C. P. 13/2005 DSJ-CT - Da rectificação do registo. – Subordinação, ou não, da
apreciação dos pedidos de rectificação à ordem de anotação no Diário. –
Qualificação dos registos a efectuar por averbamento, dependentes de um processo
de rectificação pendente.
Por determinação superior foram submetidas à apreciação deste Conselho duas
questões suscitadas no âmbito do processo de rectificação dos registos e que respeitam à
eventual subordinação da apreciação dos pedidos de rectificação à ordem de anotação no
Diário e à qualificação dos registos a efectuar por averbamento e que sejam dependentes de
uma rectificação pendente.
Em ordem à consecução do objectivo proposto, começamos por analisar, de forma
sumária, em que consiste, qual o domínio de aplicação e o modo como se efectiva o referido
processo.
É nos artigos 120.º a 132.º-D, do Código do Registo Predial, na redacção que lhes
conferiu o Dec.-Lei n.º 273/2001, de 13/10, que se acha contida a disciplina jurídica
aplicável às situações em que está em causa a rectificação dos registos.
Assim, aquele primeiro preceito refere que tal processo visa a rectificação dos
registos, sendo regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as respectivas
adaptações, pelo Código de Processo Civil.
E é o art.º 121.º que define o respectivo domínio de aplicação, começando, no seu
n.º 1, pelos registos inexactos e indevidamente lavrados que “ … devem ser rectificados por
iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de
qualquer interessado ainda que não inscrito”.
Somos, pois, remetidos desta forma para o campo dos vícios do registo, o que nos
impõe uma referência, ainda que sumária aos que se acham previstos no Código do Registo
Predial e que, nos termos do disposto nos seus artigos 14.º, 16.º e 18.º, são,
respectivamente, os seguintes:
–
Inexistência
–
quando
o
registo
tiver
territorialmente incompetente, ou quando for insuprível
1
sido
lavrado
em
conservatória
a falta de assinatura do mesmo;
– Nulidade – quando o registo:
a) for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
b) tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto
registado;
1
A falta de assinatura só se tem por insuprível, quando, cumpridos os trâmites estabelecidos no art.º 78.º
do Código do Registo Predial, não tenha sido possível chegar a um resultado positivo, de tal sorte que,
verificada a impossibilidade de assinar o registo, o conservador deverá consignar esse facto, sob a forma
de anotação, notificando-o ao respectivo titular, para efeitos de recurso.
1
c) enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza àcerca dos sujeitos
ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
d) tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º
2 do artigo 369.º do Código Civil (funcionário putativo);
e) tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato
sucessivo.
– Inexactidão – quando o registo se mostrar lavrado em desconformidade com o
título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências desse título que não sejam causa de
nulidade.
Relativamente ao vício especificado em 1.º lugar – inexistência – é a lei registral
(art.º 15.º) que fixa o seu regime nos termos seguintes: “1 – O registo juridicamente
inexistente não produz quaisquer efeitos; 2 – A inexistência pode ser invocada por qualquer
pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial; 3 – No caso previsto na
alínea a) do artigo anterior 2, o conservador transferirá os documentos e cópia dos registos
para a conservatória territorialmente competente, que efectuará oficiosamente o registo com
comunicação ao interessado.”.
A inexistência constitui uma falta total, que nem precisa de ser invocada. O regime
estabelecido pelo Código aceita a concepção doutrinal de inexistência, admitindo as suas
consequências típicas; assim, pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer pessoa, não
carece de ser declarada, e o registo por ela afectado não produz quaisquer efeitos.
Quanto à nulidade, ela é, como se sabe, uma espécie grave de invalidade dos actos
jurídicos, gravidade que se revela no seu regime legal: opera ipso iure, é invocável por
qualquer pessoa interessada e não é sanável pelo decurso do tempo ou mediante
confirmação. Pressupõe, assim, falhas muito graves, pelo que se compreende que as suas
causas devam estar directamente previstas na lei.
Esta teoria da nulidade dos actos jurídicos é válida também, em geral, no que
concerne aos actos de registo.
Desde logo, porque as nulidades de registo são, como vimos, as
taxativamente
enumeradas nas várias alíneas do referido art.º 16.º. E são insanáveis, pelo que não
admitem, em princípio, a rectificação dos registos.
Mas, diversamente do regime comum e de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º
17.º do Código do Registo Predial, a nulidade só pode ser invocada após ter sido declarada
por decisão judicial com trânsito em julgado, permitindo, desta forma, que o registo se
mantenha com o vício que o afecta até que tal aconteça. Além de que, por forma algo
idêntica com o que se passa com o previsto no art.º 291.º do Código Civil, o n.º 2 do mesmo
2
Quando o registo tiver sido lavrado em conservatória territorialmente incompetente.
2
artigo admite que o registo nulo possa, dentro de certo condicionalismo, produzir efeitos,
quando dispõe que: “A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos
a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior
ao registo da acção de nulidade.”.
Por outro lado, o regime legal das nulidades do registo prevê duas excepções
relativamente à possibilidade de rectificação do registo antes da declaração judicial da sua
nulidade; são elas as previstas na alínea b) e no 2.º segmento da alínea e) do art.º 16.º,
concernentes, respectivamente, a registos lavrados com base em títulos insuficientes para
prova legal do facto registado e a registos lavrados com violação do princípio do trato
sucessivo. Nulidades que são sanáveis: a primeira pelo cancelamento e a segunda pela:
feitura dos registos em falta, consoante resulta do disposto nos números 2 e 4 do art.º 121.º
do Código em apreço.
