Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
quinta-feira
n. 2047
13:12h
Tribunal de Justiça
Comunicado
COMUNICADO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raulino Jacó
Brüning, Presidente do Órgão Julgador, comunico que a sessão da
Primeira Câmara de Direito Civil do dia 05 de fevereiro de 2015 foi
transferida para o dia 12 de fevereiro de 2015, com início às 14:00
horas, na sala n. 3, do 1º andar da Torre II, deste Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Luiz Alexandre Mesquita
Secretário da 1ª Câmara de Direito Civil
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5209/15 - Órgão Especial
Assinados em 04/02/2015:
1 - Ed. 5209/15 Agravo Regimental em Medida Cautelar no Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.074560-0/0002.01, de
Tubarão
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Júlio César Knoll
Agravante: João José Saturno
Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 5209/15
Presidência
Ato
ATO GP N. 189, DE 26 DE JANEIRO DE 2015.
Remove servidor.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 563710-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Remover, no interesse do serviço judiciário, de acordo com o
art. 10, I, da LCE n. 366/2006, LUCIANA CRISTINA TOMAZELLI,
matrícula n. 38.319, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar,
padrão ANM-7/A, da comarca de Videira para a comarca de Chapecó.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
05 de fevereiro de 2015
índice
Portaria
PORTARIA GP N. 113, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
Concede gratificação especial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567640-2015.1,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora KEDMA DE SOUZA MACHADO DA
SILVA, matrícula n. 25.788, a gratificação especial prevista no artigo
85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções
equivalentes às do cargo de Assessor Correicional, padrão DASU-8,
da Corregedoria-Geral da Justiça, com efeitos a contar de 21-1-2015.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 94, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
Concede gratificação especial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567623-2015.1,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor GUSTAVO MACIEL SETTA, matrícula
n. 10.442, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do
cargo de Assessor Técnico, padrão DASU-8, da Corregedoria-Geral
da Justiça, com efeitos a contar de 26-1-2015.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 91, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
Concede gratificação especial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567619-2015.3,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor DIEGO BOAVENTURA MADEIRA,
matrícula n. 25.772, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII,
da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes
às do cargo de Assessor Técnico, padrão DASU-8, da CorregedoriaGeral da Justiça, com efeitos a contar de 21-1-2015.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 32, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e
Organização Judiciárias,
R E S O L V E:
Art. 1º Afastar das funções judicantes, por 60 dias, a partir de 06 do
corrente, os magistrados Dinart Francisco Machado (3818) e João
índice
05 de fevereiro de 2015
Presidência
Alexandre Dobrowolski Neto (4110), para a realização de trabalhos
voltados à finalização da implantação do processo digital no âmbito
deste Tribunal.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 06 do corrente.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 30, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e
Organização Judiciárias,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, a portaria GP n. 655/2012, que designou o Juiz de
Direito Leone Carlos Martins Júnior (8057), para exercer as funções
de Diretor do Foro Bancário da comarca da Capital, face ao término
do biênio.
Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos 01 de outubro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER
MARTINS
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2015
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000026512.2003.8.24.0500 (500.03.000265-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Zenaide Franco e outros - Fica o(a)
Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se
sobre a devolução pelo Banco dos valores depositados para Gustavo
Doneda Jung - Banco 341, Agência 777-6, Conta 7413-5 (Estorno do
Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta
com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser
fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 32872981. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir
a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do
destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem.
ADV: ANDRÉ LUIZ MENDES MEDITSCH (OAB 1441/SC),
JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo
0000983-04.2006.8.24.0500 (500.06.000983-2) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Florianópolis Requerente: Otmar Lothar Welsch e outro - Fica o(a) Procurador(a)
intimado(a), para no prazo de cinco dias, informar os dados bancários
de Meditsch, Rodrigues e Advogados Associados para pagamento do
precatório, porquanto os constantes nos autos apresentam apenas o nº
da conta, sem menção de agência e banco. As informações poderão ser
fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 32872981. Fica ainda intimado(a), que a destinação do valor deverá seguir
a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do
destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem..
ADV: OSMAR ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 009.506-B/SC),
CLÓVIS RENATO SQUIO (OAB 21417/SC) Processo 000136645.2007.8.24.0500 (500.07.001366-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de São José - Requerente:
Marizete de Fátima Ribeiro e outros - Diante da certificação de fl. 162,
informando acerca do decurso do prazo para que o procurador do
requerente apresentasse dados bancários, tendo em vista o estorno de
fl. 156, determino a transferência do valor indicado à fl. 154v., referente
ao crédito de Marizete de Fátima Ribeiro, para subconta vinculada à
origem. Dê-se ciência às partes. Após, retornem ao arquivo.
ADV: ANA PAULA KALBUSCH SOARES CEMBRANEL (OAB
19310/SC), TATIANA REGINA RAUSCH (OAB 017.035/SC),
SIDNEI ANTONIO BERNARDY (OAB 8816/SC) Processo 000287829.2008.8.24.0500 (500.08.002878-6) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Fundação Universidade Regional de Blumenau
- FURB - Requerente: Sul América Cia Nacional de Seguros - Diante
da certificação de fl. 93, informando acerca do decurso do prazo para
que o procurador do requerente apresentasse dados bancários, tendo em
vista o estorno de fl. 88, determino a transferência do valor indicado à
fl. 84v. para subconta vinculada à origem. Dê-se ciência às partes. Após,
retornem ao arquivo.
ADV: GÉRSON BÚSSOLO ZOMER (OAB 006.778/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo
0000088-38.2009.8.24.0500 (500.09.000088-4) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Requerente: Glauber Danielski - Diante da certificação de fl.
62, informando acerca do decurso do prazo para que o procurador do
requerente apresentasse dados bancários, tendo em vista o estorno de fl.
58, determino a transferência do valor indicado à fl. 52v. para subconta
vinculada à origem. Dê-se ciência às partes. Após, retornem ao arquivo.
ADV: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB 009.562/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000091027.2009.8.24.0500 (500.09.000910-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Requerente: Mário Giovanella - Diante da certificação de fl. 76,
informando acerca do decurso do prazo para que o procurador do
requerente apresentasse dados bancários, tendo em vista o estorno de
fl. 70, determino a transferência do valor indicado à fl. 68, referente ao
crédito de Mário Giovanella, para subconta vinculada à origem. Dê-se
ciência às partes. Após, retornem ao arquivo.
ADV: AMARILDO VEDANA (OAB 8781/SC), CARLO
ANDREAS DALCANALE (OAB 016.187/SC) Processo 000094754.2009.8.24.0500 (500.09.000947-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Quilombo - Requerente: Lizete
Ely Santore - Diante da certificação de fl. 59, informando acerca do
decurso do prazo para que o procurador do requerente apresentasse
dados bancários, tendo em vista o estorno de fl. 56, determino a
transferência do valor indicado no alvará fl. 54, referente ao crédito de
Lizete Ely Santore, para subconta vinculada à origem. Dê-se ciência às
partes. Após, retornem ao arquivo.
ADV: JOSE CARLOS DE SOUZA (OAB 11952/SC), ALEXANDRE
DUWE (OAB 010.168/SC) Processo 0000669-19.2010.8.24.0500
(500.10.000669-3) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Balneário Camboriú - Requerente: Rony José
de Souza - Diante da certificação de fl. 35, informando acerca do decurso
do prazo para que o procurador do requerente apresentasse dados
bancários, tendo em vista o estorno de fl. 31, determino a transferência
do valor indicado no alvará de fl. 29, referente ao crédito de Rony José de
Souza, para subconta vinculada à origem. Dê-se ciência às partes. Após,
retornem ao arquivo.
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2
índice
2ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
ADV: LIO MARCOS MARIN (OAB 005.535/SC), MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB ) Processo
0000098-43.2013.8.24.0500 (500.13.000098-7) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Catanduvas - Requerente:
Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina
- Fica o credor intimado, que decorreu o prazo para que o Município
de Catanduvas realizasse a alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do débito deste precatório, nos termos do § 6º do artigo 100
da Constituição Federal. Diante deste fato, fica ciente da possibilidade
de requerer o sequestro da quantia devida, nos termos do artigo 25 da
Resolução nº 49/2013-GP Por fim, se o débito foi quitado por meio
diverso daquele estabelecido no artigo 100 da CRFB (Consignação ao
Poder Judiciário), deverá ser juntado aos autos o comprovante para as
providências cabíveis.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
NELSON LUIZ SCHAEFER PICANÇO (OAB 15716/SC) Processo
0100260-12.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Schaefer
& Picanço Advogados Associados - Dou-me por impedido. Remeta-se
ao substituto legal.
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0645505/0001.00, de Joinville
Recorrente: Wilmaly Maximiano
Advogado: Dr. Paolo Alessandro Farris (17050/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Antonio Carlos Tavares
Advogado: Dr. Odilon Amaral Martins (33422SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Wilmaly Maximiano interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente os apelos, para
alterar a fração da causa de diminuição referente à tentativa para 1/3
(um terço) e excluir as causas de aumento de concurso de agentes e
emprego de arma de fogo, modificando a pena do recorrente para 3
(três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e o pagamento de 8 (oito)
dias multa, mantendo a sua condenação pelo delito previsto no art.
157 c/c 14, II, ambos do Código Penal - CP. Sustentou, em síntese,
divergência jurisprudencial quanto ao art. 14, II, do CP (fls. 209-218).
Contrarrazões às fls. 261-265.
É o relatório.
O recurso não merece ascender, porquanto para analisar eventual
divergência jurisprudencial referente ao art. 14 do CP, – pretensa
aplicação da fração máxima da causa de diminuição pela tentativa –
seria imprescindível analisar o iter criminis e, via de consequência,
apreciar as circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado
em sede de especial, conforme entendimento adotado pela Corte de
destino e sufragado no enunciado da Súmula 7/STJ: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que entendeu
que a decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, e ainda,
para alterar a fração referente à tentativa, seria necessário o reexame
fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no
AREsp n. 560.599/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
em 07.10.2014, DJe 20.10.2014)
E:
1. O exame do iter criminis percorrido para o fim de se determinar o
percentual de redução relativo à tentativa, em sede de recurso especial,
implica a necessidade de se adentrar ao reexame do acervo-fático
probatório dos autos, vedado por força do Enunciado Sumular de
n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.[...] (STJ, AgRg
no AREsp n. 136.759/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em
20.05.2014, DJe 29.05.2014)
Também:
[...]
4. De acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior
de Justiça, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser
reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior
ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado.
5. Para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor
proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária,
far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas
corpus. Precedente. [...] (STJ, HC n. 260.625/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. em 04.02.2014, DJe 17.02.2014)
Ainda:
[...]
4. Aferir o quantum do inter criminis percorrido e o consequente
percentual da redução pela tentativa exige o reexame do contexto
fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor do enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 387.301/ES,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.03.2014, DJe 26.03.2014)
Por fim:
O acolhimento das alegações do recorrente, no sentido de que não
haveria prova suficiente para a condenação, pela prática de estupro
tentado, de que o pena-base teria sido indevidamente majorada, e
de que o quantum da redução, pela tentativa, deveria ser alterado,
exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. (STJ/AgRg no AREsp 423324/MG,
rela. Ministra Assusete Magalhães, j. em 26.11.2013, DJe 03.02.2014).
A propósito, destaca-se que “O reexame fático-probatório dos autos
impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto
pela alínea “c” do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no Resp n.
1151806/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25.02.2014,
DJe 28.02.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0390706/0001.00, de Chapecó
Recorrentes: Adriane Simon e outro
Advogado: Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adriane Simon e Marta Slompo Martins interpuseram recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que
proveu parcialmente o recurso interposto por ambas as recorrentes para
absolvê-las da imputação relativa ao crime descrito no art. 35 da Lei n.
11.343/06, com base no art. 386, VII, do CPP; manter a condenação
pelo crime do art. 33 do mesmo Diploma Legal, conservando o
patamar de redução da pena pela incidência do § 4º do art. 33 da
Lei de Tóxicos – vencido o relator que aplicava o máximo redutor
– e estabelecer o regime semiaberto para o resgate inicial da pena,
permanecendo as demais cominações da sentença.
Sustentaram violação de lei federal e divergência jurisprudencial (fls.
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3
índice
2ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
528-542).
Contrarrazões às fls. 605-609.
É o relatório.
Inicialmente, constata-se que a interposição do recurso especial se
mostra prematura, ante o não esgotamento da instância ordinária.
Com efeito, as recorrentes deixaram de ingressar com o recurso de
embargos infringentes, com o objetivo de tentar fazer prevalecer o
voto vencido, proferido em favor de ambas, no sentido de aplicar a
fração máxima redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Dessarte, incide, in casu, o enunciado da Súmula 207 do STJ, verbis: “É
inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
Nesse sentido, precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JULGADO PROFERIDO
POR MAIORIA. NÃO INTERSPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão recorrido, não se pode falar em causa
decidida em última instância, o que inviabiliza a interposição de
recurso especial. Inteligência do enunciado 207 desta Corte. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 198.049/
MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.10.2012).
E:
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA.
APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS
INFRINGENTES. AUSÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA 207 DO STJ.
1. Nas hipóteses de acórdão não unânime na origem e que cause
prejuízo à defesa, é necessário a oposição de embargos infringentes
para o exaurimento da instância. Incidência da Súmula 207 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 279.480/PE, Rel.
Min. Rogério Schietti, j. em 08.05.2014, DJe 02.06.2014)
Se assim não o fosse, verifica-se que o recurso ora manejado não
apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria
sido violado e interpretado de forma divergente por outros Tribunais,
o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Colhe-se da Corte destinatária:
“A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões
pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo
se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a
exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF)” (STJ, AgRg
no AREsp 419.500/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 02.12.2014,
DJe 11.12.2014).
No mais, pretendem a absolvição, na medida em que inexistem provas
incontestes para amparar o decreto condenatório em relação ao delito
de tráfico de drogas.
O acórdão impugnado analisou detalhadamente todo o acervo
probatório e concluiu haver prova suficiente para a condenação,
conforme pode ser conferido especificamente às fls. 437-448.
Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de verificar a suficiência
do acervo probatório para amparar a sentença condenatória encontra
óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Extrai-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE
SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE PROVA.
ALEGADO BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A alegada insuficiência probatória para condenar o agravante pelo
crime de tráfico de drogas demanda incursão no material fático dos
autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
[...] (STJ, AgRg no AREsp 456.502/RS, Rel. Min. Walter de Almeida
Guilherme, j. em 02.12.2014, DJe 12.12.2014)
Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja
admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ,
porquanto ausentes o necessário cotejo analítico, já que mera transcrição
de ementas não supre o requisito legal.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.059134-3/0003.00,
de Barra Velha
Recorrentes: Gilberto Marinho Moraes e outros
Advogados: Drs. Guilherme de Oliveira Alonso (50605/PR) e outros
Recorrido: Assistente do Ministério Público
Advogados: Drs. Alcides Cardoso (3320/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Gilberto Marinho Moraes, Odair Luiz Morais e Luiz Vilmar Morais
com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra
os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade,
decidiu: a) dar parcial provimento ao apelo para declarar extinta a
punibilidade dos recorrentes em relação ao delito de lesão corporal de
natureza leve (art. 129, caput, do CP) e diminuir a pena aplicada para
2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicial aberto, quanto ao delito do art. 129, § 2º, I e IV, c/c art. 70,
ambos do CP; b) rejeitar os embargos de declaração.
Alegaram, em suma, violação ao disposto no art. 5º, IV, da CRFB/88
(fls. 1209-1226).
Contrarrazões às fls. 1250-1253 e 1268-1271.
É o relatório.
Sustentam os recorrentes que os acórdãos impugnados teriam violado o
art. 5º, IV, da CRFB/88, na medida em que confirmaram a condenação
escorada em prova obtida de maneira ilícita, consistente no depoimento
de testemunha protegida, ouvida segundo o procedimento estabelecido
no Provimento 14 da CGJ/TJSC, e em inobservância dos arts. 2º e 3º,
ambos da Lei n. 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas.
As supostas violações não ensejam recurso extraordinário, uma vez
que sua análise pressupõe o exame da legislação infraconstitucional
de regência, o que significa dizer que a dita afronta, se houvesse,
seria reflexa.
Neste sentido:
“A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE 743313 AgR/RS,
rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014).
No mais, a suposta violação não enseja o apelo raro porque padecem
do necessário prequestionamento, incidindo, pois, os enunciados das
Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
4
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2ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e, “o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento”.
Neste sentido:
“O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rel. Min. Rosa
Weber, j. em 20.08.2013, DJe 04.09.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.059134-3/0002.00, de
Barra Velha
Recorrentes: Gilberto Marinho Moraes e outros
Advogados: Drs. Guilherme de Oliveira Alonso (50605/PR) e outros
Recorrido: Assistente do Ministério Público
Advogados: Drs. Alcides Cardoso (3320/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Gilberto Marinho Moraes, Odair Luiz Morais e Luiz Vilmar Morais
com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra
os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade,
decidiu: a) dar parcial provimento ao apelo para declarar extinta a
punibilidade dos recorrentes em relação ao delito de lesão corporal de
natureza leve (art. 129, caput, do CP) e diminuir a pena aplicada para
2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicial aberto, quanto ao delito do art. 129, § 2º, I e IV, c/c art. 70,
ambos do CP; b) rejeitar os embargos de declaração.
Alegaram, em suma, violação ao disposto nos arts. 2º e 3º, ambos da
Lei n. 9.807/99, 155 e 619, CPP e 59 e 61, “d”, do CP (fls. 1150-1206).
Contrarrazões às fls. 1244-1248 e 1258-1266.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente
alicerçadas suas razões recursais no que tange à violação ao art. 59
do CP.
Sustentam, em apertada síntese, que o aumento da pena-base, na
primeira fase da dosimentria, foi manifestamente ilegal porque utilizada
“elementar objetiva já utilizada na caracterização do crime de lesões
corporais gravíssimas” (fl. 1202).
São plausíveis os argumentos recursais, porquanto, a respeito, mudando
o que deve ser mudado, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:
[...] DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA
PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS INERENTES DO TIPO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAIOR APENAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS
DO ILÍCITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO BEM JURÍDICO
TUTELADO PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA.
PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DA LEI 6.368/76. PACIENTE
POLICIAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PREJUDICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente
circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é
elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida.
2. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo
para considerar desfavoráveis ao paciente as consequências do delito,
que seriam graves à saúde pública, e o motivo do crime, consistente
na obtenção de lucro fácil.
[...] (STJ, HC 237.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 05.08.2014,
DJe 27.08.2014).
Ou:
[...]
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONDUTA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA SUA
AFERIÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONSIDERAÇÃO
DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE
NO AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE
DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO.
[...] 4. A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com
esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva,
para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação
às consequências do crime.
[...] (STJ, HC 246.658/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 26.08.2014,
DJe 02.09.2014).
Nesse viés, à míngua de precedentes específicos sobre a questão,
a ascensão do recurso à Corte destinatária é medida que se impõe.
Em razão da admissão do recurso por estes fundamentos, tornase desnecessária a análise de admissibilidade quanto aos demais
dispositivos infraconstitucionais, uma vez que tal providência será
realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.008611-3/0002.00, de Coronel
Freitas
Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa
Catarina DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Recorrido: Mafri Madeiras Ltda ME
Advogados: Drs. Renato Rolim de Moura (3707/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina –
DEINFRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
contra os acórdãos que: a) deu provimento à apelação, anulando o
processo desde a sentença; b) acolheu os embargos de declaração da
autora apenas para corrigir erro material na certidão de julgamento
e rejeitou os embargos declaratórios da autarquia.
Sustentou, em suma, violação do comando dos arts. 267, VI, do
Código de Processo Civil – CPC e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941
(fls. 145-152).
Contrarrazões às fls. 159-170.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão. Ademais, há plausibilidade
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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2ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
jurídica no argumento de ofensa do disposto no art. 267, VI, do
CPC e no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, sob o fundamento de
que não cabe à autora manejar ação indenizatória se a aquisição do
imóvel, objeto da demanda, deu-se apenas em data posterior a dos
atos administrativos responsáveis pelas limitações na propriedade,
especialmente porque referida intervenção (implantação de rodovia
e limitações de faixa de domínio) já teria ensejado desvalorização do
preço de compra do imóvel pela nova proprietária, inviabilizando o
direito à justa indenização.
Dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se, mudando
o que deve ser mudado:
1.Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e
venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes
dos Decretos ns. 10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de
São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi
considerada a incidência do referido gravame. 2. Não há de se permitir
a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma
de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência,
não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser
utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela
legislação estadual. [...] (EREsp 254246/SP, rel. para o acórdão Min.
João Otávio de Noronha, j. em 12.12.2006).
Mais:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. DECRETO
N. 10.251/77. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
INDENIZAÇÃO. 1. Não se pode, por meio da ação desapropriatória,
ressarcir prejuízo que o recorrente, a toda evidência, não sofreu, visto
que adquiriu sabidamente um imóvel que haveria de ser utilizado com
respeito às restrições que já haviam sido impostas. (REsp 407186 / SP,
rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 03.08.2006, DJe 18.08.2006).
(sem grifo no original).
Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, vê-se
que merece ascender o reclamo por suposta violação dos dispositivos
elencados.
Diante do exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.078744-9/0002.00,
de Balneário Camboriú
Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Balneário
Camboriú - SISEMBC
Advogado: Dr. José Carlos de Souza (11952/SC)
Recorrido: Hotéis Olympicos Ltda
Advogados: Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro
Interessado: Município de Balneário Camboriú
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Balneário Camboriú SISEMBC, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra os acórdãos que: a) deu provimento à apelação para determinar
o prosseguimento da execução provisória da sentença perante o Juízo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Balenário Camboriú; b) rejeitou os
embargos declaratórios. Sustentou, em suma, ofensa ao comando do
art. 87 do Código de Processo Civil (fls. 85-88).
Contrarrazões às fls. 93-98 e manifestação do Ministério Público à
fl. 103.
É o relatório.
O recurso, vê-se, é incapaz de ultrapassar o juízo de admissibilidade. Isso
porque ausente comprovação do recolhimento da taxa de digitalização
de processos (Resolução n. 2 do Conselho da Magistratura do TJSC) e
das custas do despacho de admissibilidade, o que conduz à deserção do
especial, nos termos do disposto no art. 511 do Código de Processo
Civil - CPC e do enunciado da Súmula 187/STJ.
Oportuno frisar que a concessão de prazo para regularização só é
admitida na hipótese de recolhimento insuficiente e, não, quando
inexistente o preparo, como na hipótese.
A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte destinatária:
AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO
CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A agravante não comprovou o recolhimento das
custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial,
estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal
cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos
do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ.
2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade
de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no
Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do
art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior
Tribunal de Justiça. 3.- A concessão de prazo para regularização do
preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em
caso de insuficiência no valor do preparo e não no caso presente, no
qual não houve a comprovação do recolhimento do preparo desde o
início. (AgRg no AREsp 440346/SC, rel. Min. Sidnei Benetti, j. em
17.12.2013, DJe 05.02.2014).
Dentro deste contexto, aplicável o édito da Súmula n. 187 do STJ, que
preceitua: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal
de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos”.
À vista do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.040601-6/0002.00,
de Caçador
Recorrente: Abatedouro e Comércio de Carnes Rossi Ltda ME
Advogados: Drs. Marcio Ari Vendruscolo (24736/PR) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Abatedouro e Comércio de Carnes Rossi Ltda., com arrimo no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que: 1)
atendendo a ordem legal de bens passíveis de penhora, reconheceu
a possibilidade de constrição de ativos financeiros e; 2) rejeitou os
embargos declaratórios (fls. 91-100 e 114-119).
Sustentou, em síntese, violação ao comando dos arts. 535, 620 e 355
do Código de Processo Civil – CPC, bem como a flexibilização ao
comando do art. 11 da LEF, e divergência jurisprudencial (fls. 122-148).
Contrarrazões às fls. 190-194.
É o relatório.
O reclamo não merece ascensão.
Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, constatase que inexiste omissão a ensejar o acolhimento do recurso neste
particular, uma vez que a Colenda Câmara decidiu fundamentadamente
a lide, inclusive reanalisando os pontos de insurgência dos embargos
declaratórios.
Ademais, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações
das partes, devendo decidir a questão conforme o seu convencimento,
como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
6
índice
2ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse
entendimento, senão veja-se:
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento
da lide (STJ, REsp 1203149/RS, rela. Mina. Eliana Calmon. j. em
17.12.13. DJe 07.02.2014).
No mais, a Primeira e a Segunda Turma da Corte Especial assentaram
entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a
aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art.
11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio
da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do
credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.
Demais disso, no REsp 1.337.790/PR (TEMA 578, ordem de inclusão
n. 705), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o Superior
Tribunal de Justiça manifestou-se quanto à possibilidade de alteração
da ordem legal dos bem sujeitos à penhora, desde que comprovada
a necessidade de afastá-la, da seguinte forma:
[...]
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem
legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastála, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1337790/PR, rel.
Min. Herman Benjamin, j. em 12.06.13, DJe 07.10.13).
Diante desse entendimento, averiguar se a aplicação do princípio da
menor onerosidade (art. 620 do CPC) se fez adequadamente ou não,
e se a relativização da ordem da penhora era justificável ou não em
face daquele princípio, exige o exame ao conjunto fático-probatório,
incabível no âmbito do recurso especial por força do enunciado da
Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM
DE BENS (CPC, ART. 655) E PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE (CPC, ART. 620). ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/
STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Conquanto não seja absoluta, a ordem do art. 655 do CPC constitui
diretriz a ser seguida pelo magistrado, que pode afastá-la desde que as
situações fáticas específicas do caso assim o recomendem.
2. A análise quanto à violação do art. 620, em confronto com a
disposição do art. 655, ambos do CPC, pressupõe incursão no campo
probatório, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
3. No caso concreto, os elementos fáticos não se mostram
suficientemente delineados no acórdão estadual, desautorizando a
aferição de eventual desrespeito ao “princípio da menor onerosidade”.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 63.710/
DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 15.05.14, DJe 28.05.14
– grifou-se).
E também:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE
VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL.
SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática,
inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 443.217/
MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 25.03.14, DJe 15.04.14 –
grifou-se).
Ainda:
A análise da pertinência da recusa da nomeação considerada cabível
pelo Tribunal de origem enseja o revolvimento de matéria fáticoprobatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A verificação acerca do grau de onerosidade para o devedor, bem
como da liquidez do título em comento, demandaria o reexame de
prova, o que é inadmissível em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 234884/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. em 19.11.13, DJE 06.12.13).
Por fim, constata-se que a recorrente, em que pese fundamentar
suas razões em dissídio jurisprudencial, não realizou devidamente o
cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre
os julgados supostamente confrontantes, limitando-se a transcrever
ementas diversas e a colacionar precedentes sem elencar as semelhanças
dos casos. Não atendeu, assim, aos requisitos previstos nos arts. 541,
caput e parágrafo único, do CPC e 255, §1º, “a” e §2º, do RISTJ.
Confira-se:
[...]
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea
“c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.047192-1/0002.00, de
Balneário Camboriú
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC) e outro
Recorrido: Marcos Rodrigo Quadros Cardoso
Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
Interessada: Sociedade Editora Balneense Ltda EPP
Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC)
Interessado: Cícero Fábio Cipriani
Advogados: Drs. José Domingos Bortolatto (3659/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina
com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil - CRFB/88 contra os acórdãos que:
a) o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em
razão de publicação de notícia jornalística desabonadora da conduta
do ora interessado; b) acolheu os embargos de declaração opostos.
Alegou violação aos comandos dos arts. 944 e 946 do Código Civil CC, bem como divergência jurisprudencial (fls. 361-386).
Com contrarrazões (fls. 392-399).
É o relatório.
O recurso não deve ser admitido.
O recorrente pretende a revisão da decisão que lhe imputou
solidariamente a responsabilização civil em virtude de publicação
de notícia jornalística desabonadora da conduta do ora interessado.
Sustentou que a condenação pela lesão extrapatrimonial foi arbitrada
em valor excessivo.
Sucede, entretanto, que incursionar na análise do acerto ou do desacerto
da decisão impugnada em casos tais implica, necessariamente, reexame
de prova, o que é inviável por meio da ferramenta manejada. É o que
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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2ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
se extrai do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
De mais a mais, é entendimento pacífico no STJ que o quantum
arbitrado em condenação por danos morais comporta modificação,
apenas, quando fixado de forma irrisória ou exorbitante. Veja-se,
mutatis mutandis, a propósito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NAS
DEPENDÊNCIAS DE CENTRO DE INTERNAÇÃO. DANOS
MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ.
1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais e honorários advocatícios pode ser revisto, tão
somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1339485/MG,
rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 11.03.2014, DJe 20.03.2014).
Tendo-se em vista as peculiaridades do caso em apreço, todavia, o valor
da indenização (R$ 20.000,00 – vinte mil reais para cada ofensor) não
se mostra desarrazoado, obstando-se seu reexame pela Corte Superior.
Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando de
indenização por danos morais, não há falar em comprovação da
divergência jurisprudencial, haja vista que a sua fixação é analisada
caso a caso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
“Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do
recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto
subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados”
(AgRg no Ag 1370997/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
12.5.2011).
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2002.007273-2/0005.00,
da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Recorrido: Município de Criciúma
Advogados: Drs. Edmar Viana (9153/SC) e outro
Interessados: Secretário de Estado da Fazenda e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento
no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 – CRFB/88, em face dos acórdãos que deu parcial
provimento ao recurso para reconhecer a participação do Município
na distribuição do ICMS oriundo do valor adicional fiscal pela venda
de gás canalizado, bem como rejeitou os embargos declaratórios (fls.
316-324 e 332-337).
Alegou que o acórdão recorrido violou o comando do art. 3º, § 1º,
da LC 63/90 (fls. 341-3448).
Contrarrazões às fls. 368-374.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
A tese sustentada pelo recorrente – de que o valor adicionado à venda
de gás canalizado deve ser creditado ao Município onde está localizada
a sede da empresa distribuidora – não detém plausibilidade suficiente
a impulsionar o recurso à Corte de destino.
Isso porque, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria,
pois, ainda que o precedente trate de distribuição de energia elétrica,
a questão tributária envolvida é aplicável à espécie.
Bem a propósito, veja-se:
1. Os arestos embargado e paradigmas decidiram que o Valor Adicionado
Fiscal, para efeito de repartição da receita do ICMS, deve ser computado
ao município onde se concretiza a hipótese de incidência tributária.
Divergiram, todavia, quanto à definição dos elementos espacial e
temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre energia
elétrica: (a) o aresto embargado adotou o critério da produção e, por
isso, atribuiu o VAF ao Município de Ubarana, onde localizados os
geradores da usina hidrelétrica; e (b) os paradigmas acolheram o critério
da distribuição e, consequentemente, destinaram o VAF ao Município
de Promissão, onde situada a subestação elevadora, a partir de onde
é distribuída a energia elétrica produzida na municipalidade vizinha.
Dissídio configurado. Embargos de divergência admitidos. 2. O critério
eleito pelo art. 158, parágrafo único, inciso I, da CF/88 para definir
a quem pertence o valor adicionado fiscal relativo a uma operação
ou prestação sujeita, em tese, à incidência do ICMS é, unicamente,
espacial, ou seja, local onde se concretiza o fato gerador do imposto. 3.
Conforme posição doutrinária e jurisprudencial uniforme, o consumo
é o elemento temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre
energia elétrica, sendo o aspecto espacial, por dedução lógica, o local
onde consumida a energia. 4. A produção e a distribuição de energia
elétrica, portanto, não configuram, isoladamente, fato gerador do
ICMS, que somente se aperfeiçoa com o consumo da energia gerada
e transmitida. 5. Como o critério de rateio do ICMS leva em conta
o valor adicionado fiscal que ocorre no território de cada município
e não há incidência tributária pela geração da energia ou por sua
distribuição, consequentemente, não se justifica a participação do
município produtor ou distribuidor na partilha do ICMS incidente
sobre as operações com energia elétrica, que somente contemplará os
municípios consumidores. 6. Conhecidos os embargos de divergência,
incumbe ao órgão julgador aplicar o direito à espécie, mesmo que, para
isso, seja necessária a adoção de uma terceira tese, diversa das que foram
acolhidas nos arestos embargado e paradigma. Precedentes da Corte
Especial e de todas as Seções do STJ. 7. Atualmente, só o Município
de Promissão, onde situada a Subestação elevadora, tem direito de
adicionar ao seu índice de participação as operações vinculadas à
Usina de mesmo nome. A ação judicial objetiva compelir o Estado
de São Paulo a computar essas operações, em sua totalidade, a favor
do Município de Ubarana, onde se acham localizados os geradores
da Usina. 8. As conclusões adotadas conduzem à procedência, em
parte, da pretensão autoral, devendo a Fazenda Pública ré acrescer ao
índice de participação do Município autor as operações da Usina de
Promissão proporcionalmente ao consumo de energia elétrica verificado
em seu respectivo território. 9. Embargos de divergência acolhidos
em parte para julgar procedente, também em parte, a pretensão do
autor, ora embargado (EREsp 811712/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 06/03/2013).
E ainda:
Conforme bem lançado no voto condutor do precedente acima
citado, a operação de circulação de energia elétrica envolve de maneira
indissociável e instantânea, até mesmo em razão de sua natureza
incorpórea, as fases de geração, circulação e consumo, sendo que
qualquer uma delas poderia ser elegida pelo legislador como o momento
e o local do fato gerador do tributo. Entretanto, consoante historiado, a
tradição legislativa brasileira adotou o consumo como critério temporal
e espacial do fato gerador do imposto. No caso da energia elétrica,
entendeu-se que o momento em que ocorrido o fato gerador do tributo
relativamente à sua circulação é a ocasião em que é realizado o consumo
(quando se dá a efetiva modificação da titularidade). E, estabelecido
o elemento temporal, por consequência, é possível concluir acerca do
critério espacial, qual seja, o município onde a energia foi consumida.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado, mutatis mutandis, para o gás
natural, tendo em vista que a forma de circulação é semelhante à da
energia elétrica, bem como que os dispositivos legais e constitucionais
analisados no mencionado precedente se referem não só à energia
elétrica, mas também ao petróleo e combustíveis líquidos e gasosos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
8
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2ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
deles derivados (Decisão Monocrática no REsp 1109345/SC, Min.
Benedito Gonçalves, DJe 05.04.13).
Incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 da Corte de destino,
também aplicável aos recursos com fundamento na alínea “a” do
permissivo constitucional (REsp n. 1.263.722, Min. Humberto Martins,
DJe 02/05/2012): “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2002.0072732/0006.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Recorrido: Município de Criciúma
Advogados: Drs. Edmar Viana (9153/SC) e outro
Interessados: Secretário de Estado da Fazenda e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento
no artigo 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 – CRFB/88, em face dos acórdãos que deu parcial
provimento ao recurso para reconhecer a participação do Município
na distribuição do ICMS oriundo do valor adicional fiscal pela venda
de gás canalizado, bem como rejeitou os embargos declaratórios (fls.
316-324 e 332-337).
Alegou que o acórdão recorrido violou o comando dos arts. 158, IV
e 161, da CRFB/88 (fls. 350-357).
Contrarrazões às fls. 376-383.
É o relatório.
O recurso extraordinário não tem como ascender por conta da ausência
da preliminar formal de repercussão geral da questão constitucional
sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88, e no
art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
A propósito:
“A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida
de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento,
não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF” (ARE 793677 AgR/
RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.05.2014, DJe 05.06.2014).
E:
A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à
repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a
fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto,
não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC (ARE 719142
AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.11.14, DJe 11.12.14).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.094566-7/0002.00, da
Capital
Recorrente: Marcelo Roberto Pinheiro
Advogado: Dr. Alexandre José Biem Neuber (24200/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marcelo Roberto Pinheiro, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que,
por unanimidade, manteve a fixação do regime fechado para o início
de cumprimento de pena em face da decisão exarada pelo Superior
Tribunal de Justiça no Resp n. 1442630/SC, que determinou nova
avaliação acerca da possibilidade de modificação do regime no caso.
Alegou contrariedade ao comando do art. 33, § 2º, “b”, do CP, bem
como divergência jurisprudencial (fls. 465-475).
Contrarrazões às fls. 502-506.
É o relatório.
O recorrente defende que o acórdão impugnado teria divergido do
entendimento de outros tribunais e contrariado o disposto no art. 33,
§ 2º, “b”, do CP, na medida em que confirmou o regime inicialmente
fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
No que pertinente, destaca-se do decisum:
No caso em comento, a grande quantidade de entorpecentes por si
só, já confere uma gravidade concreta o que seria suficiente para a
aplicação do regime fechado para o início do resgate da reprimenda.
De fato, foi apreendida a expressiva quantia de quase vinte quilos de
maconha, que é capaz de produzir um número exorbitante de cigarros
de maconha e consequentemente atender uma grande demanda de
usuários.
[...]
Portanto, pode-se concluir que somente através do regime fechado
o acusado poderá se manter longe da rede nefasta do narcotráfico,
haja vista que é cediço que seus integrantes dificilmente conseguem
romper imediatamente os laços que possuem com tal atividade.
Assim diante de tais circunstâncias em comento, não se mostra
socialmente recomendável a fixação de regime inicial mais brando,
sendo mantido o regime inicial fechado fixado no acórdão vergastado.
(fls. 459/460).
Sobressai do destaque que a manutenção do regime inicialmente fechado
para o resgate da pena corporal está fundamentada em circunstâncias
do caso concreto.
Nesse contexto, a pretensão recursal de modificar tais conclusões,
incide no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
A par disso, o acórdão impugnado está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o
enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A propósito:
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do
regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena
corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do
caso versado. 2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada
pela enorme quantidade de entorpecente apreendido - 10,9 quilos
de maconha -, justifica a imposição do regime inicial fechado (HC
288654/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12.08.2014, DJe 27.08.2014).
Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja
admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ,
porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos
como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o
requisito legal.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2011.068156-7/0001.01, de Mafra
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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2ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Pendente recurso de agravo e esgotada a competência desta 2ª VicePresidência, com a negativa de admissão dos recursos especial e
extraordinário (fls. 152-156 e 158-159), remeta-se o ofício de fls.
196-200 ao Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se baixa no registro.
É o relatório.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.029335-4/0001.00, de
Chapecó
Recorrentes: Noeli Nottar Krohnhardt e outro
Advogado: Dr. Waldyrson Celso Oliveira Rabelo (24393/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Henrique Matias Kronhardt
Advogado: Dr. Luís Toderati (15993/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Noeli Nottar Kronhardt e Diogo Alfredo Kronhardt, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpuseram recurso especial contra o acórdão da Quarta
Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, negar provimento
aos recursos de apelação, e manter a sentença condenatória a eles
imputada, por infração ao disposto no art. 33, caput, e 35, ambos da
Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, à pena de 9 (nove) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como
ao pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Alegaram, em suma, violação ao comando do art. 386, VI, do CPP
(fls. 684-696).
Contrarrazões às fls. 719-721.
É o relatório.
Sustentam os recorrentes que o acórdão impugnado teria violado o
disposto no art. 386, VI, do CPP, ao manter a sentença que os condenou
pela prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006,
nada obstante a inexistência de provas para tal.
Em linha de princípio, o decisum objurgado analisou detalhadamente
todo o acervo probatório e concluiu haver elementos suficientes para
ampar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme
pode ser conferido às fls. 672-673:
No pertinente à associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06,
art. 35,caput, é cediço que a configuração do citado delito demanda
“a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação
criminosa”, ou seja, “é fundamental que os sujeitos se reúnam com
o propósito de manter uma meta comum” (NUCCI, Guilherme de
Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. rev. atual
e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 335).
Ora, diante da realidade acima apontada, claro está que os réus, além
trabalharem no mesmo bar que ficava anexo à residência, uniram
esforços para, continuadamente, efetuar o comércio de drogas ilícitas,
tanto é que atendiam usuários no referido bar, situação essa verificada
pelos policiais e corroborada pelos usuários e pelas demais provas
colacionadas aos autos.
Dessa feita, considerando as provas anteriormente apontadas depoimentos dos policiais, que realizaram a diligência, dos usuários
que confirmaram que os réus vendiam o material estupefaciente, da
confissão do réu Henrique e da apreensão de balança de precisão - e
que estavam associados, de forma estável e permanente, para a prática
do narcotráfico, não existem dúvidas de que as condutas praticadas
pelos recorrentes enquadram-se perfeitamente nos tipos previstos nos
arts. 33,caput, e 35,caput, ambos da Lei n. 11.343/06, não podendo
ser acolhida a pretensão absolutória.
Nesse contexto, a pretensão recursal de verificar o acervo probatório
para amparar a condenação requer reexame de prova, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas
aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da
conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo
fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante
o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça” (AgRg no AREsp 234812/SP, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014).
E:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE CHAMADA “BOCA DE FUMO”
NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO
DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006
E INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º,
DA LEI DE TÓXICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O propósito recursal de absolvição do crime tipificado no art.
35 da Lei n.º 11.343/2006 e o pedido de incidência da minorante
do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos exigem uma análise dos fatos e
das provas, o que é vedado na via do especial, consoante o verbete
sumular n..º 07 desta Corte.
2. Não tendo a parte Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar
o posicionamento anteriormente firmado, mantém-se, na íntegra, a
decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 477.180/MS,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 26.08.2014, DJe 02.09.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.029335-4/0002.00, de
Chapecó
Recorrente: Henrique Matias Kronhardt
Advogado: Dr. Luís Toderati (15993/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessados: Diogo Alfredo Kronhardt e outro
Advogado: Dr. Waldyrson Celso Oliveira Rabelo (24393/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Henrique Matias Kronhardt, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal
que decidiu, por unanimidade, negar provimento à sua apelação, e
manter a sentença condenatória, por infração ao art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06 c/c art. 65, I e III, “d”, do CP; art. 35 da Lei n.
11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/06, na forma do art. 69 do CP,
à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto,
bem como ao pagamento de 1210 (um mil duzentos e dez) dias-multa.
Alegou violação ao comando do art. 386, VI, do CPP (fls. 697-710).
Contrarrazões às fls. 723-725.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto
no art. 386, VI, do CPP, ao manter a sentença que o condenou pela
prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/06, nada
obstante a inexistência de provas para tal.
Em linha de princípio, o decisum objurgado analisou detalhadamente
todo o acervo probatório e concluiu haver elementos suficientes para
ampar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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2ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
pode ser conferido às fls. 672-673:
No pertinente à associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06,
art. 35, caput, é cediço que a configuração do citado delito demanda
“a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação
criminosa”, ou seja, “é fundamental que os sujeitos se reúnam com
o propósito de manter uma meta comum” (NUCCI, Guilherme de
Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. rev. atual
e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 335).
Ora, diante da realidade acima apontada, claro está que os réus, além
trabalharem no mesmo bar que ficava anexo à residência, uniram
esforços para, continuadamente, efetuar o comércio de drogas ilícitas,
tanto é que atendiam usuários no referido bar, situação essa verificada
pelos policiais e corroborada pelos usuários e pelas demais provas
colacionadas aos autos.
Dessa feita, considerando as provas anteriormente apontadas depoimentos dos policiais, que realizaram a diligência, dos usuários
que confirmaram que os réus vendiam o material estupefaciente, da
confissão do réu Henrique e da apreensão de balança de precisão - e
que estavam associados, de forma estável e permanente, para a prática
do narcotráfico, não existem dúvidas de que as condutas praticadas
pelos recorrentes enquadram-se perfeitamente nos tipos previstos nos
arts. 33,caput, e 35,caput, ambos da Lei n. 11.343/06, não podendo
ser acolhida a pretensão absolutória.
Nesse contexto, a pretensão recursal de verificar o acervo probatório
para amparar a condenação requer reexame de prova, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas
aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da
conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo
fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante
o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça” (AgRg no AREsp 234812/SP, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014).
E:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE CHAMADA “BOCA DE FUMO”
NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO
DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006
E INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º,
DA LEI DE TÓXICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O propósito recursal de absolvição do crime tipificado no art.
35 da Lei n.º 11.343/2006 e o pedido de incidência da minorante
do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos exigem uma análise dos fatos e
das provas, o que é vedado na via do especial, consoante o verbete
sumular n..º 07 desta Corte.
2. Não tendo a parte Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar
o posicionamento anteriormente firmado, mantém-se, na íntegra, a
decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 477.180/MS,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 26.08.2014, DJe 02.09.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Ordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0272051/0001.00, de Jaraguá do Sul
Recorrente: Cleiton Galvagni
Advogado: Dr. Jader Paulo Marin (10372/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Guilherme Rodrigues Rodakowski
Advogado: Dr. Francisco Dias de Andrade (15801/SC)
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
do recurso ordinário. Procedam-se às devidas anotações e baixa no
registro.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.011659-5/0001.00,
da Capital
Recorrentes: Catarina do Nascimento Vicente e outros
Advogados: Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Suzana Maria Souza Encarnação (33901/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Catarina do Nascimento Vicente, Adriana Terezinha Barsch, Débora
Cristina de Andrade Rorigues, Eliane Maria Ribeiro Hoffmamm, Maria
de Lourdes Machado, Nadia Schmitz, Otacílio Paulo da Costa, Sandra
Helena de Farias, Simone Lindomar Costa, Valnete Aparecida dos
Santos interpuseram recurso extraordinário, com arrimo no art.
102, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88 contra acórdão que negou provimento à apelação
manejada pelas ora recorrentes e confirmou a sentença que julgou
improcedente a pretensão de perceber vencimento não inferior ao
piso salarial previsto para os profissionais do magistério, nos termos
da Lei Federal n. 11.738/08, devidamente atualizado conforme o
art. 14 da Lei Federal n. 11.494/07 e art. 5º, parágrafo único, da Lei
Federal n. 11.738/08 (fls. 220-230).
Em suas razões recursais, discorreram sobre os arts. 1º, inc. III, 6º,
205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, as Leis Federais n. 9.394/96 e n.
11.738/08, bem como acerca das Leis Municipais n. 2.915/88, n.
2.897/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012 (fls. 233-245).
Contrarrazões às fls. 251-264.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal
Federal – STF.
Isso porque, embora as recorrentes tenham discorrido sobre os arts.
1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, não indicaram de
forma clara e precisa, qual dispositivo constitucional efetivamente teve
sua vigência negada ou foi contrariado pela decisão combatida, de
modo que a fundamentação recursal encontra-se deficiente, atraindo
a incidência do óbice trazido no enunciado da Súmula n. 284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Não fosse isso, tem-se que a análise da pretensão recursal – envolvendo
o estudo acerca do alcance ou da extensão do piso salarial nacional
fixado para a carreira do magistério público pela Lei Federal n.
11.738/08 aos servidores ocupantes do cargo de auxiliar de sala de
aula – demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local
(Leis Municipais n. 1.811/81, n. 2.915/88, n. 2.897/88, n. 8.627/2011 e
Lei Complementar Municipal n. 427/2012), bem como o revolvimento
das premissas fático-probatórias adotadas pelo acórdão vergastado,
aspectos que inviabilizam o recurso extraordinário por força dos
verbetes da Súmula n. 279 e da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal – STF, respectivamente: “Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário”).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
11
índice
2ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.056994-1/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
e outro
Recorrido: Cometa Hotel Ltda
Advogados: Drs. Reni Donatti (19796/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e
‘c’, da Constituição da República Federativa do Brasil - CFRB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que reconheceu a
legitimidade do contribuinte para postular a repetição do indébito
do ICMS recolhido sobre a demanda contratada, e acolheu em parte
os embargos declaratórios (fls. 276-288 e 324-370).
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts.
121, I e 166 do CTN, art. 4º da LC 87/96, Lei 8.975/95, e art. 20, §
4º, do CPC, bem como a divergência jurisprudencial (fls. 374-397).
Contrarrazões às fls. 402-412.
É o relatório.
O recurso merece ascender.
Isso porque foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão:
a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo
e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a violação
ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
Destaca-se que a Corte de Destino tem numerosos precedentes nos
quais se tem mitigado a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ
(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)
nas situações de reapreciação do valor dos honorários advocatícios
em caso de evidente desproporção ao proveito econômico perseguido
na demanda:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR
IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios
são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando
se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu in casu.
2. No caso dos autos, a verba honorária sucumbencial foi fixada em
valor esse insuficiente para remunerar o trabalho dos causídicos, que
atuaram com zelo na demanda por eles patrocinada, merecendo ser
recompensados financeiramente de forma condigna, sob pena de
aviltamento da profissão de advogado, essencial ao funcionamento
da Justiça.
3. A fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração
apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo
advogado, assim como a complexidade da causa.
Honorários advocatícios majorados.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg n. REsp 1399400/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial
somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância
do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl
no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório.
2. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 306.697/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 14.11.2013).
À vista dos precedentes invocados, as alegações da recorrente no
tocante à possibilidade de revisão do valor dos honorários advocatícios
reveste-se de plausibilidade jurídica.
Em razão da ascensão do reclamo por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos
legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admite-se o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.038407-8/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Recorrido: Município de Chapecó
Advogada: Dra. Franciele Paris (34097/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S.A., com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra os acórdãos que: a) por maioria de votos, deu provimento à
apelação cível manejada pelo Município de Chapecó, para reformar
a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução opostos
pela operadora; b) acolheu parcialmente os embargos de declaração.
Sustentou, em síntese, que o acórdão objurgado contrariou o disposto
no art. 86 da Lei n. 8.213/91 (fls. 272-299).
Sem contrarrazões (fl. 303).
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte de destino.
Para o manejo do apelo nobre com arrimo no art. 105, III, da CRFB/88,
é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não
se observou in casu, uma vez que, do acórdão que por maioria de
votos deu provimento à apelação cível (fls. 234-253), deveriam ter sido
opostos os competentes embargos infringentes, conforme determina
o art. 530 do Código de Processo Civil.
Nesse vértice, o presente inconformismo não merece ascender,
impondo-se o óbice da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça:
“É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
Extrai-se da Superior Corte de Justiça:
1. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da Defesa por
maioria de votos e, em face de tal acórdão, foi interposto recurso
especial. No entanto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias,
pois ainda cabia a oposição de embargos infringentes, uma vez que
prolatado acórdão não unânime, o que impede qualquer alegação de
fungibilidade recursal, tendo em vista o erro grosseiro praticado pelo
Agravante. Incide, portanto, o Enunciado da Súmula n.º 207 desta
Corte Superior (AgRg no AREsp 518564/PR, rel. Min. Laurita Vaz,
j. em 12.08.14 - DJe 25.08.14).
E:
1. O Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao
Recurso Adesivo para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar
improcedentes os Embargos à Execução e prejudicado o recurso
principal.
2. Nesse caso, cabia à parte interpor Embargos Infringentes, segundo
o disposto no art. 530 do CPC. Não o fazendo, incide o óbice da
Súmula 207/STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de
origem” (AgRg no AREsp 343491/MG, rel. Min. Herman Benjamin,
j. em 20.03.14 - DJe 27.03.14).
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Revisão Criminal n. 2014.043181-3/0001.00,
de Xanxerê
Recorrente: Antônio Emersão Pereira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
12
índice
2ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Advogado: Dr. Edson Aparecido Stadler (15063/PR)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antonio Emersão Pereira, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão da Seção Criminal que, por
unanimidade, não conheceu do pedido da revisão criminal por ele
interposta (fls. 118-128).
Contrarrazões às fls. 133-137.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Inicialmente, observa-se que, em nenhum momento, foram mencionados
quais dispositivos da Constituição Federal o acórdão impugnado teria
vulnerado, incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
[...] Ausente a indicação do dispositvo constitucional tido por
violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento
jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. (STF, ARE 801459 AgR,
Rel. Min, Rosa Weber, j. em 20.05.2014, DJe 03.06.2014, public.
04.06.2014).
No mais, objetiva o recorrente, no âmbito da revisão criminal, sua
absolvição sob o argumento de que “não há prova harmônica e concreta
que possa embasar o decreto de condenação imposto, e havendo
dúvida quanto à elucidação dos fatos e sua real conjectura, não há
que falar-se em permanência de condenação, pela absoluta falta de
provas” (fl. 125).
Todavia, o acórdão impugnado analisou detalhadamente todo o acervo
probatório e concluiu que todas as questões suscitadas pelo recorrente
foram devidamente analisadas no acórdão que julgou o recurso de
apelação, motivo pelo qual, manteve a condenação à pena de 2 (dois)
anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, devidamente
substituídas, e 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de suspensão
ao direito de dirigir veículo automotor, como incurso nas sanções
do art. 302 (por três vezes) c/c art. 298, I, ambos da Lei n. 9.503/97
e art. 70 do CP.
Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido:
“O reexame aprofundado do cotejo fático-probatório dos autos é
inviável na via do extraordinário, segundo o enunciado da Súmula
nº 279/STF” (ARE 813438 AgR / MG, rel. Min. Dias Toffoli, j. em
28.10.2014, DJe 21.11.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.082069-8/0001.00, de Lebon
Régis
Recorrentes: Antonio Regério Antunes de Lima e outro
Advogado: Dr. Antônio Sérgio Almeida (6785/SC)
Recorrido: Município de Lebon Régis
Advogado: Dr. Fernando Padilha Kuhnen (24879/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antonio Rogério Antunes de Lima e outro, com arrimo no que dispõe
o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra o acórdão
que não conheceu do recurso de apelação por afronta do princípio
ao dialeticidade.
Alegaram, em síntese, violação dos comandos dos arts. 1.196, 1.223 e
1.228, §4º, do Código Civil – CC e, por fim, aventaram que esta Corte
deu interpretação antagônica à tese jurídica em pauta (fls. 197-207).
Contrarrazões às fls. 213-219.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender.
Isso porque, constata-se que o decisum recorrido está amparado na
ofensa do princípio da dialeticidade, porquanto o apelo está dissociado
dos fundamentos da r. sentença, ao passo que o especial reproduz
os fundamentos da defesa, qual seja: exercício da posse com ânimo
de propriedade sobre imóvel do Município e inércia do titular do
domínio na tentativa de reaver o bem.
Diante desse descompasso entre os termos da insurgência e da decisão
objurgada, resta clara a deficiência da fundamentação recursal, atraindo
a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude,
para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.
Bem a propósito:
Mais:
[...] 5. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal. [...] (AgRg no AREsp 232691 / SP, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. em 16.12.2014, DJe 19.12.2014).
Ainda:
[...]
2. É inadmissível o especial quando as razões apresentadas se mostrarem
dissociadas da matéria tratada pela decisão recorrida, não sendo
impugnados fundamentos do acórdão que, por si sós, são suficientes
para manter o inteiro teor do decisum. Aplicação, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284 do STF. (EDcl no AREsp 575744 / MG, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 09.12.2014, DJe 16.12.2014).
Além disso, observa-se que o recurso ora manejado não apontou,
com a necessária precisão e clareza, de que forma e maneira os
referidos dispositivos de lei federal teriam sido violados ou recebido
interpretações divergentes de outros Tribunais pelo acórdão vergastado,
esbarrando, novamente, no óbice da Súmula n. 284/STF.
Ressalta-se que “a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento
no sentido de que a ausência da indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso
Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do
permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe
de 17/03/2014).” (AgRg no AREsp 298.585/SC, Rel. Min. Assusete
Magalhães, j. em 16.09.2014, DJe 23.09.2014)
A propósito, extrai-se da jurisprudência do STJ:
A interposição do recurso especial fundamentado no permissivo
constitucional da alínea “c” requisita tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo
de lei federal, exigindo-se, dessa maneira, a particularização daquele
dispositivo, sob pena de inviabilizar a abertura da instância especial,
por incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. [...] (AgRg no AREsp 481241/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. Em 09.12.2014, DJe 16.12.2014).
Também:
O recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, nenhum
artigo de lei federal que o Tribunal de origem supostamente teria
violado. Dessa forma, a deficiência da fundamentação recursal impede
a exata compreensão da controvérsia, sendo inafastável a incidência
da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgRg no AREsp 585873/MS, rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. em 02.12.2014, DJe 09.12.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
13
índice
05 de fevereiro de 2015
2ª Vice-Presidência
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.081762-2/0002.00, da
Capital
Recorrente: Assistente do Ministério Público
Advogado: Dr. André Mello Filho (1240/SC)
Recorrido: I. R. da S.
Advogado: Dr. Benjamin Coelho Filho (10025/SC)
Recorrido: D. P. G.
Advogado: Dr. Sérgio Machado Faust (5499/SC)
Interessado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Assistente do Ministério Público, com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento
ao recurso, mantendo a sentença que absolveu os recorridos I. R.
da S. e D. P. G. da imputação prevista no art. 158, caput, do Código
Penal; e b) rejeitou os embargos declaratórios.
Alegou, em síntese, que a decisão recorrida violou o comando do
art. 158, caput, do CP, bem como gerou divergência jurisprudencial
(fls. 1.770-1.796).
Contrarrazões às fls. 1.821-1.823, 1.829-1.833 e 1.855-1.860.
É o relatório.
Pretende o recorrente, em suma, alegando contrariedade ao estabelecido
no art. 158, caput, do CP, na verdade, a condenação de I. R. da S. pelo
delito de extorsão, pois “o E. Tribunal local admitiu que o recorrido
Ivonei Raul da Silva exigiu o pagamento de dinheiro do recorrente
para não publicar o livro, torna-se evidente que as elementares relativas
ao crime de extorsão estão presentes no caso concreto” (fl. 1.776).
Do que pertinente, colhe-se do acórdão recorrido:
Todavia, mesmo havendo provas de que efetivamente o acusado
solicitou o pagamento de valores, sob a ameaça de publicar o livro,
não houve a tipificação do delito de extorsão.
Segundo a dicção do artigo 158, caput, do Código Penal, o crime
de extorsão consiste em “constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de
fazer alguma coisa”. Em outras palavras, o crime de extorsão ocorre
quando o agente, usando de violência ou grave ameaça, obriga outra
pessoa a ter determinado comportamento, com o objetivo de obter
uma vantagem econômica indevida.
O tipo subjetivo, ou seja o dolo do delito, é a vontade de constranger,
mediante ameaça ou violência, assim como de coagir a vítima a fazer,
deixar de fazer ou a tolerar que se faça alguma coisa. O elemento
subjetivo do tipo (dolo especifico), por outro lado, é a vontade de
obter uma vantagem econômica indevida, constituindo esta última
corolário da grave ameaça ou da violência.
Como primeiro pressuposto para a ocorrência do crime em referência,
exige-se que exista grave ameaça. A ameaça consiste na promessa de
mal futuro e injusto, elemento esse que não se faz presente na hipótese
dos autos, especialmente no que diz respeito à injustiça do suposto mal.
[...]As demais pessoas envolvidas na operação policial que redundou
na prisão em flagrante do apelado, de igual modo, nada relataram
sobre o uso de violência ou de grave ameaça, tendo o então Secretário
de Coordenação e Articulação do Estado de Santa Catarina, I. C.,
declarado que considerava o caso como uma chantagem, relatando
o seguinte a respeito dos fatos atribuídos ao apelado:
[...]Como visto, nem a vítima e nem as testemunhas ouvidas, e que
integravam o Governo do Estado ao tempo do suposto crime,
esclareceram adequadamente a ocorrência do delito narrado na exordial,
de modo que é imperioso concluir que a conduta típica do crime de
extorsão, que é o constrangimento da vítima mediante violência ou grave
ameaça, a se submeter às exigências do agente, não está configurada
nos autos, já que, repita-se, a vítima individualizada na denúncia, agiu
sob o comando da autoridade policial, estando nítido na prova que o
caso foi encaminhado de tal modo para efetuar a prisão em flagrante
do apelado, atribuindo-se-lhe a prática do crime de extorsão, porque
“as atitudes de I. Estavam criando um transtorno para a funcionalidade
da casa civil”. (fls. 1.726-1.727, 1.732 e 1.735) (grifou-se)
Em linha de princípio, os acórdãos impugnados analisaram
detalhadamente todo o acervo probatório e concluíram manter a
absolvição dos acusados em face da atipicidade da conduta.
Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de modificar tais
conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”.
A propósito, mudando o que deve ser mudado:
Nesse contexto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal,
no sentido de reconhecer que não ficou demonstrado a grave ameaça,
demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não se viabiliza
em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ. (AREsp
344632, rela. Mina. Marilza Maynard, j. em 08.08.2014, DJe 19.08.2014)
Ou:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MAJORADA.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 284/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência
atrai a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula 7, STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 399.218/PR, rel.
Min. Moura Ribeiro, j. em 26.08.2014, DJe 01.09.2014)
Ressalte-se que o referido enunciado também se aplica aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea “c” do permissivo
constitucional em que a divergência é calcada em fatos e não na
interpretação da lei. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA
DO ARESTO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS
SUSCITADOS EM APELAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA.
ANÁLISE. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos
autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619, do CPP.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula 7, STJ.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial
quando sua análise exigir o exame da situação fática entre os acórdãos
paradigmas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 451.101/
GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 08.04.2014, DJe 15.04.2014)
Não fosse isso, o especial está em desacordo com o disposto no art.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que foram apenas transcritas ementas,
sem o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
14
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012813-6/0002.00, da Capital
Recorrente: Abanir Pichetti
Advogado: Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Abanir Pichetti, com arrimo no art. 105, inc. III, “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que: a) negou provimento ao seu apelo, mantendo
a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais decorrentes de nomeação tardia de candidato aprovado
em concurso público (fls. 375-388); e b) rejeitou os embargos de
declaração (fls. 419-425).
Sustentou divergência jurisprudencial com relação ao disposto nos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (fls. 428-440).
Contrarrazões às fls. 462-466.
É o relatório.
O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos
os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da divergência relativa à legislação federal suscitada.
Ademais, são plausíveis as alegações do recorrente, havendo precedente
na Corte Superior no sentido de que é cabível a indenização por danos
morais decorrentes de nomeação tardia de candidato aprovado em
concurso público, conforme se infere do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS
ESPECIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE
CANDIDATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Caso no qual
a recorrente Tânia Luíza Stigger Vieira alega que, à luz da jurisprudência
do STJ, tem direito ao recebimento de indenização por danos materiais
correspondente aos que deixou de auferir caso tivesse sido empossada
no cargo, bem com direito à majoração do montante fixados a título de
danos morais, o qual, no seu entender, foi arbitrado inadequadamente.
A União Federal, por sua vez, alega que: (i) a responsabilidade civil da
administração pública, no que toca aos danos morais, é subjetiva, não
podendo, por isso, ser presumida; (ii) os valores arbitrados a título de
danos morais fogem da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) os
juros de mora devem ser calculados à taxa de 0,5% ao mês a partir
da citação. 2. Em sede de responsabilidade civil objetiva do Estado,
a condenação em danos morais, por presunção, é possível, desde
que os fatos que a ensejaram forneçam elementos suficientes à essa
presunção, com a demonstração objetiva de que os efeitos do ilícito
praticado tem repercussão na esfera psíquica do lesado. Precedentes:
REsp 1.155.726/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 18/3/2010; AgRg no REsp 914.936/MG, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 18/2/2009; REsp 963.353/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2009; REsp 915.593/
RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/4/2007 p. 251;
Resp 608.918/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ
21/6/2004 p. 176. 3. Assim, quando se verifica a vitoriosa aprovação
em um concorrido certame, dentro do número de vagas oferecidas, a
frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo
já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a
auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos
significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável
o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em
tais situações. 4. O acórdão recorrido entendeu que, no caso, o dano
moral é imanente ao fato de a autora ter sido preterida no concurso
público, entendimento que não foge da razoabilidade, ainda mais
considerando que o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de
que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de
vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse
no cargo almejado. 5. Não há falar, assim, em violação dos artigos
131 e 333, I, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou
adequadamente seu posicionamento a respeito da presunção do dano
moral. (...) (REsp 1056871/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em
17.06.2010, DJe 01.07.2010).
Registre-se, ainda, que não se desconhece a existência de precedentes
em sentido contrário, de modo que, sendo a matéria divergente no
âmbito do STJ, vislumbra-se a necessidade de ascensão do reclamo
para melhor análise da matéria pela Corte Superior.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.035806-9/0002.00, de Orleans
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Fabiano Bagio Salvalagio
Advogada: Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra: a) a decisão monocrática
que proveu o recurso de apelação manejado pelo segurado (fls. 155163); b) o acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 172181). Sustentou, em síntese, violação ao disposto no art. 86 da Lei
n. 8.213/91 (fls. 185-190).
Sem contrarrazões (fl. 193).
É o relatório.
O recurso não merece ascensão, porquanto para o manejo do recurso
especial é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o
que não se observou in casu, uma vez que o julgamento dos apelos
foi proferido por decisão monocrática (fls. 155-163).
Na hipótese, era exigível ao recorrente a interposição do agravo
sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil,
para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao
processamento dos recursos constitucionais - especial e extraordinário
– incidindo no óbice do enunciado da Súmula n. 281/STF, por analogia:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
A propósito:
1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias
recursais ordinárias, em razão de sua finalidade de preservação da
legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial
não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da
Súmula 281/STF. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham
sido opostos embargos de declaração à decisão monocrática, e que
estes tenham sido julgados pelo colegiado, ainda assim, cabe recurso
de agravo interno para o esgotamento da instância (EDcl no AgRg
no AREsp 540238 / RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.10.14
– DJe 29.10.14).
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089596-6/0001.00, de
Araranguá
Recorrente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Recorridos: CVS - Transportes e Representações Ltda. e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
15
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Advogado: Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S/A BANRISUL, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC; 3º, § 2º, 6º, IV e V, 20, II, 39, IV e
V, 41, 42, 51, IV e §§ 1º e 2º, e 52, § 1º, todos do CDC; 115, 960,
964, 1.062, 1.063 e 1.126 do CC/1916; Decreto n. 22.626/1933 e Lei
n. 4.595/1964, bem como divergência jurisprudencial no tocante à
possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, à limitação dos juros
remuneratórios, à comissão de permanência e aos ônus sucumbenciais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
De início, descato que o reclamo não deve ser admitido pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC; 3º,
§ 2º, 6º, IV e V, 20, II, 39, IV e V, 41, 42, 51, IV e §§ 1º e 2º, e 52, § 1º,
todos do CDC; 115, 960, 964, 1.062, 1.063 e 1.126 do CC/1916, e ao
respectivo dissídio pretoriano) no tocante às alegações genéricas acerca
da impossibilidade de revisar cláusulas contratuais, sob pena de ofensa
ao princípio pacta sunt servanda, com o intuito de não ser limitada
a taxa de juros remuneratórios e viabilizada a cobrança cumulada da
comissão de permanência com os demais encargos da mora.
É que incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, por
se tratar de fundamentação deficitária, uma vez que as razões recursais
não indicam de que forma os referidos dispositivos infraconstitucionais
foram violados e/ou sofreram interpretação divergente pelo aresto
impugnado.
A propósito, cito precedentes do c. STJ:
- A indicação de vários dispositivos legais, sem particularização da
afronta, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da
instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal (4ª Turma, EDcl no AREsp 575992/PE, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4-11-2014).
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração
da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC. (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.380.289/
SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18-9-2014).
De qualquer sorte, compete enfatizar que no tocante aos juros
remuneratórios e à comissão de permanência, o Superior Tribunal
de Justiça, respectivamente, no julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS (Temas 24 a 27), e dos Recursos Especiais ns. 1.058.114/
RS e 1.063.343/RS (Tema 52), sedimentou os seguintes entendimentos:
- ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que
a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, rela.
Mina. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008).
- [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência
para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada
a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou
seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da
operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art.
52, ˜ 1º, do CDC [...] (2ª Seção, rel. Min. João Otávio de Noronha,
REsps ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, j. 12-11-2010).
Frisa-se, por oportuno, que o Tema 52 deu origem à Súmula 472 do
STJ, que assim dispõe: “A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
E o eg. Colegiado, ao constatar que restou cabalmente demonstrada a
abusividade da taxa de juros contratada (fls. 248-249), porque destoa
de modo substancial da taxa média praticada no mercado para a
mesma operação na data da contratação, decidiu a quaestio à luz do
entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do
referido recurso representativo da controvérsia, submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC (REsp n. 1.061.530/RS – Temas 24 a 27).
O mesmo deve ser afirmado em relação à comissão de permanência,
uma vez que o Órgão Fracionário permitiu a incidência do encargo
porque expressamente pactuado, adotando os limites impostos pelo
julgamento dos recursos representativos de controvérsia pela Corte
Superior (Tema 52).
Ademais, desconstituir a conclusão a que chegou o Colegiado quanto
aos referidos encargos, bem como quanto à distribuição dos ônus
sucumbenciais cuja divergência pretoriana é alegada no presente
reclamo, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da
Súmula 7 do STJ.
Acerca da sucumbência, vale destacar:
- Com efeito, não há como revisar nesta via recursal a distribuição da
sucumbência recíproca assentada pelo Tribunal de origem, procedendo
com amparo nos elementos de convicção dos autos. Com efeito, aferir
o grau de sucumbência, a fim de determinar por quanto cada parte
deve responder de verba sucumbencial, demandaria análise fáticoprobatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte (Decisão
monocrática, rel. Min. Humberto Martins, AREsp n. 458.656/SE,
j. 3-2-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 24 a 27
e 52), e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.059415-3/0001.00, da Capital
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Recorrido: Paulo Teixeira Pavão
Advogado: Dr. Eliel Valésio Karkles (8901/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão
da Quarta Câmara de Direito Civl deste Tribunal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender à superior instância, pois a peça
recursal é mera cópia reprográfica sem autenticação e não foi subscrita
de próprio punho pela advogada, conforme certificado à fl. 273.
A propósito, confira-se os seguintes julgados:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE ASSINATURA ORIGINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de recurso em que é apresentada somente cópia
reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado
(4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.338.608/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, j. 17-5-2011).
- É impossível conhecer de recurso em que apresentada somente cópia
reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
16
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
conforme entendimento desta Corte. Precedentes: AgRg no REsp
nº 1.015.787/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18/08/2008
e AgRg no Ag nº 1.014.245/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe de 23/05/2008 (1ª Turma, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
n. 1.080.697/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17-2-2009).
Frisa-se, por oportuno, que o caso concreto não comporta regularização,
uma vez que, em tais hipóteses, o recurso é considerado inexistente
(Súmula 115/STJ), consoante entendimento da Corte Superior, in
verbis:
- Inaplicável o regramento do art. 13 do Código de Processo Civil
aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, uma
vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado
sem procuração nos autos é inexistente desde o momento de sua
interposição perante o Tribunal de origem, não sendo cabível intimação
ou diligência para sanear o feito.
Vale ressaltar que essa Corte entende que a assinatura deve ser original
ou com autenticação (Decisão monocrática, AREsp n. 474.438/RS,
relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 19-3-2014).
- A jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, nesta instância especial, é inexistente o
recurso interposto sem a assinatura original do advogado ou autenticada,
sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes julgados deste eg. Superior
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SEM
ASSINATURA. CÓPIA DIGITALIZADA. IRREGULARIDADE
INSANÁVEL.
1. Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça sem assinatura
dos procuradores é considerado inexistente, não sendo passível de
regularização, haja vista que o disposto no art. 13 do CPC não é aplicável
nas instâncias extraordinárias. 2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 330466/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 11/9/2013).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE ASSINATURA ORIGINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de recurso em que é apresentada somente cópia
reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado.
2. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no Ag 1338608/PR, 4ª
Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/5/2011).
In casu, conforme ressaltado pela r. decisão de admissibilidade do
e. juízo a quo, a petição do recurso especial (fls. 184/196) não está
com assinatura original e nem autenticada, sendo o recurso, portanto,
inexistente, nos termos do Enunciado n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da
providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo
a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião
da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS, Corte Especial,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010) [...] (Decisão monocrática,
AREsp n. 475.211/RS, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27-2-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055564-9/0001.00, da Capital
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Recorrido: Persipolis Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Drs. Juliano Laszuk Batista (26669/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 282, IV, 356, I, II e III, e
460, parágrafo único, todos do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que, embora o Tema 648 do STJ, que trata
sobre o cabimento de ação cautelar para exibição de documentos por
instituição financeira, tenha sido objeto do acórdão recorrido, inviável
a aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC no caso concreto, uma
vez que o recurso especial nada versa acerca do interesse processual
ao manejo da demanda.
O recurso especial tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional no que se refere à suposta afronta aos arts.
356, I, II e III, do CPC. Colhe-se do aresto impugnado:
- Perscrutando a peça pórtica, constato que, de fato, a pretensão
deduzida pela Persipólis-Indústria e Comércio Ltda. foi pouco precisa
quanto ao seu objeto, tendo a postulante limitado-se a alegar que
“realizou várias operações financeiras com o requerido, e [...] gostaria
de ter acesso aos contratos bancários firmados, visando ter maior
acesso às informações, cláusulas, direitos e deveres” (fl. 01), deixando,
contudo, de apresentar qualquer indício mínimo da efetiva existência
de relação jurídica entre as partes, o que poderia, sim, obstaculizar
a atribuição de qualquer ônus em desfavor do Banco do Brasil S/A,
no que toca à exibição de documentos.
Entretanto, há que se sobrelevar que o togado singular, ciente de tal
fato, determinou à demandante que apontasse “de forma individual
quais contratos/documentos pretende que sejam exibidos”, destacando
que “o pedido foi apresentado de forma ampla, genérica” (fl. 24),
tendo a autora apelada, em resposta, asseverado que “deseja [...] sejam
remetidos todos os contratos firmados entre as partes desde o ano
de 2008, pois não possui os originais ou cópia dos mesmos” (fl.
27), oportunidade em que, aliás, encartou nos autos o “Contrato de
Abertura de Crédito-BB Giro Empresa” nº 138.604.046 (fls. 28/32),
bem como as Notificações recebidas da casa bancária para regularização
de pendências (fls. 33/36), com isto induvidosamente evidenciando
a relação jurídica anteriormente questionada (fls. 70-71).
Revela-se, desta feita, que o decisum objurgado analisou o acervo
fático-probatório constante dos autos para concluir pelo preenchimento
dos requisitos indispensáveis à demanda cautelar de exibição de
documentos. Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo
Órgão Fracionário ensejaria o reexame de provas, providência vedada
na via do recurso especial consoante o disposto na Súmula 7 do STJ.
A propósito:
- [...] 4. Não é possível reverter as conclusões do acórdão recorrido
acerca (i) da presença dos elementos caracterizadores da existência
de vínculo contratual da autora com a instituição financeira, (ii) do
fornecimento de dados suficientes para a exibição pleiteada e (iii) da
configuração de pedido resistido, sem que se proceda ao reexame dos
elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice no enunciado
7 da Súmula do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp 238075/ RS, rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 10-6-2014).
- [...] 2.- Ademais, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal
de origem acerca da validade ou não dos documentos que se prendia
ver exibidos seria necessário reexame dos elementos fático-probatório
dos autos, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7/
STJ (3ª Turma, AgRg no AREsp 417725/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 11-2-2014).
Por fim, o reclamo não deve ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional quanto à suposta afronta aos arts. 282, IV, e 460, parágrafo
único, do CPC, uma vez que o aresto recorrido não exerceu juízo de
valor acerca dos referidos dispositivos infraconstitucionais, e sequer
foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação
da Corte, o que revela a ausência do prequestionamento viabilizador
do recurso especial. Incide, dessa feita, o óbice da Súmula 282 do
STF, de forma análoga.
Sobre o assunto:
- [...] 2. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial
por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável
exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (2ª Turma, AgRg
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05 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
no AREsp n. 551683/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 16-9-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.005540-0/0003.00,
da Capital
Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
CASSI
Advogado: Dr. Kristian Propodoski (18689/SC)
Recorrido: Nilton Célio Silva dos Santos
Advogada: Dra. Vanda Lúcia Andrade dos Santos (22999/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Caixa de Assistência
dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI, com fulcro no art. 102,
III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação
aos arts. 5º, XXXVI e LV, da CF/1988.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O processo em tela versa a respeito da aplicação retroativa de lei nova
e do Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários
578.801 e 630.852, reconheceu a existência da repercussão geral dos
temas em debate (123 e 381, respectivamente), nos seguintes termos:
- DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE
LEIS SOBRE PLANOS DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. Há repercussão geral na questão sobre a aplicação
retroativa de leis sobre planos de saúde aos contratos firmados antes da
sua vigência, à luz do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República
(STF, RE 578.801/RS, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 16-10-2008).
- PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM
RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO)
A CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, Relª. Minª. Ellen
Gracie, RE 630.852/RS, j. 7-4-2011).
