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Vanderléia Canha
A ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DA CURITIBA SETECENYISTA
Monografia de fim de curso de
História
da
Universidade
Federal do Paraná, elaborada
sob orientação do Prof. Magnus
Roberto de Mello Pereira
1999
2
INTRODUÇÃO
O Concelho Municipal é considerado uma instituição administrativa que teve papel
relevante no processo de formação e consolidação do Estado Português. Nas relações entre o
poder central (0 Estado) e poder local, o município representaria o palco das ações e
realizações populares.
O presente trabalho monográfico tem como objetivo analisar alguns aspectos da
organização da Câmara Municipal de Curitiba, na segunda metade do século XVIII.
Para tanto, primeiramente procurou-se fazer um breve resgate histórico da presença do
município em Portugal, e de sua importância durante a consolidação do Estado Português,
quando a Instituição serviu à Coroa em seu propósito de povoamento, disciplina dos
moradores e enfraquecimento do poder dos nobres sobre a população. Em seguida buscou-se
entender a transferência da instituição Municipal para as terras brasileiras.
Edmundo Zenha e Joaquim Romero Magalhães foram basicamente
os autores
utilizados como referencial teórico, para ser entender a construção e organização do
município em Portugal e no Brasil.
O município, modelo de instituição administrativa, já conhecido em Portugal é
implantado no Brasil durante o processo de colonização. Os municípios são fundados no
Brasil é feito segundo as determinações estatais estabelecidas nas Ordenações reais. Se não
por vontade da Coroa portuguesa pela própria permanência da tradição das instituições
portuguesas entre os povoadores. Para a população
da colônia a criação do município
representaria, a justiça, e a ordem que o Estado, mesmo distante poderia por em prática na
Colônia através de suas leis.
3
O funcionamento das Câmaras durante o Brasil Colonial é descrito a seguir. As
Câmaras brasileiras neste período, deveriam ser organizadas de acordo com as Ordenações
reais e
tinham portanto as mesmas atribuições que as Câmaras portuguesas, já que a
legislação que lhes regia era a mesma.
Na segunda parte do trabalho, tendo ainda como referencial teórico, Edmundo Zenha e
Joaquim Romero Magalhães, procurou-se compreender como se dava o processo de eleição
dos oficiais da Câmara, quais eram as atribuições dos mesmos. E como processo de escolha
dos oficiais poderia permitir a formação de uma oligarquia municipal.
A Câmara municipal de Curitiba é o tema da terceira parte do trabalho. No qual
buscou-se entender alguns aspectos da organização da Câmara Municipal principalmente em
seu sentido político. A partir da leitura dos Provimentos de Correição do Ouvidor-geral
Rafael Pires Pardinho, que em 1721 em visita à Curitiba, procura colocar a Câmara em
correto funcionamento, da análise dos Autos de Posse e Juramento dos Oficiais, do período
entre 1750 e 1800 e das Atas de Vereação da Câmara do período entre 1786 e 1790 observose que havia uma aparente falta de interesse no exercício dos cargos do Concelho o que
poderia prejudicar os trabalhos da Câmara. Por outro lado, verificou-se também indícios de
que apontam a influência pessoal como elemento importante na disputa dos cargos da Câmara
Municipal.
4
CAPÍTULO I
O MUNICÍPIO
1. O município português
A instituição municipal é de suma importância na formação e consolidação do Estado
Português. Muito presente na Península Ibérica, o Município1 sobrevive ao longo do tempo,
como um conjunto de liberdades conquistadas pela população. Esse conjunto de liberdades
que o município representa, ora restritas, ora ampliadas, depende das relações de poder em
jogo, da própria relação entre o poder local, o município e poder central, o Estado.
A gênese do município português divide os estudos em duas linhas teóricas distintas.
A primeira, representada aqui por Edmundo Zenha, defende a idéia do município herdado da
ordem Romana. A segunda localiza a origem do município no período das lutas cristãs para
recuperar a Península Ibérica das mãos muçulmanas, é defendida por Maria Helena Cruz e
Joaquim Romero Magalhães.
Denominava-se município na antigüidade clássica, toda a cidade onde os habitantes
possuíam os direitos de cidadão Romano. Roma cedia às regiões conquistadas o direito de
manter a administração própria, podendo estender-lhes todos os direitos da cidadania romana,
o que representava alguns benefícios e pesadas obrigações, entre elas o serviço militar. No
período da República romana, o direito local contido no jus italiciun, foi generalizado
beneficiando os conquistadores. Estes livravam-se de parte de suas responsabilidades,
enquanto que os conquistados mantinham alguma independência administrativa.
1
O município é uma instituição administrativa que surge pela vontade de um poder que lhe é superior. Sua
existência depende de um ato jurídico do Estado, a organização social comunitária só é considerada como
Município na sua relação com um poder superior. Concelho, Vila e Cidade podem significar o mesmo que
Município.
5
A centralização administrativa e reorganização do Estado ocorridas no período
Imperial Romano, padronizam a Instituição municipal. Todos passam a possuir a Cúria: uma
assembléia formada pelas pessoas mais importantes da cidade, entre os quais alguns
distinguiam-se por suas capacidades ou riquezas. Esse grupo formava o conselho municipal.
O corpo de decuriões encarregado da administração da cidade tinha mandato de um ano e suas
funções eram administrativas e judiciárias. As funções dos Edis:
“ conservação da paz interna do município, inspeção nos mercados, e a estimativa dos gêneros, o
prover que não faltassem as subsistências, o promover o reparo dos edifícios públicos e privados o
bom estado das vias de comunicação e enfim outros diversos ramos análogos da administração
pública”2
As vantagens municipais passam a ter um sentido honroso, e as cidades conquistadas
procuram obter a sua concessão, suportando os deveres implícitos a esta conquista. A
autonomia do comércio local parecia compensar qualquer obrigação imposta.
A intervenção do Imperador passa a ser mais sentida no município, assim como em
todo o Estado, fazendo com que a organização municipal modifique-se. No século IV, a
influência do “defensor”, funcionário do Império, que se torna o centro da administração,
esvazia o sentido do município, que passa apenas cumprir as ordens do governo central,
burocraticamente.
Ao fim do Império o município recebe novo fôlego tornando-se novamente relevante
durante período de organização dos reinos bárbaros. A Península Ibérica havia sido o local
onde se estruturara um maior número de municípios. A Invasão Goda manteve o que sobrara
da organização municipal que paulatinamente readquiriu o status que possuía até o Baixo
Império.
A invasão Árabe e a desorganização política, religiosa e administrativa gerada por
esta, resultam em um novo momento na organização municipal, considerada por Maria
Helena Cruz e Joaquim Romero Magalhães, como a origem do Concelho Medieval. Este
6
desenvolvido independentemente do município romano. A ausência dos senhores, que
fugiram dos muçulmanos, propiciou aos servos uma sensação de liberdade, que os leva a
considerar o coletivo no processo resolução de seus problemas cotidianos, dando origem à
diferentes formas de organizar o local. As diversas vocações econômicas e as formas de
apropriação do espaço interferem neste momento. Nos séculos IX e X, pode-se afirmar que as
comunidades já se assumiam coletivamente, e como conseqüência disso, logo deveriam passar
a escolher seus líderes.
A organização comunitária na forma de concelhos foi utilizada pelos senhores para
povoar suas terras, que necessitavam de gente para o trabalho e para proteção. Nos séculos
seguintes desenvolveram-se diversos concelhos rurais diferenciados dos concelhos urbanos,
os primeiros caracterizados por uma vida simples e forte coesão interna, os segundos
organizados com maior complexidade econômica e administrativa. Ao fim do século XI,
reconhece-se oficialmente a autonomia dos concelhos através dos forais.
No processo de reconquista da Península Ibérica das mãos árabes, e do conseqüente
fortalecimento real, o município recebe novo impulso. O repovoamento das terras obtidas
com a expulsão moura fazia-se necessário e a região não era nada atrativa devido os trabalhos
de reconstrução e defesa armada que
deveriam ser executados. O rei incentiva o
repovoamento desses espaços cedendo-lhes a carta de foral, que era o reconhecimento real da
criação de novos municípios. Essa carta representava a liberdade procurada capaz tornar
interessantes as terras recém - conquistada e a compensação aos encargos assumidos.
O foral era o ato constitutivo do município, uma carta que garantia alguns benefícios,
tais como: igualdade, inviolabilidade do domicílio, justiça e participação nas decisões locais.
2
ZENHA, Edmundo. O Município no Brasil 1532-1700. São Paulo. Ipê, 1940. Pg. 8.
7
Estes benefícios pareciam compensar os encargos trazidos pela defesa do território que a
milícia municipal deveria realizar, permitindo que o Rei consolidasse sua defesa.
A concessão de foral permitia ao rei retirar parte do incômodo poder mantido pelos
Senhores feudais. Os membros das povoações elevadas a categoria de Vila tornam-se aliados
do poder central e a relação monarca - súdito torna-se mais direta. Os nobres proprietários,
para não permitir o despovoamento de suas terras, nada atrativas em relação às liberdades
prometidas pelos municípios recém criados, passam a também ceder cartas de foral à aqueles
que habitavam as suas terras, acabando por perder o controle exercido sobre eles, que
tornaram-se também aliados do soberano.
No processo de centralização política, colocado em
prática após as guerras de
reconquista, a criação de municípios garante ao rei, um espaço para fundar uma política feita
em nome da nação. Porém, em alguns casos as concessões foraleiras só eram dadas após
reivindicações populares. Acontece que nem sempre as necessidades do Estado
correspondiam aos anseios da população.
O incentivo dado aos municípios não resulta necessariamente em uma uniformidade
dos mesmos. O desenvolvimento econômico, a experiência de organização comunitária e o
tipo de concessão foraleira, determinam diferenças na organização local. Os concelhos
urbanos, são mais complexos em sua estrutura que os concelhos rurais, e as regiões de
vocação militar sentem mais a presença do rei através de seus funcionários do que qualquer
outra região.
