ATA DE HABILITAÇÃO
Ao décimo sétimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, às 14h30min a Comissão Permanente de
Licitação-CPL, designada através da Portaria nº 1.562/2014 do Procurador Geral de Justiça, publicada no DJ-e do
Poder Judiciário do Estado da Bahia de 08/10/2014, reuniu-se em sessão pública na sala 116, prédio sede do
Ministério Público do Estado da Bahia, no CAB, para a continuidade da TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2015, objeto:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PROMOTORIA
DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA-BA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NOS ANEXOS DO EDITAL.
procedimento SIMP nº 003.0.102713/2015, para a abertura dos envelopes de habilitação das três primeiras
colocadas na 1ª fase, de preços. A convocação de todos os participantes foi publicada no DJE TJBa de 10/09/2015.
Declarada aberta a sessão, o Presidente da CPL fez a chamada dos representantes para a assinatura da lista de
presença e folha 1 da ata, conforme quadro:
EMPRESA
CHICOUREL DOVAL ARQUITETURA PLANEJADA
LTDA - ME CNPJ 14.495.815/0001-01
DENDE ARQUITETURA S/S – ME, CNPJ
14.863.438/0001-08
CALDAS MORENO ARQUITETURA E DESIGN LTDA,
REPRESENTANTE
ROBERTO DOVAL DE
CARVALHO FILHO
AKEMI TAHARA
AIAC STEIFENIS
CNPJ 17.273.784/0001-24
SACRAMENTO CALDAS
SOMA CONSULTORIA EMPRESARIAL E
SIUMARA ALMEIDA DE
ENGENHARIA LTDA, CNPJ 10.238.010/0001-13
FPMF ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA, CNPJ
07.115.973/0001-15
BM&FAS ENGENHARIA CONSULTORIA &
OLIVEIRA
ALAN RODRIGUES DE
FRANCISCO ASSIS
GOMES SACRAMENTO
STO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ
TOMIGRACY SOUZA
TRIUNFO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA CNPJ
07.778.852/0001-53
CONPENG CONSULTORIA E PROJETOS DE
ENGENHARIA LTDA – ME CNPJ
ASSINATURA
PRESENTE
AUSENTE
PRESENTE
AUSENTE
AUSENTE
OLIVEIRA
PROJETOS LTDA, CNPJ 12.113.091/0001-50
14.832.446/0001-97
SITUAÇÃO
PRESENTE
AUSENTE
JUMONJI
ANTONIO CEZAR BELAU
MUNIZ
BRAZ MIGUEL MATEUS
FEITOSA
AUSENTE
PRESENTE
Foram abertos os envelopes de habilitação para verificação das documentações das três primeiras classificadas na
ordem crescente de menor preço, na forma do Art. 78, Inc. V, da Lei 9.433/05: 1ª)CALDAS MORENO ARQUITETURA E
DESIGN LTDA, CNPJ 17.273.784/0001-24, 2ª)DENDE ARQUITETURA S/S – ME, CNPJ 14.863.438/0001-08 e 3ª) FPMF ARQUITETOS
ASSOCIADOS LTDA, CNPJ 07.115.973/0001-15, conforme quadro abaixo:
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ORDEM
LICITANTE
VALOR GLOBAL (R$)
1ª
CALDAS MORENO ARQUITETURA E DESIGN LTDA, CNPJ 17.273.784/0001-24
60.612,14
2º
DENDE ARQUITETURA S/S – ME, CNPJ 14.863.438/0001-08
64.106,29
3º
4ª
5º
6º
7º
8º
9º
FPMF ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA, CNPJ 07.115.973/0001-15
TRIUNFO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA CNPJ 07.778.852/0001-53
BM&FAS ENGENHARIA CONSULTORIA & PROJETOS LTDA, CNPJ 12.113.091/0001-50
CHICOUREL DOVAL ARQUITETURA PLANEJADA LTDA - ME CNPJ 14.495.815/0001-01
CONPENG CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA – ME CNPJ 10.268.186/0001-18
SOMA CONSULTORIA EMPRESARIAL E ENGENHARIA LTDA, CNPJ 10.238.010/0001-13
STO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ 14.832.446/0001-97
67.450,77
68.857,41
72.222,26
77.050,89
81.565,91
82.354,17
107.364,04
A seguir a Comissão franqueou os documentos aos representantes presentes, pedindo que rubricassem as suas
folhas. O presidente perguntou aos representantes presentes se haveria alguma contestação a ser registrada na
presente ata. Manifestaram-se as empresas: CONPENG CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA, que
alega que as empresas FPMF ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA e DENDE ARQUITETURA S/S – ME não apresentaram
