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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
INSTITUTO DE HISTÓRIA
Edital nº 01/2015
A Comissão Eleitoral, aprovada pelo CONINHIS e designada pelo Diretor do
Instituto de História, através da PORTARIA/INHIS/013/2015 de 10 de setembro de 2015,
para coordenar os trabalhos do processo eleitoral envolvendo os três segmentos que
participam das atividades acadêmicas e administrativas do Instituto de História, torna
pública a abertura de inscrições ao(s) candidato(a)s ao cargo de Diretor(a) do Instituto de
História, bem como estabelece o calendário e as normas para a efetivação da eleição pelo
presente edital.
Capítulo I
Das disposições iniciais
Art. 1º. Este edital regulamenta o Processo Eleitoral para escolha do(a) Diretor(a) do
Instituto de História, para um período de 04 anos, a saber: 30/11/2015 à 29/11/2019.
Art. 2º. O processo eleitoral de que trata o presente edital será realizado nos dias 04
(quatro) e 05 (cinco) de novembro de 2015.
Art. 3º. O colégio eleitoral com direito a voto, não obrigatório, será constituído da
seguinte forma:
a) Pelos docentes que se encontram lotados no INHIS e pelo corpo técnicoadministrativo constituído pelos integrantes do quadro de pessoal ocupantes de
quadro de provimento efetivo que atuam no INHIS
b) Pelo corpo discente constituído por discentes regulares devidamente matriculados
nos cursos de História e/ou no Programa de Pós Graduação em História do
Instituto de História da Universidade Federal de Uberlândia, campus Santa
Monica. Estão excluídos do colégio eleitoral alunos matriculados em disciplinas
isoladas nos cursos de graduação em História e alunos especiais e/ou ouvintes do
Programa de Pós Graduação em História.
§ 1º - No Processo Eleitoral para escolha do(a) Diretor(a) do Instituto de História
à cada segmento que constitui o colégio eleitoral serão atribuídos os seguintes pesos:
I - Segmento docente e corpo técnico-administrativo: ½ (um meio, ou seja, 50%)
II - Segmento discente: ½ (um meio, ou seja, 50%).
§ 2º: para a apuração do resultado do processo eleitoral será considerada a maioria
simples, em cada um dos segmentos.
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Capítulo 02
Da Comissão Eleitoral
Art. 4º. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão manifestar-se a respeito de
candidaturas e/ou candidatos além de sua competência.
Art. 5º. A Comissão Eleitoral compete:
I - coordenar, organizar e supervisionar o processo de inscrição das candidaturas de
acordo com o calendário estabelecido;
II - Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo;
III - Divulgar a lista nominal dos integrantes do colégio eleitoral, com antecedência
mínima de 07 dias corridos da data do início de realização do processo eleitoral, no
site do INHIS, ou seja, até 26 de outubro de 2015.
IV – Identificada a não inclusão na lista original de algum membro do corpo discente,
o mesmo deverá solicitar por escrito verificação e a sua eventual inclusão, caso de
direito, no prazo de até setenta e duas horas, contados a partir do dia 26 de outubro e
a comissão irá deliberar e decidir até o dia anterior ao início do processo, sem
comprometer o calendário da eleição;
IV - Proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral;
V - Integrar a mesa receptora e apuradora dos votos;
VII - Credenciar os fiscais dos candidatos;
VIII - Elaborar o mapa final com os resultados da eleição e encaminhá-lo ao diretor
do INHIS;
IX - Solicitar aos setores competentes a relação nominal dos discentes, regularmente
matriculados no curso, mencionados no art. 3º, letra b, deste edital.
X - Decidir sobre impugnação de urnas;
XI - Decidir, em grau de recursos, sobre a aplicação de sanções aos candidatos;
XII - Decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto;
XIII - Retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representantes de candidatos,
após a verificação de sua autenticidade;
XIV - Proceder a contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número
de votantes registrado nos mapas de recepção de votos;
XV - Separar os votos por segmentos votantes, inclusive os votos nulos e brancos, os
quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;
XVI - Dirimir dúvidas sobre a validade ou nulidade de votos em casos de
impugnação;
XVII - Efetuar a contagem final dos votos, registrando-as nos mapas competentes e,
XVIII - Colocar os votos na urna, ao final dos trabalhos de apuração, fechá-la e
entregá-la a direção do INHIS, bem como todo material manuseado no processo de
apuração.
