TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Poder Judiciário
N. 018/2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
Porto Velho - RO
Porto Velho, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, da Portaria 1452/2010-PR, publicada no
DJ nº 194, de 21/10/2010, que Constituiu Comitê Gestor de
Implantação de Brigadas de Incêndio no Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, sem ônus para este Poder.
Portaria N. 0060/2011-PR
Considerando o que consta no Processo nº 005734029.2010,
R E S O L V E:
I – Prorrogar por mais 90 (noventa) dias o prazo para
conclusão dos trabalhos do Comitê Gestor de Implantação
de Brigadas de Incêndio no Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, instituído através da portaria 1452/2010-PR,
publicada no DJ nº 194, de 21/10/2010, com efeitos a partir de
21/11/2010.
II – Suspender os trabalhos do referido Comitê no período
de 20/12/2010 a 04/02/2011.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 28 de janeiro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0045/2011-PR
Considerando o que consta no Processo nº 005734029.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora IDÊ
RODRIGUES GEDRO DO ESPÍRITO SANTO, cadastro 2031884, Técnico Judiciário, padrão 12, exercendo a função gratificada
de Chefe de Seção II de Processamento/2º DEJUESP, símbolo
FG4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, no exercício da função de membro do Comitê
Gestor de Implantação de Brigadas de Incêndio no Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, instituído através da Portaria
1452/2010-PR, publicada no DJ nº 194, de 21/10/2010, no
período de 21/11/2010 a 17/12/2010.
Portaria N. 0059/2011-PR
Considerando o que consta no Processo nº 005734029.2010,
R E S O L V E:
Excluir o nome do servidor CLEIDEILSON NOGUEIRA
SANTOS, cadastro 205196-6, Técnico Judiciário, padrão 01,
lotado no Cartório da Vara de Delitos de Entorpecentes de
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 044/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de
17/06/2010,
Considerando constante do Processo Nº. 0717949.2009 às fls. 566/567,
RESOLVE:
CONCEDER ao Desembargador PAULO KIYOCHI
MORI, Corregedor Geral da Justiça, a complementação de
meia diária, referente ao Ato nº 1019/2010-CM, disponibilizado
no D.J.E. Nº 212 de 19/11/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 045/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de
17/06/2010,
Considerando constante do Processo Nº. 0717949.2009 às fls. 566/569,
RESOLVE:
CONCEDER ao Desembargador PAULO KIYOCHI
MORI, Corregedor Geral da Justiça, a complementação de
meia diária, referente ao Ato nº 1099/2010-CM, disponibilizado
no D.J.E. Nº 232 de 20/12/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 046/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. Nº 110
de 17/06/2010,
Considerando o que consta do Processo nº 02256148.2010, fls. 506/511,
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, Auxiliar da
Presidência, e do Juiz de Direito JOHNNY GUSTAVO CLEMES,
titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Cacoal, à cidade de Curitiba/PR, para participarem do
Seminário Ensino do Direito Processual, a ser realizado pelo
Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, nos dias 3,
4 e 5/2/2011, com saída prevista para o dia 2 e retorno dia
6/2/2011, concedendo-lhes o pagamento de quatro diárias e
meia, bem como passagens aéreas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 047/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de
17/06/2010,
Considerando o que consta do Processo nº 717949.2009, fls. 571/573,
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento do Desembargador
PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça, e do Juiz
2
de Direito ÁLVARO KALIX FERRO, Auxiliar da Corregedoria,
à cidade de Brasília/DF, para participarem da “V Jornada de
Trabalhos sobre a Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha”,
organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, no dia 22/3/2011,
com saída no dia 21 e retorno dia 22/3/2011, concedendo-lhes
o pagamento de uma diária e meia, bem como passagens
aéreas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
despacho
Conselho da Magistratura
Vistos.
O Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, titular da 7ª Vara Cível da
Capital, encaminhou ofício informando que deu-se por suspeito
para atuar no Processo N. 0000417-78.2011.8.22.0001, uma
vez que está movendo ação contra a parte requerida, TAM –
Linhas Aéreas S/A (Processo N. 0000502-64.2011.8.22.0001).
O art. 135 do Código de Processo Civil elenca hipóteses de
presunção de parcialidade do juiz, que o impediriam de julgar a
causa com o equilíbrio e o discernimento necessários.
Consoante se infere da comunicação do magistrado, este não
se sentirá à vontade em atuar no aludido feito.
É certo que os motivos indicadores de suspeição são de ordem
subjetiva, encontrando-se no íntimo do magistrado.
Assim, diante da admissão do próprio juiz de que sua
consciência não estaria livre da parcialidade, como necessário,
é de se ter como razoável o motivo declinado por ele.
Anote-se a suspeição comunicada, conforme requerimento de
fl. 02.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Des. KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
corregedoria-geral
atos do corregedor
Portaria N. 0026/2011-CG
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 22 da Lei n. 94, de 03 de novembro de 1993, e art. 157,
incs. IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste
Estado,
R E S O L V E:
I – FIXAR correição geral ordinária na comarca de Nova
Brasilândia D’Oeste, no período de 21/02 a 23/02/2011, e na
comarca de Alvorada D’Oeste de 23/02 a 25/02/2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
II - DESIGNAR os Juízes ÁLVARO KALIX FERRO, GUILHERME RIBEIRO BALDAN e RINALDO FORTI SILVA, da
Corregedoria-Geral da Justiça, para auxiliarem o CorregedorGeral durante as correições gerais ordinárias.
III – DETERMINAR que seja encaminhado ofício à Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública e à Ordem
dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, informando
a instauração da correição.
IV – A correição terá início às 8 horas no gabinete dos
juízes das respectivas comarcas, onde serão recebidas quaisquer reclamações sobre os serviços.
V – Durante a correição, não haverá interrupção do expediente forense e deverão estar presentes o(a) Juiz(a) Titular
da comarca, eventual Auxiliar ou Substituto(a), Assessor(a),
Secretário(a), Escrivão(ã) e Chefe de Cartório.
VI – A data da referida correição poderá sofrer alteração
em razão de imperiosa necessidade, procedendo-se às comunicações devidas.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Portaria N. 027/2011-CG
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para
fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157,
inc. VII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade
das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários-Fuju;
CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que
aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2);
RESOLVE:
I - ESTABELECER correição ordinária na Serventia de
Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto
de Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas
da comarca de Nova Brasilândia D´Oeste, no período de 21 a
25/02/2011.
II - DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar
da Corregedoria, para proceder à correição.
III - DESIGNAR o servidor ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3, para auxiliar na correição.
IV - DESIGNAR os servidores JOSÉ MIGUEL DE LIMA
- Coordenador das Receitas do Fuju-Coref e ALCILENE LIMA
DA SILVA - Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização
e Gestão de Selo, da Coordenadoria das Receitas do Fuju COREF, abaixo relacionados, para realizarem atos de fiscalização.
IV - Durante a correição, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia.
V - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao cartório
extrajudicial da referida comarca e ao juiz corregedor permanente do respectivo cartório extrajudicial.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
3
Portaria N. 028/2011-CG
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para
fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157,
inc. VII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade
das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários-FUJU;
CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que
aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2);
CONSIDERANDO o constante na ata de correição ordinária realizada na Serventia de Registro Civil e Tabelionato
de Notas,
RESOLVE:
I - ESTABELECER Inspeção na Serventia Extrajudicial
de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Nova
Estrela no dia 21/02/2011.
II - DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar
da Corregedoria, para proceder à inspeção, auxiliado pelos
servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judiciário,
cadastro 002772-3, lotado na Corregedoria-Geral da Justiça,
JOSÉ MIGUEL DE LIMA - Coordenador das Receitas do FujuCoref e ALCILENE LIMA DA SILVA - Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo.
III - Durante a inspeção, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia.
IV - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao cartório
extrajudicial do referido distrito e ao juiz corregedor permanente do respectivo cartório extrajudicial.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
COMUNICADO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE RONDÔNIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia
COMUNICA ao público em geral acerca do Selo de Fiscalização extraviado da Serventia do Ofício de Registro de Imóveis,
de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ariquemes:
ATO NOTARIAL E REGISTRAL : B5AA0202.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências nrº 0014157-43.2010.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do
Oeste - RO( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos,
Ante os esclarecimentos prestado pelo prefeito de Ouro Preto
do Oeste informe o DEJUPLENO a atual situação do ente e se
este vem cumprindo os comandos da EC n. 62/2009.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências nrº 0014158-28.2010.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Theobroma - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Theobroma
RO( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos,
Informe o DEJUPLENO a existência de débitos, com os valores
expressos, oriundos de precatórios pendentes de pagamentos
em que figure como requerido o município de Theobroma-RO.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências nrº 0014164-35.2010.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Guajará-Mirim - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim
- RO( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos,
Ante os esclarecimentos prestado pelo prefeito de GuajaráMirim informe o DEJUPLENO a atual situação do ente e se
este vem cumprindo os comandos da EC n. 62/2009.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança nrº 0000044-50.2011.8.22.0000
PLENO
Data de Distribuição: 05/01/2011
Data de Julgamento:
Mandado
de
Segurança
Individual
n.
000004450.2011.822.0000
4
Impetrante: Adriely Cristina Figueiredo de Arruda
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão MONOCRÁTICA
ADRIELY CRISTINA FIGUEIREDO DE ARRUDA, través
da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, impetrou
Mandado de Segurança com pedido de liminar, apontando
como autoridade impetrada o Governo do Estado de Rondônia,
representado por Sua Excelência o Governador do Estado de
Rondônia.
Alega que sua genitora ALMIRA FIGUEIREDO se envolveu
em acidente de trânsito no mês de dezembro de 2010, tendo
sofrido “politraumatismo com fratura da perna esquerda, fêmur
esquerdo e bacia”, sendo submetida a cirurgia do fêmur de
da tíbia. Todavia, aguarda a cirurgia da bacia, pois, de acordo
com a GERÊNCIA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
– GTFD/SUS (fls. 18 v.), não há disponibilidade de tratamento
neste Estado e tampouco especialistas médicos na rede
pública.
Pede a liminar para que o Estado de Rondônia seja obrigado
a encaminhar a sua genitora, através da Secretaria Estadual
de Saúde, para tratamento em outro Estado, as expensas do
impetrado. No mérito, pede a sua ratificação.
Juntou documentos de fls. 11/21.
O pleito foi impetrado durante o plantão forense, ocasião em
que o Desembargador Plantonista despachou determinando a
juntada aos autos da cópia do requerimento dirigido à Secretaria
de Saúde, bem como de documentos que comprovem o
indeferimento do alegado (fls. 50).
Às fls. 53/56 a Defensoria Pública juntou os mesmos documentos
de fls. 18/19, já juntados com a inicial.
Relatado.
Dispõe o art. 267, I e VI do CPC:
Extingue-se o processo, se resolução do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
Analisando os autos, constato que a impetrante pede, em nome
próprio, direito alheio (de sua genitora), desafiando preceito
inserto no art. 6º, do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”
Não há autorização legal para a substituição processual
ora pretendida. De igual modo não há situação excepcional
da beneficiária (mãe da impetrante) que recomende o
conhecimento do mandamus tal como formulado. Tivesse esta,
p. ex., em estado de coma ou qualquer outra situação que a
impossibilitasse de expressar sua vontade (assinar procuração,
p. ex), talvez fosse a hipótese de admitir a propositura da ação
em nome próprio com ulterior regularização.
Todavia, compulsando os autos, especialmente fls. 17, é
possível concluir que a genitora da impetrante pode pleitear
seu direito em próprio nome.
A procuração pública de fls. 12 e 12v., conquanto outorgue
poderes para a impetrante constituir advogado, não tem o
condão de autorizar a impetrante a promover a substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
processual, esta que somente ocorre em casos expressos
em lei, conforme dicção do texto do art. 6º,acima citado. Disto
resulta que a impetrante não é parte legítima para a causa,
inserindo o feito nas hipóteses previstas no artigo acima, c/c
art. 295, II, também do CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
Por outro lado, a petição também deve ser indeferida porque o
despacho de fls. 50 não foi cumprido, ou seja, não foi juntado
aos autos o comprovante de que o direito pleiteado foi indeferido
pela autoridade impetrada.
Neste diapasão, dispõe os arts. 283 e 284 do CPC:
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche
os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
Como corolário, novamente estamos diante da hipótese do art.
295, agora em seu inciso VI:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
único, primeira parte, e 284.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 267, I e VI c/c 295,
II e VI, do CPC c/c 139, III do RITJRO, INDEFIRO a petição
inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 2007548-78.2008.8.22.0000
Impetrante: Waldeck Gouveia de Assis
Advogado: Francisco Valter dos Santos(OAB/RO 3583)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando a informação de fl. 381, extraia-se certidão
circunstanciada
acerca
das
custas
remanecentes,
encaminhando-a ao órgão competente para que seja realizada
sua inscrição na dívida ativa do Estado.
Após, arquivem os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
5
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000057-49.2011.8.22.0000
Impetrante: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Procurador: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO
1063)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
A impetrante, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia,
pede a reconsideração da decisão acostada às fls. 263/264,
proferida no recesso forense, e que indeferiu a liminar em
que pretendia se determinasse ao Governador do Estado
de Rondônia e ao Secretário de Estado da Fazenda o
complemento do repasse do duodécimo orçamentário a que
tem direito, cujo valor diz importar em R$ 9.512.862,41 (nove
milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e sessenta e dois
reais e quarenta e um centavos), ainda referente ao exercício
de 2010.
Sustenta, para tanto, que a ausência desse repasse implicou
inadimplência junto a fornecedores tanto quanto débito de
encargos previdenciários e fiscais na quantia de R$ 7.538.998,74
(sete milhões, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e
noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme
documento incluso às fls. 271/273.
Relatei.
Decido.
Passo a reanalisar a questão liminar, diante dos documentos
que o impetrante trouxe aos autos após a decisão proferida pelo
magistrado no recesso forense. E nos termos do que preceitua
o artigo 23 da Lei 12.026/2009, tal análise, neste momento, se
limitará ao prazo alí mencionado.
A Constituição da República é expressa ao assegurar o repasse
mensal pelo Executivo da dotação orçamentária aos demais
Poderes. Diz o art. 168, in verbis:
“Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma
da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”
Decerto que essa norma foi estabelecida para impor ao Executivo
o cumprimento das obrigações destinadas ao funcionamento
das instituições, liberando seus recursos consignados nos
orçamentos próprios de cada uma.
No caso, para o exercício financeiro de 2010, competia ao
Poder Executivo repassar ao Legislativo Estadual o valor anual
de R$ 127.690.812,00, em conformidade com a Lei n. 2.210/09
e Decretos ns. 15.028/10 e 2.285/10, cópias às fls. 34/39 e
247/248, respectivamente.
Os documentos acostados às fls. 257/259, demonstram o
repasse a menor, restando as diferenças dos duodécimos
relativos aos meses de setembro a dezembro de 2010, no
importe de R$ 9.512.862,41 (nove milhões, quinhentos e
doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um
centavos).
Inúmeros são os precedentes desta Corte em que se reconhece
a ilegalidade no atraso dos repasses de dotações orçamentárias
a serem feitos pelo Executivo aos demais Poderes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Nesse sentido cito o seguinte julgado:
Repasse duodecimal. Assembléia Legislativa.
O repasse do duodécimo orçamentário pelo Poder Executivo
aos demais Poderes é norma constitucional e deve ser feito até
o dia 20 de cada mês (MS 200.000.2005.002560-0, rel. Desª
Zelite Andrade Carneiro).
As decisões do Supremo Tribunal Federal refletem esse
entendimento:
Mandado de segurança. 2. Ato omissivo de governador de
Estado. 3. Atraso no repasse dos duodécimos correspondentes
às dotações orçamentárias do Poder Judiciário. 4. Art. 168 da
Constituição Federal. 5. Independência do Poder Judiciário. 6.
Precedentes. 7. Deferimento da ordem (MS 23267, de 3.4.2003,
do Tribunal Pleno).
Decerto, a recusa e a postergação da estrita observância à
norma constitucional violam direito líquido e certo, haja vista
que a dotação orçamentária é prevista em lei, devendo, pois,
ser cumprido o repasse, sob pena de ofensa aos princípios da
independência e da harmonia entre os Poderes.
O perigo da mora, do mesmo modo, se mostra presente ante
as pendências decorrentes da ausência dos repasses perante
os fornecedores tanto quanto em relação aos encargos
previdenciários e fiscais, discriminados às fls. 272/273.
Posto isso, defiro o pedido de fls. 267/270 para conceder a
liminar e determinar ao Chefe do Executivo, Sr. Governador do
Estado de Rondônia, que repasse a quantia de 9.512.862,41
(nove milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e sessenta
e dois reais e quarenta e um centavos), relativa às diferenças
dos duodécimos dos meses de setembro a dezembro/2010.
Notifiquem-se os impetrados acerca desta decisão para efetivo
cumprimento bem como para querendo, prestarem informações,
no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência deste feito à Procuradoria-Geral do Estado,
enviando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.
12.016/09.
Após, ao Ministério Público em 2º grau para emissão de
parecer.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Exceção de Suspeição nrº 0012263-26.2010.8.22.0002
Excipiente: Mauro José de Oliveira Cavalcanti Filho
Advogada: Pompília Armelina dos Santos(OAB/RO 1318)
Excepto: Franklin Vieira dos Santos
Relator:Juiz Oudivanil de Marins
Vistos.
Consoante manifestação da Procuradoria de Justiça (fls.5253), intime-se o excepto para responder as alegações e novos
argumentos do excipiente. Após, encaminhe-se os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho/RO, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Oudivanil de Marins
Em substituição legal
6
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0127469-59.2008.8.22.0002
Recorrente: Antenor Teixeira da Cunha
Advogado: Luis Roberto Debowski(OAB/RO 211)
Advogado: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski(OAB/RO
2476)
Advogado: Marinalva de Paulo(OAB/RO 471E)
Recorrido: Lucenio Schrammel
Advogada: Luciene Peterle(OAB/RO 2760)
Advogado: Rodrigo Peterle(OAB/RO 2572)
Advogado: Severino José Peterle Filho(OAB/RO 437)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ANTENOR TEIXEIRA DA CUNHA interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando
que o julgado de fls. 125/130 contrariou os arts. 585,, inc. II, e
1.102-A, ambos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência
pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Ante o fato de a parte haver descumprido a obrigação
assumida, pois fez constar do contrato qualidade falaciosa do
imóvel objeto da avença, ou seja, de que este estaria “livre
e desembaraçado de dívidas, ônus ou terceiros”, deve arcar
com o preço para tanto ajustado, convertendo-se a obrigação
principal em perdas e danos.
Não possui valor jurídico a prova meramente testemunhal
quando o contrato ultrapassa, em muito, o valor estipulado no
art. 227 do Código Civil.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação monitória, proposta pelo recorrido, visando
o o recebimento de valores correspondentes à venda de uma
propriedade rural. A pretensão foi julgada procedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos
embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, no que diz respeito às
normas precitadas, tem-se que o Tribunal a quo firmou sua
fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, conforme se lê do seguinte trecho do
acórdão recorrido:
[…].
Verifica-se que a pretensão do apelado consiste no
recebimento de determinada quantia em dinheiro, originada da
impossibilidade de cumprimento do contrato outrora firmado
entre as partes.
Assim afirma-se porque, muito embora dito contrato estipulasse
que o pagamento do preço do imóvel rural objeto da avença seria
realizado com a entrega de um bem móvel (pá carregadeira) e
um outro imóvel (casa no Estado do Rio Grande do Sul), o
adimplemento desta última parte resultou prejudicado ante a
transferência do mencionado bem a terceira pessoa, totalmente
alheia e prejudicial à relação jurídica primitiva estabelecida
entre os litigantes.
Objetivando justificar a transferência, o apelante argumenta
que assim procedeu a mando do próprio apelado e com
consentimento expresso deste.
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Entretanto, fugindo à regra estampada no art. 333, II, do CPC,
não trouxe aos autos prova suficientemente segura a alicerçar
a tese por ele defendida.
Embora não se possa olvidar o depoimento prestado pelas
testemunhas, fato é que elas em nada contribuíram para
corroborar a tese defendida pelo apelante.
É que apenas a pessoa de José Antônio dos Santos confirmou
os fatos narrados nos embargos monitórios (fl. 69). Porém,
ele nem mesmo prestou compromisso, sendo ouvido apenas
como informante ante o manifesto interesse na demanda,
ressaltando-se que a ele fora transferido o imóvel em debate.
Por outro lado, observa-se do depoimento prestado por Ojair
que, em que pese seu interesse na aquisição do imóvel, assim
não foi possível proceder ante os embaraços advindos do
inventário ao qual ele estava atrelado, não tendo o apelante
proporcionado as condições necessárias para a regular
transferência do imóvel (fl. 64).
Mostra-se evidente, portanto, que o apelante descumpriu a
obrigação assumida perante o apelado, pois fez constar do
contrato qualidade falaciosa do imóvel objeto da avença, ou
seja, de que este estaria “livre e desembaraçado de dívidas,
ônus ou terceiros” (fl. 11).
Destaca-se que nem mesmo o negócio supostamente firmado
pelo apelado e a pessoa de José Antônio, bem como suas
respectivas bases, resultou comprovado. Aliás, difícil é acreditar
que dita pessoa iria intermediar uma negociação envolvendo
R$90.000,00, por sua conta e risco, sem receber qualquer
compensação patrimonial para tanto (fls. 127 e 128).
Diante disso, tem-se que para intentar resultado diverso na
instância superior seria necessário o reexame da matéria fático
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante
incidência da Súmula 7 do STJ.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Isso porque o entendimento Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, para comprovar a divergência
jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados
tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da
mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções
distintas (Primeira Seção. EDcl nos EREsp 1059899/SP,relator
o Ministro Humberto Martins, DJe de 3/12/2010).
Na espécie, a matéria fática destes autos (inadimplemento
de contratual) é distinta da tratada no acórdão paradigma
(devolução de parcelas relativas ao sinal em promessa de
compra e venda).
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0016507-04.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravado: Salomão Alves da Silva
Advogada: Érika Scárdua Soares(OAB/RO 2900)
7
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Arquivem-se estes autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0024247-44.2009.8.22.0001
Recorrente: Diário da Amazônia
Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Recorrido: Luzimar Oliveira de Lima
Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA. interpôs recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF,
alegando que o julgado de fls. 88/91 contrariou o art. 188, inc.
I do CC, e o art. 220, §§ 1º e 2º, da CF, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
A empresa jornalística que extrapola os limites do direito de
informar e livremente manifestar o pensamento, emitindo
juízo depreciativo acerca de determinada pessoa, incorre em
violação de direito personalíssimo, devendo, pois, indenizar.
A fixação da indenização por danos morais deve atentar ao
caso concreto e aos inúmeros critérios valorativos utilizados
pela jurisprudência, de modo a fixar-se com razoabilidade.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ção pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido,
visando à indenização pelo dano moral causado em virtude
de publicação de matéria jornalística ofensiva à sua honra. A
pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de
apelação, a decisão foi reformada para, julgando procedente
o pedido inicial, condenar a recorrente ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização.
Daí o inconformismo da recorrente.
Do que se vê, quanto à alegada ofensa ao o art. 220, §§ 1º
e 2º, da CF, é que não cabe recurso especial para análise
de normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal de
Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais,
nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF.
Quantos ao art. 188, inc. I, do CC, tem-se que pretensão
da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É
que o Tribunal a quo à vista das circunstâncias fáticas da
causa, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores
da responsabilidade civil, de forma que, para entender
diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável
em sede de recurso especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0251236-06.2009.8.22.0001
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/SP 178033)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogada: Paula Rodrigues da Silva(OAB/SP 221271)
Apelado: Hélis Silva Marques Pires
Advogado: Bruno Santiago Pires(OAB/RO 3482)
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Banco do Brasil S/A devidamente intimado a trazer aos autos
o comprovante original do preparo acostado à fl. 90, não o fez,
consoante certidão à fl. 108.
Examinados, decido.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso
interposto pelo apelante Banco do Brasil S/A, constata-se que
não foi juntado aos autos, a via original do comprovante de
recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 511, caput,
do CPC, que é claro ao prescrever que o preparo deve ser
efetuado no ato da interposição do recurso, sob pena de ser
considerado deserto.
Mera cópia reprográfica não supre tal requisito, razão pela qual
não conheço do apelo, ante a sua manifesta deserção.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000164-93.2011.8.22.0000
Agravante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428)
Agravado: Irineu Kipert
Advogada: Paula Cristiane Piccolo(OAB/RO 3243)
Relator:Des. Moreira Chagas
DESPACHO:
Aguarde-se a vinda das informações do juízo a quo, bem como
o escoamento do prazo legal para contraminuta.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000712-21.2011.8.22.0000
Agravante: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante(OAB/MT 10282)
Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)
Advogado: Flávio José Pereira Neto(OAB/MT 11780)
Agravada: Kagel Transportes de Cargas Ltda.
Relator:Des. Moreira Chagas
8
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
Volkswagen S/A, nos autos da ação de busca e apreensão
proposta em desfavor de Kagel Transportes de Cargas Ltda.,
visando modificar decisão que proibiu a venda de veículo
alienado até final decisão da lide.
O agravante sustenta que a apreensão do veículo lhe gerará
não só custos, mas também deterioração, pois manterá o bem
guardado em seus pátios e estacionamentos durante longo
tempo.
Aduz que futuramente ao receber autorização para venda do
bem, o valor apurado não será suficiente sequer para cobrir a
dívida.
Pontua que a decisão agravada afronta o Decreto nº 911/69,
alterado pela Lei nº 10.931/04, razão pela qual pede o provimento
do presente agravo, para que possa remover e depois vender o
bem antes da prolação de sentença e sem autorização judicial,
visto que a consolidação da posse e propriedade se dá após 05
dias da execução da liminar.
Examinados, devido.
Compulsando os autos, verifica-se ter sido deferida a liminar de
busca e apreensão do bem financiado (fls. 103/107).
Em que pese o entendimento do juízo a quo, que indeferiu o
pedido de venda do bem, entende-se que tal providência é
cabível, ante a autorização prevista no art. 2º do DL nº 911/69,
verbis:
Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações
contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, , salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo
aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das
despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado,
se houver. (sem grifo no original)
Sendo assim, não se pode negar ao credor fiduciário o seu
direito de venda para promover o abatimento do seu crédito.
É oportuno ressaltar que o objeto litigioso é bem de rápida
desvalorização (veículo tipo caminhão), bem como de fácil
deterioração se permanecer guardado em depósito por
longo tempo, sem mencionar os gastos gerados com o seu
depósito.
Entretanto, como medida de prudência, deve ser observado
que este procedimento deverá ser seguido de avaliação judicial
e ciência do devedor, para facilitar a defesa dos seus direitos.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Embargos
de terceiro. Venda do bem apreendido em liminar de busca
e apreensão. Ausência de ilicitude. DL 911/69, art. 3º, Ѓ 1º.
Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso, de plano,
provido. (TJRS, AI nº 70024796179, 10ª Terceira Câmara
Cível, Rel. Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em
24/06/2008)
Ação de busca e apreensão. Liminar cumprida. Venda
extrajudicial do bem apreendido. Cabimento, no caso
concreto. Necessidade de avaliação e oportunização de
acompanhamento pelo devedor. No caso concreto, cabível
a venda do bem apreendido para promover o abatimento do
crédito do agravante e para que, apurada a existência de
eventual quantia em seu favor, possa ajuizar a competente
ação de cobrança. Entretanto, a avaliação judicial prévia do
bem apreendido, com a devida ciência do devedor, embora
não-obrigatória, é medida prudente e importa em garantia às
partes, notadamente porque impede a venda a preço vil e o
enriquecimento sem causa do credor fiduciário. De qualquer
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
forma, o acompanhamento, pelo devedor, do processamento da
venda do bem é medida impositiva, caso contrário, inviabilizase a cobrança do crédito apontado como pendente pelo credor.
Deve ser resguardado o direito do consumidor à facilitação da
defesa dos seus direitos, conforme reza o CDC, em seu art. 6º,
inc. VIII. AGRAVO PROVIDO. (TJRS, AI nº 70020776878, 14ª
Câmara Cível, Rel. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado
em 21/02/2008)
Ante o exposto, dá-se provimento monocrático ao presente
recurso para deferir o pedido de venda judicial do bem financiado
após regular avaliação judicial e ciência do devedor.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se dos termos desta
decisão.
Intime-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000713-06.2011.8.22.0000
Agravante: Lindomar de Jesus Firmiano
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravada: União Norte do Paraná de Ensino - UNOPAR
Relator:Des. Moreira Chagas
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lindomar de
Jesus Firmiano contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara
de Rolim de Moura, que declinou da competência para análise
do caso em questão para a Justiça Federal, sob o argumento
de que a matéria é de sua competência exclusiva, uma vez
que se trata de discussão acerca da atividade delegada pela
União.
Argumenta o agravante que impetrou ação pelo rito ordinário, e
não através de mandado de segurança como entendeu o nobre
julgador, razão pela qual a fundamentação adotada não se
aplicaria ao caso em questão. Sustenta que a matéria trazida
à discussão não se insere naquelas previstas na Constituição
Federal para decisão pela Justiça Federal, pugnando pela
modificação da decisão e manutenção dos autos na Comarca
de Rolim de Moura.
Examinados, decido.
O cerne da discussão posta à apreciação cinge-se ao
cumprimento ou não dos princípios do contraditório e da ampla
defesa no ato administrativo, decorrente do exercício de função
pública delegada pelo Estado, que envolve formalidade exigida
pelo Ministério de Educação para validação do curso, ou seja,
ato decorrente da delegação de poderes da União à agravada,
restando indubitável o interesse daquela no desfecho da lide.
Por conseguinte, a competência para processar e julgar o
feito é indiscutivelmente da Justiça federal, pois é pacífico o
entendimento do STJ que é competente a Justiça Federal para
processar e julgar ação ajuizada contra estabelecimento de
ensino superior particular, pois ele, nessa qualidade, pratica
ato delegatório do poder público.
Importante destacar parte do voto condutor do acordo CC nº
52.324/CS de relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, que
observou:
A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972⁄SP, de
relatoria para acórdão do e. Ministro Teori Albino Zavascki, esta
Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência
da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva
em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação
processual.
9
(...).
Nota-se, portanto, que a instituição privada de ensino superior
faz parte do sistema de ensino federal. Dessa forma, os
dirigentes dessas instituições agem por delegação do Poder
Público Federal (União), de modo que a competência para
apreciar as ações de segurança contra atos dessas autoridades
é da Justiça Federal.
Nesse passo, destaca-se que a Súmula n. 15 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, já dispunha: Compete à Justiça Federal
julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao
ensino superior praticado por dirigente de estabelecimento
particular.
Em assonância, os seguintes julgados:
STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO
SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. DELEGAÇÃO FEDERAL.
1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual
discutem a competência para processamento e julgamento
de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente
da Faculdade de Direito de Joinville - Associação Catarinense
de Ensino, que impediu colação de grau da impetrante. 2. A
partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972⁄SP, a
Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência
da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva
em consideração a natureza das pessoas envolvidas na
relação processual. 3. Excetuam-se os casos de Mandado de
Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição
privada de ensino superior, que age por delegação federal
(art. 16, inciso II, da Lei 9.394⁄96). 4. “Mandado de segurança
- a competência será federal quando a impetração voltar-se
contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de
universidade particular; ao revés, a competência será estadual
quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de
universidades públicas estaduais e municipais, componentes
do sistema estadual de ensino” 5. Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da
4ª Vara de Joinville SJ⁄SC, o suscitado. (CC 52.324/CS, Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN , DJ de 01.10.2007).
STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência
cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, definese, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a
União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição
de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo
que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu
interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência
federal quando a entidade federal for excluída da relação
processual. 2. Não é da competência federal, e sim da estadual,
por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que
a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar.
Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal
se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso
na relação processual, até porque “compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas” (Súmula 150⁄STJ). 3. No que se refere a mandado
de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgálo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade
federal, considerando-se como tal também o agente de entidade
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
particular investido de delegação pela União. Nesse último caso,
é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual,
já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se
tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência
federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso
em que o mandado de segurança será incabível), e só quem
pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60⁄TFR). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 4ª Vara Cível de Santos⁄SP, o suscitado.” (CC 35972⁄SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p⁄ Acórdão
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10.12.2003, DJ de 07.06.2004, p. 152).
No mesmo sentido: STJ - CC 72981/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, 1ª Seção, data do julgamento: 28/03/2007; Data da
Publicação/Fonte: DJ 16.04.2007 p. 156; CC nº 25784⁄RJ,
1ª Seção, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 16⁄08⁄99; CC nº
35042⁄SP, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ
de 17⁄12⁄2004; CC nº 36580⁄PR, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, Rel. p⁄ Acórdão Min. Francisco Falcão, DJ
de 23⁄08⁄2004; CC nº 40624⁄PE, 1ª Seção, Relª Minª Denise
Arruda, DJ de 02⁄08⁄2004.
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça
Estadual para julgar a lide. Determino que seja oficiado ao
Juízo de origem para que remeta o feito à distribuição junto à
seção Judiciária Federal desta Capital, e não do Paraná, após
as anotações e baixas pertinentes junto ao cartório.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se o presente
agravo.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0015911-20.2010.8.22.0000
Origem: 7ª Vara Cível/Porto Velho. (Juiz Fabiano Pegoraro
Franco)
Agravante: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Agravada: Patrícia Santos Silva
Advogada: Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391B)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
A agravante pede a reforma da decisão que aumentou o valor
da multa arbitrada e mandou intimá-la a cumprir a determinação
de admitir a frequência da agravada no 4º período do curso
de psicologia (fls. 101), com acesso a todos os direitos que
gozaria se estivesse matriculada.
O fundamento da decisão é a resistência injustificada da
agravante para cumprir a decisão judicial.
A agravante alega que está na iminência de sofrer lesão grave
e de difícil reparação em decorrência da decisão agravada,
vez que o Poder Judiciário não pode obrigar a Instituição de
Ensino a prestar serviços gratuitamente, e que os R$2.500,00
depositados pela agravada, a título de contracautela, não
correspondem à totalidade das parcelas em atraso. O valor
correto a ser depositado seria o de R$3.679,60 (sem juros e
correção).
Pede seja aplicado efeito suspensivo à decisão agravada.
Requer seja cassada a decisão agravada ou revogada a
aplicação de multa e da majoração.
10
Decisão.
Não configura lesão grave e de difícil reparação a cominação
de multa razoável por descumprimento de decisão judicial,
tampouco a determinação para cumprimento que torne tal
decisão eficaz. Também a agravante não apresentou fatores
de relevância do direito usado na argumentação para opor-se
à decisão recorrida, que é aquela que serve de motivação na
referida decisão.
O agravo de instrumento é recurso de urgência e exige rigidez
na sua forma. Assim, nego seguimento ao recurso, nos termos
do artigo 557, caput, do Código Processual Civil, vez que
inadmissível por não atender aos pressupostos.
Comunique-se ao juiz da causa.
Porto Velho-RO, 28 de janeiro de 2011.
(e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
Agravo de Instrumento nº 0016039-40.2010.8.22.0000
Origem: 1ª Vara de Família/Porto Velho. (Juíza Tânia Mara
Guirro)
Agravante: I. J. G. de M.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Agravado: J. M. C. L.
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Intime-se a agravante, para se manifestar quanto à resposta
do agravo, que aliás contém documento novo relevante à
elucidação dos fatos. Após, ao Ministério Público, até porque a
contra minuta do agravo veio depois do parecer de fls.
Porto Velho-RO, 28 de janeiro de 2011.
(e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
Agravo de Instrumento nº 0016600-64.2010.8.22.0000
Origem: 1ª Vara Cível/Porto Velho. (Juiz Jorge Luiz dos Santos
Leal)
Agravante: Silvio Rodrigues Persivo Cunha
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)
Advogado: Gustavo Gerola Marsola(OAB/RO 4164)
Agravado: Morador Invasor do Imóvel Localizado na Rua
Mosteiro, 2469 – Bairro Flodoaldo Pontes Pinto
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
O agravante pretende a reforma da decisão que, em ação de
imissão na posse, mandou emendar a inicial, adequando o
valor das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento.
O agravante alega que o valor recolhido está correto pois o
fez de acordo com a lei processual, e que o valor do imóvel
em questão é de R$ 1.726,00 - valor obtido do cálculo dos R$
43,15 (fls.30) cobrados pelo IPTU/2010 que tem como alíquota
aplicável o percentual de 2,5% do valor do imóvel.
Pede que suspenda os efeitos da decisão agravada e, ao
final, provimento ao agravo de instrumento, para determinar
o regular prosseguimento da ação com apreciação do pedido
liminar constante da petição inicial.
Decisão
A decisão recorrida não tem motivação alguma. Além disso,
toda a documentação junta nos autos deixa transparecer que o
valor recolhido de R$ 75,00 (fls. 28) corresponde ao percentual
previsto na lei a respeito, qual seja, 1,5% do valor da causa.
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Observe-se que a jurisprudência do STF é no sentido de que
toda decisão jurisdicional deve ser motivada, aliás, partindo
esse entendimento da norma raiz do estado democrático de
direito, que está na CF (arts. 1º e 93, IX).
Dou, portanto, provimento ao agravo, suspendendo os efeitos
da decisão, para que a ação prossiga nos demais termos.
Faço-o monocraticamente, com fundamento no art. 557 do
CPC.
Intime-se. Comunique-se.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2011.
(e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
Agravo de Instrumento nº 0016755-67.2010.8.22.0000
Origem: 3ª Vara Cível/Porto Velho. (Juíza Claudia Vieira Maciel
de Sousa)
Agravante: Antônio Costa Sena
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6817)
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogada: Daniela Magagnato Peixoto (OAB/SP 235508)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
O agravante pretende a reforma da decisão proferida durante
audiência de conciliação que, em ação revisional de contrato,
indeferiu o pedido (fls. 325/327) de devolução do valor
descontado indevidamente, corrigido e em dobro, que visa o
efetivo cumprimento da decisão liminar.
O fundamento da decisão é que o pedido atinge o mérito da
ação.
O agravante alega que apresentou todos os documentos
que comprovam ter ocorrido o desconto efetuado pelo Banco
do Brasil, que contraria a decisão judicial que antecipou
parcialmente a tutela, no valor de R$ 1.841,72.
Pede antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
devolução na conta corrente do agravante do valor de R$
1.841,72 em dobro (CDC art. 42), vez que foi descontado
indevidamente, sob pena de multa diária. Requer seja ao final
tornada definitiva a decisão que antecipar a tutela.
Decisão
O recurso está intruido de forma deficiente.
O agravo de instrumento é um recurso que além de ser gratuito,
vez que não possui taxa prevista para os Estado de Rondônia,
deve ser rigorosamente formado. É que para a interposição
desse recurso se supõe a existência de duas situações que
geram emergência e, portanto, a questão controvertida precisa
ser decidida imediatamente.
Bem assim a relevância do direito alegado, que é utilizado
como fundamento para a contra argumentação. No presente
caso nenhuma das duas hipóteses foram mostradas
convenientemente.
O agravante não mostrou em que consiste a lesão grave, nem
a dificuldade na reparação tampouco a relevância do direito
que se confronta com aquele direito constante da motivação
da decisão recorrida.
Com isso há completa deficiência no recurso.
11
Não se verificando no caso a necessidade de um provimento
jurisdicional de urgência ou que a decisão recorrida possa
causar à agravante lesão grave e de difícil ou incerta reparação,
deve o agravo de instrumento ser convertido em retido.
(TJ/RO - 100.002.2007.010311-7 Agravo de Instrumento. Rel.
Des. Miguel Monico Neto 09/01/2008)
Observando o recurso, percebe-se que está com formação
deficiente porque não estão as peças juntadas correlacionadas
com os fatos nem com o direito, tampouco organizadas de forma
tal que leve a fácil compreensão dos requisitos e pressupostos
do recurso conforme manda a lei processual no artigo 525
Por isso, na forma do artigo 527, I c/c art. 557 ambos do CPC,
nego seguimento porque é manifestamente inadmissível.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
Agravo de Instrumento nº 0000159-71.2011.8.22.0000
Origem: 3ª Vara Cível/Porto Velho. (Juíza Claudia Vieira Maciel
de Sousa)
Agravante: Banco Daycoval S/A
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogada: Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/SP
198088)
Agravado: Antônio Costa Sena
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
O agravante pretende a reforma da decisão proferida em
audiência de conciliação, que inverteu o ônus da prova e lhe
atribuiu a obrigação de arcar com as despesas periciais, fixadas
no valor de R$ 4.000,00.
O fundamento da decisão foi que na relação consumerista
a inversão do ônus da prova também inverte o ônus pelo
adiantamento das despesas com sua produção.
Alega o agravante que:
-a remuneração do perito cabe a parte que requereu o exame
(CPC, art. 33 e parágrafo único), assim, é incompatível
onerar o agravante com as custas de perícia contábil que não
requereu;
-a agravada é beneficiária da gratuidade da justiça e, assim, o
Estado é quem deverá arcar com os honorários do perito.
Pede seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada.
Requer, ainda, a reforma da decisão para atribuir à agravada o
ônus de custear a prova.
Decisão
O recurso está intruido de forma deficiente.
O agravo de instrumento é um recurso que além de ser gratuito,
vez que não possui taxa prevista para os Estado de Rondônia,
deve ser rigorosamente formado. É que para a interposição
desse recurso se supõe a existência de duas situações que
geram emergência e, portanto, a questão controvertida precisa
ser decidida imediatamente. Precedente:
Não se verificando no caso a necessidade de um provimento
jurisdicional de urgência ou que a decisão recorrida possa
causar à agravante lesão grave e de difícil ou incerta reparação,
deve o agravo de instrumento ser convertido em retido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(TJ/RO - 100.002.2007.010311-7 Agravo de Instrumento. Rel.
Des. Miguel Monico Neto 09/01/2008)
Bem assim, a relevância do direito alegado, para contrase à decisão atacada. No presente caso nenhuma das duas
hipóteses foram mostradas convenientemente.
O agravante não mostrou em que consiste a lesão grave, nem
a dificuldade na reparação tampouco a relevância do direito
que se confronta com aquele direito constante da motivação
da decisão recorrida.
Com isso há completa deficiência no recurso.
Observado o recurso percebe-se que está com formação
deficiente porque não estão as peças juntadas correlacionadas
com os fatos nem com o direito, tampouco organizadas de forma
tal que leve a fácil compreensão dos requisitos e pressupostos
do recurso conforme manda a lei processual no artigo 525
Por isso, na forma do artigo 527, I c/c art. 557 ambos do CPC,
nego seguimento porque é manifestamente inadmissível.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
(e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
Agravo de Instrumento nº 0000365-85.2011.8.22.0000
Origem: 4ª Vara Cível/Vilhena. (Juíza Christian Cala de Almeida
Freitas)
Agravante: Agroaves Comércio de Produtos Agropecuários
Ltda EPP
Advogada: Elenice Aparecida dos Santos(OAB/RO 2644)
Advogada: Joice Carla Santini Antônio(OAB/RO 617)
Agravado: Osvaldo de Mattos
Advogado: Roberley Rocha Finotti(OAB/RO 690)
Advogado: Josafá Lopes Bezerra(OAB/RO 3165)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão.
A pretensão do agravante (exequente) é que os bens que se
encontram no nome da companheira do agravado (executado)
substituam o bem oferecido por este como caução.
A lei determina que, citado, o executado indicará bens à
penhora.
Para que os bens da companheira fossem submetidos à
penhora na execução, seria necessário ter-se discutido a
penhorabilidade desses bens. Nesse tocante a jurisprudência
apresenta o seguinte entendimento:
Reconhecida a qualidade de terceiro da companheira proprietária
do imóvel penhorado nos autos da execução movida contra o
companheiro, é imperativa a sua desconstituição, notadamente
se não há prova segura de que o tenha oferecido como garantia
da dívida.
(...)
(TJ/RO - Apelação Cível – 100.016.2002.000847-9. Rev. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia. J. 08/03/2006)
Anoto que o agravo de instrumento não está devidamente
formado. Deixou o agravante de utilizar metodologia processual
para facilitar a localização das peças obrigatórias e das
facultativas com as quais pretendeu demonstrar o alegado.
Nego seguimento ao recurso por estar em confronto com
jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, fazendo-o
monocraticamente, com fundamento no art. 557, cabeça, do
CPC.
Comunique-se ao juiz da causa.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2011
(e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
12
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1007257-73.2000.8.22.0001
Apelante: Décio José de Lima Bueno
Advogado: Mozart Hamilton Bueno(OAB/DF 1522A)
Advogada: Adriana do Socorro Porto Costa(OAB/RO 1121)
Advogada: Bárbarah Julyane da Rocha Teixeira(OAB/RO
1122)
Advogado: Nilton Djalma dos Santos Silva(OAB/RO 608)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Apelado: Nereu Sebastião Hamud
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogada: Cristiane da Silva Lima(OAB/RO 1569)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Apelado: Orestes Muniz Filho
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogada: Cristiane da Silva Lima(OAB/RO 1569)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
As partes extra-autos transacionaram o objeto da ação
conforme petição de fls. 238.
Extingo o recurso com base no art. 557, vez que perdeu seu
objeto devendo retornar à origem.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0237125-51.2008.8.22.0001
Apelante: Unimed Rondônia
Advogada: Franciany de Paula Dandolini(OAB/RO 349B)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Apelada: Linda Christian Felipe Rocha
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: Marcio Roberto de Souza(OAB/RO 496E)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RO 3955)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Considerando que o recorrente não recolheu o preparo recursal
sobre o montante da condenação, pois se trata de ação de
danos morais, foi regularmente intimado para complementar
o valor do preparo recursal, onde quedou-se inerte, conforme
certidão de fls 259.
Em face do exposto, julgo deserto o recurso (CPC 511, § 2º) e,
nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJRO, nego-lhe seguimento.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2010.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0100035-80.2008.8.22.0007
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Apelada: Iraci Maria da Silva
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933)
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Centauro Vida e Previdência S/A vem informar que procedeu
ao pagamento referente ao seguro conforme acordo, por meio
do qual as partes postulam a extinção do feito às (fls. 276).
Ocorreu a perda do objeto do recurso.
Na forma do art. 557 do CPC, extingo o recurso.
Remetam-se os autos à Vara de origem para as demais
deliberações que lhe são próprias.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Adesivo nrº 0247037-38.2009.8.22.0001
Recorrente: Domingos Reinaldo da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Considerando a interposição de recurso adesivo por Domingos
Reinaldo da Silva (fls. 119/150), intime-se o Banco Bradesco
Financiamentos S/A para, querendo, apresentar resposta, no
prazo legal.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2010.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000478-39.2011.8.22.0000
Agravante: Braz Leite Ribeiro
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO
4553)
Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
DECISÃO
Braz Leite Ribeiro agrava da decisão do juízo da 1ª Vara
Cível da comarca de Guajará-Mirim, que indeferiu o pedido
de antecipação da tutela na ação revisional de contrato que
interpôs em face de Banco Volkswagen S/A.
O agravo de instrumento, contudo, foi interposto sem
assinatura dos advogados subscritores, o que não se verifica
nas respectivas razões recursais (fls. 02/16).
Relatados, decido.
O recurso é manifestamente inadmissível. É que, tal como
relatado acima, não consta das razões recursais, a assinatura
de qualquer dos patronos do agravante.
Dessa forma, evidente que o recurso interposto não preenche
os requisitos legais de admissibilidade, tornando-o inexistente
e prejudicando a análise do mérito do agravo.
13
Sobre o assunto, assim já se manifestou o c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
CONSIDERADO INEXISTENTE. FALTA DE ASSINATURA
DA ADVOGADA DA PARTE AGRAVANTE NA PETIÇÃO
RECURSAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ – AgRg no AI n. 1.232.406
– RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 23-02-2010) – destaque
não original
Ao proferir o voto no recurso acima citado, assim ponderou o
e. Ministro relator:
O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por
regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de
resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. A lei
estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito
cumprimento à lei.
A pecha não se trata de mera irregularidade sanável, visto que
não cabe, na instância especial, a conversão do julgamento em
diligência, muito menos qualquer tipo de instrução probatória,
operando-se, após a interposição recursal, a preclusão
consumativa.
Ademais, ressalto que erro material é equívoco cometido pelo
órgão julgador cuja correção não traz qualquer prejuízo à parte
(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante
. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. 10. ed. rev.,
ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. - São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007). Sendo assim, não podem falar as
agravantes que elas cometeram erro material ao negligenciar
a assinatura da advogada subscritora da petição. – destaque
não original
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV do
RITJ-RO.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000461-03.2011.8.22.0000
Agravante: Rosani Portela de Aguiar
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO
4553)
Agravado: Banco Fiat S. A.
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
DECISÃO
Rosani Portela de Aguiar da decisão do juízo da 8ª Vara Cível da
comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido de antecipação
da tutela na ação revisional de contrato que interpôs em face
de Banco Fiat S/A.
O agravo de instrumento, contudo, foi interposto sem
assinatura dos advogados subscritores, o que não se verifica
nas respectivas razões recursais (fls. 02/12).
Relatados, decido.
O recurso é manifestamente inadmissível. É que, tal como
relatado acima, não consta das razões recursais, a assinatura
de qualquer dos patronos do agravante.
Dessa forma, evidente que o recurso interposto não preenche
os requisitos legais de admissibilidade, tornando-o inexistente
e prejudicando a análise do mérito do agravo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sobre o assunto, assim já se manifestou o c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
CONSIDERADO INEXISTENTE. FALTA DE ASSINATURA
DA ADVOGADA DA PARTE AGRAVANTE NA PETIÇÃO
RECURSAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ – AgRg no AI n. 1.232.406
– RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 23-02-2010) – destaque
não original
Ao proferir o voto no recurso acima citado, assim ponderou o
e. Ministro relator:
O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por
regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de
resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. A lei
estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito
cumprimento à lei.
A pecha não se trata de mera irregularidade sanável, visto que
não cabe, na instância especial, a conversão do julgamento em
diligência, muito menos qualquer tipo de instrução probatória,
operando-se, após a interposição recursal, a preclusão
consumativa.
Ademais, ressalto que erro material é equívoco cometido pelo
órgão julgador cuja correção não traz qualquer prejuízo à parte
(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante
. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. 10. ed. rev.,
ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. - São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007). Sendo assim, não podem falar as
agravantes que elas cometeram erro material ao negligenciar
a assinatura da advogada subscritora da petição. – destaque
não original
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV do
RITJ-RO.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0235154-65.2007.8.22.0001
Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogadas: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460), Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) e
outros
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outro
“Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001,
fica a recorrente intimada para, providenciar, no prazo de cinco
dias, a regularização dos portes de remessa e de retorno do
Recurso Especial, no valor de R$ 211,36 (duzentos e onze
reais e trinta e seis centavos) a ser recolhido mediante Guia
de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG05001/00001 - código de recolhimento 10825-1, bem como
complementar as custas no valor de R$ 4,56 (quatro reais e
cinquenta e seis centavos) na Guia de Recolhimento da União
- GRU, código 18832-8 - Banco do Brasil, UG-05001/0001,
conforme Resolução nº 10/STJ, de 16/12/2010, publicada no
DJE/STJ em 20/12/2010.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
14
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0235154-65.2007.8.22.0001
Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogadas: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460), Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) e
outros
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outro
“Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001,
fica a recorrente intimada para, providenciar, no prazo de cinco
dias, a regularização dos portes de remessa no valor de R$
76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos) a ser recolhido
mediante Boleto - Código 019 - HSBC, e de retorno no valor
de R$ 76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos) a ser
recolhido mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,
Banco do Brasil, UG-040001/00001 - código de recolhimento
10820-0 do Recurso Extraordinário, conforme Resolução nº
431/STF, de 2/6/2010, publicada no DJE/STF em 7/6/2010.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0292657-10.2008.8.22.0001
Recorrente: Ciclo Cairu Ltda
Advogados: Flora Maria Ribas Araújo (OAB/RO 2642), Fabiana
Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800) e outro
Recorrido: José Augusto Pereira Bernardo
Advogados: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) e
Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
[...]
“Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica
o recorrente intimado para, providenciar no prazo de cinco dias,
a regularização das custas do Recurso Especial, no valor de R$
116,99 (cento e dezesseis reais e noventa e nove centavos) a
ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU,
Banco do Brasil, UG- 05001 – código de recolhimento 18832-8,
conforme Resolução nº 01/STJ, de 18/01/2011, publicada no
Diário da Justiça Eletrônico em 21/01/2011.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/tjro, em substituição
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0055832-05.2009.8.22.0005
Recorrente: Banco Fibra S/A.
Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE
21678), Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386) e outros
Recorrido: Walter Maciel Junior
Advogada: Leni Matias (OAB/RO 3809)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
15
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0019738-55.2009.8.22.0006
Recorrente: Data Soft Informática Comércio e Representação
Ltda ME
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Recorrida: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311) e Milena
Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO,em substituição
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0197468-05.2008.8.22.0001
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) e outros
Recorrido: Francisco Ferreira Lima
Advogados: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984),
Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) e outra
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0197450-81.2008.8.22.0001
Recorrente: Springer Carrier S.A.
Advogados: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46582), Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outra
Recorrida: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e
Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340)
Recorrida: Carfeque Comercio Ltda EPP
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
[...]
“Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001,
fica o recorrente intimado para, providenciar, no prazo de cinco
dias, a regularização dos portes de remessa e de retorno do
Recurso Especial, no valor de R$ 37,20 (trinta e sete reais e
vinte centavos) a ser recolhido mediante Guia de Recolhimento
da União – GRU, Banco do Brasil, UG- 05001/0001 – código
de recolhimento 10825-1, bem como complementar as custas
no valor de R$ 4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos)
na Guia de Recolhimento da União – GRU, código 18832-8 Banco do Brasil, UG- 05001/0001, conforme Resolução nº 10/
STJ, de 16/12/2010, publicada no DJE/STJ em 20/12/2010. “
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVE/TJRO, em substituição
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0197468-05.2008.8.22.0001
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) e outros
Recorrido: Francisco Ferreira Lima
Advogados: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984),
Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) e outra
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituição
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0233375-41.2008.8.22.0001
Recorrente: Sinézio Tapajós da Silva
Advogados: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917) e Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Recorrida: Sirlei Bastos de Oliveira
Advogados: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) e Edivo
Costa Rocha (OAB/RO 2861)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituição
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial
nrº 0093042-39.2008.8.22.0001
Recorrente: Unimed Rondônia
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Recorrida: Vera Lúcia dos Santos
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856)
Recorrido: Hospital 9 de Julho S/S Ltda
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral(OAB/RO 1104)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
UNIMED RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls.
336/350 contrariou os arts. 12 e 35-C, ambos da Lei Federal
n. 9.656/98, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por
assim posicionar-se:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
[...].
Impõe-se a cobertura do atendimento de emergência que
implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-c, lei n.
9.656/98), ainda que o plano esteja em período de carência.
Inexistindo nexo causal entre o atendimento e alta do paciente
e seu falecimento após 14 dias, impossível a imputação de
responsabilidade ao hospital.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexigibilidade de cobrança relativa à
serviços médico hospitalares, bem como à indenização pelo
dano moral proveniente de fatos ocorridos durante a internação
do Senhor Fortunato dos Santos, pai da recorrida. A pretensão
foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede
de apelação, a decisão foi reformada, para condenar a ora
recorrente à ressarcir à somente com relação ao Hospital 9
de Julho S/S Ltda. valores decorrentes das despesas com o
tratamento médico do Sr. Fortunato Faustino dos Santos.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida,
vê-se que o recorrente não infirmou o seguinte fundamento:
[…].
Diante das disposições legislativas, tenho que as cláusulas
contratuais que limitam a cobertura das despesas nos casos
de emergência ou urgência às primeiras 12 (doze) horas de
atendimento, em consonância com o disposto no artigo 2º
da resolução n. 13, de 3 de julho de 1998, do Conselho de
Saúde Suplementar – CONSU, não podem se sobrepor ao
instrumento normativo supracitado, o qual não traz nenhum
limite de duração para o atendimento emergencial.
Não bastasse isso, os contratos de plano de saúde estão
submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor,
de modo que os limites e condições de cobertura devem ser
vistos com maior amplitude, mostrando-se viável extrair do
contrato cláusula eivada de vício e, portanto, contrária aos
princípios da boa-fé e da equidade contratuais.
Assim, entendo que o atendimento emergencial deve persistir
pelo tempo necessário à garantia da preservação da vida
da paciente, revelando-se abusiva cláusula contratual que
imponha qualquer limitação a atendimentos dessa natureza
(fl. 343).
Destarte, considerando que competiria à recorrente, nas
razões de seu recurso especial, combaterem especificamente
o acórdão recorrido, a ausência de tal providência fere o
Princípio da Dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, no
teor da Súmula 182 do STJ.
Se não bastasse, a decisão recorrida está fundamentada em
conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se
constata nas ementas abaixo:
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE.
CDC, ART. 51, I.
[...]
III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato
voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de
saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação
quando se revela circunstância excepcional, constituída por
necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença
grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim
16
maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente
amparo à saúde e à vida.
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido (Quarta
Turma. REsp 466667/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho
Junior, DJ de 17/12/2007, p. 174).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por
fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag
1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe
10/9/2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos
interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé,
formulado em contrarrazões, rejeito-o por não vislumbrar o
preenchimento dos requisitos necessários à sua ocorrência,
ficando claro, tão somente o exercício do direito de recorrer.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial
nrº 0273504-88.2008.8.22.0001
Recorrente: Sabemi Previdência Privada
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Advogado: Gustavo Augusto Faria Cortines(OAB/RJ 103502)
Advogado: Leonardo Brito Ximenes(OAB/RJ 112.746)
Advogado: Janaina Clerc de Matos(OAB/RJ 102.488)
Advogado: Cezar Augustus Sebastião de Souza Silva(OAB/RJ
154.073)
Advogado: Pablo Berger(OAB/RS 61011)
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO
1933)
Recorrido: Edinelton Soares Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Recorrido: Charles Soares Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Recorrido: Edinelson Soares Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Recorrido: Nelinho Soares Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Recorrido: Leide Daiane Soares Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Recorrida: Maria de Jesus Soares Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 126/132 contrariou os arts. 767 e 768, ambos do
CC, por assim posicionar-se:
[...].
Apenas nos casos de culpa grave e de premeditação da
ocorrência do sinistro pelo segurado, efetivamente demonstrado
por laudos técnicos, a seguradora pode eximir-se da cobertura
securitária contratada.
Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelos recorridos,
visando o recebimento de valores a título de complementação
ao pagamento de seguro. A pretensão foi julgada parcialmente
procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão
foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram
rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, no que diz respeito às
normas precitadas, tem-se que o Tribunal a quo firmou sua
fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, conforme se lê do seguinte trecho do
acórdão recorrido:
[…].
Inicialmente, verifica-se que se mostra acertada a sentença
ao discorrer sobre a documentação trazida pelos autores e o
dever de pagamento do seguro.
No que concerne ao agravamento do risco, tenho que melhor
sorte não merece os argumentos da apelante.
Para desconstituir o risco, tem-se que não basta a culpa do
segurado, é necessário que tenha agido intencionalmente e de
forma deliberada em causar o sinistro.
O único elemento que pode indicar certa culpa do seguro no
acidente é o boletim de ocorrência, em que se afirma que
vinha conduzindo sua bicicleta segurando na carroceria do
caminhão.
Inexiste laudo técnico ou outro elemento que ateste que essa
foi a causa direta do acidente e do falecimento do segurado.
Muito embora possa – no campo da presunção – reconhecer
alguma culpa do beneficiário, isso é insuficiente para
desconstituir o risco securitário, haja vista a inexistência de
prova de premeditação ou culpa grave no evento.
Em não tendo a seguradora se desincumbido do ônus previsto
no inc. II do art. 333 do Código de Processo Civil, além de
inexistir demonstração nos autos de que o segurado contribuiu
voluntariamente para a ocorrência ou ao agravamento do evento
danoso, persiste o dever de indenizar. Inexistentes provas
cabais a respeito da voluntariedade da conduta do segurado,
constitui-se medida de equidade ordenar o cumprimento do
pacto pela seguradora, com vista ao pagamento da indenização
devida.
A indenização deve ser paga, pois, mesmo considerando as
circunstâncias que rodearam o sinistro, a prova é insuficiente
para determinar que o segurado contribuiu para sua morte,
agravando o risco assumido pela seguradora.
Ademais quem contrata o seguro de vida o faz também ciente
de que a natureza humana de seu comportamento errôneo
ou falível pode lhe ceifar a vida, bem como para garantir-se
contra suas próprias condutas, muitas vezes impensadas e
imprevisíveis (fls. 131 e 132).
17
Diante disso, tem-se que para intentar resultado diverso na
instância superior seria necessário o reexame da matéria fático
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante
incidência da Súmula 7 do STJ.
Posto isso, com base na precitada súmula, não admito este
recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial
nrº 0088454-34.2009.8.22.0007
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Nelson da Costa Araujo Filho(OAB/MS 3512)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/MS 6611)
Advogado: Izabel Cristina Delmontes(OAB/MS 7394)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Recorrida: Rosilei Silva Rezende
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro(OAB/RO 2961)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Sobreste-se este feito, conforme a decisão proferida nos autos
do Recurso Especial n. 0127312-52.2009.8.22.0002.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial
nrº 0016906-16.2009.8.22.0017
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351)
Advogada: Adriana Janes da Silva(OAB/RO 3166)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins(OAB/RJ 144819)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Recorrido: Catarino de Jesus Matias
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Sobreste-se este feito, conforme a decisão proferida nos autos
do Recurso Especial n. 0127312-52.2009.8.22.0002.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial
nrº 0000609-45.2010.8.22.0001
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravada: Vera Lúcia de Jesus Farah
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228)
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO
265B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial
nrº 0086167-87.2007.8.22.0001
Recorrente: NDA - Comunicação Integrada Ltda
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Recorrente: Jari Luiz de Morais
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Recorrido: Everaldo Alves Fogaça
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto(OAB/RO 1853)
Recorrida: Empresa Jornalística O Observador de Rondônia
Ltda
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto(OAB/RO 1853)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
NDA - COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. e JARI LUIZ DE
MORAIS interpuseram recurso especial com fundamento no
art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 98/102
contrariou os arts. 186 e 927, ambos do CC, e o art. 5º, incs. V
e X, da CF, por assim posicionar-se:
[...].
Inexiste o dever de indenizar por dano moral, quando se mostra
claro o cunho puramente informativo da matéria divulgada, e
não caracterizado nenhum abuso do direito de informar, e o
interesse público inserido na informação.
Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ção pelo rito ordinário, proposta pelos recorrente,
visando à indenização pelo dano moral causado em virtude
de publicação de matéria jornalística ofensiva à sua honra. A
pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de
apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Do que se vê, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, incs. V e
X, da CF, é que não cabe recurso especial para análise de
normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal de
Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais,
nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF.
Quantos aos arts. 186 e 927 do CC, tem-se que a pretensão
da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que
o Tribunal a quo à vista das circunstâncias fáticas da causa,
reconheceu ausentes os requisitos aptos a ensejar indenização
18
por dano moral, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial
nrº 0002362-34.2010.8.22.0002
Agravante: Dallila Vieira Gomes
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO 2433)
Agravado: Banco Itauleasing S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0060828-34.2004.8.22.0001
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogada: Márcia Berenice Silva Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Silvia Scorsato (OAB/SP 151918)
Recorrida: Denize Ribeiro Nunes
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391B)
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 282E)
Apelada: Malusca Confecções Ltda.
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelada: Kuniji Miura Ltda.
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelada: Bonel Rilei Confecções Ltda.
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.”
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nº 0001588-07.2010.8.22.0001
Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457)
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Advogado: Luiz Gastão Soares de Godoy Ramos (OAB/SP
251433)
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravada: Cecy Mercêdes Vasconcelos Mota
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Embargos Infringentes
nrº 0002477-95.2009.8.22.0000
Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E)
Agravado: Waldir da Silva Maia
Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Advogada: Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO
1202)
Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072)
Apelado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz
Apelada: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Albano Martins Gomes Funico (OAB/SP 235466)
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228213)
[...]
“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nº 0094553-72.2008.8.22.0001
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626)
Advogada: Gercimara Alves Barbosa (OAB/RO 562E)
Advogado: Maiche Furlani Zermiani (OAB/RO 563E)
Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
19
Advogada: Taíse Guilherme Moura (OAB/RO 578-E)
Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358)
Agravada: Alessandra da Silva Martins
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nº 0312224-27.2008.8.22.0001
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogado: Diogo Maraes da Silva (OAB/RO 3830)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Agravado: Antônio Vivaldo Anjos da Costa
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nº 0011990-53.2010.8.22.0000
Agravante: BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB/SP
124899)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Agravado: Jean Carlos Seiberti
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nº 0043597-12.2009.8.22.0003
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Naubeneir Matos
Advogada: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156)
Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098)
Recorrida: Maria de Oliveira Matos
Advogada: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156)
Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial
nrº 0075957-13.2003.8.22.0002
Recorrente: Ivan Carlos de Oliveira
Advogado: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B)
Advogado: Edelson Inocêncio Júnior(OAB/RO 890)
Apelante: Massa Falida Amazon Motos Comércio Ltda
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Ivan Carlos de Oliveira interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 1.964/1.973 negou vigência aos arts. 48 e 535,
ambos do CPC.
Entretanto, para a admissão de recurso especial, necessário fazse a presença de seus pressupostos extrínsecos: cabimento,
tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e
retorno dos autos.
No caso em tela, está ausente um dos pressupostos
de admissibilidade porquanto o recorrente recolheu
insuficientemente o valor relativo aos portes de remessa e
retorno, e devidamente intimado a complementá-lo, quedou-se
20
inerte, conforme certidão de fl. 2.006. Incide no teor da Súmula
187 do STJ.
Saliente-se que a isenção do adiantamento das despesas
processuais estabelecida no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública
dirige-se somente à parte autora e não ao réu (STJ. Quinta
Turma. AgRg no Ag 1189728/SP, relator o Ministro Jorge Mussi,
DJe de 15/3/2010).
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial
nrº 1004596-04.2008.8.22.0014
Recorrente: Amauri César Heidmann
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: João Paulo das Virgens Lima(OAB/RO 4072)
Advogado: Roberto Carlos Maílho(OAB/RO 3047)
Recorrente: Fábio Luiz da Rocha
Advogado: Roberto Carlos Maílho(OAB/RO 3047)
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: João Paulo das Virgens Lima(OAB/RO 4072)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
AMAURI CESAR HEIDMANN e FABIO LUIZ DA ROCHA
interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105,
inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 389/395
contrariou o art. 16 do CP, bem como dissentiu da jurisprudência
pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Havendo comprovação que o agente, valendo-se das
prerrogativas e facilidades proporcionadas pelo exercício
do cargo de prefeito, desvia, em proveito próprio ou alheio,
pecúnia pertencente à Administração Pública, caracterizado
está o crime de peculato.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela admissão
do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação penal movida contra os recorrentes, os quais
restaram condenados à pena de 2 anos de reclusão e 10 diasmulta, à base de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, em regime inicialmente aberto, pelo crime do art. 312,
caput (peculato), c/c o art. 29 (concurso de pessoas) do Código
Penal. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Opostos
embargos declaratórios, foram rejeitados.
Daí o inconformismo dos recorrentes.
Tem-se que um dos pressupostos extrínsecos de admissão do
recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame,
esse pressuposto encontra-se ausente, conforme demonstra a
certidão de fl. 460.
Muito embora os recorrentes aleguem que o Poder Judiciário
deste Estado entrou em recesso no dia 20/12/2010,
suspendendo os prazos processuais até o dia 16/1/2011,
destaco que, consoante o art. 3º do Ato Conjunto n. 928/2010,
publicado no DJE n.198 de 27/10/2010, a suspensão dos
prazos processuais de matéria criminal não foram suspensos,
verbis:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
21
Art. 3º. Durante o período mencionado no art. 1º, ficam
suspensos os prazos processuais, exceto os de matéria
criminal regulamentados pelo art. 798 do CPP.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Art. 3º. Durante o período mencionado no art. 1º, ficam
suspensos os prazos processuais, exceto os de matéria
criminal regulamentados pelo art. 798 do CPP.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario
nrº 1004596-04.2008.8.22.0014
Recorrente: Amauri César Heidmann
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: João Paulo das Virgens Lima(OAB/RO 4072)
Advogado: Roberto Carlos Maílho(OAB/RO 3047)
Recorrente: Fábio Luiz da Rocha
Advogado: Roberto Carlos Maílho(OAB/RO 3047)
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: João Paulo das Virgens Lima(OAB/RO 4072)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
AMAURI CESAR HEIDMANN e FABIO LUIZ DA ROCHA
interpuseram recurso extraordinário com fundamento no art.
102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 389/395
contrariou os arts. 5º, incs. LIV, e 93, ambos da CF, por assim
posicionar-se:
[...].
Havendo comprovação que o agente, valendo-se das
prerrogativas e facilidades proporcionadas pelo exercício
do cargo de prefeito, desvia, em proveito próprio ou alheio,
pecúnia pertencente à Administração Pública, caracterizado
está o crime de peculato.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela admissão
do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação penal movida contra os recorrentes, os quais
restaram condenados à pena de 2 anos de reclusão e 10 diasmulta, à base de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, em regime inicialmente aberto, pelo crime do art. 312,
caput (peculato), c/c o art. 29 (concurso de pessoas) do Código
Penal. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Opostos
embargos declaratórios, foram rejeitados.
Daí o inconformismo dos recorrentes.
Como se sabe, a contrariedade ao texto constitucional tem
de ser direta e não por via meramente reflexa. No presente
caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas
constitucionais citadas, o recorrente se debruçou sobre norma
infraconstitucional, ou seja, o art. 16 do CP.
Ademais, tem-se que um dos pressupostos extrínsecos de
admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal.
No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente,
conforme demonstra a certidão de fl. 460.
Muito embora os recorrentes aleguem que o Poder Judiciário
deste Estado entrou em recesso no dia 20/12/2010,
suspendendo os prazos processuais até o dia 16/1/2011,
destaco que, consoante o art. 3º do Ato Conjunto n. 928/2010,
publicado no DJE n.198 de 27/10/2010, a suspensão dos
prazos processuais de matéria criminal não foram suspensos,
verbis:
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0083530-14.2008.8.22.0007
Apelante: Roberto Szilagyi
Advogado: André Bonifácio Ragnini(OAB/RO 1119)
Advogado: José Nax de Góis Júnior(OAB/RO 2220)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza(OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista(OAB/RO 61B)
Relator:Des. Eurico Montenegro
DECISÃO
Roberto Szilagyi recorre da sentença de fls. 61/65, que
acolhendo alegação de consumação do prazo prescricional,
extinguiu o presente feito com julgamento de mérito.
Na inicial, o recorrente narrou que era sargento da Polícia
Militar e que na data de 28 de março de 1990 foi sumariamente
excluído da corporação, sem oportunização de exercício da
ampla defesa e contraditório.
Na sentença (fls. 61/65), o julgador a quo, aplicando a regra
do prazo do Decreto n. 20.910/32, reconheceu consumada a
prescrição.
Em suas razões (fls. 66/74), o recorrente requer a aplicação
dos efeitos da revelia, sob a alegação de que a contestação foi
apresentada fora do prazo.
Sustenta a tese de que, por ser manifestamente nulo, o ato
combatido é imprescritível, haja vista não ter obedecido a
garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que os atos nulos não se convalidam pelo tempo e
tampouco produzem efeitos, fato que os tornam imprescritíveis,
por isso pede a reforma da decisão de 1º grau.
Nas contrarrazões de fls. 76/80, o recorrido pugna pela
manutenção da sentença.
É a síntese.
De início, cumpre dizer que a questão posta pelo apelante,
acerca da aplicação dos efeitos da revelia, não se amolda ao
presente caso.
Isso porque, além de se tratar do Estado, ente contra o qual
não se operam os efeitos da revelia, a questão da prescrição
prejudica o exame das alegações posteriores.
A partir daí, a presente análise centra-se na consumação ou não
do prazo da prescrição em ações que visam a desconstituição
de ato supostamente nulo.
Pois bem.
Dos autos, extrai-se que a exclusão do apelante ocorreu em
março de 1990 e o protocolo da presente somente ocorreu em
setembro de 2008, ou seja, após 18 anos.
Muito embora o recorrente faça um grande esforço no sentido
de dar eficácia à tese de que os atos supostamente nulos
são imprescritíveis, a questão já restou decidida, em sentido
contrário, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS.
REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. ATO NULO.
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECRETO ESTADUAL 4.131/1978. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO 20.910/32. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO
COMPROVADA.
AGRAVO
REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A análise da alegação de que o Decreto Estadual 4.131/78
permite a anulação de ato ilegal a qualquer tempo, não dispensa
a apreciação da norma local, medida vedada na via estreita do
Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao
caso por analogia.
2. O prazo para propositura de ação de reintegração de policial
militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou
licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se
trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Precedentes.
3. Não se prestam como paradigmas, aptos à comprovação
de divergência jurisprudencial, os acórdãos proferidos em
Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as
normas de direito local e constitucional, bem como o contexto
fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
Recurso Especial. (AgRg no REsp 1167430/AM, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/12/2010).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que a ação que objetiva reintegração de
servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos
(artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de demissão, ainda
que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. (AgRg nos
EREsp 545.538/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, j. 28/10/2009).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES.
1. 1. Ação que visa à reintegração de servidor demitido – ação
pessoal contra a Fazenda Pública – prescreve no prazo de
cinco anos, contados da data do ato demissionário (Inteligência
do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Precedentes.” (REsp nº
299.205/MA, da minha Relatoria, in DJ 4/8/2003). (AgRg no Ag
957.161/MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado
em 11/03/2008). (g.n)
Interessante transcrever trecho do voto acima, acerca da tese
do apelante:
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça firmou já
entendimento no sentido de que a ação que visa à reintegração
de servidor público demitido, por se tratar de ação pessoal
contra a Fazenda Pública, prescreve no prazo de cinco anos,
contados da data do ato demissionário.
É que, em se tratando de ação contra o Poder Público, o
regramento privatístico, previsto no artigo 177 do Código Civil,
não é aplicável, eis que o direito público possui principiologia
própria e não admite, como faz o direito privado, diferenciação de
prazos, impondo prazos longos (de 20 anos) para desconstituir
atos nulos e prazos curtos (de 10 anos) para desconstituir atos
anuláveis. Até mesmo porque, no Direito Público, não existem
atos anuláveis, ou são válidos ou são inválidos, não se podendo
admitir, neste campo do Direito, ato “meio-válido” .
Impor a imprescritibilidade das ações personalíssimas contra
atos nulos, ou mesmo a prescrição vintenária, das ações
pessoais entre particulares, nas ações pessoais contra a
22
Fazenda Pública é, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles,
“transplantar teorias do Direito Privado para o Direito Público
sem meditar na sua inadequação aos princípios específicos da
atividade estatal.”(g.n)
E ainda cito:
ADMINISTRATIVO.ANULAÇÃO DEATO ESTATAL. EXCLUSÃO
DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º. DIES A QUO. DATA DA
PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. IRRELEVÂNCIA DA
DATA DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC REPELIDA.