documentos que comprovam o vínculo de alguns dos seus profissionais com as referidas empresas, e que o cartão
de CNPJ de ambas não consigna a denominação serviços de engenharia; Alega ainda que a empresa DENDE
ARQUITETURA S/S – ME não apresentou Certidão de Acervo Técnico com atestado técnico com estrutura de
concreto, mas apenas com estrutura metálica; Por fim, relata que a empresa CALDAS MORENO ARQUITETURA E
DESIGN LTDA não apresentou Certidão de Acervo Técnico com atestado técnico em estrutura de concreto e que, em
seu Cartão de CNPJ, apresenta tão somente a atividade desenho técnico, atividade esta relacionada à engenharia e
arquitetura, e não atividades de serviços de engenharia e arquitetura. A EMPRESA CHICOUREL DOVAL ARQUITETURA
PLANEJADA LTDA - ME alega a ausência de CAT para projeto arquitetônico da empresa CALDAS MORENO
ARQUITETURA E DESIGN LTDA e endossa as demais alegações feitas pela empresa CONPENG CONSULTORIA E
PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA com relação à empresa CALDAS MORENO ARQUITETURA E DESIGN LTDA. Alega por
fim que a empresa FPMF ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA apresenta a CAT com aditivo a contrato sem a informação
com as medidas de metragem quadrada e com o valor contratual diferindo da RRT. A empresa CALDAS MORENO
ARQUITETURA E DESIGN LTDA, em sua defesa com relação aos itens apontados pela empresa CONPENG
CONSULTORIA, BM&FAS ENGENHARIA CONSULTORIA & PROJETOS LTDA e CHICOUREL DOVAL ARQUITETURA
PLANEJADA LTDA - ME, afirma que de acordo com o item 19.7.2 do edital não especifica o tipo ou quantidade de
Atestado de Capacidade Técnica a ser apresentado, informando apenas que deve ser apresentado um ou mais
atestados. Assim, conforme a cláusula do item 19.7.2, a CALDAS MORENO informa que foi apresentado um atestado
de qualificação técnica em nome de Gabriel Moreno de Carvalho Araújo, sócio diretor da recorrente, devidamente
registrado no CAU/BA, conforme exigência do Edital, na cláusula 19.7.1, motivo pelo qual não há razões que
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justifiquem a inabilitação da empresa na presente TP. Em relação ao questionamento da empresa CONPENG
CONSULTORIA, no que toca ao objeto social da CALDAS MORENO, informa que o Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU) habilita esta empresa para o exercício de atividades de arquitetura e urbanismo, conforme campos
de atuação definidos pela lei 12.378/2010, bem como o objeto social da mesma contempla serviços de construção
de edifícios e serviços de desenhos técnicos relacionados à arquitetura e engenharia, o que caracteriza a aptidão
legal para desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia. Já no que toca à empresa DENDE
ARQUITETURA S/S – ME, a Caldas Moreno alega que a referida empresa não apresentou a certidão de quitação de
pessoa física da Profissional responsável técnica da empresa, Akemi Tahara. A CPL, diante das contestações
manifestas decidiu pela suspensão da sessão, ficando deliberado que o resultado da habilitação será devidamente
divulgado no link: http://www.mpba.mp.br/licitacoes/tp.asp e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder
Judiciário do TJBa (DJE), para conhecimento dos participantes. Nada mais foi discutido ou acrescentado, lavrando-se
a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, segue assinada. Salvador, 17 de setembro de 2015.
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Alvaro Medeiros Filho
Ila C. Coqueijo Fidalgo
Christian Heberth Silva Borges
Monica Fabiane da S. Sobrinho
Presidente da CPL
Membro
Membro
Membro
Representantes:
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Ata de Habilitação 17/09/2015 - Portal