2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALOTINA – PARANÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ora representado pela Promotora de Justiça do Consumidor desta comarca, que no final subscreve, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, somado aos artigos 1.º, IV; 2.º; 3.º; 5.º, caput; 11 e 12, da Lei 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil Pública; e, ainda, nos artigos 6.º, IV; 81; parágrafo único e incisos I e III; 82, I; 83 e 84 “caput” e parágrafos 3º e 4º; 90 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.90), e ancorado nos fatos apurados no Procedimento Preparatório nº MPPR-0100.13.172-8, em anexo, propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela antecipada Em face de: IMOVALE – IMOBILIÁRIA VALE DO PIQUIRI LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 77.840.213/0001-56, representada pela pessoa de seu sócio-administrador, Neudi Eloi Rodio, com endereço na Rua Aldir Pedron, n.º 932, centro, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, aduz: I - DOS FATOS: Na data de 20 de outubro de 2010, compareceu nesta Promotoria de Justiça a senhora Maria Elena Baratto Pegoraro alegando que a IMOVALE estaria lhe cobrando Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR uma taxa de R$ 300,00 para assinar a escritura pública definitiva de compra e venda de alguns lotes. Foi instaurada a Notícia de Fato nº MPPR-0100.10.13-0 para averiguar a situação, e após algumas diligências, o senhor Neudi concordou em assinar a escritura pública (fls. 23/30) Posteriormente, na data de 06 de outubro de 2011, compareceu nesta Promotoria a senhora Denise Destri relatando que comprou um lote da imobiliária IMOVALE e o proprietário de referida empresa estaria cobrando uma taxa de R$ 300,00 para assinar a escritura de pública de compra e venda. Também foi instaurado o Procedimento Preparatório nº MPPR0100.11.227-4 para apurar a situação (fls. 14/21). Na data de 13 de outubro de 2011, compareceu a senhora Neide Gottert Zago com a mesma alegação: o proprietário da empresa IMOVALE estaria cobrando uma taxa de R$ 300,00 para assinar a escritura pública de compra e venda do lote que comprou com a referida imobiliária. Foi instaurada a Notícia de Fato nº MPPR-0100.11.220-9 para apurar os fatos (fls. 20/49). Em 12 de dezembro de 2011, instaurou-se na Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório nº MPPR-0100.11.227-4, no qual apurou-se notícia de que a IMOVALE estaria cobrando uma taxa de R$ 300,00 para outorgar a escritura definitiva dos imóveis por ela vendidos sem que tal cobrança estivesse pactuada nos contratos de promessa de compra e venda, consistindo tal conduta em prática abusiva vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Após a expedição de uma Recomendação Administração (fls. 51/54) e da constatação de que não houve mais reclamações, esta Promotoria entendeu por bem, arquivar o feito (fls. 65/68). Já na data de 16 de fevereiro de 2012, a senhora Carina Fernanda Ferla relatando que seu pai comprou alguns lotes da imobiliária IMOVALE e para assinar a escritura pública de compra e venda a empresa está exigindo uma taxa de R$ 300,00 para cada imóvel, mas posteriormente informou a esta Promotoria que o senhor Neudi assinou o referido documento (fls. 56). Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR Por fim, na data de 05 de março de 2013, novamente esta Promotoria de Justiça recebeu reclamação de um cidadão palotinense sobre a cobrança indevida por parte da IMOVALE de uma taxa no valor de R$ 1.960,00 para lhe dar uma “guia” para encaminhar a escritura pública de compra e venda e depois poder ir no Cartório assiná-la (fls. 03/11). Diante disto, foi instaurado um novo Procedimento Preparatório (autos nº MPPR-0100.13.172-8). Com objetivo de fazer cessar essas cobranças que se entende ilegais, o Ministério Público ingressa com a presente Ação Civil Pública com pedido de liminar na defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores, uma vez que a expedição de Recomendação Administrativa não resolveu o problema em razão de descumprimento do requerido. II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A legitimidade do Ministério Público para ingressar com ação civil pública é patente e tem como fundamento o art. 129, III, da Constituição Federal, com o seguinte teor: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ... III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” É necessário ressaltar que ao ser mencionado na Constituição Federal “Direitos Coletivos” a expressão fora utilizada em seu sentido “lato”, ou seja, englobando não só os direitos “coletivos” propriamente ditos, mas também os “individuais homogêneos”. Esta é a lição de Hugo Nigro Mazzilli: Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR “Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Nesse sentido mais abrangente é que a Constituição se referiu a direitos coletivos em seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129, III; nesse sentido largo é