REGULAMENTO PEDAGÓGICO DO MESTRADO INTEGRADO EM
CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DA FACULDADE DE FARMÁCIA
DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
[Aprovado em reunião do Conselho Pedagógico de 18 Março 2011, nos termos da línea h) dos Estatutos da Faculdade
Farmácia da Universidade Lisboa (Despacho nº 46/46/2009, DR. 6/2)]
Disposições Gerais
Artigo 1º.
Objectivos
1. A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL) é uma Unidade Orgânica da Universidade
de Lisboa que tem por objectivo o desenvolvimento das Ciências Farmacêuticas e das actividades
profissionais decorrentes através de:
a) Formação humana, cultural, científica e técnica;
b) Realização de investigação fundamental e aplicada;
c) Prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;
d) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
e) Contribuição no seu âmbito de actividade, para o desenvolvimento do País, cooperação
internacional e aproximação entre os povos.
Artigo 2º.
Graus e Créditos
1. A Universidade de Lisboa através da Faculdade de Farmácia confere o grau de mestre em Ciências
Farmacêuticas, ministrando o respectivo curso organizado nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei
nº74/2006 de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25/06 e da Deliberação
nº1096/2008 da RUL, publicada no DR nº72, 2ª Série de 11/04, com as alterações introduzidas pelo
Despacho n.º 3816/2010, publicado no DR, 2ª Série, de 02/03.
2. O grau de licenciado em Estudos Básicos em Ciências Farmacêuticas é conferido pela aprovação em
180 European Credit Transfer System (ECTS) correspondentes às unidades curriculares dos três
primeiros anos do plano de estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas na Faculdade de
Farmácia da Universidade de Lisboa.
3. O grau de mestre em Ciências Farmacêuticas é conferido após a obtenção de 300 (ECTS),
correspondentes à obtenção de 270 ECTS em unidades curriculares (258 ECTS em unidades curriculares
obrigatórias e 12 ECTS em unidades curriculares optativas) e de 30 ECTS no estágio curricular.
Artigo 3º.
Calendário Escolar
1. O ano escolar tem início na segunda semana de Setembro e termina na última semana de Julho.
2. O ano lectivo tem a duração de quarenta semanas, correspondentes a vinte e seis semanas lectivas,
dez semanas de avaliação e quatro semanas de pausa lectiva [deliberação nº 76/2005, Comissão
Científica do Senado (CCS) de 21 Novembro 2005].
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4. No final do período lectivo relativo a cada semestre há uma época normal de exames e uma época de
recurso. A época normal de exames tem a duração de três semanas com início uma semana após o final
do período lectivo. A época de recurso inicia-se uma semana após o final da época normal e tem a
duração de duas semanas [deliberação nº 76/2005, CCS].
5. O calendário das épocas de exames é elaborado e divulgado, anualmente, pelo Conselho Pedagógico,
até ao final do mês de Julho.
Título I
Regras Gerais da Escolaridade
Artigo 4º.
Ingresso e Inscrições
1. Os alunos da Faculdade de Farmácia ingressam nos termos das normas legais aplicáveis e de acordo
com o disposto nos Regulamentos internos anualmente revistos e aprovados.
2. Os alunos da Faculdade de Farmácia devem efectuar a sua matrícula/inscrição nos prazos e condições
afixadas.
3. No início de cada ano lectivo, os alunos têm que efectuar a inscrição em cada uma das unidades
curriculares que pretendem frequentar em ambos os semestres, sem a qual não podem comparecer,
participar nas aulas, nem prestar as respectivas provas de avaliação.
4. As inscrições nas unidades curriculares serão efectuadas nos períodos fixados pela Divisão Académica
da Faculdade de Farmácia. Fora dos períodos indicados, a inscrição pode realizar-se mediante o
pagamento de multa, de acordo com as normas vigentes.
5. Os alunos podem inscrever-se em 60 ECTS correspondentes ao seu ano curricular.
6. A inscrição dos alunos com unidades curriculares em atraso no ano lectivo seguinte é condicionada
por:
a) Obrigatoriedade de inscrição em todas as unidades curriculares em atraso.
b) As unidades curriculares em atraso só podem estar posicionadas no plano curricular, nos dois anos
imediatamente anteriores àquele em que o aluno pretende realizar a inscrição.
