MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS Campus Uruaçu CARTILHA DE ORIENTAÇÃO ACADÊMICA Goiânia/janeiro/2009 PAULO CÉSAR PEREIRA Reitor JOSÉ SERGIO SARMENTO GARCIA Vice-Reitor GILDA GUIMARÃES Diretora de Desenvolvimento do Ensino WAGNER BENTO COELHO Diretor de Desenvolvimento Institucional TELMA REGINA DE BARROS Diretora de Administração e Planejamento ALDEMIR COELHO LIMA Diretor de Interação Profissional e Extensão EDISON DE ALMEIDA MANSO Diretor-Geral do Campus de Goiânia PAULO HENRIQUE DE SOUZA Diretor-Geral do Campus de Jataí CLEITON JOSÉ DA SILVA Diretor-Geral do Campus de Inhumas JOÃO BARBOSA DA SILVA Diretor-Geral do Campus de Uruaçu ROBERLAM GONÇALVES DE MENDONÇA Diretor-Geral do Campus de Itumbiara ELABORAÇÃO: João Barbosa da Silva 2 SUMÁRIO ASSUNTO APRESENTAÇÃO A HISTÓRIA DO CEFET ABANDONO DE CURSO ABONO DE FALTAS ADAPTAÇÃO CURRICULAR AFINIDADE DE CURSO ALTERAÇÃO CURRICULAR ANO LETIVO APOSTILAMENTO DE DIPLOMA APROVEITAMENTO DE ESTUDOS ARMA DE FOGO NA ESCOLA ASSISTÊNCIA MÉDICA ATIVIDADES CURRICULARES ATIVIDADES EXTRACURRICULARES AULA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA AUTORIZAÇÃO DE CURSO AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DE CURSO ÁREA DE CONHECIMENTO BEBIDAS ALCOÓLICAS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS BOLSA DE ESTUDOS CALENDÁRIO ACADÊMICO CAPES CARGA HORÁRIA CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA – CEFETs CNPq CERTIDÃO DE ESTUDOS CLASSIFICAÇÃO DE INSTITUIÇÕES COLAÇÃO DE GRAU COMÉRCIO NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA CONCURSO VESTIBULAR – DISPENSA CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CORES CORPO DISCENTE CORPO DOCENTE COORDENAÇÃO DE CURSO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO CRÉDITO CURSO OU CAMPUS FORA DE SEDE CURSO LIVRE CURSOS SEQÜENCIAIS CURSOS TECNOLÓGICOS DADOS CADASTRAIS DECLARAÇÃO DE VAGA DIÁRIO DE CLASSE DILATAÇÃO DE PRAZO DE INTEGRALIZAÇÃO DIPLOMA DIRETRIZES CURRICULARES DISCIPLINA DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA EDUCAÇÃO FÍSICA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EMENTA ENADE ENSINO MILITAR ENSINO RELIGIOSO ENSINO SUPERIOR ESTÁGIO SUPERVISIONADO ESTATUTO ESTUDANTE-CONVÊNIO ESTRUTURA CURRICULAR EXERCÍCIOS DOMICILIARES EXTENSÃO FERIADOS OFICIAIS FORMA DE INGRESSO FREQÜÊNCIA GRADUAÇÃO GUIA DE TRANSFERÊNCIA PÁGINA 05 06 08 08 09 10 10 10 10 11 12 12 13 13 13 13 17 20 20 22 26 27 28 28 28 29 29 29 30 30 31 31 31 32 33 33 34 34 35 36 36 37 37 39 41 41 41 41 41 42 42 43 43 43 44 44 45 45 45 46 46 53 54 56 57 58 58 59 60 62 63 3 HABILITAÇÃO HISTÓRICO ESCOLAR HORÁRIO DAS AULAS INEP INICIAÇÃO CIENTÍFICA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JOGO: CARTAS E SIMILARES JUBILAÇÃO MATÉRIA MATRÍCULA MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MONITORIA MUDANÇA DE TURNO NOTÓRIO SABER PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL – PDI PERDA DE VÍNCULO PESQUISA PLANO DE ENSINO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS PÓS-GRADUAÇÃO PRÁTICA DE ENSINO PROCESO SELETIVO – VESTIBULAR PROGRAMA PROJETO PEDAGÓGICO RECONHECIMENTO DE CURSOS RECREDENCIAMENTO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – DE REGIMENTO INTERNO REGISTRO DE DIPLOMA REGISTRO PROFISSIONAL REGULAMENTO DISCIPLINAR RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO REINGRESSO REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS REVISÃO DE PROVAS SECRETARIA DE EDUC. PRIFISSIONAL E TECNOLOGICA - SETEC TRANSFERÊNCIA SISTEMA DE AVALIÇÃO DISCENTE SISTEMAS DE ENSINO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUC SUPERIOR – SINAES SUPERVISÃO TABAGISMO TAXAS E EMOLUMENTOS UNED-CAMPUS VAGAS 63 63 63 63 65 65 66 66 66 68 68 70 72 73 73 73 74 74 75 75 78 78 79 89 89 89 90 91 92 92 92 93 93 93 94 95 100 101 101 102 103 103 105 107 107 107 108 4 APRESENTAÇÃO Esta Cartilha de Orientação Acadêmica tem como finalidade prestar informações aos alunos e servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, Campus de Uruaçu e à comunidade como um todo. São orientações relacionadas à administração e legislação acadêmica as quais vão ao encontro de melhor atendimento à comunidade interna da Instituição. JOÃO BARBOSA DA SILVA Diretor-Geral do Campus de Uruaçu 5 A HISTÓRIA DA INSTITUIÇÃO O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás foi criado por transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás, nos termos da Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008. Possui uma longa trajetória, que iniciou com a criação da Escola de Aprendizes e Artífices, em 1909, pelo presidente da República Nilo Peçanha, conforme o Decreto n° 7.566, de setembro daquele ano. A Escola funcionava em Vila Boa, antiga capital do Estado de Goiás. Com sua transferência para Goiânia, a Escola passou a funcionar, a partir de 1942, em seu prédio atual, com a denominação de Escola Técnica de Goiânia, oferecendo cursos na área industrial os quais ainda não tinham equivalência com o ensino secundário regular. Em fevereiro de 1959, a Escola foi transformada em Autarquia Federal, com autonomia didática, administrativa, técnica e financeira e em agosto de 1965, passou a denominar-se Escola Técnica Federal de Goiás, atuando prioritariamente na oferta de cursos técnicos, integrados ao ensino médio. Por Decreto sem número, de 22 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 23.03.99, a Escola Técnica Federal de Goiás foi transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás, hoje Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. Com a tradição de quase um século no ramo da Educação Profissional, e enquanto referência para o Centro-Oeste, esta instituição tem como responsabilidade social a formação de profissionais nos mais diversos níveis e modalidades, atuando com excelência no ensino, na pesquisa e no desenvolvimento de projetos de extensão de interesse da comunidade e contribuindo para o desenvolvimento do Estado de Goiás. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás é constituído dos campi de Goiânia, jataí, Inhumas, Uruaçu e Itumbiara, contando atualmente com um quadro discente de aproximadamente 6.000 alunos regularmente matriculados. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás oferece atualmente os seguintes cursos: Campus de Goiânia: NOME DO CURSO CURSOS SUPERIORES Engenharia de Controle e Automação Curso Superior de Tecnologia em Agrimensura Curso Superior de Tecnologia em Construção de Edifícios Curso Superior de Tecnologia em Construção de Vias Terrestres Curso Superior de Tecnologia em Geoprocessamento Curso Superior de Tecnologia em Hotelaria Curso Superior de Tecnologia em Manutenção Eletromecânica Industrial Curso Superior de Tecnologia em Planejamento Turístico Curso Superior de Tecnologia em Química Agroindustrial 6 Curso Superior de Tecnologia em Redes de Comunicação Curso Superior de Tecnologia em Saneamento Ambiental Curso Superior de Tecnologia em Transportes Urbanos CURSOS TÉCNICOS Eletrotécnica - Subseqüente Mecânica – Subseqüente Mineração – Subseqüente Artes com habilitação em Musica - Integrado ao Ensino Médio Edificações – Integradoao Ensino Médio Eletrônica – Integrado ao Ensino Médio Eletrotécnica – Integrado ao Ensino Médio Mineração – Integrado ao Ensino Médio Transito – Integrado ao Ensino Médio Controle Ambiental – Integrado ao Ensino Médio Informática para Internet – Integrado ao Ensino Médio Campus de Jataí NOME DO CURSO CURSOS SUPERIORES Engenharia Elétrica Licenciatura em Física Tecnologia em Sistemas de Informação CURSOS TÉCNICOS Agrimensura – Subseqüente Edificações – integrado ao Ensino Médio Eletrotécnica – integrado ao Ensino Médio Informática - integrado ao Ensino Médio Campus de Inhumas NOME DO CURSO CURSOS SUPERIORES Bacharelado em Informática Licenciatura em Química CURSOS TÉCNICOS Alimentos – Integrado ao Ensino Médio Informática – Integrado ao Ensino Médio Química – Integrado ao Ensino Médio Campus de Itumbiara NOME DO CURSO CURSO SUPERIOR Licenciatura Plena em Química CURSOS TÉCNICOS Curso Técnico em Eletrotécnica – Subseqüente Curso Técnico em Automação Industrial – Subseqüente Curso Técnico em Eletrotécnica – Integrado ao Ensino Médio Curso Técnico em Automação Industrial – Integrado ao Ensino Médio 7 Campus de Uruaçu NOME DO CURSO CURSO SUPERIOR Licenciatura Plena em Química CURSOS TÉCNICOS Curso Técnico em Edificações – Subseqüente Informática na modalidade PROEJA Edificações – Integrado ao Ensino Médio Informática – Integrado ao Ensino Médio 1. ABANDONO DE CURSO Abandono de curso é a desistência não formal do curso pelo aluno quando: a) deixa de freqüentar o curso; b) não renovar sua matrícula no período previsto no Calendário Acadêmico; c) concluído o período máximo de trancamento, não formalizar o pedido de retorno. No caso de abandono de curso, havendo interesse do aluno em reingressar na Instituição, há que se prestar novo processo seletivo, ou em caso de existência de vaga, mediante manifestação favorável do colegiado do curso e autorização da Direção da Instituição. Abandono de curso é, enfim, o desligamento, voluntário ou não, do aluno junto à Instituição onde se encontra matriculado. Findo o período estabelecido no Calendário Acadêmico sem que o aluno tenha renovado a sua matrícula, o mesmo perde todo e qualquer direito relacionado à continuidade da sua vida acadêmica na Instituição, por caracterizar abandono de curso, não lhe cabendo, inclusive, nenhum direito à guia de transferência, documento próprio de quem se encontra vinculado à Instituição. Impossibilitado de freqüentar as aulas normalmente, para que o aluno garanta o vínculo com a Instituição, é necessário que solicite, em tempo hábil, o trancamento de sua matrícula, de acordo com o que dispõe as normas internas. 2. ABONO DE FALTAS O aluno pode faltar, sem a obrigação de apresentar justificativa de sua ausência, até 25% das aulas previstas para cada uma das disciplinas do curso. Porém, é importante que tenha efetivo controle sobre suas faltas. Não se concede abono de falta a: a) militar profissional de carreira, a serviço de sua corporação; b) serviço do júri; c) testemunha convocada a depor em processo judicial; d) motivo religioso; e) compensação de falta às aulas pela apresentação de trabalhos especiais; f) greve estudantil; g) eventos especiais como: casamento, luto, nascimento de filho, alistamento eleitoral; doação voluntária de sangue, prestação de Serviço Militar Obrigatório; h) gestação ou incapacidade física relativa do aluno, incompatível com sua freqüência às atividades escolares. 8 São previstos três casos específicos em que o aluno, mediante o preenchimento de requerimento e, juntando a comprovação pertinente, pode solicitar o benefício: Decreto-lei nº 715, de 30.06.1969, que altera dispositivo da Lei nº 4.375, de 17.08.1964 (Lei do Serviço Militar): dispõe que todo convocado matriculado em Órgão de Formação da Reserva, que esteja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força do exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista tem suas faltas abonadas para todos os efeitos; Art. 77, do Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R/68RCORE), aprovado pelo Decreto nº 85.587, de 29/12/80, in verbis assim dispõe: "O oficial ou aspirante a oficial da reserva, convocado para o Serviço Ativo que for aluno de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que apresente o devido comprovante.” Decreto nº 69.053, de 11.08.1971: pode ser concedido o abono de falta, pela participação em congressos científicos e em competições artísticas ou desportivas, desde que seja atendida a regulamentação da Portaria MEC nº 646, de 06.06.1979, expedida por força do Decreto nº 69.053, de 11.08.1971 e o Parecer CFE nº 5.211/1978. Lei 9.471/1997 Abono de falta ao serviço nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior." Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art 473 ............................................................................. VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 3. ADAPTAÇÃO CURRICULAR O aluno transferido para a instituição estará sujeito às adaptações curriculares que o colegiado do curso julgar necessárias. Na aprovação dos planos de adaptação, serão observados os seguintes princípios gerais: A adaptação ocorrerá mediante o cumprimento de plano especial de estudos, que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno; 9 Quando forem previstos, no processo de adaptação, estudos complementares, estes poderão realizar-se em disciplinas de qualquer período ou curso, desde que o conteúdo ministrado seja idêntico e o horário da sua oferta seja compatível. A adaptação vale para todos os alunos, inclusive para os beneficiados por lei especial que lhes assegure a transferência em qualquer época e independentemente da existência de vaga (ex officio). 4. AFINIDADE DE CURSO É a aproximação acentuada de currículos de cursos de graduação, na formação básica, na formação geral e na formação profissional. O então Conselho Federal de Educação já definiu a afinidade dos seguintes cursos: a) Agronomia / Engenharia Agrícola / Engenharia Florestal; b) Estudos Sociais / História / Geografia; c) Administração / Ciências Contábeis / Economia; d) Cursos que integram o ramo das Engenharias; e) Cursos que integram o ramo da Saúde; f) Cursos que integram o ramo da Informática. O Conselho Nacional de Educação, em recente decisão - a qual deu maior abrangência ao conceito de afinidade de cursos, considerou como cursos afins aqueles que estiverem agrupados nas grandes áreas como Humanidades, Exatas ou da Saúde, ainda que apresentem diferenças em algumas matérias de formação básica, geral ou profissional. (Pareceres 853/87, 62/88, 434/97) A competência para analisar e declarar a afinidade de cursos é do órgão colegiado de natureza acadêmica da Instituição. Segundo o Conselho Nacional de Educação, a “aplicação a casos concretos envolve matéria de fato, a ser ponderada na espécie”. 5. ALTERAÇÃO CURRICULAR A Instituição poderá alterar o currículo de um curso segundo conveniência, em qualquer época, respeitado o direito do aluno de concluir, no currículo antigo, quando o mesmo estiver cursando o último período do curso. a) atender aos mínimos de conteúdo e duração; b) ser aprovada Colegiado competente da instituição; c) publicar no Diário Oficial da União os respectivos currículos plenos com as alterações efetivadas; d) vigorar no período letivo seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. 6. ANO LETIVO Lei nº 9.394/96 Art. 47, caput: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. 10 7. APOSTILAMENTO DE DIPLOMA É o registro de novas habilitações em um Diploma de Graduação. O graduado que é formado, por exemplo, em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e concluir uma nova habilitação, não há a necessidade de expedição de um novo diploma referente à nova habilitação; basta haver o apostilamento no verso do diploma da nova habilitação. Parecer 714/90 – CFE O apostilamento de nenhuma forma diminui o valor do grau acadêmico conferido, suprindo regularmente o respectivo diploma. Dessa forma é que o portador de um diploma apostilado goza dos mesmos direitos daquele que possui dois diplomas numa mesma área de conhecimento. Parecer 646/91 - CFE Conforme a jurisprudência firmada pelo Conselho Federal de Educação, a finalidade do diploma é certificar o curso cumprido pelo candidato, resultante do cumprimento dos currículos mínimos estabelecidos por este Conselho, não só para as profissões já regulamentadas em lei, como para outras que sejam necessárias ao desenvolvimento do País. O Parecer 627/89, exarado para responder a uma consulta semelhante ao caso em tela, conclui que, em se tratando de mais modalidades de um mesmo curso, deverá ser emitido um só diploma com o respectivo apostilamento no verso e ressalta ainda que: “‘O apostilamento de nenhuma forma diminui o valor do grau acadêmico conferido, suprindo regularmente o respectivo diploma. Assim, é que o portador de um diploma apostilado goza dos mesmos direitos daquele que possui dois diplomas, um de bacharel e outro de licenciado, numa mesma área de conhecimento’ Se se tratar efetivamente de modalidades ou habilitações, deve ser feito o apostilamento no verso; em caso de serem matérias, somente deverão constar no Histórico Escolar”. 8. APROVEITAMENTO DE ESTUDOS É o reconhecimento dos estudos realizados, com aproveitamento, em outra Instituição de Ensino Superior devidamente autorizada nos termos da lei. Conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação far-se-á na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes obtidos na instituição de origem. O aluno que deseja solicitar o aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas com aprovação em outro curso deverá proceder os seguintes passos: a) preencher requerimento próprio junto ao Protocolo, especificando a(s) disciplina(s) em que deseja o aproveitamento. 11 b) juntar o histórico escolar completo contendo a nota e carga horária das disciplinas cursadas; b) juntar os programas das disciplinas cursadas, devidamente autenticadas pela Instituição de Ensino Superior de origem. A equivalência de estudos, para efeito de aproveitamento, é feita mediante análise do programa da disciplina e de sua carga horária, constante do histórico escolar, considerando-se ainda sua adequação e o contexto curricular no respectivo curso. O Aproveitamento de Estudos é direito do aluno, mas condicionado às disposições regimentais e ás normas internas da Instituição. 9. ARMA DE FOGO NA ESCOLA O Decreto n° 2.222/1997 regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que “Institui o Sistema Nacional de Armas e estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo...” “Art. 17 - Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em clubes, casas de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas. (grifo) Parágrafo único - A infringência do disposto neste artigo implicará o recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes”. Especificamente no caso do corpo discente, a Resolução n. 27 de 23/12/2008 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, em seu Capítulo IV, Artigo 5°, inciso VI, dispõe que é vedado: “VI. portar armas de qualquer tipo e materiais inflamáveis, explosivos de toda natureza ou elementos que representem perigo para si ou para a comunidade nas dependências da Instituição;” 10. ASSISTÊNCIA MÉDICA A Coordenação de Assistência ao Estudante (CAE), mantém serviços de assistência nas áreas médica, odontológica, psicológica e social prestando atendimento aos servidores e seus dependentes, assim como aos alunos regularmente matriculados na Instituição. Para usufruir desses serviços será necessária a apresentação dos seguintes documentos: a) Aluno: Identidade Estudantil ou qualquer documento que comprove a matrícula, Identidade e uma foto. b) Servidor: Identidade Funcional c) Dependente de Servidor: basta constar na relação expedida anualmente pela GDRH. A (CAE) conta atualmente com os seguintes profissionais: Assistentes Sociais; Médicos; Odontólogos e Psicólogos. Na sede – em Goiânia - o atendimento nas áreas supramencionadas é realizado nos três turnos. 12 11. ATIVIDADES CURRICULARES As atividades curriculares são eventos previstos no Plano de Ensino e desenvolvidos sob a orientação e/ou supervisão de um ou mais docentes de cada uma das disciplinas previstas na estrutura curricular de um curso de graduação. 12. ATIVIDADES EXTRACURRICULARES São atividades extracurriculares o conjunto de eventos desenvolvidos pelo estudante previstos no Plano de Ensino de uma disciplina, podendo ser aproveitadas em atividades complementares. Obs.: Ver a Resolução da Instituição n. 34, de 30/12/2008 (ATIVIDADES COMPLEMENTARES) 13. AULA A aula compreende o período em que são desenvolvidos os conteúdos programáticos de uma disciplina, quando acontece a interação entre professor e alunos. 14. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA a) Autonomia da Universidade O conceito de autonomia universitária, enquanto modelo de gestão e de liberdade acadêmica, ainda confunde a comunidade universitária, razão pela qual o tema tem sido motivo de muita discussão no meio acadêmico uma vez que, essencialmente, não houve o surgimento de uma nova autonomia, mas a definição desse conceito dentro de uma nova realidade constitucional. O legislador constituinte não eximiu as universidades de qualquer controle, muito menos isentou-as da avaliação de qualidade pelo Poder Público. A partir da nova Constituição de 1988, vive-se uma nova realidade no panorama do direito constitucional brasileiro. Antes, configurava-se dispositivo inserido na lei ordinária, e agora, esse princípio foi levado ao plano do ordenamento constitucional. O sentido e o significado descritos na lei ordinária não mudaram com o novo texto constitucional, uma vez que a universidade não se tornou, só por efeito do primado da autonomia, um ente absoluto, dotado de soberania e desvinculado do ordenamento jurídico brasileiro. A constitucionalização desse princípio não alterou o conteúdo, não modificou a noção, não ampliou o alcance da autonomia universitária e nem conferiu à universidade a prerrogativa de agir à revelia dos órgãos federais competentes, a cujo poder normativo e de controle ainda continua sujeita. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional diz que as universidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira que serão exercidas na forma da lei. A Constituição da República, ao dispor sobre a autonomia universitária, não cristalizou a idéia de criar no seio da sociedade brasileira um organismo independente, dotado de soberania, superior às leis e ao próprio direito. A autonomia universitária não pode anular a soberania dos poderes da República, não pode ser confundida com o conceito de independência, não pode transformar o Ministério da Educação em órgão subordinado, porque tem as suas ações definidas em lei, por isso não tem a extensão que muitos pretendem conferir. 13 Lei n° 9.394/96 Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e contábil que atenda as suas peculiaridades de organização e funcionamento; 14 VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.” b) Autonomia dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia Lei 11.892/2008 Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições: I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais; II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR; III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG; IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais. Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Art. 2o ..... § 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica. c) Autonomia dos Centros Universitários Lei 9.394/96 “Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.” (...) “§ 2º. Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.” Portaria n.º 2.041/97 DOU de 23.10.97 “Art. 1º Os Centros Universitários são instituições que se caracterizam: Iquanto à origem, pela transformação de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou universidades, já credenciadas e em funcionamento; 15 II- quanto à abrangência, por organização pluricurricular em uma ou mais áreas de conhecimento ou de formação profissional, nos níveis de graduação, extensão, especialização; IIIquanto à função, pela excelência do ensino ministrado, pelas modalidades de aperfeiçoamento permanente do ensino de graduação, pela qualificação constante de seu corpo docente, pela oferta de cursos de graduação, extensão, especialização e sequenciais, e pelas atividades integradas de pesquisa discente. Art. 2º Deverão ser fixados nos estatutos dos centros universitários a localização de sua sede e de suas unidades de ensino fora da sede, quando houver, como também a denominação do cargo de dirigente máximo da instituição.” Portaria n.º 2.175/97 (DOU 28/11/97) “Art. 1º - As Universidades e Centros Universitários integrantes do sistema federal de ensino, que obtiverem conceito A ou B na maioria dos indicadores de avaliação dos cursos de graduação previstos no Decreto n.º 2.026/96, em dois anos consecutivos, ficam autorizadas a abrir cursos de graduação fora de suas respectivas sedes, em quaisquer áreas do conhecimento, na mesma unidade da federação em que tem sua sede autorizada, sem prévia consulta ao MEC. § 1º. No caso de universidades, o disposto neste artigo somente se aplica às instituições credenciadas a partir de 01 de dezembro de 1996, e às que forem recredenciadas a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do artigo 4º da Portaria n.º 2.040/97. § 2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos Centros Universitários que venham a ser criados a partir do processo de recredenciamento de Universidades, referido no parágrafo anterior. § 3º. No caso de Centros Universitários credenciados por transformação de instituições já existentes, até 31 de dezembro de 1998, o disposto neste artigo se aplica após o seu primeiro recredenciamento na forma prevista no artigo 4º da Portaria n.