PREFEITURA MUNICIPAL DO
CAPÃO DO LEÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUMARIO
TITULO I
CAPITULO I
CAPITULO II
TITULO II
CAPITULO I
CAPITULO II
CAPITULO III
CAPITULO IV
SEÇÃO I
SEÇÃO II
CAPITULO V
CAPITULO VI
CAPITULO VII
CAPITULO VIII
CAPITULO IX
CAPITULO X
TITULO III
CAPITULO I
CAPITULO II
CAPITULO III
CAPITULO IV
TITULO IV
Disposições Preliminares
Da Função Social da Propriedade Urbana
Das Normas Técnicas
Da Divisão do Território em Zonas
Dos Usos Urbanos
Do Regime Urbanístico
Das Zonas Especiais
Das Zonas Especiais de Preservação Ambiental e
Interesse Paisagístico
Das Zonas Especiais de Interesse Público
Da Zona Rural
Do Estatuto da Cidade
Do Escritório de Planejamento
Do Conselho Comunitário do Plano Diretor
Das Zonas de Expansão Urbana
Do Sistema Viário
Das Normas de Procedimento
Da Aprovação de Projeto
Dos Usos e dos Imóveis não Conformes
Da Responsabilidade Técnica
Das Infrações e Penalidades
Das Disposições Gerais e Finais
1
01
01
02
02
02
04
06
09
09
10
10
11
11
12
13
13
14
14
16
16
17
17
PREFEITURA MUNICIPAL DO
CAPÃO DO LEÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N° 932/2003
Institui o Plano Diretor do
Município de Capão do Leão e
dá outras providências.
Eu, Vilmar Motta Schmitt, Prefeito Municipal de Capão do Leão, no
exercício de minhas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1° - Fica instituído o Plano Diretor da cidade de Capão do Leão e
aprovada suas diretrizes gerais para orientação e controle do desenvolvimento urbano, de
acordo com esta Lei.
Art. 2° - Constituem os objetivos do Plano Diretor:
I - Ordenar o espaço físico do Município, orientando a expansão dos
núcleos urbanos e preservando áreas não apropriadas para usos urbanos;
II - Garantir condições adequadas de infra-estrutura e equipamentos de
uso coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas.
III - Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do município e
proteger o meio ambiente através do controle do uso do solo
Art. 3° - Da reavaliação do Plano Diretor.
I - O Plano Diretor será reavaliado de 10 em 10 anos.
CAPITULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 4° - A propriedade urbana cumpre a sua função social, quando os
direitos a ela inerentes são exercidos de maneira compatível com os interesses públicos e
coletivos, especialmente mediante:
I - A sua utilização compatível com a capacidade de atendimento da
Infra- estrutura, dos equipamentos e dos serviços públicos;
II - A preservação, proteção e recuperação da qualidade do meio
ambiente e do patrimônio histórico cultural;
III - O aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subtilizados;
IV - A sua utilização e aproveitamento não conflitantes com a
segurança e saúde dos usuários e população vizinha;
V - A contrapartida da valorização acrescentada pêlos investimentos
públicos à propriedade particular;
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VI- Quando no bojo de seu planejamento se insere a participação da
comunidade;
TITULO II
DAS NORMAS TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO EM ZONAS
Art. 5° - O território do município fica dividido em Zonas Urbanas, Zona
Rural e Zonas Especiais.
