TERMO DE ACORDO PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA E ACADÊMICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES E A FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FACEPE. A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, fundação pública instituída por força do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, e 11.502, de 11 de julho de 2007, sediada no Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.889.834/0001-08, doravante denominada simplesmente CAPES, neste ato representada por seu Presidente JORGE ALMEIDA GUIMARÃES, portador da Carteira de Identidade nº 5.579.770-2, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 048.563.847-91, residente e domiciliado nesta Capital, nomeado pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 122, de 06 de fevereiro de 2004, e a FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FACEPE, fundação pública instituída por força do art. 1º da Lei Estadual nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, sediada à Rua Benfica nº 150, na cidade do Recife, Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.566.440/0001-79, doravante denominada simplesmente FACEPE, neste ato representada por seu Diretor Presidente DIOGO ARDAILLON SIMÕES, portador da Carteira de Identidade nº 16.121.993, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 035.410.238-99, residente e domiciliado na cidade do Recife, nomeado pelo Ato do Governo de Pernambuco nº 2.285, de 09 de março de 2007, na melhor forma de direito resolvem celebrar o presente instrumento, que será em tudo regido pelos preceitos e princípios de direito público e obedecerá, em especial, às normas do Decreto n.º 93.872, de 23/12/1986, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 01, de 15/01/1997, da Instrução Normativa STN n.º 01, de 17/10/2005, e, no que couber, às disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto 5.504, de 05 de agosto de 2005, devendo ser executado com estrita observância das condições constantes das cláusulas e condições que aceitam e mutuamente se outorgam nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Termo de Acordo tem por objeto a implementação pela CAPES e pela FACEPE das ações e das metas descritas no Plano de Trabalho visando apoiar os Programas de Pós-Graduação stricto sensu aprovados pela CAPES de Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco ampliando assim a formação de recursos humanos de alto nível em áreas estratégicas deste Estado. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO A execução deste Acordo de Cooperação ocorrerá mediante o planejamento e o financiamento conjunto, pela CAPES e pela FACEPE, das iniciativas propostas por ambas as agências, para apoiar os Programas de Pós-Graduação strito sensu aprovados pela CAPES de Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco, no âmbito do marco delineado na Cláusula Primeira acima proposta e discriminados no Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento, e ainda, de acordo com os recursos da Planilha descrita no ANEXO I, deste Termo de Acordo. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CAPES Para a execução do presente Acordo, a CAPES, obriga-se a: a) Assegurar, em conjunto com a FACEPE, o financiamento das ações e metas, propostas e descritas no Plano de Trabalho e na Planilha constante do Anexo I, deste Termo de Acordo; b) Chancelar o(s) Edital(ais) elaborado(s) pela FACEPE conforme consta no Plano de Trabalho; e, c) Realizar, em conjunto com a FACEPE, o acompanhamento e a avaliação das ações e metas descritas no Plano de Trabalho. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FACEPE Para a execução do presente Termo de Acordo, a FACEPE, em atendimento ao que estabelece o Plano de Trabalho, obriga-se a: a) Assegurar, em conjunto com a CAPES, o financiamento das ações e das metas constantes do Plano de Trabalho e da Planilha do Anexo I deste Termo de Acordo; b) Cumprir o disposto nas diretrizes e instruções da CAPES, e dela própria, visando o cumprimento do OBJETO deste Termo de Acordo; c) Elaborar d) Aprovar e associar-se aos Editais específicos da CAPES, para os programas constantes de apoio as IES, constantes deste termo de acordo; e, e) Realizar, em conjunto com a CAPES, o acompanhamento e a avaliação das ações e das metas constantes do Plano de Trabalho deste Termo de Acordo. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO A vigência do presente instrumento será de 50 (cinqüenta) meses, contados a partir da data de publicação do presente Termo de Acordo, no DOU. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo poderá ser alterado e prorrogado a qualquer tempo, de comum acordo entre os partícipes, mediante justificativa circunstanciada, por meio de lavratura de Termo Aditivo, obedecidas as disposições legais aplicáveis. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS O presente Acordo não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes. a) Caberá à CAPES o aporte de recursos estimado em R$ 20.078.000,00 (vinte milhões e setenta e oito mil reais) no prazo de vigência previsto na Cláusula Quinta, conforme execução constante do Plano de Trabalho e da Planilha I; b) Caberá à FACEPE o aporte de recursos estimado em R$ 10.034.000,00 (dez milhões e trinta e quatro mil reais) no prazo de vigência previsto na Cláusula Quinta, conforme execução constante do Plano de Trabalho e da Planilha I. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As dotações ou destinações de verbas específicas da CAPES e da FACEPE para o pagamento de bolsas serão transferidas diretamente aos Bolsistas selecionados, devidamente processadas na forma da Lei e acompanhadas de instrumentos próprios. SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Caso, de comum acordo entre os Partícipes e mediante instrumento específico, houver reajustes nos valores das Bolsas, caberá à CAPES e à FACEPE o aporte suplementar de recursos para cobrir esses reajustes, na proporção estabelecida no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SÉTIMA – DA OPERACIONALIZAÇÃO A operacionalização do presente instrumento dar-se-á por meio de Editais e Chamadas Públicas, em conformidade com a legislação pertinente, atendido o objeto estabelecido na Cláusula Primeira do presente Acordo. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Nos programas específicos da CAPES quando objeto de Editais nacionais, a FACEPE se assim o desejar, poderá participar do julgamento dos Editais submetendo a CAPES, nomes de consultores “Ad Hoc”. CLÁUSULA OITAVA – DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO Este Acordo poderá ser denunciado ou rescindido, no caso do descumprimento de quaisquer das suas cláusulas, por qualquer dos partícipes, por meio de notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser dispensada, em caso de consenso, salvaguardando-se as atividades que porventura estiverem em andamento. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo de Acordo será publicado no Diário Oficial da União, às expensas da CAPES, de conformidade com o Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua assinatura. Caberá a FACEPE, publicá-lo também, às suas próprias expensas, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO O foro para dirimir quaisquer conflitos oriundos do presente instrumento é o da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. E, por estarem os partícipes justos e acordados em suas intenções, firmam entre si o presente instrumento assinado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas. Brasília, ..................................... de 2009. ________________________________________ Pela CAPES – JORGE ALMEIDA GUIMARÃES Presidente CPF: 048.563.847-91 __________________________________________ Pela FACEPE – DIOGO ARDAILLON SIMÕES Diretor Presidente CPF: 035.410.238-99 Testemunhas: _____________________________ _____________________________ Nome: Nome: CPF: CPF: RG: RG: