Informativo Eletrônico nº 6 de 2011 da PIDAP Seção de Pesquisa Jurídica Período: de 15 a 30 de março de 2011. Supremo Tribunal Federal Benefícios fiscais referentes ao ICMS concedidos por Sergipe são questionados no STF Em nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4574) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) questiona o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), editado pela Lei Estadual nº 3.140/91, que tem como “objetivo incentivar e estimular cessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe”. A CNTM já propôs ações semelhantes em relação a outros estados: Bahia, Mato Grosso do Sul, Piauí, Ceará, Goiás, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina e Paraná. Contesta agora o programa de desenvolvimento industrial instituído pelo Estado de Sergipe, por meio do qual as indústrias são atraídas a se instalar naquela unidade da federação mediante o oferecimento de crédito e de apoio financeiro, imobiliário e fiscal. Na ADI, a Confederação questiona a constitucionalidade de sete leis e dois decretos. “Esta Lei 3.140/1991 passou por várias alterações legislativas, sempre com o intuito de melhor atender o escopo a que se propunha. Ocorre que, dentre estas alterações legislativas, o Estado de Sergipe acrescentou no bojo do PSDI uma cadeia sucessiva de benefícios fiscais referentes ao ICMS, sem prévio convênio interestadual autorizador”, argumenta. Para a confederação de metalúrgicos, ao assim proceder, o Estado de Sergipe desobedeceu ao artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”, da Constituição Federal, “dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional”. A CNTM argumenta que, “além da afronta constitucional, este ilegítimo tratamento tributário diferenciado pelo PSDI trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e à categoria dos metalúrgicos”. O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa. Processos relacionados: ADI 4574. Candidato não pode ser excluído de concurso sem trânsito em julgado de condenação A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da Polícia Federal. O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no artigo 37 da Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação. O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado. “O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou. Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello. Processos relacionados: RE 634224. OAB questiona pensão vitalícia para ex-governadores de Rondônia Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4575) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o pagamento de aposentadorias a ex-governadores. A ação, desta vez, questiona dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que prevê o benefício. Para a OAB, ao instituir pensão mensal e vitalícia a ex-governadores do estado e estender o benefício a ex-governadores do antigo território federal de Rondônia, o artigo 64 da Constituição rondoniense violaria diversos preceitos da Constituição Federal de 1988. A Ordem também questiona a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Estadual 50/1985. Para a OAB, o dispositivo, que estendeu a vantagem ao cônjuge ou a filhos menores de 18 (dezoito) anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho. Também é contestado pela OAB o artigo 2º da Lei Estadual 276/1990, que vinculou o valor da pensão à remuneração percebida pelo governador que esteja em exercício. Um dos principais argumentos da OAB é de que a Constituição não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo). Para a Ordem, “ex-governador de estado e ex-governador de território não possui mandato eletivo e nem é servidor público”. O relator da ADI 4575 é o ministro Joaquim Barbosa. Outros estados A OAB ajuizou ADIs semelhantes para contestar a constitucionalidade do pagamento de aposentadorias a ex-governadores dos estados do Pará, Acre, Amazonas, Sergipe, Paraná, Rio Grande do Sul, Piauí e Paraíba. O Plenário do STF iniciou o julgamento do pedido de liminar feito na ADI 4552, que questiona o pagamento a ex-governadores paraenses. Após o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, concedendo a liminar para determinar a suspensão do pagamento do benefício, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. Processos relacionados:ADI 4575. Competência do STF não inclui reexame de decisões administrativas do CNJ A competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, tal como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, não pode ser invocada na tentativa de fazer com que a Corte reexamine decisão administrativa, ainda que originária de órgão integrante do Poder Judiciário, no caso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello determinou o arquivamento da Ação Originária (AO) 1651, ajuizada pelo juiz de Direito João Miguel Filho, do Espírito Santo. Na ação originária, o magistrado afirmou que havia interesse direto e geral de todos os juízes do país no seu processo, visto que nele se busca saber qual o marco inicial da prescrição a ser observado em caso de ilícitos praticados por membros da magistratura em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional. João Miguel Filho sustenta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), ignorando a ocorrência de prescrição, instaurou procedimento disciplinar contra ele em 2010 por suposta infração praticada em 2004, determinando seu afastamento cautelar do cargo. A decisão foi confirmada pelo CNJ. Celso de Mello salientou que, em relação à aplicação, “sempre excepcional”, da regra de competência originária prevista na Constituição, esta diz respeito à natureza do ato impugnado. “É que prevalece, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as hipóteses previstas no art. 102, I, 'n', da Constituição da República supõem a natureza jurisdicional do ato impugnado, o que claramente não se verifica do ato em análise, eis que a deliberação objeto da presente ação – a decisão emanada do TJ/ES e confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça – resultou de procedimento que, instaurado no âmbito daquela Corte judiciária, reveste-se de caráter eminentemente administrativo”, afirmou. O relator acrescentou que, por essa razão, a abertura de processo administrativo disciplinar (com o afastamento cautelar, por 90 dias, do magistrado) decretada pelo TJ/ES em procedimento administrativo “não se revela apta a induzir, só por si, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pois esta supõe, para os fins e efeitos da alínea "n" do inciso I do art. 102 da Constituição, a existência, atual e concreta, de causa no Tribunal de origem, vale dizer, de procedimento de natureza jurisdicional”. Na ação originária arquivada, o juiz João Miguel Filho sustentou que o CNJ ora adota como termo inicial da prescrição a data do ato judicial, ora a comunicação do ato à autoridade competente para apuração, por isso era essencial que o STF decidisse a matéria. O magistrado sustentou que, diante da omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (LC nº 35/79) em tratar da questão das regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). O artigo 142 desta lei dispõe que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, sendo que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. De acordo com o ministro Celso de Mello, o Plenário do STF já reconheceu a plena legitimidade jurídica da aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 em relação à LOMAN, inclusive no que concerne à definição do “dies a quo” (termo inicial), para efeito de fluência do prazo prescricional, aponta que este se inicia a partir da data em que a autoridade tiver ciência da irregularidade. Processos relacionados: AO 1651. Confirmada decisão que impede inclusão do RS como inadimplente Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram antecipação de tutela concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cível Originária (ACO) 1534, de autoria do Estado do Rio Grande do Sul, a respeito da inclusão do estado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A votação foi unânime. “O Supremo tem entendido que as pessoas jurídicas de direito público podem invocar, sim, em seu favor, a garantia fundamental do devido processo que não se estende apenas às pessoas físicas ou naturais. Também as próprias pessoas jurídicas de direito público têm direito à observância do devido processo”, disse o ministro Celso de Mello. Ele concedeu a antecipação de tutela e propôs, ao Plenário, o referendo na linha de inúmeros precedentes que o Tribunal já firmou sobre a matéria. Processos relacionados: ACO 1534. STF cassa dispositivo de lei gaúcha sobre emissão de compostos orgânicos na atmosfera Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou o artigo 4º da Lei gaúcha 11.591/01, que obriga distribuidores, transportadores, revendedores, postos de serviço e similares a adotar o sistema de carga e descarga fechado de combustíveis automotivos em equipamentos de suas unidades de serviço. O dispositivo julgado inconstitucional nesta tarde abriu prazo de 90 dias para que o Executivo estadual, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, definisse as tecnologias que poderiam ser utilizadas no sistema de carga e descarga fechado de combustível e regulamentasse as penalidades pelo não cumprimento da lei. No julgamento de hoje, os ministros definiram que a regra somente poderia ser criada a partir de projeto de lei do governador do estado por afetar a organização e o funcionamento administrativo do Poder Executivo gaúcho. No caso, a lei resultou de projeto de iniciativa parlamentar e foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, após ter sido vetada pelo governador à época. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2800, ajuizada em 2003 pelo governo do Rio Grande do Sul. Processos relacionados: ADI 2800. Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago Peixoto, que se licenciou para assumir um cargo no Executivo goiano. A decisão do ministro Ricardo Lewandowski ocorreu na análise de liminar em Mandado de Segurança (MS 30459) impetrado por Wagner Guimarães no STF contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, que se negou a empossar o suplente do partido. Para o autor do pedido, o seu direito líquido e certo à posse é decorrente dele ser o primeiro suplente do partido – PMDB – em que pese ser apenas o segundo em relação à coligação. Alega ainda a existência de precedente da Suprema Corte que garante a vaga ao suplente do partido. Para Lewandowski, a diplomação em caso de vacância do cargo de deputado deve levar em conta a lista de suplência da coligação, e não do partido político. Decisão Ao avaliar o questionamento sobre a existência de precedente do STF que garantiria a posse do suplente do partido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que o mérito da questão ainda não foi julgado em definitivo. “Concedeu-se uma liminar em juízo precário e efêmero, por maioria apertada de 5 votos a 3, estando ausentes outros 3 ministros desta Suprema Corte que não se manifestaram sobre o tema”, salientou. Em relação à diplomação dos suplentes, o ministro ressaltou que, pelo sistema proporcional brasileiro, os candidatos são escolhidos a partir de “dois grandes vetores constitucionais: autonomia partidária na formação de coligações e soberania popular”. “A coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos partidos políticos, aplicando-se também as normas quanto à convocação de suplentes”, disse o relator ao citar a Lei 7.454/85. ”Os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes. Tanto é assim que as coligações podem figurar como parte em processos eleitorais (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso Contra Expedição de Diploma)", ou seja, as coligações podem ser consideradas válidas para ajuizar ações na Justiça Eleitoral, mesmo após a diplomação, na fase pós-eleitoral. Votos da coligação Lewandowski destacou ainda que “o quociente eleitoral que assegurou lugar na cadeira de deputado a determinado candidato foi formado pelo votos da coligação partidária e não do partido isolado”. "Qualquer alteração no sistema proporcional eleitoral brasileiro, a meu ver, implica reforma política cuja competência estabelecida na Constituição e na legislação eleitoral é exclusiva do Congresso Nacional”, finalizou o ministro Ricardo Lewandowski ao indeferir a liminar. Processos relacionados: MS 30459. Universidades públicas terão de devolver valores de matrícula aos que ajuizaram ações O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que embargos de declaração são meio apto a permitir a modulação de efeitos de uma decisão. Essa conclusão foi estabelecida no Recurso Extraordinário (RE) 500171, que teve o mérito julgado em agosto de 2008, quando a Corte julgou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. O caso teve repercussão geral reconhecida. Para garantir a eficácia de sua decisão, questionada por meio de embargos, a Corte entendeu que, se os efeitos retroagissem, haveria grande repercussão financeira no orçamento de todas as universidades federais do país. Assim, os ministros entenderam que as universidades públicas apenas deverão devolver os valores de matrículas àqueles que já ajuizaram ações na Justiça com essa finalidade. Mérito No julgamento ocorrido em 2008, os ministros do STF aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. O RE foi interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito. Após o julgamento de mérito, a UFG apresentou embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos, por motivos de segurança jurídica ou relevante interesse social. Modulação de efeitos Na sessão desta quarta-feira (16), os ministros do Supremo debateram sobre a possibilidade de haver modulação de efeitos em embargos de declaração. O Plenário, por maioria dos votos, entendeu que o pedido é cabível ao caso, uma vez que a devolução em massa das taxas iria repercutir sobre as universidades, que já possuem orçamentos comprometidos. Apesar de observar que do ponto de vista técnico não houve omissão a ser corrigida nos embargos, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) reconheceu que a decisão, sem a modulação de efeitos, daria origem a dificuldades orçamentárias muito sérias. Para o ministro Gilmar Mendes, “a declaração de inconstitucionalidade já se fez, portanto o efeito já está produzido. Cessa-se a ultratividade e a lei não mais se aplica. Não haverá mais cobrança, mas também não vamos lesionar os cofres públicos”. “Muitas vezes, nós mesmos não percebemos a gravidade da situação que se cria. Então me parece importante admitirmos essa possibilidade [modulação de efeitos em embargos de declaração]”, disse. “Reconheço que não houve nem omissão, nem obscuridade, nem contradição, apenas não há outro instrumento e não posso sacrificar o direito por causa da forma que, neste caso, me parece que leva não a uma justiça material no caso concreto, mas a uma injustiça”, avaliou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ministra lembrou que, durante as discussões do mérito, ela expôs o caso da Universidade Federal de Minas Gerais, segundo o qual tal cobrança datava da década de 20. A ministra Ellen Gracie considerou impossível fazer com que “as universidade retornem, hoje, aos estudantes que eventualmente pagaram essas taxas, os valores recebidos”. Vencido o ministro Marco Aurélio. Para ele não houve omissão, obscuridade ou contradição da decisão, por isso desproveu o recurso ao levar em consideração o aspecto técnico da aplicação dos embargos de declaração. RE 572052 Em outro caso analisado na sessão de hoje, o Plenário rejeitou os embargos de declaração opostos no RE 572052, de autoria da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra acórdão do STF. A decisão questionada considerou que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), instituída pela Lei 10.483/02, deve ser estendida aos servidores inativos no valor equivalente a 60 pontos a partir da criação da Medida Provisória 198/04, convertida na Lei 10971, que alterou a pontuação paga aos servidores ativos de forma genérica. Por ter sido formulada de modo genérico, o Supremo entendeu que a lei se aplica também àqueles que estão na inatividade. Os ministros ressaltaram que essa é uma questão subjetiva em que há interesse pessoal, tendo em vista que a matéria não teve repercussão geral reconhecida. Assim, a decisão unânime de desprover os embargos atinge somente as partes do processo. Processos relacionados: RE 500171; RE 572052. Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010 Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei. Relator O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional. Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral. O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso. Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso. Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou. Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou. O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”. Divergência Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135. A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135. Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos. Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos. Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições. Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição. Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção. Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou. Repercussão geral O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil. Reconhecida repercussão geral sobre competência em causas da União e sua extensão ou não às autarquias e fundações O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 627709, interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Na questão é discutida a aplicação dos critérios do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que trata da competência territorial de causas ajuizadas contra a União e da extensão ou não da aplicação desse dispositivo aos demais entes da administração indireta federal, como, por exemplo, autarquias e fundações, permitindo que as mesmas sejam demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem sequer agência ou sucursal. Lewandowski entendeu que a controvérsia apresenta repercussão geral. Para ele, a questão constitucional do caso tem relevância do ponto de vista jurídico. Isto porque a interpretação a ser conferida pelo Supremo ao artigo 109, parágrafo 2º, da CF “pacificará a exegese do preceito constitucional objeto de divergência e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este”. Tal interpretação refere-se à definição da faculdade atribuída ao Cade pela Constituição Federal quanto à escolha do foro competente para julgar ações propostas contra a União: se no domicílio do autor, no local do ato ou fato ou da situação da coisa ou, ainda, no Distrito Federal, isto é, “se somente se aplica ao citado ente político ou se abrange também as autarquias federais”. “Por esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, ao se manifestar pela existência de repercussão geral no presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 323, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF. ADI sobre aposentadoria a ex-governadores de Rondônia terá procedimento abreviado O ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4575) na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contesta o pagamento de aposentadoria a ex-governadores de Rondônia, aplicou ao processo o dispositivo da Lei das ADIs (Lei nº 9.868/99), que permite ao relator submeter o processo diretamente ao Plenário para julgamento definitivo da ação, quando há pedido de liminar. O dispositivo é aplicado em razão da “relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Além de aplicar o procedimento abreviado, o ministro solicitou informações à Assembleia Legislativa de Rondônia e ao governador do estado, que deverão ser prestadas em 10 dias. Depois disso, o relator abrirá vistas, sucessivamente, ao advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, e ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Joaquim Barbosa também é relator da ADI 4546, ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), sobre a mesma matéria. Teto remuneratório e cláusula de barreira em concurso são temas com repercussão geral Dois novos temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em um deles é questionado se o teto constitucional deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória delas. Em outro, a Corte irá analisar a constitucionalidade das cláusulas de barreira (ou afunilamento) inseridas em editais de concurso público, com o intuito de selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame. Teto remuneratório O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do estado. Tal questão será discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 612975, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade. “A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público”, disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o qual admitiu a configuração da repercussão geral no caso. Cláusula de barreira O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia. Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluía. Ele alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realização de concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade. Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, estão configuradas a relevância social, política e jurídica da matéria, “uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia”. A repercussão geral foi reconhecida por maioria dos votos. Processos relacionados: RE 612975; RE 635739. Partes no processo que questiona licitação para a revitalização do Cais de Mauá aderem a tentativa de acordo O ministro Dias Toffoli suspendeu o trâmite de um processo (Ação Cível Originária - ACO 1689) em que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) pedia ao Supremo Tribunal Federal (STF) liminar a fim de suspender licitação para revitalização do Cais de Mauá, em Porto Alegre (RS). Após consultar as partes, o relator considerou possível a composição, ou seja, acordo a ser realizado por meio de uma Câmara de Conciliação e Arbitragem. O caso Em seu pedido, a agência afirma que a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) do Estado do Rio Grande do Sul suprimiu seu poder regulatório de autorizar licitação no caso de exploração de área portuária. Segundo a Antaq, desde o início de 2010 a SPH tem feito tratativas para viabilizar, por meio de licitação pública, o projeto de revitalização do porto. Consta na ACO que a superintendência submeteu edital de licitação para análise da agência reguladora e, em seguida, publicou-o no Diário Oficial gaúcho, mesmo com recomendação de alterações apresentadas pela Antaq. A Antaq, como Agência Reguladora Federal, afirma que não autorizou tal publicação. Ressalta que, “em atitude totalmente contrária à ordem jurídica", a SPH, ao ser questionada sobre o edital, enviou correspondência à Antaq citando parecer exarado pela Procuradoria estadual. O documento sustenta que a SPH não se submeteria ao poder regulatório da Antaq, mas à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, por força de um Convênio de Delegação. Despachos Em razão da natureza da controvérsia, no dia 13 de dezembro de 2010 o ministro Dias Toffoli (relator) consultou as partes sobre o interesse em submeter a questão em debate à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). Em resposta, o Estado do Rio Grande do Sul e a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) apresentaram manifestação acerca do pedido de liminar e informaram não se opor à tentativa de composição. Por sua vez, a Antaq concordou com a submissão do caso à Câmara de Conciliação, mas solicitou que, “antes da submissão do caso à CCAF, sejam suspensas as obras do referido cais, para viabilizar a possibilidade de negociação”. Diante disso, em despacho ocorrido em 10 de fevereiro de 2011, o relator determinou a intimação dos réus para se manifestarem, no prazo de 15 dias, quanto ao pedido de suspensão voluntária das obras formulado pela autora. Tanto o estado quanto a SPH registraram que já foram tomadas providências para viabilizar o acordo. Segundo eles, em atendimento ao pedido da Antaq, houve a suspensão do início das obras, desde 22 de dezembro de 2010, pelo período de 90 dias, “e também preveriam nova prorrogação por mais 90 dias, o que importará no atendimento integral da pretensão da autora, de suspensão do início de execução do contrato pelo prazo de seis meses, a contar da data de assinatura do termo aditivo”. Com a viabilidade de composição administrativa da causa, os réus [Estado do Rio Grande do Sul e a SPH] consideraram ser recomendável que a Antaq suspenda todos os processos administrativos atualmente em trâmite e envolvendo a questão de revitalização do Cais de Mauá durante as tratativas administrativas e prazo de suspensão das obras. Tendo em vista que as partes concordam com a tentativa de acordo, o ministro Dias Toffoli suspendeu o processo até nova manifestação, devendo a Antaq submeter, no menor prazo possível, a questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), bem como, conforme requerido pelos réus, suspender os processos administrativos que tratem do mesmo objeto da ação. Processos relacionados: ACO 1689. Superior Tribunal de Justiça Prescrição leva STJ a extinguir punibilidade de denunciados por crimes da Lei de Licitações A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a punibilidade de oito denunciados pela suposta prática do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, devido à prescrição da pretensão punitiva estatal. A decisão do colegiado se deu em questão de ordem levantada pela ministra Laurita Vaz, relatora do caso. Os fatos narrados na denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná, posteriormente ratificada pelo Ministério Público Federal perante o STJ, datam dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, relacionados à contratação, pelo município de Curitiba (PR), da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Carga e Descarga de Volumes de Curitiba e Região Metropolitana Ltda. (Cooperval), sem a realização de procedimento licitatório, por meio de assinatura do “Termo de Acordo n. 9029”, sucessivamente renovado por termos aditivos, para a prestação desse tipo de serviço, especialmente em mercados populares de Curitiba. Esses mesmos fatos foram, também, investigados em inquérito perante o Supremo Tribunal Federal (STF), porque o ex-prefeito de Curitiba Cássio Taniguchi, um dos investigados, assumiu o mandato de deputado federal. Entretanto, o inquérito foi desmembrado em relação aos demais denunciados e cópia dos autos foi remetida a uma das Varas Criminais da Comarca de Curitiba para o prosseguimento da ação penal. Em dezembro de 2007, foi oferecida denúncia contra Taniguchi, dando-o como incurso no artigo 1º, inciso XI, do Decreto-Lei n. 201/1967. O STF, contudo, declarou extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição punitiva. Em julho de 2008, o Ministério Público estadual, por sua vez, ofereceu denúncia contra contra diversas pessoas pelo suposto delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. O juízo de Direito processante declinou de sua competência para o STJ, tendo em conta que um denunciado assumira o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. Em agosto de 2009, o MPF ratificou a denúncia, excluindo três denunciados. Em seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que há a necessidade de se estender aos denunciados o mesmo tratamento dado pelo STF à principal autoridade supostamente envolvida nos delitos, o então prefeito de Curitiba Cássio Taniguchi. “Basta observar que, se não houvesse o desmembramento do feito, a todos os denunciados se estenderia a decisão do Excelso Pretório – transitada em julgado, ressalte-se -, que reconhecera a prescrição da pretensão punitiva estatal daqueles fatos supostamente delituosos”, destacou a relatora. A ministra ressaltou, ainda, que uma vez declarada a prescrição, em decisão transitada em julgado, a partir da capitulação dada na primeira denúncia, no caso, em relação ao autor principal dos supostos delitos, não é lícito persistir a ação penal, sob nova capitulação, sobre os mesmos fatos, para imputar delito mais grave aos corréus. Isso malfere a unicidade do crime que deve ser observado no concurso de pessoas, nos termos previstos no artigo 29 do Código Penal Brasileiro, que consagra a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade. Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes. “A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão. Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação. Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação. No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”. Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”. Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. “Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator. Advogada da União não tem direito à licença remunerada para estudar em outro estado Advogada da União lotada em Brasília não tem direito à licença remunerada para cursar mestrado em São Paulo. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a concessão desse benefício representa grave lesão à ordem administrava. A decisão da Corte Especial ocorreu no julgamento de um agravo regimental (recurso) contra suspensão de segurança deferida pelo ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, a pedido da União. Pargendler suspendeu a segurança concedida por uma juíza do Distrito Federal que autorizava o afastamento remunerado até o julgamento de mérito do recurso. A União argumentou que o Poder Judiciário não poderia “intrometer-se” no juízo discricionário que a separação dos poderes assegura ao Executivo, pois se trata de uma questão típica de organização administrativa e de pessoal de outro poder. Alegou, ainda, que a manutenção da segurança concedida poderia causar graves prejuízos à Administração devido ao potencial efeito multiplicador. Para o ministro Pargendler, a grave lesão está presente, independentemente do estímulo a outras decisões iguais. “A lesão decorre do fato de que outro servidor será chamado a substituir aquele que se afasta, com ônus para os cofres públicos”, afirmou. O ministro ressaltou que há cursos de mestrado em Brasília e que é muito comum o exercício da profissão em várias áreas cumulativamente com a freqüência a cursos de pós-graduação. STJ pode analisar violação de lei em acórdão rescindendo A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o recurso especial interposto nos autos de ação rescisória pode entrar na análise das razões do acórdão rescindendo, mas apenas nos casos em que a rescisória foi proposta sob a alegação de violação a literal disposição de lei. A decisão, tomada por maioria, “é de suma importância, pois terá reflexo direto na admissibilidade dos recursos especiais derivados de ações rescisórias fundadas no artigo 485, V, do Código de Processo Civil”, disse a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor. A decisão também põe fim a uma divergência de posições no STJ, onde uma corrente sustentava que, em recurso especial, somente seria possível analisar os pressupostos da ação rescisória, limitando-se o STJ a examinar o acórdão recorrido – isto é, aquele contra o qual foi proposto o recurso. O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) havia entrado com recurso especial no STJ tentando reverter uma decisão de segunda instância tomada em ação rescisória, mas o apelo teve seguimento negado pela Quinta Turma. Para o colegiado, se a ação rescisória foi proposta com fundamento no artigo 485, V, do CPC – como no caso do DNOCS –, “o recurso especial interposto contra a decisão que a julga improcedente deve demonstrar ofensa a esse dispositivo, e não apenas atacar os fundamentos da decisão rescindenda”. O DNOCS entrou então com embargos de divergência, amparado por outra decisão do STJ, na qual se reconhecia que, em se tratando de rescisória baseada em violação literal de lei, os temas envolvidos no acórdão rescindendo confundem-se com aqueles trazidos no acórdão proferido na ação rescisória. Ao analisar os embargos de divergência, a ministra Nancy Andrighi considerou que, “no julgamento de ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, o tribunal local irá, via de regra, ultrapassar os limites do pedido de desconstituição, invadindo a análise do próprio mérito da decisão rescindenda, salvo nas hipóteses em que a ação rescisória tiver sido rejeitada por algum motivo processual, como prescrição ou ausência do recolhimento de caução”. Segundo ela, impedir que a parte, nas razões do recurso especial, aborde a própria lei que considerou ter sido violada, “implicaria cerceamento do direito de impugnar integralmente o acórdão que julga a ação rescisória”. Decisão judicial que ignora regra expressa em edital de concurso afronta a ordem administrativa A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa decisão judicial que determinou a integração na carreira militar de candidatos reprovados no curso de formação. A aprovação no curso era exigência prevista no edital – a lei do concurso público. Para os ministros, decisão que ignora regra expressa em edital afronta a ordem administrativa. Os ministros da Corte Especial negaram agravo regimental (recurso) contra decisão do ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, que suspendeu parcialmente a segurança concedida aos candidatos. Pargendler cassou a segurança que beneficiava 23 candidatos não aprovados no curso de formação, mas manteve a ordem a favor de dois recorrentes que foram aprovados. O concurso era para Policial Militar do Estado do Ceará, composto por três fases. A última delas era o curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório, do qual só poderiam participar os aprovados nas duas fases anteriores e classificados dentro do número de vagas ofertadas. Esse curso previa provas de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e prova objetiva. Segundo o argumento do Estado do Ceará, ainda que os candidatos tenham ingressado no curso de formação por força de decisão judicial, a investidura no cargo depende de aprovação no curso, o que não ocorreu com todos os beneficiados pela segurança contestada. O ministro Pargendler suspendeu em parte a segurança por entender que estavam presentes os riscos de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Quanto aos dois candidatos aprovados, o ministro explicou que a eventual posse de candidato aprovado no curso de formação por força de medida liminar – decisão precária e provisória – não causa lesão à ordem pública. Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro. O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contrubuição. Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória. A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência. Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas. O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições. A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe “A” do respectivo cargo. “Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado”, afirmou o relator. Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor. Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes Centro acadêmico pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac). Em assembleia com os estudantes do curso de direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos. Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação. No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais. No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional. Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro. Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito. STJ não é o único órgão competente para julgar ações envolvendo atos do CJF Em ação de rito ordinário, decisão da Justiça Federal de primeiro grau que antecipa efeitos de tutela contrariando ato administrativo do Conselho da Justiça Federal (CJF) não usurpa competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é da Corte Especial do Tribunal. De acordo com jurisprudência da Corte Especial, a circunstância de a matéria em debate ter sido examinada e disciplinada de alguma forma pelo CJF não transforma o STJ, por si só, no único órgão jurisdicional competente para apreciar a causa, a ser julgada exclusivamente em mandado de segurança. A tese foi aplicada no julgamento de uma reclamação ajuizada pela União contra decisão de Juiz Federal do Ceará. Em ação ordinária movida por servidores públicos federais, o juiz concedeu antecipação de tutela para determinar a incorporação aos vencimentos dos autores do percentual de 11,98%. Essa incorporação foi suspensa por decisão do CJF nos autos de processo administrativo. A União alegou que a decisão usurpava a competência do STJ para julgar a matéria em mandado de segurança. Sustentou que não era admissível a utilização de ações ordinárias para evitar o exercício dessa competência. O ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, concedeu liminar em favor da União. O novo relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareceu que a Corte Especial já decidiu que atos praticados pelo CJF no exercício de sua competência não podem ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária por juiz de primeiro grau. Nesse caso, a decisão de juiz federal não apenas suspendeu ato do CJF como beneficiou a magistratura federal, subvertendo o sistema de controle administrativo. A situação agora é distinta, pois se trata de ação ordinária que pede a incorporação de vantagens aos vencimentos, com base na interpretação de leis. “No presente caso, além de serem servidores públicos federais do Poder Judiciário, e não juízes federais, não há insurgência direta contra ato do CJF, buscando sua suspensão ou anulação”, explicou o ministro. O relator afirmou que restringir somente ao STJ a competência para julgar ações envolvendo atos do CFJ resultaria em evidente cerceamento ao direito constitucional de ação, impedindo que o jurisdicionado escolha o meio processual que entenda mais adequado. Arnaldo Esteves Lima observou que a execução da decisão em benefício dos servidores encontra limitações legais. Segundo a Lei n. 9.494/1997, sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos só pode ser executada após seu trânsito em julgado. Contudo, o descumprimento desse preceito deve ser impugnado pela via ordinária adequada e não em reclamação dirigida ao STJ. Seguindo as considerações do relator, a Corte Especial julgou a reclamação improcedente, deixando sem efeito a liminar anteriormente concedida. Ação popular contra dependência de parceiro homoafetivo em imposto de renda é devolvida Não compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar originariamente ação popular contra ato de ministro de Estado. Segundo o ministro Castro Meira, essa ação não se equipara ao mandado de segurança, cuja competência para processamento é definida em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. O processo foi devolvido ao juiz federal da 20ª Vara do Distrito Federal. “Sendo o ato praticado por autoridade federal, a competência será da Justiça Federal de primeira instância. No caso de autoridade estadual ou municipal, o competente será o juízo singular da Justiça Estadual”, explicou o relator na decisão individual que declarou a incompetência do STJ para o processo. A ação popular foi ajuizada por Ronaldo Fonseca de Souza e João Campos de Araújo com o objetivo de anular ato administrativo do Ministro da Fazenda que permite a inclusão de parceiro homoafetivo na relação de dependentes para fins de imposto de renda. Os autores defendem que o ato contraria normas de direito financeiro, não sendo possível a concessão, ampliação de benefício fiscal ou o aumento de despesa pública por ato administrativo. OAB não pode intervir em ação por dano moral contra advogado A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação de indenização por danos morais na qual um de seus associados figura como réu. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, não há interesse jurídico que justifique a atuação da OAB. A ação foi ajuizada por um promotor do Ministério Público de São Paulo contra advogado que o acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). As acusações haviam sido feitas pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, que acabou arquivada. Para o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo porque sua representação foi ofensiva e lhe causou dano moral. Para o advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Na defesa, o advogado disse ainda que sua conduta foi compatível com o exercício profissional. Antes que a Justiça se manifestasse sobre o mérito da controvérsia, a seccional paulista da OAB pediu ao juiz da 2ª Vara Cível de Santos (SP) para entrar no processo como assistente do advogado, alegando que a demanda seria derivada do exercício profissional. O juiz não aceitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da OAB, considerou que a entidade tinha direito à intervenção. De acordo com o tribunal estadual, se trataria de “defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico”. Contra essa decisão, o promotor entrou com recurso especial no STJ, pretendendo excluir a OAB do processo. Caráter individual Em voto acompanhado integralmente pela Terceira Turma, o ministro Massami Uyeda afirmou que “a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”. Segundo ele, “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”. O relator lembrou que a assistência é uma forma de intervenção processual prevista pelo artigo 50 do Código de Processo Civil, mas observou que é sempre necessário verificar a existência de interesse jurídico que legitime a atuação de terceiros. “Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente”, acrescentou. O ministro destacou que o respeito às prerrogativas do advogado “constitui garantia da própria sociedade”, uma vez que ele “desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”. Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas, e que a eventual ocorrência de ofensa moral contra membro do Ministério Público é um assunto cuja solução não afeta interesse jurídico da OAB. O relator do recurso especial ainda rebateu a hipótese de aplicação, no caso, do artigo 49 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o qual diz que os dirigentes da OAB têm legitimidade para “intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos” os profissionais inscritos na entidade. O dispositivo, segundo Massami Uyeda, “não leva à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda”. Quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação cível, isso não significa – disse o relator – que a OAB seja necessariamente afetada. “Fosse assim, qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”, acrescentou o ministro. Corte Especial define alcance de dispositivo legal sobre honorários A determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226, de 2001. Para esses acordos, é irrelevante a discussão sobre a constitucionalidade da MP, em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Esse entendimento, já adotado em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado mais uma vez, agora em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com isso, a decisão vai orientar a solução de outros processos que tramitam nos Tribunais Regionais Federais envolvendo a mesma questão jurídica. A MP 2.226 foi editada em 4 de setembro de 2001 e alterou a Lei n. 9.469/1997, que trata da intervenção da União nos processos que envolvam entidades da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentenças judiciais. Com a MP, foi acrescentado ao artigo sexto da lei um parágrafo dispondo sobre os honorários advocatícios. Diz o parágrafo segundo: “O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.” O STF, em 2007, concedeu liminar para suspender o dispositivo da MP que introduziu o parágrafo segundo na lei, ao argumento de que ele poderia se chocar com o princípio constitucional da coisa julgada, “além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária”. Ao julgar o recurso representativo de controvérsia, apresentado pela Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) contra decisão do TRF da 1ª Região, o relator no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, observou que a transação a que o caso se referia havia sido celebrada em maio de 1999, antes, portando, da vigência da MP 2.226. As turmas julgadoras integrantes da Primeira e da Terceira Seções do STJ já haviam adotado a interpretação de que a norma do parágrafo segundo não tem efeito retroativo, não afetando os atos anteriores à MP. Assim, para o relator – cujo voto contrário ao recurso foi acompanhado de forma unânime pela Corte Especial –, “a controvérsia pode ser resolvida independentemente da deliberação a respeito da constitucionalidade da norma, bastando afirmar a inviabilidade da sua aplicação retroativa, nos termos do entendimento jurisprudencial”. A Corte Especial também aprovou proposta do relator para que seja elaborada súmula sintetizando o entendimento do STJ quanto à não aplicação do parágrafo segundo a acordos celebrados antes da vigência da MP 2.226. BID não deve integrar polo passivo de demanda que discute licitação internacional A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão na qual, excluindo o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) do polo passivo, o juízo federal da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Ceará se declarou incompetente para processar e julgar ação proposta pela empresa EBCO Systems Ltda. contra o estado do Ceará, BID e VMI Sistemas de Segurança Ltda.. Na ação, a empresa questiona o resultado de processo licitatório promovido pelo estado do Ceará, proveniente do “Programa de Modernização Fiscal”, e que conta com o suporte financeiro daquele organismo internacional de direito público. A licitação internacional teve o objetivo de adquirir, montar e instalar equipamentos de raios-x, tipo scanners relocáveis e móveis, de inspeção de contêineres, com operação continuada por 36 meses e treinamento de pessoal. Entendendo ter sido preterida no certame de forma ilegal, a EBCO ajuizou, perante a justiça federal, ação com o objetivo de anular a homologação do resultado do processo licitatório, sua adjudicação e a possível assinatura do contrato. O juízo federal se declarou incompetente para processar e julgar a ação, excluindo o BID do polo passivo. Inconformada, a empresa agravou desta decisão requerendo a concessão da tutela antecipada. O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, durante as férias forenses, deferiu “a antecipação de tutela para, reconhecendo, em princípio, a legitimidade passiva do BID, determinar que o juízo federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará receba e processe, com base no artigo 109, II, da Constituição, a ação ordinária proposta pelo ora agravante, e aprecie o pedido de antecipação de tutela lá consagrado, como entender de direito”. O estado do Ceará interpôs agravo regimental, sustentando não ser o BID parte legítima a figurar no polo passivo da ação originária e, por consequência, incompetente a Justiça Federal para processar e julgar a lide. Afirmou, para tanto, que “a decisão processual não interferirá na esfera jurídica do BID”, que, quando muito, seria aceito como “assistente simples”, jamais “litisconsorte necessário”. Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, afirmou que a presença do BID não é necessária no polo passivo da ação. Segundo ele, a decisão administrativa tomada pela Comissão de Licitação, ainda que passível de melhor exame pelo Poder Judiciário diante dos fortes argumentos de nulidade apresentados pela empresa EBCO, não sofreu qualquer ingerência por parte do BID. “Concluir que o BID interferiu na decisão técnica da Comissão de Licitação, sem que haja nos autos qualquer comprovação, sequer indícios, a tal respeito, seria mera conjectura. Até que se comprove o contrário, a participação do BID restringiu-se ao financiamento e fiscalização das etapas do processo licitatório”, disse o ministro. Com a decisão da Primeira Turma, a tutela antecipada, anteriormente deferida, foi revogada. Justiça brasileira deve julgar ação sobre retirada de carga de navio estrangeiro naufragado em águas nacionais A Justiça brasileira tem competência concorrente para analisar ação cautelar que pode impedir a retirada de carga recuperada em um navio liberiano sem que antes os proprietários efetuem o pagamento a que faz jus a empresa de salvatagem holandesa. A carga foi recuperada em águas brasileiras. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento da Justiça Catarinense. No caso, no contrato de salvatagem firmado entre a empresa holandesa e o capitão da embarcação representante dos proprietários do armador, dos contêineres e da carga transportada -, foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. A sociedade holandesa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que entendeu que, existindo lei especifica regulando determinado caso, esta tem preferência sobre as demais, por conta do principio da especialidade. Para o TJ, o foro de eleição dos contratos de salvamento de embarcações pode ser tribunal estrangeiro, salvo se na relação contratual estiverem presentes embarcações brasileiras e a salvatagem ocorrer em águas nacionais. No recurso a sociedade de salvatagem marítima sustentou que a decisão violou o artigo 88 do Código de Processo Civil e o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 7.203/1984. Para tanto, alegou que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação do artigo 88 do CPC, considerando que a maioria das empresas consignatárias era brasileira ou tinha representantes no Brasil, que a obrigação deveria ser cumprida no território nacional e que a cautelar teve origem em fato ocorrido e em ato praticado no Brasil. Argumentou, ainda, que o artigo 7º da Lei n. 7.203/84 prevê hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira, razão pela qual tal dispositivo legal não afasta a competência concorrente prevista pelo artigo 88 do CPC. Por fim, salientou que não seria possível postular junto ao Tribunal Arbitral de Londres a proteção contra a liberação dos contêineres do porto brasileiro, considerando que a pretensão decorre de relações emergentes entre a empresa de salvatagem e terceiros brasileiros não participantes do contrato. No julgamento, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, no contrato foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. Porém, a eleição de foro pactuada se afigura irrelevante à controvérsia em questão, considerando que, de um lado, não se discute a remuneração pela salvatagem realizada mas, sim, a possibilidade de se impedir a retirada da carga recuperada, que serve de garantia à sociedade em caso do não pagamento de sua remuneração. Além disso, não se busca a exclusão do foro eleito contratualmente, mas apenas o reconhecimento da competência concorrente da Justiça brasileira. “O ordenamento jurídico brasileiro estabelece de forma expressa as hipóteses nas quais o Poder Judiciário pátrio é competente para analisar e julgar as demandas que envolvam conflitos internacionais de direito privado”, completou o relator. Súmula vinculante sobre processo administrativo não alcança sindicância em execução penal A sindicância para apuração de falta grave em execução penal não se equipara ao processo administrativo disciplinar para fins de aplicação da Súmula Vinculante 5, que afirma ser dispensável a defesa técnica no procedimento disciplinar. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem presença de defensor. O preso foi condenado na sindicância por supostamente ter ameaçado funcionário do Centro de Detenção Provisória de Bauru (SP). Os agentes penitenciários foram ouvidos sem a presença da defesa do réu. A juíza da execução declarou nulo o procedimento, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça paulista em recurso do Ministério Público. O acórdão do TJSP fora suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mas o preso continuou a cumprir a pena em regime fechado. A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que na execução penal não se está diante de um sujeito pleno de direitos e prerrogativas, que pode demonstrar sua inocência perante suspeitas de faltas administrativas: “Não. Diante das condições a que foram submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizada”. Conforme a relatora, nenhum dos precedentes que suportaram a Súmula Vinculante 5 é vinculado à execução penal. Para ela, o restabelecimento da decisão de primeiro grau faria preservar as conquistas democráticas da judicialização do procedimento de execução. “É inviável pensar em judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica”, concluiu. Citação no processo de execução se completa com intimação da penhora O início do prazo para ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. Entretanto, isso não afasta a proposição de que a fluência do referido prazo reclama a constatação de que está efetivamente garantido o juízo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso em que discutia o momento a partir do qual começa a fluir o prazo para oferecimento dos embargos do devedor. O recurso especial foi interposto pelo município de Jauru (MT) contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que considerou válida a oposição dos embargos após a substituição de uma penhora, determinada por juízo. Segundo o entendimento do tribunal local, confirmado pelo STJ, se a garantia do juízo está pendente de solução judicial, em razão de bens ofertados e da necessidade de se definir sobre em que consistirá a constrição, não há fluência do prazo para a oposição dos embargos do devedor antes da respectiva intimação. Nos autos de execução fiscal, o juízo determinou a intimação da Construtora Queiroz Galvão da penhora de créditos depositados junto ao DNIT no montante de mais de R$ 3,8 milhões. Essa penhora foi substituída por seguro-garantia e, conforme o disposto no artigo 12, parágrafos 1º e 3º, da Lei n. 6.830/1980, é de 30 dias o prazo para oferecer os embargos do devedor. Segundo a decisão local, a penhora somente foi efetivada com a segunda constrição. Para o município, a substituição por seguro garantia da penhora não reabre o prazo para apresentação de embargos. O momento a partir do qual começaria a fluir o prazo seria da decisão de penhora que determinou apreensão e depósito dos bens. “Se a recorrida adentrou nos autos para requerer a substituição dos créditos por seguro-garantia, obviamente assim o fez porque tomou conhecimento da efetivação daquela, não havendo mais necessidade de intimação para o mesmo ato”, alegou a defesa. De acordo com a Primeira Turma do STJ, a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo. Válida, então, a decisão que considerou tempestivo o oferecimento de embargos nos 30 dias após a substituição da penhora de créditos pelo seguro-garantia. Quarta Turma considera penhorável saldo de previdência complementar Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um expresidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). “O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. O executivo presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, ele e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei n. 6.024/1974. O ex-dirigente do banco requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada (R$ 1,17 milhão em fevereiro de 2005), alegando a natureza alimentar do bem e o fato de que esse patrimônio foi constituído enquanto trabalhava para outro grupo econômico. Afirmou, ainda, que por ter presidido o Banco Santos por muito pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da instituição. Segundo o executivo, seu ingresso no plano de previdência ocorreu por força do contrato de trabalho, e todo o valor depositado resultou de descontos no seu salário (um terço) e de contribuições do empregador (dois terços). Estas últimas caracterizariam um salário indireto. Desse modo, acrescentou, o fundo não poderia ser equiparado nem a aplicação financeira nem a qualquer bem adquirido com o produto do trabalho, mas ao próprio salário, cuja penhora é vedada pelo artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC). Lei severa O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido de desbloqueio. No STJ, o recurso especial apresentado pelo ex-presidente do banco foi rejeitado por quatro dos cinco ministros que integram a Quarta Turma. Ao votar, o relator considerou “extremamente severa” a indisponibilidade de todos os bens da pessoa, na forma como prevista pela Lei n. 6.024/74. “Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva”, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei – por exemplo, com limitação temporal da medida ou liberação de um percentual para assegurar a subsistência da família. No entanto, segundo o ministro, a lei em vigor é clara ao determinar que “a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração”, tendo por objetivo “a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta”. Sobre a principal questão jurídica do recurso – a alegada impenhorabilidade dos depósitos em plano de previdência –, o relator afirmou que, embora “os valores depositados tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança”. Excedente salarial O ministro lembrou que as proibições de penhora relacionadas no artigo 649 do CPC – as quais afastam a indisponibilidade da Lei n. 6.024/74 – não alcançam, necessariamente, a totalidade da remuneração recebida pelo trabalhador. “Os salários se repartem, quando possível, em duas partes: aquela essencial, usada para a manutenção das despesas próprias e da família, e aquela que se constitui em sobra, a qual pode ter variadas destinações”, disse. Quando o excedente é usado na compra de imóveis ou veículos, tais bens podem ser penhorados. Quando colocado em fundos de previdência ou outras aplicações financeiras, segundo o ministro, “essa distinção acerca de sua penhorabilidade perde a nitidez, devendo o intérprete se valer da razoabilidade”. De acordo com o relator, “o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo para impedir a desvalorização da moeda”. Por isso, ele concluiu que os valores mantidos pelo ex-dirigente do banco em fundo de previdência “não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante caráter de poupança previdenciária”. Mesmo que o fundo seja constituído por contribuição do empregador e não do empregado, segundo o ministro, isso não altera a situação, porque, independentemente de sua origem, os valores não foram usados para manutenção do trabalhador e de sua família, “direcionando-se para a aplicação financeira”. Tribunal Superior do Trabalho Município de Pelotas é condenado por contratar estagiário menor de 16 anos É proibido contratar menor de 16 anos para trabalhar, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. É o que estabelece o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e foi o fundamento pelo qual a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, manteve decisão que condenou a Prefeitura de Pelotas (RS) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, pela contratação irregular de estagiários menores. O caso chegou à Justiça Trabalhista por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O juiz de primeiro grau, com fundamento naquele artigo constitucional, considerou procedente a ação e determinou ao município rescindir todos os contratos irregulares de estágios e abster-se de efetuar novas contratações naquelas condições. Condenou-o também ao pagamento da indenização, em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. . Inconformado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que confirmou a sentença e negou seguimento a seu recurso, o município entrou, em vão, com agravo de instrumento no TST, alegando, entre outros motivos, que a legislação nada menciona sobre a idade mínima para o início de estágio, e que o referido preceito constitucional veda ao menor de dezesseis anos a condição de trabalhador, e não de estagiário. Contrariamente às pretensões do município, a relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, informou que, de fato, a Lei nº 6.494/77 e o Decreto nº 87.497/77, que dispõem sobre contratos de estágio, não fazem alusão à idade mínima para o aluno ingressar num estágio. Mas o artigo 7º, inciso XXXIII, “veda, expressamente, sob qualquer hipótese (salvo na condição de aprendiz), o trabalho aos menores de dezesseis anos”, o que torna irrelevante a legislação infraconstitucional. Quanto à indenização, a relatora considerou correto o valor de R$ 100 mil, uma vez que foi estipulado de acordo com a “gravidade e a repercussão do ato, especialmente pelo fato de que o município persistiu na contratação dos menores de 16 anos mesmo após ter recebido notificação recomendatória do MPT”. A relatora afirmou que a contratação irregular daqueles estagiários representou ofensa à integridade moral da coletividade, porque a vedação constitucional tem cunho jurídico-sociológico e visa “afastar o menor do trabalho precoce, não permitindo que assuma encargo incompatível e prejudicial à sua faixa etária”. (Mário Correia) Processo: AIRR-40540-67.2008.5.04.0101. Natureza não salarial do aviso-prévio indenizado invalida recurso da União A não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, em razão de sua natureza não salarial, é matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Foi com base nesse entendimento que a Sétima Turma não conheceu de recurso interposto pela União, mantendo, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA), que rejeitara pedido no mesmo sentido. Ante a homologação de acordo em ação movida por uma empregada contra o Hospital e Maternidade Ponte Nova S/C, no valor de R$ 3.043,15, com discriminação de parcelas de natureza salarial e indenizatória, a União recorreu ao TRT/BA requerendo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O Regional, contudo, não acatou o pedido, por se tratar de parcela de natureza indenizatória, sobre a qual não deve incidir a contribuição. A União argumentou que, conforme a Lei nº 9.528/1997, o aviso-prévio indenizado é parcela integrante do salário de contribuição e, com esse entendimento, insistiu em seu pedido, desta vez recorrendo à instância superior. O relator do acórdão na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou ser desnecessária a análise das violações legais apontadas pela União diante da jurisprudência do TST acerca da questão. Concluindo sua análise, o relator destacou que o pagamento do aviso-prévio, com a dispensa de seu cumprimento, não tem a finalidade de retribuir o trabalho prestado, mas, sim, de indenizar o trabalhador por um direito que lhe assistia e que não foi satisfeito no momento oportuno. Assim, unanimemente, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da União (Raimunda