ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ______/2013 PACTO PARA A GESTÃO INTEGRADA DOS RECURSOS HÍDRICOS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO GRANDE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA GESTÃO INTEGRADA DAS ÁGUAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO GRANDE, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, E OS COMITÊS COM ATUAÇÃO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO GRANDE. A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, representada neste ato, na forma do artigo 13, da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, por seu Diretor-Presidente, Vicente Andreu Guillo, portador da carteira de identidade nº 8.656.438 SSP-SP, e inscrito no CPF sob o nº 99.937.408-06; o ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Senhor Adriano Magalhães Chaves, portador da carteira de identidade nº 19.908-712, e inscrito no CPF 086.051.928-79, o ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, Senhor Edson Giriboni, portador da carteira de identidade nº 5.551.251 e inscrito no CPF 983.613.258-91, o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO GRANDE, designado doravante CBH-GRANDE, representado neste ato por sua Diretoria: Presidente Alexandre Augusto Moreira Santos, portador da carteira de identidade no xxxxxx e inscrita no CPF xxxxxx, e o Secretário Hélio Cesar Suleiman, portador da carteira de identidade no xxxxxx e inscrito no CPF xxxxxxx, o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA ALTO RIO GRANDE/MG (GD 1), representado neste ato por sua Presidente Maria Isabela de Souza, portadora da carteira de identidade no 1.276.374 SSPES, e inscrita no CPF 035.795.017-80; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA VERTENTES DO RIO GRANDE/MG (GD 2), representado neste ato por sua Presidente, Gilda Teresinha da Rocha Ferreira, portadora da carteira de identidade no xxxxx, e inscrita no CPF xxxxx; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DE FURNAS/MG (GD 3), representado neste ato por seu Presidente Fausto Costa, portador da carteira de identidade no xxxxxx e inscrito no CPF xxxxxx; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA RIO VERDE/MG (GD 4), representado neste ato por seu Presidente, Mario Dantas, portador da carteira de identidade no xxxxx e inscrito no CPF xxxxxxx; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SAPUCAÍ/MG, representado neste ato por seu Presidente Celem Mohallem, portador da carteira de identidade no 78.341.280 SSP/SP, e inscrito no CPF 733.628.908-10, o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DOS RIOS MOGI-GUAÇU / PARDO /MG (GD 6), representado neste ato por seu Presidente Antônio Carlos Sales, portador da carteira de identidade nº 15.005.893, e inscrito no CPF 263.739.476-53; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO MÉDIO RIO GRANDE/MG (GD 7), representado neste ato por seu Presidente Francisco Pereira Landi, portador da carteira de identidade nº M-19.739, e inscrito no CPF 355.763.836-72; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO BAIXO RIO 1 GRANDE/MG (GD 8), representado neste ato por seu Presidente, Hideraldo Buch, portador da carteira de identidade nº xxxx, e inscrito no CPF xxxxx; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DA SERRA DA MANTIQUEIRA/SP, representado neste ato por seu Presidente Paulo Roberto de Carvalho, portador da carteira de identidade nº xxxxx, e inscrito no CPF xxxxxx; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARDO/SP, representado neste ato por seu Presidente João Carlos de Oliveira, portador da carteira de identidade nº xxxxx, e inscrito no CPF xxxx; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS RIOS SAPUCAÍ – MIRIM/GRANDE/SP, representado neste ato por seu Presidente, Marcos Henrique Alves, portador da carteira de identidade nº xxxxx e inscrito no CPF xxxxx; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MOGI-GUAÇU/SP, representado neste ato por seu Presidente Luiz Cláudio Trincha, portador da carteira de identidade nº xxxx e inscrito no CPF 083.689.578-93, o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS RIOS BAIXO PARDO/GRANDE/SP, representado neste ato por seu Presidente, Emanuel Mariano Carvalho, portador da carteira de identidade nº xxxx e inscrito no CPF xxxxx; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS RIOS TURVO/GRANDE/SP, representado neste ato por seu Presidente José Luís Pedrão, portador da carteira de identidade nº xxxx, e inscrito no CPF xxxxx, designados doravante simplesmente COMITÊS, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, intitulado Pacto para a Gestão Integrada das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, doravante