Orientações para Recolhimento
pelas Cooperativas das
Contribuições ao Sescoop
e à Previdência Social
Manual de
Recolhimento
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)
Brasília, DF
dezembro/2009
© 2010 – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)
SAUS – Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco I
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do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).
Apresentação
Autonomia, sustentação e longevidade
Há dez anos, o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo (Sescoop), integrante do Sistema S, atua
como agente formador e propulsor do Sistema Cooperativista
Brasileiro. Entidade responsável pela operacionalização das
atividades de capacitação, formação profissional e promoção
social do setor, tem papel determinante na construção de um
processo contínuo de educação cooperativista, profissionalismo
e consolidação das cooperativas brasileiras.
A expressividade do movimento cooperativista na economia
do País e também em outros mercados ratifica a importância
das ações desenvolvidas pelo Sescoop. O cooperativismo
responde por 5,39% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro
e 40% do PIB agropecuário nacional, com uma receita de US$
3,6 bilhões em exportações. A atuação do Sescoop alcança todo o território brasileiro a partir de um trabalho alinhado
pela unidade nacional, executado pelas unidades estaduais, conhecedoras das peculiaridades de
cada região. São atividades voltadas a líderes cooperativistas, cooperados, funcionários e seus
familiares. Programas, cursos, seminários e treinamentos que estimulam a cultura cooperativista
são idealizados de acordo com as necessidades e características das cooperativas.
Cada dia mais, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo se faz presente no
cotidiano dos cooperativistas brasileiros e a viabilidade para sua atuação vem do próprio sistema.
Os recursos para a execução de suas atividades são provenientes da contribuição de 2,5% que
incidem sobre a folha de pagamento das cooperativas e são recolhidos pela Receita Federal do
Brasil por meio da Guia da Previdência Social (GPS).
Com o objetivo de apoiar as cooperativas com orientações sobre o correto preenchimento
dos documentos que processam essa contribuição, garantindo a manutenção e longevidade
do Sescoop, apresentamos este guia prático e objetivo. Elaborado pelos técnicos do sistema, o
manual tem como meta contribuir para que essa entidade atue, cada vez mais, como promotora
do desenvolvimento e consolidação do movimento cooperativista brasileiro. Saudações cooperativistas,
Márcio Lopes de Freitas
Presidente do Sescoop
5
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)
Conselho Nacional
Conselho Fiscal
Presidente
Márcio Lopes de Freitas
Conselheiros Indicados pelos Ministérios
Conselheiros indicados pelos ministérios
Ministério da Fazenda
Gilson Alceu Bittencourt – Titular
Ana Lúcia Carvalho Jardim Ferreira – Suplente
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
José Gerardo Fontelles – Titular
Daniel Amin Ferraz – Suplente
Ministério da Previdência Social
João Wellington Pereira – Titular
Rose Mary Oliveira – Suplente
Ministério do Trabalho e Emprego
Ismael Silva Lisboa – Titular
Alex Sandro Gonçalves Pereira – Suplente
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Marcio Antonio Portocarrero – Titular
Alexandre Hertz – Suplente
Ministério da Fazenda
Vilmar Amaral de Oliveira –Titular
Luiz Fernando Alves – Suplente
Ministério da Previdência Social
Joseilton Gonçalves dos Santos – Titular
Alexandre Fedrigo Oliveira – Suplente
Conselheiros Indicados pela OCB
Malaquias Ancelmo de Oliveira –Titular
Carlos Fabiano Braga – Suplente
Valéria Mendes da Silva – Titular
Marta Rodrigues Figueiredo – Suplente
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Batista Ferri de Oliveira – Titular
Deuseles Rosa da Silva – Suplente
Conselheiros Representantes dos Empregados em
Cooperativas
Ana Cristina Maia Penido – Titular
Francisca Régia Dias Alvino de Morais – Suplente
Conselheiros indicados pela OCB
Diretoria Executiva
Região Norte e Nordeste
Ruiter Luiz Andrade Pádua – Titular
Agamenon Leite Coutinho – Suplente
Presidente
Márcio Lopes de Freitas
Região Sudeste
Edivaldo Del Grande – Titular
Wagner Guerra da Fonseca – Suplente
Superintendente
Luís Tadeu Prudente Santos
Região Sul
Guntolf Van Kaick – Titular
Geci Pungan – Suplente
Região Centro-Oeste
Roberto Marazi – Titular
Remy Gorga Neto – Suplente
Conselheiros Representantes dos Empregados em
Cooperativas
Raimundo Sérgio Campos – Titular
Antonino Falchetti – Suplente
7
Sumário
Introdução....................................................................................................................... 13
1. As Cooperativas perante a Previdência Social................................................... 14
2. Cooperativa de Trabalho e de Produção............................................................. 15
2.1 Obrigações específicas . ........................................................................................... 15
2.2 Cadastro do Sujeito Passivo....................................................................................... 15
2.3 Obrigações Tributárias Acessórias ............................................................................. 16
3. Tratamento Previdenciário sobre as Contribuições dos seus
Trabalhadores Empregado, inclusive o associado de cooperativa������� 17
3.1 Introdução............................................................................................................... 17
3.2 Fato Gerador da Obrigação Previdenciária................................................................. 18
3.3 Ocorrência do Fato Gerador...................................................................................... 19
3.4 Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária e Alíquota.......................................... 19
3.5 Remuneração e Salário-de-Contribuição, Equivalência e Distinção............................... 19
3.6 Empregados em geral............................................................................................... 20
3.7 Parcelas Integrantes da Remuneração, entre outras: .................................................. 21
3.8 Parcelas não Integrantes da Remuneração, entre outras elencadas
no § 9º do Art. 28, da Lei n° 8.212, de 1991 e atualizada:���������������������������������������� 22
3.9 Aliquotas dos empregados....................................................................................... 24
3.10 Obrigações dos Segurados Empregado................................................................... 24
3.11 Contribuintes Individuais........................................................................................ 25
3.12 Alíquotas do Contribuinte Individual....................................................................... 26
3.13 Obrigações do Contribuinte Individual..................................................................... 26
4. Cooperativa, como Equiparada à Empresa........................................................ 28
4.1 Fato gerador........................................................................................................... 28
4.2 Ocorrência do Fato Gerador...................................................................................... 28
4.3 Bases de Cálculo das Contribuições .......................................................................... 28
4.4 Valor das Faturas Emitidas para o Tomador................................................................ 29
5. Contribuições das Cooperativas........................................................................... 30
5.1 Em geral.................................................................................................................. 30
5.2 Contribuição Adicional para Custeio da Aposentadoria Especial.................................. 32
6. Contribuição das Cooperativas de Produção Rural e de
Produtores Rurais.................................................................................................... 33
7. Exportação de Produtos......................................................................................... 35
8. Cooperativas de Crédito. ....................................................................................... 35
9. Cooperativas Médicas............................................................................................. 35
Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 971/2009............................................................ 35
ANEXO II - Instrução Normativa RFB n° 971/2009........................................................... 35
10.Cooperativa na Área de Construção Civil........................................................... 35
11.Contribuições Devidas a TerceirosOutras Entidades e Fundos. ........................36
11.1 Considerações Gerais . ........................................................................................... 36
11.2 Atribuições da Receita Federal do Brasil (RFB).......................................................... 37
11.3 Enquadramento..................................................................................................... 37
11.4 Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros.......................................................... 38
11.5 Arrecadação para outras Entidades ou Fundos......................................................... 38
11.6 Classificação Geral das Outras Entidades e Fundos................................................... 39
12.Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)............... 39
13.Serviço
Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte (Senat).................................................................. 39
14.FPAS X CNAE para Recolhimento de Outras Entidades.................................... 40
15.Demonstrativo por Ramo das Cooperativas...................................................... 40
16.Restitiuição
ou Compensação de Contribuições Destinadas a Outras
Entidades e Fundos................................................................................................. 45
17.Compensação Indevida Falsidade da Declaração. ..............................................47
18.Encargos
sobre os Recolhimentos Fora do Prazo (a partir de 4 de
Dezembro de 2008)............................................................................................. 47
19.Restrições e Vedações às Empresas. .................................................................... 48
20.Demais Obrigações Acessórias.............................................................................. 48
20.1 Contabilidade Regular............................................................................................ 48
20.2 Comprovante de Pagamento................................................................................... 49
20.3 Riscos Ocupacionais no Ambiente de Trabalho......................................................... 49
20.4 Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP)..................................................................................50
20.4.1 O que é GFIP . ................................................................................................ 51
20.4.2 GFIP/SEFIP distintas.......................................................................................... 51
20.4.3 GFIP/SEFIP Distinta por FPAS............................................................................. 51
20.4.4 CNAE............................................................................................................ 51
20.4.5 CNAE Preponderante. ...................................................................................... 52
Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPSRelação de Atividades Preponderantes
e Correspondentes Graus de Risco(Conforme a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas)................................................................................ 53
20.4.6 Categoria do Trabalhador. ................................................................................ 53
20.4.7 Ocorrência..................................................................................................... 53
20.4.8 Código de Recolhimento. ................................................................................. 54
20.4.9 Serviços de Transporte...................................................................................... 55
20.4.10 Código de Outras Entidades (Terceiros).............................................................. 55
20.4.11 Cooperativa de Trabalho e Tomador do Serviço. .................................................. 56
20.4.12 Valor das Faturas Emitidas para o Tomador........................................................ 56
20.4.13 Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho ........................................................ 56
20.4.14 Cooperativa em Construção Civil. ..................................................................... 58
20.4.15 Cooperativa em Atividade Rural........................................................................ 59
20.4.16 C
ooperativa Adquirente, Consumidora ou Consignatária de Produção
Cooperativa de Produção Rural ����������������������������������������������������������������������� 60
20.4.17 GFIP/SEFIP Única................................................................................................ 61
20.4.18 Código de Pagamento GPS...................................................................................62
20.4.20 Retificação via GFIP/SEFIP................................................................................... 63
20.4.21 Retificação de GFIP/SEFIP Gerada a Partir da Versão 8.0 do
SEFIP – Campos CNAE Prepoderante, CNAE, Outras Entidades e FPAS����������������� 63
21.Penalidades em Relação a GFIP. ........................................................................... 64
22.Anexo 1Códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS)......... 69
1. Notas........................................................................................................................ 69
2. Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos........................................................ 70
2.2.1 Indústrias Relacionadas no Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970......................... 71
2.2.2 Agroindústrias Relacionadas no Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970................... 71
2.2.3 Cooperativa de Produção Rural que Desenvolva Atividade Relacionada
No Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970.������������������������������������������������������� 73
2.2.4 Agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura e Avicultura, inclusive
sob a Forma de Cooperativa, e Cooperativas de Crédito.������������������������������������������ 73
2.2.5 Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento sujeitas à Contribuição substitutiva
instituída pela Lei Nº 10.256, de 2001.���������������������������������������������������������������� 74
2.2.6 Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento não Sujeitas à Contribuição
Substitutiva instituída pela Lei Nº 10.256, de 2001.������������������������������������������������ 76
2.2.7 Outras Agroindústrias........................................................................................ 77
2.2.8 Entidades Beneficentes de Assistência Social com Isenção......................................... 78
2.2.9 Clubes de Futebol Profissional, Associação Desportiva que Mantenha Equipe de Futebol
Profissional e Sociedades Empresárias Regularmente Organizadas Segundo um dos Tipos
Regulados nos Arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que Mantenham Equipe de Futebol
Profissional.����������������������������������������������������������������������������������������������������� 78
2.2.10 Órgãos do Poder Público e Equiparados (União, Estados e Municípios e Respectivas
Autarquias e Fundações Públicas, OAB e Conselhos de Fiscalização de Profissão
Regulamentada).�������������������������������������������������������������������������������������������� 79
2.2.11 Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais com Acordo
Internacional de Isenção (Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou
Diplomáticas Nacionais ou Internacionais).���������������������������������������������������������� 80
2.2.12 Produtores Rurais Pessoa Física e Jurídica............................................................. 80
2.2.13 Tomador de Serviços de Transportador Rodoviário Autônomo.................................. 82
2.2.14 Empresa de Trabalho Temporário........................................................................ 82
2.2.15 Órgão Gestor de Mão-De-Obra e Tomador de Serviços de Trabalhadores Avulsos
Portuários������������������������������������������������������������������������������������������������������ 83
3. Tabela 1 (Indústria, Comércio e Prestação de Serviços).................................................. 83
23.Anexo Único.............................................................................................................. 85
4. Tabela 2 (Atividades Especiais).................................................................................. 108
24.Anexo 2................................................................................................................... 110
Introdução
As contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) integram
a arrecadação devida pelas Cooperativas a Outras Entidades, ou Terceiros, cuja arrecadação é
fiscalizada atualmente pela Receita Federal do Brasil (RFB), sujeitando-se aos mesmos prazos,
condições, sanções e privilégios das contribuições sociais para custeio da seguridade social,
inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
A correta arrecadação das contribuições ao Sescoop depende da observância pelas Cooperativas
das normas que norteiam os procedimentos de recolhimento previdenciário e informações na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP) e Informações à Previdência Social.
A normatização prevê as regras sobre bases de cálculo, alíquotas e códigos a serem observados.
Neste trabalho, sintetizamos os aspectos normativos, em vigor, sobre a arrecadação ao Sescoop,
abrangendo:
• considerações gerais sobre Outras Entidades;
• as Contribuições ao Sescoop, sua natureza, alíquota, base de cálculo e código;
• enquadramentos das Cooperativas no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), para
fins de determinação das alíquotas incidentes para Outras Entidades e os códigos correspondentes, objetivando o correto recolhimento e informações na GFIP;
• instruções para o preenchimento e retificações da GFIP, nos campos que interferem no recolhimento de Outras Entidades e do Sescoop;
• processo de Restituição/Compensação; e
• penalidades, previstas por infrações à normatização legal.
Destacamos a importância do enquadramento das cooperativas, de acordo com as
atividades desenvolvidas, na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e no
FPAS, para a determinação das alíquotas de contribuição para Outras Entidades e os códigos
que representam essas Entidades.
A Receita Federal do Brasil (RFB), através de sua normatização, determinou um FPAS para cada
CNAE, através da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a identificação das alíquotas de
Outras Entidades e os respectivos códigos.
Cada entidade, porém, é regida por uma Lei própria que a criou e disciplinou e a contribuição
ao Sescoop está disciplinada pela Medida Provisória nº 2.168/2001. A algumas atividades podem
ter sido atribuídos códigos de FPAS ao seu CNAE não correspondendo a sua obrigação legal de
recolhimento para Outras Entidades. A normatização deve estar adequada à Lei.
Por isso, as situações não previstas, ou cujo FPAS atribuído pela normatização modifique a
destinação das contribuições a Outras Entidades, devem ser objeto de consulta formal à RFB.
É de fundamental importância que as Cooperativas observem as normas em vigor para o
correto recolhimento das contribuições e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes,
evitando autuações fiscais e constituições de créditos tributários pela fiscalização e dificuldades na
obtenção de Certidões Negativas de Débitos (CND).
Solicitamos especial atenção às alterações supervenientes à edição deste Manual, dadas
as constantes atualizações e adaptações que impõem aos órgãos a edição de novos atos
normativos.
13
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
1
As Cooperativas perante a Previdência Social
Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei n° 8.212, de 1991, a cooperativa urbana ou rural,
sujeita ao cumprimento das Obrigações Previdenciárias, de acordo com os dispositivos legais e
normativos.
• Sistema Trabalhista
Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seu
associado, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto
dessa cooperativa, considerando-se cooperado e enquadrado no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.(Art. 90 da Lei
n° 5764, de 1971 – Lei das Cooperativas e Art. 212 da IN RFB n° 971, de 2009).
A não existência dos elementos constitutivos da relação de emprego entre cooperado e cooperativa.
Deste modo, não há que se falar em relação de emprego entre tais pessoas.
CLT - Art. 442, parágrafo único: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela”.
As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.(Art. 91 da Lei n° 5764, de 1971 – Lei das Cooperativas).
Aquele que presta serviços para a própria associação, de forma remunerada pelos seus serviços,
associado ou não, dá-se como em qualquer outra empresa a relação de emprego.
Dispensando a intervenção do empregador. Trabalhador que é fiscalizado, subordinado e que
recebe importância com característica de salário é padronizado pela norma consolidada (Art. 3º,
da CLT), não como cooperado, mas sim empregado, e como tal se acha amparado por todas as
leis trabalhistas e previdenciárias. (Ac TP 1426/99 - TRT 24ª Região)
• Espécie de Cooperativa e suas obrigações:
Cooperativa de trabalho – seus associados, prestam serviços a terceiros por seu
intermédio.
A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma
de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens
ou serviços próprios.
Cooperativa de produção – seus associados contribuem com serviços laborativos ou
profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.
Cooperativa de produtores – organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas
com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção
de seus cooperados.
14
Cooperativa de Trabalho e de Produção
2
2.1 Obrigações específicas
Sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias e principais, em relação:
I. à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para
lhes prestar serviços, arrecadando as contribuições previdenciárias, através de desconto da
respectiva remuneração e recolhendo-as, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as referidas remunerações;
II. à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, na cooperativa de produção quando da produção dos bens ou serviços, e, inclusive
aos cooperados eleitos para cargo de direção, arrecadando as contribuições previdenciárias, dos seus cooperados, através de desconto da respectiva remuneração e recolhendoas, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as referidas remunerações;
III. à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de
cooperativas de trabalho e recolhimento da mesma à Previdência Social;
IV. à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e o seu recolhimento, em nome da
empresa cedente da mão-de-obra;
V. à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de
trabalho.
VI. à arrecadação, mediante desconto da respectiva remuneração paga ou creditada a
segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços
prestados com sua intermediação, e pelo recolhimento da contribuição ao Serviço
Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de
veículo rodoviário (inclusive o taxista); e
VII. ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre
a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à
Previdência Social, sendo devidas pela empresa ou equiparado em relação a segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços.
2.2 Cadastro do Sujeito Passivo
Considera-se:
• Cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos
na Previdência Social;
• Inscrição, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social, para
os segurados.
Os cadastros da Previdência Social, são constituidos dos dados das empresas, das equiparadas
a empresas (Cooperativa em geral) e das Pessoas Físicas seguradas.
Cadastro da Pessoa Física
A inscrição será efetuada no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) mediante atribuição
de um NIT, para os trabalhadores em geral.
15
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
2.3 Obrigações Tributárias Acessórias
As Cooperativas, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na
legislação, estão obrigados a:
I. inscrever, no RGPS, os segurados empregados a seu serviço;
A inscrição é efetuada diretamente na empresa/cooperativa, mediante preenchimento dos documentos
que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho
II. inscrever como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas
físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas
de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
• Carteira de Identidade, ou Certidão de nascimento/casamento • CPF obrigatório.
III. elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os
segurados a seu serviço, incluindo os Associados intermediados pela Cooperativa de Trabalho,
de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços,
com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
16
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual;(Ver Tabela de Categoria do Trabalhador)
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos
legais; e
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou
trabalhador avulso.
A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua
responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições
efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de
serviços prestados às pessoas físicas, de acordo com a Categoria do Trabalhador, específica.
- vide Tabela de Categoria do Trabalhador -
Tratamento Previdenciário sobre as Contribuições dos seus
Trabalhadores
Empregado, inclusive o associado de cooperativa
3
3.1 Introdução
De acordo com a alínea “a”, do inciso I, do Art.12, da Lei n° 8.212, de 1991: “É segurado
empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração”.
17
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Interpretando:
Pessoalidade – A prestação de serviço deve ser cumprida pelo próprio empregado, por tratar-se
de obrigação de fazer.
Prestação de Serviço de natureza não eventual – Aquele que representa, de forma direta ou
indiretamente, uma necessidade ligada à atividade normal da empresa.
Subordinação (Dependência) à Empresa – A dependência reconhecida pela Lei e pela
Jurisprudência é a Jurídica. Por força contratual o empregado se obriga a cumprir suas determinações,
a receber ordens, em decorrência do poder de direção do empregador.
Não é econômica, pois não é pressuposto em todos os contratos e há pessoas econimicamente
independentes que são empregados. Por outro lado, também não é a simples subordinação técnica,
em que o empregador pode e exige que a sua execução obedeça a determinados requisitos de
ordem técnica, mesmo porque em muitos casos ela nem poderia ocorrer.
Receber Remuneração pelo Serviço Prestado – A relação de emprego é onerosa, isto é, o
empregado tem o ônus físico de prestar serviço ou estar à disposição do empregador e este tem o
ônus de remunerar o empregado, seja em espécie ou em utilidade.
Para o empregado que satisfaz o ônus do trabalho não é aceita a alegação do trabalho gratuito.
Associado de Cooperativa – Presentes os elementos inerentes à relação de emprego entre o
associado e a cooperativa ou entre o associado e o tomador de serviço, o mesmo é segurado
empregado da Cooperativa ou do Tomador de Serviço.
3.2 Fato Gerador da Obrigação Previdenciária
O Fato Gerador da contribuição previdenciária é a remuneração paga, devida ou creditada
pelos serviços, independentemente do título que se lhe atribua tanto em relação ao
tomador do serviço (empresa e suas equiparadas), quanto do segurado contribuinte (empregado
e contribuinte individual, em atividde empresarial e autônoma).
Núcleo do conceito
O núcleo do conceito de fato gerador é a expressão remuneração a qualquer título, que
não guarda sinonímia com pagamento a qualquer título, embora o integre.
Pagamento
É a entrega de determinado valor em dinheiro ou espécie para solver uma obrigação.
O pagamento pode envolver uma indenização ou um ressarcimento.
Indenização
É a reparação de um dano causado à coisa ou à pessoa.
Ressarcimento
Significa compensação de despesas que o trabalhador tenha efetuado, em decorrência
da execução do trabalho.Esse pagamento não amplia seu ganho, nem se incorpora ao
seu patrimônio.
Remuneração
É a retribuição em dinheiro ou espécie por serviços prestados.
“Toda remuneração constitui um pagamento, mas nem todo pagamento constitui remuneração”
A qualquer título
Pagamentos decorrentes de infinitas situações, porém somente as pertinentes ao contrato de
trabalho. É indiferente o nome atribuido ao pagamento, se remuneratório.
18
Crédito Contábil ou Crédito Jurídico
A constituição do fato gerador se dá com o crédito jurídico, sendo o crédito contábil a
sua declaração formal.
O crédito contábil é todo e qualquer documento em que se contenha a declaração formal do
crédito (recibo, contrato, sentença ou acordo judicial etc.).
Fato Gerador
• Para os Segurados Empregados e o Trabalhador Avulso é a prestação de serviços e sua
contribuição será calculada em relação a remuneração mensal;
• Para o Contribuinte Individual é o exercício da atividade e o valor da contribuição calculado sobre a renda auferida na atividade.
3.3 Ocorrência do Fato Gerador
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação
previdenciária principal e existentes seus efeitos:
a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o
que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro
salário e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na
forma da legislação trabalhista; e
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração.
Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada
a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa
legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento
comprobatório da prestação de serviços.
3.4 Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária e Alíquota
Já conceituado anteriormente, que o Fato Gerador da obrigação previdenciária, em regra, se revela
na própria base de cálculo. Assim, a base de cálculo na legislação previdenciária, identifica também
todos os elementos (parcelas) integrantes do fato gerador e, consequentemente, da própria base.
3.5 Remuneração e Salário-de-Contribuição, Equivalência e Distinção
O fato gerador da contribuição previdenciária alcança, em regra concomitantemente, dois
contribuintes, empresa tomadora de serviço e segurado prestador de serviço.
Empresa Tomadora de Serviços – Cooperativa
Prestador de Serviços – Empregado e Cooperado, na categoria de Contribuinte Individual
Cumpre registrar que em relação à empresa tomadora de serviço, a lei identifica a Remuneração e, em relação ao segurado prestador de serviço, utiliza o Salário-de-Contribuição.
Ambos os termos são sinônimos.
A diferença aparece, quando se prestam a identificar a base de cálculo. O salário-decontribuição comporta limite mínimo e máximo, e a remuneração, em relação à
empresa, não sofre limitações na incidência de contribuição previdenciária.
Ganhos habituais sob a forma de utilidade
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária.
19
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Sob a forma de utilidades
Além dos pagamentos diretos, abrange também os salários indiretos (utilidades ou salário in
natura), não importando a forma ou título.
Salários indiretos:
CLT, Art. 458 - “inclui alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a
empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado .“
Desde que ampliem o patrimônio do trabalhador
Os ganhos devem ser frequentes e ampliem o patrimônio do trabalhador.
Elementos integrantes da definição do Salário-de-contribuição
a) remuneração como núcleo fundamental;
b) a totalidade das importâncias;
c) nada significar o título;
d) a contraprestatividade e a ideia de ser pelo trabalho, e não para o trabalho;
e) consumação do pagamento;
f) integração no patrimônio do trabalhador;
g) origem de retribuição;
h) a destinação da contribuição; e, finalmente,
i) a periodicidade.
Elementos característicos do salário-de-contribuição
Habitualidade – a reiteração ou continuidade de uma gratificação ou mesmo uma prestação in
natura, habitual (periódica e uniforme).
Pagamento pelo trabalho ou para o trabalho
Determinar se o pagamento indireto é realizado como condição para prestação do trabalho ou
retribuição pelo trabalho.
Integração no patrimônio do trabalhador
Quando todos os empregados de uma empresa forem onerados por determinada utilidade,
não será salário. Porém se de alguns nada é cobrado, estes estarão aumentando o seu patrimônio
e, em sendo o pagamento habitual, será salário.
Portanto se o fato gerador é a prestação de serviços ou o exercício da atividade a base de
cálculo é:
I. Em relação aos segurados, empregado e trabalhador avulso, a remuneração efetivamente
paga, devida ou creditada em uma ou mais empresas, observado o limite máximo e as parcelas
sujeitas ou não, a incidência de contribuição;
II. Em relação ao contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo.
3.6 Empregados em geral
De acordo com o Art. 28 da Lei n° 8.212/91, com redação atual, entende-se por salário-decontribuição:
“ Art. 28 ...
I - ... a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante
o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, que pelo tempo à
20
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
Nota :
1. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, ocorrer no curso do
mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados,
observadas as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB);
2. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição;
3. O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo
da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
4. A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do Art. 7° da Constituição Federal
integra o salário-de-contribuição.
C.F./88
Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais…
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
5. valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do
Ministério da Previdência Social (MPS), sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios;
6. A gratificação natalina – 13° Salário – integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo
do benefício previdenciário, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito
da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho;
7. A contribuição de que trata o ítem anterior incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem
compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de
Contribuições dos Segurados Empregados e Trabalhadores Avulsos e observadas as normas
estabelecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB); e
8. O Aviso Prévio Indenizado, de acordo com o Decreto n° 6.727, de 12.01.2009, integra o
salário-de-contribuição, a partir de Janeiro de 2009.
3.7 Parcelas Integrantes da Remuneração, entre outras:
• Abonos (salvo os expressamente desvinculados do salário), tais como: eficiência, assiduidade,
pontualidade, tempo de serviço, produção etc.;
• Acordo na Justiça do Trabalho: o valor total, quando as parcelas não estejam discriminadas,
considerando-se, também, a atualização monetária aplicada;
• Adiantamentos de Salários:
1. antecipação em função de política salarial;
2. adiantamentos (vales) não restituidos.
