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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA/PR
Ref. Inquérito Civil Público MPF/PRM/LDA nº 1.25.005.000053/2010-36
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro no artigo 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, na Lei n.º 7.347/85, e
na Lei Complementar n.º 75/93, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela, em
face de
I. UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na
pessoa do Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado do Paraná; e
II. FUNAI – FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, Autarquia
Federal, com sede no Setor de Edifícios Públicos-SEPS, Quadra 702/902 Projeção A, Ed.
Lex – CEP 70.390-025 – Brasília/DF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DO OBJETIVO DA AÇÃO
O Ministério Público Federal, a fim de cumprir suas atribuições de
ordem constitucional, vem acompanhando, desde janeiro de 2010, o processo de
reestruturação da FUNAI, que teve início com a publicação do Decreto nº. 7.056 de 28 de
dezembro de 2009 (cópia em anexo).
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Para tanto, instaurou o Inquérito Civil Público MPF/PRM/LDA n.
1.25.005.000053/2010-36.
Em face da extinção das Administrações Executivas Regionais
localizadas nas cidades de Curitiba, Londrina e Guarapuava, sem a contrapartida de
criação das novas unidades denominadas Coordenações Regionais no Estado do Paraná, os
grupos indígenas paranaenses promoveram diversas manifestações em todo o Estado e na
Capital Federal, levando a uma paralisação parcial das atividades da FUNAI.
Diante da situação exposta, o Ministério Público Federal celebrou Termo
de Ajustamento de Conduta (cuja cópia acompanha a presente) em 06 de agosto de 2010,
no qual restou consignada, dentre outras obrigações assumidas pela FUNAI, a instalação
de uma Coordenação Regional no Estado do Paraná. Ocorre que, até o presente momento
nenhuma das obrigações foram adimplidas pelo órgão indigenista.
Busca-se, pois, através da presente, já em sede de liminar, decisão
determinando um prazo razoável para que a FUNAI e a União sejam compelidas
judicialmente a adotar todas as medidas necessárias para a criação de uma Coordenação
Regional da FUNAI no Estado do Paraná, dotando-a de condições de efetivo
funcionamento, inclusive com a designação inicial de quadro de pessoal de no mínimo 07
servidores, a fim de que a Coordenação esteja dotada de condições mínimas para garantir
o atendimento às necessidades e o respeito aos direitos dos grupos indígenas do Estado do
Paraná, por meio do acesso facilitado ao órgão federal que os representa. Requer-se,
também, em caso de descumprimento da ordem judicial pela União e/ou FUNAI se
assinale multa diária.
2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Trata-se de feito com interesse federal evidenciado pela presença, no
pólo ativo, deste Ministério Público, agindo por determinação constitucional e legal, em
defesa de interesses e direitos de população indígena. De outra banda, figuram no pólo
passivo a UNIÃO e a FUNAI – Fundação Nacional do Índio, criada pela Lei n. 5.371/67,
na forma de Fundação Pública Federal, vinculada ao Ministério da Justiça.
Nesse sentido, impende trazer à colação a decisão prolatada pela
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Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região versando sobre a
competência da Justiça Federal:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
DO MPF. Se a ação proposta pelo MPF está incluída dentro de suas
atribuições, prevista na CF/88 e na LC nº 75/93, como é o caso dos
autos, basta este fato para legitimar o Parquet Federal para a causa
e, consequentemente, a Justiça Federal é a competente para o
processo e julgamento do feito. Precedentes da jurisprudência.
Apelação conhecida e provida. (TRF4, AC n. 2001.04.01.065054-8/SC,
Terceira Turma, Rel. Juiz Carlos Eduardo TF Lenz, j. em 26.03.02).
Grifou-se.
A causa que envolve a presente Ação Civil Pública diz respeito,
incontestavelmente, a interesses e direitos indígenas, cabendo, pois o julgamento se dar
perante a Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal também já analisou o assunto, conforme
estampado na ementa do seguinte julgado:
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
POSITIVO.