Algumas funções e atribuições eram as mesmas nos diferentes tipos de concelhos. Os
cargos de maior relevo dentro do município eram o alcaide, representante do poder central,
participante da vida administrativa e judiciária da comunidade, trabalhando junto aos
membros do concelho; os juizes eleitos dentre os homens-bons, com função jurídico -
8
administrativas. Os homens-bons, pessoas de destaque na comunidade pelo poder econômico
ou pela competência no exercicio dos cargos administrativos, participam através
de
assembléia das principais questões da municipalidade, e os almotacés, que possuíam funções
administrativas e fiscalizadoras. 3
A centralização política do Estado português consolida-se nos séculos XIV e XV. A
máquina administrativa e judicial torna-se mais complexa, levando os municípios a se
adaptarem a uma nova realidade: a burocracia organizada pelo governo central. Funcionários
reais tornam-se comuns nos municípios, mesmo à revelia do povo. Passam a ser nomeados os
juizes de fora, que retiram da câmara parte de suas funções judiciárias.
O Rei é também representado pelo corregedor, funcionário presente em algumas
regiões e que tem como funções fiscalizar a justiça, a vereação, o zelo dos magistrados locais
e funcionários régios, julgar os feitos dos privilegiados, supervisionar a eleição dos oficiais
concelhios, conhecer as rendas municipais e problemas internos das comunidades.
Leis gerais
inspiradas no Direito Romano são elaboradas com o intuito de
homogeneizar o município e fazer sentir a presença real. As primeiras leis gerais datam de
1211, promulgadas durante o governo de Afonso II. Foram criadas para substituir a
diversidade de leis próprias de cada concelho e legitimar a presença e atitudes da coroa, entre
elas a imposição dos funcionários reais ao município, os juizes de fora e os corregedores. As
leis gerais ganham mais eficácia ao serem compiladas na forma das “Ordenações Afonsinas”,
em 1446. Através dessas leis , o município é reduzido a uma única forma.
O concelho municipal é reduzido, o conjunto de homens-bons é substituído por alguns
vereadores, “aqueles homens-bons que por motivo de sua riqueza tinham cavalos e seriam
3
ZENHA, Edmundo. O município no Brasil 1532-1700. São Paulo. Ipê, 1948. Pg.16.
9
afinal os mais aptos e melhores para administração concelhia”4. A assembléia passa então a
escolher os magistrados locais. As funções camarárias tornam-se mais definidas: aos juizes
cabe a jurisdição, limitada pelos funcionários reais. Aos vereadores as funções administrativas
e os almotacés perdem muitas de suas funções tornando-se figuras de menos importância da
câmara.
As ordenações Afonsinas são logo substituídas pelas Ordenações Manuelinas (1521),
que modificam a administração do reino de acordo com o sentido centralizante da política
praticada, tentativa de ajuste às transformações por que passava o reino com a expansão
marítima. Em 1603, as Ordenações Manuelinas são superadas pelas Ordenações Filipinas,
novo estatuto da organização político administrativa do reino, que especificam as atribuições
dos representantes do rei em todas as instancias: justiça, corte, município5. A autonomia
municipal não é mais necessária para o projeto de centralização política do Estado. Vencido o
nobre e o burguês, o município passa a incomodar. A legislação contida nas Ordenações
Afonsinas busca
retirar grande parte do poder local, reduzindo o município a funções
administrativas.
A eficácia da legislação no período é contestada por Maria Helena Cruz e Joaquim
Romero Magalhães. A distância e a rede burocrática condicionaram o absolutismo e impedem
a efetiva realização das ordens centrais, os direitos dos donatários e os privilégios senhorais
persistem, sendo transferidos para as câmaras. A
relação entre o rei e as câmaras é direta, sem intermediários que enfraqueçam a relação, não
há hierarquia entre os municípios. A população tenta manter a todo custo suas conquistas.
Não é tarefa fácil colocar em prática a centralização política, teorizada nas ordenações. A
4
Coelho, Maria Helena Cruz & MAGALHAES, Joaquim Romero . O poder concelhio; das origens às cortes
constituintes. Notas de História Social. Coimbra: Centro de Estudos e Formação Autárquica, 1986, pg. 16.
5
FAORO, Raimundo. Os Donos do Poder, Formação do Patronato político brasileiro. Porto Alegre: Editora
Globo, 1977. V.1, pg. 64 e seguintes.
10
efetivação do poder depende de prestígio e dos recursos financeiros do rei, não basta um
corpo de leis para arrancar das comunidades sua autonomia.
Os Iluministas6 consideram que os concelhos impediam a construção econômica do
espaço nacional e apontavam problemas quanto aos privilégios camarários e o aproveitamento
ilícito dos cargos. Porém, o despotismo iluminado não consegue eliminar a tradição da câmara
municipal que continua a decidir em âmbito administrativo e judiciário. Em Portugal somente
as inovações do início do século XIX, inspiradas no modelo francês modificaram
profundamente o município que adota um outro modelo de organização. A justiça passa a ter
magistrados próprios, a câmara legisla sobre aspectos econômicos, promove a agricultura e o
comércio, a indústria e a saúde pública, a educação e assistência. Porém os verdadeiros
poderes nestes domínios ficam a cargo do administrador geral dos distritos, de nomeação
régia, o Prefeito. É com o liberalismo que o município será vencido, perdendo sua autonomia.
6
Grupo de pensadores dos séculos XVII e XVIII, que contestam o antigo regime.
11
2 . O Município no Brasil
O município, modelo que havia servido ao poder central português, em seu propósito
de povoamento, disciplina dos moradores e conseqüente enfraquecimento da nobreza será
utilizado na colônia. Se não por vontade premeditada do poder central pela própria
permanência da tradição das instituições portuguesas entre os povoadores:
“Foi a gente comum quem transplantou para o Oriente e para o Brasil uma estrutura
comunitária como a que existia nas Vilas e Cidades que haviam deixado em Portugal”.7
“Erguer a Vila”, significava fundar o município de acordo com o que legislava as
Ordenações, o que compreendia em organizar a câmara municipal, erguer o pelourinho,
delimitar o termo da Vila, enfim promover a organização da vida local.
A criação de uma Vila, poderia ser determinada pelo poder central para reunir uma
população que estava dispersa, o que facilitava o controle real ou poderia ser requisitada pela
própria população, quando esta via a necessidade de organização comunitária. Dessa forma
pode-se inferir que a gênese dos municípios brasileiros dependeu tanto dos interesses do
poder central quanto das necessidades locais.
Independente da força que a faz surgir no Brasil, a Instituição Municipal no novo
mundo não é mero reflexo da sua correspondente na Europa. O município brasileiro possui
características próprias que se formam no processo de colonização em que se insere.
No Brasil colonial, o município mantém as funções político e jurídicas que havia
perdido em certa medida na metrópole. A redução da instituição a funções administrativas,
promovida pelas Ordenações Filipinas, não acontece neste período da história do município
brasileiro. A falta de recursos financeiros das Vilas, não permite muitas realizações no campo
7
ROSSEL- WOOD. Fidalgos e Filantropos. A Santa Casa de Misericórdia da Bahia, 1550- 1755.
12
administrativo. São os colonos, principalmente aqueles em melhor situação econômica, que
tomaram a iniciativa de construir com seus recursos as obras necessárias. Em alguns
momentos a organização coletiva era imprescindível, visando proteger o colono que se via
desamparado do poder central. A câmara municipal se torna o centro da atividade política
reconhecida pela metrópole, onde o povoador poderia expressar-se e defender-se. O papel
judiciário era reclamado, pela necessidade de “policiar a terra”, num período em que a justiça
real era distante, cara e demorada. São as funções judiciária e política que incentivam e
garantem o povoamento, pois asseguram a proteção procurada pelos colonos.
O município brasileiro não é uma instituição nova, a legislação que lhe ampara é a
mesma de Portugal. Algumas atribuições municipalistas, que haviam perdido seu sentido na
metrópole, ressurgem no município brasileiro dos primeiros tempos. Segundo João Francisco
Lisboa os seguintes poderes:
“ taxar preços, até das próprias manufaturas do reino, curso e valor da moeda na terra, proviam
sobre a agricultura, navegação e comércio, impunham e recusavam tributos, deliberavam sobre
estradas, descimentos missões, paz e guerra com os índios, sobre a criação de arraiais e povoações.
Prendiam e punham a ferros funcionários e particulares, faziam aliança política entre si, chamavam
a sua presença e chegavam até a nomear e suspender os governadores.”8
No entanto, ao contrario do que o autor defende muitas dessas funções consideradas
como próprias do município brasileiro eram comuns à qualquer câmara. A legislação que
amparava a instituição municipal: as ordenações reais deveria ser respeitada tanto no Brasil
quanto em Portugal.
As largas funções que as câmaras brasileiras possuíam são próprias do período inicial
da colônia. A criação das Vilas permitia ao Estado fixar a população e garantir os tributos e o
recrutamento militar que necessitava.
O número de moradores exigidos para a fundação dos municípios era pequeno: trinta
ou cinqüenta chefes de família aproximadamente. Entre as diversas determinações para a
13
fundação dos municípios contida nos forais donatários, não encontra-se o número de
moradores necessário, a escassa população colona não permitia tal exigência.
O concelho municipal, governava em uma área determinada, o chamado Termo da
Vila. Entre as Vilas deveria ser mantido um espaço mínimo de seis léguas, ficando para cada
uma ao menos três léguas de termo, isso nas Vilas do interior. No litoral, era possível erguer
vilas sem respeitar este limite de espaço. Haviam vilas que não possuíam as seis léguas entre
elas, como por exemplo entre as vilas de São Vicente e Santos e outras que possuíam um
termo maior como São Sebastião, que possuía um termo de seis léguas de cada lado. Eram no
termo das Vilas que ficavam as grandes propriedades rurais características do período.9
Além do Termo, a vila possuía o Rocio, que era as terras que circulavam a Vila,
destinada à utilização pública. Herança das terras comunais, utilizadas como pastagem para o
gado e onde encontra-se lenha para o consumo familiar. Essas terras valorizavam-se
constantemente e foram aos poucos invadidas por novas casas ali construídas ou pelos
quintais que os moradores procuravam ampliar. Essa apropriação indevida das áreas comuns
foi por vezes contestadas, sem resultado, porque logo restava ao rocio apenas a área
fronteiriça à câmara que era conhecida como Largo do Rocio.