º 2.041, de 22 de outubro de 1997. § 4º. Para efeito do cômputo da maioria de indicadores a que se refere o caput deste artigo, considera-se o conjunto dos conceitos obtidos no Exame Nacional de Cursos e no item Qualificação do Corpo Docente, segundo as avaliações publicadas pelo MEC. Art. 2º. No processo de expansão de cursos fora de sede, a que se refere o artigo anterior, as Universidades e Centros Universitários deverão manter a coerência de seus projetos acadêmicos e institucional. Parágrafo Único. A manutenção da coerência do projeto acadêmico e institucional independe do fato de criarem-se os novos cursos em áreas complementares ou semelhantes às dos cursos já oferecidos pela instituição. Art. 3º. As instituições de ensino superior, integrantes do sistema federal de ensino, que tiverem obtido conceito A no Exame Nacional de Cursos (ENC) de Graduação por dois anos consecutivos, ficam autorizadas a oferecer os mesmos cursos em até três municípios distintos de sua sede dentro da mesma unidade da federação em que atuam, sem prévia consulta ao MEC. Parágrafo Único. O número de vagas oferecidas em cada um dos novos cursos não poderá exceder ao das oferecidas na sede da instituição. Art. 4º. As instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino, que tiverem obtido conceito A ou B no ENC de Cursos de Graduação por dois 16 anos consecutivos, ficam autorizadas a expandir suas vagas nestes mesmos cursos sem prévia consulta ao MEC. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos cursos reconhecidos pelo MEC e na mesma sede em que estão em funcionamento. Art. 5º. O disposto nesta Portaria não exime as instituições do cumprimento da legislação pertinente nos casos de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia. Art. 6º. As instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino ficam autorizadas a reduzir ou extinguir vagas em seus cursos de graduação, sem consulta prévia ao MEC. Art. 7º. As instituições que vierem a utilizar quaisquer das prerrogativas previstas nesta portaria deverão comunicar imediatamente sua decisão à Secretaria de Educação Superior do MEC para registro e informação ao Conselho Nacional de Educação.” Decreto n.º 5.773, de 9 de maio de 2006. “Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias. § 1° Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento. § 2° A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e/ ou do Conselho Nacional de Saúde. § 3° O prazo para a manifestação prevista no § 2° é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.” 15. AUTORIZAÇÃO DE CURSO É o ato formal da autoridade constituída, que permite a uma instituição de ensino superior criar e implantar um curso superior de graduação, seqüencial ou tecnológico. Todos os cursos autorizados dependem de um ato formal de reconhecimento, renovado periodicamente, para que possa regularmente diplomar seus alunos. A liberdade do ensino que a Constituição da República concede em favor da iniciativa particular está vinculada a dois princípios básicos, a saber: I- cumprimento da legislação educacional; II- autorização pelo poder público e busca permanente de qualidade. A Lei nº 9.394/96, de 20.12.96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece: “Art. 9º. A União incumbir-se-á de: (...) IX- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. (grifo) Diz, ainda, a mesma lei: 17 “Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. (grifo). A Lei n.º 9.649/98 dispõe em seu Parágrafo Único do artigo 46: “Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidas por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do poder executivo, após parecer do conselho nacional de educação” (grifamos) Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 9° A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto. § 1º São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. § 2° Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior. § 3° A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. § 4° Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento. § 5° Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo. § 6° Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo. § 7° Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70. § 8° O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano. § 9° Todos os processos administrativos previstos neste Decreto observarão o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 18 Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. § 1° Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis. § 2° A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68. § 3° O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos. § 4° Na hipótese do § 3o, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo. (...) Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação. § 1º O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e seqüenciais. § 2° Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto. Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias. § 1° Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento. § 2° A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Nacional de Saúde. § 3° O prazo para a manifestação prevista no § 2° é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. Art. 29. São fases do processo de autorização: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto; II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP; e IV - decisão da Secretaria competente. Art. 30. O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes; III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. 19 Art. 31. A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo. § 1° A Secretaria realizará a análise documental, as diligências necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco. § 2° A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso. § 3° A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28. § 4° A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido. Art. 32. O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional: I - deferir o pedido de autorização de curso; II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso. Art. 33. Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.” 16. AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM A avaliação é parte integrante do processo ensino-aprendizagem de cada disciplina. Serve como indicador sobre a aprendizagem do aluno em diferentes momentos do referido processo, assim como fornece elementos para julgamentos da aprendizagem e posterior atribuição de valor. Compete ao professor da disciplina elaborar os instrumentos a serem utilizados para verificação de aproveitamento, utilizando-se de projetos, seminários, pesquisas bibliográficas e de campo, relatórios, produtos e outros, bem como julgar os resultados, atribuindo nota representativa de cada avaliação bimestral. 17. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DE CURSO A Avaliação das Condições de Oferta de Curso de Graduação é um conjunto de procedimentos avaliativos fixado pelo Ministério da Educação, tomando por base três aspectos gerais: Corpo Docente; Organização Didático-Pedagógica, Biblioteca, Laboratórios e Instalações Físicas. Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável. § 1° O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional: I - avaliação interna das instituições de educação superior; II - avaliação externa das instituições de educação superior; III - avaliação dos cursos de graduação; e IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação. 20 § 2º Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2o da Lei no 10.861, de 2004. Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a: I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos. § 1° A avaliação como referencial básico para recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis. § 2º A avaliação como referencial básico para credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos. Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior. Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável. Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter: I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas; III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso. § 1° A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo dos prazos previstos nos §§ 7° e 8° do art. 10. § 2° Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3°, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito. § 1° O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso. § 2° A instituição de educação superior deverá apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo do protocolo de compromisso. Art. 63. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 10, § 2°, da Lei n° 10.861, de 2004: I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e 21 III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior.” § 1° A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes. § 2° Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento. § 3° Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno. § 4° A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7° e 8° do art. 10. § 5° A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 64. A decisão de suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação definirá o prazo de suspensão, que não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso. Art. 65. À decisão de cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos, aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente. Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior, será precedida de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 18. ÁREAS DE CONHECIMENTO De acordo com a Comissão Especial de Estudos CNPq, CAPES e INEP, em sua versão preliminar – setembro/2005, “por áreas de conhecimento entende-se o conjunto de conhecimentos interrelacionados, coletivamente construído, reunido segundo a natureza do objeto de investigação com finalidades de ensino, pesquisa e aplicações práticas”. 18. 1. Ciências Agrárias CURSO Açúcar de Cana Agrimensura (Engenharia de Agrimensura) Agronomia Aquacultura Engenharia Agrícola Engenharia de Alimentos Engenharia de Pesca Engenharia Florestal Heveicultura Laticínios Madeira (Indústria) Mecanização Agrícola Veterinária (Medicina Veterinária) Zootecnia MODALIDADE Tecnólogo Bacharelado Bacharelado Tecnólogo Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Bacharelado Graduação 22 18.2. Ciências Biológicas CURSO Ciências Biológicas Ciências Biológicas Ciências Biológicas MODALIDADE Bacharelado Licenciatura Modalidade Médica 18.3. Ciências da Saúde CURSO Alimentos (Tecnologia de) Aparelhos Hospitalares Educação Física Educação Física Enfermagem Enfermagem e Obstetrícia Farmácia Fisioterapia Fonoaudiologia Medicina Musicoterapia Nutrição Odontologia Ortóptica Prótese Maxilo-Facial Psicomotrocidade Radiologia Terapia Ocupacional MODALIDADE Tecnólogo Graduação Bacharelado Licenciatura Licenciatura Bacharelado Bacharelado Bacharelado Tecnólogo Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Tecnólogo Tecnólogo Bacharelado Tecnólogo Bacharelado 18.4. Ciências Exatas e da Terra CURSO 1. Análise de Sistemas Adm. de Processo de Dados 2. Análise Química Industrial 3. Astronomia 4. Cartografia 5. Ciência da Computação 5. Ciências 6. Computação 7. Estatística 8. Física 9. Física 10. Geologia 11. Informática 12. Matemática MODALIDADE Tecnólogo Tecnólogo Bacharelado Engenharia Cartográfica Bacharelado Licenciatura Plena Tecnólogo Bacharelado Bacharelado Licenciatura Bacharelado Tecnólogo Bacharelado 23 13. Matemática 14. Meteorologia 15. Oceanologia 16. Processamento de Dados 17. Química 18. Química 19. Técnicas Digitais Licenciatura Bacharelado Bacharelado Tecnólogo Bacharelado Licenciatura Tecnólogo 18.5. Ciências Humanas CURSO Arqueologia Ciências Políticas e Sociais Ciências Religiosas Ciências Sociais Ciências Sociais Diplomacia Estudos Sociais Filosofia Filosofia Geografia Geografia História História Pedagogia Psicologia Psicologia Relações Internacionais Teologia MODALIDADE Bacharelado Bacharelado Graduação Bacharelado Licenciatura Bacharelado Licenciatura Plena Bacharelado Licenciatura Bacharelado Licenciatura Bacharelado Licenciatura Licenciatura Plena Bacharelado Licenciatura Bacharelado Graduação 18.6. Ciências Sociais Aplicadas CURSO Administração Administração Rural Arquitetura e Urbanismo Arquivologia Biblioteconomia Ciências Agrícolas Ciências Atuariais Ciências Contábeis (Contabilidade) Ciências Econômicas (Economia) Ciências Imobiliárias Composição Paisagística Comunicação Social Comunicação Visual Cooperativismo Desenhista Projetista MODALIDADE Bacharelado Tecnólogo Bacharelado Bacharelado Bacharelado Licenciatura Bacharelado Bacharelado Bacharelado Graduação Bacharelado Bacharelado Graduação Tecnólogo Tecnólogo 24 Desenho Industrial Direito Economia Doméstica Economia Doméstica Formação de Executivos Hotelaria Marketing Moda Museologia Planejamento Adm. e Programação Econômica Secretariado Secretariado Executivo Serviços Sociais Turismo Bacharelado Bacharelado Bacharelado Licenciatura Tecnólogo Tecnólogo Graduação Graduação Bacharelado Tecnólogo Tecnólogo Graduação Bacharelado Graduação 18.7. Engenharia e Tecnologia CURSO Automatização Industrial Construção Civil Couros e Calçados Curtumes e Couros Eletricidade (Manutenção Elétrica) Eletricidade Eletrônica Eletrônica Industrial Eletrotécnica Engenharia Aeronáutica Engenharia Ambiental Engenharia Civil Engenharia de Computação Engenharia de Comunicação Engenharia de Materiais Engenharia de Minas Engenharia de Produção Engenharia Elétrica (Eletrotécnica) Engenharia Eletrônica Engenharia Fortificação e Construção Engenharia Industrial Engenharia Mecânica Engenharia Metalúrgica Engenharia Naval Engenharia Química Engenharia Sanitária Engenharia Têxtil Indústria Têxtil Instrumentação e Controle Manutenção Mecânica Máquinas e Equipamentos (Manutenção) MODALIDADE Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo 25 Máquinas Elétricas Mecânica Navegação Fluvial Petroquímica (Manutenção) Petroquímica (Processos Petroquímicos) Processo de Produção e Usinagem Química Industrial Saneamento Ambiental Saneamento Básico Telecomunicações Topografia Transmissão e Distr. Energia Elétrica Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Bacharelado Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo Tecnólogo 18.8. Lingüística, Letras e Artes CURSO Artes Cênicas Artes Plásticas Belas Artes Composição de Interiores Dança (Dançarino) Dança Decoração Desenho e Plástica Educação Artística Educação Artística Intérprete Letras Letras Lingüística Música Música Secretário Executivo Tradutor MODALIDADE Bacharelado Bacharelado Bacharelado Bacharelado Graduação Licenciatura Graduação Licenciatura Bacharelado Licenciatura Plena Bacharelado Bacharelado Licenciatura Plena Bacharelado Bacharelado Licenciatura Graduação Bacharelado 19. BEBIDAS ALCOÓLICAS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas e/ou de quaisquer outras substâncias tóxicas, como também fica proibida a permanência de qualquer pessoa sob efeito dessas substâncias no recinto da Instituição. O não cumprimento dessas determinações implica sanções previstas no termos da legislação pertinente. 20. BOLSA DE ESTUDOS 20.1. Bolsa de Iniciação Científica É um auxílio financeiro destinado a alunos de graduação em instituições de ensino superior, para desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica sob a 26 direção de um orientador com título de doutor ou qualificação equivalente, avaliada por sua súmula curricular. A bolsa é concedida, em circunstâncias normais, por período de um ano, sendo renovável após análise do desempenho do bolsista e de seu histórico escolar atualizado. Não se concede bolsa por período inferior a seis meses. A vigência da bolsa não pode ultrapassar a data do término do último semestre letivo do curso de graduação do bolsista. O aluno beneficiário com bolsa de estudo tem a obrigação de dedicar-se exclusivamente ao curso e à pesquisa. O orientador deve ter título de doutor ou qualificação equivalente, avaliado por seu currículo, assim como competência e produtividade em pesquisa na área do projeto apresentado, avaliadas por sua súmula curricular, bem como disponibilidade, medida pelo regime de trabalho e número atual de orientandos. 20.2 Bolsa de Mestrado É destinada aos alunos regularmente matriculados em programas de pósgraduação stricto sensu para o desenvolvimento de projeto de pesquisa que resulte em dissertação. A duração máxima da bolsa de Mestrado é de 24 meses e é concedida em dois níveis (MS-I e MS-II). O orientador deve ter título de doutor ou qualificação equivalente, avaliado por seu currículo, assim como competência e produtividade em pesquisa na área do projeto apresentado, avaliadas por seu currículo, bem como sua disponibilidade, dados seu regime de trabalho e número atual de orientandos. 20.3. Bolsa de Doutorado É destinada aos alunos regularmente matriculados em programas de pósgraduação stricto sensu para o desenvolvimento de projeto de pesquisa que resulte em tese. A duração ordinária da Bolsa de Doutorado é de 36 meses, podendo ser prorrogada, em condições excepcionais e muito bem definidas e justificadas, por período não superior a 12 meses, dependendo da avaliação de mérito. O orientador deve ter título de doutor ou qualificação equivalente, avaliado por seu currículo, assim como competência e produtividade em pesquisa na área do projeto apresentado, avaliadas por seu currículo, bem como disponibilidade, medida pelo regime de trabalho e número atual de orientandos. 20.4. Bolsa de Doutorado Direto É destinada aos alunos regularmente matriculados em programas de pósgraduação stricto sensu, sem o título de mestre, para o desenvolvimento de projeto de pesquisa que resulte em tese. O orientador deve ter título de doutor ou qualificação equivalente, avaliado por seu currículo. No caso da bolsa de doutorado direto, a duração é de 48 meses, podendo ser prorrogada, em condições excepcionais, definidas e justificadas, por período não superior a 12 meses, dependendo da avaliação de mérito. 20.5. Bolsa de Pós-Doutorado 27 É destinada ao portador de título de doutor obtido recentemente com destacado desempenho, para o desenvolvimento de pesquisa em instituição credenciada. Tem a duração de um ano, podendo ser renovada por até dois anos, ou por até três anos se for bolsa vinculada a Projeto Temático, cujo critério para concessão é ter concluído o doutoramento há menos de cinco anos. 21. CALENDÁRIO ACADÊMICO O Calendário Acadêmico é um documento aprovado pela Comunidade Interna e pelo Conselho Superior, que estabelece os prazos para as práticas e efetivação das atividades acadêmicas dos cursos ministrados pela Instituição. O Calendário Acadêmico será elaborado e fixado anualmente pela Diretoria de Ensino e tem como finalidade programar as atividades das disciplinas para o ano seguinte. Deverá, ainda, prever: a) mínimo de 200 (duzentos) dias letivos anuais ou 100 (cem) semestrais, excluído o tempo destinado à verificação de aproveitamento; b) início e fim das épocas de matrícula, de recebimento de pedidos de trancamento de matrícula e de transferência de alunos; c) recesso acadêmico; d) outras exigências. 22. CAPES A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior é um órgão vinculado ao Ministério da Educação que vem desempenhando papel fundamental na expansão e consolidação da pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) em todos os Estados da Federação. As atividades da CAPES podem ser agrupadas em quatro grandes linhas de ação, cada qual desenvolvida por um conjunto estruturado de programas: a) avaliação da pós-graduação stricto sensu; b) acesso e divulgação da produção científica; c) investimentos na formação de recursos de alto nível no país e exterior; d) promoção da cooperação científica internacional. A CAPES é reconhecida como órgão responsável pela elaboração do Plano Nacional de Pós-Graduação Stricto Sensu. É também reconhecida como Agência Executiva do Ministério da Educação junto ao sistema nacional de Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe elaborar, avaliar, acompanhar e coordenar as atividades relativas à Pós-Graduação. 23. CARGA HORÁRIA A carga horária é um conjunto de aulas, expresso em horas-aula, para o desenvolvimento de atividades previstas no Plano de Ensino de uma disciplina, como também o somatório das horas-aula das disciplinas de uma série e das séries fixadas para um curso. A duração de cada curso ministrado na instituição é expressa em horas-aula, resultante da soma da carga horária de cada disciplina e de cada série. 24. CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA - CEFETs 28 Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 77. Os arts. 1º e 17 do Decreto no 5.224, de 1° de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°...... § 1° Os CEFETs são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica. “Art.17.... § 4° Os CEFETs poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei no 9.394, de 1996. § 5° A autonomia de que trata o § 4o deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.” (NR) Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de outubro de 2004. “ Exceto os Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET- RJ e de Minas Gerais - CEFET- MG, todos os outros foram transformados em Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. 25. CNPq Criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) é uma Fundação vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) para o apoio à pesquisa brasileira. Contribuindo diretamente para a formação de pesquisadores (mestres, doutores e especialistas em várias áreas de conhecimento), o CNPq é, desde sua criação, até hoje, uma das maiores e mais sólidas estruturas públicas de apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) dos países em desenvolvimento. Os investimentos feitos pelo CNPq são direcionados para a formação e absorção de recursos humanos e financiamento de projetos de pesquisa que contribuem para o aumento da produção de conhecimento e geração de novas oportunidades de crescimento para o país. 26. CERTIDÃO DE ESTUDOS É o documento expedido ao aluno que perdeu o vínculo com a Instituição. A finalidade da Certidão de Estudos é certificar estudos realizados por ex-alunos de uma Instituição, transferindo ao portador a responsabilidade de obtenção de vaga em outra instituição de ensino superior. Várias são as manifestações do Conselho Federal de Educação estabelecendo que a Guia de Transferência somente pode ser expedida a aluno regularmente matriculado na Instituição, o que não é o caso de quem perdeu o vínculo com a Instituição. A Certidão de Estudos deve conter todas as informações sobre a vida acadêmica do requerente. 29 Parecer 495/80 CFE Consulta sobre estudante que, tendo abandonado o curso, solicita guia de transferência para outra instituição. “O direito à obtenção de guia de transferência é próprio de quem esteja investido da condição de aluno, e como tal é dever da universidade ou estabelecimento de ensino, ao qual esteja o mesmo vinculado, fornecê-la. Quanto àqueles que o foram e não mais o são, terão seu histórico escolar fornecido por certidão ou outro documento hábil, no qual conste o desaparecimento do vínculo jurídico com a instituição e conseqüentemente dos direitos que do mesmo decorrem para sua vida escolar.” Parecer 519/87 – CFE Consulta sobre indeferimento da transferência da Faculdade de Medicina de Teresópolis para a Faculdade de Medicina de Santo Amaro, por estar encerrado “o prazo para expedição”. “Com fundamento nos Pareceres 224/84 e 289/87, os relatos afirmam que a transferência não podia ser negada, sob a só alegação de estar fora de prazo, e a ela bastaria a certidão dos estudos já realizados na faculdade de origem. Feita a matrícula na Faculdade Santo Amaro, essa matrícula, já autorizada condicionalmente pela Delegacia do MEC, deve ser considerada a título efetiva.” (grifo) Parecer 197/89 CFE Liberação de guia de transferência “O Relator vota no sentido de que a aluna deverá apresentar à instituição, na qual pretende continuar seus estudos a certidão fornecida pelas Faculdades Metropolitanas Unidas que será suficiente para o estabelecimento do novo vínculo.” 27. CLASSIFICAÇÃO DE INSTITUIÇÕES Lei n° 9.394/96 “Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.” 