Mendes) Processo: RR-30500-63.2003.5.05.0201 SDI-1 aceita recurso em que fax chega com erro mas cópia segue no prazo É possível corrigir uma falha mecânica num aparelho de fax que emperra ao tentar transmitir um recurso ao tribunal e não o faz em sua totalidade? A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão inédita, deliberou ontem (17) que sim, desde que a petição original tenha sido protocolada dentro do prazo recursal. O assunto foi muito discutido entre os ministros que compõem o colegiado e dividiu opiniões durante julgamento de embargos em recurso de revista interposto pela São Paulo Transportes S.A. – SPTRANS. Segundo a empresa, os embargos de declaração propostos pela parte contrária não poderiam ter sido admitidos porque “havia defeito na petição juntada pelo reclamante por meio de fac-simile”. Na verdade, o fax chegou incompleto ao Tribunal, faltando quatro das cinco páginas. Dentro do prazo de cinco dias, concedido pela lei, o advogado juntou o original, completo. No recurso de embargos à SDI-1, a SPTRANS argumentou que a cópia transmitida não guardava fidelidade com os originais apresentados, desatendendo o disposto no artigo 4º da Lei 9.800/99. Segundo sustentou o advogado da empresa, na tribuna, a apresentação posterior do original significaria a interposição de novo recurso. Ele chegou a argumentar que esse mesmo artigo, em seu parágrafo único, é rigoroso ao estabelecer que o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. A Lei 9.800/99 permite às partes litigantes em processo judicial utilizarem o sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. A legislação veio para facilitar o cumprimento dos prazos, principalmente nos casos em que o advogado da parte está em cidade diversa do local em que a petição tem que ser protocolada. O artigo 4º, apontado pela empresa como violado, estabelece que aquele que fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. A relatora dos embargos no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que o documento enviado via fac-simile deveria ser considerado inexistente, porque não foi ratificado, como exige a lei, já que os originais protocolados não conferiam com a cópia. “Sendo inexistente, o ato não gera preclusão. Nesse passo, a petição original, protocolada dentro do prazo, deve ser considerada, porque tempestiva”, explicou. O ministro Lelio Bentes Corrêa, ao seguir o voto da relatora, destacou que a lei, ao permitir a prática de atos processuais por fax, preservou a necessidade do cumprimento do prazo para juntada dos originais de até cinco dias de seu término, ou seja “o ato se pratica quando o original é juntado aos autos”, disse ele. “Se o recurso original chegou ao processo no prazo legal, sem necessidade de prorrogação, como deixar de reconhecer a tempestividade?”, completou. O ministro Augusto Cesar de Carvalho, que compartilha a mesma opinião, acrescentou que “se a parte pode aditar o recurso no prazo recursal, com muito mais razão ela pode apresentar uma versão, embora não correspondente ao fax, dentro do prazo”. Segundo ele, tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas (os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir). Divergência A divergência foi aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, somente é possível dizer se o documento é inexistente no final do prazo dos cinco dias dados pela lei. Para o ministro, a apresentação de recurso diferente do anterior fere o princípio da unirrecorribilidade (contra cada decisão só deve caber um único recurso). Para o ministro Milton de Moura França, se a parte exerceu o direito de recurso, as razões dos originais devem ser compatíveis com o documento enviado por fax. “Não posso admitir uma nova realidade fático-jurídica; assim ele estaria recorrendo duas vezes”, acrescentou. O ministro Horácio de Senna Pires disse que o original deve ser igual à cópia. Se há dicotomia, não deve ser admitido. Segundo ele, o original serve apenas para garantir a autenticidade da cópia inicialmente enviada. “É como o carimbo do tabelião, que diz, ‘confere com o original”. Por maioria, a SDI-1 decidiu que a petição original, protocolada dentro do prazo, deve ser considerada tempestiva. (Cláudia Valente) Processo: RR-74740-67.2006.5.02.0088 (Fase atual: E-ED) Para Terceira Turma, dirigir na BR-101 é atividade de risco Trafegar diariamente como motorista profissional pela BR-101 - uma das mais perigosas estradas do país, que vai do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul margeando a costa brasileira - é uma atividade de risco. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Zero Hora Editora Jornalística S.A. a pagar indenização de R$ 120 mil à viúva e às filhas menores de idade de um trabalhador vítima de um acidente automobilístico causado por outro motorista. Para a Terceira Turma, a atividade de risco exercida por esse motorista autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva à empregadora, não sendo necessário, assim, comprovar a culpa da empresa pelo desastre, considerado como acidente de trabalho. O relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ressaltou a grande probabilidade de ocorrer esse tipo de acidente no caso desse motorista, por sua exposição constante ao perigo. Segundo o ministro, os motoristas profissionais “enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira”. Nesse contexto, entendeu ser devido o enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento das indenizações pleiteadas pela viúva. O acidente ocorreu em agosto de 2005, quando o motorista, de 39 anos, começava mais uma viagem pela BR-101 em Santa Catarina, para levar jornais às regiões de destino. Às 2h50 da madrugada, perto de Imbituba (SC), o Fiat Fiorino que dirigia foi atingido por um Vectra que invadiu sua pista em sentido contrário. Na primeira instância, a Zero Hora foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais à viúva e às filhas do falecido, em igual proporção. Estipulou-se, ainda, pensão mensal, correspondente ao salário do empregado, inclusive 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até a data em que ele completasse 65 anos. A cota devida às filhas deveria ser paga até que elas completassem 25 anos, quando seria acrescida à cota da mãe. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu da condenação a indenização e a pensão mensal por entender que a empregadora não teve culpa no acidente, que teria sido uma fatalidade. O TRT aplicou, assim, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual a culpa da empresa precisa ser comprovada para que ela seja responsabilizada. Ao examinar o recurso de revista da viúva, porém, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros. Segundo o ministro Bresciani, a atividade exercida pelo empregado submetia-o, diariamente, a um grau muito elevado de fatores de risco, superiores àqueles a que está sujeito o homem médio. A decisão da Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Horácio de Senna Pires. (Lourdes Tavares) Processo: RR - 148100-16.2009.5.12.0035 Técnico da Corsan não consegue reenquadramento funcional sem concurso Ainda que tenha constatado a configuração de desvio funcional de um funcionário da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desautorizou seu reenquadramento em outro cargo e determinou à empresa apenas o pagamento da diferença salarial correspondente. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há direito à ascensão funcional sem aprovação prévia em concurso público, conforme exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O reenquadramento do empregado – de Técnico de Tratamento de Água e Esgoto I para II – foi deferido na sentença de primeiro grau e contestado pela Corsan em recurso interposto no Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS). Este manteve o entendimento de que, conforme a norma interna que regulamentava as atividades desenvolvidas pelos empregados, o trabalhador já desempenhava as atividades previstas para o cargo de Técnico de Tratamento de Água e Esgoto II, o que justificaria o reenquadramento. O Regional afirmou que somente fora deferida nova graduação ao trabalhador, dentro de um mesmo cargo, e destacou que, segundo conclusão do perito engenheiro, o empregado era o responsável técnico pelo tratamento de água consumida pela população de Rio Grande, estimada em cerca de 64 mil economias – atribuição acima do cargo que exercia. A empresa, no entanto, entendia que, por ser uma sociedade de economia mista, impunha-se a necessidade de aprovação em concurso público para que o empregado fizesse jus ao reenquadramento. Sustentou que, na verdade, a decisão favorável concedeu-lhe o direito de “galgar cargo diverso” daquele para o qual fora contratado. A Corsan alegou também a existência de quadro de pessoal organizado em carreira. Na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão, acolheu as alegações. Ele esclareceu que, após o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se admite o reenquadramento de servidor público sem concurso, mesmo diante do reconhecimento de que ele esteja atuando em função diversa daquela que originou sua contratação. “O texto constitucional não faz qualquer distinção entre o provimento do cargo público originário ou derivado, não cabendo ao intérprete fazê-lo”, afirmou. O ministro referiu-se à jurisprudência pacificada, no TST, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SDI-1, que trata da impossibilidade de reenquadramento em circunstâncias análogas às do caso analisado. (Raimunda Mendes) Processo: RR-80300-31.2006.5.04.0121 SDI-1 multa trabalhador por litigância de má-fé Por maioria de votos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou hoje (24) multa de 1% sobre o valor da causa a um empregado que entrou com recurso de embargos manifestamente protelatório contra decisão de Turma do TST em agravo de instrumento. Os ministros concluíram que, como a Oitava Turma tinha negado provimento ao agravo, ao examinar aspectos intrínsecos do recurso de revista, os embargos eram claramente incabíveis, e, portanto, estava configurada a litigância de má-fé e a possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Na SDI-1, o relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, votou no sentido do não conhecimento dos embargos do ex-empregado do Banco Santander Banespa. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado. O relator destacou que os embargos eram incabíveis, uma vez que a discussão se referia a pressupostos intrínsecos do recurso de revista, e a Súmula nº 353 do TST proíbe expressamente embargos nessas condições. De acordo com a súmula, “não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo”, salvo em situações envolvendo, entre outros aspectos, pressupostos extrínsecos. Durante o julgamento, o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, que agora integra a SDI-1, defendeu a aplicação da multa, tendo em vista a interposição de um recurso sabidamente incabível pela parte – o que caracterizaria litigância de má-fé (incidência dos artigos 17 e 18 do CPC). Para o ministro Levenhagen, o recurso do empregado desrespeitou o comando da Súmula nº 353 do TST e autorizou a aplicação da multa. Ele ainda esclareceu que não proporia sanção por litigância de má-fé se a questão fosse de fundo, porque é exatamente a questão de fundo que se presta ao reexame na SDI-1. Já o relator, ministro Brito Pereira, foi contrário à aplicação da multa. Na avaliação do relator, a súmula do TST não tem a mesma força que teria uma lei prevendo a multa em circunstância semelhante à dos autos. O ministro lembrou súmulas da casa que foram canceladas a partir de decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal. Seguiram essa interpretação os ministros Rosa Maria Weber e Augusto César Leite de Carvalho. A favor da aplicação da multa, votaram os ministros Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, José Roberto Freire Pimenta, Carlos Alberto Reis de Paula e o presidente do TST, João Oreste Dalazen. O ministro Moura França chamou a atenção para o fato de que a sociedade reclama da morosidade da justiça, e, por isso, é preciso utilizar os mecanismos disponíveis para inibir a proliferação de recursos incabíveis, a exemplo da aplicação de multa. Já o ministro Lelio Bentes ressaltou que, desde 1997, está pacificada no Tribunal a tese de que não são cabíveis embargos quanto à decisão de mérito em agravo de instrumento e, portanto, a parte não tem como justificar a conduta adotada. Ele ponderou que a multa deve ser aplicada indistintamente para empregados e empregadores. O ministro Renato Paiva confirmou que vem aplicando a multa do CPC nos processos em que é relator. O ministro Aloysio Veiga, apesar de reconhecer que aplicou poucas multas como julgador, declarou bem-vinda a mudança de comando do TST quanto ao recurso incabível. O ministro Horácio Pires reforçou que o Tribunal deve impor um freio à quantidade de recursos incabíveis apresentados. O ministro José Roberto Freire Pimenta observou que o artigo 894 da CLT autoriza os embargos quando há divergência jurisprudencial, e, no caso, não havia tese a confrontar. O presidente, ministro Dalazen, afirmou que é preciso buscar na lei os instrumentos necessários para coibir a utilização de recursos abusivos. Disse ainda que os ministros são prudentes ao fazer isso, e, em relação aos recursos manifestamente inadmissíveis, a multa se impõe, seja para o trabalhador, seja para o empregador. Quanto ao valor da multa, o ministro Carlos Alberto defendeu que fosse de 5%, por aplicação analógica do artigo 557 do CPC aos recursos inadmissíveis, pois concluiu que não houve litigância de má-fé na hipótese dos autos. Nesse ponto, ele recebeu apoio apenas do ministro Moura França. Por fim, os ministros aplicaram a multa de 1% por litigância de má-fé neste processo e em outros nas mesmas condições durante a sessão. (Lilian Fonseca/CF) Processo: E-AI-RR-100140-95.2003.5.02.0021 Traslado de peças é julgado regular apesar de falha na impressão da cópia A falta de atenção na formação dos processos, com problemas nas cópias dos documentos que o compõem, ocasiona a inadmissibilidade de muitos recursos. Em um caso desses, após tentativas sem sucesso na Oitava Turma, a Ferrovia Centro-Atlântica S.A. conseguiu que o traslado de um agravo de instrumento fosse considerado regular. A razão para isso, no caso específico, é que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou ser possível a compreensão da matéria apesar da falha de impressão na cópia do despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Com a decisão de hoje (24) da SDI-1, o processo retorna para a Turma para que esta prossiga em seu exame. Anteriormente, a Oitava Turma não conheceu do agravo nem alterou sua decisão ao julgar embargos declaratórios da empresa. Para esse colegiado, é dever das partes, conforme o artigo 897, parágrafo 5º, inciso I, da CLT, e o inciso X da Instrução Normativa nº 16 do TST, formar o agravo de instrumento com todas as peças essenciais à compreensão da controvérsia. Por isso, rejeitou o exame de documento sem integral legibilidade, como ocorreu no caso, em que uma dobra no original da primeira folha do despacho causou uma falha na fotocópia. Nos embargos, a empresa argumentou que a falha não prejudicava a compreensão da controvérsia, e apresentou um julgado da própria SDI-1 nesse sentido, com a especificidade necessária para comprovação de divergência jurisprudencial. Na avaliação do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o cuidado e o zelo da parte na formação do agravo de instrumento são essenciais para seu conhecimento. No caso em exame, porém, entendeu que não se caracterizava a irregularidade de traslado, e enfatizou que “não havia impedimento à correta compreensão da matéria objeto de exame”. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR - 44340-89.2003.5.05.0121 - Fase Atual: E-ED Estado não responde por dívidas de associação de pais e mestres A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Estado do Rio Grande do Sul da condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas devidos pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco a ex-empregada do colégio. A decisão unânime da Turma acompanhou voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes. No caso examinado pela juíza, a trabalhadora tinha sido contratada pela associação para prestar serviços de zeladoria na escola. Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o Estado a responder subsidiariamente pelas diferenças salariais devidas à empregada. Segundo o TRT/RS, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o Regional entendeu que a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese. Entretanto, como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e mestres não se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se referem a súmula. E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), o Estado não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável pelo cumprimento da condenação. (Lilian Fonseca/CF) Processo: RR-153500-90.2008.5.04.0771 Sétima Turma aplica prescrição parcial em caso de URV Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de prescrição apenas parcial do direito de um ex-empregado do município paulista de Votuporanga de pleitear diferenças salariais subsequentes à conversão do seu salário em Unidade Real de Valor (URV), ocorrida em 1º de março de 1994. Naquele ano, em 27 de fevereiro, o governo federal editou a Medida Provisória nº 434 (depois transformada na Lei nº 8.880/94) com uma série de propostas econômicas para conter a hiperinflação no país. A URV foi instituída para indexar, de imediato, os valores monetários, inclusive salários, até o lançamento da nova moeda – o real. O recurso de revista analisado pela Turma do TST foi justamente o de um trabalhador que considerou ter havido perda salarial em consequência da conversão incorreta do seu salário em URV a partir de 1º de março. A Vara do Trabalho de Votuporanga e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) entenderam que o direito de pleitear do empregado estava totalmente prescrito, porque a conversão ocorreu em 1º/03/1994, e a ação foi ajuizada em 07/01/2009, ou seja, aproximadamente 15 anos após a lesão. Já a decisão de dar provimento ao recurso do trabalhador no TST seguiu voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, no sentido de que a prescrição aplicável ao caso não era total, e sim parcial. A juíza esclareceu que incide, no caso, a Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Desse modo, concluiu a relatora, o pedido de diferenças salariais pela conversão do salário em URV está sujeito à prescrição parcial, pois se refere a prejuízo que se renova mês a mês. A partir do reconhecimento pela Turma do direito de pleitear as diferenças, o processo será encaminhado à Vara do Trabalho de origem para julgamento da ação. (Lilian Fonseca/CF) Processo: RR-800-90.2009.5.15.0027 SDI-2 aceita que absolvição criminal descaracterize justa causa Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve ontem (29) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que desconstituiu, em ação rescisória, decisão que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador absolvido criminalmente da suposta falta grave. A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST. Histórico A controvérsia teve origem em novembro de 1985, numa briga entre o autor da ação e um colega, ambos empregados da Transportes Sienko Ltda. A empresa afastou-o para abertura de inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave, por ser ele detentor de estabilidade de dirigente sindical. Paralelamente, abriu-se inquérito policial para apurar as agressões. A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi dispensado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT (“ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”). No dia seguinte – 12 de março de 1988 -, a Justiça criminal absolveu-o da acusação de crime de lesões corporais, sob o entendimento de que ele reagira à agressão em legítima defesa. Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, juntando cópia do processo criminal, que examinava os mesmos fatos que deram origem à demissão por justa causa. Alegou violação do artigo 65 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ingressou com ação rescisória, julgada procedente pelo TRT/RS, que desconstituiu decisão da Turma. A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho. SDI-2 O relator do recurso na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a questão de acolhimento ou não da sentença criminal no âmbito da Justiça do Trabalho é controvertida. A rescisória, portanto, seria improcedente, de acordo com a Súmula nº 83, item I, do TST. Quanto à coisa julgada, considerou que não se verificava nos dois casos a triplicidade de identidade (partes, causa de pedir e pedido). O que foi levado em conta pelo relator foram os fatos narrados pelo Regional, que demonstraram a animosidade entre os empregados, inclusive com a presença da polícia durante os depoimentos orais dos envolvidos. Divergência O ministro João Oreste Dalazen, após pedido de vista regimental, abriu divergência. Afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST. Para o ministro, a Súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”. Ainda segundo a divergência aberta, ficou demonstrada violação ao artigo 65, do CPP, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”. Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista. No caso específico, o ministro considera justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista. “No juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”, afirmou. Seu voto divergente, portanto, foi no sentido de atribuir eficácia à sentença criminal na esfera trabalhista. A corrente aberta pelo ministro Dalazen foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagen e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. (Dirceu Arcoverde/CF) Processo: ROAR - 1144176-36.2003.5.04.0900 TST: limitação do valor de multa não significa ofensa à coisa julgada A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou ontem (29) pedido de ex-empregada da Caraíba Metais para anular acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que limitara o valor da condenação de multa prevista em norma coletiva ao valor da obrigação principal. Como a decisão do TRT tinha sido proferida já na fase de execução do processo, a trabalhadora entendeu que ocorrera ofensa à coisa julgada, ou seja, modificação da sentença definitiva – o que seria proibido por lei. Em resposta, ajuizou ação rescisória, no próprio Regional, para anular o acórdão que limitara o valor da multa. Depois que o Tribunal baiano julgou improcedente a ação, a trabalhadora recorreu à SDI-2 do TST. Mas, na mesma linha do Regional, a relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, concluiu que, no caso, não houve ofensa à coisa julgada, pois inexistira alteração de sentença proferida na fase de conhecimento. Segundo a relatora, o que ocorreu foi a limitação da multa normativa (pela demora no pagamento das verbas rescisórias) à obrigação principal. A juíza observou que a decisão do TRT manteve a condenação do pagamento da multa, apenas com a limitação ao teto da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. A relatora esclareceu que a ofensa à coisa julgada, de que trata o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, se refere a novo julgamento da mesma relação jurídica de direito material em outro processo, reproduzidas as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido (artigo 301, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Assim, não houve ofensa à coisa julgada, uma vez que as decisões proferidas na fase de conhecimento e na fase de execução são oriundas da mesma reclamação trabalhista, e não existe ação trabalhista anterior com essas três identidades. No mais, afirmou a juíza Doralice, não houve reforma para pior (“reformatio in pejus”), como alegado pela parte, na medida em que a limitação da multa não foi objeto de exame na sentença condenatória. A relatora destacou ainda que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-2, se o pedido de limitação da condenação se dá em fase de execução, não existe violação literal de lei. Até a decisão do TRT de limitar o valor da multa, a dívida a ser paga pela Caraíba Metais ultrapassava R$ 2 milhões de reais, tendo como base uma condenação principal de aproximadamente R$129 mil. Por todas essas razões, a relatora negou provimento ao recurso e foi acompanhada, à unanimidade, pela SDI-2. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, tinha pedido mais tempo para analisar o recurso nesse aspecto. Com o retorno ontem do pedido de vista regimental à pauta da sessão, o julgamento foi concluído. Também na interpretação do ministro Dalazen, o Regional agiu bem ao limitar o valor da multa, que não pode ser reajustado sem limites ao ponto de alcançar “valores infinitamente superiores aos da condenação principal”. (Lilian Fonseca/CF) Processo: RO-55300-06.2008.5.05.0000 Aposentadoria por invalidez pode ser paga junto com pensão por dano material A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e a pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil para os casos de redução da capacidade de trabalho. O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado, foi seguido pelos demais colegas. Segundo o relator, os dois benefícios não são incompatíveis. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que contribuiu para o regime geral de previdência social. Já a pensão mensal devida pelo banco à trabalhadora diz respeito a dano sofrido pela empregada que teve reduzida sua capacidade para o serviço. A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu-a da condenação porque a trabalhadora recebia aposentadoria do INSS e complementação paga por instituto de previdência privada. Assim, na avaliação do TRT, a empregada não tinha sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria. No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Lelio Bentes verificou que, de fato, não havia incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. De acordo com o relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. A pensão é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a outro (vítima). Portanto, concluiu o relator, são parcelas derivadas de relações jurídicas distintas. Em relação ao benefício suplementar à aposentadoria do INSS, o relator esclareceu que também não tem a natureza indenizatória pretendida pelo banco. Isso significa que o valor fixado a título de dano material, a ser pago na forma de pensão mensal vitalícia, independe do benefício de aposentadoria. (Lilian Fonseca) Processo: RR-35800-33.2005.5.20.0002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Anulada doação realizada com intuito de não pagar dívida futura Quando constatada fraude com objetivo de prejudicar futuros credores, é possível a procedência de ação pauliana mesmo para doações ocorridas antes da constituição do débito. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que anulou doação de imóvel realizada por ex-funcionário da Câmara de Vereadores de Carazinho a seus filhos. Conforme o Ministério Público, o réu alienou de forma gratuita o bem com o objetivo de não pagar crédito a ser apurado em ação de improbidade contra ele, ainda em andamento. O valor do dano ao erário alcançaria quase R$ 500 mil, confessado e comprovado em sentença criminal. Não pode o Poder Judiciário ressalvar condutas que, prenhes de má-fé, tentem burlar o sistema legal vigente, afirmou o relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges. Salientou que, segundo o Código Civil, somente os credores que já o eram ao tempo da doação podem pleitear sua anulação. No entanto, a doutrina e jurisprudência admitem a relativização desse pressuposto quando configurado comportamento malicioso das partes que se desfazem de seus bens diante da iminência de contraírem dívida. Apontou que, neste caso, as circunstâncias anteriores à doação revelam fraude preordenada para atingir credor futuro: a alienação foi gratuita e dirigida aos filhos do ex-funcionário; havia notícias da imprensa local a respeito dos atos de improbidade do réu; foi instaurada sindicância para apurar os ilícitos e o funcionário já havia sido afastado do cargo na Câmara. Dessa forma, entendeu que deve ser confirmada a decisão de 1º Grau e anulada a doação. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70036795342 Concedida liminar para reintegrar Diretores do IRGA exonerados pelo Governador O Órgão Especial do TJRS, por maioria de votos, determinou liminarmente em sessão desta tarde (21/3) a recondução de Carlos Rafael Mallmann, Rubens Pinho Silveira e Valmir Gaedke aos cargos de Diretor Administrativo, Diretor Comercial e Diretor Técnico-Agrícola do IRGA. Os três impetraram Mandado de Segurança contra o ato do Governador do Estado que os havia exonerado dos cargos. A ação continuará tramitando até o julgamento de mérito final. Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, prolator do voto vencedor, a exoneração dos Diretores pelo Governador do Estado sem que seja fundado em representação do Conselho Deliberativo da Autarquia, é ilegal. Afirmou que os três foram regularmente nomeados e empossados nos respectivos cargos, e estão com mandato em plena vigência. O entendimento foi seguido por mais 22 Desembargadores. Reparou o Desembargador Genaro que os três Diretores foram nomeados para mandatos de três anos ao tempo e nos termos da Lei então vigente (Lei nº 533/48) de sorte que para Carlos Rafael Malmann e Rubens Pinho Silveira extinguir-se-iam em 11/2012 e para Valmir Gaedke Menezes em 10/2013. O disposto na parte final do art. 8º, na redação introduzida pela Lei nº 13.532/2010 não se aplica a eles, complementou o magistrado. Afirmou ainda o Desembargador Genaro que a desinvestitura, a destituição, exoneração ou, como quer a Lei, a demissão dos Diretores, ainda que seja ato do Governador do Estado, não se dá a seu nuto, mas vinculado a representação do Conselho Deliberativo aprovada em escrutínio secreto, como dispõe o art. 9º da Lei nº 533/48 (...). Não sendo cargos de livre nomeação do Governador do Estado, não podem ser de livre demissão, considerou o julgador. Voto minoritário O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, votou vencido, mantendo o entendimento pelo qual negara liminar na Ação. O magistrado não vê ilegalidade evidente no ato, uma vez que a questão da possibilidade de exoneração dos anteriores titulares de tais cargos e nomeação de novos titulares pelo Governo do Estado é matéria tormentosa. Entende o relator que o IRGA é uma autarquia subordinada ao Governo do Estado e os cargos de Diretores estão diretamente vinculados ao Poder Executivo. MS 70041142555 Suspensa Lei Estadual que dispôs sobre reajuste dos pisos salariais no Rio Grande do Sul O Desembargador Francisco José Moesch, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente nesta terça-feira (22/3) a vigência da Lei nº 13.436/2010, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre as datas de vigência dos reajuste dos pisos salariais em seu território. A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – foi proposta à Justiça pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul. O projeto que deu origem à Lei foi proposto originalmente no âmbito da Assembléia. Para o magistrado há ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Poder Executivo estadual (...), afrontando o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes. A Lei nº 13436/2010 acrescentou parágrafo ao art. 1.