TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Poder Judiciário N. 018/2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA Porto Velho - RO Porto Velho, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria 1452/2010-PR, publicada no DJ nº 194, de 21/10/2010, que Constituiu Comitê Gestor de Implantação de Brigadas de Incêndio no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sem ônus para este Poder. Portaria N. 0060/2011-PR Considerando o que consta no Processo nº 005734029.2010, R E S O L V E: I – Prorrogar por mais 90 (noventa) dias o prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Gestor de Implantação de Brigadas de Incêndio no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, instituído através da portaria 1452/2010-PR, publicada no DJ nº 194, de 21/10/2010, com efeitos a partir de 21/11/2010. II – Suspender os trabalhos do referido Comitê no período de 20/12/2010 a 04/02/2011. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 28 de janeiro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0045/2011-PR Considerando o que consta no Processo nº 005734029.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora IDÊ RODRIGUES GEDRO DO ESPÍRITO SANTO, cadastro 2031884, Técnico Judiciário, padrão 12, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II de Processamento/2º DEJUESP, símbolo FG4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função de membro do Comitê Gestor de Implantação de Brigadas de Incêndio no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, instituído através da Portaria 1452/2010-PR, publicada no DJ nº 194, de 21/10/2010, no período de 21/11/2010 a 17/12/2010. Portaria N. 0059/2011-PR Considerando o que consta no Processo nº 005734029.2010, R E S O L V E: Excluir o nome do servidor CLEIDEILSON NOGUEIRA SANTOS, cadastro 205196-6, Técnico Judiciário, padrão 01, lotado no Cartório da Vara de Delitos de Entorpecentes de conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 044/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010, Considerando constante do Processo Nº. 0717949.2009 às fls. 566/567, RESOLVE: CONCEDER ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justiça, a complementação de meia diária, referente ao Ato nº 1019/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 212 de 19/11/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 045/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010, Considerando constante do Processo Nº. 0717949.2009 às fls. 566/569, RESOLVE: CONCEDER ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justiça, a complementação de meia diária, referente ao Ato nº 1099/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 232 de 20/12/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 046/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta do Processo nº 02256148.2010, fls. 506/511, RESOLVE: Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, Auxiliar da Presidência, e do Juiz de Direito JOHNNY GUSTAVO CLEMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal, à cidade de Curitiba/PR, para participarem do Seminário Ensino do Direito Processual, a ser realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, nos dias 3, 4 e 5/2/2011, com saída prevista para o dia 2 e retorno dia 6/2/2011, concedendo-lhes o pagamento de quatro diárias e meia, bem como passagens aéreas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 047/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta do Processo nº 717949.2009, fls. 571/573, RESOLVE: Autorizar o deslocamento do Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça, e do Juiz 2 de Direito ÁLVARO KALIX FERRO, Auxiliar da Corregedoria, à cidade de Brasília/DF, para participarem da “V Jornada de Trabalhos sobre a Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha”, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, no dia 22/3/2011, com saída no dia 21 e retorno dia 22/3/2011, concedendo-lhes o pagamento de uma diária e meia, bem como passagens aéreas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente despacho Conselho da Magistratura Vistos. O Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, titular da 7ª Vara Cível da Capital, encaminhou ofício informando que deu-se por suspeito para atuar no Processo N. 0000417-78.2011.8.22.0001, uma vez que está movendo ação contra a parte requerida, TAM – Linhas Aéreas S/A (Processo N. 0000502-64.2011.8.22.0001). O art. 135 do Código de Processo Civil elenca hipóteses de presunção de parcialidade do juiz, que o impediriam de julgar a causa com o equilíbrio e o discernimento necessários. Consoante se infere da comunicação do magistrado, este não se sentirá à vontade em atuar no aludido feito. É certo que os motivos indicadores de suspeição são de ordem subjetiva, encontrando-se no íntimo do magistrado. Assim, diante da admissão do próprio juiz de que sua consciência não estaria livre da parcialidade, como necessário, é de se ter como razoável o motivo declinado por ele. Anote-se a suspeição comunicada, conforme requerimento de fl. 02. Publique-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Des. KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça corregedoria-geral atos do corregedor Portaria N. 0026/2011-CG Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 22 da Lei n. 94, de 03 de novembro de 1993, e art. 157, incs. IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, R E S O L V E: I – FIXAR correição geral ordinária na comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, no período de 21/02 a 23/02/2011, e na comarca de Alvorada D’Oeste de 23/02 a 25/02/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO II - DESIGNAR os Juízes ÁLVARO KALIX FERRO, GUILHERME RIBEIRO BALDAN e RINALDO FORTI SILVA, da Corregedoria-Geral da Justiça, para auxiliarem o CorregedorGeral durante as correições gerais ordinárias. III – DETERMINAR que seja encaminhado ofício à Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, informando a instauração da correição. IV – A correição terá início às 8 horas no gabinete dos juízes das respectivas comarcas, onde serão recebidas quaisquer reclamações sobre os serviços. V – Durante a correição, não haverá interrupção do expediente forense e deverão estar presentes o(a) Juiz(a) Titular da comarca, eventual Auxiliar ou Substituto(a), Assessor(a), Secretário(a), Escrivão(ã) e Chefe de Cartório. VI – A data da referida correição poderá sofrer alteração em razão de imperiosa necessidade, procedendo-se às comunicações devidas. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Portaria N. 027/2011-CG Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários-Fuju; CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2); RESOLVE: I - ESTABELECER correição ordinária na Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da comarca de Nova Brasilândia D´Oeste, no período de 21 a 25/02/2011. II - DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar da Corregedoria, para proceder à correição. III - DESIGNAR o servidor ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3, para auxiliar na correição. IV - DESIGNAR os servidores JOSÉ MIGUEL DE LIMA - Coordenador das Receitas do Fuju-Coref e ALCILENE LIMA DA SILVA - Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, da Coordenadoria das Receitas do Fuju COREF, abaixo relacionados, para realizarem atos de fiscalização. IV - Durante a correição, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia. V - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao cartório extrajudicial da referida comarca e ao juiz corregedor permanente do respectivo cartório extrajudicial. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça 3 Portaria N. 028/2011-CG Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários-FUJU; CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2); CONSIDERANDO o constante na ata de correição ordinária realizada na Serventia de Registro Civil e Tabelionato de Notas, RESOLVE: I - ESTABELECER Inspeção na Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Nova Estrela no dia 21/02/2011. II - DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar da Corregedoria, para proceder à inspeção, auxiliado pelos servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3, lotado na Corregedoria-Geral da Justiça, JOSÉ MIGUEL DE LIMA - Coordenador das Receitas do FujuCoref e ALCILENE LIMA DA SILVA - Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo. III - Durante a inspeção, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia. IV - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao cartório extrajudicial do referido distrito e ao juiz corregedor permanente do respectivo cartório extrajudicial. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça COMUNICADO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICADO A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia COMUNICA ao público em geral acerca do Selo de Fiscalização extraviado da Serventia do Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ariquemes: ATO NOTARIAL E REGISTRAL : B5AA0202. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências nrº 0014157-43.2010.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste - RO( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos, Ante os esclarecimentos prestado pelo prefeito de Ouro Preto do Oeste informe o DEJUPLENO a atual situação do ente e se este vem cumprindo os comandos da EC n. 62/2009. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências nrº 0014158-28.2010.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Theobroma - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Theobroma RO( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos, Informe o DEJUPLENO a existência de débitos, com os valores expressos, oriundos de precatórios pendentes de pagamentos em que figure como requerido o município de Theobroma-RO. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências nrº 0014164-35.2010.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Guajará-Mirim - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos, Ante os esclarecimentos prestado pelo prefeito de GuajaráMirim informe o DEJUPLENO a atual situação do ente e se este vem cumprindo os comandos da EC n. 62/2009. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Mandado de Segurança nrº 0000044-50.2011.8.22.0000 PLENO Data de Distribuição: 05/01/2011 Data de Julgamento: Mandado de Segurança Individual n. 000004450.2011.822.0000 4 Impetrante: Adriely Cristina Figueiredo de Arruda Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão MONOCRÁTICA ADRIELY CRISTINA FIGUEIREDO DE ARRUDA, través da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, apontando como autoridade impetrada o Governo do Estado de Rondônia, representado por Sua Excelência o Governador do Estado de Rondônia. Alega que sua genitora ALMIRA FIGUEIREDO se envolveu em acidente de trânsito no mês de dezembro de 2010, tendo sofrido “politraumatismo com fratura da perna esquerda, fêmur esquerdo e bacia”, sendo submetida a cirurgia do fêmur de da tíbia. Todavia, aguarda a cirurgia da bacia, pois, de acordo com a GERÊNCIA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – GTFD/SUS (fls. 18 v.), não há disponibilidade de tratamento neste Estado e tampouco especialistas médicos na rede pública. Pede a liminar para que o Estado de Rondônia seja obrigado a encaminhar a sua genitora, através da Secretaria Estadual de Saúde, para tratamento em outro Estado, as expensas do impetrado. No mérito, pede a sua ratificação. Juntou documentos de fls. 11/21. O pleito foi impetrado durante o plantão forense, ocasião em que o Desembargador Plantonista despachou determinando a juntada aos autos da cópia do requerimento dirigido à Secretaria de Saúde, bem como de documentos que comprovem o indeferimento do alegado (fls. 50). Às fls. 53/56 a Defensoria Pública juntou os mesmos documentos de fls. 18/19, já juntados com a inicial. Relatado. Dispõe o art. 267, I e VI do CPC: Extingue-se o processo, se resolução do mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Analisando os autos, constato que a impetrante pede, em nome próprio, direito alheio (de sua genitora), desafiando preceito inserto no art. 6º, do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” Não há autorização legal para a substituição processual ora pretendida. De igual modo não há situação excepcional da beneficiária (mãe da impetrante) que recomende o conhecimento do mandamus tal como formulado. Tivesse esta, p. ex., em estado de coma ou qualquer outra situação que a impossibilitasse de expressar sua vontade (assinar procuração, p. ex), talvez fosse a hipótese de admitir a propositura da ação em nome próprio com ulterior regularização. Todavia, compulsando os autos, especialmente fls. 17, é possível concluir que a genitora da impetrante pode pleitear seu direito em próprio nome. A procuração pública de fls. 12 e 12v., conquanto outorgue poderes para a impetrante constituir advogado, não tem o condão de autorizar a impetrante a promover a substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO processual, esta que somente ocorre em casos expressos em lei, conforme dicção do texto do art. 6º,acima citado. Disto resulta que a impetrante não é parte legítima para a causa, inserindo o feito nas hipóteses previstas no artigo acima, c/c art. 295, II, também do CPC: Art. 295. A petição inicial será indeferida: II - quando a parte for manifestamente ilegítima; Por outro lado, a petição também deve ser indeferida porque o despacho de fls. 50 não foi cumprido, ou seja, não foi juntado aos autos o comprovante de que o direito pleiteado foi indeferido pela autoridade impetrada. Neste diapasão, dispõe os arts. 283 e 284 do CPC: Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como corolário, novamente estamos diante da hipótese do art. 295, agora em seu inciso VI: Art. 295. A petição inicial será indeferida: Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Diante do exposto, com fundamento nos art. 267, I e VI c/c 295, II e VI, do CPC c/c 139, III do RITJRO, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 2007548-78.2008.8.22.0000 Impetrante: Waldeck Gouveia de Assis Advogado: Francisco Valter dos Santos(OAB/RO 3583) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando a informação de fl. 381, extraia-se certidão circunstanciada acerca das custas remanecentes, encaminhando-a ao órgão competente para que seja realizada sua inscrição na dívida ativa do Estado. Após, arquivem os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator 5 Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000057-49.2011.8.22.0000 Impetrante: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Procurador: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO 1063) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. A impetrante, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, pede a reconsideração da decisão acostada às fls. 263/264, proferida no recesso forense, e que indeferiu a liminar em que pretendia se determinasse ao Governador do Estado de Rondônia e ao Secretário de Estado da Fazenda o complemento do repasse do duodécimo orçamentário a que tem direito, cujo valor diz importar em R$ 9.512.862,41 (nove milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), ainda referente ao exercício de 2010. Sustenta, para tanto, que a ausência desse repasse implicou inadimplência junto a fornecedores tanto quanto débito de encargos previdenciários e fiscais na quantia de R$ 7.538.998,74 (sete milhões, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme documento incluso às fls. 271/273. Relatei. Decido. Passo a reanalisar a questão liminar, diante dos documentos que o impetrante trouxe aos autos após a decisão proferida pelo magistrado no recesso forense. E nos termos do que preceitua o artigo 23 da Lei 12.026/2009, tal análise, neste momento, se limitará ao prazo alí mencionado. A Constituição da República é expressa ao assegurar o repasse mensal pelo Executivo da dotação orçamentária aos demais Poderes. Diz o art. 168, in verbis: “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.” Decerto que essa norma foi estabelecida para impor ao Executivo o cumprimento das obrigações destinadas ao funcionamento das instituições, liberando seus recursos consignados nos orçamentos próprios de cada uma. No caso, para o exercício financeiro de 2010, competia ao Poder Executivo repassar ao Legislativo Estadual o valor anual de R$ 127.690.812,00, em conformidade com a Lei n. 2.210/09 e Decretos ns. 15.028/10 e 2.285/10, cópias às fls. 34/39 e 247/248, respectivamente. Os documentos acostados às fls. 257/259, demonstram o repasse a menor, restando as diferenças dos duodécimos relativos aos meses de setembro a dezembro de 2010, no importe de R$ 9.512.862,41 (nove milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). Inúmeros são os precedentes desta Corte em que se reconhece a ilegalidade no atraso dos repasses de dotações orçamentárias a serem feitos pelo Executivo aos demais Poderes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nesse sentido cito o seguinte julgado: Repasse duodecimal. Assembléia Legislativa. O repasse do duodécimo orçamentário pelo Poder Executivo aos demais Poderes é norma constitucional e deve ser feito até o dia 20 de cada mês (MS 200.000.2005.002560-0, rel. Desª Zelite Andrade Carneiro). As decisões do Supremo Tribunal Federal refletem esse entendimento: Mandado de segurança. 2. Ato omissivo de governador de Estado. 3. Atraso no repasse dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário. 4. Art. 168 da Constituição Federal. 5. Independência do Poder Judiciário. 6. Precedentes. 7. Deferimento da ordem (MS 23267, de 3.4.2003, do Tribunal Pleno). Decerto, a recusa e a postergação da estrita observância à norma constitucional violam direito líquido e certo, haja vista que a dotação orçamentária é prevista em lei, devendo, pois, ser cumprido o repasse, sob pena de ofensa aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes. O perigo da mora, do mesmo modo, se mostra presente ante as pendências decorrentes da ausência dos repasses perante os fornecedores tanto quanto em relação aos encargos previdenciários e fiscais, discriminados às fls. 272/273. Posto isso, defiro o pedido de fls. 267/270 para conceder a liminar e determinar ao Chefe do Executivo, Sr. Governador do Estado de Rondônia, que repasse a quantia de 9.512.862,41 (nove milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), relativa às diferenças dos duodécimos dos meses de setembro a dezembro/2010. Notifiquem-se os impetrados acerca desta decisão para efetivo cumprimento bem como para querendo, prestarem informações, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência deste feito à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, ao Ministério Público em 2º grau para emissão de parecer. Publique-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Exceção de Suspeição nrº 0012263-26.2010.8.22.0002 Excipiente: Mauro José de Oliveira Cavalcanti Filho Advogada: Pompília Armelina dos Santos(OAB/RO 1318) Excepto: Franklin Vieira dos Santos Relator:Juiz Oudivanil de Marins Vistos. Consoante manifestação da Procuradoria de Justiça (fls.5253), intime-se o excepto para responder as alegações e novos argumentos do excipiente. Após, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho/RO, 28 de janeiro de 2011. Juiz Oudivanil de Marins Em substituição legal 6 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0127469-59.2008.8.22.0002 Recorrente: Antenor Teixeira da Cunha Advogado: Luis Roberto Debowski(OAB/RO 211) Advogado: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski(OAB/RO 2476) Advogado: Marinalva de Paulo(OAB/RO 471E) Recorrido: Lucenio Schrammel Advogada: Luciene Peterle(OAB/RO 2760) Advogado: Rodrigo Peterle(OAB/RO 2572) Advogado: Severino José Peterle Filho(OAB/RO 437) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ANTENOR TEIXEIRA DA CUNHA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 125/130 contrariou os arts. 585,, inc. II, e 1.102-A, ambos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Ante o fato de a parte haver descumprido a obrigação assumida, pois fez constar do contrato qualidade falaciosa do imóvel objeto da avença, ou seja, de que este estaria “livre e desembaraçado de dívidas, ônus ou terceiros”, deve arcar com o preço para tanto ajustado, convertendo-se a obrigação principal em perdas e danos. Não possui valor jurídico a prova meramente testemunhal quando o contrato ultrapassa, em muito, o valor estipulado no art. 227 do Código Civil. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação monitória, proposta pelo recorrido, visando o o recebimento de valores correspondentes à venda de uma propriedade rural. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando às razões recursais, no que diz respeito às normas precitadas, tem-se que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, conforme se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido: […]. Verifica-se que a pretensão do apelado consiste no recebimento de determinada quantia em dinheiro, originada da impossibilidade de cumprimento do contrato outrora firmado entre as partes. Assim afirma-se porque, muito embora dito contrato estipulasse que o pagamento do preço do imóvel rural objeto da avença seria realizado com a entrega de um bem móvel (pá carregadeira) e um outro imóvel (casa no Estado do Rio Grande do Sul), o adimplemento desta última parte resultou prejudicado ante a transferência do mencionado bem a terceira pessoa, totalmente alheia e prejudicial à relação jurídica primitiva estabelecida entre os litigantes. Objetivando justificar a transferência, o apelante argumenta que assim procedeu a mando do próprio apelado e com consentimento expresso deste. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Entretanto, fugindo à regra estampada no art. 333, II, do CPC, não trouxe aos autos prova suficientemente segura a alicerçar a tese por ele defendida. Embora não se possa olvidar o depoimento prestado pelas testemunhas, fato é que elas em nada contribuíram para corroborar a tese defendida pelo apelante. É que apenas a pessoa de José Antônio dos Santos confirmou os fatos narrados nos embargos monitórios (fl. 69). Porém, ele nem mesmo prestou compromisso, sendo ouvido apenas como informante ante o manifesto interesse na demanda, ressaltando-se que a ele fora transferido o imóvel em debate. Por outro lado, observa-se do depoimento prestado por Ojair que, em que pese seu interesse na aquisição do imóvel, assim não foi possível proceder ante os embaraços advindos do inventário ao qual ele estava atrelado, não tendo o apelante proporcionado as condições necessárias para a regular transferência do imóvel (fl. 64). Mostra-se evidente, portanto, que o apelante descumpriu a obrigação assumida perante o apelado, pois fez constar do contrato qualidade falaciosa do imóvel objeto da avença, ou seja, de que este estaria “livre e desembaraçado de dívidas, ônus ou terceiros” (fl. 11). Destaca-se que nem mesmo o negócio supostamente firmado pelo apelado e a pessoa de José Antônio, bem como suas respectivas bases, resultou comprovado. Aliás, difícil é acreditar que dita pessoa iria intermediar uma negociação envolvendo R$90.000,00, por sua conta e risco, sem receber qualquer compensação patrimonial para tanto (fls. 127 e 128). Diante disso, tem-se que para intentar resultado diverso na instância superior seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante incidência da Súmula 7 do STJ. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Isso porque o entendimento Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas (Primeira Seção. EDcl nos EREsp 1059899/SP,relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 3/12/2010). Na espécie, a matéria fática destes autos (inadimplemento de contratual) é distinta da tratada no acórdão paradigma (devolução de parcelas relativas ao sinal em promessa de compra e venda). Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0016507-04.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Agravado: Salomão Alves da Silva Advogada: Érika Scárdua Soares(OAB/RO 2900) 7 Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Arquivem-se estes autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0024247-44.2009.8.22.0001 Recorrente: Diário da Amazônia Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Recorrido: Luzimar Oliveira de Lima Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 88/91 contrariou o art. 188, inc. I do CC, e o art. 220, §§ 1º e 2º, da CF, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. A empresa jornalística que extrapola os limites do direito de informar e livremente manifestar o pensamento, emitindo juízo depreciativo acerca de determinada pessoa, incorre em violação de direito personalíssimo, devendo, pois, indenizar. A fixação da indenização por danos morais deve atentar ao caso concreto e aos inúmeros critérios valorativos utilizados pela jurisprudência, de modo a fixar-se com razoabilidade. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tratou-se de ção pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando à indenização pelo dano moral causado em virtude de publicação de matéria jornalística ofensiva à sua honra. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para, julgando procedente o pedido inicial, condenar a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização. Daí o inconformismo da recorrente. Do que se vê, quanto à alegada ofensa ao o art. 220, §§ 1º e 2º, da CF, é que não cabe recurso especial para análise de normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF. Quantos ao art. 188, inc. I, do CC, tem-se que pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo à vista das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0251236-06.2009.8.22.0001 Apelante: Banco do Brasil S. A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/SP 178033) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogada: Paula Rodrigues da Silva(OAB/SP 221271) Apelado: Hélis Silva Marques Pires Advogado: Bruno Santiago Pires(OAB/RO 3482) Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Banco do Brasil S/A devidamente intimado a trazer aos autos o comprovante original do preparo acostado à fl. 90, não o fez, consoante certidão à fl. 108. Examinados, decido. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo apelante Banco do Brasil S/A, constata-se que não foi juntado aos autos, a via original do comprovante de recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 511, caput, do CPC, que é claro ao prescrever que o preparo deve ser efetuado no ato da interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto. Mera cópia reprográfica não supre tal requisito, razão pela qual não conheço do apelo, ante a sua manifesta deserção. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000164-93.2011.8.22.0000 Agravante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351) Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428) Agravado: Irineu Kipert Advogada: Paula Cristiane Piccolo(OAB/RO 3243) Relator:Des. Moreira Chagas DESPACHO: Aguarde-se a vinda das informações do juízo a quo, bem como o escoamento do prazo legal para contraminuta. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000712-21.2011.8.22.0000 Agravante: Banco Volkswagem S/A Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658) Advogada: Cynthia Durante(OAB/MT 10282) Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501) Advogado: Flávio José Pereira Neto(OAB/MT 11780) Agravada: Kagel Transportes de Cargas Ltda. Relator:Des. Moreira Chagas 8 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Kagel Transportes de Cargas Ltda., visando modificar decisão que proibiu a venda de veículo alienado até final decisão da lide. O agravante sustenta que a apreensão do veículo lhe gerará não só custos, mas também deterioração, pois manterá o bem guardado em seus pátios e estacionamentos durante longo tempo. Aduz que futuramente ao receber autorização para venda do bem, o valor apurado não será suficiente sequer para cobrir a dívida. Pontua que a decisão agravada afronta o Decreto nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, razão pela qual pede o provimento do presente agravo, para que possa remover e depois vender o bem antes da prolação de sentença e sem autorização judicial, visto que a consolidação da posse e propriedade se dá após 05 dias da execução da liminar. Examinados, devido. Compulsando os autos, verifica-se ter sido deferida a liminar de busca e apreensão do bem financiado (fls. 103/107). Em que pese o entendimento do juízo a quo, que indeferiu o pedido de venda do bem, entende-se que tal providência é cabível, ante a autorização prevista no art. 2º do DL nº 911/69, verbis: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, , salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (sem grifo no original) Sendo assim, não se pode negar ao credor fiduciário o seu direito de venda para promover o abatimento do seu crédito. É oportuno ressaltar que o objeto litigioso é bem de rápida desvalorização (veículo tipo caminhão), bem como de fácil deterioração se permanecer guardado em depósito por longo tempo, sem mencionar os gastos gerados com o seu depósito. Entretanto, como medida de prudência, deve ser observado que este procedimento deverá ser seguido de avaliação judicial e ciência do devedor, para facilitar a defesa dos seus direitos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Embargos de terceiro. Venda do bem apreendido em liminar de busca e apreensão. Ausência de ilicitude. DL 911/69, art. 3º, Ѓ 1º. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso, de plano, provido. (TJRS, AI nº 70024796179, 10ª Terceira Câmara Cível, Rel. Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 24/06/2008) Ação de busca e apreensão. Liminar cumprida. Venda extrajudicial do bem apreendido. Cabimento, no caso concreto. Necessidade de avaliação e oportunização de acompanhamento pelo devedor. No caso concreto, cabível a venda do bem apreendido para promover o abatimento do crédito do agravante e para que, apurada a existência de eventual quantia em seu favor, possa ajuizar a competente ação de cobrança. Entretanto, a avaliação judicial prévia do bem apreendido, com a devida ciência do devedor, embora não-obrigatória, é medida prudente e importa em garantia às partes, notadamente porque impede a venda a preço vil e o enriquecimento sem causa do credor fiduciário. De qualquer Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO forma, o acompanhamento, pelo devedor, do processamento da venda do bem é medida impositiva, caso contrário, inviabilizase a cobrança do crédito apontado como pendente pelo credor. Deve ser resguardado o direito do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos, conforme reza o CDC, em seu art. 6º, inc. VIII. AGRAVO PROVIDO. (TJRS, AI nº 70020776878, 14ª Câmara Cível, Rel. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 21/02/2008) Ante o exposto, dá-se provimento monocrático ao presente recurso para deferir o pedido de venda judicial do bem financiado após regular avaliação judicial e ciência do devedor. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se dos termos desta decisão. Intime-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000713-06.2011.8.22.0000 Agravante: Lindomar de Jesus Firmiano Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravada: União Norte do Paraná de Ensino - UNOPAR Relator:Des. Moreira Chagas Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lindomar de Jesus Firmiano contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rolim de Moura, que declinou da competência para análise do caso em questão para a Justiça Federal, sob o argumento de que a matéria é de sua competência exclusiva, uma vez que se trata de discussão acerca da atividade delegada pela União. Argumenta o agravante que impetrou ação pelo rito ordinário, e não através de mandado de segurança como entendeu o nobre julgador, razão pela qual a fundamentação adotada não se aplicaria ao caso em questão. Sustenta que a matéria trazida à discussão não se insere naquelas previstas na Constituição Federal para decisão pela Justiça Federal, pugnando pela modificação da decisão e manutenção dos autos na Comarca de Rolim de Moura. Examinados, decido. O cerne da discussão posta à apreciação cinge-se ao cumprimento ou não dos princípios do contraditório e da ampla defesa no ato administrativo, decorrente do exercício de função pública delegada pelo Estado, que envolve formalidade exigida pelo Ministério de Educação para validação do curso, ou seja, ato decorrente da delegação de poderes da União à agravada, restando indubitável o interesse daquela no desfecho da lide. Por conseguinte, a competência para processar e julgar o feito é indiscutivelmente da Justiça federal, pois é pacífico o entendimento do STJ que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ação ajuizada contra estabelecimento de ensino superior particular, pois ele, nessa qualidade, pratica ato delegatório do poder público. Importante destacar parte do voto condutor do acordo CC nº 52.324/CS de relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, que observou: A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972⁄SP, de relatoria para acórdão do e. Ministro Teori Albino Zavascki, esta Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 9 (...). Nota-se, portanto, que a instituição privada de ensino superior faz parte do sistema de ensino federal. Dessa forma, os dirigentes dessas instituições agem por delegação do Poder Público Federal (União), de modo que a competência para apreciar as ações de segurança contra atos dessas autoridades é da Justiça Federal. Nesse passo, destaca-se que a Súmula n. 15 do extinto Tribunal Federal de Recursos, já dispunha: Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior praticado por dirigente de estabelecimento particular. Em assonância, os seguintes julgados: STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. DELEGAÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito de Joinville - Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação de grau da impetrante. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972⁄SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (art. 16, inciso II, da Lei 9.394⁄96). 4. “Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino” 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ⁄SC, o suscitado. (CC 52.324/CS, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN , DJ de 01.10.2007). STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, definese, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual. 2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150⁄STJ). 3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgálo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60⁄TFR). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos⁄SP, o suscitado.” (CC 35972⁄SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.12.2003, DJ de 07.06.2004, p. 152). No mesmo sentido: STJ - CC 72981/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, 1ª Seção, data do julgamento: 28/03/2007; Data da Publicação/Fonte: DJ 16.04.2007 p. 156; CC nº 25784⁄RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 16⁄08⁄99; CC nº 35042⁄SP, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17⁄12⁄2004; CC nº 36580⁄PR, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Rel. p⁄ Acórdão Min. Francisco Falcão, DJ de 23⁄08⁄2004; CC nº 40624⁄PE, 1ª Seção, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 02⁄08⁄2004. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide. Determino que seja oficiado ao Juízo de origem para que remeta o feito à distribuição junto à seção Judiciária Federal desta Capital, e não do Paraná, após as anotações e baixas pertinentes junto ao cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se o presente agravo. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0015911-20.2010.8.22.0000 Origem: 7ª Vara Cível/Porto Velho. (Juiz Fabiano Pegoraro Franco) Agravante: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Agravada: Patrícia Santos Silva Advogada: Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391B) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. A agravante pede a reforma da decisão que aumentou o valor da multa arbitrada e mandou intimá-la a cumprir a determinação de admitir a frequência da agravada no 4º período do curso de psicologia (fls. 101), com acesso a todos os direitos que gozaria se estivesse matriculada. O fundamento da decisão é a resistência injustificada da agravante para cumprir a decisão judicial. A agravante alega que está na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação em decorrência da decisão agravada, vez que o Poder Judiciário não pode obrigar a Instituição de Ensino a prestar serviços gratuitamente, e que os R$2.500,00 depositados pela agravada, a título de contracautela, não correspondem à totalidade das parcelas em atraso. O valor correto a ser depositado seria o de R$3.679,60 (sem juros e correção). Pede seja aplicado efeito suspensivo à decisão agravada. Requer seja cassada a decisão agravada ou revogada a aplicação de multa e da majoração. 10 Decisão. Não configura lesão grave e de difícil reparação a cominação de multa razoável por descumprimento de decisão judicial, tampouco a determinação para cumprimento que torne tal decisão eficaz. Também a agravante não apresentou fatores de relevância do direito usado na argumentação para opor-se à decisão recorrida, que é aquela que serve de motivação na referida decisão. O agravo de instrumento é recurso de urgência e exige rigidez na sua forma. Assim, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código Processual Civil, vez que inadmissível por não atender aos pressupostos. Comunique-se ao juiz da causa. Porto Velho-RO, 28 de janeiro de 2011. (e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator Agravo de Instrumento nº 0016039-40.2010.8.22.0000 Origem: 1ª Vara de Família/Porto Velho. (Juíza Tânia Mara Guirro) Agravante: I. J. G. de M. Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Agravado: J. M. C. L. Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Intime-se a agravante, para se manifestar quanto à resposta do agravo, que aliás contém documento novo relevante à elucidação dos fatos. Após, ao Ministério Público, até porque a contra minuta do agravo veio depois do parecer de fls. Porto Velho-RO, 28 de janeiro de 2011. (e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator Agravo de Instrumento nº 0016600-64.2010.8.22.0000 Origem: 1ª Vara Cível/Porto Velho. (Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal) Agravante: Silvio Rodrigues Persivo Cunha Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718) Advogado: Gustavo Gerola Marsola(OAB/RO 4164) Agravado: Morador Invasor do Imóvel Localizado na Rua Mosteiro, 2469 – Bairro Flodoaldo Pontes Pinto Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. O agravante pretende a reforma da decisão que, em ação de imissão na posse, mandou emendar a inicial, adequando o valor das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. O agravante alega que o valor recolhido está correto pois o fez de acordo com a lei processual, e que o valor do imóvel em questão é de R$ 1.726,00 - valor obtido do cálculo dos R$ 43,15 (fls.30) cobrados pelo IPTU/2010 que tem como alíquota aplicável o percentual de 2,5% do valor do imóvel. Pede que suspenda os efeitos da decisão agravada e, ao final, provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da ação com apreciação do pedido liminar constante da petição inicial. Decisão A decisão recorrida não tem motivação alguma. Além disso, toda a documentação junta nos autos deixa transparecer que o valor recolhido de R$ 75,00 (fls. 28) corresponde ao percentual previsto na lei a respeito, qual seja, 1,5% do valor da causa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Observe-se que a jurisprudência do STF é no sentido de que toda decisão jurisdicional deve ser motivada, aliás, partindo esse entendimento da norma raiz do estado democrático de direito, que está na CF (arts. 1º e 93, IX). Dou, portanto, provimento ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão, para que a ação prossiga nos demais termos. Faço-o monocraticamente, com fundamento no art. 557 do CPC. Intime-se. Comunique-se. Porto Velho, 21 de janeiro de 2011. (e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator Agravo de Instrumento nº 0016755-67.2010.8.22.0000 Origem: 3ª Vara Cível/Porto Velho. (Juíza Claudia Vieira Maciel de Sousa) Agravante: Antônio Costa Sena Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6817) Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogada: Daniela Magagnato Peixoto (OAB/SP 235508) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. O agravante pretende a reforma da decisão proferida durante audiência de conciliação que, em ação revisional de contrato, indeferiu o pedido (fls. 325/327) de devolução do valor descontado indevidamente, corrigido e em dobro, que visa o efetivo cumprimento da decisão liminar. O fundamento da decisão é que o pedido atinge o mérito da ação. O agravante alega que apresentou todos os documentos que comprovam ter ocorrido o desconto efetuado pelo Banco do Brasil, que contraria a decisão judicial que antecipou parcialmente a tutela, no valor de R$ 1.841,72. Pede antecipação dos efeitos da tutela para determinar a devolução na conta corrente do agravante do valor de R$ 1.841,72 em dobro (CDC art. 42), vez que foi descontado indevidamente, sob pena de multa diária. Requer seja ao final tornada definitiva a decisão que antecipar a tutela. Decisão O recurso está intruido de forma deficiente. O agravo de instrumento é um recurso que além de ser gratuito, vez que não possui taxa prevista para os Estado de Rondônia, deve ser rigorosamente formado. É que para a interposição desse recurso se supõe a existência de duas situações que geram emergência e, portanto, a questão controvertida precisa ser decidida imediatamente. Bem assim a relevância do direito alegado, que é utilizado como fundamento para a contra argumentação. No presente caso nenhuma das duas hipóteses foram mostradas convenientemente. O agravante não mostrou em que consiste a lesão grave, nem a dificuldade na reparação tampouco a relevância do direito que se confronta com aquele direito constante da motivação da decisão recorrida. Com isso há completa deficiência no recurso. 11 Não se verificando no caso a necessidade de um provimento jurisdicional de urgência ou que a decisão recorrida possa causar à agravante lesão grave e de difícil ou incerta reparação, deve o agravo de instrumento ser convertido em retido. (TJ/RO - 100.002.2007.010311-7 Agravo de Instrumento. Rel. Des. Miguel Monico Neto 09/01/2008) Observando o recurso, percebe-se que está com formação deficiente porque não estão as peças juntadas correlacionadas com os fatos nem com o direito, tampouco organizadas de forma tal que leve a fácil compreensão dos requisitos e pressupostos do recurso conforme manda a lei processual no artigo 525 Por isso, na forma do artigo 527, I c/c art. 557 ambos do CPC, nego seguimento porque é manifestamente inadmissível. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator Agravo de Instrumento nº 0000159-71.2011.8.22.0000 Origem: 3ª Vara Cível/Porto Velho. (Juíza Claudia Vieira Maciel de Sousa) Agravante: Banco Daycoval S/A Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Advogada: Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/SP 198088) Agravado: Antônio Costa Sena Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. O agravante pretende a reforma da decisão proferida em audiência de conciliação, que inverteu o ônus da prova e lhe atribuiu a obrigação de arcar com as despesas periciais, fixadas no valor de R$ 4.000,00. O fundamento da decisão foi que na relação consumerista a inversão do ônus da prova também inverte o ônus pelo adiantamento das despesas com sua produção. Alega o agravante que: -a remuneração do perito cabe a parte que requereu o exame (CPC, art. 33 e parágrafo único), assim, é incompatível onerar o agravante com as custas de perícia contábil que não requereu; -a agravada é beneficiária da gratuidade da justiça e, assim, o Estado é quem deverá arcar com os honorários do perito. Pede seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada. Requer, ainda, a reforma da decisão para atribuir à agravada o ônus de custear a prova. Decisão O recurso está intruido de forma deficiente. O agravo de instrumento é um recurso que além de ser gratuito, vez que não possui taxa prevista para os Estado de Rondônia, deve ser rigorosamente formado. É que para a interposição desse recurso se supõe a existência de duas situações que geram emergência e, portanto, a questão controvertida precisa ser decidida imediatamente. Precedente: Não se verificando no caso a necessidade de um provimento jurisdicional de urgência ou que a decisão recorrida possa causar à agravante lesão grave e de difícil ou incerta reparação, deve o agravo de instrumento ser convertido em retido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (TJ/RO - 100.002.2007.010311-7 Agravo de Instrumento. Rel. Des. Miguel Monico Neto 09/01/2008) Bem assim, a relevância do direito alegado, para contrase à decisão atacada. No presente caso nenhuma das duas hipóteses foram mostradas convenientemente. O agravante não mostrou em que consiste a lesão grave, nem a dificuldade na reparação tampouco a relevância do direito que se confronta com aquele direito constante da motivação da decisão recorrida. Com isso há completa deficiência no recurso. Observado o recurso percebe-se que está com formação deficiente porque não estão as peças juntadas correlacionadas com os fatos nem com o direito, tampouco organizadas de forma tal que leve a fácil compreensão dos requisitos e pressupostos do recurso conforme manda a lei processual no artigo 525 Por isso, na forma do artigo 527, I c/c art. 557 ambos do CPC, nego seguimento porque é manifestamente inadmissível. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. (e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator Agravo de Instrumento nº 0000365-85.2011.8.22.0000 Origem: 4ª Vara Cível/Vilhena. (Juíza Christian Cala de Almeida Freitas) Agravante: Agroaves Comércio de Produtos Agropecuários Ltda EPP Advogada: Elenice Aparecida dos Santos(OAB/RO 2644) Advogada: Joice Carla Santini Antônio(OAB/RO 617) Agravado: Osvaldo de Mattos Advogado: Roberley Rocha Finotti(OAB/RO 690) Advogado: Josafá Lopes Bezerra(OAB/RO 3165) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão. A pretensão do agravante (exequente) é que os bens que se encontram no nome da companheira do agravado (executado) substituam o bem oferecido por este como caução. A lei determina que, citado, o executado indicará bens à penhora. Para que os bens da companheira fossem submetidos à penhora na execução, seria necessário ter-se discutido a penhorabilidade desses bens. Nesse tocante a jurisprudência apresenta o seguinte entendimento: Reconhecida a qualidade de terceiro da companheira proprietária do imóvel penhorado nos autos da execução movida contra o companheiro, é imperativa a sua desconstituição, notadamente se não há prova segura de que o tenha oferecido como garantia da dívida. (...) (TJ/RO - Apelação Cível – 100.016.2002.000847-9. Rev. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. J. 08/03/2006) Anoto que o agravo de instrumento não está devidamente formado. Deixou o agravante de utilizar metodologia processual para facilitar a localização das peças obrigatórias e das facultativas com as quais pretendeu demonstrar o alegado. Nego seguimento ao recurso por estar em confronto com jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, fazendo-o monocraticamente, com fundamento no art. 557, cabeça, do CPC. Comunique-se ao juiz da causa. Porto Velho, 20 de janeiro de 2011 (e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator 12 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1007257-73.2000.8.22.0001 Apelante: Décio José de Lima Bueno Advogado: Mozart Hamilton Bueno(OAB/DF 1522A) Advogada: Adriana do Socorro Porto Costa(OAB/RO 1121) Advogada: Bárbarah Julyane da Rocha Teixeira(OAB/RO 1122) Advogado: Nilton Djalma dos Santos Silva(OAB/RO 608) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Apelado: Nereu Sebastião Hamud Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogada: Cristiane da Silva Lima(OAB/RO 1569) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Apelado: Orestes Muniz Filho Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogada: Cristiane da Silva Lima(OAB/RO 1569) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. As partes extra-autos transacionaram o objeto da ação conforme petição de fls. 238. Extingo o recurso com base no art. 557, vez que perdeu seu objeto devendo retornar à origem. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0237125-51.2008.8.22.0001 Apelante: Unimed Rondônia Advogada: Franciany de Paula Dandolini(OAB/RO 349B) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Apelada: Linda Christian Felipe Rocha Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: Marcio Roberto de Souza(OAB/RO 496E) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RO 3955) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Considerando que o recorrente não recolheu o preparo recursal sobre o montante da condenação, pois se trata de ação de danos morais, foi regularmente intimado para complementar o valor do preparo recursal, onde quedou-se inerte, conforme certidão de fls 259. Em face do exposto, julgo deserto o recurso (CPC 511, § 2º) e, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJRO, nego-lhe seguimento. Porto Velho, 28 de janeiro de 2010. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0100035-80.2008.8.22.0007 Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Apelada: Iraci Maria da Silva Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933) Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Centauro Vida e Previdência S/A vem informar que procedeu ao pagamento referente ao seguro conforme acordo, por meio do qual as partes postulam a extinção do feito às (fls. 276). Ocorreu a perda do objeto do recurso. Na forma do art. 557 do CPC, extingo o recurso. Remetam-se os autos à Vara de origem para as demais deliberações que lhe são próprias. Publique-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. DESPACHO DO RELATOR Recurso Adesivo nrº 0247037-38.2009.8.22.0001 Recorrente: Domingos Reinaldo da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519) Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370) Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056) Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Considerando a interposição de recurso adesivo por Domingos Reinaldo da Silva (fls. 119/150), intime-se o Banco Bradesco Financiamentos S/A para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Porto Velho, 28 de janeiro de 2010. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000478-39.2011.8.22.0000 Agravante: Braz Leite Ribeiro Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553) Agravado: Banco Volkswagen S.A. Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior DECISÃO Braz Leite Ribeiro agrava da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela na ação revisional de contrato que interpôs em face de Banco Volkswagen S/A. O agravo de instrumento, contudo, foi interposto sem assinatura dos advogados subscritores, o que não se verifica nas respectivas razões recursais (fls. 02/16). Relatados, decido. O recurso é manifestamente inadmissível. É que, tal como relatado acima, não consta das razões recursais, a assinatura de qualquer dos patronos do agravante. Dessa forma, evidente que o recurso interposto não preenche os requisitos legais de admissibilidade, tornando-o inexistente e prejudicando a análise do mérito do agravo. 13 Sobre o assunto, assim já se manifestou o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE. FALTA DE ASSINATURA DA ADVOGADA DA PARTE AGRAVANTE NA PETIÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ – AgRg no AI n. 1.232.406 – RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 23-02-2010) – destaque não original Ao proferir o voto no recurso acima citado, assim ponderou o e. Ministro relator: O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei. A pecha não se trata de mera irregularidade sanável, visto que não cabe, na instância especial, a conversão do julgamento em diligência, muito menos qualquer tipo de instrução probatória, operando-se, após a interposição recursal, a preclusão consumativa. Ademais, ressalto que erro material é equívoco cometido pelo órgão julgador cuja correção não traz qualquer prejuízo à parte (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante . Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Sendo assim, não podem falar as agravantes que elas cometeram erro material ao negligenciar a assinatura da advogada subscritora da petição. – destaque não original Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV do RITJ-RO. Intimem-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000461-03.2011.8.22.0000 Agravante: Rosani Portela de Aguiar Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553) Agravado: Banco Fiat S. A. Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior DECISÃO Rosani Portela de Aguiar da decisão do juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela na ação revisional de contrato que interpôs em face de Banco Fiat S/A. O agravo de instrumento, contudo, foi interposto sem assinatura dos advogados subscritores, o que não se verifica nas respectivas razões recursais (fls. 02/12). Relatados, decido. O recurso é manifestamente inadmissível. É que, tal como relatado acima, não consta das razões recursais, a assinatura de qualquer dos patronos do agravante. Dessa forma, evidente que o recurso interposto não preenche os requisitos legais de admissibilidade, tornando-o inexistente e prejudicando a análise do mérito do agravo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sobre o assunto, assim já se manifestou o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE. FALTA DE ASSINATURA DA ADVOGADA DA PARTE AGRAVANTE NA PETIÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ – AgRg no AI n. 1.232.406 – RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 23-02-2010) – destaque não original Ao proferir o voto no recurso acima citado, assim ponderou o e. Ministro relator: O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei. A pecha não se trata de mera irregularidade sanável, visto que não cabe, na instância especial, a conversão do julgamento em diligência, muito menos qualquer tipo de instrução probatória, operando-se, após a interposição recursal, a preclusão consumativa. Ademais, ressalto que erro material é equívoco cometido pelo órgão julgador cuja correção não traz qualquer prejuízo à parte (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante . Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Sendo assim, não podem falar as agravantes que elas cometeram erro material ao negligenciar a assinatura da advogada subscritora da petição. – destaque não original Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV do RITJ-RO. Intimem-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0235154-65.2007.8.22.0001 Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogadas: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460), Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) e outros Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outro “Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica a recorrente intimada para, providenciar, no prazo de cinco dias, a regularização dos portes de remessa e de retorno do Recurso Especial, no valor de R$ 211,36 (duzentos e onze reais e trinta e seis centavos) a ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG05001/00001 - código de recolhimento 10825-1, bem como complementar as custas no valor de R$ 4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos) na Guia de Recolhimento da União - GRU, código 18832-8 - Banco do Brasil, UG-05001/0001, conforme Resolução nº 10/STJ, de 16/12/2010, publicada no DJE/STJ em 20/12/2010. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 14 ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0235154-65.2007.8.22.0001 Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogadas: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460), Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) e outros Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outro “Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica a recorrente intimada para, providenciar, no prazo de cinco dias, a regularização dos portes de remessa no valor de R$ 76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos) a ser recolhido mediante Boleto - Código 019 - HSBC, e de retorno no valor de R$ 76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos) a ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG-040001/00001 - código de recolhimento 10820-0 do Recurso Extraordinário, conforme Resolução nº 431/STF, de 2/6/2010, publicada no DJE/STF em 7/6/2010. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0292657-10.2008.8.22.0001 Recorrente: Ciclo Cairu Ltda Advogados: Flora Maria Ribas Araújo (OAB/RO 2642), Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800) e outro Recorrido: José Augusto Pereira Bernardo Advogados: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) e Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) [...] “Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica o recorrente intimado para, providenciar no prazo de cinco dias, a regularização das custas do Recurso Especial, no valor de R$ 116,99 (cento e dezesseis reais e noventa e nove centavos) a ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG- 05001 – código de recolhimento 18832-8, conforme Resolução nº 01/STJ, de 18/01/2011, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/01/2011.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/tjro, em substituição ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0055832-05.2009.8.22.0005 Recorrente: Banco Fibra S/A. Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678), Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386) e outros Recorrido: Walter Maciel Junior Advogada: Leni Matias (OAB/RO 3809) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 15 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0019738-55.2009.8.22.0006 Recorrente: Data Soft Informática Comércio e Representação Ltda ME Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466) Recorrida: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311) e Milena Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO,em substituição ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0197468-05.2008.8.22.0001 Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) e outros Recorrido: Francisco Ferreira Lima Advogados: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984), Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) e outra [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0197450-81.2008.8.22.0001 Recorrente: Springer Carrier S.A. Advogados: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46582), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outra Recorrida: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340) Recorrida: Carfeque Comercio Ltda EPP Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) [...] “Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica o recorrente intimado para, providenciar, no prazo de cinco dias, a regularização dos portes de remessa e de retorno do Recurso Especial, no valor de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) a ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG- 05001/0001 – código de recolhimento 10825-1, bem como complementar as custas no valor de R$ 4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos) na Guia de Recolhimento da União – GRU, código 18832-8 Banco do Brasil, UG- 05001/0001, conforme Resolução nº 10/ STJ, de 16/12/2010, publicada no DJE/STJ em 20/12/2010. “ Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVE/TJRO, em substituição ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0197468-05.2008.8.22.0001 Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) e outros Recorrido: Francisco Ferreira Lima Advogados: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984), Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) e outra [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituição ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0233375-41.2008.8.22.0001 Recorrente: Sinézio Tapajós da Silva Advogados: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) e Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Recorrida: Sirlei Bastos de Oliveira Advogados: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) e Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituição 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0093042-39.2008.8.22.0001 Recorrente: Unimed Rondônia Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Recorrida: Vera Lúcia dos Santos Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856) Recorrido: Hospital 9 de Julho S/S Ltda Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogado: Ivanilson Lucas Cabral(OAB/RO 1104) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. UNIMED RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 336/350 contrariou os arts. 12 e 35-C, ambos da Lei Federal n. 9.656/98, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO [...]. Impõe-se a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-c, lei n. 9.656/98), ainda que o plano esteja em período de carência. Inexistindo nexo causal entre o atendimento e alta do paciente e seu falecimento após 14 dias, impossível a imputação de responsabilidade ao hospital. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à declaração de inexigibilidade de cobrança relativa à serviços médico hospitalares, bem como à indenização pelo dano moral proveniente de fatos ocorridos durante a internação do Senhor Fortunato dos Santos, pai da recorrida. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada, para condenar a ora recorrente à ressarcir à somente com relação ao Hospital 9 de Julho S/S Ltda. valores decorrentes das despesas com o tratamento médico do Sr. Fortunato Faustino dos Santos. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida, vê-se que o recorrente não infirmou o seguinte fundamento: […]. Diante das disposições legislativas, tenho que as cláusulas contratuais que limitam a cobertura das despesas nos casos de emergência ou urgência às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, em consonância com o disposto no artigo 2º da resolução n. 13, de 3 de julho de 1998, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, não podem se sobrepor ao instrumento normativo supracitado, o qual não traz nenhum limite de duração para o atendimento emergencial. Não bastasse isso, os contratos de plano de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mostrando-se viável extrair do contrato cláusula eivada de vício e, portanto, contrária aos princípios da boa-fé e da equidade contratuais. Assim, entendo que o atendimento emergencial deve persistir pelo tempo necessário à garantia da preservação da vida da paciente, revelando-se abusiva cláusula contratual que imponha qualquer limitação a atendimentos dessa natureza (fl. 343). Destarte, considerando que competiria à recorrente, nas razões de seu recurso especial, combaterem especificamente o acórdão recorrido, a ausência de tal providência fere o Princípio da Dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Se não bastasse, a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata nas ementas abaixo: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. [...] III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim 16 maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido (Quarta Turma. REsp 466667/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 17/12/2007, p. 174). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 10/9/2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, rejeito-o por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários à sua ocorrência, ficando claro, tão somente o exercício do direito de recorrer. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0273504-88.2008.8.22.0001 Recorrente: Sabemi Previdência Privada Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Advogado: Gustavo Augusto Faria Cortines(OAB/RJ 103502) Advogado: Leonardo Brito Ximenes(OAB/RJ 112.746) Advogado: Janaina Clerc de Matos(OAB/RJ 102.488) Advogado: Cezar Augustus Sebastião de Souza Silva(OAB/RJ 154.073) Advogado: Pablo Berger(OAB/RS 61011) Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO 1933) Recorrido: Edinelton Soares Pereira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Recorrido: Charles Soares Pereira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Recorrido: Edinelson Soares Pereira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Recorrido: Nelinho Soares Pereira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Recorrido: Leide Daiane Soares Pereira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Recorrida: Maria de Jesus Soares Pereira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 126/132 contrariou os arts. 767 e 768, ambos do CC, por assim posicionar-se: [...]. Apenas nos casos de culpa grave e de premeditação da ocorrência do sinistro pelo segurado, efetivamente demonstrado por laudos técnicos, a seguradora pode eximir-se da cobertura securitária contratada. Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelos recorridos, visando o recebimento de valores a título de complementação ao pagamento de seguro. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando às razões recursais, no que diz respeito às normas precitadas, tem-se que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, conforme se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido: […]. Inicialmente, verifica-se que se mostra acertada a sentença ao discorrer sobre a documentação trazida pelos autores e o dever de pagamento do seguro. No que concerne ao agravamento do risco, tenho que melhor sorte não merece os argumentos da apelante. Para desconstituir o risco, tem-se que não basta a culpa do segurado, é necessário que tenha agido intencionalmente e de forma deliberada em causar o sinistro. O único elemento que pode indicar certa culpa do seguro no acidente é o boletim de ocorrência, em que se afirma que vinha conduzindo sua bicicleta segurando na carroceria do caminhão. Inexiste laudo técnico ou outro elemento que ateste que essa foi a causa direta do acidente e do falecimento do segurado. Muito embora possa – no campo da presunção – reconhecer alguma culpa do beneficiário, isso é insuficiente para desconstituir o risco securitário, haja vista a inexistência de prova de premeditação ou culpa grave no evento. Em não tendo a seguradora se desincumbido do ônus previsto no inc. II do art. 333 do Código de Processo Civil, além de inexistir demonstração nos autos de que o segurado contribuiu voluntariamente para a ocorrência ou ao agravamento do evento danoso, persiste o dever de indenizar. Inexistentes provas cabais a respeito da voluntariedade da conduta do segurado, constitui-se medida de equidade ordenar o cumprimento do pacto pela seguradora, com vista ao pagamento da indenização devida. A indenização deve ser paga, pois, mesmo considerando as circunstâncias que rodearam o sinistro, a prova é insuficiente para determinar que o segurado contribuiu para sua morte, agravando o risco assumido pela seguradora. Ademais quem contrata o seguro de vida o faz também ciente de que a natureza humana de seu comportamento errôneo ou falível pode lhe ceifar a vida, bem como para garantir-se contra suas próprias condutas, muitas vezes impensadas e imprevisíveis (fls. 131 e 132). 17 Diante disso, tem-se que para intentar resultado diverso na instância superior seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante incidência da Súmula 7 do STJ. Posto isso, com base na precitada súmula, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0088454-34.2009.8.22.0007 Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Nelson da Costa Araujo Filho(OAB/MS 3512) Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/MS 6611) Advogado: Izabel Cristina Delmontes(OAB/MS 7394) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Recorrida: Rosilei Silva Rezende Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro(OAB/RO 2961) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Sobreste-se este feito, conforme a decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 0127312-52.2009.8.22.0002. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0016906-16.2009.8.22.0017 Recorrente: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351) Advogada: Adriana Janes da Silva(OAB/RO 3166) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins(OAB/RJ 144819) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Recorrido: Catarino de Jesus Matias Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Sobreste-se este feito, conforme a decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 0127312-52.2009.8.22.0002. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0000609-45.2010.8.22.0001 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Agravada: Vera Lúcia de Jesus Farah Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228) Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0086167-87.2007.8.22.0001 Recorrente: NDA - Comunicação Integrada Ltda Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343) Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Recorrente: Jari Luiz de Morais Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343) Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Recorrido: Everaldo Alves Fogaça Advogado: Caetano Vendimiatti Neto(OAB/RO 1853) Recorrida: Empresa Jornalística O Observador de Rondônia Ltda Advogado: Caetano Vendimiatti Neto(OAB/RO 1853) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. NDA - COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. e JARI LUIZ DE MORAIS interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 98/102 contrariou os arts. 186 e 927, ambos do CC, e o art. 5º, incs. V e X, da CF, por assim posicionar-se: [...]. Inexiste o dever de indenizar por dano moral, quando se mostra claro o cunho puramente informativo da matéria divulgada, e não caracterizado nenhum abuso do direito de informar, e o interesse público inserido na informação. Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ção pelo rito ordinário, proposta pelos recorrente, visando à indenização pelo dano moral causado em virtude de publicação de matéria jornalística ofensiva à sua honra. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo da recorrente. Do que se vê, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, incs. V e X, da CF, é que não cabe recurso especial para análise de normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF. Quantos aos arts. 186 e 927 do CC, tem-se que a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo à vista das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu ausentes os requisitos aptos a ensejar indenização 18 por dano moral, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0002362-34.2010.8.22.0002 Agravante: Dallila Vieira Gomes Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO 2433) Agravado: Banco Itauleasing S.A Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0060828-34.2004.8.22.0001 Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogada: Márcia Berenice Silva Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Silvia Scorsato (OAB/SP 151918) Recorrida: Denize Ribeiro Nunes Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391B) Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 282E) Apelada: Malusca Confecções Ltda. Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelada: Kuniji Miura Ltda. Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelada: Bonel Rilei Confecções Ltda. Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.” (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0001588-07.2010.8.22.0001 Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Advogado: Luiz Gastão Soares de Godoy Ramos (OAB/SP 251433) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravada: Cecy Mercêdes Vasconcelos Mota Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Embargos Infringentes nrº 0002477-95.2009.8.22.0000 Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E) Agravado: Waldir da Silva Maia Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Advogada: Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1202) Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072) Apelado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz Apelada: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Albano Martins Gomes Funico (OAB/SP 235466) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228213) [...] “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0094553-72.2008.8.22.0001 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626) Advogada: Gercimara Alves Barbosa (OAB/RO 562E) Advogado: Maiche Furlani Zermiani (OAB/RO 563E) Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) 19 Advogada: Taíse Guilherme Moura (OAB/RO 578-E) Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Agravada: Alessandra da Silva Martins Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 27 de janeiro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0312224-27.2008.8.22.0001 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogado: Diogo Maraes da Silva (OAB/RO 3830) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Agravado: Antônio Vivaldo Anjos da Costa Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 27 de janeiro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0011990-53.2010.8.22.0000 Agravante: BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB/SP 124899) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Agravado: Jean Carlos Seiberti Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 27 de janeiro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0043597-12.2009.8.22.0003 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Naubeneir Matos Advogada: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098) Recorrida: Maria de Oliveira Matos Advogada: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0075957-13.2003.8.22.0002 Recorrente: Ivan Carlos de Oliveira Advogado: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B) Advogado: Edelson Inocêncio Júnior(OAB/RO 890) Apelante: Massa Falida Amazon Motos Comércio Ltda Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Ivan Carlos de Oliveira interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 1.964/1.973 negou vigência aos arts. 48 e 535, ambos do CPC. Entretanto, para a admissão de recurso especial, necessário fazse a presença de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. No caso em tela, está ausente um dos pressupostos de admissibilidade porquanto o recorrente recolheu insuficientemente o valor relativo aos portes de remessa e retorno, e devidamente intimado a complementá-lo, quedou-se 20 inerte, conforme certidão de fl. 2.006. Incide no teor da Súmula 187 do STJ. Saliente-se que a isenção do adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública dirige-se somente à parte autora e não ao réu (STJ. Quinta Turma. AgRg no Ag 1189728/SP, relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 15/3/2010). Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1004596-04.2008.8.22.0014 Recorrente: Amauri César Heidmann Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: João Paulo das Virgens Lima(OAB/RO 4072) Advogado: Roberto Carlos Maílho(OAB/RO 3047) Recorrente: Fábio Luiz da Rocha Advogado: Roberto Carlos Maílho(OAB/RO 3047) Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: João Paulo das Virgens Lima(OAB/RO 4072) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. AMAURI CESAR HEIDMANN e FABIO LUIZ DA ROCHA interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 389/395 contrariou o art. 16 do CP, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Havendo comprovação que o agente, valendo-se das prerrogativas e facilidades proporcionadas pelo exercício do cargo de prefeito, desvia, em proveito próprio ou alheio, pecúnia pertencente à Administração Pública, caracterizado está o crime de peculato. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação penal movida contra os recorrentes, os quais restaram condenados à pena de 2 anos de reclusão e 10 diasmulta, à base de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente aberto, pelo crime do art. 312, caput (peculato), c/c o art. 29 (concurso de pessoas) do Código Penal. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Daí o inconformismo dos recorrentes. Tem-se que um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente, conforme demonstra a certidão de fl. 460. Muito embora os recorrentes aleguem que o Poder Judiciário deste Estado entrou em recesso no dia 20/12/2010, suspendendo os prazos processuais até o dia 16/1/2011, destaco que, consoante o art. 3º do Ato Conjunto n. 928/2010, publicado no DJE n.198 de 27/10/2010, a suspensão dos prazos processuais de matéria criminal não foram suspensos, verbis: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 21 Art. 3º. Durante o período mencionado no art. 1º, ficam suspensos os prazos processuais, exceto os de matéria criminal regulamentados pelo art. 798 do CPP. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Art. 3º. Durante o período mencionado no art. 1º, ficam suspensos os prazos processuais, exceto os de matéria criminal regulamentados pelo art. 798 do CPP. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1004596-04.2008.8.22.0014 Recorrente: Amauri César Heidmann Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: João Paulo das Virgens Lima(OAB/RO 4072) Advogado: Roberto Carlos Maílho(OAB/RO 3047) Recorrente: Fábio Luiz da Rocha Advogado: Roberto Carlos Maílho(OAB/RO 3047) Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: João Paulo das Virgens Lima(OAB/RO 4072) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. AMAURI CESAR HEIDMANN e FABIO LUIZ DA ROCHA interpuseram recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 389/395 contrariou os arts. 5º, incs. LIV, e 93, ambos da CF, por assim posicionar-se: [...]. Havendo comprovação que o agente, valendo-se das prerrogativas e facilidades proporcionadas pelo exercício do cargo de prefeito, desvia, em proveito próprio ou alheio, pecúnia pertencente à Administração Pública, caracterizado está o crime de peculato. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação penal movida contra os recorrentes, os quais restaram condenados à pena de 2 anos de reclusão e 10 diasmulta, à base de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente aberto, pelo crime do art. 312, caput (peculato), c/c o art. 29 (concurso de pessoas) do Código Penal. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Daí o inconformismo dos recorrentes. Como se sabe, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, o recorrente se debruçou sobre norma infraconstitucional, ou seja, o art. 16 do CP. Ademais, tem-se que um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente, conforme demonstra a certidão de fl. 460. Muito embora os recorrentes aleguem que o Poder Judiciário deste Estado entrou em recesso no dia 20/12/2010, suspendendo os prazos processuais até o dia 16/1/2011, destaco que, consoante o art. 3º do Ato Conjunto n. 928/2010, publicado no DJE n.198 de 27/10/2010, a suspensão dos prazos processuais de matéria criminal não foram suspensos, verbis: 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0083530-14.2008.8.22.0007 Apelante: Roberto Szilagyi Advogado: André Bonifácio Ragnini(OAB/RO 1119) Advogado: José Nax de Góis Júnior(OAB/RO 2220) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza(OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista(OAB/RO 61B) Relator:Des. Eurico Montenegro DECISÃO Roberto Szilagyi recorre da sentença de fls. 61/65, que acolhendo alegação de consumação do prazo prescricional, extinguiu o presente feito com julgamento de mérito. Na inicial, o recorrente narrou que era sargento da Polícia Militar e que na data de 28 de março de 1990 foi sumariamente excluído da corporação, sem oportunização de exercício da ampla defesa e contraditório. Na sentença (fls. 61/65), o julgador a quo, aplicando a regra do prazo do Decreto n. 20.910/32, reconheceu consumada a prescrição. Em suas razões (fls. 66/74), o recorrente requer a aplicação dos efeitos da revelia, sob a alegação de que a contestação foi apresentada fora do prazo. Sustenta a tese de que, por ser manifestamente nulo, o ato combatido é imprescritível, haja vista não ter obedecido a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Afirma que os atos nulos não se convalidam pelo tempo e tampouco produzem efeitos, fato que os tornam imprescritíveis, por isso pede a reforma da decisão de 1º grau. Nas contrarrazões de fls. 76/80, o recorrido pugna pela manutenção da sentença. É a síntese. De início, cumpre dizer que a questão posta pelo apelante, acerca da aplicação dos efeitos da revelia, não se amolda ao presente caso. Isso porque, além de se tratar do Estado, ente contra o qual não se operam os efeitos da revelia, a questão da prescrição prejudica o exame das alegações posteriores. A partir daí, a presente análise centra-se na consumação ou não do prazo da prescrição em ações que visam a desconstituição de ato supostamente nulo. Pois bem. Dos autos, extrai-se que a exclusão do apelante ocorreu em março de 1990 e o protocolo da presente somente ocorreu em setembro de 2008, ou seja, após 18 anos. Muito embora o recorrente faça um grande esforço no sentido de dar eficácia à tese de que os atos supostamente nulos são imprescritíveis, a questão já restou decidida, em sentido contrário, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. ATO NULO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECRETO ESTADUAL 4.131/1978. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da alegação de que o Decreto Estadual 4.131/78 permite a anulação de ato ilegal a qualquer tempo, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 2. O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Precedentes. 3. Não se prestam como paradigmas, aptos à comprovação de divergência jurisprudencial, os acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito local e constitucional, bem como o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial. (AgRg no REsp 1167430/AM, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/12/2010). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que a ação que objetiva reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. (AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 28/10/2009). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. 1. 1. Ação que visa à reintegração de servidor demitido – ação pessoal contra a Fazenda Pública – prescreve no prazo de cinco anos, contados da data do ato demissionário (Inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Precedentes.” (REsp nº 299.205/MA, da minha Relatoria, in DJ 4/8/2003). (AgRg no Ag 957.161/MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 11/03/2008). (g.n) Interessante transcrever trecho do voto acima, acerca da tese do apelante: Com efeito, esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que a ação que visa à reintegração de servidor público demitido, por se tratar de ação pessoal contra a Fazenda Pública, prescreve no prazo de cinco anos, contados da data do ato demissionário. É que, em se tratando de ação contra o Poder Público, o regramento privatístico, previsto no artigo 177 do Código Civil, não é aplicável, eis que o direito público possui principiologia própria e não admite, como faz o direito privado, diferenciação de prazos, impondo prazos longos (de 20 anos) para desconstituir atos nulos e prazos curtos (de 10 anos) para desconstituir atos anuláveis. Até mesmo porque, no Direito Público, não existem atos anuláveis, ou são válidos ou são inválidos, não se podendo admitir, neste campo do Direito, ato “meio-válido” . Impor a imprescritibilidade das ações personalíssimas contra atos nulos, ou mesmo a prescrição vintenária, das ações pessoais entre particulares, nas ações pessoais contra a 22 Fazenda Pública é, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “transplantar teorias do Direito Privado para o Direito Público sem meditar na sua inadequação aos princípios específicos da atividade estatal.”(g.n) E ainda cito: ADMINISTRATIVO.ANULAÇÃO DEATO ESTATAL. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º. DIES A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. 1. Tratam os autos de ação de anulação de ato administrativo cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Aguinaldo José Cordeiro em face do Estado de Pernambuco alegando, em suma, que era soldado da Polícia Militar, tendo sido licenciado ex officio a bem da disciplina, pelo seu suposto envolvimento na prática de homicídio, tendo sido absolvido dessa acusação. Defendeu que o ato administrativo que o licenciou é nulo por manifesta violação ao princípio da legalidade, vez que não foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pleiteou, também, indenização por danos morais. Em primeiro grau, julgou-se extinto o processo com julgamento de mérito em face de ter-se operado a prescrição, conforme os termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Apelou o autor, e o TJPE, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, rejeitando a preliminar de sua intempestividade e afastando a prescrição decretada ao entendimento de se efetuar a contagem a partir da data em que houve a absolvição criminal. Por outro lado, não reconheceu o direito à indenização por danos morais. Recursos especiais foram agitados pelo Ministério Público e pelo Estado de Pernambuco, buscando, em síntese, a declaração da consumação da prescrição e o afastamento da reintegração do autor aos quadros da corporação. (...) 3. In casu, a absolvição criminal (como co-autor em crime de homicídio - data da sentença 23/04/96) é irrelevante, posto que o recorrido foi excluído da corporação, ex officio, sob outra fundamentação: a bem da disciplina, em virtude de ter sido considerado culpado pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco por ter agido negligentemente ao permitir a instauração de grande desordem nas dependências da cadeia pública quando estava de serviço, confusão que culminou na morte de uma pessoa. Portanto, a conduta que motivou a exclusão do policial não foi o suposto envolvimento no crime de homicídio, mas sim, a incúria no cumprimento de suas obrigações – grave negligência em serviço de vigilância e segurança. 4. O início da contagem do prazo prescricional deve ser efetivado da data do ato do qual se originou a suposta lesão ao direito do autor, ou seja, a partir da publicação do ato de licenciamento, que deu-se no dia 03/08/1977. Como a ação só foi ajuizada em 23/08/1999, resta absolutamente consumado o lapso prescricional. 