pereira da Paixão Costa Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Itaú Banco Inv. S. A. Credicard Despacho: A autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a autora deverá apresentar nos autos documentos que comprovem seus rendimentos contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentarem os documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022893-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Jose Ribamar da Silva Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a apresentar 01 (uma) contrafé. Marina Oliveira da Silveira Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 001.2007.026370-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: L & M Comercio de Moveis Ltda Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Executado: Roselane Lopes Despacho: Vistos em correição.Sem efeito o despacho de fl.47-verso, vez que equivocado.Quanto ao pedido de fl.44, muito embora já tenha sido deferido (fl.45 e 47), mostra-se impossibilitado neste Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO momento ante a falta da indicação do CPF da executada. Assim, determino a intimação da parte exequente para que apresente o número do documento retro mencionado, bem como atualize o valor da execução.Prazo: 05 dias.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2008.010347-1 Ação: Indenização Requerente: Luiz Carlos de Oliveira, Soraya Verzeletti Oliveira Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521) Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação, após o dia 24/06/2009, não vindo esta, o autor para requerer o levantamento da quantia. Proc.: 001.2009.003390-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Davi Ferreira Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Despacho: Vistos.O pedido já foi indeferido à fl. 75. E, considerando que o pleito é da parte requerida, e ainda, que se deferido irá tardar a realização da audiência, vez que a pauta do mês de junho e julho já está preenchida, determino a intimação da parte requerida para que apresente no prazo de cinco dias concordância da parte autora com o pedido de redesignação da audiência, inclusive com os dias sugeridos no petitório de fl. 76.Não vindo a manifestação de concordância no prazo supra mencionado, permanecerá inalterada a data já designada. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2008.031115-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciano Sousa Bastos Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Requerido: Jose Augusto de OLiveira Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Despacho: Vistos.José Augusto de Oliveira peticionou pleiteando a suspensão da ordem que determinou o pagamento da quantia executada, bem como pleiteando o desentranhamento da petição de cobrança e sua juntada aos autos 001.2001.015410-7 para processamento como cumprimento de sentença.Aduz o postulante que a ação em questão trata-se na verdade de cumprimento de sentença e que por esta razão está sendo processada em desacordo com a determinação contida no art. 457 P, inciso II, do CPC. Que a execução autônoma de sentença deixou de existir com o advento da Lei 11.232/2005. Argumenta ainda que os honorários concernentes aos autos 001.2001.015410-7 foi objeto de acordo nos autos de n. 001.2008.0161133-1.Pois bem. Antes de decidir, determino a manifeste-se a parte exequente quanto ao alegado no petitório de fls. 30/32.Via de consequência, suspendo os efeitos do mandado de pagamento, até decisão quanto ao processamento 91 da execução em autos próprios ou no (s) processo (s) originário (s). Prazo para manifestação do exequente: 05 dias.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2008.002427-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Rafael Vieira Advogado:Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581) Requerido:WM Comércio de Calçados e de Vestuário Ltda Despacho: Vistos.Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, o número do CNPJ da empresa requerida, vez que o informe da inicial está incompleto.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2008.031976-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda Despacho: Vistos e etc...Aguarde-se a devolução do mandado, após venham os autos conclusos para apreciação do pleito de fls. 64.Outrossim, determino que seja verificado junto a Central de Mandados, qual o oficial de justiça responsável pelo cumprimento e o porque da demora ( DGJ/TJRO - art. 384, inciso II).Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de junho de 2009. (assinado digitalmente cfme registro abaixo)Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2004.004243-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Manoel Batista de Figueiredo Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Executado:Madeireira Elo Ltda Despacho: Vistos.As informações constantes na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio do Judiciário só se justifica caso o credor comprove que esgotou todos os meios possíveis para localização de bens ou o endereço do devedor. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionadose tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes: AGRESP 627.669/RS, 1ª Turma, Min. Rel. José Delgado, DJ de 27.09.2004 E RESP 256.156/ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO MG, 2ª Turma, Min. Rel. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 259).No caso em apreço, entendo que o exequente empreendeu inúmeras medidas, sem qualquer sucesso, em localizar a executada, bem como seus bens. Isso se depreende dos documentos acostados às fls. 15- verso; 42-verso; 65; 87; 92; 105/106 e 107, sendo esta última a consulta via sistema da Receita Federal.Assim, procedo a consulta via sistema on line da Receita Federal quanto as informações cadastrais do Sr. Artuyr Rodrigues da Silva, inscrito sob o CPF nº 900.435.378-04, e do Sr. Otávio Pires Pereira, inscrito sob o CPF Nº 079.715.758-15, através dos quais poder-se-á localizar a executada (fls. 71/72).Saliento que esta medida trata-se apenas de consulta, não significando desconsideração de personalidade jurídica.Vindo as respostas deverá a parte Autora ser intimada para dar regular andamento ao feito.Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2009.009079-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Clenir da Penha Gumieri, Edna das Gracas Silva Gumieri, Jurandir Vieira Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido:Jairson Barbosa Decisão: Vistos e etc.A antecipação de tutela (CPC, art. 273, inciso I) tem por escopo a eliminação do risco de dano sério ou de difícil reparação se julgada ao final. Para tanto, faz se necessário que os fundamentos da pretensão sejam convincentes de modo a deixar clara a verossimilhança de suas alegaçõese a intensidade do risco de lesão grave.A providência solicitada deve ser indeferida, pois no caso em tela, a posse do Requerido sobre o imóvel perpetua-se desde o ano de 2007 e só agora os Autores vêem em juízo pleitear liminarmente a desocupação do imóvel, restando plenamente descaracterizado o periculum in mora, requisito fundamental para o deferimento da antecipação de tutela almejada.Por oportuno vale ainda esclarecer que o art. 928 do CPC, invocado para embasar a medida antecipatória, remete as ações possessórias o que não possui co-relação ao caso em comento.O critério objetivo ali disposto (art. 928 CPC), possui guarida unicamente quando tratar-se de questões que envolvam litígio sobre a posse, sendo incabível no caso em tela tendo em vista da ação invocada ser ação petitória por excelência requerendo para a antecipação de tutela apenas o requisitos constantes no art. 273 do CPC, o que não resta-se configurado, motivo pelo qual o indefiro.No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e 319 do CPC. Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividadeHavendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem- 92 se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.Expeçase o necessárioIntime-se.Porto Velho-RO, sexta, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2009.013863-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Banco Finasa Bmc Sa Advogado:Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido:Elias Kiil Witt Sentença: Vistos. Banco Finasa Bmc Sa ajuizou presente ação ordinária em face de Elias Kiil Witt, ambos já qualificados, pretendendo a apreensão do veículo descrito na exordial às fls. 04, sob a premissa que houvera firmado com o Requerido contrato de alienação fiduciária, tendo o referido bem em garantia, vindo este, no entanto, a ser incurso nos tipos penais da Lei 1.343 e bem como tendo o automóvel sob comento apreendido em favor da união.Pleiteou por antecipação de tutela e por fim a restituição do veículo que fora apreendido em favor da união (fls. 03/11 e 12/32).É a síntese necessária.A demanda ajuizada não tem como prosperar nesta Vara, cabendo sua extinção de plano, eis que ausentes uma das condições da ação.Nos termos do art. 3º, do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e, no presente caso, a Autora, não possui interesse processual. Interesse processual, no dizer de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ?se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar? (Código de Processo Civil Comentado, 3ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, p.249).Theotônio Negrão leciona sobre a matéria ?o conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquele a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tencionar alcançar e o meio processual utilizado para tanto.? (Código de Processo Civil, 41ª. Edição, Editora Saraiva, p. 115). No caso sob análise o que ocorre é a ausência de adequação da via jurídica para ver-se satisfeita a pretensão do Autor.A via adequada para se requerer o objeto da presente ação é juízo criminal, onde tramita o feito que julga o Requerido. Desta forma, face a ausência de interesse processual, não há razão para o processamento desta ação, cabendo o seu indeferimento de plano. Posto isso, com fundamento nos inciso III, do art. 295, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial de busca e apreensão, em conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso VI, do mesmo Código, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.Sem custas e sem honorários.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2003.014314-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:Rosa Maria das Chagas de Jesus Advogado:Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB RO 2672) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado:Hidros Empreendimentos Ltda Advogado:Max Rolim (RO 984) Decisão: Vistos e etc.Defiro o pleito de fls. 73/74.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa do art. 475-J do CPC, com incidência de 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2004.015281-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado:Tlc Construção, Comércio e Serviços Telefônicos Ltda, Luiz Gonzaga Araújo Godinho, Diomar Aparecida da Silva Godinho Advogado:Ademar dos Santos Silva (RO 810) Despacho: Vistos.Considerando a certidão de fl. 81-verso, o Autor foi intimado para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sendo que se manifestou à fl. 84. Assim, rejeito o pleito da Executada Diomar Aparecida da Silva Godinho, de fls. 85/86, qual seja, a extinção do feito.Intime-se o Exequente para apresentar em 05 (cinco) dias, planilha atualizada dos cálculos da dívida.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2009.013943-6 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Jose Barbosa da Costa Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Banco Bradesco S A Despacho: VistosCite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de sentença. Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na sentença. No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 93 Proc.: 001.2009.012846-9 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria de Fatima Mesquita Borges Advogado:Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido:Bradesco Seguros e Previdência S A Sentença: Vistos Maria de Fátima Mesquita Borges moveu a presente ação em face de Bradesco Seguros e Previdência ¿ Sucursal Porto Velho - Auto/RE, ambos já qualificados, alegando em síntese ser esposa de Francisco das chagas Borges, falecido em 28.09.1990, vítima de acidente de trânsito, pugnando pela indenização referente ao seguro obrigatório. Trouxe documentos (03/16 e 17/22).Foi determinado por este Juízo a emenda à inicial. (fls. 23/24). Em seguida, a Autora peticionou requerendo a desistência do feito, bem como o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial. (fls. 25)Não estando formada a relação jurídica processual, vez que não houve a citação do (a) Requerido (a), desnecessária a anuência da parte adversa (art. 267, ¿? 4º do CPC).Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos instruidores da inicial, mediante substituição por cópia.Sem custas. Arquivem-se.P.R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2009.013942-8 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Creusa Rodrigues dos Santos Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Banco Bradesco S A Despacho: Vistos Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de sentença. Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na sentença. No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2009.013926-6 Ação:Monitória Requerente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido:Judith Cavalcante Capitão Lavor Despacho: Vistos1. Cite-se a parte Ré para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. 2. Saliente-se ao(à) Réu (ré) que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).3. Advirta-se à parte Ré que, não havendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.4. Havendo embargos, prossigase o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.5. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade.6. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.7. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.8. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.9. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2008.011189-0 Ação:Despejo Requerente:Maria Célia Almeida de Melo Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido:Alves Júlio Benevides Máximo Sentença: Vistos Maria Cecília Almeida de Melo ajuizou a presente ação em face de Alves Júlio Benevides Máximo, restando prolatada sentença que homologou o acordo pactuado entre as partes. (fls. 34).Em fase de cumprimento de sentença, a Requerente peticionou pugnando pela execução do acordo homologado às fls. 34.Após, informou o pagamento do débito, requerendo extinção do feito. (fls. 44).Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se oportunamente.P.R.I e Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2009.013850-2 Ação:Monitória Requerente:Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD Advogado:Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Requerido:Joao Batista da Silva Despacho: Vistos1. Cite-se a parte Ré para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. 2. Saliente-se ao(à) Réu (ré) que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).3. Advirta-se à parte Ré que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.4. Havendo embargos, prossigase o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.5. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade.6. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.7. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.8. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 94 Proc.: 001.2009.013798-0 Ação:Monitória Requerente:Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Requerido:Claudeci da Silva Gama Despacho: Vistos1. Cite-se a parte Ré para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. 2. Saliente-se ao(à) Réu (ré) que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).3. Advirta-se à parte Ré que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.4. Havendo embargos, prossigase o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.5. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade.6. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.7. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.8. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2008.006326-7 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Pamela Cunha Frutuoso, Marlon Fabiano Cunha Frutuoso, Jeane da Cunha Frutuoso, Evandro da Silva Frutuoso Junior Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Sul América Seguros S.A. Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 18814) Despacho: VistosVolte os autos ao MP para assinatura do parecer de fls.72/77Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2006.017976-6 Ação:Depósito (área cível) Requerente:UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria de Fátima Antunes Ferreira Despacho: Vistos Defiro pleito de fls. 65/66, e determino a expedição de carta precatória.O Autor deverá retirar o expediente em cinco dias e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive, sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da mesma. Providencie a escrivania a expedição do necessário, atentando-se para o endereço indicado às fls. 66.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.025881-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Fabio Alexandre Abiorana Lucena (RO 3453), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Executado:Eolis Tavares da Costa Despacho: Vistos Indefiro o pleito da citação via edital, em virtude da Autora não ter esgotados os meios usuais para proceder a citação do Executado. Ademais é sabido que a citação via edital trata-se de exceção e não regra, sendo seu uso suplementar.Intime-se para dar regular andamento ao feito.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2009.014602-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. Viana de Souza Me Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO 391-4), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Requerido:Brasil Telecom S/A, Oi Brasil Telecon S.a Despacho: Vistos etc. Em razão dessa Juíza ter relação de amizade íntima com a parte Autora, com espeque no artigo 135, I do CPC reconheço a existência de minha suspeição para atuar neste processo.E, considerando o que preceitua o artigo Art. 336 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO, deverão estes autos serem remetidos ao substituto legal, na forma da tabela de substituição automática,mediante redistribuição do feito. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 001.2009.013590-2 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Consignado: Condomínio Deville Despacho: DESPACHO 1 - Expeça-se guia para depósito do valor indicado pela autora, que deverá comprovar a efetivação do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial, com imediata extinção do processo. 2 - Comprovado o depósito no prazo assinalado, cite-se a parte requerida para receber, ou para contestar o pedido.3 - Comparecendo a parte requerida e recebendo, arbitro os honorários advocatícios em de 10% do depósito. Em tal hipótese, expeça-se imediatamente o alvará de levantamento do montante depositado, com a 95 retenção dos honorários arbitrados e do valor das custas.4 O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 15 (quinze) dias.5 - A Escrivania deve constar no mandado as advertências dos arts. 285 e 319, do CPC.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012859-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Clóvis Valadares Junior Despacho: DESPACHO Apresente a parte autora, o original dos poderes conferidos ao seu representante processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012840-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Al & C Serviços Educacionais Ltda Colégio Objetivo Advogado: Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657) Executado: Wagner Alves de Melo Despacho: DESPACHOEmende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, apresentando o comprovante de prestação dos serviços.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013537-6 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Alcineide Venancio de Oliveira Silva Despacho: DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato e da notificação extrajudicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013035-8 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Álvaro Pereira de Araújo Despacho: DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato, da notificação extrajudicial e dos poderes conferidos ao seu representante processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013038-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Germana Gomes da Silva Advogado: Victor Hugo de Souza Lima (OABDF 27612) Requerido: FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO-UNIRON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: DESPACHOPara que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013547-3 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Bfb Leansing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Higemax Comércio Serviços e Representações Ltda. Despacho: DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato e da notificação extrajudicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013681-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Leone Casa Grande Despacho: DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato e dos poderes conferidos ao seu representante processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013940-1 Ação: Monitória Requerente: Rafael Garcia dos Santos Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) Requerido: Lup ConfecÇoes de Roupas Ltda Me Despacho: DESPACHO Recolha o autor a diferença de custas, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Cientifique-se o autor o valor do recolhimento mínimo.Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014067-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiza Felix de Souza Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Convenção Internacional das Assembleia de Deus Ministerio de Anapolis, Manoel Matos Silva, Pastor Mauricio, Rui Luiz Tavares Ribas Despacho: DESPACHO Emende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa ao efeito patrimonial almejado (art. 259, II e V, do CPC).Em igual prazo, e sob a mesma penalidade, a autora deverá apresentar o documento que comprove a existência do negócio jurídico que 96 pretende anular ou rescindir, uma vez que dispõe dos meios processuais necessários.A autora deve esclarecer, ainda, se pretende anular o rescindir o negócio, pois os pedidos são incompatíveis, exigindo, cada um requisitos distintos, bem como possuindo consequências jurídicas diversas.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013683-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Nascimento Rodrigues Advogado: Roberto Pinto Monte Junior (OABRO 4237) Requerido: Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD Despacho: DESPACHO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-sePorto VelhoRO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013897-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pau Brasil Amazônia Industria e Comécio de Madeiras Ltda Me Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: J C de Araujo Silva Me Despacho: DESPACHO Cite-se, com as advertências legais.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012794-2 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Rafaela Maria Barbosa Sobrinha Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Sime Queiroz Tandu Despacho: DESPACHO Emende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa ao efeito patrimonial almejado.Em igual prazo, e sob a mesma penalidade a autora deverá recolher a diferença de custasIntime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012513-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Antônio Valois Dias de Araújo Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154) Requerido: União P F N Despacho: DESPACHO Emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando-a ao disposto no inciso II do art. 282 do CPC (nome e qualificação da parte demandada). Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.013336-5 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206), Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894) Requerido: Fatima Goncalves Costa E Silva Despacho: DESPACHOApresente a parte autora da notificação extrajudicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012841-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Colégio Porto Velho Ltda Colégio Objetivo Advogado: Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657) Executado: Iraci Gonçalves Moreira Toledo Despacho: Emende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, apresentando o comprovante de prestação de serviços.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014323-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Rubens da Silva Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: Raimundo Nogueira da Silva Despacho: DESPACHO Recolha o autor as custas, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013090-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iraiuto Teles Viana Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido: Retifica de Motores Três Poderes Ltda, Mecanica Mamore Despacho: DESPACHO Emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, dizendo expressamente quanto pretende receber a título de danos materiais, adequando o valor da causa. Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014187-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Gonzaga Campos Coelho Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163) Requerido: Banco Santander S A Despacho: DESPACHO Para que se possa operar a revisão dos contratos é essencial que o autor apresente os instrumentos contratuais 97 e, além disso, indique expressamente quais cláusulas pretende a revisão, apontando, em cada uma, o que considera excessivo ou abusivo.Não é razoável iniciar uma ação revisional para constatar, no curso do processo, “qualquer ilegalidade ou abuso”. Nos termos do art. 286 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, cabendo ao autor indicar o que entende ilegal ou abusivo.No caso não é possível admitir o pedido genérico, nos moldes formulados. Primeiro porque a situação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais e, segundo, a parte dispõe de meios processuais preparatórios para obter a documentação necessária e formular pedido certo e determinado.O pedido incidental de exibição não supre a necessidade de prévia apresentação dos documentos, pois depois da citação não há mais como aditar o pedido (art. 294 do CPC).Ainda a título de emenda, o autor deve adequar a inicial ao disposto no art. 282, V, do CPC, indicando valor compatível com o efeito patrimonial almejado (art. 259, II e V, do CPC).Considerando os documentos de fls. 26/27, indefiro o pedido de assistência judiciária. Todavia, ante a situação financeira precária, defiro o pagamento das custas ao final. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012967-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilberto Jorge Pacheco Cardoso Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa Despacho: DESPACHO Analisarei o pedido de antecipação de tutela depois da defesa.Cite-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013240-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosinei Neves Barbosa Advogado: Clovis Avanço (RO 1559) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: DESPACHOO autor revela, na inicial, que houve alteração do padrão de consumo de energia elétrica na unidade consumidora, uma vez que lá foi instalada uma lan house, portanto não vejo, de plano, verossimilhança nas alegações para justificar a concessão da antecipação de tutela.Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Cite-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013074-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Divaldo Alves de Souza, Humberto Ferreira Borges, Lourdes Soares da Silva Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA - CERON, Ana Cinthia de Oliveira Barbosa Silva Despacho: DESPACHO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-sePorto VelhoRO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013165-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Terra Máquinas Equipamentos e Construções Ltda. Advogado: Roberson Lobato Morato (SSPMG 81108) Requerido: Max Concreto Serviços de Engenharia e Tecnologia Ltda Epp, Eletrogoes S/A Despacho: DESPACHORecolha a autora as custas, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013415-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: A. Ulchoa Almeida Oliveira Me Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado: Luiz Alberto da Silva Nunes de Mello Despacho: DESPACHO Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Para o caso de não ocorrer o pronto pagamento e nem ofertados embargos, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito, na forma do artigo 475-J do CPC, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento). Não havendo o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de cinco (05) dias, pena de ser executado o valor da exordial. Após, expeça-se mandado de execução, independente de requerimento.Corrija a escrivania a autuação e demais registros cartorários, inclusive no distribuidor para constar ação monitória e não execução.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2007.002529-0 Ação: Reintegração de posse Requerente: Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Sarah Batista Lopes Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Sentença: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CIA ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra SARAH BATISTA LOPES, ambas qualificadas às fls. 03 e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato pactuado entre as partes (fls. 18/19) e DETERMINO a reintegração a parte autora do veículo individualizado às fls. 04, bem como a CONDENO no pagamento das diárias e demais despesas administrativas quanto à estadia do veículo no DETRAN tendo com termo inicial a sua apreensão e termo final o dia 08.03.2007. Expeça-se mandado reintegratório, a ser cumprido junto ao DETRAN/RO (fls. 45), cujo cumprimento fica condicionado ao pagamento das multas existentes, as quais deverão ser pagas neste momento pela autora, sem prejuízo do reembolso do lapso temporal acima apontado. CONDENO 98 a parte requerida a pagar à autora o valor das parcelas do arrendamento mercantil não quitadas até a data da efetiva restituição do veículo até 08.03.2007, descontados os valores pagos a título de Valor Residual Garantido - VRG. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a parte requerida ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, R$ 600,00 (seiscentos reais). Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 03 de junho de 2009. Luis Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto. Proc.: 001.2006.023468-6 Ação: Declaratória Requerente: Sarah Batista Lopes Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda, Advogado: Raimundo de Alencar Magalhaes (OAB/RO 105), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Requerido: Banco Itaú S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por SARAH BATISTA LOPES contra LF DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO ITAÚ S/A e, em conseqüência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 600,00 ( seiscentos Reais), para cada um dos requeridos. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 03 de junho de 2009. - Luis Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto. Proc.: 001.2007.025843-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Pascoaline Machado Monteiro Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Família Bandeirantes de Previdência Privada Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Pascoaline Machado Monteiro em face de Família Bandeirantes de Previdência Privada e Banco BMG, com isso a CONDENO no pagamento das custas, despesas processuais e fixo os honorários advocatícios da parte contrária R$ 2.000,00 ( dois mil Reais), na forma do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Por restar configurada a litigância de má-fé por parte do requerente, condeno-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 17, inciso II, c/c artigo 18 do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se. * Porto Velho, 02 de junho de 2009. Luis Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.000911-4 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Gerandice Francisco Nascimento de Freitas Defensora Pública: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B) Requerido: Grupo B & M Fomento Mercantil Ltda Advogado: Eduardo Jorge Rodrigues de Miranda (OAB/SP 101.368) Sentença: ” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Gerandice Francisco Nascimento de Freitas em face de Grupo B M Fomento Mercantil e CONDENO à requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 300,00 (trezentos Reais), ficando suspensa a sua cobrança, salvo a demonstração de alteração em situação econômica da requerente no prazo de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1060, de 5 de fevereiro de 1.950. Defiro à requerida o levantamento imediato da quantia consignada (fls. 12). Reconheço por sentença o débito da requerente quanto ao valor contido na duplicata mercantil 13902-01M, no valor de R$ 58,70 (cinqüenta e oito Reais e setenta centavos), nos termos do artigo 899, parágrafo segundo do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se”. - Porto Velho, 04 de junho de 2009. - Luis Marcelo Batista da Silva Juiz Substituto. Proc.: 001.2008.000520-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Evanir Rodrigues Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002) Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Requerido: , Banco do Brasil S. A. Advogados: Antonio Manoel Araujo de Souza ( 1375), Regina Célia Santos Terra Cruz (RO 1.100) Decisão: “Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça do Trabalho. Transcorrido o prazo preclusivo, remetamse estes autos ao MM. Juiz do Trabalho Distribuidor, com nossas homenagens, após as baixas e anotações de estilo”. Publique-se. Intime-se. - Porto Velho, 02 de junho de 2009. Luis Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto. Proc.: 001.2006.026970-6 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Manoel Miguel dos Reis Advogado: Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177), Herbert Wender Rocha (OAB/RO 3739) Decisão: “Dessa forma, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Transcorrido o prazo preclusivo, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da 2. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, com nossas homenagens, após as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. - Porto Velho, 04 de junho de 2009. Luis Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto. 99 Proc.: 001.2007.014135-4 Ação: Indenização Requerente: José Clemilson do Nascimento Advogadas: Vanderlúcia Seabra Braga (OAB/RO 3354) e Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162) Advogada: Angela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Requerido: Banco Rural S/A Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Despacho: “O feito está sendo tumultuado pela atuação concomitante de advogados diversos contratos pelo requerente. Intime-se o requerente, pessoalmente, a indicar qual das advogadas efetivamente o representa. Intimem-se as advogadas a, também, esclarecerem a situação”. - Porto Velho, 04 de junho de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.000518-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Jose Urubatan Nunes Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002) Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Requerido: , Banco do Brasil S. A. Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Decisão: “Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça do Trabalho. Transcorrido o prazo preclusivo, remetamse estes autos ao MM. Juiz do Trabalho Distribuidor, com nossas homenagens, após as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. - Porto Velho, 02 de junho de 2009. Luis Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto. Proc.: 001.2008.009980-6 Ação: Declaratória Requerente: Rafael Alves Dias Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) Requerido: Viacabo Adelphia Comunicações Advogado: Patrik Camargo Neves (OAB/SP 156541), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Despacho: Expeça-se alvará, em favor do exequente, para liberação do valor depositado às fls. 162.A seguir, intime-se a executada a depositar o saldo remanescente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001189-8 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Eplan Engenharia Planejamento e Eletricidade Ltda Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Orestes Muniz (RO 040), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Sentença: I RELATÓRIO.EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA, qualificada às fls. 03, ajuizou ação cautelar inominada contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, igualmente qualificada às fls. 03, pretendendo obter a prorrogação dos prazos de execução e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO vigência de contrato celebrado entre as partes. Segundo a autora, as partes celebraram contrato para execução de obras de ampliação de redes de distribuição de energia elétrica, com prazo de vigência de 210 dias. Alega que, em razão de descumprimento contratual pela requerida, o ajuste sofreu aditivo, sendo prorrogado por mais 120 dias. Aduz que, apesar da prorrogação, não foi possível concluir o objeto do contrato, por culpa exclusiva da requerida. Em razão disso, busca nova prorrogação do contrato e, também, a repactuação dos preços. Sustenta que o direito de ver formalizado o segundo termo aditivo e o reajustamento do preço é evidente. Argumenta que a plausibilidade do direito invocado está demonstrada e que há efetivo perigo de demora. Requer a suspensão da decisão da requerida em não prorrogar o contrato, prorrogando-se a execução e a vigência do pacto até decisão final a ser proferida nos autos da ação principal a ser proposta. Pleiteou a concessão de liminar. Apresentou os documentos de fls. 23/907.Recebida a inicial, postergou-se a análise do pedido de liminar para depois da manifestação da requerida. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou ausente o perigo da demora. Segundo a requerida, a requerente pretende obrigar-lhe a fazer o que a lei não obriga, bem como pretende obter, no processo cautelar, medida satisfativa e não cautelar. Argumenta que as cautelares se destinam a assegurar resultado útil do processo principal e não a satisfatividade do direito como pretende a autora. Alega que não há perigo de demora para justificar a medida pleiteada e, também, que não foram apontados os danos e a dificuldade para sua reparação. Aduza que há perigo de dano inverso. Sustentou que a requerente litiga de má-fé. Pugnou pela improcedência do pedido. Apresentou os documentos de fls. 928/1.129. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 1.130/1.131, sendo as partes intimadas a dizer se pretendiam produzir outras provas. A requerida declarou não ter outras provas a produzir (fls. 1.133), enquanto que a requerente não se pronunciou, limitando-se a pleitear a retratação do juízo quanto ao indeferimento da liminar (fls. 1.134) . É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO.DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALA requerida, na contestação, suscita a inépcia da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido.A preliminar não merece prosperar.Conforme lição de Moacyr Amaral Santos, possibilidade jurídica do pedido é a condição que diz respeito à pretensão. Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 13ª edição, editora Saraiva, p. 172).Assim, considera-se o pedido juridicamente possível quando existir, abstratamente, no ordenamento jurídico, uma providência como a que se pede por meio da ação.Então, para aferir se o pedido formulado é juridicamente possível basta confrontar o pedido, abstrata e idealmente considerado, com as normas jurídicas vigentes.No caso, a providência cautelar pretendida pela autora, abstratamente considerada, encontra amparo no ordenamento jurídico, portanto não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.A tese da requerida, no sentido de inadequação do pedido com o procedimento cautelar, apesar de interessante, não merece acolhida.É certo que a possibilidade jurídica do pedido também deve ser avaliada sob a ótica da adequação do meio processual eleito, uma vez que não se pode conferir providência de mérito em processo cautelar.Ocorre que, no caso, apesar de muito tênue, 100 há distinção entre a providência cautelar pleiteada nesta ação e o pedido de mérito formulado na ação principal.Busca-se aqui manter a situação contratual vigente à época do ajuizamento, garantindo um resultado útil à decisão a ser proferida na ação principal, onde será decidida a prorrogação ou não do contrato e a aplicação ou não do reajustamento.Desta forma, nos moldes em que formulado, o pedido cautelar é juridicamente possível. Rejeito a preliminar.DO MÉRITONos termos da Lei Processual Civil (art. 798), é pressuposto essencial para procedência do pedido cautelar que haja fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide (ação principal), cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.Então, para a procedência da ação cautelar, a parte interessada deve demonstrar, de forma robusta, que o direito invocado é plausível e que, efetivamente, há perigo em caso de demora na prestação jurisdicional. Cabe salientar que tal demonstração vai muito além daquela destinada a obtenção da liminar, que é superficial.No caso em tela, deixando de lado a questões atinentes à ação principal, que não interessam ao processo cautelar, tem-se a seguinte situação: a autora busca a manutenção do contrato celebrado entre as partes, com as conseqüência jurídicas daí advindas (prestação dos serviços e pagamento), até que o juízo aprecie, na ação principal, a prorrogação do contrato e o reajustamento do preço para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. A análise dos autos não permite reconhecer a presença dos elementos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada, uma vez que ausentes a plausibilidade do direito e o perigo de demora.O pedido formulado não é plausível na medida em que busca manter (prorrogar) a vigência de um contrato no qual uma das partes não tem mais interesse.A pedra angular dos contratos é a vontade de contratar ou de manter-se vinculado ao contrato. Quando uma das partes não tem mais esse interesse o pacto deve ser extinto, com as conseqüências legais daí advindas. Aliás, considerando o tipo de contrato e a norma jurídica que o rege, seria temerário determinar sua prorrogação de forma precária (provisória), com a possibilidade de, ao final, ser reconhecida a inexistência de direito à prorrogação.O interesse da requerente e os prejuízos que alega ter sofrido podem ser reparados de outra forma.Aqui entra a ausência do perigo de demora.A reparação de todos os prejuízos eventualmente sofridos pela requerente pode ser realizada, sem maiores problemas, ao final do processo principal, portanto não há necessidade da providência cautelar para garantir a produção dos efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.Considerando o porte da empresa requerida, não há que se falar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação.A própria requerente deixa isso claro quando, na ação principal, formula pedido alternativo de rescisão do contrato e reparação de danos.III CONCLUSÃOAnte o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido cautelar formulado nestes autos por EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes autos, com as baixas e comunicações pertinentes. CONDENO a requerente a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do §4º do art. 20 do CPC em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face a importância da causa e o trabalho realizado. Publique-se.Registre-se.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.010287-4 Ação:Indenização Requerente:Liziane Sandra Silva Mendonça de Araújo Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido:Global Village Telecom Ltda Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473-A), Marcos Leandro Pereira (OAB/PR 17178), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/ RO 2213) Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por LIZIANE SANDRA SILVA MENDONÇA DE ARAÚJO contra GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará, em favor da parte exeqüente, para levantamento da quantia disponibilizada às fls. 103, e em favor da executada para levantamento da quantia depositada às fls. 100.Custas pela parte requerida.Certificado o trânsito em julgado desta decisão, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2007.012530-8 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Izalva Gonçalves Pinheiro Advogado:Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943) Requerido:Haroldo Rates Gomes Neto Advogado:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Despacho: Diante da recusa do credor, julgo insubsitente a penhora de fls. 104.Proceda-se a penhora na forma pleiteada ás fls. 107/108. Desentranhe-se o mandado para cumprimento, sem pagamento de nova diligência.Em relação á remoção dos bens, também acolho o pedido, todavia condiciono sua execução a autorização do juízo da 1ª Vara Cível, que deverá ser oficiado. Se houver autorização oficie-se ao Idaron solicitando a emissão de GTA e intime-se a exequente a fornecer os meios necessários à remoção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013036-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eplan - Engenharia, Planejamneto e Eletricidade Ltda Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz (RO 040) Requerido:CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA - CERON Despacho: Emende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando-a ao disposto no inciso V do art. 259 do CPC.Em igual prazo e sob a mesma penalidade, a requerente deverá recolher a diferença de custas.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial 101 COMARCA DE JI-PARANÁ 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 005.2009.000350-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. Apolinario Filho Me Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Requerido: Tim Celular Intimação: Fica o advogado Justino Araújo (OAB/RO 1038) intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2006.005488-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Romão Hetkowski Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324) Executado: Abrao Calandreli Intimação: Fica o advogado Ademar Selvino Kussler (OAB/ RO 1324), intimado a devolver os autos no prazo de 24horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2005.009921-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Marcio Antonio Queiroz Duarte Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Executado: Consórcio Nacional Mamoré Advogado: Obed de Lima Cardoso (OAB/SP 137795) Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/ RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2009.000194-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. N. F. dos S. N. Advogado: Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705) Requerido: E. de F. L. T. Intimação: Fica o advogado Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2005.000163-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Jiferro Comércio de Ferro e Aço Ltda Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Executado: Mario Becaria Netto Intimação: Fica o advogado Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2006.001651-0 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: Claudia Carvalho e outros Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Intimação: Fica o advogado Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2007.004814-8 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Exequente: Kedasyl Comércio e Serviços de Máquinas Gráficas Ltda ME Advogado: José Carlos Nolasco ( OAB/RO 393-B) Executado: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583) Intimação: Fica o advogado José Carlos Nolasco ( OAB/RO 393-B) intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2008.015174-0 Ação: Execução de Alimentos Exequente: N. O. M. C. Advogado: Deolamara Lucindo Bonfa (OAB/RO 1561) Executado: J. C. C. C. Intimação: Fica a advogada Deolamara Lucindo Bonfá(OAB/ RO 1561) intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2008.015266-5 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Requerido: Maria Sirlei Polla de Freitas Intimação: Fica a advogada Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112), intimada a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2007.011174-5 Ação: Arrolamento de bens (sucessões) Arrolante: Elizabeth de Moura Sartin Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (RO 1112), Arrolado: Aquiles Sartin Intimação: Fica a advogada Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (RO 1112), intimada a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2005.009036-0 Ação: Indenização Requerente: Taynara Oliveira da Silva Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Requerido: Roletes Industria e Comercio de Madeiras, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. 102 Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Intimação: Fica o advogado Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2008.006683-1 Ação: Execução de título judicial Exequente: Agro-Sementes Ltda Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Executado: Elpidio Galdino de Barros Intimação: Fica a advogada Claudete Solange Ferreira (OAB/ RO 972), intimada a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2005.005718-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Itapoã Comércio de Tecidos e Confecções Ltda Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Executado: Claudinei Ferreira Dias Intimação: Fica a advogada Claudete Solange Ferreira (OAB/ RO 972), intimada a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2008.015175-8 Ação: Execução de Alimentos Exequente: N. O. M. C. Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Executado: J. C. C. C. Intimação: Fica a advogada Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/ RO 1561), intimada a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2008.011975-7 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Antonio Roberto Perim Advogado: N. Xavier Gama (OAB/RO 95A) Executado: José Geraldo da Silva Intimação: Fica o advogado N. Xavier Gama (OAB/RO 95A), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2006.009065-6 Ação: Execução de título judicial Exequente: Deolamara Lucindo Bonfa Advogado: Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561) Embargado: Domingos Prestes Barbosa Intimação: Fica a advogada Deolamara Luciano Bonfá (OAB/ RO 1561), intimada a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos. Vanderlei Guedes Cardoso Pro Tempore Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin Lauda nº 22790 Proc.: 005.2008.000110-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - Ro Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (RO 71-B) Executado: Instaladora Eletrica Elbe Const.ind.e Com.ltda EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTA- DO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JIPARANA/RO De: INSTALADORA ELÉTRICA ELBE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N. 637.560.001-31 e seus CO-RESPONSÁVEIS: ALVERI PACHECO e AROLDO HERCILIO PACHECO, todos em local incerto e não sabido. Autos nº: 005.2008.000110-1 Valor: R$676,79 (atualizado até 27/12/2007 Natureza da dívida: Crédito Tributário Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 27/12/2007 Certidão nº: 1328/2007 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369. Ji-Paraná-RO, 04 de junho de 2009. JANDIRA G. BRAGUIN Escrivã Judicial* FC *assina por determinação judicial Proc.: 005.2008.001828-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - Ro Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (OAB RO 71/B) Executado: Evangelista Plantas Me EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTA- DO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JIPARANÁ/RO. 103 EXECUTADO: EVANGELISTA PLANTAS ME De: EVANGELISTA PLANTAS ME, pessoa jurídica de direito privado e seu CO-RESPONSÁVEL: ISAIAS EVANGELISTA, CPF Nº 419.170.001-37, todos em local incerto e não sabido. Autos nº: 005.2008.001828-4 Valor: R$573,15 (atualizado até 11/02/2007) Natureza da dívida: Crédito Tributário Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 11/02/2008. Certidão nº: 3290/2008. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369. Ji-Paraná-RO, 04 de junho de 2009. JANDIRA G. BRAGUIN Escrivã Judicial* FC *assina por determinação judicial Proc.: 005.2009.000495-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ercilio Luiz Vanderlei Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: José de Araujo, Ignorado. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: VINTE DIAS CITAÇÃO DE: JOSÉ DE ARAÚJO, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 629.663.162-68, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. RESUMO DA INICIAL: O requerente pleiteia a presente ação em face dos requeridos José de Araújo e Antônio de Tal (vulgo Toninho Barbudo), sendo que o requerente vendeu um trator para os requeridos, conforme contrato, no valor de R$17.600,00, não tendo pago os requeridos a quantia ajustada, desaparecendo com o bem vendido. Assim requer deste Juízo a citação dos requeridos., para querendo oferecer defesa, após que seja julgada procedente o pedido, decretando a rescisão do contrato, determinando aos requeridos que paguem o ônus... PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo de publicação do edital. Processo: 005.2009.000495-2 Classe: Rescisão de Contrato e devolução Parte Autora: Ercilio Luiz Verderlei Advogado: Deomagno Felipe Meira OAB/RO 2513. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369 Ji-Paraná-RO, 05 de junho de 2009. JANDIRA GARBULHE BRAGUIN Escrivã Judicial* FC *assina por determinação judicial Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5ª VARA CÍVEL MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI JUIZ DE DIREITO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO. Proc.: 005.2008.012593-5 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ARRESTO PRAZO: 30 (trinta) dias Processo: 005.2008.012593-5 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JIPARANÁ Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-B Executado: Wilson do Espirito Santo Advogado: Não informado Valor da causa: R$ 794,14 FINALIDADE: Citação do executado Wilson do Espirito Santo, sem qualificação e número dos documentos pessoais citado nos autos, atualmente em lugar incerto para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 794,14 (setecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), acrescida de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o Lote 14 da Quadra 132, medindo 700m², situado na Rua Aracaju, 1797, Bairro Nova Brasília, rua com pavimentação, com uma casa de madeira aproximadamente 7x8 metros, com muro avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Pode o executado opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 76900-261 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369. Ji-Paraná-RO, 25 de maio de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 005.2009.000529-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Intimação DE: Irineu Alves Quirubim, brasileiro, divorciado, comerciário, portador da CI/RG n. 200.738, inscrito no CPF(MF) sob n. 191.799.102-97, atualmente em lugar incerto. Processo: 005.2009.000529-0 Classe : Procedimento sumário Requerente: Irineu Alves Quirubim Advogado: José Luís Torelli Gabald OAB/RO 2543 Requerida: BCS SEGUROS S/A Advogado: Sem Advogado FINALIDADE: INTIMAR o requerente Irineu Alves Quirubim, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da dilação do prazo do Edital, dar andamento ao feito, impulsionando, sob pena de extinção e arquivamento. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av. Ji-Paraná, 615 – Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia - CEP: 78.961-070 - Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1369 - Ramal 216 - site: www.tj.ro.gov.br. Ji-Paraná-RO, 25 de maio de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito 104 Proc.: 005.2009.004481-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Orides Barbosa Alves Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: BCS Seguros S/A Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora do despacho de fls. 19. “... 2.Designo audiência de conciliação para a data 29/06/2009, às 9 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhal. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em ser favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. ...Ji-Paraná, 29 de maio de 2009. (a) MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI - JUIZ DE DIREITO.” Proc.: 005.2008.004707-1 Ação: Execução de título judicial Exequente: Condomínio Edifício Rondon Shopping Center Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Executado: Ahmed Ali Dahas Filho Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da certidão de fls. 85 verso. Leilão ou Praça em 19/06/2009 e 01-07-2009 às 09 horas e 30 minutos, e bem como ainda intimando-o advogado da parte exequente para retirar o edital de leilão, deverá ser publicado na forma da Lei (Publicação em Jornal de Circulação Art. 686, § 3º e 687 do CPC). Proc.: 005.2009.005576-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Angela de Oliveira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Requerido: VIVO S A Advogado: Não Informado FINAIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 18. “...2.Designo audiência de conciliação para a data 26/06/2008, às 09: 30 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhal. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em ser favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ji-Paraná, 02 de junho de 2009. (a) MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI - JUIZ DE DIREITO.” Proc.: 005.2009.004480-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Francisca Jacirema Fernandes de Souza (OAB/RO 1434), Silvia de Oliveira (OAB/ RO 1285), Francianny Aires da Silva (OAB/RO 1190), Ricardo Lavorato Tili (RO 2646), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: D J de Vargas Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 67. “... 2.Designo audiência de conciliação para a data 26/06/2009, às 9 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhal. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em ser favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. ... Ji-Paraná, 02 de junho de 2009. (a) MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI - JUIZ DE DIREITO.” Proc.: 005.2008.013353-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sirlei Ferreira de Lima Advogado: Sebastião Edilson Rodrigues Gomes (OAB/RO 1289), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Requerido: Centro Universitário Adventista São Paulo Unasp Advogado: Adriana C. F. L. de Carvalho (SÃO PAULO 134958), Valdirene de L. N. Freitas (SÃO PAULO 224.374), José Sérgio Miranda (SSP/SP 243.240) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 191 verso. “Na foma do art. 331 do C.P.C. designo audiência conciliação para o dia 23/06/2009, às 09h30m.Intimem-se as partes por seus advogados. Ji-Paraná, 02 de junho de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.016593-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fernando Rey de Assis Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Requerido: Banco IBI S. A. Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Melissa Maria Valéria (OAB/RO 2232) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 108 verso. “Na foma do art. 331 do C.P.C. designo audiência conciliação para o dia 17/06/2009, às 10h00m.Intimem-se as partes por seus advogados. Ji-Paraná, 01 de junho de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.005904-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: J. C. Sereira Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB RO 1561) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 180. “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 22/06/2009, às 09: 00 horas. Expeça-e o necessário. Intimem-se. JP. 22 -05-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito. “ 105 Proc.: 005.2009.004731-7 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E. A. da S. F. Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Requerido: P. H. N. R. da S. P. H. N. R. da S. A. C. N. R. da S. Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 18 verso. “Vistos. Defiro a liminar requerida já que os dois primeiros réus já etingiram a maioridade. Designo AIJ para o dia 22 de junho de 2009, às 08: 00 horas. JP. 25-05-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.002541-2 Ação: Execução de título judicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Executado: Luiz Pareja Linares Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (RO 1561), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Wagner Almeida Barbedo (OAB/ RO 31B), Marina Camilo (OAB/RO 2614) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 96, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, comprovada a inércia da parte autora, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 27 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2005.005385-5 Ação: Cominatória Requerente: Ji-Paraná Motos Ltda Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido: Salete Augusta Senger Philipp Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora de que os autos encontram-se desarquivados e em cartório a sua disposição pelo período de oito (08) dias úteis, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do Capítulo II, Seção IV, Subseção II, Item 107.2. Proc.: 005.2007.009211-2 Ação: Execução de título judicial Exequente: Pemaza S.A. Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) Executado: Tribunal Arbitral de Ji Paraná Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480) FINALIDADE: Intimar a advogada da autora para no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer que de direito, ante da resposta do Bacen negativa. Proc.: 005.2007.008162-5 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112), Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Executado: João Rogério Alves Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Vanilda C. S. R. Canteiras (RO 240) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, intimada sobre a certidão de fls. 90. Certifico que deixei de cumprir item III do ato judicial de folhas 89, tendo em vista o requerido/executado ter sido citado por edital, não tendo constituído advogado aos autos, sendo que foi patrocinado pela Defensoria Pública, como Curadora de ausentes e não ter endereço atualizado para sua intimação. Proc.: 005.2007.007365-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B) Executado: Jeroncio Sobrinho de Sousa Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 55. “Vistos. Defiro. Aguarde-se. JP. 26-05-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito. Vistos. Revogo despacho de fls. 54 verso. Indefiro o pedido de penhora on line por que tal diligência quedou-se infrutifera em vários outros feitos que tem como executado a mesma pessoa. Suspendo “sine die”, com base no art, 792, III do CPC. Intime-se. JP. 26-05-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.005672-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) e Wisley Machado Santos de Almada (OAB RO 1217) e outros Executado: Ribamar de Souza Feitoza Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 52, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento do cheque requerido, mediante cópia nos autos. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná, 27 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.005377-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Eliseu Gonçalves Maia Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651), Valdir Heersch Carvalho (OAB/RO 1245) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima - Procurador do Estado de Rondônia FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 224, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná, 27 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.004040-6 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922), Willame Soares Lima (OAB/RO 949) 106 Executado: João Neres Cardoso Advogado: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Elpídio Santos Magalhães (OAB/RS 44727) FINALIDADE: Intimar a advogada da parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia do valor R$: 300,00 (...)sob pena do pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação, conforme despacho de fls. 71. “ ... II -Intime-se a parte executada através de seu (a) patrono (a), caso tenha constituído, se não for o caso, intime-se pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na petição de fls. 69/70, sob pena do pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação. (art. 475 j do CPC) e mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução. (...) Ji-Paraná, 20 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.008504-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Executado: Adhemar Peixoto Guimarães Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, da juntada de carta precatoria de CITAÇÃO. Conforme certidão do oficial de Justiça, o mesmo procedeu a citação do requerido de todo conteudo do mandado. dentro do tríduo legal para pagamento ,a requerida ofereu bens à penhora, levando-se em conta que os bens de valores suficientes para cobrir o débito, encontrados dentro da competência da Comarca são imóveis. Quanto à avaliação, pelo fato do bem não estar na Comarca, deixei de valora-la, sendoq eu o valor atribuido pelo executado é de 50.000,00. Ficando o executado como fiel depositario. Proc.: 005.2006.005610-5 Ação: Execução de título judicial Exequente: Marcos Vinicios de Freitas Moraes Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Executado: Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo - EUCATUR Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório e retirar alvará judicial expedido. Proc.: 005.2002.003246-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Açofer Indústria e Comércio Ltda Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032) Executado: Ademir Vicente Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 75. “Vistos.Julgo deserto o presente recurso de apelação. Ji-Paraná, 26 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2003.001952-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Executado: Escola Tico e Teco Ltda Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047), Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A), Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte executada da sentença de fls. 11, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO. Custas solvidas. Proceda a liberação da penhora, se for o caso. Transitado em julgado nesta oportunidade, ante a desistência do prazo recurso. Expeça-se o necessário e arquive-se. P.R.I.C. Ji-Paraná, 18 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2003.009115-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Jiferro Comercio de Ferro e Aco Ltda Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Executado: S B. Leite & Cia Ltda Advogado: Não Informado FINALIDADE: intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 43 verso e 44. “Vistos. Realizei pedido de penhora on line junto ao Sistema BACENJUD. Não foi encontrado nenhum automóvel registrado em nome do devedor (RENAJUD). Poderá, fornecer o exequente o neme dos sócios da empresa devedora, com seus respectivos CPFs, para que seja desconsiderado a personalidade da pessoa jurídica podendo, caso encontre, penhorar seus patrimônios. Intime-se e aguarde-se. JP. 13-0509. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2005.009860-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: Aga S. A. Advogado: Renato Mulinari (RS 47342), Fabiano Santos Lopes (OAB/RS 57461) Executado: J. J. Oxigênio Ltda EPP Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730), Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 617, juntada de mandado de entrega de bens. Conforme certidão do oficial de justiça o mesmo deixou de proceder a entrega dos bens descrito no mandado, tendo em vista a autora não ter oferecido meios necessários para o cumprimento da medida. Proc.: 005.2008.011657-0 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Elizeu Oliveira Martins Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007) Embargado: J. C. dos Anjos Agropecuária Me Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) 107 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte embargante para apresentar as contra razões do recurso de apelação de fls. 65/70, conforme do despacho de fls. 77. “Vistos. Recebo a apelação nos seus regulares efeitos. A parte para contrarrazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal, com as homenagens deste Juízo. Ji-Paraná, 01 de junho de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.011634-0 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Parmalat Brasil S A Industria de Alimentos Advogado: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB RO 1043) Embargado: Induprol Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Odair Flauzino de Moraes (RO 115-A), Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 179/183, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC, julgo improcedentes os Embargos de Terceiro interpostos por PARMALAT BRASIL S.A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de INDUPROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, na forma do artigo 593, II do CPC, reconheço a fraude à execução, para declarar nula a alienação e transferência dos imóveis descritos na inicial e penhorado nos autos de execução em apenso, devendo o processo de execução seguir seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa. Certifique esta decisão nos autos principais. Expeça-se o necessário. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. Ji-Paraná, 29 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” MARLETE PERIM ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 005.2009.005170-5 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator: Valdeir Andrade da Silva ADVOGADO: SYRNE LIMA FELBERK DE ALMEIDA-OAB/RO N. 3186-RO FINALIDADE: Fica o advogado do denunciado supracitado intimado a apresentar as alegações preliminares no prazo de 10(dez) dias. Ji-Paraná, 5/junho/2009. Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 002.2007.014316-0 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Denunciado:Erasmo Chiquetti Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: [email protected] Juiz: Drª. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Judicial: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos n: 002.2007.014316-0 RÉU:ERASMO CHIQUETTI, brasileiro, casado, comerciante, filho de José Chiquetti e Amélia Molteni, nascido aos 13-101954, residente na Av. Tancredo Neves, n° 2197, Setor 03, nesta cidade e Comarca. Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, da SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, de seguinte teor: “(...)Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o acusado ERASMO CHIQUETTI, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nestes autos(2° fato), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se as anotações e baixas pertinentes e arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I.C. Ariquemes/RO, 04 de maio de 2009. FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO – Juíza de Direito. Ariquemes, 02 de junho de 2007. Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Criminal Proc.: 002.2005.012711-8 Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO Denunciado:Vítor Pereira Alves Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo: 05 dias SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: [email protected] Juiz: Drª. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Judicial: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos n: 002.2005.012711-8 RÉU:VITOR PEREIRA ALVES, vulgo ‘’ Cabeção’’, brasileiro, convivente, filho de Eliseu Galdino Alves e Rita Alves da Cunha, nascidos aos 23-03-1983, natural de Nova Andradina/MS. Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, da SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, de seguinte teor: “(...)Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado VÍTOR PEREIRA ALVES, vulgo ‘’Cabeção’’, qualificado nos autos, do crime a ele imputado, com base no art. 386, inciso VII, do Código Penal. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se as anotações e baixas pertinentes e arquive-se estes autos. Sem custas. P.R.I.C. Ariquemes/RO, 25 de maio de 2009. FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO – Juíza de Direito. Ariquemes, 02 de junho de 2007. Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Criminal Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Judicial 108 2ª VARA CRIMINAL Juiz: Arlen José Silva de Souza Escrivã: Suci Maara Leite Lemos E-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.010931-2 Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu:Leandro Antônio Propodolski Advogado:Francismar Landi Silva, OAB/RO 1856 Finalidade: INTIMAR o advogado supra, bem como o réu, a comparecerem à audiência de Instrução de Julgamento designada para o dia 10 de junho de 2009, às 09 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Ariquemes-RO. (a) Suci Mara Leite Lemos Escrivã Judicial Juiz: Arlen José Silva de Souza Escrivã: Suci Mara Leite Lemos E-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.011770-6 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciados:Nildo Bonfim da Rocha, Agimiro Rodrigues Barbosa, Orlandino Alves Erse, Carmo de Souza Paz Advogado:Dr. Alex Souza de Moraes Sarkis, OAB/RO 1423 Finalidade: INTIMAR o advogado supra, a se fazer presente em audiência designada para o dia 15 de junho de 2009, às 11 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO (a) Suci Mara Leite Lemos Escrivã Judicial Suci Mara Leite Lemos Escrivã Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 902.2008.001765-0 Ação:Petição (Juizado Cível) NERACI BORHER(Autor) Advogado(s): OAB:211 RO, Helena Maria Piemonte Pereira Debowski(OAB 2476 RO), Mônica Maria Trevisane(OAB 2601 RO), OAB:2606 RO Losango Promoções de Vendas Ltda(Réu) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO) Finalidade: Intimação das partes na pessoa de seus advogado, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/08/2009 às 08:30 horas, conforme r. despacho a seguir transcrito: DESPACHO:Intime-se a requerida para que junte novamente aos autos os documentos que acompanham a contestação (evento 19.2), no prazo preclusivo de dez dias. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ariquemes/RO, 31 de março de 2009. Leonardo Leite Mattos e Souza - Juiz Substituto Proc: 902.2009.000188-9 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível DANYELE DE ALCÂNTARA(Requerente) Advogado(s): Cloves Gomes de Souza(OAB 385-B RO) Consórcio Nacional honda Ltda(Requerido) Advogado(s): DALGOBERT MARTINEZ MACIEL(OAB 1358 RO) Finalidade: Intimação das partes na pessoa de seu advogados, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06/08/2009 às 10:30 horas, conforme r. despacho a seguir transcrito: DESPACHO:Designe-se audiência de instrução e julgamento. Após, intimem-se, inclusive quanto a possibilidade do comparecimento de até três testemunhas, para cada parte, que poderão comparecer ao ato designado independente de intimação ou serem intimadas, através de Oficial de Justiça, devendo, neste caso, ser apresentado o rol testemunhal com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência de instrução. Concedo prazo até a audiência de instrução e julgamento para apresentação de contestação pelo requerido, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Intime-se as testemunhas arroladas pela autora na exordial. Ariquemes, 22 de abril de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA - Juiz Substituto Proc: 902.2009.000258-3 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Josenildes Novais de Souza(Exequente) Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO) Osmar Alves Martins(Executado) Finalidade: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado, da Audiência de Conciliação designada para o dia 17/08/2009 às 08:00 horas. Proc: 902.2009.000259-1 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Josenildes Novais de Souza(Exequente) Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO) Eliane Vieira de Souza(Executado) Finalidade: Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, quanto a Audiência de Conciliação designada para o dia 17/08/2009 às 11:30 horas. Proc: 902.2009.000008-4 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial) Geraldo Pandini Fernandes(Adjudicante) Advogado(s): José Assis dos Santos(OAB 2591 RO) VIVO S/A(Adjudicado) Advogado(s): Gilberto Silva Bonfim(OAB 1727 RO) Finalidade: Intimação das partesna pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgametno designada para o dia 06/08/2009 às 11:30 horas, conforme r. despacho a seguir transcrito: Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, inclusive quanto a possibilidade do comparecimento de até três testemunhas, para cada parte, que poderão comparecer ao ato designado independente de intimação ou serem intimadas, através de Oficial de Justiça, devendo, neste caso, ser apresentado o rol testemunhal com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência de instrução. Ariquemes, 01 de abril de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA - Juiz Substituto Proc: 902.2008.000619-5 Ação:Reclamação HERMÍNIO QUINTILIANO MIRANDA PASSOS(Requerente) Advogado(s): Nicolau Nunes de Mayo Júnior(OAB 2629 RO) TAM Linhas Aéreas S.A(Requerido) Advogado(s): OAB:303-B RO, João Alberto Chagas Muniz(OAB 3030 RO), Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) Finalidade: Intimação da requerida na pessoa de seus advogados, da parte dispositiva da sentença a seguir transcrita: “...ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e como conseqüência, CONDENO a empresa requerida no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização em virtude dos danos morais que sofreu, mais R$ 400,00, a título de ressarcimento pelos danos materiais por ele sofridos.O valor arbitrado a título de 109 danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data; de igual forma, os juros deverão ser contados a partir desta data. O valor atribuído a título de ressarcimento pelos danos materiais deverá ser corrigido a contar do ajuizamento da demanda; os juros, a contar da citação.Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários advocatícios indevidos à espécie.P.R.I”.Ariquemes/RO, 24 de março de 2009.LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA -Juiz Substituto Proc: 902.2009.000818-2 Ação:Execução de Título Extrajudicial MEIV PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME(Exequente) Advogado(s): Suzana Avelar de Sant’ Ana(OAB 3746 RO) Rosimere Luciene Ferreira(Executado) Finalidade: Intimação a parte autora na pessoa de seu advogado, quanto ao r. despacho a seguir transcrito: Intime-se a autora para apresentar emenda à inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo adequar a sua pretensão uma vez que o contrato lançado no sistema não pode ser objeto de execução por ausência dos requisitos legais. Ariquemes, 08 de abril de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA - Juiz Substituto Proc: 902.2009.000254-0 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Josenildes Novais de Souza(Exequente) Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO) LIDIANE DE SOUZA OLIVEIRA SOARES(Executado) Finalidade: Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, da Audiência de Conciliação designada para o dia 17/08/2009 às 09:00 horas. Proc: 902.2008.000624-1 Ação:Reclamação José Fernandes da Silva(Requerente) Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO) LOJAS AMERICANAS(Requerido) Advogado(s): João Alberto Chagas Muniz(OAB 3030 RO) Finalidade: Intimação da sentença a seguir: SENTENÇA:Tratase de execução de título executivo judicial, sendo que no curso do processo, houve pagamento integral do valor. Ante o exposto, julgo extinto o processo ante o pagamento integral do valor. Expeça-se Alvará de Levantamento da importância depositada, com os acréscimos, se houver, ressaltando-se que NÃO houve nenhum bloqueio on line pelo sistema BACEN JUD. P.R.I. Após, arquive-se independentemente do transito em julgado.Ariquemes - RO; 01 de junho de 2009. Márcia Cristina Rodrigues Masioli-Juíza de Direito Proc: 902.2008.000624-1 Ação:Reclamação José Fernandes da Silva(Requerente) Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO) LOJAS AMERICANAS(Requerido) Advogado(s): João Alberto Chagas Muniz(OAB 3030 RO) Finalidade: Intimação das partes, quantoa sentença a seguir transcrita: SENTENÇA: Trata-se de execução de título executivo judicial, sendo que no curso do processo, houve pagamento integral do valor. Ante o exposto, julgo extinto o processo ante o pagamento integral do valor. Expeça-se Alvará de Levantamento da importância depositada, com os acréscimos, se houver, ressaltando-se que NÃO houve nenhum bloqueio on line pelo sistema BACEN JUD. P.R.I. Após, arquive-se independentemente do transito em julgado. Ariquemes - RO; 01 de junho de 2009.Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc: 902.2008.002148-8 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial) Carlos Magno Gonçalves Nogueira(Adjudicante) Advogado(s): Niltom Edgard Mattos Marena(OAB 361-B RO) Escritório Real(Requerido), Paulo Simião da Silva(Adjudicado) Advogado(s): OAB:1605 RO Finalidade: Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado e do requerido PAULO SIMIÃO DA SILVA na pessoa de seu advogado, Dr. Agnaldo Araújo Nepumoceno OAB/RO 1605 da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/08/2009 às 09:30 horas e do R. DESPACHO abaixo: DESPACHO: Considerando que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não é absoluta determino a designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se as partes, sendo que o requerido e a testemunha arrolada pelo mesmo serão ouvidos como testemunhas do juízo. Intime-se a testemunha Donizete Casagrande arrolada na contestação. Proceda-se ao necessário.Ariquemes, 14 de abril de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA - Juiz Substituto Proc: 902.2009.000816-6 Ação:Execução de Título Extrajudicial MEIV PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME(Adjudicante) Advogado(s): Suzana Avelar de Sant’ Ana(OAB 3746 RO) Gleiciane de Souza Cerqueira(Adjudicado) Intimar a exequente, na pessoa de seu advogado, para audiência de conciliação, designada para o dia 26/08/2009, às 10:00. Proc: 902.2008.002188-7 Ação:Petição (Juizado Cível) CLEONICE GOMES DE AGUIAR(Autor) Advogado(s): Nicolau Nunes de Mayo Júnior(OAB 2629 RO) E. E. Krajewiski. Dakar Auto Center(Réu) Advogado(s): Dênio Franco Silva(OAB 4212 RO) Intimar as partes na pessoa de seus advogados da sentença a seguir: “ISSO POSTO, rejeito a pretensão da autora e, como conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, dado que incabíveis à espécie (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95). Retifique-se o pólo passivo da demanda, incluindo-se nele apenas o réu ELTON HELENA KRAJEWISKI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariquemes/RO, 3 de abril de 2009. (a)LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA - Juiz Substituto Proc: 902.2009.000816-6 Ação:Execução de Título Extrajudicial MEIV PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME(Adjudicante) Advogado(s): Suzana Avelar de Sant’ Ana(OAB 3746 RO) Gleiciane de Souza Cerqueira(Adjudicado) Intimar a exequente na pessoa de sua advogada da audiência designada para o dia 26/08/2009, às 10:00 horas. 110 2ª VARA CÍVEL Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 002.2009.007269-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Manoel Nélio Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Despacho: Vistos. Imprestável a notificação colacionada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, qual seja, comprovar a mora do requerido junto ao autor, referente ao contrato de financiamento aludido na exordial, vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do endereço do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Neste sentido, arestos colacionados do acervo jurisprudencial dos nossos tribunais, inclusive superiores, senão vejamos: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Grifos nossos). (STJ, REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 07/05/2007). (grifei) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO -DESCARACTERIZAÇÃO ¿ COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO ¿ CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ¿ CIRCUNSCRIÇÃO DISTINTA DA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA. - É permitida a cobrança do valor residual a qualquer momento do contrato, sem que o arrendatário perca o direito de desistir da compra ao final do prazo do leasing, como disposto pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 2.309/96), razão pela qual não há que se falar em descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda, mormente após revogação da súmula nº 263, do STJ, e edição do verbete de nº 293. Em que pese seja a carta com AR entregue no endereço do devedor suficiente para comprovar a notificação, presumindo-se que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pelo notificando, no caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada por cartório de circunscrição diversa do endereço do devedor, sendo, pois, imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.¿ (TJ/ MG, APC n° 1.0313.08.241200-5/001(1), 9ª Câmara Cível, Rel. Des. OSMANDO ALMEIDA, Publicado em 26/07/2008) (grifei). Por outro lado, não bastasse a flagrante irregularidade da notificação, a oportunidade atribuída ao requerido para purgar a mora foi comparecer em um endereço situado na cidade de Manaus-AM, o que se mostra desarrazoado, desvirtuando, sobremaneira, uma das finalidades aludido instituto, consistente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO na tentativa de composição entre as partes, a fim de evitar a propositura de demanda judicial. Na confluência dessas considerações, intime-se o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos notificação válida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Ariquemes, 27 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2009.007268-3 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Gmac S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Clemilda Silva Oliveira Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos. Imprestável a notificação colacionada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, qual seja, comprovar a mora da requerida junto ao autor, referente ao contrato de financiamento aludido na exordial, vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do endereço do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Neste sentido, arestos colacionados do acervo jurisprudencial dos nossos tribunais, inclusive superiores, senão vejamos: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Grifos nossos). (STJ, REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 07/05/2007). (grifei) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO -DESCARACTERIZAÇÃO COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS CIRCUNSCRIÇÃO DISTINTA DA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA. - É permitida a cobrança do valor residual a qualquer momento do contrato, sem que o arrendatário perca o direito de desistir da compra ao final do prazo do leasing, como disposto pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 2.309/96), razão pela qual não há que se falar em descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda, mormente após revogação da súmula nº 263, do STJ, e edição do verbete de nº 293. Em que pese seja a carta com AR entregue no endereço do devedor suficiente para comprovar a notificação, presumindo-se que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pelo notificando, no caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada por cartório de circunscrição diversa do endereço do devedor, sendo, pois, imprestável para constituílo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.¿ (TJ/MG, APC n° 1.0313.08.241200-5/001(1), 9ª Câmara Cível, Rel. Des. OSMANDO ALMEIDA, Publicado em 26/07/2008) (grifei). Por outro lado, não bastasse a flagrante irregularidade da notificação, a oportunidade atribuída ao requerido para purgar a mora foi comparecer em um endereço situado na cidade de Porto Velho-RO, o que se mostra desarrazoado, desvirtuando, sobremaneira, uma das finalidades aludido instituto, consistente na tentativa de composição entre as partes, a fim de evitar a 111 propositura de demanda judicial. Na confluência dessas considerações, intime-se o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos notificação válida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Ariquemes, 27 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2009.007165-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itau S.a. São Paulo Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482) Requerido:Jaqueline Teixeira de Matos Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos. Imprestável a notificação colacionada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, qual seja, comprovar a mora da requerida junto ao autor, referente ao contrato de financiamento aludido na exordial, vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do endereço do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Neste sentido, arestos colacionados do acervo jurisprudencial dos nossos tribunais, inclusive superiores, senão vejamos: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Grifos nossos). (STJ, REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 07/05/2007). (grifei) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO -DESCARACTERIZAÇÃO ¿ COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO ¿ CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ¿ CIRCUNSCRIÇÃO DISTINTA DA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA. - É permitida a cobrança do valor residual a qualquer momento do contrato, sem que o arrendatário perca o direito de desistir da compra ao final do prazo do leasing, como disposto pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 2.309/96), razão pela qual não há que se falar em descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda, mormente após revogação da súmula nº 263, do STJ, e edição do verbete de nº 293. Em que pese seja a carta com AR entregue no endereço do devedor suficiente para comprovar a notificação, presumindo-se que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pelo notificando, no caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada por cartório de circunscrição diversa do endereço do devedor, sendo, pois, imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. (TJ/ MG, APC n° 1.0313.08.241200-5/001(1), 9ª Câmara Cível, Rel. Des. OSMANDO ALMEIDA, Publicado em 26/07/2008) (grifei). Por outro lado, não bastasse a flagrante irregularidade da notificação, a oportunidade atribuída à requerida para purgar a mora foi comparecer em um endereço situado na cidade de Porto Velho-RO, o que se mostra desarrazoado, desvirtuando, sobremaneira, uma das finalidades aludido instituto, consistente na tentativa de composição entre as partes, a fim de evitar a propositura de demanda judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Na confluência dessas considerações, intime-se o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos notificação válida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Ariquemes, 26 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2009.007404-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:José Pedro Rodrigues Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Despacho: É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Nesse sentido o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DAINICIAL. AUSÊNCIADE CONSTITUIÇÃO EM MORA. A falta de constituição em mora, nas ações de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária, gera indeferimento da petição inicial, visto que é pré-requisito exigido para o ajuizamento da referida ação. O protesto por edital feito em comarca diversa do endereço do devedor, bem como a notificação não recebida, não produzem efeito para fins de constituição em mora¿. (TJRO, AC 100.001.2004.002339-6, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, julg. 20/09/2004). Assim, ao autor para que junte aos autos prova de que o réu foi notificado extrajudicialmente. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Ariquemes, 1 de junho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2009.007259-4 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. R. S. dos S. Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Requerido:A. P. dos S. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos e examinados: 1. Processe-se em segredo de justiça. 2. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça; 3. Intime-se a requerente a apresentar certidão de casamento atualizada (últimos seis meses) e duas declarações de testemunhas atestando o lapso temporal. 4. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ariquemes, 27 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2008.012639-0 Ação:Embargos à Execução Embargante:Florêncio Kister Advogado:Ledi Buth. (RO 3080) Embargado:Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133) Despacho: Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, ao embargante para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Int. Ariquemes, 02 de junho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini 112 Proc.: 002.2006.002025-1 Ação:Execução de título judicial Exequente:M A da Cruz Neto - ME (Casa do Indio) Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423), Francisco Feitosa Lima. (RO 3835) Executado:Astral Factoring Fomento Comercial Ltda Decisão: Vistos etc. A ausência de patrimônio penhorável, por si só, não é causa da desconsideração da personalidade jurídica, pois, para tanto, mister se faz a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. Segundo orientação jurisprudencial do STJ (AgREsp. 261.883, DJU de 22/03/2004, p. 268, citado por Araken de Assis, Manual da Execução, 11ª edição. RT, p. 653), em razão das dificuldades reais e hipotéticas da penhora de empresa, decorrentes da nomeação de administrador, elaboração de plano de administração e necessidade de fiscalização pelo Magistrado, a penhora pleiteada somente se admite em caso de ausência de outros bens penhoráveis. Na espécie, o executado nomeou bens à penhora (fl. 49/50), tendo o exequente rejeitada a nomeação, daí porque, havendo outros bens penhoráveis, inclusive em valor superior ao débito, não há que se falar em penhora da empresa. Assim, indefiro o pedido de fls. 96/98. Manifeste-se o exequente novamente sobre o bem nomeado à penhora, ou, querendo, indique outro passível de constrição. Intimem-se. Ariquemes, 03 de junho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Proc.: 002.2008.013863-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Clóvis Vieira de Melo Advogado:João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030), Washington Ferreira Mendonça. (OAB/RO 1946) Requerido:Milani Calçados Grupo Milla Advogado:Advogado José Cantidio Pinto - OAB -RO/1961 Despacho:Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua conveniência e necessidade. Intime-se. Ariquemes, 03 de junho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Proc.: 002.2008.004168-8 Ação:Ação monitória Requerente:Hélio Barros de Oliveira Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Jonas Santanna Lopes Advogado:Luiz Antonio Previatti (RO 213-B) Despacho:Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua conveniência e necessidade. Intime-se. Ariquemes, 05 de março de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.006566-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes Faeca Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B) Requerido:Geisa Maria Varanda de Menezes Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Despacho: Compulsando os autos noto que não foi observado pelo autor o §1º do artigo 232 do Código de Processo Civil, pois inexiste exemplar das publicações do edital em jornal local. Assim, a citação editalícia realizada não tem eficácia por não atender o disposto na lei. Ao autor para que regularize a citação. Expeça-se o necessário. Int. Ariquemes, 1 de junho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2009.003234-7 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza . (RO 3519) Requerido:Gervásio Luiz de Lima Martins Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Despacho: Indefiro o pedido de fls. 47/48, pois o réu não foi citado. Querendo o autor que a obrigação seja convertida em perdas e danos deverá fazer pedido específico, indicando, inclusive, o atual endereço do requerido. Prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir Int.Ariquemes, 1 de junho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Lauda 3687 Proc.: 002.2008.014105-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marta Fascina dos Santos Lima Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Decisão: DECISÃO SANEADORA 1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar (art. 331, § 3º, do CPC). As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas. 3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º, do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pela parte autora, o que a tornaria, em tese, segurada especial do RGPS e, portanto, beneficiária do salário maternidade.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das provas a 113 serem produzidas.As partes postularam a produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2009 às 09h30horas. Intimem-se as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/RO, 2 de junho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL Proc.: 002.2008.010058-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) Executado:Josiane Cândida Junior Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Providencie o credor o andamento adequado ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.003398-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Hélio Euclides Becker Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. A expedição de novo mandado é medida de direito. No entanto, a diligência já determinada anteriormente não foi cumprida por desídia do credor, que forneceu endereço impertinente, além de não ter fornecido meios, caso o veículo tivesse sido apreendido. Assim, como o ato deverá repetirse, intime-se o credor para ressarcimento das duas despesas realizadas, através de guia, em conformidade com o CPC, art. 29, no prazo de 10 dias, sob pena de não deferimento da medida solicitada e extinção do feito. Cumprida essa parcela da obrigação, expeça-se mandado para cumprimento da diligência. Intime-se. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008153-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A - CAERD Advogado:Maricélia Santos Ferreira. (RO 324-B) Requerido:Eni Dias de Amorim Advogado:Não Informado Sentença:” Vistos. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE ARIQUEMES RONDÔNIA S/A – CAERD, propôs ação monitória em face de Eni Dias de Amorim. Citada, a executada não apresentou embargos, tendo o feito sido convertido em executivo judicial. Com intuito de satisfazer o crédito, o juízo tentou penhora on line, que restou infrutífera. Na oportunidade, intimou-se o exequente para dar andamento ao feito sob pena de arquivamento, o que não foi providenciado. Posteriormente, intimou-se o exequente pessoalmente para dar andamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO adequado ao feito em 48 horas, sob pena de extinção, oportunidade em que se manifestou requerendo a suspensão do feito por 60 dias. A suspensão é de ser indeferida, uma vez que o feito, há bastante tempo (6 meses), se encontra paralisado esperando movimentação pertinente. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por não promover o autor os atos e diligências que lhe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.002044-6 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Antônio de Moraes Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140) Executado:Frigorífico Margem Ltda Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834), Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) Despacho:” Vistos. Como não houve manifestação do executado no sentido de trazer as informações determinadas no despacho de fl. 61, deve o feito ter prosseguimento, nos termos do despacho inicial. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ariquemes, 04 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.007071-8 Ação:Embargos a execução Embargante:Cézar Vitorino de Oliveira Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Embargado:José Pereira Marques Advogado:Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280), José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Despacho:” Vistos. Requeira o vencedor o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.014157-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Armin Cláudio Kuhne Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780), Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771) Executado:Ediano Luiz Loeve Advogado:Não Informado Sentença:” Vistos. ARMIN CLÁUDIO KUHNE propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Ediano Luiz Loeve. O executado não foi localizado para ser citado. Após a intimação na pessoa do advogado, o exequente foi intimado, pessoalmente, para dar andamento no feito em 48 horas sob pena de extinção, no entanto, quedou-se inerte. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por não promover o autor os atos e diligências que Ihe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivese, observadas as formalidades legais. Ariquemes, 04 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 114 Proc.: 002.2006.007558-7 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Procuradoria do Estado Requerido: J. Minari Consultoria e Assessoria Administrativa S. C. Ltda, João Evangelista Minari. Advogado:João Evangelista Minari (OAB/RO 574A), Adeusair Ferreira dos Anjos (OAB/RO 3870) Requerido:Aparecido Belato de Moraes Advogado:Edelson Inocencio (OAB/RO 128B), Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Despacho: “Vistos. Intime-se por edital da penhora efetuada, pelo prazo de 20 dias. Caso não haja manifestação, intimese a Defensoria Pública para atuar como curadora de revéis. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 04 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.003444-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Construtora Empreendimentos Vanvera Advogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811) Executado:Lenilda de Jesus Vieira Dutra Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. A localização da parte é ônus do exequente. Intime-se para dar andamento adequado ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.014348-8 Ação:Embargos a Execução Fiscal Exequente:Companhia de Agua e Esgoto de Rondônia - Caerd Ariquemes Advogado:Breno Dias de Paula. (OAB/RO 399B), Arquilau de Paula (OAB/1B), Franciane de Paula (OAB/RO 349B) Executado:Município de Ariquemes - RO Advogado:Procuradoria do Municipio Despacho:”Cite-se o requerido para opor embargos em trinta (artigo 1-B da Lei n. 9494/97) dias (artigo 730, CPC). Se não o fizer ou se concordar com o cálculo apresentado pelo exeqüente, desde logo expeça-se requisição de pagamento no prazo de sessenta dias, à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, sob pena de seqüestro. Intime-se e cumpra-se. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.012925-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Simone Araújo Chaves Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena Requerido:Casa da Sogra Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876), José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Sentença:” Vistos. SIMONE ARAÚJO CHAVES, qualificado nos autos, ajuizou o pedido de indenização em face de CASA DA SOGRA, onde requereu condenação por danos morais. Em suma, alegou que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos por determinação da requerida. Foi vítima de um estelionatário, cujo agente abriu contas nos bancos Bradesco e HSBC. Nunca teve qualquer relação comercial com a requerida, mas teve seu nome incluído no cadastro de maus pagadores por determinação da empresa. Não foi contatada pessoalmente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO antes de ver seu nome negativado. Pediu a procedência do pedido para condenação por danos materiais. Juntou documentos. Citado, a requerida contestou o pedido. No mérito, afirma que foi vítima de um golpe, mas já determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros negativos. Uma pessoa compareceu no estabelecimento identificando-se com o nome e documentos da autora e, de boa-fé, concretizou a venda. Antes da venda procedeu-se com consulta em nome da autora, mas não havia qualquer informação. A ausência de informação não pode ser atribuída à requerida, mas aos órgãos de restrição. Não houve danos morais. Impugnou o montante da indenização pleiteada. Pediu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Foi designada audiência preliminar, onde a audiência não foi possível. Na oportunidade deferiu-se a prova oral requerida pela requerida. A autora pleiteou apenas o julgamento antecipado da lide. Em instrução foram ouvidas três pessoas, todas funcionárias da requerida.As alegações finais vieram na forma remissiva. É o breve relatório. DECIDO. Tratase de indenização por dano moral puro. Não existem preliminares. No mérito, deve-se apreciar a conduta do BRADESCO ao determinar a negativação do nome do autor.O documento de fl. 10 evidencia que foi a empresa requerida uma das que determinou a inclusão do nome do autor no SCPC. 2 A empresa, por sua feita, confirma que fez a negativação, mas não agiu com dolo ou culpa, pois também foi vítima do caso e sofreu prejuízos. Ainda que a autora não tenha tido relação direta com a requerida, conforme consta na contestação, a lide deve ser conhecida sob o pálio da legislação consumerista, já que se trata de prestação de serviço a consumidor final, ainda que se reconheça a figura do consumidor por equiparação, disposta no CDC, art. 2º, parágrafo único em concurso com os artigos 17 e 29. É que, conforme se justificará adiante, a autora viu-se vítima de uma atuação negligente da requerida, quando não obrou com as cautelas necessárias para constatar que a pessoa que fez a compra correspondia com a verdadeira. Mutatis mutandi, o e. TJ/RO reconhece a figura do consumidor equiparado mesmo quando a vítima do evento não tem relação direta com o fornecedor do produto ou serviço, conforme julgado abaixo. EMENTA: DANO MORAL. CAIXAELETRÔNICO. SAQUE. CÉDULA FALSA. TERCEIRO NÃO CORRENTISTA. CONSUMIDOR EQUIPARADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. “O terceiro que, em nome do correntista da instituição bancária, promove saque em caixa eletrônico vindo a receber uma cédula falsa, e, em conseqüência, sofre constrangimento em estabelecimento comercial, é vítima de ilícito civil e merece indenização por danos morais e materiais decorrentes do fato, na condição de consumidor equiparado”. Apelação Cível n. 100.005.2005.005987-0. Relator: Juiz RADUAN MIGUEL FILHO. Decisão:”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI.”. Publicado no DJ do dia 26/04/2007). Também se deve observar a inversão do ônus probatório, pois as informações trazidas pelo autor são verossímeis e, confrontando com a grandeza da empresa ré, o autor deve ser considerado hipossuficiente. No entanto, este reconhecimento tem apenas caráter pedagógico, pois na forma que se apresentou a questão, restou incontroverso que a ação foi praticada por terceira pessoa, já que a requerida sequer impugnou esta alegação.É bem verdade que, caso terceira pessoa tenha utilizado os documentos da autora para contratar os serviços da ré, trouxe prejuízo para ambos, autor e ré. No entanto, ainda 115 que esta circunstância potencialmente verdadeira se confirme, não afasta a responsabilidade da ré. É que a norma que exclui a responsabilidade prevê culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro. No caso em apreciação, a desídia da ré ao não se utilizar os meios necessários para constatar a veracidade das informações trazidas pelo contratante, traz para o banco, a responsabilidade no evento. De qualquer forma, se houve culpa de terceiro, EXCLUSIVA NÃO FOI, devendo a ré suportar os ônus de sua desídia. 3 A conduta ilícita resulta na inscrição indevida nos bancos de dados, pois as evidencias demonstram que a autora não deu causa à negativação. Na verdade, a negativação aconteceu por falha em dispositivo de segurança que o comerciante deve armarse, já que exerce uma atividade de risco e o valor deste evento normalmente está incluído na prestação do serviço. De qualquer forma, não tendo a autora dado causa à agressão e nem se constatando que se trata de culpa exclusiva de terceiro, a responsabilização é medida mais adequada. Em relação ao dano moral, nos casos de negativação ocorre in re ipsa, resultando no dano moral puro, presumindose, independentemente de comprovação efetiva. Nesse sentido: EMENTA: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. “No caso de dano moral decorrente de negativação indevida, especialmente quando tacitamente reconhecido pelo réu, é dispensável a prova do efetivo prejuízo, bastando para tanto, a demonstração do fato lesivo que enseja o reconhecimento do prejuízo extrapatrimonial auferido, ou, em outras palavras, trata-se de dano moral puro ou in re ipsa”. (Apelação Cível n. 100.001.2005.015133-8. Relator: Desembargador Miguel Mônico Neto. Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Publicada no DJ do dia 13/03/2007). Neste caso, ficam evidenciados os elementos que permitem a responsabilização, pois a conduta de proceder com a negativação foi indevida, satisfazendo os requisitos da conduta culposa da requerida. A autora suportou danos morais em virtude da negativação. Os danos suportados têm ligação direta com a conduta da requerida, evidenciando o nexo causal. Destarte, a indenização é medida que se impõe, restando estabelecer o seu valor. Para fixação do quantum deve-se levar em conta o efeito danoso, bem como as condições econômicas das partes, buscando não gerar enriquecimento sem causa e nem valor inexpressivo a ponto de não reparar o mal sofrido (Apelação Cível n. 100.001.2006.009318-7. Publicada no DJ do dia 24/04/2007, dentre outras). É importante reconhecer que a requerida não se trata de uma empresa de grande porte, mas um pequeno comércio sem expressão nacional. Também é importante estabelecer que, não obstante a agressão ter resultado de falha no sistema de segurança da empresa, a CASA DA SOGRA também se viu vítima do engodo. De qualquer forma, ante o que foi informado nos autos, é forçoso reconhecer que um só evento, a fraude e a negativação por várias instituições, causou um dano na esfera moral do autor, o que enseja propositura de vários pedidos de indenizações distintas. Neste caso, buscando evitar enriquecimento ilícito, deve o juízo atentar para o montante da indenização não favorecer indevidamente a parte. 