Por fim, quando o vício de que o registo está inquinado não é tão forte que provoque
a sua inexistência ou nulidade, estamos perante a inexactidão do mesmo. A definição legal
de registo inexacto que, como vimos, nos é fornecida pelo n.º 1 do art.º 18.º consagra um
novo conceito que engloba os vícios designados, na vigência do anterior Código do Registo
Predial, como erro de registo (art.º 81.º) e irregularidade de registo (art.º 82.º),
entendendo-se por tais, respectivamente, os registos lavrados em desconformidade com os
títulos que lhes serviram de base, e aqueles que, embora lavrados de acordo com esses
títulos, apresentem irregularidades, isto é, omissões ou inexactidões decorrentes dos
próprios títulos – contanto que destas não resulte incerteza sobre os sujeitos ou o objecto da
relação jurídica a que o facto registado se refere, sob pena da sua nulidade [(art.º 16.º,
alínea c), C. R. P., actual]. Assim, enquanto no erro de registo o que estava errado era o
registo, na irregularidade do registo, este não se podia dizer errado, já que o que estava
errado era(m) o(s) título(s), não o registo.
O enquadramento destes dois conceitos num único e novo conceito designado por
inexactidão teve o importante efeito prático de determinar a aplicação do mesmo processo
de rectificação às duas hipóteses, de tal sorte que até “… as que respeitam às deficiências
dos títulos não obrigam à prévia emenda destes…”.3
Após esta breve incursão pelo campo dos vícios do registo, regressamos à análise,
atrás iniciada, dos preceitos disciplinadores do processo de rectificação, delimitado, como
entendemos que ficou, o seu domínio de aplicação: registos inexactos – lavrados em
desconformidade com o título que lhes serviu de base ou sofrendo de deficiências desse
título que não sejam causa de nulidade; registos indevidamente lavrados – os que enfermem
de nulidade nos termos da alínea b) do art.º 16.º (lavrados com base em títulos insuficientes
3
Mouteira Guerreiro, in “Noções de Direito Registral”, 1993, pág.98.
3
para a prova legal do facto registado); os que tenham sido lançados em ficha distinta
daquela em que deveriam ter sido lavrados
4 5
; e os registos nulos por violação do trato
sucessivo.
O processo de rectificação do registo, disciplinado pelos preceitos contidos no
capítulo II do Título VI do Código do Registo Predial, é um dos dois modos de remediar os
vícios de registo, consoante a natureza dos mesmos, e que se traduz num modo intrasistemático de rectificação, aplicável aos registos inexactos e indevidamente lavrados, bem
como aos registos nulos por violação do trato sucessivo. O outro modo – meios processuais
gerais, através da instauração da acção de declaração de nulidade – é utilizado em todos os
casos de nulidade do registo, que não sejam susceptíveis de rectificação.
O aludido processo pode desencadear-se, como resulta do previsto no citado art.º
121.º, por iniciativa do conservador – oficiosamente –, ou a requerimento de qualquer
interessado – de acordo com o princípio da instância.
Apreciemos, então, em que se traduz e como se processa um e outro.
I – Rectificação por iniciativa do conservador
4
Trata-se, como refere Mouteira Guerreiro, a pág. 260 da ob. cit., de um mero erro técnico, facilmente
detectável, que, em princípio, não afectando os direitos dos titulares inscritos, deve ser imediatamente
rectificado pela forma consignada nesse preceito (à data, o art.º 123.º, n.º 2).
5
Únicas situações para que, na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 273/01, de 13/10, estava
directamente prevista a possibilidade de rectificação de registos indevidamente lavrados, porque, apesar
da constatação de que estes “… poderiam ser, numa certa perspectiva, todos os que se mostrassem
desconformes com a realidade jurídica e material subjacente, e, assim, todos os casos em que se
verificasse erro de registo, isto é, que enfermem de nulidade ou mesmo de inexistência.”, “,,, não é este
… o sentido com que o conceito é empregue no Código.”., conforme se refere no Parecer n.º 73/96, da
Procuradoria-Geral da República, no D. R., II série, n.º 268, de 20/11/2000. É que, do confronto entre
o então previsto nos n.ºs 1 do art.º 120.º e 1 e 2 do art.º 123.º – este subordinado à epígrafe “Registos
indevidamente lavrados” – , parecia resultar a adopção do critério de registos indevidamente lavrados em
sentido estrito, incluindo nessa categoria apenas aqueles a que ora nos reportamos e que eram os
especificados no art.º 123.º, referenciados no texto. Face ao regime actualmente em vigor, introduzido
pelo citado Dec.-Lei n.º 273/01, e constante do art.º 121.º, n.ºs 1 e 2, há quem sustente que o legislador
teve em vista a adopção, em sentido amplo, da expressão registos indevidamente lavrados”, por forma a
nela se incluir, não só os nulos porque efectuados com base em títulos insuficientes para prova legal do
facto registado [(art.º 16.º, alínea b)], mas também os indevidamente lavrados que não se incluam em tal
espécie; isto porque, apesar do reconhecimento de que estes estão largamente absorvidos pela categoria
dos registos inexactos, “… na medida em que o inexacto é o portador de erro ou falha e, portanto,
indevidamente lavrado; e o indevidamente lavrado é também, em certa medida, inexacto.”, se reconhece
a utilidade da distinção, “… porque há casos de registos indevidamente lavrados que, rigorosamente, não
podem ser classificados como inexactos, segundo o restrito conceito expresso no art.º 18.º. Será o caso,
por exemplo, de um registo ter sido lavrado provisoriamente por dúvidas quando deveria ser definitivo
ou lavrado provisoriamente por natureza”. – Cfr. Isabel Pereira Mendes, in “Código do Registo
Predial”, Anotado e Comentado com Formulário, 14.ª edição, pág 424 e segs.