5. Recursos especiais providos pela apontada violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, restando prejudicada a análise das demais questões. (REsp 613.317/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, j. em 01/02/2005) ADMINISTRATIVO CIVIL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INCIDÊNCIA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO - A ação que visa à reintegração de policial militar, licenciado ex officio, a despeito da alegação de nulidade do ato administrativo, regula-se pela prescrição qüinqüenal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. (REsp 334.738/SE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, j. em 03/06/2002). Assim, acertada a decisão de primeiro grau, eis que harmônica com pacífica e dominante jurisprudência de Tribunal Superior. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000712-43.2010.8.22.0004 Apelante: Município de Nova União - RO Procuradora: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123) Apelado: Neuzair Bernardino da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apelação cível em face da sentença que condenou o Município de Nova União/RO ao fornecimento da medicação Insulina Glarsina, necessária ao tratamento de Diabetes Mellitus, prescrito conforme receituário de fls. 16/18. O presente mandado de segurança objetiva o fornecimento da medicação, em razão da necessidade de uso contínuo pelo paciente, a fim de evitar o agravamento de sua doença. Posteriormente, quando da lavratura da sentença, foi julgado procedente o pedido, confirmando liminar anteriormente deferida determinando à municipalidade o fornecimento da medicação, enquanto durar o tratamento, mediante comprovação por receituário médico, anualmente atualizado na Secretaria Municipal de Saúde. Tempestivamente, recorreu o Município de Nova União requerendo o chamamento do Estado de Rondônia à lide, dado a responsabilidade solidária dos entes. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso, por considerar a sentença dentro dos parâmetros jurídicos em vigor. A Procuradoria Geral de Justiça, nas fls. 107/112, em parecer da lavra do Promotor convocado Ildemar Kussler, opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Alegou o Município de Nova União não estar pleiteando a sua exclusão da lide, mas, inclusão do Estado de Rondônia, entendendo ser responsabilidade do Estado e da União o fornecimento de medicamentos excepcionais. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de medicamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde, sendo direito de todos e dever do Estado, como dispõe o artigo 196 da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal assegurando aplicação do direito à saúde. 23 DOENÇA GRAVE. DIABETES. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, TJRO, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Cássio Guedes, Julgado em 22/11/2004, Publicado no DJ n. 027 em 16/02/2005). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive os medicamentos para pacientes que não possuem condições de custeá-los. (MS 200.000.2007.001095-1, TJRO, Primeira Câmara Especial, Relator Desembargador Sansão Saldanha, Julgado em 14/03/2007, Publicado no DJ n. 073 em 20/04/2007) O Superior Tribunal de Justiça, também garantindo a efetivação do direito de todos a saúde, determina o fornecimento de medicação em todos os níveis de complexidade. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (REsp 212.346/RJ, Recurso Especial n. 1999/0039005-9, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, Julgado em 09/10/2001, Publicado no DJ em 04/02/2002). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. 1. “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108/PE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 2007/0108664-3, STJ, Segunda Turna, Relator Ministro Herman Benjamim, Julgado em 11/09/2007, Publicado no DJ em 22/10/2007). Assim, vemos que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que estes integram a rede única que compõe o SUS. Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento de que necessita. A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada em face do ato omissivo ao não ser disponibilizado os medicamentos requeridos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O objeto deste recurso é frequente neste Tribunal e tem sido destinado ao mesmo deslinde, pois não há dúvida quanto a responsabilidade do Estado em custear o tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Como exemplo: Mandado de segurança n. 200.000.2005.0078291, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, ora apelado, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente com arrimo no artigo 557, caput, CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de Primeiro Grau pelo seus próprios fundamentos. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 1001908-11.2008.8.22.0001 Recorrente: Adilson Rodrigues Julio Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: CÉSAR HENRIQUE LONGUINI ( ) Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário (Art. 542 do CPC).” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1001908-11.2008.8.22.0001 Recorrente: Adilson Rodrigues Julio Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: CÉSAR HENRIQUE LONGUINI ( ) Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Recorrido: Estado de Rondônia 24 Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 542 do CPC).” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0078819-86.2005.8.22.0001 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Agravado: Maércio Domingos Polo Sartor Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) “Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0248054-46.2008.8.22.0001 Agravante: José Augusto de Oliveira Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Advogado: José Francsico Silva de Queiroz(OAB/RO 565-E) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne(OAB/RO 272) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0051634-83.1999.8.22.0001 Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Procuradora: Elisabeth Alves Fontenele Aragão(OAB/RO 696) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 25 Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO 805) Agravado: Auto Posto Pavão Ltda Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Arquivem-se estes autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário nrº 0248054-46.2008.8.22.0001 Agravante: José Augusto de Oliveira Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Advogado: José Francsico Silva de Queiroz(OAB/RO 565-E) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne(OAB/RO 272) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0016260-23.2010.8.22.0000 Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra(OAB/RO 1002) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Procuradora: Elisabeth Alves Fontenele Aragão(OAB/RO 696) Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO 805) Agravado: Auto Posto Pavão Ltda Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Arquivem-se estes autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0008318-37.2010.8.22.0000 Recorrente: Global Village Telecom Ltda Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) Advogado: Lauro Arthur Guimarães de Sá Ribeiro(OAB/PR 21482) Advogado: Guilherme Camargos Quintela(OAB/MG 104603) Recorrido: Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a segurança denegada (fls. 175/183); houve interposição no prazo legal e a parte recolheu o preparo (fl. 232). Assim, recebo o presente recurso ordinário. Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0016095-73.2010.8.22.0000 Agravante: José Augusto de Oliveira Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013654-22.2010.8.22.0000 Impetrante: Paulo de Oliveira Souza Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573) Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Ouvido a Administração e o Parquet, mantenho a decisão de fls. 75, visto que, não se vislumbra descumprimento de ordem por parte da apontada autoridade coatora. Na espécie, verifico que o impetrante foi encaminhado para tratamento cirúrgico em unidade de saúde da rede privada da cidade de Porto Velho, contudo, deixou de se submeter ao tratamento requerido, em função do profissional tê-lo informado que o procedimento poderia não resolver totalmente o seu problema de saúde. É sabido que a obrigação do médico em relação ao paciente é de diligência ou de meio, devendo o profissional dispensar ao seu paciente o tratamento, conforme os recursos atuais de que dispõe a ciência médica, não tendo responsabilidade sobre o resultado. Assim, o fato do profissional ter afirmado que não garantia o pleno restabelecimento de sua saúde, não configura descumprimento ou impossibilidade de tratamento na localidade, ou justificativa, para se determinar que a autoridade providencie tratamento fora do domicílio. Ademais, a escolha do local do tratamento, bem como a unidade de saúde é ato discricionário da autoridade, não configurando arbitrariedade a forma como a Administração soluciona a pretensão requerida. I. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Presidente da Câmara Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000739-04.2011.8.22.0000 Agravante: Sélio Soares de Queiroz Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro(OAB/RO 115) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sélio Soares de Queiroz contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do agravante, Sélio Soares de Queiroz, e de Arthur Paulo de Lima e Antônio Pereira da Silva Filho. Alegou, em síntese, que o agravante, na qualidade de juiz de direito, em conluio com os demais réus, utilizou a função jurisdicional para obtenção de fins ilícitos, ocorrendo a subsunção das condutas no art. 11, incisos I e II da LIA, devendo ser impostas as sanções do art. 12, inciso II da referida lei. Os réus foram notificados na forma do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92, tendo o ora agravante apresentado defesa preliminar. Alegou questão prejudicial de mérito na qual afirmou que os fatos descritos na inicial ocorreram no ano de 2002, razão pela qual, nos termos do art. 23 inciso II da LIA, restaria prescrita a pretensão condenatória. Após a análise da defesa preliminar, foi proferida decisão interlocutória (fls. 233-236) que rejeitou a alegação de prescrição e recebeu a petição inicial para prosseguimento do feito, com a citação dos réus para angularização da relação jurídica processual. Fundamentou o juízo a quo que, em razão da omissão na legislação especifica, LOMAN, aplica-se ao juiz estadual a LC n. 68/92, arts. 170, 179, inciso III, § § 1º, 2º e 3º, os quais prevem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento do fato pela autoridade competente, e, ainda, a sua interrupção pela instalação e julgamento do processo disciplinar. A decisão agravada fundamentou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi agosto de 2003, com interrupção pelo processo administrativo e reinício em fevereiro de 2004 com o arquivamento, razão pela qual, proposta a ação em dezembro de 23.12.2008, a pretensão não foi atingida pela prescrição, sendo que este raciocínio teria a mesma conclusão, ainda que fosse aplicado ao caso a Lei n. 8112/90, art. 142, diante da simetria entre a norma federal e estadual. Inconformado, o réu, Sélio Soares de Queiroz agrava para ver reformada a decisão. Alega que, por questão de isonomia, as sanções disciplinares cometidas por magistrados são penalizadas, no silêncio da LOMAN, apenas na forma subsidiária prevista na Lei n. 8.112/90, a qual prevê em seu art. 142 prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciada a contagem a partir da data em que o fato se tornou conhecido. Afirma que a prescrição se operou no ano de 2007, uma vez que os fatos narrados na inicial, referentes as decisões proferidas nas ações de substituições de garantia, tornaram-se conhecidos no ano de 2002, quando da representação perante a Corregedoria desta corte. 26 Aduz que a única causa de interrupção da ação civil pública por improbidade administrativa é a propositura da ação ou mesmo a citação válida, conforme determina a lei processual. Requer, assim, o provimento liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento do feito. No mérito, requer o provimento do recurso para ver reformada a decisão e decretada a prescrição com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Relatei. Decido. O Ministério Público propôs ação civil pública visando a condenação dos réus, Sélio Soares de Queiroz, ora agravante, e Arthur Paulo de Lima e Antônio Pereira da Silva Filho, pela prática de atos de improbidade administrativa. O agravante, inconformado com o recebimento da inicial, recorre para ver reformada a decisão e reconhecida a prescrição da pretensão condenatória. O objeto da ação consiste na alegação de que os réus teriam praticado ato de improbidade com a utilização da máquina judiciária para auferir fim ilícito. Alegou o Ministério Público que o agravante, na função de magistrado teria proferido decisões em flagrante ilegalidade, em ações movidas pelo réu Antônio Pereira da Silva Filho, patrocinadas pelo réu Arthur Paulo de Lima. Na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o juízo analisou a defesa prévia e afastou questões preliminares e prejudiciais de mérito. Determinou o prosseguimento do feito, com a citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa. Dessa decisão surge o presente agravo. Em análise de admissibilidade do recurso, verifico que não demonstrou o agravante em suas alegações, qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de viabilizar a via recursal pela forma de instrumento. O agravo, após a reforma processual inserida pela Lei n. 11.187/05, não mais pode ser manejado sem que seja demonstrado, nas razões recursais, em que a decisão agravada seja suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. O agravante não se desincumbiu desse ônus na forma prevista no art. 522 do CPC. O fato de figurar como réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por si só, não pode ser considerado como capaz de ensejar dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, ausente a demonstração efetiva deste requisito, não há sequer como admitir a pretensão recursal de tutela de urgência. Registre-se que, mesmo que o recurso fosse admitido, no mérito, melhor sorte não assistiria ao agravante. Verifica-se dos autos que tanto a decisão agravada, como as razões recursais estão em harmonia quanto ao prazo prescricional, qual seja, 5 (cinco anos), seja aplicada a Lei estadual n. 68/92, seja a Lei federal n. 8112/90. O ponto controvertido está relacionado apenas ao momento em que ocorreu o termo inicial da contagem do prazo prescricional e a causa de interrupção. No que diz respeito ao momento de início da contagem do prazo prescricional, afirma a decisão agravada que ocorreu em agosto de 2003,foi interrompido pela instauração de processo administrativo e reiniciou em fevereiro de 2004 pela sua decisão, enquanto o agravante requer seja reconhecido como termo inicial o ano de 2002, momento em que a Corregedoria desta corte teve conhecimento dos fatos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nesse sentido, verifica-se que não há controvérsia de que os atos imputados ao agravante e demais réus, ditos ímprobos, tiveram início no ano de 2002. Contudo, pela cópia dos documentos juntados, o pedido de providências n. 177/03, que culminou com o pedido de exoneração do agravante, foi distribuído perante a Corregedoria em 18.12.2003, e, ainda, sob o manto de CONFIDENCIAL (fl. 03 – anexo 5/6), após a elaboração de um relatório de inspeção extraordinária realizado em 12/11/2003 (fls. 05-11, vol. 5/6). O art. 142 da Lei 8112/90, assim dispõe: “Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; ... §1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. ... §3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. §4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.” Pela análise das normas acima transcritas se verifica que, tendo início no ano de 2002 ou no ano de 2003, é dos autos que houve instauração de processo administrativo em dezembro de 2003, o qual findou pela perda do objeto com o pedido de exoneração do agravante, com o decreto assinado em 30 de dezembro de 2003 (fl. 118, vol. 5/6). Ressalte-se que, a decisão do Conselho Administrativo determinando o arquivamento do processo administrativo somente foi proferida em 9 de fevereiro de 2004. (fl. 127, vol. 5/6). Logo, resta evidenciado que houve interrupção do prazo prescricional e que este somente voltou a fluir, na sua integralidade, após a decisão administrativa, proferida em 9 de fevereiro de 2004. A ação foi proposta em 23/12/2008, sendo que, efetivada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá até esta data, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, logo, não terá ocorrido a prescrição. Assim, restam ausentes tanto o perigo de dano como a plausibilidade do direito alegado. Não verifico seja o caso de conversão do presente recurso, já que, as razões apresentadas pelo agravante estão relacionadas com questão de mérito, prescrição, que poderão ser objeto de nova análise tanto na sentença como em grau recursal. Logo, a matéria não está sujeita à preclusão, portanto, não há necessidade de agravo na forma retida. Ante o exposto, não admito o presente recurso e, portanto, nego-lhe seguimento, o que faço com fundamento no art. 527, inciso I, c/c art. 557, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0044705-52.2000.8.22.0501 Apelante: Luiz Edmundo de Andrade Monteiro Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339) 27 Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior(OAB/RO 1495) Advogado: Lindolfo Santana de Oliveira Júnior(OAB/RO 419) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho(OAB/RO 27B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida em ação penal originariamente distribuída à esta Corte, no âmbito do Pleno Judiciário, autuada sob o n. 200161632.1996.8.22.0000 e que teve como relator, inicialmente o Des. Eliseu Fernandes. Posteriormente, tendo em vista o Assento Regimental n. 003/97, os autos foram redistribuídos à Câmara Especial, passando a ter como relatora a Des. Zelite Andrade Carneiro, a qual se deu por impedida, sendo o feito então distribuído ao Des. Sérgio Lima, a quem coube o recebimento da denúncia. Em virtude de ter referido desembargador assumido a Corregedoria desta Corte, os autos foram transferidos ao Des. Eurico Montenegro, oportunidade em que foi determinada pelo mesmo o desmembramento do processo em relação ao ora apelante, em razão do mesmo residir em Assunção-Paraguai (fl. 206). No fim do ano de 1999, considerando que o réu não mais exercia o cargo de Secretario Estadual, entendeu o relator que não prevalecia em seu favor o foro privilegiado e, via de consequência, determinou que os autos fossem remetidos ao cartório distribuidor do foro criminal para fins de redistribuição, permanecendo válidos todos os atos praticados e decisões proferidas por este Tribunal. Não obstante esse fato, no ano de 2003 o feito foi mais uma vez devolvido à esta Corte sob o argumento de que permanecia válida a regra trazida pela Lei Federal n. 10.628/2002, sendo redistribuída a ação ao Des. Sansão Saldanha, o qual determinou a remessa do feito ao Des. Eliseu Fernandes, prevento para a hipótese em razão da relatoria do conflito de competência n. 20034652-29.2002.8.22.0000. Em 2004, o processo retornou ao juízo a quo, justificando o Des. Eliseu que esta Corte havia reconhecido, em controle difuso, a inconstitucionalidade daquela lei, porquanto permitir que uma lei ordinária contrarie o texto constitucional, estabelecendo privilégio pessoal a um ex-agente público, seria admitir ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (fls. 300-v e 301). Entretanto, tendo em vista que outros processos, envolvendo as mesmas partes, permaneciam nesta Corte, mais uma vez o processo subiu para o Tribunal de Justiça, oportunidade em que determinou-se o seu retorno ao primeiro grau, já que os demais feitos conexos também haviam sido baixados, lá permanecendo até o fim da instrução e consequente prolação da sentença. Assim, após todo esse tortuoso caminho pelo qual percorreu o presente processo, com idas e vindas, conclui-se que o Des. Eliseu Fernandes é o prevento para o julgamento deste recurso, já que foi o primeiro a conhecer do feito, nos termos do art. 160, do Regimento Interno desta Corte. À Vice-Presidência para deliberações. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0130223-74.2008.8.22.0001 Interessada (Parte Ativa): Maria Fatima Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) Interessado (Parte Passiva): Gilmar Costa Advogado: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de existência de relação jurídica possessória proposta por Maria Fátima Ferreira, por meio da qual determinou-se ao Município de Porto Velho a atualização dos dados cadastrais relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel ocupado pela autora (possuidora), com a substituição da inscrição do atual contribuinte (Gilmar Costa), bem como condenou os réus em honorários advocatícios no importe de R$ 200,00. Não houve interposição de recurso, de tal sorte que, por força do reexame necessário, os autos subiram a este Egrégio Tribunal. A Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Julio Cesar do Amaral Thomé (fl. 63/65), manifestou-se no sentido de que inexiste exigência de intervenção ministerial. É o que há de relevante. Decido. O reexame necessário representa uma criação legal que procura preservar o erário e o interesse público como um todo, possuindo natureza jurídica de condição de eficácia da sentença prolatada e da respectiva liberação dos efeitos para a formação da coisa julgada. Procura propiciar o debate exaustivo e exauriente de matéria que envolva interesse público, surgindo como patamar deste interesse o valor previsto no art. 475, § 2º, do CPC. Desta forma, em exame de admissibilidade, embora se trate de ação em que não haja conteúdo condenatório, o direito controvertido possui valor equivalente a R$ 17.500,00 (valor venal do imóvel, o qual foi atribuído à causa), montante nitidamente inferior ao piso mínimo de 60 (sessenta) salários mínimos, revelando-se, portanto, incabível o compulsório duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental. Processo civil. Recurso especial. Julgamento monocrático. Jurisprudência pacífica acerca da matéria. Reexame necessário. Cabimento. Art. 475 do cpc. Sentença ilíquida. Valor da causa. (…) Não é cabível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não–excedente a 60 salários–mínimos. Tratando–se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Precedentes. (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 572777/PR (2003/0114063– 5), 5ª Turma do STJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. em 4/10/2005, unânime, DJ de 14/11/2005). Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça e do TJ/MG: 28 Civil. Processo Civil. Reclamação Trabalhista. Valor ilíquido. Total parcialmente apurado. Sentença ilíquida. Valor da causa inferior. Desnecessidade de reexame necessário. Havendo comprovação incontroversa de pagamento parcial de créditos trabalhistas reclamados, o valor pleiteado na inicial seguramente sofrerá abatimentos e restará menor do que o pretendido. Sendo ilíquida a sentença, deve-se adotar o valor dado à causa para se analisar a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição. Sendo a alçada fixada menor que o piso mínimo de 60 (sessenta) salários mínimos, não se conhece de recurso ex officio, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para execução do quantum a ser apurado em execução. (Reexame Necessário N. 100.007.2004.002833-6, Rel. Juiz Convocado João Luiz Rolim Sampaio J. 22/08/2006) Reexame necessário. Mandado de segurança. Preliminar. Condição negativa de reexame necessário de sentença. Existência. Inteligência do art. 475, § 2º, do CPC. Nova redação dada pela Lei n. 10.352/2001. Aplicabilidade imediata. Direito processual. Matéria de ordem pública. Direito controvertido não superior a 60 salários mínimos. Causa impeditiva. Acolhimento. Remessa dos autos ao juízo de origem de para arquivamento. TJ/MT - Arquivo: RNS 6278. PDF. Atualizado em: 5/6/2002). Não bastasse essa circunstância, é certo que o instituto do reexame necessário tem por causa a sentença definitiva desfavorável à Fazenda Pública, o que não se verifica na hipótese dos autos. Isso porque, o interesse municipal na arrecadação regular do tributo (IPTU) indica que a correta identificação do legítimo contribuinte ser-lhe-á mais favorável (exatamente esse o objeto da demanda). Ante o exposto, não conheço do reexame, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem. Faço-o monocraticamente com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Inteligência do art. 557, caput, do CPC e Súmula n. 253/STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0250121-47.2009.8.22.0001 Apelante: Maria Ferreira dos Santos Alecrim Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira(OAB/RO 2035) Advogada: Maria das Graças Gomes(OAB/RO 2136) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776) Apelado: Laboratório Pré Análise Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Ferreira dos Santos Alecrim contra a sentença proferida nos autos de ação de reparação dos danos morais movida em face do Estado de Rondônia e do Laboratório Pré Análise Ltda., que julgou improcedente o pedido. A ação foi ajuizada com o objetivo de compelir o Estado de Rondônia e o Laboratório Pré Análise Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais por erro de diagnóstico. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Aduz que, se dirigiu ao Pronto Socorro JP II porque passava muito mal; que realizou exame e foi diagnosticado “malária”; que foi encaminhada ao CEMETRON; que ficou internada por mais de trinta dias; que ao realizar novos exames, foi surpreendida com a notícia de que era portadora do vírus HIV; que apesar de indagado sobre a necessidade de novos exames, o médico responsável a encaminhou para fazer o tratamento na Policlínica Rafael Vaz e Silva; que por essa razão, vendeu o sítio onde residia e se mudou para a casa de seus filhos e netos na capital; que após alguns meses do início do tratamento, o resultado de novos exames foi negativo. Assevera que este fato a levou a intenso desespero a ponto de depender de “calmantes” para sobreviver, assim como foi acometida de insônia, depressão e ansiedade; que a notícia de que era portadora do vírus HIV provocou extremas desavenças no âmbito familiar porquanto passaram a questionar acerca da sua reputação; que durante meses viveu “um inferno”. Ao final, pugna por indenização por danos morais. (fls. 3-19) O juízo a quo julgou improcedente o pedido ao fundamento de que; não resta demonstrado falha do serviço ou de procedimento; não se verifica existência de conduta ilícita possível de ser atribuída ao Laboratório Pré Análise; que o resultado indicativo de positivo no “teste rápido” não implica em erro de procedimento pelo fato de que outros exames venham a indicar resultado negativo; que as finalidades e qualificação dos exames para indicação do quadro de portador de vírus do HIV são distintos (Teste rápido - Elisa x Western Bolt); que em casos anteriores, veio conhecimento que fatores diversos podem determinar resultados falso-positivo ou mesmo falsonegativos sem que isso constitua erro de avaliação laboratorial por negligência, imperícia ou imprudência. Nesse sentido, são relacionados como condições de saúde que podem induzir ao falso resultado as seguintes situações: artrite reumatóide; doenças autoimunes como lúpus eritematoso, sistêmico, doenças do tecido conectivo e esclerodermia, dentre outras. Assevera, ainda, que os pacientes são informados do resultado inconclusivo e da necessidade de realização de outros exames; que o atendimento do Estado ocorreu em conformidade com o procedimento referenciado pelo Ministério da Saúde; que a autora não foi submetida a qualquer tratamento de AIDS no SAE, sendo evidenciado pela simplicidade de Maria Ferrreira, que os medicamentos que tomou foram os receitados para tratamento da malária pelo CEMETRON; não é possível imputar ao Estado responsabilidade civil por danos se o procedimento adotado é o convencionado pela clínica médica para detecção e tratamento da doença; não restou provado o abalo moral. (fls. 125-134) Inconformada, a autora recorre para ver reformada a sentença. Repisa a preambular e sustenta em suas razões recursais que, os réus agiram com culpa porque divulgaram a seus familiares o resultado positivo para HIV, que não foi confirmado, posteriormente; que a conduta dos réus causou constrangimentos à autora. (fls. 137-147) Contrarrazões ofertadas pelo Estado de Rondônia, no qual manifestou seja improvido o apelo. Preliminarmente, argumentou que, a autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, alega que descabida a pretensão indenizatória porque o encaminhamento para realização de exames confirmatórios é correto. (fls. 151-160) Contrarrazões ofertadas pelo Laboratório Pré Análise Ltda., no qual manifestou seja improvido o apelo. Argumentou que, 29 a autora entendeu como definitivo um teste rápido; que não ficou provada a alegada ação ou omissão do recorrido. (fls. 161-165) Em síntese, é o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ernandes Cristino Rodrigues contra a sentença proferida nos autos de ação de reparação dos danos movida em face do Estado de Rondônia. A ação foi ajuizada por Ernandes Cristino Rodrigues com o objetivo de compelir o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por danos materiais. Aduz que, no dia 24/11/05 se dirigiu à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia – FHEMERON para doar sangue; que realizou o exame hematológico e, ao receber o resultado no dia 19/12/05, foi surpreendida com a notícia de que, possivelmente, carregava em seu organismo o “vírus da morte”; que agendaram o retorno 8 (oito) dias após a nova coleta de sangue para exame complementar, e que teria sido constatado o HIV 1 + 2 Positivo; que acreditou ser portador do vírus HIV por mais de 03 anos, quando foi constatado por outros dois laboratórios tratar-se de um caso falso-positivo. Alega que, os agentes do requerido foram imprudentes porque não seguiram a orientação Ministério da Saúde, portaria nº 488/98 – MS, inclusive, deixando de observar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para repetição da coleta; este fato o levou a intenso desespero a ponto de pensar em atentar contra a própria vida; que a notícia provocou desavenças no âmbito familiar; que entrou em profunda depressão que o alijou do trabalho por mais de cinco meses. Ao final, pugna por indenização por danos morais e materiais. (fls. 3-9) PRELIMINARMENTE – da alegação do Estado de Rondônia de ofensa ao princípio da dialeticidade. Da análise das razões recursais, verifica-se que, apesar da apelante repisar as razões apresentadas na preambular, não deixou de atacar os fundamentos da sentença porquanto demonstrou, ainda que precariamente, o que entendeu como desacerto da sentença à obter a pretendida reforma. A apelação, segundo preceitua o art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito por meio dos quais se impugna a sentença. Ou seja, deve apontar em que o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão. Assim, uma vez que a apelante demonstrou a razão pela qual a sentença deve ser reformada, não violou o princípio da dialeticidade, conheço do apelo. A matéria controversa nos autos resume-se em saber se o Estado responde pelo resultado equivocado de exame de HIV falso-positivo. Ab initio, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do hospital é de ordem objetiva, independentemente de culpa quanto aos serviços que presta. A este respeito é a lição esclarecedora de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2007, p. 371.) ao afirmar que: Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço. Dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Do dispositivo constitucional conclui-se que a obrigação de indenizar decorre do nexo (relação de causalidade) entre um determinado ato comissivo (ou omissivo, para parte da doutrina) do Estado, por seus agentes, e o dano que dele diretamente decorra. Logo, não se admite imputar ao Estado a obrigação indenizatória na situação revelada nestes autos ao não demonstrar falta de serviço especifico e qualificado no atendimento. Ademais, é preciso consignar que os serviços prestados por estabelecimentos hospitalares públicos não estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu artigo 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, a relação jurídica existente entre a paciente e o CEMETRON (centro médico público), não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência vem reconhecendo que as regras do CDC devem ser invocados quando o serviço é remunerado por meio de tarifa ou preço público. Por outro lado, não se considera caracterizada a relação de consumo quando a atividade é prestada diretamente pelo Estado e custeada por meio de receitas tributárias, como na hipótese dos autos. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 30 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte”. (G.N.) (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 1187456 / RJ - Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 01/12/2010) O apelo objetiva a reforma da decisão que não reconheceu a responsabilidade civil do Estado, afirmando que os fatos foram levados a efeito e restou comprovado que o diagnóstico apresentado à apelante estava incorreto. No resultado do exame realizado pelo Laboratório Pré Análise Ltda. de fl. 24, consta como “TESTE RÁPIDO”. Com efeito, o resultado indicativo de positivo no “teste rápido” não implica em erro de procedimento pelo fato de que outros exames venham a indicar resultado negativo, como decidiu o magistrado de primeiro grau, tanto que novos exames foram solicitados. (fl. 72) Destarte, apensar do teste rápido positivo, em nenhum momento foi diagnosticada a doença de forma conclusiva, ou seja, que a apelante seria portadora do vírus, adotando, o Estado, o procedimento previsto a estes casos por orientação do Ministério da Saúde, repisa-se, com a solicitação de outros exames (fl. 72). Veja-se à propósito, os excertos jurisprudenciais, inclusive desta Corte, à exemplo do julgamento monocrático de minha relatoria na apelação cível nº 0248193-61.2009.8.22.0001, publicado no DJe nº 16, de 27/01/2011, e de outros tribunais: “Indenização. Danos material e moral. Exame laboratorial realizado por Banco de Sangue do Estado. Resultado falsopositivo para Aids. Ausência de culpa do Estado. Dano não caracterizado. É lícita a conduta do Banco de Sangue que, após análises clínicas para detecção do vírus HIV, comunica o resultado “falso-positivo” obtido no exame ao doador, principalmente se lhe foi informado e realizado o procedimento para a obtenção do diagnóstico definitivo, que resultou negativo para HIV. Nesse mesmo contexto, não há que se falar em imputação de responsabilidade civil do Estado, quando os danos sofridos são decorrentes de culpa exclusiva do agente, que por conclusões antecipadas do resultado de exame “falso-positivo”, trouxe a si mesmo prejuízos”. (TJRO – SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL - AC. nº 10000120060097921, Rel. Juiz José Jorge R. da Luz, J. 27/02/2007) “Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Má prestação do serviço. Nexo de causalidade. Exame médico laboratorial de HIV. Resultado positivo. Obrigatoriedade de efetuar 2ª amostra. Procedimento recomendado pelo Ministério da Saúde. Não configura a má prestação do serviço, possível de ensejar dano moral, se o resultado da 1ª amostra do exame médico laboratorial de HIV for positivo e o laboratório, de acordo com o procedimento recomendado pelo Ministério da Saúde, recomendar que, em uma determinada data, seja realizada uma 2ª amostra para confirmação do resultado, e a paciente não o faz”. (TJRO – PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL – AC. nº 10000120050157867, Revisor e Relator p/ o acórdão Desembargador Sansão Saldanha, J. 20/06/2007) “AÇÃO INDENIZATÓRIA. TESTE DE HIV. FALSO POSITIVO. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. Sentença procedente. Apelo do réu. A rede Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de saúde se eximir da adoção de medidas necessárias ao esclarecimento do resultado positivo, conferindo aos pacientes as informações e instruções adequadas ao esclarecimento do estado de saúde e sobre necessidade de exames confirmatórios. O dever de informação que recai sobre o apelante decorre diretamente dos princípios que norteiam a atividade da Administração Pública e, mais especificamente no campo da legalidade, do art. 7º, V, Lei 8.080/90, que erige o direito à informação sobre a saúde pessoal do usuário como verdadeiro princípio dos serviços públicos de saúde, em adesão aos constantes no art. 198, CF. O apelante não cumpriu adequadamente o dever de informar, havendo contrariedade com as orientações do Ministério da Saúde. Não cabe ao usuário do serviço fazer esforço para decifrar a informação que lhe é destinada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRJ - DECIMA NONA CAMARA CIVEL – AC. nº 000612329.2009.8.19.0055, Relator Desembargador FERDINALDO DO NASCIMENTO, J. em 16/11/2010) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HEMOMINAS - FALSOPOSITIVO EM EXAME DE AIDS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. A teoria da culpa administrativa nada mais é do que a da responsabilidade subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil). Não se há de cogitar de responsabilidade civil por parte da Fundação Hemominas, por agir conforme normas vigentes para a situação, desde que não demonstrada omissão, negligência, imprudência ou violação alguma aos direitos do autor/apelante. Em suma, é improcedente o pleito indenizatório se da prova não surgem dados concretos capazes de convencerem da existência do nexo de causalidade entre o fato noticiado e a omissão da Administração Pública, gerando a obrigação de indenizar”. (TJMG – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - AC. nº 1.0145.07.4172761/001 – Relator Desembargador Wander Marotta, P. 29/01/2010) Ressalte-se que os resultados “falso-positivos” podem ter alterados por fatores biológicos, por isso não é considerado definitivo, podendo se relacionar na nossa região as situações de outras patologias virais como gripe, vacinas, malária, doenças crônicas e processos alérgicos (autos ns. 024819361.2009.8.22.0001). Destarte, para a responsabilidade objetiva estatal, embora não prescinda de culpa, deve haver nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano efetivamente causado ao autor, o que não se vislumbra nos autos, não podendo dessa forma falar-se em responsabilização. A expectativa da apelante de que o primeiro exame laboratorial corresponderia necessariamente à realidade não pode ser classificada como legítima. Deveria ter tomado todas as cautelas alertadas pelo próprio médico quando do recebimento do exame, não tirando conclusões precipitadas de um exame preliminar. Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursal está em confronto com posição dominante no âmbito deste egrégio Tribunal, nego provimento ao recurso de apelação por ser manifestamente improcedente, o que faço com fundamento no artigo 557, caput do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Relator 31 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0051377-21.2005.8.22.0010 Apelante: Município de Rolim de Moura RO Procuradora: Florisbela Lima(OAB/RO 3138) Procurador: Marcio Antonio Pereira(OAB/RO 1615) Apelado: Edegilson Andrade de Albuquerque Advogado: Itamar de Azevedo(OAB/RO 1898) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rolim de Moura em razão do seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou procedentes, em parte, os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais em ação movida por Edelgilson Andrade de Albuquerque. O autor ajuizou ação visando ser indenizado por danos morais, materiais e lucros cessantes, em razão do acidente ocorrido na Av. Aracaju esquina com a Rua Rio Madeira. Afirmou que conduzia a motocicleta, e transitava pela preferencial quando o veículo que é de propriedade do Governo de Rondônia e estava cedido ao Município de Rolim de Moura, ignorando a placa de “pare” adentrou na preferencial causando o acidente e ensejou as lesões e danos por ele suportado. A sentença reconheceu a culpa do funcionário do apelante e julgou procedente, em partes, os pedidos para impor condenação nos seguintes termos: a) pagamento de danos morais o equivalente a 30 salários mínimos, já atualizados nesta data; b) pagamento de danos materiais no importe de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais); c) pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais), sendo que os dois últimos devem ser atualizados desde o evento danoso. Condenou a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante, Município de Rolim de Moura, interpõe recurso de apelação e, pede a reforma da sentença para excluir a condenação em danos morais e lucros cessantes. Aduz que não foi demonstrado que o apelado ficou impossibilitado de trabalhar durante os 3 meses e sim somente os 30 dias, conforme atestado (fls. 104 – 108). O apelado apresenta contrarrazões, na qual pugna pela manutenção integral da sentença ao argumento de que o recorrente litiga de má-fé no recurso, apenas protelando o efeito. Requerendo ainda a condenação no quantum de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. (fls. 110 - 112) Na fase de instrução não foi ouvido ninguém, produzido apenas prova pericial médica. (fl. 60) Relatei. Decido. O recurso é próprio e tempestivo e estão presentes os pressupostos e condições recursais. Por esta razão, dele conheço e passo à análise do mérito. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rolim de Moura, para ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura nos autos da ação indenizatória movida por Edegilson Andrade de Albuquerque. O apelado, Edegilson Andrade de Albuquerque, ingressou com ação visando a reparação civil por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrentes do acidente ocorrido em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 09/07/2005, na Av. Aracaju esquina com Rua Rio Madeira. Disse que conduzia sua motocicleta Honda CG Titan KSE, prata, 2003, placa NCL- 1407, trafegando em sua mão de direção na Rua Rio Madeira, quando foi surpreendido pelo veículo do requerido José da Silva, caminhão pipa, de propriedade do Estado e cedido ao Município, que não adotou as cautelas necessárias, não parou no cruzamento, não sinalizou que iria fazer qualquer conversão. Provocando a colisão e causandolhe lesões em sua perna direita. Aduz ainda que o requerido, José da Silva, não é habilitado para dirigir veículos automotores. O caminhão encontrava-se sem placa e com sua documentação irregular. A sentença condenou o apelante ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 30 salários mínimos, danos materiais no importe de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) e a lucros cessantes no valor de R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais). Condenou ainda o requerido ao pagamento das custas de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A pericia médica comprovou os danos sofridos pelo requerente. (fls. 77, 86 e 88) O inconformismo do Município com a condenação limita-se aos danos morais e lucros cessantes, pois, afirma que não restaram demonstradas as lesões sofridas bem como os gastos hospitalares. Nesse contexto, conforme restou demonstrado nos autos, o motorista do veículo de propriedade do Estado e cedido ao Município foi o responsável pelo acidente que causou lesões corporais ao apelado. A sentença reconheceu que houve por parte do motorista desatenção, imprudência e desobediência às leis de trânsito. Assim, para que reste configurado o dever de indenizar os danos morais, deve ser demonstrado o dano, o nexo e a conduta ilícita. No caso dos autos, restou demonstrada conduta ativa do motorista do veículo cedido ao Município foi a causa das lesões suportadas, por longo período de tempo, pelo apelado, que, no caso dos autos, sequer dependia da demonstração de culpa, já que o ente público responde de forma objetiva pelos danos que seus servidores causem a terceiros, na forma do art. 37, § 6º da CF. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência desta Corte: Indenização. Danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Cruzamento de via pública. Obstrução. Desrespeito à via preferencial. Ato imprudente. Responsabilidade civil. Requisitos. Reparação devida. Critérios de fixação. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de colisão entre carro e motocicleta, cabe ao autor comprovar, de maneira absolutamente segura, os requisitos necessários à responsabilização do réu, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo, para ver-se ressarcido. Caracteriza ato imprudente do requerido quando este ingressa inadvertidamente em via pública obstruindo o curso de veículos que trafegam em seu curso normal. A indenização pelos danos materiais precede de prova real e concreta do prejuízo suportado, ao contrário dos danos morais que tão-somente se caracterizam pelo simples ato indevido de uma parte em relação a outra de forma a atacar os bens 32 imateriais, que, por sua vez, deve ser arbitrada atendendo ao grau de culpa do ofensor, à capacidade econômica das partes com razoabilidade, proporcionando a satisfação em justa medida dos danos material e moral sofridos. ( Apelação Cível, N. 10000920020058193, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, J. 16/11/2005) Acidente de trânsito. Lucros cessantes. Danos materiais, estéticos e morais. Conversão à esquerda. Inobservância. Imprudência configurada. Inabilitação para conduzir motocicleta. Danos moral e estético. Cumulação. Possibilidade. Minoração e majoração do valor fixado. Age com imprudência o motorista que, desatento e sem respeitar as regras de trânsito, converge diretamente à esquerda, sem utilizar dos sinais do veículo, quando outro veículo já havia iniciado a ultrapassagem. A falta de carteira de habilitação não gera a responsabilidade civil pela colisão de veículos quando o inabilitado não tenha dado causa ao acidente. Comprovada a culpa do condutor do veículo que manobrou imprudentemente, produzindo danos estético e moral à vítima, a indenização é de rigor, sendo, neste caso, possível a cumulação de danos moral e estético. Inexistindo elementos autorizadores para a majoração ou minoração do valor fixado a título de danos morais e danos estéticos, torna-se indevida com base no princípio da razoabilidade e no binômio valor-desestímulo e valor-compensatório.( Recurso Adesivo, N. 20000020030031117, Rel. Des. Jose Pedro do Couto, J. 06/04/2004) Colaciono, ainda, jurisprudência do STJ, no sentido de que, para impor condenação por danos morais, basta a verificação do dano e que este tenha decorrido de uma conduta ilícita de outrem: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DA CULPA. EXTENSÃO DO DANO. SÚMULA 07. 1. A extensão do dano em ação de responsabilidade civil resta vedada em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07, desta Corte: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.” 2. Ação de Reparação de danos materiais, estéticos e morais em decorrência de acidente automobilístico, sob o rito sumário, em desfavor do SERVIÇO MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO - SEMOV e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, ambas autarquias municipais, com fulcro nos artigos 37, § 6º da CF, em face da colisão do veículo de propriedade da SEMOV, conduzido por funcionário público da SAAE, que por negligência deste ao adentrar via principal foi ao encontro da motocicleta conduzida pelo autor, causando-lhe incapacidade laborativa. 3. A responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional (art. 186 do Código Civil ) e à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, resta inequívoca, bem como escorreita a imputação da indenização fixada a título de danos materiais, morais e estéticos, uma vez que devidamente comprovada a ação, o nexo causal e a lesão, nos termos assentados pela Corte de origem, verbis : Como demonstrado acima, restou pelo Boletim de Ocorrência, que o sinistro foi provocado exclusivamente pelo condutor do veículo Ford/F-1000 de propriedade do 1º réu, porque este, de forma negligente, não observou as normas de trânsito, interceptando a trajetória da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO motocicleta. Os depoimentos colhidos não desmentem os elementos constantes da ocorrência policial, e, ao contrário, corroboram-nos. Depreende-se dos autos que, a conduta do motorista do veículo FORD/ F 1000 ao faltar com os deveres de cuidado e atenção necessários ao tráfego, causou ao carona da motocicleta as lesões descritas no documento de fl. 08 TJMG. Verificado o dano e sendo certo que este decorreu de uma conduta ilícita de outrem, presentes encontram-se os requisitos da responsabilidade civil, tornando inequívoco o dever da requerida de indenizar o autor. (fls. 206) 4. A verificação acerca da extensão do dano, a fim de fixar o valor a ser pago a título indenizatório, nos termos do art. 944, do Código Civil e seu parágrafo único, carece da reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, notadamente no que pertine a extensão dos danos impostos ao autor recorrido, a qual foi analisada pelas instâncias a quo, asseverando: “O nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta ilícita dos requeridos já restou suficientemente apreciado alhures. A existência de danos morais é também incontroversa, na medida em que é de presunção “hominis” que a lesão grave de membro, inequivocadamente, causalhe lesões de ordem íntima, subjetiva, referente às tristezas e sentimentos de inferioridade que a própria debilidade lhe trará, prejudicando-o em sua vida familiar e social.” (fls. 208 - acórdão) e “Subsiste íntegra a responsabilidade civil da Administração Pública por ato danoso de seus agentes, posto que não restou comprovado o alegado rompimento do nexo causal por fato de terceiro. (...) A dor suportada pelo autor em todos os seus aspectos configura o dano moral, dispensando qualquer tipo de prova. (fl. 144 - sentença). ... 9. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 914.936/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009) Ressalta-se que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que é desnecessária a demonstração de extensão do abalo moral, exigindo-se a comprovação do evento danoso para que reste reconhecido o direito ao recebimento de indenização. No que diz respeito a valor atribuído ao dano moral suportado pelo apelado, este se mostra razoável. A fixação da indenização foi criteriosa, dela não decorrendo enriquecimento ilícito ao autor, atentando à conduta do apelante e o evento danoso, razão pela qual não merece nenhum reparo. Pois, após dois anos do acontecimento do acidente foi realizada perícia médica e ficou comprovado o sofrimento suportado pelo apelado, pelo fato de ainda apresentar dor aos esforços quando da necessidade de flexo-extensão do joelho direito. Sendo assim o valor arbitrado pelo juízo a quo está dentro dos parâmetros legais. Destaca-se que o Município confessa e admite o dever de indenizar. Ante o exposto, reconheço a obrigação do apelante ao pagamento de danos morais, nestes abrangidos o sofrimento suportado pelo apelado pelo acidente e suas conseqüências. Por estas razões, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho integralmente a sentença, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste egrégio Tribunal. Intime-se. Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Relator 33 DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0010154-42.2010.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Douglas Viellas Rodrigues Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO 805) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança no mandado impetrado por Douglas Viellas Rodrigues e outros contra ato do Secretário da Fazenda Pública do Município de Porto Velho, que indeferiu o pedido de remissão de foros no período de 2003/2009 lançados como receita pelo Município sob o argumento de existência de dívidas proveniente do próprio foro. Os impetrantes alegam na inicial a a violação de direito líquido e certo em razão de que a Lei Complementar municipal n. 152/2002 previu expressamente acerca da remissão de dívidas provenientes de foros e laudêmios aos enfiteutas interessados em regularizar o domínio pleno dos imóveis aforados no Município de Porto Velho, portanto, é ilegal o ato administrativo que procedeu ao lançamento dos foros no período de 2003-2009. A sentença concedeu a segurança e anulou o ato de lançamento e cobrança dos créditos de foros incidentes sobre o imóvel e determinou a emissão de certidão negativa em caso de inexistência de débitos tributários. Não houve recurso voluntário. O Ministério Público, nesta instância, por seu representante, Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé, manifestou-se pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido. Douglas Viellas Rodrigues e outros impetraram mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda Pública do Município de Porto Velho que indeferiu o pedido de remissão de foros, por conseguinte deixou de expedir certidão negativa de débitos para a regularização do imóvel pertencente aos impetrantes. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança por restar o direito líquido e certo dos impetrantes consoante o disposto na Lei Complementar municipal n. 152/2002. Registro, inicialmente, que a autoridade coatora ao prestar informações asseverou que o ato impugnado decorreu do fato de que a LC municipal n. 152/2002 é inconstitucional por regulamentar matéria de competência da União, portanto, o Município não poderia deixar de proceder ao lançamento dos foros sob pena de violar preceito constitucional, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro lado, a Lei Complementar municipal n. 152/2002 assim dispõe: Art. 1. É autorizado o Executivo Municipal a permitir remissão de foros e laudêmios aos enfiteutas interessados em consolidar em seu nome o domínio pleno dos imóveis aforados no âmbito do Município de Porto Velho. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Art. 2. A remissão dos foros e laudêmios uma vez requerida, somente será negada se provado o interesse do Município em recobrar o domínio civil do imóvel, mediante exercício do direito de preferência, em prazo não superior a um ano. Art. 3. A remissão dos foros e laudêmios será gratuita. Art. 4. Não se concederá remissão do foro e laudêmio a enfiteuta em débito com a Fazenda Municipal. Parágrafo único. O débito de que trata o “caput” deste artigo, refere-se aos tributos de competência do Município de Porto Velho. Destaco, que a referida lei encontra-se em vigor e não há qualquer informação de que tenha sido suscitada ou mesmo declarada sua inconstitucionalidade. Destarte, a LC municipal n. 152/2002 previu como única hipótese de não concessão da remissão do foro e laudêmio, a existência de débito com a Fazenda Municipal. No caso, os impetrantes comprovaram às fls. 33-34 a inexistência de débitos referentes a tributos municipais, o que, afasta a incidência do parágrafo único do art. 4 ‹ da LC municipal n. 152/2002. Assim, a existência de débito decorrente do lançamento de foros, os quais não possuem natureza tributária, não podem servir de obstáculo para a concessão da remissão dos foros e laudêmios pelo Município. O Município também não demonstrou interesse em recobrar o domínio civil do imóvel, mediante o exercício do direito de preferência, conforme fundamento das informações prestadas à fl. 100/106. Desta forma, não pode os impetrantes obterem tratamento diverso daquele conferido pela LC municipal n. 152/2002, qual seja, a remissão das dívidas decorrentes dos foros lançadas pelo Município. Neste sentido já se manifestou este egrégio Tribunal: Município. Imóveis urbanos. Foros e laudêmio. Lei municipal. Remissão. Dívida ativa. Natureza do débito. O débito relativo a foros e laudêmios sobre imóveis urbanos não constitui óbice à remissão prevista em lei, por não possuir natureza tributária. (Apelação, n. 10111229381320088220001, Rel. Juiz Daniel Ribeiro Lagos, J. 23/09/2009). Pontuo o trecho do parecer do Ministério Público que a simples alegação de inconstitucionalidade da Lei complementar n. 152/2002 para obstar o direito dos demandantes mostra-se desarrazoada, quando está em seu poder adotar os meios necessários para extirpá-la do ordenamento jurídico. Assim, não cabe ao executivo municipal simplesmente negar o cumprimento de uma lei sem qualquer fundamentação, sob pena de usurpar a competência do poder legislativo e incidir em crime de responsabilidade pela negativa de cumprimento. Com efeito, acertada a sentença em reconhecer que foge à lógica e a razoabilidade a negativa da remissão em detrimento da existência de dívida referente ao próprio débito dos foros. Pelo exposto, confirmo a sentença examinada que assegurou o direito líquido e certo dos impetrantes, o que faço monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC combinado com com a Súmula n. 253 do STJ. Intime-se. Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Relator 34 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Processo n. 0017256-21.2010.8.22.0000 – Mandado de Segurança Impetrante: Ana Maria Batista Pereira Representada por J.B.P.G Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Rondônia Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Considerando o teor das informações de fls. 28-32, intime-se o impetrado para que, no prazo máximo de 48 horas, informe quanto ao cumprimento da liminar. Após, conclusos. Porto Velho, 26 de janeiro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000199-53.2011.8.22.0000 Impetrante: Telma Matias Alves Advogada: Flávia Aparecida Flores(OAB/RO 3111) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Telma Matias Alves contra ato do Secretário de Estado da Administração, que deixou de dar posse a impetrante no cargo de Assistente Social, em virtude de não possuir, na data da posse, o diploma de graduação, conforme exigido no Edital n. 386/GDRH/SEAD de 19 de novembro de 2010. Esclarece a impetrante que prestou concurso público para o cargo de Assistente Social, no qual restou aprovada em 17º lugar, o que ensejou a sua convocação para a posse no cargo. Alega, contudo, que, no momento da posse, lhe foi exigido o diploma profissional, embora tenha apresentado o certificado de conclusão de curso e todos os demais documentos, inclusive a inscrição no órgão da classe. Nesta ocasião, requereu a prorrogação da posse pelo prazo de 30 dias para providenciar o diploma. A impetrante relata que requereu a expedição do diploma junto à Universidade, no entanto, foi informada que o prazo de expedição é de 180 dias. Decorrido o prazo de prorrogação da posse, sem contudo, obter o diploma, requereu a posse junto à Secretaria de Estado da Administração (fl. 17), a qual não se manifestou até o momento. Requer o deferimento do pedido liminar a fim de assegurar o direito em tomar posse na vaga para o cargo de Assistente Social e, alternativamente, a reserva da vaga para a qual foi aprovada pelo prazo de 6 (seis) meses. No mérito, requer a confirmação da liminar. Instada à manifestar-se, a impetrada informou que a impetrante foi convocada para a posse e na ocasião apresentou tão somente a Certidão de Conclusão do Curso, documento que não substitui o Diploma de Curso Superior, logo inexiste o direito líquido e certo para a investidura no cargo, pois em desacordo com as normas contidas no edital do certame. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO É o relatório. Decido. Telma Matias Alves impetra o presente mandado de segurança, no qual pretende a sua imediata nomeação e posse no cargo público para o qual restou aprovada, por entender preencher os requisitos legais exigidos. Consta dos autos que a impetrante prestou concurso para o cargo de Assistente Social, restando aprovada em 17º lugar para a Secretaria do Estado da Saúde. Contudo, ao ser convocada para tomar posse no cargo, deixou o ato de ser efetivado por parte da Administração, uma vez que a candidata não apresentou o Diploma de Conclusão do Curso. A impetrante alega que o ato viola seu direito líquido e certo, posto que apresentou a certidão de conclusão de curso, o histórico escolar e a inscrição na categoria, documentos que comprovam sua habilitação para o cargo. Não há controvérsias quanto ao fato da impetrante ter apresentando a certidão de conclusão do curso e os outros documentos necessários por ocasião da convocação para posse, conforme foi afirmado pela própria impetrada em suas informações. Também não há discussão quanto ao fato de que não foi apresentado o diploma de conclusão do curso. A questão é, a certidão de conclusão de curso é documento hábil para substituir, ainda que temporariamente, o diploma de conclusão do curso? Para que seja concedida liminar, faz-se necessário que a impetrante demonstre a prova inequívoca da verossimilhança da alegação conjugada com o perigo de dano, consistente no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa ocasionar uma lesão concreta de impossível ou difícil reparação ao seu direito. A prova da plausibilidade do direito alegado está consubstanciada na afirmação da própria impetrada de que a candidata no momento da convocação da posse apresentou os documentos exigidos, incluindo a certidão de conclusão de curso, com exceção do diploma de conclusão de curso. Também consta nos autos, o requerimento para expedição e registro de diploma data desde 11.11.2010. Não obstante, embora a autoridade coatora tenha sustentado que a impetrante estava ciente de que não possuía o diploma por ocasião do protocolo de seu pedido de prorrogação de posse, tal fato ocorreu na tentativa da impetrante obter a expedição do diploma no prazo de prorrogação, o que não ocorreu. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não pode ser prejudicado pela demora da instituição de ensino e do próprio MEC na expedição do diploma, neste caso, a certidão de conclusão de curso produzirá os mesmos efeitos, posto que atesta a formação específica na área de trabalho em nível superior do candidato. Neste sentido, colaciono alguns arestos deste egrégio Tribunal: Mandado de Segurança. Concurso Público. Diploma. Comprovação de escolaridade. Comprovação de conclusão do curso. Havendo a demonstração de que o candidato concluiu o nível de escolaridade exigido para a investidura no cargo público para o qual obteve aprovação, não pode a administração negar-lhe a posse tão somente pela ausência do diploma. (MS, n. 00036753620108220000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 18/11/2010). 35 Mandado de segurança. Concurso público. Comprovação de escolaridade. Novo edital exigindo diploma registrado no MEC. Ilegalidade. Comprovação por certidão de conclusão de curso e histórico escolar. Curso reconhecido. Validade. Demonstrada a escolaridade exigida no edital original do concurso, por meio da apresentação de certificado de conclusão do curso e do histórico escolar, tem o candidato aprovado direito à posse, sendo ilegal a exigência estabelecida por meio de adendo ao édito, feito no transcorrer do certame, por meio do qual se introduziu a obrigação de apresentação de diploma registrado no MEC. (MS, n. 00094105020108220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 05/10/2010). No que diz respeito ao perigo do dano a ser suportado pela impetrante decorrente da demora – periculum in mora, este encontra evidenciado, uma vez que a lista de aprovados no concurso deve rigorosamente seguir uma ordem, assim, não sendo dado posse à candidata por ausência dos documentos, consequentemente, o próximo da lista é convocado para a posse, ocupando, por conseguinte, a sua vaga. Ante o exposto, considerando a firme jurisprudência desta Corte e a presença dos elementos exigidos pela lei, concedo a liminar pleiteada para determinar a posse da impetrante no cargo de Assistente Social para a vaga na qual foi aprovada no concurso deflagrado pelo Edital n. 386/GDRH/SEAD, até ulterior análise do mérito. À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0016378-96.2010.8.22.0000 Impetrante: João Ferreira da Silva Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Ferreira da Silva apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Noticia que faz tratamento médico no Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrni, na cidade de Porto, Velho, sendo que o médico responsável pelo tratamento receitou 3 caixas da medicação denominada Sunitinib 50 mg, Malato de Sunitinibe. Relata que a referida medicação é de alto custo, que custa R$20.837,90 a caixa, situação que o impossibilita fazer tratamento por conta própria. Aduz que diante do alto custo do tratamento procurou a farmácia da 3ª Delegacia Regional de Saúde, quando informaram que a medicação não é fornecida pelo Sistema Público de Saúde de Rondônia. Postegou-se o exame do pedido liminar com a vinda das informações do impetrado. As informações foram prestadas às fls. 25/39. A liminar foi concedida às fls. 41/42. O impetrante informou que determinou a aquisição da medicação e solicitou a dilação de prazo de entrega, em 07.01.2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araujo é pela concessão da segurança, fls. 62/62. É o relatório. Decido. A enfermidade está comprovada pelos documentos acostados fls. 009/017, que o impetrante se encontra atendido por oncologista da Secretaria de Saúde de Rondônia, os quais atestam a doença e a urgência da medicação pleiteada. É cediço, que a dispensa de medicamento aos cidadãos necessitados residentes é obrigação do Estado por ser direito garantido constitucionalmente (artigo 196). É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência por meio de estabelecimentos privados. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, em razão de que é portador e câncer renal, com risco de perda da vida, conforme atesta o laudo médico acostado nos autos, necessitando do medicamento com urgência. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte, cito os precedentes: Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento médico. Garantia constitucional. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, inclusive o fornecimento de remédio não disponível na rede pública, que deve provê-lo por meio de aquisição na rede privada às suas expensas. Reexame Necessário n. 100.014.2006.013956-5 Relator: Desembargador Eliseu Fernandes, 1ª Câmara Especial, julgado por unanimidade. Mandado de segurança. Constitucional. Direito social à saúde e à assistência. Hepatite. Doença grave. Exame laboratorial. Impossibilidade financeira. Dever do Estado. Assegurados pela Constituição os direitos sociais à saúde e à assistência (art. 6º), compete ao Estado prover os recursos financeiros necessários para custear exame laboratorial não disponível na rede de saúde pública, inclusive com a dispensa provisória do certame licitatório em face da situação emergencial, para atender o cidadão hipossuficiente acometido de doença grave (Hepatite “B”) (200.000.2004.004724-5, Rel. Des.Renato Martins Mimessi, julgado por unanimidade e 18/10/2004, Tribunal Pleno.) Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se pode observar dos seguintes julgados: Saúde. Aquisição e fornecimento de medicamentos. Doença Rara. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de saúde torna responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (STF - 2ª Turma - RE 195.192/RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, em 22/02/2000). Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. 36 (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, a fim de que a apontada autoridade coatora lhe dispense o medicamento necessário para o tratamento de sua saúde denominado de Sunitinib 50 mg (malto de Sunitinibe), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais)em caso de descumprimento, a ser arcada pessoalmente pelo impetrado. Faço-o monocraticamente, fulcro no artigo 557 do CPC. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000007-23.2011.8.22.0000 Impetrante: Luis Ribeiro da Silva Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luis Ribeiro da Silva em razão da omissão do Secretário de Estado de Saúde, com objetivo de concessão da segurança no sentido de obter a realização de procedimento cirúrgico. Narra o impetrante, que é servidor do Estado e sofreu um acidente de trabalho causando um corte profundo em sua mão esquerda, razão pela qual necessita se submeter, em caráter de urgência, a procedimento cirúrgico de Lesão dos Flexores da Mão Esquerda. Alega que, está aguardando procedimento cirúrgico há dias, já tendo perdido os movimentos da mão e que diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos da realização através de rede particular. Deste modo, pleiteia o custeamento pelo Poder Público. Nas informações (fls. 40/41), a autoridade indicada como coatora noticia que não possui médico especialista em cirurgia de mão na rede pública estadual. É o relatório. Decido. Impende neste momento a verificação da presença ou não dos pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora, visualizo. No caso sub judice, verifico a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na obrigação do Estado em assegurar saúde à população. No caso específico, de fornecer a um cidadão o direito de ver a cirurgia que necessita ser realizada pelo poder público para cessar com o risco perda permanente dos movimentos da mão. O fato de afirmar que não existe médico especialista na rede pública do Estado, não isenta o Poder Público da sua promoção, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde do enfermo acobertado de grave lesão. No sentido do direito do impetrante cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA. Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em rede particular, quando a rede pública não oferecer. ( Mandado de Segurança, N. 00000001854020098220000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009) Ademais, não pode o Estado se esquivar de sua obrigação sob a alegação de que não consta solicitação de tratamento fora do domicílio, quando o impetrante sequer foi informado da inexistência de profissionais na área médica a qual necessita de atendimento. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora providencie a realização do referido procedimento cirúrgico, em rede particular do Estado ou ainda fora dele, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, exigíveis a partir do quinto dia, contados a partir da notificação e a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0001306-24.2010.8.22.0015 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: João Paulo Santos Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 60/63 dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. O pequeno valor atribuído ao bem receptado aliado ao fato de o agente ser possuidor de condições pessoais favoráveis, sobretudo ser primário e não apresentar nenhuma passagem policial anterior, autoriza a aplicação do princípio da insignificância afastando a atipicidade da conduta praticada. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente contra a sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra o recorrido João Paulo Santos Rodrigues pela prática do crime de receptação sob o fundamento do princípio da insignificância. O recurso foi improvido. Daí o inconformismo do recorrente. No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado. 37 Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/ SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009). Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo qual, o recurso não merece seguimento. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0005754-71.2009.8.22.0501 Apelante: Vanilso Alves da Silva Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. A advogada Maria Inês Spuldaro requereu e teve deferida petição de juntada de substabelecimento do réu condenado Marlon Diogo de Oliveira da Silva (autos n. 0005754-71.2009.0501). Verificando estes autos, percebe-se que, entre os réus condenados, encontra-se o outorgante, que não interpôs recurso de apelação, e os presentes dizem respeito ao apelante Vanilson Alves da Silva. Em síntese, o réu condenado Marlon Diogo de Oliveira da Silva não tem, nestes autos, interesse processual e não é parte. Devolva-se a petição ao causídico. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000673-24.2011.8.22.0000 Paciente: Edson Cassemiro Santana Impetrante(Advogado): Deomagno Felipe Meira(OAB/RO 2513) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relator:Juiz Oudivanil de Marins Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. O advogado Deomagno Felipe Meira impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Edson Cassemiro Santana, preso preventivamente em 12/01/2011, após sentença condenatória – autos n. 0086328-51.2008.8.22.0005. Sustenta pelo paciente que foi ele denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 214 c/c 224, alínea “a”, e art. 71, todos do CP e após os tramites processuais, o impetrado proferiu sentença condenatória e determinou a prisão preventiva do paciente. Aduz que não há fundamentos para manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP e que está sendo tolhido do seu direito de recorrer em liberdade. Requer a revogada a prisão preventiva do paciente com expedição de alvará de soltura. Examinados, decido. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada. Observa-se que o Juízo a quo ao decretar a prisão preventiva do paciente fundamentou sua decisão, justificando-a (fl.137). Assim, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Intime-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Oudivanil de Marins Relator em substituição 2ª Câmara Criminal Data da distribuição: 25.01.2011 Data de Julgamento: Habeas Corpus nrº 0000612-66.2011.8.22.0000 Origem : 0013312-05.2010.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Paciente : José Henrique Coelho Júnior Impetrante (Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Advogado: Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390) Advogada: Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO 4319) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ariquemes - RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) em favor de José Henrique Coelho Júnior, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, II, do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, sustentando que aquela reconhece que o paciente preenche os requisitos para sua concessão, no entanto, afirmou que “a liberdade do paciene propiciaria sentimento de impunifdade e insegurança na comunidade” (SIC). 38 Alega que a manutenção da prisão do paciente configura violação do princípio constitucional da presunção de inocência e que a segregação cautelar reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. Por fim, destaca se tratar de paciente primário, com residência fixa e trabalho certo. Juntou as peças de fls. 10/44. Examinados, decido. Certo é que a manutenção da prisão é medida excepcional, justificando-se quando presentes os pressupostos, como a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos ensejadores da prisão preventiva, insertos no artigo 312 do CPP. Em análise perfunctória dos autos, verifico que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 11/12) sob o fundamento de que a conduta atribuída ao paciente é grave e que a liberdade do réu, neste momento, propiciaria forte sentimento de impunidade e insegurança na comunidade, abalando a ordem social local. No entanto, certo é que a gravidade abstrata do delito não pode ser isoladamente utilizada para justificar a manutenção da prisão processual do acusado, sob pena de violar o princípio constitucional do devido processo legal e da presunção de inocência, impondo-se ao magistrado, desta forma, analisar os fatos concretos que ensejariam a real necessidade do encarceramento preventivo. Esta é a jurisprudência do STJ: A gravidade do delito, por siso, não é razão suficiente para autorizar a custódia cautelar, devendo haver outros requisitos associados a esse. (HC 29.888/SP, Relatora Laurita Vaz, 5ªT., Dje 04.03.2010) Assim, não obstante ter o paciente confessado a autoria do crime, este não demonstra perigo concreto para a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, mormente por ter residência fixa, ser primário, de bons antecedentes e ter trabalho certo. Desta forma, estando presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, DEFIRO A LIMINAR, determinando que seja expedido o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA em nome de JOSÉ HENRIQUE COELHO JÚNIOR, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver ou deva permanecer preso. Solicitem-se informações, no prazo de 48 horas. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Data da distribuição: 26.01.2011 Data de Julgamento: Habeas Corpus nrº 0000662-92.2011.8.22.0000 Origem : 0000623-47.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente : Hudson Torres da Silva Impetrante (Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) em favor de Hudson Torres da Silva, preso em flagrante pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, c/c artigo 244-B da Lei 8.069/90, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, que homologou o respectivo auto, sustentando não existir prova alguma de que o paciente seja traficante, pois a droga encontrada não se destinava à comercialização, bem como por faltar justa causa para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que possui residência fixa e ocupação lícita. Juntou as peças de fls. 10/37. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 39 2ª Câmara Criminal Data da distribuição: 26.01.2011 Data de Julgamento: Habeas Corpus nrº 0000677-61.2011.8.22.0000 Origem : 0000869-43.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente : Josemir Soares de Melo Filho Impetrante (Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante (Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante (Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrante (Advogada): Maria Helena Malheiros (OAB/RO 4310) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho - RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553), Maria Helena Malheiros (OAB/RO 4310), em favor de Josemir Soares de Melo Filho, preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, sustentando que a manutenção da prisão do paciente configura violação do princípio constitucional da presunção de inocência, afirmando ainda que a droga apreendida em seu veículo não o pertencia, uma vez que estava dando carona para 03 (três) garotas de programa, sendo que uma está cumprindo prisão domiciliar na comarca de Ariquemes por condenação por tráfico de entorpecente. Juntou as peças de fls. 16/76. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0000710-51.2011.8.22.0000 Origem : 0000869-43.2011.8.22.0501 Porto Velho-RO/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente : Marcilene Duarte Pereira Impetrante (advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrante (advogada): Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/ RO 4694) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelas Advogadas Ana Lídia da Silva e Débora Rosa Camargo Picanço em favor de Marcilene Duarte Pereira, presa em flagrante desde o dia 23 de novembro de 2010, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO, que homologou a prisão em flagrante da paciente. Alegam ser ilegal a prisão ao argumento de ausência do estado de flagrância, vez que os depoimentos atestam situação não condizente com o crime de tráfico de drogas, além de que nenhuma substância ilegal foi apreendida com a paciente. Reforça seu direito à liberdade aduzindo ter bons antecedentes, família constituída, residência fixa, razões pelo que supostamente inexistiriam razões para a manutenção da segregação. Juntou as peças de fls. 13/43. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de 40 providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães w FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). Negritamos. “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. Negritamos. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, enquadrando-se inclusive nas hipóteses acima consignadas, entendendo necessárias as informações a serem prestadas pela i. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Verifico, ainda, a ausência de assinatura na petição do writ protocolizada pelo impetrante. Entretanto, por se tratar de mera irregularidade formal, determino que esta seja sanada em 48 (quarenta e oito) horas, nos moldes do art. 662 do Código de Processo Penal. Concomitantemente, solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, sanada ou não a irregularidade e com as informações do MM. juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 27 de dezembro de 2010. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000632-57.2011.8.22.0000 Paciente: Ricardo Almeida Chaves Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Oudivanil de Marins Vistos. O advogado Pedro Wanderley dos Santos impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de Ricardo Almeida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Chaves, preso em flagrante delito no dia 04/11/2010, acusado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, receptação e resistência. Assevera o impetrante pelo paciente negativa de autoria e não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduz haver constrangimento ilegal e excesso de prazo na formação da culpa. Pede o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Analisadas detidamente alegações e todas as peças juntadas, em grande números por apresentadas de forma repetitiva, por ora na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Oudivanil de Marins Em substituição legal 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0016180-59.2010.8.22.0000 Paciente: Luiz Ferreira de Souza Impetrante(Advogado): Justino Araújo(OAB/RO 1038) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Considerando a decisão monocrática de fls. 47/49, certifiquese o trânsito em julgado, e após, arquivem-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000758-10.2011.8.22.0000 Paciente: Josielso Reis da Costa Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Oudivanil de Marins Vistos. O advogado Hélio Silva de Melo Júnior impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de Josielso Reis da Costa, preso em flagrante delito no dia 22/01/2011, acusado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Assevera o impetrante pelo paciente que a substância encontrada em seu poder era para o seu consumo e não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. 41 Aduz que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e tem residência fixa e ocupação lícita. Pede o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. De acordo com a informação (fl.41), verifica-se que trata-se de reiteração de pedido e argumentos já explanados no Habeas Corpus n. 0000643-86.2011.8.22.0000 com pedido liminar analisado e decidido em 27.01.2011. É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento jurisprudencial que a reiteração de remédio heróico com o mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de interesse de agir. Sobre o tema eis a jurisprudência: STF - EMENTA: Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido. (HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP00084 EMENT VOL-02081-02 PP-00222). STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010). TJRO - Habeas corpus. Pressupostos da prisão preventiva. Reiteração de pedido. A reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente apreciado enseja o seu não conhecimento. Excesso de prazo. Pronúncia. Constrangimento ilegal. Inexistência. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa fica superada com a superveniência da sentença de pronúncia. HC n. 000594448.2010.8.22.0000; Rel. Des. Zelite Andrade Carneiro; j. 17/06/2010. Em face do exposto, deixo de conhecer do presente habeas corpus. Intime-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Oudivanil de Marins Em substituição legal 2ª Câmara Criminal Data da distribuição: 26.01.2011 Data de Julgamento: Habeas Corpus nrº 0000725-20.2011.8.22.0000 Origem : 0000463-22.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Paciente : Bruno dos Santos da Silva Impetrante (Advogado): Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/ RO 2339) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO em favor de Bruno dos Santos da Silva, preso em flagrante delito pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 157, §2º, I, do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que indeferiu seu pedido de liberdade provisória, sustentando não ser o paciente o autor do delito, pois não há provas suficientes que o incrimine, destacando por fim que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Juntou as peças de fls. 10/37. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 42 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000718-28.2011.8.22.0000 Paciente: João Alves de Melo Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior(OAB/ RO 2622) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Oudivanil de Marins Vistos. O advogado Dimas Queiroz de Oliveira Júnior impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de João Alves de Melo, preso em flagrante delito no dia 24/12/2010, acusado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Assevera o impetrante pelo paciente negativa de autoria e não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduz haver constrangimento ilegal. Pede o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Oudivanil de Marins Em substituição legal 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000668-02.2011.8.22.0000 Paciente: Alan Vinicius de Lima Coelho Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Juiz Oudivanil de Marins Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Alan Vinicius de Lima Coelho, preso em flagrante em 30/12/2010, pela prática, em tese, do crime de roubo. Sustenta que a decisão que negou o pedido de liberdade, com fundamento na ordem pública, está fundamentada tão somente na gravidade abstrata do crime e não há justa causa para a manutenção em custódia do paciente, pois ausentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 Juiz Oudivanil de Marins Em substituição legal 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000640-34.2011.8.22.0000 Paciente: Cleber Pereira de Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relator:Juiz Oudivanil de Marins Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de Cleber Pereira de Oliveira, preso em flagrante delito no dia 24/12/2010, acusado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Assevera o impetrante pelo paciente que a substância encontrada em seu poder era para o seu consumo e não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduz que o paciente é pessoa idônea, com residência e ocupação lícita, além de possuir bons antecedentes. Pede o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Oudivanil de Marins Em substituição legal 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0016475-96.2010.8.22.0000 Paciente: João Bosco Venâncio de Oliveira Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo(OAB/RO 2853) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Intime-se o impetrante para apresentar cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, após conclusos. