MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS
Campus Uruaçu
CARTILHA DE ORIENTAÇÃO ACADÊMICA
Goiânia/janeiro/2009
PAULO CÉSAR PEREIRA
Reitor
JOSÉ SERGIO SARMENTO GARCIA
Vice-Reitor
GILDA GUIMARÃES
Diretora de Desenvolvimento do Ensino
WAGNER BENTO COELHO
Diretor de Desenvolvimento Institucional
TELMA REGINA DE BARROS
Diretora de Administração e Planejamento
ALDEMIR COELHO LIMA
Diretor de Interação Profissional e Extensão
EDISON DE ALMEIDA MANSO
Diretor-Geral do Campus de Goiânia
PAULO HENRIQUE DE SOUZA
Diretor-Geral do Campus de Jataí
CLEITON JOSÉ DA SILVA
Diretor-Geral do Campus de Inhumas
JOÃO BARBOSA DA SILVA
Diretor-Geral do Campus de Uruaçu
ROBERLAM GONÇALVES DE MENDONÇA
Diretor-Geral do Campus de Itumbiara
ELABORAÇÃO: João Barbosa da Silva
2
SUMÁRIO
ASSUNTO
APRESENTAÇÃO
A HISTÓRIA DO CEFET
ABANDONO DE CURSO
ABONO DE FALTAS
ADAPTAÇÃO CURRICULAR
AFINIDADE DE CURSO
ALTERAÇÃO CURRICULAR
ANO LETIVO
APOSTILAMENTO DE DIPLOMA
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
ARMA DE FOGO NA ESCOLA
ASSISTÊNCIA MÉDICA
ATIVIDADES CURRICULARES
ATIVIDADES EXTRACURRICULARES
AULA
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
AUTORIZAÇÃO DE CURSO
AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DE CURSO
ÁREA DE CONHECIMENTO
BEBIDAS ALCOÓLICAS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
BOLSA DE ESTUDOS
CALENDÁRIO ACADÊMICO
CAPES
CARGA HORÁRIA
CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA – CEFETs
CNPq
CERTIDÃO DE ESTUDOS
CLASSIFICAÇÃO DE INSTITUIÇÕES
COLAÇÃO DE GRAU
COMÉRCIO NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO
COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
CONCURSO VESTIBULAR – DISPENSA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CORES
CORPO DISCENTE
CORPO DOCENTE
COORDENAÇÃO DE CURSO
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO
CRÉDITO
CURSO OU CAMPUS FORA DE SEDE
CURSO LIVRE
CURSOS SEQÜENCIAIS
CURSOS TECNOLÓGICOS
DADOS CADASTRAIS
DECLARAÇÃO DE VAGA
DIÁRIO DE CLASSE
DILATAÇÃO DE PRAZO DE INTEGRALIZAÇÃO
DIPLOMA
DIRETRIZES CURRICULARES
DISCIPLINA
DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
EDUCAÇÃO FÍSICA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
EMENTA
ENADE
ENSINO MILITAR
ENSINO RELIGIOSO
ENSINO SUPERIOR
ESTÁGIO SUPERVISIONADO
ESTATUTO
ESTUDANTE-CONVÊNIO
ESTRUTURA CURRICULAR
EXERCÍCIOS DOMICILIARES
EXTENSÃO
FERIADOS OFICIAIS
FORMA DE INGRESSO
FREQÜÊNCIA
GRADUAÇÃO
GUIA DE TRANSFERÊNCIA
PÁGINA
05
06
08
08
09
10
10
10
10
11
12
12
13
13
13
13
17
20
20
22
26
27
28
28
28
29
29
29
30
30
31
31
31
32
33
33
34
34
35
36
36
37
37
39
41
41
41
41
41
42
42
43
43
43
44
44
45
45
45
46
46
53
54
56
57
58
58
59
60
62
63
3
HABILITAÇÃO
HISTÓRICO ESCOLAR
HORÁRIO DAS AULAS
INEP
INICIAÇÃO CIENTÍFICA
INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
JOGO: CARTAS E SIMILARES
JUBILAÇÃO
MATÉRIA
MATRÍCULA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MONITORIA
MUDANÇA DE TURNO
NOTÓRIO SABER
PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL – PDI
PERDA DE VÍNCULO
PESQUISA
PLANO DE ENSINO
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
PÓS-GRADUAÇÃO
PRÁTICA DE ENSINO
PROCESO SELETIVO – VESTIBULAR
PROGRAMA
PROJETO PEDAGÓGICO
RECONHECIMENTO DE CURSOS
RECREDENCIAMENTO
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – DE
REGIMENTO INTERNO
REGISTRO DE DIPLOMA
REGISTRO PROFISSIONAL
REGULAMENTO DISCIPLINAR
RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO
REINGRESSO
REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS
REVISÃO DE PROVAS
SECRETARIA DE EDUC. PRIFISSIONAL E TECNOLOGICA - SETEC
TRANSFERÊNCIA
SISTEMA DE AVALIÇÃO DISCENTE
SISTEMAS DE ENSINO
SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUC SUPERIOR –
SINAES
SUPERVISÃO
TABAGISMO
TAXAS E EMOLUMENTOS
UNED-CAMPUS
VAGAS
63
63
63
63
65
65
66
66
66
68
68
70
72
73
73
73
74
74
75
75
78
78
79
89
89
89
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91
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92
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93
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95
100
101
101
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103
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107
107
108
4
APRESENTAÇÃO
Esta Cartilha de Orientação Acadêmica tem como finalidade prestar informações
aos alunos e servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás, Campus de Uruaçu e à comunidade como um todo. São orientações
relacionadas à administração e legislação acadêmica as quais vão ao encontro de
melhor atendimento à comunidade interna da Instituição.
JOÃO BARBOSA DA SILVA
Diretor-Geral do Campus de Uruaçu
5
A HISTÓRIA DA INSTITUIÇÃO
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás foi criado por
transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás, nos termos da
Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008. Possui uma longa trajetória, que iniciou com
a criação da Escola de Aprendizes e Artífices, em 1909, pelo presidente da República
Nilo Peçanha, conforme o Decreto n° 7.566, de setembro daquele ano.
A Escola funcionava em Vila Boa, antiga capital do Estado de Goiás. Com sua
transferência para Goiânia, a Escola passou a funcionar, a partir de 1942, em seu
prédio atual, com a denominação de Escola Técnica de Goiânia, oferecendo cursos na
área industrial os quais ainda não tinham equivalência com o ensino secundário regular.
Em fevereiro de 1959, a Escola foi transformada em Autarquia Federal, com
autonomia didática, administrativa, técnica e financeira e em agosto de 1965, passou a
denominar-se Escola Técnica Federal de Goiás, atuando prioritariamente na oferta de
cursos técnicos, integrados ao ensino médio.
Por Decreto sem número, de 22 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da
União de 23.03.99, a Escola Técnica Federal de Goiás foi transformada em Centro
Federal de Educação Tecnológica de Goiás, hoje Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Goiás.
Com a tradição de quase um século no ramo da Educação Profissional, e
enquanto referência para o Centro-Oeste, esta instituição tem como responsabilidade
social a formação de profissionais nos mais diversos níveis e modalidades, atuando
com excelência no ensino, na pesquisa e no desenvolvimento de projetos de extensão
de interesse da comunidade e contribuindo para o desenvolvimento do Estado de
Goiás.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás é constituído
dos campi de Goiânia, jataí, Inhumas, Uruaçu e Itumbiara, contando atualmente com
um quadro discente de aproximadamente 6.000 alunos regularmente matriculados.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás oferece
atualmente os seguintes cursos:
Campus de Goiânia:
NOME DO CURSO
CURSOS SUPERIORES
Engenharia de Controle e Automação
Curso Superior de Tecnologia em Agrimensura
Curso Superior de Tecnologia em Construção de Edifícios
Curso Superior de Tecnologia em Construção de Vias Terrestres
Curso Superior de Tecnologia em Geoprocessamento
Curso Superior de Tecnologia em Hotelaria
Curso Superior de Tecnologia em Manutenção Eletromecânica Industrial
Curso Superior de Tecnologia em Planejamento Turístico
Curso Superior de Tecnologia em Química Agroindustrial
6
Curso Superior de Tecnologia em Redes de Comunicação
Curso Superior de Tecnologia em Saneamento Ambiental
Curso Superior de Tecnologia em Transportes Urbanos
CURSOS TÉCNICOS
Eletrotécnica - Subseqüente
Mecânica – Subseqüente
Mineração – Subseqüente
Artes com habilitação em Musica - Integrado ao Ensino Médio
Edificações – Integradoao Ensino Médio
Eletrônica – Integrado ao Ensino Médio
Eletrotécnica – Integrado ao Ensino Médio
Mineração – Integrado ao Ensino Médio
Transito – Integrado ao Ensino Médio
Controle Ambiental – Integrado ao Ensino Médio
Informática para Internet – Integrado ao Ensino Médio
Campus de Jataí
NOME DO CURSO
CURSOS SUPERIORES
Engenharia Elétrica
Licenciatura em Física
Tecnologia em Sistemas de Informação
CURSOS TÉCNICOS
Agrimensura – Subseqüente
Edificações – integrado ao Ensino Médio
Eletrotécnica – integrado ao Ensino Médio
Informática - integrado ao Ensino Médio
Campus de Inhumas
NOME DO CURSO
CURSOS SUPERIORES
Bacharelado em Informática
Licenciatura em Química
CURSOS TÉCNICOS
Alimentos – Integrado ao Ensino Médio
Informática – Integrado ao Ensino Médio
Química – Integrado ao Ensino Médio
Campus de Itumbiara
NOME DO CURSO
CURSO SUPERIOR
Licenciatura Plena em Química
CURSOS TÉCNICOS
Curso Técnico em Eletrotécnica – Subseqüente
Curso Técnico em Automação Industrial – Subseqüente
Curso Técnico em Eletrotécnica – Integrado ao Ensino Médio
Curso Técnico em Automação Industrial – Integrado ao Ensino Médio
7
Campus de Uruaçu
NOME DO CURSO
CURSO SUPERIOR
Licenciatura Plena em Química
CURSOS TÉCNICOS
Curso Técnico em Edificações – Subseqüente
Informática na modalidade PROEJA
Edificações – Integrado ao Ensino Médio
Informática – Integrado ao Ensino Médio
1. ABANDONO DE CURSO
Abandono de curso é a desistência não formal do curso pelo aluno quando:
a) deixa de freqüentar o curso;
b) não renovar sua matrícula no período previsto no Calendário Acadêmico;
c) concluído o período máximo de trancamento, não formalizar o pedido de
retorno.
No caso de abandono de curso, havendo interesse do aluno em reingressar na
Instituição, há que se prestar novo processo seletivo, ou em caso de existência de
vaga, mediante manifestação favorável do colegiado do curso e autorização da Direção
da Instituição.
Abandono de curso é, enfim, o desligamento, voluntário ou não, do aluno junto à
Instituição onde se encontra matriculado.
Findo o período estabelecido no Calendário Acadêmico sem que o aluno tenha
renovado a sua matrícula, o mesmo perde todo e qualquer direito relacionado à
continuidade da sua vida acadêmica na Instituição, por caracterizar abandono de curso,
não lhe cabendo, inclusive, nenhum direito à guia de transferência, documento próprio
de quem se encontra vinculado à Instituição.
Impossibilitado de freqüentar as aulas normalmente, para que o aluno garanta o
vínculo com a Instituição, é necessário que solicite, em tempo hábil, o trancamento de
sua matrícula, de acordo com o que dispõe as normas internas.
2. ABONO DE FALTAS
O aluno pode faltar, sem a obrigação de apresentar justificativa de sua ausência,
até 25% das aulas previstas para cada uma das disciplinas do curso. Porém, é
importante que tenha efetivo controle sobre suas faltas.
Não se concede abono de falta a:
a) militar profissional de carreira, a serviço de sua corporação;
b) serviço do júri;
c) testemunha convocada a depor em processo judicial;
d) motivo religioso;
e) compensação de falta às aulas pela apresentação de trabalhos especiais;
f) greve estudantil;
g) eventos especiais como: casamento, luto, nascimento de filho, alistamento
eleitoral; doação voluntária de sangue, prestação de Serviço Militar Obrigatório;
h) gestação ou incapacidade física relativa do aluno, incompatível com sua
freqüência às atividades escolares.
8
São previstos três casos específicos em que o aluno, mediante o preenchimento
de requerimento e, juntando a comprovação pertinente, pode solicitar o benefício:
Decreto-lei nº 715, de 30.06.1969, que altera dispositivo da Lei nº 4.375, de
17.08.1964 (Lei do Serviço Militar): dispõe que todo convocado matriculado em Órgão
de Formação da Reserva, que esteja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força
do exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de
apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista tem suas faltas
abonadas para todos os efeitos;
Art. 77, do Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R/68RCORE), aprovado pelo Decreto nº 85.587, de 29/12/80, in verbis assim dispõe: "O
oficial ou aspirante a oficial da reserva, convocado para o Serviço Ativo que for aluno
de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos
escolares, durante esse período, desde que apresente o devido comprovante.”
Decreto nº 69.053, de 11.08.1971: pode ser concedido o abono de falta, pela
participação em congressos científicos e em competições artísticas ou desportivas,
desde que seja atendida a regulamentação da Portaria MEC nº 646, de 06.06.1979,
expedida por força do Decreto nº 69.053, de 11.08.1971 e o Parecer CFE nº
5.211/1978.
Lei 9.471/1997
Abono de falta ao serviço nos dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."
Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VII:
"Art 473 .............................................................................
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
3. ADAPTAÇÃO CURRICULAR
O aluno transferido para a instituição estará sujeito às adaptações curriculares
que o colegiado do curso julgar necessárias. Na aprovação dos planos de adaptação,
serão observados os seguintes princípios gerais:
A adaptação ocorrerá mediante o cumprimento de plano especial de estudos,
que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do
aluno;
9
Quando forem previstos, no processo de adaptação, estudos complementares,
estes poderão realizar-se em disciplinas de qualquer período ou curso, desde que o
conteúdo ministrado seja idêntico e o horário da sua oferta seja compatível.
A adaptação vale para todos os alunos, inclusive para os beneficiados por lei
especial que lhes assegure a transferência em qualquer época e independentemente
da existência de vaga (ex officio).
4. AFINIDADE DE CURSO
É a aproximação acentuada de currículos de cursos de graduação, na formação
básica, na formação geral e na formação profissional.
O então Conselho Federal de Educação já definiu a afinidade dos seguintes
cursos:
a) Agronomia / Engenharia Agrícola / Engenharia Florestal;
b) Estudos Sociais / História / Geografia;
c) Administração / Ciências Contábeis / Economia;
d) Cursos que integram o ramo das Engenharias;
e) Cursos que integram o ramo da Saúde;
f) Cursos que integram o ramo da Informática.
O Conselho Nacional de Educação, em recente decisão - a qual deu maior
abrangência ao conceito de afinidade de cursos, considerou como cursos afins aqueles
que estiverem agrupados nas grandes áreas como Humanidades, Exatas ou da Saúde,
ainda que apresentem diferenças em algumas matérias de formação básica, geral ou
profissional. (Pareceres 853/87, 62/88, 434/97)
A competência para analisar e declarar a afinidade de cursos é do órgão
colegiado de natureza acadêmica da Instituição. Segundo o Conselho Nacional de
Educação, a “aplicação a casos concretos envolve matéria de fato, a ser ponderada na
espécie”.
5. ALTERAÇÃO CURRICULAR
A Instituição poderá alterar o currículo de um curso segundo conveniência, em
qualquer época, respeitado o direito do aluno de concluir, no currículo antigo, quando o
mesmo estiver cursando o último período do curso.
a) atender aos mínimos de conteúdo e duração;
b) ser aprovada Colegiado competente da instituição;
c) publicar no Diário Oficial da União os respectivos currículos plenos com as
alterações efetivadas;
d) vigorar no período letivo seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
6. ANO LETIVO
Lei nº 9.394/96
Art. 47, caput: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano
civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver”.
10
7. APOSTILAMENTO DE DIPLOMA
É o registro de novas habilitações em um Diploma de Graduação. O graduado
que é formado, por exemplo, em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar
e concluir uma nova habilitação, não há a necessidade de expedição de um novo
diploma referente à nova habilitação; basta haver o apostilamento no verso do diploma
da nova habilitação.
Parecer 714/90 – CFE
O apostilamento de nenhuma forma diminui o valor do grau acadêmico conferido,
suprindo regularmente o respectivo diploma.
Dessa forma é que o portador de um diploma apostilado goza dos mesmos
direitos daquele que possui dois diplomas numa mesma área de conhecimento.
Parecer 646/91 - CFE
Conforme a jurisprudência firmada pelo Conselho Federal de Educação, a
finalidade do diploma é certificar o curso cumprido pelo candidato, resultante do
cumprimento dos currículos mínimos estabelecidos por este Conselho, não só para as
profissões já regulamentadas em lei, como para outras que sejam necessárias ao
desenvolvimento do País.
O Parecer 627/89, exarado para responder a uma consulta semelhante ao caso
em tela, conclui que, em se tratando de mais modalidades de um mesmo curso, deverá
ser emitido um só diploma com o respectivo apostilamento no verso e ressalta ainda
que:
“‘O apostilamento de nenhuma forma diminui o valor do grau acadêmico
conferido, suprindo regularmente o respectivo diploma. Assim, é que o portador de um
diploma apostilado goza dos mesmos direitos daquele que possui dois diplomas, um de
bacharel e outro de licenciado, numa mesma área de conhecimento’
Se se tratar efetivamente de modalidades ou habilitações, deve ser feito o
apostilamento no verso; em caso de serem matérias, somente deverão constar no
Histórico Escolar”.
8. APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
É o reconhecimento dos estudos realizados, com aproveitamento, em outra
Instituição de Ensino Superior devidamente autorizada nos termos da lei.
Conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE
nº 1/94, o aproveitamento dos estudos realizados em cursos regularmente autorizados
pelo Ministério da Educação far-se-á na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou
Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de
transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as
matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada,
serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de
carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos,
notas e conceitos correspondentes obtidos na instituição de origem.
O aluno que deseja solicitar o aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas
com aprovação em outro curso deverá proceder os seguintes passos:
a) preencher requerimento próprio junto ao Protocolo, especificando a(s)
disciplina(s) em que deseja o aproveitamento.
11
b) juntar o histórico escolar completo contendo a nota e carga horária das
disciplinas cursadas;
b) juntar os programas das disciplinas cursadas, devidamente autenticadas pela
Instituição de Ensino Superior de origem.
A equivalência de estudos, para efeito de aproveitamento, é feita mediante
análise do programa da disciplina e de sua carga horária, constante do histórico
escolar, considerando-se ainda sua adequação e o contexto curricular no respectivo
curso.
O Aproveitamento de Estudos é direito do aluno, mas condicionado às
disposições regimentais e ás normas internas da Instituição.
9. ARMA DE FOGO NA ESCOLA
O Decreto n° 2.222/1997 regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de
1997, que “Institui o Sistema Nacional de Armas e estabelece condições para o registro
e para o porte de arma de fogo...”
“Art. 17 - Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzi-la
ostensivamente e com ela permanecer em clubes, casas de diversão,
estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou
reunião, ou haja aglomeração de pessoas. (grifo)
Parágrafo único - A infringência do disposto neste artigo implicará o recolhimento
do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas
legais pertinentes”.
Especificamente no caso do corpo discente, a Resolução n. 27 de 23/12/2008 do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, em seu Capítulo IV,
Artigo 5°, inciso VI, dispõe que é vedado:
“VI. portar armas de qualquer tipo e materiais inflamáveis, explosivos de toda
natureza ou elementos que representem perigo para si ou para a comunidade nas
dependências da Instituição;”
10. ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Coordenação de Assistência ao Estudante (CAE), mantém serviços de
assistência nas áreas médica, odontológica, psicológica e social prestando atendimento
aos servidores e seus dependentes, assim como aos alunos regularmente matriculados
na Instituição.
Para usufruir desses serviços será necessária a apresentação dos seguintes
documentos:
a) Aluno: Identidade Estudantil ou qualquer documento que comprove a
matrícula, Identidade e uma foto.
b) Servidor: Identidade Funcional
c) Dependente de Servidor: basta constar na relação expedida anualmente pela
GDRH.
A (CAE) conta atualmente com os seguintes profissionais: Assistentes Sociais;
Médicos; Odontólogos e Psicólogos.
Na sede – em Goiânia - o atendimento nas áreas supramencionadas é realizado
nos três turnos.
12
11. ATIVIDADES CURRICULARES
As atividades curriculares são eventos previstos no Plano de Ensino e
desenvolvidos sob a orientação e/ou supervisão de um ou mais docentes de cada uma
das disciplinas previstas na estrutura curricular de um curso de graduação.
12. ATIVIDADES EXTRACURRICULARES
São atividades extracurriculares o conjunto de eventos desenvolvidos pelo
estudante previstos no Plano de Ensino de uma disciplina, podendo ser aproveitadas
em atividades complementares.
Obs.: Ver a Resolução da Instituição n. 34, de 30/12/2008 (ATIVIDADES
COMPLEMENTARES)
13. AULA
A aula compreende o período em que são desenvolvidos os conteúdos
programáticos de uma disciplina, quando acontece a interação entre professor e alunos.
14. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
a) Autonomia da Universidade
O conceito de autonomia universitária, enquanto modelo de gestão e de
liberdade acadêmica, ainda confunde a comunidade universitária, razão pela qual o
tema tem sido motivo de muita discussão no meio acadêmico uma vez que,
essencialmente, não houve o surgimento de uma nova autonomia, mas a definição
desse conceito dentro de uma nova realidade constitucional.
O legislador constituinte não eximiu as universidades de qualquer controle, muito
menos isentou-as da avaliação de qualidade pelo Poder Público. A partir da nova
Constituição de 1988, vive-se uma nova realidade no panorama do direito constitucional
brasileiro. Antes, configurava-se dispositivo inserido na lei ordinária, e agora, esse
princípio foi levado ao plano do ordenamento constitucional.
O sentido e o significado descritos na lei ordinária não mudaram com o novo
texto constitucional, uma vez que a universidade não se tornou, só por efeito do
primado da autonomia, um ente absoluto, dotado de soberania e desvinculado do
ordenamento jurídico brasileiro.
A constitucionalização desse princípio não alterou o conteúdo, não modificou a
noção, não ampliou o alcance da autonomia universitária e nem conferiu à universidade
a prerrogativa de agir à revelia dos órgãos federais competentes, a cujo poder
normativo e de controle ainda continua sujeita.
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional diz que as
universidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e
financeira que serão exercidas na forma da lei.
A Constituição da República, ao dispor sobre a autonomia universitária, não
cristalizou a idéia de criar no seio da sociedade brasileira um organismo independente,
dotado de soberania, superior às leis e ao próprio direito.
A autonomia universitária não pode anular a soberania dos poderes da
República, não pode ser confundida com o conceito de independência, não pode
transformar o Ministério da Educação em órgão subordinado, porque tem as suas
ações definidas em lei, por isso não tem a extensão que muitos pretendem conferir.