4
O referido preceito legal começa por impor ao conservador a obrigação de promover
a rectificação “logo que tome conhecimento da irregularidade”, colocando-o, assim, na
primeira linha de quem pode, mais do que isso, deve agir nesse sentido, já que a ele
incumbe, como obrigação funcional, cuidar da veracidade do registo, velando pela
sua
coincidência com o que foi titulado.
Naturalmente que a actuação oficiosa do conservador só poderá revelar-se na
imediata feitura da necessária rectificação, quando esta não acarrete quaisquer prejuízos
para os titulares inscritos. É o que acontece nos casos previstos no n.º 5 do artigo que temos
vindo a referir, e na alínea a) do n.º 1 do art.º 125.º.
Trata-se, no primeiro caso, do erro de registo lançado em ficha distinta daquela em
que deveria ter sido lavrado, erro que o conservador deverá sanar imediatamente pela forma
consignada naquele preceito, ou seja, mediante a simples transcrição do acto na ficha
correcta, com a simultânea anotação ao registo errado da sua inutilização e a indicação da
ficha em que foi transcrito.6
No segundo caso, trata-se de registos inexactos, cuja inexactidão provenha de
desconformidade com o título (constatada pela análise dos documentos que lhes serviram de
base), desde que, como referimos, não haja prejuízo de direitos dos titulares inscritos, tendo
presente o entendimento da lei (art.º 125.º, n.º 2) de que o titular do direito inscrito pelo
registo inexacto não sofre nenhum prejuízo.
Em qualquer das situações acabadas de equacionar, parece que o conservador pode
proceder de imediato à rectificação, sem necessidade de alguma outra formalidade ou
diligência prévia, independentemente até de apresentação no Diário, porquanto a rectificação
em causa é oficiosa, não subordinada a requerimento, nem sequer ao levantamento de um
auto de verificação da inexactidão, devendo constar da anotação ou averbamento pelos
quais foi levada a cabo a data em que se efectuou, em conformidade com o disposto no art.º
77.º, n.º 1, do Código do Registo Predial.
Nos outros casos, mesmo que a iniciativa da rectificação seja do conservador, é
sempre necessário o consentimento dos interessados 7, de todos, ou, pelo menos, de um (na
6
O facto deste acto poder ser oficioso não significa a impossibilidade de ser requisitado, já que o
princípio da instância prevalece sobre a regra excepcional da oficiosidade. “Se o conservador não viu o
erro, nada impede que o interessado o tenha notado e, até pelo correio, envie o requerimento solicitando
a sua reparação. Ora, recebido este, terá de ser apresentado, sendo então a rectificação efectuada com
base nele.”. – Cfr. Mouteira Guerreiro, ob. cit., pág. 263.
7
Interrogando-se sobre quem devia entender-se por interessados, dizia Catarino Nunes, in “Código do
Registo Predial Anotado”, 1968, pág.478, que são “… todos aqueles que, de algum modo, possam vir a
ser afectados com a rectificação, não sendo o termo afectados sinónimo de prejudicados; até pode
significar beneficiados.”. Neste sentido se pronunciou Mouteira Guerreiro que, inicialmente – na
Separata do B.R.N., 1985, subordinada ao título “A Rectificação do Registo” –, considerou como
afectados”… não apenas os titulares inscritos, como ainda os que, embora não o sendo, constem do
título e estejam em causa na rectificação.”, posição que veio a modificar na sua outra obra, atrás citada, a
págs. 258 e seg., onde refere que o termo afectados abrange também “… os que eventualmente não
5
situação prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 125.º, ou seja, inexactidão do registo que
provenha da deficiência dos títulos 8, quando a rectificação não seja susceptível de prejudicar
direitos de titulares inscritos). E então, ou o conservador consegue persuadir os interessados
a apresentar requerimento solicitando a rectificação – e somos, assim, remetidos para o
domínio da rectificação desenvolvida a requerimento dos interessados –, ou começa por
levantar um auto de verificação
9
da inexactidão –
entendida esta num sentido amplo, de
modo a abranger casos que não se integram no conceito restrito do art.º 18.º (registos
inexactos por desconformidade com o título ou por virtude de deficiência dos próprios
títulos)10 – , averbando, de seguida, ao respectivo registo a pendência da rectificação, com
referência à data em que aquele auto tenha sido levantado (art.º 126.º, n.º1).11
Após o que serão observados os trâmites estabelecidos nos artigos 129.º e 130.º,
que prevêem e regulam a citação dos interessados não requerentes, bem como dos incertos,
dos ausentes em parte incerta, falecidos e incapazes. Concluída a produção de prova e a
realização das diligências oficiosamente ordenadas, os interessados que tiverem deduzido
oposição dispõem ainda do prazo de três dias para apresentar alegações (n.º1 do art.º 129.º
e n.º 5 do art.º 130.º), devendo o conservador, nesta circunstância – tal como sucede na
rectificação a pedido dos interessados (cfr. n.º 6 do art.º 130.º) – , proferir decisão formal
no prazo de dez dias, em ordem a possibilitar o recurso de qualquer interessado ou do
Ministério Público, nos termos previstos no art.º 131.º, n.º 1, “… para o tribunal de 1.ª
instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória em que pende
o processo.”.
tenham um prejuízo concreto, mas possam ver o seu direito alterado. Mas teremos de considerar apenas
os titulares inscritos. Os que não cuidaram de inscrever o seu direito não poderão usufruir da protecção
tabular.” (Sublinhámos), orientação que merece a nossa concordância.
