1º Ten Al REINALDO ALEXANDRE DE CARVALHO MASSUCIO
A NOVA LEGISLAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DO EXÉRCITO E O MÉDICO
PERITO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR (MPOM): ESTUDO COM OS MPOM DA
GUARNIÇÃO DE CAMPINAS
RIO DE JANEIRO
1º Ten Al ALINE BATISTA
DE CASTRO
2010
1º Ten Al REINALDO ALEXANDRE DE CARVALHO MASSUCIO
A NOVA LEGISLAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DO EXÉRCITO E O MÉDICO PERITO
DA ORGANIZAÇÃO MILITAR (MPOM): ESTUDO COM OS MPOM DA
GUARNIÇÃO DE CAMPINAS
Trabalho de conclusão de curso apresentado à
escola de saúde de exército com requisito
parcial para aprovação no Curso de Formação
de Oficiais do Serviço de Saúde, especialização
em Aplicações Complementares às Ciências
Militares
Orientador: Ten Cel José Carlos de Oliveira
RIO DE JANEIRO
2010
1º Ten Al REINALDO ALEXANDRE DE CARVALHO MASSUCIO
A NOVA LEGISLAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DO EXÉRCITO E
O MÉDICO PERITO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR (MPOM):
ESTUDO COM OS MPOM DA GUARNIÇÃO DE CAMPINAS
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Tenente Coronel
Orientador
WIVIANE LEAL DA SILVA – Capitão
Coorientador
JOÃO CARLOS HAEFFNER - 1º Tenente
Avaliador
RIO DE JANEIRO
2010
AGRADECIMENTOS
À minha esposa Ane por ter abandonado tudo para me acompanhar neste
sonho. Obrigado pelo carinho e paciência durante todos os momentos
Obrigado à princesinha Giulia, minha filha. Agradeço pela alegria do dia-a-dia
e por sempre me receber com um abraço.
Aos meus pais pelo esforço realizado para me educar e formar da melhor
maneira possível, com seriedade e honestidade. Muito obrigado.
Sou grato à minha irmã Vivian pelo apoio incondicional e também a todos
parentes e amigos que confiam em mim.
Em especial ao Sr. Ten Cel Med José Carlos de Oliveira, meu orientador, por
tudo que me ensinou e por ter sido grande inspirador para a minha carreira militar.
Finalmente, agradeço a DEUS, por tudo que sou, pela família e amigos que
tenho e por alcançar mais este objetivo.
RESUMO
Objetivo: Avaliar o grau de conhecimento dos aspirantes-a-oficial médicos na área
de atuação Perícia Médica, visando comprovar a necessidade de capacitação dos
mesmos durante a adaptação à vida militar. Métodos: Analisaram-se 13
questionários que foram respondidos pelos aspirantes médicos da Guarnição de
Campinas. Resultados: Em geral, os médicos não obtiveram bons resultados no
questionário, tendo índice médio de acertos de 43,80%, e nenhum médico acertou
todas as questões. Entre todos os médicos, somente 04 (30,76%) afirmaram ter a
disciplina Perícia Médica durante a graduação, e todos (100%) acham que o médico
não está preparado para atuar como Agente Médico Pericial (AMP) no Exército.
Conclusões: Os médicos ao concluírem o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS),
1ª fase, não estão preparados para atuar como peritos. Portanto, ao entrarem para a
carreira militar, como oficiais temporários do Exército Brasileiro, devem ser
capacitados, incluindo, em sua preparação, uma carga horária mais ampla sobre o
assunto, para que possam exercer a atividade pericial com o conhecimento técnico
que é peculiar à Perícia Médica, evitando, inclusive, a possibilidade de trazer
transtornos legais para a instituição.
Palavras-Chave: Perícias Médicas. Médico Perito da OM. Legislação. Campinas.
ABSTRACT
Objective: To evaluate the degree of knowledge of future medical lieutenant in the
area of the Medical Expertise and to prove the necessity of training them during the
adaptation to the Brazilian Army. Methods: Were analyzed 18 questionnaires that
were answered by physicians from the Garrison of Campinas. Results: In general,
physicians did not obtain good results in the questionnaire, average rate of 43.80%
correct, and no doctors got all the questions. Among all physicians, only 04 (30.76%)
reported having discipline Forensic Medicine during graduation and all (100%) think
that is not prepared to act as Medical Expert Agent (PMA) in the Army. Conclusions:
Physicians to complete the Stage Adaptation and Service (EAS), 1st stage, are not
prepared to act as experts. Therefore, joining the military, as temporary officers of the
Brazilian Army, must be trained, including in its preparation, a larger workload on the
subject, to allow doctors to work with expert technical knowledge that is peculiar to
Medical expertise, avoiding even the possibility of bringing legal trouble for the
Institution.