AÇÕES
POSSESSÓRIAS. EVENTUAL DIREITO INDÍGENA EM
DISCUSSÃO. INTERESSE DA UNIÃO E DA FUNAI NO FEITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Examinase conflito de competência positivo suscitado pelo Juízo de Direito da
Primeira Vara Cível do Foro Regional da Lapa – São Paulo em face do
Juízo Federal da Oitava Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo.
[…] 2. Da análise do processado revela-se patente o interesse tanto da
União quanto da FUNAI em integrar a lide, visto que está caracterizada
a existência de eventual direito indígena, o que, de fato, atrai a
competência da Justiça Federal para dirimir o pleito, em obediência
ao comando constitucional inserto no artigo 109 da Carta Magna. 3.
Conflito conhecido para declarar competente para julgar a lide o Juízo
Federal da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
suscitado, determinando-se a reunião das causas conexas (reintegração e
manutenção). (STJ, CC n. 41241/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro José
Delgado, j. em 10.11.2004). Grifou-se.
Aplicam-se, desta forma, os preceitos constitucionais insculpidos no
artigo 109, incisos I e XI, da Constituição da República, como se verifica in verbis:
Artigo 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
[...]
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XI – a disputa sobre direitos indígenas.
3. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Constituição da República dispõe em seu artigo 127 que O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, e, consoante o artigo 129, inciso V, é função
institucional do Parquet defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas. Nos termos do artigo 129, inciso III, o Ministério Público tem como função
institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei
Complementar n. 75/93), no mesmo sentido, prevê:
Artigo 5° - São funções institucionais do Ministério Público da União:
[...]
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
[...]
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades
indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;...
Artigo 6º. Compete ao Ministério Público da União:
[...]
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
[...]
c) a proteção dos direitos individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao
adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; (Grifou-se).
A Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, com a maleabilidade
conferida pela Lei 8.078/90, estabelece que esta via é adequada à defesa do meio
ambiente, do consumidor de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, e de qualquer outro interesse difuso ou coletivo (artigo 1º).
Após a leitura das disposições normativas que tratam da matéria, fica
clara a legitimidade do Ministério Público Federal na propositura da presente Ação Civil
Pública. Assim, reputando-se o significativo interesse público primário em jogo na
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situação em testilha, irrenunciáveis são a legitimação e o interesse de agir do Ministério
Público Federal.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência tem maciçamente
reconhecido a legitimidade do Ministério Público para defender os interesses e direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O Supremo Tribunal Federal já analisou o assunto no RE n. 1632313/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Maurício Corrêa, julg. Em 26.02.1997.
Atinente ao tema, insta consignar, outrossim, a magnífica lição do ilustre
constitucionalista José Afonso da Silva, nos seguintes termos que seguem in verbis1:
Os direitos e interesses dos índios têm natureza de direito coletivo,
direito comunitário. Como tal, concerne à comunidade toda e a cada
índio em particular como membro dela. Essa idéia reconduz à
comunidade de direito que existia no seio da gentilidade. ‘Os bens da
gens pertenciam conjuntamente a todos os gentílicos. E este direito se
distinguia do de cada um em particular, por não ser exclusivo, mas
indiviso e inalienável e indissoluvelmente ligado à qualidade de membro
da coletividade. Por isso é que a Constituição reconhece legitimação para
defendê-los em juízo aos próprios índios, às suas comunidades e às
organizações antropológicas e pró-índios, intervindo o Ministério
Público em todos os atos do processo, que é da competência, em
primeira instância, do Juiz Federal da seção onde estiverem situadas as
terras por eles habitadas (artigos 109, XI, e § 2º, e 232) e, na segunda, do
Tribunal Regional Federal da área. Pela mesma razão, ou seja, por se
tratar de direitos e interesses coletivos, indisponíveis, de ordem pública,
envolvidos, além do mais, com interesses da União, é que a Constituição
também deu legitimação ao Ministério Público para defendê-los
judicialmente (artigo 129, V), e, se a competência é da Justiça
Federal, o Ministério Público legitimado é o Ministério Público
Federal. (Grifou-se).
