Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Manual de Recolhimento Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) Brasília, DF dezembro/2009 © 2010 – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) SAUS – Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco I CEP: 70070-936 – Brasília (DF) Fones: (61) 3217-2119 Fax: (61) 3317-2121 Email: [email protected] site: www.brasilcooperativo.coop.br Esta obra é protegida nos termos da Lei nº 9.610/1988. Sua reprodução total ou parcial depende de prévia autorização do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop). Apresentação Autonomia, sustentação e longevidade Há dez anos, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), integrante do Sistema S, atua como agente formador e propulsor do Sistema Cooperativista Brasileiro. Entidade responsável pela operacionalização das atividades de capacitação, formação profissional e promoção social do setor, tem papel determinante na construção de um processo contínuo de educação cooperativista, profissionalismo e consolidação das cooperativas brasileiras. A expressividade do movimento cooperativista na economia do País e também em outros mercados ratifica a importância das ações desenvolvidas pelo Sescoop. O cooperativismo responde por 5,39% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e 40% do PIB agropecuário nacional, com uma receita de US$ 3,6 bilhões em exportações. A atuação do Sescoop alcança todo o território brasileiro a partir de um trabalho alinhado pela unidade nacional, executado pelas unidades estaduais, conhecedoras das peculiaridades de cada região. São atividades voltadas a líderes cooperativistas, cooperados, funcionários e seus familiares. Programas, cursos, seminários e treinamentos que estimulam a cultura cooperativista são idealizados de acordo com as necessidades e características das cooperativas. Cada dia mais, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo se faz presente no cotidiano dos cooperativistas brasileiros e a viabilidade para sua atuação vem do próprio sistema. Os recursos para a execução de suas atividades são provenientes da contribuição de 2,5% que incidem sobre a folha de pagamento das cooperativas e são recolhidos pela Receita Federal do Brasil por meio da Guia da Previdência Social (GPS). Com o objetivo de apoiar as cooperativas com orientações sobre o correto preenchimento dos documentos que processam essa contribuição, garantindo a manutenção e longevidade do Sescoop, apresentamos este guia prático e objetivo. Elaborado pelos técnicos do sistema, o manual tem como meta contribuir para que essa entidade atue, cada vez mais, como promotora do desenvolvimento e consolidação do movimento cooperativista brasileiro. Saudações cooperativistas, Márcio Lopes de Freitas Presidente do Sescoop 5 Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) Conselho Nacional Conselho Fiscal Presidente Márcio Lopes de Freitas Conselheiros Indicados pelos Ministérios Conselheiros indicados pelos ministérios Ministério da Fazenda Gilson Alceu Bittencourt – Titular Ana Lúcia Carvalho Jardim Ferreira – Suplente Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento José Gerardo Fontelles – Titular Daniel Amin Ferraz – Suplente Ministério da Previdência Social João Wellington Pereira – Titular Rose Mary Oliveira – Suplente Ministério do Trabalho e Emprego Ismael Silva Lisboa – Titular Alex Sandro Gonçalves Pereira – Suplente Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Marcio Antonio Portocarrero – Titular Alexandre Hertz – Suplente Ministério da Fazenda Vilmar Amaral de Oliveira –Titular Luiz Fernando Alves – Suplente Ministério da Previdência Social Joseilton Gonçalves dos Santos – Titular Alexandre Fedrigo Oliveira – Suplente Conselheiros Indicados pela OCB Malaquias Ancelmo de Oliveira –Titular Carlos Fabiano Braga – Suplente Valéria Mendes da Silva – Titular Marta Rodrigues Figueiredo – Suplente Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão João Batista Ferri de Oliveira – Titular Deuseles Rosa da Silva – Suplente Conselheiros Representantes dos Empregados em Cooperativas Ana Cristina Maia Penido – Titular Francisca Régia Dias Alvino de Morais – Suplente Conselheiros indicados pela OCB Diretoria Executiva Região Norte e Nordeste Ruiter Luiz Andrade Pádua – Titular Agamenon Leite Coutinho – Suplente Presidente Márcio Lopes de Freitas Região Sudeste Edivaldo Del Grande – Titular Wagner Guerra da Fonseca – Suplente Superintendente Luís Tadeu Prudente Santos Região Sul Guntolf Van Kaick – Titular Geci Pungan – Suplente Região Centro-Oeste Roberto Marazi – Titular Remy Gorga Neto – Suplente Conselheiros Representantes dos Empregados em Cooperativas Raimundo Sérgio Campos – Titular Antonino Falchetti – Suplente 7 Sumário Introdução....................................................................................................................... 13 1. As Cooperativas perante a Previdência Social................................................... 14 2. Cooperativa de Trabalho e de Produção............................................................. 15 2.1 Obrigações específicas . ........................................................................................... 15 2.2 Cadastro do Sujeito Passivo....................................................................................... 15 2.3 Obrigações Tributárias Acessórias ............................................................................. 16 3. Tratamento Previdenciário sobre as Contribuições dos seus Trabalhadores Empregado, inclusive o associado de cooperativa������� 17 3.1 Introdução............................................................................................................... 17 3.2 Fato Gerador da Obrigação Previdenciária................................................................. 18 3.3 Ocorrência do Fato Gerador...................................................................................... 19 3.4 Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária e Alíquota.......................................... 19 3.5 Remuneração e Salário-de-Contribuição, Equivalência e Distinção............................... 19 3.6 Empregados em geral............................................................................................... 20 3.7 Parcelas Integrantes da Remuneração, entre outras: .................................................. 21 3.8 Parcelas não Integrantes da Remuneração, entre outras elencadas no § 9º do Art. 28, da Lei n° 8.212, de 1991 e atualizada:���������������������������������������� 22 3.9 Aliquotas dos empregados....................................................................................... 24 3.10 Obrigações dos Segurados Empregado................................................................... 24 3.11 Contribuintes Individuais........................................................................................ 25 3.12 Alíquotas do Contribuinte Individual....................................................................... 26 3.13 Obrigações do Contribuinte Individual..................................................................... 26 4. Cooperativa, como Equiparada à Empresa........................................................ 28 4.1 Fato gerador........................................................................................................... 28 4.2 Ocorrência do Fato Gerador...................................................................................... 28 4.3 Bases de Cálculo das Contribuições .......................................................................... 28 4.4 Valor das Faturas Emitidas para o Tomador................................................................ 29 5. Contribuições das Cooperativas........................................................................... 30 5.1 Em geral.................................................................................................................. 30 5.2 Contribuição Adicional para Custeio da Aposentadoria Especial.................................. 32 6. Contribuição das Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais.................................................................................................... 33 7. Exportação de Produtos......................................................................................... 35 8. Cooperativas de Crédito. ....................................................................................... 35 9. Cooperativas Médicas............................................................................................. 35 Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 971/2009............................................................ 35 ANEXO II - Instrução Normativa RFB n° 971/2009........................................................... 35 10.Cooperativa na Área de Construção Civil........................................................... 35 11.Contribuições Devidas a TerceirosOutras Entidades e Fundos. ........................36 11.1 Considerações Gerais . ........................................................................................... 36 11.2 Atribuições da Receita Federal do Brasil (RFB).......................................................... 37 11.3 Enquadramento..................................................................................................... 37 11.4 Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros.......................................................... 38 11.5 Arrecadação para outras Entidades ou Fundos......................................................... 38 11.6 Classificação Geral das Outras Entidades e Fundos................................................... 39 12.Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)............... 39 13.Serviço Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).................................................................. 39 14.FPAS X CNAE para Recolhimento de Outras Entidades.................................... 40 15.Demonstrativo por Ramo das Cooperativas...................................................... 40 16.Restitiuição ou Compensação de Contribuições Destinadas a Outras Entidades e Fundos................................................................................................. 45 17.Compensação Indevida Falsidade da Declaração. ..............................................47 18.Encargos sobre os Recolhimentos Fora do Prazo (a partir de 4 de Dezembro de 2008)............................................................................................. 47 19.Restrições e Vedações às Empresas. .................................................................... 48 20.Demais Obrigações Acessórias.............................................................................. 48 20.1 Contabilidade Regular............................................................................................ 48 20.2 Comprovante de Pagamento................................................................................... 49 20.3 Riscos Ocupacionais no Ambiente de Trabalho......................................................... 49 20.4 Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)..................................................................................50 20.4.1 O que é GFIP . ................................................................................................ 51 20.4.2 GFIP/SEFIP distintas.......................................................................................... 51 20.4.3 GFIP/SEFIP Distinta por FPAS............................................................................. 51 20.4.4 CNAE............................................................................................................ 51 20.4.5 CNAE Preponderante. ...................................................................................... 52 Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPSRelação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco(Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas)................................................................................ 53 20.4.6 Categoria do Trabalhador. ................................................................................ 53 20.4.7 Ocorrência..................................................................................................... 53 20.4.8 Código de Recolhimento. ................................................................................. 54 20.4.9 Serviços de Transporte...................................................................................... 55 20.4.10 Código de Outras Entidades (Terceiros).............................................................. 55 20.4.11 Cooperativa de Trabalho e Tomador do Serviço. .................................................. 56 20.4.12 Valor das Faturas Emitidas para o Tomador........................................................ 56 20.4.13 Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho ........................................................ 56 20.4.14 Cooperativa em Construção Civil. ..................................................................... 58 20.4.15 Cooperativa em Atividade Rural........................................................................ 59 20.4.16 C ooperativa Adquirente, Consumidora ou Consignatária de Produção Cooperativa de Produção Rural ����������������������������������������������������������������������� 60 20.4.17 GFIP/SEFIP Única................................................................................................ 61 20.4.18 Código de Pagamento GPS...................................................................................62 20.4.20 Retificação via GFIP/SEFIP................................................................................... 63 20.4.21 Retificação de GFIP/SEFIP Gerada a Partir da Versão 8.0 do SEFIP – Campos CNAE Prepoderante, CNAE, Outras Entidades e FPAS����������������� 63 21.Penalidades em Relação a GFIP. ........................................................................... 64 22.Anexo 1Códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS)......... 69 1. Notas........................................................................................................................ 69 2. Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos........................................................ 70 2.2.1 Indústrias Relacionadas no Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970......................... 71 2.2.2 Agroindústrias Relacionadas no Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970................... 71 2.2.3 Cooperativa de Produção Rural que Desenvolva Atividade Relacionada No Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970.������������������������������������������������������� 73 2.2.4 Agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura e Avicultura, inclusive sob a Forma de Cooperativa, e Cooperativas de Crédito.������������������������������������������ 73 2.2.5 Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento sujeitas à Contribuição substitutiva instituída pela Lei Nº 10.256, de 2001.���������������������������������������������������������������� 74 2.2.6 Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento não Sujeitas à Contribuição Substitutiva instituída pela Lei Nº 10.256, de 2001.������������������������������������������������ 76 2.2.7 Outras Agroindústrias........................................................................................ 77 2.2.8 Entidades Beneficentes de Assistência Social com Isenção......................................... 78 2.2.9 Clubes de Futebol Profissional, Associação Desportiva que Mantenha Equipe de Futebol Profissional e Sociedades Empresárias Regularmente Organizadas Segundo um dos Tipos Regulados nos Arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que Mantenham Equipe de Futebol Profissional.����������������������������������������������������������������������������������������������������� 78 2.2.10 Órgãos do Poder Público e Equiparados (União, Estados e Municípios e Respectivas Autarquias e Fundações Públicas, OAB e Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada).�������������������������������������������������������������������������������������������� 79 2.2.11 Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais com Acordo Internacional de Isenção (Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Diplomáticas Nacionais ou Internacionais).���������������������������������������������������������� 80 2.2.12 Produtores Rurais Pessoa Física e Jurídica............................................................. 80 2.2.13 Tomador de Serviços de Transportador Rodoviário Autônomo.................................. 82 2.2.14 Empresa de Trabalho Temporário........................................................................ 82 2.2.15 Órgão Gestor de Mão-De-Obra e Tomador de Serviços de Trabalhadores Avulsos Portuários������������������������������������������������������������������������������������������������������ 83 3. Tabela 1 (Indústria, Comércio e Prestação de Serviços).................................................. 83 23.Anexo Único.............................................................................................................. 85 4. Tabela 2 (Atividades Especiais).................................................................................. 108 24.Anexo 2................................................................................................................... 110 Introdução As contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) integram a arrecadação devida pelas Cooperativas a Outras Entidades, ou Terceiros, cuja arrecadação é fiscalizada atualmente pela Receita Federal do Brasil (RFB), sujeitando-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais para custeio da seguridade social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial. A correta arrecadação das contribuições ao Sescoop depende da observância pelas Cooperativas das normas que norteiam os procedimentos de recolhimento previdenciário e informações na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP) e Informações à Previdência Social. A normatização prevê as regras sobre bases de cálculo, alíquotas e códigos a serem observados. Neste trabalho, sintetizamos os aspectos normativos, em vigor, sobre a arrecadação ao Sescoop, abrangendo: • considerações gerais sobre Outras Entidades; • as Contribuições ao Sescoop, sua natureza, alíquota, base de cálculo e código; • enquadramentos das Cooperativas no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), para fins de determinação das alíquotas incidentes para Outras Entidades e os códigos correspondentes, objetivando o correto recolhimento e informações na GFIP; • instruções para o preenchimento e retificações da GFIP, nos campos que interferem no recolhimento de Outras Entidades e do Sescoop; • processo de Restituição/Compensação; e • penalidades, previstas por infrações à normatização legal. Destacamos a importância do enquadramento das cooperativas, de acordo com as atividades desenvolvidas, na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e no FPAS, para a determinação das alíquotas de contribuição para Outras Entidades e os códigos que representam essas Entidades. A Receita Federal do Brasil (RFB), através de sua normatização, determinou um FPAS para cada CNAE, através da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a identificação das alíquotas de Outras Entidades e os respectivos códigos. Cada entidade, porém, é regida por uma Lei própria que a criou e disciplinou e a contribuição ao Sescoop está disciplinada pela Medida Provisória nº 2.168/2001. A algumas atividades podem ter sido atribuídos códigos de FPAS ao seu CNAE não correspondendo a sua obrigação legal de recolhimento para Outras Entidades. A normatização deve estar adequada à Lei. Por isso, as situações não previstas, ou cujo FPAS atribuído pela normatização modifique a destinação das contribuições a Outras Entidades, devem ser objeto de consulta formal à RFB. É de fundamental importância que as Cooperativas observem as normas em vigor para o correto recolhimento das contribuições e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes, evitando autuações fiscais e constituições de créditos tributários pela fiscalização e dificuldades na obtenção de Certidões Negativas de Débitos (CND). Solicitamos especial atenção às alterações supervenientes à edição deste Manual, dadas as constantes atualizações e adaptações que impõem aos órgãos a edição de novos atos normativos. 13 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social 1 As Cooperativas perante a Previdência Social Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei n° 8.212, de 1991, a cooperativa urbana ou rural, sujeita ao cumprimento das Obrigações Previdenciárias, de acordo com os dispositivos legais e normativos. • Sistema Trabalhista Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seu associado, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa, considerando-se cooperado e enquadrado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.(Art. 90 da Lei n° 5764, de 1971 – Lei das Cooperativas e Art. 212 da IN RFB n° 971, de 2009). A não existência dos elementos constitutivos da relação de emprego entre cooperado e cooperativa. Deste modo, não há que se falar em relação de emprego entre tais pessoas. CLT - Art. 442, parágrafo único: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.(Art. 91 da Lei n° 5764, de 1971 – Lei das Cooperativas). Aquele que presta serviços para a própria associação, de forma remunerada pelos seus serviços, associado ou não, dá-se como em qualquer outra empresa a relação de emprego. Dispensando a intervenção do empregador. Trabalhador que é fiscalizado, subordinado e que recebe importância com característica de salário é padronizado pela norma consolidada (Art. 3º, da CLT), não como cooperado, mas sim empregado, e como tal se acha amparado por todas as leis trabalhistas e previdenciárias. (Ac TP 1426/99 - TRT 24ª Região) • Espécie de Cooperativa e suas obrigações: Cooperativa de trabalho – seus associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios. Cooperativa de produção – seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços. Cooperativa de produtores – organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus cooperados. 14 Cooperativa de Trabalho e de Produção 2 2.1 Obrigações específicas Sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias e principais, em relação: I. à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços, arrecadando as contribuições previdenciárias, através de desconto da respectiva remuneração e recolhendo-as, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as referidas remunerações; II. à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, na cooperativa de produção quando da produção dos bens ou serviços, e, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção, arrecadando as contribuições previdenciárias, dos seus cooperados, através de desconto da respectiva remuneração e recolhendoas, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as referidas remunerações; III. à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho e recolhimento da mesma à Previdência Social; IV. à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e o seu recolhimento, em nome da empresa cedente da mão-de-obra; V. à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho. VI. à arrecadação, mediante desconto da respectiva remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, e pelo recolhimento da contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista); e VII. ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços. 2.2 Cadastro do Sujeito Passivo Considera-se: • Cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social; • Inscrição, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social, para os segurados. Os cadastros da Previdência Social, são constituidos dos dados das empresas, das equiparadas a empresas (Cooperativa em geral) e das Pessoas Físicas seguradas. Cadastro da Pessoa Física A inscrição será efetuada no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral. 15 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social 2.3 Obrigações Tributárias Acessórias As Cooperativas, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação, estão obrigados a: I. inscrever, no RGPS, os segurados empregados a seu serviço; A inscrição é efetuada diretamente na empresa/cooperativa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho II. inscrever como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos; • Carteira de Identidade, ou Certidão de nascimento/casamento • CPF obrigatório. III. elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, incluindo os Associados intermediados pela Cooperativa de Trabalho, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: 16 a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;(Ver Tabela de Categoria do Trabalhador) c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento. A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, de acordo com a Categoria do Trabalhador, específica. - vide Tabela de Categoria do Trabalhador - Tratamento Previdenciário sobre as Contribuições dos seus Trabalhadores Empregado, inclusive o associado de cooperativa 3 3.1 Introdução De acordo com a alínea “a”, do inciso I, do Art.12, da Lei n° 8.212, de 1991: “É segurado empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração”. 17 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Interpretando: Pessoalidade – A prestação de serviço deve ser cumprida pelo próprio empregado, por tratar-se de obrigação de fazer. Prestação de Serviço de natureza não eventual – Aquele que representa, de forma direta ou indiretamente, uma necessidade ligada à atividade normal da empresa. Subordinação (Dependência) à Empresa – A dependência reconhecida pela Lei e pela Jurisprudência é a Jurídica. Por força contratual o empregado se obriga a cumprir suas determinações, a receber ordens, em decorrência do poder de direção do empregador. Não é econômica, pois não é pressuposto em todos os contratos e há pessoas econimicamente independentes que são empregados. Por outro lado, também não é a simples subordinação técnica, em que o empregador pode e exige que a sua execução obedeça a determinados requisitos de ordem técnica, mesmo porque em muitos casos ela nem poderia ocorrer. Receber Remuneração pelo Serviço Prestado – A relação de emprego é onerosa, isto é, o empregado tem o ônus físico de prestar serviço ou estar à disposição do empregador e este tem o ônus de remunerar o empregado, seja em espécie ou em utilidade. Para o empregado que satisfaz o ônus do trabalho não é aceita a alegação do trabalho gratuito. Associado de Cooperativa – Presentes os elementos inerentes à relação de emprego entre o associado e a cooperativa ou entre o associado e o tomador de serviço, o mesmo é segurado empregado da Cooperativa ou do Tomador de Serviço. 3.2 Fato Gerador da Obrigação Previdenciária O Fato Gerador da contribuição previdenciária é a remuneração paga, devida ou creditada pelos serviços, independentemente do título que se lhe atribua tanto em relação ao tomador do serviço (empresa e suas equiparadas), quanto do segurado contribuinte (empregado e contribuinte individual, em atividde empresarial e autônoma). Núcleo do conceito O núcleo do conceito de fato gerador é a expressão remuneração a qualquer título, que não guarda sinonímia com pagamento a qualquer título, embora o integre. Pagamento É a entrega de determinado valor em dinheiro ou espécie para solver uma obrigação. O pagamento pode envolver uma indenização ou um ressarcimento. Indenização É a reparação de um dano causado à coisa ou à pessoa. Ressarcimento Significa compensação de despesas que o trabalhador tenha efetuado, em decorrência da execução do trabalho.Esse pagamento não amplia seu ganho, nem se incorpora ao seu patrimônio. Remuneração É a retribuição em dinheiro ou espécie por serviços prestados. “Toda remuneração constitui um pagamento, mas nem todo pagamento constitui remuneração” A qualquer título Pagamentos decorrentes de infinitas situações, porém somente as pertinentes ao contrato de trabalho. É indiferente o nome atribuido ao pagamento, se remuneratório. 18 Crédito Contábil ou Crédito Jurídico A constituição do fato gerador se dá com o crédito jurídico, sendo o crédito contábil a sua declaração formal. O crédito contábil é todo e qualquer documento em que se contenha a declaração formal do crédito (recibo, contrato, sentença ou acordo judicial etc.). Fato Gerador • Para os Segurados Empregados e o Trabalhador Avulso é a prestação de serviços e sua contribuição será calculada em relação a remuneração mensal; • Para o Contribuinte Individual é o exercício da atividade e o valor da contribuição calculado sobre a renda auferida na atividade. 3.3 Ocorrência do Fato Gerador Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos: a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista; e b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração. Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços. 3.4 Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária e Alíquota Já conceituado anteriormente, que o Fato Gerador da obrigação previdenciária, em regra, se revela na própria base de cálculo. Assim, a base de cálculo na legislação previdenciária, identifica também todos os elementos (parcelas) integrantes do fato gerador e, consequentemente, da própria base. 3.5 Remuneração e Salário-de-Contribuição, Equivalência e Distinção O fato gerador da contribuição previdenciária alcança, em regra concomitantemente, dois contribuintes, empresa tomadora de serviço e segurado prestador de serviço. Empresa Tomadora de Serviços – Cooperativa Prestador de Serviços – Empregado e Cooperado, na categoria de Contribuinte Individual Cumpre registrar que em relação à empresa tomadora de serviço, a lei identifica a Remuneração e, em relação ao segurado prestador de serviço, utiliza o Salário-de-Contribuição. Ambos os termos são sinônimos. A diferença aparece, quando se prestam a identificar a base de cálculo. O salário-decontribuição comporta limite mínimo e máximo, e a remuneração, em relação à empresa, não sofre limitações na incidência de contribuição previdenciária. Ganhos habituais sob a forma de utilidade Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. 