denominado Pacto de Gestão, segundo as cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto deste Acordo de Cooperação Técnica a definição do arranjo institucional, das atribuições compartilhadas e da garantia de funcionamento do CBHGRANDE, conforme determinado na Resolução nº 110, de 13 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH. Parágrafo Primeiro. As ações decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica estão descritas em Plano de Trabalho anexo. Parágrafo Segundo. O Plano de Trabalho a que se refere o parágrafo anterior poderá ser revisado a qualquer tempo, mediante proposta de quaisquer dos signatários, desde que aprovada pelos demais. CLÁUSULA SEGUNDA – DO ARRANJO INSTITUCIONAL DO CBH-GRANDE O arranjo institucional do CBH-GRANDE deverá atender aos aspectos abaixo relacionados. Parágrafo Primeiro. O CBH-GRANDE atuará como um Comitê de Integração, entre as quatorze Unidades Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos existentes na Bacia Hidrográfica do Rio Grande. Parágrafo Segundo. O Plenário do CBH-GRANDE será constituído conforme disposto em seu Regimento Interno, sendo respeitadas as seguintes diretrizes: I. observância dos quantitativos preconizados por Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para os diferentes segmentos representados; 2 II. distribuição equitativa de vagas entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo de forma a garantir a paridade de participação dessas Unidades da Federação na composição do CBH-GRANDE; III. distribuição das vagas entre os representantes dos Municípios, dos usuários e das organizações civis de forma a garantir, sempre que possível, a representação com atuação na área de abrangência de cada uma das 14 (quatorze) Unidades Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos existentes na Bacia Hidrográfica do Rio Grande. Parágrafo Terceiro. A Diretoria Colegiada do CBH-GRANDE será eleita pelo Plenário dentre seus membros e deverá assegurar a participação dos dois Estados e dos diferentes segmentos (poder público, usuários e organizações civis), sendo que a Presidência e a Secretaria deverão ser ocupadas por representantes de Estados diferentes. Parágrafo Quarto. Será criada Câmara Técnica de Integração - CTI com a finalidade de apoiar o processo de gestão compartilhada, assegurada em sua composição a presença de representantes do CBH-GRANDE, dos quatorze COMITÊS, e dos três segmentos representados. I. A CTI terá caráter eminentemente técnico, com vistas a facilitar o debate e a construção de consensos a respeito de temas cujo teor, abrangência ou nível de complexidade demandem a atuação articulada ou coordenada dos 15 Comitês existentes na Bacia Hidrográfica do Rio Grande; II. Caberá à CTI o acompanhamento do cumprimento deste Pacto de Gestão; III. A CTI será instituída no âmbito do CBH-GRANDE; Parágrafo Quinto. O CBH-GRANDE buscará acordo para conflitos pelo uso dos recursos hídricos entre usuários localizados em distintas Unidades de Gestão de Recursos Hídricos. Parágrafo Sexto. Serão respeitadas a autonomia, as peculiaridades e as decisões dos COMITÊS em suas respectivas áreas de atuação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO ARRANJO INSTITUCIONAL PARA A AGÊNCIA DE ÁGUA Os signatários comprometem-se a estudar e a propor a viabilização de um modelo de Agência de Água compatível com as legislações federal e estaduais correlatas, e com a capacidade de exercer suas competências no âmbito dos diferentes domínios dos recursos hídricos dessa UGRH GRANDE. CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES COMPARTILHADAS Os signatários deste Pacto de Gestão comprometem-se a buscar atuação articulada para a harmonização de procedimentos e critérios, e conjugação de ações em toda a Bacia Hidrográfica do Rio Grande com relação aos instrumentos técnicos e institucionais de gestão, de forma a proporcionar sua aplicação, respeitadas a legislação federal e as legislações dos estados de Minas Gerais e de São Paulo. Parágrafo Primeiro. Quanto à implementação dos instrumentos de gestão, os órgãos estaduais responsáveis pelos recursos hídricos, a ANA, o CBH-GRANDE e os COMITÊS comprometem-se, no âmbito de suas competências, a: 3 I. Apoiar a elaboração do Plano Integrado de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Grande – PIRH, a ser aprovado pelo CBH-GRANDE, e dos Planos de Ação de Bacias Afluentes – PARHs, aprovados pelos respectivos COMITÊS, considerando os Planos de Recursos Hídricos já elaborados para as bacias afluentes; II. Compatibilizar os procedimentos e critérios regulatórios de cadastro, outorga de direito de uso e fiscalização; III. Integrar redes de monitoramento