7. Os alunos com um número inferior ou igual a 24 ECTS de unidades curriculares em atraso podem
inscrever-se até um máximo de 84 ECTS (Deliberação nº 11/2007, Comissão Cientifica do Senado 25
Junho 2007).
8. Os alunos com um número superior a 24 ECTS de unidades curriculares em atraso podem inscrever-se
até um máximo de 60 ECTS de unidades curriculares, posicionadas no ano curricular imediatamente a
seguir aquele em que o aluno se encontra.
9. O regime de prescrição do direito à inscrição encontra-se definido no Regulamento de prescrições da
Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho Reitoral/13/2008 de 2 Abril.
Artigo 5º.
Alunos
1. A Faculdade de Farmácia detém alunos em regime geral, incluindo alunos a tempo integral, alunos a
tempo parcial, alunos internacionais, alunos abrangidos por regimes especiais, alunos com necessidades
educativas especiais e alunos em regime livre, de acordo com a tipologia definida pela Universidade de
Lisboa.
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2. Os alunos em regime geral estão vinculados ao cumprimento das regras de assiduidade, de acordo
com o estabelecido para as diferentes tipologias de ensino e modalidades de avaliação de cada unidade
curricular.
3. Os alunos abrangidos pelo regime especial, ao fazerem prova da sua condição, ficam abrangidos pela
legislação em vigor no que respeita à assiduidade e avaliação. O regime especial contempla:
a) Mães e Pais Estudantes, Grávidas, Puérperas e Lactantes;
b) Dirigentes-Estudantes do Ensino Superior;
c) Estudantes Praticantes de Desporto de Alto Rendimento;
d) Estudantes-Atletas em Representação da Universidade de Lisboa;
e) Estudantes com Necessidades Educativas Especiais;
f) Trabalhadores-Estudantes;
g) Estudantes Militares.
Artigo 6º.
Regime de Ensino
1. O Ensino do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas é baseado no desenvolvimento de
competências, onde se incluem quer as de natureza genérica (instrumentais, interpessoais e sistémicas)
quer as de natureza específica associadas à área de formação.
2. No âmbito das competências genéricas o ensino do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas
deve promover o interesse pela investigação, a formação cultural, cientifica e dos valores humanísticos, a
valorização das capacidades de comunicação e das capacidades individuais para a auto-aprendizagem e
para aprendizagem ao longo da vida.
As competências específicas incluem todas as actividades que podem ser exercidas pelo farmacêutico e
cujo conteúdo se encontra definido no “Acto Farmacêutico” (Decreto-Lei 288/2001 de 10 de Novembro).
3. Os métodos pedagógicos incluem a aprendizagem presencial e autónoma. São objecto da
aprendizagem:
a) Conhecimento e compreensão;
b) Aplicação de conhecimentos e compreensão;
c) Formulação de juízos;
d) Competências de comunicação e competências de aprendizagem.
4. As formas de aprendizagem presencial incluem as actividades de ensino-aprendizagem em que
existe contacto entre o docente e o aluno e processam-se através de aulas teóricas, práticas e/ou
laboratoriais, orientações tutoriais e seminários.
5. As formas de aprendizagem autónoma incluem as actividades que o aluno realiza sem a presença
do docente, individualmente ou em grupo.
6. O professor responsável de cada unidade curricular deve definir as competências a adquirir pelo aluno,
integrando-as nas competências globais do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas. Estes
objectivos podem ser atingidos através da combinação de aprendizagem presencial e aprendizagem
autónoma dependendo do assunto.
Artigo 7º.
Horários
1. O Conselho Pedagógico é o órgão da Faculdade de Farmácia estatutariamente responsável pela
elaboração dos horários e pela planificação de ocupação das salas.
2. Na organização dos horários das aulas serão tidas em consideração as necessidades de funcionamento
da Faculdade.
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3. O Conselho Pedagógico afixará os horários das unidades curriculares, pelo menos uma semana antes
do início de cada semestre.
Artigo 8º.
Programas
1. O Conselho Pedagógico promove a coordenação dos programas de todas as unidades curriculares e
respectivos métodos de avaliação, antes do início de cada semestre, indicando os seguintes elementos:
a) Objectivos da unidade curricular e competências a desenvolver;
b) Conteúdos programáticos;
c) Metodologias de ensino teórico, prático e/ou laboratorial;
d) Metodologia de avaliação e bibliografia fundamental;
e) Número de aulas teóricas, práticas e/ou laboratoriais previstas e a sua calendarização.