Concernente ao cabimento da via processual eleita, tem-se, de acordo
com os dispositivos acima transcritos, a nítida intenção do legislador em eleger a Ação
Civil Pública como um dos típicos instrumentos de defesa dos direitos e interesses das
comunidades indígenas.
4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Cediço é que a União é responsável, por determinação constitucional,
1
SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 19 ª ed., São Paulo, Malheiros
Editores, 2001, pp. 835-6.
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pela garantia da defesa dos interesses e direitos dos indígenas. O fato de a Fundação
Nacional dos Índios – FUNAI ser o órgão descentralizado, que cuida da questão indígena,
não exime a responsabilidade solidária da União para a causa, mas reforça-a.
Ademais, a concretização da obrigação de fazer assumida pela FUNAI
por meio do Termo de Ajustamento de Conduta e neste momento judicializada, depende
da alteração do Decreto nº. 7.056/2009.
Por seu turno, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, foi criada pela
Lei n. 5.371, de 05.12.1967, em substituição ao então recém-extinto Serviço de Proteção
aos Índios – SPI, com a função precípua de estabelecer e executar de política indígenista.
Logo, por óbvio, deve constar no pólo passivo do presente feito.
5.
DOS FATOS. BREVE RELATO HISTÓRICO
Em 28 de dezembro de 2009, o então Presidente da República Luiz
Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº. 7.056 (anexo), que aprovou o estatuto e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Nacional do Índio, modificando a estrutura da FUNAI.
Referido Decreto extinguiu as Administrações Executivas Regionais e
Postos Indígenas (art. 5º), criando novas unidades denominadas Coordenações Regionais e
Coordenações Técnicas Descentralizadas (art. 22, anexo I), distribuídas no território
nacional na forma estabelecida em seu Anexo II.
A despeito do Estado do Paraná possuir 03 (três) Administrações
Executivas Regionais, localizadas nos municípios de Curitiba, Londrina e Guarapuava,
não foi criada uma única Coordenação Regional, cujas atribuições têm relevância
significativa na nova estrutura em implementação.
A publicação do Decreto, por deixar essa lacuna na administração e
execução da política indigenista no Estado do Paraná, gerou oposição e protestos dos
grupos indígenas paranaenses, e intensos conflitos com a Presidência da FUNAI, motivo
pelo qual o Ministério Público Federal, intermediando a situação, celebrou Termo de
Ajustamento de Conduta com a FUNAI, em 06 de agosto de 2010, documento em que o
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órgão indigenista reconhece seu erro e se propõe a adotar todas as medidas necessárias
para que fosse instalada uma Coordenação Regional no Estado do Paraná.
Dentre as condições impostas, sobreleva transcrever as contidas nas
cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 5ª, in verbis:
“Cláusula 1ª – A Fundação Nacional do Índio – FUNAI
compromete-se a adotar todas as medidas necessárias – legais,
normativas, administrativas e orçamentárias – para criar uma
Coordenação Regional no Estado do Paraná, em local a ser
definido pela Presidência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
§ único – A definição da localização da Coordenação Regional
deverá levar em consideração as consultas previamente formuladas
aos grupos indígenas interessados e, se for o caso, poderá ser
procedida nova consulta, sem caráter vinculativo da FUNAI,
mediante decisão motivada;
Cláusula 2ª – A FUNAI deverá iniciar a instalação dessa nova
Coordenação Regional no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
devendo para isso adotar todas as medidas legais, normativas,
administrativas e orçamentárias com vistas a dotá-la de condições
de efetivo funcionamento;
Cláusula 3ª – No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a
Coordenação Regional do Paraná deverá contar com quadro de
pessoal de no mínimo 7 (sete) servidores, tratando-se de nova
unidade, ou quadro completo, no caso de conversão de alguma
unidade extinta pela nova estrutura;
Cláusula 5ª – O descumprimento de quaisquer das obrigações
previstas no presente Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará a
parte infratora ao pagamento de multa diária no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor das
comunidades afetadas, na forma de cestas básicas.