1. Tratam os autos de ação de anulação de ato administrativo
cumulada com indenização por dano moral ajuizada por
Aguinaldo José Cordeiro em face do Estado de Pernambuco
alegando, em suma, que era soldado da Polícia Militar,
tendo sido licenciado ex officio a bem da disciplina, pelo seu
suposto envolvimento na prática de homicídio, tendo sido
absolvido dessa acusação. Defendeu que o ato administrativo
que o licenciou é nulo por manifesta violação ao princípio
da legalidade, vez que não foram observados os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pleiteou,
também, indenização por danos morais. Em primeiro grau,
julgou-se extinto o processo com julgamento de mérito em
face de ter-se operado a prescrição, conforme os termos do
art. 1º do Decreto 20.910/32. Apelou o autor, e o TJPE, à
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, rejeitando a
preliminar de sua intempestividade e afastando a prescrição
decretada ao entendimento de se efetuar a contagem a partir
da data em que houve a absolvição criminal. Por outro lado, não
reconheceu o direito à indenização por danos morais. Recursos
especiais foram agitados pelo Ministério Público e pelo Estado
de Pernambuco, buscando, em síntese, a declaração da
consumação da prescrição e o afastamento da reintegração do
autor aos quadros da corporação.
(...)
3. In casu, a absolvição criminal (como co-autor em crime de
homicídio - data da sentença 23/04/96) é irrelevante, posto
que o recorrido foi excluído da corporação, ex officio, sob outra
fundamentação: a bem da disciplina, em virtude de ter sido
considerado culpado pelo Conselho de Disciplina da Polícia
Militar de Pernambuco por ter agido negligentemente ao
permitir a instauração de grande desordem nas dependências
da cadeia pública quando estava de serviço, confusão que
culminou na morte de uma pessoa. Portanto, a conduta que
motivou a exclusão do policial não foi o suposto envolvimento
no crime de homicídio, mas sim, a incúria no cumprimento de
suas obrigações – grave negligência em serviço de vigilância
e segurança.
4. O início da contagem do prazo prescricional deve ser
efetivado da data do ato do qual se originou a suposta lesão
ao direito do autor, ou seja, a partir da publicação do ato de
licenciamento, que deu-se no dia 03/08/1977. Como a ação só
foi ajuizada em 23/08/1999, resta absolutamente consumado o
lapso prescricional.
5. Recursos especiais providos pela apontada violação do
art. 1º do Decreto 20.910/32, restando prejudicada a análise
das demais questões. (REsp 613.317/PE, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, j. em 01/02/2005)
ADMINISTRATIVO
CIVIL.
POLICIAL
MILITAR.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INCIDÊNCIA.
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
- A ação que visa à reintegração de policial militar, licenciado ex
officio, a despeito da alegação de nulidade do ato administrativo,
regula-se pela prescrição qüinqüenal, nos termos do disposto
no art. 1º do Decreto 20.910/32. (REsp 334.738/SE, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, j. em 03/06/2002).
Assim, acertada a decisão de primeiro grau, eis que harmônica
com pacífica e dominante jurisprudência de Tribunal Superior.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000712-43.2010.8.22.0004
Apelante: Município de Nova União - RO
Procuradora: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)
Apelado: Neuzair Bernardino da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível em face da sentença que condenou
o Município de Nova União/RO ao fornecimento da medicação
Insulina Glarsina, necessária ao tratamento de Diabetes
Mellitus, prescrito conforme receituário de fls. 16/18.
O presente mandado de segurança objetiva o fornecimento da
medicação, em razão da necessidade de uso contínuo pelo
paciente, a fim de evitar o agravamento de sua doença.
Posteriormente, quando da lavratura da sentença, foi julgado
procedente o pedido, confirmando liminar anteriormente
deferida determinando à municipalidade o fornecimento
da medicação, enquanto durar o tratamento, mediante
comprovação por receituário médico, anualmente atualizado
na Secretaria Municipal de Saúde.
Tempestivamente, recorreu o Município de Nova União
requerendo o chamamento do Estado de Rondônia à lide, dado
a responsabilidade solidária dos entes.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pelo
improvimento do recurso, por considerar a sentença dentro dos
parâmetros jurídicos em vigor.
A Procuradoria Geral de Justiça, nas fls. 107/112, em parecer
da lavra do Promotor convocado Ildemar Kussler, opinou pela
confirmação da sentença.
É o relatório.
Decido nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Alegou o Município de Nova União não estar pleiteando a
sua exclusão da lide, mas, inclusão do Estado de Rondônia,
entendendo ser responsabilidade do Estado e da União o
fornecimento de medicamentos excepcionais.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de medicamento, direito de receber
do Estado a proteção constitucional à sua saúde, sendo direito
de todos e dever do Estado, como dispõe o artigo 196 da
Constituição Federal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal
assegurando aplicação do direito à saúde.
23
DOENÇA GRAVE. DIABETES. FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO.
O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao
tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever
intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado
de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, TJRO, Tribunal
Pleno, Relator Desembargador Cássio Guedes, Julgado em
22/11/2004, Publicado no DJ n. 027 em 16/02/2005).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado
promover sua preservação e restabelecimento, devendo
fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive
os medicamentos para pacientes que não possuem condições
de custeá-los.
(MS 200.000.2007.001095-1, TJRO, Primeira Câmara
Especial, Relator Desembargador Sansão Saldanha, Julgado
em 14/03/2007, Publicado no DJ n. 073 em 20/04/2007)
O Superior Tribunal de Justiça, também garantindo a efetivação
do direito de todos a saúde, determina o fornecimento de
medicação em todos os níveis de complexidade.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS.
LEI 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido.
(REsp 212.346/RJ, Recurso Especial n. 1999/0039005-9, STJ,
Segunda Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, Julgado em
09/10/2001, Publicado no DJ em 04/02/2002).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
MENOR
CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
RECONHECIDA.
1. “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde
é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao
Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas
desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária
para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007).
2 Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 893108/PE, Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n. 2007/0108664-3, STJ, Segunda Turna, Relator
Ministro Herman Benjamim, Julgado em 11/09/2007, Publicado
no DJ em 22/10/2007).
Assim, vemos que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou
entendimento de que a responsabilidade da União, Estado,
Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de
serviço de saúde pública, já que estes integram a rede única
que compõe o SUS.
Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes
entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar
de qual ente público é a competência para disponibilizar o
tratamento de que necessita.
A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada
em face do ato omissivo ao não ser disponibilizado os
medicamentos requeridos.
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O objeto deste recurso é frequente neste Tribunal e tem sido
destinado ao mesmo deslinde, pois não há dúvida quanto a
responsabilidade do Estado em custear o tratamento de saúde
sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Como
exemplo: Mandado de segurança n. 200.000.2005.0078291, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior,
publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n.
100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato
Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, ora apelado, haja
vista que o comando constitucional é no sentido de que a
saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da
responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos
que comprovem dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente com arrimo no artigo
557, caput, CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão
de Primeiro Grau pelo seus próprios fundamentos.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 1001908-11.2008.8.22.0001
Recorrente: Adilson Rodrigues Julio
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: CÉSAR HENRIQUE LONGUINI ( )
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário (Art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1001908-11.2008.8.22.0001
Recorrente: Adilson Rodrigues Julio
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: CÉSAR HENRIQUE LONGUINI ( )
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Recorrido: Estado de Rondônia
24
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial (Art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0078819-86.2005.8.22.0001
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Agravado: Maércio Domingos Polo Sartor
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
“Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial
nrº 0248054-46.2008.8.22.0001
Agravante: José Augusto de Oliveira
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Advogado: José Francsico Silva de Queiroz(OAB/RO 565-E)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne(OAB/RO 272)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial
nrº 0051634-83.1999.8.22.0001
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Procuradora: Elisabeth Alves Fontenele Aragão(OAB/RO 696)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
25
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO 805)
Agravado: Auto Posto Pavão Ltda
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Arquivem-se estes autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário
nrº 0248054-46.2008.8.22.0001
Agravante: José Augusto de Oliveira
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Advogado: José Francsico Silva de Queiroz(OAB/RO 565-E)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne(OAB/RO 272)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0016260-23.2010.8.22.0000
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra(OAB/RO 1002)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Procuradora: Elisabeth Alves Fontenele Aragão(OAB/RO 696)
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO 805)
Agravado: Auto Posto Pavão Ltda
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Arquivem-se estes autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario
nrº 0008318-37.2010.8.22.0000
Recorrente: Global Village Telecom Ltda
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Advogado: Lauro Arthur Guimarães de Sá Ribeiro(OAB/PR
21482)
Advogado: Guilherme Camargos Quintela(OAB/MG 104603)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a
segurança denegada (fls. 175/183); houve interposição no
prazo legal e a parte recolheu o preparo (fl. 232). Assim, recebo
o presente recurso ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0016095-73.2010.8.22.0000
Agravante: José Augusto de Oliveira
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança
nrº 0013654-22.2010.8.22.0000
Impetrante: Paulo de Oliveira Souza
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573)
Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Ouvido a Administração e o Parquet, mantenho a decisão de
fls. 75, visto que, não se vislumbra descumprimento de ordem
por parte da apontada autoridade coatora.
Na espécie, verifico que o impetrante foi encaminhado para
tratamento cirúrgico em unidade de saúde da rede privada
da cidade de Porto Velho, contudo, deixou de se submeter ao
tratamento requerido, em função do profissional tê-lo informado
que o procedimento poderia não resolver totalmente o seu
problema de saúde.
É sabido que a obrigação do médico em relação ao paciente
é de diligência ou de meio, devendo o profissional dispensar
ao seu paciente o tratamento, conforme os recursos atuais
de que dispõe a ciência médica, não tendo responsabilidade
sobre o resultado. Assim, o fato do profissional ter afirmado
que não garantia o pleno restabelecimento de sua saúde, não
configura descumprimento ou impossibilidade de tratamento na
localidade, ou justificativa, para se determinar que a autoridade
providencie tratamento fora do domicílio.
Ademais, a escolha do local do tratamento, bem como a unidade
de saúde é ato discricionário da autoridade, não configurando
arbitrariedade a forma como a Administração soluciona a
pretensão requerida.
I.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente da Câmara
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000739-04.2011.8.22.0000
Agravante: Sélio Soares de Queiroz
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro(OAB/RO 115)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sélio Soares
de Queiroz contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível
da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste, nos autos da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de
improbidade administrativa em face do agravante, Sélio Soares
de Queiroz, e de Arthur Paulo de Lima e Antônio Pereira da
Silva Filho. Alegou, em síntese, que o agravante, na qualidade
de juiz de direito, em conluio com os demais réus, utilizou a
função jurisdicional para obtenção de fins ilícitos, ocorrendo a
subsunção das condutas no art. 11, incisos I e II da LIA, devendo
ser impostas as sanções do art. 12, inciso II da referida lei.
Os réus foram notificados na forma do § 7º do art. 17 da Lei
8.429/92, tendo o ora agravante apresentado defesa preliminar.
Alegou questão prejudicial de mérito na qual afirmou que os
fatos descritos na inicial ocorreram no ano de 2002, razão pela
qual, nos termos do art. 23 inciso II da LIA, restaria prescrita a
pretensão condenatória.
Após a análise da defesa preliminar, foi proferida decisão
interlocutória (fls. 233-236) que rejeitou a alegação de
prescrição e recebeu a petição inicial para prosseguimento do
feito, com a citação dos réus para angularização da relação
jurídica processual. Fundamentou o juízo a quo que, em razão
da omissão na legislação especifica, LOMAN, aplica-se ao juiz
estadual a LC n. 68/92, arts. 170, 179, inciso III, § § 1º, 2º e 3º,
os quais prevem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados
da data do conhecimento do fato pela autoridade competente,
e, ainda, a sua interrupção pela instalação e julgamento do
processo disciplinar.
A decisão agravada fundamentou que o termo inicial da
contagem do prazo prescricional foi agosto de 2003, com
interrupção pelo processo administrativo e reinício em fevereiro
de 2004 com o arquivamento, razão pela qual, proposta a ação
em dezembro de 23.12.2008, a pretensão não foi atingida pela
prescrição, sendo que este raciocínio teria a mesma conclusão,
ainda que fosse aplicado ao caso a Lei n. 8112/90, art. 142,
diante da simetria entre a norma federal e estadual.
Inconformado, o réu, Sélio Soares de Queiroz agrava para ver
reformada a decisão. Alega que, por questão de isonomia,
as sanções disciplinares cometidas por magistrados são
penalizadas, no silêncio da LOMAN, apenas na forma
subsidiária prevista na Lei n. 8.112/90, a qual prevê em seu art.
142 prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciada a contagem
a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
Afirma que a prescrição se operou no ano de 2007, uma
vez que os fatos narrados na inicial, referentes as decisões
proferidas nas ações de substituições de garantia, tornaram-se
conhecidos no ano de 2002, quando da representação perante
a Corregedoria desta corte.
26
Aduz que a única causa de interrupção da ação civil pública por
improbidade administrativa é a propositura da ação ou mesmo
a citação válida, conforme determina a lei processual.
Requer, assim, o provimento liminar para suspender os efeitos
da decisão agravada e impedir o prosseguimento do feito. No
mérito, requer o provimento do recurso para ver reformada a
decisão e decretada a prescrição com a consequente extinção
do processo com resolução de mérito.
Relatei.
Decido.
O Ministério Público propôs ação civil pública visando a
condenação dos réus, Sélio Soares de Queiroz, ora agravante,
e Arthur Paulo de Lima e Antônio Pereira da Silva Filho, pela
prática de atos de improbidade administrativa. O agravante,
inconformado com o recebimento da inicial, recorre para ver
reformada a decisão e reconhecida a prescrição da pretensão
condenatória.
O objeto da ação consiste na alegação de que os réus teriam
praticado ato de improbidade com a utilização da máquina
judiciária para auferir fim ilícito. Alegou o Ministério Público que
o agravante, na função de magistrado teria proferido decisões
em flagrante ilegalidade, em ações movidas pelo réu Antônio
Pereira da Silva Filho, patrocinadas pelo réu Arthur Paulo de
Lima.
Na presente ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, o juízo analisou a defesa prévia e afastou
questões preliminares e prejudiciais de mérito. Determinou
o prosseguimento do feito, com a citação dos réus para,
querendo, apresentarem defesa.
Dessa decisão surge o presente agravo.
Em análise de admissibilidade do recurso, verifico que não
demonstrou o agravante em suas alegações, qualquer perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de viabilizar
a via recursal pela forma de instrumento.
O agravo, após a reforma processual inserida pela Lei n.
11.187/05, não mais pode ser manejado sem que seja
demonstrado, nas razões recursais, em que a decisão agravada
seja suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação.
O agravante não se desincumbiu desse ônus na forma prevista
no art. 522 do CPC.
O fato de figurar como réu em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, por si só, não pode ser considerado
como capaz de ensejar dano irreparável ou de difícil reparação.
Logo, ausente a demonstração efetiva deste requisito, não
há sequer como admitir a pretensão recursal de tutela de
urgência.
Registre-se que, mesmo que o recurso fosse admitido, no
mérito, melhor sorte não assistiria ao agravante.
Verifica-se dos autos que tanto a decisão agravada, como
as razões recursais estão em harmonia quanto ao prazo
prescricional, qual seja, 5 (cinco anos), seja aplicada a Lei
estadual n. 68/92, seja a Lei federal n. 8112/90. O ponto
controvertido está relacionado apenas ao momento em que
ocorreu o termo inicial da contagem do prazo prescricional e a
causa de interrupção.
No que diz respeito ao momento de início da contagem do
prazo prescricional, afirma a decisão agravada que ocorreu em
agosto de 2003,foi interrompido pela instauração de processo
administrativo e reiniciou em fevereiro de 2004 pela sua
decisão, enquanto o agravante requer seja reconhecido como
termo inicial o ano de 2002, momento em que a Corregedoria
desta corte teve conhecimento dos fatos.
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Nesse sentido, verifica-se que não há controvérsia de que os
atos imputados ao agravante e demais réus, ditos ímprobos,
tiveram início no ano de 2002. Contudo, pela cópia dos
documentos juntados, o pedido de providências n. 177/03,
que culminou com o pedido de exoneração do agravante, foi
distribuído perante a Corregedoria em 18.12.2003, e, ainda,
sob o manto de CONFIDENCIAL (fl. 03 – anexo 5/6), após a
elaboração de um relatório de inspeção extraordinária realizado
em 12/11/2003 (fls. 05-11, vol. 5/6).
O art. 142 da Lei 8112/90, assim dispõe:
“Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
...
§1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o
fato se tornou conhecido.
...
§3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida
por autoridade competente.
§4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.”
Pela análise das normas acima transcritas se verifica que,
tendo início no ano de 2002 ou no ano de 2003, é dos autos que
houve instauração de processo administrativo em dezembro
de 2003, o qual findou pela perda do objeto com o pedido de
exoneração do agravante, com o decreto assinado em 30 de
dezembro de 2003 (fl. 118, vol. 5/6).
Ressalte-se que, a decisão do Conselho Administrativo
determinando o arquivamento do processo administrativo
somente foi proferida em 9 de fevereiro de 2004. (fl. 127, vol.
5/6).
Logo, resta evidenciado que houve interrupção do prazo
prescricional e que este somente voltou a fluir, na sua
integralidade, após a decisão administrativa, proferida em 9 de
fevereiro de 2004.
A ação foi proposta em 23/12/2008, sendo que, efetivada a
citação, a interrupção da prescrição retroagirá até esta data,
nos termos do art. 219, § 1º do CPC, logo, não terá ocorrido a
prescrição.
Assim, restam ausentes tanto o perigo de dano como a
plausibilidade do direito alegado.
Não verifico seja o caso de conversão do presente recurso, já
que, as razões apresentadas pelo agravante estão relacionadas
com questão de mérito, prescrição, que poderão ser objeto
de nova análise tanto na sentença como em grau recursal.
Logo, a matéria não está sujeita à preclusão, portanto, não há
necessidade de agravo na forma retida.
Ante o exposto, não admito o presente recurso e, portanto,
nego-lhe seguimento, o que faço com fundamento no art. 527,
inciso I, c/c art. 557, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0044705-52.2000.8.22.0501
Apelante: Luiz Edmundo de Andrade Monteiro
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339)
27
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior(OAB/RO 1495)
Advogado: Lindolfo Santana de Oliveira Júnior(OAB/RO 419)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho(OAB/RO 27B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida
em ação penal originariamente distribuída à esta Corte,
no âmbito do Pleno Judiciário, autuada sob o n. 200161632.1996.8.22.0000 e que teve como relator, inicialmente o Des.
Eliseu Fernandes.
Posteriormente, tendo em vista o Assento Regimental n. 003/97,
os autos foram redistribuídos à Câmara Especial, passando a
ter como relatora a Des. Zelite Andrade Carneiro, a qual se deu
por impedida, sendo o feito então distribuído ao Des. Sérgio
Lima, a quem coube o recebimento da denúncia.
Em virtude de ter referido desembargador assumido a
Corregedoria desta Corte, os autos foram transferidos ao Des.
Eurico Montenegro, oportunidade em que foi determinada pelo
mesmo o desmembramento do processo em relação ao ora
apelante, em razão do mesmo residir em Assunção-Paraguai
(fl. 206).
No fim do ano de 1999, considerando que o réu não mais
exercia o cargo de Secretario Estadual, entendeu o relator
que não prevalecia em seu favor o foro privilegiado e, via de
consequência, determinou que os autos fossem remetidos ao
cartório distribuidor do foro criminal para fins de redistribuição,
permanecendo válidos todos os atos praticados e decisões
proferidas por este Tribunal.
Não obstante esse fato, no ano de 2003 o feito foi mais uma
vez devolvido à esta Corte sob o argumento de que permanecia
válida a regra trazida pela Lei Federal n. 10.628/2002, sendo
redistribuída a ação ao Des. Sansão Saldanha, o qual
determinou a remessa do feito ao Des. Eliseu Fernandes,
prevento para a hipótese em razão da relatoria do conflito de
competência n. 20034652-29.2002.8.22.0000.
Em 2004, o processo retornou ao juízo a quo, justificando o Des.
Eliseu que esta Corte havia reconhecido, em controle difuso, a
inconstitucionalidade daquela lei, porquanto permitir que uma
lei ordinária contrarie o texto constitucional, estabelecendo
privilégio pessoal a um ex-agente público, seria admitir ofensa
aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (fls.
300-v e 301).
Entretanto, tendo em vista que outros processos, envolvendo
as mesmas partes, permaneciam nesta Corte, mais uma vez
o processo subiu para o Tribunal de Justiça, oportunidade
em que determinou-se o seu retorno ao primeiro grau, já que
os demais feitos conexos também haviam sido baixados, lá
permanecendo até o fim da instrução e consequente prolação
da sentença.
Assim, após todo esse tortuoso caminho pelo qual percorreu o
presente processo, com idas e vindas, conclui-se que o Des.
Eliseu Fernandes é o prevento para o julgamento deste recurso,
já que foi o primeiro a conhecer do feito, nos termos do art. 160,
do Regimento Interno desta Corte.
À Vice-Presidência para deliberações.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0130223-74.2008.8.22.0001
Interessada (Parte Ativa): Maria Fatima Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)
Interessado (Parte Passiva): Gilmar Costa
Advogado: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho,
que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória
de existência de relação jurídica possessória proposta por
Maria Fátima Ferreira, por meio da qual determinou-se ao
Município de Porto Velho a atualização dos dados cadastrais
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do
imóvel ocupado pela autora (possuidora), com a substituição
da inscrição do atual contribuinte (Gilmar Costa), bem como
condenou os réus em honorários advocatícios no importe de
R$ 200,00.
Não houve interposição de recurso, de tal sorte que, por força
do reexame necessário, os autos subiram a este Egrégio
Tribunal.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Julio
Cesar do Amaral Thomé (fl. 63/65), manifestou-se no sentido
de que inexiste exigência de intervenção ministerial.
É o que há de relevante.
Decido.
O reexame necessário representa uma criação legal que
procura preservar o erário e o interesse público como um
todo, possuindo natureza jurídica de condição de eficácia da
sentença prolatada e da respectiva liberação dos efeitos para
a formação da coisa julgada.
Procura propiciar o debate exaustivo e exauriente de matéria
que envolva interesse público, surgindo como patamar deste
interesse o valor previsto no art. 475, § 2º, do CPC.
Desta forma, em exame de admissibilidade, embora se trate
de ação em que não haja conteúdo condenatório, o direito
controvertido possui valor equivalente a R$ 17.500,00 (valor
venal do imóvel, o qual foi atribuído à causa), montante
nitidamente inferior ao piso mínimo de 60 (sessenta) salários
mínimos, revelando-se, portanto, incabível o compulsório duplo
grau de jurisdição.
Nesse sentido, colaciono precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
Agravo regimental. Processo civil. Recurso especial.
Julgamento monocrático. Jurisprudência pacífica acerca da
matéria. Reexame necessário. Cabimento. Art. 475 do cpc.
Sentença ilíquida. Valor da causa.
(…) Não é cabível o reexame necessário quando a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não–excedente a
60 salários–mínimos. Tratando–se de sentença ilíquida, o
cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo
valor da causa, devidamente atualizado. Precedentes. (Agravo
Regimental no Recurso Especial n. 572777/PR (2003/0114063–
5), 5ª Turma do STJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j.
em 4/10/2005, unânime, DJ de 14/11/2005).
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça e do
TJ/MG:
28
Civil. Processo Civil. Reclamação Trabalhista. Valor ilíquido.
Total parcialmente apurado. Sentença ilíquida. Valor da causa
inferior. Desnecessidade de reexame necessário.
Havendo comprovação incontroversa de pagamento parcial
de créditos trabalhistas reclamados, o valor pleiteado na inicial
seguramente sofrerá abatimentos e restará menor do que o
pretendido. Sendo ilíquida a sentença, deve-se adotar o valor
dado à causa para se analisar a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição.
Sendo a alçada fixada menor que o piso mínimo de 60
(sessenta) salários mínimos, não se conhece de recurso ex
officio, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de
origem para execução do quantum a ser apurado em execução.
(Reexame Necessário N. 100.007.2004.002833-6, Rel. Juiz
Convocado João Luiz Rolim Sampaio J. 22/08/2006)
Reexame necessário. Mandado de segurança. Preliminar.
Condição negativa de reexame necessário de sentença.
Existência. Inteligência do art. 475, § 2º, do CPC. Nova redação
dada pela Lei n. 10.352/2001. Aplicabilidade imediata. Direito
processual. Matéria de ordem pública. Direito controvertido não
superior a 60 salários mínimos. Causa impeditiva. Acolhimento.
Remessa dos autos ao juízo de origem de para arquivamento.
TJ/MT - Arquivo: RNS 6278. PDF. Atualizado em: 5/6/2002).
Não bastasse essa circunstância, é certo que o instituto do
reexame necessário tem por causa a sentença definitiva
desfavorável à Fazenda Pública, o que não se verifica na
hipótese dos autos. Isso porque, o interesse municipal na
arrecadação regular do tributo (IPTU) indica que a correta
identificação do legítimo contribuinte ser-lhe-á mais favorável
(exatamente esse o objeto da demanda).
Ante o exposto, não conheço do reexame, determinando a
remessa dos autos ao juízo de origem. Faço-o monocraticamente
com base nos reiterados precedentes deste Tribunal.
Inteligência do art. 557, caput, do CPC e Súmula n. 253/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0250121-47.2009.8.22.0001
Apelante: Maria Ferreira dos Santos Alecrim
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira(OAB/RO 2035)
Advogada: Maria das Graças Gomes(OAB/RO 2136)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776)
Apelado: Laboratório Pré Análise Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Ferreira
dos Santos Alecrim contra a sentença proferida nos autos
de ação de reparação dos danos morais movida em face do
Estado de Rondônia e do Laboratório Pré Análise Ltda., que
julgou improcedente o pedido.
A ação foi ajuizada com o objetivo de compelir o Estado de
Rondônia e o Laboratório Pré Análise Ltda. ao pagamento de
indenização por danos morais por erro de diagnóstico.
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Aduz que, se dirigiu ao Pronto Socorro JP II porque passava
muito mal; que realizou exame e foi diagnosticado “malária”;
que foi encaminhada ao CEMETRON; que ficou internada
por mais de trinta dias; que ao realizar novos exames, foi
surpreendida com a notícia de que era portadora do vírus
HIV; que apesar de indagado sobre a necessidade de novos
exames, o médico responsável a encaminhou para fazer o
tratamento na Policlínica Rafael Vaz e Silva; que por essa
razão, vendeu o sítio onde residia e se mudou para a casa de
seus filhos e netos na capital; que após alguns meses do início
do tratamento, o resultado de novos exames foi negativo.
Assevera que este fato a levou a intenso desespero a ponto
de depender de “calmantes” para sobreviver, assim como foi
acometida de insônia, depressão e ansiedade; que a notícia de
que era portadora do vírus HIV provocou extremas desavenças
no âmbito familiar porquanto passaram a questionar acerca da
sua reputação; que durante meses viveu “um inferno”. Ao final,
pugna por indenização por danos morais. (fls. 3-19)
O juízo a quo julgou improcedente o pedido ao fundamento
de que; não resta demonstrado falha do serviço ou de
procedimento; não se verifica existência de conduta ilícita
possível de ser atribuída ao Laboratório Pré Análise; que o
resultado indicativo de positivo no “teste rápido” não implica em
erro de procedimento pelo fato de que outros exames venham
a indicar resultado negativo; que as finalidades e qualificação
dos exames para indicação do quadro de portador de vírus
do HIV são distintos (Teste rápido - Elisa x Western Bolt); que
em casos anteriores, veio conhecimento que fatores diversos
podem determinar resultados falso-positivo ou mesmo falsonegativos sem que isso constitua erro de avaliação laboratorial
por negligência, imperícia ou imprudência. Nesse sentido, são
relacionados como condições de saúde que podem induzir
ao falso resultado as seguintes situações: artrite reumatóide;
doenças autoimunes como lúpus eritematoso, sistêmico,
doenças do tecido conectivo e esclerodermia, dentre outras.
Assevera, ainda, que os pacientes são informados do resultado
inconclusivo e da necessidade de realização de outros exames;
que o atendimento do Estado ocorreu em conformidade com
o procedimento referenciado pelo Ministério da Saúde; que a
autora não foi submetida a qualquer tratamento de AIDS no
SAE, sendo evidenciado pela simplicidade de Maria Ferrreira,
que os medicamentos que tomou foram os receitados para
tratamento da malária pelo CEMETRON; não é possível imputar
ao Estado responsabilidade civil por danos se o procedimento
adotado é o convencionado pela clínica médica para detecção
e tratamento da doença; não restou provado o abalo moral. (fls.
125-134)
Inconformada, a autora recorre para ver reformada a
sentença. Repisa a preambular e sustenta em suas razões
recursais que, os réus agiram com culpa porque divulgaram
a seus familiares o resultado positivo para HIV, que não foi
confirmado, posteriormente; que a conduta dos réus causou
constrangimentos à autora. (fls. 137-147)
Contrarrazões ofertadas pelo Estado de Rondônia, no
qual manifestou seja improvido o apelo. Preliminarmente,
argumentou que, a autora não impugnou especificamente os
fundamentos da sentença, em flagrante ofensa ao princípio
da dialeticidade. No mérito, alega que descabida a pretensão
indenizatória porque o encaminhamento para realização de
exames confirmatórios é correto. (fls. 151-160)
Contrarrazões ofertadas pelo Laboratório Pré Análise Ltda.,
no qual manifestou seja improvido o apelo. Argumentou que,
29
a autora entendeu como definitivo um teste rápido; que não
ficou provada a alegada ação ou omissão do recorrido. (fls.
161-165)
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ernandes
Cristino Rodrigues contra a sentença proferida nos autos de
ação de reparação dos danos movida em face do Estado de
Rondônia.
A ação foi ajuizada por Ernandes Cristino Rodrigues com
o objetivo de compelir o Estado de Rondônia ao pagamento
de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos
morais e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por danos
materiais.
Aduz que, no dia 24/11/05 se dirigiu à Fundação de Hematologia
e Hemoterapia de Rondônia – FHEMERON para doar sangue;
que realizou o exame hematológico e, ao receber o resultado
no dia 19/12/05, foi surpreendida com a notícia de que,
possivelmente, carregava em seu organismo o “vírus da morte”;
que agendaram o retorno 8 (oito) dias após a nova coleta de
sangue para exame complementar, e que teria sido constatado
o HIV 1 + 2 Positivo; que acreditou ser portador do vírus HIV
por mais de 03 anos, quando foi constatado por outros dois
laboratórios tratar-se de um caso falso-positivo.
Alega que, os agentes do requerido foram imprudentes porque
não seguiram a orientação Ministério da Saúde, portaria nº
488/98 – MS, inclusive, deixando de observar o prazo mínimo
de 30 (trinta) dias para repetição da coleta; este fato o levou a
intenso desespero a ponto de pensar em atentar contra a própria
vida; que a notícia provocou desavenças no âmbito familiar;
que entrou em profunda depressão que o alijou do trabalho
por mais de cinco meses. Ao final, pugna por indenização por
danos morais e materiais. (fls. 3-9)
PRELIMINARMENTE – da alegação do Estado de Rondônia
de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da análise das razões recursais, verifica-se que, apesar da
apelante repisar as razões apresentadas na preambular, não
deixou de atacar os fundamentos da sentença porquanto
demonstrou, ainda que precariamente, o que entendeu como
desacerto da sentença à obter a pretendida reforma.
A apelação, segundo preceitua o art. 514, inc. II, do Código
de Processo Civil, deve apresentar os fundamentos de fato e
de direito por meio dos quais se impugna a sentença. Ou seja,
deve apontar em que o juiz errou e por quais motivos se pode
chegar a esta conclusão.
Assim, uma vez que a apelante demonstrou a razão pela
qual a sentença deve ser reformada, não violou o princípio da
dialeticidade, conheço do apelo.
A matéria controversa nos autos resume-se em saber se o
Estado responde pelo resultado equivocado de exame de HIV
falso-positivo.
Ab initio, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do hospital
é de ordem objetiva, independentemente de culpa quanto aos
serviços que presta. A este respeito é a lição esclarecedora de
Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª
ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2007, p. 371.) ao afirmar que:
Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de
serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos
causados aos seus pacientes.
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se
como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico,
que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas
decorrentes de um defeito do serviço.
Dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa”.
Do dispositivo constitucional conclui-se que a obrigação de
indenizar decorre do nexo (relação de causalidade) entre um
determinado ato comissivo (ou omissivo, para parte da doutrina)
do Estado, por seus agentes, e o dano que dele diretamente
decorra.
Logo, não se admite imputar ao Estado a obrigação indenizatória
na situação revelada nestes autos ao não demonstrar falta de
serviço especifico e qualificado no atendimento.
Ademais, é preciso consignar que os serviços prestados por
estabelecimentos hospitalares públicos não estão submetidos
às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto
relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu
artigo 3º, § 2º, o seguinte:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
[…]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, a relação jurídica existente entre a paciente e o
CEMETRON (centro médico público), não se submete ao
Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência vem reconhecendo que as regras do CDC
devem ser invocados quando o serviço é remunerado por meio
de tarifa ou preço público. Por outro lado, não se considera
caracterizada a relação de consumo quando a atividade é
prestada diretamente pelo Estado e custeada por meio de
receitas tributárias, como na hipótese dos autos. Nesse sentido,
veja-se o seguinte precedente:
“PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA
POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA.
1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos
materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em
razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia
Militar.
2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado
e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza
uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código
de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do
Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto
dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o
ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à
economia processuais. Precedentes.
30
4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir
a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem
os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo
com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de
terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo.
5. Recurso especial provido em parte”. (G.N.)
(STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 1187456 / RJ - Relator
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 01/12/2010)
O apelo objetiva a reforma da decisão que não reconheceu
a responsabilidade civil do Estado, afirmando que os fatos
foram levados a efeito e restou comprovado que o diagnóstico
apresentado à apelante estava incorreto.
No resultado do exame realizado pelo Laboratório Pré Análise
Ltda. de fl. 24, consta como “TESTE RÁPIDO”.
Com efeito, o resultado indicativo de positivo no “teste rápido”
não implica em erro de procedimento pelo fato de que outros
exames venham a indicar resultado negativo, como decidiu o
magistrado de primeiro grau, tanto que novos exames foram
solicitados. (fl. 72)
Destarte, apensar do teste rápido positivo, em nenhum momento
foi diagnosticada a doença de forma conclusiva, ou seja, que
a apelante seria portadora do vírus, adotando, o Estado, o
procedimento previsto a estes casos por orientação do Ministério
da Saúde, repisa-se, com a solicitação de outros exames (fl.
72). Veja-se à propósito, os excertos jurisprudenciais, inclusive
desta Corte, à exemplo do julgamento monocrático de minha
relatoria na apelação cível nº 0248193-61.2009.8.22.0001,
publicado no DJe nº 16, de 27/01/2011, e de outros tribunais:
“Indenização. Danos material e moral. Exame laboratorial
realizado por Banco de Sangue do Estado. Resultado falsopositivo para Aids. Ausência de culpa do Estado. Dano não
caracterizado.
É lícita a conduta do Banco de Sangue que, após análises
clínicas para detecção do vírus HIV, comunica o resultado
“falso-positivo” obtido no exame ao doador, principalmente se
lhe foi informado e realizado o procedimento para a obtenção
do diagnóstico definitivo, que resultou negativo para HIV.
Nesse mesmo contexto, não há que se falar em imputação de
responsabilidade civil do Estado, quando os danos sofridos são
decorrentes de culpa exclusiva do agente, que por conclusões
antecipadas do resultado de exame “falso-positivo”, trouxe a si
mesmo prejuízos”.
(TJRO – SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL - AC. nº
10000120060097921, Rel. Juiz José Jorge R. da Luz, J.
27/02/2007)
“Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Má prestação
do serviço. Nexo de causalidade. Exame médico laboratorial de
HIV. Resultado positivo. Obrigatoriedade de efetuar 2ª amostra.
Procedimento recomendado pelo Ministério da Saúde.
Não configura a má prestação do serviço, possível de ensejar
dano moral, se o resultado da 1ª amostra do exame médico
laboratorial de HIV for positivo e o laboratório, de acordo
com o procedimento recomendado pelo Ministério da Saúde,
recomendar que, em uma determinada data, seja realizada
uma 2ª amostra para confirmação do resultado, e a paciente
não o faz”.
(TJRO – PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL – AC. nº
10000120050157867, Revisor e Relator p/ o acórdão
Desembargador Sansão Saldanha, J. 20/06/2007)
“AÇÃO INDENIZATÓRIA. TESTE DE HIV. FALSO
POSITIVO. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DANO MORAL
CONFIGURADO. Sentença procedente. Apelo do réu. A rede
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de saúde se eximir da adoção de medidas necessárias ao
esclarecimento do resultado positivo, conferindo aos pacientes
as informações e instruções adequadas ao esclarecimento
do estado de saúde e sobre necessidade de exames
confirmatórios. O dever de informação que recai sobre o
apelante decorre diretamente dos princípios que norteiam a
atividade da Administração Pública e, mais especificamente no
campo da legalidade, do art. 7º, V, Lei 8.080/90, que erige o
direito à informação sobre a saúde pessoal do usuário como
verdadeiro princípio dos serviços públicos de saúde, em
adesão aos constantes no art. 198, CF. O apelante não cumpriu
adequadamente o dever de informar, havendo contrariedade
com as orientações do Ministério da Saúde. Não cabe ao
usuário do serviço fazer esforço para decifrar a informação que
lhe é destinada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
(TJRJ - DECIMA NONA CAMARA CIVEL – AC. nº 000612329.2009.8.19.0055, Relator Desembargador FERDINALDO
DO NASCIMENTO, J. em 16/11/2010)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HEMOMINAS - FALSOPOSITIVO EM EXAME DE AIDS - RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO
DO NEXO DE CAUSALIDADE. A teoria da culpa administrativa
nada mais é do que a da responsabilidade subjetiva prevista
no art. 186 do Código Civil). Não se há de cogitar de
responsabilidade civil por parte da Fundação Hemominas,
por agir conforme normas vigentes para a situação, desde
que não demonstrada omissão, negligência, imprudência ou
violação alguma aos direitos do autor/apelante. Em suma, é
improcedente o pleito indenizatório se da prova não surgem
dados concretos capazes de convencerem da existência do
nexo de causalidade entre o fato noticiado e a omissão da
Administração Pública, gerando a obrigação de indenizar”.
(TJMG – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - AC. nº 1.0145.07.4172761/001 – Relator Desembargador Wander Marotta, P.
29/01/2010)
Ressalte-se que os resultados “falso-positivos” podem ter
alterados por fatores biológicos, por isso não é considerado
definitivo, podendo se relacionar na nossa região as situações
de outras patologias virais como gripe, vacinas, malária,
doenças crônicas e processos alérgicos (autos ns. 024819361.2009.8.22.0001).
Destarte, para a responsabilidade objetiva estatal, embora não
prescinda de culpa, deve haver nexo de causalidade entre a
ação ou omissão do Estado e o dano efetivamente causado ao
autor, o que não se vislumbra nos autos, não podendo dessa
forma falar-se em responsabilização.
A expectativa da apelante de que o primeiro exame laboratorial
corresponderia necessariamente à realidade não pode ser
classificada como legítima. Deveria ter tomado todas as
cautelas alertadas pelo próprio médico quando do recebimento
do exame, não tirando conclusões precipitadas de um exame
preliminar.
Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursal
está em confronto com posição dominante no âmbito deste
egrégio Tribunal, nego provimento ao recurso de apelação por
ser manifestamente improcedente, o que faço com fundamento
no artigo 557, caput do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
31
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0051377-21.2005.8.22.0010
Apelante: Município de Rolim de Moura RO
Procuradora: Florisbela Lima(OAB/RO 3138)
Procurador: Marcio Antonio Pereira(OAB/RO 1615)
Apelado: Edegilson Andrade de Albuquerque
Advogado: Itamar de Azevedo(OAB/RO 1898)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rolim
de Moura em razão do seu inconformismo com a sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que
julgou procedentes, em parte, os pedidos de indenização por
danos materiais e danos morais em ação movida por Edelgilson
Andrade de Albuquerque.
O autor ajuizou ação visando ser indenizado por danos morais,
materiais e lucros cessantes, em razão do acidente ocorrido
na Av. Aracaju esquina com a Rua Rio Madeira. Afirmou que
conduzia a motocicleta, e transitava pela preferencial quando
o veículo que é de propriedade do Governo de Rondônia e
estava cedido ao Município de Rolim de Moura, ignorando a
placa de “pare” adentrou na preferencial causando o acidente
e ensejou as lesões e danos por ele suportado.
A sentença reconheceu a culpa do funcionário do apelante
e julgou procedente, em partes, os pedidos para impor
condenação nos seguintes termos: a) pagamento de danos
morais o equivalente a 30 salários mínimos, já atualizados
nesta data; b) pagamento de danos materiais no importe de
R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais); c) pagamento
de lucros cessantes no valor de R$ 1.005,00 (um mil e cinco
reais), sendo que os dois últimos devem ser atualizados desde
o evento danoso. Condenou a parte requerida ao pagamento
das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da
condenação.
Inconformado, o apelante, Município de Rolim de Moura,
interpõe recurso de apelação e, pede a reforma da sentença
para excluir a condenação em danos morais e lucros
cessantes. Aduz que não foi demonstrado que o apelado ficou
impossibilitado de trabalhar durante os 3 meses e sim somente
os 30 dias, conforme atestado (fls. 104 – 108).
O apelado apresenta contrarrazões, na qual pugna pela
manutenção integral da sentença ao argumento de que o
recorrente litiga de má-fé no recurso, apenas protelando o
efeito. Requerendo ainda a condenação no quantum de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa. (fls. 110 - 112)
Na fase de instrução não foi ouvido ninguém, produzido apenas
prova pericial médica. (fl. 60)
Relatei.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo e estão presentes os
pressupostos e condições recursais. Por esta razão, dele
conheço e passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Rolim de Moura, para ver reformada a sentença proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura nos
autos da ação indenizatória movida por Edegilson Andrade de
Albuquerque.
O apelado, Edegilson Andrade de Albuquerque, ingressou com
ação visando a reparação civil por danos morais, materiais
e lucros cessantes, decorrentes do acidente ocorrido em
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Tribunal de Justiça - RO
09/07/2005, na Av. Aracaju esquina com Rua Rio Madeira.
Disse que conduzia sua motocicleta Honda CG Titan KSE, prata,
2003, placa NCL- 1407, trafegando em sua mão de direção
na Rua Rio Madeira, quando foi surpreendido pelo veículo do
requerido José da Silva, caminhão pipa, de propriedade do
Estado e cedido ao Município, que não adotou as cautelas
necessárias, não parou no cruzamento, não sinalizou que iria
fazer qualquer conversão. Provocando a colisão e causandolhe lesões em sua perna direita.
Aduz ainda que o requerido, José da Silva, não é habilitado
para dirigir veículos automotores. O caminhão encontrava-se
sem placa e com sua documentação irregular.
A sentença condenou o apelante ao pagamento de danos
morais no valor equivalente a 30 salários mínimos, danos
materiais no importe de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e
seis reais) e a lucros cessantes no valor de R$ 1.005,00 (um
mil e cinco reais). Condenou ainda o requerido ao pagamento
das custas de honorários advocatícios em 15% sobre o valor
da condenação.
A pericia médica comprovou os danos sofridos pelo requerente.
(fls. 77, 86 e 88)
O inconformismo do Município com a condenação limita-se
aos danos morais e lucros cessantes, pois, afirma que não
restaram demonstradas as lesões sofridas bem como os gastos
hospitalares.
Nesse contexto, conforme restou demonstrado nos autos, o
motorista do veículo de propriedade do Estado e cedido ao
Município foi o responsável pelo acidente que causou lesões
corporais ao apelado. A sentença reconheceu que houve por
parte do motorista desatenção, imprudência e desobediência
às leis de trânsito.
Assim, para que reste configurado o dever de indenizar os
danos morais, deve ser demonstrado o dano, o nexo e a conduta
ilícita. No caso dos autos, restou demonstrada conduta ativa do
motorista do veículo cedido ao Município foi a causa das lesões
suportadas, por longo período de tempo, pelo apelado, que, no
caso dos autos, sequer dependia da demonstração de culpa,
já que o ente público responde de forma objetiva pelos danos
que seus servidores causem a terceiros, na forma do art. 37,
§ 6º da CF.
Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência desta
Corte:
Indenização. Danos materiais e morais. Acidente de trânsito.
Cruzamento de via pública. Obstrução. Desrespeito à via
preferencial. Ato imprudente. Responsabilidade civil. Requisitos.
Reparação devida. Critérios de fixação. Tratando-se de pedido
de indenização por danos morais e materiais, decorrente de
colisão entre carro e motocicleta, cabe ao autor comprovar,
de maneira absolutamente segura, os requisitos necessários
à responsabilização do réu, que são o dano, a culpa do
agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de
causalidade entre a atuação deste e o prejuízo, para ver-se
ressarcido. Caracteriza ato imprudente do requerido quando
este ingressa inadvertidamente em via pública obstruindo
o curso de veículos que trafegam em seu curso normal. A
indenização pelos danos materiais precede de prova real e
concreta do prejuízo suportado, ao contrário dos danos morais
que tão-somente se caracterizam pelo simples ato indevido
de uma parte em relação a outra de forma a atacar os bens
32
imateriais, que, por sua vez, deve ser arbitrada atendendo ao
grau de culpa do ofensor, à capacidade econômica das partes
com razoabilidade, proporcionando a satisfação em justa
medida dos danos material e moral sofridos. ( Apelação Cível,
N. 10000920020058193, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves,
J. 16/11/2005)
Acidente de trânsito. Lucros cessantes. Danos materiais,
estéticos e morais. Conversão à esquerda. Inobservância.
Imprudência configurada. Inabilitação para conduzir motocicleta.
Danos moral e estético. Cumulação. Possibilidade. Minoração
e majoração do valor fixado. Age com imprudência o motorista
que, desatento e sem respeitar as regras de trânsito, converge
diretamente à esquerda, sem utilizar dos sinais do veículo,
quando outro veículo já havia iniciado a ultrapassagem. A falta
de carteira de habilitação não gera a responsabilidade civil pela
colisão de veículos quando o inabilitado não tenha dado causa
ao acidente. Comprovada a culpa do condutor do veículo que
manobrou imprudentemente, produzindo danos estético e
moral à vítima, a indenização é de rigor, sendo, neste caso,
possível a cumulação de danos moral e estético. Inexistindo
elementos autorizadores para a majoração ou minoração do
valor fixado a título de danos morais e danos estéticos, torna-se
indevida com base no princípio da razoabilidade e no binômio
valor-desestímulo e valor-compensatório.( Recurso Adesivo,
N. 20000020030031117, Rel. Des. Jose Pedro do Couto, J.
06/04/2004)
Colaciono, ainda, jurisprudência do STJ, no sentido de que,
para impor condenação por danos morais, basta a verificação
do dano e que este tenha decorrido de uma conduta ilícita de
outrem:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DA
CULPA. EXTENSÃO DO DANO. SÚMULA 07.
1. A extensão do dano em ação de responsabilidade civil
resta vedada em sede de recurso especial em virtude do
preceituado na Súmula n.º 07, desta Corte: “A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial.” 2.
Ação de Reparação de danos materiais, estéticos e morais em
decorrência de acidente automobilístico, sob o rito sumário,
em desfavor do SERVIÇO MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO
- SEMOV e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, ambas autarquias municipais, com fulcro nos artigos 37,
§ 6º da CF, em face da colisão do veículo de propriedade da
SEMOV, conduzido por funcionário público da SAAE, que por
negligência deste ao adentrar via principal foi ao encontro da
motocicleta conduzida pelo autor, causando-lhe incapacidade
laborativa.
3. A responsabilidade estatal, consoante a legislação
infraconstitucional (art. 186 do Código Civil ) e à luz do art.
37 § 6º da CF/1988, resta inequívoca, bem como escorreita a
imputação da indenização fixada a título de danos materiais,
morais e estéticos, uma vez que devidamente comprovada a
ação, o nexo causal e a lesão, nos termos assentados pela
Corte de origem, verbis : Como demonstrado acima, restou
pelo Boletim de Ocorrência, que o sinistro foi provocado
exclusivamente pelo condutor do veículo Ford/F-1000 de
propriedade do 1º réu, porque este, de forma negligente, não
observou as normas de trânsito, interceptando a trajetória da
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
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motocicleta. Os depoimentos colhidos não desmentem os
elementos constantes da ocorrência policial, e, ao contrário,
corroboram-nos. Depreende-se dos autos que, a conduta do
motorista do veículo FORD/ F 1000 ao faltar com os deveres de
cuidado e atenção necessários ao tráfego, causou ao carona
da motocicleta as lesões descritas no documento de fl. 08 TJMG. Verificado o dano e sendo certo que este decorreu
de uma conduta ilícita de outrem, presentes encontram-se
os requisitos da responsabilidade civil, tornando inequívoco
o dever da requerida de indenizar o autor. (fls. 206) 4. A
verificação acerca da extensão do dano, a fim de fixar o valor
a ser pago a título indenizatório, nos termos do art. 944, do
Código Civil e seu parágrafo único, carece da reapreciação
do conjunto probatório existente nos autos, notadamente no
que pertine a extensão dos danos impostos ao autor recorrido,
a qual foi analisada pelas instâncias a quo, asseverando: “O
nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor
e a conduta ilícita dos requeridos já restou suficientemente
apreciado alhures. A existência de danos morais é também
incontroversa, na medida em que é de presunção “hominis”
que a lesão grave de membro, inequivocadamente, causalhe lesões de ordem íntima, subjetiva, referente às tristezas e
sentimentos de inferioridade que a própria debilidade lhe trará,
prejudicando-o em sua vida familiar e social.” (fls. 208 - acórdão)
e “Subsiste íntegra a responsabilidade civil da Administração
Pública por ato danoso de seus agentes, posto que não restou
comprovado o alegado rompimento do nexo causal por fato
de terceiro. (...) A dor suportada pelo autor em todos os seus
aspectos configura o dano moral, dispensando qualquer tipo de
prova. (fl. 144 - sentença).
...
9. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 914.936/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)
Ressalta-se que a jurisprudência encontra-se consolidada no
sentido de que é desnecessária a demonstração de extensão
do abalo moral, exigindo-se a comprovação do evento danoso
para que reste reconhecido o direito ao recebimento de
indenização.
No que diz respeito a valor atribuído ao dano moral suportado
pelo apelado, este se mostra razoável. A fixação da indenização
foi criteriosa, dela não decorrendo enriquecimento ilícito ao
autor, atentando à conduta do apelante e o evento danoso, razão
pela qual não merece nenhum reparo. Pois, após dois anos do
acontecimento do acidente foi realizada perícia médica e ficou
comprovado o sofrimento suportado pelo apelado, pelo fato de
ainda apresentar dor aos esforços quando da necessidade de
flexo-extensão do joelho direito. Sendo assim o valor arbitrado
pelo juízo a quo está dentro dos parâmetros legais.
Destaca-se que o Município confessa e admite o dever de
indenizar.
Ante o exposto, reconheço a obrigação do apelante ao
pagamento de danos morais, nestes abrangidos o sofrimento
suportado pelo apelado pelo acidente e suas conseqüências.
Por estas razões, nego provimento ao recurso de apelação
e mantenho integralmente a sentença, o que faço
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, com base
nos reiterados precedentes deste egrégio Tribunal.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
33
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0010154-42.2010.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Douglas Viellas Rodrigues
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO 805)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Fazenda do
Município de Porto Velho - RO
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu
a segurança no mandado impetrado por Douglas Viellas
Rodrigues e outros contra ato do Secretário da Fazenda
Pública do Município de Porto Velho, que indeferiu o pedido
de remissão de foros no período de 2003/2009 lançados como
receita pelo Município sob o argumento de existência de dívidas
proveniente do próprio foro.
Os impetrantes alegam na inicial a a violação de direito líquido
e certo em razão de que a Lei Complementar municipal n.
152/2002 previu expressamente acerca da remissão de
dívidas provenientes de foros e laudêmios aos enfiteutas
interessados em regularizar o domínio pleno dos imóveis
aforados no Município de Porto Velho, portanto, é ilegal o
ato administrativo que procedeu ao lançamento dos foros no
período de 2003-2009.
A sentença concedeu a segurança e anulou o ato de lançamento
e cobrança dos créditos de foros incidentes sobre o imóvel
e determinou a emissão de certidão negativa em caso de
inexistência de débitos tributários.
Não houve recurso voluntário.
O Ministério Público, nesta instância, por seu representante,
Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé,
manifestou-se pela confirmação da sentença.
É o relatório.
Decido.
Douglas Viellas Rodrigues e outros impetraram mandado de
segurança contra ato do Secretário da Fazenda Pública do
Município de Porto Velho que indeferiu o pedido de remissão
de foros, por conseguinte deixou de expedir certidão negativa
de débitos para a regularização do imóvel pertencente aos
impetrantes.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança por restar o
direito líquido e certo dos impetrantes consoante o disposto na
Lei Complementar municipal n. 152/2002.
Registro, inicialmente, que a autoridade coatora ao prestar
informações asseverou que o ato impugnado decorreu do
fato de que a LC municipal n. 152/2002 é inconstitucional por
regulamentar matéria de competência da União, portanto, o
Município não poderia deixar de proceder ao lançamento dos
foros sob pena de violar preceito constitucional, bem como a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, a Lei Complementar municipal n. 152/2002
assim dispõe:
Art. 1. É autorizado o Executivo Municipal a permitir remissão
de foros e laudêmios aos enfiteutas interessados em consolidar
em seu nome o domínio pleno dos imóveis aforados no âmbito
do Município de Porto Velho.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Art. 2. A remissão dos foros e laudêmios uma vez requerida,
somente será negada se provado o interesse do Município em
recobrar o domínio civil do imóvel, mediante exercício do direito
de preferência, em prazo não superior a um ano.
Art. 3. A remissão dos foros e laudêmios será gratuita.
Art. 4. Não se concederá remissão do foro e laudêmio a
enfiteuta em débito com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O débito de que trata o “caput” deste artigo,
refere-se aos tributos de competência do Município de Porto
Velho.
Destaco, que a referida lei encontra-se em vigor e não há
qualquer informação de que tenha sido suscitada ou mesmo
declarada sua inconstitucionalidade.
Destarte, a LC municipal n. 152/2002 previu como única
hipótese de não concessão da remissão do foro e laudêmio, a
existência de débito com a Fazenda Municipal.
No caso, os impetrantes comprovaram às fls. 33-34 a
inexistência de débitos referentes a tributos municipais, o
que, afasta a incidência do parágrafo único do art. 4 ‹ da LC
municipal n. 152/2002.
Assim, a existência de débito decorrente do lançamento de
foros, os quais não possuem natureza tributária, não podem
servir de obstáculo para a concessão da remissão dos foros e
laudêmios pelo Município.
O Município também não demonstrou interesse em recobrar
o domínio civil do imóvel, mediante o exercício do direito de
preferência, conforme fundamento das informações prestadas
à fl. 100/106.
Desta forma, não pode os impetrantes obterem tratamento
diverso daquele conferido pela LC municipal n. 152/2002, qual
seja, a remissão das dívidas decorrentes dos foros lançadas
pelo Município.
Neste sentido já se manifestou este egrégio Tribunal:
Município. Imóveis urbanos. Foros e laudêmio. Lei municipal.
Remissão. Dívida ativa. Natureza do débito. O débito relativo
a foros e laudêmios sobre imóveis urbanos não constitui óbice
à remissão prevista em lei, por não possuir natureza tributária.
(Apelação, n. 10111229381320088220001, Rel. Juiz Daniel
Ribeiro Lagos, J. 23/09/2009).
Pontuo o trecho do parecer do Ministério Público que a simples
alegação de inconstitucionalidade da Lei complementar n.
152/2002 para obstar o direito dos demandantes mostra-se
desarrazoada, quando está em seu poder adotar os meios
necessários para extirpá-la do ordenamento jurídico.
Assim, não cabe ao executivo municipal simplesmente negar
o cumprimento de uma lei sem qualquer fundamentação, sob
pena de usurpar a competência do poder legislativo e incidir
em crime de responsabilidade pela negativa de cumprimento.
Com efeito, acertada a sentença em reconhecer que foge à
lógica e a razoabilidade a negativa da remissão em detrimento
da existência de dívida referente ao próprio débito dos foros.
Pelo exposto, confirmo a sentença examinada que assegurou
o direito líquido e certo dos impetrantes, o que faço
monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC combinado
com com a Súmula n. 253 do STJ.
Intime-se.
Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
34
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Processo n. 0017256-21.2010.8.22.0000 – Mandado de
Segurança
Impetrante: Ana Maria Batista Pereira Representada por
J.B.P.G
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Rondônia
Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Considerando o teor das informações de fls. 28-32, intime-se
o impetrado para que, no prazo máximo de 48 horas, informe
quanto ao cumprimento da liminar.
Após, conclusos.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000199-53.2011.8.22.0000
Impetrante: Telma Matias Alves
Advogada: Flávia Aparecida Flores(OAB/RO 3111)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Telma Matias Alves contra ato do Secretário de
Estado da Administração, que deixou de dar posse a impetrante
no cargo de Assistente Social, em virtude de não possuir, na
data da posse, o diploma de graduação, conforme exigido no
Edital n. 386/GDRH/SEAD de 19 de novembro de 2010.
Esclarece a impetrante que prestou concurso público para
o cargo de Assistente Social, no qual restou aprovada em
17º lugar, o que ensejou a sua convocação para a posse no
cargo.
Alega, contudo, que, no momento da posse, lhe foi exigido o
diploma profissional, embora tenha apresentado o certificado
de conclusão de curso e todos os demais documentos, inclusive
a inscrição no órgão da classe. Nesta ocasião, requereu a
prorrogação da posse pelo prazo de 30 dias para providenciar
o diploma.
A impetrante relata que requereu a expedição do diploma
junto à Universidade, no entanto, foi informada que o prazo de
expedição é de 180 dias.
Decorrido o prazo de prorrogação da posse, sem contudo,
obter o diploma, requereu a posse junto à Secretaria de Estado
da Administração (fl. 17), a qual não se manifestou até o
momento.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de assegurar o
direito em tomar posse na vaga para o cargo de Assistente
Social e, alternativamente, a reserva da vaga para a qual foi
aprovada pelo prazo de 6 (seis) meses. No mérito, requer a
confirmação da liminar.
Instada à manifestar-se, a impetrada informou que a impetrante
foi convocada para a posse e na ocasião apresentou tão
somente a Certidão de Conclusão do Curso, documento que
não substitui o Diploma de Curso Superior, logo inexiste o
direito líquido e certo para a investidura no cargo, pois em
desacordo com as normas contidas no edital do certame.
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório.
Decido.
Telma Matias Alves impetra o presente mandado de segurança,
no qual pretende a sua imediata nomeação e posse no cargo
público para o qual restou aprovada, por entender preencher
os requisitos legais exigidos.
Consta dos autos que a impetrante prestou concurso para o
cargo de Assistente Social, restando aprovada em 17º lugar
para a Secretaria do Estado da Saúde.
Contudo, ao ser convocada para tomar posse no cargo, deixou
o ato de ser efetivado por parte da Administração, uma vez
que a candidata não apresentou o Diploma de Conclusão do
Curso.
A impetrante alega que o ato viola seu direito líquido e certo,
posto que apresentou a certidão de conclusão de curso, o
histórico escolar e a inscrição na categoria, documentos que
comprovam sua habilitação para o cargo.
Não há controvérsias quanto ao fato da impetrante ter
apresentando a certidão de conclusão do curso e os outros
documentos necessários por ocasião da convocação para
posse, conforme foi afirmado pela própria impetrada em suas
informações.
Também não há discussão quanto ao fato de que não foi
apresentado o diploma de conclusão do curso.
A questão é, a certidão de conclusão de curso é documento
hábil para substituir, ainda que temporariamente, o diploma de
conclusão do curso?
Para que seja concedida liminar, faz-se necessário que a
impetrante demonstre a prova inequívoca da verossimilhança
da alegação conjugada com o perigo de dano, consistente no
fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional
possa ocasionar uma lesão concreta de impossível ou difícil
reparação ao seu direito.
A prova da plausibilidade do direito alegado está
consubstanciada na afirmação da própria impetrada de que a
candidata no momento da convocação da posse apresentou
os documentos exigidos, incluindo a certidão de conclusão de
curso, com exceção do diploma de conclusão de curso.
Também consta nos autos, o requerimento para expedição e
registro de diploma data desde 11.11.2010.
Não obstante, embora a autoridade coatora tenha sustentado
que a impetrante estava ciente de que não possuía o diploma por
ocasião do protocolo de seu pedido de prorrogação de posse,
tal fato ocorreu na tentativa da impetrante obter a expedição do
diploma no prazo de prorrogação, o que não ocorreu.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o candidato
aprovado em concurso público não pode ser prejudicado pela
demora da instituição de ensino e do próprio MEC na expedição
do diploma, neste caso, a certidão de conclusão de curso
produzirá os mesmos efeitos, posto que atesta a formação
específica na área de trabalho em nível superior do candidato.
Neste sentido, colaciono alguns arestos deste egrégio
Tribunal:
Mandado de Segurança. Concurso Público. Diploma.
Comprovação de escolaridade. Comprovação de conclusão do
curso. Havendo a demonstração de que o candidato concluiu
o nível de escolaridade exigido para a investidura no cargo
público para o qual obteve aprovação, não pode a administração
negar-lhe a posse tão somente pela ausência do diploma. (MS,
n. 00036753620108220000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J.
18/11/2010).
35
Mandado de segurança. Concurso público. Comprovação de
escolaridade. Novo edital exigindo diploma registrado no MEC.
Ilegalidade. Comprovação por certidão de conclusão de curso
e histórico escolar. Curso reconhecido. Validade. Demonstrada
a escolaridade exigida no edital original do concurso, por meio
da apresentação de certificado de conclusão do curso e do
histórico escolar, tem o candidato aprovado direito à posse,
sendo ilegal a exigência estabelecida por meio de adendo
ao édito, feito no transcorrer do certame, por meio do qual se
introduziu a obrigação de apresentação de diploma registrado
no MEC. (MS, n. 00094105020108220000, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 05/10/2010).
No que diz respeito ao perigo do dano a ser suportado pela
impetrante decorrente da demora – periculum in mora, este
encontra evidenciado, uma vez que a lista de aprovados no
concurso deve rigorosamente seguir uma ordem, assim, não
sendo dado posse à candidata por ausência dos documentos,
consequentemente, o próximo da lista é convocado para a
posse, ocupando, por conseguinte, a sua vaga.
Ante o exposto, considerando a firme jurisprudência desta
Corte e a presença dos elementos exigidos pela lei, concedo
a liminar pleiteada para determinar a posse da impetrante no
cargo de Assistente Social para a vaga na qual foi aprovada
no concurso deflagrado pelo Edital n. 386/GDRH/SEAD, até
ulterior análise do mérito.
À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016378-96.2010.8.22.0000
Impetrante: João Ferreira da Silva
Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Ferreira
da Silva apontando como autoridade coatora o Secretário de
Estado da Saúde.
Noticia que faz tratamento médico no Instituto de Oncologia e
Radioterapia São Pellegrni, na cidade de Porto,
Velho, sendo que o médico responsável pelo tratamento
receitou 3 caixas da medicação denominada Sunitinib 50 mg,
Malato de Sunitinibe.
Relata que a referida medicação é de alto custo, que custa
R$20.837,90 a caixa, situação que o impossibilita fazer
tratamento por conta própria.
Aduz que diante do alto custo do tratamento procurou a farmácia
da 3ª Delegacia Regional de Saúde, quando informaram que a
medicação não é fornecida pelo Sistema Público de Saúde de
Rondônia.
Postegou-se o exame do pedido liminar com a vinda das
informações do impetrado.
As informações foram prestadas às fls. 25/39.
A liminar foi concedida às fls. 41/42.
O impetrante informou que determinou a aquisição da medicação
e solicitou a dilação de prazo de entrega, em 07.01.2011.
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araujo é pela
concessão da segurança, fls. 62/62.
É o relatório.
Decido.
A enfermidade está comprovada pelos documentos acostados
fls. 009/017, que o impetrante se encontra atendido por
oncologista da Secretaria de Saúde de Rondônia, os quais
atestam a doença e a urgência da medicação pleiteada.
É cediço, que a dispensa de medicamento aos cidadãos
necessitados residentes é obrigação do Estado por ser direito
garantido constitucionalmente (artigo 196).
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência por meio de estabelecimentos
privados.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, em
razão de que é portador e câncer renal, com risco de perda
da vida, conforme atesta o laudo médico acostado nos autos,
necessitando do medicamento com urgência.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado
nesta Corte, cito os precedentes:
Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento médico.
Garantia constitucional.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos
cidadãos, inclusive o fornecimento de remédio não disponível
na rede pública, que deve provê-lo por meio de aquisição
na rede privada às suas expensas. Reexame Necessário
n. 100.014.2006.013956-5 Relator: Desembargador Eliseu
Fernandes, 1ª Câmara Especial, julgado por unanimidade.
Mandado de segurança. Constitucional. Direito social à saúde
e à assistência. Hepatite. Doença grave. Exame laboratorial.
Impossibilidade financeira. Dever do Estado.
Assegurados pela Constituição os direitos sociais à saúde e
à assistência (art. 6º), compete ao Estado prover os recursos
financeiros necessários para custear exame laboratorial
não disponível na rede de saúde pública, inclusive com a
dispensa provisória do certame licitatório em face da situação
emergencial, para atender o cidadão hipossuficiente acometido
de doença grave (Hepatite “B”) (200.000.2004.004724-5, Rel.
Des.Renato Martins Mimessi, julgado por unanimidade e
18/10/2004, Tribunal Pleno.)
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, como se pode observar dos seguintes julgados:
Saúde. Aquisição e fornecimento de medicamentos. Doença
Rara.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a
alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e
adolescente. O Sistema Único de saúde torna responsabilidade
linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. (STF - 2ª Turma - RE 195.192/RS - Rel. Ministro
Marco Aurélio, em 22/02/2000).
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido.
36
(STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli
Netto, em 09/10/2001).
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança,
a fim de que a apontada autoridade coatora lhe dispense o
medicamento necessário para o tratamento de sua saúde
denominado de Sunitinib 50 mg (malto de Sunitinibe), sob pena
de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o máximo
de R$5.000,00 (cinco mil reais)em caso de descumprimento,
a ser arcada pessoalmente pelo impetrado. Faço-o
monocraticamente, fulcro no artigo 557 do CPC.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000007-23.2011.8.22.0000
Impetrante: Luis Ribeiro da Silva
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Luis Ribeiro da Silva em razão da omissão do
Secretário de Estado de Saúde, com objetivo de concessão da
segurança no sentido de obter a realização de procedimento
cirúrgico.
Narra o impetrante, que é servidor do Estado e sofreu um
acidente de trabalho causando um corte profundo em sua mão
esquerda, razão pela qual necessita se submeter, em caráter
de urgência, a procedimento cirúrgico de Lesão dos Flexores
da Mão Esquerda.
Alega que, está aguardando procedimento cirúrgico há dias,
já tendo perdido os movimentos da mão e que diante de sua
condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os
custos da realização através de rede particular. Deste modo,
pleiteia o custeamento pelo Poder Público.
Nas informações (fls. 40/41), a autoridade indicada como
coatora noticia que não possui médico especialista em cirurgia
de mão na rede pública estadual.
É o relatório.
Decido.
Impende neste momento a verificação da presença ou não dos
pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora,
visualizo.
No caso sub judice, verifico a presença do fumus boni iuris,
consubstanciado na obrigação do Estado em assegurar saúde
à população. No caso específico, de fornecer a um cidadão
o direito de ver a cirurgia que necessita ser realizada pelo
poder público para cessar com o risco perda permanente dos
movimentos da mão.
O fato de afirmar que não existe médico especialista na
rede pública do Estado, não isenta o Poder Público da sua
promoção, ante o imperativo constitucional de fornecimento de
Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da
liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à
proteção à saúde do enfermo acobertado de grave lesão.
No sentido do direito do impetrante cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA.
Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da
omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em
rede particular, quando a rede pública não oferecer.
( Mandado de Segurança, N. 00000001854020098220000,
Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009)
Ademais, não pode o Estado se esquivar de sua obrigação
sob a alegação de que não consta solicitação de tratamento
fora do domicílio, quando o impetrante sequer foi informado da
inexistência de profissionais na área médica a qual necessita
de atendimento.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a
autoridade indicada como coatora providencie a realização do
referido procedimento cirúrgico, em rede particular do Estado
ou ainda fora dele, sob pena de multa diária no valor de R$
500,00, exigíveis a partir do quinto dia, contados a partir da
notificação e a ser suportada pessoalmente pela autoridade
coatora, além de eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0001306-24.2010.8.22.0015
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: João Paulo Santos Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 60/63 dissentiu da jurisprudência pátria, por
assim posicionar-se:
[...].
O pequeno valor atribuído ao bem receptado aliado ao fato
de o agente ser possuidor de condições pessoais favoráveis,
sobretudo ser primário e não apresentar nenhuma passagem
policial anterior, autoriza a aplicação do princípio da
insignificância afastando a atipicidade da conduta praticada.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de recurso em sentido estrito interposto pelo
recorrente contra a sentença que rejeitou a denúncia oferecida
contra o recorrido João Paulo Santos Rodrigues pela prática
do crime de receptação sob o fundamento do princípio da
insignificância. O recurso foi improvido.
Daí o inconformismo do recorrente.
No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o
recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante
a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o
acórdão impugnado.
37
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
[…] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra
o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo
que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar
a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente
foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além
da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto,
a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/
SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009).
Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo
qual, o recurso não merece seguimento.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0005754-71.2009.8.22.0501
Apelante: Vanilso Alves da Silva
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
A advogada Maria Inês Spuldaro requereu e teve deferida petição
de juntada de substabelecimento do réu condenado Marlon
Diogo de Oliveira da Silva (autos n. 0005754-71.2009.0501).
Verificando estes autos, percebe-se que, entre os réus
condenados, encontra-se o outorgante, que não interpôs
recurso de apelação, e os presentes dizem respeito ao apelante
Vanilson Alves da Silva.
Em síntese, o réu condenado Marlon Diogo de Oliveira da Silva
não tem, nestes autos, interesse processual e não é parte.
Devolva-se a petição ao causídico. Intime-se. Publique-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000673-24.2011.8.22.0000
Paciente: Edson Cassemiro Santana
Impetrante(Advogado): Deomagno Felipe Meira(OAB/RO
2513)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relator:Juiz Oudivanil de Marins
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
O advogado Deomagno Felipe Meira impetra habeas corpus
com pedido de liminar em favor de Edson Cassemiro Santana,
preso preventivamente em 12/01/2011, após sentença
condenatória – autos n. 0086328-51.2008.8.22.0005.
Sustenta pelo paciente que foi ele denunciado pela suposta
prática do crime previsto no art. 214 c/c 224, alínea “a”, e art.
71, todos do CP e após os tramites processuais, o impetrado
proferiu sentença condenatória e determinou a prisão preventiva
do paciente.
Aduz que não há fundamentos para manutenção de sua prisão
cautelar, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do
CPP e que está sendo tolhido do seu direito de recorrer em
liberdade. Requer a revogada a prisão preventiva do paciente
com expedição de alvará de soltura.
Examinados, decido.
Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise
acurada de provas, consoante assentado solidamente pela
jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada. Observa-se que o Juízo a quo ao decretar a prisão
preventiva do paciente fundamentou sua decisão, justificando-a
(fl.137).
Assim, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Intime-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Oudivanil de Marins
Relator em substituição
2ª Câmara Criminal
Data da distribuição: 25.01.2011
Data de Julgamento:
Habeas Corpus nrº 0000612-66.2011.8.22.0000
Origem : 0013312-05.2010.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara
Criminal
Paciente : José Henrique Coelho Júnior
Impetrante (Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogado: Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390)
Advogada: Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO
4319)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ariquemes - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo advogado Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) em favor
de José Henrique Coelho Júnior, preso em flagrante pela
prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV,
c/c artigo 14, II, do CP, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes,
que indeferiu o pedido de liberdade provisória, sustentando
que aquela reconhece que o paciente preenche os requisitos
para sua concessão, no entanto, afirmou que “a liberdade do
paciene propiciaria sentimento de impunifdade e insegurança
na comunidade” (SIC).
38
Alega que a manutenção da prisão do paciente configura
violação do princípio constitucional da presunção de inocência
e que a segregação cautelar reveste-se de caráter excepcional,
somente devendo ser decretada em situações de absoluta
necessidade. Por fim, destaca se tratar de paciente primário,
com residência fixa e trabalho certo.
Juntou as peças de fls. 10/44.
Examinados, decido.
Certo é que a manutenção da prisão é medida excepcional,
justificando-se quando presentes os pressupostos, como a
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem
como os requisitos ensejadores da prisão preventiva, insertos
no artigo 312 do CPP.
Em análise perfunctória dos autos, verifico que o magistrado
de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória
(fls. 11/12) sob o fundamento de que a conduta atribuída ao
paciente é grave e que a liberdade do réu, neste momento,
propiciaria forte sentimento de impunidade e insegurança na
comunidade, abalando a ordem social local.
No entanto, certo é que a gravidade abstrata do delito não
pode ser isoladamente utilizada para justificar a manutenção
da prisão processual do acusado, sob pena de violar o princípio
constitucional do devido processo legal e da presunção de
inocência, impondo-se ao magistrado, desta forma, analisar
os fatos concretos que ensejariam a real necessidade do
encarceramento preventivo.
Esta é a jurisprudência do STJ:
A gravidade do delito, por siso, não é razão suficiente para
autorizar a custódia cautelar, devendo haver outros requisitos
associados a esse. (HC 29.888/SP, Relatora Laurita Vaz, 5ªT.,
Dje 04.03.2010)
Assim, não obstante ter o paciente confessado a autoria do
crime, este não demonstra perigo concreto para a ordem
pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, mormente
por ter residência fixa, ser primário, de bons antecedentes e ter
trabalho certo.
Desta forma, estando presente o periculum in mora e o fumus
boni iuris, DEFIRO A LIMINAR, determinando que seja expedido
o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA em nome de JOSÉ
HENRIQUE COELHO JÚNIOR, colocando-o em liberdade se
por outro motivo não estiver ou deva permanecer preso.
Solicitem-se informações, no prazo de 48 horas.
Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Data da distribuição: 26.01.2011
Data de Julgamento:
Habeas Corpus nrº 0000662-92.2011.8.22.0000
Origem : 0000623-47.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente : Hudson Torres da Silva
Impetrante (Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3561)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
de Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
em favor de Hudson Torres da Silva, preso em flagrante pela
prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei
de Tóxicos, c/c artigo 244-B da Lei 8.069/90, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos
de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, que homologou o
respectivo auto, sustentando não existir prova alguma de que
o paciente seja traficante, pois a droga encontrada não se
destinava à comercialização, bem como por faltar justa causa
para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que possui
residência fixa e ocupação lícita.
Juntou as peças de fls. 10/37.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
39
2ª Câmara Criminal
Data da distribuição: 26.01.2011
Data de Julgamento:
Habeas Corpus nrº 0000677-61.2011.8.22.0000
Origem : 0000869-43.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente : Josemir Soares de Melo Filho
Impetrante (Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrante (Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante (Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrante (Advogada): Maria Helena Malheiros (OAB/RO
4310)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
de Porto Velho - RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelos Advogados Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646),
João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Marisâmia
Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553), Maria Helena
Malheiros (OAB/RO 4310), em favor de Josemir Soares de Melo
Filho, preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime
previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, apontando
como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, sustentando
que a manutenção da prisão do paciente configura violação do
princípio constitucional da presunção de inocência, afirmando
ainda que a droga apreendida em seu veículo não o pertencia,
uma vez que estava dando carona para 03 (três) garotas de
programa, sendo que uma está cumprindo prisão domiciliar
na comarca de Ariquemes por condenação por tráfico de
entorpecente.
