CONVÊNIO Nº 108/2012
Pelo presente Convênio que entre si fazem, de um lado o Centro Universitário Cândido
Rondon – UNIRONDON, mantido pela União Educacional Cândido Rondon, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.771.792/0001-66, estabelecida nesta Capital, na
Avenida Beira Rio, nº 3001, Bairro Jardim Europa, neste ato representada por seu Pró-Reitor
Administrativo, Adonias Gomes de Almeida Júnior, brasileiro, casado, advogado, portador da CI
4064 OAB/MT e CPF 514.529.011-04, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominado
simplesmente UNIRONDON, e, de outro lado, Secretaria de Estado de Fazenda - MT, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 04.250.0009/0001-01, com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça n° 3415,
Bairro CPA, representada neste ato pelo Gerente de Qualidade de Vida Romeo Benedito Oliveira
Lucialdo, portador do RG 468246 SSP/MT e CPF 383.863.131-53, doravante denominado
simplesmente CONVENIADA, ajustam as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem por finalidade principal viabilizar a prestação de serviços educacionais pelo
UNIRONDON aos funcionários da CONVENIADA, bem como de seus dependentes legais,
devidamente identificados através de ofícios expedidos e assinados pela conveniada e encaminhados
ao UNIRONDON.
§1º. O cumprimento do contido no parágrafo anterior será formalizado pela Conveniada através do
encaminhamento de uma lista, contendo o nome dos seus colaboradores, através de ofício,
encaminhado ao Setor de Convênios da Instituição de Ensino até dia 30 de janeiro de 2.012, para o
semestre letivo 2.012/1.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO UNIRONDON
O UNIRONDON prestará seus serviços educacionais com o respectivo benefício nas parcelas,
conforme Cláusula Terceira, mediante a apresentação pela CONVENIADA de documentos
comprobatórios do vínculo do beneficiário com este e nos termos da cláusula primeira.
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CEP: 78.065-700 – Cuiabá – MT – E-mail: [email protected] - www.unirondon.br
Parágrafo único – O funcionário da CONVENIADA deverá assinar termo de compromisso,
fornecido pela CONVENIADA, tomando ciência do teor do presente convênio, inclusive das causas
de suspensão e exclusão do benefício.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES
O UNIRONDON concederá aos beneficiários deste Convênio, para o pagamento até o dia 10 do mês,
de fevereiro a junho e agosto a dezembro de 2012, os valores de acordo com a tabela abaixo:
Curso
Valor para
Valor
pagamento até
integral da
o dia 10
mensalidade
Período
Matutino
Regime
Duração Mínima
Semestral
8 semestres
Administração
R$ 762,97
R$ 457,78
Biblioteconomia
R$ 477,91
R$ 358,43
Noturno
Semestral
8 semestres
R$ 1.075,47
R$ 806,60
Matutino
Semestral
8 semestres
Semestral
8 semestres
Semestral
8 semestres
Semestral
10 semestres
Biomedicina
Noturno
Matutino
Ciência da Computação
R$ 838,87
R$ 503,32
Ciências Contábeis
R$ 656,75
R$ 394,05
Direito
R$ 894,73
R$ 536,84
Enfermagem
R$ 901,15
R$ 675,86
Vespertino
Semestral
8 semestres
Jornalismo
R$ 792,23
R$ 475,34
Noturno
Semestral
8 semestres
Pedagogia (licenciatura)
R$ 477,91
R$ 358,43
Noturno
Semestral
7 semestres
Publicidade e Propaganda
R$ 848,72
R$ 509,23
Semestral
8 semestres
Turismo
R$ 637,75
R$ 382,65
Noturno
Semestral
6 semestres
CST em Análise e Desenvolvimento
de Sistemas
R$ 682,30
R$ 409,38
Noturno
Semestral
5 semestres
CST em Gestão Ambiental
R$ 477,91
R$ 358,43
Noturno
Semestral
4 semestres
CST em Gestão Comercial
R$ 477,91
R$ 358,43
Noturno
Semestral
4 semestres
CST em Gestão Financeira
R$ 477,91
R$ 358,43
Noturno
Semestral
4 semestres
CST em Gestão Pública
R$ 477,91
R$ 358,43
Noturno
Semestral
4 semestres
Semestral
4 semestres
Noturno
Matutino
Noturno
Matutino
Noturno
Matutino
Noturno
Matutino
CST em Gestão em Recursos
Humanos
R$ 477,91
R$ 358,43
CST em Hotelaria
R$ 477,91
R$ 358,43
Noturno
Semestral
4 semestres
CST em Logística
R$ 477,91
R$ 358,43
Noturno
Semestral
4 semestres
CST em Negócios Imobiliários
R$ 477,91
R$ 358,43
Noturno
Semestral
4 semestres
CST em Radiologia
R$ 826,07
R$ 495,64
Noturno
Semestral
5 semestres
Noturno
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§ 1º: O acadêmico beneficiado por este Convênio não terá direito a nenhum outro benefício que
seja oferecido pelo UNIRONDON, no valor de sua parcela, sendo VEDADA qualquer
cumulatividade além do que ora se convenciona.