• Adicionais: insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, tempo de serviço, de transferência
• ( Art.469-CLT ), de função etc.;
• Ajuda de custo, quando recebida em mais de uma parcela;
• Aluguel, em forma de acréscimo de salário, quando pago ao empregado para atender as despesas com habitação;
• Auxílio Doença: até 15 dias, quando o empregado afastado da atividade por doença com ou
sem a posterior concessão de benefício pelo INSS;
• Aviso Prévio trabalhado e, a partir de 2009, o Aviso Prévio Indenizado;
• Bolsa de Estudo, concedida a empregado;
• Comissões de qualquer espécie, no mês do pagamento ou crédito;
• Diárias para viagem, no valor correspondente ao total das diárias, quando excedente a 50%
da remuneração mensal do segurado empregado;
• Gratificações habituais pagas a qualquer título, por ajuste expresso ou tácito;
• Licença remunerada;
21
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
•
•
•
•
Quebra de Caixa;
Repouso, semanal, feriados civis e religiosos pago ao segurado empregado;
Salário Família, em valores excedentes aos legais ou ao limite de idade legalmente estabelecido;
Salário In Natura, assim considerado: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestaçoes in
natura que a empresa, por força de contrato ou de costume, fornecer habitualmente;
• Salário Maternidade, correspondente a remuneração do período de estabilidade, prevista na alínea b,
inciso II, artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88;
ADCT/88.
Art. 10 ....................
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
• Veículos, quando ocorrer o uso de veículo próprio do empregado e o pagamento por parte da
empresa, de despesas não comprovadas;
3.8 Parcelas não Integrantes da Remuneração, entre outras elencadas no § 9º do
Art. 28, da Lei n° 8.212, de 1991 e atualizada:
• Abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público (Pasep);
• Adiantamento de salários deduzidos do respectivo salário ou compensados no próprio mês;
• Ajuda de custo, exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado:
a) paga de uma única vez;
Decreto-Lei n° 5.452, de 01.05.43
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
• Alimentação, de acordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da
Lei n° 6.321, de 14.04.76;
Lei n° 6.321, de 14.04.76
Dispõe sobre a dedução do lucro tributável , para fins de
Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas
em Programa de Alimentação do Trabalhador.
Art. 3 ° – Não se inclui como salário de contriibuição a parcela paga in natura,
pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho.
Participação no PAT – pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.
Adesão - voluntária.
Não participação – o valor do benefício concedido para o trabalhado. Será considerada parcela
incidente (FGTS e INSS).
Alcance do Programa – os empregados, temporários, empregados de cessionária de mão de obra
ou subempreteira e o estagiário ou bolsista previstos na Lei n.º 11.788, de 2008
Comprovante de participação no PAT – a partir de 1999 validade por tempo indeterminado.
RAIS – informação sobre a participação no Programa.
Empresa fornecedora do PAT – prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os
chamados tíquetes. Registro no PAT.
Participação do trabalhador no custo – limitada a 20% do custo direto da refeição, não havendo
valor mínimo obrigatório, de participação.
22
• Assistência escolar, correspondente ao valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394, de 20/12/96 e a cursos de capacitação e qualificação profissional, vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo.
Lei n° 9.394/96, Art. 21
“Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
• Assistência médica, correspondente ao valor relativo a assistência prestada por serviço médico
ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado;
• Auxílio doença, correspondente a complementação salarial (a importância paga ao empregado
a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo a
totalidade dos empregados da empresa ).;
• Creche, referente reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
• Habitação fornecida ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua
residência, em canteiro de obras;
• Reembolso por Despesas Médicas e Medicamentos, desde que a cobertura abranja a totalidade
dos empregados e dirigentes da empresa;
• Uniforme, quando fornecido ao empregado e utilizado no local do trabalho para prestação dos
respectivos serviços;
• Vale Transporte, concedido de acordo com a Lei n° 7.418/85 e Decreto n° 95.247/87.
Lei n° 7.418/85
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências
Art 1° .......................................
Art. 2° - O Vale-Transporte concedido nas condições e limites definidos
Nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de
Fundo de Garantia por Tempo de Serviços;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art.4° - .......................
Parágrafo único - o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo
equivalente à parcela que exceder a 6% ( seis por cento ) de seu salário básico.
Decreto n° 95.247/87
Regulamenta a Lei n° 7.418/85, que institui o Vale-Transporte
Art. 1° - São beneficiários do Vale-Transporte..........................
I. os empregados, ..............................................................
II. os empregados domésticos.............................................
III. os trabalhadores de empresas de trabalho temporário....
IV. os empregados a domicilio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho,
percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
V. os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal....
(...)
Art. 4° - Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar,
por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento,
residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
23
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Decreto n° 95.247/87
Regulamenta a Lei n° 7.418/85, que institui o Vale-Transporte
Art. 5° – É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou
qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao
atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo
empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado,
por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Art.6° – O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:
I. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço;
III. não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal;
................
Art. 9° – O Vale-Transporte será custeado:
I. pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico
ou vencimento, excluidos quaisquer adicionais ou vantagens;
II. pelo empregador,no que exceder à parcela referida no ítem anterior;
Parágrafo único – A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente
do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o ítem I deste artigo.
Dispõe o Regulamento da Previdência Social, sobre a observação dos limites mínimo e máximo
de contribuição, estabelecido periodicamente em Portaria Ministerial.
3.9 Aliquotas dos empregados
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2010
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Até 1.024,97
de 1.024,98 até 1.708,27
de 1.708,28 até 3.416,54
8,00
9,00
11,00
Portaria Interministerial nº 350, de 30 /12/ 2009, publicada no DOU de 31/12/2009
3.10 Obrigações dos Segurados Empregado
O segurado empregado, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os
seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de
contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente
o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do
segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
O segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como
segurado empregado, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração,
sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada
a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário
de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do
CNPJ, que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
24
Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite
máximo do salário de contribuição, a declaração referida poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término
do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer
primeiro.
O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida, juntamente com
os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB,
quando solicitado.
3.11 Contribuintes Individuais
Prestadores de Serviços e Cooperados, com intermediação dos seus trabalhos ou com serviços
laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.
De acordo com o Art. 28 da Lei n° 8.212/91, com redação atual dada pela Lei n° 9.876, de
26.11.1999, entende-se por salário-de-contribuição:
“Art 28 ..................
................................
III. “para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição”
Além do:
I. associado eleito para cargo de direção em cooperativa;
II. trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta
serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao
trabalho executado, e;
III. trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à
cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado,
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, entre outros:
I. aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas ou equiparado, sem relação de emprego;
II. aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
(...)
XII. desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa ou equiparado:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo Art.
931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
(...)
XXVI. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade
profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente
comprador de um só veículo;
XXVII. os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme
previsto no Art. 1º da Lei nº 6.094, de 1974, que exercem atividade profissional em veículo
cedido em regime de colaboração.
25
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de
condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa
de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo
frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com
combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no
documento.
O percentual de vinte por cento, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001,
em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho
de 2001, o percentual de onze, vírgula setenta e um por cento para os serviços de transporte e o
percentual de doze por cento para os serviços de operação de máquinas.
O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o
valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou
jurídicas, por intermédio da cooperativa.
3.12 Alíquotas do Contribuinte Individual
Para os contribuintes individuais, observado o limite máximo do salário de contribuição, é o
percentual de:
a) vinte por cento, incidente sobre:
1. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente
em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho.
b) onze por cento, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados
à empresa ou equiparado;
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a
empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção.
O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo,
bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao
pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o ServiçoNacional de
Aprendizagem do Transporte (SENAT).
3.13 Obrigações do Contribuinte Individual
O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente,
exercer atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações
recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de
controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I. do comprovante de pagamento ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado
empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela
atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição,
identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, que
efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.;
II. do comprovante de pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da
remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração
paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida, quando for o caso.
O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário
de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar
serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II acima citados.
26
Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual
o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês,
remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista
no inciso I acima, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as
competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o
desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada
ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I
acima e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber
remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a
soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em
face da declaração por ele prestada.
O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir juntamente
com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
A empresa ou equiparado, deverá manter arquivadas, por cinco anos, cópias dos comprovantes
de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação
ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou à equiparado e,
concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social
previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta
própria, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.
Procedimentos Práticos de Retenção e Recolhimento
Contratação e pagamento de serviços prestados por contribuinte individual durante o mês X,
no valor de R$ 3.600,00. O Contratado apresentou comprovante de retenção de outra pessoa
jurídica descrita abaixo:
1º) Passo: apurar e calcular o valor da remuneração contratada ou do salário-de-contribuição,
este quando for o caso;
Ítem
Discriminação
1
Valor da Remuneração
2
Limite do Salário de Contribuição
3
(-)Salário-de-Contribuição já retido
Valor do Salário-de-Contribuição
Referência
Valor – R$
100%
3.600,00
3.416,54
3.416,54
Empresa Z
1.100,00
3.416,54-1.100,00
2.316,54
2º) Passo: calcular o valor da retenção da contribuição previdenciária do contribuinte individual,
sem prejuízo da retenção do ISS e IRRF, quando for o caso;
Ítem
1
2
3
Discriminação
Valor do Salário-de-Contribuição
Alíquota da retenção previdenciária
Valor da retenção previdenciária
Referência
Valor – R$
3.416,54 -1.100,00
11%
2.316,54x11%
2.316,54
11%
254,82
3º) Passo: determinar o valor líquido a pagar ao contribuinte individual pelos serviços prestados,
o qual será a diferença entre valor bruto e o valor(es) retido(s);
Ítem
Discriminação
1
Valor da Remuneração
2
3
(-)retenção previdenciária
Valor líquido da remuneração *
Referência
100%
11%
3.600,00 – 254,82
Valor – R$
3.600,00
254,82
3.345,18
* Valor líquido da remuneração a pagar foi calculado sem considerar as retenções do IR e ISS incidente sobre a prestação de serviços,
oqual não é objeto deste trabalho.
27
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
4
Cooperativa, como Equiparada à Empresa
4.1 Fato gerador
• a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;
• o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional.
4.2 Ocorrência do Fato Gerador
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a
segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados
intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;
e) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
f) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e
símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando
se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário; e
h) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da
legislação trabalhista.
4.3 Bases de Cálculo das Contribuições
I.
o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou,
ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II. o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços; e
III. o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.
O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual.
Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas;
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo,
aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado,
integra a base de cálculo pelo seu valor total, não sendo computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
28
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, ocorrer no curso do mês, a
base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em
ações judiciais;
II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é
responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do
advogado contribuinte individual.
Atenção:
Bases de Cálculos Especiais
De acordo com o Art. 217, da IN RFB n° 971/2009, na prestação de serviços de cooperados por
intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material
ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses
valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição dos
materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso.
A Cooperativa de Trabalho, manterá em seu poder, para apresentar à RFB, os documentos
fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso,
relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços.
Deduções da Base de Cálculo
Em cumprimento ao Art. 124, da referida Instrução Normativa, poderão ser deduzidas da base
de cálculo da contribuição as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I. ao custo da alimentação in natura fornecida pela Cooperativa, de acordo com os programas
de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), conforme Lei nº
6.321, de 1976;
II. ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, a Cooperativa de Trabalho, deverá
observar que a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos
serviços, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram
por conta da cooperativa.
4.4 Valor das Faturas Emitidas para o Tomador
A cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou
faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês.
Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros,
exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme
estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e
de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB (IN RFB n° 971/2009).
A informação à Previdência Social,pela Cooperativa de Trabalho e por Tomador, deve ser a
efetiva base de cálculo (ver bases na atividade de saúde), já excluídos os valores referentes a
materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução
Normativa (ver capítulo da GFIP/SEFIP).
29
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Bases de Cálculo na Atividade da Saúde
De acordo com os artigos 219 ao 221, da IN RFB n° 971/2009, nas atividades da área de
saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento, devida pela empresa contratante de
serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura
do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:
I. nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços
prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os
materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo
não poderá ser:
a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir
a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento
completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte
especial;
b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a
contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório,
consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados
sem hospitalização;
II. nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresas, onde a cooperativa
médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo
pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária
será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio
administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição
social previdenciária.
Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por
cento, devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa
de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais
pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica
com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários,
deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos
dos artigos 219 e 220, as faturas emitidas contra a empresa.
Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os
beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva
fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de
contribuição.
5
Contribuições das Cooperativas
5.1 Em geral
I. vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam
serviços;
30
II. para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
b)dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes
do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado grave;
1. A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerando-se todos os seus estabelecimentos;
• A atividade preponderante e correspondente grau de risco, é disposto conforme a Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE), conforme o Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS).
• Não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para
a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral,
recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
2. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada
a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo à RFB rever o autoenquadramento em qualquer tempo e obedecendo as seguintes disposições:
• A empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
• A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número
de segurados empregados e trabalhadores avulsos; e
• A empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o
número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo
como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos.
A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério
da Previdência Social (MPS) poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria
das condições do trabalho, com redução dos agravos à saude do trabalhador, obtida através de
investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.
As alíquotas de 1%, 2% ou 3% serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em
razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências
acidentárias em cada empresa.
O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para
reduzir a acidentalidade (ver o Capítulo sobre Riscos Ocupacionais no Ambiente de Trabalho).
A Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da contribuição, recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, os índices
de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP
31
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados
na apuração do seu desempenho, produzindo efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação, ocorrida em Setembro de 2009.
5.2 Contribuição Adicional para Custeio da Aposentadoria Especial
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos
prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição
adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais.
Aposentadoria Especial
Lei nº 8.213, de 1991
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais (...).
Lei nº 10.666 - de 8 de maio de 2003 - DOU de 09/05/2003
Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e
de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física (a partir de 1.4.2003).
§ 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da
empresa tomadora de serviço s de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida
pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente.
§ 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo
da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao
cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art. 6º O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais,
relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
IN RFB nº 971, DE 2009
Art. 72.(...)
§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado
de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.
Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da
retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de
2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo
o total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais.
Art. 293. A contribuição adicional (...), é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado
sujeito a condições especiais,(...).
§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de
proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, (...).
32
Alíquota
Exposição
25 anos
20 anos
15 anos
Empregado e
Cooperados em
Cooperativa de Produção
Cooperados em
Cooperativa de
Trabalho
Serviços mediante
Cessão de M.O
6
9
12
5
7
9
2
3
4
Riscos Ocupacionais
Saiba mais sobre as obrigações das Cooperativas de Trabalho e de Produção, através de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, dos seus trabalhadores
e cooperados, através do capítulo específico sobre Segurança do Trabalho.
III. vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços;
IV. quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho.
Contribuição das Cooperativas de Produção Rural e de
Produtores Rurais
6
Cooperativa de Produção, aquela em que seus associados contribuem com serviços
laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha
por qualquer forma os meios de produção (§ 3º do artigo 1º da Lei 10.666, de 2003).
Cooperativa de Produção Rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores
rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica
com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar
e comercializar a sua produção rural(inciso XX do Art. 165 da IN RFB 971/2009).
A Cooperativa de Produção Rural está sujeita às contribuições patronais das Cooperativas de
Trabalho e de Produção, e à contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial. Portanto,
não está sujeita à contribuição sobre a comercialização de sua produção rural, por não haver
substituição quando se tratar de cooperativa, mesmo se dedicando à produção rural.
É uma espécie de Cooperativa de Produção, apenas voltada à Área Rural.
Caso a Cooperativa de Produção Rural adquira produto rural de pessoa física, cooperado ou não,
ou receba em consignação para venda, consumo ou para exportação ficará responsável pelo recolhimento devido pelo produtor rural pessoa física, na condição de subrogada.
Cooperativa de Produtores Rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas
físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar,
ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados(inciso
XXI do Art. 165 da IN RFB 971/2009).
A Lei n° 10.256, de 2001, altera a Lei n° 8.870, de 1994, estabelecendo que a Cooperativa de
Produtores Rurais quando contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus
33
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
cooperados, substituirá as contribuições de que tratam os incisos I (vinte por cento sobre o
total das remunerações) e II (grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações) do Art. 22 da Lei n°
8.212, de 1991:
- Se os cooperados forem pessoas jurídicas, por:
I. 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II. 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento
da complementação das prestações por acidente de trabalho.
- Se os cooperados forem pessoas físicas, por:
I. 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II. 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das
prestações por acidente do trabalho.
Os encargos decorrentes da contratação dos segurados empregados, que trabalhem exclusivamente na colheita de produção dos cooperados serão apurados separadamente dos relativos aos
empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperado. Para tanto, deverão ser
feitas folhas de pagamento distintas.
A Lei nº10.256, de 2001 estabeleceu que a cooperativa de produção rural que contratar
segurados empregados, exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, é
diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo
segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP
destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.
Quando a cooperativa de produtores rurais adquirir produto rural de pessoa física, cooperado
ou não, ou receba em consignação para venda, consumo ou para exportação, ficará responsável
pelo recolhimento devido pelo produtor rural pessoa física, na condição de sub-rogada.
Sub-rogado - a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária,ou a
cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das
contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial
Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições
sociais:
I. a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente
adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II. a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição
com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da
isenção;
III. a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita
com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou
consumidor;
IV. qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando
complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os
retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
V. o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a
base de cálculo das contribuições.
34
7
Exportação de Produtos
Não incidem as contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos,
cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso
I do § 2º do Art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11
de dezembro de 2001.
Essa disposição aplica-se, exclusivamente, quando a produção é comercializada diretamente
com adquirente domiciliado no exterior.
A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País
é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente
da destinação que esta dará ao produto.
A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País
é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente
da destinação que esta dará ao produto.
Cooperativas de Crédito
As sociedades cooperativas de crédito passaram a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo – Sescoop, e deixaram de contribuir com o adicional previsto no § 1º do Art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme Art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.
Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o
código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será
o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%)
8
9
Cooperativas Médicas
Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 971/2009
Tabela 1 – Indústria, Comércio e Prestação de Serviços
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
6550-2/00
2,00%
Planos de saúde
515
ANEXO II - Instrução Normativa RFB n° 971/2009
Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS
Prev.
SalárioFPAS
GIIL-RAT
Social
Educação
515
--20
--2,0
0001
2,5
Incra
Sebrae
Sescoop
0002
0,2
0064
0,6
4096
2,5
Código
Terceiros
4163
5,8
Cooperativa na Área de Construção Civil
10
Habitacional
De acordo com o § 2º, do Art. 322 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, receberá
tratamento de empreitada parcial:
35
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
“I - a contratação de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada
naquele conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos,
como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas
assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários
à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes;
São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de
construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade
imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora
Regularização de Obra de Construção Civil – Art. 383 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009
Documentação
Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na RFB, a apresentação
dos seguintes documentos, conforme o caso:
I. DISO, conforme modelo previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 971/2009,
preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em
duas vias, destinadas à RFB e ao declarante;
II. planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em
duas vias, conforme o modelo do Anexo VI, da referida Instrução Normativa;
Liberação de CND
Aplicando o Art. 385 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, a CND (Certidão Negativa de
Débito) ou a CPD-EN (Certidão Positiva de Débito,com efeito de Negativa) de obra de construção
civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:
I. apresente os seguintes documentos:
a) DISO, prevista no insico I do caput do Art. 383 da referida IN RFB;
b) prova de contabilidade; e
c) planilha prevista no inciso II do caput do Art. 383 da referida IN RFB, quando houver mãode-obra terceirizada.
A Cooperativa de Trabalho, na contratação de serviços de Construção Civil, deve informar em
documento declaratório (ver capítulo específico sobre GFIP/SEFIP) a Razão Social do Contratante,
a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e o endereço da obra.
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável
pela matrícula da obra junto a Previdência Social é o contratante.
A Construtora que contrate Cooperativas de Trabalho, deve informar os valores pagos a estas
cooperativas, em cumprimento de Obrigação Acessória Tributária, através de GFIP (ver capítulo
específico sobre GFIP/SEFIP)
11
Contribuições Devidas a Terceiros
Outras Entidades e Fundos
11.1 Considerações Gerais
De acordo com o Art. 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
As contribuições devidas pelas empresas a Outras Entidades enquadram-se como contribuições
de interesse das categorias profissionais ou econômicas e atualmente são representadas pelas
contribuições às seguintes entidades:
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
36
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai)
Serviço Social da Indústria (SESI)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac)
Serviço Social do Comércio (SESC)
Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha (DPC)
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)
Fundo Aeroviário (FA) – Fundo Vinculado ao Ministério da Aeronáutica
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)
Serviço Social de Transporte (SEST)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)
Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário
(FA), à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha (DPC) e ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a do salário-educação.
11.2 Atribuições da Receita Federal do Brasil (RFB)
De acordo com o Art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, as atribuições da Receita Federal do Brasil
(RFB) se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e
fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que
couber, as disposições legais aplicadas às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do Art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições
instituídas a título de substituição. São as contribuições das empresas e trabalhadores sobre
remunerações para o custeio da seguridade social.
A retribuição pelos serviços de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento,
será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso
estabelecido em lei específica e abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a
mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral
de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
As contribuições devidas a terceiros sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios
das contribuições das empresas e trabalhadores sobre remunerações para o custeio da seguridade
social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
11.3 Enquadramento
As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função
de sua atividade econômica (Código CNAE) e as respectivas alíquotas são identificadas mediante
o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista através de Normas
emanadas pela RFB (Anexo I).
O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de
acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de
uma atividade no mesmo estabelecimento.
O estabelecimento mantido por empresa industrial para venda direta ou exposição de seus
produtos será enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em
endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado
produto de outras empresas.
37
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, a Receita Federal do
Brasil (RFB), por meio de sua Auditoria Fiscal, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo
sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.
O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento, havendo ou não lançamento de
débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir,
para, caso queira, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme
o caso.
Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa
(RA), com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo
com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias das
contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em razão do novo
enquadramento.
11.4 Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros
As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de
cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo
devidas:
I. pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos
que lhe prestam serviços;
II. pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que
corresponde à sua remuneração, e;
III. pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização
da sua produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua produção.
11.5 Arrecadação para outras Entidades ou Fundos
O recolhimento das contribuições destinadas a Outras Entidades deve ser efetuado juntamente
com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, através de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) e declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma,
prazo e condições estabelecidos por esse órgão, dados relacionados a fatos geradores, base de
cálculo e valores devidos da contribuição.(ver capítulo sobre GFIP)
As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva
entidade ou fundo, mediante celebração de convênio, desde que haja previsão legal.
As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo,
não se sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos,
exceto as destinadas para o Incra e para o Salário-Educação.
Serviço Social Autônomo
• as entidades pertencentes ao Sistema “S”: Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest, Senar, Sebrae,
Sescoop, etc.
São características dos serviços sociais autônomos:
• são criados ou autorizados por lei;
• são pessoas jurídicas de direito privado;
• são destinadas a ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais;
• são mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais;
• não têm finalidade lucrativa.
38
11.6 Classificação Geral das Outras Entidades e Fundos
Código identificador (informação na GFIP) e Alíquota aplicável, de acordo com o FPAS.
v
Incra
0001
0002
0,2
2,7
2,5
Senai * SESI * Senac * SESC *
0004
1,0
0008
1,5
0016
1,0
0032
1,5
Sebrae
DPC
0064
0,6
0,3
0128
2,5
Fundo
Senar * SEST * Senat *
Aeroviário
0256
2,5
0512
0,2
0,25
1024
1,5
Sescoop
2048
1,0
4096
2,5
* Subsituídas nas Cooperativas pelo SESCOOP
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
(Sescoop)
12
A criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) foi
autorizada pela Medida Provisória - MP nº 1.715/98, publicada no Diário Oficial da União-DOU de
04.09.98, tendo como última reedição a MP nº 2.168/2001 – DOU: 24.08.2001 ( Art. 8º) e com
o seu regimento aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 1999.
Constituem receitas do Sescoop, dentre outras, contribuição mensal compulsória, a ser
recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de 2,5% sobre o montante
da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas, aplicando-se-lhe as
mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial,
aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social.
A contribuição foi instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e
recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);
II - Serviço Social da Indústria (SESI);
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac);
IV - Serviço Social do Comércio (SESC);
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);
VI - Serviço Social do Transporte (SEST);
VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
Enquadramento no Código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), em percentual
resultante da soma das alíquotas atribuídas a cada entidade e cujos códigos devem ser somados para
declaração à Receita Federal do Brasil (RFB) (Ver GFIP) e identificação do destino das contribuições.
A classificação no FPAS observa o enquadramento da Cooperativa no Quadro do Anexo I e a soma dos
códigos, conforme discriminados no Anexo II, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Serviço Social do Transporte (SEST),
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat)
13
O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo,
bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos
ao pagamento da contribuição para o SEST e para o Senat (Art. 7º da Lei n° 8.706, de 1993).
39
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga
ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado
pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do
segurado transportador autônomo destinada ao SEST e ao Senat (2,5%).
A Remuneração (Salário de contribuição) do condutor autônomo de veículo rodoviário
(inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do
cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento
do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer
valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este
título figurem discriminadas no documento.
A contribuição para o SEST e o Senat, será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2,5%
sobre a Remuneração.
A contribuição referida para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário-decontribuição, deverá ser:
I. recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/Senat, quando se tratar de
serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa (Contribuinte Individual,
em relação ao Segurado que lhe presta serviço);
II. descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou
equiparado à empresa pessoa jurídica;
III. descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado à cooperativa
de transportadores autônomos.
14
FPAS
SEST
Senat
Código Terceiros
620
1024
2048
3072
1,5
1,0
2,5
FPAS X CNAE para Recolhimento de Outras Entidades
O recolhimento de Outras Entidades está diretamente vinculado ao enquadramento do
estabelecimento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), de acordo com as atividades
desenvolvidas, através de códigos divulgados pela Instruções Normativas da RFB.
Até a competência 12/2007, o Anexo II da Instrução Normativa-IN MPS SRP nº 03/2005 é que
determinava o enquadramento no FPAS.
A partir da competência 01/2008, o Anexo II da IN SRP nº 03/2005 foi alterado pela Instrução
Normativa-IN RFB nº 785/2007. Essa Instrução introduziu uma tabela vinculando o Código FPAS
ao CNAE, além de informar as alíquotas RAT correspondentes.
A partir da competência 04/2008, novamente o Anexo II da IN SRP nº 03/2005 foi alterado pela
Instrução Normativa-IN RFB nº 836/2008 e a partir da competência 05/2009, o item 3 da Tabela 1 (INDÚStria,
Comércio E Prestação De Serviços) alterado pela IN RFB nº 938, de 2009, contemplando a mesma vinculação.
A partir de 17/11/2009, o enquadramento no FPAS está determinado pela IN RFB nº 971/2009
e descrito no seu Anexo I.
15
Demonstrativo por Ramo das Cooperativas
FPAS e Alíquotas das Contribuições
(Para maiores informações em relação ao CNAE das Atividades e respectivo FPAS – consultar o Anexo I)
40
Ramo
1.
Cooperativas de Produção Rural
Contribuição sobre a Folha Agropecuárias, que desenvolva atividade relacionada no Art. 2º do
Decreto-lei nº 1.146/70 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados
(empregados regulares da cooperativa)
- setores rural e industrial1 – Industriais e Beneficiamento Café
2 – Industrialização de Laticínios
3 – Uva
4 – Extração e Beneficiamento de Fibras Vegetais e de descaroçamento de Algodão
5 – Abatedouros ou Matadouros de Animais de qualquer Espécie e
Charqueadas
6 - Industrialização da Cana-de-Açúcar
7 - Industriais de Beneficiamento de Cereais
8 - Granjeiros (abatedouros)
9 - Industriais de Extração de Madeira para Serraria, de Resina, Lenha e Carvão Vegetal
10 – Industriais de Beneficiamento de Chá e Mate
FPAS
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sescoop
Total Outras Entidades ou
Fundos
795
---
---
0001
0002
4096
4099
20
Variável
2,5
2,7
2,5
7,7
Relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção
de seus cooperados:
FPAS
604
Prev. Social GIIL-RAT Salário- Educação
--SUBST.