28. COLAÇÃO DE GRAU A Colação de Grau é uma solenidade formal que representa a transição entre a situação de estudante para a condição de Bacharel, Licenciado, Tecnólogo ou de portador de diploma de nível superior. É um ato oficial realizado em sessão solene e pública, em dia e horário previamente fixados pela Instituição de Ensino, sob a presidência do Reitor, ou por delegação de competência, a um representante legal para dar Colação de Grau ao aluno que cumpriu todas as exigências previstas na legislação. O diploma somente poderá ser expedido mediante ato formal de Colação de Grau. 30 Havendo impossibilidade na participação da colação de grau na turma, o aluno deverá procurar antecipadamente a Instituição para receber orientação de procedimentos. A Colação de Grau poderá ser: a) em solenidade pública, na presença das autoridades da Instituição, dos alunos, dos familiares e convidados. b) em separado, ou em regime especial, também pública, mas sem solenidade de caráter social, com os mesmos efeitos legais. Para que o aluno tenha deferido o seu pedido de Colação de Grau, é necessário: a) conclusão de todas as disciplinas do curso; b) conclusão do Estágio Curricular Obrigatório e a elaboração e defesa, com aprovação, do Trabalho de Conclusão de Curso ou equivalente. 29. COMÉRCIO NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO A comercialização de qualquer produto é possível, mediante autorização formal da Direção da Instituição, mas poderá ocorrer somente em local e horário previamente determinados. 30. COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA A comunidade universitária é constituída pelos servidores docentes, técnicoadministrativos e pelos alunos da Instituição. 31. CONCURSO VESTIBULAR - DISPENSA É a dispensa do Concurso Vestibular ao portador de Diploma de Graduação, na forma e condições a seguir explicitadas. Havendo vaga, pode ser aceita a matrícula de candidato portador de diploma de curso superior, sem a necessidade de se submeter a um processo seletivo, observados os seguintes requisitos: a) se o ingresso é pretendido em série inicial, é necessário que as vagas de classificação em processo seletivo não tenham sido preenchidas, ou seja, é preciso que tenha havido menos candidatos que vagas oferecidas; b) se o ingresso é pretendido para as demais séries, será condicionado à existência de vaga na série pretendida (Lei n° 7.165/83 e seu decreto regulamentador). Depois de preenchidas as vagas pelos alunos da própria instituição, pelos transferidos voluntariamente (não se incluem os transferidos ex officio), e havendo mais candidatos ao ingresso como portadores de diploma de curso superior a vagas remanescentes, a instituição deverá realizar processo seletivo classificatório; c) em qualquer caso, o aproveitamento de disciplinas cumpridas no curso em que o aluno é graduado dar-se-á utilizando critérios da Resolução CFE n° 5/79 e n° 1/94, e ainda considerados os termos da normatização interna da instituição de ensino superior. (Pareceres nº 18/65-CFE; nº 367/82-CFE; nº 81/87-CFE; nº 629/90-CFE; nº 867/90-CFE; Súmula nº 2/92-CFE.) 31 32. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE É um órgão colegiado de natureza normativa do Ministério da Educação. O Conselho Nacional de Educação foi criado pela Lei n° 9.131/95 que substituiu o então Conselho Federal de Educação. Lei n° 9.131/95 “§1º Ao Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. §1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível e modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministério de Estado da Educação e do Desporto. §2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de estado da Educação e do Desporto. §3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.” Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 6° No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE: I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado da Educação; II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o disposto no art. 4°, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância; III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não 32 satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades; IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições; V - aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP; VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5°, § 3°, inciso VII; VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto; VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto; IX - analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação superior; e X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação.” 33. CORES – COORDENAÇÃO DE REGISTROS ESCOLARES É o órgão responsável pelo registro da vida acadêmica de todos os alunos da Instituição. Compete ao Coordenador de Registros Escolares - CORES: a) efetuar todos os registros escolares relativos ao corpo discente; b) preparar e informar processos relativos ao corpo discente; c) divulgar, periodicamente, os resultados do rendimento escolar; d) organizar e manter sob sua guarda dossiês individuais de alunos; e) efetuar a matrícula de alunos; f) preparar as listas de turmas para elaboração do diário de classe, receber, conferir, assinar e arquivar os mesmos; g) manter atualizados os levantamentos, informações sobre dependência e adaptação de cada aluno; h) preparar diplomas e certificados de conclusão de cursos; i) expedir históricos escolares, guias de transferências e outros documentos assemelhados; j) promover o registro de diplomas e certificados de conclusão de cursos. Na sede - em Goiânia, a Coordenação de Registros Escolares localiza-se na Sala T-110 do térreo do prédio e atende nos seguintes horários: SEGUNDA A SEXTA FEIRA 1° Turno 09 às 12 horas 2° Turno 16 às 20 horas 34. CORPO DISCENTE O Corpo Discente da Instituição é constituído de todos os alunos regularmente matriculados nos diversos cursos mantidos pela Instituição. 35. CORPO DOCENTE O corpo docente da Instituição é constituído por todos os professores efetivos e substitutos, que exercem as atividades de ensino, pesquisa e extensão. 33 O corpo docente tem os seguintes regimes de trabalho: a) Dedicação Exclusiva b) Regime de 40 horas c) Regime de 20 horas Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 318), em um mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor ministrar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas. A orientação do MEC é no sentido de não recomendar mais de três disciplinas para o mesmo professor. Não há necessidade de o Professor estar inscrito em órgãos de classe para exercer o magistério do ensino superior. Segundo a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, o corpo docente para o magistério superior deve ser constituído de: a) um terço, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; b) um terço em regime de tempo integral. c) a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pósgraduação, prioritariamente em programas de Mestrado e Doutorado. A LDB criou a figura do Professor Notório Saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, o que poderá suprir a exigência de título acadêmico. (Parágrafo único do art. 66 da Lei n° 9.394/96). 36. COORDENAÇÃO DE CURSO A Coordenação de Área funciona como fator de ligação entre o aluno, a Instituição e os professores, através da qual se busca a solução de todos os problemas, com procedimentos técnicos e administrativos visando o pleno funcionamento do curso. O Coordenador de área é um professor da instituição, designado pela Direção, com as seguintes atribuições: a) acompanhar, controlar e avaliar as atividades do curso sob sua coordenação; b) executar e fazer cumprir as decisões emanadas dos órgãos superiores; c) manter-se atualizado sobre as normas legais que incidem sobre os profissionais formados pelo curso; d) participar da elaboração do currículo pleno do curso e de suas alterações, bem como da definição das diretrizes e objetivos de cada disciplina ou atividade; e) participar do processo de avaliação do curso, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Diretor; f) convocar e presidir as reuniões de interesse do curso; g) adotar, em casos de urgência, providências indispensáveis ao funcionamento regular do curso; h) fornecer, à Diretoria de Ensino, subsídios para elaboração do calendário escolar; i) exercer as demais funções previstas em lei, no Estatuto, no Regimento Geral ou nas normas editadas pelos órgãos colegiados ou executivos superiores. 37. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO Lei n° 9.394/96 “Art. 9º A União incumbir-se-à de: (...) 34 IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.” (grifo) (...) “Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.” (grifo) 38.2. Decreto nº 5.786/2006. Art. 2 °§ 3° “Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES.” Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 12. As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como: I - faculdades; II - centros universitários; e III - universidades. Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação. § 1° A instituição será credenciada originalmente como faculdade. § 2° O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade. § 3° O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei. § 4° O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades. Art. 14. São fases do processo de credenciamento: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16; II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP; IV - parecer da Secretaria competente; V - deliberação pelo CNE; e VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação. Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - da mantenedora: a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; 35 c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; f) demonstração de patrimônio para manter a instituição; g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes; II - da instituição de educação superior: a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004; b) plano de desenvolvimento institucional; c) regimento ou estatuto; e d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.” 38. CRÉDITO Crédito é uma unidade de trabalho que corresponde a 15 (quinze) horas de atividades acadêmicas programadas para serem desenvolvidas pelo corpo discente em período de tempo especificado, que compreendem: a) aulas teóricas; b) aulas práticas; c) execução de pesquisa; d) trabalhos de campo; e) seminários ou equivalentes; f) leituras programadas; g) trabalhos escritos, gráficos ou execução de peças. h) Projetos 39. CURSO OU CAMPUS FORA DE SEDE Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado. § 1° O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. § 2° O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.” 36 Lei 11.892/2008 “Art. 9o Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada campus e a reitoria, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.” 40. CURSO LIVRE Curso Livre é aquele colocado a funcionar por instituição de ensino não credenciada pelo Ministério da Educação ou pelo sistema estadual de ensino. O curso livre se enquadra no seguinte perfil: a) Não é reconhecido pelo Sistema Federal de Ensino, a que, por ser de entidade privada, estaria vinculado; b) Não pode ser considerado Curso Superior ou equivalente, por se tratar de curso livre; c) Não confere título a ninguém porque se trata de publicidade enganosa; d) Funciona totalmente em desacordo com as Leis Educacionais atualmente em vigor no Brasil e não confere nenhum grau, vez que não tem o reconhecimento do Ministério da Educação; e) Seus diplomas não são reconhecidos e nem registrados pelo Ministério da Educação, por delegação de competência; f) Não habilita o concluinte ao exercício profissional. 41. CURSOS SEQÜENCIAIS 41.1. Lei n° 9.394/96. “Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I- cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino” 41.2. Parecer 670/97- CES/CNE Cursos seqüenciais e o ensino superior A LDB, quando disciplinou a abrangência dos cursos e programas da educação superior, trouxe inovações quanto às modalidades a serem oferecidas. (...) A nova figura caracteriza-se inicialmente por ser uma modalidade à parte dos demais cursos de ensino superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto modalidade específica distingue-se dos cursos de graduação e com estes não se confundem. Os cursos seqüenciais não são de graduação. Os primeiros estão contemplados no inciso I do art. 44, anterior ao inciso II, que trata dos cursos de graduação. Ambos, seqüenciais e de graduação são pós-médios e de nível superior, no sentido de que o ingresso em qualquer deles está aberto apenas aos que tenham concluído o ensino médio. Mas distinguem-se entre si na medida em que os de graduação requerem formação mais longa, acadêmica ou profissionalmente mais densa do que os seqüenciais. (...) Áreas do conhecimento e campos de saber 37 A nova figura caracteriza-se também por sua abrangência específica. Os cursos seqüenciais abrangem campos de saber. Estes certamente não se identificam com as áreas do conhecimento referidas no art. 43, inciso I, que dispõe sobre as finalidades da educação superior: Os cursos seqüenciais se apresentam com duas modalidades: a) Cursos seqüenciais de destinação individual Os cursos seqüenciais de destinação individual dependem da existência de vagas em disciplinas já oferecidas na graduação. Nestes casos, as instituições de ensino superior indicarão as disciplinas nas quais exista disponibilidade de vagas e os candidatos proporão uma seqüência que desejem cursar. A instituição aprovará ou não a seqüência sugerida pelo candidato, em função da coerência da proposta apresentada. Como a escolha é feita pelo candidato, compondo o seu próprio curso, diz-se que este tipo de curso tem destinação individual. O número mínimo de disciplinas que integram um curso seqüencial de destinação individual, os limites dos prazos inferiores e superiores para segui-las assim como os critérios específicos para a aprovação da proposta do candidato ficam a critério de cada instituição, resguardado o princípio geral de que o conjunto dos estudos a serem realizados possua uma lógica interna. b) Cursos seqüenciais de destinação coletiva Os cursos seqüenciais de destinação coletiva, em princípio não dependem da existência de vagas em disciplinas já oferecidas na graduação. Poderão ser oferecidos por instituições de educação superior que os concebem como cursos novos, experimentais ou regulares. Nessa concepção, os cursos abrangerão igualmente um campo de saber, recorte específico de uma área do conhecimento ou de suas aplicações, ou ainda articulação de elementos de uma ou mais dessas áreas. A criação de cursos seqüenciais de destinação coletiva independe de autorização prévia, podendo ser encerrados a qualquer tempo, a critério da instituição, desde que esta assegure a oportunidade de conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados. Esses cursos não precisam estar necessariamente vinculados a um departamento, instituto ou faculdade específica, até porque a nova LDB não prescreve modelo de organização interna de instituições de educação superior ou de universidades. O número mínimo de disciplinas que os integram e os limites dos prazos inferiores e superiores para segui-las ficam a critério de cada instituição. Os cursos seqüenciais criados segundo tal concepção podem ser oferecidos apenas por instituições de educação superior que possuam cursos de graduação reconhecidos, os quais incluam disciplinas afins àquelas que comporão o curso seqüencial. Estão sujeitos às normas gerais para os cursos de graduação, tais como a verificação de freqüência e de aproveitamento. A oferta de cursos seqüenciais de destinação coletiva pode responder à necessária diversificação de nossa educação superior. Atendendo à crescente demanda pela freqüência a este nível de ensino que não se origina na busca de uma formação profissional, pode e deve situar-se nas novas perspectivas que se abrem com velocidade cada vez maior nas práticas sociais da sociedade contemporânea - como 38 aquelas nos campos das humanidades, das artes e das ciências, ou as de cunho técnico-profissional, sobretudo no ramo dos serviços. 42. CURSOS TECNOLÓGICOS Cursos Superiores de Tecnologia são cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, abrangendo os diversos setores da economia. Os graduados nos Cursos Superiores de Tecnologia denominam-se “Tecnólogos” e são profissionais de nível superior, especializados em segmentos de uma ou mais áreas profissionais com predominância de uma delas. Atualmente os Cursos são classificados em uma das 20 áreas profissionais definidas na legislação, a saber: Agropecuária, Artes, Comércio, Comunicação, Construção Civil, Design, Geomática, Gestão, Imagem Pessoal, Indústria, Informática, Lazer e Desenvolvimento Social, Meio Ambiente, Mineração, Química, Recursos Pesqueiros, Saúde, Telecomunicações, Turismo e Hospitalidade e Transportes. Os Tecnólogos possuem formação direcionada para aplicação, desenvolvimento e difusão de tecnologias, com formação em gestão de processos de produção de bens e serviços e capacidade empreendedora, em sintonia com o mundo do trabalho. A organização curricular dos Cursos de Tecnologia funda-se nos princípios de flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização. Para maiores informações consultar: Parecer CNE/CES 436/2001; Parecer CNE/CP 29/2002 e a Resolução CNE/ CP 03/2002 contendo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico. Os Cursos Superiores de Tecnologia poderão ser ministrados em Universidades, Centros Universitários, Centros Federais de Educação Tecnológica, Institutos Federais, Faculdades Tecnológicas, Faculdades Integradas, Escolas e Institutos Superiores ou Centros de Educação Tecnológica privados. É possível fazer pós-graduação depois de concluir um curso superior de tecnologia. Segundo o Art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394/1996: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;” (grifo nosso) Como o Curso Superior de Tecnologia é uma graduação, os seus egressos diplomados possuem a condição fundamental para prosseguimento de estudos em pósgraduação. No entanto, além da graduação, os candidatos aos programas de pósgraduação devem atender a exigências de acesso estipuladas pela instituição ofertante. A carga horária exigida para o curso superior de tecnologia está definida conforme as áreas profissionais nas quais estão classificados. As áreas profissionais: Agropecuária, Construção Civil, Indústria, Mineração, Química, Saúde e Telecomunicações possuem carga horária mínima de 2.400 horas. As áreas profissionais: Geomática e Informática possuem carga horária mínima de 2.000 horas. As áreas profissionais: Artes, Comércio, Comunicação, Design, Gestão, Imagem Pessoal, Lazer e Desenvolvimento Social, Meio Ambiente, Transportes e Turismo e Hospitalidade possuem carga horária mínima de 1.600 horas. 39 O Parecer CNE/CES 436/2001 lista as áreas profissionais com suas respectivas cargas horárias mínimas, bem como a caracterização de cada uma das áreas. A autorização de curso superior de tecnologia é representada por ato formal da autoridade governamental competente, que permite a uma instituição de ensino criar e implantar um Curso Superior de Tecnologia. Todos os cursos autorizados dependem de um ato formal de reconhecimento, renovado periodicamente, para que a Instituição de Ensino ofertante possa emitir diploma com validade nacional. Os Centros Federais de Educação Tecnológica, assim como os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia gozam de autonomia para a criação de Cursos Superiores de Tecnologia sem a autorização prévia do Ministério da Educação. Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 42. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 43. A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia com o respectivo perfil profissional dar-se-á pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, de ofício ou a requerimento da instituição. § 1° O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência da área técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais. § 2° O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão de denominação de curso do catálogo. Art. 44. O Secretário, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional: I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo; III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso; IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou V - indeferir o pedido, motivadamente. Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III.” 43. DADOS CADASTRAIS É importante que o aluno mantenha seus dados cadastrais atualizados. Sempre que ocorrer alteração de endereço, telefone ou nome (por casamento ou por sentença judicial), o estudante deve solicitar alteração cadastral apresentando a documentação pertinente. Havendo mudança de endereço, número do telefone ou qualquer outra informação, o aluno deve comunicar imediatamente à CORES para atualização cadastral e evitar problemas pela falta de contato 40 44. DECLARAÇÃO DE VAGA É o documento expedido por uma Instituição para outra Instituição do mesmo nível, comunicando a existência de vaga para fins de transferência. Não se exigirá declaração de vaga nos casos de transferências de aceitação obrigatória por lei (ex officio), vez que essa modalidade de transferência não depende da existência de vaga. 45. DIÁRIO DE CLASSE O diário de classe é um documento onde são registradas informações de uma disciplina relativas ao controle de freqüência dos acadêmicos, resultados do sistema de avaliação e desenvolvimento da execução do Plano de Ensino. Não é permitido rasura no Diário de Classe. 46. DILATAÇÃO DE PRAZO DE INTEGRALIZAÇÃO É a prorrogação do prazo de integralização curricular permitida nos termos da Resolução CFE nº 2/1981, com nova redação dada pela Resolução CFE nº 5/1987, conforme transcrito in verbis: "Ficam as Universidades e Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior autorizados a conceder dilatação do prazo máximo estabelecido para conclusão do curso de graduação, que estejam cursando, aos alunos portadores de deficiências físicas, assim como afecções, que importem em limitação da capacidade de aprendizagem. Tal dilatação poderá igualmente ser concedida em casos de força maior, devidamente comprovados, a juízo da instituição". Nestes casos o acadêmico deve ingressar com requerimento, devidamente justificado, antes de se configurar o jubilamento. (jubilação). 47. DIPLOMA Diploma é o documento expedido por uma Instituição de Ensino, conferindo a alguém, um grau acadêmico de bacharel, licenciado ou de tecnólogo. A Lei n° 9.394/96 trata do tema em seu artigo 48, senão vejamos: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.” § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível”. “Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.” Nos termos do Art. 2o, § 4° do Decreto n° 5.786/2006. 41 48. DIRETRIZES CURRICULARES As diretrizes curriculares para os cursos de graduação são referenciais nacionais sobre os quais as instituições de ensino superior devem nortear a organização de seus programas de formação, permitindo-se a flexibilidade, especificidade, criatividade e responsabilidade na construção de seus currículos plenos. As diretrizes curriculares de cada curso são compostas dos elementos essenciais para a respectiva área de conhecimento, campo do saber ou profissão, visando promover, no estudante, a capacidade de desenvolvimento intelectual e profissional. Ressalte-se que a Portaria n° 1.670-A, de 30 de novembro de 1994, determina que os estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e privados, poderão alterar as disciplinas que compõem os seus currículos sem necessidade de aprovação pelo Conselho Nacional de Educação. Tais alterações deverão ser submetidas e aprovadas pelo colegiado competente da instituição de ensino, na forma de suas normas regimentais. Para que surtam efeito, as Instituições de Ensino Superior - IES deverão publicar, no Diário Oficial da União, os respectivos currículos, com as alterações efetivadas e eles entrarão em vigor no período letivo seguinte à data de sua publicação. O currículo do curso de graduação pode ser alterado pela Instituição de Ensino Superior, conforme a Súmula n° 3/92 do extinto Conselho Federal de Educação; não há direito adquirido a currículos, tanto por parte do aluno quanto da escola. O art. 53, II, da Lei nº 9.394/96 assegura às universidades, no exercício de sua autonomia, fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Dessa forma, observados os procedimentos delineados acima, os currículos alterados são aplicáveis e vinculam os alunos que ainda não tiverem concluído o curso. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico são referenciais nacionais sobre os quais as instituições de ensino devem nortear a organização de seus programas de formação, permitindo-se a flexibilidade, especificidade, criatividade e responsabilidade na construção de seus currículos plenos. 49. DISCIPLINA Disciplina é um conjunto de assuntos de um determinado conhecimento e de atividades correspondentes, especificadas no Plano de Ensino, a ser desenvolvido em um determinado período (Ex.: semestre ou ano letivo). 50. DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO É a disciplina em que o aluno deverá cursar e ser aprovado para poder matricular-se em outra. 51. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA É uma modalidade de ensino ministrado à distância, utilizando-se dos meios tecnológicos. É a primeira vez na história de educação brasileira que a educação a distância tem previsão legal. 42 O Art. 80 da Lei n° 9.394/96, estabelece: “O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação à distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação à distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação à distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais”. Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 26. A oferta de educação à distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria. § 1° O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação à Distância. § 2° O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação à distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica. § 3° Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior. “ 52. EDUCAÇÃO FÍSICA Lei 7.692/88 Altera o artigo 1º da Lei 6.503/77, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - É facultada a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas; b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade; c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à matéria de Educação Física na Organização Militar em que serve; d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei 1.044/69; e) ao aluno de curso de pós-graduação; e f) à aluna que tenha prole”. Lei n° 9.394/96 43 “Art. 26 ...... § 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I– que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; V – Vetado; VI – que tenha prole.” A educação física deixa de ser obrigatória no ensino superior; entretanto, se constar na grade curricular do curso, passa a ser obrigatória. 53. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Lei n° 9.394/96 Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. 54. EMENTA A ementa é um resumo do conteúdo programático de uma disciplina. As ementas, definidas no currículo pleno, fazem parte do Plano de Ensino. 55. ENADE O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), que integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tem o objetivo de aferir o rendimento dos alunos dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências. O Enade é realizado por amostragem e a participação no Exame constará no histórico escolar do estudante ou, quando for o caso, sua dispensa pelo MEC. O INEP/ 44 MEC constitui a amostra dos participantes a partir da inscrição, na própria instituição de ensino superior, dos alunos habilitados a fazer a prova. 56. ENSINO MILITAR 56.1. Lei 9.394/96 “Art. 83. O Ensino Militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.” 56.2. Lei 9.786/99 “Art. 1.º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização. Parágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos seqüentes de capacitação, com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e diplomação específicas. Art. 2.º O Sistema de Ensino do Exército compreende as atividades de educação, de instrução e de pesquisa, realizadas nos estabelecimentos de ensino, institutos de pesquisa e outras organizações militares com tais incumbências, e participa do desenvolvimento de atividades culturais. § 1.º Integram também o Sistema de Ensino do Exército os cursos, estágios e outras atividades de interesse do Exército, realizados por seu efetivo em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras. § 2.º O Exército Brasileiro vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de graduações, realizados fora do seu sistema de ensino, para a qualificação de seus quadros, segundo legislação pertinente.” 57. ENSINO RELIGIOSO Lei n° 9.394/96 “Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter: I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa. A Lei 9.475/97 deu nova redação ao art. 33 da Lei n.º 9.394/96. Dá nova redação ao art. 33 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 1º O art. 33 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas 45 públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos de ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso." 58. ENSINO SUPERIOR O ensino superior consiste na transmissão de conhecimentos por meio de aulas e outras atividades pertinentes, com o objetivo de desenvolver e aperfeiçoar a formação de profissionais de nível superior com direito a um título acadêmico. 59. ESTÁGIO SUPERVISIONADO O estágio supervisionado é um conjunto de atividades de vinculação entre formação teórica e início da vivência profissional realizadas na comunidade em geral ou em organizações, instituições, empresas ou entidades, sob supervisão definida em regulamento específico, baixado pela Instituição. 59.7. Lei 9.394/96 “Art. 82. Os sistemas de ensino estabeleçerão as normas para a realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição. Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica” 59.8. Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) do Ministério do Trabalho e Emprego 1. O que é o estágio? A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso. 2. O que é estágio obrigatório? 46 É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008) 3. O que é estágio não obrigatório? É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008) 4. Quem pode contratar estagiário? As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio. 5. Quem pode ser estagiário? Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008) 6. O estágio é uma relação de emprego? Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008). 7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio? O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008: I – matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso. 8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros? Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008) 9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no processo do estágio? 47 Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008) 10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio? Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008) 11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de integração? Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008) 12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades? Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações: a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008) 13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008) V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008) 48 14. São obrigações da parte concedente do estágio: I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº 11.788/2008) III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008) 15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio? Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites: a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008) 16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada do estágio? As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada. 17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada? 49 Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008) 18. Qual o prazo de duração do estágio? Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008) 19. Quando o estágio será necessariamente remunerado? Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008) 20. O que é o auxílio-transporte? É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso. 21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de quem? Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a quem cabe definir o valor e a forma de pagamento. 22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsaestágio? Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato. 23. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário? A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios, como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008) 24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário? 50 Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei nº 11.788/2008) 25. Quando o recesso será remunerado? Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008) 26. O que é o Termo de Compromisso? O Termo de Compromisso é um acordo tripartite celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. 27. O que deve constar no Termo de Compromisso? Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como: a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) as responsabilidades de cada uma das partes; c) objetivo do estágio; d) definição da área do estágio; e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008); f) a jornada de atividades do estagiário; g) a definição do intervalo na jornada diária; h) vigência do Termo; i) motivos de rescisão; j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo; k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; m) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; n) o número da apólice e a companhia de seguros. 28. O Termo de Compromisso de Estágio pode ser rescindido antes do seu término? Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente pelas partes e a qualquer momento. 29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro? 51 Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado. 30. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar? Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio nas seguintes proporções: I – de um a cinco empregados: um estagiário; II – de seis a dez empregados: até dois estagiários; III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários; IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários. Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008) 31. O que é considerado quadro de pessoal para efeito do cálculo do número de estagiários? Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. (§1º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008) 32. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com deficiência? Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008) 33. Os contratos de estágio firmados antes da publicação da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorrogados? Os contratos realizados antes do início da vigência desta lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às suas disposições. (art. 18 da Lei nº 11.788/2008) 34. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio? a) o termo de compromisso de estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno; b) o certificado individual de seguro de acidentes pessoais; c) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante; d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e 52 do auxílio-transporte; e e) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 35. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008) 36. Qual a penalidade prevista para a parte concedente quando reincidir no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? A concedente ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, limitando-se a penalidade ao estabelecimento em que foi cometida a irregularidade. (§1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008) 37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho para os contratos de estágio? Devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. 60. ESTATUTO Decreto n° 5.224/2004 Estatuto é a lei orgânica ou regulamento especial que rege as relações administrativas de uma Instituição de Ensino Superior. O Estatuto da Instituição tem as seguintes características e objetivos: “Art. 3º. O CEFET-GO, observada a finalidade definida no art. 2º, tem como características básicas: I- Oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços; II- Atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia; III- Conjugação, no ensino, da teoria com a prática; 53 IV- Articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia; V- Oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica; VI- Oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico; VII- Realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços; VIII- Desenvolvimento de atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso; IX- Utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino; X- Desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em favor da sociedade; XI- Estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos; XII- Integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e com as tendências do setor produtivo. Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET-GO, mediante autorização do Ministério da Educação, oferecer os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.” 61. ESTUDANTE-CONVÊNIO O estudante-convênio é um aluno especial selecionado em seu país pelos mecanismos previstos na legislação. A filosofia dessa modalidade acadêmica de aluno visa à cooperação bilateral na área cultural, formando profissionais de nível superior para os países em desenvolvimento. O Brasil, como parte integrante do Acordo Cultural firmado entre os 22 países da América Latina e os 24 países da África, também envia estudantes brasileiros para estudarem neles, nas mesmas condições em que chegam ao Brasil os estudantes estrangeiros. Ao estudante-convênio, com visto temporário, é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, podendo, entretanto, cumprir estágios curriculares obrigatórios ou outras atividades acadêmicas previstas para a sua integralização curricular. 61.1. Programa O Programa de Estudante-Convênio de Graduação (doravante PEC-G) constituise num dos instrumentos de cooperação educacional, científica e tecnológica que o Governo brasileiro oferece a outros países em vias de desenvolvimento. O PEC-G é administrado conjuntamente por dois Ministérios: da Educação e do Desporto (doravante MEC) e o das Relações Exteriores (doravante MRE). No âmbito do MEC, a partir de abril de 1993, o gerenciamento do PEC-G passou a ser 54 responsabilidade da Secretaria de Educação Superior (SESu), mais especificamente localizado no Departamento de Desenvolvimento de Ensino Superior, Assessoria de Cooperação e Intercâmbio (ACI). No âmbito do MRE, a competência de gerenciamento continua pertencendo ao Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica (DCT) e, mais especificamente, à Divisão de Formação e Treinamento (DFTR). A cada um dos Ministérios cabe funções específicas e especializadas na administração do PEC-G, conforme os termos dos protocolos firmados entre os dois órgãos, desde 1967. 61.2. Aspectos acadêmicos do estudante-convênio O estudante-convênio, exceto pelas normas previstas no Protocolo firmado, tem situação acadêmica idêntica à de outros universitários da mesma IES. No entanto, é bom esclarecer alguns aspectos da vida universitária que interessam ao participante do PEC-G. 61.3. Permanência na IES O estudante-convênio permanecerá na IES, para realizar o curso como participante do PEC-G, desde que: a) renove sua matrícula na periodicidade exigida pelo curso (semestral ou anual), nos prazos estabelecidos em calendário escolar; b) cumpra as determinações do seu regimento e não infrinja os regulamentos e dispositivos por ela estabelecidos; c) mantenha o visto temporário, renovando-o, sempre que for preciso e dentro dos prazos, pois se este for transformado em permanente, por uma das situações previstas, perderá a vaga no PEC-G e será desligado da IES; d) obtenha resultados acadêmicos satisfatórios, visto que será avaliado ao final de cada período letivo; e) cumpra todos os créditos dentro do prazo previsto para o seu curso, a fim de ter direito ao diploma de graduação. 61.4. Mudança de curso Conforme prevê o referido protocolo, a mudança de curso só será possível com a anuência da IES, de acordo com seus critérios e normas regimentais. Assim, se as normas da IES não permitirem mudanças de curso para estudante-convênio, ou se este não preencher os requisitos exigidos, não será concedida a mudança de curso. Nos casos em que a legislação da IES autorizar a mudança de curso para estudante-convênio, esta só poderá ser feita por motivos rigorosamente acadêmicos e com aprovação expressa do país de origem do estudante-convênio. Em qualquer hipótese, as mudanças só serão efetivadas para cursos afins, da mesma área de conhecimento. 61.5. Transferência da IES Algumas IES aceitam transferência de estudante-convênio; outras, não. No caso de o estudante-convênio desejar transferir-se para outra IES, somente poderá fazê-lo depois do final do primeiro ano de estudos, para o mesmo curso, desde que justifique 55 adequadamente os motivos dessa pretensão e cumpra rigorosamente as exigências da IES recebedora. O estudante-convênio deverá encaminhar o seu pedido diretamente à IES para a qual pretende transferir-se, sem intermediação da SESu. Este órgão não influencia as IES na tomada de decisão. Cabe observar que o estudante-convênio perderá essa condição se for transferido para IES não-participante do Programa. 61.6. Desligamento O estudante-convênio será desligado da IES e do PEC-G se ocorrer uma das seguintes situações: a) pedido voluntário de cancelamento do curso; b) transferência para IES não-participante do PEC-G; c) não-renovação da matrícula para o período seguinte; d) trancamento de matrícula não autorizado pelo representante do PEC-G na IES ou pela SESu, por motivo de saúde, devidamente comprovado junto à IES; e) conduta imprópria, reprovação, jubilamento ou abandono de estudos, de acordo com as normas regimentais da IES em que estiver matriculado; f) reprovação duas vezes consecutivas na mesma disciplina; g) reprovação em mais de duas disciplinas no mesmo período letivo; h) ingresso em IES brasileira por meio de aprovação em concurso vestibular. 61.7. Estada no Brasil Conforme os termos do Protocolo, o estudante-convênio deve dispor de recursos suficientes para a sua manutenção no Brasil, não fazendo jus a qualquer ajuda financeira por parte das autoridades federais, estaduais ou municipais. 62. ESTRUTURA CURRICULAR A estrutura curricular é um conjunto de disciplinas e atividades, com a respectiva carga horária distribuída por matérias e área, considerando a definição estabelecida pelo órgão competente. As estruturas curriculares dos currículos plenos dos cursos de graduação são constituídas de: - disciplinas integrantes das matérias do currículo mínimo estabelecidas pelo órgão competente; - disciplinas complementares obrigatórias determinadas pela Instituição e pelo Colegiado de Curso; - disciplinas complementares optativas de livre escolha do acadêmico; - atividades complementares em que são incluídas atividades extra-classe consideradas relevantes para a formação do acadêmico, cujo cumprimento deve ser feito de acordo com o regulamento específico. A estrutura curricular e as disciplinas podem ser organizadas na forma de módulos. 56 63. EXERCÍCIOS DOMICILIARES O estudante que estiver fisicamente incapacitado de comparecer às aulas poderá requerer o benefício de Exercícios Domiciliares, cujos pedidos deverão ser encaminhados, através de Protocolo, ao Coordenador do Curso para enquadramento na regulamentação vigente, devendo ser especificadas as disciplinas em que o aluno estiver matriculado. Os Exercícios Domiciliares foram regulamentados, inicialmente, pelo Decreto-Lei nº 1.044/69, o qual estabeleceu, in verbis: “Art. 1º. Serão considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos ou agonizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem, atendendo a que tais características se verifiquem, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardites, afecções esteoarticulares, submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc. Art. 2º. Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Art. 3º. Dependerá o regime de exceção neste Decreto-Lei estabelecido de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional”. A Lei nº 6.202/75 estendeu à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares previstos no Decreto-Lei 1.044, in verbis: “art. 1º. A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969. Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola. Art. 2º. Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais”. A intenção do mencionado Decreto-Lei foi a de dar condições à aluna em estado de gravidez continuar exercendo suas atividades acadêmicas normalmente, assistida e orientada pela instituição através de exercícios domiciliares. Requisitos: 1. estar no oitavo mês de gestação ou, em casos excepcionais e mediante avaliação médica, pode ser antecipado ou prorrogado esse período; 2. ser os exercícios domiciliares, de que trata a lei, acompanhados pela instituição de ensino na qual a aluna encontra-se matriculada; 3. que esse acompanhamento seja compatível com o estado de saúde da aluna; 4. depende da possibilidade da Instituição em atendê-la. 57 64. EXTENSÃO Extensão é um processo de caráter educativo, cultural e científico que visa articular o ensino e a pesquisa e viabilizar a relação transformadora entre a Instituição e a sociedade. 65. FERIADOS OFICIAIS A determinação dos feriados nacionais, estaduais e municipais (civis e religiosos) é regulada pela Lei Federal no 9.093, de 12 de setembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei Federal no 9.335, de 11 de dezembro de 1996. Nos termos da Lei Federal no 9.093/95, há dois tipos de feriados: a) os feriados civis, que são: - os declarados em lei federal; - a data magna do Estado fixada em lei estadual; - os dias do início e do término do ano centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. b) os feriados religiosos, que são: - os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Afora os feriados federais (civis) e estaduais (data magna), são considerados feriados móveis, dependendo do exercício, aqueles instituídos por leis municipais, de natureza religiosa, como a sexta-feira da Semana Santa e, geralmente, Corpus Christi. Dentro dessas premissas, são indicados, a seguir, os feriados nacionais estabelecidos por leis federais, os feriados estaduais goianos e os previstos pela legislação municipal de Uruaçu. 1. No âmbito Federal: Nos termos do artigo 1° da Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, com redação modificada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002, são feriados nacionais: a) 1° de janeiro - Confraternização Universal b) Carnaval/Cinzas c) Paixão de Cristo d) 21 de Abril - Tiradentes e) 1º de maio – dia do trabalho f) 24 de maio - Padroeira de Goiânia g) Corpus Christi h) 7 de setembro – independência do Brasil i) 12 de Outubro – Padroeira do Brasil j) 24 de outubro - aniversário de Goiânia k) 2 de novembro - Finados l) 15 novembro - Proclamação da República 58 m) 25 de dezembro – Natal 66. FORMA DE INGRESSO As formas de ingresso no Ensino Superior são: a) por meio de Processo Seletivo Consiste em concurso de seleção, de caráter classificatório. O resultado do Processo Seletivo é válido apenas para o semestre no qual é aplicado, salvo exceções previstas no edital respectivo. As normas disciplinares constam de regulamentação própria. O ingresso será, em qualquer caso, deferido para o período letivo em que se deu o processo seletivo. b) Por meio de Transferência: 1) Facultativa É a forma de admissão de alunos procedentes de outras Instituições de Ensino Superior (IES), condicionada à existência de vaga na unidade, mediante Processo Seletivo, devendo ser requerida nos prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico e análise do colegiado de curso. 2) ex officio Lei 9.536/97, regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei n.º 9.394/96. “Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.” c) Como Portador de Diploma de Curso Superior É a aceitação da matrícula de candidato portador de diploma de curso superior, sem a necessidade de se submeter a um processo seletivo, mediante a existência de vaga remanescente do processo de seletivo. É possível ingressar em outro curso superior, sem prestar novo vestibular, desde que observados os seguintes fatores: 1) se o ingresso é pretendido em série inicial, é necessário que as vagas de classificação em processo seletivo não tenham sido preenchidas, ou seja, é preciso que tenha havido menos candidatos que vagas oferecidas; 2) se o ingresso é pretendido para as demais séries, será condicionado à existência de vaga na série pretendida (Lei n° 7.165/83 e seu decreto regulamentador). Depois de preenchidas as vagas pelos alunos da própria instituição, pelos transferidos 59 voluntariamente (não se incluem os transferidos ex officio), e havendo mais candidatos ao ingresso como portadores de diploma de curso superior do que as vagas remanescentes, a instituição deverá realizar processo seletivo classificatório; 3) em qualquer caso, o aproveitamento de disciplinas cumpridas no curso em que o aluno é graduado dar-se-á utilizando critérios da Resolução CFE n° 5/79 e n° 1/94, e ainda considerados os termos da normatização interna da instituição de ensino superior. d) Como estudante-convênio É a matrícula de acadêmicos estrangeiros, por convênio cultural do Brasil com outros países. O estudante-convênio é um aluno especial selecionado em seu país pelos mecanismos previstos na legislação. A filosofia dessa modalidade acadêmica de aluno visa à cooperação bilateral na área cultural, formando profissionais de nível superior para os países em desenvolvimento. 