Informativo Eletrônico nº 6 de 2011 da PIDAP
Seção de Pesquisa Jurídica
Período: de 15 a 30 de março de 2011.
Supremo Tribunal Federal
Benefícios fiscais referentes ao ICMS concedidos por Sergipe são questionados no STF
Em nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4574) ajuizada no Supremo Tribunal Federal
(STF), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) questiona o Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), editado pela Lei Estadual nº 3.140/91, que tem
como “objetivo incentivar e estimular cessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a
empreendimentos da iniciativa privada considerados necessários e prioritários para o
desenvolvimento do Estado de Sergipe”.
A CNTM já propôs ações semelhantes em relação a outros estados: Bahia, Mato Grosso do Sul,
Piauí, Ceará, Goiás, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina e Paraná. Contesta agora o programa
de desenvolvimento industrial instituído pelo Estado de Sergipe, por meio do qual as indústrias são
atraídas a se instalar naquela unidade da federação mediante o oferecimento de crédito e de apoio
financeiro, imobiliário e fiscal.
Na ADI, a Confederação questiona a constitucionalidade de sete leis e dois decretos. “Esta Lei
3.140/1991 passou por várias alterações legislativas, sempre com o intuito de melhor atender o
escopo a que se propunha. Ocorre que, dentre estas alterações legislativas, o Estado de Sergipe
acrescentou no bojo do PSDI uma cadeia sucessiva de benefícios fiscais referentes ao ICMS, sem
prévio convênio interestadual autorizador”, argumenta.
Para a confederação de metalúrgicos, ao assim proceder, o Estado de Sergipe desobedeceu ao artigo
155, parágrafo 2º, alínea “g”, da Constituição Federal, “dispositivo concretizador do princípio
pétreo do federalismo na regulação constitucional”. A CNTM argumenta que, “além da afronta
constitucional, este ilegítimo tratamento tributário diferenciado pelo PSDI trouxe e ainda traz
resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e à categoria dos metalúrgicos”.
O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa. Processos relacionados: ADI 4574.
Candidato não pode ser excluído de concurso sem trânsito em julgado de condenação
A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um
procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art.
5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia
seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste
entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o
ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de
agente da Polícia Federal.
O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se
que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do
processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No
recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção
de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no artigo 37 da
Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação. O
argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da
presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a
prepotência do Estado.
“O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna
aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por
órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio
que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela
mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem,
prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo,
indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por
arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em
processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou.
Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como
presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o
reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos
prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o
trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de
inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição.
“Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer
órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito
fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória”, salientou Celso de Mello. Processos relacionados: RE 634224.
OAB questiona pensão vitalícia para ex-governadores de Rondônia
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4575) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o
pagamento de aposentadorias a ex-governadores. A ação, desta vez, questiona dispositivo da
Constituição do Estado de Rondônia que prevê o benefício.
Para a OAB, ao instituir pensão mensal e vitalícia a ex-governadores do estado e estender o
benefício a ex-governadores do antigo território federal de Rondônia, o artigo 64 da Constituição
rondoniense violaria diversos preceitos da Constituição Federal de 1988.
A Ordem também questiona a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Estadual 50/1985. Para a
OAB, o dispositivo, que estendeu a vantagem ao cônjuge ou a filhos menores de 18 (dezoito) anos
ou comprovadamente inválidos para o trabalho. Também é contestado pela OAB o artigo 2º da Lei
Estadual 276/1990, que vinculou o valor da pensão à remuneração percebida pelo governador que
esteja em exercício.
Um dos principais argumentos da OAB é de que a Constituição não prevê e não autoriza a
instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo).
Para a Ordem, “ex-governador de estado e ex-governador de território não possui mandato eletivo e
nem é servidor público”.
O relator da ADI 4575 é o ministro Joaquim Barbosa.
Outros estados
A OAB ajuizou ADIs semelhantes para contestar a constitucionalidade do pagamento de
aposentadorias a ex-governadores dos estados do Pará, Acre, Amazonas, Sergipe, Paraná, Rio
Grande do Sul, Piauí e Paraíba. O Plenário do STF iniciou o julgamento do pedido de liminar feito
na ADI 4552, que questiona o pagamento a ex-governadores paraenses. Após o voto da relatora,
ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, concedendo a liminar para determinar a suspensão do
pagamento do benefício, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. Processos relacionados:ADI
4575.
Competência do STF não inclui reexame de decisões administrativas do CNJ
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar ações em que todos os membros
da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, tal como dispõe o artigo 102, inciso I,
alínea “n”, da Constituição Federal, não pode ser invocada na tentativa de fazer com que a Corte
reexamine decisão administrativa, ainda que originária de órgão integrante do Poder Judiciário, no
caso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com base nesse entendimento, o ministro Celso de
Mello determinou o arquivamento da Ação Originária (AO) 1651, ajuizada pelo juiz de Direito João
Miguel Filho, do Espírito Santo.
Na ação originária, o magistrado afirmou que havia interesse direto e geral de todos os juízes do
país no seu processo, visto que nele se busca saber qual o marco inicial da prescrição a ser
observado em caso de ilícitos praticados por membros da magistratura em decorrência e no
exercício de sua função jurisdicional. João Miguel Filho sustenta que o Tribunal de Justiça do
Espírito Santo (TJ-ES), ignorando a ocorrência de prescrição, instaurou procedimento disciplinar
contra ele em 2010 por suposta infração praticada em 2004, determinando seu afastamento cautelar
do cargo. A decisão foi confirmada pelo CNJ.
Celso de Mello salientou que, em relação à aplicação, “sempre excepcional”, da regra de
competência originária prevista na Constituição, esta diz respeito à natureza do ato impugnado. “É
que prevalece, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as hipóteses previstas no art.
102, I, 'n', da Constituição da República supõem a natureza jurisdicional do ato impugnado, o que
claramente não se verifica do ato em análise, eis que a deliberação objeto da presente ação – a
decisão emanada do TJ/ES e confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça – resultou de
procedimento que, instaurado no âmbito daquela Corte judiciária, reveste-se de caráter
eminentemente administrativo”, afirmou.
O relator acrescentou que, por essa razão, a abertura de processo administrativo disciplinar (com o
afastamento cautelar, por 90 dias, do magistrado) decretada pelo TJ/ES em procedimento
administrativo “não se revela apta a induzir, só por si, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal, pois esta supõe, para os fins e efeitos da alínea "n" do inciso I do art. 102 da
Constituição, a existência, atual e concreta, de causa no Tribunal de origem, vale dizer, de
procedimento de natureza jurisdicional”.
Na ação originária arquivada, o juiz João Miguel Filho sustentou que o CNJ ora adota como termo
inicial da prescrição a data do ato judicial, ora a comunicação do ato à autoridade competente para
apuração, por isso era essencial que o STF decidisse a matéria. O magistrado sustentou que, diante
da omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (LC nº 35/79) em tratar da questão
das regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados,
aplica-se subsidiariamente a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União).
O artigo 142 desta lei dispõe que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, sendo que o prazo de prescrição começa a
correr da data em que o fato se tornou conhecido. De acordo com o ministro Celso de Mello, o
Plenário do STF já reconheceu a plena legitimidade jurídica da aplicação subsidiária da Lei nº
8.112/90 em relação à LOMAN, inclusive no que concerne à definição do “dies a quo” (termo
inicial), para efeito de fluência do prazo prescricional, aponta que este se inicia a partir da data em
que a autoridade tiver ciência da irregularidade. Processos relacionados: AO 1651.
Confirmada decisão que impede inclusão do RS como inadimplente
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram antecipação de tutela concedida
pelo ministro Celso de Mello na Ação Cível Originária (ACO) 1534, de autoria do Estado do Rio
Grande do Sul, a respeito da inclusão do estado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal (Cadin). A votação foi unânime.
“O Supremo tem entendido que as pessoas jurídicas de direito público podem invocar, sim, em seu
favor, a garantia fundamental do devido processo que não se estende apenas às pessoas físicas ou
naturais. Também as próprias pessoas jurídicas de direito público têm direito à observância do
devido processo”, disse o ministro Celso de Mello. Ele concedeu a antecipação de tutela e propôs,
ao Plenário, o referendo na linha de inúmeros precedentes que o Tribunal já firmou sobre a matéria.
Processos relacionados: ACO 1534.
STF cassa dispositivo de lei gaúcha sobre emissão de compostos orgânicos na atmosfera
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou o artigo 4º da Lei gaúcha
11.591/01, que obriga distribuidores, transportadores, revendedores, postos de serviço e similares a
adotar o sistema de carga e descarga fechado de combustíveis automotivos em equipamentos de
suas unidades de serviço.
O dispositivo julgado inconstitucional nesta tarde abriu prazo de 90 dias para que o Executivo
estadual, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, definisse as tecnologias que poderiam ser
utilizadas no sistema de carga e descarga fechado de combustível e regulamentasse as penalidades
pelo não cumprimento da lei.
No julgamento de hoje, os ministros definiram que a regra somente poderia ser criada a partir de
projeto de lei do governador do estado por afetar a organização e o funcionamento administrativo
do Poder Executivo gaúcho. No caso, a lei resultou de projeto de iniciativa parlamentar e foi
promulgada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, após ter sido vetada pelo
governador à época.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2800, ajuizada
em 2003 pelo governo do Rio Grande do Sul. Processos relacionados: ADI 2800.
Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar
apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal
Thiago Peixoto, que se licenciou para assumir um cargo no Executivo goiano.
A decisão do ministro Ricardo Lewandowski ocorreu na análise de liminar em Mandado de
Segurança (MS 30459) impetrado por Wagner Guimarães no STF contra ato do presidente da
Câmara dos Deputados, que se negou a empossar o suplente do partido. Para o autor do pedido, o
seu direito líquido e certo à posse é decorrente dele ser o primeiro suplente do partido – PMDB –
em que pese ser apenas o segundo em relação à coligação. Alega ainda a existência de precedente
da Suprema Corte que garante a vaga ao suplente do partido.
Para Lewandowski, a diplomação em caso de vacância do cargo de deputado deve levar em conta a
lista de suplência da coligação, e não do partido político.
Decisão
Ao avaliar o questionamento sobre a existência de precedente do STF que garantiria a posse do
suplente do partido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que o mérito da questão ainda não
foi julgado em definitivo. “Concedeu-se uma liminar em juízo precário e efêmero, por maioria
apertada de 5 votos a 3, estando ausentes outros 3 ministros desta Suprema Corte que não se
manifestaram sobre o tema”, salientou.
Em relação à diplomação dos suplentes, o ministro ressaltou que, pelo sistema proporcional
brasileiro, os candidatos são escolhidos a partir de “dois grandes vetores constitucionais: autonomia
partidária na formação de coligações e soberania popular”.
“A coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos partidos
políticos, aplicando-se também as normas quanto à convocação de suplentes”, disse o relator ao
citar a Lei 7.454/85. ”Os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de
diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes. Tanto é assim que as coligações
podem figurar como parte em processos eleitorais (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e
Recurso Contra Expedição de Diploma)", ou seja, as coligações podem ser consideradas válidas
para ajuizar ações na Justiça Eleitoral, mesmo após a diplomação, na fase pós-eleitoral.
Votos da coligação
Lewandowski destacou ainda que “o quociente eleitoral que assegurou lugar na cadeira de deputado
a determinado candidato foi formado pelo votos da coligação partidária e não do partido isolado”.
"Qualquer alteração no sistema proporcional eleitoral brasileiro, a meu ver, implica reforma política
cuja competência estabelecida na Constituição e na legislação eleitoral é exclusiva do Congresso
Nacional”, finalizou o ministro Ricardo Lewandowski ao indeferir a liminar. Processos
relacionados: MS 30459.
Universidades públicas terão de devolver valores de matrícula aos que ajuizaram ações
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que embargos de declaração são meio
apto a permitir a modulação de efeitos de uma decisão. Essa conclusão foi estabelecida no Recurso
Extraordinário (RE) 500171, que teve o mérito julgado em agosto de 2008, quando a Corte julgou
inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. O caso teve
repercussão geral reconhecida.
Para garantir a eficácia de sua decisão, questionada por meio de embargos, a Corte entendeu que, se
os efeitos retroagissem, haveria grande repercussão financeira no orçamento de todas as
universidades federais do país. Assim, os ministros entenderam que as universidades públicas
apenas deverão devolver os valores de matrículas àqueles que já ajuizaram ações na Justiça com
essa finalidade.
Mérito
No julgamento ocorrido em 2008, os ministros do STF aprovaram, por unanimidade, a redação da
Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o
disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
O RE foi interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de
ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos
estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso
porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
Após o julgamento de mérito, a UFG apresentou embargos de declaração pedindo a modulação dos
efeitos, por motivos de segurança jurídica ou relevante interesse social.
Modulação de efeitos
Na sessão desta quarta-feira (16), os ministros do Supremo debateram sobre a possibilidade de
haver modulação de efeitos em embargos de declaração. O Plenário, por maioria dos votos,
entendeu que o pedido é cabível ao caso, uma vez que a devolução em massa das taxas iria
repercutir sobre as universidades, que já possuem orçamentos comprometidos.
Apesar de observar que do ponto de vista técnico não houve omissão a ser corrigida nos embargos,
o ministro Ricardo Lewandowski (relator) reconheceu que a decisão, sem a modulação de efeitos,
daria origem a dificuldades orçamentárias muito sérias.
Para o ministro Gilmar Mendes, “a declaração de inconstitucionalidade já se fez, portanto o efeito já
está produzido. Cessa-se a ultratividade e a lei não mais se aplica. Não haverá mais cobrança, mas
também não vamos lesionar os cofres públicos”. “Muitas vezes, nós mesmos não percebemos a
gravidade da situação que se cria. Então me parece importante admitirmos essa possibilidade
[modulação de efeitos em embargos de declaração]”, disse.
“Reconheço que não houve nem omissão, nem obscuridade, nem contradição, apenas não há outro
instrumento e não posso sacrificar o direito por causa da forma que, neste caso, me parece que leva
não a uma justiça material no caso concreto, mas a uma injustiça”, avaliou a ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha. A ministra lembrou que, durante as discussões do mérito, ela expôs o caso da
Universidade Federal de Minas Gerais, segundo o qual tal cobrança datava da década de 20.
A ministra Ellen Gracie considerou impossível fazer com que “as universidade retornem, hoje, aos
estudantes que eventualmente pagaram essas taxas, os valores recebidos”. Vencido o ministro
Marco Aurélio. Para ele não houve omissão, obscuridade ou contradição da decisão, por isso
desproveu o recurso ao levar em consideração o aspecto técnico da aplicação dos embargos de
declaração.