2. Os professores responsáveis pelas unidades curriculares deverão entregar ao Conselho Pedagógico,
até 45 dias antes do início do respectivo semestre, a ficha da unidade curricular, da qual constarão os
elementos referidos no ponto nº 1 deste Artigo.
3. O Conselho Pedagógico organiza a publicação das fichas de todas as unidades curriculares, antes do
início de cada semestre e procede à sua divulgação.
4. No final do semestre lectivo, compete ao responsável da unidade curricular a elaboração de um
relatório sucinto do qual constem, designadamente:
a) Avaliação do cumprimento dos objectivos propostos;
b) Análise dos resultados obtidos;
c) Eventuais sugestões de melhoria de funcionamento.
O relatório deverá ser enviado e apreciado pelo Conselho Pedagógico.
5. Sempre que o Conselho Pedagógico considerar oportuno, ou lhe seja solicitado por docentes e/ou
alunos, poderá este órgão emitir parecer, nomeadamente acerca da orientação pedagógica e dos
métodos de ensino das unidades curriculares.
Título II
Métodos Pedagógicos
Capítulo I
Aprendizagem presencial
Artigo 9º.
Aulas Teóricas
1. As aulas teóricas são ministradas pelos professores responsáveis das unidades curriculares, ou por
convidado(s) com reconhecida competência pedagógica e científica.
2. As aulas teóricas têm como objectivos:
a) Expor os conteúdos programáticos da unidade curricular através da apresentação magistral dos
temas integrando-os num contexto coerente;
b) Proporcionar informação sistematizada sobre os aspectos mais pertinentes e actuais da respectiva
área de conhecimentos.
Artigo 10º.
Aulas Práticas
1. As aulas práticas são ministradas por docentes. Nos casos previstos pela legislação em vigor, essas
aulas poderão ser eventualmente asseguradas por investigadores, bolseiros e monitores sob a tutela dos
responsáveis das unidades curriculares.
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2. As aulas práticas têm como objectivo desenvolver competências adequadas ao âmbito da unidade
curricular, nomeadamente:
a) Promover nos alunos o desenvolvimento de capacidades de pesquisa, assim como o espírito crítico;
b) Fomentar o trabalho de grupo e simultaneamente desenvolver as aptidões individuais, a capacidade
de coordenação e exposição;
c) Proporcionar aos alunos uma melhor compreensão de conceitos apresentados nas aulas teóricas.
3. As aulas práticas incidirão, de acordo com o âmbito da unidade curricular, na:
a) Resolução e discussão de problemas e casos práticos;
b) Discussão de artigos e pesquisas bibliográficos;
c) Realização e apresentação de trabalhos monográficos ou de investigação;
d) Realização de visitas de estudo e outras formas de desenvolvimento de competências adequadas
aos objectivos da unidade curricular.
4. A assistência dos alunos às aulas práticas é obrigatória, sendo reprovados os alunos cuja frequência
seja inferior a 2/3 das aulas efectivamente leccionadas, à excepção dos alunos em regime especial.
Artigo 11º.
Aulas Laboratoriais
1. As aulas laboratoriais são ministradas por docentes. Nos casos previstos pela legislação em vigor,
essas aulas poderão ser eventualmente asseguradas por investigadores, bolseiros e monitores sob a
tutela dos responsáveis das unidades curriculares.
2. As aulas laboratoriais têm como objectivo competências adequadas ao âmbito da unidade curricular,
nomeadamente:
a) Promover a interligação entre os conhecimentos teóricos e a realidade experimental;
b) Fomentar nos alunos a aquisição e o desenvolvimento de capacidades que lhes permitam o
desempenho de técnicas laboratoriais e a análise dos resultados.
3. As aulas laboratoriais incidirão, de acordo com o âmbito da unidade curricular na:
a) Planificação experimental e optimização das condições de ensaio;
b) Selecção e utilização de material e equipamento laboratorial;
c) Execução do procedimento experimental;
d) Interpretação, discussão e apresentação de resultados e conclusões;
e) Realização de visitas de estudo e outras formas de desenvolvimento de competências adequadas ao
âmbito da unidade curricular.