º da Lei n.º 13.189, de 23 de junho de 2009, com a seguinte redação: § 3º - A data base para reajuste dos pisos salariais a partir de 2011, passa a ser 1.º de março, e a partir de 2012 passa a ser 1.º de janeiro, excetuando-se os servidores mencionados no ‘caput’ do art. 1.º da Lei n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001.” Para o magistrado, efetivamente, dentre as atribuições da Assembléia Legislativa (arts. 52 e 53 da Constituição Estadual), não consta a iniciativa de processo legislativo envolvendo piso salarial previsto no art. 7º, inciso V, da Constituição Federal Lembrou o Desembargador Moesch que o art. 2º, Caput, da Lei Complementar nº 103/2000 dispõe que: “Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do Art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho” O Sindicato proponente mencionou que o Governador Tarso Genro remeteu à Assembléia Legislativa projeto de lei reajustando os pisos estaduais a partir de 1º de março de 2011, com base na Lei nº 13.436/2010. Para deferir a liminar solicitada pelo Sindicato, o Desembargador Moesch entendeu que o risco de dano irreparável advém diretamente da necessidade de se cumprir a Lei que, por ora, vislumbra-se inconstitucional. Após período de instrução, a ADI será levada ao plenário do Órgão Especial para julgamento final de mérito. ADI 70041779034 Atualidades Peluso apresentará PEC para agilizar decisões judiciais na próxima segunda (21) no Rio de Janeiro O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, apresentará na próxima semana, no Rio de Janeiro, a proposta de emenda constitucional (PEC) para dar mais celeridade às ações judiciais. A PEC fará parte do III Pacto Republicano a ser firmado pelos chefes dos três Poderes e prevê que os processos sejam finalizados e executados após a decisão judicial da segunda instância. O objetivo da alteração é diminuir o número de ações que atualmente são apresentadas aos Tribunais Superiores, fazendo com que as decisões ordinárias sejam cumpridas de forma mais rápida. A PEC proporá que uma decisão de segunda instância seja questionada no STF por meio de ação própria, sem que isso interfira na sua execução. A apresentação será feita em evento realizado pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) na próxima segunda-feira (21), às 18h, durante mesa-redonda que discutirá os “Caminhos para um Judiciário mais eficiente”, que terá a presença do ministro Peluso, do vice-presidente da República, Michel Temer, do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e do diretor da escola, Joaquim Falcão. Em seguida, será lançado o projeto “Debate Público Digital”, uma plataforma de debate público online na qual operadores do direito, acadêmicos e interessados poderão debater a PEC apresentada por Peluso. Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal. Petições e expedientes insuficientemente identificados serão devolvidos O Supremo Tribunal Federal devolverá as petições que não estejam devidamente identificadas. O procedimento foi regulamentado pela Resolução n.º 457, de 11 de março de 2011, a fim de dar continuidade aos projetos em prol dos jurisdicionados e dos princípios da eficiência e celeridade. Dessa forma, a Central do Cidadão e de Atendimento não mais recebe petições, de advogados ou tribunais, sem indicação clara, na folha de rosto, do nome completo das partes, da classe e, especialmente, do número do processo ao qual se referem. Juízes federais debatem jurisprudência ambiental do STJ O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, abriu na manhã desta quarta-feira (23) o 1º Encontro Nacional dos Juízes da Fazenda Pública e Federais com Competência Ambiental. Realizado no STJ, o evento é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O presidente destacou o interesse social do meio ambiente e o papel do STJ, conhecido como Tribunal da Cidadania, na proteção desses direitos. “O STJ julga mais litígios sobre temas ambientais do que todas as altas cortes da América Latina somadas”, revelou. Para Pargendler, o juiz é um implementador das normas jurídicas, e não pode ficar ausente diante de um contexto de ameaça à biodiversidade e busca de um desenvolvimento sustentável. O ministro destacou a atuação institucional do STJ, na celebração de convênios nacionais e internacionais para melhoria da prestação jurisdicional sobre o tema. O tribunal desenvolve um portal dedicado ao direito ambiental, que foi apresentado preliminarmente aos juízes. Jurisprudência do STJ O ministro Herman Benjamin proferiu a palestra inicial do evento, destacando a jurisprudência do STJ sobre direito ambiental. O ministro ressaltou que a jurisprudência é uma construção coletiva não só do STJ, mas de todo o Judiciário. “Faço questão de citar e enviar correspondência ao autor da sentença ou acórdão, quando os mantenho. É um reconhecimento da corte superior ao trabalho dedicado na elaboração da tese”, afirmou. Entre as principais inovações jurisprudenciais, o ministro apresentou a conceituação da função ecológica da propriedade, como desdobramento da função social, por exemplo. Outro precedente trata da ponderação de valores protegidos por uma área de preservação permanente (APP) e o direito à habitação. O caso tratava da remoção de favelas à beira de uma represa em São Paulo (SP). O tribunal entendeu que a água só pode ser captada onde existe, mas a habitação pode ser provida pelo estado em qualquer área do território. Quanto à reserva legal, o STJ já pacificou o entendimento de que ela é obrigatória e acompanha a propriedade (propter rem). Isto é, quem adquire a propriedade leva não só suas vantagens como seus encargos, e não se pode afastar a obrigação ambiental sem se abrir mão do próprio direito à propriedade. Segundo o ministro, o STJ entende atualmente que toda obrigação ambiental é propter rem, o que levou à sua aplicação em casos de destinação de lixo. Benjamin também apontou a pacificação do entendimento de ser incabível a indenização por desapropriação de APP, porque não podem sofrer exploração econômica. Nos casos de reserva legal, a indenização é possível, mas não pode levar em consideração o mesmo valor da terra nua, já que preexistem restrições. Também não são indenizáveis os terrenos marginais a cursos d’água, porque são terrenos públicos. Outro ponto ressaltado pelo ministro foi a aplicação da boa-fé objetiva no direito ambiental. Para o STJ, não cabe indenização por restrições ambientais que existiam antes da aquisição da propriedade. O STJ também inovou na proibição do retrocesso legislativo em matéria ambiental, ao tratar das queimadas. Em relação a águas, um dos destaques foi a conceituação de quais veios d’água devem ser protegidos por APPs. Segundo o tribunal, o regime jurídico das APPs é universal, não importando as características hidrográficas ou condição de preservação das matas. “Nos menores cursos d’água é que a proteção da mata em torno é mais importante. A estreiteza do veio não diminui sua importância no conjunto hidrográfico”, explicou o ministro. O palestrante ainda ressaltou a limitação à responsabilidade do Estado em casos de loteamentos irregulares ou clandestinos, que deve ser subsidiária. O STJ também reconhece o direito ao silêncio, ao descanso e ao sono, diante da poluição sonora, e ao patrimônio cultural, inclusive quando estabelecido por convenções internacionais. Quanto ao dano moral coletivo, o tema não está totalmente pacificado, já que a Primeira Turma do STJ limita a extensão da aplicação do conceito. O ministro Herman Benjamin explicou que a vastidão da jurisprudência do STJ sobre matéria ambiental não decorre da busca dos juízes em interferir nas políticas públicas, mas da lei. “O juiz, no Brasil, não cria obrigações de proteção ao meio ambiente, elas jorram da lei. Não precisamos de juízes ativistas, o ativismo é da lei e da Constituição”, afirmou. Para Benjamin, há um preconceito contra o especialista em direito ambiental. “Nunca ouvi dizer que um juiz é dos bancos porque entende de direito bancário, ou falar em um juiz de propriedade por ser especialista em direitos reais. Mas um juiz especialista em direito ambiental é atacado em recursos como um ativista ambiental. Por mais ativista que fosse, não conseguiria acompanhar a velocidade da legislação nacional”, concluiu. Os juízes participam hoje de oficinas sobre gerenciamento de desastres ambientais, ações coletivas, urbanismo e meio ambiente, responsabilidade civil e provas em matéria ambiental. Também discutirão o conceito de meio ambiente cultural, o papel dos juizados especiais nas questões ambientais e aspectos da execução de sentenças ligadas ao meio ambiente. Amanhã (24), devem ser formuladas conclusões e encaminhamentos a serem aproveitados pelo CNJ na definição de políticas nacionais. Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça. Presidente do STJ prestigia lançamento do livro As Constituições do Brasil O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, prestigia hoje o lançamento do livro “As Constituições do Brasil”, organizado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. O livro, que contou com a colaboração do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo José Roberto Neves Amorim, traça uma análise sobre os ordenamentos constitucionais desde a edição da primeira Constituição brasileira, datada de 1824. Na mesma ocasião, será lançado o Anuário da Justiça Brasil 2011. A publicação traz enunciados de súmulas e decisões de destaque do STF, além de dados importantes sobre as instituições da Justiça brasileira, como as informações biográficas dos ministros dos Tribunais Superiores e o posicionamento sobre diversos tópicos jurídicos. Câmara aprova projetos de lei de autoria do TST O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (17), por unanimidade, projetos de lei de autoria do Tribunal Superior do Trabalho que criam varas, cargos e funções para quatro Tribunais Regionais do Trabalho. São eles: PL 5542/2009 – TRT da 2ª Região (SP) Criação de 68 Varas do Trabalho, 68 cargos de juiz do trabalho, 68 cargos de juiz substituto, 408 cargos de analista judiciário, 136 de analista judiciário (execução de mandados), 583 cargos de técnico judiciário, 80 cargos em comissão e 368 funções comissionadas. PL 5543/2009 – TRT da 4ª Região (RS) Criação de 12 cargos de juiz do Tribunal, 27 cargos em comissão e 78 funções comissionadas. PL 4409/2008 – TRT 7ª Região (CE) Criação de seis Varas do Trabalho, seis cargos de juiz do trabalho e seis cargos de juiz substituto. PL 5541/2009 – TRT 16ª Região (MA) Criação de duas Varas do Trabalho, dois cargos de juiz do trabalho, dois cargos de juiz substituto e três cargos de analista judiciário (execução de mandados). Durante a votação das matérias, discursaram em favor da Justiça do Trabalho os deputados Efraim Filho, Lincoln Portela, Artur Bruno, Chico Lopes, Aguinaldo Ribeiro e Rubens Bueno. As proposições aprovadas seguirão para o Senado Federal. Conforme pronunciamento do Deputado Jorge Tadeu Mudalen, que presidia a Sessão Extraordinária, e consoante acordos firmados com as lideranças partidárias, os projetos de lei referentes aos Tribunais Regionais do Trabalho da 13ª Região (PL 5545/2009), da 22ª Região (PL 5548/2009), da 23ª Região (PL 5549/2009) e da 2ª Região (PL 5238/2005 - convalidação) serão apreciados na próxima semana. (Clara Souza – Assessoria Parlamentar) Conciliação no 2º Grau: 43 voluntários assinaram hoje termo de adesão A Administração do Tribunal de Justiça realizou na tarde de hoje (16/3) reunião com o objetivo de firmar o termo de adesão dos conciliadores ao Núcleo de Conciliação no âmbito do 2º Grau da Justiça Estadual gaúcha. O encontro, realizado no plenário do Tribunal de Justiça, foi conduzido pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo. Os conciliadores que integrarão o Núcleo estão sendo recrutados, preferencialmente, entre magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado e Defensores Públicos, todos aposentados, além de bachareis de Direito das Escolas da AJURIS e Superior do Ministério Público, desde que não sejam Advogados militantes. Depois de realizarem uma breve exposição a respeito de como se dará o funcionamento do novo órgão, os integrantes da Coordenadoria do Núcleo de Conciliação no 2º Grau responderam a questionamentos dos futuros conciliadores. Ao término da reunião, 43 voluntários haviam assinado e entregue seus respectivos termos de adesão e compromisso para atuar como voluntários do Núcleo. O prazo final para a entrega dos documentos na Secretaria da 1ª Vice-Presidente do Tribunal estende-se até o dia 26/3. Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 3210-6319. Foi uma ótima reunião de trabalho. Trouxemos informações indispensáveis à base estrutural do Núcleo, que são os conciliadores, afirmou o Desembargador Aquino. Nossa expectativa é chegar ao número de 50 conciliadores. Nos dias 14 e 15 de abril, os voluntários que aderirem ao núcleo poderão participar do Módulo I do Curso de Introdução aos Meios Alternativos de Solução de Conflitos. O objetivo do curso – a ser ministrado na Escola da AJURIS e desenvolvido em parceria pelo Tribunal de Justiça e a Associação de Juízes do Estado – é promover a conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de conflitos; trazer à reflexão o conflito e seus vários aspectos; desenvolver habilidades na área de Comunicação; informar sobre panorama nacional e internacional dos meios alternativos de solução de conflitos e principais métodos existentes; informar normatização sobre o tema. Planejamento Estratégico O Núcleo de Conciliação de 2º Grau é órgão vinculado diretamente à 1ª Vice-Presidência. Além do Desembargador Aquino, integraram a Coordenadoria do Núcleo de Conciliação no 2º Grau os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro (3ª Vice-Presidente), Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (Presidente do Núcleo), Ivan Balson Araújo e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, todos presentes à reunião desta tarde. A iniciativa integra as etapas de implementação do Planejamento Estratégico no Judiciário Estadual e tem o objetivo de garantir a realização de audiências de conciliação – instrumento de apoio à exigência constitucional de celeridade na prestação jurisdicional – no âmbito do Tribunal. A decisão de implantar o Núcleo foi tomada considerando, ainda, a necessidade de disseminar a cultura da conciliação como alternativa de resolução dos conflitos. Justiça Estadual do Rio Grande do Sul dá início ao Projeto de Virtualização Processual Até o final de 2013, o Processo Civil nas 1º e 2º instâncias da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul será virtual. A informação foi divulgada hoje (17/3) à tarde pelo Juiz Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça, Antonio Vinícius Amaro da Silveira, Líder Executivo do Programa de Virtualização, durante reunião de planejamento realizada com o grupo de trabalho que irá atuar na gestão e operacionalização do projeto. Na ocasião, foi apresentado o plano de trabalho e a perspectiva de ações futuras. Ontem (16/3) o projeto foi apresentado à Administração do Tribunal de Justiça, que validou a proposta. Estamos diante de um procedimento de virtualização do processo, não de uma digitalização do que já está colocado no papel. Esse é um processo irreversível, observou o Juiz Antonio Vinicius, ao abrir a reunião. O diferencial desse projeto está no planejamento e nossa meta agora é fazer um redesenho de toda a estrutura organizacional do processo. O magistrado ressaltou que o desafio é efetuar uma mudança de atitude das pessoas. Segundo o Gestor Geral do Programa de Virtualização, Ademir Picoli, o objetivo da iniciativa é aprimorar os fluxos de trabalho, contribuindo