CÂMARA MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - MG CONCURSO PÚBLICO – 001/2014 RESPOSTA AO RECURSO RECORRENTE: CRISTIANE APARECIDA DE LIMA INSCRIÇÃO Nº. 0725 CANDIDATO AO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO QUESTÃO: 05 MATÉRIA: CONHECIMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REQUERIMENTO: A Candidata requer a alteração do gabarito da questão para letra “B” RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “Revisando a questão, constatou-se claramente que houve um erro na indicação da opção A com a verdadeira, devendo o gabarito ser alterado para a resposta contida na afirmativa de letra “B””. CONCLUSÃO: O recurso é julgado PROCEDENTE retificando-se o gabarito da questão. De Barbacena para Bueno Brandão, 30 de janeiro de 2015. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br CÂMARA MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - MG CONCURSO PÚBLICO – 001/2014 RESPOSTA AO RECURSO RECORRENTE: CRISTIANE APARECIDA DE LIMA INSCRIÇÃO Nº. 0725 CANDIDATO AO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO QUESTÃO: 30 MATÉRIA: LÍNGUA PORTUGUESA REQUERIMENTO: A Candidata requer a alteração do gabarito da questão para letra “E” RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “Revisando a questão, constatou-se claramente que houve um erro na indicação da opção D com a verdadeira, devendo o gabarito ser alterado para a resposta contida na afirmativa de letra “E””. CONCLUSÃO: O recurso é julgado PROCEDENTE retificando-se o gabarito da questão. De Barbacena para Bueno Brandão, 30 de janeiro de 2015. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br CÂMARA MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - MG CONCURSO PÚBLICO – 001/2014 RESPOSTA AO RECURSO RECORRENTE: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA INSCRIÇÃO Nº. 0711 CANDIDATA AO CARGO: CONTROLADOR INTERNO QUESTÃO: 04 MATÉRIA: CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS REQUERIMENTO: A Candidata requer a revisão da questão. RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “Tendo em vista o recurso impetrado pela Sra. Silvana Aparecida de Oliveira, relativo à questão n.º 04, da prova de conhecimentos específicos de Controlador Interno, respondemos: Trata a questão de dispositivos da Lei Federal n.º 4.320/1964 acerca das normas pertinentes ao exercício financeiro. As opções da questão n.º 4 foram então retiradas dos seguintes dispositivos da Lei Federal n.º 4.320/1964: - opção “A”: art. 34 - opção “B”: art. 35 - opção “C”: art. 36 - opção “D”: art. 37 - opção “E”: art. 39 A opção “E”, conforme consta no gabarito está incorreta visto que os créditos de natureza tributária também deverão ser escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Na opção “D”, conforme recurso da candidata traz a expressão “obrigatoriamente” quando o disposto no art. 37 traz a expressão “sempre que possível”. Assim, haveria duas alternativas incorretas e consequentemente duas opções de resposta, restando-nos a anulação da questão n.º 04. Nestes Termos, DEFIRO o pedido do impetrante.” CONCLUSÃO: O recurso é julgado PROCEDENTE anulando-se a questão. De Barbacena para Bueno Brandão, 30 de janeiro de 2015. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br CÂMARA MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - MG CONCURSO PÚBLICO – 001/2014 RESPOSTA AO RECURSO RECORRENTE: VALDIRENE BRANDAO DA SILVA INSCRIÇÃO Nº. 0735 CANDIDATA AO CARGO: CONTROLADOR INTERNO QUESTÃO: 16 MATÉRIA: CONHECIMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REQUERIMENTO: A Candidata requer a alteração do gabarito da questão para letra “B” RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim se pronunciou: “A questão foi elaborada com base no artigo 41 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. O referido artigo é parte integrante do Anexo II Programa de Provas do edital. Considerando a soberania da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 e o cumprimento das regras editalícias, o gabarito da referida questão deve ser mantido”. CONCLUSÃO: O recurso é julgado IMPROCEDENTE mantendo-se a questão. De Barbacena para Bueno Brandão, 30 de janeiro de 2015. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br CÂMARA MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - MG CONCURSO PÚBLICO – 001/2014 RESPOSTA AO RECURSO RECORRENTE: CINTIA APARECIDA RODRIGUES INSCRIÇÃO Nº. 0514 CANDIDATA AO CARGO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS QUESTÃO: 20 MATÉRIA: LÍNGUA PORTUGUESA REQUERIMENTO: A Candidata requer a alteração do gabarito da questão para letra “B”. RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “Revisando a questão, constatou-se claramente que houve um erro na indicação da opção C com a verdadeira, devendo o gabarito ser alterado para a resposta contida na afirmativa de letra “B””. CONCLUSÃO: O recurso é julgado PROCEDENTE retificando-se o gabarito da questão. De Barbacena para Bueno Brandão, 30 de janeiro de 2015. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br CÂMARA MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - MG CONCURSO PÚBLICO – 001/2014 RESPOSTA AO RECURSO RECORRENTE: GLEYCON BRAZ BUENO INSCRIÇÃO Nº. 0649 CANDIDATA AO CARGO: TESOUREIRO QUESTÃO: 07 MATÉRIA: CONHECIMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REQUERIMENTO: O Candidato requer alteração do gabarito da questão para letra “E”. RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “Tendo em vista o recurso impetrado pelo Sr. Gleycon Braz Bueno, relativo a Questão n.º 07, da prova para o cargo de Tesoureiro, respondemos: A questão 07 refere-se ao dispositivo legal contido no artigo 5º da Lei Federal n.º 10.028/2000, que assim dispõe: Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Os incisos de I a IV foram consignados nos textos das opções A, B, C e D da questão n.º 07 da referida prova. A opção “E” da questão 7 contém o seguinte texto: “e) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal”. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br CÂMARA MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - MG CONCURSO PÚBLICO – 001/2014 O texto acima não foi estabelecido na Lei Federal n.º 10.028/2000 e por isto está INCORRETO. Sendo assim, procede a argumentação do impetrante, tendo em vista que houve erro de digitação no gabarito da questão n.º 7 da prova em comento. Portanto, o Gabarito da questão 7 é a letra “E”. Nestes Termos, DEFIRO o pedido do impetrante e solicito a alteração do gabarito da questão 7 para letra “E”.” CONCLUSÃO: O recurso é julgado PROCEDENTE retificando-se o gabarito da questão. De Barbacena para Bueno Brandão, 30 de janeiro de 2015. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br CÂMARA MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - MG CONCURSO PÚBLICO – 001/2014 RESPOSTA AO RECURSO RECORRENTE: GLEYCON BRAZ BUENO INSCRIÇÃO Nº. 0649 CANDIDATA AO CARGO: TESOUREIRO QUESTÃO: 21 MATÉRIA: LÍNGUA PORTUGUESA REQUERIMENTO: O Candidato requer alteração do gabarito da questão para letra “B” ou a anulação da questão alegando que a mesma está fora do programa de provas. RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “JUSTIFICATIVA - Os estilos de texto mencionados no edital (técnico, científico, literário e jornalistico) não excluem, de maneira nenhuma, o gênero textual conhecido como "artigo de opinião". Entende-se como texto técnico qualquer gênero mais objetivo (ofício, memorando, carta, etc.), como texto científico qualquer gênero da ciência (artigo, monografia, tese, etc.), como texto literário vários gêneros (poema, conto, crônica, etc.) e como jornalístico também vários (notícia, manchete, etc., inclusive o ARTIGO DE OPINIÃO, que é o caso do texto "O corpo fala"). E no caso em pauta se trata de um artigo de opinião por ser um texto não-literário (não existem os recursos de literariedade, como subversão dos significados das palavras, duplos sentidos, exploração de recursos como sonoridade, aliteração, rima e outros) e, ao mesmo, retrata um ponto de vista pessoal sobre o assunto. Em outras palavras, o texto não discorre de forma científica sobre o assunto, como verdade geral, o que pode ser vislumbrado através do uso constante da primeira pessoa do plural (nós), e também não o faz de maneira literária, pelos motivos expostos acima. Portanto, não há razão para eliminar o texto e a questão da prova, pois o conteúdo do edital contempla esse gênero textual (e muitos outros) e nem razão para considerar a resposta oficial do gabarito como incorreta.” CONCLUSÃO: O recurso é julgado IMPROCEDENTE mantendo-se a questão. De Barbacena para Bueno Brandão, 30 de janeiro de 2015. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br CÂMARA MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - MG CONCURSO PÚBLICO – 001/2014 RESPOSTA AO RECURSO RECORRENTE: GLEYCON BRAZ BUENO INSCRIÇÃO Nº. 0649 CANDIDATA AO CARGO: TESOUREIRO QUESTÃO: 27 MATÉRIA: LÍNGUA PORTUGUESA REQUERIMENTO: O Candidato requer alteração do gabarito da questão para letra “E” ou a anulação da questão. RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “JUSTIFICATIVA - Embora toda a explicação teórica e gramatical apresentada pelo impetrante esteja correta, permanece equivocada a interpretação do sentido da conjunção utilizada na sentença em pauta. Em "Como já diria o ditado...", a conjunção pode ser substituída correta e adequadamente por "conforme", sem absoluta alteração de sentido e de estruturação sintática: "Conforme já diria o ditado...", "Em conformidade com que o ditado diria...". A frase NÃO está afirmando DE QUE MODO ou de DE QUE MANEIRA o ditado diria. Gramaticalmente, o "como" pode indicar conformidade, causa, modo, etc. (inclusive pode até não indicar sentido algum, mas esse é um caso que foge à questão tratada), e o que define tal sentido, além de algumas questões sintáticas, é a própria leitura da sentença. E a única leitura plausível, mantendo o seu sentido original, no caso da sentença desta alternativa, é com a substituição mental pelo "conforme", "segundo" ou "consoante". Exemplos de frases em que o "como" indicaria modo: "Como você está?" (= de que maneira você está?), "Como você tem se portado nas aulas?" (= de que modo você tem se portado nas aulas?).” CONCLUSÃO: O recurso é julgado IMPROCEDENTE mantendo-se a questão. De Barbacena para Bueno Brandão, 30 de janeiro de 2015. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br