CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE
SI CELEBRAM O MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, O
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, O
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO
E
REFORMA AGRÁRIA E A FUNDAÇÃO NACIONAL DO
ÍNDIO,
PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, doravante denominado MJ, CNPJ/MF nº
00.394.494/0072-20,
neste ato representado pelo seu titular Ministro Márcio
Thomaz Bastos, brasileiro, casado, RG nº 1.835638SSP/SP, CPF nº 023.379.83820, nomeado pelo Decreto de 01/01/03, publicado no DOU de 01/01/03, com sede
nesta Capital, o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, doravante
denominado MDA, CNPJ/MF nº 01.612.452/0001-97, neste ato representado pelo
seu titular Ministro Miguel Soldatelli Rossetto, brasileiro, casado, RG nº
1001419173 SSP/RS e CPF nº 297.325.140-00, nomeado pelo Decreto de
01/01/03, publicado no DOU de 01/01/03, com sede nesta Capital, o INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, doravante denominado
INCRA, Autarquia Federal, criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 09/07/70, alterado
pela Lei n° 7.231, de 23/10/84, e mantido pelo Decreto Legislativo n° 02, de
29/03/89, publicado no DOU do 31/03/89, com sede no Setor Bancário Norte,
Edifício
Palácio
do
Desenvolvimento,
18º
andar,
Brasília/DF,
CNPJ
nº
00.375.972/0001-60, doravante denominado INCRA, neste ato representado pelo
seu Presidente Rolf Hackbart, brasileiro, casado, economista, RG nº 6018605094
SSP/RS e CPF nº 266.471.760-04,
nomeado através da Portaria nº 1418, de
1
02/09/03, publicada no DOU de 03/09/03 e a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO,
doravante denominada FUNAI, Fundação Pública, instituída pela Lei nº 5.371/67,
CNPJ nº 00.059.311/0001-26, com sede e foro sito a SEUPS 702, Edifício Lex,
Brasília/DF, neste ato representada pelo seu Presidente Mércio Pereira Gomes,
brasileiro, casado, antropólogo, RG nº 09258253-5 SSP/RJ, CPF nº 047.709.27215,
nomeado pela Portaria nº 1.423, publicada no DOU de 04 de setembro de
2003, resolvem firmar o presente Convênio de Cooperação Técnica, consoante os
termos do Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e da Instrução Normativa STN/MF nº 01, de janeiro de 1997 e
alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio de
cooperação técnica tem por objeto definir
ações cooperadas para levantamento e cadastramento de ocupantes, avaliação de
benfeitorias e reassentamento de não índios, conforme disposto no Decreto nº
1.775, de 08 de janeiro de 1996, que trata dos procedimentos administrativos de
regularização fundiária de terras indígenas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I – FUNAI
2
a)
instituir
Grupo
Técnico
para
identificação
e
delimitação de terras indígenas, nos termos do
Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996;
b)
executar os procedimentos relativos à avaliação e à
indenização das benfeitorias derivadas da ocupação
de boa fé, instaladas por ocupantes não índios em
terras indígenas, nos termos da legislação vigente;
c)
acompanhar e fiscalizar os trabalhos de remoção dos
ocupantes não índios das terras indígenas;
d)
fornecer ao INCRA, para fins de planejamento
operacional, informações cartográficas e documentais
das
terras
indígenas
identificadas,
demarcadas,
homologadas e registradas, georeferenciadas ao
sistema cartográfico nacional, a fim de identificar
casos de sobreposição com áreas destinadas à
reforma
agrária,
assim
como
prevenir
futuras
ocorrências;
e)
apresentar a relação nominal dos ocupantes nãoíndios em terras indígenas, cadastrados quando do
levantamento fundiário realizado pela FUNAI/INCRA,
acrescido de programação das ações demarcatórias
das terras indígenas a serem executadas.
II – INCRA
3
a)
indicar técnicos devidamente habilitados para integrar
o
Grupo
Técnico
instituído
pela
FUNAI
para
identificação e delimitação de terras indígenas, nos
trabalhos fundiários e de cadastro de ocupantes não
índios, conforme o disposto no § 2º do art. 2º do
Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996;
b)
promover ações cooperadas com vista à avaliação de
benfeitorias de boa-fé;
c)
definição de instrumentos específicos e metodologia
de abordagem dos ocupantes não-índios para fins de
indenização de benfeitorias e de reassentamento,
prevendo a possibilidade de revisão dos atuais
instrumentos previstos para esse fim;
d)
proceder a seleção dos ocupantes não índios das
terras indígenas declaradas por ato do Ministro da
Justiça e a identificação e a regularização de áreas
para o reassentamento destes, de acordo com os
critérios de seleção dos beneficiários do Programa da
Reforma Agrária previstos na Instrução Normativa do
INCRA;
e)
priorizar
o
processo
de
reassentamento
dos
ocupantes não índios, de acordo com os prazos
definidos para cada terra indígena, conforme o
cronograma proposto pela Gerência;
f)
fornecer
à
FUNAI,
para
fins
de
planejamento
operacional, informações cartográficas e documentais
4
de imóveis rurais, georeferenciados ao sistema
cartográfico nacional, bem como dos projetos de
assentamento instalados e planejados, a fim de
identificar e corrigir situações de sobreposição com
terras
indígenas,
assim
como
prevenir
futuras
ocorrências;
g)
constituir
um
Comitê
especialistas
e
posseiros
das
e
Consultivo
representantes
comunidades
composto
dos
por
pequenos
indígenas
que
acompanhará e fará recomendações para a execução
do
Programa
Nacional
de
Reassentamento
de
Ocupantes Não-Índios a ser implementado, de acordo
com a instrução normativa do referido programa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a)
criação de banco de dados comum do INCRA e da
FUNAI para o uso e manuseio nas Superintendências
Regionais do INCRA e nas Administrações Executivas
Regionais da FUNAI;
b)
elaboração de diagnóstico sobre a demanda e sua
respectiva
caracterização
a
respeito
de
reassentamento de ocupantes não indíos em terras
indígenas, a partir de informações prestadas pelo
Ministério da Justiça/ FUNAI.
