ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ______/2013
PACTO PARA A GESTÃO INTEGRADA
DOS RECURSOS HÍDRICOS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO GRANDE
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PARA GESTÃO INTEGRADA DAS ÁGUAS DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO GRANDE,
QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, OS ESTADOS
DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, E OS
COMITÊS COM ATUAÇÃO NA BACIA
HIDROGRÁFICA DO RIO GRANDE.
A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, representada neste ato, na forma do artigo
13, da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, por seu Diretor-Presidente, Vicente Andreu
Guillo, portador da carteira de identidade nº 8.656.438 SSP-SP, e inscrito no CPF sob o nº
99.937.408-06; o ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Senhor Adriano Magalhães Chaves, portador
da carteira de identidade nº 19.908-712, e inscrito no CPF 086.051.928-79, o ESTADO DE
SÃO PAULO, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos
Hídricos, Senhor Edson Giriboni, portador da carteira de identidade nº 5.551.251 e inscrito no
CPF 983.613.258-91, o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO GRANDE,
designado doravante CBH-GRANDE, representado neste ato por sua Diretoria: Presidente
Alexandre Augusto Moreira Santos, portador da carteira de identidade no xxxxxx e inscrita no
CPF xxxxxx, e o Secretário Hélio Cesar Suleiman, portador da carteira de identidade no
xxxxxx e inscrito no CPF xxxxxxx, o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA ALTO
RIO GRANDE/MG (GD 1), representado neste ato por sua Presidente Maria Isabela de
Souza, portadora da carteira de identidade no 1.276.374 SSPES, e inscrita no CPF
035.795.017-80; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA VERTENTES DO RIO
GRANDE/MG (GD 2), representado neste ato por sua Presidente, Gilda Teresinha da Rocha
Ferreira, portadora da carteira de identidade no xxxxx, e inscrita no CPF xxxxx; o COMITÊ
DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DE
FURNAS/MG (GD 3), representado neste ato por seu Presidente Fausto Costa, portador da
carteira de identidade no xxxxxx e inscrito no CPF xxxxxx; o COMITÊ DA BACIA
HIDROGRÁFICA RIO VERDE/MG (GD 4), representado neste ato por seu Presidente,
Mario Dantas, portador da carteira de identidade no xxxxx e inscrito no CPF xxxxxxx; o
COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SAPUCAÍ/MG, representado neste ato
por seu Presidente Celem Mohallem, portador da carteira de identidade no 78.341.280
SSP/SP, e inscrito no CPF 733.628.908-10, o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA
DOS AFLUENTES MINEIROS DOS RIOS MOGI-GUAÇU / PARDO /MG (GD 6),
representado neste ato por seu Presidente Antônio Carlos Sales, portador da carteira de
identidade nº 15.005.893, e inscrito no CPF 263.739.476-53; o COMITÊ DA BACIA
HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO MÉDIO RIO GRANDE/MG
(GD 7), representado neste ato por seu Presidente Francisco Pereira Landi, portador da
carteira de identidade nº M-19.739, e inscrito no CPF 355.763.836-72; o COMITÊ DA
BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO BAIXO RIO
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GRANDE/MG (GD 8), representado neste ato por seu Presidente, Hideraldo Buch, portador
da carteira de identidade nº xxxx, e inscrito no CPF xxxxx; o COMITÊ DA BACIA
HIDROGRÁFICA DA SERRA DA MANTIQUEIRA/SP, representado neste ato por seu
Presidente Paulo Roberto de Carvalho, portador da carteira de identidade nº xxxxx, e inscrito
no CPF xxxxxx; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARDO/SP,
representado neste ato por seu Presidente João Carlos de Oliveira, portador da carteira de
identidade nº xxxxx, e inscrito no CPF xxxx; o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA
DOS RIOS SAPUCAÍ – MIRIM/GRANDE/SP, representado neste ato por seu Presidente,
Marcos Henrique Alves, portador da carteira de identidade nº xxxxx e inscrito no CPF xxxxx;
o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MOGI-GUAÇU/SP, representado
neste ato por seu Presidente Luiz Cláudio Trincha, portador da carteira de identidade nº xxxx
e inscrito no CPF 083.689.578-93, o COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS RIOS
BAIXO PARDO/GRANDE/SP, representado neste ato por seu Presidente, Emanuel
Mariano Carvalho, portador da carteira de identidade nº xxxx e inscrito no CPF xxxxx; o
COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS RIOS TURVO/GRANDE/SP,
representado neste ato por seu Presidente José Luís Pedrão, portador da carteira de identidade
nº xxxx, e inscrito no CPF xxxxx, designados doravante simplesmente COMITÊS, celebram
o presente Acordo de Cooperação Técnica, intitulado Pacto para a Gestão Integrada das
Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, doravante denominado Pacto de Gestão,
segundo as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Acordo de Cooperação Técnica a definição do arranjo
institucional, das atribuições compartilhadas e da garantia de funcionamento do CBHGRANDE, conforme determinado na Resolução nº 110, de 13 de abril de 2010, do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.