RE 572052
Em outro caso analisado na sessão de hoje, o Plenário rejeitou os embargos de declaração opostos
no RE 572052, de autoria da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra acórdão do STF. A
decisão questionada considerou que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade
Social e do Trabalho (GDASST), instituída pela Lei 10.483/02, deve ser estendida aos servidores
inativos no valor equivalente a 60 pontos a partir da criação da Medida Provisória 198/04,
convertida na Lei 10971, que alterou a pontuação paga aos servidores ativos de forma genérica. Por
ter sido formulada de modo genérico, o Supremo entendeu que a lei se aplica também àqueles que
estão na inatividade.
Os ministros ressaltaram que essa é uma questão subjetiva em que há interesse pessoal, tendo em
vista que a matéria não teve repercussão geral reconhecida. Assim, a decisão unânime de desprover
os embargos atinge somente as partes do processo. Processos relacionados: RE 500171; RE 572052.
Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei
Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições
realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da
anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir
individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a
constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis
votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a
deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
Relator
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por
entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de
um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser
mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não
pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar
nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas
Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do
julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um
ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente
declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo
não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no
artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da
Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área
eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral –
na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos –
o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre
outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou
seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei
Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”,
lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF
não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres
podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da
moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública
tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição.
“Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da
Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade
“de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para
Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
Divergência
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei
Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Recurso
Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua
candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende
que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em
junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de
aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra,
pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de
candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE,
manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da
Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a
probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de
inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que
tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral,
inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que
a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não
ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo
eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que
trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação
imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas
Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da
Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses
da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a
primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é
constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos
direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida
pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros
apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos
semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.
Reconhecida repercussão geral sobre competência em causas da União e sua extensão ou não
às autarquias e fundações
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso
Extraordinário (RE) 627709, interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade). A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Na questão é discutida a aplicação dos critérios do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal,
que trata da competência territorial de causas ajuizadas contra a União e da extensão ou não da
aplicação desse dispositivo aos demais entes da administração indireta federal, como, por exemplo,
autarquias e fundações, permitindo que as mesmas sejam demandadas fora de suas sedes ou em
localidades que não possuem sequer agência ou sucursal.
Lewandowski entendeu que a controvérsia apresenta repercussão geral. Para ele, a questão
constitucional do caso tem relevância do ponto de vista jurídico. Isto porque a interpretação a ser
conferida pelo Supremo ao artigo 109, parágrafo 2º, da CF “pacificará a exegese do preceito
constitucional objeto de divergência e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a
este”.
Tal interpretação refere-se à definição da faculdade atribuída ao Cade pela Constituição Federal
quanto à escolha do foro competente para julgar ações propostas contra a União: se no domicílio do
autor, no local do ato ou fato ou da situação da coisa ou, ainda, no Distrito Federal, isto é, “se
somente se aplica ao citado ente político ou se abrange também as autarquias federais”.
“Por esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse
subjetivo das partes que atuam no presente feito”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, ao se
manifestar pela existência de repercussão geral no presente recurso extraordinário, nos termos do
artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 323, parágrafo 1º,
do Regimento Interno do STF.
ADI sobre aposentadoria a ex-governadores de Rondônia terá procedimento abreviado
O ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4575) na qual a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contesta o pagamento de aposentadoria a ex-governadores
de Rondônia, aplicou ao processo o dispositivo da Lei das ADIs (Lei nº 9.868/99), que permite ao
relator submeter o processo diretamente ao Plenário para julgamento definitivo da ação, quando há
pedido de liminar. O dispositivo é aplicado em razão da “relevância da matéria e de seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
Além de aplicar o procedimento abreviado, o ministro solicitou informações à Assembleia
Legislativa de Rondônia e ao governador do estado, que deverão ser prestadas em 10 dias. Depois
disso, o relator abrirá vistas, sucessivamente, ao advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, e ao
procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Joaquim Barbosa também é relator da ADI 4546,
ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), sobre a mesma matéria.
Teto remuneratório e cláusula de barreira em concurso são temas com repercussão geral
Dois novos temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em
um deles é questionado se o teto constitucional deve incidir sobre cada remuneração considerada
isoladamente ou sobre a somatória delas. Em outro, a Corte irá analisar a constitucionalidade das
cláusulas de barreira (ou afunilamento) inseridas em editais de concurso público, com o intuito de
selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame.
Teto remuneratório
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de segurança,
entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal,
com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das
aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso
da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo
ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do estado.
Tal questão será discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 612975, que teve
repercussão geral reconhecida por unanimidade. “A situação jurídica é passível de repetir-se em
inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de
fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria,
no serviço público”, disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o qual admitiu a
configuração da repercussão geral no caso.
Cláusula de barreira
O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz respeito à
legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil
do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia.
Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal
de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato.
Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi
classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de cláusula que
previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos
correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se
incluía.
Ele alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de
estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realização de
concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.
Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, estão configuradas a relevância social, política e
jurídica da matéria, “uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e
a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os
processos em que se discute idêntica controvérsia”. A repercussão geral foi reconhecida por maioria
dos votos. Processos relacionados: RE 612975; RE 635739.
Partes no processo que questiona licitação para a revitalização do Cais de Mauá aderem a
tentativa de acordo
O ministro Dias Toffoli suspendeu o trâmite de um processo (Ação Cível Originária - ACO 1689)
em que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) pedia ao Supremo Tribunal Federal
(STF) liminar a fim de suspender licitação para revitalização do Cais de Mauá, em Porto Alegre
(RS). Após consultar as partes, o relator considerou possível a composição, ou seja, acordo a ser
realizado por meio de uma Câmara de Conciliação e Arbitragem.
O caso
Em seu pedido, a agência afirma que a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) do Estado do
Rio Grande do Sul suprimiu seu poder regulatório de autorizar licitação no caso de exploração de
área portuária. Segundo a Antaq, desde o início de 2010 a SPH tem feito tratativas para viabilizar,
por meio de licitação pública, o projeto de revitalização do porto. Consta na ACO que a
superintendência submeteu edital de licitação para análise da agência reguladora e, em seguida,
publicou-o no Diário Oficial gaúcho, mesmo com recomendação de alterações apresentadas pela
Antaq.
A Antaq, como Agência Reguladora Federal, afirma que não autorizou tal publicação. Ressalta que,
“em atitude totalmente contrária à ordem jurídica", a SPH, ao ser questionada sobre o edital, enviou
correspondência à Antaq citando parecer exarado pela Procuradoria estadual. O documento sustenta
que a SPH não se submeteria ao poder regulatório da Antaq, mas à Agência Estadual de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, por força de um Convênio de Delegação.
Despachos
Em razão da natureza da controvérsia, no dia 13 de dezembro de 2010 o ministro Dias Toffoli
(relator) consultou as partes sobre o interesse em submeter a questão em debate à Câmara de
Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). Em resposta, o Estado do Rio Grande
do Sul e a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) apresentaram manifestação acerca do
pedido de liminar e informaram não se opor à tentativa de composição.
Por sua vez, a Antaq concordou com a submissão do caso à Câmara de Conciliação, mas solicitou
que, “antes da submissão do caso à CCAF, sejam suspensas as obras do referido cais, para viabilizar
a possibilidade de negociação”.
Diante disso, em despacho ocorrido em 10 de fevereiro de 2011, o relator determinou a intimação
dos réus para se manifestarem, no prazo de 15 dias, quanto ao pedido de suspensão voluntária das
obras formulado pela autora. Tanto o estado quanto a SPH registraram que já foram tomadas
providências para viabilizar o acordo. Segundo eles, em atendimento ao pedido da Antaq, houve a
suspensão do início das obras, desde 22 de dezembro de 2010, pelo período de 90 dias, “e também
preveriam nova prorrogação por mais 90 dias, o que importará no atendimento integral da pretensão
da autora, de suspensão do início de execução do contrato pelo prazo de seis meses, a contar da data
de assinatura do termo aditivo”. Com a viabilidade de composição administrativa da causa, os réus
[Estado do Rio Grande do Sul e a SPH] consideraram ser recomendável que a Antaq suspenda todos
os processos administrativos atualmente em trâmite e envolvendo a questão de revitalização do Cais
de Mauá durante as tratativas administrativas e prazo de suspensão das obras.
Tendo em vista que as partes concordam com a tentativa de acordo, o ministro Dias Toffoli
suspendeu o processo até nova manifestação, devendo a Antaq submeter, no menor prazo possível, a
questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), bem como,
conforme requerido pelos réus, suspender os processos administrativos que tratem do mesmo objeto
da ação. Processos relacionados: ACO 1689.
Superior Tribunal de Justiça
Prescrição leva STJ a extinguir punibilidade de denunciados por crimes da Lei de Licitações
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a punibilidade de oito
denunciados pela suposta prática do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em
lei, devido à prescrição da pretensão punitiva estatal. A decisão do colegiado se deu em questão de
ordem levantada pela ministra Laurita Vaz, relatora do caso.
Os fatos narrados na denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná, posteriormente ratificada
pelo Ministério Público Federal perante o STJ, datam dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000,
relacionados à contratação, pelo município de Curitiba (PR), da Cooperativa dos Trabalhadores
Autônomos em Carga e Descarga de Volumes de Curitiba e Região Metropolitana Ltda.
(Cooperval), sem a realização de procedimento licitatório, por meio de assinatura do “Termo de
Acordo n. 9029”, sucessivamente renovado por termos aditivos, para a prestação desse tipo de
serviço, especialmente em mercados populares de Curitiba.
Esses mesmos fatos foram, também, investigados em inquérito perante o Supremo Tribunal Federal
(STF), porque o ex-prefeito de Curitiba Cássio Taniguchi, um dos investigados, assumiu o mandato
de deputado federal. Entretanto, o inquérito foi desmembrado em relação aos demais denunciados e
cópia dos autos foi remetida a uma das Varas Criminais da Comarca de Curitiba para o
prosseguimento da ação penal. Em dezembro de 2007, foi oferecida denúncia contra Taniguchi,
dando-o como incurso no artigo 1º, inciso XI, do Decreto-Lei n. 201/1967. O STF, contudo,
declarou extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição punitiva.
Em julho de 2008, o Ministério Público estadual, por sua vez, ofereceu denúncia contra contra
diversas pessoas pelo suposto delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993.
O juízo de Direito processante declinou de sua competência para o STJ, tendo em conta que um
denunciado assumira o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. Em agosto de
2009, o MPF ratificou a denúncia, excluindo três denunciados.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que há a necessidade de se estender aos denunciados o
mesmo tratamento dado pelo STF à principal autoridade supostamente envolvida nos delitos, o
então prefeito de Curitiba Cássio Taniguchi. “Basta observar que, se não houvesse o
desmembramento do feito, a todos os denunciados se estenderia a decisão do Excelso Pretório –
transitada em julgado, ressalte-se -, que reconhecera a prescrição da pretensão punitiva estatal
daqueles fatos supostamente delituosos”, destacou a relatora.
A ministra ressaltou, ainda, que uma vez declarada a prescrição, em decisão transitada em julgado, a
partir da capitulação dada na primeira denúncia, no caso, em relação ao autor principal dos supostos
delitos, não é lícito persistir a ação penal, sob nova capitulação, sobre os mesmos fatos, para
imputar delito mais grave aos corréus. Isso malfere a unicidade do crime que deve ser observado no
concurso de pessoas, nos termos previstos no artigo 29 do Código Penal Brasileiro, que consagra a
teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas
penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.
Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de
recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos
trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões
relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou
disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.
“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o
competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa
recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja
anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.
Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e
a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase
R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar
destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de
Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da
recuperação.
Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180
dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do
deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005).
Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela
empresa em seu plano de recuperação.
No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a
permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de
viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas
as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o
processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o
prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”.
Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do
Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e,
posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da
recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não
comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.
Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa
de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí
decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual
aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento
dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de
recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar
tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator.
Advogada da União não tem direito à licença remunerada para estudar em outro estado
Advogada da União lotada em Brasília não tem direito à licença remunerada para cursar mestrado
em São Paulo. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros
entenderam que a concessão desse benefício representa grave lesão à ordem administrava.
A decisão da Corte Especial ocorreu no julgamento de um agravo regimental (recurso) contra
suspensão de segurança deferida pelo ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, a pedido da
União. Pargendler suspendeu a segurança concedida por uma juíza do Distrito Federal que
autorizava o afastamento remunerado até o julgamento de mérito do recurso.
A União argumentou que o Poder Judiciário não poderia “intrometer-se” no juízo discricionário que
a separação dos poderes assegura ao Executivo, pois se trata de uma questão típica de organização
administrativa e de pessoal de outro poder. Alegou, ainda, que a manutenção da segurança
concedida poderia causar graves prejuízos à Administração devido ao potencial efeito multiplicador.
Para o ministro Pargendler, a grave lesão está presente, independentemente do estímulo a outras
decisões iguais. “A lesão decorre do fato de que outro servidor será chamado a substituir aquele que
se afasta, com ônus para os cofres públicos”, afirmou. O ministro ressaltou que há cursos de
mestrado em Brasília e que é muito comum o exercício da profissão em várias áreas
cumulativamente com a freqüência a cursos de pós-graduação.
STJ pode analisar violação de lei em acórdão rescindendo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o recurso
especial interposto nos autos de ação rescisória pode entrar na análise das razões do acórdão
rescindendo, mas apenas nos casos em que a rescisória foi proposta sob a alegação de violação a
literal disposição de lei.
A decisão, tomada por maioria, “é de suma importância, pois terá reflexo direto na admissibilidade
dos recursos especiais derivados de ações rescisórias fundadas no artigo 485, V, do Código de
Processo Civil”, disse a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor. A decisão também põe
fim a uma divergência de posições no STJ, onde uma corrente sustentava que, em recurso especial,
somente seria possível analisar os pressupostos da ação rescisória, limitando-se o STJ a examinar o
acórdão recorrido – isto é, aquele contra o qual foi proposto o recurso.
O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) havia entrado com recurso especial
no STJ tentando reverter uma decisão de segunda instância tomada em ação rescisória, mas o apelo
teve seguimento negado pela Quinta Turma. Para o colegiado, se a ação rescisória foi proposta com
fundamento no artigo 485, V, do CPC – como no caso do DNOCS –, “o recurso especial interposto
contra a decisão que a julga improcedente deve demonstrar ofensa a esse dispositivo, e não apenas
atacar os fundamentos da decisão rescindenda”.