que o próprio CDC disciplina a ação coletiva, que se presta não só à defesa dos direitos coletivos, mas também de direitos e interesses difusos e individuais homogêneos.” (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Ed. Saraiva, 13ª ed., p. 48) Portanto, qualquer norma legislativa inferior à Constituição Federal não pode excluir das atribuições do Ministério Público a defesa dos interesses individuais homogêneos, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade. Por fim, é de se destacar que a legitimidade do Ministério Público para zelar pelos interesses homogêneos não decorre somente da Lei nº 7.347/85, mas também de outros dispositivos, como o art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93 e arts. 81, III e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, estes últimos, com a seguinte redação: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa será exercida quando se tratar de: ... III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR “Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – Ministério Público;” Neste sentido: “AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS CONTIDAS EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ELABORADO CONSUMIDOR. PELA RÉ. RECLAMAÇÃO INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO DE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO HÁ ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO QUE VISA À NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. ANALISADOS OS CONTRATOS E, VERIFICADA A PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, EM DISSINTONIA COM O ESPÍRITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REAJUSTE/SUPRESSÃO DESSAS, IMPÕE-SE COMO FORMA O DE REEQUILIBRAREM-SE AS RELAÇÕES DE CONSUMO E COIBIR-SE VANTAGEM UNILATERAL OU EXEGERADA AO FORNECEDOR DE BENS E SERVIÇOS OU QUE SE INCOMPATIBILIZE COM A BOA-FÉ E EQÜIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.” (Apelação Cível Nº 70000742593, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 29/10/2003) Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR Esclareço que mesmo admitindo-se natureza disponível do direito em questão, não fica afastada a legitimidade do Ministério Público, já que se trata de direitos homogêneos de origem comum, sob a tutela da legislação consumerista. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. A limitação da legitimidade do Ministério Público à defesa de interesses indisponíveis, insculpida no art. 127 da Constituição Federal, não impede que o legislador ordinário amplie a legitimação extraordinária do parquet para a defesa de interesses individuais homogêneos. Hipótese em que a legitimação extraordinária do Ministério Público decorre do art. 82, inc. III, do CDC. A demanda que tenha por objeto a discussão acerca da remessa de extratos consolidados sem a respectiva solicitação, para um universo de quase um milhão de clientes, assim como a imposição da venda casada de produtos e serviços, como, por exemplo, seguro de vida, como condição para a concessão de empréstimos, diz respeito a direitos homogêneos de origem comum e, assim, pode ser aforada pelo Ministério Público. Ilegitimidade ativa afastada. Sentença desconstituída, inviável a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, posto que necessária ampla dilação probatória, não estando a lide, pois, madura para enfrentamento do mérito. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70004102018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 20/05/2004) Desta forma, resta evidente a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação. Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR III – DA FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ficou apurado, a empresa IMOVALE – IMOBILIÁRIA VALE DO PIQUIRI LTDA está cobrando determinados valores para realizar a cessão ou transferência de direitos nos contratos de compra e venda realizados, aqui denominados de “taxas”. Ocorre que nos Contratos de Promessa de Compra e Venda, nos quais a empresa IMOVALE – IMOBILIÁRIA VALE DO PIQUIRI LTDA figura como proprietária-vendedora não consta nenhuma cláusula onde conste expressamente a cobrança de determinado valor para a OUTORGA da escritura definitiva, constando apenas que realizado o último pagamento das parcelas mensais, a vendedora obriga-se a outorgar a escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador, ficando as despesas decorrentes da escritura pública por conta do comprador. Instada a se manifestar, a empresa representada alegou que esta “taxa” que estaria sendo cobrada seria para manutenção da documentação, porém, mesmo que tal argumento fosse verdadeiro, não se vislumbrou custo elevado para o arquivamento e acompanhamento da documentação inerente ao imóvel, tampouco cláusula contratual neste sentido nos contratos anexados ao presente. O art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços. Já o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR E o art. 54, em seu § 4°, do CDC estabelece que, nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Em decorrência destas regras, é certo que nestas operações de compra e venda o consumidor/comprador deve ser suficientemente informado sobre sua responsabilidade pelo pagamento desta “taxa” desde a celebração do contrato para que tal cobrança seja legal. Cumpre ressaltar que a ocorrência do pagamento desta “taxa” por alguns consumidores/compradores não indica, de maneira absoluta, a concordância do consumidor com o ato, já que se encontra em posição vulnerável em relação ao fornecedor no momento da contratação, impondo-se informação clara a respeito do seu dispêndio, funcionando esta cobrança como verdadeira coação ao consumidor, que amedrontado por perder direitos em relação ao imóvel pago acaba cedendo e realizando o pagamento. Considerando que se o consumidor/comprador foi informado acerca do preço pretendido pelo vendedor (IMOVALE) pela compra e venda do imóvel (preço total da venda), descabe o debate acerca dos custos adicionais, como a referida “taxa” para assinar a escritura pública de compra e venda. Do exposto, concluo que o que foi cobrado por fora do preço de venda do imóvel, a chamada “taxa”, e não expressamente escrito no contrato de compra e venda, é abusivo pela clandestinidade, havendo quebra do dever de informação, probidade e boa-fé, impondo-se sua suspensão. Já quanto à legalidade desta prática, não obstante a possibilidade da pactuação, é estritamente necessário previsão expressa no contrato celebrado entre as partes. Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR Neste sentido, vejamos a jurisprudência: “CONSUMIDOR - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS [...] 5- Frise-se que o prestador de serviços que oferece e disponibiliza o serviço e negocia com consumidores por meio de contrato de adesão ou call center, principalmente quando o contrato há cláusulas restritivas de direitos, deve estar atento não só ao seu dever de informar, mas também destacar as informações relevantes no contrato e assegurar o efetivo conhecimento, pelo consumidor, das condições impostas, especialmente as restritivas de seus direitos. Nessa direção, em virtude dos constantes abusos cometidos pelos fornecedores ou prestadores de serviços, em não informar de forma clara e eficiente, na formação e execução dos contratos consumeiristas, o legislador materializou recente norma, alterando a redação do artigo 54, §3º do código de defesa do consumidor que reza: § 30 os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (REDAÇÃO DADA PELA Nº 11.785, DE 2008) ; 6- Trilha neste mesmo sentido o artigo 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. ; 7- Desta forma, diante de uma simples interpretação literal dos dispositivos acima mencionados, concluo que o fornecedor de serviços fica obrigado não somente a dar o efetivo conhecimento ao contratado/consumidor do inteiro teor do Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR contrato a ser firmado, mas principalmente e essencialmente das cláusulas restritivas de seu direito. As empresas atuais buscam angariar uma maior quantidade de clientes sem precaver-se, muitas vezes, da ciência do contratado do inteiro teor do contrato, ônus esse que deve ser arcado pela empresa, consoante a teoria do risco da atividade econômica e os princípios do direito consumeirista [...]” (TJSE - RIn 2009801389 - (1314/2009) - Rel. José Anselmo de Oliveira - DJe 25.09.2009 - p. 437) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSUMIDOR - REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO AUMENTO - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE TAXA DE BOLETO BANCÁRIO - ILEGALIDADE RECONHECIDA - CONTRATO REDIGIDO COM FONTE DE DIFÍCIL LEITURA - ADEQUAÇÃO - LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA - “A educação, além de se tratar de matéria de relevante interesse social, configura interesse individual homogêneo dos pais e alunos do colégio ou escola, o que autoriza ao Ministério Público, mesmo não sendo parte da relação de consumo, a ajuizar ação civil pública para preservar direitos a ela concernentes.” (Apelação Cível nº 2004.036328-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) Cabe ao credor suportar o ônus da emissão do boleto bancário, e não ao devedor, cuja obrigação limita-se tão somente em cumprir o contrato com o adimplemento da dívida principal. Devem os contratos escritos ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, com tamanho de fonte não inferior ao corpo doze, para melhor compreensão do consumidor. Hipótese em que a liminar deve ser parcialmente concedida apenas para Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR suspender a cobrança da taxa de boleto bancário e determinar que os contratos sejam redigidos com fonte igual ou superior a doze, não havendo que se falar em abusividade no aumento das mensalidades escolares.” (TJSC - AI 2010.053542-5 - 2ª CDPúb. - Rel. Des. Subst. Ricardo Roesler - DJe 03.06.2011 ) Cumpre esclarecer que a expressão “ficando as despesas decorrentes da escritura pública