C. P. 13/2005 DSJ-CT - Da rectificação do registo. – Subordinação, ou não, da apreciação dos pedidos de rectificação à ordem de anotação no Diário. – Qualificação dos registos a efectuar por averbamento, dependentes de um processo de rectificação pendente. Por determinação superior foram submetidas à apreciação deste Conselho duas questões suscitadas no âmbito do processo de rectificação dos registos e que respeitam à eventual subordinação da apreciação dos pedidos de rectificação à ordem de anotação no Diário e à qualificação dos registos a efectuar por averbamento e que sejam dependentes de uma rectificação pendente. Em ordem à consecução do objectivo proposto, começamos por analisar, de forma sumária, em que consiste, qual o domínio de aplicação e o modo como se efectiva o referido processo. É nos artigos 120.º a 132.º-D, do Código do Registo Predial, na redacção que lhes conferiu o Dec.-Lei n.º 273/2001, de 13/10, que se acha contida a disciplina jurídica aplicável às situações em que está em causa a rectificação dos registos. Assim, aquele primeiro preceito refere que tal processo visa a rectificação dos registos, sendo regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as respectivas adaptações, pelo Código de Processo Civil. E é o art.º 121.º que define o respectivo domínio de aplicação, começando, no seu n.º 1, pelos registos inexactos e indevidamente lavrados que “ … devem ser rectificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado ainda que não inscrito”. Somos, pois, remetidos desta forma para o campo dos vícios do registo, o que nos impõe uma referência, ainda que sumária aos que se acham previstos no Código do Registo Predial e que, nos termos do disposto nos seus artigos 14.º, 16.º e 18.º, são, respectivamente, os seguintes: – Inexistência – quando o registo tiver territorialmente incompetente, ou quando for insuprível 1 sido lavrado em conservatória a falta de assinatura do mesmo; – Nulidade – quando o registo: a) for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos; b) tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado; 1 A falta de assinatura só se tem por insuprível, quando, cumpridos os trâmites estabelecidos no art.º 78.º do Código do Registo Predial, não tenha sido possível chegar a um resultado positivo, de tal sorte que, verificada a impossibilidade de assinar o registo, o conservador deverá consignar esse facto, sob a forma de anotação, notificando-o ao respectivo titular, para efeitos de recurso. 1 c) enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza àcerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere; d) tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil (funcionário putativo); e) tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo. – Inexactidão – quando o registo se mostrar lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências desse título que não sejam causa de nulidade. Relativamente ao vício especificado em 1.º lugar – inexistência – é a lei registral (art.º 15.º) que fixa o seu regime nos termos seguintes: “1 – O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos; 2 – A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial; 3 – No caso previsto na alínea a) do artigo anterior 2, o conservador transferirá os documentos e cópia dos registos para a conservatória territorialmente competente, que efectuará oficiosamente o registo com comunicação ao interessado.”. A inexistência constitui uma falta total, que nem precisa de ser invocada. O regime estabelecido pelo Código aceita a concepção doutrinal de inexistência, admitindo as suas consequências típicas; assim, pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer pessoa, não carece de ser declarada, e o registo por ela afectado não produz quaisquer efeitos. Quanto à nulidade, ela é, como se sabe, uma espécie grave de invalidade dos actos jurídicos, gravidade que se revela no seu regime legal: opera ipso iure, é invocável por qualquer pessoa interessada e não é sanável pelo decurso do tempo ou mediante confirmação. Pressupõe, assim, falhas muito graves, pelo que se compreende que as suas causas devam estar directamente previstas na lei. Esta teoria da nulidade dos actos jurídicos é válida também, em geral, no que concerne aos actos de registo. Desde logo, porque as nulidades de registo são, como vimos, as taxativamente enumeradas nas várias alíneas do referido art.º 16.º. E são insanáveis, pelo que não admitem, em princípio, a rectificação dos registos. Mas, diversamente do regime comum e de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 17.º do Código do Registo Predial, a nulidade só pode ser invocada após ter sido declarada por decisão judicial com trânsito em julgado, permitindo, desta forma, que o registo se mantenha com o vício que o afecta até que tal aconteça. Além de que, por forma algo idêntica com o que se passa com o previsto no art.º 291.º do Código Civil, o n.º 2 do mesmo 2 Quando o registo tiver sido lavrado em conservatória territorialmente incompetente. 2 artigo admite que o registo nulo possa, dentro de certo condicionalismo, produzir efeitos, quando dispõe que: “A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.”. Por outro lado, o regime legal das nulidades do registo prevê duas excepções relativamente à possibilidade de rectificação do registo antes da declaração judicial da sua nulidade; são elas as previstas na alínea b) e no 2.º segmento da alínea e) do art.º 16.º, concernentes, respectivamente, a registos lavrados com base em títulos insuficientes para prova legal do facto registado e a registos lavrados com violação do princípio do trato sucessivo. Nulidades que são sanáveis: a primeira pelo cancelamento e a segunda pela: feitura dos registos em falta, consoante resulta do disposto nos números 2 e 4 do art.