Juntou as peças de fls. 16/76.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0000710-51.2011.8.22.0000
Origem : 0000869-43.2011.8.22.0501 Porto Velho-RO/1ª Vara
de Delitos de Tóxicos
Paciente : Marcilene Duarte Pereira
Impetrante (advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrante (advogada): Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/
RO 4694)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelas Advogadas Ana Lídia da Silva e Débora Rosa Camargo
Picanço em favor de Marcilene Duarte Pereira, presa em
flagrante desde o dia 23 de novembro de 2010, pela prática,
em tese, do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO,
que homologou a prisão em flagrante da paciente.
Alegam ser ilegal a prisão ao argumento de ausência do
estado de flagrância, vez que os depoimentos atestam
situação não condizente com o crime de tráfico de drogas,
além de que nenhuma substância ilegal foi apreendida com
a paciente. Reforça seu direito à liberdade aduzindo ter bons
antecedentes, família constituída, residência fixa, razões pelo
que supostamente inexistiriam razões para a manutenção da
segregação.
Juntou as peças de fls. 13/43.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
40
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio
Magalhães w FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). Negritamos.
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
Negritamos.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO
C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/06/2007, DJ
08/08/2007 p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, enquadrando-se inclusive nas hipóteses acima
consignadas, entendendo necessárias as informações a serem
prestadas pela i. autoridade apontada como coatora, motivo
pelo qual a INDEFIRO.
Verifico, ainda, a ausência de assinatura na petição do writ
protocolizada pelo impetrante. Entretanto, por se tratar de mera
irregularidade formal, determino que esta seja sanada em 48
(quarenta e oito) horas, nos moldes do art. 662 do Código de
Processo Penal.
Concomitantemente, solicitem-se com urgência informações
ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito)
horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do
RITJRO.
Após, sanada ou não a irregularidade e com as informações
do MM. juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas,
com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de dezembro de 2010.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000632-57.2011.8.22.0000
Paciente: Ricardo Almeida Chaves
Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO
1461)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Juiz Oudivanil de Marins
Vistos.
O advogado Pedro Wanderley dos Santos impetra habeas
corpus com pedido liminar em favor de Ricardo Almeida
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Chaves, preso em flagrante delito no dia 04/11/2010, acusado
pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, posse irregular
de arma de fogo de uso permitido, receptação e resistência.
Assevera o impetrante pelo paciente negativa de autoria e não
há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois
inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP.
Aduz haver constrangimento ilegal e excesso de prazo na
formação da culpa. Pede o relaxamento da prisão, com
expedição de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Analisadas detidamente alegações e todas as peças juntadas,
em grande números por apresentadas de forma repetitiva, por
ora na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Oudivanil de Marins
Em substituição legal
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016180-59.2010.8.22.0000
Paciente: Luiz Ferreira de Souza
Impetrante(Advogado): Justino Araújo(OAB/RO 1038)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Considerando a decisão monocrática de fls. 47/49, certifiquese o trânsito em julgado, e após, arquivem-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000758-10.2011.8.22.0000
Paciente: Josielso Reis da Costa
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO
958)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Juiz Oudivanil de Marins
Vistos.
O advogado Hélio Silva de Melo Júnior impetra habeas corpus
com pedido liminar em favor de Josielso Reis da Costa, preso
em flagrante delito no dia 22/01/2011, acusado pela prática de
tráfico ilícito de entorpecentes.
Assevera o impetrante pelo paciente que a substância
encontrada em seu poder era para o seu consumo e não há
fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois
inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP.
41
Aduz que o paciente é primário, não possui antecedentes
criminais e tem residência fixa e ocupação lícita. Pede o
relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
De acordo com a informação (fl.41), verifica-se que trata-se de
reiteração de pedido e argumentos já explanados no Habeas
Corpus n. 0000643-86.2011.8.22.0000 com pedido liminar
analisado e decidido em 27.01.2011.
É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não
faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento
jurisprudencial que a reiteração de remédio heróico com o
mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar
decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de
interesse de agir.
Sobre o tema eis a jurisprudência:
STF - EMENTA: Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que denegou writ por ser reiteração de anterior
pedido, que fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal
de Justiça Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado,
o fizera diante da existência de pleito idêntico pendente de
apreciação pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas
Corpus indeferido. (HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE,
Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP00084 EMENT VOL-02081-02 PP-00222).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se
manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido
idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta
Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA
TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
TJRO - Habeas corpus. Pressupostos da prisão preventiva.
Reiteração de pedido. A reiteração de pedido em habeas
corpus anteriormente apreciado enseja o seu não
conhecimento. Excesso de prazo. Pronúncia. Constrangimento
ilegal. Inexistência. A alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação de culpa fica superada com
a superveniência da sentença de pronúncia. HC n. 000594448.2010.8.22.0000; Rel. Des. Zelite Andrade Carneiro; j.
17/06/2010.
Em face do exposto, deixo de conhecer do presente habeas
corpus.
Intime-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Oudivanil de Marins
Em substituição legal
2ª Câmara Criminal
Data da distribuição: 26.01.2011
Data de Julgamento:
Habeas Corpus nrº 0000725-20.2011.8.22.0000
Origem : 0000463-22.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara
Criminal
Paciente : Bruno dos Santos da Silva
Impetrante (Advogado): Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/
RO 2339)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
em favor de Bruno dos Santos da Silva, preso em flagrante
delito pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 157,
§2º, I, do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que
indeferiu seu pedido de liberdade provisória, sustentando não
ser o paciente o autor do delito, pois não há provas suficientes
que o incrimine, destacando por fim que não estão presentes
os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Juntou as peças de fls. 10/37.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
42
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000718-28.2011.8.22.0000
Paciente: João Alves de Melo
Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior(OAB/
RO 2622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Juiz Oudivanil de Marins
Vistos.
O advogado Dimas Queiroz de Oliveira Júnior impetra habeas
corpus com pedido liminar em favor de João Alves de Melo,
preso em flagrante delito no dia 24/12/2010, acusado pela
prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
Assevera o impetrante pelo paciente negativa de autoria e não
há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar,
pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP.
Aduz haver constrangimento ilegal. Pede o relaxamento da
prisão, com expedição de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Oudivanil de Marins
Em substituição legal
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000668-02.2011.8.22.0000
Paciente: Alan Vinicius de Lima Coelho
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Juiz Oudivanil de Marins
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas
corpus com pedido de liminar em favor de Alan Vinicius de
Lima Coelho, preso em flagrante em 30/12/2010, pela prática,
em tese, do crime de roubo.
Sustenta que a decisão que negou o pedido de liberdade,
com fundamento na ordem pública, está fundamentada tão
somente na gravidade abstrata do crime e não há justa causa
para a manutenção em custódia do paciente, pois ausentes os
pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Requer a expedição,
in limine, de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
Juiz Oudivanil de Marins
Em substituição legal
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000640-34.2011.8.22.0000
Paciente: Cleber Pereira de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relator:Juiz Oudivanil de Marins
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas
corpus com pedido liminar em favor de Cleber Pereira de
Oliveira, preso em flagrante delito no dia 24/12/2010, acusado
pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
Assevera o impetrante pelo paciente que a substância
encontrada em seu poder era para o seu consumo e não há
fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois
inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP.
Aduz que o paciente é pessoa idônea, com residência e
ocupação lícita, além de possuir bons antecedentes. Pede o
relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Oudivanil de Marins
Em substituição legal
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016475-96.2010.8.22.0000
Paciente: João Bosco Venâncio de Oliveira
Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de
Araújo(OAB/RO 2853)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Intime-se o impetrante para apresentar cópia da decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente, após conclusos.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
43
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016918-47.2010.8.22.0000
Paciente: Moises Silva da Cruz
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Moisés Silva
da Cruz ao argumento de estar sob constrangimento ilegal.
O paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade
por infração ao art. 129, § 9º, 147 e 163, Parágrafo único, IV,
do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06, em regime aberto,
estabelecendo-se, no entanto, que deveria se recolher na
cadeia da comarca, Alta Floresta D’Oeste, no horário das 18
às 6h do dia seguinte e em período integral aos sábados,
domingos e feriados.
Reclama o paciente estar cumprindo pena em sistema híbrido,
isto é, em regime aberto mas com resquícios do regime mais
grave, uma vez que se está a lhe exigir o recolhimento no
período noturno e nos finais de semana em local próprio do
regime semiaberto.
Afirma que, na ausência de local apropriado ao cumprimento da
pena em regime aberto, deverá ser expedido alvará de soltura
ou beneficiado com a prisão domiciliar.
Pede a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida, fls. 14.
Solicitadas, vieram as informações inclusas às fls. 18/23.
O Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza, subscritor
do parecer de fls. 29/34, opinou pela denegação da ordem.
Relatei.
Decido.
Na sessão da 2ª Câmara Criminal do dia 26.01.2011, relatei
o HC n. 0019928-91.2010.8.22.0000, em que se concedeu
a ordem para que o paciente, em regime aberto, cumpra o
restante de sua pena em prisão domiciliar.
O julgado está ementado nos seguintes termos:
Apenado. Regime aberto. Casa do albergado. Ausência.
Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso. Prisão
domiciliar.
É de se conhecer do habeas corpus em que o apenado do
regime aberto busca o cumprimento da pena em prisãoalbergue domiciliar, sobremodo por que não se trata de pedido
de progressão de regime, hipótese em que há recurso próprio.
A ausência de casa do albergado justifica a concessão da
prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na
hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e
recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados,
juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que
constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais
gravoso.
A hipótese mencionada é idêntica à discutida nos presentes
autos.
O paciente reclama estar cumprindo pena em regime mais
gravoso, pois, a despeito de haver sido beneficiado com o
aberto, lhe foi imposto recolher-se, no período noturno, na
cadeia pública da comarca de Alta Floresta D’Oeste, de segunda
a sexta-feira, e no período integral aos sábados, domingos e
feriados, circunstância característica do semiaberto, por isso
pretende ser posto em liberdade ou cumprir o restante de sua
pena em regime excepcional de prisão-albergue domiciliar.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sabe-se que no regime aberto o apenado recolhe-se durante o
período noturno e nos dias de folga em instituição denominada
Casa do Albergado.
A prisão-albergue, baseada em disciplina e responsabilidade
do apenado, deve funcionar como simples prisão noturna,
aberta, sem obstáculos físicos contra a fuga. Caso contrário,
não seria albergue e o recolhimento de apenado em regime
aberto de forma diversa representa inconcebível agravamento
de pena.
De fato, na comarca de Alta Floresta D’Oeste, não há Casa de
Albergado. No entanto, a autoridade dita coatora informou que
os apenados beneficiados com o regime aberto recolhem-se
na cadeia pública para pernoitar e se acomodam nas celas,
sem obstruções contra fuga. Acrescenta que não está havendo
imposição de regime mais gravoso ao paciente, mas apenas o
recolhimento em estabelecimento diverso do previsto.
Ora, o sistema prisional de todo o país não reflete perfeita
sintonia com as condições previstas na Lei de Execução Penal
para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas nem
por isso se justifica impor ao apenado condição mais gravosa
de cumprimento de pena por omissão do Estado.
Ademais, para o preso do regime aberto, o controle deve ser
brando, mas o mesmo não se aplica aos apenados do regime
semiaberto, em que se exige controle rígido, o que torna inviável
o recolhimento de presos desses regimes em um único local.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade
de se estender o rol previsto no art. 117 da LEP, que estabelece
as hipóteses de concessão da prisão domiciliar, conforme o
seguinte julgado:
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO
ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe
casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa
espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local
de condições a assegurarem a integridade física e moral do
preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX
do artigo 5º da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol
normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não
é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho
estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado
(HC 95334 / RS).
No caso, o paciente tem direito ao regime aberto, que implica
recolhimento em casa de albergado com aposentos para
acomodação dos presos e local adequado para cursos e
palestras. Mas não é isso que está a acontecer.
É de se dizer, a condição de o paciente se recolher na cadeia
pública, onde há presos que cumprem pena também em regime
semiaberto, cujas situações são diversas, de fato, constitui
constrangimento ilegal. Além de que, não atende à finalidade
do albergue, que possui previsão de cursos e palestras para a
reinserção do apenado.
Posto isso, à vista do precedente desta Corte tanto quanto do
Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 557, § 1º-A,
do CPC, que se aplica por analogia ao presente caso, concedo
a ordem ao paciente Moisés Silva da Cruz a fim de que cumpra
o restante de sua pena em prisão domiciliar, cabendo ao juiz da
execução promover os ajustes necessários.
Oficie-se.
Publique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
44
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016920-17.2010.8.22.0000
Paciente: Amâncio Ferreira dos Santos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Amâncio
Ferreira dos Santos ao argumento de estar sob constrangimento
ilegal.
O paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade
por infração ao art. 121, § 2º, II, IV e V, do Código Penal, em
regime inicial fechado. Cumpridos os requisitos necessários, lhe
foi concedida a progressão do regime para o semiaberto e, por
último, ao aberto, estabelecendo-se, no entanto, que deveria
se recolher na cadeia da comarca, Alta Floresta D’Oeste, no
horário das 18 às 6h do dia seguinte e em período integral aos
sábados, domingos e feriados.
Reclama o paciente estar cumprindo pena em sistema híbrido,
isto é, em regime aberto mas com resquícios do regime mais
grave, uma vez que se está a lhe exigir o recolhimento no
período noturno e nos finais de semana em local próprio do
regime semiaberto.
Afirma que, na ausência de local apropriado ao cumprimento da
pena em regime aberto, deverá ser expedido alvará de soltura
ou beneficiado com a prisão domiciliar.
Pede a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida, fls. 14.
Solicitadas, vieram as informações inclusas às fls. 18/23.
O Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza, subscritor
do parecer de fls. 30/35, opinou pela denegação da ordem.
Relatei.
Decido.
Na sessão da 2ª Câmara Criminal do dia 26.01.2011, relatei
o HC n. 0019928-91.2010.8.22.0000, em que se concedeu
a ordem para que o paciente, em regime aberto, cumpra o
restante de sua pena em prisão domiciliar.
O julgado está ementado nos seguintes termos:
Apenado. Regime aberto. Casa do albergado. Ausência.
Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso. Prisão
domiciliar.
É de se conhecer do habeas corpus em que o apenado do
regime aberto busca o cumprimento da pena em prisãoalbergue domiciliar, sobremodo por que não se trata de pedido
de progressão de regime, hipótese em que há recurso próprio.
A ausência de casa do albergado justifica a concessão da
prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na
hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e
recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados,
juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que
constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais
gravoso.
A hipótese mencionada é idêntica à discutida nos presentes
autos.
O paciente reclama estar cumprindo pena em regime mais
gravoso, pois, a despeito de haver sido beneficiado com o
aberto, lhe foi imposto recolher-se, no período noturno, na
cadeia pública da comarca de Alta Floresta D’Oeste, de segunda
a sexta-feira, e no período integral aos sábados, domingos e
feriados, circunstância característica do semiaberto, por isso
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pretende ser posto em liberdade ou cumprir o restante de sua
pena em regime excepcional de prisão-albergue domiciliar.
Sabe-se que no regime aberto o apenado recolhe-se durante o
período noturno e nos dias de folga em instituição denominada
Casa do Albergado.
A prisão-albergue, baseada em disciplina e responsabilidade
do apenado, deve funcionar como simples prisão noturna,
aberta, sem obstáculos físicos contra a fuga. Caso contrário,
não seria albergue e o recolhimento de apenado em regime
aberto de forma diversa representa inconcebível agravamento
de pena.
De fato, na comarca de Alta Floresta D’Oeste, não há Casa de
Albergado. No entanto, a autoridade dita coatora informou que
os apenados beneficiados com o regime aberto recolhem-se
na cadeia pública para pernoitar e se acomodam nas celas,
sem obstruções contra fuga. Acrescenta que não está havendo
imposição de regime mais gravoso ao paciente, mas apenas o
recolhimento em estabelecimento diverso do previsto.
Ora, o sistema prisional de todo o país não reflete perfeita
sintonia com as condições previstas na Lei de Execução Penal
para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas nem
por isso se justifica impor ao apenado condição mais gravosa
de cumprimento de pena por omissão do Estado.
Ademais, para o preso do regime aberto, o controle deve ser
brando, mas o mesmo não se aplica aos apenados do regime
semiaberto, em que se exige controle rígido, o que torna inviável
o recolhimento de presos desses regimes em um único local.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade
de se estender o rol previsto no art. 117 da LEP, que estabelece
as hipóteses de concessão da prisão domiciliar, conforme o
seguinte julgado:
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO
ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe
casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa
espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local
de condições a assegurarem a integridade física e moral do
preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX
do artigo 5º da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol
normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não
é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho
estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado
(HC 95334 / RS).
No caso, o paciente tem direito ao regime aberto, que implica
recolhimento em casa de albergado com aposentos para
acomodação dos presos e local adequado para cursos e
palestras. Mas não é isso que está a acontecer.
É de se dizer, a condição de o paciente se recolher na cadeia
pública, onde há presos que cumprem pena também em regime
semiaberto, cujas situações são diversas, de fato, constitui
constrangimento ilegal. Além de que, não atende à finalidade
do albergue, que possui previsão de cursos e palestras para a
reinserção do apenado.
Posto isso, à vista do precedente desta Corte tanto quanto do
Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 557, § 1º-A,
do CPC, que se aplica por analogia ao presente caso, concedo
a ordem ao paciente Amâncio Ferreira dos Santos a fim de que
cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar, cabendo
ao juiz da execução promover os ajustes necessários.
Oficie-se.
Publique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
45
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016925-39.2010.8.22.0000
Paciente: Frederico Marcos Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Frederico
Marcos Ribeiro ao argumento de estar sob constrangimento
ilegal.
O paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade
por infração ao art. 121, § 1º e § 2º, I e IV, do Código Penal, em
regime inicial fechado. Cumpridos os requisitos necessários, lhe
foi concedida a progressão do regime para o semiaberto e, por
último, ao aberto, estabelecendo-se, no entanto, que deveria
se recolher na cadeia da comarca, Alta Floresta D’Oeste, no
horário das 18 às 6h do dia seguinte e em período integral aos
sábados, domingos e feriados.
Reclama o paciente estar cumprindo pena em sistema híbrido,
isto é, em regime aberto mas com resquícios do regime mais
grave, uma vez que se está a lhe exigir o recolhimento no
período noturno e nos finais de semana em local próprio do
regime semiaberto.
Afirma que, na ausência de local apropriado ao cumprimento da
pena em regime aberto, deverá ser expedido alvará de soltura
ou beneficiado com a prisão domiciliar.
Pede a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida, fls. 14.
Solicitadas, vieram as informações inclusas às fls. 17/22.
O Procurador de Justiça Charles José Grabner, subscritor do
parecer de fls. 36/42, opinou pela denegação da ordem.
Relatei.
Decido.
Na sessão da 2ª Câmara Criminal do dia 26.01.2011, relatei
o HC n. 0019928-91.2010.8.22.0000, em que se concedeu
a ordem para que o paciente, em regime aberto, cumpra o
restante de sua pena em prisão domiciliar.
O julgado está ementado nos seguintes termos:
Apenado. Regime aberto. Casa do albergado. Ausência.
Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso. Prisão
domiciliar.
É de se conhecer do habeas corpus em que o apenado do
regime aberto busca o cumprimento da pena em prisãoalbergue domiciliar, sobremodo por que não se trata de pedido
de progressão de regime, hipótese em que há recurso próprio.
A ausência de casa do albergado justifica a concessão da
prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na
hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e
recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados,
juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que
constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais
gravoso.
A hipótese mencionada é idêntica à discutida nos presentes
autos.
O paciente reclama estar cumprindo pena em regime mais
gravoso, pois, a despeito de haver sido beneficiado com o
aberto, lhe foi imposto recolher-se, no período noturno, na
cadeia pública da comarca de Alta Floresta D’Oeste, de segunda
a sexta-feira, e no período integral aos sábados, domingos e
feriados, circunstância característica do semiaberto, por isso
pretende ser posto em liberdade ou cumprir o restante de sua
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pena em regime excepcional de prisão-albergue domiciliar.
Sabe-se que no regime aberto o apenado recolhe-se durante o
período noturno e nos dias de folga em instituição denominada
Casa do Albergado.
A prisão-albergue, baseada em disciplina e responsabilidade
do apenado, deve funcionar como simples prisão noturna,
aberta, sem obstáculos físicos contra a fuga. Caso contrário,
não seria albergue e o recolhimento de apenado em regime
aberto de forma diversa representa inconcebível agravamento
de pena.
De fato, na comarca de Alta Floresta D’Oeste, não há Casa de
Albergado. No entanto, a autoridade dita coatora informou que
os apenados beneficiados com o regime aberto recolhem-se
na cadeia pública para pernoitar e se acomodam nas celas,
sem obstruções contra fuga. Acrescenta que não está havendo
imposição de regime mais gravoso ao paciente, mas apenas o
recolhimento em estabelecimento diverso do previsto.
Ora, o sistema prisional de todo o país não reflete perfeita
sintonia com as condições previstas na Lei de Execução Penal
para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas nem
por isso se justifica impor ao apenado condição mais gravosa
de cumprimento de pena por omissão do Estado.
Ademais, para o preso do regime aberto, o controle deve ser
brando, mas o mesmo não se aplica aos apenados do regime
semiaberto, em que se exige controle rígido, o que torna inviável
o recolhimento de presos desses regimes em um único local.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade
de se estender o rol previsto no art. 117 da LEP, que estabelece
as hipóteses de concessão da prisão domiciliar, conforme o
seguinte julgado:
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO
ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe
casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa
espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local
de condições a assegurarem a integridade física e moral do
preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX
do artigo 5º da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol
normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não
é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho
estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado
(HC 95334 / RS).
No caso, o paciente tem direito ao regime aberto, que implica
recolhimento em casa de albergado com aposentos para
acomodação dos presos e local adequado para cursos e
palestras. Mas não é isso que está a acontecer.
É de se dizer, a condição de o paciente se recolher na cadeia
pública, onde há presos que cumprem pena também em regime
semiaberto, cujas situações são diversas, de fato, constitui
constrangimento ilegal. Além de que, não atende à finalidade
do albergue, que possui previsão de cursos e palestras para a
reinserção do apenado.
Posto isso, à vista do precedente desta Corte tanto quanto do
Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 557, § 1º-A,
do CPC, que se aplica por analogia ao presente caso, concedo
a ordem ao paciente Frederico Marcos Ribeiro a fim de que
cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar, cabendo
ao juiz da execução promover os ajustes necessários.
Oficie-se.
Publique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
46
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016932-31.2010.8.22.0000
Paciente: Claudinei Calmone Ribeiro
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudinei
Calmone Ribeiro ao argumento de estar sob constrangimento
ilegal.
O paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade
por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em
regime inicial fechado. Cumpridos os requisitos necessários, lhe
foi concedida a progressão do regime para o semiaberto e, por
último, ao aberto, estabelecendo-se, no entanto, que deveria
se recolher na cadeia da comarca, Alta Floresta D’Oeste, no
horário das 18 às 6h do dia seguinte e em período integral aos
sábados, domingos e feriados.
Reclama o paciente estar cumprindo pena em sistema híbrido,
isto é, em regime aberto mas com resquícios do regime mais
grave, uma vez que se está a lhe exigir o recolhimento no
período noturno e nos finais de semana em local próprio do
regime semiaberto.
Afirma que, na ausência de local apropriado ao cumprimento da
pena em regime aberto, deverá ser expedido alvará de soltura
ou beneficiado com a prisão domiciliar.
Pede a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida, fls. 14.
Solicitadas, vieram as informações inclusas às fls. 17/22.
O Procurador de Justiça Charles José Grabner, subscritor do
parecer de fls. 30/36, opinou pela denegação da ordem.
Relatei.
Decido.
Na sessão da 2ª Câmara Criminal do dia 26.01.2011, relatei
o HC n. 0019928-91.2010.8.22.0000, em que se concedeu
a ordem para que o paciente, em regime aberto, cumpra o
restante de sua pena em prisão domiciliar.
O julgado está ementado nos seguintes termos:
Apenado. Regime aberto. Casa do albergado. Ausência.
Pernoite. Cadeia pública. Regime mais gravoso. Prisão
domiciliar.
É de se conhecer do habeas corpus em que o apenado do
regime aberto busca o cumprimento da pena em prisãoalbergue domiciliar, sobremodo por que não se trata de pedido
de progressão de regime, hipótese em que há recurso próprio.
A ausência de casa do albergado justifica a concessão da
prisão domiciliar ao apenado no regime aberto, sobremodo na
hipótese em que se lhe impôs pernoitar em cadeia pública e
recolher-se em tempo integral nos finais de semana e feriados,
juntamente com os apenados do regime semiaberto, o que
constitui constrangimento ilegal por caracterizar regime mais
gravoso.
A hipótese mencionada é idêntica à discutida nos presentes
autos.
O paciente reclama estar cumprindo pena em regime mais
gravoso, pois, a despeito de haver sido beneficiado com o
aberto, lhe foi imposto recolher-se, no período noturno, na
cadeia pública da comarca de Alta Floresta D’Oeste, de segunda
a sexta-feira, e no período integral aos sábados, domingos e
feriados, circunstância característica do semiaberto, por isso
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pretende ser posto em liberdade ou cumprir o restante de sua
pena em regime excepcional de prisão-albergue domiciliar.
Sabe-se que no regime aberto o apenado recolhe-se durante o
período noturno e nos dias de folga em instituição denominada
Casa do Albergado.
A prisão-albergue, baseada em disciplina e responsabilidade
do apenado, deve funcionar como simples prisão noturna,
aberta, sem obstáculos físicos contra a fuga. Caso contrário,
não seria albergue e o recolhimento de apenado em regime
aberto de forma diversa representa inconcebível agravamento
de pena.
De fato, na comarca de Alta Floresta D’Oeste, não há Casa de
Albergado. No entanto, a autoridade dita coatora informou que
os apenados beneficiados com o regime aberto recolhem-se
na cadeia pública para pernoitar e se acomodam nas celas,
sem obstruções contra fuga. Acrescenta que não está havendo
imposição de regime mais gravoso ao paciente, mas apenas o
recolhimento em estabelecimento diverso do previsto.
Ora, o sistema prisional de todo o país não reflete perfeita
sintonia com as condições previstas na Lei de Execução Penal
para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas nem
por isso se justifica impor ao apenado condição mais gravosa
de cumprimento de pena por omissão do Estado.
Ademais, para o preso do regime aberto, o controle deve ser
brando, mas o mesmo não se aplica aos apenados do regime
semiaberto, em que se exige controle rígido, o que torna inviável
o recolhimento de presos desses regimes em um único local.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade
de se estender o rol previsto no art. 117 da LEP, que estabelece
as hipóteses de concessão da prisão domiciliar, conforme o
seguinte julgado:
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO
ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe
casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa
espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local
de condições a assegurarem a integridade física e moral do
preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX
do artigo 5º da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol
normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não
é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho
estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado
(HC 95334 / RS).
No caso, o paciente tem direito ao regime aberto, que implica
recolhimento em casa de albergado com aposentos para
acomodação dos presos e local adequado para cursos e
palestras. Mas não é isso que está a acontecer.
É de se dizer, a condição de o paciente se recolher na cadeia
pública, onde há presos que cumprem pena também em regime
semiaberto, cujas situações são diversas, de fato, constitui
constrangimento ilegal. Além de que, não atende à finalidade
do albergue, que possui previsão de cursos e palestras para a
reinserção do apenado.
Posto isso, à vista do precedente desta Corte tanto quanto do
Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 557, § 1º-A,
do CPC, que se aplica por analogia ao presente caso, concedo
a ordem ao paciente Claudinei Calmone Ribeiro a fim de que
cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar, cabendo
ao juiz da execução promover os ajustes necessários.
Oficie-se.
Publique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
47
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0000762-47.2011.8.22.0000
Origem : 0004130-89.2010.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Paciente : Luciana Ramos da Silva
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelos advogados Sebastião de Castro Filho, Marisâmia
Aparecida de Castro Inácio e João de Castro Inácio em favor
de Luciana Ramos da Silva, presa desde o dia 8 de novembro
de 2010, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no
caput dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, apontando como
autoridade coatora do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Jaru, que homologou a prisão em flagrante da
paciente.
Alegam estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, aduzindo, ainda, carência de fundamentação na
decisão que homologou a prisão da paciente, acrescentando,
ser ela primária, com residência fixa, ter profissão definida
(cabeleireira), ser mãe de família.
Juntaram as peças de fls. 22/37.
Examinados, decido.
Certo é que a manutenção da prisão é medida excepcional,
justificando-se quando presentes os pressupostos, como a
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem
como os requisitos ensejadores da prisão preventiva, insertos
no artigo 312 do CPP.
Por oportuno, tratando-se de crime hediondo e/ou equiparado,
devo ressaltar que me harmonizo com a possibilidade da
concessão de liberdade provisória para os presos acusados da
prática de crimes desta natureza, o que, como já mencionado,
corrobora com os princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e da presunção de inocência, devendo,
no entanto, estarem ausentes os requisitos que autorizam a
prisão preventiva, bem como comprovados os requisitos legais
para sua concessão. Nesse sentido, veja-se: HC n. 001434706.2010.8.22.0000, julgado em 10.11.2010; HC n. 001457663.2010.8.22.0000, julgado 17-11-2010; HC n. 001459739.2010.8.22.0000, julgado em 24.11.2010; HC n. 001561765.2010.8.22.0000, julgado em 1.12.2010; HC n. 001564363.2010.8.22.0000, julgado em 7.12.2010; HC n. 001598829.2010.8.22.0000, julgado em 15.12.2010; HC n. 001648288.2010.8.22.0000; HC n. 0017032-83.2010.8.22.0000;
HC n. 0017187-86.2010.8.22.0000; HC n. 001598829.2010.8.22.0000; HC n. 0017032-83.2010.8.22.0000, todos
julgado em 12.1.2011, dentre outros),
No caso em tela, observo que os indícios de autoria não esão
suficientemente comprovados, conforme se depreende das
declarações emanadas pelo condutor e 1ª testemunha do
flagrante, às fls. 24/25, e da 2ª testemunha, às fls. 26/27, onde
informam que esta apenas teria sido filmada em companhia de
Fábio Aparecido Ferreira, amásio desta e suposto coautor dos
fatos, no momento em que ele realizava a entrega da droga,
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
acrescente-se o depoimento da 3ª testemunha (fls. 28/29) ao
corroborar que a paciente, na maioria das vezes, acompanha
o correu Fábio durante a entrega de entorpecentes, deixando
incerto o fato de esta participar diretamente da traficância.
De fato, nada foi apreendido com a paciente, nem há, nos autos,
subsídios bastantes a estabelecer a conexão dela com os tipos
penais consolidados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006,
restando assim duvidosa a autoria dos fatos imputados a ela.,
ao menos nesta fase, pois a instrução ainda mal começou.
Desta forma, é prudente que nestemomento se permita que
a paciente aguarde em liberdade a conclusão do inquérito
policial, mormente por não haver justificativa bastante para a
manutenção de sua prisão cautelar nos termos do artigo 312
do CPP.
É de se destacar que matérias que envolvem o cerceamento
da liberdade de locomoção, por sua própria natureza, já
se encontram presente o princípio do periculum in mora,
motivo pelo qual verifico a excepcionalidade suficiente para o
deferimento da liminar em sede de habeas corpus.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que seja
expedido o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA em nome de
LUCIANA RAMOS DA SILVA, colocando-a em liberdade se por
outro motivo não estiver ou deva permanecer presa.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000711-36.2011.8.22.0000
Paciente: José Francisco Uliana
Impetrante(Advogado): César Eduardo Manduca Pacios(OAB/
RO 520)
Paciente: Marcos Antônio Uliana Andrade
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios(OAB/RO 520)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Juiz Oudivanil de Marins
Vistos.
O advogado César Eduardo Manduca Pacios impetra habeas
corpus com pedido de liminar em favor de José Francisco
Uliana e outros, presos preventivamente no dia 19/08/2010,
acusados de terem praticado crime de homicídio.
Alega que os pacientes não cometeram o crime a eles
imputado, e não há justa causa para a manutenção de suas
prisões cautelares, pois inexistentes os pressupostos do art.
312 do CPP.
Defende a possibilidade da revogação da prisão preventiva,
sob a alegação de que os pacientes são pessoas idôneas, com
residências e empregos fixos, e possuem bons relacionamentos
48
em seus convívios sociais. Requer a expedição de alvará de
soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas
(STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presentes informações robustas,
suficientes para a concessão da liminar pleiteada. Assim,
não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução deste habeas corpus, daí
porque indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz Oudivanil de Marins
Em substituição legal
2ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0000709-66.2011.8.22.0000
Origem : 0000869-43.2011.8.22.0501 Porto Velho-RO/1ª Vara
de Delitos de Tóxicos
Paciente : Sirlei Aparecida Figueiredo
Impetrante (advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrante (advogada): Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/
RO 4694)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelas Advogadas Ana Lídia da Silva e Débora Rosa Camargo
Picanço em favor de Sirlei Aparecida Figueiredo, presa em
flagrante desde o dia 23 de novembro de 2010, pela prática,
em tese, do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO,
que homologou a prisão em flagrante da paciente.
Alegam ser ilegal a prisão ao argumento da suposta ausência
do estado de flagrância, vez que os depoimentos atestam
situação não condizente com o crime de tráfico de drogas,
além de que nenhuma substância ilegal foi apreendida com
a paciente. Reforça seu direito à liberdade aduzindo ter bons
antecedentes, família constituída, residência fixa, razões pelo
que supostamente inexistiriam razões para a manutenção da
segregação.
Juntou as peças de fls. 15/42.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio
Magalhães w FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). Negritamos.
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
Negritamos.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO
C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/06/2007, DJ
08/08/2007 p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, enquadrando-se inclusive nas hipóteses acima
consignadas, entendendo necessárias as informações a serem
prestadas pela i. autoridade apontada como coatora, motivo
pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, sanada ou não a irregularidade e com as informações
do MM. juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas,
com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de dezembro de 2010.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0010596-94.2009.8.22.0501
Apelante: Dilson Pinto de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
49
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Cíveis Reunidas
Pauta de Julgamento
Sessão 47
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I deste Tribunal, aos quatro dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e onze, às 08h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciario Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
Processo de interesse do Ministério Público
n. 01 0009754-31.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 0262682-74.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: Adir Flávio da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargado: C. dos S. A. representado por sua mãe R. da S. S.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 05/08/2010
n. 02 2001313-29.2007.8.22.0001 Embargos Infringentes
Origem: 1001313-46.2007.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
4224)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304)
Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)
Advogada: Galdiana dos Santos Silva (OAB/RO 485E)
Advogado: João Paulo de Aragão Lima (OAB/RO 483E)
Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E)
Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Embargado: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/
RO 1308)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/08/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 03 0014425-97.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 0055590-92.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: Antônia Serafim Silva
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Advogada: Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975)
Advogado: Guilherme Nascimento Frederico (OAB/SP
247095)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 25/10/2010
n. 04 0008876-09.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 1014686-18.2005.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: GATE Serviços Médico Hospitalares S.S. Ltda
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Advogado: Sérgio Ocampo Fernandes (OAB/RO 1071)
Embargado: Herberth da Costa e Silva
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Suspeição: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/07/2010
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas em substituição
regimental
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1186
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I
deste Tribunal, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano
dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Valter de Oliveira. Presentes, ainda, a Desembargadora Ivanira
Feitosa Borges e o Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos.
Procurador de Justiça Esmone Teixeira.
Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão
às 8h30. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos constantes da pauta:
50
0098900-40.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 0098900-40.2007.8.22.0501
Porto Velho/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante: Francisco Humberto da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Defensor Público: Pedro Brito dos Santos (RO 578)
Defensor Público: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO
2094)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 15/09/2010
O Defensor Público Pedro Brito dos Santos sustentou oralmente
em favor do apelado/apelante.
Decisão: “APELAÇÃO MINISTERIAL E APELAÇÃO DA
DEFESA PROVIDAS PARCIALMENTE, SENDO VENCIDO
PARCIALMENTE NA FUNDAMENTAÇÃO, O RELATOR”
1002505-78.2007.8.22.0012 Apelação
Origem: 0025050-62.2007.8.22.0012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Juan José Hinojosa Dorado
Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
UNANIMIDADE”
À
0002821-27.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 0002821-27.2010.8.22.0005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Apelante: Deivid Franslei Barbosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 22/09/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1000197-86.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0001970-86.2009.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Rafael Cavalcante Dias
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado
Distribuído por Sorteio em 27/04/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1008323-96.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 0083237-51.2007.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Jailson Norberto Soares de Moraes
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0018999-94.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 0018999-94.2009.8.22.0002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Adi Coelho Fernandes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 20/08/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA.
VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA QUE
DEU PROVIMENTO PARCIAL”
1013039-35.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0130394-83.2008.8.22.0501
Porto Velho/3ª Vara Criminal
Apelante: Clebson Mendes de Lima
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 18/03/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1204675-90.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0046750-48.2008.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar
Apelante: Gerson de Macêdo Araújo
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010
Decisão Parcial: “APÓS O RELATOR NEGAR PROVIMENTO
A APELAÇÃO, ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA
IVANIRA BORGES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
VALTER DE OLIVEIRA”
0042518-59.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 0042518-59.2009.8.22.0015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Apelante: Raimundo da Silva Sena
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 08/07/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1111419-93.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0114194-98.2008.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Bruno Cardoso dos Santos Araújo
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/05/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
51
0000015-84.2008.8.22.0006 Apelação
Origem: 0000015-84.2008.8.22.0006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Apelante: Daniel Malaquias
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogada: Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E)
Advogada: Renata do Amaral Andrade (OAB/RO 454E)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Distribuído por Sorteio em 21/09/2010
Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME”
0055651-81.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 0055651-81.2007.8.22.0002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Paulo Antônio de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 26/08/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, DIMINUIDA
A PENA DE MULTA. DECISÃO UNÂNIME”
0073199-09.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0073199-09.2009.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Jackson Pereira Tavares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado
Distribuído por Sorteio em 14/05/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0130680-69.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 0130680-69.2009.8.22.0002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Valdemir da Silva
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Advogado: Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 18/08/2010
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE”
0044447-61.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0044447-61.2008.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Luiz Souza da Luz
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
52
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 10/05/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 17/09/2010
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE
UNANIMIDADE”
0038818-30.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 0038818-30.2008.8.22.0009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Apelante: José Carlito de Andrade
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Advogada: Ana Paula Gomes da Silva (OAB/RO 3596)
Advogado: Ademar Roque Lorenzon (OAB/RO 80)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 12/02/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0100705-57.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0100705-57.2009.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Domingos de Souza Leite Filho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 21/09/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0000439-25.2010.8.22.0017 Apelação
Origem: 0000439-25.2010.8.22.0017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Vanderlei Roberto Pereira
Defensor Público: Eliomar Abrantes de Sousa (OAB/RO 246)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 24/08/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0015949-36.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 0015949-36.2009.8.22.0010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Apelante: Deusdete Albino dos Santos Cardoso
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO REDUZIDA
A PENA DE MULTA. TUDO À UNANIMIDADE”
0066124-55.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 0066124-55.2005.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Rildo Gonçalves Macedo
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado
Distribuído por Sorteio em 23/04/2010
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE”
0004947-59.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 0004947-59.2010.8.22.0002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Delfino Rodrigues de Lima
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
PROVIDA
1009148-48.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0091480-89.2008.8.22.0002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Elias Moreira de Arruda
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Apelante: Wagner Galvão Franco da Silva
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado
Distribuído por Sorteio em 09/02/2009
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
UNANIMIDADE”
À
À
0006465-42.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0006465-42.2010.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Gilmar Ribeiro de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE”
0077639-82.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0077639-82.2008.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Januário Vieira Mendes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1500108-79.2004.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0001089-85.2004.8.22.0501
Porto Velho/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente
Apelante: Francilene Rocha do Nascimento
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1008069-68.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 0080699-42.2007.8.22.0002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Viviane de Almeida dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado
Distribuído por Sorteio em 08/01/2009
Decisão:
“APELAÇÃO
PARCIALMENTE
PROVIDA.
ESTENDIDO OS BENEFÍCIOS COM BASE NO ARTIGO
580 DO CPP AO RÉU NÃO APELANTE FRANCISMAR DE
OLIVEIRA LIMA. DECISÃO UNÂNIME”
0016799-72.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0016799-72.2009.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Valdinei Pontes Silva
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0106925-06.2006.8.22.0007 Apelação
Origem: 0106925-06.2006.8.22.0007
Cacoal /ª Vara Criminal
Apelante: Genilson Costa
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 19/03/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0046221-47.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 0046221-47.2008.8.22.0010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Apelante: Alessandre Sabatine Scarmagnani
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 14/09/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDA
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO UNÂNIME”
1008342-68.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0083426-92.2008.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Adilson Raimundo Soares
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE”
0001370-66.2007.8.22.0006 Apelação
Origem: 0001370-66.2007.8.22.0006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Apelante: Cicero Salvador Pierre Dias
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
53
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 08/05/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDA
A PENA DE MULTA. DECISÃO UNÂNIME”
1015657-21.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 0156576-77.2006.8.22.0501
Porto Velho/3ª Vara Criminal
Apelante: Miguel Pires Castrillon
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos - convocado
Distribuído por Sorteio em 11/03/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0116232-20.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 0116232-20.2007.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Pedro Gomes do Amaral
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1005567-83.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 0055676-21.2008.8.22.0015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Apelante: Francisco Paiva dos Santos
Advogado: Oscar Luchesi (RO 109)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 08/10/2008
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
UNANIMIDADE”
À
1003028-56.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 0030285-73.2008.8.22.0012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Josimar Silva Alves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0004024-88.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0004024-88.2010.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Orlando Melo de Almeida Junior
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 16/12/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1002624-83.2005.8.22.0020 Apelação
Origem: 0026240-07.2005.8.22.0020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Alan Borges Ramos
Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - convocado
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
UNANIMIDADE”
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 22/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
À
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta, foi
lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se
a sessão às 11h30.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da 1ª Câmara Criminal
2ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 11
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste
Tribunal, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Raduan Miguel Filho. Presentes, ainda, a Desembargadora
Marialva Henriques Daldegan Bueno e o Juiz Oudivanil de
Marins.
Procuradora de Justiça Lúcia P. F. Arruda.
Secretária Belª. Maria das Graças Couto Muniz.
O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão
às 8 horas. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos extrapauta e os constantes da pauta:
0000011-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0000088-21.2011.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Fernando Henrique Nascimento dos Santos
Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo
(OAB/RO 2853)
Paciente: Diogo Freitas Rosa dos Santos
Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo
(OAB/RO 2853)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 05/01/2011
Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
0017231-08.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0012580-85.2010.8.22.0014
Vilhena 1ª Vara Criminal
Paciente: Vanderley Fainello
Impetrante(Advogado): Watson Mueller (OAB/RO 2835)
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
54
0016914-10.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0000156-02.2010.8.22.0017
Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal
Paciente: Wesley Martins Jales
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por Sorteio em 13/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA NOS TERMOS
DO VOTO DIVERGENTE.VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ
O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL
FILHO.
0016931-46.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0009315-76.2004.8.22.0017
Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal
Paciente: Ademir de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por Sorteio em 13/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA NOS TERMOS
DO VOTO DIVERGENTE.VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ
O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL
FILHO.
0016924-54.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0000701-72.2010.8.22.0017
Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal
Paciente: Daiane Fonseca Mota
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por Sorteio em 13/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA NOS TERMOS
DO VOTO DIVERGENTE.VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ
O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL
FILHO.
0016917-62.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0016749-14.2007.8.22.0017
Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal
Paciente: Luiz Antônio Magalhães
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
Alta Floresta do Oeste - RO
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por Sorteio em 13/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA NOS TERMOS
DO VOTO DIVERGENTE.VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ
O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL
FILHO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0016916-77.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0018849-39.2007.8.22.0017
Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal
Paciente: José Carlos Ferreira de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por Sorteio em 13/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA NOS TERMOS
DO VOTO DIVERGENTE.VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ
O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL
FILHO.
0016927-09.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0000357-91.2010.8.22.0017
Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal
Paciente: Carmelindo José dos Santos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por Sorteio em 13/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA NOS TERMOS
DO VOTO DIVERGENTE.VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ
O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL
FILHO.
0000046-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0009129-73.2010.8.22.0007
Cacoal 2ª Vara Criminal
Paciente: Josué de Oliveira Souza
Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/
RO 3175)
Impetrante: Vanilse Ines Ferres
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/01/2011
Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
0016426-55.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0014014-06.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 3ª Vara Criminal
Paciente: Nelson Souza Barros
Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues (OAB/
RO 1909)
Paciente: Sebastião de Oliveira dos Santos
Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues (OAB/
RO 1909)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 03/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
0016642-16.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0012539-15.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 2ª Vara Criminal
Paciente: Daiane Quelen Valente de Oliveira
Impetrante(Advogada): Ednéia Lussis Coimbra Generoso
(OAB/RO 3318)
55
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 07/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0016928-91.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0009895-04.2007.8.22.0017
Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal
Paciente: Jossoel José de Freitas
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 13/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA. VENCIDO O
JUIZ OUDIVANIL DE MARINS.
0017136-75.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0043007-57.2008.8.22.0007
Cacoal 1ª Vara Criminal
Paciente: Gean Carlos Ferreira Lima
Impetrante(Advogada): Ivone Ferreira Magalhães Oliveira
(OAB/RO 1916)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 17/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
0000336-35.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008674-26.2010.8.22.0002
Ariquemes 1ª Vara Criminal
Paciente: Jocenir Ferreira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por Sorteio em 13/01/2011
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0017142-82.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0012282-87.2010.8.22.0501
Porto Velho - Juizados Especiais 1ª Vara do Juizado Especial
Criminal
Paciente: Josafá Alves Pereira
Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Mendonça Tavernard
(OAB/RO 4206)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
0000189-09.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0012783-83.2010.8.22.0002
Ariquemes 1ª Vara Criminal
Paciente: Samuel Nunes da Motta
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 10/01/2011
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
0000038-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0005379-39.2010.8.22.0015
Guajará-Mirim 2ª Vara Criminal
Paciente: Anderson Marcelo de Souza Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim - RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 05/01/2011
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISAO UNÂNIME.
0000079-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0015414-55.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Thiago Alves da Costa
Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO
567A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 06/01/2011
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
56
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 29/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA. VENCIDO O
JUIZ OUDIVANIL DE MARINS.
0017416-46.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0012646-59.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Jaiano Douglas da Silva de Araújo
Impetrante(Advogado): Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/
RO 2582)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 30/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
0015943-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0003443-58.2010.8.22.0021
Buritis 1ª Vara Criminal
Paciente: Bolivan Lira Guimarães
Impetrante(Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogado: David Noujain (OAB/RO 84B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Buritis - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/11/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0017191-26.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0014496-51.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara Criminal
Paciente: Lindisley Duarte da Conceição Valois
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 21/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
0016291-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0014260-02.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Edileusa Maximino de Lima
Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira
(OAB/RO 3024)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 01/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0017262-28.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0009129-73.2010.8.22.0007
Cacoal 2ª Vara Criminal
Paciente: Isabel de Oliveira Souza
Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/
RO 3175)
Impetrante: Vanilse Ines Ferres ( )
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 27/12/2010
Decisão:ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
0016982-57.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0014271-31.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Uellington Araújo Cardoso
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO
958)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 14/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
0017371-42.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0014102-44.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Marcio Guilherme Santos de Oliveira
Impetrante(Advogado): Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
0017009-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0013025-42.2010.8.22.0002
Ariquemes 2ª Vara Criminal
Paciente: Jeremias Pereira dos Santos
Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO
3164)
Impetrante(Advogada): Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/
RO 2093)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0017010-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0013025-42.2010.8.22.0002
Ariquemes 2ª Vara Criminal
Paciente: Edmilson Rodrigues
Impetrante(Advogada): Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO
3164)
Impetrante(Advogada): Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/
RO 2093)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 15/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME .
0017238-97.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0013848-71.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Leonardo Oliveira Vieira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 22/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME .
0017341-07.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0013858-60.2010.8.22.0002
Ariquemes 1ª Vara Criminal
Paciente: Maicon Cristian de Paula Vieira
Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/
RO 4458)
Impetrante: Angélica Mariano da Silva
Paciente: Eleandro Ferreira de Paula
Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/
RO 4458)
Impetrante: Angélica Mariano da Silva
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 28/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA PARA ELEANDRO FERREIRA
DE PAULA E PREJUDICADA A ORDEM EM RELAÇÃO
A MAICON CRISTIAN DE PAULA VIEIRA. DECISÃO
UNÂNIME.
0017223-31.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008980-77.2010.8.22.0007
Cacoal 1ª Vara Criminal
Paciente: Melquizedec Lima Vlaxio
Impetrante(Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO
2736)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 22/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
57
0016560-82.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001453-71.2010.8.22.0008
Espigão do Oeste 1ª Vara
Paciente: João Francisco Mota
Impetrante(Advogado): Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho
(OAB/RO 338B)
Impetrante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste - RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 06/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
0000387-46.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0025181-37.2007.8.22.0012
Colorado do Oeste 1ª Vara Criminal
Paciente: Obersonio ou Obersone Ribeiro Fernandes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por Sorteio em 14/01/2011
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0000040-13.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0003527-98.2010.8.22.0008
Espigão do Oeste 2ª Vara
Paciente: Valdecir Vacariano de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste - RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 05/01/2011
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0017257-06.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0003866-51.2010.8.22.0010
Rolim de Moura 1ª Vara Criminal
Paciente: Valdinei Barbosa Lima
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Paciente: Dulcilene Paulo Ramos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Paciente: Nelson Dione Paulo
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Paciente: Fernando de Castilho
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Rolim de Moura - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 23/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0017176-57.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0013895-45.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Berenice Cruz da Silva
Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho
(OAB/RO 84)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante(Advogada): Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO
4408)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por Sorteio em 20/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0000223-81.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0015201-49.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Paciente: João Pereira Azevedo Filho
Impetrante(Advogada): Maria Almeida de Jesus (OAB/RO
663)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 11/01/2011
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0017279-64.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0014810-94.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Francielio Machado Dantas
Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/
RO 3974)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 27/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0016822-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0028010-81.2008.8.22.0003
Jaru 1ª Vara Criminal
Paciente: Miguel Nazarko Filho
Impetrante(Advogado): Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO
3762)
Impetrado: Juízo de Direito da lª Vara Criminal da Comarca de
Jaru/RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 10/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0017415-61.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0013362-31.2010.8.22.0002
Ariquemes 2ª Vara Criminal
Paciente: Solange Araújo da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 30/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
0017338-52.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0013768-10.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: José Fábio Souza da Cunha
Impetrante(Advogado): Newton Barreto Lino de Moraes (OAB/
RO 3974)
58
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/12/2010
Decisão:ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
0009102-63.2010.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0009102-63.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Francisco de Assis Ferreira Reis
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por Sorteio em 09/12/2010
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
0006630-89.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0006630-89.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Fabrício dos Santos
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 18/10/2010
Decisão:APELAÇÕES PROVIDAS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
0006571-04.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0006571-04.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Bruno Barbosa da Silva
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Advogado: Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617)
Advogado: William Alves Borges (OAB/MG 32996)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor:Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/10/2010
Decisão:AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. DE OFICIO DEFERIDO A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
DECISÃO UNÂNIME.
0008384-66.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0008384-66.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Ana Cláudia Santiago das Chagas
Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007)
Apelante: Quétila Souza Bezerra
Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Revisor:Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 16/11/2010
O Dr. Maurício Gomes de Araújo sustentou oralmente em favor
da apelante.
Decisão:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO À
UNANIMIDADE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0000830-51.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0000830-51.2008.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Adilson Carvalho Martins
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 29/10/2010
Decisão:APELAÇÃO IMPROVIDA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
0082915-66.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0082915-66.2009.8.22.0014
Vilhena 2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)
Apelante: D. L. da S.
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 03/11/2010
Decisão:APELAÇÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA. DECISÃO UNÂNIME.
0001547-92.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0001547-92.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Gilney Flores Gomes
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelante: João Bosco Soares de Oliveira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Revisor:Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 16/11/2010
Decisão:APELAÇÕES IMPROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0004698-72.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 0004698-72.2010.8.22.0014
Vilhena 2ª Vara Criminal
Apelante: Flávio Rodrigo Mendes
Advogado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
4064)
Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 17/11/2010
Decisão:NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DE OFICIO,
SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
0099864-62.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0099864-62.2009.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Suelen Alves Mates
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Luanne de Araujo Gonçalves
59
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Revisor:Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 23/11/2010
Decisão:IMPROVIDO O RECURSO DE SUELEN ALVES
MATES E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DE
LUANNE DE ARÚJO GONÇALVES, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
0007698-74.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0007698-74.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Emanuel Soares de Souza
Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Advogada: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
Decisão:RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
0023439-82.2009.8.22.0019 Apelação
Origem: 0023439-82.2009.8.22.0019
Machadinho do Oeste 1ª Vara Criminal
Apelante: Marcel Morais Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Revisor:Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 01/12/2010
Decisão:APELO PROVIDO PARCIALMENTE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
0004021-36.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0004021-36.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Fábio Brito de Lima
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 17/11/2010
Decisão:RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
0006950-42.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0006950-42.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Carlos José dos Santos
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Gilvanir Coelho Pires
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Revisor:Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 02/12/2010
Decisão:IMPROVIDO O APELO DE GILVANIR COELHO
PIRES E PROVIDO O DE CARLOS JOSÉ DOS SANTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0001702-95.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0001702-95.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Regissandro Batista de Souza
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 19/11/2010
Decisão:APELAÇÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
0122030-25.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0122030-25.2008.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 2ª Vara Criminal
Apelante: Davi Soares de Castro
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Revisor:Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 02/12/2010
Decisão:RECURSO IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
0002914-54.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0002914-54.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Victor Willy Justiniano
Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)
Apelante: Raimundo Alves Maciel
Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 16/11/2010
Decisão:APELAÇÕES IMPROVIDAS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
0001247-75.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 0001247-75.2010.8.22.0002
Ariquemes 1ª Vara Criminal
Apelante: Nelson Oliveira dos Santos
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Revisor:Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 07/12/2010
Decisão:APELAÇÃO IMPROVIDA NOS TERMOS DO VOTO
RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
0009918-45.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0009918-45.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 3ª Vara Criminal
Apelante: Aroudo Araújo
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 19/11/2010
Decisão:RECURSO IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
60
0001130-66.2010.8.22.0008 Apelação
Origem: 0001130-66.2010.8.22.0008
Espigão do Oeste 2ª Vara
Apelante: Claudemir Chimiloski
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Revisor:Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 09/12/2010
Decisão:RECURSO IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
0002185-31.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 0002185-31.2010.8.22.0015
Guajará-Mirim 2ª Vara Criminal
Apelante: Edilson Sanders Arriates
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Advogada: Susana Cury El Chebib Filha (OAB/RO 521A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 21/10/2010
Decisão:RECURSO IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
0012076-10.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0012076-10.2009.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Bruno Pinheiro Varela
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Revisor:Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 25/10/2010
Decisão:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO
UNÂNIME.
PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA:
0016991-19.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0012659-58.2010.8.22.0501
Porto Velho - Fórum Criminal Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Paciente: Francisco Carlos Camilo da Silva Apurinã
Impetrante(Advogado): Velci José da Silva Neckel (OAB/RO
3844)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por Sorteio em 14/12/2010
Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO
A ORDEM. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RADUAN
MIGUEL FILHO. A DESEMBARGADORA MARIALVA
HERINQUES D. BUENO AGUARDA.
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:
0048338-29.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 0048338-29.2008.8.22.0004
Ouro Preto do Oeste 1ª Vara Criminal
Apelante: Valdeir de Jesus Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 27/10/2010
A Câmara registra as condolências pelo falecimento do
Desembargador Antônio Carlos Viana Santos, Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ex-presidente da
AMB e APAMAGIS, ao ensejo que determina a expedição de
ofício àquela Corte e aos familiares.
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e
extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 12h15.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2011
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente da 2ª Câmara Criminal em substituição regimental
Câmaras Criminais Reunidas
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Criminais Reunidas
Ata de Julgamento
Sessão 4
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I
deste Tribunal, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano
de. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Valter
de Oliveira. Presentes, ainda, a Desembargadora Ivanira
Feitosa Borges, o Desembargador Raduan Miguel Filho,
a Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno,
os Juízes convocados Daniel Ribeiro Lagos e Oudivanil de
Marins.
Ausentes, justificadamente, a Desembargadora Zelite
Andrade Carneiro e o Desembargador Miguel Monico Neto.
Declarada aberta a sessão às 8:30hs, pela ordem, foi
submetido a julgamento o processo constante da pauta.
PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA:
0002818-87.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 1105597-83.1999.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Revisionanda: Marlene Leite Silva
Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 19/11/2010
Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO
IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL ACOMPANHADO
PELA DESª MARIALVA HENRIQUE D. BUENO, PEDIU VISTA
O DES. VALTER DE OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2011
Desembargador Valter de Oliveira
Presidente das Câmaras Criminais Reunidas
61
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 28/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :10/01/2011
Data do julgamento : 25/01/2011
0013022-90.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00130229020108220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (8ª Vara Cível)
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) e
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Agravados: Talita Cavalcante Paula e outros
Advogados: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e Antônio
Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno em apelação cível. Decisão
monocrática dando provimento a recurso de apelação.
Parâmetro. Jurisprudência do STJ. Titulo executivo decorrente
de ação coletiva. Competência para o ajuizamento da ação
executiva. Entendimento mantido. Recurso improvido.
A decisão monocrática que dá provimento ao apelo apresentado
pela parte fundada em entendimento laborado pelos tribunais
superiores não confronta a prescrição inserta pelo artigo 557
do CPC, devendo, portanto, ser mantida.
Não se pode determinar que os beneficiários de sentença
coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em
que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de
lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como
congestionar o órgão jurisdicional.
Data de distribuição :30/11/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0054969-95.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00549699520088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Francisca Nunes da Silva
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2.162)
Apelada: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2.918) e outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Aparelho celular. Defeito de fabricação.
Falha na prestação do serviço. Solicitação de solução.
Reiteração. Descaso da empresa. Danos morais. Possibilidade.
Critérios de fixação
Cabe indenização por danos morais em favor do consumidor
que demonstra subsistir defeito no aparelho celular, a despeito
de ter solicitado reparos e diligenciado, sem sucesso (por falta
de assistência técnica no prazo de garantia do produto), na
busca de uma solução, em razão de negligência do fornecedor
e fabricante.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser
irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de
enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções
reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na
conduta lesiva.
Data de distribuição :18/11/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0145654-51.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01456545120088220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Paulo Rogerio Santana
Advogadas: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248) e Anete Valle Machado (OAB/RO 98B)
Apelado: Americanas.com. S. A - Comércio Eletrônico
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208),
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Consumidor. Compra de produto pela internet. Produto
defeituoso. Situação fática. Dano moral. Valor. Fixação.
Havendo falha na prestação de serviços decorrente da compra
de produto defeituoso, bem como evidenciado o descaso da
loja vendedora com o consumidor e suas reclamações, resta
configurado o dano moral indenizável, pois a situação fática
extrapola o mero dissabor.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :14/12/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0250402-03.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02504020320098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/
RO 1.111), Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68.475) e
outros
Apelado: Mário Jorge Souza de Oliveira
Advogados: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO
4.407) e Elton José Assis (OAB/RO 631)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDAE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Transporte aéreo. Bagagem. Extravio.
Dano material e moral. Quantum indenizatório. Fixação.
Razoabilidade e Proporcionalidade.
É objetiva a responsabilidade das empresas aéreas pela
prestação de serviço inadequado e/ou ineficiente, como ocorre
quando do extravio de bagagem do passageiro.
O extravio de bagagem, por si só, é causa que justifica
indenização a título de dano material e moral.
A indenização daí decorrente deve ser ampla, não se limitando
aos valores estabelecidos em legislações específicas.
62
O arbitramento da indenização decorrente do dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à
capacidade econômica das partes.
Data de distribuição :13/08/2009
Data de redistribuição :05/05/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
1003280-55.2000.8.22.0007 Agravo de Instrumento
Origem: 00328041720008220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: João Guerino Ramires Bondezan
Advogados: José Carlos Pereira (OAB/RO 1.001) e Alcides
Souza de Assunção (OAB/RO 1.914)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B), João
Carlos Lugato (OAB/RO 357-B) e outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução. Elaboração de cálculos. Parâmetros fixados
em decisão judicial. Desrespeito. Homologação indevida.
Havendo acórdão definindo parâmetros para a elaboração
dos cálculos acerca do crédito devido, devem eles serem
respeitados, evitando-se com isso a decretação de sua
nulidade.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 28/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :12/05/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0148389-23.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01483892320098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Município de Porto Velho/RO
Procuradores: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2.536)
e Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129)
Apelado: Naédson Rodrigues do Nascimento
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Apelação cível. Responsabilidade subjetiva. Conduta
omissiva. Sinalização de trânsito deficiente. Provas. Laudo
pericial. Ingresso em via preferencial. Ausência de cautela
e cuidado. Culpa concorrente. Danos materiais. Dever de
indenizar.
A responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º,
da CF/88, só é objetiva quando os danos a terceiros forem
causados diretamente por seus agentes, nessa qualidade.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Devidamente constatado pelas provas constantes nos
autos que o ato negligente de condutor de veículo decorreu
também da omissão de sinalização adequada em via pública,
é devida a reparação pelos danos experimentados, de forma
concorrente.
Data de distribuição :08/10/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0002883-37.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00028833720108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Beatriz Castro da Silva e outro(a/s)
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Apelante: Cristian da Costa Silva
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS. VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR
ROWILSON TEIXEIRA, COM RELAÇÃO À APELANTE
BEATRIZ CASTRO DA SILVA.”.
Ementa : Tráfico. Causa especial de diminuição da pena. Art.
33, §4º, Lei de Drogas. Eleição do fator redutivo. Art. 42 da Lei n.
11.343/06. Substituição. Pena restritiva de direitos. Apreciação
pelo juízo natural. Competência. Questão não conhecida.
1. Diante da omissão da lei quanto ao percentual a ser aplicado
na redução da causa especial de diminuição de pena, este deve
ser auferido conforme a análise das circunstâncias previstas
no art. 42 da Lei de Drogas, já que na repressão ao delito de
tráfico de droga devem influir decisivamente a quantidade e a
espécie do entorpecente.
2. Compete ao Juízo das Execuções Penais a análise de
questões pertinentes ao modo de cumprimento e substituição
de pena, consoante determinado na Lei n. 7.210/84.
Data de distribuição :13/08/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0005401-84.2007.8.22.0021 Apelação
Origem: 00054018420078220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Município de Campo Novo de Rondônia
Procurador: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684)
Apelado: J. L. M. Representado por seu pai C. M.
Advogados: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2.856), Benedito
Antonio Alves (OAB/RO 947) e João Daniel Alves Mendes
(OAB/RO 2.233)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor: Deembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação cível. Responsabilidade civil. Relação de
consumo não-configurada - Acidente. Perfuração com flecha do
olho direito da vítima em estabelecimento de escola municipal.
Fortuito interno. Responsabilidade objetiva do estabelecimento
de ensino. Art. 37, § 6º, da CF/88. Comprovação da conduta,
do dano e nexo de causalidade dano material. Comprovação.
Valor da indenização fixada a título de dano moral. Quantia que
se mostra razoável e proporcional. Dano estético. Existência.
Honorários advocatícios. Fixação em patamar razoável.
Manutenção.
O conceito de “serviço” previsto na legislação consumerista
exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade
63
seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do Código
de Defesa do Consumidor), hipótese distinta dos autos, pois
inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao
serviço educacional prestado pela escola municipal.
Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em
relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância
e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade
pelos danos ocorridos.
Não se acolhe a tese de que as despesas desacompanhadas
de nota fiscal não estariam comprovadas, quando as notas
fiscais, recibos e declarações se mostrarem fidedignos com a
lesão sofrida. É ônus do réu elidir a presunção das despesas
comprovadas pelo autor.
Manifesta-se como suficiente a quantia arbitrada à título
de indenização a compensar o dano moral, por ser
patamar que atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
A diferença entre um olho e outro resultante da lesão, ainda
que discreta, caracteriza o dano estético porque compromete a
auto-estima da vítima.
Deve ser mantida a condenação da verba honorária aplicada
de acordo com a apreciação equitativa, nos termos do art. 20,
§ 4º, c/c § 3º alíneas a, b e, c, do CPC.
Data de distribuição :24/08/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0011160-87.2010.8.22.0000 Apelação
Origem: 00838720920098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Apelado: Guido Esmério da Silva
Advogada: Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação cível. Servidores públicos. Auditores fiscais.
Inatividade. Estornos excedentes ao subsídio do governador.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Reconhecimento
de ilegitimidade. Extinção do feito nessa parte.
A responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos
inativos é da autarquia responsável pela administração do
serviço previdenciário. Logo, no Estado de Rondônia, é o
IPERON.
Data de distribuição :31/08/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0070220-74.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00702207420098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Christopher Jonh Lima Lobato
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AOS RECURSOS.”.
Ementa : Apelação. Tráfico de droga. Conjunto fático-probatório
firme. Manutenção da condenação. Causa especial de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
diminuição de pena. Art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06. Aplicação.
Se o conjunto probatório é harmônico em indicar a autoria
delitiva, haja vista a apreensão de droga em poder dos
acusados, cujo acondicionamento indica a mercancia e
evidencia o conhecimento de ambos a seu respeito, apreensão
de substância comumente utilizada no preparo da droga para
a comercialização, além da confissão e delação do corréu,
legítima é a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito
de entorpecente.
Se o réu é primário, registra bons antecedentes, inexistem
provas de que integre organização criminosa, tampouco que
assegure a sua conduta dedicada à atividade criminosa, deve
ser aplicado em seu favor a causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Data de distribuição :12/08/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0199034-23.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01990342320078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada: Maria Barbosa Gonçalves Guido da Silva
Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Romilton
Marinho Vieira (OAB/RO 633), Rafaella Queiroz Del Reis
Conversani (OAB/RO 3.666) e Jacimar Pereira Rigolon (OAB/
RO 1.740)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Administrativo - responsabilidade civil. Ação ordinária
de indenização por dano moral consequente à publicação
de penalidade de repreensão no diário oficial. Arbitramento.
Critérios.
O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros (CR/88, art. 37, § 6º). Essa
responsabilidade é entendida como objetiva, isto é, prescindente
do elemento subjetivo, vale dizer, da culpa. Portanto, se a
Administração praticou atos que, depois, o Poder Judiciário veio
a declarar como írritos e nulos, é manifesta a responsabilidade
do ente político pelos danos advindos ao administrado.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito com bom senso e moderação, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa,
extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica,
características individuais e o conceito social das partes.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 28/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :09/08/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0057170-76.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00571707620078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores Federal: Sandra Tereza Correa de Souza (OAB/
MS 10.815) Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392)
Apelado: Gesso Viana Braga
64
Advogados: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1.833),
Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831) e Glória
Chris Gordon (OAB/RO 3.399)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Perícia
periódica. Matéria preliminar rejeitada. Termo inicial. Honorários
advocatícios. Autarquia. Isenção de custas.
No tocante à realização de perícias médicas periódicas, não é
necessário explicitá-la, pois o art. 101 da Lei n. 8.213/91 torna
óbvia sua necessidade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
do auxílio-doença, verificado que, através do laudo pericial e os
atestados acostados aos autos, já naquela data a parte autora
apresentava a doença incapacitante.
Os honorários de advogado, no caso do art. 20, § 4º, CPC
devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando
em conta particularidades do processo.
O Estado de Rondônia autoriza a isenção das custas da
autarquia previdenciária à teor do art. 3º da Lei nº 301/90.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 28/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :14/08/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0186272-04.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01862720420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelantes: Arnaldo Inocêncio de Souza, Neyr de Oliveira
França e Erivaldo Ferreira Lima
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3.567)
Apelado: Mauro Sérgio Santos Silva
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531-A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Apelados: Evaldo Pereira Farias, Juarez Ramos da Silva Filho
e Tone da Silva Linhares
Advogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) e Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4.291)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Direito civil. Dano moral decorrente de abordagem
policial supostamente abusiva. Análise do conjunto fáticoprobatório desfavorável. Inovação do pedido em sede recursal.
Impossibilidade.
Não verificada, da análise do conjunto fático-probatório,
a suposta abordagem policial abusiva, uma vez que dos
depoimentos colhidos dos autos não é possível extrair-se o
dano moral aduzido.
É vedada à parte deduzir novo pedido em sede recursal, que
não foi abordado perante o juízo a quo. Precedentes do STJ.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 28/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :03/12/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0016444-76.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00217927220108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante: Adamir Ferreira da Silva
Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) e
Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, negar provimento ao
RECURSO.”.
Ementa : Processo civil. Antecipação de tutela. Requisitos.
Verossimilhança. Inocorrência.
Para a concessão de antecipação de tutela faz-se necessária a
presença conjunta da prova inequívoca do fato, verossimilhança
da alegação e fundado receio de dano irreparável, pelo que,
em via oblíqua, tornar-se-á defesa a sua concessão.
Data de distribuição :17/11/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0017591-62.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00175916220098220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Município de Nova União/RO
Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123)
Apelado: Eduardo Ferreira de Vasconcelos
Advogados: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1.533) e Fernando
Tadeu da Cruz (OAB/RO 3.169)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação Cível. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. LESÕES
CORPORAIS. CULPA EXCLUSIVA. VÍTIMA DESATENTA.
Cabe ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou
da conduta municipal. Se o dano decorre de fato que, de
modo algum, pode ser imputado à Administração, não poderá
imputar-lhe responsabilidade civil.
É responsabilidade do município zelar pela conservação e
fiscalização dos seus veículos, cuja finalidade é proporcionar
as condições de segurança e incolumidade a todos. Contudo,
ao reconhecimento da responsabilidade exclusiva do ente
público, exige-se que não tenha ocorrido culpa da vítima ou
de terceiro.
A culpa exclusiva da vítima está caracterizada na condução
desatenta, sendo entendimento majoritário de que a colisão
traseira indica a falta de prudência do condutor que não mantém
distância e/ou velocidade adequadas.
Data de distribuição :09/11/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0121188-53.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01211885320098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Gedair Paes Modesto
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629)
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Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. OMISSÃO DO ESTADO. CULPA. AUSÊNCIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO
DEVIDA.
A responsabilidade por condutas omissivas é do tipo subjetiva,
a qual há necessidade de comprovação da imprudência,
imperícia ou negligência, ou seja a culpa da Administração,
para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização
estatal.
Quando, o réu se ausenta do distrito de culpa e/ou não comparece
quando requisitado, está caracterizado descumprimento do
termo de liberdade provisória, ensejando a expedição de
mandado de prisão e seu posterior cumprimento, não havendo
que se falar em prisão indevida.
A dissidia do apelante em ausentar-se do distrito de culpa e
em não comparecer quando requisitado, foi o único fator para
o dano sofrido, não podendo o Estado arcar com o exercício
regular do direito.
Data de distribuição :03/09/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0251481-17.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02514811720098220001 Porto Velho/RO(1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelantes: Cleómenes Pinheiro Dourado e José Carlos Rocha
da Silva
Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Neto
(OAB/RO 417-E)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros( OAB/RO 500)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Concurso. Curso de formação. Cancelamento do
edital. Alteração de legislação.
O edital de um concurso pode ser cancelado no curso do
certame, em virtude de mudança da legislação que rege a
respectiva carreira.
Antes da homologação do certame o candidato não tem direito
adquirido, mas tão somente, mera expectativa de direito.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 28/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :13/04/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0011079-58.1998.8.22.0001 Apelação
Origem: 00110795819988220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Apelante: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procuradores: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B),
Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B), Walsir Edson
Rodrigues (OAB/RO 1.919), Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/
RO 269-A), Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B), Jersilene de
Souza Moura (OAB/RO 1.676) e Isaías Fonseca Moraes (OAB/
RO 1.018)
Apelada: Laucidio Luiz de Freitas - ME
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Execução fiscal. Extinção de crédito tributário. Lei
n. 1.226/03. Valor igual ou inferior a 50 UPFs. Ausência de
prova.
Estabelecida dúvida sobre a conta judicial que apurou o débito
fiscal, cabe ao credor o ônus da prova da sua inexatidão ou
impropriedade. À falta dessa prova, impõe-se a prevalência do
cálculo judicial, em detrimento da planilha apresentada pela
Fazenda.
Data de distribuição :11/08/2010
Data do julgamento : 25/01/2011
0028269-21.2009.8.22.0010 Reexame Necessário
Origem: 00282692120098220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Interessada (Parte Ativa): Roberta Liliane Rodrigues
Advogada: Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2.878)
Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Rolim de
Moura - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Administração do
Município de Rolim de Moura - RO
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR MAIORIA, CONFIRMAR A SENTENÇA.
VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Concurso público. Aprovação dentro do número de
vagas. Insuficiência orçamentária. Ausência de comprovação.
Necessidade do serviço. Direito à nomeação.
Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas
previstas no edital do certame, possui direito líquido e certo
à nomeação, porquanto mera alegação de insuficiência
orçamentária é insuficiente para desconstituir o direito subjetivo
do candidato à posse, mormente se o próprio ente público
afirma necessitar do serviço.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 28/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :15/04/2010
Data do julgamento : 20/01/2011
0018343-37.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00183433720098220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Gusthavo Emanuell Lacerda Corrêa de Faria
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
66
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Furto qualificado. Res de pequeno valor. Irrelevância.
Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Redução de pena.
Privilégio. Reconhecimento. Impossibilidade.
O pequeno valor da res furtiva não autoriza, automaticamente,
a aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar
o exame das circunstâncias do fato e da pessoa do agente,
sob pena de resultar estimulada a prática reiterada de furtos de
pequeno valor, principalmente quando o bem é furtado com a
finalidade de vendê-lo posteriormente para comprar substância
entorpecente.
Inviável o reconhecimento do furto privilegiado quando incidir
no fato criminoso qualquer uma das qualificadoras descritas
no tipo.
Data de distribuição :28/06/2010
Data do julgamento : 20/01/2011
0025771-43.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 00257714320098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Nilson Santos Vieira
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXCLUIR A INDENIZAÇÃO E
MODIFICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 77
PARA O ARTIGO 44, AMBOS DO CP.”.
Ementa : Apelação criminal. Violência doméstica. Lesão
corporal leve. Fragilidade probatória. Princípio in dubio pro
reo. Absolvição. Impossibilidade. De ofício, exclusão do dano
moral e o afastamento da suspensão condicional da pena.
Substituição da pena por restritiva de direito.
A palavra da vítima, associada à declaração das testemunhas,
na fase policial e, em juízo, bem como o laudo pericial atestando
a ocorrência de lesões corporais, são provas suficientes a
autorizar o decreto condenatório.
Incabível a fixação de dano moral, de ofício, pelo magistrado,
em matéria de direito disponível, uma vez que na referida
matéria a prestação jurisdicional deverá ser provocada pela
parte, ante a orientação do princípio da inércia da jurisdição.
Impossibilita aplicação de suspensão condicional da pena por
um período de 2 anos, sendo o primeiro de prestação de serviço
à comunidade, quando a pena privativa de liberdade fora
aplicada em 3 meses de detenção, pois a referida suspensão
condicional se mostra desproporcional com a pena aplicada
na sentença condenatória, sendo necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime a substituição da referida
pena, por uma restritiva de direito consistente na prestação de
serviço à comunidade ou entidade pública.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 28/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :03/11/2010
Data do julgamento : 26/01/2011
0082915-66.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00829156620098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível
(Juizado Infânciae Juventude))
Apelante: D. L. da S.
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Ato infracional. Prova. Materialidade.
Inexistência. Autoria. Insuficiência. Decisão calcada em
elementos colhida fase investigatória. Impossibilidade.
Sentença Reformada. Absolvição decretada.
Carece de prova de materialidade delitiva os autos onde não
conta o auto de apresentação e apreensão da res furtiva, bem
como o laudo de avaliação merceológica, não podendo suprirlhes o simples registro de ocorrência que sequer fez menção
a apreensão.
