ATA DE HABILITAÇÃO Ao décimo sétimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, às 14h30min a Comissão Permanente de Licitação-CPL, designada através da Portaria nº 1.562/2014 do Procurador Geral de Justiça, publicada no DJ-e do Poder Judiciário do Estado da Bahia de 08/10/2014, reuniu-se em sessão pública na sala 116, prédio sede do Ministério Público do Estado da Bahia, no CAB, para a continuidade da TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2015, objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA-BA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NOS ANEXOS DO EDITAL. procedimento SIMP nº 003.0.102713/2015, para a abertura dos envelopes de habilitação das três primeiras colocadas na 1ª fase, de preços. A convocação de todos os participantes foi publicada no DJE TJBa de 10/09/2015. Declarada aberta a sessão, o Presidente da CPL fez a chamada dos representantes para a assinatura da lista de presença e folha 1 da ata, conforme quadro: EMPRESA CHICOUREL DOVAL ARQUITETURA PLANEJADA LTDA - ME CNPJ 14.495.815/0001-01 DENDE ARQUITETURA S/S – ME, CNPJ 14.863.438/0001-08 CALDAS MORENO ARQUITETURA E DESIGN LTDA, REPRESENTANTE ROBERTO DOVAL DE CARVALHO FILHO AKEMI TAHARA AIAC STEIFENIS CNPJ 17.273.784/0001-24 SACRAMENTO CALDAS SOMA CONSULTORIA EMPRESARIAL E SIUMARA ALMEIDA DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ 10.238.010/0001-13 FPMF ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA, CNPJ 07.115.973/0001-15 BM&FAS ENGENHARIA CONSULTORIA & OLIVEIRA ALAN RODRIGUES DE FRANCISCO ASSIS GOMES SACRAMENTO STO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ TOMIGRACY SOUZA TRIUNFO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA CNPJ 07.778.852/0001-53 CONPENG CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA – ME CNPJ ASSINATURA PRESENTE AUSENTE PRESENTE AUSENTE AUSENTE OLIVEIRA PROJETOS LTDA, CNPJ 12.113.091/0001-50 14.832.446/0001-97 SITUAÇÃO PRESENTE AUSENTE JUMONJI ANTONIO CEZAR BELAU MUNIZ BRAZ MIGUEL MATEUS FEITOSA AUSENTE PRESENTE Foram abertos os envelopes de habilitação para verificação das documentações das três primeiras classificadas na ordem crescente de menor preço, na forma do Art. 78, Inc. V, da Lei 9.433/05: 1ª)CALDAS MORENO ARQUITETURA E DESIGN LTDA, CNPJ 17.273.784/0001-24, 2ª)DENDE ARQUITETURA S/S – ME, CNPJ 14.863.438/0001-08 e 3ª) FPMF ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA, CNPJ 07.115.973/0001-15, conforme quadro abaixo: Pág. 1 ORDEM LICITANTE VALOR GLOBAL (R$) 1ª CALDAS MORENO ARQUITETURA E DESIGN LTDA, CNPJ 17.273.784/0001-24 60.612,14 2º DENDE ARQUITETURA S/S – ME, CNPJ 14.863.438/0001-08 64.106,29 3º 4ª 5º 6º 7º 8º 9º FPMF ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA, CNPJ 07.115.973/0001-15 TRIUNFO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA CNPJ 07.778.852/0001-53 BM&FAS ENGENHARIA CONSULTORIA & PROJETOS LTDA, CNPJ 12.113.091/0001-50 CHICOUREL DOVAL ARQUITETURA PLANEJADA LTDA - ME CNPJ 14.495.815/0001-01 CONPENG CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA – ME CNPJ 10.268.186/0001-18 SOMA CONSULTORIA EMPRESARIAL E ENGENHARIA LTDA, CNPJ 10.238.010/0001-13 STO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ 14.832.446/0001-97 67.450,77 68.857,41 72.222,26 77.050,89 81.565,91 82.354,17 107.364,04 A seguir a Comissão franqueou os documentos aos representantes presentes, pedindo que rubricassem as suas folhas. O presidente perguntou aos representantes presentes se haveria alguma contestação a ser registrada na presente ata. Manifestaram-se as empresas: CONPENG CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA, que alega que as empresas FPMF ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA e DENDE ARQUITETURA S/S – ME não apresentaram documentos que comprovam o vínculo de alguns dos seus profissionais com as referidas empresas, e que o cartão de CNPJ de ambas não consigna a denominação serviços de engenharia; Alega ainda que a empresa DENDE ARQUITETURA S/S – ME não apresentou Certidão de Acervo Técnico com atestado técnico com estrutura de concreto, mas apenas com estrutura metálica; Por fim, relata que a empresa CALDAS MORENO ARQUITETURA E DESIGN LTDA não apresentou Certidão de Acervo Técnico com atestado técnico em estrutura de concreto e que, em seu Cartão de CNPJ, apresenta tão somente a atividade desenho técnico, atividade esta relacionada à engenharia e arquitetura, e não atividades de serviços de engenharia e arquitetura. A EMPRESA CHICOUREL DOVAL ARQUITETURA PLANEJADA LTDA - ME alega a ausência de CAT para projeto arquitetônico da empresa CALDAS MORENO ARQUITETURA E DESIGN LTDA e endossa as demais alegações feitas pela empresa CONPENG CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA com relação à empresa CALDAS MORENO ARQUITETURA E DESIGN LTDA. Alega por fim que a empresa FPMF ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA apresenta a CAT com aditivo a contrato sem a informação com as medidas de metragem quadrada e com o valor contratual diferindo da RRT. A empresa CALDAS MORENO ARQUITETURA E DESIGN LTDA, em sua defesa com relação aos itens apontados pela empresa CONPENG CONSULTORIA, BM&FAS ENGENHARIA CONSULTORIA & PROJETOS LTDA e CHICOUREL DOVAL ARQUITETURA PLANEJADA LTDA - ME, afirma que de acordo com o item 19.7.2 do edital não especifica o tipo ou quantidade de Atestado de Capacidade Técnica a ser apresentado, informando apenas que deve ser apresentado um ou mais atestados. Assim, conforme a cláusula do item 19.7.2, a CALDAS MORENO informa que foi apresentado um atestado de qualificação técnica em nome de Gabriel Moreno de Carvalho Araújo, sócio diretor da recorrente, devidamente registrado no CAU/BA, conforme exigência do Edital, na cláusula 19.7.1, motivo pelo qual não há razões que Pág. 2 justifiquem a inabilitação da empresa na presente TP. Em relação ao questionamento da empresa CONPENG CONSULTORIA, no que toca ao objeto social da CALDAS MORENO, informa que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) habilita esta empresa para o exercício de atividades de arquitetura e urbanismo, conforme campos de atuação definidos pela lei 12.378/2010, bem como o objeto social da mesma contempla serviços de construção de edifícios e serviços de desenhos técnicos relacionados à arquitetura e engenharia, o que caracteriza a aptidão legal para desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia. Já no que toca à empresa DENDE ARQUITETURA S/S – ME, a Caldas Moreno alega que a referida empresa não apresentou a certidão de quitação de pessoa física da Profissional responsável técnica da empresa, Akemi Tahara. A CPL, diante das contestações manifestas decidiu pela suspensão da sessão, ficando deliberado que o resultado da habilitação será devidamente divulgado no link: http://www.mpba.mp.br/licitacoes/tp.asp e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do TJBa (DJE), para conhecimento dos participantes. Nada mais foi discutido ou acrescentado, lavrando-se a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, segue assinada. Salvador, 17 de setembro de 2015. ________________________ ____________________________ __________________________ _________________________ Alvaro Medeiros Filho Ila C. Coqueijo Fidalgo Christian Heberth Silva Borges Monica Fabiane da S. Sobrinho Presidente da CPL Membro Membro Membro Representantes: Pág. 3