Registra-se, por oportuno, que o mérito do tema 123 será apreciado
nos autos do ARE 652.492.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso
até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em
relação aos temas 123 e 381, com fulcro no art. 543-B, § 1º, do CPC.
Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.005540-0/0002.00, da Capital
Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
CASSI
Advogado: Dr. Kristian Propodoski (18689/SC)
Recorrido: Nilton Célio Silva dos Santos
Advogada: Dra. Vanda Lúcia Andrade dos Santos (22999/SC)
DESPACHO
Considerando que o recurso extraordinário interposto por Caixa de
Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI teve seu
processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B, § 1º, do CPC,
até o pronunciamento definitivo do colendo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários 652.492 e 630.852 (Temas 123 e 381,
respectivamente), e que há possibilidade de ser exercido juízo de
retratação pelo Tribunal de origem, ante o disposto no art. 543-B, §
3º, do CPC, determino a suspensão do presente Recurso Especial,
de igual modo, até a decisão final do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030830-1/0001.00, de São José
Recorrente: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Dr. Renato Hadlich (3974/SC)
Recorridos: Posto Divelin (6) e outros
Advogado: Dr. Jáderson Luís Schmidt (30560SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Petrobrás Distribuidora S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 397 do Código Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional no tocante à suposta afronta ao art. 397 do Código
Civil, uma vez que o decisum objurgado, ao firmar como termo a
quo de incidência dos juros moratórios a data da citação, decidiu em
consonância com o entendimento da Corte Superior acerca da matéria,
de modo que incide, no caso concreto, o verbete da Súmula 83 do STJ.
A respeito do tema, colacionam-se precedentes do c. Superior Tribunal
de Justiça:
- [...] O termo inicial dos juros moratórios legais em ação monitória que
tenha por objeto relação contratual é a data da citação. Precedentes.
(4ª Turma, AgRg no AREsp n. 138.949/RS, rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, j. 19-2-13).
- [...] Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, em se
tratando de responsabilidade derivada de relação contratual, como na
hipótese, os juros de mora são devidos a partir da citação (4ª Turma,
AgRg no AREsp n. 514.556/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 16-9-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.024663-0/0002.00, de
Camboriú
Recorrentes: Gelson José Rodrigues e outros
Advogados: Drs. Gelson José Rodrigues (18646SC) e outros
Recorridos: Vilmar Domingos e outro
Advogado: Dr. Vicente Luiz Stefanello Cargnin (16430/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Gelson José Rodrigues,
Elton Garcia e Claudir Maciel, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 1.210, 1.228 1.297, e 1.298, do CC/02 e, ainda, aos arts. 20,
§§ 3º e 4º, 21, 333, 922, 927, e 950, do CPC, bem como divergência
jurisprudencial no tocante à possibilidade de reconvenção em ação
possessória, em razão da sua natureza dúplice.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
No que tange à alegada ofensa ao disposto no art. 922 do CPC, os
recorrentes asseveram que “a ação reconvencional foi apresentada na
mesma data da contestação (fls. 126 e 129). Logo, não há qualquer
empecilho a considerar a ação reconvencional como extensão e
complemento da própria contestação, ressaltando ainda, que a peça
foi apresentada dentro do prazo, protocolizada juntamente com a
defesa, e constando expressamente o pedido de natureza contraposta
ao pedido inicial” (fl. 698).
Ocorre que a decisão recorrida, no tópico, fundou-se precipuamente
na ausência de interesse processual, pois nas ações possessórias, de
caráter dúplice, a reconvenção somente se faria possível se o pedido
manejado nesta fosse mais amplo/diverso do que aquele declinado
na inicial, escapando da abrangência prevista no artigo 922 do CPC,
o que não seria o caso dos autos.
Tal fundamento não foi especificamente impugnado pela parte
recorrente, que se resumiu a defender a regularidade da reconvenção
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
sem adentrar na peculiaridade acima destacada, o que inviabiliza a
ascensão do especial, inclusive no que toa à divergência jurisprudencial,
ante a aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
Acerca do tema:
- O fundamento adotado no tribunal a quo, suficiente à manutenção
do acórdão recorrido, deve ser impugnado especificamente, sem o
que o recurso especial não pode ser conhecido (1ª Turma, AgRg no
REsp n. 1.370.201/MG, rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-11-2013).
Quanto à aventada violação aos arts. 1.210, 1.228, 1.297, e 1.298,
do CC/02, bem como arts. 333, 927, e 950, do CPC, inerentes aos
pressupostos para configuração da posse, direitos inerentes ao seu
exercício, requisitos para manejo da reintegração de posse, para a ação
de demarcação e ônus probatório, observa-se que a parte recorrente
almeja a reversão integral do julgado, o qual se baseou nos elementos
fáticos e probatórios constantes dos autos, pretensão esta que, na
situação presente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Para melhor entendimento, segue excerto do julgado:
[...]
Alusivamente ao mérito, destaco que as ações possessórias têm como
escopo a proteção da posse, sendo irrelevante a prova da propriedade.
Por isso, compete à parte autora comprovar que exercia a posse sobre
a coisa reclamada, e que a perdeu em virtude do esbulho praticado
pela parte demandada.
[...]
Diante de tais balizamentos, o que se deve perscrutar é a existência
de evidências da posse anterior e o alegado esbulho, sem o que não
será possível emprestar-lhe a proteção possessória reclamada.
Pois bem, os autores ingressaram com esta ação anunciando que
adquiriram, na data de 23.08.2002, um imóvel de 35.410,00 m²,
situado no local denominado “Vargem do Ranchinho”, no Município
de Camboriú/SC, matriculado sob o n. 36729 e posteriormente
desmembrado em quatro áreas distintas, no qual, em dezembro de
2006, construíram uma cerca com a finalidade de delimitar o terreno
e o distinguir das áreas lindeiras. Sucede, contudo, que em março
de 2008 a parte ré simplesmente retirou a cerca existente no local,
construindo um muro, que avançou sobre o terreno dos autores,
impedindo o seu livre acesso.
Os réu, de outra partes, alegaram que Gelson é o legítimo possuidor
de um imóvel lindeiro ao dos autores, matriculado sob o n. 02330, e
o alienou para os demais demandados. Sustentaram, nesse diapasão,
que procederam à retirada da cerca após o levantamento topográfico
do terreno adquirido e com a finalidade de delimitar corretamente o
imóvel. Anunciaram, ainda, que a parte autora já havia, por inúmeras
vezes, derrubado as cercas que dividiam os bens imóveis, com o almejo
de acrescer à sua área terreno alheio.
Com efeito, retira-se do autuado, como matéria incontroversa, que
os litigantes são possuidores de terrenos lindeiros e que a parte ré
retirou a cerca que dividia os imóveis, a qual havia sido construída
pelos autores.
A celeuma subsiste em avaliar se a ação dos demandados gerou o
esbulho noticiado na inicial e a consequente perda da posse da área
em questão pelos autores.
E a prova existente nos autos, adianto, confere veracidade à versão
contida na peça de ingresso, notadamente porque os demandados
confirmaram que a retirada da cerca ocorreu em virtude de, após
a aquisição de terreno lindeiro ao dos autores, terem realizado um
levantamento topográfico, verificando que a cerca divisória encontravase em local inadequado e ultrapassando a linha divisória, adentrando,
pois, em sua propriedade.
Todavia, esta situação não encontra ressonância no acervo probatório,
justo que a prova pericial confeccionada em juízo, cujo laudo repousa
às fls. 266/302, concluiu que “a linha divisória entre as duas áreas
não são as linhas demarcadas, nem por Gelson José Rodrigues e nem
pelo autor, Vilmar Domingos e sim a linha divisória encontrada em
nossos trabalhos, conforme em nossa planta topográfica”.
Logo, partindo-se do pressuposto de que quando adquiriram o bem e,
portanto, tornaram-se possuidores, já havia a cerca no local, verifica-se
que os réus, ao retirarem-na do terreno, praticaram esbulho, pois além
de extraírem a cerca que delimitava as áreas, assim o fizeram também
com a existente na frente do imóvel da parte autora, construindo um
muro em seu lugar, conforme se depreende das imagens fotográficas
acostadas às fls. 33, 35, 40, 66/67 e 219.
Há informações nos autos de que, em meados do ano de 2006, os
autores ingressaram com ação de reintegração de posse em desfavor de
Bruno Funk e outros em virtude da prática de esbulho consistente na
invasão de parte de sua área por máquinas que estavam desbarrancando
e terraplanando o local. Informou-se, na petição inicial de referida
demanda, que os limites entre os terrenos haviam sido “apagados
pelo tempo”, mas os marcos permaneceram no local, de modo que,
no decorrer da ação, os demandantes construíram uma cerca divisória
no local que, em razão de seu respeito pela então parte ré, gerou a
extinção do feito (autos n. 113.06.004164-3 – fls. 485/537).
Dessa forma, lícito é afirmar que a cerca se encontrava no local desde
meados do ano de 2007 e, no ano seguinte foi objeto de novo esbulho,
agora praticado pelos ora demandados.
As testemunhas ouvidas em juízo anunciaram, inclusive, que antes da
aquisição e exercício da posse do terreno lindeiro pelos réus, havia
na área deles um “barracão” ou “galpão” perto do “barranco” que
há no terreno dos autores (que pode ser visualizado na fotografia de
fls. 33, à esquerda), de modo que o imóvel dos demandantes iniciava
a cerca de 1,5 m de distância da aludida benfeitoria. Há informações,
ainda, de que o “morro” existente no terreno dos autores foi, com
o decorrer do tempo, sendo “desaterrado”, razão pela qual a cerca
encontrava-se, recentemente, mais distante do mesmo.
Não há elementos suficientes, contudo, a esclarecer se a antiga
benfeitoria foi destruída por completo pelos novos proprietários e/
ou possuidores do local (como indicado pela primeira fotografia de
fls. 36, à esquerda), ou reformada, dando lugar ao novo imóvel que
há na área dos réus (fls. 217, 221 e 291).
Mas o fato é que houve a derrubada pelos réus da cerca limítrofe que
já se encontrava há certo tempo no local, sem qualquer justificativa
à parte autora e/ou procedimento específico para tanto. Neste
particular, observa-se que inexiste comprovação dos fatos narrados
nos boletins de ocorrência de fls. 56/63 – dando conta de que autores
é que procederam à invasão de terreno alheio – indicando a prova,
ao contrário disso, que a parte ré é quem se apropriou de parcela da
área pertence aos demandantes.
Registre-se que os demandados sequer demonstraram interesse em
comprovar a veracidade da versão contida na peça defensiva, ônus
que lhes competia, a teor do que dispõe o art. 333, inc. II, da Lei
Adjetiva Civil, pois, inclusive, desistiram da confecção da prova oral.
Ademais, caso os réus desejassem a alteração da demarcação existente
no local, em virtude de entenderem que adquiriram terreno de área
total superior à delimitada pela cerca, deveriam ter ingressado com o
procedimento próprio, demarcando a área com o devido contraditório
e, na hipótese de comprovada a insubsistência dos marcos divisórios –
como, inclusive, atestou o expert neste feito – proceder-se à alteração
da cerca objeto do presente litígio.
Dessa forma, comprovado que a parte ré procedeu à alteração de
cerca divisória que já existia no local quando ingressou na posse de
terreno lindeiro ao da parte autora, encontra-se configurado o esbulho
e a consequente perda da posse pelos demandantes, devendo estes
serem reintegrados na posse do imóvel litigioso.
[...] (fls. 625-629). (grifou-se)
Sobre a questão, colhe-se do c. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. REQUISITOS. REEXAME. NECESSIDADE. SÚMULA
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal quanto ao
preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse, tal
como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado
pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial.”
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg
nos EDcl no AREsp 82977/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 2-10-12).
[...]
2. No que se refere à distribuição do ônus da prova, a revisão das
conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no caso, esbarra na
Súmula 7 do STJ, por exigir a apreciação de matéria fático-probatória,
providência incabível na via eleita.
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 160.817/PR, Rel. Ministro Raul
Araújo, j. em 06/11/2014)
[...]
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação
do art. 333, I, do Código de processo Civil demandaria necessariamente
análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância,
conforme a Súmula 7 desta Corte.
[...] (2ª Turma, AgRg no AREsp 501.372/PI, Rel. Ministro Humberto
Martins, j. em 05/08/2014)
Em relação ao alegado desrespeito aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, do
CPC, a ascensão do apelo esbarra nas Súmulas 282 do STF, aplicada de
forma análoga, e 211 do STJ, pois a decisão objurgada não manifestou
juízo de valor acerca da temática e a mesma sequer foi reverberada
nos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, o que
implica na ausência do necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial.
A respeito da questão:
[...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do
recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao
seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela
instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
[...]. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 6-2-2014).
Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos
de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente
seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas
282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª.
Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.088468-8/0002.00, de Joinville
Recorrente: White Martins Gases Industriais Ltda
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros
Recorrido: Bebidas Thomsen Ltda
Advogados: Drs. Oksandro Gonçalves (15321/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por White Martins Gases
Industriais Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 206,
§ 3º, IV, do CC; 322, 473, 535 e 538, parágrafo único, do CPC; 2º da
Lei n. 9.800/1999, bem como divergência jurisprudencial no tocante
ao prazo prescricional da pretensão à repetição do indébito, à natureza
de ordem pública do exame da tempestividade da contestação e à
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, salienta-se que a aventada afronta ao art. 538, parágrafo
único, do CPC não enseja, in casu, a aplicação da sistemática prevista
no art. 543-C do CPC, pois a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento
do recurso representativo da controvérsia, delimitou a aplicação do
Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a
Brasil Telecom S/A.
O recurso especial merece ascender quanto à suscitada violação ao art.
2º da Lei n. 9.800/1999, pois observo que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão recorrida
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e
os subscritores das razões estão devidamente habilitados nos autos.
Ademais, está explicitado em que consistiria a alegada violação, pois,
consoante defendido nas razões do especial e afirmado no próprio
acórdão recorrido, a petição original chegou ao juízo no último dia
do prazo legal ditado pela norma supra referida, muito embora não
no setor de distribuição, destarte, verifico que o reconhecimento da
intempestividade, em tese, não se adequa à norma de regência.
Colhe-se excerto do acórdão objurgado (fl. 363):
Afinal, o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da via original
da contestação teve início em 4.3.2011 (sexta-feira) e término em
8.3.2011 (terça-feira de carnaval). Em razão do feriado nacional de
carnaval, o prazo prorrogou-se para o dia 9.3.2011 (quarta-feira de
cinzas), considerado primeiro dia útil para fins de contagem de prazo
processual. Mas nesse dia não houve expediente forense (portaria
de fl. 302) e, então, o prazo findou no dia 10.3.2011, enquanto que
a petição somente foi protocolada no dia 11.3.2011 (fl. 262). Pouco
importa que a petição tenha chegado na expedição do foro no dia
10.3.2011 (fl. 311) se o que conta é a efetiva entrega na Distribuição
do Foro, conforme o que foi certificado à fl. 310. (grifei)
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.031455-2/0002.01, de São José
Recorrente: Imperador Comércio de Calçados Ltda
Advogado: Dr. Fernando Ormastroni Nunes (265316/SP)
Recorrido: Alécio Valdemar Rosa
Advogados: Drs. Juliano Conrado Bizatto (25706/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Imperador Comércio
de Calçados Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, contra o acórdão da Primeira Câmara de
Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não pode ser admitida, pois o acórdão recorrido foi
publicado no DJ-e n. 1.875, de 22-5-2014 (fl. 217). O prazo recursal
iniciou em 23-5-2014, primeiro dia útil subseqüente, encerrando-se
em 6-6-2014, sendo que o recurso especial foi protocolizado neste
Tribunal tão somente em 15-7-2014 (fl. 291), o que evidencia sua
intempestividade.
Destaca-se, por oportuno, que o agravo sequencial (art. 557, § 1º,
do CPC) manejado pela ora recorrente às fls. 218/242, não teve o
condão de interromper o prazo para a interposição do apelo nobre,
porquanto manifestamente incabível contra decisão colegiada, sendo
apenas adequado ao combate de decisão monocrática, consoante restou
consigando pelo Órgão Julgador às fls. 279-287.
Estabelecida essa premissa, resta patente a preclusão temporal e,
como dito, a intempestividade do presente reclamo.
Nesse sentido, já decidiu o c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
20
índice
3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
[...]
2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra
decisão colegiada.
[...]
5. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não tem
o efeito de interromper o prazo para outros recursos, sendo, por
conseguinte, indiscutível a intempestividade dos apelos especiais.
[...]
(4ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 505.341/SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 2-9-2014). (sublinhou-se)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2013.031455-2/0002.02, de São José
Recorrente: Imperador Comércio de Calçados Ltda
Advogado: Dr. Fernando Ormastroni Nunes (265316/SP)
Recorrido: Alécio Valdemar Rosa
Advogados: Drs. Juliano Conrado Bizatto (25706/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Imperador Comércio
de Calçados Ltda, com fulcro no art. 102, III, alíneas ‘a’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não pode ser admitida, pois o acórdão recorrido foi
publicado no DJ-e n. 1.875, de 22-5-2014 (fl. 217). O prazo recursal
iniciou em 23-5-2014, primeiro dia útil subseqüente, encerrando-se
em 6-6-2014, sendo que o recurso extraordinário foi protocolizado
neste Tribunal tão somente em 15-7-2014 (fl. 424), o que evidencia
sua intempestividade.
Destaca-se, por oportuno, que o agravo sequencial (art. 557, § 1º, do
CPC) manejado pela ora recorrente às fls. 218/242, não teve o condão
de interromper o prazo para a interposição da presente insurgência,
porquanto manifestamente incabível contra decisão colegiada, sendo
apenas adequado ao combate de decisão monocrática, consoante restou
consigando pelo Órgão Julgador às fls. 279-287.
Estabelecida essa premissa, resta patente a preclusão temporal e,
como dito, a intempestividade do presente reclamo.
Nesse sentido, já decidiu o Pretório Excelso:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta
Corte o entendimento de que o recurso manifestamente incabível,
não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro
recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno,
ARE n. 738488 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), j. 272-2014). (sublinhou-se)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041889-1/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Banco Credibel S/A
Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (108911/SP)
Recorrido: Marilde Salete Chiste de Medeiros
Advogados: Drs. André Luiz Guella (022.640/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Credibel S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 186, 187, 884, 927, 944,
caput e parágrafo único, 945 do CC/02; e 14, § 3º, II, do CDC; bem
como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório
fixado a título de danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Forçoso reconhecer que a matéria referente à responsabilidade civil
das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros (Tema 466) foi objeto de apreciação em
recurso representativo de controvérsia pelo colendo Superior Tribunal
de Justiça, o qual sedimentou, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS
POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO
INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do
art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente
pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros
– como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –,
porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido
(2ª Seção, REsp n. 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
24-8-2011)
Nesse contexto, o reclamo não merece seguimento pela alínea ‘a’
do permissivo constitucional, no tocante à suscitada violação aos
arts. 186, 187 e 927 do CC/02; e 14, § 3º, II, do CDC. É que o
acórdão recorrido se alinhou ao entendimento consolidado pela Corte
Superior no julgamento do recurso representativo de controvérsia
supratranscrito.
Sob outro enfoque, o recurso especial merece ascender quanto à
alegada violação ao artigo 944, caput e parágrafo único, do CC/02,
e ao suscitado dissídio pretoriano acerca do quantum indenizatório
arbitrado a título de danos morais, pois observo que foram cumpridos
todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão
recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo;
preparado; e o subscritor das razões está devidamente habilitado
nos autos.
Ademais, está explicitado em que consistiria a alegada violação e
divergência jurisprudencial, esta última conforme determina o art.
255, § 2º, do RISTJ.
Na situação dos autos, através de simples operação matemática,
denota-se que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido a título de
danos morais (R$ 25.000,00), quando acrescido dos juros moratórios
desde a data do evento danoso, sem olvidar que também deverá ser
atualizado monetariamente, representa quantia que suplanta o limite
estabelecido pela Corte Superior para casos congêneres (cinquenta
salários mínimos), configurando, ainda que em tese, a divergência
notória e a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido:
- [...]
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível
em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
2. O STJ já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor
equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização por
dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção
ao crédito.
[...]
(4ª Turma, AgRg no AREsp n. 508.004/SP, rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, j. em 10-6-2014) (sublinhou-se).
- [...] Por outro lado, quanto à revisão do montante indenizatório
fixado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
21
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso.
No caso vertente, a fixação da indenização no montante de 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) a título de reparação moral decorrente da
inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro de restrição
creditícia, mostra-se desproporcional e exorbitante, merecendo sua
redução para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos
da iterativa jurisprudência desta Corte Superior.
[...]
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC, dou parcial
provimento ao recurso especial para reduzir o montante indenizatório
para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a devida incidência de
correção monetária a partir desta data e de juros moratórios a partir
do evento danoso, bem como para afastar a multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a multa por
litigância de má-fé, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil.
[...] (Decisão monocrática, REsp n. 1.393.458/SC (2013/0224917-6),
rel. Min. Raul Araújo, j. 31.3.2014) (sublinhou-se).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Tema 466), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e
admito o recurso no pertinente ao quantum indenizatório arbitrado a
título de danos morais, determinando sua remessa ao colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.051317-8/0003.00,
de Capital
Recorrente: Gilberto Clóvis Cesarino Faraco
Advogados: Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro
Recorrido: Espólio de Osvaldo Guedert
Advogados: Drs. Sérgio Roberto Carone Guedert (2788/SC) e outro
Interessado: Moacyr Pereira
Advogado: Dr. Moacyr Pereira (498/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Gilberto Clóvis
Cesarino Faraco, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, LIV, LV,
e 93, IX, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral,
conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
No que se refere ao art. 93, IX, da CF/88, o Supremo Tribunal
Federal, em decisão proferida nos autos do AI n. 791.292, reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional e reafirmou
sua jurisprudência (Tema 339), nos seguintes termos:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (STF,
AI QO-RG n. 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010).
O art. 543-B, § 3.º, do CPC, dispõe:
Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
In casu, o acórdão impugnado não destoa do entendimento exarado
pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento do mérito do tema
em questão.
Sob outro enfoque, quanto ao artigo 5º, LIV, LV da CF/88, sabe-se
que na análise do ARE n. 748.371 o eg. STF reconheceu a ausência
de repercussão geral da matéria relativa ao cerceamento de defesa,
contraditório, devido processo legal (Tema 660), in verbis:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.
748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6-6-2013).
A propósito, cita-se o entendimento da Suprema Corte:
Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal,
o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de
paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão
geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF,
rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010).
Em caso análogo, colhe-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA LEGALIDADE,
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS.
REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN.
GILMAR MENDES, TEMA 660). ART. 150, IV, CF/88. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE
818841 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 09/09/2014)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário no tocante
ao Tema 339, e não o admito quanto ao Tema 660, a teor do disposto
no art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.051317-8/0002.00, da Capital
Recorrente: Gilberto Clóvis Cesarino Faraco
Advogados: Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro
Recorrido: Espólio de Osvaldo Guedert
Advogados: Drs. Sérgio Roberto Carone Guedert (2788/SC) e outro
Interessado: Moacyr Pereira
Advogado: Dr. Moacyr Pereira (498/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Gilberto Clóvis Cesarino
Faraco, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 14, parágrafo
único, 18, § 2º, 333, I, 397, 398 e 535, I e II, do CPC, bem como
divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de juntada
de documentos novos em segundo grau de jurisdição e ao caráter
personalíssimo do dano moral.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial merece ascender quanto à alagada violação ao artigo
14, parágrafo único, do CPC, pois observo que foram cumpridos
todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão
recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo;
preparado; e o subscritor das razões está devidamente habilitado
nos autos.
Ademais, está explicitado em que consistiria a alegada violação,
posto que a multa de 20% aplicada em primeiro grau de jurisdição, e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
22
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
mantida no acórdão objurgado, funda-se no artigo 14 do CPC, cujo
parágrafo único reza que “não sendo paga no prazo estabelecido,
contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será
inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”, restando
evidenciado, ao menos em tese, que o beneficiário não pode ser a
parte, como determinado, de ofício, no decisum recorrido.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.043278-8/0002.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Recorridos: Higiseg Comércio de Produtos de Higiene e Segurança
e outros
Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento
violação aos arts. 51, IV, do CDC; 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64;
e às Resoluções ns. 1.064/85 e 1.129/86; bem como divergência
jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios nos
contratos não acostados aos autos, à caracterização da mora e à inscrição
do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em relação aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do c. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da
controvérsia, consolidou o seguinte entendimento, in verbis:
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa
no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se
for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (2ª
Seção, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, rela. Mina. Nancy
Andrighi, j. 12-5-2010).
No caso em apreço, constata-se que o acórdão recorrido não se
harmoniza com a orientação firmada sob o rito dos recursos repetitivos,
ante a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento)
ao ano nos contratos não acostados aos autos.
O entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de limitar os juros
remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos
contratos bancários em que não haja prova da taxa pactuada ou a
cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser
observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos recursos representativos da controvérsia, analisou casos
em que os contratos revisados não constavam nos autos, consolidando
o entendimento que vinha sendo adotado pela jurisprudência daquela
Corte, consoante a seguinte fundamentação:
O acórdão recorrido concluiu, mediante análise do substrato fáticoprobatório do processo, que o banco ‘não logrou demonstrar que
o contrato continha estipulação da taxa de juros e que esta não era
abusiva’ (fls. 460), consignando que ele ‘não se preocupou em provar
suas alegações, pois deixou de juntar o contrato requerido (f. 292) e
desistiu da produção da prova pericial que havia requerido (f. 305)’
(fls. 449v). Por isso, o TJ/PR limitou os juros remuneratórios em
12% ao ano, entendendo ser essa a taxa legal.
A partir daí, extraem-se duas consequências: a) impôs-se ao banco
o ônus de produção de provas; b) considerou-se não demonstrada a
regularidade quanto ao montante dos juros cobrados.
A ausência de juntada do contrato, pela instituição financeira, não
obstante tenha sido a ela imputado o respectivo ônus, tornou impossível
a comprovação dos juros remuneratórios praticados.
Nessa hipótese, o reconhecimento da abusividade na cobrança dos
juros conduz à aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo
Bacen (2ª Seção, REsp n. 1.112.880/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi,
j. 12-5-2010).
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado;
e os subscritores das razões recursais estão devidamente habilitados
nos autos.
Por fim, destaca-se ser inviável a aplicação dos Temas 28 a 29 e 31
a 34 do STJ, que versam sobre configuração da mora e inscrição do
nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, pois, embora
a parte tenha discorrido acerca dos assuntos em seu apelo nobre, a
decisão objurgada tratou tão somente sobre a exclusão da astreinte
fixada liminarmente.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos Temas 233 e 234,
determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na
forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para reapreciação da questão
jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.078941-2/0001.00, de Taió
Recorrente: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
e outro
Recorrido: Wellington Alberto Oenning
Advogados: Drs. Fábio Ricardo Lunelli (15044/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Atlântico Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 290, 292, 293, 944, e 945 do CC/02, bem
como divergência jurisprudencial no que tange ao quantum arbitrado
a título de danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa aos
arts. 290, 292 e 293 do CC/02, acerca da regularidade no ato de cessão
de crédito e de inscrição do nome do recorrido em órgão restritivo.
É que o acórdão recorrido, assim como a sentença, fundou-se em
duas razões para reconhecer a ilicitude da negativação, quais sejam,
a ausência de notificação do consumidor acerca da cessão de crédito
e a inexistência da própria dívida, porém, esta última questão não foi
objeto de irresignação recursal, o que atrai a incidência da Súmula
283 do STF, aplicada de forma análoga.
Neste sentido:
[...]
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
23
índice
3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 575.248/RS, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, j. em 09/12/2014)
Noutro norte, quanto ao artigo 945, do CC/02, o recurso especial
encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma
análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor a
respeito de tal dispositivo legal e sequer foram opostos embargos de
declaração para forçar a manifestação desta Corte. Ausente, portanto,
o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
É da jurisprudência do c. STJ:
Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos
de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente
seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas
282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª.
Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013).
Outrossim, o apelo especial não merece ser admitido no que toca à
suposta contrariedade ao art. 944, do atual CC, bem como divergência
jurisprudencial no que tange ao quantum arbitrado a título de danos,
ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
É que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da
demanda para emitir juízo de valor acerca da responsabilidade civil
do recorrente e do quantum indenizatório arbitrado a título de danos
morais, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da
matéria de fato. Ademais, o valor arbitrado se encontra dentro dos
patamares ditados pela jurisprudência do STJ.
Nesse norte:
- 1. Pretensão voltada à redução do valor fixado, nesta Corte, a título
de indenização por dano moral, em razão de indevida manutenção
do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade.
Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor
do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos
de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução
indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas.
Precedentes. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 238.816/RJ, rel. Min.
Marco Buzzi, j. 16-4-2013) (sublinhou-se).
[...]
II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa
ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
[...]
(2ª Turma, AgRg no AREsp 269.334/MA, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, j. em 18/12/2014)
Por fim, tocante ao dissídio jurisprudencial acerca dos juros de mora,
observa-se que o acórdão se encontra em harmonia com a jurisprudência
do STJ, pois fixou o evento danoso como o marco inicial para o seu
cômputo (Súmula 54/STJ), o que atrai a Súmula 83 da Corte Superior.
Acerca da questão:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ.
[...]
3. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual,
incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, desta
Corte.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1445229/SC, rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe 4-12-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.046684-4/0001.00, de Itapema
Recorrente: Ilze Hildegard Sulzbach
Advogado: Dr. Ricardo Philippi (26823/SC)
Recorrida: Condomínio Residencial Isabela
Advogados: Drs. Daniel Macedo Lopes (28521/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Ilze Hildegard Sulzbach,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 24 da Lei n. 4.591/64, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade de
cobrança dos valores relativos a despesas de condomínio.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender à Instância Superior, pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 7 do c. STJ,
porquanto o acórdão objurgado, ao entender serem devidas as taxas
condominiais objeto da presente ação de cobrança, diante da ausência
de comprovação de ilegalidades nos valores cobrados, pautou-se no
conteúdo fático-probatório da causa, sendo vedada a sua reanálise
em sede de recurso especial.
Do corpo do acórdão extrai-se, in verbis (fls. 81-82):
[...] Na hipótese em apreço, é possível verificar que as melhorias no
condomínio autor, como também as chamadas extras, cumpriram a
todas as exigências legais, tendo em vista que deliberadas e aprovadas
em assembleia (fl. 15-16).
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
- O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos
infraconstitucionais aduzidas pelo recorrente demanda imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado
Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, AgRg no
AREsp n. 351.294/CE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27-5-2014).
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas
produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas
da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor
da Súmula 7 deste Tribunal (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.702/
MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-3-2014).
Ainda no tocante à alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da CF, verifica-se
que não foram cumpridas todas as exigências constantes no parágrafo
único do art. 541 do CPC, bem como nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º e
no § 2º, do art. 255 do RISTJ.
Isso porque, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre
excertos do julgado trazido para confronto e outros extraídos do
corpo do aresto hostilizado, o que impossibilita a comparação entre
as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
De outra banda, a parte não elencou o repositório oficial em que o
julgado paradigma foi publicado, nem acostou cópia integral deste
devidamente autenticada ou com declaração de autenticidade.
Quanto aos assuntos, colhe-se do c. STJ:
- Para comprovação da divergência jurisprudencial, além da transcrição
de ementas, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como
juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório
oficial de jurisprudência (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 391.268/SC,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18-3-2014).
- O recurso especial também não deve ser conhecido pela alínea
“c” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, pois a
recorrente não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não citou
o repositório oficial, nem demonstrou que, nos casos em confronto,
os órgãos julgadores partiram de quadro fático e jurídico idêntico
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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05 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
ou semelhante para aplicar de forma discrepante o direito federal (2ª
Turma, AgRg no AREsp n. 320.194/RS, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 13-8-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.057735-7/0002.00, de Lauro
Müller
Recorrente: Marco Antônio Schuch
Advogados: Drs. Odirlei de Oliveira (28013/SC) e outro
Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Marco Antônio Schuch,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 4º, I, 46, 47, 51, IV, e 54, §
4º, do CDC; e 333, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial
no tocante à nulidade das cláusulas gerais do contrato de seguro que
impõem limitações que não são de conhecimento do consumidor.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo nobre não merece ascender à Instância Superior, pela alegada
ofensa aos arts. 4º, I, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, e 333, II,
do CPC e respectivo dissenso pretoriano, por força da Súmula 7
do STJ. Assim se afirma porque a reforma do julgado demandaria,
necessariamente, a reanálise dos elementos fático-probatórios presentes
nos autos, o que é vedado na via especial.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão hostilizado:
[...] de acordo com o recibo de pagamento juntado pelo autor (fl.
15), em maio de 2011, ou seja, quase dois anos após o sinistro, ele
continuava a receber pela função de mecânico de máquinas, o mesmo
ofício para o qual foi contratado em abril de 2009, conforme se infere
da carteira de trabalho do demandante (fl. 14).
Desse modo, em razão de o autor continuar a exercer a atividade
laborativa da qual retirava seu sustento antes da ocorrência do sinistro,
não ficou configurada a invalidez permanente a fazer jus ao recebimento
do valor total previsto na apólice, razão pela qual é de se dar provimento
ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial. (fl. 151).
Sobre o assunto é assente a jurisprudência da Corte Superior:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Se o juízo de origem, com base nos elementos dos autos, reconheceu
que o recorrente não está total e permanentemente incapacitado,
inviável o recurso especial cujas razões impõem o reexame da matéria
fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido. (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
244.720/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26-8-2014).
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 E 333, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda
[...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 217.208/SP, rel. Min. João Otávio
de Noronha, j. 24-4-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.019117-7/0001.00, de
Concórdia
Recorrente: HSBC Seguros Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Recorridas: Eliane Fátima Azeredo e outros
Advogado: Dr. Orides Devenzi (4902/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Seguros Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 798 do CC/02, bem como
divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade de indenização
securitária no caso de suicídio do segurado nos dois primeiros anos
da vigência do contrato de seguro.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso não merece ser admitido no que se refere à suscitada
infringência ao art. 798 do CC, e ao alegado dissídio pretoriano.
É que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de
suicídio, a seguradora somente será exonerada do dever de indenizar
se comprovar que o ato foi premeditado, ainda que ocorrido o sinistro
no interregno de 2 (dois) anos da assinatura do contrato.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO
COMETIDO DENTRO DO PRAZO DE 2 ANOS DE CARÊNCIA.
PREMEDITAÇÃO NÃO COMPROVADA. REFORMA DO
JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...] (STJ, AREsp 553526, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25-11-2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. SEGURO DE
VIDA. ART. 798 DO CC/2002. SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
[...]
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no
recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos
ao longo da demanda.
4. O fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de 2 (dois)
anos de vigência do contrato de seguro de vida não exime, por si só,
a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação
da premeditação do segurado, ônus que cabe à seguradora.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AREsp 225671/
RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13-6-2013) (grifou-se).
Com efeito, para afastar o entendimento desta Corte de Justiça, de
que não ficou comprovado nos autos que o suicídio do segurado
foi premeditado, demandaria a análise do acervo fático-probatório
da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula
7 do STJ).
Não bastasse, a ascensão do reclamo é obstada também pela Súmula
83 do STJ, pois a conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação
firmada pela colenda Corte Superior.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.063985-9/0001.00, de Lages
Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados NPL I
Advogadas: Drs. Beatriz Rota de Moraes Halpern (28845/SC) e outros
Recorrido: Júlio César Vieira de Araújo
Advogado: Dr. Roselito Everaldo de Lins (23873/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, com fulcro no art. 105,
III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação ao art. 188 do CC/02 e à Súmula 385 do STJ, bem como
divergência jurisprudencial no tocante ao cabimento da indenização
por danos morais quando preexistentes diversas anotações em nome
da parte requerente.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, em relação à alegada afronta à Súmula 385 do STJ,
a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme
jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial
é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois
esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105
da Constituição Federal” (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ,
relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013).
O reclamo nobre não merece ascender no que tange à apontada
afronta ao art. 188 do CC/02, e divergência jurisprudencial, pois a
decisão atacada, com base no acervo fático-probatório da demanda,
concluiu que as demais inscrições realizadas em nome do consumidor
estariam sendo discutidas judicialmente, obtendo o recorrido ou
sentença favorável ou antecipação de tutela, de modo que a negativação
ocorrida no caso dos autos seria indevida e passível de gerar direito
à indenização por danos morais.
As razões recursais, ao seu turno, não atacam os fundamentos do
julgado quanto ao reconhecimento de que as inscrições preexistentes
são objeto de discussão judicial, o que atrai a incidência da Súmula
283 do STF, aplicada por analogia. Não fosse isto, rever a motivação
exarada no decisum objurgado demandaria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado na via eleita
(Súmula 7 do STJ).
Neste sentido:
[...]
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe
a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente
quanto à ausência dos requisitos da responsabilidade civil demandaria
o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
[...]
(4ª Turma, AgRg no AREsp 514.811/GO, Rel. Ministro Antônio
Carlos Ferreira, j. em 09/12/2014)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2013.080039-0/0001.01, de Blumenau
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Recorrido: Mauro Sérgio Laurentino
Advogadas: Drs. Viviane Talita Pinheiro Koch (18657/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Corte Especial daquele Tribunal
Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.147.191/RS (Tema
380) para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o
processamento dos recursos especiais que versem sobre “aplicação da
multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do CPC, na hipótese
em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua
o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes
aos valores controvertidos, objeto de impugnação”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.147.191/RS (Tema 380), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.042245-4/0002.00, da Capital
Recorrentes: Valdir Manoel Gomes e outros
Advogados: Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outros
Recorridos: Mikio Ito e outro
Advogados: Drs. Saulo Yassumassa Ito (16294SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Manoel Gomes,
Izolete Izabel Gomes, Waldir Cernew, Nereu Búrigo e Terezinha Rangel
Búrigo, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 1.384 do CC/02 e
535 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante aos
requisitos que viabilizam a remoção de servidão de passagem.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em relação ao art. 535 do CPC, o recurso especial não merece ser
admitido, pois não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão
sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido
devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum
ora impugnado.
A propósito, já decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem (AgRg no REsp n. 1.404.315/RS, Segunda
Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
No que tange à alegada ofensa ao art. 1.384 do CC/02, e respectivo
dissídio jurisprudencial, o recurso não merece ascender ao STJ, pois
verifica-se que os recorrentes, a pretexto de violação ao dispositivo
infraconstitucional supracitado, pretendem rediscutir o mérito da
questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fáticoprobatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Sobre o tema:
[...]
Conforme se depreende do trecho que se acaba de transcrever, o
aresto está adequadamente fundamentado no sentido de reconhecer
a possibilidade da anulação do ato jurídico (extinção da servidão).
Além disso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de
preservar a servidão de passagem, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão
do óbice da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial”.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art.
544, § 4º, II, “a”, do CPC. [...] (AREsp n. 424643, Relator: Ministro
Antônio Carlos Ferreira, decisão monocrática proferida em 10.12.2013)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
26
índice
3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.012870-0/0001.00, de Lages
Recorrente: Supermercados Myatã Ltda
Advogados: Drs. Célio Dalcanale (9970/SC) e outro
Recorrido: RV Assessoria Empresarial e de Cobrança Ltda
Advogados: Drs. Rômulo Barreto Volpato (19509/SC) e outro
Interessado: Bianchini Industrial de Alimentos LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Supermercados Myatã Ltda,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 215, caput, e 217, ambos
do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n. 1.063.474/RS (Temas 463 e 464), instaurou
o incidente de processo repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC,
em relação às demandas que versam sobre a responsabilidade do
endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada:
DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
NECESSIDADE DE CULPA.
1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais
e morais o endossatário que recebe título de crédito por endossomandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário
ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento
depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da
cártula. 2. Recurso especial não provido (2ª Seção, REsp n. 1.063.474/
RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-9-2011).
Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao apelo especial pela
alínea ‘a’ do permissivo constitucional (arts. 215, caput, e 217, ambos
do CC), porquanto o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade
passiva para responder pelo protesto irregular do título, reconheceu a
ausência de prova de ter havido abuso ou excesso de poderes por parte
da endossatária (fls. 101-102), alinhou-se ao entendimento consolidado
pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo de
controvérsia supratranscrito.
Por fim, compete destacar que a inversão do comando atacado ensejaria
a análise de cláusulas e do acervo fático-probatório constantes dos
autos, providência vedada na via do recurso especial, a teor das Súmulas
5 e 7 do STJ.
A fim de elucidar a questão, convém destacar trecho do julgado
recorrido:
- [...] a RV-Assessoria Empresarial e de Cobrança Ltda. logrou êxito em
provar que comandou a negativação na qualidade, sim, de endossatária/
mandatária (fl. 22), encartando nos autos o “Contrato de Prestação
de Serviços” firmado com a Bianchini Industrial de Alimentos Ltda.
em 20/10/2008 (fls. 110/111), dispondo a respectiva Cláusula 1ª que
à si própria competia ‘prestar assistência empresarial e de cobrança
extrajudicial para a contratante, de seus recebimentos que sejam
decorrentes de faturas/duplicatas por ela emitida, inclusive cheques
recebidos’, assumindo a pactuante ‘integral e exclusiva responsabilidade
pela existência e legitimidade dos referidos créditos e as demais
instruções aos mesmos’ (fl. 110).
[...] Donde concluo que o endosso da duplicata mercantil protestada
ocorreu na forma de delegação limitada de poderes - situação em
que, frise-se, não há transferência dos direitos e deveres creditórios
inerentes ao título negociado [...].
Assim, não tendo restado demonstrado qualquer indício de eventual
abuso ou negligência praticados por RV-Assessoria Empresarial e
de Cobrança Ltda., tampouco que tenha extrapolado os poderes de
mandatária - como, v. g., no caso em que se mostra sabedora da falta
de higidez da cártula, e comanda o protesto independente disto -, não
denoto justificativa para que responda por eventual prejuízo causado aos
Supermercados Myatã Ltda. em decorrência do protesto lavrado pelo
4º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Lages, mostrandose o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, medida
imperiosa, quanto a ela extinguindo-se o feito, via de consequência,
com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil (fls.
160-162 – grifado no original).
Sobre a matéria, deliberou o Superior Tribunal de Justiça:
- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação
legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada
no Acórdão recorrido, reavaliar o contrato e o conjunto probatório.
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise
do contrato e do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando a admissibilidade do Recurso Especial, à luz das Súmulas 5
e 7 desta Corte. (Decisão monocrática, AREsp 442.621/SP, rel. Min.
Sidnei Beneti, p. 11-12-2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 463 e 464).
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.006380-7/0001.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Gumz Alimentos Ltda
Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro
Recorrido: Laticínios Maravilha Ltda
Advogado: Dr. Eimar Rudolfo Rüdiger (3583/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Gumz Alimentos Ltda,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 6º, 267, VI, 331, § 3º, e 333,
I, do CPC. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição, isto por se tratar
de matéria de ordem pública.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial não merece ser admitido quanto aos artigos 6º e
267, VI, do CPC, acerca da ilegitimidade ativa ad causam e ausência
de capacidade processual da credora, pois a decisão recorrida, com
base nos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu que a
empresa exequente permanecia inscrita no CNPJ, detendo capacidade
de estar em juízo, de forma que rever este fundamento para afirmarse o seu contrário (inscrição baixada), inarredavelmente, ensejaria
nova incursão nos elementos de prova, o que se mostra vedado na
via eleita (Súmula 7 do STJ).
Da mesma forma, o reclamo especial resta obstado no que se refere
aos arts. 331, § 3º, e 333, I, do CPC, que dizem respeito à ausência
de despacho saneador e cerceamento de defesa ante a não produção
de provas, pois, “Rever os fundamentos de não reconhecimento do
cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente
demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça” [...] (3ª Turma, AgRg no REsp 1368476/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 10/06/2014)
Ademais, o c. STJ já decidiu que “A ausência de despacho saneador
não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a
jurisprudência” (1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG,
Rel. Ministro José Delgado, j. em 21/03/2006), de forma que se faz
incidir a Súmula 83 daquele Areópago.
Por fim, quanto à prescrição, o recurso não merece ascender em virtude
de a tese configurar inovação recursal, sendo inviável sua apreciação
ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
DE DÉBITOS FISCAIS (ISS) JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DO RECURSO
INTEGRATIVO CONTRA O ACÓRDÃO A QUO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA.
[...]
2. Não é possível, em Recurso Especial, analisar questões não
debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de
fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem
pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar
prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2013 e AgRg nos EAg
1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.02.2013.
[...]
(1ª Turma, AgRg no AREsp 95.241/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, j. em 21/05/2013)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.060561-1/0001.03, de Chapecó
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Recorrido: Lojas Catarinense - Artigos de Vestuários Ltda
Advogados: Drs. Osmar Margarido dos Santos (4527/PR) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o apelo especial foi interposto
em 28-3-2014 (fl. 719), ou seja, antes da publicação do julgamento dos
embargos de declaração opostos por Lojas Catarinenses – Artigos de
Vestuários Ltda., a qual foi veiculada no DJe n. 1.987, precisamente
em 29-10-2014 (fl. 699).
Logo, no ato da interposição do recurso ainda não havia sucedido
o necessário exaurimento da instância ordinária, pois os aludidos
aclaratórios pendiam de julgamento.
Destarte, competia à parte recorrente ratificar o reclamo, a teor do
disposto na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
sem posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo.
Sobre o assunto:
- É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
de que o recurso especial interposto antes da publicação da decisão
proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos
pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte
recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme
o teor da Súmula 418 desta Corte (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
554.607/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 7-10-2014).
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA PARTE CONTRÁRIA JULGADOS INTEMPESTIVOS.
RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 418-STJ.
1. “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”
(Enunciado 418 da Súmula do STJ). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 427.376/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 18-3-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.060561-1/0001.02, de Chapecó
Recorrente: Lojas Catarinense - Artigos de Vestuários Ltda
Advogados: Drs. Osmar Margarido dos Santos (4527/PR) e outro
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Lojas Catarinense - Artigos
de Vestuários Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 20, § 3º, e 535,
I e II, do CPC; 6º, VIII, e 52, § 1º, do CDC; e à Súmula 285 do STJ.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que, no tocante à suscitada afronta ao art. 535,
I e II, da legislação processual civil, o presente recurso não merece
ascender à Instância Superior, porquanto não se vislumbra omissão
desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum
juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que
redundaram no decisum ora impugnado.
A propósito, já decidiu o c. STJ:
Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão
recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 420.716/RJ,
rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16-12-2014).
O apelo especial não deve ser admitido, pela alegada ofensa ao art.
20, § 3º, do CPC, ante o contido na Súmula 7 do STJ, uma vez que
a decisão objurgada pautou-se no acervo fático-probatório da causa
para fixar os honorários advocatícios, sendo vedada a reanálise da
matéria de fato em sede de recurso especial.
Além disso, a alteração da verba honorária só é possível, nesta senda
recursal, quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não é a
situação da hipótese vertente.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do c. STJ:
- A revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos,
não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de
circunstâncias fáticas que delimitaram a adoção dos critérios previstos
nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ (3ª
Turma, EDcl no AREsp n. 357.482/PR, rel. Ministro João Otávio
de Noronha, j. 1-4-2014).
- Em recurso especial, o montante fixado a título de honorários
advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou
quando fixado de forma irrisória, pois, apenas ocorrendo distanciamento
dos critérios prescritos em lei na fixação dos honorários, a questão
deixa de ser de fato e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser
apreciada sem que isso implique violação do enunciado nº 07 da
Súmula/STJ. [...] (3ª Turma, REsp n. 1.400.437/MS, rela. Mina. Nancy
Andrighi, j. 18-2-2014).
Acerca da indicada contrariedade ao art. 6º, VIII, do CDC, a insurgência
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 da Corte Superior, pois a reforma do
julgado, conforme pretendida, necessitaria de uma reanálise, por parte
do c. STJ, das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório
da causa, o que é vedado em sede de recurso especial.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
- É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada
pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do
julgador em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios
presentes nos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (3ª Turma,
AgRg no REsp n. 1322716/SP, rel. Min. João Otávio De Noronha,
j. 25-3-2014).
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que o exame da matéria
depende de interpretação de cláusulas contratuais e nova apreciação
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
dos fatos delineados nas instâncias ordinárias (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 249.544/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-3-2014).
A respeito dos juros remuneratórios, afasta-se a aplicação dos Temas
24 a 27, que versam sobre sua limitação à taxa média de mercado,
porquanto, conforme consignado na decisão recorrida, o contrato de
n. 93/00666-7 (único mencionado no apelo nobre) foi firmado “em
data na qual não vigorava a tabela emitida pelo BACEN” (fl. 637).
O reclamo igualmente deve ser inadmitido, pela propalada violação
ao art. 52, § 1º, do CDC, diante do disposto na Súmula 283 do STF,
analogamente aplicável ao caso, já que as razões recursais não atacam o
fundamento do acórdão hostilizado no sentido de que houve inovação
recursal acerca da multa moratória.
A propósito:
- A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência
da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles” (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp n. 1451443/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 9-12-2014).
- É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões
recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro
o acórdão recorrido (Súmula 283/STF) (STJ, 2ª Turma, AgRg no
AREsp n. 196.538/RJ, rela. Mina. Diva Malerbi, Desembargadora
convocada TRF 3ª Região, j. 12-3-2013).
Por último, no tocante à alegada afronta à Súmula 285 do STJ, o
reclamo tem sua admissibilidade vedada, pois, conforme jurisprudência
pacífica da Corte Superior, “[...] a violação ou negativa de vigência a
Súmula não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105,
III, da Constituição Federal” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.479.755/
RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23-10-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.050563-1/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Recorrido: Alecssandro Manoel Garcia
Advogada: Dra. Cristine Schneider Lersch (12061/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, tendo por fundamento divergência
jurisprudencial no tocante à capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, em relação à legalidade da cobrança de capitalização
mensal de juros, à luz do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001.
Assim se afirma porque aludida temática somente foi arguida nas
razões deste reclamo, situação que se consubstancia em inovação
recursal e encontra óbice ao seu conhecimento nas Súmulas 282 e
356 do STF, aplicadas por analogia, porquanto ausente o necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A respeito, mutatis mutandis, colhem-se os seguintes julgados:
- [...] 3. A pretensão de discussão de tema não deduzido nas razões
recursais e não enfrentado pelo acórdão hostilizado, se revela inovação
recursal, o que impede o seu conhecimento na via eleita, tendo em
vista a ocorrência da preclusão consumativa e da supressão de um
grau de jurisdição (5ª Turma, EDcl no REsp 1374213/MG, rel. Min.
Moura Ribeiro, j. 07-08-2014).
- [...] 4. Relativamente à irresignação dos honorários de sucumbência,
incide, na espécie, o Enunciado n.º 282, da Súmula do STF, ante a
ausência de prequestionamento, constituindo a súplica, no caso, em
indevida inovação recursal. (4ª Turma, AgRg no AREsp 258.371/PE,
rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 4-4-2013).
- [...] No que diz respeito à nulidade processual por deficiência de
defesa técnica, constata-se que a questão foi suscitada apenas nas
razões do recurso especial, configurando uma inovação na lide, motivo
porque não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância.
(6ª Turma, AgRg no REsp 1.096.081/CE, rel. Min. Og Fernandes,
DJe de 9-3-2011).
Por fim, registra-se que não se pode olvidar os Temas 246 e 247,
que tratam da “possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001” (REsp n. 973.827/RS).
Contudo, no caso concreto, considerando que a matéria não foi debatida
no acórdão recorrido, afasta-se a adoção da sistemática disposta no
art. 543-C do CPC, no tocante aos Temas 246 e 247.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.038410-5/0001.02, de Balneário Camboriú
Recorrentes: Construtora e Comércio H Schultz e Cia Ltda e outro
Advogados: Drs. Valdir de Andrade (7214/SC) e outro
Recorrido: Banco de Investimentos BCN S/A
Advogada: Dra. Ana Eliete Becker Macarini Koehler (10039/PR)
Recorrido: Greenville Assessoria, Negócios, Serviços e Participações
Ltda
Recorrido: FG Prime Empreendimentos Ltda
Advogado: Dr. Ricardo Antônio Ern (9324/SC)
Recorrido: Haroldo Ribeiro de Faria Júnior
Advogado: Dr. Jessé Moraes Vascotto (25468/SC)
Interessadas: Renata Maria Kostetzer e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Construtora e Comércio
H Schultz e Cia Ltda e Harold Schultz, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento
violação aos arts. 17, 18, 131, 165, 282, III e IV, 398, 458, 473 e 535,
II, todos do CPC, arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, ambos da CF/1988,
bem como divergência jurisprudencial no tocante aos embargos de
declaração com a finalidade de prequestionamento.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, constata-se que o presente recurso não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a
modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de
execução de título extrajudicial, devendo ser processado.
A propósito:
[...] Em se tratando de recurso especial interposto contra decisão
proferida em sede de execução, como na espécie, não há que se falar
em retenção. Confira:
[...] PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL AFASTAMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIA CONHECÍVEL DE
OFÍCIO PELO JUIZ E DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA
- TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL - NULIDADE DA
EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE
- PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - Tratando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória
proferida no curso de execução de título extrajudicial, configurase indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as
hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Precedentes (REsp nº
598.111/AM e MC nº 4.807/SP). [...] (Decisão monocrática, AREsp
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
n. 49.746/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7-3-2013).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à análise do apelo especial.
No tocante à alegada violação ao art. 535, II, do CPC e respectivo
dissenso pretoriano, o reclamo não merece ser admitido pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os embargos de declaração,
ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios
elencados no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas
nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas, não
restando omissão alguma por parte desta Corte.
A propósito, já decidiu o c. STJ:
- Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/
RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
- 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não
enseja Embargos de Declaração. (AgRg no REsp n. 1.485.019/PR,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2-2-2015).
Em relação ao alegado desrespeito aos arts. 17, 18, 131, 165, 282,
III e IV, 398 e 458, todos do CPC, a ascensão do apelo pela alínea ‘a’
igualmente esbarra na Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ora, não se pode olvidar não ter o julgado hostilizado exercido juízo
de valor acerca dos aludidos dispositivos, nem mesmo após a oposição
de embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na
ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso
especial, como segue:
[...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do
recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao
seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela
instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
[...]. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 6-2-2014).
Não é demais registrar que não constitui contradição o afastamento
da violação ao art. 535, II, do CPC e o concomitante reconhecimento
da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, conforme
precedente abaixo:
O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como
a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é
plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que
utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar
a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios
desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou,
ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios.
(1ª Turma, AgRg no AREsp 160.080/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 24-4-2014).
Outrossim, no tocante à alegada ofensa ao art. 473 do CPC, o reclamo
não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois
verifica-se que a insurgente, a pretexto da violação dos dispositivos
infraconstitucional supracitados, pretende rediscutir o mérito da questão
posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios,
o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.
Merece destaque o seguinte excerto da decisão monocrática de fls.
3.024-3.027, que restou confirmada pela eg. Câmara Civil Especial
no julgamento do agravo do art. 557, § 1º, do CPC:
A parte agravante fora intimada da referida decisão (fl. 3007), quedandose inerte, o que provocou a prolação de decisão subsequente aplicando
a penalidade supramencionada, verbis:
“Vistos etc. À fl. 2889 fora determinada a intimação do Banco BCN
para confirmar a cessão de direitos, garantias processuais, reais,
privilégios, bens arrematados, adjudicados ou pendentes de arrematação
ou adjudicação e ações junto ao presente feito em favor de Haroldo
Ribeiro de Faria Júnior, ciente de que seu silêncio seria interpretado
como concordância, inclusive com a expedição de carta de arrematação
do bem imóvel penhorado em favor do cessionário. Devidamente
intimado o Banco BCN, por intermédio de seus procuradores (fl. 2930),
quedou-se inerte, o que conduz ao entendimento de que concorda com
a cessão referida, bem como com a expedição da carta de arrematação
em comento. Registra-se, por oportuno, que a cessão de créditos
supostamente firmada, em período anterior, pelo Banco BCN em favor
da empresa Greenville Assessoria e Negócios, Serviços e Participações
S.C. LTDA, noticiada pelo executado às fls. 2890/2891, não tem o
condão de afastar a cessão de crédito conferida ao peticionário Haroldo
Ribeiro de Faria Júnior, uma vez que os próprios representantes da
empresa Greenville e Banco BCN firmaram declaração autêntica de
que os créditos pleiteados realmente foram cedidos ao postulante (fl.
2935). Assim, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão
de posse dos bens arrematados à fl. 526, conforme já determinado
às fls. 931/932 e 2874. Cumpra-se e intime-se. (fl. 3015)”
À vista disso, deve-se pontuar que a questão referente ao reconhecimento
da cessão de direitos restou preclusa, pois a parte agravante não interpôs
recurso a tempo e modo, culminando, dessarte, em coisa julgada.
[...] Acentua-se que a agravante pretende reavivar o debate finado
na decisão anterior que determinou a penalidade de concordância
com a cessão havia em favor do Sr. Haroldo, razão pela qual é mister
que se reconheça a perda de tal direito, visto que a tempo e modo,
deixou de atacar tal penalidade outrora estabelecida com o remédio
recursal pertinente.
Colhe-se dos julgados da colenda Corte Superior:
- [...] A controvérsia em torno da suposta preclusão demanda dilação
probatória incompatível com a natureza do recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ, já que o aresto recorrido afirmou,
com todas as letras, que a decisão não violou o que anteriormente
havia sido decidido no Agravo 2000.04.01.070698-7. (2ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.139.770/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 11-9-2012 – sem
grifo no original).
- A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013).
Por fim, no que diz respeito aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos
da CF/1988, a insurgência não merece ascender, pois a matéria deve
ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva
do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional (art. 102, III, da CF/88).
A propósito, cita-se:
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88,
nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional
(2ª Turma, AgRg no REsp 1487271/PR, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 18-12-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.006669-9/0002.00, de São
João Batista
Recorrente: Cooperativa de Crédito dos Pequenos Empresários,
Microempregados e Microempreendedores da Região Metropolitana
de Florianópolis SICREDI
Advogado: Dr. Alexandre Brandão Amaral (51652/RS)
Recorrido: Fitphlas Indústria e Comércio de Plásticos Ltda EPP
Advogados: Drs. Luiz Fernando de Souza (20021/SC) e outro
Recorrido: Plastpel Indústria e Comércio de Plásticos
Advogados: Drs. Luis Henrique Guarda (49914RS) e outros
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito dos
Pequenos Empresários, Microempregados e Microempreendedores
da Região Metropolitana de Florianópolis SICREDI, com fulcro
no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por
fundamento divergência jurisprudencial no tocante à ilegitimidade
passiva do endossatário (endosso mandato) para responder por danos
decorrentes do protesto indevido de título, e consequente inscrição
nos órgãos de proteção ao crédito.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Constato, da análise dos autos, que a parte recorrente não suscitou,
quando da interposição do seu recurso de apelação, a tese ora declinada
no especial. Naquela oportunidade defendeu, tão somente, ser parte
ilegítima para figurar no pólo passivo ao argumento de que a ação
deveria ter sido direcionada para pessoa jurídica diversa, questão esta
devidamente apreciada no acórdão recorrido.
Ressalto que a temática inerente à existência de endosso translativo/
mandato, analisada no decisum objurgado, foi levantada pelo outro
demandado em seu recurso de apelação (Bando Bradesco S/A) e diz
respeito apenas ao mesmo, o qual, destaca-se, não apresentou nova
insurgência recursal.
Assim, a questão representada pela divergência jurisprudencial trata-se
de inovação recursal, inviabilizando a ascensão do recurso especial.
Neste sentido:
[...]
2. O efeito devolutivo expresso nos arts. 505 e 515 do CPC consagra o
princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que consiste em
transferir ao tribunal ad quem todo o exame da matéria impugnada.
Se a apelação for total, a devolução será total. Se parcial, parcial
será a devolução. Assim, o tribunal fica adstrito apenas ao que foi
impugnado no recurso.
3. A alegada violação dos arts. 168, inciso I, e 6º, inciso XIV, da Lei n.
7.713/88, não foi sequer citada nas razões de apelação. Logo, não foi
devolvida ao Tribunal de origem, não podendo ser apreciada também
em recurso especial por tratar-se de inovação recursal.
Agravo regimental improvido.
(2ª Turma, AgRg no REsp 1487384/CE, Rel. Ministro Humberto
Martins, j. em 11/11/2014)
[...]
2. Discussão acerca do ônus da prova da existência da relação contratual
ensejadora da pretensão de exibição de documentos.
Argumentação não deduzida no âmbito da apelação, na qual a
companhia telefônica, inclusive, especificou o número do contrato.
Inovação recursal cuja análise revela-se obstada, em razão da preclusão
consumativa. Não configuração de ofensa ao artigo 535 do CPC pelo
Tribunal de origem (tendo em vista a observância do princípio tantum
devolutum quantum appellatum), o que não contradiz a incidência
do óbice da Súmula 282/STF, ante a constatação da ausência de
prequestionamento do tema.
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(4ª Turma, AgRg no AREsp 482.312/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi,
j. em 03/06/2014)
Por fim, em virtude do acima exposto, em não tendo havido recurso do
outro réu (Banco Bradesco S/A), mostra-se absolutamente inaplicável
a sistemática do art. 543-C do CPC (Temas 463 e 464).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.030302-3/0001.01, de Tijucas
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Recorrida: Impacto Comércio Logística e Representação Ltda
Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros
Interessado: Kleber Fernando Pasin
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 6º, III, V e 51, XV, do CDC;
5º da MP n. 2.170-36/2001; 4º do Decreto n. 22.626/1933; 28, § 1º,
I, da Lei n. 10.931/2004, bem como divergência jurisprudencial no
tocante à capitalização de juros na forma diária.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual nos contratos bancários, especialmente
após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001, foi objeto de apreciação do STJ no recurso representativo
de controvérsia, REsp n. 973.827/RS.
De outro turno, as teses firmadas quando do julgamento da temática
acima delineada vêm sendo aplicadas no âmbito do colendo Superior
Tribunal de Justiça para viabilizar a capitalização diária de juros,
conforme se vê dos recentíssimos julgados:
- [...] o Tribunal de origem proibiu a capitalização diária dos juros
por entender que se tratava de cobrança abusiva, mesmo consignando
que o referido encargo foi expressamente pactuado (e-STJ, fl. 151).
Tal posicionamento diverge da jurisprudência desta Corte, que
admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano
desde que pactuada de forma expressa e clara. A propósito: CIVIL
E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na
formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento
do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e
taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas
processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que
não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.’
- ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’.
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.
p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012) No mesmo sentido: REsp nº
1.478.172 - RS, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe
21/10/2014; e REsp nº 1.429.887 - ES, Relator o Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/11/2014. (Decisão monocrática, rel.
Min. Moura Ribeiro, REsp n. 1.499.614, j. 11-12-2014) (sublinhou-se).
- [...] existente na avença cláusula permitindo a incidência de juros
capitalizados por dia, não há falar em afastar o reconhecimento da
incidência de juros capitalizados em periodicidade diária, pois este
Tribunal Superior entende válidos os termos desse tipo de dispositivo
contratual. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA.
PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a
pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito.
2. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção,
REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
DJe de 24.9.2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe
15/08/2014) (Decisão monocrática, AREsp n. 608.176 /SC, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25-11-2014) (sublinhou-se).
Na espécie, observa-se que, ao manter a sentença que afastou a
capitalização expressamente pactuada na forma diária, a decisão
monocrática (fl. 563) e o posterior acórdão prolatado no recurso de
agravo (art. 557, § 1º, do CPC – fl. 603/604) não se harmonizaram
com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso
porque os contratos sub judice foram firmados após 31-03-2000 (fl.
554), data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001,
então sob o nº 1.963-17.
Constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de
direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos
de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância;
o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das
razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 246, determino
o encaminhamento dos autos à Primeira Câmara de Direito Comercial,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução
n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão
jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.019556-4/0003.00,
de Rio do Sul
Recorrentes: Posto Lontrense Ltda e outros
Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Posto Lontrense Ltda,
Carlos Alberto Metzger, Álvaro Metzler e Anastácia Metzler, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, tendo por fundamento violação aos
arts. 273, I, e 527, III, ambos do CPC, e divergência jurisprudencial
no tocante à impossibilidade de cumulação de garantias para fins de
antecipação dos efeitos da tutela.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial amolda-se, em tese,
ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão
proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação
de decisão interlocutória prolatada em ação revisional que derrogou
a antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de depósito
dos valores incontroversos.
Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma inserta no
art. 542, § 3º, do CPC na hipótese de antecipação da tutela, o caso
dos autos não traduz excepcionalidade capaz de ensejar o afastamento
da retenção do reclamo.
Destaca-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora,
o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. (2ª
Turma, AgRg na Pet n. 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 26-11-2013).
In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade
de êxito do recurso especial.
Com efeito, a insurgência não mereceria ascender, em tese, pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no que tange à alegada
ofensa aos arts. 273, I, e 527, III, ambos do CPC e respectivo dissenso
pretoriano, por força das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de
forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de
valor acerca de tais dispositivos, porquanto concluiu pela preclusão da
questão versada no agravo de instrumento, atinente à vinculação do
deferimento da tutela antecipada à cumulação de garantias – consignação
do quantum devido e oferecimento de caução.
Se não bastasse, a ascensão da insurgência esbarraria, ainda, no óbice
das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, pois as razões
recursais mostram-se dissociadas do contexto dos autos e não atacam
o fundamento central do acórdão hostilizado.
Embora conste na decisão hostilizada “que a questão referente à
impossibilidade de cumulação de garantias para fins de antecipação
dos efeitos da tutela foi atingida pela preclusão” (fl. 116), as razões
do apelo especial limitam-se a reafirmar que foram preenchidos os
requisitos para a manutenção dos efeitos da tutela antecipada.
A propósito, já decidiu o c. STJ:
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na
decisão recorrida. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.
(2ª Turma, AgRg no AREsp n. 551.683/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, j. 16-9-2014).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.080351-6/0002.00, de Mafra
Recorrente: Cereagro S/A
Advogados: Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outros
Recorrido: José Schafaschek Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Cereagro S/A, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por
fundamento violação aos arts. 189 e 200 do CC; 3º do Ato Regimental
n. 57/02; 5º, LIII, LIV, LV, e 93, IX, da CF/88; 331, §§ 2º e 3º, e 332
do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à aplicação
do princípio da actio nata.
Não foi cumprida a fase do art. 542 do CPC, porquanto a triangularização
processual não se efetivou (certidão de fl. 344).
Prima facie, no que diz respeito à violação aos arts. 5º, LIII, LIV, LV, e
93, IX, da CF/88, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve
ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação
a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Outrossim, o recurso especial não merece ser admitido no que tange à
alegada contrariedade ao art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, porquanto
tal dispositivo não se amolda ao conceito de ‘tratado ou lei federal’
previsto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
Nesse sentido, já decidiu o c. STJ:
O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação
federal, nos termos do artigo 105, III, a, b e c, da CF, e, por isso, descabe
a análise de suposta violação a portarias, a instruções normativas,
resoluções ou regimentos internos dos Tribunais (2ª Turma, REsp n.
1.288.696/MT, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 6-6-2013).
De outra banda, a insurgência tem sua admissibilidade vedada pela
alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange à apontada violação
aos arts. 200 do CC; 331, §§ 2º e 3º, e 332 do CPC, pois verifico
que a matéria foi suscitada apenas nas razões de recurso especial
opostos contra o acórdão impugnado, situação que se consubstancia
em inovação recursal, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e
356 do STF, uma vez que ausente o necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial.
Em relação ao art. 189 do CC, o reclamo esbarra nas Súmulas 211
do STJ e 282 do STF, esta aplicável por analogia ao caso, porquanto
referido dispositivo infraconstitucional não foi objeto de debate pelo
decisum objurgado – como, aliás, reconhecido pelo próprio recorrente
nas razões recursais (fl. 202) –, não obstante a oposição de embargos
declaratórios, carecendo também do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial.
Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao artigo 535
do CPC, o que seria imprescindível. É que “persistindo a omissão
do Tribunal de origem no enfrentamento da questão federal sobre a
qual a parte busca a tutela jurisdicional, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, incumbe-lhe alegar, nas razões do seu recurso
especial, violação ao art. 535 do CPC com vistas a afastar o óbice do
enunciado sumular 211/STJ [...]” (1ª Turma, AgRg no AREsp 203.409/
RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 27-5-2014).
A propósito:
- [...] 2. Tese de afronta aos arts. 125, I e III, 452, II, ambos do CPC
e 5º e 6º, §§ 1º e 2º da LICC. Conteúdo normativo dos dispositivos
não prequestionado ante o Tribunal de origem, caracterizando clara
inovação recursal. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF,
obstando o conhecimento do recurso especial no ponto (4ª Turma,
REsp n. 1.164.961/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-3-2012)
- 2. Não é possível, em Recurso Especial, analisar questões não
debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de
fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem
pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar
prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2013 e AgRg nos EAg
1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.02.2013 (1ª
Turma, AgRg no AREsp n. 95.241/PR, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 21-5-2013).
[...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o
tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada,
constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional,
ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais
requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do
especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos
de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 6-2-2014).
Se não bastasse, ainda no que tange ao art. 189 do CC, o reclamo
não mereceria ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional,
por óbice das Súmulas 283 e 284, do STF, aplicáveis por analogia,
pois as razões recursais não atacam o fundamento central do acórdão
hostilizado.
É que o acórdão recorrido aplicou a prescrição prevista no art. 206, §
3º, do CC, e reconheceu como termo inicial do prazo prescricional a
data do pagamento tido como indevido. Considerou a Câmara julgadora,
outrossim, que “Alegar que o conhecimento inequívoco do pagamento
a maior ocorreu somente após a realização da auditoria interna, seria
beneficiar a própria falta de atenção da Recorrente quando teria efetuado
os eventuais pagamentos indevidos ao Apelado [...]” (fl. 161).
No entanto, a parte recorrente limitou-se a tecer considerações acerca
do princípio da actio nata previsto no referido art. 189 do CC, sem
atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Órgão
colegiado, motivo pelo qual o recurso especial também não mereceria
admissão, em relação à propalada violação ao referido dispositivo legal.
Extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça:
- As razões genéricas em favor da incidência de determinado dispositivo
legal, associadas à falta de impugnação a fundamento autônomo do
acórdão recorrido, atraem o óbice das Súmulas 283 e 284/STF (2ª
Turma, REsp n. 1.377.191/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 6-8-2013).
- A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à
fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel.
Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011).
Por derradeiro, concernente à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a
insurgência, igualmente, não pode ser admitida, pois a parte recorrente
limitou-se a transcrever a ementa e excertos tão-somente dos acórdãos
paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico de
acordo com o disposto nos arts. 255, § 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo
único, do CPC, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão
hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando, assim,
a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas
decisões, o que inviabiliza a verificação da alegada divergência.
E, especialmente em relação ao paradigma originário desta Corte
Estadual (fls. 259-266), incide o óbice na Súmula 13 do STJ, segundo
a qual “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja
recurso especial”.
Nesse norte:
- 2. O recurso especial fundamentado na alínea “c” do permissivo
constitucional requisita tenham os acórdãos - recorrido e paradigma
- examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei
federal. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. O conhecimento do
recurso fundado na citada alínea pressupõe a demonstração analítica
da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos
trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu
o recorrente (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 111.435/MG, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11-3-2014).
- Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos
autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo
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05 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
se limitado à transcrição de ementas (1ª Turma, AgRg no AREsp n.
418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.080351-6/0003.00,
de Mafra
Recorrente: Cereagro S/A
Advogados: Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outros
Recorrido: José Schafaschek Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Cereagro S/A, com
fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 5º, LIII, LIV, LV, e 93, IX, da CF/88.
Não foi cumprida a fase do art. 542 do CPC, porquanto a triangularização
processual não se efetivou (certidão de fl. 345).
Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
Contudo, no que se refere ao art. 93, IX, da CF/88, sabe-se que o
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do AI n.
791.292, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional e reafirmou sua jurisprudência (Tema 339), nestes termos:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (STF,
AI QO-RG n. 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010).
Preconiza o art. 543-B, § 3.º, do CPC, in verbis:
Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
No caso concreto, constata-se que o teor do acórdão impugnado
coincide com o entendimento exarado pelo c. Supremo Tribunal
Federal no AI n. 791.292.
Sob outro enfoque, cumpre destacar que o Pretório Excelso, por
ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 (Tema 660), reconheceu
a ausência de repercussão geral da matéria atinente aos princípios do
devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, consoante o
teor da seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, rel. Min.
Gilmar Mendes, ARE n. 748.371/MT, j. 6-6-2013).
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B
do CPC), assim se manifestou a Suprema Corte:
Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal,
o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de
paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF,
rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010).
Em caso análogo, decidiu o STF:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO NOS TERMOS DAS DIRETRIZES
FIXADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES,
TEMA 339). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO
ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO ACESSO
À JUSTIÇA, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL
NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA
660). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Segunda Turma, ARE 803300 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 2-92014).
Outrossim, em relação ao art. 5º, LIII, da CF/88, verifica-se que a
matéria foi suscitada apenas nas razões do recurso extraordinário
oposto contra o acórdão impugnado, situação que se consubstancia
em inovação recursal, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF,
uma vez que ausente o necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
- A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos
de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. O exame da alegada ofensa
ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que
refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102
da Constituição Federal. Precedentes. A alegada violação do art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso
extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental.
Agravo regimental conhecido e não provido (1ª Turma, ARE 770935
AgR, relª. Minª. Rosa Weber, j. 12-11-2013) (sublinhou-se).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVII E LIII, DA CF.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da
questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão,
é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - A
alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, em decorrência do
julgamento antecipado da lide, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o
que inviabiliza o extraordinário. Precedentes. III - Agravo regimental
improvido (2ª Turma, AI 846996 AgR-segundo / SP, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 21-8-2012)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário no tocante
à matéria objeto de repercussão geral (Tema 339); e, em relação ao
Tema 660, não admito o reclamo, nos termos do art. 543-B, §§ 2º e
3º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.032811-2/0003.00, de
Blumenau
Recorrente: Transportadora Blz Ltda
Advogados: Drs. Zolair Zanchi (32757/RS) e outro
Recorrido: M F Progresso Ltda
Advogadas: Drs. Silvana Servi Wendler (8420/SC) e outros
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada.
Com efeito, o número de folhas dos autos, informado pela parte
recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos (fl. 313).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 5 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.072780-7/0001.00, de Tijucas
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: Neide Regina Dellazari Silveira
Advogado: Dr. Saulo José Gomes (10885/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia
Nacional de Seguros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art.
768 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no tocante à
exclusão da responsabilidade da seguradora em virtude da constatação
do estado de embriaguez do condutor do veículo no momento do
acidente.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso não merece ser admitido em relação à alegada ofensa ao
art. 768 do CC/02, e ao apontado dissídio pretoriano, ante o disposto
na Súmula 7 do STJ.
É que a decisão atacada se amparou no substrato fático-probatório
encartado nos autos para emitir juízo de valor acerca da inexistência
de provas do estado de embriaguez do condutor do veículo e de que
esta circunstância tenha sido a causa determinante para a ocorrência
do sinistro, ônus que competia à recorrente.
Não bastasse, o acórdão objurgado encontra-se em harmonia com a
Corte Superior, atraindo a Súmula 83 daquele Areópago, ao asseverar
que a segurada tão somente entregou seu veículo a terceiro, seu filho,
não contribuindo para o agravamento do risco objeto do contrato
securitário, permanecendo a seguradora recorrente responsável pelo
pagamento da cobertura contratual.
Do acórdão objurgado, extrai-se o seguinte excerto:
Com efeito, analisando os elementos probatórios encartados ao
feito, constato que a recorrida, diversamente do que entendeu a
sentença, possui responsabilidade em reparar os danos constatados
em decorrência do sinistro.
É que, em verdade, o acidente de trânsito ora focalizado não pode
ser imputado à segurada, o qual se limitou a entregar o automóvel a
terceiro, no caso o seu filho, de modo que, com isso, não incorreu,
por culpa ou dolo, em absolutamente nenhum agravamento do risco
objeto do contrato de seguro, não havendo cogitar-se, pois, de perda
da indenização, na forma do art. 768 do Código Civil.
[...]