Key words: Medical Expertise. Medical Officer of the Military Organization.
Legislation. Campinas
SUMÁRIO
1
1.1
1.2
1.3
INTRODUÇÃO...........................................................................................7
PROBLEMA ............................................................................................ 7
JUSTIFICATIVAS .................................................................................... 8
OBJETIVOS ............................................................................................ 8
2
DESENVOLVIMENTO ............................................................................ 9
2.1
METODOLOGIA .......................................................................................9
2.1.1 Tipo de Pesquisa ................................................................................. 9
2.1.2 População do universo e amostra .................................................... 10
2.1.3 Método utilizado para a coleta de dados e para análise..................10
3
RESULTADOS ........................................................................................11
4
DISCUSSÃO ...........................................................................................13
5
CONCLUSÂO .........................................................................................18
REFERÊNCIAS ............................................................................ .... ....19
APÊNDICE A ......................................................................................... 21
APÊNDICE B ......................................................................................... 23
7
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa avaliar o conhecimento sobre legislação pericial dos
aspirantes-a-oficial médicos das Organizações Militares da Guarnição de Campinas,
através da aplicação de um questionário, principalmente após as mudanças
realizadas na legislação pericial do Exército Brasileiro no final do ano de 2009.
Perito médico é a designação genérica do profissional que atua
realizando exames de natureza médica em procedimentos administrativos e
processos
judiciais,
securitários
e
previdenciários,
atribuindo-se
esta
designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou
nomeação judicial ou administrativa, ou, ainda, por contratação como
assistente técnico das partes. (Resolução CREMEB n.º 288/07)
No Exército Brasileiro a perícia médica é realizada, na sua quase totalidade,
por médicos militares, temporários ou de carreira.
Apesar da complexa e extensa legislação pericial, muitos dos médicos
peritos do Exército, são profissionais recém-egressos das faculdades de Medicina e
que foram adaptados à vida militar em um estágio com 45 (quarenta e cinco) dias de
duração, o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS).
1.1 PROBLEMA
Dentre as várias modificações na legislação pericial do Exército Brasileiro, no
caso específico do Médico Perito da OM (MPOM), novas atribuições foram
acrescentadas.
Foram elas as inspeções de saúde para fins de: Licença para tratamento de
saúde da família (LTSPF), desincorporação e reinclusão de desertor.
Em geral o Médico Perito da OM é um oficial médico temporário, com pouco
tempo de formado e com adaptação à vida militar realizada em 45 dias, durante a 1ª
fase do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS).
Além disso, a grade curricular da maioria esmagadora das faculdades de
medicina do Brasil não inclui a disciplina Perícia Médica.
Tendo em vista a complexidade técnica de um ato médico-pericial, associado
a um tempo ínfimo de preparação do profissional, está o aspirante-a-oficial médico
8
apto a realizá-lo?
1.2 JUSTIFICATIVA
A atividade médico-pericial do Exército abrange a emissão de parecer técnico
conclusivo na avaliação da capacidade física, em face de situações previstas em lei
e nos regulamentos militares, bem como a concessão de benefícios indenizatórios e
assistenciais instituídos em leis (NTPMEx).
Face ao exposto é extremamente importante saber o grau de conhecimento em
perícias médicas dos oficiais médicos temporários do Exército Brasileiro, para que
mudanças
e
melhorias
possam
ser
feitas
na
formação,
capacitação
e
aperfeiçoamento deste profissional, ainda mais, na vigência do Plano de
Revitalização do Serviço de Saúde e no estágio atual do processo de Modernização
do Ensino no Exército Brasileiro.
1.3 OBJETIVOS
O objetivo do trabalho é aferir o grau de conhecimento em legislação pericial,
com base nas novas IGPMEx, IRPMEx e NTPMEx, dos aspirantes-a-oficial médicos
da Guarnição de Campinas, alguns dos quais, já exercendo a função de Médico
Perito da Organização Militar (MPOM), mesmo tendo um pequeno período de
adaptação à caserna e sem a disciplina perícia médica durante a graduação.
