REGIMENTO ELEITORAL
CONTER
SESSÃO I – DAS ELEIÇÕES
Artigo 1º - A Eleição para composição do Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia, obedecerão ao presente Regimento Eleitoral.
Artigo 2º - O Diretor-Presidente do CONTER convocará eleição geral para o Órgão, com no
mínimo cento e quarenta (140) dias antes da data prevista para o pleito, não podendo ultrapassar
trinta (30) dias antecedentes ao final do mandato do Corpo de Conselheiros em curso.
Artigo 3º - São eleitores natos os Conselheiros Efetivos do Conselho Nacional e dos
Regionais de Técnicos em Radiologia, em pleno gozo de seus direitos e em exercício de seus
mandatos.
Parágrafo único – O Conselheiro que for ao mesmo tempo do Conselho Regional e do
Nacional, votará apenas uma única vez.
Artigo 4º - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, consoante o disposto na
legislação que regulamentou a profissão, Lei 7.394/85 e Decreto nº 92.790 em seu artigo 15, deverá
eleger 18 (dezoito) membros Conselheiros, sendo nove (09) Efetivos e nove (09) Suplentes.
Artigo 5º - O Processo Eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral, designada pela
Diretoria Executiva do CONTER, através de Portaria e publicada no Diário Oficial da União.
SESSÃO II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 6º - A Comissão Eleitoral será composta de três (03) membros da categoria, com o
mesmo número de suplentes, sendo um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário,
Assessorados por um Advogado.
Parágrafo 1º - No impedimento ou ausência do Presidente da Comissão Eleitoral, o primeiro
Secretário assumirá a Presidência, o segundo Secretário passará a primeiro Secretário e será
convocado um suplente para a função de segundo Secretário.
Parágrafo 2º - Qualquer membro da Comissão que faltar duas (02) reuniões seguidas será
desligado da mesma, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis ao caso.
Parágrafo 3º - Quando ocorrer situações previstas nos parágrafos 1º e 2º as mesmas deverão
ser registradas em Ata.
Parágrafo 4º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de nenhuma
chapa, nem ser funcionários do CONTER/CRTR’s, bem como não ser parente consangüíneo,
conjugues ou afins dos candidatos até 2º grau;
Parágrafo 5º - Se necessário, os membros da Comissão Eleitoral suplentes, poderão ser
convocados para ajudar nos trabalhos de apuração.
Parágrafo 6º - Os membros da Comissão Eleitoral deverão ser profissionais, Técnicos e
Tecnólogos de conduta ilibada, com suas obrigações em dias junto aos seus respectivos Conselhos
Regionais.
Parágrafo 7º - Os membros da Diretoria Executiva do CONTER, não poderão integrar a
Comissão Eleitoral.
Artigo 7º - São atribuições da Comissão Eleitoral:
I – Presidir, Secretariar e fiscalizar todo o Processo Eleitoral, incluindo a votação por
presença e coleta de votos por carta;
II – Elaborar um calendário eleitoral, consoante o que dispõe o artigo 15 e incisos e dar
publicidade;
III – Julgar requerimento de pedido de inscrição de chapa podendo indeferi-la, ou não, de
acordo com o entendimento contido neste Regimento;
IV – Assinar cédulas de votação;
V – Fiscalizar as assinaturas em listagem própria, a ser previamente fornecida pela secretaria
do CONTER, dos votos por presença, conferindo os documentos de identidade dos votantes e
proceder o lançamento em listagem específica dos votos por carta, identificando seu procedimento
através da rubrica;
VI – Tomar medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos e segurança do pleito
e da Autarquia;
VII – Proceder a apuração dos votos por carta e por presença, proclamando a chapa
vencedora, através de registro em Ata;
VIII – Dar posse ao Corpo de Conselheiros eleito.
SESSÃO III – DA COMISSÃO DE RECURSOS
Artigo 8º - O CONTER designará, através de Portaria e publicada no Diário Oficial da
União, uma Comissão de Recurso Eleitoral, composta por três (03) membros efetivos, e outros
tantos suplentes, assessorados por um Advogado, respeitados os parágrafos 4º e 7º do artigo 6º deste
Regimento.
Artigo 9º - Compete a Comissão de Recurso Eleitoral:
I – Acompanhar todo o Processo Eleitoral;
II – Julgar em última instancia, os recursos interpostos contra decisão da Comissão Eleitoral;
III – Orientar, fiscalizar, e atuar como órgão consultivo da Comissão Eleitoral;
IV – Elaborar e apresentar ao Plenário do CONTER relatório final e conclusivo sobre o
Processo Eleitoral.