19 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Sob a forma de utilidades Além dos pagamentos diretos, abrange também os salários indiretos (utilidades ou salário in natura), não importando a forma ou título. Salários indiretos: CLT, Art. 458 - “inclui alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado .“ Desde que ampliem o patrimônio do trabalhador Os ganhos devem ser frequentes e ampliem o patrimônio do trabalhador. Elementos integrantes da definição do Salário-de-contribuição a) remuneração como núcleo fundamental; b) a totalidade das importâncias; c) nada significar o título; d) a contraprestatividade e a ideia de ser pelo trabalho, e não para o trabalho; e) consumação do pagamento; f) integração no patrimônio do trabalhador; g) origem de retribuição; h) a destinação da contribuição; e, finalmente, i) a periodicidade. Elementos característicos do salário-de-contribuição Habitualidade – a reiteração ou continuidade de uma gratificação ou mesmo uma prestação in natura, habitual (periódica e uniforme). Pagamento pelo trabalho ou para o trabalho Determinar se o pagamento indireto é realizado como condição para prestação do trabalho ou retribuição pelo trabalho. Integração no patrimônio do trabalhador Quando todos os empregados de uma empresa forem onerados por determinada utilidade, não será salário. Porém se de alguns nada é cobrado, estes estarão aumentando o seu patrimônio e, em sendo o pagamento habitual, será salário. Portanto se o fato gerador é a prestação de serviços ou o exercício da atividade a base de cálculo é: I. Em relação aos segurados, empregado e trabalhador avulso, a remuneração efetivamente paga, devida ou creditada em uma ou mais empresas, observado o limite máximo e as parcelas sujeitas ou não, a incidência de contribuição; II. Em relação ao contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo. 3.6 Empregados em geral De acordo com o Art. 28 da Lei n° 8.212/91, com redação atual, entende-se por salário-decontribuição: “ Art. 28 ... I - ... a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, que pelo tempo à 20 disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. Nota : 1. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB); 2. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição; 3. O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; 4. A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do Art. 7° da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. C.F./88 Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais… XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 5. valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência Social (MPS), sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios; 6. A gratificação natalina – 13° Salário – integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do benefício previdenciário, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho; 7. A contribuição de que trata o ítem anterior incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Contribuições dos Segurados Empregados e Trabalhadores Avulsos e observadas as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB); e 8. O Aviso Prévio Indenizado, de acordo com o Decreto n° 6.727, de 12.01.2009, integra o salário-de-contribuição, a partir de Janeiro de 2009. 3.7 Parcelas Integrantes da Remuneração, entre outras: • Abonos (salvo os expressamente desvinculados do salário), tais como: eficiência, assiduidade, pontualidade, tempo de serviço, produção etc.; • Acordo na Justiça do Trabalho: o valor total, quando as parcelas não estejam discriminadas, considerando-se, também, a atualização monetária aplicada; • Adiantamentos de Salários: 1. antecipação em função de política salarial; 2. adiantamentos (vales) não restituidos. • Adicionais: insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, tempo de serviço, de transferência • ( Art.469-CLT ), de função etc.; • Ajuda de custo, quando recebida em mais de uma parcela; • Aluguel, em forma de acréscimo de salário, quando pago ao empregado para atender as despesas com habitação; • Auxílio Doença: até 15 dias, quando o empregado afastado da atividade por doença com ou sem a posterior concessão de benefício pelo INSS; • Aviso Prévio trabalhado e, a partir de 2009, o Aviso Prévio Indenizado; • Bolsa de Estudo, concedida a empregado; • Comissões de qualquer espécie, no mês do pagamento ou crédito; • Diárias para viagem, no valor correspondente ao total das diárias, quando excedente a 50% da remuneração mensal do segurado empregado; • Gratificações habituais pagas a qualquer título, por ajuste expresso ou tácito; • Licença remunerada; 21 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social • • • • Quebra de Caixa; Repouso, semanal, feriados civis e religiosos pago ao segurado empregado; Salário Família, em valores excedentes aos legais ou ao limite de idade legalmente estabelecido; Salário In Natura, assim considerado: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestaçoes in natura que a empresa, por força de contrato ou de costume, fornecer habitualmente; • Salário Maternidade, correspondente a remuneração do período de estabilidade, prevista na alínea b, inciso II, artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88; ADCT/88. Art. 10 .................... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; • Veículos, quando ocorrer o uso de veículo próprio do empregado e o pagamento por parte da empresa, de despesas não comprovadas; 3.8 Parcelas não Integrantes da Remuneração, entre outras elencadas no § 9º do Art. 28, da Lei n° 8.212, de 1991 e atualizada: • Abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público (Pasep); • Adiantamento de salários deduzidos do respectivo salário ou compensados no próprio mês; • Ajuda de custo, exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado: a) paga de uma única vez; Decreto-Lei n° 5.452, de 01.05.43 Consolidação das Leis do Trabalho Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. • Alimentação, de acordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Lei n° 6.321, de 14.04.76; Lei n° 6.321, de 14.04.76 Dispõe sobre a dedução do lucro tributável , para fins de Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em Programa de Alimentação do Trabalhador. Art. 3 ° – Não se inclui como salário de contriibuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. Participação no PAT – pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados. Adesão - voluntária. Não participação – o valor do benefício concedido para o trabalhado. Será considerada parcela incidente (FGTS e INSS). Alcance do Programa – os empregados, temporários, empregados de cessionária de mão de obra ou subempreteira e o estagiário ou bolsista previstos na Lei n.º 11.788, de 2008 Comprovante de participação no PAT – a partir de 1999 validade por tempo indeterminado. RAIS – informação sobre a participação no Programa. Empresa fornecedora do PAT – prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes. Registro no PAT. Participação do trabalhador no custo – limitada a 20% do custo direto da refeição, não havendo valor mínimo obrigatório, de participação. 22 • Assistência escolar, correspondente ao valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394, de 20/12/96 e a cursos de capacitação e qualificação profissional, vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. Lei n° 9.394/96, Art. 21 “Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. • Assistência médica, correspondente ao valor relativo a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado; • Auxílio doença, correspondente a complementação salarial (a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo a totalidade dos empregados da empresa ).; • Creche, referente reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; • Habitação fornecida ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras; • Reembolso por Despesas Médicas e Medicamentos, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; • Uniforme, quando fornecido ao empregado e utilizado no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; • Vale Transporte, concedido de acordo com a Lei n° 7.418/85 e Decreto n° 95.247/87. Lei n° 7.418/85 Institui o Vale-Transporte e dá outras providências Art 1° ....................................... Art. 2° - O Vale-Transporte concedido nas condições e limites definidos Nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. Art.4° - ....................... Parágrafo único - o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% ( seis por cento ) de seu salário básico. Decreto n° 95.247/87 Regulamenta a Lei n° 7.418/85, que institui o Vale-Transporte Art. 1° - São beneficiários do Vale-Transporte.......................... I. os empregados, .............................................................. II. os empregados domésticos............................................. III. os trabalhadores de empresas de trabalho temporário.... IV. os empregados a domicilio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; V. os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal.... (...) Art. 4° - Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. 23 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Decreto n° 95.247/87 Regulamenta a Lei n° 7.418/85, que institui o Vale-Transporte Art. 5° – É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único – No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. Art.6° – O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador: I. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; III. não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal; ................ Art. 9° – O Vale-Transporte será custeado: I. pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluidos quaisquer adicionais ou vantagens; II. pelo empregador,no que exceder à parcela referida no ítem anterior; Parágrafo único – A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o ítem I deste artigo. Dispõe o Regulamento da Previdência Social, sobre a observação dos limites mínimo e máximo de contribuição, estabelecido periodicamente em Portaria Ministerial. 3.9 Aliquotas dos empregados Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2010 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) Até 1.024,97 de 1.024,98 até 1.708,27 de 1.708,28 até 3.416,54 8,00 9,00 11,00 Portaria Interministerial nº 350, de 30 /12/ 2009, publicada no DOU de 31/12/2009 3.10 Obrigações dos Segurados Empregado O segurado empregado, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. O segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado. 24 Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração referida poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro. O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado. 3.11 Contribuintes Individuais Prestadores de Serviços e Cooperados, com intermediação dos seus trabalhos ou com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços. De acordo com o Art. 28 da Lei n° 8.212/91, com redação atual dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.1999, entende-se por salário-de-contribuição: “Art 28 .................. ................................ III. “para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição” Além do: I. associado eleito para cargo de direção em cooperativa; II. trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado, e; III. trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado, Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, entre outros: I. aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou equiparado, sem relação de emprego; II. aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (...) XII. desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa ou equiparado: a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo Art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); (...) XXVI. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo; XXVII. os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no Art. 1º da Lei nº 6.094, de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração. 25 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento. O percentual de vinte por cento, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de onze, vírgula setenta e um por cento para os serviços de transporte e o percentual de doze por cento para os serviços de operação de máquinas. O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa. 3.12 Alíquotas do Contribuinte Individual Para os contribuintes individuais, observado o limite máximo do salário de contribuição, é o percentual de: a) vinte por cento, incidente sobre: 1. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho. b) onze por cento, incidente sobre: 1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa ou equiparado; 2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho; 3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção. O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o ServiçoNacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT). 3.13 Obrigações do Contribuinte Individual O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação: I. do comprovante de pagamento ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.; II. do comprovante de pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida, quando for o caso. O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II acima citados. 26 Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no inciso I acima, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro. O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I acima e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada. O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado. A empresa ou equiparado, deverá manter arquivadas, por cinco anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou à equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário de contribuição. Procedimentos Práticos de Retenção e Recolhimento Contratação e pagamento de serviços prestados por contribuinte individual durante o mês X, no valor de R$ 3.600,00. O Contratado apresentou comprovante de retenção de outra pessoa jurídica descrita abaixo: 1º) Passo: apurar e calcular o valor da remuneração contratada ou do salário-de-contribuição, este quando for o caso; Ítem Discriminação 1 Valor da Remuneração 2 Limite do Salário de Contribuição 3 (-)Salário-de-Contribuição já retido Valor do Salário-de-Contribuição Referência Valor – R$ 100% 3.600,00 3.416,54 3.416,54 Empresa Z 1.100,00 3.416,54-1.100,00 2.316,54 2º) Passo: calcular o valor da retenção da contribuição previdenciária do contribuinte individual, sem prejuízo da retenção do ISS e IRRF, quando for o caso; Ítem 1 2 3 Discriminação Valor do Salário-de-Contribuição Alíquota da retenção previdenciária Valor da retenção previdenciária Referência Valor – R$ 3.416,54 -1.100,00 11% 2.316,54x11% 2.316,54 11% 254,82 3º) Passo: determinar o valor líquido a pagar ao contribuinte individual pelos serviços prestados, o qual será a diferença entre valor bruto e o valor(es) retido(s); Ítem Discriminação 1 Valor da Remuneração 2 3 (-)retenção previdenciária Valor líquido da remuneração * Referência 100% 11% 3.600,00 – 254,82 Valor – R$ 3.600,00 254,82 3.345,18 * Valor líquido da remuneração a pagar foi calculado sem considerar as retenções do IR e ISS incidente sobre a prestação de serviços, oqual não é objeto deste trabalho. 27 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social 4 Cooperativa, como Equiparada à Empresa 4.1 Fato gerador • a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho; • o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. 4.2 Ocorrência do Fato Gerador a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho; d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos; e) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; f) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; g) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário; e h) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista. 4.3 Bases de Cálculo das Contribuições I. o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; II. o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços; e III. o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho. O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa. Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados: I - os valores reais das utilidades recebidas; II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I. O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, não sendo computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias. 28 Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais: I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. Atenção: Bases de Cálculos Especiais De acordo com o Art. 217, da IN RFB n° 971/2009, na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso. A Cooperativa de Trabalho, manterá em seu poder, para apresentar à RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Deduções da Base de Cálculo Em cumprimento ao Art. 124, da referida Instrução Normativa, poderão ser deduzidas da base de cálculo da contribuição as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: I. ao custo da alimentação in natura fornecida pela Cooperativa, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), conforme Lei nº 6.321, de 1976; II. ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, a Cooperativa de Trabalho, deverá observar que a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa. 4.4 Valor das Faturas Emitidas para o Tomador A cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês. Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB (IN RFB n° 971/2009). A informação à Previdência Social,pela Cooperativa de Trabalho e por Tomador, deve ser a efetiva base de cálculo (ver bases na atividade de saúde), já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa (ver capítulo da GFIP/SEFIP). 29 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Bases de Cálculo na Atividade da Saúde De acordo com os artigos 219 ao 221, da IN RFB n° 971/2009, nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento, devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios: I. nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser: a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial; b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização; II. nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresas, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento, devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos artigos 219 e 220, as faturas emitidas contra a empresa. Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição. 5 Contribuições das Cooperativas 5.1 Em geral I. vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços; 30 II. para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços: a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b)dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; 1. A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerando-se todos os seus estabelecimentos; • A atividade preponderante e correspondente grau de risco, é disposto conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme o Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS). • Não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros; 2. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo à RFB rever o autoenquadramento em qualquer tempo e obedecendo as seguintes disposições: • A empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; • A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; e • A empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência Social (MPS) poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saude do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco. As alíquotas de 1%, 2% ou 3% serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa. O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade (ver o Capítulo sobre Riscos Ocupacionais no Ambiente de Trabalho). A Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da contribuição, recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP 31 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho, produzindo efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação, ocorrida em Setembro de 2009. 5.2 Contribuição Adicional para Custeio da Aposentadoria Especial Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais. Aposentadoria Especial Lei nº 8.213, de 1991 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais (...). Lei nº 10.666 - de 8 de maio de 2003 - DOU de 09/05/2003 Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (a partir de 1.4.2003). § 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviço s de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Art. 6º O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. IN RFB nº 971, DE 2009 Art. 72.(...) § 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial. Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais. Art. 293. A contribuição adicional (...), é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais,(...). § 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, (...). 32 Alíquota Exposição 25 anos 20 anos 15 anos Empregado e Cooperados em Cooperativa de Produção Cooperados em Cooperativa de Trabalho Serviços mediante Cessão de M.O 6 9 12 5 7 9 2 3 4 Riscos Ocupacionais Saiba mais sobre as obrigações das Cooperativas de Trabalho e de Produção, através de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, dos seus trabalhadores e cooperados, através do capítulo específico sobre Segurança do Trabalho. III. vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços; IV. quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Contribuição das Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais 6 Cooperativa de Produção, aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção (§ 3º do artigo 1º da Lei 10.666, de 2003). Cooperativa de Produção Rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural(inciso XX do Art. 165 da IN RFB 971/2009). A Cooperativa de Produção Rural está sujeita às contribuições patronais das Cooperativas de Trabalho e de Produção, e à contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial. Portanto, não está sujeita à contribuição sobre a comercialização de sua produção rural, por não haver substituição quando se tratar de cooperativa, mesmo se dedicando à produção rural. É uma espécie de Cooperativa de Produção, apenas voltada à Área Rural. Caso a Cooperativa de Produção Rural adquira produto rural de pessoa física, cooperado ou não, ou receba em consignação para venda, consumo ou para exportação ficará responsável pelo recolhimento devido pelo produtor rural pessoa física, na condição de subrogada. Cooperativa de Produtores Rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados(inciso XXI do Art. 165 da IN RFB 971/2009). A Lei n° 10.256, de 2001, altera a Lei n° 8.870, de 1994, estabelecendo que a Cooperativa de Produtores Rurais quando contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus 33 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social cooperados, substituirá as contribuições de que tratam os incisos I (vinte por cento sobre o total das remunerações) e II (grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações) do Art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991: - Se os cooperados forem pessoas jurídicas, por: I. 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II. 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho. - Se os cooperados forem pessoas físicas, por: I. 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II. 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. Os encargos decorrentes da contratação dos segurados empregados, que trabalhem exclusivamente na colheita de produção dos cooperados serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperado. Para tanto, deverão ser feitas folhas de pagamento distintas. A Lei nº10.256, de 2001 estabeleceu que a cooperativa de produção rural que contratar segurados empregados, exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado. Quando a cooperativa de produtores rurais adquirir produto rural de pessoa física, cooperado ou não, ou receba em consignação para venda, consumo ou para exportação, ficará responsável pelo recolhimento devido pelo produtor rural pessoa física, na condição de sub-rogada. Sub-rogado - a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária,ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais: I. a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros; II. a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção; III. a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor; IV. qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais; V. o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições. 34 7 Exportação de Produtos Não incidem as contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do Art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. Essa disposição aplica-se, exclusivamente, quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto. A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto. Cooperativas de Crédito As sociedades cooperativas de crédito passaram a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, e deixaram de contribuir com o adicional previsto no § 1º do Art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme Art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%) 8 9 Cooperativas Médicas Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 Tabela 1 – Indústria, Comércio e Prestação de Serviços CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 6550-2/00 2,00% Planos de saúde 515 ANEXO II - Instrução Normativa RFB n° 971/2009 Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS Prev. SalárioFPAS GIIL-RAT Social Educação 515 --20 --2,0 0001 2,5 Incra Sebrae Sescoop 0002 0,2 0064 0,6 4096 2,5 Código Terceiros 4163 5,8 Cooperativa na Área de Construção Civil 10 Habitacional De acordo com o § 2º, do Art. 322 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, receberá tratamento de empreitada parcial: 35 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social “I - a contratação de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes; São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora Regularização de Obra de Construção Civil – Art. 383 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 Documentação Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: I. DISO, conforme modelo previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias, destinadas à RFB e ao declarante; II. planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo VI, da referida Instrução Normativa; Liberação de CND Aplicando o Art. 385 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, a CND (Certidão Negativa de Débito) ou a CPD-EN (Certidão Positiva de Débito,com efeito de Negativa) de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa: I. apresente os seguintes documentos: a) DISO, prevista no insico I do caput do Art. 383 da referida IN RFB; b) prova de contabilidade; e c) planilha prevista no inciso II do caput do Art. 383 da referida IN RFB, quando houver mãode-obra terceirizada. A Cooperativa de Trabalho, na contratação de serviços de Construção Civil, deve informar em documento declaratório (ver capítulo específico sobre GFIP/SEFIP) a Razão Social do Contratante, a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e o endereço da obra. Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula da obra junto a Previdência Social é o contratante. A Construtora que contrate Cooperativas de Trabalho, deve informar os valores pagos a estas cooperativas, em cumprimento de Obrigação Acessória Tributária, através de GFIP (ver capítulo específico sobre GFIP/SEFIP) 11 Contribuições Devidas a Terceiros Outras Entidades e Fundos 11.1 Considerações Gerais De acordo com o Art. 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. As contribuições devidas pelas empresas a Outras Entidades enquadram-se como contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas e atualmente são representadas pelas contribuições às seguintes entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) 36 Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) Serviço Social da Indústria (SESI) Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac) Serviço Social do Comércio (SESC) Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha (DPC) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) Fundo Aeroviário (FA) – Fundo Vinculado ao Ministério da Aeronáutica Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) Serviço Social de Transporte (SEST) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário (FA), à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha (DPC) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a do salário-educação. 11.2 Atribuições da Receita Federal do Brasil (RFB) De acordo com o Art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, as atribuições da Receita Federal do Brasil (RFB) se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições legais aplicadas às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do Art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. São as contribuições das empresas e trabalhadores sobre remunerações para o custeio da seguridade social. A retribuição pelos serviços de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento, será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica e abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. As contribuições devidas a terceiros sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições das empresas e trabalhadores sobre remunerações para o custeio da seguridade social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial. 11.3 Enquadramento As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica (Código CNAE) e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista através de Normas emanadas pela RFB (Anexo I). O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento. O estabelecimento mantido por empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de outras empresas. 