º 121.º do Código em apreço. Por fim, quando o vício de que o registo está inquinado não é tão forte que provoque a sua inexistência ou nulidade, estamos perante a inexactidão do mesmo. A definição legal de registo inexacto que, como vimos, nos é fornecida pelo n.º 1 do art.º 18.º consagra um novo conceito que engloba os vícios designados, na vigência do anterior Código do Registo Predial, como erro de registo (art.º 81.º) e irregularidade de registo (art.º 82.º), entendendo-se por tais, respectivamente, os registos lavrados em desconformidade com os títulos que lhes serviram de base, e aqueles que, embora lavrados de acordo com esses títulos, apresentem irregularidades, isto é, omissões ou inexactidões decorrentes dos próprios títulos – contanto que destas não resulte incerteza sobre os sujeitos ou o objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere, sob pena da sua nulidade [(art.º 16.º, alínea c), C. R. P., actual]. Assim, enquanto no erro de registo o que estava errado era o registo, na irregularidade do registo, este não se podia dizer errado, já que o que estava errado era(m) o(s) título(s), não o registo. O enquadramento destes dois conceitos num único e novo conceito designado por inexactidão teve o importante efeito prático de determinar a aplicação do mesmo processo de rectificação às duas hipóteses, de tal sorte que até “… as que respeitam às deficiências dos títulos não obrigam à prévia emenda destes…”.3 Após esta breve incursão pelo campo dos vícios do registo, regressamos à análise, atrás iniciada, dos preceitos disciplinadores do processo de rectificação, delimitado, como entendemos que ficou, o seu domínio de aplicação: registos inexactos – lavrados em desconformidade com o título que lhes serviu de base ou sofrendo de deficiências desse título que não sejam causa de nulidade; registos indevidamente lavrados – os que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do art.º 16.º (lavrados com base em títulos insuficientes 3 Mouteira Guerreiro, in “Noções de Direito Registral”, 1993, pág.98. 3 para a prova legal do facto registado); os que tenham sido lançados em ficha distinta daquela em que deveriam ter sido lavrados 4 5 ; e os registos nulos por violação do trato sucessivo. O processo de rectificação do registo, disciplinado pelos preceitos contidos no capítulo II do Título VI do Código do Registo Predial, é um dos dois modos de remediar os vícios de registo, consoante a natureza dos mesmos, e que se traduz num modo intrasistemático de rectificação, aplicável aos registos inexactos e indevidamente lavrados, bem como aos registos nulos por violação do trato sucessivo. O outro modo – meios processuais gerais, através da instauração da acção de declaração de nulidade – é utilizado em todos os casos de nulidade do registo, que não sejam susceptíveis de rectificação. O aludido processo pode desencadear-se, como resulta do previsto no citado art.º 121.º, por iniciativa do conservador – oficiosamente –, ou a requerimento de qualquer interessado – de acordo com o princípio da instância. Apreciemos, então, em que se traduz e como se processa um e outro. I – Rectificação por iniciativa do conservador 4 Trata-se, como refere Mouteira Guerreiro, a pág. 260 da ob. cit., de um mero erro técnico, facilmente detectável, que, em princípio, não afectando os direitos dos titulares inscritos, deve ser imediatamente rectificado pela forma consignada nesse preceito (à data, o art.º 123.º, n.º 2). 5 Únicas situações para que, na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 273/01, de 13/10, estava directamente prevista a possibilidade de rectificação de registos indevidamente lavrados, porque, apesar da constatação de que estes “… poderiam ser, numa certa perspectiva, todos os que se mostrassem desconformes com a realidade jurídica e material subjacente, e, assim, todos os casos em que se verificasse erro de registo, isto é, que enfermem de nulidade ou mesmo de inexistência.”, “,,, não é este … o sentido com que o conceito é empregue no Código.”., conforme se refere no Parecer n.º 73/96, da Procuradoria-Geral da República, no D. R., II série, n.º 268, de 20/11/2000. É que, do confronto entre o então previsto nos n.ºs 1 do art.º 120.º e 1 e 2 do art.º 123.º – este subordinado à epígrafe “Registos indevidamente lavrados” – , parecia resultar a adopção do critério de registos indevidamente lavrados em sentido estrito, incluindo nessa categoria apenas aqueles a que ora nos reportamos e que eram os especificados no art.º 123.º, referenciados no texto. Face ao regime actualmente em vigor, introduzido pelo citado Dec.-Lei n.º 273/01, e constante do art.º 121.º, n.ºs 1 e 2, há quem sustente que o legislador teve em vista a adopção, em sentido amplo, da expressão registos indevidamente lavrados”, por forma a nela se incluir, não só os nulos porque efectuados com base em títulos insuficientes para prova legal do facto registado [(art.º 16.º, alínea b)], mas também os indevidamente lavrados que não se incluam em tal espécie; isto porque, apesar do reconhecimento de que estes estão largamente absorvidos pela categoria dos registos inexactos, “… na medida em que o inexacto é o portador de erro ou falha e, portanto, indevidamente lavrado; e o indevidamente lavrado é também, em certa medida, inexacto.”, se reconhece a utilidade da distinção, “… porque há casos de registos indevidamente lavrados que, rigorosamente, não podem ser classificados como inexactos, segundo o restrito conceito expresso no art.