Impossível, porque vedado, a condenação fundamentada em
provas colhidas apenas na fase investigativa. Inteligência do
art. 155, do CPP.
Sentença reformada. Absolvição decretada.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 28/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :19/11/2010
Data do julgamento : 19/01/2011
0105760-31.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01057603120098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Decimar Pinto Pimenta
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3.835)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, SUBSTITUir A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.”.
Ementa : Tráfico de Entorpecente. Desclassificação para
uso. Prova. InexistÊNCIA. Substituição da pena privativa de
liberdade De ofício.
67
Para desclassificar a infração de tráfico para o crime previsto
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deve estar comprovado que o
entorpecente se destinava única e exclusivamente ao consumo
pessoal, ônus que incumbe ao acusado.
O tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é congruente ou
congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no
dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar
ou, ainda, de adquirir não exigem para a adequação típica
qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar
ou comercializar.
Ao contrário do que dispõem o § 4º do art. 33 e parte final do
art. 44 da lei n. 11.343/06, que ferem enunciados e princípios
constitucionais, será concedida a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o
art. 44 do Código Penal.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada
no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 0189/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº 005734029.29.2010,
R E S O L V E:
Tornar sem efeitos os termos da Portaria 2036/2010-SA,
publicada no DJE nº 209, de 16/11/2010, referente inclusão da
servidora IDÊ RODRIGUES GEDRO DO ESPÍRITO SANTO,
cadastro 203188-4, Técnico Judiciário, padrão 12, exercendo a
função gratificada de Chefe de Seção II de Processamento/2º
DEJUESP, símbolo FG4, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, na Portaria 1452/2010-PR,
publicada no DJ nº 194, de 21/10/2010, que Constituiu Comitê
Gestor de Implantação de Brigadas de Incêndio no Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, sem ônus para este Poder
Portaria N. 0190/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº. 000003777.1998,
R E S O L V E:
Transferir o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade
concedida através da Portaria nº. 0904/2010-SA, publicada no
DJE nº. 071, de 19/04/2010, à servidora TEREZINHA PAULINO
GONÇALES, cadastro 002090-7, Técnico Judiciário, padrão
19, exercendo o cargo de Chefe de Seção II, símbolo FG-4,
lotada no Conselho da Magistratura, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, marcadas para
03/02/2011 a 04/03/2011, para gozo em período oportuno.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
68
Portaria N. 0191/2011-SA
Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos
termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
RAIMUNDO DA SILVA BRITO
MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA ROLIM
ERIENE GRANGEIRO DE ALMEIDA SILVA
VALDISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
VILMA NASCIMENTO TEODORO
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA SOUZA
TERESA NEUMA BRAGA LEITE GUIMARÃES
Cadastro
003632-3
002369-8
002273-0
003550-5
002727-8
002507-0
204031-0
Protocolo
0000012-69.1995
0000044-06.1997
0000041-56.1994
0000051-90.2000
0000048-19.1992
0007490-40.2009
0000048-67.2002
Período de Fruição
11/01/2011
a 09/02/2011
31/01/2011
a 01/03/2011
04/02/2011
a 05/03/2011
02/05/2011
a 31/05/2011
01/03/2011
a 30/03/2011
27/06/2011
a 26/07/2011
04/07/2011
a 02/08/2011
Portaria N. 0192/2011-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de 03/01/2011, protocolo 0001411-74.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora ELISÂNGELA SOBREIRA DE OLIVEIRA, cadastro 205382-9, Analista Judiciário,
padrão 08, na especialidade de Psicóloga, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Alta Floresta/RO, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Porto Velho/RO, para participar da reunião de início de semestre entre
professores e alunos do Progrma de Mestrado em Psicologia -MAPSI da Universidade Federal de Rondônia e realização de
rematrícula para o semestre de 2011, no período de 14 a 16/02/2011, sem ônus para este Poder.
Portaria N. 0193/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº. 0000460-85.2008,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora EDNA GOMES DE OLIVEIRA, cadastro 2042614, Auxiliar Operacional, padrão 07, lotada no Administração do Fórum de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 03/02/2011 a 04/03/2011, com base no art. 123 da LC nº. 068/92.
Portaria N. 0194/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº 0037592-11.2010.
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora VANESSA SIMÕES DE FREITAS, cadastro
204246-0 , Analista Judiciário, padrão 14, exercendo a Função Gratificada de Chefe do Núcleo Psicossocial da Comarca de
Cerejeiras/RO, Símbolo FG-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de
25/01/2011 a 23/02/2011, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
Portaria N. 0195/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº 0000087-25.2006.
R E S O L V E:
Conceder 60 (sessenta) dias de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora SELMA GOMES DE OLIVEIRA CASTOLDI,
cadastro 203778-5, Técnico Judiciário, padrão 09, exercendo o Cargo em Comissão de Chefe do Serviço de Protocolo do
Departamento Correicional- DECOR, Símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
gozo no período de 14/02/2011 a 14/04/2011, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
Portaria N. 0196/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº. 0049847-98.2010,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora Servidora IVANETE JOANA ONOFRE, cadastro
204215-0, Técnico Judiciário, padrão 07, lotada no Cartório Distribuidor do Fórum de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/02/2011 a 02/03/2011, com base no art. 123 da LC nº.
068/92.
Portaria N. 0197/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 3351-74.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, às
Comarcas de Ariquemes e Jaru/RO, para fiscalização de obras em andamento, no período de 02 a 04/02/2011, concedendo-lhes
o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Servidor
DANIEL BRASIL
FRANCISCO DAS CHAGAS CORREA LIMA
KELLY ROBERTA BARBOSA DA CUNHA
RAYNIE MARCELO DE SOUZA VIEIRA
Tribunal de Justiça - RO
Cargo/Função
Assistente da Presidência, Símbolo
DAS-2
Auxiliar Operacional, Padrão 21
Oficial Redator do Gabinete da SA,
Símbolo DAS-2
Diretor
da
Divisão
de
Desenvolvimento/COINF, Símbolo
DAS-3
69
Cadastro
205699-2
Lotação
Departamento de Engenharia e Arquitetura
004036-3
203759-9
SET - Serviço de Transportes
Departamento de Engenharia e Arquitetura
205637-2
Departamento de Engenharia e Arquitetura
Portaria N. 0198/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 3073-73.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
ao município de Extrema de Rondônia e Distrito de Jaci-Paraná/RO, para fiscalização das normas de Proteção à Criança e ao
Adolescente e Denúncias, no período de 17 a 21/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Servidor
ALAN CÂNDIDO JESUS BORGES
Cargo/Função
Técnico Judiciário, Padrão 01
Cadastro
205339-0
ALEXANDRO PINHEIRO ALMEIDA
Chefe de Seção II, Símbolo FG-4
204276-2
ANE CAROLINE BARBOSA
Técnico Judiciário, Padrão 01
205345-4
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ALVES
Chefe de Seção II, Símbolo FG-4
203942-7
JOSÉ RICARDO DA SILVA
Chefe de Seção II, Símbolo FG-4
203558-8
LUIZ PAULO DA SILVA BATISTA
204911-2
THIAGO REIS DO ESPIRITO SANTO
Assistente Técnico do DEGRAF,
Símbolo DAS-2
Auxiliar Operacional, Padrão 19
Chefe de Serviço de Comissariado I,
Símbolo FG-5
Técnico Judiciário, Padrão 01
TOMAS MAGNO IBIAPINA ALVARENGA
Técnico Judiciário, Padrão 01
205346-2
PEDRO RAIMUNDO DE SOUZA
RAICLIN LIMA DA SILVA
003693-5
204105-7
205473-6
Lotação
Serviço de Comissariado do Juizado da Infância
Juventude de Porto Velho
Serviço de Comissariado do Juizado da Infância
Juventude de Porto Velho
Serviço de Comissariado do Juizado da Infância
Juventude de Porto Velho
Serviço de Comissariado do Juizado da Infância
Juventude de Porto Velho
Serviço de Comissariado do Juizado da Infância
Juventude de Porto Velho
CCOM - Coordenadoria de Comunicação Social
e da
e da
e da
e da
e da
SET - Serviço de Transportes
Serviço de Comissariado do Juizado da Infância e da
Juventude de Porto Velho
Serviço de Comissariado do Juizado da Infância e da
Juventude de Porto Velho
Serviço de Comissariado do Juizado da Infância e da
Juventude de Porto Velho
Portaria N. 0199/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0023917-78.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 1057/2010-SA, publicada no DJ n. 085 de 10/05/2010, referente ao deslocamento do
servidor DJALMA ROBSON DE ANDRADE FILHO, cadastro n. 205416-7, Chefe de Núcleo, Símbolo FG-5, lotado no Núcleo
Psicossocial da Comarca de Espigão D’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
onde se lê: “no dia 10/05/2010”, leia-se: “no dia 17/05/2010.”
Portaria N. 0200/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0062261-31.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 1883/2010-SA, publicada no DJ n. 198 de 27/10/2010, referente ao deslocamento do
servidor CLODOALDO OLIVEIRA VIEIRA, cadastro n. 205457-4, Analista Judiciário, Padrão 08, lotado no Núcleo Psicossocial
da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê:
“no dia 04/11/2010”, leia-se: “no dia 09/11/2010.”
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 28 de janeiro de 2011
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
70
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 02/2011
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Presencial nº. 01/2011, realizado em 25 de janeiro de 2011, pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão nº. 01/2011, publicado no Diário da Justiça nº. 06/2011,
de 12 de janeiro de 2011, cujo resultado é o seguinte:
Lote
Item
1.1
01
1.2
1.3
Discriminação
Coffee Break do tipo I até 20 pessoas, conforme estabelecido no Anexo
IV – Termo de Referência do Edital.
Coffee Break do tipo II até 50 pessoas, conforme estabelecido no
Anexo IV – Termo de Referência do Edital.
Coquetel Completo do tipo III até 150 pessoas, conforme estabelecido
no Anexo IV – Termo de Referência do Edital.
VALOR TOTAL DO LOTE 01
CLASSIFICAÇÃO:
1ª
LOTE
02
Qtde de
Pessoas
Valor Unitário
Valor Total
1.800
R$ 16,00
R$ 28.800,00
2.250
R$ 17,00
R$ 38.250,00
1.200
R$ 19,50
R$ 23.400,00
R$ 90.450,00
EMPRESA:
WORLD COMÉRCIO, SERVIÇO, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
CNPJ Nº. 01.185.595/0001-60
VALOR:
R$ 90.450,00
ITEM
DESCRIÇÃO
QTDE DE
PESSOAS
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
2.1
Arranjos de flores naturais com colunas e/ou vasos de vidro coloridos
artificialmente com corantes, que serão colocados na portas laterais da
entrada do auditório e atrás da mesa de autoridades.
08
R$ 115,00
R$ 920,00
2.2
Buquês de flores especiais;
15
R$ 120,00
R$ 1.800,00
2.3
Coroas de flores em tamanho médio;
23
R$ 200,00
R$ 4.600,00
2.4
Botões de rosas especiais,
450
R$ 10,50
R$ 4.725,00
2.5
Arranjo rasteiro com flores naturais, medindo aproximadamente 2 m para
a mesa de autoridades;
08
R$ 290,00
R$ 2.320,00
2.6
Arranjos pequenos de flores naturais utilizados para a decoração de mesas
e ambientes em ocasiões de coquetéis e cerimônias institucionais.
08
R$ 26,00
R$ 208,00
2.7
Mesa de entrada: licores e biscoitos variados, petit four, bombons finos
08
R$ 325,00
R$ 2.600,00
VALOR TOTAL DO LOTE 02
CLASSIFICAÇÃO:
1ª
EMPRESA:
WORLD COMÉRCIO, SERVIÇO, ASSESSORIA E CONSULTORIA
LTDA
CNPJ Nº. 01.185.595/0001-60
R$ 17.173,00
VALOR:
R$ 17.173,00
A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 44/2010, Pregão Presencial nº. 41/2010,
Processo Administrativo nº. 20100011200011053.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.
Renato Grieco Puppio
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Vildemar Xavier Marques
Diretor Administrativo
Gerente de Registro de Preços
Mônica da Conceição Lima Tenório
Sócia proprietária
RG: 456.283 SSP/RO
WORLD COMÉRCIO, SERVIÇO, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
CNPJ Nº.: 01.185.595/0001-60
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EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO
CONTRATO N. 011/2010-PG
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado
à Rua Jamari, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADA: ORION CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 05.114.470/0001-08, com
sede à Rua Rui Barbosa, nº 546, Bairro Arigolândia, Porto Velho/RO, Cep nº 78.902-240.
DO OBJETO E PRAZO: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de execução do contrato original por mais 30
(trinta) dias.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original.
Porto Velho, 22 de dezembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO
Administrador
CONTRATADA
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO
AOCONVÊNIO Nº 015/2010-PGJ
CONVENENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado
à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONVENIADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, instituição financeira sob forma de empresa pública, criada nos termos
do Decreto-lei Nº 759 de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda, regendo-se por Estatuto aprovado pelo
Decreto nº6.473, de 05 junho de 2008, publicado no D.O.U., em 06 de junho de 2008, registrado na JCDF sob nº 20080459013,
com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3/4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
nº 00.360.305/0001-04.
DO OBJETO: O presente termo aditivo ao Convênio tem como objeto a alteração da Cláusula Primeira do instrumento original, a
fim de incluir o parágrafo décimo, com a seguinte redação: “§ 10. Na hipótese de pagamentos extraordinários e/ou antecipação
de parcelas pelo CONVENENTE à CONVENIADA, os valores pagos, deduzidos dos encargos contratuais correspondentes,
serão levados a crédito do saldo devedor do Tomador, que deverá ser recalculado em função das prestações remanescentes,
desoneradas de todos os eventuais encargos estabelecidos (juros e/ou correções) incidentes sobre o valor antecipado.”
Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original.
Porto Velho, 17 de janeiro de 2011.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONVENENTE
SANDRA APARECIDA GARCIA DE SÁ GOMES
Representante Legal
CONVENIADA
EXTRATO DO CONTRATO N. 018/2010-PG
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/0001-67, com
sede na Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: CENTRO DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA LTDA - CIESE, inscrita no CNPJ sob o nº.
00.955.520/0001-58, com sede na avenida Amazonas, nº. 4170, bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO.
DO OBJETO: O objeto deste contrato é a prestação de serviços de aplicação de “Curso de reciclagem de Vigilantes” para, até, 75
(setenta e cinco) servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia, com disponibilização de avaliação física e mental dos
servidores, aplicação de exame psicotécnico, armas e munições para treinamento e testes e todo o material didático, máquinas e
equipamentos necessários para a aplicação dos cursos, cujas expensas serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
DA VIGÊNCIA CONTRATUAL: O presente contrato terá vigência pelo período de 03 (três) meses, com prazo para o início dos
serviços em até 15 (quinze) dias após a retirada da nota empenho, podendo ser prorrogado, desde que comprovados os motivos
elencados na Lei nº. 8.666/93..
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DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O preço global estimado do presente contrato é de R$ 16.500,00 (dezesseis mil
e quinhentos reais), ao valor individual, por servidor matriculado de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), que será pago após a
conclusão do curso, em até 10 (dez) dias após a apresentação da respectiva nota fiscal pela CONTRATADA.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão a conta do
Programa de Trabalho nº. 0312812592952, Elemento de Despesa nº. 339039, conforme Nota de Empenho nº. 2010NE00188,
constantes do processo administrativo nº. 201000112007009.
DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
questões oriundas deste contrato.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS
Representante legal
CONTRATADA
EXTRATO DO SEXTO ADITIVO AO
CONTRATO N. 023/2009-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/0001-67, com
sede na Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADA: CORINGA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 01.705.566/0001-81, com sede na rua
Manoel Laurentino de Souza, nº. 1577, Bairro Nova Porto Velho, CEP 78906-610, Porto Velho/RO.
DO OBJETO E PRAZO: O presente termo aditivo tem por objeto, suprimir valores definidos no contrato original, conforme planilha
no Anexo I, representando em um decréscimo ao valor do contrato original da ordem de R$ 2.804,80 (dois mil, oitocentos e quatro
reais e oitenta centavos), que tem por objeto a obra, em regime de empreitada por preço global, referente à obra de Construção
da Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé/RO. Prorrogar o prazo de execução e também o de vigência contratual
por mais 30(trinta) dias do estabelecido no instrumento original.
Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original.
Porto Velho, 12 de novembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
OLAVO DE LIMA SANTANA
representante legal
CONTRATADA
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. 003/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da empresa EDMAR
MOTA DAVIS PUBLICIDADE E MARKENTING, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.5292.317/0001-18, com sede à Avenida Jornal
Alto Madiera, nº. 250-C, Setor Industrial – Porto Velho/RO, nos autos do processo administrativo nº. 2010001120007123, para
a prestação de serviços de assinatura de 08 (oito) períodicos do Jornal Alto Madeira, pelo período de 12 (doze meses), ao
preço global de R$ 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos Reais) para atender as necessidades do Ministério Público do Estado
de Rondônia em Porto Velho, com fundamento no art. 25, caput da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, por inviabilidade de
competição.
Porto Velho, 25 de Janeiro de 2011.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
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Autos nº.2009001120010954/SG
Assunto:Atraso na entrega de materiais. Retenção e possibilidade de aplicação de multa e advertência.
NOTIFICAÇÃO Nº 003/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, neste ato representado por seu Secretário-Geral, vem NOTIFICAR a
empresa FIBRATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 02.889.493/0001-98, acerca da aplicação de
multa no valor de R$ 6.203,96 (Seis mil, duzentos e três reais e noventa e seis centavos) em decorrência do atraso registrado na
entrega dos materiais oriundos do empenho nº. 2009NE01333, referente a Nota Fiscal Eletrônica n.º 086, conforme notificação
n. 110/2009-SG.
Fica essa empresa ciente do prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento desta para, em querendo, apresentar razões de
recurso nos termos da Lei nº. 8.666/1993.
Porto Velho, 10 de janeiro de 2011.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Extrato de Portaria n. 001/2011
Inquérito Civil Púlbico
MP-RO 2011001060000203
Data instauração 25/01/2011
20ª PJ – Porto Velho - RO
Instaurado para apurar o fato de que diversos Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados, e outros procedimentos investigatório
a cargo da Polícia Civil de Rondônia, mormente aqueles relacionados a pessoas presas, estão sendo encaminhados ao Ministério
Público Estadual sem provas da materialidade dos crimes, principalmente sem imprescindíveis exames periciais de incumbência
dos órgãos vinculados à Polícia Civil e conseqüentemente à SESDEC, nesta comarca.
PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 002/2011
(2010001010004616)
Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro
Promotoria: Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé-RO
Investigado: Valdete Luiz Tomaz e Município de São Francisco do Guaporé-RO
Assunto: “Portaria de instauração de Inquérito Civil para apurar se a servidora Valdete Luiz Tomaz afastou-se de suas funções no
cargo de Agente de Saúde do quadro municipal, sem utilização de qualquer licença administrativa, embora tenha recebido suas
remunerações, enquanto outra servidora trabalhou exercendo suas funções.”
EXTRATO DA PORTARIA Nº 003/2011
(2010001100016939)
Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro
Promotoria: Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé-RO
Investigado: Município de São Francisco do Guaporé-RO
Assunto: “Portaria de instauração de Inquérito Civil para acompanhar a situação do idoso Geraldo Batista Ferreira, o qual possui
doença cardíaca e feridas nas pernas, estando em situação de risco em razão da omissão do Estado.”
EXTRATO DA PORTARIA Nº 001/2011/3ªPJRM
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
MP/RO 2011001060000089
Data da instauração: 17 de janeiro de 2011
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura
Promotor: Drª. Claudia Machado dos Santos Gonçalves
Interessado: Observatório Social de Rolim de Moura
Assunto: Improbidade – Verificar o cumprimento da Lei Municipal e Orgânica do Município de Rolim de Moura, consistente no
desconto de ¼ do subsídio dos vereadores por falta à sessão ordinária, bem como assegurar, se necessário, ressarcimento
aos cofres públicos.
CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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EXTRATO DA PORTARIA Nº 006/2010/1ªPJRM
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR
MP/RO 2011001060000183
Data da instauração: 03 de dezembro de 2010
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura
Promotor: Drª Karine Ribeiro Castro Stellato
Interessado: Denunciante Anônimo
Assunto: Investigar o uso de combustível destinado ao abastecimento de veículos oficiais, utilizado para fins particulares, bem
como o uso de placa de veículos sucateados para dar baixa no estoque.
KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
EXTRATO DA PORTARIA Nº 007/2010/1ªPJRM
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR
MP/RO 2011001060000184
Data da instauração: 06 de dezembro de 2010
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura
Promotor: Drª Karine Ribeiro Castro Stellato
Interessado: Ministério Público de Rolim de Moura
Investigado: Câmara Municipal de Rolim de Moura
Assunto: Improbidade - Investigar gastos com bebidas e alimentos para festas particulares
KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 0051
21 DE JANEIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120011872,
R E S O L V E:
NOMEAR o servidor DAYVISON DA SILVEIRA FERREIRA, cadastro 44319, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Manutenção,
para exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do
Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.01.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0053
25 DE JANEIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2011001120000159,
R E S O L V E:
NOMEAR a senhora VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, inscrita no CPF nº 953.406.106-91, para exercer o cargo comissionado
de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com
efeitos a partir de 17.01.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0055
25 DE JANEIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120011679,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, a servidora THAIS TORRES DE RABELO GONÇALVES, cadastro 5229-1, do cargo comissionado de
Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com
efeitos a partir de 25.01.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
75
PORTARIA Nº 0056
25 DE JANEIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo nº 2010001120011402,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor GILBERTO ALVES DA SILVA, cadastro nº 4375-3, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo,
Gratificação de Atividades Perigosas, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01, conforme inciso II,
do artigo 1º da Resolução 04/2010-PGJ, com efeitos a partir de 15.12.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0057
25 DE JANEIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo nº 2010001120011691,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor JEFESSICLEY SALDIA RAMOS, cadastro nº 4436-7, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências,
Gratificação de Atividades Perigosas, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referência MP-NA-01, conforme inciso II,
do artigo 1º da Resolução 04/2010-PGJ, com efeitos a partir de 13.12.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0059
25 DE JANEIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares às servidoras relacionadas, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92,
conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PERÍODO
ABONO
PERÍODO FRUIÇÃO
PROCESSO
AQUISITIVO
PECUNIÁRIO
Michelle Rodrigues dos Anjos – 5239-7
16.02.2009 a 15.02.2010
17.01 a 15.02.2011
2010001120011849
Natália Sales de Souza – 5240-0
03.03.2009 a 02.03.2010
05.01 a 03.02.2011
2010001120011563
Rosemary Moreira Candido Pedraza – 4287-6
25.04.2009 a 24.04.2010
21.02 a 12.03.2011
13 a 22.03.2011
2010001120011648
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0060
25 DE JANEIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120011476,
R E S O L V E:
EXONERAR o servidor FELLIPE PINHO DE GODOY, cadastro 5241-1, do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de
Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir
de 1º.02.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
76
PORTARIA Nº 0061
25 DE JANEIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo nº 2011001120000188,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora IZAURA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, cadastro nº 4435-1, ocupante do cargo
efetivo de Técnico Administrativo, Gratificação de Atividades Perigosas, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referência
MP-NA-01, conforme inciso II, do artigo 1º da Resolução 04/2010-PGJ, com efeitos a partir de 1º.01.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0062
25 DE JANEIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120011529,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, a servidora GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, cadastro 5246-6, do cargo comissionado de Assistente
de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia,
com efeitos a partir de 31.01.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0063
25 DE JANEIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120011669,
R E S O L V E:
CONCEDER licença prêmio remanescente à servidora ROSEMARY MOREIRA CANDIDO PEDRAZA, cadastro nº 42876,
ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondente ao período
aquisitivo de 22.04.2004 a 21.04.2009, para gozo no período de 19 a 26.01.2011, conforme artigo 123 da Lei Complementar nº
68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0086
25 DE JANEIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro
de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120000703,
RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor REGINALDO DE MIRANDA, cadastro nº 7017-9, a deslocar-se nos dias 26 e 27 de janeiro do corrente
ano para o município Presidente Médici/RO, com o objetivo de realizar diligências no interesse da Instituição, concedendo-lhe o
equivalente a 01 e ½ (uma meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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PORTARIA Nº 0089
26 DE JANEIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro
de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120000640,
RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor JOSÉ BOUCHABKI DE ALMEIDA, engenheiro civil, cadastro nº 5152-2, a deslocar-se nos dias 27 e 28
de janeiro do corrente ano para o município Ariquemes/RO, com o objetivo de realizar levantamento de necessidades de serviços
e reparos na estrutura do auditório da Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma meia) diária para o
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0100
27 DE JANEIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro
de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120000628,
RESOLVE:
AUTORIZAR os servidores abaixo relacionados a deslocarem-se ao município de São Miguel do Guaporé/RO, no período de
31 de janeiro a 08 de fevereiro do corrente ano, com o objetivo de dar continuidade ao projeto de reestruturação do sistema de
cabeamento na Promotoria de Justiça, concedendo a cada um o equivalente a 08 e ½ (oito e meia) diárias para o custeio de suas
despesas.
SERVIDOR
CADASTRO
CARGO
CLEUSO GOMES BARROSO
4438-0
Analista de suporte computacional
RANDIEDSON AMAZONAS DOS S. AZEVEDO
4432-7
Auxiliar de manutenção
RAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS
4312-5
Motorista
SEBASTIÃO MAIA DA SILVA
4002-9
Assessor técnico
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 064
26 DE JANEIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
ALTERAR a Portaria nº 025, de 11 de janeiro de 2011, para dela excluir o servidor CLEBER DE OLIVEIRA SEIXAS, cadastro nº
4426-0, e designar o servidor CLEUSO GOMES BARROSO, cadastro nº 4438-0, para compor a Comissão de Recebimento de
Bens Permanentes do Ministério Público do Estado de Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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TERCEIRA ENTRÂNCIA
vara de delitos de tóxicos
COMARCA DE PORTO VELHO
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Emitente: Vara de Delitos de Tóxicos
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0005341-15.2010.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Paulo Salinag Rodrigues da Silva
Autor do fato: Ivanildo Araujo Fernandes
Requerente: Roma Segurança LTDA (Pedido de Restituição de
Coisa Apreeendida).
Advogado: Moacir Requi - OAB/RO nº 2355.
Despacho: “Diante da demonstração por parte da empresa
Roma Segurança Ltda. acerca da propriedade e regularidade
da arma apreendida (fls. 20/28 e 33/36), considerando também
o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de
fls. 18/20 e autorizo a imediata restituição da arma e munições
descritas no auto de apreensão de fls 11, à empresa requerente.
Expeça-se o necessário.Após, cumpra-se a DECISÃO de fls.
17.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.Karina
Miguel Sobral - Juíza de Direito.”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0029685-40.2008.8.22.0501
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Antonio Borges dos Santos Filho
Advogado: Jorge Honorato, OAB/R 2043
SENTENÇA: ”Vistos etc. Acolho o parecer ministerial de fls.
212/214, pelos seus próprios fundamentos.Efetivamente, nos
termos do artigo 125, Inciso VII, bem como o §3º, do mesmo
artigo, do Código Penal Militar, as penas aplicadas ao acusado
(03 meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal
e 04 meses de reclusão, pela prática do crime de falsidade
ideológica) restam alcançadas pelo advento da prescrição,
haja vista que entre a data da SENTENÇA condenatória
(13/09/2007) e o trânsito em julgado do acórdão (09/12/2010)
passaram-se mais de 03 (três) anos.Assim, em razão da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, firme
no artigo 123, inciso IV, do Código Penal Militar, DECLARO
extinta a punibilidade dos fatos, o que faço conforme as razões
expostas na fundamentação acima.P. R. I.Passada em julgado,
arquivem-se.Diligencie-se, pelo necessário.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Crime nº 0010067-41.2010.8.22.0501
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado: Nunis Azevedo Nascimento
Advogado: Dr. João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para apresentar
razões de recurso no prazo legal.
Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicial
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928,
Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 28/01/2011
Proc.: 0010934-34.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Claudinei Gonçalves da Silva
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0010934-34.2010.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:
Claudinei Gonçalves da Silva
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983
Finalidade: Intimar a advogada da SENTENÇA proferida
nos autos: ”DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a
denúncia de fls. 03/05, para condenar o acusado CLAUDINEI
GONÇALVES DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do
crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 40, VI, da mesma legislação
especial. Passo a dosar-lhe a pena: Oficialmente não registra
outro antecedente (fls. 48), no entanto, a culpabilidade aflora
em alto nível de censura, demonstrando personalidade com
desvio de comportamento ético e moral sem se preocupar com
os malefícios sociais da sua conduta e também, em razão da
quantidade de drogas e a qualidade (cocaína) que potencializa
o dano à saúde do usuário, ainda mais se tratando de
adolescente. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal,
ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no
pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) diasmulta em razão da menoridade (art. 65, I, do CP). Aumento a
pena em 1/6 (um sexto) em razão do envolvimento de menor
(art. 40, VI, da Lei 11.343/06). A teor do art. 33, §4°, da Lei
11.343/06, reduzo apena aplicada em um terço (1/6). Ausentes
outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 04
(quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, no valor
dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 8.160,00 (oito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mil cento e sessenta reais), devendo este valor ser pago
em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO ,
a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Incabível a suspensão
ou substituição da pena, tendo em vista a vedação da Lei
11.343/06 e, também, por não atender os requisitos do inciso I,
art. 44 do Código Penal. O réu deverá iniciar o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do
artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela
Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo.
Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 125,96, cujo
pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito sob pena
de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da
Lei de Drogas, recomendo o réu na prisão onde se encontra,
pois nesta condição foi processado e continuam presentes os
pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção
da prisão em flagrante. Decreto, com fundamento artigo 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e artigo 63, da Lei nº.
11.343/2006, a perda dos bens e valores apreendidos em favor
do Estado, destinando a motocicleta e o dinheiro à Delegacia
de Pólícia Civil de Candeias dos Jamari, pra uso em ações de
combate ao narcotráfico; os demais ao CONEN/RO, para leilão
dos bens e aplicação dos frutos em ações voltadas à educação
e prevenção contra uso as drogas. Determino a incineração da
substância entorpecente. Cumpridas todas as determinações,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28
de janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0009884-70.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Madson Ferreira da Silva, Ralisson Lima do
Nascimento, Danilo Silva Neves
Advogado: João Luiz Sismeiro de Oliveira (RO 294), Dimas
Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0009884-70.2010.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:
Madson Ferreira da Silva; Ralisson Lima do Nascimento; Danilo
Silva Neves
Advogados: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior OAB/RO 2622;
Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo OAB/RO 2853
Finalidade: Intimar os advogados da SENTENÇA proferida nos
autos.”DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente em parte
a denúncia de fls. 03/05 dos autos, para absolver MADSON
FERREIRA DA SILVA, RALISSON LIMA NASCIMENTO
e DANILO SILVA NEVES, qualificados nos autos, das
sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, condenar os réus
MADSON FERREIRA DA SILVA e DANILO SILVA NEVES,
pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado
no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e desclassificar
a conduta do réu RALISSON LIMA NASCIMENTO, para
aquela descrita no art. 28, da Lei 11.343/06. Passo a dosarlhes a pena à exegese dos artigos 59 e 68 do Código Penal
e art. 42 da Lei de Drogas. Ao réu MADSON FERREIRA DA
SILVA O réu registra antecedente criminal (fls.61/63), eis
que detém várias passagens por envolvimento em crimes
diversos, o que demonstra periculosidade. A culpabilidade,
se revela acentuada, pois atuava, livre e conscientemente, na
disseminação de droga. Os motivos dos crimes são ditados
pela ganância, com o objetivo de ganhar dinheiro `fácil , sem
79
se importar com os graves malefícios do tráfico de drogas,
trazendo consequências à sociedade. A conduta social não é
das melhores, pois trilha seu caminho na senda do crime, não
dando mostras de que queira progredir. Assim, fixo a pena-base
em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento
de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor dia de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinqüenta) diasmulta, em razão da menoridade e confissão (art. 65, I e III, d ,
do CP). A ausência de outras causas modificadoras torno a
pena definitiva definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, no valor já fixado que, após liquidado,
perfaz o valor de R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais), para
pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito
em julgado da condenação, na forma do art. 50,do Código
Penal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ao réu DANILO
SILVA NEVES O réu registra antecedente criminal (fls.64/65),
eis que detém várias passagens por envolvimento em crimes
diversos, o que demonstra periculosidade. A culpabilidade, se
revela acentuada, pois atuava, livre e conscientemente, na
disseminação de droga. Os motivos dos crimes são ditados
pela ganância, com o objetivo de ganhar dinheiro `fácil , sem
se importar com os graves malefícios do tráfico de drogas,
trazendo consequências à sociedade. A conduta social não é
das melhores, pois trilha seu caminho na senda do crime, não
dando mostras de que queira progredir. Assim, fixo a pena-base
em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento
de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor dia de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinqüenta) diasmulta, em razão da menoridade e confissão (art. 65, I e III, d ,
do CP). A ausência de outras causas modificadoras torno a
pena definitiva definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, no valor já fixado que, após liquidado,
perfaz o valor de R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais), para
pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado da condenação, na forma do art. 50,do Código Penal,
sob pena de inscrição em dívida ativa. Ao réu RALISSON LIMA
DO NASCIMENTO Considerando que a prisão em flagrante do
réu se deu em 21.08.2010 e, o art. 28, da Lei de Drogas não
prevê pena privativa de liberdade, o tempo que o réu passou
encarcerado tem um efeito maior que qualquer pena do tipo
(art. 28)que pudesse ser aplicada, razão pela qual, declaro
extinta a punibilidade. Os réus Danilo e Madson deverão iniciar
o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a
nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeram crime
assemelhado a hediondo. Os réus Danilo e Madson pagarão
as custas do processo, proporcionalmente, no importe de R$
62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos)cada
um. Recomendo os réus Danilo e Madson na prisão onde se
encontram, pois nesta condição foram processados e continuam
presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a
manutenção da prisão cautelar. Expeça-se alvará de Soltura
em favor do réu Ralisson, para que seja posto imediatamente
em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer
preso. Determino a incineração da substância entorpecente.
Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da
Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos
bens e valores apreendidos, em favor do Estado, destinando
o dinheiro e a motocicleta, placa NED 7177, ao 5º BPM, para
uso em ações de combate ao narcotráfico, uma vez que restou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
comprovada a servidão da motocicleta em prol do ilícito; os
demais bens ao CONEN/RO, para leilão e uso dos frutos em
ações de prevenção ao uso de drogas. Cumpridas todas as
determinações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto
Juiz de Direito”
Proc.: 0003259-20.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Elissandro da Silva Chaves
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0003259-20.2010.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Elissandro da Silva Chaves
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto OAB/RO 3567
Finalidade: Intimar o advogado da SENTENÇA proferida nos
autos: ”DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia
de fls. 02/03, para condenar o acusado ELISSANDRO DA
SILVA CHAVES, qualificado nos autos, pela prática do crime
de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar a pena. O acusado tem
25 anos, é solteiro e diz ser vigilante. Completou o ensino
médio. Fuma, bebe e usa drogas (fls. 22/23). É primário (fls.
39) Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo
artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade
(pois agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos
antecedentes (favoráveis); à conduta social e personalidade
do réu (reprovadas, pois o traficante de drogas é inimigo da
saúde pública e pernicioso ao convívio social; aos motivos,
consequências e circunstâncias peculiares aos crimes de trafico
e, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que propõe
a fixação da pena influenciada pela natureza e a quantidade
da substância entorpecente, fixo a pena base em 05 (cinco)
anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Aplico a causa de redução de pena revista no art. 33, 4º, da
Lei 11.343/06, no patamar de 1/6, de modo que torno a pena
definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e
pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete ) dias-multa, o
qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 7.089,00 (sete
mil e oitenta e nove reais), para pagamento no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma
do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Incabível a suspensão ou substituição da pena, tendo em
vista a vedação da Lei 11.343/06 e, também, por não atender
o requisito do inciso I, art. 44 do Código Penal. O condenado
deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime fechado, nos termos do artigo 2º, 1º, da Lei 8.072/90,
com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu
crime assemelhado a hediondo. Concedo ao réu o direito de
recorrer em liberdade. Determino a incineração da substância
entorpecente. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0004577-38.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Rivaldo Pereira de Mendonca, Jurandi Patricio de
Alencar Filho, Luis Roberto Nascimento Ribeiro
80
Despacho:
Finalidade: intimar a advogada retro, do DESPACHO a seguir:
“V i s t o s, Recebo a defesa preliminar de folhas 1352/1354.
Considerando a prisão do acusado, prossiga-se com o
interrogatório do réu. Designo audiência de interrogatório
para o dia 08 de fevereiro de 2011, às 12h00min. Cite (m)se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s).
Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro
de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0005378-51.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Deoclecio de Barros Neto
SENTENÇA:
Vistos e examinados estes autos n° 00053785120108220501
de Ação Penal, em que são acusados DEOCLÉCIO DE
BARROS NETO e EDER GONÇALVES FERREIRA,
qualificados nos autos.O Ministério Público, com base no
incluso Inquérito Policial n° 822/2010 ofereceu a denúncia de
fls. 03/06, contra os acusados, pela prática do seguinte fato,
apontado como criminoso, em síntese: No dia 02 de abril de
2010, por volta de 15h50min, na Rua Galdino Moreira, nesta, o
denunciado Deoclecio tinha em depósito, 19,52g de cocaína,
acondicionada em 03 invólucros. No dia 1º de abril de 2010
durante o período diurno, no Lava Jato Eldorado, o denunciado
Eder apropriou-se indevidamente de dois celulares da vítima
Everton Batista de Souza, que estavam no interior do veículo
deste, que fora entregue para ser lavado. Nas mesmas
circunstancias de tempo e de lugar do 1º fato, o denunciado
Deoclecio recebeu do denunciado Eder um dos celulares que
fora apropriado, consoante o 2º fato, em proveito próprio,
sabendo que era produto de crime. Segundo o apurado, a
vítima do crime de apropriação indébita solicitou a uma equipe
de policiais para acompanha-la até a residência do denunciado
Deoclecio, pelo motivo deste possuir um dos seus aparelhos
celulares. A vítima havia ligado para um dos seus aparelhos
telefônicos e o referido denunciado informou que cobraria a
quantia de R$ 100,00 pela devolução de um dos seus celulares.
Ao dirigirem-se ao referido local, o denunciado Deoclécio foi
abordado e revistado, encontrando-se no interior de sua
residência uma porção de 19,52g e 03 invólucros, pesando
1,58g, ambas de cocaína. Além disso, foram encontrados no
interior de uma carteira uma cédula de identidade, CPF e três
cartões de crédito, todos pertencentes a Nilton José Joaquim
Belo, bem como, em outro lugar da residência, 04 aparelhos
celulares, todos provenientes da venda ilícita .Assim agindo,
afirma a denúncia, incidiu o denunciado Deoclecio nas sanções
previstas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 180,
caput, do CP, e o denunciado Eder nas sanções do art.168,
caput, do CP, conforme critério do art. 76, inciso III, do CPP.
Notificados (fls. 72 verso), ofertaram resposta à acusação (fls.
73/76 e 82/86), sendo recebida a denúncia (fl. 87), designando
audiência de instrução e julgamento. Devidamente citados e
interrogados às fls. 95/96, oportunidade em que foram inquiridas
quatro testemunhas (fls. 97/100), tendo as partes desistido da
oitiva das demais. Proposta suspensão condicional do processo
em relação ao acusado Eder, sendo os autos desmembrados
(fls.110)O acusado Deoclécio foi posto em liberdade em 26 de
agosto de 2010 (fls. 103).Foram juntados auto de apresentação
e apreensão (fls. 25/26); laudo preliminar de constatação (fls.
42), laudo toxicológico definitivo (fls. 64); certidão de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
antecedentes penais às fls. 56/62.Em debates orais o Ministério
Público (fls. 92), requereu em relação ao crime de tráfico a
desclassificação para o art. 28, e em relação ao crime de
receptação dolosa, a condenação do mesmo. A defesa
concorda com a desclassificação, mas requer absolvição
quanto ao crime de receptação por entender que não há provas
suficientes.Relatei. Decido.A materialidade do crime resta
comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls.
25/26, somando-se ao laudo toxicológico definitivo (fls. 64) que
concluiu se tratar de cocaína, substância sabidamente
entorpecente que pode causar dependência física e psíquica,
de uso proscrito no Brasil. No inquérito policial o acusado
Deoclécio negou a prática do tráfico, mas disse que o bórico
encontrado em sua residência é usado para adicionar nas
pedras de oxi. Negou, ainda, que tivesse comprado o celular
furtado de Eder, mas confessou que ligou para o proprietário
do celular e deu o endereço de sua residência para poder
devolver o aparelho (fls. 12).Os policiais que efetuaram o
flagrante afirmaram, na delegacia de polícia, que acompanharam
a vítima até a residência do acusado Deoclécio e lá encontraram
o celular que foi furtado. Deoclécio teria afirmado, na
oportunidade, que comprou o aparelho por R$ 30,00 do de
Eder. No local também foram apreendidos documentos e
cartões de crédito de terceiro, bem como outros quatro
aparelhos celulares (fls. 9/5).Na instrução do feio o policial Igor
Pessoa Reis confirmou o dito no inquérito (fls. 100).No
interrogatório judicial o acusado Deoclécio afirmou que ligou
para o proprietário do celular e que iria devolvê-lo sem pedir
quantia alguma e que a droga apreendida era destinada ao seu
uso. Disse que usa entorpecente a dois anos, mas não muito.
Comprou a droga por R$ 80,00 e consumiria os três invólucros
em duas ou três horas (fls. 95).Eder Gonçalves Ferreira, em
juízo, disse que negociaria o celular furtado com o acusado
Deoclécio pela quantia de R$ 30,00, mas não deu certo porque
o dono do aparelho chegou na hora. Afirmou, ainda, que
Deoclécio nunca comentou que usava drogas (fls. 97).Em que
pese as alegações ministeriais e da defesa, entendo que
existem elementos suficientes que evidenciam a prática dos
crimes de receptação e tráfico de drogas.A tese de que a droga
apreendida seria usada unicamente pelo acusado Deoclécio
destoa do conjunto probatório, notadamente de seu próprio
depoimento. Improvável que um ser humano pudesse consumir
mais de dezenove gramas de cocaína em duas ou três horas.
Aliás, improvável a posse de tamanha quantidade de cocaína
unicamente para uso, ainda mais quando apreendidos no local
celulares, documentos e cartões de crédito de terceiros,
evidenciando que lá estavam para garantia do pagamento de
drogas.Destarte, o acusado Deoclécio também praticou o crime
de receptação, pois recebeu objeto que sabia ser produto de
crime. E mais. Ainda informou o endereço de sua residência
para que a vítima lá fosse pagar pela devolução do aparelho
que lhe pertencia.Não há excludentes de ilicitude em favor do
acusado, de modo que devem ser aplicadas as sanções
previstas em lei. Assim, de se reconhecer comprovada a prática
dos crimes imputados ao acusado, impossível acolher os
argumentos expendidos pela Defesa e pelo membro do parquet,
sendo a condenação medida que se impõe.Posto isso, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e
condeno DEOCLÉCIO DE BARROS NETO nas penas do artigo
33 , caput, da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, do CP.Passo a
dosar as penas. Já foi condenado por lesões corporais e teve a
pena substituída por restritiva de direito. Foi Indiciado por furto
81
(fls. 58/60).Considerando as circunstâncias judiciais ditadas
pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade
(pois agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos
antecedentes (favoráveis); à conduta social e personalidade do
réu (reprovadas, pois o traficante de drogas é inimigo da saúde
pública e pernicioso ao convívio social; aos motivos,
consequências e circunstâncias peculiares aos crimes de
trafico e, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que
propõe a fixação da pena influenciada pela natureza e a
quantidade da substância entorpecente, fixo a pena base em
05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de
550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo.Deixo de aplicar a causa de
redução de pena revista no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, por
não possuir o acusado bons antecedentes e torno a pena
definitiva em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a
ser cumprida no regime inicialmente fechado e pagamento de
550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, o que perfaz o valor
de R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais), para
pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado da condenação, na forma do art. 50,do Código Penal,
sob pena de inscrição em dívida ativa.Para o crime de
receptação fixo a pena base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses
de reclusão, acima do mínimo legal em face dos maus
antecedentes do acusado, pena que torno definitiva diante da
ausência de agravante/atenuantes, causas de diminuição/
aumento de pena. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento
desta penalidade e deixo de substituí-la por restritiva de direito
por não preencher o réu o disposto no art. 44, III, do Código
Penal.A determinação do regime prisional inicial depende não
só da quantidade da pena, mas também há de fundar nas
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, de
conformidade com o que estabelece seu art. 33, § 3º. Por
conseqüência, não basta o réu ser primário e condenado à
pena que em tese autorizaria regime semi-aberto para que faça
ele jus ao benefício, pois, tal concessão é faculdade outorgada
ao juiz que deve analisar os requisitos legais indispensáveis,
especialmente os de ordem subjetiva, para deferir a mercê.
(TACrim-SP - Rel. Juiz Gonzaga Francischini - RT 635/387).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Incinere-se
a substância entorpecente apreendida.Condeno o réu nas
custas, ou seja, no valor de R$ 125,96, cujo pagamento deverá
ser feito em 10 dias do trânsito sob pena de inscrição em dívida
ativa.Decreto, a perda dos valores e objetos descritos no auto
de apreensão (fls.25), com fundamento art. 243, Parágrafo
único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a
favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para leilão e
aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra
o uso de drogas.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0054702-25.2001.8.22.0501
Ação: Ação penal (tóxico)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antonio Isidio de Assis Filho
DECISÃO:
Finalidade: intimar a advogada Adriana Nobre Belo Vilela OAB/RO 4408, da DECISÃO a seguir: “Vistos, Antônio Isídio
de Assis Filho, qualificado nos autos e acusado da prática de
crime de tráfico de drogas, pede a revogação da sua prisão
preventiva, alegando, em síntese, que, não mais subsistem os
motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar. Relatei
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
brevemente. Decido. Examinando os autos observo que há
prova da existêcia de infração penal (v. auto de apreensão
e laudo de exame químico-toxicológico definitivo) e indícios
suficientes de autoria, em relação ao requerente, tanto que
a denúncia já foi recebida. Discussão mais aprofundada
acerca dos elementos de prova existentes nos autos contra o
requerente é inadequada neste momento processual. Em rela
o ao fundamento legal que ensejou a decretação da prisão
cautelar assegurar a aplicação da lei penal, sob o argumento
de que o requerente encontrava-se em local incerto, vejamos.
É certo que o motivo da decretação da prisão preventiva foi
assegurar a aplicação da lei penal e, tais motivos continuam
a existir, pois, o acusado apresenta endereço tido como certo,
mas, na verdade o requerente não mais reside no endereço
fornecido, conforme relatório n. 003/2011 (fl. 90). Assim, como
não possui maiores raízes no distrito da cupa, pode o mesmo
frustrar a aplicação da lei penal. Destarte, subsiste o motivo
da decretação da prisão cautelar. Ainda, a denúncia contra
o requerente já foi recebida e o processo encontra-se na sua
fase instrutória, de forma que a prisão do requerente não irá
caracterizar qualquer constrangimento ilegal, mesmo porque, o
crime pelo qual está sendo acusado é inssucetível de liberdade
provisória, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal: 2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual
há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em
favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico il ito de drogas (art.
44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só é fundamento para o
indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuidase de norma especial em relação àquela contida no art. 310,
parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no
art. 5 , XLIII, da Constituição da República. (HC 95671, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em
03.03.2009, Dje-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-03 PP-00478) Nessas condições, com
base no art.312, do CPP, na impossibilidade da concessão
de liberdade provisória no crime de tráfico de droga, indefiro o
pedido de revogação da prisão preventiva, consoante o artigo
316, do CPP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de
2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0013822-73.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Valdo Vasquez Ucipalez, Charles de Oliveira Vasques,
Fabio Vasques de Oliveira, Zenilda de Souza Gomes
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo:
0013822-73.2010.8.22.0501Classe:
Inquérito
Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Valdo Vasquez Ucipalez; Charles de Oliveira Vasques;
Fabio Vasques de Oliveira; Zenilda de Souza Gomes
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel OAB/RO 4235
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel OAB/RO 4486
Advogado: Marcos Cesar de Mesquita da Silva OAB/RO 4646
Finalidade: Intimar os advogados da designação da audiência:
”V i s t o s, Recebo as defesas preliminares.Examinando os
autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos
no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída
com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
82
artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 23 de março de 2011, às 10: 30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0005378-51.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Deoclecio de Barros Neto
SENTENÇA:
Vistos e examinados estes autos n° 00053785120108220501
de Ação Penal, em que são acusados DEOCLÉCIO DE
BARROS NETO e EDER GONÇALVES FERREIRA,
qualificados nos autos.O Ministério Público, com base no
incluso Inquérito Policial n° 822/2010 ofereceu a denúncia de
fls. 03/06, contra os acusados, pela prática do seguinte fato,
apontado como criminoso, em síntese: No dia 02 de abril de
2010, por volta de 15h50min, na Rua Galdino Moreira, nesta, o
denunciado Deoclecio tinha em depósito, 19,52g de cocaína,
acondicionada em 03 invólucros. No dia 1º de abril de 2010
durante o período diurno, no Lava Jato Eldorado, o denunciado
Eder apropriou-se indevidamente de dois celulares da vítima
Everton Batista de Souza, que estavam no interior do veículo
deste, que fora entregue para ser lavado. Nas mesmas
circunstancias de tempo e de lugar do 1º fato, o denunciado
Deoclecio recebeu do denunciado Eder um dos celulares que
fora apropriado, consoante o 2º fato, em proveito próprio,
sabendo que era produto de crime. Segundo o apurado, a
vítima do crime de apropriação indébita solicitou a uma equipe
de policiais para acompanha-la até a residência do denunciado
Deoclecio, pelo motivo deste possuir um dos seus aparelhos
celulares. A vítima havia ligado para um dos seus aparelhos
telefônicos e o referido denunciado informou que cobraria a
quantia de R$ 100,00 pela devolução de um dos seus celulares.
Ao dirigirem-se ao referido local, o denunciado Deoclécio foi
abordado e revistado, encontrando-se no interior de sua
residência uma porção de 19,52g e 03 invólucros, pesando
1,58g, ambas de cocaína. Além disso, foram encontrados no
interior de uma carteira uma cédula de identidade, CPF e três
cartões de crédito, todos pertencentes a Nilton José Joaquim
Belo, bem como, em outro lugar da residência, 04 aparelhos
celulares, todos provenientes da venda ilícita .Assim agindo,
afirma a denúncia, incidiu o denunciado Deoclecio nas sanções
previstas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 180,
caput, do CP, e o denunciado Eder nas sanções do art.168,
caput, do CP, conforme critério do art. 76, inciso III, do CPP.
Notificados (fls. 72 verso), ofertaram resposta à acusação (fls.
73/76 e 82/86), sendo recebida a denúncia (fl. 87), designando
audiência de instrução e julgamento. Devidamente citados e
interrogados às fls. 95/96, oportunidade em que foram inquiridas
quatro testemunhas (fls. 97/100), tendo as partes desistido da
oitiva das demais. Proposta suspensão condicional do processo
em relação ao acusado Eder, sendo os autos desmembrados
(fls.110)O acusado Deoclécio foi posto em liberdade em 26 de
agosto de 2010 (fls. 103).Foram juntados auto de apresentação
e apreensão (fls. 25/26); laudo preliminar de constatação (fls.
42), laudo toxicológico definitivo (fls. 64); certidão de
antecedentes penais às fls. 56/62.Em debates orais o Ministério
Público (fls. 92), requereu em relação ao crime de tráfico a
desclassificação para o art. 28, e em relação ao crime de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
receptação dolosa, a condenação do mesmo. A defesa
concorda com a desclassificação, mas requer absolvição
quanto ao crime de receptação por entender que não há provas
suficientes.Relatei. Decido.A materialidade do crime resta
comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls.
25/26, somando-se ao laudo toxicológico definitivo (fls. 64) que
concluiu se tratar de cocaína, substância sabidamente
entorpecente que pode causar dependência física e psíquica,
de uso proscrito no Brasil. No inquérito policial o acusado
Deoclécio negou a prática do tráfico, mas disse que o bórico
encontrado em sua residência é usado para adicionar nas
pedras de oxi. Negou, ainda, que tivesse comprado o celular
furtado de Eder, mas confessou que ligou para o proprietário
do celular e deu o endereço de sua residência para poder
devolver o aparelho (fls. 12).Os policiais que efetuaram o
flagrante afirmaram, na delegacia de polícia, que acompanharam
a vítima até a residência do acusado Deoclécio e lá encontraram
o celular que foi furtado. Deoclécio teria afirmado, na
oportunidade, que comprou o aparelho por R$ 30,00 do de
Eder. No local também foram apreendidos documentos e
cartões de crédito de terceiro, bem como outros quatro
aparelhos celulares (fls. 9/5).Na instrução do feio o policial Igor
Pessoa Reis confirmou o dito no inquérito (fls. 100).No
interrogatório judicial o acusado Deoclécio afirmou que ligou
para o proprietário do celular e que iria devolvê-lo sem pedir
quantia alguma e que a droga apreendida era destinada ao seu
uso. Disse que usa entorpecente a dois anos, mas não muito.
Comprou a droga por R$ 80,00 e consumiria os três invólucros
em duas ou três horas (fls. 95).Eder Gonçalves Ferreira, em
juízo, disse que negociaria o celular furtado com o acusado
Deoclécio pela quantia de R$ 30,00, mas não deu certo porque
o dono do aparelho chegou na hora. Afirmou, ainda, que
Deoclécio nunca comentou que usava drogas (fls. 97).Em que
pese as alegações ministeriais e da defesa, entendo que
existem elementos suficientes que evidenciam a prática dos
crimes de receptação e tráfico de drogas.A tese de que a droga
apreendida seria usada unicamente pelo acusado Deoclécio
destoa do conjunto probatório, notadamente de seu próprio
depoimento. Improvável que um ser humano pudesse consumir
mais de dezenove gramas de cocaína em duas ou três horas.
Aliás, improvável a posse de tamanha quantidade de cocaína
unicamente para uso, ainda mais quando apreendidos no local
celulares, documentos e cartões de crédito de terceiros,
evidenciando que lá estavam para garantia do pagamento de
drogas.Destarte, o acusado Deoclécio também praticou o crime
de receptação, pois recebeu objeto que sabia ser produto de
crime. E mais. Ainda informou o endereço de sua residência
para que a vítima lá fosse pagar pela devolução do aparelho
que lhe pertencia.Não há excludentes de ilicitude em favor do
acusado, de modo que devem ser aplicadas as sanções
previstas em lei. Assim, de se reconhecer comprovada a prática
dos crimes imputados ao acusado, impossível acolher os
argumentos expendidos pela Defesa e pelo membro do parquet,
sendo a condenação medida que se impõe.Posto isso, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e
condeno DEOCLÉCIO DE BARROS NETO nas penas do artigo
33 , caput, da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, do CP.Passo a
dosar as penas. Já foi condenado por lesões corporais e teve a
pena substituída por restritiva de direito. Foi Indiciado por furto
(fls. 58/60).Considerando as circunstâncias judiciais ditadas
pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade
(pois agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos
83
antecedentes (favoráveis); à conduta social e personalidade do
réu (reprovadas, pois o traficante de drogas é inimigo da saúde
pública e pernicioso ao convívio social; aos motivos,
consequências e circunstâncias peculiares aos crimes de
trafico e, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que
propõe a fixação da pena influenciada pela natureza e a
quantidade da substância entorpecente, fixo a pena base em
05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de
550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo.Deixo de aplicar a causa de
redução de pena revista no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, por
não possuir o acusado bons antecedentes e torno a pena
definitiva em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a
ser cumprida no regime inicialmente fechado e pagamento de
550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, o que perfaz o valor
de R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais), para
pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado da condenação, na forma do art. 50,do Código Penal,
sob pena de inscrição em dívida ativa.Para o crime de
receptação fixo a pena base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses
de reclusão, acima do mínimo legal em face dos maus
antecedentes do acusado, pena que torno definitiva diante da
ausência de agravante/atenuantes, causas de diminuição/
aumento de pena. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento
desta penalidade e deixo de substituí-la por restritiva de direito
por não preencher o réu o disposto no art. 44, III, do Código
Penal.A determinação do regime prisional inicial depende não
só da quantidade da pena, mas também há de fundar nas
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, de
conformidade com o que estabelece seu art. 33, § 3º. Por
conseqüência, não basta o réu ser primário e condenado à
pena que em tese autorizaria regime semi-aberto para que faça
ele jus ao benefício, pois, tal concessão é faculdade outorgada
ao juiz que deve analisar os requisitos legais indispensáveis,
especialmente os de ordem subjetiva, para deferir a mercê.
(TACrim-SP - Rel. Juiz Gonzaga Francischini - RT 635/387).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Incinere-se
a substância entorpecente apreendida.Condeno o réu nas
custas, ou seja, no valor de R$ 125,96, cujo pagamento deverá
ser feito em 10 dias do trânsito sob pena de inscrição em dívida
ativa.Decreto, a perda dos valores e objetos descritos no auto
de apreensão (fls.25), com fundamento art. 243, Parágrafo
único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a
favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para leilão e
aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra
o uso de drogas.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0041670-69.2009.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Jeferson Cavalcante Alvarenga
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0041670-69.2009.8.22.0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Jeferson Cavalcante Alvarenga
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus OAB/RO 1576
Finalidade: Intimar o advogado da designação da audiência:
”V i s t o s, Recebo a defesa preliminar.Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 24 de março de 2011, às 09: 00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0014260-02.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Glebesson Pinheiro Silva, Cleverson Pinheiro Silva
Ou Cléber Gonzaga da Silva, Edleusa Maximiano de Lima
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0014260-02.2010.8.22.0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Glebesson Pinheiro Silva, Cleverson Pinheiro Silva
Ou Cléber Gonzaga da Silva; Edleusa Maximiano de Lima
Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024
Finalidade: Intimar a advogada da designação da audiência: ”V
i s t o s, Recebo as defesas preliminares.Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 23 de março de 2011, às 10: 00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0002082-21.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Geraldo Rodrigues da Costa Filho
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0002082-21.2010.8.22.0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Geraldo Rodrigues da Costa Filho
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983
Finalidade: Intimar a advogada da designação da audiência:
”V i s t o s, Recebo a defesa preliminar.Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 22 de março de 2011, às 11: 30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
84
Proc.: 0014262-69.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Thiago Bernardino Silva Correia
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0014262-69.2010.8.22.0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Thiago Bernardino Silva Correia
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A
Finalidade: Intimar o advogado da designação da audiência:
”V i s t o s, Recebo a defesa preliminar.Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 24 de março de 2011, às 08: 30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0013768-10.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: José Fábio Souza da Cunha, Andreza Cristina
Nogueira dos Santos
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0013768-10.2010.8.22.0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: José Fábio Souza da Cunha; Andreza Cristina
Nogueira dos Santos
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974
Finalidade: Intimar o advogado da designação da audiência:
”V i s t o s, Recebo as defesas preliminares.Examinando os
autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos
no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída
com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 24 de março de 2011, às 10: 00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0013895-45.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Berenice Cruz da Silva
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0013895-45.2010.8.22.0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Indiciado: Berenice Cruz da Silva
Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela OAB/RO 4408
Finalidade: Intimar a advogada da designação da audiência:
”V i s t o s, Recebo a defesa preliminar.Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 24 de março de 2011, às 09: 00 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0010438-05.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fábio Augusto Silva Guerra
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0010438-05.2010.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fábio Augusto Silva Guerra
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974
Finalidade: Intimar o advogado da SENTENÇA proferida nos
autos: ”DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia
de fls. 03/04, para condenar o acusado FÁBIO AUGUSTO
SILVA GUERRA, qualificado nos autos, pela prática do crime
de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006. Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes
dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e art. 42, da Lei de
Tóxicos. Não registra antecedentes. A culpabilidade aflora em
nível moderado de censura, demonstrando personalidade com
desvio de comportamento ético e moral sem se preocupar com
os malefícios sociais da sua conduta e também, em razão da
quantidade de drogas e a qualidade (cocaína) que potencializa
o dano à saúde do usuário. Assim, fixo a pena-base acima do
mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no
valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na
data dos fatos. A teor do art. 33, 4 , da Lei 11.343/06, reduzo
apena aplicada em um sexto (1/6), e fixo neste patamar, pois,
além de a quantidade apreendida ser um claro indicativo da
habitualidade do comércio de droga no local. Ausentes outras
causas modificadoras a influenciar na aplicação da pena,
torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de
reclusão e no pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 7.650,00 (sete mil
seiscentos e cinquenta reais) devendo este valor ser atualizado,
monetariamente, quando da execução e pago em até 10 (dez)
dias, após o trânsito em julgado da DECISÃO , a teor dos artigos
49 e 50, do CP. Incabível a suspensão ou substituição da pena,
tendo em vista a vedação da Lei 11.343/06 e, também, por não
atender os requisitos do inciso I, art. 44 do Código Penal. O réu
deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime fechado, nos termos do artigo 2º, 1º, da Lei 8.072/90,
com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu
crime assemelhado a hediondo. Condeno o réu nas custas, ou
85
seja, no valor de R$ 125,96, cujo pagamento deverá ser feito
em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas,
recomendo o réu na prisão, pois nesta condição foi processado
e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que
ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Determino
a incineração da substância entorpecente. Decreto, com
fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal
e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos bens e valores
apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN,
para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e
prevenção contra o uso de drogas. P.R.I.C. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz
de Direito”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0005899-93.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Gabriel Camargo de Souza
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)
SENTENÇA:
GABRIEL CAMARGO DE SOUZA, devidamente nos autos, foi
denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no
artigo 129, § 9º, do Código Penal, porque, segundo a inicial,
no dia 16 de maio de 2010, ao chegar em sua residência
localizada na Rua Laranjal, n. 2610, Bairro Aeroclube, nesta
capital, a vítima Maria das Graças Matos de Vasconcelos
constatou que o réu, se companheiro, dormia na cama do
casal acompanhado de uma outra mulher. Enciumada, a
vítima expulsara a amante, iniciando uma discussão entre o
casal, momento em que o réu atirara uma cadeira contra sua
companheiro, se conseguir acertá-la. Quando esta prometeu
chamar a polícia o réu desferiu um soco no rosto dela, depois,
desferira golpes contra sua companheira, com um cabo de
vassoura.Audiência preliminar realizada (f. 48), onde a vítima
se retratou, mas fora suprido seu consentimento, uma vez que
percebeu-se submissão no relacionamento do casal, ocasião
em que fora recebida a denúncia (f. 48), o réu citado e ambos
encaminhados para acompanhamento psicossocial.Defesa
preliminar apresentada às f. 54/6.Laudo de corpo de delito (f.
73/4) onde consta edema na região nasal com escoriação com
0,5 linear e equimose violácea associada com 1cm de diâmetro
à direita; edema na região lateral do pinho esquerdo com 0,5
cm de diâmetro .Audiência de instrução e julgamento (f. 75/8)
ocasião em que fora ouvida a vítima e interrogado o réu. Em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
alegações finais, o membro do Ministério Público pediu pela
condenação nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal,
e a defesa (f. 83/9) levanta preliminar quanto à retratação da
representação, e no mérito, pede a absolvição pela legítima
defesa do réu, uma vez que a vítima iniciara a agressão.É
o relatório. DECIDO.Quanto à preliminar da retratação da
representação, esta deve ser de pronto afastada.O delito
de lesão corporal é de natureza pública condicionada à
representação, mas nossos tribunais pátrios já ratificaram
que a mera presença e o registro da ocorrência da vítima é
mais do que suficiente para manifestar sua representação,
não necessitando de outro ato formal para que tal fique
configurado.A manifestação da vítima de que não pretende
prosseguir com o processo, porque estaria reconciliada, e
seu próprio relato e da dinâmica familiar demonstra a tônica
agressiva no relacionamento entre ambos (f. 78), podendo
acarretar fim imprevisível, necessitando seja estabelecido um
protocolo de conduta para reduzir a possibilidade de conflito
futuro.Várias vezes a vítima já fora agredida anteriormente
e o comportamento do réu não denota responsabilização
pelos seus atos e modificação de hábitos. É nesse momento,
de interferência na dinâmica, é que se observa que não há
autonomia da vítima em relação ao réu, já que mesmo diante
de sua realidade insatisfatória e agressiva não conseguiu tomar
atitude de concluir a relação.Outra não é a CONCLUSÃO
de que ausente sua autonomia de vontade, não se pode
admitir sua retratação, nos moldes em que fora formulada.
Assim, rejeitada a preliminar, passo à analise do mérito.
Ultimada a instrução criminal os fatos descritos na denúncia
restaram satisfatoriamente comprovados.A materialidade do
delito encontra assento no Registro da Ocorrência Policial
(f.16/18), auto de prisão em flagrante e no Laudo de Lesão
Corporal realizado na vítima (fls. 73/4).A autoria deste crime
também restou reconhecida no bojo dos autos.A vítima, em
seu depoimento judicial, diz que trabalha na Camargo Correa
e quando chegara em casa por volta das 2h30min, o acusado
estaria nu, dormindo na sua cama com uma outra mulher,
também nua. Demorou para conseguir acordá-los. A mulher
acordara primeiro, discutiram e ela foi embora. O réu demorou
um pouco para acordar, discutiram, empurrara o réu, quando este
lhe dera um murro no rosto. Depois o réu saiu, mas ao retornar,
voltaram a discutir quando réu com um cabo de vassoura ou
de rodo, lhe desferiu golpes. Reataram o relacionamento.O
réu ao ser Interrogado em juízo disse que levara uma mulher
para casa e acordara com a vítima lhe agredindo. Como estaria
assustado se lembra de a tê-la somente a empurrado. Pode
ter dado murro, mas não se lembra. Saíra em seguida. Não se
lembrar de tê-la agredido com cabo de vassoura, mas também
pode ter ocorrido, mas não se lembra.A defesa alega que o
réu agira em legítima defesa, contudo tal argumento não pode
prosperar. Se o réu levara mulher para casa, sabendo que esta
retornaria no meio da noite, se encontrava ele nu na cama com
a mulher, a reação da vítima, de empurrá-lo (não há laudo
descrevendo lesão do réu), não provocara lesão alguma nele,
mas a reação excessiva do réu foi de ter lhe dado um murro
no rosto, além, de posteriormente agredi-la com um pedaço de
madeira, lesões essas compatíveis com a narrativa constante
do laudo de exame de corpo de delito das lesões corporais da
vítima.A assimetria de poder é patente na dinâmica familiar,
86
as humilhações sofridas pela vítima e o uso da agressividade
como parâmetro de intolerância.Portanto, ao contrário do que
alega a defesa, não resta dúvida alguma acerca da ocorrência
do crime, nem de quem seja o seu autor.Assim, a condenação
é certa, já que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude
ou de dirimente. A culpabilidade, por outro lado, é manifesta.
Deve o réu, portanto, ser responsabilizado penalmente
pela prática do disposto no artigo 129, § 9°, Código Penal
contra a vítima Maria das Graças Matos de Vasconcelos.DO
DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos
autos consta, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTEa
pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03
e, em conseqüência, CONDENOo réu GABRIEL CAMARGO
DE SOUZA, á qualificado nos autos, como incurso no art. 129,
§ 9º, do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento
às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando,
sobretudo, as circunstâncias que, in casu,reputo decisivas para
a dosagem da pena. O grau de culpabilidadeé pertinente ao
delito. O Réu não registra antecedentes, sendo tecnicamente
primário. A conduta social do réu ão pode ser bem analisada,
o que milita ao seu favor. Sua personalidadeao que tudo indica
é violenta, tendo em vista os relatos da vítima em afirmar que
não é primeira que o réu lhe agride. As circunstânciassão
acima do homem médio para o tipo penal. As consequências
crimesão inerentes ao delito. O comportamento vítima, em
nada contribuiu para o resultado.Por tudo isso, fixo-lhe a penabase acima do mínimo legal, para fixá-la em 04 (quatro) meses
de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas
capazes de influenciar na sua quantificação.DAS DEMAIS
DELIBERAÇÕES Imponho o regime prisional inicial aberto.
Atento ao disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja:
prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa
assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida
pelo art. 46 do CP. Como o casal relata que se reconciliara,
revogo eventual medida protetiva que se encontre em vigor,
comunicando-se à DEDMF.Apesar de tanto o réu quanto a
vítima terem participado do Projeto Abraço, desta Vara de
Atendimento à Mulher Vítima, determino que seja realizado
e estabelecido, com a intervenção da equipe psicossocial,
protocolo de conduta entre o casal, encaminhando-os nos
termos do artigo 33 da Lei n. 11.340/06.Determino a restituição
da fiança em favor do réu, depois de abatido o valor das custas.
Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva
e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou
substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome
do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações
de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO.Cumpridas as
DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos.Custas na
forma da Lei.P. R. I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0074202-09.2003.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Nilson Jiahuí
Despacho:
Diga a defesa quanto à oitiva da vítima e da testemunha Ana
Pereira, uma vez que não localizadas, no prazo de 5 dias.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006167-50.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Francisco Júnior Alves de Aquino
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974)
DECISÃO:
1. Houve equívoco da serventia quanto aos atos posteriores
à intimação da SENTENÇA , uma vez que somente fora
juntada a petição de recurso neste mês de janeiro, quando
ela fora interposta em 27/08/2010, o que deve ser evitado e
tomadas as medidas cabíveis para que seja efetivamente
realizado o controle da documentação interna.Proceda-se aos
cancelamentos dos atos realizados às f. 129-verso, com as
cautelas devidas.2. Recebo o recurso no efeito devolutivo e
suspensivo, nos termos do artigo 597 do Código de Processo
Penal “A apelação de SENTENÇA condenatória terá efeito
suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória
de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374
e 378), e o caso de suspensão condicional de pena”. Intime-se
o recorrente a apresentar razões no prazo de 8 (oito) dias, nos
termos do artigo 600 do Código de Processo Penal.Juntadas
as razões, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar
contra-razões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, com as nossa homenagens.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0003457-57.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Raimundo Elionidas Alves
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
SENTENÇA:
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida
na denúncia de fls. 02/03 e, em consequência CONDENO o
réu RAIMUNDO ELIONIDAS ALVES, já qualificado nos autos,
por infração ao art. 218-B, §2º, inciso I e art. 227, §1º, na
forma do art. 69, todos do Código Penal.Passo a dosimetria
das penas.Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal
e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu,
reputo decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o grau
de culpabilidade quanto ao ilícito é latente; o réu não registra
antecedentes criminais, é primário; sua personalidade e
conduta social, entretanto, denotam desvio de comportamento;
as circunstâncias não extrapolam o tipo; as consequências
desse crime normalmente são nefastas e se perpetuam no
tempo; o comportamento da vítima não pode ser levado
em consideração, dada a condição de submissão a que se
encontrava.Para o crime tipificado no art. 218-B, §2º, inciso I
do CP: fixo-lhe a pena base, no mínimo legal, isto é, em 04
(quatro) anos de reclusão, a qual torno definitiva à mingua
de outras capaz de influenciar na sua quantificação.Para o
crime tipificado no art. 227, §1º do CP: fixo-lhe a pena base,
no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual
torno definitiva à mingua de outras capaz de influenciar na sua
quantificação.Condeno-o ainda, à pena de 60 (sessenta) diasmulta, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos, devidamente corrigidos até a data do efetivo
pagamento.DO CONCURSO MATERIALAs penas dos crimes
deverão ser somadas, nos moldes do art. 69 do CP, já que
o réu praticou os dois crimes, mediante mais de uma ação.
87
As penas somadas perfazem: 06 (seis) anos de reclusão e 60
(sessenta) dias-multa.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho
ao réu o regime prisional inicial semi-aberto. A despeito da
pena imposta, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade,
visto que esteve solto durante a instrução processual e quando
solicitado atendeu este juízo. Além do mais, é primário e não
vislumbro nada que denote a necessidade de decretação da
sua prisão neste momento.Transitada em julgado, expeça-se
Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se fizer
ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como
deverá ser lançado o nome da ré no LIVRO DO ROL DOS
CULPADOS e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/
RO, etc. Decreto o perdimento do valor depositado às fls. 90 c
...Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28
de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0096576-77.2007.8.22.0501
Ação: Ação penal (Crime contra criança/adolescente)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: F. R. L. B.
SENTENÇA:
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na
denúncia de fls. 02/03 e, em consequência CONDENO o réu
FRANCISCO RAIMUNDO LIMA BELFORTE, á qualificado nos
autos, por infração ao artigo 213 do Código Penal, a redação
do DISPOSITIVO anterior à edição da Lei nº. 12.015/2009,
uma vez que os fatos ocorreram em data anterior à vigência da
referida lei que alterou a redação do artigo.Passo à dosimetria
da pena.Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e
considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo
decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o alto grau de
culpabilidade em sua conduta, tendo demonstrando ser perfeito
conhecedor da ilicitude de seus atos, tanto que nega a prática
do crime. Registra antecedentes criminais, mas é tecnicamente
primário. Sua conduta social não pode ser tida como boa,
mormente porque negligenciava os cuidados mínimos que
deveria dedicar a menor e não valer-se da autoridade de
avô-padrasto para satisfazer a sua libido. Sua personalidade
é deturpada, o que resta evidenciado pela própria natureza
do crime. As circunstâncias do crime não lhe favorecem. As
consequênciasdo delito sexual são graves, pois ocasionam
danos de repercussão duradoura e até perpétua. A vítima em
nada contribuiu para a ocorrência do evento delituoso.Por tudo
isso, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis)
anos de reclusão, o qual torno definitiva à mingua de outras
causas de diminuição ou aumento da pena.DAS DEMAIS
DELIBERAÇÕES Observando-se as disposições contidas
no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, fixo o regime fechado o
cumprimento da pena de reclusão.A despeito da pena imposta,
faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que
esteve solto durante toda a instrução processual e sempre que
solicitado atendeu este juízo. Além do mais, é tecnicamente
primário, não vislumbrando necessidade de decretação da sua
prisão neste momento.Transitada em julgado a SENTENÇA ,
expeça-se Guia de Execução mais o que necessário se fizer ao
cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como deverá
ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas
as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO etc. Custas na
forma da Lei.Determino a restituição das muletas apreendidas
nos autos, caso não tenham já sido devolvidas ao réu.P. R.
I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0043444-81.2002.8.22.0501
Ação: Ação penal (Crime contra criança/adolescente)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Raimundo Nonato Ribeiro
SENTENÇA:
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na
denúncia de fls. 02/03 e, em consequência CONDENO o réu
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, já qualificado nos autos, por
ter infringido o art. 244-A, caput, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes
do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as
circunstâncias que, in casu,reputo decisivas para a dosagem
da pena.O grau de culpabilidade quanto ao ilícito é alto, eis
que perfeito conhecedor de seu ato ilícito. O réu registra
antecedentes criminais, inclusive, responde atualmente pelo
crime de favorecimento da prostituição (art. 228 CP), mas é
considerado tecnicamente primário. Sua conduta social não
pode ser tida como boa. Sua personalidade ao que tudo indica,
é deturpada, voltada a prática de crimes de natureza sexual
contra adolescentes para satisfazer sua lascívia e auferir lucro.
