REGIMENTO ELEITORAL CONTER SESSÃO I – DAS ELEIÇÕES Artigo 1º - A Eleição para composição do Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, obedecerão ao presente Regimento Eleitoral. Artigo 2º - O Diretor-Presidente do CONTER convocará eleição geral para o Órgão, com no mínimo cento e quarenta (140) dias antes da data prevista para o pleito, não podendo ultrapassar trinta (30) dias antecedentes ao final do mandato do Corpo de Conselheiros em curso. Artigo 3º - São eleitores natos os Conselheiros Efetivos do Conselho Nacional e dos Regionais de Técnicos em Radiologia, em pleno gozo de seus direitos e em exercício de seus mandatos. Parágrafo único – O Conselheiro que for ao mesmo tempo do Conselho Regional e do Nacional, votará apenas uma única vez. Artigo 4º - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, consoante o disposto na legislação que regulamentou a profissão, Lei 7.394/85 e Decreto nº 92.790 em seu artigo 15, deverá eleger 18 (dezoito) membros Conselheiros, sendo nove (09) Efetivos e nove (09) Suplentes. Artigo 5º - O Processo Eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral, designada pela Diretoria Executiva do CONTER, através de Portaria e publicada no Diário Oficial da União. SESSÃO II – DA COMISSÃO ELEITORAL Artigo 6º - A Comissão Eleitoral será composta de três (03) membros da categoria, com o mesmo número de suplentes, sendo um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, Assessorados por um Advogado. Parágrafo 1º - No impedimento ou ausência do Presidente da Comissão Eleitoral, o primeiro Secretário assumirá a Presidência, o segundo Secretário passará a primeiro Secretário e será convocado um suplente para a função de segundo Secretário. Parágrafo 2º - Qualquer membro da Comissão que faltar duas (02) reuniões seguidas será desligado da mesma, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis ao caso. Parágrafo 3º - Quando ocorrer situações previstas nos parágrafos 1º e 2º as mesmas deverão ser registradas em Ata. Parágrafo 4º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de nenhuma chapa, nem ser funcionários do CONTER/CRTR’s, bem como não ser parente consangüíneo, conjugues ou afins dos candidatos até 2º grau; Parágrafo 5º - Se necessário, os membros da Comissão Eleitoral suplentes, poderão ser convocados para ajudar nos trabalhos de apuração. Parágrafo 6º - Os membros da Comissão Eleitoral deverão ser profissionais, Técnicos e Tecnólogos de conduta ilibada, com suas obrigações em dias junto aos seus respectivos Conselhos Regionais. Parágrafo 7º - Os membros da Diretoria Executiva do CONTER, não poderão integrar a Comissão Eleitoral. Artigo 7º - São atribuições da Comissão Eleitoral: I – Presidir, Secretariar e fiscalizar todo o Processo Eleitoral, incluindo a votação por presença e coleta de votos por carta; II – Elaborar um calendário eleitoral, consoante o que dispõe o artigo 15 e incisos e dar publicidade; III – Julgar requerimento de pedido de inscrição de chapa podendo indeferi-la, ou não, de acordo com o entendimento contido neste Regimento; IV – Assinar cédulas de votação; V – Fiscalizar as assinaturas em listagem própria, a ser previamente fornecida pela secretaria do CONTER, dos votos por presença, conferindo os documentos de identidade dos votantes e proceder o lançamento em listagem específica dos votos por carta, identificando seu procedimento através da rubrica; VI – Tomar medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos e segurança do pleito e da Autarquia; VII – Proceder a apuração dos votos por carta e por presença, proclamando a chapa vencedora, através de registro em Ata; VIII – Dar posse ao Corpo de Conselheiros eleito. SESSÃO III – DA COMISSÃO DE RECURSOS Artigo 8º - O CONTER designará, através de Portaria e publicada no Diário Oficial da União, uma Comissão de Recurso Eleitoral, composta por três (03) membros efetivos, e outros tantos suplentes, assessorados por um Advogado, respeitados os parágrafos 4º e 7º do artigo 6º deste Regimento. Artigo 9º - Compete a Comissão de Recurso Eleitoral: I – Acompanhar todo o Processo Eleitoral; II – Julgar em última instancia, os recursos interpostos contra decisão da Comissão Eleitoral; III – Orientar, fiscalizar, e atuar como