COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO
CONCORRÊNCIA N° 01/2014
Os membros da Comissão Especial de Licitação reuniram-se nos dias 18 a 27 do mês
de junho de 2014, na sede social da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, para
analisar e julgar os documentos reapresentados pelas licitantes Sondotécnica
Engenharia de Solos S.A e Consórcio Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda /
PROAD Engenharia e Consultoria Ltda, em razão da decisão de inabilitação proferida
na data de 29/05/2014, publicada na imprensa oficial de 03/06/2014, que concedeu o
prazo de 08 (oito) dais úteis para a prática do ato, com fundamento no disposto no
§3º do art. 48 da Lei 8.666/93.
DA TEMPESTIVIDADE: Considerando que a decisão de inabilitação fora publicada na
data de 03/06/2014, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso,
conforme determinado pelo art. 109, inciso I, alínea “a” da Lei 8666/93, decorreu na
data de 10/06/2014, sem a manifestação de interesse e oferecimento da peça por
quaisquer das licitantes participantes do certame.
As licitantes, Empresa SONDOTÉCNICA Engenharia de Solos S.A e o Consórcio Orienta
Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda/ PROAD Engenharia e Consultoria Ltda
apresentam tempestivamente, a primeira na data de 10/06/2014, e o segundo em
13/06/2014, a nova documentação atendendo, desta forma, o prazo de 08 dias para a
prática do ato, na forma determinada por lei.
DA ANÁLISE:. Da análise da documentação reapresentada pelas licitantes,
confrontando com as exigências de habilitação contidas no capítulo 4 do Edital,
constatou a Comissão Especial de Licitação o que segue:
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA SONDOTÉCNICA
A documentação oferecida pela Empresa Sondotécnica, em 10/06/2014, demonstra a
substituição do membro com formação em Oceanografia, Sr. Bruno Berger Coelho, que
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compunha anteriormente sua equipe para o desempenho da função de apoio Técnico
no projeto, pelo Biólogo, Sr. José Mauro Sterza, que se faz acompanhar do registro
profissional no conselho Regional de Biologia sob o nº 32.344/02-D; declaração formal
de disponibilidade e anuência para integrar a equipe técnica da licitante; Título de
Licença em Ciências Biológicas emitido pela UFES, títulos de Mestre em Biociência e
Biotecnologia e de Doutor em Ecologia e Recursos Naturais emitidos pela Universidade
Estadual do Norte Fluminense; atestados emitidos pelas pessoas jurídicas CTA Meio
Ambiente e CEPEMAR Serviços de Consultoria em Meio Ambiente Ltda, comprovando a
participação do referido profissional em projetos de natureza compatível à função a ser
desempenhada, e por último o Termo de Autorização e Compromisso de participação
firmado pelo dito profissional, atendendo plenamente as exigências editalícias.
De sua vez, na data de 13/06/2014 o Consórcio Orienta Consultoria, Engenharia e
Negócios Ltda / PROAD Engenharia e Consultoria Ltda, apresenta documento
endereçado a esta Comissão Especial, contendo em parte razões de inconformismo
com a decisão de inabilitação publicada na data de 03/06/2014, e ainda a
representar verdadeira impugnação a termo de edital, no que concerne à qualificação
técnica do consultor especializado, não se conhecendo destas, em razão de se ter
operado a PRECLUSÃO DO DIREITO. Vale registrar que o prazo legal para
impugnação do edital findou-se em 22/04/2014, consoante previsão contida no art. 41,
§2º da Lei 8.666/93,1 e o prazo fixado no art. 109, inciso I, alínea “a” do mesmo
diploma legal,2 para interposição de recurso contra julgamento de habilitação expirouse na data de 10/06/2014, sem qualquer manifestação por parte do Consórcio
Licitante, muito embora intimado devidamente para tal fim na data de
03/06/2014.
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Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada.
§1º “omissis”
§ 2º. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante
que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em
concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a
realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada ao § 2º pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)
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Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos
de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
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DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CONSÓRCIO:
Item 4.2 do Edital – Habilitação jurídica
4.2.1 – Regularidade Jurídica – a) Cédula de Identidade do Representante
Legal da Licitante e do Preposto/Credenciado ou Procurador indicado para
representá-la.
O Consórcio ORIENTA CONSULTORIA, ENGENHARIA E NEGÓCIOS LTDA / PROAD
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA corrige o vício constante da documentação
anterior, apresentando nesta oportunidade a documentação requerida neste tópico,
constando a cópia da identidade de ambos os sócios da Empresa Orienta Consultoria,
Engenharia e Negócios Ltda, na forma disposta em seu Estatuto Social.