Para o bom funcionamento do concelho municipal, era necessário um local para o
encontro dos oficiais camarários. Nos lugares onde era possível a sua construção , o prédio do
concelho era um dos mais importantes da vila. Apresentava-se com a seguinte arquitetura: um
sobradão quadrado, com cadeia embaixo e dependências para edilidade em cima. Pelas
janelas desses casarões é que se fornecia ao povo os comunicados importantes, saindo numa
delas alguns dos camaristas e relatando os resultados das sessões. Nas Vilas mais pobres,
onde não havia sido construído o prédio do concelho, as sessões eram feitas nas casas dos edis
8
Citado por MACHADO, Brasil Pinheiro. Problemática da Cidade Colonial Brasileira. História :Questões e
Debates, Curitiba, junho 1985. Pg.13
14
ou em imóveis alugados. Os pertences do concelho consistiam em: bancos, mesas toscas, o
precioso baú onde guardava-se os pelouros. Toda câmara tinha o dever de possuir um sino,
que era utilizado para anunciar as sessões. As ordenações deveriam estar presentes em todas
as câmaras, o que nem sempre acontecia. A falta deste documento era reclamada pelos
oficiais. A câmara possuía ainda símbolos que atestavam sua importância: o pelourinho “uma
coluna de pedra ou mesmo um poste de madeira, virilmente levantado na praça principal.”10,
simbolizava a dignidade municipal, erguê-lo equivalia receber o estatus de Vila. Em algumas
vilas fazia-se uso de um brasão de armas para representá-las. Para as procissões religiosas,
que aconteciam em cada vila nos dias santos, a corporação municipal, apresentava-se com um
estandarte, para distinguir os oficiais que eram obrigados a participar.
Ainda entre as posses da câmara, estavam os livros de vereação “por onde perpassam
não só os dias felizes e os dias nefastos como os dias iguais”,11 e os livros que completavam
os registros camarários: Livros de notas, Livros de Registros, Livros de Correição, Livro de
Receita e Despesas do senado. Nesses livros, o escrivão registrava o cotidiano da câmara.
Esses registros são muito peculiares, devido à maneira de que cada escrivão se valia.
Superando a alfabetização deficitária do período, os escrivães procuram relatar com riqueza
de detalhes tudo o que se passava nas sessões das câmaras.
Eram as pobres câmaras espalhadas pelo Brasil a instituição administrativa que melhor
funcionava, no início da colônia, isso porque eram formadas pelos próprios moradores e sua
ação era limitada ao seu termo. Sendo conhecida a população e o território as determinações
eram realizadas, na sua maioria. As decisões vindas da metrópole ou de seus representantes da
9
ZENHA, Edmundo. O Município no Brasil 1532-1700. São Paulo. Ipê, 1948. Pg.8
ZENHA, Idem. Pg.50
11
COELHO, Virgínia Aníbal. Autonomias e despotismo: A Câmara e a Vila de Santarém no Reinado de D. José.
Cadernos Culturais n.º4 - março de 1993. Santarém: Câmara Municipal de Santarém.
10
15
colônia, facilmente podiam se perder num território tão vasto e irregular. Assim o município
colonial acumula muitos poderes: administrativos, jurídico e político.
Era possível aos concelhos convocar as juntas, assembléia que deliberava sobre os
assuntos graves da colônia, da qual participavam as altas patentes militares, as autoridades
supremas da justiça e da fazenda, o bispo, e um representante da câmara, todos sob a
presidência do governador.12 As câmaras podiam dirigir-se diretamente ao poder central: rei,
governados geral e capitães-mores e faziam isso via correspondência, procurando se fazer
ouvir, reclamavam, denunciavam e exigiam providências.
O relacionamento entre o concelho e a metrópole, através de seus representantes, não é
sempre amigável. A câmara tornava-se empecilho à aplicação das decisões centrais, quando
não cumpriam as ordens que não lhe interessavam. O mesmo desdém mostrado aos poderes
centrais eram aplicados ao Clero. A câmara intrometia-se nos negócios da Igreja podendo esta
lhe aplicar sua costumeira punição, a excomunhão.
O poder tributário exercido pelo município era realizado através da finta - imposto
extraordinário - cobrado nas muitas horas de necessidade dos pobres concelhos. Era aceito na
maioria das vezes pela população porque esta compreendia as carências do concelho
municipal. Para cobrar a finta, segundo as Ordenações Filipinas era preciso a autorização
superior. No Brasil pôr causa das dificuldades em se obter do Governador Geral ou do
Corregedor a necessária autorização para as despesas urgentes, essa lei não foi regularmente
observada. O povo era convocado para aprovar a cobrança da finta podendo aceitá-la ou não.
Uma outra forma de arrecadação eram os rendimentos eventuais obtidos através coima , multa
que se cobrava por qualquer infração às posturas municipais. Esses rendimentos nunca eram
suficientes para cobrir os encargos camarários, recorria-se então à finta.
12
ZENHA, Edmundo. O município no Brasil 1532-1700. São Paulo. Ipê, 1948. Pg.113
16
A câmara direcionada empreendimentos individuais na área administrativa:
construção e conservação de estradas, pontes, etc, realizadas pelos interessados, os próprios
moradores da Vila construíam essas benfeitorias, já que a câmara não possuía recursos para
isso. O poder municipal procurava defender os colonos, tanto quanto lhe era possível, dos
tributos cobrados pelo governo metropolitano.13
Durante os dois primeiros séculos da colonização brasileira o município teve prestígio
e poder e manteve-se como uma das principais instituições coloniais. A distância da coroa e
as dificuldades no controle de um território vasto e irregularmente povoado permitiram que
isso acontecesse. O alargamento dos poderes camarários, no entanto, não acontecem sem
conflitos No embate entre Vilas e a Metrópole e seus representantes coloniais vitórias e
derrotas vão acontecendo.
O declínio da produção agrícola e a concomitante descoberta do ouro, em fins século
XVII, modificam a situação privilegiada do município. O esteio econômico torna-se a
mineração e o comércio. As vilas empobrecem e os senhores rurais, que formam a elite
municipal têm seu poder político e econômico diminuídos. O estado colonial torna-se mais
organizado e presente, através de seus funcionários, buscando controlar de perto seu achado
precioso. A centralização efetiva do Estado Português, que reduz o município Português a
uma Instituição meramente administrativa é sentida no Brasil. Os alargados poderes
conquistado pelo colono brasileiro lhe são retirados, na medida em que o Estado se fortalece
e se faz sentir em cada município pelos seus representantes.
13
ZENHA, Idem. Pg.126.
17
CAPÍTULO II
1- As Oligarquias Municipais
A câmara municipal revelou-se ao longo do tempo uma importante instituição tanto
em Portugal quanto no Brasil, necessária à organização do Estado e garantia de liberdades
locais. Dela faziam parte um pequeno número de oficiais responsáveis pelo seu
funcionamento.
No século XVI, a participação de novos membros aos quadros da governança
local é comum. Assim como a participação popular nas Assembléias convocadas pela
Câmara. Aos poucos acontece a cristalização de um grupo social na governança local. Já no
século XVII, segundo Joaquim Romero Magalhães, é um pequeno grupo que domina os
governos municipais. Esse processo é uma resposta à recessão econômica vivida pelos
portugueses na época. A abertura política , quanto ao ingresso nos cargos da Câmara
Municipal vivenciada no século anterior é típica de um período de prosperidade. Até
princípios do século XVII, ainda era corrente a participação do povo na assembléia que elegia
os eleitores.
A realeza reconheceu as forças locais e nelas se apoiou para o recrutamento militar,
cobrança de impostos e justiça na falta de juizes de fora. O “povo miúdo” e os mesteres (ou
artesãos) sofrem a pressão das oligarquias locais que, ao mesmo tempo em que os defendia
em relação ao poder central, os excluía da participação do poder local. Reproduzia-se as
relações com a monarquia distante.
As câmaras tornam-se pequenos grupos fechados que detém o mando em um território
fragmentado. Entre as câmaras não havia relação de subordinação. Perante a lei, os concelho
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são iguais entre si, não há hierarquia entre as várias parcelas do território. Esta igualdade
estabilizava as tensões locais e bloqueava os centros eventualmente mais dinâmicos. Os
conflitos entre as partes que por ventura acontecessem, eram normalmente resolvidos,
podendo o magistrado régio, em alguns casos, funcionar como mediador.
As honras e proveitos conquistados pelas câmaras eram insistentemente defendidos.
Quem ingressava no regime não queria seu fim, lutando contra o poder central ou contra
grupos locais para defender-se e manter o status quo. Procurava-se lucrar com os cargos
públicos interferindo no comércio, na sua regulamentação, visando a obtenção de honras e
proveitos.
As atribuições de cada cargo do concelho e a forma de escolhê-los foram modificadas
ao longo do tempo, assim como o próprio município. As leis gerais, e suas posteriores
compilações - as ordenações - definiam como deveria agir o corpo concelhio. As ordenações
Manuelinas regulam o município no momento em que esta instituição era implantada no
Brasil.
Eram os Oficiais da Câmara no momento da criação dos municípios brasileiros os
juizes ordinários, os vereadores, procurador, escrivão, entre outros. Os juizes ordinários eram
os oficiais de maior importância do conselho municipal. Eram eleitos dois para servir a cada
ano, o juiz mais velho e o juiz mais moço. Nas sessões da Câmara deveria estar presente ao
menos um deles. Quando os dois estivessem impossibilitados de participar das audiências,
seriam substituídos pelo vereador mais velho.
A atividade desses juizes foi intensa no Brasil por causa da distância do poder central.
Suas funções eram , entre outras: presidir as sessões da Câmara, julgar os furtos, os crimes de
injúria verbal, os problemas referentes a imóveis e as multas impostas pelos almotacés que
excedessem o valor de seiscentos mil réis.
19
Os juizes ordinários deveriam ainda substituir os juizes de órfãos nas Vilas onde não
existia esse oficial. O juiz de órfãos tinha mandato de três anos, sua função referia-se a
questões de herança e ao amparo de órfãos e viúvas.