4. A assistência dos alunos às aulas laboratoriais é obrigatória, sendo reprovados os alunos cuja
frequência seja inferior a 2/3 das aulas efectivamente leccionadas, à excepção dos alunos em regime
especial.
Artigo 12º.
Orientações Tutoriais
1. O acompanhamento tutorial dos alunos em pequenos grupos promove um contacto mais próximo e
individualizado, contribuindo para o conhecimento e compreensão e permitindo o desenvolvimento de
capacidades de formulação de juízos, de competências de comunicação e de orientação.
Artigo 13º.
Sumários
1. Para os efeitos do disposto no artigo 66º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a nova
redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 205/2009, de 31 de Agosto, os docentes devem elaborar os sumários
correspondentes às matérias efectivamente leccionadas nas aulas teóricas, práticas e laboratoriais e
torná-los públicos, pelos meios mais adequados, após a realização da referida aula.
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Artigo 14º.
Atendimento Pedagógico
1. Cada professor responsável por unidade curricular deverá indicar dois períodos de uma hora cada, em
dias diferentes da semana durante o período lectivo, para atendimento, assistência e orientação
pedagógica aos alunos.
2. Nas horas fixadas previamente pelos docentes podem os alunos solicitar atendimento e assistência
pedagógica, nos termos previstos neste regulamento e na lei (artigo 74º do Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei nº 62/2007 de 10 Setembro).
Capítulo II
Aprendizagem Autónoma
Artigo 15º.
Definição
1. A principal forma de aprendizagem autónoma é o estudo individual ou em grupo, cujas competências
desenvolvidas vão depender da forma como o aluno o organizar ou orientar.
2. A realização de trabalhos autónomos, pesquisa documental, projectos e estágios e preparação de
relatórios são outras formas de aprendizagem autónoma.
Título III
Regras Gerais de Avaliação de Conhecimentos
Em conformidade com o artigo 74º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela
Lei nº 62/2007 de 10 Setembro, cabe a cada instituição de ensino superior fixar as regras gerais de
avaliação de conhecimentos.
Artigo 16º.
Princípios Gerais
1. A avaliação de conhecimentos é o instrumento utilizado para determinar o sucesso do processo
educativo, tendo em conta os objectivos educacionais do curso e de cada unidade curricular que foram
alcançados, incidindo sobre o ensino teórico, prático e/ou laboratorial nas respectivas unidades
curriculares.
2. Os métodos de avaliação de conhecimentos deverão:
a) Ser adequados aos objectivos de aquisição de competências definidos para cada unidade curricular
e aos métodos pedagógicos utilizados no respectivo ensino teórico, prático e/ou laboratorial. Neste
sentido cada unidade curricular não deve contemplar formas múltiplas de avaliação
prática/laboratorial, devendo no máximo restringir-se a duas modalidades.
b) Ter em consideração o equilíbrio entre as várias unidades curriculares, o normal funcionamento das
aulas e o tempo de trabalho exigido a docentes e alunos;
c) Contemplar as situações previstas no artigo 5º, nº 3.
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3. Os métodos de avaliação de conhecimentos deverão ser apresentados pelo professor responsável de
cada unidade curricular ao Conselho Pedagógico, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início de cada
semestre.
4. Compete ao Conselho Pedagógico aprovar os métodos de avaliação mencionados no número anterior,
até 30 (trinta) dias antes do início do semestre em que a unidade curricular é leccionada, sendo que,
após a sua aprovação, os mesmos manter-se-ão em vigor durante todo o ano lectivo.
5. Os métodos e os critérios de avaliação aprovados para cada unidade curricular deverão ser aplicados
de forma idêntica em todas as turmas onde o ensino prático e/ou laboratorial é ministrado.
Artigo 17º.
Avaliação de Conhecimentos no Ensino Teórico
1. A avaliação de conhecimentos e de competências no ensino teórico poderá ser efectuada através de
exame final e/ou através da realização de testes intercalares.
2. A aprovação em testes intercalares deverá dispensar o aluno da realização de exame final.
Artigo 18º.
Avaliação de Conhecimentos no Ensino Prático e/ou Laboratorial
1. Nas unidades curriculares em que exista avaliação objectiva e quantificável de conhecimentos relativos
ao ensino prático e/ou laboratorial, essa avaliação deverá ser efectuada ao longo do período lectivo,
podendo assumir uma ou várias das seguintes formas:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação por trabalhos;
c) Avaliação por mini-testes.
