COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA N° 01/2014 Os membros da Comissão Especial de Licitação reuniram-se nos dias 18 a 27 do mês de junho de 2014, na sede social da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, para analisar e julgar os documentos reapresentados pelas licitantes Sondotécnica Engenharia de Solos S.A e Consórcio Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda / PROAD Engenharia e Consultoria Ltda, em razão da decisão de inabilitação proferida na data de 29/05/2014, publicada na imprensa oficial de 03/06/2014, que concedeu o prazo de 08 (oito) dais úteis para a prática do ato, com fundamento no disposto no §3º do art. 48 da Lei 8.666/93. DA TEMPESTIVIDADE: Considerando que a decisão de inabilitação fora publicada na data de 03/06/2014, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, conforme determinado pelo art. 109, inciso I, alínea “a” da Lei 8666/93, decorreu na data de 10/06/2014, sem a manifestação de interesse e oferecimento da peça por quaisquer das licitantes participantes do certame. As licitantes, Empresa SONDOTÉCNICA Engenharia de Solos S.A e o Consórcio Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda/ PROAD Engenharia e Consultoria Ltda apresentam tempestivamente, a primeira na data de 10/06/2014, e o segundo em 13/06/2014, a nova documentação atendendo, desta forma, o prazo de 08 dias para a prática do ato, na forma determinada por lei. DA ANÁLISE:. Da análise da documentação reapresentada pelas licitantes, confrontando com as exigências de habilitação contidas no capítulo 4 do Edital, constatou a Comissão Especial de Licitação o que segue: DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA SONDOTÉCNICA A documentação oferecida pela Empresa Sondotécnica, em 10/06/2014, demonstra a substituição do membro com formação em Oceanografia, Sr. Bruno Berger Coelho, que 1 compunha anteriormente sua equipe para o desempenho da função de apoio Técnico no projeto, pelo Biólogo, Sr. José Mauro Sterza, que se faz acompanhar do registro profissional no conselho Regional de Biologia sob o nº 32.344/02-D; declaração formal de disponibilidade e anuência para integrar a equipe técnica da licitante; Título de Licença em Ciências Biológicas emitido pela UFES, títulos de Mestre em Biociência e Biotecnologia e de Doutor em Ecologia e Recursos Naturais emitidos pela Universidade Estadual do Norte Fluminense; atestados emitidos pelas pessoas jurídicas CTA Meio Ambiente e CEPEMAR Serviços de Consultoria em Meio Ambiente Ltda, comprovando a participação do referido profissional em projetos de natureza compatível à função a ser desempenhada, e por último o Termo de Autorização e Compromisso de participação firmado pelo dito profissional, atendendo plenamente as exigências editalícias. De sua vez, na data de 13/06/2014 o Consórcio Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda / PROAD Engenharia e Consultoria Ltda, apresenta documento endereçado a esta Comissão Especial, contendo em parte razões de inconformismo com a decisão de inabilitação publicada na data de 03/06/2014, e ainda a representar verdadeira impugnação a termo de edital, no que concerne à qualificação técnica do consultor especializado, não se conhecendo destas, em razão de se ter operado a PRECLUSÃO DO DIREITO. Vale registrar que o prazo legal para impugnação do edital findou-se em 22/04/2014, consoante previsão contida no art. 41, §2º da Lei 8.666/93,1 e o prazo fixado no art. 109, inciso I, alínea “a” do mesmo diploma legal,2 para interposição de recurso contra julgamento de habilitação expirouse na data de 10/06/2014, sem qualquer manifestação por parte do Consórcio Licitante, muito embora intimado devidamente para tal fim na data de 03/06/2014. 1 Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. §1º “omissis” § 2º. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada ao § 2º pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994) 2 Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; 2 DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CONSÓRCIO: Item 4.2 do Edital – Habilitação jurídica 4.2.1 – Regularidade Jurídica – a) Cédula de Identidade do Representante Legal da Licitante e do Preposto/Credenciado ou Procurador indicado para representá-la. O Consórcio ORIENTA CONSULTORIA, ENGENHARIA E NEGÓCIOS LTDA / PROAD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA corrige o vício constante da documentação anterior, apresentando nesta oportunidade a documentação requerida neste tópico, constando a cópia da identidade de ambos os sócios da Empresa Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda, na forma disposta em seu Estatuto Social. PARTICIPAÇÃO SOB FORMA DE CONSÓRCIO - Exigência do item 2.2.1 a 2.2.3 do Edital (termo de compromisso de consórcio): O Termo de Compromisso de Constituição do Consórcio firmado entre as Empresas ORIENTA CONSULTORIA, ENGENHARIA E NEGÓCIOS LTDA /PROAD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA corrige o vício apresentado inicialmente de representação, sendo verificada a assinatura conjunta dos sócios da Empresa Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda, atendendo, assim, os termos da cláusula quarta do seu Contrato Social. O vício resta, portanto, sanado. 