Art. 6° - As zonas urbanas são as parcelas do território municipal
destinadas às atividades listadas no quadro I - Usos e regime urbanístico e ficam
definidas pelos seguintes perímetros, bem como pelo mapa n° l, anexo integrante desta
Lei:
§ 1° - Perímetro Urbano da Sede:
PERÍMETRO URBANO DA SEDE:
Inicia no ponto de intersecção da linha férrea da RFFSA com o Arroio
Fragata, segue por este no sentido noroeste até encontrar uma linha imaginária paralela a
BR 116, distante 1000 metros à direita da mesma, seguindo por esta linha até o trevo de
entroncamento entre a BR 116 e a BR 293; deste ponto, o perímetro segue no sentido
oeste, por uma linha imaginária paralela a BR 293 distante 1000 metros da mesma, até a
intersecção desta BR com a estrada para Canguçu; daí segue no sentido noroeste por
uma linha imaginária paralela a mencionada estrada distante 1000 metros da mesma, até
um ponto de intersecção desta linha com outra linha imaginária paralela à direita da Rua
José Luiz Eslabão, distante 250 metros da mesma; daí segue no sentido sul até o ponto
de intersecção desta linha com a linha imaginária paralela à BR 293, distante 250 metros
da mesma, seguindo por esta linha em direção oeste até encontrar o Arroio Padre Doutor,
seguindo no sentido sudeste o leito do arroio até encontrar o ponto de encontro com o
Arroio São Pedro; seguindo por este no sentido sudoeste até o ponto de intersecção do
mesmo com o Corredor das Tropas seguindo por este na direção Sul até encontrar o
ponto de encontro deste com uma linha imaginária perpendicular ao Corredor das Tropas
em um ponto distante 800 metros da linha férrea da RFFSA, seguindo por esta linha
perpendicular até o ponto de intersecção desta com outra linha paralela à direita do
Corredor
das
Tropas,
distante 100 metros deste; daí seguindo na direção sudeste até encontrar com a rua João
Batista Gomes; daí seguindo pela mesma linha mais 200 metros onde encontra-se o
ponto de intersecção desta linha com outra perpendicular no sentido nordeste, até o ponto
de encontro desta com o ramal da linha férrea para a pedreira do DEPREC; seguindo seu
leito no sentido norte até o ponto de intersecção da linha férrea com a rua Vignol Nunes;
daí segue na direção leste pelo antigo "leito da via férrea" até o arroio Padre Doutor;
seguindo por este na direção norte até encontrar a linha férrea da RFFSA; seguindo por
esta na direção leste até encontrar a linha imaginária paralela à direita da av. Eliseu
Maciel, distante 350 metros da mencionada avenida; seguindo na direção sul da referida
linha até encontrar um ponto no limite do "loteamento São Marcos"; daí seguindo as
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linhas de contorno do referido loteamento até o ponto de encontro da av. Eliseu Maciel
com uma linha perpendicular a ela, seguindo por esta linha 350 metros até o ponto de
encontro desta com uma linha imaginária paralela à direita a 350 metros da av. Eliseu
Maciel; seguindo por esta linha no sentido norte até o ponto de encontro desta com a
linha férrea da RFFSA; seguindo no sentido leste até a margem do Arroio Fragata,
encontrando o ponto de partida.
§ 2° - Perímetro urbano da Hidráulica:
PERÍMETRO URBANO DA HIDRÁULICA:
Inicia no ponto de intersecção da Estrada para Canguçu com a Estrada
do Passo dos Carros; seguindo por esta na direção nordeste até encontrar o ponto de
intersecção entre a Estrada do Passo dos Carros e o limite do "loteamento Parque da
Hidráulica", daí seguindo as linhas do contorno do mesmo até encontrar a Estrada para
Canguçu; dai seguindo por uma linha imaginária perpendicular a esta estrada, distante
100 metros da mesma, até encontrar outra linha imaginária paralela a esta estrada,
distante 100 metros da Estrada para Canguçu; seguindo por esta no sentido sudeste até
encontrar o Corredor das Tropas, de onde segue no sentido sudoeste até o ponto de
encontro deste corredor com o limite do loteamento "Sítios de Recreio Ouro Preto"; daí
seguindo as linhas de seu contorno, até encontrar o ponto inicial.
Art. 7° - As zonas urbanas do município de Capão do Leão ficam
divididas para fins de disciplinamento do uso e da ocupação do solo, nas seguintes
zonas:
I - ZR l - Zona Residencial 1
II - ZR2 - Zona Residencial 2
III - ZRM1- Zona Residencial Mista 1
IV - ZCS - Zona de Comércio e Serviços
VI - COV - Corredor Varejista
,
VIIZE
Zonas
Especiais
VII - ZEU - Zonas de Expansão Urbana
§ 1° - Os perímetros das zonas mencionadas neste artigo são
delimitados no mapa n° l, integrante desta Lei.
§ 2° - Caberá ao escritório de planejamento indicar a solução
urbanística adequada aos logradouros delimitadores e aos imóveis localizados em mais
de uma zona.
Art. 8° - A Zona Rural é uma parcela do território municipal não incluída
na Zona Urbana e constituída por áreas destinadas essencialmente as atividades
primárias, à produção de alimentos, ao reflorestamento e a mineração.
Art. 9° - As Zonas Especiais são áreas urbanas ou rurais do território
municipal com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo. Ficam
instituídas as seguintes Zonas Especiais em Capão do Leão.
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I - Zonas Especiais de preservação ambiental e de interesse
paisagístico;
II - Zonas especiais de interesse público;
Art. 10° - A área de expansão urbana do distrito sede de Capão do
Leão, fica dividida, segundo usos e imensidades de ocupação predominantes, nas
seguintes zonas:
I - ZI - Zona Industrial
II - ZR2 - Zona Residencial 2
CAPITULO II
DOS USOS URBANOS
Art. 11° - Para efeito desta Lei, ficam instituídos as seguintes
categorias de uso:
I - Residencial ( R )
Compreendendo locais de moradia permanente, tais como:
a- Residências unifamiliares;
b- Residências multifamilïares;
c- Habitações coletivas de permanência prolongada, tais como
internato, asilos, casas de repouso, hotéis e motéis.
