1º Ten Al REINALDO ALEXANDRE DE CARVALHO MASSUCIO A NOVA LEGISLAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DO EXÉRCITO E O MÉDICO PERITO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR (MPOM): ESTUDO COM OS MPOM DA GUARNIÇÃO DE CAMPINAS RIO DE JANEIRO 1º Ten Al ALINE BATISTA DE CASTRO 2010 1º Ten Al REINALDO ALEXANDRE DE CARVALHO MASSUCIO A NOVA LEGISLAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DO EXÉRCITO E O MÉDICO PERITO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR (MPOM): ESTUDO COM OS MPOM DA GUARNIÇÃO DE CAMPINAS Trabalho de conclusão de curso apresentado à escola de saúde de exército com requisito parcial para aprovação no Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde, especialização em Aplicações Complementares às Ciências Militares Orientador: Ten Cel José Carlos de Oliveira RIO DE JANEIRO 2010 1º Ten Al REINALDO ALEXANDRE DE CARVALHO MASSUCIO A NOVA LEGISLAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DO EXÉRCITO E O MÉDICO PERITO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR (MPOM): ESTUDO COM OS MPOM DA GUARNIÇÃO DE CAMPINAS COMISSÃO DE AVALIAÇÃO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Tenente Coronel Orientador WIVIANE LEAL DA SILVA – Capitão Coorientador JOÃO CARLOS HAEFFNER - 1º Tenente Avaliador RIO DE JANEIRO 2010 AGRADECIMENTOS À minha esposa Ane por ter abandonado tudo para me acompanhar neste sonho. Obrigado pelo carinho e paciência durante todos os momentos Obrigado à princesinha Giulia, minha filha. Agradeço pela alegria do dia-a-dia e por sempre me receber com um abraço. Aos meus pais pelo esforço realizado para me educar e formar da melhor maneira possível, com seriedade e honestidade. Muito obrigado. Sou grato à minha irmã Vivian pelo apoio incondicional e também a todos parentes e amigos que confiam em mim. Em especial ao Sr. Ten Cel Med José Carlos de Oliveira, meu orientador, por tudo que me ensinou e por ter sido grande inspirador para a minha carreira militar. Finalmente, agradeço a DEUS, por tudo que sou, pela família e amigos que tenho e por alcançar mais este objetivo. RESUMO Objetivo: Avaliar o grau de conhecimento dos aspirantes-a-oficial médicos na área de atuação Perícia Médica, visando comprovar a necessidade de capacitação dos mesmos durante a adaptação à vida militar. Métodos: Analisaram-se 13 questionários que foram respondidos pelos aspirantes médicos da Guarnição de Campinas. Resultados: Em geral, os médicos não obtiveram bons resultados no questionário, tendo índice médio de acertos de 43,80%, e nenhum médico acertou todas as questões. Entre todos os médicos, somente 04 (30,76%) afirmaram ter a disciplina Perícia Médica durante a graduação, e todos (100%) acham que o médico não está preparado para atuar como Agente Médico Pericial (AMP) no Exército. Conclusões: Os médicos ao concluírem o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), 1ª fase, não estão preparados para atuar como peritos. Portanto, ao entrarem para a carreira militar, como oficiais temporários do Exército Brasileiro, devem ser capacitados, incluindo, em sua preparação, uma carga horária mais ampla sobre o assunto, para que possam exercer a atividade pericial com o conhecimento técnico que é peculiar à Perícia Médica, evitando, inclusive, a possibilidade de trazer transtornos legais para a instituição. Palavras-Chave: Perícias Médicas. Médico Perito da OM. Legislação. Campinas. ABSTRACT Objective: To evaluate the degree of knowledge of future medical lieutenant in the area of the Medical Expertise and to prove the necessity of training them during the adaptation to the Brazilian Army. Methods: Were analyzed 18 questionnaires that were answered by physicians from the Garrison of Campinas. Results: In general, physicians did not obtain good results in the questionnaire, average rate of 43.80% correct, and no doctors got all the questions. Among all physicians, only 04 (30.76%) reported having discipline Forensic Medicine during graduation and all (100%) think that is not prepared to act as Medical Expert Agent (PMA) in the Army. Conclusions: Physicians to complete the Stage Adaptation and Service (EAS), 1st