2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PALOTINA – PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ora
representado pela Promotora de Justiça do Consumidor desta comarca, que no final subscreve, com
fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, somado aos artigos 1.º, IV; 2.º; 3.º;
5.º, caput; 11 e 12, da Lei 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil Pública; e, ainda, nos
artigos 6.º, IV; 81; parágrafo único e incisos I e III; 82, I; 83 e 84 “caput” e parágrafos 3º e 4º; 90 e
91 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.90), e ancorado nos fatos apurados no
Procedimento Preparatório nº MPPR-0100.13.172-8, em anexo, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela antecipada
Em face de:
IMOVALE – IMOBILIÁRIA VALE DO PIQUIRI LTDA - ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 77.840.213/0001-56, representada pela pessoa
de seu sócio-administrador, Neudi Eloi Rodio, com endereço na Rua Aldir Pedron, n.º 932, centro,
nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, aduz:
I - DOS FATOS:
Na data de 20 de outubro de 2010, compareceu nesta Promotoria de
Justiça a senhora Maria Elena Baratto Pegoraro alegando que a IMOVALE estaria lhe cobrando
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uma taxa de R$ 300,00 para assinar a escritura pública definitiva de compra e venda de alguns lotes.
Foi instaurada a Notícia de Fato nº MPPR-0100.10.13-0 para averiguar a situação, e após algumas
diligências, o senhor Neudi concordou em assinar a escritura pública (fls. 23/30)
Posteriormente, na data de 06 de outubro de 2011, compareceu nesta
Promotoria a senhora Denise Destri relatando que comprou um lote da imobiliária IMOVALE e o
proprietário de referida empresa estaria cobrando uma taxa de R$ 300,00 para assinar a escritura de
pública de compra e venda. Também foi instaurado o Procedimento Preparatório nº MPPR0100.11.227-4 para apurar a situação (fls. 14/21).
Na data de 13 de outubro de 2011, compareceu a senhora Neide
Gottert Zago com a mesma alegação: o proprietário da empresa IMOVALE estaria cobrando uma
taxa de R$ 300,00 para assinar a escritura pública de compra e venda do lote que comprou com a
referida imobiliária. Foi instaurada a Notícia de Fato nº MPPR-0100.11.220-9 para apurar os fatos
(fls. 20/49).
Em 12 de dezembro de 2011, instaurou-se na Promotoria de Justiça o
Procedimento Preparatório nº MPPR-0100.11.227-4, no qual apurou-se notícia de que a
IMOVALE estaria cobrando uma taxa de R$ 300,00 para outorgar a escritura definitiva dos
imóveis por ela vendidos sem que tal cobrança estivesse pactuada nos contratos de promessa de
compra e venda, consistindo tal conduta em prática abusiva vedado pelo Código de Defesa do
Consumidor. Após a expedição de uma Recomendação Administração (fls. 51/54) e da constatação
de que não houve mais reclamações, esta Promotoria entendeu por bem, arquivar o feito (fls. 65/68).
Já na data de 16 de fevereiro de 2012, a senhora Carina Fernanda
Ferla relatando que seu pai comprou alguns lotes da imobiliária IMOVALE e para assinar a escritura
pública de compra e venda a empresa está exigindo uma taxa de R$ 300,00 para cada imóvel, mas
posteriormente informou a esta Promotoria que o senhor Neudi assinou o referido documento (fls.
56).
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Por fim, na data de 05 de março de 2013, novamente esta Promotoria
de Justiça recebeu reclamação de um cidadão palotinense sobre a cobrança indevida por parte da
IMOVALE de uma taxa no valor de R$ 1.960,00 para lhe dar uma “guia” para encaminhar a
escritura pública de compra e venda e depois poder ir no Cartório assiná-la (fls. 03/11). Diante disto,
foi instaurado um novo Procedimento Preparatório (autos nº MPPR-0100.13.172-8).
Com objetivo de fazer cessar essas cobranças que se entende ilegais, o
Ministério Público ingressa com a presente Ação Civil Pública com pedido de liminar na defesa dos
interesses individuais homogêneos dos consumidores, uma vez que a expedição de Recomendação
Administrativa não resolveu o problema em razão de descumprimento do requerido.
II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade do Ministério Público para ingressar com ação civil
pública é patente e tem como fundamento o art. 129, III, da Constituição Federal, com o seguinte
teor:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;”
É necessário ressaltar que ao ser mencionado na Constituição
Federal “Direitos Coletivos” a expressão fora utilizada em seu sentido “lato”, ou seja, englobando
não só os direitos “coletivos” propriamente ditos, mas também os “individuais homogêneos”.
