FL. 1 de 4 PROCESSO: 48500.003052/2011-94 INTERESSADOS: Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho e Companhia Energética do Maranhão - CEMAR RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega RESPONSÁVEL: COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE PROCESSOS E DIRETORIA. ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR em face de decisão da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo administrativo oriundo de reclamação da Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho frente à cobrança de consumo não faturado decorrente de procedimento irregular na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Marinaldo A Sousa Furtado. 2. Em 12 de novembro de 2010, a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR realizou inspeção na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Marinaldo A Sousa Furtado e constatou “derivação antes da medição saindo do condutor de entrada próximo ao medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica“, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade (fl. 47). 2. A CEMAR, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000, utilizando o consumo base mensal de 286 kWh registrado no mês de setembro de 2008, cobrou 5.178 kWh, equivalentes à diferença entre o valor apurado e o faturado, acrescidos de 30% a título de custos administrativos, pelo período de 09 de setembro de 2008 a 12 de novembro de 2010, totalizando o valor de R$ 3.360,12 (fl. 52 e 53). 3. Em 11 de abril de 2011, a Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho ingressou com reclamação na ouvidoria da ANEEL. Após a análise da documentação enviada pela Concessionária, a Reclamante foi informada quanto à improcedência de seu pleito e a pertinência da cobrança de recuperação do consumo, através da Comunicação de Ouvidoria no 34274/2011-SMA/ANEEL, datada de 28 de abril de 2011. Insatisfeita com a resposta recebida, a Reclamante, em 16 de maio de 2011, requereu a instauração de FL. 2 de 4 Processo Administrativo, a fim de que sua solicitação fosse levada à instância decisória. 3. A Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA, por meio da Nota Técnica no 182, de 8 de setembro de 2011 analisou o pedido e, mediante o Despacho no 3.655, de 8 de setembro de 2011, o Superintendente de Mediação Administrativa Setorial decidiu por “(i) determinar que a CEMAR abstenha-se de efetuar qualquer cobrança à Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho relativa à irregularidade constatada em 12 de novembro de 2010, posto que a reclamante não se configurava como a titular da unidade consumidora durante o período tido como irregular.” 4. Inconformada com a decisão, a CEMAR interpôs recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo (denegado por meio do Despacho no 4.072, de 14 de outubro de 2011), solicitando a anulação do Despacho no 3.655, de 2011. 5. Conquanto instada pela SMA, por intermédio do Ofício no 512, de 24 de outubro de 2011, à apresentar contra-razões ao recurso administrativo interposto, a Reclamante quedou inerte. 6. Em sede de juízo de reconsideração, o Superintendente de Mediação Administrativa Setorial entendeu por bem manter sua decisão e encaminhou os autos à Diretoria da ANEEL para análise e deliberação. 7. A Comissão Técnica de Avaliação de Processos, instituída pela Portaria no 524, 27 de fevereiro de 2007 1 , após o reexame das análises técnicas e jurídicas do caso, em consenso, instruiu 2 o processo para deliberação e decisão desta Diretoria. 8. Em 16 de abril de 2012, fui sorteado como Relator do Processo. II. FUNDAMENTAÇÃO 4. A unidade consumidora em questão é atendida pela CEMAR em tensão primária com ligação monofásica, classificada como residencial, tendo como titular o Sr. Marinaldo A. Sousa Furtado, contudo a reclamação foi interposta pela Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho, atual proprietária do 1 2 Boletim Administrativo, de 01.03.2007, v. 10, n. 2. Despacho no 41/2012 (fl. 103). FL. 3 de 4 imóvel. 5. De acordo com o art. 2o, III, da Resolução ANEEL no 456, de 2000, “consumidor é a pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar à concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso”. 6. Dessa forma, o pagamento do faturamento complementar decorrente de irregularidade na medição não pode ser imputada à Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho, pois, sendo ela a proprietária ou não do imóvel, não era ela a titular da relação contratual com a CEMAR à época da apontada irregularidade. 7. Esse posicionamento, além de encontrar guarida nas Condições Gerais de Fornecimento, encontra-se respaldado pelo Parecer no 443/2005-PF/ANEEL, do qual se extrai o que segue: “...conclui-se que a concessionária só pode transferir a titularidade da unidade consumidora; o débito não. Pois, a responsabilidade pelo débito recairá sempre sobre o titular da UC. (...) Não obstante, é assegurado, na esfera judicial, o exercício do direito de regresso.” 9. Dessa forma, o débito existente somente poderá ser cobrado do titular da respectiva unidade consumidora. É que o contrato de fornecimento de energia elétrica, bem como qualquer outro, exige acordo de vontades, de modo que a avença tem valor somente entre as partes pactuantes, não podendo obrigar terceiros estranhos à relação jurídica. Portanto, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de fornecimento de energia elétrica não estão vinculados ao imóvel, mas sim aos consumidores responsáveis pelos pedidos de fornecimento, ou seja, o titular da fatura. 