8
Quando se trate de erros ou deficiências dos títulos que basearam os registos não há, obviamente, lugar
à rectificação oficiosa (cf. Artigo 122.º do C.R.P. – anterior redacção –). Neste caso, não há propriamente
um erro de registo – que foi feito de harmonia com o conteúdo dos documentos juntos, – mas sim um erro
do título. Nestas circunstâncias, nunca poderia haver lugar à rectificação oficiosa desse registo. É a
hipótese do art.º 122.º do C.R.P.[(actual art.º 125.º, n.º1, alínea b)] que admite duas situações: não haver
prejuízo para os titulares inscritos e o erro ser provado por documento bastante – e aqui, a rectificação
pode ser feita a pedido de qualquer interessado; ou haver possibilidade de se verificar prejuízo – e, nesse
caso, só existindo acordo de todos os interessados a rectificação é possível”. – Vide parecer emitido no
P. n.º 1/80 R.P. 95-DST, in B.R.N., II, 8/96, pág. 12.
9
O levantamento deste auto era já sugerido, na vigência do anterior regime da rectificação, por Mouteira
Guerreiro, in Separata”A Rectificação do Registo”, atrás cit.
10
Sufragamos, desta forma, o entendimento perfilhado por Isabel Pereira Mendes, in ob. cit., pág. 426.
11
Refira-se que, anteriormente, o art.º 125.º do C. R. P. previa, de forma expressa, os modos por que
podia ser prestado o consentimento necessário à rectificação: por requerimento de todos os interessados
pedindo a rectificação; e em conferência convocada pelo conservador. O primeiro subsiste no actual
regime, enquanto que o segundo deixou de existir como processo legalmente previsto de obter tal
consentimento. Razão pela qual, hoje, no âmbito deste tipo de rectificação, esse consentimento só pode
ocorrer no decurso do respectivo processo, como resultado da efectivação das diligências previstas nos
artigos 129.º e 130.º.
6
Há, pois, situações em que, como vimos, o conservador detecta o vício e – por não
haver qualquer prejuízo para os titulares inscritos – deve proceder de imediato à sua
correcção, independentemente da apresentação de qualquer requerimento e, portanto, ao
que se afigura, da sua anotação no livro Diário, cumprindo-se a rectificação na própria altura
em que o conservador se apercebe da irregularidade do respectivo registo.
Esta é, de facto, a nosso ver, a orientação que directamente resulta dos preceitos
legais aplicáveis e que, inserindo-se na filosofia que presidiu ao Dec.-Lei n.º 273/2001, de
13/10 – responsável pela actual disciplina jurídica do processo de rectificação contido na
legislação registral – não lograram acautelar os riscos que a sua observância, na prática,
poderá comportar, tendo em vista a protecção dos direitos adquiridos por terceiros de boa fé
a que se reporta o art.º 122.º do Código do Registo Predial.
Decorre do preâmbulo daquele diploma, designadamente, o seguinte:”O presente
diploma opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente
registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores dos registos, inserindo-se
numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
Trata-se de uma iniciativa que se enquadra num plano de desburocratização e simplificação
processuais … O processo para rectificação do registo inexacto ou indevidamente lavrado em
sede predial e comercial passa também a ser efectuado pelo conservador competente,
mesmo quando estejam em causa direitos de terceiros e não exista acordo.”. (Sublinhados
nossos).
È, assim, o conservador chamado a desempenhar uma função em tudo idêntica à do
juiz, o que, se por um lado só o dignifica, por outro e na medida do acréscimo de
responsabilidade a que o sujeita, deve ser motivo de cautela redobrada no respectivo
desempenho; até porque a actividade parajudicial que, neste domínio, venha a desenvolver
não corre à margem da sua eventual responsabilização civil.
Relembremos, pois, a propósito, o que se acha preceituado no mencionado art.º
122.º, relativamente aos efeitos da rectificação: “A rectificação do registo não prejudica os
direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos
correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo
processo.”. (Sublinhados nossos).
Como fixar, nesta perspectiva, com rigor, o momento em que o conservador, por sua
iniciativa, corrige os vícios a que nos referimos e cuja rectificação pode ser imediatamente
efectuada? È certo que a data em que se processa teria sempre que constar, como
referimos, da anotação ou do averbamento através dos quais foi levada a cabo. Mas, mesmo
que se esperasse pela hora do encerramento do Diário para a ela proceder, impossível se
revelaria estabelecer, com absoluta segurança, o momento (ao longo do dia de trabalho) da
sua oponibilidade a terceiros.
7
Face à inexistência no nosso actual sistema de registo predial de qualquer outro meio
que não seja o da anotação no livro Diário de apresentações dos documentos tituladores de
qualquer acto de registo, como modo de precisar, em termos indiscutíveis, o momento em
que o mesmo é oponível a terceiros, e pese embora o desvirtuamento que naturalmente
implicará do fim a que, por lei (até do ponto de vista da história do preceito), aquele livro se
mostra afecto, afigura-se-nos prudente e aconselhável – no silêncio da lei – que também a
rectificação da iniciativa do conservador fique dependente da apresentação no livro
Diário do documento que serve de título à respectiva iniciativa que, nesta
eventualidade, será o auto de verificação da inexactidão (a que se refere o art.º 126.º,
n.º1), aqui, como é natural, as mais das vezes reduzido ao mínimo, consubstanciando-se, no
limite, num simples despacho, do género “Rectifique-se”.