Parágrafo único: Das decisões emanadas originalmente da Comissão Eleitoral caberá
recurso, no prazo de até 24 horas, sob pena de preclusão de direito à direção do INHIS.
Capítulo III
Das inscrições dos candidatos
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Art. 6º. Para candidatar-se o(s) interessado(s) deverá(ão) ser docente(s) efetivo(s) do
Instituto de História.
Art. 7º. A inscrição dos postulantes a candidatos a Diretor(a) do Instituto de História será
feita mediante requerimento, encaminhado à Presidência da Comissão Eleitoral.
Art. 8º. As inscrições dos candidatos será feita junto a secretaria do Instituto de História,
bloco H, na Universidade Federal de Uberlândia, campus Santa Mônica, nos dias 07 (sete)
e 08 (oito) de outubro de 2015, no horário das 13:00 às 19:00, mediante requerimento,
acompanhado de uma declaração de aceitação dos termos do presente edital e declaração
irretratável de aceitação do cargo, caso eleito
§ 1º. Findo o prazo de inscrição do caput e não sendo verificada a inscrição de
nenhum candidato ao cargo de Diretor(a) do Instituto de História, a comissão será
dissolvida, devendo ser lançado novo edital.
§ 2º. Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.
§ 3º. Não será aceita a inscrição de candidatos por procuração.
Art. 9º. A comissão eleitoral deferirá o(s) pedido(s) de inscrição, cumpridas as exigências
do art. 6º, 7º e 8º, por meio de documento público, no dia 09 de outubro.
Parágrafo único: Na hipótese de não existência de candidatos inscritos ou não
houver candidatura deferida, encerram-se os trabalhos desta comissão devendo ser
nomeada outra que lançará novo edital.
Capítulo IV
Da divulgação das candidaturas
Art.10. A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de idéias e
de defesas de propostas.
Art. 11. É facultada a campanha eleitoral a todos os candidatos inscritos, até a meia noite
as 12h00min do dia 04 (quatro) de novembro de 2015.
Art. 12. Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) no dia
do processo eleitoral, a menos de 20 metros do local de votação.
Art. 13. Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidades dos
candidatos e grupos internos de apoio sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos
institucionais, incluso e-mails institucionais.
Capítulo VI
Da mesa receptora de votos
Art. 14. A mesa receptora de votos será composta por pelos menos 02 (dois) membros
da comissão eleitoral
§ 1º. A presidência da mesa caberá ao representante docente e/ou ao representante
técnico, sendo na presença de ambos a prevalência será do representante docente.
§ 2º. Cabe ao presidente da Mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados
por ocasião dos trabalhos.
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§ 3º. Das decisões do presidente da mesa, cabe recurso à Comissão Eleitoral.
Art. 15. Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda
ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos durante o horário de realização da
consulta eleitoral, sendo vedado, inclusive, portar algo que identifique as suas
preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos concorrentes.
§ 1º. Os candidatos e fiscais não estão sujeitos a estas restrições desde que
respeitem o art. 12 do presente edital.
§ 2º. Na área reservada para a votação não poderá haver propaganda dos
candidatos.
§ 3º. Será permitido o acesso á seção eleitoral de todos os candidatos registrados,
unicamente para fins de votação e fiscalização.
Art. 16. Na data do inicio do processo eleitoral, o presidente da Comissão Eleitoral e os
demais membros comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção às
18h30minmin, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário a
consulta eleitoral.
Art. 17. O horário de funcionamento da mesa receptora de votos será distribuído da
seguinte forma: dia 04 (quatro) de novembro de 2015 (quarta-feira) das 19h00min às
21h00min e dia 05 (cinco) de novembro de 2015 (quinta-feira), das 09h00min às
11h30min e das 14h00min às 16h30min.
Art. 18. A mesa receptora ao se aproximar a hora do encerramento da votação,
verificando a existência de fila de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas
para que votem os que encontrarem presentes até o horário de seu encerramento.