PARTICIPAÇÃO SOB FORMA DE CONSÓRCIO - Exigência do item 2.2.1 a
2.2.3 do Edital (termo de compromisso de consórcio):
O Termo de Compromisso de Constituição do Consórcio firmado entre as Empresas
ORIENTA CONSULTORIA, ENGENHARIA E NEGÓCIOS LTDA /PROAD ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA corrige o vício apresentado inicialmente de representação, sendo
verificada a assinatura conjunta dos sócios da Empresa Orienta Consultoria,
Engenharia e Negócios Ltda, atendendo, assim, os termos da cláusula quarta do seu
Contrato Social. O vício resta, portanto, sanado.
4.3 – Qualificação Técnica - alínea “c”
O consórcio reapresenta o consultor técnico especializado Sr. Pedro Maria da Silveira e
Castro Appleton, afirmando que a sua experiência atende as exigências de qualificação
técnica dispostas no Edital de Concorrência nº 001/2014, por ter o Atestado emitido
pelo Oceanário de Lisboa endereçado à presidência desta Comissão se referido a
“Projeto de Execução”, e não execução de projeto. Apresenta ainda, em caráter
complementar, atestado adicional (ref. OC/291/BiOnb) também emitido pelo Oceanário
de Lisboa em nome do referido arquiteto, a fim de validar a sua participação como
representante da empresa Promontório Arquitetos, desde o início do projeto em 1993
até a sua finalização em 1998. Por tal razão, segundo o Consórcio licitante, estaria
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subentendido o envolvimento do referido profissional em todo o processo de
desenvolvimento do projeto do Oceanário de Lisboa, uma vez que a concepção do
projeto foi iniciada em 1994, como é amplamente divulgado pela literatura e até
mesmo pelo site do arquiteto Peter Chermayeff, o qual noticia a associação do
escritório de arquitetura Promontório à Empresa IDEA, para o empreendimento.
Reapresenta, assim, o atestado técnico emitido pelo Oceanário de Lisboa, a
demonstrar que o referido profissional executou o Projeto de Arquitetura do
Oceanário de Lisboa, no Parque das Nações, com área bruta de construção de
20.000 m², desenvolvido entre 1994 a 1998, documento este já analisado
anteriormente pela Comissão Especial que o rejeitou, inabilitando a licitante, por não
atender a exigência editalícia que impõe a demonstração de que o profissional
comprove ter sido responsável, no mínimo, pela conceituação e elaboração do
projeto arquitetônico e urbanístico de empreendimento de natureza compatível
com o objeto da licitação, ou seja, Oceanário de Grande Porte.
Vale registrar que o atestado adicional ora apresentado (OC/291/BiOnb), emitido pelo
próprio Oceanário de Lisboa em 2010, não altera em nada o conteúdo do atestado
emitido pelo próprio Oceanário em 2014; vindo a ratificar a informação que o “Sr.
Arq. Pedro Appleton foi o arquiteto responsável pelo acompanhamento do
projeto do Oceanário de Lisboa, representando a empresa Promontório Arquitetos,
desde o início do projeto em 1993 até a sua finalização em 1998.
O conteúdo do atestado suso referido, emitido pelo Oceanário de Lisboa, não comporta
dúvida alguma, demonstrando claramente que a função desempenhada pelo referido
profissional foi de acompanhamento do projeto, que muito difere da autoria
na elaboração do projeto conceitual e de arquitetura e urbanismo do
Empreendimento de Grande Porte, esta, sim, atribuída pelo próprio emitente
em documento constante dos autos, em favor do Arquiteto Peter
Chermayeff.
De sua vez, o atestado emitido em data posterior já informava a esta Comissão
Especial que o Sr Pedro Appleton foi o arquiteto responsável pelo Projeto de
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Execução e o acompanhamento de obra do Oceanário de Lisboa, desde o
início de suas funções no projeto até a sua conclusão em 1998.
De se ver que os documentos apresentados pelo Consórcio licitante são aptos a
comprovar a experiência do referido consultor especializado em execução e
acompanhamento de obra, conforme se extrai da análise dos atestados emitidos
pelo Administrador do Oceanário de Lisboa, quando a expertise requerida no certame
impõe habilidade e capacitação diversa, voltada à elaboração de projeto
conceitual e arquitetônico de oceanário de grande porte.
Apresenta mais, para efeito de qualificação do referido arquiteto, o número de 05
(cinco) atestados técnicos, emitidos todos na mesma data de 02/04/2014 pela
PROMONTÓRIO, sendo que apenas um deles afirma que o Arquiteto Pedro Maria da
Silveira e Castro Appleton executou para a referida Empresa (Promontório) projeto
de viabilidade e conceito de aquário de Luanda, localizado na Baia de Luanda
em Angola, Programa de 7.750m² de área bruta de construção.