II – Rectificação requerida pelos interessados
Qualquer interessado, ainda que não inscrito, pode requerer a rectificação do registo
viciado.
A noção de interessado tem de ser tomada em sentido jurídico e processual. O
interesse que se revela não pode ser futuro, incerto ou eventual, antes deve ser actual,
efectivo e real, além de documentalmente provado; isto porque assenta na exigência de que
a realidade registral coincida com a substantiva.
O requerimento inicial é dirigido ao conservador, não necessita de ser articulado,
deve especificar a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas e ser
acompanhado da junção da prova documental e da indicação dos demais meios de prova
(art.º 123.º).
É, pois, o pedido, assim formalizado, em observância do princípio da instância,
dominante no âmbito do registo e previsto no art.º 41.º do Código do Registo Predial, que
desencadeia o processo de rectificação. Mas, ao contrário da regra geral aí enunciada para o
pedido do registo – que deve ser feito em impressos do modelo aprovado – , no que
concerne à rectificação é a forma do requerimento que impera, sem prejuízo da requisição
de registos poder constituir aquele requerimento inicial da rectificação, desde que o pedido
desta aí se encontre expresso de forma inquestionável.12
Tal como acontece com a requisição do registo e os documentos que a instruem,
também o requerimento a solicitar a rectificação, acompanhado da respectiva prova
documental, é objecto de apresentação, que é anotada no livro Diário (art.º 126.º, n.º 1)
impreterivelmente pela ordem de entrega das requisições (art.º 60.º, n.º 1). A analogia é,
neste domínio, completa; a única diferença respeita à especificidade da utilização do
requerimento e está bem patente na lei, quando ressalva dos casos de rejeição da
12
Cfr. B.R.N. n.º 3/2004, I e II, págs. 18 e 13, respectivamente.
8
apresentação a não utilização dos impressos do modelo aprovado, nas situações em que o
pedido se analise na rectificação de um registo (art.º 66.º, n.º1, alínea d).
Assim como acontece no âmbito da rectificação por iniciativa do conservador – a que
já aludimos –, também no domínio da rectificação desencadeada por impulso dos
interessados, podem ocorrer situações em que a tarefa se revele fácil, quando, face ao
pedido e aos documentos apresentados, o conservador entenda, mediante despacho,
verificados
os
pressupostos
da
rectificação
pedida,
não
considerando
necessário
o
cumprimento de qualquer outra formalidade. O que pode suceder nos seguintes casos:
quando a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados (arts. 124.º); ou
quando, requerida somente por algum ou alguns, não prejudique direitos dos titulares
inscritos – podendo, por isso, realizar-se sem o seu consentimento –, e a inexactidão
provenha, ou de desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de
base ao registo [art.º 125.º, n.º1, alínea a)]13, ou de deficiência dos próprios títulos,
mediante prova baseada em documento bastante [art.º 125.º. n.º1, alínea b)]. Nestas
situações, portanto, a rectificação deve ser efectuada imediatamente14.
Trata-se, por conseguinte, de situações em que a rectificação ou é requerida por
todos os interessados, ou requerida, embora, apenas por alguns deles, não se mostra
susceptível de prejudicar os direitos dos titulares inscritos. Isto porque, sempre que essa
possibilidade
de
prejuízo
se
verifique,
a
lei
exige
o
consentimento
de
todos
os
potencialmente lesados; é o que se passa, por exemplo, com uma das duas causas de
nulidade dos registos que, por motivos de ordem pragmática, podem ser supridas através do
processo de rectificação. Referimo-nos à nulidade prevista na alínea b) do artigo 16.º, cujo
registo pode, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 121.º, ser cancelado com o
consentimento dos interessados. Quanto à outra, determinada pela violação do princípio do
trato sucessivo que, de acordo com o n.º4 do mesmo preceito, pode, desde que não esteja
registada acção de declaração de nulidade, ser suprida pela feitura do registo em falta, há
quem entenda ser necessário para tanto o consentimento de todos os interessados15, e quem
o julgue este consentimento dispensável.16
Fora das hipóteses acima enunciadas, o conservador deve averbar ao registo a
pendência da rectificação, averbamento que, como é óbvio, terá o número e a data da
13
Note-se, como já referenciámos, a propósito da rectificação por iniciativa do conservador, que, nos
termos do disposto no n.º 2 deste artigo, não há prejuízo para o respectivo titular do direito inscrito com a
rectificação do registo inexacto por desconformidade com o título. Por outro lado, de acordo com o
previsto no n.º 3 do mesmo preceito, presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança,
se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.
14
Se bem que sempre mediante despacho prévio do conservador, conforme parece resultar
expressamente da previsão do art.º 124.º para a rectificação pedida por todos os interessados.
15
Isabel Mendes, in ob. cit., pág. 426.
16
Mouteira Guerreiro, “Noções de Direito Registral”, pág. 262, nota 1, a cujo entendimento aderimos.
9
anotação no Diário da apresentação do requerimento inicial, considerando o que se acha
estabelecido no já citado art.º 122.º.
III – Como acabámos de ver, há, quer no que respeita à rectificação por iniciativa
do conservador, quer no que concerne à rectificação requerida pelos interessados, vícios que
podem ser imediatamente sanados, no próprio momento em que o conservador detecta o
erro, ou na data em que é requerida a respectiva rectificação.