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 43 Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0016918-47.2010.8.22.0000 Paciente: Moises Silva da Cruz Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Moisés Silva da Cruz ao argumento de estar sob constrangimento ilegal. O paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade por infração ao art. 129, § 9º, 147 e 163, Parágrafo único, IV, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06, em regime aberto, estabelecendo-se, no entanto, que deveria se recolher na cadeia da comarca, Alta Floresta D’Oeste, no horário das 18 às 6h do dia seguinte e em período integral aos sábados, domingos e feriados. Reclama o paciente estar cumprindo pena em sistema híbrido, isto é, em regime aberto mas com resquícios do regime mais grave, uma vez que se está a lhe exigir o recolhimento no período noturno e nos finais de semana em local próprio do regime semiaberto. Afirma que, na ausência de local apropriado ao cumprimento da pena em regime aberto, deverá ser expedido alvará de soltura ou beneficiado com a prisão domiciliar. Pede a concessão da ordem. A liminar foi indeferida, fls. 14. Solicitadas, vieram as informações inclusas às fls. 18/23. O Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza, subscritor do parecer de fls. 29/34, opinou pela denegação da ordem. Relatei. Decido. Na sessão da 2ª Câmara Criminal do dia 26.01.2011, relatei o HC n. 0019928-91.2010.8.22.0000, em que se concedeu a ordem para que o paciente, em regime aberto, cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar. O julgado está ementado nos seguintes termos: Apenado. Regime aberto. Casa do albergado. Ausência. Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso. Prisão domiciliar. É de se conhecer do habeas corpus em que o apenado do regime aberto busca o cumprimento da pena em prisãoalbergue domiciliar, sobremodo por que não se trata de pedido de progressão de regime, hipótese em que há recurso próprio. A ausência de casa do albergado justifica a concessão da prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados, juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais gravoso. A hipótese mencionada é idêntica à discutida nos presentes autos. O paciente reclama estar cumprindo pena em regime mais gravoso, pois, a despeito de haver sido beneficiado com o aberto, lhe foi imposto recolher-se, no período noturno, na cadeia pública da comarca de Alta Floresta D’Oeste, de segunda a sexta-feira, e no período integral aos sábados, domingos e feriados, circunstância característica do semiaberto, por isso pretende ser posto em liberdade ou cumprir o restante de sua pena em regime excepcional de prisão-albergue domiciliar. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sabe-se que no regime aberto o apenado recolhe-se durante o período noturno e nos dias de folga em instituição denominada Casa do Albergado. A prisão-albergue, baseada em disciplina e responsabilidade do apenado, deve funcionar como simples prisão noturna, aberta, sem obstáculos físicos contra a fuga. Caso contrário, não seria albergue e o recolhimento de apenado em regime aberto de forma diversa representa inconcebível agravamento de pena. De fato, na comarca de Alta Floresta D’Oeste, não há Casa de Albergado. No entanto, a autoridade dita coatora informou que os apenados beneficiados com o regime aberto recolhem-se na cadeia pública para pernoitar e se acomodam nas celas, sem obstruções contra fuga. Acrescenta que não está havendo imposição de regime mais gravoso ao paciente, mas apenas o recolhimento em estabelecimento diverso do previsto. Ora, o sistema prisional de todo o país não reflete perfeita sintonia com as condições previstas na Lei de Execução Penal para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas nem por isso se justifica impor ao apenado condição mais gravosa de cumprimento de pena por omissão do Estado. Ademais, para o preso do regime aberto, o controle deve ser brando, mas o mesmo não se aplica aos apenados do regime semiaberto, em que se exige controle rígido, o que torna inviável o recolhimento de presos desses regimes em um único local. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de se estender o rol previsto no art. 117 da LEP, que estabelece as hipóteses de concessão da prisão domiciliar, conforme o seguinte julgado: PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local de condições a assegurarem a integridade física e moral do preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado (HC 95334 / RS). No caso, o paciente tem direito ao regime aberto, que implica recolhimento em casa de albergado com aposentos para acomodação dos presos e local adequado para cursos e palestras. Mas não é isso que está a acontecer. É de se dizer, a condição de o paciente se recolher na cadeia pública, onde há presos que cumprem pena também em regime semiaberto, cujas situações são diversas, de fato, constitui constrangimento ilegal. Além de que, não atende à finalidade do albergue, que possui previsão de cursos e palestras para a reinserção do apenado. Posto isso, à vista do precedente desta Corte tanto quanto do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, que se aplica por analogia ao presente caso, concedo a ordem ao paciente Moisés Silva da Cruz a fim de que cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar, cabendo ao juiz da execução promover os ajustes necessários. Oficie-se. Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 44 Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0016920-17.2010.8.22.0000 Paciente: Amâncio Ferreira dos Santos Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Amâncio Ferreira dos Santos ao argumento de estar sob constrangimento ilegal. O paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade por infração ao art. 121, § 2º, II, IV e V, do Código Penal, em regime inicial fechado. Cumpridos os requisitos necessários, lhe foi concedida a progressão do regime para o semiaberto e, por último, ao aberto, estabelecendo-se, no entanto, que deveria se recolher na cadeia da comarca, Alta Floresta D’Oeste, no horário das 18 às 6h do dia seguinte e em período integral aos sábados, domingos e feriados. Reclama o paciente estar cumprindo pena em sistema híbrido, isto é, em regime aberto mas com resquícios do regime mais grave, uma vez que se está a lhe exigir o recolhimento no período noturno e nos finais de semana em local próprio do regime semiaberto. Afirma que, na ausência de local apropriado ao cumprimento da pena em regime aberto, deverá ser expedido alvará de soltura ou beneficiado com a prisão domiciliar. Pede a concessão da ordem. A liminar foi indeferida, fls. 14. Solicitadas, vieram as informações inclusas às fls. 18/23. O Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza, subscritor do parecer de fls. 30/35, opinou pela denegação da ordem. Relatei. Decido. Na sessão da 2ª Câmara Criminal do dia 26.01.2011, relatei o HC n. 0019928-91.2010.8.22.0000, em que se concedeu a ordem para que o paciente, em regime aberto, cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar. O julgado está ementado nos seguintes termos: Apenado. Regime aberto. Casa do albergado. Ausência. Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso. Prisão domiciliar. É de se conhecer do habeas corpus em que o apenado do regime aberto busca o cumprimento da pena em prisãoalbergue domiciliar, sobremodo por que não se trata de pedido de progressão de regime, hipótese em que há recurso próprio. A ausência de casa do albergado justifica a concessão da prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados, juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais gravoso. A hipótese mencionada é idêntica à discutida nos presentes autos. O paciente reclama estar cumprindo pena em regime mais gravoso, pois, a despeito de haver sido beneficiado com o aberto, lhe foi imposto recolher-se, no período noturno, na cadeia pública da comarca de Alta Floresta D’Oeste, de segunda a sexta-feira, e no período integral aos sábados, domingos e feriados, circunstância característica do semiaberto, por isso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pretende ser posto em liberdade ou cumprir o restante de sua pena em regime excepcional de prisão-albergue domiciliar. Sabe-se que no regime aberto o apenado recolhe-se durante o período noturno e nos dias de folga em instituição denominada Casa do Albergado. A prisão-albergue, baseada em disciplina e responsabilidade do apenado, deve funcionar como simples prisão noturna, aberta, sem obstáculos físicos contra a fuga. Caso contrário, não seria albergue e o recolhimento de apenado em regime aberto de forma diversa representa inconcebível agravamento de pena. De fato, na comarca de Alta Floresta D’Oeste, não há Casa de Albergado. No entanto, a autoridade dita coatora informou que os apenados beneficiados com o regime aberto recolhem-se na cadeia pública para pernoitar e se acomodam nas celas, sem obstruções contra fuga. Acrescenta que não está havendo imposição de regime mais gravoso ao paciente, mas apenas o recolhimento em estabelecimento diverso do previsto. Ora, o sistema prisional de todo o país não reflete perfeita sintonia com as condições previstas na Lei de Execução Penal para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas nem por isso se justifica impor ao apenado condição mais gravosa de cumprimento de pena por omissão do Estado. Ademais, para o preso do regime aberto, o controle deve ser brando, mas o mesmo não se aplica aos apenados do regime semiaberto, em que se exige controle rígido, o que torna inviável o recolhimento de presos desses regimes em um único local. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de se estender o rol previsto no art. 117 da LEP, que estabelece as hipóteses de concessão da prisão domiciliar, conforme o seguinte julgado: PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local de condições a assegurarem a integridade física e moral do preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado (HC 95334 / RS). No caso, o paciente tem direito ao regime aberto, que implica recolhimento em casa de albergado com aposentos para acomodação dos presos e local adequado para cursos e palestras. Mas não é isso que está a acontecer. É de se dizer, a condição de o paciente se recolher na cadeia pública, onde há presos que cumprem pena também em regime semiaberto, cujas situações são diversas, de fato, constitui constrangimento ilegal. Além de que, não atende à finalidade do albergue, que possui previsão de cursos e palestras para a reinserção do apenado. Posto isso, à vista do precedente desta Corte tanto quanto do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, que se aplica por analogia ao presente caso, concedo a ordem ao paciente Amâncio Ferreira dos Santos a fim de que cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar, cabendo ao juiz da execução promover os ajustes necessários. Oficie-se. Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 45 Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0016925-39.2010.8.22.0000 Paciente: Frederico Marcos Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Frederico Marcos Ribeiro ao argumento de estar sob constrangimento ilegal. O paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade por infração ao art. 121, § 1º e § 2º, I e IV, do Código Penal, em regime inicial fechado. Cumpridos os requisitos necessários, lhe foi concedida a progressão do regime para o semiaberto e, por último, ao aberto, estabelecendo-se, no entanto, que deveria se recolher na cadeia da comarca, Alta Floresta D’Oeste, no horário das 18 às 6h do dia seguinte e em período integral aos sábados, domingos e feriados. Reclama o paciente estar cumprindo pena em sistema híbrido, isto é, em regime aberto mas com resquícios do regime mais grave, uma vez que se está a lhe exigir o recolhimento no período noturno e nos finais de semana em local próprio do regime semiaberto. Afirma que, na ausência de local apropriado ao cumprimento da pena em regime aberto, deverá ser expedido alvará de soltura ou beneficiado com a prisão domiciliar. Pede a concessão da ordem. A liminar foi indeferida, fls. 14. Solicitadas, vieram as informações inclusas às fls. 17/22. O Procurador de Justiça Charles José Grabner, subscritor do parecer de fls. 36/42, opinou pela denegação da ordem. Relatei. Decido. Na sessão da 2ª Câmara Criminal do dia 26.01.2011, relatei o HC n. 0019928-91.2010.8.22.0000, em que se concedeu a ordem para que o paciente, em regime aberto, cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar. O julgado está ementado nos seguintes termos: Apenado. Regime aberto. Casa do albergado. Ausência. Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso. Prisão domiciliar. É de se conhecer do habeas corpus em que o apenado do regime aberto busca o cumprimento da pena em prisãoalbergue domiciliar, sobremodo por que não se trata de pedido de progressão de regime, hipótese em que há recurso próprio. A ausência de casa do albergado justifica a concessão da prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados, juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais gravoso. A hipótese mencionada é idêntica à discutida nos presentes autos. O paciente reclama estar cumprindo pena em regime mais gravoso, pois, a despeito de haver sido beneficiado com o aberto, lhe foi imposto recolher-se, no período noturno, na cadeia pública da comarca de Alta Floresta D’Oeste, de segunda a sexta-feira, e no período integral aos sábados, domingos e feriados, circunstância característica do semiaberto, por isso pretende ser posto em liberdade ou cumprir o restante de sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pena em regime excepcional de prisão-albergue domiciliar. Sabe-se que no regime aberto o apenado recolhe-se durante o período noturno e nos dias de folga em instituição denominada Casa do Albergado. A prisão-albergue, baseada em disciplina e responsabilidade do apenado, deve funcionar como simples prisão noturna, aberta, sem obstáculos físicos contra a fuga. Caso contrário, não seria albergue e o recolhimento de apenado em regime aberto de forma diversa representa inconcebível agravamento de pena. De fato, na comarca de Alta Floresta D’Oeste, não há Casa de Albergado. No entanto, a autoridade dita coatora informou que os apenados beneficiados com o regime aberto recolhem-se na cadeia pública para pernoitar e se acomodam nas celas, sem obstruções contra fuga. Acrescenta que não está havendo imposição de regime mais gravoso ao paciente, mas apenas o recolhimento em estabelecimento diverso do previsto. Ora, o sistema prisional de todo o país não reflete perfeita sintonia com as condições previstas na Lei de Execução Penal para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas nem por isso se justifica impor ao apenado condição mais gravosa de cumprimento de pena por omissão do Estado. Ademais, para o preso do regime aberto, o controle deve ser brando, mas o mesmo não se aplica aos apenados do regime semiaberto, em que se exige controle rígido, o que torna inviável o recolhimento de presos desses regimes em um único local. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de se estender o rol previsto no art. 117 da LEP, que estabelece as hipóteses de concessão da prisão domiciliar, conforme o seguinte julgado: PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local de condições a assegurarem a integridade física e moral do preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado (HC 95334 / RS). No caso, o paciente tem direito ao regime aberto, que implica recolhimento em casa de albergado com aposentos para acomodação dos presos e local adequado para cursos e palestras. Mas não é isso que está a acontecer. É de se dizer, a condição de o paciente se recolher na cadeia pública, onde há presos que cumprem pena também em regime semiaberto, cujas situações são diversas, de fato, constitui constrangimento ilegal. Além de que, não atende à finalidade do albergue, que possui previsão de cursos e palestras para a reinserção do apenado. Posto isso, à vista do precedente desta Corte tanto quanto do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, que se aplica por analogia ao presente caso, concedo a ordem ao paciente Frederico Marcos Ribeiro a fim de que cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar, cabendo ao juiz da execução promover os ajustes necessários. Oficie-se. Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 46 Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0016932-31.2010.8.22.0000 Paciente: Claudinei Calmone Ribeiro Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudinei Calmone Ribeiro ao argumento de estar sob constrangimento ilegal. O paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em regime inicial fechado. Cumpridos os requisitos necessários, lhe foi concedida a progressão do regime para o semiaberto e, por último, ao aberto, estabelecendo-se, no entanto, que deveria se recolher na cadeia da comarca, Alta Floresta D’Oeste, no horário das 18 às 6h do dia seguinte e em período integral aos sábados, domingos e feriados. Reclama o paciente estar cumprindo pena em sistema híbrido, isto é, em regime aberto mas com resquícios do regime mais grave, uma vez que se está a lhe exigir o recolhimento no período noturno e nos finais de semana em local próprio do regime semiaberto. Afirma que, na ausência de local apropriado ao cumprimento da pena em regime aberto, deverá ser expedido alvará de soltura ou beneficiado com a prisão domiciliar. Pede a concessão da ordem. A liminar foi indeferida, fls. 14. Solicitadas, vieram as informações inclusas às fls. 17/22. O Procurador de Justiça Charles José Grabner, subscritor do parecer de fls. 30/36, opinou pela denegação da ordem. Relatei. Decido. Na sessão da 2ª Câmara Criminal do dia 26.01.2011, relatei o HC n. 0019928-91.2010.8.22.0000, em que se concedeu a ordem para que o paciente, em regime aberto, cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar. O julgado está ementado nos seguintes termos: Apenado. Regime aberto. Casa do albergado. Ausência. Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso. Prisão domiciliar. É de se conhecer do habeas corpus em que o apenado do regime aberto busca o cumprimento da pena em prisãoalbergue domiciliar, sobremodo por que não se trata de pedido de progressão de regime, hipótese em que há recurso próprio. A ausência de casa do albergado justifica a concessão da prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados, juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais gravoso. A hipótese mencionada é idêntica à discutida nos presentes autos. O paciente reclama estar cumprindo pena em regime mais gravoso, pois, a despeito de haver sido beneficiado com o aberto, lhe foi imposto recolher-se, no período noturno, na cadeia pública da comarca de Alta Floresta D’Oeste, de segunda a sexta-feira, e no período integral aos sábados, domingos e feriados, circunstância característica do semiaberto, por isso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pretende ser posto em liberdade ou cumprir o restante de sua pena em regime excepcional de prisão-albergue domiciliar. Sabe-se que no regime aberto o apenado recolhe-se durante o período noturno e nos dias de folga em instituição denominada Casa do Albergado. A prisão-albergue, baseada em disciplina e responsabilidade do apenado, deve funcionar como simples prisão noturna, aberta, sem obstáculos físicos contra a fuga. Caso contrário, não seria albergue e o recolhimento de apenado em regime aberto de forma diversa representa inconcebível agravamento de pena. De fato, na comarca de Alta Floresta D’Oeste, não há Casa de Albergado. No entanto, a autoridade dita coatora informou que os apenados beneficiados com o regime aberto recolhem-se na cadeia pública para pernoitar e se acomodam nas celas, sem obstruções contra fuga. Acrescenta que não está havendo imposição de regime mais gravoso ao paciente, mas apenas o recolhimento em estabelecimento diverso do previsto. Ora, o sistema prisional de todo o país não reflete perfeita sintonia com as condições previstas na Lei de Execução Penal para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas nem por isso se justifica impor ao apenado condição mais gravosa de cumprimento de pena por omissão do Estado. Ademais, para o preso do regime aberto, o controle deve ser brando, mas o mesmo não se aplica aos apenados do regime semiaberto, em que se exige controle rígido, o que torna inviável o recolhimento de presos desses regimes em um único local. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de se estender o rol previsto no art. 117 da LEP, que estabelece as hipóteses de concessão da prisão domiciliar, conforme o seguinte julgado: PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local de condições a assegurarem a integridade física e moral do preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado (HC 95334 / RS). No caso, o paciente tem direito ao regime aberto, que implica recolhimento em casa de albergado com aposentos para acomodação dos presos e local adequado para cursos e palestras. Mas não é isso que está a acontecer. É de se dizer, a condição de o paciente se recolher na cadeia pública, onde há presos que cumprem pena também em regime semiaberto, cujas situações são diversas, de fato, constitui constrangimento ilegal. Além de que, não atende à finalidade do albergue, que possui previsão de cursos e palestras para a reinserção do apenado. Posto isso, à vista do precedente desta Corte tanto quanto do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, que se aplica por analogia ao presente caso, concedo a ordem ao paciente Claudinei Calmone Ribeiro a fim de que cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar, cabendo ao juiz da execução promover os ajustes necessários. Oficie-se. Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 47 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0000762-47.2011.8.22.0000 Origem : 0004130-89.2010.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Paciente : Luciana Ramos da Silva Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Sebastião de Castro Filho, Marisâmia Aparecida de Castro Inácio e João de Castro Inácio em favor de Luciana Ramos da Silva, presa desde o dia 8 de novembro de 2010, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no caput dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru, que homologou a prisão em flagrante da paciente. Alegam estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo, ainda, carência de fundamentação na decisão que homologou a prisão da paciente, acrescentando, ser ela primária, com residência fixa, ter profissão definida (cabeleireira), ser mãe de família. Juntaram as peças de fls. 22/37. Examinados, decido. Certo é que a manutenção da prisão é medida excepcional, justificando-se quando presentes os pressupostos, como a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos ensejadores da prisão preventiva, insertos no artigo 312 do CPP. Por oportuno, tratando-se de crime hediondo e/ou equiparado, devo ressaltar que me harmonizo com a possibilidade da concessão de liberdade provisória para os presos acusados da prática de crimes desta natureza, o que, como já mencionado, corrobora com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, devendo, no entanto, estarem ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, bem como comprovados os requisitos legais para sua concessão. Nesse sentido, veja-se: HC n. 001434706.2010.8.22.0000, julgado em 10.11.2010; HC n. 001457663.2010.8.22.0000, julgado 17-11-2010; HC n. 001459739.2010.8.22.0000, julgado em 24.11.2010; HC n. 001561765.2010.8.22.0000, julgado em 1.12.2010; HC n. 001564363.2010.8.22.0000, julgado em 7.12.2010; HC n. 001598829.2010.8.22.0000, julgado em 15.12.2010; HC n. 001648288.2010.8.22.0000; HC n. 0017032-83.2010.8.22.0000; HC n. 0017187-86.2010.8.22.0000; HC n. 001598829.2010.8.22.0000; HC n. 0017032-83.2010.8.22.0000, todos julgado em 12.1.2011, dentre outros), No caso em tela, observo que os indícios de autoria não esão suficientemente comprovados, conforme se depreende das declarações emanadas pelo condutor e 1ª testemunha do flagrante, às fls. 24/25, e da 2ª testemunha, às fls. 26/27, onde informam que esta apenas teria sido filmada em companhia de Fábio Aparecido Ferreira, amásio desta e suposto coautor dos fatos, no momento em que ele realizava a entrega da droga, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO acrescente-se o depoimento da 3ª testemunha (fls. 28/29) ao corroborar que a paciente, na maioria das vezes, acompanha o correu Fábio durante a entrega de entorpecentes, deixando incerto o fato de esta participar diretamente da traficância. De fato, nada foi apreendido com a paciente, nem há, nos autos, subsídios bastantes a estabelecer a conexão dela com os tipos penais consolidados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, restando assim duvidosa a autoria dos fatos imputados a ela., ao menos nesta fase, pois a instrução ainda mal começou. Desta forma, é prudente que nestemomento se permita que a paciente aguarde em liberdade a conclusão do inquérito policial, mormente por não haver justificativa bastante para a manutenção de sua prisão cautelar nos termos do artigo 312 do CPP. É de se destacar que matérias que envolvem o cerceamento da liberdade de locomoção, por sua própria natureza, já se encontram presente o princípio do periculum in mora, motivo pelo qual verifico a excepcionalidade suficiente para o deferimento da liminar em sede de habeas corpus. Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que seja expedido o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA em nome de LUCIANA RAMOS DA SILVA, colocando-a em liberdade se por outro motivo não estiver ou deva permanecer presa. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000711-36.2011.8.22.0000 Paciente: José Francisco Uliana Impetrante(Advogado): César Eduardo Manduca Pacios(OAB/ RO 520) Paciente: Marcos Antônio Uliana Andrade Advogado: César Eduardo Manduca Pacios(OAB/RO 520) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Juiz Oudivanil de Marins Vistos. O advogado César Eduardo Manduca Pacios impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de José Francisco Uliana e outros, presos preventivamente no dia 19/08/2010, acusados de terem praticado crime de homicídio. Alega que os pacientes não cometeram o crime a eles imputado, e não há justa causa para a manutenção de suas prisões cautelares, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP. Defende a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que os pacientes são pessoas idôneas, com residências e empregos fixos, e possuem bons relacionamentos 48 em seus convívios sociais. Requer a expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presentes informações robustas, suficientes para a concessão da liminar pleiteada. Assim, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução deste habeas corpus, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Intime-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz Oudivanil de Marins Em substituição legal 2ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0000709-66.2011.8.22.0000 Origem : 0000869-43.2011.8.22.0501 Porto Velho-RO/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente : Sirlei Aparecida Figueiredo Impetrante (advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrante (advogada): Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/ RO 4694) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelas Advogadas Ana Lídia da Silva e Débora Rosa Camargo Picanço em favor de Sirlei Aparecida Figueiredo, presa em flagrante desde o dia 23 de novembro de 2010, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO, que homologou a prisão em flagrante da paciente. Alegam ser ilegal a prisão ao argumento da suposta ausência do estado de flagrância, vez que os depoimentos atestam situação não condizente com o crime de tráfico de drogas, além de que nenhuma substância ilegal foi apreendida com a paciente. Reforça seu direito à liberdade aduzindo ter bons antecedentes, família constituída, residência fixa, razões pelo que supostamente inexistiriam razões para a manutenção da segregação. Juntou as peças de fls. 15/42. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães w FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). Negritamos. “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. Negritamos. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, enquadrando-se inclusive nas hipóteses acima consignadas, entendendo necessárias as informações a serem prestadas pela i. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, sanada ou não a irregularidade e com as informações do MM. juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 27 de dezembro de 2010. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0010596-94.2009.8.22.0501 Apelante: Dilson Pinto de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 49 PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmaras Cíveis Reunidas Pauta de Julgamento Sessão 47 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze, às 08h30min. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciario Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de interesse do Ministério Público n. 01 0009754-31.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem: 0262682-74.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante: Adir Flávio da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargado: C. dos S. A. representado por sua mãe R. da S. S. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 05/08/2010 n. 02 2001313-29.2007.8.22.0001 Embargos Infringentes Origem: 1001313-46.2007.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304) Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E) Advogada: Galdiana dos Santos Silva (OAB/RO 485E) Advogado: João Paulo de Aragão Lima (OAB/RO 483E) Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E) Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Embargado: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/ RO 1308) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/08/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 03 0014425-97.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem: 0055590-92.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante: Antônia Serafim Silva Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Advogada: Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975) Advogado: Guilherme Nascimento Frederico (OAB/SP 247095) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 25/10/2010 n. 04 0008876-09.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem: 1014686-18.2005.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante: GATE Serviços Médico Hospitalares S.S. Ltda Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Advogado: Sérgio Ocampo Fernandes (OAB/RO 1071) Embargado: Herberth da Costa e Silva Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Sansão Saldanha Suspeição: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/07/2010 Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas em substituição regimental PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1186 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Presentes, ainda, a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges e o Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos. Procurador de Justiça Esmone Teixeira. Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo. O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão às 8h30. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos constantes da pauta: 50 0098900-40.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 0098900-40.2007.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Francisco Humberto da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Defensor Público: Pedro Brito dos Santos (RO 578) Defensor Público: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 15/09/2010 O Defensor Público Pedro Brito dos Santos sustentou oralmente em favor do apelado/apelante. Decisão: “APELAÇÃO MINISTERIAL E APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDAS PARCIALMENTE, SENDO VENCIDO PARCIALMENTE NA FUNDAMENTAÇÃO, O RELATOR” 1002505-78.2007.8.22.0012 Apelação Origem: 0025050-62.2007.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Juan José Hinojosa Dorado Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE” À 0002821-27.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 0002821-27.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Deivid Franslei Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 22/09/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1000197-86.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0001970-86.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Rafael Cavalcante Dias Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado Distribuído por Sorteio em 27/04/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1008323-96.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 0083237-51.2007.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Jailson Norberto Soares de Moraes Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0018999-94.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0018999-94.2009.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Adi Coelho Fernandes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 20/08/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL” 1013039-35.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0130394-83.2008.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Clebson Mendes de Lima Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 18/03/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1204675-90.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0046750-48.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Gerson de Macêdo Araújo Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010 Decisão Parcial: “APÓS O RELATOR NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA” 0042518-59.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 0042518-59.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: Raimundo da Silva Sena Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 08/07/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1111419-93.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0114194-98.2008.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Bruno Cardoso dos Santos Araújo Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/05/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 51 0000015-84.2008.8.22.0006 Apelação Origem: 0000015-84.2008.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Daniel Malaquias Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) Advogada: Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E) Advogada: Renata do Amaral Andrade (OAB/RO 454E) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Distribuído por Sorteio em 21/09/2010 Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME” 0055651-81.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 0055651-81.2007.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Paulo Antônio de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 26/08/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, DIMINUIDA A PENA DE MULTA. DECISÃO UNÂNIME” 0073199-09.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0073199-09.2009.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Jackson Pereira Tavares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado Distribuído por Sorteio em 14/05/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0130680-69.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0130680-69.2009.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Valdemir da Silva Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Advogado: Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 18/08/2010 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” 0044447-61.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0044447-61.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Luiz Souza da Luz Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 52 Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 10/05/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 17/09/2010 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE UNANIMIDADE” 0038818-30.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 0038818-30.2008.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: José Carlito de Andrade Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Advogada: Ana Paula Gomes da Silva (OAB/RO 3596) Advogado: Ademar Roque Lorenzon (OAB/RO 80) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 12/02/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0100705-57.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0100705-57.2009.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Domingos de Souza Leite Filho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 21/09/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0000439-25.2010.8.22.0017 Apelação Origem: 0000439-25.2010.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Vanderlei Roberto Pereira Defensor Público: Eliomar Abrantes de Sousa (OAB/RO 246) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 24/08/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0015949-36.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 0015949-36.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Deusdete Albino dos Santos Cardoso Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO REDUZIDA A PENA DE MULTA. TUDO À UNANIMIDADE” 0066124-55.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 0066124-55.2005.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Rildo Gonçalves Macedo Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado Distribuído por Sorteio em 23/04/2010 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” 0004947-59.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 0004947-59.2010.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Delfino Rodrigues de Lima Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado PROVIDA 1009148-48.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0091480-89.2008.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Elias Moreira de Arruda Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Apelante: Wagner Galvão Franco da Silva Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado Distribuído por Sorteio em 09/02/2009 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE” À À 0006465-42.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0006465-42.2010.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Gilmar Ribeiro de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 14/10/2010 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” 0077639-82.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0077639-82.2008.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Januário Vieira Mendes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1500108-79.2004.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0001089-85.2004.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Francilene Rocha do Nascimento Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1008069-68.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 0080699-42.2007.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Viviane de Almeida dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado Distribuído por Sorteio em 08/01/2009 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ESTENDIDO OS BENEFÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 580 DO CPP AO RÉU NÃO APELANTE FRANCISMAR DE OLIVEIRA LIMA. DECISÃO UNÂNIME” 0016799-72.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0016799-72.2009.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Valdinei Pontes Silva Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0106925-06.2006.8.22.0007 Apelação Origem: 0106925-06.2006.8.22.0007 Cacoal /ª Vara Criminal Apelante: Genilson Costa Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 19/03/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0046221-47.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 0046221-47.2008.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Alessandre Sabatine Scarmagnani Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 14/09/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO UNÂNIME” 1008342-68.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0083426-92.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Adilson Raimundo Soares Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” 0001370-66.2007.8.22.0006 Apelação Origem: 0001370-66.2007.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Cicero Salvador Pierre Dias Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 53 Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 08/05/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. DECISÃO UNÂNIME” 1015657-21.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 0156576-77.2006.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Miguel Pires Castrillon Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado Distribuído por Sorteio em 11/03/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0116232-20.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 0116232-20.2007.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Pedro Gomes do Amaral Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1005567-83.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 0055676-21.2008.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: Francisco Paiva dos Santos Advogado: Oscar Luchesi (RO 109) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 08/10/2008 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE” À 1003028-56.2008.8.22.0012 Apelação Origem: 0030285-73.2008.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Josimar Silva Alves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0004024-88.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0004024-88.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Orlando Melo de Almeida Junior Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 16/12/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1002624-83.2005.8.22.0020 Apelação Origem: 0026240-07.2005.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Alan Borges Ramos Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE” Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 22/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. À Concluídos os julgamentos dos processos em pauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 11h30. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da 1ª Câmara Criminal 2ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 11 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Raduan Miguel Filho. Presentes, ainda, a Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno e o Juiz Oudivanil de Marins. Procuradora de Justiça Lúcia P. F. Arruda. Secretária Belª. Maria das Graças Couto Muniz. O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão às 8 horas. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta: 0000011-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000088-21.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Fernando Henrique Nascimento dos Santos Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Paciente: Diogo Freitas Rosa dos Santos Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 05/01/2011 Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 0017231-08.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0012580-85.2010.8.22.0014 Vilhena 1ª Vara Criminal Paciente: Vanderley Fainello Impetrante(Advogado): Watson Mueller (OAB/RO 2835) Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) 54 0016914-10.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000156-02.2010.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal Paciente: Wesley Martins Jales Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por Sorteio em 13/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE.VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO. 0016931-46.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0009315-76.2004.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal Paciente: Ademir de Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por Sorteio em 13/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE.VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO. 0016924-54.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000701-72.2010.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal Paciente: Daiane Fonseca Mota Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por Sorteio em 13/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE.VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO. 0016917-62.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0016749-14.2007.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal Paciente: Luiz Antônio Magalhães Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Alta Floresta do Oeste - RO Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por Sorteio em 13/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE.VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0016916-77.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0018849-39.2007.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal Paciente: José Carlos Ferreira de Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por Sorteio em 13/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE.VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO. 0016927-09.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000357-91.2010.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal Paciente: Carmelindo José dos Santos Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por Sorteio em 13/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE.VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO. 0000046-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0009129-73.2010.8.22.0007 Cacoal 2ª Vara Criminal Paciente: Josué de Oliveira Souza Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/ RO 3175) Impetrante: Vanilse Ines Ferres Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/01/2011 Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 0016426-55.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0014014-06.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 3ª Vara Criminal Paciente: Nelson Souza Barros Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues (OAB/ RO 1909) Paciente: Sebastião de Oliveira dos Santos Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues (OAB/ RO 1909) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 03/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 0016642-16.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0012539-15.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 2ª Vara Criminal Paciente: Daiane Quelen Valente de Oliveira Impetrante(Advogada): Ednéia Lussis Coimbra Generoso (OAB/RO 3318) 55 Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 07/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0016928-91.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0009895-04.2007.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal Paciente: Jossoel José de Freitas Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 13/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ OUDIVANIL DE MARINS. 0017136-75.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0043007-57.2008.8.22.0007 Cacoal 1ª Vara Criminal Paciente: Gean Carlos Ferreira Lima Impetrante(Advogada): Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 17/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 0000336-35.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008674-26.2010.8.22.0002 Ariquemes 1ª Vara Criminal Paciente: Jocenir Ferreira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por Sorteio em 13/01/2011 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0017142-82.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0012282-87.2010.8.22.0501 Porto Velho - Juizados Especiais 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Paciente: Josafá Alves Pereira Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 0000189-09.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0012783-83.2010.8.22.0002 Ariquemes 1ª Vara Criminal Paciente: Samuel Nunes da Motta Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 10/01/2011 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME 0000038-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0005379-39.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim 2ª Vara Criminal Paciente: Anderson Marcelo de Souza Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 05/01/2011 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISAO UNÂNIME. 0000079-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0015414-55.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Thiago Alves da Costa Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 06/01/2011 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 56 Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 29/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ OUDIVANIL DE MARINS. 0017416-46.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0012646-59.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Jaiano Douglas da Silva de Araújo Impetrante(Advogado): Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/ RO 2582) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 30/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 0015943-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0003443-58.2010.8.22.0021 Buritis 1ª Vara Criminal Paciente: Bolivan Lira Guimarães Impetrante(Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Advogado: David Noujain (OAB/RO 84B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/11/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0017191-26.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0014496-51.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara Criminal Paciente: Lindisley Duarte da Conceição Valois Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 21/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 0016291-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0014260-02.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Edileusa Maximino de Lima Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 01/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0017262-28.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0009129-73.2010.8.22.0007 Cacoal 2ª Vara Criminal Paciente: Isabel de Oliveira Souza Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/ RO 3175) Impetrante: Vanilse Ines Ferres ( ) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 27/12/2010 Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 0016982-57.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0014271-31.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Uellington Araújo Cardoso Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 14/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME 0017371-42.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0014102-44.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Marcio Guilherme Santos de Oliveira Impetrante(Advogado): Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO 0017009-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0013025-42.2010.8.22.0002 Ariquemes 2ª Vara Criminal Paciente: Jeremias Pereira dos Santos Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Impetrante(Advogada): Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/ RO 2093) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0017010-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0013025-42.2010.8.22.0002 Ariquemes 2ª Vara Criminal Paciente: Edmilson Rodrigues Impetrante(Advogada): Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164) Impetrante(Advogada): Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/ RO 2093) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 15/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME . 0017238-97.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0013848-71.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Leonardo Oliveira Vieira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 22/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME . 0017341-07.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0013858-60.2010.8.22.0002 Ariquemes 1ª Vara Criminal Paciente: Maicon Cristian de Paula Vieira Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/ RO 4458) Impetrante: Angélica Mariano da Silva Paciente: Eleandro Ferreira de Paula Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/ RO 4458) Impetrante: Angélica Mariano da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 28/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA PARA ELEANDRO FERREIRA DE PAULA E PREJUDICADA A ORDEM EM RELAÇÃO A MAICON CRISTIAN DE PAULA VIEIRA. DECISÃO UNÂNIME. 0017223-31.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008980-77.2010.8.22.0007 Cacoal 1ª Vara Criminal Paciente: Melquizedec Lima Vlaxio Impetrante(Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 22/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME 57 0016560-82.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001453-71.2010.8.22.0008 Espigão do Oeste 1ª Vara Paciente: João Francisco Mota Impetrante(Advogado): Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Impetrante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 06/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME 0000387-46.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0025181-37.2007.8.22.0012 Colorado do Oeste 1ª Vara Criminal Paciente: Obersonio ou Obersone Ribeiro Fernandes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por Sorteio em 14/01/2011 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0000040-13.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0003527-98.2010.8.22.0008 Espigão do Oeste 2ª Vara Paciente: Valdecir Vacariano de Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 05/01/2011 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0017257-06.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0003866-51.2010.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara Criminal Paciente: Valdinei Barbosa Lima Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: Dulcilene Paulo Ramos Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: Nelson Dione Paulo Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: Fernando de Castilho Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 23/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0017176-57.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0013895-45.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Berenice Cruz da Silva Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrante(Advogada): Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por Sorteio em 20/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0000223-81.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0015201-49.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Paciente: João Pereira Azevedo Filho Impetrante(Advogada): Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 11/01/2011 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0017279-64.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0014810-94.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Francielio Machado Dantas Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/ RO 3974) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 27/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0016822-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0028010-81.2008.8.22.0003 Jaru 1ª Vara Criminal Paciente: Miguel Nazarko Filho Impetrante(Advogado): Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Impetrado: Juízo de Direito da lª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 10/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0017415-61.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0013362-31.2010.8.22.0002 Ariquemes 2ª Vara Criminal Paciente: Solange Araújo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 30/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 0017338-52.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0013768-10.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: José Fábio Souza da Cunha Impetrante(Advogado): Newton Barreto Lino de Moraes (OAB/ RO 3974) 58 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/12/2010 Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME 0009102-63.2010.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0009102-63.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Francisco de Assis Ferreira Reis Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por Sorteio em 09/12/2010 Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 0006630-89.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0006630-89.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Fabrício dos Santos Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 18/10/2010 Decisão:APELAÇÕES PROVIDAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 0006571-04.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0006571-04.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Bruno Barbosa da Silva Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Advogado: Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617) Advogado: William Alves Borges (OAB/MG 32996) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor:Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/10/2010 Decisão:AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DE OFICIO DEFERIDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 0008384-66.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0008384-66.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ana Cláudia Santiago das Chagas Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007) Apelante: Quétila Souza Bezerra Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Revisor:Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 16/11/2010 O Dr. Maurício Gomes de Araújo sustentou oralmente em favor da apelante. Decisão:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0000830-51.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0000830-51.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Adilson Carvalho Martins Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 29/10/2010 Decisão:APELAÇÃO IMPROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 0082915-66.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0082915-66.2009.8.22.0014 Vilhena 2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Apelante: D. L. da S. Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 03/11/2010 Decisão:APELAÇÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 0001547-92.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0001547-92.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Gilney Flores Gomes Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apelante: João Bosco Soares de Oliveira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Revisor:Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 16/11/2010 Decisão:APELAÇÕES IMPROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0004698-72.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 0004698-72.2010.8.22.0014 Vilhena 2ª Vara Criminal Apelante: Flávio Rodrigo Mendes Advogado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 4064) Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 17/11/2010 Decisão:NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DE OFICIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 0099864-62.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0099864-62.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Suelen Alves Mates Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Luanne de Araujo Gonçalves 59 Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Revisor:Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 23/11/2010 Decisão:IMPROVIDO O RECURSO DE SUELEN ALVES MATES E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DE LUANNE DE ARÚJO GONÇALVES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 0007698-74.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0007698-74.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Emanuel Soares de Souza Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Advogada: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 Decisão:RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 0023439-82.2009.8.22.0019 Apelação Origem: 0023439-82.2009.8.22.0019 Machadinho do Oeste 1ª Vara Criminal Apelante: Marcel Morais Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Revisor:Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 01/12/2010 Decisão:APELO PROVIDO PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 0004021-36.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0004021-36.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Fábio Brito de Lima Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 17/11/2010 Decisão:RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 0006950-42.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0006950-42.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Carlos José dos Santos Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Gilvanir Coelho Pires Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Revisor:Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 02/12/2010 Decisão:IMPROVIDO O APELO DE GILVANIR COELHO PIRES E PROVIDO O DE CARLOS JOSÉ DOS SANTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0001702-95.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0001702-95.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Regissandro Batista de Souza Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 19/11/2010 Decisão:APELAÇÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 0122030-25.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0122030-25.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 2ª Vara Criminal Apelante: Davi Soares de Castro Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Revisor:Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 02/12/2010 Decisão:RECURSO IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 0002914-54.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0002914-54.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Victor Willy Justiniano Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) Apelante: Raimundo Alves Maciel Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 16/11/2010 Decisão:APELAÇÕES IMPROVIDAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 0001247-75.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 0001247-75.2010.8.22.0002 Ariquemes 1ª Vara Criminal Apelante: Nelson Oliveira dos Santos Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Revisor:Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 07/12/2010 Decisão:APELAÇÃO IMPROVIDA NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 0009918-45.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0009918-45.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 3ª Vara Criminal Apelante: Aroudo Araújo Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 19/11/2010 Decisão:RECURSO IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 60 0001130-66.2010.8.22.0008 Apelação Origem: 0001130-66.2010.8.22.0008 Espigão do Oeste 2ª Vara Apelante: Claudemir Chimiloski Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Revisor:Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 09/12/2010 Decisão:RECURSO IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 0002185-31.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 0002185-31.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim 2ª Vara Criminal Apelante: Edilson Sanders Arriates Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Advogada: Susana Cury El Chebib Filha (OAB/RO 521A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 21/10/2010 Decisão:RECURSO IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. 0012076-10.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0012076-10.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Bruno Pinheiro Varela Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Revisor:Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 25/10/2010 Decisão:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA: 0016991-19.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0012659-58.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Paciente: Francisco Carlos Camilo da Silva Apurinã Impetrante(Advogado): Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por Sorteio em 14/12/2010 Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A ORDEM. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO. A DESEMBARGADORA MARIALVA HERINQUES D. BUENO AGUARDA. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 0048338-29.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 0048338-29.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste 1ª Vara Criminal Apelante: Valdeir de Jesus Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 27/10/2010 A Câmara registra as condolências pelo falecimento do Desembargador Antônio Carlos Viana Santos, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ex-presidente da AMB e APAMAGIS, ao ensejo que determina a expedição de ofício àquela Corte e aos familiares. Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 12h15. Porto Velho, 26 de janeiro de 2011 Desembargador Raduan Miguel Filho Presidente da 2ª Câmara Criminal em substituição regimental Câmaras Criminais Reunidas Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmaras Criminais Reunidas Ata de Julgamento Sessão 4 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Presentes, ainda, a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, o Desembargador Raduan Miguel Filho, a Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, os Juízes convocados Daniel Ribeiro Lagos e Oudivanil de Marins. Ausentes, justificadamente, a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro e o Desembargador Miguel Monico Neto. Declarada aberta a sessão às 8:30hs, pela ordem, foi submetido a julgamento o processo constante da pauta. PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA: 0002818-87.2010.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 1105597-83.1999.8.22.0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Revisionanda: Marlene Leite Silva Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 19/11/2010 Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL ACOMPANHADO PELA DESª MARIALVA HENRIQUE D. BUENO, PEDIU VISTA O DES. VALTER DE OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM. Porto Velho, 21 de janeiro de 2011 Desembargador Valter de Oliveira Presidente das Câmaras Criminais Reunidas 61 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 28/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :10/01/2011 Data do julgamento : 25/01/2011 0013022-90.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00130229020108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (8ª Vara Cível) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Agravados: Talita Cavalcante Paula e outros Advogados: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno em apelação cível. Decisão monocrática dando provimento a recurso de apelação. Parâmetro. Jurisprudência do STJ. Titulo executivo decorrente de ação coletiva. Competência para o ajuizamento da ação executiva. Entendimento mantido. Recurso improvido. A decisão monocrática que dá provimento ao apelo apresentado pela parte fundada em entendimento laborado pelos tribunais superiores não confronta a prescrição inserta pelo artigo 557 do CPC, devendo, portanto, ser mantida. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. Data de distribuição :30/11/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0054969-95.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00549699520088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Francisca Nunes da Silva Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2.162) Apelada: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2.918) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Aparelho celular. Defeito de fabricação. Falha na prestação do serviço. Solicitação de solução. Reiteração. Descaso da empresa. Danos morais. Possibilidade. Critérios de fixação Cabe indenização por danos morais em favor do consumidor que demonstra subsistir defeito no aparelho celular, a despeito de ter solicitado reparos e diligenciado, sem sucesso (por falta de assistência técnica no prazo de garantia do produto), na busca de uma solução, em razão de negligência do fornecedor e fabricante. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Data de distribuição :18/11/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0145654-51.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01456545120088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Paulo Rogerio Santana Advogadas: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) e Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) Apelado: Americanas.com. S. A - Comércio Eletrônico Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Consumidor. Compra de produto pela internet. Produto defeituoso. Situação fática. Dano moral. Valor. Fixação. Havendo falha na prestação de serviços decorrente da compra de produto defeituoso, bem como evidenciado o descaso da loja vendedora com o consumidor e suas reclamações, resta configurado o dano moral indenizável, pois a situação fática extrapola o mero dissabor. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :14/12/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0250402-03.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02504020320098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/ RO 1.111), Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68.475) e outros Apelado: Mário Jorge Souza de Oliveira Advogados: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4.407) e Elton José Assis (OAB/RO 631) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDAE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Transporte aéreo. Bagagem. Extravio. Dano material e moral. Quantum indenizatório. Fixação. Razoabilidade e Proporcionalidade. É objetiva a responsabilidade das empresas aéreas pela prestação de serviço inadequado e/ou ineficiente, como ocorre quando do extravio de bagagem do passageiro. O extravio de bagagem, por si só, é causa que justifica indenização a título de dano material e moral. A indenização daí decorrente deve ser ampla, não se limitando aos valores estabelecidos em legislações específicas. 62 O arbitramento da indenização decorrente do dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Data de distribuição :13/08/2009 Data de redistribuição :05/05/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 1003280-55.2000.8.22.0007 Agravo de Instrumento Origem: 00328041720008220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Agravante: João Guerino Ramires Bondezan Advogados: José Carlos Pereira (OAB/RO 1.001) e Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1.914) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B), João Carlos Lugato (OAB/RO 357-B) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Execução. Elaboração de cálculos. Parâmetros fixados em decisão judicial. Desrespeito. Homologação indevida. Havendo acórdão definindo parâmetros para a elaboração dos cálculos acerca do crédito devido, devem eles serem respeitados, evitando-se com isso a decretação de sua nulidade. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 28/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :12/05/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0148389-23.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01483892320098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Município de Porto Velho/RO Procuradores: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2.536) e Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) Apelado: Naédson Rodrigues do Nascimento Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366) Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação cível. Responsabilidade subjetiva. Conduta omissiva. Sinalização de trânsito deficiente. Provas. Laudo pericial. Ingresso em via preferencial. Ausência de cautela e cuidado. Culpa concorrente. Danos materiais. Dever de indenizar. A responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, só é objetiva quando os danos a terceiros forem causados diretamente por seus agentes, nessa qualidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Devidamente constatado pelas provas constantes nos autos que o ato negligente de condutor de veículo decorreu também da omissão de sinalização adequada em via pública, é devida a reparação pelos danos experimentados, de forma concorrente. Data de distribuição :08/10/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0002883-37.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00028833720108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Beatriz Castro da Silva e outro(a/s) Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Apelante: Cristian da Costa Silva Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA, COM RELAÇÃO À APELANTE BEATRIZ CASTRO DA SILVA.”. Ementa : Tráfico. Causa especial de diminuição da pena. Art. 33, §4º, Lei de Drogas. Eleição do fator redutivo. Art. 42 da Lei n. 11.343/06. Substituição. Pena restritiva de direitos. Apreciação pelo juízo natural. Competência. Questão não conhecida. 1. Diante da omissão da lei quanto ao percentual a ser aplicado na redução da causa especial de diminuição de pena, este deve ser auferido conforme a análise das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei de Drogas, já que na repressão ao delito de tráfico de droga devem influir decisivamente a quantidade e a espécie do entorpecente. 2. Compete ao Juízo das Execuções Penais a análise de questões pertinentes ao modo de cumprimento e substituição de pena, consoante determinado na Lei n. 7.210/84. Data de distribuição :13/08/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0005401-84.2007.8.22.0021 Apelação Origem: 00054018420078220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Município de Campo Novo de Rondônia Procurador: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684) Apelado: J. L. M. Representado por seu pai C. M. Advogados: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2.856), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) e João Daniel Alves Mendes (OAB/RO 2.233) Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Revisor: Deembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação cível. Responsabilidade civil. Relação de consumo não-configurada - Acidente. Perfuração com flecha do olho direito da vítima em estabelecimento de escola municipal. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva do estabelecimento de ensino. Art. 37, § 6º, da CF/88. Comprovação da conduta, do dano e nexo de causalidade dano material. Comprovação. Valor da indenização fixada a título de dano moral. Quantia que se mostra razoável e proporcional. Dano estético. Existência. Honorários advocatícios. Fixação em patamar razoável. Manutenção. O conceito de “serviço” previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade 63 seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), hipótese distinta dos autos, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço educacional prestado pela escola municipal. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos. Não se acolhe a tese de que as despesas desacompanhadas de nota fiscal não estariam comprovadas, quando as notas fiscais, recibos e declarações se mostrarem fidedignos com a lesão sofrida. É ônus do réu elidir a presunção das despesas comprovadas pelo autor. Manifesta-se como suficiente a quantia arbitrada à título de indenização a compensar o dano moral, por ser patamar que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A diferença entre um olho e outro resultante da lesão, ainda que discreta, caracteriza o dano estético porque compromete a auto-estima da vítima. Deve ser mantida a condenação da verba honorária aplicada de acordo com a apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, c/c § 3º alíneas a, b e, c, do CPC. Data de distribuição :24/08/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0011160-87.2010.8.22.0000 Apelação Origem: 00838720920098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Apelado: Guido Esmério da Silva Advogada: Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841) Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação cível. Servidores públicos. Auditores fiscais. Inatividade. Estornos excedentes ao subsídio do governador. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Reconhecimento de ilegitimidade. Extinção do feito nessa parte. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos inativos é da autarquia responsável pela administração do serviço previdenciário. Logo, no Estado de Rondônia, é o IPERON. Data de distribuição :31/08/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0070220-74.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00702207420098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Christopher Jonh Lima Lobato Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.”. Ementa : Apelação. Tráfico de droga. Conjunto fático-probatório firme. Manutenção da condenação. Causa especial de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO diminuição de pena. Art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06. Aplicação. Se o conjunto probatório é harmônico em indicar a autoria delitiva, haja vista a apreensão de droga em poder dos acusados, cujo acondicionamento indica a mercancia e evidencia o conhecimento de ambos a seu respeito, apreensão de substância comumente utilizada no preparo da droga para a comercialização, além da confissão e delação do corréu, legítima é a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente. Se o réu é primário, registra bons antecedentes, inexistem provas de que integre organização criminosa, tampouco que assegure a sua conduta dedicada à atividade criminosa, deve ser aplicado em seu favor a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Data de distribuição :12/08/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0199034-23.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01990342320078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelada: Maria Barbosa Gonçalves Guido da Silva Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3.666) e Jacimar Pereira Rigolon (OAB/ RO 1.740) Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Administrativo - responsabilidade civil. Ação ordinária de indenização por dano moral consequente à publicação de penalidade de repreensão no diário oficial. Arbitramento. Critérios. O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CR/88, art. 37, § 6º). Essa responsabilidade é entendida como objetiva, isto é, prescindente do elemento subjetivo, vale dizer, da culpa. Portanto, se a Administração praticou atos que, depois, o Poder Judiciário veio a declarar como írritos e nulos, é manifesta a responsabilidade do ente político pelos danos advindos ao administrado. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito com bom senso e moderação, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 28/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :09/08/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0057170-76.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00571707620078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores Federal: Sandra Tereza Correa de Souza (OAB/ MS 10.815) Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392) Apelado: Gesso Viana Braga 64 Advogados: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1.833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831) e Glória Chris Gordon (OAB/RO 3.399) Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Perícia periódica. Matéria preliminar rejeitada. Termo inicial. Honorários advocatícios. Autarquia. Isenção de custas. No tocante à realização de perícias médicas periódicas, não é necessário explicitá-la, pois o art. 101 da Lei n. 8.213/91 torna óbvia sua necessidade. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, verificado que, através do laudo pericial e os atestados acostados aos autos, já naquela data a parte autora apresentava a doença incapacitante. Os honorários de advogado, no caso do art. 20, § 4º, CPC devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo. O Estado de Rondônia autoriza a isenção das custas da autarquia previdenciária à teor do art. 3º da Lei nº 301/90. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 28/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :14/08/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0186272-04.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01862720420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelantes: Arnaldo Inocêncio de Souza, Neyr de Oliveira França e Erivaldo Ferreira Lima Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3.567) Apelado: Mauro Sérgio Santos Silva Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531-A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Apelados: Evaldo Pereira Farias, Juarez Ramos da Silva Filho e Tone da Silva Linhares Advogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) e Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4.291) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Direito civil. Dano moral decorrente de abordagem policial supostamente abusiva. Análise do conjunto fáticoprobatório desfavorável. Inovação do pedido em sede recursal. Impossibilidade. Não verificada, da análise do conjunto fático-probatório, a suposta abordagem policial abusiva, uma vez que dos depoimentos colhidos dos autos não é possível extrair-se o dano moral aduzido. É vedada à parte deduzir novo pedido em sede recursal, que não foi abordado perante o juízo a quo. Precedentes do STJ. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 28/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :03/12/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0016444-76.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00217927220108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Adamir Ferreira da Silva Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) e Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, negar provimento ao RECURSO.”. Ementa : Processo civil. Antecipação de tutela. Requisitos. Verossimilhança. Inocorrência. Para a concessão de antecipação de tutela faz-se necessária a presença conjunta da prova inequívoca do fato, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a sua concessão. Data de distribuição :17/11/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0017591-62.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00175916220098220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Município de Nova União/RO Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123) Apelado: Eduardo Ferreira de Vasconcelos Advogados: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1.533) e Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3.169) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Jorge Luiz dos santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação Cível. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. LESÕES CORPORAIS. CULPA EXCLUSIVA. VÍTIMA DESATENTA. Cabe ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta municipal. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não poderá imputar-lhe responsabilidade civil. É responsabilidade do município zelar pela conservação e fiscalização dos seus veículos, cuja finalidade é proporcionar as condições de segurança e incolumidade a todos. Contudo, ao reconhecimento da responsabilidade exclusiva do ente público, exige-se que não tenha ocorrido culpa da vítima ou de terceiro. A culpa exclusiva da vítima está caracterizada na condução desatenta, sendo entendimento majoritário de que a colisão traseira indica a falta de prudência do condutor que não mantém distância e/ou velocidade adequadas. Data de distribuição :09/11/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0121188-53.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01211885320098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Gedair Paes Modesto Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629) 65 Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OMISSÃO DO ESTADO. CULPA. AUSÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO DEVIDA. A responsabilidade por condutas omissivas é do tipo subjetiva, a qual há necessidade de comprovação da imprudência, imperícia ou negligência, ou seja a culpa da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização estatal. Quando, o réu se ausenta do distrito de culpa e/ou não comparece quando requisitado, está caracterizado descumprimento do termo de liberdade provisória, ensejando a expedição de mandado de prisão e seu posterior cumprimento, não havendo que se falar em prisão indevida. A dissidia do apelante em ausentar-se do distrito de culpa e em não comparecer quando requisitado, foi o único fator para o dano sofrido, não podendo o Estado arcar com o exercício regular do direito. Data de distribuição :03/09/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0251481-17.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02514811720098220001 Porto Velho/RO(1ª Vara da Fazenda Pública) Apelantes: Cleómenes Pinheiro Dourado e José Carlos Rocha da Silva Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Neto (OAB/RO 417-E) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros( OAB/RO 500) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Concurso. Curso de formação. Cancelamento do edital. Alteração de legislação. O edital de um concurso pode ser cancelado no curso do certame, em virtude de mudança da legislação que rege a respectiva carreira. Antes da homologação do certame o candidato não tem direito adquirido, mas tão somente, mera expectativa de direito. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 28/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :13/04/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0011079-58.1998.8.22.0001 Apelação Origem: 00110795819988220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis) Apelante: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procuradores: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B), Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B), Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1.919), Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/ RO 269-A), Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B), Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) e Isaías Fonseca Moraes (OAB/ RO 1.018) Apelada: Laucidio Luiz de Freitas - ME Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Execução fiscal. Extinção de crédito tributário. Lei n. 1.226/03. Valor igual ou inferior a 50 UPFs. Ausência de prova. Estabelecida dúvida sobre a conta judicial que apurou o débito fiscal, cabe ao credor o ônus da prova da sua inexatidão ou impropriedade. À falta dessa prova, impõe-se a prevalência do cálculo judicial, em detrimento da planilha apresentada pela Fazenda. Data de distribuição :11/08/2010 Data do julgamento : 25/01/2011 0028269-21.2009.8.22.0010 Reexame Necessário Origem: 00282692120098220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Interessada (Parte Ativa): Roberta Liliane Rodrigues Advogada: Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2.878) Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Administração do Município de Rolim de Moura - RO Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR MAIORIA, CONFIRMAR A SENTENÇA. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas. Insuficiência orçamentária. Ausência de comprovação. Necessidade do serviço. Direito à nomeação. Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame, possui direito líquido e certo à nomeação, porquanto mera alegação de insuficiência orçamentária é insuficiente para desconstituir o direito subjetivo do candidato à posse, mormente se o próprio ente público afirma necessitar do serviço. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 28/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :15/04/2010 Data do julgamento : 20/01/2011 0018343-37.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00183433720098220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Gusthavo Emanuell Lacerda Corrêa de Faria Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia 66 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Furto qualificado. Res de pequeno valor. Irrelevância. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Redução de pena. Privilégio. Reconhecimento. Impossibilidade. O pequeno valor da res furtiva não autoriza, automaticamente, a aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar o exame das circunstâncias do fato e da pessoa do agente, sob pena de resultar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor, principalmente quando o bem é furtado com a finalidade de vendê-lo posteriormente para comprar substância entorpecente. Inviável o reconhecimento do furto privilegiado quando incidir no fato criminoso qualquer uma das qualificadoras descritas no tipo. Data de distribuição :28/06/2010 Data do julgamento : 20/01/2011 0025771-43.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 00257714320098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Nilson Santos Vieira Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXCLUIR A INDENIZAÇÃO E MODIFICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 77 PARA O ARTIGO 44, AMBOS DO CP.”. Ementa : Apelação criminal. Violência doméstica. Lesão corporal leve. Fragilidade probatória. Princípio in dubio pro reo. Absolvição. Impossibilidade. De ofício, exclusão do dano moral e o afastamento da suspensão condicional da pena. Substituição da pena por restritiva de direito. A palavra da vítima, associada à declaração das testemunhas, na fase policial e, em juízo, bem como o laudo pericial atestando a ocorrência de lesões corporais, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório. Incabível a fixação de dano moral, de ofício, pelo magistrado, em matéria de direito disponível, uma vez que na referida matéria a prestação jurisdicional deverá ser provocada pela parte, ante a orientação do princípio da inércia da jurisdição. Impossibilita aplicação de suspensão condicional da pena por um período de 2 anos, sendo o primeiro de prestação de serviço à comunidade, quando a pena privativa de liberdade fora aplicada em 3 meses de detenção, pois a referida suspensão condicional se mostra desproporcional com a pena aplicada na sentença condenatória, sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a substituição da referida pena, por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviço à comunidade ou entidade pública. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 28/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :03/11/2010 Data do julgamento : 26/01/2011 0082915-66.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00829156620098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível (Juizado Infânciae Juventude)) Apelante: D. L. da S. Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Ato infracional. Prova. Materialidade. Inexistência. Autoria. Insuficiência. Decisão calcada em elementos colhida fase investigatória. Impossibilidade. Sentença Reformada. Absolvição decretada. Carece de prova de materialidade delitiva os autos onde não conta o auto de apresentação e apreensão da res furtiva, bem como o laudo de avaliação merceológica, não podendo suprirlhes o simples registro de ocorrência que sequer fez menção a apreensão. Impossível, porque vedado, a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase investigativa. Inteligência do art. 155, do CPP. Sentença reformada. Absolvição decretada. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 28/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :19/11/2010 Data do julgamento : 19/01/2011 0105760-31.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01057603120098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Decimar Pinto Pimenta Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3.835) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Oudivanil de Marins Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, SUBSTITUir A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.”. Ementa : Tráfico de Entorpecente. Desclassificação para uso. Prova. InexistÊNCIA. Substituição da pena privativa de liberdade De ofício. 67 Para desclassificar a infração de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deve estar comprovado que o entorpecente se destinava única e exclusivamente ao consumo pessoal, ônus que incumbe ao acusado. O tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem para a adequação típica qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Ao contrário do que dispõem o § 4º do art. 33 e parte final do art. 44 da lei n. 11.343/06, que ferem enunciados e princípios constitucionais, será concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 0189/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº 005734029.29.2010, R E S O L V E: Tornar sem efeitos os termos da Portaria 2036/2010-SA, publicada no DJE nº 209, de 16/11/2010, referente inclusão da servidora IDÊ RODRIGUES GEDRO DO ESPÍRITO SANTO, cadastro 203188-4, Técnico Judiciário, padrão 12, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II de Processamento/2º DEJUESP, símbolo FG4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Portaria 1452/2010-PR, publicada no DJ nº 194, de 21/10/2010, que Constituiu Comitê Gestor de Implantação de Brigadas de Incêndio no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sem ônus para este Poder Portaria N. 0190/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº. 000003777.1998, R E S O L V E: Transferir o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria nº. 0904/2010-SA, publicada no DJE nº. 071, de 19/04/2010, à servidora TEREZINHA PAULINO GONÇALES, cadastro 002090-7, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo o cargo de Chefe de Seção II, símbolo FG-4, lotada no Conselho da Magistratura, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, marcadas para 03/02/2011 a 04/03/2011, para gozo em período oportuno. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 68 Portaria N. 0191/2011-SA Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo, RESOLVE Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92: Nome RAIMUNDO DA SILVA BRITO MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA ROLIM ERIENE GRANGEIRO DE ALMEIDA SILVA VALDISON RODRIGUES DE OLIVEIRA VILMA NASCIMENTO TEODORO MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA SOUZA TERESA NEUMA BRAGA LEITE GUIMARÃES Cadastro 003632-3 002369-8 002273-0 003550-5 002727-8 002507-0 204031-0 Protocolo 0000012-69.1995 0000044-06.1997 0000041-56.1994 0000051-90.2000 0000048-19.1992 0007490-40.2009 0000048-67.2002 Período de Fruição 11/01/2011 a 09/02/2011 31/01/2011 a 01/03/2011 04/02/2011 a 05/03/2011 02/05/2011 a 31/05/2011 01/03/2011 a 30/03/2011 27/06/2011 a 26/07/2011 04/07/2011 a 02/08/2011 Portaria N. 0192/2011-SA Considerando o que consta no requerimento datado de 03/01/2011, protocolo 0001411-74.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora ELISÂNGELA SOBREIRA DE OLIVEIRA, cadastro 205382-9, Analista Judiciário, padrão 08, na especialidade de Psicóloga, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Alta Floresta/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Porto Velho/RO, para participar da reunião de início de semestre entre professores e alunos do Progrma de Mestrado em Psicologia -MAPSI da Universidade Federal de Rondônia e realização de rematrícula para o semestre de 2011, no período de 14 a 16/02/2011, sem ônus para este Poder. Portaria N. 0193/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº. 0000460-85.2008, R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora EDNA GOMES DE OLIVEIRA, cadastro 2042614, Auxiliar Operacional, padrão 07, lotada no Administração do Fórum de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 03/02/2011 a 04/03/2011, com base no art. 123 da LC nº. 068/92. Portaria N. 0194/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº 0037592-11.2010. R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora VANESSA SIMÕES DE FREITAS, cadastro 204246-0 , Analista Judiciário, padrão 14, exercendo a Função Gratificada de Chefe do Núcleo Psicossocial da Comarca de Cerejeiras/RO, Símbolo FG-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 25/01/2011 a 23/02/2011, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Portaria N. 0195/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº 0000087-25.2006. R E S O L V E: Conceder 60 (sessenta) dias de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora SELMA GOMES DE OLIVEIRA CASTOLDI, cadastro 203778-5, Técnico Judiciário, padrão 09, exercendo o Cargo em Comissão de Chefe do Serviço de Protocolo do Departamento Correicional- DECOR, Símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 14/02/2011 a 14/04/2011, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Portaria N. 0196/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº. 0049847-98.2010, R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora Servidora IVANETE JOANA ONOFRE, cadastro 204215-0, Técnico Judiciário, padrão 07, lotada no Cartório Distribuidor do Fórum de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/02/2011 a 02/03/2011, com base no art. 123 da LC nº. 068/92. Portaria N. 0197/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 3351-74.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, às Comarcas de Ariquemes e Jaru/RO, para fiscalização de obras em andamento, no período de 02 a 04/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Servidor DANIEL BRASIL FRANCISCO DAS CHAGAS CORREA LIMA KELLY ROBERTA BARBOSA DA CUNHA RAYNIE MARCELO DE SOUZA VIEIRA Tribunal de Justiça - RO Cargo/Função Assistente da Presidência, Símbolo DAS-2 Auxiliar Operacional, Padrão 21 Oficial Redator do Gabinete da SA, Símbolo DAS-2 Diretor da Divisão de Desenvolvimento/COINF, Símbolo DAS-3 69 Cadastro 205699-2 Lotação Departamento de Engenharia e Arquitetura 004036-3 203759-9 SET - Serviço de Transportes Departamento de Engenharia e Arquitetura 205637-2 Departamento de Engenharia e Arquitetura Portaria N. 0198/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 3073-73.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ao município de Extrema de Rondônia e Distrito de Jaci-Paraná/RO, para fiscalização das normas de Proteção à Criança e ao Adolescente e Denúncias, no período de 17 a 21/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. Servidor ALAN CÂNDIDO JESUS BORGES Cargo/Função Técnico Judiciário, Padrão 01 Cadastro 205339-0 ALEXANDRO PINHEIRO ALMEIDA Chefe de Seção II, Símbolo FG-4 204276-2 ANE CAROLINE BARBOSA Técnico Judiciário, Padrão 01 205345-4 CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ALVES Chefe de Seção II, Símbolo FG-4 203942-7 JOSÉ RICARDO DA SILVA Chefe de Seção II, Símbolo FG-4 203558-8 LUIZ PAULO DA SILVA BATISTA 204911-2 THIAGO REIS DO ESPIRITO SANTO Assistente Técnico do DEGRAF, Símbolo DAS-2 Auxiliar Operacional, Padrão 19 Chefe de Serviço de Comissariado I, Símbolo FG-5 Técnico Judiciário, Padrão 01 TOMAS MAGNO IBIAPINA ALVARENGA Técnico Judiciário, Padrão 01 205346-2 PEDRO RAIMUNDO DE SOUZA RAICLIN LIMA DA SILVA 003693-5 204105-7 205473-6 Lotação Serviço de Comissariado do Juizado da Infância Juventude de Porto Velho Serviço de Comissariado do Juizado da Infância Juventude de Porto Velho Serviço de Comissariado do Juizado da Infância Juventude de Porto Velho Serviço de Comissariado do Juizado da Infância Juventude de Porto Velho Serviço de Comissariado do Juizado da Infância Juventude de Porto Velho CCOM - Coordenadoria de Comunicação Social e da e da e da e da e da SET - Serviço de Transportes Serviço de Comissariado do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Serviço de Comissariado do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Serviço de Comissariado do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Portaria N. 0199/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 0023917-78.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 1057/2010-SA, publicada no DJ n. 085 de 10/05/2010, referente ao deslocamento do servidor DJALMA ROBSON DE ANDRADE FILHO, cadastro n. 205416-7, Chefe de Núcleo, Símbolo FG-5, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Espigão D’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no dia 10/05/2010”, leia-se: “no dia 17/05/2010.” Portaria N. 0200/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 0062261-31.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 1883/2010-SA, publicada no DJ n. 198 de 27/10/2010, referente ao deslocamento do servidor CLODOALDO OLIVEIRA VIEIRA, cadastro n. 205457-4, Analista Judiciário, Padrão 08, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no dia 04/11/2010”, leia-se: “no dia 09/11/2010.” Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 28 de janeiro de 2011 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 70 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 02/2011 Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Presencial nº. 01/2011, realizado em 25 de janeiro de 2011, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão nº. 01/2011, publicado no Diário da Justiça nº. 06/2011, de 12 de janeiro de 2011, cujo resultado é o seguinte: Lote Item 1.1 01 1.2 1.3 Discriminação Coffee Break do tipo I até 20 pessoas, conforme estabelecido no Anexo IV – Termo de Referência do Edital. Coffee Break do tipo II até 50 pessoas, conforme estabelecido no Anexo IV – Termo de Referência do Edital. Coquetel Completo do tipo III até 150 pessoas, conforme estabelecido no Anexo IV – Termo de Referência do Edital. VALOR TOTAL DO LOTE 01 CLASSIFICAÇÃO: 1ª LOTE 02 Qtde de Pessoas Valor Unitário Valor Total 1.800 R$ 16,00 R$ 28.800,00 2.250 R$ 17,00 R$ 38.250,00 1.200 R$ 19,50 R$ 23.400,00 R$ 90.450,00 EMPRESA: WORLD COMÉRCIO, SERVIÇO, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ Nº. 01.185.595/0001-60 VALOR: R$ 90.450,00 ITEM DESCRIÇÃO QTDE DE PESSOAS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2.1 Arranjos de flores naturais com colunas e/ou vasos de vidro coloridos artificialmente com corantes, que serão colocados na portas laterais da entrada do auditório e atrás da mesa de autoridades. 08 R$ 115,00 R$ 920,00 2.2 Buquês de flores especiais; 15 R$ 120,00 R$ 1.800,00 2.3 Coroas de flores em tamanho médio; 23 R$ 200,00 R$ 4.600,00 2.4 Botões de rosas especiais, 450 R$ 10,50 R$ 4.725,00 2.5 Arranjo rasteiro com flores naturais, medindo aproximadamente 2 m para a mesa de autoridades; 08 R$ 290,00 R$ 2.320,00 2.6 Arranjos pequenos de flores naturais utilizados para a decoração de mesas e ambientes em ocasiões de coquetéis e cerimônias institucionais. 08 R$ 26,00 R$ 208,00 2.7 Mesa de entrada: licores e biscoitos variados, petit four, bombons finos 08 R$ 325,00 R$ 2.600,00 VALOR TOTAL DO LOTE 02 CLASSIFICAÇÃO: 1ª EMPRESA: WORLD COMÉRCIO, SERVIÇO, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ Nº. 01.185.595/0001-60 R$ 17.173,00 VALOR: R$ 17.173,00 A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 44/2010, Pregão Presencial nº. 41/2010, Processo Administrativo nº. 20100011200011053. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Renato Grieco Puppio Promotor de Justiça Secretário-Geral Vildemar Xavier Marques Diretor Administrativo Gerente de Registro de Preços Mônica da Conceição Lima Tenório Sócia proprietária RG: 456.283 SSP/RO WORLD COMÉRCIO, SERVIÇO, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. CNPJ Nº.: 01.185.595/0001-60 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 71 EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N. 011/2010-PG CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADA: ORION CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 05.114.470/0001-08, com sede à Rua Rui Barbosa, nº 546, Bairro Arigolândia, Porto Velho/RO, Cep nº 78.902-240. DO OBJETO E PRAZO: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de execução do contrato original por mais 30 (trinta) dias. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original. Porto Velho, 22 de dezembro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO Administrador CONTRATADA EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AOCONVÊNIO Nº 015/2010-PGJ CONVENENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONVENIADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, instituição financeira sob forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-lei Nº 759 de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda, regendo-se por Estatuto aprovado pelo Decreto nº6.473, de 05 junho de 2008, publicado no D.O.U., em 06 de junho de 2008, registrado na JCDF sob nº 20080459013, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3/4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 00.360.305/0001-04. DO OBJETO: O presente termo aditivo ao Convênio tem como objeto a alteração da Cláusula Primeira do instrumento original, a fim de incluir o parágrafo décimo, com a seguinte redação: “§ 10. Na hipótese de pagamentos extraordinários e/ou antecipação de parcelas pelo CONVENENTE à CONVENIADA, os valores pagos, deduzidos dos encargos contratuais correspondentes, serão levados a crédito do saldo devedor do Tomador, que deverá ser recalculado em função das prestações remanescentes, desoneradas de todos os eventuais encargos estabelecidos (juros e/ou correções) incidentes sobre o valor antecipado.” Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original. Porto Velho, 17 de janeiro de 2011. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONVENENTE SANDRA APARECIDA GARCIA DE SÁ GOMES Representante Legal CONVENIADA EXTRATO DO CONTRATO N. 018/2010-PG CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/0001-67, com sede na Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: CENTRO DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA LTDA - CIESE, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.955.520/0001-58, com sede na avenida Amazonas, nº. 4170, bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO. DO OBJETO: O objeto deste contrato é a prestação de serviços de aplicação de “Curso de reciclagem de Vigilantes” para, até, 75 (setenta e cinco) servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia, com disponibilização de avaliação física e mental dos servidores, aplicação de exame psicotécnico, armas e munições para treinamento e testes e todo o material didático, máquinas e equipamentos necessários para a aplicação dos cursos, cujas expensas serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL: O presente contrato terá vigência pelo período de 03 (três) meses, com prazo para o início dos serviços em até 15 (quinze) dias após a retirada da nota empenho, podendo ser prorrogado, desde que comprovados os motivos elencados na Lei nº. 8.666/93.. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 72 DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O preço global estimado do presente contrato é de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), ao valor individual, por servidor matriculado de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), que será pago após a conclusão do curso, em até 10 (dez) dias após a apresentação da respectiva nota fiscal pela CONTRATADA. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão a conta do Programa de Trabalho nº. 0312812592952, Elemento de Despesa nº. 339039, conforme Nota de Empenho nº. 2010NE00188, constantes do processo administrativo nº. 201000112007009. DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato. Porto Velho, 15 de dezembro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS Representante legal CONTRATADA EXTRATO DO SEXTO ADITIVO AO CONTRATO N. 023/2009-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/0001-67, com sede na Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADA: CORINGA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 01.705.566/0001-81, com sede na rua Manoel Laurentino de Souza, nº. 1577, Bairro Nova Porto Velho, CEP 78906-610, Porto Velho/RO. DO OBJETO E PRAZO: O presente termo aditivo tem por objeto, suprimir valores definidos no contrato original, conforme planilha no Anexo I, representando em um decréscimo ao valor do contrato original da ordem de R$ 2.804,80 (dois mil, oitocentos e quatro reais e oitenta centavos), que tem por objeto a obra, em regime de empreitada por preço global, referente à obra de Construção da Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé/RO. Prorrogar o prazo de execução e também o de vigência contratual por mais 30(trinta) dias do estabelecido no instrumento original. Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original. Porto Velho, 12 de novembro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE OLAVO DE LIMA SANTANA representante legal CONTRATADA AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 003/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da empresa EDMAR MOTA DAVIS PUBLICIDADE E MARKENTING, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.5292.317/0001-18, com sede à Avenida Jornal Alto Madiera, nº. 250-C, Setor Industrial – Porto Velho/RO, nos autos do processo administrativo nº. 2010001120007123, para a prestação de serviços de assinatura de 08 (oito) períodicos do Jornal Alto Madeira, pelo período de 12 (doze meses), ao preço global de R$ 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos Reais) para atender as necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia em Porto Velho, com fundamento no art. 25, caput da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, por inviabilidade de competição. Porto Velho, 25 de Janeiro de 2011. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 73 Autos nº.2009001120010954/SG Assunto:Atraso na entrega de materiais. Retenção e possibilidade de aplicação de multa e advertência. NOTIFICAÇÃO Nº 003/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, neste ato representado por seu Secretário-Geral, vem NOTIFICAR a empresa FIBRATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 02.889.493/0001-98, acerca da aplicação de multa no valor de R$ 6.203,96 (Seis mil, duzentos e três reais e noventa e seis centavos) em decorrência do atraso registrado na entrega dos materiais oriundos do empenho nº. 2009NE01333, referente a Nota Fiscal Eletrônica n.º 086, conforme notificação n. 110/2009-SG. Fica essa empresa ciente do prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento desta para, em querendo, apresentar razões de recurso nos termos da Lei nº. 8.666/1993. Porto Velho, 10 de janeiro de 2011. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Extrato de Portaria n. 001/2011 Inquérito Civil Púlbico MP-RO 2011001060000203 Data instauração 25/01/2011 20ª PJ – Porto Velho - RO Instaurado para apurar o fato de que diversos Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados, e outros procedimentos investigatório a cargo da Polícia Civil de Rondônia, mormente aqueles relacionados a pessoas presas, estão sendo encaminhados ao Ministério Público Estadual sem provas da materialidade dos crimes, principalmente sem imprescindíveis exames periciais de incumbência dos órgãos vinculados à Polícia Civil e conseqüentemente à SESDEC, nesta comarca. PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR Promotor de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 002/2011 (2010001010004616) Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro Promotoria: Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé-RO Investigado: Valdete Luiz Tomaz e Município de São Francisco do Guaporé-RO Assunto: “Portaria de instauração de Inquérito Civil para apurar se a servidora Valdete Luiz Tomaz afastou-se de suas funções no cargo de Agente de Saúde do quadro municipal, sem utilização de qualquer licença administrativa, embora tenha recebido suas remunerações, enquanto outra servidora trabalhou exercendo suas funções.” EXTRATO DA PORTARIA Nº 003/2011 (2010001100016939) Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro Promotoria: Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé-RO Investigado: Município de São Francisco do Guaporé-RO Assunto: “Portaria de instauração de Inquérito Civil para acompanhar a situação do idoso Geraldo Batista Ferreira, o qual possui doença cardíaca e feridas nas pernas, estando em situação de risco em razão da omissão do Estado.” EXTRATO DA PORTARIA Nº 001/2011/3ªPJRM INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO MP/RO 2011001060000089 Data da instauração: 17 de janeiro de 2011 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura Promotor: Drª. Claudia Machado dos Santos Gonçalves Interessado: Observatório Social de Rolim de Moura Assunto: Improbidade – Verificar o cumprimento da Lei Municipal e Orgânica do Município de Rolim de Moura, consistente no desconto de ¼ do subsídio dos vereadores por falta à sessão ordinária, bem como assegurar, se necessário, ressarcimento aos cofres públicos. CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES PROMOTORA DE JUSTIÇA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 74 EXTRATO DA PORTARIA Nº 006/2010/1ªPJRM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR MP/RO 2011001060000183 Data da instauração: 03 de dezembro de 2010 Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura Promotor: Drª Karine Ribeiro Castro Stellato Interessado: Denunciante Anônimo Assunto: Investigar o uso de combustível destinado ao abastecimento de veículos oficiais, utilizado para fins particulares, bem como o uso de placa de veículos sucateados para dar baixa no estoque. KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO PROMOTORA DE JUSTIÇA EXTRATO DA PORTARIA Nº 007/2010/1ªPJRM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR MP/RO 2011001060000184 Data da instauração: 06 de dezembro de 2010 Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura Promotor: Drª Karine Ribeiro Castro Stellato Interessado: Ministério Público de Rolim de Moura Investigado: Câmara Municipal de Rolim de Moura Assunto: Improbidade - Investigar gastos com bebidas e alimentos para festas particulares KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO PROMOTORA DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 0051 21 DE JANEIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120011872, R E S O L V E: NOMEAR o servidor DAYVISON DA SILVEIRA FERREIRA, cadastro 44319, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Manutenção, para exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.01.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0053 25 DE JANEIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120000159, R E S O L V E: NOMEAR a senhora VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, inscrita no CPF nº 953.406.106-91, para exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 17.01.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0055 25 DE JANEIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120011679, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, a servidora THAIS TORRES DE RABELO GONÇALVES, cadastro 5229-1, do cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 25.01.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 75 PORTARIA Nº 0056 25 DE JANEIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo nº 2010001120011402, R E S O L V E: CONCEDER ao servidor GILBERTO ALVES DA SILVA, cadastro nº 4375-3, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, Gratificação de Atividades Perigosas, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01, conforme inciso II, do artigo 1º da Resolução 04/2010-PGJ, com efeitos a partir de 15.12.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0057 25 DE JANEIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo nº 2010001120011691, R E S O L V E: CONCEDER ao servidor JEFESSICLEY SALDIA RAMOS, cadastro nº 4436-7, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, Gratificação de Atividades Perigosas, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01, conforme inciso II, do artigo 1º da Resolução 04/2010-PGJ, com efeitos a partir de 13.12.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0059 25 DE JANEIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares às servidoras relacionadas, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PERÍODO ABONO PERÍODO FRUIÇÃO PROCESSO AQUISITIVO PECUNIÁRIO Michelle Rodrigues dos Anjos – 5239-7 16.02.2009 a 15.02.2010 17.01 a 15.02.2011 2010001120011849 Natália Sales de Souza – 5240-0 03.03.2009 a 02.03.2010 05.01 a 03.02.2011 2010001120011563 Rosemary Moreira Candido Pedraza – 4287-6 25.04.2009 a 24.04.2010 21.02 a 12.03.2011 13 a 22.03.2011 2010001120011648 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0060 25 DE JANEIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120011476, R E S O L V E: EXONERAR o servidor FELLIPE PINHO DE GODOY, cadastro 5241-1, do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.02.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 76 PORTARIA Nº 0061 25 DE JANEIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo nº 2011001120000188, R E S O L V E: CONCEDER à servidora IZAURA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, cadastro nº 4435-1, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, Gratificação de Atividades Perigosas, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01, conforme inciso II, do artigo 1º da Resolução 04/2010-PGJ, com efeitos a partir de 1º.01.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0062 25 DE JANEIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120011529, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, a servidora GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, cadastro 5246-6, do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 31.01.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0063 25 DE JANEIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120011669, R E S O L V E: CONCEDER licença prêmio remanescente à servidora ROSEMARY MOREIRA CANDIDO PEDRAZA, cadastro nº 42876, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondente ao período aquisitivo de 22.04.2004 a 21.04.2009, para gozo no período de 19 a 26.01.2011, conforme artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0086 25 DE JANEIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120000703, RESOLVE: AUTORIZAR o servidor REGINALDO DE MIRANDA, cadastro nº 7017-9, a deslocar-se nos dias 26 e 27 de janeiro do corrente ano para o município Presidente Médici/RO, com o objetivo de realizar diligências no interesse da Instituição, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 77 PORTARIA Nº 0089 26 DE JANEIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120000640, RESOLVE: AUTORIZAR o servidor JOSÉ BOUCHABKI DE ALMEIDA, engenheiro civil, cadastro nº 5152-2, a deslocar-se nos dias 27 e 28 de janeiro do corrente ano para o município Ariquemes/RO, com o objetivo de realizar levantamento de necessidades de serviços e reparos na estrutura do auditório da Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0100 27 DE JANEIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120000628, RESOLVE: AUTORIZAR os servidores abaixo relacionados a deslocarem-se ao município de São Miguel do Guaporé/RO, no período de 31 de janeiro a 08 de fevereiro do corrente ano, com o objetivo de dar continuidade ao projeto de reestruturação do sistema de cabeamento na Promotoria de Justiça, concedendo a cada um o equivalente a 08 e ½ (oito e meia) diárias para o custeio de suas despesas. SERVIDOR CADASTRO CARGO CLEUSO GOMES BARROSO 4438-0 Analista de suporte computacional RANDIEDSON AMAZONAS DOS S. AZEVEDO 4432-7 Auxiliar de manutenção RAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS 4312-5 Motorista SEBASTIÃO MAIA DA SILVA 4002-9 Assessor técnico PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 064 26 DE JANEIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: ALTERAR a Portaria nº 025, de 11 de janeiro de 2011, para dela excluir o servidor CLEBER DE OLIVEIRA SEIXAS, cadastro nº 4426-0, e designar o servidor CLEUSO GOMES BARROSO, cadastro nº 4438-0, para compor a Comissão de Recebimento de Bens Permanentes do Ministério Público do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Procurador-Geral de Justiça em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 78 TERCEIRA ENTRÂNCIA vara de delitos de tóxicos COMARCA DE PORTO VELHO 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Emitente: Vara de Delitos de Tóxicos 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0005341-15.2010.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Paulo Salinag Rodrigues da Silva Autor do fato: Ivanildo Araujo Fernandes Requerente: Roma Segurança LTDA (Pedido de Restituição de Coisa Apreeendida). Advogado: Moacir Requi - OAB/RO nº 2355. Despacho: “Diante da demonstração por parte da empresa Roma Segurança Ltda. acerca da propriedade e regularidade da arma apreendida (fls. 20/28 e 33/36), considerando também o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de fls. 18/20 e autorizo a imediata restituição da arma e munições descritas no auto de apreensão de fls 11, à empresa requerente. Expeça-se o necessário.Após, cumpra-se a DECISÃO de fls. 17.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.Karina Miguel Sobral - Juíza de Direito.” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR Vara da Auditoria Militar Juiz: Edvino Preczevski Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0029685-40.2008.8.22.0501 Ação: Ação penal (crime militar) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Antonio Borges dos Santos Filho Advogado: Jorge Honorato, OAB/R 2043 SENTENÇA: ”Vistos etc. Acolho o parecer ministerial de fls. 212/214, pelos seus próprios fundamentos.Efetivamente, nos termos do artigo 125, Inciso VII, bem como o §3º, do mesmo artigo, do Código Penal Militar, as penas aplicadas ao acusado (03 meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal e 04 meses de reclusão, pela prática do crime de falsidade ideológica) restam alcançadas pelo advento da prescrição, haja vista que entre a data da SENTENÇA condenatória (13/09/2007) e o trânsito em julgado do acórdão (09/12/2010) passaram-se mais de 03 (três) anos.Assim, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, firme no artigo 123, inciso IV, do Código Penal Militar, DECLARO extinta a punibilidade dos fatos, o que faço conforme as razões expostas na fundamentação acima.P. R. I.Passada em julgado, arquivem-se.Diligencie-se, pelo necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Crime nº 0010067-41.2010.8.22.0501 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado: Nunis Azevedo Nascimento Advogado: Dr. João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para apresentar razões de recurso no prazo legal. Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 28/01/2011 Proc.: 0010934-34.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Claudinei Gonçalves da Silva SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0010934-34.2010.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Claudinei Gonçalves da Silva Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983 Finalidade: Intimar a advogada da SENTENÇA proferida nos autos: ”DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/05, para condenar o acusado CLAUDINEI GONÇALVES DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 40, VI, da mesma legislação especial. Passo a dosar-lhe a pena: Oficialmente não registra outro antecedente (fls. 48), no entanto, a culpabilidade aflora em alto nível de censura, demonstrando personalidade com desvio de comportamento ético e moral sem se preocupar com os malefícios sociais da sua conduta e também, em razão da quantidade de drogas e a qualidade (cocaína) que potencializa o dano à saúde do usuário, ainda mais se tratando de adolescente. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) diasmulta em razão da menoridade (art. 65, I, do CP). Aumento a pena em 1/6 (um sexto) em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei 11.343/06). A teor do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, reduzo apena aplicada em um terço (1/6). Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, no valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 8.160,00 (oito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mil cento e sessenta reais), devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO , a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Incabível a suspensão ou substituição da pena, tendo em vista a vedação da Lei 11.343/06 e, também, por não atender os requisitos do inciso I, art. 44 do Código Penal. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 125,96, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito sob pena de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo o réu na prisão onde se encontra, pois nesta condição foi processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Decreto, com fundamento artigo 243, Parágrafo único da Constituição Federal e artigo 63, da Lei nº. 11.343/2006, a perda dos bens e valores apreendidos em favor do Estado, destinando a motocicleta e o dinheiro à Delegacia de Pólícia Civil de Candeias dos Jamari, pra uso em ações de combate ao narcotráfico; os demais ao CONEN/RO, para leilão dos bens e aplicação dos frutos em ações voltadas à educação e prevenção contra uso as drogas. Determino a incineração da substância entorpecente. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0009884-70.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Madson Ferreira da Silva, Ralisson Lima do Nascimento, Danilo Silva Neves Advogado: João Luiz Sismeiro de Oliveira (RO 294), Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0009884-70.2010.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Madson Ferreira da Silva; Ralisson Lima do Nascimento; Danilo Silva Neves Advogados: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior OAB/RO 2622; Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo OAB/RO 2853 Finalidade: Intimar os advogados da SENTENÇA proferida nos autos.”DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente em parte a denúncia de fls. 03/05 dos autos, para absolver MADSON FERREIRA DA SILVA, RALISSON LIMA NASCIMENTO e DANILO SILVA NEVES, qualificados nos autos, das sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, condenar os réus MADSON FERREIRA DA SILVA e DANILO SILVA NEVES, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e desclassificar a conduta do réu RALISSON LIMA NASCIMENTO, para aquela descrita no art. 28, da Lei 11.343/06. Passo a dosarlhes a pena à exegese dos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Ao réu MADSON FERREIRA DA SILVA O réu registra antecedente criminal (fls.61/63), eis que detém várias passagens por envolvimento em crimes diversos, o que demonstra periculosidade. A culpabilidade, se revela acentuada, pois atuava, livre e conscientemente, na disseminação de droga. Os motivos dos crimes são ditados pela ganância, com o objetivo de ganhar dinheiro `fácil , sem 79 se importar com os graves malefícios do tráfico de drogas, trazendo consequências à sociedade. A conduta social não é das melhores, pois trilha seu caminho na senda do crime, não dando mostras de que queira progredir. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinqüenta) diasmulta, em razão da menoridade e confissão (art. 65, I e III, d , do CP). A ausência de outras causas modificadoras torno a pena definitiva definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor já fixado que, após liquidado, perfaz o valor de R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50,do Código Penal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ao réu DANILO SILVA NEVES O réu registra antecedente criminal (fls.64/65), eis que detém várias passagens por envolvimento em crimes diversos, o que demonstra periculosidade. A culpabilidade, se revela acentuada, pois atuava, livre e conscientemente, na disseminação de droga. Os motivos dos crimes são ditados pela ganância, com o objetivo de ganhar dinheiro `fácil , sem se importar com os graves malefícios do tráfico de drogas, trazendo consequências à sociedade. A conduta social não é das melhores, pois trilha seu caminho na senda do crime, não dando mostras de que queira progredir. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinqüenta) diasmulta, em razão da menoridade e confissão (art. 65, I e III, d , do CP). A ausência de outras causas modificadoras torno a pena definitiva definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor já fixado que, após liquidado, perfaz o valor de R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50,do Código Penal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ao réu RALISSON LIMA DO NASCIMENTO Considerando que a prisão em flagrante do réu se deu em 21.08.2010 e, o art. 28, da Lei de Drogas não prevê pena privativa de liberdade, o tempo que o réu passou encarcerado tem um efeito maior que qualquer pena do tipo (art. 28)que pudesse ser aplicada, razão pela qual, declaro extinta a punibilidade. Os réus Danilo e Madson deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo. Os réus Danilo e Madson pagarão as custas do processo, proporcionalmente, no importe de R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos)cada um. Recomendo os réus Danilo e Madson na prisão onde se encontram, pois nesta condição foram processados e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar. Expeça-se alvará de Soltura em favor do réu Ralisson, para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso. Determino a incineração da substância entorpecente. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos bens e valores apreendidos, em favor do Estado, destinando o dinheiro e a motocicleta, placa NED 7177, ao 5º BPM, para uso em ações de combate ao narcotráfico, uma vez que restou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO comprovada a servidão da motocicleta em prol do ilícito; os demais bens ao CONEN/RO, para leilão e uso dos frutos em ações de prevenção ao uso de drogas. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0003259-20.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Elissandro da Silva Chaves SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0003259-20.2010.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Elissandro da Silva Chaves Advogado: Oscar Dias de Souza Netto OAB/RO 3567 Finalidade: Intimar o advogado da SENTENÇA proferida nos autos: ”DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 02/03, para condenar o acusado ELISSANDRO DA SILVA CHAVES, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar a pena. O acusado tem 25 anos, é solteiro e diz ser vigilante. Completou o ensino médio. Fuma, bebe e usa drogas (fls. 22/23). É primário (fls. 39) Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (pois agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social e personalidade do réu (reprovadas, pois o traficante de drogas é inimigo da saúde pública e pernicioso ao convívio social; aos motivos, consequências e circunstâncias peculiares aos crimes de trafico e, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que propõe a fixação da pena influenciada pela natureza e a quantidade da substância entorpecente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Aplico a causa de redução de pena revista no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 1/6, de modo que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete ) dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 7.089,00 (sete mil e oitenta e nove reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Incabível a suspensão ou substituição da pena, tendo em vista a vedação da Lei 11.343/06 e, também, por não atender o requisito do inciso I, art. 44 do Código Penal. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Determino a incineração da substância entorpecente. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0004577-38.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Rivaldo Pereira de Mendonca, Jurandi Patricio de Alencar Filho, Luis Roberto Nascimento Ribeiro 80 Despacho: Finalidade: intimar a advogada retro, do DESPACHO a seguir: “V i s t o s, Recebo a defesa preliminar de folhas 1352/1354. Considerando a prisão do acusado, prossiga-se com o interrogatório do réu. Designo audiência de interrogatório para o dia 08 de fevereiro de 2011, às 12h00min. Cite (m)se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0005378-51.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Deoclecio de Barros Neto SENTENÇA: Vistos e examinados estes autos n° 00053785120108220501 de Ação Penal, em que são acusados DEOCLÉCIO DE BARROS NETO e EDER GONÇALVES FERREIRA, qualificados nos autos.O Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial n° 822/2010 ofereceu a denúncia de fls. 03/06, contra os acusados, pela prática do seguinte fato, apontado como criminoso, em síntese: No dia 02 de abril de 2010, por volta de 15h50min, na Rua Galdino Moreira, nesta, o denunciado Deoclecio tinha em depósito, 19,52g de cocaína, acondicionada em 03 invólucros. No dia 1º de abril de 2010 durante o período diurno, no Lava Jato Eldorado, o denunciado Eder apropriou-se indevidamente de dois celulares da vítima Everton Batista de Souza, que estavam no interior do veículo deste, que fora entregue para ser lavado. Nas mesmas circunstancias de tempo e de lugar do 1º fato, o denunciado Deoclecio recebeu do denunciado Eder um dos celulares que fora apropriado, consoante o 2º fato, em proveito próprio, sabendo que era produto de crime. Segundo o apurado, a vítima do crime de apropriação indébita solicitou a uma equipe de policiais para acompanha-la até a residência do denunciado Deoclecio, pelo motivo deste possuir um dos seus aparelhos celulares. A vítima havia ligado para um dos seus aparelhos telefônicos e o referido denunciado informou que cobraria a quantia de R$ 100,00 pela devolução de um dos seus celulares. Ao dirigirem-se ao referido local, o denunciado Deoclécio foi abordado e revistado, encontrando-se no interior de sua residência uma porção de 19,52g e 03 invólucros, pesando 1,58g, ambas de cocaína. Além disso, foram encontrados no interior de uma carteira uma cédula de identidade, CPF e três cartões de crédito, todos pertencentes a Nilton José Joaquim Belo, bem como, em outro lugar da residência, 04 aparelhos celulares, todos provenientes da venda ilícita .Assim agindo, afirma a denúncia, incidiu o denunciado Deoclecio nas sanções previstas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 180, caput, do CP, e o denunciado Eder nas sanções do art.168, caput, do CP, conforme critério do art. 76, inciso III, do CPP. Notificados (fls. 72 verso), ofertaram resposta à acusação (fls. 73/76 e 82/86), sendo recebida a denúncia (fl. 87), designando audiência de instrução e julgamento. Devidamente citados e interrogados às fls. 95/96, oportunidade em que foram inquiridas quatro testemunhas (fls. 97/100), tendo as partes desistido da oitiva das demais. Proposta suspensão condicional do processo em relação ao acusado Eder, sendo os autos desmembrados (fls.110)O acusado Deoclécio foi posto em liberdade em 26 de agosto de 2010 (fls. 103).Foram juntados auto de apresentação e apreensão (fls. 25/26); laudo preliminar de constatação (fls. 42), laudo toxicológico definitivo (fls. 64); certidão de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO antecedentes penais às fls. 56/62.Em debates orais o Ministério Público (fls. 92), requereu em relação ao crime de tráfico a desclassificação para o art. 28, e em relação ao crime de receptação dolosa, a condenação do mesmo. A defesa concorda com a desclassificação, mas requer absolvição quanto ao crime de receptação por entender que não há provas suficientes.Relatei. Decido.A materialidade do crime resta comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25/26, somando-se ao laudo toxicológico definitivo (fls. 64) que concluiu se tratar de cocaína, substância sabidamente entorpecente que pode causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil. No inquérito policial o acusado Deoclécio negou a prática do tráfico, mas disse que o bórico encontrado em sua residência é usado para adicionar nas pedras de oxi. Negou, ainda, que tivesse comprado o celular furtado de Eder, mas confessou que ligou para o proprietário do celular e deu o endereço de sua residência para poder devolver o aparelho (fls. 12).Os policiais que efetuaram o flagrante afirmaram, na delegacia de polícia, que acompanharam a vítima até a residência do acusado Deoclécio e lá encontraram o celular que foi furtado. Deoclécio teria afirmado, na oportunidade, que comprou o aparelho por R$ 30,00 do de Eder. No local também foram apreendidos documentos e cartões de crédito de terceiro, bem como outros quatro aparelhos celulares (fls. 9/5).Na instrução do feio o policial Igor Pessoa Reis confirmou o dito no inquérito (fls. 100).No interrogatório judicial o acusado Deoclécio afirmou que ligou para o proprietário do celular e que iria devolvê-lo sem pedir quantia alguma e que a droga apreendida era destinada ao seu uso. Disse que usa entorpecente a dois anos, mas não muito. Comprou a droga por R$ 80,00 e consumiria os três invólucros em duas ou três horas (fls. 95).Eder Gonçalves Ferreira, em juízo, disse que negociaria o celular furtado com o acusado Deoclécio pela quantia de R$ 30,00, mas não deu certo porque o dono do aparelho chegou na hora. Afirmou, ainda, que Deoclécio nunca comentou que usava drogas (fls. 97).Em que pese as alegações ministeriais e da defesa, entendo que existem elementos suficientes que evidenciam a prática dos crimes de receptação e tráfico de drogas.A tese de que a droga apreendida seria usada unicamente pelo acusado Deoclécio destoa do conjunto probatório, notadamente de seu próprio depoimento. Improvável que um ser humano pudesse consumir mais de dezenove gramas de cocaína em duas ou três horas. Aliás, improvável a posse de tamanha quantidade de cocaína unicamente para uso, ainda mais quando apreendidos no local celulares, documentos e cartões de crédito de terceiros, evidenciando que lá estavam para garantia do pagamento de drogas.Destarte, o acusado Deoclécio também praticou o crime de receptação, pois recebeu objeto que sabia ser produto de crime. E mais. Ainda informou o endereço de sua residência para que a vítima lá fosse pagar pela devolução do aparelho que lhe pertencia.Não há excludentes de ilicitude em favor do acusado, de modo que devem ser aplicadas as sanções previstas em lei. Assim, de se reconhecer comprovada a prática dos crimes imputados ao acusado, impossível acolher os argumentos expendidos pela Defesa e pelo membro do parquet, sendo a condenação medida que se impõe.Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condeno DEOCLÉCIO DE BARROS NETO nas penas do artigo 33 , caput, da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, do CP.Passo a dosar as penas. Já foi condenado por lesões corporais e teve a pena substituída por restritiva de direito. Foi Indiciado por furto 81 (fls. 58/60).Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (pois agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social e personalidade do réu (reprovadas, pois o traficante de drogas é inimigo da saúde pública e pernicioso ao convívio social; aos motivos, consequências e circunstâncias peculiares aos crimes de trafico e, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que propõe a fixação da pena influenciada pela natureza e a quantidade da substância entorpecente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.Deixo de aplicar a causa de redução de pena revista no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, por não possuir o acusado bons antecedentes e torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, o que perfaz o valor de R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50,do Código Penal, sob pena de inscrição em dívida ativa.Para o crime de receptação fixo a pena base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal em face dos maus antecedentes do acusado, pena que torno definitiva diante da ausência de agravante/atenuantes, causas de diminuição/ aumento de pena. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento desta penalidade e deixo de substituí-la por restritiva de direito por não preencher o réu o disposto no art. 44, III, do Código Penal.A determinação do regime prisional inicial depende não só da quantidade da pena, mas também há de fundar nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, de conformidade com o que estabelece seu art. 33, § 3º. Por conseqüência, não basta o réu ser primário e condenado à pena que em tese autorizaria regime semi-aberto para que faça ele jus ao benefício, pois, tal concessão é faculdade outorgada ao juiz que deve analisar os requisitos legais indispensáveis, especialmente os de ordem subjetiva, para deferir a mercê. (TACrim-SP - Rel. Juiz Gonzaga Francischini - RT 635/387). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Incinere-se a substância entorpecente apreendida.Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 125,96, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito sob pena de inscrição em dívida ativa.Decreto, a perda dos valores e objetos descritos no auto de apreensão (fls.25), com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0054702-25.2001.8.22.0501 Ação: Ação penal (tóxico) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antonio Isidio de Assis Filho DECISÃO: Finalidade: intimar a advogada Adriana Nobre Belo Vilela OAB/RO 4408, da DECISÃO a seguir: “Vistos, Antônio Isídio de Assis Filho, qualificado nos autos e acusado da prática de crime de tráfico de drogas, pede a revogação da sua prisão preventiva, alegando, em síntese, que, não mais subsistem os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar. Relatei Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO brevemente. Decido. Examinando os autos observo que há prova da existêcia de infração penal (v. auto de apreensão e laudo de exame químico-toxicológico definitivo) e indícios suficientes de autoria, em relação ao requerente, tanto que a denúncia já foi recebida. Discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova existentes nos autos contra o requerente é inadequada neste momento processual. Em rela o ao fundamento legal que ensejou a decretação da prisão cautelar assegurar a aplicação da lei penal, sob o argumento de que o requerente encontrava-se em local incerto, vejamos. É certo que o motivo da decretação da prisão preventiva foi assegurar a aplicação da lei penal e, tais motivos continuam a existir, pois, o acusado apresenta endereço tido como certo, mas, na verdade o requerente não mais reside no endereço fornecido, conforme relatório n. 003/2011 (fl. 90). Assim, como não possui maiores raízes no distrito da cupa, pode o mesmo frustrar a aplicação da lei penal. Destarte, subsiste o motivo da decretação da prisão cautelar. Ainda, a denúncia contra o requerente já foi recebida e o processo encontra-se na sua fase instrutória, de forma que a prisão do requerente não irá caracterizar qualquer constrangimento ilegal, mesmo porque, o crime pelo qual está sendo acusado é inssucetível de liberdade provisória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: 2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico il ito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuidase de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República. (HC 95671, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.03.2009, Dje-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00478) Nessas condições, com base no art.312, do CPP, na impossibilidade da concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de droga, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, consoante o artigo 316, do CPP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0013822-73.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Valdo Vasquez Ucipalez, Charles de Oliveira Vasques, Fabio Vasques de Oliveira, Zenilda de Souza Gomes Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0013822-73.2010.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Valdo Vasquez Ucipalez; Charles de Oliveira Vasques; Fabio Vasques de Oliveira; Zenilda de Souza Gomes Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel OAB/RO 4235 Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel OAB/RO 4486 Advogado: Marcos Cesar de Mesquita da Silva OAB/RO 4646 Finalidade: Intimar os advogados da designação da audiência: ”V i s t o s, Recebo as defesas preliminares.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no 82 artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de março de 2011, às 10: 30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0005378-51.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Deoclecio de Barros Neto SENTENÇA: Vistos e examinados estes autos n° 00053785120108220501 de Ação Penal, em que são acusados DEOCLÉCIO DE BARROS NETO e EDER GONÇALVES FERREIRA, qualificados nos autos.O Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial n° 822/2010 ofereceu a denúncia de fls. 03/06, contra os acusados, pela prática do seguinte fato, apontado como criminoso, em síntese: No dia 02 de abril de 2010, por volta de 15h50min, na Rua Galdino Moreira, nesta, o denunciado Deoclecio tinha em depósito, 19,52g de cocaína, acondicionada em 03 invólucros. No dia 1º de abril de 2010 durante o período diurno, no Lava Jato Eldorado, o denunciado Eder apropriou-se indevidamente de dois celulares da vítima Everton Batista de Souza, que estavam no interior do veículo deste, que fora entregue para ser lavado. Nas mesmas circunstancias de tempo e de lugar do 1º fato, o denunciado Deoclecio recebeu do denunciado Eder um dos celulares que fora apropriado, consoante o 2º fato, em proveito próprio, sabendo que era produto de crime. Segundo o apurado, a vítima do crime de apropriação indébita solicitou a uma equipe de policiais para acompanha-la até a residência do denunciado Deoclecio, pelo motivo deste possuir um dos seus aparelhos celulares. A vítima havia ligado para um dos seus aparelhos telefônicos e o referido denunciado informou que cobraria a quantia de R$ 100,00 pela devolução de um dos seus celulares. Ao dirigirem-se ao referido local, o denunciado Deoclécio foi abordado e revistado, encontrando-se no interior de sua residência uma porção de 19,52g e 03 invólucros, pesando 1,58g, ambas de cocaína. Além disso, foram encontrados no interior de uma carteira uma cédula de identidade, CPF e três cartões de crédito, todos pertencentes a Nilton José Joaquim Belo, bem como, em outro lugar da residência, 04 aparelhos celulares, todos provenientes da venda ilícita .Assim agindo, afirma a denúncia, incidiu o denunciado Deoclecio nas sanções previstas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 180, caput, do CP, e o denunciado Eder nas sanções do art.168, caput, do CP, conforme critério do art. 76, inciso III, do CPP. Notificados (fls. 72 verso), ofertaram resposta à acusação (fls. 73/76 e 82/86), sendo recebida a denúncia (fl. 87), designando audiência de instrução e julgamento. Devidamente citados e interrogados às fls. 95/96, oportunidade em que foram inquiridas quatro testemunhas (fls. 97/100), tendo as partes desistido da oitiva das demais. Proposta suspensão condicional do processo em relação ao acusado Eder, sendo os autos desmembrados (fls.110)O acusado Deoclécio foi posto em liberdade em 26 de agosto de 2010 (fls. 103).Foram juntados auto de apresentação e apreensão (fls. 25/26); laudo preliminar de constatação (fls. 42), laudo toxicológico definitivo (fls. 64); certidão de antecedentes penais às fls. 56/62.Em debates orais o Ministério Público (fls. 92), requereu em relação ao crime de tráfico a desclassificação para o art. 28, e em relação ao crime de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO receptação dolosa, a condenação do mesmo. A defesa concorda com a desclassificação, mas requer absolvição quanto ao crime de receptação por entender que não há provas suficientes.Relatei. Decido.A materialidade do crime resta comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25/26, somando-se ao laudo toxicológico definitivo (fls. 64) que concluiu se tratar de cocaína, substância sabidamente entorpecente que pode causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil. No inquérito policial o acusado Deoclécio negou a prática do tráfico, mas disse que o bórico encontrado em sua residência é usado para adicionar nas pedras de oxi. Negou, ainda, que tivesse comprado o celular furtado de Eder, mas confessou que ligou para o proprietário do celular e deu o endereço de sua residência para poder devolver o aparelho (fls. 12).Os policiais que efetuaram o flagrante afirmaram, na delegacia de polícia, que acompanharam a vítima até a residência do acusado Deoclécio e lá encontraram o celular que foi furtado. Deoclécio teria afirmado, na oportunidade, que comprou o aparelho por R$ 30,00 do de Eder. No local também foram apreendidos documentos e cartões de crédito de terceiro, bem como outros quatro aparelhos celulares (fls. 9/5).Na instrução do feio o policial Igor Pessoa Reis confirmou o dito no inquérito (fls. 100).No interrogatório judicial o acusado Deoclécio afirmou que ligou para o proprietário do celular e que iria devolvê-lo sem pedir quantia alguma e que a droga apreendida era destinada ao seu uso. Disse que usa entorpecente a dois anos, mas não muito. Comprou a droga por R$ 80,00 e consumiria os três invólucros em duas ou três horas (fls. 95).Eder Gonçalves Ferreira, em juízo, disse que negociaria o celular furtado com o acusado Deoclécio pela quantia de R$ 30,00, mas não deu certo porque o dono do aparelho chegou na hora. Afirmou, ainda, que Deoclécio nunca comentou que usava drogas (fls. 97).Em que pese as alegações ministeriais e da defesa, entendo que existem elementos suficientes que evidenciam a prática dos crimes de receptação e tráfico de drogas.A tese de que a droga apreendida seria usada unicamente pelo acusado Deoclécio destoa do conjunto probatório, notadamente de seu próprio depoimento. Improvável que um ser humano pudesse consumir mais de dezenove gramas de cocaína em duas ou três horas. Aliás, improvável a posse de tamanha quantidade de cocaína unicamente para uso, ainda mais quando apreendidos no local celulares, documentos e cartões de crédito de terceiros, evidenciando que lá estavam para garantia do pagamento de drogas.Destarte, o acusado Deoclécio também praticou o crime de receptação, pois recebeu objeto que sabia ser produto de crime. E mais. Ainda informou o endereço de sua residência para que a vítima lá fosse pagar pela devolução do aparelho que lhe pertencia.Não há excludentes de ilicitude em favor do acusado, de modo que devem ser aplicadas as sanções previstas em lei. Assim, de se reconhecer comprovada a prática dos crimes imputados ao acusado, impossível acolher os argumentos expendidos pela Defesa e pelo membro do parquet, sendo a condenação medida que se impõe.Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condeno DEOCLÉCIO DE BARROS NETO nas penas do artigo 33 , caput, da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, do CP.Passo a dosar as penas. Já foi condenado por lesões corporais e teve a pena substituída por restritiva de direito. Foi Indiciado por furto (fls. 58/60).Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (pois agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos 83 antecedentes (favoráveis); à conduta social e personalidade do réu (reprovadas, pois o traficante de drogas é inimigo da saúde pública e pernicioso ao convívio social; aos motivos, consequências e circunstâncias peculiares aos crimes de trafico e, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que propõe a fixação da pena influenciada pela natureza e a quantidade da substância entorpecente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.Deixo de aplicar a causa de redução de pena revista no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, por não possuir o acusado bons antecedentes e torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, o que perfaz o valor de R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50,do Código Penal, sob pena de inscrição em dívida ativa.Para o crime de receptação fixo a pena base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal em face dos maus antecedentes do acusado, pena que torno definitiva diante da ausência de agravante/atenuantes, causas de diminuição/ aumento de pena. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento desta penalidade e deixo de substituí-la por restritiva de direito por não preencher o réu o disposto no art. 44, III, do Código Penal.A determinação do regime prisional inicial depende não só da quantidade da pena, mas também há de fundar nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, de conformidade com o que estabelece seu art. 33, § 3º. Por conseqüência, não basta o réu ser primário e condenado à pena que em tese autorizaria regime semi-aberto para que faça ele jus ao benefício, pois, tal concessão é faculdade outorgada ao juiz que deve analisar os requisitos legais indispensáveis, especialmente os de ordem subjetiva, para deferir a mercê. (TACrim-SP - Rel. Juiz Gonzaga Francischini - RT 635/387). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Incinere-se a substância entorpecente apreendida.Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 125,96, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito sob pena de inscrição em dívida ativa.Decreto, a perda dos valores e objetos descritos no auto de apreensão (fls.25), com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0041670-69.2009.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Jeferson Cavalcante Alvarenga Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0041670-69.2009.8.22.0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Jeferson Cavalcante Alvarenga Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus OAB/RO 1576 Finalidade: Intimar o advogado da designação da audiência: ”V i s t o s, Recebo a defesa preliminar.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2011, às 09: 00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0014260-02.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Glebesson Pinheiro Silva, Cleverson Pinheiro Silva Ou Cléber Gonzaga da Silva, Edleusa Maximiano de Lima Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0014260-02.2010.8.22.0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Glebesson Pinheiro Silva, Cleverson Pinheiro Silva Ou Cléber Gonzaga da Silva; Edleusa Maximiano de Lima Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024 Finalidade: Intimar a advogada da designação da audiência: ”V i s t o s, Recebo as defesas preliminares.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de março de 2011, às 10: 00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0002082-21.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Geraldo Rodrigues da Costa Filho Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0002082-21.2010.8.22.0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Geraldo Rodrigues da Costa Filho Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983 Finalidade: Intimar a advogada da designação da audiência: ”V i s t o s, Recebo a defesa preliminar.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2011, às 11: 30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” 84 Proc.: 0014262-69.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Thiago Bernardino Silva Correia Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0014262-69.2010.8.22.0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Thiago Bernardino Silva Correia Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Finalidade: Intimar o advogado da designação da audiência: ”V i s t o s, Recebo a defesa preliminar.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2011, às 08: 30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0013768-10.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: José Fábio Souza da Cunha, Andreza Cristina Nogueira dos Santos Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0013768-10.2010.8.22.0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: José Fábio Souza da Cunha; Andreza Cristina Nogueira dos Santos Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974 Finalidade: Intimar o advogado da designação da audiência: ”V i s t o s, Recebo as defesas preliminares.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2011, às 10: 00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0013895-45.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Berenice Cruz da Silva Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0013895-45.2010.8.22.0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Indiciado: Berenice Cruz da Silva Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela OAB/RO 4408 Finalidade: Intimar a advogada da designação da audiência: ”V i s t o s, Recebo a defesa preliminar.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2011, às 09: 00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0010438-05.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fábio Augusto Silva Guerra SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0010438-05.2010.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fábio Augusto Silva Guerra Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974 Finalidade: Intimar o advogado da SENTENÇA proferida nos autos: ”DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar o acusado FÁBIO AUGUSTO SILVA GUERRA, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e art. 42, da Lei de Tóxicos. Não registra antecedentes. A culpabilidade aflora em nível moderado de censura, demonstrando personalidade com desvio de comportamento ético e moral sem se preocupar com os malefícios sociais da sua conduta e também, em razão da quantidade de drogas e a qualidade (cocaína) que potencializa o dano à saúde do usuário. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. A teor do art. 33, 4 , da Lei 11.343/06, reduzo apena aplicada em um sexto (1/6), e fixo neste patamar, pois, além de a quantidade apreendida ser um claro indicativo da habitualidade do comércio de droga no local. Ausentes outras causas modificadoras a influenciar na aplicação da pena, torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e no pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais) devendo este valor ser atualizado, monetariamente, quando da execução e pago em até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da DECISÃO , a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Incabível a suspensão ou substituição da pena, tendo em vista a vedação da Lei 11.343/06 e, também, por não atender os requisitos do inciso I, art. 44 do Código Penal. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Condeno o réu nas custas, ou 85 seja, no valor de R$ 125,96, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo o réu na prisão, pois nesta condição foi processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Determino a incineração da substância entorpecente. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos bens e valores apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. P.R.I.C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0005899-93.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Gabriel Camargo de Souza Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567) SENTENÇA: GABRIEL CAMARGO DE SOUZA, devidamente nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, porque, segundo a inicial, no dia 16 de maio de 2010, ao chegar em sua residência localizada na Rua Laranjal, n. 2610, Bairro Aeroclube, nesta capital, a vítima Maria das Graças Matos de Vasconcelos constatou que o réu, se companheiro, dormia na cama do casal acompanhado de uma outra mulher. Enciumada, a vítima expulsara a amante, iniciando uma discussão entre o casal, momento em que o réu atirara uma cadeira contra sua companheiro, se conseguir acertá-la. Quando esta prometeu chamar a polícia o réu desferiu um soco no rosto dela, depois, desferira golpes contra sua companheira, com um cabo de vassoura.Audiência preliminar realizada (f. 48), onde a vítima se retratou, mas fora suprido seu consentimento, uma vez que percebeu-se submissão no relacionamento do casal, ocasião em que fora recebida a denúncia (f. 48), o réu citado e ambos encaminhados para acompanhamento psicossocial.Defesa preliminar apresentada às f. 54/6.Laudo de corpo de delito (f. 73/4) onde consta edema na região nasal com escoriação com 0,5 linear e equimose violácea associada com 1cm de diâmetro à direita; edema na região lateral do pinho esquerdo com 0,5 cm de diâmetro .Audiência de instrução e julgamento (f. 75/8) ocasião em que fora ouvida a vítima e interrogado o réu. Em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO alegações finais, o membro do Ministério Público pediu pela condenação nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, e a defesa (f. 83/9) levanta preliminar quanto à retratação da representação, e no mérito, pede a absolvição pela legítima defesa do réu, uma vez que a vítima iniciara a agressão.É o relatório. DECIDO.Quanto à preliminar da retratação da representação, esta deve ser de pronto afastada.O delito de lesão corporal é de natureza pública condicionada à representação, mas nossos tribunais pátrios já ratificaram que a mera presença e o registro da ocorrência da vítima é mais do que suficiente para manifestar sua representação, não necessitando de outro ato formal para que tal fique configurado.A manifestação da vítima de que não pretende prosseguir com o processo, porque estaria reconciliada, e seu próprio relato e da dinâmica familiar demonstra a tônica agressiva no relacionamento entre ambos (f. 78), podendo acarretar fim imprevisível, necessitando seja estabelecido um protocolo de conduta para reduzir a possibilidade de conflito futuro.Várias vezes a vítima já fora agredida anteriormente e o comportamento do réu não denota responsabilização pelos seus atos e modificação de hábitos. É nesse momento, de interferência na dinâmica, é que se observa que não há autonomia da vítima em relação ao réu, já que mesmo diante de sua realidade insatisfatória e agressiva não conseguiu tomar atitude de concluir a relação.Outra não é a CONCLUSÃO de que ausente sua autonomia de vontade, não se pode admitir sua retratação, nos moldes em que fora formulada. Assim, rejeitada a preliminar, passo à analise do mérito. Ultimada a instrução criminal os fatos descritos na denúncia restaram satisfatoriamente comprovados.A materialidade do delito encontra assento no Registro da Ocorrência Policial (f.16/18), auto de prisão em flagrante e no Laudo de Lesão Corporal realizado na vítima (fls. 73/4).A autoria deste crime também restou reconhecida no bojo dos autos.A vítima, em seu depoimento judicial, diz que trabalha na Camargo Correa e quando chegara em casa por volta das 2h30min, o acusado estaria nu, dormindo na sua cama com uma outra mulher, também nua. Demorou para conseguir acordá-los. A mulher acordara primeiro, discutiram e ela foi embora. O réu demorou um pouco para acordar, discutiram, empurrara o réu, quando este lhe dera um murro no rosto. Depois o réu saiu, mas ao retornar, voltaram a discutir quando réu com um cabo de vassoura ou de rodo, lhe desferiu golpes. Reataram o relacionamento.O réu ao ser Interrogado em juízo disse que levara uma mulher para casa e acordara com a vítima lhe agredindo. Como estaria assustado se lembra de a tê-la somente a empurrado. Pode ter dado murro, mas não se lembra. Saíra em seguida. Não se lembrar de tê-la agredido com cabo de vassoura, mas também pode ter ocorrido, mas não se lembra.A defesa alega que o réu agira em legítima defesa, contudo tal argumento não pode prosperar. Se o réu levara mulher para casa, sabendo que esta retornaria no meio da noite, se encontrava ele nu na cama com a mulher, a reação da vítima, de empurrá-lo (não há laudo descrevendo lesão do réu), não provocara lesão alguma nele, mas a reação excessiva do réu foi de ter lhe dado um murro no rosto, além, de posteriormente agredi-la com um pedaço de madeira, lesões essas compatíveis com a narrativa constante do laudo de exame de corpo de delito das lesões corporais da vítima.A assimetria de poder é patente na dinâmica familiar, 86 as humilhações sofridas pela vítima e o uso da agressividade como parâmetro de intolerância.Portanto, ao contrário do que alega a defesa, não resta dúvida alguma acerca da ocorrência do crime, nem de quem seja o seu autor.Assim, a condenação é certa, já que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de dirimente. A culpabilidade, por outro lado, é manifesta. Deve o réu, portanto, ser responsabilizado penalmente pela prática do disposto no artigo 129, § 9°, Código Penal contra a vítima Maria das Graças Matos de Vasconcelos.DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência, CONDENOo réu GABRIEL CAMARGO DE SOUZA, á qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu,reputo decisivas para a dosagem da pena. O grau de culpabilidadeé pertinente ao delito. O Réu não registra antecedentes, sendo tecnicamente primário. A conduta social do réu ão pode ser bem analisada, o que milita ao seu favor. Sua personalidadeao que tudo indica é violenta, tendo em vista os relatos da vítima em afirmar que não é primeira que o réu lhe agride. As circunstânciassão acima do homem médio para o tipo penal. As consequências crimesão inerentes ao delito. O comportamento vítima, em nada contribuiu para o resultado.Por tudo isso, fixo-lhe a penabase acima do mínimo legal, para fixá-la em 04 (quatro) meses de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho o regime prisional inicial aberto. Atento ao disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Como o casal relata que se reconciliara, revogo eventual medida protetiva que se encontre em vigor, comunicando-se à DEDMF.Apesar de tanto o réu quanto a vítima terem participado do Projeto Abraço, desta Vara de Atendimento à Mulher Vítima, determino que seja realizado e estabelecido, com a intervenção da equipe psicossocial, protocolo de conduta entre o casal, encaminhando-os nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.340/06.Determino a restituição da fiança em favor do réu, depois de abatido o valor das custas. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO.Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0074202-09.2003.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Nilson Jiahuí Despacho: Diga a defesa quanto à oitiva da vítima e da testemunha Ana Pereira, uma vez que não localizadas, no prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006167-50.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Francisco Júnior Alves de Aquino Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974) DECISÃO: 1. Houve equívoco da serventia quanto aos atos posteriores à intimação da SENTENÇA , uma vez que somente fora juntada a petição de recurso neste mês de janeiro, quando ela fora interposta em 27/08/2010, o que deve ser evitado e tomadas as medidas cabíveis para que seja efetivamente realizado o controle da documentação interna.Proceda-se aos cancelamentos dos atos realizados às f. 129-verso, com as cautelas devidas.2. Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal “A apelação de SENTENÇA condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena”. Intime-se o recorrente a apresentar razões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal.Juntadas as razões, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar contra-razões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossa homenagens.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0003457-57.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Raimundo Elionidas Alves Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) SENTENÇA: ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em consequência CONDENO o réu RAIMUNDO ELIONIDAS ALVES, já qualificado nos autos, por infração ao art. 218-B, §2º, inciso I e art. 227, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.Passo a dosimetria das penas.Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o grau de culpabilidade quanto ao ilícito é latente; o réu não registra antecedentes criminais, é primário; sua personalidade e conduta social, entretanto, denotam desvio de comportamento; as circunstâncias não extrapolam o tipo; as consequências desse crime normalmente são nefastas e se perpetuam no tempo; o comportamento da vítima não pode ser levado em consideração, dada a condição de submissão a que se encontrava.Para o crime tipificado no art. 218-B, §2º, inciso I do CP: fixo-lhe a pena base, no mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras capaz de influenciar na sua quantificação.Para o crime tipificado no art. 227, §1º do CP: fixo-lhe a pena base, no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras capaz de influenciar na sua quantificação.Condeno-o ainda, à pena de 60 (sessenta) diasmulta, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.DO CONCURSO MATERIALAs penas dos crimes deverão ser somadas, nos moldes do art. 69 do CP, já que o réu praticou os dois crimes, mediante mais de uma ação. 87 As penas somadas perfazem: 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional inicial semi-aberto. A despeito da pena imposta, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que esteve solto durante a instrução processual e quando solicitado atendeu este juízo. Além do mais, é primário e não vislumbro nada que denote a necessidade de decretação da sua prisão neste momento.Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome da ré no LIVRO DO ROL DOS CULPADOS e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/ RO, etc. Decreto o perdimento do valor depositado às fls. 90 c ...Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0096576-77.2007.8.22.0501 Ação: Ação penal (Crime contra criança/adolescente) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: F. R. L. B. SENTENÇA: ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em consequência CONDENO o réu FRANCISCO RAIMUNDO LIMA BELFORTE, á qualificado nos autos, por infração ao artigo 213 do Código Penal, a redação do DISPOSITIVO anterior à edição da Lei nº. 12.015/2009, uma vez que os fatos ocorreram em data anterior à vigência da referida lei que alterou a redação do artigo.Passo à dosimetria da pena.Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o alto grau de culpabilidade em sua conduta, tendo demonstrando ser perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, tanto que nega a prática do crime. Registra antecedentes criminais, mas é tecnicamente primário. Sua conduta social não pode ser tida como boa, mormente porque negligenciava os cuidados mínimos que deveria dedicar a menor e não valer-se da autoridade de avô-padrasto para satisfazer a sua libido. Sua personalidade é deturpada, o que resta evidenciado pela própria natureza do crime. As circunstâncias do crime não lhe favorecem. As consequênciasdo delito sexual são graves, pois ocasionam danos de repercussão duradoura e até perpétua. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do evento delituoso.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos de reclusão, o qual torno definitiva à mingua de outras causas de diminuição ou aumento da pena.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Observando-se as disposições contidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, fixo o regime fechado o cumprimento da pena de reclusão.A despeito da pena imposta, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que esteve solto durante toda a instrução processual e sempre que solicitado atendeu este juízo. Além do mais, é tecnicamente primário, não vislumbrando necessidade de decretação da sua prisão neste momento.Transitada em julgado a SENTENÇA , expeça-se Guia de Execução mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO etc. Custas na forma da Lei.Determino a restituição das muletas apreendidas nos autos, caso não tenham já sido devolvidas ao réu.P. R. I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0043444-81.2002.8.22.0501 Ação: Ação penal (Crime contra criança/adolescente) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Raimundo Nonato Ribeiro SENTENÇA: ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em consequência CONDENO o réu RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, já qualificado nos autos, por ter infringido o art. 244-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu,reputo decisivas para a dosagem da pena.O grau de culpabilidade quanto ao ilícito é alto, eis que perfeito conhecedor de seu ato ilícito. O réu registra antecedentes criminais, inclusive, responde atualmente pelo crime de favorecimento da prostituição (art. 228 CP), mas é considerado tecnicamente primário. Sua conduta social não pode ser tida como boa. Sua personalidade ao que tudo indica, é deturpada, voltada a prática de crimes de natureza sexual contra adolescentes para satisfazer sua lascívia e auferir lucro. As circunstâncias do delito estão acima do tipo penal, uma vez que atraía adolescente para a prostituição, além de transportálas para atender aos clientes, recebendo percentagem do programa sexual. As consequências certamente são nefastas, aumentando a exploração sexual infantil. O comportamento da vítima não pode ser levado em consideração, dada a condição de submissão a que se encontrava.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos de reclusão, a qual torno-a definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.Condeno-o ainda à pena de 120 (cento e vinte) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime inicial a ser cumprido no semiaberto.Faculto ao réu recorrer em liberdade, uma vez que respondera ao processo nessa condição e toda vez que solicitado comparecera em juízo.Transitada em julgado a SENTENÇA , expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO etc. Custas na forma da Lei.