º 18.º. Será o caso, por exemplo, de um registo ter sido lavrado provisoriamente por dúvidas quando deveria ser definitivo ou lavrado provisoriamente por natureza”. – Cfr. Isabel Pereira Mendes, in “Código do Registo Predial”, Anotado e Comentado com Formulário, 14.ª edição, pág 424 e segs. 4 O referido preceito legal começa por impor ao conservador a obrigação de promover a rectificação “logo que tome conhecimento da irregularidade”, colocando-o, assim, na primeira linha de quem pode, mais do que isso, deve agir nesse sentido, já que a ele incumbe, como obrigação funcional, cuidar da veracidade do registo, velando pela sua coincidência com o que foi titulado. Naturalmente que a actuação oficiosa do conservador só poderá revelar-se na imediata feitura da necessária rectificação, quando esta não acarrete quaisquer prejuízos para os titulares inscritos. É o que acontece nos casos previstos no n.º 5 do artigo que temos vindo a referir, e na alínea a) do n.º 1 do art.º 125.º. Trata-se, no primeiro caso, do erro de registo lançado em ficha distinta daquela em que deveria ter sido lavrado, erro que o conservador deverá sanar imediatamente pela forma consignada naquele preceito, ou seja, mediante a simples transcrição do acto na ficha correcta, com a simultânea anotação ao registo errado da sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.6 No segundo caso, trata-se de registos inexactos, cuja inexactidão provenha de desconformidade com o título (constatada pela análise dos documentos que lhes serviram de base), desde que, como referimos, não haja prejuízo de direitos dos titulares inscritos, tendo presente o entendimento da lei (art.º 125.º, n.º 2) de que o titular do direito inscrito pelo registo inexacto não sofre nenhum prejuízo. Em qualquer das situações acabadas de equacionar, parece que o conservador pode proceder de imediato à rectificação, sem necessidade de alguma outra formalidade ou diligência prévia, independentemente até de apresentação no Diário, porquanto a rectificação em causa é oficiosa, não subordinada a requerimento, nem sequer ao levantamento de um auto de verificação da inexactidão, devendo constar da anotação ou averbamento pelos quais foi levada a cabo a data em que se efectuou, em conformidade com o disposto no art.º 77.º, n.º 1, do Código do Registo Predial. Nos outros casos, mesmo que a iniciativa da rectificação seja do conservador, é sempre necessário o consentimento dos interessados 7, de todos, ou, pelo menos, de um (na 6 O facto deste acto poder ser oficioso não significa a impossibilidade de ser requisitado, já que o princípio da instância prevalece sobre a regra excepcional da oficiosidade. “Se o conservador não viu o erro, nada impede que o interessado o tenha notado e, até pelo correio, envie o requerimento solicitando a sua reparação. Ora, recebido este, terá de ser apresentado, sendo então a rectificação efectuada com base nele.”. – Cfr. Mouteira Guerreiro, ob. cit., pág. 263. 7 Interrogando-se sobre quem devia entender-se por interessados, dizia Catarino Nunes, in “Código do Registo Predial Anotado”, 1968, pág.478, que são “… todos aqueles que, de algum modo, possam vir a ser afectados com a rectificação, não sendo o termo afectados sinónimo de prejudicados; até pode significar beneficiados.”. Neste sentido se pronunciou Mouteira Guerreiro que, inicialmente – na Separata do B.R.N., 1985, subordinada ao título “A Rectificação do Registo” –, considerou como afectados”… não apenas os titulares inscritos, como ainda os que, embora não o sendo, constem do título e estejam em causa na rectificação.”, posição que veio a modificar na sua outra obra, atrás citada, a págs. 258 e seg., onde refere que o termo afectados abrange também “… os que eventualmente não 5 situação prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 125.º, ou seja, inexactidão do registo que provenha da deficiência dos títulos 8, quando a rectificação não seja susceptível de prejudicar direitos de titulares inscritos). E então, ou o conservador consegue persuadir os interessados a apresentar requerimento solicitando a rectificação – e somos, assim, remetidos para o domínio da rectificação desenvolvida a requerimento dos interessados –, ou começa por levantar um auto de verificação 9 da inexactidão – entendida esta num sentido amplo, de modo a abranger casos que não se integram no conceito restrito do art.º 18.º (registos inexactos por desconformidade com o título ou por virtude de deficiência dos próprios títulos)10 – , averbando, de seguida, ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à data em que aquele auto tenha sido levantado (art.º 126.º, n.º1).11 Após o que serão observados os trâmites estabelecidos nos artigos 129.º e 130.º, que prevêem e regulam a citação dos interessados não requerentes, bem como dos incertos, dos ausentes em parte incerta, falecidos e incapazes. Concluída a produção de prova e a realização das diligências oficiosamente ordenadas, os interessados que tiverem deduzido oposição dispõem ainda do prazo de três dias para apresentar alegações (n.º1 do art.º 129.º e n.º 5 do art.º 130.º), devendo o conservador, nesta circunstância – tal como sucede na rectificação a pedido dos interessados (cfr. n.º 6 do art.º 130.º) – , proferir decisão formal no prazo de dez dias, em ordem a possibilitar o recurso de qualquer interessado ou do Ministério Público, nos termos previstos no art.º 131.º, n.º 1, “… para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória em que pende o processo.”