13
Lei n° 9.394/96
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem
prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o
caso do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes
gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as
exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as
normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos
conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira
resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades,
caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei,
de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura,
organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de
carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo
artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como
um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas
gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes
a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo
respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda as suas peculiaridades de
organização e funcionamento;
14
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder
competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem
orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em
avaliação realizada pelo Poder Público.”
b) Autonomia dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia
Lei 11.892/2008
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da
Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste
artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa,
patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
Art. 2o .....
§ 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos
limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos
por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no
caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
c) Autonomia dos Centros Universitários
Lei 9.394/96
“Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei,
de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura,
organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de
carreira e do regime jurídico do seu pessoal.”
(...)
“§ 2º. Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a
instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com
base em avaliação realizada pelo Poder Público.”
Portaria n.º 2.041/97 DOU de 23.10.97
“Art. 1º Os Centros Universitários são instituições que se caracterizam:
Iquanto à origem, pela transformação de faculdades integradas,
faculdades, institutos superiores ou universidades, já credenciadas e em
funcionamento;
15
II-
quanto à abrangência, por organização pluricurricular em uma ou mais
áreas de conhecimento ou de formação profissional, nos níveis de
graduação, extensão, especialização;
IIIquanto à função, pela excelência do ensino ministrado, pelas modalidades
de aperfeiçoamento permanente do ensino de graduação, pela
qualificação constante de seu corpo docente, pela oferta de cursos de
graduação, extensão, especialização e sequenciais, e pelas atividades
integradas de pesquisa discente.
Art. 2º Deverão ser fixados nos estatutos dos centros universitários a localização
de sua sede e de suas unidades de ensino fora da sede, quando houver, como também
a denominação do cargo de dirigente máximo da instituição.”
Portaria n.º 2.175/97 (DOU 28/11/97)
“Art. 1º - As Universidades e Centros Universitários integrantes do sistema
federal de ensino, que obtiverem conceito A ou B na maioria dos indicadores de
avaliação dos cursos de graduação previstos no Decreto n.º 2.026/96, em dois anos
consecutivos, ficam autorizadas a abrir cursos de graduação fora de suas respectivas
sedes, em quaisquer áreas do conhecimento, na mesma unidade da federação em que
tem sua sede autorizada, sem prévia consulta ao MEC.
§ 1º. No caso de universidades, o disposto neste artigo somente se aplica às
instituições credenciadas a partir de 01 de dezembro de 1996, e às que forem
recredenciadas a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do artigo 4º da
Portaria n.º 2.040/97.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos Centros
Universitários que venham a ser criados a partir do processo de recredenciamento de
Universidades, referido no parágrafo anterior.
§ 3º. No caso de Centros Universitários credenciados por transformação de
instituições já existentes, até 31 de dezembro de 1998, o disposto neste artigo se aplica
após o seu primeiro recredenciamento na forma prevista no artigo 4º da Portaria n.º
2.041, de 22 de outubro de 1997.
§ 4º. Para efeito do cômputo da maioria de indicadores a que se refere o caput
deste artigo, considera-se o conjunto dos conceitos obtidos no Exame Nacional de
Cursos e no item Qualificação do Corpo Docente, segundo as avaliações publicadas
pelo MEC.
Art. 2º. No processo de expansão de cursos fora de sede, a que se refere o
artigo anterior, as Universidades e Centros Universitários deverão manter a coerência
de seus projetos acadêmicos e institucional.
Parágrafo Único. A manutenção da coerência do projeto acadêmico e
institucional independe do fato de criarem-se os novos cursos em áreas
complementares ou semelhantes às dos cursos já oferecidos pela instituição.
Art. 3º. As instituições de ensino superior, integrantes do sistema federal de
ensino, que tiverem obtido conceito A no Exame Nacional de Cursos (ENC) de
Graduação por dois anos consecutivos, ficam autorizadas a oferecer os mesmos cursos
em até três municípios distintos de sua sede dentro da mesma unidade da federação
em que atuam, sem prévia consulta ao MEC.
Parágrafo Único. O número de vagas oferecidas em cada um dos novos cursos
não poderá exceder ao das oferecidas na sede da instituição.
Art. 4º. As instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de
ensino, que tiverem obtido conceito A ou B no ENC de Cursos de Graduação por dois
16
anos consecutivos, ficam autorizadas a expandir suas vagas nestes mesmos cursos
sem prévia consulta ao MEC.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos cursos
reconhecidos pelo MEC e na mesma sede em que estão em funcionamento.
Art. 5º. O disposto nesta Portaria não exime as instituições do cumprimento da
legislação pertinente nos casos de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e
Psicologia.
Art. 6º. As instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de
ensino ficam autorizadas a reduzir ou extinguir vagas em seus cursos de graduação,
sem consulta prévia ao MEC.
Art. 7º. As instituições que vierem a utilizar quaisquer das prerrogativas previstas
nesta portaria deverão comunicar imediatamente sua decisão à Secretaria de
Educação Superior do MEC para registro e informação ao Conselho Nacional de
Educação.”
Decreto n.º 5.773, de 9 de maio de 2006.
“Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia,
observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, independem de autorização para
funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos
abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de
sessenta dias.
§ 1° Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda
alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação
das condições constantes do ato de credenciamento.
§ 2° A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e
psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida,
respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil e/ ou do Conselho Nacional de Saúde.
§ 3° O prazo para a manifestação prevista no § 2° é de sessenta dias,
prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.”
15. AUTORIZAÇÃO DE CURSO
É o ato formal da autoridade constituída, que permite a uma instituição de ensino
superior criar e implantar um curso superior de graduação, seqüencial ou tecnológico.
Todos os cursos autorizados dependem de um ato formal de reconhecimento, renovado
periodicamente, para que possa regularmente diplomar seus alunos.
A liberdade do ensino que a Constituição da República concede em favor da
iniciativa particular está vinculada a dois princípios básicos, a saber:
I- cumprimento da legislação educacional;
II- autorização pelo poder público e busca permanente de qualidade.
A Lei nº 9.394/96, de 20.12.96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
estabelece:
“Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
(...)
IX- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino”. (grifo)
Diz, ainda, a mesma lei:
17
“Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I- cumprimento das normas gerais da educação nacional e do
respectivo sistema de ensino;
II- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo
Poder Público”. (grifo).
A Lei n.º 9.649/98 dispõe em seu Parágrafo Único do artigo 46:
“Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização
para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de
universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de
cursos e habilitações oferecidas por essas instituições, assim como a
autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino
superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do poder
executivo, após parecer do conselho nacional de educação” (grifamos)
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 9° A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas
gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público.
Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso
superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.
§ 1º São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores,
bem como suas respectivas modificações.
§ 2° Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e
privados em matéria de educação superior.
§ 3° A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento
de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de
14 de abril de 2004.
§ 4° Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação
superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência
geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou
qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende
de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de
aditamento.
§ 5° Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de
instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.
§ 6° Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.
§ 7° Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70.
§ 8° O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação
superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior
prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.
§ 9° Todos os processos administrativos previstos neste Decreto observarão o
disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
18
Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso
superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos
termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
§ 1° Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste
Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as
medidas punitivas e reparatórias cabíveis.
§ 2° A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando
exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso,
pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.
§ 3° O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida
cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e
instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.
§ 4° Na hipótese do § 3o, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de
trinta dias, sem efeito suspensivo.
(...)
Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada,
nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação.
§ 1º O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e
seqüenciais.
§ 2° Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica
e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto.
Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia,
observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, independem de autorização para
funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos
abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de
sessenta dias.
§ 1° Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda
alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação
das condições constantes do ato de credenciamento.
§ 2° A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e
psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida,
respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil e/ou do Conselho Nacional de Saúde.
§ 3° O prazo para a manifestação prevista no § 2° é de sessenta dias,
prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.
Art. 29. São fases do processo de autorização:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto
no art. 30 deste Decreto;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP; e
IV - decisão da Secretaria competente.
Art. 30. O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa
do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a
instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
19
Art. 31. A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará
impulso ao processo.
§ 1° A Secretaria realizará a análise documental, as diligências necessárias à
completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco.
§ 2° A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância,
quando for o caso.
§ 3° A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28.
§ 4° A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da
regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de
avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido.
Art. 32. O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais da
educação nacional:
I - deferir o pedido de autorização de curso;
II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos
do art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou
III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso.
Art. 33. Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo
de trinta dias.”
16. AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
A avaliação é parte integrante do processo ensino-aprendizagem de cada
disciplina. Serve como indicador sobre a aprendizagem do aluno em diferentes
momentos do referido processo, assim como fornece elementos para julgamentos da
aprendizagem e posterior atribuição de valor.
Compete ao professor da disciplina elaborar os instrumentos a serem utilizados
para verificação de aproveitamento, utilizando-se de projetos, seminários, pesquisas
bibliográficas e de campo, relatórios, produtos e outros, bem como julgar os resultados,
atribuindo nota representativa de cada avaliação bimestral.
17. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DE CURSO
A Avaliação das Condições de Oferta de Curso de Graduação é um conjunto de
procedimentos avaliativos fixado pelo Ministério da Educação, tomando por base três
aspectos gerais: Corpo Docente; Organização Didático-Pedagógica, Biblioteca,
Laboratórios e Instalações Físicas.
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de
graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito
do SINAES, nos termos da legislação aplicável.
§ 1° O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades
constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional:
I - avaliação interna das instituições de educação superior;
II - avaliação externa das instituições de educação superior;
III - avaliação dos cursos de graduação; e
IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação.
20
§ 2º Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2o da Lei no
10.861, de 2004.
Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da
CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a:
I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e
II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros
universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos.
§ 1° A avaliação como referencial básico para recredenciamento de instituições,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição de
conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.
§ 2º A avaliação como referencial básico para credenciamento de instituições e
autorização de cursos não resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos
meramente autorizativos.
Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de
avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de
protocolo de compromisso com a instituição de educação superior.
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para
revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo
de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a
legislação aplicável.
Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter:
I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição
com vistas à superação das dificuldades detectadas;
III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a
caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e
V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de
acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1° A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo dos prazos
previstos nos §§ 7° e 8° do art. 10.
§ 2° Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida
prevista no art. 11, § 3°, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de
cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituição será
submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas
estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito.
§ 1° O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria competente,
vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso.
§ 2° A instituição de educação superior deverá apresentar comprovante de
recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova avaliação até trinta dias antes da
expiração do prazo do protocolo de compromisso.
Art. 63. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de
processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 10,
§ 2°, da Lei n° 10.861, de 2004:
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de
graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação
superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e
21
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela
ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior.”
§ 1° A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo,
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa,
tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.
§ 2° Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do
processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a
aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento.
§ 3° Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu
regimento interno.
§ 4° A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada
do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7° e 8° do art. 10.
§ 5° A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de
Estado da Educação.
Art. 64. A decisão de suspensão temporária da abertura de processo seletivo de
cursos de graduação definirá o prazo de suspensão, que não poderá ser menor que o
dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso.
Art. 65. À decisão de cassação da autorização de funcionamento da instituição
de educação superior ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela
oferecidos, aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente.
Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente
responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação
superior, será precedida de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
18. ÁREAS DE CONHECIMENTO
De acordo com a Comissão Especial de Estudos CNPq, CAPES e INEP, em sua
versão preliminar – setembro/2005, “por áreas de conhecimento entende-se o conjunto
de conhecimentos interrelacionados, coletivamente construído, reunido segundo a
natureza do objeto de investigação com finalidades de ensino, pesquisa e aplicações
práticas”.
18. 1. Ciências Agrárias
CURSO
Açúcar de Cana
Agrimensura (Engenharia de Agrimensura)
Agronomia
Aquacultura
Engenharia Agrícola
Engenharia de Alimentos
Engenharia de Pesca
Engenharia Florestal
Heveicultura
Laticínios
Madeira (Indústria)
Mecanização Agrícola
Veterinária (Medicina Veterinária)
Zootecnia
MODALIDADE
Tecnólogo
Bacharelado
Bacharelado
Tecnólogo
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Bacharelado
Graduação
22
18.2. Ciências Biológicas
CURSO
Ciências Biológicas
Ciências Biológicas
Ciências Biológicas
MODALIDADE
Bacharelado
Licenciatura
Modalidade Médica
18.3. Ciências da Saúde
CURSO
Alimentos (Tecnologia de)
Aparelhos Hospitalares
Educação Física
Educação Física
Enfermagem
Enfermagem e Obstetrícia
Farmácia
Fisioterapia
Fonoaudiologia
Medicina
Musicoterapia
Nutrição
Odontologia
Ortóptica
Prótese Maxilo-Facial
Psicomotrocidade
Radiologia
Terapia Ocupacional
MODALIDADE
Tecnólogo
Graduação
Bacharelado
Licenciatura
Licenciatura
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Tecnólogo
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Tecnólogo
Tecnólogo
Bacharelado
Tecnólogo
Bacharelado
18.4. Ciências Exatas e da Terra
CURSO
1. Análise de Sistemas Adm. de Processo de
Dados
2. Análise Química Industrial
3. Astronomia
4. Cartografia
5. Ciência da Computação
5. Ciências
6. Computação
7. Estatística
8. Física
9. Física
10. Geologia
11. Informática
12. Matemática
MODALIDADE
Tecnólogo
Tecnólogo
Bacharelado
Engenharia Cartográfica
Bacharelado
Licenciatura Plena
Tecnólogo
Bacharelado
Bacharelado
Licenciatura
Bacharelado
Tecnólogo
Bacharelado
23
13. Matemática
14. Meteorologia
15. Oceanologia
16. Processamento de Dados
17. Química
18. Química
19. Técnicas Digitais
Licenciatura
Bacharelado
Bacharelado
Tecnólogo
Bacharelado
Licenciatura
Tecnólogo
18.5. Ciências Humanas
CURSO
Arqueologia
Ciências Políticas e Sociais
Ciências Religiosas
Ciências Sociais
Ciências Sociais
Diplomacia
Estudos Sociais
Filosofia
Filosofia
Geografia
Geografia
História
História
Pedagogia
Psicologia
Psicologia
Relações Internacionais
Teologia
MODALIDADE
Bacharelado
Bacharelado
Graduação
Bacharelado
Licenciatura
Bacharelado
Licenciatura Plena
Bacharelado
Licenciatura
Bacharelado
Licenciatura
Bacharelado
Licenciatura
Licenciatura Plena
Bacharelado
Licenciatura
Bacharelado
Graduação
18.6. Ciências Sociais Aplicadas
CURSO
Administração
Administração Rural
Arquitetura e Urbanismo
Arquivologia
Biblioteconomia
Ciências Agrícolas
Ciências Atuariais
Ciências Contábeis (Contabilidade)
Ciências Econômicas (Economia)
Ciências Imobiliárias
Composição Paisagística
Comunicação Social
Comunicação Visual
Cooperativismo
Desenhista Projetista
MODALIDADE
Bacharelado
Tecnólogo
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Licenciatura
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Graduação
Bacharelado
Bacharelado
Graduação
Tecnólogo
Tecnólogo
24
Desenho Industrial
Direito
Economia Doméstica
Economia Doméstica
Formação de Executivos
Hotelaria
Marketing
Moda
Museologia
Planejamento Adm. e Programação Econômica
Secretariado
Secretariado Executivo
Serviços Sociais
Turismo
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Licenciatura
Tecnólogo
Tecnólogo
Graduação
Graduação
Bacharelado
Tecnólogo
Tecnólogo
Graduação
Bacharelado
Graduação
18.7. Engenharia e Tecnologia
CURSO
Automatização Industrial
Construção Civil
Couros e Calçados
Curtumes e Couros
Eletricidade (Manutenção Elétrica)
Eletricidade
Eletrônica
Eletrônica Industrial
Eletrotécnica
Engenharia Aeronáutica
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia de Computação
Engenharia de Comunicação
Engenharia de Materiais
Engenharia de Minas
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica (Eletrotécnica)
Engenharia Eletrônica
Engenharia Fortificação e Construção
Engenharia Industrial
Engenharia Mecânica
Engenharia Metalúrgica
Engenharia Naval
Engenharia Química
Engenharia Sanitária
Engenharia Têxtil
Indústria Têxtil
Instrumentação e Controle
Manutenção Mecânica
Máquinas e Equipamentos (Manutenção)
MODALIDADE
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
25
Máquinas Elétricas
Mecânica
Navegação Fluvial
Petroquímica (Manutenção)
Petroquímica (Processos Petroquímicos)
Processo de Produção e Usinagem
Química Industrial
Saneamento Ambiental
Saneamento Básico
Telecomunicações
Topografia
Transmissão e Distr. Energia Elétrica
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Bacharelado
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
18.8. Lingüística, Letras e Artes
CURSO
Artes Cênicas
Artes Plásticas
Belas Artes
Composição de Interiores
Dança (Dançarino)
Dança
Decoração
Desenho e Plástica
Educação Artística
Educação Artística
Intérprete
Letras
Letras
Lingüística
Música
Música
Secretário Executivo
Tradutor
MODALIDADE
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Bacharelado
Graduação
Licenciatura
Graduação
Licenciatura
Bacharelado
Licenciatura Plena
Bacharelado
Bacharelado
Licenciatura Plena
Bacharelado
Bacharelado
Licenciatura
Graduação
Bacharelado
19. BEBIDAS ALCOÓLICAS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas e/ou de quaisquer outras
substâncias tóxicas, como também fica proibida a permanência de qualquer pessoa sob
efeito dessas substâncias no recinto da Instituição. O não cumprimento dessas
determinações implica sanções previstas no termos da legislação pertinente.
20. BOLSA DE ESTUDOS
20.1. Bolsa de Iniciação Científica
É um auxílio financeiro destinado a alunos de graduação em instituições de
ensino superior, para desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica sob a
26
direção de um orientador com título de doutor ou qualificação equivalente, avaliada por
sua súmula curricular.
A bolsa é concedida, em circunstâncias normais, por período de um ano, sendo
renovável após análise do desempenho do bolsista e de seu histórico escolar
atualizado. Não se concede bolsa por período inferior a seis meses. A vigência da bolsa
não pode ultrapassar a data do término do último semestre letivo do curso de
graduação do bolsista.
O aluno beneficiário com bolsa de estudo tem a obrigação de dedicar-se
exclusivamente ao curso e à pesquisa.
O orientador deve ter título de doutor ou qualificação equivalente, avaliado por
seu currículo, assim como competência e produtividade em pesquisa na área do projeto
apresentado, avaliadas por sua súmula curricular, bem como disponibilidade, medida
pelo regime de trabalho e número atual de orientandos.
20.2 Bolsa de Mestrado
É destinada aos alunos regularmente matriculados em programas de pósgraduação stricto sensu para o desenvolvimento de projeto de pesquisa que resulte em
dissertação.
A duração máxima da bolsa de Mestrado é de 24 meses e é concedida em dois
níveis (MS-I e MS-II).
O orientador deve ter título de doutor ou qualificação equivalente, avaliado por
seu currículo, assim como competência e produtividade em pesquisa na área do projeto
apresentado, avaliadas por seu currículo, bem como sua disponibilidade, dados seu
regime de trabalho e número atual de orientandos.
20.3. Bolsa de Doutorado
É destinada aos alunos regularmente matriculados em programas de pósgraduação stricto sensu para o desenvolvimento de projeto de pesquisa que resulte em
tese.
A duração ordinária da Bolsa de Doutorado é de 36 meses, podendo ser
prorrogada, em condições excepcionais e muito bem definidas e justificadas, por
período não superior a 12 meses, dependendo da avaliação de mérito.
O orientador deve ter título de doutor ou qualificação equivalente, avaliado por
seu currículo, assim como competência e produtividade em pesquisa na área do
projeto apresentado, avaliadas por seu currículo, bem como disponibilidade, medida
pelo regime de trabalho e número atual de orientandos.
20.4. Bolsa de Doutorado Direto
É destinada aos alunos regularmente matriculados em programas de pósgraduação stricto sensu, sem o título de mestre, para o desenvolvimento de projeto de
pesquisa que resulte em tese. O orientador deve ter título de doutor ou qualificação
equivalente, avaliado por seu currículo.
No caso da bolsa de doutorado direto, a duração é de 48 meses, podendo ser
prorrogada, em condições excepcionais, definidas e justificadas, por período não
superior a 12 meses, dependendo da avaliação de mérito.
20.5. Bolsa de Pós-Doutorado
27
É destinada ao portador de título de doutor obtido recentemente com destacado
desempenho, para o desenvolvimento de pesquisa em instituição credenciada.
Tem a duração de um ano, podendo ser renovada por até dois anos, ou por até
três anos se for bolsa vinculada a Projeto Temático, cujo critério para concessão é ter
concluído o doutoramento há menos de cinco anos.
21. CALENDÁRIO ACADÊMICO
O Calendário Acadêmico é um documento aprovado pela Comunidade Interna e
pelo Conselho Superior, que estabelece os prazos para as práticas e efetivação das
atividades acadêmicas dos cursos ministrados pela Instituição.
O Calendário Acadêmico será elaborado e fixado anualmente pela Diretoria de
Ensino e tem como finalidade programar as atividades das disciplinas para o ano
seguinte. Deverá, ainda, prever:
a) mínimo de 200 (duzentos) dias letivos anuais ou 100 (cem) semestrais,
excluído o tempo destinado à verificação de aproveitamento;
b) início e fim das épocas de matrícula, de recebimento de pedidos de
trancamento de matrícula e de transferência de alunos;
c) recesso acadêmico;
d) outras exigências.
22. CAPES
A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior é um órgão
vinculado ao Ministério da Educação que vem desempenhando papel fundamental na
expansão e consolidação da pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) em
todos os Estados da Federação.
As atividades da CAPES podem ser agrupadas em quatro grandes linhas de
ação, cada qual desenvolvida por um conjunto estruturado de programas:
a) avaliação da pós-graduação stricto sensu;
b) acesso e divulgação da produção científica;
c) investimentos na formação de recursos de alto nível no país e exterior;
d) promoção da cooperação científica internacional.
A CAPES é reconhecida como órgão responsável pela elaboração do Plano
Nacional de Pós-Graduação Stricto Sensu. É também reconhecida como Agência
Executiva do Ministério da Educação junto ao sistema nacional de Ciência e
Tecnologia, cabendo-lhe elaborar, avaliar, acompanhar e coordenar as atividades
relativas à Pós-Graduação.
23. CARGA HORÁRIA
A carga horária é um conjunto de aulas, expresso em horas-aula, para o
desenvolvimento de atividades previstas no Plano de Ensino de uma disciplina, como
também o somatório das horas-aula das disciplinas de uma série e das séries fixadas
para um curso.
A duração de cada curso ministrado na instituição é expressa em horas-aula,
resultante da soma da carga horária de cada disciplina e de cada série.
24. CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA - CEFETs
28
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 77. Os arts. 1º e 17 do Decreto no 5.224, de 1° de outubro de 2004, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°......
§ 1° Os CEFETs são instituições de ensino superior pluricurriculares,
especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área
tecnológica.
“Art.17....