Esta é a lição de Hugo Nigro Mazzilli:
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“Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão
interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de
grupos, classes ou categorias de pessoas. Nesse sentido mais
abrangente é que a Constituição se referiu a direitos coletivos em
seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129, III; nesse
sentido largo é que o próprio CDC disciplina a ação coletiva, que se
presta não só à defesa dos direitos coletivos, mas também de direitos
e interesses difusos e individuais homogêneos.” (A Defesa dos
Interesses Difusos em Juízo, Ed. Saraiva, 13ª ed., p. 48)
Portanto, qualquer norma legislativa inferior à Constituição Federal
não pode excluir das atribuições do Ministério Público a defesa dos interesses individuais
homogêneos, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.
Por fim, é de se destacar que a legitimidade do Ministério Público
para zelar pelos interesses homogêneos não decorre somente da Lei nº 7.347/85, mas também de
outros dispositivos, como o art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93 e arts. 81, III e 82, I, do Código de
Defesa do Consumidor, estes últimos, com a seguinte redação:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único. A defesa será exercida quando se tratar de:
...
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.”
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“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I – Ministério Público;”
Neste sentido:
“AÇÃO
COLETIVA
DE
CONSUMO.
DECLARAÇÃO
DE
NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS CONTIDAS EM
CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL
ELABORADO
CONSUMIDOR.
PELA
RÉ.
RECLAMAÇÃO
INSTAURAÇÃO
DE
INQUÉRITO
DE
CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO HÁ
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA
DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AÇÃO
QUE
VISA
À
NULIDADE
DE
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS ABUSIVAS. ANALISADOS OS CONTRATOS
E, VERIFICADA A PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS,
EM DISSINTONIA COM O ESPÍRITO DO CÓDIGO DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR,
REAJUSTE/SUPRESSÃO
DESSAS,
IMPÕE-SE
COMO
FORMA
O
DE
REEQUILIBRAREM-SE AS RELAÇÕES DE CONSUMO E
COIBIR-SE VANTAGEM UNILATERAL OU EXEGERADA AO
FORNECEDOR DE BENS E SERVIÇOS OU QUE SE
INCOMPATIBILIZE
COM
A
BOA-FÉ
E
EQÜIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.” (Apelação
Cível Nº 70000742593, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em
29/10/2003)
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Esclareço que mesmo admitindo-se natureza disponível do direito
em questão, não fica afastada a legitimidade do Ministério Público, já que se trata de direitos
homogêneos de origem comum, sob a tutela da legislação consumerista. A propósito:
“APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
COLETIVA
DE
CONSUMO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. A limitação da
legitimidade do Ministério Público à defesa de interesses
indisponíveis, insculpida no art. 127 da Constituição Federal, não
impede que o legislador ordinário amplie a legitimação
extraordinária do parquet para a defesa de interesses individuais
homogêneos. Hipótese em que a legitimação extraordinária do
Ministério Público decorre do art. 82, inc. III, do CDC. A demanda
que tenha por objeto a discussão acerca da remessa de extratos
consolidados sem a respectiva solicitação, para um universo de
quase um milhão de clientes, assim como a imposição da venda
casada de produtos e serviços, como, por exemplo, seguro de vida,
como condição para a concessão de empréstimos, diz respeito a
direitos homogêneos de origem comum e, assim, pode ser aforada
pelo Ministério Público. Ilegitimidade ativa afastada. Sentença
desconstituída, inviável a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, posto
que necessária ampla dilação probatória, não estando a lide, pois,
madura para enfrentamento do mérito. RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70004102018, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza,
Julgado em 20/05/2004)
Desta forma, resta evidente a legitimidade do Ministério Público
para a propositura da presente ação.
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III – DA FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme ficou apurado, a empresa IMOVALE – IMOBILIÁRIA
VALE DO PIQUIRI LTDA está cobrando determinados valores para realizar a cessão ou
transferência de direitos nos contratos de compra e venda realizados, aqui denominados de “taxas”.
Ocorre que nos Contratos de Promessa de Compra e Venda, nos
quais a empresa IMOVALE – IMOBILIÁRIA VALE DO PIQUIRI LTDA figura como
proprietária-vendedora não consta nenhuma cláusula onde conste expressamente a cobrança de
determinado valor para a OUTORGA da escritura definitiva, constando apenas que realizado o
último pagamento das parcelas mensais, a vendedora obriga-se a outorgar a escritura definitiva de
compra e venda ao promitente comprador, ficando as despesas decorrentes da escritura pública
por conta do comprador.
Instada a se manifestar, a empresa representada alegou que esta
“taxa” que estaria sendo cobrada seria para manutenção da documentação, porém, mesmo que tal
argumento fosse verdadeiro, não se vislumbrou custo elevado para o arquivamento e
acompanhamento da documentação inerente ao imóvel, tampouco cláusula contratual neste sentido
nos contratos anexados ao presente.
O art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe
que é direito do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou
serviços.