67. FREQÜÊNCIA O Art. 47, § 3°, da LDB nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à distância, que se regem por outras disposições. Não existe legalmente abono de faltas. É admitida, para a aprovação, a freqüência mínima de 75% da freqüência total às aulas e demais atividades escolares, em conformidade com o disposto na Resolução n° 4, de 16/9/86, do extinto Conselho Federal de Educação. Há exceções, previstas em lei, com referência à freqüência às aulas. O regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, constitui-se em exceção à regra estabelecida na LDB. A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes. Além disso, a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares. Finalmente, o art. 7°, § 5°, da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, determina que as instituições de Educação Superior deverão abonar as faltas do estudante designado membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas. Não existem outras exceções. Os alunos Adventistas do 7° Dia têm que freqüentar às aulas nas noites de sexta-feira. 67.1. Lei nº 9.394/96 Art. 47, § 3º: “É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância." A pontualidade e a freqüência são fatores essenciais à formação e ao desempenho acadêmico do aluno. Ao professor, cabe a permissão, ou não, da entrada do aluno após o início das aulas. A Lei nº 9.394/96 estabeleceu em seu § 3º do artigo 47 que: “É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância” A assiduidade é indispensável para que o aluno acompanhe o ritmo das atividades acadêmicas possibilitando melhor desempenho 60 A freqüência mínima exigida pelo Regimento para a aprovação é de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas na disciplina. A lei não ampara o abono de faltas. A única exceção amparada pela lei é o caso do acadêmico que esteja prestando serviço militar obrigatório, e tiver que faltar às atividades escolares em virtude de exercícios ou manobras militares. Para utilizar-se desse benefício, é necessária a solicitação junto à Instituição, juntando o comprovante do Comando da Unidade. 67.2. Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969. “Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes e b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc. Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.” 67.3. Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975 “Art 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969. Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola. Art 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.” 67.4. Decreto-Lei nº 715, de 30 de julho de 1969 “Art. 1º - O § 4º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º - Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercícios ou 61 manobras ou reservista que seja chamado, para fins de exercícios de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.” 67.5. Decreto nº 54.215 de 27 de agosto de 1964 “Art. 1º - Os Jogos Universitários Brasileiros, instituídos pelo Decreto-Lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941, são considerados, para efeito de cômputo de freqüência, como atividade universitária regular. Art. 2º - Caberá à Confederação Brasileira de Desportos a responsabilidade de atestar participação dos atletas aos Jogos Universitários Brasileiros.” 68. GRADUAÇÃO É o primeiro degrau para a formação em nível superior, abrindo possibilidade ao concluinte de obtenção de título de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo, que são títulos acadêmicos, e possibilita ao acadêmico atingir a Pós-Graduação lato e stricto sensu. a) Bacharelado O bacharelado é uma das modalidades de cursos de graduação, que forma profissionais em diversas áreas do conhecimento, para atuar em diferentes campos de trabalho e atividades, como: prática profissional específica, desenvolvimento de estudos e pesquisas, carreira universitária, planejamento, supervisão e assessoramento em geral, consultoria em organizações empresariais, entre outras. Os cursos de Bacharelado conferem título acadêmico de Bacharel, condição para o exercício profissional e um dos requisitos para as profissões legalmente regulamentadas. b) Licenciatura A Licenciatura é uma modalidade de curso de graduação voltada para a formação de professores da Educação básica; também forma o profissional do magistério em diversas áreas do conhecimento. Os cursos de Licenciatura conferem título acadêmico de Licenciado, condição para o exercício profissional do magistério. b) Tecnologia Tecnologia é uma das modalidades de cursos de graduação, que forma profissional em diversas áreas do conhecimento, na área tecnológica, para atuar em diferentes campos de trabalho e atividades. Os cursos Superiores de Tecnologia conferem título acadêmico de Tecnólogo, condição para o exercício profissional, um dos requisitos para as profissões legalmente regulamentadas. 69. GUIA DE TRANSFERÊNCIA Portaria nº 230, de 9 de Março de 2007 62 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos; considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante. Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições. Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 975, de 25 de junho de 1992. 70. HABILITAÇÃO Ao final do curso, de posse de seu diploma, o bacharel, licenciado ou tecnólogo possui um dos requisitos para habilitar-se ao exercício profissional. Pode-se ainda afirmar como habilitação quando o curso oferece duas ou mais opções de formação acadêmica. 71. HISTÓRICO ESCOLAR Histórico Escolar é um documento expedido pela instituição de ensino contendo informações de ordem pessoal e do curso, forma e ano de ingresso, relação de disciplinas cursadas, média final, aprovação ou reprovação, carga horária, freqüência, ano do período letivo e as séries/semestres com as disciplinas oferecidas. 72. HORÁRIO DAS AULAS Ver calendário de aula da Instituição 73. INEP O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), cuja missão é promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o Sistema Educacional Brasileiro com o objetivo de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas para a área educacional a partir de parâmetros de qualidade e eqüidade, bem como produzir informações claras e confiáveis aos gestores, pesquisadores, educadores e público em geral. O INEP trabalha com os seguintes programas: EDUCAÇÃO BÁSICA Censo Escolar Enceja Enem Saeb Prova Brasil EDUCAÇÃO SUPERIOR Sinaes Avaliação Institucional Censo da Educação Superior Avaliação dos Cursos de Graduação CENTRO DE INFORMAÇÃO Catálogo da Biblioteca Thesaurus Brasileiro da Educação Legislação Educacional (ProLEI) Biblioteca Virtual de AÇÕES INTERNACIONAIS Mercosul Educacional PISA - Programa Internacional de Avaliação de Alunos Programa Mundial de Indicadores Educacionais 63 Enade Cadastro da Educação Superior Cadastro Nacional de Docentes Educação Obras Raras Programa Conheça a Educação (WEI) Laboratório LatinoAmericano de Avaliação da Qualidade da Educação (LLECE) Fórum Hemisférico de Avaliação Internacional Para gerar seus dados e estudos educacionais o Inep realiza levantamentos estatísticos e avaliativos em todos os níveis e modalidades de ensino: a) Censo Escolar: levantamento de informações estatístico-educacionais de âmbito nacional, realizado anualmente; b) Censo Superior: coleta, anualmente, de uma série de dados do ensino superior no País, incluindo cursos de graduação, presenciais e a distância. c) Avaliação dos Cursos de Graduação: é um procedimento utilizado pelo MEC para o reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos de graduação, representando uma medida necessária para a emissão de diplomas. d) Avaliação Institucional: compreende a análise dos dados e informações prestadas pelas Instituições de Ensino Superior (IES) no Formulário Eletrônico e a verificação, in loco, da realidade institucional, dos seus cursos de graduação e de pósgraduação, da pesquisa e da extensão. e) Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior: criado pela Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, o Sinaes é o novo instrumento de avaliação superior do MEC/INEP. Ele é formado por três componentes principais: a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes. f) Exame Nacional do Ensino Médio: exame de saída facultativo aos que já concluíram e aos concluintes do ensino médio, aplicado pela primeira vez em 1997. g) Exame Nacional para Certificação de Competências (Enceja): é uma proposta do Ministério da Educação de construir uma referência de avaliação nacional para jovens e adultos que não puderam concluir os estudos na idade própria. h) Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saebe): pesquisa por amostragem, do ensino fundamental e médio, realizada a cada dois anos. Além dos levantamentos estatísticos e das avaliações, o INEP promove encontros para discutir os temas educacionais e disponibiliza também outras fontes de consulta sobre educação. Os Levantamentos Especiais são estudos estatísticos realizados pelo Inep para responder a uma necessidade de informações específicas que deverão orientar ações e políticas educacionais. Muitas vezes, parte dos dados é informada no Censo Escolar, e o levantamento especial tem caráter complementar. Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 7° No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP: I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais; 64 II - realizar as diligências necessárias à verificação das condições de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da Secretaria competente, quando solicitado; III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes; IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES; V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e VI - constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme diretrizes da CONAES. “ 74. INICIAÇÃO CIENTÍFICA A iniciação científica é uma atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas pelo aluno e orientadas por um professor qualificado, com o objetivo de: a) iniciar os acadêmicos no campo da pesquisa e da produção científica; b) propiciar condições para o efetivo aproveitamento do potencial acadêmico em produção científica; c) identificar junto à comunidade discente os que apresentam interesse pela pesquisa; d) proporcionar aos acadêmicos conhecimentos de metodologia científica, para que possam desenvolver projetos de pesquisa. 75. INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR Integralização curricular é o cumprimento da carga horária total de um curso dentro do tempo máximo previsto na legislação para cada curso. A Resolução nº 02/81 admite a dilatação do prazo de conclusão de curso de graduação a alunos portadores de: a) deficiência físicas; b) afecções congênitas ou adquiridas. As deficiências de que tratam a Resolução citada só recebem o amparo previsto na legislação quando as mesmas “importarem em limitação de capacidade de aprendizagem”. O objetivo da Resolução é favorecer o aluno que por motivo de saúde não conseguiu acompanhar o curso em ritmo normal, dando a ele condições de aprendizagem, possibilitando, em ritmo mais lento, integralizar o seu currículo e adquirir sua formação acadêmica, realizando pelo seu próprio esforço, a sua promoção profissional e social. A Resolução nº 05/87-CFE deu nova redação ao artigo 1º da Resolução nº 02/81, que estabelece: “Art. 1º Ficam as Universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior autorizados a conceder dilatação do prazo máximo estabelecido para conclusão do curso de graduação, que estejam cursando, aos alunos portadores de deficiências físicas assim como afecções, que importem em limitação da capacidade de aprendizagem. Tal dilatação poderá igualmente ser concedida em casos de força maior, devidamente comprovados, a juízo da instituição”. A Resolução 05/87 ampliou o benefício da Resolução 02/81, desde que: a) configure casos de força maior; 65 b) sejam os motivos devidamente comprovados e a juízo da instituição. 76. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR É um conjunto de Unidades Internas como: faculdades, institutos, escolas, centros; campi ou UNEDs, no caso dos CEFETs, congregando, de modo integrado, cursos de graduação ou de especialização voltados para a área profissional e científica, garantindo a conservação e o progresso nos diversos ramos do conhecimento, pelo ensino, pela pesquisa e pela extensão. As Instituições de Ensino Superior se dividem em públicas e privadas e se classificam como: a) públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; e b) privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 77. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Ver a Lei 11.892 de 2008 78. JOGO: CARTAS E SIMILARES Não é permitida a prática de qualquer tipo de jogo de cartas e de similares em sala de aula ou em qualquer dependência do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás e de seus campi. Essa proibição tem como finalidade assegurar o sossego no âmbito da Instituição. 79. JUBILAÇÃO O instituto da jubilação foi introduzido no texto do Decreto-Lei nº 464/69, de 11.02.69, que determina no seu artigo 6º: “Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo”. Diz, ainda, o Decreto-Lei nº 464/69 que “não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental”. A Lei nº 5.789/72, de 27.06.72, deu nova redação ao artigo 6º do Decreto-Lei nº 464/69, senão vejamos: “Art. 6º Na forma dos estatutos ou dos regimentos será recusada nova matrícula nas instituições oficiais de ensino superior ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo. § 1º O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos 66 estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do artigo 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1.968. § 2º Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental” O prazo máximo de integralização curricular, uma vez fixado no ato de aprovação do currículo de um curso, passa a ser uma medida de teor normativo, e como norma, é de aplicação geral, admitindo-se, entretanto, os casos especiais. A Portaria Ministerial n° 159/65-MEC que trata de integralização de cursos de graduação, assim estabelece: “Art. 1º- Duração de um curso é o tempo necessário à execução do currículo respectivo em ritmo que assegure aproveitamento satisfatório e possa, tanto quanto possível, ajustar-se às diferenças de meios, de escolas e de alunos. Art. 2º - Tempo útil é o mínimo necessário para execução do currículo fixado para o curso. Parágrafo único. Não serão computados, para integralização do tempo útil, as horas correspondentes a: a) provas e exames; b) estudos e exercícios de iniciativa individual; c) estágios supervisionados, no que exceda a 1/10 do número de horas fixado para o curso; d) outras atividades que o estabelecimento, pelo órgão próprio de sua administração escolar, exclua expressamente do conceito de hora-aula; e) disciplinas em que o aluno seja reprovado. Art. 3º - Tempo total é o período compreendido entre a primeira matrícula e a conclusão do curso.” O tempo de trancamento de matrícula não é computado para fins de integralização curricular, nos termos do Art. 1°, § 2° da Lei n° 5.789/72 que assim estabelece, in verbis: “§ 2°. Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental.” A Resolução 2/81 do então egrégio Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União do dia 11.12.1982, seção I página 23.569, que autoriza a concessão de dilatação de prazo de conclusão de curso de graduação aos alunos portadores de deficiências físicas, afecções congênitas ou adquiridas, estabelece: Art. 1° Ficam as universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior autorizados a conceder dilatação do prazo máximo estabelecido para conclusão do curso de graduação que estejam cursando, aos alunos portadores de deficiências físicas, afecções congênitas ou adquiridas que importem em limitação de capacidade de aprendizagem. Art. 2° A dilatação de prazo a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de duração fixado para o curso. Art. 3° Nos casos em que a dilatação acima autorizada for reputada insuficiente, deverá a entidade submeter à apreciação do Conselho Federal de Educação a proposta sobre a espécie. A Resolução n° 5/87 do então Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União do dia 30.11.1987, deu nova redação à Resolução 2/81, que passou a vigorar com a redação, in verbis: Art. 1º. O art. 1° da Resolução 2/81, do Conselho Federal de Educação passa a vigorar com a seguinte redação: 67 “Art. 1º - Ficam as Universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior autorizados a conceder dilatação do prazo máximo estabelecido para a conclusão do curso de graduação, que estejam cursando, aos alunos portadores de deficiências físicas assim como afecções, que importem em limitação da capacidade de aprendizagem. Tal dilatação poderá igualmente ser concedida em casos de força maior, devidamente comprovados, a juízo da instituição”. 80. MATÉRIA Conceitualmente é um conjunto de objetos ou instrumentos indispensáveis ao desempenho de atividades rigorosamente determinadas, como, por exemplo, o ensino, ou aquilo a partir do qual determinada atividade de estudo, pesquisa etc. pode ser desenvolvida e conduzida a suas finalidades específicas. Em resumo, matéria é um segmento específico de determinado ramo do conhecimento. As matérias são divididas em disciplinas e estas distribuídas ao longo das séries do curso, de acordo com a estrutura curricular de cada curso. 81. MATRÍCULA 81.1. Matrícula É o ato pelo qual o aluno se vincula à instituição, ao curso, às disciplinas e às atividades acadêmicas ligadas ao curso, nos períodos e horários estabelecidos no Calendário Escolar. É instrumento de vínculo do aluno com a Instituição. O vínculo enquanto natureza contratual, a título gratuito, é bilateral e gera direitos e deveres de ambas as partes, assim como a aceitação, pelo aluno, das disposições contidas no Estatuto, no Regimento Interno e nas demais normas aprovadas pelos órgãos colegiados e pela Direção-Geral. O aluno reprovado em mais de três disciplinas não poderá ascender para o semestre seguinte, devendo cursá-las observando a compatibilidade de horários, conforme dispõe da Resolução n. 27 de 23/12/2008 da Instituição. Para a efetivação da matrícula serão exigidos: a) Identidade; b) CPF; c) Certidão de Nascimento ou casamento; d) Título eleitoral; e) Comprovante de votação na última eleição; f) Certificado Militar, se do sexo masculino; g) Histórico Escolar; h) Certificado ou Diploma do Ensino Médio ou equivalente. A matrícula é renovada periodicamente e somente se efetiva e gera efeitos legais se o aluno requerer a sua formalização. A não renovação da matrícula implica abandono de curso e desvinculação do aluno com a Instituição, podendo seu retorno ocorrer somente por meio de novo processo seletivo, ou mediante a existência de vaga, sendo possível aproveitamento de estudos. 81.2. Trancamento 68 É a suspensão temporária das atividades acadêmicas. O não-trancamento da matrícula, nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, implica na perda da vaga na Instituição. Tendo necessidade de interromper temporariamente os estudos, o aluno poderá solicitar o trancamento de matrícula, nos termos regimentais, de modo a manter o vínculo com a Instituição e o direito de renovação de matrícula. O trancamento poderá ser concedido, em disciplina ou no total, da matrícula realizada no período letivo em andamento, ao aluno que o solicite dentro do prazo estabelecido no Calendário Escolar e a critério da Instituição. Entende-se por trancamento de disciplina o cancelamento da matrícula realizada em uma ou mais disciplinas; por trancamento total o cancelamento da matrícula em um semestre ou em todas as disciplinas em que o aluno esteja matriculado no período letivo. O trancamento da matrícula será válido apenas para o período letivo em que foi solicitado, devendo o aluno comparecer para a renovação da matrícula no período letivo seguinte. 81.3. Cancelamento É o ato formal de desvinculação definitiva do aluno com a Instituição. O aluno pode requerer, a qualquer momento, o cancelamento de sua matrícula no curso, rescindindo nesse mesmo ato o vínculo com a Instituição. Implica em desligamento da Instituição. Pode ser solicitado a qualquer tempo pelo acadêmico, que deverá quitar suas mensalidades em se tratando de instituições particulares e retirar sua documentação pessoal e, se desejar, a certidão de seu histórico escolar, sendo vedada a expedição de guia de transferência. 81.4. Reabertura ou Readmissão É o ato de reingresso do aluno após vencido o período de trancamento de matrícula. Para retornar, o aluno deverá requerer a sua matrícula junto à Secretaria da Instituição. Em caso de abandono de curso, o deferimento da readmissão fica condicionado à existência de vaga e da regularização da situação acadêmica do aluno. Tratando-se de trancamento de matrícula, a vaga estará garantida ao aluno, desde que a solicitação seja feita dentro do prazo previsto. 81.5. Matrícula Cortesia Matrícula Cortesia é a forma de ingresso de aluno oriundo de país que assegure o regime de reciprocidade com o Brasil, independentemente da existência de vaga e com isenção do concurso vestibular. Quem pode participar: funcionário estrangeiro de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil e seus dependentes legais; funcionário ou técnico estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a sua organização, assim como seus dependentes legais; técnico estrangeiro que preste serviço em território nacional, no âmbito de acordo de cooperação técnica ou cultural firmado entre o Brasil e seu país de origem, assim como seus dependentes legais. 69 Para participar: o beneficiário da matrícula cortesia deverá ser apresentado à Diretoria de Administração Acadêmica antes da data prevista no Calendário Acadêmico para início do período de aulas. Para isso, deve recolher a taxa de inscrição no valor informado pela agência bancária, preencher o formulário “Solicitação para Admissão” e o boletim “Registro de Aluno”, além de apresentar a seguinte documentação: a) certificado de conclusão do Ensino Médio, com declaração de equivalência expedida pelo Conselho de Educação do dos Estados e do DF; b) cópia do passaporte ou identidade diplomática; c)comprovante de recolhimento da taxa de registro; d) documento em idioma estrangeiro, que deverá ser autenticado no consulado brasileiro do país que o expediu e traduzido por tradutor público juramentado (dispensa de tradução no caso de língua espanhola; e) assinatura original de cônsul brasileiro em qualquer documento, com validade em todo o território nacional, ficando dispensada da legalização. 81.6. Matrícula por procuração O aluno que não puder comparecer ao ato da matrícula poderá efetuá-la por um representante legal munido de procuração simples e cópias das respectivas Carteiras de Identidade, quando feita por um dos genitores, ou lavrada em cartório, nos demais casos. 81.7. Matrículas Simultâneas Parecer 413/84 – CFE Consulta sobre aluno que matriculou-se, no mesmo curso, em duas instituições distintas, em ambas após aprovação em concurso vestibular. O aluno pode ser dispensado das disciplinas satisfatoriamente cumpridas na primeira instituição, no período que antecede ao seu ingresso na segunda. “A partir de então deve cumprir e completar o curso, com observância do currículo e carga horária na mesma instituição, não podendo obter, por via oblíqua, a prestação de disciplinas que, isoladamente, pretenda cumprir no curso do qual se desligou”. “Este Conselho tem admitido a matrícula simultânea em cursos distintos, quando há compatibilidade de horários e a plena observância dos currículos e cargas horárias”. 82. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição Federal: a) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; b) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; c) apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; 70 d) praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. e) outras atribuições previstas em lei. Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 4° Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto: I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior; II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP; III - homologar os pareceres da CONAES; IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. Art. 5° No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. § 1° No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. § 2° À Secretaria de Educação Superior compete especialmente: I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior, promovendo as diligências necessárias; II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as diligências necessárias; III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições; IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais; V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais; VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. “ 83. MONITORIA 83.1. Decreto n° 85.862/81 Art. 1º - Caberá às Instituições de Ensino Superior fixar as condições para o exercício das funções de monitor previstas no art. 14 da Lei 5.540/68. 