PROJECTO DE REGULAMENTO
DAS ELEIÇÕES DOS ORGÃOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 1º
(Âmbito do regulamento)
Este Regulamento define e institui os procedimentos eleitorais
internos para a eleição dos órgãos do Movimento Tempo de Avançar
Art.º 2º
(Enquadramento)
1. Os Princípios Orgânicos do Tempo de Avançar determinam que a
Convenção Ordinária Tempo de Avançar elege anualmente um
Conselho constituído por até 110 subscritores que deverá eleger uma
Comissão Coordenadora de entre os seus membros.
2. Os atos eleitorais estão sujeitos ao princípio de igualdade; sendo o
voto direto, pessoal e secreto.
Art.º 3º
(Capacidade eleitoral)
1. São eleitores todos os subscritores que tenham assento na
Convenção.
2. Todos os subscritores do Movimento Tempo de Avançar podem
candidatar-se aos órgãos, respeitando o presente regulamento.
3. Cada subscritor apenas pode apresentar uma candidatura por
eleição de órgão.
CAPÍTULO II
COMISSÃO ELEITORAL
Art.º 4º
(Comissão Eleitoral)
1. A eleição dos órgãos do Tempo de Avançar decorre sob a direção de
uma Comissão Eleitoral, constituída por três subscritores, entre os
quais um Presidente, eleitos pelos participantes na Convenção, sob
proposta da mesa, na primeira vez e sob proposta do Conselho nas
Convenções seguintes.
2. Compete à Comissão Eleitoral organizar a votação, assegurar a sua
regularidade e, após o encerramento das urnas, proceder à contagem
dos votos, elaborar a ata da votação e comunicá-la à Mesa.
3. Para a organização da eleição, incluindo a presença nas mesas de
voto, a Comissão Eleitoral pode solicitar a colaboração de subscritores.
4. Os membros da Comissão Eleitoral e os seus colaboradores não
podem ser candidatos às estruturas de coordenação do movimento.
5. As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria
simples, e o Presidente tem voto de qualidade.
CAPITULO III
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO
Art.º 5º
(Composição do Conselho)
São eleitos na Convenção 72 dos membros do Conselho, dos quais 22
através do método de eleição uninominal e 50 através do método de
eleição por listas.
Art.º 6º
(Da Apresentação das listas)
1. As listas apresentadas precisam de ter, pelo menos, 20 candidatos
efectivos e 5 candidatos suplentes, sendo que em cada 3 lugares não
pode haver mais de 2 candidatos do mesmo género.
2. A Comissão Eleitoral disponibilizará um impresso onde constem os
elementos necessários à apresentação da candidatura.
3. A apresentação de listas candidatas ao Conselho é realizada junto da
Comissão Eleitoral até às 14,30 horas do dia da Convenção.
4. Todas as listas e serão afixadas em local visível com o nome dos
candidatos.
Art.º 7º
(Da apresentação de candidaturas uninominais)
1. A abertura do processo de apresentação de candidaturas
uninominais ao Conselho é efectuada até 48 horas antes do dia da
Convenção, mediante a disponibilização on-line de um formulário de
candidatura, no sítio do movimento http://www.tempodeavancar.net.
2. O processo de admissão e publicação de candidaturas uninominais
será encerrado às 14,30 horas do dia da Convenção.
3. De modo a poder divulgar as candidaturas uninominais o
Secretariado poderá ir enviando as mesmas para os subscritores à
medida que estas se forem apresentando.
Art.º 8º
(Do processo eleitoral)
1. A Comissão Eleitoral verificará a legalidade das listas e das
candidaturas uninominais apresentadas e procederá à sua admissão.
2. Da decisão de recusa de aceitação de uma lista ou candidatura
uninominal cabe recurso para a Mesa.
3. As candidaturas uninominais admitidas constarão de boletim de
voto por ordem alfabética do primeiro nome do candidato.