stage, are not prepared to act as experts. Therefore, joining the military, as temporary officers of the Brazilian Army, must be trained, including in its preparation, a larger workload on the subject, to allow doctors to work with expert technical knowledge that is peculiar to Medical expertise, avoiding even the possibility of bringing legal trouble for the Institution. Key words: Medical Expertise. Medical Officer of the Military Organization. Legislation. Campinas SUMÁRIO 1 1.1 1.2 1.3 INTRODUÇÃO...........................................................................................7 PROBLEMA ............................................................................................ 7 JUSTIFICATIVAS .................................................................................... 8 OBJETIVOS ............................................................................................ 8 2 DESENVOLVIMENTO ............................................................................ 9 2.1 METODOLOGIA .......................................................................................9 2.1.1 Tipo de Pesquisa ................................................................................. 9 2.1.2 População do universo e amostra .................................................... 10 2.1.3 Método utilizado para a coleta de dados e para análise..................10 3 RESULTADOS ........................................................................................11 4 DISCUSSÃO ...........................................................................................13 5 CONCLUSÂO .........................................................................................18 REFERÊNCIAS ............................................................................ .... ....19 APÊNDICE A ......................................................................................... 21 APÊNDICE B ......................................................................................... 23 7 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa avaliar o conhecimento sobre legislação pericial dos aspirantes-a-oficial médicos das Organizações Militares da Guarnição de Campinas, através da aplicação de um questionário, principalmente após as mudanças realizadas na legislação pericial do Exército Brasileiro no final do ano de 2009. Perito médico é a designação genérica do profissional que atua realizando exames de natureza médica em procedimentos administrativos e processos judiciais, securitários e previdenciários, atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou, ainda, por contratação como assistente técnico das partes. (Resolução CREMEB n.º 288/07) No Exército Brasileiro a perícia médica é realizada, na sua quase totalidade, por médicos militares, temporários ou de carreira. Apesar da complexa e extensa legislação pericial, muitos dos médicos peritos do Exército, são profissionais recém-egressos das faculdades de Medicina e que foram adaptados à vida militar em um estágio com 45 (quarenta e cinco) dias de duração, o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS). 1.1 PROBLEMA Dentre as várias modificações na legislação pericial do Exército Brasileiro, no caso específico do Médico Perito da OM (MPOM), novas atribuições foram acrescentadas. Foram elas as inspeções de saúde para fins de: Licença para tratamento de saúde da família (LTSPF), desincorporação e reinclusão de desertor. Em geral o Médico Perito da OM é um oficial médico temporário, com pouco tempo de formado e com adaptação à vida militar realizada em 45 dias, durante a 1ª fase do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS). Além disso, a grade curricular da maioria esmagadora das faculdades de medicina do Brasil não inclui a disciplina Perícia Médica. Tendo em vista a complexidade técnica de um ato médico-pericial, associado a um tempo ínfimo de preparação do profissional, está o aspirante-a-oficial médico 8 apto a realizá-lo? 1.2 JUSTIFICATIVA A atividade médico-pericial do Exército abrange a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da capacidade física, em face de situações previstas em lei e nos regulamentos militares, bem como a concessão de benefícios indenizatórios e assistenciais instituídos em leis (NTPMEx). Face ao exposto é extremamente importante saber o grau de conhecimento em perícias médicas dos oficiais médicos temporários do Exército Brasileiro, para que mudanças e melhorias possam ser feitas na formação, capacitação e aperfeiçoamento deste profissional, ainda mais, na vigência do Plano de Revitalização do Serviço de Saúde e no estágio atual do processo de Modernização do Ensino no Exército Brasileiro. 