2. A avaliação contínua deve ser feita através da apreciação de vários parâmetros como a assiduidade,
pontualidade, participação, desempenho e interesse do aluno durante o período lectivo, garantindo-se as
condições necessárias para um acompanhamento do processo de aprendizagem.
3. A avaliação por trabalhos incide, quer na apresentação oral e/ou escrita de trabalhos monográficos ou
de pesquisa, quer em trabalhos de natureza experimental e respectivos relatórios.
4. Os trabalhos mencionados no número anterior poderão ser individuais ou de grupo e deverão ser
efectuados ou apresentados durante o período lectivo do respectivo semestre e em horário que não
afecte o normal funcionamento de outras unidades curriculares.
5. A avaliação por mini-testes consistirá na realização de provas que incidirão sobre uma pequena parte
dos conhecimentos adquiridos nas aulas práticas.
6. Os mini-testes deverão ser efectuados durante o período lectivo e em horário que não afecte o normal
funcionamento de outras unidades curriculares, sendo a sua vigilância da inteira responsabilidade dos
docentes da unidade curricular.
7. Os alunos devem ser informados na primeira aula das modalidades de avaliação, da sua
calendarização e do seu contributo percentual para a avaliação final da unidade curricular.
8. A calendarização da avaliação prática e/ou laboratorial deve ser estabelecida em consenso entre
docentes e alunos e aprovada em Conselho Pedagógico.
9. As classificações dos elementos de avaliação são em sistema decimal de 0 a 20 valores, sem
arredondamento, salvo nas situações previstas nas diferentes unidades curriculares e são tornadas
públicas até dois dias úteis antes da realização do exame final.
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10. A aprovação na avaliação de conhecimentos no ensino prático e/ou laboratorial é um requisito para a
admissão do aluno a exame final, desde que tal tenha sido proposto pelo professor responsável da
unidade curricular e aprovado pelo Conselho Pedagógico.
11. Na avaliação de conhecimentos no ensino prático e/ou laboratorial, o contributo percentual da
classificação do ensino prático e/ou laboratorial para a classificação final na unidade curricular não pode
ser inferior a 30 %.
12. Os alunos com classificação inferior a 10 (dez) valores são considerados reprovados.
13. A classificação obtida na avaliação do ensino prático e laboratorial é válida durante 3 anos lectivos,
incluindo o ano em que o aluno obteve o aproveitamento e nos dois seguintes, desde que não haja
mudanças significativas no respectivo programa.
Artigo 19º.
Exame Final
1. O exame final consta de uma prova escrita e/ou uma prova oral.
2. A prova oral só será realizada caso tenha sido prevista pelo(s) professor(es) responsável (eis) das
unidades curriculares e apresentada na metodologia de avaliação da unidade curricular, enviada ao
Conselho Pedagógico e por este aprovada, de acordo com o disposto no Artigo 16º n.º 4 do presente
Regulamento.
Artigo 20º.
Admissão a Exame Final
1. São admitidos a exame final, em cada ano lectivo e em cada unidade curricular, os alunos que
cumulativamente:
a) Estejam regularmente inscritos na unidade curricular;
b) Estejam identificados mediante a apresentação do documento de identificação, sempre que tal seja
solicitado. Em situação excepcional, na ausência de documentos de identificação, o aluno poderá ser
submetido a avaliação cuja validade será condicionada à identificação posterior;
c) Tenham assistido a pelo menos 2/3 das aulas práticas e laboratoriais;
d) Tenham sido aprovados na avaliação de conhecimentos no ensino prático da respectiva unidade
curricular, quando tal foi considerado um pré-requisito, de acordo com n.º 7 do artigo 18.º do presente
Regulamento.
2. A admissão a exame final de uma unidade curricular é válida durante 3 (três) anos lectivos, incluindo o
ano em que é obtido o aproveitamento no ensino prático e/ou laboratorial e nos dois anos lectivos
seguintes, desde que não haja mudanças significativas no programa da unidade curricular.
Artigo 21º.
Dispensa de Realização de Exame Final
As regras de avaliação de conhecimentos a uma unidade curricular poderão prever a dispensa de
realização de exame final, desde que tal tenha sido proposto pelo professor responsável e aprovado pelo
Conselho Pedagógico de acordo com o Artigo 16º. n.º 1 do presente Regulamento.
