jurídico
Crédito rural para estocagem
de Café: o papel das
sociedades cooperativas de
produtores rurais
C
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om vistas a proporcionar
a utilidade no tempo do
cultivo do café, em razão
da sazonalidade da produção e a
constância de seu consumo no
decorrer do ano, tornou-se relevante o sistema de estocagem
para a economia brasileira. Com
a oferta de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(“FUNCAFÉ”) ao produtor rural, por meio de linha de financiamento junto às instituições
financeiras credenciadas (integrantes do Sistema Nacional
de Crédito Rural – “SNCR”),
permite-se a disponibilidade do
produto “café” no momento desejado pelos produtores.
Neste contexto, o presente
artigo trata da adequada interpretação dos reais beneficiários da linha de crédito rural
para estocagem de café, com
recursos do FUNCAFÉ, quando concedida i) aos cafeicultores e suas cooperativas de
produção; e, ii) às sociedades
cooperativas de produtores
rurais, na hipótese de produção própria, nos termos e
condições previstas nas Resoluções do BACEN nº 3.995,
de 28 de julho de 2011, nº.
4.014, de 29 de setembro de
2011, nº. 4.099, de 28 de junho de 2013, nº 4.229, de 18
de junho de 2013, que alteram
o Manual de Crédito Rural.
Pela primeira leitura, a legislação parece sinalizar que, no
caso do item ii, as sociedades
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setembro 2013
cooperativas é quem são as
beneficiárias, o que pode dar
origem a dúvidas e incertezas.
A representação gráfica, a seguir, trata das duas hipóteses
de concessão de financiamento para a estocagem de café,
permitindo uma melhor compreensão do assunto:
A partir da ilustração, na primeira hipótese (item i), os recursos
são contratados diretamente pelos cooperados ou repassados
por meio da sociedade cooperativa de produção agropecuária,
quando estes (cooperados) possuírem armazéns gerais credenciados. Já na segunda hipótese
(item ii), o café é entregue pelo
cooperado à sociedade cooperativa de produção agropecuária,
com a outorga a esta de plenos
poderes para sua livre disposição, prestando serviços de estocagem com recursos oriundos do
financiamento do FUNCAFÉ.
No que se refere à segunda
hipótese (sociedades cooperativas de produção agropecuária), o Manual de Crédito Rural
procura esclarecer quem são os
beneficiários, ao prever o crédito rural para o custeio, investimentos e comercialização de
produtos: “3 - Consideram-se
como de produção própria da
cooperativa de produção agropecuária, para fins de crédito,
os produtos que a cooperativa
receber de seus associados”.
A questão fica simples quando se procura entender o que
armazenagem da produção dos
cooperados, sendo estes, portanto, os reais beneficiários.
As normas editadas pelo BACEN vedam que a sociedade cooperativa de produção
agropecuária aplique os recursos subvencionados, com
destinação específica para
estocagem de café do cooperado, para outras finalidades,
como, por exemplo, para a
aquisição de café de produtor
agropecuário, sejam cooperados ou não cooperados, sob
pena de contrariar a política
pública de venda futura em
melhores condições de mercado do café.
A Resolução nº 4.229, de 2013,
prescreve ainda que os recursos
do FUNCAFÉ repassados às
instituições financeiras devem
ser remunerados, pela Taxa SELIC, enquanto não liberados,
aos beneficiários finais das linhas de crédito (leia-se cooperados). Assim, quando houver
outra destinação aos recursos
do FUNCAFÉ, repassado pelas instituições financeiras para
as sociedades cooperativas de
produtores rurais, ou enquanto
não liberados aos beneficiários
finais cooperados, incide a cobrança da taxa SELIC.
Diante dessas breves linhas,
a partir da retomada de definições e características do
tipo societário “sociedade cooperativa”, a questão, antes
objeto de dúvida, cede lugar
à convicção de quem são os
reais beneficiários do crédito rural para a estocagem de
café. Quando a legislação
condiciona a sociedade cooperativa (beneficiária de direito) ao repasse obrigatório
dos recursos do FUNCAFÉ,
para despesas de custeio e
manutenção do café estocado
dos cooperados, na realidade,
está prescrevendo que estes
são os reais beneficiários (beneficiários de fato).
“
As normas editadas pelo BACEN
vedam que a sociedade cooperativa
de produção agropecuária aplique
os recursos subvencionados,
com destinação específica para
estocagem de café do cooperado,
para outras finalidades, como, por
exemplo, para a aquisição de café
de produtor agropecuário, sejam
cooperados ou não cooperados, sob
pena de contrariar a política pública
de venda futura em melhores
condições de mercado do café.
“
vem a ser uma sociedade cooperativa de produção agropecuária ou de produtores rurais.
O surgimento das sociedades
cooperativas, em geral, ocorre pelo acordo de vontades de
um grupo de pessoas físicas
ou jurídicas para cooperarem
entre si, nos termos do art. 6º
da Lei nº 5.764, de 1991. A
declaração dessa vontade vem
acompanhada de duas proposições correlatas: (i) A inequívoca forma de cooperação
de “proveito comum”, em que
todos irão se beneficiar e não
apenas alguns; e, (ii) o resultado econômico do trabalho
coletivo será distribuído entre
todos, independente do volume de capital empregado.
A melhoria socioeconômica
do cooperado pode resultar do
aumento de sua receita ou da
redução de suas despesas, mediante a obtenção, por meio da
sociedade cooperativa, de créditos em geral ou meios de produção. Assim, na constituição
de uma sociedade de produção
agropecuária, pode um grupo de
cafeicultores, com dificuldades
na sua atividade econômica, decidir constituir uma sociedade
que lhes preste serviços, entre
eles, a atividade de estocagem
do café. Diferentemente de outros tipos societários, as sociedades cooperativas de produção
agropecuária recebem os produtos de seus cooperados, sem
a transmissão de propriedade
destes para aquelas, inexistindo
operação de mercado.
Considerando a peculiaridade
desta forma societária - segundo
a qual esta atua sempre no nome
e em beneficio de seus cooperados - as Resoluções BACEN nº
3.995, de 2011 e 4.229, de 2013,
ao atribuírem à sociedade cooperativa de produção, no caso
de produção própria, a qualidade de beneficiária do crédito
de estocagem está, na realidade,
concedendo esse crédito para a
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Elisângela Anceles – Advogada e Economista Sócia da E&E Consultoria e Soluções Tributárias Ltda.
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setembro 2013
Elisângela Anceles
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