9
2 DESENVOLVIMENTO
No âmbito do Exército Brasileiro, as perícias médicas são regidas por
legislação específica, sob supervisão direta da Diretoria de Saúde e do
Departamento-Geral do Pessoal.
No final do ano de 2009, a legislação que normatizava a realização das
perícias médicas do Exército foi alterada com a publicação das Portarias: n° 566, de
13 de agosto de 2009 (IGPMEx, IG 30-11), n° 215-DGP , de 01 de setembro de 2009
(IRPMEx, IG 30-33) e n° 247-DGP, de 07 de outubro d e 2009 (NTPMEx).
O perito médico militar poderá ser oficial de carreira ou temporário; e
quando oficial temporário é convocado com base na lei nº 5.292, de 08 de Janeiro
de 1968 – Lei de Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de MFDV (Médicos,
Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários); Decreto nº 6.370, de 29 de Novembro de
1968: Regulamento da LMFDV; R-68 RCORE; IG 10-68: Instruções Gerais para
Convocação, Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o
Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe e Portaria n° 004-COTER,
de 10 de Setembro de 1998: PPE-03/1 – EAS para Oficiais MFDV – 2ª Edição –
Experimental.
Cabe lembrar que além
da legislação técnica própria do Exército, o médico perito militar também é regido
pelo Código de Ética Médica, Códigos do Processo Civil e Penal entre outros.
2.1 METODOLOGIA
2.1.1 TIPO DE PESQUISA
Foi realizado um estudo exploratório e descritivo, através da aplicação de um
questionário sobre legislação pericial aos aspirantes-a-oficial médicos da Guarnição
de Campinas.
Além disso, foi realizada consulta à legislação do Exército Brasileiro,
Conselho Federal de Medicina, Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia,
Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas e à internet.
10
2.1.2 POPULAÇÃO DO UNIVERSO E AMOSTRA
A população a ser pesquisada é a de Aspirantes-a-oficial médicos do Exército
Brasileiro e a amostra é a de Aspirantes-a-oficial médicos da Guarnição de
Campinas.
2.1.3 MÉTODO UTILIZADO PARA A COLETA DE DADOS E PARA ANÁLISE
Foi aplicado um questionário com 10 (dez) questões objetivas do tipo múltipla
escolha sobre a nova legislação pericial do Exército Brasileiro, especificamente
sobre a atuação do Médico Perito da Organização Militar (MPOM).
11
3 RESULTADOS
Foram avaliados 13 médicos, com idades que variaram entre 23 e 27 anos,
todos do sexo masculino.
O tempo de formatura foi, em média, de 10,76 meses, pois somente um
profissional se formou em 2006. Todos os demais se graduaram no final de 2009.
Todos declararam nunca ter exercido atividade médico pericial antes da
incorporação ao Exército.
Ainda sob o ponto de vista de formação e experiência na área de
perícia médica, observou-se que apenas 04 (30,76%) dos médicos tiveram o tema
abordado durante o período de formação na faculdade. E, dentre eles, nenhum se
considera apto para atuar como perito.
Cinco destes médicos declararam que são Médico Perito da OM (MPOM) e
um disse atuar como auxiliar do Médico Perito da Guarnição.
É importante salientar que ao responder o questionário, os médicos já
estavam exercendo a função pericial há quase 6 meses, ainda assim, o índice de
acertos foi pequeno.
A média geral de acertos foi de 43,80%, variando de 20% a 70%.
O resultado geral do questionário foi que 7,69% acertaram apenas 2
questões, 23,08% acertaram 3 questões, 23,08% acertaram 4 questões, 23,08%
acertaram 5 questões, 15,38% acertaram 6 questões, 7,69% acertaram 7 questões,
e nenhum médico acertou 8 ou mais questões.
Das 10 questões propostas seis versavam sobre militares da ativa (uma delas
especificamente sobre militares temporários da ativa), uma sobre dependente de
militar, uma sobre Atestado de Origem (A.O) e duas sobre servidor civil do Exército.
O índice médio de acertos foi de 53,80% para as questões sobre militares da
ativa, 53,80% para dependentes de militar, 53,80% para atestado de origem e
apenas 3,84% para assuntos relacionados a servidores civis.