De fato, apesar de o boletim de ocorrência consignar que o motorista
apresentava sinais de embriaguez (fl. 24), não há nos autos prova
de que, realmente, o filho da segurada tenha feito uso de bebida
alcoólica e, ainda, caso haja realmente ingerido, essa prática se deu
de maneira intencional, com único objetivo de agravar o risco do
objeto contratado. E, não havendo elementos probatórios do acenado
agravamento voluntário, prevalece o dever de indenizar da seguradora.
De resto, cumpre enfatizar que a seguradora não se importou
em inquirir, em juízo, o motorista do veículo segurado, eventuais
testemunhas ou, ainda, os policiais que acompanharam a ocorrência,
mesmo tendo sido intimada a tanto (fl. 200).
Diante de tal delineamento e, ademais, considerando não ser possível
concluir, com a certeza e segurança necessárias, que o ‘suposto’
estado etílico do condutor do veículo haja sido preponderantemente
responsável pela ocorrência do acidente, penso não restar caracterizado
o nexo de causalidade entre a conduta presumidamente dolosa do
segurado e o resultado decorrido do sinistro. Por conseguinte, o
reconhecimento da obrigação da seguradora em adimplir a cobertura
contratada é medida que se impõe. (fls. 260-262) (sublinhou-se)
Nessa vereda, colhem-se arestos da c. Corte da Cidadania:
- CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO
CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO
SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.A culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito,
por dirigir embriagado não é causa de perda do direito ao seguro,
por não configurar agravamento do risco provocado pelo segurado.
Precedentes [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.196.799/MG, rel.ª
Min.ª Nancy Andrighi, j. 7-8-2012) (sublinhou-se).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO. FATO NÃO
IMPUTÁVEL AO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A constatação de embriaguez do condutor não basta para elidir a
responsabilidade da seguradora, pois para render ensejo à perda da
cobertura securitária, a seguradora deveria comprovar que houve
voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado,
revestindo-se seu ato uma condição determinante para configuração
do sinistro. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma,
AgRg no AREsp 20.352/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15-122011). (sublinhou-se)
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. EMBRIAGUEZ
DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO AFASTADO.
PRECEDENTES.
[...]
2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que o julgamento
antecipado da lide implicou cerceamento ao direito de defesa, demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível
em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.
3. ‘A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do
pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida,
sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente
influiu decisivamente na ocorrência do sinistro’ (AgRg no ARE sp
57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011). (3ª Turma,
AgRg no REsp n. 1.297.187/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
j. 5-2-2013). (sublinhou-se)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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05 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.058575-2/0002.00, de Joinville
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Recorridos: Emerson Gonçalves Dias e outro
Advogado: Dr. Luís Henrique Pinto Lopes (20901/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 535, I, do
CPC, e ao art. 188 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial
no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais; ao termo
inicial dos juros moratórios; e à verba honorária fixada ao patrono
da parte adversa.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em relação ao art. 535 do CPC, o recurso especial não merece ser
admitido, pois não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão
sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido
devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum
ora impugnado.
A propósito, já decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem (AgRg no REsp n. 1.404.315/RS, Segunda
Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Relativamente à suposta afronta ao disposto no art. 188 do CC/02, a
insurgência não merece ascender ao STJ, ante a aplicação da Súmula
284 do STF, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
Na espécie, a parte recorrente não explicitou precisamente de que
forma o referido artigo foi violado pela decisão objurgada, resumindose à assertivas genéricas quanto à ausência de responsabilidade civil,
inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo
constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido
violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...] (3ª Turma, AgRg
no AREsp n. 197.195/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012).
Em relação ao dissenso pretoriano acerca do quantum arbitrado a
título de danos morais, o reclamo não merece ascender, uma vez que
os julgados dito paradigmas não guardam a necessária similitude fática
com a decisão guerreada. Ademais, a decisão atacada amparou-se no
acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca
do montante indenizatório arbitrado a título de danos morais, sendo
inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato
(Súmula 7 do STJ).
Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação
do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando
a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Na hipótese, o Tribunal
reduziu o valor compensatório fixado pelo magistrado de primeiro
grau, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), e assim decidiu de
acordo com as peculiaridades do caso, seguindo os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Daí que, para levar a efeito a
pretendida modificação do valor, far-se-ia necessário o revolvimento
dos fatos e provas constantes dos autos, medida defesa em recurso
especial por incidência da Súmula 7/STJ.
Tampouco se pode conhecer do recurso pela alínea “c”, uma vez
que aplicada a Súmula 7/STJ quanto a alínea “a”, resta prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam
das circunstâncias específicas de cada processo e não em razão de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal.[...]
[...] (AREsp 578949/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 5-122014) (grifou-se).
Finalmente, o reclamo não comporta seguimento no que tange à
alegada afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, assim como quanto às
aventadas divergências jurisprudenciais acerca do termo inicial dos
juros moratórios e da verba honorária fixada ao patrono da parte
adversa, posto que tais temáticas não foram suscitadas no recurso de
apelação, sendo reverberadas apenas quando da oposição dos embargos
de declaração, destarte, caracterizada a inovação recursal (Súmula 211
do STJ e 282 e 356, ambos do STF).
A respeito, confiram-se:
- [...] 1. Ocorrência de inovação recursal quanto à tese de violação ao
art. 273, do CPC. Ausência de prequestionamento da matéria a atrair
o óbice da Súmula 282, do STF, por aplicação analógica.
[...] (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, AgRg no REsp n. 1.088.945/
RS, j. 20-11-2012).
- [...] 2. Tese de afronta aos arts. 125, I e III, 452, II, ambos do CPC e
5º e 6º, §§ 1º e 2º da LICC. Conteúdo normativo dos dispositivos não
prequestionado ante o Tribunal de origem, caracterizando clara inovação
recursal. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, obstando o
conhecimento do recurso especial no ponto. (STJ, 4ª Turma, rel. Min.
Marco Buzzi, REsp n. 1.164.961/AL, j. 13-3-2012).
[...]
4. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião dos embargos de
declaração, devendo a matéria arguida constar, obrigatoriamente, nas
razões de apelação.
[...]
(3ª Turma, AgRg no REsp 1349634/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, j. em 16/10/2014)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.008122-4/0003.00, de Joinville
Recorrente: Haifa Comércio de Confecções Ltda EPP
Advogados: Drs. Joel Antônio Abreu (19626SC) e outro
Recorrido: Claudio dos Santos Machado
Advogada: Dra. Mara Rubia Rieper Ferreira (7884SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Haifa Comércio de
Confecções Ltda EPP, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 20,
caput e § 3º, 21, 22 e 23 do CPC; 87 do EOAB; bem como divergência
jurisprudencial a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo, quanto à propalada violação aos arts. 20, caput e § 3º, 22 e
23 do CPC, além da divergência jurisprudencial, não merece ascender,
por força da Súmula 7 do c. STJ. Isso, porque o acórdão objurgado
se baseou em elementos fáticos para firmar juízo de valor a respeito
da distribuição dos ônus sucumbenciais, senão vejamos:
[...] Além disso, apesar da argumentação da recorrente, entendo que
o autor, ora apelado, decaiu de parte mínima do pedido, porquanto
os pleitos rescisório e desalijatório formulados restaram prejudicados
diante da desocupação voluntária do imóvel (após a citação) e, quanto
aos aluguéis e demais encargos, o requerente restou vencedor, aceitando,
porém, as restrições da cobrança apresentada na contestação e
concordando receber valor um pouco menor (R$ 44.293,91) do que
o inicialmente estimado (R$ 66.284,70).
Assim, diante deste contexto, em observância aos princípios da
causalidade e da sucumbência, entendo que o autor decaiu de parte
mínima, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios
fixados na sentença serem pagas pelo recorrente, conforme preceitua
o art. 21, parágrafo único, do CPC. (fl. 158).
A propósito, o c. STJ já decidiu que “Modificar a conclusão do Tribunal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
36
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais também atrai
o óbice da Súmula n. 7 do STJ” (4ª Turma, AgRg no AREsp 458.328/
SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20-11-2014).
E ainda:
[...] Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos
ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência
recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e
de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que
é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/
STJ. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 140.564/RJ, rel. Min. Marco
Buzzi, j. 23-9-2014).
Noutro norte, o reclamo não merece ascender no tocante à suposta
violação dos arts. 87 do EOAB e 21 do CPC.
In casu, o acórdão guerreado reconheceu a decadência em parte
mínima do recorrido, restando prejudicada, com isso, a análise da
tese inerente à compensação da verba honorária.
Logo, observa-se que as razões recursais destinadas a afastar uma
hipotética compensação dos honorários advocatícios são dissociadas
do julgado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia.
Sobre o tema, colhe-se:
[...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). [...] (1ª Turma,
AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013).
[...] Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência
na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal. [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 232.691/SP, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16-12-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível n.
2014.047224-2/0001.01, da Capital
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Recorrida: Marilene da Silva Alvarenga
Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros
DESPACHO
Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no
presente processo.
Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora
Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste
Tribunal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.039150-2/0002.00, de Araquari
Recorrente: Cláudio Francisco Pereira
Advogados: Drs. Ronaldo de Faria Oliveira (28906/SC) e outro
Recorrido: Eugênio Andalfatto
Advogados: Drs. Fabiano Resende de Moraes (35039SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Cláudio Francisco Pereira,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República,
contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
No tocante à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a ascensão da
insurgência esbarra no teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável de forma análoga, pois verifica-se a ausência de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais
teria havido interpretação divergente por outros Tribunais.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
[...] Nos termos da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de particularização dos dispositivos legais
supostamente violados, mesmo em se tratando de recurso especial
fundado exclusivamente na divergência pretoriana, caracteriza
deficiência na fundamentação, incidindo, no caso, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.365.173/DF, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19-11-2013). (grifei)
Sob outro enfoque, observa-se que a parte insurgente se limitou a
transcrever a ementa dos acórdãos paradigmas, não tendo realizado o
necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo
da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmáticos,
impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que
culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da
alegada divergência.
A propósito:
Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos
autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo
se limitado à transcrição de ementas (1ª Turma, AgRg no AREsp n.
418.016/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível n.
2014.047224-2/0001.01, da Capital
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Recorrida: Marilene da Silva Alvarenga
Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 5º da MP n. 2.17-36/2001 e
divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Prima facie, constata-se que a fundamentação do reclamo especial
se restringe à aplicação do representativo da controvérsia REsp n.
973.827/RS, o que, de plano, demonstra a inviabilidade da aplicação
dos Tema 572 e 909 do STJ ao caso em tela.
De outro turno, forçoso reconhecer que a matéria relativa à capitalização
de juros em demandas que versam sobre contratos bancários
subordinados ao Sistema Financeiro da Habitação foi objeto de
apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo c. STJ
(REsp n. 1.070.297/PR), o qual sedimentou o seguinte entendimento
(Tema 48), in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM
QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. [...]
1. Para efeito do art. 543-C:
1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a
utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.
[...] (2ª Seção, REsp n. 1.070.297/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 9-9-2009 – sem grifo no original).
O caso em apreço guarda identidade com a matéria do recurso
representativo de controvérsia mencionado acima, uma vez que o
acórdão examinou contrato de compra e venda de imóvel residencial
com pacto adjeto de hipoteca, no qual foi vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade.
Portanto, a par desse cenário, dessume-se que o presente reclamo não
reúne condições de ascender à instância superior pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do permissivo constitucional, pois o decisum se encontra em perfeita
consonância com o entendimento consolidado do c. STJ.
Se não bastasse, o apelo especial não poderia ser admitido, no que
tange à capitalização dos juros, pois o acórdão atacado teve alicerce em
fundamento não impugnado nas razões do recurso especial, ensejando
a aplicação por analogia da Súmula 283 do STF, verbis: “é inadmissível
o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
É que a decisão objurgada vedou a capitalização de juros ao fundamento
de que o contrato foi firmado antes da edição da Lei n. 11.977/2009,
dando ensejo à aplicação do recurso repetitivo supracitado (REsp n.
1.070.297/PR – Tema 48), e este fundamento não foi impugnado
nas razões recursais.
O c. STJ, chamado a resolver problema jurídico análogo, decidiu:
- [...]
É manifestamente inadmissível o recurso especial em relação à tese
cujos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem não foram
impugnados especificamente pela parte recorrente. Inteligência da
Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
[...] (2ª Turma, REsp n. 955.177/RS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j.
14-10-2008).
- […]
A agravante não impugnou, nas razões do recurso especial, os
fundamentos sobre os quais o Tribunal de origem amparou-se para
decidir. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
[…] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.336/SC, rel.ª Min.ª Maria
Isabel Gallotti, j. 6-2-2014).
Outrossim, no que se refere à redistribuição dos ônus da sucumbência,
o recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável
de forma análoga, uma vez que as razões recursais discorreram de
forma genérica sobre a matéria, sem a indicação de quais artigos de
lei federal teriam sido violados e/ou sofrido interpretação divergente.
A propósito:
[...]
É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os
dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o
que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
[...] (3ª Turma, EDcl no AREsp 374221/MS, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 6-11-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Tema 48), e, no
restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.067767-4/0002.00, de São
Bento do Sul
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC)
Recorridos: Himmel Plásticos Ltda e outros
Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o apelo especial foi interposto
em 14-5-2014 (fl. 266), ou seja, antes da publicação do julgamento
dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, a qual foi
veiculada no DJe n. 1952, precisamente em 9-9-2014 (fl. 264).
Logo, no ato da interposição do recurso ainda não havia sucedido
o necessário exaurimento da instância ordinária, pois os aludidos
aclaratórios pendiam de julgamento e/ou publicação.
Destarte, competia à parte recorrente ratificar o reclamo, a teor do
disposto na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
sem posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo.
Sobre o assunto:
- É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
de que o recurso especial interposto antes da publicação da decisão
proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos
pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte
recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme
o teor da Súmula 418 desta Corte. (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
554.607/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 7-10-2014).
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA PARTE CONTRÁRIA JULGADOS INTEMPESTIVOS.
RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 418-STJ.
1. “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”
(Enunciado 418 da Súmula do STJ). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 427.376/PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 18-3-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.031751-3/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Daiane Godinho
Advogado: Dr. Lazaro Bittencourt (22074/SC)
Recorrida: Natura Cosméticos S/A
Advogados: Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Daiane Godinho, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 186 do CC/02, bem como
divergência jurisprudencial no tocante ao quantum arbitrado a título
de danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo nobre não merece ascender no que tange à alegada afronta
ao art. 186 do CC/02 (atinente à existência de ato ilícito), posto que
o seu conteúdo normativo não se coaduna com a pretensão recursal
manifestada, qual seja, a majoração da verba indenizatória arbitrada.
Tocante ao dissídio jurisprudencial, o recurso esbarra nas Súmulas
7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em harmonia
com o entendimento da egrégia Corte Superior, amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca do
montante indenizatório arbitrado a título de danos morais, sendo
inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato.
Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação
do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando
a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Na hipótese, o Tribunal
reduziu o valor compensatório fixado pelo magistrado de primeiro
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
grau, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), e assim decidiu de
acordo com as peculiaridades do caso, seguindo os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Daí que, para levar a efeito a
pretendida modificação do valor, far-se-ia necessário o revolvimento
dos fatos e provas constantes dos autos, medida defesa em recurso
especial por incidência da Súmula 7/STJ.
Tampouco se pode conhecer do recurso pela alínea “c”, uma vez
que aplicada a Súmula 7/STJ quanto a alínea “a”, resta prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam
das circunstâncias específicas de cada processo e não em razão de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal.[...]
[...] (AREsp 578949/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 5-122014) (grifou-se).
- 1. Pretensão voltada à redução do valor fixado, nesta Corte, a título
de indenização por dano moral, em razão de indevida manutenção
do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade.
Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor
do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos
de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução
indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 238.816/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16-4-2013) (sublinhouse).
Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente
é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante,
o que não se vislumbra no caso em tela.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.059371-2/0001.00,
de Timbó
Recorrente: V. A. N.
Advogados: Drs. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) e outro
Recorrida: D. W.
Advogado: Dr. Saulo de Lima (13609/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando o retorno dos autos a este Tribunal por força da decisão
de fls. 187-v–188, oriunda do c. Superior Tribunal de Justiça, revogo
a decisão monocrática de fls. 144-146, e passo ao novo juízo de
admissibilidade do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por V. A. N., com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação ao art. 50 do CC, bem como divergência jurisprudencial
no tocante à desconsideração inversa da personalidade jurídica para
satisfação de dívida de terceiro não integrante do quadro societário
do ente empresarial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Aurino Alves de Souza, manifesta-se pela desnecessidade de intervenção
do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial
(fl. 137).
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
o acórdão objurgado que deu provimento ao agravo de instrumento
e modificou a decisão de primeiro grau que, no bojo da execução
de alimentos, havia indeferido os pedidos de desconsideração da
personalidade jurídica inversa e de desconsideração da personalidade
de interpostas pessoas físicas por falta de elementos probatórios.
Sobre o assunto:
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução não
está entre as hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do Código de
Processo Civil, que estabelece que: “O recurso extraordinário, ou o
recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em
processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará
retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para
as contra-razões”. No caso, tratando-se de decisão interlocutória em
execução de alimentos, não se aplica a retenção do recurso especial.
[...] (Decisão monocrática, Ag n. 1.007.294/PA, rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe 13-5-2008) (sem grifos no original).
Afastada a retenção, passa-se à admissibilidade recursal.
O recurso não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois verifica-se que a parte insurgente, a pretexto da
violação do art. 50 do CC, bem como divergência jurisprudencial
no tocante à desconsideração inversa da personalidade jurídica para
satisfação de dívida de terceiro não integrante do quadro societário
do ente empresarial, pretende rediscutir o mérito da questão posta
em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o
que é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, a teor
do disposto na Súmula 7 do STJ.
Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 67-68):
Após examinar a farta documentação capeada ao instrumento, constatei
existirem, efetivamente, fortes indícios reveladores da censurável
intenção do agravado de dissimular seu patrimônio.
Uma das circunstâncias que mais chama a atenção, aliás, é a pouca
idade dos sócios P. J. B. B. e F. A. N. – este filho do devedor –, os
quais contam, atualmente, com 27 (vinte e sete) e 25 (vinte e cinco)
anos respectivamente (fls. 159 e 177 - vol. anexo), não sendo crível que
o capital destinado à aquisição de cotas sociais da aludida sociedade
empresária haja mesmo se originado do patrimônio particular dos
referidos jovens.
Também impressiona, evidentemente, o vulto dos negócios nos quais
a empresa - teoricamente de propriedade de P. J. B. B. e F. A. N. -,
está envolvida, a exemplo da aquisição do apartamento que ora se
pretende ver penhorado, em valorizada região de Balneário Camboriú,
pelo preço de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil
reais), conforme revela o instrumento particular de compra e venda
acostado aos autos (fls. 129/135 - vol. anexo).
Causa estranheza, ainda, o fato de praticamente a totalidade das cotas
da empresa, 99.800 (noventa e nove mil e oitocentas), estarem em
nome de F. A. N. - o qual, como acima referi, é filho do agravado
-, contra apenas 200 (duzentas) que estão em nome de P. J. B. B., o
“novo sócio” (fls. 177/178 - vol. anexo).
O histórico das alterações implementadas no quadro societário da
referida empresa revela, outrossim, que em 01.06.2005 o agravado
era dono de 99.000 (noventa e nove mil) cotas, dividida entre os
dois filhos F. A. N. e F. L. N. a titularidade das 1.000 (um mil) cotas
restantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um
(fl. 164 - vol. anexo).
Deste modo, o órgão colegiado concluiu comprovadas as condutas
fraudulentas praticadas pelo alimentante, ora recorrente, para deferir
o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Alterar
esse entendimento implicaria reexaminar as provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial, segundo entendimento
do c. Superior Tribunal de Justiça:
- A recorrente alega, em sede de recurso especial, violação ao art. 50 do
Código Civil [...] Com efeito, elidir as conclusões do aresto impugnado,
sobretudo acerca da inexistência dos requisitos autorizadores da
desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02),
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 07/STJ.
[...] A irresignação, portanto, não merece prosperar, em virtude da
incidência, ao caso, do óbice constante do Enunciado 07/STJ. [...]
(Decisão monocrática, AREsp n. 417.899/SP, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 2-5-2014).
- A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria,
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 146.735/MT, rel.
Min. Raul Araújo, j. 21-11-2013).
Não custa enfatizar que, de acordo com a jurisprudência pacífica da
colenda Corte Superior, a aplicação da Súmula 7 do STJ impossibilita
a análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os casos
confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto.
Nesse sentido:
- [...] IV. “O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos
especiais fundados na alínea ‘c’, do art. 105, III, da Constituição
Federal” (STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual
sentido: “a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não
em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo” (AgRg no AREsp 16.879/
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/04/2012) [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 247.327/PR,
relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 6-5-2014).
Sob outro enfoque, a ascensão do reclamo esbarraria, em tese, na
Súmula 83 do STJ, pois o acórdão atacado está em consonância com
o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
- Restando evidenciada, pelo conjunto probatório colacionado aos autos,
a utilização da sociedade para o fim de ocultar os bens dos devedores,
tem-se por justificada a desconsideração inversa da personalidade
jurídica para que o patrimônio da empresa agravante responda pela
obrigação dos seus ex-sócios executados. [...] (Decisão monocrática,
AREsp n. 139.666/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19-11-2014) (sem
grifos no original).
- DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO
SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02. [...] 2. Discute-se
se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração
inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária
pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracterizase pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para,
contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade
propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social,
de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio
controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade
jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se
de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física,
a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos
da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido,
quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por
parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias
ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para
fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só
pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro
cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio
da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial. (3ª Turma,
REsp 1236916/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2013) (sem
grifos no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.017790-2/0001.01, de São Francisco do Sul
Recorrente: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Dr. Fernando de Campos Lobo (11222/SC)
Recorrida: Agência Marítima Orion Ltda
Advogados: Drs. Adriano Ferraz Jacques (29018/RS) e outro
Interessado: Stavento Companhia Naviera Ltda.
Advogado: Dr. Eduardo Digiovanni Filho
Interessado: Transcommunications Management Inc. As Agentes Olny
As Per Authority S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Generali do Brasil
Companhia Nacional de Seguros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos
arts. 458, 525, I, 527, 535 e 557 do CPC; 1.138 do CC/2002; 5º, XXXV
e LV, e 93, IX, da CF/88; bem como divergência jurisprudencial no que
tange à impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento
em razão da ausência de documento obrigatório, a saber, certidão
de intimação da decisão agravada e legitimidade do agente marítimo
para figurar no polo passivo da execução.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, observa-se que o presente reclamo não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos
do cumprimento de sentença e, por ser equivalente ao processo de
execução, deve ser processado.
Nesse sentido, colaciona-se do STJ:
PROCESSUAL
CIVIL.
PETIÇÃO.
PEDIDO
DE
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º,
DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
AFASTAMENTO DA RETENÇÃO.
[...]
2. O recurso especial do ora requerente foi interposto contra acórdão
do Tribunal de origem, o qual, em agravo de instrumento, manteve
decisão proferida durante o cumprimento da sentença de mérito, já
transitada em julgado.
3. Hipótese em que se afastada a regra de retenção prevista no art. 542,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Petição deferida para determinar o
destrancamento do recurso especial. (2ª Turma, Pet 10.125/RJ, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 5-2-2014) (o grifo não está no original).
[...] 5.- Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o
Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução deve
ficar retido nos autos, processando-se apenas se a parte o reiterar no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para
as contrarrazões.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida
no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular
processamento do Recurso Especial quando a retenção imposta puder
acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação.
6.- Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação
ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção
do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de
Processo Civil. (Decisão monocrática, RCDESP no Ag 1.157.782/
RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 27-10-2011).
Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal.
Prima facie, no que se refere à aventada negativa de vigência aos
arts. 458 e 535 do CPC, o apelo em apreço não merece ascender à
instância superior, afinal não se vislumbra omissão desta Corte acerca
de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor,
tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no
decisum ora impugnado.
A propósito, já decidiu o STJ:
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
[...] 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o
Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a
respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer
uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda
que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10-12-2013).
Ademais, em relação à propalada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93,
IX, da CF/88, a insurgência igualmente tem sua admissibilidade vedada
pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, porquanto a matéria deveria
ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação
a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial,
violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista
a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da
Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF”. (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 1.346.717/RS, rel. Min. Castro Meira, DJe de 30-8-2013).
Outrossim, no tocante ao suscitado desrespeito aos arts. 525, I, 527 e
557 do CPC, bem como dissídio pretoriano relativo à impossibilidade
de conhecimento do agravo de instrumento em razão da ausência de
documento obrigatório, a saber, certidão de intimação da decisão
agravada, o reclamo também tem sua admissibilidade vedada pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional.
Isso porque aludida matéria já foi objeto de apreciação em recurso
representativo de controvérsia (Tema 697), tendo a Segunda Seção do
c. Superior Tribunal de Justiça sedimentado o seguinte entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi
fixada a seguinte tese: “A ausência da cópia da certidão de intimação
da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de
Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível
aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da
instrumentalidade das formas.” (REsp 1.409.357/SC, rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe de 22-5-2014) (o grifo não está no original).
Destarte, uma vez que a conclusão do acórdão hostilizado vai ao
encontro do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, forçoso
é reconhecer a incidência da Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, no que concerne à alegada afronta ao art. 1.138 do CC/2002
e divergência jurisprudencial quanto à legitimidade do agente marítimo
para figurar no polo passivo da execução, a ascensão do apelo esbarra
nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga.
Assim se afirma pois resulta manifesto que a conclusão alcançada
pelo Órgão Colegiado não prescindiu da análise do acervo fáticoprobatório, cujo reexame é vedado nesta via excepcional.
Do mesmo modo, não se pode olvidar que se limitou a parte recorrente
a discorrer acerca da legitimidade do agente marítimo para responder
pelas obrigações decorrentes do contrato de transporte marítimo, muito
embora o julgado recorrido esteja assentado na ausência de título
executivo vinculando a recorrida ao cumprimento da obrigação em
execução, fundamento que, por não ter sido impugnado, permanece
incólume e obsta a ascensão do reclamo.
Não custa transcrever excerto do acórdão combatido que evidencia
aludidos óbices:
Na condição de seguradora, a exequente, ora agravada, indenizou a
empresa Inlocs Logística Ltda. por danos causados a mercadorias
transportadas pelas armadoras Transcommunications Management
Inc. As Agents Only As Per Authority S.A. e Stavento Naviera Ltda.
Essas duas transportadoras foram citadas por intermédio da ora
agravante, que, representando-as legalmente no país, constituiu
advogado para defendê-las em juízo.
Trâmites legais, a ação foi julgada procedente. Iniciado o cumprimento de
sentença, a execução foi direcionada à ora agravante que, inconformada,
peticionou ao juízo da execução alegando a sua ilegitimidade passiva
ad causam, sob o fundamento de que não fora citada no processo de
conhecimento em nome próprio, mas sim na qualidade de representante
daquelas duas empresas.
[...]
Examinando-se a petição inicial da ação de conhecimento (fls. 17/20),
o mandado de citação (fl. 38), a sentença (fls. 61/71) e o acórdão
que a manteve (fls. 86/91), enfim, analisando-se todas as peças que
constituíram a fase cognitiva do processo, vê-se que a ora agravante
não foi citada em juízo para se defender da pretensão indenizatória
manifestada pela empresa Inlocs Logística Ltda.
Somente as duas empresas transportadoras foram citadas nesse
processo. A agravante foi citada na específica qualidade de representante
de ambas, e não para, como parte processual, apresentar defesa contra
pretensão deduzida em face de sua esfera jurídica.
Tanto é assim que a discussão estabelecida em ambiente cognitivo,
cuja moldura fora traçada pelos lindes da petição inicial, teve como
pano de fundo a responsabilidade objetiva das transportadoras, não
a responsabilidade da agência, agindo na qualidade de mandatária.
Em formulação mais simples, a citação da agravante não foi requerida
por quem de direito, ela não foi citada em nome próprio, a inicial
não pediu a sua condenação e a sentença exequenda não a condenou.
[...]
À falta de título judicial que condene a agravante nesses termos,
ela não possui legitimidade passiva para, em subsequente processo
de execução, responder pessoalmente pelos danos praticados pelas
empresas que representa no país.
[...]
Portanto, é possível assentar que a agravante não foi citada no
processo originário e que não existe título executivo vinculando-a ao
cumprimento da obrigação imposta às duas empresas transportadoras.
Nesses temos, a declaração de sua ilegitimidade passiva ad causam é
medida que se impõe.
A rigor, a execução é mesmo nula no ponto em que a atinge, pois,
conforme tradicional parêmia latina, nulla executio sine titulo. (Fls.
258/260) (o grifo não está no original).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Tema 697), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e,
no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.079871-0/0001.00, de Joinville
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros
Recorrido: José Adelino Fagundes
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DESPACHO
Em atenção à decisão de fls. 165v.-166, intime-se a parte recorrente
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas
de admissibilidade, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme estabelece o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado
de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º,
e item 3 da Tabela I), a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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05 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.079225-8/0001.00,
de Sombrio
Recorrente: Aldacy Bereta Margute
Advogado: Dr. Clarisvaldo Francisco Bresolin (17868/SC)
Recorrida: Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes - Companhia
de Seguros
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aldacy Bereta Margute,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 1.059 do CC/1916 e 402
do CC/2002.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, não se pode olvidar que o presente reclamo não se
amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão
interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi
proferida nos autos da liquidação de sentença, devendo, portanto,
ser processado.
Nesse sentido, colaciona-se do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AFASTAMENTO.
[...]
2. A regra do § 3º do art. 542 do CPC, segundo a qual o recurso
especial interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos,
não se aplica aos incidentes originados de liquidação de sentença,
mas apenas aos processos de conhecimento, cautelar ou embargos
à execução. (3ª Turma, EDcl no AREsp 25.636/RS, rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 22-8-2013) (o grifo não está no original).
Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal.
In casu, a insurgência tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’
do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
Assim se afirma pois a conclusão alcançada pelo Órgão Julgador,
no sentido de que as despesas com reposição do cavalo mecânico
e semi-reboque e remuneração de capital constituem gastos fixos e,
portanto, não integram os lucros cessantes, não prescindiu da análise
do acervo fático-probatório, inclusive da perícia contábil realizada,
cujo reexame é vedado nesta via excepcional.
A propósito, não custa transcrever excerto do julgado hostilizado:
Em dezembro de 2007, Aldacy, aqui agravante e na qualidade de
transportador de cargas, ajuizou a ação de indenização nº 069.07.0049422 contra Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes - Companhia
de Seguros, aqui agravada, a fim de ser ressarcido nos lucros cessantes
referente aos valores que deixou de auferir no período em que ficou sem
o seu caminhão porque furtado até o efetivo recebimento do seguro.
Disse que, em 1998, ajuizou a ação de cobrança nº 069.98.003749-0
contra a seguradora, apenas para vê-la condenada ao pagamento do
seguro.
A demanda ajuizada em 2007 foi julgada procedente para condenar a
seguradora ao pagamento dos lucros cessantes, apurados pela média
de mercado, em valores atuais, do lucro obtido com o serviço de
transportes de carga de um caminhão similar ao que foi furtado, no
período compreendido entre a comunicação do sinistro e o efetivo
pagamento da indenização (fls. 16/18).
Em 2009, o agravante Aldacy deu início à liquidação de sentença e o
Perito Contábil, para chegar a um valor final, utilizou as informações
fornecidas pela Associação Nacional do Transporte de Cargas e
Logísticas.
Com os dados, concluiu que o custo fixo mensal de um veículo
similiar é de R$ 8.964,37 e o custo variável por quilômetro rodado
é de R$ 1,3492.
Relatou que considerada a quilometragem comprovada no processo,
a arrecadação mensal total seria de R$ 34.125,00 e o custo variável
de R$ 21.924,45.
Somando-se o custo variável (R$ 21.292,45) com o custo fixo mensal
(R$ 8.964,37) e, posteriormente, descontado do valor da arrecadação
total (R$ 34.236,18), tem-se um superávit de R$ 3.236,18 que, no
entendimento do Perito, corresponde ao lucro cessante mensal (fls.
22/41).
Ocorre que na Tabela fornecida pela Associação Nacional do Transporte
de Cargas e Logísticas, dentre as diversas despesas que formam o
custo fixo mensal, somou-se a remuneração de capital, a reposição
do cavalo mecânico e a reposição do semi-reboque, nos valores de R$
3.074,60, R$ 1.135,70 e R$ 422,05, respectivamente (fl. 36).
É exatamente contra a inclusão desses valores como custo fixo mensal
que se insurge o agravante.
[...]
A indenização por lucros cessantes engloba, portanto, aquilo que
a vítima deixou de ganhar em razão do ilícito sofrido, ou seja, é o
lucro presumido que o agravante iria auferir se tivesse desempenhado
regularmente as suas atividades, descontadas, sim, as despesas
decorrentes do desenvolvimento da ocupação.
Isto, precisamente, porque não se indeniza a vítima de todo o valor
que a atividade lhe traz, senão apenas o lucro que ela deixou de
receber, cujo único valor, no fim de tudo, vai incrementar o seu
patrimônio pessoal.
O conceito mais comum de remuneração do capital está atrelado
à retribuição ao sócio ou ao próprio motorista, se autônomo, pelo
investimento realizado. Esta remuneração geralmente se dá por meio
de divisão de lucros ou dividendos e/ou via valorização das ações
ou quotas da empresa.
No caso do autos, contudo, o próprio agravante reconheceu que a
remuneração do capital cobre a desvalorização do caminhão, isto é,
serve para amparar despesas e não para remunerar o capital que algum
sócio tenha investido ou que ele próprio investiu.
A reposição do cavalo mecânico e do semi-reboque do mesmo modo,
como afirmado pelo próprio autor, são destinados à manutenção e,
como o próprio ato de repor indica, serve para substituir uma peça
gasta por uma nova.
Dessa forma, porque constatada que tais despesas decorrem do
desenvolvimento da atividade do agravante e, portanto, não estão
abrangidas pelos lucros cessantes que serve apenas para indenizar a
vítima do lucro que ela efetivamente deixou de receber, mantenho
incólume a zelosa Perícia Contábil realizada, bem como o interlocutório
proferido. (Fls. 119/122) (o grifo não está no original).
E, mutatis mutandis, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO
REGIMENTAL.
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.
MERO
DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL.
DANO
MORAL. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
[...]
II - Analisando os elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal de
origem não terem sido comprovados os lucros cessantes, não podendo
a questão ser revista em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7 deste
Tribunal. (3ª Turma, AgRg no Ag 1.271.295/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe de 29-3-2010) (o grifo não está no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063592-0/0002.00, de Xanxerê
Recorrente: Aves do Parque Ltda AVEPAR
Advogados: Drs. Fernando Marcelo Hemckemaier (25317/SC) e outros
Recorrido: Cooperativa Agricola Rural Catarinense
Advogado: Dr. Luís Antônio Pellizzaro (14275/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aves do Parque Ltda
AVEPAR, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação aos arts. 445, § 1º, do CC
e 745, V, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional no que se refere à suposta afronta aos arts. 445, § 1º,
do CC e 745, V, do CPC. Assim se afirma porque o aresto objurgado
pautou-se no acervo fático-probatório para deliberar acerca da matéria,
de modo que qualquer incursão nessa seara encontra óbice no verbete
da Súmula 7 do STJ.
A propósito, colhe-se do decisum impugnado:
Isso porque o liame contratual estabelecido entre as partes, bem assim
o recebimento das mercadorias é incontroverso. Além disso, para
fazer jus ao abatimento no preço por vício redibitório, como quer a
apelante, necessário seria esta ter proposto a ação pertinente, qual seja:
estimatória (quanti minores), e ter obedecido ao prazo decadencial
previsto no artigo 445, caput ou § 1º, do Código Civil [...].
Ocorre que, no caso em concreto, a aquisição do milho se deu em
2010 e até agora não houve a propositura de referida ação. Ademais,
não há prova nos autos de que a apelante tenha feito uma reclamação
formal à apelada a respeito da qualidade do insumo, apresentado
um pedido de abatimento no valor, ou mesmo devolvido parte da
mercadoria. Ressalta-se que a mera sustação dos cheques utilizados
para o pagamento, por óbvio, não supre a necessidade de aludida
reclamação.
[...] Portanto verifica-se que a apelante só levantou referida tese quando
instada a adimplir a dívida; o que demonstra intuito procrastinatório,
além de não coadunar dos melhores princípios norteadores do contrato,
como o da probidade boa-fé, em consonância com o artigo 422 do
Código Civil.
Ademais, como bem pontuou a juíza de primeiro grau: “a embargante
não trouxe ao feito nenhuma prova ou mesmo indício da aventada
má qualidade do milho adquirido. O parecer de fl. 15, além de não
estar assinado e ser datado de 29.04.2011, ou seja, após a citação do
feito executivo e praticamente um ano após a venda e fornecimento
do milho, é genérico, sem fazer menção às sementes compradas por
meio dos cheques em execução” (fls. 169 e 172).
Sobre a matéria, colhem-se do eg. STJ:
- RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de
abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso
o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde,
o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo
máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial
de 30 dias a partir de sua ciência (4ª Turma, REsp 1.095.882/SP, rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 9-12-2014).
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. VÍCIO OCULTO. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de vício oculto, o termo inicial do prazo decadencial
é a data em que o vício se torna perceptível ao consumidor.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu
pela responsabilidade civil da recorrente em decorrência do vício
constatado e pela inexistência de cerceamento de defesa. Alterar esse
entendimento é inviável em recurso especial (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 179.835/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23-9-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM MOTOR DE
AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO
NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do julgado, para afastar a incidência da decadência,
conforme postulado pela agravante, demandaria o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da
Súmula 7 desta Corte. Precedentes (4ª Turma, AgRg no AREsp n.
413.571/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 12-8-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial nos Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.030908-1/0001.03, da Capital
Recorrente: João Batista de Macedo Silva
Advogados: Drs. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) e outro
Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por João Batista de Macedo
Silva, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 557 do CPC e 15, I, da LC
n. 109/2001.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva
(fls. 638/639).
Outrossim, por votação unânime, o Colegiado manteve o acórdão
hostilizado, o que fez em atenção à recente orientação firmada
pelo c. Superior Tribunal de Justiça com o escopo de encerrar os
posicionamentos conflitantes acerca da incidência da Súmula 289 do
STJ (fls. 644/653). Contudo, não houve ratificação do recurso especial
após o reexame (fl. 654v.), razão pela qual a insurgência não merece
ascender à instância superior, porquanto extemporânea.
Com efeito, a obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da
Câmara julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância
ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou
alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’
- Súmula 418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação
e ao Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter
sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP
1.113.403/RJ).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o
Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto
é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra
acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada
o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido. (2ª Turma, REsp 1.292.560/RJ,
rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13-4-2012).
No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas oriundas do
c. STJ: REsp 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013;
REsp 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013;
REsp 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
4-3-2013; REsp 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-22013; AREsp 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
de 19-12-2012; REsp 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
DJe de 7-12-2012; Ag 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe de 30-8-2012.
Assim, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do
STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Ademais, cumpre registrar que, a exemplo do consignado no julgado
proferido em sede de juízo de retratação, até recentemente existia
uma controvérsia acerca da incidência da Súmula 289 do STJ, e por
consequência do Tema 511, aos casos em que não houve o resgate
das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar,
razão pela qual se aplicou a sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, determinando-se a remessa dos autos à Segunda Câmara de
Direito Civil.
Não se pode olvidar, porém, que, com o fito de dirimir divergência no
posicionamento das Turmas de direito privado, foi afetado à Segunda
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do AgRg em
AREsp 504.022/SC, oportunidade em que a Corte Superior firmou o
entendimento de que a Súmula 289 do STJ não é aplicável aos casos
em que ocorreu apenas a migração entre planos de previdência privada,
sem rompimento do vínculo contratual com a entidade, seja porque o
participante goza da condição de aposentado ou de ativo, isto é, não
houve o resgate das contribuições vertidas à entidade previdenciária.
O acórdão restou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO
CIVIL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO
PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ.
RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE
COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA
SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A
DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE
É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO
PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS
BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE
CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE
BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS ASSISTIDOS.
PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO
PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA
MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO
QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO
DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA
ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO
(ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES,
ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO
PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR.
TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE
ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS.
ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR
MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE
DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE
TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO
AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM
ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS,
PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE
FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO
JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS.
AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM
ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC,
DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS
QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART.
202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109,
AMBAS DO ANO DE 2001. ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO
DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE CONTRATUAL
DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE TRATE
DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER SEMPRE OBSERVADA
A PECULIAR DISCIPLINA DETERMINADA PELO DIPLOMA
CIVILISTA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO, A SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO
TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA INDIVISIBILIDADE INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO.
1. A migração - pactuada em transação - do participante de um
plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade
de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em
um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária,
com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de
previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e
autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o
resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano
de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade
fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico
de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014,
p. 76).
2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas
pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de
correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização
da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o
definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de
previdência complementar; não se tratando de situação em que, por
acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração
de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência
privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.
3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade
e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta
disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem
parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se
proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença.
4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar
que “o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da
Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir
igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo,
o que não quer dizer compactuar com exageros” (REsp 586.316/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas regras,
valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações
contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade
da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante
(em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código
Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em
hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes.
5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
de previdência privada complementar e à modalidade contratual da
transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive
no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
[...]. (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30-9-2014 – sem grifo
no original).
E, do corpo do decisum, destaca-se o seguinte excerto:
Ademais, como supramencionado, os arts. 14, III e 15, I, da Lei
Complementar n. 109/2001 esclarecem que a portabilidade não
caracteriza resgate, sendo manifestamente inadequada a aplicação
deste instituto e da Súmula 289/STJ para caso em que o assistido
não se desligou do regime jurídico de previdência privada.
Não custa enfatizar que se aplica tal precedente aos casos em que o
participante requer o pagamento em espécie das diferenças apuradas
e também quando objetiva a revisão da reserva de poupança, com
reflexo no benefício complementar em gozo (aposentado) ou futuro
(ativo), o que se infere do seguinte trecho:
Por outro lado, muito embora a Corte local não tenha determinado a
revisão do benefício, a título de registro, é conveniente esclarecer que,
conforme iterativa jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação
da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago
por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos
pactuados no contrato, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano de custeio. (Sem grifo no original).
Destarte, ainda que se afastasse o óbice anteriormente mencionado,
forçoso seria reconhecer que a ascensão da insurgência em apreço
esbarraria na Súmula 83 do STJ, afinal a conclusão alcançada no
julgado hostilizado vai ao encontro do entendimento sedimentado
no c. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.059246-9/0001.01, de São José
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogada: Dra. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP)
Agravado: Luiz Amarante de Bittencourt
Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Peticionante : Caixa Econômica Federal
Advogada : Dra. Salomé Menegali (8064/SC)
DESPACHO
Consoante petitório de fls. 837-840, Caixa Econômica Federal requereu
o ingresso no feito, em substituição à agravante, ou, subsidiariamente,
seja admitida como assistente da seguradora. Postulou, em ambos os
casos, a remessa do feito à Justiça Federal para análise.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 739-744,
cessaram suas atribuições legais e regimentais.
Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos
autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância
superior.
Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço
do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo
à Corte Superior.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.026610-6/0001.00,
de Itapema
Recorrente: Riele Participações Ltda
Advogado: Dr. Wilson Rinhel Macedo (20155/SC)
Recorridos: Gumercindo Marquetti Rocha e outro
Advogado: Dr. Cláudio José Zucco (18685/SC)
Interessado: Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Riele Participações Ltda,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, contra o acórdão da eg.
Sexta Câmara de Direito Civil (fls. 43/50).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, não se pode olvidar que, em tese, se amolda o presente
reclamo ao art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida em
processo de conhecimento.
Outrossim, em que pese ser possível flexibilizar a norma inserta no art.
542, § 3º, do CPC nos casos em que a retenção possa acarretar dano de
difícil ou incerta reparação – como, por exemplo, em recursos versando
sobre antecipação da tutela –, na situação vertente, não obstante ter
sido revogada a tutela de urgência concedida em primeiro grau, não
restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela recorrente,
tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não
havendo, portanto, motivo capaz de ensejar o afastamento da retenção
do apelo.
A propósito, colhe-se do c. Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem
inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo
de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de
o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora,
o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 4-12-2013).
In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade
de êxito do recurso especial.
Assim se afirma pois a insurgência em apreço teria sua admissibilidade
vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o
disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, porquanto
deficitária sua fundamentação.
Ora, a parte recorrente teceu alegações genéricas com o fito de obter
o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida,
o fazendo, porém, sem impugnar especificamente os fundamentos
utilizados pela eg. Sexta Câmara de Direito Civil.
Observa-se que as razões recursais não indicam, de forma clara e
precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e/ou
recebido interpretação divergente pelo aresto objurgado, tampouco
restou demonstrada a ocorrência do dissídio pretoriano nos moldes
exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ,
o que inviabilizaria a exata compreensão da controvérsia.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Nesse sentido, cito precedentes do c. STJ:
[...] 4. Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando
de indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado
pelo acórdão recorrido ou qual seria a divergência jurisprudencial
existente, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância
especial, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (3ª
Turma, AgRg no AREsp 393.367/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 2-12-2013).
[...] Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não há,
na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal
controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos
de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo
a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo,
na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto
para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo
em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que
teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal
(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe de 17/12/2009). (Decisão monocrática, AREsp 448.980/SC, rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14-5-2014).
Não custa enfatizar ser cediço que “o recurso especial é apelo de
fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo
iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico,
identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência
na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.”.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 1º-7-2010).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.016085-9/0002.00, da Capital
Recorrente: Ravena Cassino Hotel Ltda
Advogados: Drs. Carlos Roberto Gallo (17844/SC) e outro
Recorrido: Associação dos Jornais do Interior de Santa Catarina - Adjori
Advogado: Dr. Guilherme de Almeida Bossle (16751/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Ravena Cassino Hotel
Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, LV, da CF/88;
130, 131, 330, I, do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, no que tange ao apontado dissenso pretoriano
relacionado ao valor indenizatório, pois observa-se que foram
cumpridos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a
decisão judicial recorrida é de última instância; os subscritores estão
regularmente habilitados nos autos; o reclamo encontra-se tempestivo,
preparado, estando devidamente fundamentadas suas razões acerca
da apontada divergência, embora notória.
Na situação dos autos, através de simples operação matemática, revelase elevado o valor fixado pela sentença e mantido pelo eg. Órgão
Fracionário a título de danos morais (R$ 30.000,00), uma vez que
sofrerá acréscimo de juros moratórios e de atualização monetária a
contar do evento danoso (9-1-2008 – fl. 148). Dessa feita, o quantum
aludido não reflete os parâmetros adotados pela Corte Superior para
casos congêneres, configurando, ainda que em tese, a divergência
notória e a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido:
- [...] Mostra-se razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
para reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito
financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do usuário
e pela sua inscrição em cadastro de inadimplentes, consideradas as
circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes (3ª Turma,
AgRg no AREsp n. 573.273/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 2-12-2014).
- [...] 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível
em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 508.004/
SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10-6-2014)
- [...] Por outro lado, quanto à revisão do montante indenizatório
fixado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso.
No caso vertente, a fixação da indenização no montante de 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) a título de reparação moral decorrente da
inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro de restrição
creditícia, mostra-se desproporcional e exorbitante, merecendo sua
redução para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos
da iterativa jurisprudência desta Corte Superior (Decisão monocrática,
REsp n. 1.393.458/SC (2013/0224917-6), rel. Min. Raul Araújo, j.
31.3.2014).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.045588-2/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Maria Zélia Meura dos Santos
Advogado: Dr. José Valério Maders (27698/SC)
Recorrida: Criciúma Construções Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Zélia Meura dos
Santos, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 4º da Lei n.
1.060/50 e 5º, LXXIV, da CF/88; bem como divergência jurisprudencial
no que tange à possibilidade de concessão do benefício da justiça
gratuita à parte, mediante simples declaração de que não possui
condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem
prejuízo próprio e de sua família.
Não foi cumprida a fase do art. 542 do CPC, tendo em vista que a
parte recorrida, mesmo citada, “não acorreu ao feito e tampouco
constituiu procurador” (certidão de fl. 122).
Com efeito, observa-se que se amolda o presente reclamo, em tese,
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento – que indeferiu o
pleito de concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente – foi
proferida em processo de conhecimento.
Não se pode olvidar, porém, que a apreciação da insurgência somente
ao final da lide poderá acarretar ineficácia do provimento ou lesão
irreparável à recorrente, razão pela qual deve ser dado processamento
imediato ao apelo especial.
A propósito, já decidiu o STJ:
[...] É firme o entendimento do STJ de que, em situações especiais,
em que haja a possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta
reparação, deve-se abrandar a regra prevista no art. 542, § 3º, do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
CPC e assegurar a eficácia da decisão que vier a ser proferida no
recurso especial.
Em se tratando de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, o Superior Tribunal de Justiça abranda a aplicação do art. 542,
§ 3º, do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
Terceira Turma, MC n. 4.702/GO, relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 17.6.2002; e Primeira Turma, MC n. 9.989/SP,
relator Ministro Luiz Fux, DJ de 30.10.2006. (Decisão Monocrática,
AREsp 444.969/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10-12-2013)
(o grifo não está no original).
Do mesmo modo, considerando que o objeto do reclamo em apreço
é justamente a concessão da gratuidade da justiça, não obstante o
indeferimento da benesse à recorrente e a ausência de recolhimento
do respectivo preparo, resta repelida, por ora, a aplicação do instituto
da deserção in casu.
Conforme orientação do c. STJ, “não é exigível preparo de recurso
que ataca indeferimento de assistência judiciária, porque tal exigência
equivale a pôr em risco, além da garantia constitucional de que os
necessitados têm acesso gratuito ao Judiciário (Art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal), a subsistência da parte ou de sua família”.
(Decisão monocrática, AgRg no Ag 891.497/RJ, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 21-9-2007).
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da admissibilidade recursal.
Prima facie, cumpre registrar que o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especial não pode ser conhecido, porquanto
deduzido em via inadequada, afinal é cediço que tal requerimento
deve ser formulado em sede de medida cautelar.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
deve ser requerido de forma apartada, ou seja, não pode vir inserido
nas razões do apelo nobre. (3ª Turma, REsp 1.014.705/MS, rel. Min.
Massami Uyeda, DJe de 14-9-2010).
Ademais, em relação à propalada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, a
insurgência tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, uma vez que a matéria deveria ser objeto de recurso
extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial,
violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista
a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da
Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF”. (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 1.346.717/RS, rel. Min. Castro Meira, DJe de 30-8-2013).
Por fim, no que pertine à aventada negativa de vigência ao art. 4º
da Lei n. 1.060/50, bem como ao dissídio pretoriano apontado, a
ascensão do apelo encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Assim se afirma porque a conclusão do Órgão Colegiado – de que
não restou demonstrada a hipossuficiência da recorrente e, por isso,
é indevida a concessão da benesse da gratuidade da justiça – não
prescindiu da apreciação do acervo fático-probatório, cujo reexame
é vedado nesta via excepcional.
Não custa transcrever excerto do julgado hostilizado que evidencia
tal circunstância:
No caso sub judice, não se verifica a pertinência da concessão da justiça
gratuita. Isso porque, além da declaração de hipossuficiência (fl. 27),
sustentou a agravante, na peça recursal, ser isenta de declaração de
rendimentos; que não possui automóvel próprio; que percebe uma
renda mensal, decorrente do benefício previdenciário que passou a
receber quando de sua aposentadoria por tempo de contribuição no
INSS; e, que somente não logrou êxito em conseguir certidão do
único bem no Cartório de Registro de Imóveis, pelo fato de que o
imóvel objeto do litígio ainda se encontra registrado em seu nome.
Consigna-se que o Magistrado a quo, não aceitando os documentos
por ela juntado, apontou quais seriam os necessários ao deferimento
da benesse – cópia atualizada de sua declaração de imposto de renda
e certidão de existência/inexistência de bens móveis em seu nome.
Em cumprimento ao que foi determinado pelo Magistrado, além do
que afirmado pela agravante, foi juntado aos autos demonstrativo de
crédito de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social, em que
percebeu na competência 01/2014, disponível para recebimento de
4-2-2014 a 31-3-2014 o valor líquido de R$ 1.548,29; e, certidão do
1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Criciúma em que
constou que possui dois imóveis, registrados sob as matrículas n.
13.738 (fls. 43-44) e n. 27 (fls. 45-46).
Assim, diante do que foi demonstrado nos autos pela agravante,
aliado ao fato de apresentar-se em juízo com advogado livremente
constituído (fl. 27), situações que somadas põem em dúvida a real
situação financeira vivenciada pela agravante, é que se mantém inalterada
a decisão objurgada. (Fls. 69/70).
E colaciona-se do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO DE
PROVAS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está conforme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, ao caso, incide a Súmula n. 7/STJ, impossibilitando
a pretensão recursal de reforma da conclusão do acórdão estadual,
o qual, com base na análise probatória, entendeu que o requerente
não demonstrou a sua hipossuficiência financeira. (3ª Turma, AgRg
no AREsp 604.792/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de
19-12-2014).
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO
ANTERIOR. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou
não estarem preenchidos os requisitos para concessão da justiça
gratuita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 07/STJ.
II - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir
a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso
anterior. (1ª Turma, AgRg no AREsp 333.962/AL, rela. Mina. Regina
Helena Costa, DJe de 10-12-2014) (o grifo não está no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2006.005523-0/0001.02, de Bom Retiro
Recorrente: U. J.
Advogado: Dr. Alon Fabre de Lima (15799/SC)
Recorrida: I. D. K.
Advogados: Drs. Marco Aurélio Soar (13417/SC) e outros
DESPACHO
Compulsando-se os autos, observa-se que à fl. 340 noticiou-se
falecimento da demandada I. K., em virtude do que foi determinada
a suspensão do processo, na forma do art. 265, § 1º, do CPC, para
habilitação dos herdeiros (fl. 338).
Sem resposta (fl. 347), determinou-se, então, a intimação da inventariante
Rose Meri Aparecida Possenti Hornung, haja vista a petição acostada
às fls. 1.563-1.564, dos autos n. 2005.041573-2.
Todavia, até o presente momento não houve a regular habilitação
dos herdeiros ou do espólio, consoante determina o art. 43 do CPC:
“Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no
art. 265”.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Diante disso, sabendo que a competência desta eg. Terceira VicePresidência é transitória e restrita ao juízo de admissibilidade dos
recursos especial e/ou extraordinário (Enunciado n. 2 do Colégio de
Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil; STJ, RF 350/230)
e à luz do art. 156, § 1º, do RTJSC, com redação alterada pelo Ato
Regimental n. 125/2013, encaminhem-se os autos à nobre Relatora
para a devida regularização do trâmite processual, ante a notícia do
óbito da demandada.
Salienta-se, ainda, que, em consulta ao Sistema de Automação do
Judiciário, verificou-se que o acórdão proferido pelo Órgão Julgador
na apelação cível e nos respectivos embargos de declaração foram
publicados e nome dos antigos procuradores da falecida, Dr. Marco
Aurélio Soar e Dr. José Manoel Soar, sendo aconselhável a regularização
em homenagem ao devido processo legal.
Por fim, destaca-se a existência de possível conexão entre estes e os
autos n. 2005.041573-2, também encaminhados à Exma. Relatora
para semelhantes providências.
Cumpra-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.091911-5/0002.00, de Turvo
Recorrente: Auto Posto Daminelli Ltda
Advogado: Dr. Fábio Visintin (28122/SC)
Recorrida: Marítima Seguros S/A
Advogados: Drs. Pedro Torelly Bastos (29956/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Auto Posto Daminelli
Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido foi publicado no DJe n. 1999, de 14-11-2014
(certidão de fl. 193), iniciando-se o prazo recursal em 17-11-2014,
primeiro dia útil subsequente, e encerrando-se em 1º-12-2014.
Protocolizado o recurso neste Tribunal em 3-12-2014 (fl. 195), flagrante
sua intempestividade, porque, segundo entendimento consolidado
pela Súmula 216 do STJ, “a tempestividade de recurso interposto no
Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da
Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”.
Acerca do Protocolo Postal Integrado, a Resolução Conjunta n. 04/2005
deste Tribunal determina:
Art. 2º. O serviço do Protocolo Postal Integrado destina-se à remessa
de petições e recursos para quaisquer órgãos de Primeiro ou Segundo
Graus do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de remessa pelo Protocolo
Postal Integrado:
[...] d) as petições ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal
e ao Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que não há confundir protocolo integrado com protocolo
postal integrado.
Nesse sentido:
- A tempestividade recursal é aferida pelo protocolo aposto na petição
de interposição do recurso e não por meio de carimbo dos correios,
que não se confunde com o instituto do protocolo integrado (Terceira
Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no AREsp n.
311.273/ES, j. 26-11-2013).
Também:
O convênio firmado entre o TJ/SC e a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, nos termos da Resolução Conjunta n. 4/2005, não inclui
as petições endereçadas aos tribunais superiores e nem poderia, de
toda sorte, alterar a interpretação da norma legal federal (Quarta
Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no Ag n. 1.264.885/
SC, j. 13-4-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto intempestivo.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2005.041531-6/0002.00, de Bom
Retiro
Recorrente: U. J.
Advogado: Dr. Alon Fabre de Lima (15799/SC)
Recorrida: I. D. K.
Advogado: Dr. Marco Aurélio Soar (13417/SC)
DESPACHO
Compulsando-se os autos, observa-se que à fl. 392 noticiou-se
falecimento da demandada I. K., em virtude do que foi determinada
a suspensão do processo, na forma do art. 265, § 1º, do CPC, para
habilitação dos herdeiros (fl. 354).
Sem resposta (fl. 402), determinou-se, então, a intimação da inventariante
Rose Meri Aparecida Possenti Hornung, haja vista a petição acostada
às fls. 1.563-1.564, dos autos n. 2005.041573-2.
Todavia, até o presente momento não houve a regular habilitação
dos herdeiros ou do espólio, consoante determina o art. 43 do CPC:
“Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no
art. 265”.
Diante disso, sabendo que a competência desta eg. Terceira VicePresidência é transitória e restrita ao juízo de admissibilidade dos
recursos especial e/ou extraordinário (Enunciado n. 2 do Colégio de
Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil; STJ, RF 350/230)
e à luz do art. 156, § 1º, do RTJSC, com redação alterada pelo Ato
Regimental n. 125/2013, encaminhem-se os autos à nobre Relatora
para a devida regularização do trâmite processual, ante a notícia do
óbito da demandada.
Salienta-se, ainda, que, em consulta ao Sistema de Automação do
Judiciário, verificou-se que o acórdão proferido pelo Órgão Julgador
na apelação cível e nos respectivos embargos de declaração foram
publicados e nome dos antigos procuradores da falecida, Dr. Marco
Aurélio Soar e Dr. José Manoel Soar, sendo aconselhável a regularização
em homenagem ao devido processo legal.
Por fim, destaca-se a existência de possível conexão entre estes e os
autos n. 2005.041573-2, também encaminhados à Exma. Relatora
para semelhantes providências.
Cumpra-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.065485-2/0002.00, da Capital
Recorrentes: José Maria Antunes da Silva e outro
Advogados: Drs. Paulo Armínio Tavares Buechele (7494/SC) e outro
Recorrida: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Interessadas: Colina Construções e Empreendimentos Ltda. e outro
Advogados: Drs. Francisco Machado de Jesus (6217/PR) e outro
DESPACHO
Diante das petições de fls. 1.255 e 1.264, intime-se a Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI para
que tome ciência dos depósitos efetuados.
Cumpre ressaltar que a parte deverá aguardar o regresso do feito à
origem para levantamento dos valores.
Após, retornem os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos
Repetitivos.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.063152-4/0001.00, de Joinville
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrida: Juliana Longo
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Bradesco Seguros S/A e Juliana Longo, comunicaram, por intermédio
da petição de fls. 226-227, subscrita por procuradores com poderes
para tanto (fls. 5 e 228), a composição amigável da lide, requerendo
a homologação do acordo entabulado.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo
assim, não teria competência para apreciar o pedido ora formulado
(Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de
Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão
quanto à admissibilidade do reclamo após o juízo de retratação (fls.
218-224) e, ademais, não se pode olvidar que o anúncio de transação
feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse
recursal.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial e determino o
retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada,
desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.063152-4/0001.01, de Joinville
Agravante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Agravada: Juliana Longo
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DESPACHO
Diante da prejudicialidade do presente agravo, isto por força do acordo
de fls. 226-227, dê-se baixa para fins de estatística.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.059223-5/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Laisse dos Santos Souza Marchi
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Laisse dos Santos Souza
Marchi, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial no que tange à
atualização monetária da indenização paga administrativamente,
decorrente do seguro DPVAT, desde a entrada em vigor da MP n.
340/2006.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
Eis o trecho do acórdão objurgado (fls. 207-208):
[...]
Constato, no caso, que, realizada a prova técnica por profissional
médico designado pelo Juízo (fls. 147/151), o perito confeccionou
laudo no qual restou atestada a configuração da invalidez permanente
do apelante, e, quando questionado acerca do enquadramento da perda
anatômica ou funcional segundo a tabela anexa à Lei n. 6.194/1974,
respondeu que se concentra em um “segmento da coluna vertebral
exceto o sacral”, ocasionando “sequela residual” – (25% x 10% =
2,50%) (fl. 149).
Tal lesão incapacitante, após devidamente enquadrada na tabela de
“Danos Corporais Segmentares (Parciais)”, gera, para a vítima, o
direito à indenização securitária no exato valor de R$ 337,50 (trezentos
e trinta e sete reais e cinquenta centavos) - representativo de 2,5%
(dois e meio porcento) do teto indenizatório -, quantia esta que já
foi adimplida pela seguradora na via administrativa, inclusive com
pagamento a maior. É que, segundo se constata do comprovante
trazido conjuntamente à exordial (fl. 50), a apelante percebeu, ao final
do procedimento extrajudicial de liquidação do sinistro, o montante
de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta
centavos).
Não se há falar, dessarte, em complementação da verba.
[...]
Frente a tal particularidade, o acolhimento do pleito acessório, qual
seja, de que a correção monetária do valor da verba indenizatória
incida, no caso, desde o advento da Medida Provisória n. 340/2006,
é medida injustificável na hipótese.
[...]
Destaco, todavia, que, apurada a indenização securitária em respeito
à Tabela anexa à Lei n. 6.194/74 e, outrossim, ao enunciado sumular
de n. 474 do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento efetuado
de boa-fé ao segurado em valor significativamente superior àquele
acertadamente devido – e, por isto mesmo, ato jurídico perfeito (art.
313, CC) –, não foi capaz de lhe gerar nenhum prejuízo, de modo
que a aplicação da atualização securitária do montante percebido é,
neste caso, despicienda, pena de ensejar o enriquecimento sem causa
da vítima.
Pontuo, por isto mesmo que, uma vez atualizado, segundo a formulação
explicitada neste aresto, o montante indenizatório previsto na lei
até a data do sinistro (26.05.2011), teria direito a segurada, após o
enquadramento na enfocada tabela, ao importe equivalente a R$ 434,34,
correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do total da verba
corrigida (R$ .373,34). Como já lhe foram adimplidos R$ 1.687,50
(um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não
se há falar, como já dito, em desvantagem a ser reparada.
Denota-se, assim, que a alteração do entendimento esposado acima
implicaria, inarredavelmente, o reexame do conjunto probatório da
lide, pretensão inviável em sede de recurso especial.
Sobre o assunto, pacífico é o entendimento do c. Superior Tribunal
de Justiça:
- A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013).
Diante desse contexto, inaplicável a sistemática prevista no art. 543-C
do CPC, relacionada ao Tema 898 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.050349-9/0001.02, de Santo Amaro da Imperatriz
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Osni Pelegrini
Advogadas: Drs. Liliane Roberta da Silva (21835/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
49
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
por fundamento violação aos arts. 475-B, § 2º, e 535 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática proferida
pelo relator e corroborada pela Câmara Julgadora manteve incólume
determinação relativa à apresentação do contrato de participação
financeira, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 475B, § 2º, do CPC, o que revela o seu nítido caráter interlocutório, pois
trata-se de provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo.
Não fosse isso, a presunção de veracidade prevista no art. 475-B, §2º,
do CPC sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve
efetiva aplicação desta sanção, mas tão somente mera cominação para
o caso de inércia da empresa de telefonia.
Ademais, constata-se que a decisão monocrática objurgada se
amparou nos elementos do contrato e no acervo fático-probatório
da demanda para emitir juízo de valor acerca da insuficiência da
radiografia contratual apresentada pela empresa de telefonia, o que,
em perfunctória análise, impediria a ascensão do reclamo, por força
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença, a retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC se verifica
perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois além da decisão objurgada
ostentar natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão
recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do
reclamo.
Acerca da disciplina do art. 542, § 3º, do CPC, Fredie Diddier Jr. e
Leonardo J. C. da Cunha lecionam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.025200-4/0001.00,
de São José
Recorrente: Itaú Seguros S/A
Advogado: Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC)
Recorrida: Maria Tereza Azevedo
Advogada: Dra. Vanessa Azevedo Barcelos (21201/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Seguros S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 558, II, do CPC, bem como
divergência jurisprudencial no que tange ao recebimento da apelação
cível interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, de modo a evitar o
levantamento da quantia depositada para garantir o juízo da execução.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, observa-se que se amolda o presente reclamo, em tese,
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento – que recebeu a apelação
cível interposta pela ora recorrente nos efeitos devolutivo e suspensivo
– foi proferida em embargos à execução.
Não se pode olvidar, porém, que a apreciação da insurgência em apreço
somente ao final da lide poderá acarretar ineficácia do provimento
ou lesão irreparável à recorrente, razão pela qual deve ser dado
processamento imediato ao apelo especial.
A propósito, já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. RECURSO
ESPECIAL NO QUAL SE PRETENDE A ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO RETENÇÃO.
NECESSIDADE. CONCESSÃO, PELO STJ, DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
1. Pedido pelo qual a requerente busca o processamento de seu recurso
especial retido na origem por força do art. 542, § 3.º, do CPC, bem
como que a ele seja concedido, de imediato, o efeito suspensivo.
2. Nos termos do art. 542, § 3.º, do Código de Processo Civil, o recurso
especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução,
ficará retido nos autos, sendo processado somente se reiterado pela
parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso
eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de
contrarrazões a este.
3. É entendimento assente na Corte que a aplicação da referida norma
há de ser abrandada, de modo a não permitir que sua aplicação fulmine
a utilidade do próprio recurso especial retido.
4. No caso concreto, a recorrente se insurge contra acórdão que, em
sede de agravo de instrumento, manteve decisão que determinou
processamento de apelação interposta nos autos de embargos à
execução apenas no efeito devolutivo. Dessa forma, a despeito das
questões meritórias aduzidas pela recorrente, está evidenciado que a
retenção do recurso especial em questão, inexoravelmente, prejudica sua
utilidade, haja vista que sua remessa para esta Corte está condicionada
a interposição de recurso especial contra o julgamento da própria
apelação, momento em que será inócua a discussão sobre os efeitos
em que o apelo deveria ter sido recebido. A manutenção da retenção na
espécie importa, pois, por via reflexa, negativa de prestação jurisdicional.
[...]
6. Pedido julgado parcialmente procedente para determinar o
destrancamento do recurso especial, submetendo-o ao respectivo
juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem. (1ª Turma,
Pet 7.058/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 14-9-2009) (o
grifo não está no original).
Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal.
In casu, a ascensão da insurgência pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
constitucional esbarra nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por
analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
Isso porque se limitou a recorrente a discorrer acerca da inviabilidade
de levantamento de depósito em dinheiro antes do julgamento
definitivo dos embargos à execução, deixando, porém, de impugnar
especificamente os fundamentos utilizados pela eg. Segunda Câmara
de Direito Civil para decidir a quaestio, in verbis:
A tese sustentada pela Agravante encontra amparo. No caso observase que os pedidos lançados na inicial dos embargos à execução foram
julgados improcedentes e, por consequência, tornando pertinente o
recebimento da apelação só no efeito devolutivo, diante do disposto
no art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil:
[...]
Fica esclarecido, ainda, que, o recebimento do apelo no efeito
suspensivo se encontra condicionado à comprovação do preenchimento
dos requisitos previstos no art. 558, do Código de Processo Civil, pelo
Apelante, ora Agravado, com relevante fundamentação e possibilidade
de lesão grave e de difícil reparação. Porém, carecendo a peça recursal
da apelação cível (fls. 174/198), os requisitos indispensáveis à suspensão
do cumprimento da respectiva decisão, visto que sequer existe alegação
quanto aos mencionados pressupostos, pertinente o recebimento apenas
no efeito devolutivo. (Fl. 305) (o grifo não está no original).
Nesse sentido, colhe-se do STJ:
[...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de
recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria
decidida na decisão recorrida. Incidência das Súmulas 283 e 284/
STF, por analogia. (2ª Turma, AgRg no AREsp 551.683/RS, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 23-9-2014).
[...] 1. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que
apegou-se a considerações secundárias e que de fato não constituíram
objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular,
as Súmulas 283 e 284 do STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp 569.414/
SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16-10-2014).
Outrossim, ainda que se afastasse o óbice mencionado, forçoso seria
reconhecer a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de ser
manifesto que o Órgão Julgador adentrou na análise do acervo fáticoprobatório para afirmar que estão ausentes os requisitos necessários
para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a conclusão alcançada
no julgado hostilizado vai ao encontro da orientação firmada pela
colenda Corte Superior, conforme os seguintes precedentes:
[...] o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
do STJ, ao consignar a necessidade de ser recebida apenas no efeito
devolutivo, a apelação interposta contra sentença de improcedência
dos embargos à execução.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Entendimento deste Tribunal de que “A apelação contra sentença
que julga improcedente os embargos à execução será recebida sempre
no efeito devolutivo, não impedido o prosseguimento da execução
em sua forma provisória (CPC. art. 520, V).” (AgRg no AgRg no Ag
693.958/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/10/2006)
2. A análise da presença, no caso em foco, dos requisitos necessário à
concessão do efeito suspensivo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1374618/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011) (decisão
monocrática, AREsp 515.282/GO, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe
de 2-12-2014) (o grifo não está no original).
[...] é da remansosa jurisprudência desta Corte que a apelação interposta
contra a sentença que julga improcedentes os embargos à execução
é recebida apenas no efeito devolutivo.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EXECUÇÃO
DEFINITIVA. SÚMULA 317/STJ. EMBARGOS JULGADOS
IMPROCEDENTES.
APELAÇÃO.
EFEITO
APENAS
DEVOLUTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - Sem particularizar os dispositivos violados, tem-se como deficiente
a fundamentação do recurso especial, inviabilizado na origem (Súmula
284/STF)
II - Só se conhece do especial pela alínea “c”, se o dissídio jurisprudencial
estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática
e os pontos divergentes das decisões.
III - Quanto à provisoriedade da execução, a discussão encontra-se
superada no âmbito desta Corte, com a edição da Súmula 317, no
sentido de que “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda
que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os
embargos”. Portanto, julgados improcedentes os embargos, a execução
que iniciou com caráter definitivo prosseguirá como definitiva, mesmo
que o embargante interponha recurso de apelação, cujo efeito é apenas
devolutivo (Código Processo Civil, artigo 520, V).
IV - Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de
modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no Ag 1268923/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
Se o Tribunal de origem não vislumbrou os requisitos necessários à
atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o reexame da
questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. (Decisão
monocrática, AREsp 087.575/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 3-11-2014) (o grifo não está no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.068461-0/0001.00, da Capital
Recorrente: Banco Safra S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Recorrido: Renato Prazeres
Advogados: Drs. Fábio Luiz da Cunha (11735/SC) e outro
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada.
Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos
(fl. 239).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 5 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.075612-4/0001.01, de Blumenau
Recorrente: MBM Seguradora SA
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrida: Cláudia Behnke Lüdtke
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade relativas ao recurso especial – “instrução e
despacho” e “digitalização” –, em desacordo com o valor atualizado
pelo art. 1º da Resolução n. 09/2014-CM, de 08 de setembro de 2014,
em vigor desde 1º-1-2015 (fl. 181).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação, por meio de Guia de
Recolhimento Judicial - GRJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º,
do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.033869-0/0003.00, de Itajaí
Recorrente: Sílvio da Rosa
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Sílvio da Rosa, com fulcro
no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão
de fls. 270-274, que exerceu juízo de retratação na forma do art. 543,
§7º, II, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, cumpre destacar que, por força da sistemática do art. 543-C
do CPC, a eg. Câmara julgadora, em sede de juízo de retratação, retificou
o acórdão recorrido, para dar provimento ao apelo da seguradora
e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira
instância para a realização de perícia (fls. 270-274), alinhando-se,
assim, à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 542),
in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ) (2ª Seção, REsp 1.246.432/RS, rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2013) (sem grifo no original).
Outrossim, também não se pode olvidar o entendimento externado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.303.038/RS (Tema 662):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela
do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao
grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data
da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”.
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.303.038/
RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014) (o grifo está
no original).
Sob este prisma, é forçoso reconhecer que a temática em discussão nos
presentes autos foi decidida em consonância com os entendimentos
consolidados sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 542 e 662).
Destarte, o recurso especial em tela tem sua admissibilidade vedada
pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, isto em razão do disposto
na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 270-274.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.033869-0/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Sílvio da Rosa
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao
art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por
invalidez e à legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de
Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
n. 1.246.432/RS (Tema 542) e do REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662),
os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da
matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos
casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário
(fls. 263-264).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao apelo da
seguradora e cassar a sentença vergastada, determinando a produção
de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento
emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 270-274).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e divergências jurisprudenciais,
haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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05 de fevereiro de 2015
3ª Vice-Presidência
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 270-274.
Intimem-se.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.049314-3/0002.00,
de São João Batista
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Dirlene Sgrott Tridapalli
Advogada: Dra. Claudiana Iunice Soares Bittencourt (11715/SC)
Interessada: Brasil Telecom S/A
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art.
105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação aos arts. 128, 460, 468 e 535, todos do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos.
(CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT,
2007, p. 934).
A matéria referente à inclusão dos dividendos e juros sobre o capital
próprio nos cálculos da condenação, sem expressa correspondência
no título executivo, foi objeto de apreciação em recurso representativo
de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento (Tema 670):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital
próprio.
1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de
telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e
juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.
1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital
próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação
de ações sem expressa previsão no título executivo. [...]. (2ª Seção,
REsp 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11-62014). (grifei)
Na espécie, observa-se que o acórdão objurgado considerou devidos
os juros sobre o capital próprio e dividendos, mesmo sem previsão no
título executivo, por constituírem decorrência lógica da procedência
do pedido de complementação acionária, o que, a princípio, contraria
o posicionamento da c. Corte da Cidadania.
Constata-se, ainda, que o recurso especial em tela, dentre outras
questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir
os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando
o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 670), determino
o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador, na forma do art.
543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste
Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.003642-8/0002.02, de São José
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravadas: Aline Maria Basco Dalla Pozza e outros
Advogados: Drs. Marcel Crippa (26430/SC) e outros
DESPACHO
Consoante petitório de fls. 1.028-1.032, Liberty Seguros S.A. postulou
seja reconhecida a eficácia da Lei n. 13.000/14 e a intimação da
Caixa Econômica Federal para ingressar no feito, em substituição à
peticionante, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal para
julgamento.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 907-913,
cessaram suas atribuições legais e regimentais.
Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos
autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância
superior.
Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço
do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo
à Corte Superior.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.059878-0/0001.01, de Balneário Camboriú
Recorrente: Oi Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Alda Rengel da Silva
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Trata-se de recurso especial interposto por Oi Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial quanto ao art.
525 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos.
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10.
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934).
Esclarecido isso, passa-se à admissibilidade recursal.
A insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do c. STJ, in verbis: “Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Na hipótese em comento, observa-se que a Câmara Julgadora entendeu
ser indispensável a formação do instrumento com as peças obrigatórias,
no caso a procuração do advogado subscritor do recurso (fls. 61-65).
Referido posicionamento se coaduna com a jurisprudência da c. Corte
Superior, senão vejamos:
[...] 1. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno
de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do
ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo
em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
2. “A simples alegação de traslado de cópia integral dos autos não é
suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também,
certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência do referido
documento.” (AgRg nos EAg 1412874/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013).