Já o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
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E o art. 54, em seu § 4°, do CDC estabelece que, nos contratos de
adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Em decorrência destas regras, é certo que nestas operações de
compra e venda o consumidor/comprador deve ser suficientemente informado sobre sua
responsabilidade pelo pagamento desta “taxa” desde a celebração do contrato para que tal cobrança
seja legal.
Cumpre ressaltar que a ocorrência do pagamento desta “taxa” por
alguns consumidores/compradores não indica, de maneira absoluta, a concordância do consumidor
com o ato, já que se encontra em posição vulnerável em relação ao fornecedor no momento da
contratação, impondo-se informação clara a respeito do seu dispêndio, funcionando esta cobrança
como verdadeira coação ao consumidor, que amedrontado por perder direitos em relação ao imóvel
pago acaba cedendo e realizando o pagamento.
Considerando que se o consumidor/comprador foi informado acerca
do preço pretendido pelo vendedor (IMOVALE) pela compra e venda do imóvel (preço total da
venda), descabe o debate acerca dos custos adicionais, como a referida “taxa” para assinar a escritura
pública de compra e venda.
Do exposto, concluo que o que foi cobrado por fora do preço de
venda do imóvel, a chamada “taxa”, e não expressamente escrito no contrato de compra e venda, é
abusivo pela clandestinidade, havendo quebra do dever de informação, probidade e boa-fé,
impondo-se sua suspensão.
Já quanto à legalidade desta prática, não obstante a possibilidade
da pactuação, é estritamente necessário previsão expressa no contrato celebrado entre as partes.
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Neste sentido, vejamos a jurisprudência:
“CONSUMIDOR - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS ­ [...] 5- Frise-se que o prestador de
serviços que oferece e disponibiliza o serviço e negocia com
consumidores por meio de contrato de adesão ou call center,
principalmente quando o contrato há cláusulas restritivas de
direitos, deve estar atento não só ao seu dever de informar, mas
também destacar as informações relevantes no contrato e
assegurar o efetivo conhecimento, pelo consumidor, das condições
impostas, especialmente as restritivas de seus direitos. Nessa
direção, em virtude dos constantes abusos cometidos pelos
fornecedores ou prestadores de serviços, em não informar de forma
clara e eficiente, na formação e execução dos contratos
consumeiristas, o legislador materializou recente norma, alterando
a redação do artigo 54, §3º do código de defesa do consumidor que
reza: § 30 os contratos de adesão escritos serão redigidos em
termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho
da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor (REDAÇÃO DADA PELA Nº 11.785,
DE 2008) ; 6- Trilha neste mesmo sentido o artigo 46. Os contratos
que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance. ; 7- Desta forma, diante de uma simples
interpretação literal dos dispositivos acima mencionados, concluo
que o fornecedor de serviços fica obrigado não somente a dar o
efetivo conhecimento ao contratado/consumidor do inteiro teor do
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contrato a ser firmado, mas principalmente e essencialmente das
cláusulas restritivas de seu direito. As empresas atuais buscam
angariar uma maior quantidade de clientes sem precaver-se, muitas
vezes, da ciência do contratado do inteiro teor do contrato, ônus
esse que deve ser arcado pela empresa, consoante a teoria do risco
da atividade econômica e os princípios do direito consumeirista
[...]” (TJSE - RIn 2009801389 - (1314/2009) - Rel. José Anselmo de
Oliveira - DJe 25.09.2009 - p. 437)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSUMIDOR - REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE NO AUMENTO - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA
DE
TAXA
DE
BOLETO
BANCÁRIO
-
ILEGALIDADE
RECONHECIDA - CONTRATO REDIGIDO COM FONTE DE
DIFÍCIL LEITURA - ADEQUAÇÃO - LIMINAR PARCIALMENTE
CONCEDIDA - “A educação, além de se tratar de matéria de
relevante interesse social, configura interesse individual homogêneo
dos pais e alunos do colégio ou escola, o que autoriza ao Ministério
Público, mesmo não sendo parte da relação de consumo, a ajuizar
ação civil pública para preservar direitos a ela concernentes.”
(Apelação Cível nº 2004.036328-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros) Cabe ao credor suportar o ônus da emissão do boleto
bancário, e não ao devedor, cuja obrigação limita-se tão somente
em cumprir o contrato com o adimplemento da dívida principal.
Devem os contratos escritos ser redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, com tamanho de fonte não inferior
ao corpo doze, para melhor compreensão do consumidor. Hipótese
em que a liminar deve ser parcialmente concedida apenas para
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suspender a cobrança da taxa de boleto bancário e determinar que
os contratos sejam redigidos com fonte igual ou superior a doze, não
havendo que se falar em abusividade no aumento das mensalidades
escolares.” (TJSC - AI 2010.053542-5 - 2ª CDPúb. - Rel. Des.