No início de sua gestão, os juizes ordinários deveriam inquirir sobre o procedimento
de seus antecessores, realizando as chamadas janeirinhas. Processo no qual todo o
procedimento dos oficiais que exerceram mandato no ano anterior seria analisado da maneira
que precisavam as ordenações reais. Qualquer irregularidade cometida seria punida.
Um juiz menor era escolhido para representar a câmara nas povoações distantes dentro
do Termo da Vila. Dava-se a esse oficial a denominação de juiz vintenário ou pedânio, e ele
exercia funções juriscionais de menor importância.
O almotacé era um oficial de menor importância entre os oficiais ca Câmara, suas
atribuições eram: cuidar da igualdade de pesos e medidas, taxar (tabelar) e distribuir
mantimentos, estabelecer regras para o abate do gado, zelar pela limpeza da cidade e fiscalizar
as obras de maneira que não prejudicassem as ruas e praças. Os almotacés eram escolhidos
para a exercer a função por dois meses. Uma dupla de homens-bons era escolhida para o
cargo da seguinte maneira: nos seis primeiros meses eram escolhidos os oficiais do ano
anterior. Nos dois primeiros meses os juizes, depois seguidamente, os dois vereadores mais
velhos e o vereador mais novo e o procurador. Nos outros seis meses os almotacés eram
escolhidos entre os homens - bons.
As assembléias dos homens-bons (aqueles com bens e prestígio na sociedade) que era
convocada sempre que um assunto de maior importância surgia, foi por ação estatal
substituída pelos vereadores. Os homens - bons passaram a participar somente das eleições.
Eram três os vereadores escolhidos. Suas funções eram de caráter administrativo, apesar de
participarem junto ao juiz de algumas determinações judiciárias feitas nas “Vereanças”.
20
Entre as atribuições dos vereadores estavam: participar das sessões da câmara, realizar
a devassa sobre os oficias anteriores. Criar as leis de acordo com as necessidades do concelho.
Fiscalizar o cumprimento das posturas municipais, a conservação dos bens do concelho, o
abastecimento da população. Procurar conhecer as necessidades da população promovendo o
que fosse necessário para o bem viver da comunidade. Os vereadores seriam responsáveis por
alguns documentos da Câmara, fiscalizando o seu uso.
Quanto às despesas da Câmara, os vereadores deveriam cuidar para que antes do início
das obras, fosse realizado o pregão (licitação), para que fosse dada a empreitada para quem
oferecesse menor preço. As despesas do concelho deveriam estar bem especificada, caso
contrário, os vereadores poderiam ser multados. Havendo necessidade de lançar a finta, um
imposto extraordinário que poderia ser cobrado com a autorização real, os vereadores
tomariam as providencias necessárias.
O preço das mercadorias em circulação pela vila era determinado em Câmara.
Deveriam contratar obras através de concorrências. Junto aos juizes designavam pessoas para
cumprir alguns cargos, entre eles o do carcereiro do concelho. Um dos vereadores era
responsável pela chave da arca dos documentos e pelouros, enquanto outra ficava com o
escrivão. Entre suas atribuições estavam ainda a organização de procissões.
Nos casos relevantes poderiam mandar à corte um representante da Câmara, o que era
de certa maneira desaconselhado pelo poder central. Havia ainda a própria dificuldade
financeira de fazer-se representado junto ao rei porque as despesas deveriam ser pagas pelo
concelho. A representação poderia ser feita por algum “amigo da cidade, algum retornado à
pátria, que se prontificava, sempre que lho pediam, de tratar junto a el rei sobre negócios de
cujos pormenores ficava a par através de carta”.14
14
Zenha Edmundo. O município no Brasil 1532-1700. São Paulo. Ipê, 1948. Pg62
21
Outro importante oficial do concelho era o procurador. Participava das vereações e era
através dele que chegavam à câmara os anseios populares. Encaminhava as discussões das
reuniões e, ao final do mandato cabia-lhe preparar um relatório sobre o concelho. Tinha
funções fiscalizantes, verificava o estado das casas, fontes, pontes, chafarizes, poços,
calçadas, caminhos, requerendo à câmara os reparos necessários. Ao seu cargo ficavam as
rendas do concelho.
No Brasil o procurador possuía atributos ainda mais amplos do que aqueles das
Ordenações Filipinas determinavam: era uma espécie de advogado do povo, mediador entre
este e a câmara. É ele quem defende o colono em muitos momentos, o que lhe dá um caráter
político.
Além desses oficiais maiores, as câmaras contavam com o serviço de alguns
funcionários: escrivão, tesoureiro e porteiro. O escrivão era fundamental a todas atividades
camarárias, registrava tudo que se passava nas sessões, os trabalhos da almoçataria, as receitas
e despesas do concelho, anotando tudo da maneira mais detalhada possível. O tesoureiro não
era comum a todas as Vilas, nas regiões era comum procurador exercer as suas funções.
Porteiro era o funcionário da câmara que fazia os pregões e lia junto ao pelourinho as
determinações da edilidade.
O processo de escolha dos oficiais, (juizes, vereadores e procurador) desenvolveu-se
num sentido restritivo. No século XVII, somente “os naturais da terra e da governança dela, e
os tivessem sido seus pais e avós”15 poderiam se candidatar a tais funções. No Brasil a
exclusão reinós representa uma vitória dos colonos, pois garante a sua participação na política
local.
15
MAGALHAES, Joaquim Romero. “Reflexões sobre a Estrutura Municipal Portuguesa e a Sociedade Colonial
Brasileira”. In: Revista de História Econômica e Social. Lisboa, n.16, jul. - dez. 1985. Pg. 21
22
Os oficias do concelho exerciam seus cargos por um ano. As eleições eram trienais,
realizadas antes que terminasse o mandato do último grupo. A eleição era indireta, os homens
bons e o povo votavam em seis eleitores. Estes seis eleitores escolhiam os novos oficiais. O
escrivão era quem tomava os votos, instruindo para que se votasse nos mais aptos. A apuração
era feita pelo juiz da eleição que poderia ser o juiz de fora, quando existisse, o Corregedor ou
o Ouvidor. Na falta destes, o vereador mais velho ou um dos vereadores. Feita a votação, os
mais votados juravam sob os Santos Evangelhos escolher os homens mais qualificados ao
exercício das funções que lhe seriam confiadas.
Estes seis eleitores, estando separados em grupos de dois e incomunicáveis, votavam
em listas diferentes para cada cargo: juizes, vereadores e procurador. Os oficiais eleitos
serviriam cada grupo por um ano, nos três anos seguintes. Depois da votação, o juiz redigia
uma ata, enumerando separadamente, os que haviam sido escolhidos para cada cargo,
“fazendo-o de tal maneira que não servissem parentes no grau indicado, que os menos
práticos no manejo das cousas públicas servissem com os de mais experiência nelas”.16 Era o
que se chamava apurar a pauta, que seria assinada pelo juiz e lacrada. Com ela o corregedor
ou o juiz da eleição conferiam os pelouros.
“Relacionados todos os eleitos, separavam-se então os que deviam servir para cada
ano no próximo triênio. Cada relação desta era um pelouro composto para cada cargo”.17 Os
pelouros eram então colocados em um saco com repartições para cada cargo, junto com a
pauta. Este saco era colocado em um cofre com três chaves distribuídas entre os vereadores,
do ano anterior. Não havia uma ordem pré - determinada para que os oficiais eleitos
cumprissem seus cargos, eram sorteados. Na época em que se deveria tirar os pelouros,
chamava-se todos ao passo municipal e uma criança para realizar o sorteio, um menino de
16
ZENHA, Edmundo. O Município no Brasil 1532-1700. São Paulo. Ipê, 1948. Pg.80
23
sete anos “meterá a mão em cada repartimento e revolverá bem os pelouros, e tirará um de
cada repartimento, e os que saírem nos pelouros serão oficiais e não outros”18
Quando um dos sorteados estivesse impedido de assumir o cargo, era feita uma nova
eleição, mais simples, a chamada eleição de barrete: os próprios oficiais e alguns homens bons votavam escolhendo um substituto. A eleição de pelouro era considerada mais honrosa.
Após as eleições eram requisitadas cartas de confirmação ao Corregedor, Ouvidor ou a
quem tivesse poderes para tal. A lei mandava que somente com a carta de confirmação era
possível o exercício do cargo. Nem sempre esta lei era obedecida no Brasil, pela própria de
distância do poder central ou de seus representantes na colônia. Ao assumirem, todos os
oficiais deviam dar juramento sobre os Santos Evangelhos.
As eleições eram muitas vezes viciadas e fraudulentas. As reclamações sobre a falta de
capacidade dos eleitos, das desordens e subornos que ocorriam chegavam ao poder central,
que procurava coibir tais atitudes. As determinações reais não conseguiram inibir essas
ilegalidades. No final do Século XVII é introduzida no Brasil, a figura do juiz de fora, numa
tentativa de moralizar o processo eleitoral.
A introdução do juiz de fora não modifica as eleições por completo, mas a presença do
poder central se torna mais efetiva. A votação continua indireta, porém é o juiz de fora que
indica quem exerce os cargos, substituindo o processo de desmembramento da pauta em
pelouros. E o sorteio anual do qual saíam os nomes dos oficiais.19 Rio de Janeiro e Salvador
foram as cidades que recebem o juiz de fora, nas outras regiões as eleições aconteciam
segundo a tradição.
Para limpar a pauta, os juiz de fora, Corregedor, Ouvidor, ou mesmo o juiz da eleição,
seguiam as Ordenações, que determinavam que os cargos não poderiam ser ocupados por
17
18
ZENHA. Idem. pg. 80
ZENHA. Iden. Pg.81
24
parentes: “mesmo por afinidade a lei falava em quarto grau”
20
e a reeleição não poderia
acontecer antes dos três anos.