[...]. (4ª Turma, AgRg no Ag 1.385.569/SP, re. Min. Marco Buzzi, j.
18-3-2014). (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SANAR A FALTA.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO
CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. “Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o
agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com
as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem
necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não
conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do
mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento
de feito perante o primeiro grau.” (EREsp 996.366/MA, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
07/06/2011). [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 482.277/MG, rel. Luis
Felipe Salomão, j. 24-4-2014). (grifei)
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525
DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
1. “As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento,
a teor do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo
Civil” (AgRg no REsp 1.397.894/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 14/10/2013). (2ª Turma, AgRg no AREsp
517.896/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 5-8-2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE
DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL HOMOLOGATÓRIA DOS
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto
no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a
falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo
525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento,
não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para
complementação do traslado ou juntada posterior.
Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial recentemente consagrada
pela Corte Especial, no âmbito de recurso especial representativo da
controvérsia, no sentido de que, “no agravo do artigo 522 do CPC,
entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão
da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o
recorrente complemente o instrumento” (Resp 1.102.467/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02.05.2012,
DJe 29.08.2012). Isto porque a aludida exegese adstringe-se às peças
facultativas consideradas úteis ou essenciais para o deslinde da
insurgência, sobressaindo o grau de subjetividade do julgador, que
deverá intimar o agravante para regularizar a formação do instrumento.
2. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no REsp 1.354.701/
GO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17-10-2013). (grifei)
Destaca-se, por fim, que, como bem pontuado pelo Exmo. Sr. Ministro
Marco Buzzi no julgado suso mencionado, não há que se cogitar a
aplicação da sistemática dos recursos repetitivos quanto ao Tema 462,
pois este se refere tão somente às peças facultativas que compõem o
instrumento - aquelas necessárias à compreensão da controvérsia -,
não abrangendo as peças obrigatórias, as quais devem ser apresentadas
impreterivelmente no momento da interposição do recurso, sob pena
de não conhecimento.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086574-3/0002.00, de Rio
do Oeste
Recorrente: Nardelli S.A Indústria Comércio e Agricultura
Advogado: Dr. Eder Cleiton Nardelli (35701SC)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 305.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2012.006528-5/0002.01, de São José
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros
Agravada: Maria Francisca de Souza
Advogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
DESPACHO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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índice
3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Consoante petitório de fls. 531-536, Liberty Seguros S.A. postulou
seja reconhecida a eficácia da Lei n. 13.000/14 e a intimação da
Caixa Econômica Federal para ingressar no feito, em substituição à
peticionante, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal para
julgamento.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 271-274,
cessaram suas atribuições legais e regimentais.
Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos
autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância
superior.
Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço
do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo
à Corte Superior.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070062-2/0001.00, de São José
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Antonio Gilberto Dill
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação ao art. 128, 359, 468, 460 e 475-B, todos
do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado determinou
exibição do contrato de participação financeira, sob pena de incidência
do disposto nos arts. 359 e 475-B, § 2º, do CPC, o que revela o seu
nítido caráter interlocutório, pois trata-se de provimento jurisdicional
que não pôs fim ao processo.
Não fosse isso, as penalidades aludidas sequer poderiam ser objeto
de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação, mas mera
cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia.
Ademais, constata-se que o aresto hostilizado se amparou nos elementos
do contrato e no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo
de valor acerca da insuficiência da radiografia contratual apresentada
pela empresa de telefonia, o que, em perfunctória análise, impediria a
ascensão do reclamo, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença, a retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC se verifica
perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois além da decisão objurgada
ostentar natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão
recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do
reclamo.
Acerca da disciplina do art. 542, § 3º, do CPC, Fredie Diddier Jr. e
Leonardo J. C. da Cunha lecionam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto no aresto objurgado.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2007.058976-5/0002.01, da Capital
Agravantes: Luiz Paulo de Almeida Karkow e outro
Advogados: Drs. João José Maurício D’Ávila (4787/SC) e outro
Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
DESPACHO
Diante da petição de fl. 1.059, intime-se a Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil – PREVI para que tome ciência
dos depósitos efetuados.
Cumpre ressaltar que a parte deverá aguardar o retorno dos autos à
origem para levantamento dos valores.
No mais, aguarde-se o julgamento dos agravos pelo c. Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038751-0/0002.00, de Joinville
Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Recorridos: João Flausino Borges e outros
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de
Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts.
2º, 17, 18, 128, 460 e 535, II, do CPC; 104, 219, 320, 840 e 849 do
CC/2002; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15, parágrafo único, 18, §§ 2º e 3º,
e 19 da LC n. 109/01; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, do Decreto
n. 81.240/78; bem como divergência jurisprudencial no que tange à
legalidade da quitação operada por meio de transação e impossibilidade
de incidência dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança
nos casos em que não houve resgate.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se ser inviável aplicar a sistemática do art. 543C do CPC quanto ao Tema 58 (controvérsia acerca do termo inicial
da prescrição quinquenal), porquanto ausente, no bojo do recurso
especial, impugnação específica e vinculada acerca da matéria.
Outrossim, também não se pode olvidar que o Tema 36 versa sobre
contratos bancários submetidos ao CDC, o que igualmente afasta
sua incidência in casu.
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da admissibilidade do
apelo especial.
O reclamo em apreço merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, isto em relação à aventada afronta ao art.
15, parágrafo único, da LC n. 109/01 e divergência jurisprudencial
correspondente.
Com efeito, observa-se que os requisitos necessários à admissão do
recurso restaram cumpridos, afinal a decisão judicial impugnada é de
última instância; o reclamo é tempestivo, está acompanhado do devido
preparo e subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos.
Ademais, estão devidamente fundamentadas as razões acerca da
suscitada afronta ao art. 15, parágrafo único, da LC n. 109/01, pois,
embora os participantes permaneçam vinculados à entidade de
previdência privada e não tenham efetuado o resgate das contribuições
vertidas, o acórdão recorrido entendeu ser devida a incidência dos
expurgos inflacionários sobre o saldo da reserva de poupança que
existia por ocasião da migração.
Do mesmo modo, no tocante à alínea ‘c’, verifica-se que a parte
recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigma,
realizando o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstrou as
circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando,
assim, em que consiste o alegado dissídio pretoriano, conforme
determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ.
Cumpre salientar que o tema tratado nos presentes autos foi
recentemente afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça, por intermédio do AgRg em AREsp 504.022/SC, a fim
de dirimir divergência no posicionamento das Turmas de direito
privado. E, no julgamento do referido recurso, a Corte Superior
firmou entendimento no sentido de que a Súmula 289 do STJ não é
aplicável aos casos em que ocorreu apenas a migração entre planos
de previdência privada, sem rompimento do vínculo contratual com a
entidade, seja porque o participante goza da condição de aposentado
ou de ativo, isto é, não houve o resgate das contribuições vertidas à
entidade previdenciária.
O acórdão restou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO
CIVIL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO
PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ.
RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE
COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA
SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A
DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE
É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO
PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS
BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE
CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE
BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS ASSISTIDOS.
PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO
PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA
MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO
QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO
DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA
ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO
(ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES,
ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO
PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR.
TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE
ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS.
ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR
MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE
DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE
TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO
AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM
ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS,
PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE
FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO
JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS.
AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM
ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC,
DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS
QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART.
202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109,
AMBAS DO ANO DE 2001. ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO
DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE CONTRATUAL
DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE TRATE
DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER SEMPRE OBSERVADA
A PECULIAR DISCIPLINA DETERMINADA PELO DIPLOMA
CIVILISTA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO, A SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO
TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA INDIVISIBILIDADE INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO.
1. A migração - pactuada em transação - do participante de um
plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade
de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em
um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária,
com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de
previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e
autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o
resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano
de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade
fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico
de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014,
p. 76).
2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas
pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de
correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização
da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o
definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de
previdência complementar; não se tratando de situação em que, por
acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração
de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência
privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.
3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade
e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta
disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
56
índice
3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se
proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença.
4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar
que “o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da
Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir
igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo,
o que não quer dizer compactuar com exageros” (REsp 586.316/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas regras,
valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações
contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade
da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante
(em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código
Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em
hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes.
5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual
de previdência privada complementar e à modalidade contratual da
transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive
no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
[...]. (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30-9-2014 – sem grifo
no original).
E, do corpo do decisum, destaca-se o seguinte excerto:
Ademais, como supramencionado, os arts. 14, III e 15, I, da Lei
Complementar n. 109/2001 esclarecem que a portabilidade não
caracteriza resgate, sendo manifestamente inadequada a aplicação
deste instituto e da Súmula 289/STJ para caso em que o assistido
não se desligou do regime jurídico de previdência privada.
Não custa enfatizar que tal precedente é aplicável aos casos em que o
participante requer o pagamento em espécie das diferenças apuradas
e também quando objetiva a revisão da reserva de poupança, com
reflexo no benefício complementar em gozo (aposentado) ou futuro
(ativo), o que se infere do seguinte trecho:
Por outro lado, muito embora a Corte local não tenha determinado a
revisão do benefício, a título de registro, é conveniente esclarecer que,
conforme iterativa jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação
da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago
por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos
pactuados no contrato, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano de custeio. (Sem grifo no original).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2007.010647-5/0003.02, de Balneário Camboriú
Agravante: Aristo Manoel Pereira
Advogado: Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC)
Agravados: Leonel Arcangelo Pavan e outro
Advogados: Drs. Fabiano Batista da Silva (11882/SC) e outro
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 914, Leonel Arcangelo Pavan e outro, ora
agravados, postularam vista do autos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Diante disso, defiro o pleito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.032736-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Recorrido: Manoel Julio Amorim
Advogados: Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Celesc de
Seguridade Social CELOS, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535,
II, do CPC e 1º da LC n. 109/2001.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, no tocante à propalada afronta ao art. 535, II, do CPC,
o presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal
não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado.
A propósito, decidiu o STJ:
[...] 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o
Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a
respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer
uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda
que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10-12-2013).
Do mesmo modo, em relação à suposta negativa de vigência ao art.
1º da LC n. 109/2001, o recurso especial tem sua admissibilidade
vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional ante o disposto
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim se afirma pois resulta manifesto que, a pretexto da violação
do dispositivo infraconstitucional supracitado, em verdade a parte
recorrente pretende rediscutir o mérito da questão posta em
julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios e de
cláusulas contratuais dos regulamentos da entidade recorrente, o que
é expressamente vedado em sede de recurso especial.
Observa-se afirmar a parte recorrente que “a contribuição do
participante assistido é a fonte de custeio do benefício chamado de
pensão por morte” (fl. 492). Contudo, para chegar à conclusão de que,
na hipótese, a contribuição previdenciária do participante aposentado
não poderia integrar a fonte de custeio do referido benefício, porquanto
ilegal sua cobrança, o acórdão hostilizado adentrou na análise das
cláusulas contratuais e das provas colacionadas aos autos.
É o que se colhe da decisão recorrida:
Do compulsar dos autos, verifica-se que na data de 11.05.2004 (fls. 16),
foi concedido ao recorrente o benefício complementar de aposentadoria
por tempo de serviço, por intermédio da Fundação CELESC de
Seguridade Social – CELOS, na condição de participante assistido.
Assim, impende explicar que, quando do seu ingresso à Fundação
CELOS, o autor originariamente aderiu às regras do Regulamento
de 1979, o qual posteriormente sofreu várias alterações (1981, 1983,
1989), vindo a ser denominado Plano Transitório(1996) e, mais tarde,
sobreveio o chamado Plano Misto (1997) que o substituiu. Desta
forma, faz-se necessário analisar os regramentos de cada plano, para
se constatar se o aludido desconto é ou não indevido.
[...]
Por fim, no que tange ao Plano Misto de Benefício Previdenciário
n. 001, que foi aderido pelo autor por meio do “Termo de Opção e
Transferência” em 12/05/1999, com efeitos retroativos a 01/01/1999
(fls. 136), vislumbra-se que, inicialmente, não foi inserida a necessidade
da contribuição previdenciária para complementação de pensão por
morte aos assistidos, havendo a previsão, tão-somente, do desconto
atinente às despesas administrativas.
Para melhor elucidar, colaciona-se o artigo 35, B, do Plano Misto de
Benefício Previdenciário, o qual foi aderido pelo autor, e permaneceu
vigente até o momento da aposentação do demandante (fls. 85):
Art. 35 O Custeio do Plano de Benefícios Previdenciários, previsto
neste Regulamento, será coberto pelas seguintes fontes de receitas:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
57
índice
3ª Vice-Presidência
05 de fevereiro de 2015
[...]
b) De Participante Assistido e de Benefício em gozo de benefício
pela CELOS:
b.1) Contribuição obrigatória mensal à participar da cobertura dos
custos administrativos, definida anualmente no Plano de Custeio
aprovado pelo Conselho de Curadores da CELOS.
Desta forma, da análise detida sobre o conjunto probatório amealhado
aos autos, verifico que razão assiste ao apelante em sua insurgência,
uma vez que ao tempo da concessão do benefício complementar de
aposentadoria (11/05/2004), ainda vigia o regulamento datado de 1999
(em que pese tenha sofrido alterações no ano de 1999, porém não
envolvendo o direito postulado nesta demanda) que previa somente
a contribuição obrigatória mensal destinada à cobertura dos custos
administrativos para os participantes aposentados (assistidos).
Ademais, constata-se do anexo III do suprarreferido regulamento, em
seu art. 8º, a seguinte previsão: “as contribuições dos participantes do
PLANO TRANSITÓRIO que se transferirem para o Plano Misto, a
partir de 1º de julho de 1999 observarão os critérios e tabelas previstas
no PLANO MISTO 001” (fls. 90).
Nesta senda, à mingua de previsão no novo plano de benefícios, da
simples leitura do regulamento vigente ao tempo da aposentadoria
do recorrente, bem se vê que é totalmente indevido o desconto de
contribuição previdenciária sobre os benefícios saldados do autor,
merecendo a sentença de primeiro grau ser reformada, haja vista que se
embasou em regulamento alterado empós a concessão da aposentadoria
do demandante, o qual foi extraído do sítio eletrônico da apelada.
Portanto, chega-se à conclusão de que os descontos da contribuição
previdenciária do participante assistido, ora apelante, são ilegais,
porquanto não foram estabelecidos no Regulamento do Plano Misto
aderido pelo demandante quando da migração, e ainda estava vigendo
na oportunidade da concessão de sua aposentadoria em 11/05/2004.
Assim, muito embora houvera, posteriormente, a inclusão/alteração
dos artigos 71, 72, 73, 74 77, 78 e 80, no regulamento do Plano
Misto de Benefício da entidade previdenciária, em 07/07/2005, a qual
estabeleceu, novamente, a contribuição dos participantes assistidos no
custeio de pensão por morte e seu respectivo abono anual, vislumbrase que ocorreu após a aposentadoria do autor, portanto inaplicável
ao recorrente conforme expressamente determina o art. 17 da Lei
Complementar 109/2001, veja:
[...]
Logo, diante da omissão no tocante à contribuição previdenciária
no regulamento vigente ao tempo da aposentação, relativa à fração
de sua aposentadoria denominada “benefício saldado”, mostra-se
inadimissível o desconto deste importe (fls. 467/470) (o sublinhado
não está no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.019098-0/0001.00, de Lages
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrida: Anael Wilbert
Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Centauro Seguradora S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem
como divergência jurisprudencial no que tange à proporcionalidade na
fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção
da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para
a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542), os autos foram remetidos à Câmara
competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização
do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial
permanente do beneficiário (fls. 167-168).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido, para dar provimento ao reclamo da
instituição securitária, reformando a sentença vergastada, alinhandose, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de
Justiça, afinal estabeleceu que a indenização devida ao autor deve
corresponder ao grau de sua invalidez (fls. 239-248).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e divergências jurisprudenciais,
haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2014.047988-2/0001.01, de Urussanga
Agravante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravado: Giovani Patricio
Advogados: Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se o Dr. Gustavo Rodrigo
Góes Nicoladeli (OAB/SC n. 8.927), para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifeste-se sobre o teor da certidão de fl. 201.
Decorrido o prazo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2013.045499-7/0006.01, de Joinville
Agravante: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Agravado: Braz Saramento
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os presentes autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal,
que, negou seguimento ao ARE n. 830.944, interposto pela Companhia
de Navegação Norsul (fls. 976-977).
Por intermédio da petição de fl. 959, o autor Braz Saramento noticiou o
cumprimento do acordo firmado entre as partes e requereu a extinção
do feito.
A agravante, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do
interesse no prosseguimento do agravo interposto, embora devidamente
intimada, conforme certidão de fl. 982. No entanto, sabe-se que é
público e notório o acordo judicial firmado entre as partes.
Assim, declaro prejudicado o presente agravo, e determino a remessa
dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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Corregedoria-Geral da Justiça
05 de fevereiro de 2015
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2012.034608-2/0001.01, de São José
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Marcio Alexandre Malfatti (84074/RS) e outros
Agravadas: Eliane Santos Espíndola e outro
Advogado: Dr. Carlos dos Santos Júnior (27993/SC)
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 358-363, Liberty Seguros S.A. postulou
seja reconhecida a eficácia da Lei n. 13.000/14 e a intimação da
Caixa Econômica Federal para ingressar no feito, em substituição à
peticionante, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal para
julgamento.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória e restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial
e/ou extraordinário (nesse sentido: Enunciado n. 2 do Colégio de
Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil; STJ, RF 350/230).
Não fosse isso, o art. 156, § 1º, do RTJSC, com redação alterada pelo
Ato Regimental n. 125/2013, dispõe que: “Os atos relacionados ao
cumprimento dos acórdãos e os incidentes a eles referentes serão
encaminhados ao respectivo relator ou a quem o substituir no órgão
colegiado, observado o disposto nos parágrafos do art. 54 deste
Regimento”.
Diante disso, sabendo que o pedido em tela não guarda correspondência
com a admissibilidade do recurso especial interposto, deixo de analisálo e determino a remessa dos autos ao Exmo. Des. Relator, ou ao seu
substituto, para as providências que entender cabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.017170-4/0002.00, de Porto
Belo
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Tiago Cerqueira Costa
Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.082857-3/0001.00, de São José
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Recorrido: Paulo Sérgio de Freitas
Advogados: Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade relativas ao recurso especial – “instrução e
despacho” e “digitalização” –, em desacordo com o valor atualizado
pelo art. 1º da Resolução n. 09/2014-CM, de 08 de setembro de 2014,
em vigor desde 1º-1-2015 (fl. 292).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação, por meio de Guia de
Recolhimento Judicial - GRJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º,
do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.082279-1/0001.00, de São José
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Jeferson Rodrigo Ventura
Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Corregedoria-Geral da Justiça
Portaria
PORTARIA n. 2 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispõe sobre o processo de vitaliciamento dos juízes substitutos.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando
o disposto no art. 27, § 2º, do Estatuto da Magistratura do Estado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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Corregedoria-Geral da Justiça
05 de fevereiro de 2015
de Santa Catarina - Lei Complementar n. 367/2006;
a revogação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Santa Catarina, instituído pelo Provimento n. 11/2003,
e a edição do novo Código de Normas, instituído pelo Provimento
n. 10/2013;
a necessidade de aprimorar o sistema de acompanhamento do
desempenho funcional do juiz substituto durante o biênio probatório,
de maneira a ensejar sua adequada avaliação com vistas à aquisição
ou não da vitaliciedade,
a decisão proferida nos autos n. 0013119-43.2014.8.24.0600;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo de vitaliciamento compreende a avaliação contínua
do desempenho funcional do juiz substituto durante o biênio de
estágio probatório.
Art. 2º O Corregedor-Geral da Justiça presidirá o processo de
vitaliciamento, coadjuvado por um juiz-corregedor.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO
Art. 3º A Corregedoria-Geral da Justiça deverá formar processo
individual dos juízes substitutos, cuja tramitação deverá ocorrer em
sigilo, e reunir todos os documentos e informações referentes ao
desempenho funcional deles até o vigésimo mês do exercício no cargo.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá formar
também processo coletivo com determinações gerais atinentes a todos
os juízes substitutos da mesma turma de ingresso.
Art. 4º O juiz substituto deverá ser submetido a avaliação psicológica
ao término do sexto e décimo segundo mês do exercício no cargo,
ressalvada a necessidade de outras avaliações, se recomendadas pela
Junta Examinadora e consentidas pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º O exame psicotécnico realizado na etapa do concurso da
magistratura será acostado ao processo de vitaliciamento.
§ 2º Caberá à Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça a realização das
avaliações psicológicas, e à Coordenadoria de Magistrados do Tribunal
de Justiça a viabilização das questões administrativas necessárias para
a realização dos exames.
§ 3º Após realizados os exames psicológicos, a Diretoria de Saúde
remeterá os respectivos laudos ao Corregedor-Geral da Justiça em
envelope lacrado e em caráter confidencial.
Art. 5º O juiz substituto deverá encaminhar à Corregedoria-Geral
da Justiça, por meio de correio eletrônico, ao término do terceiro,
oitavo e décimo segundo mês do exercício no cargo, cópia de cinco
decisões proferidas em cada um desses períodos, tanto variadas quanto
possível e que, no seu entender, tenham exigido estudo, tirocínio e
desenvolvimento de relevantes questões de direito, as quais servirão
de base para a avaliação de seu trabalho.
Parágrafo único. As decisões encaminhadas pelo juiz substituto serão
submetidas a correção gramatical pela Seção de Revisão da Diretoria
de Documentação e Informações do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, que elaborará levantamento estatístico gramatical e os
entregará à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 6º Acostadas as decisões, com as correções e levantamento
estatístico gramatical, proceder-se-á à juntada da produtividade do
juiz substituto no mesmo período definido no caput do art. 5º desta
portaria.
Art. 7º O Juiz-Corregedor deverá elaborar relatório sobre o desempenho
funcional do juiz substituto, ao término do quinto, décimo e décimo
quarto mês do exercício no cargo, no qual, analisando a judicatura pela
ótica da qualidade e quantidade do trabalho realizado e universo em que
exercida a função, fará apreciações, críticas e sugestões que entender
oportunas e convenientes ao aperfeiçoamento da atividade do juiz
substituto, as quais serão levadas, de imediato, ao conhecimento dele.
Parágrafo único. O relatório, sempre que possível, deverá observar
os requisitos previstos no art. 12 desta portaria.
Art. 8º A Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina deverá, durante o curso de aperfeiçoamento para fins de
vitaliciamento, reservar horário para eventual encontro dos juízes
substitutos com o Corregedor-Geral da Justiça ou Juiz-Corregedor.
Art. 9º No processo de vitaliciamento do juiz substituto, dever-seão anotar a existência de procedimento administrativo disciplinar
instaurado contra ele, relatório de visita realizada à comarca em que
estiver atuando, observações feitas em acórdãos acerca de sua atuação,
elogios e outras informações que se fizerem importantes para a avaliação
do seu desempenho funcional.
Art. 10. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá solicitar informações
sobre a conduta funcional e social do juiz substituto à Ordem dos
Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, a
magistrados, bem como a outros órgãos ou entidades.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça também poderá
obter informações mediante visita, agendada ou não, à comarca em
que o juiz substituto estiver atuando.
Art. 11. A Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina deverá enviar à Corregedoria-Geral da Justiça, até o décimo
sexto mês do exercício no cargo de juiz substituto, o aproveitamento que
ele alcançou no curso de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 12. Na avaliação do desempenho funcional do juiz substituto,
considerar-se-ão:
I - o cumprimento dos seus deveres e a observação das vedações
do cargo;
II - a capacidade de trabalho nas perspectivas qualitativa e quantitativa,
a presteza e a segurança no exercício da função;
III - a compatibilidade da conduta particular e profissional com a
dignidade, a honra e o decoro da função;
IV - a adaptação ao cargo e à função;
V - a aprovação na Academia Judicial.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO GERAL
Art. 13. Decorridos dezoito meses do exercício no cargo de juiz
substituto, o Juiz-Corregedor deverá apresentar relatório geral sobre
o desempenho funcional dele.
Art. 14. O Corregedor-Geral da Justiça deverá avaliar o desempenho
funcional dos juízes substitutos e encaminhar os processos individuais
ao Conselho da Magistratura, até cento e vinte dias antes de findar o
biênio, nos termos do art. 46, § 2º, do Código de Divisão e Organização
Judiciárias do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n.
339/2006.
Art. 15. O Conselho da Magistratura deverá submeter à decisão do
Tribunal Pleno do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina parecer
quanto à aquisição ou não da vitaliciedade pelo juiz substituto (art.
46, § 3º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado
de Santa Catarina - Lei Complementar n. 339/2006).
Art. 16. Encerrado o julgamento do processo de vitaliciamento pelo
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a
Corregedoria-Geral da Justiça cientificará o juiz substituto de todos
os termos dos referidos autos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias e será aplicada, no que couber,
aos juízes substitutos que ainda não hajam completado o estágio
probatório.
Luiz Cézar Medeiros
Corregedor-Geral da Justiça
Plantão Judiciário
Escala Semanal do Plantão Circunscricional - 05/02/2015 a 09/02/2015
Informação: O plantão inicia às 19:00 horas e encerra às 12:00 horas
do dia seguinte, prorrogando-se até 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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05 de fevereiro de 2015
Corregedoria-Geral da Justiça
e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense.
Comarca: ABELARDO LUZ
Endereço: Rua Padre João Smedt, 1667, Centro - Abelardo Luz/SC
Telefone: (49) 8404-8435
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
SANTOS HEERDT
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
SANTOS HEERDT
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
SANTOS HEERDT
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
SANTOS HEERDT
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
SANTOS HEERDT
Comarca: ANCHIETA
Endereço: Avenida Anchieta, 722, Centro - Anchieta/SC
Telefone: (49) 9976-9536
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
Comarca: ANITA GARIBALDI
Endereço: Rua Vidal Ramos Júnior, SN, Centro - Anita Garibaldi/SC
Telefone: (49) 8404-8432
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS JUNCKES
DOS SANTOS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
Comarca: ARAQUARI
Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - Araquari/SC
Telefone: (47) 8414-1436
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
Comarca: ARARANGUÁ
Endereço: Avenida Coronel João Fernandes, 195, Centro - Araranguá/
SC
Telefone: (48) 8414-1491
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) GUILHERME MATTEI BORSOI
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) GUILHERME MATTEI BORSOI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) GUILHERME MATTEI BORSOI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) GUILHERME MATTEI BORSOI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) GUILHERME MATTEI BORSOI
Comarca: ARMAZÉM
Endereço: Luiz Gonzaga Westrupp, 85, Centro - Armazém/SC
Telefone: (48) 9148-9728
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
Comarca: ASCURRA
Endereço: Rua Padre Simão Majcker, 65, Centro - Ascurra/SC
Telefone: (47) 8414-1425
05/02/2015 a 06/02/2015
CAMARGO
06/02/2015 a 07/02/2015
CAMARGO
07/02/2015 a 08/02/2015
CAMARGO
08/02/2015 a 09/02/2015
CAMARGO
09/02/2015 a 10/02/2015
CAMARGO
JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
Comarca: BALNEÁRIO CAMBORIÚ
Endereço: Avenida das Flores, SN, Bairro dos Estados - Balneário
Camboriú/SC
Telefone: (47) 8414-1426
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES
FILHO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES
FILHO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES
FILHO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES
FILHO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES
FILHO
Comarca: BALNEÁRIO PIÇARRAS
Endereço: Rua Eulalio da Trindade, 26, Centro - Balneário Piçarras/SC
Telefone: (47) 8414-1420
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
Comarca: BARRA VELHA
Endereço: Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - Barra
Velha/SC
Telefone: (47) 8414-1429
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
Comarca: BIGUAÇU
Endereço: Rua Rio Branco, 29, Centro - Biguaçu/SC
Telefone: (48) 8414-1480
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) VIVIANA GAZANIGA MAIA
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) VIVIANA GAZANIGA MAIA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) VIVIANA GAZANIGA MAIA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) VIVIANA GAZANIGA MAIA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) VIVIANA GAZANIGA MAIA
Comarca: BLUMENAU
Endereço: Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Bairro da Velha Blumenau/SC
Telefone: (47) 8414-1416
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) CIBELLE MENDES BELTRAME
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI
MEYER
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI
MEYER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI
MEYER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI
MEYER
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
61
índice
Corregedoria-Geral da Justiça
05 de fevereiro de 2015
Comarca: BOM RETIRO
Endereço: Rua 14 de Janeiro, 165, Centro - Bom Retiro/SC
Telefone: (49) 8828-4988
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
Comarca: BRAÇO DO NORTE
Endereço: Praça Padre Roher, 118, Centro - Braço do Norte/SC
Telefone: (48) 8414-1488
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
Comarca: BRUSQUE
Endereço: Praça das Bandeiras, 55, Centro - Brusque/SC
Telefone: (47) 8414-1413
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER
Comarca: CAÇADOR
Endereço: Rua Conselheiro Mafra, 790, Centro - Caçador/SC
Telefone: (49) 8404-8424
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET
Comarca: CAMBORIÚ
Endereço: Rua São Paulo, 1271, Areias - Camboriú/SC
Telefone: (47) 8414-1417
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES
FILHO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES
FILHO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES
FILHO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES
FILHO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES
FILHO
Comarca: CAMPO BELO DO SUL
Endereço: Rua Major Teodosio Furtado, 30, Centro - Campo Belo
do Sul/SC
Telefone: (49) 8404-8432
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS JUNCKES
DOS SANTOS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
Comarca: CAMPO ERÊ
Endereço: Rua Maranhão, 865, Centro - Campo Erê/SC
Telefone: (49) 9116-7986
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
Comarca: CAMPOS NOVOS
Endereço: Praça Lauro Muller, 121, Centro - Campos Novos/SC
Telefone: (49) 8404-8418
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
Comarca: CANOINHAS
Endereço: Rua Vidal Ramos, 650, Centro - Canoinhas/SC
Telefone: (47) 8414-1423
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
Comarca: CAPINZAL
Endereço: Rua Carmelo Zoccoli, 133, Centro - Capinzal/SC
Telefone: (49) 8404-8440
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
Comarca: CAPITAL
Endereço: Avenida Governador Gustavo Richard, 434, Centro Florianópolis/SC
Telefone: (48) 8414-1473 - Área Cível ou (48) 8414-1474 - Área Criminal
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) LUIS FRANCISCO DELPIZZO
MIRANDA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
62
índice
Corregedoria-Geral da Justiça
05 de fevereiro de 2015
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO EDUARDO REGIS
DE FIGUEIREDO E SILVA
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO EDUARDO REGIS
DE FIGUEIREDO E SILVA
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) LUIS FRANCISCO DELPIZZO
MIRANDA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) LUIS FRANCISCO DELPIZZO
MIRANDA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO EDUARDO REGIS
DE FIGUEIREDO E SILVA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) LUIS FRANCISCO DELPIZZO
MIRANDA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO EDUARDO REGIS
DE FIGUEIREDO E SILVA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO EDUARDO REGIS
DE FIGUEIREDO E SILVA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) LUIS FRANCISCO DELPIZZO
MIRANDA
Comarca: CAPIVARI DE BAIXO
Endereço: Rua Engenheiro Marcio Portela, 36, Centro - Capivari
de Baixo/SC
Telefone: (48) 8414-1406
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
Comarca: CATANDUVAS
Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 2776, Centro - Catanduvas/SC
Telefone: (49) 9116-7988
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
Comarca: CHAPECÓ
Endereço: Rua Augusta Müller Bohner, 300D, Passo dos Fortes Chapecó/SC
Telefone: (49) 8404-8434
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO ROCHA CARDOSO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO ROCHA CARDOSO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO ROCHA CARDOSO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO ROCHA CARDOSO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO ROCHA CARDOSO
Comarca: CONCÓRDIA
Endereço: Travessa Sílvio Roman, 45, Salete - Concórdia/SC
Telefone: (49) 8404-8425
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANDREA REGINA CALICCHIO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
Comarca: CORREIA PINTO
Endereço: Rua Vitória Regia, 254, Pro-Flor - Correia Pinto/SC
Telefone: (49) 8404-8432
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS JUNCKES
DOS SANTOS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
Comarca: CRICIÚMA
Endereço: Avenida Santos Dumont, SN, Milanesi - Criciúma/SC
Telefone: (48) 8414-1489
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
Comarca: CUNHA PORÃ
Endereço: Rua Benjamin Constant, 832, Centro - Cunha Porã/SC
Telefone: (49) 8404-8438
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
Comarca: CURITIBANOS
Endereço: Rua Antônio Rossa, 241, Centro - Curitibanos/SC
Telefone: (49) 8404-8431
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES
Comarca: DESCANSO
Endereço: Rua Thomas Koproski, 615, Centro - Descanso/SC
Telefone: (49) 8828-4523
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
Comarca: DIONÍSIO CERQUEIRA
Endereço: Avenida Washington Luis, 670, Centro - Dionísio Cerqueira/
SC
Telefone: (49) 8404-8423
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
Comarca: FORQUILHINHA
Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel Forquilhinha/SC
Telefone: (48) 8814-1423
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
63
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05 de fevereiro de 2015
Corregedoria-Geral da Justiça
05/02/2015 a
06/02/2015 a
07/02/2015 a
08/02/2015 a
09/02/2015 a
06/02/2015
07/02/2015
08/02/2015
09/02/2015
10/02/2015
JUIZ(A) FELIPPI
JUIZ(A) FELIPPI
JUIZ(A) FELIPPI
JUIZ(A) FELIPPI
JUIZ(A) FELIPPI
AMBROSIO
AMBROSIO
AMBROSIO
AMBROSIO
AMBROSIO
Comarca: FRAIBURGO
Endereço: Avenida Curitibanos, 375, Centro - Fraiburgo/SC
Telefone: (49) 8404-8421
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
Comarca: GAROPABA
Endereço: Rua Santa Rita, 100, Centro - Garopaba/SC
Telefone: (48) 8414-1478
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
Comarca: GARUVA
Endereço: Avenida Celso Ramos, 1226, Centro - Garuva/SC
Telefone: (47) 8414-1435 ou (47) 8414-1402
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO
ROBERGE
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO
ROBERGE
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO
ROBERGE
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO
ROBERGE
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) AUGUSTO CESAR ALLET
AGUIAR
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO
ROBERGE
Comarca: GASPAR
Endereço: Avenida Deputado Francisco Mastella, SN, Sete de Setembro
- Gaspar/SC
Telefone: (47) 8414-1410
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) CIBELLE MENDES BELTRAME
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI
MEYER
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI
MEYER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI
MEYER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI
MEYER
Comarca: GUARAMIRIM
Endereço: Rua 28 de Agosto, 2000, Centro - Guaramirim/SC
Telefone: (47) 8414-1405
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA
SILVA
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA
SILVA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA
SILVA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA
SILVA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA
SILVA
Comarca: HERVAL D’OESTE
Endereço: Rua Nereu Ramos, 388, Centro - Herval d’Oeste/SC
Telefone: (49) 8404-8427
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
Comarca: IBIRAMA
Endereço: Rua Dr. Getúlio Vargas, 800, Centro - Ibirama/SC
Telefone: (47) 8414-1421
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
Comarca: IÇARA
Endereço: Rua Salete Scotti dos Santos, 150, Jardim Elizabete - Içara/SC
Telefone: (48) 8414-1472
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
Comarca: IMARUÍ
Endereço: Avenida Governador Celso Ramos, 388, Centro - Imaruí/SC
Telefone: (48) 9155-7831
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
Comarca: IMBITUBA
Endereço: Rua Ernani Cotrin, 643, Centro - Imbituba/SC
Telefone: (48) 8414-1471
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
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Corregedoria-Geral da Justiça
05 de fevereiro de 2015
Comarca: INDAIAL
Endereço: Rua Tiradentes, 111, Centro - Indaial/SC
Telefone: (47) 8414-1422
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL
CAMARGO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL
CAMARGO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL
CAMARGO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL
CAMARGO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL
CAMARGO
RODRIGO
RODRIGO
RODRIGO
RODRIGO
RODRIGO
Comarca: IPUMIRIM
Endereço: Rua Bento Gonçalves, 143, Centro - Ipumirim/SC
Telefone: (49) 8828-4104
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANDREA REGINA CALICCHIO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
Comarca: ITÁ
Endereço: Praça dos Expedicionários, Rua 11, 500, Q.13A, Pioneiros
- Itá/SC
Telefone: (49) 8828-3562
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANDREA REGINA CALICCHIO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
Comarca: ITAIÓPOLIS
Endereço: Rua Alfredo Fernandes Luiz, 130, Centro - Itaiópolis/SC
Telefone: (47) 8414-1424
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
Comarca: ITAJAÍ
Endereço: Rua Uruguai, 222, Centro - Itajaí/SC
Telefone: (47) 8414-1433
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
Comarca: ITAPEMA
Endereço: Rua 700, 270, Várzea - Itapema/SC
Telefone: (47) 8414-1434
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
Comarca: ITAPIRANGA
Endereço: Rua São José, 10, Centro - Itapiranga/SC
Telefone: (49) 8404-8420
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
Comarca: ITAPOÁ
Endereço: Rua Mariana Michels Borges, 776, Itapema do Norte Itapoá/SC
Telefone: (47) 8414-1430 ou (47) 8414-1402
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO
ROBERGE
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO
ROBERGE
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO
ROBERGE
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO
ROBERGE
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) AUGUSTO CESAR ALLET
AGUIAR
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO
ROBERGE
Comarca: ITUPORANGA
Endereço: Rua Vereador Joaquim Boeing, SN, Centro - Ituporanga/SC
Telefone: (47) 8414-1428
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
Comarca: JAGUARUNA
Endereço: Rua Nestor Horácio Luiz, SN, Cristo Rei - Jaguaruna/SC
Telefone: (48) 8414-1483
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
Comarca: JARAGUÁ DO SUL
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, 87, Vila Nova Jaraguá do Sul/SC
Telefone: (47) 8414-1405
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA
SILVA
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA
SILVA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA
SILVA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA
SILVA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA
SILVA
Comarca: JOAÇABA
Endereço: Rua Salgado Filho, 160, Centro - Joaçaba/SC
Telefone: (49) 9404-8437
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS
Comarca: JOINVILLE
Endereço: Rua Hermman Augusto Lepper, 980, Saguaçú - Joinville/SC
Telefone: (47) 8414-1402
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
65
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Corregedoria-Geral da Justiça
05 de fevereiro de 2015
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) AUGUSTO CESAR ALLET
AGUIAR
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
Comarca: LAGES
Endereço: Rua Belisário Ramos, 3650, Centro - Lages/SC
Telefone: (49) 8404-8432
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS JUNCKES
DOS SANTOS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
Comarca: MELEIRO
Endereço: Rua José Mezari, 281, Jardim Itália - Meleiro/SC
Telefone: (48) 8819-3586 ou (48) 8414-1468
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) VALTER DOMINGOS DE
ANDRADE JUNIOR
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
Comarca: LAGUNA
Endereço: Rua Arcângelo Bianchini, 69, Centro - Laguna/SC
Telefone: (48) 8414-1421
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RACHEL BRESSAN GARCIA
MATEUS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RACHEL BRESSAN GARCIA
MATEUS
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RACHEL BRESSAN GARCIA
MATEUS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RACHEL BRESSAN GARCIA
MATEUS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RACHEL BRESSAN GARCIA
MATEUS
Comarca: MODELO
Endereço: Rua Presidente Vargas, 20, Centro - Modelo/SC
Telefone: (49) 8404-8438
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
Comarca: LAURO MÜLLER
Endereço: Rua Pedro Raimundo, 15, Centro - Lauro Müller/SC
Telefone: (48) 8414-1488
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
Comarca: MONDAÍ
Endereço: Rua Aurora, 65, Centro - Mondaí/SC
Telefone: (49) 9127-6509
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES
Comarca: LEBON RÉGIS
Endereço: Rua Valdir Ortigari, 45, Centro - Lebon Régis/SC
Telefone: (49) 8404-8424
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET
Comarca: NAVEGANTES
Endereço: Avenida Prefeito José Juvenal Mafra, 498, Centro Navegantes/SC
Telefone: (47) 8875-5703
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER
Comarca: MAFRA
Endereço: Rua Felipe Schmidt, 665, Centro - Mafra/SC
Telefone: (47) 8414-1407
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
Comarca: MARAVILHA
Endereço: Avenida Anita Garibaldi, 1181, Centro - Maravilha/SC
Telefone: (49) 8404-8438
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
Comarca: ORLEANS
Endereço: Rua Rui Barbosa, 320, Centro - Orleans/SC
Telefone: (48) 8414-1488
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA
Comarca: OTACÍLIO COSTA
Endereço: Rua Balduino Westphal, 444, Poço Rico - Otacílio Costa/SC
Telefone: (49) 8404-8432
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS JUNCKES
DOS SANTOS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
66
índice
Corregedoria-Geral da Justiça
05 de fevereiro de 2015
MAMBRINI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS
MAMBRINI
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
Comarca: PALHOÇA
Endereço: Rua Coronel Bernardino Machado, 95, Centro - Palhoça/SC
Telefone: (48) 8414-1487
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN
Comarca: PORTO UNIÃO
Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 365, Centro - Porto União/SC
Telefone: (42) 8837-0071
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
Comarca: PALMITOS
Endereço: Rua Padre Manoel da Nobrega, 67, Centro - Palmitos/SC
Telefone: (49) 8404-8433
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES
Comarca: PRESIDENTE GETÚLIO
Endereço: Rua Curt Hering, 14, Centro - Presidente Getúlio/SC
Telefone: (47) 9171-5028
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
Comarca: PAPANDUVA
Endereço: Rua Simeão Alves de Almeida, 411, Centro - Papanduva/SC
Telefone: (47) 8414-1432
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE
Comarca: PINHALZINHO
Endereço: Avenida Porto Alegre, 735, Centro - Pinhalzinho/SC
Telefone: (49) 8404-8438
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA
TURATTO PAGNUSSATT
Comarca: POMERODE
Endereço: Rua 15 de Novembro, 700, Centro - Pomerode/SC
Telefone: (47) 8414-1418
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MONICA FRACARI
Comarca: PONTE SERRADA
Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - Ponte Serrada/SC
Telefone: (49) 8404-8441
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
SANTOS HEERDT
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
SANTOS HEERDT
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
SANTOS HEERDT
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
SANTOS HEERDT
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
SANTOS HEERDT
Comarca: PORTO BELO
Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - Porto Belo/SC
Telefone: (47) 8414-1419
Comarca: QUILOMBO
Endereço: R. Pres. Juscelino, 703, Centro - Quilombo/SC
Telefone: (49) 9116-7984
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
Comarca: RIO DO CAMPO
Endereço: Rua 29 de Dezembro, 34, Centro - Rio do Campo/SC
Telefone: (47) 8498-4819
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
Comarca: RIO DO OESTE
Endereço: Rua XV de Novembro, 1570, Centro - Rio do Oeste/SC
Telefone: (47) 8827-0957
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
Comarca: RIO DO SUL
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - Rio do Sul/SC
Telefone: (47) 8414-1427
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
67
índice
05 de fevereiro de 2015
Corregedoria-Geral da Justiça
05/02/2015 a
06/02/2015 a
07/02/2015 a
08/02/2015 a
09/02/2015 a
06/02/2015
07/02/2015
08/02/2015
09/02/2015
10/02/2015
JUIZ(A) GEOMIR
JUIZ(A) GEOMIR
JUIZ(A) GEOMIR
JUIZ(A) GEOMIR
JUIZ(A) GEOMIR
ROLAND
ROLAND
ROLAND
ROLAND
ROLAND
PAUL
PAUL
PAUL
PAUL
PAUL
Comarca: RIO NEGRINHO
Endereço: Rua Carlos Hantschel, 431, Bela Vista - Rio Negrinho/SC
Telefone: (47) 8414-1415
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA
Comarca: SANTA CECÍLIA
Endereço: Avenida XV de Novembro, SN, Centro - Santa Cecília/SC
Telefone: (49) 8414-8415
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES
Comarca: SANTA ROSA DO SUL
Endereço: Rua Raul José dos Santos, 120, Centro - Santa Rosa do Sul/SC
Telefone: (48) 9148-9726 ou (48) 8414-1468
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) VALTER DOMINGOS DE
ANDRADE JUNIOR
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
Comarca: SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Endereço: Avenida Frei Fidêncio Feldmann, 425, Centro - Santo
Amaro da Imperatriz/SC
Telefone: (48) 8414-1485
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN
Comarca: SÃO BENTO DO SUL
Endereço: Avenida São Bento, 401, Colonial - São Bento do Sul/SC
Telefone: (47) 8414-1411
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA
Comarca: SÃO CARLOS
Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - São Carlos/SC
Telefone: (49) 9116-7981
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES
Comarca: SÃO DOMINGOS
Endereço: Rua Major Azambuja, 138, Centro - São Domingos/SC
Telefone: (49) 8828-3171
05/02/2015 a 06/02/2015
SANTOS HEERDT
06/02/2015 a 07/02/2015
SANTOS HEERDT
07/02/2015 a 08/02/2015
SANTOS HEERDT
08/02/2015 a 09/02/2015
SANTOS HEERDT
09/02/2015 a 10/02/2015
SANTOS HEERDT
JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS
Comarca: SÃO FRANCISCO DO SUL
Endereço: Rua Cel. Oliveira, 289, Centro - São Francisco do Sul/SC
Telefone: (47) 8414-1403
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
Comarca: SÃO JOÃO BATISTA
Endereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - São João Batista/SC
Telefone: (48) 8414-1462
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER
Comarca: SÃO JOAQUIM
Endereço: Rua Domingos Martorano, 302, Centro - São Joaquim/SC
Telefone: (49) 8404-8419
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
Comarca: SÃO JOSÉ
Endereço: Rua Domingos André Zanini, 380, Barreiros - São José/SC
Telefone: (48) 8414-1469
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) CINTIA RANZI ARNT
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) OTAVIO JOSE MINATTO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) OTAVIO JOSE MINATTO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) OTAVIO JOSE MINATTO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) OTAVIO JOSE MINATTO
Comarca: SÃO JOSÉ DO CEDRO
Endereço: Rua Padre Aurélio, 235, Centro - São José do Cedro/SC
Telefone: (49) 9116-7982
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
Comarca: SÃO LOURENÇO DO OESTE
Endereço: Rua Dom Pedro II, 966, Centro - São Lourenço do Oeste/SC
Telefone: (49) 8404-8417
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
68
índice
Corregedoria-Geral da Justiça
05 de fevereiro de 2015
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO
DOS ANJOS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
Comarca: SÃO MIGUEL DO OESTE
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, Centro - São Miguel do Oeste/SC
Telefone: (49) 8404-8414
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
Comarca: TIMBÓ
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 736, Centro - Timbó/SC
Telefone: (47) 8414-1418
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MONICA FRACARI
Comarca: SEARA
Endereço: Rua do Comércio, 171, Centro - Seara/SC
Telefone: (49) 8404-8422
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANDREA REGINA CALICCHIO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
Comarca: SOMBRIO
Endereço: Rua Edílio Antonio da Rosa, 974, Centro - Sombrio/SC
Telefone: (48) 8414-1468
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) VALTER DOMINGOS DE
ANDRADE JUNIOR
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
Comarca: TAIÓ
Endereço: Rua Expedicionário Rafael Busarello, 484, Centro - Taió/SC
Telefone: (47) 8414-1408
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
Comarca: TANGARÁ
Endereço: Rua Luís Menoncim, 10, Centro - Tangará/SC
Telefone: (49) 9127-6632
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
Comarca: TIJUCAS
Endereço: Rua Florianópolis, 130, Centro - Tijucas/SC
Telefone: (48) 8414-1439
Comarca: TROMBUDO CENTRAL
Endereço: Rua Emílio Graubner, 300, Vila Nova - Trombudo Central/
SC
Telefone: (47) 8825-7201
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
Comarca: TUBARÃO
Endereço: Rua Wenceslau Bráz, 560, Vila Moema - Tubarão/SC
Telefone: (48) 8414-1403
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH
Comarca: TURVO
Endereço: Rua Nereu Ramos, 609, Centro - Turvo/SC
Telefone: (48) 8414-1486 ou (48) 8414-1468
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) VALTER DOMINGOS DE
ANDRADE JUNIOR
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO
SCHOENAWA
Comarca: URUBICI
Endereço: Rua Nereu Ramos, 200, Centro - Urubici/SC
Telefone: (49) 8404-8428
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
Comarca: URUSSANGA
Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 115, Centro - Urussanga/SC
Telefone: (48) 8414-1490
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO
Comarca: VIDEIRA
Endereço: Avenida Manoel Roque, 268, Alvorada - Videira/SC
Telefone: (49) 8404-8416
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
69
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Diretoria-Geral Administrativa
05 de fevereiro de 2015
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER
DEXHEIMER
Comarca: XANXERÊ
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - Xanxerê/SC
Telefone: (49) 8404-8436
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA
SANTOS HEERDT
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA
SANTOS HEERDT
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA
SANTOS HEERDT
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA
SANTOS HEERDT
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA
SANTOS HEERDT
1ª TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
Endereço: Avenida Governador Gustavo Richard, 434,
Florianópolis/SC
Telefone: (48) 8819-4984
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) HELIO DAVID
FIGUEIRA DOS SANTOS
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) HELIO DAVID
FIGUEIRA DOS SANTOS
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) HELIO DAVID
FIGUEIRA DOS SANTOS
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) HELIO DAVID
FIGUEIRA DOS SANTOS
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) HELIO DAVID
FIGUEIRA DOS SANTOS
DOS
DOS
DOS
DOS
DOS
Centro VIEIRA
VIEIRA
VIEIRA
VIEIRA
VIEIRA
2ª TURMA DE RECURSOS - BLUMENAU
Endereço: Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Bairro da Velha Blumenau/SC
Telefone: (47) 8484-1416 ou (47) 8414-1416
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JULIANO RAFAEL BOGO
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ALVARO LUIZ PEREIRA DE
ANDRADE
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ALVARO LUIZ PEREIRA DE
ANDRADE
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ALVARO LUIZ PEREIRA DE
ANDRADE
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ALVARO LUIZ PEREIRA DE
ANDRADE
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ALVARO LUIZ PEREIRA DE
ANDRADE
5ª TURMA DE RECURSOS - JOINVILLE
Endereço: Rua Hermman Augusto Lepper, 980, Saguaçú - Joinville/SC
Telefone: (47) 8414-1402
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ROBERTO LEPPER
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ROBERTO LEPPER
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ROBERTO LEPPER
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ROBERTO LEPPER
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ROBERTO LEPPER
7ª TURMA DE RECURSOS - ITAJAÍ
Endereço: Rua Uruguai, 222, Centro - Itajaí/SC
Telefone: (47) 8414-1433
05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DAYSE HERGET DE OLIVEIRA
MARINHO
06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) DAYSE HERGET DE OLIVEIRA
MARINHO
07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) DAYSE HERGET DE OLIVEIRA
MARINHO
08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) DAYSE HERGET DE OLIVEIRA
MARINHO
09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) DAYSE HERGET DE OLIVEIRA
MARINHO
Diretoria-Geral Administrativa
Edital
EDITAL N. 34/2015
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso
público ao cargo de Oficial de Justiça e Avaliador da lista geral da
VIII Região Judiciária que, de acordo com o Edital n. 409/2010, na
data de 06/02/2015 será convocado, por meio de correio eletrônico,
o candidato melhor classificado para que, no prazo de 2 (dois) dias
úteis a partir da data de envio da mensagem, manifeste-se acerca do
interesse em ser aproveitado na comarca de Ponte Serrada (uma vaga).
O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento
da declaração a ser encaminhada por correio eletrônico. Neste caso,
após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça
eletrônico, ele terá seu nome excluído da comarca específica para
qual prestou concurso.
O candidato que recusar o cargo ou não se manifestar no prazo
estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua
colocação na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado
pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua exclusão
da lista geral.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e.
Ato
ATO DGA N. 214, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP,
2/2010–GP e 18/2010–GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão
ANM-07/A, da comarca de Balneário Camboriú:
Candidato
Vaga decorrente
GLEDISON CRISTIANO RITA
Criação do cargo pela LCE n. 617/2013
JAQUELINE MOREIRA
Criação do cargo pela LCE n. 617/2013
MURILO CORTES SANTELLO
Remoção de Angela de Oliveira Missiaggia para a comarca de Itapema
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
ATO DGA N. 194, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
70
índice
Diretoria-Geral Administrativa
05 de fevereiro de 2015
28-12-1985, ROBSON SOUZA DA SILVA para o cargo efetivo de
Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Anita
Garibaldi, vaga decorrente da remoção de Francielly Mattos Manica
para a comarca da Navegantes.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
3-7-2014, em razão do pedido de aposentadoria.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
ATO DGA N. 195, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, PATRÍCIA RODRIGUES para o cargo efetivo de Técnico
Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Anita Garibaldi,
vaga decorrente da aposentadoria de Marni Felippe Wentz.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
ATO DGA N. 196, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567774-2015.2,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, CLEITON LUIZ NEVES DE OLIVEIRA, para o cargo
em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do
Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck, da comarca de Tubarão, na
vaga decorrente da exoneração de Luciana Pereira e Silva Ferreira.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e.
ATO DGA N. 213, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, YASMINE IUSKOW para o cargo efetivo de Técnico
Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Blumenau,
vaga decorrente do falecimento de Maria Elisaneas Santos.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
ATO DGA N. 225, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução GP
n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho o servidor ILDO FABRIS JUNIOR,
matrícula 10.112, Técnico Judiciário Auxiliar deste Tribunal, de ANM8/H para ANM-8/I, com efeitos retroativos ao dia 23-1-2014, em
razão do pedido de exoneração.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e
ATO DGA N. 215, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, KELYN DE ALMEIDA COELHO para o cargo efetivo
de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de
Tijucas, vaga decorrente da remoção de Raquel dos Santos Zanella
para a comarca de Biguaçu.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
ATO DGA N. 224, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Torna sem efeito promoção por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.1º Tornar sem efeito o ato n. 191, de 30-1-2015, disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico de 2-2-2015, referente à promoção
por desempenho do servidor ILDO FABRIS JUNIOR, matrícula
10.112, Técnico Judiciário Auxiliar do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e
ATO DGA N. 223, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução
GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de
24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho a servidora LAURA JURK HEINZ,
matrícula 2.282, Técnica Judiciária Auxiliar da comarca de Rio do
Sul, de ANM-09/I para ANM-09/J, com efeitos retroativos ao dia
ATO DGA N. 221, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Torna sem efeito promoção por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.1º Tornar sem efeito o ato n. 181, de 28-1-2015, disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico de 30-1-2015, referente à promoção por
desempenho da servidora LISSA VANTI DE BOM CAVALCANTI,
matrícula 20.742, Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca de Criciúma.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
71
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Diretoria-Geral Administrativa
05 de fevereiro de 2015
ATO DGA N. 180, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567457-2015.3,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, RAFAELLA DA SILVA PERES, matrícula n.
36.081, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do
Gabinete do Juiz de Direito de Segundo Grau Luiz César Schweitzer,
com efeitos a contar de 6-2-2015.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e.
ATO DGA N. 185, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 552511-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, LIZIANE REGINA TONIAL, matrícula
n. 13.287, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão
DASU-3, do Gabinete do Desembargador José Trindade dos Santos,
com efeitos a contar de 1º-8-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e
ATO DGA N. 171, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Torna ato de nomeação sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 564743-2014.6,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 2.900, de 2-12-2014, disponibilizado
no Diário da Justiça eletrônico de 3-12-2014, que nomeou VINICIUS
MARQUES DA SILVA para o cargo efetivo de Técnico Judiciário
Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Curitibanos, na vaga
decorrente da exoneração de Elisiário Dias Batista Neto, por não ter
assumido no prazo legal.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e.
ATO DGA N. 179, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Torna ato de nomeação sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 564741-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 2.901, de 2-12-2014, disponibilizado
no Diário da Justiça eletrônico de 3-12-2014, que nomeou LUCIANO
DALLA BONA, para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar,
padrão ANM-07/A, da comarca de Lages, na vaga decorrente da
aposentadoria de Cleusa Fernandes Rodrigues, por não ter assumido
no prazo legal.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e.
ATO DGA N. 200, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 553152-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, SOLANGE PATERNOLI, matrícula n. 23.638,
do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do
Gabinete do Desembargador José Inácio Schaefer, com efeitos a
contar de 4-8-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e
ATO DGA N. 190, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 563427-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, DÉBORA PITOL MAESTRI, matrícula n. 31.210, do
cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, do
Gabinete da Desembargadora Denise Volpato, com efeitos a contar
de 13-11-2014, por ter assumido outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e
ATO DGA N. 199, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567646-2015.0,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, I, da Lei n. 6.745, de 2812-1985, LUCIANA PEREIRA E SILVA FERREIRA, matrícula n.
18.785, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3,
do Gabinete do Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck, da Comarca
de Tubarão, com efeitos a contar de 2-2-2015.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e
ATO DGA N. 182, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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Diretoria-Geral Administrativa
05 de fevereiro de 2015
GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 565894-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, EDUARDO D AQUINO TELLES, matrícula n. 21.473,
do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Civinski, com efeitos a
contar de 7-1-2015, por ter assumido outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e
ATO DGA N. 89, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Aposenta servidora.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 562237-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda
Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma
do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a
servidora TERESINHA MARIA RIBEIRO GOSS, ocupante do cargo
de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-9/E, matrícula 3.683,
lotada na comarca de Lages.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 88, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Aposenta servidora.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 565365-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda
Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma
do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a
servidora KATIA REGINA MEDEIROS FERREIRA, ocupante do
cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-9/J, matrícula
2.010, lotada na Seção de Atendimento e Informações da Diretoria
de Documentação e Informações.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 183, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 546360-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, FERNANDA TIRLONI, matrícula n. 16.984,
do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da
Vara Única da comarca de Descanso, a contar de 23-5-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e
ATO DGA N. 50, DE 26 DE JANEIRO DE 2015.
Aposenta servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 565702-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda
Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma
do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a
servidora Janete Ghattas Dao, ocupante do cargo de Técnico Judiciário
Auxiliar, padrão PJ-ANM-9/J, matrícula 3.759, lotada na comarca de
Balneário Camboriu.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 37 DE 22 DE JANEIRO DE 2015.
Aposenta servidora.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 562236-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda
Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma
do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a
servidora ROSÁLIA NEVES, ocupante do cargo de Agente de Serviços
Gerais, padrão PJ-SDV-03/I, matrícula 1.783, lotada na comarca de
Guaramirim.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 229, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução
GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de
24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho o servidor MARCIO SIQUEIRA
ALVIM, matrícula 20.864, Adente Operacional de Serviços Diversos
do Tribunal de Justiça, de ANM-07/J para ANM-08/A, com efeitos
retroativos ao dia 10-12-2014, em razão do pedido de exoneração.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
ATO DGA N. 218, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567456-2015.5,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, FILIPI BRUDER, para o cargo em comissão de Assessor
Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito de Segundo
Grau Luiz César Schweitzer, na vaga decorrente da exoneração de
Rafaella da Silva Peres.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
73
índice
05 de fevereiro de 2015
Diretoria de Orçamento e Finanças
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e.
Portaria
PORTARIA DGA N. 107, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
Lota servidor comissionado.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567721-2015.1,
RESOLVE:
Art. 1º Lotar JARDEL MEDEIROS FILHO, matrícula n. 33.735,
Assessor Jurídico do Gabinete da Juíza de Direito Lígia Boettger
Mottola, da comarca de Araranguá, para o Gabinete do Desembargador
Carlos Alberto Civinski, com efeitos a contar de 2-2-2015, na vaga
decorrente da exoneração de Prudente Cândido Silva Neto.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e.
PORTARIA DGA N. 136, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Lota servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 784/2015,
RESOLVE:
Art. 1º Lotar o servidor JOSE LEOPOLDO ABATTI, matrícula n.
2.018, Técnico Judiciário Auxiliar deste Tribunal, na Diretoria de
Saúde, com efeitos a contar de 3-2-2015.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e.
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 063/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
RODRIGO PARISI FREITAS
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Jaraguá do Sul - SC
04/02/2015 04/02/2015 Visita Técnica
CARLOS ALEXANDRE OZORIO
ASSISTENTE SOCIAL
Garuva - SC
11/02/2015 12/02/2015 Cooperação
SERGIO MACHADO
ENGENHEIRO CIVIL
Fraiburgo - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
10/02/2015 11/02/2015 Arquitetura
EDNA WERNKE NIEHUES
COMISSÁRIO DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE Urussanga - SC
10/02/2015 10/02/2015 Cooperação
FREDOLINO ROECKER
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Fraiburgo - SC
Condução de magistrados/
10/02/2015 11/02/2015 servidores em veículo oficial
PRISCILA MOREIRA FABRE
ASSISTENTE SOCIAL
Criciúma - SC
10/02/2015 10/02/2015 Cooperação
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 062/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
JOAO MARCOS CORREA
ARQUITETO
Balneário Camboriú
- SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
11/02/2015 11/02/2015 Arquitetura
ALDO LUIZ EICKHOFF
ARQUITETO
Joinville - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
06/02/2015 06/02/2015 Arquitetura
Período Final Motivo
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS sob o n. 43/2015,
ÀS 14 HORAS DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2015, cujo
objeto é a REFORMA PARCIAL DO PRÉDIO DO FÓRUM DA
COMARCA DE ITUPORANGA, ENVOLVENDO URBANIZAÇÃO,
CERCAMENTO E CONSTRUÇÃO DE LIXEIRA. Os envelopes
deverão ser entregues até às 13h 30min do mesmo dia. Os interessados
poderão verificar e retirar o edital via Internet (www.tjsc.jus.br) ou na
Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no
Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos
telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2029, fax (48) 3287-2034
e endereço de correio eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Etor José Zorzi
DIRETOR
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n.65/2015, ÀS
14 HORAS DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2015, cujo objeto é a
OFERTA PÚBLICA DE PARTE DA COBERTURA DO PRÉDIO DO
FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, A TÍTULO DE
PERMISSÃO DE USO, NÃO ONEROSA, PARA INSTALAÇÃO DE
CÂMARA PANORÂMICA PARA TRANSMISSÃO DE IMAGENS.
Os envelopes deverão ser entregues até às 13h 30min do mesmo dia.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet (www.
tjsc.jus.br) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal,
localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho,
n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h.
Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2029, fax
(48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Etor José Zorzi
DIRETOR
Extrato
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 119/2014.002 DO CONTRATO
Nº 119/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA SAY MULLER SERVIÇOS
LTDA-EPP.
DO ACRÉSCIMO: Cláusula primeira. Ficam acrescidas as quantidades
discriminadas abaixo, nos itens 1, 2 e 3 da cláusula segunda do contrato
ora aditado, a fim de incluir a coleta de resíduos perigosos classe I, em
Fóruns diversos da Região do Vale do Itajaí. DAS ALTERAÇÕES:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
74
índice
05 de fevereiro de 2015
Diretoria de Recursos Humanos
Cláusula segunda. Fica modificada a cláusula segunda do contrato ora
aditado, em virtude dos acréscimos referidos na cláusula primeira deste
termo aditivo. Cláusula terceira. Fica modificado o § 2º da cláusula sétima
do contrato ora aditado, em virtude dos acréscimos referidos na cláusula
primeira deste termo aditivo, a fim de adequar o valor correspondente à
execução anual do objeto contratado. Cláusula quarta. Fica modificada
a cláusula oitava do contrato ora aditado, em virtude da alteração da
cláusula primeira deste termo aditivo. Cláusula quinta. Fica modificada
a tabela constante do Anexo I do contrato ora aditado, em virtude da
alteração da cláusula primeira deste termo aditivo. DOS CUSTOS:
Cláusula sexta. Para cobrir as despesas com os acréscimos supracitados,
fica suplementada à quantia mencionados no § 2º da cláusula sétima do
contrato ora aditado a importância de R$ 2.076,13 (dois mil setenta e seis
reais e treze centavos). DO CRÉDITO: Cláusula sétima. A despesa com
a execução deste termo aditivo correrá por conta do projeto n. 2060, do
elemento despesa 339039, da subação n. 6785, da classificação funcional
programática n. 02.122.0930.0421, com recursos oriundos do Fundo de
Reaparelhamento da Justiça, para o exercício 2014. DA RATIFICAÇÃO:
Cláusula oitava. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora
aditado. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015. ESTADO DE SANTA
CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA Diretor-Geral Administrativo - SAY MULLER SERVIÇOS LTDA-EPP
- ARNALDO MULLER JUNIOR - Sócio Administrador.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1213 (PREGÃO
Nº 274/2014), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, E A EMPRESA MAURILIO MILTON BENIN ME,
PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS 1 E 2.
DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE
MESES, DE REFEIÇÕES (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES),
INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE XANXERÊ. CRÉDITO:
3.3.90.39. - DO PRAZO: DE 26 DE JANEIRO DE 2015 A 25 DE
JANEIRO DE 2016. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO DE
2015. TJSC - ETOR JOSÉ ZORZI (DIRETOR DE MATERIAL E
PATRIMÔNIO).
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1214 (PREGÃO
Nº 274/2014), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, E A EMPRESA N. N. COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA
ME, PRIMEIRA COLOCADA DO ITEM 3.
DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE
MESES, DE REFEIÇÕES (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES),
INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE XANXERÊ. CRÉDITO:
3.3.90.39. - DO PRAZO: DE 26 DE JANEIRO DE 2015 A 25 DE
JANEIRO DE 2016. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO DE
2015. TJSC - ETOR JOSÉ ZORZI (DIRETOR DE MATERIAL E
PATRIMÔNIO).
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1220 (PREGÃO
Nº 309/2014), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, E A EMPRESA RESTAURANTE DO CLUBE LTDA ME,
PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS 1 A 3.
DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE
MESES, DE REFEIÇÕES (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES),
INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE XAXIM. CRÉDITO: 3.3.90.39.
- DO PRAZO: DE 26 DE JANEIRO DE 2015 A 25 DE JANEIRO DE
2016. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO DE 2015. TJSC - ETOR
JOSÉ ZORZI (DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO).
Inexigibilidade de Licitação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 47/2015
A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de
Licitação n. 47/2015 (processo n. 5125/2014), referente a contratação da
IBCCRIM - INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS
(CNPJ n. 68.969.302/0001-06) para Renovação da assinatura IBCCRIM
- Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, com um valor total de R$
1.182,00 (um mil, cento e oitenta e dois reais), nos termos do artigo
25, II, § 1º, da Lei n. 8.666/1993
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015.
Etor José Zorzi
Diretor
*Republicado por incorreção no número da licitação.
Diretoria de Recursos Humanos
Portaria
PORTARIA DRH N. 122, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 565586-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar
n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação
à servidora RENATA ROHDEN, matrícula n. 30.138, ocupante do
cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de Seara, a
contar de 10-12-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 127 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n.565158-2014.1,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar
n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à
servidora PEDRITA NOVELLO matrícula n. 19.412, ocupante do
cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de Itajaí, a
contar de 03-12-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 134, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 565957-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar
n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à
servidora CLAUDIA DA LUZ CIPRIANI FUSINATO, matrícula n.
25.409, ocupante do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, lotada na
comarca de Presidente Getúlio, a contar de 09-12-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
75
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:CBA Informática Ltda
Advogado:Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Ata de Distribuição de Processos
No. 2015.003453-3 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Celestino Colossi
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Interessados:Albino Zanatta e outro
Distribuído por Sorteio
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(04/02/2015) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2015.006244-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Irma Bach Rockenbach
Advogado:Dr. Giovani da Rocha Castanhede (28941/SC)
Agravado:Dirceu Luis Piaia ME
Advogado:Dr. Silvio Maciel dos Santos (88.531/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.003432-0 Agravo de Instrumento
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Laticínio Lindóia do Sul Ltda
Advogadas:Drs. Anelise Bürke Vaz (81220/RS) e outro
Interessados:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005345-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Banco Bradesco Cartões S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Agravado:Luiz Alberto de Oliveira
Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.003458-8 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Mauri Antonio Koling
Advogada:Dra. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC)
Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.003454-0 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravantes:O. J. e outros
Advogados:Drs. Andrey Luiz Paterno (23183/SC) e outros
Agravado:J. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005862-9 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Agravadas:Amir Regina Castelli e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005790-2 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Oi S/A
No. 2015.005508-7 Agravo de Instrumento
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Agravadas:Helenice Maria Pavi Fluck e outros
Advogados:Drs. Rogério de Lemes (21018/SC) e outro
Interessados:Turatto & Turatto Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004886-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Agravado:Ary José Frantz
Advogados:Drs. Jônatas Matana Pacheco (30767/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.003456-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravantes:Helena Menezes da Silva e outro
Advogados:Drs. Edson Flávio Cardoso (4847/SC) e outro
Agravados:Rodrigo Scapinello dos Santos e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005459-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:D. J. B.
Advogado:Dr. Daniel Stasiak (36088SC)
Agravada:N. W. B.
Advogada:Dra. Ana Paula Scariot Hillesheim (25.405/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.003457-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Vinicius José Mattia
Advogada:Dra. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC)
Agravado:Tokio Marine Seguradora S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006113-8 Agravo de Instrumento
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Antonio Kovalski Junior
Advogadas:Drs. Jalusa Roselle Giusti (19224/SC) e outros
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Carlos Alberto Doering Zamprogna (33557/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.003452-6 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
76
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Agravante:Jandir de Lima
Advogadas:Drs. Patrícia Rocha Câmara Mesa Casa (18305/SC) e outro
Agravados:Ricardo Augusto Vargas e outro
Distribuído por Sorteio
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor)
Interessado:D. L.
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005377-7 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Etelvino Tavares
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007227-2 Recurso Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Felipe Martins de Azevedo (Promotor)
Recorrido:Eduardo Paulo Rosa
Advogado:Dr. Bruno Valter Sagáz (26889/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.003455-7 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravantes:Eliane Fátima Azeredo e outros
Advogado:Dr. Orides Devenzi (4902/SC)
Agravado:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007310-2 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Mailon José dos Santos
Advogado:Dr. Daniel Moreno Ferreira da Silva (23122/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006269-7 Agravo de Instrumento
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:I. P. G.
Advogada:Dra. Carolina Simonetto Cavalheiro (31947/SC)
Agravada:R. A. G. Repr. p/ mãe R. A.
Advogados:Drs. Fernando Marcos Gasparini (22294/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006843-1 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça)
Recorrido:Juliano Alves de Campos Perchin
Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006122-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravantes:C. L. K. e outro
Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro
Agravada:M. A. H.
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joaquim Torquato Luiz (Promotor)
Interessadas:A. I. H. e outros
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.007287-0 Apelação Criminal
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Ildo Menezes
DEFª PÚBLICA:Dra. Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006844-8 Apelação Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Andrey Cunha Amorim (Promotor)
Apelado:Dorival Pereira
Advogada:Dra. Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes
(DEFENSORA PÚBLICA)
Interessado:Isaias Pereira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005751-7 Apelação Criminal
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
Apelada:Silvia Ramos Soterio
Advogado:Dr. Ito de Sá (21520/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007334-6 Apelação Criminal
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Marino Francisco Alves
Advogado:Dr. Luís Antônio Pellizzaro (14275/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006899-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Edson Eduardo Demétrio
DEF. PÚBLICO:Dr. Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelante:Wagner Conte Fagundes
DEFª PÚBLICA:Dra. Lorena de Sá Ribeiro Cardozo (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Milani Maurílio Bento (Promotor)
Interessado:Aimeri Escarvin Júnior
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001922-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:I. L.
Advogado:Dr. Lorena de Sá Ribeiro (DEFENSORA PÚBLICA)
No. 2015.007282-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Anderson Francisco dos Santos Alves
Advogado:Dr. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
77
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Apelante:Valmir de Oliveira
Advogados:Drs. Wiliam de Mello Shinzato (30655SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006873-0 Apelação Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:A. V. P.
Advogados:Drs. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Affonso Ghizzo Neto (Promotor)
Interessado:A. V.
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.007358-0 Reexame Necessário
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Autor:Enir de Jesus
Advogado:Dr. Paulo Zelain Alberici (24453/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006842-4 Reexame Necessário
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Impetrantes:M. I. de O. L. Repr. p/ mãe D. de O. e outro
Advogado:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO)
Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí
Advogado:Dr. Fabrício Almeida Müller (19125/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001094-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Diego Souza Borges
Advogados:Drs. Rosandro Schauffler (25022/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Interessado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007256-4 Apelação Cível
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Xaxim
Advogados:Drs. Fábio José Dal Magro (20041SC) e outro
Apelada:Sonia Maria Priori
Advogados:Drs. Melchior Berté (19503/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007361-4 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Apelado:Oli Luiz Pagliari
Advogados:Drs. Daliny Bortolini (022.782/SC) e outro
Interessadas:Pilonetto Esportes Ltda e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007348-7 Reexame Necessário
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autora:Antonia Bernadete Crestani
Advogada:Dra. Carolina Pinto Figueiredo Fronczak (32879/PR)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006423-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor)
Interessado:Bernardo Vinicius Silva de Oliveira Cercal Repr. p/ mãe
Angelica Silva Damasceno
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006431-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mariana Jannis Blasi Cabral (22700/SC)
Apelado:Décio Moreira Cunha
Advogado:Dr. Décio Moreira Cunha
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006855-8 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Apelado:Quimisinos S/A Indústrias Químicas
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007300-9 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Querino João Mueller
Advogados:Drs. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) e outro
Apelado:Município de Itapiranga
Advogados:Drs. Basílio Soethe (9937/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092066-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Agravante:Fabio Fettuccia Cardoso
Advogado:Dr. Emerson Ronald Gonçalves Machado (18691/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Interessados:Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007362-1 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça)
Interessado:Município de Monte Castelo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
78
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Advogado:Dr. Michel Garcia (14677SC)
Interessado:G. K. A. dos S. Repr. p/ mãe K. A. dos S.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006881-9 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Município de Curitibanos
Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC)
Apelada:Andréia Souza dos Santos
Advogadas:Drs. Scheila Gomes dos Santos França (34306SC) e outros
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006837-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Florianópolis
Procurador:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor)
Interessado:H. C. Repr. p/ mãe L. N. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007345-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apte/RdoAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procuradora:Dra. Renata Benedet (16589/SC)
Apda/RteAd:Alvina Brandt
Advogado:Dr. Luiz Cláudio Kades (17692/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007355-9 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Apelado:Oli Luiz Pagliari
Advogado:Dr. Daliny Bortolini (022.782/SC)
Interessadas:Pilonetto Esportes Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
Apelante:Maria Angela Folter da Silva
Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007223-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Alfa Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
(32408/SC)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.053026-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravantes:Carlos Jaime Martendal e outros
Advogados:Drs. Kleber Nelito Kammers (26474/SC) e outro
Agravada:Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem
e Construções Ltda
Advogado:Dr. Fernando Lisboa (16258/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006829-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Otoniel Montibeler
Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084554-8 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Nair Sarmento
Advogado:Dr. Jorge Luiz Martins (4466/SC)
Agravada:Lucia Mendes Sarmento
Advogado:Dr. Jean Carlos Taboni (37293SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006766-6 Apelação Cível
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Apelados:Adão Marques e outros
Advogado:Dr. Geraldino Ribeiro (7979/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006869-9 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Associação dos Proprietários de Caminhões de Tubarão APROCAT
Advogado:Dr. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC)
Apelado:Joelma Damázio Cândido Me
Advogado:Dr. Fábio Ramon Ferreira (19422/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006772-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Apelado:CR Comércio de Metais Ltda
Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005758-6 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Agenor Pedro Mendes
Advogados:Drs. Thiago de Assis da Silva (35135SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006444-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
No. 2015.006670-5 Habeas Corpus
Origem:Joinville/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ODSON
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
CARDOSO
FILHO
79
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Paula Marques Andrade
Paciente:G. B. da R.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006769-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Antônio Roberto Pessati
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006867-5 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelantes:Pedro Paulo Bertelli e outro
Advogado:Dr. Elvis Schattenberg (16403/SC)
Apeladas:Vanderléia de Souza Ferreira e outros
Advogado:Dr. Luiz Carlos Beltramini Filho (26493/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001080-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:R. F.
