Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 quinta-feira n. 2047 13:12h Tribunal de Justiça Comunicado COMUNICADO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raulino Jacó Brüning, Presidente do Órgão Julgador, comunico que a sessão da Primeira Câmara de Direito Civil do dia 05 de fevereiro de 2015 foi transferida para o dia 12 de fevereiro de 2015, com início às 14:00 horas, na sala n. 3, do 1º andar da Torre II, deste Tribunal de Justiça. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Luiz Alexandre Mesquita Secretário da 1ª Câmara de Direito Civil Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5209/15 - Órgão Especial Assinados em 04/02/2015: 1 - Ed. 5209/15 Agravo Regimental em Medida Cautelar no Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.074560-0/0002.01, de Tubarão Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Júlio César Knoll Agravante: João José Saturno Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 5209/15 Presidência Ato ATO GP N. 189, DE 26 DE JANEIRO DE 2015. Remove servidor. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 563710-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Remover, no interesse do serviço judiciário, de acordo com o art. 10, I, da LCE n. 366/2006, LUCIANA CRISTINA TOMAZELLI, matrícula n. 38.319, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, da comarca de Videira para a comarca de Chapecó. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE 05 de fevereiro de 2015 índice Portaria PORTARIA GP N. 113, DE 30 DE JANEIRO DE 2015. Concede gratificação especial. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567640-2015.1, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora KEDMA DE SOUZA MACHADO DA SILVA, matrícula n. 25.788, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor Correicional, padrão DASU-8, da Corregedoria-Geral da Justiça, com efeitos a contar de 21-1-2015. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 94, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. Concede gratificação especial. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567623-2015.1, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor GUSTAVO MACIEL SETTA, matrícula n. 10.442, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor Técnico, padrão DASU-8, da Corregedoria-Geral da Justiça, com efeitos a contar de 26-1-2015. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 91, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. Concede gratificação especial. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567619-2015.3, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor DIEGO BOAVENTURA MADEIRA, matrícula n. 25.772, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor Técnico, padrão DASU-8, da CorregedoriaGeral da Justiça, com efeitos a contar de 21-1-2015. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 32, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, R E S O L V E: Art. 1º Afastar das funções judicantes, por 60 dias, a partir de 06 do corrente, os magistrados Dinart Francisco Machado (3818) e João índice 05 de fevereiro de 2015 Presidência Alexandre Dobrowolski Neto (4110), para a realização de trabalhos voltados à finalização da implantação do processo digital no âmbito deste Tribunal. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 06 do corrente. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 30, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, RESOLVE: Art. 1º Revogar, a portaria GP n. 655/2012, que designou o Juiz de Direito Leone Carlos Martins Júnior (8057), para exercer as funções de Diretor do Foro Bancário da comarca da Capital, face ao término do biênio. Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos 01 de outubro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Relação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER MARTINS ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0009/2015 ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000026512.2003.8.24.0500 (500.03.000265-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Zenaide Franco e outros - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos valores depositados para Gustavo Doneda Jung - Banco 341, Agência 777-6, Conta 7413-5 (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 32872981. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: ANDRÉ LUIZ MENDES MEDITSCH (OAB 1441/SC), JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 0000983-04.2006.8.24.0500 (500.06.000983-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Florianópolis Requerente: Otmar Lothar Welsch e outro - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, informar os dados bancários de Meditsch, Rodrigues e Advogados Associados para pagamento do precatório, porquanto os constantes nos autos apresentam apenas o nº da conta, sem menção de agência e banco. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 32872981. Fica ainda intimado(a), que a destinação do valor deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem.. ADV: OSMAR ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 009.506-B/SC), CLÓVIS RENATO SQUIO (OAB 21417/SC) Processo 000136645.2007.8.24.0500 (500.07.001366-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de São José - Requerente: Marizete de Fátima Ribeiro e outros - Diante da certificação de fl. 162, informando acerca do decurso do prazo para que o procurador do requerente apresentasse dados bancários, tendo em vista o estorno de fl. 156, determino a transferência do valor indicado à fl. 154v., referente ao crédito de Marizete de Fátima Ribeiro, para subconta vinculada à origem. Dê-se ciência às partes. Após, retornem ao arquivo. ADV: ANA PAULA KALBUSCH SOARES CEMBRANEL (OAB 19310/SC), TATIANA REGINA RAUSCH (OAB 017.035/SC), SIDNEI ANTONIO BERNARDY (OAB 8816/SC) Processo 000287829.2008.8.24.0500 (500.08.002878-6) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB - Requerente: Sul América Cia Nacional de Seguros - Diante da certificação de fl. 93, informando acerca do decurso do prazo para que o procurador do requerente apresentasse dados bancários, tendo em vista o estorno de fl. 88, determino a transferência do valor indicado à fl. 84v. para subconta vinculada à origem. Dê-se ciência às partes. Após, retornem ao arquivo. ADV: GÉRSON BÚSSOLO ZOMER (OAB 006.778/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0000088-38.2009.8.24.0500 (500.09.000088-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Glauber Danielski - Diante da certificação de fl. 62, informando acerca do decurso do prazo para que o procurador do requerente apresentasse dados bancários, tendo em vista o estorno de fl. 58, determino a transferência do valor indicado à fl. 52v. para subconta vinculada à origem. Dê-se ciência às partes. Após, retornem ao arquivo. ADV: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB 009.562/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000091027.2009.8.24.0500 (500.09.000910-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Mário Giovanella - Diante da certificação de fl. 76, informando acerca do decurso do prazo para que o procurador do requerente apresentasse dados bancários, tendo em vista o estorno de fl. 70, determino a transferência do valor indicado à fl. 68, referente ao crédito de Mário Giovanella, para subconta vinculada à origem. Dê-se ciência às partes. Após, retornem ao arquivo. ADV: AMARILDO VEDANA (OAB 8781/SC), CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB 016.187/SC) Processo 000094754.2009.8.24.0500 (500.09.000947-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Quilombo - Requerente: Lizete Ely Santore - Diante da certificação de fl. 59, informando acerca do decurso do prazo para que o procurador do requerente apresentasse dados bancários, tendo em vista o estorno de fl. 56, determino a transferência do valor indicado no alvará fl. 54, referente ao crédito de Lizete Ely Santore, para subconta vinculada à origem. Dê-se ciência às partes. Após, retornem ao arquivo. ADV: JOSE CARLOS DE SOUZA (OAB 11952/SC), ALEXANDRE DUWE (OAB 010.168/SC) Processo 0000669-19.2010.8.24.0500 (500.10.000669-3) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Balneário Camboriú - Requerente: Rony José de Souza - Diante da certificação de fl. 35, informando acerca do decurso do prazo para que o procurador do requerente apresentasse dados bancários, tendo em vista o estorno de fl. 31, determino a transferência do valor indicado no alvará de fl. 29, referente ao crédito de Rony José de Souza, para subconta vinculada à origem. Dê-se ciência às partes. Após, retornem ao arquivo. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 2 índice 2ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 ADV: LIO MARCOS MARIN (OAB 005.535/SC), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB ) Processo 0000098-43.2013.8.24.0500 (500.13.000098-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Catanduvas - Requerente: Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina - Fica o credor intimado, que decorreu o prazo para que o Município de Catanduvas realizasse a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito deste precatório, nos termos do § 6º do artigo 100 da Constituição Federal. Diante deste fato, fica ciente da possibilidade de requerer o sequestro da quantia devida, nos termos do artigo 25 da Resolução nº 49/2013-GP Por fim, se o débito foi quitado por meio diverso daquele estabelecido no artigo 100 da CRFB (Consignação ao Poder Judiciário), deverá ser juntado aos autos o comprovante para as providências cabíveis. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), NELSON LUIZ SCHAEFER PICANÇO (OAB 15716/SC) Processo 0100260-12.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Schaefer & Picanço Advogados Associados - Dou-me por impedido. Remeta-se ao substituto legal. 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0645505/0001.00, de Joinville Recorrente: Wilmaly Maximiano Advogado: Dr. Paolo Alessandro Farris (17050/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Antonio Carlos Tavares Advogado: Dr. Odilon Amaral Martins (33422SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Wilmaly Maximiano interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente os apelos, para alterar a fração da causa de diminuição referente à tentativa para 1/3 (um terço) e excluir as causas de aumento de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, modificando a pena do recorrente para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e o pagamento de 8 (oito) dias multa, mantendo a sua condenação pelo delito previsto no art. 157 c/c 14, II, ambos do Código Penal - CP. Sustentou, em síntese, divergência jurisprudencial quanto ao art. 14, II, do CP (fls. 209-218). Contrarrazões às fls. 261-265. É o relatório. O recurso não merece ascender, porquanto para analisar eventual divergência jurisprudencial referente ao art. 14 do CP, – pretensa aplicação da fração máxima da causa de diminuição pela tentativa – seria imprescindível analisar o iter criminis e, via de consequência, apreciar as circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento adotado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: 1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que entendeu que a decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, e ainda, para alterar a fração referente à tentativa, seria necessário o reexame fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 560.599/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 07.10.2014, DJe 20.10.2014) E: 1. O exame do iter criminis percorrido para o fim de se determinar o percentual de redução relativo à tentativa, em sede de recurso especial, implica a necessidade de se adentrar ao reexame do acervo-fático probatório dos autos, vedado por força do Enunciado Sumular de n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.[...] (STJ, AgRg no AREsp n. 136.759/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 20.05.2014, DJe 29.05.2014) Também: [...] 4. De acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 5. Para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. Precedente. [...] (STJ, HC n. 260.625/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 04.02.2014, DJe 17.02.2014) Ainda: [...] 4. Aferir o quantum do inter criminis percorrido e o consequente percentual da redução pela tentativa exige o reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 387.301/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.03.2014, DJe 26.03.2014) Por fim: O acolhimento das alegações do recorrente, no sentido de que não haveria prova suficiente para a condenação, pela prática de estupro tentado, de que o pena-base teria sido indevidamente majorada, e de que o quantum da redução, pela tentativa, deveria ser alterado, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (STJ/AgRg no AREsp 423324/MG, rela. Ministra Assusete Magalhães, j. em 26.11.2013, DJe 03.02.2014). A propósito, destaca-se que “O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no Resp n. 1151806/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25.02.2014, DJe 28.02.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0390706/0001.00, de Chapecó Recorrentes: Adriane Simon e outro Advogado: Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Adriane Simon e Marta Slompo Martins interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente o recurso interposto por ambas as recorrentes para absolvê-las da imputação relativa ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, com base no art. 386, VII, do CPP; manter a condenação pelo crime do art. 33 do mesmo Diploma Legal, conservando o patamar de redução da pena pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos – vencido o relator que aplicava o máximo redutor – e estabelecer o regime semiaberto para o resgate inicial da pena, permanecendo as demais cominações da sentença. Sustentaram violação de lei federal e divergência jurisprudencial (fls. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 3 índice 2ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 528-542). Contrarrazões às fls. 605-609. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a interposição do recurso especial se mostra prematura, ante o não esgotamento da instância ordinária. Com efeito, as recorrentes deixaram de ingressar com o recurso de embargos infringentes, com o objetivo de tentar fazer prevalecer o voto vencido, proferido em favor de ambas, no sentido de aplicar a fração máxima redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Dessarte, incide, in casu, o enunciado da Súmula 207 do STJ, verbis: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. Nesse sentido, precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JULGADO PROFERIDO POR MAIORIA. NÃO INTERSPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão recorrido, não se pode falar em causa decidida em última instância, o que inviabiliza a interposição de recurso especial. Inteligência do enunciado 207 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 198.049/ MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.10.2012). E: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207 DO STJ. 1. Nas hipóteses de acórdão não unânime na origem e que cause prejuízo à defesa, é necessário a oposição de embargos infringentes para o exaurimento da instância. Incidência da Súmula 207 do STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 279.480/PE, Rel. Min. Rogério Schietti, j. em 08.05.2014, DJe 02.06.2014) Se assim não o fosse, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado e interpretado de forma divergente por outros Tribunais, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Colhe-se da Corte destinatária: “A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF)” (STJ, AgRg no AREsp 419.500/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 02.12.2014, DJe 11.12.2014). No mais, pretendem a absolvição, na medida em que inexistem provas incontestes para amparar o decreto condenatório em relação ao delito de tráfico de drogas. O acórdão impugnado analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu haver prova suficiente para a condenação, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 437-448. Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de verificar a suficiência do acervo probatório para amparar a sentença condenatória encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Extrai-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE PROVA. ALEGADO BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegada insuficiência probatória para condenar o agravante pelo crime de tráfico de drogas demanda incursão no material fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (STJ, AgRg no AREsp 456.502/RS, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, j. em 02.12.2014, DJe 12.12.2014) Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.059134-3/0003.00, de Barra Velha Recorrentes: Gilberto Marinho Moraes e outros Advogados: Drs. Guilherme de Oliveira Alonso (50605/PR) e outros Recorrido: Assistente do Ministério Público Advogados: Drs. Alcides Cardoso (3320/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Gilberto Marinho Moraes, Odair Luiz Morais e Luiz Vilmar Morais com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) dar parcial provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em relação ao delito de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP) e diminuir a pena aplicada para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, quanto ao delito do art. 129, § 2º, I e IV, c/c art. 70, ambos do CP; b) rejeitar os embargos de declaração. Alegaram, em suma, violação ao disposto no art. 5º, IV, da CRFB/88 (fls. 1209-1226). Contrarrazões às fls. 1250-1253 e 1268-1271. É o relatório. Sustentam os recorrentes que os acórdãos impugnados teriam violado o art. 5º, IV, da CRFB/88, na medida em que confirmaram a condenação escorada em prova obtida de maneira ilícita, consistente no depoimento de testemunha protegida, ouvida segundo o procedimento estabelecido no Provimento 14 da CGJ/TJSC, e em inobservância dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei n. 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas. As supostas violações não ensejam recurso extraordinário, uma vez que sua análise pressupõe o exame da legislação infraconstitucional de regência, o que significa dizer que a dita afronta, se houvesse, seria reflexa. Neste sentido: “A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE 743313 AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014). No mais, a suposta violação não enseja o apelo raro porque padecem do necessário prequestionamento, incidindo, pois, os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 4 índice 2ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e, “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Neste sentido: “O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rel. Min. Rosa Weber, j. em 20.08.2013, DJe 04.09.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.059134-3/0002.00, de Barra Velha Recorrentes: Gilberto Marinho Moraes e outros Advogados: Drs. Guilherme de Oliveira Alonso (50605/PR) e outros Recorrido: Assistente do Ministério Público Advogados: Drs. Alcides Cardoso (3320/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Gilberto Marinho Moraes, Odair Luiz Morais e Luiz Vilmar Morais com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) dar parcial provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em relação ao delito de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP) e diminuir a pena aplicada para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, quanto ao delito do art. 129, § 2º, I e IV, c/c art. 70, ambos do CP; b) rejeitar os embargos de declaração. Alegaram, em suma, violação ao disposto nos arts. 2º e 3º, ambos da Lei n. 9.807/99, 155 e 619, CPP e 59 e 61, “d”, do CP (fls. 1150-1206). Contrarrazões às fls. 1244-1248 e 1258-1266. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas suas razões recursais no que tange à violação ao art. 59 do CP. Sustentam, em apertada síntese, que o aumento da pena-base, na primeira fase da dosimentria, foi manifestamente ilegal porque utilizada “elementar objetiva já utilizada na caracterização do crime de lesões corporais gravíssimas” (fl. 1202). São plausíveis os argumentos recursais, porquanto, a respeito, mudando o que deve ser mudado, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: [...] DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS INERENTES DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE MAIOR APENAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO ILÍCITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA LEI 6.368/76. PACIENTE POLICIAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavoráveis ao paciente as consequências do delito, que seriam graves à saúde pública, e o motivo do crime, consistente na obtenção de lucro fácil. [...] (STJ, HC 237.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 05.08.2014, DJe 27.08.2014). Ou: [...] INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA SUA AFERIÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE NO AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO. [...] 4. A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva, para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação às consequências do crime. [...] (STJ, HC 246.658/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 26.08.2014, DJe 02.09.2014). Nesse viés, à míngua de precedentes específicos sobre a questão, a ascensão do recurso à Corte destinatária é medida que se impõe. Em razão da admissão do recurso por estes fundamentos, tornase desnecessária a análise de admissibilidade quanto aos demais dispositivos infraconstitucionais, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.008611-3/0002.00, de Coronel Freitas Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Recorrido: Mafri Madeiras Ltda ME Advogados: Drs. Renato Rolim de Moura (3707/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina – DEINFRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) deu provimento à apelação, anulando o processo desde a sentença; b) acolheu os embargos de declaração da autora apenas para corrigir erro material na certidão de julgamento e rejeitou os embargos declaratórios da autarquia. Sustentou, em suma, violação do comando dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil – CPC e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (fls. 145-152). Contrarrazões às fls. 159-170. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão. Ademais, há plausibilidade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 5 índice 2ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 jurídica no argumento de ofensa do disposto no art. 267, VI, do CPC e no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, sob o fundamento de que não cabe à autora manejar ação indenizatória se a aquisição do imóvel, objeto da demanda, deu-se apenas em data posterior a dos atos administrativos responsáveis pelas limitações na propriedade, especialmente porque referida intervenção (implantação de rodovia e limitações de faixa de domínio) já teria ensejado desvalorização do preço de compra do imóvel pela nova proprietária, inviabilizando o direito à justa indenização. Dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se, mudando o que deve ser mudado: 1.Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes dos Decretos ns. 10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame. 2. Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual. [...] (EREsp 254246/SP, rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 12.12.2006). Mais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. DECRETO N. 10.251/77. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. Não se pode, por meio da ação desapropriatória, ressarcir prejuízo que o recorrente, a toda evidência, não sofreu, visto que adquiriu sabidamente um imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas. (REsp 407186 / SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 03.08.2006, DJe 18.08.2006). (sem grifo no original). Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, vê-se que merece ascender o reclamo por suposta violação dos dispositivos elencados. Diante do exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.078744-9/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Balneário Camboriú - SISEMBC Advogado: Dr. José Carlos de Souza (11952/SC) Recorrido: Hotéis Olympicos Ltda Advogados: Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro Interessado: Município de Balneário Camboriú DECISÃO MONOCRÁTICA Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Balneário Camboriú SISEMBC, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução provisória da sentença perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balenário Camboriú; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em suma, ofensa ao comando do art. 87 do Código de Processo Civil (fls. 85-88). Contrarrazões às fls. 93-98 e manifestação do Ministério Público à fl. 103. É o relatório. O recurso, vê-se, é incapaz de ultrapassar o juízo de admissibilidade. Isso porque ausente comprovação do recolhimento da taxa de digitalização de processos (Resolução n. 2 do Conselho da Magistratura do TJSC) e das custas do despacho de admissibilidade, o que conduz à deserção do especial, nos termos do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil - CPC e do enunciado da Súmula 187/STJ. Oportuno frisar que a concessão de prazo para regularização só é admitida na hipótese de recolhimento insuficiente e, não, quando inexistente o preparo, como na hipótese. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte destinatária: AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ. 2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não no caso presente, no qual não houve a comprovação do recolhimento do preparo desde o início. (AgRg no AREsp 440346/SC, rel. Min. Sidnei Benetti, j. em 17.12.2013, DJe 05.02.2014). Dentro deste contexto, aplicável o édito da Súmula n. 187 do STJ, que preceitua: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. À vista do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.040601-6/0002.00, de Caçador Recorrente: Abatedouro e Comércio de Carnes Rossi Ltda ME Advogados: Drs. Marcio Ari Vendruscolo (24736/PR) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Abatedouro e Comércio de Carnes Rossi Ltda., com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que: 1) atendendo a ordem legal de bens passíveis de penhora, reconheceu a possibilidade de constrição de ativos financeiros e; 2) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 91-100 e 114-119). Sustentou, em síntese, violação ao comando dos arts. 535, 620 e 355 do Código de Processo Civil – CPC, bem como a flexibilização ao comando do art. 11 da LEF, e divergência jurisprudencial (fls. 122-148). Contrarrazões às fls. 190-194. É o relatório. O reclamo não merece ascensão. Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, constatase que inexiste omissão a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara decidiu fundamentadamente a lide, inclusive reanalisando os pontos de insurgência dos embargos declaratórios. Ademais, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a questão conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 6 índice 2ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se: Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide (STJ, REsp 1203149/RS, rela. Mina. Eliana Calmon. j. em 17.12.13. DJe 07.02.2014). No mais, a Primeira e a Segunda Turma da Corte Especial assentaram entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. Demais disso, no REsp 1.337.790/PR (TEMA 578, ordem de inclusão n. 705), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se quanto à possibilidade de alteração da ordem legal dos bem sujeitos à penhora, desde que comprovada a necessidade de afastá-la, da seguinte forma: [...] Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastála, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1337790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12.06.13, DJe 07.10.13). Diante desse entendimento, averiguar se a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) se fez adequadamente ou não, e se a relativização da ordem da penhora era justificável ou não em face daquele princípio, exige o exame ao conjunto fático-probatório, incabível no âmbito do recurso especial por força do enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE BENS (CPC, ART. 655) E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 620). ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Conquanto não seja absoluta, a ordem do art. 655 do CPC constitui diretriz a ser seguida pelo magistrado, que pode afastá-la desde que as situações fáticas específicas do caso assim o recomendem. 2. A análise quanto à violação do art. 620, em confronto com a disposição do art. 655, ambos do CPC, pressupõe incursão no campo probatório, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, os elementos fáticos não se mostram suficientemente delineados no acórdão estadual, desautorizando a aferição de eventual desrespeito ao “princípio da menor onerosidade”. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 63.710/ DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 15.05.14, DJe 28.05.14 – grifou-se). E também: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 443.217/ MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 25.03.14, DJe 15.04.14 – grifou-se). Ainda: A análise da pertinência da recusa da nomeação considerada cabível pelo Tribunal de origem enseja o revolvimento de matéria fáticoprobatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A verificação acerca do grau de onerosidade para o devedor, bem como da liquidez do título em comento, demandaria o reexame de prova, o que é inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 234884/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 19.11.13, DJE 06.12.13). Por fim, constata-se que a recorrente, em que pese fundamentar suas razões em dissídio jurisprudencial, não realizou devidamente o cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, limitando-se a transcrever ementas diversas e a colacionar precedentes sem elencar as semelhanças dos casos. Não atendeu, assim, aos requisitos previstos nos arts. 541, caput e parágrafo único, do CPC e 255, §1º, “a” e §2º, do RISTJ. Confira-se: [...] 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.047192-1/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) e outro Recorrido: Marcos Rodrigo Quadros Cardoso Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro Interessada: Sociedade Editora Balneense Ltda EPP Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC) Interessado: Cícero Fábio Cipriani Advogados: Drs. José Domingos Bortolatto (3659/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88 contra os acórdãos que: a) o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de publicação de notícia jornalística desabonadora da conduta do ora interessado; b) acolheu os embargos de declaração opostos. Alegou violação aos comandos dos arts. 944 e 946 do Código Civil CC, bem como divergência jurisprudencial (fls. 361-386). Com contrarrazões (fls. 392-399). É o relatório. O recurso não deve ser admitido. O recorrente pretende a revisão da decisão que lhe imputou solidariamente a responsabilização civil em virtude de publicação de notícia jornalística desabonadora da conduta do ora interessado. Sustentou que a condenação pela lesão extrapatrimonial foi arbitrada em valor excessivo. Sucede, entretanto, que incursionar na análise do acerto ou do desacerto da decisão impugnada em casos tais implica, necessariamente, reexame de prova, o que é inviável por meio da ferramenta manejada. É o que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 7 índice 2ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 se extrai do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. De mais a mais, é entendimento pacífico no STJ que o quantum arbitrado em condenação por danos morais comporta modificação, apenas, quando fixado de forma irrisória ou exorbitante. Veja-se, mutatis mutandis, a propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE CENTRO DE INTERNAÇÃO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. 1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios pode ser revisto, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1339485/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 11.03.2014, DJe 20.03.2014). Tendo-se em vista as peculiaridades do caso em apreço, todavia, o valor da indenização (R$ 20.000,00 – vinte mil reais para cada ofensor) não se mostra desarrazoado, obstando-se seu reexame pela Corte Superior. Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da divergência jurisprudencial, haja vista que a sua fixação é analisada caso a caso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados” (AgRg no Ag 1370997/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12.5.2011). Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2002.007273-2/0005.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Recorrido: Município de Criciúma Advogados: Drs. Edmar Viana (9153/SC) e outro Interessados: Secretário de Estado da Fazenda e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face dos acórdãos que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a participação do Município na distribuição do ICMS oriundo do valor adicional fiscal pela venda de gás canalizado, bem como rejeitou os embargos declaratórios (fls. 316-324 e 332-337). Alegou que o acórdão recorrido violou o comando do art. 3º, § 1º, da LC 63/90 (fls. 341-3448). Contrarrazões às fls. 368-374. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. A tese sustentada pelo recorrente – de que o valor adicionado à venda de gás canalizado deve ser creditado ao Município onde está localizada a sede da empresa distribuidora – não detém plausibilidade suficiente a impulsionar o recurso à Corte de destino. Isso porque, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois, ainda que o precedente trate de distribuição de energia elétrica, a questão tributária envolvida é aplicável à espécie. Bem a propósito, veja-se: 1. Os arestos embargado e paradigmas decidiram que o Valor Adicionado Fiscal, para efeito de repartição da receita do ICMS, deve ser computado ao município onde se concretiza a hipótese de incidência tributária. Divergiram, todavia, quanto à definição dos elementos espacial e temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre energia elétrica: (a) o aresto embargado adotou o critério da produção e, por isso, atribuiu o VAF ao Município de Ubarana, onde localizados os geradores da usina hidrelétrica; e (b) os paradigmas acolheram o critério da distribuição e, consequentemente, destinaram o VAF ao Município de Promissão, onde situada a subestação elevadora, a partir de onde é distribuída a energia elétrica produzida na municipalidade vizinha. Dissídio configurado. Embargos de divergência admitidos. 2. O critério eleito pelo art. 158, parágrafo único, inciso I, da CF/88 para definir a quem pertence o valor adicionado fiscal relativo a uma operação ou prestação sujeita, em tese, à incidência do ICMS é, unicamente, espacial, ou seja, local onde se concretiza o fato gerador do imposto. 3. Conforme posição doutrinária e jurisprudencial uniforme, o consumo é o elemento temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre energia elétrica, sendo o aspecto espacial, por dedução lógica, o local onde consumida a energia. 4. A produção e a distribuição de energia elétrica, portanto, não configuram, isoladamente, fato gerador do ICMS, que somente se aperfeiçoa com o consumo da energia gerada e transmitida. 5. Como o critério de rateio do ICMS leva em conta o valor adicionado fiscal que ocorre no território de cada município e não há incidência tributária pela geração da energia ou por sua distribuição, consequentemente, não se justifica a participação do município produtor ou distribuidor na partilha do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica, que somente contemplará os municípios consumidores. 6. Conhecidos os embargos de divergência, incumbe ao órgão julgador aplicar o direito à espécie, mesmo que, para isso, seja necessária a adoção de uma terceira tese, diversa das que foram acolhidas nos arestos embargado e paradigma. Precedentes da Corte Especial e de todas as Seções do STJ. 7. Atualmente, só o Município de Promissão, onde situada a Subestação elevadora, tem direito de adicionar ao seu índice de participação as operações vinculadas à Usina de mesmo nome. A ação judicial objetiva compelir o Estado de São Paulo a computar essas operações, em sua totalidade, a favor do Município de Ubarana, onde se acham localizados os geradores da Usina. 8. As conclusões adotadas conduzem à procedência, em parte, da pretensão autoral, devendo a Fazenda Pública ré acrescer ao índice de participação do Município autor as operações da Usina de Promissão proporcionalmente ao consumo de energia elétrica verificado em seu respectivo território. 9. Embargos de divergência acolhidos em parte para julgar procedente, também em parte, a pretensão do autor, ora embargado (EREsp 811712/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 06/03/2013). E ainda: Conforme bem lançado no voto condutor do precedente acima citado, a operação de circulação de energia elétrica envolve de maneira indissociável e instantânea, até mesmo em razão de sua natureza incorpórea, as fases de geração, circulação e consumo, sendo que qualquer uma delas poderia ser elegida pelo legislador como o momento e o local do fato gerador do tributo. Entretanto, consoante historiado, a tradição legislativa brasileira adotou o consumo como critério temporal e espacial do fato gerador do imposto. No caso da energia elétrica, entendeu-se que o momento em que ocorrido o fato gerador do tributo relativamente à sua circulação é a ocasião em que é realizado o consumo (quando se dá a efetiva modificação da titularidade). E, estabelecido o elemento temporal, por consequência, é possível concluir acerca do critério espacial, qual seja, o município onde a energia foi consumida. O mesmo raciocínio pode ser aplicado, mutatis mutandis, para o gás natural, tendo em vista que a forma de circulação é semelhante à da energia elétrica, bem como que os dispositivos legais e constitucionais analisados no mencionado precedente se referem não só à energia elétrica, mas também ao petróleo e combustíveis líquidos e gasosos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 8 índice 2ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 deles derivados (Decisão Monocrática no REsp 1109345/SC, Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.04.13). Incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 da Corte de destino, também aplicável aos recursos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (REsp n. 1.263.722, Min. Humberto Martins, DJe 02/05/2012): “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2002.0072732/0006.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Recorrido: Município de Criciúma Advogados: Drs. Edmar Viana (9153/SC) e outro Interessados: Secretário de Estado da Fazenda e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face dos acórdãos que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a participação do Município na distribuição do ICMS oriundo do valor adicional fiscal pela venda de gás canalizado, bem como rejeitou os embargos declaratórios (fls. 316-324 e 332-337). Alegou que o acórdão recorrido violou o comando dos arts. 158, IV e 161, da CRFB/88 (fls. 350-357). Contrarrazões às fls. 376-383. É o relatório. O recurso extraordinário não tem como ascender por conta da ausência da preliminar formal de repercussão geral da questão constitucional sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88, e no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. A propósito: “A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF” (ARE 793677 AgR/ RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.05.2014, DJe 05.06.2014). E: A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC (ARE 719142 AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.11.14, DJe 11.12.14). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.094566-7/0002.00, da Capital Recorrente: Marcelo Roberto Pinheiro Advogado: Dr. Alexandre José Biem Neuber (24200/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Marcelo Roberto Pinheiro, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, manteve a fixação do regime fechado para o início de cumprimento de pena em face da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1442630/SC, que determinou nova avaliação acerca da possibilidade de modificação do regime no caso. Alegou contrariedade ao comando do art. 33, § 2º, “b”, do CP, bem como divergência jurisprudencial (fls. 465-475). Contrarrazões às fls. 502-506. É o relatório. O recorrente defende que o acórdão impugnado teria divergido do entendimento de outros tribunais e contrariado o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do CP, na medida em que confirmou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. No que pertinente, destaca-se do decisum: No caso em comento, a grande quantidade de entorpecentes por si só, já confere uma gravidade concreta o que seria suficiente para a aplicação do regime fechado para o início do resgate da reprimenda. De fato, foi apreendida a expressiva quantia de quase vinte quilos de maconha, que é capaz de produzir um número exorbitante de cigarros de maconha e consequentemente atender uma grande demanda de usuários. [...] Portanto, pode-se concluir que somente através do regime fechado o acusado poderá se manter longe da rede nefasta do narcotráfico, haja vista que é cediço que seus integrantes dificilmente conseguem romper imediatamente os laços que possuem com tal atividade. Assim diante de tais circunstâncias em comento, não se mostra socialmente recomendável a fixação de regime inicial mais brando, sendo mantido o regime inicial fechado fixado no acórdão vergastado. (fls. 459/460). Sobressai do destaque que a manutenção do regime inicialmente fechado para o resgate da pena corporal está fundamentada em circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, a pretensão recursal de modificar tais conclusões, incide no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A par disso, o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela enorme quantidade de entorpecente apreendido - 10,9 quilos de maconha -, justifica a imposição do regime inicial fechado (HC 288654/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12.08.2014, DJe 27.08.2014). Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.068156-7/0001.01, de Mafra Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 9 índice 2ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Pendente recurso de agravo e esgotada a competência desta 2ª VicePresidência, com a negativa de admissão dos recursos especial e extraordinário (fls. 152-156 e 158-159), remeta-se o ofício de fls. 196-200 ao Superior Tribunal de Justiça. Dê-se baixa no registro. É o relatório. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.029335-4/0001.00, de Chapecó Recorrentes: Noeli Nottar Krohnhardt e outro Advogado: Dr. Waldyrson Celso Oliveira Rabelo (24393/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Henrique Matias Kronhardt Advogado: Dr. Luís Toderati (15993/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Noeli Nottar Kronhardt e Diogo Alfredo Kronhardt, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, e manter a sentença condenatória a eles imputada, por infração ao disposto no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. Alegaram, em suma, violação ao comando do art. 386, VI, do CPP (fls. 684-696). Contrarrazões às fls. 719-721. É o relatório. Sustentam os recorrentes que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 386, VI, do CPP, ao manter a sentença que os condenou pela prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nada obstante a inexistência de provas para tal. Em linha de princípio, o decisum objurgado analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu haver elementos suficientes para ampar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme pode ser conferido às fls. 672-673: No pertinente à associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 35,caput, é cediço que a configuração do citado delito demanda “a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa”, ou seja, “é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 335). Ora, diante da realidade acima apontada, claro está que os réus, além trabalharem no mesmo bar que ficava anexo à residência, uniram esforços para, continuadamente, efetuar o comércio de drogas ilícitas, tanto é que atendiam usuários no referido bar, situação essa verificada pelos policiais e corroborada pelos usuários e pelas demais provas colacionadas aos autos. Dessa feita, considerando as provas anteriormente apontadas depoimentos dos policiais, que realizaram a diligência, dos usuários que confirmaram que os réus vendiam o material estupefaciente, da confissão do réu Henrique e da apreensão de balança de precisão - e que estavam associados, de forma estável e permanente, para a prática do narcotráfico, não existem dúvidas de que as condutas praticadas pelos recorrentes enquadram-se perfeitamente nos tipos previstos nos arts. 33,caput, e 35,caput, ambos da Lei n. 11.343/06, não podendo ser acolhida a pretensão absolutória. Nesse contexto, a pretensão recursal de verificar o acervo probatório para amparar a condenação requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 234812/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014). E: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE CHAMADA “BOCA DE FUMO” NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal de absolvição do crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e o pedido de incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos exigem uma análise dos fatos e das provas, o que é vedado na via do especial, consoante o verbete sumular n..º 07 desta Corte. 2. Não tendo a parte Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantém-se, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 477.180/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 26.08.2014, DJe 02.09.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.029335-4/0002.00, de Chapecó Recorrente: Henrique Matias Kronhardt Advogado: Dr. Luís Toderati (15993/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessados: Diogo Alfredo Kronhardt e outro Advogado: Dr. Waldyrson Celso Oliveira Rabelo (24393/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Henrique Matias Kronhardt, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, negar provimento à sua apelação, e manter a sentença condenatória, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 65, I e III, “d”, do CP; art. 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/06, na forma do art. 69 do CP, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 1210 (um mil duzentos e dez) dias-multa. Alegou violação ao comando do art. 386, VI, do CPP (fls. 697-710). Contrarrazões às fls. 723-725. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 386, VI, do CPP, ao manter a sentença que o condenou pela prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/06, nada obstante a inexistência de provas para tal. Em linha de princípio, o decisum objurgado analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu haver elementos suficientes para ampar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 10 índice 2ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 pode ser conferido às fls. 672-673: No pertinente à associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 35, caput, é cediço que a configuração do citado delito demanda “a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa”, ou seja, “é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 335). Ora, diante da realidade acima apontada, claro está que os réus, além trabalharem no mesmo bar que ficava anexo à residência, uniram esforços para, continuadamente, efetuar o comércio de drogas ilícitas, tanto é que atendiam usuários no referido bar, situação essa verificada pelos policiais e corroborada pelos usuários e pelas demais provas colacionadas aos autos. Dessa feita, considerando as provas anteriormente apontadas depoimentos dos policiais, que realizaram a diligência, dos usuários que confirmaram que os réus vendiam o material estupefaciente, da confissão do réu Henrique e da apreensão de balança de precisão - e que estavam associados, de forma estável e permanente, para a prática do narcotráfico, não existem dúvidas de que as condutas praticadas pelos recorrentes enquadram-se perfeitamente nos tipos previstos nos arts. 33,caput, e 35,caput, ambos da Lei n. 11.343/06, não podendo ser acolhida a pretensão absolutória. Nesse contexto, a pretensão recursal de verificar o acervo probatório para amparar a condenação requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 234812/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014). E: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE CHAMADA “BOCA DE FUMO” NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal de absolvição do crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e o pedido de incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos exigem uma análise dos fatos e das provas, o que é vedado na via do especial, consoante o verbete sumular n..º 07 desta Corte. 2. Não tendo a parte Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantém-se, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 477.180/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 26.08.2014, DJe 02.09.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Ordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0272051/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Cleiton Galvagni Advogado: Dr. Jader Paulo Marin (10372/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Guilherme Rodrigues Rodakowski Advogado: Dr. Francisco Dias de Andrade (15801/SC) DESPACHO Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário. Procedam-se às devidas anotações e baixa no registro. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.011659-5/0001.00, da Capital Recorrentes: Catarina do Nascimento Vicente e outros Advogados: Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Suzana Maria Souza Encarnação (33901/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Catarina do Nascimento Vicente, Adriana Terezinha Barsch, Débora Cristina de Andrade Rorigues, Eliane Maria Ribeiro Hoffmamm, Maria de Lourdes Machado, Nadia Schmitz, Otacílio Paulo da Costa, Sandra Helena de Farias, Simone Lindomar Costa, Valnete Aparecida dos Santos interpuseram recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 contra acórdão que negou provimento à apelação manejada pelas ora recorrentes e confirmou a sentença que julgou improcedente a pretensão de perceber vencimento não inferior ao piso salarial previsto para os profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal n. 11.738/08, devidamente atualizado conforme o art. 14 da Lei Federal n. 11.494/07 e art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal n. 11.738/08 (fls. 220-230). Em suas razões recursais, discorreram sobre os arts. 1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, as Leis Federais n. 9.394/96 e n. 11.738/08, bem como acerca das Leis Municipais n. 2.915/88, n. 2.897/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012 (fls. 233-245). Contrarrazões às fls. 251-264. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF. Isso porque, embora as recorrentes tenham discorrido sobre os arts. 1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, não indicaram de forma clara e precisa, qual dispositivo constitucional efetivamente teve sua vigência negada ou foi contrariado pela decisão combatida, de modo que a fundamentação recursal encontra-se deficiente, atraindo a incidência do óbice trazido no enunciado da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não fosse isso, tem-se que a análise da pretensão recursal – envolvendo o estudo acerca do alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do magistério público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos servidores ocupantes do cargo de auxiliar de sala de aula – demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local (Leis Municipais n. 1.811/81, n. 2.915/88, n. 2.897/88, n. 8.627/2011 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012), bem como o revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pelo acórdão vergastado, aspectos que inviabilizam o recurso extraordinário por força dos verbetes da Súmula n. 279 e da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal – STF, respectivamente: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 11 índice 2ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.056994-1/0002.00, de Chapecó Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) e outro Recorrido: Cometa Hotel Ltda Advogados: Drs. Reni Donatti (19796/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República Federativa do Brasil - CFRB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que reconheceu a legitimidade do contribuinte para postular a repetição do indébito do ICMS recolhido sobre a demanda contratada, e acolheu em parte os embargos declaratórios (fls. 276-288 e 324-370). Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 121, I e 166 do CTN, art. 4º da LC 87/96, Lei 8.975/95, e art. 20, § 4º, do CPC, bem como a divergência jurisprudencial (fls. 374-397). Contrarrazões às fls. 402-412. É o relatório. O recurso merece ascender. Isso porque foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a violação ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Destaca-se que a Corte de Destino tem numerosos precedentes nos quais se tem mitigado a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) nas situações de reapreciação do valor dos honorários advocatícios em caso de evidente desproporção ao proveito econômico perseguido na demanda: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu in casu. 2. No caso dos autos, a verba honorária sucumbencial foi fixada em valor esse insuficiente para remunerar o trabalho dos causídicos, que atuaram com zelo na demanda por eles patrocinada, merecendo ser recompensados financeiramente de forma condigna, sob pena de aviltamento da profissão de advogado, essencial ao funcionamento da Justiça. 3. A fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa. Honorários advocatícios majorados. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg n. REsp 1399400/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório. 2. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 306.697/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.11.2013). À vista dos precedentes invocados, as alegações da recorrente no tocante à possibilidade de revisão do valor dos honorários advocatícios reveste-se de plausibilidade jurídica. Em razão da ascensão do reclamo por este fundamento, torna-se desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admite-se o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.038407-8/0002.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Recorrido: Município de Chapecó Advogada: Dra. Franciele Paris (34097/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Oi S.A., com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) por maioria de votos, deu provimento à apelação cível manejada pelo Município de Chapecó, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela operadora; b) acolheu parcialmente os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, que o acórdão objurgado contrariou o disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 (fls. 272-299). Sem contrarrazões (fl. 303). É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. Para o manejo do apelo nobre com arrimo no art. 105, III, da CRFB/88, é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que, do acórdão que por maioria de votos deu provimento à apelação cível (fls. 234-253), deveriam ter sido opostos os competentes embargos infringentes, conforme determina o art. 530 do Código de Processo Civil. Nesse vértice, o presente inconformismo não merece ascender, impondo-se o óbice da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. Extrai-se da Superior Corte de Justiça: 1. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da Defesa por maioria de votos e, em face de tal acórdão, foi interposto recurso especial. No entanto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, pois ainda cabia a oposição de embargos infringentes, uma vez que prolatado acórdão não unânime, o que impede qualquer alegação de fungibilidade recursal, tendo em vista o erro grosseiro praticado pelo Agravante. Incide, portanto, o Enunciado da Súmula n.º 207 desta Corte Superior (AgRg no AREsp 518564/PR, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 12.08.14 - DJe 25.08.14). E: 1. O Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Adesivo para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar improcedentes os Embargos à Execução e prejudicado o recurso principal. 2. Nesse caso, cabia à parte interpor Embargos Infringentes, segundo o disposto no art. 530 do CPC. Não o fazendo, incide o óbice da Súmula 207/STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem” (AgRg no AREsp 343491/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20.03.14 - DJe 27.03.14). Ante o exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Revisão Criminal n. 2014.043181-3/0001.00, de Xanxerê Recorrente: Antônio Emersão Pereira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 12 índice 2ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Advogado: Dr. Edson Aparecido Stadler (15063/PR) DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Emersão Pereira, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da Seção Criminal que, por unanimidade, não conheceu do pedido da revisão criminal por ele interposta (fls. 118-128). Contrarrazões às fls. 133-137. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Inicialmente, observa-se que, em nenhum momento, foram mencionados quais dispositivos da Constituição Federal o acórdão impugnado teria vulnerado, incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. [...] Ausente a indicação do dispositvo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. (STF, ARE 801459 AgR, Rel. Min, Rosa Weber, j. em 20.05.2014, DJe 03.06.2014, public. 04.06.2014). No mais, objetiva o recorrente, no âmbito da revisão criminal, sua absolvição sob o argumento de que “não há prova harmônica e concreta que possa embasar o decreto de condenação imposto, e havendo dúvida quanto à elucidação dos fatos e sua real conjectura, não há que falar-se em permanência de condenação, pela absoluta falta de provas” (fl. 125). Todavia, o acórdão impugnado analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu que todas as questões suscitadas pelo recorrente foram devidamente analisadas no acórdão que julgou o recurso de apelação, motivo pelo qual, manteve a condenação à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, devidamente substituídas, e 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de suspensão ao direito de dirigir veículo automotor, como incurso nas sanções do art. 302 (por três vezes) c/c art. 298, I, ambos da Lei n. 9.503/97 e art. 70 do CP. Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “O reexame aprofundado do cotejo fático-probatório dos autos é inviável na via do extraordinário, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF” (ARE 813438 AgR / MG, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2014, DJe 21.11.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.082069-8/0001.00, de Lebon Régis Recorrentes: Antonio Regério Antunes de Lima e outro Advogado: Dr. Antônio Sérgio Almeida (6785/SC) Recorrido: Município de Lebon Régis Advogado: Dr. Fernando Padilha Kuhnen (24879/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Rogério Antunes de Lima e outro, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra o acórdão que não conheceu do recurso de apelação por afronta do princípio ao dialeticidade. Alegaram, em síntese, violação dos comandos dos arts. 1.196, 1.223 e 1.228, §4º, do Código Civil – CC e, por fim, aventaram que esta Corte deu interpretação antagônica à tese jurídica em pauta (fls. 197-207). Contrarrazões às fls. 213-219. É o relatório. O reclamo não merece ascender. Isso porque, constata-se que o decisum recorrido está amparado na ofensa do princípio da dialeticidade, porquanto o apelo está dissociado dos fundamentos da r. sentença, ao passo que o especial reproduz os fundamentos da defesa, qual seja: exercício da posse com ânimo de propriedade sobre imóvel do Município e inércia do titular do domínio na tentativa de reaver o bem. Diante desse descompasso entre os termos da insurgência e da decisão objurgada, resta clara a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Bem a propósito: Mais: [...] 5. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] (AgRg no AREsp 232691 / SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 16.12.2014, DJe 19.12.2014). Ainda: [...] 2. É inadmissível o especial quando as razões apresentadas se mostrarem dissociadas da matéria tratada pela decisão recorrida, não sendo impugnados fundamentos do acórdão que, por si sós, são suficientes para manter o inteiro teor do decisum. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (EDcl no AREsp 575744 / MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 09.12.2014, DJe 16.12.2014). Além disso, observa-se que o recurso ora manejado não apontou, com a necessária precisão e clareza, de que forma e maneira os referidos dispositivos de lei federal teriam sido violados ou recebido interpretações divergentes de outros Tribunais pelo acórdão vergastado, esbarrando, novamente, no óbice da Súmula n. 284/STF. Ressalta-se que “a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que a ausência da indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).” (AgRg no AREsp 298.585/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 16.09.2014, DJe 23.09.2014) A propósito, extrai-se da jurisprudência do STJ: A interposição do recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea “c” requisita tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal, exigindo-se, dessa maneira, a particularização daquele dispositivo, sob pena de inviabilizar a abertura da instância especial, por incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (AgRg no AREsp 481241/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 09.12.2014, DJe 16.12.2014). Também: O recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, nenhum artigo de lei federal que o Tribunal de origem supostamente teria violado. Dessa forma, a deficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, sendo inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgRg no AREsp 585873/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 02.12.2014, DJe 09.12.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 13 índice 05 de fevereiro de 2015 2ª Vice-Presidência Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.081762-2/0002.00, da Capital Recorrente: Assistente do Ministério Público Advogado: Dr. André Mello Filho (1240/SC) Recorrido: I. R. da S. Advogado: Dr. Benjamin Coelho Filho (10025/SC) Recorrido: D. P. G. Advogado: Dr. Sérgio Machado Faust (5499/SC) Interessado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) DECISÃO MONOCRÁTICA Assistente do Ministério Público, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que absolveu os recorridos I. R. da S. e D. P. G. da imputação prevista no art. 158, caput, do Código Penal; e b) rejeitou os embargos declaratórios. Alegou, em síntese, que a decisão recorrida violou o comando do art. 158, caput, do CP, bem como gerou divergência jurisprudencial (fls. 1.770-1.796). Contrarrazões às fls. 1.821-1.823, 1.829-1.833 e 1.855-1.860. É o relatório. Pretende o recorrente, em suma, alegando contrariedade ao estabelecido no art. 158, caput, do CP, na verdade, a condenação de I. R. da S. pelo delito de extorsão, pois “o E. Tribunal local admitiu que o recorrido Ivonei Raul da Silva exigiu o pagamento de dinheiro do recorrente para não publicar o livro, torna-se evidente que as elementares relativas ao crime de extorsão estão presentes no caso concreto” (fl. 1.776). Do que pertinente, colhe-se do acórdão recorrido: Todavia, mesmo havendo provas de que efetivamente o acusado solicitou o pagamento de valores, sob a ameaça de publicar o livro, não houve a tipificação do delito de extorsão. Segundo a dicção do artigo 158, caput, do Código Penal, o crime de extorsão consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. Em outras palavras, o crime de extorsão ocorre quando o agente, usando de violência ou grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o objetivo de obter uma vantagem econômica indevida. O tipo subjetivo, ou seja o dolo do delito, é a vontade de constranger, mediante ameaça ou violência, assim como de coagir a vítima a fazer, deixar de fazer ou a tolerar que se faça alguma coisa. O elemento subjetivo do tipo (dolo especifico), por outro lado, é a vontade de obter uma vantagem econômica indevida, constituindo esta última corolário da grave ameaça ou da violência. Como primeiro pressuposto para a ocorrência do crime em referência, exige-se que exista grave ameaça. A ameaça consiste na promessa de mal futuro e injusto, elemento esse que não se faz presente na hipótese dos autos, especialmente no que diz respeito à injustiça do suposto mal. [...]As demais pessoas envolvidas na operação policial que redundou na prisão em flagrante do apelado, de igual modo, nada relataram sobre o uso de violência ou de grave ameaça, tendo o então Secretário de Coordenação e Articulação do Estado de Santa Catarina, I. C., declarado que considerava o caso como uma chantagem, relatando o seguinte a respeito dos fatos atribuídos ao apelado: [...]Como visto, nem a vítima e nem as testemunhas ouvidas, e que integravam o Governo do Estado ao tempo do suposto crime, esclareceram adequadamente a ocorrência do delito narrado na exordial, de modo que é imperioso concluir que a conduta típica do crime de extorsão, que é o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, a se submeter às exigências do agente, não está configurada nos autos, já que, repita-se, a vítima individualizada na denúncia, agiu sob o comando da autoridade policial, estando nítido na prova que o caso foi encaminhado de tal modo para efetuar a prisão em flagrante do apelado, atribuindo-se-lhe a prática do crime de extorsão, porque “as atitudes de I. Estavam criando um transtorno para a funcionalidade da casa civil”. (fls. 1.726-1.727, 1.732 e 1.735) (grifou-se) Em linha de princípio, os acórdãos impugnados analisaram detalhadamente todo o acervo probatório e concluíram manter a absolvição dos acusados em face da atipicidade da conduta. Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, mudando o que deve ser mudado: Nesse contexto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que não ficou demonstrado a grave ameaça, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ. (AREsp 344632, rela. Mina. Marilza Maynard, j. em 08.08.2014, DJe 19.08.2014) Ou: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MAJORADA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência atrai a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 399.218/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 26.08.2014, DJe 01.09.2014) Ressalte-se que o referido enunciado também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional em que a divergência é calcada em fatos e não na interpretação da lei. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ARESTO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS EM APELAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. ANÁLISE. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619, do CPP. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando sua análise exigir o exame da situação fática entre os acórdãos paradigmas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 451.101/ GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 08.04.2014, DJe 15.04.2014) Não fosse isso, o especial está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que foram apenas transcritas ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 14 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012813-6/0002.00, da Capital Recorrente: Abanir Pichetti Advogado: Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Abanir Pichetti, com arrimo no art. 105, inc. III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que: a) negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público (fls. 375-388); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 419-425). Sustentou divergência jurisprudencial com relação ao disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (fls. 428-440). Contrarrazões às fls. 462-466. É o relatório. O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da divergência relativa à legislação federal suscitada. Ademais, são plausíveis as alegações do recorrente, havendo precedente na Corte Superior no sentido de que é cabível a indenização por danos morais decorrentes de nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, conforme se infere do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Caso no qual a recorrente Tânia Luíza Stigger Vieira alega que, à luz da jurisprudência do STJ, tem direito ao recebimento de indenização por danos materiais correspondente aos que deixou de auferir caso tivesse sido empossada no cargo, bem com direito à majoração do montante fixados a título de danos morais, o qual, no seu entender, foi arbitrado inadequadamente. A União Federal, por sua vez, alega que: (i) a responsabilidade civil da administração pública, no que toca aos danos morais, é subjetiva, não podendo, por isso, ser presumida; (ii) os valores arbitrados a título de danos morais fogem da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) os juros de mora devem ser calculados à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação. 2. Em sede de responsabilidade civil objetiva do Estado, a condenação em danos morais, por presunção, é possível, desde que os fatos que a ensejaram forneçam elementos suficientes à essa presunção, com a demonstração objetiva de que os efeitos do ilícito praticado tem repercussão na esfera psíquica do lesado. Precedentes: REsp 1.155.726/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/3/2010; AgRg no REsp 914.936/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/2/2009; REsp 963.353/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2009; REsp 915.593/ RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/4/2007 p. 251; Resp 608.918/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 21/6/2004 p. 176. 3. Assim, quando se verifica a vitoriosa aprovação em um concorrido certame, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais situações. 4. O acórdão recorrido entendeu que, no caso, o dano moral é imanente ao fato de a autora ter sido preterida no concurso público, entendimento que não foge da razoabilidade, ainda mais considerando que o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado. 5. Não há falar, assim, em violação dos artigos 131 e 333, I, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente seu posicionamento a respeito da presunção do dano moral. (...) (REsp 1056871/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 17.06.2010, DJe 01.07.2010). Registre-se, ainda, que não se desconhece a existência de precedentes em sentido contrário, de modo que, sendo a matéria divergente no âmbito do STJ, vislumbra-se a necessidade de ascensão do reclamo para melhor análise da matéria pela Corte Superior. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.035806-9/0002.00, de Orleans Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) e outro Recorrido: Fabiano Bagio Salvalagio Advogada: Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra: a) a decisão monocrática que proveu o recurso de apelação manejado pelo segurado (fls. 155163); b) o acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 172181). Sustentou, em síntese, violação ao disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 (fls. 185-190). Sem contrarrazões (fl. 193). É o relatório. O recurso não merece ascensão, porquanto para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que o julgamento dos apelos foi proferido por decisão monocrática (fls. 155-163). Na hipótese, era exigível ao recorrente a interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais - especial e extraordinário – incidindo no óbice do enunciado da Súmula n. 281/STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” A propósito: 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias, em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula 281/STF. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração à decisão monocrática, e que estes tenham sido julgados pelo colegiado, ainda assim, cabe recurso de agravo interno para o esgotamento da instância (EDcl no AgRg no AREsp 540238 / RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.10.14 – DJe 29.10.14). Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089596-6/0001.00, de Araranguá Recorrente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Recorridos: CVS - Transportes e Representações Ltda. e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 15 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Advogado: Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC; 3º, § 2º, 6º, IV e V, 20, II, 39, IV e V, 41, 42, 51, IV e §§ 1º e 2º, e 52, § 1º, todos do CDC; 115, 960, 964, 1.062, 1.063 e 1.126 do CC/1916; Decreto n. 22.626/1933 e Lei n. 4.595/1964, bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, à limitação dos juros remuneratórios, à comissão de permanência e aos ônus sucumbenciais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. De início, descato que o reclamo não deve ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC; 3º, § 2º, 6º, IV e V, 20, II, 39, IV e V, 41, 42, 51, IV e §§ 1º e 2º, e 52, § 1º, todos do CDC; 115, 960, 964, 1.062, 1.063 e 1.126 do CC/1916, e ao respectivo dissídio pretoriano) no tocante às alegações genéricas acerca da impossibilidade de revisar cláusulas contratuais, sob pena de ofensa ao princípio pacta sunt servanda, com o intuito de não ser limitada a taxa de juros remuneratórios e viabilizada a cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos da mora. É que incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, por se tratar de fundamentação deficitária, uma vez que as razões recursais não indicam de que forma os referidos dispositivos infraconstitucionais foram violados e/ou sofreram interpretação divergente pelo aresto impugnado. A propósito, cito precedentes do c. STJ: - A indicação de vários dispositivos legais, sem particularização da afronta, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (4ª Turma, EDcl no AREsp 575992/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4-11-2014). - O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.380.289/ SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18-9-2014). De qualquer sorte, compete enfatizar que no tocante aos juros remuneratórios e à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), e dos Recursos Especiais ns. 1.058.114/ RS e 1.063.343/RS (Tema 52), sedimentou os seguintes entendimentos: - ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008). - [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, ˜ 1º, do CDC [...] (2ª Seção, rel. Min. João Otávio de Noronha, REsps ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, j. 12-11-2010). Frisa-se, por oportuno, que o Tema 52 deu origem à Súmula 472 do STJ, que assim dispõe: “A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. E o eg. Colegiado, ao constatar que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada (fls. 248-249), porque destoa de modo substancial da taxa média praticada no mercado para a mesma operação na data da contratação, decidiu a quaestio à luz do entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC (REsp n. 1.061.530/RS – Temas 24 a 27). O mesmo deve ser afirmado em relação à comissão de permanência, uma vez que o Órgão Fracionário permitiu a incidência do encargo porque expressamente pactuado, adotando os limites impostos pelo julgamento dos recursos representativos de controvérsia pela Corte Superior (Tema 52). Ademais, desconstituir a conclusão a que chegou o Colegiado quanto aos referidos encargos, bem como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais cuja divergência pretoriana é alegada no presente reclamo, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. Acerca da sucumbência, vale destacar: - Com efeito, não há como revisar nesta via recursal a distribuição da sucumbência recíproca assentada pelo Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos. Com efeito, aferir o grau de sucumbência, a fim de determinar por quanto cada parte deve responder de verba sucumbencial, demandaria análise fáticoprobatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte (Decisão monocrática, rel. Min. Humberto Martins, AREsp n. 458.656/SE, j. 3-2-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 24 a 27 e 52), e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.059415-3/0001.00, da Capital Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Recorrido: Paulo Teixeira Pavão Advogado: Dr. Eliel Valésio Karkles (8901/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civl deste Tribunal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender à superior instância, pois a peça recursal é mera cópia reprográfica sem autenticação e não foi subscrita de próprio punho pela advogada, conforme certificado à fl. 273. A propósito, confira-se os seguintes julgados: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de recurso em que é apresentada somente cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.338.608/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011). - É impossível conhecer de recurso em que apresentada somente cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 16 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 conforme entendimento desta Corte. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.015.787/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18/08/2008 e AgRg no Ag nº 1.014.245/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 23/05/2008 (1ª Turma, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.080.697/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17-2-2009). Frisa-se, por oportuno, que o caso concreto não comporta regularização, uma vez que, em tais hipóteses, o recurso é considerado inexistente (Súmula 115/STJ), consoante entendimento da Corte Superior, in verbis: - Inaplicável o regramento do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito. Vale ressaltar que essa Corte entende que a assinatura deve ser original ou com autenticação (Decisão monocrática, AREsp n. 474.438/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 19-3-2014). - A jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura original do advogado ou autenticada, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes julgados deste eg. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. CÓPIA DIGITALIZADA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. 1. Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça sem assinatura dos procuradores é considerado inexistente, não sendo passível de regularização, haja vista que o disposto no art. 13 do CPC não é aplicável nas instâncias extraordinárias. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 330466/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/9/2013). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de recurso em que é apresentada somente cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado. 2. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no Ag 1338608/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/5/2011). In casu, conforme ressaltado pela r. decisão de admissibilidade do e. juízo a quo, a petição do recurso especial (fls. 184/196) não está com assinatura original e nem autenticada, sendo o recurso, portanto, inexistente, nos termos do Enunciado n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010) [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 475.211/RS, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27-2-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055564-9/0001.00, da Capital Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Recorrido: Persipolis Indústria e Comércio Ltda Advogados: Drs. Juliano Laszuk Batista (26669/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 282, IV, 356, I, II e III, e 460, parágrafo único, todos do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que, embora o Tema 648 do STJ, que trata sobre o cabimento de ação cautelar para exibição de documentos por instituição financeira, tenha sido objeto do acórdão recorrido, inviável a aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC no caso concreto, uma vez que o recurso especial nada versa acerca do interesse processual ao manejo da demanda. O recurso especial tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional no que se refere à suposta afronta aos arts. 356, I, II e III, do CPC. Colhe-se do aresto impugnado: - Perscrutando a peça pórtica, constato que, de fato, a pretensão deduzida pela Persipólis-Indústria e Comércio Ltda. foi pouco precisa quanto ao seu objeto, tendo a postulante limitado-se a alegar que “realizou várias operações financeiras com o requerido, e [...] gostaria de ter acesso aos contratos bancários firmados, visando ter maior acesso às informações, cláusulas, direitos e deveres” (fl. 01), deixando, contudo, de apresentar qualquer indício mínimo da efetiva existência de relação jurídica entre as partes, o que poderia, sim, obstaculizar a atribuição de qualquer ônus em desfavor do Banco do Brasil S/A, no que toca à exibição de documentos. Entretanto, há que se sobrelevar que o togado singular, ciente de tal fato, determinou à demandante que apontasse “de forma individual quais contratos/documentos pretende que sejam exibidos”, destacando que “o pedido foi apresentado de forma ampla, genérica” (fl. 24), tendo a autora apelada, em resposta, asseverado que “deseja [...] sejam remetidos todos os contratos firmados entre as partes desde o ano de 2008, pois não possui os originais ou cópia dos mesmos” (fl. 27), oportunidade em que, aliás, encartou nos autos o “Contrato de Abertura de Crédito-BB Giro Empresa” nº 138.604.046 (fls. 28/32), bem como as Notificações recebidas da casa bancária para regularização de pendências (fls. 33/36), com isto induvidosamente evidenciando a relação jurídica anteriormente questionada (fls. 70-71). Revela-se, desta feita, que o decisum objurgado analisou o acervo fático-probatório constante dos autos para concluir pelo preenchimento dos requisitos indispensáveis à demanda cautelar de exibição de documentos. Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Órgão Fracionário ensejaria o reexame de provas, providência vedada na via do recurso especial consoante o disposto na Súmula 7 do STJ. A propósito: - [...] 4. Não é possível reverter as conclusões do acórdão recorrido acerca (i) da presença dos elementos caracterizadores da existência de vínculo contratual da autora com a instituição financeira, (ii) do fornecimento de dados suficientes para a exibição pleiteada e (iii) da configuração de pedido resistido, sem que se proceda ao reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp 238075/ RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 10-6-2014). - [...] 2.- Ademais, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade ou não dos documentos que se prendia ver exibidos seria necessário reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7/ STJ (3ª Turma, AgRg no AREsp 417725/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-2-2014). Por fim, o reclamo não deve ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional quanto à suposta afronta aos arts. 282, IV, e 460, parágrafo único, do CPC, uma vez que o aresto recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos infraconstitucionais, e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação da Corte, o que revela a ausência do prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incide, dessa feita, o óbice da Súmula 282 do STF, de forma análoga. Sobre o assunto: - [...] 2. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (2ª Turma, AgRg Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 17 índice 05 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência no AREsp n. 551683/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 16-9-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.005540-0/0003.00, da Capital Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI Advogado: Dr. Kristian Propodoski (18689/SC) Recorrido: Nilton Célio Silva dos Santos Advogada: Dra. Vanda Lúcia Andrade dos Santos (22999/SC) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXXVI e LV, da CF/1988. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O processo em tela versa a respeito da aplicação retroativa de lei nova e do Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde. O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 578.801 e 630.852, reconheceu a existência da repercussão geral dos temas em debate (123 e 381, respectivamente), nos seguintes termos: - DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEIS SOBRE PLANOS DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Há repercussão geral na questão sobre a aplicação retroativa de leis sobre planos de saúde aos contratos firmados antes da sua vigência, à luz do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República (STF, RE 578.801/RS, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 16-10-2008). - PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) A CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, Relª. Minª. Ellen Gracie, RE 630.852/RS, j. 7-4-2011). Registra-se, por oportuno, que o mérito do tema 123 será apreciado nos autos do ARE 652.492. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em relação aos temas 123 e 381, com fulcro no art. 543-B, § 1º, do CPC. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.005540-0/0002.00, da Capital Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI Advogado: Dr. Kristian Propodoski (18689/SC) Recorrido: Nilton Célio Silva dos Santos Advogada: Dra. Vanda Lúcia Andrade dos Santos (22999/SC) DESPACHO Considerando que o recurso extraordinário interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 652.492 e 630.852 (Temas 123 e 381, respectivamente), e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem, ante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, determino a suspensão do presente Recurso Especial, de igual modo, até a decisão final do STF. Intimem-se. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030830-1/0001.00, de São José Recorrente: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Dr. Renato Hadlich (3974/SC) Recorridos: Posto Divelin (6) e outros Advogado: Dr. Jáderson Luís Schmidt (30560SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Petrobrás Distribuidora S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 397 do Código Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional no tocante à suposta afronta ao art. 397 do Código Civil, uma vez que o decisum objurgado, ao firmar como termo a quo de incidência dos juros moratórios a data da citação, decidiu em consonância com o entendimento da Corte Superior acerca da matéria, de modo que incide, no caso concreto, o verbete da Súmula 83 do STJ. A respeito do tema, colacionam-se precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - [...] O termo inicial dos juros moratórios legais em ação monitória que tenha por objeto relação contratual é a data da citação. Precedentes. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 138.949/RS, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 19-2-13). - [...] Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, em se tratando de responsabilidade derivada de relação contratual, como na hipótese, os juros de mora são devidos a partir da citação (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 514.556/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 16-9-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.024663-0/0002.00, de Camboriú Recorrentes: Gelson José Rodrigues e outros Advogados: Drs. Gelson José Rodrigues (18646SC) e outros Recorridos: Vilmar Domingos e outro Advogado: Dr. Vicente Luiz Stefanello Cargnin (16430/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Gelson José Rodrigues, Elton Garcia e Claudir Maciel, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.210, 1.228 1.297, e 1.298, do CC/02 e, ainda, aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 21, 333, 922, 927, e 950, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de reconvenção em ação possessória, em razão da sua natureza dúplice. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. No que tange à alegada ofensa ao disposto no art. 922 do CPC, os recorrentes asseveram que “a ação reconvencional foi apresentada na mesma data da contestação (fls. 126 e 129). Logo, não há qualquer empecilho a considerar a ação reconvencional como extensão e complemento da própria contestação, ressaltando ainda, que a peça foi apresentada dentro do prazo, protocolizada juntamente com a defesa, e constando expressamente o pedido de natureza contraposta ao pedido inicial” (fl. 698). Ocorre que a decisão recorrida, no tópico, fundou-se precipuamente na ausência de interesse processual, pois nas ações possessórias, de caráter dúplice, a reconvenção somente se faria possível se o pedido manejado nesta fosse mais amplo/diverso do que aquele declinado na inicial, escapando da abrangência prevista no artigo 922 do CPC, o que não seria o caso dos autos. Tal fundamento não foi especificamente impugnado pela parte recorrente, que se resumiu a defender a regularidade da reconvenção Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 18 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 sem adentrar na peculiaridade acima destacada, o que inviabiliza a ascensão do especial, inclusive no que toa à divergência jurisprudencial, ante a aplicação analógica da Súmula 283 do STF. Acerca do tema: - O fundamento adotado no tribunal a quo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, deve ser impugnado especificamente, sem o que o recurso especial não pode ser conhecido (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.370.201/MG, rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-11-2013). Quanto à aventada violação aos arts. 1.210, 1.228, 1.297, e 1.298, do CC/02, bem como arts. 333, 927, e 950, do CPC, inerentes aos pressupostos para configuração da posse, direitos inerentes ao seu exercício, requisitos para manejo da reintegração de posse, para a ação de demarcação e ônus probatório, observa-se que a parte recorrente almeja a reversão integral do julgado, o qual se baseou nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, pretensão esta que, na situação presente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Para melhor entendimento, segue excerto do julgado: [...] Alusivamente ao mérito, destaco que as ações possessórias têm como escopo a proteção da posse, sendo irrelevante a prova da propriedade. Por isso, compete à parte autora comprovar que exercia a posse sobre a coisa reclamada, e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pela parte demandada. [...] Diante de tais balizamentos, o que se deve perscrutar é a existência de evidências da posse anterior e o alegado esbulho, sem o que não será possível emprestar-lhe a proteção possessória reclamada. Pois bem, os autores ingressaram com esta ação anunciando que adquiriram, na data de 23.08.2002, um imóvel de 35.410,00 m², situado no local denominado “Vargem do Ranchinho”, no Município de Camboriú/SC, matriculado sob o n. 36729 e posteriormente desmembrado em quatro áreas distintas, no qual, em dezembro de 2006, construíram uma cerca com a finalidade de delimitar o terreno e o distinguir das áreas lindeiras. Sucede, contudo, que em março de 2008 a parte ré simplesmente retirou a cerca existente no local, construindo um muro, que avançou sobre o terreno dos autores, impedindo o seu livre acesso. Os réu, de outra partes, alegaram que Gelson é o legítimo possuidor de um imóvel lindeiro ao dos autores, matriculado sob o n. 02330, e o alienou para os demais demandados. Sustentaram, nesse diapasão, que procederam à retirada da cerca após o levantamento topográfico do terreno adquirido e com a finalidade de delimitar corretamente o imóvel. Anunciaram, ainda, que a parte autora já havia, por inúmeras vezes, derrubado as cercas que dividiam os bens imóveis, com o almejo de acrescer à sua área terreno alheio. Com efeito, retira-se do autuado, como matéria incontroversa, que os litigantes são possuidores de terrenos lindeiros e que a parte ré retirou a cerca que dividia os imóveis, a qual havia sido construída pelos autores. A celeuma subsiste em avaliar se a ação dos demandados gerou o esbulho noticiado na inicial e a consequente perda da posse da área em questão pelos autores. E a prova existente nos autos, adianto, confere veracidade à versão contida na peça de ingresso, notadamente porque os demandados confirmaram que a retirada da cerca ocorreu em virtude de, após a aquisição de terreno lindeiro ao dos autores, terem realizado um levantamento topográfico, verificando que a cerca divisória encontravase em local inadequado e ultrapassando a linha divisória, adentrando, pois, em sua propriedade. Todavia, esta situação não encontra ressonância no acervo probatório, justo que a prova pericial confeccionada em juízo, cujo laudo repousa às fls. 266/302, concluiu que “a linha divisória entre as duas áreas não são as linhas demarcadas, nem por Gelson José Rodrigues e nem pelo autor, Vilmar Domingos e sim a linha divisória encontrada em nossos trabalhos, conforme em nossa planta topográfica”. Logo, partindo-se do pressuposto de que quando adquiriram o bem e, portanto, tornaram-se possuidores, já havia a cerca no local, verifica-se que os réus, ao retirarem-na do terreno, praticaram esbulho, pois além de extraírem a cerca que delimitava as áreas, assim o fizeram também com a existente na frente do imóvel da parte autora, construindo um muro em seu lugar, conforme se depreende das imagens fotográficas acostadas às fls. 33, 35, 40, 66/67 e 219. Há informações nos autos de que, em meados do ano de 2006, os autores ingressaram com ação de reintegração de posse em desfavor de Bruno Funk e outros em virtude da prática de esbulho consistente na invasão de parte de sua área por máquinas que estavam desbarrancando e terraplanando o local. Informou-se, na petição inicial de referida demanda, que os limites entre os terrenos haviam sido “apagados pelo tempo”, mas os marcos permaneceram no local, de modo que, no decorrer da ação, os demandantes construíram uma cerca divisória no local que, em razão de seu respeito pela então parte ré, gerou a extinção do feito (autos n. 113.06.004164-3 – fls. 485/537). Dessa forma, lícito é afirmar que a cerca se encontrava no local desde meados do ano de 2007 e, no ano seguinte foi objeto de novo esbulho, agora praticado pelos ora demandados. As testemunhas ouvidas em juízo anunciaram, inclusive, que antes da aquisição e exercício da posse do terreno lindeiro pelos réus, havia na área deles um “barracão” ou “galpão” perto do “barranco” que há no terreno dos autores (que pode ser visualizado na fotografia de fls. 33, à esquerda), de modo que o imóvel dos demandantes iniciava a cerca de 1,5 m de distância da aludida benfeitoria. Há informações, ainda, de que o “morro” existente no terreno dos autores foi, com o decorrer do tempo, sendo “desaterrado”, razão pela qual a cerca encontrava-se, recentemente, mais distante do mesmo. Não há elementos suficientes, contudo, a esclarecer se a antiga benfeitoria foi destruída por completo pelos novos proprietários e/ ou possuidores do local (como indicado pela primeira fotografia de fls. 36, à esquerda), ou reformada, dando lugar ao novo imóvel que há na área dos réus (fls. 217, 221 e 291). Mas o fato é que houve a derrubada pelos réus da cerca limítrofe que já se encontrava há certo tempo no local, sem qualquer justificativa à parte autora e/ou procedimento específico para tanto. Neste particular, observa-se que inexiste comprovação dos fatos narrados nos boletins de ocorrência de fls. 56/63 – dando conta de que autores é que procederam à invasão de terreno alheio – indicando a prova, ao contrário disso, que a parte ré é quem se apropriou de parcela da área pertence aos demandantes. Registre-se que os demandados sequer demonstraram interesse em comprovar a veracidade da versão contida na peça defensiva, ônus que lhes competia, a teor do que dispõe o art. 333, inc. II, da Lei Adjetiva Civil, pois, inclusive, desistiram da confecção da prova oral. Ademais, caso os réus desejassem a alteração da demarcação existente no local, em virtude de entenderem que adquiriram terreno de área total superior à delimitada pela cerca, deveriam ter ingressado com o procedimento próprio, demarcando a área com o devido contraditório e, na hipótese de comprovada a insubsistência dos marcos divisórios – como, inclusive, atestou o expert neste feito – proceder-se à alteração da cerca objeto do presente litígio. Dessa forma, comprovado que a parte ré procedeu à alteração de cerca divisória que já existia no local quando ingressou na posse de terreno lindeiro ao da parte autora, encontra-se configurado o esbulho e a consequente perda da posse pelos demandantes, devendo estes serem reintegrados na posse do imóvel litigioso. [...] (fls. 625-629). (grifou-se) Sobre a questão, colhe-se do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. REEXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal quanto ao preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 19 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 82977/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 2-10-12). [...] 2. No que se refere à distribuição do ônus da prova, a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no caso, esbarra na Súmula 7 do STJ, por exigir a apreciação de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 160.817/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/11/2014) [...] 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação do art. 333, I, do Código de processo Civil demandaria necessariamente análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte. [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp 501.372/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 05/08/2014) Em relação ao alegado desrespeito aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, do CPC, a ascensão do apelo esbarra nas Súmulas 282 do STF, aplicada de forma análoga, e 211 do STJ, pois a decisão objurgada não manifestou juízo de valor acerca da temática e a mesma sequer foi reverberada nos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, o que implica na ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A respeito da questão: [...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 6-2-2014). Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.088468-8/0002.00, de Joinville Recorrente: White Martins Gases Industriais Ltda Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros Recorrido: Bebidas Thomsen Ltda Advogados: Drs. Oksandro Gonçalves (15321/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por White Martins Gases Industriais Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 206, § 3º, IV, do CC; 322, 473, 535 e 538, parágrafo único, do CPC; 2º da Lei n. 9.800/1999, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao prazo prescricional da pretensão à repetição do indébito, à natureza de ordem pública do exame da tempestividade da contestação e à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, salienta-se que a aventada afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC não enseja, in casu, a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pois a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, delimitou a aplicação do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A. O recurso especial merece ascender quanto à suscitada violação ao art. 2º da Lei n. 9.800/1999, pois observo que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e os subscritores das razões estão devidamente habilitados nos autos. Ademais, está explicitado em que consistiria a alegada violação, pois, consoante defendido nas razões do especial e afirmado no próprio acórdão recorrido, a petição original chegou ao juízo no último dia do prazo legal ditado pela norma supra referida, muito embora não no setor de distribuição, destarte, verifico que o reconhecimento da intempestividade, em tese, não se adequa à norma de regência. Colhe-se excerto do acórdão objurgado (fl. 363): Afinal, o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da via original da contestação teve início em 4.3.2011 (sexta-feira) e término em 8.3.2011 (terça-feira de carnaval). Em razão do feriado nacional de carnaval, o prazo prorrogou-se para o dia 9.3.2011 (quarta-feira de cinzas), considerado primeiro dia útil para fins de contagem de prazo processual. Mas nesse dia não houve expediente forense (portaria de fl. 302) e, então, o prazo findou no dia 10.3.2011, enquanto que a petição somente foi protocolada no dia 11.3.2011 (fl. 262). Pouco importa que a petição tenha chegado na expedição do foro no dia 10.3.2011 (fl. 311) se o que conta é a efetiva entrega na Distribuição do Foro, conforme o que foi certificado à fl. 310. (grifei) Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 20 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.031455-2/0002.01, de São José Recorrente: Imperador Comércio de Calçados Ltda Advogado: Dr. Fernando Ormastroni Nunes (265316/SP) Recorrido: Alécio Valdemar Rosa Advogados: Drs. Juliano Conrado Bizatto (25706/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Imperador Comércio de Calçados Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não pode ser admitida, pois o acórdão recorrido foi publicado no DJ-e n. 1.875, de 22-5-2014 (fl. 217). O prazo recursal iniciou em 23-5-2014, primeiro dia útil subseqüente, encerrando-se em 6-6-2014, sendo que o recurso especial foi protocolizado neste Tribunal tão somente em 15-7-2014 (fl. 291), o que evidencia sua intempestividade. Destaca-se, por oportuno, que o agravo sequencial (art. 557, § 1º, do CPC) manejado pela ora recorrente às fls. 218/242, não teve o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo nobre, porquanto manifestamente incabível contra decisão colegiada, sendo apenas adequado ao combate de decisão monocrática, consoante restou consigando pelo Órgão Julgador às fls. 279-287. Estabelecida essa premissa, resta patente a preclusão temporal e, como dito, a intempestividade do presente reclamo. Nesse sentido, já decidiu o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 20 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. [...] 5. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não tem o efeito de interromper o prazo para outros recursos, sendo, por conseguinte, indiscutível a intempestividade dos apelos especiais. [...] (4ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 505.341/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-9-2014). (sublinhou-se) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.031455-2/0002.02, de São José Recorrente: Imperador Comércio de Calçados Ltda Advogado: Dr. Fernando Ormastroni Nunes (265316/SP) Recorrido: Alécio Valdemar Rosa Advogados: Drs. Juliano Conrado Bizatto (25706/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Imperador Comércio de Calçados Ltda, com fulcro no art. 102, III, alíneas ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não pode ser admitida, pois o acórdão recorrido foi publicado no DJ-e n. 1.875, de 22-5-2014 (fl. 217). O prazo recursal iniciou em 23-5-2014, primeiro dia útil subseqüente, encerrando-se em 6-6-2014, sendo que o recurso extraordinário foi protocolizado neste Tribunal tão somente em 15-7-2014 (fl. 424), o que evidencia sua intempestividade. Destaca-se, por oportuno, que o agravo sequencial (art. 557, § 1º, do CPC) manejado pela ora recorrente às fls. 218/242, não teve o condão de interromper o prazo para a interposição da presente insurgência, porquanto manifestamente incabível contra decisão colegiada, sendo apenas adequado ao combate de decisão monocrática, consoante restou consigando pelo Órgão Julgador às fls. 279-287. Estabelecida essa premissa, resta patente a preclusão temporal e, como dito, a intempestividade do presente reclamo. Nesse sentido, já decidiu o Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que o recurso manifestamente incabível, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, ARE n. 738488 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), j. 272-2014). (sublinhou-se) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041889-1/0001.00, de Chapecó Recorrente: Banco Credibel S/A Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (108911/SP) Recorrido: Marilde Salete Chiste de Medeiros Advogados: Drs. André Luiz Guella (022.640/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Credibel S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 186, 187, 884, 927, 944, caput e parágrafo único, 945 do CC/02; e 14, § 3º, II, do CDC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Forçoso reconhecer que a matéria referente à responsabilidade civil das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Tema 466) foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual sedimentou, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido (2ª Seção, REsp n. 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-8-2011) Nesse contexto, o reclamo não merece seguimento pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no tocante à suscitada violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC/02; e 14, § 3º, II, do CDC. É que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo de controvérsia supratranscrito. Sob outro enfoque, o recurso especial merece ascender quanto à alegada violação ao artigo 944, caput e parágrafo único, do CC/02, e ao suscitado dissídio pretoriano acerca do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, pois observo que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está explicitado em que consistiria a alegada violação e divergência jurisprudencial, esta última conforme determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Na situação dos autos, através de simples operação matemática, denota-se que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido a título de danos morais (R$ 25.000,00), quando acrescido dos juros moratórios desde a data do evento danoso, sem olvidar que também deverá ser atualizado monetariamente, representa quantia que suplanta o limite estabelecido pela Corte Superior para casos congêneres (cinquenta salários mínimos), configurando, ainda que em tese, a divergência notória e a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: - [...] 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O STJ já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 508.004/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10-6-2014) (sublinhou-se). - [...] Por outro lado, quanto à revisão do montante indenizatório fixado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 21 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. No caso vertente, a fixação da indenização no montante de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de reparação moral decorrente da inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro de restrição creditícia, mostra-se desproporcional e exorbitante, merecendo sua redução para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior. [...] Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC, dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir o montante indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a devida incidência de correção monetária a partir desta data e de juros moratórios a partir do evento danoso, bem como para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil. [...] (Decisão monocrática, REsp n. 1.393.458/SC (2013/0224917-6), rel. Min. Raul Araújo, j. 31.3.2014) (sublinhou-se). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 466), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e admito o recurso no pertinente ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.051317-8/0003.00, de Capital Recorrente: Gilberto Clóvis Cesarino Faraco Advogados: Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro Recorrido: Espólio de Osvaldo Guedert Advogados: Drs. Sérgio Roberto Carone Guedert (2788/SC) e outro Interessado: Moacyr Pereira Advogado: Dr. Moacyr Pereira (498/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Gilberto Clóvis Cesarino Faraco, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. No que se refere ao art. 93, IX, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do AI n. 791.292, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e reafirmou sua jurisprudência (Tema 339), nos seguintes termos: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (STF, AI QO-RG n. 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010). O art. 543-B, § 3.º, do CPC, dispõe: Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. In casu, o acórdão impugnado não destoa do entendimento exarado pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento do mérito do tema em questão. Sob outro enfoque, quanto ao artigo 5º, LIV, LV da CF/88, sabe-se que na análise do ARE n. 748.371 o eg. STF reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria relativa ao cerceamento de defesa, contraditório, devido processo legal (Tema 660), in verbis: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n. 748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6-6-2013). A propósito, cita-se o entendimento da Suprema Corte: Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010). Em caso análogo, colhe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ART. 150, IV, CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 818841 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário no tocante ao Tema 339, e não o admito quanto ao Tema 660, a teor do disposto no art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.051317-8/0002.00, da Capital Recorrente: Gilberto Clóvis Cesarino Faraco Advogados: Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro Recorrido: Espólio de Osvaldo Guedert Advogados: Drs. Sérgio Roberto Carone Guedert (2788/SC) e outro Interessado: Moacyr Pereira Advogado: Dr. Moacyr Pereira (498/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Gilberto Clóvis Cesarino Faraco, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 14, parágrafo único, 18, § 2º, 333, I, 397, 398 e 535, I e II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de juntada de documentos novos em segundo grau de jurisdição e ao caráter personalíssimo do dano moral. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial merece ascender quanto à alagada violação ao artigo 14, parágrafo único, do CPC, pois observo que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está explicitado em que consistiria a alegada violação, posto que a multa de 20% aplicada em primeiro grau de jurisdição, e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 22 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 mantida no acórdão objurgado, funda-se no artigo 14 do CPC, cujo parágrafo único reza que “não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”, restando evidenciado, ao menos em tese, que o beneficiário não pode ser a parte, como determinado, de ofício, no decisum recorrido. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.043278-8/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Recorridos: Higiseg Comércio de Produtos de Higiene e Segurança e outros Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 51, IV, do CDC; 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; e às Resoluções ns. 1.064/85 e 1.129/86; bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios nos contratos não acostados aos autos, à caracterização da mora e à inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em relação aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, consolidou o seguinte entendimento, in verbis: ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (2ª Seção, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 12-5-2010). No caso em apreço, constata-se que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação firmada sob o rito dos recursos repetitivos, ante a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano nos contratos não acostados aos autos. O entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não haja prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, analisou casos em que os contratos revisados não constavam nos autos, consolidando o entendimento que vinha sendo adotado pela jurisprudência daquela Corte, consoante a seguinte fundamentação: O acórdão recorrido concluiu, mediante análise do substrato fáticoprobatório do processo, que o banco ‘não logrou demonstrar que o contrato continha estipulação da taxa de juros e que esta não era abusiva’ (fls. 460), consignando que ele ‘não se preocupou em provar suas alegações, pois deixou de juntar o contrato requerido (f. 292) e desistiu da produção da prova pericial que havia requerido (f. 305)’ (fls. 449v). Por isso, o TJ/PR limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano, entendendo ser essa a taxa legal. A partir daí, extraem-se duas consequências: a) impôs-se ao banco o ônus de produção de provas; b) considerou-se não demonstrada a regularidade quanto ao montante dos juros cobrados. A ausência de juntada do contrato, pela instituição financeira, não obstante tenha sido a ela imputado o respectivo ônus, tornou impossível a comprovação dos juros remuneratórios praticados. Nessa hipótese, o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros conduz à aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen (2ª Seção, REsp n. 1.112.880/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 12-5-2010). Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e os subscritores das razões recursais estão devidamente habilitados nos autos. Por fim, destaca-se ser inviável a aplicação dos Temas 28 a 29 e 31 a 34 do STJ, que versam sobre configuração da mora e inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, pois, embora a parte tenha discorrido acerca dos assuntos em seu apelo nobre, a decisão objurgada tratou tão somente sobre a exclusão da astreinte fixada liminarmente. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos Temas 233 e 234, determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para reapreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.078941-2/0001.00, de Taió Recorrente: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro Recorrido: Wellington Alberto Oenning Advogados: Drs. Fábio Ricardo Lunelli (15044/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 290, 292, 293, 944, e 945 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no que tange ao quantum arbitrado a título de danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa aos arts. 290, 292 e 293 do CC/02, acerca da regularidade no ato de cessão de crédito e de inscrição do nome do recorrido em órgão restritivo. É que o acórdão recorrido, assim como a sentença, fundou-se em duas razões para reconhecer a ilicitude da negativação, quais sejam, a ausência de notificação do consumidor acerca da cessão de crédito e a inexistência da própria dívida, porém, esta última questão não foi objeto de irresignação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicada de forma análoga. Neste sentido: [...] 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 23 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 575.248/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 09/12/2014) Noutro norte, quanto ao artigo 945, do CC/02, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor a respeito de tal dispositivo legal e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do c. STJ: Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013). Outrossim, o apelo especial não merece ser admitido no que toca à suposta contrariedade ao art. 944, do atual CC, bem como divergência jurisprudencial no que tange ao quantum arbitrado a título de danos, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da responsabilidade civil do recorrente e do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Ademais, o valor arbitrado se encontra dentro dos patamares ditados pela jurisprudência do STJ. Nesse norte: - 1. Pretensão voltada à redução do valor fixado, nesta Corte, a título de indenização por dano moral, em razão de indevida manutenção do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. Precedentes. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 238.816/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16-4-2013) (sublinhou-se). [...] II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp 269.334/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 18/12/2014) Por fim, tocante ao dissídio jurisprudencial acerca dos juros de mora, observa-se que o acórdão se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois fixou o evento danoso como o marco inicial para o seu cômputo (Súmula 54/STJ), o que atrai a Súmula 83 da Corte Superior. Acerca da questão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. [...] 3. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1445229/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 4-12-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.046684-4/0001.00, de Itapema Recorrente: Ilze Hildegard Sulzbach Advogado: Dr. Ricardo Philippi (26823/SC) Recorrida: Condomínio Residencial Isabela Advogados: Drs. Daniel Macedo Lopes (28521/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Ilze Hildegard Sulzbach, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 24 da Lei n. 4.591/64, bem como divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade de cobrança dos valores relativos a despesas de condomínio. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender à Instância Superior, pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 7 do c. STJ, porquanto o acórdão objurgado, ao entender serem devidas as taxas condominiais objeto da presente ação de cobrança, diante da ausência de comprovação de ilegalidades nos valores cobrados, pautou-se no conteúdo fático-probatório da causa, sendo vedada a sua reanálise em sede de recurso especial. Do corpo do acórdão extrai-se, in verbis (fls. 81-82): [...] Na hipótese em apreço, é possível verificar que as melhorias no condomínio autor, como também as chamadas extras, cumpriram a todas as exigências legais, tendo em vista que deliberadas e aprovadas em assembleia (fl. 15-16). Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: - O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo recorrente demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 351.294/CE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27-5-2014). - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.702/ MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-3-2014). Ainda no tocante à alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da CF, verifica-se que não foram cumpridas todas as exigências constantes no parágrafo único do art. 541 do CPC, bem como nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º e no § 2º, do art. 255 do RISTJ. Isso porque, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre excertos do julgado trazido para confronto e outros extraídos do corpo do aresto hostilizado, o que impossibilita a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. De outra banda, a parte não elencou o repositório oficial em que o julgado paradigma foi publicado, nem acostou cópia integral deste devidamente autenticada ou com declaração de autenticidade. Quanto aos assuntos, colhe-se do c. STJ: - Para comprovação da divergência jurisprudencial, além da transcrição de ementas, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 391.268/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18-3-2014). - O recurso especial também não deve ser conhecido pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, pois a recorrente não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não citou o repositório oficial, nem demonstrou que, nos casos em confronto, os órgãos julgadores partiram de quadro fático e jurídico idêntico Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 24 índice 05 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência ou semelhante para aplicar de forma discrepante o direito federal (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 320.194/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13-8-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.057735-7/0002.00, de Lauro Müller Recorrente: Marco Antônio Schuch Advogados: Drs. Odirlei de Oliveira (28013/SC) e outro Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Marco Antônio Schuch, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 4º, I, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC; e 333, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à nulidade das cláusulas gerais do contrato de seguro que impõem limitações que não são de conhecimento do consumidor. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo nobre não merece ascender à Instância Superior, pela alegada ofensa aos arts. 4º, I, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, e 333, II, do CPC e respectivo dissenso pretoriano, por força da Súmula 7 do STJ. Assim se afirma porque a reforma do julgado demandaria, necessariamente, a reanálise dos elementos fático-probatórios presentes nos autos, o que é vedado na via especial. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão hostilizado: [...] de acordo com o recibo de pagamento juntado pelo autor (fl. 15), em maio de 2011, ou seja, quase dois anos após o sinistro, ele continuava a receber pela função de mecânico de máquinas, o mesmo ofício para o qual foi contratado em abril de 2009, conforme se infere da carteira de trabalho do demandante (fl. 14). Desse modo, em razão de o autor continuar a exercer a atividade laborativa da qual retirava seu sustento antes da ocorrência do sinistro, não ficou configurada a invalidez permanente a fazer jus ao recebimento do valor total previsto na apólice, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial. (fl. 151). Sobre o assunto é assente a jurisprudência da Corte Superior: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Se o juízo de origem, com base nos elementos dos autos, reconheceu que o recorrente não está total e permanentemente incapacitado, inviável o recurso especial cujas razões impõem o reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 244.720/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26-8-2014). - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 E 333, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 217.208/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24-4-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.019117-7/0001.00, de Concórdia Recorrente: HSBC Seguros Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Recorridas: Eliane Fátima Azeredo e outros Advogado: Dr. Orides Devenzi (4902/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Seguros Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 798 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade de indenização securitária no caso de suicídio do segurado nos dois primeiros anos da vigência do contrato de seguro. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso não merece ser admitido no que se refere à suscitada infringência ao art. 798 do CC, e ao alegado dissídio pretoriano. É que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de suicídio, a seguradora somente será exonerada do dever de indenizar se comprovar que o ato foi premeditado, ainda que ocorrido o sinistro no interregno de 2 (dois) anos da assinatura do contrato. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO COMETIDO DENTRO DO PRAZO DE 2 ANOS DE CARÊNCIA. PREMEDITAÇÃO NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] (STJ, AREsp 553526, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25-11-2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. ART. 798 DO CC/2002. SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. [...] 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. O fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de 2 (dois) anos de vigência do contrato de seguro de vida não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação da premeditação do segurado, ônus que cabe à seguradora. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AREsp 225671/ RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13-6-2013) (grifou-se). Com efeito, para afastar o entendimento desta Corte de Justiça, de que não ficou comprovado nos autos que o suicídio do segurado foi premeditado, demandaria a análise do acervo fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Não bastasse, a ascensão do reclamo é obstada também pela Súmula 83 do STJ, pois a conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação firmada pela colenda Corte Superior. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 16 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.063985-9/0001.00, de Lages Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I Advogadas: Drs. Beatriz Rota de Moraes Halpern (28845/SC) e outros Recorrido: Júlio César Vieira de Araújo Advogado: Dr. Roselito Everaldo de Lins (23873/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 25 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 188 do CC/02 e à Súmula 385 do STJ, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao cabimento da indenização por danos morais quando preexistentes diversas anotações em nome da parte requerente. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, em relação à alegada afronta à Súmula 385 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013). O reclamo nobre não merece ascender no que tange à apontada afronta ao art. 188 do CC/02, e divergência jurisprudencial, pois a decisão atacada, com base no acervo fático-probatório da demanda, concluiu que as demais inscrições realizadas em nome do consumidor estariam sendo discutidas judicialmente, obtendo o recorrido ou sentença favorável ou antecipação de tutela, de modo que a negativação ocorrida no caso dos autos seria indevida e passível de gerar direito à indenização por danos morais. As razões recursais, ao seu turno, não atacam os fundamentos do julgado quanto ao reconhecimento de que as inscrições preexistentes são objeto de discussão judicial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. Não fosse isto, rever a motivação exarada no decisum objurgado demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado na via eleita (Súmula 7 do STJ). Neste sentido: [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência dos requisitos da responsabilidade civil demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 514.811/GO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 09/12/2014) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 16 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.080039-0/0001.01, de Blumenau Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Recorrido: Mauro Sérgio Laurentino Advogadas: Drs. Viviane Talita Pinheiro Koch (18657/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Corte Especial daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.147.191/RS (Tema 380) para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “aplicação da multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do CPC, na hipótese em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes aos valores controvertidos, objeto de impugnação”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.147.191/RS (Tema 380), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.042245-4/0002.00, da Capital Recorrentes: Valdir Manoel Gomes e outros Advogados: Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outros Recorridos: Mikio Ito e outro Advogados: Drs. Saulo Yassumassa Ito (16294SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Manoel Gomes, Izolete Izabel Gomes, Waldir Cernew, Nereu Búrigo e Terezinha Rangel Búrigo, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 1.384 do CC/02 e 535 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante aos requisitos que viabilizam a remoção de servidão de passagem. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em relação ao art. 535 do CPC, o recurso especial não merece ser admitido, pois não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, já decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem (AgRg no REsp n. 1.404.315/RS, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). No que tange à alegada ofensa ao art. 1.384 do CC/02, e respectivo dissídio jurisprudencial, o recurso não merece ascender ao STJ, pois verifica-se que os recorrentes, a pretexto de violação ao dispositivo infraconstitucional supracitado, pretendem rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fáticoprobatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: [...] Conforme se depreende do trecho que se acaba de transcrever, o aresto está adequadamente fundamentado no sentido de reconhecer a possibilidade da anulação do ato jurídico (extinção da servidão). Além disso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de preservar a servidão de passagem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC. [...] (AREsp n. 424643, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, decisão monocrática proferida em 10.12.2013) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 19 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 26 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.012870-0/0001.00, de Lages Recorrente: Supermercados Myatã Ltda Advogados: Drs. Célio Dalcanale (9970/SC) e outro Recorrido: RV Assessoria Empresarial e de Cobrança Ltda Advogados: Drs. Rômulo Barreto Volpato (19509/SC) e outro Interessado: Bianchini Industrial de Alimentos LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Supermercados Myatã Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 215, caput, e 217, ambos do CC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.063.474/RS (Temas 463 e 464), instaurou o incidente de processo repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, em relação às demandas que versam sobre a responsabilidade do endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato. A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endossomandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido (2ª Seção, REsp n. 1.063.474/ RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-9-2011). Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao apelo especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional (arts. 215, caput, e 217, ambos do CC), porquanto o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade passiva para responder pelo protesto irregular do título, reconheceu a ausência de prova de ter havido abuso ou excesso de poderes por parte da endossatária (fls. 101-102), alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo de controvérsia supratranscrito. Por fim, compete destacar que a inversão do comando atacado ensejaria a análise de cláusulas e do acervo fático-probatório constantes dos autos, providência vedada na via do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. A fim de elucidar a questão, convém destacar trecho do julgado recorrido: - [...] a RV-Assessoria Empresarial e de Cobrança Ltda. logrou êxito em provar que comandou a negativação na qualidade, sim, de endossatária/ mandatária (fl. 22), encartando nos autos o “Contrato de Prestação de Serviços” firmado com a Bianchini Industrial de Alimentos Ltda. em 20/10/2008 (fls. 110/111), dispondo a respectiva Cláusula 1ª que à si própria competia ‘prestar assistência empresarial e de cobrança extrajudicial para a contratante, de seus recebimentos que sejam decorrentes de faturas/duplicatas por ela emitida, inclusive cheques recebidos’, assumindo a pactuante ‘integral e exclusiva responsabilidade pela existência e legitimidade dos referidos créditos e as demais instruções aos mesmos’ (fl. 110). [...] Donde concluo que o endosso da duplicata mercantil protestada ocorreu na forma de delegação limitada de poderes - situação em que, frise-se, não há transferência dos direitos e deveres creditórios inerentes ao título negociado [...]. Assim, não tendo restado demonstrado qualquer indício de eventual abuso ou negligência praticados por RV-Assessoria Empresarial e de Cobrança Ltda., tampouco que tenha extrapolado os poderes de mandatária - como, v. g., no caso em que se mostra sabedora da falta de higidez da cártula, e comanda o protesto independente disto -, não denoto justificativa para que responda por eventual prejuízo causado aos Supermercados Myatã Ltda. em decorrência do protesto lavrado pelo 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Lages, mostrandose o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, medida imperiosa, quanto a ela extinguindo-se o feito, via de consequência, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil (fls. 160-162 – grifado no original). Sobre a matéria, deliberou o Superior Tribunal de Justiça: - Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o contrato e o conjunto probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do contrato e do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Recurso Especial, à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. (Decisão monocrática, AREsp 442.621/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, p. 11-12-2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 463 e 464). Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.006380-7/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Gumz Alimentos Ltda Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro Recorrido: Laticínios Maravilha Ltda Advogado: Dr. Eimar Rudolfo Rüdiger (3583/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Gumz Alimentos Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 6º, 267, VI, 331, § 3º, e 333, I, do CPC. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição, isto por se tratar de matéria de ordem pública. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial não merece ser admitido quanto aos artigos 6º e 267, VI, do CPC, acerca da ilegitimidade ativa ad causam e ausência de capacidade processual da credora, pois a decisão recorrida, com base nos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu que a empresa exequente permanecia inscrita no CNPJ, detendo capacidade de estar em juízo, de forma que rever este fundamento para afirmarse o seu contrário (inscrição baixada), inarredavelmente, ensejaria nova incursão nos elementos de prova, o que se mostra vedado na via eleita (Súmula 7 do STJ). Da mesma forma, o reclamo especial resta obstado no que se refere aos arts. 331, § 3º, e 333, I, do CPC, que dizem respeito à ausência de despacho saneador e cerceamento de defesa ante a não produção de provas, pois, “Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” [...] (3ª Turma, AgRg no REsp 1368476/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 10/06/2014) Ademais, o c. STJ já decidiu que “A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência” (1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José Delgado, j. em 21/03/2006), de forma que se faz incidir a Súmula 83 daquele Areópago. Por fim, quanto à prescrição, o recurso não merece ascender em virtude de a tese configurar inovação recursal, sendo inviável sua apreciação ainda que se trate de matéria de ordem pública. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 27 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 DE DÉBITOS FISCAIS (ISS) JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO CONTRA O ACÓRDÃO A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] 2. Não é possível, em Recurso Especial, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2013 e AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.02.2013. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 95.241/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 21/05/2013) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 21 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.060561-1/0001.03, de Chapecó Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Recorrido: Lojas Catarinense - Artigos de Vestuários Ltda Advogados: Drs. Osmar Margarido dos Santos (4527/PR) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Compulsando-se os autos, observa-se que o apelo especial foi interposto em 28-3-2014 (fl. 719), ou seja, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos por Lojas Catarinenses – Artigos de Vestuários Ltda., a qual foi veiculada no DJe n. 1.987, precisamente em 29-10-2014 (fl. 699). Logo, no ato da interposição do recurso ainda não havia sucedido o necessário exaurimento da instância ordinária, pois os aludidos aclaratórios pendiam de julgamento. Destarte, competia à parte recorrente ratificar o reclamo, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo. Sobre o assunto: - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o recurso especial interposto antes da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula 418 desta Corte (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 554.607/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 7-10-2014). - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA JULGADOS INTEMPESTIVOS. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 418-STJ. 1. “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” (Enunciado 418 da Súmula do STJ). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 427.376/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 18-3-2014). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 22 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.060561-1/0001.02, de Chapecó Recorrente: Lojas Catarinense - Artigos de Vestuários Ltda Advogados: Drs. Osmar Margarido dos Santos (4527/PR) e outro Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Lojas Catarinense - Artigos de Vestuários Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 20, § 3º, e 535, I e II, do CPC; 6º, VIII, e 52, § 1º, do CDC; e à Súmula 285 do STJ. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que, no tocante à suscitada afronta ao art. 535, I e II, da legislação processual civil, o presente recurso não merece ascender à Instância Superior, porquanto não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, já decidiu o c. STJ: Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 420.716/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16-12-2014). O apelo especial não deve ser admitido, pela alegada ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC, ante o contido na Súmula 7 do STJ, uma vez que a decisão objurgada pautou-se no acervo fático-probatório da causa para fixar os honorários advocatícios, sendo vedada a reanálise da matéria de fato em sede de recurso especial. Além disso, a alteração da verba honorária só é possível, nesta senda recursal, quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não é a situação da hipótese vertente. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do c. STJ: - A revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas que delimitaram a adoção dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ (3ª Turma, EDcl no AREsp n. 357.482/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 1-4-2014). - Em recurso especial, o montante fixado a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, pois, apenas ocorrendo distanciamento dos critérios prescritos em lei na fixação dos honorários, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser apreciada sem que isso implique violação do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. [...] (3ª Turma, REsp n. 1.400.437/MS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 18-2-2014). Acerca da indicada contrariedade ao art. 6º, VIII, do CDC, a insurgência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 da Corte Superior, pois a reforma do julgado, conforme pretendida, necessitaria de uma reanálise, por parte do c. STJ, das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: - É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1322716/SP, rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 25-3-2014). - Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que o exame da matéria depende de interpretação de cláusulas contratuais e nova apreciação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 28 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 dos fatos delineados nas instâncias ordinárias (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 249.544/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-3-2014). A respeito dos juros remuneratórios, afasta-se a aplicação dos Temas 24 a 27, que versam sobre sua limitação à taxa média de mercado, porquanto, conforme consignado na decisão recorrida, o contrato de n. 93/00666-7 (único mencionado no apelo nobre) foi firmado “em data na qual não vigorava a tabela emitida pelo BACEN” (fl. 637). O reclamo igualmente deve ser inadmitido, pela propalada violação ao art. 52, § 1º, do CDC, diante do disposto na Súmula 283 do STF, analogamente aplicável ao caso, já que as razões recursais não atacam o fundamento do acórdão hostilizado no sentido de que houve inovação recursal acerca da multa moratória. A propósito: - A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1451443/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 9-12-2014). - É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido (Súmula 283/STF) (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n. 196.538/RJ, rela. Mina. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 12-3-2013). Por último, no tocante à alegada afronta à Súmula 285 do STJ, o reclamo tem sua admissibilidade vedada, pois, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, “[...] a violação ou negativa de vigência a Súmula não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.479.755/ RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23-10-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 22 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.050563-1/0001.00, de Blumenau Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Recorrido: Alecssandro Manoel Garcia Advogada: Dra. Cristine Schneider Lersch (12061/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, em relação à legalidade da cobrança de capitalização mensal de juros, à luz do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Assim se afirma porque aludida temática somente foi arguida nas razões deste reclamo, situação que se consubstancia em inovação recursal e encontra óbice ao seu conhecimento nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, porquanto ausente o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A respeito, mutatis mutandis, colhem-se os seguintes julgados: - [...] 3. A pretensão de discussão de tema não deduzido nas razões recursais e não enfrentado pelo acórdão hostilizado, se revela inovação recursal, o que impede o seu conhecimento na via eleita, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e da supressão de um grau de jurisdição (5ª Turma, EDcl no REsp 1374213/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07-08-2014). - [...] 4. Relativamente à irresignação dos honorários de sucumbência, incide, na espécie, o Enunciado n.º 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, constituindo a súplica, no caso, em indevida inovação recursal. (4ª Turma, AgRg no AREsp 258.371/PE, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 4-4-2013). - [...] No que diz respeito à nulidade processual por deficiência de defesa técnica, constata-se que a questão foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, configurando uma inovação na lide, motivo porque não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. (6ª Turma, AgRg no REsp 1.096.081/CE, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 9-3-2011). Por fim, registra-se que não se pode olvidar os Temas 246 e 247, que tratam da “possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001” (REsp n. 973.827/RS). Contudo, no caso concreto, considerando que a matéria não foi debatida no acórdão recorrido, afasta-se a adoção da sistemática disposta no art. 543-C do CPC, no tocante aos Temas 246 e 247. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.038410-5/0001.02, de Balneário Camboriú Recorrentes: Construtora e Comércio H Schultz e Cia Ltda e outro Advogados: Drs. Valdir de Andrade (7214/SC) e outro Recorrido: Banco de Investimentos BCN S/A Advogada: Dra. Ana Eliete Becker Macarini Koehler (10039/PR) Recorrido: Greenville Assessoria, Negócios, Serviços e Participações Ltda Recorrido: FG Prime Empreendimentos Ltda Advogado: Dr. Ricardo Antônio Ern (9324/SC) Recorrido: Haroldo Ribeiro de Faria Júnior Advogado: Dr. Jessé Moraes Vascotto (25468/SC) Interessadas: Renata Maria Kostetzer e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Construtora e Comércio H Schultz e Cia Ltda e Harold Schultz, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 17, 18, 131, 165, 282, III e IV, 398, 458, 473 e 535, II, todos do CPC, arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, ambos da CF/1988, bem como divergência jurisprudencial no tocante aos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, constata-se que o presente recurso não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, devendo ser processado. A propósito: [...] Em se tratando de recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de execução, como na espécie, não há que se falar em retenção. Confira: [...] PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL AFASTAMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ E DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE - PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Tratando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, configurase indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Precedentes (REsp nº 598.111/AM e MC nº 4.807/SP). [...] (Decisão monocrática, AREsp Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 29 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 n. 49.746/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7-3-2013). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à análise do apelo especial. No tocante à alegada violação ao art. 535, II, do CPC e respectivo dissenso pretoriano, o reclamo não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios elencados no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas, não restando omissão alguma por parte desta Corte. A propósito, já decidiu o c. STJ: - Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/ RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). - 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. (AgRg no REsp n. 1.485.019/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2-2-2015). Em relação ao alegado desrespeito aos arts. 17, 18, 131, 165, 282, III e IV, 398 e 458, todos do CPC, a ascensão do apelo pela alínea ‘a’ igualmente esbarra na Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Ora, não se pode olvidar não ter o julgado hostilizado exercido juízo de valor acerca dos aludidos dispositivos, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, como segue: [...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 6-2-2014). Não é demais registrar que não constitui contradição o afastamento da violação ao art. 535, II, do CPC e o concomitante reconhecimento da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, conforme precedente abaixo: O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios. (1ª Turma, AgRg no AREsp 160.080/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24-4-2014). Outrossim, no tocante à alegada ofensa ao art. 473 do CPC, o reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois verifica-se que a insurgente, a pretexto da violação dos dispositivos infraconstitucional supracitados, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Merece destaque o seguinte excerto da decisão monocrática de fls. 3.024-3.027, que restou confirmada pela eg. Câmara Civil Especial no julgamento do agravo do art. 557, § 1º, do CPC: A parte agravante fora intimada da referida decisão (fl. 3007), quedandose inerte, o que provocou a prolação de decisão subsequente aplicando a penalidade supramencionada, verbis: “Vistos etc. À fl. 2889 fora determinada a intimação do Banco BCN para confirmar a cessão de direitos, garantias processuais, reais, privilégios, bens arrematados, adjudicados ou pendentes de arrematação ou adjudicação e ações junto ao presente feito em favor de Haroldo Ribeiro de Faria Júnior, ciente de que seu silêncio seria interpretado como concordância, inclusive com a expedição de carta de arrematação do bem imóvel penhorado em favor do cessionário. Devidamente intimado o Banco BCN, por intermédio de seus procuradores (fl. 2930), quedou-se inerte, o que conduz ao entendimento de que concorda com a cessão referida, bem como com a expedição da carta de arrematação em comento. Registra-se, por oportuno, que a cessão de créditos supostamente firmada, em período anterior, pelo Banco BCN em favor da empresa Greenville Assessoria e Negócios, Serviços e Participações S.C. LTDA, noticiada pelo executado às fls. 2890/2891, não tem o condão de afastar a cessão de crédito conferida ao peticionário Haroldo Ribeiro de Faria Júnior, uma vez que os próprios representantes da empresa Greenville e Banco BCN firmaram declaração autêntica de que os créditos pleiteados realmente foram cedidos ao postulante (fl. 2935). Assim, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse dos bens arrematados à fl. 526, conforme já determinado às fls. 931/932 e 2874. Cumpra-se e intime-se. (fl. 3015)” À vista disso, deve-se pontuar que a questão referente ao reconhecimento da cessão de direitos restou preclusa, pois a parte agravante não interpôs recurso a tempo e modo, culminando, dessarte, em coisa julgada. [...] Acentua-se que a agravante pretende reavivar o debate finado na decisão anterior que determinou a penalidade de concordância com a cessão havia em favor do Sr. Haroldo, razão pela qual é mister que se reconheça a perda de tal direito, visto que a tempo e modo, deixou de atacar tal penalidade outrora estabelecida com o remédio recursal pertinente. Colhe-se dos julgados da colenda Corte Superior: - [...] A controvérsia em torno da suposta preclusão demanda dilação probatória incompatível com a natureza do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, já que o aresto recorrido afirmou, com todas as letras, que a decisão não violou o que anteriormente havia sido decidido no Agravo 2000.04.01.070698-7. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.139.770/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 11-9-2012 – sem grifo no original). - A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013). Por fim, no que diz respeito aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos da CF/1988, a insurgência não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). A propósito, cita-se: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional (2ª Turma, AgRg no REsp 1487271/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18-12-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 30 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.006669-9/0002.00, de São João Batista Recorrente: Cooperativa de Crédito dos Pequenos Empresários, Microempregados e Microempreendedores da Região Metropolitana de Florianópolis SICREDI Advogado: Dr. Alexandre Brandão Amaral (51652/RS) Recorrido: Fitphlas Indústria e Comércio de Plásticos Ltda EPP Advogados: Drs. Luiz Fernando de Souza (20021/SC) e outro Recorrido: Plastpel Indústria e Comércio de Plásticos Advogados: Drs. Luis Henrique Guarda (49914RS) e outros Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito dos Pequenos Empresários, Microempregados e Microempreendedores da Região Metropolitana de Florianópolis SICREDI, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à ilegitimidade passiva do endossatário (endosso mandato) para responder por danos decorrentes do protesto indevido de título, e consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Constato, da análise dos autos, que a parte recorrente não suscitou, quando da interposição do seu recurso de apelação, a tese ora declinada no especial. Naquela oportunidade defendeu, tão somente, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo ao argumento de que a ação deveria ter sido direcionada para pessoa jurídica diversa, questão esta devidamente apreciada no acórdão recorrido. Ressalto que a temática inerente à existência de endosso translativo/ mandato, analisada no decisum objurgado, foi levantada pelo outro demandado em seu recurso de apelação (Bando Bradesco S/A) e diz respeito apenas ao mesmo, o qual, destaca-se, não apresentou nova insurgência recursal. Assim, a questão representada pela divergência jurisprudencial trata-se de inovação recursal, inviabilizando a ascensão do recurso especial. Neste sentido: [...] 2. O efeito devolutivo expresso nos arts. 505 e 515 do CPC consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que consiste em transferir ao tribunal ad quem todo o exame da matéria impugnada. Se a apelação for total, a devolução será total. Se parcial, parcial será a devolução. Assim, o tribunal fica adstrito apenas ao que foi impugnado no recurso. 3. A alegada violação dos arts. 168, inciso I, e 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, não foi sequer citada nas razões de apelação. Logo, não foi devolvida ao Tribunal de origem, não podendo ser apreciada também em recurso especial por tratar-se de inovação recursal. Agravo regimental improvido. (2ª Turma, AgRg no REsp 1487384/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 11/11/2014) [...] 2. Discussão acerca do ônus da prova da existência da relação contratual ensejadora da pretensão de exibição de documentos. Argumentação não deduzida no âmbito da apelação, na qual a companhia telefônica, inclusive, especificou o número do contrato. Inovação recursal cuja análise revela-se obstada, em razão da preclusão consumativa. Não configuração de ofensa ao artigo 535 do CPC pelo Tribunal de origem (tendo em vista a observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum), o que não contradiz a incidência do óbice da Súmula 282/STF, ante a constatação da ausência de prequestionamento do tema. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (4ª Turma, AgRg no AREsp 482.312/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 03/06/2014) Por fim, em virtude do acima exposto, em não tendo havido recurso do outro réu (Banco Bradesco S/A), mostra-se absolutamente inaplicável a sistemática do art. 543-C do CPC (Temas 463 e 464). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.030302-3/0001.01, de Tijucas Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Recorrida: Impacto Comércio Logística e Representação Ltda Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros Interessado: Kleber Fernando Pasin DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 6º, III, V e 51, XV, do CDC; 5º da MP n. 2.170-36/2001; 4º do Decreto n. 22.626/1933; 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros na forma diária. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001, foi objeto de apreciação do STJ no recurso representativo de controvérsia, REsp n. 973.827/RS. De outro turno, as teses firmadas quando do julgamento da temática acima delineada vêm sendo aplicadas no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça para viabilizar a capitalização diária de juros, conforme se vê dos recentíssimos julgados: - [...] o Tribunal de origem proibiu a capitalização diária dos juros por entender que se tratava de cobrança abusiva, mesmo consignando que o referido encargo foi expressamente pactuado (e-STJ, fl. 151). Tal posicionamento diverge da jurisprudência desta Corte, que admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa e clara. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.’ - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 31 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012) No mesmo sentido: REsp nº 1.478.172 - RS, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/10/2014; e REsp nº 1.429.887 - ES, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/11/2014. (Decisão monocrática, rel. Min. Moura Ribeiro, REsp n. 1.499.614, j. 11-12-2014) (sublinhou-se). - [...] existente na avença cláusula permitindo a incidência de juros capitalizados por dia, não há falar em afastar o reconhecimento da incidência de juros capitalizados em periodicidade diária, pois este Tribunal Superior entende válidos os termos desse tipo de dispositivo contratual. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014) (Decisão monocrática, AREsp n. 608.176 /SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-11-2014) (sublinhou-se). Na espécie, observa-se que, ao manter a sentença que afastou a capitalização expressamente pactuada na forma diária, a decisão monocrática (fl. 563) e o posterior acórdão prolatado no recurso de agravo (art. 557, § 1º, do CPC – fl. 603/604) não se harmonizaram com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque os contratos sub judice foram firmados após 31-03-2000 (fl. 554), data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 246, determino o encaminhamento dos autos à Primeira Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.019556-4/0003.00, de Rio do Sul Recorrentes: Posto Lontrense Ltda e outros Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Posto Lontrense Ltda, Carlos Alberto Metzger, Álvaro Metzler e Anastácia Metzler, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, tendo por fundamento violação aos arts. 273, I, e 527, III, ambos do CPC, e divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade de cumulação de garantias para fins de antecipação dos efeitos da tutela. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial amolda-se, em tese, ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada em ação revisional que derrogou a antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de depósito dos valores incontroversos. Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC na hipótese de antecipação da tutela, o caso dos autos não traduz excepcionalidade capaz de ensejar o afastamento da retenção do reclamo. Destaca-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. (2ª Turma, AgRg na Pet n. 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-11-2013). In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial. Com efeito, a insurgência não mereceria ascender, em tese, pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no que tange à alegada ofensa aos arts. 273, I, e 527, III, ambos do CPC e respectivo dissenso pretoriano, por força das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tais dispositivos, porquanto concluiu pela preclusão da questão versada no agravo de instrumento, atinente à vinculação do deferimento da tutela antecipada à cumulação de garantias – consignação do quantum devido e oferecimento de caução. Se não bastasse, a ascensão da insurgência esbarraria, ainda, no óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, pois as razões recursais mostram-se dissociadas do contexto dos autos e não atacam o fundamento central do acórdão hostilizado. Embora conste na decisão hostilizada “que a questão referente à impossibilidade de cumulação de garantias para fins de antecipação dos efeitos da tutela foi atingida pela preclusão” (fl. 116), as razões do apelo especial limitam-se a reafirmar que foram preenchidos os requisitos para a manutenção dos efeitos da tutela antecipada. A propósito, já decidiu o c. STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 551.683/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16-9-2014). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 32 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.080351-6/0002.00, de Mafra Recorrente: Cereagro S/A Advogados: Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outros Recorrido: José Schafaschek Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Cereagro S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 189 e 200 do CC; 3º do Ato Regimental n. 57/02; 5º, LIII, LIV, LV, e 93, IX, da CF/88; 331, §§ 2º e 3º, e 332 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à aplicação do princípio da actio nata. Não foi cumprida a fase do art. 542 do CPC, porquanto a triangularização processual não se efetivou (certidão de fl. 344). Prima facie, no que diz respeito à violação aos arts. 5º, LIII, LIV, LV, e 93, IX, da CF/88, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Outrossim, o recurso especial não merece ser admitido no que tange à alegada contrariedade ao art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, porquanto tal dispositivo não se amolda ao conceito de ‘tratado ou lei federal’ previsto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. Nesse sentido, já decidiu o c. STJ: O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do artigo 105, III, a, b e c, da CF, e, por isso, descabe a análise de suposta violação a portarias, a instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos Tribunais (2ª Turma, REsp n. 1.288.696/MT, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 6-6-2013). De outra banda, a insurgência tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange à apontada violação aos arts. 200 do CC; 331, §§ 2º e 3º, e 332 do CPC, pois verifico que a matéria foi suscitada apenas nas razões de recurso especial opostos contra o acórdão impugnado, situação que se consubstancia em inovação recursal, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que ausente o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Em relação ao art. 189 do CC, o reclamo esbarra nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável por analogia ao caso, porquanto referido dispositivo infraconstitucional não foi objeto de debate pelo decisum objurgado – como, aliás, reconhecido pelo próprio recorrente nas razões recursais (fl. 202) –, não obstante a oposição de embargos declaratórios, carecendo também do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao artigo 535 do CPC, o que seria imprescindível. É que “persistindo a omissão do Tribunal de origem no enfrentamento da questão federal sobre a qual a parte busca a tutela jurisdicional, não obstante a oposição de embargos declaratórios, incumbe-lhe alegar, nas razões do seu recurso especial, violação ao art. 535 do CPC com vistas a afastar o óbice do enunciado sumular 211/STJ [...]” (1ª Turma, AgRg no AREsp 203.409/ RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 27-5-2014). A propósito: - [...] 2. Tese de afronta aos arts. 125, I e III, 452, II, ambos do CPC e 5º e 6º, §§ 1º e 2º da LICC. Conteúdo normativo dos dispositivos não prequestionado ante o Tribunal de origem, caracterizando clara inovação recursal. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto (4ª Turma, REsp n. 1.164.961/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-3-2012) - 2. Não é possível, em Recurso Especial, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2013 e AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.02.2013 (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 95.241/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21-5-2013). [...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 6-2-2014). Se não bastasse, ainda no que tange ao art. 189 do CC, o reclamo não mereceria ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 283 e 284, do STF, aplicáveis por analogia, pois as razões recursais não atacam o fundamento central do acórdão hostilizado. É que o acórdão recorrido aplicou a prescrição prevista no art. 206, § 3º, do CC, e reconheceu como termo inicial do prazo prescricional a data do pagamento tido como indevido. Considerou a Câmara julgadora, outrossim, que “Alegar que o conhecimento inequívoco do pagamento a maior ocorreu somente após a realização da auditoria interna, seria beneficiar a própria falta de atenção da Recorrente quando teria efetuado os eventuais pagamentos indevidos ao Apelado [...]” (fl. 161). No entanto, a parte recorrente limitou-se a tecer considerações acerca do princípio da actio nata previsto no referido art. 189 do CC, sem atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Órgão colegiado, motivo pelo qual o recurso especial também não mereceria admissão, em relação à propalada violação ao referido dispositivo legal. Extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça: - As razões genéricas em favor da incidência de determinado dispositivo legal, associadas à falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraem o óbice das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.377.191/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 6-8-2013). - A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011). Por derradeiro, concernente à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a insurgência, igualmente, não pode ser admitida, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa e excertos tão-somente dos acórdãos paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico de acordo com o disposto nos arts. 255, § 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da alegada divergência. E, especialmente em relação ao paradigma originário desta Corte Estadual (fls. 259-266), incide o óbice na Súmula 13 do STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse norte: - 2. O recurso especial fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional requisita tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso fundado na citada alínea pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 111.435/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11-3-2014). - Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 33 índice 05 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência se limitado à transcrição de ementas (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.080351-6/0003.00, de Mafra Recorrente: Cereagro S/A Advogados: Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outros Recorrido: José Schafaschek Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Cereagro S/A, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, LIII, LIV, LV, e 93, IX, da CF/88. Não foi cumprida a fase do art. 542 do CPC, porquanto a triangularização processual não se efetivou (certidão de fl. 345). Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Contudo, no que se refere ao art. 93, IX, da CF/88, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do AI n. 791.292, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e reafirmou sua jurisprudência (Tema 339), nestes termos: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (STF, AI QO-RG n. 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010). Preconiza o art. 543-B, § 3.º, do CPC, in verbis: Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. No caso concreto, constata-se que o teor do acórdão impugnado coincide com o entendimento exarado pelo c. Supremo Tribunal Federal no AI n. 791.292. Sob outro enfoque, cumpre destacar que o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 (Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria atinente aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, consoante o teor da seguinte ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, ARE n. 748.371/MT, j. 6-6-2013). Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC), assim se manifestou a Suprema Corte: Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010). Em caso análogo, decidiu o STF: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NOS TERMOS DAS DIRETRIZES FIXADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO ACESSO À JUSTIÇA, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Segunda Turma, ARE 803300 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 2-92014). Outrossim, em relação ao art. 5º, LIII, da CF/88, verifica-se que a matéria foi suscitada apenas nas razões do recurso extraordinário oposto contra o acórdão impugnado, situação que se consubstancia em inovação recursal, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que ausente o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Nesse sentido, mutatis mutandis: - A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. A alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido (1ª Turma, ARE 770935 AgR, relª. Minª. Rosa Weber, j. 12-11-2013) (sublinhou-se). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVII E LIII, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, em decorrência do julgamento antecipado da lide, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o extraordinário. Precedentes. III - Agravo regimental improvido (2ª Turma, AI 846996 AgR-segundo / SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 21-8-2012) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário no tocante à matéria objeto de repercussão geral (Tema 339); e, em relação ao Tema 660, não admito o reclamo, nos termos do art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.032811-2/0003.00, de Blumenau Recorrente: Transportadora Blz Ltda Advogados: Drs. Zolair Zanchi (32757/RS) e outro Recorrido: M F Progresso Ltda Advogadas: Drs. Silvana Servi Wendler (8420/SC) e outros DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 34 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada. Com efeito, o número de folhas dos autos, informado pela parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos (fl. 313). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 5 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.072780-7/0001.00, de Tijucas Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: Neide Regina Dellazari Silveira Advogado: Dr. Saulo José Gomes (10885/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 768 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no tocante à exclusão da responsabilidade da seguradora em virtude da constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo no momento do acidente. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso não merece ser admitido em relação à alegada ofensa ao art. 768 do CC/02, e ao apontado dissídio pretoriano, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que a decisão atacada se amparou no substrato fático-probatório encartado nos autos para emitir juízo de valor acerca da inexistência de provas do estado de embriaguez do condutor do veículo e de que esta circunstância tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro, ônus que competia à recorrente. Não bastasse, o acórdão objurgado encontra-se em harmonia com a Corte Superior, atraindo a Súmula 83 daquele Areópago, ao asseverar que a segurada tão somente entregou seu veículo a terceiro, seu filho, não contribuindo para o agravamento do risco objeto do contrato securitário, permanecendo a seguradora recorrente responsável pelo pagamento da cobertura contratual. Do acórdão objurgado, extrai-se o seguinte excerto: Com efeito, analisando os elementos probatórios encartados ao feito, constato que a recorrida, diversamente do que entendeu a sentença, possui responsabilidade em reparar os danos constatados em decorrência do sinistro. É que, em verdade, o acidente de trânsito ora focalizado não pode ser imputado à segurada, o qual se limitou a entregar o automóvel a terceiro, no caso o seu filho, de modo que, com isso, não incorreu, por culpa ou dolo, em absolutamente nenhum agravamento do risco objeto do contrato de seguro, não havendo cogitar-se, pois, de perda da indenização, na forma do art. 768 do Código Civil. [...] De fato, apesar de o boletim de ocorrência consignar que o motorista apresentava sinais de embriaguez (fl. 24), não há nos autos prova de que, realmente, o filho da segurada tenha feito uso de bebida alcoólica e, ainda, caso haja realmente ingerido, essa prática se deu de maneira intencional, com único objetivo de agravar o risco do objeto contratado. E, não havendo elementos probatórios do acenado agravamento voluntário, prevalece o dever de indenizar da seguradora. De resto, cumpre enfatizar que a seguradora não se importou em inquirir, em juízo, o motorista do veículo segurado, eventuais testemunhas ou, ainda, os policiais que acompanharam a ocorrência, mesmo tendo sido intimada a tanto (fl. 200). Diante de tal delineamento e, ademais, considerando não ser possível concluir, com a certeza e segurança necessárias, que o ‘suposto’ estado etílico do condutor do veículo haja sido preponderantemente responsável pela ocorrência do acidente, penso não restar caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta presumidamente dolosa do segurado e o resultado decorrido do sinistro. Por conseguinte, o reconhecimento da obrigação da seguradora em adimplir a cobertura contratada é medida que se impõe. (fls. 260-262) (sublinhou-se) Nessa vereda, colhem-se arestos da c. Corte da Cidadania: - CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.A culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco provocado pelo segurado. Precedentes [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.196.799/MG, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 7-8-2012) (sublinhou-se). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A constatação de embriaguez do condutor não basta para elidir a responsabilidade da seguradora, pois para render ensejo à perda da cobertura securitária, a seguradora deveria comprovar que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato uma condição determinante para configuração do sinistro. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp 20.352/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15-122011). (sublinhou-se) - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO AFASTADO. PRECEDENTES. [...] 2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento ao direito de defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. 3. ‘A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro’ (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011). (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.297.187/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5-2-2013). (sublinhou-se) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 35 índice 05 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.058575-2/0002.00, de Joinville Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Recorridos: Emerson Gonçalves Dias e outro Advogado: Dr. Luís Henrique Pinto Lopes (20901/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 535, I, do CPC, e ao art. 188 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais; ao termo inicial dos juros moratórios; e à verba honorária fixada ao patrono da parte adversa. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em relação ao art. 535 do CPC, o recurso especial não merece ser admitido, pois não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, já decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem (AgRg no REsp n. 1.404.315/RS, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Relativamente à suposta afronta ao disposto no art. 188 do CC/02, a insurgência não merece ascender ao STJ, ante a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. Na espécie, a parte recorrente não explicitou precisamente de que forma o referido artigo foi violado pela decisão objurgada, resumindose à assertivas genéricas quanto à ausência de responsabilidade civil, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior: Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 197.195/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012). Em relação ao dissenso pretoriano acerca do quantum arbitrado a título de danos morais, o reclamo não merece ascender, uma vez que os julgados dito paradigmas não guardam a necessária similitude fática com a decisão guerreada. Ademais, a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca do montante indenizatório arbitrado a título de danos morais, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato (Súmula 7 do STJ). Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça: [...] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Na hipótese, o Tribunal reduziu o valor compensatório fixado pelo magistrado de primeiro grau, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), e assim decidiu de acordo com as peculiaridades do caso, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Daí que, para levar a efeito a pretendida modificação do valor, far-se-ia necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, medida defesa em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Tampouco se pode conhecer do recurso pela alínea “c”, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto a alínea “a”, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal.[...] [...] (AREsp 578949/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 5-122014) (grifou-se). Finalmente, o reclamo não comporta seguimento no que tange à alegada afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, assim como quanto às aventadas divergências jurisprudenciais acerca do termo inicial dos juros moratórios e da verba honorária fixada ao patrono da parte adversa, posto que tais temáticas não foram suscitadas no recurso de apelação, sendo reverberadas apenas quando da oposição dos embargos de declaração, destarte, caracterizada a inovação recursal (Súmula 211 do STJ e 282 e 356, ambos do STF). A respeito, confiram-se: - [...] 