8. Vale destacar que, ao contrário do que sustentado pela Recorrente, não é absurda a responsabilização do Sr. Marinaldo A. Sousa Furtado, haja vista que, conquanto tenha ele vendido o imóvel não cuidou, pelo que consta dos autos, de solicitar a interrupção do fornecimento ou a transferência da titularidade da unidade consumidora. Este entendimento não implica, evidentemente, exigir que as concessionárias monitorem todas as operações de compra e venda de imóveis em sua área de concessão, mas apenas que mantenham seu relacionamento comercial com os respectivos titulares das unidades consumidoras. FL. 4 de 4 9. Neste sentido, a cobrança por irregularidade deve ser emitida em nome do Sr. Marinaldo A. Sousa Furtado, não podendo o referido débito ser transferido a Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho. 10. Portanto, acompanho a recomendação da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, constante do Despacho no 41/2012. III. DIREITO 10. Essa análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos: a) Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999; b) Resolução no 273, de 10 de julho de 2007; c) Resolução no 456, de 29 de novembro de 2000. IV. DISPOSITIVO 11. Com fulcro nas considerações acima, considerando o que consta no Processo nº 48500.003052/2011-94, voto por conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo o Despacho no 3.655, de 8 de setembro de 2011, determinar que a CEMAR abstenha-se de efetuar qualquer cobrança à Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho relativa à irregularidade constatada em 12 de novembro de 2010, haja vista que a reclamante não se configurava como titular da unidade consumidora durante o período tido como irregular. Brasília, 1 de maio de 2012. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DESPACHO Nº , DE DE DE 2012. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003052/2011-94, resolve: conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo o Despacho nº 3.655, de 8 de setembro de 2011, determinar que a CEMAR abstenha-se de efetuar qualquer cobrança à Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho relativa à irregularidade constatada em 12 de novembro de 2010, haja vista que a reclamante não se configurava como titular da unidade consumidora durante o período tido como irregular. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHOS O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta nos autos dos Processos abaixo relacionados, resolve: DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.003052/2011-94. INTERESSADOS: Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho e Companhia Energética do Maranhão CEMAR. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo o Despacho nº 3.655, de 8 de setembro de 2011, determinar que a CEMAR abstenha-se de efetuar qualquer cobrança à Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho relativa à irregularidade constatada em 12 de novembro de 2010, haja vista que a reclamante não se configurava como titular da unidade consumidora durante o período tido como irregular. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.004699/2011-33. INTERESSADOS: Sr. João de Paula da Silva e Cemig Distribuição S.A. - CEMIG D. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto por João de Paula da Silva e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter o Despacho no 4.171, de 24 de outubro de 2011, e permitir que a Cemig Distribuição S.A. CEMIG D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 36.855 kWh, correspondente ao período de novembro de 2005 a outubro de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.002891/2011-95. INTERESSADOS: Sra. Shirley Neuza Correa Pinto e AES SUL - Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Sra. Shirley Neuza Correa Pintoe, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, aplicando a Súmula no 009/2009-ANEEL, reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, permitindo que a AES SUL - Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 20.271 kWh, correspondente ao período de 21/05 a 20/11/2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL no 456, de 2000, utilizando a tarifa comercial, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.002463/2011-62. INTERESSADOS: Sr. José Paulo Hidalgo e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. José Paulo Hidalgo e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo a decisão exarada pela ARSESP, permitir que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.838 kWh, correspondente ao período de março de 2007 a 24 de fevereiro de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.001353/2011-83. INTERESSADOS: Sra. Iolanda Cunha Silva e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Sra. Iolanda Cunha Silva e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo a decisão exarada pela ARSESP, permitir que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.448 kWh, correspondente ao período de novembro de 2008 a 24 de maio de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL no 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Brasília, de abril de 2012. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA DESPACHOS DE DE ABRIL DE 2012. PROCESSO: 48500.003052/2011-94. INTERESSADOS: Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho e Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e, no mérito, negarlhe provimento. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.004699/2011-33. INTERESSADOS: Sr. João de Paula da Silva e Cemig Distribuição S.A. - CEMIG D. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto por João de Paula da Silva e, no mérito, negar-lhe provimento. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.002891/2011-95. INTERESSADOS: Sra. Shirley Neuza Correa Pinto e AES SUL - Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Sra. Shirley Neuza Correa Pintoe, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.002463/2011-62. INTERESSADOS: Sr. José Paulo Hidalgo e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. José Paulo Hidalgo e, no mérito, negar-lhe provimento. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.001353/2011-83. INTERESSADOS: Sra. Iolanda Cunha Silva e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Sra. Iolanda Cunha Silva e, no mérito, negar-lhe provimento. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA Diretor-Geral