Advogado:Dr. Álvaro José de Moura Ferro (4392/SC)
Agravados:B. C. F. Repr. p/ mãe R. F. e outros
Advogada:Dra. Ana Flora Winckler (16827SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007292-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Joni Marques
Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069220-8 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Lojas Renner S/A
Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (46648/RS) e outros
Agravado:Brooklyn Empreendimentos S/A
Advogadas:Drs. Vanessa Pereira Canha (29410/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.007264-3 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apte/RdoAd:Logpar Fomento Mercantil Ltda
Advogadas:Drs. Lorena Marins Schwartz (16773/PR) e outro
ApdaRdaAds:Vieira Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogada:Dra. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC)
Apda/RteAd:Solange Aparecida Baltazar
Advogado:Dr. Herland Fernando Chávez (18965/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007250-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Clair dos Santos Rosa
Advogada:Dra. Zenilda Eduvirgem Santos (25642/SC)
Apelado:Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência SA
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091953-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Agravante:José Roberto Kraeski
Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro
Agravadas:ACCR Construções Ltda e outro
Advogados:Drs. Sílvio Mund Carreirão (7576/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006846-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:E. F.
Advogado:Dr. Alaô Robson Cavalcanti de Paiva (8239/SC)
Apelada:R. M. de B. A. F.
Advogadas:Drs. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC)
e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.007303-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:José Luciano Ferreira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006880-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados:Egon Martignago e outros
Advogadas:Drs. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006823-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Joslei Pompeo de Maia
Advogado:Dr. Gustavo de Freitas Berreta (26056/SC)
Apelado:Banco Santander S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007278-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelado:Amilto Dias
Advogado:Dr. César Augusto Voltolini (29646/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006832-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apeladas:Koerich Busch Carneiro Comércio e Serviços Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006771-4 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
80
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Antonio Loch
Advogada:Dra. Roseli Aparecida Correia (14562/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007274-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Apelada:Luciane Gonçalves dos Santos
Advogada:Dra. Miryan Deyse Zacchi (23936/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006833-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Manoel Ivo da Silveira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.085529-5 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Luis Carlos de Lima
Advogada:Dra. Beatris Ferreira Freitas (33793SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006775-2 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado:Adeli Pereira Cardoso
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076839-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:CNF Administradora de Consórcios Nacional Ltda
Advogado:Dr. Thiago Tagliaferro Lopes (208972 SP)
Agravado:Mecânica Hidropeças Comércio de Peças e Acessórios Para
Veículos LTDA EPP
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006456-7 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Jhonatan Willian Johnson
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Advogados:Drs. Marcos Leandro Pereira (7404/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006895-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelada:Veraline Vargas de Castro Soares
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007308-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:André Eduardo Pereira
Advogado:Dr. Alequis Sander Pieri da Silveira (14989/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006448-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelados:Aguinaldo Adolfo Garcia e outros
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078258-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Edionete Nazario
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006451-2 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelantes:Banco Santander Brasil S/A e outro
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado:Otavio Pereira de Magalhães Júnior
Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088654-4 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Nilza Maria de Oliveira
Advogado:Dr. Gabriel Rodrigues Garcia (40409SC)
Agravado:Santander Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006441-9 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/RdoAd:Campos & Apolinário Ltda - ME
Advogados:Drs. Diego Santos Vieira (30873/SC) e outro
Apdo/RteAd:Plastcor do Brasil Ltda
Advogados:Drs. Jayme Ferraz Junior (45581/SP) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007262-9 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado:Espólio de Wagner Adriano Ramos Rep. p/ invent. Verediana
Mariléia da Silva
Advogado:Dr. Danilo do Prado (25450SC)
Interessado:Wagner Adriano Ramos
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.086357-7 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
81
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Agravado:Janio Costa Junior
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.076321-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro
Agravada:Neide Maria Martins Silva
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006768-0 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Erivelto Aliati
Advogadas:Drs. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087393-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravado:Vigando Puttkamer
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007381-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelada:Conceição Aparecida Santana de Souza
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091360-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Anselmo Westrup
Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006879-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelado:Carlos Dilvan Muller
Advogado:Dr. Leonardo Oltramari (0021578/SC)
Distribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.006659-2 Habeas Corpus
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Agravantes:C. R. de O. e outro
Advogada:Dra. Elaine Carmelina dos Santos (28614/SC)
Paciente:E. M. P.
Interessada:V. C. P.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006862-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:W. A. dos S.
Advogado:Dr. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC)
Apelado:A. M. B.
Advogados:Drs. André Rodrigues de Oliveira (20302/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007261-2 Apelação Cível
Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelantes:Renato Natalino Mattiuzzi Soares Alexandre e outros
Advogados:Drs. Bruna Ramos Feldhaus (35912/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006767-3 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Ivonei de Souza Vieira
Advogado:Dr. Ciro Kauling (30246/SC)
Apelada:Solo Forte Agropecuária Ltda
Advogada:Dra. Sarita Nunes (13315/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006828-0 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Butzke Advocacia
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Bárbara Reis (20558/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006901-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado:Paulo Ricardo de Freitas
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007351-1 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apda/RteAd:Noeli Terezinha da Rosa Marques
Advogados:Drs. Rodrigo Riegert (22534/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007222-7 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Universidade
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:M. V. C. S. B. Repr. p/ mãe A. D. C.
Advogada:Dra. Lídia Hilbert Brati (13294/SC)
Apelado:L. S. B.
Advogado:Dr. Roselito Everaldo de Lins (23873/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.090633-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravado:Gilson Lobo
Advogados:Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outro
Interessada:Caixa Econômica Federal CEF
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
82
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Advogada:Dra. Salomé Menegali (8064/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006884-0 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:Irodia Alves
Advogados:Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outros
Apelada:Viação Santa Clara Ltda.
Advogado:Dr. Guilherme de Salles Gonçalves (21989/PR)
Apelada:Companhia Mutual de Seguros
Advogado:Dr. Pedro Roberto Romão (209551/SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085321-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Lésio Martins Anusz
Advogadas:Drs. Carla Ribas de Menezes (26240/SC) e outro
Agravada:B & B Construtora e Incorporadora Ltda.
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.006861-3 Recurso Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Thiago Orlando Barbosa
Advogado:Dr. Gregório Pinto Martins (33933SC)
Recorrente:Wuarli da Silva
Advogado:Dr. Rafael Perfeito May (16542/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007339-1 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Sidnei Pereira
DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007228-9 Recurso Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Acinita Maria Argenta
Advogados:Drs. Leonardo Oltramari (0021578/SC) e outro
Recorrida:Rafaela Sagaz Santos
Advogada:Dra. Schéroon Cristina de Medeiros Santos (13356/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007277-7 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Recorrente:Dilvano Caetano
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007338-4 Apelação Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Antonio Marcos Vendramento Amaral
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor)
Interessado:Antonio Celio Joaquim
Distribuído por Sorteio
No. 2014.094151-0 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Porto Belo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Lenice Born da Silva (Promotora)
Apelado:C. A. P.
Advogada:Dra. Rafaela Marilete Serpa (18875/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006893-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:A. A. da V.
DEF. PÚBLICO:Dr. Gustavo Henrique Gomes Baptista (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor)
Interessado:F. C. P.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007340-1 Apelação Criminal
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Leandro José dos Santos
Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Leandro Garcia Machado (Promotor)
Interessado:Tatiane Rodrigues
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006845-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Rafael Pereira
Advogada:Dra. Gabriela Souza Cotrim (DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Amélia Regina da Silva (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006864-4 Apelação Criminal
Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Cleverson Costa Mariani Dalla Porta
Advogados:Drs. Vinícius Antonio Pelissari (37827/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Lia Nara Dalmutt (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007231-3 Apelação Criminal
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Guilherme Nunes Farias
Advogado:Dr. Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Analú Librelato Longo (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007276-0 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Juliano Pereira Vicente
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
83
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.000046-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Espólio de Adilson Bolsoni Rep. p/ invent. Luciane Bolsoni
e outros
Advogado:Dr. Altair José Teixeira (22346/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.001916-0 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:José Carlos Alves Medeiros
Advogado:Dr. Maurício Batalha Duarte (21659SC)
Interessado:Maria Catarina Tealdi Fogaça
Advogado:Dr. Matheus Paim (33463/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.002189-7 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Pomagri Frutas Ltda.
Advogado:Dr. Marciu Elias Friedrich (14009/SC)
Apelados:Tulio Vitalino Pereira e outro
Advogado:Dr. Murilo Souza da Rosa (29751/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.090727-1 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Verceles Amancio
Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC)
Apelado:Eugene Prentis Nelson
Advogado:Dr. Eduardo Franco Scangarelli (24312/SC)
Apelado:Aderlei Borges da Rosa
Advogado:Dr. Douglas Fernando Stofela (24890/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.094478-1 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Marcos de Freitas
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.000668-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Delta Tecnologia Ltda ME
Advogado:Dr. Edemar Utpadel (8338/SC)
Apelado:Chalé Imobiliária Ltda
Advogado:Dr. Thiago Carlos Emmendörfer (22747/SC)
Interessadas:Carolina Corrêa e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.000861-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:A Província Marcas e Patentes Ltda.
Advogado:Dr. Marcelo Henrique Zanoni (229125/SP)
Apelada:Renato Luis Sartori EPP
Advogado:Dr. Ademir Sprung (18050/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003026-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Angela Tais Baldin
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003203-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Luiz Cosma
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.094660-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Vitor Pereira da Silva e outro
Advogada:Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino Andreghetto (14263/SC)
Apelada:BBS Engenharia e Construções Ltda
Advogadas:Drs. Eliane Maria Copetti (7187/SC) e outro
Apelados:Moacir Barbieri e outros
Advogado:Dr. Eugênio Gustavo Horst Martinez (26199/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.093936-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Carvajal Informação Ltda
Advogada:Dra. Izilda Maria de Moraes Garcia (85277/SP)
Apelado:Bella Face Ltda ME
Advogados:Drs. Wilson Wiggers (14368SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.075511-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Agravantes:Aglair Maria da Silva e outros
Advogados:Drs. Marcel Crippa (26430/SC) e outro
Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.004225-5 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Elfi Baldassari
Advogados:Drs. Roque Fritzen (9597/SC) e outro
Apelado:Ademir Karsten
Advogados:Drs. Luiz Carlos Beltramini Filho (26493/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
84
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
No. 2015.003771-1 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Intervox Transmissão e Sistemas Ltda
Advogado:Dr. Rafael Pierozan (16217/SC)
Apelado:Raul Antônio Dadam Filho
Advogado:Dr. Arno Roberto Andreatta (7537/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003412-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:João Batista Torres
Advogado:Dr. Daniel Balthazar (17405/SC)
Apelado:Marcelo Maluche
Advogada:Dra. Sueli Farto Valgrande Augusto (47886/PR)
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outro
Interessada:Maria de Fatima Mendes Torres
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003121-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:MD Móveis Ltda ME
Advogados:Drs. Adelar Antonio Andreatta Menegola (17430/RS)
e outro
Apelado:Aminpar Participações Sa
Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003550-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Nadir Luiz Fernandes Magagnin e outro
Advogado:Dr. Antônio Carlos Neves de Souza (35643/SC)
Apelado:Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.025883-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Getúlio Nilo Nogueira Lenzi ME
Advogado:Dr. Rogério Alcoforado Couto (31283/SC)
Apelado:Equipe Limp’s Prestadora de Serviços Ltda
Advogado:Dr. Egon Trapp Júnior (17695/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.052411-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Agravante:Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda
Advogado:Dr. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC)
Agravado:ECTAS Saneamento S.A.
Advogada:Dra. Cristiane Dani da Silveira (17247/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.002446-0 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Lages I
SPE Ltda e outro
Advogado:Dr. José Walter Ferreira Júnior (152165 SP)
Apelados:Ricardo Reig e outro
Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.090499-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Sérgio Marcelino de Oliveira
Advogadas:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani (022.168/SC) e outro
Apelada:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Apelada:Beneficência Camiliana do Sul Hospital São Francisco
Advogados:Drs. Fernando Belatto (9306/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.094461-9 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro
Apelado:Otávio Batista Feldmann
Advogado:Dr. Thiago Manfredini Zanette (28751/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.095040-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:João Carlos Raimundo
Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC)
Apelado:Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.002999-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:André Luiz Nardelli Betti
Advogado:Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC)
Apelado:Leonir José Rodrigues
Advogado:Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC)
Apdo/RteAd:Orides Migliorini
Advogado:Dr. Everson Sandro Varella (21279/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.000519-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Luiza Aparecida Santos Moraes e outro
Advogados:Drs. Edson Rodrigues (13717/SC) e outro
Apelados:Alveri Aguiar de Sá e outro
Advogado:Dr. Fábio Estevam Machado (12.894/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.000166-8 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Marcos Roberto Carrafa
Advogados:Drs. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC) e outro
Apelado:Joaçaba Auto Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
85
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Advogado:Dr. Cezar Lourenço Brancher (7552/SC)
Apelada:Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Advogada:Dra. Priscila Leite Alves Pinto (12203/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.000673-0 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Google Brasil Internet Ltda
Advogado:Dr. Eduardo Luiz Brock (91311/SP)
Apelado:Lindomar Cachoeira
Advogadas:Drs. Ana Paula da Silva Bosi (29260/SC) e outro
Interessado:Djeison Moreira
Advogados:Drs. Djalma Flaviano Vieira (504/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003005-4 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Ademir Link
Advogados:Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro
Apelado:Jair Volkmann
Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.003163-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Unitá Veículos Ltda
Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros
Apelante:Fiat Automóveis S/A
Advogados:Drs. Adelmo da Silva Emerenciano (91916/SP) e outros
Apelado:Valentim de Oliveira Nasario
Advogadas:Drs. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058147-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados:Drs. Gilberto Rateke Júnior (14094/SC) e outro
Agravado:Idem Bar LTDA ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.058406-6 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Erick Silvério Tavares
Advogado:Dr. Atanásio Exterkoetter (16249/SC)
Agravado:Kanton Pinheira Assessoria & Empreendimentos de Imóveis
Ltda
Advogada:Dra. Tania Maria Mack (25720/SC)
Agravado:Casemiro Alvarez Marchi
Advogado:Dr. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC)
Agravado:Ricardo Padilha Marafon
Interessada:Pinheira Sociedade Balneária Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006883-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Rafael Henrique Sprotte Lima
Advogado:Dr. Luiz Henrique Lima (10119/SC)
Apelada:Celita Marega Penz
Advogados:Drs. Francisco Oscar Magalhães (12458/SC) e outro
Interessados:Everton Sebastião Machado e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091462-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Engenharia Castanhel Ltda
Advogado:Dr. Marcelo Colonetti (27166SC)
Agravadas:Marta Salvato da Silva e outro
Advogado:Dr. José Favarin Neto (7549/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006859-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Suellen dos Santos Silva
Advogado:Dr. Emerson Baggio (19262/SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006727-1 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apte/Apdo:Andréia Cardoso
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apdo/Apte:Nextel Telecomunicações Ltda
Advogados:Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro (30029SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006734-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Camilo Kubiak
Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC)
Apelado:Herrmann Suesenbach
Advogados:Drs. Marcelo Juliano Suesenbach (23422/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007255-7 Apelação Cível
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Apelada:Rosani Fatima Dilberto Naibo
Advogados:Drs. Adriano Cleyton Habech (28.252/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001840-5 Ação Rescisória
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Autor:Siroldo Paul
Advogada:Dra. Gisela Karina Testoni (25431/SC)
Ré:Rosa Nascimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087198-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Terminal Portuário de Itajaí SA TEPORTI
Advogado:Dr. Cláudio Melim (38105SC)
Agravado:DM Construtora de Obras Ltda
Advogados:Drs. Sandro Wilson Pereira dos Santos (24540/PR) e outro
Interessado:Teporti Investimentos e Participações S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006894-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
86
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Apelante:Fabio da Cruz Paes
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006568-6 Mandado de Segurança
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Impetrante:Renato Marian
Advogado:Dr. Rosandro Schauffler (25022/SC)
Impetrado:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul
Interessado:Jonatan Paolo Tonolli Nau
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077178-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:João Pedro Borges
Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC)
Agravado:Luciano Mendes dos Santos
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.080723-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:João Batista do Nascimento
Advogado:Dr. Aldir Nelso Sonaglio Júnior (18612/SC)
Agravado:Escola Normal e Ginásio Madre Tereza Michel
Advogados:Drs. Victor Aramiz Casagrande (854/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006866-8 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Andréia Cardoso
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco Cartões S/A
Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
Interessado:Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006865-1 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Andréia Cardoso
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelada:Claro S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.037859-7 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora)
Agravada:Mitra Metropolitana de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Isabela Cantarelli Sahione (19282/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.082524-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:Maria Rosa Rodrigues
Advogado:Dr. Jean Leomar Pereira (23908/SC)
Agravada:Arlinda Maria da Silva
Advogado:Dr. Luis Carlos Fermino Junior (32806/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006868-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Ildemar de Oliveira
Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Apelado:Unibanco AIG Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084774-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravadas:Malvina Barcellos Leandro e outro
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.007363-8 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Derli Serafim Matias Rosso
Advogado:Dr. Ramon Zanella de Oliveira (22544/SC)
Apelado:Jusicar Marcon
Advogado:Dr. Augusto Eduardo Althoff (24970/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088583-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravantes:Marcelo Locks Negro e outro
Advogados:Drs. Lourenço Darolt Garda (31396SC) e outro
Agravada:Criciúma Construções Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006905-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Andre Luis Batista
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007252-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apte/Apdo:Rôgga S/A Construtora e Incorporadora
Advogados:Drs. Marcelo Harger (10600/SC) e outro
Apdo/Apte:André Rogério Bibow
Advogada:Dra. Milleny Lopes Denardi (29554/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007349-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Marcio Renato Gren Suchka
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007364-5 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
87
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:J. N. D.
Advogadas:Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro
Apelada:M. A. S. D.
Advogada:Dra. Maria Luíza Goudinho (20340/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006838-3 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Banco BMG S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Apelada:Valdeci Maria Xavier da Silva
Advogado:Dr. Joséli Terezinha Bunn Gonçalves (27937/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.000347-3 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Celso Gomes Duarte
Advogado:Dr. Luis Fernando Possamai (63752/RS)
Agravada:Flávia Pereira Mendes Homem
Advogado:Dr. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC)
Interessado:Espólio de Marcos Aurélio Maciel Homem Rep. p/ curador
Volnei Magnus Marinho
Curador:Dr. Volnei Magnus Marinho (13580/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006911-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada:Maria Helena Medeiros Marcos
Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006910-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada:Maria Helena Medeiros Marcos
Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007260-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelada:Michelle Juliana dos Santos
Advogado:Dr. Nilson dos Santos (16612SC)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.007360-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Hildebrando Luiz Garcia
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Interessada:Javel Jaraguá Veículos Peças e Serviços Ltda
Advogada:Dra. Cláudia Sinara Stahelin Vicente (17499/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078063-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Adenildes Leal Morais
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069104-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravado:Mauri Imóveis Ltda
Advogado:Dr. Clóvis do Carmo Silva e Rogério (2717/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078240-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Silvio Vitsrki
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Redistribuído por Sorteio
DE
OLIVEIRA
No. 2014.066595-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Daiani Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro
Agravada:Pastifício Selmi S/A
Advogado:Dr. Maria do Céu Marques Rosado (98297 SP)
Interessada:Mercantil Romana Ltda
Advogados:Drs. Marlus Jorge Domingos (7756/PR) e outro
Interessada:Todeschini S/A Indústria e Comércio
Advogadas:Drs. Livia Cabral Guimarães (40634/PR) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006849-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Sul Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Apelada:Zenilde Neja Marcondes
Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006897-4 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apdo/Apte:Luciano Córdova Batista
Advogados:Drs. Leandro Spiller (14875/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007271-5 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Alci de Moraes
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
88
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007368-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Apelado:Natanael Claudino de Araujo
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007359-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Vanderlei Gomes de Carvalho
Advogados:Drs. Rodinei Luiz Piccoli (18421/SC) e outro
Apeladas:Ana Gabriela Nicoletti da Silva e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007257-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro
Apeladas:Nilvana Silveira de Souza ME e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006446-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:Arnoldo de Souza Antunes
Advogados:Drs. Christian Lunardi Favero (14744/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005756-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelada:Mara Rejane Barcelos Ortmann
Advogada:Dra. Andrea Campos Rodrigues (90518RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006773-8 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Wanderlei Soares
Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075332-4 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:De Martino - Incorporadora, Construtora e Venda de
Imóveis Ltda.
Advogados:Drs. Caio dos Anjos Vargas (32.991/SC) e outro
Agravado:Construtora Paraná Ltda ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006824-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Banco Itaú Veículos SA
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apdo/Apte:Claudia Tonial Brasil
Advogado:Dr. César Beckhauser (3633/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006802-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelado:José Vicente de Lima Goulart
Advogada:Dra. Fabiana Cristina da Silveira Pereira (32282SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007275-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Alexandre de Almeida (31074SC)
Apelado:Hamilton Albertino Teodoro
Advogado:Dr. Ramon Neves Mello (27083SC)
Distribuído por Sorteio
OLIVEIRA
No. 2014.087574-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Agravado:Adilson Rocha de Almeida
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007343-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau Júnior (17384/SC) e outro
Apelado:Reginaldo Teixeira de Oliveira
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006835-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Apelado:Espólio de Baldoíno Schneider
Advogado:Dr. Márcio Vetorazzi (21319/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006421-3 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelados:Oscar Meurer e outros
Advogados:Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006770-7 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Genesio Meneghelli
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
89
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006432-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Rudi Angst
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.007341-8 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Luís Antônio Sardo
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Pine S/A
Advogado:Dr. Rui Pimentel Júnior (9681/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068959-3 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Jonas Acácio Dolla
Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro
Agravado:Banco BGN S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007273-9 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
Apelada:Maria Valdemira da Costa
Advogada:Dra. Grasiela Ilza Rosa (20653/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007342-5 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apelado:Decarli e Cia Ltda Me
Advogado:Dr. Saulo José Gomes (10885/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087649-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Henrique Jorge Castro da Silva
Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Interessados:Country Automóveis Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006450-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Ivan Carlos Roberto Reis (0015175/SC) e outros
Apelada:Rosita Correa
Advogados:Drs. Vidal Augusto Córdova Neto (15944/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006898-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apdo/Apte:Teicla Samara Serafim Oliveira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006912-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelados:Colonetti & Cia Ltda e outros
Advogado:Dr. Edílson Jair Casagrande (10440SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006425-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:João Paulo Rocha
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogado:Dr. Paulo Roberto Vigna (173477/SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006443-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:Miguel Proença de Souza
Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006428-2 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Apelada:Anilde Slongo Verona
Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (046.988/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006800-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Ademilson da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006834-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Telesan Construções e Engenharia Ltda
Advogada:Dra. Ágata Mari Ramos (23696/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007307-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Marivaldo de Almeida
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
90
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005757-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelados:Floripanews Publicidade e Jornalismo Virtual Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007302-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado:André Marins de Espindola
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (69552/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007306-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Paulo César da Silva
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Apelado:Paraná Banco S/A
Advogadas:Drs. Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva (53612/PR)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006848-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Água Limpa Tinturaria Ltda ME
Advogado:Dr. Denison Schiocchet (15523/SC)
Apelado:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina SICOOB - BLUCREDI SC.
Advogado:Dr. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC)
Apelada:Têxtil Água Verde Ltda
Advogada:Dra. Cláudia Sinara Stahelin (17499/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091455-1 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Ernani Antônio Leismann
Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006913-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelantes:Colonetti & Cia Ltda e outros
Advogado:Dr. Edílson Jair Casagrande (10440SC)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087001-5 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Moris Albert Biano
Advogado:Dr. Marciano Perondi (74.675/RS)
Agravado:W. A. Comércio e Materiais de Construção Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007229-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Gabriela Salete de Souza
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007366-9 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelantes:Rodapel Indústria e Comércio de Esquadrias de Madeira
e Exportação Ltda ME e outro
Advogado:Dr. Marcos Roberto Gretter (33595SC)
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Wilson Knöner (4549/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.007263-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Ana Júlia Hallmann (32089/SC)
Apelada:Simone Inês de Melo
Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007296-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Gian Carlos Schmoeckel
Advogados:Drs. Fernando Santos da Silva (18423/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007356-6 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal)
Apelado:José Carlos dos Santos
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006765-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelada:Flávia Regina Fracarolli
Advogada:Dra. Eliane Nascimento Siemann (13314/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006821-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Alfa Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
(32408/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
91
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
No. 2015.006882-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Prada Galvanoplastia Ltda ME
Advogado:Dr. Marimar Antônio Cucchi (13237/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007347-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Município de Cocal do Sul
Advogado:Dr. Rafael Uggioni Colombo (24206SC)
Apelado:Presidente da Câmara Municipal de Cocal do Sul
Advogada:Dra. Andréia Savi Mondo (23526/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006874-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Impetrante:I. C. de A. Repr. p/ pai J. P. de A.
Advogados:Drs. Juliano Gomes Garcia (17252/SC) e outro
Impetrados:Prefeito do Município de Itajaí e outro
Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007254-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Melissa Aguiar Battisti Porto (39676/SC)
Apelados:Geraldo Nazareno Canarin e outros
Advogado:Dr. Leonardo de Arruda Dutra (18192/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007373-1 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Apelada:Angela Carla Foresti
Advogado:Dr. André Golin (18747/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007226-5 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça)
Apelado:Humanity Centro de Negócios Pesquisa e Desenvolvimento
Social Ltda Epp
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006836-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
(32408/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006841-7 Reexame Necessário
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Impetrante:V. H. M. A. Repr. p/ mãe S. R. M. dos S.
Advogado:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO)
Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí
Advogado:Dr. Jeancarlo Gorges (23993/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007280-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado)
(26611/SC)
Apelada:Elizabete de Fátima Loureiro de Mello
Advogada:Dra. Elizabete Geremias (Núcleo de Prática Jurídica)
(27243/SC)
Interessado:Município de Caxambu do Sul
Advogado:Dr. Anacleto Listoni (14156/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006442-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Marilene Martins da Rosa
Advogados:Drs. Fernando Santos da Silva (18423/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006909-3 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Apelado:Newton Tomaz de Souza
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007267-4 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:João Carlos Ramalho
Advogado:Dr. Gildemar Duarte (38464SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
(39957SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007291-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Impetrante:Abatedouro Loss Ltda ME
Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outro
Impetrado:Gerente de Desenvolvimento Ambiental da FATMA Fundação do Meio Ambiente - Coordenadoria de Meio Ambiente
do Vale do Rio do Peixe
Distribuído por Vinculação de Magistrado
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.004409-1 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Impetrante:Idésia Regina Schmitz
Advogado:Dr. Alfredo Sousa Filho (2365/SC)
Impetrado:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006918-9 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Impetrantes:SINJUSC Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
92
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Advogado:Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC)
Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros
Distribuído por Sorteio
Apelado:Espólio de Alberto Francisco Lufriú
Advogadas:Drs. Marina Zipser Granzotto (16316/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006917-2 Mandado de Segurança
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Impetrantes:SINJUSC Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina e outro
Advogado:Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC)
Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
Lit. Pass.:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.090559-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:R. S. G.
Advogada:Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC)
Agravado:D. S. S. G.
Advogado:Dr. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007375-5 Apelação Cível
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Apelado:Marcos Roberto de Souza
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088664-7 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Keila Rank
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006863-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:R. M. de S. G.
Advogado:Dr. Ricardo Gonçalves Leão (15319/SC)
Apelado:E. C. G.
Advogados:Drs. João Cláudio Righeto Moreira (19340/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007251-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apte/Apdo:New Trafic Comissária e Agenciamentos de Carga Ltda
Advogado:Dr. José Carlos Rodrigues Lobo (90560/SP)
Apelada:First S/A
Advogada:Dra. Jéssica Martini de Souza (38484SC)
Apdo/Apte:Cassol Materiais de Construção Ltda
Advogadas:Drs. Bárbara Aline Guedert Proença (13962/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006460-8 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Darci Konig
Advogado:Dr. Leocir Meazza (13382/SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006449-5 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
No. 2014.084094-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Marina Victor dos Anjos
Advogado:Dr. Lucas Almeida Beiersdorf (31931SC)
Agravado:Wolney Cesar Rubin
Advogado:Dr. Rubens Cézar Boschini (17881/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.092155-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravantes:Maria Luiza Battistoti de Souza e outro
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Manfredini Hapner (10515/PR) e
outro
Agravado:Sérgio Gilberto Kirinus
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006896-7 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Ivo Gumboski
Advogados:Drs. Miguel Baptista (28945/SC) e outro
Apeladas:Nair Moretto Killner e outro
Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006902-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Ebert Nardelli
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007259-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Valdecir Frasson
Advogado:Dr. Ricardo Farias Volpato (19764/SC)
Apelada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006877-8 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelada:Neli Teresinha Bassi Manfredini
Advogado:Dr. Vlademir Vilanova Moreira (14011/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007266-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
93
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Apelante:Juliana Bastiani
Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006438-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apelado:Robson de Oliveira Souza
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006885-7 Apelação Cível
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:A. C. das N.
Advogado:Dr. Jorge Luiz de Oliveira (29530/SC)
Apelado:K. D. C.
Interessada:R. F. da S.
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.006447-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Vilson Pandini
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.032618-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC) e outro
Agravado:Sandro José Junkes
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.007378-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelantes:Pedro Schimanski e outro
Advogados:Drs. Leonardo Floriani Thives (21794/SC) e outro
Apelados:Claudinei da Silva e outro
Advogado:Dr. Roberto César Schroeder (12459/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006475-6 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apte/Apdo:Denise da Silva Borges
Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC)
Apdo/Apte:Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A (em
recuperação judicial)
Advogados:Drs. Eduardo Chalfin (241287SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.083982-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor)
Interessados:Hanspeter Hermann e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.086975-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravantes:Simone de Almeida Cunen e outro
Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Agravado:Heron Costa Anderson de Souza
Advogado:Dr. Rafael Maines (009118/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007301-6 Apelação Cível
Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal
da Trindade
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:P. R. de O.
Advogado:Dr. Alexandre Poersch (14440/SC)
Apelada:J. P. de O.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.000684-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Silvio Manoel da Silveira
Advogados:Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.007376-2 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Apelada:Marleni Terezinha Hillesheim da Rosa
Advogados:Drs. Vitor Hugo Alves (23038/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007279-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:L. F. M.
Advogado:Dr. Fausto Homero de Medeiros (23208/SC)
Apelada:R. L. M.
Advogado:Dr. Sidnei Lauri Fronza (13541/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.000356-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravantes:Aline Cipriano e outro
Advogados:Drs. Joel Medeiros Idalêncio e outro
Agravados:Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda e
outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007249-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Luciano da Silva
Advogados:Drs. Ulisses Acordi Fetter (0022427/SC) e outros
Apelado:Higinio Assis Feijó Júnior
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Apelada:Confiança Companhia de Seguros SA
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
94
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
No. 2015.006459-8 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Mauricio Tomporowski
Advogada:Dra. Priscila Bello Pereira Hack (19925/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006886-4 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora)
Apelada:Albertina José
Advogado:Dr. Joel Jorge Teixeira (22593/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006476-3 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apte/Apdo:Denise da Silva Borges
Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC)
Apdo/Apte:Boa Vista Serviços S/A
Advogado:Dr. Gianmarco Costabeber (39827/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060018-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Juciana Bittencourt da Silva
Advogado:Dr. Valdir Bittencourt Júnior (28665/SC)
Agravada:Marlete Tereza Rodrigues Cardoso
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059222-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Margil Mineração de Argila Ltda
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro
Agravado:Carlos Roberto Amante
Advogada:Dra. Priscilla Pólla Angeloni Scotti (20123/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006850-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado:Dr. Flávio Ricardo Comunello (29162/SC)
Apelado:José Benedito de Souza
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006906-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Elaine Cristine Delfino
Advogados:Drs. Fernando Santos da Silva (18423/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do
Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073424-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Cleuza de Fátima da Maia
Advogado:Dr. José Pizetta (17182SC)
Agravado:Maicon Soares
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.087677-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Dilma de Souza
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007225-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Apelado:Levi Celso Wagner
Advogado:Dr. Fábio Leonardo Nascimento Nogueira de Freitas
(16862/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079740-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Kenny Rogers Bastos
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006799-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelantes:Israel de Luca e outros
Advogado:Dr. Giancarlo Soares de Souza (5435/SC)
Apelado:Adelino Valêncio Teixeira
Advogado:Dr. Eraldo Benito Cândido (33043/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006907-9 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelados:Meri Ellen dos Santos Pieri ME e outros
Advogadas:Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075313-5 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Magno Martins da Cruz
Advogado:Dr. Marcos Luiz Keller (38417/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006872-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Apelado:Marcelo Luis Hartmann
Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076328-4 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
95
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Agravado:G. G. de A.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.087084-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Cristiane Aparecida Lopes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007350-4 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Apelada:Tatiane de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007272-2 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado:Sérgio de Souza Cunha
Advogado:Dr. Arnon Gonçalves de Faria (16502/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.056153-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Mario Roberto Ledra
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Oi S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007352-8 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Sandro Bittelbrun
Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072721-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Hermínia Santos Lourenço
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006870-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Apelado:Nelson José Monteiro de Magalhães
Advogadas:Drs. Lia dos Reis Melo (21440/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006908-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Luciana Gonçalves
Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.045596-1 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Giovani Eleotério
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006774-5 Apelação Cível
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Ana Cláudia de Freitas e outro
Advogadas:Drs. Janaína Baião (21914/SC) e outro
Apdo/Apte:Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI
Advogado:Dr. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006858-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Wildemberg Lhamas de Medeiros
Advogado:Dr. Walter Luiz Di Concilio (24620/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006434-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Massa Falida da Florisa Administradora de Consórcio S C Ltda
Advogado:Dr. Gilberto Porto (6332/SC)
Apelado:Jacques Eli Ramos
Advogada:Dra. Alessandra Ana Medeiros (13881/SC)
Interessado:Florisa Administradora de Consórcios S/C Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007353-5 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:Sandro Bittelbrun
Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007270-8 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Rildo Fortunato Araújo
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007367-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
96
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelada:Dirce Marcari Nicolete
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Interessados:Durval Nicolete e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071687-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravantes:C A Schmitt Construções Ltda EPP e outros
Advogado:Dr. Adriano Mezzomo (18297/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006856-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:José Carlos Cardoso
Advogado:Dr. Gilson da Silva Seib (34646SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Eduardo Vielmo Côrtes (30026/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006427-5 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Tatiane Correia da Silva Santana (36690/SC) e outro
Apelado:Jean Michel da Silveira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007269-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Luiz Gustavo Maragno Silva
Advogado:Dr. Alexandre Maragno da Silva (16355/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006804-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco Pan S/A
Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro
Apelado:Sergio da Silveira Xavier
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.006822-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (29404/PR) e outro
Apelado:Ademir Rodrigues Filho
Advogada:Dra. Meetabel Andrade Silva (15975/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007289-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelados:Angelina Costa da Rosa e outro
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087672-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Nelza Nunes Luthke
Advogado:Dr. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006445-7 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Jakson Vicente Lang
Advogado:Dr. Leocir Antônio Carneiro (23297/SC)
Apelado:Valdenir Seewald
Advogados:Drs. Ernani Macedo (19352/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007224-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelada:Sadi Guimarães Mila ME
Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.000338-7 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Alcides Roberto Meneghelli
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006803-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Apelado:Ricardo José dos Santos
Advogados:Drs. Danilo Martelli Júnior (30989SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.008788-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:João de Borba Neto
Advogados:Drs. Bento Ademir Vogel (13933/SC) e outro
Agravado:Paulo Roberto de Borba
Advogadas:Drs. Vera Bonnassis Nicolau Pítsica (903/SC) e outro
Agravado:Advocacia Borba Advogados Associados S/C
Advogado:Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006830-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial
Advogada:Dra. Carla da Prato Campos (156844 SP)
Apelada:Virgínia Maria de Abreu e Lima Guimarães
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006876-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
97
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Paulo Eduardo Huergo Farah
Advogadas:Drs. Débora Fernanda Gadotti Farah (18883/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006457-4 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Apelada:Andreia de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006878-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outro
Apelado:João Togneri
Advogados:Drs. Guilherme Freitas Fontes (15148/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006831-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apdo/Apte:Tatiana Nunes Bentes
Advogada:Dra. Eliziane Corrêa (19447/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.001176-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Jose Tadeu Chaves
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.007305-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Apelado:Nestor Lodetti
Advogados:Drs. Emerson Lodetti (14093/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006916-5 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Sérgio Dias Musa
Advogado:Dr. Fernando Ormastroni Nunes (265316/SP)
Apelado:José Gilberto Mantovan
Advogado:Dr. Ivo Borchardt (12015/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007304-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Ana Cláudia Machado
Advogados:Drs. Guilherme Luiz Raymundi (33466/SC) e outro
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006857-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apdo/Apte:Alessandra Claudino do Nascimento
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.076358-3 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Agravado:E. A.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062656-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Volnei Paes Constante
Advogados:Drs. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) e outro
Agravada:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.080377-7 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravada:Lindamara de Fátima de Freitas
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.087587-1 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Ligia Aparecida França
Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007230-6 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Angela Maria da Silva Bauer
Advogado:Dr. José Vilmar Mattos (22461SC)
Apelado:Banco Bonsucesso S/A
Advogadas:Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006439-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Francisco Dias de Andrade
Advogado:Dr. César Alberto Aguiar César (16655/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091474-0 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:João José Faedo
Advogados:Drs. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
98
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006429-9 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Janice Zawaski Pazetto Damasio
Advogados:Drs. Maristela Steinbach Araújo (28810/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007312-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelados:Edson Roberto Burigo e outros
Advogadas:Drs. Daniela Dagostin Búrigo (11182/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.024586-5 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Município de Balneário Arroio do Silva
Advogada:Dra. Fernanda Magalí de Oliveira Schefer (20158/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.001211-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Agravada:Leila Perito de Aguiar
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006851-0 Reexame Necessário
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Rudimar Verardo
Advogado:Dr. Márcio Pieta Ronconi (21915/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007357-3 Reexame Necessário
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Autora:Maria Chiavagatti Grade
Advogado:Dr. Elisangela Trebien Bortolotto (26358/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006435-4 Apelação Cível
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR)
Apelado:Mario Wortmann
Advogado:Dr. Milton José Dalla Valle (19648/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005753-1 Reexame Necessário
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autor:L. de M. C. Repr. p/ mãe V. de M.
Advogado:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO)
Réu:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Rodrigo Aquino Bucussi (24813/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006839-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
(32408/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007354-2 Apelação Cível
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
Apdo/Apte:Rafael Rangel
Advogados:Drs. Leandro Cleto Righetto (28009/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007268-1 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Verônica Rodrigues de Lima Felicetti
Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC)
Apelado:Município de Vargem
Advogado:Dr. Leonardo Rafael Fornara Lemos (16707/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007365-2 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Balneário Gaivota
Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Apelada:Celina Marocco de Grandi
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006801-5 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Impetrante:Consórcio GVM
Advogado:Dr. Márcio Mendes da Rosa (28344/SC)
Impetrados:Prefeito Municipal de Pinheiro Preto e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006458-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:S. G. da S. Repr. p/ mãe J. G.
Advogado:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO)
Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí
Advogado:Dr. Ricardo Inácio Bittencourt (21783SC)
Interessado:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Tiago Sampaio Anversi (27341/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
99
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
No. 2015.007265-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelantes:Sérgio Murilo Platt e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) (6722SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007294-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Áurea Fraga Martins
Advogada:Dra. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007377-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro
Apelante:Viação Canarinho Ltda
Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outro
Apelado:Valdecir de Bairos
Advogados:Drs. Jader Paulo Marin (10372/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Apelado:Grupo da Terceira Idade Gaivota Faceira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006875-4 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Apelada:Lia Marlisa da Silva
Advogado:Dr. Jean Carlos Venturi (24035/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007258-8 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Omero Lopes Faria
Advogado:Dr. José Juracy dos Santos (3913/SC)
Apelada:Fundação Hospitalar Dr. José Athanásio
Advogado:Dr. Valmir de Rós (26310/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
BRUSCHI
No. 2015.006854-1 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Apelada:Edenilda Raupp de Aguiar
Distribuído por Sorteio
No. 2015.002957-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Roberta Rocha Inácio Matos
Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006454-3 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Patrícia Zanotto (Procuradora Federal)
Apelado:Valdecir Savicki
Advogado:Dr. Luciano Alceu Partika (25995/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007374-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Andréia Demétrio
Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090525-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Agravante:Joao Paulo Karan Kleinubing
Advogado:Dr. Dênio Alexandre Scottini (8318/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz (Promotor)
Interessados:Eder Lúcio Marchi e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006455-0 Apelação Cível
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Cocal do Sul
Advogada:Dra. Vanessa Mussói Garcia (27037/SC)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Apelado:B. M. F. Repr. p/ mãe M. M.
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006819-4 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Frederico Camargo Siebert (40447SC) e outro
Apelado:Claudemir José Narloch
Advogados:Drs. Arion Fábio Steffen (26576/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006853-4 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO
RICARDO
BRUSCHI
No. 2015.006436-1 Apelação Cível
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Loide Porn Canal
Advogada:Dra. Eliana Santângelo Reis Hall (5815/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007221-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
100
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Apelados:Jorge Luiz de Souza Batista e outros
Advogado:Dr. Rafael Petreli (30547SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006903-1 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Sandra Aparecida Pacheco Lembeck
Advogada:Dra. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007295-9 Reexame Necessário
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autora:Maria Helena Fernandes Maciejescki
Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina (12896SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006426-8 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apelados:Ivanor José Sassanovicz e outro
Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007290-4 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Apelados:Helio Getúlio Carlesso e outro
Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006871-6 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Apelada:Imobiliária Village Dunas Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007346-3 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Apelados:Laudio Bisolo e outro
Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058390-9 Agravo de Instrumento
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Maria Costa Martins
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006424-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor)
Interessada:Emanuelly de Campos Alexandre Repr. p/ pai Emanuel
da Silva Alexandre
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007298-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC)
Apelado:Federação dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde de Santa Catarina - FETESSESC
Advogado:Dr. Leandro da Silva Costa (20606/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006852-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Solange de Fatima Malucelli Panoch
Advogada:Dra. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (11457/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.007253-3 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/Apdo:João Paulo Martins
Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Mafra
Advogadas:Drs. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079714-4 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Apda/RteAd:Maria Costa Martins
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006840-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Alfa Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
(32408/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2009.055746-5 Apelação Cível
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
101
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Apte/Apdo:Dikamalhas - Indústria e Comércio de Confecções de
Malhas Ltda.
Advogadas:Drs. Shirley Henn (17829/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan (Procuradora do Estado)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007293-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Valdir Jacson Baierle
Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do
Estado)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2015.006570-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravado:Antonio da Silva
Advogado:Dr. Emerson Baggio (19262/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007015-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Marcela Martins de Camargo
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006998-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Agravado:Móveis Bela Rio Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007002-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Agravado:Transportes Rodasuper LTDA ME
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007154-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Amadeu Antônio dos Santos Filho
Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007039-5 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Rogério José Olinger e outro
Advogado:Dr. Rodrigo André dos Santos (18692/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Interessados:Barracão Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007012-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravado:Guilherme Martarelo
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006655-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Genil Miguel Michelon
Advogado:Dr. Thyago Affonso Maia de Souza (32987SC)
Agravada:Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária
Advogados:Drs. Flávio Nunes (12996/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.007027-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Alanna Roberta Varela Pucci
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007157-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Arlete Cubas Raschke Dias
Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007023-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravado:João Leonardo Peruzollo Muniz
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007148-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joel Zanelato (Promotor de Justiça)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Interessado:Jose Rodrigues da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007166-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Iracema Maria Bitencourt e outro
Advogada:Dra. Melânia Ruon (11489/SC)
Agravada:Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007009-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Triunfo Contabilidade Ltda ME
Advogadas:Drs. Daniela Bettega Linares (40324/SC) e outro
Agravada:Diocese de Blumenau
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
102
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007183-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Cristiane de Liz
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006616-9 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Agravados:Siegfried Liebsch e outros
Advogado:Dr. Cezar Augusto dos Santos (33279/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007161-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Jose Silvio Kurtz
Advogados:Drs. Carlos Augusto Meier (19365/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006678-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Arnaldo Augusto Estevao
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007042-9 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Agravada:Moveis e Esquadrias Egon Bahr Ltda
Advogado:Dr. Darli Bahr Bernardino (3195SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007045-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Juizado Especial Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:L. E. C.
Advogada:Dra. Andressa Amaral (24606/SC)
Agravados:J. M. A. W. e outro
Advogado:Dr. Fabrício Gevaerd (11552/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007018-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Mayara Fernandes
Advogados:Drs. Luiz Carlos Machado (5391/SC) e outro
Agravado:Luis Souza Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007145-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:ESB Participações Empresariais EIRELI
Advogada:Dra. Danielle Costa Pereira (30790SC)
Agravada:TMT do Brasil Ltda
Advogado:Dr. Átila Rogério Gonçalves (118906/SP)
Interessados:Edilson Sergio Binotto e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007047-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Agravado:Jorge Eleonor Klabunde ME
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007043-6 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Agravada:Moveis e Esquadrias Egon Bahr Ltda
Advogado:Dr. Darli Bahr Bernardino (3195SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005894-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Bradescard S/A
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Agravado:Milton Rodrigues
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Interessado:Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006300-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:White Embalagens Ltda
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Agravado:Banco Bradesco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006176-7 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Neli Borges da Silva
Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (10420/PR)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006633-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados:Alci de Oliveira Filho e outros
Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.005913-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravado:Dorico Simões da Rocha
Advogadas:Drs. Giovanni Campos Tombesi (24051/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007031-9 Agravo de Instrumento
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
103
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Agravante:Município de Campo Erê
Advogada:Dra. Cynthia Maria Schroeder (31.548/SC)
Agravado:José dos Santos de Almeida
Advogada:Dra. Silomara dos Santos de Almeida (31191SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004436-9 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Triângulo Limpeza e Conservação Ltda
Advogado:Dr. Juceli Francisco Júnior (14400/SC)
Agravada:GERH Serviços Empresariais LTDA EPP
Advogado:Dr. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC)
Interessados:Presidente da Comissão Permanente de Licitação do
Município de Imbituba e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006615-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Guincho Truck Auto Socorro Ltda EPP
Advogados:Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outro
Agravado:Instituto de Trânsito e Transporte de Joinville ITTRAN
Advogado:Dr. Ricardo Pedro Bom Filho (24015/SC)
Agravado:Município de Joinville
Advogada:Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
(24276/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006543-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravados:Alaor Kovalski e outros
Advogados:Drs. Sandro Rafael Bonatto (22788/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006296-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Mateus Prim e outro
Advogada:Dra. Claudia Alves de Melo (37446SC)
Agravados:Onecio Procopio Elias e outro
Advogados:Drs. Arturo Eduardo Poerner Broering (21245/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006635-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Angela Maria Digiácomo Ocampo Moré
Advogados:Drs. Márcio Bertoldi Coelho (19479/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007020-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Roberto Zeniz Ribeiro da Silva
Advogado:Dr. Clóvis Stefen de Albuquerque (487/SC)
Agravado:André Reis Camargo Repr. p/ mãe Vera Lúcia Lopes Reis
Advogado:Dr. Júlio César de Borba (16102SC)
Agravados:Guilherme Gamba Repr. p/ pais Hamilton Camargo
Gamba e outros
Advogados:Drs. Gerson Palma Arruda (14192/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006569-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravado:Manoel Jerônimo Neto
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007155-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Flávio Leandro de Freitas
Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007185-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Tuany Biolo Waltrick
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007193-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravado:William Maliverni Chiqueti
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006304-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Valter Lotti
Advogado:Dr. Flávio Cardoso (33355SC)
Agravada:Francisca Benincá
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007007-2 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Jurandi da Silva ME e outro
Advogados:Drs. Clayton Bianco (15174/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006301-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Donadia Alves Zimmermann
Advogados:Drs. Cézar João Cim (2419/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007147-6 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Claiton Paulo Gatner
Advogado:Dr. Claiton Paulo Gatner (19480/SC)
Agravada:TNL PCS S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
104
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
No. 2015.007181-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravado:Jean Manoel da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006574-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Jonni Schuller
Advogado:Dr. Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa (38068/SC)
Agravados:Diretor de Instrução e Ensino da Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007178-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravado:Guilherme Granetto Sá
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007191-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:C. L. B.
Advogado:Dr. Dirley Maria Sanches Pereira (5170/SC)
Agravada:H. B. B.
Advogado:Dr. Bruno Damiani Vechi (25534/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006119-0 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Claudiomiro Vizoto
Advogadas:Drs. Camila Mara Vizoto (30282SC) e outro
Agravada:Josiane Formigheru Moro Marks
Advogado:Dr. Iverson Pavanello (35136/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006265-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:José Neri Mazetto
Advogado:Dr. Cleber Torquato Flor (31318SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006562-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Volkswagem Serviços S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Agravada:Mara Vieira Poletto
Advogado:Dr. Wilson Vergílio Real Rabelo (5717/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007177-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Juliana de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006166-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Alberto Marini
Advogadas:Drs. Jatir Terezinha Zanette (33824SC) e outro
Agravado:Credireal Assessoria Fomento Comercial e Industrial Ltda
Advogado:Dr. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC)
Interessadas:Giselly Possamai e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004442-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravado:Juliano Moreira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007008-9 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:A. C. F. e I. S.
Advogados:Drs. Paulo Eduardo Melillo (76940/SP) e outro
Agravado:N. G.
Advogado:Dr. Marlei Pereira da Silva (31002SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007026-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravado:Rafael Rodrigues de Marafigo
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006994-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Jorge Salomão Boabaid
Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006551-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Jean Michel Kwitschal
Advogado:Dr. Sergio Ricardo da Cunha Ramos (34295/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005886-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:WMS Supermercados do Brasil Ltda
Advogado:Dr. Rafaela Schneider Fossati (88213RS)
Agravada:Roberta Rodrigues
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005895-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Dagmar Passig
Advogada:Dra. Tatiane Wisintainer da Silva (27268/SC)
Agravado:Adilson Pfleger
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
105
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006282-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Arécio José Moser
Advogado:Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC)
Agravado:Joni Cardoso
Advogada:Dra. Richele Botega Mayerle (32500SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006172-9 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Agravados:Alvicio Antônio de Paula e outro
Advogados:Drs. Alexandre Benin (25871SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006630-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Maria Cristina Simas
Advogado:Dr. Vanessa Fernanda Bonifacio (202689SP)
Agravado:Francisco Hammes
Advogado:Dr. Rita Nieto Rodriguez (135627SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006640-6 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco J Safra S/A
Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) e outro
Agravado:Comércio e Serviços Gheller Ltda
Advogado:Dr. Cássio Vieceli (13561/SC)
Interessada:Comércio e Serviços Gheller LTDA EPP
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006565-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação GEAP Previdência
Advogados:Drs. Nizam Ghazale (21664DF) e outro
Agravado:Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
no Estado de Santa Catarina SINTRAFESC
Advogadas:Drs. Paula Ávila Poli (25685/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006658-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Carlessi Engenharia, Comércio e Construções Ltda
Advogados:Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro
Agravado:Ministério Público Federal
Advogado:Dr. Darlan Airton Dias (Promotor)
Agravados:Clésio Salvaro e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004432-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Gilbert Serpa
Advogado:Dr. Evaristo Kuhnen (5431/SC)
Agravado:Clayton Martins Godinho
Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007013-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravado:João Claudio Melo
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005875-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:M. J. M.
Advogados:Drs. Everton Freygang (8221/SC) e outro
Agravada:R. S. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006292-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Battistella Administração e Participações S/A
Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro
Agravada:Mário Móveis Ltda EPP
Advogados:Drs. Rodrigo Alexandre Carmes (27139/SC) e outro
Interessado:Scania Latin América Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006627-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Anna Cláudia de Vasconcellos (12473/SC)
Agravada:Carmen Lúcia Nunes
Advogado:Dr. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007000-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Agravado:Móveis Bela Rio Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006537-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Rodrigo Costa
Advogados:Drs. Paulo Afonso Malheiros Cabral (26376/SC) e outros
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Interessado:Leocádio Schroeder Giacomello
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006997-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Agravado:Móveis Capela Indústria e Comércio Ltda. Me
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007003-4 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Agravado:Móveis Oberlak Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007001-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
106
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Agravado:Stock e Zierhut Supermercado Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006620-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Nova Próspera Mineração S/A
Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC)
Agravada:CSN Companhia Siderúrgica Nacional
Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outro
Interessados:Pedro Calmon Filho e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006171-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Empreiteira de Serviços Rurais Mota Ltda
Advogado:Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC)
Agravada:Distribuidora Havita Ltda
Advogado:Dr. Tomaz de Aquino Cordova e Sá Filho (10282/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006623-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Germano Pagelkopf
Advogado:Dr. Luiz Antônio Rossa (16427/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006179-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Agravada:Cidiane Pedrussi
Advogados:Drs. André Angelo Masson (16157/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005892-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:K. P.
Advogado:Dr. Jorge Luiz Poletto (7976/SC)
Agravado:H. F. X. dos S.
Advogada:Dra. Marcela Brasca Ferreira (26405/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006306-0 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Elviro Debiazi Volpato
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Agravados:Jair Volpato e outros
Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.007175-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:D. P.
Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC)
Agravado:D. R. G. U.
Interessado:M. U. P.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007168-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:W Construtora e Incorporadora Ltda
Advogadas:Drs. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) e outro
Agravada:Celia Hatsumi Iwaoka Nishigama
Advogado:Dr. Bruna Pereira (34221SC)
Interessada:Thorud e Joenck Construtora e Incorporadora Ltda
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.007195-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravado:Murilo Fernando da Rocha
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007019-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Grasiele Fátima Felix
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005877-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Claudiomar Luiz Medeiros
Advogado:Dr. Roger da Silva Henrique (18137/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Fernanda Leivas Faillace (31082/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007197-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itapoá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:José Vitor Assini e outro
Advogada:Dra. Luana Vieira Pries (31314SC)
Agravados:Levino Umlauf e outro
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Menezes (24535/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007150-0 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Oslim João Bramorski
Advogado:Dr. José Roberto Ribeiro (12327/SC)
Agravado:Marcio Bramorski
Advogado:Dr. Osmar Graciola (3818/SC)
Interessados:Marcos Bramorski e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.005893-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006996-9 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Wilmar Benedito Costa e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
107
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Advogados:Drs. Nelson Roque Dias Paz (9767/SC) e outro
Agravada:Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogados:Drs. Fernando Schiafino Souto (34738/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
Advogado:Dr. João Paulo Zanatta (28719/SC)
Agravado:B. B. F. S.
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005914-0 Agravo de Instrumento
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravada:Imelda Back Tiscoski
Advogados:Drs. Pedro Zilli Neto (10865/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006999-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Agravada:MJE Comércio de Madeiras e Transportes Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006305-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Marileia de Abreu Goulart
Advogada:Dra. Patrícia Fortuna Rodrigues (18318/SC)
Agravados:Spaço Ideal Gestão e Administração Imobiliária Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006663-3 Agravo de Instrumento
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Mareli Aparecida de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006624-8 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravados:José Germano e outros
Advogado:Dr. Lourival Borja Júnior (9391/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007004-1 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Agravada:GW Comércio de Madeiras Embalagens de Madeiras e
MDF Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007025-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravado:Paulo Henrique Andrade Kuster
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004446-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Jéssica Laizi Rafaeli
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005889-4 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:V. A. P.
No. 2015.006671-2 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:V. A.
Advogado:Dr. Roberto de Bem Ramos (24902/SC)
Agravado:V. G. A.
Advogado:Dr. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC)
Interessadas:J. G. A. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006298-9 Agravo de Instrumento
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcos Augusto Brandalise (Promotor)
Agravado:Município de São Carlos
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006141-3 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:C. B. e outro
Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro
Agravados:E. F. F. e outros
Advogados:Drs. César Luiz Dagostin (18129/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006673-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Megapark Estacionamento Ltda - EPP
Advogados:Drs. Ilton Norberto Robl Filho (43824PR) e outro
Agravada:Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciúma
ASTC
Advogada:Dra. Letícia Zappellini (29578SC)
Agravado:BR Parking Estacionamentos Ltda ME
Advogado:Dr. Werner Backes (1631/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006614-5 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Jean Claude Dias da Silva
Advogada:Dra. Camila da Silva Lima (23931/SC)
Agravado:Renato Koprowski
Advogado:Dr. Renato Koprowski (23942/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007192-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Ketellyn Fernanda Ferreira
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
108
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
No. 2015.007174-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Priscila Chaves Machado
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006550-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Vanessa Fernandes Coan
Advogado:Dr. Lucas Fratarri da Silveira Tavares (11445MT)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006995-2 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Vanderli Ferrari
Advogado:Dr. Adilson Nascimento (5280/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006657-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Espólio de Hildea Reinert Rep. p/ invent. Andrea Reinert
Dantas de Souza
Advogado:Dr. André Alexandrini (37168SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007022-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Anita Maria Zandonadi
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007151-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Taipa Securitizadora S/A
Advogado:Dr. Rhafael Costa de Borba (30349/SC)
Agravados:Diogo José Moser ME e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084447-4 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:J. A. da C.
Advogados:Drs. Luciano Gomes (22586/SC) e outro
Agravada:L. da S. O. da C.
Advogados:Drs. Ricardo Justo Schulz (15863/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006642-0 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Fernando Brandalise e outros
Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC)
Agravado:Município de Fraiburgo
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007200-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Mariane da Silveira Costa
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007194-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Francieli Aparecida Carneiro Ouriques
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007017-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Luciana Teixeira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007182-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Agravada:Angeline Madruga da Rosa
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006572-7 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravado:Jucimar de Souza
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006294-1 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:J. S. da S.
Advogado:Dr. Wendel Souza Kulkamp (19194/SC)
Agravadas:M. L. P. da S. Repr. p/ mãe F. P. P. e outro
Advogado:Dr. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007163-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Dirauto Comércio de Veículos Ltda.
Advogado:Dr. José Antônio Gomes de Araújo (28198/PR)
Agravado:Valmor José da Silva
Advogado:Dr. Ermínio Castro (8587/SC)
No. 2015.006586-8 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Clairton Jose Veiga
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
109
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
No. 2015.006307-7 Agravo de Instrumento
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
(39957SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
Agravado:Município de Iporã do Oeste
Advogada:Dra. Silvania Goldbeck Junkes (17153/SC)
Interessada:Maria Ana Dantas da Silva Pellizzer
Distribuído por Sorteio
No. 2014.094598-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outro
Agravados:Consórcio Florianópolis Monumento e outro
Advogados:Drs. Carlos Alberto de Araújo Gomes (13565/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2015.004435-2 Revisão Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Requerente:Paulo Sérgio Martins
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006669-5 Revisão Criminal
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Requerente:Emilio Bezerra dos Santos
DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004431-4 Revisão Criminal
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Requerente:V. V.
Advogados:Drs. Patrick Vicente (27525SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.083994-7 Revisão Criminal
Origem:São José/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Requerente:João Carlos da Silva Branco
DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA
PÚBLICA)
Redistribuído por Transferência
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.005750-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Adriana Graziela Pereira
Advogado:Dr. Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Milani Maurílio Bento (Promotor)
Interessado:Mainder Ademar Cardozo
Distribuído por Sorteio
No. 2015.003709-6 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Thiago Dagostin Pereira
Paciente:José Carlos do Nascimento
Redistribuído por Transferência
No. 2015.007309-2 Apelação Criminal
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Hélio Beta
Advogados:Drs. Wanderlei Deretti (19638/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Cota (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.003743-6 Recurso Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor)
Recorrido:C. L. B. F.
Advogados:Drs. Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho (27920SC)
e outro
Interessados:J. P. M. e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.005500-1 Habeas Corpus
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Luís Fernando Nandi Vicente
Paciente:B. R.
Interessado:A. I. B.
Redistribuído por Transferência
No. 2015.004313-0 Habeas Corpus
Origem:Joaçaba/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Diego Torres (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Wanderlei Ramos
Interessado:Augustinho Ramos
Redistribuído por Transferência
No. 2015.004282-2 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Marlo Almeida Salvador
Paciente:Roberto Fernandes
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006589-9 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrantes:Jeferson Rivarola Rocha e outro
Paciente:Maiko Carlos Lemos
Interessado:Max Rodrigues dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004676-5 Habeas Corpus
Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Paulo Sergio Ribeiro da Silva
Paciente:João Julio da Cruz Neto
Redistribuído por Transferência
No. 2015.004340-8 Habeas Corpus
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Henrique Otavio Pavelski
Paciente:Edemar Poletto
Redistribuído por Transferência
No. 2015.004011-0 Habeas Corpus
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
110
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Osvaldo José Duncke
Paciente:Neri Paulo Machado Junior
Interessados:Rodrigo Manoel de Abreu e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2015.004438-3 Habeas Corpus
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:José Luis de Jesus
Paciente:D. G. da C.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004804-4 Recurso Criminal
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Álvaro Schlickmann
Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006887-1 Apelação Criminal
Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Edimar Cesar Locatelli Damian
DEF. PÚBLICO:Dr. Fernando André Pinto de Oliveira Filho
(DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel Granzotto Nunes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006677-4 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Aldo Bonatto Filho
Paciente:Darci Melo de Almeida
Interessados:Nelson Pierro e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004447-9 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Leonardo Duarte Goulart
Interessados:Alexsander da Silva e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007283-2 Apelação Criminal
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:V. M. R.
Advogado:Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Luciana Cardoso Pilati Polli (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006577-2 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Mary Marques de Oliveira
Paciente:Jonathan Souza Mota
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004307-5 Habeas Corpus
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Luiz Carlos Ribeiro
Paciente:R. R. N.
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006579-6 Habeas Corpus
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Osvaldo José Duncke
Paciente:Elvio José Bortolini Junior
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006555-2 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Gustavo Henrique Neres dos Santos
Interessado:Carlos José Siqueira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006558-3 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Pablo da Costa Aguiar
Distribuído por Sorteio
No. 2015.002853-0 Habeas Corpus
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Rycharde Farah
Paciente:F. C.
Redistribuído por Transferência
No. 2015.005754-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelantes:Emerson Luiz Biancatto e outro
Advogadas:Drs. Eda Barboza (28106/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcio Gai Veiga (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004464-4 Habeas Corpus
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Francisco Marozo Ortigara
Paciente:Antônio Vilmar Coelho Medeiros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007297-3 Apelação Criminal
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Jaison Debacker Dimas
Advogado:Dr. Rui César Voltolini (25250/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006860-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Felipe Martins de Azevedo (Promotor)
Apelado:Giovane Amarante Borges Júnior
No. 2015.007288-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Timbó/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:D. A. F.