Art. 19. Finda a votação o Presidente da Comissão Eleitoral e demais membros,
acompanhados de fiscais presentes lacrará a urna e a transportará até o local designado
para a apuração pela Direção do INHIS.
Capítulo VI
Da cédula eleitoral
Art. 20. A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes do(s)
candidato(s) antecedido(s) por um quadrado, que deverá ser assinalado pelo eleitor, na
demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser aposta as
rubricas de, pelo menos, dois dos integrantes das mesas receptoras de votos.
§ 1º: A cédula oficial, única na sua forma e composição será impressa em cores
distintas de forma que cada segmento votante corresponderá uma única cor de cédula
possibilitando a diferenciação dos segmentos, conforme art. 3º, parágrafo único.
§ 2º: Havendo desistência oficial de um ou mais candidato(a) até 48 horas do
início da votação, as cédulas serão refeita eliminando-se o(s) nome(s) do(s) desistente(s).
Caso a(s) desistência(s) for(em) em prazo inferior a 48 horas o(s) nome(s) do(s) desistente
(s) será(ão) mantido(s) na cédula e os votos a ele(s) atribuídos serão considerados nulos.
Art. 21. O sorteio para a disposição dos candidatos na cédula eleitoral será procedido pela
Comissão eleitoral, facultada a presença dos candidatos, no dia 16 (dezesseis) de outubro
às 15h00min, na secretaria do INHIS.
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Parágrafo único: Na hipótese de haver apenas uma candidatura deferida,
automaticamente, tal sorteio não se processará, na forma prescrita no caput.
Capítulo VII
Dos locais e procedimentos de votação
Art. 22. O processo eleitoral se realizará nas dependências do bloco H, campus Santa
Mônica, em sala designada previamente pela direção do INHIS.
Art. 23. Os procedimentos de votação serão o seguinte:
I - o eleitor apresentar-se-á a mesa receptora de votos portando documento oficial
com fotografia, sendo aceitos carteiras de identidade, carteira nacional de habilitação
e/ou carteira de trabalho, que o identifique-o, entregando-o ao mesário;
II - não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa
receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem e da respectiva folha de
votação e colherá a assinatura do eleitor na folha de votação;
III – Caso o nome do eleitor não conste de sua respectiva lista ele não estará
habilitado a votar.
IV – Estando habilitado a votar, o presidente entregará a cédula e autorizará o
ingresso do eleitor na cabine de votação e, posterior, deposito do voto na urna.
V - Após o depósito do voto na urna será devolvido ao eleitor o documento de
identificação apresentado a mesa.
§ 1º. A não apresentação de documentos de identificação, na forma supra, será
motivo de impedimento ao exercício do voto, por parte de qualquer membro da mesa ou
de qualquer fiscal.
§ 2º. Na eventualidade de algum docente, lotado no INHIS, não portar documento de
identificação com foto, lhe será facultada votar, desde que o seu reconhecimento seja
assegurado pelo presidente da mesa, o qual deverá assinar, de forma legível, a folha de
votação ao lado da assinatura do docente.
Art. 24. Cada eleitor votará em apenas um candidato(a) a Diretor(a) do Instituto de
História.
Parágrafo único: Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.
Capítulo VIII
Da apuração dos votos
Art. 25. A decisão de impugnação da urna pela Comissão Eleitoral acorrerá nos seguintes
casos:
I - Violação do lacre;
II - Não autenticidade do lacre;
III - Discrepância do número de sufrágios apontada pela respectiva comissão
eleitoral no processo de apuração dos votos, com o número total de votantes
registrados no mapa de recepção de votos, acima de 1% (um por cento) do universo
de votos da urna, examinado o mapa relativo ao boletim de urna.
Art. 26. O voto será considerado nulo, no processo de apuração dos votos, nos seguintes
casos:
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I - Na hipótese da cédula não corresponder às formalidades de que trata este edital;
II - Na falta da rubrica de pelo menos dois componentes da mesa receptora de
votos;
III - identificação do eleitor na cédula de votação;
IV - voto em mais de um candidato a coordenação dos cursos de História;
V - rasuras na cédula eleitoral;
VI - Presença na cédula eleitoral de mensagens ou quaisquer impressões visíveis;
VII - voto assinalado fora do quadrilátero.