--SUBST.
0001
2,5
Incra
Código Terceiros
0002
0,2
0003
2,7
As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores,
são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção,
a cargo dos cooperados.
Agropecuárias
(Não enquadradas no Decreto-Lei 1.146/70, de 31.12.l970)
Ramo
2.
FPAS
787
-Setor rural da cooperativa1 - Animais de qualquer Espécie (cria e engorda)
2 - Produtores de Algodão (desde que não haja beneficiamento do produto)
3 - Produtores de Alho
4 - Produtores de Grãos (desde que não haja beneficiamento do produto)
5 - Produtores de Batata, Borracha, Cacau, Cera de carnaúba, Fumo, Hortaliças, Juta, Malva, Mandioca,
Sisal , Urucum, Alho, etc.)
6 - Fornecimento de Insumos Agropecuários
7 - Industriais de Hortifruticultura
8 - de Semen
9 - Produtores de Banana, Abacaxi, Laranja, Maçã, Pera, Melão, Melancia e outras frutas
10 - Criadores do Bicho-da-Seda e derivados
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sescoop
---
---
0001
0002
4096
20
Variável
2,5
0,2
2,5
Prev.
Social
Total Outras Entidades ou
Fundos
4099
5,2
41
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
NÃO aplicável a substituição das contribuições sociais a que se ref'ere o Art. 22-A da
Lei nº 8.212/91, como o Setor industrial da agroindústria.
Agropecuárias
Cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº
1.146/70.
Ramo
3.
-Setor industrialremuneração da mão-de-obra - sem substituição
Produção:
1 - Produtoras de Artesanato
2 - Produtoras de Doces
3 - Produtoras de Eletrodomésticos
4 - Produtoras de Móveis
5 - Produtoras de Tecidos
FPAS
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
507
---
---
0001
0002
0064
4096
20
Variável
2,5
0,2
0,6
2,5
Ramo
4.
Crédito
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sescoop
787
---
---
0001
0002
4096
20
Variável
2,5
0,2
2,5
Ramo
4099
5,2
Consumo
1 - Gêneros Alimentícios
2 - Abertas e Fechadas
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
515
---
---
0001
0002
0064
4096
20
Variável
2,5
0,2
0,6
2,5
Ramo
42
Total Outras Entidades ou
Fundos
FPAS
6.
4163
5,8
Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades
1 – Cooperativa de Crédito Mútuo
2 – Cooperativa de Crédito Rural
3 – Cooperativa de Crédito de Servidores Público
4 – Coop. de Crédito Empresário/Empreendedores
5 – Cooperativa de Livre Admissão.
FPAS
5.
Total Outras
Entidades ou Fundos
Total Outras
Entidades ou Fundos
4163
5,8
Educação
1 – Professores
2 – Alunos
3 - Pais e Mestres
4 – Ensino
FPAS
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
574
---
---
0001
0002
0064
4096
20
Variável
2,5
0,2
0,3
2,5
Total Outras
Entidades ou Fundos
4163
5,5
Ramo
7.
FPAS
507
Habitacional
1 - Construção, Manutenção e Administração de Conjuntos Habitacionais.
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
--20
--Variável
0001
2,5
0002
0,2
0064
0,6
4096
2,5
Ramo
8.
FPAS
515
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
---
---
0001
0002
0064
4096
20
Variável
2,5
0,2
0,6
2,5
Prev.
Social
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
515
---
---
0001
0002
0064
4096
20
Variável
2,5
0,2
0,6
2,5
Ramo
Total Outras
Entidades ou Fundos
4163
5,8
Saúde
1 – Médicas
2 – Odontólogos
3 – Psicólogos
4 – Enfermagem
5 – Usuários
FPAS
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
515
---
---
0001
0002
0064
4096
20
Variável
2,5
0,2
0,6
2,5
Ramo
515
4163
5,8
Infraestrutura (Energia, Telecomunicações e Serviços)
GIIL-RAT
FPAS
Total Outras
Entidades ou Fundos
1 - Energia Rural, Telecomunicações e Serviços
Prev.
Social
11.
5,8
1 - Mineradoras de Calcário, Ouro, Pedras Preciosas, Sal e outras assemelhadas.
FPAS
10.
4163
Mineral
Ramo
9.
Total Outras
Entidades ou Fundos
Total Outras
Entidades ou Fundos
4163
5,8
Trabalho
1 – Auditores
2 - Serviços de Vigilância,
3 - Segurança e Limpeza
4 - Trabalhadores na Construção Civil
5 - Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos
6 - Profissionais Liberais
7 – Informática
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
---
---
0001
0002
0064
4096
20
Variável
2,5
0,2
0,6
2,5
Prev.
Social
Total Outras
Entidades ou Fundos
4163
5,8
43
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Ramo
11.1
Trabalho
1 - Jornalistas e Profissionais da Comunicação
2 - Escritores, Redatores, Revisores e outros profissionais do ramo
3 - Artistas do rádio, televisão, teatro, cinema e populares
4 - Produção Cultural
FPAS
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
Total Outras
Entidades ou Fundos
566
---
---
0001
0002
0064
4096
4163
20
Variável
2,5
0,2
0,3
2,5
5,5
Ramo
11.2
Transporte
1 - Transportadores Autônomos
2 - Transportadores de Combustível
FPAS
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
Total Outras
Entidades ou Fundos
612
---
---
0001
0002
0064
4096
4163
20
Variável
2,5
0,2
0,6
2,5
5,8
Trabalho
(remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural)
Ramo
11.3
1 - Trabalhadores Rurais
FPAS
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sescoop
Total Outras Entidades ou
Fundos
787
---
---
0001
0002
4096
4099
20
Variável
2,5
0,2
2,5
5,2
Ramo
Especial
12.
Especial
1 - Serviços Sociossanitários e Educativas
2 - Menores e Índios
44
FPAS
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
Total Outras
Entidades ou Fundos
515
---
---
0001
0002
0064
4096
4163
20
Variável
2,5
0,2
0,6
2,5
5,8
Total Outras
Entidades ou Fundos
Ramo
Turismo e lazer
13.
1 - Turismo e Lazer
FPAS
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
515
---
---
0001
0002
0064
4096
20
Variável
2,5
0,2
0,6
2,5
4163
5,8
Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas
Agropecuárias e Crédito
Ramo
14.
FPAS
787
1 – Agropecuárias
3 – Crédito
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sescoop
---
---
0001
0002
4096
20
Variável
2,5
0,2
2,5
Prev.
Social
Ramo
14.
FPAS
515
FPAS
574
Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
Total Outras
Entidades ou Fundos
--20
--Variável
0001
2,5
0002
0,2
0064
0,6
4096
2,5
4163
5,8
Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas
Educacionais
4 – Educacionais
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioEducação
Incra
Sebrae
Sescoop
Total Outras
Entidades ou Fundos
--20
--Variável
0001
2,5
0002
0,2
0064
0,3
4096
2,5
4163
5,5
Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas
Produção
Ramo
14.
FPAS
507
4099
5,2
2 – Consumo
5 – Mineral
6 - Infra-Estrutura Energia, Telecomunicações e Serviços
7 – Saúde
8 – Trabalho
10 – Especial
11 - Turismo e Lazer
Ramo
14.
Total Outras Entidades ou
Fundos
9 – Produção
Prev.
Social
GIIL-RAT
--20
--Variável
SalárioINCRA
Educação
0001
2,5
0002
0,2
SEBRAE
SESCOOP
Total Outras
Entidades ou Fundos
0064
0,6
4096
2,5
4163
5,8
Restitiuição ou Compensação de Contribuições Destinadas a
Outras Entidades e Fundos
16
As contribuições sociais, as contribuições instituídas a título de substituição e as
contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas
hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da IN RFB 900/08
e Lei nº 8.212/91.
45
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a
maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Na compensação de contribuição previdenciária e contribuições recolhidas para outras
entidades ou fundos, realizada até 3 de dezembro de 2008, o crédito apurado deve ser acrescido
de juros, calculados da seguinte forma:
I. em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que
for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente
aos meses intermediários;
Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou
fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.
O Art. 202 da IN MPS SRP 03/05 foi revogado pela IN RFB 900/08, a partir de 1º de janeiro de 2009,
permitindo a restituição de valores recolhidos para outras entidades ou fundos, independente da requisição no mesmo pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social.
O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias das empresas,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos trabalhadores,
incidentes sobre o seu salário-de-contribuição passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizálo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos
previdenciários constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados
e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil.
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre
os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com
contribuições previdenciárias devidas.
A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente
dos seus empregados e contribuintes individuais e efetivamente recolhido, desde que seja precedida
do ressarcimento ao sujeito passivo.
A compensação deve ser informada em Declaração à Previdência Social (ver capítulo GFIP) na
competência de sua efetivação.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada
pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto
no inciso I do caput do Art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base
de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração
inexata;
Na compensação de contribuição previdenciária, até 03 de dezembro de 2008, observar o limite
de 30% (anterior a MP N° 449/08, convertida na LEI N° 11.951/09)
É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. (mantido o entendimento, através do Art. 47 da IN RFB 900/08)
46
Aplicar o Anexo II (IN RFB 900/08) - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição
Previdenciária e, para maiores informações sobre o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, consultar o endereço eletrônico:
http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/PerDcomp
Compensação Indevida
Falsidade da Declaração
17
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada
pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual de 150%
(Cento e cinquenta por cento) previsto no § 1º, do Art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, e terá como
base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Encargos sobre os Recolhimentos Fora do Prazo
(a partir de 4 de Dezembro de 2008)
18
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a
remuneração dos segurados a seu serviço e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-decontribuição, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação,
serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do Art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia
em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa SELIC,
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Encargos aplicados até 03 de dezembro de 2008
ver os artigos 34 e 35, revogados pela MP n° 449/08
www.mps.gov.br
Competência Aplicada
Juros
mês do vencimento
Nihil
meses intermediários
SELIC
mês do pagamento
1%
Multa
0,33% ao dia, limitado a 20%
47
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
19
Restrições e Vedações às Empresas
De acordo com o § 2º do Art. 95. da Lei n° 8.212/91, A empresa que transgredir as normas desta
Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
I. distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
II. dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro
de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento. (Art. 280 do
Regulamento da Previdência Social (RPS), apenso ao Decreto n° 3.048/99)
20
Demais Obrigações Acessórias
20.1 Contabilidade Regular
Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos.
Os lançamentos, escriturados nos Livros Diário e Razão, devem:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de
contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as
contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os
valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa,
por obra de construção civil e por tomador de serviços.
As exigências não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e
regulamentares referentes à escrituração contábil.
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e
de estrutura das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem incluídas em notas
explicativas para as Entidades Cooperativas, exceto às que operam Plano Privado de Assistência à
Saúde conforme definido em Lei, estão estabelecidos pela Norma Brasileira de Contabilidade
(NBC) T 10.8 – Aspectos Contábeis de Entidades Cooperativas.
Estas normas são de uso obrigatório, para qualquer cooperativa, a partir da data de sua publicação
(03.01.2002)
Obrigatoriedade de Escrituração Contábil A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para
qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma
cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
48
A elaboração do Balanço Patrimonial, das Demonstrações de Resultado (Sobras ou Perdas),
de Mutações do Patrimônio Líquido e de Origens e Aplicações de Recursos, e a divulgação das
Demonstrações Contábeis, estão normatizada na NBC T 10.8.
20.2 Comprovante de Pagamento
A Cooperativa, deverá fornecer' ao contribuinte individual que lhe presta serviço, comprovante
do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da Cooperativa, inclusive
com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração
paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será
informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.
Nota: A elaboração do Comprovante de Pagamento, de acordo com o texto acima, é uma obrigação
do Tomador dos Serviços. A partir de 08.2005, de acordo com os dispositivos da Instrução Normativa
do MPS SRP n° 03, de julho de 2005, atualmente através da IN RFB n° 971, de novembro de 2009, a
Cooperativa que toma serviços de Contribuintes Individuais, inclusive, daqueles que executam serviços
com a sua intermediação (Cooperados de Trabalho) e dos Cooperados de Produção, deve emitir o
Comprovante de Pagamento. O Comprovante de Pagamento, é necessário para suportar os registros
de Folha de Pagamento e Contabilidade e guardado, pelo período prescricional, para apresentação à
Previdência Social e Receita Federal do Brasil – RFB.(Modelo – Anexo .... )
20.3 Riscos Ocupacionais no Ambiente de Trabalho
Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou
a integridade física do trabalhador será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros, que deverão respaldar as informações prestadas em GFIP (VER CAPÍTULO GFIP):
1. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser
elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, com o caráter de promover
a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao
trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos
de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da
NR-7, do MTE;
2. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que é a declaração
pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo
ser substituído por um dos seguintes documentos:
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção (PCMAT)
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
3. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é o documento histórico-laboral individual
do trabalhador.
4. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o documento que registra o acidente
do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha
sido determinado o afastamento do trabalho, sendo seu registro fundamental para a geração
49
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a
adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.
As entidades que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos Programas
de Prevenção de Riscos e de Controle Médico de Saúde Ocupacional, nos termos do subitem 1.1 da
NR-1, do MTE, mantendo a apresentação dos documentos descritos acima, nos itens 2 ao 4.
Responsabilidade da empresa contratante e da Cooperativa de Trabalho
A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:
• por fornecer cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que permitam à contratada (Cooperativa de Trabalho) prestar as informações a que esteja obrigada em
relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores.
De acordo com o Art. 338 do Regulamento da Previdência Social (RPS), apenso ao Decreto n°
3.048, de1999, a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de
proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
A Cooperativa, para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação
aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas no LTCAT
da empresa contratante, é responsável:
I. pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;
II. pelas informações na GFIP, relativas à exposição a riscos ambientais.
III. pela implementação do PCMSO.
Em relação ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o desempenho das empresas, em relação à sua
respectiva atividade, vide o Artigo 202-A do RPS, apenso ao Decreto n° 3.048/99 e Decretos n°s 6945 e
6957, de 2009.
20.4 Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
As orientações constantes deste Item estão fundamentadas no Manual da GFIP, Versão 8.4,
aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008, publicada no Diário Oficial da União de
17.11.2008, em vigor desde 22.11.2008, em relação às informações relativas às Contribuições
Previdenciárias e às Outras Entidades.
50
20.4.1 O que é GFIP
Para o FGTS, a GFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento do FGTS
(GRF) e pelo arquivo SEFIP.
Para o FGTS, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:
•
•
•
•
•
•
•
Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIP;
Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;
Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC);
Relação de Tomadores/Obras (RET);
Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;
Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS.
Para a Previdência Social, a GFIP é o conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e
outros dados de interesse da Previdência e do INSS, que constam do arquivo NRA.SFP e de outros
documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento no SEFIP.
Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:
• Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
• Comprovante de Declaração à Previdência;
• Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;
• Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC);
• Relação de Tomadores/Obras (RET);
• Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.
20.4.2 GFIP/SEFIP distintas
Devem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por:
a) competência, inclusive competência 13;
b) código de recolhimento;
c) estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI;
d) FPAS do estabelecimento;
e) número de processo / vara / período referente às informações declaradas nos códigos 650 e 660.
20.4.3 GFIP/SEFIP Distinta por FPAS
Através do código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, identifica-se as contribuições previdenciárias e a outras entidades e fundos (terceiros).
Quando as atividades do estabelecimento requeiram a utilização de mais de um FPAS, deve
ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada FPAS.
Códigos FPAS
507
515
566
574
612
787
795
Maiores detalhes, através do Anexo I
20.4.4 CNAE
Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), instituído pelo IBGE através
da Resolução CONCLA nº 01, de 04/09/2006. A tabela de códigos CNAE 2.0 pode ser consultada
na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.
Este campo deve conter a informação do código correspondente à atividade econômica de
cada estabelecimento da empresa.
51
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
20.4.5 CNAE Preponderante
Código referente à atividade econômica preponderante da empresa, determinando o
enquadramento no grau de risco da empresa, previsto no Anexo V do Regulamento da
Previdência Social (RPS), dando origem à alíquota RAT, que deverá ser utilizada em todos os
estabelecimentos.
A contribuição, será definida da seguinte forma:
I. o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa,
devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante,
conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco,
elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecendo
as seguintes disposições:
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na
respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o
enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha
o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar
o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos,
prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos.
II. considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número
de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela
que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividadesmeio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou
complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais
como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade,
vigilância, dentre outros.
52
Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS
Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco
(Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas)
Alterado pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 - DOU de 12/2/2007 e
pelo Decreto Nº 6.957, de 9 de Setembro de 2009 com seus efeitos quanto à nova redação,
a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições
devidas na forma da legislação precedente.
CNAE 7
Descrição
% Novo
6550-2/00
Planos de saúde
2%
20.4.6 Categoria do Trabalhador
Cód.
Categoria
01
Empregado;
11
Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;
13
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina,
com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;
15
Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;
17
Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho
18
Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da
cooperativa de trabalho
24
Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta
da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho
25
Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência
social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho
Cooperativas de trabalho ou de produção
a) Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria
13, independentemente da competência constante da GFIP/SEFIP.
b) A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços, por intermédio da
cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 17 ou 18.
c) A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente
de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa
de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, relativamente à remuneração
recebida em decorrência desses serviços.
20.4.7 Ocorrência
No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:
• a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua
saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;
• se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se
o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas
em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP
de chaves diferentes).
53
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes
Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e
alterações posteriores).
Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa
mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no § 1º, Art. 58, da Lei nº 8.213/91.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora),
informar os códigos a seguir, conforme o caso:
Código
BRANCO
Ø1
Ø2
Ø3
Ø4
Descrição
Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto
Não exposição a agente nocivo, MAS JÁ ESTEVE
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho)
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 20 anos de trabalho)
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 25 anos de trabalho)
Atenção:
O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a
agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com
exposição) para outro (sem exposição).
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora),
informar os códigos a seguir:
Código
Descrição
Ø5
Ø6
Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Não exposição a agente nocivo
Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria
especial aos 15 anos de trabalho)
Ø7
Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria
especial aos 20 anos de trabalho)
Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria
especial aos 25 anos de trabalho)
Ø8
Exemplo:
José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A”, está
exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho,
enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa
“A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”,
o código de ocorrência deve ser o 05.(extraido do Manual da GFIP versão 8.4)
20.4.8 Código de Recolhimento
As cooperativas de trabalho informam duas GFIP por competência, relativamente aos códigos
115 e 211.
As contribuições para Outras Entidades e Fundos são informadas na GFIP normal da
empresa.
Os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante a intermediação de
cooperativa de trabalho são informados pela própria cooperativa em GFIP/SEFIP distinta por
tomador (código 211).
A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador.
Neste caso, o SEFIP não gera cálculo de contribuições patronais; gera apenas, a partir de
04/2003, a .
54
Cód.
115
211
650
660
Situação
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social;
Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais
cooperados que prestam serviços a tomadores;
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista,
Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva,
Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista;
Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de
Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação
Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
20.4.9 Serviços de Transporte
A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção
e pelo recolhimento da contribuição devida ao SEST e ao Senat pelos cooperados transportadores
autônomos.
Os cooperados devem ser identificados com as categorias de trabalhador 18 ou 25, conforme
o caso, e a GFIP/SEFIP – código 211 – apresentará o valor da contribuição previdenciária a ser
recolhida pela cooperativa.
Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por
tomador, observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou
quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados aos dados do tomador
devem ser informados com os dados da própria cooperativa, na GFIP/SEFIP com código 211.
20.4.10 Código de Outras Entidades (Terceiros)
Informar o código de outras entidades e fundos para os quais a empresa está obrigada a
contribuir, de acordo com a tabela de alíquotas por FPAS.
O código de outras entidades e fundos deve estar vinculado ao FPAS informado.
O código a ser informado neste campo é encontrado somando-se os códigos correspondentes
a cada entidade para a qual há contribuição.
Exemplo:
A cooperativa possui FPAS 507, devendo contribuir para o Salário-Educação, Incra, Sebrae e Sescoop.
FPAS
507
Prev.
Social
GIIL-RAT
SalárioIncra
Educação
Sebrae
Sescoop
--20
--Variável
0001
2,5
0064
0,6
4096
2,5
0002
0,2
Total Outras
Entidades ou Fundos
4163
5,8
55
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
20.4.11 Cooperativa de Trabalho e Tomador do Serviço
A coopertiva cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador.
No caso da intermediação de um mesmo trabalhador para mais de um tomador no mês, este
deve estar vinculado aos respectivos tomadores, com as correspondentes remunerações.
O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção
civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na
mesma competência.
Entretanto, ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente
deve vincular à própria administração os empregados cedidos, juntamente com seu pessoal
administrativo e operacional:
a) Quando, comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a várias
empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização
da remuneração desses trabalhadores por tarefa ou serviço contratado.
Exemplos:
• Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período.
• Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo
empregado para atender a vários tomadores.
b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.
Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa ou cooperativa de segurança para proteção
de sua residência.
20.4.12 Valor das Faturas Emitidas para o Tomador
A cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou
faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em razão das
contribuições instituídas pelo inciso IV, Art. 22, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei
n° 9.876/99, e pelo Art. 1º, § 1º da Lei nº 10.666/2003.
Notas:
1. Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros,
exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo.
2. O campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador deve ser informado com a efetiva
base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados
os critérios e limites estabelecidos pela RFB.
3. A informação prestada neste campo deve ser distinta por tomador, totalizando os valores das
notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador.
4. Este campo deve ser preenchido inclusive quando a empresa tomadora (contratante) tiver
a contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho isenta ou substituída,
como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas
optantes pelo SIMPLES.
5. O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos
de categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os demais
trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa.
20.4.13 Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho
A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de
serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições
56
instituídas pelo inciso IV, Art. 22, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, e
pelo § 1º, Art. 1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003.
– Valores pagos a cooperativas de trabalho – sem adicional
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços
sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no Art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com
a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência
03/2000.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às
atividades que não exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de
aposentadoria especial.
– Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 15 anos
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços
sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no inciso IV, Art. 22, da Lei n° 8.212/91, com a
redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a contribuição de 9% referida no Art. 1º, § 1º, da Lei nº
10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 24%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades
que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria
especial após 15 anos de serviço.
– Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 20 anos
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços
sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no inciso IV, Art. 22, da Lei n° 8.212/91, com
a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a contribuição de 7% referida no § 1º, Art. 1º, da Lei
nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 22%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência
04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades
que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria
especial após 20 anos de serviço.
– Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 25 anos
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços
sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no Art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a
redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a contribuição de 5% referida no Art. 1º, § 1º, da Lei nº
10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 20%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência
04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades
que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria
especial após 25 anos de serviço.
Notas:
1. Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros,
exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo.
2. Os campos de Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho devem ser informados com
a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos,
respeitados os critérios e limites estabelecidos pela RFB.
57
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
3. Estes campos devem ser preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores
pagos a cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades
beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.
4. Caso não haja nenhum trabalhador participando do movimento, assinalar a opção “Inf.
Exclusiva Coop. Trab”, no movimento com código 115.
20.4.14 Cooperativa em Construção Civil
A elaboração da GFIP/SEFIP com informações distintas por obra de construção civil deve
observar as orientações abaixo, bem como o disposto na Instrução Normativa RFB nº 925, de
março de 2009:
Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho
relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a construtora que
contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas
em GFIP/SEFIP com “Informação Exclusiva de coop. de Trabalho” (código 115), distinta
da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores.
Assim, deve ser feita uma GFIP (código 115) com “Informação Exclusiva de cooperativa de
Trabalho” para cada obra.
Os campos (CNPJ/CEI do Empregador/Contribuinte, FPAS, endereço e Outras Entidades) devem
ser informados com os dados da Obra.
No campo Razão Social, informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.
Nos demais campos informar os dados da construtora.
Campo
Como preencher a GFIP
Código de Recolhimento
CNPJ/CEI, FPAS, Endereço e Outras Entidades
Razão Social
115
Dados da Obra
Empresa/Obra
Obra ou o serviço executados por cooperados, contratados por intermédio de
cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa):
• campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – CNPJ e Razão Social da
cooperativa de trabalho;
• campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante
e FAP - dados da cooperativa;
• campos Inscrição e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador
(para obras ou serviços dispensados de matrícula);
• campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil – razão social do
contratante direto;
• campo Código de Recolhimento - código 211;
• os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento
constantes deste Manual.
58
Campo
Como preencher a GFIP
Código de Recolhimento
211
CNPJ/CEI e Razão Social
Dados da Cooperativa de Trabalho
FPAS, Outras Entidades, RAT,CNAE
Dados da Cooperativa
Inscrição e Endereço do Tomador
Matrícula CEI e endereço da Obra/Tomador
Razão Social do Tomador de Serviço/Obra
Razão Social do Contratante direto
Atenção:
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável
pela matrícula da obra junto ao INSS é o contratante.
20.4.15 Cooperativa em Atividade Rural
Cooperativa de Produção Rural: Comercialização da Produção
Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.
Pessoa Física
Este campo deve ser preenchido:
a) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa,
quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa
física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a
produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar esta informação
na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS
da atividade econômica principal, quando for o caso.
Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um
documento de arrecadação da Previdência - GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre
a comercialização da produção.
59
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Notas:
1. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação
Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, no
movimento com código 115.
20.4.16 Cooperativa Adquirente, Consumidora ou Consignatária de Produção Cooperativa de Produção Rural
a) Na situação em que a cooperativa contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita
de produção de seus cooperados
A partir da competência 07/2001, em decorrência da Lei n° 10.256/2001, a cooperativa deve
informar os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus
cooperados, em GFIP/SEFIP distinta daquela destinada a informar o seu pessoal regular.
Nesta GFIP/SEFIP com informações distintas por cooperado (tomador), a cooperativa deve
relacionar todos os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de
seus cooperados, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a
outras entidades e fundos (terceiros).
As informações devem ser prestadas em GFIP/SEFIP, por cooperado, observando:
Campo
Como preencher a GFIP
CNPJ/CEI
Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte
Dados da Cooperativa
CNAE
FPAS
604
Outras Entidades
000, 0001, 0002 ou 0003 conforme o caso
S.Educação, Incra ou S.Educação+Incra
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador
Dados do Cooperado
Código de Recolhimento
150
Alíquota RAT
Não preencher
Comercialização da Produção Rural
Não preencher
• os demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa, de acordo com as instruções de
preenchimento constantes deste Manual.
Notas:
1. A cooperativa deve informar os dados relativos aos seus trabalhadores regulares em
GFIP/SEFIP com o FPAS 795, caso sua atividade esteja relacionada no Decreto-Lei n°
1.146/70, ou com o FPAS 787, caso sua atividade não esteja relacionada no referido
Decreto-Lei.
2. As contribuições de que tratam os incisos I e II, do artigo 22, da Lei n° 8.212/91, em relação aos
trabalhadores contratados pela cooperativa, exclusivamente, para a colheita de produção de
seus cooperados, não são devidas pela cooperativa, estando substituídas pelas contribuições
dos próprios cooperados, incidentes sobre a comercialização da produção. Portanto, os
cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições, bem como pela entrega
da GFIP/SEFIP com a informação do valor da comercialização de sua produção. Nesta situação,
60
os cooperados devem utilizar os códigos FPAS 604, 825 ou 833, dependendo de tratar-se de
pessoa física/jurídica ou agroindústria.
b)Nas demais situações, excetuando-se a contratação, pela cooperativa, de pessoal,
exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados (alínea “a”)
Para estas cooperativas, são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91,
não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção.