4.3 – Qualificação Técnica - alínea “c” O consórcio reapresenta o consultor técnico especializado Sr. Pedro Maria da Silveira e Castro Appleton, afirmando que a sua experiência atende as exigências de qualificação técnica dispostas no Edital de Concorrência nº 001/2014, por ter o Atestado emitido pelo Oceanário de Lisboa endereçado à presidência desta Comissão se referido a “Projeto de Execução”, e não execução de projeto. Apresenta ainda, em caráter complementar, atestado adicional (ref. OC/291/BiOnb) também emitido pelo Oceanário de Lisboa em nome do referido arquiteto, a fim de validar a sua participação como representante da empresa Promontório Arquitetos, desde o início do projeto em 1993 até a sua finalização em 1998. Por tal razão, segundo o Consórcio licitante, estaria 3 subentendido o envolvimento do referido profissional em todo o processo de desenvolvimento do projeto do Oceanário de Lisboa, uma vez que a concepção do projeto foi iniciada em 1994, como é amplamente divulgado pela literatura e até mesmo pelo site do arquiteto Peter Chermayeff, o qual noticia a associação do escritório de arquitetura Promontório à Empresa IDEA, para o empreendimento. Reapresenta, assim, o atestado técnico emitido pelo Oceanário de Lisboa, a demonstrar que o referido profissional executou o Projeto de Arquitetura do Oceanário de Lisboa, no Parque das Nações, com área bruta de construção de 20.000 m², desenvolvido entre 1994 a 1998, documento este já analisado anteriormente pela Comissão Especial que o rejeitou, inabilitando a licitante, por não atender a exigência editalícia que impõe a demonstração de que o profissional comprove ter sido responsável, no mínimo, pela conceituação e elaboração do projeto arquitetônico e urbanístico de empreendimento de natureza compatível com o objeto da licitação, ou seja, Oceanário de Grande Porte. Vale registrar que o atestado adicional ora apresentado (OC/291/BiOnb), emitido pelo próprio Oceanário de Lisboa em 2010, não altera em nada o conteúdo do atestado emitido pelo próprio Oceanário em 2014; vindo a ratificar a informação que o “Sr. Arq. Pedro Appleton foi o arquiteto responsável pelo acompanhamento do projeto do Oceanário de Lisboa, representando a empresa Promontório Arquitetos, desde o início do projeto em 1993 até a sua finalização em 1998. O conteúdo do atestado suso referido, emitido pelo Oceanário de Lisboa, não comporta dúvida alguma, demonstrando claramente que a função desempenhada pelo referido profissional foi de acompanhamento do projeto, que muito difere da autoria na elaboração do projeto conceitual e de arquitetura e urbanismo do Empreendimento de Grande Porte, esta, sim, atribuída pelo próprio emitente em documento constante dos autos, em favor do Arquiteto Peter Chermayeff. De sua vez, o atestado emitido em data posterior já informava a esta Comissão Especial que o Sr Pedro Appleton foi o arquiteto responsável pelo Projeto de 4 Execução e o acompanhamento de obra do Oceanário de Lisboa, desde o início de suas funções no projeto até a sua conclusão em 1998. De se ver que os documentos apresentados pelo Consórcio licitante são aptos a comprovar a experiência do referido consultor especializado em execução e acompanhamento de obra, conforme se extrai da análise dos atestados emitidos pelo Administrador do Oceanário de Lisboa, quando a expertise requerida no certame impõe habilidade e capacitação diversa, voltada à elaboração de projeto conceitual e arquitetônico de oceanário de grande porte. Apresenta mais, para efeito de qualificação do referido arquiteto, o número de 05 (cinco) atestados técnicos, emitidos todos na mesma data de 02/04/2014 pela PROMONTÓRIO, sendo que apenas um deles afirma que o Arquiteto Pedro Maria da Silveira e Castro Appleton executou para a referida Empresa (Promontório) projeto de viabilidade e conceito de aquário de Luanda, localizado na Baia de Luanda em Angola, Programa de 7.750m² de área bruta de construção. Este sim, se afigura como o único compatível com a natureza do serviço pretendido, ao indicar projeto conceitual, porém não guarda pertinência com a característica de grande porte do Oceanário objetivado na presente licitação, definido no edital (item 4.3.1, alínea b.1) como aquele que possui área construída superior a 18.000m².