Advogado:Dr. Franklin José de Assis (27269/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
111
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Promotor:Dr. José Renato Côrte (Promotor)
Apelado:Assistente da Acusação
Advogadas:Drs. Fabiana Aparecida Cunha (29024/SC) e outro
Interessados:R. D. dos S. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.004439-0 Habeas Corpus
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Domingos Martorano Melo
Paciente:Adelírio de Goés
Interessados:Antoninho Pereira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006820-4 Recurso Criminal
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Caroline Sartori Velloso (Promotora)
Recorrido:Wesley Batista Alves
Advogado:Dr. Márcio Lima da Costa Júnior (39973SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007311-9 Apelação Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor)
Apelado:Everton Calixto
DEF. PÚBLICO:Dr. Leonardo Grasel Diniz de Figueiredo
(DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.005759-3 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Rodolfo Augusto de Paula Xavier
Advogado:Dr. Dario Bueno (15963/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de
Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006900-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Jean Carlos de Camargo
DEFª PÚBLICA:Dra. Samara Beatriz Fortunato Bellan (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006578-9 Habeas Corpus
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Impetrante:Celso Ribeiro Júnior
Pacientes:S. A. C. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.007284-9 Apelação Criminal
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gilberto Polli (Promotor)
Apelado:Fernando Marcos Rosa Silva
Advogado:Dr. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004427-3 Habeas Corpus
Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Sharon Simões (Defensora Pública)
Paciente:Camila de Oliveira
Interessado:Vagner Rabelo Machado
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006728-8 Apelação Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Apelado:Valdenir Barbosa Gonçalves
Advogado:Dr. Eloy Eduardo Machado (32101/SC)
Interessado:Fernando Junio da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007285-6 Apelação Criminal
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Robson Luiz Lima Arraes
Advogado:Dr. Luiz Fernando Bortoluzzi Berg (28996/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
Interessados:Deivid Timotio Mendes e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004440-0 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Otávia Garcez Marroni (DEFENSORA PÚBLICA)
Paciente:Gesiel Rosa da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006679-8 Habeas Corpus
Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Impetrante:Elaine Carmelina dos Santos
Paciente:Luciano Borba Ledoux
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006557-6 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR
PÚBLICO)
Paciente:Kleber Santos de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006573-4 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrantes:Fábio Amábile Patrão e outro
Paciente:Luan Patrick Calazans Gularte
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006888-8 Apelação Criminal
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Itamar Donin
Advogada:Dra. Marisa Catia Pagliochi (27515/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
112
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006559-0 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Samuel Silva
Paciente:José Osni Mainard de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005624-7 Apelação Criminal
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Jair Prates
Advogadas:Drs. Bárbara Casales Giongo Rodrigues (20380/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006597-8 Habeas Corpus
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Samuel Silva
Paciente:Michael Pedroso Mafra
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007286-3 Recurso de Agravo
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Luiz Antônio do Prado
DEF. PÚBLICO:Dr. Fernando André Pinto de Oliveira Filho
(DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006553-8 Habeas Corpus
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Rogério Basílio Corrêa
Paciente:Antônio Carlos Machado
Interessado:Carlos Alberto Fernandes
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006672-9 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Impetrante:Caroline Costa Bez
Pacientes:Felix dos Santos e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004434-5 Habeas Corpus
Origem:Lages/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Rafael Paes Vieira
Paciente:Tcharles Iratan Walter
Redistribuído por Transferência
No. 2015.004430-7 Habeas Corpus
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Domingos Martorano Melo
Paciente:Jaime da Silva
Interessado:Janilton Bonomo da Silva
Redistribuído por Transferência
No. 2015.007281-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Glaicon Gonçalves Pereira
Advogada:Dra. Iara Lúcia de Souza (26548/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.004452-7 Mandado de Segurança
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Crislaine Pereira Gomes
Advogado:Dr. Édson de Souza Carneiro (9078/SC)
Impetrado:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador
Interessado:Cristiano Pereira Gomes
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007335-3 Apelação Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Luciano Irineo Oliveira
Advogado:Dr. Marcel Mangili Laurindo (29332/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007299-7 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Recorrente:Rodrigo Frasão de Oliveira
DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 05/02/2015
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 04/02/2015 até 04/02/2015
Nome do representante
Processo
Adan Possamai Della
2015.000519-2
Adelar Antonio Andreatta Menegola
2015.003121-4
Adelmo da Silva Emerenciano
2015.003163-0
Ademir Sprung
2015.000861-7
Adilson Nascimento
2015.006995-2
Adolfo Mark Penkuhn
2015.006876-1
Adonis Arantes El Khouri
2015.006450-5
Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal)
2015.006851-0
Adriana Dornelles Paz Kamien
2015.006996-9
Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do Estado)
2015.006906-2
2015.007293-5
Adriana Letícia Blasius
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
2015.005758-6
2015.006859-6
2015.006910-3
2015.006911-0
113
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Adriana Liberali
Processo
Nome do representante
Processo
2015.006830-7
Ana Cristina Boni (Promotora)
2015.007334-6
2015.007306-1
Ana Cristina Eller Garcia
2015.006451-2
Adriana Paschoal da Silva Karoleski
2015.007250-2
Ana Flora Winckler
2015.001080-1
Adriana Serrano Cavassani
2015.006821-1
Ana Júlia Hallmann
2015.007263-6
2015.007223-4
Ana Maria Rosa
2015.006565-5
Adriano Cleyton Habech
2015.007255-7
Ana Paula da Silva Bosi
2015.000673-0
Adriano Mezzomo
2014.071687-6
Ana Paula Scariot Hillesheim
2015.005459-7
Affonso Ghizzo Neto (Promotor)
2015.006873-0
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2015.006897-4
Ágata Mari Ramos
2015.006834-5
2015.006898-1
Aglaie Sandrini Botega Possamai
2015.006306-0
2015.006913-4
Airton Cezar de Menezes
2015.003026-7
2015.007271-5
2015.003203-4
Anacleto Canan
2014.090499-0
2015.007266-7
Anacleto Listoni
2015.007280-1
2015.007292-8
Analú Librelato Longo (Promotora)
2015.007231-3
Aislan Gonçalves Garcia
2015.001094-2
Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
2015.006421-3
Alaô Robson Cavalcanti de Paiva
2015.006846-2
2015.006429-9
Alaôr Davina Carvalho Stöfler
2015.006426-8
2015.006432-3
2015.007346-3
André Alexandrini
2015.006657-8
Alarico Pelizzon
2015.005790-2
André Angelo Masson
2015.006179-8
Albert Zilli dos Santos
2015.003163-0
André Fernandes Indalêncio (Promotor)
2014.083982-0
Aldir Nelso Sonaglio Júnior
2014.080723-2
André Golin
2015.007373-1
Alequis Sander Pieri da Silveira
2015.007308-5
André Luiz Nardelli Betti
2015.002999-6
Alessandra Ana Medeiros
2015.006434-7
André Macarini de Souza
2015.003163-0
Alessandra Vieira Leite Niehues
2015.006870-9
André Martinez Rossi (Procurador)
2015.007348-7
Alessandro Moreira do Sacramento
2015.006562-4
2015.007373-1
2015.006822-8
André Rodrigues de Oliveira
2015.006862-0
Alessandro Tiesca Pereira
2015.006864-4
Andrea Campos Rodrigues
2015.005756-2
Alexandre Araújo Konescki
2015.001211-1
Andréia Savi Mondo
2015.007347-0
Alexandre Benin
2015.006172-9
Andressa Amaral
2015.007045-0
Alexandre Dalla Vecchia Spessatto
2015.005913-3
Andressa de Freitas Dalmolin (Escritório Modelo)
2015.003454-0
Alexandre de Almeida
2015.007275-3
Andrey Cunha Amorim (Promotor)
2015.006844-8
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
2015.006436-1
Andrey Luiz Paterno
2015.003454-0
Alexandre Jamal Batista
2015.006655-4
Andrezza Bisewski Silva
2015.006907-9
Alexandre Luiz Bernardi Rossi
2015.006615-2
Andrus da Silva
2014.058147-9
Alexandre Maragno da Silva
2015.007269-8
Anelise Bürke Vaz
2015.003432-0
Alexandre Nelson Ferraz
2015.006640-6
Angelito José Barbieri
2015.006868-2
Alexandre Poersch
2015.007301-6
Anna Cláudia de Vasconcellos
2015.006627-9
Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor)
2015.003743-6
Anna Lara Reinert Cim
2015.006301-5
Alexandre Roberto Fernandes
2015.003163-0
Antônio Carlos Neves de Souza
2015.003550-4
Alexandre Santos Correia de Amorim
2015.007276-0
Arão dos Santos
2015.006896-7
Alexandre Victor Butzke
2015.006828-0
Arion Fábio Steffen
2015.006819-4
Alfredo Sousa Filho
2015.004409-1
Arno Roberto Andreatta
2015.003771-1
Alice Batista Hirt
2015.003412-4
Arnon Gonçalves de Faria
2015.007272-2
Aline Junckes
2014.091953-7
Arthur Ricardo Piccoli Ferreira
2015.007359-7
Aloísio Turos Filho
2015.006678-1
Arturo Eduardo Poerner Broering
2015.006296-5
Altair José Teixeira
2015.000046-0
Atanásio Exterkoetter
2014.058406-6
Álvaro José de Moura Ferro
2015.001080-1
Átila Rogério Gonçalves
2015.007145-2
Amanda Alves Rizzatti
2015.007230-6
Augusto Eduardo Althoff
2015.007363-8
Amanda Garcia Perraro
2015.006441-9
Bárbara Aline Guedert Proença
2015.007251-9
Amélia Regina da Silva (Promotora)
2015.006845-5
Bárbara Casales Giongo Rodrigues
2015.005624-7
Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
2015.006875-4
Bárbara Edriane Pavei
2015.003163-0
Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora)
2015.007265-0
Bárbara Reis
2015.006828-0
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
114
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Basílio Soethe
Processo
2015.006426-8
Nome do representante
Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.007300-9
Processo
2014.083994-7
2015.006669-5
Beatris Ferreira Freitas
2014.085529-5
Bento Ademir Vogel
2013.008788-2
Caroline Sartori Velloso (Promotora)
2015.007299-7
2015.006820-4
Bianca dos Santos
2014.078063-7
Cássio Vieceli
2015.006640-6
2014.078240-4
Catiucha Alinne Pionezzer
2014.084447-4
2014.079740-5
Cauê Vecchia Luzia
2015.006658-5
2015.006456-7
César Alberto Aguiar César
2015.006439-2
2015.006833-8
César Augusto Voltolini
2015.006443-3
2015.006857-2
2015.006849-3
2015.006898-1
2015.006908-6
2015.007271-5
2015.007278-4
2015.007303-0
César Beckhauser
2015.006824-2
2015.007307-8
César Luiz Dagostin
2015.006141-3
Brás Ricardo Colombo
2015.006449-5
César Luiz Pasold
2015.007249-2
Bruna Pereira
2015.007168-9
César Luiz Pasold Júnior
2015.007249-2
Bruna Ramos Feldhaus
2015.007261-2
Cezar Augusto dos Santos
2015.006616-9
Bruno Caio Machado
2015.007018-2
Cézar João Cim
2015.006301-5
Bruno Damiani Vechi
2015.007191-9
Cezar Lourenço Brancher
2015.000166-8
Bruno Valter Sagáz
2015.007227-2
Christian Lunardi Favero
2015.006446-4
Caio dos Anjos Vargas
2014.075332-4
Christina Maria Valori Pompeu Caputo
2015.006852-7
Camila Cardoso Frony Gondran
2014.091953-7
Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora)
2015.006442-6
Camila da Silva Lima
2015.006614-5
2015.006444-0
Camila Mara Vizoto
2015.006119-0
2015.007294-2
Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
2015.005751-7
Carina Alves Pinto
2015.006839-0
Cíntia Carla Senem
2015.007249-2
2015.007296-6
2015.006876-1
Cíntia Fraga Branco
2015.006773-8
Carla da Prato Campos
2015.006830-7
Cíntia Molinari Stédile
2015.006879-2
Carla Ribas de Menezes
2014.085321-5
Ciro Kauling
2015.006767-3
Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
2015.006881-9
Claiton Luís Bork
2014.045596-1
Carlos Alberto de Araújo Gomes
2014.094598-9
2014.056153-2
Carlos Alberto de Souza Júnior
2015.006878-5
2014.072721-9
Carlos Alberto Doering Zamprogna
2015.006113-8
2014.087084-0
Carlos Alexandre Carvalho Silva
2015.006917-2
2014.087677-0
2015.006918-9
2015.000338-7
Carlos Arruda Flores
2015.006837-6
2015.001176-2
Carlos Augusto Meier
2015.006994-5
2015.006432-3
2015.007154-8
Claiton Paulo Gatner
2015.007147-6
2015.007155-5
Clary Juliana Suesenbach
2015.006734-3
2015.007157-9
Claudia Alves de Melo
2015.006296-5
2015.007161-0
Cláudia Sinara Stahelin
2015.006848-6
Carlos Eduardo Manfredini Hapner
2014.092155-6
Cláudia Sinara Stahelin Vicente
2015.007360-7
Carlos Eduardo Menezes
2015.007197-1
Cláudio Melim
2014.087198-3
Carlos Frederico Braga Curi
2015.000684-0
Cláudio Scarpeta Borges
2014.059222-1
Carlos Henrique Santos de Alcântara
2015.007342-5
Clayton Bianco
2015.007007-2
Carlos Roberto Siqueira Castro
2015.006727-1
Cleber Marcondes
2014.066595-7
Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz
2015.007282-5
Cleber Torquato Flor
2015.006265-9
Carolina Franzói
2015.004225-5
Cléverson Israel Minikovsky
2015.004431-4
Carolina Kantek Garcia Navarro
2015.006456-7
Clóvis Dal Cortivo
2015.007291-1
Carolina Pinto Figueiredo Fronczak
2015.007348-7
Clóvis do Carmo Silva e Rogério
2014.069104-8
Carolina Simonetto Cavalheiro
2015.006269-7
Clóvis Stefen de Albuquerque
2015.007020-9
Caroline de Oliveira Rosa
2013.008788-2
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2014.078258-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
115
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.085529-5
Denison Schiocchet
2015.006848-6
2015.005377-7
Dennis Bariani Koch
2014.069220-8
2015.005756-2
Diana Fabris Possamai
2015.006141-3
2015.006443-3
Diego Guilherme Niels
2014.087393-2
2015.006586-8
Diego Santos Vieira
2015.006441-9
2015.006663-3
Dilani Maiorani
2015.007264-3
2015.006800-8
Diogo Henrique dos Santos
2015.007161-0
2015.006824-2
Dirley Maria Sanches Pereira
2015.007191-9
2015.006831-4
Djalma Flaviano Vieira
2015.000673-0
2015.007260-5
Djayme Tschoeke
2015.005754-8
2015.007272-2
Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
2015.007358-0
2015.007303-0
Douglas Benvenuti
2014.095040-9
2015.007304-7
Douglas Fernando Stofela
2014.090727-1
Cristiane Dani da Silveira
2014.052411-8
Eda Barboza
2015.005754-8
Cristiane de Castro Fonseca da Cunha
2015.006565-5
Edair Rodrigues de Brito Júnior
2015.006141-3
Cristiani Aparecida Alves Borghezan
2015.006768-0
Edemar Utpadel
2015.000668-2
Cynthia Maria Schroeder
2015.007031-9
Edílson Jair Casagrande
2015.006912-7
Daliny Bortolini
2015.007355-9
2015.006913-4
2015.007361-4
Edimilson Pedro de Souza
2014.087672-5
Daniel Balthazar
2015.003412-4
Edina Mara Mensor Bento
2015.007168-9
Daniel Christian Bosi
2015.000673-0
Edith Gondin (Procuradora)
2014.092066-4
Daniel Granzotto Nunes (Promotor)
2015.006887-1
Édson de Souza Carneiro
2015.004452-7
Daniel Moreno Ferreira da Silva
2015.007310-2
Edson Fernando Rodrigues Zanetti
2015.006829-7
Daniel Rosa Correia
2015.006426-8
2015.006868-2
2015.006766-6
Edson Flávio Cardoso
2015.003456-4
2015.007290-4
Edson Rodrigues
2015.000519-2
2015.007346-3
Eduardo Chalfin
2015.006475-6
Daniel Stasiak
2015.005459-7
Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor)
2015.001922-5
Daniela Bettega Linares
2015.007009-6
Eduardo de Mello e Souza
2014.090559-0
Daniela Dagostin Búrigo
2015.007312-6
Eduardo Di Giglio Melo
2015.007302-3
Danielle Costa Pereira
2015.007145-2
Eduardo Faustina da Rosa
2015.004436-9
Danilo Andrade Maia
2014.069220-8
Eduardo Franco Scangarelli
2014.090727-1
Danilo do Prado
2015.007262-9
Eduardo Luiz Brock
2015.000673-0
Danilo Martelli Júnior
2015.006803-9
Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos
2015.006880-2
Darci Arnedo Jung
2015.005862-9
Eduardo Vielmo Côrtes
2015.006856-5
Dario Bueno
2015.005759-3
Egon Trapp Júnior
2014.025883-1
Darlan Airton Dias (Promotor)
2015.006658-5
Elaine Carmelina dos Santos
2015.006659-2
Darli Bahr Bernardino
2015.007042-9
Eliana Santângelo Reis Hall
2015.006436-1
2015.007043-6
Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
2015.007362-1
Darwin Lourenço Corrêa
2014.087084-0
Eliane Maria Copetti
2014.094660-6
Débora Fernanda Gadotti Farah
2015.006876-1
Eliane Nascimento Siemann
2015.006765-9
Deborah Sales Belchior
2015.006421-3
Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.005750-0
2015.006429-9
2015.006432-3
2015.006899-8
Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta
2014.090559-0
Décio Moreira Cunha
2015.006431-6
2015.006846-2
Deise Maria Boing Veras
2015.006426-8
Elisangela Trebien Bortolotto
2015.007357-3
2015.006766-6
Elisiane de Dornelles Frassetto
2014.076358-3
2015.007290-4
2015.005913-3
2015.007346-3
2015.005914-0
Dênio Alexandre Scottini
2014.090525-3
Denise da Silveira Peres de Aquino Costa
2015.006292-7
Elizabete Geremias (Núcleo de Prática Jurídica)
2015.007367-6
2015.007280-1
Denise Teresinha Almeida Marcon
2014.094598-9
Eliziane Corrêa
2015.006831-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
116
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Elói Contini
Processo
Nome do representante
Processo
2015.006616-9
Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
2015.006307-7
2015.006835-2
Faline Machado Pinto
2015.006897-4
2015.006879-2
Fátima Medeiros dos Santos
2015.006803-9
2015.007289-4
Fausto Homero de Medeiros
2015.007279-1
Elói Pedro Bonamigo
2015.007300-9
Felipe Almeida Sant’Anna
2013.032618-6
Eloy Eduardo Machado
2015.006728-8
Felipe Augusto Boza de Souza
2015.006172-9
Elvino Dallagnolo
2014.076321-5
Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
2015.006903-1
Elvis Schattenberg
2015.006867-5
Felipe Martins de Azevedo (Promotor)
2015.006860-6
Emanuela França de Almeida
2015.006881-9
Emerson Baggio
2015.005758-6
2015.007227-2
Felipe Preima Coelho
2015.006570-3
2015.006859-6
2015.006884-0
2015.007253-3
Felipe Sá Ferreira
2015.006768-0
2015.006894-3
2015.007350-4
Emerson Lodetti
2015.007305-4
2015.007352-8
Emerson Norihiko Fukushima
2015.007368-3
Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.006844-8
Emerson Ronald Gonçalves Machado
2014.092066-4
Fernanda Leivas Faillace
2015.005877-7
Eraldo Benito Cândido
2015.006799-6
Fernanda Magalí de Oliveira Schefer
2014.024586-5
Eraldo Lacerda Júnior
2015.006448-8
Fernanda Punchirolli Torresani
2014.090499-0
2015.007289-4
Fernanda Vieira da Silva
2015.006421-3
2015.007367-6
2015.006429-9
2015.007368-3
2015.007381-0
2015.006432-3
Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.006887-1
Ermínio Castro
2015.007163-4
2015.007286-3
Ernani Macedo
2015.006445-7
Fernando Belatto
2014.090499-0
Eugênio Gustavo Horst Martinez
2014.094660-6
Fernando Dauwe
2015.006421-3
Eugênio Salomão Richard Câmara
2015.007284-9
Fernando Erpen Martins
2014.091474-0
Eustáquio Nereu Lauschner
2015.006774-5
Fernando Fernandes Luiz
2015.006819-4
Evandro Alberton Ascari
2015.007007-2
Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
2015.007281-8
Evaristo Kuhnen
2015.004432-1
Everaldo Luís Restanho
2014.072721-9
2015.007282-5
2015.007335-3
2014.083982-0
Fernando Lisboa
2014.053026-9
2015.006633-4
Fernando Marcos Gasparini
2015.006269-7
2015.006635-8
Fernando Ormastroni Nunes
2015.006916-5
2015.007312-6
Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor)
2015.006888-8
Everson Sandro Varella
2015.002999-6
Fernando Santos da Silva
2015.006442-6
Everton Freygang
2015.005875-3
2015.006444-0
Everton Giovani da Rosa (Escritório Modelo)
2015.003454-0
2015.006906-2
Fabiana Aparecida Cunha
2015.007288-7
2015.007293-5
Fabiana Cristina da Silveira Pereira
2015.006802-2
2015.007296-6
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2015.005790-2
2015.007374-8
2015.006770-7
Fernando Schiafino Souto
2015.006996-9
Fábio Estevam Machado
2015.000519-2
Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
2014.058390-9
Fábio Jablonski Philippi
2015.006878-5
2014.079714-4
Fábio José Dal Magro
2015.007256-4
2015.006455-0
Fábio Korenblum
2015.006727-1
2015.007295-9
Fábio Leonardo Nascimento Nogueira de Freitas
2015.007225-8
Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2015.007230-6
Fábio Ramon Ferreira
2015.006869-9
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2014.087574-7
Fabrício Almeida Müller
2015.006842-4
Flávio Cardoso
2015.006304-6
Fabrício Gevaerd
2015.007045-0
Flávio de Moura Pilar
2015.003026-7
Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
2015.007299-7
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2014.087393-2
Flávio Nunes
2015.006655-4
Fabrício Nunes (Promotor)
2015.007311-9
Flávio Penteado Geromini
2015.007266-7
2015.003203-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
117
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Flávio Ricardo Comunello
Processo
Nome do representante
Processo
2014.094461-9
Giuliano Silva de Mello
2015.006870-9
2015.006850-3
Glaucia Mariane Correa
2014.076328-4
Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.006843-1
Glauco Humberto Bork
2014.045596-1
Francis Patrick Kietzer
2015.007283-2
2014.056153-2
Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor)
2015.006893-6
2014.072721-9
Francisco Gabriel Isoppo Lisboa
2015.006853-4
2014.087084-0
2015.006854-1
2014.087677-0
2015.006855-8
2015.000338-7
2015.006871-6
2015.001176-2
2015.006909-3
2015.007365-2
Francisco José Guardini Nogueira (Procurador)
2015.006432-3
Grace Santos da Silva Martins
2015.006442-6
2015.006821-1
2015.006444-0
2015.006836-9
2015.006852-7
2015.006839-0
2015.006906-2
2015.006840-0
2015.007293-5
2015.007223-4
2015.007294-2
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
2015.003743-6
2015.007296-6
Francisco Oscar Magalhães
2015.006883-3
Franklin José de Assis
2015.007288-7
Grasiela Ilza Rosa
2015.007273-9
Frederico Camargo Siebert
2015.006819-4
Gregório Pinto Martins
2015.006861-3
Frederico Valdomiro Slomp
2015.006176-7
Gregory Palhano Guglielmin
2015.004442-4
Gabriel Rodrigues Garcia
2014.088654-4
2015.004446-2
Gabriela Custódio de Medeiros
2014.062656-0
2015.007012-0
Gabriela Souza Cotrim (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.006845-5
2015.007013-7
Geison Cassiano Lanski
2015.007253-3
2015.007015-1
Genésio Felipe de Natividade
2015.007368-3
2015.007017-5
Geraldino Ribeiro
2015.006766-6
2015.007019-9
Geraldo Coelho
2015.006884-0
2015.007022-3
Gerson Palma Arruda
2015.007020-9
2015.007023-0
Gerson Vanzin Moura da Silva
2014.095040-9
2015.007025-4
2015.003550-4
2015.007026-1
2015.006829-7
2015.007027-8
2015.007266-7
2015.007174-4
2015.007292-8
2015.007177-5
Giancarlo Soares de Souza
2015.006799-6
2015.007178-2
Giane Brusque Bello
2014.091360-7
2015.007181-6
2015.007374-8
2015.000338-7
2015.007182-3
Gianmarco Costabeber
2015.006476-3
2015.007183-0
Gilberto Polli (Promotor)
2015.007284-9
2015.007185-4
Gilberto Porto
2015.006434-7
2015.007192-6
Gilberto Rateke Júnior
2014.058147-9
2015.007193-3
Gilbran Soncini da Rosa
2014.085321-5
2015.007194-0
Gildemar Duarte
2015.007267-4
2015.007195-7
Gilson da Silva Seib
2015.006856-5
Giovani da Rocha Castanhede
2015.006244-6
Greicy Quelly Vieira Mezomo
2015.007361-4
Giovani Duarte Oliveira
2015.006166-4
Greicy Teixeira Maestrelli
2015.007364-5
Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado)
2015.007280-1
Guido Henrique Souto
2015.006996-9
Giovanni Brogni
2015.006141-3
Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
2015.007287-0
Giovanni Campos Tombesi
2015.005913-3
Guilherme Andrei Silva
2015.006292-7
Gisela Karina Testoni
2015.001840-5
Guilherme Brodbeck (Promotor)
2015.007297-3
Gisele Mendes Becker
2015.007364-5
Guilherme de Salles Gonçalves
2015.006884-0
Giselly Possamai
2015.006166-4
Guilherme Freitas Fontes
2015.006878-5
2015.007200-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
118
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Processo
2015.007276-0
Nome do representante
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2015.007277-7
Processo
2014.062656-0
2015.007147-6
Guilherme Luiz Raymundi
2015.007304-7
Gustavo Dal Bosco
2015.007257-1
Janaína Baião
2015.007255-7
2015.006774-5
Gustavo de Freitas Berreta
2015.006823-5
Janaína Giozza
2015.006443-3
Gustavo Henrique Gomes Baptista (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.006893-6
2015.006800-8
Gustavo Mereles Ruiz Diaz (Promotor)
2014.090525-3
2015.006824-2
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2014.069104-8
2015.006831-4
2015.005913-3
2015.005914-0
2015.007304-7
Janaína Giozza Ávila
2015.007367-6
Gustavo Saldanha Suchy
Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
2015.006800-8
2015.005756-2
2015.007303-0
Janaína Marques da Silveira
2015.003026-7
2015.006831-4
2015.003203-4
2015.006307-7
2015.006475-6
2015.007267-4
2015.006769-7
Guttenberg Reverey do Prado
2015.007377-9
2015.006894-3
Harry Friedrichsen Júnior
2015.006678-1
2015.007351-1
2015.006775-2
Heloísa Birckholz Ribeiro
2015.007264-3
Henrique Gineste Schroeder
2014.095040-9
2015.007375-5
Jandrei Olisses Herkert
2014.068959-3
2015.006773-8
2015.000684-0
Jane Márcia Saccol Bulgarelli
2015.007291-1
2015.006838-3
Janor Lunardi
2015.006306-0
2015.007270-8
Jatir Terezinha Zanette
2015.006166-4
Herland Fernando Chávez
2015.007264-3
Jayme Ferraz Junior
2015.006441-9
Heron Bini da Frota Júnior
2015.006881-9
Jean Carlos Simianco
2015.006445-7
Ianderson Anacleto
2013.008788-2
Jean Carlos Taboni
2014.084554-8
Iara Lúcia de Souza
2015.007281-8
Jean Carlos Venturi
2015.006875-4
Ilton Norberto Robl Filho
2015.006673-6
Jean Carlos Verona
2015.006428-2
Indiamara Lenzi Pedroso
2015.006770-7
Jean Leomar Pereira
2014.082524-7
Ionéia Ilda Veroneze
2015.006872-3
Jeancarlo Gorges
2015.006841-7
Irys Cristiannye Bittencourt Bagio
2015.006803-9
Jéssica Martini de Souza
2015.007251-9
Isabela Marrafon
2015.006673-6
João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
2015.006537-0
Ismael Alves dos Santos
2015.006873-0
João Baião Netto
2015.006774-5
Israel de Souza Machado
2015.003163-0
João Carlos Harger Júnior
2015.006615-2
Ito de Sá
2015.005751-7
João Cláudio Righeto Moreira
2015.006863-7
Ivan Carlos Roberto Reis
2015.006450-5
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2014.094598-9
Ivan Paulo Kühl
2015.005875-3
2015.002957-0
Iverson Pavanello
2015.006119-0
2015.006176-7
Ivo Borchardt
2015.006916-5
2015.006917-2
Izilda Maria de Moraes Garcia
2014.093936-4
Jádel da Silva Júnior (Promotor)
2015.006728-8
João Guilherme de Bastos
2015.007309-2
Jader Paulo Marin
2015.007377-9
João Joaquim Martinelli
2015.006292-7
Jaime Oliveira Penteado
2014.095040-9
João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça)
2015.004804-4
2015.003550-4
João Paulo Tesseroli Siqueira
2015.006113-8
2015.006460-8
João Paulo Zanatta
2015.005889-4
2015.006829-7
Joaquim Jose Grubhofer Rauli
2014.066595-7
2015.007266-7
Joaquim Torquato Luiz (Promotor)
2015.006122-4
2015.007292-8
Joel de Menezes Niebuhr
2015.006658-5
2015.006426-8
Joel Jorge Teixeira
2015.006886-4
2015.007290-4
Joel Medeiros Idalêncio
2015.000356-9
2015.007346-3
Joel Zanelato (Promotor de Justiça)
2015.007148-3
2015.006113-8
Johon Lenon Sartoretto
2015.006122-4
Jair Dal Ri
Jalusa Roselle Giusti
2015.007148-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
119
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Júlio César Mafra (Promotor)
Processo
Jônatas Matana Pacheco
2015.004886-2
Jonatas Rauh Probst
2014.090633-4
2015.006423-7
Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor)
2015.006861-3
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2015.006832-1
Júlio Fumo Fernandes (Promotor)
2014.024586-5
2015.006878-5
Jussara Maria Viana (Promotora)
2015.007286-3
2015.006912-7
Karina de Almeida Batistuci
2015.006870-9
2015.006424-4
2015.006837-6
2015.007224-1
2015.007225-8
2015.007249-2
Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça)
2015.007226-5
Jorge José Domingos Neto
2014.066595-7
Karlo Koiti Kawamura
2014.045596-1
Jorge Luiz de Oliveira
2015.006885-7
2014.056153-2
Jorge Luiz Martins
2014.084554-8
2014.087587-1
Jorge Luiz Poletto
2015.005892-8
2014.087672-5
Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor)
2015.006900-0
2014.087677-0
José Antônio Broglio Araldi
2015.007342-5
2014.091360-7
José Antônio Gomes de Araújo
2015.007163-4
2014.091455-1
José Carlos Rodrigues Lobo
2015.007251-9
2014.091474-0
José Carlos Skrzyszowski Júnior
2015.005889-4
2015.000338-7
José César Feldhaus
2015.007261-2
José Edgard da Cunha Bueno Filho
2015.005894-2
Kátia Donin
2015.007366-9
José Favarin Neto
2014.091462-3
Kissao Álvaro Thais
2015.003743-6
José Juracy dos Santos
2015.007258-8
Kleber Augusto Vieira
2013.032618-6
José Pizetta
2014.073424-5
Kleber Nelito Kammers
2014.053026-9
José Renato Côrte (Promotor)
2015.007288-7
Lademir Kummrow
2015.003005-4
José Roberto Ribeiro
2015.007150-0
Laisa Pavan (Procuradora do Estado)
2009.055746-5
José Sérgio da Silva Cristóvam
2015.002957-0
Lanier Maier Gica de Oliveira
2015.007270-8
José Vilmar Mattos
2015.007230-6
Lara Rodrigues Almeida da Silva
2015.003163-0
José Walter Ferreira Júnior
2015.002446-0
Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.007287-0
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
2015.006838-3
Laurinho Aldemiro Poerner
2014.066595-7
Joubert Odebrecht (Promotor)
2015.007338-4
Leandro Baldissera
2015.007255-7
Juceli Francisco Júnior
2015.004436-9
Leandro Bernardino Rachadel
2015.006179-8
Jucélia Corrêa
2015.006620-0
Leandro Cleto Righetto
2015.007354-2
Júlia Amboni Búrigo
2015.006451-2
Leandro da Silva Costa
2015.007298-0
2015.006857-2
Leandro Garcia Machado (Promotor)
2015.007340-1
2015.006858-9
Leandro Santos Lang
2015.003432-0
2015.007360-7
Leandro Silva Correia
2015.006475-6
2015.001176-2
Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça)
2015.007362-1
2015.006476-3
Juliana de Lima Gomes
2015.000673-0
Leandro Spiller
2015.006897-4
Juliana Espíndola Caldas Cavaler
2015.000356-9
Lenice Born da Silva (Promotora)
2014.094151-0
Juliana Gomes Schroeder
2015.000684-0
Leocir Antônio Carneiro
2015.006445-7
Juliana Souza Soratto da Silva
2014.059222-1
Leocir Meazza
2015.006460-8
Juliane Gonzaga Scopel
2015.006850-3
Leonardo de Arruda Dutra
2015.007254-0
Juliano Gomes Garcia
2015.006874-7
Leonardo Floriani Thives
2015.007378-6
Juliano Ricardo Schmitt
2015.006803-9
Leonardo Grasel Diniz de Figueiredo (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.007311-9
2015.006878-5
Leonardo Oltramari
2015.006879-2
2015.007224-1
Juliano Waltrick Rodrigues
2015.007228-9
2014.090633-4
Leonardo Rafael Fornara Lemos
2015.007268-1
2015.006627-9
Letícia Zappellini
2015.006673-6
Juliano Zurlo Dellazzana
2015.007230-6
Lia dos Reis Melo
2015.006870-9
Júlio André Locatelli (Promotor)
2015.007339-1
Lia Nara Dalmutt (Promotora de Justiça)
2015.006864-4
Júlio César de Borba
2015.007020-9
Lídia Hilbert Brati
2015.007222-7
Júlio César dos Santos (Procurador Federal)
2015.006435-4
Lincoln de Paula
2015.007378-6
Júlio Cesar Goulart Lanes
2014.069220-8
Lindamar Aparecida Ferreira
2015.006881-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
120
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Luiz Fernando Brusamolin
Processo
Livia Cabral Guimarães
2014.066595-7
Lodi Maurino Sodré
2014.090499-0
2015.005757-9
2015.006448-8
2015.005508-7
2015.006877-8
Lorena de Sá Ribeiro (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.001922-5
2015.006908-6
Lorena de Sá Ribeiro Cardozo (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.006899-8
2015.007342-5
Lorena Marins Schwartz
2015.007264-3
Louise Rainer Pereira Gionédis
2014.084774-8
Luiz Fernando Costa de Verney
2013.032618-6
2015.000046-0
Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
2015.005893-5
2015.006428-2
Luiz Gonzaga Garcia Júnior
2015.006451-2
2015.006446-4
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2015.003455-7
2015.006765-9
Luiz Henrique Eccel
2015.007168-9
2015.006880-2
Luiz Henrique Lima
2015.006883-3
2015.007007-2
Luiz Henrique Rotta
2014.084447-4
2015.007308-5
Luiz Nabor de Souza
2015.007009-6
Lourenço Darolt Garda
2014.088583-4
Luiz Trindade Cassetari
2015.007249-2
Lourival Borja Júnior
2015.006624-8
Luizelena Tomazelli
2015.006447-1
Luana Vieira Pries
2015.007197-1
2015.006459-8
Lucas Almeida Beiersdorf
2014.084094-0
2015.006902-4
Lucas Fratarri da Silveira Tavares
2015.006550-7
Luciana Cardoso Pilati Polli (Promotora de Justiça)
2015.007283-2
Maiara Mafioletti Macarini
2014.080723-2
Luciana Cristina Argenton Fernandes
2015.006179-8
Maicon Rodrigo Gasparin
2015.006269-7
Luciana Sezanowski Machado
2015.007306-1
Maicon Schmoeller Fernandes
2015.006294-1
Luciana Vaz
2015.006441-9
2015.006727-1
Luciane Lilian Dal Santo
2015.003457-1
2015.006865-1
2015.003458-8
2015.006866-8
2015.005345-4
2015.007356-6
2015.007381-0
2015.006905-5
Luciane Magnabosco da Silva
2015.007253-3
Mairon Eing Orben
2015.005893-5
Luciano Alceu Partika
2015.006454-3
Manoel dos Santos Bertoncini
2015.006671-2
Luciano Anghinoni
2014.095040-9
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2015.003455-7
Luciano César Dias
2015.004431-4
2015.006451-2
Luciano Duarte Peres
2015.006830-7
2015.006550-7
2015.007306-1
2015.006551-4
Luciano Gomes
2014.084447-4
2015.006857-2
Luciano Pereira Baracuhy
2015.006862-0
2015.006858-9
Lucineide Maria de Almeida Albuquerque
2015.007377-9
2015.006865-1
Luís Antônio Pellizzaro
2015.007334-6
2015.007250-2
Luis Carlos Fermino Junior
2014.082524-7
Luís Felipe Kuhn Göcks
2014.087587-1
2015.007360-7
Mararrúbia Sodré Goulart
2014.091455-1
2014.090499-0
2015.005508-7
2014.091474-0
Marcel Crippa
2014.075511-5
Luis Fernando Possamai
2015.000347-3
Marcel Mangili Laurindo
2015.007335-3
Luiz Alberto Gonçalves
2015.007368-3
Marcela Brasca Ferreira
2015.005892-8
Luiz Alexandre Müller
2015.004225-5
Marceli Motta Welter
2014.090499-0
Luiz Antônio de Souza
2015.006426-8
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2015.004886-2
Luiz Antônio Rossa
2015.006623-1
Luiz Carlos Beltramini Filho
2015.004225-5
2015.005862-9
2015.007039-5
2015.006867-5
Marcelo Colonetti
2014.091462-3
Luiz Carlos Machado
2015.007018-2
Marcelo Harger
2015.007252-6
Luiz Cláudio Kades
2015.007345-6
Marcelo Henrique Zanoni
2015.000861-7
Luiz Eduardo Cleto Righetto
2015.007354-2
Marcelo Juliano Suesenbach
2015.006734-3
Luiz Ernesto Raymundi
2015.007304-7
Marcelo Rayes
2014.094461-9
Luiz Fernando Bortoluzzi Berg
2015.007285-6
Marcelo Rocha Cardozo
2015.006441-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
121
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.007231-3
Maria Luíza Goudinho
2015.007364-5
Marcelo Schuster Bueno
2015.006848-6
Mariana Jannis Blasi Cabral
2015.006431-6
Marcelo Tesheiner Cavassani
2015.006562-4
Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça)
2015.006843-1
2015.006821-1
Mariana Salim Gomes Monguilhott
2015.005862-9
2015.006822-8
Mariane Cardoso Macarevich
2015.006804-6
2015.006836-9
Marimar Antônio Cucchi
2015.006882-6
2015.006840-0
Marina Silva Paiva
2015.006421-3
2015.007223-4
Marina Wagner Bruno
2015.007282-5
Márcia Maria Smielevski
2014.094660-6
Marina Zipser Granzotto
2015.006449-5
Marciano Perondi
2014.087001-5
Mário Henrique Vicente
2015.007351-1
Marcieli Weschenfelder
2015.005508-7
Mário Karing Júnior
2015.006819-4
2015.007268-1
Mário Marcondes Nascimento
2015.006569-3
Márcio Alexandre Malfatti
2014.084774-8
Márcio Ayres de Oliveira
2015.007278-4
Marisa Catia Pagliochi
2015.006572-7
2015.006888-8
Márcio Bertoldi Coelho
2015.006635-8
Maristela Steinbach Araújo
2014.093936-4
Márcio Cota (Promotor)
2015.007309-2
Marcio Gai Veiga (Promotor)
2015.005754-8
Marivaldo Bittencourt Pires Júnior
2015.006869-9
Márcio Lima da Costa Júnior
2015.006820-4
Marlei Pereira da Silva
2015.007008-9
Márcio Luiz de Almeida
2015.007305-4
Marlon Marcelo Volpi
2015.007288-7
Márcio Luiz Fogaça Vicari
2013.008788-2
Marlus Jorge Domingos
2014.066595-7
Márcio Mendes da Rosa
2015.006801-5
Matheus Paim
2015.001916-0
Márcio Pieta Ronconi
2015.006851-0
Mauri Nascimento
2015.006300-8
Márcio Rubens Passold
2015.006640-6
Mauri Raul Costa Júnior
2015.006642-0
2015.006768-0
Maurício Batalha Duarte
2015.001916-0
2015.007350-4
Maurício Probst
2014.094478-1
2015.006429-9
2015.007352-8
2015.006447-1
Márcio Vetorazzi
2015.006835-2
2015.006769-7
Marciu Elias Friedrich
2015.002189-7
2015.006901-7
Marco Aurélio Mello Moreira
2015.007259-5
2015.006902-4
Marco Aurélio Poffo
2009.055746-5
2015.006905-5
Marconi Tadeu Branco Ramos
2015.007020-9
Marcos Andrey de Sousa
2014.072721-9
Mauro Felippe
2015.006455-0
2015.006633-4
Meetabel Andrade Silva
2015.006822-8
2015.006635-8
Melânia Ruon
2015.007166-5
2015.007312-6
Melchior Berté
2015.007256-4
Marcos Augusto Brandalise (Promotor)
2015.006298-9
Melissa Aguiar Battisti Porto
2015.007254-0
Marcos Ferrari de Albuquerque
2014.086975-1
Michael Hartmann
2015.003453-3
2015.002446-0
Michel Garcia
2015.007362-1
2015.004432-1
Michele Barreto Cattaneo
2015.006768-0
2015.007375-5
Marcos Leandro Pereira
2015.006456-7
Marcos Luiz Keller
2014.075313-5
Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.006903-1
2015.007277-7
Marcos Otto Hanauer
2015.006883-3
Miguel Baptista
2015.006896-7
Marcos Roberto Gretter
2015.007366-9
Milani Maurílio Bento (Promotor)
2015.005750-0
Marcos Rogério Palmeira
2015.007263-6
Marcos Vinícius de Souza
2015.003163-0
Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl
2014.058406-6
Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
2015.007285-6
Milleny Lopes Denardi
2015.007252-6
Maria Alejandra Fortuny
2015.006862-0
Milton Baccin
2015.005345-4
Maria do Céu Marques Rosado
2014.066595-7
2015.006450-5
Maria Dulcinei Pavani Parolin
2014.069220-8
2015.006839-0
Maria Isabel Kurschus Assis
2014.053026-9
Maria Isabela Cantarelli Sahione
2014.037859-7
Milton José Dalla Valle
2015.006435-4
Maria Lúcia Rogério Locks
2015.006424-4
Milton Luiz Cleve Küster
2014.075511-5
2015.006899-8
2015.006876-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
122
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.090633-4
Noemia Schmitt Menegolla
2015.003121-4
2015.005758-6
Norma Maria de Souza Fernandes Martins
2015.006907-9
2015.006447-1
Ocimar Maragno
2015.005914-0
2015.006459-8
Odemar Baptista
2015.006896-7
2015.006543-5
Olavo Rigon Filho
2014.091953-7
2015.006569-3
2015.003121-4
2015.006570-3
2015.006620-0
2015.006572-7
Orides Devenzi
2015.003455-7
2015.006859-6
Oscar Juvêncio Borges Neto
2015.006423-7
2015.006901-7
2015.007298-0
2015.006902-4
Osmar Graciola
2015.007150-0
2015.006905-5
Osmar Hélcias Schwartz Júnior
2015.006438-5
2015.006910-3
Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
2015.007357-3
2015.006911-0
Oziel Paulino Albano
2015.007175-1
2015.007349-4
Paola Kenia Vargas
2015.006846-2
2015.007376-2
Patrícia Fortuna Rodrigues
2015.006305-3
2014.088664-7
Patrícia Freyer
2015.007257-1
2015.007349-4
Patrícia Pontaroli Jansen
2014.087574-7
2014.037859-7
Patrícia Rocha Câmara Mesa Casa
2015.003452-6
2015.006886-4
Patrícia Voigt
2014.095040-9
Miryan Deyse Zacchi
2015.007274-6
Patrícia Zanotto (Procuradora Federal)
2015.006454-3
Mônia Carolina Magrini
2015.006446-4
Patrick Vicente
2015.004431-4
2015.006543-5
Paula Ávila Poli
2015.006565-5
2015.006765-9
Paulo Afonso Malheiros Cabral
2015.006537-0
2015.006880-2
Paulo Antônio Müller
2015.007259-5
2015.007308-5
Paulo César Rosa Góes
2014.076358-3
Miltton Salmória
Mirela Dutra Alberton (Promotora)
Moysés Borges Furtado Neto
2014.052411-8
Murilo César Alves
2015.007376-2
Paulo César Voltolini
2015.007367-6
2015.004804-4
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2015.007230-6
Paulo da Silveira Mayer
2015.007340-1
Murilo Hennemann Silva
2015.007352-8
Paulo Eduardo Melillo
2015.007008-9
2015.007353-5
Paulo Ernani da Cunha Tatim
2014.094478-1
Murilo José Borgonovo
2015.006633-4
Murilo Souza da Rosa
2015.002189-7
Paulo Guilherme Pfau Júnior
2015.007343-2
Myriam Righetto
2015.006863-7
Paulo Luiz da Silva Mattos
2015.007377-9
Neide Ribeiro dos Santos Inácio
2015.007343-2
Paulo Marcondes Brincas
2014.087677-0
Neiron Luiz de Carvalho
2015.000166-8
Nelson Gonçalves Gruner Filho
2014.087649-5
Nelson Paschoalotto
2015.006438-5
2015.001176-2
Paulo Roberto Anghinoni
2014.095040-9
2015.006772-1
2015.006829-7
2014.086357-7
2015.007266-7
2015.006833-8
Paulo Roberto Corrêa Pacheco
2015.004886-2
Nelson Pilla Filho
2015.006877-8
Paulo Roberto de Borba
2015.003005-4
Nelson Roque Dias Paz
2015.006996-9
Paulo Roberto Farah
2015.006876-1
Nestor Lodetti
2015.007305-4
Paulo Roberto Pontes Duarte
2015.007228-9
Newton Dorneles Saratt
2015.006866-8
Paulo Roberto Vigna
2015.006425-1
2015.007273-9
Paulo Zelain Alberici
2015.007358-0
2015.007305-4
Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça)
2015.005624-7
Nicácio Gonçalves Filho
2015.006872-3
Pedro Roberto Romão
2015.006884-0
Nilson dos Santos
2015.007260-5
Pedro Rui Rodrigues
2015.007256-4
Nilton João de Macedo Machado
2015.000347-3
Pedro Zilli Neto
2015.005914-0
Nilton José Barbosa Motta
2015.007300-9
Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos
2015.006427-5
Nizam Ghazale
2015.006565-5
Priscila Bello Pereira Hack
2015.006459-8
Noeli Berté
2015.005624-7
Priscila Dias de Oliveira Santos
2015.006421-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
123
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2015.006429-9
Ricardo Farias Volpato
2015.007259-5
2015.006432-3
Ricardo Gonçalves Leão
2015.006446-4
Priscila Geziski
2015.003412-4
Priscila Leite Alves Pinto
2015.000166-8
2015.006863-7
Priscila Soares Baumer
2014.091360-7
Priscilla Pólla Angeloni Scotti
2014.059222-1
Ricardo José de Souza
2015.007340-1
Rafael Barreto Bornhausen
2015.006620-0
Ricardo Justo Schulz
2014.084447-4
Rafael Gallon Antunes
2015.005345-4
Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal)
2015.007356-6
Rafael Luiz de Carvalho
2015.000166-8
Ricardo Luís Mayer
2015.007377-9
Rafael Maines
2014.086975-1
Ricardo Pedro Bom Filho
2015.006615-2
Rafael Pereira Ribeiro
2014.088654-4
Ricardo Zeferino Goulart
2015.005508-7
2015.006802-2
Richard Silva de Lima
2015.006171-2
2015.007307-8
Richele Botega Mayerle
2015.006282-4
Rafael Perfeito May
2015.006861-3
Rita Nieto Rodriguez
2015.006630-3
Rafael Petreli
2015.007221-0
Roberto César Schroeder
2015.007378-6
Rafael Pierozan
2015.003771-1
Roberto de Bem Ramos
2015.006671-2
Rafael Uggioni Colombo
2015.007347-0
Rodinei Luiz Piccoli
2015.007359-7
Rafaela Marilete Serpa
2014.094151-0
Rodrigo Carlos Covatti
2015.007256-4
Rafaela Schneider Fossati
2015.005886-3
Rodrigo Alexandre Carmes
2015.006292-7
Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.006860-6
Rodrigo André dos Santos
2015.007039-5
Ramon Machado Campos
2015.006910-3
Rodrigo Aquino Bucussi
2015.005753-1
Ricardo Inácio Bittencourt
2015.006458-1
2015.006874-7
2015.006911-0
2015.006874-7
Ramon Neves Mello
2015.007275-3
Rodrigo Bertoldi Coelho
2015.006635-8
Ramon Zanella de Oliveira
2015.007363-8
Rodrigo Brasiliense Vieira
2014.058390-9
Raphael Lima de Abreu
2015.006863-7
Regina Maria Facca
2014.088654-4
2014.079714-4
Rodrigo Campos Louzeiro
2015.006802-2
2014.088664-7
2015.006438-5
2015.006834-5
Rodrigo Custódio de Medeiros
2014.062656-0
2015.006895-0
Rodrigo de Assis Horn
2015.003026-7
2015.006907-9
2015.003203-4
2015.007307-8
2015.006894-3
2015.007353-5
2015.007351-1
Renata Benedet
2015.007345-6
Renato Carminati Brogni
2014.088583-4
Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
2015.006172-9
2015.007047-4
Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
2015.007354-2
2015.007355-9
Renato Koprowski
2015.006614-5
2015.007361-4
Renato Marcondes Brincas
2014.045596-1
Rodrigo dos Santos César
2015.003455-7
2014.056153-2
Rodrigo Ernani Mesa Casa
2015.003452-6
2014.087587-1
Rodrigo Massarolo
2015.007300-9
2014.087672-5
Rodrigo Riegert
2015.007351-1
2014.087677-0
Rodrigo Scopel
2015.006773-8
2014.091360-7
2015.006849-3
2014.091455-1
2015.007274-6
2014.091474-0
2015.007302-3
2015.000338-7
Rodrigo Slovinski Ferrari
2015.006449-5
Renato Pereira Gomes
2015.006633-4
Rodrigo Valgas dos Santos
2015.006537-0
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral
2015.007225-8
Roger da Silva Henrique
2015.005877-7
Rhafael Costa de Borba
2015.007151-7
Rogério Alcoforado Couto
2014.025883-1
Rian da Silva Feijó
2015.006872-3
Rogério de Lemes
2015.005508-7
Ricardo Aguiar Ferone
2015.006772-1
Rogério Manoel Pedro
2015.006880-2
Ricardo Antônio Ern
2015.006874-7
Rogério Marques da Silva
2015.007252-6
Ricardo Della Giustina (Procurador do Estado)
2014.094598-9
Rogério Napoleão
2014.068959-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
124
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Rogério Sprotte de Sales
Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado)
Processo
Nome do representante
Processo
2015.006773-8
Sergio Ricardo da Cunha Ramos
2015.006551-4
2014.087574-7
Sérgio Roberto Carone Guedert
2015.007251-9
2015.007343-2
Sérgio Roberto Vosgerau
2014.087084-0
2015.007360-7
Sérgio Schulze
2014.076328-4
2015.006997-6
2015.006457-4
2015.006998-3
2015.006775-2
2015.006999-0
2015.006897-4
2015.007000-3
2015.006898-1
2015.007001-0
2015.006913-4
2015.007002-7
2015.007262-9
2015.007003-4
Shirlei Baschirotto Felisbino Andreghetto
2014.094660-6
2015.007004-1
Shirley Henn
2009.055746-5
Roque Fritzen
2015.004225-5
Shirley Michelle da Silva Monteiro de Arruda
2015.006119-0
Rosa Montagna
2015.007377-9
Sidnei Lauri Fronza
2015.007279-1
Rosan da Rocha (Promotor)
2015.007310-2
Silomara dos Santos de Almeida
2015.007031-9
Rosandro Schauffler
2015.001094-2
Silvania Goldbeck Junkes
2015.006307-7
2015.006568-6
Sílvio Augusto Corrêa Búrigo
2015.007312-6
2014.080377-7
Silvio Maciel dos Santos
2015.006244-6
2015.006804-6
Sílvio Mund Carreirão
2014.091953-7
2015.006426-8
Simone Michielin
2015.006451-2
Rosângela da Rosa Corrêa
Rosani Detke Dal Ri
2015.007290-4
2015.006865-1
2015.007346-3
Sônia Maria Netto
2015.003456-4
Roseli Aparecida Correia
2015.006771-4
Stael Becker Stüpp
2015.006306-0
Roselito Everaldo de Lins
2015.007222-7
Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa
2015.006574-1
Rosemarie Grubba Selhorst
2015.006615-2
Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva
2015.007306-1
Rubens Cézar Boschini
2014.084094-0
Sueli Farto Valgrande Augusto
2015.003412-4
Rubens Coelho
2015.006884-0
Tadeu Cerbaro
2015.006879-2
2015.007253-3
2015.007289-4
Rubens Gaspar Serra
2015.006772-1
Tania Maria Mack
2014.058406-6
Rubens Graciolli
2015.006895-0
Tarcísio Araújo Kroetz
2014.092155-6
2015.007302-3
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2015.006882-6
2015.007338-4
Tatiana Della Giustina
2015.007295-9
Rudy Rafael dos Santos
2015.006282-4
Tatiana Regina Rausch
2015.007376-2
Rui César Voltolini
2015.007297-3
Tatiane Bittencourt
2015.006832-1
Rui Pimentel Júnior
2015.007341-8
Ruy Samuel Espíndola
2015.006537-0
Tatiane Correia da Silva Santana
2015.006427-5
Said Mahmoud Abdul Fattah Júnior
2014.087198-3
Tatiane Wisintainer da Silva
2015.005895-9
Saíle Bárbara Barreto da Silva
2015.006449-5
Thiago Beltramini Morais
2015.004225-5
Salomé Menegali
2014.090633-4
Thiago Carlos Emmendörfer
2015.000668-2
Samara Beatriz Fortunato Bellan (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.006900-0
Thiago de Assis da Silva
2015.005758-6
Sandro Antônio Schapieski
2014.066595-7
Sandro Rafael Bonatto
2014.084774-8
Thiago Haviaras da Silva
2014.075511-5
2015.006912-7
2015.006894-3
2015.006543-5
Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça)
2015.005759-3
Sandro Wilson Pereira dos Santos
2014.087198-3
Thiago Manfredini Zanette
2014.094461-9
Sarita Nunes
2015.006767-3
Thiago Tagliaferro Lopes
2014.076839-4
Saulo Bonat de Mello
2013.032618-6
Thiala Cavallari
2015.005894-2
Saulo José Gomes
2015.007342-5
Thiala Cavallari Carvalho
2015.006425-1
Scheila Gomes dos Santos França
2015.006881-9
Schéroon Cristina de Medeiros Santos
2015.007228-9
Sérgio Eduardo de Almeida Broering
2015.006296-5
Thyago Affonso Maia de Souza
2015.006655-4
Sérgio Eduardo Gaertner Hames
2015.003005-4
Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.005753-1
Sérgio José Simas
2015.006873-0
2015.007229-6
2015.007341-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
2015.006458-1
125
índice
05 de fevereiro de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Diretoria Recursos e Incidentes
2015.006841-7
Processo
2015.006908-6
2015.006842-4
Walter Luiz Di Concilio
2015.006858-9
Tiago Sampaio Anversi
2015.006458-1
Wanderlei Deretti
2015.006734-3
Tomaz de Aquino Cordova e Sá Filho
2015.006171-2
Tullo Cavalazzi Filho
2014.083982-0
Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
2015.006615-2
Uéslem Machado Francisco
2015.007262-9
Wendel Souza Kulkamp
2015.006294-1
Ulisses Acordi Fetter
2015.007249-2
Werner Backes
2015.006673-6
Valdemir José Tochetto
2015.005862-9
Wiliam de Mello Shinzato
2015.007282-5
Valdir Bittencourt Júnior
2014.060018-8
Wilson de Souza
2015.006122-4
Valéria Macedo Reblin
2014.090727-1
Wilson Knöner
2015.007366-9
2015.006880-2
Wilson Sales Belchior
2014.087393-2
2015.007309-2
Valerim Braz Fernandes
2014.077178-6
2015.005790-2
Valfredo Halla Júnior
2014.076321-5
2015.006421-3
Valmir de Rós
2015.007258-8
2015.006429-9
Valmir Meurer Izidorio
2015.006727-1
2015.006432-3
2015.006865-1
2015.006439-2
2015.006866-8
2015.006623-1
2015.007356-6
2015.006624-8
2015.001094-2
2015.006770-7
2015.002957-0
2015.006771-4
Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
Vanessa Cristina Pasqualini
2014.094478-1
2015.007269-8
2015.006447-1
Wilson Vergílio Real Rabelo
2015.006562-4
2015.006769-7
Wilson Wiggers
2014.093936-4
2015.006901-7
2015.006429-9
2015.006902-4
Yanara Cristina Sbroglio
2015.006113-8
2015.006905-5
Zenilda Eduvirgem Santos
2015.007250-2
2015.007375-5
Zilton Vargas
Vanessa Fernanda Bonifacio
2015.006630-3
Vanessa Mussói Garcia
2015.006455-0
Vanessa Pereira Canha
2014.069220-8
Vanessa Valentini (Procuradora do Estado)
2015.007042-9
2015.007043-6
Vanessa Weirich (Procuradora do Estado)
2015.001211-1
Vânia Melillo
2015.007008-9
Vera Bonnassis Nicolau Pítsica
2013.008788-2
Victor Aramiz Casagrande
2014.080723-2
Victor Augusto Horochovec
2015.006456-7
Victor Hugo Lopes da Silveira
2015.000684-0
Vidal Augusto Córdova Neto
2015.006450-5
Vilmar Costa
2015.006300-8
Vinícius Antonio Pelissari
2015.006864-4
Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.007339-1
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2015.007221-0
2015.007374-8
Vitor Hugo Alves
2015.007376-2
Viviane Janning Prazeres
2015.005345-4
Vlademir Vilanova Moreira
2015.006877-8
Volnei Magnus Marinho
2015.000347-3
Volnei Martins Bez Júnior
2015.007265-0
Wagner Garcia Stevanelli
2015.007224-1
Walmor Alberto Strebe Júnior
2015.006443-3
2015.006849-3
2014.075332-4
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 50/15
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.055212-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Álvaro Luciano da Cunha (OAB n. 21744/SC), procurador(es/a) de(o)
Acyr José da Cunha Neto
2014.068029-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Itajaí
Djalma Porciúncula (OAB n. 14189/SC), procurador(es/a) de(o)
Israel de Azevedo
2014.072340-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Nelci
Evaristo
2014.084828-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Fraiburgo
Evandro Carlos Fritsch (OAB n. 21168/SC), procurador(es/a) de(o)
João Carlos Weber
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
126
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Diretoria Recursos e Incidentes
05 de fevereiro de 2015
2014.084828-3/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Fraiburgo
Evandro Carlos Fritsch (OAB n. 21168/SC), procurador(es/a) de(o)
João Carlos Weber
2014.082619-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Tubarão
Emerson Baggio (OAB n. 19262/SC), procurador(es/a) de(o) José
Airton Fraga Domingos
2014.067566-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Marcelo Kern Bernardi (OAB n. 27162/SC), procurador(es/a) de(o)
Santina Lavina Candinho
2014.071599-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Benta de Lima Andrade
2014.053037-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Turvo
Diego Silveira (OAB n. 23867/SC), procurador(es/a) de(o) José Moacir
Hilzendeger
2014.070159-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Radamés Lenoir dos Santos (OAB n. 16549/SC), procurador(es/a)
de(o) Armi Maria Fagundes
2014.081177-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Nicole Simas Cemin (OAB n. 30322/SC), procurador(es/a) de(o)
Édio José Sofka
2014.069069-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Rio do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Romoaldo
Rosalino Bini
2014.072819-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Caroline Zappelini Roncatto (OAB n. 16317/SC), procurador(es/a)
de(o) Salete Dalmoro
2013.086530-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Ivano Galassi Júnior (OAB n. 31048/SC), procurador(es/a) de(o)
Cláudia Nair Magrini Turini
2014.070949-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Joaquim
Bitencourt de Oliveira
2014.070579-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o)
Guilherme Sacani
2014.072020-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o)
Armelindo Bona
2013.034380-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Raquel Eusébio
2013.034380-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o)
Caixa Seguradora Sa
2011.034983-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Volnei Joao de Souza (OAB n. 23350/SC), procurador(es/a) de(o)
Adalberto Farias
2014.075618-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Ramon Cimonetti de Lorenzi Cancelier (OAB n. 23583/SC),
procurador(es/a) de(o) Ricardo Cimonetti de Lorenzi Cancelier
2014.053598-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra
Patrícia Krzesinski Leal (OAB n. 24767/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Ivone Detroz
2014.052903-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Navegantes
Ulisses José Ferreira Neto (OAB n. 6320/SC), procurador(es/a) de(o)
Mayara Hoffmann Baldança
2014.078543-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ceni
Marcondes Rosa
2014.077260-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos
Heron Bini da Frota Júnior (OAB n. 11599/SC), procurador(es/a)
de(o) Francelise Hubner
2014.069396-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Vinícios Sacchet de Souza (OAB n. 20703/SC), procurador(es/a)
de(o) Aldori Caxambu
2014.069535-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Ivonete de Oliveira
2012.084531-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode
Frederico Cecy Nunes (OAB n. 3282/SC), procurador(es/a) de(o)
Arno Weege
2014.067252-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ponte
Serrada
Adriano Cleyton Habech (OAB n. 28252/SC), procurador(es/a) de(o)
Mirian Terezinha Favero Antonio
2014.071636-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio
Rodrigues Nogueira Filho
2012.055662-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Cláudia Regina Nichnig (OAB n. 14746/SC), procurador(es/a) de(o)
Bernadete Santiago Farias
2014.069611-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Olimpio
Jacques
2014.077775-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
João Sérgio Valdrigues Godoi Araldi (OAB n. 30973/SC),
procurador(es/a) de(o) Marlete Aparecida Prado
2014.074201-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Caetano
Martins Rosa
2014.070785-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Neiva
Feron
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 49/15
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
127
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05 de fevereiro de 2015
Diretoria Recursos e Incidentes
2011.015715-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga
Carlos Eugênio Benner (OAB n. 4950/SC), procurador(es/a) de(o)
Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda
2014.078807-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
- Continente
Ivo Borchardt (OAB n. 12015/SC), procurador(es/a) de(o) Mario
Cesar Furtado Pereira Júnior
2014.078808-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
- Continente
Ivo Borchardt (OAB n. 12015/SC), procurador(es/a) de(o) Mario
Cesar Furtado Pereira Júnior
2014.061583-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Manoel Domingos Alexandrino (OAB n. 15556/SC), procurador(es/a)
de(o) José Nazareno Domingos
2012.056337-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Marcus Jardim da Silva (OAB n. 19613/SC), procurador(es/a) de(o)
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina Codesc
2014.057790-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Carlos
Alaôr Davina Carvalho Stöfler (OAB n. 1340/SC), procurador(es/a)
de(o) Departamento Estadual de Infra-estrutura de Santa Catarina
Deinfra
2014.059108-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio
Negrinho
Shaana Daiany Muehlbauer (OAB n. 32727/SC), procurador(es/a)
de(o) Anemari Denk
2014.022240-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Porto
Belo
Miltton Salmória (OAB n. 24700/SC), procurador(es/a) de(o) Luciano
Antonio Boaventura
2013.072483-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capivari
de Baixo
João Batista Fagundes (OAB n. 23621/SC), procurador(es/a) de(o)
Airton da Silva Júnior
2014.019021-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Felipe Augusto Boza de Souza (OAB n. 25905/SC), procurador(es/a)
de(o) Irani Roque Serafini
2013.062803-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Descanso
Nádia Dreon Farias (OAB n. 33558/SC), procurador(es/a) de(o) João
Dorvalino Pedretti
2014.064685-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Quilombo
Carlo Andreas Dalcanale (OAB n. 16187/SC), procurador(es/a) de(o)
Henrique Kuhl
2013.075283-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Arcides de David (OAB n. 9821/SC), procurador(es/a) de(o) Miguel
Debarba
2011.054781-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Juarez Ceccon (OAB n. 17816/SC), procurador(es/a) de(o) Juarez
Ceccon
2010.041729-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama
Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco do Brasil S/A
2014.066895-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra
Luciane Magnabosco da Silva (OAB n. 15703/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Mafra
2014.079018-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itapema
Eliseu Casagrande (OAB n. 13218/SC), procurador(es/a) de(o) Élcio
João Batista da Costa
2013.010431-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio
Negrinho
Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB n. 53109/MG), procurador(es/a)
de(o) Artesanato de Fogos São Geraldo Ltda Me
2010.054106-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
João Batista
Sávio da Assunção Milanez (OAB n. 23880/SC), procurador(es/a)
de(o) Lincon Davi Reinert
2014.017339-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Indaial
Jean Carlos Sabino (OAB n. 26145/SC), procurador(es/a) de(o)
Fabiano Araújo Amaral
2014.062877-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó
Dean Jaison Eccher (OAB n. 19457/SC), procurador(es/a) de(o)
Madêmer Madeiras Ltda
2010.063988-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode
Gustavo Nascimento Fiúza Vecchietti (OAB n. 15422/SC),
procurador(es/a) de(o) Regitex Indústria e Comércio de Texteis Ltda
2014.034556-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Ricardo Gilmar da Silva Macedo (OAB n. 6540/SC), procurador(es/a)
de(o) Fecel - Fretta Engenharia, Comércio e Empreendimentos Ltda
2014.019477-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Chapecó
Alfredo Henrique Zimmermann (OAB n. 1355/SC), procurador(es/a)
de(o) Neuza Teresinha Cappellesso
2014.062414-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Pomerode
Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o)
Umberto Borchardt
2014.062414-0/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Pomerode
Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o)
Umberto Borchardt
2013.084601-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Jaraguá do Sul
Adelino Sávio Atanásio dos Santos (OAB n. 6622/SC), procurador(es/a)
de(o) Oswaldo Otto Reimer
2013.010590-8/0001.00 - Recurso Especial em Embargos Infringentes
- Blumenau
Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB n. 12049/SC),
procurador(es/a) de(o) Volkswagen do Brasil Ltda
2013.010590-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Embargos
Infringentes - Blumenau
Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB n. 12049/SC),
procurador(es/a) de(o) Volkswagen do Brasil Ltda
2013.022311-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Curitibanos
Ivânio Gabriel Cevey (OAB n. 19888/SC), procurador(es/a) de(o)
Ricardo Bierhales
2013.022311-0/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Curitibanos
Ivânio Gabriel Cevey (OAB n. 19888/SC), procurador(es/a) de(o)
Ricardo Bierhales
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
128
índice
05 de fevereiro de 2015
Diretoria Recursos e Incidentes
2014.019448-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Chapecó
Plínio de Almeida (OAB n. 24656/SC), procurador(es/a) de(o)
Terezinha Reolon Ansolin
2014.014903-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lebon Régis
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Cleverton
Cesar Spautz
2014.058817-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joaçaba
Magali Cristine Bissani (OAB n. 8954/SC), procurador(es/a) de(o)
José Unterberger Filho
2014.071539-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Vera Lúcia Basso (OAB n. 6140/SC), procurador(es/a) de(o) Dirceu
Wilson Kulzer
2013.082965-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Henrique Barros Souto Maior Baião (OAB n. 17967/SC),
procurador(es/a) de(o) Elliott Osmo
2014.068225-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Lucia
Helena de Oliveira Chaves
2014.059688-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joaçaba
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Evaldo
Verruck
2011.074808-7/0003.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Renato Miroski Candemil (OAB n. 17979/SC), procurador(es/a) de(o)
Nilton Nunes de Ramos
2014.018132-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Biguaçu
Caroline Niehues Zardo (OAB n. 56032/PR), procurador(es/a) de(o)
Afonso Kremer
2014.018132-7/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Biguaçu
Caroline Niehues Zardo (OAB n. 56032/PR), procurador(es/a) de(o)
Afonso Kremer
2012.069207-5/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Grace Santos da Silva Martins (OAB n. 14101/SC), procurador(es/a)
de(o) Elizabeti das Graças de Farias Dias
2014.039923-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital - Continente
Juliana Müller (OAB n. 16523/SC), procurador(es/a) de(o) Júlio
Müller Filho
2014.067959-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Capital
Luiz Fernando Kremer (OAB n. 15734/SC), procurador(es/a) de(o)
Fernanda Guimarães Traversaro
2014.066615-5/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Caçador
Sílvio Afonso (OAB n. 9450/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de
Lorivaldo Hercules Matte Gonçalves
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 47/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2012.036201-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba
Márcio Roberto Bitelbron (OAB n. 26872/SC), procurador(es/a)
de(o) M. M. D. L. L.
2014.038519-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Gilberto Martins dos Santos
2014.064384-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Ivete Vargas
2012.087693-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Fabiano Batista da Silva (OAB n. 11882/SC), procurador(es/a) de(o)
V. G. S. B.
2014.031387-6/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Apelação Cível - Chapecó
Juceli Lourdes Pertile (OAB n. 33.381/SC), procurador(es/a) de(o)
Romilda Pereira dos Santos
2014.021940-6/0003.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo de Instrumento - Rio do Sul
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.053591-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Thiala Cavallari Carvalho (OAB n. 24003SC), procurador(es/a) de(o)
Odilon Pinto de Barros
2012.043392-1/0001.04 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital
Marcos Rogério Palmeira (OAB n. 8095/SC), procurador(es/a) de(o)
Osvaldo Ferreira dos Santos
2013.079622-8/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Taió
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2013.051928-6/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Palhoça
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Lucemar das Graças Martins
2014.043001-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Genézio Zdradek Júnior (OAB n. 36912SC), procurador(es/a) de(o)
Geraldo Ribeiro dos Santos
2013.023373-3/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Araranguá
Fernanda Magalí de Oliveira Schefer (OAB n. 20158/SC),
procurador(es/a) de(o) Município de Balneário Arroio do Silva
2013.074605-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Pomerode
Vera Maria Fabris Goerl (OAB n. 3167/SC), procurador(es/a) de(o)
Vera Maria Fabris Goerl
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
129
índice
05 de fevereiro de 2015
Diretoria Recursos e Incidentes
2013.089240-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Jaraguá do Sul
Cláudio Alberto de Castro (OAB n. 22018/SC), procurador(es/a)
de(o) Supermercado da Ilha Me
2013.039982-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Eliane Jesus dos Santos (OAB n. 27866/SC), procurador(es/a) de(o)
Sandra Irene Sechagen
2011.066135-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Içara
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Petrobrás Distribuidora S/A
2011.066135-2/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Içara
Albert Zilli dos Santos (OAB n. 13379/SC), procurador(es/a) de(o)
Silvino Pizzetti Me
2012.001268-6/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Apelação Cível - Capital
Francisco Guilherme Laske (procurador) (OAB n. 5599/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.030123-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital
Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB n. 18728/SC), procurador(es/a)
de(o) Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A
2013.065666-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Urussanga
Luidj Piovesan Damiani (OAB n. 20889/SC), procurador(es/a) de(o)
Anderson Teixeira
2013.041265-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Trombudo Central
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.005075-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Fábio Detoni (OAB n. 16595/SC), procurador(es/a) de(o) Claiton
Luiz Detoni
2011.013102-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste
Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o)
Ari Antonio Kunzler
2014.029898-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.041026-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Gian Marco Nercolini (procurador) (OAB n. 5603/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2010.065538-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Eduardo de Mello e Souza (OAB n. 11073/SC), procurador(es/a)
de(o) Adelaide Oliveira Cruz Barreto Rangel
2010.065538-7/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Eduardo de Mello e Souza (OAB n. 11073/SC), procurador(es/a)
de(o) Adelaide Oliveira Cruz Barreto Rangel
2014.024792-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Jorge Leandro Lobe (OAB n. 8915/SC), procurador(es/a) de(o) Ari
Sebastião Narciso
2014.024792-4/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Jorge Leandro Lobe (OAB n. 8915/SC), procurador(es/a) de(o) Ari
Sebastião Narciso
2014.025090-7/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Turvo
Demervaldo Brunelli (OAB n. 24690/SC), procurador(es/a) de(o)
Geraldo Saccon
2013.083886-3/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Trombudo Central
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Oi S/A
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 46/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2013.031936-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2013.039191-8/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Criciúma
Fernando Niehues Baschirotto (OAB n. 17538/SC), procurador(es/a)
de(o) Niltomar Rocha
2014.040247-2/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Capital
Osmar José Nora (procurador) (OAB n. 4233SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2011.056984-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Presidente Getúlio
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2013.066973-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Christian Marcel Batista (OAB n. 23214/SC), procurador(es/a) de(o)
Silvia Daiana Medeiros
2012.075427-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Mariano Martorano Menegotto (OAB n. 15773/SC), procurador(es/a)
de(o) Leda Maria Slovinski Faustino da Silva
2012.057407-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Guaramirim
Arão dos Santos (OAB n. 9760/SC), procurador(es/a) de(o) Pneu
Center Comércio Recauchutagem e Acessórios Ltda
2011.066826-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul
Dean Jaison Eccher (OAB n. 19457/SC), procurador(es/a) de(o)
Dinardelli Comércio e Representações Ltda
2013.083609-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tangará
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Angelico
Tomazzi
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
130
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
05 de fevereiro de 2015
2014.027741-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2012.006343-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Fábio Lopes de Lima (OAB n. 16277/SC), procurador(es/a) de(o)
Roque Jacinto Batisti
2012.017847-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú
Paula Silvina Lodato (OAB n. 24407/SC), procurador(es/a) de(o)
Pamela Maria Alfaneo Muniz Verch
2014.056617-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Elizabeth Hinnig Lecey (procuradora do Estado) (OAB n. 17990SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2011.093604-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Marli
Sautner Bilk
2014.056617-8/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Elizabeth Hinnig Lecey (procuradora do Estado) (OAB n. 17990SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.029924-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
José Cândido de Borba Neto (OAB n. 12320/SC), procurador(es/a)
de(o) José Cândido de Borba Neto
2014.009165-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Albert Zilli dos Santos (OAB n. 13379/SC), procurador(es/a) de(o)
A. Angeloni & Cia Ltda
2014.020973-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Flávio Martins Flores (OAB n. 21671/SC), procurador(es/a) de(o)
Elisabete Gomes Orlandi
2013.036994-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Bruno Damiani Vechi (OAB n. 25534/SC), procurador(es/a) de(o)
Hélio Vechi
2014.010052-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Nelson Gomes Mattos Júnior (OAB n. 17387/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria Ignes Ferreira da Costa
2014.027815-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2009.064573-9/0006.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Tubarão
Lucius Marcus Oliveira (OAB n. 19846/SC), procurador(es/a) de(o)
Companhia de Arrendamento Mercantil Renault do Brasil
2013.040808-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Jaguaruna
Fernando Antunes Nunes (OAB n. 22832/SC), procurador(es/a) de(o)
Elcio Tonelli Teixeira
2013.005612-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Oi S/A
2014.030469-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São José
Cley Capistrano Maia de Lima (OAB n. 19150/SC), procurador(es/a)
de(o) Espolio de Carlos Alberto da Cunha
2014.002123-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itá
Célio Roberto Streck (OAB n. 6411/SC), procurador(es/a) de(o) Célio
Roberto Streck
2014.037383-4/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville
Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.004004-5/0002.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Lucas Almeida Beiersdorf (OAB n. 31931SC), procurador(es/a) de(o)
Margareth Carmen Wirschum
2014.033840-7/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2012.038614-1/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - São José
Juliano Waltrick Rodrigues (OAB n. 18006/SC), procurador(es/a)
de(o) Aurea Canadas de Oliveira
2014.055957-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (OAB n. 24193/SC), procurador(es/a)
de(o) Cleide Maria Drumm
2014.030653-4/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Brusque
Daniela Lang (OAB n. 16274/SC), procurador(es/a) de(o) Nilton Dutra
2014.010843-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Chapecó
Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Beloni
Maria Dalmagro
2014.012098-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.031372-8/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível - Capital
Valquíria Maria Zimmer Straub (procuradora) (OAB n. 8255/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2012.050866-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Rubens Graciolli (OAB n. 30927/SC), procurador(es/a) de(o) Adão
Vieira da Rocha
2014.017223-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Bruna Sens Barni (OAB n. 29740/SC), procurador(es/a) de(o) Adriano
Machado Koch
2013.053060-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Melissa Consul Carneiro Wolff (OAB n. 16613/SC), procurador(es/a)
de(o) G. de S. B.
2013.053060-6/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Blumenau
Melissa Consul Carneiro Wolff (OAB n. 16613/SC), procurador(es/a)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
131
índice
05 de fevereiro de 2015
Grupo de Câmaras de Direito Civil
de(o) G. de S. B.
2014.051509-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Thiago Custódio Pereira (OAB n. 23389/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria da Glória Frassetto de Campos
2013.077057-8/0001.05 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Santo Amaro da Imperatriz
Paulo de Tarso Rotta Tedesco (OAB n. 24686/RS), procurador(es/a)
de(o) Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas
2013.077057-8/0001.06 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Santo Amaro da Imperatriz
Paulo de Tarso Rotta Tedesco (OAB n. 24686/RS), procurador(es/a)
de(o) Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas
2014.024211-3/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Rio do Sul
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015
Seção de Processamento de Agravos
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0322/15
Grupo de Câmaras de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0322/15
Mandado de Segurança - 2015.004419-4 - da Capital
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Impetrante: Paulo Gaspar Lemos
Advogados: Drs. Lucio de Lyra Silva (261074/SP) e outro
Impetrado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.
2015.002813-8
Interessados: Paulo Roberto Becker e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Paulo Roberto
Becker em face da liminar concedida ao mandado de segurança, a qual
manteve Paulo Gaspar Lemos na posse do imóvel objeto da ação de
imissão de posse n. 033091-08.2014.8.24.0023, ao entendimento de que
o prazo de 60 (sessenta dias) para desocupação, contado da intimação
acerca da decisão que a determinou, flui a partir de 18.12.2014, e
não de 27.11.2014, conforme entendido na decisão de primeiro grau
atacada, e confirmado no agravo de instrumento n. 2015.002813-8.
É a síntese do necessário.
O mandado de segurança é ação especial, destinada a proteger o
cidadão contra ilegalidades perpetradas por autoridade pública em
geral (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). O jurisdicionado que ingressa
com esta medida judicial deve trazer prova pré-constituída da violação
do seu direito.
Inerente ao mandado de segurança está a liminar, que se presta para
assegurar o direito líquido e certo, reparando, logo no início da demanda,
ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Isso posto, como constou na decisão vergastada, da lavra desta relatora,
houve equívoco na contagem do prazo de 60 (sessenta) dias dado
ao possuidor para que saísse do imóvel levado à leilão, por força do
art. 30 da Lei n. 9.514/97. E se empreendeu, a partir da ilegalidade,
a necessária teratologia que justifica o excepcional processamento do
mandamus, bem como o êxito da liminar no sentido de obstar uma
desocupação açodada, contra legem.
Não obstante, o impetrado agora traz duas petições sucessivas,
devidamente acompanhadas de fotos e certidão do oficial de justiça
(dfls. 353/364 e 368/369), as quais atestam de maneira clara que o
imóvel foi abandonado pelo impetrante, o que expressa a prática
de ato contrário ao intento de questionar a decisão que o mandou
desocupar o bem, e igualmente capaz de tornar evidente a ausência
dos pressupostos ao processamento do mandado de segurança.
Melhor dizendo, a parte cumpriu espontaneamente o ato judicial que
gerou toda a celeuma, o que torna despiciendo avaliar o cronograma
desalijatório determinado pela lei n. 9.514/97.
Em suma, não subsiste utilidade no provimento buscado em sede
de mandado de segurança, donde ressai clarividente a ausência de
interesse processual, sob o binômio necessidade/utilidade, o que
força à extinção da presente actio.
Humberto Theodoro Júnior (In Curso de direito processual civil, v.
I. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 52), acerca do interesse
processual assinala que:
Localiza-se o interesse processual não só na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à
aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional
não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar
uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na
contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de
que afirmamos titulares)’. Vale dizer: o processo jamais será utilizável
como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o
dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência
de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo norte, vale transcrever:
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
DO OBJETO. CPC, ART. 462. SOBRE DIREITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Perdendo objeto a impetração impõem-se a extinção do processo
uma vez que a prestação jurisdicional há de compor a lide como a
mesma se apresenta no momento da entrega.
II - Segundo a teoria do sobredireito processual, admiravelmente
exposta e defendida por mestre Galeno Lacerda, o ‘processo deixa
de ater-se a um momento estático no tempo, para aperfeiçoar-se, ao
contrário, ao dinamismo e à fluência da vida, a fim de, com olhos
voltados à economia das partes e à necessidade de eliminar-se o litígio
com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer justiça ulterior no
momento inicial.” (RMS n. 3.020-9/MG, Min. Sálvio de Figueiredo)
Destarte, cassa-se a liminar e julga-se extinto o mandado de segurança,
ante a perda do seu objeto, com base no art. 267, VI do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Maria do Rocio luz santa ritta
relatora
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0322/15
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Edital de julgamento no 002/2015
Republicação de Edital
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Carstens Köhler,
presidente e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, torno
público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo
Civil, serão julgados na sessão do dia 11/02/2015, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
132
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
05 de fevereiro de 2015
Nº 2014.067131-4 Embargos Infringentes
Origem:006040016876 Barra Velha/1ª Vara
Embargante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Douglas Davi Hort (9009/SC)
Advogado:Rui Cláudio de Carvalho (7300/SC)
Embargada :Wilma Melchioretto
Advogado:Cássio José Poffo (1543/SC)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 10/2015
REPUBLICADO CONFORME ART. 97 DO RITJ/SC
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 11/02/2015, às 09:00 horas os seguintes
processos:
Nº 2014.067134-5 Embargos Infringentes
Origem:023950303751 Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Embargantes: Espólio de Alda Broering Becker Rep. p/ invent. Raul
Becker e outro
Advogados:Drs. Lauro de Albuquerque Bello Netto (12246/SC) e
outros
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/
SC) e outro
Embargadas: Francelino Cordeiro e outro
Advogado:Dr. Aryam Tadeu Balbinotti (5748/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
vista ao Exmo. Des. Ricardo Roesler,
Nº 2012.035227-4 Ação Rescisória
Origem:018070039000 Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do
Trab e Reg Público
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Réu: Ivo Silvestrin
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Jaime Ramos
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 016/15 - jb
GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO
Exp.016/15 - Mandado de Segurança - 2007.032229-9/0000-00 - Capital
Impetrante: Maria do Carmo Schwinden Leal
Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e outro
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2007.032229-9, da Capital
Impetrante: Maria do Carmo Schwinden Leal
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e outro
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de
custas, por ter sido vencedora na demanda.
Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente
no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do
CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo).
O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como
ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da
petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º).
Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento
do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão
lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago
(consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível
ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução.
Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente,
além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se
de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o
interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido
de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma
em que se encontra.
Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição
de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o
pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da
parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo
no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário.
O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode
ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o
pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução.
Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos.
No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução
do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais,
não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria
ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão
constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é
consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar
abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito
alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido
do afirmado, colhe-se, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.107.543/SP.
1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso
especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado
de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das
custas adiantadas pela parte impetrante.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o
disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver
adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do
Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se
criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício
isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26/04/2010).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos
no original).
Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários
até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos
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Grupo de Câmaras de Direito Público
05 de fevereiro de 2015
em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é
Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou
64 do Cód. Proc. Civil”).
De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto
à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da
impetrante, por não a ter requerido em sua inicial - alínea “e” de fls.
11). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão trânsita,
o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há muito
encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça:
A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão
judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que
deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não
significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase
de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em
julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da
mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 11.06.02).
Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os
honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui,
é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a
que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante
sequer a requereu na inicial).
Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no
art. 176 do CN/CGJ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas
formulado à fl. 82.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se,
dando baixa no mapa.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
Exp.016/15 - Mandado de Segurança - 2014.092097-0/0000-00 - Capital
Impetrante: Ronilda Zavariz
Advogadas : Nelci Terezinha Kuhnen Mattei e outro
Impetrados: Estado de Santa Catarina e outro
Procurador: Gian Marco Nercolini (Procurador)
Mandado de Segurança n. 2014.092097-0, da Capital
Impetrante: Ronilda Zavariz
Advogadas: Drs. Nelci Terezinha Kuhnen Mattei (4437/SC) e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Relator: Des. João Henrique Blasi
DESPACHO
Ronilda Zavariz impetrou mandado de segurança contra ato do
Governador do Estado, ao argumento de que titulariza direito líquido
e certo de ser nomeada no cargo a que concorreu em concurso público
(professor da rede estadual - fls. 2 a 23).
Foi determinada a ouvida da autoridade apontada como coatora (fl.
75), que prestou informações (fls. 87 a 90), retornando os autos,
agora, para exame do pedido de provimento liminar, cuja concessão
reclama a presença simultânea de dois pressupostos: (i) a relevância
dos motivos em que se assenta a impetração (fumus boni juris) e (ii)
a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito posto
(periculum in mora).
A impetrante, pondera, no essencial, ter sido preterida no preenchimento
da vaga que professor que postula ocupar em razão de concurso
público a que se submeteu, dado que com a aposentadoria de outros
servidores, as vagas restaram preenchidas por detentores de contratos
temporários (ACTs). Com efeito, assinala:
Conforme comprovam os documentos que acompanham o presente,
as vagas da Disciplina de Educação Física na Escola de Educação
Básica de São Ludgero, decorrentes da aposentadoria dos Professores
Nilo Hobold [...] e Tatiana Rottgers [...] estavam sendo ocupadas por
servidores contratados precariamente, por tempo determinado, em
detrimento dos aprovados no concurso público de Edital n. 021/2012/
SED, dentre os quais se incluem a impetrante.
Ocorre que a vaga deixada pela professora TANIA ROETTGERS
foi ocupada pela Professora MARIA BOENG OENNING aprovada
em 9º lugar nesse concurso, portanto, a candidata que antecede a
IMPETRANTE na classificação.
Porém, [...], o Professor Nilo Hobold, como já relatado, havia se
afastado do cargo e em substituição foi contratada temporariamente
a Sra. FERNANDA BECKER em 24.02.2014.
Mas, o Professor Nilo Hobold aposentou-se [...] e mesmo assim a
professora permaneceu ocupando a vaga deixada por ele. (fls. 7 e 8)
O documento de fl. 98 evidencia que a impetrante está, de fato,
colocada na posição seguinte da lista de aprovados no certame. Logo,
verificada a aposentadoria de outro Professor, durante o prazo de
validade do concurso, faria jus à nomeação, nos lindes de reiterada
jurisprudência sobre a matéria.
Contudo, não emergem dos autos subsídios bastantes para indicar
que o Professor Nilo Hobold, aposentado, ocupava vaga na área de
educação física, à qual está vinculada a impetrante.
Ademais, a contratação temporária da Professora Fernanda Becker,
efetivamente demonstrada nos autos, operou-se por conta de licença de
saúde do titular, que não foi nominado, e deu-se no período de 24.2.2014
a 14.3.2014 (fl. 62), portanto precedentemente à aposentadoria do
aludido docente, que ocorreu em 14.4.2014 (fl. 65).
Logo, não há, por ora, como inferir, com segurança, que tenha havido a
preterição noticiada pela impetrante, daí porque, não estando patenteada
a relevância dos motivos em que se assenta a impetração (fumus boni
juris), indefiro o pedido liminar.
Por outro lado, ao prestar informações, a autoridade impetrada trouxe
aos autos documentos novos, dos quais cumpre cientificar a impetrante,
para que sobre eles manifeste-se em um quinquídio, à luz do princípio
do contraditório.
Da doutrina colho:
“Se com as informações vierem documentos, deve ser aberta vista ao
impetrante para sua manifestação.” (Meirelles, Hely Lopes. Mandado
de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª Edição, Editora Malheiros,
p. 104)
Por fim, admito o ingresso do Estado de Santa Catarina no feito, tal
como requerido à fl. 85.
Na sequência, depois de esgotado o prazo quinquidial para a
manifestação da impetrante, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015
João Henrique Blasi
Relator
Exp.016/15 - Mandado de Segurança - 2014.088729-2/0000-00 - Capital
Impetrante: Paula Alexandra Fatur Santos
Advogados : Rafael Neto da Silva e outro
Impetrados: Estado de Santa Catarina e outros
Procurador: Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
Mandado de Segurança n. 2014.088729-2, da Capital
Impetrante: Paula Alexandra Fatur Santos
Advogados: Drs. Rafael Neto da Silva (20677/SC) e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Relator: Des. Vanderlei Romer
DESPACHO
Paula Alexandra Fatur Santos impetrou mandado de segurança contra
ato tido por ilegal atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina
e ao Secretário de Estado da Educação, consubstanciado em sua
demissão do cargo de assistente técnico pedagógico.
Argumentou, em suma, que a ilegalidade do ato decorre do fundamento
utilizado para tanto, pois, ao final de procedimento administrativo, foi-
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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Grupo de Câmaras de Direito Público
05 de fevereiro de 2015
lhe imposta a pena de demissão pela prática de suposto crime contra a
Administração Pública sem, contudo, haver a demonstração e a indicação
do suposto dispositivo legal infringido. Ressaltou a inexistência de
imputação de crime contra si e que a falta de especificação do ato
criminoso cerceou o seu direito à ampla defesa na via administrativa.
Defendeu, ademais, a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora.
Requereu a concessão de medida liminar para suspender “a decisão
proferida no processo disciplinar n. SEA 6010/2011” (fl. 13) e
determinar a sua reintegração imediata ao cargo, com o pagamento
dos vencimentos que teria recebido desde então. Protestou, ademais,
pela outorga definitiva da segurança ao final, anulando-se a demissão.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita.