. tenham um prejuízo concreto, mas possam ver o seu direito alterado. Mas teremos de considerar apenas os titulares inscritos. Os que não cuidaram de inscrever o seu direito não poderão usufruir da protecção tabular.” (Sublinhámos), orientação que merece a nossa concordância. 8 Quando se trate de erros ou deficiências dos títulos que basearam os registos não há, obviamente, lugar à rectificação oficiosa (cf. Artigo 122.º do C.R.P. – anterior redacção –). Neste caso, não há propriamente um erro de registo – que foi feito de harmonia com o conteúdo dos documentos juntos, – mas sim um erro do título. Nestas circunstâncias, nunca poderia haver lugar à rectificação oficiosa desse registo. É a hipótese do art.º 122.º do C.R.P.[(actual art.º 125.º, n.º1, alínea b)] que admite duas situações: não haver prejuízo para os titulares inscritos e o erro ser provado por documento bastante – e aqui, a rectificação pode ser feita a pedido de qualquer interessado; ou haver possibilidade de se verificar prejuízo – e, nesse caso, só existindo acordo de todos os interessados a rectificação é possível”. – Vide parecer emitido no P. n.º 1/80 R.P. 95-DST, in B.R.N., II, 8/96, pág. 12. 9 O levantamento deste auto era já sugerido, na vigência do anterior regime da rectificação, por Mouteira Guerreiro, in Separata”A Rectificação do Registo”, atrás cit. 10 Sufragamos, desta forma, o entendimento perfilhado por Isabel Pereira Mendes, in ob. cit., pág. 426. 11 Refira-se que, anteriormente, o art.º 125.º do C. R. P. previa, de forma expressa, os modos por que podia ser prestado o consentimento necessário à rectificação: por requerimento de todos os interessados pedindo a rectificação; e em conferência convocada pelo conservador. O primeiro subsiste no actual regime, enquanto que o segundo deixou de existir como processo legalmente previsto de obter tal consentimento. Razão pela qual, hoje, no âmbito deste tipo de rectificação, esse consentimento só pode ocorrer no decurso do respectivo processo, como resultado da efectivação das diligências previstas nos artigos 129.º e 130.º. 6 Há, pois, situações em que, como vimos, o conservador detecta o vício e – por não haver qualquer prejuízo para os titulares inscritos – deve proceder de imediato à sua correcção, independentemente da apresentação de qualquer requerimento e, portanto, ao que se afigura, da sua anotação no livro Diário, cumprindo-se a rectificação na própria altura em que o conservador se apercebe da irregularidade do respectivo registo. Esta é, de facto, a nosso ver, a orientação que directamente resulta dos preceitos legais aplicáveis e que, inserindo-se na filosofia que presidiu ao Dec.-Lei n.º 273/2001, de 13/10 – responsável pela actual disciplina jurídica do processo de rectificação contido na legislação registral – não lograram acautelar os riscos que a sua observância, na prática, poderá comportar, tendo em vista a protecção dos direitos adquiridos por terceiros de boa fé a que se reporta o art.º 122.º do Código do Registo Predial. Decorre do preâmbulo daquele diploma, designadamente, o seguinte:”O presente diploma opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores dos registos, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio. Trata-se de uma iniciativa que se enquadra num plano de desburocratização e simplificação processuais … O processo para rectificação do registo inexacto ou indevidamente lavrado em sede predial e comercial passa também a ser efectuado pelo conservador competente, mesmo quando estejam em causa direitos de terceiros e não exista acordo.”. (Sublinhados nossos). È, assim, o conservador chamado a desempenhar uma função em tudo idêntica à do juiz, o que, se por um lado só o dignifica, por outro e na medida do acréscimo de responsabilidade a que o sujeita, deve ser motivo de cautela redobrada no respectivo desempenho; até porque a actividade parajudicial que, neste domínio, venha a desenvolver não corre à margem da sua eventual responsabilização civil. Relembremos, pois, a propósito, o que se acha preceituado no mencionado art.º 122.º, relativamente aos efeitos da rectificação: “A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.”. (Sublinhados nossos). Como fixar, nesta perspectiva, com rigor, o momento em que o conservador, por sua iniciativa, corrige os vícios a que nos referimos e cuja rectificação pode ser imediatamente efectuada? È certo que a data em que se processa teria sempre que constar, como referimos, da anotação ou do averbamento através dos quais foi levada a cabo. Mas, mesmo que se esperasse pela hora do encerramento do Diário para a ela proceder, impossível se revelaria estabelecer, com absoluta segurança, o momento (ao longo do dia de trabalho) da sua oponibilidade a terceiros. 7 Face à inexistência no nosso actual sistema de registo predial de qualquer outro meio que não seja o da anotação no livro Diário de apresentações dos documentos tituladores de qualquer acto de registo, como modo de precisar, em termos indiscutíveis, o momento em que o mesmo é oponível a terceiros, e pese embora o desvirtuamento que naturalmente implicará do fim a que, por lei (até do ponto de vista da história do preceito), aquele livro se mostra afecto, afigura-se-nos prudente e aconselhável – no silêncio da lei – que também a rectificação da iniciativa do conservador fique dependente da apresentação no livro Diário do documento que serve de título à respectiva iniciativa que, nesta eventualidade, será o auto de verificação da inexactidão (a que se refere o art.º 126.º, n.