para melhorar o nível de satisfação da Sociedade. Nesse sentido, Picoli informa que todas as Instituições Públicas e os operadores do Direito deverão trabalhar de maneira conjunta e integrada. Nesse sentido, nesta manhã teve início a etapa de apresentação do projeto aos parceiros, com a visita do 1º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, ao presidente da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul (OAB/RS), Cláudio Lamachia. O objetivo foi convidar a entidade a integrar-se. A participação dos advogados é fundamental, afinal, constituem a maior parcela de usuários da Justiça, afirmou o Desembargador Aquino. Em todo o Estado estão registrados cerca de 80 mil profissionais. A reunião desta quinta-feira deu início à fase de Planejamento do Projeto de Virtualização da Justiça Estadual gaúcha. Esta etapa deverá estender-se até 15/4, com a realização de reuniões bi-semanais entre os componentes do grupo de trabalho. O mapa do Programa de Virtualização Processual do Tribunal de Justiça abrangerá, em 2011, as ações originárias do 2º Grau e os Agravos de Instrumento. Optamos por começar com esses dois tipos de demandas porque entendemos que eles nos permitirão maior segurança para operacionalizar o projeto nesta etapa inicial, uma vez que o fluxo de tramitação é mais curto e não há necessidade de eliminação dos autos, afirmou o Diretor do Departamento de Informática do Tribunal, Luis Felipe Schneider. No período de 2012 a 2013, a Virtualização se estenderá aos Processos Cíveis no 1º e no 2º Graus. A partir de 2014, a Virtualização será estendida aos demais Processos. Cronograma * 2011: ações originárias do 2º Grau e agravos de instrumento * 2012 a 2013, processos cíveis no 1º e no 2º Graus * 2014, demais processos 1º Grau Paralelamente, estarão sendo desenvolvidos programas específicos para o 1º Grau, preparando a virtualização futura, com implementação até o final deste ano (2011): * Pré-cadastro, para registro de petições iniciais * AR digital, que eliminará a necessidade de impressão de documentos e de envelopamento pelo cartório, com liberação eletrônica para os Correios * Alterações no procedimento de envio, pelas undiades judiciais, "editais" e Notas de Expediente para o DAG Situação carcerária no Estado é apresentada à Comissão de Direitos Humanos do TJRS A Comissão de Direitos Humanos recebeu na quinta-feira (17/3) o Juiz Sidinei Brzuska, da Fiscalização de Presídios. O magistrado compareceu, a convite, à reunião para trazer informações a respeito da situação da execução penal no Estado. Por meio de fotos e vídeos das casas prisionais dos regimes fechado, semiaberto e aberto, o Juiz apresentou os problemas estruturais, a falta de atendimento em saúde aos apenados e a falta de estrutura das casas femininas para as mães e seus bebês. Afirmou que, a partir de trabalho de acompanhamento das ocorrências de mortes de presos, os óbitos por violência foram reduzidos a quase zero. No entanto, apenados ainda morrem por enfermidades como tuberculose e AIDS. A quantidade numerosa de fugas no semiaberto foi destacada pelo Juiz Brzuska, observando que o Estado depende dessas ocorrências para que sejam abertas novas vagas e possibilitada a progressão dos apenados que têm direito ao benefício. Segundo o Presidente da Comissão, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o grupo debateu amplamente a questão e surgiram ideias a serem trabalhadas. Salientou que as alternativas serão amplamente debatidas, primeiro na Comissão e, depois, divulgadas e discutidas junto no espaço público. Enfatizou a necessidade da adoção de políticas públicas, em conjunto com o Executivo e mesmo o Legislativo, a fim de tratar da situação que é caótica. Comissão Criada pela Portaria nº 052/10, de 1º de julho de 2010, a Comissão de Direitos Humanos é presidida pelo Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, 1º Vice-Presidente, e composta pelos Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack, Cláudio Baldino Maciel e pelos Juízes Ingo Wolfgang Sarlet e Roberto José Ludwig. Tem por finalidade proteger as pessoas que se encontram em situação vulnerável, promovendo a pacificação social. O Juiz-Corregedor da Execução Penal, Marcelo Mairon Rodrigues, também esteve presente à reunião. Justiça Estadual prioriza acompanhamento da situação carcerária no Estado A necessidade de ampliar o acompanhamento da situação dos presos, sob o aspecto do cumprimento individual da pena, é preocupação permanente da Administração do Tribunal de Justiça. Com essa diretriz, em setembro de 2008 o Conselho da Magistratura (COMAG) instituiu por meio da resolução nº 710/2008 a judicância especial junto às Varas de Execução Criminal das Comarcas de Porto Alegre e Novo Hamburgo, a contar de 1º de outubro de 2008. A medida foi tomada considerando a edição de a Resolução nº 47 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a realização de inspeções mensais nos estabelecimentos penais. Em razão da necessidade de rápida resolução dos procedimentos administrativos disciplinares, em 2010 a Resolução 849/2010 alterou o texto original no sentido de determinar a designação de dois Juízes de Direito Substitutos de entrância final com competência para atuar em dois juizados. O primeiro juizado tem por competência exercer a fiscalização e correição junto aos estabelecimentos penais jurisdicionados pelas mesmas varas; decidir pedidos de transferência envolvendo as casas prisionais sob sua jurisdição fiscalizatória; decidir todas as ações de interdição envolvendo as casas prisionais sob sua fiscalização; decidir todos os incidentes decorrentes do exercício da atribuição fiscalizatória da promotoria de justiça de controle e de execução criminal das comarcas de Porto Alegre e de Novo Hamburgo; fomentar a criação de Conselhos da Comunidade. A competência do segundo juizado compreende a realização de audiências de justificativa; decidir pela homologação ou não dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave; aplicar, quando for o caso, sanções judiciais – como regressão de regime, alteração de data-base e perda dos dias remidos em decorrência da prática de falta grave –; receber e processar os agravos interpostos das decisões judiciais proferidas nos respectivos procedimentos disciplinares. Designado Juiz para a Central de Precatórios O Órgão Especial do TJRS aprovou nesta segunda-feira (28/3) a convocação do Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, titular do 1º Juizado da 8ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre, para atuar junto à Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, a partir de 4 de abril. Para o Presidente do TJ, Desembargador Leo Lima, há a necessidade de designar um Juiz de Direito para coordenar o setor e realizar todos os atos relacionados à conciliação e pagamento dos precatórios. Louvor O Juiz de Direito Cláudio Luís Martinewski, até então atuando no organismo, solicitou desconvocação das funções. Na sessão do Órgão Especial realizada em 21/3, o Juiz Martinewski recebeu um voto de louvor do colegiado pela atuação na área de Precatórios, colaborando decisivamente na sua estruturação e funcionamento. Determinada interdição da Penitenciária Modulada Estadual de Osório A Justiça Estadual determinou a interdição total da Penitenciária Modulada Estadual de Osório junto ao regime fechado, interdição parcial junto ao regime semiaberto e interdição definitiva do regime aberto no estabelecimento. A decisão foi tomada pela Juíza de Direito Conceição Aparecida Canho Sampaio, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Osório, acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público a partir de inspeção realizada na unidade penitenciária. Durante a inspeção, foram verificadas diversas irregularidades no estabelecimento penal, como a superlotação da massa carcerária, deficiências estruturais e materiais dos alojamentos, falta de higiene de condições de habitação necessárias, tudo somando ao baixo número de agentes responsáveis pelo controle e segurança do local. Segundo o Decreto nº 39.683/99, que instalou a Penitenciária Estadual de Osório, a capacidade do estabelecimento é para 476 apenados, com vagas destinadas aqueles condenados ao regime fechado apenas. No entanto, atualmente a população carcerária do local chega a 1.265 apenados, distribuídos nos três regimes: fechado, semiaberto e aberto. No que se refere ao regime fechado, a decisão foi tomada face às precárias, anti-higiênicas e promíscuas instalações, associadas aos aspectos da superpopulação carcerária e falta de agentes penitenciários, vedando o ingresso no estabelecimento de qualquer outro preso ou apenado, permanecendo reclusos somente os detentos que já se encontram no local, condicionada sua reativação à comprovação, pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, das seguintes condições: a) liberação do Módulo V4, com plenas condições de segurança e prestabilidade, que deve servir apenas a realocação dos apenados que já se encontram na PMEO; b) Alocação de agentes penitenciários, de forma definitiva, em número suficiente para atender a demanda apontada, ou seja, acréscimo de 88 novos agentes penitenciários e, ainda, mais quatro agentes para o setor administrativo; c) Liberação do Módulo V1, onde ocorre atualmente obras de tratamento de esgoto, com a conclusão desta obra; d) Separação, pela SUSEPE, dos presos provisórios dos apenados definitivos. Quanto ao regime semiaberto, fica determinada a proibição de ingresso no estabelecimento carcerário de qualquer detento condenado a cumprir pena no regime semiaberto, com exceção, apenas, daqueles que venham a progredir de regime na própria PMEO, condicionada a reativação às seguintes condições: a) Alocação de PMS de forma emergencial, em número não inferior a 15, pelo prazo mínimo de 90 dias, a fim de devolver segurança e contenção sobre o efetivo carcerário ali existente, salientando que a administração do regime semiaberto permanecerá a cargo da SUSEPE. b) Apresentação pela SUSEPE, no prazo de 10 dias, na análise, por meio de vistoria e relatório fundamentados, dos alojamentos do regime semiaberto, atestando se há condições de segurança, contenção, e convivência entre os respectivos detentos. No que se refere ao regime aberto, devido à ausência de albergue naquela Casa Prisional, vedando o ingresso neste estabelecimento carcerário, mesmo de forma provisória, de qualquer detento sob esse regime, inclusive daqueles que progridem e se mantém reclusos na penitenciária. A decisão judicial determina, ainda, de forma irrevogável e definitiva, sob pena de desobediência, que na Penitenciária Modulada Estadual de Osório aoenas sejam recolhidos e ali permaneçam, após levantada a sua interdição e cumpridas as condições referidas no que se refere ao regime fechado, os apenados e presos provisórios oriundos das Comarcas do Litoral Norte gaúcho (Osório, Tramandaí, Capão da Canoa, Torres, Mostardas, Palmares do Sul e Santo Antônio da Patrulha). Considerando as dificuldades encontradas pelos Delegados de Polícia do Litoral Norte em remover presos para outras casas prisionais do Estado, a Juíza Conceição deferiu o recebimento e permanência desses presos, em caráter provisório, na Penitenciária Modulada de Osório, pelo prazo improrrogável de cinco dias, devendo a SUSEPE providenciar a remoção desses para outras casas prisionais do Estado, sob pena de desobediência. Legislação Legislação Nacional - LEI Nº 12.395, DE 16 DE MARÇO DE 2011 - Altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a BolsaAtleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências. - LEI 12.397/2011, de 23/03/2011 - Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e altera a relação descritiva constante do anexo da lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973. - LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011 - Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. Legislação Estadual - DECRETO 47.917 29/03/2011 CRIA A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA A MULHER NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. - DECRETO 47.916 29/03/2011 DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROVENIENTES DO ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO, AO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA HOMOLOGADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.899, DE 17 DE MARÇO DE 2011. - DECRETO 47.908 22/03/2011 ALTERA O DECRETO Nº 47.476, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE PÚBLICA. - DECRETO 47.905 18/03/2011 DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO PREVISTO NA LEI Nº 11.038, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE TRATA DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS. - DECRETO 47.896 16/03/2011 DIVULGA O RESULTADO APURADO PARA FINS DE QUE TRATA A LEI Nº 12.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Pareceres - PARECER Nº 15450 - SEMA. FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. BENEFÍCIOS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. PRAZOS. LEI 9504/97. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS. Autoria: JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS. - PARECER Nº 15448 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, PESCA E COOPERATIVISMO. LEI Nº 13.695, DE 24 DE JANEIRO DE 2011.REMISSÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO.NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA EXTRAJUDICIAL.ACEITAÇÃO TÁCITA.BAIXAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONSUMAÇÃO. - PARECER N 15446 - READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. VÍCIO DO ATO. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA CONSUBSTANCIADA NO PARECER 14618/06. - PARECER Nº 15445 - PROCURADOR INATIVO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO NA LEI Nº 13.389/10. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - PARECER Nº 15444 - PROFESSOR COM JORNADA DE 20 HORAS. CEDÊNCIA. O DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE REGRA SUPORTE EXCLUSIVO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO, IMPLICA REGIME DE JORNADA INTEGRAL DE 40 HORAS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA PARA REGIME ESPECIAL PREVISTA NA LEI 9.231/1991. Pesquisas realizadas Nº 30 – Gratificação de Permanência. Art. 114, LC 10.098/94. Nº 31 - Sentença Incerta. Sentença Condicional. Nº 32 – Regime Jurídico dos Servidores Extranumerários. Nº 33 – Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. Nº 34 – Operação de Crédito. Conceito, Doutrina, Jurisprudência. Nº 35 - Inexistência de direito líquido e certo em mandado de segurança, por haver questão prejudicial (dependente) ainda sub judice. Nº 36 - A inelegibilidade do candidato analfabeto. Nº 37 - Ação Rescisória. Princípio do “da mihi factum dabo tibi ius”. Nº 38 - A efetividade do processo civil como um direito fundamental do ser humano. Nº 39 - Conceitos importantes para interpretação da lei de responsabilidade fiscal: novação, parcelamento, moratória. Nº 40 - Pesquisa legislativa. Determinação aos clubes de futebol para matricularem seus jogadores menores de 18 anos em instituições de ensino. Nº 41 - Contrato administrativo. Rescisão. Art. 78, v, da lei de licitações. Comentários e jurisprudência. INFORMATIVOS - 2011 GOVERNADOR DO ESTADO TARSO GENRO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DR. CARLOS HENRIQUE KAIPPER PROCURADORIA DE INFORMAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL -PIDAPCOORDENAÇÃO DR. JULIANO HEINEN REALIZAÇÃO ASSESSORES JURÍDICOS DIOGO CONTE RIGHES DE S. SANTOS DANIELA GATIBONI ESTAGIÁRIOS FERNANDO BONATTO V. FERNANDES PEDRO DE MORAIS W. MEINICKE NATHALIA SILVA WAGNER GUSTAVO DAIAMO COLABORAÇÃO MARIA CLÁUDIA POLIDORI CHRISTINA HEIM Contatos pelos e-mails: pidappesquisa@ pge.rs.gov.br ou [email protected] Fone: 32881653