Postergada a análise do pedido de liminar (fl. 347), vieram as
informações das autoridades impetradas (fls. 363-366), acompanhadas,
todavia, de cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, os
quais, por óbvio, já constam dos autos (fls. 367-724).
Certificada a ausência do relator originário (fl. 729), vieram os autos
conclusos para análise da medida de urgência.
É o relato do necessário.
Decido.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a
declaração do impetrante de que, nos termos das Leis n. 1.060/1950 e
7.510/1986, não tem condições de arcar com as despesas do processo
sem comprometer o seu sustento e de sua família (fl. 16).
No que tange à tutela de urgência, é consabido que “o deferimento da
medida liminar está subordinado à presença concomitante do fumus
boni iuris e do periculum in mora” (AgRg nos EDcl na MC 22.585/
RO, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 26-8-2014, DJe de 2-9-2014).
Não se desconhece a existência de entendimento no sentido de que a
falta de indicação da efetiva conduta delituosa pode afastar a aplicação
da pena de demissão pela prática de crime contra a Administração
Pública (a respeito, vide: Apelação Cível n. 2012.071372-6, da Capital,
rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. m 4-11-2014).
Mas, no caso em concreto, ao menos nesta sede de cognição sumária,
entendo que não há plausibilidade nos argumentos da impetrante
quanto ao fundamento utilizado para a sua demissão.
O Processo Administrativo Disciplinar expôs de forma suficientemente
clara o ato atribuído à impetrante, como bem se observa da Portaria
que o instaurou, in verbis:
[...] com a finalidade de apurar possíveis irregularidades praticadas
pela servidora P.A.F.S., matrícula nº 367.424.03, ocupante do cargo
de Assistente Técnico Pedagógico, GR/NV/REF: 29/07/01, com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, lotada na EEB Prefeito
Olegário Bernardes, Município de Itapema, porque no período de
admissão juntos a este Estado encontrava-se em auxílio doença no
INSS (no exame pré admissional em dois mil e oito (2008) quando
questionada acerca de doença profissional ou de trabalho assinalou
“não”, ainda a mesma goza licença para tratamento de saúde neste
Estado até a data atual e concomitantemente está em exercício de
atividade laboral no setor privado, portanto, deixando de cumprir
ou de fazer cumprir as normas legais, o que, em sendo devidamente
comprovado está ferindo os termos dos artigos 160 c/c o 163 e
implica em infração disciplinar nos termos do artigo 166, inciso V,
todos da Lei nº 6.844/86 [...] (fl. 19, grifei).
Igualmente, consta do relatório conclusivo do PAD:
A Presente Comissão Disciplinar concluiu que a Servidora Paula
Alexandra Fatur Santos, omitiu de forma premeditada a informação
a respeito de seu estado de saúde quando preencheu o Formulário
de Protocolo de Avaliação Pré-Admissional afirmando que gozava
de boa saúde e no momento não estava fazendo nenhum tratamento
médico. Afirmou também não ter sofrido nenhum tipo de acidente de
trabalho conforme demonstrado nas folhas 313 e 314, pois a Servidora
estava em tratamento de saúde pelo INSS no período de 19/07/2007
a 30/07/2011 por motivo de acidente de trabalho.
Na verdade a omissão da informação se deu pelo fato da Servidora
Pública estar sendo chamada para nomeação em 14/08/2008 do
concurso público, mas assumindo apenas em 03/11/2008 o cargo de
Assistente Técnico Pedagógico na EEB. Prefeito Olegário Bernardes, na
Rede Pública Estadual de Ensino, no Município de Itapema, infringindo
desta forma o art. 167, XIII da Lei Nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
[...] (fl. 333).
Isso demonstra que a servidora foi devidamente cientificada a respeito
da falta que teria cometido e da punição a ser aplicada, de sorte que
sabia o motivo de responder ao PAD, tanto é que se defendeu quanto
ao mérito da acusação na via administrativa, registrando-se, ainda,
que estava devidamente representada por advogado (fls. 306-311).
Logo, aparentemente, a descrição dos fatos foi-lhe suficiente para
defesa na via administrativa e, sendo assim, conquanto ausente a
menção ao dispositivo legal referente ao suposto crime praticado,
não há falar, em tese, em nulidade do ato combatido.
Bem a propósito, dentre outros, trago precedente análogo do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRADIÇÕES E
OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES.
[...]
5. É desnecessário apresentar-se maiores considerações acerca da
tipificação inicial das condutas investigadas pela comissão, pois “O
indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua
classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação
legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo
Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde
que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação
de ofensa ao princípio da ampla defesa (MS 14045/DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/04/2010)”.
6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 15.837/DF, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. em 22-8-2012, DJe de 28-8-2012) (sem
o grifo no original).
A jurisprudência desta Corte de Justiça estadual não diverge, a saber:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
PORTARIA
DE
INSTAURAÇÃO QUE CAPITULA ERRONEAMENTE OS
SUPOSTOS ILÍCITOS PRATICADOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO
DESPROVIDO.
“O indiciado se defende dos fatos contra ele imputados, não importando
a classificação legal inicial, mas sim a garantia da ampla defesa e do
contraditório” (STJ, REsp n. 1.216.473) (Agravo de Instrumento n.
2011.014318-4, de Joinville, rel. Des. Newton Janke, j. em 12-7-2011).
Dessa forma, com a descrição detalhada do fato atribuído à impetrante
de forma a lhe permitir rebater as acusações na via administrativa,
é temerário, a princípio, falar em lesão à ampla defesa pela falta da
tipificação legal do suposto crime praticado contra a Administração
Pública.
Consequentemente, o alegado direito líquido e certo passa a ser
duvidoso, incerto e controverso, ao menos em fase preliminar:
[...] Para concessão da segurança faz-se necessária a apresentação de
prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória.
“Líquidos são os direitos quando a sua existência é a testada sem
incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição
legal é evidente sem precisar para mostrar, de diligências, de delongas
probatórias. Direito certo e líquido é aquele que não precisa ser aclarado
com exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e
inconcusso”.(MIRANDA. Pontes de. Comentários à Constituição de
1967. São Paulo: RT- 5/338) (Mandado de Segurança n. 2010.056676-7,
da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11-5-2011).
Ainda que assim não fosse, o ato combatido também teve fundamento
no inciso XI do art. 167 da Lei n. 6.844/1986, segundo o qual é punível
com pena de demissão “agir com ineficiência desidiosa no exercício
das atribuições”. E, como a impetrante sequer apontou irregularidade
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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Grupo de Câmaras de Direito Público
05 de fevereiro de 2015
quanto a isso, a demissão por este motivo restaria hígida.
A fumaça do bom direito não está, de plano, configurada.
Ausente tal requisito, despiciendo adentrar-se na análise do periculum
in mora.
INDEFIRO o pedido de liminar. Defiro, no entanto, o benefício da
justiça gratuita à impetrante.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça e, por fim, tendo em
vista que recebi o processo apenas para fins de análise da liminar,
devolva-se o feito ao relator originário.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Vanderlei Romer
Relator
EXPEDIENTE N.º 017/15 - jb
GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO
Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2007.028767-2/0000-00 - Capital
Impetrante: Maria Conceição de Souza Bittencourt
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2007.028767-2, da Capital
Impetrante: Maria Conceição de Souza Bittencourt
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de
custas, por ter sido vencedor na demanda.
Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente
no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do
CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo).
O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como
ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da
petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º).
Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento
do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão
lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago
(consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível
ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução.
Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pela ora requerente,
além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se
de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o
interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido
de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma
em que se encontra.
Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição
de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o
pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da
parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo
no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário.
O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode
ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o
pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução.
Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos.
No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução
do que foi antecipado pela impetrante a título de custas judiciais,
não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria
ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão
constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é
consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar
abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito
alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido
do afirmado, colhe-se, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.107.543/SP.
1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso
especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado
de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das
custas adiantadas pela parte impetrante.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o
disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver
adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do
Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se
criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício
isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26/04/2010).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos
no original).
Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários
até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos
em que tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive,
é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou
64 do Cód. Proc. Civil”).
De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto
à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da
impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a
providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se
descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada
no Superior Tribunal de Justiça:
A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão
judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que
deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não
significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase
de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em
julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da
mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 11.06.02).
Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os
honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui,
é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a
que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante
sequer a requereu na inicial).
Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no
art. 176 do CN/CGJ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas
formulado à fl. 79.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se,
dando baixa no mapa.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Pedro Manoel Abreu
presidente
Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2008.074068-9/0000-00 - Capital
Impetrante: Nora Maria Francalacci Fortunato
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2008.074068-9, da Capital
Impetrante: Nora Maria Francalacci Fortunato
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
136
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Grupo de Câmaras de Direito Público
05 de fevereiro de 2015
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de
custas, por ter sido vencedor na demanda.
Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente
no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do
CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo).
O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como
ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da
petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º).
Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento
do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão
lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago
(consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível
ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução.
Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente,
além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se
de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o
interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido
de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma
em que se encontra.
Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição
de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o
pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da
parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo
no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário.
O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode
ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o
pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução.
Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos.
No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução
do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais,
não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria
ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão
constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é
consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar
abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito
alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido
do afirmado, colhe-se, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.107.543/SP.
1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso
especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado
de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das
custas adiantadas pela parte impetrante.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o
disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver
adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do
Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se
criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício
isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26/04/2010).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos
no original).
Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários
até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos
em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é
Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou
64 do Cód. Proc. Civil”).
De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto
à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da
impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a
providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se
descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada
no Superior Tribunal de Justiça:
A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão
judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que
deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não
significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase
de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em
julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da
mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 11.06.02).
Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os
honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui,
é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a
que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante
sequer a requereu na inicial).
Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no
art. 176 do CN/CGJ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas
formulado à fl. 84.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se,
dando baixa no mapa.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Pedro Manoel Abreu
presidente
Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2008.081455-1/0000-00 - Capital
Impetrantes: Alair de Liz Rosa e outros
Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2008.081455-1, da Capital
Impetrantes: Alair de Liz Rosa e outros
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os impetrantes compareceram aos autos para pleitear a devolução
de custas, por ter sido vencedores na demanda.
Razão não lhes assistem.
Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente
no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do
CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo).
O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como
ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da
petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º).
Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento
do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão
lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago
(consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível
ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução.
Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente,
além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se
de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o
interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido
de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma
em que se encontra.
Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição
de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o
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Grupo de Câmaras de Direito Público
05 de fevereiro de 2015
pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da
parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo
no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário.
O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode
ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o
pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução.
Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos.
No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução
do que foi antecipado pelos impetrantes a título de custas judiciais,
não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria
ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão
constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é
consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar
abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito
alegado pelos impetrantes. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido
do afirmado, colhe-se, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.107.543/SP.
1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso
especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado
de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das
custas adiantadas pela parte impetrante.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o
disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver
adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do
Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se
criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício
isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26/04/2010).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos
no original).
Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários
até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos
em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é
Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou
64 do Cód. Proc. Civil”).
De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto
à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, dos
impetrantes, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a
providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se
descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada
no Superior Tribunal de Justiça:
A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão
judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que
deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não
significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase
de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em
julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da
mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 11.06.02).
Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os
honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui,
é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a
que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante
sequer a requereu na inicial).
Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no
art. 176 do CN/CGJ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas
formulado à fl. 271.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se,
dando baixa no mapa.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Pedro Manoel Abreu
presidente
Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2008.016387-0/0000-00 - Capital
Impetrante: João Honório Marques
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2008.016387-0, da Capital
Impetrante: João Honório Marques
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
O impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de
custas, por ter sido vencedor na demanda.
Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente
no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do
CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo).
O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como
ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da
petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º).
Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento
do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão
lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago
(consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível
ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução.
Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente,
além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se
de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o
interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido
de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma
em que se encontra.
Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição
de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o
pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da
parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo
no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário.
O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode
ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o
pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução.
Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos.
No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução
do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais,
não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria
ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão
constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é
consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar
abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito
alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido
do afirmado, colhe-se, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.107.543/SP.
1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso
especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
138
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Grupo de Câmaras de Direito Público
05 de fevereiro de 2015
de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das
custas adiantadas pela parte impetrante.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o
disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver
adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do
Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se
criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício
isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26/04/2010).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos
no original).
Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários
até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos
em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é
Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou
64 do Cód. Proc. Civil”).
De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto
à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da
impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a
providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se
descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada
no Superior Tribunal de Justiça:
A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão
judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que
deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não
significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase
de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em
julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da
mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 11.06.02).
Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os
honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui,
é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a
que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante
sequer a requereu na inicial).
Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no
art. 176 do CN/CGJ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas
formulado à fl. 85.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se,
dando baixa no mapa.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Pedro Manoel Abreu
presidente
Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2006.011964-4/0000-00 - Capital
Impetrante: Marlene Moser
Advogado: José Sérgio da Silva Cristóvam
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2006.011964-4, da Capital
Impetrante: Marlene Moser
Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de
custas, por ter sido vencedor na demanda.
Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente
no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do
CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo).
O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como
ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da
petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º).
Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento
do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão
lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago
(consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível
ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução.
Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pela ora requerente,
além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se
de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o
interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido
de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma
em que se encontra.
Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição
de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o
pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da
parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo
no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário.
O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode
ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o
pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução.
Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos.
No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução
do que foi antecipado pela impetrante a título de custas judiciais,
não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria
ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão
constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é
consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar
abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito
alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido
do afirmado, colhe-se, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.107.543/SP.
1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso
especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado
de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das
custas adiantadas pela parte impetrante.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o
disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver
adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do
Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se
criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício
isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26/04/2010).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos
no original).
Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários
até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos
em que tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive,
é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou
64 do Cód. Proc. Civil”).
De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto
à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da
impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a
providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se
descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada
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Grupo de Câmaras de Direito Público
05 de fevereiro de 2015
no Superior Tribunal de Justiça:
A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão
judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que
deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não
significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase
de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em
julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da
mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 11.06.02).
Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os
honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui,
é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a
que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante
sequer a requereu na inicial).
Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no
art. 176 do CN/CGJ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas
formulado à fl. 79.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se,
dando baixa no mapa.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Pedro Manoel Abreu
presidente
Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2006.010613-5/0000-00 - Capital
Impetrante: Maria de Fatima Trentin
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2006.010613-5, da Capital
Impetrante: Maria de Fatima Trentin
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de
custas, por ter sido vencedor na demanda.
Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente
no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do
CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo).
O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como
ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da
petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º).
Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento
do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão
lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago
(consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível
ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução.
Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente,
além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se
de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o
interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido
de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma
em que se encontra.
Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição
de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o
pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da
parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo
no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário.
O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode
ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o
pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução.
Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos.
No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução
do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais,
não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria
ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão
constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é
consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar
abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito
alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido
do afirmado, colhe-se, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.107.543/SP.
1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso
especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado
de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das
custas adiantadas pela parte impetrante.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o
disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver
adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do
Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se
criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício
isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26/04/2010).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos
no original).
Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários
até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos
em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é
Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou
64 do Cód. Proc. Civil”).
De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto
à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da
impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a
providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se
descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada
no Superior Tribunal de Justiça:
A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão
judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que
deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não
significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase
de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em
julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da
mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 11.06.02).
Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os
honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui,
é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a
que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante
sequer a requereu na inicial).
Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no
art. 176 do CN/CGJ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas
formulado à fl. 70.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se,
dando baixa no mapa.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Pedro Manoel Abreu
presidente
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05 de fevereiro de 2015
Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2007.031293-7/0000-00 - Capital
Impetrante: Magda Beatriz Mastella dos Santos
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2007.031293-7, da Capital
Impetrante: Magda Beatriz Mastella dos Santos
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de
custas, por ter sido vencedor na demanda.
Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente
no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do
CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo).
O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como
ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da
petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º).
Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento
do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão
lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago
(consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível
ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução.
Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente,
além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se
de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o
interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido
de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma
em que se encontra.
Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição
de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o
pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da
parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo
no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário.
O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode
ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o
pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução.
Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos.
No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução
do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais,
não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria
ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão
constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é
consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar
abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito
alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido
do afirmado, colhe-se, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.107.543/SP.
1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso
especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado
de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das
custas adiantadas pela parte impetrante.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o
disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver
adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do
Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se
criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício
isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26/04/2010).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos
no original).
Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários
até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos
em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é
Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou
64 do Cód. Proc. Civil”).
De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto
à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da
impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a
providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se
descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada
no Superior Tribunal de Justiça:
A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão
judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que
deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não
significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase
de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em
julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da
mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 11.06.02).
Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os
honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui,
é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a
que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante
sequer a requereu na inicial).
Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no
art. 176 do CN/CGJ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas
formulado à fl. 121..
Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se,
dando baixa no mapa.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Pedro Manoel Abreu
presidente
Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2009.012687-5/0000-00 - Capital
Impetrantes: Adair de Oliveira Almeida e outros
Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2009.012687-5, da Capital
Impetrantes: Adair de Oliveira Almeida e outros
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os impetrantes compareceram aos autos para pleitear a devolução
de custas, por ter sido vencedores na demanda.
Razão não lhes assistem.
Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente
no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do
CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo).
O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como
ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da
petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º).
Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento
do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão
lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago
(consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível
ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução.
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Grupo de Câmaras de Direito Público
05 de fevereiro de 2015
Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente,
além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se
de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o
interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido
de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma
em que se encontra.
Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição
de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o
pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da
parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo
no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário.
O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode
ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o
pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução.
Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos.
No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução
do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais,
não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria
ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão
constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é
consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar
abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito
alegado pelos impetrantes. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido
do afirmado, colhe-se, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.107.543/SP.
1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso
especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado
de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das
custas adiantadas pela parte impetrante.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o
disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver
adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do
Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se
criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício
isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26/04/2010).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos
no original).
Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários
até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos
em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é
Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou
64 do Cód. Proc. Civil”).
De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto
à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, dos
impetrantes, por não a terem requerido em sua inicial). Não requerida a
providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se
descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada
no Superior Tribunal de Justiça:
A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão
judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que
deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não
significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase
de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em
julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da
mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 11.06.02).
Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os
honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui,
é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a
que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante
sequer a requereu na inicial).
Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no
art. 176 do CN/CGJ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas
formulado à fl. 273.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se,
dando baixa no mapa.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Pedro Manoel Abreu
presidente
Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2007.034857-8/0000-00 - Capital
Impetrante: Maria Angélica Koekoester Kaufer
Advogado: José Sérgio da Silva Cristóvam
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2007.034857-8, da Capital
Impetrante: Maria Angélica Koekoester Kaufer
Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de
custas, por ter sido vencedora na demanda.
Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente
no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do
CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo).
O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como
ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da
petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º).
Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento
do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão
lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago
(consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível
ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução.
Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente,
além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se
de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o
interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido
de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma
em que se encontra.
Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição
de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o
pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da
parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo
no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário.
O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode
ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o
pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução.
Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos.
No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução
do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais,
não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria
ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão
constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é
consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar
abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito
alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido
do afirmado, colhe-se, do STJ:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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Grupo de Câmaras de Direito Público
05 de fevereiro de 2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.107.543/SP.
1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso
especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado
de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das
custas adiantadas pela parte impetrante.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o
disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver
adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do
Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se
criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício
isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26/04/2010).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos
no original).
Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários
até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos
em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é
Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou
64 do Cód. Proc. Civil”).
De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto
à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da
impetrante, por não a ter requerido em sua inicial - alínea “f ” de
fls. 16). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão
trânsita, o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há
muito encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça:
A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão
judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que
deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não
significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase
de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em
julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da
mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 11.06.02).
Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os
honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui,
é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a
que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante
sequer a requereu na inicial).
Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no
art. 176 do CN/CGJ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas
formulado à fl. 82.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se,
dando baixa no mapa.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2007.026337-3/0000-00 - Capital
Impetrante: Lourença Madalena da Luz
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e outro
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2007.026337-3, da Capital
Impetrante: Lourença Madalena da Luz
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e outro
Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Gerson Luiz Schwerdt (Procurador)
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de
custas, por ter sido vencedor na demanda.
Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente
no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do
CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo).
O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como
ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da
petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º).
Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento
do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão
lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago
(consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível
ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução.
Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente,
além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se
de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o
interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido
de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma
em que se encontra.
Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição
de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o
pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da
parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo
no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário.
O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode
ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o
pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução.
Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos.
No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução
do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais,
não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria
ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão
constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é
consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar
abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito
alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido
do afirmado, colhe-se, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA
PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.107.543/SP.
1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso
especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado
de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das
custas adiantadas pela parte impetrante.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o
disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver
adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do
Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se
criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício
isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26/04/2010).
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
143
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Grupo de Câmaras de Direito Público
05 de fevereiro de 2015
no original).
Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários
até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos
em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é
Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou
64 do Cód. Proc. Civil”).
De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto
à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, do
impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a
providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se
descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada
no Superior Tribunal de Justiça:
A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão
judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que
deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não
significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase
de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em
julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da
mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 11.06.02).
Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os
honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui,
é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a
que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante
sequer a requereu na inicial).
Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no
art. 176 do CN/CGJ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas
formulado à fl. 382.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se,
dando baixa no mapa.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Pedro Manoel Abreu
presidente
Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2015.001834-0/0000-00 - Capital
Impetrante: Wokys Construções Ltda
Advogado: Henrique Ruiz Werminghoff
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2015.001834-0, da Capital
Impetrante: Wokys Construções Ltda
Advogado: Dr. Henrique Ruiz Werminghoff (22775/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
DESPACHO
Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a
falta indicada na certidão de fl. 282 (Certifico que não foi possível
cumprir integralmente o despacho de fls. 276-280, uma vez que o(a)
impetrante deixou de apresentar 1 (uma) cópia da petição inicial com
os documentos para as notificações necessárias - arts. 6º, caput, e
7º, I e II, da Lei 12.016/2009), sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator
Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2014.093440-5/0000-00 - Capital
Impetrante: Antonio Rodrigo Bertol
Advogados : Rodrigo Locatelli Tisott e outro
Impetrado : Governador do Estado de Santa Catarina
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2014.093440-5, da Capital
Impetrante: Antonio Rodrigo Bertol
Advogados: Drs. Rodrigo Locatelli Tisott (17278/SC) e outro
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba
DESPACHO
Antonio Rodrigo Bertol impetrou mandado de segurança contra ato do
Governador do Estado de Santa Catarina. Relatou que se inscreveu no
concurso público aberto por meio do Edital n. 001/2010, almejando
uma das duas vagas previstas no edital para o cargo de Analista
Técnico em Gestão Regional na Secretaria Regional de Itapiranga;
que foi o único aprovado para a referida secretaria; que requereu
administrativamente a sua nomeação por várias vezes, sem sucesso;
que em 2011 ingressou com demanda de rito comum ordinário com
o objetivo de obter ordem de nomeação, mas com base no fato de
que as funções que deveria desempenhar estavam sendo exercidas
por servidores terceirizados, contratados a título precário; que, uma
vez expirado o prazo originariamente previsto no edital do certame,
impetrou, em 2014, mandado de segurança para o fim de obter ordem
de nomeação, mas a segurança foi denegada com base no argumento
- que considera descabido - de que haveria litispendência; que não
há litispendência quanto àqueles processos, nem quanto a este; que
a causa petendi deste writ of mandamus é relativa ao transcurso, in
albis, do biênio previsto no edital do concurso e de sua prorrogação.
Clamou a concessão de liminar, a ser ao final confirmada, para que
seja ordenada a sua nomeação.
Postergado o exame da liminar para após as informações (fl. 154),
ao prestá-las (fls. 163-168) a autoridade coatora defendeu que não
há direito líquido e certo à nomeação, pois a mudança de estrutura
nas Secretarias Regionais acarretará uma redução nos quadros de
funcionários. Destacou, além disso, que há excesso de despesas com
pessoal no âmbito do Poder Executivo, já incluso no limite prudencial
da LRF.
Vieram os autos à conclusão para exame da liminar.
É a síntese do essencial.
Gize-se, inicialmente, que não há litispendência, pois a causa de pedir
deste mandado de segurança é distinta das veiculadas na Ação Ordinária
n. 001548-32.2011.8.24.0034 e no MS n. .044762-4.
O concurso público aberto pelo Estado de Santa Catarina por meio
do Edital n. 001/2010 teve por escopo prover “vagas no cargo de
Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Regional - Classe
IV, na função de Analista Técnico Administrativo” (fl. 15). O edital
previa duas vagas para a Secretaria de Desenvolvimento Regional de
Itapiranga (fl. 17), e o impetrante foi o único aprovado nesta lotação
(fl. 35). O resultado do certame foi homologado em portaria publicada
em 10-12-2010 e prorrogado por dois anos mediante ato publicado
em 10-12-2012 (fls. 80-81).
Expirado in albis tanto o prazo de validade previsto inicialmente no
edital do concurso público quanto a sua prorrogação, é inequívoco
que há direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado
dentro do número de vagas previsto no edital.
A propósito, veja-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo.
Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do
edital. Desistência dos candidatos mais bem classificados. Direito a ser
nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação.
Precedentes.
1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois
candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga
prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada
inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória,
tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir
a referida vaga.
2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância,
mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que
decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE
nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que
o candidato aprovado em concurso público dentro do número de
vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
144
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1ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
3. Agravo regimental não provido (AgRE n. 661.760/PB, rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 29-10-2013).
Ainda:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO
O DIREITO DA AUTORA DE SER NOMEADA, PREENCHIDOS
OS DEMAIS REQUSITOS EDITALÍCIOS, ALÉM DO DIREITO A
PERCEBER OS EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA
DE EXPIRAÇÃO DO CERTAME.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. CANDIDATA APROVADA
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS
ATRAVÉS DO EDITAL. FALTA DE CONVOCAÇÃO NO
INTERREGNO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO
SUBJETIVO À INVESTIDURA NO CARGO, DÊS QUE
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS
REQUISITOS PERTINENTES. ALEGADO PRINCÍPIO DA
CONVENIÊNCIA NÃO APLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA
MANTIDA NO PONTO.
“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado
número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a
nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas,
transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. (RMS 26.507/RJ,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).” (TJSC, Reexame Necessário em
Mandado de Segurança n. 2011.096584-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro
Manoel Abreu, j. 14-08-2012) (sublinhou-se; AC n. 2012.065290-9,
de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18-11-2014).
No mesmo diapasão:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO INICIALMENTE APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS.
ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE ENTRE O NÚMERO
DE VAGAS PRESCRITO PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO
À POSSE (STJ, AGRG NO RESP 1.357.029/BA, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). TRANSCURSO DO PRAZO
REGULAR PARA CONVOCAÇÃO (TERMO ESTABELECIDO
NO EDITAL E PRORROGAÇÃO). ORDEM CONCEDIDA (grifouse; MS n. 2014.064085-2, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j.
10-12-2014).
Finalmente:
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL
PARA O CARGO DE MÉDICO AUTORIZADOR - CANDIDATO
CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL - TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME - CONVERSÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PRETENDIDA.
Expirado o prazo de validade, converte-se em direito líquido e certo
à nomeação e posse a expectativa de direito do candidato aprovado
em concurso público que se classifica dentro do número das vagas
ofertadas (Reexame Necessário em MS n. 2014.071830-6, de Rio do
Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6-11-2014).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e determino à autoridade
apontada como coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à
nomeação do impetrante no cargo de Analista Técnico em Gestão
de Desenvolvimento Regional - Classe IV, na função de Analista
Técnico Administrativo, com lotação na Secretaria de Desenvolvimento
Regional de Itapiranga.
Por outro lado, ante a documentação de fl. 13, com espeque na Lei
n,. 1.060/1950, defiro em prol do impetrante a justiça gratuita.
Intimem-se e, posteriormente, remetam-se os autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015
Jorge Luiz de Borba
Relator
1ª Câmara de Direito Civil
Expediente
Exp.011/15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2014.0357380/0001-00 - Criciúma
Embargante: Sidnei Marcos Ghisleri
Advogados : Ulysses Colombo Prudêncio e outro
Embargado : Sul América Seguros de Vida e Previdência SA
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e da Ordem
de Serviço n. 01/2013, exarada pelo Excelentíssimo Desembargador
Raulino Jacó Brüning, com atenção ao princípio da celeridade
processual, segue este Ato Ordinatório.
A Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A. peticionou
noticiando que efetuou o pagamento integral da condenação no valor
de R$ 21.316,92 (vinte e um mil trezentos e dezesseis reais e noventa
e dois centavos) (fls. 455/456).
Diante disso, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar manifestação, informando se está de acordo com o
valor depositado.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Fabiola Monteiro Caetano Sebastiani
Oficial de Gabinete
Matrícula 11.812
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5201/15 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 29/01/2015:
1 - Ed. 5201/15- Apelação Cível nº 2014.060211-3, de São José
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot
Apelante: HSBC Seguros Brasil S/A
Advogada: Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC)
Apelado: Júlio César Parente
Advogados: Drs. Tarso Zilli Wahlheim (32888/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, acolher a preliminar de cerceamento
de defesa para desconstituir a sentença, e, ato seqüente, encaminar os
autos à origem para realização de perícia médico-judicial. Custas legais.
2 - Ed. 5201/15- Apelação Cível nº 2014.040526-5, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira
Apelante: F. R. G.
Advogados: Drs. Marcelo Mazzotti (26113/SC) e outro
Apelados: M. A. C. G. Repr. p/ mãe A. C. de A. C. G. e outro
Advogados: Drs. Giancarlo Grossl (24329/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
3 - Ed. 5201/15- Apelação Cível nº 2014.075059-3, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Adilor Danieli
Apelante: V. dos S. S.
Advogado: Dr. Rogério Machado (63953RS)
Apelada: M. F. S. Repr. p/ mãe G. L. F.
Advogado: Dr. Thiago Fernandes Barroso (38765SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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05 de fevereiro de 2015
2ª Câmara de Direito Civil
negar provimento ao apelo. Custas legais.
4 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.007848-4, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Agravantes: Ronal Fonseca Jansson e outro
Advogada: Dra. Monisi de Andrade (36028/SC)
Agravado: Barigüi Veículos Ltda
Advogado: Dr. Charles Fabian Balbinot (11094/SC)
Agravado: Fiat do Brasil S/A
Advogados: Drs. Adelmo da Silva Emerenciano (91916/SP) e outro
Agravado: Banco Fiat S/A
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
5 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.065452-1, de Joinville
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Agravante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda.
Advogado: Dr. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)
Agravada: Rita Inês da Silva Provesi
Advogados: Drs. Hipócrates Fernandes (7671/SC) e outro
Interessado: Delta Veículos Ltda
DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao recurso.
Custas legais.
6 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.066573-7, de Bom
Retiro
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Juliana Andrade da Silva Silvy
Agravantes: Nilton Horst e outro
Advogado: Dr. Emílio Carlos Petris (18931/SC)
Agravada: Valdete Schutz da Silva
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
7 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.059713-5, da Capital
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Agravantes: P. M. S. e outros
Advogado: Dr. Felisberto Vilmar Cardoso (6608/SC)
Agravado: C. A. P. R. de C.
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
8 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.012178-5, de Capinzal
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Karina Maliska
Agravantes: Transportes C. J. Ltda e outro
Advogados: Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro
Agravada: Transportes Rosseti Ltda Me
Advogado: Dr. Dirceu Antônio Bazzo (7590/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso.
Custas legais.
9 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.039903-4, de São José
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Adriana Mendes Bertoncini
Agravante: A. J. A.
Advogado: Dr. Osvaldo Bossolan Neto (31156/SC)
Agravadas: C. M. R. e outro
Advogada: Dra. Afonsa Kelly Boscia Zanin (37560/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso.
Custas legais.
10 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.043589-7, da Capital
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Rui César Lopes Peiter
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Agravados: Reginaldo José Correia e outro
Advogados: Drs. Victor Hugo Lopes da Silveira (8331/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento. Custas legais.
11 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.010959-0, de São
José
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Iasodara Fin Nishi
Agravantes: Freedom Veículos Elétricos Ltda e outro
Advogada: Dra. Andréa da Silva Pinto (70670 RS)
Agravadas: Zuê Regina Stockler de Souza e outro
Advogada: Dra. Margareth da Silva Hernandes (21268/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e
desprovê-lo. Custas legais.
12 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2013.025838-8, de Joinville
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Agravante: Transporte e Turismo Santo Antônio Ltda
Advogado: Dr. Wilson Pereira Júnior (15947/SC)
Agravadas: Julisionara Maximiano Budal e outros
Advogado: Dr. Frederico Wellington Jorge (14961/SC)
Interessado: José Augusto Gegitz
DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao recurso.
Custas legais.
13 - Ed. 5201/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.062178-8/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Vânia Petermann
Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Embargada: Márcia Jussara Corrêa
Advogado: Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento aos
embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para conceder
parcial provimento ao apelo e reformar a sentença, reconhecendo a
improcedência do pleito exordial. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5201/15
Expediente
EXPEDIENTE N.º 13/2015
2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ
Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.085471-2/0000-00 - Brusque
Apelante : E. J. D. G.
Advogados : Antônio Carlos Luz Gottardi e outro
Apelados : P. P. D. G. e outros
Advogados : Douglas Benvenuti e outro
Apelação Cível n. 2014.085471-2, de Brusque
Apelante: E. J. D. G.
Advogados: Drs. Antônio Carlos Luz Gottardi (1031/SC) e outro
Apelados: P. P. D. G. Repr. p/ mãe K. R. DA S. e outros
Advogados: Drs. Douglas Benvenuti (15401/SC) e outro
DESPACHO
Junte-se as petições de protocolos ns. 035924 e 035927, anunciando
a existência de acordo entre o requerido e um dos autores da ação.
Em vista do suposto acordo de fls. 109-110, teoricamente ajustado
entre as mesmas partes, mas não homologado judicialmente (fl. 159),
e pelo fato de o acordo não englobar todas as partes, o mesmo será
apreciado por ocasião do julgamento do apelo.
Sobre o novo acordo realizado, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se e notifique-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
146
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05 de fevereiro de 2015
2ª Câmara de Direito Civil
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Monteiro Rocha
RELATOR
Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.035627-8/0000-00 - São Francisco
do Sul
Apte/Apdo: Cleverson José dos Santos Pires
Advogados : Saulo Bonat de Mello e outro
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A e outro
Advogados : Luís André Beckhauser e outro
Apelação Cível n. 2014.035627-8, de São Francisco do Sul
Apte/Apdo: Cleverson José dos Santos Pires
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o
presente feito está englobado na transação celebrada nos processos
que envolvem o fato objeto da demanda.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Trindade dos Santos
Relator
Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.033754-6/0000-00 - São Francisco
do Sul
Apte/Apdo: Eliezer Olegário Bacca
Advogados : Saulo Bonat de Mello e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda e outro
Advogadas : Beatriz Regina Branco e outros
Apelação Cível n. 2014.033754-6, de São Francisco do Sul
Apte/Apdo: Eliezer Olegário Bacca
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o
presente feito está englobado na transação celebrada nos processos
que envolvem o fato objeto da demanda.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Trindade dos Santos
Relator
Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.034686-8/0000-00 - Joinville
Apte/Apdo: Hélio Sedrez
Advogados : Saulo Bonat de Mello e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A e outro
Advogados : Sérgio Ruy Barroso de Mello e outros
Apelação Cível n. 2014.034686-8, de Joinville
Apte/Apdo: Hélio Sedrez
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados: Drs. Acir Alves Coelho Júnior (9842/SC) e outros
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o
presente feito está englobado na transação celebrada nos processos
que envolvem o fato objeto da demanda.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Trindade dos Santos
Relator
Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.095329-2/0000-00 - Santo Amaro
da Imperatriz
Apte/Apdo: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e outro
Advogados : Luiz Trindade Cassetari e outros
Apdo/Apte: Deisi Regina Meinchein Duarte Fernandes e outro
Advogado: Marcos Aurélio Klaumann
Apelação Cível n. 2014.095329-2, de Santo Amaro da Imperatriz
Apte/Apdo: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros
Apte/Apdo: Goiatá Transportes Ltda Me
Advogada: Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC)
Apdo/Apte: Deisi Regina Meinchein Duarte Fernandes e outro
Advogado: Dr. Marcos Aurélio Klaumann (11763/SC)
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Intimem-se Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Goiatá
Transportes Ltda Me para querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 518 do Código de
Processo Civil.
Cumpra-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Trindade dos Santos
Relator
Exp. 13/2015 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2013.077761-3/0001-00 - São Francisco do Sul
Embargantes: Companhia de Navegação Norsul Ltda e outro
Advogadas : Beatriz Regina Branco e outros
Embargado : Sebastião da Costa
Advogados : Saulo Bonat de Mello e outros
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.077761-3/0001.00,
de São Francisco do Sul
Embargante: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Embargante: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Embargado: Sebastião da Costa
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o
presente feito está englobado na transação celebrada nos processos
que envolvem o fato objeto da demanda.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Trindade dos Santos
Relator
Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.014572-3/0000-00 - Joinville
Apelante : Confiança Companhia de Seguros SA
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira
Apeladas : Celesc Distribuição S/A e outros
Advogadas : Daiana Liz Segalla de Oliveira e outro
Apelação Cível n. 2014.014572-3, de Joinville
Apelante: Confiança Companhia de Seguros SA
Advogado: Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Apelada: Celesc Distribuição S/A
Advogadas: Drs. Daiana Liz Segalla de Oliveira (15888/SC) e outro
Apelados: Eric Costa Pereira e outro
Advogado: Dr. Oliver Jander Costa Pereira (17076/SC)
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
147
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05 de fevereiro de 2015
3ª Câmara de Direito Civil
I - Junte-se a petição protocolizada pela Apelante, em 28-1-2015.
II - Nos termos do art. 398 do CPC, intimem-se os Apelados para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mencionado petitório.
III - Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2013.048403-1/0000-00 - Gaspar
Apelantes : Hércules João dos Santos e outro
Advogados : Rodrigo André dos Santos e outros
Apelados : Euclésio Sabel e outro
Advogados : Edmundo dos Santos Júnior e outro
Apelação Cível nº 2013.048403-1, de Gaspar
Apelantes: Hércules João dos Santos e outro
Advogados: Drs. Rodrigo André dos Santos (18692/SC) e outros
Apelados: Euclésio Sabel e outro
Advogados: Drs. Edmundo dos Santos Júnior (1800/SC) e outro
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, por terem
sido amealhados a estes autos prova nova, acerca de circunstâncias
antes desconhecidas, intimo os apelantes para que manifestem-se no
prazo de 10 dias.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
Pedro Ivo Rebello
SECRETÁRIO JURÍDICO
MATRÍCULA nº 19.914
Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.054516-7/0000-00 - Itajaí
Apelantes : Espólio de José João Nicolau e outro
Advogadas : Geovana da Conceição e outro
Apelado : Lave Love Têxtil Ltda
Advogado: Mayckon Gasperi Peron
Apelação Cível n. 2014.054516-7, de Itajaí
Apelantes: Espólio de José João Nicolau e outro
Advogadas: Drs. Geovana da Conceição (12213/SC) e outro
Apelado: Lave Love Têxtil Ltda
Advogado: Dr. Mayckon Gasperi Peron (26834/SC)
Interessados: Francisco E Canziani Ltda e outro
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Verifica-se que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 033.07.0327346, em apenso, o juízo a quo foi cientificado acerca do falecimento do
embargado José João Nicolau no dia 2-10-2012 (fls. 586 e 587), ora
Demandante da presente ação de adjudicação compulsória, tendo
proferido a seguinte decisão (fl. 589):
Vistos etc.
Diante do falecimento do embargado fls.587, converto o julgamento
em diligência e nos termos dos arts. 43 e 265, I do Código de Processo
Civil, suspendo o curso do processo para que seja feita a substituição
processual pelo espólio ou herdeiros do falecido.
Assim, intime-se a procuradora do de cujos (embargado) para, no
prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a substituição processual, bem
como no processo nº 033.07.028581-3 (em apenso), possibilitando
o seu regular processamento.
[...].
No entanto, até o presente momento, a parte interessada não regularizou
a substituição processual nas duas ações, motivo pelo qual, antes
da apreciação da apelação cível, deve ser corrigido o polo ativo do
processo, bem como a procuração do seu advogado.
Intime-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5210/15 - Terceira Câmara de Direito Civil
Assinados em 03/02/2015:
1 - Ed. 5210/15- Apelação Cível nº 2014.080151-5, da Capital
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Brigitte Remor de Souza May
Apelante: M. H. S.
Advogado: Dr. Fábio de Oliveira Damiani (20413/SC)
Apelados: L. S. e outro
Advogada: Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC)
DECISÃO: por unanimidade, converter o julgamento em diligência
para, no prazo de 30 dias, efetuar novo estudo psicossocial e avaliação
psicológica, autorizada, desde logo, a visita da avó aos netos, no abrigo
em que se encontram. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5210/15
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5193/15 - Primeira Câmara de Direito Público
Assinados em 03/02/2015:
1 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.036808-8/0001.00, de Garuva
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Embargante: Saul Domingos Zamboni
Advogados: Drs. Miquéias Abdiel Mellos de Quadros (35212 SC) e outro
Embargado: Representante do Ministério Público
Promotoras: Drs. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora) e outro
Interessado: Município de Garuva
Advogados: Drs. Daniel Wagner Heinig (31328SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
2 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.087574-1/0001.00, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
(Procuradora) (9194/SC) e outro
Embargada: Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
3 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.076654-8/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
e outro
Embargado: Banco Itauleasing S/A
Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
4 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível em
Mandado de Segurança nº 2013.079564-2/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Roberto Lepper
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
148
índice
3ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Embargado: Luiz Carlos Rossi
Advogado: Dr. Jonathan José Regis Marciano da Veiga Kegler (30487SC)
Interessado: Município de Joinville
Advogado: Dr. Franciano Beltramini (21345/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
5 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.040292-9/0001.00, de Chapecó
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Bettina Maria Maresch de Moura
Embargante: Jonas Alberto Andreolla
Advogados: Drs. Fernando de Menezes (29.693/SC) e outros
Embargada: Universidade Comunitária Regional de Chapecó
UNOCHAPECÓ
Advogado: Dr. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
6 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.066034-9/0001.00, de Capinzal
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Mônica Fracari
Embargantes: Qualimaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda e outro
Advogados: Drs. Antônio Carlos Brasil Pinto (18798/SC) e outros
Embargado: Município de Capinzal
Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outros
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogadas: Drs. Karla Bárdio Meirelles Menegotto (Promotora) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao embargos de
declaração da Qualimaq, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa. Custas legais.
7 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível em
Mandado de Segurança nº 2014.021326-0/0001.00, de Pinhalzinho
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Heloisa Beirith Fernandes
Embargante: Município de Pinhalzinho
Advogado: Dr. Marco Aurélio Barbieri (13475/SC)
Embargada: Roseli Guth da Silva Teodoro
Advogado: Dr. Joelmir José Simon (32.555/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
8 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.062419-5, de Lages
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto
Agravante: Rio Canoas Energia S/A
Advogados: Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outros
Agravados: Valdemiro Lima dos Santos e outro
Advogado: Dr. Antonio Max-Além Vieira Wolff (34466-A/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
9 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Medida Cautelar
Incidental em Apelação Cível nº 2013.046227-9/0001.01, de São Bento
do Sul
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Embargante: Móveis Beuther Ltda.
Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Embargado: Município de São Bento do Sul
Advogadas: Drs. Katherine Schreiner (19.220/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
10 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.038112-3/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Liliane Midori Yshiba
Embargante: MS Mecânica Sul Ltda
Advogados: Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração da executada, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa. Custas legais.
11 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.087716-4/0002.00, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Embargante: Nelson Gomes Mattos
Advogado: Dr. Maurício Scaranello Zaidan (16604/SC)
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor)
Interessados: Walmor Paulo de Luca e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
12 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.004675-2/0001.00, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Embargado: Dinardelli Comércio e Representações Ltda
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
13 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.062423-6, de Lages
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto
Agravante: Rio Canoas Energia S/A
Advogados: Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outros
Agravados: Agostinho Borges Cardozo e outros
Advogado: Dr. Jeferson Rodrigo de Oliveira (13645/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
14 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.062605-8, de Lages
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto
Agravante: Rio Canoas Energia S/A
Advogado: Dr. Renato da Silva Marques (35197SC)
Agravados: Luiz Ros e outro
Advogado: Dr. Teodósio Ernesto Cervi Furtado (22533SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
15 - Ed. 5193/15- Reexame Necessário nº 2014.069475-2, de São José
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo
Autora: Marli Terezinha de Oliveira
Advogados: Drs. Alexandre Rafael Melquíades Elias (19595/SC) e outro
Réu: Município de São José
Advogado: Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC)
Interessado: Estado de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e
manter inalterada a sentença em reexame necessário. Custas legais.
16 - Ed. 5193/15- Reexame Necessário nº 2014.071867-4, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Adriana Lisboa
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
149
índice
3ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
Promotor: Dr. Rosan da Rocha (Promotor)
Réu: Município de Balneário Camboriú
Advogados: Drs. Fernando Geraldo dos Santos Junior (23763/SC)
e outro
Interessado: Valdir Reuter
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e,
em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença tão somente
para impor a apresentação de contracautela pelo paciente a cada 6
(seis) meses. Custas legais.
17 - Ed. 5193/15- Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº
2014.077313-7, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Impetrante: Quality Aluguel de Veículos Ltda
Advogados: Drs. Daniel Meirelles Ferreira (33506/DF) e outro
Impetrado: Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina
DETRAN
Advogado: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
DECISÃO: por votação unânime, manter a sentença em reexame
necessário. Custas legais.
18 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2014.086570-8, de Lages
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Apelante: Angelita Terezinha Borba Souza
Advogado: Dr. Mauricio Marcos Ribeiro (32560/SC)
Apelada: Oi S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
19 - Ed. 5193/15- Reexame Necessário nº 2014.072410-3, de São
Domingos
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Sandro Pierri
Autora: Maria Helena Favaretto
Advogados: Drs. Daliny Bortolini (022.782/SC) e outro
Réu: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora)
(20053SC)
DECISÃO: por votação unânime, em reexame necessário, modificar
parcialmente a sentença para afastar as astreintes, impondo-se o
sequestro de verbas públicas para o caso de descumprimento da
obrigação. Custas legais.
20 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2014.058356-9, de São Miguel do
Oeste
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Juliano Serpa
Apelante: Kirchner Importadora Ltda
Advogado: Dr. Fabrício Kirchner Caobianco (26155/SC)
Apelado: Egidio Eckert
Advogada: Dra. Derli Ivete Klagenberg (24792/SC)
Apelado: Município de Barra Bonita
Procurador: Dr. Adriano Antonio Alban (34335/SC)
Interessado: Pedro Rodrigues da Silva
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
21 - Ed. 5193/15- Reexame Necessário nº 2014.068441-4, de Braço do
Norte
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Gilberto Kilian dos Anjos
Autor: Antônio Beckhauser
Advogado: Dr. Rômulo Barreto Volpato (19509/SC)
Réu: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e
manter inalterada a sentença em reexame necessário. Custas legais.
22 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.060111-1, de Rio
do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Edison Zimmer
Agravante: Neusa Teresinha Girardi
Advogados: Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro
Agravado: Município de Rio do Sul
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para conceder a antecipação de tutela postulada na ação
declaratória e determinar o restabelecimento da aposentadoria especial
à agravante. Custas legais.
23 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2014.056820-6, de Ituporanga
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Aloisio Kniss
Advogado: Dr. Márcio Luís Velter (9721/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
24 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.031139-1, de
Criciúma
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Fernanda Pereira Nunes
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada: Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Agravado: José Dionei Rodrigues
Advogado: Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para afastar o pagamento dos honorários advocatícios.
Custas legais.
25 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.033843-8, de
Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Adriana Lisboa
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Rosan da Rocha (Promotor)
Agravado: Município de Balneário Camboriú
Advogados: Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
26 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2014.067689-5, de Maravilha
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast
Apelante: Eleandro Luiz Valgoi
Advogado: Dr. Germano Ricardo Ebert (24472/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo retido; conhecer
da apelação, dar-lhe provimento para majorar os honorários de
sucumbência para R$1.000,00 (mil reais); e, em reexame necessário,
modificar parcialmente a sentença tão somente para impor a
apresentação de contracautela pelo paciente a cada 3 meses. Custas
legais.
27 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2014.065379-4, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Gilberto Kilian dos Anjos
Apelante: M. N. B. Repr. p/ mãe A. N.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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4ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
Advogados: Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo retido; conhecer
da apelação, negar-lhe provimento e, em reexame necessário, modificar
parcialmente a sentença para afastar as astreintes, impondo-se o
sequestro de verbas públicas para o caso de descumprimento da
obrigação. Custas legais.
28 - Ed. 5193/15- Reexame Necessário nº 2014.067891-6, de Tubarão
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Cláudio Barbosa Fontes Filho
Autora: Scheila Bressan Fernandes
Advogado: Dr. César Augusto Prudêncio da Costa (3713/SC)
Réu: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e
manter inalterada a sentença em reexame necessário. Custas legais.
29 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.081710-6/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Renato Luiz Carvalho Roberge
Embargantes: Martim Mebs e outro
Advogados: Drs. Elemar Buettgen (2903/SC) e outro
Embargado: Município de Joinville
Advogado: Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos embargos e rejeitálos. Custas legais.
30 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.059826-1, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): José Maurício Lisboa
Agravante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Agravada: Juliana Tramontim de Camargo
Advogado: Dr. Robson Luiz Ceron (22475/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
31 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2013.079732-3, de Orleans
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
Apelante: SETEP Construções Ltda
Advogados: Drs. Moacyr Jardim de Menezes Neto (23498/SC) e outros
Apelado: Município de Orleans
Advogado: Dr. Aurivam Marcos Simionatto (10803/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
32 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2013.076937-9, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apte/Apdo: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogado: Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
Apdo/Apte: Adenir de Jesus Lima
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso da autora,
prover parcialmente o recurso do Iprev e modificar parcialmente a
sentença em reexame necessário. Custas legais.
33 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2013.046407-7, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC)
Apelado: Ademir Adelino Martins
Advogadas: Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
34 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2013.078492-4, de Brusque
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Iolanda Volkmann
Apelante: Município de Brusque
Advogada: Dra. Danyelle Brem Morais (27711/SC)
Apelado: Lourival Bento de Souza
Advogadas: Drs. Bárbara Baron Silveira (21183/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso e modificar
parcialmente a sentença em reexame necessário. Custas legais.
35 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2013.046099-0, de São Carlos
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal
de Chapecó e Região SITESPM-CHR
Advogadas: Drs. Eliane Martins de Quadros (17766/SC) e outros
Apelado: Município de Cunhataí
Advogado: Dr. Antônio Osvaldo Conci (3169/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
36 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2014.081751-8, de Videira
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Fernando Machado Carboni
Apelantes: José Ivory Demarco e outro
Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
Apelado: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
37 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2010.037741-4, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Apelante: Luiz José Wolffon Magalhães
Advogados: Drs. Lincoln Ricardo Simas Porto (12179/SC) e outro
Apelante: Leodi Bernardino Covatti
Advogados: Drs. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) e outro
Apelante: Cesta Básica Catarinense Ltda
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Apelante: Manoel Jorge Machado
Advogada: Dra. Fernanda Silva da Silveira (21449/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Marina Modesto Rebelo (Promotora)
Interessado: Ayrton Salgado
Advogado: Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
DECISÃO: por votação unânime, declarar a nulidade do julgamento
de f. 925/938 em relação aos requeridos Leodi Bernardino Covatti e
Luiz Wolffon Magalhães. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5193/15
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5204/15 - Quarta Câmara de Direito Civil
Assinados em 29/01/2015:
1 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.019358-7, de Brusque
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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4ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli
Apte/Apdo: Gabriel Nunes Trindade Repr. p/ mãe Luciane Marques
Nunes e outro
Advogados: Drs. Marcellus Augusto Dadam (6111/SC) e outros
Apdo/Apte: Serviço Social do Comércio SESC
Advogados: Drs. Eduardo Pizolati (14357/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar
provimento ao do réu e dar parcial provimento ao dos autores. Custas
legais.
2 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.036902-4, de Caçador
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): André Milani
Apelante: Jandir Frigeri Brasília ME
Advogada: Dra. Laura Jane Pivato Carneiro (11505/SC)
Apelada: AS Bebidas Ltda
Advogados: Drs. Élio Luís Frozza (5230/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.084289-3, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Adriana Lisboa
Apte/Apdo: Maria da Conceição Pausewang
Advogados: Drs. Rafael Ferreira (10821/SC) e outro
Apdo/Apte: Stella Maris Pausewang Hess e outros
Advogados: Drs. Saulo Yassumassa Ito (16294SC) e outro
Sustentação oral: Saulo Yassumassa Ito, Mirian de Nazare Pausewang
Ito e Rafael Ferreira
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar
provimento aos agravos retidos e ao apelo da ré e dar parcial provimento
ao reclamos dos autores. Custas legais.
4 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.048857-5, de Mafra
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Agravante: Reinando José Sabatke
Advogado: Dr. José Valter Rodrigues (15319/PR)
Agravado: Wilson Pereira
Advogado: Dr. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC)
Interessado: Isidoro Pedro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.049698-1, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Apelantes: Adalberto Claudionor Pedro e outros
Advogado: Dr. Nereu Manoel de Souza Júnior (18372/SC)
Apelado: Costão Ville - Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogados: Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outro
Interessado: Claudionor Marciano Pedro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.080303-8, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Eduardo Camargo
Agravante: José Cláudio Mantovani
Advogado: Dr. Robson Osny de Camargo Dolberth (6545/SC)
Agravado: Espólio de Gilberto Jensen Rep. p/ invent. Anotília Jensen
Advogada: Dra. Janaína Flor da Silva (0027319/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 5204/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.037300-3/0001.00, de Capivari de Baixo
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo
Embargante: Juceli Pinho
Advogadas: Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outro
Embargados: Milton Locks Henrique e outros
Advogada: Dra. Melissa Peres Henrique (271438SP)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
8 - Ed. 5204/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.061584-2/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Embargante: Metalúrgica Acácio Ltda
Advogadas: Drs. Cristiane Albino Barreiros (17386/SC) e outro
Embargada: JRP Suco Show Ltda ME
Advogadas: Drs. Mariana da Silva Bodenmüller (23320/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
9 - Ed. 5204/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.009392-9/0001.00, de Araranguá
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Embargante: Jorge Luís Turatti
Advogados: Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outros
Embargado: Nilson de Bitencourt
Advogados: Drs. Everson Cleber Cardoso (28137/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
10 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.036148-9, de Jaguaruna
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Welton Rübenich
Apelantes: Vanilda Acordes Pereira dos Santos e outro
Advogados: Drs. Roberto Silva Soares (8216/SC) e outro
Apeladas: Karina Prandi Frasson e outro
Advogados: Drs. Armando Machado Filho (8524/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar provimento ao
agravo retido, restando prejudicado o apelo. Custas legais.
11 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.076350-7, de Capinzal
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Márcio Preis
Agravante: Luza Maria Panis
Advogados: Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro
Agravado: Nilton Santos Prando
Advogada: Dra. Ângela Maria Filipini (10630/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.014890-8, da Capital
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelantes: Terezinha de Lurdes Pereira Bucco e outros
Advogados: Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro
Apelado: Banco Safra S/A
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, vencido, com declaração de voto, o relator que lhe negava
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.088172-3, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Apelante: Leandro de Souza Duarte
Advogado: Dr. Leandro de Souza Duarte (28027/SC)
Apelada: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Carlos Alberto Hauer de Oliveira (21295/PR) e outro
Apelado: Martinez Advocacia S.S.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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05 de fevereiro de 2015
4ª Câmara de Direito Civil
Advogados: Drs. Sérgio Leal Martinez (4162SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.090984-9, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira
Apelante: Constantino Mendes Valente
Advogados: Drs. Edson Lopes (17423/SC) e outro
Apeladas: JAT Engenharia e Construções Ltda e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.079777-0, de Blumenau
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Ana Cristina de Oliveira Agustini
Apelantes: Milton Carlos Brasil e outro
Advogados: Drs. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) e outro
Apelado: Casagrande Revestimentos Ceramicos S/A
Advogado: Dr. Kiyoshi Ishitani (2655/PR)
Apelado: Casas da Água Materiais para Construção Ltda
Advogado: Dr. Celso Maurício dos Santos (6955/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso
e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais.
16 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.011340-3, de
Ituporanga
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Agravante: E. H. F.
Advogada: Dra. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC)
Agravada: M. V.
Advogado: Dr. Valério Ernestino Sens (9070/SC)
Interessado: B. F. F.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
17 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.038632-9, de São José
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados: Drs. Marco Aurélio Mello Moreira (30589SC) e outro
Apelado: Carlos Antonio Maier
Advogado: Dr. Alceu José Nunis Júnior (23053/SC)
Interessado: Associação de Profissionais e Ex Profissionais do Besc
- Probesc
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
18 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.035083-6, de Balneário
Piçarras
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Apelante: Vânia Novak
Advogados: Drs. Gilcemar Natal Costa (6990/SC) e outros
Apelado: Jose Novack
Advogado: Dr. Mário Slomp (4493/SC)
Interessados: Basilio Novak e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinta a ação, reconhecendo,
de ofício, a inépcia da petição inicial, ficando prejudicado o apelo
aviado pela ré. Custas legais.
19 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.054403-1, de Tijucas
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Rafael de Araújo Rios Schmitt
Apelante: Carlos Matias Cardoso
Advogada: Dra. Jackie Francielle Anacleto (24372/SC)
Apelada: Rível Veículos Ltda
Advogado: Dr. Flávio Pinheiro Neto (14698/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
20 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.068126-7, de
Criciúma
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Agravante: José Roberto Pereira Delfino
Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Agravado: Daiane Marin da Silva - ME
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
21 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.052296-0, da Capital
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Maria Paula Kern
Apelantes: Dulcineia Irene Garcez e outros
Advogados: Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro
Apelado: Banco Bradesco S/A
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, vencido, com declaração de voto, o relator que lhe negava
provimento. Custas legais.
22 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.076248-8, de
Araranguá
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Agravante: E. Z. R. F.
Advogado: Dr. Roberto Alves da Silva (16922/SC)
Agravado: L. C. de A.
Advogada: Dra. Patricia Simoni Rocha (26893/SC)
Interessadas: S. R. de A. e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
23 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.075116-2, de Lages
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Agravante: Pedro Nazareno da Silva
Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
24 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.075287-2, de Capinzal
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Márcio Preis
Agravante: Nilton Santos Prando
Advogada: Dra. Ângela Maria Filipini (10630/SC)
Agravada: Luza Maria Panis
Advogados: Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
25 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.066114-5, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Apte/Apdo: Accel Transportes Ltda
Advogados: Drs. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC) e outro
Apdo/Apte: Raul Mario Quiroga
Advogados: Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outros
Apdo/Apte: Granero Transportes Ltda
Advogadas: Drs. Daniela Acaui de Carvalho (178984/SP) e outro
Sustentação oral: Gilbran Soncini da Rosa
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes
provimento. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
153
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5ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
26 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.025502-1, de São Francisco
do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Marlon Negri
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelados: Tadeu Tovar Balbinot e outro
Advogada: Dra. Juliana Silveira dos Anjos de Carvalho (31224/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
27 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.024370-6, de Laguna
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Rachel Bressan Garcia Mateus
Agravante: Sérgio Roberto Schmitt Cardoso
Advogados: Drs. Sérgio Roberto Schmitt Cardoso (8757/SC) e outro
Agravada: Imobiliária Itu Ltda
Advogada: Dra. Stael Becker Stüpp (19403/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso
e, nesta parte, dar-lhe provimento. Custas legais.
28 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.037711-7, de Criciúma
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante: Criciúma Construções Ltda
Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro
Apelada: Construtora Moraes Ltda
Advogado: Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
29 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.060446-8, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Luiz Cláudio Broering
Apelante: R. R. T.
Advogados: Drs. Anastácio Jorge Katsipis Neto (5921/SC) e outro
Apelada: G. V. V.
Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
30 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.016999-8, de Araranguá
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Apte/Apdo: Corina de Oliveira Garcia
Advogado: Dr. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC)
Apdo/Apte: Camilo & Ghisi Ltda
Advogada: Dra. Fabíola de Souto (15439/SC)
Interessadas: Fabiane Francesconi Niada e outros
DECISÃO: por votação unânime, nos autos de n. 2014.0169981, conhecer dos apelos e dar-lhes provimento; nos autos de n.
2014.016999-8, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
Custas legais.
31 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.016998-1, de Araranguá
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Apte/Apdo: Camilo & Ghisi Ltda
Advogada: Dra. Fabíola de Souto (15439/SC)
Apeladas: Corina de Oliveira Garcia e outros
Advogada: Dra. Fernanda Presa de Matos (20745/SC)
Apdo/Apte: Fabiane Francesconi Niada
Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, nos autos de n. 2014.0169981, conhecer dos apelos e dar-lhes provimento; nos autos de n.
2014.016999-8, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5204/15
5ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Quinta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 137/2015
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente
da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 12/02/2015, às 13:30 horas os seguintes processos:
Nº 2010.019276-8 Apelação Cível
Origem:005040078200 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Marli Rodrigues
Advogada:Dra. Ana Maria Ribeiro Bertolo (22169/SC)
Apdo/Apte: Bagnara Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado:Dr. Omar Antônio Fasolo (9099/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2010.058784-0 Apelação Cível
Origem:06308003433-3 São Joaquim/1ª Vara
Apelante: José Vandeli Camargo
Advogada:Dra. Cristiane Nunes Nesi (22100/SC)
Apelado: Serafim Rogério Alves da Cruz
Advogada:Dra. Marta Naomi Shishito Goulart (26482/SC)
Apelado: Vanderlei Fernandes
Advogado:Dr. Cristiano Souza da Rosa (17694/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2012.009118-7 Apelação Cível
Origem:044050008890 Orleans/1ª Vara
Apte/RdoAd: Nilton Benedet e outro
Advogadas:Drs. Sílvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) e outro
Apdo/RteAd: Romualdo Bianco
Advogada:Dra. Nelci Terezinha Kuhnen Mattei (4437/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.016130-1 Apelação Cível
Origem:071125000090 Tangará/Vara Única
Apelantes: Valdecir Pegoraro Orzzatto e outro
Advogadas:Drs. Gislaine dos Prazeres Soares Varela Grueter (23927/
SC) e outro
Apelado: Jacondino Parisi
Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outros
Apelado: Sérgio Odair Alves de Góis
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.046092-4 Apelação Cível
Origem:045135002936 Palhoça/2ª Vara Cível
Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça
III SPE LTDA
Advogado:Dr. Fernando Alexandre Schmitt (17502/SC)
Apelado: Willians da Silveira Luiz
Advogado:Dr. Leonardo Vieira de Ávila (27123/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
154
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5ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
Nº 2014.048015-3 Apelação Cível
Origem:061100063218 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Juliano Ribeiro Mendes e outro
Advogado:Dr. Alexandre Barnack (20461/SC)
Apelada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados:Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros
Interessada: Vega do Sul S/A
Interessada: Arcelormittal Tubarão Aços Planos
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.060281-4 Apelação Cível
Origem:119110006485 Garuva/Vara Única
Apelantes: Valdir Cechet e outros
Advogado:Dr. Pier Gustavo Berri (29055/SC)
Apelados: Julio Cesar Pereira e outros
Advogada:Dra. Ana Carolina Kroeff (15293/SC)
Interessado: Orlando Giovanella
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.061137-0 Apelação Cível
Origem:119120012399 Garuva/Vara Única
Apelantes: Rosa Kluck Cardoso e outro
Advogada:Dra. Natália Mendes Fólster (30140/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
FILHO
FILHO
Nº 2014.066933-3 Apelação Cível
Origem:02311054598-5 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI
Advogadas:Drs. Fabrícia Lemser Martins (9664/SC) e outros
Apelado: G. da S. C. Assist. p/ mãe L. DA S. C.
Advogadas:Drs. Mariana Napoleão Barcelos (23574/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.066946-7 Apelação Cível
Origem:00247131020128240023 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Manoel dos Passos de Jesus
Advogado:Dr. Cláudio José Duarte Filho (13423/SC)
Apeladas: Fabiana Denise Teixeira e outro
Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
FILHO
Nº 2014.086502-1 Apelação Cível
Origem:033100150295 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelantes: Vanessa Silveira e outros
Advogada:Dra. Mônica Regina Pereira Kienast (19243/SC)
Apelada: Marlete Correa Kobarg
Advogados:Drs. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.089097-6 Apelação Cível
Origem:040090003802 Laguna/2ª Vara Cível
Apelante: Guaklek Comércio de Válvulas Ltda EPP
Advogada:Dra. Karina Lopes Natal (22512/SC)
Apelado: Amauri Martins
Advogado:Dr. Erlon da Rosa Fonseca (11152/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
FILHO
Nº 2014.089633-2 Apelação Cível
Origem:00209311520108240039 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Juçara Schlistinchg
Advogado:Dr. Vítor Manoel da Rosa (32559/SC)
Apelado: Sociedade Paranaense Divina Providência - Colégio Santa
Rosa de Lima
Advogada:Dra. Josiane Hoffmann Eger (25151/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.088492-8 Apelação Cível
Origem:135130016342 Navegantes/1ª Vara Cível
Apelante: Jorge Martins
Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.088475-3 Apelação Cível
Origem:011120034663 Brusque/Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Leonardo Camara Berzosa
Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.035377-4 Agravo de Instrumento
Origem:008120275837 Blumenau/3ª Vara Cível
Agravante: Coservice Serviços Ltda
Advogadas:Drs. Jossiane Rodrigues Ropelato Baumgarten (16024/
SC) e outro
Agravado: Sudoeste Construções Ltda
Advogados:Drs. Fabrício Landim Gajo (90883/MG) e outro
Agravada: Celesc Distribuição S/A
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2014.052495-0 Agravo de Instrumento
Origem:038120008561 Joinville/5ª Vara Cível
Agravante: Marcelo Pinheiro Dausen
Advogado:Dr. Eugenio Rodrigo da Silva (33673SC)
Agravada: Nalzira Kruger
Advogada:Dra. Eva Aparecida Loyola (8333/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
FILHO
Nº 2014.060039-1 Agravo de Instrumento
Origem:079140048039 Videira/1ª Vara Cível
Agravante: Riane Monfroi
Advogados:Drs. Maurício Dalri Timm do Valle (41434/PR) e outro
Agravado: Hospital Divino Salvador IEAS
Advogado:Dr. João Marques Vieira Filho (4870/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Nº 2014.074643-9 Agravo de Instrumento
Origem:03219274620148240023 Capital/1ª Vara Cível
Agravante: Rafael Martins Possenti
Advogados:Drs. Márcio Cristiano Dornelles Dias (17115/SC) e outro
Agravado: Confraria das Artes Eireli EPP
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
155
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05 de fevereiro de 2015
5ª Câmara de Direito Civil
Relator:DESEMBARGADOR ODSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
CARDOSO
FILHO
Nº 2014.076271-8 Agravo de Instrumento
Origem:03003469820148240079 Videira/1ª Vara Cível
Agravante: Gilmar Ribeiro do Nascimento
Advogado:Dr. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS)
Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2014.084519-1 Agravo de Instrumento
Origem:03001953420148240047 Papanduva/Vara Única
Agravantes: Selvino Ribeiro Martins e outro
Advogado:Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 0321/15
Quinta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0321/15
Apelação Cível - 2014.039622-7 - de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Apte/Apdo: Amauri Carvalho
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Retire-se de pauta.
2. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas partes em
face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação de indenização
por danos materiais e morais n. 061.10.006371-4, ajuizada por Joacir
Amauri Carvalho, julgou a lide nos seguintes termos:
[...] Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados por Amauri Carvalho na presente ação para, em
consequência, condenar as rés Companhia de Navegação Norsul e
Arcelormittal Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 4.560,00,
a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo INPC/
IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a
partir do evento danoso (30/01/2008) (CC, art. 398 e STJ, Súmula n. 54)
e de R$ 6.540,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente
desde a data desta sentença (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros
de mora a partir da data do evento danoso (30/01/2008) (CC, art. 398
e STJ, Súmula n. 54), deduzindo-se os valores percebidos pela parte
autora na Ação Civil Pública n. 2008.72.01.000630-2. Ante a mínima
sucumbência da parte autora (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno
as requeridas ao pagamento das despesas processuais e de honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, à vista
do art. 20, 3, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, proceda-se
à cobrança das custas finais e aguarde-se o prazo de 06 meses (CPC,
art. 475-J, 5). Não havendo requerimento de cumprimento de sentença,
arquivem-se, com baixa. (fls. 385/391).
Por haver questão prejudicial, é o relato do necessário.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora protocolizou petição
informando a ocorrência de acordo, e petição de protocolo de n.
638243, comprovando o cumprimento da transação judicial firmada
entre as partes com o respectivo recibo de prestação de contas, pelo
que requereu a extinção do processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Saliento, por oportuno, que diante da superveniência da composição
e verificado o consenso ajustado entre as partes - as quais são
juridicamente capazes -, bem como a capacidade dos procuradores
em transigir e sendo o feito de natureza patrimonial, portanto direito
disponível, não visualizo óbice à homologação do acordo, medida que
se torna lídima e pertinente ao caso.
Assim já decidiu este Tribunal de Justiça em situação idêntica:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NAUFRÁGIO DE NAVIO E EMPURRADOR OCORRIDO NA
BAÍA DA BABITONGA. EMBARCAÇÃO DE PROPRIEDADE DA
PRIMEIRA RÉ QUE TRANSPORTAVA CARGA PERTENCENTE
À SEGUNDA RÉ QUANDO OCORREU O NAUFRÁGIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS NO JUÍZO DE
ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES MEDIANTE RECURSO
DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DOS RECURSOS NESTA
INSTÂNCIA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO
FIRMADA PELOS PROCURADORES DAS PARTES NOTICIANDO
A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO
DE EXTINÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PARTES
MAIORES, CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS.
PETIÇÃO FIRMADA PELOS PROCURADORES DAS
PARTES OS QUAIS POSSUEM PODERES EXPRESSOS PARA
TRANSIGIR. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO
ARTIGO 269 III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA
CONVENCIONADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
A superveniência de requerimento das partes litigantes, pessoas
maiores, capazes e devidamente representadas por seus advogados e
pelos representantes legais, noticiando acordo extrajudicial, visando o
encerramento do litígio, enseja a homologação do acordo nesta instância
recursal, e extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, restando prejudicados
os recursos. As custas processuais e honorários advocatícios devem
ser quitados na forma convencionada. (AC n. 2013.041385-0, de São
Francisco do Sul, Rel. Des. Saul Steil, j. 1º.7.14).
Ainda, há de se consignar que eventual pagamento de custas judiciais
deverá ser arcado pela ré Companhia de Navegação Norsul, conforme
firmado no autos da apelação cível n. 2013.041385-0.
Por fim, tenho que a celebração de acordo configura ato incompatível
com a vontade de recorrer, de sorte que os recursos interpostos pelas
partes restam prejudicados, conforme disposto no art. 840 do CC e
nos arts. 501 e 503 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extinguindo-se o presente processo com julgamento de mérito,
em conformidade com o disposto no artigo 269, III, do Código de
Processo Civil, bem como julgo prejudicado os recursos de apelação.
Após, dê-se baixa no mapa estatístico, devolvendo-se os autos ao 1º
grau de jurisdição.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Sérgio Izidoro Heil
Relator
------2 - EDITAL N. 0321/15
Apelação Cível - 2014.034108-8 - de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Apte/Apdo: Israel Antônio de Carvalho
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
156
índice
5ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Retire-se de pauta.
2. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas partes em
face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação de indenização
por danos materiais e morais n. 061.10.006712-4, ajuizada por Israel
Antônio de Carvalho, julgou a lide nos seguintes termos:
[...] Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados por Israel Antônio de Carvalho na presente ação para,
em consequência, condenar as rés Companhia de Navegação Norsul e
Arcelormittal Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 4.560,00,
a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo INPC/
IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a
partir do evento danoso (30/01/2008) (CC, art. 398 e STJ, Súmula n. 54)
e de R$ 6.540,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente
desde a data desta sentença (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros
de mora a partir da data do evento danoso (30/01/2008) (CC, art. 398
e STJ, Súmula n. 54), deduzindo-se os valores percebidos pela parte
autora na Ação Civil Pública n. 2008.72.01.000630-2. Ante a mínima
sucumbência da parte autora (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno
as requeridas ao pagamento das despesas processuais e de honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, à vista
do art. 20, 3, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, proceda-se
à cobrança das custas finais e aguarde-se o prazo de 06 meses (CPC,
art. 475-J, 5). Não havendo requerimento de cumprimento de sentença,
arquivem-se, com baixa.
Por haver questão prejudicial, é o relato do necessário.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora protocolizou petição
informando a ocorrência de acordo, e petição de protocolo de n.
638242, comprovando o cumprimento da transação judicial firmada
entre as partes com o respectivo recibo de prestação de contas, pelo
que requereu a extinção do processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Saliento, por oportuno, que diante da superveniência da composição
e verificado o consenso ajustado entre as partes - as quais são
juridicamente capazes -, bem como a capacidade dos procuradores
em transigir e sendo o feito de natureza patrimonial, portanto direito
disponível, não visualizo óbice à homologação do acordo, medida que
se torna lídima e pertinente ao caso.
Assim já decidiu este Tribunal de Justiça em situação idêntica:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NAUFRÁGIO DE NAVIO E EMPURRADOR OCORRIDO NA
BAÍA DA BABITONGA. EMBARCAÇÃO DE PROPRIEDADE DA
PRIMEIRA RÉ QUE TRANSPORTAVA CARGA PERTENCENTE
À SEGUNDA RÉ QUANDO OCORREU O NAUFRÁGIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS NO JUÍZO DE
ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES MEDIANTE RECURSO
DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DOS RECURSOS NESTA
INSTÂNCIA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO
FIRMADA PELOS PROCURADORES DAS PARTES NOTICIANDO
A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO
DE EXTINÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PARTES
MAIORES, CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS.
PETIÇÃO FIRMADA PELOS PROCURADORES DAS
PARTES OS QUAIS POSSUEM PODERES EXPRESSOS PARA
TRANSIGIR. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO
ARTIGO 269 III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA
CONVENCIONADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
A superveniência de requerimento das partes litigantes, pessoas
maiores, capazes e devidamente representadas por seus advogados e
pelos representantes legais, noticiando acordo extrajudicial, visando o
encerramento do litígio, enseja a homologação do acordo nesta instância
recursal, e extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, restando prejudicados
os recursos. As custas processuais e honorários advocatícios devem
ser quitados na forma convencionada. (AC n. 2013.041385-0, de São
Francisco do Sul, Rel. Des. Saul Steil, j. 1º.7.14).
Ainda, há de se consignar que eventual pagamento de custas judiciais
deverá ser arcado pela ré Companhia de Navegação Norsul, conforme
firmado no autos da apelação cível n. 2013.041385-0.
Por fim, tenho que a celebração de acordo configura ato incompatível
com a vontade de recorrer, de sorte que os recursos interpostos pelas
partes restam prejudicados, conforme disposto no art. 840 do CC e
nos arts. 501 e 503 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extinguindo-se o presente processo com julgamento de mérito,
em conformidade com o disposto no artigo 269, III, do Código de
Processo Civil, bem como julgo prejudicado os recursos de apelação.
Após, dê-se baixa no mapa estatístico, devolvendo-se os autos ao 1º
grau de jurisdição.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Sérgio Izidoro Heil
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0321/15.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 0325/15
Quinta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0325/15
Apelação Cível - 2015.005703-6 - de Taió
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apelante: Deoclesio Freiner
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 O relatório
1.1 A ação
Perante a Vara Única da comarca de Taió, Deoclesio Freiner ajuizou,
em 30.07.2012, “ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição
de documentos” em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A, alegando que em 02.12.2011 foi vítima de
acidente de trânsito e que, em razão das lesões sofridas, sobreveio-lhe
invalidez permanente.