(dezoito mil metros quadrados). Vale salientar que tal exigência editalícia além de não apresentar caráter restritivo à competitividade da licitação, observa o entendimento pacífico do TCU no sentido de que as exigências da fase de habilitação devem guardar proporcionalidade com o objeto licitado, de sorte a proteger a administração pública de interessados inexperientes ou incapazes para prestar o serviço desejado, destacando-se, nesse ponto, a Súmula TCU nº 263. Resta induvidoso que o objeto da presente licitação refere-se a serviço de engenharia/arquitetura, voltado à concepção de empreendimento de grande porte, de complexidade e inexistente no País, razão pela qual tratou a Administração de estabelecer no ato convocatório do presente certame os critérios objetivos que lhe 5 permitam julgar as condições de habilitação e propostas dos licitantes, na forma prevista no art. 3º da Lei 8666/93. Os demais atestados remanescentes referem-se exclusivamente à execução de Aquário de Portimão; de Funchal, de fluviário em Mora, no Alentejo e execução do Hotel Tívoli Vitória, em Vilamoura, Algarve, representando obra e não projeto de concepção e arquitetura, conforme se depreende claramente da leitura dos referidos documentos. Assim, restou plenamente comprovado pelo conteúdo dos atestados emitidos pela Empresa Promontório que os serviços prestados pelo arquiteto - consultor especializado indicado pelo Consórcio - não se compatibilizam com as características do objeto pretendido, referem-se à obra e não elaboração de projeto conceitual e arquitetônico de grande porte. Por todo o exposto, não merece de igual forma acolhida o argumento de suposição de fato quanto ao desempenho e elaboração de projeto conceitual, por estar o dito profissional desde o inicio atrelado ao projeto do Oceanário de Lisboa. A prova documental produzida não é apta a demonstrar o alegado. Por derradeiro, vale registrar que embora salutar e desejável a competição de licitantes no certame, a oferecer condições para a Administração obter propostas vantajosas, não pode e nem deve o Administrador Público prestigiar o princípio da competitividade em detrimento ao princípio maior da LEGALIDADE, insculpido no art. 37 da CF/88. Resta portanto não atendido o requisito do Edital, no que concerne ao presente e relevante tópico. 4.3.3 - Quanto à equipe técnica: alínea “a” O Consórcio Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda / PROAD Engenharia e Consultoria Ltda demonstra a substituição do membro com formação em Oceanografia, Sr. Bruno Berger Coelho, que compunha anteriormente sua equipe para o desempenho da função de apoio Técnico no projeto, pelo Oceanógrafo Sr. Maik dos Santos 6 Cividanes da Hora, apresentando o Termo de Autorização e Compromisso de Participação no Projeto pelo mesmo firmado, diploma de conclusão do curso de oceanografia e título de mestre em oceanografia ambiental, ambos emitidos pela UFES e declaração emitida pela Universidade Federal do Espírito Santo, através do Departamento de Oceanografia, atestando a experiência do referido profissional nas atividades compatíveis, atestando a sua efetiva atuação profissional em empresas, instituições ou projetos de médio porte. O Consórcio Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda c/ PROAD Engenharia e Consultoria Ltda apresenta ainda, na oportunidade, a declaração emitida pela Secretária Municipal de Assistência Social do Município de Vitória, atestando o desempenho das funções do membro indicado para compor sua equipe técnica, Sra. Ana Maria Petronetto, quando do exercício de cargo comissionado de Secretária Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Vitória, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2012, que são compatíveis, sanando o vício apresentado anteriormente. Da mesma forma, apresenta a correção do vício apontado quanto à demonstração da qualificação técnica do membro de sua equipe, para o desempenho da função de especialista em Estudos de Viabilidade Financeira e Socioeconômica, juntando, desta feita, documentação legal apta a demonstrar as atividades/funções do cargo efetivo de consultor do tesouro estadual; cargo comissionado de superintendente da SUPPIN e funções do coordenador geral da UCP/PROFAZ, exercidos pelo Sr. Francisco José Teixeira Garcia, sendo aquele relativo ao cargo efetivo suficiente a comprovar a compatibilidade com a natureza dos serviços a serem desempenhados na condição de membro da equipe – especialista em estudos de viabilidade financeira e socioeconômica. Atendido, neste tópico, a exigência contida no edital, com a correção do vício apontado anteriormente. 