As duas determinações eram freqüentemente burladas e as condições das vilas
brasileiras justificavam a irreverência. Nas pequenas vilas, por vezes faltavam homens
qualificados para ocupar os cargos municipais, e antes dos três anos, nos quais não poderiam
ser reeleitos para ocupar qualquer cargo, seus nomes constavam nas listas e pelouros. Quanto
ao parentesco, a situação era muito semelhante, a ligação sangüínea entre os moradores era
tamanha que dificultava o cumprimento da lei.
Outra falta cometida pelas Câmaras Municipais era a tentativa de prolongar o tempo
dos mandatos dos oficiais, adiando as eleições ou a posse do novo grupo, buscando aproveitar
por mais tempo as vantagens que o cargo poderia render. Reclamações populares eram
aconteciam neste momento.21
A fraude e o desrespeito legislação acontecia tanto dentro das Câmaras quanto entre as
autoridades responsáveis pela administração colonial. Eram freqüentes as tentativas de
capitães-donatários, governadores, vice-reis e corregedores de fraudar as eleições, colocando
pessoas de sua influência nos cargos. Isso era feito no momento da apuração da pauta, os
nomes que não agradavam a esses emissários da coroa eram vetados. Nomes alheios à elite
local eram inseridos nas listas. Essas fraudes geravam forte contestação que era entendida
pelos agentes da coroa como insubordinação.
Os vícios do sistema eleitoral, praticados em nossas câmaras no período colonial não
diminuem a importância de sua ação junto ao povo, que vivia disperso no imenso território e
tinha a instituição como organizadora da vida colonial, devido às suas funções jurídicas e
administrativas.
19
20
ZENHA . Iden. Pg.80
ZENHA. Idem. Pg.86
25
Os eleitores e os eleitos faziam parte de um grupo de homens seletos da localidade, os
chamados “homens-bons.”22 Tradicionalmente, os homens-bons formavam um conselho que
era consultado pela edilidade na resolução de problemas importantes, fossem eles
administrativos ou jurídicos. Inicialmente participavam da assembléia dos homens - bons
todos aqueles que possuíssem as qualificações necessárias. E estas dependiam da estrutura
sócio econômica município. Fortuna, honra, saber, podiam ser a qualidade que caracterizava o
homem-bom. O número de homens que faziam parte deste grupo também variava de
município para município.
A participação na assembléia dos homens-bons é aos poucos reduzida. Segundo
Joaquim Romero Magalhães é a própria complexidade que a vida em comunidade passa a
exigir o que faz com que a assembléia seja substituída por oficiais especializados na
administração: os vereadores. De eleição direta onde todos votavam, passa-se a eleição
indireta, através da escolha
de seis eleitores que seriam responsáveis pela escolha dos
oficiais.
A qualificação de homem - bom não estava relacionada a título de nobreza ou
fidalguia. Independentemente da origem, qualquer pessoa que se mostrasse necessária à vida
municipal poderia participar como oficial camarário. Na prática, porém, o grupo de pessoas
que exercem os cargos se torna cada vez mais fechado. Poucas pessoas circulam no poder. O
poder municipal fica nas mãos de uma elite economicamente privilegiada, que busca o
prestígio social que os cargos municipais representam.
O sentido democrático que o município poderia expressar é limitado:
21
ZENHA. Idem. Pg. 87.
Edmundo Zenha, defende idéia de continuidade do município romano formando o município moderno e
conseqüentemente o município brasileiro. Assim a instituição dos homens - bons, é para ele, herdeira da Cúria
Romana, instituição da qual faziam parte: “os homens notáveis da localidade que tomavam parte nas
deliberações graves dos municípios e forneciam para as funções destes seus respectivos membros”. Obra citada,
pg. 89
22
26
“O processo de escolha dos oficiais do concelho - Juizes, vereadores e procurador - desenvolveuse de tal modo no sentido restritivo que muito poucos eram, já no n século XVI, os homens com
“qualidade e condição” para tais lugares. Nos princípios do século XVII ficaram mesmo
reservados para aqueles que eram naturais da terra, e da governança dela, e o tivessem sido seus
pais e avós. Determinou-se taxativamente que só podiam exercer os que pertencessem à “gente
nobre da governança”. Instituiu-se, assim, a perpetuação do mando nas mesmas e poucas
famílias.”23
Nos municípios brasileiros o poder será cristalizado nas mãos de poucos. A pequena
população das vilas pode justificar esse processo em alguns momentos, mas é certo que uma
vez no poder, todos procuravam manter-se com este status.
A abertura política do período de fundação das Vilas, quando todos eram aceitos na
governança desde que se apresentassem úteis à comunidade, não permanece em todo período
colonial. Aos poucos as honras seduzem os colonos, que buscam a ascensão social à qual não
tinham acesso em Portugal. Forma-se assim no Brasil uma oligarquia familiar, que busca
reproduzir a fidalguia portuguesa.
O município é a Instituição política à qual toda a população colonial tem acesso. O
fato de o governo estar nas mãos de uma elite local diminui a tendência democrática que o
município poderia exercer, mas não diminui sua importância como instituição que defende o
povo frente ao poder central.
23
MAGALHÃES, Joaquim Romero. “Reflexões sobre a Estrutura Municipal Portuguesa e a Sociedade Colonial
Brasileira.” In: Reviasta de História Econômica e Social. Lisboa, n16, jul. - dez. 1985. P. 21.
27
CAPÍTULO III
O MUNICÍPIO EM CURITIBA.
1. Os Provimentos do Ouvidor Pardinho.
A população instalada no Primeiro Planalto paranaense, que se origina à partir de
grupos garimpeiros vindos principalmente de São Paulo e Paranaguá24 é elevada à categoria
de Vila, em 1668, seguindo para tanto as determinações do Estado Português. Pode-se afirmar
que a elevação à categoria de Vila é uma conquista do grupo de moradores ali instalados, já
que é marcante a pressão feita pela população na fundação do Município de Curitiba.
A primeira atitude no sentido de organizar-se tomada pelos moradores do planalto foi
a ereção de uma capela, na década de 1650. Mais tarde, em 1668, “Gabriel de Lara, Capitão Mor de Paranaguá e Procurador do Donatário da Capitania tomou posse da povoação que
estava surgindo nos Campos de Curitiba”.25 Agindo em nome do Donatário Marquês de
Caiscais, Gabriel de Lara encontra no planalto, segundo Romário Martins “dezessete
moradores representativos da sociedade que aí estava se constituindo, que lhe recorreram a
instituição da Vila”26 Escolhe-se neste ano, como capitão - povoador à Matheus Leme e
ergue-se o pelourinho. Mas não se completa a instalação do município curitibano, pois não é
fundada a Câmara Municipal, o que somente acontece em 1693.
É nesse ano que a população de Curitiba escreve ao Capitão Povoador Mateus Leme,
pedindo a criação da justiça, devido a situações desagradáveis que vinham ocorrendo na
sociedade local:
24
WACHOWICZ, Rui C. História do Paraná. 6º edição. Curitiba: Editora Gráfica Vicentina, 1988. P.61.
A origem da população curitibana não será analisada no presente trabalho, que pretende compreender a
organização da Instituição Municipal.
25
MARTINS, Romário. História do Paraná. 3º edição. Curitiba: Editora Guaíra. Pg. 207
26
Idem, pg. 207.
28
Senhor Capitão Povoador: - os moradores todos assistentes nesta povoação de Nossa Senhora da
Luz dos Pinhais que, atendendo no serviço de Deus e de Sua Majestade, que Deus o Guarde, paz,
quietação e bem comum deste povo, e por ser hoje mui crescido por passarem de 90 homens,
quanto mais crescer a gente vão fazendo mores desaforos, e bem viu nesta festa andarmos todos
com armas na mão, apelorou-se dois ou três homens, e outros insultos de roubos como é notório e
constando pelos casos que tem sucedido, e daqui por diante será pior por não haver a dita justiça
na dita povoação, nos ocorremos a V. Mercê como capitão e cabeça dela, e por ser já decrépito e
não lhe obedecerem, seja servido permitir a que haja justiça nesta dita Vila, pois nela a gente
bastante para exercer os cargos da dita justiça que faz número de três povos. E pela Ordenação
ordena sua Majestade que havendo trinta homens se eleja justiça, e demais que consta que V.
Mercê por duas vezes procurou aos capitães - mores das capitanias de baixo lhe viessem criar
justiça na dita povoação, sendo que não era necessário por ter havido já aqui justiça por algum
tempo, criada pelo defunto capitão - mor Gabriel de Lara., que levantou pelouro em nome do
marques de Caiscais; pelo que requeremos a Vmcê, pela parte de Deus de del - rei que visto o que
alegamos e o nosso pedir ser justo e bem comum de todo este povo, o mande ajuntar e fazer
eleição e criar justiça e câmara formada, para que assim haja temor de Deus e de el-rei e por as
coisas em caminho.27
A população exige a criação do município porque este representava a justiça, a Ordem
que a Coroa portuguesa, através de suas leis, poderia pôr em pratica na Colônia. Organizadas
as já conhecidas instituições metropolitanas, a barbárie imposta pelas adversidades locais
poderiam ser superadas.
Em 1721, o Ouvidor - Geral Rafael Pires Pardinho em visita à Curitiba procurou por
em correto funcionamento o Município, de acordo com o modelo português. Através de sua
correição organiza o Concelho Municipal: “E sendo esta a primeira curreição que tem havido
nesta Vila, lhes deixa com mais extensão estes capítulos, para que observando-as evitem as
desordens em que até agora alguns tropeçam por ignorância, e os maliciosos, não tenham já a
desculpa de ignorantes.”28
O Ouvidor em seus “Provimentos de Correição”, legisla sobre todo o cotidiano da
câmara municipal, sempre de acordo com o que precisavam as Ordenações Filipinas. Estes
dois documentos deveriam estar sempre presentes na Câmara e sua legislação deveria ser
obedecida pelos oficiais.
Inicialmente o Ouvidor toma posse da Vila em nome da Coroa:
27
Requerimento feito pelos moradores para a criação das justiças, in: R.I.H. de São Paulo, vol. XIII, 1908, citado
por ZENHA, Edmundo. O Município no Brasil 1532-1700. São Paulo: Ipê, 1940. Pg. 32.
28
B.A M.C. V.1 p11 (Adotou-se a sigla B.A M.C. para designar Boletim do Archivo Municipal de Curityba.)