4 Nesse sentido: EMENTA: DANO MORAL. CONTRATO. CELEBRAÇÃO FRAUDULENTA. DOCUMENTOS FALSOS. PROVA. AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IRREGULAR. VÁRIAS AÇÕES. INDENIZAÇÃO.VALOR. Responde por danos a terceiros a empresa que aponta indevidamente o nome Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO do suposto devedor em cadastro restritivo de crédito, arcando com os riscos de sua atividade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, nesses casos, a responsabilidade objetiva. Ao fixar o valor da indenização por inscrição indevida nos órgãos restritivos ao crédito, decorrente do uso de documentos extraviados por terceiros de má-fé, o juiz deve levar em consideração o recebimento de indenizações ocorridas em outras ações, pois a parte não pode ser beneficiada demasiadamente em razão da falsificação de seus documentos. (Apelação n. 100.002.2008.005488-7. Relator: Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR; Decisão: “POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Publicado no DJ do dia 10/03/2009. Data do julgamento: 10/02/2009). Para este fim, temos que a agressão foi de pequena gravidade, pois resultou na inscrição em cadastro de inadimplentes, mas não se noticiou ou comprovou outras conseqüências excepcionais. De qualquer forma, observando os critérios supra, notadamente a propositura de outras ações com mesmo pedido e causa de pedir, entendo como justa suficiente a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acolher o pedido do autor para condenar a CASA DA SOGRA ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), por danos morais. Sobre este valor incidirá atualização monetária e juros de 1% ao mês, desde hoje até a data do efetivo pagamento. Resta confirmada a tutela antecipada. A requerida suportará as custas e despesas processuais e honorários de advogado, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Caso não ocorra o pagamento voluntário, o valor da condenação sofrerá um acréscimo de 10%, conforme previsão do CPC, art. 475-J, aguardando-se pedido do credor para dar início ao processo de execução. P.R.I. Ariquemes, 3 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.007732-4 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Maria Perpetua Gonçalves Rigoto Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780), Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771) Requerido:Cetelem Brasil Cfi S.a Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Indefiro a gratuidade, pois a condição de empresária, conforme relatado na inicial, revela que a capacidade econômica da parte autora é incompatível com o conceito de miserabilidade exigida pela Lei n. 1.060/50. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS OBJETIVOS. SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA PARTE. JUSTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. “Se o juiz observar nos autos elementos que possam firmar entendimento de que o agravante tem condições de suportar as despesas processuais, pode indeferir a gratuidade requerida. A parte que detém patrimônio vultoso e goza de confortável padrão de vida não faz jus à isenção de custas processuais”. (Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em Apelação Cível n. 100.001.2004.005336-8. Relator: Desembargador KIYOCHI MORI. Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Publicado no DJ do dia 11/04/2007) Assim, emende a inicial trazendo o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ariquemes, 3 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 116 Proc.: 002.2008.012932-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eduardo Henrique de Oliveira Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069) Requerido:Brasil Telecon Celular S.A Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Despacho:” Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos juntados. Designo audiência preliminar para o dia 10/07/2009, às 08:00 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 22 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.002843-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Mateus Neto Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:Juraci de Paula Advogado:Édio José Ghellere (OAB/RO 2121), Marcelo Antonio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Despacho:” Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 10/07/2009, às 08:30 horas, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intime-se. Ariquemes, 20 de maio de 2009 Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.002536-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Michelli Cristina de Araújo Advogado:Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3901) Requerido:D. & C. Dental Com. de Prod. Medicos Hospitalare Advogado:Cledspon Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Evani Souza Trindade (OAB/RO 1431) Despacho:” Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos juntados. Designo audiência preliminar para o dia 10/07/2009, às 09:00 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 22 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.001947-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dinoerci Teixeira de Azevedo Medeiros Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606) Requerido:Sabemi Seguradora Sa Advogado:Homero Bellini Junior (OAB/RS 24.304), Lizandra Cabral Palma (OAB/RS 49.446) Despacho:” Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos juntados. Designo audiência preliminar para o dia 10/07/2009, às 09:30 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 25 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2009.001124-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Lúcia de Cristo Oakes Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/SP 217566) Requerido:Município de Ariquemes - RO Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:” Vistos. Diga o autor sobre a contestação. Designo audiência preliminar para o dia 10/07/2009, às 10:00 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se. Ariquemes, 26 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.003368-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:T. V. da S. S. Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:V. S. Advogado:Michel Eugenio Madella (OAB/RO 3390) Despacho:” Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 10/07/2009, às 10:30 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem- se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 26 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.005147-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vera Lúcia Carvalho Santana Advogado:Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746), Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Requerido:Disdal Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado:Max Rolim (OAB/RO 984) Despacho:” Vistos. Diga o autor sobre a contestação. Designo audiência preliminar para o dia 10/07/2009, às 11:30 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se. Ariquemes, 29 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2004.003027-1 Ação:Inventário Inventariante:Orlinda Melvina da Silva Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Inventariado:Izaulino Amorim de Souza, Maria América de Jesus Fonseca Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Despacho:” Vistos. Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações e o plano de partilha. Com a vinda, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime- se. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 117 Proc.: 002.2008.012916-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S.a Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482) Requerido:Marcelo Damacena Teixeira Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. A expedição de novo mandado é medida de direito. No entanto, a diligência já determinada anteriormente não foi cumprida por desídia do credor, que forneceu endereço impertinente, além de não ter fornecido meios, caso o veículo tivesse sido apreendido. Assim, como o ato deverá repetirse, intime-se o credor para ressarcimento das duas despesas realizadas, através de guia, em conformidade com o CPC, art. 29, no prazo de 10 dias, sob pena de não deferimento da medida solicitada e extinção do feito. Cumprida essa parcela da obrigação, expeça-se mandado para cumprimento da diligência. Intime-se. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.004960-3 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:S. H. DE CASTRO ME Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746) Requerido:Everton Rege Rabel, Eugênio Elzo Rabel Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Intime-se o Eugênio por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora de revéis. Intimese. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.006906-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Luiz Gonzaga Pains Advogado:Defensoria Pública Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:” Vistos. Venham as alegações finais. Intime-se. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.003970-8 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Eloir José Patrício Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834), Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640) Requerido:Maria Volpato Catâneo Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591), Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280), Juarez Bittencourt Junior (OAB/RO 3582) Despacho:” Vistos. Manifeste-se o autor. Intime-se. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.001274-5 Ação:Monitória Requerente:Cometa Center Car Veículos Ltda Advogado:Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941) Requerido:Exclusiva Modas Comércio de Confecções Ltda ME Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Cite-se por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para atuar como coradora de revéis. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.012393-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Daniela Aparecida de Souza Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204) Requerido:Banco da Amazônia S/a Ariquemes Advogado:Gilberto Silva Bonfim Sentença:” Vistos. DANIELA APARECIDA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou pedido de indenização em face de BANCO DA AMAZONIA S/A, onde requereu condenação dos réus por danos morais. Em suma, alegou que convivia com José Gomes e mantinha conta bancária conjunta com ele na instituição requerida.Separou-se do varão e informou ao banco para que a conta passasse a ser exclusivamente em seu nome. No entanto, o banco assim não procedeu. Passado algum tempo, em virtude de dívida pessoal do José Gomes, a justiça determinou bloqueio eletrônico em suas contas bancárias, restringindo valores da autora. Por conta disso não pode realizar um tratamento odontológico pretendido. Pediu a procedência do pedido para condenação por danos morais. Juntou documentos. Citado, o réu contestou o pedido alegando que são inverídicas as alegações iniciais. Não existe comprovante de protocolamento com pedido de exclusão do segundo titular da conta anterior ao bloqueio. Também impugnou a alegação de que após a retirada o nome do segundo titular deixou de constar nos extratos, posto que o extrato após a data do pretenso pedido ainda constava o nome de ambos. Nos extratos para simples conferencia, juntados pela requerente, sempre consta apenas o nome do primeiro titular. O requerimento para exclusão veio apenas após o bloqueio ter sido realizado. Não pode ser responsabilizado, pois não agiu ilicitamente. Também não houve dano. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnando a contestação, o autor manteve o pedido inicial. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, a autora afirmou pretender a prova documental e testemunhal. O requerido não pediu provas. Na audiência de instrução foi tomado o depoimento de uma testemunha. Nenhum documento veio aos autos posteriormente. As alegações finais vieram na forma de memoriais, cada parte sustentando os pedidos anteriores. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais. Não existem preliminares. A questão principal a ser apreciada é a conduta culposa e a existênciade dano moral. 2 De início, deve-se reconhecer que a aplicabilidade do CDC à lide é inquestionável, pois o conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei n. 8.078/90, é expresso, não existindo normal legal vigente que o restrinja. Ainda assim, o pleito deve ser rejeitado. Senão vejamos. Definida a aplicabilidade das normas do CDC, a inversão do ônus da prova é uma das garantias trazidas. No entanto, deve-se atentar que a inversão não resulta tão somente da incidência do CDC, pois o art. 6º, inciso VIII, exige a constatação de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Neste aspecto é forçoso reconhecer que um dos dois requisitos, alternativos por sinal, não está presente. Não se discute que a consumidora é infinitamente pequeno em relação ao fornecedor, ante a constatação de a instituição- é atuar exclusivamente na área de prestação de serviços, advindo daí a potencialidade de armarse de meios que lhe garantam restringir pleitos indevidos por parte dos seus usuários.No entanto, a verossimilhança das alegações ficou prejudicada ante a ausência de constatação documental ou oral de que a requerente tenha efetivado o pedido de exclusão que alega. Impor ao banco que o ônus de 118 evidência que a requerente deixou de fazer este pleito é exigir prova de fato negativo, de improvável confecção. A evidência existente nos autos dá conta que o pedido de exclusão foi realizado em 30/04/2008 (fl. 29), quando a restrição já se havia implementado em 23/04/2008 (fl.27) Assim, tem-se por não evidenciado que a autora fez pedido de exclusão do José Gomes da conta conjunta que mantinham. Por conseqüência, não se pode imputar ao BASA a responsabilidade pela constrição havida. Não bastasse isso, outra evidência justifica a rejeição do pedido inicial: a ausência de evidência de dano moral. A autora alegou que o dano moral advém da impossibilidade de realizar um tratamento odontológico urgente em virtude do bloqueio havido. No entanto, não apresentou qualquer evidência desta circunstância. A única informação acerca do tratamento odontológico advém do documento de fl. 30. Nele, nenhuma referência se faz à alegada urgência. Não bastasse isso, o receituário (fl.30) tem a mesma data do extrato onde a requerente afirma ter tomado conhecimento da restrição (fl. 27), tornando a alegação duvidosa. A testemunha ouvida não trouxe informação que auxiliasse no conhecimento da lide, pois o que relatou foi apenas o que ouviu da própria autora. Não presenciou qualquer fato que fosse importante para o deslinde do feito. A circunstância de a requerente ter percorrido os caminhos dificultosos para ver seu dinheiro liberado não resulta em danos morais, posto ser circunstância que se enquadra em mero aborrecimento, conseqüência do cotidiano, notadamente porque não se evidenciou que resultou aviltamento à intimidade, à vida privada, à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa.3 Nesse sentido: EMENTA: INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. “Os danos morais consistem em gravame infligido a um dos atributos imateriais da personalidade – imagem, honra, reputação, entre outros. Assim, não se presumem apenas da demora da outra parte em adimplir sua prestação contratual. É imprescindível, no caso, que se aponte qual dos bens jurídicos da personalidade restou lesionado, sob pena de não ser reconhecida a existência do alegado dano. Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR” (Apelação Cível n.100.001.2007.000024-6. Relator: Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. Publicado no DJ do dia 28/11/2008). De qualquer forma, não se evidenciando a conduta culposa e nem a existência de danos, fica afastada a responsabilidade. Dispositivo. Ante todo o exposto e pelo mais que consta dos autos, julgoimprocedente o pedido inicial. Como a autora sucumbiu em seu pedido, nos termos do CPC, art. 20, §4º, suportará os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica condicionada à circunstância prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I. Ariquemes, 3 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.014460-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fadalallahh Hassen Zakr Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133), Severino José Peterle (OAB/RO 437) Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado:Antonio Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Sentença:” Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por FADALALLAHH HASSEN ZAKR em face do BANCO DO BRASIL S/A, onde se requer a condenação ao pagamento da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO diferença sobre o saldo da caderneta de poupança. Na inicial afirma que mantinha contas poupanças no Banco do Brasil durante o plano verão. Por ocasião do Plano Verão, foi lesado em percentual, pois o requerido aplicou correção monetária de forma indevida no mês de Jan/89, trazendo prejuízos ao requerente, já que o índice utilizado foi de 22,97% quando o IPC determinava que se utilizasse 42,72%. Desta forma, em valores atuais, o requerido deve a quantia de R$ 6.973,60. Citado, o requerido ofertou contestação, alegando preliminarmente a litispendência, além da prescrição como preliminar de mérito. No mérito, trouxe comentários sobre o Plano Verão afirmando que atendeu às determinações do Governo. Caso tenha diferença a ser apurada deve ser no montante de 20,37%. Impugnou, ainda, a atualização e a forma de contagem dos juros apresentados pelo requerente. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos e, como se trata de matéria jurídica, passo ao julgamento do feito. É o relatório, DECIDO. Trata-se de ação de cobrança proposta com o fim de discutir índices de reajuste da poupança referentes ao mês de Jan/1989. As preliminares apresentadas não merecem prosperar. A alegação de litispendência com uma ação que este em curso no STF não merece consideração, pois a litispendência exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Na ação que se alega estar no STF as partes não são idênticas. Não bastasse isso, o art. 104 do CDC expressamente dispõe que não há litispendência entre as ações coletivas e individuais, quando aquelas forem propostas na forma dos incisos I e II, do parágrafo único do art. 81 do mesmo diploma legal. 2 O destino dado à ação coletiva não emerge efeitos na ação individual, posto que se tratam de pessoas e juízo diversos. Em relação à prescrição, como preliminar de mérito, também não merece rosperar. Trata-se de ação de direito pessoal, onde se busca o pagamento de numerário pago a enor a título de remuneração por depósito em caderneta de poupança, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do CC/16, vigente à época da contratação, não se podendo aplicar o prazo trienal contido no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil, porque incidente a regra de transição de que trata o artigo 2028 do mesmo diploma legal. Não bastasse isso, em conformidade com julgados já assentados no STJ, os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios. Nesse sentido: “CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. FUNDAMENTO INATACADO. IPC DE 42,72%. DATAS-BASES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 07/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. 2. (...) 7. Recurso especial da instituiçãofinanceira conhecido e provido, em parte, e recurso dos autores não conhecido.(REsp nº 433003/SP, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25/11/2002.) “CADERNETA DE POUPANÇA - CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA LEGITIMIDADE - BACEN - BANCO DEPOSITÁRIO - 119 PRESCRIÇÃO - ÍNDICE. As instituições financeiras depositárias são partes legítimas nas ações sobre remuneração das cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. A prescrição, nestes casos, é vintenária e não qüinqüenal. (...) (REsp nº 227042, Rel. Min. Garcia Vieira, 07/11/2000)”. De qualquer forma, deve- se avançar ao conhecimento do mérito. Superado esses pontos, a parte autora pede as diferenças de reajustes relativas aos períodos de Jan/1989. Inicialmente é forçoso observar que a inversão do ônus da prova deve ser imposta. A aplicabilidade do CDC à lide é inquestionável, pois o conceito de consumidor, previsto no art. 6º da Lei n. 8.078/90, é expresso, não existindo normal legal vigente que o restrinja. 3 A legislação introduziu no sistema jurídico brasileiro um micro sistema que atrai para si todas as lides envolvendo, numa ponta, produtores e fornecedores e na outra, os consumidores. A grafia do art. 1º do CDC permite constatar que as matérias tratadas no micro sistema se justificam pela ordem pública e são movidas pelo interesse social, de onde se conclui a impossibilidade de interpretação que reduza a amplitude do conceito de relação de consumo. Assim, em conformidade com o art. 2º e 3º, devem ser albergadas pelo CDC as concepções mais amplas de produto, serviço, fornecedor e consumidor, afastando-se apenas quando outro diploma legislativo de igual força e validade disponha expressamente em contrário, o que não é o caso em apreciação. efinida a aplicabilidade das normas do CDC, a inversão do ônus da prova é uma das garantias trazidas. É bem verdade que a inversão não resulta tão somente da incidência do CDC, pois o art. 6º, inciso VIII, já que ali se exige a constatação de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Neste aspecto é forçoso reconhecer que os dois requisitos, alternativos por sinal, estão presentes. Em primeiro lugar é forçoso reconhecer que o consumidor é infinitamente pequeno em relação ao fornecedor, ante a constatação de a instituição financeira atuar exclusivamente na área de prestação de serviços, advindo daí a potencialidade de armar-se de meios que lhe garantam restringir pleitos indevidos por parte dos seus usuários. Não se pode exigir do consumidor individualmente que tenha ou venha a ter os mecanismos necessários para utilização em sua defesa quando o seu direito for atingido.Ainda assim, nota-se que o autor apresentou os extratos. Por isso e aliando- se à documentação na inicial, onde o autor comprova ser cliente do réu, tenho que o mesmo mantinha caderneta de poupança com data na primeira quinzena e com saldo credor no período reclamado, Jan/1989. Não bastasse isso, reforçando a conclusão pela pertinência do direito do autor, deve-se reconhecer que, em relação ao Plano Verão, a jurisprudência já está remansosa, reconhecendo a pertinência da cobrança. É que a Lei 7730/89, de 16/01/89, conhecida como plano verão, criou o Cruzado Novo, extinguindo a OTN. Na oportunidade, ficou consignado que os saldos de caderneta de poupança em fevereiro de 1989 deveriam ser corrigidos pela variação das Letras do Tesouro Nacional (LTN), e em março pelo Índice de Preços ao Consumidor ou da LTN, o que tivesse a maior variação, e não mais pelas Letras do Banco Central (LBF). Após esse diploma, veio a MP 32, de 15.01.89, transformada na Lei 7730/89, modificando o regramento. No entanto, como o dispositivo anterior tinha plena validade, a nova regra disposta não poderia alcançar fatos que se concretizaram na data pretérita, sob pena de pena de violação ao artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal. Assim, o índice a ser utilizado era o IPC, cuja variação era de42,72%. Sobre a matéria colaciono o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO seguinte precedente do STJ, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. PLANO VERÃO. (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 4 IPC DE JANEIRO DE 1989. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. (...) 2.Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. 3. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 617217 / SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 21/08/2007.) Destarte, definindo-se que o reajuste deve utilizar os índices dispostos no IPC e tendo a instituição-ré utilizado de índice diverso, a diferença deve ser reconhecida em favor do autor, descontando-se os valores já recebidos. Também se deve reconhecer que a dívida deve ser corrigida monetariamente desde a data da correção indevida e com aplicação de juros mensais e 1%, contados estes desde a citação no processo até a data do seu efetivo pagamento. De qualquer forma, deve ser reconhecido em favor do autor o pagamento das diferenças entre o índice aplicado (22,97%) e o que deveria ter sido utilizado (42,72%). A diferença deve ser paga utilizando-se a tabela disponibilizada pelo e. TJ/RO, com a incidência de juros legais de 1%. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos do CPC, art. 269, inciso I, julgo procedente o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL S/A no pagamento das diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos existentes nas contas poupanças do autor. O saldo deve ser atualizado monetariamente pelo índice oficial adotado pela TJRO desde janeiro de 1989, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art 20, § 3º do CPC). P.R.I. Ariquemes, 3 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004221-0 Ação:Monitória Requerente:José Luiz Barriel de Mendonça, Solange Eichhorn Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Requerido:Alain Belarmino da Silva Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 25/v: (“Certifico que em cumprimento ao mandado retro, em diligencia dirigime ao endereço mencionado, ali sendo após as formalidades legais deixei de citar o Sr. Alain Belarmino da Silva, por não mais residir no local há mais de 10 anos, conforme informação da moradora da residência, a qual não soube informar o endereço correto do requerido. O referido é verdade e dou fé. Porto Velho, 14 de maio de 2009. Simone Rupp Baldessar.”) Proc.: 002.2008.007775-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Erondina Maria dos Santos Oliveira Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:” Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham as contrarrazões. Intime-se. Ariquemes, 04 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 120 Proc.: 002.2009.003192-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Comarge Armazens Gerais e Cereais Ltda Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procuradoria do Estado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl30/v : “Certifico e dou fé que o Juízo Deprecado devolveu a C. Precatória sem cumprimento contendo o seguinte despacho: “Ausentes as cópias necessárias destinadas à contra-fé, devolva-se. 19.5.09. (ass.) Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta”; Certifico, ainda, que referida C. Precatória se encomntra na contra-capa destes autos, aguardando providências da parte autora. Ariquemes/RO., 05/6/09. (ass.) Eliza Rech F. da Silva, Chefe de Cartório. “. Proc.: 002.2009.007718-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Silvio Gaspar Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:Osvaldo Ribeiro da Silva, Maria Catarina de Oliveira Silva Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Indefiro a gratuidade, pois o valor e as circunstâncias do negócio, conforme relatado na inicial, revela que a capacidade econômica da parte autora é incompatível com o conceito de miserabilidade exigida pela Lei n. 1.060/50. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS OBJETIVOS. SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA PARTE. JUSTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. “Se o juiz observar nos autos elementos que possam firmar entendimento de que o agravante tem condições de suportar as despesas processuais, pode indeferir a gratuidade requerida. A parte que detém patrimônio vultoso e goza de confortável padrão de vida não faz jus à isenção de custas processuais”. (Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em Apelação Cível n. 100.001.2004.005336-8. Relator: Desembargador KIYOCHI MORI. Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Publicado no DJ do dia 11/04/2007)Assim, emende a inicial trazendo o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004201-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Marcelo Brandt Moraes Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar interesse público na medida, já que se trata de ação com interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, no prazo de 10 dias, providencie a citação do devedor e o necessário para a localização do bem, sob pena de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intimese. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.002107-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Sidnei Cleiton Pereira Advogado:Não Informado Despacho:”Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar interesse público na medida, já que se trata de ação com interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, no prazo de 10 dias, providencie a citação do devedor e o necessário para a localização do bem, sob pena de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intimese. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.005181-3 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Salvino Rosa da Silva Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar interesse público na medida, já que se trata de ação com interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, no prazo de 10 dias, providencie a citação do devedor e o necessário para a localização do bem, sob pena de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intimese. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004448-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479), Melaine Galindo Marinho (OAB/RO 3793) Requerido:Junio Creude da Silva Advogado:Não Informado 121 Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar interesse público na medida, já que se trata de ação com interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, no prazo de 10 dias, providencie a citação do devedor e o necessário para a localização do bem, sob pena de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intimese. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004484-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Curitiba Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Fabiano Vieira de Amaral Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar interesse público na medida, já que se trata de ação com interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, no prazo de 10 dias, providencie a citação do devedor e o necessário para a localização do bem, sob pena de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intimese. Ariquemes, 5 de junho de 2009.Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.005178-3 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Maristela de Moraes Kestering Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar interesse público na medida, já que se trata de ação com interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, no prazo de 10 dias, providencie a citação do devedor e o necessário para a localização do bem, sob pena de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intimese. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.001907-0 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motoda. (SP 231.747), Rodrigo Sanches de Paiva (OAB/SP 220.343) Requerido:Darcy Ferrari Júnior Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a consulta aos dados da Receita Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar interesse público na medida, já que se trata de ação com interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos que seguem, recuperei os dados cadastrais do devedor. Assim, providencie o necessário para a normal continuidade do feito, notadamente a citação do devedor, sob pena de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intime-se. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Maria de Fatima Souza Costa Fernandes 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juíz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 002.2009.006325-0 Ação:Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente:Julinda Guimarães Marques Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) Requerido:Ildete Marques Advogado:Advogado Não Informado O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de Tutela e Curatela supra, foi julgado procedente o pedido da autora, conforme transcrição a seguir: “Aos 08(oito) dias do mês de maio(05) de dois mil e nove(2009), nesta comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, no Edifício do Fórum, na sala de audiências da 4ª Vara Cível, às 08:00 horas, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Edilson Neuhaus, comigo, de seu cargo adiante nomeado, aí à hora designada, determinou o MM. Juiz ao porteiro de auditórios que abrisse os trabalhos de audiência para hoje designada, nos autos sob nº 002.2009.006325-0, de Tutela e Curatela que Julinda Guimarães Marques movem em face de Ildete Marques, o que foi feito com observância das formalidades legais, verificandose a seguir, o comparecimento da requerente, da advogada Drª Sônia Mara Schroder, da requerida, bem como do Ministério Público. Iniciada a audiência de conciliação, as partes compareceram espontaneamente neste ato e por elas foi dito que o interditado JURACI MARQUES, já está sob os cuidados da requerida(sua irmã), visto que a autora, devido problemas 122 de saúde, não tem mais condições de cuidar do mesmo. Após, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido. O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença: “Julinda Guimarães Marques ingressou com o presente pedido de Transferência de Curatela em face de Ildete Marques, uma vez que o interditado JURACI MARQUES, seu filho, atualmente está residindo com o requerida, a qual vem tratando de sua subsistência e zelando de sua saúde. A requerida concorda expressamente com o pedido da autora, já que o interditado Juraci Marques, seu irmão, já está sob seus cuidados, pois a autora, devido problemas de saúde, não tem mais condições prestar os devidos cuidados ao interditado. Em síntese, é o relatório. Decido. O pedido formulado pelo Requerente deverá ser julgado procedente, tendo em vista que a mudança é favorável ao interditado, atendendo aos seus interesses. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO destituindo JULINDA GUIMARÃES MARQUES do encargo de curadora e, em consequência, nomeio como curadora ao interditado JURACI MARQUES, sua irmã ILDETE MARQUES, para exercer o encargo, sob as penas da lei, tudo com fulcro nos artigos 269, I, 1184, 1192 e 1193 do CPC e artigos 1774 e 1781 do Código Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais para a averbação no livro de interdições, conforme art. 104 da LRP, publicandose a presente no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e honorários. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e arquivese. Nada mais. Eu, Helena Ciufa Menossi, secretária do juízo, digitei e subscrevo...” Ariquemes-RO, 18 de maio de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Proc.: 002.2008.001703-5 Ação:Interdição e curatela Interditante:Cícero Martins dos Reis Advogado:Sônia Mara Schroder (OAB/RO 432B) Interditado:Mislane Mamede das Chagas Advogado:Não Informado O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra, foi decretado a interdição da SRA. MISLANE MAMEDE DAS CHAGAS, conforme transcrição da parte dispositiva a seguir: “Vistos... Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para o fim de declarar MISLANE MAMEDE DAS CHAGAS absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETOLHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curador o Sr. CÍCERO MARTINS DOS REIS, nos termos do artigo 454 e seguintes do Código Civil, art. 1.184 do Código do Processo Civil, artigo 1767, inciso III do Código Civil, artigo 9º, III, do CC e artigo 269, I do CPC. Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informando que a requerida fora interditada, constando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO sua qualificação. Expeça-se o necessário. Sem custas e verba honorária ante a gratuidade processual. P. R. I. C., arquivandose após o trânsito em julgado. Ariq.02.03.2009. EDILSON NEUHAUS - juiz de Direito.” Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile (069) 3535-2493. Ariquemes-RO, 18 de maio de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Proc.: 002.2009.005266-6 Ação:Interdição Interditante:Oliveira Antônio Drago Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) Interditado:José Antônio Drago Advogado: Não Informado O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra, foi decretado a interdição do SR. JOSÉ ANTÔNIO DRAGO, conforme transcrição da parte dispositiva a seguir: “...ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar o(a) Requerido(a) absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETO-LHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curador(a) o(a) Sr. OLIVEIRA ANTÔNIO DRAGO, nos termos dos artigos 1767 e seguintes do Código Civil, Art. 1.184 do Código do Processo Civil. Nos termos do artigo 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Orgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se.” Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informando que o requerido fora interditado, constando sua qualificação .SIRVA A PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA... Ariq. 29.05.2009. Edilson Neuhaus – Juiz de Direito.” Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile (069) 3535-2493. Ariquemes-RO, 04 de junho de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 002.2006.008237-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727) Executado:Antônio Xavier Pinto Advogado: não informado Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen.(bloqueio negativo) 123 Proc.: 002.2009.004450-7 Ação:Execução de Alimentos Exequente:V. M. Z. Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Executado:J. R. Z. Advogado:Edson José da Silva OAB/RO 295-B Intimação do exequente, por via de seu patrono para manifestar quanto à impugnação e comprovantes apresentados. Proc.: 002.2007.003254-6 Ação:Inventário Inventariante:Bilha Alves Barreira Advogado:Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Inventariado:Tertuliano Alves Barreira Advogado:Advogado Não Informado Intimação da autora quanto ao despacho a seguir: “J. O pedido de isenção dever ser formulado junto à Fazenda Estadual. Ariq. 22.05.09...” Proc.: 002.2009.005319-0 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. Z. A. de F. Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727) Requerido:S. A. de F. J. Advogado:Advogado Não Informado Intimação do autor quanto à Sentença de fls. 35, parte dispositiva: Posto isso, e com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, diante da desistência formulada pelo autor. Custas e honorários indevidos. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se. Ariquemes (RO), 22 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.014495-9 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Neusa Silveira da Silva Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, (deferido os itens I e IV). Proc.: 002.2008.010345-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Márcio Lázaro Pires Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (não localizou o requerente, pois estava ausente em endereço ignorado, portanto não foi intimado para realização da perícia) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2009.006500-8 Ação:Monitória Requerente:Norte Comércio de Peças e Acessórios Para Veículos Ltda Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:José Messias dos Santos Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 20: (requerido não localizado, mandado negativo) Proc.: 002.2008.008196-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Josenildo Nicácio da Silva Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640); Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: procurador Intimação do autor quanto à Sentença de fls. 53/55, parte dispositiva: Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor. Por conseqüência, julgo extinto o feito, como fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, eis que beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se com as cautelas legais. Ariquemes, 25 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.008674-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Joaquim Batista Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador autárquico Intimação do autor na pessoa de seu patrono quanto à Sentença exarada nos autos parte dispositiva: Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de JOAQUIM BATISTA, ante a não comprovação dos requisitos necessários para concessão do benefício pensão morte. Por conseqüência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e honorários ante a gratuidade processual. P. R. I., e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 25 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.009714-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Jesuino José de Almeida Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640); Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 124 Advogado: procurador autárquico “Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de JESUÍNO JOSÉ DE ALMEIDA para o fim de condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a pagar-lhe aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da citação, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, inclusive 13º salário, procedendose à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento (Súmula 8 do TRF da 3ª Região), bem como a incidência de juros de mora, na taxa de 1% ao mês, a partir da citação, em face da natureza alimentar da obrigação. Por conseqüência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado que fixo em dez (10%) por cento do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, ante o teor das Súmulas n. 111 e 178 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I.C. Após o trânsito em julgado, oficie-se para a implementação do benefício concedido ao autor. Aguarde-se por seis meses a provocação da parte interessada e, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas legais. Ariquemes (RO), 25 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2007.010934-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Jabis Ferreira da Costa Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: procurador Intimação da parte autora quanto à Sentença de fls. : Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar ao autor JABIS FERREIRA DA COSTA, o benefício previdenciário da aposentadoria rural por invalidez, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com pagamento de abono anual, devidos a partir da citação, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido(Súmula 8 do TRT da 3ª Região), bem como a incidência de juros de mora, tudo com fulcro nos artigos 6º, inciso VII, c/c artigo 27, inciso IV, 37, § 2º, alínea “a”, e 49, todos do Decreto n. 2.172/97, artigos 42 e 43, da Lei n. 8.213/91, e, ainda os artigos 201, §§ 6º e 7º, da Constituição da República. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, por ser entidade pública isenta de tal pagamento, contudo, condeno-o ao pagamento de despesas com a perícia médica, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme decisão de fl. 82, bem como honorários advocatícios, fixados em dez (10%) por cento do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, ante o teor das Súmulas n. 111 e 178 do Superior Tribunal de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Oficie-se para a imediata implementação do benefício, eis que defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, uma vez presentes os requisitos do art. 273, do CPC, convertendo-se o auxílio doença (fl. 54) em aposentadoria por invalidez. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado desta, aguarde-se por seis meses a provocação do vencedor e, nada sendo requerido, arquivem-se. Ariquemes, 20 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS” Proc.: 002.2009.002455-7 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:W. S. Reis Refrigeração Advogado:Lourival Cordeiro da Silva. (OAB/RO 408A) Embargado:Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Rondônia- Crea- Ro Advogado: procurador Intimação do embargante quanto à sentença exarada nos autos, parte dispositiva: “Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos apresentados por W. S. REIS REFRIGERAÇÃO e, conseqüentemente julgo extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269,, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se o deslinde da presente, nos autos executivos e arquivem-se, com as cautelas devidas. Ariquemes (RO), 29 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” 125 Proc.: 002.2009.002027-6 Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível) Requerente:Airton Lenz Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075); Fabiano Ferreira da Silva OAB/RO 388-B Requerido:Antônio Grima da Silva, Isaac Barreto Alves Adv: não informado Intimação do autor por via de seu patrono, quanto à sentença exarada nos autos, parte dispositiva: “Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual do autor. Deixo de condenar em custas e honorários, uma vez que a lide não fora formada. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes (RO), 25 de maio de 2009...” Proc.: 002.2005.003829-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Campeã Máquinas Agricolas Ltda Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Requerido:Columbras do Brasil Miner. e Metais Ltda Advogado: Renato Platz Augusto Guimarães Jr. OAB/RO 2012 Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover o regular andamento do feito, ante o mandado negativo ( o requerido não permitiu adentrar em sua residência alegando que mora de favor na casa do irmão) Proc.: 002.2009.002350-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Gmac S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Raniery Tigre da Silva Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, (deferido os itens I e IV). Proc.: 002.2008.011677-7 Ação:Demarcação / Divisão Requerente:Irene Volpato Jezur, Leomar Luiz Jezur, Sidinei José Jezur, Maria Zenaide Pereira de Sousa Jezur, Ivan Francisco Jezur, Edson Jezur, Katiane Jezur, Cristiane Jezur de Lima, José Luis de Lima Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:Leonir Garbin Advogado:Veridiana Lucena Cardoso - curadora Intimaçao da parte autora, por via de seu patrono, para em 5 dias apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme despacho abaixo: “Vistos. Na presente demanda é imprescindível o levantamento topográfico da área a ser demarcada. Por consequência disso, nos termos do art. 956 do CPC, nomeio o topógrafo Joaquim Carvalho de Andrade para realizar o levantamento topográfico da área em litígio, o quel deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo dos trabalhos, bem como o valor de seus honorários, os quais serão suportados pelos autores. Os autores poderão, no prazo de 5 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram. Intimem-se. Ariquemes(RO), 28 de maio de 2009. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.011587-8 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Buriti Caminhões Ltda Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário. (RO 2696); Executado:Renovadora de Pneus Brasil Ltda Advogado:Advogado Não Informado Intimação do autor quanto ao Despacho: “J. Sobre as informações obitidas via RENAJUD, diga a autora. Ariq. 19.05.09...” EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico. 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO Proc.: 002.2009.005375-1 Ação:Monitória Requerente:Reginaldo Gonçalves da Silva Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:M. E. Alves de Miranda - Colégio Dinâmico Educação Básica Advogado:Jonis Torres Tatagiba OAB/RO 4318 Intimação do autor para em 5 dias, manifestar quanto os embargos monitórios. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO RELACIONADO, para no prazo de 03(três) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. No mesmo prazo (15 dias), se reconhecer o crédito do exeqüente, o executado poderá requerer, desde que pago 30 % do valor da execução, inclusive custas e honorários, o pagamento restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Não sendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal e/ ou sem interposição de embargos, será efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. DO EXECUTADO: FÁBIO MICHELS, brasileiro, portador do RG. 299.964.504-7 SSP/Não especificado, CPF: 021.884.76964, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Proc.: 002.2008.012790-6 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Davi Masiero Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Executado:Fábio Michels Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Valor da Dívida: R$ 31.463,76 + acréscimos legais Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 28 de abril de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 002.2009.002136-1 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:J. F. G. Salgueiro e Cia Ltda Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Requerido:José dos Santos Vargas e Cleusa Aparecida Lara Advogado:Amauri Luiz de Souza(1301) Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, a fim de se manifestarem quanto a juntada do mandado nos autos, visto que somente a testemunha Altivo Caetano fora intimado para a audiência 05/08/2009, às 10:30 horas. Proc.: 002.2009.007545-3 Ação:Carta Precatória (Cível)Reparação de Danos(003.2008.006114-9) Requerente:Ozeli Gonçalves de Souza Advogado:Rosbilete de Jesus Barros-OAB/RO 2943 Requerido:Rg. Transportes Comércio e Construção Ltda Advogado:Kinderman Gonçalves-OAB/RO 1541 Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, de que fora designado o dia 30/06 de 2009, às 08:00 horas, para oitiva da testemunha Marcos Eduardo Tofalini. Proc.: 002.2008.008427-1 Ação:Indenização Requerente:Gonçalves e Rigoto Ltda Me Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Requerido:Brasil Telecom S.A Advogado:Rochilmer Mello de Souza Filho OAB/RO 635; Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501 Intimação das partes, quanto à Sentença de fl. 80/83, parte dispositiva: 126 Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a empresa ré BRASIL TELECOM S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais a GONÇALVES & RIGOTO LTDA. - ME, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir desta data, com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, c/c artigos 186 e 927, do Código Civil, artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 3º e 14º, do Código de Defesa do Consumidor. Confirmo a antecipação da tutela deferida anteriormente, determinando a exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes perante o SERASA, com relação ao contrato n. 3796403052, datada de 21/12/2006. Declaro ainda a inexigibilidade dos débitos que originaram a negativação. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, em cartório, a provocação da parte interessada, por 6 meses e nada sendo requerido, arquive-se. Ariquemes (RO), 28 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.011808-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Hospital e Maternidade São Francisco Ltda Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B) Requerido:Clinica Cena Centro Nefrológico de Ariquemes Ltda Advogado:Jane das Chagas Lebre OAB/RO 4137 Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à Decisão de fls. 213, parte dispositiva: ...É o breve relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, tenho que a impugnação não merece acolhida, eis que despida de sua própria razão de demandar. A teor do que dispõe o art. 475-L do Código de Processo Civil, a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença esta adstrita ao seu rol taxativo e as alegações da impugnante não se enquadram em nenhuma das hipóteses ali elencadas. Não bastasse isso, a impugnante ainda pretende inserir na relação processual pessoa estranha à lide – Município de Ariquemes – com o objetivo de adimplir a obrigação que diz respeito unicamente a si e ao impugnado. Posto isso, não acolho o pedido do impugnante, mantendo, incólume, a penhora realizada à f. 183 dos autos. Intimem-se. Transcorrido o prazo de eventual recurso, deve o impugnado requerer o que entender direito para a satisfação de seu crédito. Ariquemes (RO), 27 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2006.027539-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Ceriumbrás S/A Minérios e Metais, Minerais & Metais Comércio e Indústria Ltda Advogado:Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211), Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO 2476), Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211) Requerido:Edmundo Lopes de Souza, Djane Salioni de Souza Advogado: José Assis dos Santos OAB/RO 2591 Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen(negativo- nenhum valor encontrado) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.002393-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Juçara da Silva Quaresma Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: procurador Intimação do autor quanto à Sentença exarada nos autos parte dispositiva: Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, reconheço que o falecido Nasiozino Pinto Quaresma pertencia à categoria de segurado especial e julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar a JUÇARA DA SILVA QUARESMA e JUREMA DA SILVA QUARESMA o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu pai e marido, no valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive abono anual, a partir da citação, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento (Súmula 8 do TRT da 3ª Região), bem como a incidência de juros de mora, tudo com fulcro nos artigos 18, inciso II, alínea “a”, c/c artigo 26, 40 e 74/78 da Lei n. 8.213/91 e artigos 22, inciso II, alínea “a”, c/c artigo 27, artigo 37, inciso VI, 101, 116, 136, inciso II, 149 e 150, todos do Decreto n. 2.172/97, e, ainda o artigo 201, inciso V e § 2º, da Constituição da República. Sem custas, posto que o requerido é isento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, ante o teor das Súmulas n. 111 e 178, do Superior Tribunal de Justiça. Incabível o reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º). P. R. I., e, após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício, aguardando-se em cartório a provocação da parte, relativamente aos atrasados, durante seis meses. Ariquemes (RO), 27 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.011423-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Onofre Carlos do Nascimento Advogado:Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador Intimação do autor quanto à Sentença exarada nos autos, parte dispositiva: Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de ONOFRE CARLOS DO NASCIMENTO para o fim de condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a pagar-lhe aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da citação, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, inclusive 13º salário, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento (Súmula 8 do TRF da 3ª Região), bem como a incidência de juros de mora, na taxa de 1% ao mês, a partir da citação, em face da natureza alimentar da obrigação. Por conseqüência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, 127 nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado que fixo em dez (10%) por cento do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, ante o teor das Súmulas n. 111 e 178 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I.C. e, transitada esta em julgado, oficie-se para a implementação do benefício concedido ao autor. Aguarde-se por seis meses a provocação da parte interessada e, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas legais. Ariquemes (RO), 26 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS” Proc.: 002.2008.010445-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Ivanir de Oliveira Rosa Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador Intimação do autor, por via de seu patrono, quanto à Sentença exarada nos autos, parte dispositiva: Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido de IVANIR DE OLIVEIRA ROSA, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada especial. Sem custas e honorários ante a gratuidade processual. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 29 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.004370-2 Ação:Declaratória Requerente:Maria Zélia Santos da Silva Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador Intimação da autora, por via de seu patrono, quanto à Sentença de fls. 91/93, parte dispositiva: Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido de MARIA ZÉLIA SANTOS DA SILVA, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada especial. Sem custas e honorários ante a gratuidade processual. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 29 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2009.003476-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria do Carmo Dias Pinto Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: procurador intimação da autora, por via de seu patrono, quanto à Sentença exarada nos autos, parte dispositiva: Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado por ser beneficiária da gratuidade processual. Oficie-se a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, seccional desta Comarca, encaminhando-lhe cópias das peças necessárias para providências pertinentes ao que dispõe o artigo 34, inciso VI, da Lei n. 8.906/94, bem como o disposto no artigo 14, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia à Superintendência Regional do INSS para ciência e providências que julgar necessárias para a salvaguarda de seus direitos. P. R. I. e, transitado esta em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 26 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Maria Apª Góis Dib Escrivã COMARCA DE CACOAL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.: 907.2008.002188-2 Ação: Restituição de Valor Parte Autora: Maria do Espirito Santo Carvalho Advogado: Não Informado Parte Ré: Sony Ericson Mobile Com. do Brasil Ltda Advogado: Charles Baccan Junior OAB/RO 2823 Finalidade: Intimação da parte ré, por meio de seu advogado, para, querendo, impugnar o valor bloqueado via bacen jud, bem como para que informe conta para restituição de valores, em 05 dias. 1ª VARA CÍVEL Proc.: 007.2008.009632-1 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Delmá Muniz de Souza Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:M.B.M. Seguradora S. A. Advogado:Marcos Metchko (OAB/RO 1.482) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da sentença de fl. 73/81, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “...quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de cobrança proposta por DELMA MUNIZ DE SOUZA em face de MBM SEGURADORA S/A, para CONDENAR a ré a pagar à autora a diferença de indenização em razão do seguro DPVAT, no valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais, e cinqüenta centavos), monetariamente corrigido desde 01/11/2007, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Por conseguinte RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes 128 fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, dado o grau de zelo do profissional e o tempo transcorrido para a solução da demanda, e o faço com fulcro no § 4º, art. 20 do CPC... Cacoal, 18 de maio de 2009. (a) Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos - Juiz Substituto.” Proc.: 007.2008.009642-9 Ação: Procedimento Sumário Requerente:Vital Schliwe Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da sentença de fl. 171/179, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “ ...quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de cobrança proposta por VITAL SCHLIWE em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a diferença de indenização em razão do seguro DPVAT, no valor de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinqüenta reais), monetariamente corrigido desde 20/02/08, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Por conseguinte RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, dado o grau de zelo do profissional e o tempo transcorrido para a solução da demanda, e o faço com fulcro no § 4º, art. 20 do CPC... Cacoal, 18 de maio de 2009. (a) Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz Substituto.” Proc.: 007.2009.001216-3 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Sirlei Miranda Barbosa Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3.971) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fls. 159, infra transcrito. “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento... (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito. Cacoal, 20 de maio de 2009.“ Proc.: 007.2009.001435-2 Ação:Interdição Interditante:F. M. L. R. T. M. Advogado:Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286), Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Interditado:V. M. 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias DE: Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. FINALIDADE: Intimação para conhecimento de Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, que nos autos supra caracterizado, foi decretado pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, a INTERDIÇÃO DE VILMA MARTINHO, brasileira, maior, solteira, nascida aos 25/09/1952, na cidade de Bocainas/SP, filha de Francisco Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Martinho e de Leonilda Ribeiro Teodoro Martinho , nomeandolhe curadores, o Sr. FRANCISCO MARTINHO, brasileiro, portador do RG 85.804 SSP/RO, inscrito no CPF 022.543.95904, e a Sra. LEONILDA RIBEIRO TEODORO MARTINHO, brasileira, portadora do RG 119.572 SSP/RO, inscrita no CPF 478.795.302-82, ambos residentes e domiciliados na Linha “E”, Lote 07, Gleba 05, Setor Prosperidade, Cacoal/RO, que a representará em todos os atos da vida civil, perante quaisquer orgãos que se fizerem necessários, nos termos da sentença prolatada nos autos à f. 18 e 19 dos autos de interdição em tela a seguir transcrita em sua parte dispositiva: “(...)Ante o exposto DECRETO A INTERDIÇÃO de Vilma Martinho, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º , II do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775 do mesmo estatuto, nomeio-lhe curador seus pais, Sra. Francisco Martinho e Leonilda Ribeiro Teodoro Martinho. Expeça termo de curatela. Em obediência ao artigo 1.184, do CPC e no artigo 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente no Registro civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias (...) Cacoal, RO. 19 de março de 2009. Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal/RO. Cep: 78.976‑902. Fone: Fax: (069) 3441-4145 Cacoal/RO, 04 de junho de 2009. (a) Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz Substituto Proc.: 007.2008.010617-3 Ação:Interdição Interditante:M. de S. S. Advogado:Anelise Justino (RO 197) Interditado:V. S. dos S. 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias DE: Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. FINALIDADE: Intimação para conhecimento de Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, que nos autos supra caracterizado, foi decretado pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, a INTERDIÇÃO DE VALDINEI SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, maior, portador do RG 1.048.378, inscrito no CPF 867.012.152-20, nomeandolhe curador, a Sra. MARIA DE SANTANA SANTOS, brasileira, casada do lar, portadora do RG 095.146 SSP/MS, inscrita no CPF 626.702.982-49, residente e domiciliada na Rua Rio Negro, 2456, B. Teixeirão, Cacoal/RO, que o representará em todos os atos da vida civil, perante quaisquer órgãos que se fizerem necessários, nos termos da sentença prolatada nos autos à f. 19 dos autos de interdição em tela a seguir transcrita em sua parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, decreto a interdição de Valdinei Santana dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, nomeando-lhe, em consequência, a requerente Maria de Santana Santos, como Curadora, de acordo com o previsto no art. 1.775 da Lei Civil. Em obediência ao art. 1184 do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. (...) Cacoal, RO. 17 de feveiro de 2009. Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal/RO. Cep: 78.976‑902. Fone: Fax: (069) 3441-4145. Cacoal/RO, 04 de junho de 2009. (a) Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz Substituto 129 Proc.: 007.2008.008316-5 Ação:Indenização Requerente:Wilma Alves Nepomuceno dos Anjos Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Requerido:Empresa Gontijo de Transportes Ltda Advogado: Márcia Braga de Oliveira Bicalho (OAB/MG 84.506) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, pena de indeferimento, bem como para comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO, dia 23/07/09, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, nos termos do despacho proferido às fls., 70, a seguir transcrito: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Designo audiência de conciliação para o dia 23/07/2009 às 08h30minutos. Intimem-se. Cacoal, 22/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho-Juíza de Direito.” Proc.: 007.2009.001590-1 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Arnildo Pocahy Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat Advogado:Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3.971) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência do despacho de fl. 144, a seguir transcrito: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cacoal, 22 de maio de 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2009.000242-7 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Adalto Felix Tozi Junior Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência do despacho de fl. 155 a seguir transcrito: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cacoal, 19/05/2009. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2009.001218-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Altamí Ferreira Lima Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Shanty Correia D’angio (OAB/RO 3971) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência do despacho de fl. 154, a seguir transcrito: “ Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento... Cacoal,19/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2009.000681-3 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Antônio Costa Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Vanessa Mendonça Gede (OAB/RO 3854) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência do despacho de fl. 21, a seguir transcrito: “ Decreto a revelia do réu. Especifiquem as partes, objetivamente, as provas que pretendem produzir, em 10 dias, justificando-as sob pena de indeferimento ou de julgamento no estado em que encontra... Cacoal, 18/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2009.001219-8 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Evaldo Alves de Souza Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência do despacho de fl. 149, a seguir transcrito: “ Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento... Cacoal,19/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2009.000618-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maurilio de Souza Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência do despacho de fl. 161, a seguir transcrito: “ Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento... Cacoal, 19/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2009.001358-5 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Lourival Soares Ramos Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência do despacho de fl. 110, a seguir transcrito: “ Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento... Cacoal, 19/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.001951-3 Ação:Reparação de danos Requerente:Antonio Alves da Costa Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado: Procurador do Município de Cacoal-RO Finalidade: Intimação dos advogados da parte autora para ciência da sentença de fl. 132/140, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “ ... quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu MUNICÍPIO DE CACOAL a pagar ao autor ANTÔNIO ALVES DA COSTA indenização por danos 130 morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais contados à partir da sentença. Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico e as demais circunstâncias contidas no caderno processual. Sem custas. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil... Cacoal, 26 de maio de 2009. (a) Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz Substituto.” Proc.: 007.2008.004734-7 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogado:Nilmara Gimenes navaro (OAB 2288). Requerido:Edina Pagung Peterd, Elias Peterd Advogado:Marli Tereza Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fls. 138-verso infra transcrito. “Considerando a desistência quanto a nomeação de perito único digam as partes se desejam produzir outras provas, em 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal, 04 de maio de 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” 2ª VARA CÍVEL Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz Escrivão, José Vanir de Pieri Email, [email protected] 2ª Vara Cível, [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Requerido: CARLOS ANTONIO RODRIGUES, Brasileiro (a), CPF 283.977.462-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Processo: 007.2008.000716-7 Classe: Execução fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal Advogado: Procurador do Município Valor da Ação: R$ 687,84 – em 19.06.2008 Cacoal, 03 de junho de 2009. ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz(a) de Direito Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Requerido: NAIR CARNEIRO LOPES PULGA, Brasileiro (a), CPF 355.063.349-15, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Processo: 007.2008.000740-0 Classe: Execução fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal Advogado: Procurador do Município Valor da Ação: R$ 958,36 – em 09.06.2008 Cacoal, 03 de junho de 2009. ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz(a) de Direito Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Proc.: 007.2008.010272-0 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Getúlio Ragnini Advogado:Rosimeire Caetano Pereira (RO 2082) Requerido:Globocar Serviços Automotivos Ltda E. P. P. Sentença: “.Os objetivos perseguidos no processo foram todos atendidos, pois foi realizado um acordo pondo fim às pendências relativas ao imóvel do autor, conforme noticiado às fls 79/80. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com fulcro no art 269, III, Código Processo Civil, extinto o presente feito, com resolução de mérito, determinando o arquivamento do feito, em razão do acordo entabulado pelas partes às fls 79/80. Libere-se o arresto 42... Proc.: 007.2008.008365-3 Ação:Indenização Requerente:Danilo Martinhago Advogado:Nilma Aparecida Ruiz (RO 1354) Requerido:Tim Celular S/A Advogado: Alessandra Matuda, OAB/RO 1713 Sentença: “...Considerando os aborrecimentos decorrentes da demora na resolução do problema, especialmente a necessidade da utilização da via judicial para ver declarado a inexistência do débito; o abalo psíquico gerado por situações desta natureza, 131 que deprimem o indivíduo; a desorganização administrativa da Requerida, que informou ao SERASA débito inexistente e, finalmente, a hipossuficiência do Requerente em comparação com a Requerida, fixo indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Danilo Martinhago e, em conseqüência, condeno a empresa TIM Celular S.A., a pagar ao Requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da presente decisão e, também, declaro a inexistência dos débitos mencionados na inicial. Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. Finalmente, extingo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, ofício determinando o cancelamento da restrição anotada em nome do Requerente. Fica a empresa Requerida intimada, após o trânsito em julgado, para pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo...” Proc.: 007.2009.004614-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rondobras Comercio de Peças e Acessórios Para Veiculos Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Executado:Irineu Andrade Fica o advogado da parte autora intimado para retirar e instruir carta precatória confeccionada. . Proc.: 007.2008.005880-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Tozzo Comércio de Peças e Serviços Ltda Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:Jaudecindo Gomes da Silva INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório a precatória, que se encontra confeccionado para as devidas providências. Proc.: 007.2007.007884-3 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A) Requerido:Paulo Gomes da Silva Despacho: “Chamo o feito a ordem. Inexiste no feito, qualquer condenação ao pagamento de quantia certa, com exceção de honorários de advogado, portanto, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fl.68v, afim de viabilizar a localização do bem e do devedor.” EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias. DO EXECUTADO: Gilson Pereira de Figueiredo, CPF 35057874268, Elias de Castilho, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO de Gilson Pereira de Figueiredo, para que, pague as custas processuais dos autos, no valor atualizado de R$ 626,76 (seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), cálculo elaborado em 04/06/2009, no prazo de 5 dias (cinco dias), sob pena de inscrição em dívida ativa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo: 007.2006.004482-2 Classe: Nulidade de ato jurídico (área cível) Procedimento: Ordinário Parte Autora: Rômulo Pereira Advogado: Fabrício Fernandes Andrade OAB 2621 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/ Fax:(069)441-4145/2297/3382. Cacoal RO, 05/06/09 (a) Mário José Milani e Silva Juiz de Direito. Proc.: 007.2007.009513-6 Ação:Ação monitória Requerente:Joanin Lopes Simões Advogado:Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479) Requerido:E. T. Cavalheiro Junior - ME INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório o Edital de Citação que se encontra confeccionado para as devidas providências. 132 Proc.: 007.2008.009582-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marlene Adília da Costa Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Despacho: “Designo audiencia de instrução para o dia 03/08/2009 às 09hs, quando as partes irao produzir as provas que entenderem necessarias a demonstração de seus argumentos” Proc.: 007.2009.003770-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Ismael Machado Dias Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790), Elisangela Falconi (OAB/RO 270E) Requerido:Edinei Lemes de Souza Despacho: Defiro o recolhimento de 50% das custas iniciais, ficando o restante para o desfecho do feito. Intime-se para recolhimento. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: Willian Matias, CPF 81424299268, Nascido em 29/07/1981, no Município de Rolim de Moura-RO, filho(a) de Lourival Matias e Rosa Vidal Matias, atualmente em lugar incerto. Finalidade: Citação para PAGAR no prazo de 03 (Três) dias, o valor da Dívida, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Processo: 007.2008.009918-5 Classe: Execução de Título Extrajudicial Procedimento: Processo de Execução (Cível) Exeqüente: A. S. Aguiar & Cia Ltda Valor da Dívida: R$ 593,73 (quinhentos e noventa e tres reais e setenta e tres centavos) Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/ Fax:(069)441-4145/2297/3382. Cacoal-RO, 05/06/09 (a) Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2008.008956-2 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Nilton José Mendes Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Shanti Correia D’Angio - OAB/RO 3.971 Decisão: “...intime-se o requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o processo administrativo que ensejou o pagamento de fl.19...(a) juiz de direito” Proc.: 007.2009.003409-4 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:A. R. de S. A. A. de S. Advogado:Antonia Marta da Silva Paiva (OAB/RO 4220) Fica a advogada da parte requerente intimada para apresentar a sentença de separação judicial, no prazo de 48 horas. Proc.: 007.2009.001579-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Hsbc Bank Brasil S.a Banco Múltiplo Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Marcos Elias Moreira do Couto Despacho: Em face do conteudo da certidão, intime-se o credor a, em 10 dias, requerer o que de direito Proc.: 007.2008.010020-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ailton Cristovam Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Despacho: “Designo audiencia de instrução para o dia 03/08/2009 às 09:30hs, quando as partes irao produzir as provas que entenderem necessarias a demonstração de seus argumentos” Proc.: 007.2008.007974-5 Ação:Declaratória Declarante:Rosângela Aparecida de Carvalho Luiz Advogado:Evani Souza Trindade (OAB/RO 1431) Declarado:Banco Pine S. A. Advogado:Alessandra Thaís da Silva Araújo OAB/RO 2294 e Julian Cuadal Soares OAB/RO 2597 Despacho: Apesar de alertado e intimado para regularizar sua representação, o requerido nao agiu da forma que lhe competia, dai por que deve ser desconsiderada a peça contestória apresentada. decretando-se sua revelia. Intime-se via Diario da justila as partes, para que, em cinco dias, apontem provas que pretendem ouvir em audiencia Proc.: 007.2009.000552-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Jesus de Oliveira Advogado:Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Fica o advogado da parte autora intimado para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo legal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: Domingos de Souza Leite, CPF nº 630.991.87100, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias. Processo: 007.2009001167-1 Classe: Divórcio Litigioso Procedimento: Ordinário Parte Autora: Nilvani Barbosa de Oliveira Leite Advogado: Flavia Aparecida Flores, OAB/RO 3111 Parte requerida : Domingos de Souza Leite Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/ Fax:(069)441-4145/2297/3382. Cacoal RO, 05/06/09 (a) Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial COMARCA DE CEREJEIRAS 2º CARTÓRIO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ SUBSTITUTO: Eli da Costa Júnior Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial Proc.: 013.2009.001084-7 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: Vinte (20) DIAS Processo: 013.2009.001084-7 Classe: Divórcio Litigioso Requerente: M. da C. A. F. Advogado: Defensoria Pública Requerido(a): G. R. F. Finalidade: CITAÇÃO de GILDEÃO ROSA FERREIRA, brasileiro(a), casado(a), lavrador, estando atualmente em lugar incerto, para responder aos termos da ação e, em querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias - (CPC, art. 297), contados da realização da audiência, ciente de que, na falta de contestação do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) parte autora na petição inicial, bem como INTIMÁ-LO(a), para que compareça na audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 06/07/2009, às 11:00 horas, na sede deste Juízo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Cerejeiras-RO, 5 de Junho de 2009 Osmar Guarnieri Escrivão Judicial 133 Assina por ordem da MM. Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - CEP 78997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283 Proc.: 013.2007.002111-5 Classe:Ação Monitória Assunto: Duplicatas Requerente: N.M. Silva & Cia Ltda ME Adv.: VALDETE MINSKI OAB/RO 3595 Requerido: Construtora Giriolli Ltda Adv.: JEVERSON LEANDRO COSTA OAB/RO 3134 Finalidade: INTIMAÇÃO do Advogado da parte requerida, acima mencionado, do teor do r. despacho de fl 86, dos autos, a seguir transcrito: Despacho: “ Vistos. Designo audiência de tentativa de acordo, instrução e julgamento para o dia 03/07/2009, às 11 horas. Cerejeiras - RO, 02 de junho de 2009. ELI DA COSTA JÚNIOR - Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial - Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - CEP 78997-000 (Fax) Fone (069) 342-2283 Proc.: 013.2009.001158-4 Classe:Carta Precatória (cível) Assunto: Responsabilidade do Fornecedor Requerente: Valdemar José Baldin Adv.: JACIR ROSA JÚNIOR OAB/RO 264/B Requerido: ABCZ Certificadora Ltda Adv.: ANDRÉIA LEPORACCI S. FIGUEIREDO OAB/RO 1536 e outros Finalidade: INTIMAÇÃO dos Advogados das partes, acima mencionados, do teor do r. despacho de fl 40, dos autos, a seguir transcrito: Despacho: “ Vistos etc. Para fins de cumprimento da deprecata, designo dia 30/06/2009, às 09h30min, para oitiva da testemunha. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo deprecante. Cerejeiras, 03 de junho de 2009. ELI DA COSTA JÚNIOR - Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - CEP 78997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283 Proc.: 013.2009.000650-5 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Assunto: Exoneração Requerente: Ronaldo Jorge Olmeido Adv.: Valério Cesar Milani e Silva – OAB/RO 3.934 Requerido: Estado de Rondônia Adv(s): Procurador Estadual Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte REQUERENTE, para dar regular andamento ao feito no prazo legal, face retorno da Carta Precatória, sem cumprimento, por falta do preparo nos termos do art. 202 do CPC. Proc.: 013.2008.001918-3 lasse: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv(s).: Promotor de Justiça Autor: Município de Colorado do Oeste/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Adv.(s).: Procurador Municipal Litisconsórte Ativo Necessário: Município de Vilhena/RO Adv.: Procuradoria Geral do Município Réus: José Itacimar Pires Prudêncio e outros Adv(s).: Solange Neves Fuza – OAB/RO 3.545; Agenor Martins – OAB/RO 654-A; Isaias Alves dos Santos – OAB/RO 249-B; Sérgio Manoel Gomes – OAB/RO 3.539; e Trumam Gomer de Souza Corcino – OAB/RO 3.755 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos DOS RÉUS, do r. Despacho de fl. 672 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. Expeça-se o necessário para a inclusão do ESTADO DE RONDÔNIA no pólo ativo da demanda, conforme o requerido as fls. 639/640, corrigindo-se as anotações necessárias. Considerando que o requerido JORGE LEITE GONÇALVES, apesar de regularmente citado (fl. 649), não contestou a ação (fl. 671), decreto-lhe a revelia (art. 319 do CPC). Sem prejuízo do julgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos. Cerejeiras - RO, 26 de maio de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2009.000772-2 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente: Ionice Aredes Oliveira Adv(s).: Eber Coloni Meira da Silva – OAB/RO 4.046; e Valério Cesar Milani e Silva – OAB/RO 3.934 Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Adv(s): Pedro Origa – OAB/RO 1.953; e Fábio Antônio Moreira – OAB/RO 1.553 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte REQUERIDA, para darem regular andamento ao feito, manifestando-se sobre o documento juntado pelo Requerente às fls.41/42 dos autos, bem como sobre o penúltimo parágrafo do r. Despacho de fl. 25 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos (...) Em seguida, manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. Cerejeiras, 16 de abril de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2006.000090-5 Classe: Ação penal (Crime contra criança/adolescente) Autor: Ministério Público de Estado de Rondônia Adv(s).: Promotor de Justiça Denunciadas: Glauciene Gomes de Brito e Glauci Gomes de Brito Adv(s).: Lucir Luiz Mazutti – OAB/RO 360 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono das partes DENUNCIADAS, do dispositivo da r. Sentença de fl. 97 dos autos, a seguir transcrito: SENTENÇA: “Vistos etc. (...). Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de GLAUCIENE GOMES DE BRITO e de GLAUCI GOMES DE BRITO, nos termos do § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Cerejeiras-RO, 28 de maio de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”. 134 Proc.: 013.2009.000065-5 Classe: Embargos a Execução Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv: Procurador Federal Fabrício Mendes dos Santos – OAB/ RO 3.882 Embargado: Eduardo Lima Barbosa Adv(s).: José Roberto Migliorança – OAB/RO 3.000 e Rodrigo Will Mendes – OAB/RO 2.175 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EMBARGADA, do dispositivo da r. Sentença de fls. 20/22 dos autos, a seguir transcrito: SENTENÇA: “Vistos etc. (...).. Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindose a execução, determinando a expedição de requisição de pequeno valor. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado no pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 15 de maio de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2009.000066-3 Classe: Embargos a Execução Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv: Procurador Federal Fabrício Mendes dos Santos – OAB/ RO 3.882 Embargado: Luzia Borges Barboza Adv(s).: José Roberto Migliorança – OAB/RO 3.000 e Rodrigo Will Mendes – OAB/RO 2.175 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EMBARGADA, do dispositivo da r. Sentença de fls. 47/49 dos autos, a seguir transcrito: SENTENÇA: “Vistos etc. (...).. Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindose a execução, determinando a expedição de requisição de pequeno valor. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado no pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 15 de maio de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 013.2009.000067-1 Classe: Embargos a Execução Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv: Procurador Federal Fabrício Mendes dos Santos – OAB/ RO 3.882 Embargado: Francisca Monteiro de Oliveira Adv(s).: José Roberto Migliorança – OAB/RO 3.000 e Rodrigo Will Mendes – OAB/RO 2.175 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EMBARGADA, do dispositivo da r. Sentença de fls. 46/48 dos autos, a seguir transcrito: SENTENÇA: “Vistos etc. (...).. Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindose a execução, determinando a expedição de requisição de pequeno valor. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado no pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 15 de maio de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”. Osmar Guarnieri Escrivão Judicial COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 CEP: 78.996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021 e 341-3022. Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 012.2006.003531-1 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 012.2006.003531-1 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Acusado: ALFRANES PEREIRA DE ALMEIDA, brasileiro, convivente, vaqueiro, filho de Luiz Pereira de Almeida e de Laudiceia Jorge de Almeida, nascido aos 24/11/1980, em Cacoal-RO, portador da CIRG n. 36.835.084-8 SSP/SP e da Certidão de Nascimento n. 00014469, lavrada na fl. n. 00524, do Livro n. A-000016, no Cartório de Registro Civil do município 135 de Cacoal-RO, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do Acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, através de Advogado, oferecer resposta por escrito à Acusação, com a advertência de que assim não fazendo, será nomeado defensor público para o ato, pelo fato da Denúncia do Ministério Público, a seguir descrita: “(...) 1º FATO: No dia 17 de maio de 2006, sem hora definida, no estabelecimento comercial localizado na Rua Humaitá, 3837, sala C, no município e Comarca de Colorado do Oeste/RO, o denunciado apropriou-se de coisas alheias móveis, de que tinha posse, pertencentes à vítima Rodrigo Marques Cordeiro. Consta nos autos que a vítima locou 04 (quatro) DVD’s e um aparelho de DVD ao denunciado no dia 15 de maio de 2006, tendo que ser devolvido no dia 17/05/2006. No entanto, o denunciado se apoderou dos objetos e tomou rumo ignorado, chegando a vender alguns dos objetos na cidade de Cerejeiras e também nesta cidade, como se fossem de sua propriedade. 2º FATO: No dia 06 de julho de 2006, por volta das 16h, no estabelecimento comercial localizado na Rua Humaitá, no município e Comarca de Colorado do Oeste/RO, o denunciado apropriou-se de coisas alheias móveis, de que tinha posse, pertencentes à vítima Valdeci Ramos de Souza. Consta nos autos que a vítima locou 02 (dois) DVD’s e um aparelho de DVD ao denunciado no dia dos fatos, sendo que a devolução deveria ter ocorrido 48 (quarenta e oito) horas após a locação. Entretanto, o denunciado se apoderou dos objetos e tomou rumo ignorado, chegando a vender alguns dos objetos na cidade de Cerejeiras e também nesta cidade, como se fossem de sua propriedade. Assim agindo, o denunciado, ALFRANES PEREIRA DE ALMEIDA, está incurso no art. 168, “caput”, do Código Penal (apropriação indébita), por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo codex. E para que contra ele se proceda, oferece o Ministério Público a presente denúncia...” (a) Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 012.2009.001660-9 Autos de Carta Precatória nº 012.2009.001660-9, extraída dos autos de Processo Crime nº 2003.34-3, oriunda do Juízo de Direito da Comarca de Uraí – PR. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado: Amauri Alberto Perazoli. Advogado: JOÃO MARIA BRANDÃO OAB/PR 5858. Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado, acima nominado, dos termos do R. Despacho de folhas 09, no seguinte teor: “Designo audiência para oitiva da testemunha Manoel Antônio Fortunato, para o dia 22/07/2009, às 09:30 horas. Intime-se. Colorado do Oeste, 03 de junho de 2009. Juiz Acir Teixeira Grécia. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal Proc.: 012.2007.000728-0 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Acusado: Edmilson da Cruz Barros. Advogado: LUIS ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , OAB/ RO 93-A Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado, acima nominado, dos termos da R. Sentença de folhas 60, a seguir transcrita em seus tópicos principais: “Vistos. Decorreu o período de prova de dois anos sem revogação da suspensão condicional do processo. Assim, nos termos do § 5º, do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA a punibilidade de EDMILSON DA CRUZ BARROS pelo fato que lhe é imputado na denúncia. Realizados as comunicações necessárias, arquivem-se. (..) P.R.I.. Colorado do Oeste, 02 de junho de 2009. Juiz Acir Teixeira Grécia. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana-Escrivã Criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL Gabarito n. 056-2009 Proc.: 012.2006.002679-7 Ação:Ação ordinária Requerente:Candinho de Almeida Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) r. dESPACHO DE FLS. 176: Vistos, etc. O recurso é próprio e tempestivo, isento de custas por ser ente público. Recebo a apelação em ambos os efeitos (art. 520, CPC). Abra-se vista à parte contrária para contra razões no prazo legal. Após, com ou sem contra razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Colorado do Oeste, 03 de junho de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Proc.: 012.2008.002624-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jaconias Quinto de Souza Advogado:Gilmara Schuastz (AOB RO 2898), Cleonice Aparecida Rufato Grabner (OAB/RO 229-B), Wilson Luiz Negri (OAB/RO 3757) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Fabricio Mendes dos Santos (RO 3882) R. Despacho de fls. 95: Vistos, etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento conforme estado do processo. Colorado do Oeste, 03 de junho de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI . Proc.: 012.2007.002293-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Sandra Moreno da Silva Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO), Rodrigo Will Mendes (RO 2175) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 121: Vistos, etc. O recurso é próprio e tempestivo, isento de custas por ser ente público. Recebo a apelação em ambos os efeitos (art. 520, CPC). Abra-se vista à parte contrária para contra razões no prazo legal. Após, com ou sem contra razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Colorado do Oeste, 03 de junho de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI . Proc.: 012.2007.001978-5 Ação:Ação ordinária Requerente:Nair Barbosa de Carvalho Advogado:Rodrigo Will Mendes (RO 2175) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 122: Vistos, etc. O recurso é próprio e tempestivo, isento de custas por ser ente público. Recebo a apelação em ambos os efeitos (art. 520, CPC). Abra-se vista à parte contrária para contra razões no prazo legal. Após, com ou sem contra razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Colorado do Oeste, 03 de junho de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI . 136 Proc.: 012.2002.002033-5 Ação:Execução de título judicial Exequente:Fardo- Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (OAB/RO 1747) Executado:Geraldo Primo Esteves Advogado:Valmir Burdz.. (RO 2086) NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de cinco dias, comparecer e retirar em cartório em caráter de URGENCIA, a taxa de publicação do edital, comprovando o seu recolhimento, para posterior publicação do mesmo junto a Intranet, e no mesmo prazo (cinco dias) receber cópia do mesmo edital para as publicações em jornal de circulação regional. Proc.: 012.2007.002487-8 -Ap: 07.2237-9 Ação:Reparação de danos Requerente:Rogério Amâncio de Oliveira, Lázaro Amâncio de Oliveira, Fábio Amâncio de Oliveira, Valdir Amâncio de Oliveira, Laudir Amâncio de Oliveira Advogado:Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3088) Requerido:Almerindo Mota Teixeira Advogado: Marcos Rogério Schmidt - OAB-4032 NOTA: Intimar parte interessada para manifestçaão no prazo de cinco dias, diante do retorno da precatória, nos termos do Art. 124, XIV das Diretrizes Gerais do TJ-RO. Proc.: 012.2009.001166-6 Ação:Inventário Inventariante:Viviani da Silva Santos Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Inventariado:Nair da Silva Santos Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de cinco dias, comparecer e retirar em cartório em caráter de URGENCIA, a taxa de publicação do edital, comprovando o seu recolhimento, para posterior publicação do mesmo junto a Intrenet, e no mesmo prazo (cinco dias) receber cópia do mesmo edital para as publicações em jornal de circulação regional. Proc.: 012.2005.003569-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Cezar Benedito Volpe.. (RO 533) Executado:Carlúcia Aparecida Serafim Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 90: DEFIRO A SUSPENSÃO PELO PRAZO REQUERIDO. DECORRIDO, INTIME-SE O SOLICITANTE PARA QUE IMPULSIONE O FEITO, EM 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Colorado do Oeste, 07 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini . NOTA: Intimar parte interessada para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, nos termos do Art. 124, XI das Diretrizes Gerais do TJ-RO. Proc.: 012.2008.001767-0 Ação:Anulatória Requerente:Paulo Sérgio Ferreira Prado Advogado:Valmir Burdz.. (RO 2086) Requerido:Mercedes da Rocha Prado Advogado:Ronieder Trajano Soares Silva - OAB-3694 R.Despacho de fls. 228: Com fundamento no pedido da parte ré, em que se comprova o impedimento para comparecer ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ato solene outrora designado, redesigno a audiência para o dia 07/07/2009, às 09:30 horas. Intimem-se.Enquanto os autos estavam conclusos, aportaram em juízo um petição da parte requerente alegando a impossibilidade de indicação das testemunhas no prazo disposto no art. 407, e vários documentos. Reconheço a idoneidade das alegações e, em razão da redesignação, fica convalidado o ato de apresentação do rol de testemunhas.Por ora, defiro a juntada dos documentos apresentados, determinando a intimação da parte contrária para que tenha ciência.Esclareço que a menção feita em um dos documentos de que determinada pessoa não irá depor em juízo por se sentir impedida, é no mínimo estranha pois a declaração “de próprio punho” não a constrangeu, aparentemente. Ademais, o impedimento constante no art. 405 do Código de Processo Civil, do qual tal pessoa mostrouse ciente, ou cientificada, a impede de TESTEMUNHAR, não havendo óbice a sua oitiva como informante, principalmente quando esta se mostre estritamente necessária, que parece ser o caso dos autos, hipótese que me parece mais adequada, principalmente após a juntada da referida declaração, e por ter sido sócia na empresa do requerente. Assim, mantenho a ordem para que a oitiva da sra. Sônia seja deprecada, oficiando aquele juízo, com urgência, para adicionar à deprecata as declarações de “próprio punho”, ora juntadas nos autos.Da mesma forma, também causa estranheza a circunstância descrita nas declarações do ilustre Tabelião do Cartório de Registro Civil e Notas desta cidade e comarca que, em seu ofício, tendo a notícia da existência de coação, mesmo assim, tenha lavrado o ato, em aparente arrepio ao disposto no inciso IV do art. 215 do Código Civil. Se uma coação lhe foi relatada, é patente que a manifestação da vontade, de forma clara, conforme exige o dispositivo supra mencionado restou disposta apenas do documento.De qualquer sorte, as circunstâncias apontadas nesta decisão são puramente indiciárias e serão melhor analisadas posteriormente, no momento adequado para análise de prova.Intimem-se.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 012.2007.003765-1 Ação:Ação ordinária Requerente:Noel Alves Faria Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A/3676); Lidio Luis Chaves Barbosa - OAB-513-A; Carlos Aparecido Araújo - OAB-44.094; marcia Regina Araújo Paiva - OAB134.910 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 78: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar memoriais, no prazo de 10 dias. Após, abrase vista ao requerido para apresentação de memorias, por igual prazo. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Colorado do Oeste, 03 de junho de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Proc.: 012.2008.000215-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B) Executado:M. T. Medeiros - ME, Marlei Terezinha Medeiros Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO 137 PRAZO: 30 dias. AUTOS:012.2008.000215-0 CLASSE:Execução Fiscal EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADO:Antonio José dos Reis Júnior EXECUTADAMARLEI TEREZINHA MEDEIROS, CPF nº 644.089.812-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 15/01/2008 no valor de R$ 1.459,15 (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos) DESPACHO (fls.25) “Despacho: Defiro o requerimento da Fazenda Pública. Conforme RSTJ 81/259, “ajuizada execução fiscal contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e não localizados bens desta suficientes para o adimplemento da obrigação, pode o processo ser redirecionado contra o sócio-gerente, hipótese em que este deve ser preliminarmente citado em nome próprio para se defender da responsabilidade imputada, cuja causa o credor deve traduzir em petição clara e precisa”. Segundo a exeqüente, na gestão do(s) sócio(s), a empresa executada foi dissolvida irregularmente, o que pode ser constatado nos autos, já que a empresa nunca foi encontrada para fins de citação. Assim, cite(m)-se em execução o(s) sócio(s) mencionado(s), com as mesmas advertências anteriores. Para hipótese de pronto pagamento, honorários em 5% (cinco por cento), salvo embargos. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de abril de 2009. [a] Juiz CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 76.993-000, Fone (069) 3341-3021 Colorado do Oeste-RO, 02 de junho de 2009. CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, MM. Juiz de Direito da Vara Cível. Colorado do Oeste, 02 de junho de 2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes -Escrivão Cível Proc.: 012.2007.002615-3 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Executado:Comercial Fernandes Ltda-ME, Gessi da Silveira Soares Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias. AUTOS:012.2007.002615-3 CLASSE:Execução Fiscal EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADO:Antonio José dos Reis Júnior EXECUTADA GESSI DA SILVEIRA SOARES CPF nº 072.324.876-14, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO DIVIDA Corrigida em 04/09/2007 no valor de R$ 3.884,53 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) DESPACHO (fls.31) “Despacho: Defiro o requerimento da Fazenda Pública. Conforme RSTJ 81/259, “ajuizada execução fiscal contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e não localizados bens desta suficientes para o adimplemento da obrigação, pode o processo ser redirecionado contra o sócio-gerente, hipótese em que este deve ser preliminarmente citado em nome próprio para se defender da responsabilidade imputada, cuja causa o credor deve traduzir em petição clara e precisa”. Segundo a exeqüente, na gestão do(s) sócio(s), a empresa executada foi dissolvida irregularmente, o que pode ser constatado nos autos, já que a empresa nunca foi encontrada para fins de citação. Assim, cite(m)-se em execução o(s) sócio(s) mencionado(s), com as mesmas advertências anteriores. Para hipótese de pronto pagamento, honorários em 5% (cinco por cento), salvo embargos. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de abril de 2009. [a] Juiz CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 76.993-000, Fone (069) 3341-3021 Colorado do Oeste-RO, 02 de junho de 2009. CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, MM. Juiz de Direito da Vara Cível. Colorado do Oeste, 02 de junho de 2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes -Escrivão Cível Proc.: 012.2004.003563-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Giuliano Geraldo Reis.. (DNI dni) Executado:Dani Compensados Ltda, Sérgio Tadeu Alonso Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias. AUTOS:012.2004.003563-0 CLASSE:Execução Fiscal PARTE EXEQÜENTE:Fazenda Nacional ADVOGADA:Bruna Aparecida de Carvallho Caetano PARTE EXECUTADA1-Dani Compensados Ltda, e outros 2- SÉGIO TADEU ALONSO inscrito no CPF 011.376.948-23, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR a 2ª parte executada acima qualificada, Sr. SÉRGIO TADEU ALONSO, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 30/08/2004 no valor de R$ 11.462,92 (onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) DESPACHO (fls. 104) Por ora, defiro a penhora on line, apenas, em relação a devedora principal, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que o sócio-responsável não foi devidamente citado. Na fl. 41 foi citada a pessoa jurídica, com o respectivo decurso de prazo, a posteriori e, por fim, com a devida nomeação de curador especial, nos termos da lei processual civil. Após, buscou-se a citação do sócio responsável através de precatória em que se declarou sua não localização, seguida 138 de pedido da parte autora para citação por edital (fl. 74), prontamente atendida pelo despacho de fl. 78. Entretanto, o edital expedido foi, novamente, em nome da devedora principal, razão pela qual determino: a) a expedição de novo edital, PARA CITAÇÃO DE SÉRGIO TADEU ALONSO (CPF 011.376.94823).b) Decorrido o prazo em branco, nomeio, desde já, a DPE para o exercício da curadoria do ausente. Enfim, dê-se vistas à Fazenda .Concomitantemente às providências acima determinadas, aguarde-se em cartório por 05 dias e voltem conclusos para consulta. Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP 76993-000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022 Colorado do Oeste, 29 de maio de 2009. CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste, 29 de maio de 2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes - Escrivão Cível Proc.: 012.2007.000992-5 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B) Executado:Comercial Santiago Ltda., Ornandes de Souza, Luzineide Francisca dos Santos de Souza Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias. AUTOS:012.2007.000992-5 CLASSE:Execução Fiscal EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADO:Antonio José dos Reis Júnior EXECUTADAORNANDES DE SOUZA, CPF nº 289.933.57234, atualmente em lugar incerto e não sabido. LUZINEIDE FRANCISCA DOS SANTOS DE SOUZA, CPF nº 390.110.032-68, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR as partes executadas acima qualificadas, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 28/11/2006 no valor de R$ 675,58 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) DESPACHO (fls.34) “Defiro o requerimento da Fazenda Pública. Conforme RSTJ 81/259, “ajuizada execução fiscal contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e não localizados bens desta suficientes para o adimplemento da obrigação, pode o processo ser redirecionado contra o sócio-gerente, hipótese em que este deve ser preliminarmente citado em nome próprio para se defender da responsabilidade imputada, cuja causa o credor deve traduzir em petição clara e precisa”. Segundo a exeqüente, na gestão do(s) sócio(s), a empresa executada foi dissolvida irregularmente, o que pode ser constatado nos autos, já que a empresa nunca foi encontrada para fins de citação. Assim, cite(m)-se em execução o(s) sócio(s) mencionado(s), com as mesmas advertências anteriores. Para hipótese de pronto pagamento, honorários em 5% (cinco por cento), salvo embargos. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de abril de 2009. [a] Juiz CRISTIANO GOMES Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 76.993-000, Fone (069) 3341-3021 Colorado do Oeste-RO, 03 de junho de 2009. CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, MM. Juiz de Direito da Vara Cível. Colorado do Oeste, 03 de junho de 2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes - Escrivão Cível Proc.: 012.2007.000986-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B) Executado:Marinice Granemann ME, Marinice Granemann Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias. AUTOS:012.2007.000986-0 CLASSE:Execução Fiscal EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADO:Antonio José dos Reis Júnior EXECUTADA MARINICE GRANEMANN CPF nº 351.465.91253, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 03/04/2007 no valor de R$ 7.176,95 (sete mil, cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) DESPACHO (fls.32) Defiro o requerimento da Fazenda Pública. Conforme RSTJ 81/259, “ajuizada execução fiscal contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e não localizados bens desta suficientes para o adimplemento da obrigação, pode o processo ser redirecionado contra o sócio-gerente, hipótese em que este deve ser preliminarmente citado em nome próprio para se defender da responsabilidade imputada, cuja causa o credor deve traduzir em petição clara e precisa”. Segundo a exeqüente, na gestão do(s) sócio(s), a empresa executada foi dissolvida irregularmente, o que pode ser constatado nos autos, já que a empresa nunca foi encontrada para fins de citação. Assim, cite(m)-se em execução o(s) sócio(s) mencionado(s), com as mesmas advertências anteriores. Para hipótese de pronto pagamento, honorários em 5% (cinco por cento), salvo embargos. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de abril de 2009. [a] Juiz CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 76.993-000, Fone (069) 3341-3021 Colorado do Oeste-RO, 02 de junho de 2009. CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, MM. Juiz de Direito da Vara Cível. Colorado do Oeste, 02 de junho de 2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes - Escrivão Cível Proc.: 012.2007.001337-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B) Executado:Distribuidora de Bebidas Likavil Ltda. Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO 139 PRAZO: 20 dias. AUTOS012.2007.001337-0 CLASSEExecução Fiscal EXEQÜENTEFazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADOAntônio José dos Reis Júnior EXECUTADA Distribuidora de Bebidas Likavil Ltda Eliane Mendonça de S. M da Silva, CPF 579.521.672-00, residente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA: R$ 32.954,30 corrigido em 02/09/2008 DESPACHO: 1)Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para atualização da execução, ônus que lhe compete. 2) Após, citese nos termos do artigo 8º da Lei 6830/80, na forma requerida na petição retro. Colorado, 21/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste - RO 02 de junho de 2009 (a) Raimundo Nonato Nunes Moraes -Escrivão Judicial Proc.: 012.2008.001715-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B) Executado:Elzimar Grei Coelho Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 dias. PROCESSO 012.2008.001715-7 CLASSEExecução Fiscal EXEQÜENTEFazenda Pública do Estado de Rondônia l ADVOGADOAntônio José dos Reis Júnior EXECUTADAElzimar Grei Coelho, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: INTIMAR a parte executada acima qualificada, acerca da penhora ON LINE, operada sobre a conta em nome de Elzimar Grei Coelho, consistente em R$ 129,10, junto ao Banco Bradesco, bem como para querendo, apresentar embargos no prazo legal DESPACHO “A penhora on line não surtiu os efeitos esperados ou o valor bloqueado é insuficiente para cobrir os custos necessários para o próprio recebimento dos valores. Assim, intime-se o executado da constrição, se for o caso e, após, dêse vistas ao exeqüente para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias. Colorado do Oeste, 05 de novembro de 2008. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 341-3021 ou 341-3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Dr. Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste 02 de junho de 2009 Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 012.2008.000216-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B) Executado:M. T. Medeiros - ME, Marlei Terezinha Medeiros Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias. AUTOS:012.2008.000216-8 CLASSE:Execução Fiscal EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADO:Antônio José dos Reis Júnior EXECUTADAMarlei Terezinha Medeiros, brasileira, pessoa fisica atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA: Corrigida em 21/06/07, no valor de R$ 490,01 DESPACHO “Despacho: Defiro o requerimento da Fazenda Pública. Conforme RSTJ 81/259, “ajuizada execução fiscal contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e não localizados bens desta suficientes para o adimplemento da obrigação, pode o processo ser redirecionado contra o sócio-gerente, hipótese em que este deve ser preliminarmente citado em nome próprio para se defender da responsabilidade imputada, cuja causa o credor deve traduzir em petição clara e precisa”. Segundo a exeqüente, na gestão do(s) sócio(s), a empresa executada foi dissolvida irregularmente, o que pode ser constatado nos autos, já que a empresa nunca foi encontrada para fins de citação. Assim, cite(m)-se em execução o(s) sócio(s) mencionado(s), com as mesmas advertências anteriores. Para hipótese de pronto pagamento, honorários em 5% (cinco por cento), salvo embargos. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 29 de abril de 2009. [a] Juiz CRISTIANO GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste - RO 02 de junho de 2009 (a) Raimundo Nonato Nunes Moraes - Escrivão Judicial Proc.: 012.2007.003806-2 Ação:Execução fiscal Exequente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia. Advogado:Zaqueu Noujain.. (RO 145) Executado:Agro Boi Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias. AUTOS:012.2007.003806-2 CLASSE:Execução Fiscal EXEQÜENTE: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia ADVOGADO:Zaqueu Noujain EXECUTADAMarcos Roberto de Souza, pessoa física, CPF 140 113.606.582-20. ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA: R$ 1.847,65 DESPACHO “1) Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para atualização da execução, ônus que lhe compete. 2) Após, cite-se por edital, na forma do artigo 8º da Lei 6830/80. 3) Transcorrido o prazo em branco, desde já, nomeio a Defensoria Pública como curador, devendo ser notificada. Colorado, 20/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini” Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste RO 5 de Junho de 2009 Raimundo Nonato Nunes Moraes -Escrivão Judicial Proc.: 012.2005.001798-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Giuliano Geraldo Reis.. (DNI dni) Executado:Industria e Comercio de Madeiras Naue Ltda., José Roberto Soares Advogado:Advogado, Não Informado ( ) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias. AUTOS:012.2005.001798-7 CLASSE:Execução Fiscal EXEQÜENTE: Fazenda Pública Nacional ADVOGADO:Giuliano Geraldo Reis EXECUTADAJosé Roberto Soares, pessoa física, CPF 007.329.498-58. ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA: R$ 23.680,89 DESPACHO “Defiro o bloqueio judicial em aplicação financeira, por ora, apenas em desfavor da devedora principal, tendo em vista que o co-responsável ainda não foi citado. Outrossim, nomeio a DPE para exercitar a defesa da pessoa jurídica citada por edital. Dê-se-lhe vistas após o retorno dos autos ao cartório. Agora, aguarde-se o prazo de 05 dias em cartório e voltem conclusos para consulta. Tendo em vista a existência de pedido de citação do co-responsável, cite-se por edital. Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste - RO 5 de Junho de 2009 Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 012.2007.003583-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B) Executado:Supermercado Palmas Ltda Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias. AUTOS:012.2007.003583-7 CLASSE:Execução Fiscal EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADO:Antônio José Reis Junior EXECUTADA1 - José Pereira de Oliveira, pessoa física, CPF 203.714.972-72. 2 - Odilo da Silva, pessoa física, CPF 276.845.042-15 ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA: R$ 4.878,39 DESPACHO ““Com fundamento no art. 4º da Lei 6830/80, Citese em execução a pessoa de fl. 27 para cumprir o comando dos art. 7º e 8º do mesmo diploma. É entendimento do STJ, que é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente do inadimplemento de tributos e contribuições, mercê do recolhimento de lucros e “pro-labore”, caracteriza inequivocamente, ato ilícito, porquanto há conhecimento da lesão ao erário público ( STJ. Resp. 492.402 SC rel. Min. Luiz Fux, 12.08. 03). Colorado do Oeste, 28 de maio de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini”” Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 78.996000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste - RO 5 de Junho de 2009 Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Judicial Proc.: 012.2006.003720-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B) Executado:C. N. Supermercado Ltda - EPP, Cosmo Alves, Nelson de Jesus Branco Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta), Advogado não informado (OAB/RO 22222) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias. AUTOS012.2006.003720-9 CLASSEExecução Fiscal P. EXEQÜENTE Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADOAntônio José dos Reis Junior P. EXECUTADANelson de Jesus Branco, pessoa Física, CPF 408.012.502-00 atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE 1) INTIMAR a parte executada acima qualificada: 1.1) Da Conversão de Bloqueio Judicial em Penhora de R$ 693,65, junto ao banco Bradesco S. A. Referente ao processo 141 em epigrafe. 1.2) - a querendo, apresentar embargos no prazo de trinta (30) dias. 2) DESPACHO “A penhora on line surtiu os efeitos esperados, mesmo que parcialmente. Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, devendo ser lavrado o respectivo termo, intimando-se o executado, inclusive para, querendo, impugnar a constrição da forma que entender pertinente. Decorrido o prazo, vistas ao exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Colorado do Oeste, 30 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 Cep: 76.993-000, Fone (069) 341-3021 ou 341-3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível de Colorado do Oeste-RO 5 de Junho de 2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão judicial Proc.: 012.2007.003896-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Seiti Roberto Mori.. (RO 215-B) Executado:Celso Segantini Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 dias. AUTOS:012.2007.003896-8 CLASSE:Execução Fiscal EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADO:Dr. Seiti Roberto Mori EXECUTADA:Celso Segantini, Brasileiro, CPF 629139999-72 Pessoas Físicas, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO:Não informado FINALIDADE INTIMAR a parte executada acima qualificada: 1. da penhora ON LINE, operada sobre a conta em nome de Celso Segantini ( 629.139.999-72), em R$ 353,35 junto ao Banco Bradesco S/A e transferido para o Banco do Brasil em 30/04/2009. 2. a querendo, apresentar impugnação no prazo legal DESPACHO “A penhora on line surtiu os efeitos esperados, mesmo que parcialmente. Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, devendo ser lavrado o respectivo termo, intimando-se o executado, inclusive para, querendo, impugnar a constrição da forma que entender pertinente. Decorrido o prazo, vistas ao exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Colorado do Oeste, 30 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini” Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 Cep: 76.993-000, Fone (069) 341-3021 ou 341-3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível de Colorado do Oeste-RO Colorado do Oeste-RO, 5 de Junho de 2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Cível Proc.: 012.2005.000196-7 Ação:Indenização Requerente:José Umbelino Rodrigues, Maria Aparecida de Lima Rodrigues Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B) Requerido:Castaman Centrais Elétricas Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Valmir Burdz - OAB-2086 NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de cinco dias, comparecer e retirar em cartório em caráter de URGENCIA, a taxa de publicação do edital, comprovando o seu recolhimento, para posterior publicação do mesmo junto a Intranet, e no mesmo prazo (cinco dias) receber cópia do mesmo edital para as publicações em jornal de circulação regional. Proc.: 012.2006.001360-7 Ação:Ação ordinária Requerente:Lucia Pereira da Costa Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) NOTA: intimar parte interessada de que os autos encontra-se em cartório à disposição da parte autora, para requerer o que entender necessário. Proc.: 012.2000.001862-9 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO/MT 356-B/RO; Mirella de S. Cavalcante - OAB-364-E; Requerido:Roberto Carlos de Souza, Souza e Madrona Ltda Advogado:Fernando Milani e Silva.. (OAB/RO 186), Advogado Não Informado.. (RO não consta) NOTA: intimar parte interessada para no prazo ded quarenta e oito horas promover o andamento do feito, nos termos do Art. 130 das Diretrizes Gerais do TJ-RO. Raimundo Nonato Nunes Moraes-Escrivão COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 015.2008.003076-2 Ação Penal Réu: LEONARDO PEREIRA BARBOSA e Outros - LEONARDO PEREIRA BARBOSA, Vulgo “Léo”, natural de Jaru (RO), nascido aos 23/10/88, filho de José Braga Barbosa e de Maria Isabel Pereira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado. Resumo da Denúncia: “...Que durante o mês de fevereiro de 2008, na Linha 28, no “Bar da Boa”, Distrito de Nova Dimensão, Zona Rural de Nova Mamoré/RO, os denunciados, em união promoveram acolhimento de duas pessoas para exercer prostituição, os denunciados auferiram a vítima Renata Lorraine Figueiredo de Souza, para cada programa realizado a vítima repassava a quantia de R$ 10,00. Ante o exposto o MP denuncia os réus João Paulo Moreira dos Santos e Leonardo Pereira Barbosa, como incurso nas penas do art. 231-A, § único c/c 231, § 1º c/c 227, § 3º, na forma do art. 70(duas vezes), todos do CP. Despacho:DECISÃO Analisando detidamente a peça acusatória, verifica-se, dentro de uma cognição sumária, presentes os requisitos previstos nos art. 41, do Estatuto Processual Penal, razão pela qual 142 recebo a denúncia.Cite-se o denunciado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias .Na resposta o denunciado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (quando se tratar de procedimento ordinário) ou 05 (quando se tratar de procedimento sumário), qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário.Eventuais exceções deverão ser apresentadas em separado.Não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a defesa, com preliminares e/ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e retornem-me conclusos (se não forem argüidas questões preliminares e nem juntadas de documentos venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, salvo se for alegada alguma das hipóteses previstas no art. 397, do Estatuto Processual Penal .Expeça-se o necessário. Guajará -Mirim, 05 de Junho de 2.009. Maria de Fátima da Silva Escrivã Judicial Prazo: 15 dias Processo nº 015.2007.001837-9 Ação Penal Réu: LEONARDO PEREIRA BARBOSA e Outros - LEONARDO PEREIRA BARBOSA, Vulgo “Léo”, natural de Jaru (RO), nascido aos 23/10/88, filho de José Braga Barbosa e de Maria Isabel Pereira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado. Resumo da Denúncia: “...Que durante o mês de fevereiro de 2008, na Linha 28, no “Bar da Boa”, Distrito de Nova Dimensão, Zona Rural de Nova Mamoré/RO, os denunciados, em união promoveram acolhimento de duas pessoas para exercer prostituição, os denunciados auferiram a vítima Renata Lorraine Figueiredo de Souza, para cada programa realizado a vítima repassava a quantia de R$ 10,00. Ante o exposto o MP denuncia os réus João Paulo Moreira dos Santos e Leonardo Pereira Barbosa, como incurso nas penas do art. 231-A, § único c/c 231, § 1º c/c 227, § 3º, na forma do art. 70(duas vezes), todos do CP. Despacho:DECISÃO Analisando detidamente a peça acusatória, verifica-se, dentro de uma cognição sumária, presentes os requisitos previstos nos art. 41, do Estatuto Processual Penal, razão pela qual recebo a denúncia.Cite-se o denunciado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias .Na resposta o denunciado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (quando se tratar de procedimento ordinário) ou 05 (quando se tratar de procedimento sumário), qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário.Eventuais exceções deverão ser apresentadas em separado.Não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a defesa, com preliminares e/ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e retornem-me conclusos (se não forem argüidas questões preliminares e nem juntadas de documentos venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, salvo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO se for alegada alguma das hipóteses previstas no art. 397, do Estatuto Processual Penal .Expeça-se o necessário. Guajará -Mirim, 05 de Junho de 2.009. Maria de Fátima da Silva Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc.: 015.2009.001041-1 Ação:Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção Autor:Juízado da Infância e da Juventude da Comarca de Guajara Mirim RO Infrator:João Luiz Evangelista de Miranda Advogado: Dr. Darco Assad Azzi Santos-OAB/RO 631-A Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor de JOÃO LUIZ EVAGELISTA DE MIRANDA requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 251 do ECA condeno-o ao pagamento de multa pecuniária de 6 salários mínimos, que deverão ser recolhidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214 do ECA) em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob pena de execução. A fixação da multa acima do mínimo legal se faz necessário em razão da reincidência (relatório fls. 05). Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se ao C.M.D.C.A. e ao Ministério Público para os fins do § 1º do artigo 214 do ECA, expedindo-se as certidões pertinentes. P. R. I. Guajará-mirim, 26 de maio de 2009. JUIZ José Augusto Alves Martins 1ª VARA CÍVEL Juíza: Silvana Maria de Freitas Endereço Eletrônico: [email protected] Escrivã Judicial: RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAIS Endereço Eletrônico: [email protected] Proc.: 015.2007.001139-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Maria Valentina Montero Del Rio () Executado:Natal Foto Color Ltda Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Despacho: Vistos etc., 1. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão “a quo” proferir, verifica-se, dentro de uma cognição sumária, estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual, recebo o apelo em seu efeito devolutivo e suspensivo, na forma como determina o art. 518 e 520 do Estatuto Processual Civil.2. Intime-se o Recorrido, para responder ao recurso, no prazo legal. 3. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo.4. Cumpra-se.Guajará-Mirim, 02 de junho de 2009. Juiz Alex Balmant 143 Proc.: 015.2008.004832-7 Ação:Declaratória Requerente:Silene de Jesus Moreira Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que ante o retorno do autos, passo a INTIMAR as partes para manifestação e prosseguimento. GM, 03/06/09-Rita de Cássia de Brito Morais-Escrivã. Proc.: 015.2008.001903-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Andreia da Silva Oliveira, Iasmin Vitoria Oliveira de Andrade, Maria Josivania Ramos de Andrade, Ivania Ramos Vaca Advogado:Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020) Requerido:Sul America Seguros de Vida e Previdencia S.a Advogado:Walter Gustavo Silva Lemos (RO 665-A) Custas processuais finais - para o vencido recolher: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$-586,35 (ação de conhecimento) + R$-393,65 (na execução de tít.judicial) -TOTAL A RECOLHER: R$-980,00 (novecentos e oitenta reais) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 015.2008.007195-7 Ação:Interdição Interditante:Wilson Oliveira Santos Advogado: Defensoria Pública-Gigliane Portugal de Castro Interditado:Manoel José dos Santos Advogado: Assessor de DEfensor Público-Danilo Pessoa Sentença: “....Assim, diante do exposto, decreto a interdição de Manoel José dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de xercer pessoalmente os atos vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, c/c art. 1.767, I, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775, § 1º do mesmo Codex, nomeio curador o requerente. Em atenção ao art. 1.184 c/c art. 232, § 2º do CPC publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Oficie-se ao Cartório Eleitoral.P.R.I. Guajará-Mirim, 17 de fevereiro de 2009. Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2009.000467-5 Ação:Interdição Interditante:Marinete Lessa de Lima Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Interditado:Antônio Ferreira de Lima Advogado: Defensoria Pública Sentença: (dispositivo)-3ª publicação “....Assim, diante do exposto, decreto a interdição de Antônio Ferreira de Lima, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, c/c art. 1.767, I, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775, § 1º do mesmo Codex, nomeio curadora a requerente.Em atenção ao art. 1.184 c/c art. 232, § 2º do CPC publique-se esta decisão por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Oficie-se comunicando a decisão ao Cartório Eleitoral. P.R.I. Guajará-Mirim, 26 de março de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2009.002315-7 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:A L da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 19 verso :”... PROCEDI A BUSCA de uma Honda Pop 100 de cor azul, ano 08/08, Chassi (...), deixando de fazer a apreensão por não tê-la encontrado.CITEI o Executado A. L. DA SILVA, na pessoa de seu representante legal, que ficou de quitar o débito junto a Exequente. pelo exposto devolvo o mandado ao Cartório.GM, 02/06/09- Francisco Vicente SilvaOificial de Justiça. Proc.: 015.2008.005870-5 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:Welison Ferreira dos Santos, Samira Ferreira dos Santos, Sabrina Ferreira dos Santos Advogado:Defensoria Pública () Executado:Wilson dos Santos Edital - Publicar: MANDADO DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTOE/OU PRISÃO, SE FOR O CASO-(art. 733 do CPC) (prazo: 30 dias) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A): WILSON FERREIRA DOS SANTOS, filho de Maria dos Santos, atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO. Finalidade: Citar o requerido para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento de pensão alimentícia em atraso e as que se vencerem durante a demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. ** O PRAZO P/ PAGAMENTO OU JUSTIFICAÇÃO SERÁ CONTROLADO PELO PRÓPRIO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO SENDO EFETUADO O PAGAMENTO OU A JUSTIFICAÇÃO PROCEDA-SE A PRISÃO DO DEVEDOR, OBSERVANDO O DESPACHO A SEGUIR: VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM ATRASO: R$- 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais)- ref. aos meses de Junho, Julho e Agosto/2008. Despacho: “Vistos etc., 1. Cite-se o executado, via edital, conforme requerido.2. Após a publicação, não havendo manifestação, intime-se o autor a requer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Guajará-Mirim, 03 de junho de 2009.Juiz Alex Balmant- DESPACHO de fls. : “1-Defiro a gratuidade.2- CITE-SE o executado para que em três dias, pague os valores ora cobrados e as prestações que se vencerem durante a demanda, ou então, no mesmo prazo, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.5- Acaso o requerido não pague ou justifique, desde já, decreto sua prisão pelo prazo de 60 dias.4- Intime-se. Guajará Mirim, 01/09/07 – Juíza Silvana Maria de Freitas”. Prazo da Prisão: (60) sessenta dias 144 Local da Prisão: Cadeia Pública Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000Fones:3541-2438/2389. Endereço eletrônico: Juiz: [email protected]ã:rita [email protected]. G.Mirim-RO, 05 de junho de 2009. Alex Balmant-Juiz Substituto 2ª VARA CÍVEL Proc.: 015.2008.007968-0 Ação:Alvará Judicial Requerente:André Rodrigues dos Santos, Adriana Rodrigues dos Santos Advogado:Marcelo Estebanez Martins-OAB/RO 3208 Sentença: Parte dispositiva: ... Assim, atento ao que consta dos autos, defiro o pedido inicial e autorizo os requerentes a procederem o saque do saldo existente na conta PASEP 1703212724-8, agência do Banco do Brasil desta cidade em nome da falecida Lucimar Rodrigues de Oliveira. Considerando que o valor levantado não é de grande monta, dispensa-se a prestação de contas. Expeça-se alvará com prazo de 30 dias arquivando-se após. P.R.I.C. Guajará-Mirim, 26 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2009.000052-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosineide Monteiro de Miranda Advogado:Dr. Luis de Menezes Bezerra-OAB/RO 497-A Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Despacho: Apresente a autora os cálculos do débito, incluindose a multa de 10% e honorários de 15%. Guajará-Mirim, 20 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2008.007037-3 Ação:Depósito Requerente:BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519 Requerido:Miguel Angelo Villegas Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl48/v., a seguir transcrita: Certifico que a r. sentença de fls. 46/47 transitou em julgado aos 28/5/2009. O referieo é verdade. Dou fé. Guajará Mirim, 29 de maio de 2009. Juserina Fátima Flores-Escrivã Judicial. Proc.: 015.2008.006559-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Agropecuária Porto das Flores Ltda Advogado:Dra. Audrey Cavalcante Saldanha-OAB/RO 570-A Requerido:Antônio Expedito Gomes de Oliveira Despacho: 1. A matéria arguida às fls. 68/69, além de intempestiva já foi apreciada conforme se infere do despacho de fls. 61, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 70. 2. Esclareça o exequente se possui interesse na adjudicação pelo valor da avaliação. Intimem-se. Guajará Mirim, 2 de junho de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 015.2008.002725-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:João Quadros de Jesus Advogado:Sílvio José Jeronymo Vian-OAB/RO 547-A e Dra. Elisa Dickel de Souza-OAB/RO 1.177 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social -INSS/RO Despacho: 1. Recebo o recurso de apelação em seus próprios efeitos. 2. Intime-se o apelado para apresentar as contra-razões no prazo legal. 3. Após, encaminhe-se-os ao TRF 1ª Região, com as nossas homenagens. Guajará Mirim, 2 de junho de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2009.001199-0 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Mercedes Benz Advogado: Dra. Grasiela Elisiane Ganzer-OAB/RO 3.827-A Requerido:Darsonia Gomes Freitas Decisão: 1. Defiro a suspensão do processo por 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo supra, e independente de nova intimação, diga o autor em 5 (cinco) dias, pena de extinção. Em tempo, e a fim de evitar futuras nulidades, observe-se a escrivania que de agora em diante as intimações para os atos desse feito deverão se dar em nome do advogado ANDERSON BETTANIN DE BARROS. Intime-se. Guajará-Mirim, 01 de junho de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Proc.: 015.2009.000798-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mobiliadora Bolivar Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado:Dra. Luzia Azzi Santos Moraes-OAB/RO 378 Requerido:Estado de Rondônia Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 015.2009.001089-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Isaac Bennesby Advogado:Dra. Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra-OAB/ RO 681 Requerido:Unibanco . União de Bancos Brasileiros S/A Advogada: Dra. Manuela Gsellmann da Costa-OAB/RO 3511 e Dr. Carlos Maximiano Mafra de Laet-OAB/SP 104.061-A Despacho: Esclareçam as partes se possuem outras provas a serem produzidas, justificando sua necessidade, pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Guajará-Mirim, 1 de junho de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2009.001702-5 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Rec. Nat. Ibama Requerido:A. J. Pegorini Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 13-v., a seguir transcrita: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se 145 manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 13-v., a seguir transcrita: Certifico que, em cumprimento ao mandado r. especificado, em diligência procedi a reavaliação do bem, a seguir: 01 - um lote de terras nº 14 da Quadra 195, do Setor II, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, às fls. 061 do Livro 2-AD Registro nº R-1.5613, limitando-se pela frente com Av. José Cardoso Alves, lado direito com Av. Tiradentes, lado esquerdo com o lote 13 e fundos com o lote 15, medindo 20,00X35,00 = 700 metros quadrados. Reavaliando, o imóvel acima: Trata-se de um terreno sucumbido em uma área alagadiça, não tendo acesso pela Av. José Cardoso Alves, face de ser cortado por uma vala a céu aberto, totalmente tomado por vegetação típica de área alagadiça. Sendo desprezado por compradores, em virtudes de sua péssima localização. Portanto fica reavaliado em em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Obs. Estou devolvo nesta data, face a dificuldade em localizar o imóvel, diligenciando até o setor da P.M.G.M e, sendo apoiado por fiscais. Eis o motivo da permanência em meu poder. O referido é verdade e doe fé. Guajará Mirim, 25 de maio de 2009. Clélio de Oliveira Lobato. Oficial de Justiça Proc.: 015.2007.003577-0 Ação:Indenização Requerente:Francisca Francileide de Aguiar Requerido:Vivre Cirurgia Plástica e Dermatologia, Miguel Rassi Neto Advogados: Dra. Luciene Pereira Chaves-OAB/GO 14.419, Dr. Giovanny Heverson de Mello Bueno-OAB/GO 14.774, Dr. Leandro Jardini Roriz e Silva-OAB/GO 23.187 Termos de penhora: Ficam as partes requeridas por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre os termos da penhora e intimação elencados no auto de fls.287. Proc.: 015.2009.001685-1 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Dra. Maria Lucilia Gomes-OAB/RO 2210 e Dr. Luciano Boabaid Bertazzo-OAB/RO 1894 Requerido:Gigliene Sanginez de Oliveira Sentença: Parte dispositiva: ... Julgo, em conseqüência, extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas (art. 6º, III, § 7º da Lei Estadual nº 301/90). Recolha-se o mandado independente de cumprimento. Oficie-se ao Detran, informando que o veículo descrito na inicial não mais esta “sub judice”, procedendo-se ao desbloqueio judicial para baixa na restrição. P. R. I., considerando ser evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se. Guajará-Mirim, 21 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2005.003211-3 Ação:Indenização Requerente:Antônio Alves dos Reis, Leonor Flores, Rosení Bacelar Marques Advogado:Dr. Oscar Luchesi-OAB/RO 109 Requerido:José Feliciano da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 303/v., a seguir transcrita: Certifico e dou fé, que deixei de proceder a penhora, uma vez que o executado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO encontra-se viajando e seus familiares não souberam informar quando de seu regresso. Certifico ainda de que seka indicado pelo exequente aonde poderá ser localizada as arrobas indicadas no mandado, assim sendo, devolvo o manddo a Cartório. Guajará Mirim, 25 de maio de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2009.002129-4 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Fiat S.A Advogado: Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519 Requerido:Sinai Cfc de Veiculos Ltda Me Sentença: Parte dispositiva: ... Julgo, em conseqüência, extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas (art. 6º, III, § 7º da Lei Estadual nº 301/90). Oficie-se ao Detran, se necessário, informando que o veículo descrito na inicial não mais esta “sub judice”, procedendo-se ao desbloqueio judicial para baixa na restrição. P. R. I., considerando ser evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se. Guajará-Mirim, 25 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2009.000818-2 Ação:Separação Litigiosa Requerente:C. C. S. M. de O. L. Advogado:Dr. Anísio Grécia-OAB/RO 1910 e Dra. Jucilene Santos da Cuha-OAB/RO 331-B Requerido:W. M. F. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 015.2009.001433-6 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa S/A Advogado: Dra. Lorena Cristina dos Mel-OAB/RO 3479 Requerido:Maria das Graças Ribeiro Sentença: Parte dispositiva: ... Julgo, em conseqüência, extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas (art. 6º, III, § 7º da Lei Estadual nº 301/90). Recolha-se o mandado independente de cumprimento. Oficie-se ao Detran, informando que o veículo descrito na inicial não mais esta “sub judice”, procedendo-se ao desbloqueio judicial para baixa na restrição. P. R. I., considerando ser evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se. Guajará-Mirim, 21 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2009.001587-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marmeto Nunes Borges Advogado: Dr. Francisco Sávio Araújo de Figueiredo-OAB/RO 1.534 Requerido:Ponto Frio Advogado: Dr. Aurison da Silva Florentino-OAB/RO 308-B Despacho: Esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Guajará Mirim, 22 de maio de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS 146 Proc.: 015.2009.002654-7 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Dibens S.a Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO. 3.519 Requerido:Antônio de Pádua Perpétuo Júnior Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o auto de apreensão e citação de fls. 64/v., a seguir transcrito: Aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, nesta cidade de Guajará Mirim, Estado de Rondônia, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, nos autos de Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 015.2009.002654-7, em que figura como A: Banco Dibens S/A contra Antônio de Pádua Perpétuo Júnior, nesta data, em diligência na Av. XV de Novembro, Bairro Liberdade, nas proximidades da Transportadora Rápido Roraima, encontrei o veículo em litígio com a cabine queimada, ocasião em que efetuei a busca e apreensão a seguir descrita: 01 – um caminhão LS 1634/45, Marca Mercedes Benz, cor Branca, Ano de fabricação 2005, Placa nº NCO 7173, Chassi nº 9BM6950525B423821, Renavan 851296483. Tendo em vista o mesmo se encontra queimado sem condições de ser removido no momento, deixei o próprio requerido como depositário Sr. Antônio de Pádua Perpétuo Júnior, devidamente qualificado e identificado nos autos, o qual aceitou o encargo, prometendo não abrir mão do bem que lhe é depositado, sem a ordem expressa do MM. Juiz do feito, sob as penas da Lei. Após o cumprimento da medida citei o mesmo, para querendo dentro do prazo legal apresentar provas. No ato da apreensão. Segue em anexo cópia da ocorrência policial nº 1619-2009 e fotografias. A diligência foi acompanhada pelo Oficial Valdy. Miucha Velanga Moreira-Oficiala de Justiça – Valdy Ferreira de Morais-Oficial de Justiça-Antônio Pádua Perpétuo Júnior-Depositário. Proc.: 015.2004.005812-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Maria de Jesus Rodrigues Bezerra Advogado:Dr. Juarez Paulo Bearzi-OAB/RO 752 e Dra. Maria da Conceição Ambrósio dos Reis-OAB/RO 674 Requerido:São Paulo Companhia Nacional de Seguros Gerais Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 015.2007.002364-0 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Zeine da Conceição Torres Advogado:Dr. Juarez Paulo Bearzi-OAB/RO 752 e Dra. Maria da Conceição Ambrósio dos Reis-OAB/RO 674 Requerido:Rápido Transpaulo Ltda Advogada; Dra. Maria Nazarete Pereira da Silva-OAB/RO 1073 Objetivo: Intimar as partes da resposta e esclarecimentos aos quesitos referente aos autos supra, elaborado pelo MédicoPerito Júlio Perez Antelo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 015.2003.001715-1 Ação:Ação monitória Requerente:Rogerio Mauri Becker Advogado:Dr. David Alves Moreira-OAB-RO 299-B Requerido:Antônio Alves Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo. Proc.: 015.2009.002130-8 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519 Requerido:Sinai Cfc de Veiculos Ltda ME Sentença: Parte dispositiva: ... Julgo, em conseqüência, extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas (art. 6º, III, § 7º da Lei Estadual nº 301/90). P. R. I., considerando ser evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se. GuajaráMirim, 25 de maio de 2009. JUIZ José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2009.002461-7 Ação:Carta Precatória (Cível) Exequente:Rinaldo Ferraz de Lima Advogado:Dra. Maria da Conceição Souza Vera-OAB/RO 573 Executado:Idaron Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia Despacho: Vistos, Intime-se a parte via Diário da Justiça, a recolher o valor das custas da Precatória. Passado o prazo de 10 dias sem a juntada do comprovante, devolva-se a Carta, sem cumprimento. Guajará-Mirim, 21 de maio de 2009.Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2009.002726-8 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cassius Crey Silva Santos Advogado: Dr. Anderson Lopes Muniz-RO 3102 Executado:M N Ind. Com. Imp. e Exp. de Madeiras Ltda Despacho: Emende-se a inicial observando os termos do art. 282, IV, e VII do CPC. Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento. No mesmo prazo deverá ainda comprovar o recolhimento das custas processuais. Intime-se. Guajará Mirim, 28 de maio de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2008.007511-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519 Requerido:Maria das Graças Pereira do Nascimento Despacho: Indefiro o pedido retro ante a ausência de citação do réu. Assim, requeira o que entender de direito em 5 dias. Pena de extinção. Intime-se. Guajará Mirim, 2 de junho de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2008.007464-6 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:P. R. R. F. Advogado:Dra. Janete Festi Rodrigues Gonçalves-OAB/RO 3385 Requerido:V. K. G. F. 147 Decisão: 1.Defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo supra, e independente de nova intimação, diga o autor em 5 (cinco) dias, pena de extinção Intime-se. Guajará Mirim, 1 de junho de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2008.007501-4 Ação:Depósito Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Dr. Luciano Boabaid Bertazzo-OAB/RO 1894 Requerido:Maria do Socorro Faleh de Souza Gomes Despacho: A providência requerida já foi adotada (fls. 53/v), cabendo ao exequente, manifestar-se sob a proposta apresentada pela executada às fls. 54/55. Assim, requeira o exequente o que de direito em 5 dias. Pena de extinção.. Intime-se. Guajará-Mirim, 2 de junho de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2009.000553-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wanderson Abidias Pacheco Andrade Requerido:Banco Itaucard S//A Advogado: Dr. Luiz Carlos F. Moreira-OAB/RO 1433 Despacho: Esclareçam as partes se possuem outras provas a serem produzidas, justificando sua necessidade, pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Guajará Mirim, 25 de maio de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.1997.005383-0 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Nacional Advogado:José Francisco da Silva Cruz () Requerido:S Lima Importação e Comércio Advogado:Advogado Não Informado ( ) PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA. Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s) EXECUTADO(S) S LIMA IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO. PROCESSO: Autos n° 015.1997.005383-0 de EXECUÇÃO FISCAL, em que é Exeqüente FAZENDA NACIONAL. BEM(NS): 01) Uma quadra n° 07, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 02) Um lote de terra n° 01 da quadra 04, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 03) Um lote de terras n° 07 e 08, da quadra n° 81, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 04) Um veículo Monza, fora de linha, em péssimo estado de conservação, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 05) 74 (setenta e quatro) Vacas mestiças, várias idades, pesando cada uma aproximadamente 250 quilos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO de carne limpa, avaliado em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) o quilo, perfazendo um total de R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) cada animal, sendo que as 74 vacas perfazem um total de R$ 83.250,00 (oitenta e três mil, duzentos e cinquenta reais); 06) 10 (dez) Bezerros, avaliados em R$ 310,00 (trezentos e dez reais) cada, perfazendo um total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); 07) 09 (nove) Bezerras, avaliadas em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, perfazendo um total de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); 08) Um reprodutor da raça mestiço, avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais); 09) 06 (seis) Bois, da raça mestiço, pesando aproximadamente 190 quilos cada, avaliado em R$ 5,00 (cinco reais) o quilo, perfazendo um total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) cada animal, totalizando os 06 animais em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 167.300,00 (cento e sessenta e sete mil, e trezentos reais), em 14 de novembro de 2007. VALOR DA DÍVIDA: 174.340,92 (Cento e setenta e quatro mil trezentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). ÔNUS: Nada consta. LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. DEPOSITÁRIO: Cândido Sabino de Lima****** INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) EXECUTADO(S) S LIMA IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO na pessoa de seu representante legal, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia. Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009. JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Juiz de Direito Proc.: 015.2006.066981-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000) Executado:Gerson Rodrigues dos Santos Advogado:Advogado Não Informado ( ) PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA. Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO 148 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s) EXECUTADO(S) GERSON RODRIGUES DOS SANTOS, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO. PROCESSO: Autos n° 015.2006.066981-4 de EXECUÇÃO FISCAL, em que é Exeqüente FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL BEM(NS): Lote Rural n° 20 da gleba 29, localizado no Projeto Sidney Girão, com uma área de 101,7674 hectares, limitandose ao Norte: Lote n° 19 da gleba 29; Nordeste: Lote n° 19 da gleba 29 e lotes 34 e 33 da gleba 28, separado por uma estrada; Este: Lote n° 33 da gleba 28, separado por uma estrada, Núcleo Secundário do Projeto Sidney Girão, separado por uma estrada e lote n° 21 da gleba 29; Sul: Lote n° 21, 22, 23 e 24 da gleba 29; Sudoeste: Lotes n° 24, 25 e 29 da gleba 29; Oeste: Lote n° 29 da gleba 29 e Noroeste: Lotes n° 29, 30 da gleba 29. Matricula n° 1.585 no Cartório de Registro de Imóveis de Guajará-Mirim/RO. AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 20 de junho de 2008. VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.049,81 (quatro mil e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), em 28 de novembro de 2006. ÔNUS: Eventuais constantes na Matricula Imobiliária. LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. DEPOSITÁRIO: GERSON RODRIGUES DOS SANTOS. INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) EXECUTADO(S) GERSON RODRIGUES DOS SANTOS e seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia. Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009. JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS-Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 015.2007.005547-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Município de Guajará-Mirim RO Advogado:João Soares Rodrigues (OAB/RO 896) Executado:Comercial Fortaleza Ltda PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA. Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s) EXECUTADO(S) COMERCIAL FORTALEZA LTDA, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas, maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará Mirim/RO. PROCESSO: Autos n° 015.2007.005547-9 de EXECUÇÃO FISCAL, em que é Exeqüente MUNICIPIO DE GUAJARÁMIRIM. BEM(NS): Lote de Terra n° 09, Quadra 01, Atual 25, Setor I, medindo 14,30 x 34,85, perfazendo uma área de 498,36m², limitando-se pela frente: Presidente Dutra; Lado Direito: Lote 02; Lado Esquerdo: Lote 10; Fundos: Lotes 24, 25 e 26. Sobre o referido imóvel encontra-se edificado um prédio em alvenaria com a estrutura metálica, sendo quatorze colunas de sustentação, coberto com telha de zinco, piso de cimento, seis janelas de ventilação, um banheiro, na parte frontal uma porta de ferro de enrolar, com instalação elétrica e hidráulica. O referido imóvel fica localizado no centro da cidade, construção antiga necessitando de reforma. Lote 09 juntamente com parte do lote 10, encontra-se registrado sob n° 2.626, do Cartório de Registro de Imóveis de Guajará-Mirim/RO AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 05 de setembro de 2007. VALOR DA DÍVIDA: R$ 52.941,23 (cinqüenta e dois mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), em 24 de março de 2008. ÔNUS: Penhora nos autos de execução fiscal n° 015.2.007.002947-8 da 2ª Vara Cível de Guajará Mirim/RO LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. DEPOSITÁRIO: Paulo Nogueira INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) EXECUTADO(S) COMERCIAL FORTALEZA LTDA, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do 149 Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia. Guajará Mirim, 11 de Maio de 2009. JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2006.006292-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Maria Valentina Montero Del Rio () Executado:Posto Santa Terezinha Ltda Advogado:Advogado Não Informado ( ) PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA. Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s) EXECUTADO(S) POSTO SANTA TEREZINHA LTDA, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO. PROCESSO: Autos n° 015.2006.006292-9 de EXECUÇÃO FISCAL, em que é Exeqüente FAZENDA NACIONAL. BEM(NS): Uma quadra de terra (lote 01 a 20), n° 24, setor 8, medindo 8.000 m², limitando-se pela frente com a BR-425, pelo lado direito com a Avenida 51; pelo lado esquerdo com a Avenida 53 e pelos fundos com a Avenida Leopoldo de Matos. A referida quadra não possui benfeitorias e sua localização fica quase em frente ao Campus Avançado da Universidade de Rondônia – UNIR, próximo aos bairros Jardim das Esmeraldas e Planalto. No referido imóvel encontra-se funcionando uma lixeira municipal. Imóvel matriculado sob n° 2.833 do Cartório de Registro de Imóveis. AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 22 de novembro de 2007. VALOR DA DÍVIDA: R$ 120.791,28 (cento e vinte mil, setecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), em 01 de novembro de 2007. ÔNUS: Penhora nos autos n° 015.2001.004475-7 da 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim/RO. LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2% sobre o valor da avaliação. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. DEPOSITÁRIO: JUSCELINO BENIGNO DE ARAUJO, Avenida Princesa Isabel, 3354, Bairro Liberdade, Guajará-Mirim/RO. INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) EXECUTADO(S) POSTO SANTA TEREZINHA LTDA., na pessoa de seu Representante Legal, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia. Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009. JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Juiz de Direito Proc.: 015.2007.006199-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Município de Guajará-Mirim RO Executado:Eliezer Monteiro da Silva PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA. Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s) EXECUTADO(S) ELIEZER MONTEIRO DA SILVA, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas, maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Avenida 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO. PROCESSO: Autos n° 015.2007.006199-1 de EXECUÇÃO FISCAL, em que é Exeqüente MINICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM BEM: Um lote de terras urbano, n° 07, quadra 71, setor I, limitando-se pela frente: Praça do trem (08 metros); Lado Direito: Lote 08 (9,40 metros); Lado Esquerdo: Lote 06 (9,40 metros) e Fundos com os Lotes 10 e 11, (08 metros), com uma área de 75,20 m², toda construída um prédio comercial em alvenaria, piso cerâmica, forrada, com instalação elétrica e hidráulica, em regular estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 26 de junho de 2008. VALOR DA DÍVIDA: R$ 9.782,14 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), em 30 de maio de 2007. ÔNUS: Eventuais constantes na Matricula Imobiliária. LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos 150 bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. DEPOSITÁRIO: ELIEZER MONTEIRO DA SILVA, Rua Porto Oficial Omar Mory, s/n°, Guajará – Mirim/RO INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) EXECUTADO(S) ELIEZER MONTEIRO DA SILVA e seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia. Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009. JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Juiz de Direito Proc.: 015.2007.005538-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Município de Guajará-Mirim RO Advogado:João Soares Rodrigues (OAB/RO 896) Executado:Francisco Nogueira Filho PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s) EXECUTADO(S) FRANCISCO NOGUEIRA FILHO, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO. PROCESSO: Autos n° 015.2007.005538-0 de EXECUÇÃO FISCAL, em que é Exeqüente MUNICÍPIO DE GUAJARÁMIRIM/RO BEM(NS): Lotes 9 e 10 da quadra 71, atual 83, setor I, com os seguinte limites: pela frente com a Av. Antônio Correia da Costa; pelo lado direito com os lotes 19 e 20; pelo esquerdo com o lote 23 e pelos fundos com o lote 8. No referido lote encontram-se edificadas duas casas residenciais geminadas, em alvenaria, cobertas com telhas de alumínio, medindo 17 x 20, com área construída de 244,16m², tendo cada uma delas as seguintes divisões: varanda, 01 sala, 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha, 01 área de serviço e instalações elétricas e hidráulicas. Os imóveis estão bem localizados, rodeados de avenidas asfaltadas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO (Porto Carrero, Firmo de Matos e Marechal Deodoro), de hotéis, escolas, igrejas, hospitais, clínicas médicas, mercado municipal, praça, padaria, bares, restaurantes, etc., trata-se de construções antigas, necessitando de grandes reparos. AVALIAÇÃO: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 03 de novembro de 2008. VALOR DA DÍVIDA: R$ 21.351,21 (vinte e um mil trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e um centavos), em 26 de agosto de 2008. ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. DEPOSITÁRIO: MARIA DA CONCEIÇÃO F. NOGUEIRA, Rua Getulio Vargas, n° 160, Centro, Guajará-Mirim/RO. INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) EXECUTADO(s) FRANCISCO NOGUEIRA FILHO e seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia. Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009. JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Juiz de Direito Proc.: 015.2003.002467-0 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim (RO 11111111111) Requerido:Município de Guajará-Mirim RO, Paulo Roberto Nogueira, Deise Pinto Dorneles Pillon, Empresa Sorriso Empreendimentos Ltda, Maria Ranúzia Teixeira Silva Advogado:Advogado Não Informado ( ) PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA. Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s) EXECUTADO(S) MUNICIPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, PAULO ROBERTO NOGUEIRA, DEISE PINTO DORNELES PILON, EMPRESA SORRISO EMPREENDIMENTOS LTDA., e MARIA RANÚZIA TEIXEIRA SILVA, na seguinte forma: 151 PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO. PROCESSO: Autos n° 015.03.002467-0 de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em que é Exeqüente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. BEM(NS): Um lote de terra rural n° 15, da gleba 07, setor Iata, Gleba Guajará, situado no Município de Nova Mamoré/ RO, com área de 275.8856 hectares, limitando ao Norte: lote 01 da gleba 06 e lotes 05, 04 e 03 gleba 04, setor Iata, todos separados pelo Ramal do Distrito Vila Murtinho; Este: com lote 12, da gleba 07, setor Iata; Sul: com os lotes 08 e 11 da gleba 07, setor Iata; Oeste: com lote 16 da gleba 07, setor Iata. A área encontra-se cercada e formada, com curral, casa sede e açude, bem localizada vizinho à cidade de Nova Mamoré/RO. Imóvel registrado sob n° 4.519 do Cartório de Registro de Imóveis de Guajará-Mirim/RO, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o hectare, perfazendo o total de R$ 551.771,00 (quinhentos e cinqüenta e um mil setecentos e setenta e um reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 551.771,00 (quinhentos e cinqüenta e um mil setecentos e setenta e um reais), em 21 de janeiro de 2009. VALOR DA DÍVIDA: R$ 35.832,39 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), em 01 de janeiro de 2009. ÔNUS: Hipoteca cedular de 1º grau em favor do Banco Bradesco S/A. LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) EXECUTADO(S) PAULO ROBERTO NOGUEIRA, DEISE PINTO DORNELES PILON, MARIA RANÚZIA TEIXEIRA SILVA e seu(s) cônjuge(s) se casados(s) for(em), MUNICÍPIO DE GUAJARÁMIRIM e EMPRESA SORRISO EMPREENDIMENTOS LTDA., na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia. Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009. JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 015.2004.001614-0 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim Requerido:Nélio Nuzo Costa da Silva, Francisco Naife Costa da Silva, Antônio Bento do Nascimento Advogado:Advogado Não Informado ( ) PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mrim/RO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s) EXECUTADO(S) NELIO NUZO COSTA DA SILVA, FRANCISCO NAIFE COSTA DA SILVA e ANTÔNIO BENTO NASCIMENTO, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mrim/RO. PROCESSO: Autos n° 015.2004.001614-0 de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em que é Exeqüente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. BEM(NS): Lote de Terras Urbana n° 05, quadra 177, atual 113, Setor III, medindo 20,00 x 30,00 metros, limitando-se pela frente com a Avenida Princesa Isabel; lado esquerdo: Lote n° 24; lado esquerdo: Avenida Seringueiros e Fundos: lote n° 2, no terreno está construído um imóvel comercial em alvenaria, cobertura de brasilit, forrada, instalação elétrica, hidráulica, bem localizada, em rua toda asfaltada. Imóvel matriculado sob n° 5.582 do Cartório de Registro de Imóveis de GuajaráMirim/RO. AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 10 de outubro de 2008. VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.286,86 (um mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), em 01 de junho de 2008. ÔNUS: Consta penhora nos autos n° 015.2002.003087-2 da 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim/RO; Eventuais constantes na matrícula imobiliária. LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. DEPOSITÁRIO: Setor de cadastro da Prefeitura de GuajaráMirim/RO. INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) EXECUTADO(S) NELIO NUZO COSTA DA SILVA, FRANCISCO NAIFE COSTA DA SILVA, ANTÔNIO BENTO NASCIMENTO e seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação 152 pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guajará-Mrim, Estado de Rondônia. Guajará-Mrim, 11 de Maio de 2009. JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Juiz de Direito Proc.: 015.2008.004400-3 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000) Executado:Menadora de Oliveira Gomes Me PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA. Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s) EXECUTADO(S) MENADORA DE OLIVEIRA GOMES ME, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO. PROCESSO: Autos n° 015.2008.004400-3 de EXECUÇÃO FISCAL, em que é Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. BEM(NS): 12 (doze) Pára-lamas para veículo FIAT, cód. 147, pré-pintado em tinta base, avaliados em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) cada, perfazendo o total de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), em 12 de setembro de 2008. VALOR DA DÍVIDA: R$ 888,74 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), em 20 de junho de 2007. ÔNUS: Nada consta. LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. DEPOSITÁRIO: ANGEL ALBERTO GOMES CURY, Avenida Constituição, n° 360, Guajará-Mirim/RO. INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO EXECUTADO(S) MENADORA DE OLIVEIRA GOMES ME, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediuse o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de GuajaráMirim, Estado de Rondônia. Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009. JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Juiz de Direito Proc.: 015.2008.007929-0 Ação:Carta Precatória (Cível) Exequente:Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Rec. Nat. Ibama Executado:Antônio Guedes de Lima PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA. Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s) EXECUTADO(S) ANTÔNIO GUEDES DE LIMA, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO. PROCESSO: Autos n° 015.2008.007929-0 de CARTA PRECATÓRIA, em que é Exeqüente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA. BEM(NS): Uma motocicleta Bros, NXR – 125, cor vermelha, ano 2005, placas NCR-0113, Renavam n° 849895839, chassi n° 9C2JD20205R019226, pneus bastante usados, em regular estado de conservação e funcionamento. AVALIAÇÃO: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em 07 de janeiro de 2009. VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.400,60 (dois mil e quatrocentos reais e sessenta centavos), em 12 de maio de 2008. ÔNUS: Constam débitos junto ao Detran no valor de R$ 1.821,20 (um mil oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos), em 23 de abril de 2009; Consta restrição administrativa e Alienação Fiduciária. LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago 153 pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. DEPOSITÁRIO: ANTÔNIO GUEDES DE LIMA, Avenida V-1, casa 13, BNH, Bairro Caetano, Guajará-Mirim/RO. INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) EXECUTADO(S) ANTÔNIO GUEDES DE LIMA, e seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia. Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009. JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Juiz de Direito COMARCA DE JARU 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 003.2009.001213-2 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 003.2009.001213-2 De: MÁRCIO JESUS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, braçal, nascido aos 03/03/1981 em Itabuna/BA, filho de José Pereira dos Santos e de Litinha Maria de Jesus, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO do réu acima qualificado da r. decisão proferida em 30/03/2009, cuja parte dispositiva é a seguir transcrita: “[...] Em análise perfunctória da situação, apesar das contradições constantes no histórico do registro de ocorrência de fls. 05/06, entendo ser de todo recomendável adotar a medida de proteção para determinar que o requerido MÁRCIO JESUS DOS SANTOS se abstenha de procurar a vítima em qualquer lugar e sob qualquer pretexto, bem como que dela se aproxime a menos de 200 (duzentos) metros de distância. De igual modo, não poderá se aproximar de seus familiares ou importuná-los de qualquer forma, nem mesmo por telefone. Intime-se o infrator e a vítima. Após, arquivem-se os autos, ressalvando que em caso de descumprimento, demonstrado através de reclamação da vítima, o feito será desarquivado para as providências devidas. Jaru/RO, 30 de março de 2009 Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara - Juíza de Direito. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected]. gov.br. HMS Jaru-RO, 4 de junho de 2009. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara-Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2008.006864-0 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 003.2008.006864-0 De: SÉRGIO GOULART, brasileiro, lavrador, portador do RG nº 674.352 SSP/RO e CPF nº 617.071.042-04, filho de Desoir José Goulart e Iraci Pereira Goulart, nascido aos 24/11/1978 em Ji-Paraná/RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: 1-CITAR para defender(em)-se na Ação Penal nº 003.2008.006864-0, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 157, § 3º, primeira figura, do CPB, pelo seguinte fato resumido: “Consta nos autos do IP que em 09 de Junho de 2008, por volta das 18h, na linha 648, zona rural de Gov. Jorge Teixeira, nesta comarca, o denunciado e outro, em unidade de desígnios e mútua cooperação, e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram para eles a quantia de R$ 377,00 da vítima Manoel Ramos de Jesus”. 2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected]. Jaru, 2 de junho de 2009. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito Proc.: 003.2007.002618-9 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Autos nº: 003.2007.002618-9 De: MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA, vulgo “Marcinho”, brasileiro, solteiro, filho de Josias Laia da Silva e de Carolina da Silva Oliveira, nascido aos 14/06/1988 em Jaru/RO, residente à Rua Nilton de Oliveira Araújo, nº 2134, Setor 04, Jaru/RO, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO do réu acima citado para quitar seu débito de CUSTAS PROCESSUAIS no valor de R$ 40,30 (Quarenta reais e trinta centavos), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 78940-000 / Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected]. Jaru-RO, 4 de junho de 2009. (a) Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito 154 1ª VARA CÍVEL Gabarito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Finalidade: CITAÇÃO do executado, abaixo relacionado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: AGRIZZI & OLIVEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 05.108.507/0001-87, por seu representante legal, sito a Rua Princesa Isabel, 1750, setor 1, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo n.:003.2009.001041-5 Ação:Execução fiscal Exeqüente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia - CRMV-RO Advogado:Zaquei Noujaim Valor da ação:R$ 1.924,28 Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 18/01/2008 Certidão nº: 974/08 Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Endereço eletrônico: Jaru - RO, 03 de Junho de 2009 Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO da parte executada, abaixo relacionada, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: AMARAL & COELHO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 84.649.532/0001-44, na pessoa de seu representante legal, localizada, e seu sócio Sr. JOSÉ HERMINIO DA SILVA A. NETO, CPF/MF nº 510.046.404-63, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo n.:003.2009.001054-7 Classe:Execução fiscal Assunto:Dívida Ativa Autor:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia - CRMV/RO Advogado:Dr. Zaqueu Noujaim OAB/RO 145-A Valor da ação:R$ 1.491,13 (hum mil quatrocentos e noventa e hum reais e treze centavos) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 18/01/2008 Certidão nº: 1489/2008 SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR 02 CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Jaru - RO, 03 de Junho de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Sueli Cavalieri Beltrão Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL Proc.: 003.2007.003851-9 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação de Execução, que se menciona. Processo : 003.2007.003851-9 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Nacional Advogado: Procurador da Fazenda Nacional Executado: José Aparecido da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos. DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma plaina Madureira, marca Slim, Modelo P230 8L, super, com 08 eixos regulagem por microajustamento eletrônico na largura e expressura, registro eletronico de medida com memoria, origem Italiana, Ano 1995. VALOR TOTAL: R$ 136.025.03 ( cento e trinta e seis mil e vinte e cinco reais e três centavos). DATA PARA TERCEIRA VENDA: 03.08.09, às 7:30 horas. DATA PARA QUARTA VENDA: 13.08.09, às 7:30 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil, e que o valor da avaliação do bem seja superior a 60 salários mínimos, de acordo com o artigo 686 §3º do CPC. Certidão: Certifico que nos autos NÃO consta informação acerca de ônus do referido bem referente a IPTU. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. RE Jaru/RO, 28 de maio de 2009 . Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] 155 Proc.: 003.2009.001781-9 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Federal (NBO 020) Embargado:Maria Batista Pinto Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (OAB/RO 143) Despacho:”Somente o autor pode requerer a suspensão do curso processual. Aqui trata-se de embargos em que a requerente é embargada e os embargos foram procedentes. Portanto, idefiro o pedido. Cumpra-se a sentença. Jaru, 04-06-09” Proc.: 003.2009.001816-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Soeli Terezinha Ramos da Rosa Advogado:Luzinete Marciana da Cruz (RO 2813), Emi Silva de Oliveira (RO 2786) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado:Advogado Não Informado ( ) Sentença:”Vistos, etc. Soeli Terezinha Ramos da Rosa ingressou ação de cobrança contra Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Determinado que se emendasse a inicial , ( fls. 03), deixou a parte autora, no prazo legal, de assim proceder ( fls. 16v). Assim, com base no art. 284, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido inicial e julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias. P. R. I. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 20 de maio de 2009” Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.2008.007708-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Patricia Alves de Almeida Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Requerido:Banco Real S.A. Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) Despacho:”Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, quais sejam, suspensivo e devolutivo. Venham as contrarrazões. Após, encaminhe-se ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Jaru, 05 de junho de 2009” Proc.: 003.2008.007920-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Etelvina Maria de Jesus Advogado:Santiago Ramon Gilbert Banus (RO 143) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG) Despacho: Aguarde-se, pelo prazo requerido as fls. 65. Decorrido, sem manifestação, arquive-se. Jaru, 04-06-09 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 156 Proc.: 003.2006.007897-6 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Aparecida de Souza Lima Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (RO 143) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Despacho:”Aguarde-se, pelo prazo requerido as fls. 124. Decorrido, sem manifestação, arquive-se. Jaru, 04-06-09” Proc.: 003.2009.000607-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Darci Rigoti, Ireni Prestes Rigotti Advogado:Luzinete Marciana da Cruz (RO 2813) Requerido:Durvalino Caetano da Silva Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Despacho:”Designo audiência preliminar para o dia 01-09-09, às 9:30 horas. Intimem-se. . Jaru, 02-06-09” Proc.: 003.2009.000422-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Novalar Ltda Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.) Executado:Marcia Maria de Lima Neves Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Suspendo o feito como requerido as fls. 36. Decorrido o przo, sem manifestação, intime-se na forma do artigo 267, § 1º, do CPC. . Jaru, 04-06-09 Proc.: 003.2009.001332-5 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Gleiciely Jardim Sobrinho, Geiciely Jardim Sobrinho, Kauã Vitor Jardim Sobrinho Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A), Marta de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A), Defensor Publico (.) Executado:Adilson Augusto Sobrinho Advogado:Advogado Não Informado ( ) Despacho:”A autora requer a prisão civil do executado, face o não pagamento da pensão em atraso. Porém, verifico que o mesmo ainda não foi citado (certidão de fls. 21), tendo sido expedido novo mandado para citação em 20.05.2009. Aguardese, então, o cumprimento do mandado. Jaru, 03 de junho de 2009. Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2007.003553-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Executado:Luiz Vasconcelos Placas -ME, Luiz Vasconcelos Advogado: Delmário Santana Souza (RO 1531), Advogado não Informado ( 3790) Despacho:”O executado alega que não é cavível o pagamento de honorarios advocaticios, vez que a presente execução se iniciou por erro administrativo, pois a ação começou após o início do pagamento de forma parcelada. Ocorre que a petição inicial foi protocolizada e distribuida dia 14.06.2007, e o primeiro pagamento feito pelo executado ocorreu no dia 31.07.2007, ou seja, o pagamento se iniciou após o ajuizamento da ação. Dessa forma, os honorários são cabíveis. Quanto ao valor dos honorários, entendo ser correto o apresentado pela exequente, vez que a ação se inicial no ano de 2007 devendo o valor ser atualizado desde então. Intime-se o executado do teor dodespacho e intime-se a exequente para requerer o que de direito. Jaru, 03-06-09” Proc.: 003.2009.001633-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aldicea Conte de Souza Pereira Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Requerido:Sidney de Tal Advogado:Advogado Não In Abertura de Vista Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a Contestação apresentada tempestivamente. Proc.: 003.2008.006029-0 Ação:Indenização Requerente:Norma Coelho Cunha Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Requerido:Município de Theobroma Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Despacho:”Diga o credor se está satisfeito ou requeira o que de direito. No silêncio arquive-se. Jaru, 03.06.2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.” Proc.: 003.2008.005219-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Renato Rifane de Sousa Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado () Despacho:”Diga o autor se ainda pretende produzir outras provas, especificando-as e demonstrando sua pertinência. Do contrário, apresente desde já seus memoriais, no prazo de 5 dias. Em seguida, intime-se o INSS, com a mesma finalidade. Jaru, 2 de junho de 2009.” Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.2008.006440-7 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Marques Soares de Moraes Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Procurador da Fazenda Pública do Estado de Rondônia Fica o advogado do embargante intimado para providenciar cópias para a Carta de Sentença. Proc.: 003.2009.002412-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Bv Financeira S/a Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Edilson de Araújo Cunha Advogado:Advogado Não Informado ( ) Despacho: “O autor pretende a busca e apreensão do(s) bem(s) descrito(s) na inicial, pelo que faz juntada do contrato de alienação fiduciária e da notificação extrajudicial constituindo o requerido em mora. O Decreto-Lei 911/69 exige, para a concessão da liminar, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO comprovação de que o bem é alienado em favor do credor e a constituição em mora do devedor. Verifico que os requisitos legais foram preenchidos pelo autor. Assim, DEFIRO LIMINARMENTE, a medida de busca e apreensão do(s) bem(s) objeto do contrato. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o(s) bem(s) com o autor ou com pessoa por ele indicada. Executada a medida, cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada ainda, pagar a integralidade do débito constante na inicial até 05 dias após a execução da liminar, caso em que lhe será restituído o bem livre de ônus (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/2004). DEFIRO os benefícios do artigo 172, §§1º e 2º do CPC. Cientifique-se eventuais avalistas. Não contendo endereço nos autos, intime-se a parte autora para trazê-lo em 5 (cinco) dias. Jaru, 03 de junho de 2009.” Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.2009.001358-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913), José Ney Martins Junior (RO 2280) Executado:Michelle Lira Leles Marconi Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: “Concedo novo prazo de 20 (vinte) dias para que a exequente diligencie a fim de encontrar bens passíveis de penhora, conforme requerido às fls. 46. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Jaru, 03 de junho de 2009. Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2009.001780-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Diva de Oliveira Souza Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999), Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Requerido:Município de Jaru - RO Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Sentença:” (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por Diva de Oliveira Souza em face do Município de Jaru. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade dessas verbas até o advento da condição descrita no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquivem-se. Jaru, 2 de junho de 2009.” Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.2009.000739-2 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611) Executado:Fabiana da Costa Luz Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Fica a parte autora intimada da Certidão de Decurso de Prazo, que informou que “Decorreu o prazo legal em 02.06.2009 sem que o requerido embargasse acerca da penhora on line”. 157 Proc.: 003.2009.002043-7 Ação:Execução de Alimentos Requerente:José dos Santos Ferraz Advogado:Josué Leite (RJ 73238) Requerido:Nativa Engenharia S/A Advogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG) Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 003.2008.001860-0 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Arrestante:Luiz dos Reis Atanázio, Tania Maria Neves Atanazio, Geraldo Deziderio Atanazio, Fátima Alves de Aguiar Atanazio, Domingos Dimas Atanazio, Sebastiana dos Santos Leal Atanazio, José Marcos Atanasio, Ana Stachim Atanasio, Maria Helena de Oliveira, Adão Aparecido de Oliveira, João Clelio de Morais, Fábio Antonio Atanazio, Renato Hilário Atanázio Advogado:Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ) Arrolado:Espólio de José Atanazio e Carmelita Rosa de Morais Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Sentença: “Vistos, etc. Para que produza os seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO a partilha destes autos de inventário dos bens deixados por JOSÉ ANANAZIO e CARMELITA ROSA DE MORAIS (FLS. 79/83), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Comprovado o pagamento das custas processuais (fl. 100) e do ITCD (fl. 137), expeça-se formal de partilha ou carta de adjudicação, se for o caso, e a seguir, arquive-se. P. R. I. Jaru, 3 e junho de 2009.” Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.2003.002660-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Dorvalina Gonçalves de Avelar Advogado:Silvio José Jeronymo Vian (RO 547-A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Despacho:”Aguarde-se a vinda do ofício, pois não é possível a expedição do alvará apenas com o documento juntado pela autora, eis que faltam dados necessários à expedição do mesmo. Jaru, 03 de junho de 2009.” Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2009.002380-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Wilton Ferreira Azevedo Junior Advogado:Advogado Não Informado ( ) Despacho: “Trata-se de pedido de liminar em ação possessória ajuizada por Banco Finasa S/A em face de Wilton Ferreira Azevedo Júnior, visando a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo descrito na peça vestibular, que teria sido entregue ao requerido em arrendamento mercantil, mas este deixou de cumprir com o pagamento das parcelas devidas e não devolveu o bem, caracterizando-se o esbulho possessório. Pelo disposto nos artigos 926 a 928 do CPC, haverá concessão de liminar para reintegração, inaudita altera pars, quando a petição inicial trouxer provas contundentes da justa posse, bem como do esbulho praticado pelos requeridos. A justa posse - que nos termos do art. 1.200 do CC se caracteriza pela ausência de violência, clandestinidade e precariedade está demonstrada nos presentes autos por meio dos termos do contrato de leasing constante à fl. 20/24. Outrossim, o esbulho se comprova com a notificação extrajudicial certificada à fl. 30. Assim, com fulcro no art. 1210 do Código Civil e nos arts. 926 a 928 do CPC, defiro a reintegração liminar da posse. Expeça-se o mandado de reintegração e citação do requerido, que deverá ser promovida no prazo do art. 930 do CPC, onde conterá a seguinte advertência: O prazo para contestar será de 15 (quinze) dias contados à partir da citação, o que deverá fazer sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intimem-se. Jaru, 2 de junho de 2009.” Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Vera Ângela Iuliano Alves Escrivã Judicial Pró-Tempore COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 004.2009.001515-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dalva Pereira da Silva Alcântara Advogado:Lurival Antonio Ercolin (RO 064-B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Procurador do Inss . () Despacho: Esclareça qual o parâmetro utilizado para dar à causa valor tão elevado. Prazo de dez dias. 158 Proc.: 004.2007.003673-6 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:E. C. da S. Advogado:Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802), Carla de Souza Zeferino . (OAB/RO 3370) Requerido:D. N. M. Advogado:José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) Sentença: Tendo em vista que a parte requerente, ainda que intimada para tanto, não providenciou o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento de custas ante o valor irrisório apurado às fls. 62. P.R.I. e oportunamente, arquivemse os autos. Proc.: 004.2008.006731-6 Ação:Execução de Alimentos Exequente:G. de J. F. Advogado:Defensor Público . () Executado:V. de J. F. Advogado: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Despacho: Intime-se o executado para que indique bens suficientes à garantia da execução, no prazo de cinco dias. Não havendo indicação, expeça-se mandado de penhora e avaliação e o que mais for necessário. Proc.: 004.2008.000086-6 Ação:Reparação de danos Requerente:Agripina Merenciana Issler Rodrigues Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do Oeste RO IPSM Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Diante da manifestação das partes, declaro encerrada a instrução. Intimem-se e voltem conclusos para sentença. Proc.: 004.2007.005200-6 Ação:Modificação de guarda Requerente:G. A. da S. Advogado:Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B), Edson Antonio Sperandio (OAB/RO 3480) Requerido:E. L. C. Advogado: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470), Suellem Carla Fernandes da Costa (OAB/RO 3475) Despacho: A guarda é situação que se modifica conforme haja alteração na realidade dos fatos. Tanto é verdade que a sentença que decide sobre a guarda não faz coisa julgada material. Nesse caso, se é verdade que a situação se modificou não tem o requerente interesse de apelar pois basta que seja constatada a veracidade de sua afirmação para que a guarda se lhe seja concedida independentemente da sentença anterior. Assim, intime-se a requerida para que no prazo de cinco dias se manifeste sobre a petição de fls. 72/90. Proc.: 004.2008.005658-6 Ação:Arrolamento Comum Arrolante:Marinalda Sossai da Costa, Gedeon Sossai da Costa, Elenilson Sossai da Costa, Maria Regiana Sossai da Costa Boina, Terezinha Henrique dos Reis, Vera Lúcia Caetano, Maria da Penha Lopes, Maria de Fátima Sossai, Lúcia Helena Lopes, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Elmira Henrique Izidoria, Aderso Yzidoro da Costa Advogado:José Santos de Oliveira (RO 456 - A) Requerido:Espólio de João Henrique da Costa, Maria Assunta Sossai da Costa Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Intime-se o advogado do requerente para subscrever a petição de fls.94. Prazo de 48 horas. Proc.: 004.2007.001784-7 Ação:Ação monitória Requerente:Adélia Maria de Almeida Gazzoli Advogado:Marcelo Cantarella da Silva . (OAB/RO 558) Requerido:C. A. Fulaneti & Correa Ltda M E Advogado:Nivea Magalhaes Silva (RO 1613) Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Proc.: 004.2008.005635-7 Ação:Monitória Requerente:Casa do Lavrador - Produtos Agrícolas Ltda Advogado:Nívea Magalhães Silva . (OAB/RO 1613) Requerido:Romildo Martins Matos Advogado:Advogado Não Informado () Sentença: As partes firmaram acordo quanto ao pagamento do valor da execução (fls.30/31). O acordo entabulado preenche os requisitos legais, razão pela qual homologo-o para que surtam seus efeitos, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso II c/c artigo 269, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento integral do acordo pela parte executada, faculto a continuidade da execução nos mesmos autos. Isento de custas finais e honorários ante a realização de acordo. P.R.I. e aguarde-se no arquivo. Proc.: 004.2008.005781-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fernando dos Anjos Rodrigues Advogado:Marcos Donizetti Zani . (OAB/RO 613), Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procurador do Estado de Rondônia Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Proc.: 004.2007.003799-6 Ação:Indenização Requerente:Pedro Martinelli, Michele Soares de Souza Advogado:Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Pedro Origa (MF 1953), Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905), Pedro Origa Neto (RO 2.A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB-RO 287), Fabio Antônio Moreira (OAB/ RO 1553), Olivia Alves Moreira (AOB/RO 2212), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista à parte contrária para que apresente contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. 159 Proc.: 004.2008.005756-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Edinaldo Silva Oliveira Advogado:Marcos Donizetti Zani . (OAB/RO 613), Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procurador do Estado de Rondônia ( ) Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Proc.: 004.2007.005320-7 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:B. B. S. -. O. Advogado:Luciano Boabald Bertazzo . (OAB/RO 1894), Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206) Requerido:H. T. C. de S. & C. L. Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para consolidar a posse e propriedade do bem alienado em mãos do Banco Bradesco S/A – Osasco SP. Por conseqüência, extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida a pagar custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. PRI. Proc.: 004.2005.000094-6 Ação:Ação monitória Requerente:Shingi Takatani Advogado:Edelcides Apolinário de Alencar . (RO 33l-A), Marcelo Cantarella da Silva . (OAB/RO 558), Pedro Felizardo de Alencar . (OAB/RO 2394), Fernanda Yumi Yamao . (OAB/ RO 2428) Requerido: Massa Falida de Consórcio Nacional Autorede Ltda (Consórcio Mamoré) Advogado:Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB/SP 102907) Decisão: Trata-se de ação monitória com apresentação de embargos nos quais é alegada a incompetência absoluta deste juízo em razão de tramitação de processo de falência em outro juízo especializado. Decido sobre a preliminar e o faço para concluir que tem o embargante razão. Dispõe o art. 76 da Lei 11.101/2005, que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas apenas as causas fiscais, trabalhistas e as não reguladas pela lei em questão. No caso dos autos a causa não se enquadra em nenhuma das situações excepcionadas e, malgrado ajuizada antes da decretação da falência, não afasta a incidência da norma que preceitua o juízo universal da falência. Observo que a própria Lei 11.101/2005 abre outra exceção apenas para o caso de ações onde o falido esteja sendo demandado por quantia ilíquida (art. 6º §2º), o que não é o caso. Assim, comprovada a existência de processo falimentar, resta ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo da falência, uma vez que o juízo desta comarca carece de competência. Ao exposto, acolho a preliminar e o faço para declinar a competência para processar e julgar a presente ação ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, para onde devem ser remetidos os autos com as baixas de costume. Intimem-se e cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 12 de maio de 2009. JOSÉ ANTONIO BARRETTO Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 004.2006.000694-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Igr Paulino & Cia Ltda e Ou Mundial Auto Center Advogado:Gilson Souza Borges . (RO 1533) Executado:Carmindo Ferreira Costa Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: “... manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Proc.: 004.2005.003424-7 Ação:Inventário Inventariante:Kamile Guerra Pinheiro Alves Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu . (OAB/RO 300B), Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Inventariado:Wemberson Franco Alves “De Cujus” Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o formal de partilha expedido. Proc.: 004.2007.007061-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Casa do Lavrador - Produtos Agrícolas Ltda Advogado:Nívea Magalhães Silva . (OAB/RO 1613) Executado:Maria Izabel de Souza Advogado:Advogado Não Informado () Sentença: Ante a informação do exequente de que recebeu o bem adjudicado como forma de pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. e oportunamente, arquivem-se os autos. Ouro Preto do Oeste, 12 de maio de 2009. (a) José Antonio Barretto, Juiz de Direito Proc.: 004.2009.000610-7 Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci Requerente:R. S. T. R. de S. T. Advogado:Jack Douglas Gonçalves. (RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041), Jess José Gonçalves. (RO 1739) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o mandado de retificação expedido. Proc.: 004.2005.003943-5 Ação:Ação monitória Requerente:Comércio de Cacau e Cereais Mirante da Serra Ltda Advogado:Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1.538) Requerido:Balbino Comercio de Café e Cereais Ltda Advogado:Antonio Paulo dos Santos (RO 199 - A), Flávio Luis dos Santos (RO 2238), Antonio Paulo dos Santos Filho (SSP/ RO 1295), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Despacho: Indefiro o pedido de fls. 158, tendo em vista que o trâmite processual não pode ficar suspenso por tempo indeterminado sem expectativa de satisfação do crédito. Requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias sob pena de extinção e arquivamento. Int. Ouro Preto do Oeste, 20/05/2009. (a) José Antonio Barretto, Juiz de Direito Proc.: 004.2008.003604-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria Tavares da Silva Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior. (AC 2195), Fernando Martins Gonçalves . (RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Procurador do Inss Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a manifestar-se sobre a petição do INSS de fls 36-39. 160 Proc.: 004.2008.001830-7 Ação:Reintegração de posse Requerente:Espedito Ribeiro da Silva, Ivani Buenos Aires da Silva Advogado:Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques . (OAB/RO 2469), Loana Carla dos Santos Marques (RO 2971), Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques . (OAB/RO 2469), Loana Carla dos Santos Marques (RO 2971) Requerido:José Aparecido de Souza Melo, Divina Pereira da Silva, Juvenal Pereira de Almeida, Edimar Jesus de Souza, Ademir Junior dos Santos, Wedino Alves da Silva, Rosangela da Costa, José Carlos da S. Lotoro, Roberto Vieira dos Santos Advogado:Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542) Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 1.210 e seguintes do Código Civil, combinados com o art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço para reintegrar os autores na posse da área esbulhada pelos réus e descrita na inicial. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Considerando o interesse social envolvido, concedo aos réus e a quem mais na área estiver, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que desocupem voluntariamente o imóvel, sob pena de retirada forçada e caracterização de crime de desobediência, além de multa diária de R$100,00 (cem reais) para cada um que na área estiver depois do prazo. No período, havendo interesse, poderão as partes buscar, com auxílio das autoridades municipais, uma solução conciliatória para o caso, já que na via judicial não foi possível. Expeça-se mandado intimando os réus e quem mais estiver ocupando o imóvel, a fim de que tenham ciência da sentença e do prazo concedido. Por ocasião da desocupação os réus poderão levar consigo tudo aquilo que construíram, com exceção de coisas que se incorporaram definitivamente ao solo ou cuja retirada gere danos irreparáveis sobre o imóvel ou ao meio ambiente. Os réus arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, rateados em proporção. A exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa até que se comprove que os réus possuem meios de pagar, uma vez que lhes concedo a gratuidade processual ante a evidente hipossuficiência financeira. PRI. Ouro Preto do Oeste, 11 de maio de 2009. (a) JOSÉ ANTONIO BARRETTO, Juiz de Direito “ Proc.: 004.2008.005515-6 Ação:Arrolamento Comum Arrolante:Jonas Vieira Lopes, Gedeon Santana Lopes, Gidalva Santana dos Santos, Gilberto Santana Lopes, Gildasio Santana Lopes, Maria Loede Santana Lopes, Ailton Santana Lopes, Ivanete Lopes Dias, Gilvan Santana Lopes, Gildelene Santana Mota, José Santana Lopes, Antonio Santana Lopes, Gilmar Vieira Lopes Advogado:Cleider Roberto da Rocha Dias . (RO 609-A) Arrolado:Espólio de Maria Francisca Lopes Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, apresentando as certidões negativas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 004.2008.001688-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Ourocredi - Cooperativa de Crédito Rural de Ouro Preto do Oeste / RO Advogado:Nívea Magalhães Silva . (OAB/RO 1613) Executado:Irma Nicoladelli Sucheske Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Manifeste-se a parte exequente em termos de seguimento. Proc.: 004.2008.006714-6 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Magazine J4 Ltda Advogado:Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Procurador Estadual ( ) Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Proc.: 004.2005.005044-7 Ação:Reparação de danos Requerente:Nelci Gonçalves de Sousa e Silva Advogado:Marcos Donizetti Zani . (OAB/RO 613), Nádia Aparecida Zani Abreu . (OAB/RO 300B), Edemilson Evangelista de Abreu . (OAB/RO 2792) Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO Advogado:Lucinei Ferreira de Castro (RO 967-RO) Despacho: “As custas foram diferidas para o final, não tendo sido concedida a gratuidade em decisão não recorrida. Assim, recolha as custas iniciais e efetue o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob de deserção (CPC 511 §2º). Ouro Preto do Oeste, 28/05/2009. (a) Carlos Augusto Lucas Benasse, Juiz Substituto” Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial COMARCA DE PIMENTA BUENO 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 009.2008.003137-6 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jaidi Henrique Lima, Juscelino Henrique de Lima Advogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO 512A) Finalidade: Intimação do r. Despacho de fls. 221: Recebo o recurso. Abram-se vistas para as razões. P.Bueno, 01/06/2009. (a) Dr. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito”. 161 COMARCA DE ROLIM DE MOURA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura, RO. e-mail: [email protected] Proc.: 010.2008.005676-6 Ação:Procedimento especial cível Requerente:Vandeir de Almeida Zetoles Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Requerido:Valdevino de Sousa Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Intimação dos procuradores das partes acerca da redesignação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do despacho de fls.48 abaixo transcrito. Defiro o requerido (fl.48). Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de junho de 2009, às 9:00horas. Intimem-se.Rolim de Moura, 04 de maio de 2009.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira- Juiz de Direito. Proc.: 010.2008.001417-6 Ação:Indenização Requerente:Sandro Dziombra Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Requerido:Rubens Garcia da Silva Advogado:Thais R. Muradas 9OAB/RO 3922) Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fls. 115, abaixo transcrito. Intime-se o recorrente/réu para que complemente o valor do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de ser decretada a deserção do recurso nos termos do art. 511 parg. 2° do CPC. Cumpra-se. RM, 22/04/09. Leonardo Meira Couto, Juiz Substituto. Nos termos do parg. 1° do art. 42 da Lei 9099/95, revogo a decisão acima, tornando-a sem efeito, e, em consequência, decreto a deserção do recurso. Intime-se o requerido para que cumpra a sentença de fls. 102/104, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 475-J e seguintes do CPC. RM, 22/04/09. Leonardo Meira Couto, Juiz Substituto. Proc.: 010.2007.002766-6 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Rosinéia Jansen da Silva Requerido:Adenilson Fernandes Ramos Advogado: Sebastião Candido Neto (OAB/RO 1826) Intimação da parte requerida acerca da decisão de fls., abiaxo transcrita. O executado em petição de fls. 65/67, impugnou o bloqueio “on line”realizado em sua conta bancaria, sob a alegação de tratarse de verbas salariais, para comprovar os fatos juntou aos autos documentos de fls. 68/69. Em que pese ser impenhoráveis as verbas advindas de salário, o executado não logrou êxito em comprovar sua origem, pois o bloqueio “on line” se deu em novembro de 2008 (fls. 58), contudo o executado juntou apenas fichas financeiras dos anos de 2006 e 2007, o que por si só não comprovam a origem dos valores depositados na referida conta, razão pela qual mantenho o bloqueio. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, libere-se o valor penhorado ao exequente, intimando-o para manifestar-se no prazo de 5 dias, quanto ao saldo remanescente. Rolim de Moura – RO, 26 de maio de 2009. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2008.005965-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:A. C. Bueno & Cia Ltda Me Advogado:Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Executado:Jonathan Ferreira de Lima Intimação do procurador do autor acerca da sentença de fls. 35, abaixo transcrita. Tendo em vista requerimento de fls.34 vº, extingo o presente feito com fulcro no inc. VIII do art. 267 do CPC. Desentranha-se os títulos, entregando-os ao exequente mediante substituição por cópia. Arquivem-se. Rolim de Moura – RO, 26 de maio de 2009. Audarzean Santana da Silva. Juiz de Direito. Proc.: 010.2006.003304-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Castorino Bueno da Silva Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Executado:Maria Benedita de Carvalho Intimação do procurador do autor acerca da sentença de fls. 99, abaixo transcrita. Tendo em vista requerimento de fls. 98/99, itens 4 e 5, extingo o presente processo com fulcro no inc. VIII do art. 267 do CPC. Desentranha-se os títulos entregando-os ao exequente mediante substituição por cópias. Arquivem-se. Rolim de Moura – RO, 26 de maio de 2009. Audarzean Santana da Silva. Juiz de Direito. Proc.: 010.2008.002579-8 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:R. M. Minimercado Ltda Advogado:Daniel Redivo (OAB/RO3181) Requerido:Paulo Alves do Carmo Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Intimação dos procuradores das partes acerca da sentença de fl. 53, abaixo trasncrita. Relatório Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratase de ação de cobrança proposta por RM- Minimercado Ltda – ME em face de Paulo Alves de Camargo, visando a cobrança de crédito no valor de R$ 1.768,19, representado por notas promissórias sem força executiva. Em audiência de tentativa de conciliação (fls. 26), realizada em 01/08/2008, o requerido alegou ter pago ao requerente o valor de R$ 1.200,00, contudo, não comprovou tal fato, afirmando ainda não ter provas desse pagamento. Tais alegações foram recebidas como embargos à execução, sendo o mesmo julgado improcedente (fls. 28/29). Interposto recurso inominado contra a decisão, foi este julgado deserto pelo Colégio Recursal. Sendo em fls. 48 verso determinado o prosseguimento na execução. Contudo em fls. 51/52 o autor peticionou chamando o feito a ordem para correção do equivoco ocorrido às fls. 28/29, que julgou improcedente os embargos, pois não se tratava de ação de execução, mas sim, de ação cognitiva. Assim, assiste razão ao autor, pois a sentença de fls. 28/29, foi prolatada de forma equivocada, tendo em vista abordar matéria diversa da constante na inicial, razão pela qual chamo o feito a ordem e decreto sua nulidade. Desta forma, não havendo decisão de mérito na presente ação e estando a mesma em condições de ser julgada, considerando os documentos acostados aos autos, em especial as notas promissórias e sendo incontroversa as assinaturas opostas nas mesmas, verifico a plausibilidade do direito invocado pelo autor, isto posto, condeno o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 1.768,19, devidamente atualizados. Transitada em julgado proceda-se na forma do art. 475-J do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura – RO, 26 de maio de 2009. Audarzean Santana da Silva. Juiz de Direito. 162 Proc.: 010.2007.007063-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Joaquim Mendes do Carmo Executado:Verdadeiro Nordestino Industria e Comércio de Temperos Ltda Me Advogado:Adi Baldo (OAB/RO 112-A) Intimação do procurador do requerido acerca da audiência designada na presente ação, nos termos do despacho abaixo transcrito. Defiro o requerido às fls. 42. Designo audiência pós penhora para o dia 22 de julho de 2009,às 11h00. Intimem-se. Expeça-se o necessário. RM, 25 de maio de 2009 (a) Audarzean Santana da Silva -Juiz de Direito. Proc.: 010.2008.005634-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Norte Farmacentro Ltda Epp Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) Requerido:Antônio Ferreira de Castro Intimação do procurador do autor acerca da audiência designada nos termos do despacho abaixo transcrito. Considerando não haver informação sobre o cumprimento do ato de fls. 23, renove-o. Redesigno audiência de tentativa de conciliação para o dia 22 de julho de 2009, às 10h30horas. Cite-se e Intimem-se. RM, 21 de maio de 2009. Proc.: 010.2004.002576-4 Ação:Execução de título judicial Exequente:Sandra Lavandoski Sabino Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Executado:Wilson Machado de Castro Intimação do PROCURADOR DO AUTOR para apresentar atualização do débito, no prazo legal, para que a escrivania dê cumprimento ao despacho de fls. 128, abaixo transcrito. Intime-se pessoalmente o executado, para no prazo de 5 dias dar cumprimento a obrigação, conforme requerido às fls. 123, devendo informa a este juízo seu início e término. Transcorrido o prazo sem informação, proceda-se na forma requerida às fls. 127. Rolim de Moura – RO, 27 de maio de 2009. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito Proc.: 010.2007.002394-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Tradição Materiais para Construção Ltda ME Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Executado:Ana Paula Prado, Nilda José do Prado Intimação do procurador do autor acerca da decisão de fls. 56/58 abaixo transcrita. (...) Ante os argumentos acima expostos, entendo que o caso vertente se enquadra no art. 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual prevê que, não sendo entregue a coisa ou equivalente em dinheiro, o juiz decretará a prisão do depositário infiel. Entre as obrigações do depositário, inclui-se a entregar o bem que está sob sua guarda quando exigido. Para compelir o cumprimento da obrigação, a lei civil autoriza a prisão civil do negligente por até 01 (um) ano. Assim, DECRETO a prisão de Nilda José do Prado, qualificada nos autos, nos termos do artigo 652, do Código Civil, até que entregue o bem oferecido em penhora ou quite o débito. A depositária se eximirá da prisão, ou seja, posta imediatamente em liberdade, caso entregue o bem penhorado ou quite o débito. Caso a depositária apresente o bem ou pague o débito antes da prisão, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ficará isenta do encarceramento e, se apresentar após, será posta imediatamente em liberdade. Comunique o responsável pela unidade prisional que a infiel depositária não poderá ficar junto com presos condenados. Por ora deixo de determinar a busca e apreensão do veiculo, pois um dos fundamentos da prisão do depositário infiel é justamente compelir a entrega do bem depositado. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura – RO, 27 de maio de 2009. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito. Proc.: 010.2002.005190-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Edson Luiz Rolim Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Executado:Carlos Alberto Cardoso de Souza Intimação do procurador do autor acerca da decisão de fls. 88/90, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita. (...) Ante os argumentos acima expostos, entendo que o caso vertente se enquadra no art. 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual prevê que, não sendo entregue a coisa ou equivalente em dinheiro, o juiz decretará a prisão do depositário infiel. Entre as obrigações do depositário, inclui-se a entregar o bem que está sob sua guarda quando exigido. Para compelir o cumprimento da obrigação, a lei civil autoriza a prisão civil do negligente por até 01 (um) ano. Assim, DECRETO a prisão de Carlos Alberto Cardoso de Souza, qualificado nos autos, nos termos do artigo 652, do Código Civil, até que entregue o bem oferecido em penhora ou quite o débito. O depositário se eximirá da prisão, ou seja, posta imediatamente em liberdade, caso entregue o bem penhorado ou quite o débito. Caso o depositário apresente o bem ou pague o débito antes da prisão, ficará isento do encarceramento e, se apresentar após, será posta imediatamente em liberdade. Comunique o responsável pela unidade prisional que o infiel depositário não poderá ficar junto com presos condenados. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura – RO, 27 de maio de 2009. Audarzean Santana da Silva. Juiz de Direito. Proc.: 010.2007.008378-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Adailton Pereira de Araújo Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Executado:Alderlandia Nogueira Sampaio Advogado: James de Peder Barros (OAB/PR 44940) Intimação dos procuradores das partes acerca da data designada para realização da perícia grafotécnica, 30/06/2009, às 10h00min na Delegacia de Policia Civil de Rolim de Moura, sito a Avenida Norte Sul 4550, nos termos do despacho de fls. 83, abaixo transcrito. Intime-se novamente o perito para que este designe nova data para a realização da perícia, com prazo razoável para se possibilitar a intimação das partes. No que diz respeito, ao padrão gráfico da requerida, informe o perito que o mesmo encontra-se à fl. 62. Intime-se as partes nos termos da decisão de fl 76. RM,28.04.09. Leonardo Meira Couto - Juiz Substituto. Proc.: 010.2005.002811-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Geraldo Luiz Genegi Advogado:Rubens Vieira Lopes (OAB/RO 273) Requerido:Gilberto Teixeira Mendonça Intimação do procurador do autor para se manifestar, no prazo 163 legal, nos termos do despacho de fls. 113, abaixo transcrito. Condiciono a devolução do prazo para assinatura da carta de arrematação, à adjudicação dos bens pelo valor da dívida. Em havendo concordância do exequente, desde já autorizo a remoção, as expensas do mesmo. Intime-se, expeça-se o necessário. Rolim de Moura – RO, 27 de maio de 2009. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito. Proc.: 010.2008.005785-1 Ação:Procedimento especial cível Requerente:Davi Fernandes Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Clevocy Ferreira Araújo Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Intimação do procurador do autor para se manifestar quanto a impugnação ao cumprimento da sentença efetuada pelo requerido às fls. 31/32. Proc.: 010.2008.006072-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Marcio Antonio Oliveira Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:M.B.M. Seguradora S. A. Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do Laudo Pericial de fls. 175/176 nos seguintes termos: “1- Refere se acidente motociclistico em 08/11/2006. 2- Pelos relatórios apresentados foi submetido a meniscectomia medial joelho esquerdo. Refere que foi submetido a cirurgia plástica e amputação do quinto dedo. Pelos exames apresentados não há como inferir sobre a necessidade de novas cirurgias. 3 sim. 4- não há como fazer essa previsão. 5- paciente refere acidente motociclistico com perda de quarto e quinto dedo do pé esquerdo lesão de partes moles em região anterior joelho esquerdo refere ter feito cirurgia plástica para cicatrização da lesão. Apresenta limitação de joelho esquerdo, mas não apresentou laudo e exames dessas lesões. 6-. Atenciosamente. Dr. Roberto F. de Mello. CRM 2132-RO, TEOT 4873. Rolim de Moura 12de maio de 2009”. Proc.: 010.2008.005211-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Roberto Fernandes Fraga Advogado:Fabio Caldeira Carvalho (OAB/RORO 3575) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas para se manifestarem acerca do Laudo Pericial de fls. 73/95 com a seguinte conclusão: Cegueira do olho esquerdo, devido a atrofia do nervo óptico. (..) Em função do acidente de motocicleta houve traumatismo de crânio com atrofia do nervo óptico levando a perda total da visão no olho esquerdo. De caráter definitivo e irreversível. A incapacidade laborativa é parcial, devido a visão monocular. Havendo restrição ao trabalho que necessite de visão estereoscópica, isto é, visão de profundidade, como por exemplo os trabalhos com serra elétrica, torneiro mecânico, motoristas profissionais, etc...devido a maior riscos de acidentes pessoais. (...) Luiz Toshio Utzumi. CRM-RO 1163. Rolim de Moura, 18 de maio de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2007.007133-9 Ação:Execução de título judicial Requerente:Rodrinei Bolson Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Requerido:Márcio Gonçalves dos Santos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar sobre o(s) termo(s) negativo(s) de leilão de fl.(s). 53 adiante transcrito: “Aos 29 de maio de 2009, perante o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, às 09h00min apregoei, em voz alta, a venda judicial dos bens constante nos autos n. 010.2007.007133-9, fls. 49, no prazo de trinta minutos e não aparecendo arrematante, dei por encerrada a venda. Dou fé. Rolim de Moura 29/Maio/2009. Jeanne Morais de Oliveira. Oficiala de Justiça”. Proc.: 010.2008.006010-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:D. de Oliveira Vicente -ME Advogado:Sílvio Vieira Lopes (SSP/RO 72-B), Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Executado:Coleta de Jesus Rodrigues Soares e outro Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 19 adiante transcrita: “(...) realizei diligências, verificando que a executada não possui parte dos bens indicados à penhora, e os que possui, são em apenas número de um. Certifico ainda, que não localizei bens da executada para garantia da dívida - razão pela qual DEIXEI de proceder à penhora. Dou fé. Rolim de Moura, 24/maio/2009. Jeanne Morias de Oliveira. Oficiala de Justiça”. Proc.: 010.2008.004205-6 Ação:Procedimento especial cível Requerente:Valter Marcelo Rodrigues Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Requerido:Imad Hamdar Intimação do procurador do autor acerca da audiência redesignada nos termos do despacho de fls. 70, abaixo transcrito. Em atenção a certidão de fls. 68, redesigno audiência de conciliação para o dia 24 de julho de 2009, às 9:00 horas. Oficiese ao Juízo Deprecado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. RM, 25 de maio de 2009 (a) Dr.Audarzean Santana da SilvaJuiz de Direito. Proc.: 010.2004.002578-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Edson Luiz Rolim Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Executado:Eletra Empresa Amazônica de Engenharia Ltda, José Maurício Vilela Viana Lisboa Intimação do autor acerca da carta precatória expedida à fl. 138 e encaminhada à Comarca de Capixaba/AC para penhora, avaliação e intimação de bens do executado. Proc.: 010.2008.006061-5 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Silval Silva Santos Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:M.B.M. Seguradora S. A. Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) 164 Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do Laudo Pericial de fls. 204/205 nos seguintes termos: “Paciente sofreu acidente de moto em 2005 com lesão de pele em joelho esquerdo, refere ter submetido a cirurgia em 2006, para retirado de corpo estranho (pedra). Atualmente refere dor aos grandes esforços, ao exame clinico atual lesões cicatriciais em região medial e lateral joelho esquerdo; sem edema, sem limitação arco de movimento. Sem sinais de lesão ligamentar e meniscal. Conclusão paciente com ferimento em joelho esquerdo sem limitações no exame clinico. Atenciosamente. Dr. Roberto F. de Mello. CRM 2132-RO, TEOT 4873. Rolim de Moura 12 de maio de 2009”. Proc.: 010.2006.000454-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:José Cavalcante de Queiroga Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Requerido:Claudinei Teixeira da Luz Intimação dos procuradores da parte autora para se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca dos Oficios do Unibanco, Bradesco/Finasa, BV Financeira e Banco Panamericano juntados às fls. 112/130 dos presentes autos. Proc.: 010.2008.006060-7 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Valdison de Carvalho Gil Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do Laudo Pericial de fls. 145/146 nos seguintes termos: “Paciente vitima de acidente motociclistico há 2 anos com fraturas de 5 metacarpo esquerdo submetido a cirurgia com consolidação da fraturas. Refere perde a força aos grandes esforços; ao exame clinico atual presença de cicatriz em região lateral mão esquerda; sem limitação de movimentos punho e dedo esquerdo, sem atrofia muscular do antebraço esquerdo. Conclusão: paciente com fratura 5 metacarpo mão esquerda sem sequelas. Atenciosamente. Dr. Roberto F. de Mello. CRM 2132-RO, TEOT 4873. Rolim de Moura 12de maio de 2009”. Proc.: 010.2006.006223-0 Ação:Execução de título judicial Requerente:Lourival Ferreira Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (OAB/ RO 2242) Requerido:Virgulino de Pícoli Intimação do procurador do autor acerca da carta precatória (fl. 71) expedida e encaminhada à Comarca de São Miguel do Guaporé para penhora e avaliação de bens do executado, sendo que a mesma foi distribuída sob o n. 022.2009.001337-3 em 27/05/2009. Proc.: 010.2008.004745-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Elias Evaristo Advogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Executado:Frigorífico Margen Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:José Renato Mota OAB/RO1485 Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fl. 50, abaixo transcrito, bem como para o autor retirar a carta de sentença expedida. Tendo em vista o executado encontrar-se em processo de recuperação judicial junto ao Juízo da Comarca de Rio Verde – GO, extraía-se carta de sentença entregando-a ao exequente para que este providencie habilitação do crédito junto àquele juízo. Expeça-se o necessário, após arquivem-se.Rolim de Moura – RO, 26 de maio de 2009. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO e-mail: [email protected] Proc.: 010.2008.002483-0 Ação:Ação monitória Requerente:Banco da Amazônia S/A - BASA Advogado:Pedro da Cruz Pereira Neto (MG 73.891) Requerido:União Agropecuária Ltda-ME, Walter Carlos Brogio, Marciana Paini Brogio, Ednéia Regina Laranja Advogado:Ednei Pereira dos Santos OAB/RO 3362, Larrúbia Daviane Huppers OAB/RO 3496 Para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl. 97 verso: Designo audiência de conciliação para o dia 6 de julho de 2009, às 10h30. Intimem-se. Rolim de Moura, 18 de maio de 2009 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.000536-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria Júlia de Souza Silva Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador da Fazenda Nacional Pfn Ro Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 48: 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. 2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito. 4 designo audiência de instrução para o dia 22/07/09, às 9h., cuja finalidade é a tomada de depoimento pessoal da parte autora, e oitiva das testemunhas arroladas à fl. 10. 5. Intimem-se Rolim de Moura, 18 de maio de 2009 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito 165 Proc.: 010.2008.006742-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Juracy Honório Cardoso Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 47: 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. 2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito. 4. Designo audiência de instrução para o dia 23/07/2009, às 9h30., cuja finalidade é a tomada de depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas por ela arroladas. 5. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência (artigo 407 do CPC). 6. Intimem-se Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2009.002014-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. A. A. Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira (RO 1726) Requerido:S. A. de S. Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 02: Defiro a assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu e o intime para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 29/07/2009, às 9h00, sendo que, em não havendo acordo, terá ele, a partir daquela, 15 dias para se manifestar. Intimem-se e ciência ao MP. RM, 21 de maio de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito Proc.: 010.2008.006839-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Irene Soares da Silva Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 119: 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide, pois o réu alegou fato extintivo do direito da autora, vale dizer, a não condição de segurada especial, ponto extremamente controvertido, face as contrárias alegações da requerente. 2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito. 4. Designo audiência de instrução para o dia 27/07/09, às 9h30, cuja finalidade é a tomada de depoimento pessoal da parte autora, e oitiva das testemunhas arroladas às fls. 97/98. 5. Ademais, desde já, defiro a prova pericial, nomeado o médico ortopedista, Dr. Roberto F. De Mello que atende no Hospital Municipal desta Comarca -, o qual, respondendo aos quesitos das partes (fls. 92/93 e 117), deverá entregar o laudo no prazo de 15 dias, a partir da realização Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO do exame, cuja data informará a este juízo em cinco. Faculto às parte indicar assistente-técnico, que deverá diligenciar diretamente, junto ao perito judicial, para o acompanhamento da perícia, vez que não será intimado para tanto, oferecendo seu parecer no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo. 6. Intimem-se Rolim de Moura, 18 de maio de 2009 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2004.004933-7 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 dias De: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, Brasileiro, casado, CPF/MF: 050.192.288-18 Finalidade: INTIMAR o(a)(s) parte acima qualificado(a)(s) a comparecer no Edifício do Fórum desta Comarca, no Cartório da 2ª Vara Cível, no prazo máximo de 5(cinco) dias, a fim de efetuar o pagamento das custas judiciais no valor de R$ 260,97, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Classe: Ação Monitória Valor: R$ 17.398,17 (Atualizado até 11/12/08) Parte Autora: Tradição Materiais para Construção Ltda Advogado(a): João Carlos da Costa OAB/RO 1258 e outros Parte Ré: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216. Rolim de Moura, 4 de Junho de 2009. (a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2009.001153-6 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias De: Abraão Nunes da Costa, brasileiro,separado judicialmente Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do(a) Requerido(a), acima qualificado(a), de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para ciência de todos os termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o final. Observação: O prazo para CONTESTAR a Ação, querendo, é de quinze (15) dias, contados do término do prazo deste edital. Despacho: “Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se por edital, com o prazo de 30 dias. Nomeio desde já a Drª. Renata Cristina Cera, Advogada, assessora da Defensoria Pública, para exercer a função de curador especial (CPC, art. 9º, inc. II). Com a manifestação desta, ao Ministério Público. RM, 27 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Valor: R$ 465,00 Parte Autora: Vanice Bernardinho de Sena Advogado(a): Defensor Público Parte Ré: Abraão Nunes da Costa Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216. Rolim de Moura, 4 de Junho de 2009. (a) José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore 166 COMARCA DE VILHENA 2ª VARA CRIMINAL GABARITO Edital - Publicar: Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] - Juiz: Renato Bonifácio de Melo Escrivã substituta: Vanderlene A B da Costa - vha2criminal@ tj.ro.gov. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias De: JOSÉ NILSON BATISTA DE SOUZA, brasileiro, convivente, serviços gerais, filho de Irene Batista de Souza Andrade, nascido aos 30/06/1981, natural de Vilhena/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos nº: 014.2008.008589-4 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Nilson Batista de Souza Finalidade: Citação do réu acima qualificado para, no prazo de 10 dias, defender-se na ação acima apontada, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do Artigo 155 “caput” do Código Penal. Despacho: “Considerando que o réu está foragido, determino seja ele citado por edital para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 03 de novembro de 2008. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS- Juiz de Direito.” Eu, Vanderlene A B da Costa - Escrivã substituta, lavrei o presente e subscrevi. Vilhena, 03 de junho de 2009. Vanderlene A B da Costa Escrivã substituta Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias De: RODRIGO COSTA E SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de João Rosa da Silva e Mari Carmo Costa e Silva, nascido aos 15/02/1979, natural de Goiânia/GO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos nº: 014.2009.002320-4 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Rodrigo Costa e Silva Finalidade: Citação do réu acima qualificado para, no prazo de 10 dias, defender-se na ação acima apontada, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do Artigo 311 da Lei 9503/97 Despacho: “...Assim, nos termos do artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/08, cite-se o denunciado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-o por edital (...) Expeça-se o necessário. Vilhena, 13 de maio de 2009. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito” Eu, Vanderlene A B da Costa - Escrivã substituta, lavrei o presente e subscrevi. Vilhena, 03 de junho de 2009. Vanderlene A B da Costa Escrivã substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL Proc.: 014.2005.011165-9 Ação:Indenização por acidente de veículo Requerente:Ana Caroline Miranda da Silva, Mateus Henrique Miranda da Silva, Cleonice Miranda de Oliveira Requerido:Nélson João Stocco Advogado:Dr. Jacyr Rosa Junior - OAB/RO 264-B. Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 274 a seguir transcrito: “Nos termos do § 7º, do art. 6º, da Lei 301/90, a isenção das custas finais em decorrência de transação das partes é autorizada antes do julgamento do mérito. Conforme se depreende dos autos, as partes esperaram a prestação jurisdicional para, só então, transacionarem. Portanto, sob o fundamento acima exposto, INDEFIRO o pedido de isenção das custas finais. No mais, não havendo o recolhimento das custas, inscreva-se em dívida ativa, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Vilhena, 01 de junho de 2009. (a)Sandra Beatriz Merenda, Juíza de Direito em Substituição”. Proc.: 014.2009.003665-9 Classe: Busca e Apreensão Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Dr. Anderson Bettanin de Barros – OAB/RO 4.174 Requerido: Antônio Duarte Santos Filho Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto ao depósito judicial efetuado pelo Requerido em 04.06.2009 no montante de R$ 2.466,56, em conformidade com r. despacho exarado às fls. 048 infra descrito. “Deposite-se o veículo nas mãos do réu, uma vez que este efetuou o depósito judicial das parcelas vencidas. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Vilhena, 04 de junho de 2009. (a) Sandra Beatriz Merenda, Juíza de Direito em substituição”. Proc.: 014.2007.008498-4 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido:Machado e Pires Ltda.me Adv. Dr. Renato Avelino de Oliveira Neto - OAB/RO 3.249 Finalidade:Intimação r. despacho exarado às fls. 204 a seguir transcrito. “Vistos. Designo audiência preliminr para o dia 08/09/2009, às 11horas. Intimem-se as partes e procuradores para comparecer na audiência, advertindo que é indispensável a presença das partes. Pratique-se o necessário. Vilhena, 03 de junho de 2009. (a) Andresson Cavalcante Fecury-Juiz de Direito”. 167 Proc.: 014.2009.004411-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ester Ferreira Barros Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Requerido:Reginaldo Ferreira de Souza Finalidade:Intimação r. decisão proferida às fls. 026/028 a seguir transcrita: “D E C I S à O Vistos, ESTER FERREIRA BARROS ajuizou ação de obrigação de fazer para transferência de propriedade em face de REGINALDO FERREIRA DE SOUZA, pretendendo em sede de antecipação de tutela que seja oficiado ao DETRAN/RO determinando a transferência da motocicleta marca HONDA, tipo C/100 Biz, placa NBT-1055, cor azul ano 1.999, para o nome do requerido. É a síntese necessária. Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela. Inicialmente, convém esclarecer que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, a Requerente alega que vendeu a motocicleta para o Requerido e este, por sua vez, não efetuou a transferência do referido bem no Detran-RO, nem tampouco vem cumprindo com os ônus que recaem sobre o uso do bem, como IPVA, seguro obrigatório e multas geradas após a referida venda, o que lhe tem causado muitos prejuízos. Pelo que se infere dos autos, a antecipação da tutela da forma como pleiteada deve ser indeferida, uma vez que incumbe as partes providenciarem a transferência do bem junto ao DETRAN/RO, e não o referido órgão. Ademais, a inteligência do art. 273 inc. I, diz que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. No caso não vislumbro presente o fumus boni iuris no sentido de que o DETRAN/RO possa, de ofício, proceder a transferência do veículo. Por tal motivo, não me convenço da verossimilhança da alegação inicial e, por conseqüência, INDEFIRO a antecipação da tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos insertos no art. 273, do CPC. No mais, defiro a gratuidade processual à parte autora, nos termos da Lei 1.060/50. Designo audiência de conciliação para o dia 08/09/2009, às 9 h 00 min. Cite–se o réu e intime-se a autora para comparecer à audiência, ocasião em que o requerido poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado. Conste no mandado as advertências dos §§2º e 3º, do art. 277, do CPC. Int. Vilhena, 03 de junho de 2009. (a)Sandra Beatriz Merenda, Juíza de Direito em Substituição”. Cleusa Pereira Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL Proc.: 014.1997.004543-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO Advogado:Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Executado:Loading Comercial Ltda. Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: A portaria 001/2008 -2ª V. Cível atribuiu a Leilões Judiciais Serrano a incumbência de realização de hastas públicas nesta 2ª Vara Cível. Assim designo hastas públicas para os dias ___/___/___ (1º Leilão) e ___/___/___ ( 2ª Leilão), às _______ horas no plenário do Tribunal do Júri, neste fórum. Expeçase o necessário e comunique-se a Leilões Serrano para as providências que lhe couberem. Expeça-se o necessário. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 014.2005.002939-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO Advogado:Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Executado:Madeireira Boa Vista Ltda. Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) DESCRIÇÃO DO BEM: Lote Urbano nº 05, Quadra 62, do Setor 06, com área aproximada de 50,00x50,00 m2, 2.500,00 m2, lote vago, sem construção, terceira quadra nos fundos do Posto Parada Grande, avaliado em R$: 8.000,00 (oito mil reais). O bem encontra-se em poder e posse do Procurador do Município de Vilhena/RO, Dr Fernando César Volpini. VALOR TOTAL: R$: 8.000,00 (oito mil reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 13 de agosto 2009, às 09 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 25 de agosto de 2009, às 09 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do requerido, fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se os bens não alcançar lanço igual ou superior à avaliação será arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e321-3184. Vilhena-RO, 02 de junho de 2009 MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI Escrivã EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal Proc.: 014.2009.001892-8 FINALIDADE: CITAÇÃO de JEAN CARLOS DA SIVLA-ME, pessoa jurídica com CNPJ 05.023.554/0001-28, representado pelo sócio gerente Jean Carlos da Silva, portador do CPF. 588.520.502-72, com endereço em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 503,11 (quinhentos e três reais e onze centavos) ou, no mesmo prazo, nomear bens à PENHORA, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para 168 a garantia da dívida, e para querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Autos:014.2009.001892-8 Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO Procurador:CARLOS EDUARDO MACHADO FEREIRA Executado:JEAN CARLOS DA SILVA-ME Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América - CEP: 78995-000 - (Fax) Fone (069) 321-2340 e 321-3184. Vilhena-RO, 26 de fevereiro de 2007. (a) MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina por ordem da MMª. Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal Proc.: 014.2009.001811-1 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO Advogado:Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Executada:Florisnilva Rodrigues da Costa FINALIDADE: CITAÇÃO da executada Florisnilva Rodrigues da Costa, portadora do CPF 419.363.962-20, com endereço em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 774,23 (setecentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos) ou, no mesmo prazo, nomear bens à PENHORA, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, e para querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América - CEP: 78995-000 - (Fax) Fone (069) 321-2340 e 321-3184. Vilhena-RO, 26 de fevereiro de 2007. (a) MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina por ordem da MMª.Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Processo:014.08.010810-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Classe: GUARDA Requerente:A. A. da S. Advogado:José Francisco Cândido (OAB-RO 234-A) Requerido:J. F. V. F. E. C. V. DE: ADRIANA ALVES DA SIVAL, brasileira, convivente, do comércio, portadora da Certidão de Nascimento sob nº 4.906, às fls. 247, do Livro 5-A,residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Impulsionar o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de confissão e revelia. Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 3321-2340 e 3321-3184. Vilhena-RO, 05 de junho de 2009.(a.) MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina por ordem da MMª. Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 014.1999.003751-0 PRAZO: 30 DIAS Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Edson Martins de Souza (OAB-RO 171-A) Executado:Dasol Distribuidora de Alimentos Somar Ltda., Hélio Clóvis Nunes Ramos, Evanir Figueiredo Ramos, Luiz Leôncio da Silva, Jandira Pessoa de Araújo Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) FINALIDADE: Proceder a intimação de HÉLIO CLÓVIS NUNES RAMOS, CPF 030.717.311-9,outras qualificações ignoradas, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Tomar ciência de que fora penhorado os lotes urbanos nº977, quadra 30, setor 06, com área de 416,57m2, carta de aforamento nº 6119/desmembrado e lote urbano nº 989, quadra 30, setor 06, com área de 500,88m2, carta de aforamento 6119/desmembrado, lotes contíguos, localizados na Rua Buenos Aires, nº 1244, Bairro Nova Porto Velho, avaliados em R$150.000,00 e, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos. Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América - CEP: 78995-000 - (Fax) Fone (069) 321-2340 e 321-3184. Vilhena-RO, 05 de junho de 2009. (a) MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina por ordem da MMª. Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal Proc.: 014.2009.002058-2 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO Advogado:Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Executado:Everest Comércio de Alimentos Ltda Me FINALIDADE: CITAÇÃO do executado EVEREST COMÉRCIO DE ALIMENTO Ltda ME, inscrito no CNPJ nº 08.261.024/000106, e de outras qualificações ignoradas, com endereço em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 2.505,18 (dois mil e quinhentos e cinco reais e dezoito centavos) e acréscimos legais, ou no mesmo prazo, nomear bens à PENHORA, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, e para querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América - CEP: 78995-000 - (Fax) Fone (069) 321-2340 e 321-3184. Vilhena-RO, 05 de junho de 2009. (a) MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina por ordem da MMª. Juíza de Direito Maria José Madeira Gavazzoni Escrivã Judicial 169 3ª VARA CÍVEL SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET . JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral viní[email protected] ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais vha3cí[email protected] Expediente do dia 04-06-2009 Proc.: 014.2008.005926-5 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (B -RO 281) Executado:N. L. Confecções Ltda Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Despacho: Que o executado esclareça se a empresa não tem bens livres para oferecimento de bens à penhora e em sendo assim, que ratifique a oferta de bem particular de um dos sócios. Prazo de 5 dias. Vilhena, 26 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.000480-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimundo Joaquim da Silva Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar) Requerido:Banco da Amazônia S/ A - BASA Advogado:Paulo E. da S. Nascimento ( OAB/RO -2537) Despacho: Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 25 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.006690-3 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:G. B. M. Advogado:José Francisco Cândido (OAB-RO 234-A) Requerido:P. B. B. M. Advogado:Lilian Teixeira Paulino Luengo (OAB/RO 4059) Despacho: Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 22 de janeiro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.010277-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. G. B. Advogado:José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A) Requerido:T. G. B. N. S. Advogado:Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644) Sentença: (...) Posto isto, com fundamento no artigo 267, VIII do C. P. C. extingo o processo sem julgamento do mérito. Sem custas finais, despesas ou honorários de sucumbência. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO desde que substituídos por cópias que deverão ser autenticadas pela escrivania. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.006745-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/a Advogado:Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543), Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Executado:Francisco Carlos de Paula Despacho: Que o credo indique o atual endereço do executado para possível citação. Prazo de 5 dias. Vilhena, 25 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.008295-0 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado:Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Requerido:Edson Novais de Almeida Despacho: Vistos ao credor por 5 dias. Vilhena, 26 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.000852-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:A. P. S. L. -. M. Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo (RO 3371) Executado:P. L. K. Despacho: Em face do pedido do requerente, aguarde-se suspenso por 30 dias. Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover o andamento do feito em 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena do processo ser extinto. Intime-se. Vilhena, 27 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerquer Cabral Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.001291-9 Ação:Execução de título judicial Requerente:Brito & Korb Ltda - Epp Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Requerido:Newton Francisco Garcia Martin Despacho: Nos termos do art. 659, § 2º do CPC, não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Conforme documento que segue, no caso destes autos os valores bloqueados (R$ 19,01) via sistema BacenJud, são insuficientes e ínfimos para satisfação da execução que monta aproximadamente R$ 1.000,00 Diante disso, nesta data procedi ao levantamento do valor bloqueado. Requeira o credor em 15 dias, inclusive indicando bens penhoráveis do executado. Vilhena, 26 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerquer Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.000453-6 Ação:Embargos à Execução Embargante:Patrícia Perin Advogado:Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Embargado:Tend Tudo - Acessórios e Estofamentos Para 170 Caminhões Ltda Me Advogado:Vivian Bacaro Nunes Saores (OAB/RO 2386), Evander Dias (RO 2530), Viviane Dias Previato (OAB/RO 3259) Despacho: Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Intimem-se. Vilhena, 27 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerquer Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.001650-0 Ação:Monitória Requerente:Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado:Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Juliana Claudia de Oliveira (OAB/SP 196806) Requerido:Fabiola Back Despacho: Em face do pedido do requerente, aguarde-se suspenso por 90 dias. Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover o andamento do feito em 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena do processo ser extinto. Intime-se. Vilhena, 27 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerquer Cabral Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.009493-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda Advogado:Celso Umberto Luchesi (OAB-SP 76.458), Guilherme Fernandes Gardelin (OAB/SP 132650), Gilson Ely Chaves de Matos (RO 1733) Executado:Carlos Cesar Amaral Marques Advogado:Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042), Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Despacho: Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 27 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerquer Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.005532-4 Ação:Declaratória Requerente:Jose Nazareth da Silva Advogado:Carla Falcão Rodrigues (RO 616-A) Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social Advogado:Procurador do INSS (RO 0000) Sentença: (...) Assim, declaro o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social parte passiva ilegítima e, por consequência, decido este processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, VI do CPC. Prejudicadas as demais alegações. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários de advogado, estes últimos fixados no valor atual de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a ausência de condenação e a extinção prematura do processo (CPC, art. 20, § 4º). Publiquese. Registre-se. Intime-se. Vilhena, 25 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 171 Proc.: 014.2006.002789-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Santi & Cia Ltda - Me Advogado:Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) Executado:Supermercado Bom Preço Ltda - ME Advogado:Leandro Marcio Pedot (RO 2022), Josemario Secco (RO 724) Sentença: (...) DECIDO. O exeqüente embora intimado pessoalmente, não promoveu o andamento do feito, quedando-se inerte por período juridicamente relevante. Esta conduta omissiva torna impraticável o prosseguimento da causa, motivo pelo qual, com fulcro no art. 267, III do Código de Processo Civil julgo extinto o processo. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Vilhena-RO, 27 de Maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. às fls. 137/143. É a síntese do essencial. Decido. Indefiro o pedido do item 1, uma vez que foi o próprio devedor quem ofereceu o bem à penhora, conforme petição de fls. 21, tendo a anuência da sua mulher, conforme termo de nomeação de bens á penhora de fl. 27, que foi assinado tando pelo devedor, quanto por sua mulher Márcia Regina Berto Ugucione, razão pela qual indefiro também o pedido do item 2. Razão assistem aos peticionantes relativo ao preço da adjudicação, eis que, em consonância com o disposto no artigo 685-A do Código de Processo Civil, não pode o credor oferecer valor inferior ao da avaliação. Quanto a má-fé, não vislumbrei a sua presença nos autos. Diante do exposto, determino que deve ser computado o valor da avaliação (R$55.000,00), devendo o credor efetuar o desconto do total do valor. Verifico que há interesse do devedor em quitar a obrigação, razão pela qual designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de julho de 2009, às 8h30min. Intimem-se. Vilhena, 22 de maio de 2009, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. Proc.: 014.2008.009944-5 Ação:Monitória Requerente:Iesa - Instituto de Ensino Superior da Amazônia SC Ltda Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Requerido:Paulo Laerte Kozerski Sentença: (...) Decido. Considerando que não houve pagamento, entrega da coisa, ou oferecimento de embargos, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo procedente a ação monitória e, por conseqüência, com fulcro no art. 1.102-C do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atual do débito. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 26 de Maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Genair Goretti de Morais Escrivã Juducial Proc.: 014.2008.005765-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:E. B. C. Requerido:A. S. Advogado:Josafá Lopes Bezerra OAB/RO 3165, Ivacir Dalacosta OAB/RO 3391 Sentença:”Tendo em vista o pagamento do débito e a manifestação de fl. 46, nos termos do art. 794, I, do CPC, julgo extinto o processo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena-RO, 25 de maio de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”. 4ª VARA CÍVEL Proc.: 014.2009.002155-4 Ação:Exceção de Incompetência Excipiente:J. F. G. G. da S. M. Advogado:Luciane Pereira da Silva OAB/RJ 145.573 Excepto:R. M. G. Decisão: “I - RELATÓRIO - João Felipe Geremias e Gabriel da Silva Martins propôs exceção de incompetência, ação de revisional de alimentos que lhe move Reynaldo Martins Geremias, alegando em síntese, que o foro da comarca Duque de Caxias-RJ como competente para conhecer e julgar a ação de revisional de alimentos proposta pelo excepto, em razão de possuir foro privilegiado, nos termo do art. 100, II, CPC. O Ministério Público opinou favorável ao pedido dos autores (fls. 26/30). II - FUNDAMENTAÇÃO - Considerando que a competência para as ações de alimentos devem ser propostas onde se encontra a criança ou adolescente (art. 100, II, do CPC),e considerando ainda que os menores estão com a mãe, em Duque de Caxias-RJ, aquela localidade é o foro competente para apreciação do feito. Assim, verifica-se que a competência é da comarca de Duque de Caxias-RJ, em razão de possuir Proc.: 014.2006.001268-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rical - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda Advogado:Paula Schneider Tecchio Silva OAB/RO 3.553, Marcelo Lucas da Silva OAB/RO 3.554,Mônica de Araújo Maia OAB/RO 4.301, Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022 Executado:José Francisco Ugucioni Advogado:José Morello Scariott OAB/RO 1066, Xirlei Campos Almeida OAB/RO 3157 Decisão:”José Francisco Ugucione e sua mulher Márcia Regina Berto Ugucione fizeram os seguintes pedidos: 1- que sejam reconhecidas as nulidades a fim de infirmar o princípio do devido processo legal e por ausência de intimação da proprietária do veículo; 2- seja determinada a restituição do veículo; 3- seja oficiado à CIRETRAN para que envie ao juízo cópia do CRV do veículo; 4- seja reconhecida e declarada a má-fé do credor. Sobre tais pedidos, manifestou-se o credor Proc.: 014.2005.012833-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Francisco Alexandre dos Santos Advogado:José Roberto Migliorança OAB/RO 3000 Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social Despacho:’Designo o dia 07/07/2009, às 08h30min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 18/05/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO foro privilegiado. III - DECISÃO - Pelos motivos acima expostos, declino da competência, para uma das varas da Comarca de Duque de Caxias-RJ, eis que nos termos do artigo 100, II, CPC, o foro competente é o da comarca mencionada. Intimem-se. Vilhena, 26 de maio de 2009. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2009.000459-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Matilde Silva Assunção Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo OAB/RO 3.371, Eustáquio Machado OAB/RO 3.657, José Luiz Paulúcio OAB/ RO 3.457 Requerido:Prefeitura Municípal de Colorado do Oeste Advogado:Luiz Antônio Pereira Filho OAB/RO 944 Despacho:A autora está tumultuando o andamento processual. A medida liminar foi concedida á fl. 102/106, e concedida passagens rodoviárias. Se porventura desejar passagens aéreas será por conta da autora. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 115. Advirto a parte que trata-se apenas de decisão liminar, sendo que o processo tem que caminhar para a sua conclusão. Intimem-se. Vilhena, 4 de junho de 2009, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas. Proc.: 014.2009.000804-3 Ação:Separação Litigiosa Requerente:G. R. de S. Requerido:I. A. de S. Advogado:Sebastião Pequeno da Silva Filho OAB/RO 4.121 Despacho:”Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 30/06/2009, às 10h. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e testemunhas independentes de prévio depósito de rol. Ciência aoMInistério Público. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 11/05/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.007047-1 Ação:Declaratória Requerente:Adnir Machado Pereira Requerido:Aoyma Industria e Comércio de Aparelhos Elétricos Ltda Advogado:Tarlom Falleiros Lemos OAB/PR 20.406 Despacho:”Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte despacho: Oficie-se ao INSS, com urgência para que suspenda os descontos efetuados pela empresa requerida. Diante da não intimação da requerida, designo nova data para o dia 22 de junho de 2009, às 11 horas. Saem os presentes intimados. Intime-se os ausentes com urgência. Nada mais havendo, determinou a Juíza que encerrasse apresente ata. Eu Luciane Valim Ansiliero, Secretária, digitei”. Proc.: 014.2009.000148-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joubert Antonio Muracami Advogado:Amanda Iara Tachini de Almeida OAB/RO 3146, Antônio Eduardo Schramm de Souza OAB/RO 294E, Newton Schramm de Souza OABRO 2947 Requerido:Município de Vilhena RO Advogado:Bartolomeu Alves da Silva OAB/RO 2046 Despacho:”A contestação de fls. 69/76 é intempestiva, assim desentranhe-se e entregue ao subscritor. Decreto a revelia do requerido. Embora o requerido seja revel, não desencube o 172 requerente o ônus da prova. Destarte, intime-se a parte autora para que diga se pretende produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.Vilhena, 12/05/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2009.003409-5 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:A. F. de M. I. P. de M. Advogado:Eustáquio Machado OAB/RO 3657, José Luiz Paulúcio OAB/RO 3457 Despacho:”Recebo a emenda da inicial. Defiro o pedido de recolhimento das custas ao final. Designo audiência de tentativa de reconciliação, instrução e julgamento ara o dia 26/06/2009, às 08h30min. Intimem-se os requerentes, por meio da advogada por ambos constituído, que poderá promover o comparecimento dos requerentes e testemunhas independentemente de intimação. Ciência ao MP. Expeça-se o necessário. Vilhena, 02/06/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2009.003149-5 Ação:Carta Precatória (Cível) Autor:Jose Americo Casara Advogado:José Eudes Alves Pereira OAB/RO 2.897, Antônio de Alencar Souza OAB/RO 1.904, Regiane Alves Martins Lopes OAB/RO 3.103 Réu:União Federal Despacho:”Nomeio como perito o Sr. ANDRÉ MONTEIRO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, para servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 422). Devendo ser informado ao perito que os honorários foram fixados em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) e serão pagos pela Justiça Federal na forma da Resolução nº 440/2005, do Conselho da Justiça Federal. Se aceito o encargo, fixo o prazo de trinta dias para o perito entregar o laudo médico.Designo o dia 29/06/2009, às 09h para depoimento pessoal do requerente. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 13/05/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.010096-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jhones Alves Godin Advogado:José Morello Scariott OAB/RO 1066, Xirlei Campos Almeida OAB/RO 3157 Requerido:Pratika’s Marketing e Publicidade Ltda-me-jornal Extra de Rondônia Advogado:Edelcio Vieira OAB/RO 551-A Despacho:”Designo o dia 07/07/2009, às 09h30min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 25/05/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.010680-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luiz Flávio Rodrigues Fernandes Advogado:Agenor Martins OAB/RO 654-A, Cristiane Tessaro OAB/RO 1.562 Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Despacho:”Designo o dia 22/07/2009, às 08h30min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário.. Vilhena, 29/05/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2006.011156-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/a Advogado:Cristiane Tessaro OAB/RO 1.562, Agenor Martins OAB/RO 654-A Executado:José Marcondes Cerrutti Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. 173 Proc.: 014.2008.002742-8 Ação:Ação ordinária Requerente:I. B. de C. Requerido:M. de V. -. R. Advogado:Bartolomeu Alves da Silva OAB/RO 2046 Finalidade:Fica a parte requerida, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para apresentar Alegações Finais em forma de memoriais conforme despacho de fls. 177. Arijoel Cavalcante dos Santos Escrivão Proc.: 017.2007.001540-8 Expediente do dia 05/06/2009 Processo 017.2007.001540-8 I.P. Nº 90/07 De 29/06/2007 – Delegacia de Polícia Civil Classe Ação Penal (réu solto) Classificação Art. 299, parágrafo único, do Código Penal (Marilza) e Art. 299, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal (Gilson e Milene) Parte Autora Ministério Público Estadual Acusados: MARILSA GARCIA BEZERRA; GILSON ALVES DE OLIVEIRA; MILENE GARCIA GIL. Advogado: Dr. Ivan Francisco Machiavelli, inscrito na OAB/ RO nº 307, com escritório profissional em Ji-Paraná/RO e Dr. Gilson Alves de Oliveira, inscrito na OAB/RO nº 549-A, com escritório profissional em Alta Floresta D’Oeste/RO. Finalidade: Intimar os advogados acima qualificados para se manifestarem sobre as testemunhas não localizadas, conforme certidão de fls. 982 v., exarada pelo Sr. Oficial de Justiça. Maria Áurea Saldanha Gontijo Fuzari Escrivã Judicial (Cad. 002600-0) Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste-RO, 78994000 - Fone: 069 3641 2239 PRIMEIRA ENTRÂNCIA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Proc.: 017.2009.000477-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Nilda Borges Leal Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Jhonatas Vieira (RO 4265) Ficam os advogados das partes intimados sobre Despacho de fl.67. “Inviável a análise do pedido da parte requerente de fl. 64, senão vejamos.Primeiro, no tocante a devolução do prazo recursal, verifico não houve a prolação de nenhum despacho com cunho decisório determinando a realização de perícia, mas tão somente a menção de que a ré teria feito tal pedido na ata de audiência conciliação, a qual não possui cunho decisório já que foi realizada por conciliador, razão pela qual não vislumbro a existência de qualquer ato judicial passível de agravo. Segundo, a alegada irregularidade da carga ao advogado da parte autora não encontra respaldo, pois, como se sabe, o artigo 327 do CPC é expresso em determinar que deve ser facultado ao autor no prazo de 10 dias para apresentar impugnação a defesa, quando existirem a arguição das matérias previstas no artigo 301 do mesmo código. Portanto, ao contrário do que entende o réu, o presente caso não se enquadra na hipótese de prazo comum, mas sim de prazo autônomo ao autor com previsão expressa em lei, logo, mesmo que inexistisse determinação judicial, deveria ser cumprida pelo cartório, inexistindo portanto Proc.: 014.2006.012770-2 Ação:Embargos a execução Embargante:José Marcondes Cerrutti Embargado:Pemaza S/a Advogado:Cristiane Tessaro OAB/RO 1.562, Agenor Martins OAB/RO 654-A Despacho:”Subscreva-se a petição de fls. 81/82, tendo em vista que está apócrifa, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Vilhena, 21/05/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 017.2007.001539-4 EDITAL DE INTIMAÇÃO Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 017.2007.001539-4 Classe: Ação penal (réu solto) Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça Acusada : Marilsa Garcia Bezerra e Outra Advogado : Dr. Ivan Francisco Machiavelli , inscrito na OAB/ RO nº 307, com escritório profissional em Ji-Paraná/RO e Dr. Gilson Alves de Oliveira, inscrito na OAB/RO nº 549-A, com escritório profissional em Alta Floresta D’Oeste/RO. Finalidade: Intimar advogado acima do despacho a seguir transcrito: Abra-se vista a defesa para se manifestar sobre as testemunhas não localizadas, conforme certidão de fl. 190. Alta Floresta do Oeste, 01 de Junho de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO - Juiz Substituto Alta Floresta D´Oeste, 03 de junhode 2009. Maria Áurea Saldanha Gontijo Fuzari Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO qualquer defeito na atividade cartorária. De tudo isso, diante da total desconexão dos argumentos da ré com os atos praticados no presente feito, resta prejudicada a análise do pedido de fl. 64. Alta Floresta do Oeste, 28 de Maio de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto Proc.: 017.2009.000006-6 Ação:Demarcação / Divisão Requerente:João Luiz Angelo, Odete da Silva Angelo Advogado:Torquato Fernades Cota (RO 558) Requerido:Paulo Marcelino Silva Advogado:Gilson alves de Oliveira (RO 549-A) Ficam os advogados das partes intimados sobre Sentença de fls. 17/19. “ Portanto, tendo em vista que a pewawntrw ação é de natureza petitoria e constatada a pré-existencia da ação de natureza possessória, incidir-se-á a vedação prevista no artigo 923 do CPC, devendo portanto ser extinta. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resoluç´~ao do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Incabível a condenação em custas processuais e honorários, uma vez que não chegou a ser proferido despacho inicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Alta Floresta do Oeste/ RO. 29 de maio de 2009. Leonardo Meira Couto. Juiz Substituto” Proc.: 017.2009.000004-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Zelinda Fonseca Malhado da Silva, Paulo Marcelino Silva Advogado:Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A) Requerido:Aparecido da Silva Angelo, Odete da Silva Angelo, Manoel da Silva Angelo Advogado:Torquato Fernandes Cota (RO 558-A) Ficam os advogados das partes intimados sobre Despacho de fls. 122. “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Alta Floresta do Oeste, 29 de Maio de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto Proc.: 017.2009.000475-4 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Carlos Eduardo Forte Turci Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Jhonatas Vieira (RO 4265) Fica o s advogados das partes intimados sobre Despacho de fl. 70. “Inviável a análise do pedido da parte requerente de fl. 68, senão vejamos. Primeiro, no tocante a devolução do prazo recursal, verifico não houve a prolação de nenhum despacho com cunho decisório determinando a realização de perícia, mas tão somente a menção de que a ré teria feito tal pedido na ata de audiência conciliação, a qual não possui cunho decisório já que foi realizada por conciliador, razão pela qual não vislumbro a existência de qualquer ato judicial passível de agravo. Segundo, a alegada irregularidade da carga ao advogado da parte autora não encontra respaldo, pois, como se sabe, o artigo 327 do CPC é expresso em determinar que deve ser facultado ao autor no prazo de 10 dias para apresentar impugnação a defesa, quando existirem a arguição das matérias previstas no artigo 301 do mesmo código. Portanto, ao contrário do que entende o réu, o presente caso não se enquadra na hipótese de prazo comum, mas sim de prazo autônomo ao autor com previsão 174 expressa em lei, logo, mesmo que inexistisse determinação judicial, deveria ser cumprida pelo cartório, inexistindo portanto qualquer defeito na atividade cartorária. De tudo isso, diante da total desconexão dos argumentos da ré com os atos praticados no presente feito, resta prejudicada a análise do pedido de fl. 68. Alta Floresta do Oeste, 28 de Maio de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto Proc.: 017.2008.003166-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Sobreira Pereira Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041) Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado () Fica a advogada do requerente intimado sobre data da audiência de para colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas designada para o dia 15/10/2009, às 11:10 horas Proc.: 017.2009.000227-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Catarina Silva Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (RO 2790) Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Advogado:Procurador do INSS (RO 0000) Fica o advogado da requerente intimado sobre certidão de fl. 23 verso. “Certifico e dou fé que superou o prazo sem apresentação de contestação pelo INSS.” Proc.: 017.2004.001877-2 Ação:Execução de título judicial Requerente:Banco do Brasil S/a Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Requerido:João Marques Ferreira Filho - ME, João Marques Ferreira Filho, Elizabete Xavier do Carmo Ferreira Advogado:Ronan Almeida de Araújo (RO 2523) Fica o advogado do requerente intimado sobre certidão de fl. 90 verso. “Certifico e dou fé que superou o prazo da suspensão retro deferido.” Proc.: 017.2009.000207-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A - Basa Advogado:Daniele Gurgel do Amaral (RO 1221) Executado:Zilda Guaitolini Alves-ME Advogado:Gilson Alves de Oliveira (RO 549-A) Fica a advogada do exequente intimada sobre Despacho de fl.84. “3. No tocante o pedido da exequente em que concorda com os bens oferecidos, mas apresenta outros para complementação, deverá apresentar planilha que discrimine o valor atual do débito principal, acrescidos de honorários fixados na inicial e valor das custas, para se apurar o montante da alegação de insuficiência dos bens oferecidos. Alta Floresta do Oeste, 29 de Abril de 2009. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH Proc.: 017.2006.000797-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Eleta Bonfim de La Torre Advogado:Salvador Luiz Paloni (RO 299-A) Executado:C. Almeida de Souza - ME Advogado:Advogado não informado (DNI DNI) Fica o advogado da exequente intimado sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 100. “Certifico e dou fé que nesta data realizado o pregão referente a Venda Judicial, restou esta prejudicada face não haver licitante.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 017.2009.000808-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Patrícia Alves de Mesquita Advogado:Joao Carlos da Costa (RO 1258) Requerido:Kaio Fachetti de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado () Fica o advogado do requerente intimado para, querendo, se manifestar sobre petição apresentado pelos requeridos. Proc.: 017.2007.002046-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Executado:Wilson Tressmann, Conceição Ferreira de Oliveira Tressmann Advogado:Advogado não informado (DNI DNI) Fica o advogado do exequente intimado para se manifestar, face certidão de fl. 43. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo da supensão retro deferida.” Proc.: 017.2009.000413-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nadir do Carmo André de Oliveira Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042) Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social INSS (DNI dni) Fica a advogada da requerente intimada para, querendo, impugnar contestação de apresentada pelo INSS Proc.: 017.2003.000283-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Executado:XII de Outubro Artes Gráficas Ltda, Silvano Souza Santana Advogado:Advogado não informado (DNI DNI) Fica o advogado do exequente intimado para se manifestar, face certidão de fl. 67. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo da suspensão retro deferida.” Proc.: 017.2002.003311-3 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Requerido:Mercado Resende Ltda Advogado:Advogado não informado (DNI DNI) Fica o advogado do exequente intimado para se manifestar, face certidão de fl. 128. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo da suspensão retro deferida.” Proc.: 017.2003.001708-0 Ação:Ação monitória Requerente:Armi & Armi Ltda Advogado:Aleander M. Silva Santos (RO 2295) Requerido:Betel Materiais de Construções e Construções Ltda Advogado:Advogado não informado (DNI DNI) Fica o advogado do exequente intimado para se manifestar, face certidão de fl. 107. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo da suspensão retro deferida.” 175 Proc.: 017.2003.000282-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Executado:Silvano Souza Santana, Marta Loriana de Oliveira Souza Advogado:Advogado não informado (DNI DNI) Fica o advogado do exequente intimado para se manifestar, face certidão de fl. 203. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo da suspensão retro deferida.” Proc.: 017.2005.001155-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Executado:J. J. Silva & Teixeira Ltda Advogado:Advogado não informado (DNI DNI) Fica o advogado do exequente intimado para se manifestar, face certidão de fl. 107. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo da suspensão retro deferida.” Proc.: 017.2009.001173-4 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Maria Lucilia Gomes (SP 84.206) Requerido:Silvano Vanderlindi de Souza Advogado:Advogado Não Informado ( ) Fica a advogada do requerente intimada sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 27 verso. “Certifico e dou fé que diligenciei ate o endereço mencionado, onde funciona uma oficina de moto de nome Moto Cilco, onde procurei informações do requerio, e da referida moto para procedimento da busca apreensão e as pessoas que ali trabalham não sabem informar sobre o requerido.” Proc.: 017.2009.000175-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Conceição Chaves Nunes Advogado:Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029) Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Advogado:Procurador do INSS (RO 0000) Fica a advogada da requerida intimada para, querendo, impugnar contestação apresentada pelo INSS.” Proc.: 017.2008.002708-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Clarice Magro Oliveira Advogado:Advogado Não Informado () Fica o advogado do requerente intimado sobre Despacho de fl. 58 verso.”Conforme documentos em anexo, restou infrutífera a tentativa de penhora on-line nas contas da executada. Desta forma, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação, intime-se nos termos do art. 267, parg.1º do CPC. Cumpra-se. AFO 21/05/2009 - Leonardo Meira Couto - Juiz Substituto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 017.2009.000093-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iracema Ferreira de Araújo Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Shanti Correia D ´Angio (RO 3971) Ficam os advogados das partes intimados sobre Despacho de fl. 134/135. “Tratando-se de procedimento sumário em que inexiste a fase saneadora e tendo em vista a ausência de requerimento de produção de prova oral (art. 278, “caput” do CPC), passo analisar o requerimento de produção de prova pericial e documental feito pelas partes, uma vez que não entendo tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide. Nesse prisma, determino: 1) Defiro o pedido de produção de prova documental feito pela autora na audiência de fl. 30. Para tanto, intime-se a ré para que providencie a juntada do procedimento administrativo. 2) Defiro a produção de prova pericial requerido pela ré, sendo certo, que a autora em sua impugnação não reiterou a realização de tal ato, já que pediu o julgamento antecipado do feito. 2.1) Nessa esteira nomeio como perito judicial o médico Carlos Henrique Vieira de Vasconcelos. Intime-se o perito da nomeação, o qual deverá apresentar proposta de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação. Após, intime-se a ré, para proceder ao depósito dos honorários em juízo, em 10 dias, nos termos do artigo 33 do CPC. Ressalta, que não incumbe a parte autora arcar com os honorários, pois como já dito em sua impugnação não reiterou o pedido de prova pericial. 2.2) Realizado o pagamento, Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, querendo apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 421, § 1.º, incisos I e II, do CPC). Destaca-se que não obstante a menção na audiência de fl. 30 e na contestação de que a ré já apresentou os quesitos, tais não goram juntados aos autos, na forma do artigo 278, “caput” do CPC, razão pela qual faculto nesta oportunidade. 2.3) Após, deverá o Sr. Perito apresentar o laudo em juízo prazo de 30 (trinta) dias, dando ciência às partes da data da realização da perícia (art. 431-A do CPC). 2.4) Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 433 do CPC), prazo em que poderá ser apresentada a manifestação do respectivo assistente, se for o caso. 3) Intimese a ré para regularizar a carta de preposição. 4) Intimem-se as partes do presente despacho e expeça-se o necessário. 5) Anote-se o nome do advogado Shanti Correia D’Angio, para recebimento das intimações conforme requerido na contestação à fl. 48. Alta Floresta do Oeste, 20 de Maio de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto Proc.: 017.2001.001987-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Cimafran Comércio Indústria e Exportação de Madeiras Ltda Advogado:Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Executado:João Mário de Oliveira Advogado:Advogado não informado Fica o advogado do exequente intimado sobre Despacho de fl. 219. “Abra-se vista ao exequente. AFO 2/6/2009Leonardo Meira Couto - Juiz Substituto” 176 Proc.: 017.2008.002135-4 Ação:Carta precatória (área família) Exequente:Isabela Santiago Mattos, Rafaela Santiago Mattos Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926) Executado:Francisco Mattos Advogado:Advogado Não Informado () Fica a advogada da exequente intimada sobre Despacho de fl. 11. “Diante da ausência de manifestação da exequente sobre o bem penhorado, conforme ofício de fl. 10, determino que seja novamente intimada pelo diário para se manifestar no prazo de 05 dias. Permanecendo o silêncio, devolva-se a origem independentemente de nova conclusão. Alta Floresta do Oeste, 2 de Junho de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto Galileu Pereira da Silva Escrivão Judicial COMARCA DE ALVORADA D´OESTE ADMINISTRAÇÃO COMARCA DE ALVORADA DO OESTE PORTARIA Nº 011/2009 Flávio Henrique de Melo, Juiz de Direito desta Comarca de Alvorada D’Oeste-RO, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO as peculiaridades desta Comarca que apresenta grande número de estabelecimentos comerciais destinados ao lazer, claramente impróprios à entrada e permanência do público infanto-juvenil; CONSIDERANDO a necessidade de organizar e adequar o trabalho de fiscalização do Comissariado da Justiça da Infância e Juventude, criando mecanismos que disciplinem a ação dos Comissários, visando uma fiscalização mais eficiente; CONSIDERANDO a ausência no quadro de funcionários para composição do Comissariado da Infância e da Juventude para atuar nos casos de infrações administrativas previstas no ECA; CONSIDERANDO as alterações legislativas após o advento da CF/88 e do ECA ( Lei 8069/90); CONSIDERANDO que não é atribuição do Conselho Tutelar o trabalho de autuação nos casos de descumprimentos legais pertinentes à criança e adolescentes ( Lei de assistência e Proteção); RESOLVE: NOMEAR os senhores FRANCISCO VALDIR FERREIRA COUTINHO, serventuário da justiça, agente de segurança, cadastro 203907-9, e Vicente Vieira de Araújo, serventuário da justiça, agente de segurança, cadastro 230875-6, lotados na Comarca de Alvorada D’Oeste-RO, como “Agentes de Proteção da Infância e Juventude” (Comissários da Infância e Juventude “ad hoc”), para realizar o trabalho nesta Comarca a partir do dia 05/06/2009. Publique-se. Registre-se Cumpra-se. Alvorada D’Oeste, 04 de Junho de 2009. Flávio Henrique de Melo Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CRIMINAL Edital de Intimação de Sentença Prazo: 05 dias Proc.: 011.2001.000765-3 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça Réu: Jaime Oliveira da Purificação, brasileiro, lavrador, filho de Joaquim Miguel da Purificação e Alzira Pires de Oliveira, nascido aos 14.12.1954 em Prado-BA, atualmente em legar incerto e não sabido. Finalidade: Intimação do réu supramencionado, da extinção da punibilidade, conforme parte dispositiva da r. Sentença a seguir transcrita: Sentença:...Posto isso e por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado JAIME DE OLIVEIRA DA PURIFICAÇÃO, ante a falta de justa causa, nos termos do art. 109, IV, c.c art. 110, caput e §1º do Código Penal. Expeça-se o contra mandado de prisão em favor do acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à Defesa. Após, tomadas as providências de praxe, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/ RO, 25 de maio de 2009. (a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Juiz de Direito. Alvorada do Oeste/RO, 05.06.2009. Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Moraes, nº, 4308, Alvorada do Oeste/RO, CEP 76390-000. Edital de Intimação de Sentença Prazo: 05 dias Proc.: 011.2001.000808-0 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça Réu: Olmiro da Silva, brasileiro, casado, filho de Sidnei Mariano da Silva e Conceição do Nascimento Damião, nascido aos 06.10.1984, natural de Soledade-RS, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimação do réu supramencionado, da extinção da punibilidade, conforme parte dispositiva da r. Sentença a seguir transcrita: Sentença:...Posto isso e por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado OLMIRO DA SILVA, ante a falta de justa causa, nos termos do art. 109, IV, c.c art. 110, caput e §1º do Código Penal. Expeça-se o contra mandado de prisão em favor do acusado. Destrua-se o bem apreendido à fl. 13. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à Defesa. Após, tomadas as providências de praxe, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/ RO, 25 de maio de 2009. (a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Juiz de Direito. Alvorada do Oeste/RO, 05.06.2009. Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Moraes, nº, 4308, Alvorada do Oeste/RO, CEP 76390-000. Proc.: 011.2009.001112-8 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Fernando Jesus de Sena Advogado:Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976) Despacho: Vistos etc.,O requerente pede a concessão da liberdade provisória, argumentando que estão presentes os 177 requisitos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Postulou ainda pela extinção da punibilidade em face da Lei 11.922/2009. Juntou os documentos de fls. 12/23 e 26/28... Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança ao custodiado FERNANDO JESUS DE SENA mediante termo de compromisso, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais a que for eventualmente intimado, não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar eventuais a alterações de endereço. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o custodiado deva permanecer preso. R.I. Cumpra-se. Alvorada D’ Oeste/RO, 04 de junho de 2009. (a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO - Juiz de Direito. Alvorada do Oeste, 05.06.2009. 1ª VARA CÍVEL Proc.: 011.2009.000198-0 Ação:Inventário Requerente:Neuza Izolina de Azevedo Advogado:José Silva Pereira (OAB/RO 3513) Requerido:Espólio de Jose Soares de Azevedo Despacho: Vistos etc., Indefiro, por ora, os requerimentos de fls. 141/142, sob pena de prejudicar os demais herdeiros. Intime-se a parte inventariante, por intermédio de seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o valor referente às custas processuais (R$ 7.594,74) e ao ITCD. Cumpra-se. A.D.O, 01 de junho de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito Proc.: 011.2008.002279-8 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Soncela & Soncela Ltda Advogado:Leandro Jose de Souza Bussioli (OAB/RO 3493) Requerido:Edson Mendes Barbosa Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 011.2009.001068-7 Ação:Monitória Requerente:Cometa Ji Paraná Motos Ltda Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido:Jovercino Albino da Silva Despacho: Vistos etc., A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1.102a, do CPC). Sendo assim, defiro a expedição de mandado para que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, §1º, do CPC), fixados esses, entretanto, para o caso de descumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, no mandado, ordem para citação da parte ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo o cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102c, do CPC). Cumpra-se. A.D.O, 28 de maio de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE BURITIS 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Proc.: 021.2009.001259-9 Ação:Transferência entre estabelecimentos penais Parte Ré: ELIÉZER PINTO VIEIRA Advogado: Dr. Justino Araújo OAB/RO 1038, militante na comarca de Ji-Paraná/RO. Finalidade: Intimar o defensor acima mencionado da r. Decisão do MM. Juiz abaixo transcrita: D E C I S à O: Trata-se de pedido de vaga para preso atualmente no regime FECHADO, condenado por tráfico de drogas. Decido: O pedido deve ser indeferido pelos seguintes motivos: Nesta Comarca, apesar das incessantes lutas, não temos Presídio. O que existe é a “Cadeia Pública” local para presos provisórios. Neste contexto, os Presos desta Comarca têm cumprido pena especialmente em Porto Velho, Ariquemes, Vilhena e Jaru. Nunca é demais esclarece que, apesar das incessantes lutas, ajuizamento de Ações Civis Públicas, diversosrecursos e agravos no TJ não temos Presídio. O que existe é a “Cadeia Pública” local,lugar impossível de ser cumprida a pena em condições, diríamos, habitáveis, em especialporque a cadeia se destina a presos provisórios.Uma das ACP foi autuada sob onúmero 021.2006.002065-3, com objetivo bem determinado, para que o Estado de Rondôniaconstruísse um Presídio em Buritis. Em Buritis até então existia uma cela, com poucomais de metros de 6 (seis) metros quadrados, com medidas de 3 x 2,5 metros, para todos Apenados nesta Comarca. Será que isso é condição digna para o cumprimento da pena??? Nos mesmos autos foi determinado também que o Estado de Rondônia prestasse assistência médica e odontológica aos presos, ante às precaríssimas condições de habitação e higiene da “cadeia”. A medida liminar nos ação civil pública sob n. 021.2006.002065-3 foi concedida em 15 de setembro de 2006. Passados quase três anos do deferimento da medida liminar o Estado de Rondônia não a cumpre, inexplicavelmente, agravando a situação do Apenado quando do cumprimento de sua “pena” . As condições eram tão precárias que no final de 2007 foi entregue a este Magistrado um documento assinado inclusive pelos próprios presos desta Comarca e pelo representante do MP, solicitando a imediata transferência dos presospara outras Comarcas, devido às péssimas condições da cadeia local.Neste contexto, em meados de 2008, foi interditada a cadeia pública de Buritis, em decorrência de decisão nosautos 021.2008.001371-1, não havendo local para cumprimento da pena nesta Comarca, nem no regime fechado, nem no regime semi-aberto, nem no aberto, porque não temos albergue. Apesar dos argumentos do Requerente, salientese que não é direito absoluto do preso cumprir a pena onde tenha sua família, mas sim dentro das vagas disponíveis no sistema carcerário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento Habeas Corpus n.