hidrometeorológico, bases de dados e informações com vistas à redução de custos e aperfeiçoamento das ações de regulação; IV. Apoiar o processo de implementação da cobrança pelo uso da água na Bacia Hidrográfica do Rio Grande; V. Apoiar a elaboração de estudos e diretrizes para o enquadramento dos corpos d’água da Bacia Hidrográfica do Rio Grande Parágrafo Segundo. A implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos deverá ocorrer nos diferentes domínios e deverá respeitar as seguintes diretrizes: I. Adotar a universalização da cobrança com estabelecimento de mecanismos e valores harmônicos, em um primeiro momento; II. Adotar a simplicidade dos mecanismos de cobrança de forma a facilitar o seu entendimento, em um primeiro momento; III. Observar o PIRH e os PARHs no processo de implementação da cobrança; IV. Unificar os procedimentos, a administração e a aplicação de recursos financeiros da cobrança pelo uso dos recursos hídricos originários dos entes federativos; V. Destinar os recursos arrecadados em rios de domínio da União a toda Bacia Hidrográfica do Rio Grande, e destinar os recursos arrecadados em rios estaduais à respectiva bacia afluente, conforme o Plano de Aplicação Plurianual e as metas estabelecidas no processo de gestão por resultados. Parágrafo Terceiro. Os COMITÊS comprometem-se, em sua área de atuação, a: I. Compatibilizar seus regimentos internos com as diretrizes pactuadas neste Acordo de Cooperação Técnica; II. Apoiar a divulgação e a realização do processo eleitoral para composição da plenária do CBH-GRANDE. CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE FUNCIONAMENTO DO CBH-GRANDE Os signatários deste Acordo de Cooperação Técnica comprometem-se com a garantia do funcionamento do CBH-GRANDE, até que seja instalada a Agência de Água. Parágrafo Primeiro. A ANA obriga-se a: I. prestar apoio à Secretaria Executiva do CBH-GRANDE; II. prestar apoio para a realização de reuniões do CBH-GRANDE, Câmara(s) Técnica(s) e Grupos de Trabalho. Parágrafo Segundo. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo obrigam-se a: I. prestar apoio à Secretaria Executiva do CBH-GRANDE; II. prestar apoio para a realização de reuniões do CBH-GRANDE, Câmara(s) Técnica(s) e Grupos de Trabalho; III. prestar apoio às Secretarias Executivas dos COMITÊS no âmbito de cada Estado. 4 Parágrafo Terceiro. O detalhamento das responsabilidades de cada signatário para garantir o funcionamento do CBH-GRANDE e de sua Secretaria Executiva esta previsto no Plano de Trabalho descrito no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira deste Acordo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA SEXTA – DA COMUNICAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL Para o fortalecimento das estratégias de comunicação e mobilização social, os signatários comprometem-se a promover encontro bienal do CBH-GRANDE e dos 14 (quatorze) COMITÊS. CLÁUSULA SÉTIMA– DA VIGÊNCIA O presente Acordo de Cooperação Técnica vigorará por 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado pelos signatários, a qualquer tempo e efetivar-se-á mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 90 (noventa dias), imputando-se lhes, em qualquer hipótese, as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido. CLÁUSULA NONA– DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União será providenciada pela ANA e, pelos Estados, nos respectivos Diários Oficiais, nos prazos estabelecidos nas respectivas legislações. CLÁUSULA DÉCIMA– DO FORO É competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. E por estarem assim justos e de acordo, firmam este Instrumento, em 18 (dezoito,) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele. xxxxxxx, xx de xxxxxxx de 2013 ________________________________ Adriano Magalhães Chaves Secretário do Estado de Minas Gerais ________________________________ Edson Giriboni Secretário do Estado de São Paulo 5 ____________________________ Vicente Andreu Guillo Diretor-Presidente da ANA Presidente do CBH GRANDE Secretário Executivo do CBH GRANDE Presidente do CBH- Alto Rio Grande - MG Presidente do CBH Serra da Mantiqueira - SP Presidente do CBH Vertentes do Rio Grande - MG Presidente do CBH Pardo - SP Presidente do CBH Entorno do Reservatório de FURNAS - MG Presidente do CBH Sapucaí – Mirim /Grande- SP Presidente do CBH Rio Verde - MG Presidente do CBH Mogi Guaçu - SP Presidente do CBH Rio Sapucaí Doce MG Presidente do CBH Baixo Pardo / Grande - SP Presidente do CBH afluentes mineiros dos Rios Mogi-Guaçu / Pardo - MG Presidente do CBH Turvo / Grande - SP Presidente do CBH afluentes mineiros do Médio Rio Grande - MG Presidente do CBH afluentes mineiros do Baixo Rio Grande - MG 6