Este sim, se afigura como o único compatível com a natureza do serviço pretendido, ao
indicar projeto conceitual, porém não guarda pertinência com a característica de
grande porte do Oceanário objetivado na presente licitação, definido no edital (item
4.3.1,
alínea
b.1)
como
aquele
que
possui
área
construída
superior
a
18.000m².(dezoito mil metros quadrados).
Vale salientar que tal exigência editalícia além de não apresentar caráter restritivo à
competitividade da licitação, observa o entendimento pacífico do TCU no sentido de
que as exigências da fase de habilitação devem guardar proporcionalidade com o
objeto licitado, de sorte a proteger a administração pública de interessados
inexperientes ou incapazes para prestar o serviço desejado, destacando-se, nesse
ponto, a Súmula TCU nº 263.
Resta induvidoso que o objeto da presente licitação refere-se a serviço de
engenharia/arquitetura, voltado à concepção de empreendimento de grande porte, de
complexidade e inexistente no País, razão pela qual tratou a Administração de
estabelecer no ato convocatório do presente certame os critérios objetivos que lhe
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permitam julgar as condições de habilitação e propostas dos licitantes, na forma
prevista no art. 3º da Lei 8666/93.
Os demais atestados remanescentes referem-se exclusivamente à execução de
Aquário de Portimão; de Funchal, de fluviário em Mora, no Alentejo e execução do
Hotel Tívoli Vitória, em Vilamoura, Algarve, representando obra e não projeto de
concepção e arquitetura, conforme se depreende claramente da leitura dos
referidos documentos.
Assim, restou plenamente comprovado pelo conteúdo dos atestados emitidos pela
Empresa Promontório que os serviços prestados pelo arquiteto - consultor
especializado indicado pelo Consórcio - não se compatibilizam com as
características do objeto pretendido, referem-se à obra e não elaboração de
projeto conceitual e arquitetônico de grande porte.
Por todo o exposto, não merece de igual forma acolhida o argumento de suposição de
fato quanto ao desempenho e elaboração de projeto conceitual, por estar o dito
profissional desde o inicio atrelado ao projeto do Oceanário de Lisboa. A prova
documental produzida não é apta a demonstrar o alegado.
Por derradeiro, vale registrar que embora salutar e desejável a competição de licitantes
no certame, a oferecer condições para a Administração obter propostas vantajosas,
não pode e nem deve o Administrador Público prestigiar o princípio da competitividade
em detrimento ao princípio maior da LEGALIDADE, insculpido no art. 37 da
CF/88.
Resta portanto não atendido o requisito do Edital, no que concerne ao presente e
relevante tópico.
4.3.3 - Quanto à equipe técnica: alínea “a”
O Consórcio Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda / PROAD Engenharia e
Consultoria Ltda demonstra a substituição do membro com formação em Oceanografia,
Sr. Bruno Berger Coelho, que compunha anteriormente sua equipe para o desempenho
da função de apoio Técnico no projeto, pelo Oceanógrafo Sr. Maik dos Santos
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Cividanes da Hora, apresentando o Termo de Autorização e Compromisso de
Participação no Projeto pelo mesmo firmado, diploma de conclusão do curso de
oceanografia e título de mestre em oceanografia ambiental, ambos emitidos pela UFES
e declaração emitida pela Universidade Federal do Espírito Santo, através do
Departamento de Oceanografia, atestando a experiência do referido profissional nas
atividades compatíveis, atestando a sua efetiva atuação profissional em empresas,
instituições ou projetos de médio porte.
O Consórcio Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda c/ PROAD Engenharia e
Consultoria Ltda apresenta ainda, na oportunidade, a declaração emitida pela
Secretária Municipal de Assistência Social do Município de Vitória, atestando o
desempenho das funções do membro indicado para compor sua equipe técnica, Sra.
Ana Maria Petronetto, quando do exercício de cargo comissionado de Secretária
Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Vitória, no período de janeiro
de 2005 a dezembro de 2012, que são compatíveis, sanando o vício apresentado
anteriormente.
Da mesma forma, apresenta a correção do vício apontado quanto à demonstração da
qualificação técnica do membro de sua equipe, para o desempenho da função de
especialista em Estudos de Viabilidade Financeira e Socioeconômica, juntando, desta
feita, documentação legal apta a demonstrar as atividades/funções do cargo efetivo de
consultor do tesouro estadual; cargo comissionado de superintendente da SUPPIN e
funções do coordenador geral da UCP/PROFAZ, exercidos pelo Sr. Francisco José
Teixeira Garcia, sendo aquele relativo ao cargo efetivo suficiente a comprovar a
compatibilidade com a natureza dos serviços a serem desempenhados na condição de
membro
da equipe
– especialista em
estudos
de viabilidade financeira e
socioeconômica.