37 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de sua Auditoria Fiscal, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas. O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso queira, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso. Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa (RA), com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em razão do novo enquadramento. 11.4 Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas: I. pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços; II. pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, e; III. pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua produção. 11.5 Arrecadação para outras Entidades ou Fundos O recolhimento das contribuições destinadas a Outras Entidades deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, através de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) e declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma, prazo e condições estabelecidos por esse órgão, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição.(ver capítulo sobre GFIP) As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante celebração de convênio, desde que haja previsão legal. As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as destinadas para o Incra e para o Salário-Educação. Serviço Social Autônomo • as entidades pertencentes ao Sistema “S”: Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest, Senar, Sebrae, Sescoop, etc. São características dos serviços sociais autônomos: • são criados ou autorizados por lei; • são pessoas jurídicas de direito privado; • são destinadas a ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais; • são mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais; • não têm finalidade lucrativa. 38 11.6 Classificação Geral das Outras Entidades e Fundos Código identificador (informação na GFIP) e Alíquota aplicável, de acordo com o FPAS. v Incra 0001 0002 0,2 2,7 2,5 Senai * SESI * Senac * SESC * 0004 1,0 0008 1,5 0016 1,0 0032 1,5 Sebrae DPC 0064 0,6 0,3 0128 2,5 Fundo Senar * SEST * Senat * Aeroviário 0256 2,5 0512 0,2 0,25 1024 1,5 Sescoop 2048 1,0 4096 2,5 * Subsituídas nas Cooperativas pelo SESCOOP Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) 12 A criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) foi autorizada pela Medida Provisória - MP nº 1.715/98, publicada no Diário Oficial da União-DOU de 04.09.98, tendo como última reedição a MP nº 2.168/2001 – DOU: 24.08.2001 ( Art. 8º) e com o seu regimento aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 1999. Constituem receitas do Sescoop, dentre outras, contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social. A contribuição foi instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao: I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); II - Serviço Social da Indústria (SESI); III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); IV - Serviço Social do Comércio (SESC); V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); VI - Serviço Social do Transporte (SEST); VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). Enquadramento no Código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), em percentual resultante da soma das alíquotas atribuídas a cada entidade e cujos códigos devem ser somados para declaração à Receita Federal do Brasil (RFB) (Ver GFIP) e identificação do destino das contribuições. A classificação no FPAS observa o enquadramento da Cooperativa no Quadro do Anexo I e a soma dos códigos, conforme discriminados no Anexo II, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Serviço Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) 13 O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o SEST e para o Senat (Art. 7º da Lei n° 8.706, de 1993). 39 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao SEST e ao Senat (2,5%). A Remuneração (Salário de contribuição) do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento. A contribuição para o SEST e o Senat, será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2,5% sobre a Remuneração. A contribuição referida para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário-decontribuição, deverá ser: I. recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/Senat, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa (Contribuinte Individual, em relação ao Segurado que lhe presta serviço); II. descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa pessoa jurídica; III. descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos. 14 FPAS SEST Senat Código Terceiros 620 1024 2048 3072 1,5 1,0 2,5 FPAS X CNAE para Recolhimento de Outras Entidades O recolhimento de Outras Entidades está diretamente vinculado ao enquadramento do estabelecimento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), de acordo com as atividades desenvolvidas, através de códigos divulgados pela Instruções Normativas da RFB. Até a competência 12/2007, o Anexo II da Instrução Normativa-IN MPS SRP nº 03/2005 é que determinava o enquadramento no FPAS. A partir da competência 01/2008, o Anexo II da IN SRP nº 03/2005 foi alterado pela Instrução Normativa-IN RFB nº 785/2007. Essa Instrução introduziu uma tabela vinculando o Código FPAS ao CNAE, além de informar as alíquotas RAT correspondentes. A partir da competência 04/2008, novamente o Anexo II da IN SRP nº 03/2005 foi alterado pela Instrução Normativa-IN RFB nº 836/2008 e a partir da competência 05/2009, o item 3 da Tabela 1 (INDÚStria, Comércio E Prestação De Serviços) alterado pela IN RFB nº 938, de 2009, contemplando a mesma vinculação. A partir de 17/11/2009, o enquadramento no FPAS está determinado pela IN RFB nº 971/2009 e descrito no seu Anexo I. 15 Demonstrativo por Ramo das Cooperativas FPAS e Alíquotas das Contribuições (Para maiores informações em relação ao CNAE das Atividades e respectivo FPAS – consultar o Anexo I) 40 Ramo 1. Cooperativas de Produção Rural Contribuição sobre a Folha Agropecuárias, que desenvolva atividade relacionada no Art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial1 – Industriais e Beneficiamento Café 2 – Industrialização de Laticínios 3 – Uva 4 – Extração e Beneficiamento de Fibras Vegetais e de descaroçamento de Algodão 5 – Abatedouros ou Matadouros de Animais de qualquer Espécie e Charqueadas 6 - Industrialização da Cana-de-Açúcar 7 - Industriais de Beneficiamento de Cereais 8 - Granjeiros (abatedouros) 9 - Industriais de Extração de Madeira para Serraria, de Resina, Lenha e Carvão Vegetal 10 – Industriais de Beneficiamento de Chá e Mate FPAS Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sescoop Total Outras Entidades ou Fundos 795 --- --- 0001 0002 4096 4099 20 Variável 2,5 2,7 2,5 7,7 Relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados: FPAS 604 Prev. Social GIIL-RAT Salário- Educação --SUBST. --SUBST. 0001 2,5 Incra Código Terceiros 0002 0,2 0003 2,7 As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados. Agropecuárias (Não enquadradas no Decreto-Lei 1.146/70, de 31.12.l970) Ramo 2. FPAS 787 -Setor rural da cooperativa1 - Animais de qualquer Espécie (cria e engorda) 2 - Produtores de Algodão (desde que não haja beneficiamento do produto) 3 - Produtores de Alho 4 - Produtores de Grãos (desde que não haja beneficiamento do produto) 5 - Produtores de Batata, Borracha, Cacau, Cera de carnaúba, Fumo, Hortaliças, Juta, Malva, Mandioca, Sisal , Urucum, Alho, etc.) 6 - Fornecimento de Insumos Agropecuários 7 - Industriais de Hortifruticultura 8 - de Semen 9 - Produtores de Banana, Abacaxi, Laranja, Maçã, Pera, Melão, Melancia e outras frutas 10 - Criadores do Bicho-da-Seda e derivados GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sescoop --- --- 0001 0002 4096 20 Variável 2,5 0,2 2,5 Prev. Social Total Outras Entidades ou Fundos 4099 5,2 41 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social NÃO aplicável a substituição das contribuições sociais a que se ref'ere o Art. 22-A da Lei nº 8.212/91, como o Setor industrial da agroindústria. Agropecuárias Cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70. Ramo 3. -Setor industrialremuneração da mão-de-obra - sem substituição Produção: 1 - Produtoras de Artesanato 2 - Produtoras de Doces 3 - Produtoras de Eletrodomésticos 4 - Produtoras de Móveis 5 - Produtoras de Tecidos FPAS Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop 507 --- --- 0001 0002 0064 4096 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 Ramo 4. Crédito Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sescoop 787 --- --- 0001 0002 4096 20 Variável 2,5 0,2 2,5 Ramo 4099 5,2 Consumo 1 - Gêneros Alimentícios 2 - Abertas e Fechadas Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop 515 --- --- 0001 0002 0064 4096 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 Ramo 42 Total Outras Entidades ou Fundos FPAS 6. 4163 5,8 Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades 1 – Cooperativa de Crédito Mútuo 2 – Cooperativa de Crédito Rural 3 – Cooperativa de Crédito de Servidores Público 4 – Coop. de Crédito Empresário/Empreendedores 5 – Cooperativa de Livre Admissão. FPAS 5. Total Outras Entidades ou Fundos Total Outras Entidades ou Fundos 4163 5,8 Educação 1 – Professores 2 – Alunos 3 - Pais e Mestres 4 – Ensino FPAS Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop 574 --- --- 0001 0002 0064 4096 20 Variável 2,5 0,2 0,3 2,5 Total Outras Entidades ou Fundos 4163 5,5 Ramo 7. FPAS 507 Habitacional 1 - Construção, Manutenção e Administração de Conjuntos Habitacionais. Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop --20 --Variável 0001 2,5 0002 0,2 0064 0,6 4096 2,5 Ramo 8. FPAS 515 GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop --- --- 0001 0002 0064 4096 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 Prev. Social SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop 515 --- --- 0001 0002 0064 4096 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 Ramo Total Outras Entidades ou Fundos 4163 5,8 Saúde 1 – Médicas 2 – Odontólogos 3 – Psicólogos 4 – Enfermagem 5 – Usuários FPAS Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop 515 --- --- 0001 0002 0064 4096 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 Ramo 515 4163 5,8 Infraestrutura (Energia, Telecomunicações e Serviços) GIIL-RAT FPAS Total Outras Entidades ou Fundos 1 - Energia Rural, Telecomunicações e Serviços Prev. Social 11. 5,8 1 - Mineradoras de Calcário, Ouro, Pedras Preciosas, Sal e outras assemelhadas. FPAS 10. 4163 Mineral Ramo 9. Total Outras Entidades ou Fundos Total Outras Entidades ou Fundos 4163 5,8 Trabalho 1 – Auditores 2 - Serviços de Vigilância, 3 - Segurança e Limpeza 4 - Trabalhadores na Construção Civil 5 - Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos 6 - Profissionais Liberais 7 – Informática GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop --- --- 0001 0002 0064 4096 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 Prev. Social Total Outras Entidades ou Fundos 4163 5,8 43 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Ramo 11.1 Trabalho 1 - Jornalistas e Profissionais da Comunicação 2 - Escritores, Redatores, Revisores e outros profissionais do ramo 3 - Artistas do rádio, televisão, teatro, cinema e populares 4 - Produção Cultural FPAS Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop Total Outras Entidades ou Fundos 566 --- --- 0001 0002 0064 4096 4163 20 Variável 2,5 0,2 0,3 2,5 5,5 Ramo 11.2 Transporte 1 - Transportadores Autônomos 2 - Transportadores de Combustível FPAS Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop Total Outras Entidades ou Fundos 612 --- --- 0001 0002 0064 4096 4163 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8 Trabalho (remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural) Ramo 11.3 1 - Trabalhadores Rurais FPAS Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sescoop Total Outras Entidades ou Fundos 787 --- --- 0001 0002 4096 4099 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2 Ramo Especial 12. Especial 1 - Serviços Sociossanitários e Educativas 2 - Menores e Índios 44 FPAS Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop Total Outras Entidades ou Fundos 515 --- --- 0001 0002 0064 4096 4163 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8 Total Outras Entidades ou Fundos Ramo Turismo e lazer 13. 1 - Turismo e Lazer FPAS Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop 515 --- --- 0001 0002 0064 4096 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 4163 5,8 Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas Agropecuárias e Crédito Ramo 14. FPAS 787 1 – Agropecuárias 3 – Crédito GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sescoop --- --- 0001 0002 4096 20 Variável 2,5 0,2 2,5 Prev. Social Ramo 14. FPAS 515 FPAS 574 Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop Total Outras Entidades ou Fundos --20 --Variável 0001 2,5 0002 0,2 0064 0,6 4096 2,5 4163 5,8 Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas Educacionais 4 – Educacionais Prev. Social GIIL-RAT SalárioEducação Incra Sebrae Sescoop Total Outras Entidades ou Fundos --20 --Variável 0001 2,5 0002 0,2 0064 0,3 4096 2,5 4163 5,5 Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas Produção Ramo 14. FPAS 507 4099 5,2 2 – Consumo 5 – Mineral 6 - Infra-Estrutura Energia, Telecomunicações e Serviços 7 – Saúde 8 – Trabalho 10 – Especial 11 - Turismo e Lazer Ramo 14. Total Outras Entidades ou Fundos 9 – Produção Prev. Social GIIL-RAT --20 --Variável SalárioINCRA Educação 0001 2,5 0002 0,2 SEBRAE SESCOOP Total Outras Entidades ou Fundos 0064 0,6 4096 2,5 4163 5,8 Restitiuição ou Compensação de Contribuições Destinadas a Outras Entidades e Fundos 16 As contribuições sociais, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da IN RFB 900/08 e Lei nº 8.212/91. 45 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Na compensação de contribuição previdenciária e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, realizada até 3 de dezembro de 2008, o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma: I. em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. O Art. 202 da IN MPS SRP 03/05 foi revogado pela IN RFB 900/08, a partir de 1º de janeiro de 2009, permitindo a restituição de valores recolhidos para outras entidades ou fundos, independente da requisição no mesmo pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizálo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos previdenciários constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil. O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas. A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário. A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente dos seus empregados e contribuintes individuais e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo. A compensação deve ser informada em Declaração à Previdência Social (ver capítulo GFIP) na competência de sua efetivação. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do Art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; Na compensação de contribuição previdenciária, até 03 de dezembro de 2008, observar o limite de 30% (anterior a MP N° 449/08, convertida na LEI N° 11.951/09) É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. (mantido o entendimento, através do Art. 47 da IN RFB 900/08) 46 Aplicar o Anexo II (IN RFB 900/08) - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária e, para maiores informações sobre o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, consultar o endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/PerDcomp Compensação Indevida Falsidade da Declaração 17 Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual de 150% (Cento e cinquenta por cento) previsto no § 1º, do Art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. Encargos sobre os Recolhimentos Fora do Prazo (a partir de 4 de Dezembro de 2008) 18 Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração dos segurados a seu serviço e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-decontribuição, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do Art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996. Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Encargos aplicados até 03 de dezembro de 2008 ver os artigos 34 e 35, revogados pela MP n° 449/08 www.mps.gov.br Competência Aplicada Juros mês do vencimento Nihil meses intermediários SELIC mês do pagamento 1% Multa 0,33% ao dia, limitado a 20% 47 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social 19 Restrições e Vedações às Empresas De acordo com o § 2º do Art. 95. da Lei n° 8.212/91, A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial; c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; e) à desqualificação para impetrar concordata; f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. A empresa em débito para com a seguridade social não pode: I. distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e II. dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento. (Art. 280 do Regulamento da Previdência Social (RPS), apenso ao Decreto n° 3.048/99) 20 Demais Obrigações Acessórias 20.1 Contabilidade Regular Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos. Os lançamentos, escriturados nos Livros Diário e Razão, devem: I - atender ao princípio contábil do regime de competência; II - identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. As exigências não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as Entidades Cooperativas, exceto às que operam Plano Privado de Assistência à Saúde conforme definido em Lei, estão estabelecidos pela Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T 10.8 – Aspectos Contábeis de Entidades Cooperativas. Estas normas são de uso obrigatório, para qualquer cooperativa, a partir da data de sua publicação (03.01.2002) Obrigatoriedade de Escrituração Contábil A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro. 48 A elaboração do Balanço Patrimonial, das Demonstrações de Resultado (Sobras ou Perdas), de Mutações do Patrimônio Líquido e de Origens e Aplicações de Recursos, e a divulgação das Demonstrações Contábeis, estão normatizada na NBC T 10.8. 20.2 Comprovante de Pagamento A Cooperativa, deverá fornecer' ao contribuinte individual que lhe presta serviço, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da Cooperativa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida. Nota: A elaboração do Comprovante de Pagamento, de acordo com o texto acima, é uma obrigação do Tomador dos Serviços. A partir de 08.2005, de acordo com os dispositivos da Instrução Normativa do MPS SRP n° 03, de julho de 2005, atualmente através da IN RFB n° 971, de novembro de 2009, a Cooperativa que toma serviços de Contribuintes Individuais, inclusive, daqueles que executam serviços com a sua intermediação (Cooperados de Trabalho) e dos Cooperados de Produção, deve emitir o Comprovante de Pagamento. O Comprovante de Pagamento, é necessário para suportar os registros de Folha de Pagamento e Contabilidade e guardado, pelo período prescricional, para apresentação à Previdência Social e Receita Federal do Brasil – RFB.(Modelo – Anexo .... ) 20.3 Riscos Ocupacionais no Ambiente de Trabalho Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores. A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros, que deverão respaldar as informações prestadas em GFIP (VER CAPÍTULO GFIP): 1. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7, do MTE; 2. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) 3. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador. 4. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, sendo seu registro fundamental para a geração 49 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis. As entidades que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos Programas de Prevenção de Riscos e de Controle Médico de Saúde Ocupacional, nos termos do subitem 1.1 da NR-1, do MTE, mantendo a apresentação dos documentos descritos acima, nos itens 2 ao 4. Responsabilidade da empresa contratante e da Cooperativa de Trabalho A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável: • por fornecer cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que permitam à contratada (Cooperativa de Trabalho) prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores. De acordo com o Art. 338 do Regulamento da Previdência Social (RPS), apenso ao Decreto n° 3.048, de1999, a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. A Cooperativa, para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas no LTCAT da empresa contratante, é responsável: I. pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais; II. pelas informações na GFIP, relativas à exposição a riscos ambientais. III. pela implementação do PCMSO. Em relação ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o desempenho das empresas, em relação à sua respectiva atividade, vide o Artigo 202-A do RPS, apenso ao Decreto n° 3.048/99 e Decretos n°s 6945 e 6957, de 2009. 20.4 Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) As orientações constantes deste Item estão fundamentadas no Manual da GFIP, Versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008, publicada no Diário Oficial da União de 17.11.2008, em vigor desde 22.11.2008, em relação às informações relativas às Contribuições Previdenciárias e às Outras Entidades. 50 20.4.1 O que é GFIP Para o FGTS, a GFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e pelo arquivo SEFIP. Para o FGTS, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP: • • • • • • • Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social; Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIP; Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE; Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC); Relação de Tomadores/Obras (RET); Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social; Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS. Para a Previdência Social, a GFIP é o conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdência e do INSS, que constam do arquivo NRA.SFP e de outros documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento no SEFIP. Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP: • Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social; • Comprovante de Declaração à Previdência; • Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE; • Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC); • Relação de Tomadores/Obras (RET); • Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão. 20.4.2 GFIP/SEFIP distintas Devem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por: a) competência, inclusive competência 13; b) código de recolhimento; c) estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI; d) FPAS do estabelecimento; e) número de processo / vara / período referente às informações declaradas nos códigos 650 e 660. 20.4.3 GFIP/SEFIP Distinta por FPAS Através do código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, identifica-se as contribuições previdenciárias e a outras entidades e fundos (terceiros). Quando as atividades do estabelecimento requeiram a utilização de mais de um FPAS, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada FPAS. Códigos FPAS 507 515 566 574 612 787 795 Maiores detalhes, através do Anexo I 20.4.4 CNAE Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 01, de 04/09/2006. A tabela de códigos CNAE 2.0 pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br. Este campo deve conter a informação do código correspondente à atividade econômica de cada estabelecimento da empresa. 51 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social 20.4.5 CNAE Preponderante Código referente à atividade econômica preponderante da empresa, determinando o enquadramento no grau de risco da empresa, previsto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), dando origem à alíquota RAT, que deverá ser utilizada em todos os estabelecimentos. A contribuição, será definida da seguinte forma: I. o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecendo as seguintes disposições: a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos. II. considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que: a) apurado na empresa, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividadesmeio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros. 52 Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas) Alterado pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 - DOU de 12/2/2007 e pelo Decreto Nº 6.957, de 9 de Setembro de 2009 com seus efeitos quanto à nova redação, a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente. CNAE 7 Descrição % Novo 6550-2/00 Planos de saúde 2% 20.4.6 Categoria do Trabalhador Cód. Categoria 01 Empregado; 11 Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS; 13 Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção; 15 Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; 17 Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho 18 Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho 24 Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho 25 Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho Cooperativas de trabalho ou de produção a) Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13, independentemente da competência constante da GFIP/SEFIP. b) A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 17 ou 18. c) A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços. 20.4.7 Ocorrência No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações: • a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial; • se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). 53 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no § 1º, Art. 58, da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso: Código BRANCO Ø1 Ø2 Ø3 Ø4 Descrição Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto Não exposição a agente nocivo, MAS JÁ ESTEVE Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho) Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 20 anos de trabalho) Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 25 anos de trabalho) Atenção: O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição). Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir: Código Descrição Ø5 Ø6 Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Não exposição a agente nocivo Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho) Ø7 Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho) Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho) Ø8 Exemplo: José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.(extraido do Manual da GFIP versão 8.4) 20.4.8 Código de Recolhimento As cooperativas de trabalho informam duas GFIP por competência, relativamente aos códigos 115 e 211. As contribuições para Outras Entidades e Fundos são informadas na GFIP normal da empresa. Os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante a intermediação de cooperativa de trabalho são informados pela própria cooperativa em GFIP/SEFIP distinta por tomador (código 211). A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador. Neste caso, o SEFIP não gera cálculo de contribuições patronais; gera apenas, a partir de 04/2003, a . 54 Cód. 115 211 650 660 Situação Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social; Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores; Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista; Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista. 20.4.9 Serviços de Transporte A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida ao SEST e ao Senat pelos cooperados transportadores autônomos. Os cooperados devem ser identificados com as categorias de trabalhador 18 ou 25, conforme o caso, e a GFIP/SEFIP – código 211 – apresentará o valor da contribuição previdenciária a ser recolhida pela cooperativa. Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador, observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados aos dados do tomador devem ser informados com os dados da própria cooperativa, na GFIP/SEFIP com código 211. 20.4.10 Código de Outras Entidades (Terceiros) Informar o código de outras entidades e fundos para os quais a empresa está obrigada a contribuir, de acordo com a tabela de alíquotas por FPAS. O código de outras entidades e fundos deve estar vinculado ao FPAS informado. O código a ser informado neste campo é encontrado somando-se os códigos correspondentes a cada entidade para a qual há contribuição. Exemplo: A cooperativa possui FPAS 507, devendo contribuir para o Salário-Educação, Incra, Sebrae e Sescoop. FPAS 507 Prev. Social GIIL-RAT SalárioIncra Educação Sebrae Sescoop --20 --Variável 0001 2,5 0064 0,6 4096 2,5 0002 0,2 Total Outras Entidades ou Fundos 4163 5,8 55 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social 20.4.11 Cooperativa de Trabalho e Tomador do Serviço A coopertiva cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador. No caso da intermediação de um mesmo trabalhador para mais de um tomador no mês, este deve estar vinculado aos respectivos tomadores, com as correspondentes remunerações. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência. Entretanto, ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente deve vincular à própria administração os empregados cedidos, juntamente com seu pessoal administrativo e operacional: a) Quando, comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses trabalhadores por tarefa ou serviço contratado. Exemplos: • Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período. • Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores. b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI. Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa ou cooperativa de segurança para proteção de sua residência. 20.4.12 Valor das Faturas Emitidas para o Tomador A cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em razão das contribuições instituídas pelo inciso IV, Art. 22, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, e pelo Art. 1º, § 1º da Lei nº 10.666/2003. Notas: 1. Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo. 2. O campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador deve ser informado com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos pela RFB. 3. A informação prestada neste campo deve ser distinta por tomador, totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador. 4. Este campo deve ser preenchido inclusive quando a empresa tomadora (contratante) tiver a contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES. 5. O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos de categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os demais trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa. 20.4.13 Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições 56 instituídas pelo inciso IV, Art. 22, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, e pelo § 1º, Art. 1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003. – Valores pagos a cooperativas de trabalho – sem adicional Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no Art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99. Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 03/2000. Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que não exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial. – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 15 anos Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no inciso IV, Art. 22, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a contribuição de 9% referida no Art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 24%. Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003. Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de serviço. – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 20 anos Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no inciso IV, Art. 22, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a contribuição de 7% referida no § 1º, Art. 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 22%. Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003. Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de serviço. – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 25 anos Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no Art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a contribuição de 5% referida no Art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 20%. Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003. Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço. Notas: 1. Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo. 2. Os campos de Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho devem ser informados com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos pela RFB. 57 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social 3. Estes campos devem ser preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES. 4. Caso não haja nenhum trabalhador participando do movimento, assinalar a opção “Inf. Exclusiva Coop. Trab”, no movimento com código 115. 20.4.14 Cooperativa em Construção Civil A elaboração da GFIP/SEFIP com informações distintas por obra de construção civil deve observar as orientações abaixo, bem como o disposto na Instrução Normativa RFB nº 925, de março de 2009: Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a construtora que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com “Informação Exclusiva de coop. de Trabalho” (código 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Assim, deve ser feita uma GFIP (código 115) com “Informação Exclusiva de cooperativa de Trabalho” para cada obra. Os campos (CNPJ/CEI do Empregador/Contribuinte, FPAS, endereço e Outras Entidades) devem ser informados com os dados da Obra. No campo Razão Social, informar a razão social da empresa seguido do nome da obra. Nos demais campos informar os dados da construtora. Campo Como preencher a GFIP Código de Recolhimento CNPJ/CEI, FPAS, Endereço e Outras Entidades Razão Social 115 Dados da Obra Empresa/Obra Obra ou o serviço executados por cooperados, contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa): • campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – CNPJ e Razão Social da cooperativa de trabalho; • campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados da cooperativa; • campos Inscrição e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula); • campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil – razão social do contratante direto; • campo Código de Recolhimento - código 211; • os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. 58 Campo Como preencher a GFIP Código de Recolhimento 211 CNPJ/CEI e Razão Social Dados da Cooperativa de Trabalho FPAS, Outras Entidades, RAT,CNAE Dados da Cooperativa Inscrição e Endereço do Tomador Matrícula CEI e endereço da Obra/Tomador Razão Social do Tomador de Serviço/Obra Razão Social do Contratante direto Atenção: Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula da obra junto ao INSS é o contratante. 20.4.15 Cooperativa em Atividade Rural Cooperativa de Produção Rural: Comercialização da Produção Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência. Pessoa Física Este campo deve ser preenchido: a) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada; A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar esta informação na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência - GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção. 59 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Notas: 1. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, no movimento com código 115. 20.4.16 Cooperativa Adquirente, Consumidora ou Consignatária de Produção Cooperativa de Produção Rural a) Na situação em que a cooperativa contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados A partir da competência 07/2001, em decorrência da Lei n° 10.256/2001, a cooperativa deve informar os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, em GFIP/SEFIP distinta daquela destinada a informar o seu pessoal regular. Nesta GFIP/SEFIP com informações distintas por cooperado (tomador), a cooperativa deve relacionar todos os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros). As informações devem ser prestadas em GFIP/SEFIP, por cooperado, observando: Campo Como preencher a GFIP CNPJ/CEI Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte Dados da Cooperativa CNAE FPAS 604 Outras Entidades 000, 0001, 0002 ou 0003 conforme o caso S.Educação, Incra ou S.Educação+Incra CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador Dados do Cooperado Código de Recolhimento 150 Alíquota RAT Não preencher Comercialização da Produção Rural Não preencher • os demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. Notas: 1. A cooperativa deve informar os dados relativos aos seus trabalhadores regulares em GFIP/SEFIP com o FPAS 795, caso sua atividade esteja relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70, ou com o FPAS 787, caso sua atividade não esteja relacionada no referido Decreto-Lei. 2. As contribuições de que tratam os incisos I e II, do artigo 22, da Lei n° 8.212/91, em relação aos trabalhadores contratados pela cooperativa, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, não são devidas pela cooperativa, estando substituídas pelas contribuições dos próprios cooperados, incidentes sobre a comercialização da produção. Portanto, os cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições, bem como pela entrega da GFIP/SEFIP com a informação do valor da comercialização de sua produção. Nesta situação, 60 os cooperados devem utilizar os códigos FPAS 604, 825 ou 833, dependendo de tratar-se de pessoa física/jurídica ou agroindústria. b)Nas demais situações, excetuando-se a contratação, pela cooperativa, de pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados (alínea “a”) Para estas cooperativas, são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. As cooperativas com atividade relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 795. As cooperativas com atividade não relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 787. Em nenhum dos dois casos deve ser preenchido o campo Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica. Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. 20.4.17 GFIP/SEFIP Única A partir da versão 8.0 do SEFIP, o empregador/contribuinte deve elaborar apenas uma única GFIP/SEFIP para cada chave. Chave de uma GFIP/SEFIP são os dados básicos que a identificam e é utilizada na definição de duplicidade de transmissão ou solicitação de retificação e exclusão. O processo de retificação passa a ser realizado por meio do conceito de GFIP/SEFIP retificadora. Para a Previdência Social cada nova GFIP/SEFIP, para uma mesma chave, substitui a anterior (sendo diferentes os números de controle). A chave é composta pelas seguintes informações, conforme o código de recolhimento da GFIP/SEFIP: Códigos de Recolhimento C H A V E 115, 150, 155, 211 130, 135, 608 650 CNPJ/CEI do empregador CNPJ/CEI do empregador CNPJ/CEI do empregador Competência Competência Competência FPAS FPAS FPAS Código de Recolhimento Código de Recolhimento Código de Recolhimento CNPJ/CEI do Tomador Número do Processo/Cara/Periodo Parâmetros Caso sejam transmitidas mais de uma GFIP/SEFIP para uma mesma chave; ou seja, com o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, mesma competência, mesmo FPAS e mesmo código de recolhimento, a Previdência Social considera a GFIP/SEFIP entregue posteriormente como GFIP/SEFIP retificadora, substituindo as informações anteriormente prestadas na GFIP/SEFIP com a mesma chave (considerando diferentes os números de controle). Quando houver entrega de mais de uma GFIP/SEFIP, com chaves diferentes, todas as GFIP/SEFIP são consideradas válidas, não havendo substituição. Caso as GFIP/SEFIP de mesma chave tenham o mesmo número de controle, aquela entregue posteriormente é considerada como duplicidade. 61 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Mesmo número de controle Duplicidade Números de controle diferentes GFIP/SEFIP retificadora Mesma chave Chaves diferentes As GFIP/SEFIP das respectivas chaves são 20.4.18 Código de Pagamento GPS Código Descrição 1007 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 1503 Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP 1554 Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP 1708 Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP 2100 Empresas em Geral – CNPJ/MF 2119 Empresas em Geral – CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (Sesc,Sesi, Senai, etc.) 2127 Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003 2909 Ação Trabalhista – CNPJ/MF 2917 Ação Trabalhista – CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (Sesc,Sesi, Senai, etc.) 20.4.19 Retificação de Informações Referentes ao CNAE Preponderante, CNAE, Código de Outras Entidades e FPAS na GFIP As informações prestadas incorretamente ou indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil devem ser corrigidas por meio de nova GFIP/SEFIP, conforme estabelecido no Manual da GFIP. Para o FGTS, as informações prestadas incorretamente ou indevidamente, devem ser corrigidas conforme as orientações contidas na Circular CAIXA que trata da matéria. Os fatos geradores omitidos são declarados mediante a entrega de uma nova GFIP/SEFIP, contendo todos os fatos geradores já informados, incluindo, se for o caso, a indicação do recolhimento/declaração complementar ao FGTS. Caso na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada tenha havido a opção pela centralização de recolhimento ao FGTS, a nova GFIP/SEFIP (para retificação) pode ser apenas para um estabelecimento, não sendo necessário transmitir o arquivo contendo todos os estabelecimentos centralizados, se o erro não ocorreu em todos. Neste caso, utilizar a opção “0 – não centraliza” no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS da GFIP/SEFIP do estabelecimento. Atenção: Quando for necessária a transmissão de GFIP/SEFIP, gerada na versão 5.4 do SEFIP, em decorrência de problemas na individualização do FGTS, provenientes de arquivos gerados até a versão 5.4, o empregador/contribuinte deve transmitir também uma GFIP/SEFIP em versão atualizada do SEFIP, para competências a partir de 01/1999, contendo as mesmas informações, mas com a modalidade 62 9, para cumprir a obrigação acessória junto à Previdência Social. A partir da implantação da versão 8.0 do SEFIP, a Previdência não trata a GFIP/SEFIP geradas em versão anterior a 8.0. 20.4.20 Retificação via GFIP/SEFIP Para a Previdência Social, a partir da versão 8.0, a retificação de GFIP/SEFIP passa a ser realizada no aplicativo SEFIP, com a emissão do “Comprovante de Declaração à Previdência”, inclusive para retificação de informações anteriores, uma vez que a entrega de nova GFIP/SEFIP substitui a anteriormente apresentada para a mesma chave. O comprovante emitido pelo SEFIP deve ser arquivado juntamente com o Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social, para comprovação da transmissão da GFIP/SEFIP, e deve ser mantido pelo prazo legalmente estabelecido. O processo de retificação com entrega de nova GFIP/SEFIP é aplicado para qualquer competência igual ou posterior a 01/1999, ainda que a GFIP/SEFIP incorreta tenha sido gerada em versão do SEFIP igual ou anterior à versão 7.0 ou apresentada em meio papel. Para entrega da nova GFIP/ SEFIP, deve ser utilizada versão atualizada do SEFIP. Para a Previdência, considera-se retificadora toda nova GFIP/SEFIP que contenha a mesma “chave” de uma GFIP/SEFIP apresentada e com número de controle diferente. Os campos da “chave” são diferentes para a GFIP/SEFIP até a versão 7.0 do SEFIP e a partir da versão 8.0 do SEFIP: • para versão 7.0 ou anterior do SEFIP, ou ainda, para a GFIP entregue em meio papel, a “chave” é composta pelos campos CNPJ/CEI do empregador/contribuinte e Competência; • para versão 8.0 ou posterior do SEFIP, a “chave” é composta pelos campos CNPJ/CEI do empregador/ contribuinte, Competência, Código de recolhimento e FPAS, além do CNPJ/CEI do tomador/ obra (para os códigos 130, 135 e 608) e Processo/Vara/Período (para o código 650). Ressalta-se que também na hipótese da trasmissão de GFIP/SEFIP que contenha exclusivamente registro de alteração cadastral e considerando a chave utilizada na abertura do movimento, esta GFIP/SEFIP é tratada como retificadora pela Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle. Assim, para a geração do registro de alteração cadastral do SEFIP que tem por objetivo tratamento no cadastro FGTS, deve ser utilizado, o código de recolhimento 660 que é exclusivo do FGTS. 20.4.21 Retificação de GFIP/SEFIP Gerada a Partir da Versão 8.0 do SEFIP – Campos CNAE Prepoderante, CNAE, Outras Entidades e FPAS Orientações para Retificação de CNAE Preponderante: Para correção da informação prestada em tais campos, basta a entrega de uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida. Todos os trabalhadores informados na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente devem ser informados na nova GFIP/SEFIP com a Modalidade 9, desde que não apresentem outras incorreções. Orientações para Retificação de CNAE: Para o FGTS, a retificação da informação prestada em tais campos exceto Razão Social e Endereço do tomador/obra deve ser solicitada por intermédio da opção de alteração cadastral via SEFIP. Caso seja utilizada a importação de folha, indicar a alteração cadastral nos registros 10, 13 ou 14 do arquivo de folha de pagamento (SEFIP.RE). Tais solicitações podem ser efetuadas a qualquer tempo, desde que ocorra em GFIP/SEFIP de recolhimento regular na próxima competência devida, não sendo necessária a entrega de uma nova GFIP/SEFIP. 63 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Para a Previdência Social, basta que, a partir da próxima competência devida, seja apresentada a GFIP/SEFIP com as informações corretas, não sendo necessário retificar cada uma das competências com informação incorreta. Orientações para Retificação de Código de Outras Entidades: Para correção da informação prestada em tais campos, basta a entrega de uma nova GFIP/ SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida. Todos os trabalhadores informados na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente devem ser informados na nova GFIP/SEFIP com a Modalidade 9, desde que não apresentem outras incorreções. Orientações para Retificação de FPAS: A correção da informação contida nos campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP deve refletir nos dados de todos os trabalhadores que participam da nova GFIP/SEFIP, onde constarão com a Modalidade 9, podendo ser necessário um pedido de exclusão, além da entrega da nova GFIP/SEFIP, contendo as informações corretas. Para a Previdência, o pedido de exclusão é necessário quando for informado um dado componente da chave incorreto, exceto para os códigos de recolhimento exclusivos do FGTS. Assim, se foi informado um FPAS 507, quando o correto era 566, será necessário um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP que contém na chave o FPAS 507. Entretanto, caso fossem corretos os dois FPAS, 507 e 566, tendo sido apresentada apenas uma GFIP/SEFIP, contendo todos os trabalhadores no FPAS 507, bastaria a entrega das novas GFIP/SEFIP para cada FPAS, não sendo necessário o pedido de exclusão. Nota: Caso o FPAS informado na GFIP/SEFIP incorreta não seja um dos corretos, é necessário fazer o pedido de exclusão. 21 Penalidades em Relação a GFIP De acordo com o Artigo 32 A, da Lei n° 8.212, de 1991, o ���������������������������������� contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do Art. 32 (GFIP) no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitarse-á às seguintes multas: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008, de 04.12.08 e convertida na Lei n° 11.941/09) I. de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) II. de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. Observado o parágrafo seguinte, as multas serão reduzidas: I. à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II. a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. 64 A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) I. R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e II. R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 65 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Dicionário de Termos Técnicos Ajuda de Custo – Auxílio pecuniário concedido ao trabalhador para atender a despesas de viagem e assumir as funções de seu cargo, por transferência ou nomeação. Aposentadoria Especial – É o benefício a que tem direito o segurado, que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou integridade física. Ato Cooperativo – Os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Contrato de Empreitada Total – O contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material. Também se considera como empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original. Contrato de Empreitada Parcial – Aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. Contrato de Subempreitada – Aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. Contribuinte – Que ou quem contribui, ou paga contribuições Empresa Construtora – A pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do Art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66. Sujeito Ativo – Conforme preceitua o artigo 119 do CTN, “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo; ou seja, é o credor, o que integra o polo ativo da relação jurídica tributária. Sujeito Passivo da Obrigação Principal – A pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O sujeito da obrigação principal diz-se: I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei”. “a identificação do sujeito passivo da obrigação principal (gênero) depende apenas de verificar quem é a pessoa que, à vista da lei, tem o dever legal de efetuar o pagamento da obrigação, não importando indagar qual o tipo de relação que ela possui com o fato gerador”. É aquele obrigado a pagar – um dar, um entregar – o tributo ou uma penalidade pecuniária ou multa, podendo ser classificado como sujeito passivo direito e indireto. • O sujeito passivo direto é o contribuinte, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador tributário – fato típico prescrito na lei. 66 Se o sujeito passivo direto não cumpre com a obrigação tributária, então ele (o contribuinte) é o próprio a ser responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação. • O sujeito passivo indireto é o responsável pelo pagamento do tributo, ou seja, aquele que não se reveste necessariamente na condição de contribuinte, tendo relação indireta com o fato tributável. Sujeito Passivo da Obrigação Acessória – Conforme o artigo 122 do CTN, é a pessoa obrigada às prestações (dever de prestar) que constitui o seu objeto, ou seja, a pessoa obrigada a fazer, a não fazer ou tolerar uma gama de deveres no interesse da arrecadação e da fiscalização tributária, ou seja, são componentes do objeto principal. É a pessoa à qual a legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar. 67 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO Adquirente, consumidora ou consignatária de produção Alíquotas do contribuinte individual Alíquotas dos empregados Arrecadação para outras entidades e fundos As cooperativas perante a previdência social Atribuições da Receita Federal do Brasil – RFB Base de cálculo da contribuição previdenciária e alíquota Base de cálculo das contribuições Base de cálculo das contribuições a terceiros Cadastro do sujeito passivo Categoria do trabalhador Classificação geral das outras entidades e fundos CNAE CNAE preponderante Código de outras entidades (terceiros) Código de Pagamento GPS Código de recolhimento Compensação indevida – falsidade da declaração Comprovante de pagamento Considerações gerais Contabilidade regular Contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial Contribuição das cooperativas de produção rural e de produtores rurais Contribuições das cooperativas Contribuições devidas a terceiros Contribuintes individuais Cooperativa de trabalho e de produção Cooperativa de trabalho e tomador do serviço Cooperativa em atividade rural Cooperativa em construção civil Cooperativa na área de construção civil Cooperativa, como equiparada à empresa Cooperativas de crédito Cooperativas médicas Demais obrigaçoes acessórias Demonstrativo por ramo das cooperativas, FPAS e alíquotas Em geral Empregado em geral 68 20.4.16 3.12 3.9 3.5 1 11.2 3.4 4.3 11.4 2.2 20.4.6 11.6 20.4.4 20.4.5 20.4.10 20.4.18 20.4.8 17 CC.2 11.1 20.1 5.2 5. 5 11 11 2 20.4.11 20.4.15 20.4.14 10 4 5.II 9 20 15 5.1 3.6 Encargos sobre os recolhimentos fora do prazo Enquadramento Exportação de produtos Fato gerador Fato gerador da obrigação previdenciária FPAS X CNAE para recolhimento de outras entidades GFIP GFIP SEFIP distinta GFIP/SEFIP distinta por FPAS GFIP/SEFIP única Introdução O que é GFIP Obrigações do contribuintes individuais Obrigações dos segurados empregados Obrigações específicas Obrigações tributárias acessórias Ocorrência Ocorrência do fato gerador Ocorrência do fato gerador Parcelas integrantes da remuneração, entre outras Parcelas não integrantes da remuneração Penalidades em relação a GFIP Remuneração e salário-de-contribuição, equivalência e distinção Restitiuição ou compensação de contribuições destinadas a outras entidades e fundos Restrições e vedações às empresas Retificação de GFIP/SEFIP – campos cnae preponderante, CNAE, outras entidades e FPAS Retificação de informações Retificação via GFIP/SEFIP Riscos ocupacionais no ambiente de trabalho Serviços de transporte SESCOOP SEST e SENAT Tratamento previdenciário sobre as contribuições dos empregados Valor das faturas emitidas para o tomador Valor das faturas emitidas para o tomador Valores pagos a cooperativas de trabalho 18 11.3 5.I 4.1 3.2 11. 20.4 20.4.2 20.4.3 20.4.17 3.1 20.4.1 3.13 3.10 II.1 II.3 20.4.7 3.3 4.2 3.7 3.8 XXI 3.5 16 11. 20.4.21 20.4.19 20.4.20 20.3 20.4.9 12 13 3 20.4.12 4.4 20.4.13 Anexo 1 Códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 1. Notas Nota 1: O recolhimento das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na Nota 2. Nota 2: O recolhimento das contribuições referidas na Nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) atribuídas pelas Tabelas 1 e 2. Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação. Nota 3: Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515). Nota 4: As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas. Nota 5: A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto. Nota 6: Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de recolhimento para terceiros (outras entidades ou fundos) 0115 e 0099, respectivamente. Nota 7: Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros (outras entidades ou fundos) 0079. Nota 8: O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo Art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial. Nota 9: Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Nota 10: As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), e deixam de contribuir com o adicional previsto no 69 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme Art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; Incra: 0,2% e Sescoop: 2,5%). Nota 11: As atividades de extração de minérios de ferro e de fabricação de produtos de refino do petróleo são consideradas, para fins de enquadramento no FPAS, principais em relação àquelas que convirjam, em regime de conexão funcional, para a consecução dos objetivos sociais das empresas que a elas se dedicam e que, portanto, são acessórias, assim consideradas as atividades de pesquisas, testes experimentais e desenvolvimento tecnológico. O enquadramento no FPAS, em tais casos, se faz com base na atividade principal, aplicando-se para esta e para as atividades acessórias o código FPAS 507, independentemente do porte do estabelecimento e do código CNAE da atividade. Nota 12: A elaboração da GFIP/SEFIP relativa aos trabalhadores avulsos não portuários cabe ao tomador de serviços. Neste caso informará para o código CNAE e para a alíquota GILRAT os mesmos por ele utilizado. Já o enquadramento no FPAS não se dará em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços, mas sim em função da vinculação do trabalhador avulso não portuário à indústria (código FPAS 507) ou ao comércio (código FPAS 515). 2. Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos 2.1 Conceitos para Enquadramento de Atividades no Código FPAS Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo. Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindose de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria, a empresa cuja atividade econômica do setor secundário engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços). Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade. Incluem-se no conceito de indústria rudimentar, as atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem como o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização. Indústrias relacionadas no Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá 2 (duas) bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP: 70 a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao Incra (FPAS 825, código de terceiros 0003). 2.2 Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos 2.2.1 Indústrias Relacionadas no Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970. O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos), incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% (vinte por cento) para a Previdência; 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) para GILRAT; 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE (salário-educação) e 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para o Incra, conforme disposto no § 1º do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 (Quadro 1). Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507). Quadro 1 - Indústrias Rudimentares - Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - Contribuição sobre a folha FPAS 531 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:.................. 20% GILRAT:..............................variável Código terceiros:................... 0003 Salário-educação:.................. 2,5% Incra:.................................... 2,7% Total Terceiros:...................... 5,2% Indústria de cana-de-açúcar. Indústria de laticínio. Indústria de beneficiamento de chá e mate. Indústria da uva. Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão. Indústria de beneficiamento de café e de cereais. Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal. Indústria de extração de resina. Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. 2.2.2 Agroindústrias Relacionadas no Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970. Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos), sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas: a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), Senar 0,25% (vinte e cinco décimos por cento); b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Incra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento). 71 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros (outras entidades ou fundos), que continuam a incidir sobre a folha de salários. A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores: a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE (salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)) e ao INCRA 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (Quadros 2 e 3). Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833. Quadro 2 - A groindústrias - Art. 2º Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - Contribuição sobre a folha FPAS 825 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:...................... 0% GILRAT:...................................... 0% Código terceiros:..................... 0003 Salário-educação:.................... 2,5% Incra:...................................... 2,7% Total Terceiros:........................ 5,2% Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do Art. 2º do Decreto- Lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001. Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros. A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados). Quadro 3 - Agroindústrias - Art. 2º do Decreto Lei nº 1.146, de 1970 - Contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção FPAS 744 Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria. Previdência Social:.....................2,5% GILRAT:.....................................0,1% SENAR:...................................0,25% Parágrafo único do Art. 173 desta Instrução Normativa. Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. 