Através do estudo dos valores percentuais obtidos com a pesquisa de campo,
verificou-se que a baixa capacitação dos aspirantes-a-oficial médicos temporários
para atuar em perícias médicas, tanto na graduação médica quanto no Estágio de
Adaptação e Serviço (EAS), somada a pouca experiência profissional, tiveram
impacto direto e negativo na média de acertos no questionário aplicado.
Ressalta-se, ainda, que algumas atribuições dos Médicos Peritos da
12
Organização Militar (MPOM), como a inspeção de servidores civis, são praticamente
desconhecidas por esses profissionais. A média de acerto nas questões sobre esse
tema foi de ínfimos 3,84%.
13
4 DISCUSSÃO
A perícia médica é um ato médico de alta complexidade e exige
conhecimentos da Medicina e do Direito, em virtude da extensa legislação envolvida.
O próprio Exército Brasileiro reconhece sua importância no § 2º do Artigo 4º
da IGPMEx (IG 30-11): Os atos médico-periciais constituem-se em peça essencial
para a Instituição e para o inspecionado.
O médico, na função de perito ou de auditor, deve manter adequado nível de
competência profissional, conhecimento da legislação inerente à profissão,
atualizando-se
permanentemente
através
de
programas
de
capacitação,
treinamento, educação continuada e outros meios disponíveis, realizando seus
trabalhos com observância da equidade. (Resolução CREMAL n° 206195/1995)
O médico investido na função de perito encontra-se sob a égide do
preceituado no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código Penal
Brasileiro, e, em especial, no Código de Ética Médica, além da legislação específica
do processo em que atua (Resolução CREMEB n.º 288/07).
O Código de Ética Médica diz no Artigo 98: Deixar de atuar com absoluta
isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como
ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
O Código de Processo Civil prevê no Artigo 147: O perito que, por dolo ou
culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à
parte, ficará inabilitado, por 02 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá
na sanção que a lei penal estabelecer.
No Artigo 424: O perito pode ser substituído quando (Redação dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992): I - carecer de conhecimento técnico ou científico.
O Código de Processo Penal preceitua no Artigo 275: O perito, ainda quando
não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. O Artigo 26 da IGPMEx (IG 30-11) :
Os integrantes do Sistema de Perícias Médicas do Exército, observado o princípio
da prevalência do interesse público ou coletivo sobre o particular, poderão ser
responsabilizados administrativa, civil, pecuniária ou criminalmente, em decorrência
de omissões ou atos ilegais praticados,que resultem em prejuízos à União, às
pessoas físicas e/ou jurídicas ou ao serviço.
Parágrafo único. Os indícios de infração ético-profissional imputados aos integrantes
do Sistema de Perícias Médicas do Exército e capitulados no Código de Ética
14
Médica vigente no país, serão apurados e, se comprovados, os citados poderão ser
sancionados à luz do Regulamento Disciplinar do Exército ou do Código Penal
Militar, bem como serão submetidos a um processo ético-profissional, cuja decisão
final caberá à D Sau, conforme o previsto no art. 5º da Lei nº 6.681, de 16 de agosto
de 1979.
Por tal motivo a própria NTPMEx considera de relevante importância que seus
Agentes
Médico-Periciais
(AMP) possuam
como
comportamento
desejável:
Evitar conclusões intuitivas e precipitadas.
Falar pouco e em tom sério.
Ser modesto e ter pouca vaidade.
Manter o segredo exigido.
Ter autoridade para ser acreditado.
Ser livre para agir com isenção.
Não aceitar a intromissão de ninguém.
Ser honesto e ter vida pessoal correta.
Ter coragem para decidir.
Ter competência profissional para ser respeitado.
Apesar de ainda não ser considerada uma especialidade médica, a atividade
médico-pericial é um ato privativo do médico. Porém difere da atividade médica
assistencial, onde o objetivo é uma estreita relação médico-paciente.
Já na atividade médico pericial o objetivo são os fatos para esclarecimento de
questões técnicas e ou legais.
Todos os conhecimentos exigidos, além da falta de treinamento adequado
para realizar esta forma de atividade médica, onde muitas vezes o periciando pode
omitir fatos ou tentar conduzi-los conforme seus próprios interesses demandam
treinamento específico.