1.3 OBJETIVOS O objetivo do trabalho é aferir o grau de conhecimento em legislação pericial, com base nas novas IGPMEx, IRPMEx e NTPMEx, dos aspirantes-a-oficial médicos da Guarnição de Campinas, alguns dos quais, já exercendo a função de Médico Perito da Organização Militar (MPOM), mesmo tendo um pequeno período de adaptação à caserna e sem a disciplina perícia médica durante a graduação. 9 2 DESENVOLVIMENTO No âmbito do Exército Brasileiro, as perícias médicas são regidas por legislação específica, sob supervisão direta da Diretoria de Saúde e do Departamento-Geral do Pessoal. No final do ano de 2009, a legislação que normatizava a realização das perícias médicas do Exército foi alterada com a publicação das Portarias: n° 566, de 13 de agosto de 2009 (IGPMEx, IG 30-11), n° 215-DGP , de 01 de setembro de 2009 (IRPMEx, IG 30-33) e n° 247-DGP, de 07 de outubro d e 2009 (NTPMEx). O perito médico militar poderá ser oficial de carreira ou temporário; e quando oficial temporário é convocado com base na lei nº 5.292, de 08 de Janeiro de 1968 – Lei de Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de MFDV (Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários); Decreto nº 6.370, de 29 de Novembro de 1968: Regulamento da LMFDV; R-68 RCORE; IG 10-68: Instruções Gerais para Convocação, Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe e Portaria n° 004-COTER, de 10 de Setembro de 1998: PPE-03/1 – EAS para Oficiais MFDV – 2ª Edição – Experimental. Cabe lembrar que além da legislação técnica própria do Exército, o médico perito militar também é regido pelo Código de Ética Médica, Códigos do Processo Civil e Penal entre outros. 2.1 METODOLOGIA 2.1.1 TIPO DE PESQUISA Foi realizado um estudo exploratório e descritivo, através da aplicação de um questionário sobre legislação pericial aos aspirantes-a-oficial médicos da Guarnição de Campinas. Além disso, foi realizada consulta à legislação do Exército Brasileiro, Conselho Federal de Medicina, Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas e à internet. 10 2.1.2 POPULAÇÃO DO UNIVERSO E AMOSTRA A população a ser pesquisada é a de Aspirantes-a-oficial médicos do Exército Brasileiro e a amostra é a de Aspirantes-a-oficial médicos da Guarnição de Campinas. 2.1.3 MÉTODO UTILIZADO PARA A COLETA DE DADOS E PARA ANÁLISE Foi aplicado um questionário com 10 (dez) questões objetivas do tipo múltipla escolha sobre a nova legislação pericial do Exército Brasileiro, especificamente sobre a atuação do Médico Perito da Organização Militar (MPOM). 11 3 RESULTADOS Foram avaliados 13 médicos, com idades que variaram entre 23 e 27 anos, todos do sexo masculino. O tempo de formatura foi, em média, de 10,76 meses, pois somente um profissional se formou em 2006. Todos os demais se graduaram no final de 2009. Todos declararam nunca ter exercido atividade médico pericial antes da incorporação ao Exército. Ainda sob o ponto de vista de formação e experiência na área de perícia médica, observou-se que apenas 04 (30,76%) dos médicos tiveram o tema abordado durante o período de formação na faculdade. E, dentre eles, nenhum se considera apto para atuar como perito. Cinco destes médicos declararam que são Médico Perito da OM (MPOM) e um disse atuar como auxiliar do Médico Perito da Guarnição. É importante salientar que ao responder o questionário, os médicos já estavam exercendo a função pericial há quase 6 meses, ainda assim, o índice de acertos foi pequeno. A média geral de acertos foi de 43,80%, variando de 20% a 70%. O resultado geral do questionário foi que 7,69% acertaram apenas 2 questões, 23,08% acertaram 3 questões, 23,08% acertaram 4 questões, 