O DNOCS entrou então com embargos de divergência, amparado por outra decisão do STJ, na qual
se reconhecia que, em se tratando de rescisória baseada em violação literal de lei, os temas
envolvidos no acórdão rescindendo confundem-se com aqueles trazidos no acórdão proferido na
ação rescisória.
Ao analisar os embargos de divergência, a ministra Nancy Andrighi considerou que, “no julgamento
de ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, o tribunal local irá, via de regra,
ultrapassar os limites do pedido de desconstituição, invadindo a análise do próprio mérito da
decisão rescindenda, salvo nas hipóteses em que a ação rescisória tiver sido rejeitada por algum
motivo processual, como prescrição ou ausência do recolhimento de caução”.
Segundo ela, impedir que a parte, nas razões do recurso especial, aborde a própria lei que
considerou ter sido violada, “implicaria cerceamento do direito de impugnar integralmente o
acórdão que julga a ação rescisória”.
Decisão judicial que ignora regra expressa em edital de concurso afronta a ordem
administrativa
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa decisão judicial que
determinou a integração na carreira militar de candidatos reprovados no curso de formação. A
aprovação no curso era exigência prevista no edital – a lei do concurso público. Para os ministros,
decisão que ignora regra expressa em edital afronta a ordem administrativa.
Os ministros da Corte Especial negaram agravo regimental (recurso) contra decisão do ministro Ari
Pargendler, presidente do STJ, que suspendeu parcialmente a segurança concedida aos candidatos.
Pargendler cassou a segurança que beneficiava 23 candidatos não aprovados no curso de formação,
mas manteve a ordem a favor de dois recorrentes que foram aprovados.
O concurso era para Policial Militar do Estado do Ceará, composto por três fases. A última delas era
o curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório, do qual só poderiam participar os
aprovados nas duas fases anteriores e classificados dentro do número de vagas ofertadas. Esse curso
previa provas de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e prova objetiva.
Segundo o argumento do Estado do Ceará, ainda que os candidatos tenham ingressado no curso de
formação por força de decisão judicial, a investidura no cargo depende de aprovação no curso, o
que não ocorreu com todos os beneficiados pela segurança contestada.
O ministro Pargendler suspendeu em parte a segurança por entender que estavam presentes os riscos
de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Quanto aos dois candidatos aprovados,
o ministro explicou que a eventual posse de candidato aprovado no curso de formação por força de
medida liminar – decisão precária e provisória – não causa lesão à ordem pública.
Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição
previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e
segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco
Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição
previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.
O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de
efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a
verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contrubuição.
Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que
independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.
A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela
Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.
Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior
O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o
direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de
justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ)
Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser
empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que
teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a
Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos
sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e
atribuições.
A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a
especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe “A” do respectivo cargo.
“Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra,
quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado”, afirmou o relator.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do
servidor.
Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes
Centro acadêmico pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes.
Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do
Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto
Catarinense (Uniplac).
Em assembleia com os estudantes do curso de direito, ficou decidido que o centro ingressaria com
uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas
praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo
mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora
do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em
no mínimo 12 créditos.
Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico
e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o
argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor
a ação. Segundo o artigo 7 da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos
alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.
No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação
civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira
instância.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo
pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus
associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins
institucionais.
No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos
estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal
disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da
instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço
educacional.
Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a
percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia
especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa
assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a
ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.
Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso
normal para o julgamento do mérito.
STJ não é o único órgão competente para julgar ações envolvendo atos do CJF
Em ação de rito ordinário, decisão da Justiça Federal de primeiro grau que antecipa efeitos de tutela
contrariando ato administrativo do Conselho da Justiça Federal (CJF) não usurpa competência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é da Corte Especial do Tribunal.
De acordo com jurisprudência da Corte Especial, a circunstância de a matéria em debate ter sido
examinada e disciplinada de alguma forma pelo CJF não transforma o STJ, por si só, no único
órgão jurisdicional competente para apreciar a causa, a ser julgada exclusivamente em mandado de
segurança.
A tese foi aplicada no julgamento de uma reclamação ajuizada pela União contra decisão de Juiz
Federal do Ceará. Em ação ordinária movida por servidores públicos federais, o juiz concedeu
antecipação de tutela para determinar a incorporação aos vencimentos dos autores do percentual de
11,98%. Essa incorporação foi suspensa por decisão do CJF nos autos de processo administrativo.
A União alegou que a decisão usurpava a competência do STJ para julgar a matéria em mandado de
segurança. Sustentou que não era admissível a utilização de ações ordinárias para evitar o exercício
dessa competência. O ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, concedeu liminar em
favor da União.
O novo relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareceu que a Corte Especial já decidiu que atos
praticados pelo CJF no exercício de sua competência não podem ser suspensos por antecipação de
tutela deferida em ação ordinária por juiz de primeiro grau. Nesse caso, a decisão de juiz federal
não apenas suspendeu ato do CJF como beneficiou a magistratura federal, subvertendo o sistema de
controle administrativo.
A situação agora é distinta, pois se trata de ação ordinária que pede a incorporação de vantagens aos
vencimentos, com base na interpretação de leis. “No presente caso, além de serem servidores
públicos federais do Poder Judiciário, e não juízes federais, não há insurgência direta contra ato do
CJF, buscando sua suspensão ou anulação”, explicou o ministro.
O relator afirmou que restringir somente ao STJ a competência para julgar ações envolvendo atos
do CFJ resultaria em evidente cerceamento ao direito constitucional de ação, impedindo que o
jurisdicionado escolha o meio processual que entenda mais adequado.
Arnaldo Esteves Lima observou que a execução da decisão em benefício dos servidores encontra
limitações legais. Segundo a Lei n. 9.494/1997, sentença que tenha por objeto a liberação de
recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a
servidores públicos só pode ser executada após seu trânsito em julgado. Contudo, o
descumprimento desse preceito deve ser impugnado pela via ordinária adequada e não em
reclamação dirigida ao STJ.
Seguindo as considerações do relator, a Corte Especial julgou a reclamação improcedente, deixando
sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Ação popular contra dependência de parceiro homoafetivo em imposto de renda é devolvida
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar originariamente ação popular contra ato
de ministro de Estado. Segundo o ministro Castro Meira, essa ação não se equipara ao mandado de
segurança, cuja competência para processamento é definida em razão da hierarquia da autoridade
responsável pelo ato. O processo foi devolvido ao juiz federal da 20ª Vara do Distrito Federal.
“Sendo o ato praticado por autoridade federal, a competência será da Justiça Federal de primeira
instância. No caso de autoridade estadual ou municipal, o competente será o juízo singular da
Justiça Estadual”, explicou o relator na decisão individual que declarou a incompetência do STJ
para o processo.
A ação popular foi ajuizada por Ronaldo Fonseca de Souza e João Campos de Araújo com o
objetivo de anular ato administrativo do Ministro da Fazenda que permite a inclusão de parceiro
homoafetivo na relação de dependentes para fins de imposto de renda.
Os autores defendem que o ato contraria normas de direito financeiro, não sendo possível a
concessão, ampliação de benefício fiscal ou o aumento de despesa pública por ato administrativo.
OAB não pode intervir em ação por dano moral contra advogado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a intervenção da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) em ação de indenização por danos morais na qual um de seus
associados figura como réu. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, não há interesse
jurídico que justifique a atuação da OAB.
A ação foi ajuizada por um promotor do Ministério Público de São Paulo contra advogado que o
acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação
(fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal). As acusações haviam sido feitas pelo advogado em representação à Corregedoria do
Ministério Público, que acabou arquivada.
Para o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo porque sua representação foi ofensiva e lhe
causou dano moral. Para o advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para
relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Na defesa, o advogado disse ainda que
sua conduta foi compatível com o exercício profissional.
Antes que a Justiça se manifestasse sobre o mérito da controvérsia, a seccional paulista da OAB
pediu ao juiz da 2ª Vara Cível de Santos (SP) para entrar no processo como assistente do advogado,
alegando que a demanda seria derivada do exercício profissional. O juiz não aceitou o pedido, mas
o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da OAB, considerou que a entidade tinha
direito à intervenção.
De acordo com o tribunal estadual, se trataria de “defesa de direito individual que diz respeito às
prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde
com interesse econômico”. Contra essa decisão, o promotor entrou com recurso especial no STJ,
pretendendo excluir a OAB do processo.
Caráter individual
Em voto acompanhado integralmente pela Terceira Turma, o ministro Massami Uyeda afirmou que
“a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não
institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”. Segundo
ele, “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica
da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”.
O relator lembrou que a assistência é uma forma de intervenção processual prevista pelo artigo 50
do Código de Processo Civil, mas observou que é sempre necessário verificar a existência de
interesse jurídico que legitime a atuação de terceiros. “Não será a própria OAB que se
responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito
específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz
presente”, acrescentou.
O ministro destacou que o respeito às prerrogativas do advogado “constitui garantia da própria
sociedade”, uma vez que ele “desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e
liberdades fundamentais”. Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas, e que a eventual
ocorrência de ofensa moral contra membro do Ministério Público é um assunto cuja solução não
afeta interesse jurídico da OAB.
O relator do recurso especial ainda rebateu a hipótese de aplicação, no caso, do artigo 49 do
Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o qual diz que os dirigentes da OAB têm legitimidade
para “intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados,
acusados ou ofendidos” os profissionais inscritos na entidade.
O dispositivo, segundo Massami Uyeda, “não leva à conclusão de que tal preceito possa ser
elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de
que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no
polo passivo da demanda”.
Quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação
cível, isso não significa – disse o relator – que a OAB seja necessariamente afetada. “Fosse assim,
qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar
intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”, acrescentou
o ministro.
Corte Especial define alcance de dispositivo legal sobre honorários
A determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de
seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a
Fazenda Pública federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida
Provisória 2.226, de 2001. Para esses acordos, é irrelevante a discussão sobre a constitucionalidade
da MP, em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
Esse entendimento, já adotado em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi
reafirmado mais uma vez, agora em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos
repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com isso, a decisão vai
orientar a solução de outros processos que tramitam nos Tribunais Regionais Federais envolvendo a
mesma questão jurídica.
A MP 2.226 foi editada em 4 de setembro de 2001 e alterou a Lei n. 9.469/1997, que trata da
intervenção da União nos processos que envolvam entidades da administração indireta e regula os
pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentenças judiciais. Com a MP, foi
acrescentado ao artigo sexto da lei um parágrafo dispondo sobre os honorários advocatícios.
Diz o parágrafo segundo: “O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por
intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de
extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade
de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que
tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.”
O STF, em 2007, concedeu liminar para suspender o dispositivo da MP que introduziu o parágrafo
segundo na lei, ao argumento de que ele poderia se chocar com o princípio constitucional da coisa
julgada, “além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma
parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária”.
Ao julgar o recurso representativo de controvérsia, apresentado pela Escola Agrotécnica Federal de
Barbacena (MG) contra decisão do TRF da 1ª Região, o relator no STJ, ministro Teori Albino
Zavascki, observou que a transação a que o caso se referia havia sido celebrada em maio de 1999,
antes, portando, da vigência da MP 2.226. As turmas julgadoras integrantes da Primeira e da
Terceira Seções do STJ já haviam adotado a interpretação de que a norma do parágrafo segundo não
tem efeito retroativo, não afetando os atos anteriores à MP.
Assim, para o relator – cujo voto contrário ao recurso foi acompanhado de forma unânime pela
Corte Especial –, “a controvérsia pode ser resolvida independentemente da deliberação a respeito da
constitucionalidade da norma, bastando afirmar a inviabilidade da sua aplicação retroativa, nos
termos do entendimento jurisprudencial”. A Corte Especial também aprovou proposta do relator
para que seja elaborada súmula sintetizando o entendimento do STJ quanto à não aplicação do
parágrafo segundo a acordos celebrados antes da vigência da MP 2.226.
BID não deve integrar polo passivo de demanda que discute licitação internacional
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão na qual, excluindo o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) do polo passivo, o juízo federal da 8ª Vara Cível
da Seção Judiciária do Ceará se declarou incompetente para processar e julgar ação proposta pela
empresa EBCO Systems Ltda. contra o estado do Ceará, BID e VMI Sistemas de Segurança Ltda..
Na ação, a empresa questiona o resultado de processo licitatório promovido pelo estado do Ceará,
proveniente do “Programa de Modernização Fiscal”, e que conta com o suporte financeiro daquele
organismo internacional de direito público.
A licitação internacional teve o objetivo de adquirir, montar e instalar equipamentos de raios-x, tipo
scanners relocáveis e móveis, de inspeção de contêineres, com operação continuada por 36 meses e
treinamento de pessoal. Entendendo ter sido preterida no certame de forma ilegal, a EBCO ajuizou,
perante a justiça federal, ação com o objetivo de anular a homologação do resultado do processo
licitatório, sua adjudicação e a possível assinatura do contrato.
O juízo federal se declarou incompetente para processar e julgar a ação, excluindo o BID do polo
passivo. Inconformada, a empresa agravou desta decisão requerendo a concessão da tutela
antecipada.
O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, durante as férias forenses, deferiu “a antecipação
de tutela para, reconhecendo, em princípio, a legitimidade passiva do BID, determinar que o juízo
federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará receba e processe, com base no artigo 109, II, da
Constituição, a ação ordinária proposta pelo ora agravante, e aprecie o pedido de antecipação de
tutela lá consagrado, como entender de direito”.
O estado do Ceará interpôs agravo regimental, sustentando não ser o BID parte legítima a figurar no
polo passivo da ação originária e, por consequência, incompetente a Justiça Federal para processar e
julgar a lide. Afirmou, para tanto, que “a decisão processual não interferirá na esfera jurídica do
BID”, que, quando muito, seria aceito como “assistente simples”, jamais “litisconsorte necessário”.
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, afirmou que a presença do BID não
é necessária no polo passivo da ação. Segundo ele, a decisão administrativa tomada pela Comissão
de Licitação, ainda que passível de melhor exame pelo Poder Judiciário diante dos fortes
argumentos de nulidade apresentados pela empresa EBCO, não sofreu qualquer ingerência por parte
do BID.
“Concluir que o BID interferiu na decisão técnica da Comissão de Licitação, sem que haja nos autos
qualquer comprovação, sequer indícios, a tal respeito, seria mera conjectura. Até que se comprove o
contrário, a participação do BID restringiu-se ao financiamento e fiscalização das etapas do
processo licitatório”, disse o ministro.
Com a decisão da Primeira Turma, a tutela antecipada, anteriormente deferida, foi revogada.