º 101.020.2002.001257-8, publicado no DJ de 08/11/2007. Esclareço ao Apenado e seu Advogado que para não haver privilégio ou prejuízos paraqualquer dos Apenados (pois todos devem ser tratados igualmente), decisão deste mesmo sentido foitomada nos autos 021.2008.000601-1, 021.2007.002056-7, 021.2007.000812-5,021.2008.003159-0, 021.2009.000877-0, 021.2008.000906-7 até que o Estado de Rondônia cumpra 178 o que lhe é determinado, ou seja, possibilite condições para cumprimento da pena aos detentos. Não bastasse todos os problemas cima, o Apenado não comprovou ter qualquer vínculo familiar ou patrimonial nesta Comarca, não justificando quevenha aqui cumprir sua pena.Por estes motivos, INDEFIRO o pedido de vaga, sendo que outro pedido poderá serapreciado quando da mudança da situação carcerária ou quando advieralgum fato superveniente justificável. Intimem-se. Após, arquivem-se. Buritis - RO, 05 de junho de 2009. - Jeferson C. TESSILA de Melo -Juiz de Direito - “. Buritis, 05 de junho de 2009 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito Antônia Izaleth Siqueira Chaves Escrivã Criminal COMARCA DE COSTA MARQUES 1ª VARA CRIMINAL Edital de Citação e Intimação Prazo 10 dias Proc.: 016.2009.001015-1 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Delegacia de Polícia Advogado:Delegado de Policia Civil Cm Flagranteado:Ademir da Silva, Jones Perone, Josimar Curitiba Matos, vulgo “Jô” ou “Negão”, brasileiro, solteiro, capataz, portador do RG nº 685383 SSP/RO e do CPF nº 522.306.60225, nascido no dia 21/11/1981, natural de Colatina/ES, filho de José Matosa e de Maria Helena Curitiba Petri, residente e domiciliado na Rua Rondônia, s/n, na cidade de São Francisco do Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o réu supracitado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualifacando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada resposta no prazo legal, ou ante a ausência de constituição de defensor, será nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la, no prazo legal, nos termos do artigos 396 e 396-A, § 2º da Lei mencionada, para defender-se na Ação Penal nº 016.2009.001015-1, bem como intimar para comparecer em audiência designada para o dia 19/06/2009 às 10h00min, conforme Denúncia do Ministério Público, consta nos autos que no dia 25 de março de 2009, entre 22h00min e 23h00min, na Rua Getúlio Vargas, nº 3353, na cidade de São Francisco do Guaporé/RO, nesta Comarca, o denunciado, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em um aparelho calular, marca Motorola, pertencente à vítima Juan Carlos Salas Suarez. Na noite dos fatos, os três denunciados, todos encapuzados e usando camisa preta (um deles usava uma jaqueta jeans), foram até a casa da vítima JUAN CARLOS e bateram na porta, dizendo “abre a porta, é a policia”. JUAN então abriu a porta e, ato contínuo, um dos denunciados desferiu um soco no rosto daquele, fazendo-o cair. a esposa da vítima viu o que estava acontecendo e se escondeu atrás da porta do quarto. assim que os infratores entraram na referida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO residência, começaram a agredir a vítima, perguntando onde estava a droga e o dinheiro, sendo que ao menos um deles portava uma arma de fogo (revólver calibre 38), o qual então desferiu uma coronhada na cabeça do ofendido, sendo que este reconheceu a voz desse elemento como sendo de “JP” (JONES PERONE), pois o conhecera quando foi procurar trabalho na construção do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO. Em dado momento, JONES PERONE chamou um dos infratores de “CARECA”. Como a vítima também já conhecia ADEMIR DA SILVA e sabia que ele tinha esse apelido e o “pulso quebrado”, a vítima pôde constatar que infrator ali presente também apresentava tal característica. Como os denunciados não encontraram dinheiro nem droga, arrastaram a vítima para o quintal da casa e continuaram a agredi-lo, momento em que JONES PERONE efetuou, próximo à cabeça da vítima, um disparo com a arma de fogo, cujo projétil foi posteriormente encontrado e apreendido (fl. 19). Enquanto isso, ADEMIR e JOSIMAR retornaram ao interior da casa e foram até o quarto da vítima, onde pegaram o aparelho celular desta, que estava em cima da cama, Nessa ocasião, ADEMIR e JOSIMAR viram a esposa do ofendido e então a puxaram pelo braço, deram-lhe um tapa no rosto e jogaram-na no sofá, tendo então gritado: “cadê o dinheiro, se não me der vou matar você e seu marido”. Logo depois, os denunciados foram embora, levando com eles o aparelho celular da vítima, sendo que ADEMIR e JOSIMAR foram dormir na casa de ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS e ADRIANA GOMES AMORIM, namoradas dos referidos réus, respectivamente, tendo eles ali chegado por volta de 00h30min. Nesta ocasião, ADEMIR usava camisa preta, jaqueta jeans e calça jeans e JOSIMAR usava camisa preta e calção alaranjado. Antes disso, JONES PERONE e ADEMIR chegaram a ser abordados por policiais militares, quando transitavam pela Av. Getúlio Vargas em uma moto Honda Titan preta, porém, como os milicianos ainda não sabiam da ocorrência do fato delituoso, só o questionaram sobre o que eles estariam fazendo ali, tendo eles respondido que estavam “procurando garotas”. Alguns minutos mais tarde, a vítima ligou para a polícia e relatou o ocorrido, inclusive informando que os autores do roubo seriam “JP”, “CARECA” e um terceiro que ele não reconheceu. A vítima relatou à polícia que, além de seu celular, os infratores teriam também subtraído sua carteira portacédulas, contudo, posteriormente, esta foi encontrada no interior do guarda roupas. Assim, os Policiais Militares saíram imediatamente em diligência pela cidade, sendo que, na manhâ do dia seguinte, lograram encontrar JONES PERONE, próximo ao seu local de trabalho (contrução do fórum) e ADEMIR, próximo à sua residência, os quais foram presos porque, durante a ação delituosa, foram reconhecidos pela vítima. Já JOSIMAR alegou que na hora do crime estaria na casa de sua namorada ADRIANA, tendo ele afirmado que ali chegou às 17h30min e só saiu no dia seguinte, todavia, tal “álibi” foi categoricamente desmentido pela seua própria namorada, a qual viu o momento em que ele chegou com ADEMIR, já de madrugada (00h30min). Por conta disso, foi indiciado pela autoridade policial. Assim agindo, JONES PERONE, ADEMIR DA SILVA e JOSIMAR CURITIBA MATOS incorreram na conduta tipificada no Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pelo que o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento e autuação, sejam os denunciados citados para apresentarem defesa prévia (art. 396, CPP) e, após, seja realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas adiante arroladas e interrogatório dos réus (art. 400 CPP), preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.Costa Marques, 18 de maio de 2009. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito 179 Edital de Citação 10 Dias Proc.: 016.2008.002518-0 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Cm Advogado:Promotor de Justiça (Doc. Não Informado) Réu:Cícero Aparecido da Silva, brasileiro. casado, braçal, filho de José Gilson da Silva e Rosalina Jacinta da Silva, natural de Goio-Erê/PR, nascido aos 06/05/1963, residente e domiciliado na Rua Floriano Peixoto, 2545 na Cidade de São Francisco do Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: CITAR o réu supracitado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. o acusado poderá argüir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. não apresentada resposta no prazo legal, ou ante a ausência de constituição de defensor, será nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la, no prazo legal, nos termos do artigo 396 e 396-A, § 2º da Lei mencionada, para defenderse na Ação Penal nº 016.2008.002518-0, conforme Denúncia do Ministério Público, consta nos autos que no dia 16 de agosto de 2008, por volta de 16h45min, na rua Floriano Peixoto, nº 2545, Cidade Alta, na Cidade de São Francisco do Guaporé/ RO, nesta comarca, o denunciado ameaçou causar mal grave e injusto contra SUELY FREITAS DO NASCIMENTO DA SILVA, sua esposa, visto que chegou em casa sob influência de bebida alcoólica e, armado com uma faca de cozinha do tipo peixeira, disse para a vítima que “iria matá-la”. Assim agindo, CÍCERO APARECIDO DA SILVA incorreu na conduta tipificada no artigo 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/06, pelo que o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento e autuação, seja o denunciado citado para apresentar defesa prévia (art. 396, CPP) e, após, seja realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas adiante arroladas e interrogatório do réu (art. 400, CPP), preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação. Costa Marques, 04 de maio de 2009. Valdirene Alves da Fonseca Clementele. Juíza de Direito Edital de Citação 10 Dias Proc.: 016.2009.000432-1 Ação:Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Cm Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678) Réu:Marcelo Junior da Silva, brasileiro, casado, natural de Guajará-Mirim/RO, nascido em 05/09/1981, filho de Francisco Assis Freitas e Júlia de Freitas, residente e domiciliado na Rua Rondônia, nº 3805, Bairro Alto Alegre, Município de São Francisco do Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR o réu supracitado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O acusado poderá argüir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada resposta no prazo legal, ou ante a ausência de constituição de defensor, será nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la, no prazo legal, nos termo do artigo 396 e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 396-A, § 2º da Lei mencionada, para defender-se na Ação Penal nº 016.2009.000432-1, conforme Denúncia do Ministério Público, consta nos autos que no dia 11 de março de 2007, por volta de 20h30min, na Avenida Castelo Branco, s/n, no Bairro Cidade Baixa, em São Francisco do Guaporé, nesta comarca, os denunciados praticaram ato obsceno em local público, uma vez que praticaram conjunção carnal na frente de várias pessoas que passavam pelo local. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no fato anteriormente narrado, os denunciados apresentaram-se publicamente em estado de embriaguez causando escândalo. No dia dos fatos, a Polícia Militar foi solicitada, via 190, haja vista que os denunciados estavam alcoólizados, fazendo uso de substância entorpecente e jogando cadeiras na rua e, além disso, praticavam conjunções carnais na frente das pessoas que passavem pela rua, conforme já narrado anteriormente. Em razão disso, foram detidos e encaminhados à delegacia de polícia. Assim agindo, MARCOS DE LARA, TIAGO RODRIGUES FERNANDES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, ARNALDO ALVES DE ANDRADE e MAYCON GOMES DE OLIVEIRA, incorreram nas condutas tipificadas no artigo 233, do Código Penal e art. 62, do Decreto Lei nº 3.688/41, pelo Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento e autuação, sejam os denunciados citados para interrogatório e defesa que tiverem, inquiridas as testemunhas adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação. Costa Marques, 03 de março de 2009. Valdirene Alves da Fonseca Clementele. Juíza de Direito Edital de Citação Prazo 10 Dias Proc.: 016.2008.002730-2 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (Criminal) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Cm Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678) Infrator:Dylemar Olimpio Neumann, brasileiro, solteiro/ convivente, nascido no dia 20/04/1985, natural de Rolim de Moura/RO, filho de Armando Pedro Neumann e Alzira Olímpio de Araújo, residente e domiciliado na Avenida Fote Principe da Beira, nº 1673, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o réu supracitado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O acusado poderá argüir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada resposta no prazo legal, ou ante a ausência de constituição de defensor, será nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la, no prazo legal, nos termos do artigo 396 e 396-A, § 2º da Lei mencionada, para defenderse na Ação Penal nº 016.2008.002730-2, conforme Denúncia do Ministério Público, consta nos autos que no dia 10 de agosto de 2008, por volta de 08h30min, na Av. Forte Principe da Beira, s/n, setor 01, nesta cidade, o denunciado desobedeceu a ordem legal de funcionário público, visto que estava conduzindo uma motocicleta Honda CG Titan 125, placa NBE 6472, quando policiais militares, em patrulhamento de rotina, deram-lhe ordem de parada porém, o infrator desatendeu à ordem emanada e evadiu em alta velocidade, sendo alcançado próximo à colônia dos pescadores. Logo após praticar o fato anteriormente narrado, o denunciado dirigiu veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, visto que, ao evadir-se do local, o infrator 180 conduziu a motocicleta em alta velocidade, em região central da cidade, sem parar nos redutores de velocidade, colocando em risco a integridade física das pessoas que transitavam pelo local. abordado pela força policial, o denunciado confirmou que não possuia permissão/habilitação para dirigir. Assim agindo, DYLEMAR OLIMPIO NEUMANN incorreu nas condutas tipificadas no art. 330 do Código Penal e art. 309 da Lei nº 9.50397, pelo que o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo seja o denunciado citado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a ser designada por este douto juízo, para a qual deverão ser intimadas as testemunhas adiante arroladas, procedendo-se nos termos do art. 78 e ss. da Lei 9.099/95, até o final julgamento e condenação. Costa Marques, 16 de fevereiro de 2009. Adriano Lima Toldo. Juiz Substituto Edital de Citação Proc.: 016.2008.002288-2 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Cm Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678) Réu:Marilza Aparecida Pereira, brasileira, solteira, doméstica, nascida no ida 08/06/1972, natural de Maringá/PR, filha de Otávio Rivcardo Pereira er Araci Dias Rodrigues, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar a ré para responder a acusação no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A. Não havendo resposta e não comparecendo com advogado constituído, será nomeado o representante da Defensoria Pública desta comarca para responder a peça acusatória, para defenderse na Ação Penal, conforme denúncia do Ministério Público, consta nos autos que no dia 20 de junho de 2006, horário não informado, na Rua Campos Sales, 3348, centro, São Francisco do Guaporé/RO, a denunciada devassou indevidamente o conteúdo de correspondências fechado, dirigida a outrem, visto violou correspondência que tinha destinatária sua expatroa, Sra Clarita angela Zuffo. No mesmo dia 04 local acima descritos, a denunciada subtraiu coisa alheia móvel, visto que, após violar a correspondências mencionada no 1º fato, a increpada descrobriu que havia em sua inteior quatro cheques e então apossou-se dos mesmo. Os cheques perteciam à expatroa da denunciada, Sra Clarita Angela Zuffo. No dia 26 de junho, na Av. Tancredo Neves, 3564, centro, São Francisco do Guaporé/RO, a denunciada obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo funcionários do supermercado extrabom em erro, utilizando-se de meio fraudulento, qual seja, de um cheque furtado, Ag. 901, c/c 4490-6, 434.103, do Barinsul, no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), visto que, ultilizando-se do referido cheque, fez compras no estabelecimento comercial acima no valor de R$ 1.217,00(mil duzentos e dezessete reais) e recebendo como troco um vale no valor de R$ 1.283,00(mil, duzentos e oitenta e três reais). No mês de junho de 2006, Clarita angela Zuffo, ex-patroa da denunciada, aguardava pelo recebimentp de alguns cheques que lhe seriam enviados por Julio Cesar Maggi Hainzenreber. Todavia, aquela constatou que os cheques não tinha chegado e por isso, entrou em contato com este, obtendo a rsposta de que os cheques já haviam sido enviados, conforme Ar emitido pelso correios, no qual constava a assinatura da increpada Marilza como recebedora. A denunciada trabalhava como faxineira na casa de Claritae, aproveitando-se disso, violou a correspondência desta e subtraiu de seu interior quatro cheques Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO e, posteiormente, com o fito de obter lucro fácil, utilizou um desses cheques(434103-1 ag. 901, c/c4490-6, do Barinsul), preenchido no valor de R$ 2.500,00( dois mil e quinhentos reais), para efetuar um compra no supermercado EXTRA BOM, conforme já descrito. Porém, o cheque foi devolvido, uma vez que era furtado, tendo o estabelecimento comercial sofrido um prejuízo de R$ 1.217,00( mil duzentos e dezessete reais). Os demais cheques de acordo com a denunciada foram destruidos/inutilizadfos. A vítma Clarita tomou conhecimento do fato delituoso e chamou a polícia militar. Os milicianos lograram encontrar a denunciada, de posse do vale compras de R$ 1.283,00( mil duzentos e oitenta e três reais), emitido pelo supermercado, documento este que foi apreendido. Assim agindo, Marilza Aparecida Pereira incorreu na scondutas tipificadas no art 40, caput, da Lei 6535/78 e art 155, caput, e art 171, caput, Ambos do Código Penal., pelo que o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento e autuação, seja a denunciada citada para interrogatório e defesa que tiver, inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até o final julgamento e condenação. Costa Marques, 02 de fevereiro de 2009. Adriano Lima Toldo Juiz Substituto Edital de Citação e Intimação Prazo 10 Dias Proc.: 016.2008.000880-4 Ação:Inquérito/peças de informação (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Cm Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678) Infrator:Francisco Edmilson Silva Miranda, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 30/11/1966, natural de Cascavel/CE, portador do RG: 258.653.693/SSP-CE e do CPF: 606.523.90200, filho de Joaquim Roseno Albano de Miranda e de Maria José Silva Miranda, com endereço no Distrito de São Domingos do Guaporé, na BR 429, Km 58.1, saída para São Francisco do Guaporé, atualmente em lugar incerto e não sabido; e Jovelino Torres de Moura, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 10/01/1951, natural de Poços de Caldas/MG, portador do RG: 000.908.795 SSP/RO e do CPF: 931.632.152.20, filho de Iracema Torres, com endereço no Distrito de São Domingos do Guaporé, na BR 429, Km 58.1, saída para São Francisco do Guaporé, margem direito (ou linha 12, Km 17, zona rural do Municipio de São Francisco do Guaporé), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR os réus supracitado para responder á acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Os acusados poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada resposta no prazo legal, ou ante a ausência de constituição de defensor, será nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la, no prazo legal, nos termos do Artigo 396 e 396-A, § 2º da Lei mencionada, para defender-se na Ação Penal nº 016.2008.000880-4, bem como para comparecer em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/06/2009, às 09h00min neste juízo. 181 Conforme Denúncia do Ministério Público, consta nos autos que no dia 25 de agosto de 2007, em horário não informado, na sede da empresa Muirapiranga Ind. Mad. Ltda., localizada no Distrito de São Domingos do Guaporé, na Br 429, Km 58.1, nesta Comarca, os denunciados, com pleno domínio dos fatos, fraudaram a fiscalização tributária, visto que inseriram elementos inexatos na nota fiscal nº 0101 (fl. 10), deixando assim de recolher R$ 864,00 de ICMS (fls. 16). Os denunciados são sócios-administradores da emrepsa Muirapiranga Ind. Com. Ltda. (contrato social às fls. 48/49), sendo que, na data do fato, a referida empresa emitiu rota fiscal constando 28.100m³ de madeira tipo cedro-alagoano. Posteriormente, no dia 27/08/2007, o caminhão conduzido por PAULO SOARES FREITAS foi abodado no Posto Fiscal de Vilhena/RO, o qual apresentou a referida nota fiscal, todavia, constatou-se que a carga do caminhão era de madeira de outra espécie (oiticica). Diante desses fatos, lavrou-se o auto de infração nº 20072904400045, no qual consta que os infratores deixaram de recolher R$ 864,00 de ICMS9 fls. 16), valor este que ainda não foi pago à Receita Estadual (fl. 38). Assim agindo, os denunciados FRANCISCO EDMILSON SILVA MIRANDA e JOVELINO TORRES DE MOURA incorreram na conduta tipificada no artigo 1º, II da Lei 8.137/90, pelo que o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo sejam os denunciados citados para apresentarem defesa prévia, prosseguindo-se com a instrução do feito, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação. Costa Marques, 12 de março de 2009 Valdirene Alves da Fonseca Clementele. Juíza de Direito JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc.: 016.2008.002651-9 Ação:Adoção (Infância e Juventude) Requerente:Cleunice Costa Gomes, José Carlos de Oliveira Santos Advogado:Defensoria Pública de Rondonia Cm Requerido:Maria Inês Souza Santana FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 39 e 165 seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado para conceder a adoção de J C S em favor dos requerentes CLEUNICE COSTA GOMES e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, sendo que o menor passará a se chamar JOÃO CARLOS GOMES SANTOS, bem como ser acrescentado em seu registro de nascimento os nomes dos avós paternos Brasilino Soares dos Santos e Eldy de Oliveira Santos, e como avós maternos Arlindo Gomes Pereira e Maria Rosa Costa Gomes, permanecendo os demais dados inalterados. ...” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL Proc.: 016.2007.002325-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Municipio de São Francisco do Guaporé Advogado:Francisco de Assis Fernandes (RO 1048) Executado:Sebastião Rodrigues FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, para tomarem ciência da expedição do auto de adjudicação, juntado às fls. 27 dos autos supramencionados, requerendo o que de direito no prazo legal. Despacho:”... Defiro a adjudicação na forma pleiteada. Expeçase o necessário. ...” Proc.: 016.2008.003536-4 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Edimilson Alves dos Santos FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para no prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento (transcorreu o prazo sem contestação). Proc.: 016.2009.001112-3 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia.itauleasing Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3.519) Requerido:Sebastião de Souza Silva FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para no prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento (transcorreu o prazo sem contestação). Proc.: 016.2008.003101-6 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB CE 10423), Marcel Reis Fernandes (OAB AC 2069) Requerido:Solangela Benicio Saraiva de Oliveira FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para no prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento (sem contestação). Proc.: 016.2007.001957-9 Ação:Reintegração de posse Requerente:Márcio Gomes Hokali Advogado:Fabricia Uchaki da Silva (RO 3062) Requerido:Marcelo da Silva Andrade FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para no prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento (sem embargos). Proc.: 016.2008.001875-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Distribuidora de Bebidas Cone Sul Ltda Advogado: Noel nunes de Andrade (OAB RO 1586), Eder Timóteo Pereira Bastos OAB RO 2930. Executado:Elissandra Confecções Ltda -ME Advogado: Janete Mandrick OAB RO 2205) FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para no prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. 182 Proc.: 016.2008.002945-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Altair Andrade da Silva Advogado:Joanito Vicente Batista (RO 423/A) Executado:José Vilmar Rodrigues de Sá, João Fonseca Faria FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para no prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Proc.: 016.2006.000158-0 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Souhail Saadedine Fares, Olga Ibanez Fares Advogado:André Luiz Marques (RO 2498) Embargado:Cacoal Refrigerantes S/A Advogado:Advogado não informado () FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para no prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Despacho:”...Manifeste-se a parte autora. ...” Proc.: 016.2008.002259-9 Ação:Declaratória Requerente:Mauro Pereira Barbosa Advogado:Pedro Dias Guimarães (OAB/RO 1968) Requerido:Detran Departamento de Transito do Estado de Rondônia Advogado: Cristiane Costa de Oliveira (OAB RO 2515) e outros FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2009 Às 10hs. Defiro a produção de prova de testemunhas e documental e depoimento pessoal. Intimem-se as testemunhas já arroladas e aquelas que forem tempestivamente. Intime-se. ...” Proc.: 016.2008.000846-4 Ação:Declaratória Requerente:Ademilson Alves Fernandes Advogado:Sebastiao Quaresma Junior (OAB/RO 1372), Marcos Rogério Garcia Franco (OAB RO 4081) Requerido:Banco Itaú S/A Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno filho (OAB SP 126504), Alessandra Cristina mouro (OAB SP 161979), Jose Neves Bandeira (OAB RO 182), Fabio Antonio Moreira (OAB RO 1553), Manuela Gsellmann da Costa (OAB RO 3511) FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. despacho, cuja parte dispositiva passo a transcrever: “... A diligência junto ao Bacenjud restou frutífera. Nesta data, solicitei a transferência do valor do débito para conta judicial e desbloqueio do excedente. Intime-se a parte devedora da penhora on line procedida para eventual impugnação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. ...” Proc.: 016.2007.003746-1 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Luciano Boadaid Bertazzo (OAB RO 1894) Requerido:Ecilene Rodrigues Said Hortiz FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a transcrever:”... Defiro o pedido de fls. 25. Se nada for requerido, arquivem-se. ...” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 183 Proc.: 016.2008.003617-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Andreia Alves da Silva Advogado: Defensoria Pública Requerido:Centrais Eletricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB RO 1953), Fabio Antonio Moreira (OAB RO 1553) e outros. FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever:”... A parte autora requereu a desistência da presente demanda por perda do objeto, vez que formulou acordo extrajudicial com o requerido. ISTO POSTO, declaro a perda do objeto do presente feito e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações e baixas, arquivem-se os autos. ...” Proc.: 016.2009.000249-3 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Requerido:A. S. Correia Materiais Para Construção - Me FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “... Por meio da petição da empresa requerente, constato que a parte ré reconheceu a procedência do pedido inicial efetivando o pagamento do débito. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II do CPC. Custas na forma da lei. Após o transito em julgado, aguarde-se execução por trinta dias. Proc.: 016.2002.003882-3 Ação:Indenização Requerente:Jenoir Perini Advogado:Amedas Silveira Carvalho Cm (OAB/RO 376B) Requerido:Centrais Eletricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’ana (OAB RO 287) e outros. FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever:”... Posto isso, julgo EXTINTA o processo, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Feita as anotações e baixas, arquivem-se os autos. ...” 2ª VARA CÍVEL Proc.: 016.2008.001392-1 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Fabiane Nogueira de Assunção Santos Advogado:Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372) Requerido:Google Brasil Internet Ltda FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “... Ante o exposto, considerando que a parte autora desistiu tacitamente, JULGO EXTINTA esta demanda com base no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Proc.: 016.2008.002352-8 Ação:Usucapião Requerente:Concepcion Soarez Rozendy Advogado:João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3669) Requerido:Romes Massud Jorge Badra, Eliana Vassilakis Helou Badra Advogado: Não consta FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “... O prazo de 10 dias transcorreu e a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, considerando, JULGO EXTINTA esta demanda com base no artigo 267, III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se. ...” COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE 2 ª Vara: Juízo Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste, RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada infra: Autos nº: 008.2008.005685-0 Classe: Execução Fiscal. Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Advogado: Dr° Antônio das Graças Souza/Procurador. Executado: ARLINDO DETTMANN Advogado: Não Informado(a) nos Autos DESCRIÇÃO DOS BENS: 10 m3 (dez metros cúbicos) de madeira em tora na essência garapeira, de boa qualidade, batida no Pacarana, avaliada em R$:140,00(m3), totalizando R$: 1.400,00(hum mil e quatrocentos reais).Valor total dos Bens: R$: 1.400,00 (hum mil, quatrocentos reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA 17/09/2009, às 08h. DATA PARA SEGUNDA VENDA : 08/10/2009, às 08h. OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m) arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Espigão do Oeste-RO,05/06/09. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito 2 ª Vara: Juízo Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste, RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada infra: Autos nº: 008.2007.001790-2 Classe: Execução Fiscal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Advogado: Dr. Antônio das Graças Souza/Procurador. Executado: AJ. DALL AGNOL. Advogado: Não Informado(a) nos Autos DESCRIÇÃO DOS BENS: 10 latas de tinta acrílico a base d àgua, várias cores marca Pegue e Pinte, avaliada em R$: 75,00 por lata, totalizando R$: 750,00(setecentos reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 17/09/2009, às 08h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 08/10/2009, às 8h. OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m) arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Espigão do Oeste-RO, 05/06/09. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito 2 ª Vara: Juízo Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste, RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada infra: Autos nº: 008.2007.000256-5. Classe: Execução Fiscal. Exequente: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO Advogado: Drª Elisabeta Balbinott Executado: CLEUZA PEREIRA DE SOUZA. Advogado : Não Informado(a) nos Autos DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(um) Lote Urbano, n‹ 04, localizado no Setor 06, Quadra 18, na Rua Tocantins com a Rua Palmas, sem edificações, avaliado pelo valor de mercado em R$: 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 17/09/2009, às 08h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 08/10/2009, às 08h. OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m) arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Espigão do Oeste-RO, 05/06/09. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste, RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada infra: Autos nº: 008.2007.000151-8 Classe: Execução Fiscal. Exequente: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO 184 Advogado: Drª Elisabeta Balbinott Executado: ELIANE TIAGO C. DE ALVARENGA Advogado: Não Informado(a) nos Autos DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(Um) Imóvel Urbano na rua Martinho Lutero e Travessa Mamoré 2626, Setor 03, quadra 48, Lote 003, com uma casa de madeira, medindo 20 x 40m, avaliada em R$: 40.000,00 (quarenta mil reais) - cuja posse, encontra-se em nome de Adelrite Santos Carvalho, conforme certificado às fls. 23vº pelo Sr. Oficial de Justiça deste r. Juízo. DATA PARA PRIMEIRA VENDA : 17/09/2009, às 08h. DATA PARA SEGUNDA VENDA : 08/10/2009, às 08h. OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m) arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Espigão do Oeste-RO, 05/06/09. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito 2 ª Vara: Juízo Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste, RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada infra: Autos nº: 008.2007.004902-8 Classe: Execução Fiscal. Exequente: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO Advogado: Drª Elisabeta Balbinott Executado: GENESIO MARTINS DE SOUZA Advogado: Não Informado(a) nos Autos DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(um) geladeira, marca DAKO, 320 litros, seminova, degelo fácil, em excelente estado, avaliado pelo valor de mercado em R$: 700,00 (setecentos reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 17/09/2009, às 08h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 08/10/2009, às 08h. OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m) arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Espigão do Oeste-RO, 05/06/09. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito 2 ª Vara: Juízo Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste, RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada infra: Autos nº: 008.2006.001761-6 Classe:Execução Fiscal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 185 Exequente: FAZENDA NACIONAL Advogado: Dr. Milton Lins de Brito Júnior/Procurador. Executado: J.S.S. ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. Advogado: Não Informado(a) nos Autos DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(Um) Barracão Industrial, semifechado, medindo 220m2, com 220 telhas de eternit, antigo, estado regular de conservação, avaliado em R$: 11.000,00 (onze mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA : 17/09/2009, às 08h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 08/10/2009, às 08h. OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m) arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Espigão do Oeste-RO, 05/06/09. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 019.2007.000312-0 Ação:Ação penal (crime contra a adm. pública) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Celso Pereira Advogado:Edmilson Gomes Barroso OAB/RO 157 Finalidade: Intimar o advogado acima da re-designação da audiência anteriormente designada para o dia 19/02/2009, às 08:30 horas, que foi re-designada para o dia 15/07/2009, às 12:00 horas. Peterson Vendrameto Escrivão Judicial COMARCA DE DE MACHADINHO D´OESTE COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI 1ª VARA CRIMINAL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª Vara Criminal Machadinho do Oeste Juiz substituto: Leonardo Leite Mattos e Souza Escrivão Judicial: Peterson Vendrameto, e-mail: mdo1criminal@ tj.ro.gov.br Proc.: 006.2009.000278-9 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Paulo Cezar Mateus Advogado:Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) Requerido:Jirauto Automoveis Ltda Ato Ordinatório:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas processuais. Presidente Médici/RO, 05/06/2009. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc.: 019.2007.002907-5 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:RONICLEY ALVES BEZERRA, brasileiro, autônomo, nascido aos 30/11/1984, natural de Boa Vista/RR, Filho de Edmilson Alves Bezerra e Maria da Penha Vicente, atualmente em lugar incerto e não sabido Finalidade: CITAR o acusado acima qualificado para, sob pena de revelia, responder nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme resumo abaixo, INTIMANDO-O de que foi designado o dia 15/07/2009, às 11:00 horas, para audiência de interrogatório, ocasião em que, comparecendo o acusado, será devidamente interrogado. Após o interrogatório, poderá, querendo, no prazo de 03 (três) dias, apresentar alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer diligências. RESUMO DA DENÚNCIA: “...Consta do incluso Inquérito Policial, IPL 452/07, que no dia 02 de dezembro de 2007, à noite, no Quartel da Polícia Militar do distrito do 5º BEC, nesta Cidade e Comarca, o denunciado RONECLEY ALVES BEZERRA, inutilizou pneu traseiro da viatura CP 160, L200, placo NBS 7335, de propriedade da Secretária de Segurança Pública do Estado de Rondônia, causando prejuízo considerável. Desponta deste apuratório que, na manhã do dia seguinte ao do fato, policiais militares notaram que o referido pneu havia sido cortado com faca e, após a realização de investigações, constatou-se a responsabilidade do denunciado que, interpelado, acabou por confessar a autoria do crime. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia RONECLEY ALVES BEZERRA como incurso no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, requerendo,recebida e autuada a denúncia, seja o réu citado para interrogatório e, ao final do processo, condenado, ouvindo-se por ocasião da instrução as testemunhas abaixo arroladas. Proc.: 006.2007.002375-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Neuza Guilherme de Almeida Requerido:Maria Aparecida Rodrigues Geraldo Advogado:José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Despacho:01 – Expeça-se mandado de remoção a ser cumprido por oficial de justiça. 02 – Estranhamente a executada pleitea a homologação de um acordo que não leva a assinatura da credora. Logo, inexiste acordo para homologar.03 – Designo audiência de conciliação para 29/06/2009 às 12:00 horas.04 – Intimem-se.Presidente Médici, 22 de maio de 2009.Carlos Roberto Rosa Burck-Juiz de Direito Proc.: 006.2008.001496-2 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Mauricio Zagli Frangiotti Requerido:Motorola Industrial Ltda Advogado:Leandro Marcel Garcia (OAB/RS 3003) Ato Ordinatório:Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.Presidente Médici/RO, 05 de junho de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 006.2008.001593-4 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Ilizabete Gonçalves Martins Advogado:Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Embargado:Luiz da Rocha Xisto Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660) Embargado:Cloves Chanfrin Martins Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435) Despacho:Recebo os embargos de terceiro. Apense-se aos autos principais. Suspendo o trânsito do processo de execução até julgamento dos presentes embargos. Determino a inclusão no pólo passivo de ambas as partes dos autos de execução. Retifique-se. Anote-se. Após, citem-se os embargados para, querendo, contestar o pedido em 10 (dez) dias. A citação será feita aos patronos dos embargados, por Diário da Justiça. Com a resposta, vistas ao autor embargante para réplica. PM., 08-0509. Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz de Direito Substituto Proc.: 006.2009.000015-8 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Jose Herminio de Carvalho Neto Requerido:B Dois W Companhia Global do Varejo Advogado:Melissa Maria Valério(OAB/RO 2232) Requerido:Samsung Eletronica da Amazonia Ltda Advogado:Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311) Decisão:I -Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos.II -Não lhes dou provimento, todavia.A embargante pretende utilizar os declaratórios como disfarçado meio de procrastinar o feito, visto que o produto defeituoso está em poder da assistência técnica da fabricante desde o início da ação, conforme narra a exordial e comprova a ordem de serviço nº 252973 de fl.05.Desta forma, mantenho intocada a sentença exarada, que em nada omitiu-se, frisando o desprovimento dos declaratórios. III- Os embargos, por serem desprovidos de fundamento, são protelatórios, razão pela qual condeno a embargante/requerida na multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.IV-Intimem-se. Restitua-se às partes o prazo remanescente para interposição de recurso. Presidente Médici, 29 de maio de 2009.Carlos Roberto Rosa Burck-Juiz de direito. Proc.: 006.2009.000598-2 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Jeremias Garcias Advogado:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Requerido:Antonio Augusto Ferreira Ato Ordinatório:Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: José Sebastião da Silva - OAB/RO 1474 Proc.: 006.2009.000599-0 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Jose Pereira da Silva Advogado:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Requerido:Valdecir Alberto Ato Ordinatório:Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) 186 Proc.: 006.2009.000600-8 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Jose Pereira da Silva Advogado:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Requerido:Klerison Timm Ato Ordinatório:Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:José Sebastião da Silva -OAB/RO 1474 Proc.: 006.2009.000874-4 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Antonio Gomes Pereira Advogado:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Requerido:Auto Escola Eloir Ato Ordinatório:Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Proc.: 006.2009.000875-2 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Erivan Alves de Souza Advogado:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Requerido:Auto Escola Eloir Ato Ordinatório:Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Gilson Antunes Pereira COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 018.2008.000973-6 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (Criminal) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:João Soares da Luz, brasileiro, solteiro, vendedor, nascido aos 12/11/1980, natural de Linhares/ES, filho de José Soares da Luz e de Margarida Mendes da Luz, residente atualmente em lugar incerto e não sabido. Advogado:Kellen Cristina São José, inscrita na OAB/RO 2553. FINALIDADE: Intimar o denunciado, Sr. João Soares da Luz, acima qualificado, acerca das Cartas Precatórias expedidas às Comarcas de Alta Floresta do Oeste/RO e Rolim de Moura/ RO visando as oitivas das testemunhas Áurea Luz da Silva e Vanda Lúcia Mendes, respectivamente. Proc.: 018.2008.000516-1 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (Criminal) Autor:Cleto Apolinário da Cruz, Ministério Público do Estado de Rondônia Slo Advogado:Não Informado ( xx), Promotor de Justiça (DNI DNI) Denunciado:Adir Ignácio de Lima, brasileiro, natural de Santa Helena/PR, nascido aos 02/12/1973, filho de Cândido Ignácio de Lima e de Jaci Juche Vaz de Lima, residente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Dr.Ângela Rodrigues de Sá, OAB/RO 2851 FINALIDADE: Intimar o denunciado e a Advogada acima qualificados, acerca da Sentença adiante transcrita: “VISTOS etc.Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º da Lei 9.099/95. Passa-se diretamente à decisão. Pesa contra o infrator as imputações do artigo 147, caput, do Código Penal, vez que, em data e horário não especificados nos autos, mas que se sabe ter ocorrido no mês de janeiro de 2008, na Câmara Municipal do município de Parecis/RO, nesta comarca, o denunciado ameaçou a vítima CLETO APOLINÁRIO DA CRUZA por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Depreende-se que em virtude de discussão anterior quanto a votação de projeto de lei referentes ao município de Parecis, o acusado veio a ameaçar a vítima, dizendo que poderia comprar o caixão. Consta ainda, que a vítima tomou conhecimento da ameaça através da pessoa de Adalberto Amaral de Brito e que o denunciado por diversas vezes já ameaçou de morte a vítima, bem como outros vereadores (fls. 08 e 10 e 06)”. O acusado foi intimado (fls. 26-v), não compareceu em audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. 28) e nomeada defensora (fls. 31). De toda sorte, o conjunto probatório carreado nos autos aponta para a total procedência da exordial acusatória, mormente diante do depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas durante a instrução, em que pese a ausência injustificada do réu, em juízo, para a autodefesa, os fatos a ele imputados restaram comprovados. O depoimento da vítima (fls. 29) demonstra claramente uma situação típica de ameaça. Disse ela em juízo: “Que o denunciado ameaçou matar Irinildo, conhecido por Negão. Que o denunciado também ameaçou o depoente. Que o denunciado ficou indignado com a constatação de irregularidade feita pelo depoente quanto ao orçamento anual do Município, dando um chute no armário e pedindo a motocicleta emprestada dizendo: ‘vou ali buscar um negócio’, dando a entender que se tratava de uma arma. Que o depoente se sentiu ameaçado, pois inclusive, em plenário, o denuncio disse que para ele sair da Câmara só depois de morto (...) Que o denunciado disse ao vereador Adalberto que o vereador negão e mais um outro vereador poderiam comprar os caixões. Que Negão sentiu-se ameaçado, registrou ocorrência policial, arrolando também como vítima o depoente...” A testemunha Adalberto Amaral de Brito (fls. 32), corroborou que quando o denunciado falou que ‘iria mandar uns dois para o areão’ aparentava expressão de normalidade, sendo que o denunciado não chegou a mencionar o nome de nenhum vereador, e não tomou conhecimento de ameaças do denunciado contra outros vereadores. A testemunha João Leopoldo Moraes (fls. 33) disse que não presenciou o acusado proferindo ameaça a vítima, e que não pode afirmar que o comentário era de que poderiam comprar três caixões, referindo-se ao depoente e aos demais vereadores que haviam discutido com o mesmo, visto que procurou o denunciado questionando-o acerca da veracidade desta ameça e o denunciado negou, e não tem conhecimento de que outros vereadores tenham se sentido ameaçados. O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima dela tem conhecimento, bastando o temor, inquietação ou sobressalto para que se tenha consumada a infração. No caso em análise, a vítima ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças do acusado, a ponto de procurar a Delegacia de Polícia Civil para pedir proteção, não havendo assim como negar a existência do delito do art. 147 do CPB. Para a caracterização do crime de ameaça indispensável é a presen ça do dolo específico, consubstanciado na intenção de 187 intimidar, de infundir medo. A situação fática não favorece o acusado, pois se valeu do momento de descontrole para dar maior poder intimidativo as suas ameaças. Pretendia o acusado que o ofendido ficasse amedrontado de sofrer no futuro a concretização dos malefícios proferidos e prometidos, perturbando em sua liberdade psíquica ou paz interna. Assim, presente o dolo específico que orienta o elemento subjetivo do tipo penal de ameaça. POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar ADIR IGNÁCIO DE LIMA, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal. Passo a dosar a pena. A culpabilidade do réu é acentuada, pois tinha plena consciência do caráter ilícito do fato, é imputável e era-lhe exigível conduta diversa. O réu possui antecedentes. A conduta social é boa, à mingua de maiores elementos. A personalidade do agente está dentro dos padrões de normalidade. Os motivos são os inerentes à espécie. As circunstâncias e conseqüências também são as peculiares ao crime. O comportamento da vítima em nada influi na conduta delituosa. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em multa de 30 (trinta) dias-multa. Não havendo atenuantes ou agravantes, nem causa de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva, à míngua de outras circunstâncias que influenciem em seu cômputo. Fixo o diamulta em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Por fim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que nessa condição respondeu ao processo. Sem custas e honorários na primeira instância do JECRIM. Transitada em julgado efetuemse as comunicações de praxe e expeça-se o necessário para a execução. P. R. I. C Santa Luzia do Oeste-RO, 08 de maio de 2009. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito 1ª VARA CÍVEL 1ªC.Cível(1ºPosto Avançado da Just.Rápida-Parecis) Proc.: 018.2008.001798-4 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Nadya Fernandes Duarte Requerido:Diones Mlak de Souza Lauda nº 1 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor: Nadya Fernandes Duarte, Brasileiro (a), Casado(a), comerciante, CPF 82469342287, RG 1059584, Rua Benedito Laurindo Gonçalves, 546 - , Centro, 78989000, Parecis - (RO) Réu: Diones Mlak de Souza, , Brasileiro (a), Solteiro(a), autônomo(a), Rua Almirante Tamandaré, 383, 78989000, Parecis - (RO) Vara: 1ª V.Cível (Posto Avançado da Just.Rápida-Parecis) Processo: 018.2008.001798-4 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível DESCRIÇÃO DOS BENS:01 (uma) vaca cruzada, de aproximadamente 05 (cinco) anos de idade, pelagem branca, solteira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO VALOR TOTAL:R$ 750,00 (setescentos e cinquenta reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 07/07/2009 às 09:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 21/07/2009 às 09:00 horas OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa Luzia do Oeste-RO, 76950000 - Fax: (69)3434-2425 - Fone: (69)3434-2439 - Ramal: Santa Luzia do Oeste, 5 de Junho de 2009. Antônio de Souza Escrivão Judicial Proc.: 018.2008.000917-5 Ação:Carta precatória (área cível) Exequente:Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos R. Naturais Renováveis - IBAMA Advogado:Procurador do IBAMA (OAB 0000) Executado:Roque Augusto da Conceição Advogado:Não Informado ( xx) EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Doutora Anita Magdelaine Peres Belem MMª Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Luzia D’Oeste-RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Exequente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos R. Naturais Renováveis - IBAMA, Executado: Roque Augusto da Conceição, brasileiro, casado, mecânico, inscrito no CPF sob nº 064.921.378-50, portador do RG nº 17976918, residente na Av. dos Pioneiros nº 144, centro, Parecis- RO Vara: 1ª Vara Cível Processo: 018.2008.000917-5 Classe: Carta precatória (área cível) DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (uma) Moto Honda XLR 125, cor branca, placa JZK-1857, Chassi 9C2JD17101R006029, ano de fabricação 2001, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). DATA PARA SEGUNDA VENDA: 21 de julho de 2009, às 9:00 horas OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa Luzia do Oeste-RO, 76950000 - Fax: (69)3434-2425 - Fone: (69)3434-2439 - Ramal: Santa Luzia do Oeste, 26 de maio de 2009. (a)Anita Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito. 188 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: ROQUE AUGUSTO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, mecânico, inscrito no CPF sob nº 064.921.378-50, portadora do RG nº 17976918, Nascido em 15/09/1964, no Município de Presidente Prudente-SP, filho de Josefa Maria da Conceição, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR o EXECUTADO, ROQUE AUGUSTO DA CONCEIÇÃO, acima qualificado que por este Juízo foi redesignado para o dia 21 de julho de 2009, ás 9:00 a data da 2ª Venda Judicial do Bem penhorado nos autos da carta precatoria em referência, conforme abaixo transcrito. DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (uma) Moto Honda XLR 125, cor branca, placa JZK-1857, Chassi 9C2JD17101R006029, ano de fabricação 2001, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). DATA E HORA DA VENDA JUDICIAL: 21/07/2009 09:00 horas. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 018.2008.000917-5 Classe: Carta precatória (área cível) Procedimento: Precatórias (Cível) Parte Autora: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos R. Naturais Renováveis - IBAMA Advogado: Procurador do IBAMA Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa Luzia do Oeste-RO, 76950000 - Fax: (69)3434-2425 - Fone: (69)3434-2439 - Ramal: Santa Luzia do Oeste, 26 de Maio de 2009. (a)Anita Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito. Proc.: 018.2005.001176-3 Ação:Interdição e curatela Interditante:Raimundo Rodrigues Dias Advogado:Ceci Furbino Neves (RO 272-A) Interditado:Vanusa Gomes Angélico Advogado:Advogado não informado (DNI dni), Torquato Fernandes Cota OAB/RO 558-A (OAB 558-A) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: RAIMUNDO RODRIGUES DIAS, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 159.368 SSP/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o curador da interditada, acima qualificado para no prazo de 05 (cinco) dias contestar, caso queira, a argumentação da parte interditada e da decisão deste Juízo que suspendeu a função de curador . Vara: 1ª Vara Cível Processo: 018.2005.001176-3 Classe: Interdição e curatela Procedimento: Jurisdição especial voluntaria (Cível) Parte Autora: Raimundo Rodrigues Dias Advogado: Ceci Furbino Neves OAB 272-A Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa Luzia do Oeste-RO, 76950000 - Fax: (69)3434-2425 - Fone: (69)3434-2439 - Ramal: Santa Luzia do Oeste, 26 de Maio de 2009. (a)Anita Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009 DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 018.2009.000057-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Milto Correia Costa Advogado:Edmar Felix Melo Godinho (OAB/RO 3351) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado:Procurador do INSS (RO) Intimar o Patrono da parte autora Dr. Edmar Felix Melo Godinho OAB/RO 3351, acerca de todo o teor do despacho de fls. 56, a seguir transcrito. Despacho: 1- A contumácia da autarquia não gera os efeitos da revelia. 2- Não há questões processuais pendentes, razão pela qual declaro saneado o feito. 3- Fixo como ponto controvertido a qualidade de segurada especial da Autora. 4- Defiro a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2009, às 08 horas. Intimem-se as partes a comparecerem, bem como a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias, devendo estas comparecerem independentemente de intimação. Santa Luzia D’Oeste-RO, 27 de amio de 2009, Anita Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito. Proc.: 018.2009.000070-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:I. N. de S. Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424) Requerido:I. N. do S. S. -. I. Advogado:Procurador do INSS (RO) Intimar o(a) Patrono(a) da parte autora Dr.(a) Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424), acerca de todo o teor do despacho de fls. 56, a seguir transcrito. Despacho: 1- A contumácia da autarquia não gera os efeitos da revelia. 2- Não há questões processuais pendentes, razão pela qual declaro saneado o feito. 3- Fixo como ponto controvertido a qualidade de segurada especial da Autora. 4- Defiro a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2009, às 08 horas. Intimem-se as partes a comparecerem, bem como a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias, devendo estas comparecerem independentemente de intimação. Santa Luzia D’Oeste-RO, 27 de maio de 2009, Anita Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito. Antônio de Souza Escrivão Cível COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 1ª VARA CÍVEL Juiz: Carlos Augusto Lucas Benasse SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] OBS: as sentenças encontran-se dispostas na íntegra na internet Proc.: 022.2009.000679-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jó Gonçalves de Carvalho Advogado:Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS 189 Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, como é curial, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 273, do CPC, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, considerando que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, a qual deve ser corroborada pela prova testemunhal. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos tutela, a qual poderá ser analisada, novamente, no momento da prolação da sentença de mérito. Cite-se o INSS, com as advertências legais. Com a resposta, intime-se o requerente para oferecer impugnação, em 10 (dez) dias. Considerando a inviabilidade de designação de audiência preliminar, bem como diante da necessidade de produção de prova testemunhal, desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2009 às 9:15 horas. Com a contestação, a requerida deverá apresentar o requerimento de provas.O rol testemunhal deverá obedecer às disposições constantes do art. 407, do CPC. Desde já, com base no art. 130, do CPC, determino que se oficie ao IDARON, solicitando informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a movimentação de bovinos, nos últimos cinco anos, em nome do requerente, bem como oficie-se ao Juízo Eleitoral para, no mesmo prazo, prestar informações sobre a profissão do requerente. Expeça-se o necessário. Proc.: 022.2007.001300-9 Ação:Ação monitória Requerente:Cristovão Matos de Araújo Advogado:Admir Teixeira ( OAB/RO 2282) Requerido:Aparecido Porfírio da Silva Advogado: Ronan Almeida Araújo (OAB/RO 2523) Despacho: Defiro a juntada dos documentos apresentados pelas partes. Considerando os requerimentos, redesigno audiência para o dia 20/07/2009, às 09 horas. Sai o procurador do exequente intimado da nova data e advertido de que a ausência do autor acarretará na extinção do feito. Intime-se o executado via seu procurador da nova data da audiência. Nada mais. Proc.: 022.2009.000231-2 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Sebastião de Péder, Evandro Aulice de Perder, Elvis Marcelo de Peder, Emerson Márcio de Peder Advogado:Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117) Requerido:Frederico Alcântara de Queiroz, Marcelo Alcântara de Queiroz, Beatriz Alcântara de Queiroz, Jose Roberto Alves Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309) Despacho: Indefiro o pedido de fls. 88/89, já que a propriedade em que está o gado possui uma extensa área de terra. No mais, conforme decisão de fls. 78 e ofício de fls. 80, o Juiz não permitiu o remanejamento de apenas 600 cabeças de gado. Intime-se. Vânia Maria Vanzin Escrivã Judicial Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009