As circunstâncias do delito estão acima do tipo penal, uma vez
que atraía adolescente para a prostituição, além de transportálas para atender aos clientes, recebendo percentagem do
programa sexual. As consequências certamente são nefastas,
aumentando a exploração sexual infantil. O comportamento da
vítima não pode ser levado em consideração, dada a condição
de submissão a que se encontrava.Por tudo isso, fixo-lhe a
pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos de
reclusão, a qual torno-a definitiva à mingua de outras causas
capazes de influenciar na sua quantificação.Condeno-o ainda
à pena de 120 (cento e vinte) dias-multa, à base de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.DAS
DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime inicial a ser
cumprido no semiaberto.Faculto ao réu recorrer em liberdade,
uma vez que respondera ao processo nessa condição e
toda vez que solicitado comparecera em juízo.Transitada em
julgado a SENTENÇA , expeça-se Guia de Execução e mais
o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa
de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome do réu no
Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações ao II/RO,
INI/DF, TRE/RO etc. Custas na forma da Lei.P. R. I. C.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0013025-44.2003.8.22.0501
Ação: Queixa crime
Querelante: Lorena Silva Cordeiro
Advogado: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Querelado: Maria Inês Spuldaro Ben Carloto
Despacho:
Ante a DECISÃO do STJ que deu parcial provimento ao recurso
especial, para cassar o acórdão estadual, restabelecendo
os termos da SENTENÇA , no sentido de declarar extinta a
punibilidade do rime imputado a recorrente, determino seu
cumprimento integral, anotando-se e comunicando-se.Depois,
arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
88
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0064889-29.2000.8.22.0501(IPL 159/90/DEH/RO de
17/10/1990)
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Roberval Luiz Magalhães, João Ferreira Lima,
Carlos Leonor de Macedo, Lazaro Peres Botero, Euro Bezerra
do Carmo, Braz Rocha Goncalves, Godofredo Passos Ferreira,
Ademir dos Santos, José Carlos Cavalcante de Brito
Advogados: Marcos Vilela de Carvalho,OAB/RO 084
Francisco Miguel da Silva , OAB/RJ 60.619
Finalidade:
Intimação DOS ADVOGADOS ACIMA, DA AUDIÊNCIA EM
CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2011 às 11 horas
e 30 minutos. PVH, 13/01/2011 - Juiz Enio Salvador
Vaz.
Porto Velho/RO, 28 de janeiro de 2011
Cledir Borges Pinheiro
Escrivã Substituta
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo: 0000728-24.2011.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Antonio Santos da Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Despacho: Defiro a cota do Ministério Público (fl.21). Intime-se
o requerente, com prazo de 5 (cinco) dias, para instruir o pedido
com a documentação necessária, sob pena de indeferimento.
Providenciem o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de janeiro de 2011.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres
Juíza de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
Processo nº.: 0015012-71.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: RENATO NUNES RODRIGUES DA SILVA, vulgo
“Renatinho”, brasileiro, solteiro, nascido aos 23/01/1992, em
Porto Velho/RO, filho de Eliane Assis Nunes, residente em
lugar incerto e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: CITAÇÃO do réu acima qualificado para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por
intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a
defesa, apresentar documentos e especificar as provas que
pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual
rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou
informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir
patrono, conforme denúncia do Ministério Público Estadual, por
violação ao Art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal.
Edital de Intimação
90 (noventa) dias
Proc.: 0017881-75.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Leonardo Rodrigues Borges
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho OAB/RO 4435
Finalidade: Intimar as partes acima mencionadas da SENTENÇA
a seguir transcrita:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu
Ilustre presentante legal, em exercício neste Juízo, no uso de
suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de
LEONARDO RODRIGUES BORGES, devidamente qualificado
na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções do art.
302, parágrafo único, inciso III; art. 303, parágrafo único, c/ inc.
III, do parágrafo único, do art. 302 (quatro vezes) e art. 306,
caput, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do
Estatuto Repressivo Penal, pela prática dos seguintes fatos
delituosos, ipsis verbis: No dia 21 de dezembro de 2007, por
volta das 01h06min, na rua Miguel Calmon, defronte ao n.
3219, no Bairro Caladinho, nesta Capital, o denunciado, após
ingerir bebida alcoólica em uma quantidade resultante na
concentração de 0,73mg de álcool por litro de ar expelido pelos
pulmões, conforme comprova o teste de alcoolemia acostado à
fl. 15 do auto de prisão em flagrante delito apensado aos
presentes autos (IP n. 1517/2007/PP/PVH), conduzia um
veículo marca Fiat, modelo Strada, de placas NDF-6662 Porto
Velho/RO, sendo que, ao desviar de um ciclista que atravessava
a citada via, o que o fez sem se atentar para as condições do
trânsito reinantes no local, interceptou a trajetória retilínea da
bicicleta que trafegada na mesma via e sentido, junto à calçada
e que era conduzida pela vítima Elena Pires de Souza Freitas,
sendo que com o impacto a vítima caiu ao solo e sofreu os
ferimentos descritos no Laudo Tanatoscópico de fls. 35/38, que
foram a causa eficiente da sua morte, praticando assim,
homicídio culposo na direção de veículo automotor; de igual
forma, com a mesma desastrosa manobra, interceptou o
denunciado a trajetória retilínea da bicicleta que trafegava na
mesma via e sentido, junto à calçada e que era conduzida pela
vítima Raimundo Bernardo de Freitas e que tinha como
passageiros as vítimas Diego da Silva de Freitas (à época com
apenas 13 anos de idade certidão à fl. 30); Maicon Sousa de
Freitas ( à época com apenas 05 anos de idade certidão à fl.
23) e Dhiemerson Claiton Sousa Freitas ( 09 anos de idade
certidão de fl. 22), sendo que com o impacto, as vítimas foram
arremessadas ao solo e sofreram diversos ferimentos pelos
corpos, conforme atestam os Laudos de Exames de Corpos de
Delitos de fls. 93/94, 91/92, 41/42 e 39/40. É dos autos, que o
denunciado se encontrava num estabelecimento denominado
89
Boteco Pit Bitoca , localizado nas proximidades dos fatos,
ingerindo bebida alcoólica, momento em que se apoderou da
chave do veículo acima descrito, da qual tinha a posse Eduardo
José Cardoso e que se encontrava em cima da mesa onde se
encontravam, e saiu do local em alta velocidade, cantando os
pneus , e após tentar se desviar de um ciclista que atravessava
a citada via pública, veio a colidir com as duas bicicletas que se
encontravam trafegando no mesmo sentido e junto à calçada,
levando a óbito a vítima Elena Pires de Souza Freitas e
causando lesões corporais nas vítimas Raimundo Bernardo de
Freitas, Diego da Silva Freitas, Maicon Sousa de Freitas e
Dhiemerson Claiton Sousa Freitas. Consta também dos autos
que, praticados os delitos, na tentativa de furtar-se às suas
responsabilidades, o denunciado evadiu-se do local sem
prestar qualquer socorro às vítimas, sendo que populares que
presenciaram o evento, revoltados, seguiram-no e conseguiram
detê-lo, entregando-o a uma guarnição da Polícia Militar que
acionada se deslocou ao local. Consta por fim dos autos que,
por apresentar sinais visíveis de embriaguez alcoólica, o
denunciado foi convidado e espontaneamente submetido ao
exame do bafômetro, que de fato confirmou sua embriaguez,
conforme se comprova pelo teste de alcoolemia acostado à fl.
15 do auto de prisão em flagrante delito constante do IP n.
1517/2007/PP/PVH, a estes apensados .A denúncia veio
acompanhada dos autos do inquérito policial nº. 184/2007,
onde constam: Portaria baixada pela Douta Autoridade Policial
(fl. 07), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 08/20), Certidão de
Óbito da Vítima Elena Pires de Souza Freitas (fl. 24), Laudo de
Exame Tanatoscópico (fls. 40/41), Laudo de Exame de Lesão
Corporal (fls. 44/47 e fls. 96/99), Laudo de Exame em Local de
Acidente de Tráfego com Vítima (fls. 116/120), Relatório
conclusivo da Autoridade Policial (fls. 122/127), depoimentos
de testemunhas, interrogatório do acusado e certidão expedida
pelo Cartório Distribuidor (fls. 131/132), atestando a inexistência
de antecedentes criminais em desfavor do réu.De igual modo,
a inicial objurgatória foi instruída com Auto de Prisão em
Flagrante Delito (fls. 02/08), Nota de Culpa (fl. 09), Boletim de
Ocorrência Policial (fls. 11/14), Teste de Alcoolemia (fl. 15),
Boletim de Vida Pregressa (fl. 16) e Termo de Fiança (fls. 21/22)
autos em apenso. Recebida a peça inaugural (fl. 134), o
acusado foi citado (fl. 138/versos), oportunidade em que
apresentou antítese à acusação (fls. 139/143).No decorrer da
instrução criminal, foi inquirida a vítima Raimundo Bernardo de
Freitas, 03 (três) testemunhas e interrogado o réu (fls. 159/165).
Em alegações finais orais, o Ilustre presentante do Ministério
Público, entendeu estar provada a autoria e materialidade,
pugnando pela condenação do denunciado nos termos da
denúncia (fls. 166/167).Por sua vez, a Douta Defesa pugnou
pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição
do denunciado, ao argumento que os elementos probatórios
coligidos aos autos não são aptos a amparar um édito
condenatório e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima,
observando-se a atenuante da confissão (fls.167/168).É o
Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da
Constituição da República e art. 381 do Estatuto Processual
Penal.MOTIVAÇÃO Inexistindo questões prévias a serem
analisadas, e verificando que o presente feito desenvolveu-se
de forma válida e regular, não havendo nenhuma nulidade a
ser sanada e, estando presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, passo a examinar o mérito da demanda.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se
apurar a responsabilidade penal do denunciado pela prática
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
das infrações penais tipificadas no art. 302, parágrafo único,
inc. III; art. 303, parágrafo único, c/ inc. III, do parágrafo único,
do art. 302 (quatro vezes); e art. 306, caput, ambos da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo
Penal.A materialidade (prova da existência dos fatos)
encontram-se consubstanciadas na Certidão de Óbito da Vítima
Elena Pires de Souza Freitas (fl. 24), no Laudo de Exame
Tanatoscópico (fls. 40/41), no Laudo de Exame de Lesão
Corporal (fls. 44/47 e fls. 96/99) e Laudo de Exame em Local de
Acidente de Tráfego com Vítima (fls. 116/120), não pairando
dúvidas quanto ao evento delituoso. Do mesmo modo, a autoria
delitiva exsurge firme diante da confissão do denunciado, onde
de forma harmônica relata o iter criminis e o modus operandi
empregado, não obstante tentar se eximir da responsabilidade
penal, ao argumento de que foi desviar de um cachorro e
perdeu o controle direcional do seu veículo, atingindo as vítimas
(fls. 159/160): “...; que a denúncia é parcialmente verdadeira;
no dia dos fatos, após ingerir 4 ou 5 garrafas de cerveja, entre
05 amigos, saiu conduzindo o veículo Fiat Strada, na Rua
Miguel Calmon, por volta de 23h00min, quando ao tentar
desviar de um cachorro, veio a colidir com as vítimas que
estavam em duas bicicletas; estava desenvolvendo uma
velocidade de 50 a 60 KM por hora; após o acidente, saiu do
automóvel e tentou prestar socorro às vítimas, mas foi contido
por populares; somente se evadiu do local pelo fato de ter sido
agredido; reafirma que tentou desviar de um cachorro quando
colidiu com as vítimas; não estava cantando pneu e nem
trafegando em alta velocidade; não prestei nenhum tipo de
auxílio às vítimas, uma vez que fui ameaçado; sou habilitado;
não conhecia as vítimas; não conheço as provas produzidas
nos autos; nunca fui preso nem processado anteriormente;...; .
Por sua vez, a vítima Raimundo Bernardo de Freitas, ao ser
ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
(fls. 161/162), relatou: ...; não conhece o acusado; no dia dos
fatos o declarante, sua esposa (vítima fatal) e os três filhos
menores estavam retornando para casa, em duas bicicletas, na
Rua Miguel Calmont, sentido Jatuarana, pelo lado direito,
próximo ao acostamento, quando o acusado em alta velocidade,
tentou frear o veículo Fiat Strada, mas acabou colidindo com
sua esposa, o declarante e os demais filhos; que sua esposa
veio a óbito; que o declarante quebrou 4 costelas, sendo que
os filhos também sofreram lesões corporais; que o denunciado
estava com sintomas de ter ingerido bebida alcoólica; que o
denunciado não prestou socorro ao declarante e as demais
vítimas, todavia, o réu foi preso por populares que passavam
pelo local; que não chegou a ver o denunciado dando cavalo
de pau com o veículo; que os filhos estão sendo criados pelo
declarante; que o réu não prestou nenhum tipo de auxílio ao
declarante e a seus filhos; ...; que a pista que estavam
trafegando não tinha nenhum animal que pudesse impedir a
passagem do veículo conduzido pelo réu; que o réu em
momento algum tentou auxiliá-los após o sinistro;...; .No mesmo
sentido, o policial militar José Augusto Umbelino Barros, que
participou da prisão em flagrante do denunciado, ratificou o
depoimento prestado na fase policial (fls. 02/03) declarou: ...;
o depoente encontrava-se em patrulhamento ostensivo de
trânsito, sendo que foi acionado por volta de 01h pelo CIOP os
quais informavam que um acidente grave havia ocorrido na rua
Miguel Calmont Bairro Caladinho, informando também que
várias pessoas estavam feridas e segundo informações também
o causador do acidente teria se evadido; que no local dos fatos
90
visualizou cinco vítimas, algumas gravemente feridas;...; que
essas vítimas estavam todas em bicicletas com passageiros e
apurou junto às vítimas e testemunhas que o causador do
evento foi um veículo Fiat Strada, cujo motorista estava sozinho
e que teria abalroado essas pessoas e nem parado para prestar
socorro, e nesse meio tempo chegou a SAMU para prestar
socorro aos vitimados; esclarece o depoente que o veículo
instrumento do acidente devido ao abalroamento ficou
imobilizado junto aos acidentados, por esse motivo que o seu
condutor evadiu-se; que diante da gravidade do acidente,
populares revoltados acabaram perseguindo o infrator e a uns
cem metros do fato acabaram detendo o mesmo, inclusive as
pessoas que o detiveram são as testemunhas arroladas pelo
depoente nos autos; que esses populares entregaram o
elemento Leonardo Rodrigues Borges ao depoente, sendo que
constatou que o mesmo apresentava sintomas de embriaguez,
diante disso a guarnição que o apresentou efetuou o teste
alcoolemetria, dando resultado positivo para o álcool e o valor
acima do limite legal;...; .E acrescentou (fls. 163): ...; que
realmente o réu havia ingerido bebida alcoólica e não prestou
socorro às vítimas; que uma das vítimas veio a óbito e as
demais sofreram lesões corporais;... .Na mesma linha, a
testemunha Lucas Evangelista de Miranda, que estava nas
proximidades do infortúnio, ao ser inquirido em juízo (fl. 164),
narrou com minuciosa riqueza de detalhes o ocorrido, in verbis:
...; no dia dos fatos, estava na casa de sua sogra, nas
proximidades da rua Renascer com Miguel Calmont, quando
escutou um barulho e correu até o cruzamento para ver o que
havia ocorrido; neste instante percebeu que o veículo Strada
tinha atropelado várias pessoas e o condutor estava se
evadindo; que o depoente, seu cunhado e populares correram
atrás do denunciado para impedir sua fuga daquele local,
ocasião em que alcançaram o réu e puderam perceber que o
mesmo havia ingerido bebida alcoólica, estando, inclusive,
cambaleando; que o denunciado em momento algum tentou
prestar socorro às vítimas; que o depoente pode perceber que
o veículo estava em alta velocidade quando atingiu as vítimas;
que no local não existia nenhum animal ou objeto que pudesse
impedir a trajetória do veículo conduzido pelo réu; que populares
comentavam no local que o réu, instantes antes do acidente,
estava cantando pneu em alta velocidade e por pouco não
adentrou em uma residência;...; que no local, alguns populares
queriam agredir o réu, no entanto, diante da intervenção de
outras pessoas, resolveram aguardam a chegada dos policiais;
que estes fatos se deram em virtude da gravidade do acidente
e por terem ficado revoltado com as crianças que estavam em
baixo do carro; não percebi se o réu estava machucado;..; .A
corroborar e fortificar ainda mais a prova jurisdicionalizada, a
testemunha Doriedio Nobre da Silva, que presenciou acidente
automobilístico, em juízo (fl. 165), disse: ...; no dia dos fatos,
viu o denunciado, conduzindo o veículo de maneira
descontrolada e em alta velocidade quando atropelou as
vítimas que estavam em duas bicicletas; o denunciado estava
muito bêbado e vinha doido ; que não existia nenhum animal
ou outro objeto que impedisse a passagem do veículo do réu,
pois a rua estava limpa ; que o denunciado não prestou socorro
às vítimas e não conseguia falar coisa com coisa; que o réu
não chegou a se machucar; o depoente estava em um bar em
frente ao local em que ocorreram os fatos; que o acidente
ocorreu muito rápido e o depoente, como disse acima, viu o réu
vindo em alta velocidade e de maneira descontrolada, quando
atingiu as vítimas; que alguns populares tentaram agredir o
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
réu, todavia, o depoente e seu cunhado impediram a agressão;...;
Denoto, portanto, que tanto a autoria como a materialidade
ficaram estremes de qualquer dúvida no presente caderno
processual. Cumpre apenas verificar se o denunciado agiu de
forma imprudente, de acordo com o que foi narrado na
denúncia.A propósito, é sabido que em crimes culposos,
mormente em delitos de trânsito, a culpa exclusiva da vítima
isenta de responsabilidade penal. Além disso, é também de
sabença curial que em direito penal inexiste a compensação de
culpas, isto é, a mínima parcela de culpa em face da ocorrência
de um acidente é suficiente para a responsabilização criminal
de seu envolvido.Desta forma, para que se conclua que o
denunciado foi o responsável pelo evento que resultou na
morte de Elena Pires de Souza Freitas e lesões corporais nas
vítimas Raimundo Bernardo de Freitas, Diego da Silva Freitas,
Maicon Sousa de Freitas e Dhiemerson Claiton Sousa Freitas,
necessário verificar se o fato era previsível para o mesmo
(denunciado) - tendo em vista sua condição pessoal - e se ele
desatendeu ao cuidado objetivo e à atenção adequada,
necessária e exigível nas circunstâncias concretas em que
atuou.Sobre esse pressuposto, explica Rogério Greco, in
Curso de Direito Penal , 4ª edição, Rio de Janeiro, Impetus, p.
215: Esse dever de cuidado objetivo, dirigido a todos nós, faz
com que atentemos para determinadas regras de
comportamento, mesmo que não escritas ou expressas, a fim
de convivermos harmoniosamente em sociedade. Cada
membro da sociedade parte do princípio de que esse dever de
cuidado objetivo será observado pelo seu semelhante. Quem
precisa de norma expressa para considerar perigosa a conduta
daquele que coloca um pesado vaso de flores no parapeito de
uma janela localizada no 13° andar de um prédio, ou daquele
que avança um sinal de trânsito de parada obrigatória, ou
mesmo daquele pai, também do exemplo de Ney Moura Teles,
que deixa sua arma carregada ao alcance de seus filhos
menores Todas essas condutas devem ser evitadas porque
infringem um dever de cuidado objeto. Caso contrário, isto é,
caso o agente venha a praticá-las e, em consequências, causar
resultados lesivos, terá de responder por eles. Neste contexto,
de início, há que se deixar consignado que são fatos
incontroversos que o acidente se deu no período noturno, que
não estava chovendo, a visibilidade era boa e a pista de
rolamento não apresentava quaisquer deformações ou
obstáculos que impedissem ou mesmo dificultasse o
deslocamento normal do veículo (fls. 116/119), aliado ao fato
de que o réu havia ingerido bebida alcoólica.In specie, ao
contrário do que sustenta o denunciado, o fato era perfeitamente
previsível ao “homo medius”.Com efeito, perscrutando com
acuidade o Laudo Pericial em Local de Acidente de Tráfego
com Vítima (fls. 116/119), percebe-se que no local do acidente
- que era uma reta plana, medindo aproximadamente 7,70m
(sete metros e setenta centímetros) de largura dá exata noção
ao condutor de veículo automotor, da cautela que dele se exige
quando por ali trafega.Desta forma, não se pode dizer que o
fato era imprevisível.E, sendo previsível o fato, competia ao
denunciado o cuidado redobrado exigível quando passava pelo
local no dia, conduzindo o seu veículo com a devida distância
lateral dos pedestres, levando-se em conta as circunstâncias
com que se deparou.Mas, diversamente, não atendeu às
diligências necessárias, tendo atropelado as vítimas que se
encontravam no mesmo sentido da pista, próximas ao
acostamento.Nesse cenário, repito, as condições do local
davam ciência inequívoca da presença de pedestres no
91
acostamento da pista de rolamento, o que exige do condutor de
veículo as cautelas necessárias a fim de evitar qualquer
acidente.Calha trazer a baila, a lição do ilustre doutrinador
Arnaldo Rizzardo, in Comentários ao Código de Trânsito
Brasileiro , 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas
166/167, sobre o tema em debate: ”(...) Encerra o DISPOSITIVO
prevendo que todos os veículos respondem pela incolumidade
dos pedestres. O princípio maior é o de respeito à vida humana
e à integridade física. Sendo o pedestre sempre a parte mais
frágil no sistema viário, outra não poderia ser a disposição
impondo a sua segurança. Quando o pedestre se defronta com
o motorista, a presunção de culpa recai sempre no segundo,
por conduzir objeto perigoso, o qual se impõe que seja operado
com o máximo de cautela e prudência. Ademais, é dever de
todo condutor de veículo guardar atenção nos movimentos do
pedestre que está a atravessar a via pública, ou segue à frente,
pelo lado facilitando-lhe a passagem e observando a possível
e repentina distração dele. O princípio ético-jurídico neminem
laedere exige de todo motorista a obrigação de dirigir com os
cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, em velocidade
compatível com o local e de forma a manter o completo domínio
sobre a máquina perigosa que impulsiona, em plena via pública
ou em estradas comuns.(...)” (Grifos nossos)Portanto, o
denunciado por não ter adotado as medidas de precaução
exigíveis, atropelando as vítimas, como demonstrado, obrou
com culpa na modalidade imprudência, sendo essa a causa
preponderante da morte de Elena Pires de Souza Freitas e
lesões corporais em Raimundo Bernardo de Freitas, Diego da
Silva Freitas, Maicon Sousa de Freitas e Dhiemerson Claiton
Sousa Freitas.De outro lado, a versão trazida pelo denunciado
de que havia um animal (cachorro) em sua mão de direção,
sendo obrigado a desviar, encontra-se desprovida de qualquer
elemento que a consubstancie, tornando-se ato isolado, sem
qualquer respaldo probatório, o que impede sua valoração na
forma alegada.Por tais razões, à luz do contido no art. 157 do
Estatuto Processual Penal, que consagrou o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional do
Magistrado, resta induvidoso que a conduta do denunciado,
subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 302, parágrafo
único, inc. III, em relação à vítima letal; art. 303, parágrafo
único, c/c art. 302, parágrafo único, inc. III (em relação às
quatro vítimas que sofreram lesões corporais), ambos da Lei
Federal nº 9.503/97, restando, por conseguinte, insubsistente a
tese defensiva, que insistiu na absolvição do denunciado.
Entretanto, mesmo estando comprovado nos autos que o
denunciado encontrava-se sob o efeito do álcool, verifica-se
que a conduta do réu não se restringiu ao perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado do crime de Embriaguez ao Volante, pois
o dano efetivamente se consumou pela efetiva colisão que
ocorrera entre o veículo e as vítimas, restando o crime de mero
perigo absorvido pelo homicídio culposo e lesões corporais
culposas, devendo a questão ser dirimida pela aplicação do
princípio da subsidiariedade. Acerca do tema, leciona com
maestria o renomado professor Cezar Roberto Bitencourt, in
“Tratado de Direito Penal”, Parte Geral, Vol. 1, 8ª edição, 2003,
Ed. Saraiva, p. 134/135: ”Há relação de primariedade e
subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus
de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma
subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal.
(...) O fundamento material da subsidiariedade reside no fato
de distintas proposições jurídico-penais protegerem o mesmo
bem jurídico em diferentes estágios de ataque. Na lição de
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Hungria, ‘diferença que existe entre especialidade e
subsidiariedade é que, nesta, ao contrário do que ocorre
naquela, os fatos previstos em uma e outra norma não estão
em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal
(sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por
qualquer causa a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se
como ‘soldado de reserva’ e aplicar-se pelo residuum’.” À luz
de tais ensinamentos, é que deve incidir o princípio da
subsidiariedade, já que o delito de embriaguez previsto no art.
306 da Lei 9.503/97 é crime de perigo, enquanto que os delitos
de homicídio culposo e lesões corporais são crimes de dano, o
que impõe a absorção daquele por estes, já que ambos
protegem o mesmo bem jurídico embora em graus diferentes,
de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade
da norma principal. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: ”O crime previsto no artigo 306 da
Lei nº 9.503/97 é absorvido pelo previsto no artigo 302
(Homicídio Culposo na direção de veículo automotor). Denúncia
recebida pelo artigo 302 da Lei nº 9.503/97” (STJ- Rel. Ministro
Garcia Vieira). No mesmo diapasão, assim decidiu o Egrégio
Tribunal de alçada de Minas Gerais, no julgamento da apelação
n. 398407-4, 1ª Câmara Mista, Rel. Eduardo Brum: ”APELAÇÃO
CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - EMBRIAGUEZ TRÂNSITO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - OBSERVÂNCIA DO
ART. 41 DO CPP - AFASTAMENTO - CAUSA SUPERVENIENTE
- EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE - APLICABILIDADE” - “Aplica-se o
princípio da subsidiariedade para resolver conflito aparente de
normas decorrente da imputação de cúmulo material entre os
crimes de Embriaguez ao Volante e de Homicídio Culposo, a
fim de que o primeiro, delito de perigo, seja absorvido pelo
último, considerado de dano”.Sendo assim, não subsiste a
imputação autônoma do delito de Embriaguez ao Volante - art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro -, em face do princípio da
subsidiariedade. DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE
PENANo que tange a causa especial de aumento de pena
descrita no parágrafo único, inciso III, dos tipos penais em
análise, não merece acolhimento a tese da defesa de que o réu
agiu em defesa de sua integridade com receio de ser linchado
por populares, uma vez que as testemunhas presenciais
afirmaram que o denunciado se evadiu do local e não prestara
socorro às vítimas, mesmo possuindo condições de assim
fazer, oportunidade em que correram atrás do mesmo para
impedir sua fuga.DO CONCURSO DE CRIMES No que tange
a análise do concurso de crimes, a meu ver, deve incidir no
caso em análise a regra do concurso formal ou ideal
heterogêneo, uma vez que diante de uma única conduta do
réu, advieram dois resultados lesivos: um homicídio e quatro
lesões corporais, ambos culposos, a autorizar a aplicação da
pena de somente um crime (o mais grave), acrescidas de um
sexto até metade, conforme estatui o art. 70 do Código Penal.
Logo, pedindo vênia ao conspícuo entendimento ministerial, a
hipótese dos autos se amolda ao concurso formal, razão
porque, tratando-se de cinco vítimas, o aumento da pena
deverá ser fixado no patamar de 1/3 (um terço), como forma de
melhor adequar a sanção final às peculiaridades concretas
demonstradas pelas ações perpetradas.DISPOSITIVO Diante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo
parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida
na inicial, para o fim de: A) CONDENAR o denunciado
LEONARDO RODRIGUES BORGES, já qualificado na peça
92
acusatória, nas sanções cominadas às práticas das condutas
tipificadas no art. 302, parágrafo único, inc. III (em relação à
vítima letal); art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, parágrafo
único, inc. VI (em relação às quatro vítimas que sofreram lesões
corporais), ambos da Lei Federal nº 9.503/97, art. 302 da Lei nº
9.503/97, na forma do art. 70 do Código Penal.A) ABSOLVER
o denunciado LEONARDO RODRIGUES BORGES, já
qualificado na peça acusatória, das sanções cominadas à
prática da conduta tipificada no art. 306 da Lei Federal nº
9.503/97, com fundamento no art. 386, inc. III do Estatuto
Processual Penal e, em observância ao princípio da
subsidiariedade.Passo à dosimetria da pena, dentro de um
critério de proporcionalidade, em estrita observância ao
disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e art. 5o,
inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita
individualização da pena, através do sistema trifásico
preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal
pátria.A) QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO
(vítima Elena Pires de Souza Freitas): A culpabilidade restou
comprovada, sendo reprovável a conduta praticada pelo
denunciado, pois agiu de forma imprudente, sem observar os
cuidados básicos impostos pela legislação de trânsito, agindo,
assim, em total desatenção às cautelas de segurança que lhe
eram impostas, reduzindo o nível de segurança do trânsito,
dando causa ao acidente que retirou a vida da vítima Elena
Pires de Souza Freitas; antecedentes imaculados, conforme
certidão circunstanciada criminal (fls. 131/132); não foram
coletados elementos que permitissem aquilatar sua conduta
social; a personalidade do homem comum, haja vista que o
delito fui um episódio esporádico na vida do réu; os motivos
são inexistentes, eis que o crime não foi doloso e as
circunstâncias do fato não o favorecem, eis que o crime foi
cometido em perímetro urbano, em uma reta com boa
visibilidade, o que exigia maior cautela e atenção na condução
do veículo; as consequências extrapenais foram graves, eis
que ocorreu a morte de um cidadã, que deixou esposo e 02
(dois) filhos menores (fls. 26/28); sendo que o comportamento
da vítima não contribuiu para o delito.Sopesando, pois, as
circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao
denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do
art. 302 da Lei Federal n° 9.503/97 (detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos), fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos e 11
(onze) meses de detenção.Milita em favor do denunciado, a
atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d” (confissão), do
Estatuto Repressivo Penal, razão pela qual reduzo a reprimenda
em 05 (cinco) meses, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de detenção.Inexistem circunstâncias agravantes e
causas de diminuição a serem consideradas.Concorrendo em
desfavor do denunciado, a causa especial de aumento de pena
prevista no parágrafo único, inc. III, do art. 302 da Lei nº.
9.503/97 ( deixar de prestar socorro à vítima) aumento a pena
anteriormente dosada em seu patamar mínimo de 1/3 (um
terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro)
meses de detenção, à míngua de causas outras causas a
serem sopesadas. B) QUANTO AO CRIME DE LESÕES
CORPORAIS CULPOSAS (vítimas Raimundo Bernardo de
Freitas, Diego da Silva Freitas, Maicon Sousa de Freitas e
Dhiemerson Claiton Sousa Freitas): Todas as condutas
incriminadas e atribuídas ao denunciado incidem no mesmo
juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única
apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art.
59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
desnecessárias.A culpabilidade restou comprovada, sendo
reprovável a conduta praticada pelo denunciado; antecedentes
imaculados, conforme certidão circunstanciada criminal (fls.
131/132); não foram coletados elementos que permitissem
aquilatar sua conduta social; a personalidade do homem
comum, haja vista que o delito fui um episódio esporádico na
vida do réu; os motivos são inexistentes, eis que o crime não foi
doloso e as circunstâncias do fato não o favorecem, eis que o
crime foi cometido em perímetro urbano, em uma reta com boa
visibilidade, o que exigia maior cautela e atenção na condução
do veículo; as consequências extrapenais foram graves, eis
que os ofendidos ficaram órfãos de mãe e esposa; sendo que
o comportamento das vítimas não contribuíram para o delito.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e
desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a
pena em abstrato do art. 303 da Lei Federal n° 9.503/97
(detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos), fixo a PENABASE para cada um dos crimes em 06 (seis) meses de
detenção.Milita em favor do denunciado, a atenuante prevista
no art. 65, inc. III, alínea “d” (confissão), do Estatuto Repressivo
Penal, no entanto, deixo de valorá-la, considerando que a
pena-base foi fixada no mínimo legal, em observância ao
comando inserto na Súmula 231 do STJ.Inexistem circunstâncias
agravantes e causas de diminuição a serem consideradas.
Concorrendo em desfavor do denunciado, a causa especial de
aumento de pena prevista no parágrafo único, do art. 303 c/c
art. 302, parágrafo único, inc. III, do art. 302 da Lei nº. 9.503/97
( deixar de prestar socorro às vítimas) aumento a pena
anteriormente dosada em seu patamar mínimo de 1/3 (um
terço), passando a dosá-la em 08 (oito) meses de detenção,
para cada um dos crimes, à míngua de causas outras causas a
serem sopesadas. Por outro lado, estando presente a regra
estatuída pelo art. 70 do Estatuto Repressivo Penal (crime
formal heterogêneo), frente à existência de uma única ação, a
qual se desdobrou na execução de atos distintos prática de
cinco crimes (homicídio culposo e quatro lesões corporais
culposas) -, os quais tiveram suas penas individuais devidamente
dosadas em patamares diferentes, aplico apenas a pena
privativa de liberdade mais grave, aumentada no critério ideal
de 1/3 (um terço), conforme restou consignado no bojo desta
DECISÃO , ficando o denunciado DEFINITIVAMENTE
condenado à pena de 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO)
MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, à míngua de outras
causas especiais a serem analisadas.O regime inicial de
cumprimento da pena será o semiaberto, na forma do art. 33, §
2º, alínea b , do Código Penal, eis que será satisfatório e
pedagógico para reprovação e prevenção do crime.Em
observância ao que dispõe o art. 293 da Lei nº 9.503/97
(suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor de 2 (dois) meses a 5
(cinco) anos) e levando-se em consideração as circunstâncias
judiciais, já analisadas, em especial o seu grau de culpabilidade
e frente a gravidade dos delitos - 05 (cinco) vítimas, sendo uma
fatal), aliado ao critério de proporcionalidade, suspendo a
carteira de habilitação do denunciado pelo período de 06 (seis)
meses. Presentes os requisitos legais (art. 44, in fine, do CP),
e por considerar que com referida substituição estar-se-á
atendendo aos fins da pena, quais sejam prevenção e
93
reprovação do crime e reeducação do sentenciado, SUBSTITUO
a pena privativa de liberdade aplicada, por duas restritivas de
direitos, a saber: 1) prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução
Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa
por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de
modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado,
facultando-lhe o cumprimento desta em tempo menor, nunca
inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos
moldes previstos no art. 46 do Código Penal; 2) prestação
pecuniária, consistente no pagamento de 2 (dois) salários
mínimos por vítima, que deverá ser pago ao genitor dos
ofendidos, devendo o numerário depositado a título de fiança
(fl. 21) ser utilizado para tal finalidade, por revelarem as mais
adequadas ao presente caso na busca da reintegração do
denunciado à comunidade e como forma de lhe promover a
auto estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e
entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção
do crime.Concedo ao denunciado o direito de recorrer em
liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a
instrução processual, não existindo qualquer motivo ponderoso
à decretação de sua custódia cautelar.Deixo de fixar um valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à
luz do disposto no comando inserto do art. 387, inc. IV, do
Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei
Federal nº 11.719, de 20 de junho de 2008, em razão de que
não houve um pedido formal para que se apure o montante
civilmente devido, sendo defeso ao julgador optar por qualquer
cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa,
mormente entender que esta inovação foi de suma importância,
pois rompe a tradicional divisão existente em nosso Direito,
entre as esferas civil e penal. Por derradeiro, condeno o
denunciado ao pagamento das custas processuais, à luz do
disposto no art. 804 do Estatuto Processual Penal.P.R.I.
Comunique-se.DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após
o trânsito em julgado deste decisum , determino que sejam
tomadas as seguintes providências: A) Lance-lhe o nome do
denunciado no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inc. LVII,
da Constituição da República, e art. 383, inc. II, do Estatuto
Processual Penal;B) Expeça-se a competente Guia de
Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na
forma do art. 147 da Lei de Execução Penal c/c art. 217,
parágrafo único, do Provimento n° 12/2007-CG (Diretrizes
Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste
Estado;C) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral,
comunicando a condenação dos Denunciados, para
cumprimento do disposto no art. 71,§ 2o, do Código Eleitoral
c/c o art. 15, inc. III, da Constituição da República; D) Cientifiquese ao DETRAN e ao CONTRAN, para as providências
administrativas;E) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de
identificação (DGJ - art. 177);F) Expeça-se alvará para
levantamento da quantia depositada a título de fiança (fls. 21/22
autos em apenso), em nome do genitor das vítimas que
sofreram lesões corporais, nos moldes do art. 336 do Estatuto
Repressivo Penal;G) Adotadas todas as providências legais,
arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de
janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CRIMINAL
94
3ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0101845-20.2009.8.22.0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de
Rondônia
Denunciado: Jaguar Industria Comércio e Beneficiamento de
Madeiras Ltda - ME, Marcos Antônio Aguiar.
Advogados: Dr. João Batista Gomes, OAB/RO/306-A, Dr.
Dimas Queiroz de Oliveira Júnior, OAB/RO/2622.
Despacho: Vistos etc. .Interrogatório dos acusados para
07.04.2011 às 9h30min. Intime-sePorto Velho-RO, quinta-feira,
27 de janeiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO-RO
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal
Proc.: 0042878-25.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Francisco das Chagas Matos Ferreira
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Fica intimada o réu Francisco das Chagas Matos Ferreira, ,
casado, autônomo, CPF 27185192234, RG 196.087-SSP/RO,
nascido aos 06.04.1968, natural de Porto Velho/RO, filho de
Edmir Gomes Ferreira e de Nair de matos Ferreira, residente na
rua Tenreiro Aranha, n. 2496, Centro ou na Rua Los Angeles,n.
1464, bairro São Sebastião II, CEP 78900750, fone 9205
7455 em Porto Velho - (RO, bem como seu advogado, para
recolhimento de débito relativo a Pena de Multa no valor de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e a quantia de R$ 125,97
(cento e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), nos
autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição
em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se.
Proc.: 0000828-76.2011.8.22.0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Anderson Assis Silva e Silva
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
DECISÃO:
Desta forma,com fundamento no art. 324, IV do Código
de Processo Penal, indefiro o pedido inicial.Certifique esta
DECISÃO nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente
feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Alex Balmant
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0000745-60.2011.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Geofran Lopes Viana
Advogado: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
SENTENÇA:
GEOFRAN LOPES VIANA, devidamente qualificado nos autos,
por Defensor constituído requer liberdade provisória, arguindo,
em síntese, que encontra-se preso à disposição deste Juízo
acusado da prática de roubo agravado pelo emprego de arma e
concurso de agentes.Sustenta que tem residência e domicílio no
distrito da culpa, bons antecedentes e ser trabalhador; sustenta
ainda que não possui antecedentes penais como é demonstrado
em certidões acostadas nos autos. E que não encontram
presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. Instrui
o pleito com documentos.Instado o Ministério Público manifesta
parecer pelo indeferimento do pedido (fl. 34).É o relatório.
Decido. Examinando os autos, dentro de uma cognição
sumária, verifica-se que está sendo imputado ao requerente a
subtração da importância de R$20,00, em via pública, mediante
violência exercida com arma de fogo, juntamente com três
pessoas e que o requerente foi preso juntamente com dois
comparsas, tendo o terceiro logrado êxito em fugir. Ainda, há
indícios de que o requerente juntamente com seus comparsas
efetuaram uma série de assaltos, da mesma forma, no mesmo
local. Com efeito, independente da prova final que deverá ser
carreada aos autos e possibilitará seguro julgamento do mérito
a tomada de assalto em via pública, com a participação de
vários elementos, deixando a vítima constrangida e ameaçada
de morte e despojadas de seus bens pessoais constitui clara e
inequívoca turbação a ordem pública e a paz social em reclama
providência acautelatória da custódia provisória. Tal fundamento
justifica a prisão preventiva, portanto, impõe seja mantida a
prisão provisória vigente por necessidade legalmente prevista
- CPP Art. 312.Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de
liberdade provisória requerido por GEOFRAN LOPES VIANA,
por falta da amparo legal.P.R.I. Após, arquivem-se com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro
de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0010370-55.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Otaviano José de Melo, Anderson Bonfim Vieira,
Elmo Castro Cardoso da Silva
Advogado: Daisy Crisostimo Cavalcanti (OAB/RO 4146), José
Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Ricardo Douglas
de Souza Gentil (OAB/RO 1118), Fernando Roberto Galhardo
(RO 4528)
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
1. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que
cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se, dentro de uma
cognição sumária, estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão
pela qual, recebo o recurso de apelação do réu Otaviano José
de Melo (fl. 416), nos termos do art. 593, inc. I, do Estatuto
Processual Penal;Expeça-se a competente Guia de Execução
Provisória para as providências cabíveis à espécie, na forma
do art. 105 da Lei de Execução Penal c/c art. 213, § 3º, do
Provimento n° 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais) da
Corregedoria Geral da Justiça deste Estado;Na forma do art.
600, § 4º, do Estatuto Processual Penal, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens
deste juízo, haja vista que o recorrente manifestou o desejo
de apresentar as razões em segunda instância, devendo, para
tanto, custear as despesas do traslado, nos moldes do art.
601, do mesmo diploma legal.4. No que tange ao pedido de
restituição formulado por Jacson da Silva Souza (fls. 422/423),
o ilustre presentante do Ministério Público (fl. 425), manifestouse pelo seu indeferimento.Ocorre que, na SENTENÇA
condenatória (fls. 393/406) já foi determinado que a Delegacia
de origem proceda a restituição dos veículos apreendidos ao
seus proprietários.Desse modo, reitera o acusado Jacson da
Silva Souza a restituição da motocicleta apreendida nos autos,
porém em momento algum juntou documentos que comprovem
ser o requerente o proprietário do veículo. Assim, indefiro o
pedido.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira,
27 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0000668-51.2011.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Elton Pereira Rodrigues
Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)
SENTENÇA:
ELTON PEREIRA RODRIGUES postula a concessão da
liberdade provisória sem fiança, estando incurso nas sanções
do art. 155, § 4º, inc. I; art; 147, ambos do Código Penal.
Sustentou que é réu primário, possui bons antecedentes e
domicílio fixo.Instando o Ministério Público, o mesmo opinou
pelo indeferimento do pedido (fl. 14).Com efeito, embora o
crime que lhe é imputado não tenha sido praticado mediante
violência ou grave ameaça à pessoa, há sérios indícios de
que o requerente após ser detido pela polícia e levado para
reconhecimento teria ameaçado de morte a genitora da
vítima, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento de que a
liberdade do acusado acarretará ofensa à garantia da ordem
pública. As circunstâncias dos fatos, demonstram que a sua
soltura acarretará repercussão social negativa e insegurança,
haja vista que o requerente encontrava-se cumprindo pena
em regime aberto quando da ocorrência dos fatos.Ademais, a
liberdade do acusado é inconveniente para a instrução criminal,
vez que, a investigação criminal prossegue na apuração dos
fatos, as quais poderão ser prejudicados com a sua soltura.A
par dos fatos contidos, estão presentes os elementos da prisão
preventiva.Diante do exposto, indefiro o pedido de LIBERDADE
PROVISÓRIA, mantendo-o recolhido no local onde se encontra,
conforme esposado acima.Decorrido o prazo recursal, arquivese e certifique-se nos autos principais.P. R. I..C. Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz
Substituto
95
Proc.: 0013812-29.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Vitor Zaboétzki Chagas
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958)
Despacho:
Vistos, etc. 1. As alegações preliminares apresentadas pela
defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no
art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente
absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 24
de março de 2011, às 08h00min para audiência de instrução e
julgamento, oportunidade em que será analisado a proposta de
suspensão condicional do processo, oferecida pelo parquet (fl.
44).Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0006611-83.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Tais Henrique de Oliveira, Fernando Torres de
Oliveira, Douglas José Alves
Advogado: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4600),
Denize Guzman (OAB/AC 2318), Nilton Barreto Lino de Moraes
(OAB-RO 3974)
DECISÃO:
1 - Nos moldes do art. 222, § 1º, do Estatuto Processual
Penal, a Carta Precatória não suspende a instrução criminal.
Assim, considerando que encontra-se findo o prazo fixado
para cumprimento da diligência (fls. 330), dou prosseguimento
normal ao feito, notadamente por envolver réus presos.
Nesse sentido, destaca a jurisprudência: “O art. 222, §2º, do
CPP permite que o juiz profira SENTENÇA antes de lhe ser
devolvida a carta precatória que expediu para a inquirição de
testemunhas”. (STF - HC - Rel. Antônio Néder - RT 552/445).2
- Abram-se vistas às partes para alegações finais, em forma
de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 05 dias.Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Alex
Balmant Juiz Substituto
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Garito 94/2010
Proc.: 0100476-88.2009.8.22.0601
Ação: Adjudicação compulsória
AA.: Vlademir Jose Nogueira
ADV.: Bento Manoel de Morais Navarro - OAB: 4251-RO
REQ.: Casa e Comercio de Estofados Ltda ME
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ADV.:
Despacho: “Traga o autor planilha atualizada do crédito, em
05 (cinco) dias. Intime-se.” Portp Velho/RO, 17/01/2011. José
Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005174-78.2010.8.22.0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
AA.: Maria Eva da Silva
ADV.: Maria da C. Souza Vera - OAB: 573-RO
REQ.: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A
ADV.: Paulo Vinício Porto de Aquino - OAB: 2.723-RO
Despacho: “A Ré alegou preliminarmente, na petição anexa ao
movimento 19/PROJUDI, ilegitimidade ativa, razão pela qual,
concedo o prazo de 05 (cinco) dias à autora para, querendo, se
manifestar sobre referida questão preliminar. Após, com ou sem
manifestação, concluso para SENTENÇA. Intime-se.” Porto
Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1004936-59.2010.8.22.0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
AA.: Iraci Medeiros Carvalho
ADV.: Adriana de Kássia Ribeiro Pimenta - OAB: 4708-RO
REQ.: Eletrobraz - Eletronicos Ltda - EPP
ADV.: Mohamad Hijazi Zaglhout - OAB: 2462-RO
Despacho: “IRACI MEDEIROS CARVALHO interpôs recurso
da SENTENÇA que julgou parcialmente procedente a ação.
Contudo, o recurso foi interposto intempestivamente, conforme
consta da certidão anexa ao movimento 29/PROJUDI. Ante o
exposto, JULGO INTEMPESTIVO o recurso.” Porto Velho/RO,
17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1002719-43.2010.8.22.0601
Ação: Execução de Título Extrajudicial
AA.: Rogelio Ivan Ortiz Velasquez
ADV.: Ivanna dos Santos Gomes Ortiz Velazquez - OAB: 4413-RO
REQ.: Francisca Salete Rodrigues Nunes
ADV.:
Despacho: “Traga o autor, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada
de débito para fins de penhora on line. Intime-se.” Porto Velho/
RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1004312-10.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Charles Firmino de Freitas
ADV.: Maria da C. Souza Vera - OAB: 573-RO
REQ.: Rodao Auto Peças Ltda
ADV.: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana - OAB: 4489-RO
REQ.: Consórcio Nacional Honda Ltda
ADV.: Dalgobert Martinez Maciel - OAB: 1358-RO
Despacho: “O autor interpôs recurso da SENTENÇA que julgou
improcedente a ação. O recurso foi interposto tempestivamente.
Contudo, o comprovante das custas de preparo não veio ao
feito, conforme se observa da certidão anexa ao movimento
36/PROJUDI. É, pois, o caso de deserção. Ante o exposto, em
razão da ausência do preparo, julgo DESERTO O RECURSO.”
Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de
Direito.
Proc.: 0100163-30.2009.8.22.0601
Ação: Adjudicação compulsória
AA.: Sandro Augusto Veiga de Vargas
ADV.: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas - OAB: 2829-RO
96
REQ.: Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados Multisetorial
ADV.: Daniel Penha de Oliveira - OAB: 3434-RO
Despacho: “Traga o autor, em 05 (cinco) dias, planilha detalhada
do crédito a que faz jus, com observância à DECISÃO da
Turma Recursal e ao prazo para pagamento espontâneo do
valor da condenação. Intime-se.” Porto Velho/RO, 17/01/2011.
José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1004887-18.2010.8.22.0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
AA.: Ana Rosa Nascimento Nunes
ADV.: Rejane Isley Corrêa Hugatt - OAB: 2449-RO
REQ.: Banco do Brasil S.A.
ADV.: Karina de Almeida Batistuci - OAB: 4571-RO
REQ.: Caburé Vida Clube de Seguros
ADV.: Samira Araujo Oliveira - OAB: 3432-RO
SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial e, com fundamento no artigo 269, inciso II,
do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com
julgamento do mérito. Após o transito e julgado desta DECISÃO
Arquive. Intimem-se. Sem custas e honorários nesta instância,
nos termos da lei. Sai a presente DECISÃO devidamente
registrada. Cumpra-se.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José
Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005534-13.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Vanessa Daniele Gonçalves Tomasete
AA.: Gabriel de Moraes Correia Tomasete
ADV.: Gabriel de Moraes Correia Tomasete - OAB: 2641-RO
REQ.: Banco Itaucard S.A.
ADV.: Manuela Gsellmann da Costa - OAB: 3511-RO
SENTEÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial e condeno o banco réu a pagar aos
autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de
R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil
reais) para cada autor,quantia esta atualizada monetariamente
e acrescida de juros legais a partir da publicação desta
DECISÃO . Confirmo a antecipação de tutela não concedida
(movimento 9/PROJUDI) pelos mesmos fundamentos já
expostos. Sem custas e sem honorários na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o banco
réu efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma
do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se. Sai
a presente SENTENÇA devidamente registrada.” Porto Velho/
RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005412-97.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Vanuzia de Lima Ferreira
ADV.: Inara Regina Matos dos Santos - OAB: 2921-RO
REQ.: VIP’STUR
ADV.: Ana Flávia de Oliveira Sá - OAB: 2351-RO
SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial e, com fundamento no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução
de mérito. Sem custas e sem honorários na forma da lei.
Transitada em julgado esta SENTENÇA , proceda-se a baixa
definitiva do processo. Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José
Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1000176-33.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Lidiane Maria das Silva Araujo
ADV.: Edson Matos da Rocha - OAB: 1208-RO
REQ.: Mundial Editora e Distribuidora de Livros
ADV.:
Despacho: “A autora deverá emenda a petição inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documento atual
que demonstre a inscrição no SPC, sob pena de indeferimento
da tutela antecipada. Intime-se.” Porto Velho/RO, 17/01/2011.
José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1003682-51.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Augusto Cezar de Sá Sobreira
ADV.: Rodrigo Luciano Alves Nestor - OAB: 1644-RO
REQ.: Hsbc Bank Brasil S.A
ADV.: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB: 76.696-MG
ADV.: Ana Flávia Pereira Guimarães - OAB: 105.287-MG
Despacho: “Eventual levantamento da quantia depositada
representa desistência tácita do recurso interposto pelo autor,
até mesmo porque o réu requereu a extinção do feito na
petição anexa ao movimento 42/PROJUDI. Diga o autor, em 05
(cinco) dias, se pretende proceder ao levantamento da quantia
depositada, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se.”
Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de
Direito.
Proc.: 1002704-74.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Centro Educacional Mojuca
ADV.: Nilva Salvi - OAB: 4340-RO
REQ.: Rosinete Nogueira Gonçalves
ADV.:
Despacho: “Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência
de valores na conta bancária da parte ré, intime-se a parte
autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres
Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005275-18.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Madeira Fleet Ltda -ME
ADV.: Ricardo Fávaro Andrade - OAB: 2967-RO
REQ.: Bradesco Administradora Cartões de Crédito
ADV.: Ildo de Assis Macedo - OAB: 3.541-MT e OAB: 4.519-RO
SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e condeno o réu a pagar para a empresa autora, a título de
indenização por danos materiais, a quantia de 11.008,20 (onze
mil e oito reais e vinte centavos) equivalente ao dobro dos valores
dos pagamentos realizados no dia 30/06/2010 no total de R$
5.504,20 (R$ 2.322,17 + R$ 3.182,03), bem como a quantia de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos
morais, sendo a primeira quantia atualizada monetariamente a
partir do desembolso (30/06/2010) e acrescida de juros legais
a partir da CITAÇÃO , e a segunda, com a incidência dos
mesmos acréscimos, a partir da publicação desta DECISÃO .
Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito
em julgado desta DECISÃO , deverá o réu efetuar o pagamento
da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10% sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se.
Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.” Porto
Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
97
Proc.: 1006003-59.2010.8.22.0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
AA.: Talita de Araújo Melo
ADV.: Adhemar Alberto Sgrott Reis - OAB: 1944-RO
REQ.: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
ADV.: Paulo Vinício Porto de Aquino - OAB/RO 2.723
SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para CONDENAR o RÉU a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de despesas
médicas/seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente
a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais
a partir da CITAÇÃO. Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá o réu pagar o valor da condenação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento), consoante dispõe o art. 475-J, do CPC. Intimem-se. Sai
a SENTENÇA registrada.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José
Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005372-18.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Joselinda Coelho de Melo
ADV.: Izidoro Celso Nobre da Costa - OAB: 3361-RO
REQ.: Banco General Motors S. A
ADV.: Daniel Penha de Oliveira - OAB: 3434-RO
SENTENÇA: “Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II,
da Lei 9.099/95 c/c art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários
na forma da lei. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA ,
proceda-se a baixa definitiva do processo. Intimem-se. Sai a
presente SENTENÇA devidamente registrada.” Porto Velho/
RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1002228-36.2010.8.22.0601
Ação: Adjudicação compulsória
AA.: Luiza Gabriela Selhorst
ADV.: Maria Inês Spuldaro - OAB: 3306-RO
REQ.: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e
Turismo Ltda
ADV.: André Luiz Delgado - OAB: 1825-RO
Certidão: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao Artigo
2º da Portaria 01/07-2º-Jeciv, intime-se a parte autor(a) para
manifestar-se sobre a petição e o comprovante de deposito
do (mov.53), no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO,
28/01/2011.
Proc.: 1005755-93.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Centro Educacional Mojuca
ADV.: Nilva Salvi - OAB: 4340-RO
REQ.: Lucilene Soares Duarte Ferreira
ADV.:
Despacho: “O termo de acordo que se pretende homologar
não está subscrito pela Devedora, nem há procuração por
ela outorgada a quem assinou referido termo, razão pela
qual, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte Credora
para que regularize as omissões apontadas, sob pena de
não homologação do acordo. Intime-se.” Porto Velho/RO,
18/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1003075-38.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Mauro Almeida dos Santos
ADV.: José Anastácio Sobrinho - OAB: 872-RO
REQ.: Edvan Sobrinho dos Santos
ADV.: Max Guedes Marques - OAB: 3209-RO
SENTENÇA: “Posto isso e por tudo que dos autos constam, com
fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, e via de conseqüência,
extinguo o feito com julgamento de mérito. Com fulcro no art.
55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o autor ao pagamento
de custas e honorários de advogado. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Publique-se. Intime-se.” Porto Velho/
RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1004192-64.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Neir Almeida do Nascimento
ADV.: Francisco Ribeiro Neto - OAB: 875-RO
REQ.: Centauro Vida e Previdência S/A
ADV.: Alexandre Paiva Calil - OAB: 2894-RO
Certidão: “Certifico e dou fé, que decorreu o prazo do réu para
pagamento espontânea da r/SENTENÇA , em (17/01/2011),
portanto, será procedida a intimação da parte credora para
apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10%
(dez por cento) conforme artigo 475-J do CPC, bem como a
impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do
artigo 2º, inciso XI, da Portaria 01/2007-2º Jeciv.” Porto Velho/
RO, 28/01/2011.
Proc.: 1005117-60.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Inês Dulcineia Moraes da Fonseca
ADV.: Taís Juliana do Nascimento Saunier - OAB: 3729-RO
REQ.: HSBC - Bank Brasil S/A
ADV.: Vinícius Silva Lemos - OAB: 2.281-RO
ADV.: Walter Gustavo da Silva Lemos - OAB: 655A-RO
SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR o reajuste
das parcelas mensais cobradas no contracheque da autora,
para o valor de R$ 1.503,14 (um mil quinhentos e três reais e
quatorze centavos), a partir da parcela de Abril/2010 até o fim
do contrato, bem como CONDENAR o banco réu a devolver
a autora o dobro do valor cobrado ilegalmente em contrato,
no importe de R$ 19.990,06 (dezenove mil novecentos e
noventa reais e seis centavos), atualizados monetariamente
a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais,
estes devidos a partir da CITAÇÃO. Sem custas e honorários
nesta fase, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá o réu cumpri-la no prazo de 15 (quinze)
dias e sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito devidamente atualizado, conforme previsto
do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente
DECISÃO devidamente registrada. Cumpra-se.” Porto Velho/
RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005296-91.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Hugo Evaristo Moura Brasil
ADV.: Cândrica Madalena Silva - OAB: 4420-RO
REQ.: Banco BMG S.A.
ADV.: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB: 76.696-MG
98
SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta
instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Porto Velho/RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de
Direito.
Proc.: 1004959-05.2010.8.22.0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
AA.: Maria do Socorro Gadelha dos Santos
ADV.: Maria do Socorro Gadelha dos Santos - OAB: 1788-RO
REQ.: Cetelem Brasil S/A Crédito, Financiamento e
Investimento
ADV.: Celso David Antunes - OAB: 1141A-BA
ADV.: Luis Carlos Lourenço - OAB - 16.780-BA
SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, do
CPC. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela
antes deferida (movimento 10/PROJUDI). Sem custas e sem
honorários na forma da lei. Intimem-se. Transitada em julgado
esta DECISÃO , proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai
a presente SENTENÇA devidamente registrada.” Porto Velho/
RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005603-45.2010.8.22.0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
AA.: Gerson Ricardo Schulz
ADV.: Carla Begnini Pinheiro - OAB: 778-RO
REQ.: Banco Itaucard S. A.
ADV.: Luiz Carlos Ferreira Moreira - OAB: 1433-RO
SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da dívida
referida na declaração do SPC, anexa ao movimento 1.5/
PROJUDI, bem como para CONDENAR o RÉU a PAGAR
ao AUTOR o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de
DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais a partir da publicação desta DECISÃO . Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora junto ao SPC, com relação à
referida dívida, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na foram da lei. Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá o réu efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa
de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo
Civil. Sai a SENTENÇA registrada. Intimem-se.” Porto Velho/
RO, 14/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1003815-93.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Luiz Donato de Rochi
ADV.: Geovanni da Silva Nunes - OAB: 2421-RO
REQ.: Banco Fibra S.A
ADV.: Marcelo Estebanez Martins - OAB: 3208-RO
ADV.: Andrey Cavalcante de Carvalho - OAB: 303-B-RO
SENTENAÇ: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial e DECLARO INEXISTENTE o débito
apontado indevidamente em nome da empresa autora no valor
de R$ 440,32 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e dois
centavos), e ainda CONDENO o segundo réu BANCO FIBRA
S/A à pagar à entidade autora a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco
Mil Reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
e acrescida de juros legais a partir da publicação desta
DECISÃO , consoante precedentes recentes do Superior
Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o réu
efetuar o pagamento da condenação, na forma do artigo 475J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito atualizado. Cumpra-se.” Porto Velho/RO,
17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005214-60.2010.8.22.0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
AA.: Marleide Rodrigues de Oliveira
ADV.: Adalberto Diniz da Silveira - OAB: 1579-RO
REQ.: Eliane Cristiane Alves
ADV.:
SENTENAÇ: “Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos
constam, com fulcro no artigo 6º e 20º da Lei 9.099/95, reconheço
os efeitos da revelia e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para o fim de condenar a ré a pagar a autora, a
título de danos materiais o valor total de R$ 8.610,00 (oito mil e
seiscentos e dez reais), atualizados monetariamente a partir do
ajuizamento da ação e acrescida de juros legais, estes devido a
partir da CITAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado
desta DECISÃO , a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena
prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente
DECISÃO devidamente registrada. Cumpra-se.” Porto Velho/
RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005348-87.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Auriney Cesar Costa de Oliveira
ADV.: Izidoro Celso Nobre da Costa - OAB: 3361-RO
REQ.: Banco General Motors S. A. - GMAC
ADV.: Daniel Penha de Oliveira - OAB: 3434-RO
SENTENÇA: “Ante ao exposto, e por tudo mais que consta
no processo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DESTE JUIZADO, julgando, por conseguinte, EXTINTO O
FEITO, sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo
51, II, da LF 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se.” Porto Velho/
RO, 17/01/2011. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005465-78.2010.8.22.0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
AA.: Daniela Bentes de Freitas
ADV.: Fábio Alexandre Abiorana Lucena - OAB: 3453-RO
REQ.: Banco General Motors S. A
ADV.: Cynthia Durante - OAB: 4678-RO
ADV.: Manoel Archanjo Dama Filho - OAB: 4.658-RO
SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e condeno o réu a pagar para a autora a quantia de R$
13.857,48 (treze mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e
quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente a partir do
ajuizamento da ação e acrescida de juros legais, estes devidos
desde a CITAÇÃO. Sem custas e sem honorários na forma
da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá
o réu efetuar o pagamento da condenação, na forma do art.
99
475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
do débito atualizado. Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada.” Porto Velho/RO, 17/01/2011. José
Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 1005471-85.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AA.: Jeferson Lima Moreira
ADV.:
REQ.: Trip - Linhas Aéreas
ADV.: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho - OAB: 2980-RO
SENTENÇA: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial para o fim de condenar a ré a restituir ao autor a quantia
de R$ 1.943,54 (um mil novecentos e quarenta e três reais
e cinqüenta e quatro centavos), a título de danos materiais,
devidamente atualizada a partir da data de aquisição das
passagens (29/08/2010), e ainda danos morais no importe de R$
6.000,00 (Seis Mil Reais) atualizados monetariamente e acrescidos
de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem
custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em
julgado desta DECISÃO , a ré deverá cumpri-la no prazo de 15
(quinze) dias e sob a pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado,
conforme previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil
Brasileiro. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.
Intime-se as partes. Cumpra- se.” Porto Velho/RO, 17/01/2011.
José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 9002022-17.2009.8.22.0601
Ação: Adjudicação compulsória
AA.: Chirleide Nobre Belo
ADV.: Adriana Nobre Belo Vilela - OAB: 4408-RO
REQ.: Lojas Americanas - Porto Velho
ADV.: Saiera Silva de Oliveira - OAB: 2458-RO
ADV.: Marcelo Estebanez Martins - OAB: 3208-RO
ADV.: Andrey Cavalcante - OAB: 303-B-RO
Certidão: Certifico que o alvará em favor da autora já foi
expedido com o valor adequado, aguardando retirada. Porto
Velho/RO, 28/01/2011.
Proc.: 0059088-11.2009.8.22.0601
Ação: Adjudicação compulsória
AA.: Ângela Maria Farias de Jesus
ADV.: Silvana Fernandes Magalhães Pereira - OAB: 3024-RO
REQ.: Motomarcas - Frota e Santos Com. de Veiculos LTDA
ADV.: Geraldo Ferreira de Assis - OAB: 1976-RO
ADV.: Joaquim Ribeiro Lorga - OAB: 1104-A-DF
Certidão: Certifico e dou fé que decorreu o prazo determinado
no DESPACHO de mov. 76/projudi, em 26/11/2010, sem
qualquer manifestação da parte requerida, portanto, será
procedida a intimação da parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de
10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC, e requerer
o que entender de direito. Porto Velho/RO, 28/01/2011.
Proc.: 1000263-23.2010.8.22.0601
Ação: Adjudicação compulsória
AA.: Jaraguá Com. de Artigos de Couros EPP
ADV.: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita - OAB: 2036-RO
REQ.: Maria da Luz Franca Albuquerque
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ADV.:
Certidão: Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria
001/2007-2º Jeciv, será procedida a intimação da parte autora
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão
do Sr. Oficial de Justiça anexo ao movimento 45/projudi. Porto
Velho/RO, 28/01/2011.
Proc.: 1000985-57.2010.8.22.0601
Ação: Adjudicação compulsória
AA.: Renata Acácia Iananes de Souza
REQ.: L G Eletronics de São Paulo Ltda
ADV.: Flávio Luis dos Santos - OAB: 2238-RO
Certidão: Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de
Direito desta Vara, e em cumprimento o artigo 12 da Portaria nº
001/2007-2º Jeciv, sera procedido a intimação da parte devedora
para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov.67) no
prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 28/01/2011.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho
Processo Judicial Eletrônico: http: //www2.tjro.jus.br/projudi/
E-mail da vara: [email protected]
Proc: 1002268-09.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Carlos Francisco Schaefer(Requerente)
Advogado(s): Anderson Moura de Oliveira(OAB 4183 RO)
Avon Cosméticos Ltda(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 22 de fevereiro de 2011 às 12: 00 horas. Aldelina Pereira
Coutinho, Escrivã Judicial em substituição.
Proc: 1001206-31.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Lindoneza Barros da Rocha(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
CLARO - Americel S/A(Requerido)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB
3011 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para manifestar-se no feito no prazo de 10 (dez) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Intime-se a requerida a comprovar o cumprimento
da SENTENÇA , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
multa diária de R$ 30,00 (trinta) reais até o limite de R$
300,00 (trezentos reais), oportunidade que se converterá em
indenização. Porto Velho, 10 de janeiro de 2011. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
Proc: 1002628-41.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
RAIMUNDO NONATO DA LUZ BARRONCAS(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO)
Banco Itau S/A(Requerido)
100
Advogado(s): REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB
4507 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial formulado por RAIMUNDO NONATO DA LUZ
BARRONCAS em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, ambas
qualificadas nos autos. Sem custas e honorários, haja vista
tratar-se de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição,
no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e
55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
12 de janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000071-47.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Gabriel Rodrigues(Requerente)
Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO)
Associação de Crédito Cidadão de Rondonia(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da tutela concedida no feito e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO: Posto isso , com fundamento no art. 273, do Código
de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela
formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO
que seja providenciada a exclusão, oficiando-se ao SERASA e
ao SPC para que exclua de seus bancos de dados a restrição
apontada pelo requerido e imediata comunicação a este Juízo,
devendo o requerido ser cientificado no ato da CITAÇÃO. Intimese o requerido para comparecer à audiência de conciliação já
previamente designada. Expeça-se o necessário. Porto Velho,
18 de janeiro de 2011. Karina Mgiuel Sobral, Juíza Substituta.
Proc: 1002695-06.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
JOSINEIA DE CARVALHO(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO)
Toyota
Leasing
do
Brasil
S.
A.
Arrendamento
Mercantil(Requerido)
Advogado(s): LUCIANO BOABAID BERTAZZO(OAB 1894 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por JOSINÉIA DE CARVALHO em desfavor
de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ambos qualificados
nos autos e, em consequência, CONDENO o requerido ao
pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor
já em dobro, nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil, atualizada monetariamente a partir da data da propositura
da ação e com juros de 1% ao mês, a partir da CITAÇÃO válida.
Retifique-se o pólo passivo da demanda para BANCO TOYOTA
DO BRASIL S/A. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se
de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1.995. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 %
(dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de dezembro de
2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1002747-02.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Carla Vanesa Ramos da Silva(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Itaucard S.a(Requerido)
Advogado(s): Flávia Volpi Otake(OAB 3530 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para manifestar-se no feito no prazo de 10 (dez) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Considerando que a parte autora apresentou
laudo pericial (movimento n. 14), intime-se o requerido para
manifestação. Prazo de 10 dias, pena de preclusão. Porto
Velho, 10 de janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de
Direito.
Proc: 1001603-90.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Lamartine Bezerra da Paz(Requerente)
Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)
Banco Cacique S/A(Requerido)
Advogado(s): Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB
2326 RO)
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por LAMARTINE BEZERRA DA PAZ
em face de BANCO CACIQUE S/A. Por conseguinte, JULGO
EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários,
haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de
jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem
custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em
primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 20 de dezembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA,
Juíza de Direito.
Proc: 1002463-91.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Deivd Lopes Barbosa(Requerente)
Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB
4471 RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A(Requerido)
Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB
2723 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita.
DECISÃO: Ante o exposto, JULGO INTEMPESTIVO o
recurso interposto pela ré, devendo o cartório prosseguir em
execução, nos moldes do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, após
o requerimento da parte interessada. Publique-se, registre-se
e intimem-se. Porto Velho, 10 de janeiro de 2011. Inês Moreira
da Costa, Juíza de Direito.
101
Proc: 1003481-50.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Ana Valeria de Assis Miranda(Requerente)
Advogado(s): Nilva Salvi(OAB 4340 RO)
LG Electronics da Amazônia Ltda(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por ANA VALÉRIA DE ASSIS MIRANDA em
desfavor de LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., ambas
qualificadas nos autos e, em consequência, CONDENO a
requerida ao pagamento do dano material na importância de
R$1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), corrigida
monetariamente desde 2/2/2010 (efetivação da compra
movimento n. 1.4) e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, desde a CITAÇÃO e ao pagamento de indenização por
dano moral na importância de R$1.799,00 (mil setecentos e
noventa e nove reais), atualizados a partir desta data. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo com o julgamento
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no âmbito
dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55
da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2011. Karina Miguel
Sobral, Juíza Substituta.
Proc: 1002666-53.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Sulenilda Saraiva de Souza(Requerente)
Advogado(s): ALEX MOTA CORDEIRO(OAB 2258 RO)
Magazine Esplanada - Me(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MARIA
SULENILDA SARAIVA DE SOUZA a MAGAZINE ESPLANADA
ME, ambos qualificados nos autos e, em consequência,
CONDENO a requerida a declarar inexistente o débito, no valor
de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) apontado na
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser
fixada por este Juízo. Sem custas e honorários, em razão de
se tratar de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição
no âmbito dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 09 de dezembro de 2010. Inês Moreira
da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1002740-10.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Suelen Nascimento dos Santos(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Itaucard S. A.(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para manifestar-se no feito no prazo de 10 (dez) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Considerando que a parte autora apresentou
laudo pericial (movimento n. 14), intime-se o requerido para
manifestação. Prazo de 10 dias, pena de preclusão. Porto
Velho, 10 de janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de
Direito.
Proc: 1003350-75.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Aida Maria Moretto Sbarzi Guedes(Autor)
Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO)
Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL e, por
conseguinte, nos termos dos artigos 267, inciso I e 295, inciso II
do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas e anotações/registros de praxe. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de janeiro
de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta.
Proc: 1001000-17.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Dalla Comércio Ltda - Me(Requerente)
Maria das Graças Inácio da Silva(Requerido)
Advogado(s): LIDIANE MARIANO(OAB 4067 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita.
DECISÃO: Assim, diante do não recolhimento do preparo
referente ao recurso inominado apresentado, com esteio no
artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/1.995, DECLARO-O DESERTO.
Intimem-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2011. Inês Moreira da
Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1002178-98.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
JOSINALDO RIBEIRO COSTA(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Itaucard S.a(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1002829-33.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Walneya Costa Bezerra(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Bradesco Financiamentos S/A(Requerido)
Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Intime-se a parte requerida para se manifestar
sobre os documentos juntados nos Movimentos n. 23 e 24.
Prazo de 05 dias. Porto Velho, 14 de dezembro de 2010. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
102
Proc: 1002380-75.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jonas Cardoso(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Brasil Telecom S. A.(Requerido)
Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB
4240 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por JONAS CARDOSO em desfavor de
BRASIL TELECOM S/A e, CONDENO a requerida a pagar
ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de
indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO
em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da
Lei Federal 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de junho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza
de Direito.
Proc: 1003001-72.2010.8.22.0604
Ação: Execução de Título Extrajudicial
M. Ramos - ME(Exequente)
Advogado(s): Rosimar Francelino Maciel(OAB 2860 RO)
Moysés Santos da Silva(Executado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado,
para manifestar-se quanto ao teor da certidão do oficial de
justiça expedida ao mov. 9.1, fl. 02, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Proc: 1000422-88.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Lenise Vieira Crespo(Requerente)
Advogado(s): Raimundo Ferreira Rios(OAB 2331 RO)
BANCO DO BRASIL S/A (AG. 0102-3)(Requerido)
Advogado(s): Karina Rocha Prado(OAB 1776 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por meio de seu
advogado, para tomar ciência do retorno do feito da Turma
Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado
conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como
para que esta requeira o que entender de direito no prazo de
05 (cinco) dias.
Proc: 1002989-58.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Luzia Nascimento da Silva(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Panamericano S. A.(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para manifestar-se no feito quanto à petição e documentos
juntados pela parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
103
Proc: 1002737-55.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Donem Carvalho de Souza(Requerente)
Advogado(s): LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO(OAB
2926 RO)
Banco Bradesco S.A.(Requerido)
Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Converto o feito em diligência, devendo o
requerente apresentar qualquer outro meio de prova que ateste
que permaneceu por 6 horas na agência do requerido. Prazo
de 05 dias, pena de preclusão. Porto Velho, 10 de janeiro de
2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Advogado(s): ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO(OAB 3924 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados,
para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento
designada para o dia 30 de março de 2011 às 09: 30 horas.
Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição.
Proc: 1000112-14.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Manoel Jesus Santos(Requerente)
Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO)
Associação de Crédito Cidadão de Rondonia(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da tutela concedida no feito e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO: Quanto à liminar requerida (exclusão da restrição do
crédito SPC/SERASA), DEFIRO-A de plano e nos moldes do
artigo 273, I, Código de Processo Civil, eis que a negativação
do nome do autor poderá lhe causar ainda maiores prejuízos e
constrangimentos não abrangidos no pedido inicial. E, de outro
lado, não trará a medida prejuízos irreparáveis à requerida
apontada como credora nos registros do SPC/SERASA).
A dívida (débito constituído e contestado pelo autor) será
analisada no mérito da causa, de modo que não há qualquer
perigo de irreversibilidade da tutela que ora se defere em razão
da verossimilhança do alegado na petição inicial. Oficie-se o
SPC/SERASA e intimem-se a requerida para que efetuem a
exclusão do nome do autor do cadastro de restrição ao crédito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se. Porto Velho,
26de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta.
Proc: 1002525-34.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Celio Ferreira de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Luis Tiago Fernandes Kliemann(OAB 4698 RO)
Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos
Ltda(Requerido)
Advogado(s): Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB 303 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados,
para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento
designada para o dia 30 de março de 2011 às 10: 30 horas.
Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição.
Proc: 1003538-68.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Optica Paris(Requerente)
Advogado(s): Paula Jaqueline de Assis Miranda(OAB 4245 RO)
Brasil Telecom Celular S. A. (Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial, e, via de
consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Sem custas e
honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, 13 de janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa,
Juíza de Direito.
Proc: 1002088-90.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Conceicao Augusta da Silva e Souza(Requerente)
Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO)
Rdl Veículos(Requerido)
Proc: 1003330-84.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Luciana Aparecida de Paula Cesar(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para
manifestar-se no feito quanto à petição e documentos juntados
pela parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
Proc: 1000154-63.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
ERICA OLIVEIRA DA SILVA(Autor)
Advogado(s): Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO)
Telefônica S.A.(Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da tutela concedida no feito e manifestar-se, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos
da tutela pleiteada para o fim de determinar a retirada do nome
da requerente dos cadastros de inadimplentes. Oficie-se ao SPC
para cumprimento desta DECISÃO , no prazo de 48h a partir da
intimação. Entretanto, observo que a medida poderá ser revogada
ou modificada a qualquer tempo, de acordo com o art. 273, § 4º
do CPC. Proceda-se à CITAÇÃO da empresa requerida, nos
termos da presente ação, bem como intime-a para comparecer na
audiência de conciliação, com as advertências legais. Dispensada
a intimação da requerente, porquanto já intimada através de sua
advogada quando da distribuição da presente ação. Expeça-se o
necessário. Porto Velho, em 26 de Janeiro de 2011. Karina Miguel
Sobral, Juíza Substituta.
Proc: 1002784-29.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Annie Ieda dos Santos de Paula(Requerente)
Advogado(s): SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO(OAB 3646 RO)
Motorola Industrial Ltda(Requerido)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO), Juliana
Morheb Nunes(OAB 3737 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por ANNIE IEDA DOS SANTOS
DE PAULA em face de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, e
ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial, em favor
da requerente, para levantamento da quantia depositada
no movimento nº 30.2, com seus acréscimos financeiros, se
houver. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,
20 de janeiro de 2011. Juíza-Karina Miguel Sobral.