72 Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001. Observações: 1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa; 2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável à substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; 3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados); 4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme inciso IV do Art. 177 desta Instrução Normativa. 2.2.3 Cooperativa de Produção Rural que Desenvolva Atividade Relacionada No Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970. A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações: a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20% (vinte por cento); GILRAT variável; Fnde 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); Incra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento); Sescoop 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); b)GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e Incra 0,2% (dois décimos por cento). As destinadas à Previdência e ao GILRAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (Quadros 4 e 5). Quadro 4 - Cooperativas de Produção Rural - Contribuição sobre a folha FPAS 795 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% GILRAT:................................ variável Código terceiros:......................4099 Salário-educação:.....................2,5% Incra:.......................................2,7% Sescoop:..................................2,5% Total Terceiros:.........................7,7% GFIP 1 Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial. Quadro 5 - Cooperativas de Produção Rural FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:.......................0% GILRAT:.......................................0% Código terceiros:......................0003 Salário-educação:.....................2,5% Incra:.......................................0,2% Total terceiros:..........................2,7% GFIP 2 Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e Incra, as quais não são substituídas. Ver Nota 2 abaixo). Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição. Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (Previdência Social e GILRAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados. 2.2.4 Agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura e Avicultura, inclusive sob a Forma de Cooperativa, e Cooperativas de Crédito. A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os Quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP. 73 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Quadro 6 - Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação) FPAS 787 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..................... 20% GILRAT:.................................variável Código terceiros:...................... 0515 ou 4099(se cooperativa) Salário-educação:..................... 2,5% Incra:....................................... 0,2% Senar/Sescoop:......................... 2,5% Total Terceiros:......................... 5,2% Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senar. Quadro 7 - Remuneração da mão-de-obra empregada no abate FPAS 531 Alíquotas- contribuição sobre a remuneração de segurados: Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. Previdência Social:..................... 20% GILRAT:.................................variável Código terceiros:...................... 0003 Salário-educação:..................... 2,5% Incra:....................................... 2,7% Total Terceiros:......................... 5,2% Quadro 8 - Remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial FPAS 507 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:.....................20% GILRAT:................................ variável Código terceiros:...0079 ou 4163 (se cooperativa) Salário-educação:.....................2,5% Incra:.......................................0,2% Senai:......................................1,0% Sesi..........................................1,5% Sebrae:..................................0,60% Total Terceiros:.........................5,8% Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o Sesi. 2.2.5 Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento sujeitas à Contribuição substitutiva instituída pela Lei Nº 10.256, de 2001. A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604: a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e ao INCRA: 0,2% (dois décimos por cento). GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco 74 décimos por cento), INCRA: 0,2% (dois décimos por cento), SENAI: 1,0% (um por cento), SESI: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e SEBRAE: 0,6% (seis décimos por cento). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 11). GFIP 1 (Quadros 9 e 10): Quadro 9 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:...................... 0% GILRAT:...................................... 0% Código terceiros:..................... 0003 Salário-educação:.................... 2,5% INCRA:.................................... 0,2% Total terceiros:......................... 2,7% §1º do Art. 1º do Decreto nº 6.003, de 2006. Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Quadro 10 - A groindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - Contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção FPAS 744 Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria. Previdência Social:................. 2,5% GILRAT:................................. 0,1% SENAR:............................... 0,25% inciso II do Art. 2º da Lei nº 2.613, de 1955. Parágrafo único do Art. 173 desta Instrução Normativa. Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001. Observações: 1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa; 2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável à substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; 3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados). GFIP 2 (Quadro 11): Quadro 11 - A groindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - Remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial FPAS 833 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....................... 0% GILRAT:....................................... 0% Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa) Salário-educação:..................... 2,5% INCRA:..................................... 0,2% SENAI:..................................... 1,0% SESI:........................................ 1,5% SEBRAE:................................... 0,6% Total Terceiros:......................... 5,8% Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991. Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, 1970. 75 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social 2.2.6 Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento não Sujeitas à Contribuição Substitutiva instituída pela Lei Nº 10.256, de 2001. Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos) sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente: a) GFIP 1 - FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20% (vinte por cento), GILRAT variável, salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Incra 0,2% (dois décimos por cento) e Senar 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); b) GFIP 2 - FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20% (vinte por cento), GILRAT variável, salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Incra 0,2% (dois décimos por cento), Senai 1,0% (um por cento), Sesi 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e Sebrae 0,6% (seis décimos por cento). A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (Quadros 12 e 13). Quadro 12 - Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - Sem substituição FPAS 787 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:.. 20% GILRAT:.......... variável Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa) Salário-educação:... 2,5% Incra:...................... 0,2% Senar: .....................2,5% Total Terceiros: .... 5,2% Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para o Sescoop, e não contribuirá para o Senar. Sindicato, Federação e Confederação patronal rural. Atividade cooperativista rural. Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991. Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 08/1994. Produtor rural Pessoa Jurídica e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro/2001. Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor Pessoa Jurídica excluído da substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços). Quadro 13 - Remuneração da mão-de-obra do setor industrial - Sem substituição FPAS 507 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% Código de terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa). GLRAT................................ variável Salário-educação:.................. 2,5% Incra:.................................... 0,2% Senai:................................... 1,0% Sesi:...................................... 1,5% Sebrae:............................... 0,60% Total Terceiros:...................... 5,8% 76 Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o Sesi. 2.2.7 Outras Agroindústrias Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial). A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604: a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e ao INCRA: 0,2% (dois décimos por cento). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), INCRA: 0,2% (dois décimos por cento), SENAI: 1,0% (um por cento), SESI: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e SEBRAE: 0,6% (seis décimos por cento). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (Quadros 14 e 16). GFIP 1 (Quadros 14 e 15): Quadro 14 - Outras agroindústrias - Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:...................... 0% GILRAT:...................................... 0% Código terceiros:..................... 0003 Salário-educação:.................... 2,5% INCRA:.................................... 0,2% Total terceiros:......................... 2,7% Produtor Rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial. Setor Rural da Agroindústria não relacionada no caput do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Setor Rural da Agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável à substituição na forma do Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991. Sociedade Cooperativa de Produtores Rurais, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro/2001. Tomador de Serviço de Trabalhador Avulso, contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Quadro 15 - O utras agroindústrias - Contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção FPAS 744 Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria. Previdência Social:....................2,5% GILRAT:....................................0,1% SENAR...................................0,25% Parágrafo único do Art. 173 desta Instrução Normativa. Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001. Observações: 1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa; 2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991. 3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados). 77 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social GFIP 2 (Quadro 16): Quadro 16 - Outras agroindústrias - Remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial FPAS 833 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:...................... 0% GILRAT:...................................... 0% Código terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa. Salário-educação:.................... 2,5% INCRA:.................................... 0,2% SENAI:.................................... 1,0% SESI:....................................... 1,5% SEBRAE:.................................. 0,6% Total Terceiros:........................ 5,8% Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991. Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. 2.2.8 Entidades Beneficentes de Assistência Social com Isenção Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do Art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros (outras entidades ou fundos) a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (Quadro 17). Quadro 17 - Entidades beneficentes de assistência social (com isenção) FPAS 639 Previdência Social: 0,0% GILRAT:................0,0% Código terceiros:.. . 0000 Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do Art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem como outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento. 2.2.9 Clubes de Futebol Profissional, Associação Desportiva que Mantenha Equipe de Futebol Profissional e Sociedades Empresárias Regularmente Organizadas Segundo um dos Tipos Regulados nos Arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que Mantenham Equipe de Futebol Profissional. Para esses, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% (cinco por cento), e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe de futebol profissional) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros (outras entidades ou fundos) sobre a folha de salários. FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros (outras entidades ou fundos), incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco por 78 cento) incidente sobre aqueles eventos, bem como a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (Quadros 18 e 19). No caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional, a partir de 18 de outubro de 2007, a substituição aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol. Para as outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades aplicam-se as normas dirigidas às empresas em geral. Diante disso, as sociedades empresárias que mantenham equipe de futebol profissional devem informar o código FPAS 647 apenas na GFIP relativa às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol. Tais sociedades devem informar o FPAS próprio das demais atividades econômicas na GFIP relativa às atividades não diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol. Quadro 18 - Clubes de futebol profissional, associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional de e sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional (contribuições incidentes sobre a folha de salário) FPAS 647 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:.................... 0% GILRAT:.................................... 0% Código terceiros:................... 0099 Salário-educação:.................. 2,5% Incra:���������������������������������������0,2% Sesc:..................................... 1,5% Sebrae:................................. 0,3% Total Terceiros:...................... 4,5% Clubes de futebol profissional, associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional e sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros (outras entidades ou fundos). Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição. Quadro 19 - Clubes de futebol profissional e associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos) FPAS 779 Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos: Previdência Social:..................... 5% GILRAT:..................................... 0% Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo sistema. Clubes de futebol profissional e associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional: contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta). Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. 2.2.10 Órgãos do Poder Público e Equiparados (União, Estados e Municípios e Respectivas Autarquias e Fundações Públicas, OAB e Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada). Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20% (vinte por cento), GILRAT variável (Quadro 20). Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o § 9º do Art. 239, do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007. 79 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Quadro 20 - Órgãos do poder público e equiparados FPAS 582 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:....................20% GILRAT:............................... variável Terceiros:................................0,0% Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada). Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (sem acordo de isenção). Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (sem acordo de isenção). Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do Art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999. 2.2.11 Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais com Acordo Internacional de Isenção (Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Diplomáticas Nacionais ou Internacionais). Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova redação ao § 9º do Art. 239, do Decreto nº 3.048, de 1999, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso. Quadro 21 - Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil FPAS 876 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:................... 20% GILRAT:............................... variável Terceiros:............................... 0,0% Contribuição sobre a folha de salários. Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (com acordo de isenção). Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (com acordo de isenção). 2.2.12 Produtores Rurais Pessoa Física e Jurídica O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, GILRAT e Senar, bem como das contribuições devidas a terceiros, FNDE 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e Incra 0,2% (dois décimos por cento), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição. O produtor rural pessoa física e jurídica declarará em uma mesma GFIP (FPAS 604) os seguintes fatos geradores: FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 22) - contribuições incidentes sobre a folha, salárioeducação: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e Incra: 0,2% (dois décimos por cento). FPAS 744 - GPS gerada automaticamente pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção: Alíquotas para Pessoa Física: contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,0% (dois por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), Senar 0,2% (dois décimos por cento). 80 Alíquota para Pessoa Jurídica: contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), Senar 0,25% (vinte e cinco décimos por cento). Não se enquadram no FPAS 604: a) o produtor rural pessoa jurídica, exceto agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, devendo contribuir de acordo com o Art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade agrária, o FPAS 787 e, em relação a cada atividade econômica autônoma, o código FPAS correspondente; b) à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. Neste caso, o produtor rural pessoa jurídica deve utilizar o FPAS 787 em GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço; c) agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. Quadro 22 - Produtor rural, pessoa física e jurídica - contribuição sobre a folha FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:...................... 0% GILRAT:...................................... 0% Código terceiros:..................... 0003 Salário-educação:.................... 2,5% INCRA:.................................... 0,2% Total terceiros:......................... 2,7% Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços. Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do Art. 2º do Decretolei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável à substituição na forma do Art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991. Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001. Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP (Será gerado automaticamente pelo sistema o código FPAS 744). Quadro 23 - Produtor rural, pessoa física e jurídica - Contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção FPAS 744 Pessoa Física - alíquotas da contribuição sobre a comercialização da produção rural: Previdência Social:.................... 2,0% GILRAT:.................................... 0,1% SENAR:.................................... 0,2% Pessoa jurídica - alíquotas da contribuição sobre a comercialização da produção rural: Previdência Social:.................... 2,5% GILRAT:.................................... 0,1% Senar:.................................... 0,25% Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Observações: 1. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o Art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados); e 2. O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, não se sujeita à substituição. 81 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social 2.2.13 Tomador de Serviços de Transportador Rodoviário Autônomo Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros (outras entidades ou fundos), de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração, bem como a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o Sest e o Senat, de acordo com o FPAS 620 (Quadro 24). Quadro 24 - Contribuições incidentes sobre a remuneração FPAS 620 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..................... 20% GILRAT:....................................... 0% Código terceiros:...................... 3072 Sest:........................................ 1,5% Senat:...................................... 1,0% Total terceiros:.......................... 2,5% Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo. Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o Sest e o Senat). Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo. 2.2.14 Empresa de Trabalho Temporário A empresa de trabalho temporário deverá informar, para fins de pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II, do Art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, em GFIP distintas, as remunerações dos trabalhadores temporários, sobre as quais incidirão contribuições de acordo com o FPAS 655 (Quadro 25), e do pessoal permanente, sobre as quais incidirão contribuições de acordo com o FPAS 515 (Quadro 26). Quadro 25 - Contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários FPAS 655 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:.......................20% GILRAT:.........................................2% Código terceiros:........................0001 FNDE:........................................2,5% Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários. Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974): Notas: 1. A empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição. 2. Preencher GFIP separada para este FPAS. 3. CNAE 7820-5/00. Quadro 26 - Contribuições sobre a remuneração de empregados permanentes FPAS 515 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (pessoal permanente): Previdência Social:.................... 20% Código terceiros..................... 0115. GILRAT:...................................... 2% Salário-educação:.................... 2,5% Incra:...................................... 0,2% Senac:..................................... 1,0% Sesc:....................................... 1,5% Sebrae:................................. 0,60% Total Terceiros:........................ 5,8% 82 Contribuições sobre a remuneração de segurados (pessoal permanente): Empresa de Trabalho Temporário (Lei nº 6.019, de 1974): Notas: 1. Contribuições incidentes sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a empregados e demais segurados permanentes (não-temporários). 2. Preencher GFIP separada para este FPAS. 3. CNAE 7820-5/00. 2.2.15 Órgão Gestor de Mão-De-Obra e Tomador de Serviços de Trabalhadores Avulsos Portuários Quadro 27 - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) - Contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores empregados permanentes e contribuintes individuais com exceção aos trabalhadores avulsos FPAS 540 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..................... 20% GILRAT:....................................... 1% Código terceiros:...................... 0131 FNDE:...................................... 2,5% INCRA:..................................... 0,2% DPC:........................................ 2,5% Total terceiros:.......................... 5,2% O OGMO é obrigado a descontar e recolher a contribuição dos segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição. Quadro 28 - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) - Contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários FPAS 680 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..................... 20% GILRAT:................................. variável Código terceiros:...................... 0131 FNDE:...................................... 2,5% INCRA:..................................... 0,2% DPC:........................................ 2,5% Total terceiros:.......................... 5,2% O OGMO é obrigado arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social. CNAE e GILRAT: dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo). O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário. Quadro 29 - Tomador de Serviços dos trabalhadores avulsos portuários (Operador Portuário) - Contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores empregados permanentes e contribuintes individuais com exceção aos trabalhadores avulsos FPAS variável (Tabelas 1 e 2) Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:...20% GILRAT:............variável Código terceiros:..variável O Tomador de Serviços é obrigado a descontar e recolher a contribuição dos segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição. Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração. Ao OGMO compete apresentar à RFB as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários. 3. Tabela 1 (Indústria, Comércio e Prestação de Serviços) Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto nos § 1º e 2º do Art. 109 desta Instrução Normativa deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída, não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2. 