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0013025-44.2003.8.22.0501 Ação: Queixa crime Querelante: Lorena Silva Cordeiro Advogado: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Querelado: Maria Inês Spuldaro Ben Carloto Despacho: Ante a DECISÃO do STJ que deu parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão estadual, restabelecendo os termos da SENTENÇA , no sentido de declarar extinta a punibilidade do rime imputado a recorrente, determino seu cumprimento integral, anotando-se e comunicando-se.Depois, arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 88 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0064889-29.2000.8.22.0501(IPL 159/90/DEH/RO de 17/10/1990) Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Roberval Luiz Magalhães, João Ferreira Lima, Carlos Leonor de Macedo, Lazaro Peres Botero, Euro Bezerra do Carmo, Braz Rocha Goncalves, Godofredo Passos Ferreira, Ademir dos Santos, José Carlos Cavalcante de Brito Advogados: Marcos Vilela de Carvalho,OAB/RO 084 Francisco Miguel da Silva , OAB/RJ 60.619 Finalidade: Intimação DOS ADVOGADOS ACIMA, DA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2011 às 11 horas e 30 minutos. PVH, 13/01/2011 - Juiz Enio Salvador Vaz. Porto Velho/RO, 28 de janeiro de 2011 Cledir Borges Pinheiro Escrivã Substituta Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo: 0000728-24.2011.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Antonio Santos da Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Despacho: Defiro a cota do Ministério Público (fl.21). Intime-se o requerente, com prazo de 5 (cinco) dias, para instruir o pedido com a documentação necessária, sob pena de indeferimento. Providenciem o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Processo nº.: 0015012-71.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: RENATO NUNES RODRIGUES DA SILVA, vulgo “Renatinho”, brasileiro, solteiro, nascido aos 23/01/1992, em Porto Velho/RO, filho de Eliane Assis Nunes, residente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: CITAÇÃO do réu acima qualificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono, conforme denúncia do Ministério Público Estadual, por violação ao Art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal. Edital de Intimação 90 (noventa) dias Proc.: 0017881-75.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Leonardo Rodrigues Borges Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho OAB/RO 4435 Finalidade: Intimar as partes acima mencionadas da SENTENÇA a seguir transcrita: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre presentante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO RODRIGUES BORGES, devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, parágrafo único, inciso III; art. 303, parágrafo único, c/ inc. III, do parágrafo único, do art. 302 (quatro vezes) e art. 306, caput, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos, ipsis verbis: No dia 21 de dezembro de 2007, por volta das 01h06min, na rua Miguel Calmon, defronte ao n. 3219, no Bairro Caladinho, nesta Capital, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica em uma quantidade resultante na concentração de 0,73mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, conforme comprova o teste de alcoolemia acostado à fl. 15 do auto de prisão em flagrante delito apensado aos presentes autos (IP n. 1517/2007/PP/PVH), conduzia um veículo marca Fiat, modelo Strada, de placas NDF-6662 Porto Velho/RO, sendo que, ao desviar de um ciclista que atravessava a citada via, o que o fez sem se atentar para as condições do trânsito reinantes no local, interceptou a trajetória retilínea da bicicleta que trafegada na mesma via e sentido, junto à calçada e que era conduzida pela vítima Elena Pires de Souza Freitas, sendo que com o impacto a vítima caiu ao solo e sofreu os ferimentos descritos no Laudo Tanatoscópico de fls. 35/38, que foram a causa eficiente da sua morte, praticando assim, homicídio culposo na direção de veículo automotor; de igual forma, com a mesma desastrosa manobra, interceptou o denunciado a trajetória retilínea da bicicleta que trafegava na mesma via e sentido, junto à calçada e que era conduzida pela vítima Raimundo Bernardo de Freitas e que tinha como passageiros as vítimas Diego da Silva de Freitas (à época com apenas 13 anos de idade certidão à fl. 30); Maicon Sousa de Freitas ( à época com apenas 05 anos de idade certidão à fl. 23) e Dhiemerson Claiton Sousa Freitas ( 09 anos de idade certidão de fl. 22), sendo que com o impacto, as vítimas foram arremessadas ao solo e sofreram diversos ferimentos pelos corpos, conforme atestam os Laudos de Exames de Corpos de Delitos de fls. 93/94, 91/92, 41/42 e 39/40. É dos autos, que o denunciado se encontrava num estabelecimento denominado 89 Boteco Pit Bitoca , localizado nas proximidades dos fatos, ingerindo bebida alcoólica, momento em que se apoderou da chave do veículo acima descrito, da qual tinha a posse Eduardo José Cardoso e que se encontrava em cima da mesa onde se encontravam, e saiu do local em alta velocidade, cantando os pneus , e após tentar se desviar de um ciclista que atravessava a citada via pública, veio a colidir com as duas bicicletas que se encontravam trafegando no mesmo sentido e junto à calçada, levando a óbito a vítima Elena Pires de Souza Freitas e causando lesões corporais nas vítimas Raimundo Bernardo de Freitas, Diego da Silva Freitas, Maicon Sousa de Freitas e Dhiemerson Claiton Sousa Freitas. Consta também dos autos que, praticados os delitos, na tentativa de furtar-se às suas responsabilidades, o denunciado evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro às vítimas, sendo que populares que presenciaram o evento, revoltados, seguiram-no e conseguiram detê-lo, entregando-o a uma guarnição da Polícia Militar que acionada se deslocou ao local. Consta por fim dos autos que, por apresentar sinais visíveis de embriaguez alcoólica, o denunciado foi convidado e espontaneamente submetido ao exame do bafômetro, que de fato confirmou sua embriaguez, conforme se comprova pelo teste de alcoolemia acostado à fl. 15 do auto de prisão em flagrante delito constante do IP n. 1517/2007/PP/PVH, a estes apensados .A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº. 184/2007, onde constam: Portaria baixada pela Douta Autoridade Policial (fl. 07), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 08/20), Certidão de Óbito da Vítima Elena Pires de Souza Freitas (fl. 24), Laudo de Exame Tanatoscópico (fls. 40/41), Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls. 44/47 e fls. 96/99), Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego com Vítima (fls. 116/120), Relatório conclusivo da Autoridade Policial (fls. 122/127), depoimentos de testemunhas, interrogatório do acusado e certidão expedida pelo Cartório Distribuidor (fls. 131/132), atestando a inexistência de antecedentes criminais em desfavor do réu.De igual modo, a inicial objurgatória foi instruída com Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/08), Nota de Culpa (fl. 09), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 11/14), Teste de Alcoolemia (fl. 15), Boletim de Vida Pregressa (fl. 16) e Termo de Fiança (fls. 21/22) autos em apenso. Recebida a peça inaugural (fl. 134), o acusado foi citado (fl. 138/versos), oportunidade em que apresentou antítese à acusação (fls. 139/143).No decorrer da instrução criminal, foi inquirida a vítima Raimundo Bernardo de Freitas, 03 (três) testemunhas e interrogado o réu (fls. 159/165). Em alegações finais orais, o Ilustre presentante do Ministério Público, entendeu estar provada a autoria e materialidade, pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia (fls. 166/167).Por sua vez, a Douta Defesa pugnou pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do denunciado, ao argumento que os elementos probatórios coligidos aos autos não são aptos a amparar um édito condenatório e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima, observando-se a atenuante da confissão (fls.167/168).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 381 do Estatuto Processual Penal.MOTIVAÇÃO Inexistindo questões prévias a serem analisadas, e verificando que o presente feito desenvolveu-se de forma válida e regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito da demanda. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade penal do denunciado pela prática Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO das infrações penais tipificadas no art. 302, parágrafo único, inc. III; art. 303, parágrafo único, c/ inc. III, do parágrafo único, do art. 302 (quatro vezes); e art. 306, caput, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo Penal.A materialidade (prova da existência dos fatos) encontram-se consubstanciadas na Certidão de Óbito da Vítima Elena Pires de Souza Freitas (fl. 24), no Laudo de Exame Tanatoscópico (fls. 40/41), no Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls. 44/47 e fls. 96/99) e Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego com Vítima (fls. 116/120), não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso. Do mesmo modo, a autoria delitiva exsurge firme diante da confissão do denunciado, onde de forma harmônica relata o iter criminis e o modus operandi empregado, não obstante tentar se eximir da responsabilidade penal, ao argumento de que foi desviar de um cachorro e perdeu o controle direcional do seu veículo, atingindo as vítimas (fls. 159/160): “...; que a denúncia é parcialmente verdadeira; no dia dos fatos, após ingerir 4 ou 5 garrafas de cerveja, entre 05 amigos, saiu conduzindo o veículo Fiat Strada, na Rua Miguel Calmon, por volta de 23h00min, quando ao tentar desviar de um cachorro, veio a colidir com as vítimas que estavam em duas bicicletas; estava desenvolvendo uma velocidade de 50 a 60 KM por hora; após o acidente, saiu do automóvel e tentou prestar socorro às vítimas, mas foi contido por populares; somente se evadiu do local pelo fato de ter sido agredido; reafirma que tentou desviar de um cachorro quando colidiu com as vítimas; não estava cantando pneu e nem trafegando em alta velocidade; não prestei nenhum tipo de auxílio às vítimas, uma vez que fui ameaçado; sou habilitado; não conhecia as vítimas; não conheço as provas produzidas nos autos; nunca fui preso nem processado anteriormente;...; . Por sua vez, a vítima Raimundo Bernardo de Freitas, ao ser ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 161/162), relatou: ...; não conhece o acusado; no dia dos fatos o declarante, sua esposa (vítima fatal) e os três filhos menores estavam retornando para casa, em duas bicicletas, na Rua Miguel Calmont, sentido Jatuarana, pelo lado direito, próximo ao acostamento, quando o acusado em alta velocidade, tentou frear o veículo Fiat Strada, mas acabou colidindo com sua esposa, o declarante e os demais filhos; que sua esposa veio a óbito; que o declarante quebrou 4 costelas, sendo que os filhos também sofreram lesões corporais; que o denunciado estava com sintomas de ter ingerido bebida alcoólica; que o denunciado não prestou socorro ao declarante e as demais vítimas, todavia, o réu foi preso por populares que passavam pelo local; que não chegou a ver o denunciado dando cavalo de pau com o veículo; que os filhos estão sendo criados pelo declarante; que o réu não prestou nenhum tipo de auxílio ao declarante e a seus filhos; ...; que a pista que estavam trafegando não tinha nenhum animal que pudesse impedir a passagem do veículo conduzido pelo réu; que o réu em momento algum tentou auxiliá-los após o sinistro;...; .No mesmo sentido, o policial militar José Augusto Umbelino Barros, que participou da prisão em flagrante do denunciado, ratificou o depoimento prestado na fase policial (fls. 02/03) declarou: ...; o depoente encontrava-se em patrulhamento ostensivo de trânsito, sendo que foi acionado por volta de 01h pelo CIOP os quais informavam que um acidente grave havia ocorrido na rua Miguel Calmont Bairro Caladinho, informando também que várias pessoas estavam feridas e segundo informações também o causador do acidente teria se evadido; que no local dos fatos 90 visualizou cinco vítimas, algumas gravemente feridas;...; que essas vítimas estavam todas em bicicletas com passageiros e apurou junto às vítimas e testemunhas que o causador do evento foi um veículo Fiat Strada, cujo motorista estava sozinho e que teria abalroado essas pessoas e nem parado para prestar socorro, e nesse meio tempo chegou a SAMU para prestar socorro aos vitimados; esclarece o depoente que o veículo instrumento do acidente devido ao abalroamento ficou imobilizado junto aos acidentados, por esse motivo que o seu condutor evadiu-se; que diante da gravidade do acidente, populares revoltados acabaram perseguindo o infrator e a uns cem metros do fato acabaram detendo o mesmo, inclusive as pessoas que o detiveram são as testemunhas arroladas pelo depoente nos autos; que esses populares entregaram o elemento Leonardo Rodrigues Borges ao depoente, sendo que constatou que o mesmo apresentava sintomas de embriaguez, diante disso a guarnição que o apresentou efetuou o teste alcoolemetria, dando resultado positivo para o álcool e o valor acima do limite legal;...; .E acrescentou (fls. 163): ...; que realmente o réu havia ingerido bebida alcoólica e não prestou socorro às vítimas; que uma das vítimas veio a óbito e as demais sofreram lesões corporais;... .Na mesma linha, a testemunha Lucas Evangelista de Miranda, que estava nas proximidades do infortúnio, ao ser inquirido em juízo (fl. 164), narrou com minuciosa riqueza de detalhes o ocorrido, in verbis: ...; no dia dos fatos, estava na casa de sua sogra, nas proximidades da rua Renascer com Miguel Calmont, quando escutou um barulho e correu até o cruzamento para ver o que havia ocorrido; neste instante percebeu que o veículo Strada tinha atropelado várias pessoas e o condutor estava se evadindo; que o depoente, seu cunhado e populares correram atrás do denunciado para impedir sua fuga daquele local, ocasião em que alcançaram o réu e puderam perceber que o mesmo havia ingerido bebida alcoólica, estando, inclusive, cambaleando; que o denunciado em momento algum tentou prestar socorro às vítimas; que o depoente pode perceber que o veículo estava em alta velocidade quando atingiu as vítimas; que no local não existia nenhum animal ou objeto que pudesse impedir a trajetória do veículo conduzido pelo réu; que populares comentavam no local que o réu, instantes antes do acidente, estava cantando pneu em alta velocidade e por pouco não adentrou em uma residência;...; que no local, alguns populares queriam agredir o réu, no entanto, diante da intervenção de outras pessoas, resolveram aguardam a chegada dos policiais; que estes fatos se deram em virtude da gravidade do acidente e por terem ficado revoltado com as crianças que estavam em baixo do carro; não percebi se o réu estava machucado;..; .A corroborar e fortificar ainda mais a prova jurisdicionalizada, a testemunha Doriedio Nobre da Silva, que presenciou acidente automobilístico, em juízo (fl. 165), disse: ...; no dia dos fatos, viu o denunciado, conduzindo o veículo de maneira descontrolada e em alta velocidade quando atropelou as vítimas que estavam em duas bicicletas; o denunciado estava muito bêbado e vinha doido ; que não existia nenhum animal ou outro objeto que impedisse a passagem do veículo do réu, pois a rua estava limpa ; que o denunciado não prestou socorro às vítimas e não conseguia falar coisa com coisa; que o réu não chegou a se machucar; o depoente estava em um bar em frente ao local em que ocorreram os fatos; que o acidente ocorreu muito rápido e o depoente, como disse acima, viu o réu vindo em alta velocidade e de maneira descontrolada, quando atingiu as vítimas; que alguns populares tentaram agredir o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO réu, todavia, o depoente e seu cunhado impediram a agressão;...; Denoto, portanto, que tanto a autoria como a materialidade ficaram estremes de qualquer dúvida no presente caderno processual. Cumpre apenas verificar se o denunciado agiu de forma imprudente, de acordo com o que foi narrado na denúncia.A propósito, é sabido que em crimes culposos, mormente em delitos de trânsito, a culpa exclusiva da vítima isenta de responsabilidade penal. Além disso, é também de sabença curial que em direito penal inexiste a compensação de culpas, isto é, a mínima parcela de culpa em face da ocorrência de um acidente é suficiente para a responsabilização criminal de seu envolvido.Desta forma, para que se conclua que o denunciado foi o responsável pelo evento que resultou na morte de Elena Pires de Souza Freitas e lesões corporais nas vítimas Raimundo Bernardo de Freitas, Diego da Silva Freitas, Maicon Sousa de Freitas e Dhiemerson Claiton Sousa Freitas, necessário verificar se o fato era previsível para o mesmo (denunciado) - tendo em vista sua condição pessoal - e se ele desatendeu ao cuidado objetivo e à atenção adequada, necessária e exigível nas circunstâncias concretas em que atuou.Sobre esse pressuposto, explica Rogério Greco, in Curso de Direito Penal , 4ª edição, Rio de Janeiro, Impetus, p. 215: Esse dever de cuidado objetivo, dirigido a todos nós, faz com que atentemos para determinadas regras de comportamento, mesmo que não escritas ou expressas, a fim de convivermos harmoniosamente em sociedade. Cada membro da sociedade parte do princípio de que esse dever de cuidado objetivo será observado pelo seu semelhante. Quem precisa de norma expressa para considerar perigosa a conduta daquele que coloca um pesado vaso de flores no parapeito de uma janela localizada no 13° andar de um prédio, ou daquele que avança um sinal de trânsito de parada obrigatória, ou mesmo daquele pai, também do exemplo de Ney Moura Teles, que deixa sua arma carregada ao alcance de seus filhos menores Todas essas condutas devem ser evitadas porque infringem um dever de cuidado objeto. Caso contrário, isto é, caso o agente venha a praticá-las e, em consequências, causar resultados lesivos, terá de responder por eles. Neste contexto, de início, há que se deixar consignado que são fatos incontroversos que o acidente se deu no período noturno, que não estava chovendo, a visibilidade era boa e a pista de rolamento não apresentava quaisquer deformações ou obstáculos que impedissem ou mesmo dificultasse o deslocamento normal do veículo (fls. 116/119), aliado ao fato de que o réu havia ingerido bebida alcoólica.In specie, ao contrário do que sustenta o denunciado, o fato era perfeitamente previsível ao “homo medius”.Com efeito, perscrutando com acuidade o Laudo Pericial em Local de Acidente de Tráfego com Vítima (fls. 116/119), percebe-se que no local do acidente - que era uma reta plana, medindo aproximadamente 7,70m (sete metros e setenta centímetros) de largura dá exata noção ao condutor de veículo automotor, da cautela que dele se exige quando por ali trafega.Desta forma, não se pode dizer que o fato era imprevisível.E, sendo previsível o fato, competia ao denunciado o cuidado redobrado exigível quando passava pelo local no dia, conduzindo o seu veículo com a devida distância lateral dos pedestres, levando-se em conta as circunstâncias com que se deparou.Mas, diversamente, não atendeu às diligências necessárias, tendo atropelado as vítimas que se encontravam no mesmo sentido da pista, próximas ao acostamento.Nesse cenário, repito, as condições do local davam ciência inequívoca da presença de pedestres no 91 acostamento da pista de rolamento, o que exige do condutor de veículo as cautelas necessárias a fim de evitar qualquer acidente.Calha trazer a baila, a lição do ilustre doutrinador Arnaldo Rizzardo, in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro , 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 166/167, sobre o tema em debate: ”(...) Encerra o DISPOSITIVO prevendo que todos os veículos respondem pela incolumidade dos pedestres. O princípio maior é o de respeito à vida humana e à integridade física. Sendo o pedestre sempre a parte mais frágil no sistema viário, outra não poderia ser a disposição impondo a sua segurança. Quando o pedestre se defronta com o motorista, a presunção de culpa recai sempre no segundo, por conduzir objeto perigoso, o qual se impõe que seja operado com o máximo de cautela e prudência. Ademais, é dever de todo condutor de veículo guardar atenção nos movimentos do pedestre que está a atravessar a via pública, ou segue à frente, pelo lado facilitando-lhe a passagem e observando a possível e repentina distração dele. O princípio ético-jurídico neminem laedere exige de todo motorista a obrigação de dirigir com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, em velocidade compatível com o local e de forma a manter o completo domínio sobre a máquina perigosa que impulsiona, em plena via pública ou em estradas comuns.(...)” (Grifos nossos)Portanto, o denunciado por não ter adotado as medidas de precaução exigíveis, atropelando as vítimas, como demonstrado, obrou com culpa na modalidade imprudência, sendo essa a causa preponderante da morte de Elena Pires de Souza Freitas e lesões corporais em Raimundo Bernardo de Freitas, Diego da Silva Freitas, Maicon Sousa de Freitas e Dhiemerson Claiton Sousa Freitas.De outro lado, a versão trazida pelo denunciado de que havia um animal (cachorro) em sua mão de direção, sendo obrigado a desviar, encontra-se desprovida de qualquer elemento que a consubstancie, tornando-se ato isolado, sem qualquer respaldo probatório, o que impede sua valoração na forma alegada.Por tais razões, à luz do contido no art. 157 do Estatuto Processual Penal, que consagrou o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Magistrado, resta induvidoso que a conduta do denunciado, subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 302, parágrafo único, inc. III, em relação à vítima letal; art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, parágrafo único, inc. III (em relação às quatro vítimas que sofreram lesões corporais), ambos da Lei Federal nº 9.503/97, restando, por conseguinte, insubsistente a tese defensiva, que insistiu na absolvição do denunciado. Entretanto, mesmo estando comprovado nos autos que o denunciado encontrava-se sob o efeito do álcool, verifica-se que a conduta do réu não se restringiu ao perigo de lesão ao bem jurídico tutelado do crime de Embriaguez ao Volante, pois o dano efetivamente se consumou pela efetiva colisão que ocorrera entre o veículo e as vítimas, restando o crime de mero perigo absorvido pelo homicídio culposo e lesões corporais culposas, devendo a questão ser dirimida pela aplicação do princípio da subsidiariedade. Acerca do tema, leciona com maestria o renomado professor Cezar Roberto Bitencourt, in “Tratado de Direito Penal”, Parte Geral, Vol. 1, 8ª edição, 2003, Ed. Saraiva, p. 134/135: ”Há relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal. (...) O fundamento material da subsidiariedade reside no fato de distintas proposições jurídico-penais protegerem o mesmo bem jurídico em diferentes estágios de ataque. Na lição de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Hungria, ‘diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que, nesta, ao contrário do que ocorre naquela, os fatos previstos em uma e outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como ‘soldado de reserva’ e aplicar-se pelo residuum’.” À luz de tais ensinamentos, é que deve incidir o princípio da subsidiariedade, já que o delito de embriaguez previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 é crime de perigo, enquanto que os delitos de homicídio culposo e lesões corporais são crimes de dano, o que impõe a absorção daquele por estes, já que ambos protegem o mesmo bem jurídico embora em graus diferentes, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ”O crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 é absorvido pelo previsto no artigo 302 (Homicídio Culposo na direção de veículo automotor). Denúncia recebida pelo artigo 302 da Lei nº 9.503/97” (STJ- Rel. Ministro Garcia Vieira). No mesmo diapasão, assim decidiu o Egrégio Tribunal de alçada de Minas Gerais, no julgamento da apelação n. 398407-4, 1ª Câmara Mista, Rel. Eduardo Brum: ”APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - EMBRIAGUEZ TRÂNSITO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP - AFASTAMENTO - CAUSA SUPERVENIENTE - EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - APLICABILIDADE” - “Aplica-se o princípio da subsidiariedade para resolver conflito aparente de normas decorrente da imputação de cúmulo material entre os crimes de Embriaguez ao Volante e de Homicídio Culposo, a fim de que o primeiro, delito de perigo, seja absorvido pelo último, considerado de dano”.Sendo assim, não subsiste a imputação autônoma do delito de Embriaguez ao Volante - art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro -, em face do princípio da subsidiariedade. DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENANo que tange a causa especial de aumento de pena descrita no parágrafo único, inciso III, dos tipos penais em análise, não merece acolhimento a tese da defesa de que o réu agiu em defesa de sua integridade com receio de ser linchado por populares, uma vez que as testemunhas presenciais afirmaram que o denunciado se evadiu do local e não prestara socorro às vítimas, mesmo possuindo condições de assim fazer, oportunidade em que correram atrás do mesmo para impedir sua fuga.DO CONCURSO DE CRIMES No que tange a análise do concurso de crimes, a meu ver, deve incidir no caso em análise a regra do concurso formal ou ideal heterogêneo, uma vez que diante de uma única conduta do réu, advieram dois resultados lesivos: um homicídio e quatro lesões corporais, ambos culposos, a autorizar a aplicação da pena de somente um crime (o mais grave), acrescidas de um sexto até metade, conforme estatui o art. 70 do Código Penal. Logo, pedindo vênia ao conspícuo entendimento ministerial, a hipótese dos autos se amolda ao concurso formal, razão porque, tratando-se de cinco vítimas, o aumento da pena deverá ser fixado no patamar de 1/3 (um terço), como forma de melhor adequar a sanção final às peculiaridades concretas demonstradas pelas ações perpetradas.DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial, para o fim de: A) CONDENAR o denunciado LEONARDO RODRIGUES BORGES, já qualificado na peça 92 acusatória, nas sanções cominadas às práticas das condutas tipificadas no art. 302, parágrafo único, inc. III (em relação à vítima letal); art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, parágrafo único, inc. VI (em relação às quatro vítimas que sofreram lesões corporais), ambos da Lei Federal nº 9.503/97, art. 302 da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 70 do Código Penal.A) ABSOLVER o denunciado LEONARDO RODRIGUES BORGES, já qualificado na peça acusatória, das sanções cominadas à prática da conduta tipificada no art. 306 da Lei Federal nº 9.503/97, com fundamento no art. 386, inc. III do Estatuto Processual Penal e, em observância ao princípio da subsidiariedade.Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e art. 5o, inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria.A) QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (vítima Elena Pires de Souza Freitas): A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta praticada pelo denunciado, pois agiu de forma imprudente, sem observar os cuidados básicos impostos pela legislação de trânsito, agindo, assim, em total desatenção às cautelas de segurança que lhe eram impostas, reduzindo o nível de segurança do trânsito, dando causa ao acidente que retirou a vida da vítima Elena Pires de Souza Freitas; antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada criminal (fls. 131/132); não foram coletados elementos que permitissem aquilatar sua conduta social; a personalidade do homem comum, haja vista que o delito fui um episódio esporádico na vida do réu; os motivos são inexistentes, eis que o crime não foi doloso e as circunstâncias do fato não o favorecem, eis que o crime foi cometido em perímetro urbano, em uma reta com boa visibilidade, o que exigia maior cautela e atenção na condução do veículo; as consequências extrapenais foram graves, eis que ocorreu a morte de um cidadã, que deixou esposo e 02 (dois) filhos menores (fls. 26/28); sendo que o comportamento da vítima não contribuiu para o delito.Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 302 da Lei Federal n° 9.503/97 (detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos), fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção.Milita em favor do denunciado, a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d” (confissão), do Estatuto Repressivo Penal, razão pela qual reduzo a reprimenda em 05 (cinco) meses, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.Inexistem circunstâncias agravantes e causas de diminuição a serem consideradas.Concorrendo em desfavor do denunciado, a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único, inc. III, do art. 302 da Lei nº. 9.503/97 ( deixar de prestar socorro à vítima) aumento a pena anteriormente dosada em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, à míngua de causas outras causas a serem sopesadas. B) QUANTO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (vítimas Raimundo Bernardo de Freitas, Diego da Silva Freitas, Maicon Sousa de Freitas e Dhiemerson Claiton Sousa Freitas): Todas as condutas incriminadas e atribuídas ao denunciado incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO desnecessárias.A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta praticada pelo denunciado; antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada criminal (fls. 131/132); não foram coletados elementos que permitissem aquilatar sua conduta social; a personalidade do homem comum, haja vista que o delito fui um episódio esporádico na vida do réu; os motivos são inexistentes, eis que o crime não foi doloso e as circunstâncias do fato não o favorecem, eis que o crime foi cometido em perímetro urbano, em uma reta com boa visibilidade, o que exigia maior cautela e atenção na condução do veículo; as consequências extrapenais foram graves, eis que os ofendidos ficaram órfãos de mãe e esposa; sendo que o comportamento das vítimas não contribuíram para o delito. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 303 da Lei Federal n° 9.503/97 (detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos), fixo a PENABASE para cada um dos crimes em 06 (seis) meses de detenção.Milita em favor do denunciado, a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d” (confissão), do Estatuto Repressivo Penal, no entanto, deixo de valorá-la, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em observância ao comando inserto na Súmula 231 do STJ.Inexistem circunstâncias agravantes e causas de diminuição a serem consideradas. Concorrendo em desfavor do denunciado, a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único, do art. 303 c/c art. 302, parágrafo único, inc. III, do art. 302 da Lei nº. 9.503/97 ( deixar de prestar socorro às vítimas) aumento a pena anteriormente dosada em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 08 (oito) meses de detenção, para cada um dos crimes, à míngua de causas outras causas a serem sopesadas. Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 70 do Estatuto Repressivo Penal (crime formal heterogêneo), frente à existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de atos distintos prática de cinco crimes (homicídio culposo e quatro lesões corporais culposas) -, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares diferentes, aplico apenas a pena privativa de liberdade mais grave, aumentada no critério ideal de 1/3 (um terço), conforme restou consignado no bojo desta DECISÃO , ficando o denunciado DEFINITIVAMENTE condenado à pena de 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, à míngua de outras causas especiais a serem analisadas.O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea b , do Código Penal, eis que será satisfatório e pedagógico para reprovação e prevenção do crime.Em observância ao que dispõe o art. 293 da Lei nº 9.503/97 (suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos) e levando-se em consideração as circunstâncias judiciais, já analisadas, em especial o seu grau de culpabilidade e frente a gravidade dos delitos - 05 (cinco) vítimas, sendo uma fatal), aliado ao critério de proporcionalidade, suspendo a carteira de habilitação do denunciado pelo período de 06 (seis) meses. Presentes os requisitos legais (art. 44, in fine, do CP), e por considerar que com referida substituição estar-se-á atendendo aos fins da pena, quais sejam prevenção e 93 reprovação do crime e reeducação do sentenciado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada, por duas restritivas de direitos, a saber: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, facultando-lhe o cumprimento desta em tempo menor, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos moldes previstos no art. 46 do Código Penal; 2) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 2 (dois) salários mínimos por vítima, que deverá ser pago ao genitor dos ofendidos, devendo o numerário depositado a título de fiança (fl. 21) ser utilizado para tal finalidade, por revelarem as mais adequadas ao presente caso na busca da reintegração do denunciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia cautelar.Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à luz do disposto no comando inserto do art. 387, inc. IV, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.719, de 20 de junho de 2008, em razão de que não houve um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido, sendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa, mormente entender que esta inovação foi de suma importância, pois rompe a tradicional divisão existente em nosso Direito, entre as esferas civil e penal. Por derradeiro, condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais, à luz do disposto no art. 804 do Estatuto Processual Penal.P.R.I. Comunique-se.DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum , determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Lance-lhe o nome do denunciado no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República, e art. 383, inc. II, do Estatuto Processual Penal;B) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 147 da Lei de Execução Penal c/c art. 217, parágrafo único, do Provimento n° 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado;C) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos Denunciados, para cumprimento do disposto no art. 71,§ 2o, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da Constituição da República; D) Cientifiquese ao DETRAN e ao CONTRAN, para as providências administrativas;E) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177);F) Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada a título de fiança (fls. 21/22 autos em apenso), em nome do genitor das vítimas que sofreram lesões corporais, nos moldes do art. 336 do Estatuto Repressivo Penal;G) Adotadas todas as providências legais, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CRIMINAL 94 3ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0101845-20.2009.8.22.0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jaguar Industria Comércio e Beneficiamento de Madeiras Ltda - ME, Marcos Antônio Aguiar. Advogados: Dr. João Batista Gomes, OAB/RO/306-A, Dr. Dimas Queiroz de Oliveira Júnior, OAB/RO/2622. Despacho: Vistos etc. .Interrogatório dos acusados para 07.04.2011 às 9h30min. Intime-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO-RO Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Proc.: 0042878-25.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Francisco das Chagas Matos Ferreira Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Fica intimada o réu Francisco das Chagas Matos Ferreira, , casado, autônomo, CPF 27185192234, RG 196.087-SSP/RO, nascido aos 06.04.1968, natural de Porto Velho/RO, filho de Edmir Gomes Ferreira e de Nair de matos Ferreira, residente na rua Tenreiro Aranha, n. 2496, Centro ou na Rua Los Angeles,n. 1464, bairro São Sebastião II, CEP 78900750, fone 9205 7455 em Porto Velho - (RO, bem como seu advogado, para recolhimento de débito relativo a Pena de Multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e a quantia de R$ 125,97 (cento e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. Proc.: 0000828-76.2011.8.22.0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Anderson Assis Silva e Silva Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) DECISÃO: Desta forma,com fundamento no art. 324, IV do Código de Processo Penal, indefiro o pedido inicial.Certifique esta DECISÃO nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Alex Balmant Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0000745-60.2011.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Geofran Lopes Viana Advogado: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) SENTENÇA: GEOFRAN LOPES VIANA, devidamente qualificado nos autos, por Defensor constituído requer liberdade provisória, arguindo, em síntese, que encontra-se preso à disposição deste Juízo acusado da prática de roubo agravado pelo emprego de arma e concurso de agentes.Sustenta que tem residência e domicílio no distrito da culpa, bons antecedentes e ser trabalhador; sustenta ainda que não possui antecedentes penais como é demonstrado em certidões acostadas nos autos. E que não encontram presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. Instrui o pleito com documentos.Instado o Ministério Público manifesta parecer pelo indeferimento do pedido (fl. 34).É o relatório. Decido. Examinando os autos, dentro de uma cognição sumária, verifica-se que está sendo imputado ao requerente a subtração da importância de R$20,00, em via pública, mediante violência exercida com arma de fogo, juntamente com três pessoas e que o requerente foi preso juntamente com dois comparsas, tendo o terceiro logrado êxito em fugir. Ainda, há indícios de que o requerente juntamente com seus comparsas efetuaram uma série de assaltos, da mesma forma, no mesmo local. Com efeito, independente da prova final que deverá ser carreada aos autos e possibilitará seguro julgamento do mérito a tomada de assalto em via pública, com a participação de vários elementos, deixando a vítima constrangida e ameaçada de morte e despojadas de seus bens pessoais constitui clara e inequívoca turbação a ordem pública e a paz social em reclama providência acautelatória da custódia provisória. Tal fundamento justifica a prisão preventiva, portanto, impõe seja mantida a prisão provisória vigente por necessidade legalmente prevista - CPP Art. 312.Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de liberdade provisória requerido por GEOFRAN LOPES VIANA, por falta da amparo legal.P.R.I. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0010370-55.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Otaviano José de Melo, Anderson Bonfim Vieira, Elmo Castro Cardoso da Silva Advogado: Daisy Crisostimo Cavalcanti (OAB/RO 4146), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118), Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: 1. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se, dentro de uma cognição sumária, estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual, recebo o recurso de apelação do réu Otaviano José de Melo (fl. 416), nos termos do art. 593, inc. I, do Estatuto Processual Penal;Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 105 da Lei de Execução Penal c/c art. 213, § 3º, do Provimento n° 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais) da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado;Na forma do art. 600, § 4º, do Estatuto Processual Penal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste juízo, haja vista que o recorrente manifestou o desejo de apresentar as razões em segunda instância, devendo, para tanto, custear as despesas do traslado, nos moldes do art. 601, do mesmo diploma legal.4. No que tange ao pedido de restituição formulado por Jacson da Silva Souza (fls. 422/423), o ilustre presentante do Ministério Público (fl. 425), manifestouse pelo seu indeferimento.Ocorre que, na SENTENÇA condenatória (fls. 393/406) já foi determinado que a Delegacia de origem proceda a restituição dos veículos apreendidos ao seus proprietários.Desse modo, reitera o acusado Jacson da Silva Souza a restituição da motocicleta apreendida nos autos, porém em momento algum juntou documentos que comprovem ser o requerente o proprietário do veículo. Assim, indefiro o pedido.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0000668-51.2011.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Elton Pereira Rodrigues Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) SENTENÇA: ELTON PEREIRA RODRIGUES postula a concessão da liberdade provisória sem fiança, estando incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inc. I; art; 147, ambos do Código Penal. Sustentou que é réu primário, possui bons antecedentes e domicílio fixo.Instando o Ministério Público, o mesmo opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 14).Com efeito, embora o crime que lhe é imputado não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, há sérios indícios de que o requerente após ser detido pela polícia e levado para reconhecimento teria ameaçado de morte a genitora da vítima, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento de que a liberdade do acusado acarretará ofensa à garantia da ordem pública. As circunstâncias dos fatos, demonstram que a sua soltura acarretará repercussão social negativa e insegurança, haja vista que o requerente encontrava-se cumprindo pena em regime aberto quando da ocorrência dos fatos.Ademais, a liberdade do acusado é inconveniente para a instrução criminal, vez que, a investigação criminal prossegue na apuração dos fatos, as quais poderão ser prejudicados com a sua soltura.A par dos fatos contidos, estão presentes os elementos da prisão preventiva.Diante do exposto, indefiro o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, mantendo-o recolhido no local onde se encontra, conforme esposado acima.Decorrido o prazo recursal, arquivese e certifique-se nos autos principais.P. R. I..C. Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto 95 Proc.: 0013812-29.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Vitor Zaboétzki Chagas Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958) Despacho: Vistos, etc. 1. As alegações preliminares apresentadas pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 24 de março de 2011, às 08h00min para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será analisado a proposta de suspensão condicional do processo, oferecida pelo parquet (fl. 44).Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0006611-83.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Tais Henrique de Oliveira, Fernando Torres de Oliveira, Douglas José Alves Advogado: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4600), Denize Guzman (OAB/AC 2318), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974) DECISÃO: 1 - Nos moldes do art. 222, § 1º, do Estatuto Processual Penal, a Carta Precatória não suspende a instrução criminal. Assim, considerando que encontra-se findo o prazo fixado para cumprimento da diligência (fls. 330), dou prosseguimento normal ao feito, notadamente por envolver réus presos. Nesse sentido, destaca a jurisprudência: “O art. 222, §2º, do CPP permite que o juiz profira SENTENÇA antes de lhe ser devolvida a carta precatória que expediu para a inquirição de testemunhas”. (STF - HC - Rel. Antônio Néder - RT 552/445).2 - Abram-se vistas às partes para alegações finais, em forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 05 dias.Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Garito 94/2010 Proc.: 0100476-88.2009.8.22.0601 Ação: Adjudicação compulsória AA.: Vlademir Jose Nogueira ADV.: Bento Manoel de Morais Navarro - OAB: 4251-RO REQ.: Casa e Comercio de Estofados Ltda ME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ADV.: Despacho: “Traga o autor planilha atualizada do crédito, em 05 (cinco) dias. Intime-se.” Portp Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005174-78.2010.8.22.0601 Ação: Petição (Juizado Cível) AA.: Maria Eva da Silva ADV.: Maria da C. Souza Vera - OAB: 573-RO REQ.: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A ADV.: Paulo Vinício Porto de Aquino - OAB: 2.723-RO Despacho: “A Ré alegou preliminarmente, na petição anexa ao movimento 19/PROJUDI, ilegitimidade ativa, razão pela qual, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à autora para, querendo, se manifestar sobre referida questão preliminar. Após, com ou sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Intime-se.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1004936-59.2010.8.22.0601 Ação: Petição (Juizado Cível) AA.: Iraci Medeiros Carvalho ADV.: Adriana de Kássia Ribeiro Pimenta - OAB: 4708-RO REQ.: Eletrobraz - Eletronicos Ltda - EPP ADV.: Mohamad Hijazi Zaglhout - OAB: 2462-RO Despacho: “IRACI MEDEIROS CARVALHO interpôs recurso da SENTENÇA que julgou parcialmente procedente a ação. Contudo, o recurso foi interposto intempestivamente, conforme consta da certidão anexa ao movimento 29/PROJUDI. Ante o exposto, JULGO INTEMPESTIVO o recurso.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1002719-43.2010.8.22.0601 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA.: Rogelio Ivan Ortiz Velasquez ADV.: Ivanna dos Santos Gomes Ortiz Velazquez - OAB: 4413-RO REQ.: Francisca Salete Rodrigues Nunes ADV.: Despacho: “Traga o autor, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito para fins de penhora on line. Intime-se.” Porto Velho/ RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1004312-10.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Charles Firmino de Freitas ADV.: Maria da C. Souza Vera - OAB: 573-RO REQ.: Rodao Auto Peças Ltda ADV.: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana - OAB: 4489-RO REQ.: Consórcio Nacional Honda Ltda ADV.: Dalgobert Martinez Maciel - OAB: 1358-RO Despacho: “O autor interpôs recurso da SENTENÇA que julgou improcedente a ação. O recurso foi interposto tempestivamente. Contudo, o comprovante das custas de preparo não veio ao feito, conforme se observa da certidão anexa ao movimento 36/PROJUDI. É, pois, o caso de deserção. Ante o exposto, em razão da ausência do preparo, julgo DESERTO O RECURSO.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 0100163-30.2009.8.22.0601 Ação: Adjudicação compulsória AA.: Sandro Augusto Veiga de Vargas ADV.: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas - OAB: 2829-RO 96 REQ.: Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial ADV.: Daniel Penha de Oliveira - OAB: 3434-RO Despacho: “Traga o autor, em 05 (cinco) dias, planilha detalhada do crédito a que faz jus, com observância à DECISÃO da Turma Recursal e ao prazo para pagamento espontâneo do valor da condenação. Intime-se.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1004887-18.2010.8.22.0601 Ação: Petição (Juizado Cível) AA.: Ana Rosa Nascimento Nunes ADV.: Rejane Isley Corrêa Hugatt - OAB: 2449-RO REQ.: Banco do Brasil S.A. ADV.: Karina de Almeida Batistuci - OAB: 4571-RO REQ.: Caburé Vida Clube de Seguros ADV.: Samira Araujo Oliveira - OAB: 3432-RO SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com julgamento do mérito. Após o transito e julgado desta DECISÃO Arquive. Intimem-se. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos da lei. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Cumpra-se.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005534-13.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Vanessa Daniele Gonçalves Tomasete AA.: Gabriel de Moraes Correia Tomasete ADV.: Gabriel de Moraes Correia Tomasete - OAB: 2641-RO REQ.: Banco Itaucard S.A. ADV.: Manuela Gsellmann da Costa - OAB: 3511-RO SENTEÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno o banco réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor,quantia esta atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO . Confirmo a antecipação de tutela não concedida (movimento 9/PROJUDI) pelos mesmos fundamentos já expostos. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o banco réu efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.” Porto Velho/ RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005412-97.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Vanuzia de Lima Ferreira ADV.: Inara Regina Matos dos Santos - OAB: 2921-RO REQ.: VIP’STUR ADV.: Ana Flávia de Oliveira Sá - OAB: 2351-RO SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Transitada em julgado esta SENTENÇA , proceda-se a baixa definitiva do processo. Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1000176-33.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Lidiane Maria das Silva Araujo ADV.: Edson Matos da Rocha - OAB: 1208-RO REQ.: Mundial Editora e Distribuidora de Livros ADV.: Despacho: “A autora deverá emenda a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documento atual que demonstre a inscrição no SPC, sob pena de indeferimento da tutela antecipada. Intime-se.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1003682-51.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Augusto Cezar de Sá Sobreira ADV.: Rodrigo Luciano Alves Nestor - OAB: 1644-RO REQ.: Hsbc Bank Brasil S.A ADV.: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB: 76.696-MG ADV.: Ana Flávia Pereira Guimarães - OAB: 105.287-MG Despacho: “Eventual levantamento da quantia depositada representa desistência tácita do recurso interposto pelo autor, até mesmo porque o réu requereu a extinção do feito na petição anexa ao movimento 42/PROJUDI. Diga o autor, em 05 (cinco) dias, se pretende proceder ao levantamento da quantia depositada, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1002704-74.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Centro Educacional Mojuca ADV.: Nilva Salvi - OAB: 4340-RO REQ.: Rosinete Nogueira Gonçalves ADV.: Despacho: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta bancária da parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005275-18.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Madeira Fleet Ltda -ME ADV.: Ricardo Fávaro Andrade - OAB: 2967-RO REQ.: Bradesco Administradora Cartões de Crédito ADV.: Ildo de Assis Macedo - OAB: 3.541-MT e OAB: 4.519-RO SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu a pagar para a empresa autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de 11.008,20 (onze mil e oito reais e vinte centavos) equivalente ao dobro dos valores dos pagamentos realizados no dia 30/06/2010 no total de R$ 5.504,20 (R$ 2.322,17 + R$ 3.182,03), bem como a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo a primeira quantia atualizada monetariamente a partir do desembolso (30/06/2010) e acrescida de juros legais a partir da CITAÇÃO , e a segunda, com a incidência dos mesmos acréscimos, a partir da publicação desta DECISÃO . Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o réu efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. 97 Proc.: 1006003-59.2010.8.22.0601 Ação: Petição (Juizado Cível) AA.: Talita de Araújo Melo ADV.: Adhemar Alberto Sgrott Reis - OAB: 1944-RO REQ.: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ADV.: Paulo Vinício Porto de Aquino - OAB/RO 2.723 SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o RÉU a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de despesas médicas/seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais a partir da CITAÇÃO. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o réu pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), consoante dispõe o art. 475-J, do CPC. Intimem-se. Sai a SENTENÇA registrada.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005372-18.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Joselinda Coelho de Melo ADV.: Izidoro Celso Nobre da Costa - OAB: 3361-RO REQ.: Banco General Motors S. A ADV.: Daniel Penha de Oliveira - OAB: 3434-RO SENTENÇA: “Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA , proceda-se a baixa definitiva do processo. Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.” Porto Velho/ RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1002228-36.2010.8.22.0601 Ação: Adjudicação compulsória AA.: Luiza Gabriela Selhorst ADV.: Maria Inês Spuldaro - OAB: 3306-RO REQ.: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda ADV.: André Luiz Delgado - OAB: 1825-RO Certidão: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao Artigo 2º da Portaria 01/07-2º-Jeciv, intime-se a parte autor(a) para manifestar-se sobre a petição e o comprovante de deposito do (mov.53), no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 28/01/2011. Proc.: 1005755-93.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Centro Educacional Mojuca ADV.: Nilva Salvi - OAB: 4340-RO REQ.: Lucilene Soares Duarte Ferreira ADV.: Despacho: “O termo de acordo que se pretende homologar não está subscrito pela Devedora, nem há procuração por ela outorgada a quem assinou referido termo, razão pela qual, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte Credora para que regularize as omissões apontadas, sob pena de não homologação do acordo. Intime-se.” Porto Velho/RO, 18/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1003075-38.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Mauro Almeida dos Santos ADV.: José Anastácio Sobrinho - OAB: 872-RO REQ.: Edvan Sobrinho dos Santos ADV.: Max Guedes Marques - OAB: 3209-RO SENTENÇA: “Posto isso e por tudo que dos autos constam, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e via de conseqüência, extinguo o feito com julgamento de mérito. Com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se. Intime-se.” Porto Velho/ RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1004192-64.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Neir Almeida do Nascimento ADV.: Francisco Ribeiro Neto - OAB: 875-RO REQ.: Centauro Vida e Previdência S/A ADV.: Alexandre Paiva Calil - OAB: 2894-RO Certidão: “Certifico e dou fé, que decorreu o prazo do réu para pagamento espontânea da r/SENTENÇA , em (17/01/2011), portanto, será procedida a intimação da parte credora para apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria 01/2007-2º Jeciv.” Porto Velho/ RO, 28/01/2011. Proc.: 1005117-60.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Inês Dulcineia Moraes da Fonseca ADV.: Taís Juliana do Nascimento Saunier - OAB: 3729-RO REQ.: HSBC - Bank Brasil S/A ADV.: Vinícius Silva Lemos - OAB: 2.281-RO ADV.: Walter Gustavo da Silva Lemos - OAB: 655A-RO SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR o reajuste das parcelas mensais cobradas no contracheque da autora, para o valor de R$ 1.503,14 (um mil quinhentos e três reais e quatorze centavos), a partir da parcela de Abril/2010 até o fim do contrato, bem como CONDENAR o banco réu a devolver a autora o dobro do valor cobrado ilegalmente em contrato, no importe de R$ 19.990,06 (dezenove mil novecentos e noventa reais e seis centavos), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais, estes devidos a partir da CITAÇÃO. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o réu cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias e sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme previsto do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Cumpra-se.” Porto Velho/ RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005296-91.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Hugo Evaristo Moura Brasil ADV.: Cândrica Madalena Silva - OAB: 4420-RO REQ.: Banco BMG S.A. ADV.: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB: 76.696-MG 98 SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1004959-05.2010.8.22.0601 Ação: Petição (Juizado Cível) AA.: Maria do Socorro Gadelha dos Santos ADV.: Maria do Socorro Gadelha dos Santos - OAB: 1788-RO REQ.: Cetelem Brasil S/A Crédito, Financiamento e Investimento ADV.: Celso David Antunes - OAB: 1141A-BA ADV.: Luis Carlos Lourenço - OAB - 16.780-BA SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela antes deferida (movimento 10/PROJUDI). Sem custas e sem honorários na forma da lei. Intimem-se. Transitada em julgado esta DECISÃO , proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.” Porto Velho/ RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005603-45.2010.8.22.0601 Ação: Petição (Juizado Cível) AA.: Gerson Ricardo Schulz ADV.: Carla Begnini Pinheiro - OAB: 778-RO REQ.: Banco Itaucard S. A. ADV.: Luiz Carlos Ferreira Moreira - OAB: 1433-RO SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da dívida referida na declaração do SPC, anexa ao movimento 1.5/ PROJUDI, bem como para CONDENAR o RÉU a PAGAR ao AUTOR o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO . Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora junto ao SPC, com relação à referida dívida, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na foram da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o réu efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a SENTENÇA registrada. Intimem-se.” Porto Velho/ RO, 14/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1003815-93.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Luiz Donato de Rochi ADV.: Geovanni da Silva Nunes - OAB: 2421-RO REQ.: Banco Fibra S.A ADV.: Marcelo Estebanez Martins - OAB: 3208-RO ADV.: Andrey Cavalcante de Carvalho - OAB: 303-B-RO SENTENAÇ: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARO INEXISTENTE o débito apontado indevidamente em nome da empresa autora no valor de R$ 440,32 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), e ainda CONDENO o segundo réu BANCO FIBRA S/A à pagar à entidade autora a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o réu efetuar o pagamento da condenação, na forma do artigo 475J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Cumpra-se.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005214-60.2010.8.22.0601 Ação: Petição (Juizado Cível) AA.: Marleide Rodrigues de Oliveira ADV.: Adalberto Diniz da Silveira - OAB: 1579-RO REQ.: Eliane Cristiane Alves ADV.: SENTENAÇ: “Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 6º e 20º da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré a pagar a autora, a título de danos materiais o valor total de R$ 8.610,00 (oito mil e seiscentos e dez reais), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais, estes devido a partir da CITAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Cumpra-se.” Porto Velho/ RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005348-87.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Auriney Cesar Costa de Oliveira ADV.: Izidoro Celso Nobre da Costa - OAB: 3361-RO REQ.: Banco General Motors S. A. - GMAC ADV.: Daniel Penha de Oliveira - OAB: 3434-RO SENTENÇA: “Ante ao exposto, e por tudo mais que consta no processo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO, julgando, por conseguinte, EXTINTO O FEITO, sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 51, II, da LF 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se.” Porto Velho/ RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005465-78.2010.8.22.0601 Ação: Petição (Juizado Cível) AA.: Daniela Bentes de Freitas ADV.: Fábio Alexandre Abiorana Lucena - OAB: 3453-RO REQ.: Banco General Motors S. A ADV.: Cynthia Durante - OAB: 4678-RO ADV.: Manoel Archanjo Dama Filho - OAB: 4.658-RO SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu a pagar para a autora a quantia de R$ 13.857,48 (treze mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais, estes devidos desde a CITAÇÃO. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o réu efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 99 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 1005471-85.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AA.: Jeferson Lima Moreira ADV.: REQ.: Trip - Linhas Aéreas ADV.: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho - OAB: 2980-RO SENTENÇA: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.943,54 (um mil novecentos e quarenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada a partir da data de aquisição das passagens (29/08/2010), e ainda danos morais no importe de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais) atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , a ré deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias e sob a pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se as partes. Cumpra- se.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 9002022-17.2009.8.22.0601 Ação: Adjudicação compulsória AA.: Chirleide Nobre Belo ADV.: Adriana Nobre Belo Vilela - OAB: 4408-RO REQ.: Lojas Americanas - Porto Velho ADV.: Saiera Silva de Oliveira - OAB: 2458-RO ADV.: Marcelo Estebanez Martins - OAB: 3208-RO ADV.: Andrey Cavalcante - OAB: 303-B-RO Certidão: Certifico que o alvará em favor da autora já foi expedido com o valor adequado, aguardando retirada. Porto Velho/RO, 28/01/2011. Proc.: 0059088-11.2009.8.22.0601 Ação: Adjudicação compulsória AA.: Ângela Maria Farias de Jesus ADV.: Silvana Fernandes Magalhães Pereira - OAB: 3024-RO REQ.: Motomarcas - Frota e Santos Com. de Veiculos LTDA ADV.: Geraldo Ferreira de Assis - OAB: 1976-RO ADV.: Joaquim Ribeiro Lorga - OAB: 1104-A-DF Certidão: Certifico e dou fé que decorreu o prazo determinado no DESPACHO de mov. 76/projudi, em 26/11/2010, sem qualquer manifestação da parte requerida, portanto, será procedida a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC, e requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 28/01/2011. Proc.: 1000263-23.2010.8.22.0601 Ação: Adjudicação compulsória AA.: Jaraguá Com. de Artigos de Couros EPP ADV.: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita - OAB: 2036-RO REQ.: Maria da Luz Franca Albuquerque Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ADV.: Certidão: Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 001/2007-2º Jeciv, será procedida a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexo ao movimento 45/projudi. Porto Velho/RO, 28/01/2011. Proc.: 1000985-57.2010.8.22.0601 Ação: Adjudicação compulsória AA.: Renata Acácia Iananes de Souza REQ.: L G Eletronics de São Paulo Ltda ADV.: Flávio Luis dos Santos - OAB: 2238-RO Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº 001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.67) no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 28/01/2011. SAVIO ROSARIO Escrivão 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho Processo Judicial Eletrônico: http: //www2.tjro.jus.br/projudi/ E-mail da vara: [email protected] Proc: 1002268-09.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Carlos Francisco Schaefer(Requerente) Advogado(s): Anderson Moura de Oliveira(OAB 4183 RO) Avon Cosméticos Ltda(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 22 de fevereiro de 2011 às 12: 00 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição. Proc: 1001206-31.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Lindoneza Barros da Rocha(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) CLARO - Americel S/A(Requerido) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 10 (dez) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Intime-se a requerida a comprovar o cumprimento da SENTENÇA , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 30,00 (trinta) reais até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), oportunidade que se converterá em indenização. Porto Velho, 10 de janeiro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1002628-41.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível RAIMUNDO NONATO DA LUZ BARRONCAS(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) Banco Itau S/A(Requerido) 100 Advogado(s): REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por RAIMUNDO NONATO DA LUZ BARRONCAS em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, ambas qualificadas nos autos. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000071-47.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Gabriel Rodrigues(Requerente) Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO) Associação de Crédito Cidadão de Rondonia(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da tutela concedida no feito e manifestar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO: Posto isso , com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO que seja providenciada a exclusão, oficiando-se ao SERASA e ao SPC para que exclua de seus bancos de dados a restrição apontada pelo requerido e imediata comunicação a este Juízo, devendo o requerido ser cientificado no ato da CITAÇÃO. Intimese o requerido para comparecer à audiência de conciliação já previamente designada. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 18 de janeiro de 2011. Karina Mgiuel Sobral, Juíza Substituta. Proc: 1002695-06.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível JOSINEIA DE CARVALHO(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) Toyota Leasing do Brasil S. A. Arrendamento Mercantil(Requerido) Advogado(s): LUCIANO BOABAID BERTAZZO(OAB 1894 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por JOSINÉIA DE CARVALHO em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor já em dobro, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, atualizada monetariamente a partir da data da propositura da ação e com juros de 1% ao mês, a partir da CITAÇÃO válida. Retifique-se o pólo passivo da demanda para BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1.995. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de dezembro de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1002747-02.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Carla Vanesa Ramos da Silva(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Itaucard S.a(Requerido) Advogado(s): Flávia Volpi Otake(OAB 3530 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 10 (dez) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Considerando que a parte autora apresentou laudo pericial (movimento n. 14), intime-se o requerido para manifestação. Prazo de 10 dias, pena de preclusão. Porto Velho, 10 de janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001603-90.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Lamartine Bezerra da Paz(Requerente) Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO) Banco Cacique S/A(Requerido) Advogado(s): Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB 2326 RO) REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por LAMARTINE BEZERRA DA PAZ em face de BANCO CACIQUE S/A. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de dezembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 1002463-91.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Deivd Lopes Barbosa(Requerente) Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB 4471 RO) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A(Requerido) Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB 2723 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: Ante o exposto, JULGO INTEMPESTIVO o recurso interposto pela ré, devendo o cartório prosseguir em execução, nos moldes do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, após o requerimento da parte interessada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Porto Velho, 10 de janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. 101 Proc: 1003481-50.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Ana Valeria de Assis Miranda(Requerente) Advogado(s): Nilva Salvi(OAB 4340 RO) LG Electronics da Amazônia Ltda(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ANA VALÉRIA DE ASSIS MIRANDA em desfavor de LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., ambas qualificadas nos autos e, em consequência, CONDENO a requerida ao pagamento do dano material na importância de R$1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente desde 2/2/2010 (efetivação da compra movimento n. 1.4) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a CITAÇÃO e ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), atualizados a partir desta data. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta. Proc: 1002666-53.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Sulenilda Saraiva de Souza(Requerente) Advogado(s): ALEX MOTA CORDEIRO(OAB 2258 RO) Magazine Esplanada - Me(Requerido) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MARIA SULENILDA SARAIVA DE SOUZA a MAGAZINE ESPLANADA ME, ambos qualificados nos autos e, em consequência, CONDENO a requerida a declarar inexistente o débito, no valor de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. Sem custas e honorários, em razão de se tratar de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 09 de dezembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1002740-10.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Suelen Nascimento dos Santos(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Itaucard S. A.(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 10 (dez) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Considerando que a parte autora apresentou laudo pericial (movimento n. 14), intime-se o requerido para manifestação. Prazo de 10 dias, pena de preclusão. Porto Velho, 10 de janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1003350-75.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Aida Maria Moretto Sbarzi Guedes(Autor) Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO) Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL e, por conseguinte, nos termos dos artigos 267, inciso I e 295, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações/registros de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta. Proc: 1001000-17.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Dalla Comércio Ltda - Me(Requerente) Maria das Graças Inácio da Silva(Requerido) Advogado(s): LIDIANE MARIANO(OAB 4067 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: Assim, diante do não recolhimento do preparo referente ao recurso inominado apresentado, com esteio no artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/1.995, DECLARO-O DESERTO. Intimem-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1002178-98.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível JOSINALDO RIBEIRO COSTA(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Itaucard S.a(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1002829-33.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Walneya Costa Bezerra(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Bradesco Financiamentos S/A(Requerido) Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os documentos juntados nos Movimentos n. 23 e 24. Prazo de 05 dias. Porto Velho, 14 de dezembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. 102 Proc: 1002380-75.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jonas Cardoso(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Brasil Telecom S. A.(Requerido) Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por JONAS CARDOSO em desfavor de BRASIL TELECOM S/A e, CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de junho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1003001-72.2010.8.22.0604 Ação: Execução de Título Extrajudicial M. Ramos - ME(Exequente) Advogado(s): Rosimar Francelino Maciel(OAB 2860 RO) Moysés Santos da Silva(Executado) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado, para manifestar-se quanto ao teor da certidão do oficial de justiça expedida ao mov. 9.1, fl. 02, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Proc: 1000422-88.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Lenise Vieira Crespo(Requerente) Advogado(s): Raimundo Ferreira Rios(OAB 2331 RO) BANCO DO BRASIL S/A (AG. 0102-3)(Requerido) Advogado(s): Karina Rocha Prado(OAB 1776 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por meio de seu advogado, para tomar ciência do retorno do feito da Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como para que esta requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Proc: 1002989-58.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Luzia Nascimento da Silva(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Panamericano S. A.(Requerido) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no feito quanto à petição e documentos juntados pela parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 103 Proc: 1002737-55.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Donem Carvalho de Souza(Requerente) Advogado(s): LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO(OAB 2926 RO) Banco Bradesco S.A.(Requerido) Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Converto o feito em diligência, devendo o requerente apresentar qualquer outro meio de prova que ateste que permaneceu por 6 horas na agência do requerido. Prazo de 05 dias, pena de preclusão. Porto Velho, 10 de janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Advogado(s): ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO(OAB 3924 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30 de março de 2011 às 09: 30 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição. Proc: 1000112-14.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Manoel Jesus Santos(Requerente) Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO) Associação de Crédito Cidadão de Rondonia(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da tutela concedida no feito e manifestar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO: Quanto à liminar requerida (exclusão da restrição do crédito SPC/SERASA), DEFIRO-A de plano e nos moldes do artigo 273, I, Código de Processo Civil, eis que a negativação do nome do autor poderá lhe causar ainda maiores prejuízos e constrangimentos não abrangidos no pedido inicial. E, de outro lado, não trará a medida prejuízos irreparáveis à requerida apontada como credora nos registros do SPC/SERASA). A dívida (débito constituído e contestado pelo autor) será analisada no mérito da causa, de modo que não há qualquer perigo de irreversibilidade da tutela que ora se defere em razão da verossimilhança do alegado na petição inicial. Oficie-se o SPC/SERASA e intimem-se a requerida para que efetuem a exclusão do nome do autor do cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se. Porto Velho, 26de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta. Proc: 1002525-34.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Celio Ferreira de Oliveira(Requerente) Advogado(s): Luis Tiago Fernandes Kliemann(OAB 4698 RO) Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda(Requerido) Advogado(s): Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB 303 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30 de março de 2011 às 10: 30 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição. Proc: 1003538-68.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Optica Paris(Requerente) Advogado(s): Paula Jaqueline de Assis Miranda(OAB 4245 RO) Brasil Telecom Celular S. A. (Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial, e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, 13 de janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1002088-90.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Conceicao Augusta da Silva e Souza(Requerente) Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO) Rdl Veículos(Requerido) Proc: 1003330-84.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Luciana Aparecida de Paula Cesar(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no feito quanto à petição e documentos juntados pela parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias. Proc: 1000154-63.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ERICA OLIVEIRA DA SILVA(Autor) Advogado(s): Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO) Telefônica S.A.(Réu) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da tutela concedida no feito e manifestar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para o fim de determinar a retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes. Oficie-se ao SPC para cumprimento desta DECISÃO , no prazo de 48h a partir da intimação. Entretanto, observo que a medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de acordo com o art. 273, § 4º do CPC. Proceda-se à CITAÇÃO da empresa requerida, nos termos da presente ação, bem como intime-a para comparecer na audiência de conciliação, com as advertências legais. Dispensada a intimação da requerente, porquanto já intimada através de sua advogada quando da distribuição da presente ação. Expeça-se o necessário. Porto Velho, em 26 de Janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta. Proc: 1002784-29.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Annie Ieda dos Santos de Paula(Requerente) Advogado(s): SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO(OAB 3646 RO) Motorola Industrial Ltda(Requerido) Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO), Juliana Morheb Nunes(OAB 3737 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por ANNIE IEDA DOS SANTOS DE PAULA em face de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial, em favor da requerente, para levantamento da quantia depositada no movimento nº 30.2, com seus acréscimos financeiros, se houver. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de janeiro de 2011. Juíza-Karina Miguel Sobral. Proc: 1001858-48.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Wanusa da Silva Pinto(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada no movimento n. 40.1 (R$ 2.156,24). Expeça-se alvará judicial em favor da parte requerida para levantamento da quantia depositada no movimento n. 31.1 (R$ 1.949,69). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza de Direito. Proc: 1002922-93.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Gilmar Soares de Oliveira(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado por GILMAR FRAZÃO DE LIMA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento, em dobro, da importância de R$ 1.095,92 (um mil e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), relativos às tarifas de cadastro, tarifa de terceiros, tarifa de contrato e tarifa de boleto, pagas até novembro/2010, conforme comprovantes juntados aos autos. A correção monetária incidirá desde a data do efetivo pagamento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da CITAÇÃO válida. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de DECISÃO 104 em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de dezembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 1002979-14.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível João Zito de Carvalho(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, a tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito, conforme determinado na DECISÃO de mov. 24.1 , e para manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOÃO ZITO DE CARVALHO a CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial no valor de R$ 9.104,99 (nove mil cento e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme notificação de irregularidade de movimento n. 1.3, e, por conseguinte, condeno a ré a proceder a baixa do referido débito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Resolvo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela CERON; Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de janeiro de 2011. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 1000925-12.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível CATIANE OLIVEIRA BATISTA PINTO(Reclamante) Advogado(s): JOSÉ VITOR COSTA JÚNIOR(OAB 12288 MT) Tim Celular S/A(Reclamado) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência do DESPACHO prolatado no feito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação em custas processuais. DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Juíza Karina Miguel Sobral. Proc: 1000097-45.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Luiz Vanderlei da Silva(Autor) Advogado(s): José Girão Machado Neto(OAB 2664 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Atlântico Fundo de Investimento(Réu) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da tutela concedida no feito e manifestar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO: Quanto à liminar requerida (exclusão da restrição do crédito SPC/São Paulo), DEFIRO-A de plano e nos moldes do artigo 273, inciso I, Código de Processo Civil, eis que a negativação do nome da parte autora poderá lhe causar ainda maiores prejuízos e constrangimentos não abrangidos no pedido inicial. O suposto débito encontra-se em discussão, mostrando-se legítimo e prudente a exclusão da inscrição, mormente em razão dos reflexos nocivos que ela provoca. Por outro lado, não trará a medida prejuízos irreparáveis à requerida apontada como credora nos registros do SPC/São Paulo. A dívida (débito constituído e contestado pela parte autora) será analisada no mérito da causa, de modo que não há nenhum perigo de irreversibilidade da tutela que ora se defere em razão da verossimilhança do alegado na petição inicial. Oficie-se o SPC/São Paulo e intimem-se a requerida para que efetuem a exclusão do nome da autora do cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se. Porto Velho, 20 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta. Proc: 1001491-24.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Joana Francisca Rodrigues de Oliveira(Requerente) Brasil Telecom S.A.(Requerido) Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1000126-95.2011.8.22.0604 Ação: Embargos de Terceiro (Juizado Cível) PEDRO OLIVEIRA E OLIANI(Embargante) Advogado(s): Claudia Clementino Oliveira(OAB 668 RO) Leny Guarena Oreyai(Embargado) Advogado(s): Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB 2820 RO), José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO) FINALIDADE: Fica a parte requerida/embargada, por seu advogado, intimada a apresentar impugnação aos embargos interpostos no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1003122-03.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jaraguá Com. de Artigos de Couros Epp(Requerente) Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO) Francisco Chagas da Silva (Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 23 de fevereiro de 2011 às 10: 30 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição. Proc: 0012127-03.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Luciana Pergher Pinto(Autor) Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO) Regina Célia de Sousa Batista(Réu) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 10(dez) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. 105 DESPACHO: Expeça-se alvará em prol da parte exequente, quanto ao depósito de movimento N. 21.1 e intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens para reforço de penhora, sob pena de extinção. Porto Velho, 22 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral - JUÍZA. Proc: 1001461-86.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José Torres Ferreira(Autor) Trip Linhas Aéreas(Réu) Advogado(s): MEIRE ANDREA GOMES LIMA(OAB 1857 RO), JULIANA SILVESTRIN DOS SANTOS(OAB 4655 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada no movimento n. 30.1 (R$5.664,28). Observo que não há quantia excedente a ser restituída à requerida, haja vista que a transferência de valores foi feita com base no débito atualizado, motivo pelo qual improcede do pedido da parte nesse sentido. Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza de Direito. Proc: 1002601-58.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jaraguá Com. de Artigos de Couros Epp(Requerente) Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO) Elisangela Ferreira de Sá Teles(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 21 de fevereiro de 2011 às 08: 30 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição. Proc: 1000081-91.2011.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Rosana de Souza Pereira(Requerente) Advogado(s): Suelen Sales da Cruz(OAB 4289 RO) Banco Citibank S/A(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 10(dez) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: pagamento das parcelas do mês de dezembro de 2010 e do mês de janeiro de 2011. Assim, emende-se a inicial para adequação do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho, 20 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta. Proc: 1001646-27.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Elson Barbosa de Lima(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Aymoré Credito Financiamento e Investimento S. A.(Requerido) Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da DECISÃO abaixo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO transcrita e manifestarem-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO: Ante o exposto, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, julgo deserto o recurso. Intimem-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2011. JuízaKarina Miguel Sobral. Proc: 1000849-85.2009.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Maria Orquideia Souza de Araujo(Requerente) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO), MAURICIO CALIXTO JUNIOR(OAB 3906 RO) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos(Requerido) Advogado(s): SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA(OAB 3024 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1003108-19.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jaraguá Com. de Artigos de Couros Epp(Requerente) Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO) Priscila Amaral de Lima (Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 21 de fevereiro de 2011 às 08: 30 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição. Proc: 1001438-43.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Paulo Roberto de Oliveira Borges(Requerente) Tim Celular S. A.(Requerido) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 21 de fevereiro de 2011 às 09: 00 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição. Proc: 1000849-85.2009.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Maria Orquideia Souza de Araujo(Requerente) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO), MAURICIO CALIXTO JUNIOR(OAB 3906 RO) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos(Requerido) Advogado(s): SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA(OAB 3024 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1003512-70.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Anderson de Jesus dos Santos(Autor) Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO) Banco Cruzeiro do Sul(Requerido) Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB 1620 RO) 106 FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29 de março de 2011 às 10: 30 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição. Proc: 1001821-21.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Remis Michel Cândido Ferreira(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por REMIS MICHEL CÂNDIDO FERREIRA em face de CIA ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL LTDA. Expeça-se alvará em favor da parte exeqüente, quanto ao depósito de movimento N. 29.1. Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral - JUÍZA. Proc: 1000056-15.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Gildevan Souza Morais(Requerente) Advogado(s): Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB 2651 RO) Centauro Vida e Previdência S/A(Requerido) Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB 2723 RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1001491-24.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Joana Francisca Rodrigues de Oliveira(Requerente) Brasil Telecom S.A.(Requerido) Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1002657-91.2010.