Mas, exceptuados os casos a cuja especificação procedemos, o processo de
rectificação pode envolver maior complexidade, pelo necessidade de citação de interessados
que implique, ou pela realização de diligências e produção de prova que o conservador
considere necessárias para levar a bom termo a rectificação requerida ou por ele
oficiosamente desencadeada, face à inexactidão de que se apercebeu. Tarefas cuja execução
se poderá dilatar no tempo, o que justifica o procedimento imposto pela lei (art.º 126.º, n.º
1), a que já aludimos: averbamento ao registo a rectificar da pendência da rectificação,
dando, assim, cumprimento ao fim de publicidade que preside a qualquer registo, do mesmo
passo que a referência nele contida à data de anotação no Diário do requerimento inicial, ou
do auto de verificação da inexactidão, marcam o domínio do funcionamento do princípio da
prioridade do registo, atento o disposto no acima transcrito artigo 122.º.
Todavia, quer se trate de vícios de rectificação imediata, quer daqueles cuja
rectificação implique a instrução do processo, há que responder à primeira das questões
suscitadas nestes autos – subordinação ou não da apreciação dos pedidos de
rectificação à ordem de anotação no Diário –, ainda que e no que concerne aos sanáveis
por iniciativa do conservador, não se possa verdadeiramente falar em “pedidos”.
Cingindo-nos aos casos em que a rectificação é requerida pelos interessados, refirase que não cabe aqui ao conservador uma qualificação do pedido, no sentido rigoroso deste
conceito, expresso no art.º 68.º do Código do Registo Predial, antes lhe compete, face ao
requerimento inicial (que, como vimos, pode analisar-se na própria requisição dos registos),
– proferir despacho, do qual poderá resultar: ou a feitura imediata da rectificação pedida
quando, face aos documentos apresentados, considere verificados os seus pressupostos
(art.º s 124.º e 125.º); ou, mediante prévio averbamento da respectiva pendência (art.º
126.º, n.º 1), a correcção e/ou complementação do requerimento apresentado; ou o seu
indeferimento liminar, quando o pedido se prefigure como manifestamente improcedente
(art.º 127.º, n.1).
Encontrando-se este requerimento sujeito, tal como as comuns requisições de registo
– nas quais, de resto, se pode formalizar – a apresentação no Diário, poderíamos ser
tentados a concluir que o conservador deveria proceder à sua apreciação, tal como o tem de
fazer relativamente aos demais actos de registo, seguindo a ordem da respectiva anotação.
Acontece, porém, que, na busca de solução para o problema, não podemos esquecer-nos
10
da natureza específica deste processo de rectificação, nascido dentro do próprio
sistema registral, como meio de sanar, por forma expedita, alguns dos vícios dos
registos, propiciando ao conservador mecanismos que o ajudem no desempenho da
sua função primordial, que é a de assegurar a veracidade do registo, cuidando, a
todo o tempo e com celeridade, da harmonização do mesmo com a realidade
jurídica e factual.
O conservador é, pois, o titular de um processo, a quem por vezes pertence, como
vimos, a iniciativa; além de lhe incumbir, sempre, a respectiva direcção e controlo,
desenvolvendo uma actividade em tudo idêntica à do juiz – parajudicial – no exercício da
qual só deve obediência à lei.
Num caso como no outro, atento aquele objectivo primeiro e fundamental, que
realçámos, é intelegível e ostensiva, a “ratio legis”, a subjacente “mens legislatoris” que
este, o legislador, vasou e deu forma na redacção do artigo 121.º, n.º 1: “Os registos
inexactos e os indevidamente lavrados devem ser rectificados … logo que tome
conhecimento da irregularidade ou a pedido…”, a fazer claramente intuir a imposição e a
urgência da reposição do registo, nos seus termos e conteúdo, à realidade titulada.
E porque a rectificação dos registos deve ser feita tão rapidamente quanto
possível, ela não está sujeita à ordem de anotação no Diário, usufruindo de um
regime de urgência legal. Regime que implica que a rectificação ou o averbamento
da sua pendência não possam efectuar-se sem que previamente sejam qualificados
e lavrados os registos antes apresentados sobre o mesmo prédio.
.
É que o despacho do conservador, a que acima aludimos, determinando a feitura
imediata da rectificação solicitada, ou a averbamento da respectiva pendência, ou o
indeferimento do pedido, não dispensa, juntamente com o estudo dos documentos que,
eventualmente, instruam tal demanda, a apreciação de todos os actos de registo antes
requisitados – com datas e números de ordem de apresentação no Diário que antecedem os
do pedido de rectificação – já que, para além do caso limite de algum deles poder
consubstanciar aquele exacto pedido, ou ser causa da perda da sua oportunidade, a
consideração dos mesmos poderá ser responsável por modificações na titularidade do prédio
em causa e, como corolário, pela alteração dos pressupostos condicionantes da rectificação
pretendida, designadamente, no que respeita à identificação dos indivíduos interessados,
susceptível de motivar, por si só, o averbamento da pendência da rectificação, face à
necessidade de notificar outras pessoas, que não apenas as subscritoras do pedido.