II - Conjuntos Habitacionais ( CH):
Compreendendo conjuntos habitacionais em condomínio ou unidades
autônomas, edificados em terrenos não parcelados.
III- Comércios Serviços Diversificados ( CSD ):
Compreendendo quaisquer estabelecimentos de comércio varejista e
de serviços não incluídos na categoria CSP e CSTP.
IV- Comércio e Serviços Perigosos ( CSP ):
Compreendendo depósitos de materiais perigosos, notadamente:
aExplosivo
b- gás liquefeito de petróleo ( GLP );
c- tóxicos ou inflamáveis;
V - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado (CSTP),
compreendendo
a- agências e garagens de companhias transportadoras, de mudanças
e outras que operem com frota de caminhões ou ônibus, e área superior a 500 m2;
b- postos de abastecimento de veículos com bombas a diesel em área
superior a 500 metros;
5
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c- entrepostos depósitos, armazém de estocagem de matérias primas,
estabelecimentos atacadistas ou varejista de materiais grosseiros, com área construída
superior a 500 metros, tais como:
- insumos para agricultura e pecuária:
- sucata;
d- estabelecimentos de comércio ou aluguel de veículos pesados ou
máquinas de grande porte, especialmente máquinas agrícolas, tratores e caminhões;
VI- Industrial - 1.1:
Classificada como integrante da ZUD - Zona de Uso Diversificado,
conforme Lei Federal n° 6803//80, compreendendo indústrias cuja instalação não exceda
a 250 m2 de área construída, que não prejudique a segurança, o sossego e a saúde da
vizinhança, que não ocasione o movimento excessivo de pessoas e veículos, que não
cause trepidações, que não elimine gases fétidos e poeiras, ou seja, estabelecimentos
industriais cujo processo produtivo seja complementar as atividades do meio urbano ou
rural em que se situem e com eles se compatibilizem,
VII- Indústria 2 - 1.2:
Classificada como integrante da ZUPI - Zona de Uso
Predominantemente Industrial, conforme Lei Federal n° 6803/80, compreendendo
indústrias cujos processos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento às
demais atividades urbanas.
VIII- Indústrias - 1.3:
Classificada como integrante da ZEI - Zona Estritamente Industrial
conforme Lei Federal n° 6803/80, compreendendo indústrias cujos resíduos
sólidos,líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar
perigo à saúde, ao bem estar e a segurança das populações,mesmo depois da aplicação
de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação
vigente.
IX - Uso Especial ( UE ):
Compreendendo notadamente:
- centros Administrativos;
- cemitérios, capelas mortuárias;
- Estádios e Campos de Esporte:
- Terminais de Transporte Coletivo;
- Bombeiros, Quartéis e Presídios;
- Parques de Diversões, locais para Feira e Exposição;
- locais para Camping, Colônia de Férias, Clubes de campo e
congêneres;
- Mercados Públicos e Shopping Centers;
- Hospitais, Pronto Socorros e Sanatórios;
- Postos de Abastecimentos de veículos;
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- Estação de Tratamento de Esgotos e Estação de Tratamento de
Resíduos Sólidos;
- Estação de Tratamento de Água;
- Estação de Captação de Água;
X - Extração Mineral (EM)
Parágrafo único:
A instalação de serviços especiais incluídos na categoria de uso IX
deverá ser analisada pelo escritório de planejamento municipal, acompanhado do EIV
(Estudo de Impacto de Vizinhança ) apresentado pelo proponente do uso.
CAPITULO III
DO REGIME URBANÍSTICO
Art. 12 - Para efeito desta Lei, a cada zona corresponderá um regime
urbanístico, composto pêlos indicadores definidos como segue:
I - Taxa de ocupação ( TO ) correspondente à porcentagem máxima
permitida de ocupação da área do lote pela projeção horizontal máxima da edificação.
II - Recuo Frontal ( RF ) é a distância entre o limite externo da área
ocupada pela edificação e a testada do lote.
§ 1°- São parte integrante do regime urbanístico a altura máxima das
edificações,o lote mínimo para parcelamento do solo e a seleção das categorias de uso
permitidas.
Art. 13 - 0 regime urbanístico e o uso do solo de cada zona são os
constantes do Quadro I - Usos e Regime Urbanístico.
Art. 14 - Para efeito do cálculo da taxa de ocupação, bem como 05
recuos, serão consideradas as áreas construídas e cobertas de todas as edificações
incidentes sobre o lote.
Art. 15 - Não serão computados no cálculo da taxa de ocupação:
I - Garagens;
II - Sacadas com área igual ou inferior a 4,50 m2, desde que não
avancem sobre o alinhamento dos recuos estipulados no regime urbanístico.