23,08% acertaram 5 questões, 15,38% acertaram 6 questões, 7,69% acertaram 7 questões, e nenhum médico acertou 8 ou mais questões. Das 10 questões propostas seis versavam sobre militares da ativa (uma delas especificamente sobre militares temporários da ativa), uma sobre dependente de militar, uma sobre Atestado de Origem (A.O) e duas sobre servidor civil do Exército. O índice médio de acertos foi de 53,80% para as questões sobre militares da ativa, 53,80% para dependentes de militar, 53,80% para atestado de origem e apenas 3,84% para assuntos relacionados a servidores civis. Através do estudo dos valores percentuais obtidos com a pesquisa de campo, verificou-se que a baixa capacitação dos aspirantes-a-oficial médicos temporários para atuar em perícias médicas, tanto na graduação médica quanto no Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), somada a pouca experiência profissional, tiveram impacto direto e negativo na média de acertos no questionário aplicado. Ressalta-se, ainda, que algumas atribuições dos Médicos Peritos da 12 Organização Militar (MPOM), como a inspeção de servidores civis, são praticamente desconhecidas por esses profissionais. A média de acerto nas questões sobre esse tema foi de ínfimos 3,84%. 13 4 DISCUSSÃO A perícia médica é um ato médico de alta complexidade e exige conhecimentos da Medicina e do Direito, em virtude da extensa legislação envolvida. O próprio Exército Brasileiro reconhece sua importância no § 2º do Artigo 4º da IGPMEx (IG 30-11): Os atos médico-periciais constituem-se em peça essencial para a Instituição e para o inspecionado. O médico, na função de perito ou de auditor, deve manter adequado nível de competência profissional, conhecimento da legislação inerente à profissão, atualizando-se permanentemente através de programas de capacitação, treinamento, educação continuada e outros meios disponíveis, realizando seus trabalhos com observância da equidade. (Resolução CREMAL n° 206195/1995) O médico investido na função de perito encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código Penal Brasileiro, e, em especial, no Código de Ética Médica, além da legislação específica do processo em que atua (Resolução CREMEB n.º 288/07). O Código de Ética Médica diz no Artigo 98: Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência. O Código de Processo Civil prevê no Artigo 147: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 02 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. No Artigo 424: O perito pode ser substituído quando (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992): I - carecer de conhecimento técnico ou científico. O Código de Processo Penal preceitua no Artigo 275: O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. O Artigo 26 da IGPMEx (IG 30-11) : Os integrantes do Sistema de Perícias Médicas do Exército, observado o princípio da prevalência do interesse público ou coletivo sobre o particular, poderão ser responsabilizados administrativa, civil, pecuniária ou criminalmente, em decorrência de omissões ou atos ilegais praticados,que resultem em prejuízos à União, às pessoas físicas e/ou jurídicas ou ao serviço. Parágrafo único. Os indícios de infração ético-profissional imputados aos integrantes do Sistema de Perícias Médicas do Exército e capitulados no Código de Ética 14 Médica vigente no país, serão apurados e, se comprovados, os citados poderão ser sancionados à luz do Regulamento Disciplinar do Exército ou do Código Penal Militar, bem como serão submetidos a um processo ético-profissional, cuja decisão final caberá à D Sau, conforme o previsto no art. 5º da Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979. Por tal motivo a própria NTPMEx considera de relevante importância que seus Agentes Médico-Periciais (AMP) possuam como comportamento desejável: Evitar conclusões intuitivas e precipitadas. Falar pouco e em tom sério. Ser modesto e ter pouca vaidade. Manter o segredo exigido. Ter autoridade para ser acreditado. Ser livre para agir com isenção. Não aceitar a intromissão de ninguém. Ser honesto e ter vida pessoal correta. Ter coragem para decidir. Ter competência profissional para ser