As cooperativas com atividade relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70 devem informar
a GFIP/SEFIP com o código FPAS 795. As cooperativas com atividade não relacionada no
Decreto-Lei n° 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 787. Em nenhum
dos dois casos deve ser preenchido o campo Comercialização da Produção – Pessoa
Jurídica.
Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento
constantes deste Manual.
20.4.17 GFIP/SEFIP Única
A partir da versão 8.0 do SEFIP, o empregador/contribuinte deve elaborar apenas uma única
GFIP/SEFIP para cada chave.
Chave de uma GFIP/SEFIP são os dados básicos que a identificam e é utilizada na definição de
duplicidade de transmissão ou solicitação de retificação e exclusão.
O processo de retificação passa a ser realizado por meio do conceito de GFIP/SEFIP retificadora.
Para a Previdência Social cada nova GFIP/SEFIP, para uma mesma chave, substitui a anterior
(sendo diferentes os números de controle). A chave é composta pelas seguintes informações,
conforme o código de recolhimento da GFIP/SEFIP:
Códigos de Recolhimento
C
H
A
V
E
115, 150, 155, 211
130, 135, 608
650
CNPJ/CEI do empregador
CNPJ/CEI do empregador
CNPJ/CEI do empregador
Competência
Competência
Competência
FPAS
FPAS
FPAS
Código de Recolhimento
Código de Recolhimento
Código de Recolhimento
CNPJ/CEI do Tomador
Número do Processo/Cara/Periodo
Parâmetros
Caso sejam transmitidas mais de uma GFIP/SEFIP para uma mesma chave; ou seja, com o
mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, mesma competência, mesmo FPAS e mesmo
código de recolhimento, a Previdência Social considera a GFIP/SEFIP entregue posteriormente
como GFIP/SEFIP retificadora, substituindo as informações anteriormente prestadas na GFIP/SEFIP
com a mesma chave (considerando diferentes os números de controle).
Quando houver entrega de mais de uma GFIP/SEFIP, com chaves diferentes, todas as GFIP/SEFIP
são consideradas válidas, não havendo substituição.
Caso as GFIP/SEFIP de mesma chave tenham o mesmo número de controle, aquela entregue
posteriormente é considerada como duplicidade.
61
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Mesmo número de
controle
Duplicidade
Números de
controle diferentes
GFIP/SEFIP
retificadora
Mesma
chave
Chaves
diferentes
As GFIP/SEFIP das
respectivas chaves são
20.4.18 Código de Pagamento GPS
Código
Descrição
1007
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
1503
Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP
1554
Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1708
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
2100
Empresas em Geral – CNPJ/MF
2119
Empresas em Geral – CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (Sesc,Sesi, Senai, etc.)
2127
Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003
2909
Ação Trabalhista – CNPJ/MF
2917
Ação Trabalhista – CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (Sesc,Sesi, Senai, etc.)
20.4.19 Retificação de Informações Referentes ao CNAE Preponderante, CNAE, Código
de Outras Entidades e FPAS na GFIP
As informações prestadas incorretamente ou indevidamente à Secretaria da Receita Federal do
Brasil devem ser corrigidas por meio de nova GFIP/SEFIP, conforme estabelecido no Manual da GFIP.
Para o FGTS, as informações prestadas incorretamente ou indevidamente, devem ser corrigidas
conforme as orientações contidas na Circular CAIXA que trata da matéria.
Os fatos geradores omitidos são declarados mediante a entrega de uma nova GFIP/SEFIP,
contendo todos os fatos geradores já informados, incluindo, se for o caso, a indicação do
recolhimento/declaração complementar ao FGTS.
Caso na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada tenha havido a opção pela centralização
de recolhimento ao FGTS, a nova GFIP/SEFIP (para retificação) pode ser apenas para um
estabelecimento, não sendo necessário transmitir o arquivo contendo todos os estabelecimentos
centralizados, se o erro não ocorreu em todos. Neste caso, utilizar a opção “0 – não centraliza”
no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS da
GFIP/SEFIP do estabelecimento.
Atenção:
Quando for necessária a transmissão de GFIP/SEFIP, gerada na versão 5.4 do SEFIP, em decorrência
de problemas na individualização do FGTS, provenientes de arquivos gerados até a versão 5.4, o
empregador/contribuinte deve transmitir também uma GFIP/SEFIP em versão atualizada do SEFIP,
para competências a partir de 01/1999, contendo as mesmas informações, mas com a modalidade
62
9, para cumprir a obrigação acessória junto à Previdência Social. A partir da implantação da versão
8.0 do SEFIP, a Previdência não trata a GFIP/SEFIP geradas em versão anterior a 8.0.
20.4.20 Retificação via GFIP/SEFIP
Para a Previdência Social, a partir da versão 8.0, a retificação de GFIP/SEFIP passa a ser
realizada no aplicativo SEFIP, com a emissão do “Comprovante de Declaração à Previdência”,
inclusive para retificação de informações anteriores, uma vez que a entrega de nova GFIP/SEFIP
substitui a anteriormente apresentada para a mesma chave.
O comprovante emitido pelo SEFIP deve ser arquivado juntamente com o Protocolo de Envio
de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social, para comprovação da transmissão da GFIP/SEFIP,
e deve ser mantido pelo prazo legalmente estabelecido.
O processo de retificação com entrega de nova GFIP/SEFIP é aplicado para qualquer competência
igual ou posterior a 01/1999, ainda que a GFIP/SEFIP incorreta tenha sido gerada em versão do
SEFIP igual ou anterior à versão 7.0 ou apresentada em meio papel. Para entrega da nova GFIP/
SEFIP, deve ser utilizada versão atualizada do SEFIP.
Para a Previdência, considera-se retificadora toda nova GFIP/SEFIP que contenha a mesma
“chave” de uma GFIP/SEFIP apresentada e com número de controle diferente.
Os campos da “chave” são diferentes para a GFIP/SEFIP até a versão 7.0 do SEFIP e a partir da
versão 8.0 do SEFIP:
• para versão 7.0 ou anterior do SEFIP, ou ainda, para a GFIP entregue em meio papel, a “chave” é composta pelos campos CNPJ/CEI do empregador/contribuinte e Competência;
• para versão 8.0 ou posterior do SEFIP, a “chave” é composta pelos campos CNPJ/CEI do empregador/
contribuinte, Competência, Código de recolhimento e FPAS, além do CNPJ/CEI do tomador/
obra (para os códigos 130, 135 e 608) e Processo/Vara/Período (para o código 650).
Ressalta-se que também na hipótese da trasmissão de GFIP/SEFIP que contenha
exclusivamente registro de alteração cadastral e considerando a chave utilizada na abertura do
movimento, esta GFIP/SEFIP é tratada como retificadora pela Previdência Social, substituindo
a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do
número de controle. Assim, para a geração do registro de alteração cadastral do SEFIP que
tem por objetivo tratamento no cadastro FGTS, deve ser utilizado, o código de recolhimento
660 que é exclusivo do FGTS.
20.4.21 Retificação de GFIP/SEFIP Gerada a Partir da Versão 8.0 do SEFIP – Campos CNAE Prepoderante, CNAE, Outras Entidades e FPAS
Orientações para Retificação de CNAE Preponderante:
Para correção da informação prestada em tais campos, basta a entrega de uma nova
GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida.
Todos os trabalhadores informados na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente devem ser
informados na nova GFIP/SEFIP com a Modalidade 9, desde que não apresentem outras
incorreções.
Orientações para Retificação de CNAE:
Para o FGTS, a retificação da informação prestada em tais campos exceto Razão Social e Endereço
do tomador/obra deve ser solicitada por intermédio da opção de alteração cadastral via SEFIP.
Caso seja utilizada a importação de folha, indicar a alteração cadastral nos registros 10, 13 ou
14 do arquivo de folha de pagamento (SEFIP.RE). Tais solicitações podem ser efetuadas a qualquer
tempo, desde que ocorra em GFIP/SEFIP de recolhimento regular na próxima competência devida,
não sendo necessária a entrega de uma nova GFIP/SEFIP.
63
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Para a Previdência Social, basta que, a partir da próxima competência devida, seja
apresentada a GFIP/SEFIP com as informações corretas, não sendo necessário retificar cada uma
das competências com informação incorreta.
Orientações para Retificação de Código de Outras Entidades:
Para correção da informação prestada em tais campos, basta a entrega de uma nova GFIP/
SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida. Todos os
trabalhadores informados na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente devem ser informados na
nova GFIP/SEFIP com a Modalidade 9, desde que não apresentem outras incorreções.
Orientações para Retificação de FPAS:
A correção da informação contida nos campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP deve
refletir nos dados de todos os trabalhadores que participam da nova GFIP/SEFIP, onde constarão
com a Modalidade 9, podendo ser necessário um pedido de exclusão, além da entrega da nova
GFIP/SEFIP, contendo as informações corretas.
Para a Previdência, o pedido de exclusão é necessário quando for informado um dado
componente da chave incorreto, exceto para os códigos de recolhimento exclusivos do FGTS.
Assim, se foi informado um FPAS 507, quando o correto era 566, será necessário um pedido de
exclusão para a GFIP/SEFIP que contém na chave o FPAS 507. Entretanto, caso fossem corretos
os dois FPAS, 507 e 566, tendo sido apresentada apenas uma GFIP/SEFIP, contendo todos os
trabalhadores no FPAS 507, bastaria a entrega das novas GFIP/SEFIP para cada FPAS, não sendo
necessário o pedido de exclusão.
Nota:
Caso o FPAS informado na GFIP/SEFIP incorreta não seja um dos corretos, é necessário fazer o
pedido de exclusão.
21
Penalidades em Relação a GFIP
De acordo com o Artigo 32 A, da Lei n° 8.212, de 1991, o
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contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do Art. 32 (GFIP) no prazo fixado ou que a apresentar
com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitarse-á às seguintes multas: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008, de 04.12.08 e
convertida na Lei n° 11.941/09)
I. de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições
informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
II. de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo
inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a
data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração
ou da notificação de lançamento. Observado o parágrafo seguinte, as multas serão reduzidas:
I. à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II. a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. 64
A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de
2008)
I. R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos
geradores de contribuição previdenciária; e
II. R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
65
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Dicionário de Termos Técnicos
Ajuda de Custo – Auxílio pecuniário concedido ao trabalhador para atender a despesas de
viagem e assumir as funções de seu cargo, por transferência ou nomeação.
Aposentadoria Especial – É o benefício a que tem direito o segurado, que tiver trabalhado
durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudique a saúde
ou integridade física.
Ato Cooperativo – Os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas
e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Contrato de Empreitada Total – O contrato celebrado pelo proprietário, incorporador,
dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com
empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços
necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou
sem fornecimento de material.
Também se considera como empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido
o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil,
não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra
construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato
original.
Contrato de Empreitada Parcial – Aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora
de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento
de material.
Contrato de Subempreitada – Aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa
subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em
parte, com ou sem fornecimento de material.
Contribuinte – Que ou quem contribui, ou paga contribuições
Empresa Construtora – A pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a
indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), na forma do Art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66.
Sujeito Ativo – Conforme preceitua o artigo 119 do CTN, “Sujeito ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, é aquele
que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo; ou seja, é o credor, o
que integra o polo ativo da relação jurídica tributária.
Sujeito Passivo da Obrigação Principal – A pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
O sujeito da obrigação principal diz-se:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em lei”. “a identificação do sujeito passivo da obrigação principal
(gênero) depende apenas de verificar quem é a pessoa que, à vista da lei, tem o dever legal
de efetuar o pagamento da obrigação, não importando indagar qual o tipo de relação
que ela possui com o fato gerador”. É aquele obrigado a pagar – um dar, um entregar – o
tributo ou uma penalidade pecuniária ou multa, podendo ser classificado como sujeito
passivo direito e indireto.
• O sujeito passivo direto é o contribuinte, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador tributário – fato típico prescrito na lei.
66
Se o sujeito passivo direto não cumpre com a obrigação tributária, então ele (o contribuinte) é o próprio a ser responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação.
• O sujeito passivo indireto é o responsável pelo pagamento do tributo, ou seja, aquele
que não se reveste necessariamente na condição de contribuinte, tendo relação indireta
com o fato tributável.
Sujeito Passivo da Obrigação Acessória – Conforme o artigo 122 do CTN, é a pessoa
obrigada às prestações (dever de prestar) que constitui o seu objeto, ou seja, a pessoa obrigada a
fazer, a não fazer ou tolerar uma gama de deveres no interesse da arrecadação e da fiscalização
tributária, ou seja, são componentes do objeto principal. É a pessoa à qual a legislação tributária
atribui deveres diversos do dever de pagar.
67
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO
Adquirente, consumidora ou consignatária
de produção
Alíquotas do contribuinte individual
Alíquotas dos empregados
Arrecadação para outras entidades e fundos
As cooperativas perante a previdência social
Atribuições da Receita Federal do Brasil – RFB
Base de cálculo da contribuição
previdenciária e alíquota
Base de cálculo das contribuições
Base de cálculo das contribuições a terceiros
Cadastro do sujeito passivo
Categoria do trabalhador
Classificação geral das outras entidades e
fundos
CNAE
CNAE preponderante
Código de outras entidades (terceiros)
Código de Pagamento GPS
Código de recolhimento
Compensação indevida – falsidade da
declaração
Comprovante de pagamento
Considerações gerais
Contabilidade regular
Contribuição adicional para custeio da
aposentadoria especial
Contribuição das cooperativas de produção
rural e de produtores rurais
Contribuições das cooperativas
Contribuições devidas a terceiros
Contribuintes individuais
Cooperativa de trabalho e de produção
Cooperativa de trabalho e tomador do
serviço
Cooperativa em atividade rural
Cooperativa em construção civil
Cooperativa na área de construção civil
Cooperativa, como equiparada à empresa
Cooperativas de crédito
Cooperativas médicas
Demais obrigaçoes acessórias
Demonstrativo por ramo das cooperativas,
FPAS e alíquotas
Em geral
Empregado em geral
68
20.4.16
3.12
3.9
3.5
1
11.2
3.4
4.3
11.4
2.2
20.4.6
11.6
20.4.4
20.4.5
20.4.10
20.4.18
20.4.8
17
CC.2
11.1
20.1
5.2
5.
5
11
11
2
20.4.11
20.4.15
20.4.14
10
4
5.II
9
20
15
5.1
3.6
Encargos sobre os recolhimentos fora do
prazo
Enquadramento
Exportação de produtos
Fato gerador
Fato gerador da obrigação previdenciária
FPAS X CNAE para recolhimento de outras
entidades
GFIP
GFIP SEFIP distinta
GFIP/SEFIP distinta por FPAS
GFIP/SEFIP única
Introdução
O que é GFIP
Obrigações do contribuintes individuais
Obrigações dos segurados empregados
Obrigações específicas
Obrigações tributárias acessórias
Ocorrência
Ocorrência do fato gerador
Ocorrência do fato gerador
Parcelas integrantes da remuneração, entre
outras
Parcelas não integrantes da remuneração
Penalidades em relação a GFIP
Remuneração e salário-de-contribuição,
equivalência e distinção
Restitiuição ou compensação de
contribuições destinadas a outras entidades
e fundos
Restrições e vedações às empresas
Retificação de GFIP/SEFIP – campos cnae
preponderante, CNAE, outras entidades e
FPAS
Retificação de informações
Retificação via GFIP/SEFIP
Riscos ocupacionais no ambiente de trabalho
Serviços de transporte
SESCOOP
SEST e SENAT
Tratamento previdenciário sobre as
contribuições dos empregados
Valor das faturas emitidas para o tomador
Valor das faturas emitidas para o tomador
Valores pagos a cooperativas de trabalho
18
11.3
5.I
4.1
3.2
11.
20.4
20.4.2
20.4.3
20.4.17
3.1
20.4.1
3.13
3.10
II.1
II.3
20.4.7
3.3
4.2
3.7
3.8
XXI
3.5
16
11.
20.4.21
20.4.19
20.4.20
20.3
20.4.9
12
13
3
20.4.12
4.4
20.4.13
Anexo 1
Códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS)
1. Notas
Nota 1: O recolhimento das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo,
observadas as orientações contidas na Nota 2.
Nota 2: O recolhimento das contribuições referidas na Nota 1, decorrentes das atividades
relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos
itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no
Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.
Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas
Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em
caso positivo, seguir a respectiva orientação.
Nota 3: Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições
decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam
vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão
como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).
Nota 4: As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no
objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins
de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.
Nota 5: A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha
industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507,
independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.
Nota 6: Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção
integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e
código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram
o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto,
as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de
acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos
de recolhimento para terceiros (outras entidades ou fundos) 0115 e 0099, respectivamente.
Nota 7: Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria
Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais
decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de
terceiros (outras entidades ou fundos) 0079.
Nota 8: O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo Art. 22-A da
Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente
pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção
própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.
Nota 9: Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está
obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados
da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição.
Nota 10: As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), e deixam de contribuir com o adicional previsto no
69
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
§ 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme Art. 10 da Lei nº 11.524, de
24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas
e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O
código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; Incra: 0,2% e
Sescoop: 2,5%).
Nota 11: As atividades de extração de minérios de ferro e de fabricação de produtos de refino
do petróleo são consideradas, para fins de enquadramento no FPAS, principais em relação àquelas
que convirjam, em regime de conexão funcional, para a consecução dos objetivos sociais das
empresas que a elas se dedicam e que, portanto, são acessórias, assim consideradas as atividades
de pesquisas, testes experimentais e desenvolvimento tecnológico. O enquadramento no FPAS,
em tais casos, se faz com base na atividade principal, aplicando-se para esta e para as atividades
acessórias o código FPAS 507, independentemente do porte do estabelecimento e do código
CNAE da atividade.
Nota 12: A elaboração da GFIP/SEFIP relativa aos trabalhadores avulsos não portuários cabe
ao tomador de serviços. Neste caso informará para o código CNAE e para a alíquota GILRAT os
mesmos por ele utilizado. Já o enquadramento no FPAS não se dará em razão da atividade da
empresa tomadora dos serviços, mas sim em função da vinculação do trabalhador avulso não
portuário à indústria (código FPAS 507) ou ao comércio (código FPAS 515).
2. Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos
2.1 Conceitos para Enquadramento de Atividades no Código FPAS
Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade
social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade
econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de
terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente,
a matéria-prima empregada no processo produtivo.
Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social
e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades
destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindose de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria, a empresa
cuja atividade econômica do setor secundário engloba as atividades de produção e transformação
por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).
Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à
seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS
531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou
consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.
Incluem-se no conceito de indústria rudimentar, as atividades de extração de fibras e resinas,
extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem como o beneficiamento e preparação
da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos
destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.
Indústrias relacionadas no Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de
1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo,
contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como
indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria
rudimentar a que se refere o Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições
de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá 2
(duas) bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:
70
a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as
contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em
substituição às previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e
b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as
contribuições devidas ao salário-educação e ao Incra (FPAS 825, código de terceiros 0003).
2.2 Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos
2.2.1 Indústrias Relacionadas no Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970.
O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples,
para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa
complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades
ou fundos), incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento:
531. Alíquotas: 20% (vinte por cento) para a Previdência; 1% (um por cento), 2% (dois por cento)
ou 3% (três por cento) para GILRAT; 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE
(salário-educação) e 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para o Incra, conforme disposto
no § 1º do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 (Quadro 1).
Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite,
indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de
madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação,
ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa
posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).
Quadro 1 - Indústrias Rudimentares - Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - Contribuição
sobre a folha
FPAS 531
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:.................. 20%
GILRAT:..............................variável
Código terceiros:................... 0003
Salário-educação:.................. 2,5%
Incra:.................................... 2,7%
Total Terceiros:...................... 5,2%
Indústria de cana-de-açúcar.
Indústria de laticínio.
Indústria de beneficiamento de chá e mate.
Indústria da uva.
Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento
de algodão.
Indústria de beneficiamento de café e de cereais.
Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal.
Indústria de extração de resina.
Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie,
inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura, e charqueada.
2.2.2 Agroindústrias Relacionadas no Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970.
Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja
a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São
devidas contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos),
sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:
a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), Senar 0,25%
(vinte e cinco décimos por cento);
b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento), Incra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento).
71
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas
pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros (outras entidades ou
fundos), que continuam a incidir sobre a folha de salários.
A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições
devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e
GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR 0,25% (vinte e cinco décimos por cento),
cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744;
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das
contribuições devidas ao FNDE (salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento)) e ao INCRA 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), bem como a
contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher
(Quadros 2 e 3).
Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo
produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no Art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146, de 1970, dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada,
enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.
Quadro 2 - A
groindústrias - Art. 2º Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - Contribuição sobre a
folha
FPAS 825
Alíquotas - contribuição sobre
a remuneração de segurados
(terceiros):
Previdência Social:...................... 0%
GILRAT:...................................... 0%
Código terceiros:..................... 0003
Salário-educação:.................... 2,5%
Incra:...................................... 2,7%
Total Terceiros:........................ 5,2%
Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do Art. 2º do Decreto-
Lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001.
Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre
a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria
relacionada no caput do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.
Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros. A prestação
de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições
a que se refere o Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração
de segurados).
Quadro 3 - Agroindústrias - Art. 2º do Decreto Lei nº 1.146, de 1970 - Contribuição sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção
FPAS 744
Alíquotas - contribuição sobre
a comercialização da produção
rural - Pessoa jurídica, inclusive
agroindústria.
Previdência Social:.....................2,5%
GILRAT:.....................................0,1%
SENAR:...................................0,25%
Parágrafo único do Art. 173 desta Instrução Normativa.
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.
72
Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a
partir de novembro/2001.
Observações:
1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;
2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não
aplicável à substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991;
3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita
de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a
que se refere o Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de
segurados);
4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS
744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de
salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme inciso IV
do Art. 177 desta Instrução Normativa.
2.2.3 Cooperativa de Produção Rural que Desenvolva Atividade Relacionada No Art. 2º
do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970.
A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:
a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições
devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099
(Previdência Social 20% (vinte por cento); GILRAT variável; Fnde 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento); Incra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento); Sescoop 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento);
b)GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção
de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre
sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003
(FNDE 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e Incra 0,2% (dois décimos por cento). As
destinadas à Previdência e ao GILRAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são
substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção,
a cargo dos cooperados (Quadros 4 e 5).
Quadro 4 - Cooperativas de Produção Rural - Contribuição sobre a folha
FPAS 795
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:. 20%
GILRAT:................................ variável
Código terceiros:......................4099
Salário-educação:.....................2,5%
Incra:.......................................2,7%
Sescoop:..................................2,5%
Total Terceiros:.........................7,7%
GFIP 1
Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no Art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - contribuições incidentes sobre a remuneração
de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e
industrial.
Quadro 5 - Cooperativas de Produção Rural
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre
a remuneração de segurados
(terceiros):
Previdência Social:.......................0%
GILRAT:.......................................0%
Código terceiros:......................0003
Salário-educação:.....................2,5%
Incra:.......................................0,2%
Total terceiros:..........................2,7%
GFIP 2
Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados
exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados
(refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a
terceiros, FNDE e Incra, as quais não são substituídas. Ver Nota 2 abaixo).
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio
simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita
da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração
de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições
devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.
Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do Art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991 (Previdência Social e GILRAT), incidentes sobre a
remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita
da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a
comercialização da produção, a cargo dos cooperados.
2.2.4 Agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura e Avicultura, inclusive
sob a Forma de Cooperativa, e Cooperativas de Crédito.
A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de
criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os Quadros 6, 7 e 8 a seguir
mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.
73
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Quadro 6 - Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)
FPAS 787
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:..................... 20%
GILRAT:.................................variável
Código terceiros:...................... 0515
ou 4099(se cooperativa)
Salário-educação:..................... 2,5%
Incra:....................................... 0,2%
Senar/Sescoop:......................... 2,5%
Total Terceiros:......................... 5,2%
Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no
Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.
Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura.
Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades.
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senar.
Quadro 7 - Remuneração da mão-de-obra empregada no abate
FPAS 531
Alíquotas- contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer
espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, e charqueada.
Previdência Social:..................... 20%
GILRAT:.................................variável
Código terceiros:...................... 0003
Salário-educação:..................... 2,5%
Incra:....................................... 2,7%
Total Terceiros:......................... 5,2%
Quadro 8 - Remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial
FPAS 507
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:.....................20%
GILRAT:................................ variável
Código terceiros:...0079 ou 4163 (se
cooperativa)
Salário-educação:.....................2,5%
Incra:.......................................0,2%
Senai:......................................1,0%
Sesi..........................................1,5%
Sebrae:..................................0,60%
Total Terceiros:.........................5,8%
Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no
Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.
Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura.
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o Sesi.
2.2.5 Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento sujeitas à Contribuição substitutiva instituída pela Lei Nº 10.256, de 2001.
A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores:
GFIP 1 - código FPAS 604:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de
recolher as contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR: 0,25% (vinte e cinco décimos por
cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher
as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e ao INCRA:
0,2% (dois décimos por cento).
GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados
do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco
74
décimos por cento), INCRA: 0,2% (dois décimos por cento), SENAI: 1,0% (um por cento), SESI:
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e SEBRAE: 0,6% (seis décimos por cento).
Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos
trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 11).
GFIP 1 (Quadros 9 e 10):
Quadro 9 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - Remuneração
da mão-de-obra empregada no setor rural
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre
a remuneração de segurados
(terceiros):
Previdência Social:...................... 0%
GILRAT:...................................... 0%
Código terceiros:..................... 0003
Salário-educação:.................... 2,5%
INCRA:.................................... 0,2%
Total terceiros:......................... 2,7%
§1º do Art. 1º do Decreto nº 6.003,
de 2006.
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando
aplicável a substituição na forma do Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991;
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos
trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados),
a partir da competência novembro/2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração
de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Quadro 10 - A
groindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - Contribuição
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
FPAS 744
Alíquotas - contribuição sobre
a comercialização da produção
rural - Pessoa jurídica, inclusive
agroindústria.
Previdência Social:................. 2,5%
GILRAT:................................. 0,1%
SENAR:............................... 0,25%
inciso II do Art. 2º da Lei nº 2.613,
de 1955.
Parágrafo único do Art. 173 desta
Instrução Normativa.
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.
Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada
ou não, a partir de novembro/2001.
Observações:
1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;
2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando
não aplicável à substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de
1991;
3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita
de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a
que se refere o Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de
segurados).
GFIP 2 (Quadro 11):
Quadro 11 - A
groindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - Remuneração
da mão-de-obra empregada no setor industrial
FPAS 833
Alíquotas - contribuição sobre
a remuneração de segurados
(terceiros):
Previdência Social:....................... 0%
GILRAT:....................................... 0%
Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se
cooperativa)
Salário-educação:..................... 2,5%
INCRA:..................................... 0,2%
SENAI:..................................... 1,0%
SESI:........................................ 1,5%
SEBRAE:................................... 0,6%
Total Terceiros:......................... 5,8%
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do
Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência
novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.
Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento
quando aplicável a substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº
8.212, de 1991.
Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração
de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput
do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, 1970.
75
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
2.2.6 Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento não Sujeitas à Contribuição
Substitutiva instituída pela Lei Nº 10.256, de 2001.
Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades
ou fundos) sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada
separadamente:
a) GFIP 1 - FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do
setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20% (vinte por
cento), GILRAT variável, salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento),
Incra 0,2% (dois décimos por cento) e Senar 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento);
b) GFIP 2 - FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor
industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20% (vinte por cento),
GILRAT variável, salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Incra 0,2%
(dois décimos por cento), Senai 1,0% (um por cento), Sesi 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento), e Sebrae 0,6% (seis décimos por cento). A empresa é obrigada a descontar e
recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição
(Quadros 12 e 13).
Quadro 12 - Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - Sem substituição
FPAS 787
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:.. 20%
GILRAT:.......... variável
Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se
cooperativa)
Salário-educação:... 2,5%
Incra:...................... 0,2%
Senar: .....................2,5%
Total Terceiros: .... 5,2%
Obs. a cooperativa contribuirá com
2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento), para o Sescoop, e não
contribuirá para o Senar.
Sindicato, Federação e Confederação patronal rural.
Atividade cooperativista rural.
Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no
Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.
Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura.
Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando
não aplicável a substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de
1991.
Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa
jurídica, a partir da competência 08/1994.
Produtor rural Pessoa Jurídica e agroindústria, exclusivamente em relação aos
empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais,
caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência
novembro/2001.
Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor Pessoa Jurídica excluído
da substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por ter
atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços).
Quadro 13 - Remuneração da mão-de-obra do setor industrial - Sem substituição
FPAS 507
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:. 20%
Código de terceiros 0079 (ou 4163
se cooperativa).
GLRAT................................ variável
Salário-educação:.................. 2,5%
Incra:.................................... 0,2%
Senai:................................... 1,0%
Sesi:...................................... 1,5%
Sebrae:............................... 0,60%
Total Terceiros:...................... 5,8%
76
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando
não aplicável a substituição, na forma do Art. 22-A da Lei nº 8.212, de
1991.
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento), para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o Sesi.
2.2.7 Outras Agroindústrias
Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS
de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).
A empresa está obrigada às seguintes declarações:
GFIP 1 - FPAS 604:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de
recolher as contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento), e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR: 0,25% (vinte e cinco décimos por
cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher
as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e ao INCRA:
0,2% (dois décimos por cento).
GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor
industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento), INCRA: 0,2% (dois décimos por cento), SENAI: 1,0% (um por cento), SESI: 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) e SEBRAE: 0,6% (seis décimos por cento). São devidas, ainda,
em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e
recolhidas pelo empregador (Quadros 14 e 16).
GFIP 1 (Quadros 14 e 15):
Quadro 14 - Outras agroindústrias - Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre
a remuneração de segurados
(terceiros):
Previdência Social:...................... 0%
GILRAT:...................................... 0%
Código terceiros:..................... 0003
Salário-educação:.................... 2,5%
INCRA:.................................... 0,2%
Total terceiros:......................... 2,7%
Produtor Rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação
de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto
o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica
autônoma comercial, de serviços ou industrial.
Setor Rural da Agroindústria não relacionada no caput do Art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146, 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto
as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Setor Rural da Agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando
aplicável à substituição na forma do Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Sociedade Cooperativa de Produtores Rurais, exclusivamente em
relação aos empregados contratados para a colheita da produção de
seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da
competência novembro/2001.
Tomador de Serviço de Trabalhador Avulso, contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Quadro 15 - O
utras agroindústrias - Contribuição sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção
FPAS 744
Alíquotas - contribuição sobre
a comercialização da produção
rural - Pessoa jurídica, inclusive
agroindústria.
Previdência Social:....................2,5%
GILRAT:....................................0,1%
SENAR...................................0,25%
Parágrafo único do Art. 173 desta Instrução Normativa.
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.
Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada
ou não, a partir de novembro/2001.
Observações:
1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;
2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não
aplicável a substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.
3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de
prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se
refere o Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).
77
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
GFIP 2 (Quadro 16):
Quadro 16 - Outras agroindústrias - Remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial
FPAS 833
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:...................... 0%
GILRAT:...................................... 0%
Código terceiros:... 0079 ou 4163 se
cooperativa.
Salário-educação:.................... 2,5%
INCRA:.................................... 0,2%
SENAI:.................................... 1,0%
SESI:....................................... 1,5%
SEBRAE:.................................. 0,6%
Total Terceiros:........................ 5,8%
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do Art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001,
exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.
Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando
aplicável a substituição a que se refere o Art. 22-A da Lei nº 8.212, de
1991.
Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração
de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput
do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.
2.2.8 Entidades Beneficentes de Assistência Social com Isenção
Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do Art. 55 da Lei nº 8.212, de
1991 enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há
incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros (outras entidades ou fundos) a cargo da
empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e
demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição e outras
que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (Quadro 17).
Quadro 17 - Entidades beneficentes de assistência social (com isenção)
FPAS 639
Previdência Social: 0,0%
GILRAT:................0,0%
Código terceiros:.. . 0000
Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na
forma do Art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos
segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem como
outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento.
2.2.9 Clubes de Futebol Profissional, Associação Desportiva que Mantenha Equipe de
Futebol Profissional e Sociedades Empresárias Regularmente Organizadas Segundo um
dos Tipos Regulados nos Arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que Mantenham Equipe
de Futebol Profissional.
Para esses, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (Art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos
desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo
ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em
decorrência do evento. A alíquota é de 5% (cinco por cento), e o prazo para recolhimento é de
até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não
mantenham equipe de futebol profissional) continuam a recolher as contribuições devidas à
seguridade social e a terceiros (outras entidades ou fundos) sobre a folha de salários.
FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições
devidas a terceiros (outras entidades ou fundos), incidentes sobre a folha de salários de
empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco por
78
cento) incidente sobre aqueles eventos, bem como a descontar e recolher as contribuições
desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (Quadros 18 e 19).
No caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados
nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional, a partir
de 18 de outubro de 2007, a substituição aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas
com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol. Para as outras atividades
econômicas exercidas pelas sociedades aplicam-se as normas dirigidas às empresas em geral.
Diante disso, as sociedades empresárias que mantenham equipe de futebol profissional devem
informar o código FPAS 647 apenas na GFIP relativa às atividades diretamente relacionadas com a
manutenção e a administração da equipe profissional de futebol. Tais sociedades devem informar
o FPAS próprio das demais atividades econômicas na GFIP relativa às atividades não diretamente
relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol.
Quadro 18 - Clubes de futebol profissional, associações desportivas que mantenham equipe
de futebol profissional de e sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos
tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol
profissional (contribuições incidentes sobre a folha de salário)
FPAS 647
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:.................... 0%
GILRAT:.................................... 0%
Código terceiros:................... 0099
Salário-educação:.................. 2,5%
Incra:���������������������������������������0,2%
Sesc:..................................... 1,5%
Sebrae:................................. 0,3%
Total Terceiros:...................... 4,5%
Clubes de futebol profissional, associações desportivas que mantenham
equipe de futebol profissional e sociedades empresárias regularmente
organizadas segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do
Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional: contribuições
incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas
a terceiros (outras entidades ou fundos).
Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do
empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição.
Quadro 19 - Clubes de futebol profissional e associações desportivas que mantenham equipe de
futebol profissional (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)
FPAS 779
Alíquotas - contribuição sobre
a receita bruta de espetáculos
desportivos:
Previdência Social:..................... 5%
GILRAT:..................................... 0%
Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo
sistema.
Clubes de futebol profissional e associações desportivas que mantenham
equipe de futebol profissional: contribuições incidentes sobre a receita bruta
de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território
nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais,
e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao
evento (data de realização, local, valor da receita bruta).
Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar
recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante
devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.
2.2.10 Órgãos do Poder Público e Equiparados (União, Estados e Municípios e Respectivas Autarquias e Fundações Públicas, OAB e Conselhos de Fiscalização de
Profissão Regulamentada).
Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de
terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20% (vinte por cento), GILRAT variável (Quadro 20).
Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos
membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional
garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o § 9º do Art. 239, do Decreto nº 3.048,
de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.
79
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Quadro 20 - Órgãos do poder público e equiparados
FPAS 582
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:....................20%
GILRAT:............................... variável
Terceiros:................................0,0%
Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e
respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização
de profissão regulamentada).
Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e
órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação
aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional
garantindo isenção de multa moratória.
Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro
efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União,
ainda que lá domiciliado e contratado - (sem acordo de isenção).
Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares
locais (sem acordo de isenção).
Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições
do Art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999.
2.2.11 Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais com Acordo
Internacional de Isenção (Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Diplomáticas Nacionais ou Internacionais).
Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova redação ao
§ 9º do Art. 239, do Decreto nº 3.048, de 1999, após o qual apenas as instituições extraterritoriais
em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de
multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.
Quadro 21 - Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a
elas subordinados no Brasil
FPAS 876
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:................... 20%
GILRAT:............................... variável
Terceiros:............................... 0,0%
Contribuição sobre a folha de
salários.
Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e
órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação
aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo
isenção de multa moratória.
Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro
efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União,
ainda que lá domiciliado e contratado - (com acordo de isenção).
Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares
locais (com acordo de isenção).
2.2.12 Produtores Rurais Pessoa Física e Jurídica
O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva
imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural, devida à Previdência Social, GILRAT e Senar, bem como das contribuições devidas a
terceiros, FNDE 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e Incra 0,2% (dois décimos por cento),
incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de
empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.
O produtor rural pessoa física e jurídica declarará em uma mesma GFIP (FPAS 604) os seguintes
fatos geradores:
FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 22) - contribuições incidentes sobre a folha, salárioeducação: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e Incra: 0,2% (dois décimos por cento).
FPAS 744 - GPS gerada automaticamente pelo sistema, com base na declaração da receita
bruta proveniente da comercialização da produção:
Alíquotas para Pessoa Física: contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência
2,0% (dois por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), Senar 0,2% (dois décimos por cento).
80
Alíquota para Pessoa Jurídica: contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva):
Previdência 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento),
Senar 0,25% (vinte e cinco décimos por cento).
Não se enquadram no FPAS 604:
a) o produtor rural pessoa jurídica, exceto agroindústria, que, além da atividade rural, explore
também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços,
no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade
preponderante, devendo contribuir de acordo com o Art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991,
e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade agrária, o FPAS 787 e, em relação a cada
atividade econômica autônoma, o código FPAS correspondente;
b) à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias
incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na
referida prestação de serviços. Neste caso, o produtor rural pessoa jurídica deve utilizar o FPAS
787 em GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço;
c) agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma
de cooperativa.
Quadro 22 - Produtor rural, pessoa física e jurídica - contribuição sobre a folha
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:...................... 0%
GILRAT:...................................... 0%
Código terceiros:..................... 0003
Salário-educação:.................... 2,5%
INCRA:.................................... 0,2%
Total terceiros:......................... 2,7%
Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação
de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto
o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica
autônoma comercial, industrial ou de serviços.
Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do Art. 2º do Decretolei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto
as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando
aplicável à substituição na forma do Art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991.
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos
trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados),
a partir da competência novembro/2001.
Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração
de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar
receita bruta nesta GFIP (Será gerado automaticamente pelo sistema o código
FPAS 744).
Quadro 23 - Produtor rural, pessoa física e jurídica - Contribuição sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção
FPAS 744
Pessoa Física - alíquotas da contribuição sobre a comercialização da
produção rural:
Previdência Social:.................... 2,0%
GILRAT:.................................... 0,1%
SENAR:.................................... 0,2%
Pessoa jurídica - alíquotas da contribuição sobre a comercialização da
produção rural:
Previdência Social:.................... 2,5%
GILRAT:.................................... 0,1%
Senar:.................................... 0,25%
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.
Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural.
Observações:
1. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita
de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a
que se refere o Art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de
segurados); e
2. O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica
autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade
preponderante, não se sujeita à substituição.
81
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
2.2.13 Tomador de Serviços de Transportador Rodoviário Autônomo
Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros (outras entidades ou fundos), de
acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de
transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência
Social, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração, bem como a descontar
e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o Sest e o Senat, de acordo com o
FPAS 620 (Quadro 24).
Quadro 24 - Contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 620
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:..................... 20%
GILRAT:....................................... 0%
Código terceiros:...................... 3072
Sest:........................................ 1,5%
Senat:...................................... 1,0%
Total terceiros:.......................... 2,5%
Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário
autônomo.
Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição
previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do
transportador autônomo para o Sest e o Senat).
Nota:
a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a
terceiros é paga pelo transportador autônomo.
2.2.14 Empresa de Trabalho Temporário
A empresa de trabalho temporário deverá informar, para fins de pagamento das contribuições
previstas nos incisos I e II, do Art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, em GFIP distintas, as remunerações
dos trabalhadores temporários, sobre as quais incidirão contribuições de acordo com o FPAS 655
(Quadro 25), e do pessoal permanente, sobre as quais incidirão contribuições de acordo com o
FPAS 515 (Quadro 26).
Quadro 25 - Contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários
FPAS 655
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:.......................20%
GILRAT:.........................................2%
Código terceiros:........................0001
FNDE:........................................2,5%
Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários.
Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974):
Notas:
1. A empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição.
2. Preencher GFIP separada para este FPAS.
3. CNAE 7820-5/00.
Quadro 26 - Contribuições sobre a remuneração de empregados permanentes
FPAS 515
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados (pessoal
permanente):
Previdência Social:.................... 20%
Código terceiros..................... 0115.
GILRAT:...................................... 2%
Salário-educação:.................... 2,5%
Incra:...................................... 0,2%
Senac:..................................... 1,0%
Sesc:....................................... 1,5%
Sebrae:................................. 0,60%
Total Terceiros:........................ 5,8%
82
Contribuições sobre a remuneração de segurados (pessoal permanente):
Empresa de Trabalho Temporário (Lei nº 6.019, de 1974):
Notas:
1. Contribuições incidentes sobre o total de remunerações pagas ou creditadas
a empregados e demais segurados permanentes (não-temporários).
2. Preencher GFIP separada para este FPAS.
3. CNAE 7820-5/00.
2.2.15 Órgão Gestor de Mão-De-Obra e Tomador de Serviços de Trabalhadores Avulsos
Portuários
Quadro 27 - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) - Contribuições incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores empregados permanentes e contribuintes individuais com exceção aos trabalhadores avulsos
FPAS 540
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:..................... 20%
GILRAT:....................................... 1%
Código terceiros:...................... 0131
FNDE:...................................... 2,5%
INCRA:..................................... 0,2%
DPC:........................................ 2,5%
Total terceiros:.......................... 5,2%
O OGMO é obrigado a descontar e recolher a contribuição dos segurados a
seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição.
Quadro 28 - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) - Contribuições incidentes sobre a
remuneração dos trabalhadores avulsos portuários
FPAS 680
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:..................... 20%
GILRAT:................................. variável
Código terceiros:...................... 0131
FNDE:...................................... 2,5%
INCRA:..................................... 0,2%
DPC:........................................ 2,5%
Total terceiros:.......................... 5,2%
O OGMO é obrigado arrecadar as contribuições sociais devidas pelos
operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo
trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração,
repassando-as à Previdência Social.
CNAE e GILRAT: dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular
de instalação de uso privativo).
O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado,
registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é
considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria
01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.
Quadro 29 - Tomador de Serviços dos trabalhadores avulsos portuários (Operador Portuário)
- Contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores empregados permanentes e
contribuintes individuais com exceção aos trabalhadores avulsos
FPAS variável (Tabelas 1 e 2)
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:...20%
GILRAT:............variável
Código terceiros:..variável
O Tomador de Serviços é obrigado a descontar e recolher a contribuição dos
segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição.
Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente
à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos
encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.
Ao OGMO compete apresentar à RFB as informações relativas aos trabalhadores
avulsos portuários.
3. Tabela 1 (Indústria, Comércio e Prestação de Serviços)
Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais
de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes
dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade
à qual correspondem. Para fins do disposto nos § 1º e 2º do Art. 109 desta Instrução Normativa
deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar
o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na
Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída, não corresponder ao objeto social do
sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.
83
Anexo Único
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
A contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, prevista no inciso II, do Art.
22, da Lei nº 8.212, de 1991, será definida de acordo com o enquadramento, de responsabilidade
da empresa, nos correspondentes graus de risco, devendo ser feito mensalmente, em conformidade
com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes
e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo
o disposto no Art. 72 desta Instrução Normativa.
GILRAT
1,00%
1,00%
2,00%
FPAS
507
507
507
Decreto
6.957/2009
Vigência a partir de
01/01/2010
CNAE
GILRAT
6202-3/00 2,00%
3031-8/00 3,00%
2944-1/00 3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
2945-0/00 3,00%
2949-2/01 3,00%
2949-2/99 3,00%
2,00%
507
2942-5/00 3,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
6203-1/00
2941-7/00
3011-3/01
6190-6/99
6190-6/02
6190-6/01
3011-3/02
1,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
2539-0/00
2950-6/00
2910-7/02
2862-3/00
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
507
507
2863-1/00 3,00%
2864-0/00 3,00%
2,00%
507
2865-8/00 3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2866-6/00
2943-3/00
2910-7/01
6130-2/00
2910-7/03
2920-4/01
2920-4/02
2930-1/01
2930-1/02
2930-1/03
2,00%
507
2869-1/00 3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
507
3230-2/00
3012-1/00
3211-6/02
3211-6/03
5911-1/01
1,00%
2,00%
1,00%
507
507
507
5829-8/00 2,00%
3104-7/00 3,00%
3220-5/00 3,00%
ANEXO I - TABELA 1 - IN 971/2009
Vigência até 31/12/2009
CNAE
Descrição da atividade
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas
anteriormente
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de
grande porte
2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e
fumo, peças e acessórios
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e
de calçados, peças e acessórios
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e
papelão e artefatos, peças e acessórios
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores,
exceto caminhões e ônibus
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente, peças e acessórios
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
5911-1/01 Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, gr.16 CNI)
5829-8/00 Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
3104-7/00 Fabricação de colchões
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
86
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
CNAE
3103-9/00
3240-0/01
3240-0/02
3240-0/03
3240-0/99
5620-1/01
3250-7/01
3212-4/00
3032-6/00
6120-5/99
6120-5/02
6120-5/01
6110-8/99
6110-8/03
3211-6/01
6110-8/01
2853-4/00
3050-4/00
3091-1/00
3092-0/00
3099-7/00
3101-2/00
3102-1/00
6110-8/02
2680-9/00
2861-5/00
2640-0/00
2651-5/00
2652-3/00
2660-4/00
2631-1/00
2670-1/02
2622-1/00
2710-4/01
2710-4/02
2710-4/03
2721-0/00
2722-8/01
2722-8/02
2670-1/01
2592-6/01
7112-0/00
2541-1/00
2542-0/00
2543-8/00
2550-1/01
2632-9/00
2591-8/00
2733-3/00
2592-6/02
2593-4/00
2599-3/01
2599-3/99
2610-8/00
2621-3/00
2550-1/02
2831-3/00
2822-4/02
2823-2/00
Descrição da atividade
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
Fabricação de jogos eletrônicos
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
Serviço móvel especializado - SME
Telefonia móvel celular
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
Serviços de comunicação multimídia - SCM
Lapidação de gemas
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
Fabricação de veículos militares de combate
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
Fabricação de móveis com predominância de madeira
Fabricação de móveis com predominância de metal
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
Fabricação de cronômetros e relógios
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes,
peças e acessórios
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria
da Construção (art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, gr. 3 CNI)
Fabricação de artigos de cutelaria
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
Fabricação de ferramentas
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças
e acessórios
Fabricação de embalagens metálicas
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
Fabricação de componentes eletrônicos
Fabricação de equipamentos de informática
Fabricação de armas de fogo e munições
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios
GILRAT
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
FPAS
507
507
507
507
507
507
507
CNAE
3103-9/00
3240-0/01
3240-0/02
3240-0/03
3240-0/99
5620-1/01
3250-7/01
GILRAT
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
3212-4/00
3032-6/00
6120-5/99
6120-5/02
6120-5/01
6110-8/99
6110-8/03
3211-6/01
6110-8/01
2853-4/00
3050-4/00
3091-1/00
3092-0/00
3099-7/00
3101-2/00
3102-1/00
6110-8/02
2680-9/00
2861-5/00
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2640-0/00
2651-5/00
2652-3/00
2660-4/00
2631-1/00
2670-1/02
2622-1/00
2710-4/01
2710-4/02
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
507
507
2710-4/03 3,00%
2721-0/00 3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
1,00%
507
507
507
507
507
2722-8/01
2722-8/02
2670-1/01
2592-6/01
7112-0/00
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
2541-1/00
2542-0/00
2543-8/00
2550-1/01
2632-9/00
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2591-8/00
2733-3/00
2592-6/02
2593-4/00
2599-3/01
2599-3/99
2610-8/00
2621-3/00
2550-1/02
2831-3/00
2822-4/02
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
507
2823-2/00 3,00%
87
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
CNAE
2824-1/01
2824-1/02
2825-9/00
2731-7/00
2829-1/99
2821-6/01
2832-1/00
2833-0/00
2840-2/00
2851-8/00
2852-6/00
3250-7/04
2829-1/01
2790-2/99
2854-2/00
2740-6/01
2740-6/02
2751-1/00
2759-7/01
2759-7/99
2822-4/01
2790-2/02
2821-6/02
2812-7/00
2814-3/01
2814-3/02