Art. 16 - A taxa de ocupação e os recuos poderão ser alterados, desde
que, ouvido o escritório de planejamento, mediante solicitação dos interessados para
preservação de árvores de porte no interior dos lotes ou no passeio, em especial aquelas
declaradas imune ao corte.
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Z
ZONA
Z
ZR1
Z
ZRM1
Z
ZR2
C
COV
Z
ZCS
Z
ZI *
QUADRO I
QUADRO DE USOS E REGIMES URBANÍSTICOS
A
R
T
L
U
ALTURA
RECUO
T.O
LOTE
USOS
FRONTAL
MÍNIMO PERMITIDOS
2
4
7
1
R
2 Pav.
4m
70%
10 x 30
R, CH, CSD,
7
11
7m
300 m2
2
4
8
1
R
2 Pav.
4m
85%
10x30
R, CH, CSD,
11, EM
7m
4
4
8
1
R
4 Pav.
4m
85%
10 x 30
R, CH, CSD,
12,60 m
3
11
2
300 m
L
L
8
1
R
Livre
Livre
85%
10 x 30
R, CSD, CSP,
3 CSTP, 11
300 m2
L
5
8
1
C
Livre
5m
85%
15 x 40
CSD, CSP,
6CSTP, 11, 12
600 m2
L
L
8
2
C
Livre
10 m
85%
20 x 50
CSD, CSP,
1CSTP, 11, 12,
1000 m2
13
*
Recuo
Lateral
3,5
metros
Recuo Fundo - 5,0 metros
Art. 17 - O regime urbanístico do Quadro I , aplica-se aos lotes já
parcelados e ainda não edificados.
Art. 18 - O recuo lateral não é obrigatório, exceto em lotes de esquina,
na ZR1, e poderá ocorrer em um ou em ambos, os lados do lote. Quando ocorrer, seguirá
a fórmula:
R = h +1,5 metros
8
Sendo h & altura do prédio e R o recuo mínimo permitido:
Parágrafo Único:
8
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Nos lotes de esquina na ZR1 o recuo mínimo será de 2,00 m, a partir
do alinhamento predial da rua lateral.
Art. 19 - Nas Zonas Residenciais será permitido que o 1° e o 2°
pavimentos das edificações sejam construídos até o fundo do lote, desde que fiquem
asseguradas as condições de iluminação, ventilação e insolação adequadas em todos
compartimentos.
Parágrafo Único:
A partir do 3° pavimento serão obrigatórios os recuos de fundos
obedecendo a fórmula:
R =
h
+ 1,5 metros
8
Sendo h a altura do prédio e R o recuo mínimo.
Art. 20 - No cálculo das alturas
das edificações não serão
computados:
I - Pavimentos em subsolo;
II - Pavimentos superiores quando destinados a casas de máquinas de
elevadores, reservatórios e outras instalações de serviços do prédio.
Art. 21 - Na Zona Urbana da Hidráulica vigora o regime urbanístico da
ZR1.
Art. 22 - É obrigatório a construção de garagens ou previsão
equivalente de vagas para estacionamento nos edifícios comerciais e de serviços listados
no Quadro II - Padrões de Estacionamento.
Art. 23 - A Zona Industrial (ZI ) fica equiparada à zona de uso
predominantemente industrial - ZUPI, nos termos da Lei Federal 6803, de 2 de julho de
1980, destinando-se a instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos
adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis as
demais atividades.
Parágrafo Único:
O regime urbanístico desta zona é o constante do Quadro I - Quadro de
Usos e Regimes Urbanísticos.
Art. 24 - As edificações na Zona Industrial deverão observar o reino
lateral mínimo de 3,5 metros, bem como um recuo de fundos de 5,0 metros.