respeitado. Apesar de ainda não ser considerada uma especialidade médica, a atividade médico-pericial é um ato privativo do médico. Porém difere da atividade médica assistencial, onde o objetivo é uma estreita relação médico-paciente. Já na atividade médico pericial o objetivo são os fatos para esclarecimento de questões técnicas e ou legais. Todos os conhecimentos exigidos, além da falta de treinamento adequado para realizar esta forma de atividade médica, onde muitas vezes o periciando pode omitir fatos ou tentar conduzi-los conforme seus próprios interesses demandam treinamento específico. A IGPMEx (IG 30-11) define quem poderá ser visto pelo MPOM : I - militares; II - dependentes de militares listados no Estatuto dos Militares; III - pensionistas de militares e seus dependentes legais; IV - servidores civis ocupantes de cargos efetivos no Exército e seus dependentes legais; V - candidatos civis e militares a cursos e estágios militares; VI - candidatos a cargos civis no Comando do Exército; 15 VII - candidatos a amparo pelo Estado; VIII - cidadãos recrutados por conscrição para a prestação do Serviço Militar Obrigatório, conforme previsto em lei, incluindo todas as suas fases: seleção, prestação do Serviço Militar Obrigatório propriamente dito, licenciamento, prorrogações e interrupções; IX - pensionistas de servidores civis e seus dependentes legais; X - ex-combatentes e pensionistas especiais de ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira e seus dependentes legais; XI - anistiados políticos militares e seus dependentes legais, por determinação de autoridade competente; XII - inspecionado em caráter excepcional, por determinação de autoridade competente; e XIII - inspecionado por determinação judicial. Ou seja, pacientes de origens variadas, com os mais diversos problemas, podendo ser civis ou militares, ratificando a grande necessidade do aprimoramento técnico-científico do Agente Médico Pericial (AMP). O grau de conhecimento sobre atividade médico-pericial foi aferido, através da resposta de 15 questões, no Curso de Formação de Oficias 2009 (CFO/2009) da Escola de Saúde do Exército pela 1º Tenente Aline Batista de Castro. Entre os médicos com 11 a 15 anos de formados, 33,30% acertaram mais que 10 questões, os com 6 a 10 anos de formados, 31,20% acertaram mais que 10 questões, enquanto apenas 13, 40 % dos com 1 a 5 anos de formados acertaram mais que 10 questões. Constatou-se que os médicos com mais que 11 anos de formados obtiveram melhores resultados no questionário aplicado e, portanto, que a experiência profissional do médico interfere positivamente no conhecimento do tema abordado. É importante lembrar que o aspirante-a-oficial médico tem o perfil diferente do oficial-aluno da Escola de Saúde. Dentre as diferenças, destaca-se que a grande maioria é recém formada, tendo ainda pequena experiência profissional. Além da falta de treinamento na graduação, o médico do Exército, tanto de carreira quanto temporário, tem treinamento específico exíguo durante a formação militar. Para os oficiais médicos temporários a carga horária total prevista para o EAS, no PPE-03/1 (Programa-Padrão Especial), Portaria nº 004, de 10 de setembro de 98-COTER, é de 248 horas. 16 Destas 248 horas, a carga horária prevista para o ensino das legislações e atividades específicas do Serviço de Saúde é de apenas 23 horas, distribuídas por 10 assuntos: Descrever o Serviço de Saúde em Campanha; Utilizar o material de saúde (de campanha) da OM; Descrever as atribuições dos componentes do Serviço de Saúde em Tempo de Paz; Fazer encaminhamentos médicos; Participar de uma visita médica e odontológica na OM; Descrever as responsabilidades do médico em situações especiais; Descrever o funcionamento da Formação Sanitária da OM; Aplicar, durante a jornada de campo, as técnicas de primeiros socorros adequadas a fratura de membro, hemorragia, queimadura, efeitos do frio e do calor, picadas por animais peçonhentos, envenenamento e afogamento, entre outras. Preparar e realizar o transporte de doentes e feridos; Instalar e operar, durante a jornada de campo, um Posto de Socorro de Unidade; Verificar as condições de higiene