§ único – Pelo descumprimento do presente Termo de
Ajustamento de Conduta o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
fica autorizado a promover a sua execução, nos termos do art. 5º,
§6º da Lei 7.347/85.”
Os prazos estabelecidos nas cláusulas 1ª, 2ª e 3ª restaram escoados sem
que a ré FUNAI cumprisse as obrigações avençadas.
Ressalta-se que este Parquet Federal fez várias tentativas no sentido de
obter informações acerca das ações desenvolvidas com a finalidade de cumprir o ajuste,
questionando, inclusive, sobre a possibilidade de pagamento espontâneo da multa
estabelecida (em anexo os Ofícios MPF/GAB/JAO nº 953/2010, 46/2011, 251/2011,
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399/2011 – ICP 1.25.005.000053/2010-362).
Em maio do corrente ano a Presidência da FUNAI, por meio do Ofício
nº. 125/PRES-Funai (em anexo f. 291/292 do ICP 1.25.005.000053/2010-36), informou
que a proposta de alteração do Decreto nº. 7.056/2009 estava sendo examinada pela
Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, sendo certo que foram várias as idas e
vindas da proposta encaminhada, a cada momento com uma nova exigência por parte da
UNIÃO.
Assim, esgotado o prazo sem a efetiva instalação da Coordenação
Regional da FUNAI no Estado do Paraná, os grupos indígenas começaram a questionar
sobre o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta e, em fevereiro de 2011,
iniciaram novos protestos com a tomada do prédio da Fundação Nacional do Índio em
Curitiba (em anexo f. 278/279 do ICP 1.25.005.000053/2010-36), o que demandou nova
intermediação por parte do MPF.
Destarte, decorrido 01 (um) ano desde a data da assinatura do Termo de
Ajustamento de Conduta e, tendo em vista o total descumprimento do pacto firmado, não
cabe ao Ministério Público Federal outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente
Ação Civil Pública contra a União e a FUNAI, a fim de compeli-las a implementar uma
Coordenação Regional no Estado do Paraná.
6. DO DIREITO
A Constituição Federal, em seu artigo 231, dispõe que compete a União
proteger e fazer respeitar todos os bens dos índios.
De acordo com Hartmut-Emanuel Kayser o conceito de “bens” a serem
respeitados abrange não apenas os bens materiais, econômicos, mensuráveis, como
também os bens imateriais. [...] existe, portanto, especialmente para a vida, a saúde, a
integridade física, a liberdade e a honra, uma obrigação especial de proteção da União
perante os índios3.
2
Inquérito Civil Público destinado a acompanhar o processo de reestruturação da FUNAI, iniciado a partir
do Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009, e o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta TAC celebrado em 6 de agosto de 2010.
3
KAYSER, Hartmut-Emanuel. Os direitos dos povos indígenas do Brasil: desenvolvimento histórico e
estágio atual. Tradução Maria da Glória Lacerda Rurack e Klaus-Peter Rurack. Porto Alegre: Sergio
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Para concretizar essa especial proteção aos direitos indígenas, a União,
por meio da Lei nº. 5.371/1967, instituiu a Fundação Nacional do Índio, órgão federal
responsável pelo estabelecimento e execução da política indigenista brasileira.
Nos termos do art. 2º, I, do Estatudo da FUNAI, esta tem por finalidade
exercer, em nome da União, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas.
Com a intenção de garantir efetividade a este objetivo primordial, a
Fundação Nacional do Índio continha em sua estrutura organizacional órgãos
descentralizados, chamados de Administrações Executivas Regionais (Art. 5º, V, Anexo I
do Decreto nº. 4.645/03), com competencia, sobretudo, para coordenar, controlar,
acompanhar e executar as atividades relativas à assistência às comunidades
indígenas.