QUADRO II
PADRÕES PARA ESTACIONAMENTO
ATIVIDADES
N° DE VAGAS PARA AUTOMÓVEIS
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Depósitos,
Oficinas,
Material de Construção........................................... 1 p/ 200 m2 de área construída
Lojas
Hospitais, clínicas e Policlínicas..............................1 p/ 150 m2 de área construída
Hotel....................................................................... 1 p / 3 unidades de alojamento
Centro
de
compras,
lojas
2
de departamento, banco ...................................... 1 p / 75 m de área construída
Motel .................................................................... 1 p/ unidade de alojamento
Indústria com + de 300 m2..................................... .1 p/ 100 m2 de área construída
Supermercados .................................................... 1 p/25 m2 de área construída
CAPITULO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS
SEÇÂO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
E INTERESSE PAISAGÍSTICO
Art. 25° - Constituem zonas especiais de preservação ambiental e de
interesse paisagístico às porções do território municipal definidas em função do interesse
social de preservação, manutenção e recuperação do patrimônio paisagístico ou
ambiental, especialmente:
I - Aquelas declaradas de preservação de acordo com o Código
Florestal (Lei Federal n° 4771 de 15 de setembro de 1965 e alterações posteriores) e
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, notadamente a vegetação ao longo
dos rios e demais cursos d'água a partir do leito maior sazonal, nos topos dos morros, nas
encostas com declividades superiores a 45°, nas nascentes e olhos d'água.;
II - Área impróprias para ocupação urbana do ponto de vista
geotécnico, ou nas quais seja recomendada a recuperação das características naturais;
Art. 26 - No município de Capão do Leão são consideradas como
zonas especiais de preservação ambiental e interesse paisagístico:
I - As faixas definidas no código florestal ao longo dos seguintes cursos
d'água e suas nascentes: Arroio Padre Doutor, Arroio São Pedro, Arroio Moreira, Arroio
Taquara, Arroio Passo das Pedras, Arroio Climaco, Arroio Contrabandista, Arroio da
Palma, Arroio Itaetá, Rio Piratini e Canal São Gonçalo;
II - O Cerro das Almas;
III - O Cerro do Estado;
IV - A Pedreira Municipal;
V - O açude do Jardim América junto a Av. 3 de Maio;
VI-O lago do Clube Campestre;
VII - O açude do Departamento Estadual de Portos Rios e Canais
(DEPRC)
VIII - A Represa Moreira;
10
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IX A Represa Municipal;
XO CTG Tropeiros do Sul;
Parágrafo Único:
As área listadas acima são impróprias para
urbanização.
Art. 27 - Quando situadas em Zona Rural, estas áreas deverão manter
o uso rural.
Art. 28 - Quando situadas em Zona Urbana as mesmas áreas deverão
destinar-se às atividades esportivas ao ar livre, pesca, psicultura e extração mineral.
Art. 29 As áreas de mineração existentes deverão, após o
encerramento daquelas atividades, ser objeto de projetos de recomposição da paisagem e
de urbanização, atendendo ao Decreto Federal n° 97632 de 10 de abril de 1989, a Lei
Estadual n° 7488 de 14 de janeiro de 1981 e o Decreto Estadual n° 30527 de 30 de
dezembro de 1981.
SEÇAOII
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 30 - Constituem zonas especiais de interesse público as porções
do território municipal
destinadas a equipamentos comunitários de interesse social,
especialmente cemitério, estação de tratamento de água, estação de tratamento de
esgoto, local para tratamento e disposição final de resíduos sólidos e áreas verdes.
Parágrafo Único:
As áreas para disposição final e tratamento de resíduos sólidos, bem
como áreas para tratamento de esgoto, deverão ser objeto de estudos técnicos
específicos, apresentando EIA (Estudos de impacto Ambiental).
Art. 31 - São consideradas áreas verdes as definidas no mapa 01.
CAPITULO V
DA ZONA RURAL
Art. 32 - Somente será permitido o parcelamento de glebas localizadas
na Zona Rural, quando respeitada a fração mínima de parcelamento de 2,0ha.
Art. 33 - Na Zona Rural não será permitido o parcelamento do solo
para fins urbanos nem a implantação de conjuntos e condomínios.
Art, 34 - Na Zona Rural serão permitidos os seguintes usos:
residências unifamiliares isoladas, pedreiras, serrarias, mineração em geral, carpintarias,
marcenarias, salões de festa, clubes, postos de abastecimentos (com EIV), armazéns e
estabelecimentos de comércios de abastecimento, hotéis, restaurantes, camping,
11
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indústrias sem risco ambiental (com EIV), agroindústrias, cemitérios, escolas e postos de
saúde.
CAPITULO VI
Art. 35 – O direito de preempção incidirá sobre a área identificada
como ZR l no mapa 01, que define o zoneamento deste plano.
Art. 36 - As operações urbanas consorciadas incidirá sobre as ZE, ZR
1, definidas no mapa 01 que define o zoneamento deste plano.
Art. 37 - IPTU Progressivo no tempo incidirá sobre as áreas
subtilizadas no COV, definido no mapa 01 que define o zoneamento deste plano.
Art. 38 - As áreas passíveis de incentivos relacionados a IPTU,
corresponde no mapa 01 de zoneamento deste plano a ZI e ZR1.
Art. 39 - A outorga onerosa de direito de construir incidirá sobre a ZR2,
assim definida no mapa 01, que define o zoneamento.
Art. 40 - A transferência do direito de construir se fará nas zonas
especiais definidas no mapa 01, e nas áreas que abrigam imóveis inventariados no
patrimônio histórico do município anexo a este plano.