§ 2º: Para a efetivação do benefício será observada a Cláusula IV – DISPOSIÇÕES GERAIS, no item
15, do Edital do Processo Seletivo 2012/1:
“A abertura de cursos está condicionada a matrícula de 40 alunos.”
CLÁUSULA QUARTA – DA ARRECADAÇÃO
O pagamento efetuado pelos alunos beneficiados pelo presente Convênio será arrecadado pelo
UNIRONDON, mediante emissão de boleto bancário, fornecido pela Instituição.
Parágrafo único: A data limite para o pagamento com o benefício previsto pelo presente convênio é o
dia 10 (dez) de cada mês, sendo que, após essa data, o valor a ser pago é o da parcela integral, sem
redução; ou seja, há perda do benefício em razão do atraso.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRAPARTIDA DO CONVENIADA
A CONVENIADA compromete-se a:
a) priorizar a divulgação da parceria firmada com o UNIRONDON;
b) indicar os Cursos do UNIRONDON aos seus colaboradores;
c) disponibilizar vagas de estágio aos alunos do UNIRONDON;
d) autorizar a divulgação deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA – SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFICIÁRIO DESTE
CONVÊNIO
A falta de pagamento das parcelas, pelo beneficiário, por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados,
acarretará a suspensão automática e/ou a não inclusão do benefício ao inadimplente, o qual
passará a pagar a parcela na sua totalidade, em conformidade com os critérios normais ofertados pelo
UNIRONDON, sem incidência de redução/benefício.
Parágrafo único: A reintegração, como beneficiário deste Convênio, de aluno excluído por força do
que dispõe o caput, só ocorrerá após a regularização dos débitos existentes, não retroagindo sobre
estes o benefício ofertado pelo Convênio.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXCLUSÃO DE BENEFICIADOS DO CONVÊNIO
O presente Convênio terá sua validade a partir da parcela de fevereiro de 2012, com término previsto
para dezembro de 2012.
§ 1º: O funcionário ou dependente que deixar de pertencer ao quadro da Conveniada será
imediatamente excluído dos benefícios do presente Convênio, cabendo à CONVENIADA fazer a
comunicação ao UNIRONDON com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do
vencimento da respectiva parcela, tempo considerado necessário para formalização e exclusão dos
benefícios anteriormente concedidos.
§ 2º: A não observância, pela CONVENIADA, da obrigação acima, implicará em automático repasse
da diferença recolhida a menor para a CONVENIADA que, desde já, reconhece para si a
responsabilidade de cobertura da diferença porventura gerada.
§ 3º: São, ainda, causas de exclusão automática dos benefícios concedidos por este convênio:
a) Ser, o beneficiário, parte adversa em medida judicial ou administrativa contra o Centro
Universitário Cândido Rondon, sua Mantenedora e/ou seus dirigentes;
b) Praticar o beneficiário qualquer ato desabonador que viole a ética, os bons costumes e/ou os
objetivos do UNIRONDON, especialmente aqueles descritos em seu regimento interno.
CLÁUSULA OITAVA – DA INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS
O presente Convênio estará aberto à inclusão de novos funcionários e dependentes legais, a partir da
data da nova inserção, observando-se que as novas inclusões não se farão de forma retroativa, mas
com concessão do benefício a partir do mês subsequente ao comunicado de inclusão, que deverá
ser formalizado por meio de ofício-padrão da CONVENIADA encaminhado ao setor de Convênios do
UNIRONDON.
CLÁUSULA NONA – DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá (MT) para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente
Convênio.
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E por estarem justos e acertados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença de 02 (duas) testemunhas que também o assinam.
Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 2012.
Adonias Gomes de Almeida Junior
Pró-reitor Administrativo
UNIRONDON
Testemunha:
____________________________
Maura Regina Guimarães dos Santos
Romeo Benedito Oliveira Lucialdo
Gerente de Qualidade de Vida
SEFAZ
Testemunha:
____________________________
Hilvanete Conceição da Silva Suares
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