Com o advento do Decreto nº. 7.056/2009 a FUNAI passou por um
processo de reestruturação, tendo como principal consequência a extinção de todas as
Administrações
Executivas
Regionais,
para
a
criação
de
novas
unidades
descentralizadas chamadas de Coordenações Regionais.
Estes novos órgãos descentralizados absorveram as competências das
antigas Administrações Regionais e concentraram novas atribuições conferidas pelo
Decreto.
Insta salientar que, na antiga estrutura, o Estado do Paraná possuía
três Administrações Executivas Regionais, localizadas nas cidades de Curitiba,
Guarapuava e Londrina. Esta distribuição se justificava, tendo em vista que o Paraná
possui aproximadamente 31.488 mil índios (Fonte: IBGE. Censo demográfico 2000)
distribuídos em 28 áreas indígenas e na área urbana4.
A despeito da numerosa população indígena residente no Estado, que
anteriormente era atendida pelas três Administrações Executivas Regionais, o Decreto nº.
7.056/2009 não previu a instalação de Cordenações Regionais no Paraná, conforme
4
Antonio Fabris, 2010.
http://www.itcg.pr.gov.br/arquivos/File/Produtos_DGEO/Mapas_ITCG/PDF/presenca_indigena_parana_
A1.pdf
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observa-se no anexo II do referido diploma legal.
Esta medida compromete sobremaneira a proteção e a promoção dos
direitos dos povos indígenas de todo Estado.
Diante dessa providência legislativa arbitrária adotada pela União, as
populações indígenas paranaenses iniciaram diversos protestos, no Estado e na Capital
Federal, que culminaram com a paralisação parcial das atividades da FUNAI no Paraná.
Os índios demonstram a sua insatisfação com a situação imposta desde o
momento da publicação do Decreto. Por meio do Ofício 015/2009 datado de 29.12.2009
(em anexo f. 04 do ICP nº. 1.25.005.000053/2010-36), o Conselho Indígena Estadual do
Paraná mostra a surpresa com a medida, uma vez que o Estado de Santa Catarina, apesar
de possuir uma população indígena muito inferior, manteve a Coordenação Regional de
Chapecó e ainda conseguiu mais uma Coordenação Regional em Florianópolis, deixando
o Paraná, que tem uma população indígena muito maior, sem atendimento de uma única
Coordenação Regional.
Os índios ainda insurgem-se à edição do Decreto alegando que o Estado
contará apenas com coordenações técnicas locais, as quais não tem autonomia para a
tomada de decisões tendo que se reportar sempre a Coordenação Regional de Chapecó ou
Florianópolis. Esse modelo de gestão também é adotado pela FUNASA e, segundo os
indígenas, é totalmente falho e compromete o atendimento de questões urgentes (em
anexo f. 05/06 do ICP nº. 1.25.005.000053/2010-36).
Os jornais locais cobriram o impasse criado entre os índios paranaenses
e o Governo Federal e noticiaram a indignação desse povo, sobretudo quanto à forma
como foi feita a reestruturação (em anexo f. 17/22 do ICP nº. 1.25.005.000053/2010-36).
Todo o processo de reestruturação do órgão indigenista foi realizado em
desacordo com os preceitos da Convenção 169 da OIT (Decreto n. 5.051/04), uma vez
que não contou com a consulta e participação dos povos indígenas.
O artigo 6º da referida convenção dispõe que os governos deverão
consultar os povos interessados, mediante procedimento apropriados e, particularmente,
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através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas
legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, bem como que as
consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e
de maneira apopriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e
conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Ressalta-se que o diálogo entre indígenas e FUNAI só foi estabelecido
após a publicação do Decreto e após reiteradas reivindicações da população indígena
paranaense, já inconformada com o ato arbitrário.
Na 2ª Reunião com lideranças indígenas do Paraná sobre o decreto nº.