Parágrafo Único – Em caso de fraude ou ilegalidade comprovada a Comissão de Recurso
Eleitoral, solicitará a Diretoria do CONTER a declaração de nulidade do pleito, e abertura imediata
de um novo processo eleitoral.
SESSÃO IV - DAS ELEGIBILIDADES
Artigo 10 - São elegíveis para Conselheiro do Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia os profissionais, Técnicos e Tecnólogos, com inscrição definitiva e em pleno gozo de
seus direitos e que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro nato;
II – Que na data da eleição estiver no mínimo cinco (05) anos de exercício profissional e
com inscrição definitiva;
III – Estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;
IV – Que na data do registro da chapa esteja em dias com suas obrigações junto à Tesouraria
do Regional que possuir inscrição principal.
V – Não ter sido condenado no Sistema CONTER CRTR’s por qualquer ato de improbidade
administrativa nos últimos dez (10) anos, mediante transito em julgado;
VI – Não ter sido afastado do Corpo de Conselheiros, por irregularidades que ferem o
Regimento Interno do CONTER/CRTR’s, mediante transito em julgado;
VII – Não tiver sido condenado por crime doloso e contra a administração pública transitado
em julgado, nos últimos dez (10) anos, comprovados através de Certidões negativa da Comarca do
domicílio do candidato.
VIII – Não ter deixado de votar na última eleição do CONTER/CRTR’s de origem, sem
motivo justificado;
IX – Não ter cargo remunerado no CONTER/CRTR’s, como funcionário efetivo, até o
registro da chapa.
Parágrafo Único – Os interessados somente poderão apresentar-se como candidato a uma
única chapa.
SESSÃO V - DOS REGISTROS DE CHAPAS
Artigo 11 – Os interessados deverão requerer a inscrição de chapas, contendo dezoito (18)
membros, sendo nove (09) Efetivos e nove (09) Suplentes, cumprindo as exigências do presente
Regimento Eleitoral.
Artigo 12 – No ato da inscrição das chapas, serão exigidos os seguintes documentos:
I – Requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias assinado pelo
cabeça de chapa, no qual deverá constar o nome por extenso dos dezoito (18) membros da chapa, e
o respectivo número de registro no CRTR;
II – Termo de adesão dos dezoito (18) membros componentes da chapa, assinado e com
firma reconhecida em original;
III – Certidão de todos os componentes da chapa, emitida pelo Conselho Regional
competente, certificando que o profissional encontra-se em pleno gozo de seus direitos, e em dias
com suas obrigações junto a Tesouraria do Órgão, com o objetivo de concorrer ao pleito.
IV – Cópia da carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional
competente, de todos os membros da chapa;
V – Comprovante de declaração de Imposto de Renda do exercício anterior à eleição;
VI – Declaração do próprio punho firmada por cada membro da chapa declarando não ser
inelegível de acordo com os itens V, VI, VIII e IX, do artigo 10 deste Regimento.
Artigo 13 – Em nenhuma hipótese será recebido requerimento em desacordo com as
exigências contidas no artigo anterior.
Artigo 14 – A Secretaria do CONTER, protocolará o requerimento de registro de chapa e
anotará, nas duas vias, a data e hora do recebimento, devolvendo ao requerente a 2ª via devidamente
carimbada e rubricada.
SESSÃO VI - DOS PRAZOS
Artigo 15 – Os prazo para o cumprimento das exigências e desenvolvimento do Processo
Eleitoral são improrrogáveis, contando-se, a partir da data da publicação do Edital de convocação
no Diário Oficial da União e são os seguintes:
I – Trinta (30) dias úteis para a inscrição de chapas;
II – Dez (10) dias úteis para a Comissão Eleitoral analisar as condições eleitorais de cada
membro da chapa e notificar o representante da mesma, sobre impugnações ou aceite;
III – Dez (10) dias úteis para que o membro impugnado recorra através de requerimento
dirigido ao Presidente da Comissão de Recurso;
IV – Cinco (05) dias úteis para julgamento do recurso e notificação ao interessado e
apresentação do substituto se for o caso;
V – Dez (10) dias úteis para julgamento final da substituição, notificando o representante da
chapa, publicação no Diário Oficial da União, das chapas aceitas e registradas para concorrer às
eleições;
VI – Cinco (05) dias úteis para preparação do material, remessa dos envelopes com as
cartas-voto, pelos Correios, aos Conselheiros aptos a votar.