2815-1/01
2815-1/02
2732-5/00
2790-2/01
4292-8/01
3831-9/01
4221-9/04
4221-9/05
4222-7/01
4222-7/02
4221-9/02
4291-0/00
4221-9/01
4292-8/02
4299-5/01
4299-5/99
4311-8/01
4311-8/02
4312-6/00
4223-5/00
3839-4/99
3250-7/02
4912-4/03
4912-4/02
4912-4/01
4911-6/00
4221-9/03
3839-4/01
88
Descrição da atividade
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para
instalações térmicas, peças e acessórios
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e
acessórios, exceto para irrigação
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo,
peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e
acessórios, exceto na extração de petróleo
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos
para escritório, peças e acessórios
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e
construção, peças e acessórios, exceto tratores
Fabricação de lâmpadas
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico,
peças e acessórios
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente,
peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
pessoas, peças e acessórios
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
Fabricação de rolamentos para fins industriais
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso
elétrico, eletroímãs e isoladores
Montagem de estruturas metálicas
Recuperação de sucatas de alumínio
Construção de estações e redes de telecomunicações
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções
correlatas, exceto obras de irrigação
Obras de irrigação
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
Obras portuárias, marítimas e fluviais
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
Obras de montagem industrial
Construção de instalações esportivas e recreativas
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
Demolição de edifícios e outras estruturas
Preparação de canteiro e limpeza de terreno
Perfurações e sondagens
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
Transporte metroviário
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
Transporte ferroviário de carga
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
Usinas de compostagem
GILRAT
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
FPAS
507
507
507
507
507
CNAE
2824-1/01
2824-1/02
2825-9/00
2731-7/00
2829-1/99
GILRAT
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
507
2821-6/01 3,00%
2,00%
2,00%
507
507
2832-1/00 3,00%
2833-0/00 3,00%
2,00%
2,00%
507
507
2840-2/00 3,00%
2851-8/00 3,00%
2,00%
507
2852-6/00 3,00%
2,00%
507
3250-7/04 2,00%
2,00%
507
2829-1/01 2,00%
2,00%
507
2790-2/99 2,00%
2,00%
507
2854-2/00 3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
507
507
507
2740-6/01 3,00%
2740-6/02 3,00%
2751-1/00 3,00%
3,00%
3,00%
507
507
2759-7/01 3,00%
2759-7/99 3,00%
2,00%
507
2822-4/01 3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2790-2/02
2821-6/02
2812-7/00
2814-3/01
2814-3/02
2815-1/01
2815-1/02
2732-5/00
2790-2/01
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
507
4292-8/01
3831-9/01
4221-9/04
4221-9/05
4222-7/01
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
4222-7/02
4221-9/02
4291-0/00
4221-9/01
4292-8/02
4299-5/01
4299-5/99
4311-8/01
4311-8/02
4312-6/00
4223-5/00
3839-4/99
3250-7/02
4912-4/03
4912-4/02
4912-4/01
4911-6/00
4221-9/03
3839-4/01
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
CNAE
4321-5/00
3900-5/00
4120-4/00
4211-1/01
4211-1/02
4212-0/00
4213-8/00
3832-7/00
4520-0/02
4399-1/01
4399-1/02
4399-1/03
4399-1/04
4399-1/05
4313-4/00
4520-0/01
4330-4/05
4520-0/03
4520-0/04
4520-0/06
4520-0/07
4721-1/01
4543-9/00
4399-1/99
4329-1/05
3822-0/00
4322-3/01
4322-3/02
4322-3/03
4329-1/01
4329-1/02
4391-6/00
4329-1/04
4330-4/99
4329-1/99
4330-4/01
4330-4/02
4330-4/03
4330-4/04
4319-3/00
4329-1/03
3314-7/01
3831-9/99
3312-1/02
3312-1/03
3312-1/04
3313-9/01
3311-2/00
3313-9/99
3299-0/99
3314-7/02
3314-7/03
3314-7/04
5221-4/00
3314-7/05
3314-7/06
3313-9/02
3299-0/01
2811-9/00
3250-7/05
Descrição da atividade
GILRAT FPAS
Instalação e manutenção elétrica
2,00% 507
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
3,00% 507
Construção de edifícios
3,00% 507
Construção de rodovias e ferrovias
2,00% 507
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
2,00% 507
Construção de obras-de-arte especiais
2,00% 507
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
2,00% 507
Recuperação de materiais plásticos
3,00% 507
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
2,00% 507
Administração de obras
3,00% 507
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
3,00% 507
Obras de alvenaria
3,00% 507
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de 3,00% 507
cargas e pessoas para uso em obras
Perfuração e construção de poços de água
3,00% 507
Obras de terraplenagem
2,00% 507
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
2,00% 507
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
2,00% 507
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
2,00% 507
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
2,00% 507
Serviços de borracharia para veículos automotores
2,00% 507
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 2,00% 507
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
1,00% 507
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
2,00% 507
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
3,00% 507
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
2,00% 507
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3,00% 507
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
2,00% 507
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 2,00% 507
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
2,00% 507
Instalação de painéis publicitários
2,00% 507
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
2,00% 507
Obras de fundações
3,00% 507
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em
2,00% 507
vias públicas, portos e aeroportos
Outras obras de acabamento da construção
2,00% 507
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
2,00% 507
Impermeabilização em obras de engenharia civil
2,00% 507
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 2,00% 507
Obras de acabamento em gesso e estuque
2,00% 507
Serviços de pintura de edifícios em geral
2,00% 507
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
2,00% 507
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto 2,00% 507
de fabricação própria
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
1,00% 507
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3,00% 507
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
1,00% 507
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
1,00% 507
equipamentos de irradiação
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
1,00% 507
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
1,00% 507
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 1,00% 507
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não
1,00% 507
especificados anteriormente
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
1,00% 507
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 1,00% 507
Manutenção e reparação de válvulas industriais
1,00% 507
Manutenção e reparação de compressores
1,00% 507
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
1,00% 507
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
1,00% 507
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 1,00% 507
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
1,00% 507
Fabricação de guarda-chuvas e similares
1,00% 507
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos
2,00% 507
rodoviários
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
2,00% 507
CNAE
4321-5/00
3900-5/00
4120-4/00
4211-1/01
4211-1/02
4212-0/00
4213-8/00
3832-7/00
4520-0/02
4399-1/01
4399-1/02
4399-1/03
4399-1/04
GILRAT
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
4399-1/05
4313-4/00
4520-0/01
4330-4/05
4520-0/03
4520-0/04
4520-0/06
4520-0/07
4721-1/01
4543-9/00
4399-1/99
4329-1/05
3822-0/00
4322-3/01
4322-3/02
4322-3/03
4329-1/01
4329-1/02
4391-6/00
4329-1/04
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
4330-4/99
4329-1/99
4330-4/01
4330-4/02
4330-4/03
4330-4/04
4319-3/00
4329-1/03
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3314-7/01
3831-9/99
3312-1/02
3312-1/03
1,00%
3,00%
2,00%
1,00%
3312-1/04
3313-9/01
3311-2/00
3313-9/99
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3299-0/99
3314-7/02
3314-7/03
3314-7/04
5221-4/00
3314-7/05
3314-7/06
3313-9/02
3299-0/01
2811-9/00
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3250-7/05 3,00%
89
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
CNAE
3250-7/07
3250-7/08
3291-4/00
3312-1/01
3292-2/02
3314-7/09
3299-0/02
5310-5/02
5310-5/01
3299-0/03
3299-0/04
3299-0/05
3292-2/01
3513-1/00
3321-0/00
3329-5/01
4950-7/00
4940-0/00
3329-5/99
3314-7/07
3512-3/00
3314-7/99
3514-0/00
3520-4/01
3530-1/00
3600-6/01
3701-1/00
3821-1/00
3511-5/00
3314-7/17
3250-7/03
3314-7/10
3314-7/11
3314-7/12
3314-7/13
3314-7/14
3319-8/00
3314-7/16
3315-5/00
3314-7/18
3314-7/19
3314-7/20
3314-7/21
3314-7/22
3314-7/08
3314-7/15
2532-2/02
1622-6/02
1122-4/01
1122-4/02
1122-4/03
1122-4/99
1113-5/02
90
Descrição da atividade
Fabricação de artigos ópticos
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos
não-eletrônicos para escritório
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
Atividades do Correio Nacional
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
Fabricação de aviamentos para costura
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
Comércio atacadista de energia elétrica
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
Serviços de montagem de móveis de qualquer material
Trens turísticos, teleféricos e similares
Transporte dutoviário
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para
uso industrial e comercial
Transmissão de energia elétrica
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais
não especificados anteriormente
Distribuição de energia elétrica
Produção de gás; processamento de gás natural
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
Captação, tratamento e distribuição de água
Gestão de redes de esgoto
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
Geração de energia elétrica
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
Manutenção e reparação de tratores agrícolas
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração
de petróleo
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados
anteriormente
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinasferramenta
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do
vestuário, do couro e calçados
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel
e papelão e artefatos
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral,
exceto na extração de petróleo
Metalurgia do pó
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações
industriais e comerciais
Fabricação de refrigerantes
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
Fabricação de cervejas e chopes
GILRAT
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
FPAS
507
507
507
507
507
507
CNAE
3250-7/07
3250-7/08
3291-4/00
3312-1/01
3292-2/02
3314-7/09
GILRAT
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
3299-0/02
5310-5/02
5310-5/01
3299-0/03
3299-0/04
3299-0/05
3292-2/01
3513-1/00
3321-0/00
3329-5/01
4950-7/00
4940-0/00
3329-5/99
3314-7/07
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
507
507
3512-3/00 3,00%
3314-7/99 3,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
3514-0/00
3520-4/01
3530-1/00
3600-6/01
3701-1/00
3821-1/00
3511-5/00
3314-7/17
2,00%
507
3250-7/03 2,00%
1,00%
507
3314-7/10 3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
3314-7/11
3314-7/12
3314-7/13
3314-7/14
1,00%
507
3319-8/00 3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
3314-7/16 3,00%
3315-5/00 3,00%
3314-7/18 3,00%
1,00%
507
3314-7/19 3,00%
1,00%
507
3314-7/20 2,00%
1,00%
507
3314-7/21 3,00%
1,00%
1,00%
507
507
3314-7/22 3,00%
3314-7/08 3,00%
1,00%
507
3314-7/15 2,00%
2,00%
2,00%
507
507
2532-2/02 3,00%
1622-6/02 3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
1122-4/01
1122-4/02
1122-4/03
1122-4/99
1113-5/02
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
CNAE
1220-4/01
1113-5/01
1220-4/03
1313-8/00
1314-6/00
1321-9/00
1322-7/00
1323-5/00
2813-5/00
1099-6/02
1061-9/02
1091-1/00
1092-9/00
1093-7/01
1093-7/02
1121-6/00
1095-3/00
1340-5/02
1099-6/03
1099-6/04
1099-6/06
1099-6/99
1111-9/01
1111-9/02
1094-5/00
1533-5/00
1422-3/00
1510-6/00
1521-1/00
1529-7/00
1531-9/01
1330-8/00
1532-7/00
1413-4/03
1539-4/00
1540-8/00
1610-2/01
1610-2/02
1621-8/00
1622-6/01
1531-9/02
1411-8/02
1042-2/00
1340-5/99
1351-1/00
1352-9/00
1353-7/00
1354-5/00
1421-5/00
1411-8/01
1414-2/00
1412-6/01
1412-6/02
1412-6/03
1413-4/01
1413-4/02
1340-5/01
1359-6/00
0810-0/04
0729-4/02
0729-4/03
0729-4/04
0729-4/05
Descrição da atividade
Fabricação de cigarros - indústria
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
Fabricação de filtros para cigarros - indústria
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de linhas para costurar e bordar
Tecelagem de fios de algodão - indústria
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
Fabricação de pós alimentícios
Fabricação de produtos do arroz - indústria
Fabricação de produtos de panificação
Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
Fabricação de águas envasadas
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
Fabricação de fermentos e leveduras
Fabricação de gelo comum
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
Fabricação de massas alimentícias
Fabricação de calçados de material sintético
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
Fabricação de calçados de couro
Fabricação de tecidos de malha
Fabricação de tênis de qualquer material
Facção de roupas profissionais
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
Serrarias com desdobramento de madeira
Serrarias sem desdobramento de madeira
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
aglomerada
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
Acabamento de calçados de couro sob contrato
Facção de roupas íntimas
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
Fabricação de artefatos de tapeçaria
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
Fabricação de meias
Confecção de roupas íntimas
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
Extração de minério de tungstênio
Extração de minério de níquel
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos nãoferrosos não especificados anteriormente
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos nãoferrosos não especificados anteriormente
GILRAT
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
FPAS
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
CNAE
1220-4/01
1113-5/01
1220-4/03
1313-8/00
1314-6/00
1321-9/00
1322-7/00
1323-5/00
2813-5/00
1099-6/02
1061-9/02
1091-1/00
1092-9/00
1093-7/01
1093-7/02
1121-6/00
1095-3/00
1340-5/02
1099-6/03
1099-6/04
1099-6/06
1099-6/99
1111-9/01
1111-9/02
1094-5/00
1533-5/00
1422-3/00
1510-6/00
1521-1/00
1529-7/00
1531-9/01
1330-8/00
1532-7/00
1413-4/03
1539-4/00
1540-8/00
1610-2/01
1610-2/02
1621-8/00
GILRAT
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
1622-6/01
1531-9/02
1411-8/02
1042-2/00
1340-5/99
1351-1/00
1352-9/00
1353-7/00
1354-5/00
1421-5/00
1411-8/01
1414-2/00
1412-6/01
1412-6/02
1412-6/03
1413-4/01
1413-4/02
1340-5/01
1359-6/00
0810-0/04
0729-4/02
0729-4/03
0729-4/04
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
507
0729-4/05 2,00%
91
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
CNAE
Descrição da atividade
GILRAT FPAS
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
2,00% 507
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento 2,00% 507
associado
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
2,00% 507
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos
2,00% 507
0810-0/05 Extração de gesso e caulim
2,00% 507
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
2,00% 507
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado
2,00% 507
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
2,00% 507
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
2,00% 507
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
2,00% 507
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado
2,00% 507
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio
2,00% 507
0500-3/01 Extração de carvão mineral
2,00% 507
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral
2,00% 507
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural
2,00% 507
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
2,00% 507
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
2,00% 507
0710-3/01 Extração de minério de ferro
2,00% 507
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio
2,00% 507
0721-9/01 Extração de minério de alumínio
2,00% 507
0725-1/00 Extração de minerais radioativos
2,00% 507
0722-7/01 Extração de minério de estanho
2,00% 507
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho
2,00% 507
0723-5/01 Extração de minério de manganês
2,00% 507
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês
2,00% 507
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos
2,00% 507
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
2,00% 507
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
2,00% 507
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
1,00% 507
1012-1/02 Abate de pequenos animais(setor industrial)
3,00% 507
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos (setor industrial)
3,00% 507
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
3,00% 507
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate
3,00% 507
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
2,00% 507
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
2,00% 507
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas - indústria
2,00% 507
1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial)
3,00% 507
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito - indústria
2,00% 507
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria
2,00% 507
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind
2,00% 507
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria
2,00% 507
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria
2,00% 507
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria
3,00% 507
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
2,00% 507
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
2,00% 507
0892-4/01 Extração de sal marinho
2,00% 507
0892-4/02 Extração de sal-gema
2,00% 507
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
2,00% 507
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
2,00% 507
0899-1/01 Extração de grafita
2,00% 507
0899-1/02 Extração de quartzo
2,00% 507
1012-1/01 Abate de aves (setor industrial)
3,00% 507
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2,00% 507
1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial)
3,00% 507
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro
2,00% 507
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
2,00% 507
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
2,00% 507
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial)
3,00% 507
1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos (setor industrial)
3,00% 507
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de
2,00% 507
animais - indústria
0899-1/03 Extração de amianto
2,00% 507
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
3,00% 507
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2,00% 507
92
CNAE
GILRAT
0810-0/01 3,00%
0810-0/99 3,00%
0810-0/03
0724-3/02
0810-0/05
0810-0/06
0810-0/07
0810-0/08
0810-0/09
1053-8/00
0810-0/02
0721-9/02
0500-3/01
0500-3/02
0600-0/01
0600-0/02
0600-0/03
0710-3/01
0729-4/01
0721-9/01
0725-1/00
0722-7/01
0722-7/02
0723-5/01
0723-5/02
0724-3/01
0891-6/00
0710-3/02
9102-3/02
1012-1/02
1012-1/03
1013-9/01
1013-9/02
1020-1/01
0810-0/10
1031-7/00
1011-2/03
1032-5/01
1032-5/99
1033-3/01
1033-3/02
1041-4/00
1220-4/02
1020-1/02
0910-6/00
0892-4/01
0892-4/02
0892-4/03
0893-2/00
0899-1/01
0899-1/02
1012-1/01
0899-1/99
1011-2/04
0990-4/01
0990-4/02
0990-4/03
1011-2/01
1011-2/02
1043-1/00
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
0899-1/03 3,00%
2341-9/00 3,00%
2121-1/02 2,00%
CNAE
Descrição da atividade
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob
encomenda
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto
azulejos e pisos
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados
2320-6/00 Fabricação de cimento
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça,
vidro e cristal
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e
acessórios
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias
2449-1/02 Produção de laminados de zinco
2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451-2/00 Fundição de ferro e aço
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e
outras pedras
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2531-4/01 Produção de forjados de aço
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2411-3/00 Produção de ferro-gusa
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
2412-1/00 Produção de ferroligas
1210-7/00 Processamento industrial do fumo - indústria
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2443-1/00 Metalurgia do cobre
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
2424-5/01 Produção de arames de aço
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura
GILRAT FPAS
CNAE
GILRAT
3,00% 507 2330-3/01 3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
507
507
507
507
507
2330-3/02
2330-3/03
2330-3/04
2319-2/00
2330-3/99
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
2312-5/00 3,00%
2342-7/01 3,00%
2342-7/02 3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2349-4/01
2349-4/99
2391-5/01
2391-5/02
2330-3/05
2222-6/00
2121-1/03
2122-0/00
2123-8/00
2211-1/00
2212-9/00
2320-6/00
2221-8/00
2399-1/01
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
2223-4/00
2229-3/01
2229-3/02
2229-3/03
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
507
2229-3/99 3,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2311-7/00
2219-6/00
2512-8/00
2449-1/01
2449-1/02
2449-1/03
2449-1/99
2451-2/00
2391-5/03
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
1,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2511-0/00
2441-5/02
2513-6/00
2521-7/00
2522-5/00
2531-4/01
2531-4/02
2532-2/01
2452-1/00
2423-7/02
2411-3/00
2399-1/99
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
1622-6/99
2412-1/00
1210-7/00
2422-9/01
2443-1/00
2423-7/01
2442-3/00
2424-5/01
2424-5/02
2431-8/00
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
93
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
CNAE
2439-3/00
2441-5/01
2392-3/00
2422-9/02
1921-7/00
1813-0/01
1813-0/99
1821-1/00
1822-9/00
1830-0/01
1830-0/02
2012-6/00
1910-1/00
1749-4/00
1922-5/01
1922-5/02
1922-5/99
1931-4/00
1932-2/00
2011-8/00
1830-0/03
1732-0/00
1623-4/00
1629-3/01
1629-3/02
2421-1/00
2121-1/01
1721-4/00
1710-9/00
1731-1/00
1811-3/02
1733-8/00
1741-9/01
1741-9/02
1742-7/01
1742-7/02
1742-7/99
1812-1/00
1722-2/00
2092-4/03
2063-1/00
2071-1/00
2072-0/00
2073-8/00
2091-6/00
2062-2/00
2092-4/02
2094-1/00
2093-2/00
2013-4/00
2099-1/01
1811-3/01
2099-1/99
2110-6/00
2092-4/01
2029-1/00
2052-5/00
2051-7/00
2021-5/00
2022-3/00
2040-1/00
94
Descrição da atividade
Produção de outros tubos de ferro e aço
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
Fabricação de cal e gesso
Produção de laminados planos de aços especiais
Fabricação de produtos do refino de petróleo
Impressão de material para uso publicitário
Impressão de material para outros usos
Serviços de pré-impressão
Serviços de acabamentos gráficos
Reprodução de som em qualquer suporte
Reprodução de vídeo em qualquer suporte
Fabricação de intermediários para fertilizantes
Coquerias
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente
Formulação de combustíveis
Rerrefino de óleos lubrificantes
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
Fabricação de álcool - indústria
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
Fabricação de cloro e álcalis
Reprodução de software em qualquer suporte
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis
Produção de semi-acabados de aço
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
Fabricação de papel
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
Fabricação de embalagens de papel
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
Fabricação de formulários contínuos
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório, exceto formulário contínuo
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de absorventes higiênicos
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não
especificados anteriormente
Impressão de material de segurança
Fabricação de cartolina e papel-cartão
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de tintas de impressão
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
Fabricação de adesivos e selantes
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de catalisadores
Fabricação de aditivos de uso industrial
Fabricação de adubos e fertilizantes
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para
fotografia
Impressão de jornais
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
Fabricação de desinfestantes domissanitários
Fabricação de defensivos agrícolas
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
GILRAT
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
FPAS
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
CNAE
2439-3/00
2441-5/01
2392-3/00
2422-9/02
1921-7/00
1813-0/01
1813-0/99
1821-1/00
1822-9/00
1830-0/01
1830-0/02
2012-6/00
1910-1/00
1749-4/00
GILRAT
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
1922-5/01
1922-5/02
1922-5/99
1931-4/00
1932-2/00
2011-8/00
1830-0/03
1732-0/00
1623-4/00
1629-3/01
1629-3/02
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2421-1/00
2121-1/01
1721-4/00
1710-9/00
1731-1/00
1811-3/02
1733-8/00
1741-9/01
1741-9/02
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
1742-7/01 3,00%
1742-7/02 3,00%
1742-7/99 3,00%
2,00%
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507
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507
507
507
507
1812-1/00
1722-2/00
2092-4/03
2063-1/00
2071-1/00
2072-0/00
2073-8/00
2091-6/00
2062-2/00
2092-4/02
2094-1/00
2093-2/00
2013-4/00
2099-1/01
2,00%
3,00%
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3,00%
3,00%
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2,00%
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507
507
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507
507
507
1811-3/01
2099-1/99
2110-6/00
2092-4/01
2029-1/00
2052-5/00
2051-7/00
2021-5/00
2022-3/00
2040-1/00
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
CNAE
2033-9/00
2032-1/00
2031-2/00
2019-3/01
2019-3/99
2061-4/00
2014-2/00
4633-8/01
4633-8/02
4633-8/03
4644-3/01
4632-0/01
4634-6/02
4634-6/03
4634-6/99
4634-6/01
4635-4/01
4632-0/02
4637-1/02
4631-1/00
4623-1/99
4623-1/09
4623-1/08
4623-1/07
4623-1/06
4623-1/05
4623-1/04
4632-0/03
4637-1/05
4623-1/03
4642-7/01
4641-9/03
4641-9/02
4641-9/01
4639-7/02
4639-7/01
4637-1/99
4637-1/01
4637-1/06
4635-4/02
4642-7/02
4637-1/03
4643-5/01
4643-5/02
4637-1/04
4636-2/02
4636-2/01
4635-4/99
4635-4/03
4637-1/07
4511-1/03
3250-7/06
4530-7/03
4530-7/02
4530-7/01
4520-0/05
4512-9/02
4512-9/01
4511-1/06
4530-7/05
Descrição da atividade
Fabricação de elastômeros
Fabricação de resinas termofixas
Fabricação de resinas termoplásticas
Elaboração de combustíveis nucleares
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
Fabricação de gases industriais
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
Comércio atacadista de água mineral
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
Comércio atacadista de açúcar
Comércio atacadista de leite e laticínios
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
Comércio atacadista de alimentos para animais
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
Comércio atacadista de sisal
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
Comércio atacadista de cacau
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas,
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de massas alimentícias
Comércio atacadista de algodão
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de
segurança
Comércio atacadista de artigos de armarinho
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
Comércio atacadista de tecidos
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
Comércio atacadista de sorvetes
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
Comércio atacadista de óleos e gorduras
Comércio atacadista de calçados
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
Comércio atacadista de fumo beneficiado
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
Comércio sob consignação de veículos automotores
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
GILRAT
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
FPAS
507
507
507
507
507
507
507
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
CNAE
2033-9/00
2032-1/00
2031-2/00
2019-3/01
2019-3/99
2061-4/00
2014-2/00
4633-8/01
4633-8/02
4633-8/03
4644-3/01
4632-0/01
4634-6/02
4634-6/03
4634-6/99
4634-6/01
4635-4/01
4632-0/02
4637-1/02
4631-1/00
4623-1/99
4623-1/09
4623-1/08
GILRAT
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
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3,00%
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3,00%
3,00%
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3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
515
4623-1/07
4623-1/06
4623-1/05
4623-1/04
4632-0/03
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
1,00%
2,00%
1,00%
515
515
515
4637-1/05 3,00%
4623-1/03 2,00%
4642-7/01 1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
4641-9/03
4641-9/02
4641-9/01
4639-7/02
1,00%
1,00%
515
515
4639-7/01 3,00%
4637-1/99 3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
4637-1/01
4637-1/06
4635-4/02
4642-7/02
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
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1,00%
1,00%
1,00%
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1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
4637-1/03
4643-5/01
4643-5/02
4637-1/04
4636-2/02
4636-2/01
4635-4/99
4635-4/03
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
2,00%
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2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4637-1/07
4511-1/03
3250-7/06
4530-7/03
4530-7/02
4530-7/01
4520-0/05
4512-9/02
4512-9/01
4511-1/06
4530-7/05
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
95
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
CNAE
Descrição da atividade
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e
usados para veículos automotores
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e
artigos de uso doméstico
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos
4622-2/00 Comércio atacadista de soja
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não
especializado
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos
não especificados anteriormente
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odontomédico-hospitalares
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e
produtos de perfumaria
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e
artigos de viagem
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de
origem animal
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos,
embarcações
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção
e ferragens
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças
e acessórios
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não
especificadas anteriormente
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento
6550-2/00 Planos de saúde, exceto modalidade Seguro-saúde: 736
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames
complementares
8423-0/00 Justiça (Terceirizações em presídios)
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
8621-6/01 UTI móvel
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
8730-1/01 Orfanatos
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para
atendimento a urgências
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
96
GILRAT FPAS
CNAE
GILRAT
2,00% 515 4511-1/04 2,00%
2,00% 515 4530-7/06 2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4511-1/02
4511-1/01
4541-2/03
4644-3/02
4110-7/00
3520-4/02
3812-2/00
3811-4/00
3702-9/00
4511-1/05
4615-0/00
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
4623-1/01
4622-2/00
4621-4/00
4619-2/00
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