Art. 27. O processo de apuração será público, iniciará às 17h00min do dia 05 (cinco) de
novembro de 2015, em local pré-fixado pela Direção do INHIS, e uma vez iniciado, os
trabalhos não serão interrompidos até a sua conclusão.
Art. 28. O mapa de apuração da urna deverá conter o seguinte:
I - O número de eleitores designados por categoria;
II - O número de votantes descriminados por categoria;
III - O total de votos nulos, brancos e válidos, discriminados por categoria, e
IV - O número de votos de cada candidato, discriminado por categoria.
Art. 29. Finalizado o mapa de apuração, a comissão eleitoral verificará os resultados,
constando-se a obtenção da maioria simples pelo mesmo candidato em ambas as
categorias, o mesmo será proclamado vencedor.
§ - 1º. Observando-se divergências quanto à obtenção da maioria simples nos
resultados dos dois segmentos votantes, calcular-se-á o percentual de votos obtido pelos
candidatos em cada uma das categorias (docentes/técnicos e discentes), mediante a
aplicação de regra de três. Os percentuais obtidos pelos respectivos candidatos, em cada
segmento, serão somados e divididos por 02 (dois) o que resultará no seu percentual
global, sendo neste caso vitorioso aquele que obtiver o maior percentual global de votos.
§ 2º. Em caso de empate, no percentual global, prevalecerão as regras do
regimento geral da UFU.
§ 3º. Encerrada a apuração a Comissão eleitoral publicará o resultado, no máximo
em 24 horas, nos quadros de avisos, do INHIS.
Capítulo IX
Dos fiscais
Art. 30. Cada candidato poderá indicar um fiscal e um suplente para a mesa receptora e
um fiscal e um suplente para a mesa apuradora.
Art. 31. Até o dia 30 (trinta) de outubro, mediante comunicação formal, os candidatos
deverão indicar à comissão eleitoral os seus fiscais.
Parágrafo único: A não indicação ate a data expressa no caput e sob a forma
estipulada será considerada como renúncia a direito e sua subseqüente preclusão.
Art. 32. Quando o fiscal titular estiver no local de votação e apuração, não poderá o seu
suplente nele permanecer.
Art. 33. Os fiscais não poderão interferir nos trabalhos da mesa receptora, nem tentar
convencer eleitores em local de votação, sob pena de advertência pelo Presidente da
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mesma, podendo, em caso de reincidência ser descredenciado pela comissão eleitoral que
convocará o seu respectivo suplente.
Art. 34. Na hipótese de dúvida, os fiscais deverão dirigir-se ao presidente da mesa para
expor o fato e pedir providências.
Capítulo X
Das disposições finais
Art. 35. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar relatório conclusivo de suas atividades
à direção do INHIS, no prazo improrrogável de até cinco dias úteis após a data da consulta
eleitoral.
Parágrafo único: A comissão eleitoral será extinta automaticamente, uma vez,
aprovado o seu relatório pelo CONINHIS.
Art. 36. Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos do presente edital não poderão
ser modificados até a conclusão do processo de consulta eleitoral, que ser fará com a
aprovação do relatório da Comissão Eleitoral pelo CONINHS.
Art. 37. Os casos omissos no presente edital serão decididos pela Comissão Eleitoral
§ 1º. As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere o caput, serão divulgadas
por meio da afixação no quadro de avisos da secretaria do INHIS,
§ 2º. Dessas decisões caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da data
de publicação oficial, de que trata o parágrafo anterior, ao CONINHIS, que ser reunirá
extraordinariamente, para julgamento.
§ 3º. A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo no andamento do
processo eleitoral.
Art. 38. Este edital entra em vigor nessa data.
Uberlândia, 18 de setembro de 2015.
Prof. Dr. Paulo Sérgio da Silva
Presidente
Luís Augusto Mesquita
Representante Técnico Administrativo
Marco Felipe dos Santos
Representante Discente
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Edital nº 01/2015 A Comissão Eleitoral, aprovada pelo CONINHIS e