Narrou que, na data de 09.04.2012, foi autorizado, na va via
administrativa, o pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e
setenta e cinco reais) a título de seguro obrigatório DPVAT.
Aduziu não concordar com o valor recebido, salientando que o valor
da indenização do seguro em tela foi fixado por ocasião da Medida
Provisória n. 340/2006, e desde lá não sofreu reajuste.
Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada a complementar
a indenização recebida na via administrativa, com a atualização do valor
da cobertura do seguro DPVAT a partir de 29.12.2006. (fls. 02/28)
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 29/47.
Por decisão de fl. 48, deferiu-se a gratuidade postulada pelo autor.
Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de
contestação escrita às fls. 52/63, acompanhada dos documentos de
fls. 64/74.
Impugnação à contestação às fls. 77/92.
Por decisão de fls. 95/97, determinou-se a realização de prova pericial,
cujo laudo foi acostado às fls. 116/118.
Manifestação das partes sobre os termos da perícia às fls. 123/124
(ré) e às fls.125/141 (autor).
O autor apresentou razões finais às fls. 145/162, o que fez a ré às
fls. 163/165.
Após, sobreveio decisão judicial.
1.2 A sentença
No ato compositivo da lide (fls. 166/168), lançado em 31.03.2014,
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a magistrada Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce julgou
improcedente o pedido e, em consequência, condenou o autor ao
pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitrou
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade dos ônus
sucumbenciais em razão da gratuidade deferida.
Determinou, ainda, a expedição de ofício para o pagamento de
honorários periciais e alertou as partes sobre os termos do art. 475J, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 171/176, rejeitados
por decisão de fl.178.
1.3 O recurso
Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação (fls. 180/184), no qual
defende a necessidade de atualizar o valor da cobertura securitária, do
seguro obrigatório DPVAT, a partir da edição da Medida Provisória n.
340/06, uma vez que, desde lá, a quantia não sofreu qualquer reajuste.
Requer, assim, o provimento do recurso para, reformando-se a sentença
combatida, “fixar a correção monetária da verba indenizatória do
Seguro Obrigatório desde a vigência da MP 340/2006” (fl. 184v.)
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 188/193), ascenderam os
autos a esta Corte.
É o relatório possível e necessário.
2 A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria
já pacificada em Tribunal Superior.
2.1 O mérito
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a
indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT deve guardar
proporção com o grau de invalidez que acomete o beneficiário e, por
conseguinte, assentou a legalidade da aplicação dos tetos indenizatórios
previstos nas normas expedidas pelo CNSP.
A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria levou a Corte Superior a editar o Enunciado n. 474 da sua
Súmula, que reza que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau da invalidez.”
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela
“Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de
sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida
Provisória 451/08” (REsp 1303038/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. em 12.03.2014).
Diante desse quadro, da competência delegada por normativo
constitucional ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a
interpretação da legislação infraconstitucional no território nacional
(CRFB/88, art. 105, inc. III, alínea c), e pelo fato de estarem sendo
reformadas, pela Corte Superior, as decisões proferidas por este Tribunal
de Justiça (neste sentido: STJ, AREsp n. 129.869. Rel. Min. Sidnei
Beneti, j. em 12.03.2012), o que gera aos jurisdicionados insegurança
jurídica, mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à vigência
da MP n. 451/08, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09
(confira-se: STJ, REsp n. 1.375.161/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em
06.06.2013), consideram-se aplicáveis os tetos indenizatórios previstos
nas tabelas que observam, para fixação do valor da indenização
devida ao beneficiário do seguro DPVAT, o grau de invalidez por
ele experimentado.
Destaco, ainda, que no Supremo Tribunal Federal houve o julgamento
do Recurso Extraordinário com Agravo - cuja repercussão geral
foi reconhecida -, em julgamento finalizado em 23.10.2014, por
acórdão da relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se declarou
a constitucionalidade da redução do valorr da cobertura do seguro
obrigatório DPVAT, ocorrida após com a edição da Medida Provisória
n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007.
Registro que, por acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, na mesma
data em que analisado o precedente supramencionado, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as Ações Direta de
Inconstitucionalidade ns. 4350 e 4627, para não acolher alegação de
inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, e dos arts. 30 e
32, da Lei n. 11.945/09, que alteraram dispositivos da lei de regência
do seguro obrigatório DPVAT.
Por último, assento que já há precedente deste Tribunal desacolhendo
a tese de que a alteração legislativa que estabeleceu novo valor da
cobertura afronta os artigos 757 e 795 do Código Civil. Neste sentido,
confira-se: TJSC, AC n. 2013.017704-0, de Joinville, rel. Des. Stanley
da Silva Braga, j. em 27.06.2013).
No que tange à matéria devolvida a esta Corte na insurgência recursal,
esta Câmara vinha se posicionando no sentido de indeferir o pleito
que move a demanda, assentando a impossibilidade da incidência
de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro
obrigatório DPVAT após a edição da Medida Provisória n. 340/2006,
posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007.
Contudo, debrucei-me com mais vagar sobre o tema após os debates
havidos neste órgão julgador e, ao final, concluo que o melhor
entendimento é no sentido de admitir a aplicação da atualização
monetária sobre o valor da cobertura estabelecida em lei a título de
seguro obrigatório DPVAT.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, em Sessão de
Julgamento realizada em 16.12.2013, pacificou o entendimento entre
os Órgãos Fracionários da competência para admitir a atualização
monetária sobre o valor da cobertura a partir da edição da Medida
Provisória n. 340/2006, como pretendem os postulantes.
Colhe-se do precedente mencionado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06.
INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a
atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74),
desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro
(art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EX OFFICIO.
Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros
de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do
STJ). E, como tal questão é matéria de ordem pública, possível sua
fixação por esta Corte, ainda que inexistente provocação. (Apelação
cível n. 2013.031164-2, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 16.12.2013)
O feito, diga-se, foi remetido por esta Quinta Câmara de Direito Civil
àquele Colegiado, com fundamento no §1º do artigo 555 do Código
de Processo Civil.
Registro que não se ignora a afetação do julgamento do Recurso Especial
n. 1.483.620/SC à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
para fins de uniformizar o entendimento sobre a (im)possibilidade
da atualização do valor da cobertura do seguro obrigatório - DPVAT
a partir da edição da Medida Provisória na 340/2006.
Com efeito, no recurso destacado, por decisão do Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, datada de 28.10.2014, houve a determinação de
suspensão, nos Tribunais estaduais, apenas do processamento dos
recursos especiais que versam a matéria, o que não abarca o presente
feito, sobretudo diante da possibilidade de, em decidindo o Tribunal
Superior em direção diversa, revisão do julgado por esta Câmara, na
forma do inciso II, do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil.
Consigno, também, por oportuno, que não se desconhece as objetivas
referências ao tema, no Supremo Tribunal Federal, quando da análise da
ADI n. 4350, que contou com a relatoria do Min. Luiz Fux. Contudo, ao
contrário da insurgência que aguarda julgamento no Superior Tribunal
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de Justiça, a atualização monetária do valor da cobertura do valor do
seguro obrigatório DPVAT não se tratava de matéria principal, e deste
modo foi equacionada no julgado, que decidiu pleito de declaração da
inconstitucionalide das alterações promovidas na lei de regência do
seguro objeto da demanda com a edição das Medidas Provisórias n.
340/06 e 451/08, no que pertine à (im)possibilidade de pagamento de
indenização securitária em quantia proporcional à invalidez adquirida
em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito.
Mantém-se, por ora, pois, o entendimento que prevaleceu no Grupo
de Câmaras de Direito Civil desta Corte.
2.2 O caso dos autos
Todavia, no caso dos autos, a partir do teor da prova pericial produzida,
é caso de manter-se a improcedência do pleito deduzido.
Dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/74:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.
2º desta Lei compreendem as indenização por morte, por invalidez
permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por
pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso
à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas.
O laudo da perícia médica judicial indica que, em razão das lesões
sofridas no acidente de trânsito objeto da lide, “não há incapacidade
ou redução da capacidade laborativa”, “não há déficit funcional”, não
sendo constatada qualquer anormalidade no exame físico do autor
que pudesse ensejar o direito ao recebimento de indenização a título
de seguro obrigatório DPVAT. (fl. 117).
Portanto, na hipótese dos autos, não há falar na existência de invalidez
ou debilidade permanente passível de indenização a título de seguro
obrigatório DPVAT.
Assim, de todo o autuado, não é outra a conclusão de que a parte
autora não faz jus ao recebimento de indenização a título de seguro
obrigatório DPVAT.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE
COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a
comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de
pagamento da indenização securitária do DPVAT.
2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade
permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez
permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento
está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 331.621/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
j. em 13.08.2013)
Consigno, por oportuno, que o pagamento de valores na via
administrativa, o que poderia levar à conclusão de que a seguradora
que analisou o pleito extrajudicial tenha reconhecido a existência de
invalidez, não é óbice ao indeferimento do pedido de complementação,
sendo possível que, mesmo que na via administrativa tenha se chegado
à conclusão diversa acerca da existência de invalidez, após o tratamento
médico a que se submeteu, o autor tenha reestabelecido sua plenitude
física, apresentando quadro melhora em seu estado físico.
Por último, assento que, na hipótese de ausência de comprovação
de invalidez, ou de pagamento realizado, na via administrativa, em
valor a maior do que aquele devido a partir da extensão da debilidade
diagnosticada em perícia judicial, não há falar na aplicação de índice
de atualização monetária da quantia paga após a edição da Medida
Provisória n. 340/2006.
Neste sentido, colhe-se de precedentes desta Corte, mutatis mutandis:
1) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DECRETO DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSA
COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA QUITADA NA VIA
ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE
NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL E, EM
CONSEQUÊNCIA, INDEVIDA A ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06.
INEXISTÊNCIA DE DESVANTAGEM A SER REPARADA.
Mesmo que o segurado tenha recebido indenização do Seguro DPVAT
administrativamente, se a perícia judicial concluiu que do acidente
automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente,
não pode o valor pago pela seguradora ser corrigido monetariamente
desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, pois, se a parte
segurada não tinha direito de receber nenhum valor indenizatório do
Seguro Obrigatório, logicamente não o tem igualmente em relação à
atualização monetária sobre quantia que lhe foi paga indevidamente
(TJSC, AC n. 2014.060774-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves,
j. 18-09-2014).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n.
2014.072488-0, rel. Des. Edemar Gruber, j. em 15.12.2014).
2) DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) - COBRANÇA - SENTENÇA IMPROCEDENTE RECURSO DO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR
DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06 - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - MERA
LIBERALIDADE NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL - RECURSO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Se o autor não tem invalidez permanente, não é credor de indenização
do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74. O
pagamento administrativo realizado pela seguradora, nessas condições,
consiste em ato de mera liberalidade, razão pela qual não se pode lhe
impor o dever de pagar mais, ainda que a título de correção monetária.
Indeferida indenização por ausência de invalidez permanente, indeferese a atualização de valor pago por ato de liberalidade porque o acessório
(correção monetária) segue a sorte do principal (direito à indenização).
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.081417-2, rel. Des. Monteiro Rocha,
j. em 27.11.2014).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO RECEBIDO PELA
PARTE SEGURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO
INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
340/2006. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. AUSÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE DETECTADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, À CORREÇÃO
DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PELA SEGURADORA.
RECURSO. DESPROVIDO.
Mesmo que o segurado tenha recebido indenização do Seguro DPVAT
administrativamente, se a perícia judicial concluiu que do acidente
automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente,
não pode o valor pago pela seguradora ser corrigido monetariamente
desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, pois, se a parte
segurada não tinha direito de receber nenhum valor indenizatório do
Seguro Obrigatório, logicamente não o tem igualmente em relação à
atualização monetária sobre quantia que lhe foi paga indevidamente.
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.060774-2, rel. Des. Jairo Fernandes
Gonçalves, j. em 18.09.2014).
Na ausência, portanto, de prova bastante da invalidez alegada, e tendo
tal alegação sido desconstituída por prova elaborada por perito judicial
nomeado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência
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05 de fevereiro de 2015
prolatada na origem, mesmo que para fins de atualização do valor
da cobertura securitária a partir da edição da Medica Provisória n.
340/2006.
3 A conclusão
Diante do exposto, amparado pelo disposto no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, pela via monocrática, nego seguimento
ao recurso, pois em confronto com jurisprudência dominante em
Tribunal Superior, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
------2 - EDITAL N. 0325/15
Apelação Cível - 2015.003396-4 - de Lages
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Apelantes: José Waldecir Pereira e outro
Advogado: Dr. Eduardo Couto Arruda (33853SC)
Apelada: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça
I SPE Ltda
Advogado: Dr. José Walter Ferreira Júnior (152165 SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na comarca de Lages, José Waldecir Pereira ajuizou “Ação Declaratória
de Cláusula Contratual c/c Indenização” (n. 0005962-87.2013.8.24.0039)
em face de Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Lages
I - SPE - Ltda.
Alega que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda
de imóvel, financiando o valor a ser pago pelo bem junto à Caixa
Econômica Federal; apesar disso, e após meses de atraso nas obras,
ao tentar receber as chaves foi informado de que deveria antes pagar
valor não coberto pelo financiamento.
Diante de tais fatos, requer, liminarmente, a entrega do imóvel e, por
fim, além da exclusão do índice de correção monetária previsto no
pacto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização
pelo abalo anímico sofrido (fls. 2-18)
O pedido antecipatório foi deferido à fl. 89.
A acionada, citada (fl. 93), deixou de apresentar resposta; e o magistrado
a quo, na forma do art. 330, II, do CPC, confirmou a tutela antecipada,
porém julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 100-108).
Insatisfeito, o autor apelou. Em suas razões, repisa argumentos já
lançados à exordial, pugnando pela reforma da sentença (fls. 111-122).
Com as contrarrazões (fls. 133-160), os autos ascenderam a este
Tribunal de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo, adianto, não merece ser conhecido.
Consoante o art. 508 do Código de Processo Civil, o prazo para
interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, estes contados
a partir da intimação do apelante acerca da sentença.
In casu, conforme se verifica à fl. 110, o autor, por intermédio de
seu procurador, restou intimado da decisão guerreada em 30-062014, ao retirar o processo em carga - e não quando da publicação
da sentença, ocorrida em momento posterior (02-07-2014, fl. 123).
O recurso em apreço foi protocolado, contudo, somente em 16-072014 (fl. 111): 16 (dezesseis) dias após ter o apelante a devida ciência
do teor da sentença e 1 (um) dia após o decurso do prazo recursal.
Intempestivamente, portanto.
A respeito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
- CONSULTA DOS AUTOS POR ADVOGADO - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA DECISÃO - INÍCIO DO PRAZO.
1. Considera-se a parte regularmente intimada quando faz carga dos
autos, passando a correr daí o prazo para interposição do recurso
de apelação, independentemente da publicação no Diário Oficial.
2. Inviável análise da pretensão que demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n. 972.990/SC, rela. Mina. Eliana Calmon, j. 20-05-2008)
E esta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - GUARDA C/C
ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - RECURSO
DA RÉ - RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM CARTÓRIO - INÍCIO DO
CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO FORMULADO
SERODIAMENTE - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA APELO NÃO CONHECIDO.
O prazo recursal tem início a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência
inequívoca do advogado através da retirada dos autos do cartório.
Transcorrido o prazo legal sem a providência processual da parte,
intempestivo o recurso intentado (Apelação Cível n. 2012.070634-3,
de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 15-05-2014).
À luz do exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.
Odson Cardoso Filho
Relator
------3 - EDITAL N. 0325/15
Apelação Cível - 2014.080503-2 - de Taió
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apelante: Edison Seiler
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 O relatório
1.1 A ação
Perante a Vara Única da comarca de Taió, Edison Seiler ajuizou, em
28.11.2012, “ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição
de documentos “ em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A, alegando que em 21.05.2012 foi vítima de
acidente de trânsito e que, em razão das lesões sofridas, sobreveio-lhe
invalidez permanente.
Narrou que, na data de 17.10.2012, foi autorizado, na va via
administrativa, o pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e
trinta e um reais, vinte e cinco centavos) a título de seguro obrigatório
DPVAT.
Aduziu não concordar com o valor recebido, salientando que o valor
da indenização do seguro em tela foi fixado por ocasião da Medida
Provisória n. 340/2006, e desde lá não sofreu reajuste.
Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada a complementar
a indenização recebida na via administrativa, com a atualização do valor
da cobertura do seguro DPVAT a partir de 29.12.2006. (fls. 02/16)
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 32/54.
Por decisão de fl. 55, deferiu-se a gratuidade postulada pelo autor.
Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de
contestação escrita às fls. 60/71, acompanhada dos documentos de
fls. 72/79.
Impugnação à contestação às fls. 72/97.
Por decisão de fls. 100/101, determinou-se a realização de prova
pericial, cujo laudo foi acostado às fls. 116/118.
Manifestação das partes sobre os termos da perícia às fls. 123/124
(ré) e às fls.125/143 (autor).
O autor apresentou razões finais às fls. 146/148, o que fez a ré às
fls. 150/166.
Após, sobreveio decisão judicial.
1.2 A sentença
No ato compositivo da lide (fls. 167/170), lançado em 03.04.2014,
a magistrada Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce julgou
improcedente o pedido e, em consequência, condenou o autor ao
pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitrou
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5ª Câmara de Direito Civil
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em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade dos ônus
sucumbenciais em razão da gratuidade deferida.
Determinou, ainda, a expedição de ofício para o pagamento de
honorários periciais e alertou as partes sobre os termos do art. 475J, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 173/178, rejeitados
por decisão de fl.180.
1.3 O recurso
Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação (fls. 182/186), no qual
defende a necessidade de atualizar o valor da cobertura securitária, do
seguro obrigatório DPVAT, a partir da edição da Medida Provisória n.
340/06, uma vez que, desde lá, a quantia não sofreu qualquer reajuste.
Requer, assim, o provimento do recurso para, reformando-se a sentença
combatida, “fixar a correção monetária da verba indenizatória do
Seguro Obrigatório desde a vigência da MP 340/2006 e condenar a
Apelada ao pagamento de honorários advocatícios” (fl. 186v.)
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 189/194), ascenderam os
autos a esta Corte.
É o relatório possível e necessário.
2 A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já
pacificada nesta Corte, por decisão do Grupo de Câmaras de Direito
Civil.
2.1 O mérito
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a
indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT deve guardar
proporção com o grau de invalidez que acomete o beneficiário e, por
conseguinte, assentou a legalidade da aplicação dos tetos indenizatórios
previstos nas normas expedidas pelo CNSP.
A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria levou a Corte Superior a editar o Enunciado n. 474 da sua
Súmula, que reza que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau da invalidez.”
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela
“Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de
sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida
Provisória 451/08” (REsp 1303038/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. em 12.03.2014).
Diante desse quadro, da competência delegada por normativo
constitucional ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a
interpretação da legislação infraconstitucional no território nacional
(CRFB/88, art. 105, inc. III, alínea c), e pelo fato de estarem sendo
reformadas, pela Corte Superior, as decisões proferidas por este Tribunal
de Justiça (neste sentido: STJ, AREsp n. 129.869. Rel. Min. Sidnei
Beneti, j. em 12.03.2012), o que gera aos jurisdicionados insegurança
jurídica, mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à vigência
da MP n. 451/08, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09
(confira-se: STJ, REsp n. 1.375.161/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em
06.06.2013), consideram-se aplicáveis os tetos indenizatórios previstos
nas tabelas que observam, para fixação do valor da indenização
devida ao beneficiário do seguro DPVAT, o grau de invalidez por
ele experimentado.
Destaco, ainda, que no Supremo Tribunal Federal houve o julgamento
do Recurso Extraordinário com Agravo - cuja repercussão geral
foi reconhecida -, em julgamento finalizado em 23.10.2014, por
acórdão da relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se declarou
a constitucionalidade da redução do valorr da cobertura do seguro
obrigatório DPVAT, ocorrida após com a edição da Medida Provisória
n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007.
Registro que, por acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, na mesma
data em que analisado o precedente supramencionado, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as Ações Direta de
Inconstitucionalidade ns. 4350 e 4627, para não acolher alegação de
inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, e dos arts. 30 e
32, da Lei n. 11.945/09, que alteraram dispositivos da lei de regência
do seguro obrigatório DPVAT.
Por último, assento que já há precedente deste Tribunal desacolhendo
a tese de que a alteração legislativa que estabeleceu novo valor da
cobertura afronta os artigos 757 e 795 do Código Civil. Neste sentido,
confira-se: TJSC, AC n. 2013.017704-0, de Joinville, rel. Des. Stanley
da Silva Braga, j. em 27.06.2013).
No que tange à matéria devolvida a esta Corte na insurgência recursal,
esta Câmara vinha se posicionando no sentido de indeferir o pleito
que move a demanda, assentando a impossibilidade da incidência
de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro
obrigatório DPVAT após a edição da Medida Provisória n. 340/2006,
posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007.
Contudo, debrucei-me com mais vagar sobre o tema após os debates
havidos neste órgão julgador e, ao final, concluo que o melhor
entendimento é no sentido de admitir a aplicação da atualização
monetária sobre o valor da cobertura estabelecida em lei a título de
seguro obrigatório DPVAT.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, em Sessão de
Julgamento realizada em 16.12.2013, pacificou o entendimento entre
os Órgãos Fracionários da competência para admitir a atualização
monetária sobre o valor da cobertura a partir da edição da Medida
Provisória n. 340/2006, como pretendem os postulantes.
Colhe-se do precedente mencionado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06.
INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a
atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74),
desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro
(art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EX OFFICIO.
Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros
de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do
STJ). E, como tal questão é matéria de ordem pública, possível sua
fixação por esta Corte, ainda que inexistente provocação. (Apelação
cível n. 2013.031164-2, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 16.12.2013)
O feito, diga-se, foi remetido por esta Quinta Câmara de Direito Civil
àquele Colegiado, com fundamento no §1º do artigo 555 do Código
de Processo Civil.
Registro que não se ignora a afetação do julgamento do Recurso Especial
n. 1.483.620/SC à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
para fins de uniformizar o entendimento sobre a (im)possibilidade
da atualização do valor da cobertura do seguro obrigatório - DPVAT
a partir da edição da Medida Provisória na 340/2006.
Com efeito, no recurso destacado, por decisão do Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, datada de 28.10.2014, houve a determinação de
suspensão, nos Tribunais estaduais, apenas do processamento dos
recursos especiais que versam a matéria, o que não abarca o presente
feito, sobretudo diante da possibilidade de, em decidindo o Tribunal
Superior em direção diversa, revisão do julgado por esta Câmara, na
forma do inciso II, do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil.
Consigno, também, por oportuno, que não se desconhece as objetivas
referências ao tema, no Supremo Tribunal Federal, quando da análise da
ADI n. 4350, que contou com a relatoria do Min. Luiz Fux. Contudo, ao
contrário da insurgência que aguarda julgamento no Superior Tribunal
de Justiça, a atualização monetária do valor da cobertura do valor do
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5ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
seguro obrigatório DPVAT não se tratava de matéria principal, e deste
modo foi equacionada no julgado, que decidiu pleito de declaração da
inconstitucionalide das alterações promovidas na lei de regência do
seguro objeto da demanda com a edição das Medidas Provisórias n.
340/06 e 451/08, no que pertine à (im)possibilidade de pagamento de
indenização securitária em quantia proporcional à invalidez adquirida
em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito.
Mantém-se, por ora, pois, o entendimento que prevaleceu no Grupo
de Câmaras de Direito Civil desta Corte.
2.2 O caso dos autos
Todavia, no caso dos autos, a partir do teor da prova pericial produzida,
é caso de manter-se a improcedência do pleito deduzido.
Dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/74:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.
2º desta Lei compreendem as indenização por morte, por invalidez
permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por
pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso
à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas.
O laudo da perícia médica judicial indica que, em razão das lesões
sofridas no acidente de trânsito objeto da lide, o autor não está acometido
de qualquer invalidez permanente, apresentando “incapacidade total
temporária”, passível de reversão se submetido à “abordagem cirúrgica”
(fl. 117).
Portanto, na hipótese dos autos, não há falar na existência de invalidez
ou debilidade permanente passível de indenização a título de seguro
obrigatório DPVAT.
Por outro lado, o deferimento do benefício previdenciário, informação
prestada pelo autor ao perito, e consignada no laudo pericial lavrado
(fl. 116), não é bastante para, por si só, comprovar a alegação de que a
parte autora está acometida de invalidez permanente, total ou parcial.
É que, para o deferimento de benefício previdenciário, as hipóteses são
totalmente diversas daquelas previstas para o recebimento de seguro
obrigatório DPVAT, que reclama invalidez permanente.
Assim, de todo o autuado, não é outra a conclusão de que a parte
autora não faz jus ao recebimento de indenização a título de seguro
obrigatório DPVAT.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE
COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a
comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de
pagamento da indenização securitária do DPVAT.
2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade
permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez
permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento
está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 331.621/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
j. em 13.08.2013)
E, desta Câmara:
1) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE
POR ACIDENTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE
RESTOU COMPROVADA SUA DEBILIDADE PERMANENTE,
ATRAVÉS DE PROCESSO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. ASSEVERADA COMPROVAÇÃO DAS
SEQUELAS PELO LAUDO DO IML. ARGUMENTO REFUTADO.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO
GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Caracteriza inovação recursal a alegação de matéria não ventilada em
primeira instância.
Sendo a incapacidade do segurado temporária não há falar em dever
de indenizar por parte da seguradora. (TJSC, Apelação Cível n.
2013.088648-6, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 03.04.2014); e
2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR. COBRANÇA. INVALIDEZ MODERADA
E PARCIAL TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Se as sequelas derivadas do acidente de trânsito não ocasionaram
invalidez permanente ao autor, mas sim de caráter moderado e
temporário, é indevido o percebimento da indenização securitária.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível
n. 2013.037660-0, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j.
22-08-2013).
Consigno, por oportuno, que o pagamento de valores na via
administrativa, o que poderia levar à conclusão de que a seguradora
que analisou o pleito extrajudicial tenha reconhecido a existência de
invalidez, não é óbice ao indeferimento do pedido de complementação.
Com efeito, possível se concluir que, a partir do afirmado pelo
profissional médico nomeado pelo juízo para confecção da perícia,
ainda não foram esgotadas as possibilidades de tratamento das sequelas
das lesões que o autor sofreu por ocasião do acidente de trânsito
que o vitimou.
Por último, assento que, na hipótese de ausência de comprovação
de invalidez, ou de pagamento realizado, na via administrativa, em
valor a maior do que aquele devido a partir da extensão da debilidade
diagnosticada em perícia judicial, não há falar na aplicação de índice
de atualização monetária da quantia paga após a edição da Medida
Provisória n. 340/2006.
Neste sentido, colhe-se de precedentes desta Corte, mutatis mutandis:
1) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DECRETO DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSA
COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA QUITADA NA VIA
ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE
NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL E, EM
CONSEQUÊNCIA, INDEVIDA A ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06.
INEXISTÊNCIA DE DESVANTAGEM A SER REPARADA.
Mesmo que o segurado tenha recebido indenização do Seguro DPVAT
administrativamente, se a perícia judicial concluiu que do acidente
automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente,
não pode o valor pago pela seguradora ser corrigido monetariamente
desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, pois, se a parte
segurada não tinha direito de receber nenhum valor indenizatório do
Seguro Obrigatório, logicamente não o tem igualmente em relação à
atualização monetária sobre quantia que lhe foi paga indevidamente
(TJSC, AC n. 2014.060774-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves,
j. 18-09-2014).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n.
2014.072488-0, rel. Des. Edemar Gruber, j. em 15.12.2014).
2) DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) - COBRANÇA - SENTENÇA IMPROCEDENTE RECURSO DO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR
DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06 - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - MERA
LIBERALIDADE NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL - RECURSO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Se o autor não tem invalidez permanente, não é credor de indenização
do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74. O
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5ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
pagamento administrativo realizado pela seguradora, nessas condições,
consiste em ato de mera liberalidade, razão pela qual não se pode lhe
impor o dever de pagar mais, ainda que a título de correção monetária.
Indeferida indenização por ausência de invalidez permanente, indeferese a atualização de valor pago por ato de liberalidade porque o acessório
(correção monetária) segue a sorte do principal (direito à indenização).
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.081417-2, rel. Des. Monteiro Rocha,
j. em 27.11.2014).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO RECEBIDO PELA
PARTE SEGURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO
INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
340/2006. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. AUSÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE DETECTADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, À CORREÇÃO
DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PELA SEGURADORA.
RECURSO. DESPROVIDO.
Mesmo que o segurado tenha recebido indenização do Seguro DPVAT
administrativamente, se a perícia judicial concluiu que do acidente
automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente,
não pode o valor pago pela seguradora ser corrigido monetariamente
desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, pois, se a parte
segurada não tinha direito de receber nenhum valor indenizatório do
Seguro Obrigatório, logicamente não o tem igualmente em relação à
atualização monetária sobre quantia que lhe foi paga indevidamente.
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.060774-2, rel. Des. Jairo Fernandes
Gonçalves, j. em 18.09.2014).
Na ausência, portanto, de prova da invalidez alegada, não há falar
em complementação da indenização securitária a título de seguro
obrigatório DPVAT, mesmo que para fins de atualização do valor
da cobertura securitária a partir da edição da Medica Provisória n.
340/2006, de modo que a manutenção da sentença de improcedência
prolatada na origem é medida imperativa.
3 A conclusão
Diante do exposto, amparado pelo disposto no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, pela via monocrática, nego seguimento
ao recurso, pois em confronto com jurisprudência dominante deste
Tribunal, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
------4 - EDITAL N. 0325/15
Apelação Cível - 2014.092212-5 - de Itajaí
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado: João Marcos Tavares Fermino
Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 O relatório
1.1 A ação
Perante a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, João Marcos Tavares
Fermino ajuizou, em 06.05.2013, “ação de cobrança securitária com
atualização de índice inflacionário” em desfavor de Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que em 06.05.2010
foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão das lesões sofridas,
sobre veio-lhe invalidez permanente.
Narrou que, em 21.12.2010, recebeu na via administrativa R$ 4.725,00
(quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de seguro
obrigatório DPVAT.
Aduziu não concordar com o valor recebido, salientando que o valor
da indenização do seguro em tela foi fixado por ocasião da Medida
Provisória n. 340/2006, e desde lá não sofreu reajuste.
Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada a complementar
a indenização recebida na via administrativa, com a atualização do valor
da cobertura do seguro DPVAT a partir de 29.12.2006. (fls. 02/18)
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 19/34.
À fl. 36, houve o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao autor.
Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de
contestação escrita às fls. 40/54, acompanhada dos documentos de
fls. 55/84.
Impugnação à contestação às fls. 90/99.
Por decisão de fl. 101, determinou-se a realização de prova pericial
e a realização de audiência.
Laudo pericial acostado às fls. 102/103.
Audiência de conciliação, inexitosa, realizada à fl. 117.
Após a apresentação de razões finais pelos litigantes (autor às fls.
128/131, e ré às fls. 132/136), sobreveio decisão judicial.
1.2 A sentença
No ato compositivo da lide (fls. 137/142), lançado em 21.08.2014, a
magistrada Francielli Stadtlober Borges Agacci julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da correção
monetária incidente sobre o valor pago na via administrativa, a contar
da edição da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro,
acrescida a quantia de atualização monetária a desde a data daquele
pagamento e de juros de mora a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima, condenou o autor ao pagamento das
custas processuais e verba honorária que arbitrou em 15% (quinze)
por cento sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade dos
ônus sucumbenciais em razão da gratuidade deferida.
1.3 O recurso
Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação (fls. 145/162), na qual
sustenta preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ser
vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. No mérito,
aduz que o valor da indenização a título de seguro obrigatório DPVAT
é fixada por lei, que dispõe que somente haverá incidência de correção
monetária e juros de mora, sobre o valor da indenização securitária,
na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da
respectiva obrigação pecuniária. Sustenta, também, a impossibilidade
de aplicação de juros de mora.
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 171/175), na qual postula a
condenação da acionada nas penas por litigância de má-fé, ascenderam
os autos a esta Corte.
É o relatório possível e necessário.
2 A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já
pacificada nesta Corte, por decisão do Grupo de Câmaras de Direito
Civil.
2.1 A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica
do pedido
No que toca à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao
argumento de que, inexistente previsão na legislação que regula o
seguro obrigatório DPVAT atualização monetária do valor da cobertura
securitária fixada por ocasião da edição da Medida Provisória n.
340/2006, a aplicação da correção, por decisão judicial, implicaria
em ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º
da Constituição Federal, penso que a alegação não merece agasalho.
Isso porque o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal consagra
o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Sobre o dispositivo, leciona ALEXANDRE DE MORAES:
O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito,
determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver
violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa
forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da
jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme
salienta Nelson Nery Jr., “podemos verificar que o direito de ação é um
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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5ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença
tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde
que preenchidas as condições da ação”.
Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que
haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido
de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a
indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a
jurisdição (RTJ 99/790), uma vez que a toda violação de um direito
responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial
que a outorgue.
Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como princípio da
legalidade, o do controle judiciário é intrínseco à democracia de opção
liberal”, pois, como salienta José Alfredo de Oliveira Baracho,
“o direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de
exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a
pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo
onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos os
tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada
a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição
perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir
as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante,
tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa”. (Constituição
do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo : Atlas,
2006, p. 294/295
E complementa o renomado doutrinador:
O fato de a Constituição Federal reconhecer a todas as pessoas o
direito a obter a tutela judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais
no exercício de seus direitos e interesses legítimos não desobriga ao
cumprimento às condições da ação e dos pressupostos processuais
legalmente estabelecidos. Dessa forma, essas previsões não encontram
nenhuma incompatibilidade com a norma constitucional, uma vez que
se trata de requisitos objetivos e genéricos, que não limitam o acesso
à Justiça, mas regulamentam-no. (op. Cit, p. 295)
Em relação à condição da ação “possibilidade jurídica do pedido”
(CPC, art. 267, VI), de acordo com NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY, “o pedido é juridicamente possível
quando o ordenamento jurídico não o proíbe expressamente” (Código
de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.Ed.Rev.,ampl.
E atual. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504).
Não há, no ordenamento jurídico, qualquer vedação ou proibição de
o beneficiário postular, em juízo, pretensão de correção de injustiça
quanto à omissão legislativa, consistente na ausência de previsão de
atualização monetária do valor da cobertura do seguro obrigatório
DPVAT, que, como é cediço, tem função social.
Afasto, por essas razões, a prefacial invocada.
2.2 O mérito
Esta Câmara vinha se posicionando no sentido de indeferir o pleito
que move a demanda, assentando a impossibilidade da incidência
de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro
obrigatório DPVAT após a edição da Medida Provisória n. 340/2006,
posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007.
Antes da edição da norma, que estabeleceu o valor da cobertura em
quantia fixa, a base de cálculo flutuava de acordo com o valor do
salário mínimo vigente no País, havendo previsão de pagamento do
equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a
hipótese de incidência do seguro.
Neste sentido: 1) Apelação Cível n. 2012.076228-6, rel. Des. Jairo
Fernandes Gonçalves, j. em 08.11.2012; e 2) Apelação cível n.
2012.069409-3, da minha relatoria, j. em 25.10.2012)
O entendimento, diga-se, tem agasalho em julgado do Superior
Tribunal de Justiça. Extrai-se da fundamentação esposada pelo Min.
Sidnei Beneti, no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 46.024-PR,
analisado pela Terceira Turma daquela Corte em 16.02.2012:
5.- No caso em análise, embora a mãe dos autores tenha falecido
em acidente automobilístico ocorrido em 22.5.2008, o Acórdão
recorrido fixou como termo inicial da correção monetária a data da
edição da Medida Provisória n. 340/06, 29.12.2006, que estabeleceu
o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais).
6.- Todavia, sendo estabelecida a indenização do seguro DPVAT em
valor vigente à época do evento danoso, o termo inicial da correção
monetária deve ser fixado também a partir dessa data.
[...]
7.- Em sendo a atualização monetária um consectário do direito
principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir
a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito.
8.- Desse modo, na esteira dos precedentes desta Corte acima
mencionados, a correção monetária deve incidir a partir da data do
acidente, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso, pois,
a acolher-se a pretensão dos agravantes, essa atualização alcançaria
data anterior ao próprio evento danoso.
Contudo, debrucei-me com mais vagar sobre o tema após os debates
havidos neste órgão julgador e, ao final, concluo que o melhor
entendimento é no sentido de admitir a aplicação da atualização
monetária sobre o valor da cobertura estabelecida em lei a título de
seguro obrigatório DPVAT.
Não há como negar que o valor da cobertura do seguro DPVAT
encontra-se estagnado desde a vigência da Medida Provisória n.
340/2006. Por outro lado, o valor do prêmio, após a mesma data,
sofreu sensível reajuste.
Foi publicado em periódico de 19.12.2010:
O valor do seguro obrigatório para veículos (DPVAT), que indeniza
as pessoas envolvidas em acidentes, não é reajustado desde 2007. O
prêmio fixado em até R$ 13.500 para morte ou invalidez e até R$
2.700 para custos com hospital, estão congelados. Por outro lado, no
mesmo período, os condutores de motocicletas e ciclomotores viram
o valor do seguro disparar de R$ 184,54 em 2007, para R$ 279,27 para
2011, resultando em um reajuste de 51,3%. Também os proprietários
de automóveis e comerciais leves, que pagavam R$ 84,87 em 2007,
pagarão R$ 101,16 de seguro para 2011, apontando aumento de 19,2%.
O valor do seguro por morte ou invalidez, representava 35,5 salários
mínimo em 2007, porém, ao manter o prêmio sem reajuste, hoje a
equivalência caiu para 26,4 salários. O seguro foi criado em 1974, por
meio da Lei 6194/1974 que estabelecia, no art. 3º, alíneas a, b e c,
indenização de até 40 vezes o valor do salário mínimo para morte ou
invalidez e até oito vezes o salário, no caso de despesas com hospital.
Porém, a Lei foi alterada três vezes e as alíneas foram revogadas,
estabelecendo os valores indenizatórios em R$ 13.500 e R$ 2.700.
De acordo com dados do DPVAT, que disponibiliza a evolução dos
valores cobrados durante os últimos de dez anos, em 2002 o prêmio
do seguro estava em R$ 6.754. Os veículos e comerciais leves pagavam
R$ 48,42 a as motocicletas, R$ 87,60. Ao estabelecer uma linha de 2002
até 2011, o seguro aumentou, nesses dez anos, 218,8% para motos
e 109% para veículos. Já o reajuste sobre o seguro, foi de 99,9%.
(http://www.correiodoestado.com.br/noticias/seguro-obrigatoriodispara-e-indenizacao-fica-congelada_91264/ - acesso em 10.07.2013.
Não há que se perder de vista a função social do seguro objeto da lide
e que, com o passar dos anos, a indenização securitária estabelecida
em valor fixo está fadada a se tornar inexpressiva quantia diante da
atuação de fatores externos, sobretudo a inflação. Tudo em detrimento
dos beneficiários do seguro que, em razão dos incontáveis acidentes
de trânsito que ocorrem diariamente nas violentas estradas do País,
adquiriram invalidez permanente ou foram privados, prematuramente,
do convívio de entes cujas vidas foram ceifadas.
Com efeito, ao tempo da edição da Medida Provisória n. 340/2006, o
salário mínimo vigente era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais),
alcançando a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, no máximo,
R$ 14.000,00 (catorze mil reais), que representavam 40 (quarenta)
salários mínimos. Se mantida a mesma base de cálculo, hoje, a julgar
o valor do salário mínimo vigente no país, o valor máximo da atual
cobertura securitária, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos
reais), encontra-se em muito desatualizado.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
164
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5ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
Sobre a necessidade da aplicação da atualização monetária ao valor
da cobertura do seguro obrigatório DPVAT estabelecido a partir da
edição da Medida Provisória nº 340/2006, retira-se da doutrina de
RAFAEL TÁRREGA MARTINS:
Dissemos que com a edição da Medida Provisória nº 340/2006 houve
a substituição do salário-mínimo como dosificador das indenizações
previstas no seguro obrigatório. A partir da vigência dessa norma os
valores são fixo e expressados em Reais (art. 3º da Lei nº 6.194/74).
A função que desempenhava o salário-mínimo era manter as coberturas
dentro dos limites minimamente aceitáveis, já que a correção desse
índice é anual e em patamar igual ou superior à inflação. Dessa forma,
as indenizações do DPVAT guardavam relação, mesmo que tênue,
com o incremento do custo de vida. Porém, com a adoção de quantias
fixas o que se verifica é a diminuição do valor real de cada uma
das coberturas como consequência do processo de deterioração da
própria moeda. [...]
Para minorar os efeitos dessa desvalorização das coberturas é necessário
atualizá-las monetariamente quando de seu efetivo pagamento. Somente
desta maneira cremos ser possível conservar algum poder realmente
indenizatório nas cifras estabelecidas na Lei nº 6.194/74. De não ser
assim o passo do tempo fará desaparecer qualquer resquício social que
possa ter o DPVAT, sobretudo porque suas coberturas estarão muito
aquém da realidade. Ademais, ao atualizar os importes desenhados pela
legislação do seguro obrigatório o que se busca é dar cumprimento
à mens legis, que no momento da confecção da vigente regulação
do DPVAT entendia que esses valores eram suficientes e, para que
continuem a sê-lo, necessitam adequar-se.
A norma que disciplina o seguro obrigatório é omissa a esse respeito.
Menciona apenas a obrigatoriedade de “correção monetária segundo
índice oficial regularmente estabelecido” em caso de incumprimento da
seguradora quanto ao prazo para pagamento da indenização (art. 5º, §
7º, da Lei nº 6.194/74). Os órgãos judiciais têm por norma o emprego
de tabelas próprias para a atualização de valores, muitas elaboradas a
partir do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - um índice
oficial. Mesmo a jurisprudência corrobora o entendimento de que
as quantias estabelecidas na atual legislação informadora do DPVAT
devem ser objeto de atualização monetária. [...]
Fazendo eco desses julgados pugnamos pela atualização monetária
das indenizações do seguro DPVAT até a data de sua efetiva quitação,
sob pena de realizar-se pagamento em quantia que não espelha o
valor real da indenização. (in Seguro DPVAT : seguro obrigatório de
veículos automotores de vias terrestres. 4ª edição. Campinas: Servanda
Editora, 2009, p. 79/81)
Em reforço, mencione-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que é viável a atualização monetária do valor da
cobertura securitária a partir da data do seu estabelecimento pelas
partes (neste sentido, confira-se: EDcl no REsp 765.471/RS, Rel. Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. em 28.05.2013), o que, diga-se, é aplicado
por esta Câmara.
Por certo, não se está diante de seguro facultativo, seja de dano ou de
pessoa. O seguro DPVAT é de adesão e pagamento obrigatórios, não
havendo espaço para análise da conveniência da formação da relação
jurídica ou mesmo estipulação de cláusulas pelos agentes - in casu, a
seguradora e o proprietário de veículo automotor.
Contudo, penso que deve ser preservado o equilíbrio da onerosidade
da relação frente a realidade do mundo dos fatos. O cenário que se
apresenta revela aumento do valor do prêmio do seguro, sem que
exista reajuste do valor do capital segurado. Não há que se perder
de vista, no limite, o interesse legítimo do proprietário de veículo
automotor - que paga o prêmio do seguro obrigatório e envolve-se
em acidente de trânsito com dano a pessoa - ao aumento do valor
da cobertura securitária na medida em que lhe é exigida prestação
maior, já que viável o abatimento do valor recebido pela vítima a título
de seguro obrigatório DPVAT da quantia a que vier ser obrigado a
pagar a título de indenização, em caso da apuração de sua culpa na
ocorrência do evento.
De acordo com os índices utilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça
deste Estado, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais),
atualizado monetariamente a contar da edição da Medida Provisória
n. 340/2006, supera, hoje, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Destaco que julgados recentes de outras Câmaras de Direito Civil
desta Corte agasalham a tese que sustenta a necessidade de se atualizar
o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT: 1) Apelação
Cível n. 2012.050481-1, rel. Des. Denise Volpato, j. em 19.02.2013;
Apelação Cível n. 2012.057736-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j.
em 06.12.2012; e 2) Apelação Cível n. 2013.020384-0, rel. Des. Joel
Figueira Júnior, j. em 23-05-2013.
O entendimento também está sendo aplicado em outros Tribunais
Pátrios: 1) TJPR, Apelação cível n. 1002449-6. Rel. Des. Horácio
Ribas Teixeira, j. em 16.05.2013; 2) TJSP, Apelação n° 003797003.2011.8.26.0405, rel. Des. Morais Pucci, j. em 25.06.2013; e 3) TJMG,
Apelação Cível n. 1.0433.09.287460-4/002. rel. Des. Gutemberg da
Mota e Silva, j. em 02.04.2013.
Consigno que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, em
Sessão de Julgamento realizada em 16.12.2013, pacificou o entendimento
entre os Órgãos Fracionários da competência para admitir a atualização
monetária sobre o valor da cobertura a partir da edição da Medida
Provisória n. 340/2006, como pretendem os postulantes.
Colhe-se do precedente mencionado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06.
INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a
atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74),
desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro
(art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EX OFFICIO.
Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros
de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do
STJ). E, como tal questão é matéria de ordem pública, possível sua
fixação por esta Corte, ainda que inexistente provocação. (Apelação
cível n. 2013.031164-2, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 16.12.2013)
O feito, diga-se, foi remetido por esta Quinta Câmara de Direito Civil
àquele Colegiado, com fundamento no §1º do artigo 555 do Código
de Processo Civil.
Registro que não se ignora a afetação do julgamento do Recurso Especial
n. 1.483.620/SC à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
para fins de uniformizar o entendimento sobre a (im)possibilidade
da atualização do valor da cobertura do seguro obrigatório - DPVAT
a partir da edição da Medida Provisória na 340/2006.
Com efeito, no recurso destacado, por decisão do Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, datada de 28.10.2014, houve a determinação de
suspensão, nos Tribunais estaduais, apenas do processamento dos
recursos especiais que versam a matéria, o que não abarca o presente
feito, sobretudo diante da possibilidade de, em decidindo o Tribunal
Superior em direção diversa, revisão do julgado por esta Câmara, na
forma do inciso II, do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil.
Consigno, também, por oportuno, que não se desconhece as objetivas
referências ao tema, no Supremo Tribunal Federal, quando da análise da
ADI n. 4350, que contou com a relatoria do Min. Luiz Fux. Contudo, ao
contrário da insurgência que aguarda julgamento no Superior Tribunal
de Justiça, a atualização monetária do valor da cobertura do valor do
seguro obrigatório DPVAT não se tratava de matéria principal, e deste
modo foi equacionada no julgado, que decidiu pleito de declaração da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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5ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
inconstitucionalide das alterações promovidas na lei de regência do
seguro objeto da demanda com a edição das Medidas Provisórias n.
340/06 e 451/08, no que pertine à (im)possibilidade de pagamento de
indenização securitária em quantia proporcional à invalidez adquirida
em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito.
Mantém-se, por ora, pois, o entendimento que prevaleceu no Grupo
de Câmaras de Direito Civil desta Corte.
Quanto aos juros de mora, nestes casos, estes são devidos a partir da
citação, conforme já pacificou o Grupo de Câmaras de Direito Civil
na decisão acima mencionada, em atenção ao Enunciado n. 426 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, de se manter a sentença que determinou, na origem, o pagamento
da diferença do valor da indenização paga na via administrativa e
aquele que seria devido se atualizada a quantia estabelecida em lei a
título de cobertura securitária desde a vigência da Medida Provisória
n. 340/2006 até a data do sinistro, nos moldes do julgamento realizado
no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa.
2.2.1 A litigância de má-fé
Aduz o autora, em sede de contrarrazões, aduz que a apelante interpõe
“recurso apelativo, totalmente inepto”, em que “aduz teses inexistentes
nos autos, bem como, não dispôs de zelo ao oferecer o recurso” (fl. 172).
Não lhe assiste razão.
O processo encerra relação jurídica na qual se destaca o dever estatal de
prestar Justiça como substitutivo da vingança privada. Assim, atribuise ao magistrado, no reger desta relação, o dever de preservar pela
seriedade da jurisdição, fazendo com que o processo atinja, da forma
mais eficiente - com melhor uso possível dos meios - e eficaz - com o
alcance do objetivo pretendido -, a concretização do direito das partes.
Sem prejuízo, também às partes é dado o dever de guardar estrito
proceder ético no intuito de obter a manifestação estatal. O resultado
judicial, portanto, deve lastrear-se em base construída com equilíbrio de
armas e preponderância do direito mais adequado, eis que iniquidades
não são acolhidas pelo ordenamento jurídico.
Nesse esteio, assenta o legislador, no art. 125 do Código de Processo
Civil, alguns deveres do juiz ao dirigir o processo, como a prevenção
ou repressão de qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (inc.
III). No art. 14 do mesmo Estatuto Processual, a seu turno, faz
constar uma série de deveres às partes, a seus procuradores e aos
demais participantes do processo, como proceder com lealdade e
boa-fé (inc. II).
A desobediência a tais deveres implica a caracterização de litigância de
má-fé, respondendo-se por perdas e danos, conforme disposição do
art. 16 do Código de Processo Civil, com possibilidade de imposição
por juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, de multa - pela
infração em desfavor da dignidade processual - e indenização ao
infrator - pelos prejuízos sofridos pela parte contrária -, com espeque
no art. 18 do Estatuto Instrumental.
O rol taxativo de hipóteses de configuração, por sua vez, vem disposto
no art. 17 do mesmo Diploma, sendo: [a] dedução de pretensão ou
defesa contrária a texto expresso de lei ou fato incontroverso; [b]
alteração da verdade dos fatos; [c] uso do processo para obtenção de
objetivo ilegal; [d] oposição de injustificada resistência ao andamento
do feito; [e] proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
processual; [f] provocação de incidentes manifestamente infundados;
e [g] interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não obstante a objetividade das hipóteses, exige-se, ainda, um elemento
subjetivo a demonstrar: a má-fé do infrator. Sobre o tema, com a
habitual propriedade, comenta HÉLIO DO VALLE PEREIRA:
Em todas essas hipóteses, exige-se mais do que a situação objetivamente
descrita em lei. Está sempre subjacente à conduta recriminada um
propósito obscuro, uma ofensa à boa-fé objetiva. Não há necessidade de
dolo, de conduta voltada obstinadamente a prejudicar o outro litigante.
Mas é necessária, no mínimo, a leviandade, a inconsideração. Em
outros termos, exige-se pelo menos a culpa grave, que engloba o erro
grosseiro (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo
Civil, v. I, p. 172). Em outras palavras, deve ter sido ultrapassado “o
limite da razoabilidade” (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito
Processual Civil, v. I, p. 111), atentando-se que “não se anuiu em ser
indiferente ao elemento subjetivo” (Pontes de Miranda, Comentários
ao Código de Processo Civil, v. I, p. 360). (Manual de direito processual
civil: roteiros de aula - processo de conhecimento. 2. ed. rev., atual. e
ampl. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 152/153).
Assim, verifica-se que a ocorrência de litigância de má-fé imprescinde,
além da configuração das hipóteses contidas no rol legal, da ocorrência
de “prejuízo” à parte contrária e da presença de má-fé do infrator. Não
configurados tais pressupostos, mormente na ausência do elemento
subjetivo, incabível é a sanção.
No caso dos autos, a recurso devolve a esta Corte a análise do tema
concernente à (im)possibilidade da aplicação de índice de atualização
monetária sobre o valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT,
a partir da edição da Medida Provisória n. 340/06.
Da análise das teses defensivas e do comportamento da ré durante a
marcha processual, em que pese não acolhida a argumentação por ela
sustentada no ponto da insurgência, não se extrai que tenha a parte
incorrido em qualquer das hipóteses previstas para a imposição do
sancionamento postulado.
Destarte, não merece ser acolhido o pleito formulado pela parte autora
em sede de contrarrazões, sendo incabível a pretendida condenação
da ré por litigância de má-fé.
3 A conclusão
Diante do exposto, amparado pelo disposto no artigo 557, caput e §1º-A,
do Código de Processo Civil, pela via monocrática, nego seguimento
ao recurso, pois em confronto com jurisprudência dominante deste
Tribunal, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
------5 - EDITAL N. 0325/15
Apelação Cível - 2014.077302-7 - de Itajaí
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Francisco José Bittencourt
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 O relatório
1.1 A ação
Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Francisco José Bittencourt
ajuizou, em 18.12.2012, “ação de cobrança c/c pedido incidental
de exibição de documentos “ em desfavor de Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que em 26.08.2010 foi
vítima de acidente de trânsito e que, em razão das lesões sofridas,
sobreveio-lhe invalidez permanente.
Narrou que efetuou requerimento para o recebimento do seguro
obrigatório DPVAT na via administrativa, contudo, o pedido foi
indeferido.
Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada ao pagamento
da indenização do seguro obrigatório DPVAT, com a atualização do
valor da cobertura do seguro DPVAT a partir de 29.12.2006. (fls. 02/27)
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 28/91.
Por decisão de fl. 93, indeferiu-se pleito de gratuidade formulado na
exordial, determinou-se a emenda da exordial e designou-se audiência
de conciliação.
A interlocutória, no que tange ao indeferimento da gratuidade, foi
atacada por agravo de instrumento interposto pela autora (fls. 103/114),
que, autuado nesta Corte sob o n. 2012.081450-9, foi desprovido por
acórdão (fls. 201/208), da minha lavra, na Sessão de Julgamento desta
Quinta Câmara de Direito Civil realizada em 18.04.2013.
Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de
contestação escrita às fls. 132/150.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
166
índice
5ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
Na audiência realizada, inexitosa a conciliação, foi determinada a
realização de prova pericial. (fls. 155/156)
Juntada de comprovante do recolhimento das custas processuais às
fls. 177/181.
Às fls. 213/214, designou-se data para a realização da perícia em
audiência e nomeou-se expert.
Na solenidade (fl. 217), a parte autora submeteu-se ao exame pericial,
cujo laudo foi acostado às fls. 218/219.
A parte autora se manifestou sobre os termos da perícia às fls. 222/240,
e acostou nova documentação ao feito às fls. 244/306.
Após, sobreveio decisão judicial.
1.2 A sentença
No ato compositivo da lide (fls. 310/317), lançado em 14.03.2014, a
magistrada Milena Souza de Almeida julgou parcialmente procedente
o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil,
trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos), acrescidos de
atualização monetária a contar da edição da Medida Provisória n.
340/2006 e de juros de mora a partir da citação.
Condenou a acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais
e verba honorária que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação.
Alertou a vencida, ainda, sobre os termos do art. 475-J, do Código
de Processo Civil.
1.3 O recurso
Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação (fls. 322/346), na qual
sustenta preliminar de carência de ação por ausência de interesse de
agir, pelo fato de a autora não ter postulado o recebimento do seguro
objeto da demanda na via administrativa. Alega, ainda, no que toca à
postulada aplicação de índice de atualização monetária sobre o valor
da cobertura do seguro obrigatório DPVAT, a partir da edição da
Medida Provisória n. 340/06, preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido, por ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador
positivo. No mérito, aduz que o valor da indenização a título de seguro
obrigatório DPVAT é fixada por lei, que dispõe que somente haverá
incidência de correção monetária e juros de mora, sobre o valor da
indenização securitária, na hipótese de não cumprimento do prazo
para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 356/370), ascenderam os
autos a esta Corte.
É o relatório possível e necessário.
2 A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já
pacificada nesta Corte, por decisão do Grupo de Câmaras de Direito
Civil.
2.1 A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir
Argui a seguradora a ausência de interesse de agir da acionante, vez
que não houve requerimento para recebimento da indenização na
via administrativa, não havendo pretensão resistida que autorizasse
o ajuizamento da ação.
A preliminar aventada deve ser rechaçada.
O interesse de agir, uma das condições da ação que, quando ausente,
promove a extinção prematura do feito, consubstancia-se na necessidade
da decisão judicial para realização do direito material da parte, e na
adequação da via eleita, ou seja, a adequação entre o direito perseguido
e o procedimento judicial escolhido.
A ausência de interesse de agir inevitavelmente leva a inutilidade do
provimento jurisdicional exarado, vez que não produzirá os reflexos
esperados e necessários na esfera privada dos litigantes.
LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART
ressaltam que:
No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa no binômio
necessidade+adequação. A parte tem “necessidade” quando seu direito
material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo,
além da “necessidade”, exige-se a “adequação”. Se a parte requer
providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada
na fundamentação de seu pedido, também falta o interesse de agir.
(Manual do Processo de Conhecimento. 4a ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 62).
In casu, manifesto o direito da parte de exigir o pagamento da
indenização securitária obrigatória ante a ocorrência do sinistro, a ela
subsiste a garantia à tutela jurisidicional, com o intuito de resguardar
o direito pleiteado, sendo inexigível que primeiramente se esgote as
negociações na via administrativa.
Ademais, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5.º, inciso
XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”, sendo a inafastabilidade da prestação
jurisdicional alçada à categoria de direito fundamental.
Alinhado ao posicionamento ora esposado, julgado desta Corte:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT
- ACIDENTE DE VEÍCULO COM MORTE - PLEITO MOVIDO
PELO FILHO DO DE CUJUS EM FACE DE SEGURADORA
- AVENTADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
ANTE A NÃO-FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA - INSUBSISTÊNCIA - RECONHECIMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO QUE SE IMPÕE
- OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO INSCULPIDO NO ART.
5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINAR
AFASTADA - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O PAGAMENTO
DA VERBA SECURITÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS
- INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA
LEI N.º 6.194/74 - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS - POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - VIGÊNCIA DO
ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74 - NÃO REVOGAÇÃO PELAS LEIS
6.205/75 E 6.423/77 OU PELO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
1. Aquele que entenda ter um direito violado pode acionar o
Estado, por meio do Poder Judiciário, para o seu restabelecimento
independentemente da prévia exaustão da instância administrativa.
Exigir-se a prévia formulação de requerimento na via administrativa
pelo beneficiário para, somente após a negativa, pleitear em juízo
o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) importa manifesta
restrição ao direito constitucional de ação, afrontando o princípio
da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, XXXV,
da Constituição Federal. Tal imposição, aliás, por certo aumentaria
sobremaneira a via crucis dos credores de indenização do seguro
obrigatório.[...] (TJSC, AC. n. 2004.032072-2, rel. Des. Marcus Tulio
Sartorato, j. em 22.08.2006).
Por último, registra-se que, na linha da jurisprudência desta Corte,
“Nenhuma lei e nenhuma autoridade pode impedir que as pessoas
acessem o Poder Judiciário para obter a prestação jurisdicional. Assim,
mesmo que haja a supressão de procedimento na esfera administrativa,
aquele que entenda ter um direito violado pode acionar o Estado,
por meio do Poder Judiciário, para restabelecimento de seu direito”
(TJSC, AC n. 2006.000799-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21.03.2006).
Não acolho, pois, a preliminar suscitada.
2.2 A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica
do pedido
No que toca à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao
argumento de que, inexistente previsão na legislação que regula o
seguro obrigatório DPVAT atualização monetária do valor da cobertura
securitária fixada por ocasião da edição da Medida Provisória n.
340/2006, a aplicação da correção, por decisão judicial, implicaria
em ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º
da Constituição Federal, penso que a alegação não merece agasalho.
Isso porque o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal consagra
o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Sobre o dispositivo, leciona ALEXANDRE DE MORAES:
O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito,
determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
167
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5ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa
forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da
jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme
salienta Nelson Nery Jr., “podemos verificar que o direito de ação é um
direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença
tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde
que preenchidas as condições da ação”.
Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que
haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido
de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a
indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a
jurisdição (RTJ 99/790), uma vez que a toda violação de um direito
responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial
que a outorgue.
Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como princípio da
legalidade, o do controle judiciário é intrínseco à democracia de opção
liberal”, pois, como salienta José Alfredo de Oliveira Baracho,
“o direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de
exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a
pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo
onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos os
tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada
a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição
perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir
as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante,
tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa”. (Constituição
do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo : Atlas,
2006, p. 294/295
E complementa o renomado doutrinador:
O fato de a Constituição Federal reconhecer a todas as pessoas o
direito a obter a tutela judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais
no exercício de seus direitos e interesses legítimos não desobriga ao
cumprimento às condições da ação e dos pressupostos processuais
legalmente estabelecidos. Dessa forma, essas previsões não encontram
nenhuma incompatibilidade com a norma constitucional, uma vez que
se trata de requisitos objetivos e genéricos, que não limitam o acesso
à Justiça, mas regulamentam-no. (op. Cit, p. 295)
Em relação à condição da ação “possibilidade jurídica do pedido”
(CPC, art. 267, VI), de acordo com NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY, “o pedido é juridicamente possível
quando o ordenamento jurídico não o proíbe expressamente” (Código
de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.Ed.Rev.,ampl.
E atual. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504).
Não há, no ordenamento jurídico, qualquer vedação ou proibição de
o beneficiário postular, em juízo, pretensão de correção de injustiça
quanto à omissão legislativa, consistente na ausência de previsão de
atualização monetária do valor da cobertura do seguro obrigatório
DPVAT, que, como é cediço, tem função social.
Afasto, por essas razões, a prefacial invocada.
2.3 O mérito
Esta Câmara vinha se posicionando no sentido de indeferir o pleito
que move a demanda, assentando a impossibilidade da incidência
de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro
obrigatório DPVAT após a edição da Medida Provisória n. 340/2006,
posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007.
Antes da edição da norma, que estabeleceu o valor da cobertura em
quantia fixa, a base de cálculo flutuava de acordo com o valor do
salário mínimo vigente no País, havendo previsão de pagamento do
equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a
hipótese de incidência do seguro.
Neste sentido: 1) Apelação Cível n. 2012.076228-6, rel. Des. Jairo
Fernandes Gonçalves, j. em 08.11.2012; e 2) Apelação cível n.
2012.069409-3, da minha relatoria, j. em 25.10.2012)
O entendimento, diga-se, tem agasalho em julgado do Superior
Tribunal de Justiça. Extrai-se da fundamentação esposada pelo Min.
Sidnei Beneti, no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 46.024-PR,
analisado pela Terceira Turma daquela Corte em 16.02.2012:
5.- No caso em análise, embora a mãe dos autores tenha falecido
em acidente automobilístico ocorrido em 22.5.2008, o Acórdão
recorrido fixou como termo inicial da correção monetária a data da
edição da Medida Provisória n. 340/06, 29.12.2006, que estabeleceu
o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais).
6.- Todavia, sendo estabelecida a indenização do seguro DPVAT em
valor vigente à época do evento danoso, o termo inicial da correção
monetária deve ser fixado também a partir dessa data.
[...]
7.- Em sendo a atualização monetária um consectário do direito
principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir
a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito.
8.- Desse modo, na esteira dos precedentes desta Corte acima
mencionados, a correção monetária deve incidir a partir da data do
acidente, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso, pois,
a acolher-se a pretensão dos agravantes, essa atualização alcançaria
data anterior ao próprio evento danoso.
Contudo, debrucei-me com mais vagar sobre o tema após os debates
havidos neste órgão julgador e, ao final, concluo que o melhor
entendimento é no sentido de admitir a aplicação da atualização
monetária sobre o valor da cobertura estabelecida em lei a título de
seguro obrigatório DPVAT.
Não há como negar que o valor da cobertura do seguro DPVAT
encontra-se estagnado desde a vigência da Medida Provisória n.
340/2006. Por outro lado, o valor do prêmio, após a mesma data,
sofreu sensível reajuste.
Foi publicado em periódico de 19.12.2010:
O valor do seguro obrigatório para veículos (DPVAT), que indeniza
as pessoas envolvidas em acidentes, não é reajustado desde 2007. O
prêmio fixado em até R$ 13.500 para morte ou invalidez e até R$
2.700 para custos com hospital, estão congelados. Por outro lado, no
mesmo período, os condutores de motocicletas e ciclomotores viram
o valor do seguro disparar de R$ 184,54 em 2007, para R$ 279,27 para
2011, resultando em um reajuste de 51,3%. Também os proprietários
de automóveis e comerciais leves, que pagavam R$ 84,87 em 2007,
pagarão R$ 101,16 de seguro para 2011, apontando aumento de 19,2%.
O valor do seguro por morte ou invalidez, representava 35,5 salários
mínimo em 2007, porém, ao manter o prêmio sem reajuste, hoje a
equivalência caiu para 26,4 salários. O seguro foi criado em 1974, por
meio da Lei 6194/1974 que estabelecia, no art. 3º, alíneas a, b e c,
indenização de até 40 vezes o valor do salário mínimo para morte ou
invalidez e até oito vezes o salário, no caso de despesas com hospital.
Porém, a Lei foi alterada três vezes e as alíneas foram revogadas,
estabelecendo os valores indenizatórios em R$ 13.500 e R$ 2.700.
De acordo com dados do DPVAT, que disponibiliza a evolução dos
valores cobrados durante os últimos de dez anos, em 2002 o prêmio
do seguro estava em R$ 6.754. Os veículos e comerciais leves pagavam
R$ 48,42 a as motocicletas, R$ 87,60. Ao estabelecer uma linha de 2002
até 2011, o seguro aumentou, nesses dez anos, 218,8% para motos
e 109% para veículos. Já o reajuste sobre o seguro, foi de 99,9%.
(http://www.correiodoestado.com.br/noticias/seguro-obrigatoriodispara-e-indenizacao-fica-congelada_91264/ - acesso em 10.07.2013.
Não há que se perder de vista a função social do seguro objeto da lide
e que, com o passar dos anos, a indenização securitária estabelecida
em valor fixo está fadada a se tornar inexpressiva quantia diante da
atuação de fatores externos, sobretudo a inflação. Tudo em detrimento
dos beneficiários do seguro que, em razão dos incontáveis acidentes
de trânsito que ocorrem diariamente nas violentas estradas do País,
adquiriram invalidez permanente ou foram privados, prematuramente,
do convívio de entes cujas vidas foram ceifadas.
Com efeito, ao tempo da edição da Medida Provisória n. 340/2006, o
salário mínimo vigente era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais),
alcançando a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, no máximo,
R$ 14.000,00 (catorze mil reais), que representavam 40 (quarenta)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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5ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
salários mínimos. Se mantida a mesma base de cálculo, hoje, a julgar
o valor do salário mínimo vigente no país, o valor máximo da atual
cobertura securitária, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos
reais), encontra-se em muito desatualizado.
Sobre a necessidade da aplicação da atualização monetária ao valor
da cobertura do seguro obrigatório DPVAT estabelecido a partir da
edição da Medida Provisória nº 340/2006, retira-se da doutrina de
RAFAEL TÁRREGA MARTINS:
Dissemos que com a edição da Medida Provisória nº 340/2006 houve
a substituição do salário-mínimo como dosificador das indenizações
previstas no seguro obrigatório. A partir da vigência dessa norma os
valores são fixo e expressados em Reais (art. 3º da Lei nº 6.194/74).
A função que desempenhava o salário-mínimo era manter as coberturas
dentro dos limites minimamente aceitáveis, já que a correção desse
índice é anual e em patamar igual ou superior à inflação. Dessa forma,
as indenizações do DPVAT guardavam relação, mesmo que tênue,
com o incremento do custo de vida. Porém, com a adoção de quantias
fixas o que se verifica é a diminuição do valor real de cada uma
das coberturas como consequência do processo de deterioração da
própria moeda. [...]
Para minorar os efeitos dessa desvalorização das coberturas é necessário
atualizá-las monetariamente quando de seu efetivo pagamento. Somente
desta maneira cremos ser possível conservar algum poder realmente
indenizatório nas cifras estabelecidas na Lei nº 6.194/74. De não ser
assim o passo do tempo fará desaparecer qualquer resquício social que
possa ter o DPVAT, sobretudo porque suas coberturas estarão muito
aquém da realidade. Ademais, ao atualizar os importes desenhados pela
legislação do seguro obrigatório o que se busca é dar cumprimento
à mens legis, que no momento da confecção da vigente regulação
do DPVAT entendia que esses valores eram suficientes e, para que
continuem a sê-lo, necessitam adequar-se.
A norma que disciplina o seguro obrigatório é omissa a esse respeito.
Menciona apenas a obrigatoriedade de “correção monetária segundo
índice oficial regularmente estabelecido” em caso de incumprimento da
seguradora quanto ao prazo para pagamento da indenização (art. 5º, §
7º, da Lei nº 6.194/74). Os órgãos judiciais têm por norma o emprego
de tabelas próprias para a atualização de valores, muitas elaboradas a
partir do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - um índice
oficial. Mesmo a jurisprudência corrobora o entendimento de que
as quantias estabelecidas na atual legislação informadora do DPVAT
devem ser objeto de atualização monetária. [...]
Fazendo eco desses julgados pugnamos pela atualização monetária
das indenizações do seguro DPVAT até a data de sua efetiva quitação,
sob pena de realizar-se pagamento em quantia que não espelha o
valor real da indenização. (in Seguro DPVAT : seguro obrigatório de
veículos automotores de vias terrestres. 4ª edição. Campinas: Servanda
Editora, 2009, p. 79/81)
Em reforço, mencione-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que é viável a atualização monetária do valor da
cobertura securitária a partir da data do seu estabelecimento pelas
partes (neste sentido, confira-se: EDcl no REsp 765.471/RS, Rel. Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. em 28.05.2013), o que, diga-se, é aplicado
por esta Câmara.
Por certo, não se está diante de seguro facultativo, seja de dano ou de
pessoa. O seguro DPVAT é de adesão e pagamento obrigatórios, não
havendo espaço para análise da conveniência da formação da relação
jurídica ou mesmo estipulação de cláusulas pelos agentes - in casu, a
seguradora e o proprietário de veículo automotor.
Contudo, penso que deve ser preservado o equilíbrio da onerosidade
da relação frente a realidade do mundo dos fatos. O cenário que se
apresenta revela aumento do valor do prêmio do seguro, sem que
exista reajuste do valor do capital segurado. Não há que se perder
de vista, no limite, o interesse legítimo do proprietário de veículo
automotor - que paga o prêmio do seguro obrigatório e envolve-se
em acidente de trânsito com dano a pessoa - ao aumento do valor
da cobertura securitária na medida em que lhe é exigida prestação
maior, já que viável o abatimento do valor recebido pela vítima a título
de seguro obrigatório DPVAT da quantia a que vier ser obrigado a
pagar a título de indenização, em caso da apuração de sua culpa na
ocorrência do evento.
De acordo com os índices utilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça
deste Estado, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais),
atualizado monetariamente a contar da edição da Medida Provisória
n. 340/2006, supera, hoje, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Destaco que julgados recentes de outras Câmaras de Direito Civil
desta Corte agasalham a tese que sustenta a necessidade de se atualizar
o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT: 1) Apelação
Cível n. 2012.050481-1, rel. Des. Denise Volpato, j. em 19.02.2013;
Apelação Cível n. 2012.057736-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j.
em 06.12.2012; e 2) Apelação Cível n. 2013.020384-0, rel. Des. Joel
Figueira Júnior, j. em 23-05-2013.
O entendimento também está sendo aplicado em outros Tribunais
Pátrios: 1) TJPR, Apelação cível n. 1002449-6. Rel. Des. Horácio
Ribas Teixeira, j. em 16.05.2013; 2) TJSP, Apelação n° 003797003.2011.8.26.0405, rel. Des. Morais Pucci, j. em 25.06.2013; e 3) TJMG,
Apelação Cível n. 1.0433.09.287460-4/002. rel. Des. Gutemberg da
Mota e Silva, j. em 02.04.2013.
Consigno que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, em
Sessão de Julgamento realizada em 16.12.2013, pacificou o entendimento
entre os Órgãos Fracionários da competência para admitir a atualização
monetária sobre o valor da cobertura a partir da edição da Medida
Provisória n. 340/2006, como pretendem os postulantes.
Colhe-se do precedente mencionado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06.
INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a
atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74),
desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro
(art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EX OFFICIO.
Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros
de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do
STJ). E, como tal questão é matéria de ordem pública, possível sua
fixação por esta Corte, ainda que inexistente provocação. (Apelação
cível n. 2013.031164-2, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 16.12.2013)
O feito, diga-se, foi remetido por esta Quinta Câmara de Direito Civil
àquele Colegiado, com fundamento no §1º do artigo 555 do Código
de Processo Civil.
Registro que não se ignora a afetação do julgamento do Recurso Especial
n. 1.483.620/SC à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
para fins de uniformizar o entendimento sobre a (im)possibilidade
da atualização do valor da cobertura do seguro obrigatório - DPVAT
a partir da edição da Medida Provisória na 340/2006.
Com efeito, no recurso destacado, por decisão do Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, datada de 28.10.2014, houve a determinação de
suspensão, nos Tribunais estaduais, apenas do processamento dos
recursos especiais que versam a matéria, o que não abarca o presente
feito, sobretudo diante da possibilidade de, em decidindo o Tribunal
Superior em direção diversa, revisão do julgado por esta Câmara, na
forma do inciso II, do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil.
Consigno, também, por oportuno, que não se desconhece as objetivas
referências ao tema, no Supremo Tribunal Federal, quando da análise da
ADI n. 4350, que contou com a relatoria do Min. Luiz Fux. Contudo, ao
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047
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6ª Câmara de Direito Civil
05 de fevereiro de 2015
contrário da insurgência que aguarda julgamento no Superior Tribunal
de Justiça, a atualização monetária do valor da cobertura do valor do
seguro obrigatório DPVAT não se tratava de matéria principal, e deste
modo foi equacionada no julgado, que decidiu pleito de declaração da
inconstitucionalide das alterações promovidas na lei de regência do
seguro objeto da demanda com a edição das Medidas Provisórias n.
340/06 e 451/08, no que pertine à (im)possibilidade de pagamento de
indenização securitária em quantia proporcional à invalidez adquirida
em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito.
Mantém-se, por ora, pois, o entendimento que prevaleceu no Grupo
de Câmaras de Direito Civil desta Corte.
Assim, de se manter a sentença que determinou, na origem, o pagamento
de indenização securitária, a título do seguro obrigatório DPVAT,
determinando que, sobre o valor da cobertura, incida atualização
monetária desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, nos
moldes do julgamento realizado no Grupo de Câmaras de Direito
Civil desta Casa.
3 A conclusão
Diante do exposto, amparado pelo disposto no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, pela via monocrática, nego seguimento
ao recurso, pois em confronto com jurisprudência dominante deste
Tribunal, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
6 - EDITAL N. 0325/15
Apelação Cível - 2014.015401-4 - de São Bento do Sul
Apelante: Romani Indústria e Comércio de Chocolates Ltda EPP
Apelado: Jonny Zulauf e Associados SC
Advogados: Drs. Jonny Zulauf (3799/SC) e outros
Relator: Desembargador Substituto Odson Cardoso Filho
DESPACHO
A publicação, já realizada, não precisa ser cancelada, apenas
desconsiderada, porque a renúncia foi anotada.
Igualmente ocorre em relação ao apelante, que intimado para constituir
novo procurador, permaneceu constante; e com a mudança de endereço,
o prazo corre em cartório, independemente de intimação.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Odson Cardoso Filho
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0325/15.
6ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5202/15 - Sexta Câmara de Direito Civil
Assinados em 03/02/2015:
1 - Ed. 5202/15Ação Rescisória nº 2011.087497-3, de Joinville
Relator: Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior
Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira
Autor: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Ré: Daiane Duran dos Santos
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, em iudicium rescidens, julgar
procedente o pedido de rescisão da sentença prolatada nos autos da
“ação de cobrança” n. 038.10.041153-0 e, em iudicium rescissorium,
julgar parcialmente procedente o pedido de ausência de complementação
da indenização relativa ao pagamento de seguro DPVAT. Custas legais.
2 - Ed. 5202/15Apelação Cível nº 2013.015943-7, da Capital
Relator: Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior
Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelados: Airson Soares da Rosa e outros
Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
3 - Ed. 5202/15Apelação Cível nº 2014.079254-6, de Joinville
Relator: Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior
Juiz(a): Rogério Manke
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas: Drs. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC) e outro
Apelado: Netsui Concessionária de Veículos Ltda
Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso interposto
e determinar a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito
Comercial desta Corte de Justiça. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.5202/15
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 0327/15
Sexta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0327/15
Apelação Cível - 2014.016430-7 - de São José
Relator: Desembargador Ronei Daniell
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