§ 4° Os CEFETs poderão usufruir de outras atribuições da autonomia
universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o
do art. 54 da Lei no 9.394, de 1996.
§ 5° A autonomia de que trata o § 4o deverá observar os limites definidos no
plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e
recredenciamento.” (NR)
Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de
9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e
5.225, de 1o de outubro de 2004. “
Exceto os Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca - CEFET- RJ e de Minas Gerais - CEFET- MG, todos os outros foram
transformados em Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
25. CNPq
Criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) é uma Fundação vinculada ao
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) para o apoio à pesquisa brasileira.
Contribuindo diretamente para a formação de pesquisadores (mestres, doutores e
especialistas em várias áreas de conhecimento), o CNPq é, desde sua criação, até
hoje, uma das maiores e mais sólidas estruturas públicas de apoio à Ciência,
Tecnologia e Inovação (CT&I) dos países em desenvolvimento.
Os investimentos feitos pelo CNPq são direcionados para a formação e absorção
de recursos humanos e financiamento de projetos de pesquisa que contribuem para o
aumento da produção de conhecimento e geração de novas oportunidades de
crescimento para o país.
26. CERTIDÃO DE ESTUDOS
É o documento expedido ao aluno que perdeu o vínculo com a Instituição.
A finalidade da Certidão de Estudos é certificar estudos realizados por ex-alunos
de uma Instituição, transferindo ao portador a responsabilidade de obtenção de vaga
em outra instituição de ensino superior.
Várias são as manifestações do Conselho Federal de Educação estabelecendo
que a Guia de Transferência somente pode ser expedida a aluno regularmente
matriculado na Instituição, o que não é o caso de quem perdeu o vínculo com a
Instituição. A Certidão de Estudos deve conter todas as informações sobre a vida
acadêmica do requerente.
29
Parecer 495/80 CFE
Consulta sobre estudante que, tendo abandonado o curso, solicita guia de
transferência para outra instituição.
“O direito à obtenção de guia de transferência é próprio de quem esteja investido
da condição de aluno, e como tal é dever da universidade ou estabelecimento de
ensino, ao qual esteja o mesmo vinculado, fornecê-la. Quanto àqueles que o foram e
não mais o são, terão seu histórico escolar fornecido por certidão ou outro documento
hábil, no qual conste o desaparecimento do vínculo jurídico com a instituição e
conseqüentemente dos direitos que do mesmo decorrem para sua vida escolar.”
Parecer 519/87 – CFE
Consulta sobre indeferimento da transferência da Faculdade de Medicina de
Teresópolis para a Faculdade de Medicina de Santo Amaro, por estar encerrado “o
prazo para expedição”.
“Com fundamento nos Pareceres 224/84 e 289/87, os relatos afirmam que a
transferência não podia ser negada, sob a só alegação de estar fora de prazo, e a ela
bastaria a certidão dos estudos já realizados na faculdade de origem. Feita a
matrícula na Faculdade Santo Amaro, essa matrícula, já autorizada condicionalmente
pela Delegacia do MEC, deve ser considerada a título efetiva.” (grifo)
Parecer 197/89 CFE
Liberação de guia de transferência
“O Relator vota no sentido de que a aluna deverá apresentar à instituição, na
qual pretende continuar seus estudos a certidão fornecida pelas Faculdades
Metropolitanas Unidas que será suficiente para o estabelecimento do novo vínculo.”
27. CLASSIFICAÇÃO DE INSTITUIÇÕES
Lei n° 9.394/96
“Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas
seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado.”
28. COLAÇÃO DE GRAU
A Colação de Grau é uma solenidade formal que representa a transição entre a
situação de estudante para a condição de Bacharel, Licenciado, Tecnólogo ou de
portador de diploma de nível superior. É um ato oficial realizado em sessão solene e
pública, em dia e horário previamente fixados pela Instituição de Ensino, sob a
presidência do Reitor, ou por delegação de competência, a um representante legal para
dar Colação de Grau ao aluno que cumpriu todas as exigências previstas na legislação.
O diploma somente poderá ser expedido mediante ato formal de Colação de
Grau.
30
Havendo impossibilidade na participação da colação de grau na turma, o aluno
deverá procurar antecipadamente a Instituição para receber orientação de
procedimentos.
A Colação de Grau poderá ser:
a) em solenidade pública, na presença das autoridades da Instituição, dos
alunos, dos familiares e convidados.
b) em separado, ou em regime especial, também pública, mas sem solenidade
de caráter social, com os mesmos efeitos legais.
Para que o aluno tenha deferido o seu pedido de Colação de Grau, é necessário:
a) conclusão de todas as disciplinas do curso;
b) conclusão do Estágio Curricular Obrigatório e a elaboração e defesa, com
aprovação, do Trabalho de Conclusão de Curso ou equivalente.
29. COMÉRCIO NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO
A comercialização de qualquer produto é possível, mediante autorização formal
da Direção da Instituição, mas poderá ocorrer somente em local e horário previamente
determinados.
30. COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
A comunidade universitária é constituída pelos servidores docentes, técnicoadministrativos e pelos alunos da Instituição.
31. CONCURSO VESTIBULAR - DISPENSA
É a dispensa do Concurso Vestibular ao portador de Diploma de Graduação, na
forma e condições a seguir explicitadas.
Havendo vaga, pode ser aceita a matrícula de candidato portador de diploma de
curso superior, sem a necessidade de se submeter a um processo seletivo, observados
os seguintes requisitos:
a) se o ingresso é pretendido em série inicial, é necessário que as vagas de
classificação em processo seletivo não tenham sido preenchidas, ou seja, é preciso que
tenha havido menos candidatos que vagas oferecidas;
b) se o ingresso é pretendido para as demais séries, será condicionado à
existência de vaga na série pretendida (Lei n° 7.165/83 e seu decreto regulamentador).
Depois de preenchidas as vagas pelos alunos da própria instituição, pelos transferidos
voluntariamente (não se incluem os transferidos ex officio), e havendo mais candidatos
ao ingresso como portadores de diploma de curso superior a vagas remanescentes, a
instituição deverá realizar processo seletivo classificatório;
c) em qualquer caso, o aproveitamento de disciplinas cumpridas no curso em
que o aluno é graduado dar-se-á utilizando critérios da Resolução CFE n° 5/79 e n°
1/94, e ainda considerados os termos da normatização interna da instituição de ensino
superior. (Pareceres nº 18/65-CFE; nº 367/82-CFE; nº 81/87-CFE; nº 629/90-CFE; nº
867/90-CFE; Súmula nº 2/92-CFE.)
31
32. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE
É um órgão colegiado de natureza normativa do Ministério da Educação.
O Conselho Nacional de Educação foi criado pela Lei n° 9.131/95 que substituiu
o então Conselho Federal de Educação.
Lei n° 9.131/95
“§1º Ao Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de
Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas,
deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento
da educação nacional.
§1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei, compete:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de
Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível e
modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos
problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino,
especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e
modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de
seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e
do Desporto;
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do
Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da
legislação educacional no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis
e modalidades de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministério de Estado da
Educação e do Desporto.
§2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada
dois meses e suas Câmaras, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Ministro de estado da Educação e do Desporto.
§3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus
membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição
imediata.”
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 6° No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE:
I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro
de Estado da Educação;
II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o
disposto no art. 4°, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de
instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação
superior a distância;
III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências das
Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não
32
satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e recredenciamento
de universidades, centros universitários e faculdades;
IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração,
pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições,
elaborados pelo INEP;
VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de
denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5°, § 3°,
inciso VII;
VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto;
VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto;
IX - analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação superior; e
X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o órgão
de consultoria jurídica do Ministério da Educação.”
33. CORES – COORDENAÇÃO DE REGISTROS ESCOLARES
É o órgão responsável pelo registro da vida acadêmica de todos os alunos da
Instituição.
Compete ao Coordenador de Registros Escolares - CORES:
a) efetuar todos os registros escolares relativos ao corpo discente;
b) preparar e informar processos relativos ao corpo discente;
c) divulgar, periodicamente, os resultados do rendimento escolar;
d) organizar e manter sob sua guarda dossiês individuais de alunos;
e) efetuar a matrícula de alunos;
f) preparar as listas de turmas para elaboração do diário de classe, receber,
conferir, assinar e arquivar os mesmos;
g) manter atualizados os levantamentos, informações sobre dependência e
adaptação de cada aluno;
h) preparar diplomas e certificados de conclusão de cursos;
i) expedir históricos escolares, guias de transferências e outros documentos
assemelhados;
j) promover o registro de diplomas e certificados de conclusão de cursos.
Na sede - em Goiânia, a Coordenação de Registros Escolares localiza-se na
Sala T-110 do térreo do prédio e atende nos seguintes horários:
SEGUNDA A SEXTA FEIRA
1° Turno
09 às 12 horas
2° Turno
16 às 20 horas
34. CORPO DISCENTE
O Corpo Discente da Instituição é constituído de todos os alunos regularmente
matriculados nos diversos cursos mantidos pela Instituição.
35. CORPO DOCENTE
O corpo docente da Instituição é constituído por todos os professores efetivos e
substitutos, que exercem as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
33
O corpo docente tem os seguintes regimes de trabalho:
a) Dedicação Exclusiva
b) Regime de 40 horas
c) Regime de 20 horas
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 318), em um mesmo
estabelecimento de ensino não poderá o professor ministrar, por dia, mais de 4 (quatro)
aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
A orientação do MEC é no sentido de não recomendar mais de três disciplinas
para o mesmo professor.
Não há necessidade de o Professor estar inscrito em órgãos de classe para
exercer o magistério do ensino superior.
Segundo a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, o corpo
docente para o magistério superior deve ser constituído de:
a) um terço, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
b) um terço em regime de tempo integral.
c) a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pósgraduação, prioritariamente em programas de Mestrado e Doutorado.
A LDB criou a figura do Professor Notório Saber, reconhecido por universidade
com curso de doutorado em área afim, o que poderá suprir a exigência de título
acadêmico. (Parágrafo único do art. 66 da Lei n° 9.394/96).
36. COORDENAÇÃO DE CURSO
A Coordenação de Área funciona como fator de ligação entre o aluno, a
Instituição e os professores, através da qual se busca a solução de todos os problemas,
com procedimentos técnicos e administrativos visando o pleno funcionamento do curso.
O Coordenador de área é um professor da instituição, designado pela Direção,
com as seguintes atribuições:
a) acompanhar, controlar e avaliar as atividades do curso sob sua coordenação;
b) executar e fazer cumprir as decisões emanadas dos órgãos superiores;
c) manter-se atualizado sobre as normas legais que incidem sobre os profissionais
formados pelo curso;
d) participar da elaboração do currículo pleno do curso e de suas alterações, bem
como da definição das diretrizes e objetivos de cada disciplina ou atividade;
e) participar do processo de avaliação do curso, de acordo com as normas
baixadas pelo Conselho Diretor;
f) convocar e presidir as reuniões de interesse do curso;
g) adotar, em casos de urgência, providências indispensáveis ao funcionamento
regular do curso;
h) fornecer, à Diretoria de Ensino, subsídios para elaboração do calendário escolar;
i) exercer as demais funções previstas em lei, no Estatuto, no Regimento Geral ou
nas normas editadas pelos órgãos colegiados ou executivos superiores.
37. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO
Lei n° 9.394/96
“Art. 9º A União incumbir-se-à de:
(...)
34
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino.” (grifo)
(...)
“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino.” (grifo)
38.2. Decreto nº 5.786/2006.
Art. 2 °§ 3°
“Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de
instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com
avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES.”
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 12. As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e
respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação superior é
condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.
§ 1° A instituição será credenciada originalmente como faculdade.
§ 2° O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as
conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de
instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de
qualidade.
§ 3° O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro
universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou
faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei.
§ 4° O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades
e centros universitários, e de cinco anos, para universidades.
Art. 14. São fases do processo de credenciamento:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto
nos arts. 15 e 16;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP;
IV - parecer da Secretaria competente;
V - deliberação pelo CNE; e
VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem
sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
35
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal,
quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus
excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou
concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios,
conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades,
destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público,
promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações
financeiras atestadas por profissionais competentes;
II - da instituição de educação superior:
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no
10.870, de 19 de maio de 2004;
b) plano de desenvolvimento institucional;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência
acadêmica e administrativa de cada um.”
38. CRÉDITO
Crédito é uma unidade de trabalho que corresponde a 15 (quinze) horas de
atividades acadêmicas programadas para serem desenvolvidas pelo corpo discente em
período de tempo especificado, que compreendem:
a) aulas teóricas;
b) aulas práticas;
c) execução de pesquisa;
d) trabalhos de campo;
e) seminários ou equivalentes;
f) leituras programadas;
g) trabalhos escritos, gráficos ou execução de peças.
h) Projetos
39. CURSO OU CAMPUS FORA DE SEDE
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus
fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de
credenciamento, desde que no mesmo Estado.
§ 1° O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não
gozará de prerrogativas de autonomia.
§ 2° O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se
processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber,
as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.”
36
Lei 11.892/2008
“Art. 9o Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com
proposta orçamentária anual identificada para cada campus e a reitoria, exceto no que
diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.”
40. CURSO LIVRE
Curso Livre é aquele colocado a funcionar por instituição de ensino não
credenciada pelo Ministério da Educação ou pelo sistema estadual de ensino. O curso
livre se enquadra no seguinte perfil:
a) Não é reconhecido pelo Sistema Federal de Ensino, a que, por ser de
entidade privada, estaria vinculado;
b) Não pode ser considerado Curso Superior ou equivalente, por se tratar de
curso livre;
c) Não confere título a ninguém porque se trata de publicidade enganosa;
d) Funciona totalmente em desacordo com as Leis Educacionais atualmente em
vigor no Brasil e não confere nenhum grau, vez que não tem o reconhecimento do
Ministério da Educação;
e) Seus diplomas não são reconhecidos e nem registrados pelo Ministério da
Educação, por delegação de competência;
f) Não habilita o concluinte ao exercício profissional.
41. CURSOS SEQÜENCIAIS
41.1. Lei n° 9.394/96.
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I- cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino”
41.2. Parecer 670/97- CES/CNE
Cursos seqüenciais e o ensino superior
A LDB, quando disciplinou a abrangência dos cursos e programas da educação
superior, trouxe inovações quanto às modalidades a serem oferecidas.
(...)
A nova figura caracteriza-se inicialmente por ser uma modalidade à parte dos
demais cursos de ensino superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto modalidade
específica distingue-se dos cursos de graduação e com estes não se confundem. Os
cursos seqüenciais não são de graduação. Os primeiros estão contemplados no inciso
I do art. 44, anterior ao inciso II, que trata dos cursos de graduação. Ambos,
seqüenciais e de graduação são pós-médios e de nível superior, no sentido de que o
ingresso em qualquer deles está aberto apenas aos que tenham concluído o ensino
médio. Mas distinguem-se entre si na medida em que os de graduação requerem
formação mais longa, acadêmica ou profissionalmente mais densa do que os
seqüenciais.
(...)
Áreas do conhecimento e campos de saber
37
A nova figura caracteriza-se também por sua abrangência específica. Os cursos
seqüenciais abrangem campos de saber. Estes certamente não se identificam com as
áreas do conhecimento referidas no art. 43, inciso I, que dispõe sobre as finalidades da
educação superior:
Os cursos seqüenciais se apresentam com duas modalidades:
a) Cursos seqüenciais de destinação individual
Os cursos seqüenciais de destinação individual dependem da existência de
vagas em disciplinas já oferecidas na graduação. Nestes casos, as instituições de
ensino superior indicarão as disciplinas nas quais exista disponibilidade de vagas e os
candidatos proporão uma seqüência que desejem cursar. A instituição aprovará ou não
a seqüência sugerida pelo candidato, em função da coerência da proposta
apresentada. Como a escolha é feita pelo candidato, compondo o seu próprio curso,
diz-se que este tipo de curso tem destinação individual.
O número mínimo de disciplinas que integram um curso seqüencial de
destinação individual, os limites dos prazos inferiores e superiores para segui-las assim
como os critérios específicos para a aprovação da proposta do candidato ficam a
critério de cada instituição, resguardado o princípio geral de que o conjunto dos estudos
a serem realizados possua uma lógica interna.
b) Cursos seqüenciais de destinação coletiva
Os cursos seqüenciais de destinação coletiva, em princípio não dependem da
existência de vagas em disciplinas já oferecidas na graduação. Poderão ser oferecidos
por instituições de educação superior que os concebem como cursos novos,
experimentais ou regulares. Nessa concepção, os cursos abrangerão igualmente um
campo de saber, recorte específico de uma área do conhecimento ou de suas
aplicações, ou ainda articulação de elementos de uma ou mais dessas áreas.
A criação de cursos seqüenciais de destinação coletiva independe de
autorização prévia, podendo ser encerrados a qualquer tempo, a critério da instituição,
desde que esta assegure a oportunidade de conclusão dos estudos, no próprio curso,
dos alunos nele matriculados. Esses cursos não precisam estar necessariamente
vinculados a um departamento, instituto ou faculdade específica, até porque a nova
LDB não prescreve modelo de organização interna de instituições de educação superior
ou de universidades. O número mínimo de disciplinas que os integram e os limites dos
prazos inferiores e superiores para segui-las ficam a critério de cada instituição.
Os cursos seqüenciais criados segundo tal concepção podem ser oferecidos
apenas por instituições de educação superior que possuam cursos de graduação
reconhecidos, os quais incluam disciplinas afins àquelas que comporão o curso
seqüencial. Estão sujeitos às normas gerais para os cursos de graduação, tais como a
verificação de freqüência e de aproveitamento.
A oferta de cursos seqüenciais de destinação coletiva pode responder à
necessária diversificação de nossa educação superior. Atendendo à crescente
demanda pela freqüência a este nível de ensino que não se origina na busca de uma
formação profissional, pode e deve situar-se nas novas perspectivas que se abrem com
velocidade cada vez maior nas práticas sociais da sociedade contemporânea - como
38
aquelas nos campos das humanidades, das artes e das ciências, ou as de cunho
técnico-profissional, sobretudo no ramo dos serviços.
42. CURSOS TECNOLÓGICOS
Cursos Superiores de Tecnologia são cursos de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, abrangendo os diversos setores
da economia.
Os graduados nos Cursos Superiores de Tecnologia denominam-se
“Tecnólogos” e são profissionais de nível superior, especializados em segmentos de
uma ou mais áreas profissionais com predominância de uma delas.
Atualmente os Cursos são classificados em uma das 20 áreas profissionais
definidas na legislação, a saber: Agropecuária, Artes, Comércio, Comunicação,
Construção Civil, Design, Geomática, Gestão, Imagem Pessoal, Indústria, Informática,
Lazer e Desenvolvimento Social, Meio Ambiente, Mineração, Química, Recursos
Pesqueiros, Saúde, Telecomunicações, Turismo e Hospitalidade e Transportes.
Os Tecnólogos possuem formação direcionada para aplicação, desenvolvimento
e difusão de tecnologias, com formação em gestão de processos de produção de bens
e serviços e capacidade empreendedora, em sintonia com o mundo do trabalho. A
organização curricular dos Cursos de Tecnologia funda-se nos princípios de
flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização. Para maiores informações
consultar: Parecer CNE/CES 436/2001; Parecer CNE/CP 29/2002 e a Resolução CNE/
CP 03/2002 contendo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional
de Nível Tecnológico.
Os Cursos Superiores de Tecnologia poderão ser ministrados em Universidades,
Centros Universitários, Centros Federais de Educação Tecnológica, Institutos Federais,
Faculdades Tecnológicas, Faculdades Integradas, Escolas e Institutos Superiores ou
Centros de Educação Tecnológica privados.
É possível fazer pós-graduação depois de concluir um curso superior de
tecnologia. Segundo o Art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei
9.394/1996: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...)
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;”
(grifo nosso)
Como o Curso Superior de Tecnologia é uma graduação, os seus egressos
diplomados possuem a condição fundamental para prosseguimento de estudos em pósgraduação. No entanto, além da graduação, os candidatos aos programas de pósgraduação devem atender a exigências de acesso estipuladas pela instituição ofertante.
A carga horária exigida para o curso superior de tecnologia está definida
conforme as áreas profissionais nas quais estão classificados.
As áreas profissionais: Agropecuária, Construção Civil, Indústria, Mineração,
Química, Saúde e Telecomunicações possuem carga horária mínima de 2.400 horas.
As áreas profissionais: Geomática e Informática possuem carga horária mínima
de 2.000 horas.
As áreas profissionais: Artes, Comércio, Comunicação, Design, Gestão, Imagem
Pessoal, Lazer e Desenvolvimento Social, Meio Ambiente, Transportes e Turismo e
Hospitalidade possuem carga horária mínima de 1.600 horas.
39
O Parecer CNE/CES 436/2001 lista as áreas profissionais com suas respectivas
cargas horárias mínimas, bem como a caracterização de cada uma das áreas.
A autorização de curso superior de tecnologia é representada por ato formal da
autoridade governamental competente, que permite a uma instituição de ensino criar e
implantar um Curso Superior de Tecnologia. Todos os cursos autorizados dependem de
um ato formal de reconhecimento, renovado periodicamente, para que a Instituição de
Ensino ofertante possa emitir diploma com validade nacional.
Os Centros Federais de Educação Tecnológica, assim como os Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia gozam de autonomia para a criação de
Cursos Superiores de Tecnologia sem a autorização prévia do Ministério da Educação.
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 42. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos
superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos publicado
pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 43. A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia
com o respectivo perfil profissional dar-se-á pela Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, de ofício ou a requerimento da instituição.
§ 1° O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência
da área técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais.
§ 2° O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão de denominação de curso do
catálogo.
Art. 44. O Secretário, nos processos de reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das
normas gerais da educação nacional:
I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado
pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no
catálogo;
III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso;
IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a
admissão de novos alunos; ou
V - indeferir o pedido, motivadamente.
Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas
Subseções II e III.”
43. DADOS CADASTRAIS
É importante que o aluno mantenha seus dados cadastrais atualizados. Sempre
que ocorrer alteração de endereço, telefone ou nome (por casamento ou por sentença
judicial), o estudante deve solicitar alteração cadastral apresentando a documentação
pertinente.
Havendo mudança de endereço, número do telefone ou qualquer outra
informação, o aluno deve comunicar imediatamente à CORES para atualização
cadastral e evitar problemas pela falta de contato
40
44. DECLARAÇÃO DE VAGA
É o documento expedido por uma Instituição para outra Instituição do mesmo
nível, comunicando a existência de vaga para fins de transferência. Não se exigirá
declaração de vaga nos casos de transferências de aceitação obrigatória por lei (ex
officio), vez que essa modalidade de transferência não depende da existência de vaga.
45. DIÁRIO DE CLASSE
O diário de classe é um documento onde são registradas informações de uma
disciplina relativas ao controle de freqüência dos acadêmicos, resultados do sistema de
avaliação e desenvolvimento da execução do Plano de Ensino. Não é permitido rasura
no Diário de Classe.