83 Anexo Único Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social A contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, prevista no inciso II, do Art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, será definida de acordo com o enquadramento, de responsabilidade da empresa, nos correspondentes graus de risco, devendo ser feito mensalmente, em conformidade com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo o disposto no Art. 72 desta Instrução Normativa. GILRAT 1,00% 1,00% 2,00% FPAS 507 507 507 Decreto 6.957/2009 Vigência a partir de 01/01/2010 CNAE GILRAT 6202-3/00 2,00% 3031-8/00 3,00% 2944-1/00 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 2945-0/00 3,00% 2949-2/01 3,00% 2949-2/99 3,00% 2,00% 507 2942-5/00 3,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 6203-1/00 2941-7/00 3011-3/01 6190-6/99 6190-6/02 6190-6/01 3011-3/02 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 2539-0/00 2950-6/00 2910-7/02 2862-3/00 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 507 507 2863-1/00 3,00% 2864-0/00 3,00% 2,00% 507 2865-8/00 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2866-6/00 2943-3/00 2910-7/01 6130-2/00 2910-7/03 2920-4/01 2920-4/02 2930-1/01 2930-1/02 2930-1/03 2,00% 507 2869-1/00 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 507 3230-2/00 3012-1/00 3211-6/02 3211-6/03 5911-1/01 1,00% 2,00% 1,00% 507 507 507 5829-8/00 2,00% 3104-7/00 3,00% 3220-5/00 3,00% ANEXO I - TABELA 1 - IN 971/2009 Vigência até 31/12/2009 CNAE Descrição da atividade 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 6130-2/00 Telecomunicações por satélite 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 5911-1/01 Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, gr.16 CNI) 5829-8/00 Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3104-7/00 Fabricação de colchões 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 86 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% CNAE 3103-9/00 3240-0/01 3240-0/02 3240-0/03 3240-0/99 5620-1/01 3250-7/01 3212-4/00 3032-6/00 6120-5/99 6120-5/02 6120-5/01 6110-8/99 6110-8/03 3211-6/01 6110-8/01 2853-4/00 3050-4/00 3091-1/00 3092-0/00 3099-7/00 3101-2/00 3102-1/00 6110-8/02 2680-9/00 2861-5/00 2640-0/00 2651-5/00 2652-3/00 2660-4/00 2631-1/00 2670-1/02 2622-1/00 2710-4/01 2710-4/02 2710-4/03 2721-0/00 2722-8/01 2722-8/02 2670-1/01 2592-6/01 7112-0/00 2541-1/00 2542-0/00 2543-8/00 2550-1/01 2632-9/00 2591-8/00 2733-3/00 2592-6/02 2593-4/00 2599-3/01 2599-3/99 2610-8/00 2621-3/00 2550-1/02 2831-3/00 2822-4/02 2823-2/00 Descrição da atividade Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal Fabricação de jogos eletrônicos Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente Serviço móvel especializado - SME Telefonia móvel celular Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente Serviços de comunicação multimídia - SCM Lapidação de gemas Serviços de telefonia fixa comutada - STFC Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas Fabricação de veículos militares de combate Fabricação de motocicletas, peças e acessórios Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de móveis com predominância de metal Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios Fabricação de periféricos para equipamentos de informática Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, gr. 3 CNI) Fabricação de artigos de cutelaria Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias Fabricação de ferramentas Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios Fabricação de embalagens metálicas Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal Serviços de confecção de armações metálicas para a construção Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente Fabricação de componentes eletrônicos Fabricação de equipamentos de informática Fabricação de armas de fogo e munições Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios GILRAT 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% FPAS 507 507 507 507 507 507 507 CNAE 3103-9/00 3240-0/01 3240-0/02 3240-0/03 3240-0/99 5620-1/01 3250-7/01 GILRAT 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 3212-4/00 3032-6/00 6120-5/99 6120-5/02 6120-5/01 6110-8/99 6110-8/03 3211-6/01 6110-8/01 2853-4/00 3050-4/00 3091-1/00 3092-0/00 3099-7/00 3101-2/00 3102-1/00 6110-8/02 2680-9/00 2861-5/00 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2640-0/00 2651-5/00 2652-3/00 2660-4/00 2631-1/00 2670-1/02 2622-1/00 2710-4/01 2710-4/02 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 507 507 2710-4/03 3,00% 2721-0/00 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 1,00% 507 507 507 507 507 2722-8/01 2722-8/02 2670-1/01 2592-6/01 7112-0/00 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 2541-1/00 2542-0/00 2543-8/00 2550-1/01 2632-9/00 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2591-8/00 2733-3/00 2592-6/02 2593-4/00 2599-3/01 2599-3/99 2610-8/00 2621-3/00 2550-1/02 2831-3/00 2822-4/02 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 507 2823-2/00 3,00% 87 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social CNAE 2824-1/01 2824-1/02 2825-9/00 2731-7/00 2829-1/99 2821-6/01 2832-1/00 2833-0/00 2840-2/00 2851-8/00 2852-6/00 3250-7/04 2829-1/01 2790-2/99 2854-2/00 2740-6/01 2740-6/02 2751-1/00 2759-7/01 2759-7/99 2822-4/01 2790-2/02 2821-6/02 2812-7/00 2814-3/01 2814-3/02 2815-1/01 2815-1/02 2732-5/00 2790-2/01 4292-8/01 3831-9/01 4221-9/04 4221-9/05 4222-7/01 4222-7/02 4221-9/02 4291-0/00 4221-9/01 4292-8/02 4299-5/01 4299-5/99 4311-8/01 4311-8/02 4312-6/00 4223-5/00 3839-4/99 3250-7/02 4912-4/03 4912-4/02 4912-4/01 4911-6/00 4221-9/03 3839-4/01 88 Descrição da atividade Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores Fabricação de lâmpadas Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios Fabricação de rolamentos para fins industriais Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores Montagem de estruturas metálicas Recuperação de sucatas de alumínio Construção de estações e redes de telecomunicações Manutenção de estações e redes de telecomunicações Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação Obras de irrigação Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica Obras portuárias, marítimas e fluviais Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica Obras de montagem industrial Construção de instalações esportivas e recreativas Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente Demolição de edifícios e outras estruturas Preparação de canteiro e limpeza de terreno Perfurações e sondagens Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto Recuperação de materiais não especificados anteriormente Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Transporte metroviário Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual Transporte ferroviário de carga Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica Usinas de compostagem GILRAT 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% FPAS 507 507 507 507 507 CNAE 2824-1/01 2824-1/02 2825-9/00 2731-7/00 2829-1/99 GILRAT 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 507 2821-6/01 3,00% 2,00% 2,00% 507 507 2832-1/00 3,00% 2833-0/00 3,00% 2,00% 2,00% 507 507 2840-2/00 3,00% 2851-8/00 3,00% 2,00% 507 2852-6/00 3,00% 2,00% 507 3250-7/04 2,00% 2,00% 507 2829-1/01 2,00% 2,00% 507 2790-2/99 2,00% 2,00% 507 2854-2/00 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 507 507 507 2740-6/01 3,00% 2740-6/02 3,00% 2751-1/00 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 2759-7/01 3,00% 2759-7/99 3,00% 2,00% 507 2822-4/01 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2790-2/02 2821-6/02 2812-7/00 2814-3/01 2814-3/02 2815-1/01 2815-1/02 2732-5/00 2790-2/01 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 4292-8/01 3831-9/01 4221-9/04 4221-9/05 4222-7/01 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 4222-7/02 4221-9/02 4291-0/00 4221-9/01 4292-8/02 4299-5/01 4299-5/99 4311-8/01 4311-8/02 4312-6/00 4223-5/00 3839-4/99 3250-7/02 4912-4/03 4912-4/02 4912-4/01 4911-6/00 4221-9/03 3839-4/01 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% CNAE 4321-5/00 3900-5/00 4120-4/00 4211-1/01 4211-1/02 4212-0/00 4213-8/00 3832-7/00 4520-0/02 4399-1/01 4399-1/02 4399-1/03 4399-1/04 4399-1/05 4313-4/00 4520-0/01 4330-4/05 4520-0/03 4520-0/04 4520-0/06 4520-0/07 4721-1/01 4543-9/00 4399-1/99 4329-1/05 3822-0/00 4322-3/01 4322-3/02 4322-3/03 4329-1/01 4329-1/02 4391-6/00 4329-1/04 4330-4/99 4329-1/99 4330-4/01 4330-4/02 4330-4/03 4330-4/04 4319-3/00 4329-1/03 3314-7/01 3831-9/99 3312-1/02 3312-1/03 3312-1/04 3313-9/01 3311-2/00 3313-9/99 3299-0/99 3314-7/02 3314-7/03 3314-7/04 5221-4/00 3314-7/05 3314-7/06 3313-9/02 3299-0/01 2811-9/00 3250-7/05 Descrição da atividade GILRAT FPAS Instalação e manutenção elétrica 2,00% 507 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3,00% 507 Construção de edifícios 3,00% 507 Construção de rodovias e ferrovias 2,00% 507 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 2,00% 507 Construção de obras-de-arte especiais 2,00% 507 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 2,00% 507 Recuperação de materiais plásticos 3,00% 507 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 2,00% 507 Administração de obras 3,00% 507 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 3,00% 507 Obras de alvenaria 3,00% 507 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de 3,00% 507 cargas e pessoas para uso em obras Perfuração e construção de poços de água 3,00% 507 Obras de terraplenagem 2,00% 507 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 2,00% 507 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 2,00% 507 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 2,00% 507 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 2,00% 507 Serviços de borracharia para veículos automotores 2,00% 507 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 2,00% 507 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 1,00% 507 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 2,00% 507 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3,00% 507 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 2,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3,00% 507 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 2,00% 507 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 2,00% 507 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 2,00% 507 Instalação de painéis publicitários 2,00% 507 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 2,00% 507 Obras de fundações 3,00% 507 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em 2,00% 507 vias públicas, portos e aeroportos Outras obras de acabamento da construção 2,00% 507 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 2,00% 507 Impermeabilização em obras de engenharia civil 2,00% 507 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 2,00% 507 Obras de acabamento em gesso e estuque 2,00% 507 Serviços de pintura de edifícios em geral 2,00% 507 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 2,00% 507 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto 2,00% 507 de fabricação própria Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 1,00% 507 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e 1,00% 507 equipamentos de irradiação Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 1,00% 507 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 1,00% 507 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não 1,00% 507 especificados anteriormente Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 1,00% 507 Manutenção e reparação de válvulas industriais 1,00% 507 Manutenção e reparação de compressores 1,00% 507 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 1,00% 507 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 1,00% 507 Fabricação de guarda-chuvas e similares 1,00% 507 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos 2,00% 507 rodoviários Fabricação de materiais para medicina e odontologia 2,00% 507 CNAE 4321-5/00 3900-5/00 4120-4/00 4211-1/01 4211-1/02 4212-0/00 4213-8/00 3832-7/00 4520-0/02 4399-1/01 4399-1/02 4399-1/03 4399-1/04 GILRAT 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 4399-1/05 4313-4/00 4520-0/01 4330-4/05 4520-0/03 4520-0/04 4520-0/06 4520-0/07 4721-1/01 4543-9/00 4399-1/99 4329-1/05 3822-0/00 4322-3/01 4322-3/02 4322-3/03 4329-1/01 4329-1/02 4391-6/00 4329-1/04 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 4330-4/99 4329-1/99 4330-4/01 4330-4/02 4330-4/03 4330-4/04 4319-3/00 4329-1/03 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3314-7/01 3831-9/99 3312-1/02 3312-1/03 1,00% 3,00% 2,00% 1,00% 3312-1/04 3313-9/01 3311-2/00 3313-9/99 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3299-0/99 3314-7/02 3314-7/03 3314-7/04 5221-4/00 3314-7/05 3314-7/06 3313-9/02 3299-0/01 2811-9/00 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3250-7/05 3,00% 89 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social CNAE 3250-7/07 3250-7/08 3291-4/00 3312-1/01 3292-2/02 3314-7/09 3299-0/02 5310-5/02 5310-5/01 3299-0/03 3299-0/04 3299-0/05 3292-2/01 3513-1/00 3321-0/00 3329-5/01 4950-7/00 4940-0/00 3329-5/99 3314-7/07 3512-3/00 3314-7/99 3514-0/00 3520-4/01 3530-1/00 3600-6/01 3701-1/00 3821-1/00 3511-5/00 3314-7/17 3250-7/03 3314-7/10 3314-7/11 3314-7/12 3314-7/13 3314-7/14 3319-8/00 3314-7/16 3315-5/00 3314-7/18 3314-7/19 3314-7/20 3314-7/21 3314-7/22 3314-7/08 3314-7/15 2532-2/02 1622-6/02 1122-4/01 1122-4/02 1122-4/03 1122-4/99 1113-5/02 90 Descrição da atividade Fabricação de artigos ópticos Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional Atividades do Correio Nacional Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos Fabricação de painéis e letreiros luminosos Fabricação de aviamentos para costura Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo Comércio atacadista de energia elétrica Instalação de máquinas e equipamentos industriais Serviços de montagem de móveis de qualquer material Trens turísticos, teleféricos e similares Transporte dutoviário Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial Transmissão de energia elétrica Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente Distribuição de energia elétrica Produção de gás; processamento de gás natural Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado Captação, tratamento e distribuição de água Gestão de redes de esgoto Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Geração de energia elétrica Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária Manutenção e reparação de tratores agrícolas Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas Manutenção e reparação de veículos ferroviários Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinasferramenta Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo Metalurgia do pó Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Fabricação de refrigerantes Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente Fabricação de cervejas e chopes GILRAT 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% FPAS 507 507 507 507 507 507 CNAE 3250-7/07 3250-7/08 3291-4/00 3312-1/01 3292-2/02 3314-7/09 GILRAT 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 3299-0/02 5310-5/02 5310-5/01 3299-0/03 3299-0/04 3299-0/05 3292-2/01 3513-1/00 3321-0/00 3329-5/01 4950-7/00 4940-0/00 3329-5/99 3314-7/07 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 507 507 3512-3/00 3,00% 3314-7/99 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 3514-0/00 3520-4/01 3530-1/00 3600-6/01 3701-1/00 3821-1/00 3511-5/00 3314-7/17 2,00% 507 3250-7/03 2,00% 1,00% 507 3314-7/10 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 3314-7/11 3314-7/12 3314-7/13 3314-7/14 1,00% 507 3319-8/00 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 3314-7/16 3,00% 3315-5/00 3,00% 3314-7/18 3,00% 1,00% 507 3314-7/19 3,00% 1,00% 507 3314-7/20 2,00% 1,00% 507 3314-7/21 3,00% 1,00% 1,00% 507 507 3314-7/22 3,00% 3314-7/08 3,00% 1,00% 507 3314-7/15 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 2532-2/02 3,00% 1622-6/02 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 1122-4/01 1122-4/02 1122-4/03 1122-4/99 1113-5/02 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% CNAE 1220-4/01 1113-5/01 1220-4/03 1313-8/00 1314-6/00 1321-9/00 1322-7/00 1323-5/00 2813-5/00 1099-6/02 1061-9/02 1091-1/00 1092-9/00 1093-7/01 1093-7/02 1121-6/00 1095-3/00 1340-5/02 1099-6/03 1099-6/04 1099-6/06 1099-6/99 1111-9/01 1111-9/02 1094-5/00 1533-5/00 1422-3/00 1510-6/00 1521-1/00 1529-7/00 1531-9/01 1330-8/00 1532-7/00 1413-4/03 1539-4/00 1540-8/00 1610-2/01 1610-2/02 1621-8/00 1622-6/01 1531-9/02 1411-8/02 1042-2/00 1340-5/99 1351-1/00 1352-9/00 1353-7/00 1354-5/00 1421-5/00 1411-8/01 1414-2/00 1412-6/01 1412-6/02 1412-6/03 1413-4/01 1413-4/02 1340-5/01 1359-6/00 0810-0/04 0729-4/02 0729-4/03 0729-4/04 0729-4/05 Descrição da atividade Fabricação de cigarros - indústria Fabricação de malte, inclusive malte uísque Fabricação de filtros para cigarros - indústria Fiação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de linhas para costurar e bordar Tecelagem de fios de algodão - indústria Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios Fabricação de pós alimentícios Fabricação de produtos do arroz - indústria Fabricação de produtos de panificação Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes Fabricação de águas envasadas Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Fabricação de fermentos e leveduras Fabricação de gelo comum Fabricação de adoçantes naturais e artificiais Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas Fabricação de massas alimentícias Fabricação de calçados de material sintético Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias Curtimento e outras preparações de couro Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente Fabricação de calçados de couro Fabricação de tecidos de malha Fabricação de tênis de qualquer material Facção de roupas profissionais Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente Fabricação de partes para calçados, de qualquer material Serrarias com desdobramento de madeira Serrarias sem desdobramento de madeira Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas Acabamento de calçados de couro sob contrato Facção de roupas íntimas Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Fabricação de artefatos de tapeçaria Fabricação de artefatos de cordoaria Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos Fabricação de meias Confecção de roupas íntimas Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida Confecção, sob medida, de roupas profissionais Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado Extração de minério de tungstênio Extração de minério de níquel Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos nãoferrosos não especificados anteriormente Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos nãoferrosos não especificados anteriormente GILRAT 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% FPAS 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 CNAE 1220-4/01 1113-5/01 1220-4/03 1313-8/00 1314-6/00 1321-9/00 1322-7/00 1323-5/00 2813-5/00 1099-6/02 1061-9/02 1091-1/00 1092-9/00 1093-7/01 1093-7/02 1121-6/00 1095-3/00 1340-5/02 1099-6/03 1099-6/04 1099-6/06 1099-6/99 1111-9/01 1111-9/02 1094-5/00 1533-5/00 1422-3/00 1510-6/00 1521-1/00 1529-7/00 1531-9/01 1330-8/00 1532-7/00 1413-4/03 1539-4/00 1540-8/00 1610-2/01 1610-2/02 1621-8/00 GILRAT 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 1622-6/01 1531-9/02 1411-8/02 1042-2/00 1340-5/99 1351-1/00 1352-9/00 1353-7/00 1354-5/00 1421-5/00 1411-8/01 1414-2/00 1412-6/01 1412-6/02 1412-6/03 1413-4/01 1413-4/02 1340-5/01 1359-6/00 0810-0/04 0729-4/02 0729-4/03 0729-4/04 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 507 0729-4/05 2,00% 91 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social CNAE Descrição da atividade GILRAT FPAS 0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 2,00% 507 0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento 2,00% 507 associado 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 2,00% 507 0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 2,00% 507 0810-0/05 Extração de gesso e caulim 2,00% 507 0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 2,00% 507 0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 2,00% 507 0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 2,00% 507 0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 2,00% 507 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 2,00% 507 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 2,00% 507 0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 2,00% 507 0500-3/01 Extração de carvão mineral 2,00% 507 0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 2,00% 507 0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 2,00% 507 0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 2,00% 507 0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 2,00% 507 0710-3/01 Extração de minério de ferro 2,00% 507 0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 2,00% 507 0721-9/01 Extração de minério de alumínio 2,00% 507 0725-1/00 Extração de minerais radioativos 2,00% 507 0722-7/01 Extração de minério de estanho 2,00% 507 0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 2,00% 507 0723-5/01 Extração de minério de manganês 2,00% 507 0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 2,00% 507 0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 2,00% 507 0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 2,00% 507 0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 2,00% 507 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 1,00% 507 1012-1/02 Abate de pequenos animais(setor industrial) 3,00% 507 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) 3,00% 507 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 3,00% 507 1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 3,00% 507 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 2,00% 507 0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 2,00% 507 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas - indústria 2,00% 507 1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial) 3,00% 507 1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito - indústria 2,00% 507 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria 2,00% 507 1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind 2,00% 507 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria 2,00% 507 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria 2,00% 507 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria 3,00% 507 1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 2,00% 507 0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 2,00% 507 0892-4/01 Extração de sal marinho 2,00% 507 0892-4/02 Extração de sal-gema 2,00% 507 0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 2,00% 507 0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 2,00% 507 0899-1/01 Extração de grafita 2,00% 507 0899-1/02 Extração de quartzo 2,00% 507 1012-1/01 Abate de aves (setor industrial) 3,00% 507 0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2,00% 507 1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial) 3,00% 507 0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 2,00% 507 0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 2,00% 507 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 2,00% 507 1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial) 3,00% 507 1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos (setor industrial) 3,00% 507 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de 2,00% 507 animais - indústria 0899-1/03 Extração de amianto 2,00% 507 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 3,00% 507 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2,00% 507 92 CNAE GILRAT 0810-0/01 3,00% 0810-0/99 3,00% 0810-0/03 0724-3/02 0810-0/05 0810-0/06 0810-0/07 0810-0/08 0810-0/09 1053-8/00 0810-0/02 0721-9/02 0500-3/01 0500-3/02 0600-0/01 0600-0/02 0600-0/03 0710-3/01 0729-4/01 0721-9/01 0725-1/00 0722-7/01 0722-7/02 0723-5/01 0723-5/02 0724-3/01 0891-6/00 0710-3/02 9102-3/02 1012-1/02 1012-1/03 1013-9/01 1013-9/02 1020-1/01 0810-0/10 1031-7/00 1011-2/03 1032-5/01 1032-5/99 1033-3/01 1033-3/02 1041-4/00 1220-4/02 1020-1/02 0910-6/00 0892-4/01 0892-4/02 0892-4/03 0893-2/00 0899-1/01 0899-1/02 1012-1/01 0899-1/99 1011-2/04 0990-4/01 0990-4/02 0990-4/03 1011-2/01 1011-2/02 1043-1/00 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 0899-1/03 3,00% 2341-9/00 3,00% 2121-1/02 2,00% CNAE Descrição da atividade 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 2320-6/00 Fabricação de cimento 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/02 Produção de laminados de zinco 2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2451-2/00 Fundição de ferro e aço 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2531-4/01 Produção de forjados de aço 2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 2412-1/00 Produção de ferroligas 1210-7/00 Processamento industrial do fumo - indústria 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2443-1/00 Metalurgia do cobre 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 2424-5/01 Produção de arames de aço 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura GILRAT FPAS CNAE GILRAT 3,00% 507 2330-3/01 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 507 507 507 507 507 2330-3/02 2330-3/03 2330-3/04 2319-2/00 2330-3/99 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 2312-5/00 3,00% 2342-7/01 3,00% 2342-7/02 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2349-4/01 2349-4/99 2391-5/01 2391-5/02 2330-3/05 2222-6/00 2121-1/03 2122-0/00 2123-8/00 2211-1/00 2212-9/00 2320-6/00 2221-8/00 2399-1/01 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 2223-4/00 2229-3/01 2229-3/02 2229-3/03 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 507 2229-3/99 3,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2311-7/00 2219-6/00 2512-8/00 2449-1/01 2449-1/02 2449-1/03 2449-1/99 2451-2/00 2391-5/03 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 1,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2511-0/00 2441-5/02 2513-6/00 2521-7/00 2522-5/00 2531-4/01 2531-4/02 2532-2/01 2452-1/00 2423-7/02 2411-3/00 2399-1/99 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 1622-6/99 2412-1/00 1210-7/00 2422-9/01 2443-1/00 2423-7/01 2442-3/00 2424-5/01 2424-5/02 2431-8/00 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 93 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social CNAE 2439-3/00 2441-5/01 2392-3/00 2422-9/02 1921-7/00 1813-0/01 1813-0/99 1821-1/00 1822-9/00 1830-0/01 1830-0/02 2012-6/00 1910-1/00 1749-4/00 1922-5/01 1922-5/02 1922-5/99 1931-4/00 1932-2/00 2011-8/00 1830-0/03 1732-0/00 1623-4/00 1629-3/01 1629-3/02 2421-1/00 2121-1/01 1721-4/00 1710-9/00 1731-1/00 1811-3/02 1733-8/00 1741-9/01 1741-9/02 1742-7/01 1742-7/02 1742-7/99 1812-1/00 1722-2/00 2092-4/03 2063-1/00 2071-1/00 2072-0/00 2073-8/00 2091-6/00 2062-2/00 2092-4/02 2094-1/00 2093-2/00 2013-4/00 2099-1/01 1811-3/01 2099-1/99 2110-6/00 2092-4/01 2029-1/00 2052-5/00 2051-7/00 2021-5/00 2022-3/00 2040-1/00 94 Descrição da atividade Produção de outros tubos de ferro e aço Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias Fabricação de cal e gesso Produção de laminados planos de aços especiais Fabricação de produtos do refino de petróleo Impressão de material para uso publicitário Impressão de material para outros usos Serviços de pré-impressão Serviços de acabamentos gráficos Reprodução de som em qualquer suporte Reprodução de vídeo em qualquer suporte Fabricação de intermediários para fertilizantes Coquerias Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente Formulação de combustíveis Rerrefino de óleos lubrificantes Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino Fabricação de álcool - indústria Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool Fabricação de cloro e álcalis Reprodução de software em qualquer suporte Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis Produção de semi-acabados de aço Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano Fabricação de papel Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Fabricação de embalagens de papel Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado Fabricação de formulários contínuos Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo Fabricação de fraldas descartáveis Fabricação de absorventes higiênicos Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente Impressão de material de segurança Fabricação de cartolina e papel-cartão Fabricação de fósforos de segurança Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Fabricação de tintas de impressão Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins Fabricação de adesivos e selantes Fabricação de produtos de limpeza e polimento Fabricação de artigos pirotécnicos Fabricação de catalisadores Fabricação de aditivos de uso industrial Fabricação de adubos e fertilizantes Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia Impressão de jornais Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos farmoquímicos Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente Fabricação de desinfestantes domissanitários Fabricação de defensivos agrícolas Fabricação de produtos petroquímicos básicos Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Fabricação de fibras artificiais e sintéticas GILRAT 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% FPAS 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 CNAE 2439-3/00 2441-5/01 2392-3/00 2422-9/02 1921-7/00 1813-0/01 1813-0/99 1821-1/00 1822-9/00 1830-0/01 1830-0/02 2012-6/00 1910-1/00 1749-4/00 GILRAT 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 1922-5/01 1922-5/02 1922-5/99 1931-4/00 1932-2/00 2011-8/00 1830-0/03 1732-0/00 1623-4/00 1629-3/01 1629-3/02 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2421-1/00 2121-1/01 1721-4/00 1710-9/00 1731-1/00 1811-3/02 1733-8/00 1741-9/01 1741-9/02 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 1742-7/01 3,00% 1742-7/02 3,00% 1742-7/99 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 1812-1/00 1722-2/00 2092-4/03 2063-1/00 2071-1/00 2072-0/00 2073-8/00 2091-6/00 2062-2/00 2092-4/02 2094-1/00 2093-2/00 2013-4/00 2099-1/01 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 1811-3/01 2099-1/99 2110-6/00 2092-4/01 2029-1/00 2052-5/00 2051-7/00 2021-5/00 2022-3/00 2040-1/00 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% CNAE 2033-9/00 2032-1/00 2031-2/00 2019-3/01 2019-3/99 2061-4/00 2014-2/00 4633-8/01 4633-8/02 4633-8/03 4644-3/01 4632-0/01 4634-6/02 4634-6/03 4634-6/99 4634-6/01 4635-4/01 4632-0/02 4637-1/02 4631-1/00 4623-1/99 4623-1/09 4623-1/08 4623-1/07 4623-1/06 4623-1/05 4623-1/04 4632-0/03 4637-1/05 4623-1/03 4642-7/01 4641-9/03 4641-9/02 4641-9/01 4639-7/02 4639-7/01 4637-1/99 4637-1/01 4637-1/06 4635-4/02 4642-7/02 4637-1/03 4643-5/01 4643-5/02 4637-1/04 4636-2/02 4636-2/01 4635-4/99 4635-4/03 4637-1/07 4511-1/03 3250-7/06 4530-7/03 4530-7/02 4530-7/01 4520-0/05 4512-9/02 4512-9/01 4511-1/06 4530-7/05 Descrição da atividade Fabricação de elastômeros Fabricação de resinas termofixas Fabricação de resinas termoplásticas Elaboração de combustíveis nucleares Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Fabricação de gases industriais Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos Comércio atacadista de aves vivas e ovos Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados Comércio atacadista de aves abatidas e derivados Comércio atacadista de pescados e frutos do mar Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados Comércio atacadista de água mineral Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas Comércio atacadista de açúcar Comércio atacadista de leite e laticínios Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de alimentos para animais Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de sisal Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas Comércio atacadista de cacau Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de massas alimentícias Comércio atacadista de algodão Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança Comércio atacadista de artigos de armarinho Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho Comércio atacadista de tecidos Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel Comércio atacadista de sorvetes Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho Comércio atacadista de óleos e gorduras Comércio atacadista de calçados Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos Comércio atacadista de fumo beneficiado Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores Comércio sob consignação de veículos automotores Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar GILRAT 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% FPAS 507 507 507 507 507 507 507 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 CNAE 2033-9/00 2032-1/00 2031-2/00 2019-3/01 2019-3/99 2061-4/00 2014-2/00 4633-8/01 4633-8/02 4633-8/03 4644-3/01 4632-0/01 4634-6/02 4634-6/03 4634-6/99 4634-6/01 4635-4/01 4632-0/02 4637-1/02 4631-1/00 4623-1/99 4623-1/09 4623-1/08 GILRAT 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 515 4623-1/07 4623-1/06 4623-1/05 4623-1/04 4632-0/03 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 1,00% 2,00% 1,00% 515 515 515 4637-1/05 3,00% 4623-1/03 2,00% 4642-7/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 4641-9/03 4641-9/02 4641-9/01 4639-7/02 1,00% 1,00% 515 515 4639-7/01 3,00% 4637-1/99 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 4637-1/01 4637-1/06 4635-4/02 4642-7/02 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 4637-1/03 4643-5/01 4643-5/02 4637-1/04 4636-2/02 4636-2/01 4635-4/99 4635-4/03 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4637-1/07 4511-1/03 3250-7/06 4530-7/03 4530-7/02 4530-7/01 4520-0/05 4512-9/02 4512-9/01 4511-1/06 4530-7/05 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 95 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social CNAE Descrição da atividade 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 4622-2/00 Comércio atacadista de soja 4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odontomédico-hospitalares 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings 8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 6550-2/00 Planos de saúde, exceto modalidade Seguro-saúde: 736 8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 8423-0/00 Justiça (Terceirizações em presídios) 8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 8621-6/01 UTI móvel 9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 8730-1/01 Orfanatos 8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 96 GILRAT FPAS CNAE GILRAT 2,00% 