º1), aqui, como é natural, as mais das vezes reduzido ao mínimo, consubstanciando-se, no limite, num simples despacho, do género “Rectifique-se”. II – Rectificação requerida pelos interessados Qualquer interessado, ainda que não inscrito, pode requerer a rectificação do registo viciado. A noção de interessado tem de ser tomada em sentido jurídico e processual. O interesse que se revela não pode ser futuro, incerto ou eventual, antes deve ser actual, efectivo e real, além de documentalmente provado; isto porque assenta na exigência de que a realidade registral coincida com a substantiva. O requerimento inicial é dirigido ao conservador, não necessita de ser articulado, deve especificar a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas e ser acompanhado da junção da prova documental e da indicação dos demais meios de prova (art.º 123.º). É, pois, o pedido, assim formalizado, em observância do princípio da instância, dominante no âmbito do registo e previsto no art.º 41.º do Código do Registo Predial, que desencadeia o processo de rectificação. Mas, ao contrário da regra geral aí enunciada para o pedido do registo – que deve ser feito em impressos do modelo aprovado – , no que concerne à rectificação é a forma do requerimento que impera, sem prejuízo da requisição de registos poder constituir aquele requerimento inicial da rectificação, desde que o pedido desta aí se encontre expresso de forma inquestionável.12 Tal como acontece com a requisição do registo e os documentos que a instruem, também o requerimento a solicitar a rectificação, acompanhado da respectiva prova documental, é objecto de apresentação, que é anotada no livro Diário (art.º 126.º, n.º 1) impreterivelmente pela ordem de entrega das requisições (art.º 60.º, n.º 1). A analogia é, neste domínio, completa; a única diferença respeita à especificidade da utilização do requerimento e está bem patente na lei, quando ressalva dos casos de rejeição da 12 Cfr. B.R.N. n.º 3/2004, I e II, págs. 18 e 13, respectivamente. 8 apresentação a não utilização dos impressos do modelo aprovado, nas situações em que o pedido se analise na rectificação de um registo (art.º 66.º, n.º1, alínea d). Assim como acontece no âmbito da rectificação por iniciativa do conservador – a que já aludimos –, também no domínio da rectificação desencadeada por impulso dos interessados, podem ocorrer situações em que a tarefa se revele fácil, quando, face ao pedido e aos documentos apresentados, o conservador entenda, mediante despacho, verificados os pressupostos da rectificação pedida, não considerando necessário o cumprimento de qualquer outra formalidade. O que pode suceder nos seguintes casos: quando a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados (arts. 124.º); ou quando, requerida somente por algum ou alguns, não prejudique direitos dos titulares inscritos – podendo, por isso, realizar-se sem o seu consentimento –, e a inexactidão provenha, ou de desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo [art.º 125.º, n.º1, alínea a)]13, ou de deficiência dos próprios títulos, mediante prova baseada em documento bastante [art.º 125.º. n.º1, alínea b)]. Nestas situações, portanto, a rectificação deve ser efectuada imediatamente14. Trata-se, por conseguinte, de situações em que a rectificação ou é requerida por todos os interessados, ou requerida, embora, apenas por alguns deles, não se mostra susceptível de prejudicar os direitos dos titulares inscritos. Isto porque, sempre que essa possibilidade de prejuízo se verifique, a lei exige o consentimento de todos os potencialmente lesados; é o que se passa, por exemplo, com uma das duas causas de nulidade dos registos que, por motivos de ordem pragmática, podem ser supridas através do processo de rectificação. Referimo-nos à nulidade prevista na alínea b) do artigo 16.º, cujo registo pode, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 121.º, ser cancelado com o consentimento dos interessados. Quanto à outra, determinada pela violação do princípio do trato sucessivo que, de acordo com o n.º4 do mesmo preceito, pode, desde que não esteja registada acção de declaração de nulidade, ser suprida pela feitura do registo em falta, há quem entenda ser necessário para tanto o consentimento de todos os interessados15, e quem o julgue este consentimento dispensável.16 Fora das hipóteses acima enunciadas, o conservador deve averbar ao registo a pendência da rectificação, averbamento que, como é óbvio, terá o número e a data da 13 Note-se, como já referenciámos, a propósito da rectificação por iniciativa do conservador, que, nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo, não há prejuízo para o respectivo titular do direito inscrito com a rectificação do registo inexacto por desconformidade com o título. Por outro lado, de acordo com o previsto no n.º 3 do mesmo preceito, presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança, se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal. 14 Se bem que sempre mediante despacho prévio do conservador, conforme parece resultar expressamente da previsão do art.º 124.º para a rectificação pedida por todos os interessados. 15 Isabel Mendes, in ob. cit., pág. 426. 16 Mouteira Guerreiro, “Noções de Direito Registral”, pág. 262, nota 1, a cujo entendimento aderimos. 9 anotação no Diário da apresentação do requerimento inicial, considerando o que se acha estabelecido no já citado art.º 122.º. III – Como acabámos de ver, há, quer no que respeita à rectificação por iniciativa do conservador, quer no que concerne à rectificação requerida pelos interessados, vícios que podem ser imediatamente sanados, no próprio momento em que o conservador detecta o erro, ou na data em que é requerida a respectiva rectificação. Mas, exceptuados os casos a cuja especificação procedemos, o processo de rectificação pode envolver maior complexidade, pelo necessidade de citação de interessados que implique, ou pela realização de diligências e produção de prova que o conservador considere necessárias para levar a bom termo a rectificação requerida ou por ele oficiosamente desencadeada, face à inexactidão de que se apercebeu. Tarefas cuja execução se poderá dilatar no tempo, o que justifica o procedimento imposto pela lei (art.