Justiça brasileira deve julgar ação sobre retirada de carga de navio estrangeiro naufragado
em águas nacionais
A Justiça brasileira tem competência concorrente para analisar ação cautelar que pode impedir a
retirada de carga recuperada em um navio liberiano sem que antes os proprietários efetuem o
pagamento a que faz jus a empresa de salvatagem holandesa. A carga foi recuperada em águas
brasileiras. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou
entendimento da Justiça Catarinense.
No caso, no contrato de salvatagem firmado entre a empresa holandesa e o capitão da embarcação representante dos proprietários do armador, dos contêineres e da carga transportada -, foi eleito o
foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração.
A sociedade holandesa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC) que entendeu que, existindo lei especifica regulando determinado caso, esta tem preferência
sobre as demais, por conta do principio da especialidade. Para o TJ, o foro de eleição dos contratos
de salvamento de embarcações pode ser tribunal estrangeiro, salvo se na relação contratual
estiverem presentes embarcações brasileiras e a salvatagem ocorrer em águas nacionais.
No recurso a sociedade de salvatagem marítima sustentou que a decisão violou o artigo 88 do
Código de Processo Civil e o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 7.203/1984. Para tanto, alegou
que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação do artigo 88 do CPC,
considerando que a maioria das empresas consignatárias era brasileira ou tinha representantes no
Brasil, que a obrigação deveria ser cumprida no território nacional e que a cautelar teve origem em
fato ocorrido e em ato praticado no Brasil.
Argumentou, ainda, que o artigo 7º da Lei n. 7.203/84 prevê hipóteses de competência exclusiva da
justiça brasileira, razão pela qual tal dispositivo legal não afasta a competência concorrente prevista
pelo artigo 88 do CPC. Por fim, salientou que não seria possível postular junto ao Tribunal Arbitral
de Londres a proteção contra a liberação dos contêineres do porto brasileiro, considerando que a
pretensão decorre de relações emergentes entre a empresa de salvatagem e terceiros brasileiros não
participantes do contrato.
No julgamento, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, no contrato foi eleito
o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. Porém, a eleição de foro pactuada se
afigura irrelevante à controvérsia em questão, considerando que, de um lado, não se discute a
remuneração pela salvatagem realizada mas, sim, a possibilidade de se impedir a retirada da carga
recuperada, que serve de garantia à sociedade em caso do não pagamento de sua remuneração.
Além disso, não se busca a exclusão do foro eleito contratualmente, mas apenas o reconhecimento
da competência concorrente da Justiça brasileira.
“O ordenamento jurídico brasileiro estabelece de forma expressa as hipóteses nas quais o Poder
Judiciário pátrio é competente para analisar e julgar as demandas que envolvam conflitos
internacionais de direito privado”, completou o relator.
Súmula vinculante sobre processo administrativo não alcança sindicância em execução penal
A sindicância para apuração de falta grave em execução penal não se equipara ao processo
administrativo disciplinar para fins de aplicação da Súmula Vinculante 5, que afirma ser dispensável
a defesa técnica no procedimento disciplinar. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem presença de defensor.
O preso foi condenado na sindicância por supostamente ter ameaçado funcionário do Centro de
Detenção Provisória de Bauru (SP). Os agentes penitenciários foram ouvidos sem a presença da
defesa do réu. A juíza da execução declarou nulo o procedimento, decisão que foi reformada pelo
Tribunal de Justiça paulista em recurso do Ministério Público. O acórdão do TJSP fora suspenso por
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mas o preso continuou a cumprir a pena em regime
fechado.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que na execução penal não se está diante de um
sujeito pleno de direitos e prerrogativas, que pode demonstrar sua inocência perante suspeitas de
faltas administrativas: “Não. Diante das condições a que foram submetidos os detentos, qualquer
tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a
dignidade da pessoa humana, soa descontextualizada”.
Conforme a relatora, nenhum dos precedentes que suportaram a Súmula Vinculante 5 é vinculado à
execução penal. Para ela, o restabelecimento da decisão de primeiro grau faria preservar as
conquistas democráticas da judicialização do procedimento de execução. “É inviável pensar em
judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de
respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica”, concluiu.
Citação no processo de execução se completa com intimação da penhora
O início do prazo para ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da
penhora. Entretanto, isso não afasta a proposição de que a fluência do referido prazo reclama a
constatação de que está efetivamente garantido o juízo. A decisão é da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso em que discutia o momento a partir do qual começa a fluir
o prazo para oferecimento dos embargos do devedor.
O recurso especial foi interposto pelo município de Jauru (MT) contra uma decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que considerou válida a oposição dos embargos após a
substituição de uma penhora, determinada por juízo. Segundo o entendimento do tribunal local,
confirmado pelo STJ, se a garantia do juízo está pendente de solução judicial, em razão de bens
ofertados e da necessidade de se definir sobre em que consistirá a constrição, não há fluência do
prazo para a oposição dos embargos do devedor antes da respectiva intimação.
Nos autos de execução fiscal, o juízo determinou a intimação da Construtora Queiroz Galvão da
penhora de créditos depositados junto ao DNIT no montante de mais de R$ 3,8 milhões. Essa
penhora foi substituída por seguro-garantia e, conforme o disposto no artigo 12, parágrafos 1º e 3º,
da Lei n. 6.830/1980, é de 30 dias o prazo para oferecer os embargos do devedor. Segundo a decisão
local, a penhora somente foi efetivada com a segunda constrição.
Para o município, a substituição por seguro garantia da penhora não reabre o prazo para
apresentação de embargos. O momento a partir do qual começaria a fluir o prazo seria da decisão de
penhora que determinou apreensão e depósito dos bens. “Se a recorrida adentrou nos autos para
requerer a substituição dos créditos por seguro-garantia, obviamente assim o fez porque tomou
conhecimento da efetivação daquela, não havendo mais necessidade de intimação para o mesmo
ato”, alegou a defesa.
De acordo com a Primeira Turma do STJ, a substituição, o reforço ou a redução da penhora não
implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição
efetuada. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer
tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo. Válida, então,
a decisão que considerou tempestivo o oferecimento de embargos nos 30 dias após a substituição da
penhora de créditos pelo seguro-garantia.
Quarta Turma considera penhorável saldo de previdência complementar
Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo,
em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. Com
esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um expresidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado
em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).
“O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação
financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de
penhora”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não
podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de
instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
O executivo presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes
disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding
do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 –
sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, ele e os demais ex-administradores tiveram
todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei n. 6.024/1974.
O ex-dirigente do banco requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que
fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada (R$ 1,17 milhão em fevereiro de
2005), alegando a natureza alimentar do bem e o fato de que esse patrimônio foi constituído
enquanto trabalhava para outro grupo econômico. Afirmou, ainda, que por ter presidido o Banco
Santos por muito pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da
instituição.
Segundo o executivo, seu ingresso no plano de previdência ocorreu por força do contrato de
trabalho, e todo o valor depositado resultou de descontos no seu salário (um terço) e de
contribuições do empregador (dois terços). Estas últimas caracterizariam um salário indireto. Desse
modo, acrescentou, o fundo não poderia ser equiparado nem a aplicação financeira nem a qualquer
bem adquirido com o produto do trabalho, mas ao próprio salário, cuja penhora é vedada pelo artigo
649 do Código de Processo Civil (CPC).
Lei severa
O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido de desbloqueio.
No STJ, o recurso especial apresentado pelo ex-presidente do banco foi rejeitado por quatro dos
cinco ministros que integram a Quarta Turma. Ao votar, o relator considerou “extremamente
severa” a indisponibilidade de todos os bens da pessoa, na forma como prevista pela Lei n.
6.024/74.
“Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese,
podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na
administração) de uma situação extremamente aflitiva”, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir
uma flexibilização da lei – por exemplo, com limitação temporal da medida ou liberação de um
percentual para assegurar a subsistência da família.
No entanto, segundo o ministro, a lei em vigor é clara ao determinar que “a indisponibilidade atinge
todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração”, tendo por objetivo
“a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à
instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta”.
Sobre a principal questão jurídica do recurso – a alegada impenhorabilidade dos depósitos em plano
de previdência –, o relator afirmou que, embora “os valores depositados tenham originalmente
natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa
característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do
empregado e de sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança”.
Excedente salarial
O ministro lembrou que as proibições de penhora relacionadas no artigo 649 do CPC – as quais
afastam a indisponibilidade da Lei n. 6.024/74 – não alcançam, necessariamente, a totalidade da
remuneração recebida pelo trabalhador. “Os salários se repartem, quando possível, em duas partes:
aquela essencial, usada para a manutenção das despesas próprias e da família, e aquela que se
constitui em sobra, a qual pode ter variadas destinações”, disse.
Quando o excedente é usado na compra de imóveis ou veículos, tais bens podem ser penhorados.
Quando colocado em fundos de previdência ou outras aplicações financeiras, segundo o ministro,
“essa distinção acerca de sua penhorabilidade perde a nitidez, devendo o intérprete se valer da
razoabilidade”.
De acordo com o relator, “o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que
representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo para impedir a
desvalorização da moeda”. Por isso, ele concluiu que os valores mantidos pelo ex-dirigente do
banco em fundo de previdência “não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante
caráter de poupança previdenciária”.
Mesmo que o fundo seja constituído por contribuição do empregador e não do empregado, segundo
o ministro, isso não altera a situação, porque, independentemente de sua origem, os valores não
foram usados para manutenção do trabalhador e de sua família, “direcionando-se para a aplicação
financeira”.
Tribunal Superior do Trabalho
Município de Pelotas é condenado por contratar estagiário menor de 16 anos
É proibido contratar menor de 16 anos para trabalhar, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos. É o que estabelece o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e foi o
fundamento pelo qual a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos,
manteve decisão que condenou a Prefeitura de Pelotas (RS) ao pagamento de indenização por dano
moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, pela contratação irregular de estagiários menores.
O caso chegou à Justiça Trabalhista por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Trabalho. O juiz de primeiro grau, com fundamento naquele artigo constitucional, considerou
procedente a ação e determinou ao município rescindir todos os contratos irregulares de estágios e
abster-se de efetuar novas contratações naquelas condições. Condenou-o também ao pagamento da
indenização, em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
.
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que confirmou a
sentença e negou seguimento a seu recurso, o município entrou, em vão, com agravo de instrumento
no TST, alegando, entre outros motivos, que a legislação nada menciona sobre a idade mínima para
o início de estágio, e que o referido preceito constitucional veda ao menor de dezesseis anos a
condição de trabalhador, e não de estagiário.
Contrariamente às pretensões do município, a relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa,
informou que, de fato, a Lei nº 6.494/77 e o Decreto nº 87.497/77, que dispõem sobre contratos de
estágio, não fazem alusão à idade mínima para o aluno ingressar num estágio. Mas o artigo 7º,
inciso XXXIII, “veda, expressamente, sob qualquer hipótese (salvo na condição de aprendiz), o
trabalho aos menores de dezesseis anos”, o que torna irrelevante a legislação infraconstitucional.
Quanto à indenização, a relatora considerou correto o valor de R$ 100 mil, uma vez que foi
estipulado de acordo com a “gravidade e a repercussão do ato, especialmente pelo fato de que o
município persistiu na contratação dos menores de 16 anos mesmo após ter recebido notificação
recomendatória do MPT”.
A relatora afirmou que a contratação irregular daqueles estagiários representou ofensa à integridade
moral da coletividade, porque a vedação constitucional tem cunho jurídico-sociológico e visa
“afastar o menor do trabalho precoce, não permitindo que assuma encargo incompatível e
prejudicial à sua faixa etária”.
(Mário Correia)
Processo: AIRR-40540-67.2008.5.04.0101.
Natureza não salarial do aviso-prévio indenizado invalida recurso da União
A não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, em razão de sua
natureza não salarial, é matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Foi com base nesse
entendimento que a Sétima Turma não conheceu de recurso interposto pela União, mantendo, assim,
a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA), que rejeitara pedido no mesmo
sentido.
Ante a homologação de acordo em ação movida por uma empregada contra o Hospital e
Maternidade Ponte Nova S/C, no valor de R$ 3.043,15, com discriminação de parcelas de natureza
salarial e indenizatória, a União recorreu ao TRT/BA requerendo o recolhimento da contribuição
previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O Regional, contudo, não acatou o pedido, por se
tratar de parcela de natureza indenizatória, sobre a qual não deve incidir a contribuição. A União
argumentou que, conforme a Lei nº 9.528/1997, o aviso-prévio indenizado é parcela integrante do
salário de contribuição e, com esse entendimento, insistiu em seu pedido, desta vez recorrendo à
instância superior.
O relator do acórdão na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou ser desnecessária a
análise das violações legais apontadas pela União diante da jurisprudência do TST acerca da
questão. Concluindo sua análise, o relator destacou que o pagamento do aviso-prévio, com a
dispensa de seu cumprimento, não tem a finalidade de retribuir o trabalho prestado, mas, sim, de
indenizar o trabalhador por um direito que lhe assistia e que não foi satisfeito no momento
oportuno. Assim, unanimemente, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da União
(Raimunda Mendes)
Processo: RR-30500-63.2003.5.05.0201
SDI-1 aceita recurso em que fax chega com erro mas cópia segue no prazo
É possível corrigir uma falha mecânica num aparelho de fax que emperra ao tentar transmitir um
recurso ao tribunal e não o faz em sua totalidade? A Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão inédita, deliberou ontem (17) que
sim, desde que a petição original tenha sido protocolada dentro do prazo recursal.
O assunto foi muito discutido entre os ministros que compõem o colegiado e dividiu opiniões
durante julgamento de embargos em recurso de revista interposto pela São Paulo Transportes S.A. –
SPTRANS. Segundo a empresa, os embargos de declaração propostos pela parte contrária não
poderiam ter sido admitidos porque “havia defeito na petição juntada pelo reclamante por meio de
fac-simile”. Na verdade, o fax chegou incompleto ao Tribunal, faltando quatro das cinco páginas.
Dentro do prazo de cinco dias, concedido pela lei, o advogado juntou o original, completo.
No recurso de embargos à SDI-1, a SPTRANS argumentou que a cópia transmitida não guardava
fidelidade com os originais apresentados, desatendendo o disposto no artigo 4º da Lei 9.800/99.
Segundo sustentou o advogado da empresa, na tribuna, a apresentação posterior do original
significaria a interposição de novo recurso. Ele chegou a argumentar que esse mesmo artigo, em seu
parágrafo único, é rigoroso ao estabelecer que o usuário do sistema será considerado litigante de
má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original
entregue em juízo.