4. As candidaturas por lista constarão no boletim de voto por
referência à letra que lhes foi atribuída por sorteio a realizar pela
Comissão Eleitoral podendo estar presente um membro de cada lista.
5. As duas eleições decorrerão simultaneamente em urnas de votos
distintas e mediante boletim de voto próprio.
6. A votação nas candidaturas uninominais realiza-se com voto em até
quatro nomes constantes do boletim de voto próprio.
7. A votação por lista realiza-se com voto em uma e apenas uma das
listas constantes do boletim de voto próprio.
8. São eleitos uninominalmente os 22 candidatos ao Conselho como
maior votação, respeitando a igualdade de género alternada.
9.Para poder ser eleito o candidato uninominal terá de obter, pelo
menos, 10 votos.
10. Os candidatos ao Conselho por lista serão eleitos pelo método de
Hondt.
11. Os membros suplentes das listas candidatas não são eleitos mesmo
que a lista tenha votos para eleger mais candidatos do que os efectivos
apresentados, passando-se às listas seguintes.
12. Não sendo preenchidos os 22 lugares do Conselho destinados às
candidaturas uninominais, os lugares vagos serão preenchidos pelos
candidatos das listas de acordo com a respectiva votação e método de
apuramento.
CAPITULO IV
DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO COORDENADORA
Art.º 9º
(Período e prazo de candidaturas para a Comissão Coordenadora)
1. A Comissão Eleitoral deverá abrir o processo eleitoral para a eleição
da Comissão Coordenadora com a antecedência de, pelo menos, 5 dias
a contar da data marcada para a realização da 1ª reunião do Conselho.
2. A apresentação de listas candidatas à Comissão Coordenadora é
realizada junto da Comissão Eleitoral na forma e local por esta
anunciado previamente aquando da abertura do processo eleitoral,
mas não pode decorrer por período inferior a 72horas.
3. A candidatura de listas à Comissão Coordenadora é acompanhada
por um Plano de Trabalho sucinto com não mais de 3 páginas, com
previsão de atividades e objetivos de organização que pretende
implementar.
4. A Comissão Eleitoral verificará a legalidade das listas apresentadas e
procederá á sua admissão.
5. Da decisão de recusa de aceitação de uma lista cabe recurso para o
Conselho.
6. As listas constarão no boletim de voto por referência à letra que lhes
foi atribuída por sorteio a realizar pela Comissão Eleitoral podendo
estar presente um membro de cada alista.
7. Depois de admitidas as listas serão as mesmas publicitadas junto de
todos os membros do Conselho até 40 horas antes da realização da
reunião, devendo da respectiva informação constar o nome dos
candidatos, o Plano de Trabalho apresentado e a letra com que a
mesma aparecerá no boletim de voto.
8. Na reunião do Conselho será reservado um período inicial para
apresentação das listas sendo dado ao representante de cada uma
delas 5 minutos para o fazer.
9. A votação terá lugar durante o decurso da reunião do Conselho, em
horário a anunciar previamente pela Comissão Eleitoral, e o resultado
deverá ser anunciado no final da reunião da 1ª reunião do Conselho.
10. A lista com maior número de votos vence.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 10º
(Da acta eleitoral)
Compete à Comissão Eleitoral redigir a Acta eleitoral, que deverá ser
anexada à Ata da reunião em que o acto eleitoral tenha lugar.
Art.º 11º
(Casos omissos)
Os casos não previstos no presente regulamento devem ser objeto de
resolução por parte da Mesa, que tem poder de decisão ou de recorrer
à própria Convenção ou Conselho (no caso da Comissão
Coordenadora) para deliberação.
Art.º 12º
(Aprovação do Regulamento Eleitoral Interno)
O presente regulamento é aprovado, entrando imediatamente em vigor
na Convenção, fiando em vigor até que venha a ser substituído por
outro de igual valor
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projecto de regulamento das eleições dos orgãos