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CLÁUSULA QUARTA – DA GERÊNCIA
Fica criada uma Gerência para este Convênio de Cooperação
Técnica, para fazer cumprir os seus termos, que será composta pelos
representantes do INCRA, através da Diretoria Executiva e pela Diretoria de
Assuntos Fundiários da FUNAI, além de um representante do Ministério da Justiça e
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Gerência deverá analisar os casos relevantes na questão
fundiária entre os órgãos, coordenar, acompanhar e aprovar o Plano Geral de
Trabalho e respectivo cronograma propostos pelas Comissões Técnicas e garantir
consulta ao Comitê Consultivo. A gerência se reunirá uma vez a cada bimestre, ou
extraordinariamente, quando assim solicitado por algum dos partícipes, mediante
comunicação por escrito.
CLÁUSULA QUINTA – DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Os partícipes obrigam-se a instituir, sempre que necessário,
Comissões Técnicas, compostas por técnicos do INCRA e da FUNAI designados
por meio de portaria, que terão como finalidade:
a)
realizar estudos técnicos visando elaborar Plano Geral de
Trabalho, definindo os procedimentos para as atividades
de
levantamento
fundiário
e
o
cadastramento
de
ocupantes não índios incidentes em terras indígenas e na
seleção e reassentamento destes;
6
b)
acompanhar o processo de regularização das terras
indígenas encaminhadas pela Gerência, de acordo com as
diretrizes definidas no Plano Geral de Trabalho para cada
terra
indígena,
principalmente
quanto
aos
prazos
estabelecidos em cronograma para execução das tarefas
de seleção dos ocupantes, na identificação de áreas, no
reassentamento e no processo de remoção dos não
índios;
c)
coordenar os trabalhos de remoção e reassentamento dos
ocupantes não-índios das terras indígenas.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DOS ADITIVOS
O presente Convênio de Cooperação Técnica terá vigência de 5
(cinco) anos a partir de sua publicação resumida no Diário Oficial da União, podendo
ser complementado, prorrogado e/ou alterado mediante Termo Aditivo, por expressa
manifestação dos partícipes, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias do
término da vigência deste instrumento, desde que não implique em modificação do
objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Este Convênio de Cooperação Técnica poderá ser denunciado ou
rescindido, automaticamente, por superveniência de norma legal ou evento que o
torne material ou formalmente inexeqüível, observado o aviso prévio de 30 (trinta)
dias, imputando aos partícipes responsabilidades decorrentes do prazo em que
7
tenha vigido, creditando-lhes, igualmente, os benefícios que porventura tenham sido
adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA OITAVA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente Convênio será obrigatoriamente destacada a participação dos partícipes,
sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagem que caracterizem
promoção pessoal.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Convênio de Cooperação Técnica será
efetuada, em extrato, no Diário Oficial da União, na forma do art. 17 da IN/STN/Nº
01/97, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, correndo à conta
do MJ a respectiva despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENTENDIMENTOS
Os entendimentos necessários ao cumprimento deste Convênio de
Cooperação Técnica serão mantidos pela FUNAI e pelo INCRA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não há previsão de repasse de recursos financeiros, já que os
recursos serão os previstos no orçamento financeiro de cada partícipe para
cumprimento de suas obrigações.
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PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de existir despesas financeiras para cumprimento
e/ou acompanhamento deste Convênio de Cooperação Técnica, estas serão
custeadas por cada um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONTROVÉRSIAS
É competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente
Convênio de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidas mediante acordo
entre os Partícipes, a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 4º, inciso XI, da
Lei Complementar nº 73, de 10/02/93.
E, por estarem assim, justos e acordados, os partícipes assinam o
presente Convênio de Cooperação Técnica em 04 (quatro) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para que se produzam os
legítimos efeitos jurídicos.
Brasília - DF,
de outubro de 2004.
Márcio Thomaz Bastos
Miguel Soldatelli Rossetto
Ministro de Estado da Justiça
Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário
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Mércio Pereira Gomes
Rolf Hackbart
Presidente da FUNAI
Presidente do INCRA
TESTEMUNHAS
1 - Nome:
CPF:
CI:
2 - Nome:
CPF:
CI:
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