Atendido, neste tópico, a exigência contida no edital, com a correção do vício apontado
anteriormente.
4.3.3 - Quanto à equipe técnica: alínea “b”
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Verifica-se que o Consórcio Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios
Ltda/PROAD Engenharia e Consultoria Ltda corrige o vício apontado
anteriormente, comprovando a autorização e compromisso de participação
no Projeto do Oceanário de Vitória assumido pelo profissional Oto Meirelles
Barcellos, engenheiro civil indicado para integrar sua equipe técnica,
mediante Termo agora devidamente assinado, apresentado para fim de
atendimento à exigência editalícia.
4.5.
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista
4.5.1 A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da licitante
se efetivará por meio dos documentos solicitados a seguir:
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal ou
Estadual, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual
A empresa PROAD Engenharia e Consultoria Ltda integrante do Consórcio apresenta,
nesta oportunidade, Cadastro no SINTEGRA/ICMS do Estado do Espírito Santo, de
forma a comprovar o seu número de inscrição estadual, e ainda o protocolo de
requerimento de renovação de alvará de localização e funcionamento formulado junto
ao Município de Vitória na data de 06/06/2014, sendo verificado em diligência desta
Comissão a existência de inscrição municipal da referida empresa sob o nº 760681,
conforme consulta ao site www.vitoria.es.gov.br,
Espelho Cadastro Mobiliário da
Secretaria Municipal da Fazenda de Vitória, encontrando-se, desta feita, atendida tal
condição.
4.6. Outras Declarações
4.6.1 - Declaração da empresa que está cumprindo o disposto no
inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal (Anexo VII), que
proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18
anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
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O Consórcio corrige o vício apontado de representação fazendo constar a
assinatura de ambos os sócios da Empresa Orienta Consultoria, Engenharia
e Negócios Ltda, na declaração de que trata o item 4.6.1, atendendo a
exigência, neste aspecto.
4.6.2 Declaração da empresa de Inexistência de Fatos Impeditivos
para sua habilitação no processo licitatório (Anexo VIII).
4.6.3 Declaração da empresa que tomou Conhecimento dos Serviços
e se compromete a acatar todas as especificações estabelecidas no
Anexo I bem como neste Edital e no contrato dele decorrente, assim
como as normas técnicas estabelecidas pela ABNT e a legislação
vigente, aplicáveis aos serviços (Anexo IX).
Embora
conferida
pela
Comissão
Especial
de
Licitação
uma
nova
oportunidade para correção da representação legal da empresa Orienta
Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda,
ora integrante e líder do
Consórcio, deixou a mesma de atender a determinação, não corrigindo o
vício apontado nas declarações dos itens 4.6.2 e 4.6.3 do Edital.
JULGAMENTO
Da análise da documentação oferecida pelas licitantes, da verificação
das irregularidades acima descritas e na forma de sua fundamentação, a
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, no uso da atribuição que lhe foi
conferida pelo art. 1º da Portaria CDV nº 004/2014, e com fundamento
nos
princípios
constitucionais
e
notadamente
no
princípio
da
vinculação ao edital, insculpido no caput dos arts. 3º e 41 da Lei 8666.93,
c/c o disposto nos itens 3.3.7, 4.1.4 e 4.2.4, todos do Edital de
Concorrência
nº
001/2014,
JULGA
HABILITADA
a
Empresa
SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A, por promover a correção
do vício apontado, atendendo integralmente as normas do edital, e
INABILITADO o CONSÓRCIO ORIENTA CONSULTORIA, ENGENHARIA
E NEGÓCIOS LTDA/PROAD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, pelo
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não atendimento da exigência constante do item 4.3, alínea “c” c/c 16.1 do
Anexo I, e pela não correção do vício na representação legal dos sócios da
empresa Orienta - apontado nas declarações de que tratam os itens 4.6.2 e
4.6.3, todos do Edital de Licitação de Concorrência nº 001/2014, embora
lhe tenha sido conferida nova oportunidade para tal fim.
Os autos encontram-se disponíveis às concorrentes, na data da presente
publicação, para fim do disposto no art. 109, inciso I, alínea “a”, da lei
8.666/93.
Vitória (ES), 01 de julho de 2014.
Claudia Mª Fonseca C. N. da Gama
Presidente da CEL
Tatiana Rodrigues Britto
Membro da CEL
Rita de Cássia Alves Melim Grazzioti
Membro da CEL
José Carlos de Morais
Membro da CEL
Edézio Caldeira Filho
Membro da CEL
Aridelmo José Campanharo Teixeira
Membro da CEL
Gilberto Fonseca Barroso
Membro da CEL
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julgamento habilitação 2 Oceanário