515
4618-4/99 2,00%
2,00%
515
4618-4/03 3,00%
2,00%
515
4618-4/02 2,00%
2,00%
515
4618-4/01 2,00%
2,00%
2,00%
515
515
4530-7/04 2,00%
4616-8/00 1,00%
2,00%
515
4623-1/02 3,00%
2,00%
515
4614-1/00 2,00%
2,00%
515
4613-3/00 3,00%
2,00%
515
4612-5/00 2,00%
2,00%
515
4611-7/00 3,00%
2,00%
2,00%
515
515
4542-1/02 2,00%
4542-1/01 1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
4541-2/05
4541-2/04
4541-2/02
4617-6/00
8599-6/99
6463-8/00
8730-1/99
1,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
8800-6/00 2,00%
6550-2/00 2,00%
8630-5/02 2,00%
2,00%
2,00%
515
515
8423-0/00 1,00%
8630-5/01 1,00%
2,00%
2,00%
3,00%
1,00%
2,00%
515
515
515
515
515
8621-6/02
8621-6/01
9001-9/06
8730-1/01
8610-1/01
1,00%
515
8720-4/99 2,00%
3,00%
515
9003-5/00 3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
2,00%
CNAE
8599-6/05
8599-6/04
8599-6/03
6493-0/00
9200-3/01
6491-3/00
9200-3/02
9200-3/99
6822-6/00
8610-1/02
6621-5/01
5250-8/04
8650-0/99
6821-8/01
8660-7/00
6810-2/02
6810-2/01
6630-4/00
8690-9/01
8690-9/02
8690-9/99
8730-1/02
8711-5/01
6462-0/00
6619-3/99
6619-3/05
8711-5/02
6619-3/03
8711-5/03
8711-5/04
6613-4/00
8712-3/00
8720-4/01
8630-5/03
6621-5/02
8299-7/06
9311-5/00
8592-9/03
9491-0/00
9492-8/00
8591-1/00
8592-9/01
5620-1/04
5620-1/03
5620-1/02
5612-1/00
8592-9/99
5611-2/02
8592-9/02
5590-6/99
5590-6/03
5590-6/02
5590-6/01
5510-8/03
5510-8/02
5510-8/01
9512-6/00
9521-5/00
5250-8/05
5611-2/03
6209-1/00
6461-1/00
8599-6/02
Descrição da atividade
Cursos preparatórios para concursos
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
Treinamento em informática
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
Casas de bingo
Sociedades de fomento mercantil - factoring
Exploração de apostas em corridas de cavalos
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente
Gestão e administração da propriedade imobiliária
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para
atendimento a urgências
Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica
Organização logística do transporte de carga
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica
Atividades de apoio à gestão de saúde
Aluguel de imóveis próprios
Compra e venda de imóveis próprios
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
Atividades de bancos de leite humano
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
Albergues assistenciais
Clínicas e residências geriátricas
Holdings de instituições não-financeiras
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
Operadoras de cartões de débito
Instituições de longa permanência para idosos
Representações de bancos estrangeiros
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
Administração de cartões de crédito
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no
domicílio
Atividades de centros de assistência psicossocial
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica
Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica
Casas lotéricas
Gestão de instalações de esportes
Ensino de música
Atividades de organizações religiosas
Atividades de organizações políticas
Ensino de esportes
Ensino de dança
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
Cantinas - serviços de alimentação privativos
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
Serviços ambulantes de alimentação
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
Ensino de artes cênicas, exceto dança
Outros alojamentos não especificados anteriormente
Pensões (alojamento)
Campings
Albergues, exceto assistenciais
Motéis
Apart-hotéis
Hotéis
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e
doméstico
Operador de transporte multimodal - OTM
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Holdings de instituições financeiras
Cursos de pilotagem
GILRAT
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
FPAS
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
CNAE
8599-6/05
8599-6/04
8599-6/03
6493-0/00
9200-3/01
6491-3/00
9200-3/02
9200-3/99
6822-6/00
8610-1/02
GILRAT
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
2,00%
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1,00%
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1,00%
1,00%
2,00%
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1,00%
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1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
6621-5/01
5250-8/04
8650-0/99
6821-8/01
8660-7/00
6810-2/02
6810-2/01
6630-4/00
8690-9/01
8690-9/02
8690-9/99
8730-1/02
8711-5/01
6462-0/00
6619-3/99
6619-3/05
8711-5/02
6619-3/03
8711-5/03
8711-5/04
6613-4/00
8712-3/00
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
8720-4/01
8630-5/03
6621-5/02
8299-7/06
9311-5/00
8592-9/03
9491-0/00
9492-8/00
8591-1/00
8592-9/01
5620-1/04
5620-1/03
5620-1/02
5612-1/00
8592-9/99
5611-2/02
8592-9/02
5590-6/99
5590-6/03
5590-6/02
5590-6/01
5510-8/03
5510-8/02
5510-8/01
9512-6/00
9521-5/00
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
1,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
1,00%
3,00%
1,00%
2,00%
2,00%
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
5250-8/05
5611-2/03
6209-1/00
6461-1/00
8599-6/02
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
97
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
CNAE
8599-6/01
6434-4/00
9319-1/01
9319-1/99
9321-2/00
9329-8/01
6399-2/00
9329-8/02
7719-5/01
6311-9/00
8650-0/07
6204-0/00
6201-5/00
6143-4/00
6142-6/00
6141-8/00
6022-5/02
9329-8/03
9329-8/04
9329-8/99
8593-7/00
6319-4/00
7732-2/02
4541-2/01
8640-2/01
7911-2/00
7830-2/00
8640-2/02
7810-8/00
7740-3/00
7739-0/99
7739-0/03
7739-0/02
7990-2/00
7733-1/00
8011-1/01
7732-2/01
7731-4/00
7729-2/99
7729-2/03
7729-2/02
7729-2/01
7723-3/00
7722-5/00
7721-7/00
6821-8/02
7739-0/01
8211-3/00
8299-7/05
8299-7/04
8299-7/03
8299-7/02
8299-7/01
8292-0/00
8291-1/00
8230-0/02
8230-0/01
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8219-9/01
8640-2/03
8130-3/00
8129-0/00
8122-2/00
8121-4/00
8630-5/07
8111-7/00
8030-7/00
8020-0/00
8630-5/99
8011-1/02
98
Descrição da atividade
Formação de condutores
Agências de fomento
Produção e promoção de eventos esportivos
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
Parques de diversão e parques temáticos
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas
anteriormente
Exploração de boliches
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem
na internet
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica
Consultoria em tecnologia da informação
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Exploração de jogos eletrônicos recreativos
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
Ensino de idiomas
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
Aluguel de andaimes
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
Laboratórios de anatomia patológica e citológica
Agências de viagens
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não
ligada a porto)
Laboratórios clínicos
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
Atividades de vigilância e segurança privada
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
Aluguel de material médico
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
Serviços de levantamento de fundos sob contrato
Leiloeiros independentes
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
Envasamento e empacotamento sob contrato
Atividades de cobrança e informações cadastrais
Casas de festas e eventos
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
Atividades de teleatendimento
Operadores turísticos
Fotocópias
Serviços de diálise e nefrologia
Atividades paisagísticas
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
Imunização e controle de pragas urbanas
Limpeza em prédios e em domicílios
Atividades de reprodução humana assistida
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
Atividades de investigação particular
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
Serviços de adestramento de cães de guarda
GILRAT
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
FPAS
515
515
515
515
515
515
515
CNAE
8599-6/01
6434-4/00
9319-1/01
9319-1/99
9321-2/00
9329-8/01
6399-2/00
GILRAT
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
9329-8/02 3,00%
7719-5/01 2,00%
6311-9/00 2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
8650-0/07
6204-0/00
6201-5/00
6143-4/00
6142-6/00
6141-8/00
6022-5/02
9329-8/03
9329-8/04
9329-8/99
8593-7/00
6319-4/00
7732-2/02
4541-2/01
8640-2/01
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7830-2/00
1,00%
2,00%
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1,00%
515
515
515
515
8640-2/02
7810-8/00
7740-3/00
7739-0/99
2,00%
3,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
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515
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515
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515
515
515
515
515
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515
515
515
515
515
515
7739-0/03
7739-0/02
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7733-1/00
8011-1/01
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7729-2/01
7723-3/00
7722-5/00
7721-7/00
6821-8/02
7739-0/01
8211-3/00
8299-7/05
8299-7/04
8299-7/03
8299-7/02
8299-7/01
8292-0/00
8291-1/00
8230-0/02
8230-0/01
8220-2/00
7912-1/00
8219-9/01
8640-2/03
8130-3/00
8129-0/00
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8121-4/00
8630-5/07
8111-7/00
8030-7/00
8020-0/00
8630-5/99
8011-1/02
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
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2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
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1,00%
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3,00%
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1,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
CNAE
Descrição da atividade
8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não
especificados anteriormente
7112-0/00 Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela
prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507
7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem
condutor
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas
anteriormente - Pessoa Jurídica
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas
anteriormente
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica
8299-7/07 Salas de acesso à internet
8650-0/04 Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica
7111-1/00 Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
- Pessoa Jurídica
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica
8630-5/04 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Pessoa Jurídica
6920-6/01 Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica
6911-7/03 Agente de propriedade industrial
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça
6911-7/01 Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica
8630-5/05 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Pessoa Jurídica
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar
e de laboratórios
7500-1/00 Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários
8640-2/04 Serviços de tomografia
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
7420-0/05 Serviços de microfilmagem
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
7120-1/00 Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
8640-2/11 Serviços de radioterapia
7319-0/04 Consultoria em publicidade
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
7319-0/02 Promoção de vendas
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente
8650-0/01 Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto
ressonância magnética
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente
4729-6/01 Tabacaria
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4722-9/02 Peixaria
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
GILRAT FPAS
CNAE
GILRAT
1,00% 515 8219-9/99 3,00%
1,00%
515
7112-0/00 3,00%
1,00%
515
7719-5/99 3,00%
1,00%
1,00%
515
515
8650-0/02 3,00%
7119-7/99 2,00%
1,00%
515
8299-7/99 2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
7119-7/04
7119-7/03
8630-5/06
8650-0/03
7119-7/02
7119-7/01
8299-7/07
8650-0/04
7210-0/00
7111-1/00
8650-0/05
7020-4/00
1,00%
2,00%
515
515
6920-6/02 2,00%
8630-5/04 1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
6920-6/01
8650-0/06
6911-7/03
6911-7/02
6911-7/01
8630-5/05
1,00%
1,00%
515
515
8640-2/09 2,00%
4645-1/01 1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
7500-1/00
7490-1/99
7490-1/05
7490-1/04
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
8640-2/04
7490-1/03
8640-2/05
7420-0/05
8640-2/06
7120-1/00
8640-2/08
9511-8/00
8640-2/10
7320-3/00
8640-2/11
7319-0/04
8640-2/12
7319-0/02
8640-2/13
8640-2/14
8640-2/99
1,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
515
515
8650-0/01 1,00%
8640-2/07 1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
4713-0/01 3,00%
4687-7/03 3,00%
4729-6/99 2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
4729-6/01
4724-5/00
4723-7/00
4722-9/02
4722-9/01
4721-1/04
4721-1/03
4721-1/02
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
99
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
CNAE
4732-6/00
4713-0/02
4741-5/00
4712-1/00
4711-3/02
9609-2/03
4711-3/01
9609-2/04
4693-1/00
4692-3/00
4691-5/00
4689-3/99
4689-3/02
4762-8/00
4713-0/03
4754-7/01
4761-0/03
4761-0/02
4761-0/01
4759-8/99
5250-8/03
4757-1/00
5611-2/01
4755-5/03
4755-5/02
4755-5/01
4731-8/00
4754-7/02
4687-7/02
4753-9/00
4752-1/00
4751-2/00
4744-0/99
4744-0/05
4744-0/04
4744-0/03
4744-0/02
4744-0/01
4743-1/00
4742-3/00
4754-7/03
4649-4/06
4689-3/01
4663-0/00
4662-1/00
4661-3/00
4652-4/00
4651-6/02
4651-6/01
4649-4/99
4649-4/10
4649-4/09
4665-6/00
4649-4/07
4669-9/01
4649-4/05
4649-4/04
4649-4/03
4649-4/02
4649-4/01
4647-8/02
100
Descrição da atividade
Comércio varejista de lubrificantes
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - supermercados
Alojamento, higiene e embelezamento de animais
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - hipermercados
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de
insumos agropecuários
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos
agropecuários
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não
especificados anteriormente
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
Lojas duty free de aeroportos internacionais
Comércio varejista de móveis
Comércio varejista de artigos de papelaria
Comércio varejista de jornais e revistas
Comércio varejista de livros
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados
anteriormente
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos
para uso doméstico, exceto informática e comunicação
Restaurantes e similares
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
Comercio varejista de artigos de armarinho
Comércio varejista de tecidos
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
Comércio varejista de artigos de colchoaria
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
Comércio varejista de materiais de construção em geral
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
Comércio varejista de materiais hidráulicos
Comércio varejista de madeira e artefatos
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
Comércio varejista de vidros
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de artigos de iluminação
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e
construção; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário;
partes e peças
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação
Comércio atacadista de suprimentos para informática
Comércio atacadista de equipamentos de informática
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico
não especificados anteriormente
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
GILRAT
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
FPAS
515
515
515
515
CNAE
4732-6/00
4713-0/02
4741-5/00
4712-1/00
GILRAT
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
4711-3/02 3,00%
1,00%
2,00%
515
515
9609-2/03 2,00%
4711-3/01 3,00%
1,00%
1,00%
515
515
9609-2/04 1,00%
4693-1/00 2,00%
1,00%
515
4692-3/00 2,00%
1,00%
1,00%
515
515
4691-5/00 2,00%
4689-3/99 2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
4689-3/02
4762-8/00
4713-0/03
4754-7/01
4761-0/03
4761-0/02
4761-0/01
4759-8/99
1,00%
1,00%
515
515
5250-8/03 3,00%
4757-1/00 2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
5611-2/01
4755-5/03
4755-5/02
4755-5/01
4731-8/00
4754-7/02
4687-7/02
4753-9/00
4752-1/00
4751-2/00
4744-0/99
4744-0/05
4744-0/04
4744-0/03
4744-0/02
4744-0/01
4743-1/00
4742-3/00
4754-7/03
4649-4/06
4689-3/01
4663-0/00
4662-1/00
1,00%
515
4661-3/00 2,00%
1,00%
515
4652-4/00 1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
4651-6/02 1,00%
4651-6/01 1,00%
4649-4/99 2,00%
1,00%
515
4649-4/10 1,00%
1,00%
515
4649-4/09 2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4665-6/00
4649-4/07
4669-9/01
4649-4/05
4649-4/04
4649-4/03
4649-4/02
4649-4/01
4647-8/02
2,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
1,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
CNAE
4647-8/01
4646-0/02
4646-0/01
4645-1/03
4645-1/02
4649-4/08
4681-8/02
4687-7/01
4686-9/02
4686-9/01
4685-1/00
4684-2/99
4684-2/02
4684-2/01
4683-4/00
9609-2/99
4682-6/00
4664-8/00
4681-8/04
4759-8/01
4681-8/01
4679-6/99
4679-6/04
4679-6/03
4679-6/02
4679-6/01
4674-5/00
4673-7/00
4672-9/00
4671-1/00
4669-9/99
4681-8/05
9529-1/06
4789-0/99
9609-2/02
9609-2/01
9603-3/99
9603-3/05
9603-3/04
9603-3/03
9603-3/02
9603-3/01
9602-5/02
9529-1/04
9601-7/03
9601-7/02
4789-0/09
9529-1/01
5211-7/01
5211-7/02
5211-7/99
9529-1/02
5222-2/00
9601-7/01
5229-0/01
9529-1/99
5229-0/99
9529-1/03
4756-3/00
4763-6/01
9529-1/05
9602-5/01
5223-1/00
4772-5/00
4763-6/04
4789-0/08
Descrição da atividade
GILRAT FPAS
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
1,00% 515
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
1,00% 515
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
1,00% 515
Comércio atacadista de produtos odontológicos
1,00% 515
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
1,00% 515
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
1,00% 515
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
1,00% 515
exceto pessoal de transporte
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
1,00% 515
Comércio atacadista de embalagens
1,00% 515
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
1,00% 515
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 1,00% 515
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados 1,00% 515
anteriormente
Comércio atacadista de solventes
1,00% 515
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
1,00% 515
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 1,00% 515
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
1,00% 515
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte
1,00% 515
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto1,00% 515
médico-hospitalar; partes e peças
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de
1,00% 515
transporte
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
1,00% 515
Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
1,00% 515
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto
pessoal de transporte
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
1,00% 515
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados
1,00% 515
anteriormente
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
1,00% 515
Comércio atacadista de mármores e granitos
1,00% 515
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
1,00% 515
Comércio atacadista de cimento
1,00% 515
Comércio atacadista de material elétrico
1,00% 515
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
1,00% 515
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
1,00% 515
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados
1,00% 515
anteriormente; partes e peças
Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte
1,00% 515
Reparação de jóias
1,00% 515
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
1,00% 515
Agências matrimoniais
1,00% 515
Clínicas de estética e similares
1,00% 515
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
1,00% 515
Serviços de somatoconservação
1,00% 515
Serviços de funerárias
1,00% 515
Serviços de sepultamento
1,00% 515
Serviços de cremação
1,00% 515
Gestão e manutenção de cemitérios
1,00% 515
Outras atividades de tratamento de beleza
1,00% 515
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
1,00% 515
Toalheiros
1,00% 515
Tinturarias
1,00% 515
Comércio varejista de armas e munições
1,00% 515
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
1,00% 515
Armazéns gerais - emissão de warrant
2,00% 515
Guarda-móveis
2,00% 515
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
2,00% 515
Chaveiros
1,00% 515
Terminais rodoviários e ferroviários
1,00% 515
Lavanderias
1,00% 515
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
1,00% 515
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos
1,00% 515
não especificados anteriormente
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 1,00% 515
Reparação de relógios
1,00% 515
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
1,00% 515
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
1,00% 515
Reparação de artigos do mobiliário
1,00% 515
Cabeleireiros
1,00% 515
Estacionamento de veículos
1,00% 515
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
1,00% 515
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
1,00% 515
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
1,00% 515
CNAE
4647-8/01
4646-0/02
4646-0/01
4645-1/03
4645-1/02
4649-4/08
4681-8/02
GILRAT
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
4687-7/01
4686-9/02
4686-9/01
4685-1/00
4684-2/99
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
4684-2/02
4684-2/01
4683-4/00
9609-2/99
4682-6/00
4664-8/00
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
4681-8/04 2,00%
4759-8/01 2,00%
4681-8/01 3,00%
4679-6/99 3,00%
4679-6/04 2,00%
4679-6/03
4679-6/02
4679-6/01
4674-5/00
4673-7/00
4672-9/00
4671-1/00
4669-9/99
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
4681-8/05
9529-1/06
4789-0/99
9609-2/02
9609-2/01
9603-3/99
9603-3/05
9603-3/04
9603-3/03
9603-3/02
9603-3/01
9602-5/02
9529-1/04
9601-7/03
9601-7/02
4789-0/09
9529-1/01
5211-7/01
5211-7/02
5211-7/99
9529-1/02
5222-2/00
9601-7/01
5229-0/01
9529-1/99
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
5229-0/99
9529-1/03
4756-3/00
4763-6/01
9529-1/05
9602-5/01
5223-1/00
4772-5/00
4763-6/04
4789-0/08
3,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
1,00%
1,00%
101
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
CNAE
4781-4/00
4782-2/01
4763-6/03
4773-3/00
4763-6/02
4782-2/02
4771-7/03
4771-7/01
4774-1/00
4783-1/01
4763-6/05
5250-8/02
5250-8/01
4783-1/02
4784-9/00
4785-7/01
4785-7/99
4789-0/01
4789-0/02
4771-7/04
4789-0/03
4789-0/04
4789-0/05
4789-0/06
4789-0/07
4771-7/02
4681-8/03
9411-1/00
9420-1/00
9412-0/00
0220-9/02
0210-1/08
0210-1/07
0220-9/01
1012-1/01
1012-1/03
1012-1/02
1011-2/01
1011-2/05
1011-2/04
1011-2/03
1012-1/04
1011-2/02
5231-1/02
5232-0/00
5231-1/01
5099-8/01
5091-2/02
5239-7/00
9412-0/00
5091-2/01
5099-8/99
7420-0/02
5012-2/01
5030-1/02
0311-6/01
5012-2/02
5011-4/02
5011-4/01
3317-1/02
7490-1/02
3317-1/01
5021-1/01
5021-1/02
5022-0/01
5022-0/02
5030-1/01
5240-1/01
102
Descrição da atividade
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
Comércio varejista de calçados
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
Comércio varejista de artigos esportivos
Comércio varejista de artigos de viagem
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
Comércio varejista de artigos de óptica
Comércio varejista de artigos de joalheria
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
Atividades de despachantes aduaneiros
Comissaria de despachos
Comércio varejista de artigos de relojoaria
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Comércio varejista de antigüidades
Comércio varejista de outros artigos usados
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
Comércio varejista de plantas e flores naturais
Comércio varejista de medicamentos veterinários
Comércio varejista de objetos de arte
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
Comércio varejista de equipamentos para escritório
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
exceto pessoal de transporte
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao
ex IAPC)
Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de
sindicato patronal rural)
Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC)
Produção de carvão vegetal - florestas nativas
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
Extração de madeira em florestas plantadas
Extração de madeira em florestas nativas
Abate de aves (setor de abate)
Frigorífico - abate de suínos (setor de abate)
Abate de pequenos animais (setor de abate)
Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate)
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate)
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate)
Matadouro - abate de suínos sob contrato
Frigorífico - abate de equinos (setor de abate)
Operações de terminais
Atividades de agenciamento marítimo
Administração da infra-estrutura portuária
Transporte aquaviário para passeios turísticos
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO)
Transporte por navegação de travessia, municipal
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
Atividades de produção de fotografias submarinas
Transporte marítimo de longo curso - Carga
Navegação de apoio portuário
Pesca de peixes em água salgada
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
Transporte marítimo de cabotagem - Carga
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
Escafandria e mergulho
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal,
exceto travessia
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia
Navegação de apoio marítimo
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
GILRAT
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
FPAS
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515 612
1,00% 523
CNAE
4781-4/00
4782-2/01
4763-6/03
4773-3/00
4763-6/02
4782-2/02
4771-7/03
4771-7/01
4774-1/00
4783-1/01
4763-6/05
5250-8/02
5250-8/01
4783-1/02
4784-9/00
4785-7/01
4785-7/99
4789-0/01
4789-0/02
4771-7/04
4789-0/03
4789-0/04
4789-0/05
4789-0/06
4789-0/07
4771-7/02
4681-8/03
GILRAT
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
3,00%
1,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
523
9420-1/00 2,00%
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
523
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
9412-0/00
0220-9/02
0210-1/08
0210-1/07
0220-9/01
1012-1/01
1012-1/03
1012-1/02
1011-2/01
1011-2/05
1011-2/04
1011-2/03
1012-1/04
1011-2/02
5231-1/02
5232-0/00
5231-1/01
5099-8/01
5091-2/02
5239-7/00
9412-0/00
5091-2/01
5099-8/99
7420-0/02
5012-2/01
5030-1/02
0311-6/01
5012-2/02
5011-4/02
5011-4/01
3317-1/02
7490-1/02
3317-1/01
5021-1/01
5021-1/02
1,00%
540
5022-0/01 2,00%
1,00%
540
5022-0/02 2,00%
1,00%
1,00%
540
558
5030-1/01 3,00%
5240-1/01 2,00%
9411-1/00 3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
2,00%
3,00%
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
CNAE
Descrição da atividade
5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos
de aterrissagem
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas
7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
5130-7/00 Transporte espacial
5120-0/00 Transporte aéreo de carga
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular
3041-5/00 Fabricação de aeronaves
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista
8630-5/05 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Pessoa Física
8630-5/04 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Pessoa Física
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC e 787 no caso
de sindicato patronal rural)
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada
ao ex IAPC)
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional)
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e
áreas de proteção ambiental
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações
similares
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
9002-7/02 Restauração de obras de arte
9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados
anteriormente
8650-0/01 Atividades de enfermagem - Pessoa Física
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança
9001-9/02 Produção musical
9001-9/01 Produção teatral
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física
8650-0/04 Atividades de fisioterapia - Pessoa Física
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas
anteriormente - Pessoa Física
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
7111-1/00 Serviços de arquitetura - Pessoa Física
7112-0/00 Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela
prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física
6920-6/01 Atividades de contabilidade - Pessoa Física
7120-1/00 Testes e análises técnicas - Pessoa Física
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física
7311-4/00 Agências de publicidade
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física
3250-7/06 Serviços de prótese dentária - Pessoa Física
5811-5/00 Edição de livros
GILRAT FPAS
CNAE
GILRAT
1,00% 558 5240-1/99 3,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
558
558
558
558
558
558
558
558
558
558
558
558
566
7420-0/02
7719-5/02
4614-1/00
3316-3/01
5130-7/00
5120-0/00
5112-9/99
5112-9/01
5111-1/00
3041-5/00
3042-3/00
3316-3/02
8630-5/05
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
566
8630-5/04 1,00%
2,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
566
566
566
566
566
566
8630-5/03
9001-9/05
9499-5/00
9493-6/00
9430-8/00
9420-1/00
1,00%
566
9411-1/00 3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
9313-1/00 1,00%
9312-3/00 2,00%
9103-1/00 2,00%
1,00%
566
9102-3/01 1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
3,00%
566
566
566
566
9101-5/00
9002-7/02
9412-0/00
9001-9/99
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
8650-0/01
9001-9/04
9001-9/03
9001-9/02
9001-9/01
8720-4/99
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
566
566
566
8711-5/05
8650-0/07
8650-0/06
8650-0/05
8650-0/04
8650-0/03
8650-0/02
9002-7/01
7119-7/99
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
5913-8/00 1,00%
7111-1/00 3,00%
7112-0/00 3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
5914-6/00
7119-7/01
7119-7/02
7319-0/99
7119-7/04
6920-6/01
7120-1/00
7220-7/00
7311-4/00
7312-2/00
7319-0/01
8550-3/02
7119-7/03
6821-8/02
3250-7/06
5811-5/00
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
103
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
CNAE
6621-5/01
6621-5/02
5812-3/00
5813-1/00
7020-4/00
GILRAT
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
FPAS
566
566
566
566
566
CNAE
6621-5/01
6621-5/02
5812-3/00
5813-1/00
7020-4/00
GILRAT
1,00%
1,00%
2,00%
3,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
566
5819-1/00
6920-6/02
5911-1/02
6911-7/01
5911-1/99
2,00%
2,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
5912-0/01 2,00%
5912-0/02 2,00%
5912-0/99 1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
574
574
574
574
574
574
574
582
582
582
582
582
582
7410-2/01
6821-8/01
6022-5/01
8550-3/01
8512-1/00
8511-2/00
7319-0/03
6391-7/00
8112-5/00
6021-7/00
6010-1/00
7490-1/01
7420-0/01
5920-1/00
7420-0/03
7420-0/04
7410-2/02
7490-1/03
7500-1/00
8541-4/00
8533-3/00
8542-2/00
8531-7/00
8520-1/00
8513-9/00
8532-5/00
6410-7/00
8422-1/00
8425-6/00
8424-8/00
8423-0/00
9900-8/00
8421-3/00
Descrição da atividade
Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física
Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física
Edição de jornais
Edição de revistas
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
- Pessoa Física
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física
Produção de filmes para publicidade
Serviços advocatícios - Pessoa Física
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente
Serviços de dublagem
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
não especificadas anteriormente
Design
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física
Programadoras
Administração de caixas escolares
Educação infantil - pré-escola
Educação infantil - creche
Marketing direto
Agências de notícias
Condomínios prediais
Atividades de televisão aberta
Atividades de rádio
Serviços de tradução, interpretação e similares
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
Atividades de gravação de som e de edição de música
Laboratórios fotográficos
Filmagem de festas e eventos
Decoração de interiores
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física