Parágrafo Primeiro. As ações decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica estão
descritas em Plano de Trabalho anexo.
Parágrafo Segundo. O Plano de Trabalho a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
revisado a qualquer tempo, mediante proposta de quaisquer dos signatários, desde que
aprovada pelos demais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ARRANJO INSTITUCIONAL DO CBH-GRANDE
O arranjo institucional do CBH-GRANDE deverá atender aos aspectos abaixo
relacionados.
Parágrafo Primeiro. O CBH-GRANDE atuará como um Comitê de Integração, entre as
quatorze Unidades Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos existentes na Bacia
Hidrográfica do Rio Grande.
Parágrafo Segundo. O Plenário do CBH-GRANDE será constituído conforme disposto em
seu Regimento Interno, sendo respeitadas as seguintes diretrizes:
I. observância dos quantitativos preconizados por Resoluções do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos para os diferentes segmentos representados;
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II. distribuição equitativa de vagas entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo de
forma a garantir a paridade de participação dessas Unidades da Federação na composição
do CBH-GRANDE;
III. distribuição das vagas entre os representantes dos Municípios, dos usuários e das
organizações civis de forma a garantir, sempre que possível, a representação com atuação
na área de abrangência de cada uma das 14 (quatorze) Unidades Estaduais de Gestão de
Recursos Hídricos existentes na Bacia Hidrográfica do Rio Grande.
Parágrafo Terceiro. A Diretoria Colegiada do CBH-GRANDE será eleita pelo Plenário
dentre seus membros e deverá assegurar a participação dos dois Estados e dos diferentes
segmentos (poder público, usuários e organizações civis), sendo que a Presidência e a
Secretaria deverão ser ocupadas por representantes de Estados diferentes.
Parágrafo Quarto. Será criada Câmara Técnica de Integração - CTI com a finalidade de
apoiar o processo de gestão compartilhada, assegurada em sua composição a presença de
representantes do CBH-GRANDE, dos quatorze COMITÊS, e dos três segmentos
representados.
I. A CTI terá caráter eminentemente técnico, com vistas a facilitar o debate e a
construção de consensos a respeito de temas cujo teor, abrangência ou nível de
complexidade demandem a atuação articulada ou coordenada dos 15 Comitês
existentes na Bacia Hidrográfica do Rio Grande;
II. Caberá à CTI o acompanhamento do cumprimento deste Pacto de Gestão;
III. A CTI será instituída no âmbito do CBH-GRANDE;
Parágrafo Quinto. O CBH-GRANDE buscará acordo para conflitos pelo uso dos recursos
hídricos entre usuários localizados em distintas Unidades de Gestão de Recursos Hídricos.
Parágrafo Sexto. Serão respeitadas a autonomia, as peculiaridades e as decisões dos
COMITÊS em suas respectivas áreas de atuação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ARRANJO INSTITUCIONAL PARA A AGÊNCIA
DE ÁGUA
Os signatários comprometem-se a estudar e a propor a viabilização de um modelo de
Agência de Água compatível com as legislações federal e estaduais correlatas, e com a
capacidade de exercer suas competências no âmbito dos diferentes domínios dos recursos
hídricos dessa UGRH GRANDE.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES COMPARTILHADAS
Os signatários deste Pacto de Gestão comprometem-se a buscar atuação articulada
para a harmonização de procedimentos e critérios, e conjugação de ações em toda a Bacia
Hidrográfica do Rio Grande com relação aos instrumentos técnicos e institucionais de gestão,
de forma a proporcionar sua aplicação, respeitadas a legislação federal e as legislações dos
estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Parágrafo Primeiro. Quanto à implementação dos instrumentos de gestão, os órgãos
estaduais responsáveis pelos recursos hídricos, a ANA, o CBH-GRANDE e os COMITÊS
comprometem-se, no âmbito de suas competências, a:
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I. Apoiar a elaboração do Plano Integrado de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica
do Rio Grande – PIRH, a ser aprovado pelo CBH-GRANDE, e dos Planos de Ação de
Bacias Afluentes – PARHs, aprovados pelos respectivos COMITÊS, considerando os
Planos de Recursos Hídricos já elaborados para as bacias afluentes;
II. Compatibilizar os procedimentos e critérios regulatórios de cadastro, outorga de
direito de uso e fiscalização;
III. Integrar redes de monitoramento hidrometeorológico, bases de dados e informações
com vistas à redução de custos e aperfeiçoamento das ações de regulação;
IV. Apoiar o processo de implementação da cobrança pelo uso da água na Bacia
Hidrográfica do Rio Grande;
V. Apoiar a elaboração de estudos e diretrizes para o enquadramento dos corpos d’água
da Bacia Hidrográfica do Rio Grande
Parágrafo Segundo. A implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos deverá
ocorrer nos diferentes domínios e deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. Adotar a universalização da cobrança com estabelecimento de mecanismos e valores
harmônicos, em um primeiro momento;
II. Adotar a simplicidade dos mecanismos de cobrança de forma a facilitar o seu
entendimento, em um primeiro momento;
III. Observar o PIRH e os PARHs no processo de implementação da cobrança;
IV. Unificar os procedimentos, a administração e a aplicação de recursos financeiros da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos originários dos entes federativos;
V. Destinar os recursos arrecadados em rios de domínio da União a toda Bacia
Hidrográfica do Rio Grande, e destinar os recursos arrecadados em rios estaduais à
respectiva bacia afluente, conforme o Plano de Aplicação Plurianual e as metas
estabelecidas no processo de gestão por resultados.
