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PROCESSO: 48500.003052/2011-94
INTERESSADOS: Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho e Companhia Energética do Maranhão
- CEMAR
RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega
RESPONSÁVEL: COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE PROCESSOS E DIRETORIA.
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR em face de
decisão da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA referente à cobrança por consumo
de energia elétrica não faturada.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Processo administrativo oriundo de reclamação da Sra. Antoniette Conceição de
Maria Freitas Coelho frente à cobrança de consumo não faturado decorrente de procedimento irregular na
medição de energia elétrica na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Marinaldo A Sousa Furtado.
2.
Em 12 de novembro de 2010, a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR realizou
inspeção na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Marinaldo A Sousa Furtado e constatou
“derivação antes da medição saindo do condutor de entrada próximo ao medidor, sem registrar corretamente
o consumo de energia elétrica“, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade (fl. 47).
2.
A CEMAR, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL no 456, de 29
de novembro de 2000, utilizando o consumo base mensal de 286 kWh registrado no mês de setembro de
2008, cobrou 5.178 kWh, equivalentes à diferença entre o valor apurado e o faturado, acrescidos de 30% a
título de custos administrativos, pelo período de 09 de setembro de 2008 a 12 de novembro de 2010,
totalizando o valor de R$ 3.360,12 (fl. 52 e 53).
3.
Em 11 de abril de 2011, a Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho ingressou com
reclamação na ouvidoria da ANEEL. Após a análise da documentação enviada pela Concessionária, a
Reclamante foi informada quanto à improcedência de seu pleito e a pertinência da cobrança de recuperação
do consumo, através da Comunicação de Ouvidoria no 34274/2011-SMA/ANEEL, datada de 28 de abril de
2011. Insatisfeita com a resposta recebida, a Reclamante, em 16 de maio de 2011, requereu a instauração de
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Processo Administrativo, a fim de que sua solicitação fosse levada à instância decisória.
3.
A Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA, por meio da Nota Técnica no
182, de 8 de setembro de 2011 analisou o pedido e, mediante o Despacho no 3.655, de 8 de setembro de
2011, o Superintendente de Mediação Administrativa Setorial decidiu por “(i) determinar que a CEMAR
abstenha-se de efetuar qualquer cobrança à Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho relativa à
irregularidade constatada em 12 de novembro de 2010, posto que a reclamante não se configurava como a
titular da unidade consumidora durante o período tido como irregular.”
4.
Inconformada com a decisão, a CEMAR interpôs recurso administrativo, com pedido de efeito
suspensivo (denegado por meio do Despacho no 4.072, de 14 de outubro de 2011), solicitando a anulação do
Despacho no 3.655, de 2011.
5.
Conquanto instada pela SMA, por intermédio do Ofício no 512, de 24 de outubro de 2011, à
apresentar contra-razões ao recurso administrativo interposto, a Reclamante quedou inerte.
6.
Em sede de juízo de reconsideração, o Superintendente de Mediação Administrativa Setorial
entendeu por bem manter sua decisão e encaminhou os autos à Diretoria da ANEEL para análise e
deliberação.
7.
A Comissão Técnica de Avaliação de Processos, instituída pela Portaria no 524, 27 de
fevereiro de 2007 1 , após o reexame das análises técnicas e jurídicas do caso, em consenso, instruiu 2 o
processo para deliberação e decisão desta Diretoria.
8.
Em 16 de abril de 2012, fui sorteado como Relator do Processo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4.
A unidade consumidora em questão é atendida pela CEMAR em tensão primária com ligação
monofásica, classificada como residencial, tendo como titular o Sr. Marinaldo A. Sousa Furtado, contudo a
reclamação foi interposta pela Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho, atual proprietária do
1
2
Boletim Administrativo, de 01.03.2007, v. 10, n. 2.
Despacho no 41/2012 (fl. 103).
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imóvel.
5.
