MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Marabá RECOMENDAÇÃO Nº 3/2007 GAB 2 Procedimento administrativo nº 1.23.001.000025/2006-47 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa do Procurador da República que esta subscreve, no exercício da atribuição fixada pelo artigo 129, VI, da Constituição Federal combinado com o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75, e com base nos artigos 127 e 129, II e III da Constituição Federal e artigo 5º, III, alínea “c” da Lei Complementar 75, e, CONSIDERANDO as informações colhidas no Termo de Declarações constante do presente procedimento administrativo, prestadas pelo Sr. GERSON LUÍS SILVA GOMES, CPF nº 377.338.852-72, dando conta de que seu pedido de Readequação aos quadros da COOMIGASP – Cooperativa Mista de Garimpeiros de Serra Pelada – não foi aceito para análise pela cooperativa, bem como os pedidos formulados pelas pessoas que lhe outorgaram procuração para esse fim; CONSIDERANDO que foi dito ao representante acima nominado que a cooperativa não respeitaria os termos do Edital de Convocação de Readequação expedido em 12 de maio de 2005 e que a procuração apresentada ao MPF – PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARABÁ Coordenador do Posto Avançado da COOMIGASP em Marabá/PA não seria aceita por não conter a autenticação das assinaturas nela apostas pelos outorgantes; CONSIDERANDO que o Governo Federal, através do Ministério das Minas e Energia, vem entabulando negociações com a COOMIGASP a fim de que haja a readequação, ou melhor, o ingresso nos quadros da cooperativa dos ex-garimpeiros de serra pelada, notadamente dos antigos filiados da COOGAR, para que todos os cooperados desfrutem da concessão da lavra do minério existente no garimpo, o qual se intenta ser reativado; CONSIDERANDO que se vislumbra o interesse de um número indefinido de pessoas – fala-se em 43.000 pessoas – que objetivam, esperançosamente, serlhes deferido o direito de participar da lavra do minério no garimpo ou, na pior das hipóteses, auferir rendimentos através da empresa que supostamente teria interesse em explorar serra pelada, mediante o repasse de percentual da lavra à COOMIGASP, tendo em vista as notícias de que a garimpagem manual na área tornou-se impossibilitada ante a sua inundação proveniente de lençol freático; CONSIDERANDO as disposições contidas no Edital de Convocação publicado pela própria COOMIGASP em 12 de maio de 2005, em que se prevê que “todo e qualquer garimpeiro terá o direito de ter seu pedido apreciado” e que “os representantes da Comissão de Readequação estão vedados de rejeitar qualquer pedido de readequação”; CONSIDERANDO que o Código Civil, na parte em que trata do Mandato ( art. 653 e seguintes ), não exige a autenticação de assinaturas em procurações, salvo por exigência expressa e que o Edital de Convocação retromencionado não faz menção à necessidade de autenticação, vedando-se, portanto, ao recebedor dos formulários fazer essa exigência; DECIDE RECOMENDAR à Cooperativa Mista dos Garimpeiros de Serra Pelada – COOMIGASP – que receba imediatamente, assim que lhes forem apresentados, os pedidos de readequação formulados pelo representante e por aqueles que lhe passaram procuração nesse propósito, a fim de que se proceda à análise da viabilidade MPF – PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARABÁ dos pleitos pelo Grupo Interministerial Governamental de Arbitramento, conforme determinado pelo Edital de Convocação, e, por analogia, não obstaculize o direito dos garimpeiros, que estejam nas mesmas condições do representante, de protocolarem seus pedidos de Readequação, mesmo que fora do prazo estipulado no edital de convocação, por se tratar de questão de razoabilidade e justiça. RECOMENDA, ainda, este órgão ministerial, que a COOMIGASP obedeça fielmente às prescrições contidas no Edital de Convocação indigitado, para assegurar a observância ao princípio da isonomia entre pessoas que estejam em situação semelhante no caso em apreço, ou seja, entre aqueles que de uma forma ou de outra, em uma outra época, laboraram em serra pelada, no exercício da garimpagem. Ressalte-se que a omissão no cumprimento dos termos da presente recomendação importará na adoção das medidas legais e judiciais cabíveis por este órgão ministerial. Remeta-se cópia desta ao representante Gerson Luís Silva Gomes. Marabá (PA), 17 de julho de 2007. MARCELO JOSÉ FERREIRA Procurador da República