7.056/09 realizada em 22 de fevereiro de 2010 (em anexo f. 24/42 do ICP nº.
1.25.005.000053/2010-36) o presidente da FUNAI, na época Sr. Márcio Augusto Freitas
de Meira, entendeu procedente o argumento colocado pelas lideranças no sentido de que a
população maior está no Paraná e não em Santa Catarina e, portanto, decidiu atender a
reivindicação e mudar a unidade gestora (Coordenação Regional) de Santa Catarina
para o Paraná por meio da retificação do Decreto.
Na oportunidade, o presidente assumiu o compromisso de cumprir a
proposta inicial, definindo como encaminhamento final que a Coordenação Regional do
oeste do Paraná e do oeste de Santa Catarina (e portanto a unidade gestora) seria sediada
em Londrina.
No dia 09 de março de 2010 foi realizada, em Chapecó-SC, a 3ª
Reunião com lideranças indígenas do Paraná sobre o decreto nº. 7.056/09, na qual restou
definido que seriam mantidas as Coordenações Regionais de Chapecó-SC e de Passo
Fundo-RS, sendo que seria criada nova Coordenação Regional no Estado do Paraná
(em anexo f. 44 do ICP nº. 1.25.005.000053/2010-36).
Assim, todo o encaminhamento do conflito após a edição do Decreto
demonstra a inclinação da Fundação Nacional do Índio para a necessidade de implantação
de uma Coordenação Regional no Estado do Paraná, entendimento este que foi ratificado
em 06 de agosto de 2010 no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a FUNAI e
o Ministério Público Federal.
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Em 27 de setembro de 2010, a Diretoria de Promoção ao
Desenvolvimento Sustentável da FUNAI informou que a alteração do Decreto nº.
7.056/09 estava em fase de conclusão final, sendo posteriormente encaminhado ao
Ministério da Justiça e ao Ministério da Casa Civil (em anexo f. 261 do ICP nº.
1.25.005.000053/2010-36). Entretanto, em 27 de outubro de 2010 o Decreto ainda não
tinha sido enviado aos referidos Ministérios para apreciação, conforme informação
prestada no Ofício nº. 457/2010/PRES-Funai (f. 265 do ICP nº. 1.25.005.000053/201036).
Insta salientar que o cumprimento do compromisso assumido no TAC e
da promessa feita pela presidência da FUNAI aos indígenas se arrasta até o presente
momento sem uma resolução. Durante todo esse longo período de impasse e de busca de
soluções (quase dois anos), os únicos prejudicados foram os indígenas.
Diante do exposto, fica evidente que a demora na instalação da
Coordenação Regional no Paraná tem como resultado a violação dos direitos
constitucionais mencionados, direitos estes que se busca assegurar na presente ação.
6. DOS PEDIDOS.
6.1. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela
jurisdicional pretendida foi consagrada por intermédio do art. 273 do Código de Processo
Civil.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Vale ressaltar a importância do instituto da antecipação de tutela e de seu
uso, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
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Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para
eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo
sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz
compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela
antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação)
que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é
tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se
confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de
lado o comodismo do antigo procedimento ordinário - no qual imaginam
que ele não erra – para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de
um juiz que trata dos “novos direitos” e que também tem que entender –
para cumprir com sua função sem deixar de lado sua responsabilidade
social – que as novas situações carentes de tutela não podem, em casos
não raros, suportar o mesmo tempo que era gasto para a realização dos
direitos de sessenta anos atrás, época em que foi publicada a célebre obra
de CALAMANDREI, sistematizando as providências cautelares. 5
No caso em comento, estão presentes todos os requisitos exigidos pela
lei processual para o deferimento da antecipação de tutela.