CAPITULO VII
DO ESCRITÓRIO DE PLANEJAMENTO
Art. 41 - O escritório de planejamento, diretamente subordinado à
Secretaria de Obras Urbanismo e Meio Ambiente, com a constituição e as atribuições
definidas nesta Lei, tem a finalidade de coordenar e executar os trabalhos técnicos
necessários a aplicação e a atualização do Plano Diretor de Capão do Leão.
Art. 42 - Compete ao Escritório de Planejamento:
a - Manter atualizado o acervo de informações especialmente as
relativas a densidade populacional , volume edificado, parcelamento de solo, infraestrutura urbana e equipamento social;
b - Propor alterações no Plano Diretor, para sua constante adequação à
evolução da realidade;
c - Emitir pareceres técnicos por solicitação da administração ou da
comunidade, relativamente à interpretação dos dispositivos legais e casos omissos do
plano;
d - Estudar e propor medidas relativas à preservação do meio ambiente
à defesa do patrimônio histórico e cultural do município.
e - Emitir parecer sobre os projetos de parcelamento do solo
edificações, do ponto de vista de sua compatibilidade com os dispositivos do Plano
Diretor;
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f - Assessorar o Conselho Comunitário do Plano Diretor nos assuntos
de
sua competência;
Art. 43 - 0 escritório de planejamento terá a seguinte estrutura:
a - Coordenação;
b - Unidade de Estudos e Projetos;
c - Unidade de Tramitação de Projetos;
d - Unidade de Pesquisa e Arquivamentos de Dados;
e - Unidade de Controle do Meio Ambiente;
CAPITULO VIII
DO CONSELHO COMUNITÁRIO DO PLANO DIRETOR
Art. 44 - A participação comunitária na aplicação do Plano Diretor se
efetivará através do Conselho Comunitário do Plano Diretor, órgão colegiado de
assessoramento que se vinculará ao Prefeito por linha de coordenação e ao qual
competirá, no tocante ao planejamento urbano.
a - Acompanhar a aplicação do Plano Diretor;
b - Opinar sobre as prioridades dos investimentos públicos urbanos;
c - Opinar sobre o orçamento municipal quanto às dotações para os
investimentos públicos urbanos;
d - Encaminhar aos órgãos municipais críticas, sugestões e
reivindicações sobre o desenvolvimento urbanístico do município;
e - Julgar em grau de recurso, a requerimento de interessado ou de
qualquer de seus membros, os atos do E. P. nas matérias constantes do artigo 42, alíneas
b, c, d desta Lei.
§ 1° - O Conselho Comunitário do Plano Diretor será composto de:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e
Meio Ambiente;
II - Um representante da Procuradoria Geral do Município;
III '- Um representante do Escritório de Planejamento;
IV - Um representante da Câmara de Vereadores;
V - Um representante da UFPEL;
VI - Um representante dos Industriários;
VII - Um representante dos Comerciários;
PLANO DIRETOR DE CAPÃO DO LEÃO
ESCRITÓRIO DE
PLANEJAMENTO
CONSELHO
COMUNITÁRIO
13
CÂMARA
DE VEREADORES
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CÓDIGO
PARCELAMENTO
DE SOLO
CÓDIGO DE
EDIFICAÇÕES
CÓDIGO DE
INCÊNDIO
CODIGO
TRIBUTÁRIO
CODIGO DE
CÓDIGO
MEIO
PATRIMÔNIO
AMBIENTE
HISTÓRICO
CAPITULO IX
DAS ZONAS DE EXPANSÃO URBANA
Art. 45 - A área de ocupação diferenciada se divide conforme planta
anexa (mapa 01) que acompanha esta Lei.
I - A Zona de Expansão Urbana (ZEU) cuja ocupação será
prioritariamente estimulada pelo município, quer por ação do poder público, quer por
iniciativa privada.
CAPITULO X
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 46 - 0 sistema viário é o conjunto das ruas hierarquizada, que
constituem uma rede viária contínua e integrada como suporte físico da circulação
urbana.
Art. 47 - As vias do sistema viário permanecem com seus gabaritos,
salvo as listadas no quadro IV - vias existentes com alterações e vias propostas, anexo
integrante desta Lei.
Art. 48 - As vias dos novos parcelamentos deverão enquadrar-se na
classificação que segue:
I - Vias principais - indicadas no mapa n° 01
II - Vias colaterais ou secundárias - com gabarito mínimo de 15
metros, declividade máxima de 8%, sendo destinadas a coletar e distribuir os fluxos de
circulação local, e utilizadas pelo transporte coletivo, veículos de carga e veículos
particulares;
III - Vias locais - com gabarito mínimo de 14 metros, declividade
máxima de 12 %, sendo destinadas a distribuir o fluxo no interior dos bairros, permitir o
acesso a pontos internos específicos, canalizar o tráfego para as vias coletoras e ser
utilizadas pelos veículos de carga limitada e pêlos veículos particulares;
IV - Vias locais em loteamentos industriais - com gabarito mínimo de
22 metros, declividade máxima de 8%, sendo destinadas a distribuir os fluxos no interior
das áreas industriais e a utilização predominante por veículos de carga;
V - Vias locais sem saída - com gabarito mínimo de 12 metros e raio
mínimo de 8 metros para praça de retorno, sendo q eu a extensão da via somada à praça
de retomo terá no máximo 100 metros de comprimento.