46. DILATAÇÃO DE PRAZO DE INTEGRALIZAÇÃO
É a prorrogação do prazo de integralização curricular permitida nos termos da
Resolução CFE nº 2/1981, com nova redação dada pela Resolução CFE nº 5/1987,
conforme transcrito in verbis:
"Ficam as Universidades e Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior
autorizados a conceder dilatação do prazo máximo estabelecido para conclusão do
curso de graduação, que estejam cursando, aos alunos portadores de deficiências
físicas, assim como afecções, que importem em limitação da capacidade de
aprendizagem. Tal dilatação poderá igualmente ser concedida em casos de força
maior, devidamente comprovados, a juízo da instituição". Nestes casos o acadêmico
deve ingressar com requerimento, devidamente justificado, antes de se configurar o
jubilamento. (jubilação).
47. DIPLOMA
Diploma é o documento expedido por uma Instituição de Ensino, conferindo a
alguém, um grau acadêmico de bacharel, licenciado ou de tecnólogo.
A Lei n° 9.394/96 trata do tema em seu artigo 48, senão vejamos:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados
em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de
pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em
nível”.
“Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.”
Nos termos do Art. 2o, § 4° do Decreto n° 5.786/2006.
41
48. DIRETRIZES CURRICULARES
As diretrizes curriculares para os cursos de graduação são referenciais nacionais
sobre os quais as instituições de ensino superior devem nortear a organização de seus
programas de formação, permitindo-se a flexibilidade, especificidade, criatividade e
responsabilidade na construção de seus currículos plenos.
As diretrizes curriculares de cada curso são compostas dos elementos
essenciais para a respectiva área de conhecimento, campo do saber ou profissão,
visando promover, no estudante, a capacidade de desenvolvimento intelectual e
profissional.
Ressalte-se que a Portaria n° 1.670-A, de 30 de novembro de 1994, determina
que os estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e privados, poderão
alterar as disciplinas que compõem os seus currículos sem necessidade de aprovação
pelo Conselho Nacional de Educação. Tais alterações deverão ser submetidas e
aprovadas pelo colegiado competente da instituição de ensino, na forma de suas
normas regimentais. Para que surtam efeito, as Instituições de Ensino Superior - IES
deverão publicar, no Diário Oficial da União, os respectivos currículos, com as
alterações efetivadas e eles entrarão em vigor no período letivo seguinte à data de sua
publicação.
O currículo do curso de graduação pode ser alterado pela Instituição de Ensino
Superior, conforme a Súmula n° 3/92 do extinto Conselho Federal de Educação; não
há direito adquirido a currículos, tanto por parte do aluno quanto da escola.
O art. 53, II, da Lei nº 9.394/96 assegura às universidades, no exercício de sua
autonomia, fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes
gerais pertinentes.
Dessa forma, observados os procedimentos delineados acima, os currículos
alterados são aplicáveis e vinculam os alunos que ainda não tiverem concluído o curso.
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível
Técnico são referenciais nacionais sobre os quais as instituições de ensino devem
nortear a organização de seus programas de formação, permitindo-se a flexibilidade,
especificidade, criatividade e responsabilidade na construção de seus currículos plenos.
49. DISCIPLINA
Disciplina é um conjunto de assuntos de um determinado conhecimento e de
atividades correspondentes, especificadas no Plano de Ensino, a ser desenvolvido em
um determinado período (Ex.: semestre ou ano letivo).
50. DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO
É a disciplina em que o aluno deverá cursar e ser aprovado para poder
matricular-se em outra.
51. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
É uma modalidade de ensino ministrado à distância, utilizando-se dos meios
tecnológicos. É a primeira vez na história de educação brasileira que a educação a
distância tem previsão legal.
42
O Art. 80 da Lei n° 9.394/96, estabelece:
“O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de
ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada.
§ 1º A educação à distância, organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro
de diploma relativos a cursos de educação à distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação
à distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas
de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação à distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora
e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais”.
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 26. A oferta de educação à distância é sujeita a credenciamento específico,
nos termos de regulamentação própria.
§ 1° O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de
instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da
Secretaria de Educação à Distância.
§ 2° O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a
oferta de educação à distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento
da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica.
§ 3° Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o
recredenciamento de instituições de educação superior. “
52. EDUCAÇÃO FÍSICA
Lei 7.692/88
Altera o artigo 1º da Lei 6.503/77, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - É facultada a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de
ensino:
a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou
superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação,
comprove estar obrigado à matéria de Educação Física na Organização Militar em que
serve;
d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei 1.044/69;
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
f) à aluna que tenha prole”.
Lei n° 9.394/96
43
“Art. 26 ......
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I– que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar,
estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – Vetado;
VI – que tenha prole.”
A educação física deixa de ser obrigatória no ensino superior; entretanto, se
constar na grade curricular do curso, passa a ser obrigatória.
53. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Lei n° 9.394/96
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao
trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e
superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a
possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio,
quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares,
oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à
capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
54. EMENTA
A ementa é um resumo do conteúdo programático de uma disciplina. As
ementas, definidas no currículo pleno, fazem parte do Plano de Ensino.
55. ENADE
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), que integra o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tem o objetivo de
aferir o rendimento dos alunos dos cursos de graduação em relação aos conteúdos
programáticos, suas habilidades e competências.
O Enade é realizado por amostragem e a participação no Exame constará no
histórico escolar do estudante ou, quando for o caso, sua dispensa pelo MEC. O INEP/
44
MEC constitui a amostra dos participantes a partir da inscrição, na própria instituição de
ensino superior, dos alunos habilitados a fazer a prova.
56. ENSINO MILITAR
56.1. Lei 9.394/96
“Art. 83. O Ensino Militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de
estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.”
56.2. Lei 9.786/99
“Art. 1.º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias,
com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o
desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização.
Parágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos seqüentes de
capacitação, com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e
diplomação específicas.
Art. 2.º O Sistema de Ensino do Exército compreende as atividades de
educação, de instrução e de pesquisa, realizadas nos estabelecimentos de ensino,
institutos de pesquisa e outras organizações militares com tais incumbências, e
participa do desenvolvimento de atividades culturais.
§ 1.º Integram também o Sistema de Ensino do Exército os cursos, estágios e
outras atividades de interesse do Exército, realizados por seu efetivo em organizações
estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
§ 2.º O Exército Brasileiro vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de
graduações, realizados fora do seu sistema de ensino, para a qualificação de seus
quadros, segundo legislação pertinente.”
57. ENSINO RELIGIOSO
Lei n° 9.394/96
“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem
ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos
alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu
responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e
credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas,
que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
A Lei 9.475/97 deu nova redação ao art. 33 da Lei n.º 9.394/96.
Dá nova redação ao art. 33 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 1º O art. 33 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação :
"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
45
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa
do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos de ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
58. ENSINO SUPERIOR
O ensino superior consiste na transmissão de conhecimentos por meio de aulas
e outras atividades pertinentes, com o objetivo de desenvolver e aperfeiçoar a formação
de profissionais de nível superior com direito a um título acadêmico.
59. ESTÁGIO SUPERVISIONADO
O estágio supervisionado é um conjunto de atividades de vinculação entre
formação teórica e início da vivência profissional realizadas na comunidade em geral ou
em organizações, instituições, empresas ou entidades, sob supervisão definida em
regulamento específico, baixado pela Instituição.
59.7. Lei 9.394/96
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabeleçerão as normas para a realização dos
estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua
jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não
estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar
segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação
específica”
59.8. Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º
de maio de 1943, e a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo
único do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) do
Ministério do Trabalho e Emprego
1. O que é o estágio?
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário
formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.
2. O que é estágio obrigatório?
46
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para
aprovação e obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)
3. O que é estágio não obrigatório?
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2º do
art. 2º da Lei nº 11.788/2008)
4. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior,
devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.
5. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008)
6. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde
que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e
previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008:
I – matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente
do estágio e a instituição de ensino; e
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas
no termo de compromisso.
8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se
candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja
compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da
Lei
nº 11.788/2008)
9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no
processo do estágio?
47
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes
concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a
legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando
as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o
acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra
acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008),
selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das
oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)
11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de
integração?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de
remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art. 5º da Lei nº
11.788/2008)
12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação
curricular do curso; e
b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de
ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº
11.788/2008)
13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante
ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica
do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à
formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis
meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da
instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº
11.788, de 2008)
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário
para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios
de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as
datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº
11.788/2008)
48
14. São obrigações da parte concedente do estágio:
I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando,
zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido
na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº
11.788/2008)
III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar
e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja
apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo
de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação
de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº
11.788/2008)
15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu
representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de
Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e
respeitar os seguintes limites:
a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos;
b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam
teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde
que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10
da Lei nº 11.788/2008)
16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada do
estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de
Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à
preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário
de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na
jornada.
17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?
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Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas
ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à
metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a
instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do
período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do
art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
18. Qual o prazo de duração do estágio?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008)
19. Quando o estágio será necessariamente remunerado?
Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra
forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do
auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de
contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008)
20. O que é o auxílio-transporte?
É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para
auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno,
sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório quando estágio
não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da
empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de
Compromisso.
21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de
quem?
Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a quem cabe definir o
valor e a forma de pagamento.
22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsaestágio?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades
previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente
justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar
desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte
concedente para a rescisão antecipada do contrato.
23. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário?
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios,
como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a
natureza do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008)
24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário?
50
Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de
pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada
período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser
concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de
Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de
férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses.
(art. 13 da Lei nº 11.788/2008)
25. Quando o recesso será remunerado?
Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (§1º
do art. 13 da Lei nº 11.788/2008)
26. O que é o Termo de Compromisso?
O Termo de Compromisso é um acordo tripartite celebrado entre o educando, a
parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
27. O que deve constar no Termo de Compromisso?
Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o
contrato de estágio, tais como:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do
estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes;
c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº
11.788/2008);
f) a jornada de atividades do estagiário;
g) a definição do intervalo na jornada diária;
h) vigência do Termo;
i) motivos de rescisão;
j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
m) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
n) o número da apólice e a companhia de seguros.
28. O Termo de Compromisso de Estágio pode ser rescindido antes do seu
término?
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente pelas partes
e a qualquer momento.
29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a
cobertura do seguro?
51
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante
durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre
morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da
indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e
deve ser compatível com os valores de mercado.
30. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de
escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento
concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do
estágio nas seguintes proporções:
I – de um a cinco empregados: um estagiário;
II – de seis a dez empregados: até dois estagiários;
III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;
IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários.
Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será
realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o
número inteiro imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008)
31. O que é considerado quadro de pessoal para efeito do cálculo do número de
estagiários?
Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empregados existentes no
estabelecimento do estágio. (§1º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008)
32. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com deficiência?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de
escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das
vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº.
11.788/2008)
33. Os contratos de estágio firmados antes da publicação da Lei nº 11.788/2008
podem ser prorrogados?
Os contratos realizados antes do início da vigência desta lei podem ser
prorrogados apenas se ajustados às suas disposições. (art. 18 da Lei nº 11.788/2008)
34. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da
regularidade do estágio?
a) o termo de compromisso de estágio, devidamente assinado pela empresa
concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno;
b) o certificado individual de seguro de acidentes pessoais;
c) comprovação da regularidade da situação escolar do
estudante;
d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e
52
do auxílio-transporte; e
e) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
35. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da
Lei nº 11.788/2008?
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza
vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os
fins da legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)
36. Qual a penalidade prevista para a parte concedente quando reincidir no
descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A concedente ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da
data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, limitando-se a
penalidade ao estabelecimento em que foi cometida a irregularidade. (§1º do art. 15 da
Lei nº 11.788/2008)
37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do
trabalho para os contratos de estágio?
Devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e
prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos
decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização
do trabalho.
60. ESTATUTO
Decreto n° 5.224/2004
Estatuto é a lei orgânica ou regulamento especial que rege as relações
administrativas de uma Instituição de Ensino Superior. O Estatuto da Instituição tem as
seguintes características e objetivos:
“Art. 3º. O CEFET-GO, observada a finalidade definida no art. 2º, tem como
características básicas:
I-
Oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do
conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos
métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II-
Atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da
economia;
III-
Conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
53
IV-
Articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos
diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia;
V-
Oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área
tecnológica;
VI-
Oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando
em consideração as tendências do setor produtivo e do
desenvolvimento tecnológico;
VII-
Realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VIII-
Desenvolvimento de atividade docente, abrangendo os diferentes níveis
e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada
caso;
IX-
Utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
X-
Desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo
permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em
favor da sociedade;
XI-
Estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas
peculiaridades e objetivos;
XII-
Integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e
com as tendências do setor produtivo.
Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e
regional, poderá o CEFET-GO, mediante autorização do Ministério da Educação,
oferecer os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.”
61. ESTUDANTE-CONVÊNIO
O estudante-convênio é um aluno especial selecionado em seu país pelos
mecanismos previstos na legislação. A filosofia dessa modalidade acadêmica de aluno
visa à cooperação bilateral na área cultural, formando profissionais de nível superior
para os países em desenvolvimento.
O Brasil, como parte integrante do Acordo Cultural firmado entre os 22 países da
América Latina e os 24 países da África, também envia estudantes brasileiros para
estudarem neles, nas mesmas condições em que chegam ao Brasil os estudantes
estrangeiros.
Ao estudante-convênio, com visto temporário, é vedado o exercício de qualquer
atividade remunerada, podendo, entretanto, cumprir estágios curriculares obrigatórios
ou outras atividades acadêmicas previstas para a sua integralização curricular.
61.1. Programa
O Programa de Estudante-Convênio de Graduação (doravante PEC-G) constituise num dos instrumentos de cooperação educacional, científica e tecnológica que o
Governo brasileiro oferece a outros países em vias de desenvolvimento.
O PEC-G é administrado conjuntamente por dois Ministérios: da Educação e do
Desporto (doravante MEC) e o das Relações Exteriores (doravante MRE). No âmbito do
MEC, a partir de abril de 1993, o gerenciamento do PEC-G
passou a ser
54
responsabilidade da Secretaria de Educação Superior (SESu), mais especificamente
localizado no Departamento de Desenvolvimento de Ensino Superior, Assessoria de
Cooperação e Intercâmbio (ACI). No âmbito do MRE, a competência de gerenciamento
continua pertencendo ao Departamento de Cooperação Científica, Técnica e
Tecnológica (DCT) e, mais especificamente, à Divisão de Formação e Treinamento
(DFTR). A cada um dos Ministérios cabe funções específicas e especializadas na
administração do PEC-G, conforme os termos dos protocolos firmados entre os dois
órgãos, desde 1967.
61.2. Aspectos acadêmicos do estudante-convênio
O estudante-convênio, exceto pelas normas previstas no Protocolo firmado, tem
situação acadêmica idêntica à de outros universitários da mesma IES. No entanto, é
bom esclarecer alguns aspectos da vida universitária que interessam ao participante do
PEC-G.
61.3. Permanência na IES
O estudante-convênio permanecerá na IES, para realizar o curso como
participante do PEC-G, desde que:
a) renove sua matrícula na periodicidade exigida pelo curso (semestral ou anual),
nos prazos estabelecidos em calendário escolar;
b) cumpra as determinações do seu regimento e não infrinja os regulamentos e
dispositivos por ela estabelecidos;
c) mantenha o visto temporário, renovando-o, sempre que for preciso e dentro
dos prazos, pois se este for transformado em permanente, por uma das situações
previstas, perderá a vaga no PEC-G e será desligado da IES;
d) obtenha resultados acadêmicos satisfatórios, visto que será avaliado ao final
de cada período letivo;
e) cumpra todos os créditos dentro do prazo previsto para o seu curso, a fim de
ter direito ao diploma de graduação.
61.4. Mudança de curso
Conforme prevê o referido protocolo, a mudança de curso só será possível com a
anuência da IES, de acordo com seus critérios e normas regimentais. Assim, se as
normas da IES não permitirem mudanças de curso para estudante-convênio, ou se este
não preencher os requisitos exigidos, não será concedida a mudança de curso.
Nos casos em que a legislação da IES autorizar a mudança de curso para
estudante-convênio, esta só poderá ser feita por motivos rigorosamente acadêmicos e
com aprovação expressa do país de origem do estudante-convênio. Em qualquer
hipótese, as mudanças só serão efetivadas para cursos afins, da mesma área de
conhecimento.
61.5. Transferência da IES
Algumas IES aceitam transferência de estudante-convênio; outras, não. No caso
de o estudante-convênio desejar transferir-se para outra IES, somente poderá fazê-lo
depois do final do primeiro ano de estudos, para o mesmo curso, desde que justifique
55
adequadamente os motivos dessa pretensão e cumpra rigorosamente as exigências da
IES recebedora.
O estudante-convênio deverá encaminhar o seu pedido diretamente à IES para a
qual pretende transferir-se, sem intermediação da SESu. Este órgão não influencia as
IES na tomada de decisão.
Cabe observar que o estudante-convênio perderá essa condição se for
transferido para IES não-participante do Programa.
61.6. Desligamento
O estudante-convênio será desligado da IES e do PEC-G se ocorrer uma das
seguintes situações:
a) pedido voluntário de cancelamento do curso;
b) transferência para IES não-participante do PEC-G;
c) não-renovação da matrícula para o período seguinte;
d) trancamento de matrícula não autorizado pelo representante do PEC-G na IES
ou pela SESu, por motivo de saúde, devidamente comprovado junto à IES;
e) conduta imprópria, reprovação, jubilamento ou abandono de estudos, de
acordo com as normas regimentais da IES em que estiver matriculado;
f) reprovação duas vezes consecutivas na mesma disciplina;
g) reprovação em mais de duas disciplinas no mesmo período letivo;
h) ingresso em IES brasileira por meio de aprovação em concurso vestibular.
61.7. Estada no Brasil
Conforme os termos do Protocolo, o estudante-convênio deve dispor de recursos
suficientes para a sua manutenção no Brasil, não fazendo jus a qualquer ajuda
financeira por parte das autoridades federais, estaduais ou municipais.
62. ESTRUTURA CURRICULAR
A estrutura curricular é um conjunto de disciplinas e atividades, com a respectiva
carga horária distribuída por matérias e área, considerando a definição estabelecida
pelo órgão competente.
As estruturas curriculares dos currículos plenos dos cursos de graduação são
constituídas de:
- disciplinas integrantes das matérias do currículo mínimo estabelecidas pelo
órgão competente;
- disciplinas complementares obrigatórias determinadas pela Instituição e pelo
Colegiado de Curso;
- disciplinas complementares optativas de livre escolha do acadêmico;
- atividades complementares em que são incluídas atividades extra-classe
consideradas relevantes para a formação do acadêmico, cujo cumprimento deve ser
feito de acordo com o regulamento específico.
A estrutura curricular e as disciplinas podem ser organizadas na forma de
módulos.
56
63. EXERCÍCIOS DOMICILIARES
O estudante que estiver fisicamente incapacitado de comparecer às aulas poderá
requerer o benefício de Exercícios Domiciliares, cujos pedidos deverão ser
encaminhados, através de Protocolo, ao Coordenador do Curso para enquadramento
na regulamentação vigente, devendo ser especificadas as disciplinas em que o aluno
estiver matriculado.
Os Exercícios Domiciliares foram regulamentados, inicialmente, pelo Decreto-Lei
nº 1.044/69, o qual estabeleceu, in verbis:
“Art. 1º. Serão considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos
de qualquer nível de ensino portadores de afecções congênitas ou adquiridas,
infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos
ou agonizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a
freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das
condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade
em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse
o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo
pedagógico de aprendizagem, atendendo a que tais características se verifiquem, entre
outros, em casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cardite,
pericardites, afecções esteoarticulares, submetidas a correções ortopédicas,
nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art. 2º. Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas,
exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com
o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art. 3º. Dependerá o regime de exceção neste Decreto-Lei estabelecido de laudo
médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional”.
A Lei nº 6.202/75 estendeu à estudante em estado de gestação o regime de
exercícios domiciliares previstos no Decreto-Lei 1.044, in verbis:
“art. 1º. A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em
estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo
Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento
serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Art. 2º. Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado
médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de
gravidez o direito à prestação dos exames finais”.
A intenção do mencionado Decreto-Lei foi a de dar condições à aluna em estado
de gravidez continuar exercendo suas atividades acadêmicas normalmente, assistida e
orientada pela instituição através de exercícios domiciliares.
Requisitos:
1. estar no oitavo mês de gestação ou, em casos excepcionais e mediante
avaliação médica, pode ser antecipado ou prorrogado esse período;
2. ser os exercícios domiciliares, de que trata a lei, acompanhados pela
instituição de ensino na qual a aluna encontra-se matriculada;
3. que esse acompanhamento seja compatível com o estado de saúde da
aluna;
4. depende da possibilidade da Instituição em atendê-la.
57
64. EXTENSÃO
Extensão é um processo de caráter educativo, cultural e científico que visa
articular o ensino e a pesquisa e viabilizar a relação transformadora entre a Instituição e
a sociedade.
65. FERIADOS OFICIAIS
A determinação dos feriados nacionais, estaduais e municipais (civis e religiosos)
é regulada pela Lei Federal no 9.093, de 12 de setembro de 1995, com as alterações
introduzidas pela Lei Federal no 9.335, de 11 de dezembro de 1996.
Nos termos da Lei Federal no 9.093/95, há dois tipos de feriados:
a) os feriados civis, que são:
- os declarados em lei federal;
- a data magna do Estado fixada em lei estadual;
- os dias do início e do término do ano centenário de fundação do
Município, fixados em lei municipal.
b) os feriados religiosos, que são:
- os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a
tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da
Paixão.
Afora os feriados federais (civis) e estaduais (data magna), são considerados
feriados móveis, dependendo do exercício, aqueles instituídos por leis municipais, de
natureza religiosa, como a sexta-feira da Semana Santa e, geralmente, Corpus Christi.
Dentro dessas premissas, são indicados, a seguir, os feriados nacionais
estabelecidos por leis federais, os feriados estaduais goianos e os previstos pela
legislação municipal de Uruaçu.
1. No âmbito Federal:
Nos termos do artigo 1° da Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, com redação
modificada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002, são feriados
nacionais:
a) 1° de janeiro - Confraternização Universal
b) Carnaval/Cinzas
c) Paixão de Cristo
d) 21 de Abril - Tiradentes
e) 1º de maio – dia do trabalho
f) 24 de maio - Padroeira de Goiânia
g) Corpus Christi
h) 7 de setembro – independência do Brasil
i) 12 de Outubro – Padroeira do Brasil
j) 24 de outubro - aniversário de Goiânia
k) 2 de novembro - Finados
l) 15 novembro - Proclamação da República
58
m) 25 de dezembro – Natal
66. FORMA DE INGRESSO
As formas de ingresso no Ensino Superior são:
a) por meio de Processo Seletivo
Consiste em concurso de seleção, de caráter classificatório. O resultado do
Processo Seletivo é válido apenas para o semestre no qual é aplicado, salvo exceções
previstas no edital respectivo. As normas disciplinares constam de regulamentação
própria.