A natureza particular do processo de rectificação também justifica o facto de não
incumbir ao conservador, como acima referimos, uma actividade qualificadora, mas antes o
dever de proferir despacho e de ordenar e presidir às diligências de citação de interessados e
11
de produção de prova (arts. 129.º e 130.º), no caso de não haver motivo para o
indeferimento liminar, mediante a prévia notificação aos requerentes para efectuarem o
pagamento dos emolumentos devidos pela instrução do processo (art.º 128.º), cujo
montante está fixado no art.º 21.º, n.º5, do Regulamento Emolumentar dos Registos e do
Notariado, e que só é devido nos processos de rectificação em que haja lugar à instrução e
decisão do processo e não resultem de erro ou inexactidão imputável aos serviços dos
registos.17
Esse despacho do conservador, atentas as profundas modificações introduzidas no
processo de rectificação pelo Dec.-Lei n.º 273/2001, de 13/10, analisa-se numa “…
verdadeira decisão jurisdicional, dotada de autoridade e da força vinculativa de que gozam
as sentenças judiciais”, quer seja proferida sobre o mérito do pedido de rectificação, quer
sobre a própria rectificação, se a iniciativa processual lhe pertencer. De tal sorte que, em
conformidade com a orientação perfilhada por este Conselho, “… se no processo de
rectificação existirem subadquirentes, o conservador deverá fixar os efeitos da rectificação,
ordenando, designadamente, o cancelamento dos registos incompatíveis a favor dos
subadquirentes a título gratuito. Tratando-se de subadquirentes a título oneroso, o
conservador titular do processo deverá apreciar a boa fé para efeitos da conclusão sobre se
os seus direitos devem ou não ser afectados com a rectificação.”.18
O critério que adoptámos e que cremos corresponder à intenção do legislador, como
frisámos, importa, na actuação prática das Conservatórias, o risco de tratamento desigual
dos pedidos de rectificação, consoante os mesmos sejam formalizados através de
requerimento ou de requisição em impressos de modelo oficialmente aprovado, dada a
dificuldade em destacar, numa apreciação sumária, do total das apresentações de cada dia,
as requisições que consubstanciam pedidos de rectificação e que, por isso, devem ter
tratamento diferenciado, desde logo no que respeita à prioridade da sua apreciação pelo
conservador (consequência natural de poder ser autuada como requerimento inicial –
correspondente à petição inicial nos processos judiciais – a requisição de registo, da qual
resulte inquestionavelmente expresso o pedido de rectificação).19
17
B.R.N., I, n.º 3/2004, pág. 24.
Citámos excertos do parecer proferido no P.º C. P. 145/2002 DSJ-CT, in B.R.N., II, n.º 8/2003, pág.
23, da qual respigamos ainda, relativamente ao conceito de boa fé, o passo seguinte: “O Código do
Registo Predial não define boa fé, nem no art.º 17.º, n.º2, nem no art.º 122.º. Teremos, pois, que nos
socorrer da noção de boa fé que nos é dada pelo art.º 291.º, n.º 3, do Cód. Civil. Será considerado de boa
fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do registo.”.
19
Cremos que tal não poderá deixar de se aventar quando, como muitas vezes sucede, malgrado a não
utilização dos vocábulos rectificar ou rectificação, se peticiona um averbamento à inscrição ou à
descrição que, associado aos documentos instrutórios ou até às declarações complementares, não deixa
dúvidas sobre o fim rectificativo do acto em questão.
18
12
Mas esse risco, sempre possível mas inelutável, prejudicando, é certo, a consecução
do objectivo primeiro do processo de rectificação, não justifica (até pela sua provavelmente
ocasional ou episódica ocorrência) a adopção de solução diversa da propugnada e deve ser
levado à conta do requerente, principal interessado naquela, pelo menor cuidado revelado
em utilizar o vocabulário preciso ou o suporte material mais idóneo na formalização dos seus
pedidos perante o registo.
IV – Nas situações em que o conservador entenda necessária a citação de outros
eventuais interessados no registo a rectificar, com vista a obter o seu consentimento, ou a
realização de outras diligências de produção de prova testemunhal ou pericial, é averbada ao
registo a pendência da rectificação. Como se trata de um processo que pode ser demorado, a
lei prevê, nos n.º s 2 e 3 do art.º 126.º, respectivamente, que esse averbamento não
prejudica o decurso do prazo de caducidade a que, porventura, esteja sujeito o registo
rectificando, e que o registo de outros factos que venham a ser lavrados e que directa ou
indirectamente
dependam
da
rectificação
pendente
estão
sujeitos
ao
regime
de
provisoriedade por natureza ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art.º 92.º, sendo-lhes
aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
Somos, assim, chegados à outra questão levantada neste processo e que respeita à
qualificação que devem merecer “… os registos de outros factos que venham a ser
lavrados e que dependam directa ou indirectamente da rectificação.”.
O regime a que a lei subordina esses factos está previsto para as inscrições e, por
isso, contido na Secção I do capítulo III (título IV), subordinado à epígrafe “Inscrição e seus
averbamentos”, aparecendo estes tratados na sua Secção II, com início no art.º 100.º do
Código do Registo Predial. Deste modo, é o art.º 101.º que indica nos seus n.ºs 1 e 2 os
factos que devem ser registados por averbamento às inscrições, especificando, no n.º 3, que
podem ser efectuados provisoriamente por dúvidas os referidos no n.º 1 e provisoriamente
por natureza os “… averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de
revestir esse carácter quando registados por inscrição.”. Não é, pois, prevista esta
possibilidade relativamente aos averbamentos elencados no n.º 2, entre os quais se inclui,
na alínea c), “A conversão, no todo ou em parte, dos registos provisórios.”.
Esta circunstância compromete a possibilidade da qualificação como provisório por
natureza dependente do averbamento lavrado na dependência directa ou indirecta de uma
rectificação pendente; seria, de facto, contraditório nos próprios termos um averbamento de
conversão provisório, ao abrigo da alínea b), do n.º 2, do art.º 92.º, quando a conversão é,
por natureza, definitiva.