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Artigo 22º.
Provas Escritas
1. As provas escritas devem incidir sobre as matérias constantes no programa da unidade curricular
efectivamente leccionadas durante o período lectivo.
2. A calendarização das provas escritas das unidades curriculares é aprovada pelo Conselho Pedagógico e
tornada pública antes do início do ano lectivo.
3. A data da realização das provas não pode ser alterada, salvo em circunstâncias excepcionais que
deverão ser comunicadas ao Conselho Pedagógico e por este aprovadas.
4. As provas realizadas em datas diferentes das aprovadas são consideradas nulas.
5. Só será permitida a entrada de alunos até 30 minutos após o início da prova e não será autorizada a
sua saída durante os quarenta minutos iniciais.
6. Será considerada falta à prova escrita a não comparência do aluno no local da realização da prova nos
30 minutos após a hora marcada para a sua realização.
7. A vigilância das provas deve ser assegurada exclusivamente por docentes. Obrigatoriamente deverão
estar presentes docentes da unidade curricular a que as provas se referem.
8. No enunciado da prova tem que constar a cotação das perguntas, bem como o tempo máximo que os
alunos dispõem para a sua realização, o qual não poderá exceder as 3 (três) horas.
9. A formulação das perguntas deve ser clara e objectiva de forma a que se tornem desnecessários
quaisquer esclarecimentos durante a realização das provas. No caso de se tornar indispensável a
prestação de esclarecimentos sobre a interpretação do questionário, o esclarecimento deverá ser
efectuado em voz alta e dirigido a todos os alunos.
10. Os erros de forma e/ou conteúdo no enunciado das provas que possam afectar a sua resolução e que
não sejam corrigidos até 30 minutos após o início da realização das mesmas, obrigarão à anulação da
respectiva pergunta, sendo o seu valor adicionado à cotação global da prova.
11. O enunciado das provas escritas deve ser tomado público por afixação em local adequado até 48
horas após a sua realização.
12. As provas dos alunos são individuais, pelo que a partilha de conhecimentos com outrem, ou a
utilização de meios de consulta não autorizados, implica a anulação da prova. Nesse caso, o aluno é
considerado reprovado.
13. No processo de avaliação de cada unidade curricular é facultada ao aluno a consulta dos critérios de
classificação bem como dos seus elementos de avaliação.
Artigo 23º.
Classificação das Provas Escritas
1. A avaliação na prova escrita deve ser expressa numa classificação numérica de 0 a 20 e tornada
pública por afixação da pauta até dez dias úteis após a realização do exame e sempre 4 (quatro) dias
antes do respectivo exame na época de recurso.
2. Os alunos com classificação igual ou superior a 10 (dez) valores são considerados aprovados.
3. Os alunos que, no decurso da prova, desejem dela desistir deverão declará-lo por escrito.
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Artigo 24º.
Provas Orais
1. As provas orais podem incidir sobre todas as matérias constantes no programa da unidade curricular
efectivamente leccionadas durante o período lectivo.
2. As provas orais são públicas e realizadas por um júri composto, pelo menos, por dois docentes.
3. As provas orais são marcadas com uma antecedência mínima de 48 horas e, pelo menos, cinco dias
úteis após a publicação da nota da prova escrita.
4. Será considerada falta à prova oral a não comparência do aluno no local da prestação da prova na
hora marcada para a sua realização.
5. As provas orais dos alunos que solicitaram revisão das provas escritas, nos termos do artigo seguinte,
só poderão ser marcadas em data posterior à da revisão.
6. O aluno não pode ser obrigado a realizar mais do que uma prova oral no mesmo dia.
Artigo 25º.
Revisão de Classificação e Recurso
1. O aluno tem direito de acesso à consulta de todos os elementos escritos de avaliação depois de
corrigidos e classificados, em horário a definir pelo docente nos 4 (quatro) dias úteis, após a divulgação
das classificações.
2. Os alunos que discordem da classificação que lhes foi atribuída na prova escrita, podem requerer ao
Conselho Pedagógico no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decorridos após afixação da nota, a revisão da
classificação dos elementos de avaliação escrita e da classificação final, mediante o depósito de uma
caução.