A Lei 9.800/99 permite às partes litigantes em processo judicial utilizarem o sistema de transmissão
de dados para a prática de atos processuais. A legislação veio para facilitar o cumprimento dos
prazos, principalmente nos casos em que o advogado da parte está em cidade diversa do local em
que a petição tem que ser protocolada. O artigo 4º, apontado pela empresa como violado, estabelece
que aquele que fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade
do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
A relatora dos embargos no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que o documento
enviado via fac-simile deveria ser considerado inexistente, porque não foi ratificado, como exige a
lei, já que os originais protocolados não conferiam com a cópia. “Sendo inexistente, o ato não gera
preclusão. Nesse passo, a petição original, protocolada dentro do prazo, deve ser considerada,
porque tempestiva”, explicou.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, ao seguir o voto da relatora, destacou que a lei, ao permitir a
prática de atos processuais por fax, preservou a necessidade do cumprimento do prazo para juntada
dos originais de até cinco dias de seu término, ou seja “o ato se pratica quando o original é juntado
aos autos”, disse ele. “Se o recurso original chegou ao processo no prazo legal, sem necessidade de
prorrogação, como deixar de reconhecer a tempestividade?”, completou.
O ministro Augusto Cesar de Carvalho, que compartilha a mesma opinião, acrescentou que “se a
parte pode aditar o recurso no prazo recursal, com muito mais razão ela pode apresentar uma
versão, embora não correspondente ao fax, dentro do prazo”. Segundo ele, tal entendimento está em
conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas (os atos processuais não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir).
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, somente é possível
dizer se o documento é inexistente no final do prazo dos cinco dias dados pela lei. Para o ministro, a
apresentação de recurso diferente do anterior fere o princípio da unirrecorribilidade (contra cada
decisão só deve caber um único recurso).
Para o ministro Milton de Moura França, se a parte exerceu o direito de recurso, as razões dos
originais devem ser compatíveis com o documento enviado por fax. “Não posso admitir uma nova
realidade fático-jurídica; assim ele estaria recorrendo duas vezes”, acrescentou.
O ministro Horácio de Senna Pires disse que o original deve ser igual à cópia. Se há dicotomia, não
deve ser admitido. Segundo ele, o original serve apenas para garantir a autenticidade da cópia
inicialmente enviada. “É como o carimbo do tabelião, que diz, ‘confere com o original”.
Por maioria, a SDI-1 decidiu que a petição original, protocolada dentro do prazo, deve ser
considerada tempestiva.
(Cláudia Valente)
Processo: RR-74740-67.2006.5.02.0088 (Fase atual: E-ED)
Para Terceira Turma, dirigir na BR-101 é atividade de risco
Trafegar diariamente como motorista profissional pela BR-101 - uma das mais perigosas estradas
do país, que vai do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul margeando a costa brasileira - é uma
atividade de risco. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Zero Hora Editora Jornalística S.A. a pagar indenização de R$ 120 mil à viúva e às
filhas menores de idade de um trabalhador vítima de um acidente automobilístico causado por outro
motorista.
Para a Terceira Turma, a atividade de risco exercida por esse motorista autoriza a aplicação da
responsabilidade civil objetiva à empregadora, não sendo necessário, assim, comprovar a culpa da
empresa pelo desastre, considerado como acidente de trabalho. O relator do recurso de revista,
ministro Alberto Bresciani, ressaltou a grande probabilidade de ocorrer esse tipo de acidente no
caso desse motorista, por sua exposição constante ao perigo.
Segundo o ministro, os motoristas profissionais “enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a
falta de estrutura da malha rodoviária brasileira”. Nesse contexto, entendeu ser devido o
enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento
das indenizações pleiteadas pela viúva.
O acidente ocorreu em agosto de 2005, quando o motorista, de 39 anos, começava mais uma
viagem pela BR-101 em Santa Catarina, para levar jornais às regiões de destino. Às 2h50 da
madrugada, perto de Imbituba (SC), o Fiat Fiorino que dirigia foi atingido por um Vectra que
invadiu sua pista em sentido contrário.
Na primeira instância, a Zero Hora foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais à viúva e às
filhas do falecido, em igual proporção. Estipulou-se, ainda, pensão mensal, correspondente ao
salário do empregado, inclusive 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até a
data em que ele completasse 65 anos. A cota devida às filhas deveria ser paga até que elas
completassem 25 anos, quando seria acrescida à cota da mãe.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu da
condenação a indenização e a pensão mensal por entender que a empregadora não teve culpa no
acidente, que teria sido uma fatalidade. O TRT aplicou, assim, a teoria da responsabilidade civil
subjetiva, na qual a culpa da empresa precisa ser comprovada para que ela seja responsabilizada.
Ao examinar o recurso de revista da viúva, porém, a Terceira Turma do TST restabeleceu a
sentença, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, com base no artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil de 2002, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outros. Segundo o ministro Bresciani, a atividade exercida pelo empregado submetia-o,
diariamente, a um grau muito elevado de fatores de risco, superiores àqueles a que está sujeito o
homem médio. A decisão da Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Horácio de Senna
Pires.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 148100-16.2009.5.12.0035
Técnico da Corsan não consegue reenquadramento funcional sem concurso
Ainda que tenha constatado a configuração de desvio funcional de um funcionário da Companhia
Riograndense de Saneamento (Corsan), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
desautorizou seu reenquadramento em outro cargo e determinou à empresa apenas o pagamento da
diferença salarial correspondente. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há direito à
ascensão funcional sem aprovação prévia em concurso público, conforme exige o artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal.
O reenquadramento do empregado – de Técnico de Tratamento de Água e Esgoto I para II – foi
deferido na sentença de primeiro grau e contestado pela Corsan em recurso interposto no Tribunal
Regional do Trabalho da 4.ª região (RS). Este manteve o entendimento de que, conforme a norma
interna que regulamentava as atividades desenvolvidas pelos empregados, o trabalhador já
desempenhava as atividades previstas para o cargo de Técnico de Tratamento de Água e Esgoto II, o
que justificaria o reenquadramento.
O Regional afirmou que somente fora deferida nova graduação ao trabalhador, dentro de um mesmo
cargo, e destacou que, segundo conclusão do perito engenheiro, o empregado era o responsável
técnico pelo tratamento de água consumida pela população de Rio Grande, estimada em cerca de 64
mil economias – atribuição acima do cargo que exercia.
A empresa, no entanto, entendia que, por ser uma sociedade de economia mista, impunha-se a
necessidade de aprovação em concurso público para que o empregado fizesse jus ao
reenquadramento. Sustentou que, na verdade, a decisão favorável concedeu-lhe o direito de “galgar
cargo diverso” daquele para o qual fora contratado. A Corsan alegou também a existência de quadro
de pessoal organizado em carreira.
Na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão, acolheu as alegações. Ele
esclareceu que, após o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se admite o
reenquadramento de servidor público sem concurso, mesmo diante do reconhecimento de que ele
esteja atuando em função diversa daquela que originou sua contratação. “O texto constitucional não
faz qualquer distinção entre o provimento do cargo público originário ou derivado, não cabendo ao
intérprete fazê-lo”, afirmou.
O ministro referiu-se à jurisprudência pacificada, no TST, nos termos da Orientação Jurisprudencial
n.º 125 da SDI-1, que trata da impossibilidade de reenquadramento em circunstâncias análogas às
do caso analisado.
(Raimunda Mendes)
Processo: RR-80300-31.2006.5.04.0121
SDI-1 multa trabalhador por litigância de má-fé
Por maioria de votos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho aplicou hoje (24) multa de 1% sobre o valor da causa a um empregado que
entrou com recurso de embargos manifestamente protelatório contra decisão de Turma do TST em
agravo de instrumento.
Os ministros concluíram que, como a Oitava Turma tinha negado provimento ao agravo, ao
examinar aspectos intrínsecos do recurso de revista, os embargos eram claramente incabíveis, e,
portanto, estava configurada a litigância de má-fé e a possibilidade de aplicação da multa prevista
nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Na SDI-1, o relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, votou no sentido do não
conhecimento dos embargos do ex-empregado do Banco Santander Banespa. Esse entendimento foi
acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado.
O relator destacou que os embargos eram incabíveis, uma vez que a discussão se referia a
pressupostos intrínsecos do recurso de revista, e a Súmula nº 353 do TST proíbe expressamente
embargos nessas condições. De acordo com a súmula, “não cabem embargos para a SDI de decisão
de Turma proferida em agravo”, salvo em situações envolvendo, entre outros aspectos, pressupostos
extrínsecos.
Durante o julgamento, o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, que
agora integra a SDI-1, defendeu a aplicação da multa, tendo em vista a interposição de um recurso
sabidamente incabível pela parte – o que caracterizaria litigância de má-fé (incidência dos artigos
17 e 18 do CPC).
Para o ministro Levenhagen, o recurso do empregado desrespeitou o comando da Súmula nº 353 do
TST e autorizou a aplicação da multa. Ele ainda esclareceu que não proporia sanção por litigância
de má-fé se a questão fosse de fundo, porque é exatamente a questão de fundo que se presta ao
reexame na SDI-1.
Já o relator, ministro Brito Pereira, foi contrário à aplicação da multa. Na avaliação do relator, a
súmula do TST não tem a mesma força que teria uma lei prevendo a multa em circunstância
semelhante à dos autos. O ministro lembrou súmulas da casa que foram canceladas a partir de
decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal. Seguiram essa interpretação os ministros Rosa
Maria Weber e Augusto César Leite de Carvalho.
A favor da aplicação da multa, votaram os ministros Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa,
Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, José Roberto Freire
Pimenta, Carlos Alberto Reis de Paula e o presidente do TST, João Oreste Dalazen.
O ministro Moura França chamou a atenção para o fato de que a sociedade reclama da morosidade
da justiça, e, por isso, é preciso utilizar os mecanismos disponíveis para inibir a proliferação de
recursos incabíveis, a exemplo da aplicação de multa. Já o ministro Lelio Bentes ressaltou que,
desde 1997, está pacificada no Tribunal a tese de que não são cabíveis embargos quanto à decisão
de mérito em agravo de instrumento e, portanto, a parte não tem como justificar a conduta adotada.
Ele ponderou que a multa deve ser aplicada indistintamente para empregados e empregadores.
O ministro Renato Paiva confirmou que vem aplicando a multa do CPC nos processos em que é
relator. O ministro Aloysio Veiga, apesar de reconhecer que aplicou poucas multas como julgador,
declarou bem-vinda a mudança de comando do TST quanto ao recurso incabível. O ministro
Horácio Pires reforçou que o Tribunal deve impor um freio à quantidade de recursos incabíveis
apresentados. O ministro José Roberto Freire Pimenta observou que o artigo 894 da CLT autoriza os
embargos quando há divergência jurisprudencial, e, no caso, não havia tese a confrontar. O
presidente, ministro Dalazen, afirmou que é preciso buscar na lei os instrumentos necessários para
coibir a utilização de recursos abusivos. Disse ainda que os ministros são prudentes ao fazer isso, e,
em relação aos recursos manifestamente inadmissíveis, a multa se impõe, seja para o trabalhador,
seja para o empregador.
Quanto ao valor da multa, o ministro Carlos Alberto defendeu que fosse de 5%, por aplicação
analógica do artigo 557 do CPC aos recursos inadmissíveis, pois concluiu que não houve litigância
de má-fé na hipótese dos autos. Nesse ponto, ele recebeu apoio apenas do ministro Moura França.
Por fim, os ministros aplicaram a multa de 1% por litigância de má-fé neste processo e em outros
nas mesmas condições durante a sessão.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: E-AI-RR-100140-95.2003.5.02.0021
Traslado de peças é julgado regular apesar de falha na impressão da cópia
A falta de atenção na formação dos processos, com problemas nas cópias dos documentos que o
compõem, ocasiona a inadmissibilidade de muitos recursos. Em um caso desses, após tentativas
sem sucesso na Oitava Turma, a Ferrovia Centro-Atlântica S.A. conseguiu que o traslado de um
agravo de instrumento fosse considerado regular. A razão para isso, no caso específico, é que a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
julgou ser possível a compreensão da matéria apesar da falha de impressão na cópia do despacho
que negou seguimento ao recurso de revista.
Com a decisão de hoje (24) da SDI-1, o processo retorna para a Turma para que esta prossiga em
seu exame. Anteriormente, a Oitava Turma não conheceu do agravo nem alterou sua decisão ao
julgar embargos declaratórios da empresa. Para esse colegiado, é dever das partes, conforme o
artigo 897, parágrafo 5º, inciso I, da CLT, e o inciso X da Instrução Normativa nº 16 do TST, formar
o agravo de instrumento com todas as peças essenciais à compreensão da controvérsia. Por isso,
rejeitou o exame de documento sem integral legibilidade, como ocorreu no caso, em que uma dobra
no original da primeira folha do despacho causou uma falha na fotocópia.
Nos embargos, a empresa argumentou que a falha não prejudicava a compreensão da controvérsia, e
apresentou um julgado da própria SDI-1 nesse sentido, com a especificidade necessária para
comprovação de divergência jurisprudencial. Na avaliação do relator, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, o cuidado e o zelo da parte na formação do agravo de instrumento são essenciais para seu
conhecimento. No caso em exame, porém, entendeu que não se caracterizava a irregularidade de
traslado, e enfatizou que “não havia impedimento à correta compreensão da matéria objeto de
exame”. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR - 44340-89.2003.5.05.0121 - Fase Atual: E-ED
Estado não responde por dívidas de associação de pais e mestres
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Estado do Rio Grande do Sul da
condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas devidos pelo Círculo de Pais e
Mestres da Escola Estadual São João Bosco a ex-empregada do colégio. A decisão unânime da
Turma acompanhou voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
No caso examinado pela juíza, a trabalhadora tinha sido contratada pela associação para prestar
serviços de zeladoria na escola. Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) condenaram o Estado a responder subsidiariamente pelas diferenças salariais
devidas à empregada.
Segundo o TRT/RS, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia
funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o Regional entendeu que a Súmula nº
331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove
contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese.
Entretanto, como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e mestres não se equiparam às
empresas prestadoras de serviços a que se referem a súmula. E, de acordo com a Orientação
Jurisprudencial nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), o
Estado não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos
encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável
pelo cumprimento da condenação.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-153500-90.2008.5.04.0771
Sétima Turma aplica prescrição parcial em caso de URV
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de
prescrição apenas parcial do direito de um ex-empregado do município paulista de Votuporanga de
pleitear diferenças salariais subsequentes à conversão do seu salário em Unidade Real de Valor
(URV), ocorrida em 1º de março de 1994.