º 126.º, n.º 1), a que já aludimos: averbamento ao registo a rectificar da pendência da rectificação, dando, assim, cumprimento ao fim de publicidade que preside a qualquer registo, do mesmo passo que a referência nele contida à data de anotação no Diário do requerimento inicial, ou do auto de verificação da inexactidão, marcam o domínio do funcionamento do princípio da prioridade do registo, atento o disposto no acima transcrito artigo 122.º. Todavia, quer se trate de vícios de rectificação imediata, quer daqueles cuja rectificação implique a instrução do processo, há que responder à primeira das questões suscitadas nestes autos – subordinação ou não da apreciação dos pedidos de rectificação à ordem de anotação no Diário –, ainda que e no que concerne aos sanáveis por iniciativa do conservador, não se possa verdadeiramente falar em “pedidos”. Cingindo-nos aos casos em que a rectificação é requerida pelos interessados, refirase que não cabe aqui ao conservador uma qualificação do pedido, no sentido rigoroso deste conceito, expresso no art.º 68.º do Código do Registo Predial, antes lhe compete, face ao requerimento inicial (que, como vimos, pode analisar-se na própria requisição dos registos), – proferir despacho, do qual poderá resultar: ou a feitura imediata da rectificação pedida quando, face aos documentos apresentados, considere verificados os seus pressupostos (art.º s 124.º e 125.º); ou, mediante prévio averbamento da respectiva pendência (art.º 126.º, n.º 1), a correcção e/ou complementação do requerimento apresentado; ou o seu indeferimento liminar, quando o pedido se prefigure como manifestamente improcedente (art.º 127.º, n.1). Encontrando-se este requerimento sujeito, tal como as comuns requisições de registo – nas quais, de resto, se pode formalizar – a apresentação no Diário, poderíamos ser tentados a concluir que o conservador deveria proceder à sua apreciação, tal como o tem de fazer relativamente aos demais actos de registo, seguindo a ordem da respectiva anotação. Acontece, porém, que, na busca de solução para o problema, não podemos esquecer-nos 10 da natureza específica deste processo de rectificação, nascido dentro do próprio sistema registral, como meio de sanar, por forma expedita, alguns dos vícios dos registos, propiciando ao conservador mecanismos que o ajudem no desempenho da sua função primordial, que é a de assegurar a veracidade do registo, cuidando, a todo o tempo e com celeridade, da harmonização do mesmo com a realidade jurídica e factual. O conservador é, pois, o titular de um processo, a quem por vezes pertence, como vimos, a iniciativa; além de lhe incumbir, sempre, a respectiva direcção e controlo, desenvolvendo uma actividade em tudo idêntica à do juiz – parajudicial – no exercício da qual só deve obediência à lei. Num caso como no outro, atento aquele objectivo primeiro e fundamental, que realçámos, é intelegível e ostensiva, a “ratio legis”, a subjacente “mens legislatoris” que este, o legislador, vasou e deu forma na redacção do artigo 121.º, n.º 1: “Os registos inexactos e os indevidamente lavrados devem ser rectificados … logo que tome conhecimento da irregularidade ou a pedido…”, a fazer claramente intuir a imposição e a urgência da reposição do registo, nos seus termos e conteúdo, à realidade titulada. E porque a rectificação dos registos deve ser feita tão rapidamente quanto possível, ela não está sujeita à ordem de anotação no Diário, usufruindo de um regime de urgência legal. Regime que implica que a rectificação ou o averbamento da sua pendência não possam efectuar-se sem que previamente sejam qualificados e lavrados os registos antes apresentados sobre o mesmo prédio. . É que o despacho do conservador, a que acima aludimos, determinando a feitura imediata da rectificação solicitada, ou a averbamento da respectiva pendência, ou o indeferimento do pedido, não dispensa, juntamente com o estudo dos documentos que, eventualmente, instruam tal demanda, a apreciação de todos os actos de registo antes requisitados – com datas e números de ordem de apresentação no Diário que antecedem os do pedido de rectificação – já que, para além do caso limite de algum deles poder consubstanciar aquele exacto pedido, ou ser causa da perda da sua oportunidade, a consideração dos mesmos poderá ser responsável por modificações na titularidade do prédio em causa e, como corolário, pela alteração dos pressupostos condicionantes da rectificação pretendida, designadamente, no que respeita à identificação dos indivíduos interessados, susceptível de motivar, por si só, o averbamento da pendência da rectificação, face à necessidade de notificar outras pessoas, que não apenas as subscritoras do pedido. A natureza particular do processo de rectificação também justifica o facto de não incumbir ao conservador, como acima referimos, uma actividade qualificadora, mas antes o dever de proferir despacho e de ordenar e presidir às diligências de citação de interessados e 11 de produção de prova (arts. 129.º e 130.º), no caso de não haver motivo para o indeferimento liminar, mediante a prévia notificação aos requerentes para efectuarem o pagamento dos emolumentos devidos pela instrução do processo (art.º 128.º), cujo montante está fixado no art.º 21.º, n.