29
“Pelo que terão todos entendido d’aqui por diante, que esta Vila e tudo o mais que corre para o
Sul, he da Coroa, e que seos moradores imediatamente san vassalos da coroa real, e que seos
moradores imediatamente san vassalos da coroa sem reconhecerem algum donatário, como
antigamente reconhecião do dito Marquêz.”29
Diversos assuntos são abordados pelo Ouvidor, que sistematiza nos provimentos qual
seria a responsabilidade dos oficiais nas diferentes situações que lhes seriam apresentadas.
Em suas deliberações o Ouvidor procura instruir os oficiais sobre a organização
territorial e urbana da Vila, detalhando a responsabilidade dos oficiais nestes assuntos. A
delimitação do termo e do Rocio da Vila são oficializados então. O ouvidor determina, no
artigo 11, que o termo da Vila de Curitiba teria como limites: a Serra do Mar, que dividia os
termos das Vilas de Curitiba e Paranaguá e o Rio Itararé que dividia os termos de Curitiba e
Sorocaba. Ficando a região ao sul do rio Itararé e acima da serra do Mar sob a
responsabilidade de oficias da Câmara de Curitiba.30
A demarcação do Rocio feita em 1693, pelos primeiros oficiais é confirmada pelo
Ouvidor, que os orienta a registrar no Livro Tombo, quais eram os corretos limites do Rocio e
lhes ordena que procedam de maneira correta quanto ao registro dos vizinhos do Concelho,
chamando atenção sobre o modo incorreto que haviam feito até então. Ceder e fiscalizar as
terras cedidas dentro dos limites seria responsabilidade dos oficias, que seriam acusados em
correição se não agissem corretamente. Fora dos limites do Rocio não era jurisdição dos
oficiais ceder terras devolutas31.
Ainda no que se refere a ocupação do espaço, o Ouvidor afirma que os vereadores
deveriam estar atentos e criar leis (posturas e acordãos), regulamentando as áreas onde seria
possível aos moradores conseguir materiais para suas construções.
Quanto à organização do espaço urbano, é determinado nos provimentos que as casas
não poderiam ser construídas sem licença da Câmara, que as daria de acordo com algumas
29
30
B.A M. C. v. 1 p.11
B. A M. C. v.1 p. 13
30
regras: que fossem construídas de modo continuado e unidas umas às outras . Os quintais
seriam demarcados tendo as testadas das casas como base. Os oficiais deveriam evitar que
houvessem terrenos vagos ou casas abandonadas nos limites da Vila, as casa abandonadas e
os terrenos em que não fosse construído algum benefício deveriam ser devolvidos ao
concelho, que poderia cedê-los a outra pessoa.32
Os oficiais deveriam obrigar os moradores a limpar o rio que corre no meio da Vila,
conservar suas pontes, ruas, cercados e pastos elaborando leis que garantissem esses feitos.
Seriam ainda responsáveis pela fiscalização dos caminhos, pontes da Vila e do termo,
obrigando os moradores à mantê-los limpos e aterrados, cada um cuidando da testada de sua
fazenda, sob pena de multa para o concelho se o morador assim não fizesse. Nos bairros
seriam nomeados cabos para concertar os caminhos.33
A abertura, a conservação dos caminhos e a regulamentação da passagem de animais,
era obrigação dos oficiais que deveriam criar leis determinando como seriam feitas e que
penas seriam cobradas se não fossem realizadas essas obras.
O abastecimento da Vila seria observado pelos vereadores, que deveriam obrigar aos
moradores a plantarem mantimentos necessários ao abastecimento da Vila.
Os vereadores deveriam comprar e manter os padrões de pesos e medidas e balança.
Esses pesos e medidas seriam usados para conferir os utilizados nas vendas, a cada seis meses
ou a cada ano, dependendo do produto vendido. Os padrões do Concelho deveriam ser
guardados na arca da Câmara e retirados somente para se fazer as aferições. As vendas seriam
abertas mediante a licença dos oficiais e proibia-se as vendas nos sítios. Os almotacés
fiscalizavam esses assuntos.34
31
B. A M. C. v.1 p. 18 e 19.
B. A M. C. v. 1 p. 20 e 21.
33
B. A M.C. v.1 p. 22 e 23.
34
B. A M.C. v. 1 p.24
32
31
Seria permitido pelas Provisões que a Câmara cobrasse taxas sobre a entrada na vila
ou no termo de bebidas e tecidos. Cobrando de acordo com o que estipulava o ouvidor. As
pessoas deveriam dar entrada desses produtos junto ao escrivão. Quando isso não era feito no
prazo de dois dias, ou se fosse feita a entrada de apenas parte do produto, a Câmara deveria
multar e recolher os objetos. Caso contrário, os próprios juizes pagariam multa.35
Nenhuma pessoa poderia entrar ou sair da vila ou de seu termo com animais (gado e
cavalgaduras) sem a licença da Câmara. Os oficiais deveriam incentivar a criação de animais
na região não cedendo facilmente licença para que se retirassem animais do município,
principalmente os animais mais jovens. Haveria multa para quem fosse apanhado sem a
licença.36
O Ouvidor chama à atenção sobre o não pagamento dos quintos do ouro que estavam
sendo retirados das velhas lavras, onde na época ainda se conseguia algum metal precioso.
Reconhece que a falta de pagamento se deve ao fechamento da oficina de Paranaguá.
Contudo, pede aos oficiais que façam cumprir as leis sobre o assunto. Seria obrigação do
concelho tirar devassa sobre esse assunto e comunicar aos ouvidores gerais ou governadores
os descobrimentos de ouro.37
Os oficiais deveriam proibir que fossem capturados indígenas para o trabalho escravo,
e não poderiam permitir que lhes fossem vendidas armas. Na devassa geral, feita anualmente,
deveriam atentar para esse assunto.
Toda pessoa que chegasse à vila apresentando-se como oficial deveria mostrar sua
patente ou ordem à Câmara, o que seria registrado em livro próprio, observando-se para que
não excedessem os poderes que lhes eram determinados.
35
B. A M. C. v.1 p. 24 e 25.
B. A M. C. v. 1 p. 26.
37
B. A M. C. v.1 p. 27
36
32
Os assuntos religiosos foram tratados nos Provimentos. É aconselhado aos oficiais que
freqüentem o culto divino e guardem para que se promova referência e respeito aos párocos.
Os oficiais deveriam assistir à Festa de Corpus Christi em corpo de Câmara levando o
Estandarte do Concelho. Todos os moradores de uma légua ao redor da Vila seriam
obrigados, sob pena de uma pataca, a assistir a procissão. E quem morasse nas ruas onde
passaria a procissão deveria carpir, limpar e enfeitar com palmas e ramos a frente de suas
casas, sob pena de multa. Assim seria feito em outras procissões: de Nossa Senhora da Luz,
padroeira da Vila, em 8 de setembro, da Visitação de Nossa Senhora Santa Isabel, do Anjo
Custódio e de São Sebastião. A Câmara não poderia criar despesas com a realização das
procissões.38
É determinado nos provimentos que o Oficiais deveriam acompanhar a realização de
eleições para Capitão - Mor e capitão de Ordenança agindo de acordo com as deliberações do
Ouvidor.39
Além de deliberar sobre o modo como deveriam os Oficiais proceder no que se refere
à administração da Vila o Ouvidor discute ao organização política e a jurisdição que teriam os
oficiais do Concelho Municipal.
O Ouvidor prossegue descrevendo como deveriam proceder os oficiais quanto às
atribuições jurídicas que possuíam.
2. Os Oficiais e as Eleições em Curitiba.
38
39
B. A M. C. v.1 p. 11 e 12.
B. A M. C. v.1 p. 14 e 15.
33
Em seus provimentos o Ouvidor exige que os oficiais da câmara cumprissem os
regimentos específicos de seus cargos, determinados nas Ordenações Filipinas.
Os Juizes Ordinários seriam eleitos dois para servir em cada ano e pelo menos um
deles deveria estar presente nas Vereações e audiências, despachando sozinho os feitos. Caso
ambos estivessem impedidos de exercer o cargo por doença, ausência ou outro motivo que
fosse considerado justo poderiam ser substituídos pelo vereador mais velho. Um homem-bom
que houvesse participado da governança poderia ser recrutado para fazer a substituição de
algum oficial.
As principais obrigações dos juizes ordinários eram: tirar devassas40 particulares e as
devassas anuais.
Os ordinários que agissem de modo incorreto ou negligente seria condenado de acordo
com sua ação. As condenações dos juizes seriam feitas na presença do corregedor ou do
governador e segundo mais vozes, ou votos.
As Ordenações Filipinas determinavam que deveriam ser feitas devassas “sobre as
mortes, forças de mulheres que se queixarem que dormiram com elas carnalmente per força,
fogos postos e sobre fugida de presos, quebrantamento de cadea, moeda falsa, resistência,
40
Devassa significava a inquirição de testemunhas pelo juiz para a informação de um delito e punição do
delinqüente.
34
offensa de Justiça, cárcere privado, furto de valia...”41 Nesses casos os juizes deveriam tomar
logo Auto, fariam as inquisições
41
necessárias e obrigariam as prisões dos réus. Se, por
35
36
negligência ou malícia os juizes não procedessem de modo correto os seus sucessores
deveriam completar a devassa podendo incorrer na mesma culpa.
O ouvidor completa com algumas informações detalhando nos provimentos como
deveriam proceder os oficias principalmente quanto aos crimes graves que deveriam ser
notificados à ouvidoria. As penas que seriam dadas aos juizes que não agissem como
determina a lei também estão presentes nos Provimentos.42
Todos anos os juizes deveriam tirar devassa gerais, as chamadas janeirinhas. Essas
devassas deveriam ser realizadas até dez dias depois da posse em Câmara do grupo de oficiais
que serviriam naquele ano que deveriam terminá-la dentro de trinta dias perguntando às
testemunhas sobre os assuntos que determinavam as Ordenações.
Nessa devassa geral os oficiais iriam inquirir sobre como procederam os seus
antecessores, procurando saber se cumpriram suas obrigações se aproveitaram do oficio
recebendo algum benefício de sua posição e se favoreceram alguém.