Atividades veterinárias - Pessoa Física
Educação profissional de nível técnico
Educação superior - pós-graduação e extensão
Educação profissional de nível tecnológico
Educação superior - graduação
Ensino médio
Ensino fundamental
Educação superior - graduação e pós-graduação
Banco Central
Defesa
Defesa Civil
Segurança e ordem pública
Justiça
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo
internacional de isenção (com acordo: FPAS 876)
Relações exteriores
2,00%
582
8421-3/00 1,00%
8413-2/00
8412-4/00
8411-6/00
8430-2/00
6912-5/00
0159-8/99
0133-4/10
0321-3/02
0322-1/06
0322-1/05
0322-1/04
0322-1/03
0322-1/02
0322-1/01
0322-1/99
0321-3/03
0159-8/04
0159-8/03
0159-8/02
0159-8/01
0155-5/05
0155-5/04
0155-5/03
0155-5/02
Regulação das atividades econômicas
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
Administração Pública em geral
Seguridade social obrigatória
Cartórios
Criação de outros animais não especificados anteriormente
Cultivo de manga
Criação de camarões em água salgada e salobra
Criação de jacaré
Ranicultura
Criação de peixes ornamentais em água doce
Criação de ostras e mexilhões em água doce
Criação de camarões em água doce
Criação de peixes em água doce
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
Criação de bicho-da-seda
Criação de escargô
Criação de animais de estimação
Apicultura
Produção de ovos
Criação de aves, exceto galináceos
Criação de outros galináceos, exceto para corte
Produção de pintos de um dia
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
582
582
582
582
590
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
5819-1/00
6920-6/02
5911-1/02
6911-7/01
5911-1/99
5912-0/01
5912-0/02
5912-0/99
7410-2/01
6821-8/01
6022-5/01
8550-3/01
8512-1/00
8511-2/00
7319-0/03
6391-7/00
8112-5/00
6021-7/00
6010-1/00
7490-1/01
7420-0/01
5920-1/00
7420-0/03
7420-0/04
7410-2/02
7490-1/03
7500-1/00
8541-4/00
8533-3/00
8542-2/00
8531-7/00
8520-1/00
8513-9/00
8532-5/00
6410-7/00
8422-1/00
8425-6/00
8424-8/00
8423-0/00
9900-8/00
104
8413-2/00
8412-4/00
8411-6/00
8430-2/00
6912-5/00
0159-8/99
0133-4/10
0321-3/02
0322-1/06
0322-1/05
0322-1/04
0322-1/03
0322-1/02
0322-1/01
0322-1/99
0321-3/03
0159-8/04
0159-8/03
0159-8/02
0159-8/01
0155-5/05
0155-5/04
0155-5/03
0155-5/02
3,00%
2,00%
3,00%
1,00%
1,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
CNAE
Descrição da atividade
GILRAT FPAS
CNAE
GILRAT
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados
2,00% 604(*) 0321-3/99 2,00%
anteriormente
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
2,00% 604(*) 0311-6/02 3,00%
0220-9/06 Conservação de florestas nativas
3,00% 604(*) 0220-9/06 3,00%
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas
3,00% 604(*) 0220-9/05 3,00%
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas
3,00% 604(*) 0220-9/04 1,00%
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
3,00% 604(*) 0220-9/03 3,00%
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas 2,00% 604(*) 0210-1/99 3,00%
plantadas
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
2,00% 604(*) 0210-1/09 2,00%
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
2,00% 604(*) 0210-1/06 3,00%
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
2,00% 604(*) 0210-1/05 2,00%
0170-9/00 Caça e serviços relacionados
1,00% 604(*) 0170-9/00 1,00%
0210-1/03 Cultivo de pinus
2,00% 604(*) 0210-1/03 3,00%
0155-5/01 Criação de frangos para corte
1,00% 604(*) 0155-5/01 3,00%
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra
2,00% 604(*) 0210-1/02 3,00%
0210-1/01 Cultivo de eucalipto
2,00% 604(*) 0210-1/01 3,00%
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos
2,00% 604(*) 0311-6/03 3,00%
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce
2,00% 604(*) 0312-4/01 2,00%
0111-3/01 Cultivo de arroz
2,00% 604(*) 0111-3/01 3,00%
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
2,00% 604(*) 0312-4/02 1,00%
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
2,00% 604(*) 0312-4/03 1,00%
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra
2,00% 604(*) 0321-3/01 2,00%
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 3,00% 604(*) 0220-9/99 3,00%
0210-1/04 Cultivo de teca
2,00% 604(*) 0210-1/04 3,00%
0119-9/01 Cultivo de abacaxi
2,00% 604(*) 0119-9/01 2,00%
0154-7/00 Criação de suínos
1,00% 604(*) 0154-7/00 3,00%
0132-6/00 Cultivo de uva
1,00% 604(*) 0132-6/00 3,00%
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
1,00% 604(*) 0133-4/99 3,00%
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais
1,00% 604(*) 0122-9/00 3,00%
0121-1/02 Cultivo de morango
1,00% 604(*) 0121-1/02 3,00%
0121-1/01 Horticultura, exceto morango
1,00% 604(*) 0121-1/01 3,00%
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
2,00% 604(*) 0119-9/99 2,00%
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro
2,00% 604(*) 0119-9/09 2,00%
0119-9/08 Cultivo de melancia
2,00% 604(*) 0119-9/08 2,00%
0119-9/07 Cultivo de melão
2,00% 604(*) 0119-9/07 3,00%
0119-9/06 Cultivo de mandioca
2,00% 604(*) 0119-9/06 3,00%
0119-9/05 Cultivo de feijão
2,00% 604(*) 0119-9/05 3,00%
0119-9/04 Cultivo de cebola
2,00% 604(*) 0119-9/04 2,00%
0133-4/02 Cultivo de banana
1,00% 604(*) 0133-4/02 3,00%
0114-8/00 Cultivo de fumo
2,00% 604(*) 0114-8/00 3,00%
0111-3/02 Cultivo de milho
2,00% 604(*) 0111-3/02 3,00%
0111-3/03 Cultivo de trigo
2,00% 604(*) 0111-3/03 2,00%
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
2,00% 604(*) 0111-3/99 3,00%
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo
2,00% 604(*) 0112-1/01 3,00%
0112-1/02 Cultivo de juta
2,00% 604(*) 0112-1/02 3,00%
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa
2,00% 604(*) 0119-9/03 3,00%
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar
2,00% 604(*) 0113-0/00 3,00%
0119-9/02 Cultivo de alho
2,00% 604(*) 0119-9/02 2,00%
0115-6/00 Cultivo de soja
2,00% 604(*) 0115-6/00 3,00%
0116-4/01 Cultivo de amendoim
2,00% 604(*) 0116-4/01 2,00%
0116-4/02 Cultivo de girassol
2,00% 604(*) 0116-4/02 2,00%
0116-4/03 Cultivo de mamona
2,00% 604(*) 0116-4/03 3,00%
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2,00% 604(*) 0116-4/99 3,00%
0133-4/01 Cultivo de açaí
1,00% 604(*) 0133-4/01 1,00%
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
2,00% 604(*) 0112-1/99 3,00%
0151-2/01 Criação de bovinos para corte
1,00% 604(*) 0151-2/01 3,00%
0131-8/00 Cultivo de laranja
2,00% 604(*) 0131-8/00 3,00%
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
1,00% 604(*) 0139-3/04 3,00%
0139-3/05 Cultivo de dendê
1,00% 604(*) 0139-3/05 3,00%
0139-3/06 Cultivo de seringueira
1,00% 604(*) 0139-3/06 3,00%
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
1,00% 604(*) 0139-3/99 3,00%
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
2,00% 604(*) 0141-5/01 3,00%
0139-3/02 Cultivo de erva-mate
1,00% 604(*) 0139-3/02 3,00%
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
2,00% 604(*) 0142-3/00 2,00%
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia
1,00% 604(*) 0139-3/01 3,00%
0151-2/02 Criação de bovinos para leite
1,00% 604(*) 0151-2/02 3,00%
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
1,00% 604(*) 0151-2/03 3,00%
0152-1/01 Criação de bufalinos
1,00% 604(*) 0152-1/01 3,00%
0152-1/02 Criação de equinos
1,00% 604(*) 0152-1/02 2,00%
0152-1/03 Criação de asininos e muares
1,00% 604(*) 0152-1/03 3,00%
0153-9/01 Criação de caprinos
1,00% 604(*) 0153-9/01 3,00%
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
1,00% 604(*) 0153-9/02 3,00%
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
2,00% 604(*) 0141-5/02 3,00%
105
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
CNAE
0133-4/09
0133-4/04
0133-4/05
0133-4/06
0133-4/07
0139-3/03
0133-4/08
0133-4/03
0133-4/11
0321-3/04
0134-2/00
0135-1/00
4681-8/04
5229-0/02
4681-8/02
4681-8/01
4681-8/05
4681-8/03
5320-2/01
4930-2/04
5320-2/02
5212-5/00
7711-0/00
4930-2/03
4930-2/02
4930-2/01
4929-9/99
4929-9/04
4929-9/03
4929-9/02
4929-9/01
3600-6/02
4924-8/00
8012-9/00
4923-0/02
8622-4/00
4682-6/00
4921-3/01
4921-3/02
4922-1/02
4922-1/03
4922-1/01
4923-0/01
9312-3/00
7820-5/00
6499-9/03
6530-8/00
6520-1/00
6512-0/00
6511-1/02
6511-1/01
6499-9/99
6499-9/04
6541-3/00
6612-6/02
6492-1/00
6499-9/02
6499-9/01
6499-9/05
6542-1/00
6611-8/01
6611-8/02
6611-8/03
6619-3/02
6612-6/01
6612-6/03
106
Descrição da atividade
Cultivo de maracujá
Cultivo de cítricos, exceto laranja
Cultivo de coco-da-baía
Cultivo de guaraná
Cultivo de maçã
Cultivo de pimenta-do-reino
Cultivo de mamão
Cultivo de caju
Cultivo de pêssego
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
Cultivo de café
Cultivo de cacau
Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
Serviços de reboque de veículos
Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador retalhista (TRR)
Pessoal de Transporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais
derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista
(TRR)
Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de lubrificantes
Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal,
exceto álcool carburante
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
Transporte rodoviário de mudanças
Serviços de entrega rápida
Carga e descarga
Locação de automóveis sem condutor
Transporte rodoviário de produtos perigosos
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,
interestadual e internacional
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
Distribuição de água por caminhões
Transporte escolar
Atividades de transporte de valores
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em
região metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
exceto em região metropolitana
Serviço de táxi
Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional)
Locação de mão-de-obra temporária
Fundo garantidor de crédito
Resseguros
Seguros-saúde
Seguros não-vida
Planos de auxílio-funeral
Seguros de vida
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
Caixas de financiamento de corporações
Previdência complementar fechada
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
Securitização de créditos
Sociedades de investimento
Clubes de investimento
Concessão de crédito pelas OSCIP
Previdência complementar aberta
Bolsa de valores
Bolsa de mercadorias
Bolsa de mercadorias e futuros
Correspondentes de instituições financeiras
Corretoras de títulos e valores mobiliários
Corretoras de câmbio
GILRAT
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
FPAS
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
604(*)
612
612
612
CNAE
0133-4/09
0133-4/04
0133-4/05
0133-4/06
0133-4/07
0139-3/03
0133-4/08
0133-4/03
0133-4/11
0321-3/04
0134-2/00
0135-1/00
4681-8/04
5229-0/02
4681-8/02
GILRAT
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
1,00%
612
4681-8/01 3,00%
1,00%
1,00%
612
612
4681-8/05 2,00%
4681-8/03 3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
612
612
612
612
612
612
612
5320-2/01
4930-2/04
5320-2/02
5212-5/00
7711-0/00
4930-2/03
4930-2/02
3,00%
3,00%
3,00%
612
612
612
4930-2/01 3,00%
4929-9/99 2,00%
4929-9/04 3,00%
3,00%
3,00%
612
612
4929-9/03 3,00%
4929-9/02 3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
612
612
612
612
612
612
612
612
612
4929-9/01
3600-6/02
4924-8/00
8012-9/00
4923-0/02
8622-4/00
4682-6/00
4921-3/01
4921-3/02
3,00%
3,00%
3,00%
612
612
612
4922-1/02 3,00%
4922-1/03 3,00%
4922-1/01 3,00%
3,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
612
647
655
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
4923-0/01
9312-3/00
7820-5/00
6499-9/03
6530-8/00
6520-1/00
6512-0/00
6511-1/02
6511-1/01
6499-9/99
6499-9/04
6541-3/00
6612-6/02
6492-1/00
6499-9/02
6499-9/01
6499-9/05
6542-1/00
6611-8/01
6611-8/02
6611-8/03
6619-3/02
6612-6/01
6612-6/03
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
1,00%
2,00%
1,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
CNAE
6612-6/04
6612-6/05
6619-3/01
6470-1/01
6629-1/00
6622-3/00
6619-3/04
6611-8/04
6435-2/02
6470-1/02
6421-2/00
6422-1/00
6423-9/00
6424-7/01
6431-0/00
6432-8/00
6433-6/00
6470-1/03
6435-2/01
6437-9/00
6435-2/03
6436-1/00
6450-6/00
6440-9/00
0161-0/03
0322-1/07
0312-4/04
0161-0/99
0162-8/03
0162-8/01
0163-6/00
0230-6/00
9420-1/00
0162-8/02
0161-0/01
0162-8/99
0311-6/04
0321-3/05
0161-0/02
1122-4/99
1931-4/00
1932-2/00
2121-1/03
1031-7/00
1322-7/00
1321-9/00
1220-4/03
1220-4/02
1093-7/02
1210-7/00
1032-5/01
1032-5/99
1033-3/01
1033-3/02
1111-9/01
1041-4/00
1042-2/00
1043-1/00
1061-9/02
1093-7/01
1220-4/01
9700-5/00
9900-8/00
Descrição da atividade
Corretoras de contratos de mercadorias
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
Serviços de liquidação e custódia
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde
não especificadas anteriormente
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
Caixas eletrônicos
Administração de mercados de balcão organizados
Associações de poupança e empréstimo
Fundos de investimento previdenciários
Bancos comerciais
Bancos múltiplos, com carteira comercial
Caixas econômicas
Bancos cooperativos
Bancos múltiplos, sem carteira comercial
Bancos de investimento
Bancos de desenvolvimento
Fundos de investimento imobiliários
Sociedades de crédito imobiliário
Sociedades de crédito ao microempreendedor
Companhias hipotecárias
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
Sociedades de capitalização
Arrendamento mercantil
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
Atividades de apoio à aquicultura em água doce
Atividades de apoio à pesca em água doce
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
Serviço de manejo de animais
Serviço de inseminação artificial em animais
Atividades de pós-colheita
Atividades de apoio à produção florestal
Atividades de organizações sindicais - sindicato patronal rural
Serviço de tosquiamento de ovinos
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente
Atividades de apoio à pesca em água salgada
Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra
Serviço de poda de árvores para lavouras
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente agroindústria
Fabricação de álcool - agroindústria
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria
Fabricação de conservas de frutas - agroindústria
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria
Tecelagem de fios de algodão - agroindústria
Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria
Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria
Processamento industrial do fumo - agroindústria
Fabricação de conservas de palmito - agroindústria
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados –
agroindústria
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de
animais - agroindústria
Fabricação de produtos do arroz - agroindústria
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - agroindústria
Fabricação de cigarros - agroindústria
Serviços domésticos
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo
internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582)
GILRAT
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
FPAS
736
736
736
736
736
CNAE
6612-6/04
6612-6/05
6619-3/01
6470-1/01
6629-1/00
GILRAT
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00% 736
1,00% 736
1,00% 736
1,00% 736
1,00% 736
3,00% 736
3,00% 736
3,00% 736
1,00% 736
3,00% 736
1,00% 736
1,00% 736
1,00% 736
1,00% 736
1,00% 736
1,00% 736
1,00% 736
1,00% 736
1,00% 736
1,00% 787
2,00% 787
2,00% 787
1,00% 787
1,00% 787
1,00% 787
1,00% 787
2,00% 787
3,00% 787
1,00% 787
1,00% 787
1,00% 787
2,00% 787
2,00% 787
1,00% 787
2,00% 833(*)
6622-3/00
6619-3/04
6611-8/04
6435-2/02
6470-1/02
6421-2/00
6422-1/00
6423-9/00
6424-7/01
6431-0/00
6432-8/00
6433-6/00
6470-1/03
6435-2/01
6437-9/00
6435-2/03
6436-1/00
6450-6/00
6440-9/00
0161-0/03
0322-1/07
0312-4/04
0161-0/99
0162-8/03
0162-8/01
0163-6/00
0230-6/00
9420-1/00
0162-8/02
0161-0/01
0162-8/99
0311-6/04
0321-3/05
0161-0/02
1122-4/99
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
3,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
1931-4/00
1932-2/00
2121-1/03
1031-7/00
1322-7/00
1321-9/00
1220-4/03
1220-4/02
1093-7/02
1210-7/00
1032-5/01
1032-5/99
1033-3/01
1033-3/02
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
1111-9/01
1041-4/00
1042-2/00
1043-1/00
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00% 833(*) 1061-9/02 3,00%
2,00% 833(*) 1093-7/01 3,00%
3,00% 833(*) 1220-4/01 2,00%
0,00% 868 9700-5/00 2,00%
1,00% 876 9900-8/00 1,00%
(*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991, ou do art.
25 da Lei nº 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da
comercialização da produção.
107
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
4. Tabela 2 (Atividades Especiais)
Para estas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS.
Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970,
e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas a sua tributação
e às circunstâncias sob as quais se desenvolvem.
O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído
à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que
empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e
industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados
e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no
respectivo código FPAS.
Decreto
6.957/2009
ANEXO I - TABELA II - IN 971/2009
Vigência a partir
de 01/01/2010
Vigência até 31/12/2009
CNAE
1052-0/00
1062-7/00
1063-5/00
1064-3/00
1065-1/01
1065-1/02
1065-1/03
1066-0/00
1069-4/00
1071-6/00
1072-4/02
1081-3/02
1082-1/00
1096-1/00
1099-6/01
1099-6/05
1112-7/00
1220-4/99
1311-1/00
1312-0/00
5821-2/00
5822-1/00
5823-9/00
1051-1/00
1051-1/00
1052-0/00
1061-9/01
1061-9/01
108
Descrição da atividade
Fabricação de laticínios.
Fabricação de derivados do trigo - indústria
Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria
Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria
Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria
Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria
Fabricação de óleo de milho refinado - indústria
Fabricação de alimentos para animais
Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal indústria
Fabricação de açúcar - indústria
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba indústria
Torrefação e moagem de café - indústria
Fabricação de produtos a base de café
Fabricação de alimentos e pratos prontos
Fabricação de vinagres - indústria
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
Fabricação de vinho - indústria
Fabricação de outros produtos do fumo - indústria
Fiação de fibras de algodão - indústria
Fiação de fibras têxteis naturais - indústria
Impressão de livros
Impressão de jornais
Impressão de revistas
Preparação do leite - indústria rudimentar
Preparação do leite (825 se Agroindustria)
Fabricação de laticínios - indústria rudimentar
Beneficiamento de arroz (825 se Agroindústria)
Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar
GILRAT
FPAS
CNAE
GILRAT
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
1052-0/00
1062-7/00
1063-5/00
1064-3/00
1065-1/01
1065-1/02
1065-1/03
1066-0/00
1069-4/00
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
1071-6/00 3,00%
1072-4/02 3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
531
531
531
531
531
1081-3/02
1082-1/00
1096-1/00
1099-6/01
1099-6/05
1112-7/00
1220-4/99
1311-1/00
1312-0/00
5821-2/00
5822-1/00
5823-9/00
1051-1/00
1051-1/00
1052-0/00
1061-9/01
1061-9/01
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
Decreto
6.957/2009
ANEXO I - TABELA II - IN 971/2009
Vigência a partir
de 01/01/2010
Vigência até 31/12/2009
CNAE
Descrição da atividade
GILRAT
FPAS
CNAE
GILRAT
1062-7/00
1064-3/00
1072-4/01
1081-3/01
1099-6/05
1311-1/00
1312-0/00
5829-8/00
6424-7/02
6424-7/03
6424-7/04
1051-1/00
1052-0/00
1061-9/01
1062-7/00
1064-3/00
1072-4/01
1081-3/01
1099-6/05
1311-1/00
1312-0/00
1062-7/00
1063-5/00
1064-3/00
1065-1/01
1065-1/02
1065-1/03
1069-4/00
Moagem de trigo - indústria rudimentar
Beneficiamento do milho - indústria rudimentar
Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar
Beneficiamento de café - indústria rudimentar
Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar
Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar
Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
Cooperativas centrais de crédito
Cooperativas de crédito mútuo
Cooperativas de crédito rural
Preparação do leite - agroindústria (rudimentar)
Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar)
Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar)
Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar)
Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar)
Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar)
Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar)
Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar)
Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar)
Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar)
Fabricação de derivados do trigo - agroindústria
Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria
Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria
Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria
Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria
Fabricação de óleo de milho refinado - agroindústria
Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal agroindústria
Fabricação de açúcar - agroindústria
Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba agroindústria
Torrefação e moagem de café - agroindústria
Fabricação de vinagres - agroindústria
Fabricação de vinho - agroindústria
Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria
Fiação de fibras de algodão - agroindústria
Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
531
531
531
531
531
531
531
566
787
787
787
825(*)
825(*)
825(*)
825(*)
825(*)
825(*)
825(*)
825(*)
825(*)
825(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
1062-7/00
1064-3/00
1072-4/01
1081-3/01
1099-6/05
1311-1/00
1312-0/00
5829-8/00
6424-7/02
6424-7/03
6424-7/04
1051-1/00
1052-0/00
1061-9/01
1062-7/00
1064-3/00
1072-4/01
1081-3/01
1099-6/05
1311-1/00
1312-0/00
1062-7/00
1063-5/00
1064-3/00
1065-1/01
1065-1/02
1065-1/03
1069-4/00
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
833(*) 1071-6/00 3,00%
833(*) 1072-4/01 3,00%
833(*) 1072-4/02 3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
2,00%
2,00%
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
833(*)
1071-6/00
1072-4/01
1072-4/02
1081-3/02
1099-6/01
1112-7/00
1220-4/99
1311-1/00
1312-0/00
1081-3/02
1099-6/01
1112-7/00
1220-4/99
1311-1/00
1312-0/00
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
(*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos Arts. 22-A e 25 da Lei nº
8.212, de 1991, ou do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será substituída por 0,1%
(um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da produção.
109
Orientações para Recolhimento pelas Cooperativas das Contribuições
ao Sescoop e à Previdência Social
Anexo 2
Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS
ALÍQUOTAS (%)
Código do
FPAS
Prev.
Sal.GILRAT
Social
Edu.
Incra Senai SESI
SESC
Sebrae
DPC
0016
0032
0064
0128
0256
0512
---
---
0,6
---
---
---
Total
Outras Ent.
Ou Fundos
Senat
Sescoop
1024
2048
4096
---
---
---
5,8
---
---
507
20
Var.
2,5
0,2
1,0
1,5
507 Cooperativa
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
0,6
---
---
---
---
---
2,5
5,8
515
20
Var.
2,5
0,2
---
---
1,0
1,5
0,6
---
---
---
---
---
---
5,8
515 Cooperativa
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
0,6
---
---
---
---
---
2,5
5,8
523
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,7
531
20
Var.
2,5
2,7
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
5,2
540
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
---
2,5
---
---
---
---
---
5,2
558
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
2,5
---
---
---
---
5,2
566
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
1,5
0,3
---
---
---
---
---
---
4,5
566 Cooperativa
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
0,3
---
---
---
---
---
2,5
5,5
574
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
1,5
0,3
---
---
---
---
---
---
4,5
574 Cooperativa
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
0,3
---
---
---
---
---
2,5
5,5
582
20
Var.
---
---
---
- --
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
590
20
Var.
2,5
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,5
604
---
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,7
612
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
0,6
---
---
---
1,5
1,0
---
5,8
612 Cooperativa
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
0,6
---
---
---
---
---
2,5
5,8
620
20
Var.
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
1,5
1,0
---
2,5
639
---
Var.
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
647
---
Var.
2,5
0,2
---
---
---
1,5
0,3
---
---
---
---
---
---
4,5
655
20
Var.
2,5
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,5
680
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
---
2,5
---
---
---
---
---
5,2
736
22,5
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,7
736 Cooperativa
22,5
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,5
5,2
744 Seg. Especial
2,0
0,1
---
---
---
---
---
---
---
---
---
0,2
---
---
---
0,2
744 Pessoa Física
2,0
0,1
---
---
---
---
---
---
---
---
---
0,2
---
---
---
0,2
744 Pes. Jurídica
2,5
0,1
---
---
---
---
---
---
---
---
---
0,25
---
---
---
0,25
744 Agroindústria
2,5
0,1
---
---
---
---
---
---
---
---
---
0,25
---
---
---
0,25
779
5,0
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
787
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
---
2,5
---
---
---
5,2
787 Cooperativa
20
Var.
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,5
5,2
795 Cooperativa
20
Var.
2,5
2,7
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,5
7,7
825
---
---
2,5
2,7
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
5,2
833
---
---
2,5
0,2
1,0
1,5
---
---
0,6
---
---
---
---
---
---
5,8
876
20
Var.
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
110
0001 0002 0004 0008
Fundo
Senar SEST
Aeroviário
Senac
MARCA DA COOPERATIVA
ANEXO II
(MODELO NÃO OFICIAL)
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
(Prestadores de Serviço sem Vínculo Empregatício, Dirigentes , Associados e Cooperados)
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
NOME DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
C.IDENTIDADE - NÚMERO:
REGISTRO PROFISSIONAL:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO:
PIS:
TIPO DE SERVIÇO PRESTADO:
PERIODO DE EXECUÇÃO:
CNPJ :
CIDADE:
CPF:
ÓRGÃO EMISSOR :
ÓRGÃO FISCALIZADOR :
NIT:
CIDADE:
CEP :
CEP:
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
EVENTO
R$
REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
BASE DE CÁLCULO PARA A RETENÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL
VALOR DA RETENÇÃO PREVIDENCIA SOCIAL
VALOR DA RETENÇÃO DO IR
VALOR DA RETENÇÃO DO ISS
OUTRAS DEDUÇÕES
VALOR LIQUIDO DOS SERVIÇOS
( ______________________________________________________________________________________________________ )
A empresa tomadora dos serviços, DECLARA, para fins Previdenciários, que a Remuneração registrada neste Comprovante
de Pagamento, pelos trabalhos prestados, será informada na GFIP da competência do pagamento/crédito e a
contribuição correspondente, porventura descontada, será recolhida no prazo legal.
O prestador dos serviços, DECLARA ter recebido a 2 via para seu controle e comprovações necessárias.
,
de
de 20__
_______________________________________
_____________________________________
TOMADORA
PRESTADOR
(Inciso XII do Art. 216 do RPS, apenso ao Decreto nº 3.048/99 e Inciso V do Art. 47 da IN RFB nº 971/2009).
111
Endereço do Sescoop Nacional e Sescoops Estaduais
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
(Sescoop)
Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”,
70070-936 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3217-2119
Fax: (61) 3217-2121
E-mail: s [email protected]
www.brasilcooperativo.coop.br
Região Centro-Oeste
Distrito Federal – Sescoop/DF
SHCS EQ. 102/103 Bloco A Loja 200 – 2º Pavimento –
Ed. Comercial Cine São Francisco
70330-400 - Brasília - DF
Tel: (61) 3345-3036
Fax: (61) 3245-3121
E-mail: o
[email protected]
www.dfcooperativo.coop.br
Goiás – Sescoop/GO
Avenida Dep. Jamel Cecílio, 3427 – Jardim Goiás
74810-100 – Goiânia-GO
Tel/Fax: (62) 3240-8900/ 3240-8902
E-mail: s [email protected]
www.sescoopgo.org.br
Mato Grosso – Sescoop/MT
Rua 2, Quadra 4, Lote 3, Setor A, Centro Político
Administrativo (CPA)
78049-050 – Cuiabá-MT
Tel.: (65) 3648-2400
Fax: (65) 3644-2306
[email protected]
www.ocbmt.coop.br
Mato Grosso do Sul – Sescoop/MS
Rua Ceará, 2245 – Vila Célia
79022-390 – Campo Grande-MS
Tel.: (67) 3326-0171
Fax: (67) 3326-6280
[email protected]
www.ocbms.org.br
Região Norte
Acre – Sescoop/AC
Rua Coronel Alexandrino, 580, salas 05 a 08,
Bairro Bosque
69909-730 - Rio Branco-AC
Tel/Fax: (68) 3223-8189/3223-6487
E-mail: s [email protected]
www.portalamazonia.coop.br
Amazonas – Sescoop/AM
Avenida Carvalho Leal, 1154 – Cachoeirinha
69065-000 – Manaus-AM
Tel/Fax: (92) 3611-2226/3631-8518
E-mail: s [email protected]
www.ocbam.coop.br
Amapá – Sescoop/AP
Rua Jovino de Noá, 1770, 3º andar
68900-075 – Macapá-AP
Tel/Fax: (96) 3223-0110
E-mail: s [email protected]
www.sescoop-ap.coop.br
Pará – Sescoop/PA
Travessa Angustura, 3255 – Marco
66093-040 – Belém-PA
Tel.: (91) 3226-5280/ 3226-4140
Fax: (91) 3226-5014
E-mail: s [email protected]
[email protected]
Rondônia – Sescoop/RO
Avenida Rafael Vaz e Silva, 2646 – Liberdade
76803-890 – Porto Velho-RO
Tel/Fax: (69) 3229-2866
E-mail: o
[email protected]
www.portalamazonia.coop.br
Roraima – Sescoop/RR
Avenida Major Williams, 1018 – São Francisco
69301-110 – Boa Vista-RR
Tel.: (95) 3623-2912/3623-2312
Fax: (95) 3623-0978
E-mail: s [email protected]
www.portalamazonia.coop.br
Tocantins – Sescoop/TO
Avenida JK, 110 Norte, Lote 11, 1º Piso, Salas 1/6
77006-130 – Palmas-TO
Tel/Fax: (63) 3215-3291/3215-4115/3215-4079
E-mail: s [email protected]
www.ocbto.coop.br
Região Nordeste
Alagoas – Sescoop/AL
Avenida Governador Lamenha Filho, 1880 – Feitosa
57043-000 – Maceió-AL
Tel: (82) 2122-9494
Fax: (82) 2122-9459
E-mail: s [email protected]
www.ocb-al.coop.br
Bahia – Sescoop/BA
Rua Boulevard Suisso, 129, 1º Andar – Nazaré
40050-330 – Salvador-BA
Tel.: (71) 3321-1369
Fax: (71) 3322-0145
E-mail: s [email protected]
www.oceb.org.br
Ceará – Sescoop/CE
Rua Ildefonso Albano, 1585 – Salas 02/04 – Aldeota
60115-000 – Fortaleza-CE
Tel: (85) 3535-3670
Fax: (85) 3535-3666
E-mail: s [email protected]
www.ocbce.coop.br
Paraíba – Sescoop/PB
Avenida Coremas, 498 – Centro
58013-430 – João Pessoa-PB
Tel.: (83) 3221-6753/3221-0911
Fax: (83) 3222-3660
E-mail: s [email protected]
[email protected]
São Paulo – Sescoop/SP
Rua Treze de maio, 1376 - Bela Vista
01327-002 – São Paulo-SP
Tel.: (11) 3146-6200
Fax: (11) 3146-6222
E-mail: [email protected]
www.portaldocooperativismo.org.br
Pernambuco – Sescoop/PE
Rua Manuel Joaquim de Almeida, 165 – Iputinga
50670-370 – Recife-PE
Tel.: (81) 3271-2672
Fax: (81) 3271-4142
E-mail: s [email protected]
www.sescoop-pe.org.br
Região Sul
Piauí – Sescoop/PI
Rua Alto Longa, s/nº – Ed. Cidapi – Água Mineral
64006-140 – Teresina-PI
Tel.: (86) 3225-3034/3225-4444
Fax: 3225-4443
E-mail: s [email protected]
www.piauicooperativo.coop.br
Rio Grande do Norte – Sescoop/RN
Avenida Jerônimo Câmara, 2994 –
Nossa Senhora de Nazaré
59060-300 – Natal-RN
Tel/Fax: (84) 3605-2531/3605-2532
E-mail: s [email protected]
www.sescooprn.org.br
Sergipe – Sescoop/SE
Rua José Deodato Soares, 209 – Bairro Jabotiana
49097-340 – Aracaju-SE
Tel/Fax: (79) 3259-1134/ 3259-2752
E-mail: [email protected]
Região Sudeste
Espírito Santo – Sescoop/ES
Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes,
2501 – Bento Ferreira
29050-625 – Vitória-ES
Tel: (27) 2125-3200
Fax: (27) 2125-3201
E-mail: o
[email protected]
www.ocbes.coop.br
Minas Gerais – Sescoop/MG
Rua Ceará, 771 – Funcionários
30150-311 – Belo Horizonte-MG
Tel/Fax: (31) 3025-7100
E-mail: s [email protected]
www.ocemg.org.br Rio de Janeiro – Sescoop/RJ
Avenida Presidente Vargas, 583, Sala 1204
20071-003 – Rio de Janeiro-RJ
Tel/Fax: (21) 2232-0133/2232-0344
E-mail: s [email protected]
www.ocbrj.coop.br
Paraná – Sescoop/PR
Avenida Cândido de Abreu, 501 – Centro Cívico
80530-000 – Curitiba-PR
Tel.: (41) 3200-1100
Fax: (41) 3200-1199
E-mail: s [email protected]
www.ocepar.org.br
Rio Grande do Sul – Sescoop/RS
Rua Félix da Cunha, 12 - Bairro Floresta
90570-000 – Porto Alegre-RS
Tel/Fax: (51) 3323-0000
E-mail: s [email protected]
www.ocergs.com.br
Santa Catarina – Sescoop/SC
Rua Vidal Ramos, 224, Ed. Jaime Linhares,
Mezanino – Caixa Postal 31
88010-320 – Florianópolis-SC
Tel.: (48) 3878-8800
Fax: (48) 3224-8794
E-mail: o
[email protected]
www.ocesc.org.br
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Manual de Recolhimento