Parágrafo Terceiro. Os COMITÊS comprometem-se, em sua área de atuação, a:
I. Compatibilizar seus regimentos internos com as diretrizes pactuadas neste Acordo de
Cooperação Técnica;
II. Apoiar a divulgação e a realização do processo eleitoral para composição da plenária
do CBH-GRANDE.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE FUNCIONAMENTO DO CBH-GRANDE
Os signatários deste Acordo de Cooperação Técnica comprometem-se com a garantia
do funcionamento do CBH-GRANDE, até que seja instalada a Agência de Água.
Parágrafo Primeiro. A ANA obriga-se a:
I. prestar apoio à Secretaria Executiva do CBH-GRANDE;
II. prestar apoio para a realização de reuniões do CBH-GRANDE, Câmara(s) Técnica(s)
e Grupos de Trabalho.
Parágrafo Segundo. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo obrigam-se a:
I. prestar apoio à Secretaria Executiva do CBH-GRANDE;
II. prestar apoio para a realização de reuniões do CBH-GRANDE, Câmara(s) Técnica(s)
e Grupos de Trabalho;
III. prestar apoio às Secretarias Executivas dos COMITÊS no âmbito de cada Estado.
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Parágrafo Terceiro. O detalhamento das responsabilidades de cada signatário para garantir o
funcionamento do CBH-GRANDE e de sua Secretaria Executiva esta previsto no Plano de
Trabalho descrito no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira deste Acordo de Cooperação
Técnica.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMUNICAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Para o fortalecimento das estratégias de comunicação e mobilização social, os
signatários comprometem-se a promover encontro bienal do CBH-GRANDE e dos 14
(quatorze) COMITÊS.
CLÁUSULA SÉTIMA– DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação Técnica vigorará por 5 (cinco) anos, a partir da data
de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA
Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado pelos signatários, a
qualquer tempo e efetivar-se-á mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 90
(noventa dias), imputando-se lhes, em qualquer hipótese, as responsabilidades das obrigações
decorrentes do prazo em que tenha vigido.
CLÁUSULA NONA– DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da
União será providenciada pela ANA e, pelos Estados, nos respectivos Diários Oficiais, nos
prazos estabelecidos nas respectivas legislações.
CLÁUSULA DÉCIMA– DO FORO
É competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação
Técnica, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, a Justiça Federal, Seção
Judiciária do Distrito Federal.
E por estarem assim justos e de acordo, firmam este Instrumento, em 18 (dezoito,) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele.
xxxxxxx, xx de xxxxxxx de 2013
________________________________
Adriano Magalhães Chaves
Secretário do Estado de Minas Gerais
________________________________
Edson Giriboni
Secretário do Estado de São Paulo
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____________________________
Vicente Andreu Guillo
Diretor-Presidente da ANA
Presidente do CBH GRANDE
Secretário Executivo do
CBH GRANDE
Presidente do CBH- Alto Rio
Grande - MG
Presidente do CBH Serra da
Mantiqueira - SP
Presidente do CBH Vertentes
do Rio Grande - MG
Presidente do CBH Pardo - SP
Presidente do CBH Entorno do
Reservatório de FURNAS - MG
Presidente do CBH Sapucaí –
Mirim /Grande- SP
Presidente do CBH Rio Verde - MG
Presidente do CBH Mogi Guaçu - SP
Presidente do CBH Rio Sapucaí Doce MG
Presidente do CBH Baixo Pardo /
Grande - SP
Presidente do CBH afluentes mineiros dos
Rios Mogi-Guaçu / Pardo - MG
Presidente do CBH Turvo
/ Grande - SP
Presidente do CBH afluentes mineiros
do Médio Rio Grande - MG
Presidente do CBH afluentes mineiros
do Baixo Rio Grande - MG
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