Os vereadores deveriam observar o seu regimento que era o título sessenta e seis do
primeiro livro das Ordenações. Resumidamente tinham como obrigações: cuidar dos bens do
concelho, colocar as rendas do concelho em pregão, cobrar as dívidas do concelho. Cuidar das
despesas, para que não excedessem o que era estipulado em Lei. Cuidar para que os
documentos da Câmara estivessem guardados na arca do concelho observando para que não
fossem retirados irregularmente. Observar para que os chafarizes, fontes, caminhos fossem
reparados.
Deveriam fazer cumprir as posturas criadas em concelho, não permitindo que fossem
contestadas. Poderiam tabelar os produtos necessários. As obras não poderiam ser realizadas,
sem antes colocá-las em pregão para que fossem dadas a quem fizesse menor preço. Obras
pouco custosas poderiam ser feitas por jornais. Poderiam lançar finta quando as rendas do
37
concelho não fossem suficientes, desde que tivessem ordem do corregedor. Deveriam cuidar
para que as despesas do concelho fossem corretas e declaradas com clareza.
Os vereadores deveriam comparecer à vereação duas vezes na semana as quartas e
sábados. Não poderiam faltar sem justa causa e deveriam comunicar aos parceiros quando não
pudessem comparecer.
Em Curitiba, entre os anos 1786 e 1790, realizou-se em geral uma sessão da Câmara
por semana, a maioria nas quintas e sextas feiras, mas poderiam acontecer em qualquer dia da
semana. Algumas das atas não descrevem que assunto foi tratado na sessão da Câmara,
contendo nelas apenas a assinatura dos oficiais, citando apenas: “não houve requerimento
algum de que mandarão fazer este termo de vereança”43 Se necessário havia mais de uma
sessão na semana mesmo em dias seguidos e em alguns meses aconteceram grande
espaçamento entre as sessões.
O procurador do Concelho em Curitiba, segundo os provimentos do Ouvidor serviria
também de
tesoureiro do Concelho, os regimentos dessas duas funções deveriam ser
guardados por ele. Suas obrigações eram então: fazer os requerimentos para que concertos dos
bens da Câmara fossem realizados. Dar conta de como ficam as coisas do concelho para que
os novos oficiais saibam como estão as coisas e o que devem fazer. E, enquanto tesoureiro,
receber todas as rendas do Concelho fazer as despesas que os vereadores mandassem. Não
poderia receber ou despender coisa alguma sem a presença do escrivão da Câmara. Deveriam
fazer o correto arrendamento das rendas do concelho que fossem cedidas. Deveriam arrecadar
a terça parte das rendas do concelho que pertenceria à Coroa, guardando-a sem gastar nada
sem ordem doa Câmara.
38
O escrivão da Câmara teria que exercer a função de escrivão da almocetaria,
guardando os regimentos das duas funções cuidando para que as anotações fossem feitas de
modo claro e nos livros próprios.
O escrivão teria uma das três chaves da arca do concelho. “Também terá em seu poder
o livro em que actualmente se escrevem os termos das vereasões, paraq’ estas se não deixem
de fazer, quando falie algum dos officiaes que tem a chave da arca do concelho”.44
As eleições para os oficiais seriam realizadas de acordo com o que determinava as
Ordenações Filipinas, no título LXVII, do primeiro livro. O ouvidor determina que fossem
feitas as eleições em Curitiba sob as ordens do juiz mais velho. As eleições deveriam ser
feitas no dia de Todos os Santos ( Primeiro de Novembro), os pelouros seriam abertos neste
dia. Os nomes escolhidos seriam lançados no livro das eleições. Caberia ao escrivão:
“com a Mayor brevidade a elle Ouvidor - Geral e seus sucessores para lhes mandar correr
folha nesta ouvidoria, e passar cartas de confirmação dos juizes, e mandados para se dar
posse aos mais oficiais sem que lhe não dará e hiram contenuando enquanto, que vem as
cartas de confirmação , os que se acharem actuais.45
As eleições de Barrete poderiam ser realizadas em qualquer data de acordo com a
necessidade. Assim como as eleições para os oficiais menores, que eram realizadas quando da
necessidade de se fazer a substituição. As eleições para almotaçé e a posse dos mesmos era
feita a cada dois meses, de acordo com a legislação (Ver anexo 3).
Apesar de toda a legislação existente e da preocupação em se colocar a Câmara
funcionando corretamente nem sempre isso aconteceu. Fosse por incompetência, negligência
ou má - fé dos oficiais, alguns problemas corroboraram para que os trabalhos da Câmara não
andassem com queriam os legisladores.
Na segunda metade do século XVIII, observa-se nos Autos de Posse e Juramento dos
Oficiais indícios de falta de interesse no exercício dos cargos da Câmara que acabariam por
prejudicar o bom andamento dos trabalhos camarários, já que as faltas freqüentes e as diversas
39
eleições der barrete realizadas no período atrasando a posse dos oficiais e consequentemente
atrasando a realização das devassas gerais que deveriam acontecer no início do ano.
Entre os anos de 1750 a 1800, são feitas diversas eleições de Barrete. Essas eleições
como já foi afirmado aconteceriam nos casos de falecimento, ausência, ou impedimento dos
oficiais sorteados em pelouro. Para estar isento de cumprir o ofício o oficial deveria conseguir
do Corregedor carta que confirmasse a liberação.
Entre esses anos aconteceram eleições de barrete nos seguintes anos: em 1750, para
juiz e procurador; em 1754, para procurador e vereador; em 1764 para procurador; em 1765,
para vereador; em 1767, para procurador; em 1768, para juiz e procurador; em 1769, para
juizes vereador e procurador; em 1770 para procurador; em 1772 para juiz; em 1773, para
procurador; em 1775, para juiz e vereador; em 1776 para juiz e vereador; em 1777, para juiz;
em 1778 para juiz; em 1780, juiz de órfãos; em 1783, para juiz; em 1784, para juizes; em
1787, para vereador; em 1790, para juiz; em 1792 juiz, vereador e juiz de órfãos; em 1793
vereador; em 1795, para juiz e procurador; em 1796, para vereadores ( vide no anexo 1).
Nas atas são citados como motivos para impedimento do exercício dos cargos:
“falecimento” e “prolongada moléstia.”46 Mas, na maioria dos casos, não é citado o motivo
pelo qual o oficial foi liberado do cargo, declara-se apenas que a permissão havia sido dada
pelo corregedor. Aparecem o uso dos seguintes termos: “que havia se livrado”, ou “que se
livrou por despacho do corregedor”.47
O corregedor não liberava do ofício à todos os que lhe enviavam pedido. O Juiz-deÓrfãos eleito, no ano de 1759, pede afastamento por participar da Ordem Terceira, como
ministro alegando ter nela muitas obrigações. Menciona também que os oficiais “o obrigavam
violentamente a tomar posse e juramento”48. Suas reclamações não são aceitas pelo Ouvidor,
e ele toma posse no dia 6/01.
40
Observa-se um aparente desinteresse no exercício dos cargos públicos, pois são
freqüentes os pedidos de afastamento ao corregedor. Esses constantes pedidos prejudicavam
os trabalhos da Câmara. Em alguns anos observou-se que até que todos os oficiais, do novo
grupo que deveria servir, estivessem tomado posse e prestado juramento havia se passado até
três meses, como em 1792, quando juiz e escrivão tomam posse somente em 4 de março.
Outro indicativo de que a falta de interesse de alguns oficiais em cumprir seus cargos
eram as faltas freqüentes. Em várias atas encontramos citações sobre as faltas dos vereadores,
como em julho de 1786, exigindo que fossem tomadas providências e se condenassem os
faltosos.49
As faltas dos vereadores chegaram a ser consideradas ato de rebeldia, talvez uma
forma de demonstrar que não queriam cumprir seus mandatos. O que é negado em sessão de
vereação onde alegam que: “faltas que tem havido entre os mesmos oficiais não são por
rebeldia, mas antes algumas faltas por moléstias e causas justas e não se parece por esta razão
seja obrigado a pagar aquela quantia que manda a lei.”50
O corregedor envia à Câmara, em 1795, uma carta onde mandava “cessar as desordens
que os ditos camaristas andavam fazendo.”51Na mesma sessão se pede a condenação aos
vereadores que haviam faltado, cobrando multas destes oficiais.
Apesar das ordens do Corregedor não há indicações de que a Câmara tenha
conseguido solucionar seus problemas.
Por outro lado observou-se que alguns poucos oficiais exerceram seus cargos repetidas
vezes52. Sendo eleitos em eleições de Pelouro ou Barrete, exercendo cargos até mesmo antes
dos três anos de intervalo que a legislação determinava.
No Auto de Posse e juramento dos oficiais do ano de 1762, encontrou - se indícios de
disputa pelo poder local. Registrou-se que estando os oficiais reunidos em vereação, foi
41
apresentado aos oficiais pelo Licenciado Lourenço Ribeiro de Andrade um requerimento para
que o ouvidor suspendesse a carta de confirmação de um dos juizes eleitos: o sargento - mor
Simão Gonsalves de Almeida
afirmando que houve irregularidade na eleição. Arma-se
confusão dentro do Concelho e o tal licenciado é obrigado a retirar-se. A decisão foi entregue
ao Ouvidor - geral. É eleito, então, Manoel de Sousa Castro para o cargo de juiz , homem que
segundo nota de Francisco Negrão era protegido de Simão Gonsalves de Almeida. O
Licenciado usa de seu prestígio para que haja a impugnação do mandato de Manoel de Souza
Castro o que consegue realizar em 18 de outubro de 1762.53
Para explicar a contento quais seriam os motivos que levaram os oficiais do período a
desejar “livrar-se” dos cargos de oficias do Concelho e entender os motivos que levavam a
que outros participassem mais ativamente da Câmara Municipal seria interessante se fazer um
estudo mais aprofundado sobre as questões econômicas e os interesse políticos que
permeavam a questão.
Mas é possível afirmar que no período os cargos de oficial não parecem despertar
grande interesse já que são constantes os pedidos de afastamento feitos pelos escolhidos.