3. A caução mencionada no número anterior é paga no acto de entrega do requerimento, devendo o seu
montante ser definido por competência do Director.
4. A revisão será efectuada pelos professores responsáveis das unidades curriculares, devendo estes
pronunciar-se num prazo máximo de cinco dias, a contar da data de recepção da notificação enviada pelo
Conselho Pedagógico, fundamentando a classificação atribuída num relatório.
5. O relatório mencionado no número anterior será enviado ao Conselho Pedagógico que, no prazo de 2
dias úteis, notificará o aluno do resultado obtido.
6. A revisão da prova poderá implicar subida, manutenção ou descida da classificação anteriormente
obtida pelo aluno nessa mesma prova.
Artigo 26º.
Sanções Aplicáveis por Irregularidades Praticadas
1. A prática de qualquer irregularidade por um aluno em qualquer elemento de avaliação que permita a
sua qualificação como fraude académica, implica a anulação desse elemento.
2. A penalização do acto fraudulento, conforme a sua gravidade e reiteração, poderá traduzir-se em
outras sanções, a definir pelo Reitor da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 75º do Regime
Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei nº 62/2007 de 10 Setembro.
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Título IV
Classificação final das Unidades Curriculares
Artigo 27º.
Regras Gerais
1. A classificação final da unidade curricular é a média ponderada da classificação obtida no ensino
prático e/ou laboratorial e a do exame final, de acordo com a proposta apresentada pelo professor
responsável da unidade curricular e aprovada em Conselho Pedagógico.
2. A classificação final das unidades curriculares exclusivamente laboratoriais resulta do disposto nos
artigos 17º. do presente Regulamento.
3. Nas unidades curriculares referidas no número 1, a classificação final deve ser tornada pública através
da afixação de uma pauta até dez dias úteis após a realização do exame final.
4. Nas unidades curriculares referidas no número 2, a classificação final deve ser tornada pública através
da afixação de uma pauta até dez dias úteis após o final do período lectivo de cada semestre.
5. A classificação final da unidade curricular é expressa na escala numérica de 0 a 20, com o
arredondamento feito ao número inteiro mais próximo.
Artigo 28º.
Melhoria de Classificação
1. O aluno que pretenda melhorar a avaliação final de uma unidade curricular pode fazê-lo uma única vez
ao longo do seu ciclo de estudos, obrigatoriamente numa das duas épocas de avaliação (Normal e/ou
Recurso) a seguir àquela em que obteve aprovação.
2. O aluno deve efectuar a inscrição nos serviços académicos até 3 (três) dias úteis antes da realização
do exame da unidade curricular que pretende melhorar.
3. A classificação final da unidade curricular é a mais alta das obtidas nas duas provas realizadas.
4. A classificação final da unidade curricular é a média ponderada da classificação mais alta obtida na
prova de exame final e no ensino prático e/ou laboratorial, de acordo com o contributo percentual do ano
lectivo em que foi avaliado.
Artigo 29º.
Épocas de Exames
1. No final do período lectivo relativo a cada semestre há uma época normal de exames e uma época de
recurso, nos seguintes termos:
a) A época normal de exames tem a duração de três semanas com início uma semana após o final
do período lectivo.
b) A época de recurso inicia-se uma semana após o final da época normal e tem a duração de duas
semanas [Deliberação nº 76/2005, Comissão Científica do Senado].
2. Existe ainda a Época Especial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 32º, estando prevista
a realização de exames na Época Específica, de acordo com o disposto no artigo 33º.
3. Em qualquer das épocas de avaliação, deverão as provas do exame final apresentar o mesmo nível de
dificuldade.
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Artigo 30º.
Época Normal
1. Na Época Normal o aluno pode prestar provas de exame final em todas as unidades curriculares desde
que reúna as condições indicadas no presente Regulamento.
2. A Época Normal realiza-se no final de cada semestre, de acordo com o calendário aprovado pelo
Conselho Pedagógico.
Artigo 31º.
Época de Recurso
1. Na Época de Recurso relativa a cada semestre os alunos podem prestar provas de exame final a todas
as unidades curriculares a cujo exame na época normal não hajam comparecido, tenham desistido ou
reprovado.
2. A Época de Recurso realiza-se após a época normal, com a duração de duas semanas e de acordo com
o calendário aprovado pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 32º.