A fisionomia específica do processo de rectificação, gizado no interior do próprio
sistema de registo como um mecanismo expedito e mais rápido para remediar os seus erros
do que o recurso à via judicial, capaz de funcionar, no respectivo âmbito, como um processo
13
judicial, à semelhança do qual se mostra organizado, comportando as fases liminar,
saneador e decisório, justifica – como já sustentámos relativamente à primeira questão – a
adopção de regras particulares que, sem desprezar, bem pelo contrário, antes acolhendo os
conceitos a que se mostram subordinados os actos de registo em geral, lhes dá um
aproveitamento distinto, colocando-os ao serviço do seu objectivo. Objectivo que passa por
publicitar a rectificação em curso, mantendo-se, assim, fiel à primordial finalidade do registo,
sem perturbar o normal desenvolvimento do comércio jurídico, razão pela qual não impede o
ingresso no registo de factos posteriormente a ele sujeitos, antes os condiciona ao resultado
da rectificação nessa altura pendente.
Em ordem à consecução desse objectivo, a disposição contida em tal norma deve
repercutir-se sobre todos os registos de outros factos que venham a ser lavrados,
subordinando-os
ao
previsto
regime
da
provisoriedade
por
natureza,
desde
que,
naturalmente, na respectiva qualificação, o conservador tenha concluído pela existência de
uma relação de dependência directa ou indirecta do facto submetido a registo com aquele
que está a ser objecto de uma rectificação.
Mas se o averbamento de pendência da rectificação for de data posterior à de um
registo provisório, o pedido de conversão deste registo não depende da rectificação
pendente, já que o facto (objecto imediato do registo provisório) é anterior àquele
averbamento, gozando, assim, o titular inscrito da protecção que lhe confere o art.º 122.º. A
não ser que a causa da provisoriedade do registo resida na necessidade de rectificação de
um registo anterior; porque, então, o pedido de conversão daquele registo, na pendência da
rectificação deste, terá que ser recusado parcialmente, averbando-se (em homenagem à
protecção do titular incrito) a mudança da qualificação de provisório por dúvidas para
provisório por natureza, nos termos do disposto na alínea b) do art.º 92.º do Código do
Registo Predial.
Considerando tudo o que acabámos de expor, chegamos às seguintes
C O N C L U S Õ E S:
I – Decorre do art.º 122.º do Código do Registo Predial – nos termos do qual
a rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por
terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo
da rectificação ou da pendência do respectivo processo – que o nosso sistema de
registo predial demanda a fixação do exacto momento em que a rectificação de um
registo produz efeitos em relação a terceiros.
14
II – Resulta ainda da actual organização deste mesmo sistema que a única
via legalmente existente para comprovar em termos inequívocos o momento da
oponibilidade dos factos a terceiros é a da apresentação no livro Diário dos
respectivos documentos tituladores.
III – Face ao exposto nas anteriores conclusões, a rectificação de um
registo deve ficar sujeita à apresentação prévia no livro Diário do documento que
titule a respectiva iniciativa; se esta for do conservador, haverá que lavrar auto de
verificação – quer se trate de rectificação oficiosa “autónoma”, quer se trate de
rectificação que exija a prévia instauração do respectivo processo – e apresentá-lo
no Diário; se a iniciativa for do interessado, haverá que proceder à apresentação do
requerimento e dos documentos respectivos.
IV – Tendo em consideração a especificidade do acto e o interesse público
subjacente à rectificação dos registos, esta não se encontra subordinada à ordem
de anotação no livro Diário, gozando antes de um regime de urgência legal.
V – Decorre do regime da urgência legal e dos princípios que enformam o
sistema de registo predial que a rectificação do registo não pode ser efectuada sem
que previamente sejam qualificados e lavrados os registos cujos pedidos,
referentes ao mesmo prédio, foram objecto de apresentação anterior.
VI – Quando a rectificação não seja de efectuar nos termos previstos nos
artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial, o estabelecido na anterior
conclusão reportar-se-á ao averbamento da pendência da rectificação (art.º 126.º,
n.º 1), que também não poderá ser efectuado sem que estejam qualificados e
lavrados os registos anteriores.
VII – Os registos de factos que venham a ser lavrados na pendência do
processo de rectificação, previsto e disciplinado nos artigos 126.º e segs. do Código
do Registo Predial, e que dependam directa ou indirectamente dessa rectificação
pendente, deverão sê-lo, por força do disposto no n.º 3 do citado artigo,
provisoriamente por natureza, ao abrigo da alínea b) do n.º2 do art.º 92.º, do
mesmo Código.
VIII – Na eventualidade da pendência da rectificação ser posterior a um
registo provisório (que não é o registo rectificando), o pedido de conversão deste
registo não dependerá da rectificação pendente, já que o facto objecto imediato do
registo provisório e este próprio registo são anteriores àquele averbamento de
pendência da rectificação, gozando, assim, o titular inscrito da protecção que lhe
confere o referido art.º 122.º.
IX – Todavia, se a causa da provisoriedade por dúvida do registo residir na
necessidade de rectificação de um registo anterior, o pedido de conversão daquele
registo na pendência da rectificação deste terá que ser recusado parcialmente,
15
averbando-se então (em homenagem à protecção do titular inscrito) a mudança de
qualificação do registo provisório por dúvidas para provisório por natureza, nos
termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 92.º, do Código em apreço.
Este
parecer
foi
homologado
por
despacho
do
Director-Geral
de
19.12.2005.
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Da rectificação do registo. - Instituto dos Registos e Notariado