CONTRATO Nº 005/2013 - Secretaria Municipal de Administração CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O Município de Alvorada, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 88.000.906/0001-57, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2266, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. SÉRGIO MACIEL BERTOLDI, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado neste Município, denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa Startnet Consultoria Hardware & Software Ltda., com sede social à Rua Suíça, nº 52, Bairro Passo do Feijó, Alvorada/RS, inscrita no CNPJ sob nº 01.059.299/0001-12, representada neste ato por seu bastante Procurador, senhor José Antônio Cortes Medeiros, portador da Cédula de Identidade nº 6006976119, e CPF (MF) sob nº 305.654.210-34, denominada CONTRATADA, tem justos e contratados o presente contrato entre si, consoante a Dispensa de Licitação nº 01/2013, nesta e na melhor forma de direito, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços, conforme anexo I – Termo de Referência, em anexo, de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva nos programas fontes de propriedade instalados no Data Center do CONTRATANTE conforme especificações abaixo: - Manter os Sistemas e programas fonte em perfeito funcionamento, tais como: Administração Orçamentária, Contábil, Financeira, Tributária, Recursos Humanos e Folha de Pagamento, Atendimento ao Cidadão, Compras, Licitações e Contratos, Materiais e Almoxarifado, Patrimonial e Cemitérios, evoluir e prestar todo e qualquer tipo de assistência técnica no atendimento ao sistema. CLÁUSULA SEGUNDA O prazo de vigência do presente contrato será de 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, respeitando-se o limite máximo estipulado pela Lei n°. 8.666/1993. CLÁUSULA TERCEIRA O CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o valor de R$ 34.893,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais), referente à execução dos serviços, objeto deste contrato, totalizando R$ 104.679,00 (cento e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais). 1 O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço e fiscalização dos mesmos, pela Secretaria Municipal de Administração, mediante apresentação protocolização da Nota Fiscal, emitida no último dia útil do mês anterior. CLÁUSULA QUARTA O pagamento de cada parcela deste contrato fica condicionado à apresentação pela CONTRATADA, das cópias das folhas de pagamento e a respectiva guia de recolhimento (GRPS) mensais, a fim que seja comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre a remuneração dos segurados incluídos na nota fiscal ou fatura, correspondente aos serviços executados. §1º. Com base no § 1º. do art. 31 da Lei nº. 8.212/91, fica ressalvado o direito de regresso do CONTRATANTE contra a executora dos serviços, bem como a retenção de importâncias a esta devidas, para a garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias decorrentes do presente contrato. CLÁUSULA QUINTA Para fins de cumprimento do art. 67 e §§ da Lei nº. 8.666/93, o CONTRATANTE designa Ricardo Vicente Dias, matrícula nº 094/2013 como responsável para acompanhamento e fiscalização do presente contrato. Parágrafo único – Para fins de cumprimento do srt. 68 da Lei nº. 8.666/93, a CONTRATADA designa o Sr. José Antônio Cortes Medeiros, para desempenhar a função de preposto perante o CONTRATANTE. CLÁUSULA SEXTA À CONTRATADA é vedada a subempreitar ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, sem o expresso consentimento do CONTRATANTE, sendo motivo de rescisão contratual o descumprimento da presente cláusula. CLÁUSULA OITAVA A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, de toda a espécie, resultantes da execução do presente contrato. §1º. A CONTRATADA responsabiliza-se por quaisquer danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. §2º. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos elencados nesta cláusula, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato. §3º. A CONTRATADA é responsável ainda para com o CONTRATANTE e para com terceiros: 2 a) Pelo estrago, com prejuízo ou danos causados ao MUNICÍPIO ou aos serviços, em consequência da imperícia, imprudência ou negligência próprias ou de seus prepostos, auxiliares ou operários; b) Pela solidez, segurança e perfeição dos serviços, obrigando-se a corrigir, na execução do serviço, todos os defeitos que forem apontados pela Secretaria Municipal de Administração, e desfazer aqueles que esta condenar como imprestáveis, impróprios ou mal executados. §4º.Todos e quaisquer riscos de acidentes de trabalho serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, devendo ser cobertos por seguro, durante e até a entrega definitiva do serviço. §5º. O recebimento definitivo do serviço não exime a CONTRATADA das responsabilidades legalmente imputáveis por erro ou vício de execução pelo período de 05 (cinco) anos, durante os quais ficará obrigada a saná-los sem ônus para o CONTRATANTE. CLÁUSULA NONA As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte Recurso Financeiro: 04– Secretaria Municipal de Administração 2020 – Manutenção Departamento de Informática 32013/0001 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.3.9.0.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.3.9.0.39.08 – Manutenção de Software CLÁUSULA DÉCIMA Caso a CONTRATADA deixar de cumprir, parcial ou totalmente, as obrigações advindas deste contrato estará sujeitas as seguintes penalidades: 1 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitara à multa de mora no valor de 1% sobre o valor total do contrato, por dia de atraso. 1.1 – A multa a que alude este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei n° 8.666/93. 1.2 – A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contrato, quando houver. 1.3 – No caso do subitem 1.2, se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada juridicamente. 2 – Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I – Advertência; II – Multa, no valor de até 20% sobre o valor da contratação, de acordo com os prejuízos causados à Administração, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, independente da aplicação de outras multas e penalidades; 3 III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 2.1 – As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, faculdade e defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3 – As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 2 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão do contrato firmado através deste processo de licitação: I – Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II – Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III – Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 4 - Caso a prestação do serviço não corresponda ao exigido pelo Edital, a empresa CONTRATADA deverá providenciar no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data da notificação expedida pela Administração, a sua substituição, visando o atendimento das especificações, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas nos itens constantes nesta cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Este contrato poderá ser rescindido: Por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos Incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93; b. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para Administração; c. Judicialmente, nos termos de legislação. d. Será rescindido conforme os itens “a, b, c” após ter sido à parte infratora notificada por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 48 horas, sem direito a qualquer tipo de indenização. a. Parágrafo Único – A rescisão deste contrato implicará retenção dos créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção do objeto do contrato pelo CONTRATANTE na forma em que o mesmo determinar. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 e pelas formas do art. 79 da Lei nº 8.666/93. 4 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente contrato encontra-se vinculado ao instrumento convocatório de origem, ou seja, a Dispensa de Licitação nº. 01/2013, assim como as demais disposições reguladoras da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações. Parágrafo único – Os casos omissos do presente contrato e do instrumento convocatório serão resolvidos de comum acordo entre as partes à luz da Lei aplicável à matéria dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Fica eleito o foro da Comarca de Alvorada/RS para dirimir as eventuais dúvidas e divergências, que poderão advir ao presente contrato. E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surta os jurídicos e legais efeitos, juntamente com duas testemunhas. Alvorada, 04 de março de 2013. SÉRGIO MACIEL BERTOLDI CONTRATANTE STARTNET CONSULTORIA HARDWARE & SOFTWARE LTDA José Antônio Cortes Medeiros - Representante CONTRATADA Fiscal do Contrato - Município Testemunhas: ______________________________ CPF nº. _____________________________ CPF nº. 5