De acordo com o art. 2o, III, da Resolução ANEEL no 456, de 2000, “consumidor é a pessoa
física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar à concessionária
o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais
obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de
fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso”.
6.
Dessa forma, o pagamento do faturamento complementar decorrente de irregularidade na
medição não pode ser imputada à Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho, pois, sendo ela a
proprietária ou não do imóvel, não era ela a titular da relação contratual com a CEMAR à época da apontada
irregularidade.
7.
Esse posicionamento, além de encontrar guarida nas Condições Gerais de Fornecimento,
encontra-se respaldado pelo Parecer no 443/2005-PF/ANEEL, do qual se extrai o que segue:
“...conclui-se que a concessionária só pode transferir a titularidade da unidade
consumidora; o débito não. Pois, a responsabilidade pelo débito recairá sempre sobre o
titular da UC. (...) Não obstante, é assegurado, na esfera judicial, o exercício do direito de
regresso.”
9.
Dessa forma, o débito existente somente poderá ser cobrado do titular da respectiva unidade
consumidora. É que o contrato de fornecimento de energia elétrica, bem como qualquer outro, exige acordo
de vontades, de modo que a avença tem valor somente entre as partes pactuantes, não podendo obrigar
terceiros estranhos à relação jurídica. Portanto, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de
fornecimento de energia elétrica não estão vinculados ao imóvel, mas sim aos consumidores responsáveis
pelos pedidos de fornecimento, ou seja, o titular da fatura.
8.
Vale destacar que, ao contrário do que sustentado pela Recorrente, não é absurda a
responsabilização do Sr. Marinaldo A. Sousa Furtado, haja vista que, conquanto tenha ele vendido o imóvel
não cuidou, pelo que consta dos autos, de solicitar a interrupção do fornecimento ou a transferência da
titularidade da unidade consumidora. Este entendimento não implica, evidentemente, exigir que as
concessionárias monitorem todas as operações de compra e venda de imóveis em sua área de concessão,
mas apenas que mantenham seu relacionamento comercial com os respectivos titulares das unidades
consumidoras.
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9.
Neste sentido, a cobrança por irregularidade deve ser emitida em nome do Sr. Marinaldo A.
Sousa Furtado, não podendo o referido débito ser transferido a Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas
Coelho.
10.
Portanto, acompanho a recomendação da Comissão Técnica de Avaliação de Processos,
constante do Despacho no 41/2012.
III. DIREITO
10.
Essa análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos:
a) Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
b) Resolução no 273, de 10 de julho de 2007;
c) Resolução no 456, de 29 de novembro de 2000.
IV. DISPOSITIVO
11.
Com fulcro nas considerações acima, considerando o que consta no Processo nº
48500.003052/2011-94, voto por conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética
do Maranhão - CEMAR e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo o Despacho no 3.655, de 8 de
setembro de 2011, determinar que a CEMAR abstenha-se de efetuar qualquer cobrança à Sra. Antoniette
Conceição de Maria Freitas Coelho relativa à irregularidade constatada em 12 de novembro de 2010, haja
vista que a reclamante não se configurava como titular da unidade consumidora durante o período tido como
irregular.
Brasília, 1 de maio de 2012.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE
DE 2012.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003052/2011-94, resolve: conhecer do recurso administrativo
interposto pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e, no mérito, negar-lhe provimento
para, mantendo o Despacho nº 3.655, de 8 de setembro de 2011, determinar que a CEMAR
abstenha-se de efetuar qualquer cobrança à Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho
relativa à irregularidade constatada em 12 de novembro de 2010, haja vista que a reclamante não se
configurava como titular da unidade consumidora durante o período tido como irregular.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHOS
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta nos autos dos Processos abaixo relacionados, resolve:
DESPACHO Nº:
/2012. PROCESSO: 48500.003052/2011-94. INTERESSADOS:
Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho e Companhia Energética do Maranhão CEMAR. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética
do Maranhão - CEMAR e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo o Despacho nº 3.655,
de 8 de setembro de 2011, determinar que a CEMAR abstenha-se de efetuar qualquer cobrança à
Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho relativa à irregularidade constatada em 12 de
novembro de 2010, haja vista que a reclamante não se configurava como titular da unidade
consumidora durante o período tido como irregular.