O ingresso será, em qualquer caso, deferido para o período letivo em que se deu
o processo seletivo.
b) Por meio de Transferência:
1) Facultativa
É a forma de admissão de alunos procedentes de outras Instituições de Ensino
Superior (IES), condicionada à existência de vaga na unidade, mediante Processo
Seletivo, devendo ser requerida nos prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico e
análise do colegiado de curso.
2) ex officio
Lei 9.536/97, regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei n.º 9.394/96.
“Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49
da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições
vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente
da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar
estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada
remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o
município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima
desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na
transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público,
cargo comissionado ou função de confiança.”
c) Como Portador de Diploma de Curso Superior
É a aceitação da matrícula de candidato portador de diploma de curso superior,
sem a necessidade de se submeter a um processo seletivo, mediante a existência de
vaga remanescente do processo de seletivo.
É possível ingressar em outro curso superior, sem prestar novo vestibular, desde
que observados os seguintes fatores:
1) se o ingresso é pretendido em série inicial, é necessário que as vagas de
classificação em processo seletivo não tenham sido preenchidas, ou seja, é preciso que
tenha havido menos candidatos que vagas oferecidas;
2) se o ingresso é pretendido para as demais séries, será condicionado à
existência de vaga na série pretendida (Lei n° 7.165/83 e seu decreto regulamentador).
Depois de preenchidas as vagas pelos alunos da própria instituição, pelos transferidos
59
voluntariamente (não se incluem os transferidos ex officio), e havendo mais candidatos
ao ingresso como portadores de diploma de curso superior do que as vagas
remanescentes, a instituição deverá realizar processo seletivo classificatório;
3) em qualquer caso, o aproveitamento de disciplinas cumpridas no curso em
que o aluno é graduado dar-se-á utilizando critérios da Resolução CFE n° 5/79 e n°
1/94, e ainda considerados os termos da normatização interna da instituição de ensino
superior.
d) Como estudante-convênio
É a matrícula de acadêmicos estrangeiros, por convênio cultural do Brasil com
outros países. O estudante-convênio é um aluno especial selecionado em seu país
pelos mecanismos previstos na legislação. A filosofia dessa modalidade acadêmica de
aluno visa à cooperação bilateral na área cultural, formando profissionais de nível
superior para os países em desenvolvimento.
67. FREQÜÊNCIA
O Art. 47, § 3°, da LDB nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que é
obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à
distância, que se regem por outras disposições. Não existe legalmente abono de faltas.
É admitida, para a aprovação, a freqüência mínima de 75% da freqüência total às aulas
e demais atividades escolares, em conformidade com o disposto na Resolução n° 4, de
16/9/86, do extinto Conselho Federal de Educação.
Há exceções, previstas em lei, com referência à freqüência às aulas. O regime
de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de
1969, constitui-se em exceção à regra estabelecida na LDB. A sua aplicação deverá ser
considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte
aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas
judiciais pertinentes. Além disso, a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, dispõe que a
partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará
assistida pelo regime de exercícios domiciliares. Finalmente, o art. 7°, § 5°, da Lei n°
10.861, de 14 de abril de 2004, determina que as instituições de Educação Superior
deverão abonar as faltas do estudante designado membro da Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior – CONAES, que tenha participado de reuniões em
horários coincidentes com os das atividades acadêmicas. Não existem outras
exceções.
Os alunos Adventistas do 7° Dia têm que freqüentar às aulas nas noites de
sexta-feira.
67.1. Lei nº 9.394/96
Art. 47, § 3º: “É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos
programas de educação a distância."
A pontualidade e a freqüência são fatores essenciais à formação e ao
desempenho acadêmico do aluno. Ao professor, cabe a permissão, ou não, da entrada
do aluno após o início das aulas.
A Lei nº 9.394/96 estabeleceu em seu § 3º do artigo 47 que: “É obrigatória a
freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância”
A assiduidade é indispensável para que o aluno acompanhe o ritmo das
atividades acadêmicas possibilitando melhor desempenho
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A freqüência mínima exigida pelo Regimento para a aprovação é de 75%
(setenta e cinco por cento) das aulas ministradas na disciplina. A lei não ampara o
abono de faltas.
A única exceção amparada pela lei é o caso do acadêmico que esteja prestando
serviço militar obrigatório, e tiver que faltar às atividades escolares em virtude de
exercícios ou manobras militares. Para utilizar-se desse benefício, é necessária a
solicitação junto à Instituição, juntando o comprovante do Comando da Unidade.
67.2. Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969.
“Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de
qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções,
traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou
agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos
escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e
emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes
e
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso,
para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que
tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes
hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardites, afecções
osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou
subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas,
exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o
seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo
médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à
autoridade superior imediata, do regime de exceção.”
67.3. Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975
“Art 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em
estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo
Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento
serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Art 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado
médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de
gravidez o direito à prestação dos exames finais.”
67.4. Decreto-Lei nº 715, de 30 de julho de 1969
“Art. 1º - O § 4º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar), passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva
que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercícios ou
61
manobras ou reservista que seja chamado, para fins de exercícios de
apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, do Dia do Reservista, terá
suas faltas abonadas para todos os efeitos.”
67.5. Decreto nº 54.215 de 27 de agosto de 1964
“Art. 1º - Os Jogos Universitários Brasileiros, instituídos pelo Decreto-Lei nº
3.617, de 15 de setembro de 1941, são considerados, para efeito de cômputo de
freqüência, como atividade universitária regular.
Art. 2º - Caberá à Confederação Brasileira de Desportos a responsabilidade de
atestar participação dos atletas aos Jogos Universitários Brasileiros.”
68. GRADUAÇÃO
É o primeiro degrau para a formação em nível superior, abrindo possibilidade ao
concluinte de obtenção de título de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo, que são títulos
acadêmicos, e possibilita ao acadêmico atingir a Pós-Graduação lato e stricto sensu.
a) Bacharelado
O bacharelado é uma das modalidades de cursos de graduação, que forma
profissionais em diversas áreas do conhecimento, para atuar em diferentes campos de
trabalho e atividades, como: prática profissional específica, desenvolvimento de estudos
e pesquisas, carreira universitária, planejamento, supervisão e assessoramento em
geral, consultoria em organizações empresariais, entre outras.
Os cursos de Bacharelado conferem título acadêmico de Bacharel, condição
para o exercício profissional e um dos requisitos para as profissões legalmente
regulamentadas.
b) Licenciatura
A Licenciatura é uma modalidade de curso de graduação voltada para a
formação de professores da Educação básica; também forma o profissional do
magistério em diversas áreas do conhecimento.
Os cursos de Licenciatura conferem título acadêmico de Licenciado, condição
para o exercício profissional do magistério.
b) Tecnologia
Tecnologia é uma das modalidades de cursos de graduação, que forma
profissional em diversas áreas do conhecimento, na área tecnológica, para atuar em
diferentes campos de trabalho e atividades.
Os cursos Superiores de Tecnologia conferem título acadêmico de Tecnólogo,
condição para o exercício profissional, um dos requisitos para as profissões legalmente
regulamentadas.
69. GUIA DE TRANSFERÊNCIA
Portaria nº 230, de 9 de Março de 2007
62
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região
nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União
a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas
Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos; considerando
como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de
origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999,
resolve:
Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para
outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente
que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o
desempenho do estudante.
Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para
apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras
instituições.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 975, de 25 de junho de 1992.
70. HABILITAÇÃO
Ao final do curso, de posse de seu diploma, o bacharel, licenciado ou tecnólogo possui
um dos requisitos para habilitar-se ao exercício profissional. Pode-se ainda afirmar como
habilitação quando o curso oferece duas ou mais opções de formação acadêmica.
71. HISTÓRICO ESCOLAR
Histórico Escolar é um documento expedido pela instituição de ensino contendo
informações de ordem pessoal e do curso, forma e ano de ingresso, relação de
disciplinas cursadas, média final, aprovação ou reprovação, carga horária, freqüência,
ano do período letivo e as séries/semestres com as disciplinas oferecidas.
72. HORÁRIO DAS AULAS
Ver calendário de aula da Instituição
73. INEP
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), cuja missão é
promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o Sistema Educacional Brasileiro com
o objetivo de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas para a área
educacional a partir de parâmetros de qualidade e eqüidade, bem como produzir
informações claras e confiáveis aos gestores, pesquisadores, educadores e público em
geral.
O INEP trabalha com os seguintes programas:
EDUCAÇÃO
BÁSICA
Censo Escolar
Enceja
Enem
Saeb
Prova Brasil
EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Sinaes
Avaliação Institucional
Censo da Educação
Superior
Avaliação dos Cursos
de Graduação
CENTRO DE
INFORMAÇÃO
Catálogo da Biblioteca
Thesaurus Brasileiro da
Educação
Legislação Educacional
(ProLEI)
Biblioteca Virtual de
AÇÕES INTERNACIONAIS
Mercosul Educacional
PISA - Programa
Internacional de Avaliação
de Alunos
Programa Mundial de
Indicadores Educacionais
63
Enade
Cadastro da Educação
Superior
Cadastro Nacional de
Docentes
Educação
Obras Raras
Programa Conheça a
Educação
(WEI)
Laboratório LatinoAmericano de Avaliação da
Qualidade da Educação
(LLECE)
Fórum Hemisférico de
Avaliação Internacional
Para gerar seus dados e estudos educacionais o Inep realiza levantamentos
estatísticos e avaliativos em todos os níveis e modalidades de ensino:
a) Censo Escolar: levantamento de informações estatístico-educacionais de
âmbito nacional, realizado anualmente;
b) Censo Superior: coleta, anualmente, de uma série de dados do ensino
superior no País, incluindo cursos de graduação, presenciais e a distância.
c) Avaliação dos Cursos de Graduação: é um procedimento utilizado pelo MEC
para o reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos de graduação,
representando uma medida necessária para a emissão de diplomas.
d) Avaliação Institucional: compreende a análise dos dados e informações
prestadas pelas Instituições de Ensino Superior (IES) no Formulário Eletrônico e a
verificação, in loco, da realidade institucional, dos seus cursos de graduação e de pósgraduação, da pesquisa e da extensão.
e) Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior: criado pela Lei n°
10.861, de 14 de abril de 2004, o Sinaes é o novo instrumento de avaliação superior do
MEC/INEP. Ele é formado por três componentes principais: a avaliação das instituições,
dos cursos e do desempenho dos estudantes.
f) Exame Nacional do Ensino Médio: exame de saída facultativo aos que já
concluíram e aos concluintes do ensino médio, aplicado pela primeira vez em 1997.
g) Exame Nacional para Certificação de Competências (Enceja): é uma proposta
do Ministério da Educação de construir uma referência de avaliação nacional para
jovens e adultos que não puderam concluir os estudos na idade própria.
h) Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saebe): pesquisa por
amostragem, do ensino fundamental e médio, realizada a cada dois anos.
Além dos levantamentos estatísticos e das avaliações, o INEP promove
encontros para discutir os temas educacionais e disponibiliza também outras fontes de
consulta sobre educação.
Os Levantamentos Especiais são estudos estatísticos realizados pelo Inep para
responder a uma necessidade de informações específicas que deverão orientar ações e
políticas educacionais. Muitas vezes, parte dos dados é informada no Censo Escolar, e
o levantamento especial tem caráter complementar.
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 7° No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP:
I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e
recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação
e seqüenciais;
64
II - realizar as diligências necessárias à verificação das condições de
funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da Secretaria
competente, quando solicitado;
III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos
estudantes;
IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES;
V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e
autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o
caso; e
VI - constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme
diretrizes da CONAES. “
74. INICIAÇÃO CIENTÍFICA
A iniciação científica é uma atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas
pelo aluno e orientadas por um professor qualificado, com o objetivo de:
a) iniciar os acadêmicos no campo da pesquisa e da produção científica;
b) propiciar condições para o efetivo aproveitamento do potencial acadêmico em
produção científica;
c) identificar junto à comunidade discente os que apresentam interesse pela
pesquisa;
d) proporcionar aos acadêmicos conhecimentos de metodologia científica, para
que possam desenvolver projetos de pesquisa.
75. INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR
Integralização curricular é o cumprimento da carga horária total de um curso
dentro do tempo máximo previsto na legislação para cada curso.
A Resolução nº 02/81 admite a dilatação do prazo de conclusão de curso de
graduação a alunos portadores de:
a) deficiência físicas;
b) afecções congênitas ou adquiridas.
As deficiências de que tratam a Resolução citada só recebem o amparo previsto
na legislação quando as mesmas “importarem em limitação de capacidade de
aprendizagem”.
O objetivo da Resolução é favorecer o aluno que por motivo de saúde não
conseguiu acompanhar o curso em ritmo normal, dando a ele condições de
aprendizagem, possibilitando, em ritmo mais lento, integralizar o seu currículo e adquirir
sua formação acadêmica, realizando pelo seu próprio esforço, a sua promoção
profissional e social.
A Resolução nº 05/87-CFE deu nova redação ao artigo 1º da Resolução nº
02/81, que estabelece:
“Art. 1º Ficam as Universidades e os estabelecimentos isolados de ensino
superior autorizados a conceder dilatação do prazo máximo estabelecido para
conclusão do curso de graduação, que estejam cursando, aos alunos portadores de
deficiências físicas assim como afecções, que importem em limitação da capacidade de
aprendizagem. Tal dilatação poderá igualmente ser concedida em casos de força
maior, devidamente comprovados, a juízo da instituição”.
A Resolução 05/87 ampliou o benefício da Resolução 02/81, desde que:
a) configure casos de força maior;
65
b) sejam os motivos devidamente comprovados e a juízo da instituição.
76. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
É um conjunto de Unidades Internas como: faculdades, institutos, escolas,
centros; campi ou UNEDs, no caso dos CEFETs, congregando, de modo integrado,
cursos de graduação ou de especialização voltados para a área profissional e científica,
garantindo a conservação e o progresso nos diversos ramos do conhecimento, pelo
ensino, pela pesquisa e pela extensão.
As Instituições de Ensino Superior se dividem em públicas e privadas e se
classificam como:
a) públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público; e
b) privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
77. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Ver a Lei 11.892 de 2008
78. JOGO: CARTAS E SIMILARES
Não é permitida a prática de qualquer tipo de jogo de cartas e de similares em
sala de aula ou em qualquer dependência do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Goiás e de seus campi. Essa proibição tem como finalidade assegurar o
sossego no âmbito da Instituição.
79. JUBILAÇÃO
O instituto da jubilação foi introduzido no texto do Decreto-Lei nº 464/69, de
11.02.69, que determina no seu artigo 6º:
“Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas
instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de
graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do
respectivo currículo”.
Diz, ainda, o Decreto-Lei nº 464/69 que “não será computado no prazo de
integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula
feita na forma regimental”.
A Lei nº 5.789/72, de 27.06.72, deu nova redação ao artigo 6º do Decreto-Lei nº
464/69, senão vejamos:
“Art. 6º Na forma dos estatutos ou dos regimentos será recusada nova matrícula
nas instituições oficiais de ensino superior ao aluno que não concluir o curso completo
de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do
respectivo currículo.
§ 1º O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho
Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos
66
estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do artigo
18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1.968.
§ 2º Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período
correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental”
O prazo máximo de integralização curricular, uma vez fixado no ato de
aprovação do currículo de um curso, passa a ser uma medida de teor normativo, e
como norma, é de aplicação geral, admitindo-se, entretanto, os casos especiais.
A Portaria Ministerial n° 159/65-MEC que trata de integralização de cursos de
graduação, assim estabelece:
“Art. 1º- Duração de um curso é o tempo necessário à execução do currículo
respectivo em ritmo que assegure aproveitamento satisfatório e possa, tanto quanto
possível, ajustar-se às diferenças de meios, de escolas e de alunos.
Art. 2º - Tempo útil é o mínimo necessário para execução do currículo fixado
para o curso.
Parágrafo único. Não serão computados, para integralização do tempo útil, as
horas correspondentes a:
a) provas e exames;
b) estudos e exercícios de iniciativa individual;
c) estágios supervisionados, no que exceda a 1/10 do número de horas fixado
para o curso;
d) outras atividades que o estabelecimento, pelo órgão próprio de sua
administração escolar, exclua expressamente do conceito de hora-aula;
e) disciplinas em que o aluno seja reprovado.
Art. 3º - Tempo total é o período compreendido entre a primeira matrícula e a
conclusão do curso.”
O tempo de trancamento de matrícula não é computado para fins de
integralização curricular, nos termos do Art. 1°, § 2° da Lei n° 5.789/72 que assim
estabelece, in verbis:
“§ 2°. Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período
correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental.”
A Resolução 2/81 do então egrégio Conselho Federal de Educação, publicada no
Diário Oficial da União do dia 11.12.1982, seção I página 23.569, que autoriza a
concessão de dilatação de prazo de conclusão de curso de graduação aos alunos
portadores de deficiências físicas, afecções congênitas ou adquiridas, estabelece:
Art. 1° Ficam as universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior
autorizados a conceder dilatação do prazo máximo estabelecido para conclusão do
curso de graduação que estejam cursando, aos alunos portadores de deficiências
físicas, afecções congênitas ou adquiridas que importem em limitação de capacidade
de aprendizagem.
Art. 2° A dilatação de prazo a que se refere o artigo anterior não poderá
ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de duração fixado para o
curso.
Art. 3° Nos casos em que a dilatação acima autorizada for reputada insuficiente,
deverá a entidade submeter à apreciação do Conselho Federal de Educação a
proposta sobre a espécie.
A Resolução n° 5/87 do então Conselho Federal de Educação, publicada no
Diário Oficial da União do dia 30.11.1987, deu nova redação à Resolução 2/81, que
passou a vigorar com a redação, in verbis:
Art. 1º. O art. 1° da Resolução 2/81, do Conselho Federal de Educação passa a
vigorar com a seguinte redação:
67
“Art. 1º - Ficam as Universidades e os estabelecimentos isolados de ensino
superior autorizados a conceder dilatação do prazo máximo estabelecido para a
conclusão do curso de graduação, que estejam cursando, aos alunos portadores de
deficiências físicas assim como afecções, que importem em limitação da capacidade de
aprendizagem. Tal dilatação poderá igualmente ser concedida em casos de força
maior, devidamente comprovados, a juízo da instituição”.
80. MATÉRIA
Conceitualmente é um conjunto de objetos ou instrumentos indispensáveis ao
desempenho de atividades rigorosamente determinadas, como, por exemplo, o ensino,
ou aquilo a partir do qual determinada atividade de estudo, pesquisa etc. pode ser
desenvolvida e conduzida a suas finalidades específicas.
Em resumo, matéria é um segmento específico de determinado ramo do
conhecimento. As matérias são divididas em disciplinas e estas distribuídas ao longo
das séries do curso, de acordo com a estrutura curricular de cada curso.
81. MATRÍCULA
81.1. Matrícula
É o ato pelo qual o aluno se vincula à instituição, ao curso, às disciplinas e às
atividades acadêmicas ligadas ao curso, nos períodos e horários estabelecidos no
Calendário Escolar.
É instrumento de vínculo do aluno com a Instituição. O vínculo enquanto
natureza contratual, a título gratuito, é bilateral e gera direitos e deveres de ambas as
partes, assim como a aceitação, pelo aluno, das disposições contidas no Estatuto, no
Regimento Interno e nas demais normas aprovadas pelos órgãos colegiados e pela
Direção-Geral.
O aluno reprovado em mais de três disciplinas não poderá ascender para o
semestre seguinte, devendo cursá-las observando a compatibilidade de horários,
conforme dispõe da Resolução n. 27 de 23/12/2008 da Instituição.
Para a efetivação da matrícula serão exigidos:
a) Identidade;
b) CPF;
c) Certidão de Nascimento ou casamento;
d) Título eleitoral;
e) Comprovante de votação na última eleição;
f) Certificado Militar, se do sexo masculino;
g) Histórico Escolar;
h) Certificado ou Diploma do Ensino Médio ou equivalente.
A matrícula é renovada periodicamente e somente se efetiva e gera efeitos legais
se o aluno requerer a sua formalização.
A não renovação da matrícula implica abandono de curso e desvinculação do
aluno com a Instituição, podendo seu retorno ocorrer somente por meio de novo
processo seletivo, ou mediante a existência de vaga, sendo possível aproveitamento de
estudos.
81.2. Trancamento
68
É a suspensão temporária das atividades acadêmicas. O não-trancamento da
matrícula, nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, implica na perda da vaga
na Instituição.
Tendo necessidade de interromper temporariamente os estudos, o aluno poderá
solicitar o trancamento de matrícula, nos termos regimentais, de modo a manter o
vínculo com a Instituição e o direito de renovação de matrícula.
O trancamento poderá ser concedido, em disciplina ou no total, da matrícula
realizada no período letivo em andamento, ao aluno que o solicite dentro do prazo
estabelecido no Calendário Escolar e a critério da Instituição.
Entende-se por trancamento de disciplina o cancelamento da matrícula realizada
em uma ou mais disciplinas; por trancamento total o cancelamento da matrícula em um
semestre ou em todas as disciplinas em que o aluno esteja matriculado no período
letivo.
O trancamento da matrícula será válido apenas para o período letivo em que foi
solicitado, devendo o aluno comparecer para a renovação da matrícula no período
letivo seguinte.
81.3. Cancelamento
É o ato formal de desvinculação definitiva do aluno com a Instituição. O aluno
pode requerer, a qualquer momento, o cancelamento de sua matrícula no curso,
rescindindo nesse mesmo ato o vínculo com a Instituição.
Implica em desligamento da Instituição. Pode ser solicitado a qualquer tempo
pelo acadêmico, que deverá quitar suas mensalidades em se tratando de instituições
particulares e retirar sua documentação pessoal e, se desejar, a certidão de seu
histórico escolar, sendo vedada a expedição de guia de transferência.
81.4. Reabertura ou Readmissão
É o ato de reingresso do aluno após vencido o período de trancamento de
matrícula. Para retornar, o aluno deverá requerer a sua matrícula junto à Secretaria da
Instituição.
Em caso de abandono de curso, o deferimento da readmissão fica condicionado
à existência de vaga e da regularização da situação acadêmica do aluno. Tratando-se
de trancamento de matrícula, a vaga estará garantida ao aluno, desde que a solicitação
seja feita dentro do prazo previsto.
81.5. Matrícula Cortesia
Matrícula Cortesia é a forma de ingresso de aluno oriundo de país que assegure
o regime de reciprocidade com o Brasil, independentemente da existência de vaga e
com isenção do concurso vestibular.
Quem pode participar: funcionário estrangeiro de missão diplomática ou
repartição consular de carreira no Brasil e seus dependentes legais; funcionário ou
técnico estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em
virtude de acordo entre o Brasil e a sua organização, assim como seus dependentes
legais; técnico estrangeiro que preste serviço em território nacional, no âmbito de
acordo de cooperação técnica ou cultural firmado entre o Brasil e seu país de origem,
assim como seus dependentes legais.