Naquele ano, em 27 de fevereiro, o governo federal editou a Medida Provisória nº 434 (depois
transformada na Lei nº 8.880/94) com uma série de propostas econômicas para conter a
hiperinflação no país. A URV foi instituída para indexar, de imediato, os valores monetários,
inclusive salários, até o lançamento da nova moeda – o real.
O recurso de revista analisado pela Turma do TST foi justamente o de um trabalhador que
considerou ter havido perda salarial em consequência da conversão incorreta do seu salário em
URV a partir de 1º de março. A Vara do Trabalho de Votuporanga e o Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas) entenderam que o direito de pleitear do empregado estava totalmente
prescrito, porque a conversão ocorreu em 1º/03/1994, e a ação foi ajuizada em 07/01/2009, ou seja,
aproximadamente 15 anos após a lesão.
Já a decisão de dar provimento ao recurso do trabalhador no TST seguiu voto de relatoria da juíza
convocada Maria Doralice Novaes, no sentido de que a prescrição aplicável ao caso não era total, e
sim parcial. A juíza esclareceu que incide, no caso, a Súmula nº 294 do TST, segundo a qual,
“tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por
preceito de lei”.
Desse modo, concluiu a relatora, o pedido de diferenças salariais pela conversão do salário em URV
está sujeito à prescrição parcial, pois se refere a prejuízo que se renova mês a mês. A partir do
reconhecimento pela Turma do direito de pleitear as diferenças, o processo será encaminhado à Vara
do Trabalho de origem para julgamento da ação.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-800-90.2009.5.15.0027
SDI-2 aceita que absolvição criminal descaracterize justa causa
Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera
trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)
do Tribunal Superior do Trabalho manteve ontem (29) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS) que desconstituiu, em ação rescisória, decisão que determinou a demissão por justa
causa de um trabalhador absolvido criminalmente da suposta falta grave. A maioria do colegiado
seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.
Histórico
A controvérsia teve origem em novembro de 1985, numa briga entre o autor da ação e um colega,
ambos empregados da Transportes Sienko Ltda. A empresa afastou-o para abertura de inquérito
judicial trabalhista para apuração de falta grave, por ser ele detentor de estabilidade de dirigente
sindical. Paralelamente, abriu-se inquérito policial para apurar as agressões.
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e
decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi
dispensado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT (“ato lesivo da honra
ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”).
No dia seguinte – 12 de março de 1988 -, a Justiça criminal absolveu-o da acusação de crime de
lesões corporais, sob o entendimento de que ele reagira à agressão em legítima defesa.
Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário,
juntando cópia do processo criminal, que examinava os mesmos fatos que deram origem à demissão
por justa causa. Alegou violação do artigo 65 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual
“faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito”.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso
ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ingressou com ação
rescisória, julgada procedente pelo TRT/RS, que desconstituiu decisão da Turma.
A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a
sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado
sob outra ótica pelo juízo do trabalho.
SDI-2
O relator do recurso na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a questão de
acolhimento ou não da sentença criminal no âmbito da Justiça do Trabalho é controvertida. A
rescisória, portanto, seria improcedente, de acordo com a Súmula nº 83, item I, do TST. Quanto à
coisa julgada, considerou que não se verificava nos dois casos a triplicidade de identidade (partes,
causa de pedir e pedido). O que foi levado em conta pelo relator foram os fatos narrados pelo
Regional, que demonstraram a animosidade entre os empregados, inclusive com a presença da
polícia durante os depoimentos orais dos envolvidos.
Divergência
O ministro João Oreste Dalazen, após pedido de vista regimental, abriu divergência. Afastou a
alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST. Para o ministro, a Súmula restringe-se às hipóteses
em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão
rescindenda”.
Ainda segundo a divergência aberta, ficou demonstrada violação ao artigo 65, do CPP, pois a
sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”.
Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as
exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões
contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma
diferente nas esferas penal e trabalhista.
No caso específico, o ministro considera justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito
trabalhista. “No juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos
interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”, afirmou.
Seu voto divergente, portanto, foi no sentido de atribuir eficácia à sentença criminal na esfera
trabalhista. A corrente aberta pelo ministro Dalazen foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira,
Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagen e pela juíza convocada Maria Doralice
Novaes.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: ROAR - 1144176-36.2003.5.04.0900
TST: limitação do valor de multa não significa ofensa à coisa julgada
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou
ontem (29) pedido de ex-empregada da Caraíba Metais para anular acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) que limitara o valor da condenação de multa prevista em norma
coletiva ao valor da obrigação principal.
Como a decisão do TRT tinha sido proferida já na fase de execução do processo, a trabalhadora
entendeu que ocorrera ofensa à coisa julgada, ou seja, modificação da sentença definitiva – o que
seria proibido por lei. Em resposta, ajuizou ação rescisória, no próprio Regional, para anular o
acórdão que limitara o valor da multa.
Depois que o Tribunal baiano julgou improcedente a ação, a trabalhadora recorreu à SDI-2 do TST.
Mas, na mesma linha do Regional, a relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, concluiu
que, no caso, não houve ofensa à coisa julgada, pois inexistira alteração de sentença proferida na
fase de conhecimento.
Segundo a relatora, o que ocorreu foi a limitação da multa normativa (pela demora no pagamento
das verbas rescisórias) à obrigação principal. A juíza observou que a decisão do TRT manteve a
condenação do pagamento da multa, apenas com a limitação ao teto da obrigação principal, nos
termos do artigo 412 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece que “o valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”.
A relatora esclareceu que a ofensa à coisa julgada, de que trata o artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, se refere a novo julgamento da mesma relação jurídica de direito material em outro
processo, reproduzidas as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido (artigo 301, parágrafos 1º e 2º,
do CPC). Assim, não houve ofensa à coisa julgada, uma vez que as decisões proferidas na fase de
conhecimento e na fase de execução são oriundas da mesma reclamação trabalhista, e não existe
ação trabalhista anterior com essas três identidades.
No mais, afirmou a juíza Doralice, não houve reforma para pior (“reformatio in pejus”), como
alegado pela parte, na medida em que a limitação da multa não foi objeto de exame na sentença
condenatória. A relatora destacou ainda que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-2,
se o pedido de limitação da condenação se dá em fase de execução, não existe violação literal de lei.
Até a decisão do TRT de limitar o valor da multa, a dívida a ser paga pela Caraíba Metais
ultrapassava R$ 2 milhões de reais, tendo como base uma condenação principal de
aproximadamente R$129 mil. Por todas essas razões, a relatora negou provimento ao recurso e foi
acompanhada, à unanimidade, pela SDI-2.
O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, tinha pedido mais tempo para analisar o
recurso nesse aspecto. Com o retorno ontem do pedido de vista regimental à pauta da sessão, o
julgamento foi concluído. Também na interpretação do ministro Dalazen, o Regional agiu bem ao
limitar o valor da multa, que não pode ser reajustado sem limites ao ponto de alcançar “valores
infinitamente superiores aos da condenação principal”.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RO-55300-06.2008.5.05.0000
Aposentadoria por invalidez pode ser paga junto com pensão por dano material
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a ex-empregada do Banco do Estado de
Sergipe o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e a pensão mensal
vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil para os casos de redução da capacidade de trabalho.
O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado, foi seguido pelos demais colegas.
Segundo o relator, os dois benefícios não são incompatíveis. A aposentadoria por invalidez é
concedida ao segurado que contribuiu para o regime geral de previdência social. Já a pensão mensal
devida pelo banco à trabalhadora diz respeito a dano sofrido pela empregada que teve reduzida sua
capacidade para o serviço.
A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional
do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu-a da condenação porque a trabalhadora recebia
aposentadoria do INSS e complementação paga por instituto de previdência privada. Assim, na
avaliação do TRT, a empregada não tinha sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.
No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Lelio Bentes verificou que,
de fato, não havia incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. De acordo com o relator, a
aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em
decorrência das contribuições previdenciárias feitas. A pensão é consequência de um ato ilícito
praticado por alguém que causou prejuízos a outro (vítima). Portanto, concluiu o relator, são
parcelas derivadas de relações jurídicas distintas.
Em relação ao benefício suplementar à aposentadoria do INSS, o relator esclareceu que também não
tem a natureza indenizatória pretendida pelo banco. Isso significa que o valor fixado a título de
dano material, a ser pago na forma de pensão mensal vitalícia, independe do benefício de
aposentadoria.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-35800-33.2005.5.20.0002
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Anulada doação realizada com intuito de não pagar dívida futura
Quando constatada fraude com objetivo de prejudicar futuros credores, é possível a procedência de
ação pauliana mesmo para doações ocorridas antes da constituição do débito. A decisão unânime é
da 21ª Câmara Cível do TJRS, que anulou doação de imóvel realizada por ex-funcionário da
Câmara de Vereadores de Carazinho a seus filhos.
Conforme o Ministério Público, o réu alienou de forma gratuita o bem com o objetivo de não pagar
crédito a ser apurado em ação de improbidade contra ele, ainda em andamento. O valor do dano ao
erário alcançaria quase R$ 500 mil, confessado e comprovado em sentença criminal.
Não pode o Poder Judiciário ressalvar condutas que, prenhes de má-fé, tentem burlar o sistema legal
vigente, afirmou o relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges. Salientou que,
segundo o Código Civil, somente os credores que já o eram ao tempo da doação podem pleitear sua
anulação. No entanto, a doutrina e jurisprudência admitem a relativização desse pressuposto quando
configurado comportamento malicioso das partes que se desfazem de seus bens diante da iminência
de contraírem dívida.
Apontou que, neste caso, as circunstâncias anteriores à doação revelam fraude preordenada para
atingir credor futuro: a alienação foi gratuita e dirigida aos filhos do ex-funcionário; havia notícias
da imprensa local a respeito dos atos de improbidade do réu; foi instaurada sindicância para apurar
os ilícitos e o funcionário já havia sido afastado do cargo na Câmara.
Dessa forma, entendeu que deve ser confirmada a decisão de 1º Grau e anulada a doação. Os
Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70036795342
Concedida liminar para reintegrar Diretores do IRGA exonerados pelo Governador
O Órgão Especial do TJRS, por maioria de votos, determinou liminarmente em sessão desta tarde
(21/3) a recondução de Carlos Rafael Mallmann, Rubens Pinho Silveira e Valmir Gaedke aos cargos
de Diretor Administrativo, Diretor Comercial e Diretor Técnico-Agrícola do IRGA. Os três
impetraram Mandado de Segurança contra o ato do Governador do Estado que os havia exonerado
dos cargos. A ação continuará tramitando até o julgamento de mérito final.
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, prolator do voto vencedor, a exoneração dos
Diretores pelo Governador do Estado sem que seja fundado em representação do Conselho
Deliberativo da Autarquia, é ilegal. Afirmou que os três foram regularmente nomeados e
empossados nos respectivos cargos, e estão com mandato em plena vigência. O entendimento foi
seguido por mais 22 Desembargadores.
Reparou o Desembargador Genaro que os três Diretores foram nomeados para mandatos de três
anos ao tempo e nos termos da Lei então vigente (Lei nº 533/48) de sorte que para Carlos Rafael
Malmann e Rubens Pinho Silveira extinguir-se-iam em 11/2012 e para Valmir Gaedke Menezes em
10/2013. O disposto na parte final do art. 8º, na redação introduzida pela Lei nº 13.532/2010 não se
aplica a eles, complementou o magistrado.
Afirmou ainda o Desembargador Genaro que a desinvestitura, a destituição, exoneração ou, como
quer a Lei, a demissão dos Diretores, ainda que seja ato do Governador do Estado, não se dá a seu
nuto, mas vinculado a representação do Conselho Deliberativo aprovada em escrutínio secreto,
como dispõe o art. 9º da Lei nº 533/48 (...).
Não sendo cargos de livre nomeação do Governador do Estado, não podem ser de livre demissão,
considerou o julgador.
Voto minoritário
O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, votou vencido, mantendo o
entendimento pelo qual negara liminar na Ação. O magistrado não vê ilegalidade evidente no ato,
uma vez que a questão da possibilidade de exoneração dos anteriores titulares de tais cargos e
nomeação de novos titulares pelo Governo do Estado é matéria tormentosa.
Entende o relator que o IRGA é uma autarquia subordinada ao Governo do Estado e os cargos de
Diretores estão diretamente vinculados ao Poder Executivo.
MS 70041142555
Suspensa Lei Estadual que dispôs sobre reajuste dos pisos salariais no Rio Grande do Sul
O Desembargador Francisco José Moesch, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente
nesta terça-feira (22/3) a vigência da Lei nº 13.436/2010, do Estado do Rio Grande do Sul, que
dispõe sobre as datas de vigência dos reajuste dos pisos salariais em seu território.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – foi proposta à Justiça pelo Sindicato do Comércio
Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul. O
projeto que deu origem à Lei foi proposto originalmente no âmbito da Assembléia. Para o
magistrado há ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Poder
Executivo estadual (...), afrontando o princípio constitucional da independência e harmonia dos
Poderes.
A Lei nº 13436/2010 acrescentou parágrafo ao art. 1.º da Lei n.º 13.189, de 23 de junho de 2009,
com a seguinte redação: § 3º - A data base para reajuste dos pisos salariais a partir de 2011, passa a
ser 1.º de março, e a partir de 2012 passa a ser 1.º de janeiro, excetuando-se os servidores
mencionados no ‘caput’ do art. 1.º da Lei n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001.”
Para o magistrado, efetivamente, dentre as atribuições da Assembléia Legislativa (arts. 52 e 53 da
Constituição Estadual), não consta a iniciativa de processo legislativo envolvendo piso salarial
previsto no art. 7º, inciso V, da Constituição Federal
Lembrou o Desembargador Moesch que o art. 2º, Caput, da Lei Complementar nº 103/2000 dispõe
que: “Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do
Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do Art. 7º da Constituição Federal para os
empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de
trabalho”
O Sindicato proponente mencionou que o Governador Tarso Genro remeteu à Assembléia
Legislativa projeto de lei reajustando os pisos estaduais a partir de 1º de março de 2011, com base
na Lei nº 13.436/2010. Para deferir a liminar solicitada pelo Sindicato, o Desembargador Moesch
entendeu que o risco de dano irreparável advém diretamente da necessidade de se cumprir a Lei
que, por ora, vislumbra-se inconstitucional.
Após período de instrução, a ADI será levada ao plenário do Órgão Especial para julgamento final
de mérito.
ADI 70041779034
Atualidades
Peluso apresentará PEC para agilizar decisões judiciais na próxima segunda (21) no Rio de
Janeiro
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, apresentará na próxima
semana, no Rio de Janeiro, a proposta de emenda constitucional (PEC) para dar mais celeridade às
ações judiciais. A PEC fará parte do III Pacto Republicano a ser firmado pelos chefes dos três
Poderes e prevê que os processos sejam finalizados e executados após a decisão judicial da segunda
instância.