515 4511-1/04 2,00% 2,00% 515 4530-7/06 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4511-1/02 4511-1/01 4541-2/03 4644-3/02 4110-7/00 3520-4/02 3812-2/00 3811-4/00 3702-9/00 4511-1/05 4615-0/00 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 4623-1/01 4622-2/00 4621-4/00 4619-2/00 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 515 4618-4/99 2,00% 2,00% 515 4618-4/03 3,00% 2,00% 515 4618-4/02 2,00% 2,00% 515 4618-4/01 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 4530-7/04 2,00% 4616-8/00 1,00% 2,00% 515 4623-1/02 3,00% 2,00% 515 4614-1/00 2,00% 2,00% 515 4613-3/00 3,00% 2,00% 515 4612-5/00 2,00% 2,00% 515 4611-7/00 3,00% 2,00% 2,00% 515 515 4542-1/02 2,00% 4542-1/01 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 4541-2/05 4541-2/04 4541-2/02 4617-6/00 8599-6/99 6463-8/00 8730-1/99 1,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 8800-6/00 2,00% 6550-2/00 2,00% 8630-5/02 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 8423-0/00 1,00% 8630-5/01 1,00% 2,00% 2,00% 3,00% 1,00% 2,00% 515 515 515 515 515 8621-6/02 8621-6/01 9001-9/06 8730-1/01 8610-1/01 1,00% 515 8720-4/99 2,00% 3,00% 515 9003-5/00 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 2,00% CNAE 8599-6/05 8599-6/04 8599-6/03 6493-0/00 9200-3/01 6491-3/00 9200-3/02 9200-3/99 6822-6/00 8610-1/02 6621-5/01 5250-8/04 8650-0/99 6821-8/01 8660-7/00 6810-2/02 6810-2/01 6630-4/00 8690-9/01 8690-9/02 8690-9/99 8730-1/02 8711-5/01 6462-0/00 6619-3/99 6619-3/05 8711-5/02 6619-3/03 8711-5/03 8711-5/04 6613-4/00 8712-3/00 8720-4/01 8630-5/03 6621-5/02 8299-7/06 9311-5/00 8592-9/03 9491-0/00 9492-8/00 8591-1/00 8592-9/01 5620-1/04 5620-1/03 5620-1/02 5612-1/00 8592-9/99 5611-2/02 8592-9/02 5590-6/99 5590-6/03 5590-6/02 5590-6/01 5510-8/03 5510-8/02 5510-8/01 9512-6/00 9521-5/00 5250-8/05 5611-2/03 6209-1/00 6461-1/00 8599-6/02 Descrição da atividade Cursos preparatórios para concursos Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial Treinamento em informática Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos Casas de bingo Sociedades de fomento mercantil - factoring Exploração de apostas em corridas de cavalos Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente Gestão e administração da propriedade imobiliária Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica Organização logística do transporte de carga Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica Atividades de apoio à gestão de saúde Aluguel de imóveis próprios Compra e venda de imóveis próprios Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana Atividades de bancos de leite humano Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente Albergues assistenciais Clínicas e residências geriátricas Holdings de instituições não-financeiras Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente Operadoras de cartões de débito Instituições de longa permanência para idosos Representações de bancos estrangeiros Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS Administração de cartões de crédito Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio Atividades de centros de assistência psicossocial Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica Casas lotéricas Gestão de instalações de esportes Ensino de música Atividades de organizações religiosas Atividades de organizações políticas Ensino de esportes Ensino de dança Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar Cantinas - serviços de alimentação privativos Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê Serviços ambulantes de alimentação Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas Ensino de artes cênicas, exceto dança Outros alojamentos não especificados anteriormente Pensões (alojamento) Campings Albergues, exceto assistenciais Motéis Apart-hotéis Hotéis Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico Operador de transporte multimodal - OTM Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação Holdings de instituições financeiras Cursos de pilotagem GILRAT 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% FPAS 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 CNAE 8599-6/05 8599-6/04 8599-6/03 6493-0/00 9200-3/01 6491-3/00 9200-3/02 9200-3/99 6822-6/00 8610-1/02 GILRAT 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 6621-5/01 5250-8/04 8650-0/99 6821-8/01 8660-7/00 6810-2/02 6810-2/01 6630-4/00 8690-9/01 8690-9/02 8690-9/99 8730-1/02 8711-5/01 6462-0/00 6619-3/99 6619-3/05 8711-5/02 6619-3/03 8711-5/03 8711-5/04 6613-4/00 8712-3/00 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 8720-4/01 8630-5/03 6621-5/02 8299-7/06 9311-5/00 8592-9/03 9491-0/00 9492-8/00 8591-1/00 8592-9/01 5620-1/04 5620-1/03 5620-1/02 5612-1/00 8592-9/99 5611-2/02 8592-9/02 5590-6/99 5590-6/03 5590-6/02 5590-6/01 5510-8/03 5510-8/02 5510-8/01 9512-6/00 9521-5/00 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 1,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 1,00% 3,00% 1,00% 2,00% 2,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 5250-8/05 5611-2/03 6209-1/00 6461-1/00 8599-6/02 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 97 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social CNAE 8599-6/01 6434-4/00 9319-1/01 9319-1/99 9321-2/00 9329-8/01 6399-2/00 9329-8/02 7719-5/01 6311-9/00 8650-0/07 6204-0/00 6201-5/00 6143-4/00 6142-6/00 6141-8/00 6022-5/02 9329-8/03 9329-8/04 9329-8/99 8593-7/00 6319-4/00 7732-2/02 4541-2/01 8640-2/01 7911-2/00 7830-2/00 8640-2/02 7810-8/00 7740-3/00 7739-0/99 7739-0/03 7739-0/02 7990-2/00 7733-1/00 8011-1/01 7732-2/01 7731-4/00 7729-2/99 7729-2/03 7729-2/02 7729-2/01 7723-3/00 7722-5/00 7721-7/00 6821-8/02 7739-0/01 8211-3/00 8299-7/05 8299-7/04 8299-7/03 8299-7/02 8299-7/01 8292-0/00 8291-1/00 8230-0/02 8230-0/01 8220-2/00 7912-1/00 8219-9/01 8640-2/03 8130-3/00 8129-0/00 8122-2/00 8121-4/00 8630-5/07 8111-7/00 8030-7/00 8020-0/00 8630-5/99 8011-1/02 98 Descrição da atividade Formação de condutores Agências de fomento Produção e promoção de eventos esportivos Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente Parques de diversão e parques temáticos Discotecas, danceterias, salões de dança e similares Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente Exploração de boliches Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica Consultoria em tecnologia da informação Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda Operadoras de televisão por assinatura por satélite Operadoras de televisão por assinatura por microondas Operadoras de televisão por assinatura por cabo Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares Exploração de jogos eletrônicos recreativos Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Ensino de idiomas Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet Aluguel de andaimes Comércio por atacado de motocicletas e motonetas Laboratórios de anatomia patológica e citológica Agências de viagens Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto) Laboratórios clínicos Seleção e agenciamento de mão-de-obra Gestão de ativos intangíveis não-financeiros Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório Atividades de vigilância e segurança privada Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Aluguel de material médico Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador Serviços combinados de escritório e apoio administrativo Serviços de levantamento de fundos sob contrato Leiloeiros independentes Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares Medição de consumo de energia elétrica, gás e água Envasamento e empacotamento sob contrato Atividades de cobrança e informações cadastrais Casas de festas e eventos Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas Atividades de teleatendimento Operadores turísticos Fotocópias Serviços de diálise e nefrologia Atividades paisagísticas Atividades de limpeza não especificadas anteriormente Imunização e controle de pragas urbanas Limpeza em prédios e em domicílios Atividades de reprodução humana assistida Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais Atividades de investigação particular Atividades de monitoramento de sistemas de segurança Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente Serviços de adestramento de cães de guarda GILRAT 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% FPAS 515 515 515 515 515 515 515 CNAE 8599-6/01 6434-4/00 9319-1/01 9319-1/99 9321-2/00 9329-8/01 6399-2/00 GILRAT 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 9329-8/02 3,00% 7719-5/01 2,00% 6311-9/00 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 8650-0/07 6204-0/00 6201-5/00 6143-4/00 6142-6/00 6141-8/00 6022-5/02 9329-8/03 9329-8/04 9329-8/99 8593-7/00 6319-4/00 7732-2/02 4541-2/01 8640-2/01 7911-2/00 7830-2/00 1,00% 2,00% 1,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 8640-2/02 7810-8/00 7740-3/00 7739-0/99 2,00% 3,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 7739-0/03 7739-0/02 7990-2/00 7733-1/00 8011-1/01 7732-2/01 7731-4/00 7729-2/99 7729-2/03 7729-2/02 7729-2/01 7723-3/00 7722-5/00 7721-7/00 6821-8/02 7739-0/01 8211-3/00 8299-7/05 8299-7/04 8299-7/03 8299-7/02 8299-7/01 8292-0/00 8291-1/00 8230-0/02 8230-0/01 8220-2/00 7912-1/00 8219-9/01 8640-2/03 8130-3/00 8129-0/00 8122-2/00 8121-4/00 8630-5/07 8111-7/00 8030-7/00 8020-0/00 8630-5/99 8011-1/02 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% CNAE Descrição da atividade 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 7112-0/00 Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica 8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica 8299-7/07 Salas de acesso à internet 8650-0/04 Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica 7111-1/00 Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica 8630-5/04 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Pessoa Jurídica 6920-6/01 Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica 6911-7/03 Agente de propriedade industrial 6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 6911-7/01 Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica 8630-5/05 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Pessoa Jurídica 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 7500-1/00 Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica 7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 8640-2/04 Serviços de tomografia 7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica 8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 7420-0/05 Serviços de microfilmagem 8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 7120-1/00 Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica 8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 8640-2/10 Serviços de quimioterapia 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 8640-2/11 Serviços de radioterapia 7319-0/04 Consultoria em publicidade 8640-2/12 Serviços de hemoterapia 7319-0/02 Promoção de vendas 8640-2/13 Serviços de litotripsia 8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 8650-0/01 Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 4729-6/01 Tabacaria 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 4722-9/02 Peixaria 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda GILRAT FPAS CNAE GILRAT 1,00% 515 8219-9/99 3,00% 1,00% 515 7112-0/00 3,00% 1,00% 515 7719-5/99 3,00% 1,00% 1,00% 515 515 8650-0/02 3,00% 7119-7/99 2,00% 1,00% 515 8299-7/99 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 7119-7/04 7119-7/03 8630-5/06 8650-0/03 7119-7/02 7119-7/01 8299-7/07 8650-0/04 7210-0/00 7111-1/00 8650-0/05 7020-4/00 1,00% 2,00% 515 515 6920-6/02 2,00% 8630-5/04 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 6920-6/01 8650-0/06 6911-7/03 6911-7/02 6911-7/01 8630-5/05 1,00% 1,00% 515 515 8640-2/09 2,00% 4645-1/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 7500-1/00 7490-1/99 7490-1/05 7490-1/04 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 8640-2/04 7490-1/03 8640-2/05 7420-0/05 8640-2/06 7120-1/00 8640-2/08 9511-8/00 8640-2/10 7320-3/00 8640-2/11 7319-0/04 8640-2/12 7319-0/02 8640-2/13 8640-2/14 8640-2/99 1,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 515 515 8650-0/01 1,00% 8640-2/07 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 4713-0/01 3,00% 4687-7/03 3,00% 4729-6/99 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 4729-6/01 4724-5/00 4723-7/00 4722-9/02 4722-9/01 4721-1/04 4721-1/03 4721-1/02 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 99 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social CNAE 4732-6/00 4713-0/02 4741-5/00 4712-1/00 4711-3/02 9609-2/03 4711-3/01 9609-2/04 4693-1/00 4692-3/00 4691-5/00 4689-3/99 4689-3/02 4762-8/00 4713-0/03 4754-7/01 4761-0/03 4761-0/02 4761-0/01 4759-8/99 5250-8/03 4757-1/00 5611-2/01 4755-5/03 4755-5/02 4755-5/01 4731-8/00 4754-7/02 4687-7/02 4753-9/00 4752-1/00 4751-2/00 4744-0/99 4744-0/05 4744-0/04 4744-0/03 4744-0/02 4744-0/01 4743-1/00 4742-3/00 4754-7/03 4649-4/06 4689-3/01 4663-0/00 4662-1/00 4661-3/00 4652-4/00 4651-6/02 4651-6/01 4649-4/99 4649-4/10 4649-4/09 4665-6/00 4649-4/07 4669-9/01 4649-4/05 4649-4/04 4649-4/03 4649-4/02 4649-4/01 4647-8/02 100 Descrição da atividade Comércio varejista de lubrificantes Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines Comércio varejista de tintas e materiais para pintura Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados Alojamento, higiene e embelezamento de animais Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas Lojas duty free de aeroportos internacionais Comércio varejista de móveis Comércio varejista de artigos de papelaria Comércio varejista de jornais e revistas Comércio varejista de livros Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Restaurantes e similares Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho Comercio varejista de artigos de armarinho Comércio varejista de tecidos Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Comércio varejista de artigos de colchoaria Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática Comércio varejista de materiais de construção em geral Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas Comércio varejista de materiais hidráulicos Comércio varejista de madeira e artefatos Comércio varejista de ferragens e ferramentas Comércio varejista de vidros Comércio varejista de material elétrico Comércio varejista de artigos de iluminação Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação Comércio atacadista de suprimentos para informática Comércio atacadista de equipamentos de informática Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações GILRAT 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% FPAS 515 515 515 515 CNAE 4732-6/00 4713-0/02 4741-5/00 4712-1/00 GILRAT 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 4711-3/02 3,00% 1,00% 2,00% 515 515 9609-2/03 2,00% 4711-3/01 3,00% 1,00% 1,00% 515 515 9609-2/04 1,00% 4693-1/00 2,00% 1,00% 515 4692-3/00 2,00% 1,00% 1,00% 515 515 4691-5/00 2,00% 4689-3/99 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 4689-3/02 4762-8/00 4713-0/03 4754-7/01 4761-0/03 4761-0/02 4761-0/01 4759-8/99 1,00% 1,00% 515 515 5250-8/03 3,00% 4757-1/00 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 5611-2/01 4755-5/03 4755-5/02 4755-5/01 4731-8/00 4754-7/02 4687-7/02 4753-9/00 4752-1/00 4751-2/00 4744-0/99 4744-0/05 4744-0/04 4744-0/03 4744-0/02 4744-0/01 4743-1/00 4742-3/00 4754-7/03 4649-4/06 4689-3/01 4663-0/00 4662-1/00 1,00% 515 4661-3/00 2,00% 1,00% 515 4652-4/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 4651-6/02 1,00% 4651-6/01 1,00% 4649-4/99 2,00% 1,00% 515 4649-4/10 1,00% 1,00% 515 4649-4/09 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4665-6/00 4649-4/07 4669-9/01 4649-4/05 4649-4/04 4649-4/03 4649-4/02 4649-4/01 4647-8/02 2,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 1,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% CNAE 4647-8/01 4646-0/02 4646-0/01 4645-1/03 4645-1/02 4649-4/08 4681-8/02 4687-7/01 4686-9/02 4686-9/01 4685-1/00 4684-2/99 4684-2/02 4684-2/01 4683-4/00 9609-2/99 4682-6/00 4664-8/00 4681-8/04 4759-8/01 4681-8/01 4679-6/99 4679-6/04 4679-6/03 4679-6/02 4679-6/01 4674-5/00 4673-7/00 4672-9/00 4671-1/00 4669-9/99 4681-8/05 9529-1/06 4789-0/99 9609-2/02 9609-2/01 9603-3/99 9603-3/05 9603-3/04 9603-3/03 9603-3/02 9603-3/01 9602-5/02 9529-1/04 9601-7/03 9601-7/02 4789-0/09 9529-1/01 5211-7/01 5211-7/02 5211-7/99 9529-1/02 5222-2/00 9601-7/01 5229-0/01 9529-1/99 5229-0/99 9529-1/03 4756-3/00 4763-6/01 9529-1/05 9602-5/01 5223-1/00 4772-5/00 4763-6/04 4789-0/08 Descrição da atividade GILRAT FPAS Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 1,00% 515 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos odontológicos 1,00% 515 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 1,00% 515 exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 1,00% 515 Comércio atacadista de embalagens 1,00% 515 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 1,00% 515 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados 1,00% 515 anteriormente Comércio atacadista de solventes 1,00% 515 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 1,00% 515 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 1,00% 515 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 1,00% 515 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto1,00% 515 médico-hospitalar; partes e peças Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de 1,00% 515 transporte Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 1,00% 515 Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de 1,00% 515 petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de materiais de construção em geral 1,00% 515 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados 1,00% 515 anteriormente Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 1,00% 515 Comércio atacadista de mármores e granitos 1,00% 515 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 1,00% 515 Comércio atacadista de cimento 1,00% 515 Comércio atacadista de material elétrico 1,00% 515 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 1,00% 515 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 1,00% 515 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados 1,00% 515 anteriormente; partes e peças Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte 1,00% 515 Reparação de jóias 1,00% 515 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 1,00% 515 Agências matrimoniais 1,00% 515 Clínicas de estética e similares 1,00% 515 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 1,00% 515 Serviços de somatoconservação 1,00% 515 Serviços de funerárias 1,00% 515 Serviços de sepultamento 1,00% 515 Serviços de cremação 1,00% 515 Gestão e manutenção de cemitérios 1,00% 515 Outras atividades de tratamento de beleza 1,00% 515 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 1,00% 515 Toalheiros 1,00% 515 Tinturarias 1,00% 515 Comércio varejista de armas e munições 1,00% 515 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 1,00% 515 Armazéns gerais - emissão de warrant 2,00% 515 Guarda-móveis 2,00% 515 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 2,00% 515 Chaveiros 1,00% 515 Terminais rodoviários e ferroviários 1,00% 515 Lavanderias 1,00% 515 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 1,00% 515 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos 1,00% 515 não especificados anteriormente Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 1,00% 515 Reparação de relógios 1,00% 515 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1,00% 515 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 1,00% 515 Reparação de artigos do mobiliário 1,00% 515 Cabeleireiros 1,00% 515 Estacionamento de veículos 1,00% 515 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 1,00% 515 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 1,00% 515 CNAE 4647-8/01 4646-0/02 4646-0/01 4645-1/03 4645-1/02 4649-4/08 4681-8/02 GILRAT 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 4687-7/01 4686-9/02 4686-9/01 4685-1/00 4684-2/99 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 4684-2/02 4684-2/01 4683-4/00 9609-2/99 4682-6/00 4664-8/00 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 4681-8/04 2,00% 4759-8/01 2,00% 4681-8/01 3,00% 4679-6/99 3,00% 4679-6/04 2,00% 4679-6/03 4679-6/02 4679-6/01 4674-5/00 4673-7/00 4672-9/00 4671-1/00 4669-9/99 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 4681-8/05 9529-1/06 4789-0/99 9609-2/02 9609-2/01 9603-3/99 9603-3/05 9603-3/04 9603-3/03 9603-3/02 9603-3/01 9602-5/02 9529-1/04 9601-7/03 9601-7/02 4789-0/09 9529-1/01 5211-7/01 5211-7/02 5211-7/99 9529-1/02 5222-2/00 9601-7/01 5229-0/01 9529-1/99 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 5229-0/99 9529-1/03 4756-3/00 4763-6/01 9529-1/05 9602-5/01 5223-1/00 4772-5/00 4763-6/04 4789-0/08 3,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 101 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social CNAE 4781-4/00 4782-2/01 4763-6/03 4773-3/00 4763-6/02 4782-2/02 4771-7/03 4771-7/01 4774-1/00 4783-1/01 4763-6/05 5250-8/02 5250-8/01 4783-1/02 4784-9/00 4785-7/01 4785-7/99 4789-0/01 4789-0/02 4771-7/04 4789-0/03 4789-0/04 4789-0/05 4789-0/06 4789-0/07 4771-7/02 4681-8/03 9411-1/00 9420-1/00 9412-0/00 0220-9/02 0210-1/08 0210-1/07 0220-9/01 1012-1/01 1012-1/03 1012-1/02 1011-2/01 1011-2/05 1011-2/04 1011-2/03 1012-1/04 1011-2/02 5231-1/02 5232-0/00 5231-1/01 5099-8/01 5091-2/02 5239-7/00 9412-0/00 5091-2/01 5099-8/99 7420-0/02 5012-2/01 5030-1/02 0311-6/01 5012-2/02 5011-4/02 5011-4/01 3317-1/02 7490-1/02 3317-1/01 5021-1/01 5021-1/02 5022-0/01 5022-0/02 5030-1/01 5240-1/01 102 Descrição da atividade Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Comércio varejista de calçados Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Comércio varejista de artigos esportivos Comércio varejista de artigos de viagem Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Comércio varejista de artigos de óptica Comércio varejista de artigos de joalheria Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios Atividades de despachantes aduaneiros Comissaria de despachos Comércio varejista de artigos de relojoaria Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Comércio varejista de antigüidades Comércio varejista de outros artigos usados Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos Comércio varejista de plantas e flores naturais Comércio varejista de medicamentos veterinários Comércio varejista de objetos de arte Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos Comércio varejista de equipamentos para escritório Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC) Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de sindicato patronal rural) Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC) Produção de carvão vegetal - florestas nativas Produção de carvão vegetal - florestas plantadas Extração de madeira em florestas plantadas Extração de madeira em florestas nativas Abate de aves (setor de abate) Frigorífico - abate de suínos (setor de abate) Abate de pequenos animais (setor de abate) Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate) Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate) Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate) Matadouro - abate de suínos sob contrato Frigorífico - abate de equinos (setor de abate) Operações de terminais Atividades de agenciamento marítimo Administração da infra-estrutura portuária Transporte aquaviário para passeios turísticos Transporte por navegação de travessia, intermunicipal Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO) Transporte por navegação de travessia, municipal Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente Atividades de produção de fotografias submarinas Transporte marítimo de longo curso - Carga Navegação de apoio portuário Pesca de peixes em água salgada Transporte marítimo de longo curso - Passageiros Transporte marítimo de cabotagem - passageiros Transporte marítimo de cabotagem - Carga Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer Escafandria e mergulho Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Navegação de apoio marítimo Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem GILRAT 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% FPAS 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 612 1,00% 523 CNAE 4781-4/00 4782-2/01 4763-6/03 4773-3/00 4763-6/02 4782-2/02 4771-7/03 4771-7/01 4774-1/00 4783-1/01 4763-6/05 5250-8/02 5250-8/01 4783-1/02 4784-9/00 4785-7/01 4785-7/99 4789-0/01 4789-0/02 4771-7/04 4789-0/03 4789-0/04 4789-0/05 4789-0/06 4789-0/07 4771-7/02 4681-8/03 GILRAT 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 3,00% 1,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 523 9420-1/00 2,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 523 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 9412-0/00 0220-9/02 0210-1/08 0210-1/07 0220-9/01 1012-1/01 1012-1/03 1012-1/02 1011-2/01 1011-2/05 1011-2/04 1011-2/03 1012-1/04 1011-2/02 5231-1/02 5232-0/00 5231-1/01 5099-8/01 5091-2/02 5239-7/00 9412-0/00 5091-2/01 5099-8/99 7420-0/02 5012-2/01 5030-1/02 0311-6/01 5012-2/02 5011-4/02 5011-4/01 3317-1/02 7490-1/02 3317-1/01 5021-1/01 5021-1/02 1,00% 540 5022-0/01 2,00% 1,00% 540 5022-0/02 2,00% 1,00% 1,00% 540 558 5030-1/01 3,00% 5240-1/01 2,00% 9411-1/00 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 2,00% 3,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% CNAE Descrição da atividade 5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas 7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 5130-7/00 Transporte espacial 5120-0/00 Transporte aéreo de carga 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 8630-5/05 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Pessoa Física 8630-5/04 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Pessoa Física 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física 9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 9420-1/00 Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de sindicato patronal rural) 9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) 9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 9002-7/02 Restauração de obras de arte 9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente 8650-0/01 Atividades de enfermagem - Pessoa Física 9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 9001-9/03 Produção de espetáculos de dança 9001-9/02 Produção musical 9001-9/01 Produção teatral 8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física 8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos 8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física 8650-0/04 Atividades de fisioterapia - Pessoa Física 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física 9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física 5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 7111-1/00 Serviços de arquitetura - Pessoa Física 7112-0/00 Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física 6920-6/01 Atividades de contabilidade - Pessoa Física 7120-1/00 Testes e análises técnicas - Pessoa Física 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física 7311-4/00 Agências de publicidade 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física 3250-7/06 Serviços de prótese dentária - Pessoa Física 5811-5/00 Edição de livros GILRAT FPAS CNAE GILRAT 1,00% 558 5240-1/99 3,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 566 7420-0/02 7719-5/02 4614-1/00 3316-3/01 5130-7/00 5120-0/00 5112-9/99 5112-9/01 5111-1/00 3041-5/00 3042-3/00 3316-3/02 8630-5/05 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 566 8630-5/04 1,00% 2,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 566 566 566 566 566 566 8630-5/03 9001-9/05 9499-5/00 9493-6/00 9430-8/00 9420-1/00 1,00% 566 9411-1/00 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 9313-1/00 1,00% 9312-3/00 2,00% 9103-1/00 2,00% 1,00% 566 9102-3/01 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 3,00% 566 566 566 566 9101-5/00 9002-7/02 9412-0/00 9001-9/99 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 8650-0/01 9001-9/04 9001-9/03 9001-9/02 9001-9/01 8720-4/99 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 566 566 566 8711-5/05 8650-0/07 8650-0/06 8650-0/05 8650-0/04 8650-0/03 8650-0/02 9002-7/01 7119-7/99 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 5913-8/00 1,00% 7111-1/00 3,00% 7112-0/00 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 5914-6/00 7119-7/01 7119-7/02 7319-0/99 7119-7/04 6920-6/01 7120-1/00 7220-7/00 7311-4/00 7312-2/00 7319-0/01 8550-3/02 7119-7/03 6821-8/02 3250-7/06 5811-5/00 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 103 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social CNAE 6621-5/01 6621-5/02 5812-3/00 5813-1/00 7020-4/00 GILRAT 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% FPAS 566 566 566 566 566 CNAE 6621-5/01 6621-5/02 5812-3/00 5813-1/00 7020-4/00 GILRAT 1,00% 1,00% 2,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 566 5819-1/00 6920-6/02 5911-1/02 6911-7/01 5911-1/99 2,00% 2,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 5912-0/01 2,00% 5912-0/02 2,00% 5912-0/99 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 574 574 574 574 574 574 574 582 582 582 582 582 582 7410-2/01 6821-8/01 6022-5/01 8550-3/01 8512-1/00 8511-2/00 7319-0/03 6391-7/00 8112-5/00 6021-7/00 6010-1/00 7490-1/01 7420-0/01 5920-1/00 7420-0/03 7420-0/04 7410-2/02 7490-1/03 7500-1/00 8541-4/00 8533-3/00 8542-2/00 8531-7/00 8520-1/00 8513-9/00 8532-5/00 6410-7/00 8422-1/00 8425-6/00 8424-8/00 8423-0/00 9900-8/00 8421-3/00 Descrição da atividade Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física Edição de jornais Edição de revistas Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física Produção de filmes para publicidade Serviços advocatícios - Pessoa Física Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente Serviços de dublagem Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente Design Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física Programadoras Administração de caixas escolares Educação infantil - pré-escola Educação infantil - creche Marketing direto Agências de notícias Condomínios prediais Atividades de televisão aberta Atividades de rádio Serviços de tradução, interpretação e similares Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina Atividades de gravação de som e de edição de música Laboratórios fotográficos