CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, doravante denominado MJ, CNPJ/MF nº 00.394.494/0072-20, neste ato representado pelo seu titular Ministro Márcio Thomaz Bastos, brasileiro, casado, RG nº 1.835638SSP/SP, CPF nº 023.379.83820, nomeado pelo Decreto de 01/01/03, publicado no DOU de 01/01/03, com sede nesta Capital, o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, doravante denominado MDA, CNPJ/MF nº 01.612.452/0001-97, neste ato representado pelo seu titular Ministro Miguel Soldatelli Rossetto, brasileiro, casado, RG nº 1001419173 SSP/RS e CPF nº 297.325.140-00, nomeado pelo Decreto de 01/01/03, publicado no DOU de 01/01/03, com sede nesta Capital, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, doravante denominado INCRA, Autarquia Federal, criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 09/07/70, alterado pela Lei n° 7.231, de 23/10/84, e mantido pelo Decreto Legislativo n° 02, de 29/03/89, publicado no DOU do 31/03/89, com sede no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 18º andar, Brasília/DF, CNPJ nº 00.375.972/0001-60, doravante denominado INCRA, neste ato representado pelo seu Presidente Rolf Hackbart, brasileiro, casado, economista, RG nº 6018605094 SSP/RS e CPF nº 266.471.760-04, nomeado através da Portaria nº 1418, de 1 02/09/03, publicada no DOU de 03/09/03 e a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, doravante denominada FUNAI, Fundação Pública, instituída pela Lei nº 5.371/67, CNPJ nº 00.059.311/0001-26, com sede e foro sito a SEUPS 702, Edifício Lex, Brasília/DF, neste ato representada pelo seu Presidente Mércio Pereira Gomes, brasileiro, casado, antropólogo, RG nº 09258253-5 SSP/RJ, CPF nº 047.709.27215, nomeado pela Portaria nº 1.423, publicada no DOU de 04 de setembro de 2003, resolvem firmar o presente Convênio de Cooperação Técnica, consoante os termos do Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Instrução Normativa STN/MF nº 01, de janeiro de 1997 e alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente convênio de cooperação técnica tem por objeto definir ações cooperadas para levantamento e cadastramento de ocupantes, avaliação de benfeitorias e reassentamento de não índios, conforme disposto no Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, que trata dos procedimentos administrativos de regularização fundiária de terras indígenas. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES I – FUNAI 2 a) instituir Grupo Técnico para identificação e delimitação de terras indígenas, nos termos do Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996; b) executar os procedimentos relativos à avaliação e à indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé, instaladas por ocupantes não índios em terras indígenas, nos termos da legislação vigente; c) acompanhar e fiscalizar os trabalhos de remoção dos ocupantes não índios das terras indígenas; d) fornecer ao INCRA, para fins de planejamento operacional, informações cartográficas e documentais das terras indígenas identificadas, demarcadas, homologadas e registradas, georeferenciadas ao sistema cartográfico nacional, a fim de identificar casos de sobreposição com áreas destinadas à reforma agrária, assim como prevenir futuras ocorrências; e) apresentar a relação nominal dos ocupantes nãoíndios em terras indígenas, cadastrados quando do levantamento fundiário realizado pela FUNAI/INCRA, acrescido de programação das ações demarcatórias das terras indígenas a serem executadas. II – INCRA 3 a) indicar técnicos devidamente habilitados para integrar o Grupo Técnico instituído pela FUNAI para identificação e delimitação de terras indígenas, nos trabalhos fundiários e de cadastro de ocupantes não índios, conforme o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996; b) promover ações cooperadas com vista à avaliação de benfeitorias de boa-fé; c) definição de instrumentos específicos e metodologia de abordagem dos ocupantes não-índios para fins de indenização de benfeitorias e de reassentamento, prevendo a possibilidade de revisão dos atuais instrumentos previstos para esse fim; d) proceder a seleção dos ocupantes não índios das terras indígenas declaradas por ato do Ministro da Justiça e a identificação e a regularização de áreas para o reassentamento destes, de acordo com os critérios de seleção dos beneficiários do Programa da Reforma Agrária previstos na Instrução Normativa do INCRA; e) priorizar o processo de reassentamento dos ocupantes não índios, de acordo com os prazos definidos para cada terra indígena, conforme o cronograma proposto pela Gerência; f) fornecer à FUNAI, para fins de planejamento operacional, informações cartográficas e documentais 4 de imóveis rurais, georeferenciados ao sistema cartográfico nacional, bem como dos projetos de assentamento instalados e planejados, a fim de identificar e corrigir situações de sobreposição com terras indígenas, assim como prevenir futuras ocorrências; g) constituir um Comitê especialistas e posseiros das e Consultivo representantes comunidades composto dos por pequenos indígenas que acompanhará e fará recomendações para a execução do Programa Nacional de Reassentamento de Ocupantes Não-Índios a ser implementado, de acordo com a instrução normativa do referido programa. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS a) criação de banco de dados comum do INCRA e da FUNAI para o uso e manuseio nas Superintendências Regionais do INCRA e nas Administrações Executivas Regionais da FUNAI; b) elaboração de diagnóstico sobre a demanda e sua respectiva caracterização a respeito de reassentamento de ocupantes não indíos em terras indígenas, a partir de informações prestadas pelo Ministério da Justiça/ FUNAI. 5 CLÁUSULA QUARTA – DA GERÊNCIA Fica criada uma Gerência para este Convênio de Cooperação Técnica, para fazer cumprir os seus termos, que será composta pelos representantes do INCRA, através da Diretoria Executiva e pela Diretoria de Assuntos Fundiários da FUNAI, além de um representante do Ministério da Justiça e do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará. PARÁGRAFO ÚNICO - A Gerência deverá analisar os casos relevantes na questão fundiária entre os órgãos, coordenar, acompanhar e aprovar o Plano Geral de Trabalho e respectivo cronograma propostos pelas Comissões Técnicas e garantir consulta ao Comitê Consultivo. A gerência se reunirá uma vez a cada bimestre, ou extraordinariamente, quando assim solicitado por algum dos partícipes, mediante comunicação por escrito. CLÁUSULA QUINTA – DAS COMISSÕES TÉCNICAS Os partícipes obrigam-se a instituir, sempre que necessário, Comissões Técnicas, compostas por técnicos do INCRA e da FUNAI designados por meio de portaria, que terão como finalidade: a) realizar estudos técnicos visando elaborar Plano Geral de Trabalho, definindo os procedimentos para as atividades de levantamento fundiário e o cadastramento de ocupantes não índios incidentes em terras indígenas e na seleção e reassentamento destes; 6 b) acompanhar o processo de regularização das terras indígenas encaminhadas pela Gerência, de acordo com as diretrizes definidas no Plano Geral de Trabalho para cada terra indígena, principalmente quanto aos prazos estabelecidos em cronograma para execução das tarefas de seleção dos ocupantes, na identificação de áreas, no reassentamento e no processo de remoção dos não índios; c) coordenar os trabalhos de remoção e reassentamento dos ocupantes não-índios das terras indígenas. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DOS ADITIVOS O presente Convênio de Cooperação Técnica terá vigência de 5 (cinco) anos a partir de sua publicação resumida no Diário Oficial da União, podendo ser complementado, prorrogado e/ou alterado mediante Termo Aditivo, por expressa manifestação dos partícipes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término da vigência deste instrumento, desde que não implique em modificação do objeto. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO Este Convênio de Cooperação Técnica poderá ser denunciado ou rescindido, automaticamente, por superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexeqüível, observado o aviso prévio de 30 (trinta) dias, imputando aos partícipes responsabilidades decorrentes do prazo em que 7 tenha vigido, creditando-lhes, igualmente, os benefícios que porventura tenham sido adquiridos no mesmo período. CLÁUSULA OITAVA – DA AÇÃO PROMOCIONAL Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Convênio será obrigatoriamente destacada a participação dos partícipes, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO A publicação do presente Convênio de Cooperação Técnica será efetuada, em extrato, no Diário Oficial da União, na forma do art. 17 da IN/STN/Nº 01/97, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, correndo à conta do MJ a respectiva despesa. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENTENDIMENTOS Os entendimentos necessários ao cumprimento deste Convênio de Cooperação Técnica serão mantidos pela FUNAI e pelo INCRA. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS Não há previsão de repasse de recursos financeiros, já que os recursos serão os previstos no orçamento financeiro de cada partícipe para cumprimento de suas obrigações. 8 PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de existir despesas financeiras para cumprimento e/ou acompanhamento deste Convênio de Cooperação Técnica, estas serão custeadas por cada um dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONTROVÉRSIAS É competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Convênio de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidas mediante acordo entre os Partícipes, a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 73, de 10/02/93. E, por estarem assim, justos e acordados, os partícipes assinam o presente Convênio de Cooperação Técnica em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para que se produzam os legítimos efeitos jurídicos. Brasília - DF, de outubro de 2004. Márcio Thomaz Bastos Miguel Soldatelli Rossetto Ministro de Estado da Justiça Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário 9 Mércio Pereira Gomes Rolf Hackbart Presidente da FUNAI Presidente do INCRA TESTEMUNHAS 1 - Nome: CPF: CI: 2 - Nome: CPF: CI: 10