órgão consultivo da Comissão Eleitoral; IV – Elaborar e apresentar ao Plenário do CONTER relatório final e conclusivo sobre o Processo Eleitoral. Parágrafo Único – Em caso de fraude ou ilegalidade comprovada a Comissão de Recurso Eleitoral, solicitará a Diretoria do CONTER a declaração de nulidade do pleito, e abertura imediata de um novo processo eleitoral. SESSÃO IV - DAS ELEGIBILIDADES Artigo 10 - São elegíveis para Conselheiro do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais, Técnicos e Tecnólogos, com inscrição definitiva e em pleno gozo de seus direitos e que satisfaçam os seguintes requisitos: I – Ser brasileiro nato; II – Que na data da eleição estiver no mínimo cinco (05) anos de exercício profissional e com inscrição definitiva; III – Estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos; IV – Que na data do registro da chapa esteja em dias com suas obrigações junto à Tesouraria do Regional que possuir inscrição principal. V – Não ter sido condenado no Sistema CONTER CRTR’s por qualquer ato de improbidade administrativa nos últimos dez (10) anos, mediante transito em julgado; VI – Não ter sido afastado do Corpo de Conselheiros, por irregularidades que ferem o Regimento Interno do CONTER/CRTR’s, mediante transito em julgado; VII – Não tiver sido condenado por crime doloso e contra a administração pública transitado em julgado, nos últimos dez (10) anos, comprovados através de Certidões negativa da Comarca do domicílio do candidato. VIII – Não ter deixado de votar na última eleição do CONTER/CRTR’s de origem, sem motivo justificado; IX – Não ter cargo remunerado no CONTER/CRTR’s, como funcionário efetivo, até o registro da chapa. Parágrafo Único – Os interessados somente poderão apresentar-se como candidato a uma única chapa. SESSÃO V - DOS REGISTROS DE CHAPAS Artigo 11 – Os interessados deverão requerer a inscrição de chapas, contendo dezoito (18) membros, sendo nove (09) Efetivos e nove (09) Suplentes, cumprindo as exigências do presente Regimento Eleitoral. Artigo 12 – No ato da inscrição das chapas, serão exigidos os seguintes documentos: I – Requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias assinado pelo cabeça de chapa, no qual deverá constar o nome por extenso dos dezoito (18) membros da chapa, e o respectivo número de registro no CRTR; II – Termo de adesão dos dezoito (18) membros componentes da chapa, assinado e com firma reconhecida em original; III – Certidão de todos os componentes da chapa, emitida pelo Conselho Regional competente, certificando que o profissional encontra-se em pleno gozo de seus direitos, e em dias com suas obrigações junto a Tesouraria do Órgão, com o objetivo de concorrer ao pleito. IV – Cópia da carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional competente, de todos os membros da chapa; V – Comprovante de declaração de Imposto de Renda do exercício anterior à eleição; VI – Declaração do próprio punho firmada por cada membro da chapa declarando não ser inelegível de acordo com os itens V, VI, VIII e IX, do artigo 10 deste Regimento. Artigo 13 – Em nenhuma hipótese será recebido requerimento em desacordo com as exigências contidas no artigo anterior. Artigo 14 – A Secretaria do CONTER, protocolará o requerimento de registro de chapa e anotará, nas duas vias, a data e hora do recebimento, devolvendo ao requerente a 2ª via devidamente carimbada e rubricada. SESSÃO VI - DOS PRAZOS Artigo 15 – Os prazo para o cumprimento das exigências e desenvolvimento do Processo Eleitoral são improrrogáveis, contando-se, a partir da data da publicação do Edital de convocação no Diário Oficial da União e são os seguintes: I – Trinta (30) dias úteis para a inscrição de chapas; II – Dez (10) dias úteis para a Comissão Eleitoral analisar as condições eleitorais de cada membro da chapa e notificar o representante da mesma, sobre impugnações ou aceite; III – Dez (10) dias úteis para que o membro impugnado recorra através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Recurso; IV – Cinco (05) dias úteis para julgamento do recurso e notificação ao interessado e apresentação do substituto se for o caso; V – Dez (10) dias úteis para julgamento final da substituição, notificando o representante da chapa, publicação