Filmagem de festas e eventos Decoração de interiores Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física Atividades veterinárias - Pessoa Física Educação profissional de nível técnico Educação superior - pós-graduação e extensão Educação profissional de nível tecnológico Educação superior - graduação Ensino médio Ensino fundamental Educação superior - graduação e pós-graduação Banco Central Defesa Defesa Civil Segurança e ordem pública Justiça Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876) Relações exteriores 2,00% 582 8421-3/00 1,00% 8413-2/00 8412-4/00 8411-6/00 8430-2/00 6912-5/00 0159-8/99 0133-4/10 0321-3/02 0322-1/06 0322-1/05 0322-1/04 0322-1/03 0322-1/02 0322-1/01 0322-1/99 0321-3/03 0159-8/04 0159-8/03 0159-8/02 0159-8/01 0155-5/05 0155-5/04 0155-5/03 0155-5/02 Regulação das atividades econômicas Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais Administração Pública em geral Seguridade social obrigatória Cartórios Criação de outros animais não especificados anteriormente Cultivo de manga Criação de camarões em água salgada e salobra Criação de jacaré Ranicultura Criação de peixes ornamentais em água doce Criação de ostras e mexilhões em água doce Criação de camarões em água doce Criação de peixes em água doce Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra Criação de bicho-da-seda Criação de escargô Criação de animais de estimação Apicultura Produção de ovos Criação de aves, exceto galináceos Criação de outros galináceos, exceto para corte Produção de pintos de um dia 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 582 582 582 582 590 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 5819-1/00 6920-6/02 5911-1/02 6911-7/01 5911-1/99 5912-0/01 5912-0/02 5912-0/99 7410-2/01 6821-8/01 6022-5/01 8550-3/01 8512-1/00 8511-2/00 7319-0/03 6391-7/00 8112-5/00 6021-7/00 6010-1/00 7490-1/01 7420-0/01 5920-1/00 7420-0/03 7420-0/04 7410-2/02 7490-1/03 7500-1/00 8541-4/00 8533-3/00 8542-2/00 8531-7/00 8520-1/00 8513-9/00 8532-5/00 6410-7/00 8422-1/00 8425-6/00 8424-8/00 8423-0/00 9900-8/00 104 8413-2/00 8412-4/00 8411-6/00 8430-2/00 6912-5/00 0159-8/99 0133-4/10 0321-3/02 0322-1/06 0322-1/05 0322-1/04 0322-1/03 0322-1/02 0322-1/01 0322-1/99 0321-3/03 0159-8/04 0159-8/03 0159-8/02 0159-8/01 0155-5/05 0155-5/04 0155-5/03 0155-5/02 3,00% 2,00% 3,00% 1,00% 1,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% CNAE Descrição da atividade GILRAT FPAS CNAE GILRAT 0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados 2,00% 604(*) 0321-3/99 2,00% anteriormente 0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 2,00% 604(*) 0311-6/02 3,00% 0220-9/06 Conservação de florestas nativas 3,00% 604(*) 0220-9/06 3,00% 0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 3,00% 604(*) 0220-9/05 3,00% 0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 3,00% 604(*) 0220-9/04 1,00% 0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 3,00% 604(*) 0220-9/03 3,00% 0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas 2,00% 604(*) 0210-1/99 3,00% plantadas 0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 2,00% 604(*) 0210-1/09 2,00% 0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 2,00% 604(*) 0210-1/06 3,00% 0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 2,00% 604(*) 0210-1/05 2,00% 0170-9/00 Caça e serviços relacionados 1,00% 604(*) 0170-9/00 1,00% 0210-1/03 Cultivo de pinus 2,00% 604(*) 0210-1/03 3,00% 0155-5/01 Criação de frangos para corte 1,00% 604(*) 0155-5/01 3,00% 0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 2,00% 604(*) 0210-1/02 3,00% 0210-1/01 Cultivo de eucalipto 2,00% 604(*) 0210-1/01 3,00% 0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 2,00% 604(*) 0311-6/03 3,00% 0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 2,00% 604(*) 0312-4/01 2,00% 0111-3/01 Cultivo de arroz 2,00% 604(*) 0111-3/01 3,00% 0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 2,00% 604(*) 0312-4/02 1,00% 0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 2,00% 604(*) 0312-4/03 1,00% 0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 2,00% 604(*) 0321-3/01 2,00% 0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 3,00% 604(*) 0220-9/99 3,00% 0210-1/04 Cultivo de teca 2,00% 604(*) 0210-1/04 3,00% 0119-9/01 Cultivo de abacaxi 2,00% 604(*) 0119-9/01 2,00% 0154-7/00 Criação de suínos 1,00% 604(*) 0154-7/00 3,00% 0132-6/00 Cultivo de uva 1,00% 604(*) 0132-6/00 3,00% 0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 1,00% 604(*) 0133-4/99 3,00% 0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 1,00% 604(*) 0122-9/00 3,00% 0121-1/02 Cultivo de morango 1,00% 604(*) 0121-1/02 3,00% 0121-1/01 Horticultura, exceto morango 1,00% 604(*) 0121-1/01 3,00% 0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2,00% 604(*) 0119-9/99 2,00% 0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 2,00% 604(*) 0119-9/09 2,00% 0119-9/08 Cultivo de melancia 2,00% 604(*) 0119-9/08 2,00% 0119-9/07 Cultivo de melão 2,00% 604(*) 0119-9/07 3,00% 0119-9/06 Cultivo de mandioca 2,00% 604(*) 0119-9/06 3,00% 0119-9/05 Cultivo de feijão 2,00% 604(*) 0119-9/05 3,00% 0119-9/04 Cultivo de cebola 2,00% 604(*) 0119-9/04 2,00% 0133-4/02 Cultivo de banana 1,00% 604(*) 0133-4/02 3,00% 0114-8/00 Cultivo de fumo 2,00% 604(*) 0114-8/00 3,00% 0111-3/02 Cultivo de milho 2,00% 604(*) 0111-3/02 3,00% 0111-3/03 Cultivo de trigo 2,00% 604(*) 0111-3/03 2,00% 0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 2,00% 604(*) 0111-3/99 3,00% 0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 2,00% 604(*) 0112-1/01 3,00% 0112-1/02 Cultivo de juta 2,00% 604(*) 0112-1/02 3,00% 0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa 2,00% 604(*) 0119-9/03 3,00% 0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 2,00% 604(*) 0113-0/00 3,00% 0119-9/02 Cultivo de alho 2,00% 604(*) 0119-9/02 2,00% 0115-6/00 Cultivo de soja 2,00% 604(*) 0115-6/00 3,00% 0116-4/01 Cultivo de amendoim 2,00% 604(*) 0116-4/01 2,00% 0116-4/02 Cultivo de girassol 2,00% 604(*) 0116-4/02 2,00% 0116-4/03 Cultivo de mamona 2,00% 604(*) 0116-4/03 3,00% 0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2,00% 604(*) 0116-4/99 3,00% 0133-4/01 Cultivo de açaí 1,00% 604(*) 0133-4/01 1,00% 0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2,00% 604(*) 0112-1/99 3,00% 0151-2/01 Criação de bovinos para corte 1,00% 604(*) 0151-2/01 3,00% 0131-8/00 Cultivo de laranja 2,00% 604(*) 0131-8/00 3,00% 0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 1,00% 604(*) 0139-3/04 3,00% 0139-3/05 Cultivo de dendê 1,00% 604(*) 0139-3/05 3,00% 0139-3/06 Cultivo de seringueira 1,00% 604(*) 0139-3/06 3,00% 0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 1,00% 604(*) 0139-3/99 3,00% 0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 2,00% 604(*) 0141-5/01 3,00% 0139-3/02 Cultivo de erva-mate 1,00% 604(*) 0139-3/02 3,00% 0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 2,00% 604(*) 0142-3/00 2,00% 0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia 1,00% 604(*) 0139-3/01 3,00% 0151-2/02 Criação de bovinos para leite 1,00% 604(*) 0151-2/02 3,00% 0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 1,00% 604(*) 0151-2/03 3,00% 0152-1/01 Criação de bufalinos 1,00% 604(*) 0152-1/01 3,00% 0152-1/02 Criação de equinos 1,00% 604(*) 0152-1/02 2,00% 0152-1/03 Criação de asininos e muares 1,00% 604(*) 0152-1/03 3,00% 0153-9/01 Criação de caprinos 1,00% 604(*) 0153-9/01 3,00% 0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 1,00% 604(*) 0153-9/02 3,00% 0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 2,00% 604(*) 0141-5/02 3,00% 105 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social CNAE 0133-4/09 0133-4/04 0133-4/05 0133-4/06 0133-4/07 0139-3/03 0133-4/08 0133-4/03 0133-4/11 0321-3/04 0134-2/00 0135-1/00 4681-8/04 5229-0/02 4681-8/02 4681-8/01 4681-8/05 4681-8/03 5320-2/01 4930-2/04 5320-2/02 5212-5/00 7711-0/00 4930-2/03 4930-2/02 4930-2/01 4929-9/99 4929-9/04 4929-9/03 4929-9/02 4929-9/01 3600-6/02 4924-8/00 8012-9/00 4923-0/02 8622-4/00 4682-6/00 4921-3/01 4921-3/02 4922-1/02 4922-1/03 4922-1/01 4923-0/01 9312-3/00 7820-5/00 6499-9/03 6530-8/00 6520-1/00 6512-0/00 6511-1/02 6511-1/01 6499-9/99 6499-9/04 6541-3/00 6612-6/02 6492-1/00 6499-9/02 6499-9/01 6499-9/05 6542-1/00 6611-8/01 6611-8/02 6611-8/03 6619-3/02 6612-6/01 6612-6/03 106 Descrição da atividade Cultivo de maracujá Cultivo de cítricos, exceto laranja Cultivo de coco-da-baía Cultivo de guaraná Cultivo de maçã Cultivo de pimenta-do-reino Cultivo de mamão Cultivo de caju Cultivo de pêssego Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra Cultivo de café Cultivo de cacau Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto Serviços de reboque de veículos Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) Pessoal de Transporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de lubrificantes Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional Transporte rodoviário de mudanças Serviços de entrega rápida Carga e descarga Locação de automóveis sem condutor Transporte rodoviário de produtos perigosos Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal Distribuição de água por caminhões Transporte escolar Atividades de transporte de valores Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana Serviço de táxi Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) Locação de mão-de-obra temporária Fundo garantidor de crédito Resseguros Seguros-saúde Seguros não-vida Planos de auxílio-funeral Seguros de vida Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente Caixas de financiamento de corporações Previdência complementar fechada Distribuidoras de títulos e valores mobiliários Securitização de créditos Sociedades de investimento Clubes de investimento Concessão de crédito pelas OSCIP Previdência complementar aberta Bolsa de valores Bolsa de mercadorias Bolsa de mercadorias e futuros Correspondentes de instituições financeiras Corretoras de títulos e valores mobiliários Corretoras de câmbio GILRAT 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% FPAS 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 604(*) 612 612 612 CNAE 0133-4/09 0133-4/04 0133-4/05 0133-4/06 0133-4/07 0139-3/03 0133-4/08 0133-4/03 0133-4/11 0321-3/04 0134-2/00 0135-1/00 4681-8/04 5229-0/02 4681-8/02 GILRAT 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 1,00% 612 4681-8/01 3,00% 1,00% 1,00% 612 612 4681-8/05 2,00% 4681-8/03 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 612 612 612 612 612 612 612 5320-2/01 4930-2/04 5320-2/02 5212-5/00 7711-0/00 4930-2/03 4930-2/02 3,00% 3,00% 3,00% 612 612 612 4930-2/01 3,00% 4929-9/99 2,00% 4929-9/04 3,00% 3,00% 3,00% 612 612 4929-9/03 3,00% 4929-9/02 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 612 612 612 612 612 612 612 612 612 4929-9/01 3600-6/02 4924-8/00 8012-9/00 4923-0/02 8622-4/00 4682-6/00 4921-3/01 4921-3/02 3,00% 3,00% 3,00% 612 612 612 4922-1/02 3,00% 4922-1/03 3,00% 4922-1/01 3,00% 3,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 612 647 655 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 4923-0/01 9312-3/00 7820-5/00 6499-9/03 6530-8/00 6520-1/00 6512-0/00 6511-1/02 6511-1/01 6499-9/99 6499-9/04 6541-3/00 6612-6/02 6492-1/00 6499-9/02 6499-9/01 6499-9/05 6542-1/00 6611-8/01 6611-8/02 6611-8/03 6619-3/02 6612-6/01 6612-6/03 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 1,00% 2,00% 1,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% CNAE 6612-6/04 6612-6/05 6619-3/01 6470-1/01 6629-1/00 6622-3/00 6619-3/04 6611-8/04 6435-2/02 6470-1/02 6421-2/00 6422-1/00 6423-9/00 6424-7/01 6431-0/00 6432-8/00 6433-6/00 6470-1/03 6435-2/01 6437-9/00 6435-2/03 6436-1/00 6450-6/00 6440-9/00 0161-0/03 0322-1/07 0312-4/04 0161-0/99 0162-8/03 0162-8/01 0163-6/00 0230-6/00 9420-1/00 0162-8/02 0161-0/01 0162-8/99 0311-6/04 0321-3/05 0161-0/02 1122-4/99 1931-4/00 1932-2/00 2121-1/03 1031-7/00 1322-7/00 1321-9/00 1220-4/03 1220-4/02 1093-7/02 1210-7/00 1032-5/01 1032-5/99 1033-3/01 1033-3/02 1111-9/01 1041-4/00 1042-2/00 1043-1/00 1061-9/02 1093-7/01 1220-4/01 9700-5/00 9900-8/00 Descrição da atividade Corretoras de contratos de mercadorias Agentes de investimentos em aplicações financeiras Serviços de liquidação e custódia Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde Caixas eletrônicos Administração de mercados de balcão organizados Associações de poupança e empréstimo Fundos de investimento previdenciários Bancos comerciais Bancos múltiplos, com carteira comercial Caixas econômicas Bancos cooperativos Bancos múltiplos, sem carteira comercial Bancos de investimento Bancos de desenvolvimento Fundos de investimento imobiliários Sociedades de crédito imobiliário Sociedades de crédito ao microempreendedor Companhias hipotecárias Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras Sociedades de capitalização Arrendamento mercantil Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita Atividades de apoio à aquicultura em água doce Atividades de apoio à pesca em água doce Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente Serviço de manejo de animais Serviço de inseminação artificial em animais Atividades de pós-colheita Atividades de apoio à produção florestal Atividades de organizações sindicais - sindicato patronal rural Serviço de tosquiamento de ovinos Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente Atividades de apoio à pesca em água salgada Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra Serviço de poda de árvores para lavouras Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente agroindústria Fabricação de álcool - agroindústria Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria Fabricação de conservas de frutas - agroindústria Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria Tecelagem de fios de algodão - agroindústria Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria Processamento industrial do fumo - agroindústria Fabricação de conservas de palmito - agroindústria Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados – agroindústria Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria Fabricação de produtos do arroz - agroindústria Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - agroindústria Fabricação de cigarros - agroindústria Serviços domésticos Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582) GILRAT 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% FPAS 736 736 736 736 736 CNAE 6612-6/04 6612-6/05 6619-3/01 6470-1/01 6629-1/00 GILRAT 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 736 1,00% 736 1,00% 736 1,00% 736 1,00% 736 3,00% 736 3,00% 736 3,00% 736 1,00% 736 3,00% 736 1,00% 736 1,00% 736 1,00% 736 1,00% 736 1,00% 736 1,00% 736 1,00% 736 1,00% 736 1,00% 736 1,00% 787 2,00% 787 2,00% 787 1,00% 787 1,00% 787 1,00% 787 1,00% 787 2,00% 787 3,00% 787 1,00% 787 1,00% 787 1,00% 787 2,00% 787 2,00% 787 1,00% 787 2,00% 833(*) 6622-3/00 6619-3/04 6611-8/04 6435-2/02 6470-1/02 6421-2/00 6422-1/00 6423-9/00 6424-7/01 6431-0/00 6432-8/00 6433-6/00 6470-1/03 6435-2/01 6437-9/00 6435-2/03 6436-1/00 6450-6/00 6440-9/00 0161-0/03 0322-1/07 0312-4/04 0161-0/99 0162-8/03 0162-8/01 0163-6/00 0230-6/00 9420-1/00 0162-8/02 0161-0/01 0162-8/99 0311-6/04 0321-3/05 0161-0/02 1122-4/99 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 1931-4/00 1932-2/00 2121-1/03 1031-7/00 1322-7/00 1321-9/00 1220-4/03 1220-4/02 1093-7/02 1210-7/00 1032-5/01 1032-5/99 1033-3/01 1033-3/02 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 1111-9/01 1041-4/00 1042-2/00 1043-1/00 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 833(*) 1061-9/02 3,00% 2,00% 833(*) 1093-7/01 3,00% 3,00% 833(*) 1220-4/01 2,00% 0,00% 868 9700-5/00 2,00% 1,00% 876 9900-8/00 1,00% (*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991, ou do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da produção. 107 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social 4. Tabela 2 (Atividades Especiais) Para estas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas a sua tributação e às circunstâncias sob as quais se desenvolvem. O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS. Decreto 6.957/2009 ANEXO I - TABELA II - IN 971/2009 Vigência a partir de 01/01/2010 Vigência até 31/12/2009 CNAE 1052-0/00 1062-7/00 1063-5/00 1064-3/00 1065-1/01 1065-1/02 1065-1/03 1066-0/00 1069-4/00 1071-6/00 1072-4/02 1081-3/02 1082-1/00 1096-1/00 1099-6/01 1099-6/05 1112-7/00 1220-4/99 1311-1/00 1312-0/00 5821-2/00 5822-1/00 5823-9/00 1051-1/00 1051-1/00 1052-0/00 1061-9/01 1061-9/01 108 Descrição da atividade Fabricação de laticínios. Fabricação de derivados do trigo - indústria Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria Fabricação de óleo de milho refinado - indústria Fabricação de alimentos para animais Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal indústria Fabricação de açúcar - indústria Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba indústria Torrefação e moagem de café - indústria Fabricação de produtos a base de café Fabricação de alimentos e pratos prontos Fabricação de vinagres - indústria Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) Fabricação de vinho - indústria Fabricação de outros produtos do fumo - indústria Fiação de fibras de algodão - indústria Fiação de fibras têxteis naturais - indústria Impressão de livros Impressão de jornais Impressão de revistas Preparação do leite - indústria rudimentar Preparação do leite (825 se Agroindustria) Fabricação de laticínios - indústria rudimentar Beneficiamento de arroz (825 se Agroindústria) Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar GILRAT FPAS CNAE GILRAT 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 1052-0/00 1062-7/00 1063-5/00 1064-3/00 1065-1/01 1065-1/02 1065-1/03 1066-0/00 1069-4/00 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 1071-6/00 3,00% 1072-4/02 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 531 531 531 531 531 1081-3/02 1082-1/00 1096-1/00 1099-6/01 1099-6/05 1112-7/00 1220-4/99 1311-1/00 1312-0/00 5821-2/00 5822-1/00 5823-9/00 1051-1/00 1051-1/00 1052-0/00 1061-9/01 1061-9/01 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% Decreto 6.957/2009 ANEXO I - TABELA II - IN 971/2009 Vigência a partir de 01/01/2010 Vigência até 31/12/2009 CNAE Descrição da atividade GILRAT FPAS CNAE GILRAT 1062-7/00 1064-3/00 1072-4/01 1081-3/01 1099-6/05 1311-1/00 1312-0/00 5829-8/00 6424-7/02 6424-7/03 6424-7/04 1051-1/00 1052-0/00 1061-9/01 1062-7/00 1064-3/00 1072-4/01 1081-3/01 1099-6/05 1311-1/00 1312-0/00 1062-7/00 1063-5/00 1064-3/00 1065-1/01 1065-1/02 1065-1/03 1069-4/00 Moagem de trigo - indústria rudimentar Beneficiamento do milho - indústria rudimentar Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar Beneficiamento de café - indústria rudimentar Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos Cooperativas centrais de crédito Cooperativas de crédito mútuo Cooperativas de crédito rural Preparação do leite - agroindústria (rudimentar) Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar) Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar) Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar) Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar) Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar) Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar) Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar) Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar) Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar) Fabricação de derivados do trigo - agroindústria Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria Fabricação de óleo de milho refinado - agroindústria Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal agroindústria Fabricação de açúcar - agroindústria Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba agroindústria Torrefação e moagem de café - agroindústria Fabricação de vinagres - agroindústria Fabricação de vinho - agroindústria Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria Fiação de fibras de algodão - agroindústria Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 531 531 531 531 531 531 531 566 787 787 787 825(*) 825(*) 825(*) 825(*) 825(*) 825(*) 825(*) 825(*) 825(*) 825(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 1062-7/00 1064-3/00 1072-4/01 1081-3/01 1099-6/05 1311-1/00 1312-0/00 5829-8/00 6424-7/02 6424-7/03 6424-7/04 1051-1/00 1052-0/00 1061-9/01 1062-7/00 1064-3/00 1072-4/01 1081-3/01 1099-6/05 1311-1/00 1312-0/00 1062-7/00 1063-5/00 1064-3/00 1065-1/01 1065-1/02 1065-1/03 1069-4/00 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 833(*) 1071-6/00 3,00% 833(*) 1072-4/01 3,00% 833(*) 1072-4/02 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 833(*) 1071-6/00 1072-4/01 1072-4/02 1081-3/02 1099-6/01 1112-7/00 1220-4/99 1311-1/00 1312-0/00 1081-3/02 1099-6/01 1112-7/00 1220-4/99 1311-1/00 1312-0/00 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% (*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos Arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991, ou do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da produção. 109 Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social Anexo 2 Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS ALÍQUOTAS (%) Código do FPAS Prev. Sal.GILRAT Social Edu. Incra Senai SESI SESC Sebrae DPC 0016 0032 0064 0128 0256 0512 --- --- 0,6 --- --- --- Total Outras Ent. Ou Fundos Senat Sescoop 1024 2048 4096 --- --- --- 5,8 --- --- 507 20 Var. 2,5 0,2 1,0 1,5 507 Cooperativa 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 515 20 Var. 2,5 0,2 --- --- 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 515 Cooperativa 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 523 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 531 20 Var. 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2 540 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2 558 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- 5,2 566 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 566 Cooperativa 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5 574 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 574 Cooperativa 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5 582 20 Var. --- --- --- - -- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 590 20 Var. 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 604 --- Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 612 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- 1,5 1,0 --- 5,8 612 Cooperativa 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 620 20 Var. --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 1,5 1,0 --- 2,5 639 --- Var. --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 647 --- Var. 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 655 20 Var. 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 680 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2 736 22,5 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 736 Cooperativa 22,5 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2 744 Seg. Especial 2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2 744 Pessoa Física 2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2 744 Pes. Jurídica 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25 744 Agroindústria 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25 779 5,0 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 787 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- 5,2 787 Cooperativa 20 Var. 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2 795 Cooperativa 20 Var. 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 7,7 825 --- --- 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2 833 --- --- 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 876 20 Var. --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 110 0001 0002 0004 0008 Fundo Senar SEST Aeroviário Senac MARCA DA COOPERATIVA ANEXO II (MODELO NÃO OFICIAL) COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Prestadores de Serviço sem Vínculo Empregatício, Dirigentes , Associados e Cooperados) RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: NOME DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: C.IDENTIDADE - NÚMERO: REGISTRO PROFISSIONAL: INSCRIÇÃO MUNICIPAL: ENDEREÇO: PIS: TIPO DE SERVIÇO PRESTADO: PERIODO DE EXECUÇÃO: CNPJ : CIDADE: CPF: ÓRGÃO EMISSOR : ÓRGÃO FISCALIZADOR : NIT: CIDADE: CEP : CEP: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: EVENTO R$ REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS BASE DE CÁLCULO PARA A RETENÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL VALOR DA RETENÇÃO PREVIDENCIA SOCIAL VALOR DA RETENÇÃO DO IR VALOR DA RETENÇÃO DO ISS OUTRAS DEDUÇÕES VALOR LIQUIDO DOS SERVIÇOS ( ______________________________________________________________________________________________________ ) A empresa tomadora dos serviços, DECLARA, para fins Previdenciários, que a Remuneração registrada neste Comprovante de Pagamento, pelos trabalhos prestados, será informada na GFIP da competência do pagamento/crédito e a contribuição correspondente, porventura descontada, será recolhida no prazo legal. O prestador dos serviços, DECLARA ter recebido a 2 via para seu controle e comprovações necessárias. , de de 20__ _______________________________________ _____________________________________ TOMADORA PRESTADOR (Inciso XII do Art. 216 do RPS, apenso ao Decreto nº 3.048/99 e Inciso V do Art. 47 da IN RFB nº 971/2009). 111 Endereço do Sescoop Nacional e Sescoops Estaduais Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”, 70070-936 – Brasília-DF Tel.: (61) 3217-2119 Fax: (61) 3217-2121 E-mail: s [email protected] www.brasilcooperativo.coop.br Região Centro-Oeste Distrito Federal – Sescoop/DF SHCS EQ. 102/103 Bloco A Loja 200 – 2º Pavimento – Ed. Comercial Cine São Francisco 70330-400 - Brasília - DF Tel: (61) 3345-3036 Fax: (61) 3245-3121 E-mail: o [email protected] www.dfcooperativo.coop.br Goiás – Sescoop/GO Avenida Dep. Jamel Cecílio, 3427 – Jardim Goiás 74810-100 – Goiânia-GO Tel/Fax: (62) 3240-8900/ 3240-8902 E-mail: s [email protected] www.sescoopgo.org.br Mato Grosso – Sescoop/MT Rua 2, Quadra 4, Lote 3, Setor A, Centro Político Administrativo (CPA) 78049-050 – Cuiabá-MT Tel.: (65) 3648-2400 Fax: (65) 3644-2306 [email protected] www.ocbmt.coop.br Mato Grosso do Sul – Sescoop/MS Rua Ceará, 2245 – Vila Célia 79022-390 – Campo Grande-MS Tel.: (67) 3326-0171 Fax: (67) 3326-6280 [email protected] www.ocbms.org.br Região Norte Acre – Sescoop/AC Rua Coronel Alexandrino, 580, salas 05 a 08, Bairro Bosque 69909-730 - Rio Branco-AC Tel/Fax: (68) 3223-8189/3223-6487 E-mail: s [email protected] www.portalamazonia.coop.br Amazonas – Sescoop/AM Avenida Carvalho Leal, 1154 – Cachoeirinha 69065-000 – Manaus-AM Tel/Fax: (92) 3611-2226/3631-8518 E-mail: s [email protected] www.ocbam.coop.br Amapá – Sescoop/AP Rua Jovino de Noá, 1770, 3º andar 68900-075 – Macapá-AP Tel/Fax: (96) 3223-0110 E-mail: s [email protected] www.sescoop-ap.coop.br Pará – Sescoop/PA Travessa Angustura, 3255 – Marco 66093-040 – Belém-PA Tel.: (91) 3226-5280/ 3226-4140 Fax: (91) 3226-5014 E-mail: s [email protected] [email protected] Rondônia – Sescoop/RO Avenida Rafael Vaz e Silva, 2646 – Liberdade 76803-890 – Porto Velho-RO Tel/Fax: (69) 3229-2866 E-mail: o [email protected] www.portalamazonia.coop.br Roraima – Sescoop/RR Avenida Major Williams, 1018 – São Francisco 69301-110 – Boa Vista-RR Tel.: (95) 3623-2912/3623-2312 Fax: (95) 3623-0978 E-mail: s [email protected] www.portalamazonia.coop.br Tocantins – Sescoop/TO Avenida JK, 110 Norte, Lote 11, 1º Piso, Salas 1/6 77006-130 – Palmas-TO Tel/Fax: (63) 3215-3291/3215-4115/3215-4079 E-mail: s [email protected] www.ocbto.coop.br Região Nordeste Alagoas – Sescoop/AL Avenida Governador Lamenha Filho, 1880 – Feitosa 57043-000 – Maceió-AL Tel: (82) 2122-9494 Fax: (82) 2122-9459 E-mail: s [email protected] www.ocb-al.coop.br Bahia – Sescoop/BA Rua Boulevard Suisso, 129, 1º Andar – Nazaré 40050-330 – Salvador-BA Tel.: (71) 3321-1369 Fax: (71) 3322-0145 E-mail: s [email protected] www.oceb.org.br Ceará – Sescoop/CE Rua Ildefonso Albano, 1585 – Salas 02/04 – Aldeota 60115-000 – Fortaleza-CE Tel: (85) 3535-3670 Fax: (85) 3535-3666 E-mail: s [email protected] www.ocbce.coop.br Paraíba – Sescoop/PB Avenida Coremas, 498 – Centro 58013-430 – João Pessoa-PB Tel.: (83) 3221-6753/3221-0911 Fax: (83) 3222-3660 E-mail: s [email protected] [email protected] São Paulo – Sescoop/SP Rua Treze de maio, 1376 - Bela Vista 01327-002 – São Paulo-SP Tel.: (11) 3146-6200 Fax: (11) 3146-6222 E-mail: [email protected] www.portaldocooperativismo.org.br Pernambuco – Sescoop/PE Rua Manuel Joaquim de Almeida, 165 – Iputinga 50670-370 – Recife-PE Tel.: (81) 3271-2672 Fax: (81) 3271-4142 E-mail: s [email protected] www.sescoop-pe.org.br Região Sul Piauí – Sescoop/PI Rua Alto Longa, s/nº – Ed. Cidapi – Água Mineral 64006-140 – Teresina-PI Tel.: (86) 3225-3034/3225-4444 Fax: 3225-4443 E-mail: s [email protected] www.piauicooperativo.coop.br Rio Grande do Norte – Sescoop/RN Avenida Jerônimo Câmara, 2994 – Nossa Senhora de Nazaré 59060-300 – Natal-RN Tel/Fax: (84) 3605-2531/3605-2532 E-mail: s [email protected] www.sescooprn.org.br Sergipe – Sescoop/SE Rua José Deodato Soares, 209 – Bairro Jabotiana 49097-340 – Aracaju-SE Tel/Fax: (79) 3259-1134/ 3259-2752 E-mail: [email protected] Região Sudeste Espírito Santo – Sescoop/ES Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2501 – Bento Ferreira 29050-625 – Vitória-ES Tel: (27) 2125-3200 Fax: (27) 2125-3201 E-mail: o [email protected] www.ocbes.coop.br Minas Gerais – Sescoop/MG Rua Ceará, 771 – Funcionários 30150-311 – Belo Horizonte-MG Tel/Fax: (31) 3025-7100 E-mail: s [email protected] www.ocemg.org.br Rio de Janeiro – Sescoop/RJ Avenida Presidente Vargas, 583, Sala 1204 20071-003 – Rio de Janeiro-RJ Tel/Fax: (21) 2232-0133/2232-0344 E-mail: s [email protected] www.ocbrj.coop.br Paraná – Sescoop/PR Avenida Cândido de Abreu, 501 – Centro Cívico 80530-000 – Curitiba-PR Tel.: (41) 3200-1100 Fax: (41) 3200-1199 E-mail: s [email protected] www.ocepar.org.br Rio Grande do Sul – Sescoop/RS Rua Félix da Cunha, 12 - Bairro Floresta 90570-000 – Porto Alegre-RS Tel/Fax: (51) 3323-0000 E-mail: s [email protected] www.ocergs.com.br Santa Catarina – Sescoop/SC Rua Vidal Ramos, 224, Ed. Jaime Linhares, Mezanino – Caixa Postal 31 88010-320 – Florianópolis-SC Tel.: (48) 3878-8800 Fax: (48) 3224-8794 E-mail: o [email protected] www.ocesc.org.br