de um acampamento. Uma gama muito grande de conhecimentos e habilidades necessários, para serem ministrados em apenas 23 horas de instrução, sendo que especificamente para legislação pericial, são destinadas em média, no máximo, 04 horas. Falando em Perícias Médicas, o Objetivo Individual de Instrução (OII) E- 03/1 046 (AC) espera do aspirante-a-oficial médico: Descrever as responsabilidades do Médico em situações especiais. Serão formuladas, ao Estagiário, perguntas sobre a finalidade e procedimentos: - Junta de Inspeção de Saúde. - Inquéritos Epidemiológicos e Sanitários de Origem (ISO). - Exame de Corpo de Delito e de Sanidade. - Participação na Instrução da OM. De acordo com a SBPM (Sociedade Brasileira de Perícias Médicas), o programa e a carga horária dos cursos de especialização devem ter um ano de duração, e contar com 70% de carga horária sob a forma de treinamento em serviço e 30% para atividades teóricas. A própria SBPM exige no mínimo 320 horas de treinamento técnico para a especialização do perito, muito diferente, das menos de 4 horas, durante o EAS. Essa necessidade de capacitação e aprimoramento do Agente Médico Pericial é também reconhecida pelo Exército, pois na IGPMEx isso fica claro no Art. 20: A capacitação dos integrantes do Sistema de Perícias Médicas do Exército 17 deverá ocorrer de forma sistematizada, mediante a realização de cursos e estágios dentro e fora da Força, para os militares e servidores civis do Serviço de Saúde do Exército. Várias providências para aprimorar e capacitar os médicos de carreira vem sendo adotadas, destacando-se a implantação do curso de pós-graduação lato sensu em Perícias Médicas com duração de 480 horas. Além disso, existe a possibilidade de incluir este curso na grade curricular do Curso de Formação de Oficias Médicos, que atualmente já possui 56 horas de instruções específicas sobre Perícias Médicas. No entanto, para os oficiais médicos temporários, não há informação de modificações a serem ou sendo implementadas. 18 5 CONCLUSÃO O trabalho teve por objetivo avaliar o grau de conhecimento, dos aspirantes médicos temporários, na área de atuação Perícia Médica. Através da pesquisa de campo realizada com os aspirantes-a-oficial médicos da Guarnição de Campinas foi verificado que o tempo médio de formado deste profissional é inferior a 01 ano, sendo este fato preocupante, já que é indiscutível a necessidade de experiência profissional para melhor desempenho da atividade pericial. Além disso, somente 30,76% tiveram algum treinamento específico em perícia médica durante a graduação e as instruções sobre o tema foram de apenas 04 horas durante o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS). Talvez por tais motivos todos os médicos não se consideraram aptos para realizar atividades periciais e o índice geral médio de acertos, inferior a 50% (43,80%), ratificou essa inaptidão. Também se acrescenta que alguns assuntos abordados no questionário, como a inspeção de servidores civis, são praticamente desconhecidos pelos aspirantes médicos. Dessa maneira, algumas das atribuições dos MPOM devam ser revistas, sendo realizadas apenas pelos oficiais de carreira. Concluiu-se que os aspirante-a-oficial médicos, em geral, não estão preparados para realizar perícias médicas no Exército Brasileiro e necessitam de uma melhor capacitação em perícia médica durante o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS). Sugere-se que as medidas adotadas para os médicos de carreira, como cursos de capacitação, atualização e especialização possam ser oferecidas também aos médicos temporários, tornando cada vez melhor o sistema de Perícias Médicas do Exército Brasileiro. 19 REFERÊNCIAS ALAGOAS. Conselho Regional de Medicina. Resolução n° 206195, de 15 de dezembro de 1995. BAHIA. Conselho Regional de Medicina. Resolução n° 288/07, de 04 de dezembro de 2007. Diário Oficial [do] Estado, 07 de março de 2008, Caderno 4, p.1. BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Parecer CFM n° 9/06, de 12 de maio de 2006. BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM 1931/2009. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de setembro de 2009, Seção I, p.90. Retificação em 13 de outubro de 2009, Seção I, p. 173. BRASIL. Decreto n° 4.502, de 09 de dezembro de 2002 . Regulamento para o corpo de oficiais da Reserva do Exército, RCORE, R-68. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 dez. 2002, n° 2 38. BRASIL. Decreto n° 63.704, de 29 de novembro de 196 8. Regulamenta a Lei de Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV). BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1 941. Código de Processo Penal BRASIL. Lei n° 5.292, de 08 de junho de 1967 . Lei de Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV). BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de setembro de 1973 . Institui o Código de Processo Civil. BRASIL. Ministério da Defesa. Comando de Operações Terrestres (COTER). Portaria nº 004-COTER, de 10 de setembro de 1998. PPE-03/1: Estágio de adaptação e Serviço para Oficial MFDV da 2° Classe da reserva- 2° Edição Experimental. BRASIL. Ministério da Defesa. Comando Militar do Sudeste. 2ª Região Militar. 20 Ordem de Instrução n° 004 Sec Instr / Div Ap Op, de 04 de janeiro de 2010. BRASIL. Ministério da Defesa. Comando Militar do Sudeste. 28º Batalhão de Infantaria Leve (GLO). Ordem de Instrução n° 001 -S /3, de 27 de janeiro de 20 10 BRASIL. Ministério da Defesa. Departamento-Geral do Pessoal (DGP). Portaria nº 215-DGP, de 01 de setembro de 2009. Aprova as Instruções Reguladoras das Perícias Médicas no Exército - IRPMEx (IR 30-33). BRASIL. Ministério da Defesa. Departamento-Geral do Pessoal (DGP). Portaria nº 247-DGP, de 07 de outubro de 2009. Aprova as Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército (NTPMEx). BRASIL. Ministério da Defesa. Departamento-Geral do Pessoal (DGP). Portaria nº 251-DGP, de 11 de novembro de 2009. Aprova as Normas Técnicas para Inscrição, Seleção, Convocação, Incorporação, Cadastramento, Controle, Distribuição e Prestação do Serviço Militar Temporário para Oficiais e Sargentos (NT 13 – DSM). BRASIL. Ministério da Defesa. Gabinete do Comandante do Exército. Portaria n° 462, de 21 de agosto de 2003. Aprova as Instruções Gerais para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68). BRASIL. Ministério da Defesa. Gabinete do Comandante do Exército. Portaria nº 566, de 13 de agosto de 2009. Aprova as Instruções Gerais para as Perícias Médicas no Exército - IGPMEx (IR 30-11). Castro, Aline Batista de. Perícia Médica: Há Necessidade de Capacitação do Médico ao Entrar no Exército Brasileiro? Trabalho de Conclusão de Curso (especialização) – Escola de Saúde do Exército, Programa de Pós-Graduação em Aplicações Complementares às Ciências Militares. Rio de Janeiro, 2009. 21 APÊNDICE A - TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO Por ser médico temporário do Exército Brasileiro, o Sr(a). está sendo convidado, como voluntário, a participar da pesquisa sobre A Nova Legislação Médico-Pericial do Exército e o Médico Perito da Organização Militar(MPOM): Estudo com os MPOM da Guarnição de Campinas Esta é uma investigação que está sendo desenvolvida na Escola de Saúde do Exército, pelo 1º Tenente Aluno Reinaldo Alexandre de Carvalho Massucio, médico, do Curso de Formação de Oficiais 2010. O Sr(a). não é obrigado a participar dessa pesquisa. O objetivo desta pesquisa é avaliar o conhecimento do médico temporário que entra no Exército sobre a legislação pericial. Juntamente com este documento, segue um breve questionário sobre alguns aspectos relacionados à sua vida profissional. Segundo a RESOLUÇÃO 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, que trata das diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, você será esclarecido (a) sobre a pesquisa em qualquer aspecto que desejar. Você é livre para recusar-se a participar, retirar seu consentimento ou interromper a participação a qualquer momento. A sua participação é voluntária e a recusa em participar não irá acarretar qualquer penalidade ou perda de benefícios. Se você aceitar participar, seguiremos todos os protocolos de sigilo e ética. Os resultados serão utilizados para publicações futuras e permanecerão confidenciais. Seu nome ou o material que indique a sua participação não será liberado sem a sua permissão. Você não será identificado (a) em nenhuma publicação que possa resultar deste estudo. Uma cópia deste consentimento informado será arquivada no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército. A participação no estudo não acarretará custos para você e não será disponível nenhuma compensação financeira adicional. 