Parágrafo Único: Quando for utilizada a solução de vias sem saída, a
distância sem continuidade viária não deverá exceder a dimensão de dois quarteirões
definidos na legislação municipal, devendo permitir a continuidade das vias coletoras dos
parcelamentos.
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VI - Passagem de pedestre - com gabarito mínimo de 4 metros, são
destinadas à circulação de pedestres, situa-se no interior dos quarteirões e não
comportam circulação de veículos, sendo que as edificações nos lotes lindeiros deverão
observar um recuo de 2 metros, no mínimo.
Art. 49 - Os perfis das vias, conforme classificação do Art. 48 estão
definidas no Quadro III - Sistema Viário, em anexo.
Art. 50 - Dentro da área urbana, ao longo das rodovias municipais,
estaduais e federais, serão previstas ruas laterais com largura mínima de 12 metros.
TITULO III
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 51 - Todos os planos e projetos de iniciativa pública ou privada
ficam sujeitos a diretrizes deste plano.
§ 1°- A implantação de obras e serviços, arruamentos, loteamentos,
desmembramentos e edificações públicas ou privadas, situadas na Zona Urbana, ficam
sujeitas as normas estabelecidas no Plano Diretor, à prévia aprovação da Secretaria
Municipal de Obras Urbanismo e Meio Ambiente, sem prejuízo das demais exigências
legais ou regulamentares aplicáveis.
§ 2° - Aplicam-se às disposições deste artigo às obras e edificações
implantadas na Zona Rural, desde que compatíveis com a mesma.
Art. 52 - O processo administrativo referente a obras em geral,
especialmente quanto a aprovação de projeto e licenciamento de construções, será
regulado pelo executivo municipal observada as seguintes regras básicas:
I - Declaração municipal informativa das condições urbanísticas de
ocupação do solo, vigorantes na data de sua expedição;
II - Instituição, expedição e registro dos seguintes atos:
a - aprovação da viabilidade urbanística da edificação, em consonância
com o traçado e o regime urbanístico, estabelecidos nesta Lei, vigorantes na zona onde
está situada a gleba ou lote do terreno onde se pretenda construir.
b - aprovação de projeto e licenciamento da construção da edificação;
c - vistoria da edificação construída e concessão da carta de habitação.
III - Prazos de validade máxima para os referidos no inciso II,
a - 180 dias
b - 360 dias
podendo ser prorrogados, mediante solicitação formal.
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IV - Tempo máximo de tramitação para deferimento ou indeferimento
por parte da SMOUMA, 30 dias;
V - Adoção de documentos gráficos padronizados, adequados à
instrução do expediente referido no inciso II, e ao registro de informações junto a
Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 53 - 0 processo administrativo para aprovação de parcelamento do
solo será regulado pelo executivo municipal, quanto aos seus procedimentos e atos
específicos, observadas, no que couber, as normas gerais constantes no artigo anterior.
Art. 54 - As obras cujo licenciamento de construção haja sido
concedido anteriormente à data da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de
validade do licenciamento, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do
licenciamento de construção ou de aprovação do projeto.
Art. 55 - Serão examinados de acordo com o traçado e o regime
urbanístico vigentes anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido
protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência da mesma, os processos
administrativos de aprovação de projeto ou de suas modificações, desde que no prazo de
12 (doze) meses seja iniciada a obra.
Parágrafo Único: Não será concedida revalidação da aprovação de
projetos e do licenciamento de construção, referida neste artigo, quando não estiverem
adequados ao disposto desta Lei.
CAPITULO II
DOS USOS E DOS IMÓVEIS NÃO CONFORMES
Art. 56 - São considerados não conformes os usos, lotes e edificações
autorizados em data anterior à vigência desta Lei que não atendem as exigências da
mesma.
Art. 57 - As edificações não conformes só poderão sofrer reformas, que
não agravem sua desconformidade em relação ao disposto nesta Lei.
§ 1° - Os usos não conformes poderão permanecer na zona e no
imóvel em que se situam.
§ 2° - A Prefeitura abrirá prazo de 360 dias para regularização dos
imóveis não conformes, após a aprovação desta Lei.