º5, do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, e que só é devido nos processos de rectificação em que haja lugar à instrução e decisão do processo e não resultem de erro ou inexactidão imputável aos serviços dos registos.17 Esse despacho do conservador, atentas as profundas modificações introduzidas no processo de rectificação pelo Dec.-Lei n.º 273/2001, de 13/10, analisa-se numa “… verdadeira decisão jurisdicional, dotada de autoridade e da força vinculativa de que gozam as sentenças judiciais”, quer seja proferida sobre o mérito do pedido de rectificação, quer sobre a própria rectificação, se a iniciativa processual lhe pertencer. De tal sorte que, em conformidade com a orientação perfilhada por este Conselho, “… se no processo de rectificação existirem subadquirentes, o conservador deverá fixar os efeitos da rectificação, ordenando, designadamente, o cancelamento dos registos incompatíveis a favor dos subadquirentes a título gratuito. Tratando-se de subadquirentes a título oneroso, o conservador titular do processo deverá apreciar a boa fé para efeitos da conclusão sobre se os seus direitos devem ou não ser afectados com a rectificação.”.18 O critério que adoptámos e que cremos corresponder à intenção do legislador, como frisámos, importa, na actuação prática das Conservatórias, o risco de tratamento desigual dos pedidos de rectificação, consoante os mesmos sejam formalizados através de requerimento ou de requisição em impressos de modelo oficialmente aprovado, dada a dificuldade em destacar, numa apreciação sumária, do total das apresentações de cada dia, as requisições que consubstanciam pedidos de rectificação e que, por isso, devem ter tratamento diferenciado, desde logo no que respeita à prioridade da sua apreciação pelo conservador (consequência natural de poder ser autuada como requerimento inicial – correspondente à petição inicial nos processos judiciais – a requisição de registo, da qual resulte inquestionavelmente expresso o pedido de rectificação).19 17 B.R.N., I, n.º 3/2004, pág. 24. Citámos excertos do parecer proferido no P.º C. P. 145/2002 DSJ-CT, in B.R.N., II, n.º 8/2003, pág. 23, da qual respigamos ainda, relativamente ao conceito de boa fé, o passo seguinte: “O Código do Registo Predial não define boa fé, nem no art.º 17.º, n.º2, nem no art.º 122.º. Teremos, pois, que nos socorrer da noção de boa fé que nos é dada pelo art.º 291.º, n.º 3, do Cód. Civil. Será considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do registo.”. 19 Cremos que tal não poderá deixar de se aventar quando, como muitas vezes sucede, malgrado a não utilização dos vocábulos rectificar ou rectificação, se peticiona um averbamento à inscrição ou à descrição que, associado aos documentos instrutórios ou até às declarações complementares, não deixa dúvidas sobre o fim rectificativo do acto em questão. 18 12 Mas esse risco, sempre possível mas inelutável, prejudicando, é certo, a consecução do objectivo primeiro do processo de rectificação, não justifica (até pela sua provavelmente ocasional ou episódica ocorrência) a adopção de solução diversa da propugnada e deve ser levado à conta do requerente, principal interessado naquela, pelo menor cuidado revelado em utilizar o vocabulário preciso ou o suporte material mais idóneo na formalização dos seus pedidos perante o registo. IV – Nas situações em que o conservador entenda necessária a citação de outros eventuais interessados no registo a rectificar, com vista a obter o seu consentimento, ou a realização de outras diligências de produção de prova testemunhal ou pericial, é averbada ao registo a pendência da rectificação. Como se trata de um processo que pode ser demorado, a lei prevê, nos n.º s 2 e 3 do art.º 126.º, respectivamente, que esse averbamento não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que, porventura, esteja sujeito o registo rectificando, e que o registo de outros factos que venham a ser lavrados e que directa ou indirectamente dependam da rectificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade por natureza ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art.º 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 6 do mesmo artigo. Somos, assim, chegados à outra questão levantada neste processo e que respeita à qualificação que devem merecer “… os registos de outros factos que venham a ser lavrados e que dependam directa ou indirectamente da rectificação.”. O regime a que a lei subordina esses factos está previsto para as inscrições e, por isso, contido na Secção I do capítulo III (título IV), subordinado à epígrafe “Inscrição e seus averbamentos”, aparecendo estes tratados na sua Secção II, com início no art.º 100.º do Código do Registo Predial. Deste modo, é o art.º 101.º que indica nos seus n.ºs 1 e 2 os factos que devem ser registados por averbamento às inscrições, especificando, no n.º 3, que podem ser efectuados provisoriamente por dúvidas os referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os “… averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.”. Não é, pois, prevista esta possibilidade relativamente aos averbamentos elencados no n.º 2, entre os quais se inclui, na alínea c), “A conversão, no todo ou em parte, dos registos provisórios.”. Esta circunstância compromete a possibilidade da qualificação como provisório por natureza dependente do averbamento lavrado na dependência directa ou indirecta de uma rectificação pendente; seria, de facto, contraditório nos próprios termos um averbamento de conversão provisório, ao abrigo da alínea b), do n.º 2, do art.º 92.