O objetivo da alteração é diminuir o número de ações que atualmente são apresentadas aos
Tribunais Superiores, fazendo com que as decisões ordinárias sejam cumpridas de forma mais
rápida. A PEC proporá que uma decisão de segunda instância seja questionada no STF por meio de
ação própria, sem que isso interfira na sua execução.
A apresentação será feita em evento realizado pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas
(FGV) na próxima segunda-feira (21), às 18h, durante mesa-redonda que discutirá os “Caminhos
para um Judiciário mais eficiente”, que terá a presença do ministro Peluso, do vice-presidente da
República, Michel Temer, do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e do diretor da escola,
Joaquim Falcão.
Em seguida, será lançado o projeto “Debate Público Digital”, uma plataforma de debate público
online na qual operadores do direito, acadêmicos e interessados poderão debater a PEC apresentada
por Peluso. Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal.
Petições e expedientes insuficientemente identificados serão devolvidos
O Supremo Tribunal Federal devolverá as petições que não estejam devidamente identificadas. O
procedimento foi regulamentado pela Resolução n.º 457, de 11 de março de 2011, a fim de dar
continuidade aos projetos em prol dos jurisdicionados e dos princípios da eficiência e celeridade.
Dessa forma, a Central do Cidadão e de Atendimento não mais recebe petições, de advogados ou
tribunais, sem indicação clara, na folha de rosto, do nome completo das partes, da classe e,
especialmente, do número do processo ao qual se referem.
Juízes federais debatem jurisprudência ambiental do STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, abriu na manhã desta
quarta-feira (23) o 1º Encontro Nacional dos Juízes da Fazenda Pública e Federais com
Competência Ambiental. Realizado no STJ, o evento é promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
O presidente destacou o interesse social do meio ambiente e o papel do STJ, conhecido como
Tribunal da Cidadania, na proteção desses direitos. “O STJ julga mais litígios sobre temas
ambientais do que todas as altas cortes da América Latina somadas”, revelou.
Para Pargendler, o juiz é um implementador das normas jurídicas, e não pode ficar ausente diante de
um contexto de ameaça à biodiversidade e busca de um desenvolvimento sustentável. O ministro
destacou a atuação institucional do STJ, na celebração de convênios nacionais e internacionais para
melhoria da prestação jurisdicional sobre o tema. O tribunal desenvolve um portal dedicado ao
direito ambiental, que foi apresentado preliminarmente aos juízes.
Jurisprudência do STJ
O ministro Herman Benjamin proferiu a palestra inicial do evento, destacando a jurisprudência do
STJ sobre direito ambiental. O ministro ressaltou que a jurisprudência é uma construção coletiva
não só do STJ, mas de todo o Judiciário. “Faço questão de citar e enviar correspondência ao autor
da sentença ou acórdão, quando os mantenho. É um reconhecimento da corte superior ao trabalho
dedicado na elaboração da tese”, afirmou.
Entre as principais inovações jurisprudenciais, o ministro apresentou a conceituação da função
ecológica da propriedade, como desdobramento da função social, por exemplo. Outro precedente
trata da ponderação de valores protegidos por uma área de preservação permanente (APP) e o
direito à habitação. O caso tratava da remoção de favelas à beira de uma represa em São Paulo (SP).
O tribunal entendeu que a água só pode ser captada onde existe, mas a habitação pode ser provida
pelo estado em qualquer área do território.
Quanto à reserva legal, o STJ já pacificou o entendimento de que ela é obrigatória e acompanha a
propriedade (propter rem). Isto é, quem adquire a propriedade leva não só suas vantagens como
seus encargos, e não se pode afastar a obrigação ambiental sem se abrir mão do próprio direito à
propriedade. Segundo o ministro, o STJ entende atualmente que toda obrigação ambiental é propter
rem, o que levou à sua aplicação em casos de destinação de lixo.
Benjamin também apontou a pacificação do entendimento de ser incabível a indenização por
desapropriação de APP, porque não podem sofrer exploração econômica. Nos casos de reserva
legal, a indenização é possível, mas não pode levar em consideração o mesmo valor da terra nua, já
que preexistem restrições. Também não são indenizáveis os terrenos marginais a cursos d’água,
porque são terrenos públicos.
Outro ponto ressaltado pelo ministro foi a aplicação da boa-fé objetiva no direito ambiental. Para o
STJ, não cabe indenização por restrições ambientais que existiam antes da aquisição da
propriedade. O STJ também inovou na proibição do retrocesso legislativo em matéria ambiental, ao
tratar das queimadas.
Em relação a águas, um dos destaques foi a conceituação de quais veios d’água devem ser
protegidos por APPs. Segundo o tribunal, o regime jurídico das APPs é universal, não importando
as características hidrográficas ou condição de preservação das matas. “Nos menores cursos d’água
é que a proteção da mata em torno é mais importante. A estreiteza do veio não diminui sua
importância no conjunto hidrográfico”, explicou o ministro.
O palestrante ainda ressaltou a limitação à responsabilidade do Estado em casos de loteamentos
irregulares ou clandestinos, que deve ser subsidiária. O STJ também reconhece o direito ao silêncio,
ao descanso e ao sono, diante da poluição sonora, e ao patrimônio cultural, inclusive quando
estabelecido por convenções internacionais. Quanto ao dano moral coletivo, o tema não está
totalmente pacificado, já que a Primeira Turma do STJ limita a extensão da aplicação do conceito.
O ministro Herman Benjamin explicou que a vastidão da jurisprudência do STJ sobre matéria
ambiental não decorre da busca dos juízes em interferir nas políticas públicas, mas da lei. “O juiz,
no Brasil, não cria obrigações de proteção ao meio ambiente, elas jorram da lei. Não precisamos de
juízes ativistas, o ativismo é da lei e da Constituição”, afirmou.
Para Benjamin, há um preconceito contra o especialista em direito ambiental. “Nunca ouvi dizer
que um juiz é dos bancos porque entende de direito bancário, ou falar em um juiz de propriedade
por ser especialista em direitos reais. Mas um juiz especialista em direito ambiental é atacado em
recursos como um ativista ambiental. Por mais ativista que fosse, não conseguiria acompanhar a
velocidade da legislação nacional”, concluiu.
Os juízes participam hoje de oficinas sobre gerenciamento de desastres ambientais, ações coletivas,
urbanismo e meio ambiente, responsabilidade civil e provas em matéria ambiental. Também
discutirão o conceito de meio ambiente cultural, o papel dos juizados especiais nas questões
ambientais e aspectos da execução de sentenças ligadas ao meio ambiente. Amanhã (24), devem ser
formuladas conclusões e encaminhamentos a serem aproveitados pelo CNJ na definição de políticas
nacionais. Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça.
Presidente do STJ prestigia lançamento do livro As Constituições do Brasil
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, prestigia hoje o lançamento
do livro “As Constituições do Brasil”, organizado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal,
ministro Cezar Peluso.
O livro, que contou com a colaboração do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo José
Roberto Neves Amorim, traça uma análise sobre os ordenamentos constitucionais desde a edição da
primeira Constituição brasileira, datada de 1824.
Na mesma ocasião, será lançado o Anuário da Justiça Brasil 2011. A publicação traz enunciados de
súmulas e decisões de destaque do STF, além de dados importantes sobre as instituições da Justiça
brasileira, como as informações biográficas dos ministros dos Tribunais Superiores e o
posicionamento sobre diversos tópicos jurídicos.
Câmara aprova projetos de lei de autoria do TST
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (17), por unanimidade, projetos de lei de autoria
do Tribunal Superior do Trabalho que criam varas, cargos e funções para quatro Tribunais
Regionais do Trabalho. São eles:
PL 5542/2009 – TRT da 2ª Região (SP)
Criação de 68 Varas do Trabalho, 68 cargos de juiz do trabalho, 68 cargos de juiz substituto, 408
cargos de analista judiciário, 136 de analista judiciário (execução de mandados), 583 cargos de
técnico judiciário, 80 cargos em comissão e 368 funções comissionadas.
PL 5543/2009 – TRT da 4ª Região (RS)
Criação de 12 cargos de juiz do Tribunal, 27 cargos em comissão e 78 funções comissionadas.
PL 4409/2008 – TRT 7ª Região (CE)
Criação de seis Varas do Trabalho, seis cargos de juiz do trabalho e seis cargos de juiz substituto.
PL 5541/2009 – TRT 16ª Região (MA)
Criação de duas Varas do Trabalho, dois cargos de juiz do trabalho, dois cargos de juiz substituto e
três cargos de analista judiciário (execução de mandados).
Durante a votação das matérias, discursaram em favor da Justiça do Trabalho os deputados Efraim
Filho, Lincoln Portela, Artur Bruno, Chico Lopes, Aguinaldo Ribeiro e Rubens Bueno. As
proposições aprovadas seguirão para o Senado Federal.
Conforme pronunciamento do Deputado Jorge Tadeu Mudalen, que presidia a Sessão
Extraordinária, e consoante acordos firmados com as lideranças partidárias, os projetos de lei
referentes aos Tribunais Regionais do Trabalho da 13ª Região (PL 5545/2009), da 22ª Região (PL
5548/2009), da 23ª Região (PL 5549/2009) e da 2ª Região (PL 5238/2005 - convalidação) serão
apreciados na próxima semana.
(Clara Souza – Assessoria Parlamentar)
Conciliação no 2º Grau: 43 voluntários assinaram hoje termo de adesão
A Administração do Tribunal de Justiça realizou na tarde de hoje (16/3) reunião com o objetivo de
firmar o termo de adesão dos conciliadores ao Núcleo de Conciliação no âmbito do 2º Grau da
Justiça Estadual gaúcha. O encontro, realizado no plenário do Tribunal de Justiça, foi conduzido
pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo.
Os conciliadores que integrarão o Núcleo estão sendo recrutados, preferencialmente, entre
magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado e Defensores Públicos, todos
aposentados, além de bachareis de Direito das Escolas da AJURIS e Superior do Ministério Público,
desde que não sejam Advogados militantes.
Depois de realizarem uma breve exposição a respeito de como se dará o funcionamento do novo
órgão, os integrantes da Coordenadoria do Núcleo de Conciliação no 2º Grau responderam a
questionamentos dos futuros conciliadores.
Ao término da reunião, 43 voluntários haviam assinado e entregue seus respectivos termos de
adesão e compromisso para atuar como voluntários do Núcleo. O prazo final para a entrega dos
documentos na Secretaria da 1ª Vice-Presidente do Tribunal estende-se até o dia 26/3. Maiores
informações podem ser obtidas pelo telefone 3210-6319. Foi uma ótima reunião de trabalho.
Trouxemos informações indispensáveis à base estrutural do Núcleo, que são os conciliadores,
afirmou o Desembargador Aquino. Nossa expectativa é chegar ao número de 50 conciliadores.
Nos dias 14 e 15 de abril, os voluntários que aderirem ao núcleo poderão participar do Módulo I do
Curso de Introdução aos Meios Alternativos de Solução de Conflitos. O objetivo do curso – a ser
ministrado na Escola da AJURIS e desenvolvido em parceria pelo Tribunal de Justiça e a
Associação de Juízes do Estado – é promover a conscientização sobre a política pública de
tratamento adequado de conflitos; trazer à reflexão o conflito e seus vários aspectos; desenvolver
habilidades na área de Comunicação; informar sobre panorama nacional e internacional dos meios
alternativos de solução de conflitos e principais métodos existentes; informar normatização sobre o
tema.
Planejamento Estratégico
O Núcleo de Conciliação de 2º Grau é órgão vinculado diretamente à 1ª Vice-Presidência. Além do
Desembargador Aquino, integraram a Coordenadoria do Núcleo de Conciliação no 2º Grau os
Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro (3ª Vice-Presidente), Vanderlei Teresinha
Tremeia Kubiak (Presidente do Núcleo), Ivan Balson Araújo e Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, todos presentes à reunião desta tarde.
A iniciativa integra as etapas de implementação do Planejamento Estratégico no Judiciário Estadual
e tem o objetivo de garantir a realização de audiências de conciliação – instrumento de apoio à
exigência constitucional de celeridade na prestação jurisdicional – no âmbito do Tribunal. A decisão
de implantar o Núcleo foi tomada considerando, ainda, a necessidade de disseminar a cultura da
conciliação como alternativa de resolução dos conflitos.
Justiça Estadual do Rio Grande do Sul dá início ao Projeto de Virtualização Processual
Até o final de 2013, o Processo Civil nas 1º e 2º instâncias da Justiça Estadual do Rio Grande do
Sul será virtual. A informação foi divulgada hoje (17/3) à tarde pelo Juiz Assessor da Presidência do
Tribunal de Justiça, Antonio Vinícius Amaro da Silveira, Líder Executivo do Programa de
Virtualização, durante reunião de planejamento realizada com o grupo de trabalho que irá atuar na
gestão e operacionalização do projeto. Na ocasião, foi apresentado o plano de trabalho e a
perspectiva de ações futuras. Ontem (16/3) o projeto foi apresentado à Administração do Tribunal
de Justiça, que validou a proposta.
Estamos diante de um procedimento de virtualização do processo, não de uma digitalização do que
já está colocado no papel. Esse é um processo irreversível, observou o Juiz Antonio Vinicius, ao
abrir a reunião. O diferencial desse projeto está no planejamento e nossa meta agora é fazer um
redesenho de toda a estrutura organizacional do processo. O magistrado ressaltou que o desafio é
efetuar uma mudança de atitude das pessoas.
Segundo o Gestor Geral do Programa de Virtualização, Ademir Picoli, o objetivo da iniciativa é
aprimorar os fluxos de trabalho, contribuindo para melhorar o nível de satisfação da Sociedade.
Nesse sentido, Picoli informa que todas as Instituições Públicas e os operadores do Direito deverão
trabalhar de maneira conjunta e integrada.
Nesse sentido, nesta manhã teve início a etapa de apresentação do projeto aos parceiros, com a
visita do 1º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, ao
presidente da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul (OAB/RS), Cláudio Lamachia. O
objetivo foi convidar a entidade a integrar-se. A participação dos advogados é fundamental, afinal,
constituem a maior parcela de usuários da Justiça, afirmou o Desembargador Aquino. Em todo o
Estado estão registrados cerca de 80 mil profissionais.