DESPACHO Nº:
/2012. PROCESSO: 48500.004699/2011-33. INTERESSADOS: Sr.
João de Paula da Silva e Cemig Distribuição S.A. - CEMIG D. DECISÃO: Conhecer do recurso
administrativo interposto por João de Paula da Silva e, no mérito, negar-lhe provimento, para
manter o Despacho no 4.171, de 24 de outubro de 2011, e permitir que a Cemig Distribuição S.A. CEMIG D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 36.855 kWh, correspondente ao
período de novembro de 2005 a outubro de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na
alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, mantendo-se a
possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no
máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da
apresentação da fatura.
DESPACHO Nº:
/2012. PROCESSO: 48500.002891/2011-95. INTERESSADOS:
Sra. Shirley Neuza Correa Pinto e AES SUL - Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. DECISÃO:
Conhecer do recurso administrativo interposto pela Sra. Shirley Neuza Correa Pintoe, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para, aplicando a Súmula no 009/2009-ANEEL, reformar a decisão
exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do
Sul - AGERGS, permitindo que a AES SUL - Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. efetue a
cobrança da diferença de consumo ativo de 20.271 kWh, correspondente ao período de 21/05 a
20/11/2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da
Resolução ANEEL no 456, de 2000, utilizando a tarifa comercial, mantendo-se a possibilidade da
concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o
valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
DESPACHO Nº:
/2012. PROCESSO: 48500.002463/2011-62. INTERESSADOS: Sr.
José Paulo Hidalgo e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO:
Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. José Paulo Hidalgo e, no mérito, negar-lhe
provimento para, mantendo a decisão exarada pela ARSESP, permitir que a CPFL Piratininga
efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.838 kWh, correspondente ao período de
março de 2007 a 24 de fevereiro de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea
“b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da
Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o
valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
DESPACHO Nº:
/2012. PROCESSO: 48500.001353/2011-83. INTERESSADOS:
Sra. Iolanda Cunha Silva e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO:
Conhecer do recurso administrativo interposto pela Sra. Iolanda Cunha Silva e, no mérito, negar-lhe
provimento para, mantendo a decisão exarada pela ARSESP, permitir que a CPFL Piratininga
efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.448 kWh, correspondente ao período de
novembro de 2008 a 24 de maio de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea
“b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL no 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da
concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o
valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Brasília,
de abril de 2012.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
DESPACHOS DE
DE ABRIL DE 2012.
PROCESSO: 48500.003052/2011-94. INTERESSADOS: Sra. Antoniette Conceição de Maria
Freitas Coelho e Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. DECISÃO: Conhecer do recurso
administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e, no mérito, negarlhe provimento. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
PROCESSO: 48500.004699/2011-33. INTERESSADOS: Sr. João de Paula da Silva e Cemig
Distribuição S.A. - CEMIG D. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto por João
de Paula da Silva e, no mérito, negar-lhe provimento. A íntegra deste Despacho está juntada aos
autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
PROCESSO: 48500.002891/2011-95. INTERESSADOS: Sra. Shirley Neuza Correa Pinto e AES
SUL - Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo
interposto pela Sra. Shirley Neuza Correa Pintoe, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A íntegra
deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PROCESSO: 48500.002463/2011-62. INTERESSADOS: Sr. José Paulo Hidalgo e Companhia
Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo
interposto pelo Sr. José Paulo Hidalgo e, no mérito, negar-lhe provimento. A íntegra deste
Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PROCESSO: 48500.001353/2011-83. INTERESSADOS: Sra. Iolanda Cunha Silva e Companhia
Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo
interposto pela Sra. Iolanda Cunha Silva e, no mérito, negar-lhe provimento. A íntegra deste
Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
Diretor-Geral
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