º, quando a conversão é, por natureza, definitiva. A fisionomia específica do processo de rectificação, gizado no interior do próprio sistema de registo como um mecanismo expedito e mais rápido para remediar os seus erros do que o recurso à via judicial, capaz de funcionar, no respectivo âmbito, como um processo 13 judicial, à semelhança do qual se mostra organizado, comportando as fases liminar, saneador e decisório, justifica – como já sustentámos relativamente à primeira questão – a adopção de regras particulares que, sem desprezar, bem pelo contrário, antes acolhendo os conceitos a que se mostram subordinados os actos de registo em geral, lhes dá um aproveitamento distinto, colocando-os ao serviço do seu objectivo. Objectivo que passa por publicitar a rectificação em curso, mantendo-se, assim, fiel à primordial finalidade do registo, sem perturbar o normal desenvolvimento do comércio jurídico, razão pela qual não impede o ingresso no registo de factos posteriormente a ele sujeitos, antes os condiciona ao resultado da rectificação nessa altura pendente. Em ordem à consecução desse objectivo, a disposição contida em tal norma deve repercutir-se sobre todos os registos de outros factos que venham a ser lavrados, subordinando-os ao previsto regime da provisoriedade por natureza, desde que, naturalmente, na respectiva qualificação, o conservador tenha concluído pela existência de uma relação de dependência directa ou indirecta do facto submetido a registo com aquele que está a ser objecto de uma rectificação. Mas se o averbamento de pendência da rectificação for de data posterior à de um registo provisório, o pedido de conversão deste registo não depende da rectificação pendente, já que o facto (objecto imediato do registo provisório) é anterior àquele averbamento, gozando, assim, o titular inscrito da protecção que lhe confere o art.º 122.º. A não ser que a causa da provisoriedade do registo resida na necessidade de rectificação de um registo anterior; porque, então, o pedido de conversão daquele registo, na pendência da rectificação deste, terá que ser recusado parcialmente, averbando-se (em homenagem à protecção do titular incrito) a mudança da qualificação de provisório por dúvidas para provisório por natureza, nos termos do disposto na alínea b) do art.º 92.º do Código do Registo Predial. Considerando tudo o que acabámos de expor, chegamos às seguintes C O N C L U S Õ E S: I – Decorre do art.º 122.º do Código do Registo Predial – nos termos do qual a rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo – que o nosso sistema de registo predial demanda a fixação do exacto momento em que a rectificação de um registo produz efeitos em relação a terceiros. 14 II – Resulta ainda da actual organização deste mesmo sistema que a única via legalmente existente para comprovar em termos inequívocos o momento da oponibilidade dos factos a terceiros é a da apresentação no livro Diário dos respectivos documentos tituladores. III – Face ao exposto nas anteriores conclusões, a rectificação de um registo deve ficar sujeita à apresentação prévia no livro Diário do documento que titule a respectiva iniciativa; se esta for do conservador, haverá que lavrar auto de verificação – quer se trate de rectificação oficiosa “autónoma”, quer se trate de rectificação que exija a prévia instauração do respectivo processo – e apresentá-lo no Diário; se a iniciativa for do interessado, haverá que proceder à apresentação do requerimento e dos documentos respectivos. IV – Tendo em consideração a especificidade do acto e o interesse público subjacente à rectificação dos registos, esta não se encontra subordinada à ordem de anotação no livro Diário, gozando antes de um regime de urgência legal. V – Decorre do regime da urgência legal e dos princípios que enformam o sistema de registo predial que a rectificação do registo não pode ser efectuada sem que previamente sejam qualificados e lavrados os registos cujos pedidos, referentes ao mesmo prédio, foram objecto de apresentação anterior. VI – Quando a rectificação não seja de efectuar nos termos previstos nos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial, o estabelecido na anterior conclusão reportar-se-á ao averbamento da pendência da rectificação (art.º 126.º, n.º 1), que também não poderá ser efectuado sem que estejam qualificados e lavrados os registos anteriores. VII – Os registos de factos que venham a ser lavrados na pendência do processo de rectificação, previsto e disciplinado nos artigos 126.º e segs. do Código do Registo Predial, e que dependam directa ou indirectamente dessa rectificação pendente, deverão sê-lo, por força do disposto no n.º 3 do citado artigo, provisoriamente por natureza, ao abrigo da alínea b) do n.º2 do art.º 92.º, do mesmo Código. VIII – Na eventualidade da pendência da rectificação ser posterior a um registo provisório (que não é o registo rectificando), o pedido de conversão deste registo não dependerá da rectificação pendente, já que o facto objecto imediato do registo provisório e este próprio registo são anteriores àquele averbamento de pendência da rectificação, gozando, assim, o titular inscrito da protecção que lhe confere o referido art.º 122.º. IX – Todavia, se a causa da provisoriedade por dúvida do registo residir na necessidade de rectificação de um registo anterior, o pedido de conversão daquele registo na pendência da rectificação deste terá que ser recusado parcialmente, 15 averbando-se então (em homenagem à protecção do titular inscrito) a mudança de qualificação do registo provisório por dúvidas para provisório por natureza, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 92.º, do Código em apreço. Este parecer foi homologado por despacho do Director-Geral de 19.12.2005. 16