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Para participar: o beneficiário da matrícula cortesia deverá ser apresentado à
Diretoria de Administração Acadêmica antes da data prevista no Calendário Acadêmico
para início do período de aulas. Para isso, deve recolher a taxa de inscrição no valor
informado pela agência bancária, preencher o formulário “Solicitação para Admissão” e
o boletim “Registro de Aluno”, além de apresentar a seguinte documentação:
a) certificado de conclusão do Ensino Médio, com declaração de equivalência
expedida pelo Conselho de Educação do dos Estados e do DF;
b) cópia do passaporte ou identidade diplomática;
c)comprovante de recolhimento da taxa de registro;
d) documento em idioma estrangeiro, que deverá ser autenticado no consulado
brasileiro do país que o expediu e traduzido por tradutor público juramentado
(dispensa de tradução no caso de língua espanhola;
e) assinatura original de cônsul brasileiro em qualquer documento, com validade
em todo o território nacional, ficando dispensada da legalização.
81.6. Matrícula por procuração
O aluno que não puder comparecer ao ato da matrícula poderá efetuá-la por um
representante legal munido de procuração simples e cópias das respectivas Carteiras
de Identidade, quando feita por um dos genitores, ou lavrada em cartório, nos demais
casos.
81.7. Matrículas Simultâneas
Parecer 413/84 – CFE
Consulta sobre aluno que matriculou-se, no mesmo curso, em duas instituições
distintas, em ambas após aprovação em concurso vestibular.
O aluno pode ser dispensado das disciplinas satisfatoriamente cumpridas na
primeira instituição, no período que antecede ao seu ingresso na segunda. “A partir de
então deve cumprir e completar o curso, com observância do currículo e carga horária
na mesma instituição, não podendo obter, por via oblíqua, a prestação de disciplinas
que, isoladamente, pretenda cumprir no curso do qual se desligou”.
“Este Conselho tem admitido a matrícula simultânea em cursos distintos, quando
há compatibilidade de horários e a plena observância dos currículos e cargas horárias”.
82. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na
Constituição Federal:
a) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Presidente da República;
b) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
c) apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério;
70
d) praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República.
e) outras atribuições previstas em lei.
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 4° Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da
educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções
disciplinadas por este Decreto:
I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e
recredenciamento de instituições de educação superior;
II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP;
III - homologar os pareceres da CONAES;
IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e
V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.
Art. 5° No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério
da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e
supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1° No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da
Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de
Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria
de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências.
§ 2° À Secretaria de Educação Superior compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento
de instituições de educação superior, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as diligências
necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação para credenciamento de instituições;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de
graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo
Ministro de Estado da Educação;
VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos de
graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais;
VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e
VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no
Capítulo III deste Decreto. “
83.
MONITORIA
83.1. Decreto n° 85.862/81
Art. 1º - Caberá às Instituições de Ensino Superior fixar as condições para o
exercício das funções de monitor previstas no art. 14 da Lei 5.540/68.
832. Lei 9.394/96 – LDB
71
“Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas
de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria,
de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos”
A monitoria pode ser remunerada ou voluntária. Ela pode ser dividida em duas
modalidades:
a) de ensino:
A função do monitor de ensino é exercida por alunos que:
I- estiverem cursando ou que tenham obtido aprovação na disciplina à qual se
destina a monitoria;
II- que não tiverem abandonado a função de monitor sem justificativa;
III- que não estiverem cumprindo pena disciplinar.
As monitorias de ensino são classificadas em duas categorias: a dos bolsistas,
com retribuição financeira, e a dos voluntários, sem nenhuma compensação financeira.
Os objetivos da monitoria de ensino são:
I- despertar no aluno o interesse pela carreira docente;
II- incentivar a cooperação do corpo discente nas atividades de ensino de
graduação;
III- propiciar melhores condições de integração do aluno na Instituição e na
comunidade em geral.
As atribuições do monitor de ensino são:
IV- colaborar com os docentes no desempenho de tarefas didáticas, preparação
de aulas práticas e trabalhos escolares;
V- auxiliar os alunos na realização de trabalhos práticos ou experimentais,
sempre que compatíveis com o seu grau de conhecimento e experiência;
VI- cooperar no atendimento e orientação aos alunos, visando maior integração
na Instituição.
b) de extensão
A função de monitor de extensão só poderá ser exercida por acadêmicos que:
I- apresentarem rendimento escolar comprovadamente satisfatório;
II- tiverem obtido as médias necessárias nas disciplinas diretamente relacionadas
com o projeto de extensão;
III- não tiverem abandonado a função de monitor sem justificativa;
IV- não estiverem cumprindo pena disciplinar.
Os objetivos da monitoria de extensão são:
I- despertar no acadêmico o interesse pela atividade de extensão;
II- incentivar a cooperação do corpo discente nas atividades de extensão;
III- propiciar melhores condições de integração do acadêmico na Instituição e na
comunidade em geral;
IV- proporcionar a vivência profissional.
O monitor de extensão terá a atribuição de auxiliar nas atividades relacionadas
aos projetos constantes das Normas Gerais de Extensão, aprovadas pela Câmara de
Extensão.
A monitoria remunerada dá, a título de incentivo, uma retribuição mensal, cujo
valor é fixado pelo Conselho Superior.
84. MUDANÇA DE TURNO
72
É uma concessão, e não um direito, ao aluno regularmente matriculado, desde
que haja vaga no turno pretendido. Havendo um número de pedidos superior ao de
vagas, serão utilizados critérios estabelecidos pela Coordenação da Área, para
classificar os candidatos,
85. NOTÓRIO SABER
É uma das inovações criadas pela nova LDB (Parágrafo único do Art. 66 da Lei
9.394/96).
“Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível
de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.”
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de
doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
86. PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - PDI
O Plano de Desenvolvimento Institucional é um planejamento estratégico da
Instituição para um período de 5 anos. O PDI, além de definir objetivos, metas, ações e
cronograma de implementação, deverá demonstrar a viabilidade econômica da
Instituição, em relação às metas, ações e cronograma. Isso significa apresentar um
estudo de compatibilidade orçamentária ou planejamento econômico financeiro.
O PDI é documento imprescindível ao processo de credenciamento,
recredenciamento e criação de novos cursos. Trata-se de documento que explicita o
planejamento da instituição, a definição de sua missão, o detalhamento de seus
programas, cursos e projetos acadêmicos e as condições em que se estabelece o
compromisso da instituição com os serviços que presta à sociedade.
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os
seguintes elementos:
I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como
seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de
seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de
vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura
dos cursos fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número
de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de
funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente
quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de
integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais
pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no
magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de
seleção e contratação, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os
procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;
VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de
participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela
73
condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional
e de atendimento aos alunos;
VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos
e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas
de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e
programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço
físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e
serviços oferecidos;
b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem
adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas
previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação
equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas;
e
c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e
diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com
mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de
transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços
de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
VIII - oferta de educação à distância, sua abrangência e pólos de apoio
presencial;
IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e
X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.”
87. PERDA DE VÍNCULO
O aluno será excluído do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás por perda de vínculo com o mesmo, quando:
a) deixar de renovar a matrícula;
b) estiver reprovado, ao mesmo tempo, por mais de duas vezes, em pelo menos
duas disciplinas;
c) receber sanção disciplinar que enseje expulsão;
d) houver solicitação própria ou de procurador para o desligamento do curso;
e) for portador de doença mental, mediante apresentação de laudo médico de
junta especializada, que o considere definitivamente incapaz.
88. PESQUISA
A pesquisa é uma investigação científica que provoca novas descobertas com a
produção de novas tecnologias. Um dos objetivos de uma Instituição de Ensino
Superior, principalmente a Universidade, é o desenvolvimento da pesquisa, com vistas
ao desenvolvimento sócio-econômico da região e do país.
89. PLANO DE ENSINO
Plano de Ensino é um instituto que tem por finalidade fornecer orientação
didático-pedagógica, incluindo os métodos e técnicas de ensino para possibilitar o
acompanhamento, desenvolvimento e aproveitamento do conteúdo a ser ministrado em
uma disciplina.
74
O Plano de Ensino deve ser apresentado aos alunos no primeiro dia de aula e
sua cópia disponibilizada para acesso daqueles matriculados na disciplina.
90. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Lei 7.853/1989 (24.10.1989)
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração
social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos
dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras
providências.
“Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva
integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores
básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à
dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou
justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as
ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições
constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os
preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a
cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras
de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua
competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e
adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade
educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a
supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências
de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e
públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento
público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível préescolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por
prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos
demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
75
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema
regular de ensino;
(...)
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das
edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras
de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de
transporte.
Portaria
n° 1.679/99 MEC (2/12/1999)
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências,
para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de
credenciamento de instituições.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n.º 2.306, de 19 de agosto de 1997, e
considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e
sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de
utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino,
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a
avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e
reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem
como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade
de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º. A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com o apoio
técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos tendo como
referência à Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que
trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço,
Mobiliário e Equipamentos Urbanos.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos na forma do caput, deverão
contemplar, no mínimo:
a ) para alunos com deficiência física
- eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante
permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo;
- reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades
de serviços;
- construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores,
facilitando a circulação de cadeira de rodas;
- adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o
acesso de cadeira de rodas;
- colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;
76
- instalação de lavabos, bebedouros, e telefones públicos em altura
acessível aos usuários de cadeira de rodas;
b) para alunos com deficiência visual
- Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada,
desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo:
- máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a
computador, sistema de síntese de voz;
- gravador e fotocopiadora que amplie textos;
- plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de audio;
- software de ampliação de tela do computador;
- equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com
visão subnormal;
- lupas, réguas de leitura;
- scanner acoplado a computador;
- plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos
básicos em braille.
c) para alunos com deficiência auditiva
- Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada,
desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo:
- quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa,
especialmente quando da realização de provas ou sua revisão,
complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este
não tenha expressado o real conhecimento do aluno;
- flexibilidade na correção de provas escritas, valorizando o conteúdo
semântico;
- aprendizado da língua portuguesa, principalmente na modalidade escrita
(para uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o
estudante estiver matriculado);
- materiais de informações aos professores para que se esclareça a
especificidade lingüística dos surdos.
Art. 3º. A observância dos requisitos estabelecidos na forma desta
Portaria será verificada, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, pelas
comissões de especialistas de ensino, responsável pela avaliação a que se refere o art.
1º , quando da verificação das instalações físicas, equipamentos, laboratórios e
bibliotecas dos cursos e instituições avaliados.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.”
Lei 10.098/2000 (DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000)
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
77
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de
comunicação.”
91. PÓS-GRADUAÇÃO
São programas abertos aos portadores de diplomas de graduação para a
continuação dos níveis mais elevados de seus estudos. Os cursos de pós-graduação
têm como objetivo a formação de docentes para o exercício no magistério superior,
pesquisadores e profissionais especializados nas diversas áreas do conhecimento.
A Pós-Graduação se divide em:
a) lato sensu: são cursos de especialização com carga horária mínima de 360
horas;
b) stricto sensu: são programas de Mestrado, com duração média de dois anos
e exigem de seu candidato um trabalho final de dissertação, ou de Doutorado, com
duração média de quatro anos e exige de seu candidato a defesa de tese.
Existem, ainda, os programas de pós-doutorado, que são cursos de curta
duração com a finalidade de aperfeiçoamento.
Pós – Doutorado
O Pós-Doutorado é um programa de pesquisa realizado por portadores de título
de doutor em Programas de Pós-Graduação credenciados pela CAPES,(só?) podendo
o pesquisador realizar seus estudos nos departamentos onde estão vinculados estes
Programas.
Os programas de pós-doutorado normalmente são aprovados pelo Conselho de
Ensino de Pós-Graduação ou órgão equivalente das Universidade que os ofereça e terá
um supervisor responsável que deverá pertencer ao quadro de orientadores da
Instituição, que providenciará os meios necessários à realização das atividades de
pesquisas previstas, bem como a decisão do início e término do estágio.
Todos os trabalhos científicos resultantes dos Projetos de Pós-Doutorado
deverão ser submetidos à publicação.
A participação em programa de pós-doutorado não gera vínculo empregatício ou
funcional entre a Universidade e o pós-doutorando, sendo vedada a extensão de
direitos e vantagens concedidos aos servidores.
92. PRÁTICA DE ENSINO
Lei n° 9.394/96
“Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática
de ensino de, no mínimo, trezentas horas.”
A prática de ensino é um conjunto de atividades de vinculação entre formação
teórica e início da vivência profissional no magistério e em atividades correlatas, sob a
supervisão definida em regulamento específico da disciplina ofertada apenas para os
cursos de licenciatura.
O parecer n° 744/97 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação propõe Orientações para cumprimento do artigo 65 da Lei 9.394/96, in verbis:
78
“A Lei nº 9.424, promulgada em 24 de dezembro de 1996, além de definir, no
seu artigo 13, as incumbências dos docentes da educação básica, concede todo o
Título VI, constituído de sete artigos, aos profissionais da educação, explicitando
aspectos relativos à sua formação e a valorização do magistério.
A necessária articulação entre incumbências docentes e a formação fica
particularmente clara no artigo 65 ao estabelecer que “a formação docente, exceto para
a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas” (o grifo
é nosso).
A prática de ensino constitui o espaço por excelência da vinculação entre
formação teórica e início da vivência profissional, supervisionada pela instituição
formadora.
A prática de ensino consiste, pois, em uma das oportunidades nas quais o
estudante-docente se defronta com os problemas concretos do processo de ensinoaprendizagem e da dinâmica própria do espaço escolar.
Com o objetivo de estabelecer algumas orientações gerais para a organização
da prática de ensino de 300 horas previstas pela lei em epígrafe, é formulada proposta
de Resolução, que integra o presente Parecer.”
Apresenta, ainda, uma proposta de Resolução, a qual fixa orientações para o
cumprimento do Art. 65 da Lei nº 9.394/96 (Prática de Ensino).
“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o fixado no Art. 65 da Lei
nº 9.394/96, que determina a prática de ensino de, no mínimo, 300 horas como
essencial à formação docente, resolve:
Art. 1º - A prática de ensino é definida como as atividades desenvolvidas com
alunos e professores na escola ou em outros ambientes educativos em, no mínimo, 300
horas, sob acompanhamento e supervisão da instituição formadora;
Parágrafo Único - A supervisão na instituição formadora, embora obrigatória, não
deverá ultrapassar 25% do total da carga horária, prevista para a prática de ensino;
Art. 2º - A prática de ensino deverá constituir o elemento articulador entre
formação teórica e prática pedagógica com vistas à reorganização do exercício docente
em curso;
Art. 3º - A prática de ensino deverá incluir, além das atividades de observação e
regência de classe, ações relativas a planejamento, análise e avaliação do processo
pedagógico;
Art. 4º - A prática de ensino deverá envolver ainda as diversas dimensões da
dinâmica
escolar:
gestão,
interação
de
professores,
relacionamento
escola/comunidade, relações com a família;
Art. 5º - Licenciaturas que habilitem para mais de uma disciplina afim podem
limitar a prática de ensino às 300 horas prescritas pela Lei.
93. PROCESSO SELETIVO – VESTIBULAR
Processo Seletivo é a nova nomenclatura dada pela Lei n° 9.394/96, que
substituiu o Concurso Vestibular. É a forma pela qual a Instituição seleciona os
candidatos para o ingresso no ensino superior, após conclusão do ensino médio.
Lei 9.394/96 (DOU de 23.12.1996)
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
79
(...)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”
Lei 9.471/97
Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art 473 .............................................................................
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,
Parecer 95/98-CP - CNE, de 02/12/98
“A Comissão de Acesso ao Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação,
constituída pelos conselheiros Carlos Alberto Serpa de Oliveira (presidente), Hésio de
Albuquerque Cordeiro, Guiomar Namo de Mello e Francisco Aparecido Cordão, após
sucessivas reuniões, submete à aprovação do Conselho Pleno do Conselho Nacional
de Educação o presente parecer que desenvolve as seguintes considerações:
A Constituição Federal determina:
“Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
....................................................................................................................
Art. 207 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão.
....................................................................................................................
Art. 208 – O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
....................................................................................................................
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
..................................................................................................................
A Lei 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de repetir em seus
artigos 3° inciso I e 4° inciso V as determinações constitucionais contidas nos artigos
206 inciso I e 208 inciso V da Constituição Federal, respectivamente, estabelece, por
sua vez, que:
“Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
....................................................................................................................
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
....................................................................................................................
Art. 50 – As instituições de educação superior, quando da existência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem
capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51 – As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao
deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em
conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
80
....................................................................................................................
Art. 53 – No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem
prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
....................................................................................................................
IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências
do seu meio;
....................................................................................................................
Parágrafo único – Para garantir a autonomia didático-científica das universidades,
caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
....................................................................................................................
II – ampliação e diminuição de vagas;”
Parecer 98/99 CP(06.07.99)
“Regulamentação de Processo Seletivo para acesso a cursos de graduação de
Universidades, Centros Universitários e Instituições Isoladas de Ensino Superior.
I – RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR:
A Comissão de Acesso ao Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação,
constituída pelos conselheiros Carlos Alberto Serpa de Oliveira (presidente), Hésio de
Albuquerque Cordeiro, Guiomar Namo de Mello e Francisco Aparecido Cordão, após
sucessivas reuniões, submete à aprovação do Conselho Pleno do Conselho Nacional
de Educação o presente parecer que desenvolve as seguintes considerações:
A Constituição Federal determina:
“Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
(...)
Art. 207 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão.
(...)
Art. 208 – O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a
garantia de:
(...)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
(...)
A Lei 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de repetir em
seus artigos 3° inciso I e 4° inciso V as determinações constitucionais contidas nos
artigos 206 inciso I e 208 inciso V da Constituição Federal, respectivamente,
estabelece, por sua vez, que:
“Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...)
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Art. 50 – As instituições de educação superior, quando da existência de vagas,
abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
81
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio.
Art. 51 – As instituições de educação superior credenciadas como universidades,
ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em
conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
(...)
Art. 53 – No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem
prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(...)
IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as
exigências do seu meio;
(...)
Parágrafo único – Para garantir a autonomia didático-científica das universidades,
caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
(...)
II – ampliação e diminuição de vagas;
(...)
Art. 90 – As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se
institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante
delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a
autonomia universitária.”
São pois estes princípios e determinações legais que devem presidir uma política
de acesso ao ensino superior, estabelecendo-se contornos nítidos e bem definidos dos
limites constitucionais e legais que irão regular as inúmeras e significativas
possibilidades que a LDB aponta para os procedimentos de acesso e ingresso naquele
grau de ensino, respeitada a autonomia universitária de que gozam Universidades e
Centros Universitários.
Vale ressaltar desde logo que os concursos vestibulares continuam a ser
processo válido para ingresso no ensino superior; a inovação é que deixaram de ser o
único e exclusivo mecanismo de acesso, podendo as instituições desenvolver e
aperfeiçoar novos métodos de seleção e admissão alternativos que, a seu juízo, melhor
atendam aos interessados e às suas especificidades.
No entanto, é indispensável encontrar formas que garantam a todos os
candidatos interessados, à luz dos princípios já enunciados, igualdade de
oportunidades de acesso, o que obriga que o processo seletivo, qualquer que seja,
assegure eqüidade de tratamento na avaliação realizada sobre a capacidade de cada
um para cursar, com proveito o curso superior pretendido, ainda mais se considerado o
Art. 5° inciso I da Constituição Federal que estatui:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição";
(...)
Igualmente indispensável é o atendimento à exigência da conclusão do ensino
médio ou equivalente como condição necessária para ingresso na instituição de ensino
superior, como aliás já estabelecia a legislação anterior.
82
O mesmo entendimento deve ser dado a outra determinação legal, qual seja a
de que a escolha de alunos por uma instituição para admissão a seus cursos seja feita
por meio de processo seletivo que envolva algum tipo de classificação. Quanto à
essência, este processo seletivo, além de permitir a demonstração da capacidade de
cada um e a livre concorrência, deverá assegurar aos que concorram às vagas
oferecidas que a classificação dos alunos estabeleça igualdade de critérios de
julgamento e das coisas que se comparam. Quanto ao conteúdo, faz-se mister que o
mecanismo adotado avalie não apenas a capacidade dos alunos para entrar, mas
também a de cursar e prosseguir em sua formação continuada ao longo da vida, de
modo compatível com as exigências do mundo moderno em contínua transformação.
Igualdade de oportunidades, eqüidade, conclusão do ensino médio ou
equivalente e processo seletivo de capacidades são pois os pontos determinantes e
que, portanto, devem ser atendidos por todo e qualquer processo seletivo, mesmo
aqueles desenvolvidos por Universidades e Centros Universitários, já que o Conselho
Nacional de Educação, usando das atribuições do Art. 90 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional pode, por este parecer, sem ferir a autonomia universitária,
interpretar os dispositivos legais vigentes.
Com base na mesma prerrogativa, postulamos que o Conselho Nacional de
Educação estenda aqui o estatuído no Art. 51 da LDB – Lei 9394/96, que trata da
obrigatoriedade de articulação das Universidades com o Ensino Médio quando da
fixação de critérios e normas de seleção e admissão, também aos Centros
Universitários e demais instituições de ensino superior.
Em conseqüência é imprescindível que as competências estabelecidas nas
Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio sejam contempladas em todos os
processos de seleção para o Ensino Superior.
Nesse sentido, recomenda-se que:
- O estabelecimento de diretrizes para os programas inerentes ao processo seletivo
seja fruto do trabalho de grupos compostos por professores de Ensino Fundamental,
Médio e Universitário.
- Os resultados do processo venham a servir como mais uma orientação às escolas
de Ensino Médio sobre o aproveitamento dos alunos e indicativos das deficiências
nos cursos que devem ser sanadas.
- Relatórios, reuniões e cursos para docentes dos vários graus de ensino atendam à
necessidade de fazer a articulação preconizada pela lei, conjugando esforços para
melhorar o aprendizado dos alunos.
- Os resultados dos processos seletivos sejam amplamente divulgados e incluídos
nos processos de recredenciamento de instituições.
- Qualquer que seja o processo escolhido para selecionar os estudantes, estes
deverão demonstrar proficiência no uso da Língua Portuguesa como instrumento de
comunicação e de organização e expressão do pensamento.
Igualmente é fundamental garantir a todos os alunos as corretas informações
previstas na Portaria Ministerial 971 de 26 de agosto de 1997. Além disso, programas,
estrutura do processo e outras informações pertinentes deverão ser dadas a conhecer,
por meio de Edital Público, com razoável antecedência às provas, qualquer que seja o
processo seletivo adotado. Da mesma forma, o processo seletivo deve ser realizado de
modo a não interferir na vida escolar do aluno nem interromper ou perturbar o ano letivo
do Ensino Médio. Vale assinalar ainda que é essencial a preocupação em assegurar a
qualidade do processo seletivo-avaliativo. Nesse sentido, devem ser levados em
consideração, como norteadores dos procedimentos avaliativos, padrões já definidos
em consenso, universalmente aceitos.