Proc: 1001858-48.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Wanusa da Silva Pinto(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se
alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento
da quantia depositada no movimento n. 40.1 (R$ 2.156,24).
Expeça-se alvará judicial em favor da parte requerida para
levantamento da quantia depositada no movimento n. 31.1
(R$ 1.949,69). Custas, se houver, na forma da lei. Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de
janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza de Direito.
Proc: 1002922-93.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Gilmar Soares de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO)
BV
Financeira
S.
A.
Crédito
Financiamento
e
Investimento(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial, formulado por GILMAR FRAZÃO
DE LIMA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao
pagamento, em dobro, da importância de R$ 1.095,92 (um mil e
noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), relativos às
tarifas de cadastro, tarifa de terceiros, tarifa de contrato e tarifa
de boleto, pagas até novembro/2010, conforme comprovantes
juntados aos autos. A correção monetária incidirá desde a
data do efetivo pagamento de cada parcela, e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir da CITAÇÃO válida.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de DECISÃO
104
em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55
da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de dezembro de 2010. INÊS
MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito.
Proc: 1002979-14.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
João Zito de Carvalho(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, a tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito, conforme determinado na DECISÃO de mov.
24.1 , e para manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez)
dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por JOÃO ZITO DE CARVALHO a CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, para o fim de
declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial no
valor de R$ 9.104,99 (nove mil cento e quatro reais e noventa
e nove centavos), conforme notificação de irregularidade de
movimento n. 1.3, e, por conseguinte, condeno a ré a proceder
a baixa do referido débito no prazo de 72 horas, sob pena
de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite
máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Resolvo o feito COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I do
Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido
contraposto formulado pela CERON; Sem custas e honorários,
haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de
jurisdição no âmbito do Juizado Especial. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de janeiro de 2011.
INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito.
Proc: 1000925-12.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
CATIANE OLIVEIRA BATISTA PINTO(Reclamante)
Advogado(s): JOSÉ VITOR COSTA JÚNIOR(OAB 12288 MT)
Tim Celular S/A(Reclamado)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência do
DESPACHO prolatado no feito, bem como para indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo e condenação em custas processuais.
DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo
em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta.
Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto
em penhora e determino a intimação da parte executada, na
pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art.
475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo,
intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis
de penhora. Intime-se. Juíza Karina Miguel Sobral.
Proc: 1000097-45.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Luiz Vanderlei da Silva(Autor)
Advogado(s): José Girão Machado Neto(OAB 2664 RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Atlântico Fundo de Investimento(Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da tutela concedida no feito e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO: Quanto à liminar requerida (exclusão da restrição
do crédito SPC/São Paulo), DEFIRO-A de plano e nos moldes
do artigo 273, inciso I, Código de Processo Civil, eis que a
negativação do nome da parte autora poderá lhe causar ainda
maiores prejuízos e constrangimentos não abrangidos no
pedido inicial. O suposto débito encontra-se em discussão,
mostrando-se legítimo e prudente a exclusão da inscrição,
mormente em razão dos reflexos nocivos que ela provoca. Por
outro lado, não trará a medida prejuízos irreparáveis à requerida
apontada como credora nos registros do SPC/São Paulo. A
dívida (débito constituído e contestado pela parte autora) será
analisada no mérito da causa, de modo que não há nenhum
perigo de irreversibilidade da tutela que ora se defere em razão
da verossimilhança do alegado na petição inicial. Oficie-se o
SPC/São Paulo e intimem-se a requerida para que efetuem
a exclusão do nome da autora do cadastro de restrição ao
crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza
Substituta.
Proc: 1001491-24.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Joana Francisca Rodrigues de Oliveira(Requerente)
Brasil Telecom S.A.(Requerido)
Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida, por
meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará
judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.
Proc: 1000126-95.2011.8.22.0604
Ação: Embargos de Terceiro (Juizado Cível)
PEDRO OLIVEIRA E OLIANI(Embargante)
Advogado(s): Claudia Clementino Oliveira(OAB 668 RO)
Leny Guarena Oreyai(Embargado)
Advogado(s): Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB 2820 RO),
José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida/embargada, por seu
advogado, intimada a apresentar impugnação aos embargos
interpostos no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1003122-03.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jaraguá Com. de Artigos de Couros Epp(Requerente)
Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO)
Francisco Chagas da Silva (Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 23 de fevereiro de 2011 às 10: 30 horas. Aldelina Pereira
Coutinho, Escrivã Judicial em substituição.
Proc: 0012127-03.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Luciana Pergher Pinto(Autor)
Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO)
Regina Célia de Sousa Batista(Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 10(dez) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
105
DESPACHO: Expeça-se alvará em prol da parte exequente,
quanto ao depósito de movimento N. 21.1 e intime-a para, no
prazo de 10 (dez) dias, indicar bens para reforço de penhora,
sob pena de extinção. Porto Velho, 22 de janeiro de 2011.
Karina Miguel Sobral - JUÍZA.
Proc: 1001461-86.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José Torres Ferreira(Autor)
Trip Linhas Aéreas(Réu)
Advogado(s): MEIRE ANDREA GOMES LIMA(OAB 1857 RO),
JULIANA SILVESTRIN DOS SANTOS(OAB 4655 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se
alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento
da quantia depositada no movimento n. 30.1 (R$5.664,28).
Observo que não há quantia excedente a ser restituída à
requerida, haja vista que a transferência de valores foi feita
com base no débito atualizado, motivo pelo qual improcede do
pedido da parte nesse sentido. Custas, se houver, na forma da
lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se
às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,
25 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza de Direito.
Proc: 1002601-58.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jaraguá Com. de Artigos de Couros Epp(Requerente)
Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO)
Elisangela Ferreira de Sá Teles(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 21 de fevereiro de 2011 às 08: 30 horas. Aldelina Pereira
Coutinho, Escrivã Judicial em substituição.
Proc: 1000081-91.2011.8.22.0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Rosana de Souza Pereira(Requerente)
Advogado(s): Suelen Sales da Cruz(OAB 4289 RO)
Banco Citibank S/A(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
emendar a petição inicial no prazo de 10(dez) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: pagamento das parcelas do mês de dezembro
de 2010 e do mês de janeiro de 2011. Assim, emende-se a
inicial para adequação do pedido, sob pena de indeferimento
da inicial. Porto Velho, 20 de janeiro de 2011. Karina Miguel
Sobral, Juíza Substituta.
Proc: 1001646-27.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Elson Barbosa de Lima(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Aymoré Credito Financiamento e Investimento S.
A.(Requerido)
Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos
advogados, para tomarem ciência da DECISÃO abaixo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
transcrita e manifestarem-se, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias.
DECISÃO: Ante o exposto, em razão da ausência de
comprovação do recolhimento do preparo, julgo deserto o
recurso. Intimem-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2011. JuízaKarina Miguel Sobral.
Proc: 1000849-85.2009.8.22.0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Maria Orquideia Souza de Araujo(Requerente)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO), MAURICIO CALIXTO JUNIOR(OAB 3906 RO)
Crefisa
S/A
Crédito,
Financiamento
e
Investimentos(Requerido)
Advogado(s):
SILVANA
FERNANDES
MAGALHÃES
PEREIRA(OAB 3024 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por
meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará
judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.
Proc: 1003108-19.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jaraguá Com. de Artigos de Couros Epp(Requerente)
Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO)
Priscila Amaral de Lima (Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 21 de fevereiro de 2011 às 08: 30 horas. Aldelina Pereira
Coutinho, Escrivã Judicial em substituição.
Proc: 1001438-43.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Paulo Roberto de Oliveira Borges(Requerente)
Tim Celular S. A.(Requerido)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada
para o dia 21 de fevereiro de 2011 às 09: 00 horas. Aldelina
Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição.
Proc: 1000849-85.2009.8.22.0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Maria Orquideia Souza de Araujo(Requerente)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO), MAURICIO CALIXTO JUNIOR(OAB 3906 RO)
Crefisa
S/A
Crédito,
Financiamento
e
Investimentos(Requerido)
Advogado(s):
SILVANA
FERNANDES
MAGALHÃES
PEREIRA(OAB 3024 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por
meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará
judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.
Proc: 1003512-70.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Anderson de Jesus dos Santos(Autor)
Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729
RO)
Banco Cruzeiro do Sul(Requerido)
Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB
1620 RO)
106
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos
advogados, para tomarem ciência da Audiência de Instrução
e Julgamento designada para o dia 29 de março de 2011 às
10: 30 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em
substituição.
Proc: 1001821-21.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Remis Michel Cândido Ferreira(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por REMIS MICHEL CÂNDIDO
FERREIRA em face de CIA ITAU LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL LTDA. Expeça-se alvará em favor da parte
exeqüente, quanto ao depósito de movimento N. 29.1. Custas,
se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2011. Karina Miguel
Sobral - JUÍZA.
Proc: 1000056-15.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Gildevan Souza Morais(Requerente)
Advogado(s): Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB 2651 RO)
Centauro Vida e Previdência S/A(Requerido)
Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB 2723
RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a
apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no
prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1001491-24.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Joana Francisca Rodrigues de Oliveira(Requerente)
Brasil Telecom S.A.(Requerido)
Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida, por meio
de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial
depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.
Proc: 1002657-91.2010.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado
Cível)
Eduardo Botelho dos Santos (Autor)
Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB 1586 RO)
CITY LAR(Réu)
Advogado(s): Jose Wilzem Macota(OAB 7481-B MT)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Intime-se a parte autora, através de seu advogado,
para, querendo, manifestar-se sobre a petição juntada pela
requerida (mov. n. 34), no prazo de 05 (cinco) dias. Porto
Velho, em 22 de Janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza
Substituta.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1003219-03.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Clayton da Silva Furin(Requerente)
Advogado(s): Sergio Cardoso Gomes Ferreira Junior(OAB
4407 RO)
Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda(Requerido)
Advogado(s): DENIELE RIBEIRO MENDONÇA(OAB 3907
RO), OAB: 4596 RO
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos
advogados, para tomarem ciência da Audiência de Instrução
e Julgamento designada para o dia 29 de março de 2011 às
11: 30 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em
substituição.
Proc: 1000145-04.2011.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Lauren Oliveira Delage Esbarzi(Autor)
Advogado(s): MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO(OAB
1608 RO)
Lojas Americanas - Porto Velho(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para
o dia 16 de março de 2011 às 11: 00 horas. Aldelina Pereira
Coutinho, Escrivã Judicial em substituição.
Proc: 1003620-02.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Paulo Reategui Franco(Requerente)
Advogado(s): LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO(OAB
2926 RO)
Banco Itaucard S.A.(Requerido)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por
meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará
judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.
Proc: 1001732-95.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jean Carlos Raposo Coelho(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Real Leasing Sa Arrendamento(Requerido)
Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1002810-27.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Fábio de Gaspari(Requerente)
Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO)
Banco Itaú Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.(Réu)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1001317-15.2010.8.22.0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Aragoneis Soares Lima(Autor)
Advogado(s): MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO(OAB
3141 RO)
107
B2w Companhia Global do Varejo (AMERICANAS.COM)(Réu),
Semp Toshiba Informatica(Réu)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para realizar o depósito do crédito exequendo residual no
valor de R$ 409,22 (quatrocentos e nove reais e vinte e dois
centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme DESPACHO
abaixo transcrito.
DESPACHO: Expeça-se alvará em prol da parte autora,
quanto ao depósito de movimento N. 42. As contas bancárias
da requerida já foram desbloqueadas. Após, atualizem-se
os cálculos, aplicando a multa do artigo 475-J, do Código
de Processo Civil, intimando as requeridas para pagamento
espontâneo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução
forçada. Porto Velho, 18 de novembro de 2010. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
Proc: 1000870-27.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Marcos Roberto Rodrigues(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Lojas
Americanas
S/A(Requerido),
Sony
Brasil
LTDA(Requerido), Techtronics Comércio de Produtos
Eletronicos LTDA(Requerido)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)Daniel
Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
FINALIDADE: Intimar as requeridas Lojas Americanas S/A
e Sony Ltda., através de seus respectivos advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos
artigos 295 I, c/c o artigo 267 I, ambos do CPC. Sem custas
e honorários nesta instância. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Após o trânsito em julgado da
DECISÃO , arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
08 de novembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de
Direito.
Proc: 0014278-39.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Centro de Ensino Professor Eliezer Wanderley - Mestres
Vestibulares e Concursos(Requerente)
Advogado(s): Ana Cristina da Silva Barbosa(OAB 3232 RO)
Lindaura Pinheiro Merino Araujo(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento
no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a execução movida por CENTRO DE
ENSINO PROFESSOR ELIEZER WANDERLEY - MESTRES
VESTIBULARES E CONCURSOS em face de LINDAURA
PINHEIRO MERINO ARAUJO. Expeça-se alvará em favor da
parte exequente/patrono, quanto ao depósito de movimento N.
54. Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de janeiro de 2011.
Karina MIguel Sobral, Juíza Substituta.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0000101-11.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Cristiano Rodrigues de Araújo
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 05.04.2011, às 8h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
108
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição
de fls. 52/53, admito-a à inicial. Procedam-se as anotações e
retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive
junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme
apresentado.Por fim, não há falar em pagamento de custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal
n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados
especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de
fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado
de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004658-75.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Francisco Alves Chagas
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 46/53),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004661-30.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Marlene Monteiro Moraes
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB-RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 35/42),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002820-97.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Neimario Ourique da Cunha Filho
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Robinson Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 137/143),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004518-41.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Cosme Damião Espiridião Jesus
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson
Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A),
Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls.68/75),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004664-82.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Leoneide Andrade Viana Queiroz
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls.45/52),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
109
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004506-27.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Clarisse Oliveira da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 34/41),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004508-94.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Creuza Marques da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 46/53),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004656-08.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Marcia Oliveira Maia
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 44/51),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004372-97.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Fernanda Gonçalves Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 45/52),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004261-16.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Jozue Sousa Abreu
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 48/55),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004262-98.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Rubens Mendes de Souza
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
110
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 41/53),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004263-83.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Aldenora de Souza
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 62/69),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004260-31.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Anselmo Augusto Bernardo
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 46/53),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
111
Proc.: 0004657-90.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Cícero Rodrigues Lavor
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls.50/57),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004369-45.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Conceicao dos Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 49/56),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0003743-26.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Lourdemilce Oliveira de Carvalho
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 149/174),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004660-45.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente: Carina Tainá de Miranda Soares da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 45/52),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0003831-64.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente: Francisco das Chagas de Araujo
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 40/47),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004513-19.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Vasconcelos Reboucas
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 62/69),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004662-15.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Rosimar Ferreira do Nascimento
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 44/51),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0003383-91.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: João Luiz Queiroz de Souza
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 94/103),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004264-68.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Willia Conceicao Lima Sena
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 52/59),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
112
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0004239-55.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Antônio Azevedo Araújo
Advogado: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245),
Herlane Oliveira de Moreira (OABRO 4229)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
SENTENÇA: “(...) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os
pedidos iniciais, com base no artigo 269, I do CPC e condeno
os réu ESTADO DE RONDÔNIA: - pagar ao autor indenização
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, que serão atualizados com juros de mora de 1% ao mês
e correção monetária, a partir desta data, consoante súmula
363 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo e eventual fase
recursal, certifique-se o trânsito em julgado” Porto Velho/RO 20
de janeiro de 2011.
Proc.: 0000548-96.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria das Graças de Oliveira
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Despacho:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 9h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado
(§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de
2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000571-42.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Eva Marcia Mendonça de Oliveira
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Despacho:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
113
audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 8h30min,
sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades
do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado
(§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de
2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004655-23.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Otoniel Ferreira Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 50/57),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0002572-34.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Nelson Teixeira
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondônia
Advogada: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
SENTENÇA: “(...) POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 269,
I do CPC e condeno o réu ESTADO DE RONDÔNIA: - pagar
ao autor indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)
a título de danos morais, que serão atualizados com juros
de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir desta
data, consoante súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido
o prazo e eventual fase recursal, certifique-se o trânsito em
julgado”. Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2011.
Proc.: 0000546-29.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Creuza Bezerra Passos
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Despacho:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 10h30min,
sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades
do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
114
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado
(§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de
2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004967-96.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Enedina Lopes
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Despacho:
Aguarde-se a audiência designada, uma vez que a parte
autora não comunicou a este Juízo a mudança de endereço,
devendo, por conseguinte ser considerada válida a intimação
enviada ao local anteriormente indicado, ex vi do art. 19, § 2º
da Lei 9.099/95. Outrossim, considero realizada a intimação da
autora na pessoa do advogado por esta publicação audiência
07.02.11, às 9h. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de
2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000482-19.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente: Nigomito Campos
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Município de Porto Velho
Despacho:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 8h30min,
sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades
do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento
de custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000545-44.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Abilio Freire dos Santos Filho
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Despacho:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
115
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 10h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado
(§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de
2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000547-14.2011.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria das Gracas Costa
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 9h30min,
sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades
do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado
(§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de
2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
116
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis
Escrivão Judicial: Carlos Augusto Monteiro de Carvalho
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
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Proc.: 0009795-92.2010.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Andrei Iran C.C. Bertolini ME
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Gerente de Fiscalização da Coordenadoria da
Receita Estadual de Rondônia
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
Despacho:
Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0018427-10.2010.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Daniel Barreto Gomes, Douglas Dias Pereira de
Melo
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Impetrado: Secretário Municipal de Administração de Porto
Velho RO
Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - Ro.
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0193073-72.2005.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Marcos Ferreira
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Adão Turkot
(OAB/RO 2933), Ernandes Viana (OAB/RO 1357).
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves.
Intimação:
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimadas a se manifestarem sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0020682-38.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Simporo - Sindicato dos Motoristas Profissionais
Oficiais do Estado de Rondônia
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado, Alciléa Pinheiro Medeiros.
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0021571-89.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Waulho do Nascimento Lima
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
Despacho:
Vistos etc. 2) Apresentada a contestação, manifeste-se a parte
requerente no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0000871-58.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clerisvaldo de Jesus Muniz, Iolanda Rodrigues
Moreira, Lilian Pereira Feitosa, Jose Carlos Mattes, Marivalda
Piedade Freitas, Aldenir Ribeiro dos Santos
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Requerido: Município de Porto Velho
Despacho:
DESPACHO: 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária,
ante a comprovação da parte autora de ser necessitada
da assistência e de achar-se em condições de pobreza
jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena
de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º,
parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art.
215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC),
consignando no MANDADO que, não sendo contestada a
presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3)
Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no
prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se
para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando
a necessidade. 4) Após, conclusos.6) Cite-se. Int.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0001162-58.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucimar Borges de Carvalho
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica
de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos
Santos (OAB/RO 4626)
Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO
DECISÃO:
DESPACHO: 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária,
ante a comprovação da parte autora de ser necessitada
da assistência e de achar-se em condições de pobreza
jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena
de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º,
parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art.
215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC),
consignando no MANDADO que, não sendo contestada a
presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3)
Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora no
prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se
para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando
a necessidade. 4) Após, conclusos.6) Cite-se. Int.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
117
Proc.: 0017817-42.2010.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Marcos Ferreira dos Santos
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
SENTENÇA:
Ante o exposto julgo improcedente o pedido formulado na
petição inicial e como corolário, denego a segurança requerida.
Sem custas e honorários advocatícios. SENTENÇA não sujeita
a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0017965-53.2010.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Francismara de Souza
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Despacho:
Em análise dos autos, constato que apenas o impetrado
foi notificado para prestar informações.Contudo, a teor da
inteligência do inc. II do art. 7º da Lei 12.016/2009, além do
impetrado, mister a notificação do DETRAN-RO para defesa do
ato apontado como ilegal ou abusivo.Se assim, notifique-se o
DETRAN-RO para, no prazo de 10 dias, ingressar no feito, para
defesa do ato apontado como ilegal ou ratificar as informações
prestadas pela autoridade indicada como coatora.Decorrido
o prazo, venham os autos conclusos.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0001454-43.2011.8.22.0001
Ação: Produção Antecipada de Provas
Requerente: Torc Engenharia Ltda.
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/MS 14536)
Requerido: Empresa Jornalística Estadão do Norte Ltda,
Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com esteio no art. 295, inc. III do
CPC, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, nos moldes do
art. 267, inc. I do CPC, julgo extinto o processo sem resolução
de mérito. Custas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0000272-22.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gerson Camilo Ferreira, Odair Camilo Ferreira,
Rangel Silva Couto, Francisco Jose Meireles da Costa, Adailton
da Silva Almeida
Advogado: Francisco Edilson C. Holanda ( )
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Despacho:
Emende os requerentes a inicial para incluir o Estado de
Rondônia no polo passivo da demanda, sob pena de inferimento.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0022857-05.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Consórcio M. Martins Emsa, Emsa - Empresa Sul
Americana de Montagens S.a.
Advogado: Alfredo Gomes de Souza Júnior (OAB/MG 64862),
Marcela Souza Savassi Rocha (OAB/MG 177547)
Requerido: Fazenda Pública do Município de Porto Velho - RO
Despacho:
DESPACHO Indeferida antecipação de tutela(fls. 293/296),
formulou o autor pedido de depósito integral do valor devido à
título de ISSQN, e corolário reconhecimento da suspensão do
crédito tributário(fls. 303/305), nos termos do art. 151, inciso II,
do Código Tributário Nacional, sendo deferido o depósito às fls.
302.Nesta data o autor apresenta comprovação do depósito
no valor de R$ 1.433.067,80(hum milhão, quatrocentos e
trinta e três mil, sessenta e sete reais e oitenta centavos),
referente, segundo alega ao valor integral do imposto devido.
Ante a DECISÃO anterior(fls. 302) e o depósito implementado
entendo ainda, necessário, para suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, que o Munícipio informe a esse juízo, se
o valor depositado corresponde ao valor integral devido do
imposto supracitado. Intime-se o Município para informar, bem
como para contestar, como determinado às fls. 293/296.Após,
conclusos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0000693-12.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriana Menezes Guimarães, Iraele Menezes
Guimaraes, Jailson de Menezes Guimaraes, Maria Auxiliadora
Barros de Menezes, Sebastiao Neves Guimaraes
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a
comprovação dos autores de serem necessitada da assistência
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da
Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no
MANDADO que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela parte autora (art. 285 do CPC).3) Apresentada à
contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez)
dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação
de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 5)
Após, conclusos. 6) Cite-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28
de janeiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0250107-63.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Artur Luiz Santos de Souza
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Despacho:
Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de
janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
118
Proc.: 0311600-75.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andrea Lemos de Azevedo
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada
requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0005274-07.2010.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Alcioneide Sotero de Araujo
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Despacho:
Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de
janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0010386-54.2010.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Tiago Victor Nascimento da Silva
Advogado: Daniel Camilo Araripe ( 2806)
Requerido: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de
janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0027141-95.2006.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Elias Soares Neto
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada
requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0136895-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: João Batista Neto, Cícero Oliveira Sobrinho,
Gabriel Benvinda de Amorim, Dornelio Dartiballe
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves
da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o acórdão. Se nada requerido em 05 dias,
arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0175335-32.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Odair Braga Rodrigues
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A)
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o acórdão em 5 dias. Se nada requerido,
arquive-se autos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro
de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0128043-51.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jusemberg Magalhães Medeiros
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada
requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0248875-16.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Xavier da Silva
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada
requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0005572-42.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Benedito Antonio Alves, Cleber Jair Amaral
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber
Jair Amaral (OAB/RO 2856), Cleber Jair Amaral (RO 2856),
Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de ação de execução de
SENTENÇA em que contendem as partes acima nominadas,
tendo sido inicialmente proposta perante o Juizado Especial
da Fazenda Pública e posteriomente encaminhada a esta vara
para processamento, haja vista os autos onde se encontra a
SENTENÇA exequenda pertencer a este Juízo.A par disto,
os referidos autos ainda se encontra ativo, e por princípio de
economia e celeridade processual a execução do julgado deveria
se dar nos autos principais.Ao que se nota o procedimento
adotado pelos requerentes não é o mais adequado, motivo
pelo qual indefiro o pedido e consequentemente julgo extinto
o processo, com base nos artigos 295, V, e, 269, I, ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas. Após, o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
119
Proc.: 0001523-75.2011.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Alzeri Bormann
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Requerido: Delegada da 1ª Delegacia Regional da Receita
Estadual de Rondônia
DECISÃO:
POSTO ISSO, defiro o pedido liminar, para determinar que o
impetrado, no prazo de 30 dias, profira DECISÃO no processo
administrativo nº. 20100120002352. Notifique-se o impetrado
para, no prazo de 10 dias, prestar informações. Notifique-se,
ainda, a Procuradoria-Geral do Estado para que, querendo,
ingresse no feito, e defenda o ato apontado como ilegal e
abusivo.Após, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer.
Intimem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0001492-55.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marli Martins Sousa, Valdilene Cordeiro de
Miranda, Neusa Batista Campos, Liberdade Nogueira dos
Santos, Nely Lopes Ferreira, Maria José da Silva Belo, Maria
Lucilene de Oliveira, José Raimundo Rodrigues Orfanides,
Edino Duarte da Silva, Norma Temis Serejo Ribeiro, Maria da
Conceição Amorim Passos, Maria Helena Pereira de Oliveira,
Oscar Mituaki Ito, Jane Mary Inacio
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido: Estado de Rondônia, Secretário de Administração
do Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Citese o requerido, com as advertências legais para, querendo,
responder à demanda. Oferecida resposta e havendo
preliminares, manifeste-se o requerido no prazo de 10 dias.
Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Carlos Augusto Monteiro de Carvalho
Escrivão Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte )dias
INTIMAÇÃO
DE:
1)
GRAFIBRINDES
INDÚSTRIA
GRÁFICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.
37.718.833/0001-04; 2) ADSON JOSÉ GUIMARÃES, brasileiro,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
120
casado, RG n. 074.674-SSP/RO e CPF n. 386.568.686-91; 3)
MARIA INÊS GUIMARÃES, brasileira, casada, RG n. 040.990SSP/RO e CPF n. 419.989.282-68; e 4) REGINETE PEREIRA
PELLUCIO, brasileira, casada, RG n. M-2916.036-SSP/MG e
CPF n. 448.193.666-53, todos atualmente em lugar incerto e
não sabido .
Finalidade: INTIMAÇÃO das pessoas acima mencionadas,
para querendo, apresentar impugnação a penhora realizada,
no prazo de 15 (quinze) dias. E, para constar passou o presente
em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original
será afixado no local de costume e as demais publicadas de
acordo com a lei.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0086288-52.2006.822.0001
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli OAB 370
DESCRIÇÃO DOS BENS PENHORADOS: 01 (um) lote de
terras urbano n. 152, área medindo 400,00m2, limites: Norte c/
Av. Pinheiro Machado; Sul c/ lote 21; Leste c/ a Av. Guanabara;
Oeste c/ lote 25, medindo 10m de frente por 40m de fundos,
matrícula n. 307, Lv 2-B do Ofício de Registro de Imóveis
da Capital, com benfeitorias; 01 (um) lote de terras n. 101,
Quadra 30, Setor 002, área de 404.0100m2, limites: norte - Av.
Pinheiro Machado; Sul-lote 151, Leste -lote 141, Oeste - lote
091, medindo 10.10m de frente; 10m de fundos; 40,20m de
lado direito e 40,20 m de lado esquerdo, matrícula n. 10021 em
24/11/1994, Livro -R-RG do 2º Ofício de imóveis da Capital sob
o número n. 2-10-21, fls. 139; Livro-1-A em 23/11/94.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av Lauro Sodré, 1728, São João
Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: ( 69
) 3217-1330.
Eu, _____________ Clarice Fernandes Zeferino - Escrivã
Judicial Substituta, li e subscrevi.
Porto Velho, 25 de Outubro de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz(a) de Direito
Advogado: Julio Cesar do Amaral Thome
Requerido: José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de
Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles,
Áudio e Vídeo System Ltda, Alexandre Rolim Jorge Badra,
Ludnéa de Oliveira Correia Lima
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Edmundo Santiago
Chagas (RO 491-A), Edmundo Santiago Chagas Junior (RO
905)
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a
apresentar, no prazo de 10 dias, o comprovante de pagamento
dos honorários periciais.”
Proc.: 0022288-92.1996.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Requerido: Erasmo Garanhão, Ismael Borges Sobrinho,
João Mendonça de Amorim Filho, Maria Clenira Rodrigues
de Macedo, Sylvio Santiago Santos, João Wilson de Almeida
Gondim
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Ney Luiz
de Freitas Leal (OAB/RO 28), Márcia Regina Pini de Souza
(RO 53), Cesar Augusto Ribeiro de Souza (RO 244-A), David
Pinto Castiel (RO 1363), Janus Pantoja (OAB-RO 1339)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte requerida SYLVIO SANTIGAGO
SANTOS, por via de seu Advogado, David Pinto Castiel (RO
1363) , no prazo de 03 dias, intimada para retirar o certidão de
objeto e pé requerida.”
Proc.: 0198874-27.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wra Tecnologia Ltda
Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Vale Machado (OAB/RO 204A)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO .Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o
pedido inicial, para condenar o Réu a pagar a parte Autora o
valor afirmado junto a fl. 32 e, em consequência, RESOLVO a
lide com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC.
CONDENO o Réu ao pagamento de honorários que arbitro
em R$ 1.000,00, considerando que decaiu da parte mínima do
pedido e, ainda, nos termos do art. 20 § 4º do CPC. SENTENÇA
não sujeita a reexame necessário, na regra contida no art.
475, § 2º, do CPC.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0147330-39.2005.8.22.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondonia
Procurador: Regina Coeli S. de Maria
Proc.: 0011443-10.2010.8.22.0001
Ação: Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Impugnado: João Ricardo da Rocha Campos
Proc.: 0249744-76.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Igor Mayane Justino
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( 00)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO .Ante o exposto, torno sem efeito a liminar de fl.
57/58 e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
pois inexistente elementos jurídicos a sustentar a tese do
Autor, restando demonstrado que o Estado de Rondônia agiu
segundo os critérios anotados em lei, de modo que submeter
os candidatos a novo Exame de Capacidade Física é medida
que tem previsão em lei, considerando a validade da 1ª Etapa
anotada no Edital n. 001/SESDEC de 26 de maio de 2006 e,
em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito,
de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Autor em
honorários que fixo em R$ 510,00 e custas de lei, obsrvado o
art. 12 da Lei n. 1060/50.SENTENÇA não sujeita ao reexame
necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao
recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e
preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada
em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob
pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28
de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
revogação de justiça gratuita, mantendo inalterado o
deferimento de fl. 59 (autos principais) e, em consequência,
RESOLVO a lide com exame de mérito, de acordo com o art.
269, I do CPC. Sem honorários e custas processuais. Sem
reexame necessário. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27
de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0252206-06.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondonia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado: Associação dos Moradores da Vila Residencial de
Porto Velho - AMVIR
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Despacho:
Despacho: Considerando que o executado não efetuou o
pagamento, Intime-se o exequente para informar o n° do CPF,
para fins de bloqueio judicial, conforme requerido às fls. 88/89.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0003222-38.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Freddy Hurtado Toledo
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Despacho:
Despacho: Vistos, Considerando que a penhora foi cumprida
integralmente, cumpram-se os demais itens da DECISÃO de
fl. 39. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0015674-80.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Rosario Barbosa da Silva
Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz (OAB /RO
231-B), Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
Despacho:
Defiro o requerimento de CITAÇÃO por edital. Expeça-se o
necessário.Desde já nomeio curador de ausentes, o defensor
público atuante nesta Vara, para contestar o feito, intimandose o autor em réplica.Não havendo requerimento de provas
complementares, venham conclusos para SENTENÇA. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0001723-82.2011.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Alan Welton Almeida Lacouth
Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)
Requerido: Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
121
Despacho:
DESPACHOO MANDADO de Segurança é o meio posto a
disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende
ser pessoa física investida de poder de DECISÃO na esfera
de competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com
poder de atuação que possa alterar o ato coator invocado no
presente feito.De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de
agosto de 2009, MANDADO de Segurança, é necessário além
de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta
integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições (art. 6º).Assim, é necessário assegurar-se que o
procedimento é próprio da pessoa jurídica que afirmará em
petição.Observa-se ainda o número de cópias de acordo com
a lei do MANDADO de segurança em vigência, considerando a
necessidade de indicar o ente jurídico a que está subordinado
a Autoridade Coatora.Emenda-se inicial, procedendo as
correções necessárias, no prazo de cinco dias.Intima-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0251532-28.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irene Rosa
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
DECISÃO:
Em Saneador: Trata-se de ação indenizatária ajuizada por
Irene Rosa em face do Estado de Rondônia, pretendendo ser
indenizada por danos moral e material, bem como pensão
mensal em razão da perda da capacidade laborativa.Relata
que no dia 09 de fevereiro de 2002 foi vítima de acidente de
trânsito, ocasionado por um veículo da polícia militar santana,
VW, placa NBX 8430, PC 514, conforme OP n. 301/2002, BO n.
7305 e LAT com vítima n. 105/2002.Aduz que há época dos fatos
era trabalhadora autônonma, tendo uma vida ativa e saudável,
mas em decorrência da lesão corporal grave ocasionada
pelo acidente, teve fratura fronto orbitária com afundamento
significativo de fragmentos osseos, ficando com lesões que a
impossibilitaram de trabalhar.A antecipação dos efeitos da tutela
foi indeferido (fls. (35).O Estado de Rondônia contestou a ação,
arguindo preliminar de prescrição quinquenal, considerando que
o fato ocorreu em 2002. No mérito pugna pela improcedência ao
fundamento de que o autor não foi comprovou a existência do
dano (fls. 38/45).Réplica às fls. 46/50.Da Prescrição.O Estado
contestou a ação, alegando prescrição, tendo em vista que o
fato ocorreu em 09/02/2002, porém postergo a análise dessa
preliminar para fase de julgamento.Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação dou o feito por saneado.Em
atenção à prova pericial requerida pela parte autora, com fulcro
no art. 420 do CPC, nomeio como perito o médico ortopedista
Carlos Alberto Lima, lotado no Hospitla de Base Ary Pinheiro,
independente de compromisso, devendo ser notificado da
nomeação, bem como de tratar-se de gratuidade da justiça,
devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da nomeação.Intimem-se as partes para,
querendo, apresentem quesitos e indicarem assistente técnico,
no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo o laudo pericial intimem-se as
partes para se manifestarem e, em não havendo impugnações,
venham os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se o
cartório, de tudo certificando.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28
de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005189-21.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Ricardo da Rocha Campos
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO . Nos fundamentos expostos e tudo mais que
dos autos JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não configurado
a existência de ilícito, desqualificando a pretensão indenizatória
deduzida pelo Autor em desfavor do Réu, não configurados os
elementos do art. 37, § 6º, FCF/88. Resolvo a lide com exame
do mérito, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil.
Condeno o Autor no pagamento de honorários advocatícios
que fixo em R$ 800,00 bem como nas custas processuais,
observada a regra da Lei 1.060.50.P.R.I. SENTENÇA não
sujeita a reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o
apelado para as contra razoes, certificada a tempestividade e
preparo, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0048489-58.1995.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Despacho:
Intime-se o exequente para se manifestar quanto ao certificado
pela escrivania (fls. 1.908-verso), após conclusos para análise
do requerimento de execução complementar. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0143796-53.2006.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Elza Soares de Macena, Edinalva Aparecida da
Rocha, Enivalda dos Santos Pinheiro, Elena Guarienti Lutz,
Elenice Alves Cordeiro Gonçalves, Elieni Carvalho da Silva,
Elizabete Maria Rech Pacheco, Edenilson Souza Araujo, Elza
Maria Pinto
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
SENTENÇA:
Vistos, 1) Considerando a manifestação da exequente,
Edinalva Aparecida da Rocha, informando figurar como
exequente em duas açãos distintas, pleiteando os mesmos
valores, requerendo sua exclusão do presente feito.2) Defiro
o requerimento, determinando a exclusão da exequente do
presente feito, extinguindo o feito sem análise do mérito com
relação a Edinalva Aparecida da Rocha, nos termos do art.
267, inciso VIII, do CPC.3) Dê-se prosseguimento ao feito,
expedido ofício para formação do precatório. P.R.I.C.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
122
Proc.: 0022493-33.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aline Tiane Florencio Silva, Alziclei Marques
dos Santos Ferreira, Daniel Almeida do Nascimento Correa,
Diorgenes Alexandre da Silva, Francisco Carlos de Souza,
Jander Barbosa Rebêlo, Joao Gustavo Maciel de Souza, Maria
Mercê Azevedo da Silva, Maria Aparecida Pereira
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Requerido: Estado de Rondonia
SENTENÇA:
SENTENÇA A parte autora foi intimada para dar andamento
no processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 302 2º V. A vista do
exposto e nos termos do artigo 267, III, do CPC, julgo extinto
este processo, ordenando seu arquivamento. Sem custas.
P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0132100-83.2007.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Rosalen Comércio de Confecções Ltda
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915), Meirielen do Rocio Rigon Terra
(OAB/RO 3401)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Despacho:
DESPACHO Vindo os autos em redistribuição, tenho por anotar
que este juízo não poderá rever DECISÃO de magistrado
anterior, conforme é anotado do DESPACHO de fl. 498, assim,
tenho por devolver os autos para que esse juízo das execuções
fiscais, possa suscitar conflito de competência junto ao e. TJRO,
em persistindo seu entendimento.Porto Velho-RO, quarta-feira,
26 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0260388-49.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Maria de Lourdes Sousa
Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968),
Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079),
Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), Áquila Deliane
Salomão Barros Mendanha (OAB/RO 386E), Edite Rebouças
de Paula (OAB/RO 959)
Despacho:
Despacho: I) Reitere-se ofício (fls. 150) para que o IPERON
promova que a imediata implementação do benefício, em
cumprimento a DECISÃO judicial prolatada nos presentes
autos, no prazo de 15 (quinze) dias;II) Devendo ser comprovado
nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser fixada
multa diária e pessoal por dia de descumprimento, devendo
ser consignado no ofício, sem prejuízo de demais cominações
administrativos e, inclusive, penais (crime de desobediência).
Expeça-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0015484-06.1999.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Estado de Rondônia, Paulo Cezar Martins Gama
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623), Alexandre
Camargo (OAB/RO 704)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme transferência bancária (fls. 701/702),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo
794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e,
por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0139257-78.2005.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Gilbergue Amaral Santos
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A), Antônio José
Adão (OAB/MG 36141)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (RO 390)
Despacho:
Despacho: Ante o requerimento do autor formulado às fls.
475/476, intime-se pessoalmente o Estado de Rondônia
para que se manifeste sobre tais folhas, bem como acerca
dos documentos acostados às folhas seguintes.Expeça-se o
necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0151751-67.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: C. O. da C.
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544)
Requerido: M. de P. V. R.
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
302/2010 (fls. 125/130), entendo como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de
2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0011480-71.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Dinalva Silva dos Santos
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 279/2010
(fls. 92/98), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do
artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil
e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
123
Proc.: 0012002-64.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Raimundo da Silva de Aguiar
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B),
Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Despacho:
Vistos, Ao Município foi determinado juntasse as guias para
recolhimento dos valores pertinentes;Decorrido o prazo “in
albis”, sem qualquer manifestação pela edilidade;Desta
feita, determino a liberação dos bens independentemente de
recolhimento de encargos, podendo o Município recorrer às
vias ordinárias, caso pretenda recebimento de valores que
entenda devido;Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0023027-74.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em
Educação no Estado de Rondônia
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DECISÃO:
DECISÃO Pretende o Autor em deferimento de tutela antecipada
o pagamento de adicional noturno retroativo aos últimos
cinco anos.Ainda que alegue o Autor verossimilhança de seu
direito, é correto afirmar que em se tratando de verba salarial
é prudente que a parte contrária se manifeste e, portanto não
se ajustando ao feito o deferimento de antecipação de tutela.
Não apresenta, assim, causa que tenha exata adequação ao
disposto no art. 273, I, do Código de Processo Civil, a principio,
indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se. Intime-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0252585-44.2009.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Município de Porto Velho RO
Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Salatiel Lemos Valverde
(OAB/RO 1998)
Requerido: Guilherme Erse Moreira Mendes, Instituto Guilherme
Erse Moreira Mendes
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira
(OAB/RO 2827)
DECISÃO:
O feito encontra-se relatado (fls. 187/193).Os requeridos
foram citados, conforme certidão de fl. 196, tendo apresentado
contestação (fls. 197/205) somente o Requerido Guilherme Erse
Moreira Mendes, arguindo em preliminar: da incompetência
do juízo, em razão do cargo que exercia de Chefe da Casa
Civil do Estado de Rondônia, sustentando que a competência
para julgá-lo é do E. TJ/RO, requerendo o reconhecimento da
incompetência desse Juízo, com fundamento em jurisprudência
do STF.No mérito o Requerido sustenta que de fato os
funcionários recebiam remuneração da Câmara de Vereadores,
com o objetivo de que atuassem em campo, representando o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Parlamentar, defendendo a remuneração por tais atividades.
Alega que nada tem de ilícito a atividade que desempenhavam,
os funcionários, na segunda Requerida, sustentando que os
mesmos prestavam serviços voluntários em harmonia com
a atividade filantrópica desenvolvida pela entidade.Por fim,
requer seja a ação julgada improcedente.O Ministério Público
apresentou réplica às fls. 206/208 impugnando a preliminar
levantada, sustentando, em síntese, que o Requerido busca
estabelecer paralelo entre as instâncias penal e civil, a partir
da vinculação que existiria entre crime de responsabilidade e
improbidade administrativa, e que o fato do Requerido ocupar
o cargo de Secretário de Estado jamais poderá conduzir ao
entendimento de que foro diferenciado no âmbito criminal possa
se estender ao civil.Quanto ao mérito, o Ministério Público não
adentrou.Pois bem.Preliminar da incompetência do Juízo de
primeiro grau.A preliminar arguida não deve prosperar, pois é
sabido e consabido que esta matéria já encontra-se pacificada
nos Tribunais no sentido pela inconstitucionalidade da Lei
10.628/02.É de grande valia ressaltar ainda que o Requerido,
hoje, não exerce mais o cargo de Chefe da Casa Civil, o que,
segundo sua tese, lhe conferia foro privilegiado, e mesmo que
o conferisse, destaca-se, a perda ou extinção do cargo que
importa em prerrogativa de função implica cessação automática
da existência do foro especial por prerrogativa de função,
conforme o pacífico entendimento dos Tribunais. De resto, a
compreensão do Ju´ízo é pela inexistencia de for privilegiado
em relação às ações civis por improbidade.Pelo que dito, rejeito
a preliminar.Processo regularmente constituído, presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito
por saneado. Considerando o requerimento de produção de
provas testemunhal pelas partes, bem como de depoimento
pessoal do Requerido, atendo ao princípio da ampla defesa e
ao contraditório.Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 02 de março de 2011, às 09: 00 horas.Devendo o
Requerido, no prazo de 05 dias, depositar rol de testemunhas,
sob pena de preclusão, considerando que intimado, não arrolou
suas testemunhas. Intimem-se as partes e as testemunhas
tempestivamente arroladas. Intime-se o Requerido para
prestar depoimento, devendo contar no MANDADO sob pena
de confesso. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0120418-10.2002.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Aldenor José Neves
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme transferência bancária (fls. 114/115),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo
794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e,
por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
124
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0003330-55.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. B. da S.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido: R. D. da S. M. de F. D.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: RAIMUNDO DIAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, caseiro e
vaqueiro, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os
termos da presente ação de Alimentos, na qual a parte autora
requer que seja arbitrada a seu favor pensão de 40% (quarenta
por cento) do salário mínimo. Fica advertindo que o prazo para
contestação será de 15 (quinze) dias e será contado a partir
da 3ª publicação deste, ficando ciente de que não sendo a
mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC).
INTIMAR do DESPACHO abaixo transcrito e da audiência
designada.
Despacho: Vistos etc. , Considerando a(s) idade(s) da parte
autora, o número de filho(s), a indicação trazida a priori na
inicial, de possibilidade da parte requerida e também assim
da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que
os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades
básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio
possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente
no decisum final, após a produção de provas pelas partes,
como também ante ausência de maiores elementos que
demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente
pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 40% (quarenta
por cento) do salário mínimo, a serem reajustados conforme o
salário mínimo vigente, a serem pagos diretamente à genitora
do autor, mediante recibo, até o dia 30 de cada mês, a contar
da CITAÇÃO. Designo desde logo audiência de tentativa de
conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo
para o dia 15 DE FEVEREIRO DE 2011 ÀS 08h00min. Para
a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que
seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito
e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos
na inicial. 4.1- Na audiência, se não houver acordo, poderá a
parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas,
alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da
Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não
havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e
julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê,
pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas
das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão
admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazêlas independentemente de intimação, tudo nos termos dos
Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e 5- Por fim, cientifique-se
a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de
seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho,
Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si
alimentos fixados a critério do juiz, se acolhido o pedido. A
parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe
é conveniente. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho, 25
de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de Audiência: 15/02/2011, às 08h00min
Processo: 0003330-55.2010.822.0102
Classe: Alimentos
Parte Autora: R. B. da S. rep. p/ L. N. B.
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: R.D. da S.
Sede do Juízo: Fórum de Família – Av. Rogério Weber, nº 1872,
Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 32171312 e fax: 3217-1303. Email: [email protected]
Porto Velho, 07 de dezembro de 2010.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 07 de dezembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 0008850-93.2010.8.22.0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: L. C. C. C. R.
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido: L. C. R. N.
Advogado:
Despacho:
Vistos e examinados.
1. Tratando-se de DECISÃO homologatória (fl. 08), não há
incidência da multa prevista no art. 475, J, caput, do CPC.
2. Trata-se esta de execução na forma de cumprimento da
SENTENÇA de fl. 08. Assim, não deve incidir novos honorários
advocatícios, conforme DECISÃO da Superior Estância deste
Estado de Rondônia, aplicável ao caso presente:
“Fase de cumprimento de SENTENÇA. Honorários advocatícios.
Incabíveis. São incabíveis honorários advocatícios na fase
de cumprimento de SENTENÇA , consoante jurisprudência
dominante nesta Corte” (100.001.2004.019090-0 - Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento. Data do julgamento:
13/02/2008. Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia. DECISÃO UNÂNIME).
3. O Feito deve prosseguir nos termos do art. 475-J, § 1º, do
CPC, com expedição de MANDADO de penhora e avaliação.
O oficial de justiça deverá diligenciar de todas as formas até
encontrar bens passíveis de penhora. O oficial de justiça
nada mais é que um auxiliar da justiça, um longa manus do
magistrado, executando a ordem judicial.
Verifica-se dos autos que o devedor, ciente da dívida, não
efetuou seu pagamento até a presente data.
Buscando-se a regra do artigo 659 do Código de Processo
Civil, cabível diligenciar-se de todas as formas até que se
encontre bem passível de penhora, para a satisfação do débito
(lembrando-se que hoje desnecessária nova CITAÇÃO ).
Já esclareceu o E. Tribunal de Justiça de Rondônia que “a
penhora on line, por meio do Bacen Jud, não é uma nova forma
de constrição judicial, mas um meio de realização da penhora,
porém, efetuada pelo juiz da causa, por meio eletrônico”
(Agravo de Instrumento 100.001.2000.005395-4. 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Kiyochi Mori. Origem: 2ª Vara Cível/Porto
Velho. Data do julgamento: 29/04/2008).
Diante da preferência declinada no artigo 655 do CPC, possível
que uma dessas diligências seja o bloqueio de valores para fins
125
de penhora, a denominada “penhora on line”, o que se faz pelo
convênio entre o Tribunal de Justiça de Rondônia e o Banco
Central, com base nos princípios da celeridade, economia
processual e efetividade da justiça.
4. Feito o pedido de “penhora on line”, diante da preferência
declinada no artigo 655 do CPC, diligenciou-se para o bloqueio
de valores para fins de penhora, como requerido às fls. 67/72.
“DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA
ON LINE. POSSIBILIDADE. A nova sistemática adotada
pelo Código de Processo Civil, por conta de suas recentes
alterações, impõe observar o dinheiro como o primeiro na ordem
de preferência para a penhora, tanto que a penhora on line é a
forma regulamentada na própria lei para operacionalizar esse
ordenamento”(Agravo de Instrumento n. 100.009.2007.0031454. Relator: Desembargador Moreira Chagas. DECISÃO
unânime. Julgado em 30/09/2008).
5. Efetivada a ordem de bloqueio, conforme consta do recibo
de protocolamento a seguir, aguardou-se a comunicação
de instituição bancária. Dada a celeridade da obtenção da
informação pelo sistema BacenJud, o feito permaneceu no
Gabinete até a resposta.
6. Dada a frustração da diligência de bloqueio, conforme consta
do relatório de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio
de Valores a seguir, prosseguirá este processo nos seguintes
termos:
7. Expeça-se MANDADO de penhora, avaliação e intimação
(art. 475-J, § 1º, do CPC).
8. Do auto de penhora e avaliação seja intimado o executado
pessoalmente pelo mesmo MANDADO , podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de 15 dias.
9. Não encontrados bens penhoráveis, sejam descritos os bens
que guarnecem a residência, nos termos do artigo 659, § 3º do
CPC, e, ainda, seja o executado intimado (também pelo mesmo
MANDADO ), a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de
05 dias, nos termos dos artigos 600, IV e 652, § 3º, CPC.
10. Havendo nomeação de bens, intime-se o(a) Exequente e,
concordando este(a), lavre-se o respectivo termo de penhora.
11. Ausente a impugnação, diligencie-se desde logo, para a
venda judicial, designando-se inclusive a data.
12. Não sendo encontrado bem, e não havendo indicação de
bens à penhora, deverá ser intimada a parte exequente para
fazê-lo, trazendo prova concreta da propriedade e localização
dos bens ou valores que venha a indicar, em 20 dias, pena de
arquivamento.
13. Cumpra-se.
14. Sem prejuízo do acima determinado, considerando a
possibilidade de desconto diretamente em folha de pagamento
do valor do débito, intime-se a parte exequente (via DJ), para
que, no prazo de 10 dias informe nos autos o nome e endereço
do atual empregador do executado, bem como se a conta
bancária para o depósito dos alimentos e da dívida ainda é a
mesma declinada à fl. 08.
14.1. Vindo a informação, independente de novo despacho,
deverá a Escrivania oficiar ao empregador do executado,
determinando o desconto em folha da pensão regular/mensal
fixada à fl. 08, bem como requisitar seja encaminhado a este
Juízo, no prazo de 05 dias, os três últimos comprovantes de
rendimentos do alimentante (a fim de ser avaliada, por este
Juízo, a forma de desconto em folha do valor do débito, de
modo a não prejudicar sua subsistência).
Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de janeiro de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0071516-02.1997.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Suplicante: T. D. de O. V.
Advogado: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423),
Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B), Denio Mozart de
Alencar Guzmán (OAB/RO 3211)
Suplicado: M. M. N. de V.
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Despacho:
Vistos e examinados.
Nesta data, e há poucos minutos, viera o Escrivão até esta
Magistrada para assinatura de expediente para estorno do
valor das custas pagas pela parte autora à fl. 378, porquanto na
DECISÃO de fl. 372, a determinação fora para que o requerido
efetuasse tal pagamento.
Houve a assinatura.Em melhor e mais acurada análise do Feito,
constata-se que houve a condenação do réu ao pagamento
das custas processuais na SENTENÇA do processo de
conhecimento (fl. 182, último parágrafo), e é a tal verba que a
SENTENÇA de fl. 372 se reporta, DE FORMA EXPRESSA.
Já quanto às custas desta fase executiva do processo, houve a
homologação de ACORDO entre as partes, findando o processo
à fl. 372, restando cada litigante responsável pelo pagamento
de metade do valor das custas finais.
E, considerando o valor do acordo (R$ 68.000,00), o valor das
custas serão de R$ 1.020,00, e, portanto, a cada parte restará
o pagamento de custas no valor de R$ 510,00, exatamente o
valor recolhido às fls. 378/379!
Portanto, nada há a ser restituído por este Poder Judiciário a
quem quer que seja.
Dirigindo-se esta Magistrada ao Cartório, o Sr. Escrivão
informou já ter entregue o expediente à advogada da autora
(PROCURAÇÃO FL. 268). Em contato com o setor de
custas do TJRO, obteve ele informação que não houvera o
protocolamento do documento em referido local.Diante de todo
o exposto, diligencie DE IMEIDATO a Escrivania deste Juízo
a fim de recolher e INUTILIZAR o documento para estorno do
valor das custas, certificando-se tudo nos autos.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de janeiro de 2011.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005017-67.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: N. da S. C. L. S. C. L. da S. C. T. S. C.
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)
Requerido: E. de J. da S. C.
SENTENÇA:
(...) julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 19 de janeiro de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0006172-08.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: P. H. G. L.
Advogado: Milton Narciso de Paula (OAB/RO 280-A)
Requerido: R. G.
126
SENTENÇA:
(...) extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes
do artigo 267, XI do código de processo civil, e determino o
arquivamento deste feito. Sem custas e honorários, diante da
gratuidade anteriormente deferida. Autorizo o desentranhamento
de documentos, mediante cópias nos autos, com exceção
da procuração. Declaro publicada a presente DECISÃO e
os presentes intimados em audiência. Registre-se. Cumprase. Oportunamente, arquive-se independente de trânsito em
julgado, com as cautelas e anotações de estilo. Nada mais.
Proc.: 0154626-44.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: A. L. R. J. A. W. M. B.
Advogado: Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263),
Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Executado: W. A. de M.
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846)
SENTENÇA:
(...) JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 267, incisos III do Código de
Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento de documentos, excetuando-se
a procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Custas pela parte exequente (fls. 04, item II e 10, item 1).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0198459-44.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. M. de S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688),
Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: E. P. de L.
Despacho:
Vistos e examinados.
1 - Não obstante a não concessão expressa de gratuidade
neste processo, na nova ação proposta pelo autor houve tal
concessão, diante de suas condições.Posto isso, defiro o
pedido de folha 35.
2 - Intime-se.
3 - Após, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0007239-08.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. M. de S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: E. P. de L.
Advogado: Welser Ronu Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Cristiane da Silva
Lima (OAB/RO 1569)
Despacho:
Vistos e examinados.1 - À parte autora para, querendo,
impugnar a contestação.
2 - Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0092987-54.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. C. B. dos S.
Advogado: Elpidio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634)
Requerido: D. P. de S. J. C. de S. S.
Advogado: Noemia Fernandes Saltao (OAB/RO 1355)
Finalidade:
Intimação das partes para requererem o que entenderem de
direito, em 05 (cinco) dias.
Proc.: 0007177-65.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Interditante: T. T. de M.
Advogado: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Interditado: G. de C.
Finalidade:
Intimação das partes para ciência do laudo de fls. 70/71.
Proc.: 0248125-14.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. dos S. M.
Advogado: Ruben Gil Rios (OAB/RS 16.373)
Requerido: M. C. M.
Finalidade:
Intimação da parte autora, para se manifestar sobre a certidão
do oficial de justiça de fls. 27.
Proc.: 0008632-65.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: C. M. C. F.
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: J. R. F. M.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça de fls. 18.
Proc.: 0214656-11.2008.8.22.0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: M. N. da S. D.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo (OAB/RO 846)
Executado: C. L. D.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça de fls. 72 (verso).
Proc.: 0129624-38.2008.8.22.0001
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: M. M. N.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: J. de O. V.
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Luciano
Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Despacho:
Vistos e examinados.
1. A Escrivania AINDA não cumpriu a determinação de fl. 171,
item 1.1. FAÇA-O de imediato e com urgência.
127
2. Realizada tentativa de penhora de valor há apenas 01 (um)
mês, em reiteração a ato anterior, não se justifica o pedido de
fl. 178/179. Posto isso, indefiro-o.
Intime-se a credora do indeferimento acima, bem como para
que indique bens livres passíveis de pénhora, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de janeiro de 2011.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0000680-35.2010.8.22.0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: B. M. M. E. M. M.
Advogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860), Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201)
Requerido: S. de J. M.
Finalidade:
Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no
prazo de 30 dias.
Proc.: 0000761-81.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: C. R. V. O. M. V. de S. O.
Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido: J. O. V.
Finalidade:
Intimação da parte autora, para se manifestar sobre a certidão
do oficial de justiça de fls. 29.
Proc.: 0002514-73.2010.8.22.0102
Ação: Interdição
Interditante: J. de S. C.
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Interditado: J. S. de C.
Finalidade:
Intimar as partes para tomarem ciência do laudo pericial de fls. 41.
Proc.: 0099558-41.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. dos R. L.
Advogado: Lena Cláudia de Nazará Brasil (OAB/RO 1056)
Requerido: S. M. A.
Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355), Lamir Farias (OAB/
RO 2108)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: IVANOUDO DOS REIS LEITÃO e SÔNIA MARIA ALVES,
brasileiros, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: NOTIFICAR as partes acima qualificadas para
procederem ao pagamento das custas processuais no
montante de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais),
sendo R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) para a parte
requerente e R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) para
a parte requerida. Esclarecemos que o valor será atualizado
no ato do pagamento, cientificando-os que o não pagamento
importará na inscrição de seus nomes em dívida ativa.
E para que ninguém possa alegar ignorância, se passou o
presente edital e cópias, sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Processo: 0099558-41.2009.8.22.0001
Classe: Dissolução de Sociedade de Fato
Parte Autora: I. dos R. L.
Advogado: Lena Cláudia Brasil - OAB/RO 1056
Parte Requerida: S. M. A.
Advogado: Silvio Machado OAB/RO – 3355.
Sede do Juízo: Fórum de Família – Av. Rogério Weber, nº 1872,
Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 32171312 e fax: 3217-1303. Email: [email protected]
Porto Velho, 12 de janeiro de 2011.
Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 12 de janeiro de 2011.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
\cliong
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0007520-61.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: A. C. dos R.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: R. dos S. R.
Advogado: Orlando Moraes (PR 8335)
Acolho o parcer ministerial. Intime-se o autor para comprovar
em 10 dias seus rendimentos.Porto Velho-RO, terça-feira, 25
de janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000436-72.2011.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. T. L.
Advogado: Lúcia Cristina Gomes da Silva (OAB/RO 3820)
Requerido: M. das G. S. L.
Despacho:
Cite-se a requerida para responder a ação no prazo de 15 dias,
constando no MANDADO as advertências dos artigos 285
e 319 do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de
2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001314-34.2010.8.22.0101
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: A. de V. S.
Fica a parte autora, ANTONIA DE VASCONCELOS SANTOS,
intimada da SENTENÇA , cujo DISPOSITIVO segue adiante:
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino
que a autora volte a usar o nome de solteira, Antônia Leandro
de Vasconcelos. Transitada em julgado, expeça-se MANDADO
128
de averbação. Isentos de custas.P.R.I.C, após, expedido o
necessário, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
janeiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0002567-66.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. M. da S.
Advogado: Rosângela Tolosa Baltuilhe (OAB/RO 3959), Valnei
Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Requerido: V. M. da S. J.
Advogado: Rogério Pereira Dantas (OAB/CE 21220), Daniele
Meira Couto (OAB/RO 2400)
... redesigno a solenidade marcada às fls. 63 para o dia
02/02/2011, às 11: 10 horas. Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005443-79.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. D. S. C.
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Executado: A. S. de J. O. C.
Despacho:
A bloqueio on-line de valores, restou positivo na integralidade
do valor da execução, de modo que o converto em penhora.
Intime-se o executado para querendo, oferecer impugnação no
prazo 15 dias, via postal (§ 1º, do art. 475-J, do CPC), já que
não constituiu advogado.Decorrido o prazo sem manifestação
expeça-se alvará em favor do exequente e tornem para
extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0062163-06.2009.8.22.0101
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E.P. da S
Advogado: Wilma Gomes de Morais (OAB/RO 1809)
Interessado (Parte P: C.M. da C. e E.S
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DE: EMANUEL SOARES, filho de Maria Antonia Quenilda
Soares; CELINA MENEZES DA COSTA, filha de Valdino
Capristano da Costa e Raquel de Menezes Costas, ambos
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar as partes acima especificadas, para
comparecerem à audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 22/02/2011, às 10: 30 horas, na sede
deste Juízo, para prestar depoimento pessoal sob pena de
confesso, devendo comparecer acompanhado de advogado e
testemunhas, estas independentemente de intimação. E para
que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente
edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de
costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 0062163-06.2009.8.22.0101
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Pessoas Naturais
Requerente: Edson Pereira da Silva
Requerido: Celina Menezes da Costa e Outros
Sede do Juízo: Fórum de Família, Av. Rogério Weber, 1872,
Centro, CEP: 76801-030, fone: 69-3217-1314, Porto Velho-RO
Porto Velho-RO, 28/01/2011.
Escrivão: Rone da Silva Ramos
(a) João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000643-71.2011.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: E. de N. G. A. G. S. A. G. de S. J. V. de S. M. G.
de S. C. G. de S.
Advogado: Luciano Alves Daniel (OABCE 14941)
SENTENÇA:
Ante o exposto, DEFIRO os alvarás pretendidos, com prazo
de 30 dias, autorizando o inventariante e demais herdeiros,
a levantarem os valores depositados nas contas do PASEP
mantida no Banco do Brasil e na conta corrente mantida no Banco
Bradesco agência 02651 c.c. 13.897-5 incluindo eventuais
aplicações existentes na conta, que deverá ser encerrada.
Expeçam-se os Alvarás e observadas as formalidades legais,
arquive-se. Os alvaP. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.João Adalberto Castro AlvesJuiz de Direito
Proc.: 0001822-74.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. S. S. F. L. da S. B.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: S. da S. B. F. O. da C.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
DE: FABIOLA OLIVEIRA DA COSTA, filha de Francisco da
Costa Lemos e Lucilene Oliveira Souza da Silva, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar a parte acima especificada, para
comparecer à audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 03/02/2011, às 8: 30 horas, na sede deste Juízo, para
prestar depoimento pessoal sob pena de confesso, devendo
comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, estas
independentemente de intimação. E para que ninguém possa
alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo
que o original será afixado no lugar de costume e as demais
publicadas de acordo com a lei.
Processo: 0001822-74.2010.8.22.0102
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Guarda
Requerentes: G.S.S e Outros
Requerido: S. DA S.B e Outros
Sede do Juízo: Fórum de Família, Av. Rogério Weber, 1872,
Centro, CEP: 76801-030, fone: 69-3217-1314, Porto Velho-RO
Porto Velho-RO, 22 de dezembro de 2010.
Escrivão: Rone da Silva Ramos
(a) João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0000438-42.2011.8.22.0102
Ação: Inventário
Inventariante: N. S. de O. S. S. S.
Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
Inventariado: E. de P. L. de O. B.
Despacho:
Cuida-se de inventário pelo rito do arrolamento, dos bens do
falecido Pedro Luis de Oliveira Braga.O rito do arrolamento
pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e
herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado
o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil, e o esboço
de partilha amigável ou pedido de adjudicação. É necessária,
também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do
espólio (certidões negativas Federal, Estadual e Municipal) e
de suas rendas (CPC, art. 1.036, § 5º).Compulsando a inicial
129
e os documentos acostados, verifica-se que a requerente
não atendeu a todos esses requisitos. Assim sendo, deve
a interessada, emendar a inicial, atendendo às exigências
legais supra enunciadas e juntando, ainda, os documentos
necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005263-63.2010.8.22.0102
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: E. M. S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: R. da S.
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
SENTENÇA:
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art.
267, VI, do CPC. Arquive-se. Isento de custas e honorários por
serem benenficiários da justiça gratuita.P.R.I.C.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0004489-41.1993.8.22.0001
Ação: Inventário
Autor: V. dos S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Réu: A. M. de P.
Despacho:
Esclareça os requerentes quanto aos demais imóveis
relacionados nas primeiras declarações de fls. 14/15 e traga o
documentos do imóvel objeto de partilha caso não seja mero
direito de posse. Em 05 dias. PVelho 17012011. (a) Adolfo
Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Proc.: 0000477-73.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: V. G. de O. L.
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Requerido: M. C. de L.
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Despacho:
DESPACHO de fls. 75-v: “Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 22 de março de 2011 às 11 horas. Rol de testemunhas
em 05 dias para intimação em 10 dias antes do ato ou
comparecerem independentemente de intimação. Expeça-se
o necessário”. Porto Velho, 27 de Janeiro de 2011. Dr. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Proc.: 0007167-33.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilson Francisco Garcia
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO
4251)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Maria Madalena Garcia
Despacho:
“Vistos. Conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de
março de 2011 às 10 horas. Rol de testemunha em 05 dias para
intimação, ou em 10 dias antes do ato a comparecerem sem
intimação. Defiro a prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser
requerida em 05 dias. Intime-se”. Porto Velho, 19 de Janeiro de
2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Proc.: 0008582-39.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. A. F. F.
Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
Requerido: F. V. de S. L. R. G. L.
SENTENÇA:
Vistos. Vitor Antônio Fernandes Filho, qualificado nos autos,
propôs ação voluntária de guarda de seu enteado Moisés
Guimarães Laurindo. Alega em síntese que vive em união
estável com a mãe do menor há dez anos, que o menor vive às
expensas do autor e que o autor é servidor do Tribunal Regional
do Trabalho e que existem benefícios, tais como plano de
saúde e tratamento odontológico prestador pelo empregador
do autor que o menor não tem acesso. É o relatório. O processo
comporta julgamento paradigmático do artigo 285-A do Código
de Processo Civil brasileiro. Este Juízo, em consonância com
a doutrina e a jurisprudência brasileira, tem reiteradamente
decidido que a guarda não se presta para fins previdenciários.
O menor não precisa estar obrigatoriamente sob a guarda
do autor para se beneficiar do plano de saúde e tratamento
odontológico fornecidos pelo empregador do autor, basta ser
dependente do mesmo. Guarda é atributo do poder familiar,
e se já é devidamente exercida pela mãe do infante, e que
convive com o mesmo, não há fundamento legal para se retirar
a guarda da mãe e transferi-la ao autor, que é padrasto do
infante. A guarda quando não exercida pelo pai ou pela mãe
do menor, e não sendo o caso de adoção ou tutela, pode ser
conferida nas hipóteses do § 2º do artigo 33 do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Como se apresenta no pedido, a
guarda tem caráter previdenciário, o que não é legalmente
permitido. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: “GUARDA DE
MENOR – Fins previdenciários. Inadmissibilidade. Ausência de
amparo legal. Não se concede a guarda de menor com objetivo
exclusivamente previdenciário, por ausência de amparo legal”.
(TJMG-AC 000.210.451-1/00 – 3ª C.Civ. - Rel Des. Kildare
Carvalho – DJMG 01.06.2001) Isto posto, julgo imporcedente
o pedido. SENTENÇA com resolução do mérito. Custas pelo
autor.
P.R.I.
P. Velho, 26 de janeiro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0009104-66.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: K. B. de O. R. J. M.
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
SENTENÇA:
Vistos:
Homologo o acordo de fls. 03/06 firmado entre as partes
reconhecendo o início e término da relação bem como a
respectiva partilha. SENTENÇA com resolução do mérito.
Sem custas e honorários. P.R.I.C. Porto Velho, 15 de Janeiro
de 2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
130
Proc.: 0000162-11.2011.8.22.0102
Ação: Inventário
Inventariante: C. D. de S. A. C. S. G.
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Inventariado: E. de E. A. de L.
Despacho:
DESPACHO de fls. 03: “ R.A.custas ao final. Nomeio Mauro Alves
Barbosa inventariante. Intime-se para prestar compromisso
em 05 dias e a apresentar as primeiras declarações em 20
dias.” Porto Velho, 27 de Janeiro de 2011. Dr. Adolfo Theodoro
Naujorks - Juiz de Direito.
Proc.: 0007567-35.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. S. de A.
Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Requerido: A. P. de A.
Certidão da Escrivania:
C E R T I D Ã O - Certifico para os devidos fins que o Sr.
Antônio Pinheiro de Andrade, não foi intimado, por não existir o
número indicado, conforme informação da Empresa Brasileira
de Correios. Certifico ainda que cumprindo o que determina a
Portaria nº 01/97 de 05/02/1997, faço a intimação do patrono do
requerente, para manifestar-se. Porto Velho, 05 de Janeiro de
2011. Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial - Cadastro
203198.
Proc.: 0009049-18.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: N. G. K.
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Requerido: M. das G. C. M.
Despacho:
DESPACHO de fls. 03: “ R.A. Em acordo de justiça. Recebo
a ação tão somente como alteração de guarda, a exoneração
da obrigação alimentar é consequência natural da alteração da
guarda se o pedido for procedente. Cite-se M. das G. C. M. a
contestar o pedido em 15 dias. Porto Velho, 27 de Janeiro de
2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Proc.: 0183818-51.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: J. B. M. de A. M. de A. F. T. M. de A. P. M. de A.
L. M. de A. L. M. de A. T. F. A. M. A. de A. J. A. M. de A. V. de
A. M.
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Porto
Velho, 28 de Janeiro de 2011.
Proc.: 0118129-60.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: U. A. da C. V. J. M. A. da C. V. O. R. G. O. R. G. L.
O. G. V. J. O. R. G. D. O. R. G.
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Porto
Velho, 28 de Janeiro de 2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004107-40.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. G. S.
Advogado: Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4621), Íngride
Telassin Gurgel Barreto (OAB/RO 4693)
Requerido: J. V. A. G.
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)
Despacho:
DESPACHO de fls.87-v: ” Instrução e julgamento para o dia
02 de maio de 2011 às 12: 00 horas. Rol de testemunhas
em 05 dias ou em 10 dias antes da audiência a comparecer
independentemente de intimação.” Porto Velho, 12 de Janeiro
de 2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Proc.: 0092200-25.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: N. C. de F.
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Porto
Velho, 28 de Janeiro de 2011.
Proc.: 0217810-03.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: D. C. de O. M. C. de O. M. C. de O. M. C. de O. M.
C. de O. M. C. de O.
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Porto
Velho, 28 de Janeiro de 2011.
Proc.: 0107640-61.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: R. B. C. A. B. de C. S. M. A. C. S. D. da S. C. T. B.
de C. E. B. de C. D. da S. C.
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Porto
Velho, 28 de Janeiro de 2011.
Proc.: 0000110-15.2011.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. V. S. A.
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido: J. de O. A.
Despacho:
DESPACHO de fls.03: “ R.A ao final e em segredo de
justiça. Sem liminar, aumento nos alimentos somente com a
comprovação do aumento das condições ecônomicas do réu, o
que não foi feito. Cite-se a contestar em 15 dias. Conciliação no
dia 21 de fevereiro às 9h45min.” Porto Velho, 26 de Janeiro de
2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Proc.: 0008300-98.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. M. F.
131
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: E. da S. F.
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Despacho:
DESPACHO
de fls. 81-v: “ Agurde-se a audiência de
conciliação.” Porto Velho, 26 de Janeiro de 2011. Dr. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Proc.: 0007295-41.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. M. T.
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Requerido: R. S. do N.
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gustavo
de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980)
Certidão da Escrivania:
C E R T D Ã O - Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrízes Gerais,
faço a intimação do patrono do requerente, para manifestarse quanto contestação e documentos. Porto Velho, 26 de
Janeiro de 2011. Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial
- Cadastro 203198.
Proc.: 0009258-84.2010.8.22.0102
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: C. V. S.
Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido: M. D. da S.
Despacho:
Defiro mediante cópia. PV., 21/01/2011 Dr. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Proc.: 0000140-50.2011.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. V. S.
Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido: M. D. da S.
Despacho:
A inicial dever vir acompanhada de documentos, pelo menos
a certidão de nascimento do menor, Em 05 dias pena de
indeferimento. PV., 21/01/2011. Dr. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto - Juiz de Direito
Proc.: 0003014-42.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: N. L. C.
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718),
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido: M. de F. C.
SENTENÇA:
Vistos.
N. L. C., devidamente qualificado, propôs ação de divórcio em
face de M.
de F. C., também qualificada.
Regularmente citada a ré manifestou-se concordando com o
pedido de divórcio.
É o relatório.
Tratam os autos de ação de divórcio.
O casal já se encontra separado, o único filho do casal já é
maior de idade, não há pedido de alimentos e não existem
bens a partilhar. A ré voltará a usar o nome de solteira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Isto posto, Julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do
casal. SENTENÇA com
resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0008787-68.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S. R. C.
Advogado: Carolina Ribeiro Garcia Montai de Lima (OAB/SP
217588)
Requerido: T. de M. R. S. C.
Certidão da Escrivania:
C E R T D Ã O - Certifico para os devidos fins que para regular
prosseguimento do feito, faço a intimação do patrono do
requerente, para assinar a petiçao de fls. 36/39. Porto Velho,
20 de Janeiro de 2011. Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã
Judicial - Cadastro 203198.
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: ANTONIA DE SOUSA SILVA, brasileira, casada, filha de
José Tavares da Silva e Rita de Sousa Silva, natural de Dom
Pedro - MA, estando em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a requerida para contestar a presente
ação em 15 (quinze) dias. Pelo MM. Juiz foi dito às fls. 15: ”
Vistos, ..., cite-se o(a) requerido(a) por edital pelo prazo de 60
dias a apresentar contestação no prazo legal (quinze dias).A
não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá
ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos
conclusos para verificação da necessidade de nomeação de
curador de ausente. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 19 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto -Juiz de Direito
Processo: 0008004-76.2010.822.0102
Classe: Divórcio Litigioso
Assunto: Dissolução
Parte Autora: Manoel Ferreira Carlos
Advogado: Lineide Martins de Castro OAB/RO 1902
Parte Ré: Antonia de Sousa Silva
Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento,4ª Vara da Família
e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872 , Bairro Centro
Porto Velho/RO - CEP: 76.801-030 - Fone: 3217 1342.
Este Edital de CITAÇÃO foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Escrivã Judicial em
substituição: Ana Maria Costa Farias
132
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: CARLA ROBERTA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira,
casada, filha de João Bosco dos Santos e Eliza Pereira Rocha,
natural de Rondônia, estando em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a requerida para contestar a presente
ação em 15 (quinze) dias. Pelo MM. Juiz foi dito às fls. 15:
” Vistos, ..., cite-se a requerida por edital pelo prazo de 60
dias a apresentar contestação no prazo legal (quinze dias).A
não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá
ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos
conclusos para verificação da necessidade de nomeação de
curador de ausente. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO,
quinta feira, 13 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto - Juiz de Direito
Processo: 0149900-90.2008.822.0001
Classe: Guarda
Parte Autora: João Bosco dos Santos e Geralda da Silva
Pereira dos Santos
Advogado: Defensoria Pública
Parte Ré: Carla Roberta Pereira dos Santos e Michel Matias
Serrão
Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento,4ª Vara da Família
e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872 , Bairro Centro
Porto Velho/RO - CEP: 76.801-030 - Fone: 3217 1342.
Este Edital de CITAÇÃO foi expedido e assinado por ordem
do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento
nº 011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de
Família.Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.Escrivã Judicial em
substituição: Ana Maria Costa Farias
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 10 (dez) DIAS
DE: DANIEL DOS SANTOS SIQUEIRA, brasileiro, convivente,
autônomo, filho de Benvindo Fortunato Siqueira e Maria José
dos Santos, natural de Ouro Preto do Oeste -RO estando em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o requerido para comparecer a
Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada neste
juizo no dia 16 de fevereiro de 2011, às 12: 00.