Os documentos anexos, aliados à argumentação lançada ao longo desta
inicial, fazem prova inequívoca da verossimilhança das alegações. O TAC assinado pela
FUNAI constitui prova irrefutável, inclusive do reconhecimento do pedido inserto nesta
inicial. A opção pelo processo de conhecimento, ao invés de nos socorrermos no de
execução, foi por conta da necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo da
demanda, já que muitas das medidas dependem de atos diretos do executivo federal.
Presente o fumus boni juris, o periculum in mora encontra-se na evidente
necessidade de instalação da Coordenação Regional no Paraná, haja vista a numerosa
população indígena paranaense que encontra-se desassistida, face ao desmonte do órgão
indigenista nesta unidade da federação.
Desta forma, requer-se a concessão do provimento liminar
determinando-se que a UNIÃO e a FUNAI, em prazo exíguo, a ser estabelecido por
esse juízo, adotem todas as providências necessárias, criando e instalando uma
Coordenação Regional no Estado do Paraná e dotando-a de condições de efetivo
funcionamento, com lotação mínima inicial de no mínimo 7 servidores. Em caso de
descumprimento da liminar, seja cominada aos réus MULTA DIÁRIA, nos termos do
art. 11 da Lei 7.347/85.
5
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5 ed. - São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2006, p. 204.
MINIS T É RIO PÚB L ICO FE DE RAL
P R O C U R A D O R IA D A R E P Ú B L IC A N O M U N IC Í P IO D E LO N D R IN A
14
Seja determinado liminarmente que a escolha da localização da
Coordenação Regional seja submetida a prévia consulta das comunidades indígenas
paranaenses, em prazo não superior a 30 dias para início e finalização do processo.
6.2. PEDIDO FINAL
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) a concessão de medida liminar, após oitiva dos réus no prazo de 72
horas;
b) a cominação aos réus de MULTA DIÁRIA para o caso de
descumprimento da liminar, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85;;
c) a citação dos réus para apresentarem contestação, sob pena de revelia;
d) a condenação dos réus, em obrigação de fazer, consubstanciada na
criação e instalação de uma Coordenação Regional no Estado do Paraná, dotando-a de
condições de efetivo funcionamento, inclusive com a designação de quadro de pessoal de
no mínimo 07 (sete) servidores, tratando-se de nova unidade, ou quadro completo, no caso
de conversão de alguma unidade extinta pela nova estrutura;
e) a condenação do réu nos ônus da sucumbência;
f) o recebimento da presente com os documentos digitalizados extraídos
dos autos de Inquérito Civil Público nº. 1.25.005.000053/2010-36;
Protesta-se, por fim, caso seja necessário, pela produção de provas por
todos os meios admitidos em direito.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Londrina, 05 de agosto de 2011.
JOÃO AKIRA OMOTO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
jsv
MINIS T É RIO PÚB L ICO FE DE RAL
P R O C U R A D O R IA D A R E P Ú B L IC A N O M U N IC Í P IO D E LO N D R IN A
15
ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS:
ANEXO 01 - Decreto nº. 7.056 de 28 de dezembro de 2009;
ANEXO 02 - Termo de Ajustamento de Conduta;
ANEXO 03 - Ofícios MPF/GAB/JAO nº 953/2010, 46/2011, 251/2011, 399/2011 do ICP
1.25.005.000053/2010-36;
ANEXO 04 - Ofício nº. 125/PRES-Funai;
ANEXO 05 - folhas 278/279 do ICP 1.25.005.000053/2010-36;
ANEXO 06 - Ofício 015/2009;
ANEXO 07 - folhas 05/06 do ICP nº. 1.25.005.000053/2010-36;
ANEXO 08 - folhas 17/22 do ICP nº. 1.25.005.000053/2010-36;
ANEXO 09 - Ata da 2ª Reunião com lideranças do Paraná sobre o Decreto nº. 7.065/10;
ANEXO 10 - Comunicado às Lideranças Indígenas presentes na reunião em Chapecó-SC;
ANEXO 11- Ofício nº. 677/DPDS-FUNAI/2010 e Ofício nº. 457/2010/PRES-Funai.
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