VII – Vinte (20) dias – Eleições
VIII – As eleições ocorrerão até trinta (30) dias antes do término do mandato do atual Corpo
de Conselheiros.
Parágrafo único – O Conselheiro que for ao mesmo tempo do Regional e do Nacional,
votará apenas uma vez pelo Nacional.
SESSÃO VII – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Artigo 16 – Após a publicação das chapas no Diário Oficial da União, a Comissão Eleitoral
providenciará o envio das cartas-voto aos Conselheiros aptos a votar, obedecendo os prazos
constantes neste Regimento.
Artigo 17 – As cartas-voto, citadas no artigo anterior compor-se-ão de:
I – Ficha de identificação;
II – Um (01) exemplar de cédula eleitoral;
III – Um (01) envelope pré-impresso com endereço do CONTER e com identificação da
carta-voto, para que seja colocada a ficha de identificação e o envelope lacrado com a cédula de
votação em seu interior;
IV – No envelope não poderá conter qualquer referencia que possa identificar o votante;
V – A cédula deverá ser colocada em seu interior, dobrada de forma que o voto esteja para
dentro da dobra;
VI - O envelope “sobre carta” será endereçado ao CONTER, contendo em seu interior, a
ficha de identificação e o envelope lacrado contendo de forma inviolável a cédula de votação.
VII – A ficha de identificação deverá constar a assinatura do votante.
Parágrafo Único - Os documentos relacionados neste artigo, deverão ser enviados em um
único envelope.
Artigo 18 – As cartas-voto serão recebidas até as 16 horas.
Artigo 19 – Só serão válidas as cartas-voto que contiverem o carimbo da ECT, com data e
postagem legíveis.
Artigo 20 – As cartas-voto serão recebidas na sede do Órgão, e permanecerão sob a guarda e
responsabilidade da Comissão Eleitoral, em uma urna lacrada ate a data da eleição e apuração.
Artigo 21 – Os trabalhos eleitorais, desenvolver-se-ão na sede do CONTER, em um único
dia, iniciando-se as nove (09) horas, tendo o seu término previsto até o cumprimento integral do
inciso VII do artigo 7º.
Artigo 22 – A votação por presença ocorrerá das dez (10) horas as dezesseis (16 ) horas.
Artigo 23 – As chapas concorrentes ao pleito, poderão designar até dois fiscais, para
acompanhar os trabalhos de apuração.
Artigo 24 – Os fiscais serão identificados através de crachás fornecidos pela Comissão
Eleitoral.
Artigo 25 – No recinto da votação, só serão admitidos, além dos membros da Comissão
Eleitoral, um (01) fiscal de cada chapa registrada, e o eleitor, para o ato do voto.
Artigo 26 - Antes de iniciar o processo de votação por presença, o Presidente da Comissão
Eleitoral, juntamente com os Secretários e fiscais das chapa concorrentes, inspecionarão as urnas
destinadas a coleta de votos.
Artigo 27 – As atribuições dos fiscais das chapas concorrentes, limitar-se-ão a opinar,
quando consultado, sobre a validade dos votos, podendo solicitar a recontagem dos mesmos.
Artigo 28 – No caso de votação por presença, será exigido a cédula de identidade
profissional, de acordo com as exigências contidas neste Regimento.
Artigo 29 – Esgotado o prazo estabelecido para a votação, o Presidente da Comissão
Eleitoral, determinará seu encerramento.
Artigo 30 – A coleta de votos por carta se dará até as 17 horas do dia da eleição.
SESSÃO VIII – DA APURAÇÃO DO PLEITO
Artigo 31 – A apuração do pleito, salvo motivo de força maior, de acordo com as
conveniências determinadas pela Comissão Eleitoral, deverá ser realizada na sede do CONTER, e
começará imediatamente após o encerramento da votação.
Parágrafo 1º - É expressamente proibida a campanha de boca de urna, ostentar cartazes
alusivos às chapas ou qualquer manifestação que intimide ou perturbe o ambiente de votação.
Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral, fixará na cabine de votação, um cartaz com as mesmas
proporções e apresentação visual, para cada chapa inscrita, contendo o nome da chapa e seus
componentes.