83
Tais padrões, agrupados em quatro categorias, dizem respeito, em primeiro
lugar, à sua utilidade, ou seja, a avaliação deve responder às necessidades dos
interessados e depois passar-lhes informação relevante, de modo claro, transparente,
conciso e a tempo. O segundo grupo de padrões se concentra na viabilidade,
entendendo-se que deva ser passível de realização, em situações reais e, nessa
perspectiva, ser prudente, diplomática, política e economicamente factível. O terceiro
grupo se relaciona à ética, no sentido de que uma avaliação deva sempre ser
conduzida com justiça, retidão e respeito, em relação a todos os envolvidos no
processo, ou àqueles afetados por seus resultados. Finalmente, o quarto grupo de
padrões enfatiza a curacidade enquanto descobre e comunica informação adequada
sobre o projeto em questão, para julgar seu mérito e sua relevância.
Neste grupo deve-se, ainda, destacar que a dimensão mérito se refere à
eficiência e eficácia de cada projeto, enquanto que a dimensão relevância se refere à
efetividade social das ações em termos de seus impactos no contexto em que se insere
e na população a que se destina. Em termos operacionais, a eficiência diz respeito,
entre outros, aos processos decisórios vigentes em cada projeto, enquanto que a
eficácia está relacionada aos resultados mais imediatos alcançados pelos projetos. Já
a efetividade, ao descrever os benefícios que a execução do projeto trouxe para os
seus destinatários, representa o impacto ou relevância social dos projetos, isto é, os
verdadeiros resultados.
Isto posto, é importante que se analise, à luz dos princípios constitucionais e
determinações legais aqui abordados, diversas questões que chegam ao Conselho
Nacional de Educação sob a forma de consulta ou vêm sendo esposadas por
universidades, centros universitários e instituições isoladas de ensino superior, quando
anunciam os novos processos alternativos de ingresso que pretendem desenvolver.
Do exame detalhado dessas questões e após consulta a eminentes
jurisconsultos, todos eles ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal e alguns deles
também notáveis educadores, permitimo-nos tecer as seguintes considerações e
comentários, lastreados em bases jurídicas que julgamos suficientemente consistentes.
Quando afirmamos que a legislação vigente exige um processo seletivo com
classificação que ordene a capacidade dos alunos avaliados interessados em ingressar
em determinada instituição, queremos dizer que ela parte da premissa que esta
classificação deva se fazer com a intenção de atribuir vagas disponíveis, vinculadas à
sua capacidade institucional e à qualidade de ensino, àqueles candidatos que
satisfizeram os critérios estabelecidos no processo seletivo, o que implica fixação
prévia de número de vagas, sem o qual a classificação dos aceitos não se
corporificaria. Para garantir a lisura do processo essas vagas devem ser anunciadas
em Edital Público, na forma já referida.
Por outro lado, algumas instituições estão desenvolvendo processo seletivo em
que, ao longo da escolaridade de ensino médio ou equivalente, alunos que o desejarem
são submetidos a avaliações externas aos estabelecimentos onde estudam. Este
procedimento é útil até porque tais avaliações, informadas aos colégios, podem corrigir
deficiências no ensino em geral e dos próprios alunos, o que poderá ajudar à
qualificação da educação secundária.
É necessário, no entanto, torná-lo aberto a todo o universo de possíveis
candidatos a uma mesma instituição, o que significa dizer que alunos matriculados em
qualquer estabelecimento de Ensino Médio do país ou que hajam concluído o Ensino
Médio, a qualquer tempo e segundo quaisquer das formas admitidas em lei, devem ter
garantidas suas possibilidades de acesso ao processo seletivo em respeito aos
princípios de igualdade de oportunidades e de eqüidade de julgamento, sem o que tal
84
processo se torna inadmissível para seleção de candidatos ao ensino superior, o que
reforça a necessidade de Edital Público veiculado no Órgão Oficial da União e em
órgão de imprensa de grande circulação, em que se informe precisamente as
condições de participação, além da explicitação do processo no catálogo da instituição.
É possível que convivam mais de um processo seletivo, acessando cursos de
determinada instituição de ensino superior, desde que seja assegurada a igualdade de
condições para acesso à mesma. Para isso, de um lado, a inscrição em um ou mais
dos processos seletivos deve ser potencialmente livre a qualquer candidato que o
desejar e, de outro, é necessário que os resultados dos dois ou mais processos sejam
parametrizados, utilizando-se, para tanto, da Teoria de Resposta ao Item (TRI) ou de
outra técnica equivalente, a fim de que os mesmos sejam comparáveis.
A fixação de um certo percentual de vagas para um dos processos e de outros
percentuais para cada um dos demais é também admissível, cabendo a distribuição
das vagas às próprias instituições. É também necessário que os graus de exigências e
de dificuldades de avaliação de todos os processos sejam semelhantes e, portanto,
compatíveis.
O Exame Nacional de Ensino Médio, recentemente iniciado, é outra excelente
oportunidade para inovar os processos seletivos e tanto melhor quanto mais crescente
seja sua universalização. Sendo de conteúdo único para todo o país e realizado fora do
processo de escolaridade formal, o Exame Nacional de Ensino Médio oferece uma
medida parametrizada do conhecimento dominado por todos os possíveis candidatos
ao ensino superior. Trata-se, portanto, de um recurso tecnicamente seguro para ser
utilizado como critério de ingresso ao ensino superior, isolado ou concomitantemente
com outro processo seletivo, igualmente universal e democrático.
Não é o caso de convênios entre Universidades, Centro Universitários e
instituições de ensino superior e colégios de ensino médio, para admitir, por ingresso
automático, alunos que tenham obtido, em sua escolaridade regular, grau superior a
determinado grau mínimo ou ponto de corte pré-determinado. Ora, os estabelecimentos
de ensino credenciados pelo poder público certificam o aproveitamento de seus alunos,
mas o que a Constituição e a Lei prevêem é o acesso ao ensino superior, segundo a
capacidade de cada um e em regime de igualdade. Não se pode confundir o
aproveitamento escolar no colégio com prova de capacidade em processo seletivo e
em regime de competição, esta tão mais acirrada quanto mais a demanda seja superior
à oferta. Como já afirmamos, a igualdade de critérios de julgamento e das coisas que
se comparam é indispensável, portanto tais convênios estão vedados.
Não podem também as instituições de ensino superior credenciar apenas
alguns colégios de ensino médio, para fins de acesso a seus cursos, privilegiando
assim os alunos neles matriculados e violando a regra de igualdade, o que importa em
não atendimento à norma constitucional. Assim sendo, deve ser descartada essa
possibilidade, a não ser em casos em que se possa garantir, por processo público e
tecnicamente confiável, a comparabilidade entre os graus e conceitos atribuídos aos
alunos, nos certificados de conclusão do ensino médio, como acontece nos
procedimentos de acreditação escolar, o que até hoje não foi feito em nosso país. Isso
porque é necessário garantir a comparabilidade entre os resultados dos alunos dos
diversos estabelecimentos.
É inaceitável também , seja qual for o processo seletivo, que ele venha a
garantir matrícula a alunos que cursam hoje os 1° e 2° anos do ensino médio, caso
selecionados, para anos letivos posteriores ao imediatamente seguinte à realização
do mesmo. Esta reserva de matrícula não atende ao princípio da igualdade das
condições de acesso, exigida pela Constituição Federal, já que a igualdade implica uma
85
relação que se estabelece entre os que concorrem às mesmas vagas. Quem se
submeteu a exames de seleção, nos anos precedentes, concorreu com outro grupo de
candidatos, relativamente aos quais mostrou ser superior. Não tendo competido com
candidatos que, na ocasião certa, concorrem às regras existentes, nada demonstrou
em relação a eles. Pedagogicamente, também, tal procedimento de garantia prévia de
matrícula perturba o ensino médio, visto que provocará o desinteresse do aluno que, já
se considerando aceito pelo meio universitário, nada mais desejará aprender no
colégio, o que certamente se choca com o Art. 51 da LDB.
Também não são admissíveis em processos seletivos cartas de recomendação
de qualquer tipo e comprovação de experiência profissional em determinados ramos de
atividades por se constituírem em processos discriminatórios e, portanto, contrários à
norma constitucional.
Por outro lado, ao estabelecer novos procedimentos de seleção para o acesso
ao Ensino Superior, não se pode ignorar a experiência de décadas de aplicação do
exame ou concurso vestibular e a sua evolução ao longo do tempo.
Inúmeras pesquisas têm demostrado, por exemplo, que a falta de eqüidade no
acesso ao Ensino Superior não tem sido conseqüência direta do processo de seleção,
mas dos condicionamentos sócio-econômicos do contexto de origem dos candidatos e
das iniqüidades dos níveis anteriores de ensino. As diferenças se revelaram já no
momento da escolha das carreiras, isto é, na inscrição para o concurso, e não somente
após a classificação dos candidatos que lograram aprovação.
Várias ações que vêm sendo implementadas no contexto da política educacional
do governo federal estão dirigidas para a correção de algumas das iniqüidades que
ocorrem no Ensino Fundamental e Médio. Dentre estas, destacam-se os procedimentos
que buscam avaliar o desempenho escolar dos alunos e identificar as possíveis causas
desse desempenho. Nesse sentido, o SAEB – Sistema de Avaliação do Ensino Básico
– tem se revelado um importante mecanismo.
Finalmente, tendo em vista a Lei 9.448/97, que determina que o INEP, dentre
outras finalidades “definirá e proporá parâmetros, critérios e mecanismos para a
realização de acesso ao Ensino Superior”, propomos que se o fizer e quando o faça,
atenda ao preceituado no presente parecer exarado em conformidade com as
atribuições do Conselho Nacional de Educação conferidas pelo artigo 90 da LDB.
As presentes considerações ora submetidas ao Pleno do Conselho Nacional de
Educação têm como objetivo definir grandes parâmetros para a política de acesso ao
Ensino Superior.
II – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno acompanha o voto dos relatores com abstenção dos
Conselheiros Jacques Velloso, Eunice Durham e João Cabral de Monlevade.
(...)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Embora reconheça a excelência da análise da questão dos processos seletivos
para o ingresso no ensino superior, sinto-me obrigada a manifestar explicitamente
minha oposição a um dos itens do relatório apresentado à consideração do Conselho
Nacional de Educação, o qual julgo ferir os princípios de igualdade de condições de
acesso ao Ensino Superior.
Estes princípios estão claramente explicitados na parte inicial do relatório,
especialmente na menção ao inciso V do Art. 208 da Constituição Federal.
A questão diz respeito a "processo seletivo em que, ao longo da escolaridade de
ensino médio, alunos que o desejarem são submetidos a avaliações externas aos
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estabelecimentos onde estudam "....". É necessário, no entanto, torná-lo aberto a todo o
universo de possíveis candidatos a uma mesma instituição, o que significa dizer que
alunos matriculados em qualquer estabelecimento de ensino do país ou que hajam
concluído o Ensino Médio, a qualquer tempo segundo quais das formas admitidas em
lei, devem ter garantidas suas possibilidades de acesso ao processo seletivo, em
respeito aos princípios de igualdade de oportunidades e de eqüidade de julgamento,
sem o que tal processo se torna inadmissível para seleção de candidatos"...
Concordo com o raciocínio exposto e não teria objeções a aprová-la. A objeção
começa em relação ao parágrafo seguinte, quando se diz: "É possível que conviva mais
de um processo seletivo, acessando cursos de determinada instituição de ensino
superior, desde que seja assegurada a igualdade de condições para acesso à mesma,
bastando para isso que a inscrição, em um ou mais dos processos seletivos, seja
potencialmente livre a qualquer candidato que o desejar".
A discordância reside no fato de que não basta que a inscrição em um outro
processo seja potencialmente livre. É necessário também que os dois ou mais
processos utilizem os mesmos critérios de avaliação e apresentem o mesmo grau de
dificuldade. Isto pode ser garantido, nas condições atuais, através da técnica de
resposta ao item, o que permite a parametrização dos resultados.
Sem a parametrização dos resultados, corre-se o sério risco de não haver
igualdade nas condições de acesso, por não obedecerem aos mesmos critérios nem
oferecerem o mesmo grau de dificuldade. Nessas condições, os candidatos que
optarem por diferentes processos, serão julgados de forma diversa, destruindo-se desta
forma o preceito constitucional da igualdade das condições de acesso. Esta questão
fica ainda agravada quando se permite, conforme reza o parágrafo seguinte, que a
instituição de ensino superior fixe porcentuais de vagas a serem preenchidas pelos
candidatos provenientes dos diferentes processos seletivos. Neste caso, é, na prática,
impossível garantir a igualdade de oportunidades, ainda mais porquanto os candidatos
a ingresso pelos diferentes processos podem ser de número muito desigual de tal
forma que a competição por uma vaga de um processo seletivo específico pode ser
muito superior ao número constante em outro processo, criando-se assim, condições
de desigualdade insuperáveis.
Por esta razão, acredito que a redação deste parágrafo seguinte, no qual se
estabelece a possibilidade de fixação prévia do número de vagas para os diferentes
processos seletivos, é inteiramente inaceitável. Só se garantiria a igualdade das
condições de acesso se os resultados dos diferentes processos seletivos fossem
parametrizados (o que poderia ser feito através da técnica de resposta ao item),
tornando-os comparáveis, de tal forma que candidatos provenientes de diferentes
processos fossem incluídos numa lista única isto é, numa única ordem classificatória.
(...)
Subscrevem a presente declaração de voto.”
Portaria 1.120/99 MEC (DOU de 17/07/99)
“Art. 1º Sem prejuízo do que estabelece a Portaria Ministerial nº 971, de 22 de
agosto de 1997, as instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de
ensino deverão fazer publicar na íntegra seus editais de abertura de processo seletivo
para ingresso em cursos de graduação.
Parágrafo único. A publicação a que se refere esse artigo deverá ser realizada
com antecedência mínima de quinze (15) dias da data de abertura das inscrições.
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Art. 2º 0 edital de abertura de processo seletivo de que trata esta Portaria
deverá conter pelo menos as seguintes informações:
a) denominação e respectivas habilitações de cada curso abrangido pelo
processo seletivo;
b) data, número e natureza do ato de autorização ou reconhecimento de cada
curso;
C) número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e
habilitação;
d) número de alunos por turma;
e) local de funcionamento de cada curso;
f) normas de acesso;
g) prazo de validade do processo seletivo
Art. 3º A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação poderá, a
qualquer tempo, proceder à verificação local do cumprimento das condições de
realização do processo seletivo pelas instituições de ensino superior do sistema federal
de ensino.
Art. 4º Nos processos de recredenciamento das instituições de ensino superior,
de reconhecimento e de renovação do reconhecimento de cursos de graduação, é
obrigatória a prova da publicação dos editais dos processos seletivos realizados a partir
da vigência desta Portaria, demonstrando o atendimento dos requisitos mínimos
previstos no seu art. 2º
Parágrafo único. 0 descumprimento do disposto neste artigo implicará a
suspensão do credenciamento institucional ou do reconhecimento do curso por um
período de até cinco anos, ouvida a Camara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Portaria Ministerial n º 837, de 31 de agosto de 1990.
Portaria nº 391/2002 (DOU de 13/2/2002)
“Art. 1º Os processos seletivos para ingresso nas Instituições Públicas e
Privadas pertencentes ao Sistema e Ensino Superior, a que se refere o Inciso II do art.
44, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão seguir as
determinações do Parecer nº 98/99, de 6 de julho de 1999, do Conselho Nacional de
Educação e as disposições da presente Portaria.
Art. 2º Todos os processos seletivos que se refere o artigo anterior incluirão
necessariamente uma prova de redação em língua portuguesa, de caráter eliminatório,
segundo normas explicitadas no edital de convocação do processo seletivo.
§ 1º Em qualquer caso será eliminado o candidato que obtiver nota zero na
prova de redação.
§ 2º Cada instituição de ensino deverá fixar no edital do processo seletivo a nota
mínima exigida na prova de redação.
Art. 3º Somente serão aceitas inscrições nos processos seletivos, a que se
refere ao artigo 2º, de candidatos que estejam cursando o Ensino Médio ou que
possuam o Certificado de Conclusão deste nível de ensino, obtido pela via regular ou
da suplência.
Art. 4º O resultado obtido pelo candidato na redação do Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM, realizado pelo Ministério da Educação, poderá ser considerado
para fins de dar cumprimento ao disposto no art. 2º da presente Portaria, nos casos em
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que o ENEM fizer par do conjunto dos requisitos ou provas dos processos seletivos a
que se refere o art. 1º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, devendo suas
disposições serem observadas para todos os processos seletivos realizados para
ingresso a partir do segundo semestre do corrente ano, revogadas as disposições em
contrário.”
94. PROGRAMA DE ENSINO
Entende-se por Programa a distribuição do conteúdo programático, elaborado a
partir da ementa preestabelecida, em unidades e subunidades e suas respectivas
cargas horárias.
95. PROJETO PEDAGÓGICO
É um conjunto de princípios pedagógicos que tem como objetivo a orientação de
um curso nas concepções didática e estrutural de uma Instituição.
96. RECONHECIMENTO DE CURSOS
É a confirmação da autorização de um curso após avaliação favorável do
Ministério da Educação.
Todos os cursos superiores estão sujeitos à renovação do seu reconhecimento.
O reconhecimento é uma necessidade legal estabelecida para todos os cursos
superiores existentes no país, independentemente da organização acadêmica da
instituição que os oferta. Sua validade é periódica, devendo o prazo ser indicado no ato
legal específico.
Cursos de graduação e seqüenciais – presenciais ou à distância - devem ser
reconhecidos dentro do prazo especificado na legislação, correspondente ao momento
de seu pleno desenvolvimento e de implantação integral do projeto inicialmente
autorizado.
A Resolução CES/CNE n° 10, de 11 de março de 2002, alterada pela Resolução
CES/CNE nº 22, de 05 de novembro de 2002, em seu art. 24, determina que as
solicitações de reconhecimento sejam feitas para todos os cursos de graduação que
tenham cumprido 50% de seu projeto curricular.
O ato formal de reconhecimento do curso superior define o seu prazo de
validade, o qual, geralmente, varia de dois a cinco anos.
Os cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia passam pela avaliação do
Conselho Nacional de Saúde. O curso de Direito passa pela avaliação da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB. As deliberações, entretanto, ocorrem no âmbito do
Ministério da Educação.
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o
registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.
Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso
decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua
conclusão.
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§ 1° O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais
elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
§ 2° Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do
cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de
atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização.
§ 3° A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último
relatório de avaliação disponível no SINAES.
§ 4° Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de
nova avaliação in loco.
Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina,
odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de
Saúde.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta
dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.
Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a
Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de
âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em
sessenta dias.
§ 1° Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para
manifestação do requerente, por trinta dias.
§ 2° Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o
pedido.
Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial
básico os processos de avaliação do SINAES.
Art. 39. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração
de protocolo de compromisso, na forma do arts. 60 e 61.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o
cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo
administrativo de cassação de autorização de funcionamento na forma do art. 63, inciso
II.
Art. 40. Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta
dias.”
97. RECREDENCIAMENTO
O recredenciamento de instituições de ensino superior ocorre em três situações
distintas.
96.1. Quando do vencimento do prazo do ato legal de credenciamento. Neste
caso, são novamente analisados os documentos fiscais e parafiscais da instituição
(etapa sob responsabilidade da SESu) e é realizada nova avaliação institucional (a
cargo do INEP). É considerado também o desempenho dos cursos e programas de
ensino superior da instituição, a partir dos resultados das avaliações empreendidas pelo
INEP.
90
98.2. Quando por determinação do MEC, nas instituições que não tenham, em
seu ato de credenciamento, prazo de validade determinado.
98.3. Quando cometem irregularidade administrativa ou, ainda, que apresentem
baixo desempenho acadêmico na oferta de seus cursos e programas avaliados pelo
MEC são, da mesma forma, submetidas a processos de recredenciamento. Nestes
casos, o MEC e o Conselho Nacional de Educação, em articulação, indicam normas
específicas e critérios de procedimento a serem observados.
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de
cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído,
no prazo previsto no § 7o do art. 10.
Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as disposições
processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.
Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve
ser instruído com os seguintes documentos:
I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e
II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de
desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao
corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.
Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à
demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os
processos de avaliação do SINAES.
§ 1° A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último
relatório de avaliação disponível no SINAES.
§ 2° Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de
nova avaliação in loco.
Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração
de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o
cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo
administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido
de recredenciamento até o encerramento do processo.”
98. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - DE
Dedicação Exclusiva – DE é um regime de trabalho do docente quando se
dedica, em tempo integral, ao trabalho acadêmico dentro da instituição, com a qual tem
vínculo empregatício.
Não é permitido, nos termos do Decreto n° 94.664/87, ao docente em regime de
Dedicação Exclusiva outro vínculo empregatício.
Professores de instituições federais de ensino, sob regime de dedicação
exclusiva, constituem exceção, a qual é prevista em seu plano de carreira. Segundo o
PUCRCE - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos instituído pela Lei nº 7.596/87, e regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87, que é o
plano de carreira do magistério público federal, o regime de dedicação exclusiva aplicase a professores ocupantes de cargos em regime de 40 horas semanais, vedado o
desempenho de quaisquer outras atividades remuneradas (art. 14, I). No entanto,
mesmo para docentes neste regime, o art.14, parágrafo 1º, "d" admite a prestação
91
eventual de serviços na área de especialidade do docente, desde que isto esteja de
acordo com as normas de ensino da instituição de ensino a que ele se vincula.
Entretanto, pode o docente participar de atividades em outras instituições, como
bancas examinadoras, Grupos de Trabalho, Comissões Especiais, desde que sejam
contribuições esporádicas.
99. REGIMENTO INTERNO
É o documento que rege a administração acadêmica de uma Instituição,
estabelecendo conjunto de normas e regras que regulem a sua atividade, impondo
limites, estabelecendo direitos e deveres. É a Constituição da Instituição de Ensino no
âmbito acadêmico.
O Regimento Interno, enquanto documento administrativo e normativo,
fundamenta-se nos propósitos, princípios e diretrizes definidos na proposta pedagógica
da escola, na legislação geral do país e, especificamente, na legislação educacional.
100. REGISTRO DE DIPLOMA
O registro de diplomas de graduação está definido no art. 48 da Lei no 9.394/96,
regulamentado pela Resolução CNE n° 3/97. Os diplomas expedidos pelas
universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho
Nacional de Educação, situadas na mesma unidade da Federação. Os diplomas de
cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como
prova da formação recebida por seu titular.
Uma vez que o aluno cole grau, tem direito, desde logo, ao recebimento de seu
diploma, devidamente registrado, para que tenha validade em todo o território nacional.
O Decreto n° 5.786/2006, Art. 2°, § 4° outorga autonomia aos Centros
Universitários para procederem o registro de seus próprios diplomas, in verbis:
“§ 4o Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles
oferecidos.”
Lei 11.892/2008 – Art. 2 o
§ 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos
limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos
por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no
caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
101. REGISTRO PROFISSIONAL
O registro profissional pode ser obtido junto à entidade de classe respectiva, no
Estado onde o interessado irá fixar residência.
Por exemplo, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o curso de Direito;
Conselho Regional de Medicina (CRM) para o curso de Medicina; Conselho Regional
de Engenharia (CREA) para o curso de Engenharia; Conselho Regional de Psicologia
(CRP) para o curso de Psicologia; e assim por diante.
É importante lembrar que nem todas as profissões exigem o registro para o
exercício da profissão. Nesse caso, bastará o diploma ou a revalidação do diploma se
este foi expedido por Instituição estrangeira.