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Eduardo Botelho dos Santos (Autor) Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB 1586 RO) CITY LAR(Réu) Advogado(s): Jose Wilzem Macota(OAB 7481-B MT) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre a petição juntada pela requerida (mov. n. 34), no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho, em 22 de Janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1003219-03.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Clayton da Silva Furin(Requerente) Advogado(s): Sergio Cardoso Gomes Ferreira Junior(OAB 4407 RO) Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda(Requerido) Advogado(s): DENIELE RIBEIRO MENDONÇA(OAB 3907 RO), OAB: 4596 RO FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29 de março de 2011 às 11: 30 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição. Proc: 1000145-04.2011.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Lauren Oliveira Delage Esbarzi(Autor) Advogado(s): MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO(OAB 1608 RO) Lojas Americanas - Porto Velho(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 16 de março de 2011 às 11: 00 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição. Proc: 1003620-02.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Paulo Reategui Franco(Requerente) Advogado(s): LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO(OAB 2926 RO) Banco Itaucard S.A.(Requerido) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1001732-95.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jean Carlos Raposo Coelho(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Real Leasing Sa Arrendamento(Requerido) Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1002810-27.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Fábio de Gaspari(Requerente) Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO) Banco Itaú Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.(Réu) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1001317-15.2010.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Aragoneis Soares Lima(Autor) Advogado(s): MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO(OAB 3141 RO) 107 B2w Companhia Global do Varejo (AMERICANAS.COM)(Réu), Semp Toshiba Informatica(Réu) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para realizar o depósito do crédito exequendo residual no valor de R$ 409,22 (quatrocentos e nove reais e vinte e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Expeça-se alvará em prol da parte autora, quanto ao depósito de movimento N. 42. As contas bancárias da requerida já foram desbloqueadas. Após, atualizem-se os cálculos, aplicando a multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intimando as requeridas para pagamento espontâneo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Porto Velho, 18 de novembro de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1000870-27.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marcos Roberto Rodrigues(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Lojas Americanas S/A(Requerido), Sony Brasil LTDA(Requerido), Techtronics Comércio de Produtos Eletronicos LTDA(Requerido) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO) FINALIDADE: Intimar as requeridas Lojas Americanas S/A e Sony Ltda., através de seus respectivos advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 295 I, c/c o artigo 267 I, ambos do CPC. Sem custas e honorários nesta instância. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Após o trânsito em julgado da DECISÃO , arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de novembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 0014278-39.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Centro de Ensino Professor Eliezer Wanderley - Mestres Vestibulares e Concursos(Requerente) Advogado(s): Ana Cristina da Silva Barbosa(OAB 3232 RO) Lindaura Pinheiro Merino Araujo(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por CENTRO DE ENSINO PROFESSOR ELIEZER WANDERLEY - MESTRES VESTIBULARES E CONCURSOS em face de LINDAURA PINHEIRO MERINO ARAUJO. Expeça-se alvará em favor da parte exequente/patrono, quanto ao depósito de movimento N. 54. Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de janeiro de 2011. Karina MIguel Sobral, Juíza Substituta. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0000101-11.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Cristiano Rodrigues de Araújo Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05.04.2011, às 8h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) 108 à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição de fls. 52/53, admito-a à inicial. Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado.Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004658-75.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Francisco Alves Chagas Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 46/53), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004661-30.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Marlene Monteiro Moraes Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB-RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 35/42), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002820-97.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Neimario Ourique da Cunha Filho Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Robinson Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 137/143), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004518-41.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Cosme Damião Espiridião Jesus Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A), Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls.68/75), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004664-82.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Leoneide Andrade Viana Queiroz Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls.45/52), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda 109 Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004506-27.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Clarisse Oliveira da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 34/41), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004508-94.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Creuza Marques da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 46/53), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004656-08.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Marcia Oliveira Maia Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 44/51), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004372-97.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Fernanda Gonçalves Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 45/52), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004261-16.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Jozue Sousa Abreu Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 48/55), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004262-98.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Rubens Mendes de Souza Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) 110 Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 41/53), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004263-83.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Aldenora de Souza Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 62/69), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004260-31.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Anselmo Augusto Bernardo Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 46/53), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 111 Proc.: 0004657-90.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Cícero Rodrigues Lavor Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls.50/57), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004369-45.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Conceicao dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 49/56), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0003743-26.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Lourdemilce Oliveira de Carvalho Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 149/174), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004660-45.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente: Carina Tainá de Miranda Soares da Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 45/52), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0003831-64.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente: Francisco das Chagas de Araujo Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 40/47), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004513-19.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Vasconcelos Reboucas Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 62/69), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004662-15.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Rosimar Ferreira do Nascimento Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 44/51), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0003383-91.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: João Luiz Queiroz de Souza Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 94/103), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004264-68.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Willia Conceicao Lima Sena Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 52/59), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda 112 Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0004239-55.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Antônio Azevedo Araújo Advogado: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245), Herlane Oliveira de Moreira (OABRO 4229) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) SENTENÇA: “(...) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 269, I do CPC e condeno os réu ESTADO DE RONDÔNIA: - pagar ao autor indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que serão atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir desta data, consoante súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo e eventual fase recursal, certifique-se o trânsito em julgado” Porto Velho/RO 20 de janeiro de 2011. Proc.: 0000548-96.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria das Graças de Oliveira Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Despacho: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 9h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000571-42.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Eva Marcia Mendonça de Oliveira Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Despacho: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo 113 audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 8h30min, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004655-23.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Otoniel Ferreira Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 50/57), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0002572-34.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Nelson Teixeira Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondônia Advogada: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) SENTENÇA: “(...) POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 269, I do CPC e condeno o réu ESTADO DE RONDÔNIA: - pagar ao autor indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, que serão atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir desta data, consoante súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo e eventual fase recursal, certifique-se o trânsito em julgado”. Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2011. Proc.: 0000546-29.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Creuza Bezerra Passos Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Despacho: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 10h30min, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de 114 que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004967-96.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Enedina Lopes Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO Despacho: Aguarde-se a audiência designada, uma vez que a parte autora não comunicou a este Juízo a mudança de endereço, devendo, por conseguinte ser considerada válida a intimação enviada ao local anteriormente indicado, ex vi do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. Outrossim, considero realizada a intimação da autora na pessoa do advogado por esta publicação audiência 07.02.11, às 9h. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000482-19.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente: Nigomito Campos Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Município de Porto Velho Despacho: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 8h30min, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000545-44.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Abilio Freire dos Santos Filho Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Despacho: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira 115 a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 10h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000547-14.2011.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria das Gracas Costa Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 9h30min, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 116 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis Escrivão Judicial: Carlos Augusto Monteiro de Carvalho SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0009795-92.2010.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Andrei Iran C.C. Bertolini ME Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Gerente de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia. Despacho: Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0018427-10.2010.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Daniel Barreto Gomes, Douglas Dias Pereira de Melo Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Impetrado: Secretário Municipal de Administração de Porto Velho RO Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - Ro. Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0193073-72.2005.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Marcos Ferreira Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Adão Turkot (OAB/RO 2933), Ernandes Viana (OAB/RO 1357). Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves. Intimação: Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas a se manifestarem sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0020682-38.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Simporo - Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado, Alciléa Pinheiro Medeiros. Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0021571-89.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Waulho do Nascimento Lima Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Despacho: Vistos etc. 2) Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0000871-58.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clerisvaldo de Jesus Muniz, Iolanda Rodrigues Moreira, Lilian Pereira Feitosa, Jose Carlos Mattes, Marivalda Piedade Freitas, Aldenir Ribeiro dos Santos Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Requerido: Município de Porto Velho Despacho: DESPACHO: 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 4) Após, conclusos.6) Cite-se. Int.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0001162-58.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucimar Borges de Carvalho Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO DECISÃO: DESPACHO: 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3) Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 4) Após, conclusos.6) Cite-se. Int.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 117 Proc.: 0017817-42.2010.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Marcos Ferreira dos Santos Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia SENTENÇA: Ante o exposto julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e como corolário, denego a segurança requerida. Sem custas e honorários advocatícios. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0017965-53.2010.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Francismara de Souza Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Despacho: Em análise dos autos, constato que apenas o impetrado foi notificado para prestar informações.Contudo, a teor da inteligência do inc. II do art. 7º da Lei 12.016/2009, além do impetrado, mister a notificação do DETRAN-RO para defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo.Se assim, notifique-se o DETRAN-RO para, no prazo de 10 dias, ingressar no feito, para defesa do ato apontado como ilegal ou ratificar as informações prestadas pela autoridade indicada como coatora.Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0001454-43.2011.8.22.0001 Ação: Produção Antecipada de Provas Requerente: Torc Engenharia Ltda. Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/MS 14536) Requerido: Empresa Jornalística Estadão do Norte Ltda, Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) SENTENÇA: DISPOSITIVO POSTO ISSO, com esteio no art. 295, inc. III do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, nos moldes do art. 267, inc. I do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0000272-22.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gerson Camilo Ferreira, Odair Camilo Ferreira, Rangel Silva Couto, Francisco Jose Meireles da Costa, Adailton da Silva Almeida Advogado: Francisco Edilson C. Holanda ( ) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Despacho: Emende os requerentes a inicial para incluir o Estado de Rondônia no polo passivo da demanda, sob pena de inferimento. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0022857-05.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Consórcio M. Martins Emsa, Emsa - Empresa Sul Americana de Montagens S.a. Advogado: Alfredo Gomes de Souza Júnior (OAB/MG 64862), Marcela Souza Savassi Rocha (OAB/MG 177547) Requerido: Fazenda Pública do Município de Porto Velho - RO Despacho: DESPACHO Indeferida antecipação de tutela(fls. 293/296), formulou o autor pedido de depósito integral do valor devido à título de ISSQN, e corolário reconhecimento da suspensão do crédito tributário(fls. 303/305), nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo deferido o depósito às fls. 302.Nesta data o autor apresenta comprovação do depósito no valor de R$ 1.433.067,80(hum milhão, quatrocentos e trinta e três mil, sessenta e sete reais e oitenta centavos), referente, segundo alega ao valor integral do imposto devido. Ante a DECISÃO anterior(fls. 302) e o depósito implementado entendo ainda, necessário, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que o Munícipio informe a esse juízo, se o valor depositado corresponde ao valor integral devido do imposto supracitado. Intime-se o Município para informar, bem como para contestar, como determinado às fls. 293/296.Após, conclusos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0000693-12.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriana Menezes Guimarães, Iraele Menezes Guimaraes, Jailson de Menezes Guimaraes, Maria Auxiliadora Barros de Menezes, Sebastiao Neves Guimaraes Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação dos autores de serem necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0250107-63.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Artur Luiz Santos de Souza Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Despacho: Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 118 Proc.: 0311600-75.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andrea Lemos de Azevedo Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0005274-07.2010.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Alcioneide Sotero de Araujo Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Despacho: Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0010386-54.2010.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Tiago Victor Nascimento da Silva Advogado: Daniel Camilo Araripe ( 2806) Requerido: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0027141-95.2006.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Elias Soares Neto Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0136895-64.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: João Batista Neto, Cícero Oliveira Sobrinho, Gabriel Benvinda de Amorim, Dornelio Dartiballe Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o acórdão. Se nada requerido em 05 dias, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0175335-32.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Odair Braga Rodrigues Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A) Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o acórdão em 5 dias. Se nada requerido, arquive-se autos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0128043-51.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jusemberg Magalhães Medeiros Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0248875-16.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos Xavier da Silva Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0005572-42.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Benedito Antonio Alves, Cleber Jair Amaral Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Cleber Jair Amaral (RO 2856), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de ação de execução de SENTENÇA em que contendem as partes acima nominadas, tendo sido inicialmente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e posteriomente encaminhada a esta vara para processamento, haja vista os autos onde se encontra a SENTENÇA exequenda pertencer a este Juízo.A par disto, os referidos autos ainda se encontra ativo, e por princípio de economia e celeridade processual a execução do julgado deveria se dar nos autos principais.Ao que se nota o procedimento adotado pelos requerentes não é o mais adequado, motivo pelo qual indefiro o pedido e consequentemente julgo extinto o processo, com base nos artigos 295, V, e, 269, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 119 Proc.: 0001523-75.2011.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Alzeri Bormann Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Requerido: Delegada da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Rondônia DECISÃO: POSTO ISSO, defiro o pedido liminar, para determinar que o impetrado, no prazo de 30 dias, profira DECISÃO no processo administrativo nº. 20100120002352. Notifique-se o impetrado para, no prazo de 10 dias, prestar informações. Notifique-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito, e defenda o ato apontado como ilegal e abusivo.Após, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer. Intimem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0001492-55.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marli Martins Sousa, Valdilene Cordeiro de Miranda, Neusa Batista Campos, Liberdade Nogueira dos Santos, Nely Lopes Ferreira, Maria José da Silva Belo, Maria Lucilene de Oliveira, José Raimundo Rodrigues Orfanides, Edino Duarte da Silva, Norma Temis Serejo Ribeiro, Maria da Conceição Amorim Passos, Maria Helena Pereira de Oliveira, Oscar Mituaki Ito, Jane Mary Inacio Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondônia, Secretário de Administração do Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Citese o requerido, com as advertências legais para, querendo, responder à demanda. Oferecida resposta e havendo preliminares, manifeste-se o requerido no prazo de 10 dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Carlos Augusto Monteiro de Carvalho Escrivão Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte )dias INTIMAÇÃO DE: 1) GRAFIBRINDES INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 37.718.833/0001-04; 2) ADSON JOSÉ GUIMARÃES, brasileiro, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 120 casado, RG n. 074.674-SSP/RO e CPF n. 386.568.686-91; 3) MARIA INÊS GUIMARÃES, brasileira, casada, RG n. 040.990SSP/RO e CPF n. 419.989.282-68; e 4) REGINETE PEREIRA PELLUCIO, brasileira, casada, RG n. M-2916.036-SSP/MG e CPF n. 448.193.666-53, todos atualmente em lugar incerto e não sabido . Finalidade: INTIMAÇÃO das pessoas acima mencionadas, para querendo, apresentar impugnação a penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0086288-52.2006.822.0001 Classe: Execução de título extrajudicial Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli OAB 370 DESCRIÇÃO DOS BENS PENHORADOS: 01 (um) lote de terras urbano n. 152, área medindo 400,00m2, limites: Norte c/ Av. Pinheiro Machado; Sul c/ lote 21; Leste c/ a Av. Guanabara; Oeste c/ lote 25, medindo 10m de frente por 40m de fundos, matrícula n. 307, Lv 2-B do Ofício de Registro de Imóveis da Capital, com benfeitorias; 01 (um) lote de terras n. 101, Quadra 30, Setor 002, área de 404.0100m2, limites: norte - Av. Pinheiro Machado; Sul-lote 151, Leste -lote 141, Oeste - lote 091, medindo 10.10m de frente; 10m de fundos; 40,20m de lado direito e 40,20 m de lado esquerdo, matrícula n. 10021 em 24/11/1994, Livro -R-RG do 2º Ofício de imóveis da Capital sob o número n. 2-10-21, fls. 139; Livro-1-A em 23/11/94. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: ( 69 ) 3217-1330. Eu, _____________ Clarice Fernandes Zeferino - Escrivã Judicial Substituta, li e subscrevi. Porto Velho, 25 de Outubro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito Advogado: Julio Cesar do Amaral Thome Requerido: José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, Áudio e Vídeo System Ltda, Alexandre Rolim Jorge Badra, Ludnéa de Oliveira Correia Lima Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Edmundo Santiago Chagas Junior (RO 905) INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a apresentar, no prazo de 10 dias, o comprovante de pagamento dos honorários periciais.” Proc.: 0022288-92.1996.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Requerido: Erasmo Garanhão, Ismael Borges Sobrinho, João Mendonça de Amorim Filho, Maria Clenira Rodrigues de Macedo, Sylvio Santiago Santos, João Wilson de Almeida Gondim Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28), Márcia Regina Pini de Souza (RO 53), Cesar Augusto Ribeiro de Souza (RO 244-A), David Pinto Castiel (RO 1363), Janus Pantoja (OAB-RO 1339) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte requerida SYLVIO SANTIGAGO SANTOS, por via de seu Advogado, David Pinto Castiel (RO 1363) , no prazo de 03 dias, intimada para retirar o certidão de objeto e pé requerida.” Proc.: 0198874-27.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wra Tecnologia Ltda Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Vale Machado (OAB/RO 204A) SENTENÇA: DISPOSITIVO .Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, para condenar o Réu a pagar a parte Autora o valor afirmado junto a fl. 32 e, em consequência, RESOLVO a lide com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. CONDENO o Réu ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 1.000,00, considerando que decaiu da parte mínima do pedido e, ainda, nos termos do art. 20 § 4º do CPC. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário, na regra contida no art. 475, § 2º, do CPC.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0147330-39.2005.8.22.0001 Ação: Medida cautelar inominada Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo: Estado de Rondonia Procurador: Regina Coeli S. de Maria Proc.: 0011443-10.2010.8.22.0001 Ação: Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Impugnado: João Ricardo da Rocha Campos Proc.: 0249744-76.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Igor Mayane Justino Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( 00) SENTENÇA: DISPOSITIVO .Ante o exposto, torno sem efeito a liminar de fl. 57/58 e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois inexistente elementos jurídicos a sustentar a tese do Autor, restando demonstrado que o Estado de Rondônia agiu segundo os critérios anotados em lei, de modo que submeter os candidatos a novo Exame de Capacidade Física é medida que tem previsão em lei, considerando a validade da 1ª Etapa anotada no Edital n. 001/SESDEC de 26 de maio de 2006 e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Autor em honorários que fixo em R$ 510,00 e custas de lei, obsrvado o art. 12 da Lei n. 1060/50.SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revogação de justiça gratuita, mantendo inalterado o deferimento de fl. 59 (autos principais) e, em consequência, RESOLVO a lide com exame de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Sem honorários e custas processuais. Sem reexame necessário. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0252206-06.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondonia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado: Associação dos Moradores da Vila Residencial de Porto Velho - AMVIR Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Despacho: Despacho: Considerando que o executado não efetuou o pagamento, Intime-se o exequente para informar o n° do CPF, para fins de bloqueio judicial, conforme requerido às fls. 88/89. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0003222-38.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Freddy Hurtado Toledo Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Despacho: Despacho: Vistos, Considerando que a penhora foi cumprida integralmente, cumpram-se os demais itens da DECISÃO de fl. 39. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0015674-80.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Rosario Barbosa da Silva Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz (OAB /RO 231-B), Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) Despacho: Defiro o requerimento de CITAÇÃO por edital. Expeça-se o necessário.Desde já nomeio curador de ausentes, o defensor público atuante nesta Vara, para contestar o feito, intimandose o autor em réplica.Não havendo requerimento de provas complementares, venham conclusos para SENTENÇA. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0001723-82.2011.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Alan Welton Almeida Lacouth Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319) Requerido: Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO 121 Despacho: DESPACHOO MANDADO de Segurança é o meio posto a disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende ser pessoa física investida de poder de DECISÃO na esfera de competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com poder de atuação que possa alterar o ato coator invocado no presente feito.De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de agosto de 2009, MANDADO de Segurança, é necessário além de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º).Assim, é necessário assegurar-se que o procedimento é próprio da pessoa jurídica que afirmará em petição.Observa-se ainda o número de cópias de acordo com a lei do MANDADO de segurança em vigência, considerando a necessidade de indicar o ente jurídico a que está subordinado a Autoridade Coatora.Emenda-se inicial, procedendo as correções necessárias, no prazo de cinco dias.Intima-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0251532-28.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irene Rosa Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) DECISÃO: Em Saneador: Trata-se de ação indenizatária ajuizada por Irene Rosa em face do Estado de Rondônia, pretendendo ser indenizada por danos moral e material, bem como pensão mensal em razão da perda da capacidade laborativa.Relata que no dia 09 de fevereiro de 2002 foi vítima de acidente de trânsito, ocasionado por um veículo da polícia militar santana, VW, placa NBX 8430, PC 514, conforme OP n. 301/2002, BO n. 7305 e LAT com vítima n. 105/2002.Aduz que há época dos fatos era trabalhadora autônonma, tendo uma vida ativa e saudável, mas em decorrência da lesão corporal grave ocasionada pelo acidente, teve fratura fronto orbitária com afundamento significativo de fragmentos osseos, ficando com lesões que a impossibilitaram de trabalhar.A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. (35).O Estado de Rondônia contestou a ação, arguindo preliminar de prescrição quinquenal, considerando que o fato ocorreu em 2002. No mérito pugna pela improcedência ao fundamento de que o autor não foi comprovou a existência do dano (fls. 38/45).Réplica às fls. 46/50.Da Prescrição.O Estado contestou a ação, alegando prescrição, tendo em vista que o fato ocorreu em 09/02/2002, porém postergo a análise dessa preliminar para fase de julgamento.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação dou o feito por saneado.Em atenção à prova pericial requerida pela parte autora, com fulcro no art. 420 do CPC, nomeio como perito o médico ortopedista Carlos Alberto Lima, lotado no Hospitla de Base Ary Pinheiro, independente de compromisso, devendo ser notificado da nomeação, bem como de tratar-se de gratuidade da justiça, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nomeação.Intimem-se as partes para, querendo, apresentem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem e, em não havendo impugnações, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se o cartório, de tudo certificando.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005189-21.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Ricardo da Rocha Campos Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) SENTENÇA: DISPOSITIVO . Nos fundamentos expostos e tudo mais que dos autos JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não configurado a existência de ilícito, desqualificando a pretensão indenizatória deduzida pelo Autor em desfavor do Réu, não configurados os elementos do art. 37, § 6º, FCF/88. Resolvo a lide com exame do mérito, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 bem como nas custas processuais, observada a regra da Lei 1.060.50.P.R.I. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o apelado para as contra razoes, certificada a tempestividade e preparo, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0048489-58.1995.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Despacho: Intime-se o exequente para se manifestar quanto ao certificado pela escrivania (fls. 1.908-verso), após conclusos para análise do requerimento de execução complementar. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0143796-53.2006.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Elza Soares de Macena, Edinalva Aparecida da Rocha, Enivalda dos Santos Pinheiro, Elena Guarienti Lutz, Elenice Alves Cordeiro Gonçalves, Elieni Carvalho da Silva, Elizabete Maria Rech Pacheco, Edenilson Souza Araujo, Elza Maria Pinto Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) SENTENÇA: Vistos, 1) Considerando a manifestação da exequente, Edinalva Aparecida da Rocha, informando figurar como exequente em duas açãos distintas, pleiteando os mesmos valores, requerendo sua exclusão do presente feito.2) Defiro o requerimento, determinando a exclusão da exequente do presente feito, extinguindo o feito sem análise do mérito com relação a Edinalva Aparecida da Rocha, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.3) Dê-se prosseguimento ao feito, expedido ofício para formação do precatório. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 122 Proc.: 0022493-33.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aline Tiane Florencio Silva, Alziclei Marques dos Santos Ferreira, Daniel Almeida do Nascimento Correa, Diorgenes Alexandre da Silva, Francisco Carlos de Souza, Jander Barbosa Rebêlo, Joao Gustavo Maciel de Souza, Maria Mercê Azevedo da Silva, Maria Aparecida Pereira Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Requerido: Estado de Rondonia SENTENÇA: SENTENÇA A parte autora foi intimada para dar andamento no processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 302 2º V. A vista do exposto e nos termos do artigo 267, III, do CPC, julgo extinto este processo, ordenando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0132100-83.2007.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Rosalen Comércio de Confecções Ltda Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Despacho: DESPACHO Vindo os autos em redistribuição, tenho por anotar que este juízo não poderá rever DECISÃO de magistrado anterior, conforme é anotado do DESPACHO de fl. 498, assim, tenho por devolver os autos para que esse juízo das execuções fiscais, possa suscitar conflito de competência junto ao e. TJRO, em persistindo seu entendimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0260388-49.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Maria de Lourdes Sousa Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/RO 386E), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Despacho: Despacho: I) Reitere-se ofício (fls. 150) para que o IPERON promova que a imediata implementação do benefício, em cumprimento a DECISÃO judicial prolatada nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias;II) Devendo ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser fixada multa diária e pessoal por dia de descumprimento, devendo ser consignado no ofício, sem prejuízo de demais cominações administrativos e, inclusive, penais (crime de desobediência). Expeça-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0015484-06.1999.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Estado de Rondônia, Paulo Cezar Martins Gama Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme transferência bancária (fls. 701/702), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0139257-78.2005.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Gilbergue Amaral Santos Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A), Antônio José Adão (OAB/MG 36141) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (RO 390) Despacho: Despacho: Ante o requerimento do autor formulado às fls. 475/476, intime-se pessoalmente o Estado de Rondônia para que se manifeste sobre tais folhas, bem como acerca dos documentos acostados às folhas seguintes.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0151751-67.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: C. O. da C. Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544) Requerido: M. de P. V. R. Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 302/2010 (fls. 125/130), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0011480-71.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Dinalva Silva dos Santos Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 279/2010 (fls. 92/98), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 123 Proc.: 0012002-64.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Raimundo da Silva de Aguiar Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Despacho: Vistos, Ao Município foi determinado juntasse as guias para recolhimento dos valores pertinentes;Decorrido o prazo “in albis”, sem qualquer manifestação pela edilidade;Desta feita, determino a liberação dos bens independentemente de recolhimento de encargos, podendo o Município recorrer às vias ordinárias, caso pretenda recebimento de valores que entenda devido;Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0023027-74.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DECISÃO: DECISÃO Pretende o Autor em deferimento de tutela antecipada o pagamento de adicional noturno retroativo aos últimos cinco anos.Ainda que alegue o Autor verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que em se tratando de verba salarial é prudente que a parte contrária se manifeste e, portanto não se ajustando ao feito o deferimento de antecipação de tutela. Não apresenta, assim, causa que tenha exata adequação ao disposto no art. 273, I, do Código de Processo Civil, a principio, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0252585-44.2009.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Município de Porto Velho RO Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Guilherme Erse Moreira Mendes, Instituto Guilherme Erse Moreira Mendes Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) DECISÃO: O feito encontra-se relatado (fls. 187/193).Os requeridos foram citados, conforme certidão de fl. 196, tendo apresentado contestação (fls. 197/205) somente o Requerido Guilherme Erse Moreira Mendes, arguindo em preliminar: da incompetência do juízo, em razão do cargo que exercia de Chefe da Casa Civil do Estado de Rondônia, sustentando que a competência para julgá-lo é do E. TJ/RO, requerendo o reconhecimento da incompetência desse Juízo, com fundamento em jurisprudência do STF.No mérito o Requerido sustenta que de fato os funcionários recebiam remuneração da Câmara de Vereadores, com o objetivo de que atuassem em campo, representando o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Parlamentar, defendendo a remuneração por tais atividades. Alega que nada tem de ilícito a atividade que desempenhavam, os funcionários, na segunda Requerida, sustentando que os mesmos prestavam serviços voluntários em harmonia com a atividade filantrópica desenvolvida pela entidade.Por fim, requer seja a ação julgada improcedente.O Ministério Público apresentou réplica às fls. 206/208 impugnando a preliminar levantada, sustentando, em síntese, que o Requerido busca estabelecer paralelo entre as instâncias penal e civil, a partir da vinculação que existiria entre crime de responsabilidade e improbidade administrativa, e que o fato do Requerido ocupar o cargo de Secretário de Estado jamais poderá conduzir ao entendimento de que foro diferenciado no âmbito criminal possa se estender ao civil.Quanto ao mérito, o Ministério Público não adentrou.Pois bem.Preliminar da incompetência do Juízo de primeiro grau.A preliminar arguida não deve prosperar, pois é sabido e consabido que esta matéria já encontra-se pacificada nos Tribunais no sentido pela inconstitucionalidade da Lei 10.628/02.É de grande valia ressaltar ainda que o Requerido, hoje, não exerce mais o cargo de Chefe da Casa Civil, o que, segundo sua tese, lhe conferia foro privilegiado, e mesmo que o conferisse, destaca-se, a perda ou extinção do cargo que importa em prerrogativa de função implica cessação automática da existência do foro especial por prerrogativa de função, conforme o pacífico entendimento dos Tribunais. De resto, a compreensão do Ju´ízo é pela inexistencia de for privilegiado em relação às ações civis por improbidade.Pelo que dito, rejeito a preliminar.Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Considerando o requerimento de produção de provas testemunhal pelas partes, bem como de depoimento pessoal do Requerido, atendo ao princípio da ampla defesa e ao contraditório.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de março de 2011, às 09: 00 horas.Devendo o Requerido, no prazo de 05 dias, depositar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, considerando que intimado, não arrolou suas testemunhas. Intimem-se as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas. Intime-se o Requerido para prestar depoimento, devendo contar no MANDADO sob pena de confesso. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0120418-10.2002.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Aldenor José Neves Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme transferência bancária (fls. 114/115), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 124 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0003330-55.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. B. da S. Advogado: Defensoria Publica Requerido: R. D. da S. M. de F. D. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: RAIMUNDO DIAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, caseiro e vaqueiro, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de Alimentos, na qual a parte autora requer que seja arbitrada a seu favor pensão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Fica advertindo que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e será contado a partir da 3ª publicação deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). INTIMAR do DESPACHO abaixo transcrito e da audiência designada. Despacho: Vistos etc. , Considerando a(s) idade(s) da parte autora, o número de filho(s), a indicação trazida a priori na inicial, de possibilidade da parte requerida e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a serem reajustados conforme o salário mínimo vigente, a serem pagos diretamente à genitora do autor, mediante recibo, até o dia 30 de cada mês, a contar da CITAÇÃO. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 15 DE FEVEREIRO DE 2011 ÀS 08h00min. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. 4.1- Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazêlas independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e 5- Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juiz, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho, 25 de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de Audiência: 15/02/2011, às 08h00min Processo: 0003330-55.2010.822.0102 Classe: Alimentos Parte Autora: R. B. da S. rep. p/ L. N. B. Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: R.D. da S. Sede do Juízo: Fórum de Família – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 32171312 e fax: 3217-1303. Email: [email protected] Porto Velho, 07 de dezembro de 2010. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 07 de dezembro de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Proc.: 0008850-93.2010.8.22.0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: L. C. C. C. R. Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido: L. C. R. N. Advogado: Despacho: Vistos e examinados. 1. Tratando-se de DECISÃO homologatória (fl. 08), não há incidência da multa prevista no art. 475, J, caput, do CPC. 2. Trata-se esta de execução na forma de cumprimento da SENTENÇA de fl. 08. Assim, não deve incidir novos honorários advocatícios, conforme DECISÃO da Superior Estância deste Estado de Rondônia, aplicável ao caso presente: “Fase de cumprimento de SENTENÇA. Honorários advocatícios. Incabíveis. São incabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de SENTENÇA , consoante jurisprudência dominante nesta Corte” (100.001.2004.019090-0 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Data do julgamento: 13/02/2008. Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. DECISÃO UNÂNIME). 3. O Feito deve prosseguir nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, com expedição de MANDADO de penhora e avaliação. O oficial de justiça deverá diligenciar de todas as formas até encontrar bens passíveis de penhora. O oficial de justiça nada mais é que um auxiliar da justiça, um longa manus do magistrado, executando a ordem judicial. Verifica-se dos autos que o devedor, ciente da dívida, não efetuou seu pagamento até a presente data. Buscando-se a regra do artigo 659 do Código de Processo Civil, cabível diligenciar-se de todas as formas até que se encontre bem passível de penhora, para a satisfação do débito (lembrando-se que hoje desnecessária nova CITAÇÃO ). Já esclareceu o E. Tribunal de Justiça de Rondônia que “a penhora on line, por meio do Bacen Jud, não é uma nova forma de constrição judicial, mas um meio de realização da penhora, porém, efetuada pelo juiz da causa, por meio eletrônico” (Agravo de Instrumento 100.001.2000.005395-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Kiyochi Mori. Origem: 2ª Vara Cível/Porto Velho. Data do julgamento: 29/04/2008). Diante da preferência declinada no artigo 655 do CPC, possível que uma dessas diligências seja o bloqueio de valores para fins 125 de penhora, a denominada “penhora on line”, o que se faz pelo convênio entre o Tribunal de Justiça de Rondônia e o Banco Central, com base nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da justiça. 4. Feito o pedido de “penhora on line”, diante da preferência declinada no artigo 655 do CPC, diligenciou-se para o bloqueio de valores para fins de penhora, como requerido às fls. 67/72. “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, por conta de suas recentes alterações, impõe observar o dinheiro como o primeiro na ordem de preferência para a penhora, tanto que a penhora on line é a forma regulamentada na própria lei para operacionalizar esse ordenamento”(Agravo de Instrumento n. 100.009.2007.0031454. Relator: Desembargador Moreira Chagas. DECISÃO unânime. Julgado em 30/09/2008). 5. Efetivada a ordem de bloqueio, conforme consta do recibo de protocolamento a seguir, aguardou-se a comunicação de instituição bancária. Dada a celeridade da obtenção da informação pelo sistema BacenJud, o feito permaneceu no Gabinete até a resposta. 6. Dada a frustração da diligência de bloqueio, conforme consta do relatório de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores a seguir, prosseguirá este processo nos seguintes termos: 7. Expeça-se MANDADO de penhora, avaliação e intimação (art. 475-J, § 1º, do CPC). 8. Do auto de penhora e avaliação seja intimado o executado pessoalmente pelo mesmo MANDADO , podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 9. Não encontrados bens penhoráveis, sejam descritos os bens que guarnecem a residência, nos termos do artigo 659, § 3º do CPC, e, ainda, seja o executado intimado (também pelo mesmo MANDADO ), a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, nos termos dos artigos 600, IV e 652, § 3º, CPC. 10. Havendo nomeação de bens, intime-se o(a) Exequente e, concordando este(a), lavre-se o respectivo termo de penhora. 11. Ausente a impugnação, diligencie-se desde logo, para a venda judicial, designando-se inclusive a data. 12. Não sendo encontrado bem, e não havendo indicação de bens à penhora, deverá ser intimada a parte exequente para fazê-lo, trazendo prova concreta da propriedade e localização dos bens ou valores que venha a indicar, em 20 dias, pena de arquivamento. 13. Cumpra-se. 14. Sem prejuízo do acima determinado, considerando a possibilidade de desconto diretamente em folha de pagamento do valor do débito, intime-se a parte exequente (via DJ), para que, no prazo de 10 dias informe nos autos o nome e endereço do atual empregador do executado, bem como se a conta bancária para o depósito dos alimentos e da dívida ainda é a mesma declinada à fl. 08. 14.1. Vindo a informação, independente de novo despacho, deverá a Escrivania oficiar ao empregador do executado, determinando o desconto em folha da pensão regular/mensal fixada à fl. 08, bem como requisitar seja encaminhado a este Juízo, no prazo de 05 dias, os três últimos comprovantes de rendimentos do alimentante (a fim de ser avaliada, por este Juízo, a forma de desconto em folha do valor do débito, de modo a não prejudicar sua subsistência). Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de janeiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0071516-02.1997.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Suplicante: T. D. de O. V. Advogado: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423), Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B), Denio Mozart de Alencar Guzmán (OAB/RO 3211) Suplicado: M. M. N. de V. Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Despacho: Vistos e examinados. Nesta data, e há poucos minutos, viera o Escrivão até esta Magistrada para assinatura de expediente para estorno do valor das custas pagas pela parte autora à fl. 378, porquanto na DECISÃO de fl. 372, a determinação fora para que o requerido efetuasse tal pagamento. Houve a assinatura.Em melhor e mais acurada análise do Feito, constata-se que houve a condenação do réu ao pagamento das custas processuais na SENTENÇA do processo de conhecimento (fl. 182, último parágrafo), e é a tal verba que a SENTENÇA de fl. 372 se reporta, DE FORMA EXPRESSA. Já quanto às custas desta fase executiva do processo, houve a homologação de ACORDO entre as partes, findando o processo à fl. 372, restando cada litigante responsável pelo pagamento de metade do valor das custas finais. E, considerando o valor do acordo (R$ 68.000,00), o valor das custas serão de R$ 1.020,00, e, portanto, a cada parte restará o pagamento de custas no valor de R$ 510,00, exatamente o valor recolhido às fls. 378/379! Portanto, nada há a ser restituído por este Poder Judiciário a quem quer que seja. Dirigindo-se esta Magistrada ao Cartório, o Sr. Escrivão informou já ter entregue o expediente à advogada da autora (PROCURAÇÃO FL. 268). Em contato com o setor de custas do TJRO, obteve ele informação que não houvera o protocolamento do documento em referido local.Diante de todo o exposto, diligencie DE IMEIDATO a Escrivania deste Juízo a fim de recolher e INUTILIZAR o documento para estorno do valor das custas, certificando-se tudo nos autos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de janeiro de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005017-67.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: N. da S. C. L. S. C. L. da S. C. T. S. C. Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Requerido: E. de J. da S. C. SENTENÇA: (...) julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 19 de janeiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006172-08.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: P. H. G. L. Advogado: Milton Narciso de Paula (OAB/RO 280-A) Requerido: R. G. 126 SENTENÇA: (...) extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, XI do código de processo civil, e determino o arquivamento deste feito. Sem custas e honorários, diante da gratuidade anteriormente deferida. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante cópias nos autos, com exceção da procuração. Declaro publicada a presente DECISÃO e os presentes intimados em audiência. Registre-se. Cumprase. Oportunamente, arquive-se independente de trânsito em julgado, com as cautelas e anotações de estilo. Nada mais. Proc.: 0154626-44.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: A. L. R. J. A. W. M. B. Advogado: Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263), Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Executado: W. A. de M. Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846) SENTENÇA: (...) JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, incisos III do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos, excetuando-se a procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Custas pela parte exequente (fls. 04, item II e 10, item 1). Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0198459-44.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. M. de S. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: E. P. de L. Despacho: Vistos e examinados. 1 - Não obstante a não concessão expressa de gratuidade neste processo, na nova ação proposta pelo autor houve tal concessão, diante de suas condições.Posto isso, defiro o pedido de folha 35. 2 - Intime-se. 3 - Após, arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007239-08.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. M. de S. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: E. P. de L. Advogado: Welser Ronu Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Despacho: Vistos e examinados.1 - À parte autora para, querendo, impugnar a contestação. 2 - Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0092987-54.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. C. B. dos S. Advogado: Elpidio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634) Requerido: D. P. de S. J. C. de S. S. Advogado: Noemia Fernandes Saltao (OAB/RO 1355) Finalidade: Intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias. Proc.: 0007177-65.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Interditante: T. T. de M. Advogado: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Interditado: G. de C. Finalidade: Intimação das partes para ciência do laudo de fls. 70/71. Proc.: 0248125-14.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. dos S. M. Advogado: Ruben Gil Rios (OAB/RS 16.373) Requerido: M. C. M. Finalidade: Intimação da parte autora, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 27. Proc.: 0008632-65.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: C. M. C. F. Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: J. R. F. M. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 18. Proc.: 0214656-11.2008.8.22.0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: M. N. da S. D. Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo (OAB/RO 846) Executado: C. L. D. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 72 (verso). Proc.: 0129624-38.2008.8.22.0001 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: M. M. N. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: J. de O. V. Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Despacho: Vistos e examinados. 1. A Escrivania AINDA não cumpriu a determinação de fl. 171, item 1.1. FAÇA-O de imediato e com urgência. 127 2. Realizada tentativa de penhora de valor há apenas 01 (um) mês, em reiteração a ato anterior, não se justifica o pedido de fl. 178/179. Posto isso, indefiro-o. Intime-se a credora do indeferimento acima, bem como para que indique bens livres passíveis de pénhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de janeiro de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0000680-35.2010.8.22.0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: B. M. M. E. M. M. Advogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860), Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201) Requerido: S. de J. M. Finalidade: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 30 dias. Proc.: 0000761-81.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: C. R. V. O. M. V. de S. O. Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido: J. O. V. Finalidade: Intimação da parte autora, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 29. Proc.: 0002514-73.2010.8.22.0102 Ação: Interdição Interditante: J. de S. C. Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Interditado: J. S. de C. Finalidade: Intimar as partes para tomarem ciência do laudo pericial de fls. 41. Proc.: 0099558-41.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. dos R. L. Advogado: Lena Cláudia de Nazará Brasil (OAB/RO 1056) Requerido: S. M. A. Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355), Lamir Farias (OAB/ RO 2108) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: IVANOUDO DOS REIS LEITÃO e SÔNIA MARIA ALVES, brasileiros, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: NOTIFICAR as partes acima qualificadas para procederem ao pagamento das custas processuais no montante de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), sendo R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) para a parte requerente e R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) para a parte requerida. Esclarecemos que o valor será atualizado no ato do pagamento, cientificando-os que o não pagamento importará na inscrição de seus nomes em dívida ativa. E para que ninguém possa alegar ignorância, se passou o presente edital e cópias, sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Processo: 0099558-41.2009.8.22.0001 Classe: Dissolução de Sociedade de Fato Parte Autora: I. dos R. L. Advogado: Lena Cláudia Brasil - OAB/RO 1056 Parte Requerida: S. M. A. Advogado: Silvio Machado OAB/RO – 3355. Sede do Juízo: Fórum de Família – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 32171312 e fax: 3217-1303. Email: [email protected] Porto Velho, 12 de janeiro de 2011. Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 12 de janeiro de 2011. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial \cliong Gualter Fabrício M. Cruz Diretor de Cartório 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0007520-61.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: A. C. dos R. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: R. dos S. R. Advogado: Orlando Moraes (PR 8335) Acolho o parcer ministerial. Intime-se o autor para comprovar em 10 dias seus rendimentos.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000436-72.2011.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. T. L. Advogado: Lúcia Cristina Gomes da Silva (OAB/RO 3820) Requerido: M. das G. S. L. Despacho: Cite-se a requerida para responder a ação no prazo de 15 dias, constando no MANDADO as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001314-34.2010.8.22.0101 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: A. de V. S. Fica a parte autora, ANTONIA DE VASCONCELOS SANTOS, intimada da SENTENÇA , cujo DISPOSITIVO segue adiante: Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que a autora volte a usar o nome de solteira, Antônia Leandro de Vasconcelos. Transitada em julgado, expeça-se MANDADO 128 de averbação. Isentos de custas.P.R.I.C, após, expedido o necessário, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0002567-66.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. M. da S. Advogado: Rosângela Tolosa Baltuilhe (OAB/RO 3959), Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Requerido: V. M. da S. J. Advogado: Rogério Pereira Dantas (OAB/CE 21220), Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) ... redesigno a solenidade marcada às fls. 63 para o dia 02/02/2011, às 11: 10 horas. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005443-79.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. D. S. C. Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Executado: A. S. de J. O. C. Despacho: A bloqueio on-line de valores, restou positivo na integralidade do valor da execução, de modo que o converto em penhora. Intime-se o executado para querendo, oferecer impugnação no prazo 15 dias, via postal (§ 1º, do art. 475-J, do CPC), já que não constituiu advogado.Decorrido o prazo sem manifestação expeça-se alvará em favor do exequente e tornem para extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0062163-06.2009.8.22.0101 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E.P. da S Advogado: Wilma Gomes de Morais (OAB/RO 1809) Interessado (Parte P: C.M. da C. e E.S EDITAL DE INTIMAÇÃO DE: EMANUEL SOARES, filho de Maria Antonia Quenilda Soares; CELINA MENEZES DA COSTA, filha de Valdino Capristano da Costa e Raquel de Menezes Costas, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar as partes acima especificadas, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/02/2011, às 10: 30 horas, na sede deste Juízo, para prestar depoimento pessoal sob pena de confesso, devendo comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, estas independentemente de intimação. E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 0062163-06.2009.8.22.0101 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Pessoas Naturais Requerente: Edson Pereira da Silva Requerido: Celina Menezes da Costa e Outros Sede do Juízo: Fórum de Família, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, CEP: 76801-030, fone: 69-3217-1314, Porto Velho-RO Porto Velho-RO, 28/01/2011. Escrivão: Rone da Silva Ramos (a) João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000643-71.2011.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: E. de N. G. A. G. S. A. G. de S. J. V. de S. M. G. de S. C. G. de S. Advogado: Luciano Alves Daniel (OABCE 14941) SENTENÇA: Ante o exposto, DEFIRO os alvarás pretendidos, com prazo de 30 dias, autorizando o inventariante e demais herdeiros, a levantarem os valores depositados nas contas do PASEP mantida no Banco do Brasil e na conta corrente mantida no Banco Bradesco agência 02651 c.c. 13.897-5 incluindo eventuais aplicações existentes na conta, que deverá ser encerrada. Expeçam-se os Alvarás e observadas as formalidades legais, arquive-se. Os alvaP. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro AlvesJuiz de Direito Proc.: 0001822-74.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. S. S. F. L. da S. B. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: S. da S. B. F. O. da C. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS DE: FABIOLA OLIVEIRA DA COSTA, filha de Francisco da Costa Lemos e Lucilene Oliveira Souza da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar a parte acima especificada, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/02/2011, às 8: 30 horas, na sede deste Juízo, para prestar depoimento pessoal sob pena de confesso, devendo comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, estas independentemente de intimação. E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 0001822-74.2010.8.22.0102 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Guarda Requerentes: G.S.S e Outros Requerido: S. DA S.B e Outros Sede do Juízo: Fórum de Família, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, CEP: 76801-030, fone: 69-3217-1314, Porto Velho-RO Porto Velho-RO, 22 de dezembro de 2010. Escrivão: Rone da Silva Ramos (a) João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000438-42.2011.8.22.0102 Ação: Inventário Inventariante: N. S. de O. S. S. S. Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) Inventariado: E. de P. L. de O. B. Despacho: Cuida-se de inventário pelo rito do arrolamento, dos bens do falecido Pedro Luis de Oliveira Braga.O rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil, e o esboço de partilha amigável ou pedido de adjudicação. É necessária, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas Federal, Estadual e Municipal) e de suas rendas (CPC, art. 1.036, § 5º).Compulsando a inicial 129 e os documentos acostados, verifica-se que a requerente não atendeu a todos esses requisitos. Assim sendo, deve a interessada, emendar a inicial, atendendo às exigências legais supra enunciadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005263-63.2010.8.22.0102 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: E. M. S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: R. da S. Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) SENTENÇA: Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Arquive-se. Isento de custas e honorários por serem benenficiários da justiça gratuita.P.R.I.C.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0004489-41.1993.8.22.0001 Ação: Inventário Autor: V. dos S. Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Réu: A. M. de P. Despacho: Esclareça os requerentes quanto aos demais imóveis relacionados nas primeiras declarações de fls. 14/15 e traga o documentos do imóvel objeto de partilha caso não seja mero direito de posse. Em 05 dias. PVelho 17012011. (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Proc.: 0000477-73.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: V. G. de O. L. Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Requerido: M. C. de L. Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Despacho: DESPACHO de fls. 75-v: “Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22 de março de 2011 às 11 horas. Rol de testemunhas em 05 dias para intimação em 10 dias antes do ato ou comparecerem independentemente de intimação. Expeça-se o necessário”. Porto Velho, 27 de Janeiro de 2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Proc.: 0007167-33.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilson Francisco Garcia Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Maria Madalena Garcia Despacho: “Vistos. Conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de março de 2011 às 10 horas. Rol de testemunha em 05 dias para intimação, ou em 10 dias antes do ato a comparecerem sem intimação. Defiro a prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser requerida em 05 dias. Intime-se”. Porto Velho, 19 de Janeiro de 2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Proc.: 0008582-39.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. A. F. F. Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/ RO 1994) Requerido: F. V. de S. L. R. G. L. SENTENÇA: Vistos. Vitor Antônio Fernandes Filho, qualificado nos autos, propôs ação voluntária de guarda de seu enteado Moisés Guimarães Laurindo. Alega em síntese que vive em união estável com a mãe do menor há dez anos, que o menor vive às expensas do autor e que o autor é servidor do Tribunal Regional do Trabalho e que existem benefícios, tais como plano de saúde e tratamento odontológico prestador pelo empregador do autor que o menor não tem acesso. É o relatório. O processo comporta julgamento paradigmático do artigo 285-A do Código de Processo Civil brasileiro. Este Juízo, em consonância com a doutrina e a jurisprudência brasileira, tem reiteradamente decidido que a guarda não se presta para fins previdenciários. O menor não precisa estar obrigatoriamente sob a guarda do autor para se beneficiar do plano de saúde e tratamento odontológico fornecidos pelo empregador do autor, basta ser dependente do mesmo. Guarda é atributo do poder familiar, e se já é devidamente exercida pela mãe do infante, e que convive com o mesmo, não há fundamento legal para se retirar a guarda da mãe e transferi-la ao autor, que é padrasto do infante. A guarda quando não exercida pelo pai ou pela mãe do menor, e não sendo o caso de adoção ou tutela, pode ser conferida nas hipóteses do § 2º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Como se apresenta no pedido, a guarda tem caráter previdenciário, o que não é legalmente permitido. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: “GUARDA DE MENOR – Fins previdenciários. Inadmissibilidade. Ausência de amparo legal. Não se concede a guarda de menor com objetivo exclusivamente previdenciário, por ausência de amparo legal”. (TJMG-AC 000.210.451-1/00 – 3ª C.Civ. - Rel Des. Kildare Carvalho – DJMG 01.06.2001) Isto posto, julgo imporcedente o pedido. SENTENÇA com resolução do mérito. Custas pelo autor. P.R.I. P. Velho, 26 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009104-66.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: K. B. de O. R. J. M. Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) SENTENÇA: Vistos: Homologo o acordo de fls. 03/06 firmado entre as partes reconhecendo o início e término da relação bem como a respectiva partilha. SENTENÇA com resolução do mérito. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Porto Velho, 15 de Janeiro de 2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. 130 Proc.: 0000162-11.2011.8.22.0102 Ação: Inventário Inventariante: C. D. de S. A. C. S. G. Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Inventariado: E. de E. A. de L. Despacho: DESPACHO de fls. 03: “ R.A.custas ao final. Nomeio Mauro Alves Barbosa inventariante. Intime-se para prestar compromisso em 05 dias e a apresentar as primeiras declarações em 20 dias.” Porto Velho, 27 de Janeiro de 2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks - Juiz de Direito. Proc.: 0007567-35.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. S. de A. Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Requerido: A. P. de A. Certidão da Escrivania: C E R T I D à O - Certifico para os devidos fins que o Sr. Antônio Pinheiro de Andrade, não foi intimado, por não existir o número indicado, conforme informação da Empresa Brasileira de Correios. Certifico ainda que cumprindo o que determina a Portaria nº 01/97 de 05/02/1997, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se. Porto Velho, 05 de Janeiro de 2011. Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial - Cadastro 203198. Proc.: 0009049-18.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: N. G. K. Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Requerido: M. das G. C. M. Despacho: DESPACHO de fls. 03: “ R.A. Em acordo de justiça. Recebo a ação tão somente como alteração de guarda, a exoneração da obrigação alimentar é consequência natural da alteração da guarda se o pedido for procedente. Cite-se M. das G. C. M. a contestar o pedido em 15 dias. Porto Velho, 27 de Janeiro de 2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Proc.: 0183818-51.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: J. B. M. de A. M. de A. F. T. M. de A. P. M. de A. L. M. de A. L. M. de A. T. F. A. M. A. de A. J. A. M. de A. V. de A. M. Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Porto Velho, 28 de Janeiro de 2011. Proc.: 0118129-60.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: U. A. da C. V. J. M. A. da C. V. O. R. G. O. R. G. L. O. G. V. J. O. R. G. D. O. R. G. Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Porto Velho, 28 de Janeiro de 2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004107-40.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. G. S. Advogado: Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4621), Íngride Telassin Gurgel Barreto (OAB/RO 4693) Requerido: J. V. A. G. Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Despacho: DESPACHO de fls.87-v: ” Instrução e julgamento para o dia 02 de maio de 2011 às 12: 00 horas. Rol de testemunhas em 05 dias ou em 10 dias antes da audiência a comparecer independentemente de intimação.” Porto Velho, 12 de Janeiro de 2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Proc.: 0092200-25.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: N. C. de F. Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Porto Velho, 28 de Janeiro de 2011. Proc.: 0217810-03.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: D. C. de O. M. C. de O. M. C. de O. M. C. de O. M. C. de O. M. C. de O. Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Porto Velho, 28 de Janeiro de 2011. Proc.: 0107640-61.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: R. B. C. A. B. de C. S. M. A. C. S. D. da S. C. T. B. de C. E. B. de C. D. da S. C. Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Porto Velho, 28 de Janeiro de 2011. Proc.: 0000110-15.2011.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. V. S. A. Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Requerido: J. de O. A. Despacho: DESPACHO de fls.03: “ R.A ao final e em segredo de justiça. Sem liminar, aumento nos alimentos somente com a comprovação do aumento das condições ecônomicas do réu, o que não foi feito. Cite-se a contestar em 15 dias. Conciliação no dia 21 de fevereiro às 9h45min.” Porto Velho, 26 de Janeiro de 2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Proc.: 0008300-98.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. M. F. 131 Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: E. da S. F. Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Despacho: DESPACHO de fls. 81-v: “ Agurde-se a audiência de conciliação.” Porto Velho, 26 de Janeiro de 2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Proc.: 0007295-41.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. M. T. Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Requerido: R. S. do N. Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980) Certidão da Escrivania: C E R T D à O - Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrízes Gerais, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestarse quanto contestação e documentos. Porto Velho, 26 de Janeiro de 2011. Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial - Cadastro 203198. Proc.: 0009258-84.2010.8.22.0102 Ação: Busca e Apreensão Requerente: C. V. S. Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Requerido: M. D. da S. Despacho: Defiro mediante cópia. PV., 21/01/2011 Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Proc.: 0000140-50.2011.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. V. S. Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Requerido: M. D. da S. Despacho: A inicial dever vir acompanhada de documentos, pelo menos a certidão de nascimento do menor, Em 05 dias pena de indeferimento. PV., 21/01/2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Proc.: 0003014-42.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: N. L. C. Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Requerido: M. de F. C. SENTENÇA: Vistos. N. L. C., devidamente qualificado, propôs ação de divórcio em face de M. de F. C., também qualificada. Regularmente citada a ré manifestou-se concordando com o pedido de divórcio. É o relatório. Tratam os autos de ação de divórcio. O casal já se encontra separado, o único filho do casal já é maior de idade, não há pedido de alimentos e não existem bens a partilhar. A ré voltará a usar o nome de solteira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Isto posto, Julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do casal. SENTENÇA com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Porto Velho, 19 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008787-68.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S. R. C. Advogado: Carolina Ribeiro Garcia Montai de Lima (OAB/SP 217588) Requerido: T. de M. R. S. C. Certidão da Escrivania: C E R T D à O - Certifico para os devidos fins que para regular prosseguimento do feito, faço a intimação do patrono do requerente, para assinar a petiçao de fls. 36/39. Porto Velho, 20 de Janeiro de 2011. Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial - Cadastro 203198. 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: ANTONIA DE SOUSA SILVA, brasileira, casada, filha de José Tavares da Silva e Rita de Sousa Silva, natural de Dom Pedro - MA, estando em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a requerida para contestar a presente ação em 15 (quinze) dias. Pelo MM. Juiz foi dito às fls. 15: ” Vistos, ..., cite-se o(a) requerido(a) por edital pelo prazo de 60 dias a apresentar contestação no prazo legal (quinze dias).A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 19 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto -Juiz de Direito Processo: 0008004-76.2010.822.0102 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução Parte Autora: Manoel Ferreira Carlos Advogado: Lineide Martins de Castro OAB/RO 1902 Parte Ré: Antonia de Sousa Silva Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento,4ª Vara da Família e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872 , Bairro Centro Porto Velho/RO - CEP: 76.801-030 - Fone: 3217 1342. Este Edital de CITAÇÃO foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Escrivã Judicial em substituição: Ana Maria Costa Farias 132 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: CARLA ROBERTA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, filha de João Bosco dos Santos e Eliza Pereira Rocha, natural de Rondônia, estando em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a requerida para contestar a presente ação em 15 (quinze) dias. Pelo MM. Juiz foi dito às fls. 15: ” Vistos, ..., cite-se a requerida por edital pelo prazo de 60 dias a apresentar contestação no prazo legal (quinze dias).A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta feira, 13 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Processo: 0149900-90.2008.822.0001 Classe: Guarda Parte Autora: João Bosco dos Santos e Geralda da Silva Pereira dos Santos Advogado: Defensoria Pública Parte Ré: Carla Roberta Pereira dos Santos e Michel Matias Serrão Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento,4ª Vara da Família e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872 , Bairro Centro Porto Velho/RO - CEP: 76.801-030 - Fone: 3217 1342. Este Edital de CITAÇÃO foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.Escrivã Judicial em substituição: Ana Maria Costa Farias EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS DE: DANIEL DOS SANTOS SIQUEIRA, brasileiro, convivente, autônomo, filho de Benvindo Fortunato Siqueira e Maria José dos Santos, natural de Ouro Preto do Oeste -RO estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o requerido para comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada neste juizo no dia 16 de fevereiro de 2011, às 12: 00. Processo: 0245763-39.2010.822.0001 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Investigação de Paternidade Parte Autora: R. De F. Da S. Representada por Aurilene de Freitas da Silva Advogado: Mauricio Gomes de Araújo (OAB/AC 136) Parte Ré: Daniel dos Santos Siqueira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento,4ª Vara da Família e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872 , Bairro Centro Porto Velho/RO - CEP: 76.801-030 - Fone: 3217 1342. Este Edital de CITAÇÃO foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.Escrivã Judicial em substituição: Ana Maria Costa Farias EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: LAÍS REGINA SERRATH DA SILVA brasileira,separada judicialmente, filha de Luiz Gomes da Silva e Delvaina Maria Gomes Serrath da Silva, natural de Guajará- Mirim – RO, estando em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: CITAR a requerida para contestar a presente ação em 15 (quinze) dias. Pelo MM. Juiz foi dito às fls. 15: ” Vistos, ..., cite-se o(a) requerido(a) por edital pelo prazo de 60 dias a apresentar contestação no prazo legal (quinze dias).A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 11 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto -Juiz de Direito Processo: 0004245-07.2010.822.0102 Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Assunto: Dissolução Parte Autora: Clébio de Araújo Viana Advogado: Defensoria Pública Parte Ré: Lais Regina Serrath da Silva Viana Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento,4ª Vara da Família e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872 , Bairro Centro Porto Velho/RO - CEP: 76.801-030 - Fone: 3217 1342. Este Edital de CITAÇÃO foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.Escrivã Judicial em substituição: Ana Maria Costa Farias EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: M.V.A.M., representada por ALBETIZA AMORA DA COSTA brasileira, solteira, autônoma, filha de Aldenor Vieira da Costa e de Maria Socorro Amora da Costa, CPF nº 457.045.462-34, a qual residia na Rua Rio de Janeiro nº 1388, Bairro Areal, nesta, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto as justificativas apresentadas e comprovante juntado, sob pena de quitação e extinção. Processo: 0002193-38.2010.8.22.0102 Classe: Execução de Alimentos Assunto: Fixação Parte Autora: M.V.A.M., representada por Albetiza Amora da Costa Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Requerido: Raimundo Ronis de Aquino Moreira Advogado: Defensoria Pública Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.Ana Maria Costa Farias. Escrivã Judicial em substituição Proc.: 0196774-02.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: R. P. S. Advogado: Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A) Requerido: M. E. R. de O. 133 Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: RAIMUNDO PINTO SENA brasileira, convivente em união estável,pensionista do INSS, filho de Benedito Tavares Sena e Lucila Benigda Pinto Sena, portador do RG CI nº 186.136,SSP – RO, a qual residia na Rua Estrada de Ferro Madeira Mamoré, nº 1681, bairro Triângulo, nesta, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto a intimação do Diário da Justiça de fls 40 v. Processo: 0196774-02.2009.8.22.0102 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução Parte Autora: Raimundo Pinto Sena Advogado: Antonio Carlos Monteiro (OAB/RO 567-A) Requerido: Maria Esmerinda Rodrigues de Oliveira Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.Ana Maria Costa Farias. Escrivã Judicial em substituição Proc.: 0123539-41.2005.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: E. C. L. Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924), Francisco Robercilio Pinheiro (RO 1138), Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Inventariado: R. M. de B. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0314359-12.2008.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaú S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Comércio de Madeiras Jamari Ltda Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0192728-67.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/a Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Nohemi Vargas Munhoz Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0003416-38.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Claudenir dos Santos Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0017862-46.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: Sheila Xavier de Lira Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0010465-33.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa B. M. C. S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Edvaldo Pereira Beijarana Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0267822-55.2008.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Leandro Cesar Lamarão Bezerra Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0014474-38.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Jailton Roseno da Silva Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0012820-16.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estanlei Pereira dos Santos Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) 134 Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0175386-43.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa BMC S.A. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido: Jose Ricardo da Silva Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0001085-83.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Augusto Calzado Gomes Advogado: Telson Monteiro de Souza (AC 10.51) Requerido: BENCHIMOL IRMÃO & CIA LTDA Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Petição Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls. 91/93 Proc.: 0254270-91.2006.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: SERCON Serviços e Reparos em Construção Ltda Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/ RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3935) Requerido: Ita Engenharia e Empreendimentos Ltda Advogado: Cássia Regina Marques de Azevedo (OAB/RO 1791) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0327132-89.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joseiza Castro Cavalcante Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios, Brasil Telecom S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0006176-57.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniela Santana Amorim Advogado: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Requerido: Banco Daycoval S/A Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0031244-43.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Olindo Donizete Melo Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido: Casa Lotérica Zebra Ltda ME Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0233726-77.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edinelson do Socorro das Neves Belarmino Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0031953-78.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Batista de Souza Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Import Express Comercial e Importadora Ltda Tecnomania Advogado: Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0008866-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sidnei Garcia Lopes Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/ RO 1994) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0010009-83.2010.8.22.0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Hamilton dos Santos Vasco, Cleusivan Martins de Queiroz Advogado: Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614) Litisconsorte Passiv: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X), J. T. Braservice Prestação de Serviços Ltda, José Tomaz de Sousa, Creonice Vale de Souza Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0037498-32.