Artigo 32 – A apuração dos votos terá inicio pela contagem das cédulas oficiais (cartasvoto) com o objetivo de verificar se o número das mesmas coincide com o número de votantes.
Artigo 33 – As cédulas oficiais (cartas-voto) e a ficha de identificação deverão constar no
envelope, sob pena de nulidade do voto.
Artigo 34 – Serão considerados também nulos, os votos cujas cédulas oficiais (cartas-voto)
contiverem rasuras ou anotações.
Artigo 35 – Logo após, será realizada a apuração dos votos por presença, com a verificação
do lacre, abertura da urna, e contagem destes.
Artigo 36 – Seguir-se-ão a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas
concorrentes, dos brancos e nulos, considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos
votos.
Artigo 37 – Terminada a contagem dos votos, o Presidente da Comissão Eleitoral
proclamará a chapa vencedora.
Parágrafo único – Apurado o resultado dos votos e havendo empate, mesmo após a
recontagem dos mesmos, o Presidente da Comissão Eleitoral solicitará ao CONTER a publicação de
um novo Edital, marcando uma nova data para o pleito em segundo turno, no prazo máximo de 90
dias, restrita as chapas vencedoras.
Artigo 38 – Encerrados os trabalhos eleitorais, o Presidente da Comissão Eleitoral, fará
lavrar em Ata o resultado do pleito, incluindo o número de votantes por presença, por carta, votos
nulos, votos em branco, número de votos destinados a cada chapa, quaisquer anormalidade, ou
protestos eventualmente ocorridos, hora de inicio e término dos trabalhos, datando e assinando as
mesmas, juntamente com os outros membros da Comissão e os fiscais designados pelas chapas
concorrentes.
Parágrafo 1º - Caberá recurso administrativo à Comissão Eleitoral de Recurso, no prazo de
cinco (05) dias a contar da notificação do resultado da eleição pelo Presidente da Comissão
Eleitoral do CONTER.
Parágrafo 2º - O recurso de que trata o Parágrafo 1º deste artigo, não terá efeito suspensivo.
SESSÃO IX – DA POSSE
Artigo 39 – Após a proclamação da chapa vencedora, o Presidente da Comissão Eleitoral
marcará a data da posse do Corpo de Conselheiros eleitos, conforme o contido no inciso VIII do
artigo 15 do presente Regimento, com encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional para
homologação e posse do novo Corpo de Conselheiros e após, dar-se-á por encerrados os trabalhos
da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – Caso no dia da eleição, não tenham terminado o mandato do antigo
Corpo de Conselheiros, o Presidente da Comissão Eleitoral designará a data para a posse do novo
corpo de conselheiros, desde que não extrapole o término do mandato.
Artigo 40 – A convocação para a primeira Reunião Plenária para a escolha da Diretoria
Executiva e Comissões Permanentes do CONTER, será feita obedecendo a seguinte ordem:
I – Pelo Presidente em término de mandato, mesmo em caso de Diretoria Provisória;
II – Pelo representante da chapa eleita;
III – Pelo Conselheiro eleito mais antigo.
Parágrafo Único – Após a posse do novo Corpo de Conselheiros e sua Diretoria Executiva, o
seu Diretor-Presidente providenciará a publicação do resultado no Diário Oficial da União.
SESSÃO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41 – Os casos não previstos neste Regimento Eleitoral, serão resolvidos pela
Comissão Eleitoral do CONTER.
Artigo 42 – Caso todas as chapas sejam impugnadas, o Presidente da Comissão Eleitoral,
solicitará a Diretoria do CONTER a publicação de um novo Edital, marcando nova data para o
pleito.
Artigo 43 – Caso a nova data da eleição venha a ser após o término do mandato do atual
Corpo de Conselheiros, a Comissão Eleitoral nomeará uma Diretoria Provisória, entre os
Conselheiros em final de gestão, sendo o seu Presidente o Conselheiro mais antigo, tomando posse
imediatamente e reabrindo o processo eleitoral na forma deste regimento, mantida normalmente a
competência da Comissão Eleitoral nos termos do artigo 7 e incisos, até a finalização do pleito.
Artigo 44 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Resolução CONTER nº 21 de 17
de agosto de 1991, Resolução CONTER nº 01 de 22 de fevereiro de 1997 e seu Regimento
normatizador.
Brasília-DF, 11 de agosto de 2006.
TR. VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta
TR. JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor-Secretário
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