A reunião desta quinta-feira deu início à fase de Planejamento do Projeto de Virtualização da Justiça
Estadual gaúcha. Esta etapa deverá estender-se até 15/4, com a realização de reuniões bi-semanais
entre os componentes do grupo de trabalho. O mapa do Programa de Virtualização Processual do
Tribunal de Justiça abrangerá, em 2011, as ações originárias do 2º Grau e os Agravos de
Instrumento.
Optamos por começar com esses dois tipos de demandas porque entendemos que eles nos
permitirão maior segurança para operacionalizar o projeto nesta etapa inicial, uma vez que o fluxo
de tramitação é mais curto e não há necessidade de eliminação dos autos, afirmou o Diretor do
Departamento de Informática do Tribunal, Luis Felipe Schneider. No período de 2012 a 2013, a
Virtualização se estenderá aos Processos Cíveis no 1º e no 2º Graus. A partir de 2014, a
Virtualização será estendida aos demais Processos.
Cronograma
* 2011: ações originárias do 2º Grau e agravos de instrumento
* 2012 a 2013, processos cíveis no 1º e no 2º Graus
* 2014, demais processos
1º Grau
Paralelamente, estarão sendo desenvolvidos programas específicos para o 1º Grau, preparando a
virtualização futura, com implementação até o final deste ano (2011):
* Pré-cadastro, para registro de petições iniciais
* AR digital, que eliminará a necessidade de impressão de documentos e de envelopamento pelo
cartório, com liberação eletrônica para os Correios
* Alterações no procedimento de envio, pelas undiades judiciais, "editais" e Notas de Expediente
para o DAG
Situação carcerária no Estado é apresentada à Comissão de Direitos Humanos do TJRS
A Comissão de Direitos Humanos recebeu na quinta-feira (17/3) o Juiz Sidinei Brzuska, da
Fiscalização de Presídios. O magistrado compareceu, a convite, à reunião para trazer informações a
respeito da situação da execução penal no Estado.
Por meio de fotos e vídeos das casas prisionais dos regimes fechado, semiaberto e aberto, o Juiz
apresentou os problemas estruturais, a falta de atendimento em saúde aos apenados e a falta de
estrutura das casas femininas para as mães e seus bebês. Afirmou que, a partir de trabalho de
acompanhamento das ocorrências de mortes de presos, os óbitos por violência foram reduzidos a
quase zero. No entanto, apenados ainda morrem por enfermidades como tuberculose e AIDS.
A quantidade numerosa de fugas no semiaberto foi destacada pelo Juiz Brzuska, observando que o
Estado depende dessas ocorrências para que sejam abertas novas vagas e possibilitada a progressão
dos apenados que têm direito ao benefício.
Segundo o Presidente da Comissão, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o grupo
debateu amplamente a questão e surgiram ideias a serem trabalhadas. Salientou que as alternativas
serão amplamente debatidas, primeiro na Comissão e, depois, divulgadas e discutidas junto no
espaço público. Enfatizou a necessidade da adoção de políticas públicas, em conjunto com o
Executivo e mesmo o Legislativo, a fim de tratar da situação que é caótica.
Comissão
Criada pela Portaria nº 052/10, de 1º de julho de 2010, a Comissão de Direitos Humanos é presidida
pelo Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, 1º Vice-Presidente, e composta pelos
Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack, Cláudio Baldino Maciel e pelos Juízes Ingo
Wolfgang Sarlet e Roberto José Ludwig. Tem por finalidade proteger as pessoas que se encontram
em situação vulnerável, promovendo a pacificação social.
O Juiz-Corregedor da Execução Penal, Marcelo Mairon Rodrigues, também esteve presente à
reunião.
Justiça Estadual prioriza acompanhamento da situação carcerária no Estado
A necessidade de ampliar o acompanhamento da situação dos presos, sob o aspecto do cumprimento
individual da pena, é preocupação permanente da Administração do Tribunal de Justiça. Com essa
diretriz, em setembro de 2008 o Conselho da Magistratura (COMAG) instituiu por meio da
resolução nº 710/2008 a judicância especial junto às Varas de Execução Criminal das Comarcas de
Porto Alegre e Novo Hamburgo, a contar de 1º de outubro de 2008.
A medida foi tomada considerando a edição de a Resolução nº 47 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) que determinou a realização de inspeções mensais nos estabelecimentos penais. Em razão da
necessidade de rápida resolução dos procedimentos administrativos disciplinares, em 2010 a
Resolução 849/2010 alterou o texto original no sentido de determinar a designação de dois Juízes de
Direito Substitutos de entrância final com competência para atuar em dois juizados.
O primeiro juizado tem por competência exercer a fiscalização e correição junto aos
estabelecimentos penais jurisdicionados pelas mesmas varas; decidir pedidos de transferência
envolvendo as casas prisionais sob sua jurisdição fiscalizatória; decidir todas as ações de interdição
envolvendo as casas prisionais sob sua fiscalização; decidir todos os incidentes decorrentes do
exercício da atribuição fiscalizatória da promotoria de justiça de controle e de execução criminal
das comarcas de Porto Alegre e de Novo Hamburgo; fomentar a criação de Conselhos da
Comunidade.
A competência do segundo juizado compreende a realização de audiências de justificativa; decidir
pela homologação ou não dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados para a
apuração de falta grave; aplicar, quando for o caso, sanções judiciais – como regressão de regime,
alteração de data-base e perda dos dias remidos em decorrência da prática de falta grave –; receber e
processar os agravos interpostos das decisões judiciais proferidas nos respectivos procedimentos
disciplinares.
Designado Juiz para a Central de Precatórios
O Órgão Especial do TJRS aprovou nesta segunda-feira (28/3) a convocação do Juiz de Direito
Pedro Luiz Pozza, titular do 1º Juizado da 8ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre, para atuar junto à
Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, a partir de 4 de abril.
Para o Presidente do TJ, Desembargador Leo Lima, há a necessidade de designar um Juiz de Direito
para coordenar o setor e realizar todos os atos relacionados à conciliação e pagamento dos
precatórios.
Louvor
O Juiz de Direito Cláudio Luís Martinewski, até então atuando no organismo, solicitou
desconvocação das funções. Na sessão do Órgão Especial realizada em 21/3, o Juiz Martinewski
recebeu um voto de louvor do colegiado pela atuação na área de Precatórios, colaborando
decisivamente na sua estruturação e funcionamento.
Determinada interdição da Penitenciária Modulada Estadual de Osório
A Justiça Estadual determinou a interdição total da Penitenciária Modulada Estadual de Osório
junto ao regime fechado, interdição parcial junto ao regime semiaberto e interdição definitiva do
regime aberto no estabelecimento. A decisão foi tomada pela Juíza de Direito Conceição Aparecida
Canho Sampaio, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Osório, acolhendo pedido
formulado pelo Ministério Público a partir de inspeção realizada na unidade penitenciária.
Durante a inspeção, foram verificadas diversas irregularidades no estabelecimento penal, como a
superlotação da massa carcerária, deficiências estruturais e materiais dos alojamentos, falta de
higiene de condições de habitação necessárias, tudo somando ao baixo número de agentes
responsáveis pelo controle e segurança do local.
Segundo o Decreto nº 39.683/99, que instalou a Penitenciária Estadual de Osório, a capacidade do
estabelecimento é para 476 apenados, com vagas destinadas aqueles condenados ao regime fechado
apenas. No entanto, atualmente a população carcerária do local chega a 1.265 apenados,
distribuídos nos três regimes: fechado, semiaberto e aberto.
No que se refere ao regime fechado, a decisão foi tomada face às precárias, anti-higiênicas e
promíscuas instalações, associadas aos aspectos da superpopulação carcerária e falta de agentes
penitenciários, vedando o ingresso no estabelecimento de qualquer outro preso ou apenado,
permanecendo reclusos somente os detentos que já se encontram no local, condicionada sua
reativação à comprovação, pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, das seguintes condições:
a) liberação do Módulo V4, com plenas condições de segurança e prestabilidade, que deve servir
apenas a realocação dos apenados que já se encontram na PMEO;
b) Alocação de agentes penitenciários, de forma definitiva, em número suficiente para atender a
demanda apontada, ou seja, acréscimo de 88 novos agentes penitenciários e, ainda, mais quatro
agentes para o setor administrativo;
c)
Liberação do Módulo V1, onde ocorre atualmente obras de tratamento de esgoto, com a
conclusão desta obra;
d)
Separação, pela SUSEPE, dos presos provisórios dos apenados definitivos.
Quanto ao regime semiaberto, fica determinada a proibição de ingresso no estabelecimento
carcerário de qualquer detento condenado a cumprir pena no regime semiaberto, com exceção,
apenas, daqueles que venham a progredir de regime na própria PMEO, condicionada a reativação às
seguintes condições:
a) Alocação de PMS de forma emergencial, em número não inferior a 15, pelo prazo mínimo de
90 dias, a fim de devolver segurança e contenção sobre o efetivo carcerário ali existente,
salientando que a administração do regime semiaberto permanecerá a cargo da SUSEPE.
b)
Apresentação pela SUSEPE, no prazo de 10 dias, na análise, por meio de vistoria e relatório
fundamentados, dos alojamentos do regime semiaberto, atestando se há condições de segurança,
contenção, e convivência entre os respectivos detentos.
No que se refere ao regime aberto, devido à ausência de albergue naquela Casa Prisional, vedando o
ingresso neste estabelecimento carcerário, mesmo de forma provisória, de qualquer detento sob esse
regime, inclusive daqueles que progridem e se mantém reclusos na penitenciária.
A decisão judicial determina, ainda, de forma irrevogável e definitiva, sob pena de desobediência,
que na Penitenciária Modulada Estadual de Osório aoenas sejam recolhidos e ali permaneçam, após
levantada a sua interdição e cumpridas as condições referidas no que se refere ao regime fechado,
os apenados e presos provisórios oriundos das Comarcas do Litoral Norte gaúcho (Osório,
Tramandaí, Capão da Canoa, Torres, Mostardas, Palmares do Sul e Santo Antônio da Patrulha).
Considerando as dificuldades encontradas pelos Delegados de Polícia do Litoral Norte em remover
presos para outras casas prisionais do Estado, a Juíza Conceição deferiu o recebimento e
permanência desses presos, em caráter provisório, na Penitenciária Modulada de Osório, pelo prazo
improrrogável de cinco dias, devendo a SUSEPE providenciar a remoção desses para outras casas
prisionais do Estado, sob pena de desobediência.
Legislação
Legislação Nacional
- LEI Nº 12.395, DE 16 DE MARÇO DE 2011 - Altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998,
que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a BolsaAtleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei no 6.354, de 2 de setembro
de 1976; e dá outras providências.
- LEI 12.397/2011, de 23/03/2011 - Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e altera a relação descritiva constante do anexo da
lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
- LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011 - Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de
visita aos netos.
Legislação Estadual
- DECRETO 47.917
29/03/2011 CRIA A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA A
MULHER NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA.
- DECRETO 47.916
29/03/2011 DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROVENIENTES DO
ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO, AO MUNICÍPIO DE
SÃO LOURENÇO DO SUL, EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA HOMOLOGADA
PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.899, DE 17 DE MARÇO DE 2011.
- DECRETO 47.908
22/03/2011 ALTERA O DECRETO Nº 47.476, DE 13 DE
OUTUBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO QUADRO DE
FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE PÚBLICA.
- DECRETO 47.905
18/03/2011 DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO DO VALOR
ADICIONADO PREVISTO NA LEI Nº 11.038, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE TRATA
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS.
- DECRETO 47.896
16/03/2011 DIVULGA O RESULTADO APURADO PARA FINS
DE QUE TRATA A LEI Nº 12.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Pareceres
- PARECER Nº 15450 - SEMA. FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. BENEFÍCIOS SALARIAIS.
EQUIPARAÇÃO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. PRAZOS. LEI 9504/97. ABUSO DE PODER.
CONFIGURAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS. Autoria: JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS.
- PARECER Nº 15448 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, PESCA E
COOPERATIVISMO. LEI Nº 13.695, DE 24 DE JANEIRO DE 2011.REMISSÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO.NOTIFICAÇÃO
EDITALÍCIA
EXTRAJUDICIAL.ACEITAÇÃO
TÁCITA.BAIXAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONSUMAÇÃO.
- PARECER N 15446 - READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. VÍCIO DO ATO.
INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
CONSUBSTANCIADA NO PARECER 14618/06.
- PARECER Nº 15445 - PROCURADOR INATIVO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA
ESTADUAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO NA LEI Nº 13.389/10.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- PARECER Nº 15444 - PROFESSOR COM JORNADA DE 20 HORAS. CEDÊNCIA. O
DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE REGRA SUPORTE EXCLUSIVO PARA A
DISPONIBILIZAÇÃO, IMPLICA REGIME DE JORNADA INTEGRAL DE 40 HORAS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA PARA REGIME ESPECIAL
PREVISTA NA LEI 9.231/1991.
Pesquisas realizadas
Nº 30 – Gratificação de Permanência. Art. 114, LC 10.098/94.
Nº 31 - Sentença Incerta. Sentença Condicional.
Nº 32 – Regime Jurídico dos Servidores Extranumerários.
Nº 33 – Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Nº 34 – Operação de Crédito. Conceito, Doutrina, Jurisprudência.
Nº 35 - Inexistência de direito líquido e certo em mandado de segurança, por haver questão
prejudicial (dependente) ainda sub judice.
Nº 36 - A inelegibilidade do candidato analfabeto.
Nº 37 - Ação Rescisória. Princípio do “da mihi factum dabo tibi ius”.
Nº 38 - A efetividade do processo civil como um direito fundamental do ser humano.
Nº 39 - Conceitos importantes para interpretação da lei de responsabilidade fiscal: novação,
parcelamento, moratória.
Nº 40 - Pesquisa legislativa. Determinação aos clubes de futebol para matricularem seus jogadores
menores de 18 anos em instituições de ensino.
Nº 41 - Contrato administrativo. Rescisão. Art. 78, v, da lei de licitações. Comentários e
jurisprudência.
INFORMATIVOS - 2011
GOVERNADOR DO ESTADO
TARSO GENRO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
DR. CARLOS HENRIQUE KAIPPER
PROCURADORIA DE INFORMAÇÃO,
DOCUMENTAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
-PIDAPCOORDENAÇÃO
DR. JULIANO HEINEN
REALIZAÇÃO
ASSESSORES JURÍDICOS
DIOGO CONTE RIGHES DE S. SANTOS
DANIELA GATIBONI
ESTAGIÁRIOS
FERNANDO BONATTO V. FERNANDES
PEDRO DE MORAIS W. MEINICKE
NATHALIA SILVA WAGNER
GUSTAVO DAIAMO
COLABORAÇÃO
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Informativo Eletrônico nº 11 de 2010 da PIDAP