832. Lei 9.394/96 – LDB 71 “Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos” A monitoria pode ser remunerada ou voluntária. Ela pode ser dividida em duas modalidades: a) de ensino: A função do monitor de ensino é exercida por alunos que: I- estiverem cursando ou que tenham obtido aprovação na disciplina à qual se destina a monitoria; II- que não tiverem abandonado a função de monitor sem justificativa; III- que não estiverem cumprindo pena disciplinar. As monitorias de ensino são classificadas em duas categorias: a dos bolsistas, com retribuição financeira, e a dos voluntários, sem nenhuma compensação financeira. Os objetivos da monitoria de ensino são: I- despertar no aluno o interesse pela carreira docente; II- incentivar a cooperação do corpo discente nas atividades de ensino de graduação; III- propiciar melhores condições de integração do aluno na Instituição e na comunidade em geral. As atribuições do monitor de ensino são: IV- colaborar com os docentes no desempenho de tarefas didáticas, preparação de aulas práticas e trabalhos escolares; V- auxiliar os alunos na realização de trabalhos práticos ou experimentais, sempre que compatíveis com o seu grau de conhecimento e experiência; VI- cooperar no atendimento e orientação aos alunos, visando maior integração na Instituição. b) de extensão A função de monitor de extensão só poderá ser exercida por acadêmicos que: I- apresentarem rendimento escolar comprovadamente satisfatório; II- tiverem obtido as médias necessárias nas disciplinas diretamente relacionadas com o projeto de extensão; III- não tiverem abandonado a função de monitor sem justificativa; IV- não estiverem cumprindo pena disciplinar. Os objetivos da monitoria de extensão são: I- despertar no acadêmico o interesse pela atividade de extensão; II- incentivar a cooperação do corpo discente nas atividades de extensão; III- propiciar melhores condições de integração do acadêmico na Instituição e na comunidade em geral; IV- proporcionar a vivência profissional. O monitor de extensão terá a atribuição de auxiliar nas atividades relacionadas aos projetos constantes das Normas Gerais de Extensão, aprovadas pela Câmara de Extensão. A monitoria remunerada dá, a título de incentivo, uma retribuição mensal, cujo valor é fixado pelo Conselho Superior. 84. MUDANÇA DE TURNO 72 É uma concessão, e não um direito, ao aluno regularmente matriculado, desde que haja vaga no turno pretendido. Havendo um número de pedidos superior ao de vagas, serão utilizados critérios estabelecidos pela Coordenação da Área, para classificar os candidatos, 85. NOTÓRIO SABER É uma das inovações criadas pela nova LDB (Parágrafo único do Art. 66 da Lei 9.394/96). “Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.” Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico. 86. PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - PDI O Plano de Desenvolvimento Institucional é um planejamento estratégico da Instituição para um período de 5 anos. O PDI, além de definir objetivos, metas, ações e cronograma de implementação, deverá demonstrar a viabilidade econômica da Instituição, em relação às metas, ações e cronograma. Isso significa apresentar um estudo de compatibilidade orçamentária ou planejamento econômico financeiro. O PDI é documento imprescindível ao processo de credenciamento, recredenciamento e criação de novos cursos. Trata-se de documento que explicita o planejamento da instituição, a definição de sua missão, o detalhamento de seus programas, cursos e projetos acadêmicos e as condições em que se estabelece o compromisso da instituição com os serviços que presta à sociedade. Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso; II - projeto pedagógico da instituição; III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede; IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos; V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contratação, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro; VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela 73 condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos; VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando: a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos; b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; VIII - oferta de educação à distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial; IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.” 87. PERDA DE VÍNCULO O aluno será excluído do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás por perda de vínculo com o mesmo, quando: a) deixar de renovar a matrícula; b) estiver reprovado, ao mesmo tempo, por mais de duas vezes, em pelo menos duas disciplinas; c) receber sanção disciplinar que enseje expulsão; d) houver solicitação própria ou de procurador para o desligamento do curso; e) for portador de doença mental, mediante apresentação de laudo médico de junta especializada, que o considere definitivamente incapaz. 88. PESQUISA A pesquisa é uma investigação científica que provoca novas descobertas com a produção de novas tecnologias. Um dos objetivos de uma Instituição de Ensino Superior, principalmente a Universidade, é o desenvolvimento da pesquisa, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico da região e do país. 89. PLANO DE ENSINO Plano de Ensino é um instituto que tem por finalidade fornecer orientação didático-pedagógica, incluindo os métodos e técnicas de ensino para possibilitar o acompanhamento, desenvolvimento e aproveitamento do conteúdo a ser ministrado em uma disciplina. 74 O Plano de Ensino deve ser apresentado aos alunos no primeiro dia de aula e sua cópia disponibilizada para acesso daqueles matriculados na disciplina. 90. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS Lei 7.853/1989 (24.10.1989) Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. “Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível préescolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; 75 f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; (...) V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Portaria n° 1.679/99 MEC (2/12/1999) Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n.º 2.306, de 19 de agosto de 1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino, RESOLVE: Art. 1º. Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 2º. A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com o apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos tendo como referência à Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos. Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos na forma do caput, deverão contemplar, no mínimo: a ) para alunos com deficiência física - eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo; - reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços; - construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas; - adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas; - colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros; 76 - instalação de lavabos, bebedouros, e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas; b) para alunos com deficiência visual - Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo: - máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a computador, sistema de síntese de voz; - gravador e fotocopiadora que amplie textos; - plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de audio; - software de ampliação de tela do computador; - equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal; - lupas, réguas de leitura; - scanner acoplado a computador; - plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em braille. c) para alunos com deficiência auditiva - Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo: - quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno; - flexibilidade na correção de provas escritas, valorizando o conteúdo semântico; - aprendizado da língua portuguesa, principalmente na modalidade escrita (para uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado); - materiais de informações aos professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos. Art. 3º. A observância dos requisitos estabelecidos na forma desta Portaria será verificada, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, pelas comissões de especialistas de ensino, responsável pela avaliação a que se refere o art. 1º , quando da verificação das instalações físicas, equipamentos, laboratórios e bibliotecas dos cursos e instituições avaliados. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Lei 10.098/2000 (DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000) Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. 77 “Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.” 91. PÓS-GRADUAÇÃO São programas abertos aos portadores de diplomas de graduação para a continuação dos níveis mais elevados de seus estudos. Os cursos de pós-graduação têm como objetivo a formação de docentes para o exercício no magistério superior, pesquisadores e profissionais especializados nas diversas áreas do conhecimento. A Pós-Graduação se divide em: a) lato sensu: são cursos de especialização com carga horária mínima de 360 horas; b) stricto sensu: são programas de Mestrado, com duração média de dois anos e exigem de seu candidato um trabalho final de dissertação, ou de Doutorado, com duração média de quatro anos e exige de seu candidato a defesa de tese. Existem, ainda, os programas de pós-doutorado, que são cursos de curta duração com a finalidade de aperfeiçoamento. Pós – Doutorado O Pós-Doutorado é um programa de pesquisa realizado por portadores de título de doutor em Programas de Pós-Graduação credenciados pela CAPES,(só?) podendo o pesquisador realizar seus estudos nos departamentos onde estão vinculados estes Programas. Os programas de pós-doutorado normalmente são aprovados pelo Conselho de Ensino de Pós-Graduação ou órgão equivalente das Universidade que os ofereça e terá um supervisor responsável que deverá pertencer ao quadro de orientadores da Instituição, que providenciará os meios necessários à realização das atividades de pesquisas previstas, bem como a decisão do início e término do estágio. Todos os trabalhos científicos resultantes dos Projetos de Pós-Doutorado deverão ser submetidos à publicação. A participação em programa de pós-doutorado não gera vínculo empregatício ou funcional entre a Universidade e o pós-doutorando, sendo vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos servidores. 92. PRÁTICA DE ENSINO Lei n° 9.394/96 “Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.” A prática de ensino é um conjunto de atividades de vinculação entre formação teórica e início da vivência profissional no magistério e em atividades correlatas, sob a supervisão definida em regulamento específico da disciplina ofertada apenas para os cursos de licenciatura. O parecer n° 744/97 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação propõe Orientações para cumprimento do artigo 65 da Lei 9.394/96, in verbis: 78 “A Lei nº 9.424, promulgada em 24 de dezembro de 1996, além de definir, no seu artigo 13, as incumbências dos docentes da educação básica, concede todo o Título VI, constituído de sete artigos, aos profissionais da educação, explicitando aspectos relativos à sua formação e a valorização do magistério. A necessária articulação entre incumbências docentes e a formação fica particularmente clara no artigo 65 ao estabelecer que “a formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas” (o grifo é nosso). A prática de ensino constitui o espaço por excelência da vinculação entre formação teórica e início da vivência profissional, supervisionada pela instituição formadora. A prática de ensino consiste, pois, em uma das oportunidades nas quais o estudante-docente se defronta com os problemas concretos do processo de ensinoaprendizagem e da dinâmica própria do espaço escolar. Com o objetivo de estabelecer algumas orientações gerais para a organização da prática de ensino de 300 horas previstas pela lei em epígrafe, é formulada proposta de Resolução, que integra o presente Parecer.” Apresenta, ainda, uma proposta de Resolução, a qual fixa orientações para o cumprimento do Art. 65 da Lei nº 9.394/96 (Prática de Ensino). “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o fixado no Art. 65 da Lei nº 9.394/96, que determina a prática de ensino de, no mínimo, 300 horas como essencial à formação docente, resolve: Art. 1º - A prática de ensino é definida como as atividades desenvolvidas com alunos e professores na escola ou em outros ambientes educativos em, no mínimo, 300 horas, sob acompanhamento e supervisão da instituição formadora; Parágrafo Único - A supervisão na instituição formadora, embora obrigatória, não deverá ultrapassar 25% do total da carga horária, prevista para a prática de ensino; Art. 2º - A prática de ensino deverá constituir o elemento articulador entre formação teórica e prática pedagógica com vistas à reorganização do exercício docente em curso; Art. 3º - A prática de ensino deverá incluir, além das atividades de observação e regência de classe, ações relativas a planejamento, análise e avaliação do processo pedagógico; Art. 4º - A prática de ensino deverá envolver ainda as diversas dimensões da dinâmica escolar: gestão, interação de professores, relacionamento escola/comunidade, relações com a família; Art. 5º - Licenciaturas que habilitem para mais de uma disciplina afim podem limitar a prática de ensino às 300 horas prescritas pela Lei. 93. PROCESSO SELETIVO – VESTIBULAR Processo Seletivo é a nova nomenclatura dada pela Lei n° 9.394/96, que substituiu o Concurso Vestibular. É a forma pela qual a Instituição seleciona os candidatos para o ingresso no ensino superior, após conclusão do ensino médio. Lei 9.394/96 (DOU de 23.12.1996) “Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: 79 (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” Lei 9.471/97 Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art 473 ............................................................................. VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, Parecer 95/98-CP - CNE, de 02/12/98 “A Comissão de Acesso ao Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, constituída pelos conselheiros Carlos Alberto Serpa de Oliveira (presidente), Hésio de Albuquerque Cordeiro, Guiomar Namo de Mello e Francisco Aparecido Cordão, após sucessivas reuniões, submete à aprovação do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação o presente parecer que desenvolve as seguintes considerações: A Constituição Federal determina: “Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola; .................................................................................................................... Art. 207 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. .................................................................................................................... Art. 208 – O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de: .................................................................................................................... V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; .................................................................................................................. A Lei 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de repetir em seus artigos 3° inciso I e 4° inciso V as determinações constitucionais contidas nos artigos 206 inciso I e 208 inciso V da Constituição Federal, respectivamente, estabelece, por sua vez, que: “Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: .................................................................................................................... II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; .................................................................................................................... Art. 50 – As instituições de educação superior, quando da existência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Art. 51 – As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino. 80 .................................................................................................................... Art. 53 – No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: .................................................................................................................... IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; .................................................................................................................... Parágrafo único – Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: .................................................................................................................... II – ampliação e diminuição de vagas;” Parecer 98/99 CP(06.07.99) “Regulamentação de Processo Seletivo para acesso a cursos de graduação de Universidades, Centros Universitários e Instituições Isoladas de Ensino Superior. I – RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR: A Comissão de Acesso ao Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, constituída pelos conselheiros Carlos Alberto Serpa de Oliveira (presidente), Hésio de Albuquerque Cordeiro, Guiomar Namo de Mello e Francisco Aparecido Cordão, após sucessivas reuniões, submete à aprovação do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação o presente parecer que desenvolve as seguintes considerações: A Constituição Federal determina: “Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola; (...) Art. 207 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (...) Art. 208 – O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...) A Lei 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de repetir em seus artigos 3° inciso I e 4° inciso V as determinações constitucionais contidas nos artigos 206 inciso I e 208 inciso V da Constituição Federal, respectivamente, estabelece, por sua vez, que: “Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Art. 50 – As instituições de educação superior, quando da existência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que 81 demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Art. 51 – As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino. (...) Art. 53 – No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; (...) Parágrafo único – Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (...) II – ampliação e diminuição de vagas; (...) Art. 90 – As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.” São pois estes princípios e determinações legais que devem presidir uma política de acesso ao ensino superior, estabelecendo-se contornos nítidos e bem definidos dos limites constitucionais e legais que irão regular as inúmeras e significativas possibilidades que a LDB aponta para os procedimentos de acesso e ingresso naquele grau de ensino, respeitada a autonomia universitária de que gozam Universidades e Centros Universitários. Vale ressaltar desde logo que os concursos vestibulares continuam a ser processo válido para ingresso no ensino superior; a inovação é que deixaram de ser o único e exclusivo mecanismo de acesso, podendo as instituições desenvolver e aperfeiçoar novos métodos de seleção e admissão alternativos que, a seu juízo, melhor atendam aos interessados e às suas especificidades. No entanto, é indispensável encontrar formas que garantam a todos os candidatos interessados, à luz dos princípios já enunciados, igualdade de oportunidades de acesso, o que obriga que o processo seletivo, qualquer que seja, assegure eqüidade de tratamento na avaliação realizada sobre a capacidade de cada um para cursar, com proveito o curso superior pretendido, ainda mais se considerado o Art. 5° inciso I da Constituição Federal que estatui: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição"; (...) Igualmente indispensável é o atendimento à exigência da conclusão do ensino médio ou equivalente como condição necessária para ingresso na instituição de ensino superior, como aliás já estabelecia a legislação anterior. 82 O mesmo entendimento deve ser dado a outra determinação legal, qual seja a de que a escolha de alunos por uma instituição para admissão a seus cursos seja feita por meio de processo seletivo que envolva algum tipo de classificação. Quanto à essência, este processo seletivo, além de permitir a demonstração da capacidade de cada um e a livre concorrência, deverá assegurar aos que concorram às vagas oferecidas que a classificação dos alunos estabeleça igualdade de critérios de julgamento e das coisas que se comparam. Quanto ao conteúdo, faz-se mister que o mecanismo adotado avalie não apenas a capacidade dos alunos para entrar, mas também a de cursar e prosseguir em sua formação continuada ao longo da vida, de modo compatível com as exigências do mundo moderno em contínua transformação. Igualdade de oportunidades, eqüidade, conclusão do ensino médio ou equivalente e processo seletivo de capacidades são pois os pontos determinantes e que, portanto, devem ser atendidos por todo e qualquer processo seletivo, mesmo aqueles desenvolvidos por Universidades e Centros Universitários, já que o Conselho Nacional de Educação, usando das atribuições do Art. 90 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional pode, por este parecer, sem ferir a autonomia universitária, interpretar os dispositivos legais vigentes. Com base na mesma prerrogativa, postulamos que o Conselho Nacional de Educação estenda aqui o estatuído no Art. 51 da LDB – Lei 9394/96, que trata da obrigatoriedade de articulação das Universidades com o Ensino Médio quando da fixação de critérios e normas de seleção e admissão, também aos Centros Universitários e demais instituições de ensino superior. Em conseqüência é imprescindível que as competências estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio sejam contempladas em todos os processos de seleção para o Ensino Superior. Nesse sentido, recomenda-se que: - O estabelecimento de diretrizes para os programas inerentes ao processo seletivo seja fruto do trabalho de grupos compostos por professores de Ensino Fundamental, Médio e Universitário. - Os resultados do processo venham a servir como mais uma orientação às escolas de Ensino Médio sobre o aproveitamento dos alunos e indicativos das deficiências nos cursos que devem ser sanadas. - Relatórios, reuniões e cursos para docentes dos vários graus de ensino atendam à necessidade de fazer a articulação preconizada pela lei, conjugando esforços para melhorar o aprendizado dos alunos. - Os resultados dos processos seletivos sejam amplamente divulgados e incluídos nos processos de recredenciamento de instituições. - Qualquer que seja o processo escolhido para selecionar os estudantes, estes deverão demonstrar proficiência no uso da Língua Portuguesa como instrumento de comunicação e de organização e expressão do pensamento. Igualmente é fundamental garantir a todos os alunos as corretas informações previstas na Portaria Ministerial 971 de 26 de agosto de 1997. Além disso, programas, estrutura do processo e outras informações pertinentes deverão ser dadas a conhecer, por meio de Edital Público, com razoável antecedência às provas, qualquer que seja o processo seletivo adotado. Da mesma forma, o processo seletivo deve ser realizado de modo a não interferir na vida escolar do aluno nem interromper ou perturbar o ano letivo do Ensino Médio. Vale assinalar ainda que é essencial a preocupação em assegurar a qualidade do processo seletivo-avaliativo. Nesse sentido, devem ser levados em consideração, como norteadores dos procedimentos avaliativos, padrões já definidos em consenso, universalmente aceitos. 