1. Ocorrência de inovação recursal quanto à tese de violação ao art. 273, do CPC. Ausência de prequestionamento da matéria a atrair o óbice da Súmula 282, do STF, por aplicação analógica. [...] (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, AgRg no REsp n. 1.088.945/ RS, j. 20-11-2012). - [...] 2. Tese de afronta aos arts. 125, I e III, 452, II, ambos do CPC e 5º e 6º, §§ 1º e 2º da LICC. Conteúdo normativo dos dispositivos não prequestionado ante o Tribunal de origem, caracterizando clara inovação recursal. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto. (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1.164.961/AL, j. 13-3-2012). [...] 4. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião dos embargos de declaração, devendo a matéria arguida constar, obrigatoriamente, nas razões de apelação. [...] (3ª Turma, AgRg no REsp 1349634/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 16/10/2014) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.008122-4/0003.00, de Joinville Recorrente: Haifa Comércio de Confecções Ltda EPP Advogados: Drs. Joel Antônio Abreu (19626SC) e outro Recorrido: Claudio dos Santos Machado Advogada: Dra. Mara Rubia Rieper Ferreira (7884SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Haifa Comércio de Confecções Ltda EPP, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 20, caput e § 3º, 21, 22 e 23 do CPC; 87 do EOAB; bem como divergência jurisprudencial a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo, quanto à propalada violação aos arts. 20, caput e § 3º, 22 e 23 do CPC, além da divergência jurisprudencial, não merece ascender, por força da Súmula 7 do c. STJ. Isso, porque o acórdão objurgado se baseou em elementos fáticos para firmar juízo de valor a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais, senão vejamos: [...] Além disso, apesar da argumentação da recorrente, entendo que o autor, ora apelado, decaiu de parte mínima do pedido, porquanto os pleitos rescisório e desalijatório formulados restaram prejudicados diante da desocupação voluntária do imóvel (após a citação) e, quanto aos aluguéis e demais encargos, o requerente restou vencedor, aceitando, porém, as restrições da cobrança apresentada na contestação e concordando receber valor um pouco menor (R$ 44.293,91) do que o inicialmente estimado (R$ 66.284,70). Assim, diante deste contexto, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, entendo que o autor decaiu de parte mínima, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença serem pagas pelo recorrente, conforme preceitua o art. 21, parágrafo único, do CPC. (fl. 158). A propósito, o c. STJ já decidiu que “Modificar a conclusão do Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 36 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ” (4ª Turma, AgRg no AREsp 458.328/ SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20-11-2014). E ainda: [...] Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/ STJ. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 140.564/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 23-9-2014). Noutro norte, o reclamo não merece ascender no tocante à suposta violação dos arts. 87 do EOAB e 21 do CPC. In casu, o acórdão guerreado reconheceu a decadência em parte mínima do recorrido, restando prejudicada, com isso, a análise da tese inerente à compensação da verba honorária. Logo, observa-se que as razões recursais destinadas a afastar uma hipotética compensação dos honorários advocatícios são dissociadas do julgado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Sobre o tema, colhe-se: [...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). [...] Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 232.691/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16-12-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2014.047224-2/0001.01, da Capital Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Recorrida: Marilene da Silva Alvarenga Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros DESPACHO Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente processo. Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste Tribunal. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.039150-2/0002.00, de Araquari Recorrente: Cláudio Francisco Pereira Advogados: Drs. Ronaldo de Faria Oliveira (28906/SC) e outro Recorrido: Eugênio Andalfatto Advogados: Drs. Fabiano Resende de Moraes (35039SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Cláudio Francisco Pereira, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. No tocante à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a ascensão da insurgência esbarra no teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga, pois verifica-se a ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais. Nesse sentido, o seguinte julgado: [...] Nos termos da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados, mesmo em se tratando de recurso especial fundado exclusivamente na divergência pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação, incidindo, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.365.173/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19-11-2013). (grifei) Sob outro enfoque, observa-se que a parte insurgente se limitou a transcrever a ementa dos acórdãos paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmáticos, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da alegada divergência. A propósito: Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 418.016/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2014.047224-2/0001.01, da Capital Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Recorrida: Marilene da Silva Alvarenga Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 5º da MP n. 2.17-36/2001 e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Prima facie, constata-se que a fundamentação do reclamo especial se restringe à aplicação do representativo da controvérsia REsp n. 973.827/RS, o que, de plano, demonstra a inviabilidade da aplicação dos Tema 572 e 909 do STJ ao caso em tela. De outro turno, forçoso reconhecer que a matéria relativa à capitalização de juros em demandas que versam sobre contratos bancários subordinados ao Sistema Financeiro da Habitação foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo c. STJ (REsp n. 1.070.297/PR), o qual sedimentou o seguinte entendimento (Tema 48), in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. [...] 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 37 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. [...] (2ª Seção, REsp n. 1.070.297/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-9-2009 – sem grifo no original). O caso em apreço guarda identidade com a matéria do recurso representativo de controvérsia mencionado acima, uma vez que o acórdão examinou contrato de compra e venda de imóvel residencial com pacto adjeto de hipoteca, no qual foi vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Portanto, a par desse cenário, dessume-se que o presente reclamo não reúne condições de ascender à instância superior pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois o decisum se encontra em perfeita consonância com o entendimento consolidado do c. STJ. Se não bastasse, o apelo especial não poderia ser admitido, no que tange à capitalização dos juros, pois o acórdão atacado teve alicerce em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação por analogia da Súmula 283 do STF, verbis: “é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. É que a decisão objurgada vedou a capitalização de juros ao fundamento de que o contrato foi firmado antes da edição da Lei n. 11.977/2009, dando ensejo à aplicação do recurso repetitivo supracitado (REsp n. 1.070.297/PR – Tema 48), e este fundamento não foi impugnado nas razões recursais. O c. STJ, chamado a resolver problema jurídico análogo, decidiu: - [...] É manifestamente inadmissível o recurso especial em relação à tese cujos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem não foram impugnados especificamente pela parte recorrente. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. [...] (2ª Turma, REsp n. 955.177/RS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 14-10-2008). - […] A agravante não impugnou, nas razões do recurso especial, os fundamentos sobre os quais o Tribunal de origem amparou-se para decidir. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. […] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.336/SC, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 6-2-2014). Outrossim, no que se refere à redistribuição dos ônus da sucumbência, o recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, uma vez que as razões recursais discorreram de forma genérica sobre a matéria, sem a indicação de quais artigos de lei federal teriam sido violados e/ou sofrido interpretação divergente. A propósito: [...] É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (3ª Turma, EDcl no AREsp 374221/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-11-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Tema 48), e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.067767-4/0002.00, de São Bento do Sul Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) Recorridos: Himmel Plásticos Ltda e outros Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Compulsando-se os autos, observa-se que o apelo especial foi interposto em 14-5-2014 (fl. 266), ou seja, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, a qual foi veiculada no DJe n. 1952, precisamente em 9-9-2014 (fl. 264). Logo, no ato da interposição do recurso ainda não havia sucedido o necessário exaurimento da instância ordinária, pois os aludidos aclaratórios pendiam de julgamento e/ou publicação. Destarte, competia à parte recorrente ratificar o reclamo, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo. Sobre o assunto: - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o recurso especial interposto antes da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula 418 desta Corte. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 554.607/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 7-10-2014). - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA JULGADOS INTEMPESTIVOS. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 418-STJ. 1. “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” (Enunciado 418 da Súmula do STJ). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 427.376/PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 18-3-2014). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.031751-3/0001.00, de Criciúma Recorrente: Daiane Godinho Advogado: Dr. Lazaro Bittencourt (22074/SC) Recorrida: Natura Cosméticos S/A Advogados: Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Daiane Godinho, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 186 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo nobre não merece ascender no que tange à alegada afronta ao art. 186 do CC/02 (atinente à existência de ato ilícito), posto que o seu conteúdo normativo não se coaduna com a pretensão recursal manifestada, qual seja, a majoração da verba indenizatória arbitrada. Tocante ao dissídio jurisprudencial, o recurso esbarra nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em harmonia com o entendimento da egrégia Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca do montante indenizatório arbitrado a título de danos morais, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça: [...] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Na hipótese, o Tribunal reduziu o valor compensatório fixado pelo magistrado de primeiro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 38 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 grau, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), e assim decidiu de acordo com as peculiaridades do caso, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Daí que, para levar a efeito a pretendida modificação do valor, far-se-ia necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, medida defesa em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Tampouco se pode conhecer do recurso pela alínea “c”, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto a alínea “a”, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal.[...] [...] (AREsp 578949/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 5-122014) (grifou-se). - 1. Pretensão voltada à redução do valor fixado, nesta Corte, a título de indenização por dano moral, em razão de indevida manutenção do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 238.816/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16-4-2013) (sublinhouse). Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.059371-2/0001.00, de Timbó Recorrente: V. A. N. Advogados: Drs. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) e outro Recorrida: D. W. Advogado: Dr. Saulo de Lima (13609/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o retorno dos autos a este Tribunal por força da decisão de fls. 187-v–188, oriunda do c. Superior Tribunal de Justiça, revogo a decisão monocrática de fls. 144-146, e passo ao novo juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por V. A. N., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 50 do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à desconsideração inversa da personalidade jurídica para satisfação de dívida de terceiro não integrante do quadro societário do ente empresarial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Aurino Alves de Souza, manifesta-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial (fl. 137). Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra o acórdão objurgado que deu provimento ao agravo de instrumento e modificou a decisão de primeiro grau que, no bojo da execução de alimentos, havia indeferido os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica inversa e de desconsideração da personalidade de interpostas pessoas físicas por falta de elementos probatórios. Sobre o assunto: - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução não está entre as hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que: “O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões”. No caso, tratando-se de decisão interlocutória em execução de alimentos, não se aplica a retenção do recurso especial. [...] (Decisão monocrática, Ag n. 1.007.294/PA, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 13-5-2008) (sem grifos no original). Afastada a retenção, passa-se à admissibilidade recursal. O recurso não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois verifica-se que a parte insurgente, a pretexto da violação do art. 50 do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à desconsideração inversa da personalidade jurídica para satisfação de dívida de terceiro não integrante do quadro societário do ente empresarial, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 67-68): Após examinar a farta documentação capeada ao instrumento, constatei existirem, efetivamente, fortes indícios reveladores da censurável intenção do agravado de dissimular seu patrimônio. Uma das circunstâncias que mais chama a atenção, aliás, é a pouca idade dos sócios P. J. B. B. e F. A. N. – este filho do devedor –, os quais contam, atualmente, com 27 (vinte e sete) e 25 (vinte e cinco) anos respectivamente (fls. 159 e 177 - vol. anexo), não sendo crível que o capital destinado à aquisição de cotas sociais da aludida sociedade empresária haja mesmo se originado do patrimônio particular dos referidos jovens. Também impressiona, evidentemente, o vulto dos negócios nos quais a empresa - teoricamente de propriedade de P. J. B. B. e F. A. N. -, está envolvida, a exemplo da aquisição do apartamento que ora se pretende ver penhorado, em valorizada região de Balneário Camboriú, pelo preço de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), conforme revela o instrumento particular de compra e venda acostado aos autos (fls. 129/135 - vol. anexo). Causa estranheza, ainda, o fato de praticamente a totalidade das cotas da empresa, 99.800 (noventa e nove mil e oitocentas), estarem em nome de F. A. N. - o qual, como acima referi, é filho do agravado -, contra apenas 200 (duzentas) que estão em nome de P. J. B. B., o “novo sócio” (fls. 177/178 - vol. anexo). O histórico das alterações implementadas no quadro societário da referida empresa revela, outrossim, que em 01.06.2005 o agravado era dono de 99.000 (noventa e nove mil) cotas, dividida entre os dois filhos F. A. N. e F. L. N. a titularidade das 1.000 (um mil) cotas restantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um (fl. 164 - vol. anexo). Deste modo, o órgão colegiado concluiu comprovadas as condutas fraudulentas praticadas pelo alimentante, ora recorrente, para deferir o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Alterar esse entendimento implicaria reexaminar as provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: - A recorrente alega, em sede de recurso especial, violação ao art. 50 do Código Civil [...] Com efeito, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo acerca da inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 07/STJ. [...] A irresignação, portanto, não merece prosperar, em virtude da incidência, ao caso, do óbice constante do Enunciado 07/STJ. [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 417.899/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2-5-2014). - A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 39 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 146.735/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 21-11-2013). Não custa enfatizar que, de acordo com a jurisprudência pacífica da colenda Corte Superior, a aplicação da Súmula 7 do STJ impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os casos confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto. Nesse sentido: - [...] IV. “O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea ‘c’, do art. 105, III, da Constituição Federal” (STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual sentido: “a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgRg no AREsp 16.879/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012) [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 247.327/PR, relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 6-5-2014). Sob outro enfoque, a ascensão do reclamo esbarraria, em tese, na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão atacado está em consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: - Restando evidenciada, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, a utilização da sociedade para o fim de ocultar os bens dos devedores, tem-se por justificada a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que o patrimônio da empresa agravante responda pela obrigação dos seus ex-sócios executados. [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 139.666/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19-11-2014) (sem grifos no original). - DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02. [...] 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracterizase pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial. (3ª Turma, REsp 1236916/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2013) (sem grifos no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.017790-2/0001.01, de São Francisco do Sul Recorrente: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros Advogado: Dr. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) Recorrida: Agência Marítima Orion Ltda Advogados: Drs. Adriano Ferraz Jacques (29018/RS) e outro Interessado: Stavento Companhia Naviera Ltda. Advogado: Dr. Eduardo Digiovanni Filho Interessado: Transcommunications Management Inc. As Agentes Olny As Per Authority S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 458, 525, I, 527, 535 e 557 do CPC; 1.138 do CC/2002; 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88; bem como divergência jurisprudencial no que tange à impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento em razão da ausência de documento obrigatório, a saber, certidão de intimação da decisão agravada e legitimidade do agente marítimo para figurar no polo passivo da execução. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, observa-se que o presente reclamo não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos do cumprimento de sentença e, por ser equivalente ao processo de execução, deve ser processado. Nesse sentido, colaciona-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO. [...] 2. O recurso especial do ora requerente foi interposto contra acórdão do Tribunal de origem, o qual, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida durante o cumprimento da sentença de mérito, já transitada em julgado. 3. Hipótese em que se afastada a regra de retenção prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Petição deferida para determinar o destrancamento do recurso especial. (2ª Turma, Pet 10.125/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 5-2-2014) (o grifo não está no original). [...] 5.- Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução deve ficar retido nos autos, processando-se apenas se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular processamento do Recurso Especial quando a retenção imposta puder acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação. 6.- Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. (Decisão monocrática, RCDESP no Ag 1.157.782/ RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 27-10-2011). Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal. Prima facie, no que se refere à aventada negativa de vigência aos arts. 458 e 535 do CPC, o apelo em apreço não merece ascender à instância superior, afinal não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, já decidiu o STJ: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 40 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 [...] 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10-12-2013). Ademais, em relação à propalada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, a insurgência igualmente tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, porquanto a matéria deveria ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF”. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.346.717/RS, rel. Min. Castro Meira, DJe de 30-8-2013). Outrossim, no tocante ao suscitado desrespeito aos arts. 525, I, 527 e 557 do CPC, bem como dissídio pretoriano relativo à impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento em razão da ausência de documento obrigatório, a saber, certidão de intimação da decisão agravada, o reclamo também tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Isso porque aludida matéria já foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia (Tema 697), tendo a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentado o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.” (REsp 1.409.357/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 22-5-2014) (o grifo não está no original). Destarte, uma vez que a conclusão do acórdão hostilizado vai ao encontro do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, forçoso é reconhecer a incidência da Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, no que concerne à alegada afronta ao art. 1.138 do CC/2002 e divergência jurisprudencial quanto à legitimidade do agente marítimo para figurar no polo passivo da execução, a ascensão do apelo esbarra nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga. Assim se afirma pois resulta manifesto que a conclusão alcançada pelo Órgão Colegiado não prescindiu da análise do acervo fáticoprobatório, cujo reexame é vedado nesta via excepcional. Do mesmo modo, não se pode olvidar que se limitou a parte recorrente a discorrer acerca da legitimidade do agente marítimo para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de transporte marítimo, muito embora o julgado recorrido esteja assentado na ausência de título executivo vinculando a recorrida ao cumprimento da obrigação em execução, fundamento que, por não ter sido impugnado, permanece incólume e obsta a ascensão do reclamo. Não custa transcrever excerto do acórdão combatido que evidencia aludidos óbices: Na condição de seguradora, a exequente, ora agravada, indenizou a empresa Inlocs Logística Ltda. por danos causados a mercadorias transportadas pelas armadoras Transcommunications Management Inc. As Agents Only As Per Authority S.A. e Stavento Naviera Ltda. Essas duas transportadoras foram citadas por intermédio da ora agravante, que, representando-as legalmente no país, constituiu advogado para defendê-las em juízo. Trâmites legais, a ação foi julgada procedente. Iniciado o cumprimento de sentença, a execução foi direcionada à ora agravante que, inconformada, peticionou ao juízo da execução alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não fora citada no processo de conhecimento em nome próprio, mas sim na qualidade de representante daquelas duas empresas. [...] Examinando-se a petição inicial da ação de conhecimento (fls. 17/20), o mandado de citação (fl. 38), a sentença (fls. 61/71) e o acórdão que a manteve (fls. 86/91), enfim, analisando-se todas as peças que constituíram a fase cognitiva do processo, vê-se que a ora agravante não foi citada em juízo para se defender da pretensão indenizatória manifestada pela empresa Inlocs Logística Ltda. Somente as duas empresas transportadoras foram citadas nesse processo. A agravante foi citada na específica qualidade de representante de ambas, e não para, como parte processual, apresentar defesa contra pretensão deduzida em face de sua esfera jurídica. Tanto é assim que a discussão estabelecida em ambiente cognitivo, cuja moldura fora traçada pelos lindes da petição inicial, teve como pano de fundo a responsabilidade objetiva das transportadoras, não a responsabilidade da agência, agindo na qualidade de mandatária. Em formulação mais simples, a citação da agravante não foi requerida por quem de direito, ela não foi citada em nome próprio, a inicial não pediu a sua condenação e a sentença exequenda não a condenou. [...] À falta de título judicial que condene a agravante nesses termos, ela não possui legitimidade passiva para, em subsequente processo de execução, responder pessoalmente pelos danos praticados pelas empresas que representa no país. [...] Portanto, é possível assentar que a agravante não foi citada no processo originário e que não existe título executivo vinculando-a ao cumprimento da obrigação imposta às duas empresas transportadoras. Nesses temos, a declaração de sua ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. A rigor, a execução é mesmo nula no ponto em que a atinge, pois, conforme tradicional parêmia latina, nulla executio sine titulo. (Fls. 258/260) (o grifo não está no original). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 697), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.079871-0/0001.00, de Joinville Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros Recorrido: José Adelino Fagundes Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DESPACHO Em atenção à decisão de fls. 165v.-166, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas de admissibilidade, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme estabelece o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 41 índice 05 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.079225-8/0001.00, de Sombrio Recorrente: Aldacy Bereta Margute Advogado: Dr. Clarisvaldo Francisco Bresolin (17868/SC) Recorrida: Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes - Companhia de Seguros Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aldacy Bereta Margute, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.059 do CC/1916 e 402 do CC/2002. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, não se pode olvidar que o presente reclamo não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos da liquidação de sentença, devendo, portanto, ser processado. Nesse sentido, colaciona-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO. [...] 2. A regra do § 3º do art. 542 do CPC, segundo a qual o recurso especial interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos, não se aplica aos incidentes originados de liquidação de sentença, mas apenas aos processos de conhecimento, cautelar ou embargos à execução. (3ª Turma, EDcl no AREsp 25.636/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22-8-2013) (o grifo não está no original). Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal. In casu, a insurgência tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Assim se afirma pois a conclusão alcançada pelo Órgão Julgador, no sentido de que as despesas com reposição do cavalo mecânico e semi-reboque e remuneração de capital constituem gastos fixos e, portanto, não integram os lucros cessantes, não prescindiu da análise do acervo fático-probatório, inclusive da perícia contábil realizada, cujo reexame é vedado nesta via excepcional. A propósito, não custa transcrever excerto do julgado hostilizado: Em dezembro de 2007, Aldacy, aqui agravante e na qualidade de transportador de cargas, ajuizou a ação de indenização nº 069.07.0049422 contra Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes - Companhia de Seguros, aqui agravada, a fim de ser ressarcido nos lucros cessantes referente aos valores que deixou de auferir no período em que ficou sem o seu caminhão porque furtado até o efetivo recebimento do seguro. Disse que, em 1998, ajuizou a ação de cobrança nº 069.98.003749-0 contra a seguradora, apenas para vê-la condenada ao pagamento do seguro. A demanda ajuizada em 2007 foi julgada procedente para condenar a seguradora ao pagamento dos lucros cessantes, apurados pela média de mercado, em valores atuais, do lucro obtido com o serviço de transportes de carga de um caminhão similar ao que foi furtado, no período compreendido entre a comunicação do sinistro e o efetivo pagamento da indenização (fls. 16/18). Em 2009, o agravante Aldacy deu início à liquidação de sentença e o Perito Contábil, para chegar a um valor final, utilizou as informações fornecidas pela Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logísticas. Com os dados, concluiu que o custo fixo mensal de um veículo similiar é de R$ 8.964,37 e o custo variável por quilômetro rodado é de R$ 1,3492. Relatou que considerada a quilometragem comprovada no processo, a arrecadação mensal total seria de R$ 34.125,00 e o custo variável de R$ 21.924,45. Somando-se o custo variável (R$ 21.292,45) com o custo fixo mensal (R$ 8.964,37) e, posteriormente, descontado do valor da arrecadação total (R$ 34.236,18), tem-se um superávit de R$ 3.236,18 que, no entendimento do Perito, corresponde ao lucro cessante mensal (fls. 22/41). Ocorre que na Tabela fornecida pela Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logísticas, dentre as diversas despesas que formam o custo fixo mensal, somou-se a remuneração de capital, a reposição do cavalo mecânico e a reposição do semi-reboque, nos valores de R$ 3.074,60, R$ 1.135,70 e R$ 422,05, respectivamente (fl. 36). É exatamente contra a inclusão desses valores como custo fixo mensal que se insurge o agravante. [...] A indenização por lucros cessantes engloba, portanto, aquilo que a vítima deixou de ganhar em razão do ilícito sofrido, ou seja, é o lucro presumido que o agravante iria auferir se tivesse desempenhado regularmente as suas atividades, descontadas, sim, as despesas decorrentes do desenvolvimento da ocupação. Isto, precisamente, porque não se indeniza a vítima de todo o valor que a atividade lhe traz, senão apenas o lucro que ela deixou de receber, cujo único valor, no fim de tudo, vai incrementar o seu patrimônio pessoal. O conceito mais comum de remuneração do capital está atrelado à retribuição ao sócio ou ao próprio motorista, se autônomo, pelo investimento realizado. Esta remuneração geralmente se dá por meio de divisão de lucros ou dividendos e/ou via valorização das ações ou quotas da empresa. No caso do autos, contudo, o próprio agravante reconheceu que a remuneração do capital cobre a desvalorização do caminhão, isto é, serve para amparar despesas e não para remunerar o capital que algum sócio tenha investido ou que ele próprio investiu. A reposição do cavalo mecânico e do semi-reboque do mesmo modo, como afirmado pelo próprio autor, são destinados à manutenção e, como o próprio ato de repor indica, serve para substituir uma peça gasta por uma nova. Dessa forma, porque constatada que tais despesas decorrem do desenvolvimento da atividade do agravante e, portanto, não estão abrangidas pelos lucros cessantes que serve apenas para indenizar a vítima do lucro que ela efetivamente deixou de receber, mantenho incólume a zelosa Perícia Contábil realizada, bem como o interlocutório proferido. (Fls. 119/122) (o grifo não está no original). E, mutatis mutandis, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. [...] II - Analisando os elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal de origem não terem sido comprovados os lucros cessantes, não podendo a questão ser revista em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. (3ª Turma, AgRg no Ag 1.271.295/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29-3-2010) (o grifo não está no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 42 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063592-0/0002.00, de Xanxerê Recorrente: Aves do Parque Ltda AVEPAR Advogados: Drs. Fernando Marcelo Hemckemaier (25317/SC) e outros Recorrido: Cooperativa Agricola Rural Catarinense Advogado: Dr. Luís Antônio Pellizzaro (14275/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aves do Parque Ltda AVEPAR, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 445, § 1º, do CC e 745, V, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional no que se refere à suposta afronta aos arts. 445, § 1º, do CC e 745, V, do CPC. Assim se afirma porque o aresto objurgado pautou-se no acervo fático-probatório para deliberar acerca da matéria, de modo que qualquer incursão nessa seara encontra óbice no verbete da Súmula 7 do STJ. A propósito, colhe-se do decisum impugnado: Isso porque o liame contratual estabelecido entre as partes, bem assim o recebimento das mercadorias é incontroverso. Além disso, para fazer jus ao abatimento no preço por vício redibitório, como quer a apelante, necessário seria esta ter proposto a ação pertinente, qual seja: estimatória (quanti minores), e ter obedecido ao prazo decadencial previsto no artigo 445, caput ou § 1º, do Código Civil [...]. Ocorre que, no caso em concreto, a aquisição do milho se deu em 2010 e até agora não houve a propositura de referida ação. Ademais, não há prova nos autos de que a apelante tenha feito uma reclamação formal à apelada a respeito da qualidade do insumo, apresentado um pedido de abatimento no valor, ou mesmo devolvido parte da mercadoria. Ressalta-se que a mera sustação dos cheques utilizados para o pagamento, por óbvio, não supre a necessidade de aludida reclamação. [...] Portanto verifica-se que a apelante só levantou referida tese quando instada a adimplir a dívida; o que demonstra intuito procrastinatório, além de não coadunar dos melhores princípios norteadores do contrato, como o da probidade boa-fé, em consonância com o artigo 422 do Código Civil. Ademais, como bem pontuou a juíza de primeiro grau: “a embargante não trouxe ao feito nenhuma prova ou mesmo indício da aventada má qualidade do milho adquirido. O parecer de fl. 15, além de não estar assinado e ser datado de 29.04.2011, ou seja, após a citação do feito executivo e praticamente um ano após a venda e fornecimento do milho, é genérico, sem fazer menção às sementes compradas por meio dos cheques em execução” (fls. 169 e 172). Sobre a matéria, colhem-se do eg. STJ: - RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência (4ª Turma, REsp 1.095.882/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 9-12-2014). - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de vício oculto, o termo inicial do prazo decadencial é a data em que o vício se torna perceptível ao consumidor. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela responsabilidade civil da recorrente em decorrência do vício constatado e pela inexistência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 179.835/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23-9-2014). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM MOTOR DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do julgado, para afastar a incidência da decadência, conforme postulado pela agravante, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 413.571/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 12-8-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial nos Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.030908-1/0001.03, da Capital Recorrente: João Batista de Macedo Silva Advogados: Drs. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) e outro Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por João Batista de Macedo Silva, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 557 do CPC e 15, I, da LC n. 109/2001. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva (fls. 638/639). Outrossim, por votação unânime, o Colegiado manteve o acórdão hostilizado, o que fez em atenção à recente orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça com o escopo de encerrar os posicionamentos conflitantes acerca da incidência da Súmula 289 do STJ (fls. 644/653). Contudo, não houve ratificação do recurso especial após o reexame (fl. 654v.), razão pela qual a insurgência não merece ascender à instância superior, porquanto extemporânea. Com efeito, a obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’ - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 43 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido. (2ª Turma, REsp 1.292.560/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13-4-2012). No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas oriundas do c. STJ: REsp 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013; REsp 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013; REsp 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-22013; AREsp 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012. Assim, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Ademais, cumpre registrar que, a exemplo do consignado no julgado proferido em sede de juízo de retratação, até recentemente existia uma controvérsia acerca da incidência da Súmula 289 do STJ, e por consequência do Tema 511, aos casos em que não houve o resgate das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar, razão pela qual se aplicou a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, determinando-se a remessa dos autos à Segunda Câmara de Direito Civil. Não se pode olvidar, porém, que, com o fito de dirimir divergência no posicionamento das Turmas de direito privado, foi afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do AgRg em AREsp 504.022/SC, oportunidade em que a Corte Superior firmou o entendimento de que a Súmula 289 do STJ não é aplicável aos casos em que ocorreu apenas a migração entre planos de previdência privada, sem rompimento do vínculo contratual com a entidade, seja porque o participante goza da condição de aposentado ou de ativo, isto é, não houve o resgate das contribuições vertidas à entidade previdenciária. O acórdão restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS ASSISTIDOS. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER SEMPRE OBSERVADA A PECULIAR DISCIPLINA DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA INDIVISIBILIDADE INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO. 1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). 2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem. 3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. 4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar que “o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros” (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. 5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 44 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. [...]. (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30-9-2014 – sem grifo no original). E, do corpo do decisum, destaca-se o seguinte excerto: Ademais, como supramencionado, os arts. 14, III e 15, I, da Lei Complementar n. 109/2001 esclarecem que a portabilidade não caracteriza resgate, sendo manifestamente inadequada a aplicação deste instituto e da Súmula 289/STJ para caso em que o assistido não se desligou do regime jurídico de previdência privada. Não custa enfatizar que se aplica tal precedente aos casos em que o participante requer o pagamento em espécie das diferenças apuradas e também quando objetiva a revisão da reserva de poupança, com reflexo no benefício complementar em gozo (aposentado) ou futuro (ativo), o que se infere do seguinte trecho: Por outro lado, muito embora a Corte local não tenha determinado a revisão do benefício, a título de registro, é conveniente esclarecer que, conforme iterativa jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. (Sem grifo no original). Destarte, ainda que se afastasse o óbice anteriormente mencionado, forçoso seria reconhecer que a ascensão da insurgência em apreço esbarraria na Súmula 83 do STJ, afinal a conclusão alcançada no julgado hostilizado vai ao encontro do entendimento sedimentado no c. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.059246-9/0001.01, de São José Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogada: Dra. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) Agravado: Luiz Amarante de Bittencourt Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Peticionante : Caixa Econômica Federal Advogada : Dra. Salomé Menegali (8064/SC) DESPACHO Consoante petitório de fls. 837-840, Caixa Econômica Federal requereu o ingresso no feito, em substituição à agravante, ou, subsidiariamente, seja admitida como assistente da seguradora. Postulou, em ambos os casos, a remessa do feito à Justiça Federal para análise. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 739-744, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância superior. Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo à Corte Superior. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.026610-6/0001.00, de Itapema Recorrente: Riele Participações Ltda Advogado: Dr. Wilson Rinhel Macedo (20155/SC) Recorridos: Gumercindo Marquetti Rocha e outro Advogado: Dr. Cláudio José Zucco (18685/SC) Interessado: Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Riele Participações Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, contra o acórdão da eg. Sexta Câmara de Direito Civil (fls. 43/50). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, não se pode olvidar que, em tese, se amolda o presente reclamo ao art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida em processo de conhecimento. Outrossim, em que pese ser possível flexibilizar a norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC nos casos em que a retenção possa acarretar dano de difícil ou incerta reparação – como, por exemplo, em recursos versando sobre antecipação da tutela –, na situação vertente, não obstante ter sido revogada a tutela de urgência concedida em primeiro grau, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela recorrente, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo, portanto, motivo capaz de ensejar o afastamento da retenção do apelo. A propósito, colhe-se do c. Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4-12-2013). In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial. Assim se afirma pois a insurgência em apreço teria sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. Ora, a parte recorrente teceu alegações genéricas com o fito de obter o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida, o fazendo, porém, sem impugnar especificamente os fundamentos utilizados pela eg. Sexta Câmara de Direito Civil. Observa-se que as razões recursais não indicam, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e/ou recebido interpretação divergente pelo aresto objurgado, tampouco restou demonstrada a ocorrência do dissídio pretoriano nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que inviabilizaria a exata compreensão da controvérsia. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 45 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Nesse sentido, cito precedentes do c. STJ: [...] 4. Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido ou qual seria a divergência jurisprudencial existente, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (3ª Turma, AgRg no AREsp 393.367/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2-12-2013). [...] Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009). (Decisão monocrática, AREsp 448.980/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14-5-2014). Não custa enfatizar ser cediço que “o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º-7-2010). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.016085-9/0002.00, da Capital Recorrente: Ravena Cassino Hotel Ltda Advogados: Drs. Carlos Roberto Gallo (17844/SC) e outro Recorrido: Associação dos Jornais do Interior de Santa Catarina - Adjori Advogado: Dr. Guilherme de Almeida Bossle (16751/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Ravena Cassino Hotel Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, LV, da CF/88; 130, 131, 330, I, do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, no que tange ao apontado dissenso pretoriano relacionado ao valor indenizatório, pois observa-se que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; os subscritores estão regularmente habilitados nos autos; o reclamo encontra-se tempestivo, preparado, estando devidamente fundamentadas suas razões acerca da apontada divergência, embora notória. Na situação dos autos, através de simples operação matemática, revelase elevado o valor fixado pela sentença e mantido pelo eg. Órgão Fracionário a título de danos morais (R$ 30.000,00), uma vez que sofrerá acréscimo de juros moratórios e de atualização monetária a contar do evento danoso (9-1-2008 – fl. 148). Dessa feita, o quantum aludido não reflete os parâmetros adotados pela Corte Superior para casos congêneres, configurando, ainda que em tese, a divergência notória e a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: - [...] Mostra-se razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do usuário e pela sua inscrição em cadastro de inadimplentes, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 573.273/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 2-12-2014). - [...] 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 508.004/ SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10-6-2014) - [...] Por outro lado, quanto à revisão do montante indenizatório fixado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. No caso vertente, a fixação da indenização no montante de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de reparação moral decorrente da inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro de restrição creditícia, mostra-se desproporcional e exorbitante, merecendo sua redução para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior (Decisão monocrática, REsp n. 1.393.458/SC (2013/0224917-6), rel. Min. Raul Araújo, j. 31.3.2014). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.045588-2/0001.00, de Criciúma Recorrente: Maria Zélia Meura dos Santos Advogado: Dr. José Valério Maders (27698/SC) Recorrida: Criciúma Construções Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Maria Zélia Meura dos Santos, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 4º da Lei n. 1.060/50 e 5º, LXXIV, da CF/88; bem como divergência jurisprudencial no que tange à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte, mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Não foi cumprida a fase do art. 542 do CPC, tendo em vista que a parte recorrida, mesmo citada, “não acorreu ao feito e tampouco constituiu procurador” (certidão de fl. 122). Com efeito, observa-se que se amolda o presente reclamo, em tese, ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento – que indeferiu o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente – foi proferida em processo de conhecimento. Não se pode olvidar, porém, que a apreciação da insurgência somente ao final da lide poderá acarretar ineficácia do provimento ou lesão irreparável à recorrente, razão pela qual deve ser dado processamento imediato ao apelo especial. A propósito, já decidiu o STJ: [...] É firme o entendimento do STJ de que, em situações especiais, em que haja a possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação, deve-se abrandar a regra prevista no art. 542, § 3º, do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 46 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 CPC e assegurar a eficácia da decisão que vier a ser proferida no recurso especial. Em se tratando de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o Superior Tribunal de Justiça abranda a aplicação do art. 542, § 3º, do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Terceira Turma, MC n. 4.702/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.6.2002; e Primeira Turma, MC n. 9.989/SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 30.10.2006. (Decisão Monocrática, AREsp 444.969/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10-12-2013) (o grifo não está no original). Do mesmo modo, considerando que o objeto do reclamo em apreço é justamente a concessão da gratuidade da justiça, não obstante o indeferimento da benesse à recorrente e a ausência de recolhimento do respectivo preparo, resta repelida, por ora, a aplicação do instituto da deserção in casu. Conforme orientação do c. STJ, “não é exigível preparo de recurso que ataca indeferimento de assistência judiciária, porque tal exigência equivale a pôr em risco, além da garantia constitucional de que os necessitados têm acesso gratuito ao Judiciário (Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a subsistência da parte ou de sua família”. (Decisão monocrática, AgRg no Ag 891.497/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 21-9-2007). Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da admissibilidade recursal. Prima facie, cumpre registrar que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial não pode ser conhecido, porquanto deduzido em via inadequada, afinal é cediço que tal requerimento deve ser formulado em sede de medida cautelar. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser requerido de forma apartada, ou seja, não pode vir inserido nas razões do apelo nobre. (3ª Turma, REsp 1.014.705/MS, rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 14-9-2010). Ademais, em relação à propalada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, a insurgência tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, uma vez que a matéria deveria ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF”. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.346.717/RS, rel. Min. Castro Meira, DJe de 30-8-2013). Por fim, no que pertine à aventada negativa de vigência ao art. 4º da Lei n. 1.060/50, bem como ao dissídio pretoriano apontado, a ascensão do apelo encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Assim se afirma porque a conclusão do Órgão Colegiado – de que não restou demonstrada a hipossuficiência da recorrente e, por isso, é indevida a concessão da benesse da gratuidade da justiça – não prescindiu da apreciação do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado nesta via excepcional. Não custa transcrever excerto do julgado hostilizado que evidencia tal circunstância: No caso sub judice, não se verifica a pertinência da concessão da justiça gratuita. Isso porque, além da declaração de hipossuficiência (fl. 27), sustentou a agravante, na peça recursal, ser isenta de declaração de rendimentos; que não possui automóvel próprio; que percebe uma renda mensal, decorrente do benefício previdenciário que passou a receber quando de sua aposentadoria por tempo de contribuição no INSS; e, que somente não logrou êxito em conseguir certidão do único bem no Cartório de Registro de Imóveis, pelo fato de que o imóvel objeto do litígio ainda se encontra registrado em seu nome. Consigna-se que o Magistrado a quo, não aceitando os documentos por ela juntado, apontou quais seriam os necessários ao deferimento da benesse – cópia atualizada de sua declaração de imposto de renda e certidão de existência/inexistência de bens móveis em seu nome. Em cumprimento ao que foi determinado pelo Magistrado, além do que afirmado pela agravante, foi juntado aos autos demonstrativo de crédito de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social, em que percebeu na competência 01/2014, disponível para recebimento de 4-2-2014 a 31-3-2014 o valor líquido de R$ 1.548,29; e, certidão do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Criciúma em que constou que possui dois imóveis, registrados sob as matrículas n. 13.738 (fls. 43-44) e n. 27 (fls. 45-46). Assim, diante do que foi demonstrado nos autos pela agravante, aliado ao fato de apresentar-se em juízo com advogado livremente constituído (fl. 27), situações que somadas põem em dúvida a real situação financeira vivenciada pela agravante, é que se mantém inalterada a decisão objurgada. (Fls. 69/70). E colaciona-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ao caso, incide a Súmula n. 7/STJ, impossibilitando a pretensão recursal de reforma da conclusão do acórdão estadual, o qual, com base na análise probatória, entendeu que o requerente não demonstrou a sua hipossuficiência financeira. (3ª Turma, AgRg no AREsp 604.792/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19-12-2014). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estarem preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. (1ª Turma, AgRg no AREsp 333.962/AL, rela. Mina. Regina Helena Costa, DJe de 10-12-2014) (o grifo não está no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2006.005523-0/0001.02, de Bom Retiro Recorrente: U. J. Advogado: Dr. Alon Fabre de Lima (15799/SC) Recorrida: I. D. K. Advogados: Drs. Marco Aurélio Soar (13417/SC) e outros DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que à fl. 340 noticiou-se falecimento da demandada I. K., em virtude do que foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 265, § 1º, do CPC, para habilitação dos herdeiros (fl. 338). Sem resposta (fl. 347), determinou-se, então, a intimação da inventariante Rose Meri Aparecida Possenti Hornung, haja vista a petição acostada às fls. 1.563-1.564, dos autos n. 2005.041573-2. Todavia, até o presente momento não houve a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio, consoante determina o art. 43 do CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 47 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Diante disso, sabendo que a competência desta eg. Terceira VicePresidência é transitória e restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil; STJ, RF 350/230) e à luz do art. 156, § 1º, do RTJSC, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 125/2013, encaminhem-se os autos à nobre Relatora para a devida regularização do trâmite processual, ante a notícia do óbito da demandada. Salienta-se, ainda, que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, verificou-se que o acórdão proferido pelo Órgão Julgador na apelação cível e nos respectivos embargos de declaração foram publicados e nome dos antigos procuradores da falecida, Dr. Marco Aurélio Soar e Dr. José Manoel Soar, sendo aconselhável a regularização em homenagem ao devido processo legal. Por fim, destaca-se a existência de possível conexão entre estes e os autos n. 2005.041573-2, também encaminhados à Exma. Relatora para semelhantes providências. Cumpra-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.091911-5/0002.00, de Turvo Recorrente: Auto Posto Daminelli Ltda Advogado: Dr. Fábio Visintin (28122/SC) Recorrida: Marítima Seguros S/A Advogados: Drs. Pedro Torelly Bastos (29956/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Auto Posto Daminelli Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi publicado no DJe n. 1999, de 14-11-2014 (certidão de fl. 193), iniciando-se o prazo recursal em 17-11-2014, primeiro dia útil subsequente, e encerrando-se em 1º-12-2014. Protocolizado o recurso neste Tribunal em 3-12-2014 (fl. 195), flagrante sua intempestividade, porque, segundo entendimento consolidado pela Súmula 216 do STJ, “a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”. Acerca do Protocolo Postal Integrado, a Resolução Conjunta n. 04/2005 deste Tribunal determina: Art. 2º. O serviço do Protocolo Postal Integrado destina-se à remessa de petições e recursos para quaisquer órgãos de Primeiro ou Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de remessa pelo Protocolo Postal Integrado: [...] d) as petições ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que não há confundir protocolo integrado com protocolo postal integrado. Nesse sentido: - A tempestividade recursal é aferida pelo protocolo aposto na petição de interposição do recurso e não por meio de carimbo dos correios, que não se confunde com o instituto do protocolo integrado (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no AREsp n. 311.273/ES, j. 26-11-2013). Também: O convênio firmado entre o TJ/SC e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos da Resolução Conjunta n. 4/2005, não inclui as petições endereçadas aos tribunais superiores e nem poderia, de toda sorte, alterar a interpretação da norma legal federal (Quarta Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no Ag n. 1.264.885/ SC, j. 13-4-2010). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto intempestivo. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2005.041531-6/0002.00, de Bom Retiro Recorrente: U. J. Advogado: Dr. Alon Fabre de Lima (15799/SC) Recorrida: I. D. K. Advogado: Dr. Marco Aurélio Soar (13417/SC) DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que à fl. 392 noticiou-se falecimento da demandada I. K., em virtude do que foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 265, § 1º, do CPC, para habilitação dos herdeiros (fl. 354). Sem resposta (fl. 402), determinou-se, então, a intimação da inventariante Rose Meri Aparecida Possenti Hornung, haja vista a petição acostada às fls. 1.563-1.564, dos autos n. 2005.041573-2. Todavia, até o presente momento não houve a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio, consoante determina o art. 43 do CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”. Diante disso, sabendo que a competência desta eg. Terceira VicePresidência é transitória e restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil; STJ, RF 350/230) e à luz do art. 156, § 1º, do RTJSC, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 125/2013, encaminhem-se os autos à nobre Relatora para a devida regularização do trâmite processual, ante a notícia do óbito da demandada. Salienta-se, ainda, que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, verificou-se que o acórdão proferido pelo Órgão Julgador na apelação cível e nos respectivos embargos de declaração foram publicados e nome dos antigos procuradores da falecida, Dr. Marco Aurélio Soar e Dr. José Manoel Soar, sendo aconselhável a regularização em homenagem ao devido processo legal. Por fim, destaca-se a existência de possível conexão entre estes e os autos n. 2005.041573-2, também encaminhados à Exma. Relatora para semelhantes providências. Cumpra-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.065485-2/0002.00, da Capital Recorrentes: José Maria Antunes da Silva e outro Advogados: Drs. Paulo Armínio Tavares Buechele (7494/SC) e outro Recorrida: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Interessadas: Colina Construções e Empreendimentos Ltda. e outro Advogados: Drs. Francisco Machado de Jesus (6217/PR) e outro DESPACHO Diante das petições de fls. 1.255 e 1.264, intime-se a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI para que tome ciência dos depósitos efetuados. Cumpre ressaltar que a parte deverá aguardar o regresso do feito à origem para levantamento dos valores. Após, retornem os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 48 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.063152-4/0001.00, de Joinville Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrida: Juliana Longo Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Bradesco Seguros S/A e Juliana Longo, comunicaram, por intermédio da petição de fls. 226-227, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 5 e 228), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não teria competência para apreciar o pedido ora formulado (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão quanto à admissibilidade do reclamo após o juízo de retratação (fls. 218-224) e, ademais, não se pode olvidar que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.063152-4/0001.01, de Joinville Agravante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Agravada: Juliana Longo Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DESPACHO Diante da prejudicialidade do presente agravo, isto por força do acordo de fls. 226-227, dê-se baixa para fins de estatística. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.059223-5/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Laisse dos Santos Souza Marchi Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Laisse dos Santos Souza Marchi, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no que tange à atualização monetária da indenização paga administrativamente, decorrente do seguro DPVAT, desde a entrada em vigor da MP n. 340/2006. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Eis o trecho do acórdão objurgado (fls. 207-208): [...] Constato, no caso, que, realizada a prova técnica por profissional médico designado pelo Juízo (fls. 147/151), o perito confeccionou laudo no qual restou atestada a configuração da invalidez permanente do apelante, e, quando questionado acerca do enquadramento da perda anatômica ou funcional segundo a tabela anexa à Lei n. 6.194/1974, respondeu que se concentra em um “segmento da coluna vertebral exceto o sacral”, ocasionando “sequela residual” – (25% x 10% = 2,50%) (fl. 149). Tal lesão incapacitante, após devidamente enquadrada na tabela de “Danos Corporais Segmentares (Parciais)”, gera, para a vítima, o direito à indenização securitária no exato valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) - representativo de 2,5% (dois e meio porcento) do teto indenizatório -, quantia esta que já foi adimplida pela seguradora na via administrativa, inclusive com pagamento a maior. É que, segundo se constata do comprovante trazido conjuntamente à exordial (fl. 50), a apelante percebeu, ao final do procedimento extrajudicial de liquidação do sinistro, o montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Não se há falar, dessarte, em complementação da verba. [...] Frente a tal particularidade, o acolhimento do pleito acessório, qual seja, de que a correção monetária do valor da verba indenizatória incida, no caso, desde o advento da Medida Provisória n. 340/2006, é medida injustificável na hipótese. [...] Destaco, todavia, que, apurada a indenização securitária em respeito à Tabela anexa à Lei n. 6.194/74 e, outrossim, ao enunciado sumular de n. 474 do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento efetuado de boa-fé ao segurado em valor significativamente superior àquele acertadamente devido – e, por isto mesmo, ato jurídico perfeito (art. 313, CC) –, não foi capaz de lhe gerar nenhum prejuízo, de modo que a aplicação da atualização securitária do montante percebido é, neste caso, despicienda, pena de ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Pontuo, por isto mesmo que, uma vez atualizado, segundo a formulação explicitada neste aresto, o montante indenizatório previsto na lei até a data do sinistro (26.05.2011), teria direito a segurada, após o enquadramento na enfocada tabela, ao importe equivalente a R$ 434,34, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do total da verba corrigida (R$ .373,34). Como já lhe foram adimplidos R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não se há falar, como já dito, em desvantagem a ser reparada. Denota-se, assim, que a alteração do entendimento esposado acima implicaria, inarredavelmente, o reexame do conjunto probatório da lide, pretensão inviável em sede de recurso especial. Sobre o assunto, pacífico é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: - A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013). Diante desse contexto, inaplicável a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, relacionada ao Tema 898 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.050349-9/0001.02, de Santo Amaro da Imperatriz Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Osni Pelegrini Advogadas: Drs. Liliane Roberta da Silva (21835/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 49 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 por fundamento violação aos arts. 475-B, § 2º, e 535 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática proferida pelo relator e corroborada pela Câmara Julgadora manteve incólume determinação relativa à apresentação do contrato de participação financeira, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 475B, § 2º, do CPC, o que revela o seu nítido caráter interlocutório, pois trata-se de provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo. Não fosse isso, a presunção de veracidade prevista no art. 475-B, §2º, do CPC sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação desta sanção, mas tão somente mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Ademais, constata-se que a decisão monocrática objurgada se amparou nos elementos do contrato e no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da insuficiência da radiografia contratual apresentada pela empresa de telefonia, o que, em perfunctória análise, impediria a ascensão do reclamo, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença, a retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC se verifica perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois além da decisão objurgada ostentar natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Acerca da disciplina do art. 542, § 3º, do CPC, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha lecionam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.025200-4/0001.00, de São José Recorrente: Itaú Seguros S/A Advogado: Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC) Recorrida: Maria Tereza Azevedo Advogada: Dra. Vanessa Azevedo Barcelos (21201/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 558, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no que tange ao recebimento da apelação cível interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, de modo a evitar o levantamento da quantia depositada para garantir o juízo da execução. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, observa-se que se amolda o presente reclamo, em tese, ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento – que recebeu a apelação cível interposta pela ora recorrente nos efeitos devolutivo e suspensivo – foi proferida em embargos à execução. Não se pode olvidar, porém, que a apreciação da insurgência em apreço somente ao final da lide poderá acarretar ineficácia do provimento ou lesão irreparável à recorrente, razão pela qual deve ser dado processamento imediato ao apelo especial. A propósito, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NO QUAL SE PRETENDE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO RETENÇÃO. NECESSIDADE. CONCESSÃO, PELO STJ, DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. 1. Pedido pelo qual a requerente busca o processamento de seu recurso especial retido na origem por força do art. 542, § 3.º, do CPC, bem como que a ele seja concedido, de imediato, o efeito suspensivo. 2. Nos termos do art. 542, § 3.º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se reiterado pela parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões a este. 3. É entendimento assente na Corte que a aplicação da referida norma há de ser abrandada, de modo a não permitir que sua aplicação fulmine a utilidade do próprio recurso especial retido. 4. No caso concreto, a recorrente se insurge contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que determinou processamento de apelação interposta nos autos de embargos à execução apenas no efeito devolutivo. Dessa forma, a despeito das questões meritórias aduzidas pela recorrente, está evidenciado que a retenção do recurso especial em questão, inexoravelmente, prejudica sua utilidade, haja vista que sua remessa para esta Corte está condicionada a interposição de recurso especial contra o julgamento da própria apelação, momento em que será inócua a discussão sobre os efeitos em que o apelo deveria ter sido recebido. A manutenção da retenção na espécie importa, pois, por via reflexa, negativa de prestação jurisdicional. [...] 6. Pedido julgado parcialmente procedente para determinar o destrancamento do recurso especial, submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem. (1ª Turma, Pet 7.058/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 14-9-2009) (o grifo não está no original). Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal. In casu, a ascensão da insurgência pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 50 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 constitucional esbarra nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. Isso porque se limitou a recorrente a discorrer acerca da inviabilidade de levantamento de depósito em dinheiro antes do julgamento definitivo dos embargos à execução, deixando, porém, de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pela eg. Segunda Câmara de Direito Civil para decidir a quaestio, in verbis: A tese sustentada pela Agravante encontra amparo. No caso observase que os pedidos lançados na inicial dos embargos à execução foram julgados improcedentes e, por consequência, tornando pertinente o recebimento da apelação só no efeito devolutivo, diante do disposto no art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil: [...] Fica esclarecido, ainda, que, o recebimento do apelo no efeito suspensivo se encontra condicionado à comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 558, do Código de Processo Civil, pelo Apelante, ora Agravado, com relevante fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Porém, carecendo a peça recursal da apelação cível (fls. 174/198), os requisitos indispensáveis à suspensão do cumprimento da respectiva decisão, visto que sequer existe alegação quanto aos mencionados pressupostos, pertinente o recebimento apenas no efeito devolutivo. (Fl. 305) (o grifo não está no original). Nesse sentido, colhe-se do STJ: [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Incidência das Súmulas 283 e 284/ STF, por analogia. (2ª Turma, AgRg no AREsp 551.683/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23-9-2014). [...] 1. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp 569.414/ SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16-10-2014). Outrossim, ainda que se afastasse o óbice mencionado, forçoso seria reconhecer a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de ser manifesto que o Órgão Julgador adentrou na análise do acervo fáticoprobatório para afirmar que estão ausentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a conclusão alcançada no julgado hostilizado vai ao encontro da orientação firmada pela colenda Corte Superior, conforme os seguintes precedentes: [...] o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao consignar a necessidade de ser recebida apenas no efeito devolutivo, a apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entendimento deste Tribunal de que “A apelação contra sentença que julga improcedente os embargos à execução será recebida sempre no efeito devolutivo, não impedido o prosseguimento da execução em sua forma provisória (CPC. art. 520, V).” (AgRg no AgRg no Ag 693.958/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/10/2006) 2. A análise da presença, no caso em foco, dos requisitos necessário à concessão do efeito suspensivo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1374618/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011) (decisão monocrática, AREsp 515.282/GO, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 2-12-2014) (o grifo não está no original). [...] é da remansosa jurisprudência desta Corte que a apelação interposta contra a sentença que julga improcedentes os embargos à execução é recebida apenas no efeito devolutivo. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 317/STJ. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Sem particularizar os dispositivos violados, tem-se como deficiente a fundamentação do recurso especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF) II - Só se conhece do especial pela alínea “c”, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. III - Quanto à provisoriedade da execução, a discussão encontra-se superada no âmbito desta Corte, com a edição da Súmula 317, no sentido de que “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Portanto, julgados improcedentes os embargos, a execução que iniciou com caráter definitivo prosseguirá como definitiva, mesmo que o embargante interponha recurso de apelação, cujo efeito é apenas devolutivo (Código Processo Civil, artigo 520, V). IV - Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1268923/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) Se o Tribunal de origem não vislumbrou os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o reexame da questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. (Decisão monocrática, AREsp 087.575/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3-11-2014) (o grifo não está no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.068461-0/0001.00, da Capital Recorrente: Banco Safra S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Recorrido: Renato Prazeres Advogados: Drs. Fábio Luiz da Cunha (11735/SC) e outro DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada. Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 51 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos (fl. 239). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 5 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.075612-4/0001.01, de Blumenau Recorrente: MBM Seguradora SA Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrida: Cláudia Behnke Lüdtke Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade relativas ao recurso especial – “instrução e despacho” e “digitalização” –, em desacordo com o valor atualizado pelo art. 1º da Resolução n. 09/2014-CM, de 08 de setembro de 2014, em vigor desde 1º-1-2015 (fl. 181). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação, por meio de Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.033869-0/0003.00, de Itajaí Recorrente: Sílvio da Rosa Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Sílvio da Rosa, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 270-274, que exerceu juízo de retratação na forma do art. 543, §7º, II, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, cumpre destacar que, por força da sistemática do art. 543-C do CPC, a eg. Câmara julgadora, em sede de juízo de retratação, retificou o acórdão recorrido, para dar provimento ao apelo da seguradora e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a realização de perícia (fls. 270-274), alinhando-se, assim, à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 542), in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ) (2ª Seção, REsp 1.246.432/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2013) (sem grifo no original). Outrossim, também não se pode olvidar o entendimento externado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.303.038/RS (Tema 662): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.303.038/ RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014) (o grifo está no original). Sob este prisma, é forçoso reconhecer que a temática em discussão nos presentes autos foi decidida em consonância com os entendimentos consolidados sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 542 e 662). Destarte, o recurso especial em tela tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, isto em razão do disposto na Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 270-274. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.033869-0/0001.00, de Itajaí Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Sílvio da Rosa Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e à legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS (Tema 542) e do REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 263-264). Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao apelo da seguradora e cassar a sentença vergastada, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 270-274). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e divergências jurisprudenciais, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 52 índice 05 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 270-274. Intimem-se. Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.049314-3/0002.00, de São João Batista Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Dirlene Sgrott Tridapalli Advogada: Dra. Claudiana Iunice Soares Bittencourt (11715/SC) Interessada: Brasil Telecom S/A DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 128, 460, 468 e 535, todos do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 934). A matéria referente à inclusão dos dividendos e juros sobre o capital próprio nos cálculos da condenação, sem expressa correspondência no título executivo, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento (Tema 670): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. 1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. 1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. [...]. (2ª Seção, REsp 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11-62014). (grifei) Na espécie, observa-se que o acórdão objurgado considerou devidos os juros sobre o capital próprio e dividendos, mesmo sem previsão no título executivo, por constituírem decorrência lógica da procedência do pedido de complementação acionária, o que, a princípio, contraria o posicionamento da c. Corte da Cidadania. Constata-se, ainda, que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 670), determino o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.003642-8/0002.02, de São José Agravante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravadas: Aline Maria Basco Dalla Pozza e outros Advogados: Drs. Marcel Crippa (26430/SC) e outros DESPACHO Consoante petitório de fls. 1.028-1.032, Liberty Seguros S.A. postulou seja reconhecida a eficácia da Lei n. 13.000/14 e a intimação da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito, em substituição à peticionante, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal para julgamento. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 907-913, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância superior. Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo à Corte Superior. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.059878-0/0001.01, de Balneário Camboriú Recorrente: Oi Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Alda Rengel da Silva Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 53 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Trata-se de recurso especial interposto por Oi Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial quanto ao art. 525 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Esclarecido isso, passa-se à admissibilidade recursal. A insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do c. STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Na hipótese em comento, observa-se que a Câmara Julgadora entendeu ser indispensável a formação do instrumento com as peças obrigatórias, no caso a procuração do advogado subscritor do recurso (fls. 61-65). Referido posicionamento se coaduna com a jurisprudência da c. Corte Superior, senão vejamos: [...] 1. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. “A simples alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência do referido documento.” (AgRg nos EAg 1412874/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013). [...]. (4ª Turma, AgRg no Ag 1.385.569/SP, re. Min. Marco Buzzi, j. 18-3-2014). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SANAR A FALTA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau.” (EREsp 996.366/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011). [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 482.277/MG, rel. Luis Felipe Salomão, j. 24-4-2014). (grifei) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 1. “As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil” (AgRg no REsp 1.397.894/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2013). (2ª Turma, AgRg no AREsp 517.896/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 5-8-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial recentemente consagrada pela Corte Especial, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que, “no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento” (Resp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02.05.2012, DJe 29.08.2012). Isto porque a aludida exegese adstringe-se às peças facultativas consideradas úteis ou essenciais para o deslinde da insurgência, sobressaindo o grau de subjetividade do julgador, que deverá intimar o agravante para regularizar a formação do instrumento. 2. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no REsp 1.354.701/ GO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17-10-2013). (grifei) Destaca-se, por fim, que, como bem pontuado pelo Exmo. Sr. Ministro Marco Buzzi no julgado suso mencionado, não há que se cogitar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos quanto ao Tema 462, pois este se refere tão somente às peças facultativas que compõem o instrumento - aquelas necessárias à compreensão da controvérsia -, não abrangendo as peças obrigatórias, as quais devem ser apresentadas impreterivelmente no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086574-3/0002.00, de Rio do Oeste Recorrente: Nardelli S.A Indústria Comércio e Agricultura Advogado: Dr. Eder Cleiton Nardelli (35701SC) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 305. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.006528-5/0002.01, de São José Agravante: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros Agravada: Maria Francisca de Souza Advogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro DESPACHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 54 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Consoante petitório de fls. 531-536, Liberty Seguros S.A. postulou seja reconhecida a eficácia da Lei n. 13.000/14 e a intimação da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito, em substituição à peticionante, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal para julgamento. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 271-274, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância superior. Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo à Corte Superior. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070062-2/0001.00, de São José Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Antonio Gilberto Dill Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 128, 359, 468, 460 e 475-B, todos do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado determinou exibição do contrato de participação financeira, sob pena de incidência do disposto nos arts. 359 e 475-B, § 2º, do CPC, o que revela o seu nítido caráter interlocutório, pois trata-se de provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo. Não fosse isso, as penalidades aludidas sequer poderiam ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação, mas mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Ademais, constata-se que o aresto hostilizado se amparou nos elementos do contrato e no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da insuficiência da radiografia contratual apresentada pela empresa de telefonia, o que, em perfunctória análise, impediria a ascensão do reclamo, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença, a retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC se verifica perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois além da decisão objurgada ostentar natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Acerca da disciplina do art. 542, § 3º, do CPC, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha lecionam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto no aresto objurgado. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.058976-5/0002.01, da Capital Agravantes: Luiz Paulo de Almeida Karkow e outro Advogados: Drs. João José Maurício D’Ávila (4787/SC) e outro Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro DESPACHO Diante da petição de fl. 1.059, intime-se a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI para que tome ciência dos depósitos efetuados. Cumpre ressaltar que a parte deverá aguardar o retorno dos autos à origem para levantamento dos valores. No mais, aguarde-se o julgamento dos agravos pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038751-0/0002.00, de Joinville Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 55 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Recorridos: João Flausino Borges e outros Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 17, 18, 128, 460 e 535, II, do CPC; 104, 219, 320, 840 e 849 do CC/2002; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15, parágrafo único, 18, §§ 2º e 3º, e 19 da LC n. 109/01; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, do Decreto n. 81.240/78; bem como divergência jurisprudencial no que tange à legalidade da quitação operada por meio de transação e impossibilidade de incidência dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança nos casos em que não houve resgate. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se ser inviável aplicar a sistemática do art. 543C do CPC quanto ao Tema 58 (controvérsia acerca do termo inicial da prescrição quinquenal), porquanto ausente, no bojo do recurso especial, impugnação específica e vinculada acerca da matéria. Outrossim, também não se pode olvidar que o Tema 36 versa sobre contratos bancários submetidos ao CDC, o que igualmente afasta sua incidência in casu. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da admissibilidade do apelo especial. O reclamo em apreço merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, isto em relação à aventada afronta ao art. 15, parágrafo único, da LC n. 109/01 e divergência jurisprudencial correspondente. Com efeito, observa-se que os requisitos necessários à admissão do recurso restaram cumpridos, afinal a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo, está acompanhado do devido preparo e subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos. Ademais, estão devidamente fundamentadas as razões acerca da suscitada afronta ao art. 15, parágrafo único, da LC n. 109/01, pois, embora os participantes permaneçam vinculados à entidade de previdência privada e não tenham efetuado o resgate das contribuições vertidas, o acórdão recorrido entendeu ser devida a incidência dos expurgos inflacionários sobre o saldo da reserva de poupança que existia por ocasião da migração. Do mesmo modo, no tocante à alínea ‘c’, verifica-se que a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigma, realizando o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando, assim, em que consiste o alegado dissídio pretoriano, conforme determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Cumpre salientar que o tema tratado nos presentes autos foi recentemente afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do AgRg em AREsp 504.022/SC, a fim de dirimir divergência no posicionamento das Turmas de direito privado. E, no julgamento do referido recurso, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a Súmula 289 do STJ não é aplicável aos casos em que ocorreu apenas a migração entre planos de previdência privada, sem rompimento do vínculo contratual com a entidade, seja porque o participante goza da condição de aposentado ou de ativo, isto é, não houve o resgate das contribuições vertidas à entidade previdenciária. O acórdão restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS ASSISTIDOS. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER SEMPRE OBSERVADA A PECULIAR DISCIPLINA DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA INDIVISIBILIDADE INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO. 1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). 2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem. 3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 56 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. 4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar que “o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros” (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. 5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. [...]. (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30-9-2014 – sem grifo no original). E, do corpo do decisum, destaca-se o seguinte excerto: Ademais, como supramencionado, os arts. 14, III e 15, I, da Lei Complementar n. 109/2001 esclarecem que a portabilidade não caracteriza resgate, sendo manifestamente inadequada a aplicação deste instituto e da Súmula 289/STJ para caso em que o assistido não se desligou do regime jurídico de previdência privada. Não custa enfatizar que tal precedente é aplicável aos casos em que o participante requer o pagamento em espécie das diferenças apuradas e também quando objetiva a revisão da reserva de poupança, com reflexo no benefício complementar em gozo (aposentado) ou futuro (ativo), o que se infere do seguinte trecho: Por outro lado, muito embora a Corte local não tenha determinado a revisão do benefício, a título de registro, é conveniente esclarecer que, conforme iterativa jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. (Sem grifo no original). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.010647-5/0003.02, de Balneário Camboriú Agravante: Aristo Manoel Pereira Advogado: Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) Agravados: Leonel Arcangelo Pavan e outro Advogados: Drs. Fabiano Batista da Silva (11882/SC) e outro DESPACHO Consoante petitório de fl. 914, Leonel Arcangelo Pavan e outro, ora agravados, postularam vista do autos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Diante disso, defiro o pleito. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.032736-3/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Recorrido: Manoel Julio Amorim Advogados: Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, do CPC e 1º da LC n. 109/2001. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, no tocante à propalada afronta ao art. 535, II, do CPC, o presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, decidiu o STJ: [...] 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10-12-2013). Do mesmo modo, em relação à suposta negativa de vigência ao art. 1º da LC n. 109/2001, o recurso especial tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim se afirma pois resulta manifesto que, a pretexto da violação do dispositivo infraconstitucional supracitado, em verdade a parte recorrente pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais dos regulamentos da entidade recorrente, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. Observa-se afirmar a parte recorrente que “a contribuição do participante assistido é a fonte de custeio do benefício chamado de pensão por morte” (fl. 492). Contudo, para chegar à conclusão de que, na hipótese, a contribuição previdenciária do participante aposentado não poderia integrar a fonte de custeio do referido benefício, porquanto ilegal sua cobrança, o acórdão hostilizado adentrou na análise das cláusulas contratuais e das provas colacionadas aos autos. É o que se colhe da decisão recorrida: Do compulsar dos autos, verifica-se que na data de 11.05.2004 (fls. 16), foi concedido ao recorrente o benefício complementar de aposentadoria por tempo de serviço, por intermédio da Fundação CELESC de Seguridade Social – CELOS, na condição de participante assistido. Assim, impende explicar que, quando do seu ingresso à Fundação CELOS, o autor originariamente aderiu às regras do Regulamento de 1979, o qual posteriormente sofreu várias alterações (1981, 1983, 1989), vindo a ser denominado Plano Transitório(1996) e, mais tarde, sobreveio o chamado Plano Misto (1997) que o substituiu. Desta forma, faz-se necessário analisar os regramentos de cada plano, para se constatar se o aludido desconto é ou não indevido. [...] Por fim, no que tange ao Plano Misto de Benefício Previdenciário n. 001, que foi aderido pelo autor por meio do “Termo de Opção e Transferência” em 12/05/1999, com efeitos retroativos a 01/01/1999 (fls. 136), vislumbra-se que, inicialmente, não foi inserida a necessidade da contribuição previdenciária para complementação de pensão por morte aos assistidos, havendo a previsão, tão-somente, do desconto atinente às despesas administrativas. Para melhor elucidar, colaciona-se o artigo 35, B, do Plano Misto de Benefício Previdenciário, o qual foi aderido pelo autor, e permaneceu vigente até o momento da aposentação do demandante (fls. 85): Art. 35 O Custeio do Plano de Benefícios Previdenciários, previsto neste Regulamento, será coberto pelas seguintes fontes de receitas: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 57 índice 3ª Vice-Presidência 05 de fevereiro de 2015 [...] b) De Participante Assistido e de Benefício em gozo de benefício pela CELOS: b.1) Contribuição obrigatória mensal à participar da cobertura dos custos administrativos, definida anualmente no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho de Curadores da CELOS. Desta forma, da análise detida sobre o conjunto probatório amealhado aos autos, verifico que razão assiste ao apelante em sua insurgência, uma vez que ao tempo da concessão do benefício complementar de aposentadoria (11/05/2004), ainda vigia o regulamento datado de 1999 (em que pese tenha sofrido alterações no ano de 1999, porém não envolvendo o direito postulado nesta demanda) que previa somente a contribuição obrigatória mensal destinada à cobertura dos custos administrativos para os participantes aposentados (assistidos). Ademais, constata-se do anexo III do suprarreferido regulamento, em seu art. 8º, a seguinte previsão: “as contribuições dos participantes do PLANO TRANSITÓRIO que se transferirem para o Plano Misto, a partir de 1º de julho de 1999 observarão os critérios e tabelas previstas no PLANO MISTO 001” (fls. 90). Nesta senda, à mingua de previsão no novo plano de benefícios, da simples leitura do regulamento vigente ao tempo da aposentadoria do recorrente, bem se vê que é totalmente indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre os benefícios saldados do autor, merecendo a sentença de primeiro grau ser reformada, haja vista que se embasou em regulamento alterado empós a concessão da aposentadoria do demandante, o qual foi extraído do sítio eletrônico da apelada. Portanto, chega-se à conclusão de que os descontos da contribuição previdenciária do participante assistido, ora apelante, são ilegais, porquanto não foram estabelecidos no Regulamento do Plano Misto aderido pelo demandante quando da migração, e ainda estava vigendo na oportunidade da concessão de sua aposentadoria em 11/05/2004. Assim, muito embora houvera, posteriormente, a inclusão/alteração dos artigos 71, 72, 73, 74 77, 78 e 80, no regulamento do Plano Misto de Benefício da entidade previdenciária, em 07/07/2005, a qual estabeleceu, novamente, a contribuição dos participantes assistidos no custeio de pensão por morte e seu respectivo abono anual, vislumbrase que ocorreu após a aposentadoria do autor, portanto inaplicável ao recorrente conforme expressamente determina o art. 17 da Lei Complementar 109/2001, veja: [...] Logo, diante da omissão no tocante à contribuição previdenciária no regulamento vigente ao tempo da aposentação, relativa à fração de sua aposentadoria denominada “benefício saldado”, mostra-se inadimissível o desconto deste importe (fls. 467/470) (o sublinhado não está no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.019098-0/0001.00, de Lages Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrida: Anael Wilbert Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Centauro Seguradora S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no que tange à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 167-168). Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido, para dar provimento ao reclamo da instituição securitária, reformando a sentença vergastada, alinhandose, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça, afinal estabeleceu que a indenização devida ao autor deve corresponder ao grau de sua invalidez (fls. 239-248). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e divergências jurisprudenciais, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.047988-2/0001.01, de Urussanga Agravante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravado: Giovani Patricio Advogados: Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se o Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB/SC n. 8.927), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor da certidão de fl. 201. Decorrido o prazo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.045499-7/0006.01, de Joinville Agravante: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Agravado: Braz Saramento Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os presentes autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que, negou seguimento ao ARE n. 830.944, interposto pela Companhia de Navegação Norsul (fls. 976-977). Por intermédio da petição de fl. 959, o autor Braz Saramento noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes e requereu a extinção do feito. A agravante, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do agravo interposto, embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 982. No entanto, sabe-se que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes. Assim, declaro prejudicado o presente agravo, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 58 índice Corregedoria-Geral da Justiça 05 de fevereiro de 2015 AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.034608-2/0001.01, de São José Agravante: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Marcio Alexandre Malfatti (84074/RS) e outros Agravadas: Eliane Santos Espíndola e outro Advogado: Dr. Carlos dos Santos Júnior (27993/SC) DESPACHO Consoante petitório de fl. 358-363, Liberty Seguros S.A. postulou seja reconhecida a eficácia da Lei n. 13.000/14 e a intimação da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito, em substituição à peticionante, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal para julgamento. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória e restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário (nesse sentido: Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil; STJ, RF 350/230). Não fosse isso, o art. 156, § 1º, do RTJSC, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 125/2013, dispõe que: “Os atos relacionados ao cumprimento dos acórdãos e os incidentes a eles referentes serão encaminhados ao respectivo relator ou a quem o substituir no órgão colegiado, observado o disposto nos parágrafos do art. 54 deste Regimento”. Diante disso, sabendo que o pedido em tela não guarda correspondência com a admissibilidade do recurso especial interposto, deixo de analisálo e determino a remessa dos autos ao Exmo. Des. Relator, ou ao seu substituto, para as providências que entender cabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.017170-4/0002.00, de Porto Belo Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Tiago Cerqueira Costa Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.082857-3/0001.00, de São José Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Recorrido: Paulo Sérgio de Freitas Advogados: Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade relativas ao recurso especial – “instrução e despacho” e “digitalização” –, em desacordo com o valor atualizado pelo art. 1º da Resolução n. 09/2014-CM, de 08 de setembro de 2014, em vigor desde 1º-1-2015 (fl. 292). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação, por meio de Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.082279-1/0001.00, de São José Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Jeferson Rodrigo Ventura Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Corregedoria-Geral da Justiça Portaria PORTARIA n. 2 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015. Dispõe sobre o processo de vitaliciamento dos juízes substitutos. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 27, § 2º, do Estatuto da Magistratura do Estado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 59 índice Corregedoria-Geral da Justiça 05 de fevereiro de 2015 de Santa Catarina - Lei Complementar n. 367/2006; a revogação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, instituído pelo Provimento n. 11/2003, e a edição do novo Código de Normas, instituído pelo Provimento n. 10/2013; a necessidade de aprimorar o sistema de acompanhamento do desempenho funcional do juiz substituto durante o biênio probatório, de maneira a ensejar sua adequada avaliação com vistas à aquisição ou não da vitaliciedade, a decisão proferida nos autos n. 0013119-43.2014.8.24.0600; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O processo de vitaliciamento compreende a avaliação contínua do desempenho funcional do juiz substituto durante o biênio de estágio probatório. Art. 2º O Corregedor-Geral da Justiça presidirá o processo de vitaliciamento, coadjuvado por um juiz-corregedor. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO Art. 3º A Corregedoria-Geral da Justiça deverá formar processo individual dos juízes substitutos, cuja tramitação deverá ocorrer em sigilo, e reunir todos os documentos e informações referentes ao desempenho funcional deles até o vigésimo mês do exercício no cargo. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá formar também processo coletivo com determinações gerais atinentes a todos os juízes substitutos da mesma turma de ingresso. Art. 4º O juiz substituto deverá ser submetido a avaliação psicológica ao término do sexto e décimo segundo mês do exercício no cargo, ressalvada a necessidade de outras avaliações, se recomendadas pela Junta Examinadora e consentidas pelo Corregedor-Geral da Justiça. § 1º O exame psicotécnico realizado na etapa do concurso da magistratura será acostado ao processo de vitaliciamento. § 2º Caberá à Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça a realização das avaliações psicológicas, e à Coordenadoria de Magistrados do Tribunal de Justiça a viabilização das questões administrativas necessárias para a realização dos exames. § 3º Após realizados os exames psicológicos, a Diretoria de Saúde remeterá os respectivos laudos ao Corregedor-Geral da Justiça em envelope lacrado e em caráter confidencial. Art. 5º O juiz substituto deverá encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de correio eletrônico, ao término do terceiro, oitavo e décimo segundo mês do exercício no cargo, cópia de cinco decisões proferidas em cada um desses períodos, tanto variadas quanto possível e que, no seu entender, tenham exigido estudo, tirocínio e desenvolvimento de relevantes questões de direito, as quais servirão de base para a avaliação de seu trabalho. Parágrafo único. As decisões encaminhadas pelo juiz substituto serão submetidas a correção gramatical pela Seção de Revisão da Diretoria de Documentação e Informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que elaborará levantamento estatístico gramatical e os entregará à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 6º Acostadas as decisões, com as correções e levantamento estatístico gramatical, proceder-se-á à juntada da produtividade do juiz substituto no mesmo período definido no caput do art. 5º desta portaria. Art. 7º O Juiz-Corregedor deverá elaborar relatório sobre o desempenho funcional do juiz substituto, ao término do quinto, décimo e décimo quarto mês do exercício no cargo, no qual, analisando a judicatura pela ótica da qualidade e quantidade do trabalho realizado e universo em que exercida a função, fará apreciações, críticas e sugestões que entender oportunas e convenientes ao aperfeiçoamento da atividade do juiz substituto, as quais serão levadas, de imediato, ao conhecimento dele. Parágrafo único. O relatório, sempre que possível, deverá observar os requisitos previstos no art. 12 desta portaria. Art. 8º A Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverá, durante o curso de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento, reservar horário para eventual encontro dos juízes substitutos com o Corregedor-Geral da Justiça ou Juiz-Corregedor. Art. 9º No processo de vitaliciamento do juiz substituto, dever-seão anotar a existência de procedimento administrativo disciplinar instaurado contra ele, relatório de visita realizada à comarca em que estiver atuando, observações feitas em acórdãos acerca de sua atuação, elogios e outras informações que se fizerem importantes para a avaliação do seu desempenho funcional. Art. 10. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do juiz substituto à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, a magistrados, bem como a outros órgãos ou entidades. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça também poderá obter informações mediante visita, agendada ou não, à comarca em que o juiz substituto estiver atuando. Art. 11. A Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverá enviar à Corregedoria-Geral da Justiça, até o décimo sexto mês do exercício no cargo de juiz substituto, o aproveitamento que ele alcançou no curso de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL Art. 12. Na avaliação do desempenho funcional do juiz substituto, considerar-se-ão: I - o cumprimento dos seus deveres e a observação das vedações do cargo; II - a capacidade de trabalho nas perspectivas qualitativa e quantitativa, a presteza e a segurança no exercício da função; III - a compatibilidade da conduta particular e profissional com a dignidade, a honra e o decoro da função; IV - a adaptação ao cargo e à função; V - a aprovação na Academia Judicial. CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO GERAL Art. 13. Decorridos dezoito meses do exercício no cargo de juiz substituto, o Juiz-Corregedor deverá apresentar relatório geral sobre o desempenho funcional dele. Art. 14. O Corregedor-Geral da Justiça deverá avaliar o desempenho funcional dos juízes substitutos e encaminhar os processos individuais ao Conselho da Magistratura, até cento e vinte dias antes de findar o biênio, nos termos do art. 46, § 2º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n. 339/2006. Art. 15. O Conselho da Magistratura deverá submeter à decisão do Tribunal Pleno do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina parecer quanto à aquisição ou não da vitaliciedade pelo juiz substituto (art. 46, § 3º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n. 339/2006). Art. 16. Encerrado o julgamento do processo de vitaliciamento pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça cientificará o juiz substituto de todos os termos dos referidos autos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e será aplicada, no que couber, aos juízes substitutos que ainda não hajam completado o estágio probatório. Luiz Cézar Medeiros Corregedor-Geral da Justiça Plantão Judiciário Escala Semanal do Plantão Circunscricional - 05/02/2015 a 09/02/2015 Informação: O plantão inicia às 19:00 horas e encerra às 12:00 horas do dia seguinte, prorrogando-se até 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 60 índice 05 de fevereiro de 2015 Corregedoria-Geral da Justiça e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense. Comarca: ABELARDO LUZ Endereço: Rua Padre João Smedt, 1667, Centro - Abelardo Luz/SC Telefone: (49) 8404-8435 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT Comarca: ANCHIETA Endereço: Avenida Anchieta, 722, Centro - Anchieta/SC Telefone: (49) 9976-9536 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR Comarca: ANITA GARIBALDI Endereço: Rua Vidal Ramos Júnior, SN, Centro - Anita Garibaldi/SC Telefone: (49) 8404-8432 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Comarca: ARAQUARI Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - Araquari/SC Telefone: (47) 8414-1436 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL Comarca: ARARANGUÁ Endereço: Avenida Coronel João Fernandes, 195, Centro - Araranguá/ SC Telefone: (48) 8414-1491 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) GUILHERME MATTEI BORSOI 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) GUILHERME MATTEI BORSOI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) GUILHERME MATTEI BORSOI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) GUILHERME MATTEI BORSOI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) GUILHERME MATTEI BORSOI Comarca: ARMAZÉM Endereço: Luiz Gonzaga Westrupp, 85, Centro - Armazém/SC Telefone: (48) 9148-9728 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH Comarca: ASCURRA Endereço: Rua Padre Simão Majcker, 65, Centro - Ascurra/SC Telefone: (47) 8414-1425 05/02/2015 a 06/02/2015 CAMARGO 06/02/2015 a 07/02/2015 CAMARGO 07/02/2015 a 08/02/2015 CAMARGO 08/02/2015 a 09/02/2015 CAMARGO 09/02/2015 a 10/02/2015 CAMARGO JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO Comarca: BALNEÁRIO CAMBORIÚ Endereço: Avenida das Flores, SN, Bairro dos Estados - Balneário Camboriú/SC Telefone: (47) 8414-1426 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO Comarca: BALNEÁRIO PIÇARRAS Endereço: Rua Eulalio da Trindade, 26, Centro - Balneário Piçarras/SC Telefone: (47) 8414-1420 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER Comarca: BARRA VELHA Endereço: Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - Barra Velha/SC Telefone: (47) 8414-1429 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL Comarca: BIGUAÇU Endereço: Rua Rio Branco, 29, Centro - Biguaçu/SC Telefone: (48) 8414-1480 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) VIVIANA GAZANIGA MAIA 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) VIVIANA GAZANIGA MAIA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) VIVIANA GAZANIGA MAIA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) VIVIANA GAZANIGA MAIA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) VIVIANA GAZANIGA MAIA Comarca: BLUMENAU Endereço: Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Bairro da Velha Blumenau/SC Telefone: (47) 8414-1416 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) CIBELLE MENDES BELTRAME 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI MEYER 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI MEYER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI MEYER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI MEYER Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 61 índice Corregedoria-Geral da Justiça 05 de fevereiro de 2015 Comarca: BOM RETIRO Endereço: Rua 14 de Janeiro, 165, Centro - Bom Retiro/SC Telefone: (49) 8828-4988 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI Comarca: BRAÇO DO NORTE Endereço: Praça Padre Roher, 118, Centro - Braço do Norte/SC Telefone: (48) 8414-1488 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA Comarca: BRUSQUE Endereço: Praça das Bandeiras, 55, Centro - Brusque/SC Telefone: (47) 8414-1413 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER Comarca: CAÇADOR Endereço: Rua Conselheiro Mafra, 790, Centro - Caçador/SC Telefone: (49) 8404-8424 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET Comarca: CAMBORIÚ Endereço: Rua São Paulo, 1271, Areias - Camboriú/SC Telefone: (47) 8414-1417 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO Comarca: CAMPO BELO DO SUL Endereço: Rua Major Teodosio Furtado, 30, Centro - Campo Belo do Sul/SC Telefone: (49) 8404-8432 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Comarca: CAMPO ERÊ Endereço: Rua Maranhão, 865, Centro - Campo Erê/SC Telefone: (49) 9116-7986 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR Comarca: CAMPOS NOVOS Endereço: Praça Lauro Muller, 121, Centro - Campos Novos/SC Telefone: (49) 8404-8418 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES Comarca: CANOINHAS Endereço: Rua Vidal Ramos, 650, Centro - Canoinhas/SC Telefone: (47) 8414-1423 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO Comarca: CAPINZAL Endereço: Rua Carmelo Zoccoli, 133, Centro - Capinzal/SC Telefone: (49) 8404-8440 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES Comarca: CAPITAL Endereço: Avenida Governador Gustavo Richard, 434, Centro Florianópolis/SC Telefone: (48) 8414-1473 - Área Cível ou (48) 8414-1474 - Área Criminal 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 62 índice Corregedoria-Geral da Justiça 05 de fevereiro de 2015 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Comarca: CAPIVARI DE BAIXO Endereço: Rua Engenheiro Marcio Portela, 36, Centro - Capivari de Baixo/SC Telefone: (48) 8414-1406 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH Comarca: CATANDUVAS Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 2776, Centro - Catanduvas/SC Telefone: (49) 9116-7988 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES Comarca: CHAPECÓ Endereço: Rua Augusta Müller Bohner, 300D, Passo dos Fortes Chapecó/SC Telefone: (49) 8404-8434 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO ROCHA CARDOSO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO ROCHA CARDOSO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO ROCHA CARDOSO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO ROCHA CARDOSO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO ROCHA CARDOSO Comarca: CONCÓRDIA Endereço: Travessa Sílvio Roman, 45, Salete - Concórdia/SC Telefone: (49) 8404-8425 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANDREA REGINA CALICCHIO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI Comarca: CORREIA PINTO Endereço: Rua Vitória Regia, 254, Pro-Flor - Correia Pinto/SC Telefone: (49) 8404-8432 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Comarca: CRICIÚMA Endereço: Avenida Santos Dumont, SN, Milanesi - Criciúma/SC Telefone: (48) 8414-1489 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO Comarca: CUNHA PORà Endereço: Rua Benjamin Constant, 832, Centro - Cunha Porã/SC Telefone: (49) 8404-8438 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT Comarca: CURITIBANOS Endereço: Rua Antônio Rossa, 241, Centro - Curitibanos/SC Telefone: (49) 8404-8431 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES Comarca: DESCANSO Endereço: Rua Thomas Koproski, 615, Centro - Descanso/SC Telefone: (49) 8828-4523 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI Comarca: DIONÍSIO CERQUEIRA Endereço: Avenida Washington Luis, 670, Centro - Dionísio Cerqueira/ SC Telefone: (49) 8404-8423 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR Comarca: FORQUILHINHA Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel Forquilhinha/SC Telefone: (48) 8814-1423 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 63 índice 05 de fevereiro de 2015 Corregedoria-Geral da Justiça 05/02/2015 a 06/02/2015 a 07/02/2015 a 08/02/2015 a 09/02/2015 a 06/02/2015 07/02/2015 08/02/2015 09/02/2015 10/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI JUIZ(A) FELIPPI JUIZ(A) FELIPPI JUIZ(A) FELIPPI JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO AMBROSIO AMBROSIO AMBROSIO AMBROSIO Comarca: FRAIBURGO Endereço: Avenida Curitibanos, 375, Centro - Fraiburgo/SC Telefone: (49) 8404-8421 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER Comarca: GAROPABA Endereço: Rua Santa Rita, 100, Centro - Garopaba/SC Telefone: (48) 8414-1478 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL Comarca: GARUVA Endereço: Avenida Celso Ramos, 1226, Centro - Garuva/SC Telefone: (47) 8414-1435 ou (47) 8414-1402 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Comarca: GASPAR Endereço: Avenida Deputado Francisco Mastella, SN, Sete de Setembro - Gaspar/SC Telefone: (47) 8414-1410 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) CIBELLE MENDES BELTRAME 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI MEYER 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI MEYER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI MEYER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) CLAUDIA INES MAESTRI MEYER Comarca: GUARAMIRIM Endereço: Rua 28 de Agosto, 2000, Centro - Guaramirim/SC Telefone: (47) 8414-1405 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA SILVA 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA SILVA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA SILVA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA SILVA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA SILVA Comarca: HERVAL D’OESTE Endereço: Rua Nereu Ramos, 388, Centro - Herval d’Oeste/SC Telefone: (49) 8404-8427 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES Comarca: IBIRAMA Endereço: Rua Dr. Getúlio Vargas, 800, Centro - Ibirama/SC Telefone: (47) 8414-1421 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO Comarca: IÇARA Endereço: Rua Salete Scotti dos Santos, 150, Jardim Elizabete - Içara/SC Telefone: (48) 8414-1472 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO Comarca: IMARUÍ Endereço: Avenida Governador Celso Ramos, 388, Centro - Imaruí/SC Telefone: (48) 9155-7831 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL Comarca: IMBITUBA Endereço: Rua Ernani Cotrin, 643, Centro - Imbituba/SC Telefone: (48) 8414-1471 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 64 índice Corregedoria-Geral da Justiça 05 de fevereiro de 2015 Comarca: INDAIAL Endereço: Rua Tiradentes, 111, Centro - Indaial/SC Telefone: (47) 8414-1422 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL CAMARGO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL CAMARGO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL CAMARGO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL CAMARGO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL CAMARGO RODRIGO RODRIGO RODRIGO RODRIGO RODRIGO Comarca: IPUMIRIM Endereço: Rua Bento Gonçalves, 143, Centro - Ipumirim/SC Telefone: (49) 8828-4104 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANDREA REGINA CALICCHIO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI Comarca: ITÁ Endereço: Praça dos Expedicionários, Rua 11, 500, Q.13A, Pioneiros - Itá/SC Telefone: (49) 8828-3562 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANDREA REGINA CALICCHIO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI Comarca: ITAIÓPOLIS Endereço: Rua Alfredo Fernandes Luiz, 130, Centro - Itaiópolis/SC Telefone: (47) 8414-1424 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE Comarca: ITAJAÍ Endereço: Rua Uruguai, 222, Centro - Itajaí/SC Telefone: (47) 8414-1433 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER Comarca: ITAPEMA Endereço: Rua 700, 270, Várzea - Itapema/SC Telefone: (47) 8414-1434 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY Comarca: ITAPIRANGA Endereço: Rua São José, 10, Centro - Itapiranga/SC Telefone: (49) 8404-8420 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI Comarca: ITAPOÁ Endereço: Rua Mariana Michels Borges, 776, Itapema do Norte Itapoá/SC Telefone: (47) 8414-1430 ou (47) 8414-1402 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Comarca: ITUPORANGA Endereço: Rua Vereador Joaquim Boeing, SN, Centro - Ituporanga/SC Telefone: (47) 8414-1428 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL Comarca: JAGUARUNA Endereço: Rua Nestor Horácio Luiz, SN, Cristo Rei - Jaguaruna/SC Telefone: (48) 8414-1483 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH Comarca: JARAGUÁ DO SUL Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, 87, Vila Nova Jaraguá do Sul/SC Telefone: (47) 8414-1405 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA SILVA 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA SILVA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA SILVA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA SILVA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) LUCIANO FERNANDES DA SILVA Comarca: JOAÇABA Endereço: Rua Salgado Filho, 160, Centro - Joaçaba/SC Telefone: (49) 9404-8437 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO PREIS Comarca: JOINVILLE Endereço: Rua Hermman Augusto Lepper, 980, Saguaçú - Joinville/SC Telefone: (47) 8414-1402 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 65 índice Corregedoria-Geral da Justiça 05 de fevereiro de 2015 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) GUSTAVO SCHLUPP WINTER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT Comarca: LAGES Endereço: Rua Belisário Ramos, 3650, Centro - Lages/SC Telefone: (49) 8404-8432 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Comarca: MELEIRO Endereço: Rua José Mezari, 281, Jardim Itália - Meleiro/SC Telefone: (48) 8819-3586 ou (48) 8414-1468 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA Comarca: LAGUNA Endereço: Rua Arcângelo Bianchini, 69, Centro - Laguna/SC Telefone: (48) 8414-1421 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS Comarca: MODELO Endereço: Rua Presidente Vargas, 20, Centro - Modelo/SC Telefone: (49) 8404-8438 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT Comarca: LAURO MÜLLER Endereço: Rua Pedro Raimundo, 15, Centro - Lauro Müller/SC Telefone: (48) 8414-1488 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA Comarca: MONDAÍ Endereço: Rua Aurora, 65, Centro - Mondaí/SC Telefone: (49) 9127-6509 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES Comarca: LEBON RÉGIS Endereço: Rua Valdir Ortigari, 45, Centro - Lebon Régis/SC Telefone: (49) 8404-8424 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) YANNICK CAUBET Comarca: NAVEGANTES Endereço: Avenida Prefeito José Juvenal Mafra, 498, Centro Navegantes/SC Telefone: (47) 8875-5703 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MURILO LEIRIAO CONSALTER Comarca: MAFRA Endereço: Rua Felipe Schmidt, 665, Centro - Mafra/SC Telefone: (47) 8414-1407 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE Comarca: MARAVILHA Endereço: Avenida Anita Garibaldi, 1181, Centro - Maravilha/SC Telefone: (49) 8404-8438 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT Comarca: ORLEANS Endereço: Rua Rui Barbosa, 320, Centro - Orleans/SC Telefone: (48) 8414-1488 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLAUSS CORREA DE SOUZA Comarca: OTACÍLIO COSTA Endereço: Rua Balduino Westphal, 444, Poço Rico - Otacílio Costa/SC Telefone: (49) 8404-8432 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 66 índice Corregedoria-Geral da Justiça 05 de fevereiro de 2015 MAMBRINI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY Comarca: PALHOÇA Endereço: Rua Coronel Bernardino Machado, 95, Centro - Palhoça/SC Telefone: (48) 8414-1487 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN Comarca: PORTO UNIÃO Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 365, Centro - Porto União/SC Telefone: (42) 8837-0071 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO Comarca: PALMITOS Endereço: Rua Padre Manoel da Nobrega, 67, Centro - Palmitos/SC Telefone: (49) 8404-8433 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES Comarca: PRESIDENTE GETÚLIO Endereço: Rua Curt Hering, 14, Centro - Presidente Getúlio/SC Telefone: (47) 9171-5028 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO CAMARGO Comarca: PAPANDUVA Endereço: Rua Simeão Alves de Almeida, 411, Centro - Papanduva/SC Telefone: (47) 8414-1432 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ROGERIO MANKE Comarca: PINHALZINHO Endereço: Avenida Porto Alegre, 735, Centro - Pinhalzinho/SC Telefone: (49) 8404-8438 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT Comarca: POMERODE Endereço: Rua 15 de Novembro, 700, Centro - Pomerode/SC Telefone: (47) 8414-1418 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MONICA FRACARI Comarca: PONTE SERRADA Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - Ponte Serrada/SC Telefone: (49) 8404-8441 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT Comarca: PORTO BELO Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - Porto Belo/SC Telefone: (47) 8414-1419 Comarca: QUILOMBO Endereço: R. Pres. Juscelino, 703, Centro - Quilombo/SC Telefone: (49) 9116-7984 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR Comarca: RIO DO CAMPO Endereço: Rua 29 de Dezembro, 34, Centro - Rio do Campo/SC Telefone: (47) 8498-4819 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS Comarca: RIO DO OESTE Endereço: Rua XV de Novembro, 1570, Centro - Rio do Oeste/SC Telefone: (47) 8827-0957 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL Comarca: RIO DO SUL Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - Rio do Sul/SC Telefone: (47) 8414-1427 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 67 índice 05 de fevereiro de 2015 Corregedoria-Geral da Justiça 05/02/2015 a 06/02/2015 a 07/02/2015 a 08/02/2015 a 09/02/2015 a 06/02/2015 07/02/2015 08/02/2015 09/02/2015 10/02/2015 JUIZ(A) GEOMIR JUIZ(A) GEOMIR JUIZ(A) GEOMIR JUIZ(A) GEOMIR JUIZ(A) GEOMIR ROLAND ROLAND ROLAND ROLAND ROLAND PAUL PAUL PAUL PAUL PAUL Comarca: RIO NEGRINHO Endereço: Rua Carlos Hantschel, 431, Bela Vista - Rio Negrinho/SC Telefone: (47) 8414-1415 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA Comarca: SANTA CECÍLIA Endereço: Avenida XV de Novembro, SN, Centro - Santa Cecília/SC Telefone: (49) 8414-8415 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JULIO CESAR BERNARDES Comarca: SANTA ROSA DO SUL Endereço: Rua Raul José dos Santos, 120, Centro - Santa Rosa do Sul/SC Telefone: (48) 9148-9726 ou (48) 8414-1468 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA Comarca: SANTO AMARO DA IMPERATRIZ Endereço: Avenida Frei Fidêncio Feldmann, 425, Centro - Santo Amaro da Imperatriz/SC Telefone: (48) 8414-1485 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MAXIMILIANO LOSSO BUNN Comarca: SÃO BENTO DO SUL Endereço: Avenida São Bento, 401, Colonial - São Bento do Sul/SC Telefone: (47) 8414-1411 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RENATO DELLA GIUSTINA Comarca: SÃO CARLOS Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - São Carlos/SC Telefone: (49) 9116-7981 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RAFAEL SALVAN FERNANDES Comarca: SÃO DOMINGOS Endereço: Rua Major Azambuja, 138, Centro - São Domingos/SC Telefone: (49) 8828-3171 05/02/2015 a 06/02/2015 SANTOS HEERDT 06/02/2015 a 07/02/2015 SANTOS HEERDT 07/02/2015 a 08/02/2015 SANTOS HEERDT 08/02/2015 a 09/02/2015 SANTOS HEERDT 09/02/2015 a 10/02/2015 SANTOS HEERDT JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS JUIZ(A) SURAMI JULIANA DOS Comarca: SÃO FRANCISCO DO SUL Endereço: Rua Cel. Oliveira, 289, Centro - São Francisco do Sul/SC Telefone: (47) 8414-1403 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL Comarca: SÃO JOÃO BATISTA Endereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - São João Batista/SC Telefone: (48) 8414-1462 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ANTONIO MARCOS DECKER Comarca: SÃO JOAQUIM Endereço: Rua Domingos Martorano, 302, Centro - São Joaquim/SC Telefone: (49) 8404-8419 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI Comarca: SÃO JOSÉ Endereço: Rua Domingos André Zanini, 380, Barreiros - São José/SC Telefone: (48) 8414-1469 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) CINTIA RANZI ARNT 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) OTAVIO JOSE MINATTO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) OTAVIO JOSE MINATTO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) OTAVIO JOSE MINATTO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) OTAVIO JOSE MINATTO Comarca: SÃO JOSÉ DO CEDRO Endereço: Rua Padre Aurélio, 235, Centro - São José do Cedro/SC Telefone: (49) 9116-7982 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR Comarca: SÃO LOURENÇO DO OESTE Endereço: Rua Dom Pedro II, 966, Centro - São Lourenço do Oeste/SC Telefone: (49) 8404-8417 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 68 índice Corregedoria-Geral da Justiça 05 de fevereiro de 2015 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY Comarca: SÃO MIGUEL DO OESTE Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, Centro - São Miguel do Oeste/SC Telefone: (49) 8404-8414 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI Comarca: TIMBÓ Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 736, Centro - Timbó/SC Telefone: (47) 8414-1418 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MONICA FRACARI Comarca: SEARA Endereço: Rua do Comércio, 171, Centro - Seara/SC Telefone: (49) 8404-8422 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ANDREA REGINA CALICCHIO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDERSON TORTELLI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE Comarca: SOMBRIO Endereço: Rua Edílio Antonio da Rosa, 974, Centro - Sombrio/SC Telefone: (48) 8414-1468 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA Comarca: TAIÓ Endereço: Rua Expedicionário Rafael Busarello, 484, Centro - Taió/SC Telefone: (47) 8414-1408 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS Comarca: TANGARÁ Endereço: Rua Luís Menoncim, 10, Centro - Tangará/SC Telefone: (49) 9127-6632 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER Comarca: TIJUCAS Endereço: Rua Florianópolis, 130, Centro - Tijucas/SC Telefone: (48) 8414-1439 Comarca: TROMBUDO CENTRAL Endereço: Rua Emílio Graubner, 300, Vila Nova - Trombudo Central/ SC Telefone: (47) 8825-7201 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS Comarca: TUBARÃO Endereço: Rua Wenceslau Bráz, 560, Vila Moema - Tubarão/SC Telefone: (48) 8414-1403 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) WELTON RUBENICH Comarca: TURVO Endereço: Rua Nereu Ramos, 609, Centro - Turvo/SC Telefone: (48) 8414-1486 ou (48) 8414-1468 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) STEFAN MORENO SCHOENAWA Comarca: URUBICI Endereço: Rua Nereu Ramos, 200, Centro - Urubici/SC Telefone: (49) 8404-8428 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) RONALDO DENARDI Comarca: URUSSANGA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 115, Centro - Urussanga/SC Telefone: (48) 8414-1490 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) FELIPPI AMBROSIO Comarca: VIDEIRA Endereço: Avenida Manoel Roque, 268, Alvorada - Videira/SC Telefone: (49) 8404-8416 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 69 índice Diretoria-Geral Administrativa 05 de fevereiro de 2015 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER Comarca: XANXERÊ Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - Xanxerê/SC Telefone: (49) 8404-8436 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA SANTOS HEERDT 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA SANTOS HEERDT 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA SANTOS HEERDT 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA SANTOS HEERDT 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) SURAMI JULIANA SANTOS HEERDT 1ª TURMA DE RECURSOS - CAPITAL Endereço: Avenida Governador Gustavo Richard, 434, Florianópolis/SC Telefone: (48) 8819-4984 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) HELIO DAVID FIGUEIRA DOS SANTOS 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) HELIO DAVID FIGUEIRA DOS SANTOS 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) HELIO DAVID FIGUEIRA DOS SANTOS 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) HELIO DAVID FIGUEIRA DOS SANTOS 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) HELIO DAVID FIGUEIRA DOS SANTOS DOS DOS DOS DOS DOS Centro VIEIRA VIEIRA VIEIRA VIEIRA VIEIRA 2ª TURMA DE RECURSOS - BLUMENAU Endereço: Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Bairro da Velha Blumenau/SC Telefone: (47) 8484-1416 ou (47) 8414-1416 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) JULIANO RAFAEL BOGO 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ALVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ALVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ALVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ALVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ALVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE 5ª TURMA DE RECURSOS - JOINVILLE Endereço: Rua Hermman Augusto Lepper, 980, Saguaçú - Joinville/SC Telefone: (47) 8414-1402 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) ROBERTO LEPPER 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) ROBERTO LEPPER 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) ROBERTO LEPPER 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) ROBERTO LEPPER 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) ROBERTO LEPPER 7ª TURMA DE RECURSOS - ITAJAÍ Endereço: Rua Uruguai, 222, Centro - Itajaí/SC Telefone: (47) 8414-1433 05/02/2015 a 06/02/2015 JUIZ(A) DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO 06/02/2015 a 07/02/2015 JUIZ(A) DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO 07/02/2015 a 08/02/2015 JUIZ(A) DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO 08/02/2015 a 09/02/2015 JUIZ(A) DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO 09/02/2015 a 10/02/2015 JUIZ(A) DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO Diretoria-Geral Administrativa Edital EDITAL N. 34/2015 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso público ao cargo de Oficial de Justiça e Avaliador da lista geral da VIII Região Judiciária que, de acordo com o Edital n. 409/2010, na data de 06/02/2015 será convocado, por meio de correio eletrônico, o candidato melhor classificado para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de envio da mensagem, manifeste-se acerca do interesse em ser aproveitado na comarca de Ponte Serrada (uma vaga). O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento da declaração a ser encaminhada por correio eletrônico. Neste caso, após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça eletrônico, ele terá seu nome excluído da comarca específica para qual prestou concurso. O candidato que recusar o cargo ou não se manifestar no prazo estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua colocação na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua exclusão da lista geral. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e. Ato ATO DGA N. 214, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP, 2/2010–GP e 18/2010–GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Balneário Camboriú: Candidato Vaga decorrente GLEDISON CRISTIANO RITA Criação do cargo pela LCE n. 617/2013 JAQUELINE MOREIRA Criação do cargo pela LCE n. 617/2013 MURILO CORTES SANTELLO Remoção de Angela de Oliveira Missiaggia para a comarca de Itapema Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. ATO DGA N. 194, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 70 índice Diretoria-Geral Administrativa 05 de fevereiro de 2015 28-12-1985, ROBSON SOUZA DA SILVA para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Anita Garibaldi, vaga decorrente da remoção de Francielly Mattos Manica para a comarca da Navegantes. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. 3-7-2014, em razão do pedido de aposentadoria. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. ATO DGA N. 195, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, PATRÍCIA RODRIGUES para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Anita Garibaldi, vaga decorrente da aposentadoria de Marni Felippe Wentz. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. ATO DGA N. 196, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567774-2015.2, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, CLEITON LUIZ NEVES DE OLIVEIRA, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck, da comarca de Tubarão, na vaga decorrente da exoneração de Luciana Pereira e Silva Ferreira. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e. ATO DGA N. 213, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, YASMINE IUSKOW para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Blumenau, vaga decorrente do falecimento de Maria Elisaneas Santos. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. ATO DGA N. 225, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho o servidor ILDO FABRIS JUNIOR, matrícula 10.112, Técnico Judiciário Auxiliar deste Tribunal, de ANM8/H para ANM-8/I, com efeitos retroativos ao dia 23-1-2014, em razão do pedido de exoneração. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e ATO DGA N. 215, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, KELYN DE ALMEIDA COELHO para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Tijucas, vaga decorrente da remoção de Raquel dos Santos Zanella para a comarca de Biguaçu. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. ATO DGA N. 224, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Torna sem efeito promoção por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art.1º Tornar sem efeito o ato n. 191, de 30-1-2015, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 2-2-2015, referente à promoção por desempenho do servidor ILDO FABRIS JUNIOR, matrícula 10.112, Técnico Judiciário Auxiliar do Tribunal de Justiça. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e ATO DGA N. 223, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho a servidora LAURA JURK HEINZ, matrícula 2.282, Técnica Judiciária Auxiliar da comarca de Rio do Sul, de ANM-09/I para ANM-09/J, com efeitos retroativos ao dia ATO DGA N. 221, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Torna sem efeito promoção por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art.1º Tornar sem efeito o ato n. 181, de 28-1-2015, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 30-1-2015, referente à promoção por desempenho da servidora LISSA VANTI DE BOM CAVALCANTI, matrícula 20.742, Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca de Criciúma. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 71 índice Diretoria-Geral Administrativa 05 de fevereiro de 2015 ATO DGA N. 180, DE 30 DE JANEIRO DE 2015. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567457-2015.3, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, RAFAELLA DA SILVA PERES, matrícula n. 36.081, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito de Segundo Grau Luiz César Schweitzer, com efeitos a contar de 6-2-2015. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e. ATO DGA N. 185, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 552511-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, LIZIANE REGINA TONIAL, matrícula n. 13.287, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador José Trindade dos Santos, com efeitos a contar de 1º-8-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e ATO DGA N. 171, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Torna ato de nomeação sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 564743-2014.6, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 2.900, de 2-12-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 3-12-2014, que nomeou VINICIUS MARQUES DA SILVA para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Curitibanos, na vaga decorrente da exoneração de Elisiário Dias Batista Neto, por não ter assumido no prazo legal. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e. ATO DGA N. 179, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Torna ato de nomeação sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 564741-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 2.901, de 2-12-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 3-12-2014, que nomeou LUCIANO DALLA BONA, para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Lages, na vaga decorrente da aposentadoria de Cleusa Fernandes Rodrigues, por não ter assumido no prazo legal. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e. ATO DGA N. 200, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 553152-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, SOLANGE PATERNOLI, matrícula n. 23.638, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador José Inácio Schaefer, com efeitos a contar de 4-8-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e ATO DGA N. 190, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 563427-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, DÉBORA PITOL MAESTRI, matrícula n. 31.210, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, do Gabinete da Desembargadora Denise Volpato, com efeitos a contar de 13-11-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e ATO DGA N. 199, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567646-2015.0, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, I, da Lei n. 6.745, de 2812-1985, LUCIANA PEREIRA E SILVA FERREIRA, matrícula n. 18.785, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck, da Comarca de Tubarão, com efeitos a contar de 2-2-2015. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e ATO DGA N. 182, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 72 índice Diretoria-Geral Administrativa 05 de fevereiro de 2015 GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 565894-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, EDUARDO D AQUINO TELLES, matrícula n. 21.473, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Civinski, com efeitos a contar de 7-1-2015, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e ATO DGA N. 89, DE 19 DE JANEIRO DE 2015. Aposenta servidora. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 562237-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a servidora TERESINHA MARIA RIBEIRO GOSS, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-9/E, matrícula 3.683, lotada na comarca de Lages. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 88, DE 19 DE JANEIRO DE 2015. Aposenta servidora. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 565365-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a servidora KATIA REGINA MEDEIROS FERREIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-9/J, matrícula 2.010, lotada na Seção de Atendimento e Informações da Diretoria de Documentação e Informações. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 183, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 546360-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, FERNANDA TIRLONI, matrícula n. 16.984, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara Única da comarca de Descanso, a contar de 23-5-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e ATO DGA N. 50, DE 26 DE JANEIRO DE 2015. Aposenta servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 565702-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a servidora Janete Ghattas Dao, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão PJ-ANM-9/J, matrícula 3.759, lotada na comarca de Balneário Camboriu. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 37 DE 22 DE JANEIRO DE 2015. Aposenta servidora. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 562236-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a servidora ROSÁLIA NEVES, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, padrão PJ-SDV-03/I, matrícula 1.783, lotada na comarca de Guaramirim. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 229, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho o servidor MARCIO SIQUEIRA ALVIM, matrícula 20.864, Adente Operacional de Serviços Diversos do Tribunal de Justiça, de ANM-07/J para ANM-08/A, com efeitos retroativos ao dia 10-12-2014, em razão do pedido de exoneração. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. ATO DGA N. 218, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567456-2015.5, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, FILIPI BRUDER, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito de Segundo Grau Luiz César Schweitzer, na vaga decorrente da exoneração de Rafaella da Silva Peres. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 73 índice 05 de fevereiro de 2015 Diretoria de Orçamento e Finanças Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e. Portaria PORTARIA DGA N. 107, DE 30 DE JANEIRO DE 2015. Lota servidor comissionado. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567721-2015.1, RESOLVE: Art. 1º Lotar JARDEL MEDEIROS FILHO, matrícula n. 33.735, Assessor Jurídico do Gabinete da Juíza de Direito Lígia Boettger Mottola, da comarca de Araranguá, para o Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Civinski, com efeitos a contar de 2-2-2015, na vaga decorrente da exoneração de Prudente Cândido Silva Neto. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e. PORTARIA DGA N. 136, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Lota servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 784/2015, RESOLVE: Art. 1º Lotar o servidor JOSE LEOPOLDO ABATTI, matrícula n. 2.018, Técnico Judiciário Auxiliar deste Tribunal, na Diretoria de Saúde, com efeitos a contar de 3-2-2015. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e. Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 063/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial RODRIGO PARISI FREITAS TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Jaraguá do Sul - SC 04/02/2015 04/02/2015 Visita Técnica CARLOS ALEXANDRE OZORIO ASSISTENTE SOCIAL Garuva - SC 11/02/2015 12/02/2015 Cooperação SERGIO MACHADO ENGENHEIRO CIVIL Fraiburgo - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 10/02/2015 11/02/2015 Arquitetura EDNA WERNKE NIEHUES COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Urussanga - SC 10/02/2015 10/02/2015 Cooperação FREDOLINO ROECKER AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Fraiburgo - SC Condução de magistrados/ 10/02/2015 11/02/2015 servidores em veículo oficial PRISCILA MOREIRA FABRE ASSISTENTE SOCIAL Criciúma - SC 10/02/2015 10/02/2015 Cooperação Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 062/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial JOAO MARCOS CORREA ARQUITETO Balneário Camboriú - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 11/02/2015 11/02/2015 Arquitetura ALDO LUIZ EICKHOFF ARQUITETO Joinville - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 06/02/2015 06/02/2015 Arquitetura Período Final Motivo Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS sob o n. 43/2015, ÀS 14 HORAS DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2015, cujo objeto é a REFORMA PARCIAL DO PRÉDIO DO FÓRUM DA COMARCA DE ITUPORANGA, ENVOLVENDO URBANIZAÇÃO, CERCAMENTO E CONSTRUÇÃO DE LIXEIRA. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h 30min do mesmo dia. Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet (www.tjsc.jus.br) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Etor José Zorzi DIRETOR AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n.65/2015, ÀS 14 HORAS DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2015, cujo objeto é a OFERTA PÚBLICA DE PARTE DA COBERTURA DO PRÉDIO DO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, A TÍTULO DE PERMISSÃO DE USO, NÃO ONEROSA, PARA INSTALAÇÃO DE CÂMARA PANORÂMICA PARA TRANSMISSÃO DE IMAGENS. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h 30min do mesmo dia. Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet (www. tjsc.jus.br) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Etor José Zorzi DIRETOR Extrato EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 119/2014.002 DO CONTRATO Nº 119/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA SAY MULLER SERVIÇOS LTDA-EPP. DO ACRÉSCIMO: Cláusula primeira. Ficam acrescidas as quantidades discriminadas abaixo, nos itens 1, 2 e 3 da cláusula segunda do contrato ora aditado, a fim de incluir a coleta de resíduos perigosos classe I, em Fóruns diversos da Região do Vale do Itajaí. DAS ALTERAÇÕES: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 74 índice 05 de fevereiro de 2015 Diretoria de Recursos Humanos Cláusula segunda. Fica modificada a cláusula segunda do contrato ora aditado, em virtude dos acréscimos referidos na cláusula primeira deste termo aditivo. Cláusula terceira. Fica modificado o § 2º da cláusula sétima do contrato ora aditado, em virtude dos acréscimos referidos na cláusula primeira deste termo aditivo, a fim de adequar o valor correspondente à execução anual do objeto contratado. Cláusula quarta. Fica modificada a cláusula oitava do contrato ora aditado, em virtude da alteração da cláusula primeira deste termo aditivo. Cláusula quinta. Fica modificada a tabela constante do Anexo I do contrato ora aditado, em virtude da alteração da cláusula primeira deste termo aditivo. DOS CUSTOS: Cláusula sexta. Para cobrir as despesas com os acréscimos supracitados, fica suplementada à quantia mencionados no § 2º da cláusula sétima do contrato ora aditado a importância de R$ 2.076,13 (dois mil setenta e seis reais e treze centavos). DO CRÉDITO: Cláusula sétima. A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do projeto n. 2060, do elemento despesa 339039, da subação n. 6785, da classificação funcional programática n. 02.122.0930.0421, com recursos oriundos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício 2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula oitava. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2015. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA Diretor-Geral Administrativo - SAY MULLER SERVIÇOS LTDA-EPP - ARNALDO MULLER JUNIOR - Sócio Administrador. EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1213 (PREGÃO Nº 274/2014), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA MAURILIO MILTON BENIN ME, PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS 1 E 2. DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE XANXERÊ. CRÉDITO: 3.3.90.39. - DO PRAZO: DE 26 DE JANEIRO DE 2015 A 25 DE JANEIRO DE 2016. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO DE 2015. TJSC - ETOR JOSÉ ZORZI (DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO). EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1214 (PREGÃO Nº 274/2014), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA N. N. COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA ME, PRIMEIRA COLOCADA DO ITEM 3. DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE XANXERÊ. CRÉDITO: 3.3.90.39. - DO PRAZO: DE 26 DE JANEIRO DE 2015 A 25 DE JANEIRO DE 2016. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO DE 2015. TJSC - ETOR JOSÉ ZORZI (DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO). EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1220 (PREGÃO Nº 309/2014), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA RESTAURANTE DO CLUBE LTDA ME, PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS 1 A 3. DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE XAXIM. CRÉDITO: 3.3.90.39. - DO PRAZO: DE 26 DE JANEIRO DE 2015 A 25 DE JANEIRO DE 2016. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO DE 2015. TJSC - ETOR JOSÉ ZORZI (DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO). Inexigibilidade de Licitação INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 47/2015 A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 47/2015 (processo n. 5125/2014), referente a contratação da IBCCRIM - INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS (CNPJ n. 68.969.302/0001-06) para Renovação da assinatura IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, com um valor total de R$ 1.182,00 (um mil, cento e oitenta e dois reais), nos termos do artigo 25, II, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. Etor José Zorzi Diretor *Republicado por incorreção no número da licitação. Diretoria de Recursos Humanos Portaria PORTARIA DRH N. 122, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 565586-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora RENATA ROHDEN, matrícula n. 30.138, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de Seara, a contar de 10-12-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 127 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n.565158-2014.1, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora PEDRITA NOVELLO matrícula n. 19.412, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de Itajaí, a contar de 03-12-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 134, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 565957-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora CLAUDIA DA LUZ CIPRIANI FUSINATO, matrícula n. 25.409, ocupante do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, lotada na comarca de Presidente Getúlio, a contar de 09-12-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 75 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:CBA Informática Ltda Advogado:Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Ata de Distribuição de Processos No. 2015.003453-3 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Celestino Colossi Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Interessados:Albino Zanatta e outro Distribuído por Sorteio ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (04/02/2015) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2015.006244-6 Agravo de Instrumento Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Irma Bach Rockenbach Advogado:Dr. Giovani da Rocha Castanhede (28941/SC) Agravado:Dirceu Luis Piaia ME Advogado:Dr. Silvio Maciel dos Santos (88.531/RS) Distribuído por Sorteio No. 2015.003432-0 Agravo de Instrumento Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Laticínio Lindóia do Sul Ltda Advogadas:Drs. Anelise Bürke Vaz (81220/RS) e outro Interessados:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e outros Redistribuído por Sorteio No. 2015.005345-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Banco Bradesco Cartões S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Agravado:Luiz Alberto de Oliveira Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.003458-8 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Mauri Antonio Koling Advogada:Dra. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.003454-0 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravantes:O. J. e outros Advogados:Drs. Andrey Luiz Paterno (23183/SC) e outros Agravado:J. C. Distribuído por Sorteio No. 2015.005862-9 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Agravadas:Amir Regina Castelli e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005790-2 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Oi S/A No. 2015.005508-7 Agravo de Instrumento Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Agravadas:Helenice Maria Pavi Fluck e outros Advogados:Drs. Rogério de Lemes (21018/SC) e outro Interessados:Turatto & Turatto Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004886-2 Agravo de Instrumento Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Agravado:Ary José Frantz Advogados:Drs. Jônatas Matana Pacheco (30767/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.003456-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravantes:Helena Menezes da Silva e outro Advogados:Drs. Edson Flávio Cardoso (4847/SC) e outro Agravados:Rodrigo Scapinello dos Santos e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005459-7 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:D. J. B. Advogado:Dr. Daniel Stasiak (36088SC) Agravada:N. W. B. Advogada:Dra. Ana Paula Scariot Hillesheim (25.405/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.003457-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Vinicius José Mattia Advogada:Dra. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) Agravado:Tokio Marine Seguradora S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.006113-8 Agravo de Instrumento Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Antonio Kovalski Junior Advogadas:Drs. Jalusa Roselle Giusti (19224/SC) e outros Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Carlos Alberto Doering Zamprogna (33557/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.003452-6 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 76 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Agravante:Jandir de Lima Advogadas:Drs. Patrícia Rocha Câmara Mesa Casa (18305/SC) e outro Agravados:Ricardo Augusto Vargas e outro Distribuído por Sorteio Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor) Interessado:D. L. Redistribuído por Sorteio No. 2015.005377-7 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Etelvino Tavares Distribuído por Sorteio No. 2015.007227-2 Recurso Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Felipe Martins de Azevedo (Promotor) Recorrido:Eduardo Paulo Rosa Advogado:Dr. Bruno Valter Sagáz (26889/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.003455-7 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravantes:Eliane Fátima Azeredo e outros Advogado:Dr. Orides Devenzi (4902/SC) Agravado:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007310-2 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Mailon José dos Santos Advogado:Dr. Daniel Moreno Ferreira da Silva (23122/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.006269-7 Agravo de Instrumento Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:I. P. G. Advogada:Dra. Carolina Simonetto Cavalheiro (31947/SC) Agravada:R. A. G. Repr. p/ mãe R. A. Advogados:Drs. Fernando Marcos Gasparini (22294/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006843-1 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça) Recorrido:Juliano Alves de Campos Perchin Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2015.006122-4 Agravo de Instrumento Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravantes:C. L. K. e outro Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro Agravada:M. A. H. Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joaquim Torquato Luiz (Promotor) Interessadas:A. I. H. e outros Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.007287-0 Apelação Criminal Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Ildo Menezes DEFª PÚBLICA:Dra. Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.006844-8 Apelação Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Andrey Cunha Amorim (Promotor) Apelado:Dorival Pereira Advogada:Dra. Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes (DEFENSORA PÚBLICA) Interessado:Isaias Pereira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005751-7 Apelação Criminal Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) Apelada:Silvia Ramos Soterio Advogado:Dr. Ito de Sá (21520/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007334-6 Apelação Criminal Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Marino Francisco Alves Advogado:Dr. Luís Antônio Pellizzaro (14275/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.006899-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Edson Eduardo Demétrio DEF. PÚBLICO:Dr. Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO) Apelante:Wagner Conte Fagundes DEFª PÚBLICA:Dra. Lorena de Sá Ribeiro Cardozo (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Milani Maurílio Bento (Promotor) Interessado:Aimeri Escarvin Júnior Distribuído por Sorteio No. 2015.001922-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:I. L. Advogado:Dr. Lorena de Sá Ribeiro (DEFENSORA PÚBLICA) No. 2015.007282-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Anderson Francisco dos Santos Alves Advogado:Dr. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 77 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Apelante:Valmir de Oliveira Advogados:Drs. Wiliam de Mello Shinzato (30655SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006873-0 Apelação Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:A. V. P. Advogados:Drs. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Affonso Ghizzo Neto (Promotor) Interessado:A. V. Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.007358-0 Reexame Necessário Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Autor:Enir de Jesus Advogado:Dr. Paulo Zelain Alberici (24453/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006842-4 Reexame Necessário Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Impetrantes:M. I. de O. L. Repr. p/ mãe D. de O. e outro Advogado:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí Advogado:Dr. Fabrício Almeida Müller (19125/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.001094-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Diego Souza Borges Advogados:Drs. Rosandro Schauffler (25022/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Interessado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Redistribuído por Sorteio No. 2015.007256-4 Apelação Cível Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Xaxim Advogados:Drs. Fábio José Dal Magro (20041SC) e outro Apelada:Sonia Maria Priori Advogados:Drs. Melchior Berté (19503/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007361-4 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Apelado:Oli Luiz Pagliari Advogados:Drs. Daliny Bortolini (022.782/SC) e outro Interessadas:Pilonetto Esportes Ltda e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007348-7 Reexame Necessário Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autora:Antonia Bernadete Crestani Advogada:Dra. Carolina Pinto Figueiredo Fronczak (32879/PR) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006423-7 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor) Interessado:Bernardo Vinicius Silva de Oliveira Cercal Repr. p/ mãe Angelica Silva Damasceno Distribuído por Sorteio No. 2015.006431-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mariana Jannis Blasi Cabral (22700/SC) Apelado:Décio Moreira Cunha Advogado:Dr. Décio Moreira Cunha Distribuído por Sorteio No. 2015.006855-8 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Apelado:Quimisinos S/A Indústrias Químicas Distribuído por Sorteio No. 2015.007300-9 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Querino João Mueller Advogados:Drs. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) e outro Apelado:Município de Itapiranga Advogados:Drs. Basílio Soethe (9937/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.092066-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:Fabio Fettuccia Cardoso Advogado:Dr. Emerson Ronald Gonçalves Machado (18691/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Interessados:Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.007362-1 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça) Interessado:Município de Monte Castelo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 78 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Advogado:Dr. Michel Garcia (14677SC) Interessado:G. K. A. dos S. Repr. p/ mãe K. A. dos S. Distribuído por Sorteio No. 2015.006881-9 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Município de Curitibanos Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) Apelada:Andréia Souza dos Santos Advogadas:Drs. Scheila Gomes dos Santos França (34306SC) e outros Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2015.006837-6 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Florianópolis Procurador:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor) Interessado:H. C. Repr. p/ mãe L. N. C. Distribuído por Sorteio No. 2015.007345-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apte/RdoAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Renata Benedet (16589/SC) Apda/RteAd:Alvina Brandt Advogado:Dr. Luiz Cláudio Kades (17692/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007355-9 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Apelado:Oli Luiz Pagliari Advogado:Dr. Daliny Bortolini (022.782/SC) Interessadas:Pilonetto Esportes Ltda e outros Distribuído por Sorteio Apelante:Maria Angela Folter da Silva Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2015.007223-4 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Alfa Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) (32408/SC) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.053026-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravantes:Carlos Jaime Martendal e outros Advogados:Drs. Kleber Nelito Kammers (26474/SC) e outro Agravada:Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construções Ltda Advogado:Dr. Fernando Lisboa (16258/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.006829-7 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Otoniel Montibeler Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.084554-8 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Nair Sarmento Advogado:Dr. Jorge Luiz Martins (4466/SC) Agravada:Lucia Mendes Sarmento Advogado:Dr. Jean Carlos Taboni (37293SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.006766-6 Apelação Cível Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Apelados:Adão Marques e outros Advogado:Dr. Geraldino Ribeiro (7979/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006869-9 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Associação dos Proprietários de Caminhões de Tubarão APROCAT Advogado:Dr. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) Apelado:Joelma Damázio Cândido Me Advogado:Dr. Fábio Ramon Ferreira (19422/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006772-1 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Apelado:CR Comércio de Metais Ltda Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005758-6 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Agenor Pedro Mendes Advogados:Drs. Thiago de Assis da Silva (35135SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006444-0 Apelação Cível Origem:Capital/Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER No. 2015.006670-5 Habeas Corpus Origem:Joinville/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ODSON Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 CARDOSO FILHO 79 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 (SUBSTITUTO) Impetrante:Paula Marques Andrade Paciente:G. B. da R. Distribuído por Sorteio No. 2015.006769-7 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Antônio Roberto Pessati Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006867-5 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelantes:Pedro Paulo Bertelli e outro Advogado:Dr. Elvis Schattenberg (16403/SC) Apeladas:Vanderléia de Souza Ferreira e outros Advogado:Dr. Luiz Carlos Beltramini Filho (26493/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.001080-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:R. F. Advogado:Dr. Álvaro José de Moura Ferro (4392/SC) Agravados:B. C. F. Repr. p/ mãe R. F. e outros Advogada:Dra. Ana Flora Winckler (16827SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007292-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Joni Marques Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069220-8 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Lojas Renner S/A Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (46648/RS) e outros Agravado:Brooklyn Empreendimentos S/A Advogadas:Drs. Vanessa Pereira Canha (29410/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.007264-3 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apte/RdoAd:Logpar Fomento Mercantil Ltda Advogadas:Drs. Lorena Marins Schwartz (16773/PR) e outro ApdaRdaAds:Vieira Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogada:Dra. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) Apda/RteAd:Solange Aparecida Baltazar Advogado:Dr. Herland Fernando Chávez (18965/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007250-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Clair dos Santos Rosa Advogada:Dra. Zenilda Eduvirgem Santos (25642/SC) Apelado:Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência SA Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091953-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Agravante:José Roberto Kraeski Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro Agravadas:ACCR Construções Ltda e outro Advogados:Drs. Sílvio Mund Carreirão (7576/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.006846-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:E. F. Advogado:Dr. Alaô Robson Cavalcanti de Paiva (8239/SC) Apelada:R. M. de B. A. F. Advogadas:Drs. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.007303-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:José Luciano Ferreira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006880-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados:Egon Martignago e outros Advogadas:Drs. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006823-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Joslei Pompeo de Maia Advogado:Dr. Gustavo de Freitas Berreta (26056/SC) Apelado:Banco Santander S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.007278-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelado:Amilto Dias Advogado:Dr. César Augusto Voltolini (29646/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006832-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apeladas:Koerich Busch Carneiro Comércio e Serviços Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.006771-4 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 80 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Antonio Loch Advogada:Dra. Roseli Aparecida Correia (14562/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007274-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Apelada:Luciane Gonçalves dos Santos Advogada:Dra. Miryan Deyse Zacchi (23936/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006833-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Manoel Ivo da Silveira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.085529-5 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Luis Carlos de Lima Advogada:Dra. Beatris Ferreira Freitas (33793SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.006775-2 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado:Adeli Pereira Cardoso Distribuído por Sorteio No. 2014.076839-4 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:CNF Administradora de Consórcios Nacional Ltda Advogado:Dr. Thiago Tagliaferro Lopes (208972 SP) Agravado:Mecânica Hidropeças Comércio de Peças e Acessórios Para Veículos LTDA EPP Redistribuído por Sorteio No. 2015.006456-7 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Jhonatan Willian Johnson Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil Advogados:Drs. Marcos Leandro Pereira (7404/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006895-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelada:Veraline Vargas de Castro Soares Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007308-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:André Eduardo Pereira Advogado:Dr. Alequis Sander Pieri da Silveira (14989/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006448-8 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelados:Aguinaldo Adolfo Garcia e outros Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078258-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Edionete Nazario Redistribuído por Sorteio No. 2015.006451-2 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelantes:Banco Santander Brasil S/A e outro Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado:Otavio Pereira de Magalhães Júnior Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.088654-4 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Nilza Maria de Oliveira Advogado:Dr. Gabriel Rodrigues Garcia (40409SC) Agravado:Santander Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.006441-9 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/RdoAd:Campos & Apolinário Ltda - ME Advogados:Drs. Diego Santos Vieira (30873/SC) e outro Apdo/RteAd:Plastcor do Brasil Ltda Advogados:Drs. Jayme Ferraz Junior (45581/SP) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.007262-9 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado:Espólio de Wagner Adriano Ramos Rep. p/ invent. Verediana Mariléia da Silva Advogado:Dr. Danilo do Prado (25450SC) Interessado:Wagner Adriano Ramos Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086357-7 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Itaucard S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 81 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Agravado:Janio Costa Junior Redistribuído por Sorteio No. 2014.076321-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro Agravada:Neide Maria Martins Silva Redistribuído por Sorteio No. 2015.006768-0 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Erivelto Aliati Advogadas:Drs. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.087393-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravado:Vigando Puttkamer Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.007381-0 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelada:Conceição Aparecida Santana de Souza Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091360-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Anselmo Westrup Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006879-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelado:Carlos Dilvan Muller Advogado:Dr. Leonardo Oltramari (0021578/SC) Distribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.006659-2 Habeas Corpus Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Agravantes:C. R. de O. e outro Advogada:Dra. Elaine Carmelina dos Santos (28614/SC) Paciente:E. M. P. Interessada:V. C. P. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006862-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:W. A. dos S. Advogado:Dr. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC) Apelado:A. M. B. Advogados:Drs. André Rodrigues de Oliveira (20302/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007261-2 Apelação Cível Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelantes:Renato Natalino Mattiuzzi Soares Alexandre e outros Advogados:Drs. Bruna Ramos Feldhaus (35912/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006767-3 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Ivonei de Souza Vieira Advogado:Dr. Ciro Kauling (30246/SC) Apelada:Solo Forte Agropecuária Ltda Advogada:Dra. Sarita Nunes (13315/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006828-0 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Butzke Advocacia Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Bárbara Reis (20558/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006901-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado:Paulo Ricardo de Freitas Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007351-1 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apda/RteAd:Noeli Terezinha da Rosa Marques Advogados:Drs. Rodrigo Riegert (22534/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007222-7 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Universidade Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:M. V. C. S. B. Repr. p/ mãe A. D. C. Advogada:Dra. Lídia Hilbert Brati (13294/SC) Apelado:L. S. B. Advogado:Dr. Roselito Everaldo de Lins (23873/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.090633-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravado:Gilson Lobo Advogados:Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outro Interessada:Caixa Econômica Federal CEF Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 82 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Advogada:Dra. Salomé Menegali (8064/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006884-0 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Irodia Alves Advogados:Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outros Apelada:Viação Santa Clara Ltda. Advogado:Dr. Guilherme de Salles Gonçalves (21989/PR) Apelada:Companhia Mutual de Seguros Advogado:Dr. Pedro Roberto Romão (209551/SP) Distribuído por Sorteio No. 2014.085321-5 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Lésio Martins Anusz Advogadas:Drs. Carla Ribas de Menezes (26240/SC) e outro Agravada:B & B Construtora e Incorporadora Ltda. Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.006861-3 Recurso Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Thiago Orlando Barbosa Advogado:Dr. Gregório Pinto Martins (33933SC) Recorrente:Wuarli da Silva Advogado:Dr. Rafael Perfeito May (16542/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.007339-1 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Sidnei Pereira DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.007228-9 Recurso Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Acinita Maria Argenta Advogados:Drs. Leonardo Oltramari (0021578/SC) e outro Recorrida:Rafaela Sagaz Santos Advogada:Dra. Schéroon Cristina de Medeiros Santos (13356/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007277-7 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Recorrente:Dilvano Caetano DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.007338-4 Apelação Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Antonio Marcos Vendramento Amaral Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor) Interessado:Antonio Celio Joaquim Distribuído por Sorteio No. 2014.094151-0 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Porto Belo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Lenice Born da Silva (Promotora) Apelado:C. A. P. Advogada:Dra. Rafaela Marilete Serpa (18875/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.006893-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:A. A. da V. DEF. PÚBLICO:Dr. Gustavo Henrique Gomes Baptista (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) Interessado:F. C. P. Distribuído por Sorteio No. 2015.007340-1 Apelação Criminal Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Leandro José dos Santos Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Leandro Garcia Machado (Promotor) Interessado:Tatiane Rodrigues Distribuído por Sorteio No. 2015.006845-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Rafael Pereira Advogada:Dra. Gabriela Souza Cotrim (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Amélia Regina da Silva (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.006864-4 Apelação Criminal Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Cleverson Costa Mariani Dalla Porta Advogados:Drs. Vinícius Antonio Pelissari (37827/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Lia Nara Dalmutt (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.007231-3 Apelação Criminal Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Guilherme Nunes Farias Advogado:Dr. Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Analú Librelato Longo (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.007276-0 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Juliano Pereira Vicente Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 83 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.000046-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Espólio de Adilson Bolsoni Rep. p/ invent. Luciane Bolsoni e outros Advogado:Dr. Altair José Teixeira (22346/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.001916-0 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Carlos Alves Medeiros Advogado:Dr. Maurício Batalha Duarte (21659SC) Interessado:Maria Catarina Tealdi Fogaça Advogado:Dr. Matheus Paim (33463/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.002189-7 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Pomagri Frutas Ltda. Advogado:Dr. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) Apelados:Tulio Vitalino Pereira e outro Advogado:Dr. Murilo Souza da Rosa (29751/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.090727-1 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Verceles Amancio Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) Apelado:Eugene Prentis Nelson Advogado:Dr. Eduardo Franco Scangarelli (24312/SC) Apelado:Aderlei Borges da Rosa Advogado:Dr. Douglas Fernando Stofela (24890/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.094478-1 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcos de Freitas Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.000668-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Delta Tecnologia Ltda ME Advogado:Dr. Edemar Utpadel (8338/SC) Apelado:Chalé Imobiliária Ltda Advogado:Dr. Thiago Carlos Emmendörfer (22747/SC) Interessadas:Carolina Corrêa e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.000861-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:A Província Marcas e Patentes Ltda. Advogado:Dr. Marcelo Henrique Zanoni (229125/SP) Apelada:Renato Luis Sartori EPP Advogado:Dr. Ademir Sprung (18050/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.003026-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Angela Tais Baldin Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.003203-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luiz Cosma Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.094660-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Vitor Pereira da Silva e outro Advogada:Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino Andreghetto (14263/SC) Apelada:BBS Engenharia e Construções Ltda Advogadas:Drs. Eliane Maria Copetti (7187/SC) e outro Apelados:Moacir Barbieri e outros Advogado:Dr. Eugênio Gustavo Horst Martinez (26199/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.093936-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Carvajal Informação Ltda Advogada:Dra. Izilda Maria de Moraes Garcia (85277/SP) Apelado:Bella Face Ltda ME Advogados:Drs. Wilson Wiggers (14368SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.075511-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Aglair Maria da Silva e outros Advogados:Drs. Marcel Crippa (26430/SC) e outro Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.004225-5 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Elfi Baldassari Advogados:Drs. Roque Fritzen (9597/SC) e outro Apelado:Ademir Karsten Advogados:Drs. Luiz Carlos Beltramini Filho (26493/SC) e outros Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 84 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 No. 2015.003771-1 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Intervox Transmissão e Sistemas Ltda Advogado:Dr. Rafael Pierozan (16217/SC) Apelado:Raul Antônio Dadam Filho Advogado:Dr. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.003412-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:João Batista Torres Advogado:Dr. Daniel Balthazar (17405/SC) Apelado:Marcelo Maluche Advogada:Dra. Sueli Farto Valgrande Augusto (47886/PR) Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outro Interessada:Maria de Fatima Mendes Torres Redistribuído por Transferência No. 2015.003121-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:MD Móveis Ltda ME Advogados:Drs. Adelar Antonio Andreatta Menegola (17430/RS) e outro Apelado:Aminpar Participações Sa Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.003550-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Nadir Luiz Fernandes Magagnin e outro Advogado:Dr. Antônio Carlos Neves de Souza (35643/SC) Apelado:Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.025883-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Getúlio Nilo Nogueira Lenzi ME Advogado:Dr. Rogério Alcoforado Couto (31283/SC) Apelado:Equipe Limp’s Prestadora de Serviços Ltda Advogado:Dr. Egon Trapp Júnior (17695/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.052411-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda Advogado:Dr. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) Agravado:ECTAS Saneamento S.A. Advogada:Dra. Cristiane Dani da Silveira (17247/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.002446-0 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Lages I SPE Ltda e outro Advogado:Dr. José Walter Ferreira Júnior (152165 SP) Apelados:Ricardo Reig e outro Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.090499-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Sérgio Marcelino de Oliveira Advogadas:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani (022.168/SC) e outro Apelada:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Apelada:Beneficência Camiliana do Sul Hospital São Francisco Advogados:Drs. Fernando Belatto (9306/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.094461-9 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro Apelado:Otávio Batista Feldmann Advogado:Dr. Thiago Manfredini Zanette (28751/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.095040-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:João Carlos Raimundo Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC) Apelado:Banco Santander S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.002999-6 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:André Luiz Nardelli Betti Advogado:Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC) Apelado:Leonir José Rodrigues Advogado:Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC) Apdo/RteAd:Orides Migliorini Advogado:Dr. Everson Sandro Varella (21279/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.000519-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Luiza Aparecida Santos Moraes e outro Advogados:Drs. Edson Rodrigues (13717/SC) e outro Apelados:Alveri Aguiar de Sá e outro Advogado:Dr. Fábio Estevam Machado (12.894/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.000166-8 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcos Roberto Carrafa Advogados:Drs. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC) e outro Apelado:Joaçaba Auto Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 85 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Advogado:Dr. Cezar Lourenço Brancher (7552/SC) Apelada:Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Advogada:Dra. Priscila Leite Alves Pinto (12203/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.000673-0 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Google Brasil Internet Ltda Advogado:Dr. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) Apelado:Lindomar Cachoeira Advogadas:Drs. Ana Paula da Silva Bosi (29260/SC) e outro Interessado:Djeison Moreira Advogados:Drs. Djalma Flaviano Vieira (504/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.003005-4 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ademir Link Advogados:Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro Apelado:Jair Volkmann Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.003163-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Unitá Veículos Ltda Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros Apelante:Fiat Automóveis S/A Advogados:Drs. Adelmo da Silva Emerenciano (91916/SP) e outros Apelado:Valentim de Oliveira Nasario Advogadas:Drs. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.058147-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados:Drs. Gilberto Rateke Júnior (14094/SC) e outro Agravado:Idem Bar LTDA ME Redistribuído por Sorteio No. 2014.058406-6 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Erick Silvério Tavares Advogado:Dr. Atanásio Exterkoetter (16249/SC) Agravado:Kanton Pinheira Assessoria & Empreendimentos de Imóveis Ltda Advogada:Dra. Tania Maria Mack (25720/SC) Agravado:Casemiro Alvarez Marchi Advogado:Dr. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) Agravado:Ricardo Padilha Marafon Interessada:Pinheira Sociedade Balneária Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2015.006883-3 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Rafael Henrique Sprotte Lima Advogado:Dr. Luiz Henrique Lima (10119/SC) Apelada:Celita Marega Penz Advogados:Drs. Francisco Oscar Magalhães (12458/SC) e outro Interessados:Everton Sebastião Machado e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.091462-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Engenharia Castanhel Ltda Advogado:Dr. Marcelo Colonetti (27166SC) Agravadas:Marta Salvato da Silva e outro Advogado:Dr. José Favarin Neto (7549/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006859-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Suellen dos Santos Silva Advogado:Dr. Emerson Baggio (19262/SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006727-1 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apte/Apdo:Andréia Cardoso Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apdo/Apte:Nextel Telecomunicações Ltda Advogados:Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro (30029SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006734-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Camilo Kubiak Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC) Apelado:Herrmann Suesenbach Advogados:Drs. Marcelo Juliano Suesenbach (23422/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007255-7 Apelação Cível Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Apelada:Rosani Fatima Dilberto Naibo Advogados:Drs. Adriano Cleyton Habech (28.252/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.001840-5 Ação Rescisória Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Autor:Siroldo Paul Advogada:Dra. Gisela Karina Testoni (25431/SC) Ré:Rosa Nascimento Distribuído por Sorteio No. 2014.087198-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Terminal Portuário de Itajaí SA TEPORTI Advogado:Dr. Cláudio Melim (38105SC) Agravado:DM Construtora de Obras Ltda Advogados:Drs. Sandro Wilson Pereira dos Santos (24540/PR) e outro Interessado:Teporti Investimentos e Participações S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.006894-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 86 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Apelante:Fabio da Cruz Paes Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006568-6 Mandado de Segurança Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Impetrante:Renato Marian Advogado:Dr. Rosandro Schauffler (25022/SC) Impetrado:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul Interessado:Jonatan Paolo Tonolli Nau Distribuído por Sorteio No. 2014.077178-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:João Pedro Borges Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC) Agravado:Luciano Mendes dos Santos Redistribuído por Sorteio No. 2014.080723-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:João Batista do Nascimento Advogado:Dr. Aldir Nelso Sonaglio Júnior (18612/SC) Agravado:Escola Normal e Ginásio Madre Tereza Michel Advogados:Drs. Victor Aramiz Casagrande (854/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.006866-8 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Andréia Cardoso Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco Cartões S/A Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) Interessado:Banco IBI S/A Banco Múltiplo Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006865-1 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Andréia Cardoso Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelada:Claro S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.037859-7 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora) Agravada:Mitra Metropolitana de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Isabela Cantarelli Sahione (19282/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.082524-7 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:Maria Rosa Rodrigues Advogado:Dr. Jean Leomar Pereira (23908/SC) Agravada:Arlinda Maria da Silva Advogado:Dr. Luis Carlos Fermino Junior (32806/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.006868-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Ildemar de Oliveira Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Apelado:Unibanco AIG Seguros S/A Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.084774-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravadas:Malvina Barcellos Leandro e outro Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.007363-8 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Derli Serafim Matias Rosso Advogado:Dr. Ramon Zanella de Oliveira (22544/SC) Apelado:Jusicar Marcon Advogado:Dr. Augusto Eduardo Althoff (24970/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.088583-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravantes:Marcelo Locks Negro e outro Advogados:Drs. Lourenço Darolt Garda (31396SC) e outro Agravada:Criciúma Construções Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2015.006905-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Andre Luis Batista Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007252-6 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apte/Apdo:Rôgga S/A Construtora e Incorporadora Advogados:Drs. Marcelo Harger (10600/SC) e outro Apdo/Apte:André Rogério Bibow Advogada:Dra. Milleny Lopes Denardi (29554/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007349-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Marcio Renato Gren Suchka Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007364-5 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 87 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:J. N. D. Advogadas:Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro Apelada:M. A. S. D. Advogada:Dra. Maria Luíza Goudinho (20340/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006838-3 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Banco BMG S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Apelada:Valdeci Maria Xavier da Silva Advogado:Dr. Joséli Terezinha Bunn Gonçalves (27937/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.000347-3 Agravo de Instrumento Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Celso Gomes Duarte Advogado:Dr. Luis Fernando Possamai (63752/RS) Agravada:Flávia Pereira Mendes Homem Advogado:Dr. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) Interessado:Espólio de Marcos Aurélio Maciel Homem Rep. p/ curador Volnei Magnus Marinho Curador:Dr. Volnei Magnus Marinho (13580/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006911-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada:Maria Helena Medeiros Marcos Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006910-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada:Maria Helena Medeiros Marcos Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007260-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelada:Michelle Juliana dos Santos Advogado:Dr. Nilson dos Santos (16612SC) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.007360-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Hildebrando Luiz Garcia Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Interessada:Javel Jaraguá Veículos Peças e Serviços Ltda Advogada:Dra. Cláudia Sinara Stahelin Vicente (17499/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078063-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Adenildes Leal Morais Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.069104-8 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravado:Mauri Imóveis Ltda Advogado:Dr. Clóvis do Carmo Silva e Rogério (2717/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.078240-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO (SUBSTITUTO) Agravante:Silvio Vitsrki Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Redistribuído por Sorteio DE OLIVEIRA No. 2014.066595-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Daiani Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro Agravada:Pastifício Selmi S/A Advogado:Dr. Maria do Céu Marques Rosado (98297 SP) Interessada:Mercantil Romana Ltda Advogados:Drs. Marlus Jorge Domingos (7756/PR) e outro Interessada:Todeschini S/A Indústria e Comércio Advogadas:Drs. Livia Cabral Guimarães (40634/PR) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.006849-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Sul Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Apelada:Zenilde Neja Marcondes Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006897-4 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apdo/Apte:Luciano Córdova Batista Advogados:Drs. Leandro Spiller (14875/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007271-5 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Alci de Moraes Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 88 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.007368-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Apelado:Natanael Claudino de Araujo Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007359-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Vanderlei Gomes de Carvalho Advogados:Drs. Rodinei Luiz Piccoli (18421/SC) e outro Apeladas:Ana Gabriela Nicoletti da Silva e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007257-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro Apeladas:Nilvana Silveira de Souza ME e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006446-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:Arnoldo de Souza Antunes Advogados:Drs. Christian Lunardi Favero (14744/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005756-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelada:Mara Rejane Barcelos Ortmann Advogada:Dra. Andrea Campos Rodrigues (90518RS) Distribuído por Sorteio No. 2015.006773-8 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Wanderlei Soares Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075332-4 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:De Martino - Incorporadora, Construtora e Venda de Imóveis Ltda. Advogados:Drs. Caio dos Anjos Vargas (32.991/SC) e outro Agravado:Construtora Paraná Ltda ME Redistribuído por Sorteio No. 2015.006824-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Banco Itaú Veículos SA Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apdo/Apte:Claudia Tonial Brasil Advogado:Dr. César Beckhauser (3633/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006802-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelado:José Vicente de Lima Goulart Advogada:Dra. Fabiana Cristina da Silveira Pereira (32282SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007275-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Alexandre de Almeida (31074SC) Apelado:Hamilton Albertino Teodoro Advogado:Dr. Ramon Neves Mello (27083SC) Distribuído por Sorteio OLIVEIRA No. 2014.087574-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Agravado:Adilson Rocha de Almeida Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.007343-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau Júnior (17384/SC) e outro Apelado:Reginaldo Teixeira de Oliveira Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006835-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Apelado:Espólio de Baldoíno Schneider Advogado:Dr. Márcio Vetorazzi (21319/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006421-3 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelados:Oscar Meurer e outros Advogados:Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006770-7 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Genesio Meneghelli Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 89 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006432-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Rudi Angst Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.007341-8 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Luís Antônio Sardo Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Pine S/A Advogado:Dr. Rui Pimentel Júnior (9681/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.068959-3 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Jonas Acácio Dolla Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro Agravado:Banco BGN S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.007273-9 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) Apelada:Maria Valdemira da Costa Advogada:Dra. Grasiela Ilza Rosa (20653/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007342-5 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apelado:Decarli e Cia Ltda Me Advogado:Dr. Saulo José Gomes (10885/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087649-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Henrique Jorge Castro da Silva Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Interessados:Country Automóveis Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.006450-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Ivan Carlos Roberto Reis (0015175/SC) e outros Apelada:Rosita Correa Advogados:Drs. Vidal Augusto Córdova Neto (15944/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006898-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apdo/Apte:Teicla Samara Serafim Oliveira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006912-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelados:Colonetti & Cia Ltda e outros Advogado:Dr. Edílson Jair Casagrande (10440SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006425-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:João Paulo Rocha Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado:Dr. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) Distribuído por Sorteio No. 2015.006443-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:Miguel Proença de Souza Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006428-2 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Apelada:Anilde Slongo Verona Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (046.988/PR) Distribuído por Sorteio No. 2015.006800-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Ademilson da Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.006834-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Telesan Construções e Engenharia Ltda Advogada:Dra. Ágata Mari Ramos (23696/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007307-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Marivaldo de Almeida Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 90 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005757-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelados:Floripanews Publicidade e Jornalismo Virtual Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007302-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado:André Marins de Espindola Advogado:Dr. Rubens Graciolli (69552/RS) Distribuído por Sorteio No. 2015.007306-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Paulo César da Silva Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Apelado:Paraná Banco S/A Advogadas:Drs. Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva (53612/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006848-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Água Limpa Tinturaria Ltda ME Advogado:Dr. Denison Schiocchet (15523/SC) Apelado:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina SICOOB - BLUCREDI SC. Advogado:Dr. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC) Apelada:Têxtil Água Verde Ltda Advogada:Dra. Cláudia Sinara Stahelin (17499/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091455-1 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Ernani Antônio Leismann Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.006913-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelantes:Colonetti & Cia Ltda e outros Advogado:Dr. Edílson Jair Casagrande (10440SC) Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087001-5 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Moris Albert Biano Advogado:Dr. Marciano Perondi (74.675/RS) Agravado:W. A. Comércio e Materiais de Construção Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2015.007229-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Gabriela Salete de Souza Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.007366-9 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelantes:Rodapel Indústria e Comércio de Esquadrias de Madeira e Exportação Ltda ME e outro Advogado:Dr. Marcos Roberto Gretter (33595SC) Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Wilson Knöner (4549/SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.007263-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) Apelada:Simone Inês de Melo Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007296-6 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Gian Carlos Schmoeckel Advogados:Drs. Fernando Santos da Silva (18423/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2015.007356-6 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal) Apelado:José Carlos dos Santos Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006765-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelada:Flávia Regina Fracarolli Advogada:Dra. Eliane Nascimento Siemann (13314/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006821-1 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Alfa Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) (32408/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 91 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 No. 2015.006882-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Prada Galvanoplastia Ltda ME Advogado:Dr. Marimar Antônio Cucchi (13237/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007347-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Município de Cocal do Sul Advogado:Dr. Rafael Uggioni Colombo (24206SC) Apelado:Presidente da Câmara Municipal de Cocal do Sul Advogada:Dra. Andréia Savi Mondo (23526/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006874-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Impetrante:I. C. de A. Repr. p/ pai J. P. de A. Advogados:Drs. Juliano Gomes Garcia (17252/SC) e outro Impetrados:Prefeito do Município de Itajaí e outro Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007254-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Melissa Aguiar Battisti Porto (39676/SC) Apelados:Geraldo Nazareno Canarin e outros Advogado:Dr. Leonardo de Arruda Dutra (18192/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007373-1 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Apelada:Angela Carla Foresti Advogado:Dr. André Golin (18747/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007226-5 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) Apelado:Humanity Centro de Negócios Pesquisa e Desenvolvimento Social Ltda Epp Distribuído por Sorteio No. 2015.006836-9 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) (32408/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006841-7 Reexame Necessário Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Impetrante:V. H. M. A. Repr. p/ mãe S. R. M. dos S. Advogado:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí Advogado:Dr. Jeancarlo Gorges (23993/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007280-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado) (26611/SC) Apelada:Elizabete de Fátima Loureiro de Mello Advogada:Dra. Elizabete Geremias (Núcleo de Prática Jurídica) (27243/SC) Interessado:Município de Caxambu do Sul Advogado:Dr. Anacleto Listoni (14156/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006442-6 Apelação Cível Origem:Capital/Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Marilene Martins da Rosa Advogados:Drs. Fernando Santos da Silva (18423/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2015.006909-3 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Apelado:Newton Tomaz de Souza Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007267-4 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:João Carlos Ramalho Advogado:Dr. Gildemar Duarte (38464SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) (39957SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007291-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Impetrante:Abatedouro Loss Ltda ME Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outro Impetrado:Gerente de Desenvolvimento Ambiental da FATMA Fundação do Meio Ambiente - Coordenadoria de Meio Ambiente do Vale do Rio do Peixe Distribuído por Vinculação de Magistrado GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.004409-1 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Impetrante:Idésia Regina Schmitz Advogado:Dr. Alfredo Sousa Filho (2365/SC) Impetrado:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2015.006918-9 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Impetrantes:SINJUSC Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 92 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Advogado:Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC) Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros Distribuído por Sorteio Apelado:Espólio de Alberto Francisco Lufriú Advogadas:Drs. Marina Zipser Granzotto (16316/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006917-2 Mandado de Segurança Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Impetrantes:SINJUSC Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e outro Advogado:Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC) Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Lit. Pass.:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.090559-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:R. S. G. Advogada:Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC) Agravado:D. S. S. G. Advogado:Dr. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007375-5 Apelação Cível Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Apelado:Marcos Roberto de Souza Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.088664-7 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Keila Rank Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.006863-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:R. M. de S. G. Advogado:Dr. Ricardo Gonçalves Leão (15319/SC) Apelado:E. C. G. Advogados:Drs. João Cláudio Righeto Moreira (19340/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007251-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apte/Apdo:New Trafic Comissária e Agenciamentos de Carga Ltda Advogado:Dr. José Carlos Rodrigues Lobo (90560/SP) Apelada:First S/A Advogada:Dra. Jéssica Martini de Souza (38484SC) Apdo/Apte:Cassol Materiais de Construção Ltda Advogadas:Drs. Bárbara Aline Guedert Proença (13962/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006460-8 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Darci Konig Advogado:Dr. Leocir Meazza (13382/SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006449-5 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro No. 2014.084094-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Marina Victor dos Anjos Advogado:Dr. Lucas Almeida Beiersdorf (31931SC) Agravado:Wolney Cesar Rubin Advogado:Dr. Rubens Cézar Boschini (17881/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.092155-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravantes:Maria Luiza Battistoti de Souza e outro Advogados:Drs. Carlos Eduardo Manfredini Hapner (10515/PR) e outro Agravado:Sérgio Gilberto Kirinus Redistribuído por Sorteio No. 2015.006896-7 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Ivo Gumboski Advogados:Drs. Miguel Baptista (28945/SC) e outro Apeladas:Nair Moretto Killner e outro Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006902-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Ebert Nardelli Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007259-5 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Valdecir Frasson Advogado:Dr. Ricardo Farias Volpato (19764/SC) Apelada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006877-8 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelada:Neli Teresinha Bassi Manfredini Advogado:Dr. Vlademir Vilanova Moreira (14011/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007266-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 93 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Apelante:Juliana Bastiani Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.006438-5 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelado:Robson de Oliveira Souza Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006885-7 Apelação Cível Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:A. C. das N. Advogado:Dr. Jorge Luiz de Oliveira (29530/SC) Apelado:K. D. C. Interessada:R. F. da S. Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.006447-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Vilson Pandini Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.032618-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC) e outro Agravado:Sandro José Junkes Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.007378-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelantes:Pedro Schimanski e outro Advogados:Drs. Leonardo Floriani Thives (21794/SC) e outro Apelados:Claudinei da Silva e outro Advogado:Dr. Roberto César Schroeder (12459/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006475-6 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apte/Apdo:Denise da Silva Borges Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC) Apdo/Apte:Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A (em recuperação judicial) Advogados:Drs. Eduardo Chalfin (241287SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.083982-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor) Interessados:Hanspeter Hermann e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.086975-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravantes:Simone de Almeida Cunen e outro Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Agravado:Heron Costa Anderson de Souza Advogado:Dr. Rafael Maines (009118/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.007301-6 Apelação Cível Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:P. R. de O. Advogado:Dr. Alexandre Poersch (14440/SC) Apelada:J. P. de O. Distribuído por Sorteio No. 2015.000684-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Silvio Manoel da Silveira Advogados:Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.007376-2 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Apelada:Marleni Terezinha Hillesheim da Rosa Advogados:Drs. Vitor Hugo Alves (23038/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007279-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:L. F. M. Advogado:Dr. Fausto Homero de Medeiros (23208/SC) Apelada:R. L. M. Advogado:Dr. Sidnei Lauri Fronza (13541/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.000356-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravantes:Aline Cipriano e outro Advogados:Drs. Joel Medeiros Idalêncio e outro Agravados:Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.007249-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Luciano da Silva Advogados:Drs. Ulisses Acordi Fetter (0022427/SC) e outros Apelado:Higinio Assis Feijó Júnior Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Apelada:Confiança Companhia de Seguros SA Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 94 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 No. 2015.006459-8 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Centauro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Mauricio Tomporowski Advogada:Dra. Priscila Bello Pereira Hack (19925/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006886-4 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora) Apelada:Albertina José Advogado:Dr. Joel Jorge Teixeira (22593/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006476-3 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apte/Apdo:Denise da Silva Borges Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC) Apdo/Apte:Boa Vista Serviços S/A Advogado:Dr. Gianmarco Costabeber (39827/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060018-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Juciana Bittencourt da Silva Advogado:Dr. Valdir Bittencourt Júnior (28665/SC) Agravada:Marlete Tereza Rodrigues Cardoso Redistribuído por Sorteio No. 2014.059222-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Margil Mineração de Argila Ltda Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro Agravado:Carlos Roberto Amante Advogada:Dra. Priscilla Pólla Angeloni Scotti (20123/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.006850-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado:Dr. Flávio Ricardo Comunello (29162/SC) Apelado:José Benedito de Souza Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006906-2 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Elaine Cristine Delfino Advogados:Drs. Fernando Santos da Silva (18423/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.073424-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Cleuza de Fátima da Maia Advogado:Dr. José Pizetta (17182SC) Agravado:Maicon Soares Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.087677-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Dilma de Souza Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007225-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Apelado:Levi Celso Wagner Advogado:Dr. Fábio Leonardo Nascimento Nogueira de Freitas (16862/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079740-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Kenny Rogers Bastos Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.006799-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelantes:Israel de Luca e outros Advogado:Dr. Giancarlo Soares de Souza (5435/SC) Apelado:Adelino Valêncio Teixeira Advogado:Dr. Eraldo Benito Cândido (33043/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006907-9 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelados:Meri Ellen dos Santos Pieri ME e outros Advogadas:Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075313-5 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Magno Martins da Cruz Advogado:Dr. Marcos Luiz Keller (38417/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.006872-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Apelado:Marcelo Luis Hartmann Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076328-4 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 95 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Agravado:G. G. de A. Redistribuído por Sorteio No. 2014.087084-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Cristiane Aparecida Lopes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007350-4 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Apelada:Tatiane de Souza Distribuído por Sorteio No. 2015.007272-2 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado:Sérgio de Souza Cunha Advogado:Dr. Arnon Gonçalves de Faria (16502/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.056153-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Mario Roberto Ledra Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Oi S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007352-8 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Sandro Bittelbrun Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072721-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Hermínia Santos Lourenço Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006870-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Apelado:Nelson José Monteiro de Magalhães Advogadas:Drs. Lia dos Reis Melo (21440/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006908-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Luciana Gonçalves Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.045596-1 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Giovani Eleotério Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006774-5 Apelação Cível Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Ana Cláudia de Freitas e outro Advogadas:Drs. Janaína Baião (21914/SC) e outro Apdo/Apte:Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI Advogado:Dr. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006858-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Wildemberg Lhamas de Medeiros Advogado:Dr. Walter Luiz Di Concilio (24620/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006434-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Massa Falida da Florisa Administradora de Consórcio S C Ltda Advogado:Dr. Gilberto Porto (6332/SC) Apelado:Jacques Eli Ramos Advogada:Dra. Alessandra Ana Medeiros (13881/SC) Interessado:Florisa Administradora de Consórcios S/C Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.007353-5 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:Sandro Bittelbrun Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007270-8 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Rildo Fortunato Araújo Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007367-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 96 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelada:Dirce Marcari Nicolete Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Interessados:Durval Nicolete e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.071687-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravantes:C A Schmitt Construções Ltda EPP e outros Advogado:Dr. Adriano Mezzomo (18297/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.006856-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:José Carlos Cardoso Advogado:Dr. Gilson da Silva Seib (34646SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Eduardo Vielmo Côrtes (30026/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006427-5 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Tatiane Correia da Silva Santana (36690/SC) e outro Apelado:Jean Michel da Silveira Distribuído por Sorteio No. 2015.007269-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Luiz Gustavo Maragno Silva Advogado:Dr. Alexandre Maragno da Silva (16355/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006804-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco Pan S/A Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro Apelado:Sergio da Silveira Xavier Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.006822-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (29404/PR) e outro Apelado:Ademir Rodrigues Filho Advogada:Dra. Meetabel Andrade Silva (15975/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007289-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelados:Angelina Costa da Rosa e outro Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087672-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Nelza Nunes Luthke Advogado:Dr. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006445-7 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Jakson Vicente Lang Advogado:Dr. Leocir Antônio Carneiro (23297/SC) Apelado:Valdenir Seewald Advogados:Drs. Ernani Macedo (19352/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007224-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelada:Sadi Guimarães Mila ME Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.000338-7 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Alcides Roberto Meneghelli Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006803-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Apelado:Ricardo José dos Santos Advogados:Drs. Danilo Martelli Júnior (30989SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.008788-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:João de Borba Neto Advogados:Drs. Bento Ademir Vogel (13933/SC) e outro Agravado:Paulo Roberto de Borba Advogadas:Drs. Vera Bonnassis Nicolau Pítsica (903/SC) e outro Agravado:Advocacia Borba Advogados Associados S/C Advogado:Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006830-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Advogada:Dra. Carla da Prato Campos (156844 SP) Apelada:Virgínia Maria de Abreu e Lima Guimarães Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006876-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 97 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Paulo Eduardo Huergo Farah Advogadas:Drs. Débora Fernanda Gadotti Farah (18883/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.006457-4 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Apelada:Andreia de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2015.006878-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outro Apelado:João Togneri Advogados:Drs. Guilherme Freitas Fontes (15148/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.006831-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apdo/Apte:Tatiana Nunes Bentes Advogada:Dra. Eliziane Corrêa (19447/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.001176-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Jose Tadeu Chaves Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.007305-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Apelado:Nestor Lodetti Advogados:Drs. Emerson Lodetti (14093/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006916-5 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Sérgio Dias Musa Advogado:Dr. Fernando Ormastroni Nunes (265316/SP) Apelado:José Gilberto Mantovan Advogado:Dr. Ivo Borchardt (12015/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007304-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Ana Cláudia Machado Advogados:Drs. Guilherme Luiz Raymundi (33466/SC) e outro Apelado:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006857-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apdo/Apte:Alessandra Claudino do Nascimento Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.076358-3 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Agravado:E. A. Redistribuído por Sorteio No. 2014.062656-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Volnei Paes Constante Advogados:Drs. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) e outro Agravada:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.080377-7 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravada:Lindamara de Fátima de Freitas Redistribuído por Sorteio No. 2014.087587-1 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Ligia Aparecida França Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007230-6 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Angela Maria da Silva Bauer Advogado:Dr. José Vilmar Mattos (22461SC) Apelado:Banco Bonsucesso S/A Advogadas:Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006439-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Francisco Dias de Andrade Advogado:Dr. César Alberto Aguiar César (16655/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091474-0 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:João José Faedo Advogados:Drs. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 98 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006429-9 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Janice Zawaski Pazetto Damasio Advogados:Drs. Maristela Steinbach Araújo (28810/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007312-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelados:Edson Roberto Burigo e outros Advogadas:Drs. Daniela Dagostin Búrigo (11182/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.024586-5 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Município de Balneário Arroio do Silva Advogada:Dra. Fernanda Magalí de Oliveira Schefer (20158/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor) Redistribuído por Sorteio No. 2015.001211-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Agravada:Leila Perito de Aguiar Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.006851-0 Reexame Necessário Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Rudimar Verardo Advogado:Dr. Márcio Pieta Ronconi (21915/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007357-3 Reexame Necessário Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Autora:Maria Chiavagatti Grade Advogado:Dr. Elisangela Trebien Bortolotto (26358/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006435-4 Apelação Cível Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR) Apelado:Mario Wortmann Advogado:Dr. Milton José Dalla Valle (19648/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005753-1 Reexame Necessário Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autor:L. de M. C. Repr. p/ mãe V. de M. Advogado:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Réu:Município de Itajaí Advogado:Dr. Rodrigo Aquino Bucussi (24813/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006839-0 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) (32408/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007354-2 Apelação Cível Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) Apdo/Apte:Rafael Rangel Advogados:Drs. Leandro Cleto Righetto (28009/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007268-1 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Verônica Rodrigues de Lima Felicetti Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC) Apelado:Município de Vargem Advogado:Dr. Leonardo Rafael Fornara Lemos (16707/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007365-2 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Balneário Gaivota Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Apelada:Celina Marocco de Grandi Distribuído por Sorteio No. 2015.006801-5 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Impetrante:Consórcio GVM Advogado:Dr. Márcio Mendes da Rosa (28344/SC) Impetrados:Prefeito Municipal de Pinheiro Preto e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006458-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Impetrante:S. G. da S. Repr. p/ mãe J. G. Advogado:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí Advogado:Dr. Ricardo Inácio Bittencourt (21783SC) Interessado:Município de Itajaí Advogado:Dr. Tiago Sampaio Anversi (27341/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 99 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 No. 2015.007265-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelantes:Sérgio Murilo Platt e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) (6722SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007294-2 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Áurea Fraga Martins Advogada:Dra. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2015.007377-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro Apelante:Viação Canarinho Ltda Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outro Apelado:Valdecir de Bairos Advogados:Drs. Jader Paulo Marin (10372/SC) e outro Distribuído por Sorteio (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Apelado:Grupo da Terceira Idade Gaivota Faceira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006875-4 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Apelada:Lia Marlisa da Silva Advogado:Dr. Jean Carlos Venturi (24035/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007258-8 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO (SUBSTITUTO) Apelante:Omero Lopes Faria Advogado:Dr. José Juracy dos Santos (3913/SC) Apelada:Fundação Hospitalar Dr. José Athanásio Advogado:Dr. Valmir de Rós (26310/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO BRUSCHI No. 2015.006854-1 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Apelada:Edenilda Raupp de Aguiar Distribuído por Sorteio No. 2015.002957-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Roberta Rocha Inácio Matos Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.006454-3 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Patrícia Zanotto (Procuradora Federal) Apelado:Valdecir Savicki Advogado:Dr. Luciano Alceu Partika (25995/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007374-8 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Andréia Demétrio Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090525-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Agravante:Joao Paulo Karan Kleinubing Advogado:Dr. Dênio Alexandre Scottini (8318/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz (Promotor) Interessados:Eder Lúcio Marchi e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006455-0 Apelação Cível Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Cocal do Sul Advogada:Dra. Vanessa Mussói Garcia (27037/SC) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Apelado:B. M. F. Repr. p/ mãe M. M. Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006819-4 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Frederico Camargo Siebert (40447SC) e outro Apelado:Claudemir José Narloch Advogados:Drs. Arion Fábio Steffen (26576/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006853-4 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI No. 2015.006436-1 Apelação Cível Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Loide Porn Canal Advogada:Dra. Eliana Santângelo Reis Hall (5815/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2015.007221-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 100 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Apelados:Jorge Luiz de Souza Batista e outros Advogado:Dr. Rafael Petreli (30547SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006903-1 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Sandra Aparecida Pacheco Lembeck Advogada:Dra. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2015.007295-9 Reexame Necessário Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autora:Maria Helena Fernandes Maciejescki Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina (12896SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006426-8 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apelados:Ivanor José Sassanovicz e outro Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.007290-4 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Apelados:Helio Getúlio Carlesso e outro Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006871-6 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Apelada:Imobiliária Village Dunas Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.007346-3 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Apelados:Laudio Bisolo e outro Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.058390-9 Agravo de Instrumento Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Maria Costa Martins Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.006424-4 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor) Interessada:Emanuelly de Campos Alexandre Repr. p/ pai Emanuel da Silva Alexandre Distribuído por Sorteio No. 2015.007298-0 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) Apelado:Federação dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santa Catarina - FETESSESC Advogado:Dr. Leandro da Silva Costa (20606/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006852-7 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Solange de Fatima Malucelli Panoch Advogada:Dra. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (11457/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.007253-3 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/Apdo:João Paulo Martins Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Mafra Advogadas:Drs. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079714-4 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Apda/RteAd:Maria Costa Martins Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.006840-0 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Alfa Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) (32408/SC) Distribuído por Sorteio No. 2009.055746-5 Apelação Cível Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 101 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Apte/Apdo:Dikamalhas - Indústria e Comércio de Confecções de Malhas Ltda. Advogadas:Drs. Shirley Henn (17829/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan (Procuradora do Estado) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007293-5 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Valdir Jacson Baierle Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do Estado) Distribuído por Vinculação de Magistrado CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2015.006570-3 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravado:Antonio da Silva Advogado:Dr. Emerson Baggio (19262/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007015-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Marcela Martins de Camargo Distribuído por Sorteio No. 2015.006998-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Agravado:Móveis Bela Rio Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.007002-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Agravado:Transportes Rodasuper LTDA ME Distribuído por Sorteio No. 2015.007154-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Amadeu Antônio dos Santos Filho Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.007039-5 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Rogério José Olinger e outro Advogado:Dr. Rodrigo André dos Santos (18692/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Interessados:Barracão Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007012-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravado:Guilherme Martarelo Distribuído por Sorteio No. 2015.006655-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Genil Miguel Michelon Advogado:Dr. Thyago Affonso Maia de Souza (32987SC) Agravada:Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária Advogados:Drs. Flávio Nunes (12996/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.007027-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Alanna Roberta Varela Pucci Distribuído por Sorteio No. 2015.007157-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Arlete Cubas Raschke Dias Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.007023-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravado:João Leonardo Peruzollo Muniz Distribuído por Sorteio No. 2015.007148-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joel Zanelato (Promotor de Justiça) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Interessado:Jose Rodrigues da Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.007166-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Iracema Maria Bitencourt e outro Advogada:Dra. Melânia Ruon (11489/SC) Agravada:Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB Distribuído por Sorteio No. 2015.007009-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Triunfo Contabilidade Ltda ME Advogadas:Drs. Daniela Bettega Linares (40324/SC) e outro Agravada:Diocese de Blumenau Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 102 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.007183-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Cristiane de Liz Distribuído por Sorteio No. 2015.006616-9 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Agravados:Siegfried Liebsch e outros Advogado:Dr. Cezar Augusto dos Santos (33279/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007161-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Jose Silvio Kurtz Advogados:Drs. Carlos Augusto Meier (19365/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.006678-1 Agravo de Instrumento Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Arnaldo Augusto Estevao Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007042-9 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Agravada:Moveis e Esquadrias Egon Bahr Ltda Advogado:Dr. Darli Bahr Bernardino (3195SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007045-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Juizado Especial Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:L. E. C. Advogada:Dra. Andressa Amaral (24606/SC) Agravados:J. M. A. W. e outro Advogado:Dr. Fabrício Gevaerd (11552/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007018-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Mayara Fernandes Advogados:Drs. Luiz Carlos Machado (5391/SC) e outro Agravado:Luis Souza Santos Distribuído por Sorteio No. 2015.007145-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:ESB Participações Empresariais EIRELI Advogada:Dra. Danielle Costa Pereira (30790SC) Agravada:TMT do Brasil Ltda Advogado:Dr. Átila Rogério Gonçalves (118906/SP) Interessados:Edilson Sergio Binotto e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007047-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Agravado:Jorge Eleonor Klabunde ME Distribuído por Sorteio No. 2015.007043-6 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Agravada:Moveis e Esquadrias Egon Bahr Ltda Advogado:Dr. Darli Bahr Bernardino (3195SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005894-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Bradescard S/A Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Agravado:Milton Rodrigues Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Interessado:Banco IBI S/A Banco Múltiplo Distribuído por Sorteio No. 2015.006300-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:White Embalagens Ltda Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Agravado:Banco Bradesco S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.006176-7 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Neli Borges da Silva Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (10420/PR) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2015.006633-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados:Alci de Oliveira Filho e outros Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.005913-3 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravado:Dorico Simões da Rocha Advogadas:Drs. Giovanni Campos Tombesi (24051/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007031-9 Agravo de Instrumento Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 103 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Agravante:Município de Campo Erê Advogada:Dra. Cynthia Maria Schroeder (31.548/SC) Agravado:José dos Santos de Almeida Advogada:Dra. Silomara dos Santos de Almeida (31191SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004436-9 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Triângulo Limpeza e Conservação Ltda Advogado:Dr. Juceli Francisco Júnior (14400/SC) Agravada:GERH Serviços Empresariais LTDA EPP Advogado:Dr. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC) Interessados:Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Imbituba e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006615-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Guincho Truck Auto Socorro Ltda EPP Advogados:Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outro Agravado:Instituto de Trânsito e Transporte de Joinville ITTRAN Advogado:Dr. Ricardo Pedro Bom Filho (24015/SC) Agravado:Município de Joinville Advogada:Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) (24276/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006543-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravados:Alaor Kovalski e outros Advogados:Drs. Sandro Rafael Bonatto (22788/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006296-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Mateus Prim e outro Advogada:Dra. Claudia Alves de Melo (37446SC) Agravados:Onecio Procopio Elias e outro Advogados:Drs. Arturo Eduardo Poerner Broering (21245/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006635-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Angela Maria Digiácomo Ocampo Moré Advogados:Drs. Márcio Bertoldi Coelho (19479/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007020-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Roberto Zeniz Ribeiro da Silva Advogado:Dr. Clóvis Stefen de Albuquerque (487/SC) Agravado:André Reis Camargo Repr. p/ mãe Vera Lúcia Lopes Reis Advogado:Dr. Júlio César de Borba (16102SC) Agravados:Guilherme Gamba Repr. p/ pais Hamilton Camargo Gamba e outros Advogados:Drs. Gerson Palma Arruda (14192/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006569-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravado:Manoel Jerônimo Neto Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007155-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Flávio Leandro de Freitas Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.007185-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Tuany Biolo Waltrick Distribuído por Sorteio No. 2015.007193-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravado:William Maliverni Chiqueti Distribuído por Sorteio No. 2015.006304-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Valter Lotti Advogado:Dr. Flávio Cardoso (33355SC) Agravada:Francisca Benincá Distribuído por Sorteio No. 2015.007007-2 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Jurandi da Silva ME e outro Advogados:Drs. Clayton Bianco (15174/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006301-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Donadia Alves Zimmermann Advogados:Drs. Cézar João Cim (2419/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2015.007147-6 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Claiton Paulo Gatner Advogado:Dr. Claiton Paulo Gatner (19480/SC) Agravada:TNL PCS S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 104 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 No. 2015.007181-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravado:Jean Manoel da Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.006574-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Jonni Schuller Advogado:Dr. Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa (38068/SC) Agravados:Diretor de Instrução e Ensino da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007178-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravado:Guilherme Granetto Sá Distribuído por Sorteio No. 2015.007191-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:C. L. B. Advogado:Dr. Dirley Maria Sanches Pereira (5170/SC) Agravada:H. B. B. Advogado:Dr. Bruno Damiani Vechi (25534/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006119-0 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Claudiomiro Vizoto Advogadas:Drs. Camila Mara Vizoto (30282SC) e outro Agravada:Josiane Formigheru Moro Marks Advogado:Dr. Iverson Pavanello (35136/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006265-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:José Neri Mazetto Advogado:Dr. Cleber Torquato Flor (31318SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2015.006562-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Volkswagem Serviços S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Agravada:Mara Vieira Poletto Advogado:Dr. Wilson Vergílio Real Rabelo (5717/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007177-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Juliana de Souza Distribuído por Sorteio No. 2015.006166-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Alberto Marini Advogadas:Drs. Jatir Terezinha Zanette (33824SC) e outro Agravado:Credireal Assessoria Fomento Comercial e Industrial Ltda Advogado:Dr. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) Interessadas:Giselly Possamai e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.004442-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravado:Juliano Moreira Distribuído por Sorteio No. 2015.007008-9 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:A. C. F. e I. S. Advogados:Drs. Paulo Eduardo Melillo (76940/SP) e outro Agravado:N. G. Advogado:Dr. Marlei Pereira da Silva (31002SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007026-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravado:Rafael Rodrigues de Marafigo Distribuído por Sorteio No. 2015.006994-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Jorge Salomão Boabaid Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.006551-4 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Jean Michel Kwitschal Advogado:Dr. Sergio Ricardo da Cunha Ramos (34295/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005886-3 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:WMS Supermercados do Brasil Ltda Advogado:Dr. Rafaela Schneider Fossati (88213RS) Agravada:Roberta Rodrigues Distribuído por Sorteio No. 2015.005895-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Dagmar Passig Advogada:Dra. Tatiane Wisintainer da Silva (27268/SC) Agravado:Adilson Pfleger Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 105 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.006282-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Arécio José Moser Advogado:Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC) Agravado:Joni Cardoso Advogada:Dra. Richele Botega Mayerle (32500SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006172-9 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Agravados:Alvicio Antônio de Paula e outro Advogados:Drs. Alexandre Benin (25871SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006630-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Maria Cristina Simas Advogado:Dr. Vanessa Fernanda Bonifacio (202689SP) Agravado:Francisco Hammes Advogado:Dr. Rita Nieto Rodriguez (135627SP) Distribuído por Sorteio No. 2015.006640-6 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco J Safra S/A Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) e outro Agravado:Comércio e Serviços Gheller Ltda Advogado:Dr. Cássio Vieceli (13561/SC) Interessada:Comércio e Serviços Gheller LTDA EPP Distribuído por Sorteio No. 2015.006565-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação GEAP Previdência Advogados:Drs. Nizam Ghazale (21664DF) e outro Agravado:Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina SINTRAFESC Advogadas:Drs. Paula Ávila Poli (25685/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006658-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Carlessi Engenharia, Comércio e Construções Ltda Advogados:Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro Agravado:Ministério Público Federal Advogado:Dr. Darlan Airton Dias (Promotor) Agravados:Clésio Salvaro e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.004432-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Gilbert Serpa Advogado:Dr. Evaristo Kuhnen (5431/SC) Agravado:Clayton Martins Godinho Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007013-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravado:João Claudio Melo Distribuído por Sorteio No. 2015.005875-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:M. J. M. Advogados:Drs. Everton Freygang (8221/SC) e outro Agravada:R. S. M. Distribuído por Sorteio No. 2015.006292-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Battistella Administração e Participações S/A Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro Agravada:Mário Móveis Ltda EPP Advogados:Drs. Rodrigo Alexandre Carmes (27139/SC) e outro Interessado:Scania Latin América Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.006627-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Anna Cláudia de Vasconcellos (12473/SC) Agravada:Carmen Lúcia Nunes Advogado:Dr. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007000-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Agravado:Móveis Bela Rio Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.006537-0 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Rodrigo Costa Advogados:Drs. Paulo Afonso Malheiros Cabral (26376/SC) e outros Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Interessado:Leocádio Schroeder Giacomello Distribuído por Sorteio No. 2015.006997-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Agravado:Móveis Capela Indústria e Comércio Ltda. Me Distribuído por Sorteio No. 2015.007003-4 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Agravado:Móveis Oberlak Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.007001-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 106 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Agravado:Stock e Zierhut Supermercado Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2015.006620-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Nova Próspera Mineração S/A Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC) Agravada:CSN Companhia Siderúrgica Nacional Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outro Interessados:Pedro Calmon Filho e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.006171-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Empreiteira de Serviços Rurais Mota Ltda Advogado:Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC) Agravada:Distribuidora Havita Ltda Advogado:Dr. Tomaz de Aquino Cordova e Sá Filho (10282/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006623-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Germano Pagelkopf Advogado:Dr. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006179-8 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Agravada:Cidiane Pedrussi Advogados:Drs. André Angelo Masson (16157/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005892-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:K. P. Advogado:Dr. Jorge Luiz Poletto (7976/SC) Agravado:H. F. X. dos S. Advogada:Dra. Marcela Brasca Ferreira (26405/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006306-0 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Elviro Debiazi Volpato Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Agravados:Jair Volpato e outros Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.007175-1 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:D. P. Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC) Agravado:D. R. G. U. Interessado:M. U. P. Distribuído por Sorteio No. 2015.007168-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:W Construtora e Incorporadora Ltda Advogadas:Drs. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) e outro Agravada:Celia Hatsumi Iwaoka Nishigama Advogado:Dr. Bruna Pereira (34221SC) Interessada:Thorud e Joenck Construtora e Incorporadora Ltda Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.007195-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravado:Murilo Fernando da Rocha Distribuído por Sorteio No. 2015.007019-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Grasiele Fátima Felix Distribuído por Sorteio No. 2015.005877-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Claudiomar Luiz Medeiros Advogado:Dr. Roger da Silva Henrique (18137/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Fernanda Leivas Faillace (31082/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007197-1 Agravo de Instrumento Origem:Itapoá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:José Vitor Assini e outro Advogada:Dra. Luana Vieira Pries (31314SC) Agravados:Levino Umlauf e outro Advogado:Dr. Carlos Eduardo Menezes (24535/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007150-0 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Oslim João Bramorski Advogado:Dr. José Roberto Ribeiro (12327/SC) Agravado:Marcio Bramorski Advogado:Dr. Osmar Graciola (3818/SC) Interessados:Marcos Bramorski e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.005893-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Criciúma Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.006996-9 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Wilmar Benedito Costa e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 107 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Advogados:Drs. Nelson Roque Dias Paz (9767/SC) e outro Agravada:Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogados:Drs. Fernando Schiafino Souto (34738/RS) e outro Distribuído por Sorteio Advogado:Dr. João Paulo Zanatta (28719/SC) Agravado:B. B. F. S. Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005914-0 Agravo de Instrumento Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravada:Imelda Back Tiscoski Advogados:Drs. Pedro Zilli Neto (10865/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006999-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Agravada:MJE Comércio de Madeiras e Transportes Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.006305-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Marileia de Abreu Goulart Advogada:Dra. Patrícia Fortuna Rodrigues (18318/SC) Agravados:Spaço Ideal Gestão e Administração Imobiliária Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006663-3 Agravo de Instrumento Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Mareli Aparecida de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2015.006624-8 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravados:José Germano e outros Advogado:Dr. Lourival Borja Júnior (9391/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007004-1 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Agravada:GW Comércio de Madeiras Embalagens de Madeiras e MDF Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.007025-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravado:Paulo Henrique Andrade Kuster Distribuído por Sorteio No. 2015.004446-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Jéssica Laizi Rafaeli Distribuído por Sorteio No. 2015.005889-4 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:V. A. P. No. 2015.006671-2 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:V. A. Advogado:Dr. Roberto de Bem Ramos (24902/SC) Agravado:V. G. A. Advogado:Dr. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) Interessadas:J. G. A. e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006298-9 Agravo de Instrumento Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcos Augusto Brandalise (Promotor) Agravado:Município de São Carlos Distribuído por Sorteio No. 2015.006141-3 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:C. B. e outro Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro Agravados:E. F. F. e outros Advogados:Drs. César Luiz Dagostin (18129/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006673-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Megapark Estacionamento Ltda - EPP Advogados:Drs. Ilton Norberto Robl Filho (43824PR) e outro Agravada:Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciúma ASTC Advogada:Dra. Letícia Zappellini (29578SC) Agravado:BR Parking Estacionamentos Ltda ME Advogado:Dr. Werner Backes (1631/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006614-5 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Jean Claude Dias da Silva Advogada:Dra. Camila da Silva Lima (23931/SC) Agravado:Renato Koprowski Advogado:Dr. Renato Koprowski (23942/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007192-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Ketellyn Fernanda Ferreira Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 108 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 No. 2015.007174-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Priscila Chaves Machado Distribuído por Sorteio No. 2015.006550-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Vanessa Fernandes Coan Advogado:Dr. Lucas Fratarri da Silveira Tavares (11445MT) Distribuído por Sorteio No. 2015.006995-2 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Vanderli Ferrari Advogado:Dr. Adilson Nascimento (5280/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.006657-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Espólio de Hildea Reinert Rep. p/ invent. Andrea Reinert Dantas de Souza Advogado:Dr. André Alexandrini (37168SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio Distribuído por Sorteio No. 2015.007022-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Anita Maria Zandonadi Distribuído por Sorteio No. 2015.007151-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Taipa Securitizadora S/A Advogado:Dr. Rhafael Costa de Borba (30349/SC) Agravados:Diogo José Moser ME e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.084447-4 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:J. A. da C. Advogados:Drs. Luciano Gomes (22586/SC) e outro Agravada:L. da S. O. da C. Advogados:Drs. Ricardo Justo Schulz (15863/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006642-0 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Fernando Brandalise e outros Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC) Agravado:Município de Fraiburgo Distribuído por Sorteio No. 2015.007200-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Mariane da Silveira Costa Distribuído por Sorteio No. 2015.007194-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Francieli Aparecida Carneiro Ouriques Distribuído por Sorteio No. 2015.007017-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Luciana Teixeira Distribuído por Sorteio No. 2015.007182-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Agravada:Angeline Madruga da Rosa Distribuído por Sorteio No. 2015.006572-7 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravado:Jucimar de Souza Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006294-1 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:J. S. da S. Advogado:Dr. Wendel Souza Kulkamp (19194/SC) Agravadas:M. L. P. da S. Repr. p/ mãe F. P. P. e outro Advogado:Dr. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007163-4 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Dirauto Comércio de Veículos Ltda. Advogado:Dr. José Antônio Gomes de Araújo (28198/PR) Agravado:Valmor José da Silva Advogado:Dr. Ermínio Castro (8587/SC) No. 2015.006586-8 Agravo de Instrumento Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Clairton Jose Veiga Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 109 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 No. 2015.006307-7 Agravo de Instrumento Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) (39957SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) Agravado:Município de Iporã do Oeste Advogada:Dra. Silvania Goldbeck Junkes (17153/SC) Interessada:Maria Ana Dantas da Silva Pellizzer Distribuído por Sorteio No. 2014.094598-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outro Agravados:Consórcio Florianópolis Monumento e outro Advogados:Drs. Carlos Alberto de Araújo Gomes (13565/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado SEÇÃO CRIMINAL No. 2015.004435-2 Revisão Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Requerente:Paulo Sérgio Martins Distribuído por Sorteio No. 2015.006669-5 Revisão Criminal Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Requerente:Emilio Bezerra dos Santos DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2015.004431-4 Revisão Criminal Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Requerente:V. V. Advogados:Drs. Patrick Vicente (27525SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.083994-7 Revisão Criminal Origem:São José/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Requerente:João Carlos da Silva Branco DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Redistribuído por Transferência PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.005750-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Adriana Graziela Pereira Advogado:Dr. Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Milani Maurílio Bento (Promotor) Interessado:Mainder Ademar Cardozo Distribuído por Sorteio No. 2015.003709-6 Habeas Corpus Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Thiago Dagostin Pereira Paciente:José Carlos do Nascimento Redistribuído por Transferência No. 2015.007309-2 Apelação Criminal Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Hélio Beta Advogados:Drs. Wanderlei Deretti (19638/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Cota (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.003743-6 Recurso Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor) Recorrido:C. L. B. F. Advogados:Drs. Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho (27920SC) e outro Interessados:J. P. M. e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.005500-1 Habeas Corpus Origem:Laguna/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Luís Fernando Nandi Vicente Paciente:B. R. Interessado:A. I. B. Redistribuído por Transferência No. 2015.004313-0 Habeas Corpus Origem:Joaçaba/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Diego Torres (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Wanderlei Ramos Interessado:Augustinho Ramos Redistribuído por Transferência No. 2015.004282-2 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Marlo Almeida Salvador Paciente:Roberto Fernandes Redistribuído por Transferência No. 2015.006589-9 Habeas Corpus Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrantes:Jeferson Rivarola Rocha e outro Paciente:Maiko Carlos Lemos Interessado:Max Rodrigues dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2015.004676-5 Habeas Corpus Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Paulo Sergio Ribeiro da Silva Paciente:João Julio da Cruz Neto Redistribuído por Transferência No. 2015.004340-8 Habeas Corpus Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Henrique Otavio Pavelski Paciente:Edemar Poletto Redistribuído por Transferência No. 2015.004011-0 Habeas Corpus Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 110 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Osvaldo José Duncke Paciente:Neri Paulo Machado Junior Interessados:Rodrigo Manoel de Abreu e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.004438-3 Habeas Corpus Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:José Luis de Jesus Paciente:D. G. da C. Distribuído por Sorteio No. 2015.004804-4 Recurso Criminal Origem:Ituporanga/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Álvaro Schlickmann Advogado:Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2015.006887-1 Apelação Criminal Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Edimar Cesar Locatelli Damian DEF. PÚBLICO:Dr. Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel Granzotto Nunes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.006677-4 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Aldo Bonatto Filho Paciente:Darci Melo de Almeida Interessados:Nelson Pierro e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.004447-9 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Leonardo Duarte Goulart Interessados:Alexsander da Silva e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.007283-2 Apelação Criminal Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:V. M. R. Advogado:Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Luciana Cardoso Pilati Polli (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio Advogado:Dr. Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2015.006577-2 Habeas Corpus Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Mary Marques de Oliveira Paciente:Jonathan Souza Mota Distribuído por Sorteio No. 2015.004307-5 Habeas Corpus Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Luiz Carlos Ribeiro Paciente:R. R. N. Redistribuído por Transferência No. 2015.006579-6 Habeas Corpus Origem:Imbituba/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Osvaldo José Duncke Paciente:Elvio José Bortolini Junior Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006555-2 Habeas Corpus Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Gustavo Henrique Neres dos Santos Interessado:Carlos José Siqueira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006558-3 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Pablo da Costa Aguiar Distribuído por Sorteio No. 2015.002853-0 Habeas Corpus Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Rycharde Farah Paciente:F. C. Redistribuído por Transferência No. 2015.005754-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelantes:Emerson Luiz Biancatto e outro Advogadas:Drs. Eda Barboza (28106/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcio Gai Veiga (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.004464-4 Habeas Corpus Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Francisco Marozo Ortigara Paciente:Antônio Vilmar Coelho Medeiros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007297-3 Apelação Criminal Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Jaison Debacker Dimas Advogado:Dr. Rui César Voltolini (25250/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.006860-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Felipe Martins de Azevedo (Promotor) Apelado:Giovane Amarante Borges Júnior No. 2015.007288-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Timbó/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:D. A. F. Advogado:Dr. Franklin José de Assis (27269/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 111 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Promotor:Dr. José Renato Côrte (Promotor) Apelado:Assistente da Acusação Advogadas:Drs. Fabiana Aparecida Cunha (29024/SC) e outro Interessados:R. D. dos S. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.004439-0 Habeas Corpus Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Domingos Martorano Melo Paciente:Adelírio de Goés Interessados:Antoninho Pereira e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006820-4 Recurso Criminal Origem:Ituporanga/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Caroline Sartori Velloso (Promotora) Recorrido:Wesley Batista Alves Advogado:Dr. Márcio Lima da Costa Júnior (39973SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007311-9 Apelação Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor) Apelado:Everton Calixto DEF. PÚBLICO:Dr. Leonardo Grasel Diniz de Figueiredo (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.005759-3 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Rodolfo Augusto de Paula Xavier Advogado:Dr. Dario Bueno (15963/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.006900-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Jean Carlos de Camargo DEFª PÚBLICA:Dra. Samara Beatriz Fortunato Bellan (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.006578-9 Habeas Corpus Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Impetrante:Celso Ribeiro Júnior Pacientes:S. A. C. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007284-9 Apelação Criminal Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gilberto Polli (Promotor) Apelado:Fernando Marcos Rosa Silva Advogado:Dr. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004427-3 Habeas Corpus Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Sharon Simões (Defensora Pública) Paciente:Camila de Oliveira Interessado:Vagner Rabelo Machado Redistribuído por Transferência No. 2015.006728-8 Apelação Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Apelado:Valdenir Barbosa Gonçalves Advogado:Dr. Eloy Eduardo Machado (32101/SC) Interessado:Fernando Junio da Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.007285-6 Apelação Criminal Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Robson Luiz Lima Arraes Advogado:Dr. Luiz Fernando Bortoluzzi Berg (28996/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) Interessados:Deivid Timotio Mendes e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004440-0 Habeas Corpus Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Otávia Garcez Marroni (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente:Gesiel Rosa da Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.006679-8 Habeas Corpus Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Impetrante:Elaine Carmelina dos Santos Paciente:Luciano Borba Ledoux Distribuído por Sorteio No. 2015.006557-6 Habeas Corpus Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Kleber Santos de Souza Distribuído por Sorteio No. 2015.006573-4 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrantes:Fábio Amábile Patrão e outro Paciente:Luan Patrick Calazans Gularte Distribuído por Sorteio No. 2015.006888-8 Apelação Criminal Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Itamar Donin Advogada:Dra. Marisa Catia Pagliochi (27515/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 112 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.006559-0 Habeas Corpus Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Samuel Silva Paciente:José Osni Mainard de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2015.005624-7 Apelação Criminal Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Jair Prates Advogadas:Drs. Bárbara Casales Giongo Rodrigues (20380/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.006597-8 Habeas Corpus Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Samuel Silva Paciente:Michael Pedroso Mafra Distribuído por Sorteio No. 2015.007286-3 Recurso de Agravo Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Recorrente:Luiz Antônio do Prado DEF. PÚBLICO:Dr. Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006553-8 Habeas Corpus Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Rogério Basílio Corrêa Paciente:Antônio Carlos Machado Interessado:Carlos Alberto Fernandes Distribuído por Sorteio No. 2015.006672-9 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Impetrante:Caroline Costa Bez Pacientes:Felix dos Santos e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.004434-5 Habeas Corpus Origem:Lages/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Rafael Paes Vieira Paciente:Tcharles Iratan Walter Redistribuído por Transferência No. 2015.004430-7 Habeas Corpus Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Domingos Martorano Melo Paciente:Jaime da Silva Interessado:Janilton Bonomo da Silva Redistribuído por Transferência No. 2015.007281-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Glaicon Gonçalves Pereira Advogada:Dra. Iara Lúcia de Souza (26548/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.004452-7 Mandado de Segurança Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Crislaine Pereira Gomes Advogado:Dr. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) Impetrado:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador Interessado:Cristiano Pereira Gomes Distribuído por Sorteio No. 2015.007335-3 Apelação Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Luciano Irineo Oliveira Advogado:Dr. Marcel Mangili Laurindo (29332/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.007299-7 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Recorrente:Rodrigo Frasão de Oliveira DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Distribuído por Sorteio Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 05/02/2015 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 04/02/2015 até 04/02/2015 Nome do representante Processo Adan Possamai Della 2015.000519-2 Adelar Antonio Andreatta Menegola 2015.003121-4 Adelmo da Silva Emerenciano 2015.003163-0 Ademir Sprung 2015.000861-7 Adilson Nascimento 2015.006995-2 Adolfo Mark Penkuhn 2015.006876-1 Adonis Arantes El Khouri 2015.006450-5 Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal) 2015.006851-0 Adriana Dornelles Paz Kamien 2015.006996-9 Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do Estado) 2015.006906-2 2015.007293-5 Adriana Letícia Blasius Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 2015.005758-6 2015.006859-6 2015.006910-3 2015.006911-0 113 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Adriana Liberali Processo Nome do representante Processo 2015.006830-7 Ana Cristina Boni (Promotora) 2015.007334-6 2015.007306-1 Ana Cristina Eller Garcia 2015.006451-2 Adriana Paschoal da Silva Karoleski 2015.007250-2 Ana Flora Winckler 2015.001080-1 Adriana Serrano Cavassani 2015.006821-1 Ana Júlia Hallmann 2015.007263-6 2015.007223-4 Ana Maria Rosa 2015.006565-5 Adriano Cleyton Habech 2015.007255-7 Ana Paula da Silva Bosi 2015.000673-0 Adriano Mezzomo 2014.071687-6 Ana Paula Scariot Hillesheim 2015.005459-7 Affonso Ghizzo Neto (Promotor) 2015.006873-0 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2015.006897-4 Ágata Mari Ramos 2015.006834-5 2015.006898-1 Aglaie Sandrini Botega Possamai 2015.006306-0 2015.006913-4 Airton Cezar de Menezes 2015.003026-7 2015.007271-5 2015.003203-4 Anacleto Canan 2014.090499-0 2015.007266-7 Anacleto Listoni 2015.007280-1 2015.007292-8 Analú Librelato Longo (Promotora) 2015.007231-3 Aislan Gonçalves Garcia 2015.001094-2 Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho 2015.006421-3 Alaô Robson Cavalcanti de Paiva 2015.006846-2 2015.006429-9 Alaôr Davina Carvalho Stöfler 2015.006426-8 2015.006432-3 2015.007346-3 André Alexandrini 2015.006657-8 Alarico Pelizzon 2015.005790-2 André Angelo Masson 2015.006179-8 Albert Zilli dos Santos 2015.003163-0 André Fernandes Indalêncio (Promotor) 2014.083982-0 Aldir Nelso Sonaglio Júnior 2014.080723-2 André Golin 2015.007373-1 Alequis Sander Pieri da Silveira 2015.007308-5 André Luiz Nardelli Betti 2015.002999-6 Alessandra Ana Medeiros 2015.006434-7 André Macarini de Souza 2015.003163-0 Alessandra Vieira Leite Niehues 2015.006870-9 André Martinez Rossi (Procurador) 2015.007348-7 Alessandro Moreira do Sacramento 2015.006562-4 2015.007373-1 2015.006822-8 André Rodrigues de Oliveira 2015.006862-0 Alessandro Tiesca Pereira 2015.006864-4 Andrea Campos Rodrigues 2015.005756-2 Alexandre Araújo Konescki 2015.001211-1 Andréia Savi Mondo 2015.007347-0 Alexandre Benin 2015.006172-9 Andressa Amaral 2015.007045-0 Alexandre Dalla Vecchia Spessatto 2015.005913-3 Andressa de Freitas Dalmolin (Escritório Modelo) 2015.003454-0 Alexandre de Almeida 2015.007275-3 Andrey Cunha Amorim (Promotor) 2015.006844-8 Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) 2015.006436-1 Andrey Luiz Paterno 2015.003454-0 Alexandre Jamal Batista 2015.006655-4 Andrezza Bisewski Silva 2015.006907-9 Alexandre Luiz Bernardi Rossi 2015.006615-2 Andrus da Silva 2014.058147-9 Alexandre Maragno da Silva 2015.007269-8 Anelise Bürke Vaz 2015.003432-0 Alexandre Nelson Ferraz 2015.006640-6 Angelito José Barbieri 2015.006868-2 Alexandre Poersch 2015.007301-6 Anna Cláudia de Vasconcellos 2015.006627-9 Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor) 2015.003743-6 Anna Lara Reinert Cim 2015.006301-5 Alexandre Roberto Fernandes 2015.003163-0 Antônio Carlos Neves de Souza 2015.003550-4 Alexandre Santos Correia de Amorim 2015.007276-0 Arão dos Santos 2015.006896-7 Alexandre Victor Butzke 2015.006828-0 Arion Fábio Steffen 2015.006819-4 Alfredo Sousa Filho 2015.004409-1 Arno Roberto Andreatta 2015.003771-1 Alice Batista Hirt 2015.003412-4 Arnon Gonçalves de Faria 2015.007272-2 Aline Junckes 2014.091953-7 Arthur Ricardo Piccoli Ferreira 2015.007359-7 Aloísio Turos Filho 2015.006678-1 Arturo Eduardo Poerner Broering 2015.006296-5 Altair José Teixeira 2015.000046-0 Atanásio Exterkoetter 2014.058406-6 Álvaro José de Moura Ferro 2015.001080-1 Átila Rogério Gonçalves 2015.007145-2 Amanda Alves Rizzatti 2015.007230-6 Augusto Eduardo Althoff 2015.007363-8 Amanda Garcia Perraro 2015.006441-9 Bárbara Aline Guedert Proença 2015.007251-9 Amélia Regina da Silva (Promotora) 2015.006845-5 Bárbara Casales Giongo Rodrigues 2015.005624-7 Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) 2015.006875-4 Bárbara Edriane Pavei 2015.003163-0 Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) 2015.007265-0 Bárbara Reis 2015.006828-0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 114 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Basílio Soethe Processo 2015.006426-8 Nome do representante Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.007300-9 Processo 2014.083994-7 2015.006669-5 Beatris Ferreira Freitas 2014.085529-5 Bento Ademir Vogel 2013.008788-2 Caroline Sartori Velloso (Promotora) 2015.007299-7 2015.006820-4 Bianca dos Santos 2014.078063-7 Cássio Vieceli 2015.006640-6 2014.078240-4 Catiucha Alinne Pionezzer 2014.084447-4 2014.079740-5 Cauê Vecchia Luzia 2015.006658-5 2015.006456-7 César Alberto Aguiar César 2015.006439-2 2015.006833-8 César Augusto Voltolini 2015.006443-3 2015.006857-2 2015.006849-3 2015.006898-1 2015.006908-6 2015.007271-5 2015.007278-4 2015.007303-0 César Beckhauser 2015.006824-2 2015.007307-8 César Luiz Dagostin 2015.006141-3 Brás Ricardo Colombo 2015.006449-5 César Luiz Pasold 2015.007249-2 Bruna Pereira 2015.007168-9 César Luiz Pasold Júnior 2015.007249-2 Bruna Ramos Feldhaus 2015.007261-2 Cezar Augusto dos Santos 2015.006616-9 Bruno Caio Machado 2015.007018-2 Cézar João Cim 2015.006301-5 Bruno Damiani Vechi 2015.007191-9 Cezar Lourenço Brancher 2015.000166-8 Bruno Valter Sagáz 2015.007227-2 Christian Lunardi Favero 2015.006446-4 Caio dos Anjos Vargas 2014.075332-4 Christina Maria Valori Pompeu Caputo 2015.006852-7 Camila Cardoso Frony Gondran 2014.091953-7 Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora) 2015.006442-6 Camila da Silva Lima 2015.006614-5 2015.006444-0 Camila Mara Vizoto 2015.006119-0 2015.007294-2 Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) 2015.005751-7 Carina Alves Pinto 2015.006839-0 Cíntia Carla Senem 2015.007249-2 2015.007296-6 2015.006876-1 Cíntia Fraga Branco 2015.006773-8 Carla da Prato Campos 2015.006830-7 Cíntia Molinari Stédile 2015.006879-2 Carla Ribas de Menezes 2014.085321-5 Ciro Kauling 2015.006767-3 Carlos Alberto Carlesso (Procurador) 2015.006881-9 Claiton Luís Bork 2014.045596-1 Carlos Alberto de Araújo Gomes 2014.094598-9 2014.056153-2 Carlos Alberto de Souza Júnior 2015.006878-5 2014.072721-9 Carlos Alberto Doering Zamprogna 2015.006113-8 2014.087084-0 Carlos Alexandre Carvalho Silva 2015.006917-2 2014.087677-0 2015.006918-9 2015.000338-7 Carlos Arruda Flores 2015.006837-6 2015.001176-2 Carlos Augusto Meier 2015.006994-5 2015.006432-3 2015.007154-8 Claiton Paulo Gatner 2015.007147-6 2015.007155-5 Clary Juliana Suesenbach 2015.006734-3 2015.007157-9 Claudia Alves de Melo 2015.006296-5 2015.007161-0 Cláudia Sinara Stahelin 2015.006848-6 Carlos Eduardo Manfredini Hapner 2014.092155-6 Cláudia Sinara Stahelin Vicente 2015.007360-7 Carlos Eduardo Menezes 2015.007197-1 Cláudio Melim 2014.087198-3 Carlos Frederico Braga Curi 2015.000684-0 Cláudio Scarpeta Borges 2014.059222-1 Carlos Henrique Santos de Alcântara 2015.007342-5 Clayton Bianco 2015.007007-2 Carlos Roberto Siqueira Castro 2015.006727-1 Cleber Marcondes 2014.066595-7 Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz 2015.007282-5 Cleber Torquato Flor 2015.006265-9 Carolina Franzói 2015.004225-5 Cléverson Israel Minikovsky 2015.004431-4 Carolina Kantek Garcia Navarro 2015.006456-7 Clóvis Dal Cortivo 2015.007291-1 Carolina Pinto Figueiredo Fronczak 2015.007348-7 Clóvis do Carmo Silva e Rogério 2014.069104-8 Carolina Simonetto Cavalheiro 2015.006269-7 Clóvis Stefen de Albuquerque 2015.007020-9 Caroline de Oliveira Rosa 2013.008788-2 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2014.078258-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 115 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.085529-5 Denison Schiocchet 2015.006848-6 2015.005377-7 Dennis Bariani Koch 2014.069220-8 2015.005756-2 Diana Fabris Possamai 2015.006141-3 2015.006443-3 Diego Guilherme Niels 2014.087393-2 2015.006586-8 Diego Santos Vieira 2015.006441-9 2015.006663-3 Dilani Maiorani 2015.007264-3 2015.006800-8 Diogo Henrique dos Santos 2015.007161-0 2015.006824-2 Dirley Maria Sanches Pereira 2015.007191-9 2015.006831-4 Djalma Flaviano Vieira 2015.000673-0 2015.007260-5 Djayme Tschoeke 2015.005754-8 2015.007272-2 Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) 2015.007358-0 2015.007303-0 Douglas Benvenuti 2014.095040-9 2015.007304-7 Douglas Fernando Stofela 2014.090727-1 Cristiane Dani da Silveira 2014.052411-8 Eda Barboza 2015.005754-8 Cristiane de Castro Fonseca da Cunha 2015.006565-5 Edair Rodrigues de Brito Júnior 2015.006141-3 Cristiani Aparecida Alves Borghezan 2015.006768-0 Edemar Utpadel 2015.000668-2 Cynthia Maria Schroeder 2015.007031-9 Edílson Jair Casagrande 2015.006912-7 Daliny Bortolini 2015.007355-9 2015.006913-4 2015.007361-4 Edimilson Pedro de Souza 2014.087672-5 Daniel Balthazar 2015.003412-4 Edina Mara Mensor Bento 2015.007168-9 Daniel Christian Bosi 2015.000673-0 Edith Gondin (Procuradora) 2014.092066-4 Daniel Granzotto Nunes (Promotor) 2015.006887-1 Édson de Souza Carneiro 2015.004452-7 Daniel Moreno Ferreira da Silva 2015.007310-2 Edson Fernando Rodrigues Zanetti 2015.006829-7 Daniel Rosa Correia 2015.006426-8 2015.006868-2 2015.006766-6 Edson Flávio Cardoso 2015.003456-4 2015.007290-4 Edson Rodrigues 2015.000519-2 2015.007346-3 Eduardo Chalfin 2015.006475-6 Daniel Stasiak 2015.005459-7 Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor) 2015.001922-5 Daniela Bettega Linares 2015.007009-6 Eduardo de Mello e Souza 2014.090559-0 Daniela Dagostin Búrigo 2015.007312-6 Eduardo Di Giglio Melo 2015.007302-3 Danielle Costa Pereira 2015.007145-2 Eduardo Faustina da Rosa 2015.004436-9 Danilo Andrade Maia 2014.069220-8 Eduardo Franco Scangarelli 2014.090727-1 Danilo do Prado 2015.007262-9 Eduardo Luiz Brock 2015.000673-0 Danilo Martelli Júnior 2015.006803-9 Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos 2015.006880-2 Darci Arnedo Jung 2015.005862-9 Eduardo Vielmo Côrtes 2015.006856-5 Dario Bueno 2015.005759-3 Egon Trapp Júnior 2014.025883-1 Darlan Airton Dias (Promotor) 2015.006658-5 Elaine Carmelina dos Santos 2015.006659-2 Darli Bahr Bernardino 2015.007042-9 Eliana Santângelo Reis Hall 2015.006436-1 2015.007043-6 Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) 2015.007362-1 Darwin Lourenço Corrêa 2014.087084-0 Eliane Maria Copetti 2014.094660-6 Débora Fernanda Gadotti Farah 2015.006876-1 Eliane Nascimento Siemann 2015.006765-9 Deborah Sales Belchior 2015.006421-3 Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.005750-0 2015.006429-9 2015.006432-3 2015.006899-8 Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta 2014.090559-0 Décio Moreira Cunha 2015.006431-6 2015.006846-2 Deise Maria Boing Veras 2015.006426-8 Elisangela Trebien Bortolotto 2015.007357-3 2015.006766-6 Elisiane de Dornelles Frassetto 2014.076358-3 2015.007290-4 2015.005913-3 2015.007346-3 2015.005914-0 Dênio Alexandre Scottini 2014.090525-3 Denise da Silveira Peres de Aquino Costa 2015.006292-7 Elizabete Geremias (Núcleo de Prática Jurídica) 2015.007367-6 2015.007280-1 Denise Teresinha Almeida Marcon 2014.094598-9 Eliziane Corrêa 2015.006831-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 116 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Elói Contini Processo Nome do representante Processo 2015.006616-9 Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) 2015.006307-7 2015.006835-2 Faline Machado Pinto 2015.006897-4 2015.006879-2 Fátima Medeiros dos Santos 2015.006803-9 2015.007289-4 Fausto Homero de Medeiros 2015.007279-1 Elói Pedro Bonamigo 2015.007300-9 Felipe Almeida Sant’Anna 2013.032618-6 Eloy Eduardo Machado 2015.006728-8 Felipe Augusto Boza de Souza 2015.006172-9 Elvino Dallagnolo 2014.076321-5 Felipe Guizzardi (Procurador Federal) 2015.006903-1 Elvis Schattenberg 2015.006867-5 Felipe Martins de Azevedo (Promotor) 2015.006860-6 Emanuela França de Almeida 2015.006881-9 Emerson Baggio 2015.005758-6 2015.007227-2 Felipe Preima Coelho 2015.006570-3 2015.006859-6 2015.006884-0 2015.007253-3 Felipe Sá Ferreira 2015.006768-0 2015.006894-3 2015.007350-4 Emerson Lodetti 2015.007305-4 2015.007352-8 Emerson Norihiko Fukushima 2015.007368-3 Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.006844-8 Emerson Ronald Gonçalves Machado 2014.092066-4 Fernanda Leivas Faillace 2015.005877-7 Eraldo Benito Cândido 2015.006799-6 Fernanda Magalí de Oliveira Schefer 2014.024586-5 Eraldo Lacerda Júnior 2015.006448-8 Fernanda Punchirolli Torresani 2014.090499-0 2015.007289-4 Fernanda Vieira da Silva 2015.006421-3 2015.007367-6 2015.006429-9 2015.007368-3 2015.007381-0 2015.006432-3 Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.006887-1 Ermínio Castro 2015.007163-4 2015.007286-3 Ernani Macedo 2015.006445-7 Fernando Belatto 2014.090499-0 Eugênio Gustavo Horst Martinez 2014.094660-6 Fernando Dauwe 2015.006421-3 Eugênio Salomão Richard Câmara 2015.007284-9 Fernando Erpen Martins 2014.091474-0 Eustáquio Nereu Lauschner 2015.006774-5 Fernando Fernandes Luiz 2015.006819-4 Evandro Alberton Ascari 2015.007007-2 Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) 2015.007281-8 Evaristo Kuhnen 2015.004432-1 Everaldo Luís Restanho 2014.072721-9 2015.007282-5 2015.007335-3 2014.083982-0 Fernando Lisboa 2014.053026-9 2015.006633-4 Fernando Marcos Gasparini 2015.006269-7 2015.006635-8 Fernando Ormastroni Nunes 2015.006916-5 2015.007312-6 Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor) 2015.006888-8 Everson Sandro Varella 2015.002999-6 Fernando Santos da Silva 2015.006442-6 Everton Freygang 2015.005875-3 2015.006444-0 Everton Giovani da Rosa (Escritório Modelo) 2015.003454-0 2015.006906-2 Fabiana Aparecida Cunha 2015.007288-7 2015.007293-5 Fabiana Cristina da Silveira Pereira 2015.006802-2 2015.007296-6 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2015.005790-2 2015.007374-8 2015.006770-7 Fernando Schiafino Souto 2015.006996-9 Fábio Estevam Machado 2015.000519-2 Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) 2014.058390-9 Fábio Jablonski Philippi 2015.006878-5 2014.079714-4 Fábio José Dal Magro 2015.007256-4 2015.006455-0 Fábio Korenblum 2015.006727-1 2015.007295-9 Fábio Leonardo Nascimento Nogueira de Freitas 2015.007225-8 Flaida Beatriz Nunes de Carvalho 2015.007230-6 Fábio Ramon Ferreira 2015.006869-9 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2014.087574-7 Fabrício Almeida Müller 2015.006842-4 Flávio Cardoso 2015.006304-6 Fabrício Gevaerd 2015.007045-0 Flávio de Moura Pilar 2015.003026-7 Fabrício José Cavalcanti (Promotor) 2015.007299-7 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2014.087393-2 Flávio Nunes 2015.006655-4 Fabrício Nunes (Promotor) 2015.007311-9 Flávio Penteado Geromini 2015.007266-7 2015.003203-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 117 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Flávio Ricardo Comunello Processo Nome do representante Processo 2014.094461-9 Giuliano Silva de Mello 2015.006870-9 2015.006850-3 Glaucia Mariane Correa 2014.076328-4 Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.006843-1 Glauco Humberto Bork 2014.045596-1 Francis Patrick Kietzer 2015.007283-2 2014.056153-2 Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) 2015.006893-6 2014.072721-9 Francisco Gabriel Isoppo Lisboa 2015.006853-4 2014.087084-0 2015.006854-1 2014.087677-0 2015.006855-8 2015.000338-7 2015.006871-6 2015.001176-2 2015.006909-3 2015.007365-2 Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) 2015.006432-3 Grace Santos da Silva Martins 2015.006442-6 2015.006821-1 2015.006444-0 2015.006836-9 2015.006852-7 2015.006839-0 2015.006906-2 2015.006840-0 2015.007293-5 2015.007223-4 2015.007294-2 Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho 2015.003743-6 2015.007296-6 Francisco Oscar Magalhães 2015.006883-3 Franklin José de Assis 2015.007288-7 Grasiela Ilza Rosa 2015.007273-9 Frederico Camargo Siebert 2015.006819-4 Gregório Pinto Martins 2015.006861-3 Frederico Valdomiro Slomp 2015.006176-7 Gregory Palhano Guglielmin 2015.004442-4 Gabriel Rodrigues Garcia 2014.088654-4 2015.004446-2 Gabriela Custódio de Medeiros 2014.062656-0 2015.007012-0 Gabriela Souza Cotrim (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.006845-5 2015.007013-7 Geison Cassiano Lanski 2015.007253-3 2015.007015-1 Genésio Felipe de Natividade 2015.007368-3 2015.007017-5 Geraldino Ribeiro 2015.006766-6 2015.007019-9 Geraldo Coelho 2015.006884-0 2015.007022-3 Gerson Palma Arruda 2015.007020-9 2015.007023-0 Gerson Vanzin Moura da Silva 2014.095040-9 2015.007025-4 2015.003550-4 2015.007026-1 2015.006829-7 2015.007027-8 2015.007266-7 2015.007174-4 2015.007292-8 2015.007177-5 Giancarlo Soares de Souza 2015.006799-6 2015.007178-2 Giane Brusque Bello 2014.091360-7 2015.007181-6 2015.007374-8 2015.000338-7 2015.007182-3 Gianmarco Costabeber 2015.006476-3 2015.007183-0 Gilberto Polli (Promotor) 2015.007284-9 2015.007185-4 Gilberto Porto 2015.006434-7 2015.007192-6 Gilberto Rateke Júnior 2014.058147-9 2015.007193-3 Gilbran Soncini da Rosa 2014.085321-5 2015.007194-0 Gildemar Duarte 2015.007267-4 2015.007195-7 Gilson da Silva Seib 2015.006856-5 Giovani da Rocha Castanhede 2015.006244-6 Greicy Quelly Vieira Mezomo 2015.007361-4 Giovani Duarte Oliveira 2015.006166-4 Greicy Teixeira Maestrelli 2015.007364-5 Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado) 2015.007280-1 Guido Henrique Souto 2015.006996-9 Giovanni Brogni 2015.006141-3 Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) 2015.007287-0 Giovanni Campos Tombesi 2015.005913-3 Guilherme Andrei Silva 2015.006292-7 Gisela Karina Testoni 2015.001840-5 Guilherme Brodbeck (Promotor) 2015.007297-3 Gisele Mendes Becker 2015.007364-5 Guilherme de Salles Gonçalves 2015.006884-0 Giselly Possamai 2015.006166-4 Guilherme Freitas Fontes 2015.006878-5 2015.007200-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 118 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Processo 2015.007276-0 Nome do representante Jamila Castillos Ibrahim Soares 2015.007277-7 Processo 2014.062656-0 2015.007147-6 Guilherme Luiz Raymundi 2015.007304-7 Gustavo Dal Bosco 2015.007257-1 Janaína Baião 2015.007255-7 2015.006774-5 Gustavo de Freitas Berreta 2015.006823-5 Janaína Giozza 2015.006443-3 Gustavo Henrique Gomes Baptista (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.006893-6 2015.006800-8 Gustavo Mereles Ruiz Diaz (Promotor) 2014.090525-3 2015.006824-2 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2014.069104-8 2015.006831-4 2015.005913-3 2015.005914-0 2015.007304-7 Janaína Giozza Ávila 2015.007367-6 Gustavo Saldanha Suchy Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) 2015.006800-8 2015.005756-2 2015.007303-0 Janaína Marques da Silveira 2015.003026-7 2015.006831-4 2015.003203-4 2015.006307-7 2015.006475-6 2015.007267-4 2015.006769-7 Guttenberg Reverey do Prado 2015.007377-9 2015.006894-3 Harry Friedrichsen Júnior 2015.006678-1 2015.007351-1 2015.006775-2 Heloísa Birckholz Ribeiro 2015.007264-3 Henrique Gineste Schroeder 2014.095040-9 2015.007375-5 Jandrei Olisses Herkert 2014.068959-3 2015.006773-8 2015.000684-0 Jane Márcia Saccol Bulgarelli 2015.007291-1 2015.006838-3 Janor Lunardi 2015.006306-0 2015.007270-8 Jatir Terezinha Zanette 2015.006166-4 Herland Fernando Chávez 2015.007264-3 Jayme Ferraz Junior 2015.006441-9 Heron Bini da Frota Júnior 2015.006881-9 Jean Carlos Simianco 2015.006445-7 Ianderson Anacleto 2013.008788-2 Jean Carlos Taboni 2014.084554-8 Iara Lúcia de Souza 2015.007281-8 Jean Carlos Venturi 2015.006875-4 Ilton Norberto Robl Filho 2015.006673-6 Jean Carlos Verona 2015.006428-2 Indiamara Lenzi Pedroso 2015.006770-7 Jean Leomar Pereira 2014.082524-7 Ionéia Ilda Veroneze 2015.006872-3 Jeancarlo Gorges 2015.006841-7 Irys Cristiannye Bittencourt Bagio 2015.006803-9 Jéssica Martini de Souza 2015.007251-9 Isabela Marrafon 2015.006673-6 João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) 2015.006537-0 Ismael Alves dos Santos 2015.006873-0 João Baião Netto 2015.006774-5 Israel de Souza Machado 2015.003163-0 João Carlos Harger Júnior 2015.006615-2 Ito de Sá 2015.005751-7 João Cláudio Righeto Moreira 2015.006863-7 Ivan Carlos Roberto Reis 2015.006450-5 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2014.094598-9 Ivan Paulo Kühl 2015.005875-3 2015.002957-0 Iverson Pavanello 2015.006119-0 2015.006176-7 Ivo Borchardt 2015.006916-5 2015.006917-2 Izilda Maria de Moraes Garcia 2014.093936-4 Jádel da Silva Júnior (Promotor) 2015.006728-8 João Guilherme de Bastos 2015.007309-2 Jader Paulo Marin 2015.007377-9 João Joaquim Martinelli 2015.006292-7 Jaime Oliveira Penteado 2014.095040-9 João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça) 2015.004804-4 2015.003550-4 João Paulo Tesseroli Siqueira 2015.006113-8 2015.006460-8 João Paulo Zanatta 2015.005889-4 2015.006829-7 Joaquim Jose Grubhofer Rauli 2014.066595-7 2015.007266-7 Joaquim Torquato Luiz (Promotor) 2015.006122-4 2015.007292-8 Joel de Menezes Niebuhr 2015.006658-5 2015.006426-8 Joel Jorge Teixeira 2015.006886-4 2015.007290-4 Joel Medeiros Idalêncio 2015.000356-9 2015.007346-3 Joel Zanelato (Promotor de Justiça) 2015.007148-3 2015.006113-8 Johon Lenon Sartoretto 2015.006122-4 Jair Dal Ri Jalusa Roselle Giusti 2015.007148-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 119 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Júlio César Mafra (Promotor) Processo Jônatas Matana Pacheco 2015.004886-2 Jonatas Rauh Probst 2014.090633-4 2015.006423-7 Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) 2015.006861-3 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2015.006832-1 Júlio Fumo Fernandes (Promotor) 2014.024586-5 2015.006878-5 Jussara Maria Viana (Promotora) 2015.007286-3 2015.006912-7 Karina de Almeida Batistuci 2015.006870-9 2015.006424-4 2015.006837-6 2015.007224-1 2015.007225-8 2015.007249-2 Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) 2015.007226-5 Jorge José Domingos Neto 2014.066595-7 Karlo Koiti Kawamura 2014.045596-1 Jorge Luiz de Oliveira 2015.006885-7 2014.056153-2 Jorge Luiz Martins 2014.084554-8 2014.087587-1 Jorge Luiz Poletto 2015.005892-8 2014.087672-5 Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor) 2015.006900-0 2014.087677-0 José Antônio Broglio Araldi 2015.007342-5 2014.091360-7 José Antônio Gomes de Araújo 2015.007163-4 2014.091455-1 José Carlos Rodrigues Lobo 2015.007251-9 2014.091474-0 José Carlos Skrzyszowski Júnior 2015.005889-4 2015.000338-7 José César Feldhaus 2015.007261-2 José Edgard da Cunha Bueno Filho 2015.005894-2 Kátia Donin 2015.007366-9 José Favarin Neto 2014.091462-3 Kissao Álvaro Thais 2015.003743-6 José Juracy dos Santos 2015.007258-8 Kleber Augusto Vieira 2013.032618-6 José Pizetta 2014.073424-5 Kleber Nelito Kammers 2014.053026-9 José Renato Côrte (Promotor) 2015.007288-7 Lademir Kummrow 2015.003005-4 José Roberto Ribeiro 2015.007150-0 Laisa Pavan (Procuradora do Estado) 2009.055746-5 José Sérgio da Silva Cristóvam 2015.002957-0 Lanier Maier Gica de Oliveira 2015.007270-8 José Vilmar Mattos 2015.007230-6 Lara Rodrigues Almeida da Silva 2015.003163-0 José Walter Ferreira Júnior 2015.002446-0 Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.007287-0 Joséli Terezinha Bunn Gonçalves 2015.006838-3 Laurinho Aldemiro Poerner 2014.066595-7 Joubert Odebrecht (Promotor) 2015.007338-4 Leandro Baldissera 2015.007255-7 Juceli Francisco Júnior 2015.004436-9 Leandro Bernardino Rachadel 2015.006179-8 Jucélia Corrêa 2015.006620-0 Leandro Cleto Righetto 2015.007354-2 Júlia Amboni Búrigo 2015.006451-2 Leandro da Silva Costa 2015.007298-0 2015.006857-2 Leandro Garcia Machado (Promotor) 2015.007340-1 2015.006858-9 Leandro Santos Lang 2015.003432-0 2015.007360-7 Leandro Silva Correia 2015.006475-6 2015.001176-2 Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça) 2015.007362-1 2015.006476-3 Juliana de Lima Gomes 2015.000673-0 Leandro Spiller 2015.006897-4 Juliana Espíndola Caldas Cavaler 2015.000356-9 Lenice Born da Silva (Promotora) 2014.094151-0 Juliana Gomes Schroeder 2015.000684-0 Leocir Antônio Carneiro 2015.006445-7 Juliana Souza Soratto da Silva 2014.059222-1 Leocir Meazza 2015.006460-8 Juliane Gonzaga Scopel 2015.006850-3 Leonardo de Arruda Dutra 2015.007254-0 Juliano Gomes Garcia 2015.006874-7 Leonardo Floriani Thives 2015.007378-6 Juliano Ricardo Schmitt 2015.006803-9 Leonardo Grasel Diniz de Figueiredo (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.007311-9 2015.006878-5 Leonardo Oltramari 2015.006879-2 2015.007224-1 Juliano Waltrick Rodrigues 2015.007228-9 2014.090633-4 Leonardo Rafael Fornara Lemos 2015.007268-1 2015.006627-9 Letícia Zappellini 2015.006673-6 Juliano Zurlo Dellazzana 2015.007230-6 Lia dos Reis Melo 2015.006870-9 Júlio André Locatelli (Promotor) 2015.007339-1 Lia Nara Dalmutt (Promotora de Justiça) 2015.006864-4 Júlio César de Borba 2015.007020-9 Lídia Hilbert Brati 2015.007222-7 Júlio César dos Santos (Procurador Federal) 2015.006435-4 Lincoln de Paula 2015.007378-6 Júlio Cesar Goulart Lanes 2014.069220-8 Lindamar Aparecida Ferreira 2015.006881-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 120 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Luiz Fernando Brusamolin Processo Livia Cabral Guimarães 2014.066595-7 Lodi Maurino Sodré 2014.090499-0 2015.005757-9 2015.006448-8 2015.005508-7 2015.006877-8 Lorena de Sá Ribeiro (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.001922-5 2015.006908-6 Lorena de Sá Ribeiro Cardozo (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.006899-8 2015.007342-5 Lorena Marins Schwartz 2015.007264-3 Louise Rainer Pereira Gionédis 2014.084774-8 Luiz Fernando Costa de Verney 2013.032618-6 2015.000046-0 Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) 2015.005893-5 2015.006428-2 Luiz Gonzaga Garcia Júnior 2015.006451-2 2015.006446-4 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2015.003455-7 2015.006765-9 Luiz Henrique Eccel 2015.007168-9 2015.006880-2 Luiz Henrique Lima 2015.006883-3 2015.007007-2 Luiz Henrique Rotta 2014.084447-4 2015.007308-5 Luiz Nabor de Souza 2015.007009-6 Lourenço Darolt Garda 2014.088583-4 Luiz Trindade Cassetari 2015.007249-2 Lourival Borja Júnior 2015.006624-8 Luizelena Tomazelli 2015.006447-1 Luana Vieira Pries 2015.007197-1 2015.006459-8 Lucas Almeida Beiersdorf 2014.084094-0 2015.006902-4 Lucas Fratarri da Silveira Tavares 2015.006550-7 Luciana Cardoso Pilati Polli (Promotora de Justiça) 2015.007283-2 Maiara Mafioletti Macarini 2014.080723-2 Luciana Cristina Argenton Fernandes 2015.006179-8 Maicon Rodrigo Gasparin 2015.006269-7 Luciana Sezanowski Machado 2015.007306-1 Maicon Schmoeller Fernandes 2015.006294-1 Luciana Vaz 2015.006441-9 2015.006727-1 Luciane Lilian Dal Santo 2015.003457-1 2015.006865-1 2015.003458-8 2015.006866-8 2015.005345-4 2015.007356-6 2015.007381-0 2015.006905-5 Luciane Magnabosco da Silva 2015.007253-3 Mairon Eing Orben 2015.005893-5 Luciano Alceu Partika 2015.006454-3 Manoel dos Santos Bertoncini 2015.006671-2 Luciano Anghinoni 2014.095040-9 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2015.003455-7 Luciano César Dias 2015.004431-4 2015.006451-2 Luciano Duarte Peres 2015.006830-7 2015.006550-7 2015.007306-1 2015.006551-4 Luciano Gomes 2014.084447-4 2015.006857-2 Luciano Pereira Baracuhy 2015.006862-0 2015.006858-9 Lucineide Maria de Almeida Albuquerque 2015.007377-9 2015.006865-1 Luís Antônio Pellizzaro 2015.007334-6 2015.007250-2 Luis Carlos Fermino Junior 2014.082524-7 Luís Felipe Kuhn Göcks 2014.087587-1 2015.007360-7 Mararrúbia Sodré Goulart 2014.091455-1 2014.090499-0 2015.005508-7 2014.091474-0 Marcel Crippa 2014.075511-5 Luis Fernando Possamai 2015.000347-3 Marcel Mangili Laurindo 2015.007335-3 Luiz Alberto Gonçalves 2015.007368-3 Marcela Brasca Ferreira 2015.005892-8 Luiz Alexandre Müller 2015.004225-5 Marceli Motta Welter 2014.090499-0 Luiz Antônio de Souza 2015.006426-8 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2015.004886-2 Luiz Antônio Rossa 2015.006623-1 Luiz Carlos Beltramini Filho 2015.004225-5 2015.005862-9 2015.007039-5 2015.006867-5 Marcelo Colonetti 2014.091462-3 Luiz Carlos Machado 2015.007018-2 Marcelo Harger 2015.007252-6 Luiz Cláudio Kades 2015.007345-6 Marcelo Henrique Zanoni 2015.000861-7 Luiz Eduardo Cleto Righetto 2015.007354-2 Marcelo Juliano Suesenbach 2015.006734-3 Luiz Ernesto Raymundi 2015.007304-7 Marcelo Rayes 2014.094461-9 Luiz Fernando Bortoluzzi Berg 2015.007285-6 Marcelo Rocha Cardozo 2015.006441-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 121 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.007231-3 Maria Luíza Goudinho 2015.007364-5 Marcelo Schuster Bueno 2015.006848-6 Mariana Jannis Blasi Cabral 2015.006431-6 Marcelo Tesheiner Cavassani 2015.006562-4 Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça) 2015.006843-1 2015.006821-1 Mariana Salim Gomes Monguilhott 2015.005862-9 2015.006822-8 Mariane Cardoso Macarevich 2015.006804-6 2015.006836-9 Marimar Antônio Cucchi 2015.006882-6 2015.006840-0 Marina Silva Paiva 2015.006421-3 2015.007223-4 Marina Wagner Bruno 2015.007282-5 Márcia Maria Smielevski 2014.094660-6 Marina Zipser Granzotto 2015.006449-5 Marciano Perondi 2014.087001-5 Mário Henrique Vicente 2015.007351-1 Marcieli Weschenfelder 2015.005508-7 Mário Karing Júnior 2015.006819-4 2015.007268-1 Mário Marcondes Nascimento 2015.006569-3 Márcio Alexandre Malfatti 2014.084774-8 Márcio Ayres de Oliveira 2015.007278-4 Marisa Catia Pagliochi 2015.006572-7 2015.006888-8 Márcio Bertoldi Coelho 2015.006635-8 Maristela Steinbach Araújo 2014.093936-4 Márcio Cota (Promotor) 2015.007309-2 Marcio Gai Veiga (Promotor) 2015.005754-8 Marivaldo Bittencourt Pires Júnior 2015.006869-9 Márcio Lima da Costa Júnior 2015.006820-4 Marlei Pereira da Silva 2015.007008-9 Márcio Luiz de Almeida 2015.007305-4 Marlon Marcelo Volpi 2015.007288-7 Márcio Luiz Fogaça Vicari 2013.008788-2 Marlus Jorge Domingos 2014.066595-7 Márcio Mendes da Rosa 2015.006801-5 Matheus Paim 2015.001916-0 Márcio Pieta Ronconi 2015.006851-0 Mauri Nascimento 2015.006300-8 Márcio Rubens Passold 2015.006640-6 Mauri Raul Costa Júnior 2015.006642-0 2015.006768-0 Maurício Batalha Duarte 2015.001916-0 2015.007350-4 Maurício Probst 2014.094478-1 2015.006429-9 2015.007352-8 2015.006447-1 Márcio Vetorazzi 2015.006835-2 2015.006769-7 Marciu Elias Friedrich 2015.002189-7 2015.006901-7 Marco Aurélio Mello Moreira 2015.007259-5 2015.006902-4 Marco Aurélio Poffo 2009.055746-5 2015.006905-5 Marconi Tadeu Branco Ramos 2015.007020-9 Marcos Andrey de Sousa 2014.072721-9 Mauro Felippe 2015.006455-0 2015.006633-4 Meetabel Andrade Silva 2015.006822-8 2015.006635-8 Melânia Ruon 2015.007166-5 2015.007312-6 Melchior Berté 2015.007256-4 Marcos Augusto Brandalise (Promotor) 2015.006298-9 Melissa Aguiar Battisti Porto 2015.007254-0 Marcos Ferrari de Albuquerque 2014.086975-1 Michael Hartmann 2015.003453-3 2015.002446-0 Michel Garcia 2015.007362-1 2015.004432-1 Michele Barreto Cattaneo 2015.006768-0 2015.007375-5 Marcos Leandro Pereira 2015.006456-7 Marcos Luiz Keller 2014.075313-5 Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.006903-1 2015.007277-7 Marcos Otto Hanauer 2015.006883-3 Miguel Baptista 2015.006896-7 Marcos Roberto Gretter 2015.007366-9 Milani Maurílio Bento (Promotor) 2015.005750-0 Marcos Rogério Palmeira 2015.007263-6 Marcos Vinícius de Souza 2015.003163-0 Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl 2014.058406-6 Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) 2015.007285-6 Milleny Lopes Denardi 2015.007252-6 Maria Alejandra Fortuny 2015.006862-0 Milton Baccin 2015.005345-4 Maria do Céu Marques Rosado 2014.066595-7 2015.006450-5 Maria Dulcinei Pavani Parolin 2014.069220-8 2015.006839-0 Maria Isabel Kurschus Assis 2014.053026-9 Maria Isabela Cantarelli Sahione 2014.037859-7 Milton José Dalla Valle 2015.006435-4 Maria Lúcia Rogério Locks 2015.006424-4 Milton Luiz Cleve Küster 2014.075511-5 2015.006899-8 2015.006876-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 122 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.090633-4 Noemia Schmitt Menegolla 2015.003121-4 2015.005758-6 Norma Maria de Souza Fernandes Martins 2015.006907-9 2015.006447-1 Ocimar Maragno 2015.005914-0 2015.006459-8 Odemar Baptista 2015.006896-7 2015.006543-5 Olavo Rigon Filho 2014.091953-7 2015.006569-3 2015.003121-4 2015.006570-3 2015.006620-0 2015.006572-7 Orides Devenzi 2015.003455-7 2015.006859-6 Oscar Juvêncio Borges Neto 2015.006423-7 2015.006901-7 2015.007298-0 2015.006902-4 Osmar Graciola 2015.007150-0 2015.006905-5 Osmar Hélcias Schwartz Júnior 2015.006438-5 2015.006910-3 Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) 2015.007357-3 2015.006911-0 Oziel Paulino Albano 2015.007175-1 2015.007349-4 Paola Kenia Vargas 2015.006846-2 2015.007376-2 Patrícia Fortuna Rodrigues 2015.006305-3 2014.088664-7 Patrícia Freyer 2015.007257-1 2015.007349-4 Patrícia Pontaroli Jansen 2014.087574-7 2014.037859-7 Patrícia Rocha Câmara Mesa Casa 2015.003452-6 2015.006886-4 Patrícia Voigt 2014.095040-9 Miryan Deyse Zacchi 2015.007274-6 Patrícia Zanotto (Procuradora Federal) 2015.006454-3 Mônia Carolina Magrini 2015.006446-4 Patrick Vicente 2015.004431-4 2015.006543-5 Paula Ávila Poli 2015.006565-5 2015.006765-9 Paulo Afonso Malheiros Cabral 2015.006537-0 2015.006880-2 Paulo Antônio Müller 2015.007259-5 2015.007308-5 Paulo César Rosa Góes 2014.076358-3 Miltton Salmória Mirela Dutra Alberton (Promotora) Moysés Borges Furtado Neto 2014.052411-8 Murilo César Alves 2015.007376-2 Paulo César Voltolini 2015.007367-6 2015.004804-4 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2015.007230-6 Paulo da Silveira Mayer 2015.007340-1 Murilo Hennemann Silva 2015.007352-8 Paulo Eduardo Melillo 2015.007008-9 2015.007353-5 Paulo Ernani da Cunha Tatim 2014.094478-1 Murilo José Borgonovo 2015.006633-4 Murilo Souza da Rosa 2015.002189-7 Paulo Guilherme Pfau Júnior 2015.007343-2 Myriam Righetto 2015.006863-7 Paulo Luiz da Silva Mattos 2015.007377-9 Neide Ribeiro dos Santos Inácio 2015.007343-2 Paulo Marcondes Brincas 2014.087677-0 Neiron Luiz de Carvalho 2015.000166-8 Nelson Gonçalves Gruner Filho 2014.087649-5 Nelson Paschoalotto 2015.006438-5 2015.001176-2 Paulo Roberto Anghinoni 2014.095040-9 2015.006772-1 2015.006829-7 2014.086357-7 2015.007266-7 2015.006833-8 Paulo Roberto Corrêa Pacheco 2015.004886-2 Nelson Pilla Filho 2015.006877-8 Paulo Roberto de Borba 2015.003005-4 Nelson Roque Dias Paz 2015.006996-9 Paulo Roberto Farah 2015.006876-1 Nestor Lodetti 2015.007305-4 Paulo Roberto Pontes Duarte 2015.007228-9 Newton Dorneles Saratt 2015.006866-8 Paulo Roberto Vigna 2015.006425-1 2015.007273-9 Paulo Zelain Alberici 2015.007358-0 2015.007305-4 Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça) 2015.005624-7 Nicácio Gonçalves Filho 2015.006872-3 Pedro Roberto Romão 2015.006884-0 Nilson dos Santos 2015.007260-5 Pedro Rui Rodrigues 2015.007256-4 Nilton João de Macedo Machado 2015.000347-3 Pedro Zilli Neto 2015.005914-0 Nilton José Barbosa Motta 2015.007300-9 Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos 2015.006427-5 Nizam Ghazale 2015.006565-5 Priscila Bello Pereira Hack 2015.006459-8 Noeli Berté 2015.005624-7 Priscila Dias de Oliveira Santos 2015.006421-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 123 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2015.006429-9 Ricardo Farias Volpato 2015.007259-5 2015.006432-3 Ricardo Gonçalves Leão 2015.006446-4 Priscila Geziski 2015.003412-4 Priscila Leite Alves Pinto 2015.000166-8 2015.006863-7 Priscila Soares Baumer 2014.091360-7 Priscilla Pólla Angeloni Scotti 2014.059222-1 Ricardo José de Souza 2015.007340-1 Rafael Barreto Bornhausen 2015.006620-0 Ricardo Justo Schulz 2014.084447-4 Rafael Gallon Antunes 2015.005345-4 Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal) 2015.007356-6 Rafael Luiz de Carvalho 2015.000166-8 Ricardo Luís Mayer 2015.007377-9 Rafael Maines 2014.086975-1 Ricardo Pedro Bom Filho 2015.006615-2 Rafael Pereira Ribeiro 2014.088654-4 Ricardo Zeferino Goulart 2015.005508-7 2015.006802-2 Richard Silva de Lima 2015.006171-2 2015.007307-8 Richele Botega Mayerle 2015.006282-4 Rafael Perfeito May 2015.006861-3 Rita Nieto Rodriguez 2015.006630-3 Rafael Petreli 2015.007221-0 Roberto César Schroeder 2015.007378-6 Rafael Pierozan 2015.003771-1 Roberto de Bem Ramos 2015.006671-2 Rafael Uggioni Colombo 2015.007347-0 Rodinei Luiz Piccoli 2015.007359-7 Rafaela Marilete Serpa 2014.094151-0 Rodrigo Carlos Covatti 2015.007256-4 Rafaela Schneider Fossati 2015.005886-3 Rodrigo Alexandre Carmes 2015.006292-7 Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.006860-6 Rodrigo André dos Santos 2015.007039-5 Ramon Machado Campos 2015.006910-3 Rodrigo Aquino Bucussi 2015.005753-1 Ricardo Inácio Bittencourt 2015.006458-1 2015.006874-7 2015.006911-0 2015.006874-7 Ramon Neves Mello 2015.007275-3 Rodrigo Bertoldi Coelho 2015.006635-8 Ramon Zanella de Oliveira 2015.007363-8 Rodrigo Brasiliense Vieira 2014.058390-9 Raphael Lima de Abreu 2015.006863-7 Regina Maria Facca 2014.088654-4 2014.079714-4 Rodrigo Campos Louzeiro 2015.006802-2 2014.088664-7 2015.006438-5 2015.006834-5 Rodrigo Custódio de Medeiros 2014.062656-0 2015.006895-0 Rodrigo de Assis Horn 2015.003026-7 2015.006907-9 2015.003203-4 2015.007307-8 2015.006894-3 2015.007353-5 2015.007351-1 Renata Benedet 2015.007345-6 Renato Carminati Brogni 2014.088583-4 Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) 2015.006172-9 2015.007047-4 Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) 2015.007354-2 2015.007355-9 Renato Koprowski 2015.006614-5 2015.007361-4 Renato Marcondes Brincas 2014.045596-1 Rodrigo dos Santos César 2015.003455-7 2014.056153-2 Rodrigo Ernani Mesa Casa 2015.003452-6 2014.087587-1 Rodrigo Massarolo 2015.007300-9 2014.087672-5 Rodrigo Riegert 2015.007351-1 2014.087677-0 Rodrigo Scopel 2015.006773-8 2014.091360-7 2015.006849-3 2014.091455-1 2015.007274-6 2014.091474-0 2015.007302-3 2015.000338-7 Rodrigo Slovinski Ferrari 2015.006449-5 Renato Pereira Gomes 2015.006633-4 Rodrigo Valgas dos Santos 2015.006537-0 Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral 2015.007225-8 Roger da Silva Henrique 2015.005877-7 Rhafael Costa de Borba 2015.007151-7 Rogério Alcoforado Couto 2014.025883-1 Rian da Silva Feijó 2015.006872-3 Rogério de Lemes 2015.005508-7 Ricardo Aguiar Ferone 2015.006772-1 Rogério Manoel Pedro 2015.006880-2 Ricardo Antônio Ern 2015.006874-7 Rogério Marques da Silva 2015.007252-6 Ricardo Della Giustina (Procurador do Estado) 2014.094598-9 Rogério Napoleão 2014.068959-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 124 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Rogério Sprotte de Sales Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) Processo Nome do representante Processo 2015.006773-8 Sergio Ricardo da Cunha Ramos 2015.006551-4 2014.087574-7 Sérgio Roberto Carone Guedert 2015.007251-9 2015.007343-2 Sérgio Roberto Vosgerau 2014.087084-0 2015.007360-7 Sérgio Schulze 2014.076328-4 2015.006997-6 2015.006457-4 2015.006998-3 2015.006775-2 2015.006999-0 2015.006897-4 2015.007000-3 2015.006898-1 2015.007001-0 2015.006913-4 2015.007002-7 2015.007262-9 2015.007003-4 Shirlei Baschirotto Felisbino Andreghetto 2014.094660-6 2015.007004-1 Shirley Henn 2009.055746-5 Roque Fritzen 2015.004225-5 Shirley Michelle da Silva Monteiro de Arruda 2015.006119-0 Rosa Montagna 2015.007377-9 Sidnei Lauri Fronza 2015.007279-1 Rosan da Rocha (Promotor) 2015.007310-2 Silomara dos Santos de Almeida 2015.007031-9 Rosandro Schauffler 2015.001094-2 Silvania Goldbeck Junkes 2015.006307-7 2015.006568-6 Sílvio Augusto Corrêa Búrigo 2015.007312-6 2014.080377-7 Silvio Maciel dos Santos 2015.006244-6 2015.006804-6 Sílvio Mund Carreirão 2014.091953-7 2015.006426-8 Simone Michielin 2015.006451-2 Rosângela da Rosa Corrêa Rosani Detke Dal Ri 2015.007290-4 2015.006865-1 2015.007346-3 Sônia Maria Netto 2015.003456-4 Roseli Aparecida Correia 2015.006771-4 Stael Becker Stüpp 2015.006306-0 Roselito Everaldo de Lins 2015.007222-7 Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa 2015.006574-1 Rosemarie Grubba Selhorst 2015.006615-2 Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva 2015.007306-1 Rubens Cézar Boschini 2014.084094-0 Sueli Farto Valgrande Augusto 2015.003412-4 Rubens Coelho 2015.006884-0 Tadeu Cerbaro 2015.006879-2 2015.007253-3 2015.007289-4 Rubens Gaspar Serra 2015.006772-1 Tania Maria Mack 2014.058406-6 Rubens Graciolli 2015.006895-0 Tarcísio Araújo Kroetz 2014.092155-6 2015.007302-3 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2015.006882-6 2015.007338-4 Tatiana Della Giustina 2015.007295-9 Rudy Rafael dos Santos 2015.006282-4 Tatiana Regina Rausch 2015.007376-2 Rui César Voltolini 2015.007297-3 Tatiane Bittencourt 2015.006832-1 Rui Pimentel Júnior 2015.007341-8 Ruy Samuel Espíndola 2015.006537-0 Tatiane Correia da Silva Santana 2015.006427-5 Said Mahmoud Abdul Fattah Júnior 2014.087198-3 Tatiane Wisintainer da Silva 2015.005895-9 Saíle Bárbara Barreto da Silva 2015.006449-5 Thiago Beltramini Morais 2015.004225-5 Salomé Menegali 2014.090633-4 Thiago Carlos Emmendörfer 2015.000668-2 Samara Beatriz Fortunato Bellan (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.006900-0 Thiago de Assis da Silva 2015.005758-6 Sandro Antônio Schapieski 2014.066595-7 Sandro Rafael Bonatto 2014.084774-8 Thiago Haviaras da Silva 2014.075511-5 2015.006912-7 2015.006894-3 2015.006543-5 Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça) 2015.005759-3 Sandro Wilson Pereira dos Santos 2014.087198-3 Thiago Manfredini Zanette 2014.094461-9 Sarita Nunes 2015.006767-3 Thiago Tagliaferro Lopes 2014.076839-4 Saulo Bonat de Mello 2013.032618-6 Thiala Cavallari 2015.005894-2 Saulo José Gomes 2015.007342-5 Thiala Cavallari Carvalho 2015.006425-1 Scheila Gomes dos Santos França 2015.006881-9 Schéroon Cristina de Medeiros Santos 2015.007228-9 Sérgio Eduardo de Almeida Broering 2015.006296-5 Thyago Affonso Maia de Souza 2015.006655-4 Sérgio Eduardo Gaertner Hames 2015.003005-4 Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.005753-1 Sérgio José Simas 2015.006873-0 2015.007229-6 2015.007341-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 2015.006458-1 125 índice 05 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Diretoria Recursos e Incidentes 2015.006841-7 Processo 2015.006908-6 2015.006842-4 Walter Luiz Di Concilio 2015.006858-9 Tiago Sampaio Anversi 2015.006458-1 Wanderlei Deretti 2015.006734-3 Tomaz de Aquino Cordova e Sá Filho 2015.006171-2 Tullo Cavalazzi Filho 2014.083982-0 Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) 2015.006615-2 Uéslem Machado Francisco 2015.007262-9 Wendel Souza Kulkamp 2015.006294-1 Ulisses Acordi Fetter 2015.007249-2 Werner Backes 2015.006673-6 Valdemir José Tochetto 2015.005862-9 Wiliam de Mello Shinzato 2015.007282-5 Valdir Bittencourt Júnior 2014.060018-8 Wilson de Souza 2015.006122-4 Valéria Macedo Reblin 2014.090727-1 Wilson Knöner 2015.007366-9 2015.006880-2 Wilson Sales Belchior 2014.087393-2 2015.007309-2 Valerim Braz Fernandes 2014.077178-6 2015.005790-2 Valfredo Halla Júnior 2014.076321-5 2015.006421-3 Valmir de Rós 2015.007258-8 2015.006429-9 Valmir Meurer Izidorio 2015.006727-1 2015.006432-3 2015.006865-1 2015.006439-2 2015.006866-8 2015.006623-1 2015.007356-6 2015.006624-8 2015.001094-2 2015.006770-7 2015.002957-0 2015.006771-4 Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) Vanessa Cristina Pasqualini 2014.094478-1 2015.007269-8 2015.006447-1 Wilson Vergílio Real Rabelo 2015.006562-4 2015.006769-7 Wilson Wiggers 2014.093936-4 2015.006901-7 2015.006429-9 2015.006902-4 Yanara Cristina Sbroglio 2015.006113-8 2015.006905-5 Zenilda Eduvirgem Santos 2015.007250-2 2015.007375-5 Zilton Vargas Vanessa Fernanda Bonifacio 2015.006630-3 Vanessa Mussói Garcia 2015.006455-0 Vanessa Pereira Canha 2014.069220-8 Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) 2015.007042-9 2015.007043-6 Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) 2015.001211-1 Vânia Melillo 2015.007008-9 Vera Bonnassis Nicolau Pítsica 2013.008788-2 Victor Aramiz Casagrande 2014.080723-2 Victor Augusto Horochovec 2015.006456-7 Victor Hugo Lopes da Silveira 2015.000684-0 Vidal Augusto Córdova Neto 2015.006450-5 Vilmar Costa 2015.006300-8 Vinícius Antonio Pelissari 2015.006864-4 Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.007339-1 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2015.007221-0 2015.007374-8 Vitor Hugo Alves 2015.007376-2 Viviane Janning Prazeres 2015.005345-4 Vlademir Vilanova Moreira 2015.006877-8 Volnei Magnus Marinho 2015.000347-3 Volnei Martins Bez Júnior 2015.007265-0 Wagner Garcia Stevanelli 2015.007224-1 Walmor Alberto Strebe Júnior 2015.006443-3 2015.006849-3 2014.075332-4 Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 50/15 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.055212-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Álvaro Luciano da Cunha (OAB n. 21744/SC), procurador(es/a) de(o) Acyr José da Cunha Neto 2014.068029-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Djalma Porciúncula (OAB n. 14189/SC), procurador(es/a) de(o) Israel de Azevedo 2014.072340-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Nelci Evaristo 2014.084828-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Fraiburgo Evandro Carlos Fritsch (OAB n. 21168/SC), procurador(es/a) de(o) João Carlos Weber Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 126 índice Diretoria Recursos e Incidentes 05 de fevereiro de 2015 2014.084828-3/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Fraiburgo Evandro Carlos Fritsch (OAB n. 21168/SC), procurador(es/a) de(o) João Carlos Weber 2014.082619-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Tubarão Emerson Baggio (OAB n. 19262/SC), procurador(es/a) de(o) José Airton Fraga Domingos 2014.067566-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Marcelo Kern Bernardi (OAB n. 27162/SC), procurador(es/a) de(o) Santina Lavina Candinho 2014.071599-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Benta de Lima Andrade 2014.053037-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Turvo Diego Silveira (OAB n. 23867/SC), procurador(es/a) de(o) José Moacir Hilzendeger 2014.070159-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Radamés Lenoir dos Santos (OAB n. 16549/SC), procurador(es/a) de(o) Armi Maria Fagundes 2014.081177-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Nicole Simas Cemin (OAB n. 30322/SC), procurador(es/a) de(o) Édio José Sofka 2014.069069-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Romoaldo Rosalino Bini 2014.072819-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Caroline Zappelini Roncatto (OAB n. 16317/SC), procurador(es/a) de(o) Salete Dalmoro 2013.086530-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Ivano Galassi Júnior (OAB n. 31048/SC), procurador(es/a) de(o) Cláudia Nair Magrini Turini 2014.070949-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Joaquim Bitencourt de Oliveira 2014.070579-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Guilherme Sacani 2014.072020-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Armelindo Bona 2013.034380-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Raquel Eusébio 2013.034380-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o) Caixa Seguradora Sa 2011.034983-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Volnei Joao de Souza (OAB n. 23350/SC), procurador(es/a) de(o) Adalberto Farias 2014.075618-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Ramon Cimonetti de Lorenzi Cancelier (OAB n. 23583/SC), procurador(es/a) de(o) Ricardo Cimonetti de Lorenzi Cancelier 2014.053598-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra Patrícia Krzesinski Leal (OAB n. 24767/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Ivone Detroz 2014.052903-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Navegantes Ulisses José Ferreira Neto (OAB n. 6320/SC), procurador(es/a) de(o) Mayara Hoffmann Baldança 2014.078543-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ceni Marcondes Rosa 2014.077260-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos Heron Bini da Frota Júnior (OAB n. 11599/SC), procurador(es/a) de(o) Francelise Hubner 2014.069396-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Vinícios Sacchet de Souza (OAB n. 20703/SC), procurador(es/a) de(o) Aldori Caxambu 2014.069535-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Ivonete de Oliveira 2012.084531-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode Frederico Cecy Nunes (OAB n. 3282/SC), procurador(es/a) de(o) Arno Weege 2014.067252-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ponte Serrada Adriano Cleyton Habech (OAB n. 28252/SC), procurador(es/a) de(o) Mirian Terezinha Favero Antonio 2014.071636-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Rodrigues Nogueira Filho 2012.055662-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Cláudia Regina Nichnig (OAB n. 14746/SC), procurador(es/a) de(o) Bernadete Santiago Farias 2014.069611-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Olimpio Jacques 2014.077775-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages João Sérgio Valdrigues Godoi Araldi (OAB n. 30973/SC), procurador(es/a) de(o) Marlete Aparecida Prado 2014.074201-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Caetano Martins Rosa 2014.070785-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Neiva Feron Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 49/15 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 127 índice 05 de fevereiro de 2015 Diretoria Recursos e Incidentes 2011.015715-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga Carlos Eugênio Benner (OAB n. 4950/SC), procurador(es/a) de(o) Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda 2014.078807-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Ivo Borchardt (OAB n. 12015/SC), procurador(es/a) de(o) Mario Cesar Furtado Pereira Júnior 2014.078808-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Ivo Borchardt (OAB n. 12015/SC), procurador(es/a) de(o) Mario Cesar Furtado Pereira Júnior 2014.061583-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Manoel Domingos Alexandrino (OAB n. 15556/SC), procurador(es/a) de(o) José Nazareno Domingos 2012.056337-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Marcus Jardim da Silva (OAB n. 19613/SC), procurador(es/a) de(o) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina Codesc 2014.057790-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Carlos Alaôr Davina Carvalho Stöfler (OAB n. 1340/SC), procurador(es/a) de(o) Departamento Estadual de Infra-estrutura de Santa Catarina Deinfra 2014.059108-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio Negrinho Shaana Daiany Muehlbauer (OAB n. 32727/SC), procurador(es/a) de(o) Anemari Denk 2014.022240-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Porto Belo Miltton Salmória (OAB n. 24700/SC), procurador(es/a) de(o) Luciano Antonio Boaventura 2013.072483-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capivari de Baixo João Batista Fagundes (OAB n. 23621/SC), procurador(es/a) de(o) Airton da Silva Júnior 2014.019021-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Felipe Augusto Boza de Souza (OAB n. 25905/SC), procurador(es/a) de(o) Irani Roque Serafini 2013.062803-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Descanso Nádia Dreon Farias (OAB n. 33558/SC), procurador(es/a) de(o) João Dorvalino Pedretti 2014.064685-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Quilombo Carlo Andreas Dalcanale (OAB n. 16187/SC), procurador(es/a) de(o) Henrique Kuhl 2013.075283-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Arcides de David (OAB n. 9821/SC), procurador(es/a) de(o) Miguel Debarba 2011.054781-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Juarez Ceccon (OAB n. 17816/SC), procurador(es/a) de(o) Juarez Ceccon 2010.041729-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2014.066895-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra Luciane Magnabosco da Silva (OAB n. 15703/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Mafra 2014.079018-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itapema Eliseu Casagrande (OAB n. 13218/SC), procurador(es/a) de(o) Élcio João Batista da Costa 2013.010431-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio Negrinho Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB n. 53109/MG), procurador(es/a) de(o) Artesanato de Fogos São Geraldo Ltda Me 2010.054106-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Sávio da Assunção Milanez (OAB n. 23880/SC), procurador(es/a) de(o) Lincon Davi Reinert 2014.017339-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Indaial Jean Carlos Sabino (OAB n. 26145/SC), procurador(es/a) de(o) Fabiano Araújo Amaral 2014.062877-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó Dean Jaison Eccher (OAB n. 19457/SC), procurador(es/a) de(o) Madêmer Madeiras Ltda 2010.063988-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode Gustavo Nascimento Fiúza Vecchietti (OAB n. 15422/SC), procurador(es/a) de(o) Regitex Indústria e Comércio de Texteis Ltda 2014.034556-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Ricardo Gilmar da Silva Macedo (OAB n. 6540/SC), procurador(es/a) de(o) Fecel - Fretta Engenharia, Comércio e Empreendimentos Ltda 2014.019477-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Chapecó Alfredo Henrique Zimmermann (OAB n. 1355/SC), procurador(es/a) de(o) Neuza Teresinha Cappellesso 2014.062414-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Pomerode Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o) Umberto Borchardt 2014.062414-0/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Pomerode Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o) Umberto Borchardt 2013.084601-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Jaraguá do Sul Adelino Sávio Atanásio dos Santos (OAB n. 6622/SC), procurador(es/a) de(o) Oswaldo Otto Reimer 2013.010590-8/0001.00 - Recurso Especial em Embargos Infringentes - Blumenau Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB n. 12049/SC), procurador(es/a) de(o) Volkswagen do Brasil Ltda 2013.010590-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Embargos Infringentes - Blumenau Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB n. 12049/SC), procurador(es/a) de(o) Volkswagen do Brasil Ltda 2013.022311-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Curitibanos Ivânio Gabriel Cevey (OAB n. 19888/SC), procurador(es/a) de(o) Ricardo Bierhales 2013.022311-0/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Curitibanos Ivânio Gabriel Cevey (OAB n. 19888/SC), procurador(es/a) de(o) Ricardo Bierhales Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 128 índice 05 de fevereiro de 2015 Diretoria Recursos e Incidentes 2014.019448-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Chapecó Plínio de Almeida (OAB n. 24656/SC), procurador(es/a) de(o) Terezinha Reolon Ansolin 2014.014903-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lebon Régis Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Cleverton Cesar Spautz 2014.058817-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joaçaba Magali Cristine Bissani (OAB n. 8954/SC), procurador(es/a) de(o) José Unterberger Filho 2014.071539-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Vera Lúcia Basso (OAB n. 6140/SC), procurador(es/a) de(o) Dirceu Wilson Kulzer 2013.082965-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Henrique Barros Souto Maior Baião (OAB n. 17967/SC), procurador(es/a) de(o) Elliott Osmo 2014.068225-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Lucia Helena de Oliveira Chaves 2014.059688-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joaçaba Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Evaldo Verruck 2011.074808-7/0003.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Renato Miroski Candemil (OAB n. 17979/SC), procurador(es/a) de(o) Nilton Nunes de Ramos 2014.018132-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Biguaçu Caroline Niehues Zardo (OAB n. 56032/PR), procurador(es/a) de(o) Afonso Kremer 2014.018132-7/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Biguaçu Caroline Niehues Zardo (OAB n. 56032/PR), procurador(es/a) de(o) Afonso Kremer 2012.069207-5/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Grace Santos da Silva Martins (OAB n. 14101/SC), procurador(es/a) de(o) Elizabeti das Graças de Farias Dias 2014.039923-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital - Continente Juliana Müller (OAB n. 16523/SC), procurador(es/a) de(o) Júlio Müller Filho 2014.067959-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Capital Luiz Fernando Kremer (OAB n. 15734/SC), procurador(es/a) de(o) Fernanda Guimarães Traversaro 2014.066615-5/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Caçador Sílvio Afonso (OAB n. 9450/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Lorivaldo Hercules Matte Gonçalves Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 47/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2012.036201-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba Márcio Roberto Bitelbron (OAB n. 26872/SC), procurador(es/a) de(o) M. M. D. L. L. 2014.038519-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberto Martins dos Santos 2014.064384-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Ivete Vargas 2012.087693-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Fabiano Batista da Silva (OAB n. 11882/SC), procurador(es/a) de(o) V. G. S. B. 2014.031387-6/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível - Chapecó Juceli Lourdes Pertile (OAB n. 33.381/SC), procurador(es/a) de(o) Romilda Pereira dos Santos 2014.021940-6/0003.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.053591-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Thiala Cavallari Carvalho (OAB n. 24003SC), procurador(es/a) de(o) Odilon Pinto de Barros 2012.043392-1/0001.04 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Marcos Rogério Palmeira (OAB n. 8095/SC), procurador(es/a) de(o) Osvaldo Ferreira dos Santos 2013.079622-8/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Taió Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2013.051928-6/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Palhoça Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Lucemar das Graças Martins 2014.043001-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Genézio Zdradek Júnior (OAB n. 36912SC), procurador(es/a) de(o) Geraldo Ribeiro dos Santos 2013.023373-3/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Araranguá Fernanda Magalí de Oliveira Schefer (OAB n. 20158/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Balneário Arroio do Silva 2013.074605-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Pomerode Vera Maria Fabris Goerl (OAB n. 3167/SC), procurador(es/a) de(o) Vera Maria Fabris Goerl Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 129 índice 05 de fevereiro de 2015 Diretoria Recursos e Incidentes 2013.089240-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Jaraguá do Sul Cláudio Alberto de Castro (OAB n. 22018/SC), procurador(es/a) de(o) Supermercado da Ilha Me 2013.039982-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Eliane Jesus dos Santos (OAB n. 27866/SC), procurador(es/a) de(o) Sandra Irene Sechagen 2011.066135-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Içara Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Petrobrás Distribuidora S/A 2011.066135-2/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Içara Albert Zilli dos Santos (OAB n. 13379/SC), procurador(es/a) de(o) Silvino Pizzetti Me 2012.001268-6/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível - Capital Francisco Guilherme Laske (procurador) (OAB n. 5599/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.030123-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB n. 18728/SC), procurador(es/a) de(o) Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A 2013.065666-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Urussanga Luidj Piovesan Damiani (OAB n. 20889/SC), procurador(es/a) de(o) Anderson Teixeira 2013.041265-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Trombudo Central Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.005075-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Fábio Detoni (OAB n. 16595/SC), procurador(es/a) de(o) Claiton Luiz Detoni 2011.013102-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o) Ari Antonio Kunzler 2014.029898-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.041026-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Gian Marco Nercolini (procurador) (OAB n. 5603/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2010.065538-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Eduardo de Mello e Souza (OAB n. 11073/SC), procurador(es/a) de(o) Adelaide Oliveira Cruz Barreto Rangel 2010.065538-7/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Eduardo de Mello e Souza (OAB n. 11073/SC), procurador(es/a) de(o) Adelaide Oliveira Cruz Barreto Rangel 2014.024792-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Jorge Leandro Lobe (OAB n. 8915/SC), procurador(es/a) de(o) Ari Sebastião Narciso 2014.024792-4/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Jorge Leandro Lobe (OAB n. 8915/SC), procurador(es/a) de(o) Ari Sebastião Narciso 2014.025090-7/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Turvo Demervaldo Brunelli (OAB n. 24690/SC), procurador(es/a) de(o) Geraldo Saccon 2013.083886-3/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Trombudo Central Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 46/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2013.031936-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2013.039191-8/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma Fernando Niehues Baschirotto (OAB n. 17538/SC), procurador(es/a) de(o) Niltomar Rocha 2014.040247-2/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Osmar José Nora (procurador) (OAB n. 4233SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.056984-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Presidente Getúlio Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2013.066973-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Christian Marcel Batista (OAB n. 23214/SC), procurador(es/a) de(o) Silvia Daiana Medeiros 2012.075427-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Mariano Martorano Menegotto (OAB n. 15773/SC), procurador(es/a) de(o) Leda Maria Slovinski Faustino da Silva 2012.057407-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Guaramirim Arão dos Santos (OAB n. 9760/SC), procurador(es/a) de(o) Pneu Center Comércio Recauchutagem e Acessórios Ltda 2011.066826-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Dean Jaison Eccher (OAB n. 19457/SC), procurador(es/a) de(o) Dinardelli Comércio e Representações Ltda 2013.083609-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tangará Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Angelico Tomazzi Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 130 índice Diretoria Recursos e Incidentes 05 de fevereiro de 2015 2014.027741-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2012.006343-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Fábio Lopes de Lima (OAB n. 16277/SC), procurador(es/a) de(o) Roque Jacinto Batisti 2012.017847-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú Paula Silvina Lodato (OAB n. 24407/SC), procurador(es/a) de(o) Pamela Maria Alfaneo Muniz Verch 2014.056617-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Elizabeth Hinnig Lecey (procuradora do Estado) (OAB n. 17990SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.093604-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Marli Sautner Bilk 2014.056617-8/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Elizabeth Hinnig Lecey (procuradora do Estado) (OAB n. 17990SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.029924-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital José Cândido de Borba Neto (OAB n. 12320/SC), procurador(es/a) de(o) José Cândido de Borba Neto 2014.009165-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Albert Zilli dos Santos (OAB n. 13379/SC), procurador(es/a) de(o) A. Angeloni & Cia Ltda 2014.020973-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Flávio Martins Flores (OAB n. 21671/SC), procurador(es/a) de(o) Elisabete Gomes Orlandi 2013.036994-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Bruno Damiani Vechi (OAB n. 25534/SC), procurador(es/a) de(o) Hélio Vechi 2014.010052-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Nelson Gomes Mattos Júnior (OAB n. 17387/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Ignes Ferreira da Costa 2014.027815-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2009.064573-9/0006.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Tubarão Lucius Marcus Oliveira (OAB n. 19846/SC), procurador(es/a) de(o) Companhia de Arrendamento Mercantil Renault do Brasil 2013.040808-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Jaguaruna Fernando Antunes Nunes (OAB n. 22832/SC), procurador(es/a) de(o) Elcio Tonelli Teixeira 2013.005612-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A 2014.030469-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São José Cley Capistrano Maia de Lima (OAB n. 19150/SC), procurador(es/a) de(o) Espolio de Carlos Alberto da Cunha 2014.002123-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itá Célio Roberto Streck (OAB n. 6411/SC), procurador(es/a) de(o) Célio Roberto Streck 2014.037383-4/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.004004-5/0002.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Lucas Almeida Beiersdorf (OAB n. 31931SC), procurador(es/a) de(o) Margareth Carmen Wirschum 2014.033840-7/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2012.038614-1/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - São José Juliano Waltrick Rodrigues (OAB n. 18006/SC), procurador(es/a) de(o) Aurea Canadas de Oliveira 2014.055957-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (OAB n. 24193/SC), procurador(es/a) de(o) Cleide Maria Drumm 2014.030653-4/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Brusque Daniela Lang (OAB n. 16274/SC), procurador(es/a) de(o) Nilton Dutra 2014.010843-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Chapecó Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Beloni Maria Dalmagro 2014.012098-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.031372-8/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível - Capital Valquíria Maria Zimmer Straub (procuradora) (OAB n. 8255/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.050866-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Rubens Graciolli (OAB n. 30927/SC), procurador(es/a) de(o) Adão Vieira da Rocha 2014.017223-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Bruna Sens Barni (OAB n. 29740/SC), procurador(es/a) de(o) Adriano Machado Koch 2013.053060-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Melissa Consul Carneiro Wolff (OAB n. 16613/SC), procurador(es/a) de(o) G. de S. B. 2013.053060-6/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Blumenau Melissa Consul Carneiro Wolff (OAB n. 16613/SC), procurador(es/a) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 131 índice 05 de fevereiro de 2015 Grupo de Câmaras de Direito Civil de(o) G. de S. B. 2014.051509-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Thiago Custódio Pereira (OAB n. 23389/SC), procurador(es/a) de(o) Maria da Glória Frassetto de Campos 2013.077057-8/0001.05 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Santo Amaro da Imperatriz Paulo de Tarso Rotta Tedesco (OAB n. 24686/RS), procurador(es/a) de(o) Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas 2013.077057-8/0001.06 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Santo Amaro da Imperatriz Paulo de Tarso Rotta Tedesco (OAB n. 24686/RS), procurador(es/a) de(o) Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas 2014.024211-3/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015 Seção de Processamento de Agravos Grupo de Câmaras de Direito Civil Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0322/15 Grupo de Câmaras de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0322/15 Mandado de Segurança - 2015.004419-4 - da Capital Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Impetrante: Paulo Gaspar Lemos Advogados: Drs. Lucio de Lyra Silva (261074/SP) e outro Impetrado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2015.002813-8 Interessados: Paulo Roberto Becker e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Paulo Roberto Becker em face da liminar concedida ao mandado de segurança, a qual manteve Paulo Gaspar Lemos na posse do imóvel objeto da ação de imissão de posse n. 033091-08.2014.8.24.0023, ao entendimento de que o prazo de 60 (sessenta dias) para desocupação, contado da intimação acerca da decisão que a determinou, flui a partir de 18.12.2014, e não de 27.11.2014, conforme entendido na decisão de primeiro grau atacada, e confirmado no agravo de instrumento n. 2015.002813-8. É a síntese do necessário. O mandado de segurança é ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades perpetradas por autoridade pública em geral (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve trazer prova pré-constituída da violação do seu direito. Inerente ao mandado de segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito líquido e certo, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida. Isso posto, como constou na decisão vergastada, da lavra desta relatora, houve equívoco na contagem do prazo de 60 (sessenta) dias dado ao possuidor para que saísse do imóvel levado à leilão, por força do art. 30 da Lei n. 9.514/97. E se empreendeu, a partir da ilegalidade, a necessária teratologia que justifica o excepcional processamento do mandamus, bem como o êxito da liminar no sentido de obstar uma desocupação açodada, contra legem. Não obstante, o impetrado agora traz duas petições sucessivas, devidamente acompanhadas de fotos e certidão do oficial de justiça (dfls. 353/364 e 368/369), as quais atestam de maneira clara que o imóvel foi abandonado pelo impetrante, o que expressa a prática de ato contrário ao intento de questionar a decisão que o mandou desocupar o bem, e igualmente capaz de tornar evidente a ausência dos pressupostos ao processamento do mandado de segurança. Melhor dizendo, a parte cumpriu espontaneamente o ato judicial que gerou toda a celeuma, o que torna despiciendo avaliar o cronograma desalijatório determinado pela lei n. 9.514/97. Em suma, não subsiste utilidade no provimento buscado em sede de mandado de segurança, donde ressai clarividente a ausência de interesse processual, sob o binômio necessidade/utilidade, o que força à extinção da presente actio. Humberto Theodoro Júnior (In Curso de direito processual civil, v. I. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 52), acerca do interesse processual assinala que: Localiza-se o interesse processual não só na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que afirmamos titulares)’. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo norte, vale transcrever: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. CPC, ART. 462. SOBRE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Perdendo objeto a impetração impõem-se a extinção do processo uma vez que a prestação jurisdicional há de compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega. II - Segundo a teoria do sobredireito processual, admiravelmente exposta e defendida por mestre Galeno Lacerda, o ‘processo deixa de ater-se a um momento estático no tempo, para aperfeiçoar-se, ao contrário, ao dinamismo e à fluência da vida, a fim de, com olhos voltados à economia das partes e à necessidade de eliminar-se o litígio com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer justiça ulterior no momento inicial.” (RMS n. 3.020-9/MG, Min. Sálvio de Figueiredo) Destarte, cassa-se a liminar e julga-se extinto o mandado de segurança, ante a perda do seu objeto, com base no art. 267, VI do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Maria do Rocio luz santa ritta relatora MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0322/15 Grupo de Câmaras de Direito Comercial Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Drto. Comercial Edital de julgamento no 002/2015 Republicação de Edital De ordem do Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Carstens Köhler, presidente e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/02/2015, às 14:00 horas os seguintes processos: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 132 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 05 de fevereiro de 2015 Nº 2014.067131-4 Embargos Infringentes Origem:006040016876 Barra Velha/1ª Vara Embargante:Banco do Brasil S/A Advogado:Douglas Davi Hort (9009/SC) Advogado:Rui Cláudio de Carvalho (7300/SC) Embargada :Wilma Melchioretto Advogado:Cássio José Poffo (1543/SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 10/2015 REPUBLICADO CONFORME ART. 97 DO RITJ/SC De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/02/2015, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.067134-5 Embargos Infringentes Origem:023950303751 Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Embargantes: Espólio de Alda Broering Becker Rep. p/ invent. Raul Becker e outro Advogados:Drs. Lauro de Albuquerque Bello Netto (12246/SC) e outros Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/ SC) e outro Embargadas: Francelino Cordeiro e outro Advogado:Dr. Aryam Tadeu Balbinotti (5748/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Cesar Abreu vista ao Exmo. Des. Ricardo Roesler, Nº 2012.035227-4 Ação Rescisória Origem:018070039000 Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Réu: Ivo Silvestrin Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Jaime Ramos Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Expediente EXPEDIENTE N.º 016/15 - jb GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO Exp.016/15 - Mandado de Segurança - 2007.032229-9/0000-00 - Capital Impetrante: Maria do Carmo Schwinden Leal Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro Advogado: Mandado de Segurança n. 2007.032229-9, da Capital Impetrante: Maria do Carmo Schwinden Leal Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de custas, por ter sido vencedora na demanda. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo). O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º). Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago (consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução. Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente, além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma em que se encontra. Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário. O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução. Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos. No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais, não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido do afirmado, colhe-se, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos no original). Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 133 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 05 de fevereiro de 2015 em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. Proc. Civil”). De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da impetrante, por não a ter requerido em sua inicial - alínea “e” de fls. 11). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça: A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui, é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante sequer a requereu na inicial). Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no art. 176 do CN/CGJ. Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas formulado à fl. 82. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE Exp.016/15 - Mandado de Segurança - 2014.092097-0/0000-00 - Capital Impetrante: Ronilda Zavariz Advogadas : Nelci Terezinha Kuhnen Mattei e outro Impetrados: Estado de Santa Catarina e outro Procurador: Gian Marco Nercolini (Procurador) Mandado de Segurança n. 2014.092097-0, da Capital Impetrante: Ronilda Zavariz Advogadas: Drs. Nelci Terezinha Kuhnen Mattei (4437/SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Relator: Des. João Henrique Blasi DESPACHO Ronilda Zavariz impetrou mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, ao argumento de que titulariza direito líquido e certo de ser nomeada no cargo a que concorreu em concurso público (professor da rede estadual - fls. 2 a 23). Foi determinada a ouvida da autoridade apontada como coatora (fl. 75), que prestou informações (fls. 87 a 90), retornando os autos, agora, para exame do pedido de provimento liminar, cuja concessão reclama a presença simultânea de dois pressupostos: (i) a relevância dos motivos em que se assenta a impetração (fumus boni juris) e (ii) a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito posto (periculum in mora). A impetrante, pondera, no essencial, ter sido preterida no preenchimento da vaga que professor que postula ocupar em razão de concurso público a que se submeteu, dado que com a aposentadoria de outros servidores, as vagas restaram preenchidas por detentores de contratos temporários (ACTs). Com efeito, assinala: Conforme comprovam os documentos que acompanham o presente, as vagas da Disciplina de Educação Física na Escola de Educação Básica de São Ludgero, decorrentes da aposentadoria dos Professores Nilo Hobold [...] e Tatiana Rottgers [...] estavam sendo ocupadas por servidores contratados precariamente, por tempo determinado, em detrimento dos aprovados no concurso público de Edital n. 021/2012/ SED, dentre os quais se incluem a impetrante. Ocorre que a vaga deixada pela professora TANIA ROETTGERS foi ocupada pela Professora MARIA BOENG OENNING aprovada em 9º lugar nesse concurso, portanto, a candidata que antecede a IMPETRANTE na classificação. Porém, [...], o Professor Nilo Hobold, como já relatado, havia se afastado do cargo e em substituição foi contratada temporariamente a Sra. FERNANDA BECKER em 24.02.2014. Mas, o Professor Nilo Hobold aposentou-se [...] e mesmo assim a professora permaneceu ocupando a vaga deixada por ele. (fls. 7 e 8) O documento de fl. 98 evidencia que a impetrante está, de fato, colocada na posição seguinte da lista de aprovados no certame. Logo, verificada a aposentadoria de outro Professor, durante o prazo de validade do concurso, faria jus à nomeação, nos lindes de reiterada jurisprudência sobre a matéria. Contudo, não emergem dos autos subsídios bastantes para indicar que o Professor Nilo Hobold, aposentado, ocupava vaga na área de educação física, à qual está vinculada a impetrante. Ademais, a contratação temporária da Professora Fernanda Becker, efetivamente demonstrada nos autos, operou-se por conta de licença de saúde do titular, que não foi nominado, e deu-se no período de 24.2.2014 a 14.3.2014 (fl. 62), portanto precedentemente à aposentadoria do aludido docente, que ocorreu em 14.4.2014 (fl. 65). Logo, não há, por ora, como inferir, com segurança, que tenha havido a preterição noticiada pela impetrante, daí porque, não estando patenteada a relevância dos motivos em que se assenta a impetração (fumus boni juris), indefiro o pedido liminar. Por outro lado, ao prestar informações, a autoridade impetrada trouxe aos autos documentos novos, dos quais cumpre cientificar a impetrante, para que sobre eles manifeste-se em um quinquídio, à luz do princípio do contraditório. Da doutrina colho: “Se com as informações vierem documentos, deve ser aberta vista ao impetrante para sua manifestação.” (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª Edição, Editora Malheiros, p. 104) Por fim, admito o ingresso do Estado de Santa Catarina no feito, tal como requerido à fl. 85. Na sequência, depois de esgotado o prazo quinquidial para a manifestação da impetrante, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015 João Henrique Blasi Relator Exp.016/15 - Mandado de Segurança - 2014.088729-2/0000-00 - Capital Impetrante: Paula Alexandra Fatur Santos Advogados : Rafael Neto da Silva e outro Impetrados: Estado de Santa Catarina e outros Procurador: Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) Mandado de Segurança n. 2014.088729-2, da Capital Impetrante: Paula Alexandra Fatur Santos Advogados: Drs. Rafael Neto da Silva (20677/SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro Relator: Des. Vanderlei Romer DESPACHO Paula Alexandra Fatur Santos impetrou mandado de segurança contra ato tido por ilegal atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina e ao Secretário de Estado da Educação, consubstanciado em sua demissão do cargo de assistente técnico pedagógico. Argumentou, em suma, que a ilegalidade do ato decorre do fundamento utilizado para tanto, pois, ao final de procedimento administrativo, foi- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 134 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 05 de fevereiro de 2015 lhe imposta a pena de demissão pela prática de suposto crime contra a Administração Pública sem, contudo, haver a demonstração e a indicação do suposto dispositivo legal infringido. Ressaltou a inexistência de imputação de crime contra si e que a falta de especificação do ato criminoso cerceou o seu direito à ampla defesa na via administrativa. Defendeu, ademais, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Requereu a concessão de medida liminar para suspender “a decisão proferida no processo disciplinar n. SEA 6010/2011” (fl. 13) e determinar a sua reintegração imediata ao cargo, com o pagamento dos vencimentos que teria recebido desde então. Protestou, ademais, pela outorga definitiva da segurança ao final, anulando-se a demissão. Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita. Postergada a análise do pedido de liminar (fl. 347), vieram as informações das autoridades impetradas (fls. 363-366), acompanhadas, todavia, de cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, os quais, por óbvio, já constam dos autos (fls. 367-724). Certificada a ausência do relator originário (fl. 729), vieram os autos conclusos para análise da medida de urgência. É o relato do necessário. Decido. A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a declaração do impetrante de que, nos termos das Leis n. 1.060/1950 e 7.510/1986, não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família (fl. 16). No que tange à tutela de urgência, é consabido que “o deferimento da medida liminar está subordinado à presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora” (AgRg nos EDcl na MC 22.585/ RO, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 26-8-2014, DJe de 2-9-2014). Não se desconhece a existência de entendimento no sentido de que a falta de indicação da efetiva conduta delituosa pode afastar a aplicação da pena de demissão pela prática de crime contra a Administração Pública (a respeito, vide: Apelação Cível n. 2012.071372-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. m 4-11-2014). Mas, no caso em concreto, ao menos nesta sede de cognição sumária, entendo que não há plausibilidade nos argumentos da impetrante quanto ao fundamento utilizado para a sua demissão. O Processo Administrativo Disciplinar expôs de forma suficientemente clara o ato atribuído à impetrante, como bem se observa da Portaria que o instaurou, in verbis: [...] com a finalidade de apurar possíveis irregularidades praticadas pela servidora P.A.F.S., matrícula nº 367.424.03, ocupante do cargo de Assistente Técnico Pedagógico, GR/NV/REF: 29/07/01, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, lotada na EEB Prefeito Olegário Bernardes, Município de Itapema, porque no período de admissão juntos a este Estado encontrava-se em auxílio doença no INSS (no exame pré admissional em dois mil e oito (2008) quando questionada acerca de doença profissional ou de trabalho assinalou “não”, ainda a mesma goza licença para tratamento de saúde neste Estado até a data atual e concomitantemente está em exercício de atividade laboral no setor privado, portanto, deixando de cumprir ou de fazer cumprir as normas legais, o que, em sendo devidamente comprovado está ferindo os termos dos artigos 160 c/c o 163 e implica em infração disciplinar nos termos do artigo 166, inciso V, todos da Lei nº 6.844/86 [...] (fl. 19, grifei). Igualmente, consta do relatório conclusivo do PAD: A Presente Comissão Disciplinar concluiu que a Servidora Paula Alexandra Fatur Santos, omitiu de forma premeditada a informação a respeito de seu estado de saúde quando preencheu o Formulário de Protocolo de Avaliação Pré-Admissional afirmando que gozava de boa saúde e no momento não estava fazendo nenhum tratamento médico. Afirmou também não ter sofrido nenhum tipo de acidente de trabalho conforme demonstrado nas folhas 313 e 314, pois a Servidora estava em tratamento de saúde pelo INSS no período de 19/07/2007 a 30/07/2011 por motivo de acidente de trabalho. Na verdade a omissão da informação se deu pelo fato da Servidora Pública estar sendo chamada para nomeação em 14/08/2008 do concurso público, mas assumindo apenas em 03/11/2008 o cargo de Assistente Técnico Pedagógico na EEB. Prefeito Olegário Bernardes, na Rede Pública Estadual de Ensino, no Município de Itapema, infringindo desta forma o art. 167, XIII da Lei Nº 6.844, de 29 de julho de 1986, [...] (fl. 333). Isso demonstra que a servidora foi devidamente cientificada a respeito da falta que teria cometido e da punição a ser aplicada, de sorte que sabia o motivo de responder ao PAD, tanto é que se defendeu quanto ao mérito da acusação na via administrativa, registrando-se, ainda, que estava devidamente representada por advogado (fls. 306-311). Logo, aparentemente, a descrição dos fatos foi-lhe suficiente para defesa na via administrativa e, sendo assim, conquanto ausente a menção ao dispositivo legal referente ao suposto crime praticado, não há falar, em tese, em nulidade do ato combatido. Bem a propósito, dentre outros, trago precedente análogo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. [...] 5. É desnecessário apresentar-se maiores considerações acerca da tipificação inicial das condutas investigadas pela comissão, pois “O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa (MS 14045/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/04/2010)”. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 15.837/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 22-8-2012, DJe de 28-8-2012) (sem o grifo no original). A jurisprudência desta Corte de Justiça estadual não diverge, a saber: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO QUE CAPITULA ERRONEAMENTE OS SUPOSTOS ILÍCITOS PRATICADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. “O indiciado se defende dos fatos contra ele imputados, não importando a classificação legal inicial, mas sim a garantia da ampla defesa e do contraditório” (STJ, REsp n. 1.216.473) (Agravo de Instrumento n. 2011.014318-4, de Joinville, rel. Des. Newton Janke, j. em 12-7-2011). Dessa forma, com a descrição detalhada do fato atribuído à impetrante de forma a lhe permitir rebater as acusações na via administrativa, é temerário, a princípio, falar em lesão à ampla defesa pela falta da tipificação legal do suposto crime praticado contra a Administração Pública. Consequentemente, o alegado direito líquido e certo passa a ser duvidoso, incerto e controverso, ao menos em fase preliminar: [...] Para concessão da segurança faz-se necessária a apresentação de prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. “Líquidos são os direitos quando a sua existência é a testada sem incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal é evidente sem precisar para mostrar, de diligências, de delongas probatórias. Direito certo e líquido é aquele que não precisa ser aclarado com exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.(MIRANDA. Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: RT- 5/338) (Mandado de Segurança n. 2010.056676-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11-5-2011). Ainda que assim não fosse, o ato combatido também teve fundamento no inciso XI do art. 167 da Lei n. 6.844/1986, segundo o qual é punível com pena de demissão “agir com ineficiência desidiosa no exercício das atribuições”. E, como a impetrante sequer apontou irregularidade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 135 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 05 de fevereiro de 2015 quanto a isso, a demissão por este motivo restaria hígida. A fumaça do bom direito não está, de plano, configurada. Ausente tal requisito, despiciendo adentrar-se na análise do periculum in mora. INDEFIRO o pedido de liminar. Defiro, no entanto, o benefício da justiça gratuita à impetrante. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça e, por fim, tendo em vista que recebi o processo apenas para fins de análise da liminar, devolva-se o feito ao relator originário. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Vanderlei Romer Relator EXPEDIENTE N.º 017/15 - jb GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2007.028767-2/0000-00 - Capital Impetrante: Maria Conceição de Souza Bittencourt Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Advogado: Mandado de Segurança n. 2007.028767-2, da Capital Impetrante: Maria Conceição de Souza Bittencourt Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de custas, por ter sido vencedor na demanda. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo). O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º). Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago (consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução. Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pela ora requerente, além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma em que se encontra. Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário. O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução. Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos. No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução do que foi antecipado pela impetrante a título de custas judiciais, não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido do afirmado, colhe-se, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos no original). Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos em que tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. Proc. Civil”). De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça: A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui, é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante sequer a requereu na inicial). Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no art. 176 do CN/CGJ. Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas formulado à fl. 79. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Pedro Manoel Abreu presidente Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2008.074068-9/0000-00 - Capital Impetrante: Nora Maria Francalacci Fortunato Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Advogado: Mandado de Segurança n. 2008.074068-9, da Capital Impetrante: Nora Maria Francalacci Fortunato Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 136 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 05 de fevereiro de 2015 Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de custas, por ter sido vencedor na demanda. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo). O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º). Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago (consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução. Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente, além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma em que se encontra. Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário. O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução. Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos. No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais, não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido do afirmado, colhe-se, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos no original). Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. Proc. Civil”). De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça: A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui, é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante sequer a requereu na inicial). Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no art. 176 do CN/CGJ. Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas formulado à fl. 84. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Pedro Manoel Abreu presidente Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2008.081455-1/0000-00 - Capital Impetrantes: Alair de Liz Rosa e outros Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro Impetrado : Secretário de Estado da Administração Advogado: Mandado de Segurança n. 2008.081455-1, da Capital Impetrantes: Alair de Liz Rosa e outros Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Administração Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA Os impetrantes compareceram aos autos para pleitear a devolução de custas, por ter sido vencedores na demanda. Razão não lhes assistem. Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo). O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º). Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago (consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução. Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente, além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma em que se encontra. Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 137 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 05 de fevereiro de 2015 pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário. O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução. Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos. No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução do que foi antecipado pelos impetrantes a título de custas judiciais, não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito alegado pelos impetrantes. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido do afirmado, colhe-se, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos no original). Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. Proc. Civil”). De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, dos impetrantes, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça: A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui, é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante sequer a requereu na inicial). Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no art. 176 do CN/CGJ. Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas formulado à fl. 271. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Pedro Manoel Abreu presidente Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2008.016387-0/0000-00 - Capital Impetrante: João Honório Marques Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Advogado: Mandado de Segurança n. 2008.016387-0, da Capital Impetrante: João Honório Marques Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA O impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de custas, por ter sido vencedor na demanda. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo). O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º). Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago (consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução. Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente, além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma em que se encontra. Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário. O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução. Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos. No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais, não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido do afirmado, colhe-se, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 138 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 05 de fevereiro de 2015 de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos no original). Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. Proc. Civil”). De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça: A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui, é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante sequer a requereu na inicial). Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no art. 176 do CN/CGJ. Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas formulado à fl. 85. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Pedro Manoel Abreu presidente Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2006.011964-4/0000-00 - Capital Impetrante: Marlene Moser Advogado: José Sérgio da Silva Cristóvam Impetrado : Secretário de Estado da Administração Advogado: Mandado de Segurança n. 2006.011964-4, da Capital Impetrante: Marlene Moser Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de custas, por ter sido vencedor na demanda. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo). O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º). Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago (consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução. Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pela ora requerente, além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma em que se encontra. Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário. O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução. Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos. No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução do que foi antecipado pela impetrante a título de custas judiciais, não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido do afirmado, colhe-se, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos no original). Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos em que tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. Proc. Civil”). De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 139 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 05 de fevereiro de 2015 no Superior Tribunal de Justiça: A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui, é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante sequer a requereu na inicial). Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no art. 176 do CN/CGJ. Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas formulado à fl. 79. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Pedro Manoel Abreu presidente Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2006.010613-5/0000-00 - Capital Impetrante: Maria de Fatima Trentin Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Advogado: Mandado de Segurança n. 2006.010613-5, da Capital Impetrante: Maria de Fatima Trentin Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de custas, por ter sido vencedor na demanda. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo). O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º). Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago (consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução. Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente, além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma em que se encontra. Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário. O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução. Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos. No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais, não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido do afirmado, colhe-se, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos no original). Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. Proc. Civil”). De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça: A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui, é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante sequer a requereu na inicial). Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no art. 176 do CN/CGJ. Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas formulado à fl. 70. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Pedro Manoel Abreu presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 140 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 05 de fevereiro de 2015 Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2007.031293-7/0000-00 - Capital Impetrante: Magda Beatriz Mastella dos Santos Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Advogado: Mandado de Segurança n. 2007.031293-7, da Capital Impetrante: Magda Beatriz Mastella dos Santos Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de custas, por ter sido vencedor na demanda. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo). O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º). Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago (consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução. Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente, além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma em que se encontra. Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário. O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução. Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos. No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais, não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido do afirmado, colhe-se, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos no original). Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. Proc. Civil”). De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça: A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui, é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante sequer a requereu na inicial). Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no art. 176 do CN/CGJ. Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas formulado à fl. 121.. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Pedro Manoel Abreu presidente Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2009.012687-5/0000-00 - Capital Impetrantes: Adair de Oliveira Almeida e outros Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro Impetrado : Secretário de Estado da Administração Advogado: Mandado de Segurança n. 2009.012687-5, da Capital Impetrantes: Adair de Oliveira Almeida e outros Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Administração Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA Os impetrantes compareceram aos autos para pleitear a devolução de custas, por ter sido vencedores na demanda. Razão não lhes assistem. Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo). O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º). Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago (consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 141 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 05 de fevereiro de 2015 Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente, além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma em que se encontra. Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário. O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução. Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos. No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais, não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito alegado pelos impetrantes. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido do afirmado, colhe-se, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos no original). Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. Proc. Civil”). De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, dos impetrantes, por não a terem requerido em sua inicial). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça: A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui, é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante sequer a requereu na inicial). Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no art. 176 do CN/CGJ. Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas formulado à fl. 273. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Pedro Manoel Abreu presidente Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2007.034857-8/0000-00 - Capital Impetrante: Maria Angélica Koekoester Kaufer Advogado: José Sérgio da Silva Cristóvam Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Advogado: Mandado de Segurança n. 2007.034857-8, da Capital Impetrante: Maria Angélica Koekoester Kaufer Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de custas, por ter sido vencedora na demanda. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo). O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º). Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago (consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução. Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente, além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma em que se encontra. Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário. O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução. Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos. No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais, não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido do afirmado, colhe-se, do STJ: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 142 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 05 de fevereiro de 2015 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos no original). Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. Proc. Civil”). De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, da impetrante, por não a ter requerido em sua inicial - alínea “f ” de fls. 16). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça: A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui, é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante sequer a requereu na inicial). Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no art. 176 do CN/CGJ. Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas formulado à fl. 82. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2007.026337-3/0000-00 - Capital Impetrante: Lourença Madalena da Luz Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro Advogado: Mandado de Segurança n. 2007.026337-3, da Capital Impetrante: Lourença Madalena da Luz Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Gerson Luiz Schwerdt (Procurador) Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA A impetrante compareceu aos autos para pleitear a devolução de custas, por ter sido vencedor na demanda. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, não se trata de custas recolhidas indevidamente no ato de impetração. Aqui, a hipótese não se amolda ao art. 176 do CN/CGJ (quando se imputa alguma providência ao juiz do processo). O art. 176 é específico aos casos de recolhimento “indevido”, como ocorre, por exemplo, no caso em que não houve distribuição da petição inicial, embora recolhidas as custas (§ 1.º). Afora isso, conquanto o pedido recaia sobre o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, tal circunstância não é capaz de alterar a conclusão lógica entabulada acima: para ter direito à restituição do valor pago (consequência do êxito no mandado de segurança), seria imprescindível ter constado esse efeito no acórdão que embasa o pedido de devolução. Mais que isso, tem-se que o procedimento adotado pelo ora requerente, além de não contar com embasamento legal, é impróprio. Tratando-se de efeito da condenação, se houvesse constado no decisum, deveria o interessado servir-se do procedimento da execução. O mero pedido de “devolução”, com a devida venia, não pode ser deduzido na forma em que se encontra. Nesse caminho, é preciso distinguir entre o pedido de restituição de custas indevidas (nos casos em que não havia justa causa para o pagamento, desde a sua origem), do pedido direcionado em desfavor da parte adversa. Somente o primeiro pode ser formulado com supedâneo no art. 176 do CN/CGJ, ao Fundo de Reparelhamento do Judiciário. O segundo, de outra parte, consequência da condenação, só pode ser entregue ante a previsão expressa no aresto, pois do contrário o pedido não terá previsão legal. E ainda assim por meio de execução. Aliás, este, exatamente, é o caso dos autos. No âmbito do STJ, conquanto seja pacífico o direito à devolução do que foi antecipado pelo impetrante a título de custas judiciais, não se olvida, contudo, que a menção expressa a esse efeito deveria ter constado no aresto, como afirmado a todo tempo. A decisão constituiria crédito exequível em face da Fazenda Pública, pois é consequência do provimento de mérito. O que se faz, aqui, é tentar abreviar a forma de ressarcimento, como se pudesse o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ser considerado devedor do crédito alegado pelo impetrante. Inadmíssivel, pois, a pretensão. No sentido do afirmado, colhe-se, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 260468/ SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, sem grifos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 143 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 05 de fevereiro de 2015 no original). Não se desconhece, igualmente, o dever de fixar custas e honorários até mesmo de ofício, quando não requeridos pela parte, nos processos em tenham eles, ou um deles, cabimento. Essa matéria, inclusive, é Sumulada no STF (Súmula 256: “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. Proc. Civil”). De outro turno, a hipótese dos autos, frise-se, é a de omissão quanto à fixação do direito à devolução de custas (culpa exclusiva, aliás, do impetrante, por não a ter requerido em sua inicial). Não requerida a providência, nem estabelecida em decisão trânsita, o pedido afigura-se descabido. Essa matéria, igualmente, há muito encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça: A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). Desse entendimento, inclusive, extrai-se a Súmula 453, do STJ: “Os honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria”. Aqui, é autoevidente que a Súmula abrange também as custas processuais a que não correspondeu ordem de devolução (repita-se: o impetrante sequer a requereu na inicial). Vê-se, para logo, o descabimento da pretensão com fundamento no art. 176 do CN/CGJ. Em face do exposto, indefiro o pedido de devolução de custas formulado à fl. 382. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Pedro Manoel Abreu presidente Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2015.001834-0/0000-00 - Capital Impetrante: Wokys Construções Ltda Advogado: Henrique Ruiz Werminghoff Impetrado : Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Advogado: Mandado de Segurança n. 2015.001834-0, da Capital Impetrante: Wokys Construções Ltda Advogado: Dr. Henrique Ruiz Werminghoff (22775/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz DESPACHO Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falta indicada na certidão de fl. 282 (Certifico que não foi possível cumprir integralmente o despacho de fls. 276-280, uma vez que o(a) impetrante deixou de apresentar 1 (uma) cópia da petição inicial com os documentos para as notificações necessárias - arts. 6º, caput, e 7º, I e II, da Lei 12.016/2009), sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Sérgio Roberto Baasch Luz Relator Exp.017/15 - Mandado de Segurança - 2014.093440-5/0000-00 - Capital Impetrante: Antonio Rodrigo Bertol Advogados : Rodrigo Locatelli Tisott e outro Impetrado : Governador do Estado de Santa Catarina Advogado: Mandado de Segurança n. 2014.093440-5, da Capital Impetrante: Antonio Rodrigo Bertol Advogados: Drs. Rodrigo Locatelli Tisott (17278/SC) e outro Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Relator: Des. Jorge Luiz de Borba DESPACHO Antonio Rodrigo Bertol impetrou mandado de segurança contra ato do Governador do Estado de Santa Catarina. Relatou que se inscreveu no concurso público aberto por meio do Edital n. 001/2010, almejando uma das duas vagas previstas no edital para o cargo de Analista Técnico em Gestão Regional na Secretaria Regional de Itapiranga; que foi o único aprovado para a referida secretaria; que requereu administrativamente a sua nomeação por várias vezes, sem sucesso; que em 2011 ingressou com demanda de rito comum ordinário com o objetivo de obter ordem de nomeação, mas com base no fato de que as funções que deveria desempenhar estavam sendo exercidas por servidores terceirizados, contratados a título precário; que, uma vez expirado o prazo originariamente previsto no edital do certame, impetrou, em 2014, mandado de segurança para o fim de obter ordem de nomeação, mas a segurança foi denegada com base no argumento - que considera descabido - de que haveria litispendência; que não há litispendência quanto àqueles processos, nem quanto a este; que a causa petendi deste writ of mandamus é relativa ao transcurso, in albis, do biênio previsto no edital do concurso e de sua prorrogação. Clamou a concessão de liminar, a ser ao final confirmada, para que seja ordenada a sua nomeação. Postergado o exame da liminar para após as informações (fl. 154), ao prestá-las (fls. 163-168) a autoridade coatora defendeu que não há direito líquido e certo à nomeação, pois a mudança de estrutura nas Secretarias Regionais acarretará uma redução nos quadros de funcionários. Destacou, além disso, que há excesso de despesas com pessoal no âmbito do Poder Executivo, já incluso no limite prudencial da LRF. Vieram os autos à conclusão para exame da liminar. É a síntese do essencial. Gize-se, inicialmente, que não há litispendência, pois a causa de pedir deste mandado de segurança é distinta das veiculadas na Ação Ordinária n. 001548-32.2011.8.24.0034 e no MS n. .044762-4. O concurso público aberto pelo Estado de Santa Catarina por meio do Edital n. 001/2010 teve por escopo prover “vagas no cargo de Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Regional - Classe IV, na função de Analista Técnico Administrativo” (fl. 15). O edital previa duas vagas para a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itapiranga (fl. 17), e o impetrante foi o único aprovado nesta lotação (fl. 35). O resultado do certame foi homologado em portaria publicada em 10-12-2010 e prorrogado por dois anos mediante ato publicado em 10-12-2012 (fls. 80-81). Expirado in albis tanto o prazo de validade previsto inicialmente no edital do concurso público quanto a sua prorrogação, é inequívoco que há direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. A propósito, veja-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. Desistência dos candidatos mais bem classificados. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes. 1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. 2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 144 índice 1ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 3. Agravo regimental não provido (AgRE n. 661.760/PB, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29-10-2013). Ainda: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA DE SER NOMEADA, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUSITOS EDITALÍCIOS, ALÉM DO DIREITO A PERCEBER OS EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DE EXPIRAÇÃO DO CERTAME. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS ATRAVÉS DO EDITAL. FALTA DE CONVOCAÇÃO NO INTERREGNO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA NO CARGO, DÊS QUE COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PERTINENTES. ALEGADO PRINCÍPIO DA CONVENIÊNCIA NÃO APLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. “A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. (RMS 26.507/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).” (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.096584-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-08-2012) (sublinhou-se; AC n. 2012.065290-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18-11-2014). No mesmo diapasão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INICIALMENTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS. ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE ENTRE O NÚMERO DE VAGAS PRESCRITO PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À POSSE (STJ, AGRG NO RESP 1.357.029/BA, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). TRANSCURSO DO PRAZO REGULAR PARA CONVOCAÇÃO (TERMO ESTABELECIDO NO EDITAL E PRORROGAÇÃO). ORDEM CONCEDIDA (grifouse; MS n. 2014.064085-2, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10-12-2014). Finalmente: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O CARGO DE MÉDICO AUTORIZADOR - CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - CONVERSÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PRETENDIDA. Expirado o prazo de validade, converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica dentro do número das vagas ofertadas (Reexame Necessário em MS n. 2014.071830-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6-11-2014). Ante o exposto, DEFIRO a liminar e determino à autoridade apontada como coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à nomeação do impetrante no cargo de Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Regional - Classe IV, na função de Analista Técnico Administrativo, com lotação na Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itapiranga. Por outro lado, ante a documentação de fl. 13, com espeque na Lei n,. 1.060/1950, defiro em prol do impetrante a justiça gratuita. Intimem-se e, posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015 Jorge Luiz de Borba Relator 1ª Câmara de Direito Civil Expediente Exp.011/15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2014.0357380/0001-00 - Criciúma Embargante: Sidnei Marcos Ghisleri Advogados : Ulysses Colombo Prudêncio e outro Embargado : Sul América Seguros de Vida e Previdência SA Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e da Ordem de Serviço n. 01/2013, exarada pelo Excelentíssimo Desembargador Raulino Jacó Brüning, com atenção ao princípio da celeridade processual, segue este Ato Ordinatório. A Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A. peticionou noticiando que efetuou o pagamento integral da condenação no valor de R$ 21.316,92 (vinte e um mil trezentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) (fls. 455/456). Diante disso, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, informando se está de acordo com o valor depositado. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Fabiola Monteiro Caetano Sebastiani Oficial de Gabinete Matrícula 11.812 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5201/15 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 29/01/2015: 1 - Ed. 5201/15- Apelação Cível nº 2014.060211-3, de São José Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot Apelante: HSBC Seguros Brasil S/A Advogada: Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC) Apelado: Júlio César Parente Advogados: Drs. Tarso Zilli Wahlheim (32888/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença, e, ato seqüente, encaminar os autos à origem para realização de perícia médico-judicial. Custas legais. 2 - Ed. 5201/15- Apelação Cível nº 2014.040526-5, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira Apelante: F. R. G. Advogados: Drs. Marcelo Mazzotti (26113/SC) e outro Apelados: M. A. C. G. Repr. p/ mãe A. C. de A. C. G. e outro Advogados: Drs. Giancarlo Grossl (24329/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 5201/15- Apelação Cível nº 2014.075059-3, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Adilor Danieli Apelante: V. dos S. S. Advogado: Dr. Rogério Machado (63953RS) Apelada: M. F. S. Repr. p/ mãe G. L. F. Advogado: Dr. Thiago Fernandes Barroso (38765SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 145 índice 05 de fevereiro de 2015 2ª Câmara de Direito Civil negar provimento ao apelo. Custas legais. 4 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.007848-4, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Agravantes: Ronal Fonseca Jansson e outro Advogada: Dra. Monisi de Andrade (36028/SC) Agravado: Barigüi Veículos Ltda Advogado: Dr. Charles Fabian Balbinot (11094/SC) Agravado: Fiat do Brasil S/A Advogados: Drs. Adelmo da Silva Emerenciano (91916/SP) e outro Agravado: Banco Fiat S/A DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.065452-1, de Joinville Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Agravante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Advogado: Dr. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC) Agravada: Rita Inês da Silva Provesi Advogados: Drs. Hipócrates Fernandes (7671/SC) e outro Interessado: Delta Veículos Ltda DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao recurso. Custas legais. 6 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.066573-7, de Bom Retiro Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Juliana Andrade da Silva Silvy Agravantes: Nilton Horst e outro Advogado: Dr. Emílio Carlos Petris (18931/SC) Agravada: Valdete Schutz da Silva DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 7 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.059713-5, da Capital Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Agravantes: P. M. S. e outros Advogado: Dr. Felisberto Vilmar Cardoso (6608/SC) Agravado: C. A. P. R. de C. DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 8 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.012178-5, de Capinzal Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Karina Maliska Agravantes: Transportes C. J. Ltda e outro Advogados: Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro Agravada: Transportes Rosseti Ltda Me Advogado: Dr. Dirceu Antônio Bazzo (7590/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas legais. 9 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.039903-4, de São José Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Adriana Mendes Bertoncini Agravante: A. J. A. Advogado: Dr. Osvaldo Bossolan Neto (31156/SC) Agravadas: C. M. R. e outro Advogada: Dra. Afonsa Kelly Boscia Zanin (37560/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas legais. 10 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.043589-7, da Capital Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Rui César Lopes Peiter Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Agravados: Reginaldo José Correia e outro Advogados: Drs. Victor Hugo Lopes da Silveira (8331/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2014.010959-0, de São José Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Iasodara Fin Nishi Agravantes: Freedom Veículos Elétricos Ltda e outro Advogada: Dra. Andréa da Silva Pinto (70670 RS) Agravadas: Zuê Regina Stockler de Souza e outro Advogada: Dra. Margareth da Silva Hernandes (21268/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e desprovê-lo. Custas legais. 12 - Ed. 5201/15- Agravo de Instrumento nº 2013.025838-8, de Joinville Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Agravante: Transporte e Turismo Santo Antônio Ltda Advogado: Dr. Wilson Pereira Júnior (15947/SC) Agravadas: Julisionara Maximiano Budal e outros Advogado: Dr. Frederico Wellington Jorge (14961/SC) Interessado: José Augusto Gegitz DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao recurso. Custas legais. 13 - Ed. 5201/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.062178-8/0001.00, da Capital Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Vânia Petermann Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Embargada: Márcia Jussara Corrêa Advogado: Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para conceder parcial provimento ao apelo e reformar a sentença, reconhecendo a improcedência do pleito exordial. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5201/15 Expediente EXPEDIENTE N.º 13/2015 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.085471-2/0000-00 - Brusque Apelante : E. J. D. G. Advogados : Antônio Carlos Luz Gottardi e outro Apelados : P. P. D. G. e outros Advogados : Douglas Benvenuti e outro Apelação Cível n. 2014.085471-2, de Brusque Apelante: E. J. D. G. Advogados: Drs. Antônio Carlos Luz Gottardi (1031/SC) e outro Apelados: P. P. D. G. Repr. p/ mãe K. R. DA S. e outros Advogados: Drs. Douglas Benvenuti (15401/SC) e outro DESPACHO Junte-se as petições de protocolos ns. 035924 e 035927, anunciando a existência de acordo entre o requerido e um dos autores da ação. Em vista do suposto acordo de fls. 109-110, teoricamente ajustado entre as mesmas partes, mas não homologado judicialmente (fl. 159), e pelo fato de o acordo não englobar todas as partes, o mesmo será apreciado por ocasião do julgamento do apelo. Sobre o novo acordo realizado, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se e notifique-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 146 índice 05 de fevereiro de 2015 2ª Câmara de Direito Civil Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Monteiro Rocha RELATOR Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.035627-8/0000-00 - São Francisco do Sul Apte/Apdo: Cleverson José dos Santos Pires Advogados : Saulo Bonat de Mello e outro Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A e outro Advogados : Luís André Beckhauser e outro Apelação Cível n. 2014.035627-8, de São Francisco do Sul Apte/Apdo: Cleverson José dos Santos Pires Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o presente feito está englobado na transação celebrada nos processos que envolvem o fato objeto da demanda. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Trindade dos Santos Relator Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.033754-6/0000-00 - São Francisco do Sul Apte/Apdo: Eliezer Olegário Bacca Advogados : Saulo Bonat de Mello e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda e outro Advogadas : Beatriz Regina Branco e outros Apelação Cível n. 2014.033754-6, de São Francisco do Sul Apte/Apdo: Eliezer Olegário Bacca Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o presente feito está englobado na transação celebrada nos processos que envolvem o fato objeto da demanda. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Trindade dos Santos Relator Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.034686-8/0000-00 - Joinville Apte/Apdo: Hélio Sedrez Advogados : Saulo Bonat de Mello e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A e outro Advogados : Sérgio Ruy Barroso de Mello e outros Apelação Cível n. 2014.034686-8, de Joinville Apte/Apdo: Hélio Sedrez Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados: Drs. Acir Alves Coelho Júnior (9842/SC) e outros Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o presente feito está englobado na transação celebrada nos processos que envolvem o fato objeto da demanda. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Trindade dos Santos Relator Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.095329-2/0000-00 - Santo Amaro da Imperatriz Apte/Apdo: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e outro Advogados : Luiz Trindade Cassetari e outros Apdo/Apte: Deisi Regina Meinchein Duarte Fernandes e outro Advogado: Marcos Aurélio Klaumann Apelação Cível n. 2014.095329-2, de Santo Amaro da Imperatriz Apte/Apdo: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros Apte/Apdo: Goiatá Transportes Ltda Me Advogada: Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) Apdo/Apte: Deisi Regina Meinchein Duarte Fernandes e outro Advogado: Dr. Marcos Aurélio Klaumann (11763/SC) Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Intimem-se Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Goiatá Transportes Ltda Me para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 518 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Trindade dos Santos Relator Exp. 13/2015 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2013.077761-3/0001-00 - São Francisco do Sul Embargantes: Companhia de Navegação Norsul Ltda e outro Advogadas : Beatriz Regina Branco e outros Embargado : Sebastião da Costa Advogados : Saulo Bonat de Mello e outros Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.077761-3/0001.00, de São Francisco do Sul Embargante: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Embargante: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Embargado: Sebastião da Costa Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o presente feito está englobado na transação celebrada nos processos que envolvem o fato objeto da demanda. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Trindade dos Santos Relator Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.014572-3/0000-00 - Joinville Apelante : Confiança Companhia de Seguros SA Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira Apeladas : Celesc Distribuição S/A e outros Advogadas : Daiana Liz Segalla de Oliveira e outro Apelação Cível n. 2014.014572-3, de Joinville Apelante: Confiança Companhia de Seguros SA Advogado: Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Apelada: Celesc Distribuição S/A Advogadas: Drs. Daiana Liz Segalla de Oliveira (15888/SC) e outro Apelados: Eric Costa Pereira e outro Advogado: Dr. Oliver Jander Costa Pereira (17076/SC) Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 147 índice 05 de fevereiro de 2015 3ª Câmara de Direito Civil I - Junte-se a petição protocolizada pela Apelante, em 28-1-2015. II - Nos termos do art. 398 do CPC, intimem-se os Apelados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mencionado petitório. III - Após, retornem conclusos. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2013.048403-1/0000-00 - Gaspar Apelantes : Hércules João dos Santos e outro Advogados : Rodrigo André dos Santos e outros Apelados : Euclésio Sabel e outro Advogados : Edmundo dos Santos Júnior e outro Apelação Cível nº 2013.048403-1, de Gaspar Apelantes: Hércules João dos Santos e outro Advogados: Drs. Rodrigo André dos Santos (18692/SC) e outros Apelados: Euclésio Sabel e outro Advogados: Drs. Edmundo dos Santos Júnior (1800/SC) e outro Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, por terem sido amealhados a estes autos prova nova, acerca de circunstâncias antes desconhecidas, intimo os apelantes para que manifestem-se no prazo de 10 dias. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Pedro Ivo Rebello SECRETÁRIO JURÍDICO MATRÍCULA nº 19.914 Exp. 13/2015 - Apelação Cível - 2014.054516-7/0000-00 - Itajaí Apelantes : Espólio de José João Nicolau e outro Advogadas : Geovana da Conceição e outro Apelado : Lave Love Têxtil Ltda Advogado: Mayckon Gasperi Peron Apelação Cível n. 2014.054516-7, de Itajaí Apelantes: Espólio de José João Nicolau e outro Advogadas: Drs. Geovana da Conceição (12213/SC) e outro Apelado: Lave Love Têxtil Ltda Advogado: Dr. Mayckon Gasperi Peron (26834/SC) Interessados: Francisco E Canziani Ltda e outro Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Verifica-se que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 033.07.0327346, em apenso, o juízo a quo foi cientificado acerca do falecimento do embargado José João Nicolau no dia 2-10-2012 (fls. 586 e 587), ora Demandante da presente ação de adjudicação compulsória, tendo proferido a seguinte decisão (fl. 589): Vistos etc. Diante do falecimento do embargado fls.587, converto o julgamento em diligência e nos termos dos arts. 43 e 265, I do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo para que seja feita a substituição processual pelo espólio ou herdeiros do falecido. Assim, intime-se a procuradora do de cujos (embargado) para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a substituição processual, bem como no processo nº 033.07.028581-3 (em apenso), possibilitando o seu regular processamento. [...]. No entanto, até o presente momento, a parte interessada não regularizou a substituição processual nas duas ações, motivo pelo qual, antes da apreciação da apelação cível, deve ser corrigido o polo ativo do processo, bem como a procuração do seu advogado. Intime-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. João Batista Góes Ulysséa Relator 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5210/15 - Terceira Câmara de Direito Civil Assinados em 03/02/2015: 1 - Ed. 5210/15- Apelação Cível nº 2014.080151-5, da Capital Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Brigitte Remor de Souza May Apelante: M. H. S. Advogado: Dr. Fábio de Oliveira Damiani (20413/SC) Apelados: L. S. e outro Advogada: Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC) DECISÃO: por unanimidade, converter o julgamento em diligência para, no prazo de 30 dias, efetuar novo estudo psicossocial e avaliação psicológica, autorizada, desde logo, a visita da avó aos netos, no abrigo em que se encontram. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5210/15 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5193/15 - Primeira Câmara de Direito Público Assinados em 03/02/2015: 1 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.036808-8/0001.00, de Garuva Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Embargante: Saul Domingos Zamboni Advogados: Drs. Miquéias Abdiel Mellos de Quadros (35212 SC) e outro Embargado: Representante do Ministério Público Promotoras: Drs. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora) e outro Interessado: Município de Garuva Advogados: Drs. Daniel Wagner Heinig (31328SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 2 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.087574-1/0001.00, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Luís Paulo Dal Pont Lodetti Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) (9194/SC) e outro Embargada: Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.076654-8/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) e outro Embargado: Banco Itauleasing S/A Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 4 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2013.079564-2/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Roberto Lepper Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 148 índice 3ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Embargado: Luiz Carlos Rossi Advogado: Dr. Jonathan José Regis Marciano da Veiga Kegler (30487SC) Interessado: Município de Joinville Advogado: Dr. Franciano Beltramini (21345/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.040292-9/0001.00, de Chapecó Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Bettina Maria Maresch de Moura Embargante: Jonas Alberto Andreolla Advogados: Drs. Fernando de Menezes (29.693/SC) e outros Embargada: Universidade Comunitária Regional de Chapecó UNOCHAPECÓ Advogado: Dr. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 6 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.066034-9/0001.00, de Capinzal Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Mônica Fracari Embargantes: Qualimaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda e outro Advogados: Drs. Antônio Carlos Brasil Pinto (18798/SC) e outros Embargado: Município de Capinzal Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outros Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogadas: Drs. Karla Bárdio Meirelles Menegotto (Promotora) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao embargos de declaração da Qualimaq, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 7 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.021326-0/0001.00, de Pinhalzinho Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Heloisa Beirith Fernandes Embargante: Município de Pinhalzinho Advogado: Dr. Marco Aurélio Barbieri (13475/SC) Embargada: Roseli Guth da Silva Teodoro Advogado: Dr. Joelmir José Simon (32.555/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 8 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.062419-5, de Lages Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto Agravante: Rio Canoas Energia S/A Advogados: Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outros Agravados: Valdemiro Lima dos Santos e outro Advogado: Dr. Antonio Max-Além Vieira Wolff (34466-A/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 9 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível nº 2013.046227-9/0001.01, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Luís Paulo Dal Pont Lodetti Embargante: Móveis Beuther Ltda. Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Embargado: Município de São Bento do Sul Advogadas: Drs. Katherine Schreiner (19.220/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 10 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.038112-3/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Liliane Midori Yshiba Embargante: MS Mecânica Sul Ltda Advogados: Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração da executada, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 11 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.087716-4/0002.00, da Capital Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Embargante: Nelson Gomes Mattos Advogado: Dr. Maurício Scaranello Zaidan (16604/SC) Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor) Interessados: Walmor Paulo de Luca e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 12 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.004675-2/0001.00, de Rio do Sul Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Manuel Cardoso Green Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Embargado: Dinardelli Comércio e Representações Ltda Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 13 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.062423-6, de Lages Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto Agravante: Rio Canoas Energia S/A Advogados: Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outros Agravados: Agostinho Borges Cardozo e outros Advogado: Dr. Jeferson Rodrigo de Oliveira (13645/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 14 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.062605-8, de Lages Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto Agravante: Rio Canoas Energia S/A Advogado: Dr. Renato da Silva Marques (35197SC) Agravados: Luiz Ros e outro Advogado: Dr. Teodósio Ernesto Cervi Furtado (22533SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 15 - Ed. 5193/15- Reexame Necessário nº 2014.069475-2, de São José Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo Autora: Marli Terezinha de Oliveira Advogados: Drs. Alexandre Rafael Melquíades Elias (19595/SC) e outro Réu: Município de São José Advogado: Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC) Interessado: Estado de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e manter inalterada a sentença em reexame necessário. Custas legais. 16 - Ed. 5193/15- Reexame Necessário nº 2014.071867-4, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Adriana Lisboa Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 149 índice 3ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 Promotor: Dr. Rosan da Rocha (Promotor) Réu: Município de Balneário Camboriú Advogados: Drs. Fernando Geraldo dos Santos Junior (23763/SC) e outro Interessado: Valdir Reuter DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e, em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença tão somente para impor a apresentação de contracautela pelo paciente a cada 6 (seis) meses. Custas legais. 17 - Ed. 5193/15- Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2014.077313-7, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Impetrante: Quality Aluguel de Veículos Ltda Advogados: Drs. Daniel Meirelles Ferreira (33506/DF) e outro Impetrado: Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina DETRAN Advogado: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) DECISÃO: por votação unânime, manter a sentença em reexame necessário. Custas legais. 18 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2014.086570-8, de Lages Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Leandro Passig Mendes Apelante: Angelita Terezinha Borba Souza Advogado: Dr. Mauricio Marcos Ribeiro (32560/SC) Apelada: Oi S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 19 - Ed. 5193/15- Reexame Necessário nº 2014.072410-3, de São Domingos Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Sandro Pierri Autora: Maria Helena Favaretto Advogados: Drs. Daliny Bortolini (022.782/SC) e outro Réu: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora) (20053SC) DECISÃO: por votação unânime, em reexame necessário, modificar parcialmente a sentença para afastar as astreintes, impondo-se o sequestro de verbas públicas para o caso de descumprimento da obrigação. Custas legais. 20 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2014.058356-9, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Juliano Serpa Apelante: Kirchner Importadora Ltda Advogado: Dr. Fabrício Kirchner Caobianco (26155/SC) Apelado: Egidio Eckert Advogada: Dra. Derli Ivete Klagenberg (24792/SC) Apelado: Município de Barra Bonita Procurador: Dr. Adriano Antonio Alban (34335/SC) Interessado: Pedro Rodrigues da Silva DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 21 - Ed. 5193/15- Reexame Necessário nº 2014.068441-4, de Braço do Norte Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Gilberto Kilian dos Anjos Autor: Antônio Beckhauser Advogado: Dr. Rômulo Barreto Volpato (19509/SC) Réu: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e manter inalterada a sentença em reexame necessário. Custas legais. 22 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.060111-1, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Edison Zimmer Agravante: Neusa Teresinha Girardi Advogados: Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro Agravado: Município de Rio do Sul DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para conceder a antecipação de tutela postulada na ação declaratória e determinar o restabelecimento da aposentadoria especial à agravante. Custas legais. 23 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2014.056820-6, de Ituporanga Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Aloisio Kniss Advogado: Dr. Márcio Luís Velter (9721/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 24 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.031139-1, de Criciúma Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Fernanda Pereira Nunes Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada: Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Agravado: José Dionei Rodrigues Advogado: Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar o pagamento dos honorários advocatícios. Custas legais. 25 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.033843-8, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Adriana Lisboa Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Rosan da Rocha (Promotor) Agravado: Município de Balneário Camboriú Advogados: Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 26 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2014.067689-5, de Maravilha Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast Apelante: Eleandro Luiz Valgoi Advogado: Dr. Germano Ricardo Ebert (24472/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo retido; conhecer da apelação, dar-lhe provimento para majorar os honorários de sucumbência para R$1.000,00 (mil reais); e, em reexame necessário, modificar parcialmente a sentença tão somente para impor a apresentação de contracautela pelo paciente a cada 3 meses. Custas legais. 27 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2014.065379-4, de Braço do Norte Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Gilberto Kilian dos Anjos Apelante: M. N. B. Repr. p/ mãe A. N. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 150 índice 4ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 Advogados: Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo retido; conhecer da apelação, negar-lhe provimento e, em reexame necessário, modificar parcialmente a sentença para afastar as astreintes, impondo-se o sequestro de verbas públicas para o caso de descumprimento da obrigação. Custas legais. 28 - Ed. 5193/15- Reexame Necessário nº 2014.067891-6, de Tubarão Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Cláudio Barbosa Fontes Filho Autora: Scheila Bressan Fernandes Advogado: Dr. César Augusto Prudêncio da Costa (3713/SC) Réu: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido e manter inalterada a sentença em reexame necessário. Custas legais. 29 - Ed. 5193/15- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.081710-6/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Renato Luiz Carvalho Roberge Embargantes: Martim Mebs e outro Advogados: Drs. Elemar Buettgen (2903/SC) e outro Embargado: Município de Joinville Advogado: Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos embargos e rejeitálos. Custas legais. 30 - Ed. 5193/15- Agravo de Instrumento nº 2014.059826-1, da Capital Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): José Maurício Lisboa Agravante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Agravada: Juliana Tramontim de Camargo Advogado: Dr. Robson Luiz Ceron (22475/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 31 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2013.079732-3, de Orleans Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent Apelante: SETEP Construções Ltda Advogados: Drs. Moacyr Jardim de Menezes Neto (23498/SC) e outros Apelado: Município de Orleans Advogado: Dr. Aurivam Marcos Simionatto (10803/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 32 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2013.076937-9, da Capital Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apte/Apdo: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) Apdo/Apte: Adenir de Jesus Lima Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso da autora, prover parcialmente o recurso do Iprev e modificar parcialmente a sentença em reexame necessário. Custas legais. 33 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2013.046407-7, da Capital Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) Apelado: Ademir Adelino Martins Advogadas: Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro Interessado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 34 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2013.078492-4, de Brusque Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Iolanda Volkmann Apelante: Município de Brusque Advogada: Dra. Danyelle Brem Morais (27711/SC) Apelado: Lourival Bento de Souza Advogadas: Drs. Bárbara Baron Silveira (21183/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso e modificar parcialmente a sentença em reexame necessário. Custas legais. 35 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2013.046099-0, de São Carlos Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza Apelante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Chapecó e Região SITESPM-CHR Advogadas: Drs. Eliane Martins de Quadros (17766/SC) e outros Apelado: Município de Cunhataí Advogado: Dr. Antônio Osvaldo Conci (3169/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 36 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2014.081751-8, de Videira Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Fernando Machado Carboni Apelantes: José Ivory Demarco e outro Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro Apelado: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 37 - Ed. 5193/15- Apelação Cível nº 2010.037741-4, da Capital Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Apelante: Luiz José Wolffon Magalhães Advogados: Drs. Lincoln Ricardo Simas Porto (12179/SC) e outro Apelante: Leodi Bernardino Covatti Advogados: Drs. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) e outro Apelante: Cesta Básica Catarinense Ltda Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Apelante: Manoel Jorge Machado Advogada: Dra. Fernanda Silva da Silveira (21449/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Marina Modesto Rebelo (Promotora) Interessado: Ayrton Salgado Advogado: Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) DECISÃO: por votação unânime, declarar a nulidade do julgamento de f. 925/938 em relação aos requeridos Leodi Bernardino Covatti e Luiz Wolffon Magalhães. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5193/15 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5204/15 - Quarta Câmara de Direito Civil Assinados em 29/01/2015: 1 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.019358-7, de Brusque Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 151 índice 4ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli Apte/Apdo: Gabriel Nunes Trindade Repr. p/ mãe Luciane Marques Nunes e outro Advogados: Drs. Marcellus Augusto Dadam (6111/SC) e outros Apdo/Apte: Serviço Social do Comércio SESC Advogados: Drs. Eduardo Pizolati (14357/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao dos autores. Custas legais. 2 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.036902-4, de Caçador Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): André Milani Apelante: Jandir Frigeri Brasília ME Advogada: Dra. Laura Jane Pivato Carneiro (11505/SC) Apelada: AS Bebidas Ltda Advogados: Drs. Élio Luís Frozza (5230/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.084289-3, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Adriana Lisboa Apte/Apdo: Maria da Conceição Pausewang Advogados: Drs. Rafael Ferreira (10821/SC) e outro Apdo/Apte: Stella Maris Pausewang Hess e outros Advogados: Drs. Saulo Yassumassa Ito (16294SC) e outro Sustentação oral: Saulo Yassumassa Ito, Mirian de Nazare Pausewang Ito e Rafael Ferreira DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar provimento aos agravos retidos e ao apelo da ré e dar parcial provimento ao reclamos dos autores. Custas legais. 4 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.048857-5, de Mafra Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Dominique Gurtinski Borba Fernandes Agravante: Reinando José Sabatke Advogado: Dr. José Valter Rodrigues (15319/PR) Agravado: Wilson Pereira Advogado: Dr. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC) Interessado: Isidoro Pedro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.049698-1, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Apelantes: Adalberto Claudionor Pedro e outros Advogado: Dr. Nereu Manoel de Souza Júnior (18372/SC) Apelado: Costão Ville - Empreendimentos Imobiliários S/A Advogados: Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outro Interessado: Claudionor Marciano Pedro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.080303-8, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Eduardo Camargo Agravante: José Cláudio Mantovani Advogado: Dr. Robson Osny de Camargo Dolberth (6545/SC) Agravado: Espólio de Gilberto Jensen Rep. p/ invent. Anotília Jensen Advogada: Dra. Janaína Flor da Silva (0027319/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 5204/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.037300-3/0001.00, de Capivari de Baixo Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo Embargante: Juceli Pinho Advogadas: Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outro Embargados: Milton Locks Henrique e outros Advogada: Dra. Melissa Peres Henrique (271438SP) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 8 - Ed. 5204/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.061584-2/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Embargante: Metalúrgica Acácio Ltda Advogadas: Drs. Cristiane Albino Barreiros (17386/SC) e outro Embargada: JRP Suco Show Ltda ME Advogadas: Drs. Mariana da Silva Bodenmüller (23320/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 9 - Ed. 5204/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.009392-9/0001.00, de Araranguá Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Embargante: Jorge Luís Turatti Advogados: Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outros Embargado: Nilson de Bitencourt Advogados: Drs. Everson Cleber Cardoso (28137/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 10 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.036148-9, de Jaguaruna Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Welton Rübenich Apelantes: Vanilda Acordes Pereira dos Santos e outro Advogados: Drs. Roberto Silva Soares (8216/SC) e outro Apeladas: Karina Prandi Frasson e outro Advogados: Drs. Armando Machado Filho (8524/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado o apelo. Custas legais. 11 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.076350-7, de Capinzal Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Márcio Preis Agravante: Luza Maria Panis Advogados: Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro Agravado: Nilton Santos Prando Advogada: Dra. Ângela Maria Filipini (10630/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.014890-8, da Capital Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelantes: Terezinha de Lurdes Pereira Bucco e outros Advogados: Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro Apelado: Banco Safra S/A DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencido, com declaração de voto, o relator que lhe negava provimento. Custas legais. 13 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.088172-3, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Apelante: Leandro de Souza Duarte Advogado: Dr. Leandro de Souza Duarte (28027/SC) Apelada: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Carlos Alberto Hauer de Oliveira (21295/PR) e outro Apelado: Martinez Advocacia S.S. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 152 índice 05 de fevereiro de 2015 4ª Câmara de Direito Civil Advogados: Drs. Sérgio Leal Martinez (4162SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.090984-9, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira Apelante: Constantino Mendes Valente Advogados: Drs. Edson Lopes (17423/SC) e outro Apeladas: JAT Engenharia e Construções Ltda e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.079777-0, de Blumenau Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Ana Cristina de Oliveira Agustini Apelantes: Milton Carlos Brasil e outro Advogados: Drs. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) e outro Apelado: Casagrande Revestimentos Ceramicos S/A Advogado: Dr. Kiyoshi Ishitani (2655/PR) Apelado: Casas da Água Materiais para Construção Ltda Advogado: Dr. Celso Maurício dos Santos (6955/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.011340-3, de Ituporanga Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Agravante: E. H. F. Advogada: Dra. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC) Agravada: M. V. Advogado: Dr. Valério Ernestino Sens (9070/SC) Interessado: B. F. F. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 17 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.038632-9, de São José Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Roberto Marius Favero Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogados: Drs. Marco Aurélio Mello Moreira (30589SC) e outro Apelado: Carlos Antonio Maier Advogado: Dr. Alceu José Nunis Júnior (23053/SC) Interessado: Associação de Profissionais e Ex Profissionais do Besc - Probesc DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 18 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.035083-6, de Balneário Piçarras Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Apelante: Vânia Novak Advogados: Drs. Gilcemar Natal Costa (6990/SC) e outros Apelado: Jose Novack Advogado: Dr. Mário Slomp (4493/SC) Interessados: Basilio Novak e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar extinta a ação, reconhecendo, de ofício, a inépcia da petição inicial, ficando prejudicado o apelo aviado pela ré. Custas legais. 19 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.054403-1, de Tijucas Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Rafael de Araújo Rios Schmitt Apelante: Carlos Matias Cardoso Advogada: Dra. Jackie Francielle Anacleto (24372/SC) Apelada: Rível Veículos Ltda Advogado: Dr. Flávio Pinheiro Neto (14698/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 20 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.068126-7, de Criciúma Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Agravante: José Roberto Pereira Delfino Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Agravado: Daiane Marin da Silva - ME DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 21 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.052296-0, da Capital Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Maria Paula Kern Apelantes: Dulcineia Irene Garcez e outros Advogados: Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencido, com declaração de voto, o relator que lhe negava provimento. Custas legais. 22 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.076248-8, de Araranguá Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Caroline Bündchen Felisbino Teixeira Agravante: E. Z. R. F. Advogado: Dr. Roberto Alves da Silva (16922/SC) Agravado: L. C. de A. Advogada: Dra. Patricia Simoni Rocha (26893/SC) Interessadas: S. R. de A. e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 23 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.075116-2, de Lages Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Leandro Passig Mendes Agravante: Pedro Nazareno da Silva Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 24 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.075287-2, de Capinzal Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Márcio Preis Agravante: Nilton Santos Prando Advogada: Dra. Ângela Maria Filipini (10630/SC) Agravada: Luza Maria Panis Advogados: Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 25 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.066114-5, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Apte/Apdo: Accel Transportes Ltda Advogados: Drs. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC) e outro Apdo/Apte: Raul Mario Quiroga Advogados: Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outros Apdo/Apte: Granero Transportes Ltda Advogadas: Drs. Daniela Acaui de Carvalho (178984/SP) e outro Sustentação oral: Gilbran Soncini da Rosa DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 153 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 26 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.025502-1, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Marlon Negri Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelados: Tadeu Tovar Balbinot e outro Advogada: Dra. Juliana Silveira dos Anjos de Carvalho (31224/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 27 - Ed. 5204/15- Agravo de Instrumento nº 2014.024370-6, de Laguna Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Rachel Bressan Garcia Mateus Agravante: Sérgio Roberto Schmitt Cardoso Advogados: Drs. Sérgio Roberto Schmitt Cardoso (8757/SC) e outro Agravada: Imobiliária Itu Ltda Advogada: Dra. Stael Becker Stüpp (19403/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento. Custas legais. 28 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.037711-7, de Criciúma Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelante: Criciúma Construções Ltda Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro Apelada: Construtora Moraes Ltda Advogado: Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 29 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2013.060446-8, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Luiz Cláudio Broering Apelante: R. R. T. Advogados: Drs. Anastácio Jorge Katsipis Neto (5921/SC) e outro Apelada: G. V. V. Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 30 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.016999-8, de Araranguá Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Apte/Apdo: Corina de Oliveira Garcia Advogado: Dr. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC) Apdo/Apte: Camilo & Ghisi Ltda Advogada: Dra. Fabíola de Souto (15439/SC) Interessadas: Fabiane Francesconi Niada e outros DECISÃO: por votação unânime, nos autos de n. 2014.0169981, conhecer dos apelos e dar-lhes provimento; nos autos de n. 2014.016999-8, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais. 31 - Ed. 5204/15- Apelação Cível nº 2014.016998-1, de Araranguá Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Apte/Apdo: Camilo & Ghisi Ltda Advogada: Dra. Fabíola de Souto (15439/SC) Apeladas: Corina de Oliveira Garcia e outros Advogada: Dra. Fernanda Presa de Matos (20745/SC) Apdo/Apte: Fabiane Francesconi Niada Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, nos autos de n. 2014.0169981, conhecer dos apelos e dar-lhes provimento; nos autos de n. 2014.016999-8, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5204/15 5ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Quinta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 137/2015 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/02/2015, às 13:30 horas os seguintes processos: Nº 2010.019276-8 Apelação Cível Origem:005040078200 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Marli Rodrigues Advogada:Dra. Ana Maria Ribeiro Bertolo (22169/SC) Apdo/Apte: Bagnara Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda Advogado:Dr. Omar Antônio Fasolo (9099/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2010.058784-0 Apelação Cível Origem:06308003433-3 São Joaquim/1ª Vara Apelante: José Vandeli Camargo Advogada:Dra. Cristiane Nunes Nesi (22100/SC) Apelado: Serafim Rogério Alves da Cruz Advogada:Dra. Marta Naomi Shishito Goulart (26482/SC) Apelado: Vanderlei Fernandes Advogado:Dr. Cristiano Souza da Rosa (17694/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2012.009118-7 Apelação Cível Origem:044050008890 Orleans/1ª Vara Apte/RdoAd: Nilton Benedet e outro Advogadas:Drs. Sílvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) e outro Apdo/RteAd: Romualdo Bianco Advogada:Dra. Nelci Terezinha Kuhnen Mattei (4437/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.016130-1 Apelação Cível Origem:071125000090 Tangará/Vara Única Apelantes: Valdecir Pegoraro Orzzatto e outro Advogadas:Drs. Gislaine dos Prazeres Soares Varela Grueter (23927/ SC) e outro Apelado: Jacondino Parisi Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outros Apelado: Sérgio Odair Alves de Góis Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.046092-4 Apelação Cível Origem:045135002936 Palhoça/2ª Vara Cível Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça III SPE LTDA Advogado:Dr. Fernando Alexandre Schmitt (17502/SC) Apelado: Willians da Silveira Luiz Advogado:Dr. Leonardo Vieira de Ávila (27123/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 154 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 Nº 2014.048015-3 Apelação Cível Origem:061100063218 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Juliano Ribeiro Mendes e outro Advogado:Dr. Alexandre Barnack (20461/SC) Apelada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados:Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros Interessada: Vega do Sul S/A Interessada: Arcelormittal Tubarão Aços Planos Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.060281-4 Apelação Cível Origem:119110006485 Garuva/Vara Única Apelantes: Valdir Cechet e outros Advogado:Dr. Pier Gustavo Berri (29055/SC) Apelados: Julio Cesar Pereira e outros Advogada:Dra. Ana Carolina Kroeff (15293/SC) Interessado: Orlando Giovanella Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.061137-0 Apelação Cível Origem:119120012399 Garuva/Vara Única Apelantes: Rosa Kluck Cardoso e outro Advogada:Dra. Natália Mendes Fólster (30140/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil FILHO FILHO Nº 2014.066933-3 Apelação Cível Origem:02311054598-5 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI Advogadas:Drs. Fabrícia Lemser Martins (9664/SC) e outros Apelado: G. da S. C. Assist. p/ mãe L. DA S. C. Advogadas:Drs. Mariana Napoleão Barcelos (23574/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.066946-7 Apelação Cível Origem:00247131020128240023 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Manoel dos Passos de Jesus Advogado:Dr. Cláudio José Duarte Filho (13423/SC) Apeladas: Fabiana Denise Teixeira e outro Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil FILHO Nº 2014.086502-1 Apelação Cível Origem:033100150295 Itajaí/3ª Vara Cível Apelantes: Vanessa Silveira e outros Advogada:Dra. Mônica Regina Pereira Kienast (19243/SC) Apelada: Marlete Correa Kobarg Advogados:Drs. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.089097-6 Apelação Cível Origem:040090003802 Laguna/2ª Vara Cível Apelante: Guaklek Comércio de Válvulas Ltda EPP Advogada:Dra. Karina Lopes Natal (22512/SC) Apelado: Amauri Martins Advogado:Dr. Erlon da Rosa Fonseca (11152/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil FILHO Nº 2014.089633-2 Apelação Cível Origem:00209311520108240039 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Juçara Schlistinchg Advogado:Dr. Vítor Manoel da Rosa (32559/SC) Apelado: Sociedade Paranaense Divina Providência - Colégio Santa Rosa de Lima Advogada:Dra. Josiane Hoffmann Eger (25151/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.088492-8 Apelação Cível Origem:135130016342 Navegantes/1ª Vara Cível Apelante: Jorge Martins Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.088475-3 Apelação Cível Origem:011120034663 Brusque/Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Leonardo Camara Berzosa Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.035377-4 Agravo de Instrumento Origem:008120275837 Blumenau/3ª Vara Cível Agravante: Coservice Serviços Ltda Advogadas:Drs. Jossiane Rodrigues Ropelato Baumgarten (16024/ SC) e outro Agravado: Sudoeste Construções Ltda Advogados:Drs. Fabrício Landim Gajo (90883/MG) e outro Agravada: Celesc Distribuição S/A Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.052495-0 Agravo de Instrumento Origem:038120008561 Joinville/5ª Vara Cível Agravante: Marcelo Pinheiro Dausen Advogado:Dr. Eugenio Rodrigo da Silva (33673SC) Agravada: Nalzira Kruger Advogada:Dra. Eva Aparecida Loyola (8333/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) FILHO Nº 2014.060039-1 Agravo de Instrumento Origem:079140048039 Videira/1ª Vara Cível Agravante: Riane Monfroi Advogados:Drs. Maurício Dalri Timm do Valle (41434/PR) e outro Agravado: Hospital Divino Salvador IEAS Advogado:Dr. João Marques Vieira Filho (4870/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Nº 2014.074643-9 Agravo de Instrumento Origem:03219274620148240023 Capital/1ª Vara Cível Agravante: Rafael Martins Possenti Advogados:Drs. Márcio Cristiano Dornelles Dias (17115/SC) e outro Agravado: Confraria das Artes Eireli EPP Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 155 índice 05 de fevereiro de 2015 5ª Câmara de Direito Civil Relator:DESEMBARGADOR ODSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) CARDOSO FILHO Nº 2014.076271-8 Agravo de Instrumento Origem:03003469820148240079 Videira/1ª Vara Cível Agravante: Gilmar Ribeiro do Nascimento Advogado:Dr. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS) Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.084519-1 Agravo de Instrumento Origem:03001953420148240047 Papanduva/Vara Única Agravantes: Selvino Ribeiro Martins e outro Advogado:Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 0321/15 Quinta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0321/15 Apelação Cível - 2014.039622-7 - de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Apte/Apdo: Amauri Carvalho Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Retire-se de pauta. 2. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas partes em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 061.10.006371-4, ajuizada por Joacir Amauri Carvalho, julgou a lide nos seguintes termos: [...] Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Amauri Carvalho na presente ação para, em consequência, condenar as rés Companhia de Navegação Norsul e Arcelormittal Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 4.560,00, a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo INPC/ IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir do evento danoso (30/01/2008) (CC, art. 398 e STJ, Súmula n. 54) e de R$ 6.540,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (30/01/2008) (CC, art. 398 e STJ, Súmula n. 54), deduzindo-se os valores percebidos pela parte autora na Ação Civil Pública n. 2008.72.01.000630-2. Ante a mínima sucumbência da parte autora (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, à vista do art. 20, 3, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais e aguarde-se o prazo de 06 meses (CPC, art. 475-J, 5). Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se, com baixa. (fls. 385/391). Por haver questão prejudicial, é o relato do necessário. Conforme se extrai dos autos, a parte autora protocolizou petição informando a ocorrência de acordo, e petição de protocolo de n. 638243, comprovando o cumprimento da transação judicial firmada entre as partes com o respectivo recibo de prestação de contas, pelo que requereu a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Saliento, por oportuno, que diante da superveniência da composição e verificado o consenso ajustado entre as partes - as quais são juridicamente capazes -, bem como a capacidade dos procuradores em transigir e sendo o feito de natureza patrimonial, portanto direito disponível, não visualizo óbice à homologação do acordo, medida que se torna lídima e pertinente ao caso. Assim já decidiu este Tribunal de Justiça em situação idêntica: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO DE NAVIO E EMPURRADOR OCORRIDO NA BAÍA DA BABITONGA. EMBARCAÇÃO DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA RÉ QUE TRANSPORTAVA CARGA PERTENCENTE À SEGUNDA RÉ QUANDO OCORREU O NAUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS NO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DOS RECURSOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO FIRMADA PELOS PROCURADORES DAS PARTES NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PARTES MAIORES, CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS. PETIÇÃO FIRMADA PELOS PROCURADORES DAS PARTES OS QUAIS POSSUEM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 269 III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA CONVENCIONADA. RECURSOS PREJUDICADOS. A superveniência de requerimento das partes litigantes, pessoas maiores, capazes e devidamente representadas por seus advogados e pelos representantes legais, noticiando acordo extrajudicial, visando o encerramento do litígio, enseja a homologação do acordo nesta instância recursal, e extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os recursos. As custas processuais e honorários advocatícios devem ser quitados na forma convencionada. (AC n. 2013.041385-0, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Saul Steil, j. 1º.7.14). Ainda, há de se consignar que eventual pagamento de custas judiciais deverá ser arcado pela ré Companhia de Navegação Norsul, conforme firmado no autos da apelação cível n. 2013.041385-0. Por fim, tenho que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, de sorte que os recursos interpostos pelas partes restam prejudicados, conforme disposto no art. 840 do CC e nos arts. 501 e 503 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o presente processo com julgamento de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, bem como julgo prejudicado os recursos de apelação. Após, dê-se baixa no mapa estatístico, devolvendo-se os autos ao 1º grau de jurisdição. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Sérgio Izidoro Heil Relator ------2 - EDITAL N. 0321/15 Apelação Cível - 2014.034108-8 - de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Apte/Apdo: Israel Antônio de Carvalho Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 156 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Retire-se de pauta. 2. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas partes em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 061.10.006712-4, ajuizada por Israel Antônio de Carvalho, julgou a lide nos seguintes termos: [...] Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Israel Antônio de Carvalho na presente ação para, em consequência, condenar as rés Companhia de Navegação Norsul e Arcelormittal Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 4.560,00, a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo INPC/ IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir do evento danoso (30/01/2008) (CC, art. 398 e STJ, Súmula n. 54) e de R$ 6.540,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (30/01/2008) (CC, art. 398 e STJ, Súmula n. 54), deduzindo-se os valores percebidos pela parte autora na Ação Civil Pública n. 2008.72.01.000630-2. Ante a mínima sucumbência da parte autora (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, à vista do art. 20, 3, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais e aguarde-se o prazo de 06 meses (CPC, art. 475-J, 5). Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se, com baixa. Por haver questão prejudicial, é o relato do necessário. Conforme se extrai dos autos, a parte autora protocolizou petição informando a ocorrência de acordo, e petição de protocolo de n. 638242, comprovando o cumprimento da transação judicial firmada entre as partes com o respectivo recibo de prestação de contas, pelo que requereu a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Saliento, por oportuno, que diante da superveniência da composição e verificado o consenso ajustado entre as partes - as quais são juridicamente capazes -, bem como a capacidade dos procuradores em transigir e sendo o feito de natureza patrimonial, portanto direito disponível, não visualizo óbice à homologação do acordo, medida que se torna lídima e pertinente ao caso. Assim já decidiu este Tribunal de Justiça em situação idêntica: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO DE NAVIO E EMPURRADOR OCORRIDO NA BAÍA DA BABITONGA. EMBARCAÇÃO DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA RÉ QUE TRANSPORTAVA CARGA PERTENCENTE À SEGUNDA RÉ QUANDO OCORREU O NAUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS NO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DOS RECURSOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO FIRMADA PELOS PROCURADORES DAS PARTES NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PARTES MAIORES, CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS. PETIÇÃO FIRMADA PELOS PROCURADORES DAS PARTES OS QUAIS POSSUEM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 269 III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA CONVENCIONADA. RECURSOS PREJUDICADOS. A superveniência de requerimento das partes litigantes, pessoas maiores, capazes e devidamente representadas por seus advogados e pelos representantes legais, noticiando acordo extrajudicial, visando o encerramento do litígio, enseja a homologação do acordo nesta instância recursal, e extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os recursos. As custas processuais e honorários advocatícios devem ser quitados na forma convencionada. (AC n. 2013.041385-0, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Saul Steil, j. 1º.7.14). Ainda, há de se consignar que eventual pagamento de custas judiciais deverá ser arcado pela ré Companhia de Navegação Norsul, conforme firmado no autos da apelação cível n. 2013.041385-0. Por fim, tenho que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, de sorte que os recursos interpostos pelas partes restam prejudicados, conforme disposto no art. 840 do CC e nos arts. 501 e 503 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o presente processo com julgamento de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, bem como julgo prejudicado os recursos de apelação. Após, dê-se baixa no mapa estatístico, devolvendo-se os autos ao 1º grau de jurisdição. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Sérgio Izidoro Heil Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0321/15. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 0325/15 Quinta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0325/15 Apelação Cível - 2015.005703-6 - de Taió Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apelante: Deoclesio Freiner Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 O relatório 1.1 A ação Perante a Vara Única da comarca de Taió, Deoclesio Freiner ajuizou, em 30.07.2012, “ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos” em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que em 02.12.2011 foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão das lesões sofridas, sobreveio-lhe invalidez permanente. Narrou que, na data de 09.04.2012, foi autorizado, na va via administrativa, o pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de seguro obrigatório DPVAT. Aduziu não concordar com o valor recebido, salientando que o valor da indenização do seguro em tela foi fixado por ocasião da Medida Provisória n. 340/2006, e desde lá não sofreu reajuste. Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada a complementar a indenização recebida na via administrativa, com a atualização do valor da cobertura do seguro DPVAT a partir de 29.12.2006. (fls. 02/28) A exordial foi instruída com os documentos de fls. 29/47. Por decisão de fl. 48, deferiu-se a gratuidade postulada pelo autor. Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de contestação escrita às fls. 52/63, acompanhada dos documentos de fls. 64/74. Impugnação à contestação às fls. 77/92. Por decisão de fls. 95/97, determinou-se a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado às fls. 116/118. Manifestação das partes sobre os termos da perícia às fls. 123/124 (ré) e às fls.125/141 (autor). O autor apresentou razões finais às fls. 145/162, o que fez a ré às fls. 163/165. Após, sobreveio decisão judicial. 1.2 A sentença No ato compositivo da lide (fls. 166/168), lançado em 31.03.2014, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 157 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 a magistrada Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce julgou improcedente o pedido e, em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitrou em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade deferida. Determinou, ainda, a expedição de ofício para o pagamento de honorários periciais e alertou as partes sobre os termos do art. 475J, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 171/176, rejeitados por decisão de fl.178. 1.3 O recurso Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação (fls. 180/184), no qual defende a necessidade de atualizar o valor da cobertura securitária, do seguro obrigatório DPVAT, a partir da edição da Medida Provisória n. 340/06, uma vez que, desde lá, a quantia não sofreu qualquer reajuste. Requer, assim, o provimento do recurso para, reformando-se a sentença combatida, “fixar a correção monetária da verba indenizatória do Seguro Obrigatório desde a vigência da MP 340/2006” (fl. 184v.) Após a apresentação de contrarrazões (fls. 188/193), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório possível e necessário. 2 A admissibilidade do recurso Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já pacificada em Tribunal Superior. 2.1 O mérito O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT deve guardar proporção com o grau de invalidez que acomete o beneficiário e, por conseguinte, assentou a legalidade da aplicação dos tetos indenizatórios previstos nas normas expedidas pelo CNSP. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria levou a Corte Superior a editar o Enunciado n. 474 da sua Súmula, que reza que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08” (REsp 1303038/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). Diante desse quadro, da competência delegada por normativo constitucional ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional no território nacional (CRFB/88, art. 105, inc. III, alínea c), e pelo fato de estarem sendo reformadas, pela Corte Superior, as decisões proferidas por este Tribunal de Justiça (neste sentido: STJ, AREsp n. 129.869. Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 12.03.2012), o que gera aos jurisdicionados insegurança jurídica, mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à vigência da MP n. 451/08, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09 (confira-se: STJ, REsp n. 1.375.161/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 06.06.2013), consideram-se aplicáveis os tetos indenizatórios previstos nas tabelas que observam, para fixação do valor da indenização devida ao beneficiário do seguro DPVAT, o grau de invalidez por ele experimentado. Destaco, ainda, que no Supremo Tribunal Federal houve o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - cuja repercussão geral foi reconhecida -, em julgamento finalizado em 23.10.2014, por acórdão da relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se declarou a constitucionalidade da redução do valorr da cobertura do seguro obrigatório DPVAT, ocorrida após com a edição da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007. Registro que, por acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, na mesma data em que analisado o precedente supramencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as Ações Direta de Inconstitucionalidade ns. 4350 e 4627, para não acolher alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, e dos arts. 30 e 32, da Lei n. 11.945/09, que alteraram dispositivos da lei de regência do seguro obrigatório DPVAT. Por último, assento que já há precedente deste Tribunal desacolhendo a tese de que a alteração legislativa que estabeleceu novo valor da cobertura afronta os artigos 757 e 795 do Código Civil. Neste sentido, confira-se: TJSC, AC n. 2013.017704-0, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 27.06.2013). No que tange à matéria devolvida a esta Corte na insurgência recursal, esta Câmara vinha se posicionando no sentido de indeferir o pleito que move a demanda, assentando a impossibilidade da incidência de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT após a edição da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007. Contudo, debrucei-me com mais vagar sobre o tema após os debates havidos neste órgão julgador e, ao final, concluo que o melhor entendimento é no sentido de admitir a aplicação da atualização monetária sobre o valor da cobertura estabelecida em lei a título de seguro obrigatório DPVAT. O Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, em Sessão de Julgamento realizada em 16.12.2013, pacificou o entendimento entre os Órgãos Fracionários da competência para admitir a atualização monetária sobre o valor da cobertura a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, como pretendem os postulantes. Colhe-se do precedente mencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ). E, como tal questão é matéria de ordem pública, possível sua fixação por esta Corte, ainda que inexistente provocação. (Apelação cível n. 2013.031164-2, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 16.12.2013) O feito, diga-se, foi remetido por esta Quinta Câmara de Direito Civil àquele Colegiado, com fundamento no §1º do artigo 555 do Código de Processo Civil. Registro que não se ignora a afetação do julgamento do Recurso Especial n. 1.483.620/SC à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para fins de uniformizar o entendimento sobre a (im)possibilidade da atualização do valor da cobertura do seguro obrigatório - DPVAT a partir da edição da Medida Provisória na 340/2006. Com efeito, no recurso destacado, por decisão do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, datada de 28.10.2014, houve a determinação de suspensão, nos Tribunais estaduais, apenas do processamento dos recursos especiais que versam a matéria, o que não abarca o presente feito, sobretudo diante da possibilidade de, em decidindo o Tribunal Superior em direção diversa, revisão do julgado por esta Câmara, na forma do inciso II, do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Consigno, também, por oportuno, que não se desconhece as objetivas referências ao tema, no Supremo Tribunal Federal, quando da análise da ADI n. 4350, que contou com a relatoria do Min. Luiz Fux. Contudo, ao contrário da insurgência que aguarda julgamento no Superior Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 158 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 de Justiça, a atualização monetária do valor da cobertura do valor do seguro obrigatório DPVAT não se tratava de matéria principal, e deste modo foi equacionada no julgado, que decidiu pleito de declaração da inconstitucionalide das alterações promovidas na lei de regência do seguro objeto da demanda com a edição das Medidas Provisórias n. 340/06 e 451/08, no que pertine à (im)possibilidade de pagamento de indenização securitária em quantia proporcional à invalidez adquirida em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito. Mantém-se, por ora, pois, o entendimento que prevaleceu no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. 2.2 O caso dos autos Todavia, no caso dos autos, a partir do teor da prova pericial produzida, é caso de manter-se a improcedência do pleito deduzido. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/74: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O laudo da perícia médica judicial indica que, em razão das lesões sofridas no acidente de trânsito objeto da lide, “não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa”, “não há déficit funcional”, não sendo constatada qualquer anormalidade no exame físico do autor que pudesse ensejar o direito ao recebimento de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT. (fl. 117). Portanto, na hipótese dos autos, não há falar na existência de invalidez ou debilidade permanente passível de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT. Assim, de todo o autuado, não é outra a conclusão de que a parte autora não faz jus ao recebimento de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 331.621/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13.08.2013) Consigno, por oportuno, que o pagamento de valores na via administrativa, o que poderia levar à conclusão de que a seguradora que analisou o pleito extrajudicial tenha reconhecido a existência de invalidez, não é óbice ao indeferimento do pedido de complementação, sendo possível que, mesmo que na via administrativa tenha se chegado à conclusão diversa acerca da existência de invalidez, após o tratamento médico a que se submeteu, o autor tenha reestabelecido sua plenitude física, apresentando quadro melhora em seu estado físico. Por último, assento que, na hipótese de ausência de comprovação de invalidez, ou de pagamento realizado, na via administrativa, em valor a maior do que aquele devido a partir da extensão da debilidade diagnosticada em perícia judicial, não há falar na aplicação de índice de atualização monetária da quantia paga após a edição da Medida Provisória n. 340/2006. Neste sentido, colhe-se de precedentes desta Corte, mutatis mutandis: 1) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, INDEVIDA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. INEXISTÊNCIA DE DESVANTAGEM A SER REPARADA. Mesmo que o segurado tenha recebido indenização do Seguro DPVAT administrativamente, se a perícia judicial concluiu que do acidente automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente, não pode o valor pago pela seguradora ser corrigido monetariamente desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, pois, se a parte segurada não tinha direito de receber nenhum valor indenizatório do Seguro Obrigatório, logicamente não o tem igualmente em relação à atualização monetária sobre quantia que lhe foi paga indevidamente (TJSC, AC n. 2014.060774-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18-09-2014). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072488-0, rel. Des. Edemar Gruber, j. em 15.12.2014). 2) DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - SENTENÇA IMPROCEDENTE RECURSO DO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - MERA LIBERALIDADE NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Se o autor não tem invalidez permanente, não é credor de indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74. O pagamento administrativo realizado pela seguradora, nessas condições, consiste em ato de mera liberalidade, razão pela qual não se pode lhe impor o dever de pagar mais, ainda que a título de correção monetária. Indeferida indenização por ausência de invalidez permanente, indeferese a atualização de valor pago por ato de liberalidade porque o acessório (correção monetária) segue a sorte do principal (direito à indenização). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081417-2, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 27.11.2014). E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO RECEBIDO PELA PARTE SEGURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DETECTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, À CORREÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PELA SEGURADORA. RECURSO. DESPROVIDO. Mesmo que o segurado tenha recebido indenização do Seguro DPVAT administrativamente, se a perícia judicial concluiu que do acidente automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente, não pode o valor pago pela seguradora ser corrigido monetariamente desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, pois, se a parte segurada não tinha direito de receber nenhum valor indenizatório do Seguro Obrigatório, logicamente não o tem igualmente em relação à atualização monetária sobre quantia que lhe foi paga indevidamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060774-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 18.09.2014). Na ausência, portanto, de prova bastante da invalidez alegada, e tendo tal alegação sido desconstituída por prova elaborada por perito judicial nomeado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 159 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 prolatada na origem, mesmo que para fins de atualização do valor da cobertura securitária a partir da edição da Medica Provisória n. 340/2006. 3 A conclusão Diante do exposto, amparado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pela via monocrática, nego seguimento ao recurso, pois em confronto com jurisprudência dominante em Tribunal Superior, nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015. Henry Petry Junior Relator ------2 - EDITAL N. 0325/15 Apelação Cível - 2015.003396-4 - de Lages Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Apelantes: José Waldecir Pereira e outro Advogado: Dr. Eduardo Couto Arruda (33853SC) Apelada: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça I SPE Ltda Advogado: Dr. José Walter Ferreira Júnior (152165 SP) DECISÃO MONOCRÁTICA Na comarca de Lages, José Waldecir Pereira ajuizou “Ação Declaratória de Cláusula Contratual c/c Indenização” (n. 0005962-87.2013.8.24.0039) em face de Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Lages I - SPE - Ltda. Alega que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel, financiando o valor a ser pago pelo bem junto à Caixa Econômica Federal; apesar disso, e após meses de atraso nas obras, ao tentar receber as chaves foi informado de que deveria antes pagar valor não coberto pelo financiamento. Diante de tais fatos, requer, liminarmente, a entrega do imóvel e, por fim, além da exclusão do índice de correção monetária previsto no pacto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelo abalo anímico sofrido (fls. 2-18) O pedido antecipatório foi deferido à fl. 89. A acionada, citada (fl. 93), deixou de apresentar resposta; e o magistrado a quo, na forma do art. 330, II, do CPC, confirmou a tutela antecipada, porém julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 100-108). Insatisfeito, o autor apelou. Em suas razões, repisa argumentos já lançados à exordial, pugnando pela reforma da sentença (fls. 111-122). Com as contrarrazões (fls. 133-160), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. O apelo, adianto, não merece ser conhecido. Consoante o art. 508 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, estes contados a partir da intimação do apelante acerca da sentença. In casu, conforme se verifica à fl. 110, o autor, por intermédio de seu procurador, restou intimado da decisão guerreada em 30-062014, ao retirar o processo em carga - e não quando da publicação da sentença, ocorrida em momento posterior (02-07-2014, fl. 123). O recurso em apreço foi protocolado, contudo, somente em 16-072014 (fl. 111): 16 (dezesseis) dias após ter o apelante a devida ciência do teor da sentença e 1 (um) dia após o decurso do prazo recursal. Intempestivamente, portanto. A respeito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - CONSULTA DOS AUTOS POR ADVOGADO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - INÍCIO DO PRAZO. 1. Considera-se a parte regularmente intimada quando faz carga dos autos, passando a correr daí o prazo para interposição do recurso de apelação, independentemente da publicação no Diário Oficial. 2. Inviável análise da pretensão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 972.990/SC, rela. Mina. Eliana Calmon, j. 20-05-2008) E esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - GUARDA C/C ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - RECURSO DA RÉ - RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM CARTÓRIO - INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO FORMULADO SERODIAMENTE - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA APELO NÃO CONHECIDO. O prazo recursal tem início a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência inequívoca do advogado através da retirada dos autos do cartório. Transcorrido o prazo legal sem a providência processual da parte, intempestivo o recurso intentado (Apelação Cível n. 2012.070634-3, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 15-05-2014). À luz do exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Odson Cardoso Filho Relator ------3 - EDITAL N. 0325/15 Apelação Cível - 2014.080503-2 - de Taió Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apelante: Edison Seiler Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 O relatório 1.1 A ação Perante a Vara Única da comarca de Taió, Edison Seiler ajuizou, em 28.11.2012, “ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos “ em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que em 21.05.2012 foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão das lesões sofridas, sobreveio-lhe invalidez permanente. Narrou que, na data de 17.10.2012, foi autorizado, na va via administrativa, o pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais, vinte e cinco centavos) a título de seguro obrigatório DPVAT. Aduziu não concordar com o valor recebido, salientando que o valor da indenização do seguro em tela foi fixado por ocasião da Medida Provisória n. 340/2006, e desde lá não sofreu reajuste. Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada a complementar a indenização recebida na via administrativa, com a atualização do valor da cobertura do seguro DPVAT a partir de 29.12.2006. (fls. 02/16) A exordial foi instruída com os documentos de fls. 32/54. Por decisão de fl. 55, deferiu-se a gratuidade postulada pelo autor. Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de contestação escrita às fls. 60/71, acompanhada dos documentos de fls. 72/79. Impugnação à contestação às fls. 72/97. Por decisão de fls. 100/101, determinou-se a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado às fls. 116/118. Manifestação das partes sobre os termos da perícia às fls. 123/124 (ré) e às fls.125/143 (autor). O autor apresentou razões finais às fls. 146/148, o que fez a ré às fls. 150/166. Após, sobreveio decisão judicial. 1.2 A sentença No ato compositivo da lide (fls. 167/170), lançado em 03.04.2014, a magistrada Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce julgou improcedente o pedido e, em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitrou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 160 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade deferida. Determinou, ainda, a expedição de ofício para o pagamento de honorários periciais e alertou as partes sobre os termos do art. 475J, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 173/178, rejeitados por decisão de fl.180. 1.3 O recurso Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação (fls. 182/186), no qual defende a necessidade de atualizar o valor da cobertura securitária, do seguro obrigatório DPVAT, a partir da edição da Medida Provisória n. 340/06, uma vez que, desde lá, a quantia não sofreu qualquer reajuste. Requer, assim, o provimento do recurso para, reformando-se a sentença combatida, “fixar a correção monetária da verba indenizatória do Seguro Obrigatório desde a vigência da MP 340/2006 e condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios” (fl. 186v.) Após a apresentação de contrarrazões (fls. 189/194), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório possível e necessário. 2 A admissibilidade do recurso Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já pacificada nesta Corte, por decisão do Grupo de Câmaras de Direito Civil. 2.1 O mérito O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT deve guardar proporção com o grau de invalidez que acomete o beneficiário e, por conseguinte, assentou a legalidade da aplicação dos tetos indenizatórios previstos nas normas expedidas pelo CNSP. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria levou a Corte Superior a editar o Enunciado n. 474 da sua Súmula, que reza que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08” (REsp 1303038/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). Diante desse quadro, da competência delegada por normativo constitucional ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional no território nacional (CRFB/88, art. 105, inc. III, alínea c), e pelo fato de estarem sendo reformadas, pela Corte Superior, as decisões proferidas por este Tribunal de Justiça (neste sentido: STJ, AREsp n. 129.869. Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 12.03.2012), o que gera aos jurisdicionados insegurança jurídica, mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à vigência da MP n. 451/08, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09 (confira-se: STJ, REsp n. 1.375.161/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 06.06.2013), consideram-se aplicáveis os tetos indenizatórios previstos nas tabelas que observam, para fixação do valor da indenização devida ao beneficiário do seguro DPVAT, o grau de invalidez por ele experimentado. Destaco, ainda, que no Supremo Tribunal Federal houve o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - cuja repercussão geral foi reconhecida -, em julgamento finalizado em 23.10.2014, por acórdão da relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se declarou a constitucionalidade da redução do valorr da cobertura do seguro obrigatório DPVAT, ocorrida após com a edição da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007. Registro que, por acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, na mesma data em que analisado o precedente supramencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as Ações Direta de Inconstitucionalidade ns. 4350 e 4627, para não acolher alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, e dos arts. 30 e 32, da Lei n. 11.945/09, que alteraram dispositivos da lei de regência do seguro obrigatório DPVAT. Por último, assento que já há precedente deste Tribunal desacolhendo a tese de que a alteração legislativa que estabeleceu novo valor da cobertura afronta os artigos 757 e 795 do Código Civil. Neste sentido, confira-se: TJSC, AC n. 2013.017704-0, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 27.06.2013). No que tange à matéria devolvida a esta Corte na insurgência recursal, esta Câmara vinha se posicionando no sentido de indeferir o pleito que move a demanda, assentando a impossibilidade da incidência de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT após a edição da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007. Contudo, debrucei-me com mais vagar sobre o tema após os debates havidos neste órgão julgador e, ao final, concluo que o melhor entendimento é no sentido de admitir a aplicação da atualização monetária sobre o valor da cobertura estabelecida em lei a título de seguro obrigatório DPVAT. O Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, em Sessão de Julgamento realizada em 16.12.2013, pacificou o entendimento entre os Órgãos Fracionários da competência para admitir a atualização monetária sobre o valor da cobertura a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, como pretendem os postulantes. Colhe-se do precedente mencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ). E, como tal questão é matéria de ordem pública, possível sua fixação por esta Corte, ainda que inexistente provocação. (Apelação cível n. 2013.031164-2, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 16.12.2013) O feito, diga-se, foi remetido por esta Quinta Câmara de Direito Civil àquele Colegiado, com fundamento no §1º do artigo 555 do Código de Processo Civil. Registro que não se ignora a afetação do julgamento do Recurso Especial n. 1.483.620/SC à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para fins de uniformizar o entendimento sobre a (im)possibilidade da atualização do valor da cobertura do seguro obrigatório - DPVAT a partir da edição da Medida Provisória na 340/2006. Com efeito, no recurso destacado, por decisão do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, datada de 28.10.2014, houve a determinação de suspensão, nos Tribunais estaduais, apenas do processamento dos recursos especiais que versam a matéria, o que não abarca o presente feito, sobretudo diante da possibilidade de, em decidindo o Tribunal Superior em direção diversa, revisão do julgado por esta Câmara, na forma do inciso II, do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Consigno, também, por oportuno, que não se desconhece as objetivas referências ao tema, no Supremo Tribunal Federal, quando da análise da ADI n. 4350, que contou com a relatoria do Min. Luiz Fux. Contudo, ao contrário da insurgência que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária do valor da cobertura do valor do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 161 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 seguro obrigatório DPVAT não se tratava de matéria principal, e deste modo foi equacionada no julgado, que decidiu pleito de declaração da inconstitucionalide das alterações promovidas na lei de regência do seguro objeto da demanda com a edição das Medidas Provisórias n. 340/06 e 451/08, no que pertine à (im)possibilidade de pagamento de indenização securitária em quantia proporcional à invalidez adquirida em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito. Mantém-se, por ora, pois, o entendimento que prevaleceu no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. 2.2 O caso dos autos Todavia, no caso dos autos, a partir do teor da prova pericial produzida, é caso de manter-se a improcedência do pleito deduzido. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/74: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O laudo da perícia médica judicial indica que, em razão das lesões sofridas no acidente de trânsito objeto da lide, o autor não está acometido de qualquer invalidez permanente, apresentando “incapacidade total temporária”, passível de reversão se submetido à “abordagem cirúrgica” (fl. 117). Portanto, na hipótese dos autos, não há falar na existência de invalidez ou debilidade permanente passível de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT. Por outro lado, o deferimento do benefício previdenciário, informação prestada pelo autor ao perito, e consignada no laudo pericial lavrado (fl. 116), não é bastante para, por si só, comprovar a alegação de que a parte autora está acometida de invalidez permanente, total ou parcial. É que, para o deferimento de benefício previdenciário, as hipóteses são totalmente diversas daquelas previstas para o recebimento de seguro obrigatório DPVAT, que reclama invalidez permanente. Assim, de todo o autuado, não é outra a conclusão de que a parte autora não faz jus ao recebimento de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 331.621/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13.08.2013) E, desta Câmara: 1) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU COMPROVADA SUA DEBILIDADE PERMANENTE, ATRAVÉS DE PROCESSO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ASSEVERADA COMPROVAÇÃO DAS SEQUELAS PELO LAUDO DO IML. ARGUMENTO REFUTADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Caracteriza inovação recursal a alegação de matéria não ventilada em primeira instância. Sendo a incapacidade do segurado temporária não há falar em dever de indenizar por parte da seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088648-6, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 03.04.2014); e 2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. COBRANÇA. INVALIDEZ MODERADA E PARCIAL TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Se as sequelas derivadas do acidente de trânsito não ocasionaram invalidez permanente ao autor, mas sim de caráter moderado e temporário, é indevido o percebimento da indenização securitária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037660-0, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 22-08-2013). Consigno, por oportuno, que o pagamento de valores na via administrativa, o que poderia levar à conclusão de que a seguradora que analisou o pleito extrajudicial tenha reconhecido a existência de invalidez, não é óbice ao indeferimento do pedido de complementação. Com efeito, possível se concluir que, a partir do afirmado pelo profissional médico nomeado pelo juízo para confecção da perícia, ainda não foram esgotadas as possibilidades de tratamento das sequelas das lesões que o autor sofreu por ocasião do acidente de trânsito que o vitimou. Por último, assento que, na hipótese de ausência de comprovação de invalidez, ou de pagamento realizado, na via administrativa, em valor a maior do que aquele devido a partir da extensão da debilidade diagnosticada em perícia judicial, não há falar na aplicação de índice de atualização monetária da quantia paga após a edição da Medida Provisória n. 340/2006. Neste sentido, colhe-se de precedentes desta Corte, mutatis mutandis: 1) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, INDEVIDA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. INEXISTÊNCIA DE DESVANTAGEM A SER REPARADA. Mesmo que o segurado tenha recebido indenização do Seguro DPVAT administrativamente, se a perícia judicial concluiu que do acidente automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente, não pode o valor pago pela seguradora ser corrigido monetariamente desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, pois, se a parte segurada não tinha direito de receber nenhum valor indenizatório do Seguro Obrigatório, logicamente não o tem igualmente em relação à atualização monetária sobre quantia que lhe foi paga indevidamente (TJSC, AC n. 2014.060774-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18-09-2014). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072488-0, rel. Des. Edemar Gruber, j. em 15.12.2014). 2) DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - SENTENÇA IMPROCEDENTE RECURSO DO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - MERA LIBERALIDADE NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Se o autor não tem invalidez permanente, não é credor de indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74. O Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 162 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 pagamento administrativo realizado pela seguradora, nessas condições, consiste em ato de mera liberalidade, razão pela qual não se pode lhe impor o dever de pagar mais, ainda que a título de correção monetária. Indeferida indenização por ausência de invalidez permanente, indeferese a atualização de valor pago por ato de liberalidade porque o acessório (correção monetária) segue a sorte do principal (direito à indenização). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081417-2, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 27.11.2014). E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO RECEBIDO PELA PARTE SEGURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DETECTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, À CORREÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PELA SEGURADORA. RECURSO. DESPROVIDO. Mesmo que o segurado tenha recebido indenização do Seguro DPVAT administrativamente, se a perícia judicial concluiu que do acidente automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente, não pode o valor pago pela seguradora ser corrigido monetariamente desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, pois, se a parte segurada não tinha direito de receber nenhum valor indenizatório do Seguro Obrigatório, logicamente não o tem igualmente em relação à atualização monetária sobre quantia que lhe foi paga indevidamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060774-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 18.09.2014). Na ausência, portanto, de prova da invalidez alegada, não há falar em complementação da indenização securitária a título de seguro obrigatório DPVAT, mesmo que para fins de atualização do valor da cobertura securitária a partir da edição da Medica Provisória n. 340/2006, de modo que a manutenção da sentença de improcedência prolatada na origem é medida imperativa. 3 A conclusão Diante do exposto, amparado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pela via monocrática, nego seguimento ao recurso, pois em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015. Henry Petry Junior Relator ------4 - EDITAL N. 0325/15 Apelação Cível - 2014.092212-5 - de Itajaí Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado: João Marcos Tavares Fermino Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 O relatório 1.1 A ação Perante a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, João Marcos Tavares Fermino ajuizou, em 06.05.2013, “ação de cobrança securitária com atualização de índice inflacionário” em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que em 06.05.2010 foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão das lesões sofridas, sobre veio-lhe invalidez permanente. Narrou que, em 21.12.2010, recebeu na via administrativa R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de seguro obrigatório DPVAT. Aduziu não concordar com o valor recebido, salientando que o valor da indenização do seguro em tela foi fixado por ocasião da Medida Provisória n. 340/2006, e desde lá não sofreu reajuste. Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada a complementar a indenização recebida na via administrativa, com a atualização do valor da cobertura do seguro DPVAT a partir de 29.12.2006. (fls. 02/18) A exordial foi instruída com os documentos de fls. 19/34. À fl. 36, houve o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao autor. Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de contestação escrita às fls. 40/54, acompanhada dos documentos de fls. 55/84. Impugnação à contestação às fls. 90/99. Por decisão de fl. 101, determinou-se a realização de prova pericial e a realização de audiência. Laudo pericial acostado às fls. 102/103. Audiência de conciliação, inexitosa, realizada à fl. 117. Após a apresentação de razões finais pelos litigantes (autor às fls. 128/131, e ré às fls. 132/136), sobreveio decisão judicial. 1.2 A sentença No ato compositivo da lide (fls. 137/142), lançado em 21.08.2014, a magistrada Francielli Stadtlober Borges Agacci julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da correção monetária incidente sobre o valor pago na via administrativa, a contar da edição da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro, acrescida a quantia de atualização monetária a desde a data daquele pagamento e de juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência mínima, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitrou em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade deferida. 1.3 O recurso Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação (fls. 145/162), na qual sustenta preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. No mérito, aduz que o valor da indenização a título de seguro obrigatório DPVAT é fixada por lei, que dispõe que somente haverá incidência de correção monetária e juros de mora, sobre o valor da indenização securitária, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Sustenta, também, a impossibilidade de aplicação de juros de mora. Após a apresentação de contrarrazões (fls. 171/175), na qual postula a condenação da acionada nas penas por litigância de má-fé, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório possível e necessário. 2 A admissibilidade do recurso Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já pacificada nesta Corte, por decisão do Grupo de Câmaras de Direito Civil. 2.1 A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido No que toca à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que, inexistente previsão na legislação que regula o seguro obrigatório DPVAT atualização monetária do valor da cobertura securitária fixada por ocasião da edição da Medida Provisória n. 340/2006, a aplicação da correção, por decisão judicial, implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, penso que a alegação não merece agasalho. Isso porque o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Sobre o dispositivo, leciona ALEXANDRE DE MORAES: O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme salienta Nelson Nery Jr., “podemos verificar que o direito de ação é um Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 163 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação”. Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição (RTJ 99/790), uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como princípio da legalidade, o do controle judiciário é intrínseco à democracia de opção liberal”, pois, como salienta José Alfredo de Oliveira Baracho, “o direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos os tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa”. (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo : Atlas, 2006, p. 294/295 E complementa o renomado doutrinador: O fato de a Constituição Federal reconhecer a todas as pessoas o direito a obter a tutela judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais no exercício de seus direitos e interesses legítimos não desobriga ao cumprimento às condições da ação e dos pressupostos processuais legalmente estabelecidos. Dessa forma, essas previsões não encontram nenhuma incompatibilidade com a norma constitucional, uma vez que se trata de requisitos objetivos e genéricos, que não limitam o acesso à Justiça, mas regulamentam-no. (op. Cit, p. 295) Em relação à condição da ação “possibilidade jurídica do pedido” (CPC, art. 267, VI), de acordo com NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “o pedido é juridicamente possível quando o ordenamento jurídico não o proíbe expressamente” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.Ed.Rev.,ampl. E atual. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504). Não há, no ordenamento jurídico, qualquer vedação ou proibição de o beneficiário postular, em juízo, pretensão de correção de injustiça quanto à omissão legislativa, consistente na ausência de previsão de atualização monetária do valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT, que, como é cediço, tem função social. Afasto, por essas razões, a prefacial invocada. 2.2 O mérito Esta Câmara vinha se posicionando no sentido de indeferir o pleito que move a demanda, assentando a impossibilidade da incidência de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT após a edição da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007. Antes da edição da norma, que estabeleceu o valor da cobertura em quantia fixa, a base de cálculo flutuava de acordo com o valor do salário mínimo vigente no País, havendo previsão de pagamento do equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a hipótese de incidência do seguro. Neste sentido: 1) Apelação Cível n. 2012.076228-6, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 08.11.2012; e 2) Apelação cível n. 2012.069409-3, da minha relatoria, j. em 25.10.2012) O entendimento, diga-se, tem agasalho em julgado do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da fundamentação esposada pelo Min. Sidnei Beneti, no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 46.024-PR, analisado pela Terceira Turma daquela Corte em 16.02.2012: 5.- No caso em análise, embora a mãe dos autores tenha falecido em acidente automobilístico ocorrido em 22.5.2008, o Acórdão recorrido fixou como termo inicial da correção monetária a data da edição da Medida Provisória n. 340/06, 29.12.2006, que estabeleceu o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6.- Todavia, sendo estabelecida a indenização do seguro DPVAT em valor vigente à época do evento danoso, o termo inicial da correção monetária deve ser fixado também a partir dessa data. [...] 7.- Em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito. 8.- Desse modo, na esteira dos precedentes desta Corte acima mencionados, a correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso, pois, a acolher-se a pretensão dos agravantes, essa atualização alcançaria data anterior ao próprio evento danoso. Contudo, debrucei-me com mais vagar sobre o tema após os debates havidos neste órgão julgador e, ao final, concluo que o melhor entendimento é no sentido de admitir a aplicação da atualização monetária sobre o valor da cobertura estabelecida em lei a título de seguro obrigatório DPVAT. Não há como negar que o valor da cobertura do seguro DPVAT encontra-se estagnado desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006. Por outro lado, o valor do prêmio, após a mesma data, sofreu sensível reajuste. Foi publicado em periódico de 19.12.2010: O valor do seguro obrigatório para veículos (DPVAT), que indeniza as pessoas envolvidas em acidentes, não é reajustado desde 2007. O prêmio fixado em até R$ 13.500 para morte ou invalidez e até R$ 2.700 para custos com hospital, estão congelados. Por outro lado, no mesmo período, os condutores de motocicletas e ciclomotores viram o valor do seguro disparar de R$ 184,54 em 2007, para R$ 279,27 para 2011, resultando em um reajuste de 51,3%. Também os proprietários de automóveis e comerciais leves, que pagavam R$ 84,87 em 2007, pagarão R$ 101,16 de seguro para 2011, apontando aumento de 19,2%. O valor do seguro por morte ou invalidez, representava 35,5 salários mínimo em 2007, porém, ao manter o prêmio sem reajuste, hoje a equivalência caiu para 26,4 salários. O seguro foi criado em 1974, por meio da Lei 6194/1974 que estabelecia, no art. 3º, alíneas a, b e c, indenização de até 40 vezes o valor do salário mínimo para morte ou invalidez e até oito vezes o salário, no caso de despesas com hospital. Porém, a Lei foi alterada três vezes e as alíneas foram revogadas, estabelecendo os valores indenizatórios em R$ 13.500 e R$ 2.700. De acordo com dados do DPVAT, que disponibiliza a evolução dos valores cobrados durante os últimos de dez anos, em 2002 o prêmio do seguro estava em R$ 6.754. Os veículos e comerciais leves pagavam R$ 48,42 a as motocicletas, R$ 87,60. Ao estabelecer uma linha de 2002 até 2011, o seguro aumentou, nesses dez anos, 218,8% para motos e 109% para veículos. Já o reajuste sobre o seguro, foi de 99,9%. (http://www.correiodoestado.com.br/noticias/seguro-obrigatoriodispara-e-indenizacao-fica-congelada_91264/ - acesso em 10.07.2013. Não há que se perder de vista a função social do seguro objeto da lide e que, com o passar dos anos, a indenização securitária estabelecida em valor fixo está fadada a se tornar inexpressiva quantia diante da atuação de fatores externos, sobretudo a inflação. Tudo em detrimento dos beneficiários do seguro que, em razão dos incontáveis acidentes de trânsito que ocorrem diariamente nas violentas estradas do País, adquiriram invalidez permanente ou foram privados, prematuramente, do convívio de entes cujas vidas foram ceifadas. Com efeito, ao tempo da edição da Medida Provisória n. 340/2006, o salário mínimo vigente era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), alcançando a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, no máximo, R$ 14.000,00 (catorze mil reais), que representavam 40 (quarenta) salários mínimos. Se mantida a mesma base de cálculo, hoje, a julgar o valor do salário mínimo vigente no país, o valor máximo da atual cobertura securitária, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), encontra-se em muito desatualizado. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 164 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 Sobre a necessidade da aplicação da atualização monetária ao valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT estabelecido a partir da edição da Medida Provisória nº 340/2006, retira-se da doutrina de RAFAEL TÁRREGA MARTINS: Dissemos que com a edição da Medida Provisória nº 340/2006 houve a substituição do salário-mínimo como dosificador das indenizações previstas no seguro obrigatório. A partir da vigência dessa norma os valores são fixo e expressados em Reais (art. 3º da Lei nº 6.194/74). A função que desempenhava o salário-mínimo era manter as coberturas dentro dos limites minimamente aceitáveis, já que a correção desse índice é anual e em patamar igual ou superior à inflação. Dessa forma, as indenizações do DPVAT guardavam relação, mesmo que tênue, com o incremento do custo de vida. Porém, com a adoção de quantias fixas o que se verifica é a diminuição do valor real de cada uma das coberturas como consequência do processo de deterioração da própria moeda. [...] Para minorar os efeitos dessa desvalorização das coberturas é necessário atualizá-las monetariamente quando de seu efetivo pagamento. Somente desta maneira cremos ser possível conservar algum poder realmente indenizatório nas cifras estabelecidas na Lei nº 6.194/74. De não ser assim o passo do tempo fará desaparecer qualquer resquício social que possa ter o DPVAT, sobretudo porque suas coberturas estarão muito aquém da realidade. Ademais, ao atualizar os importes desenhados pela legislação do seguro obrigatório o que se busca é dar cumprimento à mens legis, que no momento da confecção da vigente regulação do DPVAT entendia que esses valores eram suficientes e, para que continuem a sê-lo, necessitam adequar-se. A norma que disciplina o seguro obrigatório é omissa a esse respeito. Menciona apenas a obrigatoriedade de “correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido” em caso de incumprimento da seguradora quanto ao prazo para pagamento da indenização (art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74). Os órgãos judiciais têm por norma o emprego de tabelas próprias para a atualização de valores, muitas elaboradas a partir do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - um índice oficial. Mesmo a jurisprudência corrobora o entendimento de que as quantias estabelecidas na atual legislação informadora do DPVAT devem ser objeto de atualização monetária. [...] Fazendo eco desses julgados pugnamos pela atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT até a data de sua efetiva quitação, sob pena de realizar-se pagamento em quantia que não espelha o valor real da indenização. (in Seguro DPVAT : seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 4ª edição. Campinas: Servanda Editora, 2009, p. 79/81) Em reforço, mencione-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é viável a atualização monetária do valor da cobertura securitária a partir da data do seu estabelecimento pelas partes (neste sentido, confira-se: EDcl no REsp 765.471/RS, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.05.2013), o que, diga-se, é aplicado por esta Câmara. Por certo, não se está diante de seguro facultativo, seja de dano ou de pessoa. O seguro DPVAT é de adesão e pagamento obrigatórios, não havendo espaço para análise da conveniência da formação da relação jurídica ou mesmo estipulação de cláusulas pelos agentes - in casu, a seguradora e o proprietário de veículo automotor. Contudo, penso que deve ser preservado o equilíbrio da onerosidade da relação frente a realidade do mundo dos fatos. O cenário que se apresenta revela aumento do valor do prêmio do seguro, sem que exista reajuste do valor do capital segurado. Não há que se perder de vista, no limite, o interesse legítimo do proprietário de veículo automotor - que paga o prêmio do seguro obrigatório e envolve-se em acidente de trânsito com dano a pessoa - ao aumento do valor da cobertura securitária na medida em que lhe é exigida prestação maior, já que viável o abatimento do valor recebido pela vítima a título de seguro obrigatório DPVAT da quantia a que vier ser obrigado a pagar a título de indenização, em caso da apuração de sua culpa na ocorrência do evento. De acordo com os índices utilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), atualizado monetariamente a contar da edição da Medida Provisória n. 340/2006, supera, hoje, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destaco que julgados recentes de outras Câmaras de Direito Civil desta Corte agasalham a tese que sustenta a necessidade de se atualizar o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT: 1) Apelação Cível n. 2012.050481-1, rel. Des. Denise Volpato, j. em 19.02.2013; Apelação Cível n. 2012.057736-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 06.12.2012; e 2) Apelação Cível n. 2013.020384-0, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 23-05-2013. O entendimento também está sendo aplicado em outros Tribunais Pátrios: 1) TJPR, Apelação cível n. 1002449-6. Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira, j. em 16.05.2013; 2) TJSP, Apelação n° 003797003.2011.8.26.0405, rel. Des. Morais Pucci, j. em 25.06.2013; e 3) TJMG, Apelação Cível n. 1.0433.09.287460-4/002. rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva, j. em 02.04.2013. Consigno que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, em Sessão de Julgamento realizada em 16.12.2013, pacificou o entendimento entre os Órgãos Fracionários da competência para admitir a atualização monetária sobre o valor da cobertura a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, como pretendem os postulantes. Colhe-se do precedente mencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ). E, como tal questão é matéria de ordem pública, possível sua fixação por esta Corte, ainda que inexistente provocação. (Apelação cível n. 2013.031164-2, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 16.12.2013) O feito, diga-se, foi remetido por esta Quinta Câmara de Direito Civil àquele Colegiado, com fundamento no §1º do artigo 555 do Código de Processo Civil. Registro que não se ignora a afetação do julgamento do Recurso Especial n. 1.483.620/SC à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para fins de uniformizar o entendimento sobre a (im)possibilidade da atualização do valor da cobertura do seguro obrigatório - DPVAT a partir da edição da Medida Provisória na 340/2006. Com efeito, no recurso destacado, por decisão do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, datada de 28.10.2014, houve a determinação de suspensão, nos Tribunais estaduais, apenas do processamento dos recursos especiais que versam a matéria, o que não abarca o presente feito, sobretudo diante da possibilidade de, em decidindo o Tribunal Superior em direção diversa, revisão do julgado por esta Câmara, na forma do inciso II, do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Consigno, também, por oportuno, que não se desconhece as objetivas referências ao tema, no Supremo Tribunal Federal, quando da análise da ADI n. 4350, que contou com a relatoria do Min. Luiz Fux. Contudo, ao contrário da insurgência que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária do valor da cobertura do valor do seguro obrigatório DPVAT não se tratava de matéria principal, e deste modo foi equacionada no julgado, que decidiu pleito de declaração da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 165 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 inconstitucionalide das alterações promovidas na lei de regência do seguro objeto da demanda com a edição das Medidas Provisórias n. 340/06 e 451/08, no que pertine à (im)possibilidade de pagamento de indenização securitária em quantia proporcional à invalidez adquirida em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito. Mantém-se, por ora, pois, o entendimento que prevaleceu no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. Quanto aos juros de mora, nestes casos, estes são devidos a partir da citação, conforme já pacificou o Grupo de Câmaras de Direito Civil na decisão acima mencionada, em atenção ao Enunciado n. 426 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, de se manter a sentença que determinou, na origem, o pagamento da diferença do valor da indenização paga na via administrativa e aquele que seria devido se atualizada a quantia estabelecida em lei a título de cobertura securitária desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro, nos moldes do julgamento realizado no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa. 2.2.1 A litigância de má-fé Aduz o autora, em sede de contrarrazões, aduz que a apelante interpõe “recurso apelativo, totalmente inepto”, em que “aduz teses inexistentes nos autos, bem como, não dispôs de zelo ao oferecer o recurso” (fl. 172). Não lhe assiste razão. O processo encerra relação jurídica na qual se destaca o dever estatal de prestar Justiça como substitutivo da vingança privada. Assim, atribuise ao magistrado, no reger desta relação, o dever de preservar pela seriedade da jurisdição, fazendo com que o processo atinja, da forma mais eficiente - com melhor uso possível dos meios - e eficaz - com o alcance do objetivo pretendido -, a concretização do direito das partes. Sem prejuízo, também às partes é dado o dever de guardar estrito proceder ético no intuito de obter a manifestação estatal. O resultado judicial, portanto, deve lastrear-se em base construída com equilíbrio de armas e preponderância do direito mais adequado, eis que iniquidades não são acolhidas pelo ordenamento jurídico. Nesse esteio, assenta o legislador, no art. 125 do Código de Processo Civil, alguns deveres do juiz ao dirigir o processo, como a prevenção ou repressão de qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (inc. III). No art. 14 do mesmo Estatuto Processual, a seu turno, faz constar uma série de deveres às partes, a seus procuradores e aos demais participantes do processo, como proceder com lealdade e boa-fé (inc. II). A desobediência a tais deveres implica a caracterização de litigância de má-fé, respondendo-se por perdas e danos, conforme disposição do art. 16 do Código de Processo Civil, com possibilidade de imposição por juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, de multa - pela infração em desfavor da dignidade processual - e indenização ao infrator - pelos prejuízos sofridos pela parte contrária -, com espeque no art. 18 do Estatuto Instrumental. O rol taxativo de hipóteses de configuração, por sua vez, vem disposto no art. 17 do mesmo Diploma, sendo: [a] dedução de pretensão ou defesa contrária a texto expresso de lei ou fato incontroverso; [b] alteração da verdade dos fatos; [c] uso do processo para obtenção de objetivo ilegal; [d] oposição de injustificada resistência ao andamento do feito; [e] proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual; [f] provocação de incidentes manifestamente infundados; e [g] interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Não obstante a objetividade das hipóteses, exige-se, ainda, um elemento subjetivo a demonstrar: a má-fé do infrator. Sobre o tema, com a habitual propriedade, comenta HÉLIO DO VALLE PEREIRA: Em todas essas hipóteses, exige-se mais do que a situação objetivamente descrita em lei. Está sempre subjacente à conduta recriminada um propósito obscuro, uma ofensa à boa-fé objetiva. Não há necessidade de dolo, de conduta voltada obstinadamente a prejudicar o outro litigante. Mas é necessária, no mínimo, a leviandade, a inconsideração. Em outros termos, exige-se pelo menos a culpa grave, que engloba o erro grosseiro (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 172). Em outras palavras, deve ter sido ultrapassado “o limite da razoabilidade” (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, v. I, p. 111), atentando-se que “não se anuiu em ser indiferente ao elemento subjetivo” (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 360). (Manual de direito processual civil: roteiros de aula - processo de conhecimento. 2. ed. rev., atual. e ampl. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 152/153). Assim, verifica-se que a ocorrência de litigância de má-fé imprescinde, além da configuração das hipóteses contidas no rol legal, da ocorrência de “prejuízo” à parte contrária e da presença de má-fé do infrator. Não configurados tais pressupostos, mormente na ausência do elemento subjetivo, incabível é a sanção. No caso dos autos, a recurso devolve a esta Corte a análise do tema concernente à (im)possibilidade da aplicação de índice de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT, a partir da edição da Medida Provisória n. 340/06. Da análise das teses defensivas e do comportamento da ré durante a marcha processual, em que pese não acolhida a argumentação por ela sustentada no ponto da insurgência, não se extrai que tenha a parte incorrido em qualquer das hipóteses previstas para a imposição do sancionamento postulado. Destarte, não merece ser acolhido o pleito formulado pela parte autora em sede de contrarrazões, sendo incabível a pretendida condenação da ré por litigância de má-fé. 3 A conclusão Diante do exposto, amparado pelo disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, pela via monocrática, nego seguimento ao recurso, pois em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015. Henry Petry Junior Relator ------5 - EDITAL N. 0325/15 Apelação Cível - 2014.077302-7 - de Itajaí Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Francisco José Bittencourt Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 O relatório 1.1 A ação Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Francisco José Bittencourt ajuizou, em 18.12.2012, “ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos “ em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que em 26.08.2010 foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão das lesões sofridas, sobreveio-lhe invalidez permanente. Narrou que efetuou requerimento para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT na via administrativa, contudo, o pedido foi indeferido. Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, com a atualização do valor da cobertura do seguro DPVAT a partir de 29.12.2006. (fls. 02/27) A exordial foi instruída com os documentos de fls. 28/91. Por decisão de fl. 93, indeferiu-se pleito de gratuidade formulado na exordial, determinou-se a emenda da exordial e designou-se audiência de conciliação. A interlocutória, no que tange ao indeferimento da gratuidade, foi atacada por agravo de instrumento interposto pela autora (fls. 103/114), que, autuado nesta Corte sob o n. 2012.081450-9, foi desprovido por acórdão (fls. 201/208), da minha lavra, na Sessão de Julgamento desta Quinta Câmara de Direito Civil realizada em 18.04.2013. Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de contestação escrita às fls. 132/150. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 166 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 Na audiência realizada, inexitosa a conciliação, foi determinada a realização de prova pericial. (fls. 155/156) Juntada de comprovante do recolhimento das custas processuais às fls. 177/181. Às fls. 213/214, designou-se data para a realização da perícia em audiência e nomeou-se expert. Na solenidade (fl. 217), a parte autora submeteu-se ao exame pericial, cujo laudo foi acostado às fls. 218/219. A parte autora se manifestou sobre os termos da perícia às fls. 222/240, e acostou nova documentação ao feito às fls. 244/306. Após, sobreveio decisão judicial. 1.2 A sentença No ato compositivo da lide (fls. 310/317), lançado em 14.03.2014, a magistrada Milena Souza de Almeida julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos), acrescidos de atualização monetária a contar da edição da Medida Provisória n. 340/2006 e de juros de mora a partir da citação. Condenou a acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Alertou a vencida, ainda, sobre os termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil. 1.3 O recurso Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação (fls. 322/346), na qual sustenta preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, pelo fato de a autora não ter postulado o recebimento do seguro objeto da demanda na via administrativa. Alega, ainda, no que toca à postulada aplicação de índice de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT, a partir da edição da Medida Provisória n. 340/06, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. No mérito, aduz que o valor da indenização a título de seguro obrigatório DPVAT é fixada por lei, que dispõe que somente haverá incidência de correção monetária e juros de mora, sobre o valor da indenização securitária, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Após a apresentação de contrarrazões (fls. 356/370), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório possível e necessário. 2 A admissibilidade do recurso Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já pacificada nesta Corte, por decisão do Grupo de Câmaras de Direito Civil. 2.1 A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir Argui a seguradora a ausência de interesse de agir da acionante, vez que não houve requerimento para recebimento da indenização na via administrativa, não havendo pretensão resistida que autorizasse o ajuizamento da ação. A preliminar aventada deve ser rechaçada. O interesse de agir, uma das condições da ação que, quando ausente, promove a extinção prematura do feito, consubstancia-se na necessidade da decisão judicial para realização do direito material da parte, e na adequação da via eleita, ou seja, a adequação entre o direito perseguido e o procedimento judicial escolhido. A ausência de interesse de agir inevitavelmente leva a inutilidade do provimento jurisdicional exarado, vez que não produzirá os reflexos esperados e necessários na esfera privada dos litigantes. LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ressaltam que: No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa no binômio necessidade+adequação. A parte tem “necessidade” quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da “necessidade”, exige-se a “adequação”. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também falta o interesse de agir. (Manual do Processo de Conhecimento. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 62). In casu, manifesto o direito da parte de exigir o pagamento da indenização securitária obrigatória ante a ocorrência do sinistro, a ela subsiste a garantia à tutela jurisidicional, com o intuito de resguardar o direito pleiteado, sendo inexigível que primeiramente se esgote as negociações na via administrativa. Ademais, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5.º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo a inafastabilidade da prestação jurisdicional alçada à categoria de direito fundamental. Alinhado ao posicionamento ora esposado, julgado desta Corte: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO COM MORTE - PLEITO MOVIDO PELO FILHO DO DE CUJUS EM FACE DE SEGURADORA - AVENTADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A NÃO-FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - INSUBSISTÊNCIA - RECONHECIMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO QUE SE IMPÕE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO INSCULPIDO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINAR AFASTADA - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O PAGAMENTO DA VERBA SECURITÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N.º 6.194/74 - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - VIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74 - NÃO REVOGAÇÃO PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77 OU PELO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Aquele que entenda ter um direito violado pode acionar o Estado, por meio do Poder Judiciário, para o seu restabelecimento independentemente da prévia exaustão da instância administrativa. Exigir-se a prévia formulação de requerimento na via administrativa pelo beneficiário para, somente após a negativa, pleitear em juízo o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Tal imposição, aliás, por certo aumentaria sobremaneira a via crucis dos credores de indenização do seguro obrigatório.[...] (TJSC, AC. n. 2004.032072-2, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 22.08.2006). Por último, registra-se que, na linha da jurisprudência desta Corte, “Nenhuma lei e nenhuma autoridade pode impedir que as pessoas acessem o Poder Judiciário para obter a prestação jurisdicional. Assim, mesmo que haja a supressão de procedimento na esfera administrativa, aquele que entenda ter um direito violado pode acionar o Estado, por meio do Poder Judiciário, para restabelecimento de seu direito” (TJSC, AC n. 2006.000799-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21.03.2006). Não acolho, pois, a preliminar suscitada. 2.2 A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido No que toca à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que, inexistente previsão na legislação que regula o seguro obrigatório DPVAT atualização monetária do valor da cobertura securitária fixada por ocasião da edição da Medida Provisória n. 340/2006, a aplicação da correção, por decisão judicial, implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, penso que a alegação não merece agasalho. Isso porque o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Sobre o dispositivo, leciona ALEXANDRE DE MORAES: O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 167 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme salienta Nelson Nery Jr., “podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação”. Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição (RTJ 99/790), uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como princípio da legalidade, o do controle judiciário é intrínseco à democracia de opção liberal”, pois, como salienta José Alfredo de Oliveira Baracho, “o direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos os tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa”. (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo : Atlas, 2006, p. 294/295 E complementa o renomado doutrinador: O fato de a Constituição Federal reconhecer a todas as pessoas o direito a obter a tutela judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais no exercício de seus direitos e interesses legítimos não desobriga ao cumprimento às condições da ação e dos pressupostos processuais legalmente estabelecidos. Dessa forma, essas previsões não encontram nenhuma incompatibilidade com a norma constitucional, uma vez que se trata de requisitos objetivos e genéricos, que não limitam o acesso à Justiça, mas regulamentam-no. (op. Cit, p. 295) Em relação à condição da ação “possibilidade jurídica do pedido” (CPC, art. 267, VI), de acordo com NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “o pedido é juridicamente possível quando o ordenamento jurídico não o proíbe expressamente” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.Ed.Rev.,ampl. E atual. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504). Não há, no ordenamento jurídico, qualquer vedação ou proibição de o beneficiário postular, em juízo, pretensão de correção de injustiça quanto à omissão legislativa, consistente na ausência de previsão de atualização monetária do valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT, que, como é cediço, tem função social. Afasto, por essas razões, a prefacial invocada. 2.3 O mérito Esta Câmara vinha se posicionando no sentido de indeferir o pleito que move a demanda, assentando a impossibilidade da incidência de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT após a edição da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007. Antes da edição da norma, que estabeleceu o valor da cobertura em quantia fixa, a base de cálculo flutuava de acordo com o valor do salário mínimo vigente no País, havendo previsão de pagamento do equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a hipótese de incidência do seguro. Neste sentido: 1) Apelação Cível n. 2012.076228-6, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 08.11.2012; e 2) Apelação cível n. 2012.069409-3, da minha relatoria, j. em 25.10.2012) O entendimento, diga-se, tem agasalho em julgado do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da fundamentação esposada pelo Min. Sidnei Beneti, no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 46.024-PR, analisado pela Terceira Turma daquela Corte em 16.02.2012: 5.- No caso em análise, embora a mãe dos autores tenha falecido em acidente automobilístico ocorrido em 22.5.2008, o Acórdão recorrido fixou como termo inicial da correção monetária a data da edição da Medida Provisória n. 340/06, 29.12.2006, que estabeleceu o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6.- Todavia, sendo estabelecida a indenização do seguro DPVAT em valor vigente à época do evento danoso, o termo inicial da correção monetária deve ser fixado também a partir dessa data. [...] 7.- Em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito. 8.- Desse modo, na esteira dos precedentes desta Corte acima mencionados, a correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso, pois, a acolher-se a pretensão dos agravantes, essa atualização alcançaria data anterior ao próprio evento danoso. Contudo, debrucei-me com mais vagar sobre o tema após os debates havidos neste órgão julgador e, ao final, concluo que o melhor entendimento é no sentido de admitir a aplicação da atualização monetária sobre o valor da cobertura estabelecida em lei a título de seguro obrigatório DPVAT. Não há como negar que o valor da cobertura do seguro DPVAT encontra-se estagnado desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006. Por outro lado, o valor do prêmio, após a mesma data, sofreu sensível reajuste. Foi publicado em periódico de 19.12.2010: O valor do seguro obrigatório para veículos (DPVAT), que indeniza as pessoas envolvidas em acidentes, não é reajustado desde 2007. O prêmio fixado em até R$ 13.500 para morte ou invalidez e até R$ 2.700 para custos com hospital, estão congelados. Por outro lado, no mesmo período, os condutores de motocicletas e ciclomotores viram o valor do seguro disparar de R$ 184,54 em 2007, para R$ 279,27 para 2011, resultando em um reajuste de 51,3%. Também os proprietários de automóveis e comerciais leves, que pagavam R$ 84,87 em 2007, pagarão R$ 101,16 de seguro para 2011, apontando aumento de 19,2%. O valor do seguro por morte ou invalidez, representava 35,5 salários mínimo em 2007, porém, ao manter o prêmio sem reajuste, hoje a equivalência caiu para 26,4 salários. O seguro foi criado em 1974, por meio da Lei 6194/1974 que estabelecia, no art. 3º, alíneas a, b e c, indenização de até 40 vezes o valor do salário mínimo para morte ou invalidez e até oito vezes o salário, no caso de despesas com hospital. Porém, a Lei foi alterada três vezes e as alíneas foram revogadas, estabelecendo os valores indenizatórios em R$ 13.500 e R$ 2.700. De acordo com dados do DPVAT, que disponibiliza a evolução dos valores cobrados durante os últimos de dez anos, em 2002 o prêmio do seguro estava em R$ 6.754. Os veículos e comerciais leves pagavam R$ 48,42 a as motocicletas, R$ 87,60. Ao estabelecer uma linha de 2002 até 2011, o seguro aumentou, nesses dez anos, 218,8% para motos e 109% para veículos. Já o reajuste sobre o seguro, foi de 99,9%. (http://www.correiodoestado.com.br/noticias/seguro-obrigatoriodispara-e-indenizacao-fica-congelada_91264/ - acesso em 10.07.2013. Não há que se perder de vista a função social do seguro objeto da lide e que, com o passar dos anos, a indenização securitária estabelecida em valor fixo está fadada a se tornar inexpressiva quantia diante da atuação de fatores externos, sobretudo a inflação. Tudo em detrimento dos beneficiários do seguro que, em razão dos incontáveis acidentes de trânsito que ocorrem diariamente nas violentas estradas do País, adquiriram invalidez permanente ou foram privados, prematuramente, do convívio de entes cujas vidas foram ceifadas. Com efeito, ao tempo da edição da Medida Provisória n. 340/2006, o salário mínimo vigente era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), alcançando a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, no máximo, R$ 14.000,00 (catorze mil reais), que representavam 40 (quarenta) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 168 índice 5ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 salários mínimos. Se mantida a mesma base de cálculo, hoje, a julgar o valor do salário mínimo vigente no país, o valor máximo da atual cobertura securitária, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), encontra-se em muito desatualizado. Sobre a necessidade da aplicação da atualização monetária ao valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT estabelecido a partir da edição da Medida Provisória nº 340/2006, retira-se da doutrina de RAFAEL TÁRREGA MARTINS: Dissemos que com a edição da Medida Provisória nº 340/2006 houve a substituição do salário-mínimo como dosificador das indenizações previstas no seguro obrigatório. A partir da vigência dessa norma os valores são fixo e expressados em Reais (art. 3º da Lei nº 6.194/74). A função que desempenhava o salário-mínimo era manter as coberturas dentro dos limites minimamente aceitáveis, já que a correção desse índice é anual e em patamar igual ou superior à inflação. Dessa forma, as indenizações do DPVAT guardavam relação, mesmo que tênue, com o incremento do custo de vida. Porém, com a adoção de quantias fixas o que se verifica é a diminuição do valor real de cada uma das coberturas como consequência do processo de deterioração da própria moeda. [...] Para minorar os efeitos dessa desvalorização das coberturas é necessário atualizá-las monetariamente quando de seu efetivo pagamento. Somente desta maneira cremos ser possível conservar algum poder realmente indenizatório nas cifras estabelecidas na Lei nº 6.194/74. De não ser assim o passo do tempo fará desaparecer qualquer resquício social que possa ter o DPVAT, sobretudo porque suas coberturas estarão muito aquém da realidade. Ademais, ao atualizar os importes desenhados pela legislação do seguro obrigatório o que se busca é dar cumprimento à mens legis, que no momento da confecção da vigente regulação do DPVAT entendia que esses valores eram suficientes e, para que continuem a sê-lo, necessitam adequar-se. A norma que disciplina o seguro obrigatório é omissa a esse respeito. Menciona apenas a obrigatoriedade de “correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido” em caso de incumprimento da seguradora quanto ao prazo para pagamento da indenização (art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74). Os órgãos judiciais têm por norma o emprego de tabelas próprias para a atualização de valores, muitas elaboradas a partir do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - um índice oficial. Mesmo a jurisprudência corrobora o entendimento de que as quantias estabelecidas na atual legislação informadora do DPVAT devem ser objeto de atualização monetária. [...] Fazendo eco desses julgados pugnamos pela atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT até a data de sua efetiva quitação, sob pena de realizar-se pagamento em quantia que não espelha o valor real da indenização. (in Seguro DPVAT : seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 4ª edição. Campinas: Servanda Editora, 2009, p. 79/81) Em reforço, mencione-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é viável a atualização monetária do valor da cobertura securitária a partir da data do seu estabelecimento pelas partes (neste sentido, confira-se: EDcl no REsp 765.471/RS, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.05.2013), o que, diga-se, é aplicado por esta Câmara. Por certo, não se está diante de seguro facultativo, seja de dano ou de pessoa. O seguro DPVAT é de adesão e pagamento obrigatórios, não havendo espaço para análise da conveniência da formação da relação jurídica ou mesmo estipulação de cláusulas pelos agentes - in casu, a seguradora e o proprietário de veículo automotor. Contudo, penso que deve ser preservado o equilíbrio da onerosidade da relação frente a realidade do mundo dos fatos. O cenário que se apresenta revela aumento do valor do prêmio do seguro, sem que exista reajuste do valor do capital segurado. Não há que se perder de vista, no limite, o interesse legítimo do proprietário de veículo automotor - que paga o prêmio do seguro obrigatório e envolve-se em acidente de trânsito com dano a pessoa - ao aumento do valor da cobertura securitária na medida em que lhe é exigida prestação maior, já que viável o abatimento do valor recebido pela vítima a título de seguro obrigatório DPVAT da quantia a que vier ser obrigado a pagar a título de indenização, em caso da apuração de sua culpa na ocorrência do evento. De acordo com os índices utilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), atualizado monetariamente a contar da edição da Medida Provisória n. 340/2006, supera, hoje, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destaco que julgados recentes de outras Câmaras de Direito Civil desta Corte agasalham a tese que sustenta a necessidade de se atualizar o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT: 1) Apelação Cível n. 2012.050481-1, rel. Des. Denise Volpato, j. em 19.02.2013; Apelação Cível n. 2012.057736-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 06.12.2012; e 2) Apelação Cível n. 2013.020384-0, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 23-05-2013. O entendimento também está sendo aplicado em outros Tribunais Pátrios: 1) TJPR, Apelação cível n. 1002449-6. Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira, j. em 16.05.2013; 2) TJSP, Apelação n° 003797003.2011.8.26.0405, rel. Des. Morais Pucci, j. em 25.06.2013; e 3) TJMG, Apelação Cível n. 1.0433.09.287460-4/002. rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva, j. em 02.04.2013. Consigno que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, em Sessão de Julgamento realizada em 16.12.2013, pacificou o entendimento entre os Órgãos Fracionários da competência para admitir a atualização monetária sobre o valor da cobertura a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, como pretendem os postulantes. Colhe-se do precedente mencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ). E, como tal questão é matéria de ordem pública, possível sua fixação por esta Corte, ainda que inexistente provocação. (Apelação cível n. 2013.031164-2, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 16.12.2013) O feito, diga-se, foi remetido por esta Quinta Câmara de Direito Civil àquele Colegiado, com fundamento no §1º do artigo 555 do Código de Processo Civil. Registro que não se ignora a afetação do julgamento do Recurso Especial n. 1.483.620/SC à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para fins de uniformizar o entendimento sobre a (im)possibilidade da atualização do valor da cobertura do seguro obrigatório - DPVAT a partir da edição da Medida Provisória na 340/2006. Com efeito, no recurso destacado, por decisão do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, datada de 28.10.2014, houve a determinação de suspensão, nos Tribunais estaduais, apenas do processamento dos recursos especiais que versam a matéria, o que não abarca o presente feito, sobretudo diante da possibilidade de, em decidindo o Tribunal Superior em direção diversa, revisão do julgado por esta Câmara, na forma do inciso II, do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Consigno, também, por oportuno, que não se desconhece as objetivas referências ao tema, no Supremo Tribunal Federal, quando da análise da ADI n. 4350, que contou com a relatoria do Min. Luiz Fux. Contudo, ao Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2047 169 índice 6ª Câmara de Direito Civil 05 de fevereiro de 2015 contrário da insurgência que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária do valor da cobertura do valor do seguro obrigatório DPVAT não se tratava de matéria principal, e deste modo foi equacionada no julgado, que decidiu pleito de declaração da inconstitucionalide das alterações promovidas na lei de regência do seguro objeto da demanda com a edição das Medidas Provisórias n. 340/06 e 451/08, no que pertine à (im)possibilidade de pagamento de indenização securitária em quantia proporcional à invalidez adquirida em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito. Mantém-se, por ora, pois, o entendimento que prevaleceu no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. Assim, de se manter a sentença que determinou, na origem, o pagamento de indenização securitária, a título do seguro obrigatório DPVAT, determinando que, sobre o valor da cobertura, incida atualização monetária desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, nos moldes do julgamento realizado no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa. 3 A conclusão Diante do exposto, amparado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pela via monocrática, nego seguimento ao recurso, pois em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 03 de fevereiro de 2015. Henry Petry Junior Relator 6 - EDITAL N. 0325/15 Apelação Cível - 2014.015401-4 - de São Bento do Sul Apelante: Romani Indústria e Comércio de Chocolates Ltda EPP Apelado: Jonny Zulauf e Associados SC Advogados: Drs. Jonny Zulauf (3799/SC) e outros Relator: Desembargador Substituto Odson Cardoso Filho DESPACHO A publicação, já realizada, não precisa ser cancelada, apenas desconsiderada, porque a renúncia foi anotada. Igualmente ocorre em relação ao apelante, que intimado para constituir novo procurador, permaneceu constante; e com a mudança de endereço, o prazo corre em cartório, independemente de intimação. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Odson Cardoso Filho Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0325/15. 6ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5202/15 - Sexta Câmara de Direito Civil Assinados em 03/02/2015: 1 - Ed. 5202/15Ação Rescisória nº 2011.087497-3, de Joinville Relator: Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira Autor: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Ré: Daiane Duran dos Santos Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, em iudicium rescidens, julgar procedente o pedido de rescisão da sentença prolatada nos autos da “ação de cobrança” n. 038.10.041153-0 e, em iudicium rescissorium, julgar parcialmente procedente o pedido de ausência de complementação da indenização relativa ao pagamento de seguro DPVAT. Custas legais. 2 - Ed. 5202/15Apelação Cível nº 2013.015943-7, da Capital Relator: Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelados: Airson Soares da Rosa e outros Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 3 - Ed. 5202/15Apelação Cível nº 2014.079254-6, de Joinville Relator: Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior Juiz(a): Rogério Manke Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogadas: Drs. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC) e outro Apelado: Netsui Concessionária de Veículos Ltda Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso interposto e determinar a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.5202/15 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 0327/15 Sexta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0327/15 Apelação Cível - 2014.016430-7 - de São José Relator: Desembargador Ronei Daniell