no Diário Oficial da União, das chapas aceitas e registradas para concorrer às eleições; VI – Cinco (05) dias úteis para preparação do material, remessa dos envelopes com as cartas-voto, pelos Correios, aos Conselheiros aptos a votar. VII – Vinte (20) dias – Eleições VIII – As eleições ocorrerão até trinta (30) dias antes do término do mandato do atual Corpo de Conselheiros. Parágrafo único – O Conselheiro que for ao mesmo tempo do Regional e do Nacional, votará apenas uma vez pelo Nacional. SESSÃO VII – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO Artigo 16 – Após a publicação das chapas no Diário Oficial da União, a Comissão Eleitoral providenciará o envio das cartas-voto aos Conselheiros aptos a votar, obedecendo os prazos constantes neste Regimento. Artigo 17 – As cartas-voto, citadas no artigo anterior compor-se-ão de: I – Ficha de identificação; II – Um (01) exemplar de cédula eleitoral; III – Um (01) envelope pré-impresso com endereço do CONTER e com identificação da carta-voto, para que seja colocada a ficha de identificação e o envelope lacrado com a cédula de votação em seu interior; IV – No envelope não poderá conter qualquer referencia que possa identificar o votante; V – A cédula deverá ser colocada em seu interior, dobrada de forma que o voto esteja para dentro da dobra; VI - O envelope “sobre carta” será endereçado ao CONTER, contendo em seu interior, a ficha de identificação e o envelope lacrado contendo de forma inviolável a cédula de votação. VII – A ficha de identificação deverá constar a assinatura do votante. Parágrafo Único - Os documentos relacionados neste artigo, deverão ser enviados em um único envelope. Artigo 18 – As cartas-voto serão recebidas até as 16 horas. Artigo 19 – Só serão válidas as cartas-voto que contiverem o carimbo da ECT, com data e postagem legíveis. Artigo 20 – As cartas-voto serão recebidas na sede do Órgão, e permanecerão sob a guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral, em uma urna lacrada ate a data da eleição e apuração. Artigo 21 – Os trabalhos eleitorais, desenvolver-se-ão na sede do CONTER, em um único dia, iniciando-se as nove (09) horas, tendo o seu término previsto até o cumprimento integral do inciso VII do artigo 7º. Artigo 22 – A votação por presença ocorrerá das dez (10) horas as dezesseis (16 ) horas. Artigo 23 – As chapas concorrentes ao pleito, poderão designar até dois fiscais, para acompanhar os trabalhos de apuração. Artigo 24 – Os fiscais serão identificados através de crachás fornecidos pela Comissão Eleitoral. Artigo 25 – No recinto da votação, só serão admitidos, além dos membros da Comissão Eleitoral, um (01) fiscal de cada chapa registrada, e o eleitor, para o ato do voto. Artigo 26 - Antes de iniciar o processo de votação por presença, o Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente com os Secretários e fiscais das chapa concorrentes, inspecionarão as urnas destinadas a coleta de votos. Artigo 27 – As atribuições dos fiscais das chapas concorrentes, limitar-se-ão a opinar, quando consultado, sobre a validade dos votos, podendo solicitar a recontagem dos mesmos. Artigo 28 – No caso de votação por presença, será exigido a cédula de identidade profissional, de acordo com as exigências contidas neste Regimento. Artigo 29 – Esgotado o prazo estabelecido para a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral, determinará seu encerramento. Artigo 30 – A coleta de votos por carta se dará até as 17 horas do dia da eleição. SESSÃO VIII – DA APURAÇÃO DO PLEITO Artigo 31 – A apuração do pleito, salvo motivo de força maior, de acordo com as conveniências determinadas pela Comissão Eleitoral, deverá ser realizada na sede do CONTER, e começará imediatamente após o encerramento da votação. Parágrafo 1º - É expressamente proibida a campanha de boca de urna, ostentar cartazes alusivos às chapas ou qualquer manifestação que intimide ou perturbe o ambiente de votação. Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral, fixará na cabine de votação, um cartaz com as mesmas proporções e apresentação visual, para cada chapa inscrita, contendo o nome da chapa e seus componentes. Artigo 32 – A apuração dos votos terá inicio pela contagem das cédulas oficiais (cartasvoto) com o objetivo de verificar se o número das mesmas coincide com o número de votantes. Artigo 33 – As cédulas oficiais (cartas-voto) e a ficha de identificação deverão constar no envelope, sob pena de nulidade do voto. Artigo 34 – Serão considerados também nulos, os votos cujas cédulas oficiais (cartas-voto) contiverem rasuras ou anotações. Artigo 35 – Logo após, será realizada a apuração dos votos por presença, com a verificação do lacre, abertura da urna, e contagem destes. Artigo 36 – Seguir-se-ão a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas concorrentes, dos brancos e nulos, considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos. Artigo 37 – Terminada a contagem dos votos, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará a chapa vencedora. Parágrafo único – Apurado o resultado dos votos e havendo empate, mesmo após a recontagem dos mesmos, o Presidente da Comissão Eleitoral solicitará ao CONTER a publicação de um novo Edital, marcando uma nova data para o pleito em segundo turno, no prazo máximo de 90 dias, restrita as chapas vencedoras. Artigo 38 – Encerrados os trabalhos eleitorais, o Presidente da Comissão Eleitoral, fará lavrar em Ata o resultado do pleito, incluindo o número de votantes por presença, por carta, votos nulos, votos em branco, número de votos destinados a cada chapa, quaisquer anormalidade, ou protestos eventualmente ocorridos, hora de inicio e término dos trabalhos, datando e assinando as mesmas, juntamente com os outros membros da Comissão e os fiscais designados pelas chapas concorrentes. Parágrafo 1º - Caberá recurso administrativo à Comissão Eleitoral de Recurso, no prazo de cinco (05) dias a contar da notificação do resultado da eleição pelo Presidente da Comissão Eleitoral do CONTER. Parágrafo 2º - O recurso de que trata o Parágrafo 1º deste artigo, não terá efeito suspensivo. SESSÃO IX – DA POSSE Artigo 39 – Após a proclamação da chapa vencedora, o Presidente da Comissão Eleitoral marcará a data da posse do Corpo de Conselheiros eleitos, conforme o contido no inciso VIII do artigo 15 do presente Regimento, com encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional para homologação e posse do novo Corpo de Conselheiros e após, dar-se-á por encerrados os trabalhos da Comissão Eleitoral. Parágrafo Único – Caso no dia da eleição, não tenham terminado o mandato do antigo Corpo de Conselheiros, o Presidente da Comissão Eleitoral designará a data para a posse do novo corpo de conselheiros, desde que não extrapole o término do mandato. Artigo 40 – A convocação para a primeira Reunião Plenária para a escolha da Diretoria Executiva e Comissões Permanentes do CONTER, será feita obedecendo a seguinte ordem: I – Pelo Presidente em término de mandato, mesmo em caso de Diretoria Provisória; II – Pelo representante da chapa eleita; III – Pelo Conselheiro eleito mais antigo. Parágrafo Único – Após a posse do novo Corpo de Conselheiros e sua Diretoria Executiva, o seu Diretor-Presidente providenciará a publicação do resultado no Diário Oficial da União. SESSÃO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 41 – Os casos não previstos neste Regimento Eleitoral, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CONTER. Artigo 42 – Caso todas as chapas sejam impugnadas, o Presidente da Comissão Eleitoral, solicitará a Diretoria do CONTER a publicação de um novo Edital, marcando nova data para o pleito. Artigo 43 – Caso a nova data da eleição venha a ser após o término do mandato do atual Corpo de Conselheiros, a Comissão Eleitoral nomeará uma Diretoria Provisória, entre os Conselheiros em final de gestão, sendo o seu Presidente o Conselheiro mais antigo, tomando posse imediatamente e reabrindo o processo eleitoral na forma deste regimento, mantida normalmente a competência da Comissão Eleitoral nos termos do artigo 7 e incisos, até a finalização do pleito. Artigo 44 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Resolução CONTER nº 21 de 17 de agosto de 1991, Resolução CONTER nº 01 de 22 de fevereiro de 1997 e seu Regimento normatizador. Brasília-DF, 11 de agosto de 2006. TR. VALDELICE TEODORO Diretora-Presidenta TR. JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO Diretor-Secretário