por conta do comprador” significa que as despesas no Cartório de Títulos e Documentos com a elaboração da escritura pública ficam a cargo do comprador. Tão somente estas despesas correm por conta do comprador, não existindo previsão contratual do pagamento desta “taxa” extra diretamente à requerida IMOVALE. Salienta-se que a presente ação não tem como objetivo impedir que a requerida cobre a “taxa” pelos serviços de manutenção da documentação ou para outorga da escritura pública definitiva referente aos imóveis vendidos por ela, apenas se pretende que a suplicada cumpra fielmente com as regras e princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor no tocante ao dever de informação, não realizando cobranças de “taxas” de serviço não previamente contratadas ou informadas ao consumidor. Em resumo, se referidas taxas estiverem devidamente previstas no contrato assinado com plena ciência do consumidor poderão ser cobradas, caso contrário não sob pena de ferir a legislação em vigor. IV – DA PUBLICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. Em caso de procedência da presente ação, necessária se faz a publicação da sentença em jornais, a fim de dar conhecimento a todos os compradores de imóveis da requerida IMOVALE de que a cobrança desta “taxa”, caso não expressamente pactuada no contrato de compra e venda, é uma prática abusiva, e sua cobrança é ilegal, inclusive sendo reconhecida judicialmente a suspensão de sua cobrança. Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR V - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR Nas ações propostas sob o regime da Lei nº 7.347/85, é prevista de forma expressa a concessão de liminares, nos termos do art. 12, do referido diploma legal: “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.” Na hipótese dos autos é imperiosa a concessão da liminar, pois o aguardo pelo deslinde do processo poderá ocasionar danos de difícil reparação, já que as “taxas” para outorga da escritura pública de compra e venda continuarão sendo cobradas pela requerida, não obstante sua clandestinidade, motivo pelo qual impõe-se a concessão da ordem inaudita altera parts. Quanto aos requisitos para a concessão da liminar – fumus boni juris e periculum in mora – não há dúvida estarem os mesmos presentes, pois o primeiro decorre diretamente dos fatos e do direito já expostos acima, e o segundo também está evidente, pois a demora na prestação da tutela jurisdicional, conforme salientado, causará danos irreparáveis aos adquirentes. V - PEDIDO: Por todo o exposto, requer-se de Vossa Excelência: a) LIMINARMENTE, inaudita altera parte, a antecipação de tutela, com o fim de suspender a cobrança das referidas “taxas” que não estiverem expressamente pactuadas no contrato de compra e venda, devendo assinar as escrituras públicas de compra e venda dos consumidores que se acharem nesta situação, independentemente de qualquer tipo de caução, sob pena de suprimento judicial; Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR b) Fixação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por consumidor em relação ao qual se verificar o descumprimento, para garantia da execução da tutela concedida antecipadamente, a ser depositado no Fundo Municipal de Saúde diante da inexistência de outro órgão municipal relacionado ao consumo; c) A citação da requerida para que, querendo, conteste a presente ação e a acompanhe, até final sentença, sob pena de revelia; d) A produção de todas as provas em direito admitidas, requerendo desde logo o depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confesso, e produção de prova testemunhal, que desde já se arrola ao final; e) Ao final, a procedência do pedido, nos termos da antecipação de tutela retro, com a condenação do réu, consistente na obrigação da requerida a não mais cobrar as referidas “taxas” quando não expressamente pactuadas no contrato de compra e venda, devendo assinar as escrituras públicas de compra e venda dos consumidores que se acharem nesta situação, independentemente de qualquer tipo de caução, sob pena de suprimento judicial; f) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº 7.347/85. Embora de difícil estimação, dada a natureza dos interesses metaindividuais postos em juízo, dá-se a causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nestes termos, Pede-se deferimento. Palotina, 14 de junho de 2013. Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palotina/PR ROL DE TESTEMUNHAS: 1. Norberto Rubin Lang, residente na linha Alto Pioneiro, zona rural do Município de Palotina, telefone: 9931-8438; 2. Denise Destri, residente na Rua Desembargador Munhoz de Melo, nº 412, Bairro Pioneiro, nesta cidade de Palotina; 3. Maria Elena Baratto Pegoraro, residente na BR 272, km 525, na cidade de Francisco Alves; 4. Neide Gottert Zago, residente na Rua Ipê, nº 75, Bairro BNH, Jardim Social, nesta cidade de Palotina; 5. Carina Fernanda Ferla, residente na Rua Dom Pedro I, nº 350, centro, nesta cidade de Palotina. Cristiane Aparecida Ramos Promotora de Justiça