83 Tais padrões, agrupados em quatro categorias, dizem respeito, em primeiro lugar, à sua utilidade, ou seja, a avaliação deve responder às necessidades dos interessados e depois passar-lhes informação relevante, de modo claro, transparente, conciso e a tempo. O segundo grupo de padrões se concentra na viabilidade, entendendo-se que deva ser passível de realização, em situações reais e, nessa perspectiva, ser prudente, diplomática, política e economicamente factível. O terceiro grupo se relaciona à ética, no sentido de que uma avaliação deva sempre ser conduzida com justiça, retidão e respeito, em relação a todos os envolvidos no processo, ou àqueles afetados por seus resultados. Finalmente, o quarto grupo de padrões enfatiza a curacidade enquanto descobre e comunica informação adequada sobre o projeto em questão, para julgar seu mérito e sua relevância. Neste grupo deve-se, ainda, destacar que a dimensão mérito se refere à eficiência e eficácia de cada projeto, enquanto que a dimensão relevância se refere à efetividade social das ações em termos de seus impactos no contexto em que se insere e na população a que se destina. Em termos operacionais, a eficiência diz respeito, entre outros, aos processos decisórios vigentes em cada projeto, enquanto que a eficácia está relacionada aos resultados mais imediatos alcançados pelos projetos. Já a efetividade, ao descrever os benefícios que a execução do projeto trouxe para os seus destinatários, representa o impacto ou relevância social dos projetos, isto é, os verdadeiros resultados. Isto posto, é importante que se analise, à luz dos princípios constitucionais e determinações legais aqui abordados, diversas questões que chegam ao Conselho Nacional de Educação sob a forma de consulta ou vêm sendo esposadas por universidades, centros universitários e instituições isoladas de ensino superior, quando anunciam os novos processos alternativos de ingresso que pretendem desenvolver. Do exame detalhado dessas questões e após consulta a eminentes jurisconsultos, todos eles ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal e alguns deles também notáveis educadores, permitimo-nos tecer as seguintes considerações e comentários, lastreados em bases jurídicas que julgamos suficientemente consistentes. Quando afirmamos que a legislação vigente exige um processo seletivo com classificação que ordene a capacidade dos alunos avaliados interessados em ingressar em determinada instituição, queremos dizer que ela parte da premissa que esta classificação deva se fazer com a intenção de atribuir vagas disponíveis, vinculadas à sua capacidade institucional e à qualidade de ensino, àqueles candidatos que satisfizeram os critérios estabelecidos no processo seletivo, o que implica fixação prévia de número de vagas, sem o qual a classificação dos aceitos não se corporificaria. Para garantir a lisura do processo essas vagas devem ser anunciadas em Edital Público, na forma já referida. Por outro lado, algumas instituições estão desenvolvendo processo seletivo em que, ao longo da escolaridade de ensino médio ou equivalente, alunos que o desejarem são submetidos a avaliações externas aos estabelecimentos onde estudam. Este procedimento é útil até porque tais avaliações, informadas aos colégios, podem corrigir deficiências no ensino em geral e dos próprios alunos, o que poderá ajudar à qualificação da educação secundária. É necessário, no entanto, torná-lo aberto a todo o universo de possíveis candidatos a uma mesma instituição, o que significa dizer que alunos matriculados em qualquer estabelecimento de Ensino Médio do país ou que hajam concluído o Ensino Médio, a qualquer tempo e segundo quaisquer das formas admitidas em lei, devem ter garantidas suas possibilidades de acesso ao processo seletivo em respeito aos princípios de igualdade de oportunidades e de eqüidade de julgamento, sem o que tal 84 processo se torna inadmissível para seleção de candidatos ao ensino superior, o que reforça a necessidade de Edital Público veiculado no Órgão Oficial da União e em órgão de imprensa de grande circulação, em que se informe precisamente as condições de participação, além da explicitação do processo no catálogo da instituição. É possível que convivam mais de um processo seletivo, acessando cursos de determinada instituição de ensino superior, desde que seja assegurada a igualdade de condições para acesso à mesma. Para isso, de um lado, a inscrição em um ou mais dos processos seletivos deve ser potencialmente livre a qualquer candidato que o desejar e, de outro, é necessário que os resultados dos dois ou mais processos sejam parametrizados, utilizando-se, para tanto, da Teoria de Resposta ao Item (TRI) ou de outra técnica equivalente, a fim de que os mesmos sejam comparáveis. A fixação de um certo percentual de vagas para um dos processos e de outros percentuais para cada um dos demais é também admissível, cabendo a distribuição das vagas às próprias instituições. É também necessário que os graus de exigências e de dificuldades de avaliação de todos os processos sejam semelhantes e, portanto, compatíveis. O Exame Nacional de Ensino Médio, recentemente iniciado, é outra excelente oportunidade para inovar os processos seletivos e tanto melhor quanto mais crescente seja sua universalização. Sendo de conteúdo único para todo o país e realizado fora do processo de escolaridade formal, o Exame Nacional de Ensino Médio oferece uma medida parametrizada do conhecimento dominado por todos os possíveis candidatos ao ensino superior. Trata-se, portanto, de um recurso tecnicamente seguro para ser utilizado como critério de ingresso ao ensino superior, isolado ou concomitantemente com outro processo seletivo, igualmente universal e democrático. Não é o caso de convênios entre Universidades, Centro Universitários e instituições de ensino superior e colégios de ensino médio, para admitir, por ingresso automático, alunos que tenham obtido, em sua escolaridade regular, grau superior a determinado grau mínimo ou ponto de corte pré-determinado. Ora, os estabelecimentos de ensino credenciados pelo poder público certificam o aproveitamento de seus alunos, mas o que a Constituição e a Lei prevêem é o acesso ao ensino superior, segundo a capacidade de cada um e em regime de igualdade. Não se pode confundir o aproveitamento escolar no colégio com prova de capacidade em processo seletivo e em regime de competição, esta tão mais acirrada quanto mais a demanda seja superior à oferta. Como já afirmamos, a igualdade de critérios de julgamento e das coisas que se comparam é indispensável, portanto tais convênios estão vedados. Não podem também as instituições de ensino superior credenciar apenas alguns colégios de ensino médio, para fins de acesso a seus cursos, privilegiando assim os alunos neles matriculados e violando a regra de igualdade, o que importa em não atendimento à norma constitucional. Assim sendo, deve ser descartada essa possibilidade, a não ser em casos em que se possa garantir, por processo público e tecnicamente confiável, a comparabilidade entre os graus e conceitos atribuídos aos alunos, nos certificados de conclusão do ensino médio, como acontece nos procedimentos de acreditação escolar, o que até hoje não foi feito em nosso país. Isso porque é necessário garantir a comparabilidade entre os resultados dos alunos dos diversos estabelecimentos. É inaceitável também , seja qual for o processo seletivo, que ele venha a garantir matrícula a alunos que cursam hoje os 1° e 2° anos do ensino médio, caso selecionados, para anos letivos posteriores ao imediatamente seguinte à realização do mesmo. Esta reserva de matrícula não atende ao princípio da igualdade das condições de acesso, exigida pela Constituição Federal, já que a igualdade implica uma 85 relação que se estabelece entre os que concorrem às mesmas vagas. Quem se submeteu a exames de seleção, nos anos precedentes, concorreu com outro grupo de candidatos, relativamente aos quais mostrou ser superior. Não tendo competido com candidatos que, na ocasião certa, concorrem às regras existentes, nada demonstrou em relação a eles. Pedagogicamente, também, tal procedimento de garantia prévia de matrícula perturba o ensino médio, visto que provocará o desinteresse do aluno que, já se considerando aceito pelo meio universitário, nada mais desejará aprender no colégio, o que certamente se choca com o Art. 51 da LDB. Também não são admissíveis em processos seletivos cartas de recomendação de qualquer tipo e comprovação de experiência profissional em determinados ramos de atividades por se constituírem em processos discriminatórios e, portanto, contrários à norma constitucional. Por outro lado, ao estabelecer novos procedimentos de seleção para o acesso ao Ensino Superior, não se pode ignorar a experiência de décadas de aplicação do exame ou concurso vestibular e a sua evolução ao longo do tempo. Inúmeras pesquisas têm demostrado, por exemplo, que a falta de eqüidade no acesso ao Ensino Superior não tem sido conseqüência direta do processo de seleção, mas dos condicionamentos sócio-econômicos do contexto de origem dos candidatos e das iniqüidades dos níveis anteriores de ensino. As diferenças se revelaram já no momento da escolha das carreiras, isto é, na inscrição para o concurso, e não somente após a classificação dos candidatos que lograram aprovação. Várias ações que vêm sendo implementadas no contexto da política educacional do governo federal estão dirigidas para a correção de algumas das iniqüidades que ocorrem no Ensino Fundamental e Médio. Dentre estas, destacam-se os procedimentos que buscam avaliar o desempenho escolar dos alunos e identificar as possíveis causas desse desempenho. Nesse sentido, o SAEB – Sistema de Avaliação do Ensino Básico – tem se revelado um importante mecanismo. Finalmente, tendo em vista a Lei 9.448/97, que determina que o INEP, dentre outras finalidades “definirá e proporá parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de acesso ao Ensino Superior”, propomos que se o fizer e quando o faça, atenda ao preceituado no presente parecer exarado em conformidade com as atribuições do Conselho Nacional de Educação conferidas pelo artigo 90 da LDB. As presentes considerações ora submetidas ao Pleno do Conselho Nacional de Educação têm como objetivo definir grandes parâmetros para a política de acesso ao Ensino Superior. II – DECISÃO DO CONSELHO PLENO O Conselho Pleno acompanha o voto dos relatores com abstenção dos Conselheiros Jacques Velloso, Eunice Durham e João Cabral de Monlevade. (...) DECLARAÇÃO DE VOTO Embora reconheça a excelência da análise da questão dos processos seletivos para o ingresso no ensino superior, sinto-me obrigada a manifestar explicitamente minha oposição a um dos itens do relatório apresentado à consideração do Conselho Nacional de Educação, o qual julgo ferir os princípios de igualdade de condições de acesso ao Ensino Superior. Estes princípios estão claramente explicitados na parte inicial do relatório, especialmente na menção ao inciso V do Art. 208 da Constituição Federal. A questão diz respeito a "processo seletivo em que, ao longo da escolaridade de ensino médio, alunos que o desejarem são submetidos a avaliações externas aos 86 estabelecimentos onde estudam "....". É necessário, no entanto, torná-lo aberto a todo o universo de possíveis candidatos a uma mesma instituição, o que significa dizer que alunos matriculados em qualquer estabelecimento de ensino do país ou que hajam concluído o Ensino Médio, a qualquer tempo segundo quais das formas admitidas em lei, devem ter garantidas suas possibilidades de acesso ao processo seletivo, em respeito aos princípios de igualdade de oportunidades e de eqüidade de julgamento, sem o que tal processo se torna inadmissível para seleção de candidatos"... Concordo com o raciocínio exposto e não teria objeções a aprová-la. A objeção começa em relação ao parágrafo seguinte, quando se diz: "É possível que conviva mais de um processo seletivo, acessando cursos de determinada instituição de ensino superior, desde que seja assegurada a igualdade de condições para acesso à mesma, bastando para isso que a inscrição, em um ou mais dos processos seletivos, seja potencialmente livre a qualquer candidato que o desejar". A discordância reside no fato de que não basta que a inscrição em um outro processo seja potencialmente livre. É necessário também que os dois ou mais processos utilizem os mesmos critérios de avaliação e apresentem o mesmo grau de dificuldade. Isto pode ser garantido, nas condições atuais, através da técnica de resposta ao item, o que permite a parametrização dos resultados. Sem a parametrização dos resultados, corre-se o sério risco de não haver igualdade nas condições de acesso, por não obedecerem aos mesmos critérios nem oferecerem o mesmo grau de dificuldade. Nessas condições, os candidatos que optarem por diferentes processos, serão julgados de forma diversa, destruindo-se desta forma o preceito constitucional da igualdade das condições de acesso. Esta questão fica ainda agravada quando se permite, conforme reza o parágrafo seguinte, que a instituição de ensino superior fixe porcentuais de vagas a serem preenchidas pelos candidatos provenientes dos diferentes processos seletivos. Neste caso, é, na prática, impossível garantir a igualdade de oportunidades, ainda mais porquanto os candidatos a ingresso pelos diferentes processos podem ser de número muito desigual de tal forma que a competição por uma vaga de um processo seletivo específico pode ser muito superior ao número constante em outro processo, criando-se assim, condições de desigualdade insuperáveis. Por esta razão, acredito que a redação deste parágrafo seguinte, no qual se estabelece a possibilidade de fixação prévia do número de vagas para os diferentes processos seletivos, é inteiramente inaceitável. Só se garantiria a igualdade das condições de acesso se os resultados dos diferentes processos seletivos fossem parametrizados (o que poderia ser feito através da técnica de resposta ao item), tornando-os comparáveis, de tal forma que candidatos provenientes de diferentes processos fossem incluídos numa lista única isto é, numa única ordem classificatória. (...) Subscrevem a presente declaração de voto.” Portaria 1.120/99 MEC (DOU de 17/07/99) “Art. 1º Sem prejuízo do que estabelece a Portaria Ministerial nº 971, de 22 de agosto de 1997, as instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino deverão fazer publicar na íntegra seus editais de abertura de processo seletivo para ingresso em cursos de graduação. Parágrafo único. A publicação a que se refere esse artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de quinze (15) dias da data de abertura das inscrições. 87 Art. 2º 0 edital de abertura de processo seletivo de que trata esta Portaria deverá conter pelo menos as seguintes informações: a) denominação e respectivas habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo; b) data, número e natureza do ato de autorização ou reconhecimento de cada curso; C) número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação; d) número de alunos por turma; e) local de funcionamento de cada curso; f) normas de acesso; g) prazo de validade do processo seletivo Art. 3º A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação local do cumprimento das condições de realização do processo seletivo pelas instituições de ensino superior do sistema federal de ensino. Art. 4º Nos processos de recredenciamento das instituições de ensino superior, de reconhecimento e de renovação do reconhecimento de cursos de graduação, é obrigatória a prova da publicação dos editais dos processos seletivos realizados a partir da vigência desta Portaria, demonstrando o atendimento dos requisitos mínimos previstos no seu art. 2º Parágrafo único. 0 descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão do credenciamento institucional ou do reconhecimento do curso por um período de até cinco anos, ouvida a Camara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Ministerial n º 837, de 31 de agosto de 1990. Portaria nº 391/2002 (DOU de 13/2/2002) “Art. 1º Os processos seletivos para ingresso nas Instituições Públicas e Privadas pertencentes ao Sistema e Ensino Superior, a que se refere o Inciso II do art. 44, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão seguir as determinações do Parecer nº 98/99, de 6 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Educação e as disposições da presente Portaria. Art. 2º Todos os processos seletivos que se refere o artigo anterior incluirão necessariamente uma prova de redação em língua portuguesa, de caráter eliminatório, segundo normas explicitadas no edital de convocação do processo seletivo. § 1º Em qualquer caso será eliminado o candidato que obtiver nota zero na prova de redação. § 2º Cada instituição de ensino deverá fixar no edital do processo seletivo a nota mínima exigida na prova de redação. Art. 3º Somente serão aceitas inscrições nos processos seletivos, a que se refere ao artigo 2º, de candidatos que estejam cursando o Ensino Médio ou que possuam o Certificado de Conclusão deste nível de ensino, obtido pela via regular ou da suplência. Art. 4º O resultado obtido pelo candidato na redação do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, realizado pelo Ministério da Educação, poderá ser considerado para fins de dar cumprimento ao disposto no art. 2º da presente Portaria, nos casos em 88 que o ENEM fizer par do conjunto dos requisitos ou provas dos processos seletivos a que se refere o art. 1º. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, devendo suas disposições serem observadas para todos os processos seletivos realizados para ingresso a partir do segundo semestre do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.” 94. PROGRAMA DE ENSINO Entende-se por Programa a distribuição do conteúdo programático, elaborado a partir da ementa preestabelecida, em unidades e subunidades e suas respectivas cargas horárias. 95. PROJETO PEDAGÓGICO É um conjunto de princípios pedagógicos que tem como objetivo a orientação de um curso nas concepções didática e estrutural de uma Instituição. 96. RECONHECIMENTO DE CURSOS É a confirmação da autorização de um curso após avaliação favorável do Ministério da Educação. Todos os cursos superiores estão sujeitos à renovação do seu reconhecimento. O reconhecimento é uma necessidade legal estabelecida para todos os cursos superiores existentes no país, independentemente da organização acadêmica da instituição que os oferta. Sua validade é periódica, devendo o prazo ser indicado no ato legal específico. Cursos de graduação e seqüenciais – presenciais ou à distância - devem ser reconhecidos dentro do prazo especificado na legislação, correspondente ao momento de seu pleno desenvolvimento e de implantação integral do projeto inicialmente autorizado. A Resolução CES/CNE n° 10, de 11 de março de 2002, alterada pela Resolução CES/CNE nº 22, de 05 de novembro de 2002, em seu art. 24, determina que as solicitações de reconhecimento sejam feitas para todos os cursos de graduação que tenham cumprido 50% de seu projeto curricular. O ato formal de reconhecimento do curso superior define o seu prazo de validade, o qual, geralmente, varia de dois a cinco anos. Os cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia passam pela avaliação do Conselho Nacional de Saúde. O curso de Direito passa pela avaliação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. As deliberações, entretanto, ocorrem no âmbito do Ministério da Educação. Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas. Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão. 89 § 1° O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes; III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. § 2° Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização. § 3° A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. § 4° Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias. § 1° Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias. § 2° Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido. Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES. Art. 39. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma do arts. 60 e 61. Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo de cassação de autorização de funcionamento na forma do art. 63, inciso II. Art. 40. Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.” 97. RECREDENCIAMENTO O recredenciamento de instituições de ensino superior ocorre em três situações distintas. 96.1. Quando do vencimento do prazo do ato legal de credenciamento. Neste caso, são novamente analisados os documentos fiscais e parafiscais da instituição (etapa sob responsabilidade da SESu) e é realizada nova avaliação institucional (a cargo do INEP). É considerado também o desempenho dos cursos e programas de ensino superior da instituição, a partir dos resultados das avaliações empreendidas pelo INEP. 90 98.2. Quando por determinação do MEC, nas instituições que não tenham, em seu ato de credenciamento, prazo de validade determinado. 98.3. Quando cometem irregularidade administrativa ou, ainda, que apresentem baixo desempenho acadêmico na oferta de seus cursos e programas avaliados pelo MEC são, da mesma forma, submetidas a processos de recredenciamento. Nestes casos, o MEC e o Conselho Nacional de Educação, em articulação, indicam normas específicas e critérios de procedimento a serem observados. Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10. Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber. Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos: I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento. Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES. § 1° A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. § 2° Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto. Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo.” 98. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - DE Dedicação Exclusiva – DE é um regime de trabalho do docente quando se dedica, em tempo integral, ao trabalho acadêmico dentro da instituição, com a qual tem vínculo empregatício. Não é permitido, nos termos do Decreto n° 94.664/87, ao docente em regime de Dedicação Exclusiva outro vínculo empregatício. Professores de instituições federais de ensino, sob regime de dedicação exclusiva, constituem exceção, a qual é prevista em seu plano de carreira. Segundo o PUCRCE - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos instituído pela Lei nº 7.596/87, e regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87, que é o plano de carreira do magistério público federal, o regime de dedicação exclusiva aplicase a professores ocupantes de cargos em regime de 40 horas semanais, vedado o desempenho de quaisquer outras atividades remuneradas (art. 14, I). No entanto, mesmo para docentes neste regime, o art.14, parágrafo 1º, "d" admite a prestação 91 eventual de serviços na área de especialidade do docente, desde que isto esteja de acordo com as normas de ensino da instituição de ensino a que ele se vincula. Entretanto, pode o docente participar de atividades em outras instituições, como bancas examinadoras, Grupos de Trabalho, Comissões Especiais, desde que sejam contribuições esporádicas. 99. REGIMENTO INTERNO É o documento que rege a administração acadêmica de uma Instituição, estabelecendo conjunto de normas e regras que regulem a sua atividade, impondo limites, estabelecendo direitos e deveres. É a Constituição da Instituição de Ensino no âmbito acadêmico. O Regimento Interno, enquanto documento administrativo e normativo, fundamenta-se nos propósitos, princípios e diretrizes definidos na proposta pedagógica da escola, na legislação geral do país e, especificamente, na legislação educacional. 100. REGISTRO DE DIPLOMA O registro de diplomas de graduação está definido no art. 48 da Lei no 9.394/96, regulamentado pela Resolução CNE n° 3/97. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, situadas na mesma unidade da Federação. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. Uma vez que o aluno cole grau, tem direito, desde logo, ao recebimento de seu diploma, devidamente registrado, para que tenha validade em todo o território nacional. O Decreto n° 5.786/2006, Art. 2°, § 4° outorga autonomia aos Centros Universitários para procederem o registro de seus próprios diplomas, in verbis: “§ 4o Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.” Lei 11.892/2008 – Art. 2 o § 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica. 101. REGISTRO PROFISSIONAL O registro profissional pode ser obtido junto à entidade de classe respectiva, no Estado onde o interessado irá fixar residência. Por exemplo, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o curso de Direito; Conselho Regional de Medicina (CRM) para o curso de Medicina; Conselho Regional de Engenharia (CREA) para o curso de Engenharia; Conselho Regional de Psicologia (CRP) para o curso de Psicologia; e assim por diante. É importante lembrar que nem todas as profissões exigem o registro para o exercício da profissão. Nesse caso, bastará o diploma ou a revalidação do diploma se este foi expedido por Instituição estrangeira. 92 102. REGULAMENTO DISCIPLINAR É um instituto que tem por finalidade disciplinar a conduta dos alunos ensejando neles um padrão de comportamento compatível com o ambiente universitário. 103. RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO Este processo abrange duas situações distintas. a) pode ser atribuído aos casos de cursos cujo prazo de reconhecimento se esgotou e que, portanto, devem ser submetidos a um novo processo de reconhecimento, observando-se as regras já indicadas. b) abrange os cursos de graduação que, regularmente reconhecidos, obtiveram, por três anos consecutivos, conceitos D ou E no Exame Nacional de Cursos/Provão e Conceito Insuficiente (CI) no quesito Corpo Docente da Avaliação das Condições de Ensino. Havendo baixo desempenho das avaliações do MEC, o início do processo de renovação de reconhecimento implica suspensão temporária do seu reconhecimento e do processo seletivo de ingresso de novos alunos ao curso em questão. Se o mesmo curso for considerado inadequado para obter a renovação de seu reconhecimento, poderá ser fechado por ato do Ministro da Educação. Os alunos destes cursos terão resguardados seus direitos de aproveitamento e finalização dos estudos, no período letivo em que ocorrer a decisão de fechamento. Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7° do art. 10. § 1° O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1°, com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso. § 2° Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento. § 3° A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante.” 104. REINGRESSO Refere-se à possibilidade de o aluno retomar as atividades escolares, desde que tenha delas se desligado, em condições previstas na legislação interna da instituição. a) De alunos com matrícula trancada: os alunos que solicitaram trancamento de matrícula e agora desejam retornar aos seus estudos, podem os pedidos serem deferidos observando-se o prazo estabelecido pelo Calendário Escolar de acordo com o Regimento. b) De alunos que perderam o vínculo com a Instituição: os alunos que, por qualquer motivo, perderam o vínculo com a Instituição somente poderão retornar mediante classificação em novo Processo Seletivo - concurso vestibular, ou anda mediante existência de vaga. 93 A Lei nº 9.394/96, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabeleceu em seu artigo 90 que: “As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária”. Com base na competência que a lei lhe conferiu, o Conselho Nacional de Educação, através do Parecer nº 434/97, estabeleceu que: “O aluno que abandonar ou desistir do curso, pode deixar de pertencer ao quadro discente do estabelecimento de ensino, dependendo o que dispõe o Estatuto ou Regimento Geral do estabelecimento de ensino”. (grifo) 105. REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL A representação estudantil tem por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária. Aos estudantes regularmente matriculados no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, é dado, por lei, o direito de participação nos órgãos Colegiados da Instituição, como no Conselho Superior com um representante, com direito a voz e voto. Compete à representação estudantil a escolha e indicação dos representantes do Corpo Discente Conselho Superior. São órgãos de representação estudantil nos termos da Lei n° 7.395/85, publicada no DOU de 04.11.1985. Art . 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País. Art . 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior. Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior. Art . 4º - Fica assegurado aos estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos DAs como suas entidades representativas. Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades. A Instituição, por oferecer, também, o Ensino Médio, é permitida a constituição de Grêmio Estudantil com finalidade cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos em regimento, devendo ser sempre assistido por membros do corpo docente. 106.REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS Lei n° 9.394/96, Art. 48, § 2°, in verbis: 94 “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Quanto a revalidação de diploma de graduação expedido por universidade estrangeira, a Lei n° 9.394/96, em seu art. 48 § 2°, dispõe que as universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, revalidarão os diplomas expedidos por universidades estrangeiras, na forma em que estiver prevista e disciplinada em seu estatuto ou regimento, podendo ainda a instituição condicionar a revalidação ao cumprimento de adaptações regulamentares. No âmbito do sistema educacional brasileiro, o tema é regulamentado pelo Artigo 48 da Lei no 9.394/96 (LDB) e pela Resolução CNE/CES n° 1/2002 do Conselho Nacional de Educação, que estabelece o seguinte procedimento para a revalidação de estudos de nível superior: a) para solicitar a revalidação do diploma ou certificado, o interessado deverá, primeiramente, identificar a universidade pública, autorizada pelo CNE, que ministre curso semelhante ou afim ao curso a ser revalidado; b) o processo é aberto diretamente na instituição escolhida pelo interessado, que deve apresentar, na ocasião, cópia do diploma expedido e documento oficial do estabelecimento de ensino estrangeiro contendo dados sobre a carga horária, o currículo do curso, os programas e as ementas das disciplinas cursadas e o histórico escolar do postulante. Todos os documentos devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira no país em que os documentos foram expedidos. Todas as firmas constantes dos documentos devem ser reconhecidas; c) os processos são analisados um a um, e a decisão final é tomada por uma comissão de especialistas da área, designada pela instituição. A revalidação poderá incluir a obrigatoriedade de estudos complementares, exames e provas específicas (função de arbítrio da universidade, que tem autonomia para tanto); d) somente após esse trâmite, a universidade pode efetuar o registro do diploma. No caso dos certificados, títulos e diplomas de pós-graduação, só poderão conceder revalidação as universidades ou instituições isoladas federais de ensino superior que mantenham programa (mestrado ou doutorado) em área de conhecimento idêntica ou afim, as quais tenham obtido notas iguais ou superiores a 4 na última avaliação da CAPES. Existem, no âmbito do Mercosul, acordos que visam facilitar o processo de reconhecimento de diplomas e aceitação de títulos em instituições brasileiras. Dessa forma, o tratamento dado aos estudos, certificados e diplomas obtidos nos paísesmembros do Mercosul tem como base os seguintes protocolos firmados: a) Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico - Buenos Aires - Argentina, 04 de agosto de 1994, em vigor desde 06 de junho de 1996: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados e dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas, desde a 1ª série fundamental até a 3ª série do nível médio não-técnico. Tem como anexo uma tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países-membros quando se tratar de estudos incompletos; b) Protocolo de Integração Educacional, Reconhecimento de Diplomas, Certificados, Títulos e Estudos de Nível Médio Técnico - Assunção - Paraguai, 28 de 95 julho de 1995, em vigor desde 26 de julho de 1997: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados durante o ensino médio técnico e a revalidação dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas. Tem como anexo tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países-membros quando se tratar de estudos incompletos. c) Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países-Membros do Mercosul – Montevidéu – Uruguai, 30 de novembro de 1995, em vigor desde 07 de junho de 1999: prevê o reconhecimento de diplomas de graduação, obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2.700 horas, unicamente para ingresso em cursos de pós-graduação. d) Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Países-Membros do Mercosul – Assunção – Paraguai, 28 de maio de 1999, em fase de aprovação. Prevê a admissão de títulos de graduação obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2.700 horas e de pós-graduação (especialização com carga horária maior de 360 horas presenciais ou graus de mestrado e doutorado), exclusivamente para fins de docência e pesquisa no ensino superior. A simples revalidação do diploma ou certificado de estudos de nível superior realizados no exterior não é suficiente para o exercício da profissão no Brasil, mas é condição fundamental para a obtenção do registro profissional, que é a autorização que habilita o profissional a exercer sua atividade regularmente no Brasil. Sem este registro, não é possível o exercício da profissão, mesmo que o profissional tenha em mãos a revalidação de estudos de nível superior realizados no exterior. É possível revalidar diploma obtido em curso ministrado por instituição estrangeira na modalidade à distância. As normas legais para revalidação de diplomas e certificados estrangeiros relativos a cursos de graduação e a mestrados e doutorados são as mesmas para cursos à distância e para cursos presenciais. No caso de cursos de graduação, a solicitação, acompanhada de documentação autêntica relativa aos estudos realizados e respectivo diploma ou certificado, com tradução legalmente válida para o português, deve ser apresentada a uma universidade pública brasileira que possua curso na mesma área e nível ou equivalente. No caso de mestrado ou doutorado, deverá ser apresentada a um universidade brasileira credenciada, pública ou não, que possua curso de mestrado ou doutorado reconhecidos pela CAPES e Conselho Nacional de Educação. A revalidação depende de análise de equivalência, além da legalidade da instituição estrangeira e de seus cursos, diplomas e certificados em seu país de origem, podendo ser efetivada ou não pela universidade brasileira. No caso de cursos à distância, é importante que os estudantes se certifiquem da legalidade e validade desses cursos de acordo com a legislação dos países onde são ministrados, uma vez que muitas instituições que os oferecem não são credenciadas como de nível superior em seus países e seus diplomas e certificados são apenas equivalentes ao que denominamos de cursos livres no Brasil, e não cursos superiores regulares. Nenhuma atividade de ensino ou curricular de cursos estrangeiros à distância pode ser desenvolvida no Brasil, a menos que as instituições estrangeiras se credenciem regularmente para atuar no ensino superior em nosso país. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) 96 § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005. Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999; Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de 2004; Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho de 2004; DECRETA: Art. 1o O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005 ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991, CONSIDERANDO: 97 Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide; Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente; Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes; Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região; Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento, Acordam: Artigo Primeiro Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pósgraduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo. Artigo Segundo Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado. Artigo Terceiro Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes. Artigo Quarto 98 Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas. Artigo Quinto A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes. Artigo Sexto O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro. Artigo Sétimo Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados. Artigo Oitavo Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos. Artigo Nono O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações. Artigo Décimo O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes. Artigo Onze 99 O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo. Artigo Doze A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo. Artigo Treze O presente Acordo substitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu. Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma espanhol e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Argentina GUIDO DI TELLA Pelo Governo da República Federativa do Brasil LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA Pelo Governo da República do Paraguai MIGUEL ABDÓN SAGUIER Pelo Governo da República Oriental do Uruguai DIDIER OPERTTI 107. REVISÃO DE PROVAS Revisão de Provas é a reanálise do desempenho acadêmico do aluno que, consciente de ter cumprido com todas as formalidades que lhe são oferecidas para bem prestar provas ou avaliações escritas e que, mesmo assim, discordar da nota que lhe foi atribuída, pode requerer revisão de provas, no prazo de 3 dias úteis, após conhecimento de seu resultado. 108. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SETEC Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “§ 3° À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete especialmente: 100 I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior tecnológica, promovendo as diligências necessárias; II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, promovendo as diligências necessárias; III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de educação superior tecnológica; IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia; V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia; VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o inciso VI; VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior tecnológica e de cursos superiores de tecnologia; IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto.” 109. TRANSFERÊNCIA A transferência é um direito do aluno garantido no art. 49 da Lei nº 9.394/96 - a LDB - dispõe que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na existência de vagas e mediante processo seletivo. São requisitos para a transferência: a regularidade do vínculo com a instituição de origem, ou seja, o aluno deve estar matriculado e cursando o período letivo para o qual foi requerida a transferência, a existência de vagas e a aprovação do aluno interessado em processo seletivo na instituição para onde ele quer se transferir. A Transferência enquanto movimentação de alunos de uma para outra instituição divide-se em: a) Transferência Facultativa São as transferências de alunos regularmente matriculados em cursos autorizados, iniciados em outras instituições, para o mesmo curso ou curso afim, condicionadas à existência de vaga e classificação do candidato em processo seletivo. Portaria nº 230, de 9 de Março de 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos; considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de 101 origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante. Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições. Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 975, de 25 de junho de 1992. b) Transferência ex officio A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. (Lei 9.536/97, que regulamentou o parágrafo único do art. 49 da Lei n.º 9.394/1996. A transferência ex officio está regulamentada pelas seguintes normas: a) Lei nº 9.394/1996, art. 49, parágrafo único. b) Lei nº 9.536/1997. c) Lei nº 8.112/1990, art. 99. c) Transferência interna: 1. Entre habilitações do mesmo curso As transferências de alunos de uma para outra Habilitação do mesmo curso são admitidas, observando o nº de vaga na Habilitação pretendida. 2. Para cursos afins As transferências entre cursos da mesma Instituição são admitidas desde que sejam realizadas entre cursos afins, mediante existência de vaga. 110. SISTEMA DE AVALIÇÃO DISCENTE. Ver as Resoluções que disciplinam a matéria 111. SISTEMAS DE ENSINO Nos termos da Lei n° 9394/96, os sistemas de Ensino se dividem em: “Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: 102 I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos municipais de educação. Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei.” Decreto n° 5.773/2006, D.O.U. de 10.5.2006. “Art. 2° O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. “ 112. SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SINAES Criado pela Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) é formado por três componentes principais: a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes. O Sinaes avalia todos os aspectos que giram em torno desses três eixos: o ensino, a pesquisa, a 103 extensão, a responsabilidade social, o desempenho dos alunos, a gestão da instituição, o corpo docente, as instalações e vários outros aspectos. Ele possui uma série de instrumentos complementares: auto-avaliação, avaliação externa, Enade, Avaliação dos cursos de graduação e instrumentos de informação (censo e cadastro). Os resultados das avaliações possibilitam traçar um panorama da qualidade dos cursos e instituições de educação superior no País. Os processos avaliativos são coordenados e supervisionados pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes). A operacionalização é de responsabilidade do Inep. As informações obtidas com o Sinaes são utilizadas pelas IES, para orientação da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social; pelos órgãos governamentais para orientar políticas públicas e pelos estudantes, pais de alunos, instituições acadêmicas e público em geral, para orientar suas decisões quanto à realidade dos cursos e das instituições. Lei 10.861, de 14 de abril de 2004. Esta Lei Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior “Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1o O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. § 2o O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal. Art. 2o O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar: I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos; II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos; IV – a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações. Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.” (...) 104 Portaria n.º 2.051/2004-MEC (09 de julho de 2004) A presente Portaria regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) “Art. 1° O SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social, e especialmente a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. Art. 2° O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) promoverá a avaliação das instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de seus estudantes sob a coordenação e supervisão da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).” (...) 113. SUPERVISÃO Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006) “Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância. § 1° A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria. § 2° Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento. Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior. § 1° A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. § 2° A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário. § 3° O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir. Art. 47. A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51. § 1° Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências. § 2° Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo. 105 Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado. § 1° A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado. § 2° O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão. § 3° O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no caput. § 4o Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências. Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências. Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão: I - identificação da instituição e de sua mantenedora; II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação; III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente; IV - outras informações pertinentes; V - consignação da penalidade aplicável; e VI - determinação de notificação do representado. § 1o O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências necessárias à instrução. § 2o Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo. Art. 51. O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes. Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996: I - desativação de cursos e habilitações; II - intervenção; III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou IV - descredenciamento. Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias. Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. 106 Art. 54. A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação imediata do funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes. § 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições da intervenção. Art. 56. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo. Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências. Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. § 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. “ 114. TABAGISMO Lei nº 9.294/ 96 É proibido fumar em sala de aula ou em qualquer recinto fechado dentro da Instituição, nos temos da Lei. O descumprimento dessas normas implica sanções previstas no Regimento Interno da Instituição. 115. TAXAS E EMOLUMENTOS É uma contribuição que poderá ser cobrada, de acordo com Resolução aprovada pelo Conselho Diretor nos termos do Decreto n° 5.224/2004, in verbis: “Art. 8o Ao Conselho Diretor compete: (...) IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-GO, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente.” Exemplo de taxas que podem ser cobradas dos alunos: A Instituição não cobra taxas, exceto quando em 2ª. Via. 116. UNED/CAMPUS É um espaço físico onde funciona uma Unidade de Ensino, localizada fora da Reitoria. 107 O Instituto Federal de Goiás possui cinco Campi: a) Campus de Goiânia; b) Campus de Jataí, a 300 km de Goiânia; c) Campus de Inhumas, a 50 km de Goiânia; d) Campus de Uruaçu, a 280 km de Goiânia; e) Campus de Itumbiara, a 210 km de Goiânia. 117. VAGAS Lei 7.165/83 “Art. 2º - Os Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas jurisdições, são competentes para: I - apreciar, de ofício ou por solicitação das instituições de Ensino Superior, o número de vagas fixado e redistribui-lo, na própria Instituição, quando assim recomende o interesse do ensino; II - determinar, a qualquer tempo, a anulação de alteração de número de vagas procedida sem a observância das disposições desta Lei; III - fixar o número de vagas iniciais dos cursos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e das federações de escolas. Art. 3º - Aberto o concurso vestibular, o número de vagas iniciais regularmente autorizado e publicado no edital de abertura do referido concurso não pode, em hipótese alguma, ser alterado pela instituição de ensino. Art. 4º - O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, como limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência. Art. 5º - A instituição de ensino que houver alterado o número de vagas de seus cursos, inclusive na forma do Decreto-Lei 574/69, modificado pela Lei 5.850/72, deverá apresentar ao Conselho de Educação competente o quadro de distribuição de vagas correspondente ao último concurso vestibular realizado antes da publicação desta Lei. Art. 10 - Revogam-se o Decreto-Lei 574/69 e a Lei 5.850/72 e demais disposições em contrário.” Decreto 94.152/87 - Regulamenta a Lei 7.165/83. “Art. 2º - As instituições de ensino superior isoladas e federações de escolas terão o número de vagas iniciais dos seus cursos de graduação fixado pelo Conselho de Educação de suas respectivas jurisdições. Art. 3º - O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, como limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência. § 1º - Na instituição de ensino com sistema de matrícula por disciplina, o número total de alunos matriculados no curso não poderá ser superior ao número de vagas iniciais multiplicado pelo número de períodos letivos integrantes do termo médio de integralização curricular do curso, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação. § 2º - O Conselho Federal de Educação fixará o termo médio de integralização curricular dos cursos de graduação. 108 Art. 4º - Respeitadas as condições pedagógicas, o número de vagas de uma disciplina será igual ao número de vagas iniciais do curso, não se computando os casos de transferências obrigatórias e de renovação de inscrição. § 1º - No caso de a disciplina ser oferecida a mais de um curso, tomar-se-á, como base para o limite de vagas na disciplina, o menor número de vagas iniciais dos cursos. § 2º - Ocorrendo o caso previsto no parágrafo anterior, poderá haver tantas turmas quantos forem os conjuntos constituídos de inscrições até o número igual ao de vagas iniciais do curso de menos número de vagas.” Lei 9.394/96 (D.O.U. de 23.12.1996) “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;” (grifo) Pela Lei nº 9.131/95, compete à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a autorização de cursos, oferecidos por estabelecimentos isolados de ensino superior, vinculados ao sistema federal, nela incluída a definição das vagas iniciais. Compete ainda, em conjugação com o diploma legal antes citado, apreciar os pleitos desses cursos para alterar o número de vagas iniciais, fixadas por ocasião da sua autorização ou, mais tarde, quando do seu reconhecimento. 109