4.3.3 - Quanto à equipe técnica: alínea “b” 7 Verifica-se que o Consórcio Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda/PROAD Engenharia e Consultoria Ltda corrige o vício apontado anteriormente, comprovando a autorização e compromisso de participação no Projeto do Oceanário de Vitória assumido pelo profissional Oto Meirelles Barcellos, engenheiro civil indicado para integrar sua equipe técnica, mediante Termo agora devidamente assinado, apresentado para fim de atendimento à exigência editalícia. 4.5. Da Regularidade Fiscal e Trabalhista 4.5.1 A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da licitante se efetivará por meio dos documentos solicitados a seguir: b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal ou Estadual, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual A empresa PROAD Engenharia e Consultoria Ltda integrante do Consórcio apresenta, nesta oportunidade, Cadastro no SINTEGRA/ICMS do Estado do Espírito Santo, de forma a comprovar o seu número de inscrição estadual, e ainda o protocolo de requerimento de renovação de alvará de localização e funcionamento formulado junto ao Município de Vitória na data de 06/06/2014, sendo verificado em diligência desta Comissão a existência de inscrição municipal da referida empresa sob o nº 760681, conforme consulta ao site www.vitoria.es.gov.br, Espelho Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda de Vitória, encontrando-se, desta feita, atendida tal condição. 4.6. Outras Declarações 4.6.1 - Declaração da empresa que está cumprindo o disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal (Anexo VII), que proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. 8 O Consórcio corrige o vício apontado de representação fazendo constar a assinatura de ambos os sócios da Empresa Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda, na declaração de que trata o item 4.6.1, atendendo a exigência, neste aspecto. 4.6.2 Declaração da empresa de Inexistência de Fatos Impeditivos para sua habilitação no processo licitatório (Anexo VIII). 4.6.3 Declaração da empresa que tomou Conhecimento dos Serviços e se compromete a acatar todas as especificações estabelecidas no Anexo I bem como neste Edital e no contrato dele decorrente, assim como as normas técnicas estabelecidas pela ABNT e a legislação vigente, aplicáveis aos serviços (Anexo IX). Embora conferida pela Comissão Especial de Licitação uma nova oportunidade para correção da representação legal da empresa Orienta Consultoria, Engenharia e Negócios Ltda, ora integrante e líder do Consórcio, deixou a mesma de atender a determinação, não corrigindo o vício apontado nas declarações dos itens 4.6.2 e 4.6.3 do Edital. JULGAMENTO Da análise da documentação oferecida pelas licitantes, da verificação das irregularidades acima descritas e na forma de sua fundamentação, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º da Portaria CDV nº 004/2014, e com fundamento nos princípios constitucionais e notadamente no princípio da vinculação ao edital, insculpido no caput dos arts. 3º e 41 da Lei 8666.93, c/c o disposto nos itens 3.3.7, 4.1.4 e 4.2.4, todos do Edital de Concorrência nº 001/2014, JULGA HABILITADA a Empresa SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A, por promover a correção do vício apontado, atendendo integralmente as normas do edital, e INABILITADO o CONSÓRCIO ORIENTA CONSULTORIA, ENGENHARIA E NEGÓCIOS LTDA/PROAD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, pelo 9 não atendimento da exigência constante do item 4.3, alínea “c” c/c 16.1 do Anexo I, e pela não correção do vício na representação legal dos sócios da empresa Orienta - apontado nas declarações de que tratam os itens 4.6.2 e 4.6.3, todos do Edital de Licitação de Concorrência nº 001/2014, embora lhe tenha sido conferida nova oportunidade para tal fim. Os autos encontram-se disponíveis às concorrentes, na data da presente publicação, para fim do disposto no art. 109, inciso I, alínea “a”, da lei 8.666/93. Vitória (ES), 01 de julho de 2014. Claudia Mª Fonseca C. N. da Gama Presidente da CEL Tatiana Rodrigues Britto Membro da CEL Rita de Cássia Alves Melim Grazzioti Membro da CEL José Carlos de Morais Membro da CEL Edézio Caldeira Filho Membro da CEL Aridelmo José Campanharo Teixeira Membro da CEL Gilberto Fonseca Barroso Membro da CEL 10