92
102. REGULAMENTO DISCIPLINAR
É um instituto que tem por finalidade disciplinar a conduta dos alunos ensejando
neles um padrão de comportamento compatível com o ambiente universitário.
103. RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO
Este processo abrange duas situações distintas.
a) pode ser atribuído aos casos de cursos cujo prazo de reconhecimento se
esgotou e que, portanto, devem ser submetidos a um novo processo de
reconhecimento, observando-se as regras já indicadas.
b) abrange os cursos de graduação que, regularmente reconhecidos, obtiveram,
por três anos consecutivos, conceitos D ou E no Exame Nacional de Cursos/Provão e
Conceito Insuficiente (CI) no quesito Corpo Docente da Avaliação das Condições de
Ensino.
Havendo baixo desempenho das avaliações do MEC, o início do processo de
renovação de reconhecimento implica suspensão temporária do seu reconhecimento e
do processo seletivo de ingresso de novos alunos ao curso em questão. Se o mesmo
curso for considerado inadequado para obter a renovação de seu reconhecimento,
poderá ser fechado por ato do Ministro da Educação.
Os alunos destes cursos terão resguardados seus direitos de aproveitamento e
finalização dos estudos, no período letivo em que ocorrer a decisão de fechamento.
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento
ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente
instruído, no prazo previsto no § 7° do art. 10.
§ 1° O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os
documentos referidos no art. 35, § 1°, com a atualização dos documentos apresentados
por ocasião do pedido de reconhecimento de curso.
§ 2° Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições
pertinentes ao processo de reconhecimento.
§ 3° A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de
tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e
concomitante.”
104. REINGRESSO
Refere-se à possibilidade de o aluno retomar as atividades escolares, desde que
tenha delas se desligado, em condições previstas na legislação interna da instituição.
a) De alunos com matrícula trancada: os alunos que solicitaram trancamento de
matrícula e agora desejam retornar aos seus estudos, podem os pedidos serem
deferidos observando-se o prazo estabelecido pelo Calendário Escolar de acordo com o
Regimento.
b) De alunos que perderam o vínculo com a Instituição: os alunos que, por
qualquer motivo, perderam o vínculo com a Instituição somente poderão retornar
mediante classificação em novo Processo Seletivo - concurso vestibular, ou anda
mediante existência de vaga.
93
A Lei nº 9.394/96, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
estabeleceu em seu artigo 90 que:
“As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui
nesta lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante
delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a
autonomia universitária”.
Com base na competência que a lei lhe conferiu, o Conselho Nacional de
Educação, através do Parecer nº 434/97, estabeleceu que:
“O aluno que abandonar ou desistir do curso, pode deixar de pertencer ao
quadro discente do estabelecimento de ensino, dependendo o que dispõe o Estatuto ou
Regimento Geral do estabelecimento de ensino”. (grifo)
105. REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL
A representação estudantil tem por objetivo promover a cooperação da
comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de
natureza político-partidária. Aos estudantes regularmente matriculados no Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, é dado, por lei, o direito de
participação nos órgãos Colegiados da Instituição, como no Conselho Superior com um
representante, com direito a voz e voto. Compete à representação estudantil a escolha
e indicação dos representantes do Corpo Discente Conselho Superior.
São órgãos de representação estudantil nos termos da Lei n° 7.395/85, publicada
no DOU de 04.11.1985.
Art . 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é
entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino
Superior existentes no País.
Art . 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades
representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal
ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades
representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino
superior.
Art . 4º - Fica assegurado aos estudantes de cada curso de nível superior o
direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos DAs como suas entidades representativas.
Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a
que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em
assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais
entidades.
A Instituição, por oferecer, também, o Ensino Médio, é permitida a constituição
de Grêmio Estudantil com finalidade cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja
atividade se restringirá aos limites estabelecidos em regimento, devendo ser sempre
assistido por membros do corpo docente.
106.REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS
Lei n° 9.394/96, Art. 48, § 2°, in verbis:
94
“Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.”
Quanto a revalidação de diploma de graduação expedido por universidade
estrangeira, a Lei n° 9.394/96, em seu art. 48 § 2°, dispõe que as universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os
acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, revalidarão os diplomas
expedidos por universidades estrangeiras, na forma em que estiver prevista e
disciplinada em seu estatuto ou regimento, podendo ainda a instituição condicionar a
revalidação ao cumprimento de adaptações regulamentares.
No âmbito do sistema educacional brasileiro, o tema é regulamentado pelo Artigo
48 da Lei no 9.394/96 (LDB) e pela Resolução CNE/CES n° 1/2002 do Conselho
Nacional de Educação, que estabelece o seguinte procedimento para a revalidação de
estudos de nível superior:
a) para solicitar a revalidação do diploma ou certificado, o interessado deverá,
primeiramente, identificar a universidade pública, autorizada pelo CNE, que ministre
curso semelhante ou afim ao curso a ser revalidado;
b) o processo é aberto diretamente na instituição escolhida pelo interessado, que
deve apresentar, na ocasião, cópia do diploma expedido e documento oficial do
estabelecimento de ensino estrangeiro contendo dados sobre a carga horária, o
currículo do curso, os programas e as ementas das disciplinas cursadas e o histórico
escolar do postulante. Todos os documentos devem ser autenticados pela autoridade
consular brasileira no país em que os documentos foram expedidos. Todas as firmas
constantes dos documentos devem ser reconhecidas;
c) os processos são analisados um a um, e a decisão final é tomada por uma
comissão de especialistas da área, designada pela instituição. A revalidação poderá
incluir a obrigatoriedade de estudos complementares, exames e provas específicas
(função de arbítrio da universidade, que tem autonomia para tanto);
d) somente após esse trâmite, a universidade pode efetuar o registro do diploma.
No caso dos certificados, títulos e diplomas de pós-graduação, só poderão conceder
revalidação as universidades ou instituições isoladas federais de ensino superior que
mantenham programa (mestrado ou doutorado) em área de conhecimento idêntica ou
afim, as quais tenham obtido notas iguais ou superiores a 4 na última avaliação da
CAPES.
Existem, no âmbito do Mercosul, acordos que visam facilitar o processo de
reconhecimento de diplomas e aceitação de títulos em instituições brasileiras. Dessa
forma, o tratamento dado aos estudos, certificados e diplomas obtidos nos paísesmembros do Mercosul tem como base os seguintes protocolos firmados:
a) Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos
e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico - Buenos Aires - Argentina, 04
de agosto de 1994, em vigor desde 06 de junho de 1996: prevê o reconhecimento
automático dos estudos realizados e dos diplomas expedidos pelas instituições
educacionais oficialmente reconhecidas, desde a 1ª série fundamental até a 3ª série do
nível médio não-técnico. Tem como anexo uma tabela de correspondência em anos de
escolaridade, para apoiar a matrícula nos países-membros quando se tratar de estudos
incompletos;
b) Protocolo de Integração Educacional, Reconhecimento de Diplomas,
Certificados, Títulos e Estudos de Nível Médio Técnico - Assunção - Paraguai, 28 de
95
julho de 1995, em vigor desde 26 de julho de 1997: prevê o reconhecimento automático
dos estudos realizados durante o ensino médio técnico e a revalidação dos diplomas
expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas. Tem como anexo
tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos
países-membros quando se tratar de estudos incompletos.
c) Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de
Pós-Graduação nas Universidades dos Países-Membros do Mercosul – Montevidéu –
Uruguai, 30 de novembro de 1995, em vigor desde 07 de junho de 1999: prevê o
reconhecimento de diplomas de graduação, obtidos em cursos com duração mínima de
4 anos ou 2.700 horas, unicamente para ingresso em cursos de pós-graduação.
d) Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Países-Membros do Mercosul – Assunção – Paraguai, 28
de maio de 1999, em fase de aprovação. Prevê a admissão de títulos de graduação
obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2.700 horas e de pós-graduação
(especialização com carga horária maior de 360 horas presenciais ou graus de
mestrado e doutorado), exclusivamente para fins de docência e pesquisa no ensino
superior.
A simples revalidação do diploma ou certificado de estudos de nível superior
realizados no exterior não é suficiente para o exercício da profissão no Brasil, mas é
condição fundamental para a obtenção do registro profissional, que é a autorização que
habilita o profissional a exercer sua atividade regularmente no Brasil. Sem este registro,
não é possível o exercício da profissão, mesmo que o profissional tenha em mãos a
revalidação de estudos de nível superior realizados no exterior.
É possível revalidar diploma obtido em curso ministrado por instituição
estrangeira na modalidade à distância. As normas legais para revalidação de diplomas
e certificados estrangeiros relativos a cursos de graduação e a mestrados e doutorados
são as mesmas para cursos à distância e para cursos presenciais.
No caso de cursos de graduação, a solicitação, acompanhada de documentação
autêntica relativa aos estudos realizados e respectivo diploma ou certificado, com
tradução legalmente válida para o português, deve ser apresentada a uma universidade
pública brasileira que possua curso na mesma área e nível ou equivalente. No caso de
mestrado ou doutorado, deverá ser apresentada a um universidade brasileira
credenciada, pública ou não, que possua curso de mestrado ou doutorado
reconhecidos pela CAPES e Conselho Nacional de Educação. A revalidação depende
de análise de equivalência, além da legalidade da instituição estrangeira e de seus
cursos, diplomas e certificados em seu país de origem, podendo ser efetivada ou não
pela universidade brasileira.
No caso de cursos à distância, é importante que os estudantes se certifiquem da
legalidade e validade desses cursos de acordo com a legislação dos países onde são
ministrados, uma vez que muitas instituições que os oferecem não são credenciadas
como de nível superior em seus países e seus diplomas e certificados são apenas
equivalentes ao que denominamos de cursos livres no Brasil, e não cursos superiores
regulares. Nenhuma atividade de ensino ou curricular de cursos estrangeiros à
distância pode ser desenvolvida no Brasil, a menos que as instituições estrangeiras se
credenciem regularmente para atuar no ensino superior em nosso país.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
(...)
96
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de
pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários
para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do
Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus
Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do
Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999;
Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação
em 21 de maio de 2004;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil
em 20 de junho de 2004;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício
de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção
em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005
ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS
NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados
"Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção,
assinado em março de 1991,
CONSIDERANDO:
97
Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se
consolide;
Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico
e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade
sócio-econômica do continente;
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da
Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da
capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados
Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do
Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte
de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se
preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o
exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela
preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada
País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os
sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo
aperfeiçoamento,
Acordam:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão,
unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de
ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas
instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pósgraduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e
critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Artigo Segundo
Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação
aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e
setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de
especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas,
quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.
Artigo Terceiro
Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar
devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.
Artigo Quarto
98
Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do
Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do
Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo
somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas
instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro
efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados
Partes.
Artigo Sexto
O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro
deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no
Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau
corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a
apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da
regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.
Artigo Sétimo
Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais
são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O
Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as
agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos
credenciados.
Artigo Oitavo
Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios
bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a
aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.
Artigo Nono
O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em
vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito
do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do
depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Artigo Décimo
O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos
Estados Partes.
Artigo Onze
99
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem
como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos
mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes
a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente
Acordo.
Artigo Doze
A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a
implementação deste Acordo.
Artigo Treze
O presente Acordo substitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus
Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do
MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado
em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.
Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias
do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no
idioma espanhol e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina
GUIDO DI TELLA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA
Pelo Governo da República do Paraguai
MIGUEL ABDÓN SAGUIER
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI
107. REVISÃO DE PROVAS
Revisão de Provas é a reanálise do desempenho acadêmico do aluno que,
consciente de ter cumprido com todas as formalidades que lhe são oferecidas para bem
prestar provas ou avaliações escritas e que, mesmo assim, discordar da nota que lhe
foi atribuída, pode requerer revisão de provas, no prazo de 3 dias úteis, após
conhecimento de seu resultado.
108. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SETEC
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“§ 3° À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete
especialmente:
100
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento
de instituições de educação superior tecnológica, promovendo as diligências
necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, promovendo as diligências
necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação para credenciamento de instituições de educação superior tecnológica;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de
tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de
Estado da Educação;
VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de tecnologia, para
efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de
tecnologia;
VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de denominações
de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o inciso VI;
VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior tecnológica e de
cursos superiores de tecnologia;
IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e
X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no
Capítulo III deste Decreto.”
109. TRANSFERÊNCIA
A transferência é um direito do aluno garantido no art. 49 da Lei nº 9.394/96 - a
LDB - dispõe que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de
alunos regulares, para cursos afins, na existência de vagas e mediante processo
seletivo. São requisitos para a transferência: a regularidade do vínculo com a instituição
de origem, ou seja, o aluno deve estar matriculado e cursando o período letivo para o
qual foi requerida a transferência, a existência de vagas e a aprovação do aluno
interessado em processo seletivo na instituição para onde ele quer se transferir.
A Transferência enquanto movimentação de alunos de uma para outra instituição
divide-se em:
a) Transferência Facultativa
São as transferências de alunos regularmente matriculados em cursos
autorizados, iniciados em outras instituições, para o mesmo curso ou curso afim,
condicionadas à existência de vaga e classificação do candidato em processo seletivo.
Portaria nº 230, de 9 de Março de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região
nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União
a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas
Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos; considerando
como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de
101
origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999,
resolve:
Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para
outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente
que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o
desempenho do estudante.
Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para
apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras
instituições.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 975, de 25 de junho de
1992.
b) Transferência ex officio
A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a
qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da
existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar
estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada
remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o
município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima
desta.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se
deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo
comissionado ou função de confiança. (Lei 9.536/97, que regulamentou o parágrafo
único do art. 49 da Lei n.º 9.394/1996.
A transferência ex officio está regulamentada pelas seguintes normas:
a) Lei nº 9.394/1996, art. 49, parágrafo único.
b) Lei nº 9.536/1997.
c) Lei nº 8.112/1990, art. 99.
c) Transferência interna:
1. Entre habilitações do mesmo curso
As transferências de alunos de uma para outra Habilitação do mesmo curso são
admitidas, observando o nº de vaga na Habilitação pretendida.
2. Para cursos afins
As transferências entre cursos da mesma Instituição são admitidas desde que
sejam realizadas entre cursos afins, mediante existência de vaga.
110. SISTEMA DE AVALIÇÃO DISCENTE.
Ver as Resoluções que disciplinam a matéria
111. SISTEMAS DE ENSINO
Nos termos da Lei n° 9394/96, os sistemas de Ensino se dividem em:
“Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
102
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas
e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental médio e de educação infantil mantidas
pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas
seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não
apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e
alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.”
Decreto n° 5.773/2006, D.O.U. de 10.5.2006.
“Art. 2° O sistema federal de ensino superior compreende as instituições
federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. “
112. SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SINAES
Criado pela Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, o Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior (Sinaes) é formado por três componentes principais: a
avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes. O Sinaes
avalia todos os aspectos que giram em torno desses três eixos: o ensino, a pesquisa, a
103
extensão, a responsabilidade social, o desempenho dos alunos, a gestão da instituição,
o corpo docente, as instalações e vários outros aspectos.
Ele possui uma série de instrumentos complementares: auto-avaliação, avaliação
externa, Enade, Avaliação dos cursos de graduação e instrumentos de informação
(censo e cadastro). Os resultados das avaliações possibilitam traçar um panorama da
qualidade dos cursos e instituições de educação superior no País. Os processos
avaliativos são coordenados e supervisionados pela Comissão Nacional de Avaliação
da Educação Superior (Conaes). A operacionalização é de responsabilidade do Inep.
As informações obtidas com o Sinaes são utilizadas pelas IES, para orientação
da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social; pelos órgãos
governamentais para orientar políticas públicas e pelos estudantes, pais de alunos,
instituições acadêmicas e público em geral, para orientar suas decisões quanto à
realidade dos cursos e das instituições.
Lei 10.861, de 14 de abril de 2004.
Esta Lei Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
“Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições
de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus
estudantes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação
superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua
eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do
aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos
valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da
autonomia e da identidade institucional.
§ 2o O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2o O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de
desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e
integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades,
finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus
cursos;
II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos
processos avaliativos;
III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV – a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das
instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas
representações.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo
constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação
superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de
instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento de cursos de graduação.”
(...)
104
Portaria n.º 2.051/2004-MEC (09 de julho de 2004)
A presente Portaria regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES)
“Art. 1° O SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação
superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua
eficácia institucional e efetividade acadêmica e social, e especialmente a promoção do
aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos
valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da
autonomia e da identidade institucional.
Art. 2° O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES)
promoverá a avaliação das instituições de educação superior, de cursos de graduação
e de desempenho acadêmico de seus estudantes sob a coordenação e supervisão da
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).”
(...)
113. SUPERVISÃO
Decreto n° 5.773/2006 (DOU de 10.5.2006)
“Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as
atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e
seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de
educação a distância.
§ 1° A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de
sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de
documentos complementares ou a realização de auditoria.
§ 2° Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses
dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento.
Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos
respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de
modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de
instituição ou curso superior.
§ 1° A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição
clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os
demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 2° A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria
competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.
§ 3° O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a
Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.
Art. 47. A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá, em
dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer
a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1o, da
Lei no 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51.
§ 1° Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela
admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo
prazo para saneamento de deficiências.
§ 2° Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo.
105
Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o
Secretário exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências
identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.
§ 1° A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o
prazo fixado.
§ 2° O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das
providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do
respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão.
§ 3° O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze
meses, contados do despacho referido no caput.
§ 4o Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada
a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a
medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria
competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo
saneamento das deficiências.
Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá
sobre o saneamento das deficiências.
Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação,
será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante
portaria do Secretário, da qual constarão:
I - identificação da instituição e de sua mantenedora;
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de
representação;
III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e
as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente;
IV - outras informações pertinentes;
V - consignação da penalidade aplicável; e
VI - determinação de notificação do representado.
§ 1o O processo será conduzido por autoridade especialmente designada,
integrante da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências
necessárias à instrução.
§ 2o Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do
processo administrativo.
Art. 51. O representado será notificado por ciência no processo, via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência
do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das
matérias de fato e de direito pertinentes.
Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do
processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou
aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de
1996:
I - desativação de cursos e habilitações;
II - intervenção;
III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou
IV - descredenciamento.
Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias.
Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do
Ministro de Estado da Educação.
106
Art. 54. A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação
imediata do funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos
estudantes.
§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação
superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.
§ 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos
estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição
de diploma.
Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho do
Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições da
intervenção.
Art. 56. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia
definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas
nos incisos I a X do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as
dos incisos I e IV daquele artigo.
Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo
concedido para saneamento das deficiências.
Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação
imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação
superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.
§ 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos
estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição
de diploma. “
114. TABAGISMO
Lei nº 9.294/ 96
É proibido fumar em sala de aula ou em qualquer recinto fechado dentro da
Instituição, nos temos da Lei.
O descumprimento dessas normas implica sanções previstas no Regimento
Interno da Instituição.
115. TAXAS E EMOLUMENTOS
É uma contribuição que poderá ser cobrada, de acordo com Resolução aprovada
pelo Conselho Diretor nos termos do Decreto n° 5.224/2004, in verbis:
“Art. 8o Ao Conselho Diretor compete:
(...)
IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados
pelo CEFET-GO, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente.”
Exemplo de taxas que podem ser cobradas dos alunos:
A Instituição não cobra taxas, exceto quando em 2ª. Via.
116. UNED/CAMPUS
É um espaço físico onde funciona uma Unidade de Ensino, localizada fora da
Reitoria.
107
O Instituto Federal de Goiás possui cinco Campi:
a) Campus de Goiânia;
b) Campus de Jataí, a 300 km de Goiânia;
c) Campus de Inhumas, a 50 km de Goiânia;
d) Campus de Uruaçu, a 280 km de Goiânia;
e) Campus de Itumbiara, a 210 km de Goiânia.
117. VAGAS
Lei 7.165/83
“Art. 2º - Os Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas jurisdições,
são competentes para:
I - apreciar, de ofício ou por solicitação das instituições de Ensino Superior, o
número de vagas fixado e redistribui-lo, na própria Instituição, quando assim
recomende o interesse do ensino;
II - determinar, a qualquer tempo, a anulação de alteração de número de vagas
procedida sem a observância das disposições desta Lei;
III - fixar o número de vagas iniciais dos cursos dos estabelecimentos isolados de
ensino superior e das federações de escolas.
Art. 3º - Aberto o concurso vestibular, o número de vagas iniciais regularmente
autorizado e publicado no edital de abertura do referido concurso não pode, em
hipótese alguma, ser alterado pela instituição de ensino.
Art. 4º - O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, como
limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de transferência
obrigatória, previstos na legislação, e de repetência.
Art. 5º - A instituição de ensino que houver alterado o número de vagas de seus
cursos, inclusive na forma do Decreto-Lei 574/69, modificado pela Lei 5.850/72, deverá
apresentar ao Conselho de Educação competente o quadro de distribuição de vagas
correspondente ao último concurso vestibular realizado antes da publicação desta Lei.
Art. 10 - Revogam-se o Decreto-Lei 574/69 e a Lei 5.850/72 e demais
disposições em contrário.”
Decreto 94.152/87 - Regulamenta a Lei 7.165/83.
“Art. 2º - As instituições de ensino superior isoladas e federações de escolas
terão o número de vagas iniciais dos seus cursos de graduação fixado pelo Conselho
de Educação de suas respectivas jurisdições.
Art. 3º - O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, como
limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de transferência
obrigatória, previstos na legislação, e de repetência.
§ 1º - Na instituição de ensino com sistema de matrícula por disciplina, o número
total de alunos matriculados no curso não poderá ser superior ao número de vagas
iniciais multiplicado pelo número de períodos letivos integrantes do termo médio de
integralização curricular do curso, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos
na legislação.
§ 2º - O Conselho Federal de Educação fixará o termo médio de integralização
curricular dos cursos de graduação.
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Art. 4º - Respeitadas as condições pedagógicas, o número de vagas de uma
disciplina será igual ao número de vagas iniciais do curso, não se computando os casos
de transferências obrigatórias e de renovação de inscrição.
§ 1º - No caso de a disciplina ser oferecida a mais de um curso, tomar-se-á,
como base para o limite de vagas na disciplina, o menor número de vagas iniciais dos
cursos.
§ 2º - Ocorrendo o caso previsto no parágrafo anterior, poderá haver tantas
turmas quantos forem os conjuntos constituídos de inscrições até o número igual ao de
vagas iniciais do curso de menos número de vagas.”
Lei 9.394/96 (D.O.U. de 23.12.1996)
“Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem
prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(...)
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as
exigências do seu meio;” (grifo)
Pela Lei nº 9.131/95, compete à Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação a autorização de cursos, oferecidos por estabelecimentos
isolados de ensino superior, vinculados ao sistema federal, nela incluída a definição das
vagas iniciais. Compete ainda, em conjugação com o diploma legal antes citado,
apreciar os pleitos desses cursos para alterar o número de vagas iniciais, fixadas por
ocasião da sua autorização ou, mais tarde, quando do seu reconhecimento.
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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO ACADÊMICA