A IGPMEx (IG 30-11) define quem poderá ser visto pelo MPOM :
I - militares;
II - dependentes de militares listados no Estatuto dos Militares;
III - pensionistas de militares e seus dependentes legais;
IV - servidores civis ocupantes de cargos efetivos no Exército e seus dependentes
legais;
V - candidatos civis e militares a cursos e estágios militares;
VI - candidatos a cargos civis no Comando do Exército;
15
VII - candidatos a amparo pelo Estado;
VIII - cidadãos recrutados por conscrição para a prestação do Serviço Militar
Obrigatório, conforme previsto em lei, incluindo todas as suas fases: seleção,
prestação
do
Serviço
Militar
Obrigatório
propriamente
dito,
licenciamento,
prorrogações e interrupções;
IX - pensionistas de servidores civis e seus dependentes legais;
X - ex-combatentes e pensionistas especiais de ex-combatentes da Força
Expedicionária Brasileira e seus dependentes legais;
XI - anistiados políticos militares e seus dependentes legais, por determinação de
autoridade competente;
XII - inspecionado em caráter excepcional, por determinação de autoridade
competente; e
XIII - inspecionado por determinação judicial.
Ou seja, pacientes de origens variadas, com os mais diversos problemas,
podendo ser civis ou militares, ratificando a grande necessidade do aprimoramento
técnico-científico do Agente Médico Pericial (AMP).
O grau de conhecimento sobre atividade médico-pericial foi aferido, através
da resposta de 15 questões, no Curso de Formação de Oficias 2009 (CFO/2009) da
Escola de Saúde do Exército pela 1º Tenente Aline Batista de Castro.
Entre os médicos com 11 a 15 anos de formados, 33,30% acertaram mais
que 10 questões, os com 6 a 10 anos de formados, 31,20% acertaram mais
que 10 questões, enquanto apenas 13, 40 % dos com 1 a 5 anos de
formados acertaram mais que 10 questões. Constatou-se que os médicos
com mais que 11 anos de formados obtiveram melhores resultados no
questionário aplicado e, portanto, que a experiência profissional do médico
interfere positivamente no conhecimento do tema abordado.
É importante lembrar que o aspirante-a-oficial médico tem o perfil diferente do
oficial-aluno da Escola de Saúde. Dentre as diferenças, destaca-se que a grande
maioria é recém formada, tendo ainda pequena experiência profissional.
Além da falta de treinamento na graduação, o médico do Exército, tanto de
carreira quanto temporário, tem treinamento específico exíguo durante a formação
militar.
Para os oficiais médicos temporários a carga horária total prevista para o
EAS, no PPE-03/1 (Programa-Padrão Especial), Portaria nº 004, de 10 de setembro
de 98-COTER, é de 248 horas.
16
Destas 248 horas, a carga horária prevista para o ensino das legislações e
atividades específicas do Serviço de Saúde é de apenas 23 horas, distribuídas por
10 assuntos: Descrever o Serviço de Saúde em Campanha; Utilizar o material de
saúde (de campanha) da OM; Descrever as atribuições dos componentes do
Serviço de Saúde em Tempo de Paz; Fazer encaminhamentos médicos; Participar
de uma visita médica e odontológica na OM; Descrever as responsabilidades do
médico em situações especiais; Descrever o funcionamento da Formação Sanitária
da OM; Aplicar, durante a jornada de campo, as técnicas de primeiros socorros
adequadas a fratura de membro, hemorragia, queimadura, efeitos do frio e do
calor, picadas por animais peçonhentos, envenenamento e afogamento, entre
outras. Preparar e realizar o transporte de doentes e feridos; Instalar e operar,
durante a jornada de campo, um Posto de Socorro de Unidade; Verificar as
condições de higiene de um acampamento.
Uma gama muito grande de conhecimentos e habilidades necessários, para
serem ministrados em apenas 23 horas de instrução, sendo que especificamente
para legislação pericial, são destinadas em média, no máximo, 04 horas.
Falando em Perícias Médicas, o Objetivo Individual de Instrução (OII) E- 03/1
046 (AC) espera do aspirante-a-oficial médico: Descrever as responsabilidades do
Médico em situações especiais.
Serão
formuladas,
ao
Estagiário,
perguntas
sobre
a
finalidade
e
procedimentos:
- Junta de Inspeção de Saúde.