22 CONSENTIMENTO: O 1º Ten Al Massucio informou dos objetivos da pesquisa acima de maneira clara, detalhada e esclareci minhas dúvidas. Sei que em qualquer momento poderei solicitar novas informações e mudar minha decisão se assim o desejar. Também sei que caso existam gastos adicionais, estes serão absorvidos pelo orçamento da pesquisa. Em caso de dúvidas poderei chamar o 1º Tenente Aluno Massucio, no telefone (21) 21355407 ou e-mail: [email protected]. Declaro que concordo em participar desse estudo. Recebi uma cópia deste termo de consentimento livre e esclarecido e me foi dada a oportunidade de ler e esclarecer as minhas dúvidas. Em caso de necessidade contatar o Comitê de Ética em Pesquisa do HCE: Rua Francisco Manuel, 126 – Triagem – Rio de Janeiro, RJ, email [email protected] – Telefones: 21 3891-7214 / 21 38917216 _______________________________________________________________ Nome do participante, Assinatura e Data _______________________________________________________________ REINALDO ALEXANDRE DE CARVALHO MASSUCIO 21/06/2010 23 APÊNDICE B - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO Informações pessoais: Ano de Formatura Sexo: ( ) Fem ( ) Masc Idade: Já atuou como médico perito no meio civil? ( ) Sim ( ) Não Teve pericia médica na grade curricular de sua graduação? ( ) Sim ( ) Não Você se sente preparado para atuar como médico perito? ( ) Sim ( ) Não 1. O Controle Periódico de Saúde (CPS) deve ser realizado pelo pessoal do rancho a cada: a) b) c) d) 3 anos 1 ano 6 meses 2 anos 2. Servidor civil do Exército, exercendo atividades administrativas, deve realizar o Controle Periódico de Saúde (CPS) com qual periodicidade? a) b) c) d) Bienal Trienal Anual Semestral 3. Se o mesmo servidor da questão anterior ao invés de atividade administrativa estivesse exercendo atividade insalubre, o Controle Periódico de Saúde (CPS) seria realizado pelo MPOM a cada? a) b) c) d) 2 anos 6 meses 3 anos Não seria realizado 4. Qual a validade de uma inspeção de saúde para fins de Verificação de Aptidão Física e Mental (VAFM), se a mesmo militar a utilizar para fins de promoção? a) b) c) d) 6 meses 3 meses 9 meses 12 meses 24 5. Na inspeção de saúde de um 2° Sargento, com oito anos de serviço, para fins de prorrogação de tempo de serviço, o médico perito da OM (MPOM) constata uma doença passível de cura ou recuperação e emite o seguinte parecer: Apto para o serviço do Exército, com restrições. No campo Observações qual o tempo máximo que o MPOM poderia afastar o referido inspecionado das atividades especificadas? a) b) c) d) 30 dias 60 dias 90 dias 120 dias 6. A partir de quanto tempo de restrição a esforços físicos deve o militar realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) alternativo? a) b) c) d) 12 meses 15 meses 18 meses 36 meses 7. Em caso de Atestado de Origem (AO), a prova técnica deve ser preenchida pelo: a) b) c) d) Médico militar que primeiro atendeu o acidentado Médico Perito da Guarnição Médico Perito da OM (MPOM) Diretor de Saúde do Exército 8. Militar da ativa necessita assistir à esposa enferma. Quantos dias de afastamento poderá ser dado pelo MPOM? a) b) c) d) 1 períodos de 20 dias 1 período de 10 dias e 1 período de 20 dias 2 períodos de 20 dias 1 período de 15 dias e 1 período de 30 dias 9. Segundo-tenente OMT, com fratura simples de tíbia esquerda foi inspecionado pelo MPOM para fins de saída/ permanência do serviço ativo de militares temporários. O parecer exarado mais adequado seria: a) Apto para o serviço do Exército, com restrições b) Incapaz temporariamente para o serviço do Exército c) Incapaz B1 d) Incapaz B2 10. No caso de um militar da ativa discordar do parecer exarado na inspeção de saúde, o prazo para entrar com pedido de inspeção de saúde em grau de recurso é de: a) b) c) d) 48 horas 5 dias 10 dias 15 dias