§ 3° - Nas edificações de uso não conforme não serão autorizadas
ampliações, admitindo-se apenas reparos essenciais à segurança das edificações,
instalações e equipamentos.
Art. 58 - As mudanças de uso em lotes ou edificações não conformes
são permitidas, desde que o novo uso seja permitido pela presente Lei na zona em que se
instalar.
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CAPITULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 59 - Somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na
Prefeitura, poderão assinar como responsáveis técnicos quaisquer projetos de edificação
e respectivas especificações a serem submetidos ao exame do órgão competente do
município.
Parágrafo Único: Só poderão ser inscritos na Prefeitura, profissionais
que apresentem a certidão de registro profissional, do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
Art. 60 - A responsabilidade civil pêlos serviços de projetos, cálculos,
especificações e execução cabe aos seus autores e responsáveis técnicos.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÓES E PENALIDADES
Art. 61 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei poderá acarretar,
sem prejuízo das medidas previstas no código civil, a aplicação das seguintes
penalidades: multa, embargo e interdição de atividade, de canteiro de obras ou de
construção, bem como demolição de imóvel ou de partes de imóvel em desacordo com as
disposições desta Lei.
Art. 62 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei que implique
perigo de caráter público ou à pessoa que o execute, ensejará embargo imediato da
atividade ou obra, ou interdição do imóvel, sendo o infrator notificado para que regularize
a situação no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo Único:
O desrespeito ao embargo ou interdição,
independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator à multa de 0,5 UR
por dia de prosseguimento da atividade à revelia do embargo e - cumulativamente sujeitará o infrator à demolição das partes do imóvel em desacordo com as normas
técnicas desta Lei.
Art. 63 - A infração aos dispositivos desta Lei que não implique perigo,
ensejará notificação do infrator, para que regularize a situação no prazo que lhe foi
determinado.
§ 1° - O decurso de prazo da notificação sem que tenha sido
regularizada a situação que lhe deu causa sujeitará o infrator a:
I - Multa conforme valores especificados no parágrafo segundo deste
artigo, por dia de prosseguimento da situação irregular;
§ 2° - São os seguintes os valores das multas aplicáveis, conforme o
tipo de infração:
a) Edificar sem o respectivo licenciamento: 10 UR
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b) Edificar ou usar o imóvel em desacordo com as normas técnicas
desta Lei, acarretando prejuízo a logradouros públicos: 10 UR
c) Executar obras em desacordo com esta Lei: 10 UR
d) Utilizar imóvel para exercício de atividade de comércio, serviços ou
indústrias sem licença para funcionamento e localização, ou em desacordo com as
normas técnicas desta Lei: 30 UR
Art. 64 - Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro.
Art. 65 - A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não
dispensa o atendimento às disposições desta Lei e de suas normas regulamentares, bem
como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na
forma da legislação vigente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 66 - A licença para obras de reforma, ampliação, restauração e
construção de obras novas, bem como a colocação de anúncios e todos nas fachadas
dos prédios considerados como de interesse histórico, arquitetônico e cultural, deverá ser
concedida pela Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 67 - A área pretendida para transformação em zona urbana deverá
atender as seguintes condições:
a - não estar localizada em área de preservação ambiental, tal como
áreas com vegetação de preservação permanente, áreas de banhados, áreas alagadiças
sem condições de drenagem, áreas de nascentes e olhos d'água;
b - tenha condições favoráveis para implantação de infra-estrutura
urbana;
Art. 68 - As avenidas 3 de Maio e Narciso Silva são consideradas
espaços públicos objetos de projetos urbanísticos especiais, com vistas ao
desenvolvimento terciário e valorização da paisagem urbana.
Parágrafo Único: Os projetos urbanísticos deverão contemplar
projetos de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, vegetação e mobiliário
urbano composto por elementos tais como: pontos de transporte coletivo, quiosques,
bancos, lixeiras, cabines telefônicas, floreiras, luminárias, equipamentos de laser e
finalizações verticais e horizontais.
Art. 69 - As Zonas Especiais de preservação ambiental e interesse
paisagístico são considerados espaços públicos, poderão ser objetos urbanísticos
específicos.
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Parágrafo Único: Os projetos urbanísticos nestes espaços deverão se
harmonizar com as características locais, sem que haja alterações e degradações, que
desfigurem a paisagem.
Art. 70 - 0 Poder Executivo Municipal, num prazo de 360 dias a contar
da data de publicação desta Lei, deverá encaminhar ao legislativo código de
parcelamento de solo, código de edificações, código tributário, código de meio ambiente,
código de incêndio e o código do patrimônio histórico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO 19 de novembro de 2003
VILMAR MOTTA SCHMITT
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
PAULO
Chefe de Gabinete
RICARDO
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LEITE
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