- Inquéritos Epidemiológicos e Sanitários de Origem (ISO).
- Exame de Corpo de Delito e de Sanidade.
- Participação na Instrução da OM.
De acordo com a SBPM (Sociedade Brasileira de Perícias Médicas), o
programa e a carga horária dos cursos de especialização devem ter um ano de
duração, e contar com 70% de carga horária sob a forma de treinamento em
serviço e 30% para atividades teóricas.
A própria SBPM exige no mínimo 320 horas de treinamento técnico para a
especialização do perito, muito diferente, das menos de 4 horas, durante o EAS.
Essa necessidade de capacitação e aprimoramento do Agente Médico
Pericial é também reconhecida pelo Exército, pois na IGPMEx isso fica claro no
Art. 20: A capacitação dos integrantes do Sistema de Perícias Médicas do Exército
17
deverá ocorrer de forma sistematizada, mediante a realização de cursos e estágios
dentro e fora da Força, para os militares e servidores civis do Serviço de Saúde do
Exército.
Várias providências para aprimorar e capacitar os médicos de carreira vem
sendo adotadas, destacando-se a implantação do curso de pós-graduação lato
sensu em Perícias Médicas com duração de 480 horas.
Além disso, existe a possibilidade de incluir este curso na grade curricular do
Curso de Formação de Oficias Médicos, que atualmente já possui 56 horas de
instruções específicas sobre Perícias Médicas.
No entanto, para os oficiais médicos temporários, não há informação de
modificações a serem ou sendo implementadas.
18
5 CONCLUSÃO
O trabalho teve por objetivo avaliar o grau de conhecimento, dos aspirantes
médicos temporários, na área de atuação Perícia Médica.
Através da pesquisa de campo realizada com os aspirantes-a-oficial médicos
da Guarnição de Campinas foi verificado que o tempo médio de formado deste
profissional é inferior a 01 ano, sendo este fato preocupante, já que é indiscutível a
necessidade de experiência profissional para melhor desempenho da atividade
pericial. Além disso, somente 30,76% tiveram algum treinamento específico em
perícia médica durante a graduação e as instruções sobre o tema foram de apenas
04 horas durante o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS).
Talvez por tais motivos todos os médicos não se consideraram aptos para
realizar atividades periciais e o índice geral médio de acertos, inferior a 50%
(43,80%), ratificou essa inaptidão.
Também se acrescenta que alguns assuntos abordados no questionário,
como a inspeção de servidores civis, são praticamente desconhecidos pelos
aspirantes médicos. Dessa maneira, algumas das atribuições dos MPOM devam ser
revistas, sendo realizadas apenas pelos oficiais de carreira.
Concluiu-se que os aspirante-a-oficial médicos, em geral, não estão
preparados para realizar perícias médicas no Exército Brasileiro e necessitam de
uma melhor capacitação em perícia médica durante o Estágio de Adaptação e
Serviço (EAS).
Sugere-se que as medidas adotadas para os médicos de carreira, como
cursos de capacitação, atualização e especialização possam ser oferecidas também
aos médicos temporários, tornando cada vez melhor o sistema de Perícias Médicas
do Exército Brasileiro.
19
REFERÊNCIAS
ALAGOAS. Conselho Regional de Medicina. Resolução n° 206195, de 15 de
dezembro de 1995.
BAHIA. Conselho Regional de Medicina. Resolução n° 288/07, de 04 de dezembro
de 2007. Diário Oficial [do] Estado, 07 de março de 2008, Caderno 4, p.1.
BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Parecer CFM n° 9/06, de 12 de maio de
2006.
BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM 1931/2009. Aprova o
Código de Ética Médica. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, 24 de setembro de 2009, Seção I, p.90. Retificação em 13 de outubro de 2009,
Seção I, p. 173.
BRASIL. Decreto n° 4.502, de 09 de dezembro de 2002 . Regulamento para o corpo
de oficiais da Reserva do Exército, RCORE, R-68. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 dez. 2002, n° 2 38.
BRASIL. Decreto n° 63.704, de 29 de novembro de 196 8. Regulamenta a Lei de
Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e
Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV).
BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1 941. Código de Processo Penal
BRASIL. Lei n° 5.292, de 08 de junho de 1967 . Lei de Prestação do Serviço Militar
pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV).
BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de setembro de 1973 . Institui o Código de Processo
Civil.
BRASIL. Ministério da Defesa. Comando de Operações Terrestres (COTER).
Portaria nº 004-COTER, de 10 de setembro de 1998. PPE-03/1: Estágio de
adaptação e Serviço para Oficial MFDV da 2° Classe da reserva- 2° Edição
Experimental.
BRASIL. Ministério da Defesa. Comando Militar do Sudeste. 2ª Região Militar.
20
Ordem de Instrução n° 004 Sec Instr / Div Ap Op, de 04 de janeiro de 2010.
BRASIL. Ministério da Defesa. Comando Militar do Sudeste. 28º Batalhão de
Infantaria Leve (GLO). Ordem de Instrução n° 001 -S /3, de 27 de janeiro de 20 10
BRASIL. Ministério da Defesa. Departamento-Geral do Pessoal (DGP). Portaria nº
215-DGP, de 01 de setembro de 2009. Aprova as Instruções Reguladoras das
Perícias Médicas no Exército - IRPMEx (IR 30-33).
BRASIL. Ministério da Defesa. Departamento-Geral do Pessoal (DGP). Portaria nº
247-DGP, de 07 de outubro de 2009. Aprova as Normas Técnicas sobre as Perícias
Médicas no Exército (NTPMEx).
BRASIL. Ministério da Defesa. Departamento-Geral do Pessoal (DGP). Portaria nº
251-DGP, de 11 de novembro de 2009. Aprova as Normas Técnicas para Inscrição,
Seleção, Convocação, Incorporação, Cadastramento, Controle, Distribuição e
Prestação do Serviço Militar Temporário para Oficiais e Sargentos (NT 13 – DSM).
BRASIL. Ministério da Defesa. Gabinete do Comandante do Exército. Portaria n°
462, de 21 de agosto de 2003. Aprova as Instruções Gerais para a Convocação, os
Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento
dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68).
BRASIL. Ministério da Defesa. Gabinete do Comandante do Exército. Portaria nº
566, de 13 de agosto de 2009. Aprova as Instruções Gerais para as Perícias
Médicas no Exército - IGPMEx (IR 30-11).
Castro, Aline Batista de. Perícia Médica: Há Necessidade de Capacitação do
Médico ao Entrar no Exército Brasileiro? Trabalho de Conclusão de Curso
(especialização) – Escola de Saúde do Exército, Programa de Pós-Graduação em
Aplicações Complementares às Ciências Militares. Rio de Janeiro, 2009.
21
APÊNDICE A - TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Por ser médico temporário do Exército Brasileiro, o Sr(a). está sendo convidado,
como voluntário, a participar da pesquisa sobre A Nova Legislação Médico-Pericial
do Exército e o Médico Perito da Organização Militar(MPOM): Estudo com os MPOM
da Guarnição de Campinas
Esta é uma investigação que está sendo desenvolvida na Escola de Saúde
do Exército, pelo 1º Tenente Aluno Reinaldo Alexandre de Carvalho Massucio,
médico, do Curso de Formação de Oficiais 2010.
O Sr(a). não é obrigado a participar dessa pesquisa.
O objetivo desta pesquisa é avaliar o conhecimento do médico temporário
que entra no Exército sobre a legislação pericial.
Juntamente com este documento, segue um breve questionário sobre alguns
aspectos relacionados à sua vida profissional.
Segundo a RESOLUÇÃO 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, que trata
das diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos,
você será esclarecido (a) sobre a pesquisa em qualquer aspecto que desejar. Você
é livre para recusar-se a participar, retirar seu consentimento ou interromper a
participação a qualquer momento. A sua participação é voluntária e a recusa em
participar não irá acarretar qualquer penalidade ou perda de benefícios.
Se você aceitar participar, seguiremos todos os protocolos de sigilo e ética.
Os resultados serão utilizados para publicações futuras e permanecerão
confidenciais. Seu nome ou o material que indique a sua participação não será
liberado sem a sua permissão. Você não será identificado (a) em nenhuma
publicação que possa resultar deste estudo. Uma cópia deste consentimento
informado será arquivada no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do
Exército.
A participação no estudo não acarretará custos para você e não será
disponível nenhuma compensação financeira adicional.