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) 135 Requerido: Paulo Victor de Melo Ribeiro Advogado: Walter Alves Maia Neto (RO 1.943), Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0245231-65.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maristela Coelho de Carvalho Bezerra, Danilo Carvalho Bezerra Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido: Expresso Maia Ltda Advogado: Sivaldo Pereira Cardoso (OAB/GO 18128), Damien Zambellini (OAB/GO 19561) Fica a parte Requerida intimado (a) a complementar o preparo do Recurso de Apelação de fls. 77/85, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção. Proc.: 0140387-06.2005.8.22.0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Lidiane Maria das Silva Araujo Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4.071) Requerido: Adelson Herdermindo Kull Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631A), Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567-A) AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0024246-59.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado: J. Soares de Souza, Jonas Soares de Souza Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé. Proc.: 0018990-04.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Marcia Lidiane Peixoto Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco do Brasil S. A., Banco B M G S. A. Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé para providenciar CITAÇÃO Proc.: 0151789-45.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irislândia Azevedo Araújo Reis Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Requerido: Fininvest Administradora de Cartão de Crédito Sc Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Intimação: Fininvest Administradora de Cartão de Crédito, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar ciência e recolher as custas finais no importe de R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 0151789-45.2009.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário Procedimento: Ordinário Parte Autora: Irislândia Azevedo Araújo Reis Advogado: João Zaniboni OAB/RO 187-A Parte ré: Fininvest Administradora de Cartão de Crédito Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, 1728. Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0110730-77.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Claodenir Pereira Maciel Advogado: Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Fernandes e Cunha Ltda Centro de Formação de Condutores Mamoré Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0292568-84.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Selma de Souza Silva Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Requerido: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) Despacho: Intime-se o Devedor para depositar o valor dos honorários da fase de cumprimento de SENTENÇA , fixados às fls. 105 em R$300,00 (Trezentos reais), no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de dezembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0249038-93.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Leandro Augusto de Sá Advogado: Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB/AC 2952) Embargado: SBS - Empreendimentos Ltda Advogado: José Ademir Alves (RO 618) Certidão do Contador Judicial: Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de 05 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Relatório de Conta Judicial de fls. 59 Proc.: 0087078-12.2001.8.22.0001 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Fiat S.A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2.173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) Requerido: Meridian Comércio e Serviços Ltda Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. 136 Proc.: 0061534-41.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cesinelia Oliveira de Souza, Orlando Sampaio Monteiro Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Hospital Unimed de Rondônia, Unimed Rondônia Advogado: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B), Franciany de Paula (OAB/RO 349B) Fica a parte Requerida intimado (a) a complementar o preparo do Recurso de Apelação Adesivo de fls. 155/169, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Proc.: 0018714-70.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Auto Posto Irmãos Batista Ltda Advogado: André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234) Requerido: Jose Ailton Sabala da Cunha, Mapfre Seguros Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/ BA 9446) Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé. Proc.: 0245384-98.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Original Placas Ltda Advogado: Uda de Mello França (RO 449/A) Executado: Viviane Karina Sobreira Marinho AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR negativo. Proc.: 0114120-31.2004.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Antônio Edmilson de Jesus, Alberto da Silva, Francisco Carlos de Almeida Souza Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A) Requerido: Editora Diário da Amazônia Ltda, Rondônia Comércio e Extração de Minérios Ltda, Zildo Lucio Cavalcante, Marcelo Luiz de Brito Ramalho Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Intimação: Editora Diário da Amazônia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar ciência e recolher as custas finais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 0114120-31.2004.8.22.0001 Classe: Indenização Procedimento: Indenizatório Parte Autora: Antônio Edmilson de Jesus e outros Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior, OAB/RO 905 Parte ré: Editora Diário da Amazônia Ltda e outros. Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, 1728. Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Intimação: Zildo Lúcio Cavalcante, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar ciência e recolher as custas finais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 0114120-31.2004.8.22.0001 Classe: Indenização Procedimento: Indenizatório Parte Autora: Antônio Edmilson de Jesus e outros Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior, OAB/RO 905 Parte ré: Editora Diário da Amazônia Ltda e outros. Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, 1728. Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Intimação: Marcelo Luiz de Brito Ramalho, brasileiro, solteiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar ciência e recolher as custas finais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 0114120-31.2004.8.22.0001 Classe: Indenização Procedimento: Indenizatório Parte Autora: Antônio Edmilson de Jesus e outros Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior, OAB/RO 905 Parte ré: Editora Diário da Amazônia Ltda e outros. Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, 1728. Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0022158-14.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido: Valdineia Pereira Brito Klein AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0043889-03.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Suelen Priscila de Castro Valente Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: Francisco Carlos Maia, Francisca Tania da Cruz Reis Maia, Brasil Telecom S. A., 14 Brasil Telecom S. A. Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira 137 (OAB/RO 1501), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0015262-52.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Merileize Carvalho Albuquerque Costa (OAB/MT 13471A), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482), Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Requerido: Alfa Comércio & Construção e Transportes Ltda EPP Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0016011-69.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Daniela Pereira da Hora Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0115707-15.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Flávia Grisi Médici Jurado Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Requerido: Marcodiesel Importação e Expotação Ltda Advogado: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928), Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0012904-17.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: Silveira e Silva Ltda Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0209450-79.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: N. S. Service Ltda Advogado: Antonio Santana de Moura (RO 531-A) Requerido: Jorge Cavalcante Thaumaturgo Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0278204-10.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Autovema Veículos Ltda Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Requerido: Ronildo Ferreira Lima Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0204662-66.2002.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Pedro Jose Badiani Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875), Daniela Corrêa do Nascimento (OAB/RO 1702) Requerido: Edemilton Elias Viana da Silva, Marcia Betania Teles dos Santos Advogado: Onório Antônio da Silva (OAB/RJ 60.262) Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0259226-82.2008.8.22.0001 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Gerson Oliveira de Caldas Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Embargado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0130013-86.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: TRR Petropal Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Advogado: CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ (OAB/RO 998) Requerido: Antonio Carlos Rodrigues da Silva Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0002777-20.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 635-A) Executado: Elizeu Gomes da Silva Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0007616-88.2010.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marcelo Jonathan da Costa Montes Carta precatória - retirar: 138 -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0001682-18.2011.8.22.0001 Ação: Arresto Arrestante: Raimundo Gonçalves de Araújo Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Arrestado: M & M Show Ltda, Roberto Carlos Moreira DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação cautelar de arresto proposta pelo advogado RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO, em causa própria, em face de M & M SHOW LTDA e ROBERTO CARLOS MOREIRA alegando, em síntese, que alugou para os Requeridos um imóvel comercial localizado na Av. Alexandre Guimarães, nesta capital, pelo valor mensal de R$5.000,00 (Cinco mil reais), autorizando o desconto das benfeitorias no valor da locação. Alegou que, passados 90 dias da contratação, os Requeridos não efetuaram qualquer pagamento dos alugueres e procuraram o autor para passar o ponto para uma terceira pessoa interessada em assumir o contrato. Disse que, pelo passe do ponto, os Réus receberiam R$30.000,00 (Trinta mil reais) deste terceiro, Dr. FRANCISCO FERNANDO DA SILVA, em 3 parcelas. Alegou que os Requeridos já receberam R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) e nada pagaram ao autor pelos encargos locatícios atrasados, que hoje somam R$8.066,37 (Oito mil e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos). Afirmou que a última parcela de R$10.000,00 (Dez mil reais) que os Requeridos têm para receber está prevista para o dia 31/01/2011, razão pela qual o autor ingressou com a presente demanda a fim de arrestar este crédito, obrigando Francisco Fernando da Silva a depositar em juízo a última parcela devida aos Réus. Ofereceu o imóvel locado como garantia da presente demanda.É o relatório. Decido. Analisando os autos, vejo que estão previstos os fundamentos ensejadores ao deferimento da medida, pois o autor trouxe aos autos cópia do contrato de locação firmado com os Requeridos em setembro de 2010, e o segundo contrato firmado em janeiro do corrente ano, pela pessoa que assumiu a locação. Há registro de que nenhuma parcela dos alugueres atrasados foi paga pelos requeridos, que estão se furtando ao cumprimento da obrigação firmada com o autor.Assim, evidente a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, tendo o autor comprovado a verossimilhança de seu direito e trazidos aos autos provas e meios necessários ao deferimento da medida tendo, inclusive, prestado caução.Isto Posto, defiro a liminar e, em conseqüência, determino o arresto do crédito existente em nome dos Requeridos, descrito na exordial, intimando pessoalmente FRANCISCO FERNANDO DA SILVA (endereço de fls. 07) a depositar em juízo o valor da última parcela devida aos Requeridos, no importe de R$10.000,00 (Dez mil reais). Lavre-se o termo de caução.Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803), constando do MANDADO as advertências legais.Expeça-se o necessário. Ao plantão.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0011488-14.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sayonara de Oliveira Souza, Fernanda de Oliveira Souza Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 139 Requerido: Tam - Linhas Aéreas S/a Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) SENTENÇA: S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls.64/65), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando que o depósito realizado satisfaz a pretensão das autoras, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeçase alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 65 em favor das credoras.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito arbitrados, ou nomear(em) bens à penhora sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais, bem como, poderá(ão) apresentar defesa (embargos) no prazo legal de 15 (quinze) dias. Prazo: o prazo será contado a partir do término de 20 dias da data da publicação deste edital. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, CEP: 76.803-686 - Fone: (69) 3217-1320 Porto Velho, 28 de dezembro de 2010. (a)Claudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta Maria Clara Soares Nascimento Escrivã em Substituição Proc.: 0015593-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcus Aurelio da Silva Ramalho Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) DECISÃO: DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência feito pela parte autora às fls. 121, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0022881-67.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Izel da Silva Advogado: Maurício Calixto Júnior (OAB/RO 3906) Requerido: Wcity Comércio e Serviços de Comunicações Ltda Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Raimundo Izel da Silva, ajuizou ação de cobrança em face de Wcity Comércio e Serviços de Comunicações Ltda, alegando em síntese que em agosto de 2006 prestou serviço de lanternagem no veículo da requerida no valor de R$ 3.500,00, onde ficou contratado que o pagamento se daria por meio de serviços de publicidade da oficina do requerente no site da ré. Afirma que a requerida não cumpriu com o acordado e tampouco ofereceu qualquer justificativa. Requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 3.500,00. Junta documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 17/23, suscitando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, contradiz os fatos alegados pelo autor informando que prestou os serviços de publicidade da empresa do autor em seu site à partir de 15/10/2006, permanecendo na página da web por mais de 12 meses. Argumenta que o autor pretende auferir vantagem ilícita, vez que o acordo foi devidamente cumprido e além do prazo determinado. Alega que o autor está litigando de máfé. Requer seja acolhida a preliminar suscitada, e caso não seja esse o entendimento, que seja julgado improcedente o pedido, condenando o autor em litigância de má-fé. Junta documentos.O autor fez carga dos autos (fls. 52v) e não apresentou réplica, conforme certidão de fls. 53.É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE A alegação de inépcia da inicial apresentada pela requerida trata-se do próprio mérito da ação e com ele deve ser apreciado, pelo que rejeito a preliminar. NO MÉRITOO caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil (TJRO 02.000647-0 Apelação Cível). Trata-se de ação de cobrança em que requer a parte autora a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 referente ao não cumprimento do contrato de prestação de serviço de fl. 10, pois deixou de divulgar a empresa do autor no seu site. O ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotem a veracidade das assertivas que aduziu em juízo. Nesse mesmo sentido, unânime se apresenta a jurisprudência. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias CITAÇÃO de: Francisco Neudo Rebouças Chaves, brasileiro, casado, profissão ignorada, RG: 2003002065237 SSP/CE e CPF: 900.462.772-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0017353-18.2010.822.0001 Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado OAB/RO 1776 Executado: Francisco Neudo Rebouças Chaves Classe: Execução de Título Extrajudicial Finalidade: Fica(m) através do presente CITADA(S) a(s) pessoa(s) acima identificada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) em Juízo a importância de R$ 559,98 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), mais 10% de honorários advocatícios, com redução de 50% dos honorários Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DE OBRIGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - ARTIGO 333, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA IRREPROCHÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando à vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do Juiz. Não se desincumbindo a contendo de sua obrigação de comprovar o seu direito, sendo que a verdade sobre alegada deve ser provada, é de rigor, termos do artigo 333, inciso I, Código de Processo Civil, a improcedência do pleito angular, devendo, ante a certeza em relação ao julgado singular, a DECISÃO fustigada ser mantida incólume. (Recurso de Apelação Cível nº 20130/2007, 5ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Sebastião de Moraes Filho. j. 02.05.2007, unânime). [...] Manda a lei processual que o demandante prove os fatos constitutivos da pretensão de direito material, sob pena de derrota. Não se desincumbindo a contento desse encargo, improcede a demanda. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70020612016, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Vicente Barroco de Vasconcellos. j. 29.08.2007, unânime).A pretensão deduzida pelo autor, a quem competia o ônus da prova (CPC, art. 333, I), não pode ser deferida, eis que não trouxe aos autos elementos seguros de convicção no sentido de que, efetivamente, o requerido não cumpriu a sua parte no contrato de divulgar a empresa do requerente no seu site de comunicações na web.Ademais, restou incontroverso nos autos através dos documentos apresentados pelo requerido, em especial as fotos de fls. 41, 45, 46, 47, 48, 49, que a ré de fato publicou em seu site a empresa do autor, fato que sequer foi rebatido pelo autor, pois deixou de apresentar réplica. Presente, pois, tal quadro probatório, o único caminho a se tomar é mesmo o da improcedência do pedido.Quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Sem a comprovação do dano efetivo não se configura a litigância de má-fé. Assim, considerando não há prova de que o autor tentou usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou que tenha alterado a verdade dos fatos, deve ser indeferido o pedido.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I, do CPC, Julgo Improcedente o pedido inicial.Condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0051349-17.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda Advogado: Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT 4265), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Joel Pereira Souto Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) 140 Despacho: Vistos. Em que pese entendimento consolidado do E. TJRO e apesar do entendimento pessoal deste magistrado, neste mesmo sentido, sobre a desnecessidade de intimação para cumprimento da obrigação constante do título judicial, em maio de 2010, o STJ, maior intérprete infraconstitucional do ordenamento jurídico nacional, através da sua Corte Especial modificou seu entendimento inicial nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da DECISÃO . De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da DECISÃO condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na SENTENÇA. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ. Desde então, a jurisprudência do STJ tem sido convergente por todas as turmas que enfrentaram a questão, restando portanto entendimento pacificado, e não DECISÃO isolada de determinada turma. Veja-se: a) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.- O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes e pertinentes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes.- É firme o entendimento do STJ, no sentido de considerar desnecessária a intimação pessoal do vencido para início do prazo previsto no art. 475-J do CPC, bastando sua intimação por meio de seu advogado. Precedente da Corte Especial.Agravo Regimental não provido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (AgRg no Ag 983.703/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)b) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.1. A sanção prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide de forma automática. É necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória, a instauração de fase executiva “cumprimento de SENTENÇA ” e o não cumprimento voluntário da obrigação no período de tempo adequado.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado às partes para, então, o credor requerer o cumprimento do julgado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1217526/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010)c) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA PREVISTA NO ART. ART. 475-J DO CPC. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. O devedor deve ser intimado, por intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de DECISÃO condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação.Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1134345/ RS, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2009.2. O STJ, em recente julgado de uma de suas turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n.11.232/2005, decidiu que: “(...)1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da DECISÃO . De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da DECISÃO condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (AgRg no REsp 1159329/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)d) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO 141 DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a DECISÃO agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2. Segundo entendimento da Corte Especial (REsp 940.274/MS), o cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do patrono da parte para o pagamento.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp 1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)e) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE.1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se fundamentamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado. Precedentes.3. O princípio da menor onerosidade, expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1055770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)f) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO .1. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado.2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a aposição do “cumpra-se” nos autos, com a intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1271570/ RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)Por isso, o entendimento pessoal do magistrado ou a jurisprudência anterior agora superada, não tem qualquer importância, em respeito à estabilidade jurídica que representa para o jurisdicionado, a obediência à jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ e de suas turmas, afinal, uma das missões do STJ é exatamente a de unificar a jurisprudência em todo o território nacional.Assim, nos termos do REsp 940.274 MS, o qual Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018683-50.2010.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Elpidio Rodrigues Caldas Neto Advogado: Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576) Requerido: Claudio Faria Vilela Carvalho SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Elpídio Rodrigues Caldas Neto propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis em face de Cláudio Faria Vilela Carvalho, alegando em síntese que celebrou contrato de locação com o requerido do imóvel descrito na inicial, com início em 01/12/2006, no valor mensal de R$ 550,00. Informa que o réu se encontra em mora com o pagamento do aluguel de julho a setembro de 2010. Requer a procedência do pedido para decretar a rescisão do contrato de locação e o despejo, bem como para condenar a requerida no pagamento dos aluguéis em atraso e dos vincendas, com seus acessórios. Junta documentos.Regularmente citado (fl. 21v) a parte requerida não apresentou contestação.O autor se manifestou às fls. 23/24 informando que o requerido abandonou o imóvel e requer a sua imissão na posse do mesmo.É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação.Conforme se vê dos autos, o requerido não apresentou contestação, embora regularmente citado, atraindo assim os efeitos da revelia e conseqüente confissão ficta quanto à matéria de fato. No caso em análise a confissão ficta guarda harmonia com os documentos juntados, em especial os documentos de fl. 13/14 que comprova a existência de contrato de locação firmado entre as partes. No que diz respeito ao pedido de despejo, considerando a notícia que o réu abandou o imóvel, resta prejudicado ante a desocupação. Do Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso até a data da desocupação do imóvel, bem como da multa prevista na cláusula 3.2 do contrato de locação, com correção a partir do vencimento e juros de 1% ao mês à partir da CITAÇÃO , a ser apurado em liquidação de SENTENÇA ; Prejudicado o despejo ante a notícia de que o locatário desocupou o imóvel, fica deferida a imissão do autor na posse do imóvel. Condeno ainda o requerido nas custas e honorários de sucumbência, fixando estes no correspondente a 15% sobre o valor da condenação atualizado. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018689-57.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Inácio Rabelo de Oliveira Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) 142 Requerido: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil DECISÃO: Vistos. I - Chamo o feito à ordem.II - Revogo o DESPACHO de fl. 85.III - Não obstante a parte ingressar com ação autônoma de consginação, conforme entendimento já exarado pelo Des. Alexandre Miguel no Agravo de Instrumento nº 000903294.2010.822.0000, seguindo a jurisprudência do STJ, “é possível a cumulação, num mesmo processo, dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico”, pelo que a manifestação de fls. deve ser considerada como simples pedido incidental inclusive com os depósitos já realizados.IV - Aguarde-se a contestação em cartório.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0013890-05.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Maria de Miranda Rodrigues Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que houve o cumprimento da SENTENÇA por parte da requerida (fls. 134/137) com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia, salvo a procuração e comprovante de recolhimento de custas.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0246838-16.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/ A - BASA Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Executado: Claudio Torres Fernandes SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de execução que Banco da Amazônia S/A move contra Cláudio Torres Fernandes.Às fls. 59 o exequente informa que firmou acordo com o executado e requer a homologação do acordo.Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 794, II, c/c art. 795, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas.P.R.I. Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0266036-73.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Manoel Bazilio dos Santos Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651), Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873) Requerido: Brasil Telecom S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, O autor/executado apresentou impugnação ao cumprimento de SENTENÇA alegando que é beneficiário da assistência judiciária gratuita e que é aposentado pela previdência e no momento vem enfrentando dificuldades financeiras. Diz ainda que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. O requerido/exequente se manifestou às fls. 98/101 argumentando que o benefício da gratuidade não isenta em absoluto o beneficiário de pagar as custas e honorários, vez que se comprovados que o mesmo tem condições de pagar, estes serão devidos, conforme o art. 11, § 2º e art. 12, todos da Lei nº 1.060/50. Alega ainda que o impugnante demonstrou que possui condições de arcar com as custas, vez que em novembro/2010 possuía saldo bancário em valor superior a R$ 40.000,00, não tendo que se falar em dificuldade financeira. Requer seja indeferida a impugnação.É o relato.Compulsando os autos, verifico através do extrato de conta corrente apresentado pelo próprio impugnante, que o mesmo, embora aposentado, possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, pelo que, que não faz jus à gratuidade processual. Diante disso, revogo a concessão da assistência judiciária gratuita.No que diz respeito a alegação de impenhorabilidade dos vencimentos do impugnante por se tratar de aposentadoria, o extrato de fl. 95 demonstra que o benefício previdenciário do impugnante é de R$ 1.334,69, porém na conta em que foi realizado o bloqueio judicial, constam vários depósitos e o saldo ultrapassa a quantia de R$ 40.000,00. Assim, não há dúvida que os proventos da aposentadoria não é única fonte de renda do impugnante.Ademais, o réu não se desincumbiu de provar que o valor bloqueado compromete a digna subsistência. A impenhorabilidade absoluta pretendida representa negação do direito do exequente, enquanto o objetivo da lei é simplesmente o de resguardar os meios de subsistência do executado e sua família e não garantia a irresponsabilidade patrimonial, pelo que, deve ser mantida integralmente a penhora realizada.Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicados ao art. 649, IV, do CPC e os mais recentes julgados da Egrégia. 2ª Câmara Cível do TJ/RO, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 670,00.Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 90.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0014765-72.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisnei Souza da Silva Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Mírian Peron Pereira Curitati (SP 104.430), Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338) 143 DECISÃO: Vistos. Ante a resposta do ofício da Caixa Econômica Federal, expeça-se novo alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado às fls. 93. Após, arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0021707-86.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Antonia Pereira Xisto Braga Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Embargado: Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho Ltda S/C SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de execução movido por Antônia Pereira Xisto Braga contra Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho-RO Ltda S/C.Reconhece a embargante o débito exequendo e apresenta proposta para pagamento em 07 parcelas no valor de R$ 179,79.Contudo, nos termos do art. 745 do CPC, a matéria não é pertinente a embargos, podendo ser arguível por simples petição nos autos da execução e, assim, desnecessário o processamento dos presentes embargos.Do exposto, indefiro a inicial, rejeitando de plano os embargos ofertados, nos termos do art. 739, II e III c/c art. 295, II e V, todos do CPC. Sem custas. Certifique-se nos autos da execução e desapensem-se. P.R.I. Arquivem-se com o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0094056-97.2004.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Exequente: Luiz Souza Lima Filho Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Executado: J. F. de Oliveira Navegação Ltda Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) DECISÃO: Vistos. Ante a resposta do ofício da Caixa Econômica Federal, expeça-se novo alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado às fls. 159. Após, arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0232398-15.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ronilda Alves Gonzaga Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: OI Brasil Telecom S A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que a penhora de fl. 125 condiz com o valor integral do débito da executada; considerando a manifestação de fls. 130 em que a parte executada concorda com a constrição e requer a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 144 Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor depositado às fls. 125.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Despacho: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada às fls. 75, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0021997-04.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Iraide Rodrigues Souza Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Banco Abn Amro Real S. A. DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que os documentos que acompanham a inicial já se tratam de cópia, pelo que, indefiro o desentranhamento dos mesmos. Arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0188208-64.2009.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Roberto Alves Bezerra Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 113, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 113.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018070-30.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Galúcio Feleol de Souza SENTENÇA: SENTENÇA BV Financeira S/A ajuizou ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária em garantia (Dec-Lei 911/69) em desfavor de Maria Galúcio Feleol de Souza, visando a entrega dos bens descritos na inicial, em razão de inadimplência contratual. Deferida a liminar às fls. 31, o bem foi depositado sob a guarda do representante legal do autor (fls. 33).Regularmente citado às fls. 32v, a requerida não apresentou contestação. É o relatório. Decido.Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de inadimplementos das parcelas acordadas entre as partes.As alegações do requerente restaram incontroversas, eis que embora regularmente citada, a requerida não purgou validamente a mora e nem ofereceu contestação, atraindo assim os efeitos da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. As provas apresentadas pelo autor são suficientes para o acolhimento de sua pretensão, eis que configurados os requisitos legais do vínculo contratual, do inadimplemento e constituição em mora.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial. Facultada a venda pelo autor. Na forma do art. 20, §4º do CPC, arbitro honorários em R$ 400,00. Custas pelo requerido.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0244122-16.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Gladstone Nogueira Frota Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: João Rodrigues de Magalhães Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Proc.: 0063146-14.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Laurisete de Lima Barbosa Advogado: Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/ RO 3322) Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogado: Matheus E. Santana ( ), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 107/108; considerando que a executada requer o arquivamento do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 107/108.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000765-33.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Requerido: Debora Cristina dos Santos Araujo SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a petição de fls. 33, onde a parte autora requer a extinção da ação, DECLARO EXTINTO o processo supra referido, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópia. Custas na forma da lei.P.R.I. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0065091-75.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: J. R. Lobo ME Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente intimado (fl. 383) para promover o andamento do feito em 48h, sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, a determinação judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0218490-22.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lourenço Fernandes de Freitas Neto Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) DECISÃO: Vistos. I - Considerando que o valor bloqueado às fls. 86 foi equivocadamentre realizado na conta do exequente Banco do Brasil e tendo em vista que o mesmo não promoveu a transferência para a conta da Caixa Econômica Federal, conforme informação dos patrono da instituição financeira às fls. 91, não há que se falar em intimação do banco para transferência da quantia bloqueada. Assim, indefiro o pedido de fl. 91.II - Cumpra-se a segunda parte da DECISÃO de fl. 84, arquivando-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0023621-59.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Oberdan Izídio Ferreira SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que o bloqueio judicial foi infrutífero; considerando que o exequente requer a suspensão do feito sine die; considerando a inexistência de bens em nome do devedor, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA e ordeno seu arquivamento. ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 145 Proc.: 0089640-52.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro Advogado: José Gomes Bandeira Filho ( ), ( ), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Viação Aérea São Paulo S/a - Sp Advogado: Sergio Hinniger Filho (OAB/SP 236635) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente intimada (fl. 117v) para promover o andamento do feito em 48hrs sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Custas na forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte exequente.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0212423-80.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisca Gonçalves Leite Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Requerido: C. R. Regina Júnior - Me. Despacho: Vistos, Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores que se encontram disponíveis na conta judicial indicada às fls. 181, aguardando em cartório novos depósitos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0090361-77.2000.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Executado: Caldas e Santos Ltda, Ana Maria Pontes Caldas Advogado: Antonio Cesar Cavalcanti Junior (OAB/DF 1617A) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente intimado (fl. 336v) para promover impulsionar o feito, a parte exequente comparece aos autos requerendo a suspensão do feito pela terceira vez para localizar bens em nome do devedor; considerando a inexistência de bens em nome do devedor, JULGO EXTINTA a presente execução.ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à execução. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0147575-84.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Aideê Maria Moser Torquato Luiz ( ) Requerido: Cláudio Araújo Maia - Me Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que o exequente requer o arquivamento provisório do processo ante a ausência de bens do devedor; considerando a inexistência de bens em nome do devedor, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA e ordeno seu arquivamento. ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0020410-44.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Educacional Porto Velho Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Executado: Reth Mary Passos Ayres SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Sociedade Educacional Porto Velho em face de Reth Mary Passos Ayres.Considerando a petição de fl. 20 em que a exequente informa que a parte executada satisfez a obrigação, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, I e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas.P. R. I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 146 extinção do feito e o arquivamento. Do exposto, julgo extinta a presente, nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0017001-31.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Santander Banespa S.A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (RO 846) Requerido: José Carlos Araújo Machado Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que o bloqueio judicial e a diligência junto ao sistem Infojud foi infrutífero; considerando que o exequente requer a suspensão do feito sine die; considerando a inexistência de bens em nome do devedor, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA e ordeno seu arquivamento. ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0129721-38.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Tonin Soldas Ltda Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Requerido: M. Swinka Ferreira ME SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que não possível o Oficial de Justiça realzionar os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da requerida, conforme certidão de fl. 78; considerando que o exequente requer a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses para localizar bens da executada; considerando, por ora, a inexistência de bens em nome da devedora, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA e ordeno seu arquivamento. ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0024028-31.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ricardo de Noronha Bento Advogado: Alessandra Siqueira da Silva (OAB/MT 6120), David Celson Ferreira de Lima (OAB/MT 11092) Executado: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que a parte exequente concorda com o valor depositado pelo executado às fls. 70 e requer a liberação e transferência do mesmo, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para realizar a transferência dos valores para a conta indicada às fls. 72.P. R. I.C. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0085160-02.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Requerido: D. M. Oliveira Comércio Ltda Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Às fls. 147 a parte exequente informa que não localizou bens penhoráveis da executada e requer a Proc.: 0002695-67.2002.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Raimundo Reis de Azevedo Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B) Despacho: Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a impugnação ofertada.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017432-94.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. A. de Sousa Imp. e Exp. Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Carlos Tadeu da Silva (OAB/SP 203026) Requerido: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. A. de Souza Imp. E Exp. Ltda propôs ação declaratória de ato jurídico em face de Serviço de Proteção ao Crédito - SPC Brasil (Câmara Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL), alegando em síntese que teve seu nome efetivado no banco de dados do SPC requerido sem nenhuma notificação, em relação ao contrato junto ao Banco Sudameris, Banco Bradesco, sendo devolvidos 10 cheques sem fundos. Argüi que o requerido não notificou o autor e só veio a tomar conhecimento da inscrição quando teve que realizar compra. Diz que a atitude da requerida foi arbitrária e ilegal, e que feriu as disposições constantes no artigo 43, §2º, do CDC. Alega que a ausência de notificação causou empecilhos tanto comerciais, quanto pessoais, pois fora inadequadamente mantido no rol de inadimplentes. Pede a antecipação da tutela, a procedência do pedido para que seja declarada a ilegalidade da presente inscrição. Juntou documentos.Às fls. 16 foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citado, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas CNDL apresentou contestação às fls. 17/24, requerendo inicialmente a retificação do pólo passivo da lide. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No MÉRITO alega que com relação a cheques sem fundos não há que se falar em necessidade de comunicação por parte da requerida, uma vez que o emitente é obrigatoriamente comunicado pela instituição financeira sacada da sua inclusão no cadastro do Banco Central. Assevera que o autor é devedor contumaz e que não houve ato ilícito que justifique a condenação da ré, restando qualquer fundamento ao pedido indenizatório. Requer seja julgada improcedente a pretensão do autor. Junta documentos.O autor apresentou réplica (fls. 50/55). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar suscitada, haja vista que a jurisprudência pacificou entendimento que mesmo nos casos de inscrição por cheque sem fundo é dever do órgão de restrição ao crédito promover a notificação do devedor, portanto, o requerido é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. NO MÉRITO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. Havendo alegação de que a autora não recebeu notificação de que seu nome seria incluído nos cadastros da requerida, caberia esta provar o contrário, ou seja, que cumpriu o disposto no art. 43, § 2º, do CPC, e isso não se desincumbiu de fazer, inexistindo nos autos qualquer prova documental neste sentido.A requerida alega em sua defesa que no que pertine às ocorrências de cheques sem fundos, recai obrigatoriamente sobre a instituição financeira.Entretanto, o TJ/RO pacificou entendimento que nos casos de inscrição oriunda de emissão de cheques sem fundos, a negativação deve ser comunicado pelo órgão de restrição ao crédito, mas que na hipótese em que o devedor confessa as dívidas e não mostra a sua quitação, mesmo após ter ciência da inscrição, retira a razão para indenização: Ação de indenização. Cheque sem fundos. Protesto. Inscrição de nome em banco de dados. Ausência de notificação. CDC, art. 147 43, §2º. Inadimplência confessa. Dano moral descaracterizado. O cadastro de emitentes de cheque sem fundos mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pela SERASA S/A deve ser comunicada ao devedor, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede. Contudo, na hipótese em que o devedor confessa as dívidas, e não mostra a sua quitação, mesmo após sabedor da inscrição, retira a razão para indenização. (Apelação Cível, N. 10000120070227178, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, J. 29/07/2008). Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Procedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor encaminhada pelo Banco Bradesco, até que haja a notificação formal do requerente. Torno definitiva a tutela concedida. Retifique-se o pólo passivo para excluir o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e incluir ção Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0278236-49.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Executado: Empresa de Comércio e Transporte Frajola Ltda SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimado (fl. 55v) para indicar o endereço da executada sob pena de extinção (fl. 53), a exeqüente manteve-se silente, demonstrando total desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação, nos termos do arts. 267, VI, c/c art. 795, todos do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas.P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0014850-24.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S.a Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Raimunda Cleomar Pereira Izel DECISÃO: Vistos. Nos termos da DECISÃO de fl. 41, arquive-se os autos com baixa.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000444-61.2011.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Gmac S. A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Maria Selma de Souza Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pelo Banco Gmac S/A em face de Maria Selma de Souza Silva.Considerando que às fls. 36 a instituição autora informa que a requerida atualizou o débito e requer a desistência da ação, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Arquivem-se oportunamente.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0153579-64.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio de Souza Mourão Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Despacho: Vistos, Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, sobre o depósito de fls. 65. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0147837-97.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo ( ) Executado: Ana Alzira Pereira Melo SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente intimada (fl. 69v) para promover o andamento do feito em 48hrs sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Custas na forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte exequente.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0245184-91.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Valdinei Passos Jordão DECISÃO: DECISÃO Em diligência junto ao sistema Renajud, não foram localizados veículos cadastrados em nome do executado perante o Denatran.Realizado bloqueio parcial do valor exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, CONVOLO-O em penhora. Intime-se a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifiquese e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 148 Proc.: 0095126-13.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Heitor Alves Soares Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Tim Celular S. A. Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente intimada (fl. 120v) para promover o andamento do feito em 48hrs sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Custas na forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte exequente.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0225628-11.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Adailton Silva Almeida Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (NC 635) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que a penhora de fl. 264/268 condiz com o valor integral do débito do executado nos termos da DECISÃO de fl. 261; considerando que embora regularmente intimada para se manifestar sobre a constrição, a parte executada manteve-se silente, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 261. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0072791-68.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Daniel Carvalho da Silva Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Executado: Carlos Mattos Sanjuan Advogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246) Despacho: Vistos, Considerando que em diligência fora verificado que o executado não fora intimado sobre o DESPACHO de fls. 24, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o mesmo efetue o pagamento da importância de R$3.512,89, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0157794-25.2005.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: ( ), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/ RO 1620) Requerido: Nirlene Calegário Alves, Jevanita Alves de França Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) SENTENÇA: Vistos. Em audiência foi proposto pelo juízo, um acordo entre as partes, tendo sido na mesma ocasião decidido quanto à penhora efetivada na conta da requerida, donde resultou na liberação dos excedentes a 30% do valor bloqueado dos rendimentos da segunda executada.A proposta do juízo, acolhida pela requerida, foi no sentido de que, considerando que bens foram restituídos à requerente/exequente; considerando também a data da aquisição e da restituição, fosse procedido um abatimento sobre o valor da dívida para assim considerar como dívida remanescente o total de R$ 4.733,25. Como com a DECISÃO dos embargos a penhora, pode ainda a requerente levantar a importância de R$ 601,31 (fl. 80) o valor total da dívida devesse ser considerado R$ 4.131,94 e que, para pagamento desses valores, fosse feito então através de descontos de 15% sobre o total dos vencimentos da executada Jevanita Alves de França, até que cumprido o valor total da obrigação.Teve a exequente prazo para manifestar-se quanto a concordância. E à fl. 81 peticionou informando a concordância.Assim, com fulcro no art. 269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.Expeça-se ofício à Secretaria de Estado (contracheque à fl. 62), para que proceda a descontos no percentual de 15% sobre o total dos vencimentos da Sra. Jevanita Alves de França, devendo a quantia ser disponibilizada em conta deste juízo.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000399-57.2011.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Marlene Nunes Parada Barbosa DECISÃO: Vistos. Diante da argumentação apresentada pelo requerente e a farta documentação que acompanha a exordial, em especial ao contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia (fl.: 21/22) e notificação de constituição em mora (fl.: 29/30), vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos 149 legais previstos no art. 3º do Dec. Lei 911/69.E por essa razão, DEFIRO, liminarmente, a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo, tipo automotor, Marca/Modelo: MARCA FIAT SIENA FIRE FLEX CEL -; Ano de fabricação: 2008/2009; Cor: AZUL; Placa: NDS1049; Chassi: 9BD17206G93471231; Renavam: 988606887, depositando-se o bem em mãos do requerente.Executada a liminar, na mesma oportunidade citese a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art.56 da Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo à Requerida, comprovando nos autos.No prazo de 15 dias, a contar da CITAÇÃO , o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO . End: ---------------------------------------Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0004834-50.2006.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Anderson de Souza Alves Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Hidros Empreendimentos Ltda Advogado: Max Rolim (RO 984) Despacho: Vistos. Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil, determino o comparecimento das partes, para audiência a realizar-se-á no dia 10/02/2011, às 11: 00h. ocasião em que será tentada uma conciliação. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0010287-55.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Silvia Lima da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 279E) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Despacho: Vistos, Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito espontâneo do saldo remanescente, com as devidas atualizações monetárias (correção e juros de mora), sob pena de penhora.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0013301-76.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Socorro da Silva Confecções ME Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: Anisio Almeida Goncalves Filho, Cleide Marise Campos Gonçalves Despacho: Vistos, Cite-se a requerida por edital, com prazo de vinte (20) dias, para apresentar contestação em quinze (15).Após, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 150 certificado o prazo e findando este in alb is para contestação, à Defensoria Pública Estadual para indicar um defensor para apresentar defesa no prazo legal.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Despacho: Vistos, Sobre eventual possibilidade de compensação, vistas aos exequentes pelo prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015844-52.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Clioney Cruz Magalhães Despacho: Vistos, Defiro como requerido.Expeça-se o necessário.Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0020712-73.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Graff Norte GrÁfica e Editora Ltda Me Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Executado: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo Despacho: Vistos, Sobre proposta de acordo de fl.26, diga o exequente no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0006185-53.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Cooperativa de Créditos dos Empresários de Porto Velho Credempresas Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Requerido: Monteiro & Souza Ltda Me, Marcelo Calixto da Cruz, Rodrigo Amaral da Silva Despacho: Vistos, Cite-se o executado Marcelo Calixto da Cruz, via ARMP, no endereço indicado à fl.103.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016976-47.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Claudeir da Silva Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/ RO 3511) Despacho: Vistos, Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia 16 de junho de 2011, às 10h30min. Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda, bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo 2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0291081-79.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Executado: Ricardo de Noronha Bento, Jacqueline Noronha Bento Contreras Advogado: Alessandra Siqueira da Silva (OAB/MT 6120) Proc.: 0124735-75.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Francisco Leite de Figueiredo Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) DECISÃO: Vistos, Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Às razões ao apelado, pelo prazo de15 (quinze) dias.Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002239-39.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriano do Amparo Nascimento Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda, Casa Bahia Comercial Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos ( ), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Despacho: Vistos, Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia 16 de junho de 2011, às 11 horas. Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda, bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo 2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251054-20.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246) Executado: E. G.. Rodrigues Auto Service, Edilo Gomes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Rodrigues Despacho: Vistos, Defiro como requerido, atentando-se ao endereço indicado à fl.41.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001696-36.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Voar Bem Viagens e Turismo Ltda Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291) Executado: Jones da Silva Mendanha Despacho: Vistos, Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que dirija-se a residência do executado devendo descrever os bens que guarnecem o local.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0249849-53.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Bfb Leasing S.a Arrendamento Mercantil Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: Nivaldo Lourenço Cavalheiro Despacho: Vistos, Defiro como requerido, atentando-se para o endereço de fl.50.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0018659-22.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kharin de Camargo Castiel Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Requerido: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B) DECISÃO: Vistos, Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia 03 de maio de 2011, às 11h30min. Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda, bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo 2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0021740-76.2010.8.22.0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228), Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido: Roberto Pedro Rodrigues Emídio, Donizeth de Carvalho Ricardo Despacho: Vistos. Intime-se a requerente para proceder o depósito prévio da indenização ofertada, a fim de ser dado então cumprimento a DECISÃO de fls. 81/87.Prazo 10 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 151 Proc.: 0000501-79.2011.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Construtora Dina Ltda Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido: Zenaldo Belem Machado DECISÃO: Vistos. Considerando tratar-se de ação de despejo, fundada em contrato de locação não comercial, por prazo determinado, e que a ação foi ajuizada 11 dias após o encerramento do contrato, Defiro a liminar para a desocupação em quinze dias, sendo que o cumprimento está condicionado a prévia caução em valor equivalente a 3 meses de aluguel, nos termos da Lei 8.245/91, art. 59, §1º.No mais, determino também a CITAÇÃO do requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente ação, dando-se ciência ao sublocatário ou ocupantes e constando do MANDADO as advertências do art. 319 do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001122-76.2011.8.22.0001 Ação: Produção Antecipada de Provas Requerente: Malcedites Lage Advogado: Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674) Requerido: Rondônia Comunicação e Publicidade Ltda. Despacho: Por essa razão determino a emenda da inicial para que o autor esclareça se prentende apenas a inspeção para que se acesse o site e confirme a existência ou não do vídeo, ou se pretende a notificação judicial da requerida para que apresente a mídia em questão.Prazo 10 dias. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000919-17.2011.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Adriano Rodrigues da Costa DECISÃO: Vistos. Diante da argumentação apresentada pelo requerente e a farta documentação que acompanha a exordial, em especial ao contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia (fl.: 13/14) e notificação de constituição em mora (fl.: 17/19), vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais previstos no art. 3º do Dec. Lei 911/69.E por essa razão, DEFIRO, liminarmente, a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo, tipo automotor, Marca/Modelo: HONDA CG 150 TITAN ES; Ano de fabricação: 2008/2008; Cor: VERMELHA; Placa: NDS0514; Chassi: 9C2KC08208R084182, depositandose o bem em mãos do requerente.Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art.56 da Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo à Requerida, comprovando nos autos.No prazo de 15 dias, a contar da CITAÇÃO , o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO .End: Rua João Paulo I , n. 2161 - Bairro Conceição - Porto Velho (RO)Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001150-44.2011.8.22.0001 Ação: Interpelação Interpelante: Neodi Carlos Francisco de Oliveira Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Interpelado: Tudorondonia Comércio e Serviços de Informática Ltda, Rubens Coutinho dos Santos, Alan Alex Despacho: Assim, determino a emenda da inicial para que o autor esclareça e adequeu seus pedidos à ação em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001302-92.2011.8.22.0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S.A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Requerido: Firmino de Freitas Moura DECISÃO: Vistos. Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão na posse na posse, proposta por Energia Sustentável do Brasil S.A. em face de Firmino Freitas de Moura. O autor afirmou que devido a construção de Usina Hidrelétrica, o imóvel do requerido foi declarado de utilidade pública, ocorrendo laudo para concretizar a justa e efetiva indenização. Acrescenta que a construção, pro sua própria natureza, induz urgência diante do evidente interesse público. Pois bem. Passo a análise do pedido liminar. Como bem leciona José dos Santos Carvalho Filho: “A imissão provisória da posse não representa, ainda, a transferência de domínio do bem sujeito à desapropriação, no entanto, mesmo sendo provisória, claramente gera efeitos severos à propriedade. Por essa razão, a concessão depende da presença de dois pressupostos, quais sejam, a declaração de urgência e o deposito de valor fixado de acordo com o estabelecido em lei.” (Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. 2009. p. 801/808)Compulsando os autos, verifico a presença dos pressupostos ensejadores da medida liminar pleiteada, razão pela qual DEFIRO a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor Total Geral da Avaliação indicado no Laudo Técnico de Avaliação juntado aos autos.Recolhido o valor, expeça-se MANDADO de imissão na posse, com advertência ao Oficial de Justiça para descrever pormenorizadamente toda a área. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho para averbação da intervenção na matrícula do imóvel objetos dos autos.Doutro norte, considerando que a propositura da demanda demonstra que a questão não foi resolvida administrativamente, presumindo-se que a parte Ré discorda do valor da indenização ofertado pela parte autora, entendo necessária a prova pericial a fim de verificar se a indenização que a parte autora se dispõe a pagar pela área a ser desapropriada é realmente justa, consoante a disposição do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.Da nomeação do 152 perito: Nomeio perito do juízo o Engenheiro Civil José Vanderlei Capelasso, para proceder à avaliação dos prejuízos causados à parte requerida.Justifico a nomeação de um engenheiro civil, vez que, a Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, determina que são atividades e atribuições desses profissionais, dentre outras, “avaliações, vistorias, perícias, pareceres”. Também a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especifica as seguintes atividades: “Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico”. Assinalo o prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias.Do arbitramento dos honorários periciais.Considerando o valor indicado para o imóvel - valor este que apurado pelos engenheiros contratados pela requerente - (R$ 37.756,00 fl.108); Considerando a extensão da área a ser examinada para avaliação pelo perito judicial (135,3442 ha); Considerando ainda a tabela do Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícias de Engenharia de São Paulo – IBAPE-SP (), (o Estado e Rondônia é um dos Estados que não possui tal instituto) hei por bem fixar como honorários periciais no correspondente a média aproximada alcançada entre a divisão da tabela do IBAPE - SP e o correspondente a 3% sobre o valor do imóvel.Assim, FIXO HONORÁRIOS periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)Intime-se a autora a depositá-lo em 05 (cinco) dias. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao juízo a data de início dos trabalhos para intimação das partes.Citem-se os requeridos, cientificando-o desta DECISÃO . Intime-se a autora. Notifique-se o ocupante da área, conforme requerido. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0048384-90.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Joaquim Moreira Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DO EXECUTADO(A): JOAQUIM MOREIRA, brasileiro, casado, corretor de imóveis, CPF nº 654.322.402.97, RG 668.778 SSPRO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO do executado(a) para PAGAR a importância de R$ 580,90 (quinhentos e oitenta reais e noventa centavos), referente ao débito exequendo, acrescidos de R$ 58,09, referente a 10% de honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, ou apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ambos contados do decurso do prazo de publicação do Edital sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pela exequente. ADVERTÊNCIA: Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e, as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0048384-90.2009.8.22.0001 Classe: Execução de título extrajudicial Procedimento: Processo de Execução (Cível) Exequente: Pemaza S/ A Valor da Dívida: R$ 638,99 Eu, _____Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi e assino por ordem judicial. Porto Velho, 28 de outubro de 2010. Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo Escrivã Judicial Proc.: 0000822-51.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Felix Viana Nonato Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Itaucard S. A. Despacho: Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da DECISÃO condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da DECISÃO . De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da DECISÃO condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em 153 julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na SENTENÇA. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 MS 2007/0077946-1 Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0022305-40.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Francisco de Assis Lopes de Farias Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco BMG S.A., Banco do Brasil S/A SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA” ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE FARIAS em desfavor do BANCO BMG S/A E OUTRO, com pretensão de: (1) suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos; (2) estabelecer-se os juros dentro dos parâmetros legais do art. 7º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (alterada pela Lei nº 2.853/1956 e Decreto-Lei nº 820/1969) no que excederem de 12% (doze por cento); e (3) exibição dos contratos pactuados com os réus.Salienta tratar-se de medida cautelar preparatória visando resguardar os direitos do autor que serão discutidos na ação principal “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADO, AINDA, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS”.Juntou procuração e documentos.Brevemente relatados. DECIDO.Data venia, os fundamentos deduzidos no exórdio não traduzem os objetivos da norma processual quanto a adequação da via a ser eleita nos procedimentos de natureza cautelar.Na verdade, o processo cautelar tem por escopo assegurar o resultado útil de um outro processo, e, no caso em exame, a causa de pedir e o pedido articulados não evidenciam a existência do resultado assecuratório. A medida almejada tem por objeto, isso sim, antecipar os efeitos da tutela de um processo de conhecimento, no qual seria analisada a validade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dos descontos realizados na remuneração do autor.Mostra-se inviável, portanto, o processamento do presente feito, uma vez que, para o fim colimado não se presta o processo cautelar. Não socorre o autor a indicação de que a presente ação é preparatória, pois a causa de pedir articulada em sua inicial não se dirige a esse efeito, dando a entender que pretende, em verdade, o controle da validade dos atos impugnados (empréstimos consignados em folha de pagamento).Com efeito, o processo cautelar não representa um fim em si mesmo e sua autonomia tem uma conotação muito mais formal do que material. Insta lembrar que os caracteres da ação cautelar são a provisoriedade, revogabilidade e a instrumentalidade da medida acautelatória.Assim, o exame da plausibilidade do direito, em sede do processo de natureza instrumental, é exame perfunctório de sua viabilidade formal, enquanto garantidora de uma possível e virtual execução após a resposta do Estado- Juiz no processo principal, para que a pretensão da parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo.Assentada tais premissas, no caso estritamente examinado, mostrase evidente a ausência de interesse processual por parte do autor em obter as providências articuladas na petição inicial, pois persegue providência própria ao exame do mérito da ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos, estabelecendose os juros dentro dos parâmetros legais do art. 7º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (alterada pela Lei nº 2.853/1956 e Decreto-Lei nº 820/1969) no que excederem de 12% (doze por cento), deverá ser obtida em sede de antecipação de tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR. TUTELA JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a SENTENÇA que extingue o processo ao constatar pleito de medida satisfativa, inviável em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em assegurar a realização, no processo principal, do suposto direito substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110060607APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01.A AÇÃO CAUTELAR TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ, REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. 02.AINDA QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA, O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA A RECENTE LEI 10.444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273, PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE QUE FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03.TENDO A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU, INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO 154 A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%, RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. 04.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 159)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ação cautelar preparatória não é o meio processual adequado para o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. (20090111022180APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 114) Aliás, essa linha de compreensão encontra conforto em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê deste recente fragmento de ementa: 1. A tutela cautelar distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir como objeto do pedido, tutela de definição de direitos [REsp 1102240/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2009].Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro julgado daquela Corte Superior, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. 1. É de ser extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, quando a pretensão é de natureza satisfativa. 2. Inadequação da medida. A pretensão com tal alcance deve ser buscada em ação principal. (...) [Resp 991.007/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/04/2008]Desse modo, considerando que a pretensão veiculada pelo autor possui fim nitidamente satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida.Por essas razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.Sem custas.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0000483-58.2011.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Leondas Nery Rodrigues Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco do Brasil S/a SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA” ajuizada por LEONDAS NERY RODRIGUES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com pretensão de suspender e/ ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos e compelir o requerido a promover a exibição do contrato com ele pactuado, bem como dos respectivos extratos financeiros. Juntou procuração e documentos.Brevemente relatados. DECIDO. Data venia, os fundamentos deduzidos no exórdio não traduzem os objetivos da norma processual quanto a adequação da via a ser eleita nos procedimentos de natureza cautelar.Na verdade, o processo cautelar tem por escopo assegurar o resultado útil de um outro processo, e, no caso em exame, a causa de pedir e o pedido articulados não evidenciam a existência do resultado assecuratório. A medida almejada tem por objeto, isso sim, antecipar os efeitos da tutela de um processo de conhecimento, no qual seria analisada a validade dos descontos realizados na remuneração do autor.Compulsando os autos, verifica-se que o autor não indica em sua petição inicial a ação principal a ser ajuizada e ainda que afirmasse tratar-se de ação preparatória, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mostraria-se-ia inviável o seu processamento, pois a causa de pedir dá a entender que se pretende, em verdade, o controle da validade dos atos impugnados (empréstimos consignados em folha de pagamento) - finalidade a que não se presta o processo cautelarCom efeito, o processo cautelar não representa um fim em si mesmo e sua autonomia tem uma conotação muito mais formal do que material. Insta lembrar que os caracteres da ação cautelar são a provisoriedade, revogabilidade e a instrumentalidade da medida acautelatória.Assim, o exame da plausibilidade do direito, em sede do processo de natureza instrumental, é exame perfunctório de sua viabilidade formal, enquanto garantidora de uma possível e virtual execução após a resposta do Estado- Juiz no processo principal, para que a pretensão da parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo. Assentada tais premissas, no caso estritamente examinado, mostra-se evidente a ausência de interesse processual por parte do autor em obter as providências articuladas na petição inicial, pois persegue providência própria ao exame do mérito da ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos e exibição dos documentos) deverá ser obtida em sede de antecipação de tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR. TUTELA JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a SENTENÇA que extingue o processo ao constatar pleito de medida satisfativa, inviável em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em assegurar a realização, no processo principal, do suposto direito substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110060607APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01.A AÇÃO CAUTELAR TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ, REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. 02.AINDA QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA, O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA A RECENTE LEI 10.444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273, PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE QUE FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03.TENDO A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU, INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%, RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. 04.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 159)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 155 A ação cautelar preparatória não é o meio processual adequado para o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. (20090111022180APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 114) Aliás, essa linha de compreensão encontra conforto em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê deste recente fragmento de ementa: 1. A tutela cautelar distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir como objeto do pedido, tutela de definição de direitos [REsp 1102240/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2009].Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro julgado daquela Corte Superior, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. 1. É de ser extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, quando a pretensão é de natureza satisfativa. 2. Inadequação da medida. A pretensão com tal alcance deve ser buscada em ação principal. (...) [Resp 991.007/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/04/2008]Desse modo, considerando que a pretensão veiculada pelo autor possui fim nitidamente satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida.Por essas razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.Sem custas.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0022905-61.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Mab Ro Soluções Em Madeiras Ltda. Advogado: Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726) Requerido: Laudecir Porto Transporte Ltda Me SENTENÇA: Vistos etc. Cuida-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto com pedido de liminar proposta por MAB – RO SOLUÇÕES EM MADEIRAS LTDA em desfavor de LAUDECIR PORTO TRANSPORTES LTDA-ME. Relata a autora que contratou verbalmente a empresa requerida para que esta transportasse madeiras para a empresa Consórcio Santo Antônio Energia, localizada na Usina Jurau, a 10 km da cidade de Porto Velho, pelo valor total de R$ 750,00 – o qual fora devidamente quitado. Entretanto, afirma que foram protestados dois títulos indevidamente, confeccionados pela requerida e totalizando o valor de R$ 2.598,96 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), uma vez que não correspondem ao negócio jurídico celebrado, mas na cobrança de diárias relativas ao tempo que o requerido permaneceu parado, impossibilitado de cumprir sua contraprestação, qual seja, entregar as mercadorias no local e hora indicados, devido a uma paralisação.Sustentando a inexistência de descumprimento do contrato firmado, sob alegação de que “a mercadoria deveria ser entregue na empresa supracitada, “não importanto quanto tempo demoraria para a efetivação da entrega” e sob alegação de risco iminante, a parte autora requereu, na inicial, a concessão de liminar para evitar os prejuízos decorrentes do protesto.É o relatório. DECIDO.A questão analisada na presente demanda cautelar cinge-se tão somente ao risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, merecedor de uma tutela imediata, qual seja, sustar o protesto do título até a DECISÃO final acerca da validade do débito nele expresso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Todavia, considerando o advento do protesto realizado em 14 de outubro de 2010 e a data porterior do ajuizamento da presente (15/12/2010), constata-se a ausência do interesse de agir da autora. Afinal, não é possível determinar a sustação de um título que já foi protestado, sendo cabível, tão-somente, o cancelamento do ato cartorário.Entretanto, o cancelamento do protesto, conforme reiteradamente vem assinalando a jurisprudência, é questão que não pode ser analisada na restrita via da Ação Cautelar, uma vez que demanda aprofundada dilação probatória e o próprio exame do mérito acerca da existência ou não do débito.Com efeito, para o cancelamento do protesto, imprescindível se faz o exame acerca da legalidade da cobrança e do título, não sendo questão afeta ao remédio cautelar, mas sim própria da ação principal de conhecimento.É farta a jurisprudência neste sentido: ”PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO. CARÊNCIA DA AÇÃO.A ação cautelar não tem caráter satisfativo, sendo inadequada ao pleito de cancelamento de protesto de título, sendo correta a SENTENÇA que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, ante o ato notarial já realizado. Não cabe cautelar de cancelamento de protesto, já estando o ato notarial realizado. Recurso não provido”. (20010110421705APC DF, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível, julgado em 28/06/2004, DJ 19/08/2004 p. 107). “PROCESSO CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PROTESTO LAVRADO. Lavrado o protesto, inviável sua sustação, tendo desaparecido o interesse de agir. Imprestável o processo cautelar para o próprio cancelamento do título, ainda que provisório. É que isto demanda investigação aprofundada do negócio, com dilação probatória, incompatível com o processo cautelar. Este procura preservar a utilidade do processo principal, e não discutir o mérito do direito pretendido pela parte.Apelo a que se nega provimento”. (20010110876117APC DF, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 15/09/2003, DJ 08/10/2003 p. 102)”CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROVA DO PROTESTO JÁ EFETIVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO IMPROVIDO.Se a cautelar proposta é de sustação de protesto e há, nos autos, prova inequívoca da lavratura do protesto, carece o autor de interesse processual, impondo-se extinguir o processo sem julgamento do mérito”. (20020110184140APC DF, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/11/2002, DJ 11/12/2002 p. 45). “AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. Se o objetivo do requerente é interromper o efeito prejudicial relativo à publicidade do protesto, mediante cautelar de sustação, o fato de ter ocorrido a lavratura, no decorrer da lide, desfaz o interesse da parte, tornando-o carecedor de ação”. (APC5087198 DF, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma Cível, julgado em 10/04/2000, DJ 07/06/2000 p. 23)”AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A sustação do protesto cambial só é possível antes da efetivação deste, uma vez efetivado o protesto não há como sustá-lo, daí decorrendo a impossibilidade jurídica do pedido. Recurso improvido. SENTENÇA mantida”. (19980110213347APC DF, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/05/1999, DJ 30/06/1999 p. 51) Do exposto, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários indevidos.P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 156 Proc.: 0325679-59.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rogério Montai de Lima Advogado: Carolina Ribeiro Garcia Montai de Lima (OAB/SP 217588) Executado: Galdino Aparecido de Souza Advogado: André Luis Scalla de Souza (OAB/SP 226887) Despacho: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a objeção de pré-executividade de fls. 79/111. Int.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0002601-41.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Waldecy de Lima Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Bradesco S.A. Despacho: Vistos etc. ,Para que seja possível o início da fase de cumprimento de SENTENÇA , necessário se faz a apresentação do CPF/CNPJ da parte executada. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do CPF/CNPJ da parte executada.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0252679-60.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Célio de Góes Campos Despacho: Vistos etc. ,Antes de deliberar em relação ao pedido de fl. 81 (expedição de MANDADO de penhora), deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, abatendose os valores efetivamente levantados.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0021018-42.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rubia Basilichi Melchiades Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Requerido: Dionisio Soares Nascimento SENTENÇA: Vistos, etc. Considerando que o requerente, embora intimado para que, no prazo de dez dias, emendasse a inicial (fl. 12), deixou escoar tal prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 12-verso; considerando que, em respeito ao disposto no art. 283, do CPC, deveria ter a parte autora suprido a falta apontada¹, mas não o fez, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da Ação movida por RUBIA BASILICHI MELCHIADES em face de DIONÍSIO SOARES NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0295834-79.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), José Francisco Silva de Queiroz (OAB 565 E) Executado: Marcus Andre Reis dos Santos, Suelen Gomes Mendes SENTENÇA: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte exequente, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 83, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (certidão de fl. 83-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo da Ação movida por UNIMED RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MARCUS ANDRE REIS DOS SANTOS e SUELEN GOMES MENDES, todos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0025485-11.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.A. Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Executado: Vitória Indústria e Comércio Ltda SENTENÇA: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora foi intimada para, findo o prazo de suspensão, dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 204, sob pena de extinção do processo, e deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (certidão de fl. 206-verso ), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes BANCO DO BRASIL S/A (exequente) e VITÓRIA INDÚSTIA E COMÉRCIO LTDA (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos nec essários. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registrese. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0003725-64.2007.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 178A) Requerido: Kananda Comércio e Distribuição Ltda, Ivanildo Ferreira Lins, Iranir Ferreira Lins Advogado: Defensor Público ( 111111) Despacho: Vistos, etc. Em razão do transcurso do prazo para que os requeridos efetuassem o pagamento das custas finais, conforme certificado à fl. 138-verso, proceda-se a inscrição na dívida ativa. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 157 Proc.: 0021853-30.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Francisco Jose Meireles da Costa Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco BMG S/A, Banco Cruzeiro do Sul S/A, Banco GE Capital S.A., Banco Daycoval S/A, HSBC Seguros (Brasil) S/A, Banco Schahin S/A, Banco Cooperativo do Brasil S/A BANCOOB SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA” ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MEIRELES DA COSTA em desfavor do BANCO BMG S/A E OUTROS, com pretensão de: (1) suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos; (2) estabelecer-se os juros dentro dos parâmetros legais do art. 7º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (alterada pela Lei nº 2.853/1956 e Decreto-Lei nº 820/1969) no que excederem de 12% (doze por cento); e (3) exibição dos contratos pactuados com os réus.Salienta tratar-se de medida cautelar preparatória visando resguardar os direitos do autor que serão discutidos na ação principal “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADO, AINDA, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS”.Juntou procuração e documentos.Brevemente relatados. DECIDO.Data venia, os fundamentos deduzidos no exórdio não traduzem os objetivos da norma processual quanto a adequação da via a ser eleita nos procedimentos de natureza cautelar.Na verdade, o processo cautelar tem por escopo assegurar o resultado útil de um outro processo, e, no caso em exame, a causa de pedir e o pedido articulados não evidenciam a existência do resultado assecuratório. A medida almejada tem por objeto, isso sim, antecipar os efeitos da tutela de um processo de conhecimento, no qual seria analisada a validade dos descontos realizados na remuneração do autor.Mostra-se inviável, portanto, o processamento do presente feito, uma vez que, para o fim colimado não se presta o processo cautelar. Não socorre o autor a indicação de que a presente ação é preparatória, pois a causa de pedir articulada em sua inicial não se dirige a esse efeito, dando a entender que pretende, em verdade, o controle da validade dos atos impugnados (empréstimos consignados em folha de pagamento).Com efeito, o processo cautelar não representa um fim em si mesmo e sua autonomia tem uma conotação muito mais formal do que material. Insta lembrar que os caracteres da ação cautelar são a provisoriedade, revogabilidade e a instrumentalidade da medida acautelatória.Assim, o exame da plausibilidade do direito, em sede do processo de natureza instrumental, é exame perfunctório de sua viabilidade formal, enquanto garantidora de uma possível e virtual execução após a resposta do Estado- Juiz no processo principal, para que a pretensão da parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo.Assentada tais premissas, no caso estritamente examinado, mostrase evidente a ausência de interesse processual por parte do autor em obter as providências articuladas na petição inicial, pois persegue providência própria ao exame do mérito da ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos, estabelecendose os juros dentro dos parâmetros legais do art. 7º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (alterada pela Lei nº 2.853/1956 e Decreto-Lei nº 820/1969) no que excederem de 12% Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (doze por cento), deverá ser obtida em sede de antecipação de tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR. TUTELA JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a SENTENÇA que extingue o processo ao constatar pleito de medida satisfativa, inviável em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em assegurar a realização, no processo principal, do suposto direito substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110060607APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01.A AÇÃO CAUTELAR TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ, REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. 02.AINDA QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA, O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA A RECENTE LEI 10.444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273, PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE QUE FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03.TENDO A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU, INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%, RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. 04.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 159)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ação cautelar preparatória não é o meio processual adequado para o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. (20090111022180APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 114) Aliás, essa linha de compreensão encontra conforto em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê deste recente fragmento de ementa: 1. A tutela cautelar distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir como objeto do pedido, tutela de definição de direitos [REsp 1102240/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2009].Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro julgado daquela Corte Superior, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. 1. É de ser extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, quando a pretensão é de natureza satisfativa. 2. Inadequação da medida. A pretensão com tal alcance deve ser buscada em ação principal. (...) [Resp 991.007/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/04/2008]Desse modo, considerando que a pretensão veiculada pelo autor possui fim nitidamente satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida.Por essas 158 razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.Sem custas.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0137250-45.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Pemaza S.A. Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado ( 1.776) Requerido: Dorgivan Brasil da Silva DECISÃO: Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizado do débito.INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal por se tratar de reiteração de pedido que já fora deferido nestes autos. Quanto ao pedido de bloqueio/coleta de informações através da utilização do INFOJUD e RENAJUD, INDEFIRO, posto que este juízo não utiliza tais ferramentas.Oficie-se o DETRAN/RO para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe a este juízo sobre a existência de veículos registrados em nome do executado. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0011521-04.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gm Engenharia e Construções Ltda Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO 160), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) SENTENÇA: Vistos, etc. Diante da concordância da parte autora com os valores depositados à fl. 88, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Gm Engenharia e Construções Ltda contra Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.Expeça-se alvará em favor da parte autora.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.Custas pela requerida. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0000691-42.2011.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Zeni Silva de Oliveira Nogueira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Bonsucesso S. A., Banco do Brasil S/a SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA” ajuizada por ZENI SILVA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em desfavor do BANCO BONSUCESSO S/A E OUTRO, com pretensão de suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO compelir os requeridos a promoverem a exibição dos contratos com eles pactuados, bem como dos respectivos extratos financeiros. Juntou procuração e documentos.Brevemente relatados. DECIDO.Data venia, os fundamentos deduzidos no exórdio não traduzem os objetivos da norma processual quanto a adequação da via a ser eleita nos procedimentos de natureza cautelar.Na verdade, o processo cautelar tem por escopo assegurar o resultado útil de um outro processo, e, no caso em exame, a causa de pedir e o pedido articulados não evidenciam a existência do resultado assecuratório. A medida almejada tem por objeto, isso sim, antecipar os efeitos da tutela de um processo de conhecimento, no qual seria analisada a validade dos descontos realizados na remuneração do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não indica em sua petição inicial a ação principal a ser ajuizada e ainda que afirmasse tratar-se de ação preparatória, mostraria-seia inviável o seu processamento, pois a causa de pedir dá a entender que se pretende, em verdade, o controle da validade dos atos impugnados (empréstimos consignados em folha de pagamento) - finalidade a que não se presta o processo cautelarCom efeito, o processo cautelar não representa um fim em si mesmo e sua autonomia tem uma conotação muito mais formal do que material. Insta lembrar que os caracteres da ação cautelar são a provisoriedade, revogabilidade e a instrumentalidade da medida acautelatória.Assim, o exame da plausibilidade do direito, em sede do processo de natureza instrumental, é exame perfunctório de sua viabilidade formal, enquanto garantidora de uma possível e virtual execução após a resposta do Estado- Juiz no processo principal, para que a pretensão da parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo. Assentada tais premissas, no caso estritamente examinado, mostra-se evidente a ausência de interesse processual por parte do autor em obter as providências articuladas na petição inicial, pois persegue providência própria ao exame do mérito da ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos e exibição dos documentos) deverá ser obtida em sede de antecipação de tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR. TUTELA JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a SENTENÇA que extingue o processo ao constatar pleito de medida satisfativa, inviável em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em assegurar a realização, no processo principal, do suposto direito substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110060607APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01.A AÇÃO CAUTELAR TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ, REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. 02.AINDA QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA, O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA A RECENTE LEI 10.444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273, PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE QUE 159 FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03.TENDO A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU, INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%, RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. 04.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 159)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ação cautelar preparatória não é o meio processual adequado para o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. (20090111022180APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 114) Aliás, essa linha de compreensão encontra conforto em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê deste recente fragmento de ementa: 1. A tutela cautelar distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir como objeto do pedido, tutela de definição de direitos [REsp 1102240/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2009].Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro julgado daquela Corte Superior, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. 1. É de ser extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, quando a pretensão é de natureza satisfativa. 2. Inadequação da medida. A pretensão com tal alcance deve ser buscada em ação principal. (...) [Resp 991.007/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/04/2008]Desse modo, considerando que a pretensão veiculada pela autora possui fim nitidamente satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida.Por essas razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.Sem custas.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0235397-38.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Elaine Cristina Gonçalves de Lima Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Requerido: Caerd - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852), Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783), Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324-B) SENTENÇA: Vistos etc. ,Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 97vº, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Elaine Cristina Gonçalves de Lima contra Caerd - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia, ambas qualificadas à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO arquivamento.Expeça-se alvará em favor da exequente.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.Publique-se.Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0178059-09.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Indústria e Comércio de Ferro e Aço Norte Ltda Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Executado: I.r. Ravaneda Me Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Despacho: Vistos etc. ,Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 35vº, no endereço indicado pela parte exequente para diligência. situa-se pessoa jurídica diversa da parte executada, qual seja F. B. Pessoa Ind. Comércio e Serviços - ME, CNPJ 11.586.327.0001-03.Sendo assim, deverá a parte exequente juntar aos autos documentos que comprovem os fatos alegados na petição de fls. 37/38, no prazo de 10 (dez) dias.Silenciando, intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.Int.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0176544-36.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Exequente: Alexandre Romani Patussi Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Executado: Doracy Leite Tavares Despacho: Vistos, etc. Considerando que a parte executada ciente da penhora efetuada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 71, expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado à fl. 58.Diga a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0244179-34.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Nivea Cristina do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Requerido: Francisca Ferreira Ribeiro Nunes Advogado: Lucimar Sombra de Oliveira (RO 573-A), Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160) DECISÃO: Vistos etc. ,INDEFIRO o pedido de penhora sobre o bem indicado à fl. 105, uma vez que não há nos autos documentos comprobatórios de que referido bem pertença a parte executada. Intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0068350-39.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Claúdio Severo da Costa 160 Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) SENTENÇA: Vistos, etc. Diante da concordância da parte exequente (Claúdio Severo da Costa) com os valores depositados à fl. 211, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON contra Claúdio Severo da Costa, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente (Claúdio Severo da Costa).Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada (Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON). Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.Publique-se.Registrese. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0243874-21.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Eliane Uchôa Mendes DECISÃO: Vistos etc. ,O pedido de fl. 79 já foi deferido, conforme DESPACHO de fl. 75, restando infrutífera a diligência (fl. 77vº) em razão da executada não mais residir no endereço indicado na inicial. Logo não tendo a parte exequente informado novo endereço para diligência, INDEFIRO o pedido de fl. 79. Intimese nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0021214-46.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Borges e Neves Ltda Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Executado: Jorge Lourenço da Silva SENTENÇA: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte exequente, embora intimada para dar andamento no feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 41-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes BORGES E NEVES LTDA (exequente) e JORGE LOURENÇO DA SILVA (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0038435-42.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Jeane Matos dos Santos Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Executado: Etelvina Rosa de Macedo Neta Rodrigues, Pedro Quaresma de Carvalho Advogado: Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097), Daniel Camilo Araripe ( 2806) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos, etc. Considerando que a parte executada ciente da penhora efetuada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 106vº, expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado à fl. 102.Após a exepedição de alvará, tornem-me conclusos para penhora do valor remanescente (R$ 705,55).Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0004055-56.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Anderson de Lima Santos Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980), Robinson Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E) Requerido: Tam - Linhas Aéreas S/a Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) SENTENÇA: Vistos etc. ,Diante da concordância da parte exequente com os valores depositados à fl. 127, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Roberto Anderson de Lima Santos contra TAM - Linhas Aéreas S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.Expeça-se alvará em favor do exequente.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.Publique-se.Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0000508-71.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ueliton Franque Freire de Miranda Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios DECISÃO: O periculum in mora (dano irreparável ou de difícil reparação) não se evidencia no caso dos autos, já que a autora, como anota o documento de fl. 14, registra diversas anotações no cadastro de inadimplentes (CCF).Outrossim, não se pode afirmar do contexto, sobre a inexistência de débito. Indefiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, ao viso de exclusão do cadastro junto ao SPC/ SERASA.Cite-se com as advertências legais.Restando infrutífera a tentativa de CITAÇÃO , deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0302580-60.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Suene Carmo de Sousa Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Executado: Brasil Telecom Celular - OI S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Marcelo Lessa 161 Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/ RO 4240) SENTENÇA: Vistos, etc. Considerando o pedido da parte executada (fl. 116) para conversão do valor penhorado em pagamento e diante da concordância da parte exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Suene Carmo de Sousa contra Brasil Telecom Celular - Oi S.A., ambas qualificadas à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.Expeça-se alvará em favor da exequente.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.Publique-se.Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0015621-02.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Toldos Rondonia Ltda Advogado: Douglacir A. E. Sant”anna ( ) Requerido: M M de Andrade Me SENTENÇA: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 16, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação Monitória movida por TOLDOS RONDONIA LTDA contra MM DE ANDRADE ME, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto para o requerido o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0000586-65.2011.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Eriovaldo Rodrigues do Nascimento Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco do Brasil S/a, Banco BMG S.A. SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA” ajuizada por ERIOVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO, com pretensão de suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos e compelir os requeridos a promoverem a exibição dos contratos com eles pactuados, bem como dos respectivos extratos financeiros. Juntou procuração e documentos.Brevemente relatados. DECIDO.Data venia, os fundamentos deduzidos no exórdio não traduzem os objetivos da norma processual quanto a adequação da via a ser eleita nos procedimentos de natureza cautelar.Na verdade, o processo cautelar tem por escopo assegurar o resultado útil de um outro processo, e, no caso em exame, a causa de pedir e o pedido articulados não evidenciam a existência do resultado assecuratório. A medida almejada tem por objeto, isso sim, antecipar os efeitos da tutela de um processo de conhecimento, no qual seria analisada a validade dos descontos realizados na remuneração do autor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não indica em sua petição inicial a ação principal a ser ajuizado e ainda que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO afirmasse tratar de ação preparatória, mostraria-se-ia inviável o seu processamento, pois a causa de pedir articulada dá a entender que se pretende, em verdade, o controle da validade dos atos impugnados (empréstimos consignados em folha de pagamento) - finalidade a que não se presta o processo cautelarCom efeito, o processo cautelar não representa um fim em si mesmo e sua autonomia tem uma conotação muito mais formal do que material. Insta lembrar que os caracteres da ação cautelar são a provisoriedade, revogabilidade e a instrumentalidade da medida acautelatória.Assim, o exame da plausibilidade do direito, em sede do processo de natureza instrumental, é exame perfunctório de sua viabilidade formal, enquanto garantidora de uma possível e virtual execução após a resposta do Estado- Juiz no processo principal, para que a pretensão da parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo. Assentada tais premissas, no caso estritamente examinado, mostra-se evidente a ausência de interesse processual por parte do autor em obter as providências articuladas na petição inicial, pois persegue providência própria ao exame do mérito da ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos e exibição dos documentos) deverá ser obtida em sede de antecipação de tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR. TUTELA JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a SENTENÇA que extingue o processo ao constatar pleito de medida satisfativa, inviável em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em assegurar a realização, no processo principal, do suposto direito substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110060607APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01.A AÇÃO CAUTELAR TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ, REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. 02.AINDA QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA, O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA A RECENTE LEI 10.444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273, PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE QUE FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03.TENDO A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU, INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%, RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. 04.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 159)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 162 TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ação cautelar preparatória não é o meio processual adequado para o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. (20090111022180APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 114) Aliás, essa linha de compreensão encontra conforto em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê deste recente fragmento de ementa: 1. A tutela cautelar distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir como objeto do pedido, tutela de definição de direitos [REsp 1102240/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2009].Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro julgado daquela Corte Superior, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. 1. É de ser extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, quando a pretensão é de natureza satisfativa. 2. Inadequação da medida. A pretensão com tal alcance deve ser buscada em ação principal. (...) [Resp 991.007/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/04/2008]Desse modo, considerando que a pretensão veiculada pelo autor possui fim nitidamente satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida.Por essas razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.Sem custas.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0001758-76.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Márcio José dos Santos Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Thais Helena de Lucca Veleirinho Rocha (OAB/SP 191244), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Despacho: Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da DECISÃO condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da DECISÃO . De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da DECISÃO condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na SENTENÇA. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 MS 2007/0077946-1 Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0248180-62.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Laudicéia Padilha da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Despacho: Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da DECISÃO condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da DECISÃO . De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da DECISÃO condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, 163 o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na SENTENÇA. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 MS 2007/0077946-1 Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0017703-06.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Miguel S. de Almeida de O. Macedo Advogado: Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO 1953) SENTENÇA: “ (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: (1) declarar a nulidade do débito lançado na Notificação de Irregularidade nº 2009/5628; (2) ratificar a antecipação dos efeitos da tutela em ordem a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora – UC 0319846-4. Custas pro rata, devendo ser observado em relação ao autor a gratuidade de justiça (art. 12 da Lei nº 1.060/50). Sucumbentes, as partes arcarão com os honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz José Gonçalves da Silva Filho” Proc.: 0017982-89.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rogéria Sebastiana Viana Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogado: Thais Helena de Lucca Veleirinho Rocha (OAB/SP 191244), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) SENTENÇA: “ (...) Do exposto, desaparecendo in casu o interesse em razão de ato praticado pela ré, com a perda superveniente de objeto, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 267, VI), carreando à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, ante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz José Gonçalves da Silva Filho” Proc.: 0018135-25.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Liocélio Soares dos Santos SENTENÇA: “( ...) Por tais fundamentos, comprovados nos autos o inadimplemento das obrigações positivas e líquidas, contratualmente assumidas, o vencimento antecipado da dívida e a aplicação dos encargos contratuais ao devedor em mora, ante a ausência de atendimento à notificação para o pagamento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 500,00 na forma do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz José Gonçalves da Silva Filho” Proc.: 0015974-42.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tereza Resky Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Santana (OAB/RO 287) SENTENÇA: “(...) Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a autora ao pagamento das custas e verba honorária de R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, com suspensão da execução na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho “ Proc.: 0000365-82.2011.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/MT 10126), Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Requerido: Ozias de Moraes Correia Neto SENTENÇA: “(...) Ante o exposto, não tendo o autor preenchido os requisitos necessários para o ajuizamento da ação de reintegração de posse fundada em arrendamento mercantil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho “ 164 Proc.: 0286380-75.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Labiomed - Comércio e Representação Ltda ME Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Requerido: Dabiliane Oliveira Rodrigues do Nascimento SENTENÇA: “ (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e condeno a ré DABILIANE OLIVEIRA R. NASCIMENTO a pagar à autora LABIOMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA a quantia de R$ 1.468,96 (hum mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente a contar da data da distribuição e acrescidos de juros legais a contar da data da CITAÇÃO. Arcará a ré com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC, com suspensão da execução na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz José Gonçalves da Silva Filho “ Proc.: 0017767-16.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sônia Maria de Souza dos Santos Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355) SENTENÇA: “ (...) Do exposto, desaparecendo in casu o interesse em razão de ato praticado pela ré, com a perda superveniente de objeto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 267, VI), carreando à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, ante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz José Gonçalves da Silva Filho “ Proc.: 0177214-74.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Volkswagen Leasing- Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Raimundo Vivaldo Garcia Neves SENTENÇA: “ (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VOLKSWAGEN LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de RAIMUNDO VIVALDO GARCIA DAS NEVES, para: (a) condenar o réu a pagar à autora, a título de perdas e danos, o valor referente às parcelas vencidas e não pagas até a efetivação da reintegração de posse do bem, a ser apurado através de simples cálculo aritmético, com juros a partir da CITAÇÃO e corrigidos desde a propositura da ação; (b) confirmar a liminar deferida à fl. 51, tornando definitiva a posse da autora sobre o veículo MARCA VOLKSWAGEN, FOX 1.0 8v ROUTE TOTAL FLEX A/G 4P, ANO DE FABRICAÇÃO 2008, PLACA NDN-1914, COR PRETA, CHASSI 9BWAA05Z594038585, RENAVAM 974012793. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, com suspensão da execução nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade da justiça). Sem custas finais. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz José Gonçalves da Silva Filho” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0021605-64.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Maria de Fatima Guimaraes da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMG S.A. SENTENÇA: “ (...) A meu ver, o devedor de empréstimo que intenta conhecer os encargos, taxas e índices que incidiram sobre o seu débito, reavendo eventuais valores cobrados indevidamente, pode e deve se valer da ação de exibição e/ou ordinária de revisão contratual, via adequada à satisfação de tal pretensão. Com estes fundamentos, faltando à parte autora interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho “ Proc.: 0000728-69.2011.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Paulo Sérgio Figueiredo Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S.A, Banco Rural S.A, Banco BMG S.A., Banco do Brasil S. A. SENTENÇA: “ (...) Desse modo, considerando que a pretensão veiculada pelo autor possui fim nitidamente satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida. Por essas razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC. Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho “ Proc.: 0021606-49.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Celson Luiz Pejara Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Schahin S.A SENTENÇA: “ (...) A meu ver, o devedor de empréstimo que intenta conhecer os encargos, taxas e índices que incidiram sobre o seu débito, reavendo eventuais valores cobrados indevidamente, pode e deve se valer da ação de exibição e/ou ordinária de revisão contratual, via adequada à satisfação de tal pretensão. Com estes fundamentos, faltando à parte autora interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho” Proc.: 0008232-63.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: RuralSul Comércio e Representações Ltda Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), José Mário Secco (RO 724) Requerido: Nilo Corbari Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) SENTENÇA: “ (...) Diante do exposto, rejeito os embargos (CPC,art. 1.102.c, § 3º) e acolho o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 59.693,30. Condeno 165 o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. P.R.I. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho” Proc.: 0183750-38.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB-RO 248) Requerido: Frama Industria Grafica Ltda Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) SENTENÇA: “ (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) desconstituir os títulos protestados DMI 10777201, valor R$ 501,14, vencimento 06/04/2008 e DMI 10777202, valor R$ 501,13, vencimento 21/04/2008; b) determinar o cancelamento definitivo dos protestos efetivados às fls. 37/38; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325), bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Oficie-se para o cancelamento do protesto, anotando que a responsabilidade pelas custas/emolumentos é de responsabilidade da ré FRAMA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz José Gonçalves da Silva Filho” Proc.: 0018524-10.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Arlete Gomes de Franca Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018794-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Cristiane Santos dos Santos Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0019754-87.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Graziele Castelo Branco Nunes da Silva Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Banco Itaú S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0225194-51.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Santander S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Alexandre Araújo Marques Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 166 Embargado: Douglas Tadeu Chiquetti Advogado: Douglas Chiquetti (OAB/RO 3946) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Embargada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0161544-30.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Executado: Elisangelo Gomes da Costa Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 59v: (“deixou de citar pelo fato de a casa encontrar-se fechada”) Proc.: 0245234-20.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Suelen Cristina Duarte Silveira Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 43v: (“deixou de realizar a penhora pois a requerida não possui bens”) Proc.: 0037994-61.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joaquim Nogueira Advogado: José Anastácio Sobrinho (RO 872) Requerido: Banco Itaú S. A. Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0196014-53.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Francisco Dias da Silva, Edinéia Dias da Silva, Jaqueline Dias da Silva, Jeferson Dias da Silva, Gerson Dias da Silva Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado: José Roberto Franchetto Advogado: J. Oliveira de Andrade (RO 111-B) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 111: (“deixou de citar por falta de localização do endereço”) Proc.: 0013264-49.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lwiggi Cardoso Nepomuceno Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Bechimolirmão e Cia Ltda Lojas Bemol Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0017534-19.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho Ltda S/C Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Executado: Maria Aparecida de Paula Faria Favaro AR Negativo: Manifeste a parte Exequente sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0007334-50.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Deolinda Barbosa da Rocha Menezes Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745) Proc.: 0016984-24.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Mega Veículos Ltda Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: Adriana Correia da Silva Farias AR Negativo: Manifeste a parte Exequente sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0015704-18.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria do Socorro do Nascimento Goncalves Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Executado: Transtempo Transportes Ltda AR Negativo: Manifeste a parte Exequente sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0017574-98.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca de Oliveira da Costa Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Requerido: Banco B M G S. A., Banco Rs Creditos Ass. de Financeira AR Negativo: Manifeste a parte Exequente sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0238954-67.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Requerido: Lidiane Rodrigues Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) Petição - Requerido: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte Autora de fl 213/215: (“pagamento da condenação em honorários”) Proc.: 0185594-86.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Beatriz Cristina Franca Carvalho Rufino Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Katia Cristina dos Santos, Cfc Geração Agape Ltda Auto Escola Visão Despacho: Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da DECISÃO condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da DECISÃO . De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da DECISÃO condenatória, 167 especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na SENTENÇA. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 MS 2007/0077946-1 Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0000824-84.2011.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fagner Queiroz Fernandes Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo DECISÃO: Vistos etc. ,FAGNER QUEIROZ FERNANDES, qualificado à fl. 03, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação Parcial da Tutela contra HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, alegando, em síntese, que é correntista do réu sendo que contraiu um débito em sua conta corrente e que por dificuldades financeiras não conseguiu quitá-lo. Afirma que em virtude do débito seu nome foi inscrito no cadastro do SERASA. Aduz ainda, que mantem junto ao requerido uma conta salário, sendo que este “sem qualquer comunicação ou prévia e formal autorização penhorou/transferiu da conta salário do Autor (AG. 239, C/S nº 00252-22) todo salário recebido pelo Autor pertinente aos vencimentos de novembro e a segunda parcela de décimo terceiro; impossibilitando o Autor de custear o seu sustento”. Requer a concessão da antecipação de tutela para que o requerido restitua os valores “penhorados/transferidos” da conta salário do autor, no importe de R$ 809,48, bem como exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes.Juntou documentos de fls. 13/17.Passo a analisar o pedido de liminar. Para concessão da tutela antecipada, necessária é a presença de dois requisitos, quais sejam, verossimilhança do alegado e possibilidade de ocorrer dano irreparável, ou de difícil Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO reparação.Pois bem. Os documentos juntados aos autos às fls. 14/15 (extrato mensal de conta corrente), revelam que o autor possuí débito junto ao requerido e que na data de 15/12/2010, o requerido efetuou a transferência do valor de R$ 809,48 (oitocentos e nove reais e quarenta e oito centavos) da conta salário do autor para quitação de parte do débito em sua conta corrente, o que de fato, corrobora os fatos alegados na inicial, de que o requerido, em tese sem autorização, arbitrariamente utilizou do salário do autor para quitação de parte do débito que o mesmo possui em sua conta corrente.Logo, a satisfação dos pressupostos necessários à concessão dos efeitos da tutela estão evidentes (verossimilhança e possibilidade de ocorrer dano irreparável e de difícil reparação), pois, e isso não se desconhece, é do salário que o homem utiliza para seu próprio sustento.Ademais, a pretensão do requerente é plausível na medida em que existem meios judiciais para que o requerido busque receber seu crédito.Noutro giro, em relação ao pedido de exclusão do nome do autor do cadastro do SERASA, entendo que, in casu, não deve ser deferido, uma vez que conforme afirmado pelo autor na inicial o mesmo encontra-se inadimplente perante o requerido.Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar que a parte ré HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO restitua, no prazo de 72 horas, na conta salário do autor (AG. 239, C/S nº 00252-22), mantida junto ao requerido, o valor de R$ 809,48 (oitocentos e nove reais e quarenta e oito centavos), sob pena de desobediência.Cite-se com as advertências legais. Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0036114-34.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: João José de Souza Filho Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) SENTENÇA: Vistos etc. ,Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 146, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por João José de Souza Filho contra Banco Panamericano S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.Expeça-se alvará em favor do exequente.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0024249-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sérgio Gomes do Vale Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) 168 Requerido: Ideal Eletromóveis Ltda Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E), Carl Teske Junior. (RO 3.297) Despacho: Vistos, etc. [...]. Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução.Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0011776-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Anderson Martins da Silva Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Despacho: Considerando que já fora prolatada a SENTENÇA de fl. 86, procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0181254-02.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Eliana Telma de Azevedo Arcanjo, Sandra Maria de Azevedo Arcanjo, Patricia de Azevedo Arcanjo, Ana Claudia de Azevedo Arcanjo Miranda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/ RO 1028) SENTENÇA: Vistos etc. ,Considerando a manifestação da parte executada (fl. 118) concordando com a liberação do valor penhorado em favor da parte exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Eliana Telma de Azevedo Arcanjo e Outros contra Banco ABN AMRO Real S.A., ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.Publique-se.Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0013221-15.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Rosana Monteiro Coimbra Leite Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 59, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução movida por COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE BRASILEIRO CENTRALCREDI contra ROSANA MONTEIRO COIMBRA LEITE, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0007849-85.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irla Milane Souza Vasconcelos Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos ( 2281) Despacho: Vistos, etc. [...] Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução.Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0031287-77.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Elevaldo Silva de Souza Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S.A. Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Despacho: Tendo os autos retornado do Tribunal de Justiça, com DECISÃO transitada em julgado e considerando o depósito efetuado pelo requerido à fl.208, EXTINGO O PROCESSO na forma do art. 794, I do CPC e autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora.Quanto às custas, proceda-se como determinado na SENTENÇA às fls. 199/200, arquivando-se os autos, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0018904-33.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Tereza da Rocha Silva Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON SENTENÇA: Vistos etc. ,Diante da concordância da parte exequente com os valores depositados à fl. 29, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Tereza da Rocha Silva contra Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.Expeça-se alvará em favor do 169 exequente.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.Desapense-se os autos.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0022010-03.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itau Leasing S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: José Tiarles de Oliveira Silva Despacho: Procedidas as anotações de estilo e diante da DECISÃO de fls. 35/38, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0251610-22.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Lourenço Hugo Pinto Bezerra Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Executado: Banco Matone S. A. Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do integral pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por LOURENÇO HUGO PINTO BEZERRA contra BANCO MATONE S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada à fl. 185. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas finais devidamente recolhidas à fl. 168.Publique-se.Registrese. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0018424-55.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Laura Iris Simizu Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Requerido: PRG - Refrigeração, Paulo Roberto Gudinho SENTENÇA: Vistos, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o acordo de fls. 51/52, bem como considerando o pedido nele constantante, HOMOLOGO o acordo celebrado e, nos termos do artigo 269, III, do CPC, JULGO EXTINTO com resolução do mérito este processo da Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais e Materiais movida por LAURA IRIS SIMIZU em face de PRG - REFRIGERAÇÃO E PAULO ROBERTO GUDINHO e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.Em caso de descumprimento do acordo pactuado admito o processamento da execução nos próprios autos. Procedam as baixas e comunicações pertinentes.Sem custas e honorários.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 170 Proc.: 0151574-50.2001.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Rosana Fernandes Magalhães (OAB/RO 360B) Executado: Empresa Alto Madeira Ltda EPP, Euro Tourinho Advogado: Lourival Goedert (RO 477/A) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 897,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0293700-79.2008.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Elisiane de Lisieux Ferreira Advogado: Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885) Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 144,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0321363-03.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: França Alves Brasil Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Executado: Claro Americel S.a Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 63,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0206273-10.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Emildo Alves de Oliveira Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080) Executado: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 145,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0130773-35.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Santos Ferreira Advogado: Anisio Grécia (RO 1.910) Requerido: Banco Daycoval S. A. Advogado: Eliana Lúcia Toledo Feltrin (OAB/SP 266593), Wilton Roveri (OAB/SP 62397) Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 5.417,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0248634-42.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aline Munari Garcia de Souza, Marcio Garcia de Souza Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 49,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0183712-94.2006.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Sidclei Bentes Reis, Jeferson Bentes da Silva, Maiara Tatiane Bentes de Paiva Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Requerido: José de Souza Vilaça Advogado: José Bruno Ceconello Requerido: José Santos Sousa Advogado: Curador de Ausentes Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 619,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0147371-98.2008.8.22.0001 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Tadeu Fernandes, Rosilene Fátima Carranza Fernandes Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Requerido: Osvaldina Rodrigues, Raimundo Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 850,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0024998-12.2001.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Artur Marques Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Simone de Melo (OAB/RO 1322), Carl Teske Junior. (RO 3.297) Requerido: Acrecargas Agenciamento de Cargas Ltda. Advogado: Alexandre Tajra (OAB/SP 77624) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 929,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0017113-29.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jayro Greim Bomfim Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 189,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0170740-87.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Ademarcia dos Santos Matos Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) Despacho: Vistos etc. ,Para que seja possível atender ao pedido de fl. 42, necessário se faz a informação do número correto do CPF da parte executada.Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o número correto do CPF da parte executada, uma vez que o número que consta nos autos não é o correto.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0248831-94.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Paulo Duarte dos Santos Despacho: Vistos etc. ,Manifeste-se a parte exequente em relação ao que pretende com a penhora de fl. 61.Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0279464-25.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Erci Francisco de Aguiar Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Requerido: Izaquiel Lopes de Moraes, Remerson Pontes de Oliveira Advogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994), Sílvio Machado (OAB/RO 3355) DECISÃO: INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal requerido às fls. 83/84 pelo motivo já exposto na DECISÃO de fl. 78. Manifestese o autor em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 0239165-74.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: ALDENORA DE ARRUDA PINHEIRO (OABAM 4766) 171 Requerido: Maria José Bento de Lima Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) DECISÃO: Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito. Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0124978-48.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Imediata Comercial e Editora Ltda Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E), Renato J. Serrate (OAB/RO 464E) Embargado: Banco Itaú S.A. Despacho: Vistos e etc. 1. Recebo os embargos. 2. Intime-se a Exeqüente para impugnar os Embargos em 15 dias (CPC, art. 740). 3. Havendo impugnação com assertivas preliminares e apresentação de coumentos, abre-se vistas a Embargante para réplica. 4. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade. 5. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. 7. Intime-se e cumpra-se. Proc.: 0003698-47.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Itaú S.A. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Executado: Imediata Comercial e Editora Ltda, Mikhael Ramez Esber, Selem Ramez Esber Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno de Paula (OAB-RO 399 B), Michele Sanches (OAB/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Regularização processual - Autol Fica o Advogado(a) da parte Autora, no prazo de 05 dias, intimada para providenciar a regularição processual, sob pena da devolução da peça apresentada. Proc.: 0164643-71.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Sabenauto - Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (RO 644), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270), Jorge Fernandes Neto (OAB/ RO 571E) Requerido: Ferreira Veículos Ltda - EPP, Zilamar Adrize Schabo Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) DECISÃO: Atentando-se aos documentos de fls. 109/116 deverá a escrivania alterar e complementar os dados dos Patronos das partes.Ante os argumentos da parte credora, atentado-se aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo e, visando menor dispêndio, determinei o bloqueio judicial do veículo existente em nome da parte Executada pelo sistema RENAJUD WEB (penhora de ve ulos automotores), conforme demonstrativo em anexo. Quanto a penhora determino a expedição de MANDADO de avaliação e intimação dos Executados.Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de janeiro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0022673-54.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Carlos Alberto Cantanhede Lima Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) Requerido: Carlos Luiz de Franca Nolasco DECISÃO: Considerando o teor das petições de fls. 64 e 66 e o decurso de tempo superior a um ano da última diligência, determino a reiteração de penhora on line de ativos financeiros de propriedade do devedor, nos moldes da DECISÃO de fls. 47.Nesta data foi procedida consulta via sistema Renajud obtendo resposta negativa quanto a cadastro de veículos em nome do devedor.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0007810-88.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614) Requerido: Cléia da Silva Passos DECISÃO: Defiro os pleitos de fls. 24/25 e nesta data procedi consulta via sistema Infojud obtendo o mesmo endereço da Requerida já cosntante nos autos.Defiro a restrição judicial de circulação do veículo objeto da presente busca e apreensão via sistema Renajud.Indefiro o pleito de expedição de ofício a Policia 172 Rodoviária Federal e militar nos modos pleiteados pela Autora por não se tratar de diligência que integro as atribuições das referidas políciais.Indefiro a expedição de ofício ao TRE diante da vedação legal de coleta de informações nos moldes pretendidos pela Autora.Promova, a Autora, regular andamento ao feito atentando-se para a não localização do veículo e Devedora. Porto Velho-RO, quarta-feira, 19 de janeiro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018899-11.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Amazongás - Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini ( ) Requerido: Rodofarma Transporte de Cargas Ltda, Jose Lima de Souza Despacho: Proc. N. 0018899-11.2010.822.0001 SUMÁRIO DATA: 27.01.2011 - 08H30MINFINALIDADE: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENTESMMª JUÍZA ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA REQUERENTE: AMAZONGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA/PREPOSTO: OTAVIO PEREIRA DE MOURA FILHO ADVOGADA: VERONICA FÁTIMA B.S.R. CAVALARI OABRO-1248 AUSENTESREQUERIDOS: RODO FARMA TRANSPORTE DE CARFA LTDA JOSÉ LIMA DE SOUZA OCORRÊNCIAS Apregoadas as partes compareceram os acima indicados como presentes. Conciliação prejudicada face a ausência dos requeridos. Pela patrona da autora foi requerida a realização de pesquisa via Infojud, para confirmação de endereços dos Requeridos e redesignação de audiência. Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Defiro o pleito acima. Nesta data procedi a pesquisa, e redesigno a audiência para o dia 23/03/2011, às 08: 30 horas. Expeça-se a escrivania a CITAÇÃO dos requeridos nos endereços constantes às fls. 48/49. Saem os presentes intimados. Eu________Eva Marinho Mendes, secretária de gabinete, digitei e subscrevi.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0119979-23.2007.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Requerido: Joel da Costa Carril Despacho: Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 46/47, procedendo o imediato aquivamento destes autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0073206-46.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Cleide Leonarda Pereira Calzavara Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Executado: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) DECISÃO: Diante do certificado pela escrivania, em cumprimento ao artigo 447, §7º das Diretrizes Gerais Judiciais, acrescido pelo provimento n. 16/10, determino a transferência do valor residual existente na conta judicial informada para a conta judicial centralizadora n. 2848.040.01529904-5 - Caixa Econômica Federal vinculada ao Tribunal de Justiça CNPJ n. 04.293.700/0001-72.Expeça-se alvará judicial conforme o modelo indicado pela resolução. Cumprida as determinações supra, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0063316-83.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antônio Metchko. (RO 1482), Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Carlos Roberto Parrilha SENTENÇA: Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se.P.R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0205239-68.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: José Assis Cavalcante Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado: FACILAR Advogado: Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2879), Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO 301-B) SENTENÇA: Ante ao exposto julgo extinta esta execução, com espeque no art. 794, I do Código de Processo Civil.Aos cálculos das custas processuais e cumprimento integral da SENTENÇA de fls. 74.Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0017068-25.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Miguel Sena Filho Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido: Tudorondonia Jornal Eletronico SENTENÇA: Miguel Sena Filho promoveu a presente ação em face de Tudorondonia Jornal Eletrônico, ambos já qualificados nos autos.Intimado para emendar a exordial trazendo aos autos 173 documentos imprescindíveis, o Requerente manteve-se inerte. Desta forma, outro caminho não deve seguir os autos, senão o de indeferimento da inicial por não estar instruída com os documentos e provas indispensáveis a propositura da ação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial uma vez não cumprida as diligências determinadas, com espeque no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, I, do já citado diploma legal.Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se imediatamente.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0055434-07.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Henrique Fernandes Rodrigues Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Lojas Renner S. A. SENTENÇA: Isto posto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 794, I, do CPC, e determino a expedição de alvará em favor do Exequente, na quantia que fora depositada (fl. 224), devendo ser agendado previamente a retirada do expediente.Custas de lei.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0127745-93.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Lindalva Alves de Queiroz Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) SENTENÇA: Ante ao exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA , para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes que se regerá pelas condições ali expostas e, em conseqüência, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 794, II do Código de Processo Civil.Deverá a Executada proceder ao recolhimento das custas processuais nos termos da SENTENÇA transitada em julgado (fls. 42/45), sob pena de inscrição em dívida ativa, o que já determino na hipótese de inadimplemento.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0262812-30.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Judicial Requerente: Tony Franck Nunes Vieira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Claudia Rêgo Linhares DECISÃO: Defiro o pleito de flsa. 48/50 e nesta data procedi penhora via Renajud do veículo cadastrado em nome da Executada. Expeça-se MANDADO de avaliação e intimação da Executada para, se for de direito, apresentar impugnação.Fixo em 10% de honorários advocatícios para esta fase processual.Porto VelhoRO, terça-feira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0245591-97.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Lóide Lázara da Silva Despacho: Defiro pleito de fls. 29, e determino a expedição de carta precatória.O(A) Autor(a) deverá retirar o expediente em cinco dias e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive, sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da mesma.Providencie a escrivania a expedição do necessário, atentando-se para a atualização da divida. Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0019772-11.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Alipio Pinheiro da Silva Filho Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Despacho: Defiro o desentranhamento dos originais que instruíram a inicial por cópias, a ser cumprido em 10 dias.Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 13/15.Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0020211-22.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Altemir Ribeiro de Arruda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMG S.A. Despacho: Defiro o desentranhamento dos originais que instruiram a exordial por cópias, a ser cumprido no prazo de 10 dias. Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 12/15.Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0210505-65.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Elida Ferreira de Moura SENTENÇA: Posto isto, julgo extinta a presente ação nos moldes do art. 269, IIII do Código de Processo Civil, e determino o desentranhamento do cheque de fls. 11 por cópia.Isento de Custas.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0158551-14.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: C. P. N. E. G. da S. Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832), Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) 174 Executado: R. M. Despacho: DESPACHO / CARTA / MANDADO Defiro parcialmente o pleito de fls. 80 e determino que seja expedida carta precatória para avaliação do veículo e intimação do Executado, além dos demais atos executórios.Esclarece a Exequente o pedido de remoção do veículo, atentando-se que implicará em ônus do transporte de João Pessoa-PB a Porto Velho-RO. Ademais referida diligência somente poderia ser considerada acaso pretendesse a adjudicação.A precatória deverá ser retirada em cinco dias e distribuida em dez dias, de tudo deverá informar, a Exequente, a este juízo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0260086-20.2007.8.22.0001 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Elvys Cleber Araujo de Assis DECISÃO: DESPACHO / MANDADO Determino a penhora de bens de propriedade do Requerido passíveis de penhora, até o montante da dívida, qual seja, R$19.664,54. Efetivada a penhora, intime-o, para querendo, impugnar dentro do prazo legal.Caso não encontre bens passíveis de penhora, relacione os que guarnecem a residência do devedor.VIAS DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO .DILIGÊNCIA: ELVYS CLEBER ARAÚJO DE ASSIS - Rua do Terminal, 760, altos, Bairro Panair, Nesta.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0066266-02.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: J. L. G. Barbosa Me Advogado: Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Requerido: Francisco das Chagas Correa DECISÃO: Diante dos pedidos alternativos formulados, defiro e procedo nesta data a penhora via Renajud de veículo cadastrado em nome do Executado.Expeça-se MANDADO de avaliação e intimação do Executado.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0033182-73.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Júnior de Souza Martins Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 202/203, reitero a penhora on line de ativos financeiros em nome do Devedor, nos moldes da DECISÃO de fls. 197.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0056128-10.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Pedro Sampaio Ramos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado: Décio José Weis SENTENÇA: Posto isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, II do Código de Processo Civil, e determino o desentranhamento do documento de fls. 10, mediante cópias. Isento de Custas. Arquive-se oportunamente.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0020436-42.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Rita Teles de Paula Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco BGN S.A Despacho: Defiro o desentranhamento dos originais que instruiram a exordial por cópias, a ser cumprido no prazo de 10 dias. Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 13/15.Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0020457-18.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Laura de Oliveira Neres Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: BANCO PINE S.A Despacho: Defiro o desentranhamento dos originais que instruiram a exordial por cópias, a ser cumprido no prazo de 10 dias. Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 13/15.Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0020439-94.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Luiz de Gonzaga Morais Ferreira Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco do Brasil S. A. Despacho: Defiro o desentranhamento dos originais que instruiram a exordial por cópias, a ser cumprido no prazo de 10 dias. Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 13/15.Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0054419-37.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Marinho Representações Ltda Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido: Edvaldo Aciole da Silva DECISÃO: Ante o teor da petição de fls. 43/44, defiro tão somente a reiteração da penhora on line de ativos financeiros em nome do Requerido, nos moldes da DECISÃO de fls. 14, remanescendo o último pleito sem respaldo jurídico.Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 175 Proc.: 0202348-40.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Rubens Lopes de Brito Despacho: Por falta de fundamentação indefiro o desentranhamento do MANDADO de busca e apreensão, pois já existe nos autos constrição judicial referente o bem em questão, ademais o feito já encontra-se em ação distinta, qual seja, depósito.No entanto, carreando os autos, nota-se que o Requerente retirou o edital para publicação em 20/01/2010, e até então não cumpriu com o seu encargo.Assim, determino que o Requerente, dentro do prazo de 10 dias, comprove a CITAÇÃO editalícia que lhe compete, sob pena de ver extinto o feito.Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0184495-52.2007.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Celso Marcon (OAB/ES 10990), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Lindonete Costa de Souza Despacho: Pleiteia o Autor o desentranhamento do MANDADO de busca e apreensão desatentando-se que já foi deferida a conversão da busca e apreensão em ação de depósito (fls. 65) entretanto observa-se que a escrivani ainda não tomou as medidas pertinentes a alteração junto ao sistema. Ante ao acima exposto suspendo, por ora, o cumprimento da DECISÃO de fls. 65 e defiro nova diligência no endereço informado pelo autor, nos termos da DECISÃO de fls. 29.Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0248151-12.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Pantanal Sports Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Alzenir Aguiar de Almeida Despacho: Defiro pleito de fls. 18, e determino a expedição de carta precatória.O(A) Autor(a) deverá retirar o expediente em cinco dias e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive, sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da mesma.Providencie a escrivania a expedição do necessário, atentando-se para a atualização da divida. Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0181636-34.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Atual Comunicação Visual Serviços e Comércio Ltda, Neilo Parreira Machado, Herika Silva Menezes Parreira Machado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378), Afranio Patrocinio Andrade (SP 157738) Despacho: Defiro o pleito de fls. 160, determino a CITAÇÃO editalícia nos moldes do art. 232 do CPC.Deverá o(a) Exeqüente retirar o expediente em cinco dias e comprovar a publicação em dez dias.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0020202-60.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Carlos Magno Campos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco do Brasil S. A. Despacho: Defiro o desentranhamento dos originais que instruiram a exordial por cópias, a ser cumprido no prazo de 10 dias. Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 13/15.Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0021823-92.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Altamiro Vargas, Antônio Roberto Alves Martins, Domingos José da Silva Bezerra, Floripes Linhares Pereira, Laudemir João Deoti, Ines Carmen Deoti, Sergio Deoti, Isilia Maria Deoti Woiciechovski, Maria Nazaré Prado Silva, Efrain Francisco do Prado, Maria do Carmo Silva, Milton Rodrigues, Toufic Melhem Bouchabki Neto, Valdemar Vona Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S/A DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 174/175. Proc.: 0021932-09.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Liberalina Braga Silva, Francisco Carlos Silveira Uchôa, Francisco de Assis Silveira Uchoa, FRANCISCO PAULO DA SILVA VEIRA UCHOA, Maria Ducileide Oliveira Bezerra, Marileuda Oliveira Bezerra, Júlia Botelho Guimarães Dias, Sandra Botelho Tavares Faustino, Valdemira Botelho Guimaraes, Raimundo da Costa Tavares, Jacob Pereira Rebouças, Roseli Ignacio da Silva Madruga, Marcos Vinicius Madruga, Marcelo Madruga, José Teixeira da Silva, Maria de Castro Alves, Mauro José de Oliveira Cavalcanti Filho, Valter Barbosa, Wagner Alvarez Palomo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S/A DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 195/196. Proc.: 0021821-25.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Aldina Amalia Carletto, Alverino Araújo Torres, Eliete Sales da Silva, Eustaquio Tomilheiro Simão, Ezequias da Costa Queiroz, Francisca Camara de Brito, Lourival Freres Fablicio, Terezinha Fernandes Fava, Raimundo de Sa Barbosa, Wantuil Pedro Moreira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S/A DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 140/141. 176 Proc.: 0021933-91.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Afonso Miranda de Aguiar, Denyvaldo dos Santos Pais Junior, Eginaldo Pereira Dutra, Geraldo Pereira Vieira, Jaime Francisco de Oliveira, João Luis Santana, Lucilei Varea Gonçalves, Ruy da Costa Melo, Sandra Pires Correa Araújo, Sergio Paulo da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S/A DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 169/170. Proc.: 0021822-10.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Antonio Constantino Velho, Aristides Pagung, Clarinda Krauzer, José Maciel dos Santos, José Ramos Lisboa, Maria Juraci Vargas dos Santos, Maria Neusa Ramalho, Silas Neiva de Carvalho, Valdemiro Jastou Werneck, Vanir Teixeira Pereira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S/A DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 139/140.[...] Proc.: 0021931-24.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Benedito Perles, Celso Jesus da Silva, Daielli Cristina Moreno Borges, Eunice de Souza Bassalo, Francisco Ilson Fernandes, Liduina Sampaio de Oliveira, Maria Eliza de Aguiar e Silva, Melhem Toufic Bouchabki, Olivio Pires, Rober Pinto de Oliveira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S/A DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 194/195. Proc.: 0086177-39.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Instituto Luterano de Ensino Superior - Iles Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Requerido: Geraldo Correia de Castro Despacho: Ante o teor do pedido de fls. 62, defiro a suspensão do feito até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0144631-70.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Judicial Requerente: Capital Distribuidora de Papéis Ltda Advogado: Ilda da Silva (OAB/RO 2264) Requerido: Francisco Ferreira da Silva Despacho: Considerando a data da petição de fls. 27, defiro a suspensão do feito até 1/07/2011, por entender que o tempo concedido é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0132946-32.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda ME Advogado: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido: Jesus Coutinho dos Santos DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 34.[...] Proc.: 0240657-33.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Casa do Compensado Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659), Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033) Executado: Valney Miranda Sarath Despacho: Considerando a data da pleito de fls. 46, defiro a suspensão do feito até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0263700-33.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: L & M Comércio de Móveis Ltda Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane Martini (OAB/RO 3817), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Executado: Roselane Lopes Despacho: Ante o teor do pedido de fls. 88, defiro a suspensão do feito até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0148255-74.2001.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Tonin Soldas Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), João Zaniboni (OAB/RO 187A) Executado: Fenix Imobiliaria, Incorporadora e Construtora Ltda Despacho: Ante o teor do pedido de fls. 149, defiro a suspensão do feito até Considerando a data da pleito de fls. 49, defiro a suspensão do feito até 01/07/2010, por entender que o tempo concedido é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de 177 extinção do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0079828-54.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: Tays Carpina do Nascimento de Souza (OAB/RO 2419), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Requerido: Marcelo Fabio Lima Valente Despacho: Considerando a data da pleito de fls. 81, defiro a suspensão do feito até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0177931-86.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia Advogado: Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.) Requerido: Maria Jocimar Jucá Despacho: Ante o teor do pedido de fls. 40, defiro a suspensão do feito até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido é suficiente para o peticionante realizar as diligências que lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a Requerente, dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0041066-27.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469) Executado: Mercado Samauma Ltda - Me, Samuel Araujo da Silva Despacho: Ante o teor do pedido de fls. 65, defiro a suspensão do feito até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0301389-77.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido: João de Oliveira Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Considerando a data da pleito de fls. 49, defiro a suspensão do feito até 01/07/2010, por entender que o tempo concedido é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0008581-71.2007.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (RO 1510), Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147.020), Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2.609), Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Vanio Germano Costa Despacho: Ante o teor do pedido de fls. 46, defiro a suspensão do feito até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0062902-22.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Allan de Souza Gomes (OAB/RO 4687) Requerido: Márcio Mota de Almeida Despacho: Ante o teor do pedido de fls. 37, defiro a suspensão do feito até 01/072011, por entender que o tempo concedido é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0022098-41.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco André Campos Nascimento Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.a DECISÃO: DESPACHO / CARTA / MANDADO Francisco André Campos Nascimento ajuizou a presente ação contra Banco Amoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, dizendo ter firmado contrato de financiamento com o Requerido para aquisição de um veículo. Apontou ter o Requerido inserido no contrato cláusulas de cunho adesivo, monetária leoninas, abusiva e ilegais, praticando usura e anatocismo, razão esta que requer em análise de mérito a revisão das cláusulas contratuais. Pretende em sede de antecipação de tutela a consignação incidente, pertinente ao recebimento do valor que ele desembolsou a mais dos juros cobrados das 178 parcelas pagas que corresponde a acumulação do valor pago em dobro, pretensão a qual indefiro em virtude de que a apuração desse direito só se materializará com a realização de possível perícia. Pleitou ainda, que seja determinado aos Cartórios Cíveis dessa comarca para que seja comunicada a este juízo qualquer demanda ajuizada pelo Requerido contra o Requerente, providência essa que é de atribuição do Autor. Ademais certamente o Autor será formalmente comunicado pelo Juízo respectivo acaso for ajuizada alguma demanda a seu desfavor. Assim indefiro este pleito liminar.Pertinente ao pedido de nomeação do Autor como depositário do veículo objeto da busca apreensão, tenho que deve ser deferido, ante a prévia consignação do valor incontroverso, pleito este ao qual também defiro nos moldes pleiteados no item A6 da inicial, até ulterior DECISÃO .Assim, promova o Requerente a consignação do valor declarado no pedido a6. Fica desde já determinado que em caso de descumprimento do dever de consignar, a posse passará automaticamente ao credor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.(AgRg no Ag 1094712/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/04/2009)”Pertinente aos demais pedidos entendo que enquanto a dívida estiver sub judice não poderá ser objeto de inscrição junto aos órgão de restrição diante de sua incerteza.Desta forma é de ser acolhida a pretensão de que o Requerido se abstenha de efetuar a restrição do nome do Autor, tanto no cartório de protesto, quanto nos SPC e Serasa pertinente ao contrato discutido nesses autos até ulterior DECISÃO nestes autos. Ademais nenhum prejuízo causará ao Requerido enquanto que ao Requerente a inclusão da restrição é, com certeza, extremamente prejudicial. Acolho o pleito da inicial, precisamente à fl. 56 item g2 e determino que o Requerido, nos termos do art. 358, I do CPC, no prazo da contestação apresente o contrato firmado com a Autora que gerou a dívida revisionada.No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e 319 do CPC e vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona eventual prestação de serviços por parte da Requerida. Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a) diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica entre as partes, decreto a inversão do ônus da prova.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.VIAS DESTE SERVIRÁ COMO CARTA MANDADO Endereço: Banco Amoré: Alameda Araguaia, 731, Pavimento Superior - parte A, CEP 06455-000 - Alfhaville, São Paulo/SP.Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008685-58.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Taísa de Andrade Oliveira Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido inicial e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando, consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador da inscrição indevida. Em consequência, determino que a parte Requerida pague a parte Autora o valor de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta o feito resolvido com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC.Arcará a parte Requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0022100-11.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Camurca de Azevedo Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco GMAC S.A. DECISÃO: DESPACHO / CARTA / MANDADO Antônio Camurça de Azevedo ajuizou a presente ação contra Banco GMAC S/A, dizendo ter firmado contrato de financiamento com o Requerido para aquisição de um veículo. Apontou ter o Requerido inserido no contrato cláusulas de cunho adesivo, monetária leoninas, abusiva e ilegais, praticando usura e anatocismo, razão esta que requer em análise de mérito a revisão das cláusulas contratuais. Pretende em sede de antecipação de tutela a consignação incidente, pertinente ao recebimento do valor que ele desembolsou a mais dos juros cobrados das parcelas pagas que corresponde a acumulação do valor pago em dobro, pretensão a qual indefiro em virtude de que a apuração desse direito só se materializará com a realização de possível perícia. Pleitou ainda, que seja determinado aos Cartórios Cíveis dessa comarca para que seja comunicada a este juízo qualquer demanda ajuizada pelo Requerido contra o Requerente, providência essa que é de atribuição do Autor. Ademais certamente o Autor será formalmente comunicado pelo Juízo respectivo acaso for ajuizada alguma demanda a seu desfavor. Assim indefiro este pleito liminar.Pertinente ao pedido de nomeação do Autor como depositário do veículo 179 objeto da busca apreensão, tenho que deve ser deferido, ante a prévia consignação do valor incontroverso, pleito este ao qual também defiro nos moldes pleiteados no item A6 da inicial. Assim, promova o Requerente a consignação do valor declarado no pedido a6. Fica desde já determinado que em caso de descumprimento do dever de consignar, a posse passará automaticamente ao credor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES RECURSO IMPROVIDO.(AgRg no Ag 1094712/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/04/2009)”Pertinente aos demais pedidos entendo que enquanto a dívida estiver sub judice não poderá ser objeto de inscrição junto aos órgão de restrição diante de sua incerteza.Desta forma é de ser acolhida a pretensão de que o Requerido se abstenha de efetuar a restrição do nome do Autor, tanto no cartório de protesto, quanto nos SPC e Serasa pertinente ao contrato discutido nesses autos até ulterior DECISÃO nestes autos. Ademais nenhum prejuízo causará ao Requerido enquanto que ao Requerente a inclusão da restrição é, com certeza, extremamente prejudicial. Acolho o pleito da inicial, precisamente à fl. 54 item g2 e determino que o Requerido, nos termos do art. 358, I do CPC, no prazo da contestação apresente o contrato firmado com a Autora que gerou a dívida revisionada.No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e 319 do CPC e vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona eventual prestação de serviços por parte da Requerida. Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a) diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica entre as partes, decreto a inversão do ônus da prova.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.VIAS DESTE SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO Endereço: Av. Indianópolis, 3096, São Paulo/SP.Porto Velho-RO, quartafeira, 12 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0142083-09.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Anilci da Silva Neves Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Rs Previdencia Privada Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 158/159.Procedo a penhora on line, via BACENJUD, nos moldes da determinação de fls. 144 no CNPJ informado às fls. 158.Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011 DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000926-43.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Aparecida Oliveti Ferracioli, Aparecida Antônia da Silva Lacerda, Mariangela Aloise Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido: Banco Bradesco S A Advogado: JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Despacho: Expeça-se alvará a favor do perito e, quanto ao laudo pericial acostado aos autos, diga o Executado.Transcorrido o prazo acima com ou sem manifestação, volte os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0247309-32.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Tatyanna Maria Soares Azeredo Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) SENTENÇA: Pelo exposto, homologo por SENTENÇA os cálculos apresentados pelo Requerente contidos na(s) planilha(s) de fls. 65/66, devendo incidir correção a partir da data última atualização e juros desde a CITAÇÃO .Custa da liquidação pelo Requerido. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação.Após o trânsito em julgado, o Requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J do CPC.Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimado a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e inércia da parte vencedora, remetamse os autos a contadoria judicial para cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos. P. R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0208303-52.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Mailson