Subst. Ricardo Roesler - DJe 03.06.2011 )
Cumpre esclarecer que a expressão “ficando as despesas
decorrentes da escritura pública por conta do comprador” significa que as despesas no Cartório de
Títulos e Documentos com a elaboração da escritura pública ficam a cargo do comprador. Tão
somente estas despesas correm por conta do comprador, não existindo previsão contratual do
pagamento desta “taxa” extra diretamente à requerida IMOVALE.
Salienta-se que a presente ação não tem como objetivo impedir que
a requerida cobre a “taxa” pelos serviços de manutenção da documentação ou para outorga da
escritura pública definitiva referente aos imóveis vendidos por ela, apenas se pretende que a
suplicada cumpra fielmente com as regras e princípios insculpidos no Código de Defesa do
Consumidor no tocante ao dever de informação, não realizando cobranças de “taxas” de
serviço não previamente contratadas ou informadas ao consumidor. Em resumo, se referidas
taxas estiverem devidamente previstas no contrato assinado com plena ciência do consumidor
poderão ser cobradas, caso contrário não sob pena de ferir a legislação em vigor.
IV – DA PUBLICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA
SENTENÇA.
Em caso de procedência da presente ação, necessária se faz a
publicação da sentença em jornais, a fim de dar conhecimento a todos os compradores de imóveis da
requerida IMOVALE de que a cobrança desta “taxa”, caso não expressamente pactuada no contrato
de compra e venda, é uma prática abusiva, e sua cobrança é ilegal, inclusive sendo reconhecida
judicialmente a suspensão de sua cobrança.
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V - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Nas ações propostas sob o regime da Lei nº 7.347/85, é prevista de
forma expressa a concessão de liminares, nos termos do art. 12, do referido diploma legal:
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
Na hipótese dos autos é imperiosa a concessão da liminar, pois o
aguardo pelo deslinde do processo poderá ocasionar danos de difícil reparação, já que as “taxas”
para outorga da escritura pública de compra e venda continuarão sendo cobradas pela requerida, não
obstante sua clandestinidade, motivo pelo qual impõe-se a concessão da ordem inaudita altera parts.
Quanto aos requisitos para a concessão da liminar – fumus boni juris
e periculum in mora – não há dúvida estarem os mesmos presentes, pois o primeiro decorre
diretamente dos fatos e do direito já expostos acima, e o segundo também está evidente, pois a
demora na prestação da tutela jurisdicional, conforme salientado, causará danos irreparáveis aos
adquirentes.
V - PEDIDO:
Por todo o exposto, requer-se de Vossa Excelência:
a) LIMINARMENTE, inaudita altera parte, a antecipação de
tutela, com o fim de suspender a cobrança das referidas “taxas” que não estiverem expressamente
pactuadas no contrato de compra e venda, devendo assinar as escrituras públicas de compra e venda
dos consumidores que se acharem nesta situação, independentemente de qualquer tipo de caução,
sob pena de suprimento judicial;
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b) Fixação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por consumidor em relação ao qual se verificar o descumprimento, para garantia da execução
da tutela concedida antecipadamente, a ser depositado no Fundo Municipal de Saúde diante da
inexistência de outro órgão municipal relacionado ao consumo;
c) A citação da requerida para que, querendo, conteste a presente
ação e a acompanhe, até final sentença, sob pena de revelia;
d) A produção de todas as provas em direito admitidas, requerendo
desde logo o depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confesso, e
produção de prova testemunhal, que desde já se arrola ao final;
e) Ao final, a procedência do pedido, nos termos da antecipação de
tutela retro, com a condenação do réu, consistente na obrigação da requerida a não mais cobrar as
referidas “taxas” quando não expressamente pactuadas no contrato de compra e venda, devendo
assinar as escrituras públicas de compra e venda dos consumidores que se acharem nesta situação,
independentemente de qualquer tipo de caução, sob pena de suprimento judicial;
f) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº 7.347/85.
Embora de difícil estimação, dada a natureza dos interesses
metaindividuais postos em juízo, dá-se a causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
Palotina, 14 de junho de 2013.
Cristiane Aparecida Ramos
Promotora de Justiça
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ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Norberto Rubin Lang, residente na linha Alto Pioneiro, zona rural do Município de
Palotina, telefone: 9931-8438;
2. Denise Destri, residente na Rua Desembargador Munhoz de Melo, nº 412, Bairro Pioneiro,
nesta cidade de Palotina;
3. Maria Elena Baratto Pegoraro, residente na BR 272, km 525, na cidade de Francisco
Alves;
4. Neide Gottert Zago, residente na Rua Ipê, nº 75, Bairro BNH, Jardim Social, nesta cidade
de Palotina;
5. Carina Fernanda Ferla, residente na Rua Dom Pedro I, nº 350, centro, nesta cidade de
Palotina.
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