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CONSENTIMENTO: O 1º Ten Al Massucio informou dos objetivos da pesquisa
acima de maneira clara, detalhada e esclareci minhas dúvidas. Sei que em qualquer
momento poderei solicitar novas informações e mudar minha decisão se assim o
desejar. Também sei que caso existam gastos adicionais, estes serão absorvidos
pelo orçamento da pesquisa. Em caso de dúvidas poderei chamar o 1º Tenente
Aluno Massucio, no telefone (21) 21355407 ou e-mail: [email protected].
Declaro que concordo em participar desse estudo. Recebi uma cópia deste termo de
consentimento livre e esclarecido e me foi dada a oportunidade de ler e esclarecer
as minhas dúvidas. Em caso de necessidade contatar o Comitê de Ética em
Pesquisa do HCE: Rua Francisco Manuel, 126 – Triagem – Rio de Janeiro, RJ, email [email protected] – Telefones: 21 3891-7214 / 21 38917216
_______________________________________________________________
Nome do participante, Assinatura e Data
_______________________________________________________________
REINALDO ALEXANDRE DE CARVALHO MASSUCIO
21/06/2010
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APÊNDICE B - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO
Informações pessoais:
Ano de Formatura
Sexo: ( ) Fem ( ) Masc
Idade:
Já atuou como médico perito no meio civil? ( ) Sim
( ) Não
Teve pericia médica na grade curricular de sua graduação? ( ) Sim ( ) Não
Você se sente preparado para atuar como médico perito? ( ) Sim
( ) Não
1. O Controle Periódico de Saúde (CPS) deve ser realizado pelo pessoal do rancho a
cada:
a)
b)
c)
d)
3 anos
1 ano
6 meses
2 anos
2. Servidor civil do Exército, exercendo atividades administrativas, deve realizar o
Controle Periódico de Saúde (CPS) com qual periodicidade?
a)
b)
c)
d)
Bienal
Trienal
Anual
Semestral
3. Se o mesmo servidor da questão anterior ao invés de atividade administrativa estivesse
exercendo atividade insalubre, o Controle Periódico de Saúde (CPS) seria realizado
pelo MPOM a cada?
a)
b)
c)
d)
2 anos
6 meses
3 anos
Não seria realizado
4. Qual a validade de uma inspeção de saúde para fins de Verificação de Aptidão Física e
Mental (VAFM), se a mesmo militar a utilizar para fins de promoção?
a)
b)
c)
d)
6 meses
3 meses
9 meses
12 meses
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5. Na inspeção de saúde de um 2° Sargento, com oito anos de serviço, para fins de
prorrogação de tempo de serviço, o médico perito da OM (MPOM) constata uma
doença passível de cura ou recuperação e emite o seguinte parecer: Apto para o
serviço do Exército, com restrições. No campo Observações qual o tempo máximo que
o MPOM poderia afastar o referido inspecionado das atividades especificadas?
a)
b)
c)
d)
30 dias
60 dias
90 dias
120 dias
6. A partir de quanto tempo de restrição a esforços físicos deve o militar realizar o Teste
de Aptidão Física (TAF) alternativo?
a)
b)
c)
d)
12 meses
15 meses
18 meses
36 meses
7. Em caso de Atestado de Origem (AO), a prova técnica deve ser preenchida pelo:
a)
b)
c)
d)
Médico militar que primeiro atendeu o acidentado
Médico Perito da Guarnição
Médico Perito da OM (MPOM)
Diretor de Saúde do Exército
8. Militar da ativa necessita assistir à esposa enferma. Quantos dias de afastamento
poderá ser dado pelo MPOM?
a)
b)
c)
d)
1 períodos de 20 dias
1 período de 10 dias e 1 período de 20 dias
2 períodos de 20 dias
1 período de 15 dias e 1 período de 30 dias
9. Segundo-tenente OMT, com fratura simples de tíbia esquerda foi inspecionado pelo
MPOM para fins de saída/ permanência do serviço ativo de militares temporários. O
parecer exarado mais adequado seria:
a) Apto para o serviço do Exército, com restrições
b) Incapaz temporariamente para o serviço do Exército
c) Incapaz B1
d) Incapaz B2
10. No caso de um militar da ativa discordar do parecer exarado na inspeção de saúde, o
prazo para entrar com pedido de inspeção de saúde em grau de recurso é de:
a)
b)
c)
d)
48 horas
5 dias
10 dias
15 dias
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