Processo: 0245763-39.2010.822.0001
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Investigação de Paternidade
Parte Autora: R. De F. Da S. Representada por Aurilene de
Freitas da Silva
Advogado: Mauricio Gomes de Araújo (OAB/AC 136)
Parte Ré: Daniel dos Santos Siqueira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento,4ª Vara da Família
e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872 , Bairro Centro
Porto Velho/RO - CEP: 76.801-030 - Fone: 3217 1342.
Este Edital de CITAÇÃO foi expedido e assinado por ordem
do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento
nº 011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de
Família.Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.Escrivã Judicial em
substituição: Ana Maria Costa Farias
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: LAÍS REGINA SERRATH DA SILVA brasileira,separada
judicialmente, filha de Luiz Gomes da Silva e Delvaina Maria
Gomes Serrath da Silva, natural de Guajará- Mirim – RO,
estando em lugar incerto e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: CITAR a requerida para contestar a presente
ação em 15 (quinze) dias. Pelo MM. Juiz foi dito às fls. 15: ”
Vistos, ..., cite-se o(a) requerido(a) por edital pelo prazo de 60
dias a apresentar contestação no prazo legal (quinze dias).A
não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá
ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos
conclusos para verificação da necessidade de nomeação de
curador de ausente. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 11 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto -Juiz de Direito
Processo: 0004245-07.2010.822.0102
Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Assunto: Dissolução
Parte Autora: Clébio de Araújo Viana
Advogado: Defensoria Pública
Parte Ré: Lais Regina Serrath da Silva Viana
Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento,4ª Vara da Família
e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872 , Bairro Centro
Porto Velho/RO - CEP: 76.801-030 - Fone: 3217 1342.
Este Edital de CITAÇÃO foi expedido e assinado por ordem
do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento
nº 011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de
Família.Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.Escrivã Judicial em
substituição: Ana Maria Costa Farias
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: M.V.A.M., representada por ALBETIZA AMORA DA COSTA
brasileira, solteira, autônoma, filha de Aldenor Vieira da Costa
e de Maria Socorro Amora da Costa, CPF nº 457.045.462-34, a
qual residia na Rua Rio de Janeiro nº 1388, Bairro Areal, nesta,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito,
manifestando-se quanto as justificativas apresentadas e
comprovante juntado, sob pena de quitação e extinção.
Processo: 0002193-38.2010.8.22.0102
Classe: Execução de Alimentos
Assunto: Fixação
Parte Autora: M.V.A.M., representada por Albetiza Amora da
Costa
Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Requerido: Raimundo Ronis de Aquino Moreira
Advogado: Defensoria Pública
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª
Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.Ana Maria Costa Farias.
Escrivã Judicial em substituição
Proc.: 0196774-02.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: R. P. S.
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A)
Requerido: M. E. R. de O.
133
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: RAIMUNDO PINTO SENA brasileira, convivente em união
estável,pensionista do INSS, filho de Benedito Tavares Sena e
Lucila Benigda Pinto Sena, portador do RG CI nº 186.136,SSP
– RO, a qual residia na Rua Estrada de Ferro Madeira Mamoré,
nº 1681, bairro Triângulo, nesta, estando atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito,
manifestando-se quanto a intimação do Diário da Justiça de
fls 40 v.
Processo: 0196774-02.2009.8.22.0102
Classe: Divórcio Litigioso
Assunto: Dissolução
Parte Autora: Raimundo Pinto Sena
Advogado: Antonio Carlos Monteiro (OAB/RO 567-A)
Requerido: Maria Esmerinda Rodrigues de Oliveira
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª
Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.Ana Maria Costa Farias.
Escrivã Judicial em substituição
Proc.: 0123539-41.2005.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: E. C. L.
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924),
Francisco Robercilio Pinheiro (RO 1138), Kristen Roriz de
Carvalho (OAB/RO 2422)
Inventariado: R. M. de B.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0314359-12.2008.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaú S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Comércio de Madeiras Jamari Ltda
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0192728-67.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/a
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Nohemi Vargas Munhoz
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0003416-38.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Claudenir dos Santos
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0017862-46.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: Sheila Xavier de Lira
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0010465-33.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa B. M. C. S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Edvaldo Pereira Beijarana
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0267822-55.2008.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Leandro Cesar Lamarão Bezerra
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0014474-38.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Jailton Roseno da Silva
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0012820-16.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estanlei Pereira dos Santos
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
134
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0175386-43.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa BMC S.A.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479), Mélanie
Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido: Jose Ricardo da Silva
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0001085-83.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Augusto Calzado Gomes
Advogado: Telson Monteiro de Souza (AC 10.51)
Requerido: BENCHIMOL IRMÃO & CIA LTDA
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
Petição Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de
fls. 91/93
Proc.: 0254270-91.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: SERCON Serviços e Reparos em Construção
Ltda
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/
RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003),
Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé
(OAB/RO 3935)
Requerido: Ita Engenharia e Empreendimentos Ltda
Advogado: Cássia Regina Marques de Azevedo (OAB/RO
1791)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0327132-89.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joseiza Castro Cavalcante
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios, Brasil Telecom S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0006176-57.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniela Santana Amorim
Advogado: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Requerido: Banco Daycoval S/A
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0031244-43.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Olindo Donizete Melo
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),
Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido: Casa Lotérica Zebra Ltda ME
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0233726-77.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edinelson do Socorro das Neves Belarmino
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0031953-78.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Batista de Souza Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Import Express Comercial e Importadora Ltda Tecnomania
Advogado: Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0008866-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sidnei Garcia Lopes
Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz
Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0010009-83.2010.8.22.0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Hamilton dos Santos Vasco, Cleusivan Martins de
Queiroz
Advogado: Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614)
Litisconsorte Passiv: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X), J. T.
Braservice Prestação de Serviços Ltda, José Tomaz de Sousa,
Creonice Vale de Souza
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Leandro
Cavol (OAB/RO 473A)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0037498-32.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
135
Requerido: Paulo Victor de Melo Ribeiro
Advogado: Walter Alves Maia Neto (RO 1.943), Hânderson
Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0245231-65.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maristela Coelho de Carvalho Bezerra, Danilo
Carvalho Bezerra
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido: Expresso Maia Ltda
Advogado: Sivaldo Pereira Cardoso (OAB/GO 18128), Damien
Zambellini (OAB/GO 19561)
Fica a parte Requerida intimado (a) a complementar o preparo
do Recurso de Apelação de fls. 77/85, no prazo de 5 (cinco)
dias sob pena de deserção.
Proc.: 0140387-06.2005.8.22.0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Lidiane Maria das Silva Araujo
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4.071)
Requerido: Adelson Herdermindo Kull
Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631A), Antônio
Carlos Monteiro (OAB/RO 567-A)
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 0024246-59.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado: J. Soares de Souza, Jonas Soares de Souza
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé.
Proc.: 0018990-04.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Marcia Lidiane Peixoto
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco do Brasil S. A., Banco B M G S. A.
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé para
providenciar CITAÇÃO
Proc.: 0151789-45.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irislândia Azevedo Araújo Reis
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Requerido: Fininvest Administradora de Cartão de Crédito Sc
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação: Fininvest Administradora de Cartão de Crédito,
brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido,
nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar
ciência e recolher as custas finais no importe de R$ 593,00
(quinhentos e noventa e três reais), no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa.
Processo: 0151789-45.2009.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário
Procedimento: Ordinário
Parte Autora: Irislândia Azevedo Araújo Reis
Advogado: João Zaniboni OAB/RO 187-A
Parte ré: Fininvest Administradora de Cartão de Crédito
Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, 1728. Jardim
América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069)
3217.1318.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0110730-77.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claodenir Pereira Maciel
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Fernandes e Cunha Ltda Centro de Formação de
Condutores Mamoré
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0292568-84.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Selma de Souza Silva
Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Requerido: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Laura Maria
Braga Araruna (OAB/RO 3730)
Despacho:
Intime-se o Devedor para depositar o valor dos honorários da
fase de cumprimento de SENTENÇA , fixados às fls. 105 em
R$300,00 (Trezentos reais), no prazo de 03(três) dias, sob
pena de penhora. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
13 de dezembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0249038-93.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Leandro Augusto de Sá
Advogado: Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB/AC 2952)
Embargado: SBS - Empreendimentos Ltda
Advogado: José Ademir Alves (RO 618)
Certidão do Contador Judicial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo
de 05 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Relatório de
Conta Judicial de fls. 59
Proc.: 0087078-12.2001.8.22.0001
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Fiat S.A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2.173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519)
Requerido: Meridian Comércio e Serviços Ltda
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
136
Proc.: 0061534-41.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cesinelia Oliveira de Souza, Orlando Sampaio
Monteiro
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Hospital Unimed de Rondônia, Unimed Rondônia
Advogado: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B),
Franciany de Paula (OAB/RO 349B)
Fica a parte Requerida intimado (a) a complementar o preparo
do Recurso de Apelação Adesivo de fls. 155/169, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Proc.: 0018714-70.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Auto Posto Irmãos Batista Ltda
Advogado: André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234)
Requerido: Jose Ailton Sabala da Cunha, Mapfre Seguros
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/
BA 9446)
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé.
Proc.: 0245384-98.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Original Placas Ltda
Advogado: Uda de Mello França (RO 449/A)
Executado: Viviane Karina Sobreira Marinho
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR negativo.
Proc.: 0114120-31.2004.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Antônio Edmilson de Jesus, Alberto da Silva,
Francisco Carlos de Almeida Souza
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A),
Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Edmundo
Santiago Chagas (RO 491-A)
Requerido: Editora Diário da Amazônia Ltda, Rondônia
Comércio e Extração de Minérios Ltda, Zildo Lucio Cavalcante,
Marcelo Luiz de Brito Ramalho
Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), André
Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação: Editora Diário da Amazônia Ltda, pessoa jurídica de
direito privado, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar ciência
e recolher as custas finais no importe de R$ 300,00 (trezentos
reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa.
Processo: 0114120-31.2004.8.22.0001
Classe: Indenização
Procedimento: Indenizatório
Parte Autora: Antônio Edmilson de Jesus e outros
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior, OAB/RO 905
Parte ré: Editora Diário da Amazônia Ltda e outros.
Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, 1728. Jardim
América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069)
3217.1318.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação: Zildo Lúcio Cavalcante, brasileiro, casado,
atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art.
231, I e 232, I, do CPC.
Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar ciência
e recolher as custas finais no importe de R$ 300,00 (trezentos
reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa.
Processo: 0114120-31.2004.8.22.0001
Classe: Indenização
Procedimento: Indenizatório
Parte Autora: Antônio Edmilson de Jesus e outros
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior, OAB/RO 905
Parte ré: Editora Diário da Amazônia Ltda e outros.
Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, 1728. Jardim
América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069)
3217.1318.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação: Marcelo Luiz de Brito Ramalho, brasileiro, solteiro,
atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art.
231, I e 232, I, do CPC.
Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar ciência
e recolher as custas finais no importe de R$ 300,00 (trezentos
reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa.
Processo: 0114120-31.2004.8.22.0001
Classe: Indenização
Procedimento: Indenizatório
Parte Autora: Antônio Edmilson de Jesus e outros
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior, OAB/RO 905
Parte ré: Editora Diário da Amazônia Ltda e outros.
Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, 1728. Jardim
América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069)
3217.1318.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0022158-14.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido: Valdineia Pereira Brito Klein
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 0043889-03.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Suelen Priscila de Castro Valente
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Requerido: Francisco Carlos Maia, Francisca Tania da Cruz
Reis Maia, Brasil Telecom S. A., 14 Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira
137
(OAB/RO 1501), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0015262-52.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Merileize Carvalho Albuquerque Costa (OAB/MT
13471A), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482), Cynthia
Durante (OAB/RO 4678)
Requerido: Alfa Comércio & Construção e Transportes Ltda
EPP
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0016011-69.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Daniela Pereira da Hora
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0115707-15.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Flávia Grisi Médici Jurado
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Requerido: Marcodiesel Importação e Expotação Ltda
Advogado: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928), Anderson
Moura de Oliveira (OAB/RO 4183)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0012904-17.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: Silveira e Silva Ltda
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0209450-79.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: N. S. Service Ltda
Advogado: Antonio Santana de Moura (RO 531-A)
Requerido: Jorge Cavalcante Thaumaturgo
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0278204-10.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Requerido: Ronildo Ferreira Lima
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0204662-66.2002.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Pedro Jose Badiani
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875), Daniela
Corrêa do Nascimento (OAB/RO 1702)
Requerido: Edemilton Elias Viana da Silva, Marcia Betania
Teles dos Santos
Advogado: Onório Antônio da Silva (OAB/RJ 60.262)
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0259226-82.2008.8.22.0001
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Gerson Oliveira de Caldas
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Embargado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0130013-86.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: TRR Petropal Comércio de Derivados de Petróleo
Ltda
Advogado: CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ (OAB/RO 998)
Requerido: Antonio Carlos Rodrigues da Silva
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0002777-20.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 635-A)
Executado: Elizeu Gomes da Silva
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0007616-88.2010.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marcelo Jonathan da Costa Montes
Carta precatória - retirar:
138
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0001682-18.2011.8.22.0001
Ação: Arresto
Arrestante: Raimundo Gonçalves de Araújo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Arrestado: M & M Show Ltda, Roberto Carlos Moreira
DECISÃO:
DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação cautelar de arresto
proposta pelo advogado RAIMUNDO GONÇALVES DE
ARAÚJO, em causa própria, em face de M & M SHOW LTDA
e ROBERTO CARLOS MOREIRA alegando, em síntese, que
alugou para os Requeridos um imóvel comercial localizado
na Av. Alexandre Guimarães, nesta capital, pelo valor mensal
de R$5.000,00 (Cinco mil reais), autorizando o desconto das
benfeitorias no valor da locação. Alegou que, passados 90
dias da contratação, os Requeridos não efetuaram qualquer
pagamento dos alugueres e procuraram o autor para passar
o ponto para uma terceira pessoa interessada em assumir o
contrato. Disse que, pelo passe do ponto, os Réus receberiam
R$30.000,00 (Trinta mil reais) deste terceiro, Dr. FRANCISCO
FERNANDO DA SILVA, em 3 parcelas. Alegou que os
Requeridos já receberam R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) e
nada pagaram ao autor pelos encargos locatícios atrasados,
que hoje somam R$8.066,37 (Oito mil e sessenta e seis
reais e trinta e sete centavos). Afirmou que a última parcela
de R$10.000,00 (Dez mil reais) que os Requeridos têm para
receber está prevista para o dia 31/01/2011, razão pela qual o
autor ingressou com a presente demanda a fim de arrestar este
crédito, obrigando Francisco Fernando da Silva a depositar em
juízo a última parcela devida aos Réus. Ofereceu o imóvel locado
como garantia da presente demanda.É o relatório. Decido.
Analisando os autos, vejo que estão previstos os fundamentos
ensejadores ao deferimento da medida, pois o autor trouxe aos
autos cópia do contrato de locação firmado com os Requeridos
em setembro de 2010, e o segundo contrato firmado em janeiro
do corrente ano, pela pessoa que assumiu a locação. Há
registro de que nenhuma parcela dos alugueres atrasados foi
paga pelos requeridos, que estão se furtando ao cumprimento
da obrigação firmada com o autor.Assim, evidente a presença
da fumaça do bom direito e do perigo da demora, tendo o autor
comprovado a verossimilhança de seu direito e trazidos aos
autos provas e meios necessários ao deferimento da medida
tendo, inclusive, prestado caução.Isto Posto, defiro a liminar
e, em conseqüência, determino o arresto do crédito existente
em nome dos Requeridos, descrito na exordial, intimando
pessoalmente FRANCISCO FERNANDO DA SILVA (endereço
de fls. 07) a depositar em juízo o valor da última parcela devida
aos Requeridos, no importe de R$10.000,00 (Dez mil reais).
Lavre-se o termo de caução.Cite-se a requerida para os
termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803), constando do
MANDADO as advertências legais.Expeça-se o necessário. Ao
plantão.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0011488-14.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sayonara de Oliveira Souza, Fernanda de Oliveira
Souza
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
139
Requerido: Tam - Linhas Aéreas S/a
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado
na condenação (fls.64/65), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação. Considerando que o depósito realizado
satisfaz a pretensão das autoras, julgo extinta a obrigação e o
presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeçase alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 65 em
favor das credoras.Após as anotações de estilo, dê-se baixa
e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
arbitrados, ou nomear(em) bens à penhora sob pena de, não
o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem
para a garantia da execução e acréscimos legais, bem como,
poderá(ão) apresentar defesa (embargos) no prazo legal de 15
(quinze) dias.
Prazo: o prazo será contado a partir do término de 20 dias da
data da publicação deste edital.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim
América, CEP: 76.803-686 - Fone: (69) 3217-1320
Porto Velho, 28 de dezembro de 2010.
(a)Claudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza Substituta
Maria Clara Soares Nascimento
Escrivã em Substituição
Proc.: 0015593-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcus Aurelio da Silva Ramalho
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S.A.
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
DECISÃO:
DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o
pedido de desistência feito pela parte autora às fls. 121, no
prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0022881-67.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Izel da Silva
Advogado: Maurício Calixto Júnior (OAB/RO 3906)
Requerido: Wcity Comércio e Serviços de Comunicações Ltda
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos etc. Raimundo Izel da Silva, ajuizou
ação de cobrança em face de Wcity Comércio e Serviços de
Comunicações Ltda, alegando em síntese que em agosto
de 2006 prestou serviço de lanternagem no veículo da
requerida no valor de R$ 3.500,00, onde ficou contratado que
o pagamento se daria por meio de serviços de publicidade da
oficina do requerente no site da ré. Afirma que a requerida
não cumpriu com o acordado e tampouco ofereceu qualquer
justificativa. Requer a condenação do requerido ao pagamento
do valor de R$ 3.500,00. Junta documentos. Regularmente
citada, a ré apresentou contestação às fls. 17/23, suscitando
a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, contradiz os
fatos alegados pelo autor informando que prestou os serviços
de publicidade da empresa do autor em seu site à partir de
15/10/2006, permanecendo na página da web por mais de
12 meses. Argumenta que o autor pretende auferir vantagem
ilícita, vez que o acordo foi devidamente cumprido e além do
prazo determinado. Alega que o autor está litigando de máfé. Requer seja acolhida a preliminar suscitada, e caso não
seja esse o entendimento, que seja julgado improcedente
o pedido, condenando o autor em litigância de má-fé. Junta
documentos.O autor fez carga dos autos (fls. 52v) e não
apresentou réplica, conforme certidão de fls. 53.É o relatório.
Decido. PRELIMINARMENTE A alegação de inépcia da
inicial apresentada pela requerida trata-se do próprio mérito
da ação e com ele deve ser apreciado, pelo que rejeito a
preliminar. NO MÉRITOO caso em questão não exige dilação
probatória, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado
da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo
Civil (TJRO 02.000647-0 Apelação Cível). Trata-se de ação
de cobrança em que requer a parte autora a condenação do
requerido ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 referente ao
não cumprimento do contrato de prestação de serviço de fl.
10, pois deixou de divulgar a empresa do autor no seu site. O
ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação
e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas
que denotem a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Nesse mesmo sentido, unânime se apresenta a jurisprudência.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO de: Francisco Neudo Rebouças Chaves, brasileiro,
casado, profissão ignorada, RG: 2003002065237 SSP/CE
e CPF: 900.462.772-34, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Processo: 0017353-18.2010.822.0001
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado OAB/RO 1776
Executado: Francisco Neudo Rebouças Chaves
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Finalidade: Fica(m) através do presente CITADA(S) a(s)
pessoa(s) acima identificada(s) para, no prazo de 03 (três) dias,
pagar(em) em Juízo a importância de R$ 559,98 (quinhentos e
cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), mais 10% de
honorários advocatícios, com redução de 50% dos honorários
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DE OBRIGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - ARTIGO
333, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO
DEMONSTRAÇÃO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA IRREPROCHÁVEL - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. A doutrina do ônus da prova repousa no
princípio de que, visando à vitória da causa, cabe à parte o
encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor,
a convicção do Juiz. Não se desincumbindo a contendo de sua
obrigação de comprovar o seu direito, sendo que a verdade
sobre alegada deve ser provada, é de rigor, termos do artigo
333, inciso I, Código de Processo Civil, a improcedência do
pleito angular, devendo, ante a certeza em relação ao julgado
singular, a DECISÃO fustigada ser mantida incólume. (Recurso
de Apelação Cível nº 20130/2007, 5ª Câmara Cível do TJMT,
Rel. Sebastião de Moraes Filho. j. 02.05.2007, unânime). [...]
Manda a lei processual que o demandante prove os fatos
constitutivos da pretensão de direito material, sob pena de
derrota. Não se desincumbindo a contento desse encargo,
improcede a demanda. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº
70020612016, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Vicente Barroco
de Vasconcellos. j. 29.08.2007, unânime).A pretensão deduzida
pelo autor, a quem competia o ônus da prova (CPC, art. 333, I),
não pode ser deferida, eis que não trouxe aos autos elementos
seguros de convicção no sentido de que, efetivamente, o
requerido não cumpriu a sua parte no contrato de divulgar
a empresa do requerente no seu site de comunicações na
web.Ademais, restou incontroverso nos autos através dos
documentos apresentados pelo requerido, em especial as
fotos de fls. 41, 45, 46, 47, 48, 49, que a ré de fato publicou
em seu site a empresa do autor, fato que sequer foi rebatido
pelo autor, pois deixou de apresentar réplica. Presente, pois, tal
quadro probatório, o único caminho a se tomar é mesmo o da
improcedência do pedido.Quanto ao pedido de condenação do
autor em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento
de três requisitos, quais sejam, a conduta da parte se subsuma
a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do
CPC; à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF,
art. 5º, LV); e da sua conduta resulte prejuízo processual à parte
adversa. Sem a comprovação do dano efetivo não se configura
a litigância de má-fé. Assim, considerando não há prova de que
o autor tentou usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou
que tenha alterado a verdade dos fatos, deve ser indeferido o
pedido.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I, do CPC,
Julgo Improcedente o pedido inicial.Condenando a parte autora
ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios
de 15% sobre o valor da causa. Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA
, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0051349-17.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda
Advogado: Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT 4265), Marcelo
Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral
(OAB/RO 1104)
Requerido: Joel Pereira Souto
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568),
Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
140
Despacho:
Vistos. Em que pese entendimento consolidado do E. TJRO e
apesar do entendimento pessoal deste magistrado, neste
mesmo sentido, sobre a desnecessidade de intimação para
cumprimento da obrigação constante do título judicial, em maio
de 2010, o STJ, maior intérprete infraconstitucional do
ordenamento jurídico nacional, através da sua Corte Especial
modificou seu entendimento inicial nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1.
O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da
DECISÃO . De acordo com o art. 475-J combinado com os arts.
475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de
atos para o regular cumprimento da DECISÃO condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor
sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo
discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em
julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva
(SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal
(STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de
origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau,
o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento
no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de
10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de
Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da
SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele em
que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art.
475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá
fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único local onde
se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual
domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são
exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de
fixação na SENTENÇA. 5. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)A Corte Especial é órgão
máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo
presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais
antigos do STJ. Desde então, a jurisprudência do STJ tem sido
convergente por todas as turmas que enfrentaram a questão,
restando portanto entendimento pacificado, e não DECISÃO
isolada de determinada turma. Veja-se: a) AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.- O órgão julgador deve enfrentar as
questões relevantes e pertinentes para a solução do litígio,
afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e
fundamentos expedidos pelas partes.- É firme o entendimento
do STJ, no sentido de considerar desnecessária a intimação
pessoal do vencido para início do prazo previsto no art. 475-J
do CPC, bastando sua intimação por meio de seu advogado.
Precedente da Corte Especial.Agravo Regimental não provido.
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(AgRg no Ag 983.703/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)b)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA
CERTA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO.1. A sanção prevista no art. 475-J do
Código de Processo Civil não incide de forma automática. É
necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da
SENTENÇA condenatória, a instauração de fase executiva
“cumprimento de SENTENÇA ” e o não cumprimento voluntário
da obrigação no período de tempo adequado.2. Na hipótese
em que o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal, o
retorno dos autos à origem deve ser comunicado às partes
para, então, o credor requerer o cumprimento do julgado.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1217526/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010)c) PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC.
MULTA.PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA. MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA
MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO CARÁTER
PROTELATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA PREVISTA
NO ART. ART. 475-J DO CPC. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. O devedor deve ser
intimado, por intermédio de advogado, para o cumprimento
espontâneo de DECISÃO condenatória ao pagamento de
quantia certa, no prazo de 15 dias, a partir do qual incide a
multa prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de
nova intimação.Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1134345/
RS, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS,
QUARTA TURMA, DJe 27/04/2009; REsp 1087606/RJ,
SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2009.2. O STJ, em recente
julgado de uma de suas turmas, versando sobre a exegese do
art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n.11.232/2005,
decidiu que: “(...)1. O cumprimento da SENTENÇA não se
efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em
julgado da DECISÃO . De acordo com o art. 475-J combinado
com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o
exercício de atos para o regular cumprimento da DECISÃO
condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência
ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de
cálculo discriminada e atualizada.2. Na hipótese em que o
trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória com força de
executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância
recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à
Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de
primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do
seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar
o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso
não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação,
a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do
Código de Processo Civil.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (AgRg no REsp 1159329/SC,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/09/2010, DJe 05/10/2010)d) AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES
PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO
141
DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Os agravantes não
trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a DECISÃO agravada, razão
que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2.
Segundo entendimento da Corte Especial (REsp 940.274/MS),
o cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma
automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC só terá
incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da
intimação do patrono da parte para o pagamento.3. Agravo
regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp
1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)e) AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE.1. Inexiste omissão
no julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido
os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
fundamentamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.2. A intimação pessoal do devedor não constitui
requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do
CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu
advogado. Precedentes.3. O princípio da menor onerosidade,
expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com
a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag
1055770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)f) AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR,
POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DA DECISÃO .1. A Corte Especial, a partir do
julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para
acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de
31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de
incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável
a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo
do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu
advogado.2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a
aposição do “cumpra-se” nos autos, com a intimação do
devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo
de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo
Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena
de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1271570/
RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)Por isso, o entendimento
pessoal do magistrado ou a jurisprudência anterior agora
superada, não tem qualquer importância, em respeito à
estabilidade jurídica que representa para o jurisdicionado, a
obediência à jurisprudência consolidada da Corte Especial do
STJ e de suas turmas, afinal, uma das missões do STJ é
exatamente a de unificar a jurisprudência em todo o território
nacional.Assim, nos termos do REsp 940.274 MS, o qual
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ
fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no
prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação
para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0018683-50.2010.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Elpidio Rodrigues Caldas Neto
Advogado: Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576)
Requerido: Claudio Faria Vilela Carvalho
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Elpídio Rodrigues Caldas Neto propôs ação
de despejo c/c cobrança de aluguéis em face de Cláudio Faria
Vilela Carvalho, alegando em síntese que celebrou contrato
de locação com o requerido do imóvel descrito na inicial, com
início em 01/12/2006, no valor mensal de R$ 550,00. Informa
que o réu se encontra em mora com o pagamento do aluguel
de julho a setembro de 2010. Requer a procedência do pedido
para decretar a rescisão do contrato de locação e o despejo,
bem como para condenar a requerida no pagamento dos
aluguéis em atraso e dos vincendas, com seus acessórios.
Junta documentos.Regularmente citado (fl. 21v) a parte
requerida não apresentou contestação.O autor se manifestou
às fls. 23/24 informando que o requerido abandonou o imóvel
e requer a sua imissão na posse do mesmo.É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o
réu não contestar a ação.Conforme se vê dos autos, o requerido
não apresentou contestação, embora regularmente citado,
atraindo assim os efeitos da revelia e conseqüente confissão
ficta quanto à matéria de fato. No caso em análise a confissão
ficta guarda harmonia com os documentos juntados, em
especial os documentos de fl. 13/14 que comprova a existência
de contrato de locação firmado entre as partes. No que diz
respeito ao pedido de despejo, considerando a notícia que o
réu abandou o imóvel, resta prejudicado ante a desocupação.
Do Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para: a) declarar rescindido o contrato de locação
havido entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento dos
aluguéis em atraso até a data da desocupação do imóvel,
bem como da multa prevista na cláusula 3.2 do contrato de
locação, com correção a partir do vencimento e juros de 1%
ao mês à partir da CITAÇÃO , a ser apurado em liquidação de
SENTENÇA ; Prejudicado o despejo ante a notícia de que o
locatário desocupou o imóvel, fica deferida a imissão do autor
na posse do imóvel. Condeno ainda o requerido nas custas e
honorários de sucumbência, fixando estes no correspondente
a 15% sobre o valor da condenação atualizado. Não havendo
o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado.P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28
de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0018689-57.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Inácio Rabelo de Oliveira
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A),
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
142
Requerido: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
DECISÃO:
Vistos. I - Chamo o feito à ordem.II - Revogo o DESPACHO de
fl. 85.III - Não obstante a parte ingressar com ação autônoma
de consginação, conforme entendimento já exarado pelo Des.
Alexandre Miguel no Agravo de Instrumento nº 000903294.2010.822.0000, seguindo a jurisprudência do STJ, “é
possível a cumulação, num mesmo processo, dos pedidos
de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em
pagamento das parcelas tidas como devidas por força do
mesmo negócio jurídico”, pelo que a manifestação de fls. deve
ser considerada como simples pedido incidental inclusive com
os depósitos já realizados.IV - Aguarde-se a contestação em
cartório.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0013890-05.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Maria de Miranda Rodrigues
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Leme Bento
Lemos (OAB/RO 308A), Wyliano Alves Correia (OAB/RO
2715), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa
Cavalcante Junior (OAB-RO 2390)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que houve o cumprimento
da SENTENÇA por parte da requerida (fls. 134/137) com
fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante a substituição por cópia, salvo a procuração
e comprovante de recolhimento de custas.Com o trânsito
em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R.
I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0246838-16.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/ A - BASA
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Executado: Claudio Torres Fernandes
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de execução que Banco
da Amazônia S/A move contra Cláudio Torres Fernandes.Às fls.
59 o exequente informa que firmou acordo com o executado e
requer a homologação do acordo.Ante o exposto, Julgo Extinta
a presente ação de execução, nos termos do art. 794, II, c/c art.
795, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia.
Sem custas.P.R.I. Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0266036-73.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Manoel Bazilio dos Santos
Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651),
Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Requerido: Brasil Telecom S/A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, O autor/executado apresentou impugnação
ao cumprimento de SENTENÇA alegando que é beneficiário
da assistência judiciária gratuita e que é aposentado pela
previdência e no momento vem enfrentando dificuldades
financeiras. Diz ainda que são absolutamente impenhoráveis
os proventos de aposentadoria. O requerido/exequente se
manifestou às fls. 98/101 argumentando que o benefício da
gratuidade não isenta em absoluto o beneficiário de pagar as
custas e honorários, vez que se comprovados que o mesmo
tem condições de pagar, estes serão devidos, conforme o art.
11, § 2º e art. 12, todos da Lei nº 1.060/50. Alega ainda que
o impugnante demonstrou que possui condições de arcar com
as custas, vez que em novembro/2010 possuía saldo bancário
em valor superior a R$ 40.000,00, não tendo que se falar em
dificuldade financeira. Requer seja indeferida a impugnação.É
o relato.Compulsando os autos, verifico através do extrato
de conta corrente apresentado pelo próprio impugnante, que
o mesmo, embora aposentado, possui condições financeiras
para arcar com as despesas processuais, pelo que, que
não faz jus à gratuidade processual. Diante disso, revogo
a concessão da assistência judiciária gratuita.No que diz
respeito a alegação de impenhorabilidade dos vencimentos
do impugnante por se tratar de aposentadoria, o extrato de fl.
95 demonstra que o benefício previdenciário do impugnante
é de R$ 1.334,69, porém na conta em que foi realizado o
bloqueio judicial, constam vários depósitos e o saldo ultrapassa
a quantia de R$ 40.000,00. Assim, não há dúvida que os
proventos da aposentadoria não é única fonte de renda do
impugnante.Ademais, o réu não se desincumbiu de provar
que o valor bloqueado compromete a digna subsistência. A
impenhorabilidade absoluta pretendida representa negação do
direito do exequente, enquanto o objetivo da lei é simplesmente
o de resguardar os meios de subsistência do executado e sua
família e não garantia a irresponsabilidade patrimonial, pelo
que, deve ser mantida integralmente a penhora realizada.Tendo
em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
aplicados ao art. 649, IV, do CPC e os mais recentes julgados
da Egrégia. 2ª Câmara Cível do TJ/RO, mantenho a penhora
sobre o valor de R$ 670,00.Do exposto, com fundamento nos
arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor da
autora para levantamento do valor depositado às fls. 90.Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.
Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0014765-72.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisnei Souza da Silva
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Mírian Peron Pereira Curitati (SP 104.430), Dina
Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Odair Minari Júnior
(OAB/SP 194338)
143
DECISÃO:
Vistos. Ante a resposta do ofício da Caixa Econômica
Federal, expeça-se novo alvará em favor do exequente para
levantamento do valor depositado às fls. 93. Após, arquive-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0021707-86.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Antonia Pereira Xisto Braga
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Embargado: Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho
Ltda S/C
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de execução
movido por Antônia Pereira Xisto Braga contra Sociedade de
Educação e Cultura de Porto Velho-RO Ltda S/C.Reconhece
a embargante o débito exequendo e apresenta proposta para
pagamento em 07 parcelas no valor de R$ 179,79.Contudo,
nos termos do art. 745 do CPC, a matéria não é pertinente a
embargos, podendo ser arguível por simples petição nos autos
da execução e, assim, desnecessário o processamento dos
presentes embargos.Do exposto, indefiro a inicial, rejeitando
de plano os embargos ofertados, nos termos do art. 739, II e
III c/c art. 295, II e V, todos do CPC. Sem custas. Certifique-se
nos autos da execução e desapensem-se. P.R.I. Arquivem-se
com o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0094056-97.2004.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Exequente: Luiz Souza Lima Filho
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Executado: J. F. de Oliveira Navegação Ltda
Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)
DECISÃO:
Vistos. Ante a resposta do ofício da Caixa Econômica
Federal, expeça-se novo alvará em favor do exequente para
levantamento do valor depositado às fls. 159. Após, arquive-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0232398-15.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Ronilda Alves Gonzaga
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: OI Brasil Telecom S A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Rodrigo Borges Soares
(OAB/RO 4712)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que a penhora de fl. 125
condiz com o valor integral do débito da executada; considerando
a manifestação de fls. 130 em que a parte executada concorda
com a constrição e requer a extinção do feito, com fundamento
nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
144
Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento
do valor depositado às fls. 125.Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.C.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Despacho:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre a proposta de acordo ofertada às fls. 75, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0021997-04.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Iraide Rodrigues Souza
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco Abn Amro Real S. A.
DECISÃO:
Compulsando os autos, verifico que os documentos que
acompanham a inicial já se tratam de cópia, pelo que, indefiro
o desentranhamento dos mesmos. Arquivem-se os autos.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0188208-64.2009.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Roberto Alves Bezerra
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis
dos Santos (OAB/RO 2238)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 113, com
fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de
Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de
SENTENÇA. Expeça-se alvará em favor da parte exequente
para levantamento do valor depositado às fls. 113.Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R.
I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0018070-30.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Galúcio Feleol de Souza
SENTENÇA:
SENTENÇA BV Financeira S/A ajuizou ação de busca e
apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária em
garantia (Dec-Lei 911/69) em desfavor de Maria Galúcio Feleol
de Souza, visando a entrega dos bens descritos na inicial, em
razão de inadimplência contratual. Deferida a liminar às fls. 31,
o bem foi depositado sob a guarda do representante legal do
autor (fls. 33).Regularmente citado às fls. 32v, a requerida não
apresentou contestação. É o relatório. Decido.Trata-se de ação
de busca e apreensão decorrente de inadimplementos das
parcelas acordadas entre as partes.As alegações do requerente
restaram incontroversas, eis que embora regularmente citada,
a requerida não purgou validamente a mora e nem ofereceu
contestação, atraindo assim os efeitos da revelia e confissão
ficta quanto à matéria de fato. As provas apresentadas pelo
autor são suficientes para o acolhimento de sua pretensão,
eis que configurados os requisitos legais do vínculo contratual,
do inadimplemento e constituição em mora.Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido
o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a
posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial. Facultada a venda pelo autor.
Na forma do art. 20, §4º do CPC, arbitro honorários em R$
400,00. Custas pelo requerido.Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA
, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0244122-16.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Gladstone Nogueira Frota
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: João Rodrigues de Magalhães
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis
dos Santos (OAB/RO 2238)
Proc.: 0063146-14.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Laurisete de Lima Barbosa
Advogado: Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/
RO 3322)
Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito
Ltda
Advogado: Matheus E. Santana ( ), José Edgard da Cunha
Bueno Filho (OAB/SP 126504)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 107/108;
considerando que a executada requer o arquivamento do feito,
com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de
Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de
SENTENÇA. Expeça-se alvará em favor da parte exequente
para levantamento do valor depositado às fls. 107/108.Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R.
I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0000765-33.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Requerido: Debora Cristina dos Santos Araujo
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a petição de fls. 33,
onde a parte autora requer a extinção da ação, DECLARO
EXTINTO o processo supra referido, com fulcro no artigo
267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante a substituição por cópia. Custas na forma da lei.P.R.I.
Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28
de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0065091-75.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: J. R. Lobo ME
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Maria Pereira
dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Brondani
Sadahiro (OAB/RO 942)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente
intimado (fl. 383) para promover o andamento do feito em 48h,
sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente,
descumprindo, assim, a determinação judicial, com fundamento
no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA. Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis)
meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para
dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA. P. R.
I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0218490-22.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Lourenço Fernandes de Freitas Neto
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis
dos Santos (OAB/RO 2238)
DECISÃO:
Vistos. I - Considerando que o valor bloqueado às fls. 86 foi
equivocadamentre realizado na conta do exequente Banco
do Brasil e tendo em vista que o mesmo não promoveu a
transferência para a conta da Caixa Econômica Federal,
conforme informação dos patrono da instituição financeira
às fls. 91, não há que se falar em intimação do banco para
transferência da quantia bloqueada. Assim, indefiro o pedido
de fl. 91.II - Cumpra-se a segunda parte da DECISÃO de fl.
84, arquivando-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de
janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0023621-59.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Oberdan Izídio Ferreira
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que o bloqueio judicial foi
infrutífero; considerando que o exequente requer a suspensão
do feito sine die; considerando a inexistência de bens em nome
do devedor, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA e
ordeno seu arquivamento. ARQUIVEM-SE OS PRESENTES
AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser
desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à
fase de cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
145
Proc.: 0089640-52.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro
Advogado: José Gomes Bandeira Filho ( ), ( ), Laércio Batista
de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Viação Aérea São Paulo S/a - Sp
Advogado: Sergio Hinniger Filho (OAB/SP 236635)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente
intimada (fl. 117v) para promover o andamento do feito em 48hrs
sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente,
descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento
no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Custas na
forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias
às expensas da parte exequente.Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0212423-80.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisca Gonçalves Leite
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Requerido: C. R. Regina Júnior - Me.
Despacho:
Vistos, Expeça-se alvará em favor da parte exequente para
levantamento dos valores que se encontram disponíveis na
conta judicial indicada às fls. 181, aguardando em cartório
novos depósitos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0090361-77.2000.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Executado: Caldas e Santos Ltda, Ana Maria Pontes Caldas
Advogado: Antonio Cesar Cavalcanti Junior (OAB/DF 1617A)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente
intimado (fl. 336v) para promover impulsionar o feito, a parte
exequente comparece aos autos requerendo a suspensão
do feito pela terceira vez para localizar bens em nome do
devedor; considerando a inexistência de bens em nome do
devedor, JULGO EXTINTA a presente execução.ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis)
meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para
dar continuidade à execução. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0147575-84.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Aideê Maria Moser Torquato Luiz ( )
Requerido: Cláudio Araújo Maia - Me
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que o exequente requer o
arquivamento provisório do processo ante a ausência de bens
do devedor; considerando a inexistência de bens em nome
do devedor, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA e
ordeno seu arquivamento. ARQUIVEM-SE OS PRESENTES
AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser
desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à
fase de cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0020410-44.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Educacional Porto Velho
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Executado: Reth Mary Passos Ayres
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial proposta pela Sociedade Educacional Porto Velho
em face de Reth Mary Passos Ayres.Considerando a petição
de fl. 20 em que a exequente informa que a parte executada
satisfez a obrigação, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos
termos dos artigos 794, I e 795 do Código de Processo Civil.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte
exequente. Sem custas.P. R. I. Arquivem-se oportunamente.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
146
extinção do feito e o arquivamento. Do exposto, julgo extinta
a presente, nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às
baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEM-SE
OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis)
meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa
para dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA.
P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0017001-31.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco Santander Banespa S.A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (RO 846)
Requerido: José Carlos Araújo Machado
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que o bloqueio judicial e a
diligência junto ao sistem Infojud foi infrutífero; considerando que
o exequente requer a suspensão do feito sine die; considerando
a inexistência de bens em nome do devedor, JULGO EXTINTA
a execução de SENTENÇA e ordeno seu arquivamento.
ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no
prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a
cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento
de SENTENÇA. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0129721-38.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Tonin Soldas Ltda
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Requerido: M. Swinka Ferreira ME
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que não possível o
Oficial de Justiça realzionar os bens que guarnecem o
estabelecimento comercial da requerida, conforme certidão de
fl. 78; considerando que o exequente requer a suspensão do
feito pelo prazo de 06 meses para localizar bens da executada;
considerando, por ora, a inexistência de bens em nome da
devedora, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA e
ordeno seu arquivamento. ARQUIVEM-SE OS PRESENTES
AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser
desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à
fase de cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0024028-31.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Ricardo de Noronha Bento
Advogado: Alessandra Siqueira da Silva (OAB/MT 6120), David
Celson Ferreira de Lima (OAB/MT 11092)
Executado: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que a parte exequente
concorda com o valor depositado pelo executado às fls. 70 e
requer a liberação e transferência do mesmo, com fundamento
nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil,
DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para realizar a
transferência dos valores para a conta indicada às fls. 72.P. R.
I.C. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira,
28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0085160-02.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação
Ltda
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline
Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido: D. M. Oliveira Comércio Ltda
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Às fls. 147 a parte exequente informa
que não localizou bens penhoráveis da executada e requer a
Proc.: 0002695-67.2002.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Raimundo Reis de Azevedo
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303-B)
Despacho:
Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a
impugnação ofertada.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017432-94.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. A. de Sousa Imp. e Exp. Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Carlos Tadeu da
Silva (OAB/SP 203026)
Requerido: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. A. de Souza Imp. E Exp. Ltda propôs ação
declaratória de ato jurídico em face de Serviço de Proteção
ao Crédito - SPC Brasil (Câmara Nacional de Dirigentes
Lojistas - CNDL), alegando em síntese que teve seu nome
efetivado no banco de dados do SPC requerido sem nenhuma
notificação, em relação ao contrato junto ao Banco Sudameris,
Banco Bradesco, sendo devolvidos 10 cheques sem fundos.
Argüi que o requerido não notificou o autor e só veio a tomar
conhecimento da inscrição quando teve que realizar compra.
Diz que a atitude da requerida foi arbitrária e ilegal, e que
feriu as disposições constantes no artigo 43, §2º, do CDC.
Alega que a ausência de notificação causou empecilhos tanto
comerciais, quanto pessoais, pois fora inadequadamente
mantido no rol de inadimplentes. Pede a antecipação da
tutela, a procedência do pedido para que seja declarada a
ilegalidade da presente inscrição. Juntou documentos.Às fls.
16 foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citado,
a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas
CNDL
apresentou contestação às fls. 17/24, requerendo inicialmente
a retificação do pólo passivo da lide. Suscitou a preliminar de
ilegitimidade passiva. No MÉRITO alega que com relação a
cheques sem fundos não há que se falar em necessidade de
comunicação por parte da requerida, uma vez que o emitente é
obrigatoriamente comunicado pela instituição financeira sacada
da sua inclusão no cadastro do Banco Central. Assevera que
o autor é devedor contumaz e que não houve ato ilícito que
justifique a condenação da ré, restando qualquer fundamento
ao pedido indenizatório. Requer seja julgada improcedente
a pretensão do autor. Junta documentos.O autor apresentou
réplica (fls. 50/55). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE
Rejeito a preliminar suscitada, haja vista que a jurisprudência
pacificou entendimento que mesmo nos casos de inscrição por
cheque sem fundo é dever do órgão de restrição ao crédito
promover a notificação do devedor, portanto, o requerido é parte
legítima para figurar no pólo passivo da lide. NO MÉRITO O
feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, eis
que a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos.
Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu
direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo,
impeditivo e modificativo de seu direito. Havendo alegação de
que a autora não recebeu notificação de que seu nome seria
incluído nos cadastros da requerida, caberia esta provar o
contrário, ou seja, que cumpriu o disposto no art. 43, § 2º,
do CPC, e isso não se desincumbiu de fazer, inexistindo nos
autos qualquer prova documental neste sentido.A requerida
alega em sua defesa que no que pertine às ocorrências de
cheques sem fundos, recai obrigatoriamente sobre a instituição
financeira.Entretanto, o TJ/RO pacificou entendimento que
nos casos de inscrição oriunda de emissão de cheques sem
fundos, a negativação deve ser comunicado pelo órgão de
restrição ao crédito, mas que na hipótese em que o devedor
confessa as dívidas e não mostra a sua quitação, mesmo após
ter ciência da inscrição, retira a razão para indenização: Ação
de indenização. Cheque sem fundos. Protesto. Inscrição de
nome em banco de dados. Ausência de notificação. CDC, art.
147
43, §2º. Inadimplência confessa. Dano moral descaracterizado.
O cadastro de emitentes de cheque sem fundos mantido pelo
Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser
equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios
de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais,
de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos
de lá coletados pela SERASA S/A deve ser comunicada ao
devedor, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, gerando lesão moral se
a tanto não procede. Contudo, na hipótese em que o devedor
confessa as dívidas, e não mostra a sua quitação, mesmo
após sabedor da inscrição, retira a razão para indenização.
(Apelação Cível, N. 10000120070227178, Rel. Juiz Guilherme
Ribeiro Baldan, J. 29/07/2008). Do exposto e o que mais dos
autos consta, Julgo Procedente o pedido do autor, nos termos
do art. 269, I, do CPC, para declarar a ilegalidade da inscrição
do nome do autor encaminhada pelo Banco Bradesco, até que
haja a notificação formal do requerente. Torno definitiva a tutela
concedida. Retifique-se o pólo passivo para excluir o Serviço de
Proteção ao Crédito - SPC e incluir ção Nacional de Dirigentes
Lojistas - CNDL Condeno a requerida ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA
, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0278236-49.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Executado: Empresa de Comércio e Transporte Frajola Ltda
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Embora regularmente intimado (fl. 55v)
para indicar o endereço da executada sob pena de extinção
(fl. 53), a exeqüente manteve-se silente, demonstrando total
desinteresse no procedimento. Assim é que, considerando o
descumprimento da determinação judicial, julgo extinta a ação,
nos termos do arts. 267, VI, c/c art. 795, todos do CPC. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante a substituição por cópia. Sem custas.P.R.I. Arquivese após o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28
de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0014850-24.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S.a
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Raimunda Cleomar Pereira Izel
DECISÃO:
Vistos. Nos termos da DECISÃO de fl. 41, arquive-se os autos
com baixa.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0000444-61.2011.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Gmac S. A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido: Maria Selma de Souza Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária movida pelo Banco Gmac S/A em face
de Maria Selma de Souza Silva.Considerando que às fls. 36 a
instituição autora informa que a requerida atualizou o débito e
requer a desistência da ação, DECLARO EXTINTO o processo,
na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.P.R.I. Arquivem-se oportunamente.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0153579-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio de Souza Mourão
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Despacho:
Vistos, Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
sobre o depósito de fls. 65. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, tornem os autos conclusos para extinção.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0147837-97.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo ( )
Executado: Ana Alzira Pereira Melo
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente
intimada (fl. 69v) para promover o andamento do feito em 48hrs
sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente,
descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento
no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Custas na
forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias
às expensas da parte exequente.Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0245184-91.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Valdinei Passos Jordão
DECISÃO:
DECISÃO Em diligência junto ao sistema Renajud, não foram
localizados veículos cadastrados em nome do executado
perante o Denatran.Realizado bloqueio parcial do valor
exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao
sistema BACEN-JUD, CONVOLO-O em penhora. Intime-se
a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código
de Processo Civil, bem como o exequente para indicar outros
bens passíveis de penhora, impulsionando validamente
o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista
ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifiquese e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, sexta-feira,
28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
148
Proc.: 0095126-13.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Heitor Alves Soares
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente
intimada (fl. 120v) para promover o andamento do feito em 48hrs
sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente,
descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento
no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Custas na
forma da lei.Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias
às expensas da parte exequente.Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0225628-11.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Adailton Silva Almeida
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (NC 635)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que a penhora de fl. 264/268
condiz com o valor integral do débito do executado nos termos
da DECISÃO de fl. 261; considerando que embora regularmente
intimada para se manifestar sobre a constrição, a parte
executada manteve-se silente, com fundamento nos arts. 794,
I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente execução de SENTENÇA. Expeça-se alvará em favor
da autora para levantamento do valor depositado às fls. 261.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P.
R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0072791-68.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Daniel Carvalho da Silva
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Executado: Carlos Mattos Sanjuan
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246)
Despacho:
Vistos, Considerando que em diligência fora verificado que
o executado não fora intimado sobre o DESPACHO de fls.
24, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o mesmo efetue
o pagamento da importância de R$3.512,89, sob pena de
penhora.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0157794-25.2005.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: ( ), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/
RO 1620)
Requerido: Nirlene Calegário Alves, Jevanita Alves de França
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
SENTENÇA:
Vistos. Em audiência foi proposto pelo juízo, um acordo entre
as partes, tendo sido na mesma ocasião decidido quanto
à penhora efetivada na conta da requerida, donde resultou
na liberação dos excedentes a 30% do valor bloqueado dos
rendimentos da segunda executada.A proposta do juízo,
acolhida pela requerida, foi no sentido de que, considerando que
bens foram restituídos à requerente/exequente; considerando
também a data da aquisição e da restituição, fosse procedido
um abatimento sobre o valor da dívida para assim considerar
como dívida remanescente o total de R$ 4.733,25. Como com a
DECISÃO dos embargos a penhora, pode ainda a requerente
levantar a importância de R$ 601,31 (fl. 80) o valor total da dívida
devesse ser considerado R$ 4.131,94 e que, para pagamento
desses valores, fosse feito então através de descontos de 15%
sobre o total dos vencimentos da executada Jevanita Alves
de França, até que cumprido o valor total da obrigação.Teve
a exequente prazo para manifestar-se quanto a concordância.
E à fl. 81 peticionou informando a concordância.Assim, com
fulcro no art. 269, III do CPC, homologo o acordo para que surta
os efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do
mérito.Expeça-se ofício à Secretaria de Estado (contracheque
à fl. 62), para que proceda a descontos no percentual de
15% sobre o total dos vencimentos da Sra. Jevanita Alves de
França, devendo a quantia ser disponibilizada em conta deste
juízo.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000399-57.2011.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido: Marlene Nunes Parada Barbosa
DECISÃO:
Vistos. Diante da argumentação apresentada pelo requerente e
a farta documentação que acompanha a exordial, em especial
ao contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária
em garantia (fl.: 21/22) e notificação de constituição em mora
(fl.: 29/30), vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos
149
legais previstos no art. 3º do Dec. Lei 911/69.E por essa
razão, DEFIRO, liminarmente, a busca, apreensão, vistoria e
avaliação do veículo, tipo automotor, Marca/Modelo: MARCA
FIAT SIENA FIRE FLEX CEL -; Ano de fabricação: 2008/2009;
Cor: AZUL; Placa: NDS1049; Chassi: 9BD17206G93471231;
Renavam: 988606887, depositando-se o bem em mãos do
requerente.Executada a liminar, na mesma oportunidade citese a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento
integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69
com a redação dada pelo art.56 da Lei 10.931/04).Efetuado o
pagamento o Requerente deverá restituir o veículo à Requerida,
comprovando nos autos.No prazo de 15 dias, a contar da
CITAÇÃO , o devedor fiduciante poderá apresentar contestação.
Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no
prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC).VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO .
End: ---------------------------------------Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27
de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0004834-50.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Anderson de Souza Alves
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado: Max Rolim (RO 984)
Despacho:
Vistos. Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil,
determino o comparecimento das partes, para audiência a
realizar-se-á no dia 10/02/2011, às 11: 00h. ocasião em que
será tentada uma conciliação. Intime-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0010287-55.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Silvia Lima da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 279E)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Despacho:
Vistos, Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
efetuar o depósito espontâneo do saldo remanescente, com as
devidas atualizações monetárias (correção e juros de mora),
sob pena de penhora.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0013301-76.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Socorro da Silva Confecções ME
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Anisio Almeida Goncalves Filho, Cleide Marise
Campos Gonçalves
Despacho:
Vistos, Cite-se a requerida por edital, com prazo de vinte
(20) dias, para apresentar contestação em quinze (15).Após,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
150
certificado o prazo e findando este in alb is para contestação,
à Defensoria Pública Estadual para indicar um defensor para
apresentar defesa no prazo legal.Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Despacho:
Vistos, Sobre eventual possibilidade de compensação, vistas
aos exequentes pelo prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0015844-52.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Lilian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Clioney Cruz Magalhães
Despacho:
Vistos, Defiro como requerido.Expeça-se o necessário.Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0020712-73.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Graff Norte GrÁfica e Editora Ltda Me
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Executado: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
Despacho:
Vistos, Sobre proposta de acordo de fl.26, diga o exequente
no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0006185-53.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Cooperativa de Créditos dos Empresários de
Porto Velho Credempresas
Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857), Manuela Gsellmann
da Costa (OAB/RO 3511)
Requerido: Monteiro & Souza Ltda Me, Marcelo Calixto da
Cruz, Rodrigo Amaral da Silva
Despacho:
Vistos, Cite-se o executado Marcelo Calixto da Cruz, via ARMP, no endereço indicado à fl.103.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016976-47.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claudeir da Silva
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857), Roberto Jarbas Moura
de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/
RO 3511)
Despacho:
Vistos, Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia
16 de junho de 2011, às 10h30min. Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC.,
serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda,
bem como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo
2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por intermédio
de seus patronos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro
de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0291081-79.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Executado: Ricardo de Noronha Bento, Jacqueline Noronha
Bento Contreras
Advogado: Alessandra Siqueira da Silva (OAB/MT 6120)
Proc.: 0124735-75.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Leite de Figueiredo
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
DECISÃO:
Vistos, Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo.Às razões ao apelado, pelo prazo de15 (quinze)
dias.Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com nossas homenagens.Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002239-39.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriano do Amparo Nascimento
Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda, Casa Bahia
Comercial Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos ( ), Amaro Vinícius Bacinello
Ramalho (OAB/RO 3212)
Despacho:
Vistos, Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia
16 de junho de 2011, às 11 horas. Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC.,
serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda,
bem como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo
2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por intermédio
de seus patronos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro
de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251054-20.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Roberto
Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246)
Executado: E. G.. Rodrigues Auto Service, Edilo Gomes
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Rodrigues
Despacho:
Vistos, Defiro como requerido, atentando-se ao endereço
indicado à fl.41.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27
de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0001696-36.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Voar Bem Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291)
Executado: Jones da Silva Mendanha
Despacho:
Vistos, Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que dirija-se a
residência do executado devendo descrever os bens que
guarnecem o local.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27
de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0249849-53.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Bfb Leasing S.a Arrendamento Mercantil
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: Nivaldo Lourenço Cavalheiro
Despacho:
Vistos, Defiro como requerido, atentando-se para o endereço
de fl.50.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro
de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0018659-22.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kharin de Camargo Castiel
Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Requerido: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B)
DECISÃO:
Vistos, Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia
03 de maio de 2011, às 11h30min. Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC.,
serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda,
bem como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo
2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por intermédio
de seus patronos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro
de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0021740-76.2010.8.22.0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Patrícia
Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228), Fábio Barcelos da Silva
(OAB/SC 21562), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664),
Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido: Roberto Pedro Rodrigues Emídio, Donizeth de
Carvalho Ricardo
Despacho:
Vistos. Intime-se a requerente para proceder o depósito prévio
da indenização ofertada, a fim de ser dado então cumprimento
a DECISÃO de fls. 81/87.Prazo 10 dias. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
151
Proc.: 0000501-79.2011.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Construtora Dina Ltda
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido: Zenaldo Belem Machado
DECISÃO:
Vistos. Considerando tratar-se de ação de despejo, fundada
em contrato de locação não comercial, por prazo determinado,
e que a ação foi ajuizada 11 dias após o encerramento do
contrato, Defiro a liminar para a desocupação em quinze dias,
sendo que o cumprimento está condicionado a prévia caução
em valor equivalente a 3 meses de aluguel, nos termos da Lei
8.245/91, art. 59, §1º.No mais, determino também a CITAÇÃO
do requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente
ação, dando-se ciência ao sublocatário ou ocupantes e
constando do MANDADO as advertências do art. 319 do CPC.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0001122-76.2011.8.22.0001
Ação: Produção Antecipada de Provas
Requerente: Malcedites Lage
Advogado: Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674)
Requerido: Rondônia Comunicação e Publicidade Ltda.
Despacho:
Por essa razão determino a emenda da inicial para que o autor
esclareça se prentende apenas a inspeção para que se acesse
o site e confirme a existência ou não do vídeo, ou se pretende a
notificação judicial da requerida para que apresente a mídia em
questão.Prazo 10 dias. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
28 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0000919-17.2011.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Adriano Rodrigues da Costa
DECISÃO:
Vistos. Diante da argumentação apresentada pelo requerente e
a farta documentação que acompanha a exordial, em especial
ao contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária
em garantia (fl.: 13/14) e notificação de constituição em mora
(fl.: 17/19), vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos
legais previstos no art. 3º do Dec. Lei 911/69.E por essa razão,
DEFIRO, liminarmente, a busca, apreensão, vistoria e avaliação
do veículo, tipo automotor, Marca/Modelo: HONDA CG 150
TITAN ES; Ano de fabricação: 2008/2008; Cor: VERMELHA;
Placa: NDS0514; Chassi: 9C2KC08208R084182, depositandose o bem em mãos do requerente.Executada a liminar, na
mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05
dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art.
3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art.56 da
Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento o Requerente deverá
restituir o veículo à Requerida, comprovando nos autos.No
prazo de 15 dias, a contar da CITAÇÃO , o devedor fiduciante
poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de
que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319
do CPC).VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO
.End: Rua João Paulo I , n. 2161 - Bairro Conceição - Porto
Velho (RO)Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001150-44.2011.8.22.0001
Ação: Interpelação
Interpelante: Neodi Carlos Francisco de Oliveira
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Interpelado: Tudorondonia Comércio e Serviços de Informática
Ltda, Rubens Coutinho dos Santos, Alan Alex
Despacho:
Assim, determino a emenda da inicial para que o autor esclareça
e adequeu seus pedidos à ação em questão, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001302-92.2011.8.22.0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020)
Requerido: Firmino de Freitas Moura
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de ação de desapropriação com pedido
liminar de imissão na posse na posse, proposta por Energia
Sustentável do Brasil S.A. em face de Firmino Freitas de
Moura. O autor afirmou que devido a construção de Usina
Hidrelétrica, o imóvel do requerido foi declarado de utilidade
pública, ocorrendo laudo para concretizar a justa e efetiva
indenização. Acrescenta que a construção, pro sua própria
natureza, induz urgência diante do evidente interesse público.
Pois bem. Passo a análise do pedido liminar. Como bem
leciona José dos Santos Carvalho Filho: “A imissão provisória
da posse não representa, ainda, a transferência de domínio
do bem sujeito à desapropriação, no entanto, mesmo sendo
provisória, claramente gera efeitos severos à propriedade.
Por essa razão, a concessão depende da presença de dois
pressupostos, quais sejam, a declaração de urgência e o
deposito de valor fixado de acordo com o estabelecido em
lei.” (Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. 2009. p.
801/808)Compulsando os autos, verifico a presença dos
pressupostos ensejadores da medida liminar pleiteada, razão
pela qual DEFIRO a imissão provisória na posse, mediante
depósito do valor Total Geral da Avaliação indicado no Laudo
Técnico de Avaliação juntado aos autos.Recolhido o valor,
expeça-se MANDADO de imissão na posse, com advertência
ao Oficial de Justiça para descrever pormenorizadamente toda
a área. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis
de Porto Velho para averbação da intervenção na matrícula
do imóvel objetos dos autos.Doutro norte, considerando que
a propositura da demanda demonstra que a questão não foi
resolvida administrativamente, presumindo-se que a parte Ré
discorda do valor da indenização ofertado pela parte autora,
entendo necessária a prova pericial a fim de verificar se a
indenização que a parte autora se dispõe a pagar pela área a
ser desapropriada é realmente justa, consoante a disposição
do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.Da nomeação do
152
perito: Nomeio perito do juízo o Engenheiro Civil José Vanderlei
Capelasso, para proceder à avaliação dos prejuízos causados
à parte requerida.Justifico a nomeação de um engenheiro civil,
vez que, a Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, determina
que são atividades e atribuições desses profissionais, dentre
outras, “avaliações, vistorias, perícias, pareceres”. Também
a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina
as atividades das diferentes modalidades profissionais da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especifica as seguintes
atividades: “Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo
e parecer técnico”. Assinalo o prazo de trinta (30) dias para
apresentação do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação
de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco)
dias.Do arbitramento dos honorários periciais.Considerando o
valor indicado para o imóvel - valor este que apurado pelos
engenheiros contratados pela requerente - (R$ 37.756,00 fl.108); Considerando a extensão da área a ser examinada
para avaliação pelo perito judicial (135,3442 ha); Considerando
ainda a tabela do Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícias de
Engenharia de São Paulo – IBAPE-SP (), (o Estado e Rondônia
é um dos Estados que não possui tal instituto) hei por bem
fixar como honorários periciais no correspondente a média
aproximada alcançada entre a divisão da tabela do IBAPE - SP
e o correspondente a 3% sobre o valor do imóvel.Assim, FIXO
HONORÁRIOS periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos
reais)Intime-se a autora a depositá-lo em 05 (cinco) dias.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito
para realização da perícia, cientificando-o que deverá informar
ao juízo a data de início dos trabalhos para intimação das
partes.Citem-se os requeridos, cientificando-o desta DECISÃO .
Intime-se a autora. Notifique-se o ocupante da área, conforme
requerido. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0048384-90.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Joaquim Moreira
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DO EXECUTADO(A): JOAQUIM MOREIRA, brasileiro, casado,
corretor de imóveis, CPF nº 654.322.402.97, RG 668.778 SSPRO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:
CITAÇÃO do executado(a) para PAGAR a importância de R$
580,90 (quinhentos e oitenta reais e noventa centavos), referente
ao débito exequendo, acrescidos de R$ 58,09, referente a
10% de honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias,
ou apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze)
dias, ambos contados do decurso do prazo de publicação do
Edital sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. Não
sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo
réu, como verdadeiros os fatos articulados pela exequente.
ADVERTÊNCIA: Caso haja o pagamento integral da dívida,
no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). E, para constar
passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor,
sendo que o original será afixado no local de costume e, as
demais publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0048384-90.2009.8.22.0001
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Processo de Execução (Cível)
Exequente: Pemaza S/ A
Valor da Dívida: R$ 638,99
Eu, _____Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o
conferi e assino por ordem judicial.
Porto Velho, 28 de outubro de 2010.
Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo
Escrivã Judicial
Proc.: 0000822-51.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Felix Viana Nonato
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Despacho:
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados
recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado
da DECISÃO condenatória ocorrer em sede de julgamento
de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando
do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito,
mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da
DECISÃO . De acordo com o art. 475-J combinado com os arts.
475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de
atos para o regular cumprimento da DECISÃO condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor
sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo
discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em
153
julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva
(SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal
(STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de
origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau,
o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento
no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de
10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código
de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento
da SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele
em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição
(art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor
poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único
local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou
o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios
não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a
ausência de fixação na SENTENÇA. 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274
MS 2007/0077946-1 Relator: Ministro Humberto Gomes de
Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à
parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a
finalidade específica de pagamento do débito, determino que,
no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado,
pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da
DECISÃO exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada
a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da
cominação de honorários advocatícios em sede de execução.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0022305-40.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Francisco de Assis Lopes de Farias
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco BMG S.A., Banco do Brasil S/A
SENTENÇA:
Vistos, etc. Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA”
ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE FARIAS em
desfavor do BANCO BMG S/A E OUTRO, com pretensão de:
(1) suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os
descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos;
(2) estabelecer-se os juros dentro dos parâmetros legais
do art. 7º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (alterada
pela Lei nº 2.853/1956 e Decreto-Lei nº 820/1969) no que
excederem de 12% (doze por cento); e (3) exibição dos
contratos pactuados com os réus.Salienta tratar-se de medida
cautelar preparatória visando resguardar os direitos do autor
que serão discutidos na ação principal “AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE DÉBITO DE CONTRATO CUMULADA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADO,
AINDA, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS
E DANOS”.Juntou procuração e documentos.Brevemente
relatados. DECIDO.Data venia, os fundamentos deduzidos no
exórdio não traduzem os objetivos da norma processual quanto
a adequação da via a ser eleita nos procedimentos de natureza
cautelar.Na verdade, o processo cautelar tem por escopo
assegurar o resultado útil de um outro processo, e, no caso em
exame, a causa de pedir e o pedido articulados não evidenciam
a existência do resultado assecuratório. A medida almejada
tem por objeto, isso sim, antecipar os efeitos da tutela de um
processo de conhecimento, no qual seria analisada a validade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dos descontos realizados na remuneração do autor.Mostra-se
inviável, portanto, o processamento do presente feito, uma vez
que, para o fim colimado não se presta o processo cautelar.
Não socorre o autor a indicação de que a presente ação é
preparatória, pois a causa de pedir articulada em sua inicial
não se dirige a esse efeito, dando a entender que pretende,
em verdade, o controle da validade dos atos impugnados
(empréstimos consignados em folha de pagamento).Com
efeito, o processo cautelar não representa um fim em si mesmo
e sua autonomia tem uma conotação muito mais formal do que
material. Insta lembrar que os caracteres da ação cautelar
são a provisoriedade, revogabilidade e a instrumentalidade
da medida acautelatória.Assim, o exame da plausibilidade
do direito, em sede do processo de natureza instrumental,
é exame perfunctório de sua viabilidade formal, enquanto
garantidora de uma possível e virtual execução após a resposta
do Estado- Juiz no processo principal, para que a pretensão da
parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo.Assentada
tais premissas, no caso estritamente examinado, mostrase evidente a ausência de interesse processual por parte do
autor em obter as providências articuladas na petição inicial,
pois persegue providência própria ao exame do mérito da
ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender
e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para
pagamento de empréstimos e financiamentos, estabelecendose os juros dentro dos parâmetros legais do art. 7º da Lei nº
1.046, de 2 de janeiro de 1950 (alterada pela Lei nº 2.853/1956
e Decreto-Lei nº 820/1969) no que excederem de 12%
(doze por cento), deverá ser obtida em sede de antecipação
de tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao
magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR. DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR.
TUTELA JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA
VIA ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a SENTENÇA que
extingue o processo ao constatar pleito de medida satisfativa,
inviável em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em
assegurar a realização, no processo principal, do suposto direito
substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110060607APC,
Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em
24/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA
DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01.A AÇÃO CAUTELAR
TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO
PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ,
REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. 02.AINDA
QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA,
O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE
MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA
A RECENTE LEI 10.444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273,
PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA
CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO
DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE QUE
FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA VEZ
QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM
COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03.TENDO
A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A
CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR
QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL
PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU,
INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO
154
A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE
30%, RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
04.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC,
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em
28/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 159)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A ação cautelar preparatória não é o meio processual
adequado para o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
(20090111022180APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª
Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 114)
Aliás, essa linha de compreensão encontra conforto em
precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme
se vê deste recente fragmento de ementa: 1. A tutela cautelar
distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente
instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir
como objeto do pedido, tutela de definição de direitos [REsp
1102240/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
20/04/2009].Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro
julgado daquela Corte Superior, ad litteram: PROCESSUAL
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. 1. É de ser extinto o processo
cautelar, sem resolução do mérito, quando a pretensão é de
natureza satisfativa. 2. Inadequação da medida. A pretensão
com tal alcance deve ser buscada em ação principal. (...)
[Resp 991.007/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 14/04/2008]Desse modo, considerando que
a pretensão veiculada pelo autor possui fim nitidamente
satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida.Por essas
razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art.
295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com
fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.Sem custas.Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se
oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro
de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0000483-58.2011.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Leondas Nery Rodrigues
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco do Brasil S/a
SENTENÇA:
Vistos, etc. Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA”
ajuizada por LEONDAS NERY RODRIGUES em desfavor do
BANCO DO BRASIL S/A, com pretensão de suspender e/
ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para
pagamento de empréstimos e financiamentos e compelir o
requerido a promover a exibição do contrato com ele pactuado,
bem como dos respectivos extratos financeiros. Juntou
procuração e documentos.Brevemente relatados. DECIDO.
Data venia, os fundamentos deduzidos no exórdio não traduzem
os objetivos da norma processual quanto a adequação da via a
ser eleita nos procedimentos de natureza cautelar.Na verdade,
o processo cautelar tem por escopo assegurar o resultado útil
de um outro processo, e, no caso em exame, a causa de pedir e
o pedido articulados não evidenciam a existência do resultado
assecuratório. A medida almejada tem por objeto, isso sim,
antecipar os efeitos da tutela de um processo de conhecimento,
no qual seria analisada a validade dos descontos realizados na
remuneração do autor.Compulsando os autos, verifica-se que
o autor não indica em sua petição inicial a ação principal a ser
ajuizada e ainda que afirmasse tratar-se de ação preparatória,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mostraria-se-ia inviável o seu processamento, pois a causa de
pedir dá a entender que se pretende, em verdade, o controle da
validade dos atos impugnados (empréstimos consignados em
folha de pagamento) - finalidade a que não se presta o processo
cautelarCom efeito, o processo cautelar não representa um
fim em si mesmo e sua autonomia tem uma conotação muito
mais formal do que material. Insta lembrar que os caracteres
da ação cautelar são a provisoriedade, revogabilidade e a
instrumentalidade da medida acautelatória.Assim, o exame
da plausibilidade do direito, em sede do processo de natureza
instrumental, é exame perfunctório de sua viabilidade formal,
enquanto garantidora de uma possível e virtual execução após
a resposta do Estado- Juiz no processo principal, para que a
pretensão da parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo.
Assentada tais premissas, no caso estritamente examinado,
mostra-se evidente a ausência de interesse processual por
parte do autor em obter as providências articuladas na petição
inicial, pois persegue providência própria ao exame do mérito da
ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender
e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para
pagamento de empréstimos e financiamentos e exibição
dos documentos) deverá ser obtida em sede de antecipação
de tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao
magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR. DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR.
TUTELA JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA
VIA ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a SENTENÇA que
extingue o processo ao constatar pleito de medida satisfativa,
inviável em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em
assegurar a realização, no processo principal, do suposto direito
substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110060607APC,
Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em
24/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA
DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01.A AÇÃO CAUTELAR
TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO
PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ,
REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. 02.AINDA
QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA,
O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE
MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA
A RECENTE LEI 10.444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273,
PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA
CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO
DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE QUE
FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA VEZ
QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM
COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03.TENDO
A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A
CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR
QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL
PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU,
INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO
A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE
30%, RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
04.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC,
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em
28/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 159)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
155
A ação cautelar preparatória não é o meio processual
adequado para o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
(20090111022180APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª
Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 114)
Aliás, essa linha de compreensão encontra conforto em
precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme
se vê deste recente fragmento de ementa: 1. A tutela cautelar
distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente
instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir
como objeto do pedido, tutela de definição de direitos [REsp
1102240/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
20/04/2009].Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro
julgado daquela Corte Superior, ad litteram: PROCESSUAL
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. 1. É de ser extinto o processo
cautelar, sem resolução do mérito, quando a pretensão é de
natureza satisfativa. 2. Inadequação da medida. A pretensão
com tal alcance deve ser buscada em ação principal. (...)
[Resp 991.007/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 14/04/2008]Desse modo, considerando que
a pretensão veiculada pelo autor possui fim nitidamente
satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida.Por essas
razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art.
295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com
fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.Sem custas.Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se
oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro
de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0022905-61.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Mab Ro Soluções Em Madeiras Ltda.
Advogado: Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726)
Requerido: Laudecir Porto Transporte Ltda Me
SENTENÇA:
Vistos etc. Cuida-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto
com pedido de liminar proposta por MAB – RO SOLUÇÕES
EM MADEIRAS LTDA em desfavor de LAUDECIR PORTO
TRANSPORTES LTDA-ME. Relata a autora que contratou
verbalmente a empresa requerida para que esta transportasse
madeiras para a empresa Consórcio Santo Antônio Energia,
localizada na Usina Jurau, a 10 km da cidade de Porto Velho,
pelo valor total de R$ 750,00 – o qual fora devidamente
quitado. Entretanto, afirma que foram protestados dois títulos
indevidamente, confeccionados pela requerida e totalizando o
valor de R$ 2.598,96 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais
e noventa e seis centavos), uma vez que não correspondem
ao negócio jurídico celebrado, mas na cobrança de diárias
relativas ao tempo que o requerido permaneceu parado,
impossibilitado de cumprir sua contraprestação, qual seja,
entregar as mercadorias no local e hora indicados, devido a uma
paralisação.Sustentando a inexistência de descumprimento
do contrato firmado, sob alegação de que “a mercadoria
deveria ser entregue na empresa supracitada, “não importanto
quanto tempo demoraria para a efetivação da entrega” e sob
alegação de risco iminante, a parte autora requereu, na inicial,
a concessão de liminar para evitar os prejuízos decorrentes
do protesto.É o relatório. DECIDO.A questão analisada na
presente demanda cautelar cinge-se tão somente ao risco
de um dano irreparável ou de difícil reparação, merecedor de
uma tutela imediata, qual seja, sustar o protesto do título até a
DECISÃO final acerca da validade do débito nele expresso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Todavia, considerando o advento do protesto realizado em
14 de outubro de 2010 e a data porterior do ajuizamento da
presente (15/12/2010), constata-se a ausência do interesse de
agir da autora. Afinal, não é possível determinar a sustação
de um título que já foi protestado, sendo cabível, tão-somente,
o cancelamento do ato cartorário.Entretanto, o cancelamento
do protesto, conforme reiteradamente vem assinalando a
jurisprudência, é questão que não pode ser analisada na restrita
via da Ação Cautelar, uma vez que demanda aprofundada
dilação probatória e o próprio exame do mérito acerca da
existência ou não do débito.Com efeito, para o cancelamento
do protesto, imprescindível se faz o exame acerca da legalidade
da cobrança e do título, não sendo questão afeta ao remédio
cautelar, mas sim própria da ação principal de conhecimento.É
farta a jurisprudência neste sentido: ”PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.A ação cautelar não tem caráter
satisfativo, sendo inadequada ao pleito de cancelamento de
protesto de título, sendo correta a SENTENÇA que extinguiu
o processo sem julgamento do mérito, por ausência de
interesse processual, ante o ato notarial já realizado. Não cabe
cautelar de cancelamento de protesto, já estando o ato notarial
realizado. Recurso não provido”. (20010110421705APC DF,
Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível,
julgado em 28/06/2004, DJ 19/08/2004 p. 107). “PROCESSO
CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PROTESTO LAVRADO.