Época Especial
1. A Época Especial é destinada a alunos a que faltem duas unidades curriculares para a conclusão da
parte escolar do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas.
2. A Época Especial realiza-se durante o mês de Setembro, de acordo com o calendário aprovado pelo
Conselho Pedagógico.
Artigo 33º.
Época Específica
1. A Época Específica destina-se aos alunos abrangidos pelo artigo 5º, nº3, de acordo com o estabelecido
na legislação aplicável a cada situação e com a deliberação nº 10/2008 da Comissão Científica do Senado
(CCS) de 10 Março 2008.
2. A Época Específica realiza-se durante o mês de Setembro, de acordo com o calendário aprovado pelo
Conselho Pedagógico.
3. Cada aluno poderá realizar, no máximo, exames a 5 unidades curriculares.
Título V
Estágio Curricular
Artigo 34º.
Funcionamento
1. O Estágio Curricular do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas incluído no actual plano de
estudos está regulamentado pela Directiva 2005/36/CE, pelo Decreto-Lei nº 74/2006 de 24 de Março
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º
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230/2009 de 14 de Setembro, pelo Despacho nº 16042/2006 e pelo Regulamento do Estágio Curricular
do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da FFUL.
Artigo 35º.
Admissão
1. São admitidos a Estágio os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham concluído a componente lectiva do plano de estudos do Mestrado Integrado em Ciências
Farmacêuticas;
b) Tenham frequentado o 1º semestre do 5º Ano e a quem, para a conclusão do plano de estudos do
Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas, não faltem mais de 4 unidades curriculares.
c) Nas 4 (quatro) unidades curriculares mencionadas na alínea anterior, face ao seu carácter
limitativo de frequência de estágio, não podem figurar as seguintes unidades curriculares:
Farmacocinética e Biogalénica; Farmácia Prática; Farmacoterapia I; Saúde Pública; Deontologia e
Legislação Farmacêutica; Farmacoterapia II; Laboratório de Farmácia.
Artigo 36º.
Classificação
A classificação final do estágio curricular resulta do disposto Decreto-Lei nº 74/2006 de 24 de Março com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º
230/2009 de 14 de Setembro, pelo Despacho nº 16042/2006 e pelo Regulamento do Estágio Curricular
do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da FFUL.
Título VI
Classificação final do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas
Artigo 37º.
Classificação final
A classificação final do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas é a média aritmética ponderada,
de acordo com os ECTS, arredondada às unidades, das classificações das diferentes unidades curriculares
que integram o plano de estudos e da classificação do estágio curricular.
Título VII
Artigo 38º.
Deveres dos docentes
1. Nos termos da legislação em vigor, todos os docentes se encontram obrigados a desempenhar as suas
funções com assiduidade, cumprindo os horários de leccionação estabelecidos, vigilância de unidades
curriculares e as demais obrigações funcionais.
2. O controlo do cumprimento dos deveres dos docentes cabe ao Director e, no domínio funcional, aos
coordenadores das subunidades orgânicas, bem como aos responsáveis das unidades curriculares.
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Título VIII
Disposições Finais
Artigo 39º.
Creditação
1. Ao ingressar na FFUL, o aluno poderá requerer a creditação académica da formação obtida
anteriormente, até 30 dias após a matrícula e inscrição, junto da Divisão Académica.
2. Do processo de creditação académica da formação resultará um valor total de ECTS, o qual indicará o
ano curricular em que o aluno será posicionado.
3. O aluno poderá ainda requerer, junto da Reitoria da Universidade de Lisboa (Núcleo de Formação ao
Longo da Vida) creditação da experiência profissional nos termos da legislação em vigor.
Artigo 40º.
Incumprimento
Do incumprimento das normas constantes do presente Regulamento será dado conhecimento aos Órgãos
de Gestão da FFUL, para eventuais procedimentos administrativos sancionatórios, de acordo com o Artigo
75º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10
de Setembro.
Artigo 41º.
Integração de Lacunas
Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral ou no presente regulamento, bem
como as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento deverão ser submetidas à apreciação
do Conselho Pedagógico.
Artigo 42º.
Revisão
O presente Regulamento pode ser revisto em qualquer momento pelo Conselho Pedagógico da FFUL.
Conselho Pedagógico da Faculdade Farmácia Universidade Lisboa, 18 Março 2011
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Regulamento Pedagógico - Faculdade de Farmácia