Lavrado o protesto, inviável sua sustação, tendo desaparecido
o interesse de agir. Imprestável o processo cautelar para o
próprio cancelamento do título, ainda que provisório. É que
isto demanda investigação aprofundada do negócio, com
dilação probatória, incompatível com o processo cautelar.
Este procura preservar a utilidade do processo principal, e
não discutir o mérito do direito pretendido pela parte.Apelo a
que se nega provimento”. (20010110876117APC DF, Relator
MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 15/09/2003, DJ
08/10/2003 p. 102)”CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PROVA DO PROTESTO JÁ EFETIVADO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. APELO IMPROVIDO.Se a cautelar proposta é
de sustação de protesto e há, nos autos, prova inequívoca da
lavratura do protesto, carece o autor de interesse processual,
impondo-se extinguir o processo sem julgamento do mérito”.
(20020110184140APC DF, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª
Turma Cível, julgado em 11/11/2002, DJ 11/12/2002 p. 45).
“AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Se o objetivo do requerente é interromper o efeito prejudicial
relativo à publicidade do protesto, mediante cautelar de
sustação, o fato de ter ocorrido a lavratura, no decorrer da lide,
desfaz o interesse da parte, tornando-o carecedor de ação”.
(APC5087198 DF, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma
Cível, julgado em 10/04/2000, DJ 07/06/2000 p. 23)”AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. A sustação do protesto cambial
só é possível antes da efetivação deste, uma vez efetivado o
protesto não há como sustá-lo, daí decorrendo a impossibilidade
jurídica do pedido. Recurso improvido. SENTENÇA mantida”.
(19980110213347APC DF, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª
Turma Cível, julgado em 24/05/1999, DJ 30/06/1999 p. 51) Do
exposto, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários indevidos.P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
156
Proc.: 0325679-59.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rogério Montai de Lima
Advogado: Carolina Ribeiro Garcia Montai de Lima (OAB/SP
217588)
Executado: Galdino Aparecido de Souza
Advogado: André Luis Scalla de Souza (OAB/SP 226887)
Despacho:
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
objeção de pré-executividade de fls. 79/111. Int.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0002601-41.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Waldecy de Lima Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Despacho:
Vistos etc. ,Para que seja possível o início da fase de
cumprimento de SENTENÇA , necessário se faz a apresentação
do CPF/CNPJ da parte executada. Sendo assim, intime-se a
parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias,
o número do CPF/CNPJ da parte executada.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0252679-60.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Célio de Góes Campos
Despacho:
Vistos etc. ,Antes de deliberar em relação ao pedido de fl.
81 (expedição de MANDADO de penhora), deverá a parte
exequente apresentar planilha atualizada do débito, abatendose os valores efetivamente levantados.Int.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0021018-42.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rubia Basilichi Melchiades
Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Requerido: Dionisio Soares Nascimento
SENTENÇA:
Vistos, etc. Considerando que o requerente, embora intimado
para que, no prazo de dez dias, emendasse a inicial (fl. 12),
deixou escoar tal prazo sem qualquer manifestação, conforme
certificado à fl. 12-verso; considerando que, em respeito ao
disposto no art. 283, do CPC, deveria ter a parte autora suprido
a falta apontada¹, mas não o fez, nos termos do artigo 267, I, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO,
sem resolução do mérito, o processo da Ação movida por
RUBIA BASILICHI MELCHIADES em face de DIONÍSIO
SOARES NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, e
ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0295834-79.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), José
Francisco Silva de Queiroz (OAB 565 E)
Executado: Marcus Andre Reis dos Santos, Suelen Gomes
Mendes
SENTENÇA:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte exequente, embora
intimada para dar andamento neste feito em 48 horas,
conforme aviso de recebimento de fl. 83, sob pena de extinção
do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer
manifestação (certidão de fl. 83-verso), nos termos do artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito, este processo da Ação movida
por UNIMED RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO em face de MARCUS ANDRE REIS DOS SANTOS
e SUELEN GOMES MENDES, todos qualificados nos autos,
e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos
necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0025485-11.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Executado: Vitória Indústria e Comércio Ltda
SENTENÇA:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora foi intimada
para, findo o prazo de suspensão, dar andamento neste feito
em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 204, sob
pena de extinção do processo, e deixou escoar o prazo legal
sem qualquer manifestação (certidão de fl. 206-verso ), nos
termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo
em que são partes BANCO DO BRASIL S/A (exequente) e
VITÓRIA INDÚSTIA E COMÉRCIO LTDA (executado), ambos
qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino
os levantamentos nec essários. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante
substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registrese. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0003725-64.2007.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 178A)
Requerido: Kananda Comércio e Distribuição Ltda, Ivanildo
Ferreira Lins, Iranir Ferreira Lins
Advogado: Defensor Público ( 111111)
Despacho:
Vistos, etc. Em razão do transcurso do prazo para que
os requeridos efetuassem o pagamento das custas finais,
conforme certificado à fl. 138-verso, proceda-se a inscrição na
dívida ativa. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
157
Proc.: 0021853-30.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Francisco Jose Meireles da Costa
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco BMG S/A, Banco Cruzeiro do Sul S/A, Banco
GE Capital S.A., Banco Daycoval S/A, HSBC Seguros (Brasil)
S/A, Banco Schahin S/A, Banco Cooperativo do Brasil S/A BANCOOB
SENTENÇA:
Vistos, etc. Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA”
ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MEIRELES DA COSTA em
desfavor do BANCO BMG S/A E OUTROS, com pretensão
de: (1) suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os
descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos;
(2) estabelecer-se os juros dentro dos parâmetros legais
do art. 7º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (alterada
pela Lei nº 2.853/1956 e Decreto-Lei nº 820/1969) no que
excederem de 12% (doze por cento); e (3) exibição dos
contratos pactuados com os réus.Salienta tratar-se de medida
cautelar preparatória visando resguardar os direitos do autor
que serão discutidos na ação principal “AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE DÉBITO DE CONTRATO CUMULADA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADO,
AINDA, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS
E DANOS”.Juntou procuração e documentos.Brevemente
relatados. DECIDO.Data venia, os fundamentos deduzidos no
exórdio não traduzem os objetivos da norma processual quanto
a adequação da via a ser eleita nos procedimentos de natureza
cautelar.Na verdade, o processo cautelar tem por escopo
assegurar o resultado útil de um outro processo, e, no caso em
exame, a causa de pedir e o pedido articulados não evidenciam
a existência do resultado assecuratório. A medida almejada
tem por objeto, isso sim, antecipar os efeitos da tutela de um
processo de conhecimento, no qual seria analisada a validade
dos descontos realizados na remuneração do autor.Mostra-se
inviável, portanto, o processamento do presente feito, uma vez
que, para o fim colimado não se presta o processo cautelar.
Não socorre o autor a indicação de que a presente ação é
preparatória, pois a causa de pedir articulada em sua inicial
não se dirige a esse efeito, dando a entender que pretende,
em verdade, o controle da validade dos atos impugnados
(empréstimos consignados em folha de pagamento).Com
efeito, o processo cautelar não representa um fim em si mesmo
e sua autonomia tem uma conotação muito mais formal do que
material. Insta lembrar que os caracteres da ação cautelar
são a provisoriedade, revogabilidade e a instrumentalidade
da medida acautelatória.Assim, o exame da plausibilidade
do direito, em sede do processo de natureza instrumental,
é exame perfunctório de sua viabilidade formal, enquanto
garantidora de uma possível e virtual execução após a resposta
do Estado- Juiz no processo principal, para que a pretensão da
parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo.Assentada
tais premissas, no caso estritamente examinado, mostrase evidente a ausência de interesse processual por parte do
autor em obter as providências articuladas na petição inicial,
pois persegue providência própria ao exame do mérito da
ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender
e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para
pagamento de empréstimos e financiamentos, estabelecendose os juros dentro dos parâmetros legais do art. 7º da Lei nº
1.046, de 2 de janeiro de 1950 (alterada pela Lei nº 2.853/1956
e Decreto-Lei nº 820/1969) no que excederem de 12%
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(doze por cento), deverá ser obtida em sede de antecipação
de tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao
magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR. DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR.
TUTELA JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA
VIA ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a SENTENÇA que
extingue o processo ao constatar pleito de medida satisfativa,
inviável em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em
assegurar a realização, no processo principal, do suposto direito
substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110060607APC,
Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em
24/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA
DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01.A AÇÃO CAUTELAR
TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO
PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ,
REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. 02.AINDA
QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA,
O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE
MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA
A RECENTE LEI 10.444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273,
PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA
CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO
DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE QUE
FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA VEZ
QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM
COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03.TENDO
A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A
CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR
QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL
PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU,
INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO
A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE
30%, RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
04.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC,
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em
28/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 159)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A ação cautelar preparatória não é o meio processual
adequado para o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
(20090111022180APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª
Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 114)
Aliás, essa linha de compreensão encontra conforto em
precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme
se vê deste recente fragmento de ementa: 1. A tutela cautelar
distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente
instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir
como objeto do pedido, tutela de definição de direitos [REsp
1102240/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
20/04/2009].Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro
julgado daquela Corte Superior, ad litteram: PROCESSUAL
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. 1. É de ser extinto o processo
cautelar, sem resolução do mérito, quando a pretensão é de
natureza satisfativa. 2. Inadequação da medida. A pretensão
com tal alcance deve ser buscada em ação principal. (...)
[Resp 991.007/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 14/04/2008]Desse modo, considerando que
a pretensão veiculada pelo autor possui fim nitidamente
satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida.Por essas
158
razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art.
295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com
fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.Sem custas.Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se
oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro
de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0137250-45.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Pemaza S.A.
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
( 1.776)
Requerido: Dorgivan Brasil da Silva
DECISÃO:
Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizado
do débito.INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal por se
tratar de reiteração de pedido que já fora deferido nestes autos.
Quanto ao pedido de bloqueio/coleta de informações através
da utilização do INFOJUD e RENAJUD, INDEFIRO, posto que
este juízo não utiliza tais ferramentas.Oficie-se o DETRAN/RO
para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe a este juízo sobre
a existência de veículos registrados em nome do executado.
Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0011521-04.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gm Engenharia e Construções Ltda
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), José Vitor
Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO
160), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante da concordância da parte autora com os
valores depositados à fl. 88, nos termos do artigo 794, I, do CPC,
JULGO EXTINTO este processo, movido por Gm Engenharia
e Construções Ltda contra Embratel - Empresa Brasileira de
Telecomunicações S.A., ambos qualificados à fl. 03 e, em
consequência, ordeno o seu arquivamento.Expeça-se alvará
em favor da parte autora.Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia.Custas pela requerida. Intime-se para pagamento,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso
representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.
Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0000691-42.2011.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Zeni Silva de Oliveira Nogueira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A., Banco do Brasil S/a
SENTENÇA:
Vistos, etc. Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA”
ajuizada por ZENI SILVA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em desfavor
do BANCO BONSUCESSO S/A E OUTRO, com pretensão
de suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os
descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
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compelir os requeridos a promoverem a exibição dos contratos
com eles pactuados, bem como dos respectivos extratos
financeiros. Juntou procuração e documentos.Brevemente
relatados. DECIDO.Data venia, os fundamentos deduzidos
no exórdio não traduzem os objetivos da norma processual
quanto a adequação da via a ser eleita nos procedimentos de
natureza cautelar.Na verdade, o processo cautelar tem por
escopo assegurar o resultado útil de um outro processo, e, no
caso em exame, a causa de pedir e o pedido articulados não
evidenciam a existência do resultado assecuratório. A medida
almejada tem por objeto, isso sim, antecipar os efeitos da tutela
de um processo de conhecimento, no qual seria analisada a
validade dos descontos realizados na remuneração do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não indica
em sua petição inicial a ação principal a ser ajuizada e ainda
que afirmasse tratar-se de ação preparatória, mostraria-seia inviável o seu processamento, pois a causa de pedir dá a
entender que se pretende, em verdade, o controle da validade
dos atos impugnados (empréstimos consignados em folha
de pagamento) - finalidade a que não se presta o processo
cautelarCom efeito, o processo cautelar não representa um
fim em si mesmo e sua autonomia tem uma conotação muito
mais formal do que material. Insta lembrar que os caracteres
da ação cautelar são a provisoriedade, revogabilidade e a
instrumentalidade da medida acautelatória.Assim, o exame
da plausibilidade do direito, em sede do processo de natureza
instrumental, é exame perfunctório de sua viabilidade formal,
enquanto garantidora de uma possível e virtual execução após
a resposta do Estado- Juiz no processo principal, para que a
pretensão da parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo.
Assentada tais premissas, no caso estritamente examinado,
mostra-se evidente a ausência de interesse processual por
parte do autor em obter as providências articuladas na petição
inicial, pois persegue providência própria ao exame do mérito da
ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender
e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para
pagamento de empréstimos e financiamentos e exibição
dos documentos) deverá ser obtida em sede de antecipação
de tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao
magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR. DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR.
TUTELA JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA
VIA ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a SENTENÇA que
extingue o processo ao constatar pleito de medida satisfativa,
inviável em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em
assegurar a realização, no processo principal, do suposto direito
substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110060607APC,
Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em
24/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA
DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01.A AÇÃO CAUTELAR
TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO
PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ,
REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. 02.AINDA
QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA,
O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE
MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA
A RECENTE LEI 10.444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273,
PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA
CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO
DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE QUE
159
FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA VEZ
QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM
COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03.TENDO
A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A
CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR
QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL
PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU,
INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO
A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE
30%, RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
04.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC,
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em
28/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 159)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A ação cautelar preparatória não é o meio processual
adequado para o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
(20090111022180APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª
Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 114)
Aliás, essa linha de compreensão encontra conforto em
precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme
se vê deste recente fragmento de ementa: 1. A tutela cautelar
distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente
instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir
como objeto do pedido, tutela de definição de direitos [REsp
1102240/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
20/04/2009].Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro
julgado daquela Corte Superior, ad litteram: PROCESSUAL
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. 1. É de ser extinto o processo
cautelar, sem resolução do mérito, quando a pretensão é de
natureza satisfativa. 2. Inadequação da medida. A pretensão
com tal alcance deve ser buscada em ação principal. (...)
[Resp 991.007/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 14/04/2008]Desse modo, considerando que
a pretensão veiculada pela autora possui fim nitidamente
satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida.Por essas
razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art.
295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com
fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.Sem custas.Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se
oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro
de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0235397-38.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Elaine Cristina Gonçalves de Lima
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Requerido: Caerd - Companhia de Água e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852), Ingrid
Rodrigues de Menezes (RO 1460), Patricia Ferreira Rolim
(OAB/RO 783), Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324-B)
SENTENÇA:
Vistos etc. ,Tendo em vista que a parte executada, ciente da
penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 97vº, nos
termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este
processo, movido por Elaine Cristina Gonçalves de Lima
contra Caerd - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia,
ambas qualificadas à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
arquivamento.Expeça-se alvará em favor da exequente.Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia.Custas pela executada.
Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório,
isento a parte do recolhimento.Publique-se.Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0178059-09.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Indústria e Comércio de Ferro e Aço Norte Ltda
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Executado: I.r. Ravaneda Me
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Despacho:
Vistos etc. ,Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça
à fl. 35vº, no endereço indicado pela parte exequente para
diligência. situa-se pessoa jurídica diversa da parte executada,
qual seja F. B. Pessoa Ind. Comércio e Serviços - ME, CNPJ
11.586.327.0001-03.Sendo assim, deverá a parte exequente
juntar aos autos documentos que comprovem os fatos alegados
na petição de fls. 37/38, no prazo de 10 (dez) dias.Silenciando,
intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.Int.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0176544-36.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Exequente: Alexandre Romani Patussi
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Executado: Doracy Leite Tavares
Despacho:
Vistos, etc. Considerando que a parte executada ciente da
penhora efetuada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 71, expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do
valor penhorado à fl. 58.Diga a parte exequente o que pretende
em termos de prosseguimento no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0244179-34.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Nivea Cristina do Nascimento
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Requerido: Francisca Ferreira Ribeiro Nunes
Advogado: Lucimar Sombra de Oliveira (RO 573-A), Kátia
Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
DECISÃO:
Vistos etc. ,INDEFIRO o pedido de penhora sobre o bem
indicado à fl. 105, uma vez que não há nos autos documentos
comprobatórios de que referido bem pertença a parte executada.
Intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0068350-39.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Claúdio Severo da Costa
160
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante da concordância da parte exequente
(Claúdio Severo da Costa) com os valores depositados à fl.
211, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO
este processo, movido por Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
- CERON contra Claúdio Severo da Costa, ambos qualificados
à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.
Expeça-se alvará em favor do exequente (Claúdio Severo
da Costa).Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.
Custas pela executada (Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
- CERON). Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor
irrisório, isento a parte do recolhimento.Publique-se.Registrese. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0243874-21.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Eliane Uchôa Mendes
DECISÃO:
Vistos etc. ,O pedido de fl. 79 já foi deferido, conforme
DESPACHO de fl. 75, restando infrutífera a diligência (fl. 77vº)
em razão da executada não mais residir no endereço indicado
na inicial. Logo não tendo a parte exequente informado novo
endereço para diligência, INDEFIRO o pedido de fl. 79. Intimese nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0021214-46.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Borges e Neves Ltda
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Executado: Jorge Lourenço da Silva
SENTENÇA:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte exequente, embora
intimada para dar andamento no feito, indicando bens passíveis
de constrição judicial, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 41-verso),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em
que são partes BORGES E NEVES LTDA (exequente) e JORGE
LOURENÇO DA SILVA (executado), ambos qualificados nos
autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos
necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0038435-42.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Jeane Matos dos Santos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Executado: Etelvina Rosa de Macedo Neta Rodrigues, Pedro
Quaresma de Carvalho
Advogado: Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097), Daniel
Camilo Araripe ( 2806)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos, etc. Considerando que a parte executada ciente da
penhora efetuada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 106vº, expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento
do valor penhorado à fl. 102.Após a exepedição de alvará,
tornem-me conclusos para penhora do valor remanescente (R$
705,55).Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro
de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0004055-56.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Anderson de Lima Santos
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gustavo
de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980), Robinson
Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E)
Requerido: Tam - Linhas Aéreas S/a
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
SENTENÇA:
Vistos etc. ,Diante da concordância da parte exequente com
os valores depositados à fl. 127, nos termos do artigo 794, I,
do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Roberto
Anderson de Lima Santos contra TAM - Linhas Aéreas S/A,
ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento.Expeça-se alvará em favor do exequente.Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia.Custas pelo executado.
Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório,
isento a parte do recolhimento.Publique-se.Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0000508-71.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ueliton Franque Freire de Miranda
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios
DECISÃO:
O periculum in mora (dano irreparável ou de difícil reparação)
não se evidencia no caso dos autos, já que a autora, como anota
o documento de fl. 14, registra diversas anotações no cadastro
de inadimplentes (CCF).Outrossim, não se pode afirmar do
contexto, sobre a inexistência de débito. Indefiro, portanto,
a antecipação dos efeitos da tutela, ao viso de exclusão do
cadastro junto ao SPC/ SERASA.Cite-se com as advertências
legais.Restando infrutífera a tentativa de CITAÇÃO , deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,
parágrafo 1º, do CPC.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0302580-60.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Suene Carmo de Sousa
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Executado: Brasil Telecom Celular - OI S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Marcelo Lessa
161
Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/
RO 4240)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Considerando o pedido da parte executada (fl. 116)
para conversão do valor penhorado em pagamento e diante
da concordância da parte exequente, nos termos do artigo
794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por
Suene Carmo de Sousa contra Brasil Telecom Celular - Oi S.A.,
ambas qualificadas à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento.Expeça-se alvará em favor da exequente.Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia.Custas pela executada.
Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório,
isento a parte do recolhimento.Publique-se.Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0015621-02.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Toldos Rondonia Ltda
Advogado: Douglacir A. E. Sant”anna ( )
Requerido: M M de Andrade Me
SENTENÇA:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 16, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação Monitória movida por
TOLDOS RONDONIA LTDA contra MM DE ANDRADE ME,
ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.
Faculto para o requerido o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0000586-65.2011.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Eriovaldo Rodrigues do Nascimento
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco do Brasil S/a, Banco BMG S.A.
SENTENÇA:
Vistos, etc. Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA”
ajuizada por ERIOVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em
desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO, com pretensão
de suspender e/ou limitar em 30% de sua remuneração os
descontos para pagamento de empréstimos e financiamentos e
compelir os requeridos a promoverem a exibição dos contratos
com eles pactuados, bem como dos respectivos extratos
financeiros. Juntou procuração e documentos.Brevemente
relatados. DECIDO.Data venia, os fundamentos deduzidos
no exórdio não traduzem os objetivos da norma processual
quanto a adequação da via a ser eleita nos procedimentos de
natureza cautelar.Na verdade, o processo cautelar tem por
escopo assegurar o resultado útil de um outro processo, e, no
caso em exame, a causa de pedir e o pedido articulados não
evidenciam a existência do resultado assecuratório. A medida
almejada tem por objeto, isso sim, antecipar os efeitos da tutela
de um processo de conhecimento, no qual seria analisada a
validade dos descontos realizados na remuneração do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não indica em
sua petição inicial a ação principal a ser ajuizado e ainda que
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
afirmasse tratar de ação preparatória, mostraria-se-ia inviável
o seu processamento, pois a causa de pedir articulada dá a
entender que se pretende, em verdade, o controle da validade
dos atos impugnados (empréstimos consignados em folha
de pagamento) - finalidade a que não se presta o processo
cautelarCom efeito, o processo cautelar não representa um
fim em si mesmo e sua autonomia tem uma conotação muito
mais formal do que material. Insta lembrar que os caracteres
da ação cautelar são a provisoriedade, revogabilidade e a
instrumentalidade da medida acautelatória.Assim, o exame
da plausibilidade do direito, em sede do processo de natureza
instrumental, é exame perfunctório de sua viabilidade formal,
enquanto garantidora de uma possível e virtual execução após
a resposta do Estado- Juiz no processo principal, para que a
pretensão da parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo.
Assentada tais premissas, no caso estritamente examinado,
mostra-se evidente a ausência de interesse processual por
parte do autor em obter as providências articuladas na petição
inicial, pois persegue providência própria ao exame do mérito da
ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender
e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para
pagamento de empréstimos e financiamentos e exibição
dos documentos) deverá ser obtida em sede de antecipação
de tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao
magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR. DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR.
TUTELA JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA
VIA ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a SENTENÇA que
extingue o processo ao constatar pleito de medida satisfativa,
inviável em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em
assegurar a realização, no processo principal, do suposto direito
substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110060607APC,
Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em
24/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA
DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01.A AÇÃO CAUTELAR
TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO
PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ,
REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. 02.AINDA
QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA,
O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE
MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA
A RECENTE LEI 10.444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273,
PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA
CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO
DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE QUE
FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA VEZ
QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM
COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03.TENDO
A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A
CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR
QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL
PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU,
INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO
A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE
30%, RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
04.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC,
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em
28/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 159)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
162
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A ação cautelar preparatória não é o meio processual
adequado para o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
(20090111022180APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª
Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 13/07/2010 p. 114)
Aliás, essa linha de compreensão encontra conforto em
precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme
se vê deste recente fragmento de ementa: 1. A tutela cautelar
distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente
instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir
como objeto do pedido, tutela de definição de direitos [REsp
1102240/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
20/04/2009].Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro
julgado daquela Corte Superior, ad litteram: PROCESSUAL
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. 1. É de ser extinto o processo
cautelar, sem resolução do mérito, quando a pretensão é de
natureza satisfativa. 2. Inadequação da medida. A pretensão
com tal alcance deve ser buscada em ação principal. (...)
[Resp 991.007/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 14/04/2008]Desse modo, considerando que
a pretensão veiculada pelo autor possui fim nitidamente
satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida.Por essas
razões, INDEFIRO a petição inicial, atento ao disposto no art.
295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com
fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.Sem custas.Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se
oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro
de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0001758-76.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Márcio José dos Santos
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Thais Helena de Lucca Veleirinho Rocha (OAB/SP
191244), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Despacho:
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados
recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado
da DECISÃO condenatória ocorrer em sede de julgamento
de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando
do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito,
mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da
DECISÃO . De acordo com o art. 475-J combinado com os arts.
475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de
atos para o regular cumprimento da DECISÃO condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor
sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo
discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em
julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva
(SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal
(STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau,
o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento
no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de
10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código
de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento
da SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele
em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição
(art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor
poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único
local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou
o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios
não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a
ausência de fixação na SENTENÇA. 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274
MS 2007/0077946-1 Relator: Ministro Humberto Gomes de
Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à
parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a
finalidade específica de pagamento do débito, determino que,
no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado,
pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da
DECISÃO exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada
a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da
cominação de honorários advocatícios em sede de execução.
Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0248180-62.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Laudicéia Padilha da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Despacho:
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados
recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado
da DECISÃO condenatória ocorrer em sede de julgamento
de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando
do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito,
mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da
DECISÃO . De acordo com o art. 475-J combinado com os arts.
475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de
atos para o regular cumprimento da DECISÃO condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor
sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo
discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em
julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva
(SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal
(STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de
origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau,
163
o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento
no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de
10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código
de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento
da SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele
em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição
(art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor
poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único
local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou
o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios
não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a
ausência de fixação na SENTENÇA. 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274
MS 2007/0077946-1 Relator: Ministro Humberto Gomes de
Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à
parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a
finalidade específica de pagamento do débito, determino que,
no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado,
pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da
DECISÃO exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada
a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da
cominação de honorários advocatícios em sede de execução.
Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0017703-06.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Miguel S. de Almeida de O. Macedo
Advogado: Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Douglacir Antonio Evaristo
Sant Ana (SSP/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana
(RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA:
“ (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido deduzido na inicial para: (1) declarar a nulidade do débito
lançado na Notificação de Irregularidade nº 2009/5628; (2)
ratificar a antecipação dos efeitos da tutela em ordem a impedir
a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade
Consumidora – UC 0319846-4. Custas pro rata, devendo ser
observado em relação ao autor a gratuidade de justiça (art. 12
da Lei nº 1.060/50). Sucumbentes, as partes arcarão com os
honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I. Porto Velho,
27 de janeiro de 2011.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho”
Proc.: 0017982-89.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rogéria Sebastiana Viana
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos
S/A
Advogado: Thais Helena de Lucca Veleirinho Rocha (OAB/SP
191244), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro
Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Míriam Peron
Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
SENTENÇA:
“ (...) Do exposto, desaparecendo in casu o interesse em razão
de ato praticado pela ré, com a perda superveniente de objeto,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(CPC, art. 267, VI), carreando à ré o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$
300,00, ante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Porto Velho,
27 de janeiro de 2011. Juiz José Gonçalves da Silva Filho”
Proc.: 0018135-25.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Liocélio Soares dos Santos
SENTENÇA:
“( ...) Por tais fundamentos, comprovados nos autos o
inadimplemento das obrigações positivas e líquidas,
contratualmente assumidas, o vencimento antecipado da
dívida e a aplicação dos encargos contratuais ao devedor
em mora, ante a ausência de atendimento à notificação para
o pagamento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido
o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas
mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e
caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma
do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º
do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando
estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros
que indicar. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 500,00 na
forma do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro
de 2011. Juiz José Gonçalves da Silva Filho”
Proc.: 0015974-42.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tereza Resky
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Santana (OAB/RO 287)
SENTENÇA:
“(...) Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL. Condeno a autora ao pagamento das custas
e verba honorária de R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º,
do CPC, com suspensão da execução na forma do art. 12 da
Lei nº 1.060/50. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz
JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho “
Proc.: 0000365-82.2011.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/MT 10126),
Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Requerido: Ozias de Moraes Correia Neto
SENTENÇA:
“(...) Ante o exposto, não tendo o autor preenchido os requisitos
necessários para o ajuizamento da ação de reintegração de
posse fundada em arrendamento mercantil, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do
art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. P.R.I.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho “
164
Proc.: 0286380-75.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Labiomed - Comércio e Representação Ltda ME
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Requerido: Dabiliane Oliveira Rodrigues do Nascimento
SENTENÇA:
“ (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
constante da inicial e condeno a ré DABILIANE OLIVEIRA R.
NASCIMENTO a pagar à autora LABIOMED COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA a quantia de R$ 1.468,96 (hum mil
quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos),
corrigida monetariamente a contar da data da distribuição
e acrescidos de juros legais a contar da data da CITAÇÃO.
Arcará a ré com o pagamento dos honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art.
20, § 3º, do CPC, com suspensão da execução na forma do art.
12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho “
Proc.: 0017767-16.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sônia Maria de Souza dos Santos
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355)
SENTENÇA:
“ (...) Do exposto, desaparecendo in casu o interesse em razão
de ato praticado pela ré, com a perda superveniente de objeto,
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(CPC, art. 267, VI), carreando à ré o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$
300,00, ante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Porto Velho,
27 de janeiro de 2011. Juiz José Gonçalves da Silva Filho “
Proc.: 0177214-74.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Volkswagen Leasing- Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Raimundo Vivaldo Garcia Neves
SENTENÇA:
“ (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VOLKSWAGEN
LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de
RAIMUNDO VIVALDO GARCIA DAS NEVES, para: (a) condenar
o réu a pagar à autora, a título de perdas e danos, o valor
referente às parcelas vencidas e não pagas até a efetivação
da reintegração de posse do bem, a ser apurado através de
simples cálculo aritmético, com juros a partir da CITAÇÃO e
corrigidos desde a propositura da ação; (b) confirmar a liminar
deferida à fl. 51, tornando definitiva a posse da autora sobre o
veículo MARCA VOLKSWAGEN, FOX 1.0 8v ROUTE TOTAL
FLEX A/G 4P, ANO DE FABRICAÇÃO 2008, PLACA NDN-1914,
COR PRETA, CHASSI 9BWAA05Z594038585, RENAVAM
974012793. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
na forma do art. 20, § 4º, do CPC, com suspensão da execução
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade da justiça).
Sem custas finais. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0021605-64.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Maria de Fatima Guimaraes da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco BMG S.A.
SENTENÇA:
“ (...) A meu ver, o devedor de empréstimo que intenta conhecer
os encargos, taxas e índices que incidiram sobre o seu débito,
reavendo eventuais valores cobrados indevidamente, pode e
deve se valer da ação de exibição e/ou ordinária de revisão
contratual, via adequada à satisfação de tal pretensão. Com
estes fundamentos, faltando à parte autora interesse de agir,
EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. P.R.I.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES
da Silva Filho “
Proc.: 0000728-69.2011.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Paulo Sérgio Figueiredo
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S.A, Banco Rural S.A, Banco
BMG S.A., Banco do Brasil S. A.
SENTENÇA:
“ (...) Desse modo, considerando que a pretensão veiculada
pelo autor possui fim nitidamente satisfativo, resulta inadequada
a via por ele escolhida. Por essas razões, INDEFIRO a
petição inicial, atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO
EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I,
ambos do CPC. Sem custas. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. Porto Velho,
27 de janeiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho “
Proc.: 0021606-49.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Celson Luiz Pejara
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Schahin S.A
SENTENÇA:
“ (...) A meu ver, o devedor de empréstimo que intenta conhecer
os encargos, taxas e índices que incidiram sobre o seu débito,
reavendo eventuais valores cobrados indevidamente, pode e
deve se valer da ação de exibição e/ou ordinária de revisão
contratual, via adequada à satisfação de tal pretensão. Com
estes fundamentos, faltando à parte autora interesse de agir,
EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. P.R.I.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES
da Silva Filho”
Proc.: 0008232-63.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: RuralSul Comércio e Representações Ltda
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), José Mário
Secco (RO 724)
Requerido: Nilo Corbari
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
SENTENÇA:
“ (...) Diante do exposto, rejeito os embargos (CPC,art. 1.102.c,
§ 3º) e acolho o pedido monitório, constituindo de pleno direito
o título executivo judicial no valor de R$ 59.693,30. Condeno
165
o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios à base de R$ 3.000,00, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art.
475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo
pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. P.R.I. Porto Velho, 28 de janeiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho”
Proc.: 0183750-38.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda
Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB-RO 248)
Requerido: Frama Industria Grafica Ltda
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antonio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Santana
(OAB/RO 3230)
SENTENÇA:
“ (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais
para: a) desconstituir os títulos protestados DMI 10777201, valor
R$ 501,14, vencimento 06/04/2008 e DMI 10777202, valor R$
501,13, vencimento 21/04/2008; b) determinar o cancelamento
definitivo dos protestos efetivados às fls. 37/38; c) condenar
a ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e com juros
de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez
que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP
194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325), bem
como ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art.
475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo
pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. Oficie-se para o cancelamento do protesto,
anotando que a responsabilidade pelas custas/emolumentos
é de responsabilidade da ré FRAMA INDÚSTRIA GRÁFICA
LTDA. P.R.I. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Juiz José
Gonçalves da Silva Filho”
Proc.: 0018524-10.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Arlete Gomes de Franca
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018794-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Cristiane Santos dos Santos
Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira
(OAB/RO 1501), Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0019754-87.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Graziele Castelo Branco Nunes da Silva
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Banco Itaú S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0225194-51.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Santander S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Alexandre Araújo Marques
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
166
Embargado: Douglas Tadeu Chiquetti
Advogado: Douglas Chiquetti (OAB/RO 3946)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Embargada, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0161544-30.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO
3310)
Executado: Elisangelo Gomes da Costa
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl 59v: (“deixou de citar pelo fato de a casa
encontrar-se fechada”)
Proc.: 0245234-20.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Suelen Cristina Duarte Silveira
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl 43v: (“deixou de realizar a penhora pois
a requerida não possui bens”)
Proc.: 0037994-61.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joaquim Nogueira
Advogado: José Anastácio Sobrinho (RO 872)
Requerido: Banco Itaú S. A.
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0196014-53.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Francisco Dias da Silva, Edinéia Dias da Silva,
Jaqueline Dias da Silva, Jeferson Dias da Silva, Gerson Dias
da Silva
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado: José Roberto Franchetto
Advogado: J. Oliveira de Andrade (RO 111-B)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 111: (“deixou de citar por falta de localização do
endereço”)
Proc.: 0013264-49.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lwiggi Cardoso Nepomuceno
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Bechimolirmão e Cia Ltda Lojas Bemol
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0017534-19.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho
Ltda S/C
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Executado: Maria Aparecida de Paula Faria Favaro
AR Negativo:
Manifeste a parte Exequente sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 0007334-50.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Deolinda Barbosa da Rocha Menezes
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alan
Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
Proc.: 0016984-24.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Mega Veículos Ltda
Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (RO 3939), Shirlei
Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Adriana Correia da Silva Farias
AR Negativo:
Manifeste a parte Exequente sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 0015704-18.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maria do Socorro do Nascimento Goncalves
Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Executado: Transtempo Transportes Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte Exequente sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 0017574-98.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca de Oliveira da Costa
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Requerido: Banco B M G S. A., Banco Rs Creditos Ass. de
Financeira
AR Negativo:
Manifeste a parte Exequente sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 0238954-67.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio
Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Requerido: Lidiane Rodrigues
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111)
Petição - Requerido:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte Autora de
fl 213/215: (“pagamento da condenação em honorários”)
Proc.: 0185594-86.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Beatriz Cristina Franca Carvalho Rufino
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Katia Cristina dos Santos, Cfc Geração Agape Ltda
Auto Escola Visão
Despacho:
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados
recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado
da DECISÃO condenatória ocorrer em sede de julgamento
de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando
do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito,
mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da
DECISÃO . De acordo com o art. 475-J combinado com os arts.
475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de
atos para o regular cumprimento da DECISÃO condenatória,
167
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor
sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo
discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em
julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva
(SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal
(STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de
origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau,
o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento
no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de
10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código
de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento
da SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele
em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição
(art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor
poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único
local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou
o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios
não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a
ausência de fixação na SENTENÇA. 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274
MS 2007/0077946-1 Relator: Ministro Humberto Gomes de
Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à
parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a
finalidade específica de pagamento do débito, determino que,
no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado,
pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da
DECISÃO exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada
a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da
cominação de honorários advocatícios em sede de execução.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0000824-84.2011.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fagner Queiroz Fernandes
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
DECISÃO:
Vistos etc. ,FAGNER QUEIROZ FERNANDES, qualificado
à fl. 03, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de
Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação
Parcial da Tutela contra HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO
MÚLTIPLO, alegando, em síntese, que é correntista do réu
sendo que contraiu um débito em sua conta corrente e que por
dificuldades financeiras não conseguiu quitá-lo. Afirma que em
virtude do débito seu nome foi inscrito no cadastro do SERASA.
Aduz ainda, que mantem junto ao requerido uma conta salário,
sendo que este “sem qualquer comunicação ou prévia e formal
autorização penhorou/transferiu da conta salário do Autor
(AG. 239, C/S nº 00252-22) todo salário recebido pelo Autor
pertinente aos vencimentos de novembro e a segunda parcela
de décimo terceiro; impossibilitando o Autor de custear o seu
sustento”. Requer a concessão da antecipação de tutela para
que o requerido restitua os valores “penhorados/transferidos”
da conta salário do autor, no importe de R$ 809,48, bem como
exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes.Juntou
documentos de fls. 13/17.Passo a analisar o pedido de liminar.
Para concessão da tutela antecipada, necessária é a presença
de dois requisitos, quais sejam, verossimilhança do alegado
e possibilidade de ocorrer dano irreparável, ou de difícil
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
reparação.Pois bem. Os documentos juntados aos autos às fls.
14/15 (extrato mensal de conta corrente), revelam que o autor
possuí débito junto ao requerido e que na data de 15/12/2010,
o requerido efetuou a transferência do valor de R$ 809,48
(oitocentos e nove reais e quarenta e oito centavos) da conta
salário do autor para quitação de parte do débito em sua conta
corrente, o que de fato, corrobora os fatos alegados na inicial,
de que o requerido, em tese sem autorização, arbitrariamente
utilizou do salário do autor para quitação de parte do débito que
o mesmo possui em sua conta corrente.Logo, a satisfação dos
pressupostos necessários à concessão dos efeitos da tutela
estão evidentes (verossimilhança e possibilidade de ocorrer
dano irreparável e de difícil reparação), pois, e isso não se
desconhece, é do salário que o homem utiliza para seu próprio
sustento.Ademais, a pretensão do requerente é plausível na
medida em que existem meios judiciais para que o requerido
busque receber seu crédito.Noutro giro, em relação ao pedido
de exclusão do nome do autor do cadastro do SERASA,
entendo que, in casu, não deve ser deferido, uma vez que
conforme afirmado pelo autor na inicial o mesmo encontra-se
inadimplente perante o requerido.Assim, presentes os requisitos
exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo
parcialmente os efeitos da tutela para determinar que a parte
ré HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO restitua, no
prazo de 72 horas, na conta salário do autor (AG. 239, C/S nº
00252-22), mantida junto ao requerido, o valor de R$ 809,48
(oitocentos e nove reais e quarenta e oito centavos), sob pena
de desobediência.Cite-se com as advertências legais. Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0036114-34.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: João José de Souza Filho
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131),
Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
SENTENÇA:
Vistos etc. ,Tendo em vista que a parte executada, ciente
da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo
para apresentação de defesa, conforme certificado à fl.
146, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO
este processo, movido por João José de Souza Filho contra
Banco Panamericano S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em
consequência, ordeno o seu arquivamento.Expeça-se alvará
em favor do exequente.Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia.Custas pelo executado. Intime-se para pagamento,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso
representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.
Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0024249-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sérgio Gomes do Vale
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
168
Requerido: Ideal Eletromóveis Ltda
Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E), Carl
Teske Junior. (RO 3.297)
Despacho:
Vistos, etc. [...]. Sendo assim, tendo em vista que à parte
sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade
específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de
quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o
débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO
exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de
10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de
honorários advocatícios em sede de execução.Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0011776-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Anderson Martins da Silva
Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Despacho:
Considerando que já fora prolatada a SENTENÇA de fl. 86,
procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0181254-02.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Eliana Telma de Azevedo Arcanjo, Sandra Maria de
Azevedo Arcanjo, Patricia de Azevedo Arcanjo, Ana Claudia de
Azevedo Arcanjo Miranda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E), José Ary Gurjão
Silveira (OAB/RO 121), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/
RO 1028)
SENTENÇA:
Vistos etc. ,Considerando a manifestação da parte executada
(fl. 118) concordando com a liberação do valor penhorado em
favor da parte exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC,
JULGO EXTINTO este processo, movido por Eliana Telma de
Azevedo Arcanjo e Outros contra Banco ABN AMRO Real S.A.,
ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento.Expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópia.Custas pelo executado.
Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório,
isento a parte do recolhimento.Publique-se.Registre-se. Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0013221-15.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Executado: Rosana Monteiro Coimbra Leite
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 59, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução movida
por COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE
BRASILEIRO CENTRALCREDI contra ROSANA MONTEIRO
COIMBRA LEITE, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu
arquivamento.Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0007849-85.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irla Milane Souza Vasconcelos
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos ( 2281)
Despacho:
Vistos, etc. [...] Sendo assim, tendo em vista que à parte
sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade
específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de
quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o
débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO
exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de
10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de
honorários advocatícios em sede de execução.Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0031287-77.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Elevaldo Silva de Souza
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Despacho:
Tendo os autos retornado do Tribunal de Justiça, com DECISÃO
transitada em julgado e considerando o depósito efetuado pelo
requerido à fl.208, EXTINGO O PROCESSO na forma do art.
794, I do CPC e autorizo a expedição de alvará em favor da
parte autora.Quanto às custas, proceda-se como determinado
na SENTENÇA às fls. 199/200, arquivando-se os autos,
oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro
de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0018904-33.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Tereza da Rocha Silva
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
SENTENÇA:
Vistos etc. ,Diante da concordância da parte exequente com
os valores depositados à fl. 29, nos termos do artigo 794, I,
do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Tereza
da Rocha Silva contra Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência,
ordeno o seu arquivamento.Expeça-se alvará em favor do
169
exequente.Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.Custas
pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem
valor irrisório, isento a parte do recolhimento.Desapense-se
os autos.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0022010-03.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itau Leasing S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: José Tiarles de Oliveira Silva
Despacho:
Procedidas as anotações de estilo e diante da DECISÃO de
fls. 35/38, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0251610-22.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Lourenço Hugo Pinto Bezerra
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Executado: Banco Matone S. A.
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do integral pagamento do débito comprovado
nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos
do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo,
movido por LOURENÇO HUGO PINTO BEZERRA contra
BANCO MATONE S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em
consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará
em favor do exequente para levantamento da quantia depositada
à fl. 185. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas
finais devidamente recolhidas à fl. 168.Publique-se.Registrese. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0018424-55.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Laura Iris Simizu
Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248)
Requerido: PRG - Refrigeração, Paulo Roberto Gudinho
SENTENÇA:
Vistos, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo
aos autos o acordo de fls. 51/52, bem como considerando o
pedido nele constantante, HOMOLOGO o acordo celebrado
e, nos termos do artigo 269, III, do CPC, JULGO EXTINTO
com resolução do mérito este processo da Ação de Rescisão
Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais
e Materiais movida por LAURA IRIS SIMIZU em face de
PRG - REFRIGERAÇÃO E PAULO ROBERTO GUDINHO e
ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia.Em caso de descumprimento do acordo pactuado
admito o processamento da execução nos próprios autos.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes.Sem custas
e honorários.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro
de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
170
Proc.: 0151574-50.2001.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Rosana
Fernandes Magalhães (OAB/RO 360B)
Executado: Empresa Alto Madeira Ltda EPP, Euro Tourinho
Advogado: Lourival Goedert (RO 477/A)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 897,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0293700-79.2008.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Elisiane de Lisieux Ferreira
Advogado: Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 144,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0321363-03.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: França Alves Brasil
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Executado: Claro Americel S.a
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 63,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0206273-10.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Emildo Alves de Oliveira
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692),
Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080)
Executado: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 145,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0130773-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Santos Ferreira
Advogado: Anisio Grécia (RO 1.910)
Requerido: Banco Daycoval S. A.
Advogado: Eliana Lúcia Toledo Feltrin (OAB/SP 266593), Wilton
Roveri (OAB/SP 62397)
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 5.417,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0248634-42.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aline Munari Garcia de Souza, Marcio Garcia de
Souza
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Bernardo
Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 49,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0183712-94.2006.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sidclei Bentes Reis, Jeferson Bentes da Silva,
Maiara Tatiane Bentes de Paiva
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Requerido: José de Souza Vilaça
Advogado: José Bruno Ceconello
Requerido: José Santos Sousa
Advogado: Curador de Ausentes
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 619,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0147371-98.2008.8.22.0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Tadeu Fernandes, Rosilene Fátima Carranza
Fernandes
Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido: Osvaldina Rodrigues, Raimundo
Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 850,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0024998-12.2001.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Artur Marques
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Simone de
Melo (OAB/RO 1322), Carl Teske Junior. (RO 3.297)
Requerido: Acrecargas Agenciamento de Cargas Ltda.
Advogado: Alexandre Tajra (OAB/SP 77624)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 929,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0017113-29.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jayro Greim Bomfim
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 189,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0170740-87.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Ademarcia dos Santos Matos
Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
Despacho:
Vistos etc. ,Para que seja possível atender ao pedido de fl. 42,
necessário se faz a informação do número correto do CPF da
parte executada.Sendo assim, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o número correto
do CPF da parte executada, uma vez que o número que consta
nos autos não é o correto.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira,
28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0248831-94.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Paulo Duarte dos Santos
Despacho:
Vistos etc. ,Manifeste-se a parte exequente em relação ao que
pretende com a penhora de fl. 61.Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0279464-25.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Erci Francisco de Aguiar
Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Requerido: Izaquiel Lopes de Moraes, Remerson Pontes de
Oliveira
Advogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994), Sílvio
Machado (OAB/RO 3355)
DECISÃO:
INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal requerido às fls.
83/84 pelo motivo já exposto na DECISÃO de fl. 78. Manifestese o autor em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC. Int.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇA S PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 0239165-74.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: ALDENORA DE ARRUDA PINHEIRO (OABAM
4766)
171
Requerido: Maria José Bento de Lima
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
DECISÃO:
Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito.
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0124978-48.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Imediata Comercial e Editora Ltda
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Aline Munari
Garcia de Souza (OAB/RO 469E), Renato J. Serrate (OAB/RO
464E)
Embargado: Banco Itaú S.A.
Despacho:
Vistos e etc.
1. Recebo os embargos.
2. Intime-se a Exeqüente para impugnar os Embargos em 15
dias (CPC, art. 740).
3. Havendo impugnação com assertivas preliminares e
apresentação de coumentos, abre-se vistas a Embargante
para réplica.
4. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
5. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos
conclusos.
7. Intime-se e cumpra-se.
Proc.: 0003698-47.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Itaú S.A.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Executado: Imediata Comercial e Editora Ltda, Mikhael Ramez
Esber, Selem Ramez Esber
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Elda Luciana
Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Breno de Paula (OAB-RO 399 B), Michele Sanches (OAB/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Rodrigo Barbosa
Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Regularização processual - Autol
Fica o Advogado(a) da parte Autora, no prazo de 05 dias,
intimada para providenciar a regularição processual, sob pena
da devolução da peça apresentada.
Proc.: 0164643-71.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Sabenauto - Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (RO 644), Fabrício
Matos da Costa (OAB/RO 3270), Jorge Fernandes Neto (OAB/
RO 571E)
Requerido: Ferreira Veículos Ltda - EPP, Zilamar Adrize
Schabo
Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO
968), Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Helena Maria Brondani
Sadahiro (OAB/RO 942)
DECISÃO:
Atentando-se aos documentos de fls. 109/116 deverá a
escrivania alterar e complementar os dados dos Patronos das
partes.Ante os argumentos da parte credora, atentado-se aos
princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional,
da economia processual e da satisfação do crédito exequendo
e, visando menor dispêndio, determinei o bloqueio judicial do
veículo existente em nome da parte Executada pelo sistema
RENAJUD WEB (penhora de ve ulos automotores), conforme
demonstrativo em anexo. Quanto a penhora determino a
expedição de MANDADO de avaliação e intimação dos
Executados.Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de janeiro de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0022673-54.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Carlos Alberto Cantanhede Lima
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Geraldo
Ferreira de Assis (OAB/RO 1976)
Requerido: Carlos Luiz de Franca Nolasco
DECISÃO:
Considerando o teor das petições de fls. 64 e 66 e o decurso
de tempo superior a um ano da última diligência, determino
a reiteração de penhora on line de ativos financeiros de
propriedade do devedor, nos moldes da DECISÃO de fls.
47.Nesta data foi procedida consulta via sistema Renajud
obtendo resposta negativa quanto a cadastro de veículos em
nome do devedor.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0007810-88.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614)
Requerido: Cléia da Silva Passos
DECISÃO:
Defiro os pleitos de fls. 24/25 e nesta data procedi consulta
via sistema Infojud obtendo o mesmo endereço da Requerida
já cosntante nos autos.Defiro a restrição judicial de circulação
do veículo objeto da presente busca e apreensão via sistema
Renajud.Indefiro o pleito de expedição de ofício a Policia
172
Rodoviária Federal e militar nos modos pleiteados pela Autora
por não se tratar de diligência que integro as atribuições
das referidas políciais.Indefiro a expedição de ofício ao TRE
diante da vedação legal de coleta de informações nos moldes
pretendidos pela Autora.Promova, a Autora, regular andamento
ao feito atentando-se para a não localização do veículo e
Devedora. Porto Velho-RO, quarta-feira, 19 de janeiro de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0018899-11.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Amazongás - Distribuidora de Gás Liquefeito de
Petróleo Ltda
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini ( )
Requerido: Rodofarma Transporte de Cargas Ltda, Jose Lima
de Souza
Despacho:
Proc. N. 0018899-11.2010.822.0001 SUMÁRIO
DATA: 27.01.2011 - 08H30MINFINALIDADE: CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PRESENTESMMª JUÍZA ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS
SANTOS PEREIRA DE SOUZA
REQUERENTE: AMAZONGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA/PREPOSTO: OTAVIO
PEREIRA DE MOURA FILHO
ADVOGADA: VERONICA FÁTIMA B.S.R. CAVALARI OABRO-1248
AUSENTESREQUERIDOS: RODO
FARMA TRANSPORTE DE CARFA LTDA JOSÉ LIMA DE
SOUZA
OCORRÊNCIAS
Apregoadas as partes compareceram os acima indicados
como presentes. Conciliação prejudicada face a ausência dos
requeridos. Pela patrona da autora foi requerida a realização
de pesquisa via Infojud, para confirmação de endereços dos
Requeridos e redesignação de audiência. Pela MMª Juíza foi
proferida a seguinte DECISÃO: Defiro o pleito acima. Nesta
data procedi a pesquisa, e redesigno a audiência para o dia
23/03/2011, às 08: 30 horas. Expeça-se a escrivania a CITAÇÃO
dos requeridos nos endereços constantes às fls. 48/49. Saem
os presentes intimados. Eu________Eva Marinho Mendes,
secretária de gabinete, digitei e subscrevi.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0119979-23.2007.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Ivanilson Lucas
Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO
1096)
Requerido: Joel da Costa Carril
Despacho:
Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 46/47, procedendo o imediato
aquivamento destes autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0073206-46.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Cleide Leonarda Pereira Calzavara
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Executado: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais
da Silva (OAB/RO 3830)
DECISÃO:
Diante do certificado pela escrivania, em cumprimento ao
artigo 447, §7º das Diretrizes Gerais Judiciais, acrescido
pelo provimento n. 16/10, determino a transferência do valor
residual existente na conta judicial informada para a conta
judicial centralizadora n. 2848.040.01529904-5 - Caixa
Econômica Federal vinculada ao Tribunal de Justiça CNPJ
n. 04.293.700/0001-72.Expeça-se alvará judicial conforme o
modelo indicado pela resolução. Cumprida as determinações
supra, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27
de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0063316-83.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko. (RO 1482), Flávia Volpi
Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Carlos Roberto Parrilha
SENTENÇA:
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em
conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no
art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Arquivem-se.P.R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0205239-68.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: José Assis Cavalcante
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado: FACILAR
Advogado: Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2879), Dilney
Eduardo Barrionuevo Alves (RO 301-B)
SENTENÇA:
Ante ao exposto julgo extinta esta execução, com espeque
no art. 794, I do Código de Processo Civil.Aos cálculos das
custas processuais e cumprimento integral da SENTENÇA de
fls. 74.Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0017068-25.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Miguel Sena Filho
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido: Tudorondonia Jornal Eletronico
SENTENÇA:
Miguel Sena Filho promoveu a presente ação em face de
Tudorondonia Jornal Eletrônico, ambos já qualificados nos
autos.Intimado para emendar a exordial trazendo aos autos
173
documentos imprescindíveis, o Requerente manteve-se inerte.
Desta forma, outro caminho não deve seguir os autos, senão
o de indeferimento da inicial por não estar instruída com os
documentos e provas indispensáveis a propositura da ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial uma vez não cumprida
as diligências determinadas, com espeque no parágrafo único
do art. 284 do Código de Processo Civil, e, em consequência,
julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, I, do já
citado diploma legal.Sem custas. Após as formalidades legais,
arquive-se imediatamente.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0055434-07.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Henrique Fernandes Rodrigues
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Lojas Renner S. A.
SENTENÇA:
Isto posto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 794, I, do CPC,
e determino a expedição de alvará em favor do Exequente, na
quantia que fora depositada (fl. 224), devendo ser agendado
previamente a retirada do expediente.Custas de lei.P. R. I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0127745-93.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Lindalva Alves de Queiroz
Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37555), Walter Gustavo da Silva
Lemos (OAB/RO 655A)
SENTENÇA:
Ante ao exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA , para que
produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado
entre as partes que se regerá pelas condições ali expostas e,
em conseqüência, julgo extinto este processo, com fulcro no
artigo 794, II do Código de Processo Civil.Deverá a Executada
proceder ao recolhimento das custas processuais nos termos
da SENTENÇA transitada em julgado (fls. 42/45), sob pena
de inscrição em dívida ativa, o que já determino na hipótese
de inadimplemento.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0262812-30.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Tony Franck Nunes Vieira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Claudia Rêgo Linhares
DECISÃO:
Defiro o pleito de flsa. 48/50 e nesta data procedi penhora
via Renajud do veículo cadastrado em nome da Executada.
Expeça-se MANDADO de avaliação e intimação da Executada
para, se for de direito, apresentar impugnação.Fixo em 10% de
honorários advocatícios para esta fase processual.Porto VelhoRO, terça-feira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0245591-97.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Lóide Lázara da Silva
Despacho:
Defiro pleito de fls. 29, e determino a expedição de carta
precatória.O(A) Autor(a) deverá retirar o expediente em cinco
dias e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu
encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive,
sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da
mesma.Providencie a escrivania a expedição do necessário,
atentando-se para a atualização da divida. Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0019772-11.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Alipio Pinheiro da Silva Filho
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos originais que instruíram a
inicial por cópias, a ser cumprido em 10 dias.Cumpra-se a
SENTENÇA de fls. 13/15.Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0020211-22.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Altemir Ribeiro de Arruda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco BMG S.A.
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos originais que instruiram a
exordial por cópias, a ser cumprido no prazo de 10 dias.
Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 12/15.Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0210505-65.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes
Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Correa
Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635), Diógenes Nunes de
Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Elida Ferreira de Moura
SENTENÇA:
Posto isto, julgo extinta a presente ação nos moldes do
art. 269, IIII do Código de Processo Civil, e determino o
desentranhamento do cheque de fls. 11 por cópia.Isento de
Custas.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de janeiro de
2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0158551-14.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: C. P. N. E. G. da S.
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832), Erivaldo
Monte da Silva (OAB/RO 1247)
174
Executado: R. M.
Despacho:
DESPACHO / CARTA / MANDADO Defiro parcialmente o
pleito de fls. 80 e determino que seja expedida carta precatória
para avaliação do veículo e intimação do Executado, além dos
demais atos executórios.Esclarece a Exequente o pedido de
remoção do veículo, atentando-se que implicará em ônus do
transporte de João Pessoa-PB a Porto Velho-RO. Ademais
referida diligência somente poderia ser considerada acaso
pretendesse a adjudicação.A precatória deverá ser retirada em
cinco dias e distribuida em dez dias, de tudo deverá informar, a
Exequente, a este juízo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de
janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0260086-20.2007.8.22.0001
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Elvys Cleber Araujo de Assis
DECISÃO:
DESPACHO / MANDADO Determino a penhora de bens
de propriedade do Requerido passíveis de penhora, até o
montante da dívida, qual seja, R$19.664,54. Efetivada a
penhora, intime-o, para querendo, impugnar dentro do prazo
legal.Caso não encontre bens passíveis de penhora, relacione
os que guarnecem a residência do devedor.VIAS DESTE
SERVIRÁ COMO MANDADO .DILIGÊNCIA: ELVYS CLEBER
ARAÚJO DE ASSIS - Rua do Terminal, 760, altos, Bairro Panair,
Nesta.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0066266-02.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: J. L. G. Barbosa Me
Advogado: Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Inara Regina
Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Requerido: Francisco das Chagas Correa
DECISÃO:
Diante dos pedidos alternativos formulados, defiro e procedo
nesta data a penhora via Renajud de veículo cadastrado em
nome do Executado.Expeça-se MANDADO de avaliação e
intimação do Executado.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de
janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0033182-73.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Júnior de Souza Martins
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 202/203, reitero a penhora on line de ativos
financeiros em nome do Devedor, nos moldes da DECISÃO de
fls. 197.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0056128-10.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Pedro Sampaio Ramos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado: Décio José Weis
SENTENÇA:
Posto isto, julgo extinta a presente execução nos moldes
do art. 794, II do Código de Processo Civil, e determino o
desentranhamento do documento de fls. 10, mediante cópias.
Isento de Custas. Arquive-se oportunamente.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0020436-42.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Rita Teles de Paula
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco BGN S.A
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos originais que instruiram a
exordial por cópias, a ser cumprido no prazo de 10 dias.
Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 13/15.Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0020457-18.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Laura de Oliveira Neres
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: BANCO PINE S.A
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos originais que instruiram a
exordial por cópias, a ser cumprido no prazo de 10 dias.
Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 13/15.Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0020439-94.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Luiz de Gonzaga Morais Ferreira
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos originais que instruiram a
exordial por cópias, a ser cumprido no prazo de 10 dias.
Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 13/15.Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0054419-37.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Marinho Representações Ltda
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido: Edvaldo Aciole da Silva
DECISÃO:
Ante o teor da petição de fls. 43/44, defiro tão somente a
reiteração da penhora on line de ativos financeiros em nome do
Requerido, nos moldes da DECISÃO de fls. 14, remanescendo
o último pleito sem respaldo jurídico.Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
175
Proc.: 0202348-40.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Rubens Lopes de Brito
Despacho:
Por falta de fundamentação indefiro o desentranhamento do
MANDADO de busca e apreensão, pois já existe nos autos
constrição judicial referente o bem em questão, ademais o feito
já encontra-se em ação distinta, qual seja, depósito.No entanto,
carreando os autos, nota-se que o Requerente retirou o edital
para publicação em 20/01/2010, e até então não cumpriu com
o seu encargo.Assim, determino que o Requerente, dentro
do prazo de 10 dias, comprove a CITAÇÃO editalícia que lhe
compete, sob pena de ver extinto o feito.Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0184495-52.2007.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro
Santos Silva (OAB/ES 8773), Celso Marcon (OAB/ES 10990),
Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Lindonete Costa de Souza
Despacho:
Pleiteia o Autor o desentranhamento do MANDADO de busca
e apreensão desatentando-se que já foi deferida a conversão
da busca e apreensão em ação de depósito (fls. 65) entretanto
observa-se que a escrivani ainda não tomou as medidas
pertinentes a alteração junto ao sistema. Ante ao acima exposto
suspendo, por ora, o cumprimento da DECISÃO de fls. 65 e
defiro nova diligência no endereço informado pelo autor, nos
termos da DECISÃO de fls. 29.Porto Velho-RO, terça-feira, 18
de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0248151-12.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Pantanal Sports Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Alzenir Aguiar de Almeida
Despacho:
Defiro pleito de fls. 18, e determino a expedição de carta
precatória.O(A) Autor(a) deverá retirar o expediente em cinco
dias e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu
encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive,
sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da
mesma.Providencie a escrivania a expedição do necessário,
atentando-se para a atualização da divida. Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0181636-34.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Atual Comunicação Visual Serviços e Comércio
Ltda, Neilo Parreira Machado, Herika Silva Menezes Parreira
Machado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378), Afranio
Patrocinio Andrade (SP 157738)
Despacho:
Defiro o pleito de fls. 160, determino a CITAÇÃO editalícia nos
moldes do art. 232 do CPC.Deverá o(a) Exeqüente retirar o
expediente em cinco dias e comprovar a publicação em dez
dias.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira,
17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0020202-60.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Carlos Magno Campos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos originais que instruiram a
exordial por cópias, a ser cumprido no prazo de 10 dias.
Cumpra-se a SENTENÇA de fls. 13/15.Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0021823-92.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Altamiro Vargas, Antônio Roberto Alves Martins,
Domingos José da Silva Bezerra, Floripes Linhares Pereira,
Laudemir João Deoti, Ines Carmen Deoti, Sergio Deoti, Isilia
Maria Deoti Woiciechovski, Maria Nazaré Prado Silva, Efrain
Francisco do Prado, Maria do Carmo Silva, Milton Rodrigues,
Toufic Melhem Bouchabki Neto, Valdemar Vona
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S/A
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 174/175.
Proc.: 0021932-09.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Liberalina Braga Silva, Francisco Carlos Silveira
Uchôa, Francisco de Assis Silveira Uchoa, FRANCISCO
PAULO DA SILVA VEIRA UCHOA, Maria Ducileide Oliveira
Bezerra, Marileuda Oliveira Bezerra, Júlia Botelho Guimarães
Dias, Sandra Botelho Tavares Faustino, Valdemira Botelho
Guimaraes, Raimundo da Costa Tavares, Jacob Pereira
Rebouças, Roseli Ignacio da Silva Madruga, Marcos Vinicius
Madruga, Marcelo Madruga, José Teixeira da Silva, Maria de
Castro Alves, Mauro José de Oliveira Cavalcanti Filho, Valter
Barbosa, Wagner Alvarez Palomo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S/A
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 195/196.
Proc.: 0021821-25.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Aldina Amalia Carletto, Alverino Araújo Torres,
Eliete Sales da Silva, Eustaquio Tomilheiro Simão, Ezequias
da Costa Queiroz, Francisca Camara de Brito, Lourival Freres
Fablicio, Terezinha Fernandes Fava, Raimundo de Sa Barbosa,
Wantuil Pedro Moreira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S/A
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 140/141.
176
Proc.: 0021933-91.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Afonso Miranda de Aguiar, Denyvaldo dos Santos
Pais Junior, Eginaldo Pereira Dutra, Geraldo Pereira Vieira,
Jaime Francisco de Oliveira, João Luis Santana, Lucilei Varea
Gonçalves, Ruy da Costa Melo, Sandra Pires Correa Araújo,
Sergio Paulo da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S/A
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 169/170.
Proc.: 0021822-10.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Antonio Constantino Velho, Aristides Pagung,
Clarinda Krauzer, José Maciel dos Santos, José Ramos Lisboa,
Maria Juraci Vargas dos Santos, Maria Neusa Ramalho, Silas
Neiva de Carvalho, Valdemiro Jastou Werneck, Vanir Teixeira
Pereira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S/A
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 139/140.[...]
Proc.: 0021931-24.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Benedito Perles, Celso Jesus da Silva, Daielli
Cristina Moreno Borges, Eunice de Souza Bassalo, Francisco
Ilson Fernandes, Liduina Sampaio de Oliveira, Maria Eliza de
Aguiar e Silva, Melhem Toufic Bouchabki, Olivio Pires, Rober
Pinto de Oliveira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S/A
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 194/195.
Proc.: 0086177-39.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Instituto Luterano de Ensino Superior - Iles
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria
Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), Gilberto Piselo do
Nascimento (OAB/RO 78B)
Requerido: Geraldo Correia de Castro
Despacho:
Ante o teor do pedido de fls. 62, defiro a suspensão do feito
até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido é
suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe
compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de
extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0144631-70.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Capital Distribuidora de Papéis Ltda
Advogado: Ilda da Silva (OAB/RO 2264)
Requerido: Francisco Ferreira da Silva
Despacho:
Considerando a data da petição de fls. 27, defiro a suspensão
do feito até 1/07/2011, por entender que o tempo concedido
é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente,
dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de
extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0132946-32.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda ME
Advogado: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Requerido: Jesus Coutinho dos Santos
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 34.[...]
Proc.: 0240657-33.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Casa do Compensado Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659),
Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033)
Executado: Valney Miranda Sarath
Despacho:
Considerando a data da pleito de fls. 46, defiro a suspensão
do feito até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido
é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que
lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente,
dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de
extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0263700-33.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane
Martini (OAB/RO 3817), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Executado: Roselane Lopes
Despacho:
Ante o teor do pedido de fls. 88, defiro a suspensão do feito
até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido é
suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe
compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de
extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0148255-74.2001.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Tonin Soldas Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Executado: Fenix Imobiliaria, Incorporadora e Construtora
Ltda
Despacho:
Ante o teor do pedido de fls. 149, defiro a suspensão do feito
até Considerando a data da pleito de fls. 49, defiro a suspensão
do feito até 01/07/2010, por entender que o tempo concedido
é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que
lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente,
dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de
177
extinção do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0079828-54.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: Tays Carpina do Nascimento de Souza (OAB/RO
2419), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst
Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Requerido: Marcelo Fabio Lima Valente
Despacho:
Considerando a data da pleito de fls. 81, defiro a suspensão
do feito até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido
é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que
lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente,
dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de
extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0177931-86.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: CAERD - Companhia de Água e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.)
Requerido: Maria Jocimar Jucá
Despacho:
Ante o teor do pedido de fls. 40, defiro a suspensão do feito
até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido é
suficiente para o peticionante realizar as diligências que lhe
compete.Transcorrido o prazo, deverá a Requerente, dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de
extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0041066-27.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Rosana Portela Coelho
de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469)
Executado: Mercado Samauma Ltda - Me, Samuel Araujo da
Silva
Despacho:
Ante o teor do pedido de fls. 65, defiro a suspensão do feito
até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido é
suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe
compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de
extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0301389-77.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido: João de Oliveira Souza
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DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Considerando a data da pleito de fls. 49, defiro a suspensão
do feito até 01/07/2010, por entender que o tempo concedido
é suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que
lhe compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente,
dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de
extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0008581-71.2007.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (RO 1510), Fernando
Luz Pereira (OAB/SP 147.020), Luiz Flaviano Volnisteim (RO
2.609), Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Vanio Germano Costa
Despacho:
Ante o teor do pedido de fls. 46, defiro a suspensão do feito
até 01/07/2011, por entender que o tempo concedido é
suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe
compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de
extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0062902-22.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Allan de Souza
Gomes (OAB/RO 4687)
Requerido: Márcio Mota de Almeida
Despacho:
Ante o teor do pedido de fls. 37, defiro a suspensão do
feito até 01/072011, por entender que o tempo concedido é
suficiente para o(a) peticionante realizar as diligências que lhe
compete.Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerente, dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de
extinção do feito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0022098-41.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco André Campos Nascimento
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento e
Investimentos S.a
DECISÃO:
DESPACHO / CARTA / MANDADO Francisco André Campos
Nascimento ajuizou a presente ação contra Banco Amoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A, dizendo ter
firmado contrato de financiamento com o Requerido para
aquisição de um veículo. Apontou ter o Requerido inserido
no contrato cláusulas de cunho adesivo, monetária leoninas,
abusiva e ilegais, praticando usura e anatocismo, razão esta
que requer em análise de mérito a revisão das cláusulas
contratuais. Pretende em sede de antecipação de tutela
a consignação incidente, pertinente ao recebimento do
valor que ele desembolsou a mais dos juros cobrados das
178
parcelas pagas que corresponde a acumulação do valor
pago em dobro, pretensão a qual indefiro em virtude de que
a apuração desse direito só se materializará com a realização
de possível perícia. Pleitou ainda, que seja determinado aos
Cartórios Cíveis dessa comarca para que seja comunicada a
este juízo qualquer demanda ajuizada pelo Requerido contra
o Requerente, providência essa que é de atribuição do Autor.
Ademais certamente o Autor será formalmente comunicado
pelo Juízo respectivo acaso for ajuizada alguma demanda a
seu desfavor. Assim indefiro este pleito liminar.Pertinente ao
pedido de nomeação do Autor como depositário do veículo
objeto da busca apreensão, tenho que deve ser deferido,
ante a prévia consignação do valor incontroverso, pleito este
ao qual também defiro nos moldes pleiteados no item A6 da
inicial, até ulterior DECISÃO .Assim, promova o Requerente
a consignação do valor declarado no pedido a6. Fica desde
já determinado que em caso de descumprimento do dever de
consignar, a posse passará automaticamente ao credor. Nesse
sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR
NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM
JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - AFASTAMENTO
DOS EFEITOS DA MORA - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES
- RECURSO IMPROVIDO.(AgRg no Ag 1094712/MS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 29/04/2009)”Pertinente aos demais pedidos
entendo que enquanto a dívida estiver sub judice não poderá
ser objeto de inscrição junto aos órgão de restrição diante de
sua incerteza.Desta forma é de ser acolhida a pretensão de
que o Requerido se abstenha de efetuar a restrição do nome do
Autor, tanto no cartório de protesto, quanto nos SPC e Serasa
pertinente ao contrato discutido nesses autos até ulterior
DECISÃO nestes autos. Ademais nenhum prejuízo causará ao
Requerido enquanto que ao Requerente a inclusão da restrição
é, com certeza, extremamente prejudicial. Acolho o pleito da
inicial, precisamente à fl. 56 item g2 e determino que o Requerido,
nos termos do art. 358, I do CPC, no prazo da contestação
apresente o contrato firmado com a Autora que gerou a dívida
revisionada.No mais, cite-se com as advertências constantes
nos artigos 285 e 319 do CPC e vindo ou não a contestação
certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abre-se vistas a Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos.Aplica-se ao caso o CDC, mormente
porque se questiona eventual prestação de serviços por parte
da Requerida. Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a)
diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a
situação social e econômica entre as partes, decreto a inversão
do ônus da prova.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.VIAS
DESTE SERVIRÁ COMO CARTA MANDADO Endereço: Banco
Amoré: Alameda Araguaia, 731, Pavimento Superior - parte A,
CEP 06455-000 - Alfhaville, São Paulo/SP.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 12 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008685-58.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Taísa de Andrade Oliveira
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º
VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido
inicial e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando,
consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador da
inscrição indevida. Em consequência, determino que a parte
Requerida pague a parte Autora o valor de R$15.000,00, a
título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao
mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na
fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta o
feito resolvido com julgamento de mérito nos termos do artigo
269, I do CPC.Arcará a parte Requerida, com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA
, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0022100-11.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Camurca de Azevedo
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco GMAC S.A.
DECISÃO:
DESPACHO / CARTA / MANDADO Antônio Camurça de
Azevedo ajuizou a presente ação contra Banco GMAC S/A,
dizendo ter firmado contrato de financiamento com o Requerido
para aquisição de um veículo. Apontou ter o Requerido
inserido no contrato cláusulas de cunho adesivo, monetária
leoninas, abusiva e ilegais, praticando usura e anatocismo,
razão esta que requer em análise de mérito a revisão das
cláusulas contratuais. Pretende em sede de antecipação de
tutela a consignação incidente, pertinente ao recebimento
do valor que ele desembolsou a mais dos juros cobrados
das parcelas pagas que corresponde a acumulação do valor
pago em dobro, pretensão a qual indefiro em virtude de que
a apuração desse direito só se materializará com a realização
de possível perícia. Pleitou ainda, que seja determinado aos
Cartórios Cíveis dessa comarca para que seja comunicada a
este juízo qualquer demanda ajuizada pelo Requerido contra
o Requerente, providência essa que é de atribuição do Autor.
Ademais certamente o Autor será formalmente comunicado
pelo Juízo respectivo acaso for ajuizada alguma demanda a
seu desfavor. Assim indefiro este pleito liminar.Pertinente ao
pedido de nomeação do Autor como depositário do veículo
179
objeto da busca apreensão, tenho que deve ser deferido,
ante a prévia consignação do valor incontroverso, pleito
este ao qual também defiro nos moldes pleiteados no item
A6 da inicial. Assim, promova o Requerente a consignação
do valor declarado no pedido a6. Fica desde já determinado
que em caso de descumprimento do dever de consignar, a
posse passará automaticamente ao credor. Nesse sentido é
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO
REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO
BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS
VALORES INCONTROVERSOS - AFASTAMENTO DOS
EFEITOS DA MORA - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES RECURSO IMPROVIDO.(AgRg no Ag 1094712/MS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 29/04/2009)”Pertinente aos demais pedidos
entendo que enquanto a dívida estiver sub judice não poderá
ser objeto de inscrição junto aos órgão de restrição diante de
sua incerteza.Desta forma é de ser acolhida a pretensão de
que o Requerido se abstenha de efetuar a restrição do nome do
Autor, tanto no cartório de protesto, quanto nos SPC e Serasa
pertinente ao contrato discutido nesses autos até ulterior
DECISÃO nestes autos. Ademais nenhum prejuízo causará ao
Requerido enquanto que ao Requerente a inclusão da restrição
é, com certeza, extremamente prejudicial. Acolho o pleito da
inicial, precisamente à fl. 54 item g2 e determino que o Requerido,
nos termos do art. 358, I do CPC, no prazo da contestação
apresente o contrato firmado com a Autora que gerou a dívida
revisionada.No mais, cite-se com as advertências constantes
nos artigos 285 e 319 do CPC e vindo ou não a contestação
certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abre-se vistas a Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos.Aplica-se ao caso o CDC, mormente
porque se questiona eventual prestação de serviços por parte
da Requerida. Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a)
diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a
situação social e econômica entre as partes, decreto a inversão
do ônus da prova.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.VIAS
DESTE SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO Endereço: Av.
Indianópolis, 3096, São Paulo/SP.Porto Velho-RO, quartafeira, 12 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0142083-09.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Anilci da Silva Neves
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Rs Previdencia Privada
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 158/159.Procedo a penhora on line, via
BACENJUD, nos moldes da determinação de fls. 144 no CNPJ
informado às fls. 158.Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de
janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 018 Ano 2011
DJE. N. 018/2011 - segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000926-43.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Aparecida Oliveti Ferracioli, Aparecida Antônia da
Silva Lacerda, Mariangela Aloise
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Requerido: Banco Bradesco S A
Advogado: JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Despacho:
Expeça-se alvará a favor do perito e, quanto ao laudo pericial
acostado aos autos, diga o Executado.Transcorrido o prazo
acima com ou sem manifestação, volte os autos conclusos
para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0247309-32.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Tatyanna Maria Soares Azeredo
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
SENTENÇA:
Pelo exposto, homologo por SENTENÇA
os cálculos
apresentados pelo Requerente contidos na(s) planilha(s) de
fls. 65/66, devendo incidir correção a partir da data última
atualização e juros desde a CITAÇÃO .Custa da liquidação
pelo Requerido. Fixo honorários advocatícios no percentual de
10% da condenação.Após o trânsito em julgado, o Requerido
deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo
475, J do CPC.Registrando-se o pagamento espontâneo deverá
ser intimado a parte vencedora ao respectivo recebimento,
providenciando o que for necessário. Na hipótese de não
haver pagamento e inércia da parte vencedora, remetamse os autos a contadoria judicial para cálculos das custas e
posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com
a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de
descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos. P.
R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de janeiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0208303-52.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Mailson
Download

31 - Tribunal de Justiça de Rondônia