Porém, não podemos descartar a idéia de que os Cargos do Concelho em Curitiba durante o a
segunda metade do setecentos não representassem prestigio social.
42
CONCLUSÃO
O município foi uma instituição importante para o Portugal no período em que se deu
o processo de consolidação e expansão de seu Estado. Durante a colonização do território
brasileiro municípios foram fundados por determinação do poder central, que procurava
reunir a população dispersa e facilitar o seu controle e pela própria população quando sentiam
a necessidade da organização comunitária para vencer as dificuldades impostas pelo novo
mundo. A instituição Municipal já era conhecida pelos povoadores como forma de
organização comunitária.
A Vila de Nossa Senhora dos Pinhais de Curitiba foi fundada pela vontade do povo,
que reivindicou a sua criação pelo papel judiciário que a Câmara representava. Porém não era
somente as funções jurídicas da Câmara municipal que tornaram o Município uma instituição
importante durante o período colonial suas funções políticas e administrativas lhe
completavam.
Em 1721, o Ouvidor-Geral Rafael Pires Pardinho, visita Curitiba visando colocar em
correto funcionamento a Instituição Municipal. Em seus Provimentos de Corrieção legisla
sobre todo o cotidiano da Câmara Municipal, sempre de acordo com o que precisam as
Ordenações Filipinas. Estes dois documentos, os Provimentos do Ouvidor e as Ordenações
Filipinas, deveriam estar presentas na Câmara e sua legislação deveria ser obedecida pelos
oficiais.
Em seus Provimentos o Ouvidor delibera sobre os aspectos que iriam compor as
funções camarárias: administrativo, político e judiciário. Determinando detalhadamente como
deveriam agir os oficiais, na administração da Vila, nas eleições e nas ações que julgavam.
43
Acontece que as determinações do Ouvidor e das Ordenações, eram por vezes
desrespeitadas pelos oficiais, principalmente no que se refere ao processo de eleição. A
eleição dos oficiais do Concelho que eram: dois juizes ordinários, os três vereadores e um
procurador, eram realizadas a cada três anos e estes tinham mandato por um ano. Os eleitos
deveriam ser aprovados por carta de confirmaçao do Ouvidor - Geral.
Os oficiais que exerceram cargos no concelho Municipal, no período entre 1750 e
1800, burlaram algumas das determinações que deliveravam sobre as eleições, fazendo isso
por aparente má fé ou pela própria impossibilidade de cumprir essas determinações, devido às
características de Curitiba na época.
Observa-se nas atas de veração tratam das eleições e posse dos oficiais que repetem-se
os nomes dos oficiais constantemente, até mesmo antes de passar os três anos de intervalo
entre os quis não era recomendado que uma pessoa estivesse entre os oficiais que exerciam os
cargos do concelho. A demora para que alguns dos eleitos assumisse sua função, também foi
verificada, como também o desinteresse de alguns em exercer a função, o que pode indicar
que em Curitiba flatava homens - bons dispostos a se dedicar ao bem público.
Por outro lado também se verifica que há interresse de gurpos em prolongar-se no
poder adiando a tomada da posse dos novos oficiais que deveriam servir e que certos oficias
exercem cargos do concelho durante vários mandatos, o que poderia ser entendido como a
formação de um grupo influente na política municipal.
Embora documentação demonstre que os cargos de oficial não são disputados na
Curitiba setecentista não se pode afirmar que esses cargos não sejam considerados
importantes enquanto meio de conquistar ou manifestar prestigio social.
Para explicar a contento, quais seriam os motivos que levaram os oficiais do período a
desejar “livrar-se” dos cargos de oficiais do Concelho e entender os motivos que levavam a
44
que outros participassem mais ativamente da Câmara Municipal seria interessante se fazer um
estudo mais aprofundado sobre as questões econômicas e os interesses políticos que
permeiam a questão.
45
BIBLIOGRAFIA
COELHO, Maria Helena Cruz & MAGALHÃES, Joaquim Romero. O poder concelhio; das
origens às cortes constituintes. Notas de História Social. Coimbra: Centro de Estudos e
Formação Autárquica, 1986.
COELHO, Virgínia Aníbal. Autonomias e Despotismo: A Câmara e a Vila de Santarém no
Reinado de D. José. Cadernos Culturais n.º4. Santarém: Câmara Municipal de Santarém,
março de 1993.
FAORO, Raimundo. Os Donos do Poder, Formação do Patronato Brasileiro. Porto Alegre:
editora Globo, 1977.
MACHADO, Brasil Pinheiro. Problemática da Cidade Colonial Brasileira. História Questões
e Debates. Curitiba, junho de 1985.
MAGALHÃES, Joaquim Romero. Reflexões sobre a estrutura municipal portuguesa e a
sociedade colonial brasileira. Revista de História Econômica e Social. Lisboa, n.16, jul.dez.1985.
MARTINS, Romário. História do Paraná. 3ª edição. Curitiba: Editora Guaíra.
Ordenações Filipinas. Livro I. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.
WACHOWICZ, Rui C. História do Paraná. 6ªedição. Curitiba: Editora Gráfica Vicentina,
1988
ZENHA, Edmund. O Município no Brasil 1532-1700. São Paulo: Ipê, 1948.
Boletim do Archivo Municipal de Curitiba.
46
ANEXO 1
OFICIAIS DA CÂMARA ENTRE 1750 E 1800
Oficiais
Qualific.
Amaro Fernandes da
Costa
Antônio Alvares de
Araújo
Antônio dos Santos
Teixeira
Antônio Ferreira dos
Santos
Antônio Guedes de
Carvalho
Antônio João da Costa
Antônio José da Silva
Antônio José de
Andrade
Antônio José Ferreira
Capitãomor
P.97
Alferes
Capitão
Tenente
Antônio José Teixeira
Antônio Luís da Costa
Antônio Malaquias da
Silva
Antônio Martins
Lisboa
Antônio Martins
Lustosa
Antônio Medeiros
Chaves
Antônio Ribeiro de
??
Cargo exercido e
período54
P.50* V.54
V.62 J.68 J.77
J.1800
V.96*
V.78 V.82 J.85
J.91 J.95* J.97
J.60 J.66
P.77 V.80 P.82
V.68 V.72 J.86
J.93
P.72 P.76 P.80
V.82 J.84*
V.57 P.61 V.67
V.83 J.86
V.53 V.56
V.58
P.52 J.65
V.67
V.57
Tenente
P.84 P.87 V.99
*****************************************************************************************
********************************************************arrete.
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
243
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
260
261
262
263
264
265
266
267
268
269
270
271
272
273
274
275
276
277
278
279
280
281
282
283
284
285
286
287
288
289
290
291
292
293
294
295
296
297
298
299
300
301
302
303
304
305
306
307
308
309
310
311
312
313
314
315
316
317
318
319
320
321
322
323
324
325
326
327
328
329
330
331
332
333
334
335
336
337
338
339
340
341
342
343
344
345
346
347
348
349
350
351
352
353
354
355
356
357
358
359
360
361
362
363
364
365
366
367
368
369
370
371
372
373
374
375
376
377
378
379
380
381
382
383
384
385
386
387
388
389
390
391
392
393
394
395
396
397
398
399
400
401
402
403
404
405
406
407
408
409
410
411
412
413
414
415
416
417
418
419
420
421
422
423
424
425
426
427
428
429
430
431
432
433
434
435
436
437
438
439
440
441
442
443
444
445
446
447
448
449
450
451
452
453
454
455
456
457
458
459
460
461
462
463
464
465
466
467
468
469
470
471
472
473
474
475
476
477
478
479
480
481
482
483
484
485
486
487
488
489
490
491
492
493
494
495
496
497
498
499
500
501
502
503
504
505
506
507
508
509
510
511
512
513
514
515
516
517
518
519
520
521
522
523
524
525
526
527
528
529
530
531
532
533
534
535
536
537
538
539
540
541
542
543
544
545
546
547
548
549
550
551
552
553
554
555
556
557
558
559
560
561
562
563
564
565
566
567
568
ANEXO 2
DATAS DAS VEREAÇÕES: 1786-1790
1786
JANEIRO
1º sexta
02 sábado
07 quinta
14 quinta
15 sexta
21 quinta
28 sexta
FEV.
04 quinta
11 quinta
18 quinta
25 quinta
MARÇO
04 quinta
11 quinta
15 segunda
18 quinta
ABRIL
1º quinta
06 quinta
09 domingo
18 terça
22 sábado
29 sábado
MAIO
1º sábado
06 quinta
14 sexta
21 sexta
28 sexta
JUNHO
03 quinta
10 quinta
17 quinta
24 quinta
JULHO
1º quinta
08 quinta
15 quinta
21 quinta
29 quinta
AGO.
5 quinta
12 quinta
19 quinta
26 quinta
SET.
02 quinta
09 quinta
16 quinta
23 quinta
30 quinta
OUT.
07 quinta
14 quinta
21 quinta
28 quinta
NOV.
1º segunda
04 quinta
11 quinta
18 quinta
25 quinta
DEZ.
02 quinta
09 quinta
16 quinta
22 quarta
30 quinta
31 sexta
JANEIRO
1º sábado
06 quinta
13 quinta
14 sexta
28 sexta
FEV.
04 sexta
MARÇO
04 sexta
11 sexta
ABRIL
1º sexta
08 sexta
15 sexta
22 sexta
MAIO
06 sexta
13 sexta
20 sexta
JUNHO
02 quinta
09 sexta
17 sábado
24 sábado
30 sexta
JULHO
08 sexta
13 quarta
22 sexta
AGOSTO
05 sexta
11 quinta
26 sexta
SET.
02 sexta
08 quinta
23 sexta
30 sexta
OUT.
07 sexta
14 sexta
21 sexta
NOV.
1º terça
11 sexta
18 sexta
25 sexta
DEZ.
02 sexta
04 dom.
16 sexta
20 terça
27 terça
28 quarta
1786
569
1788
JANEIRO
06 sexta
13 sexta
20 sexta
21 sábado
27 sexta
FEV.
02 quinta
10 sexta
16 quinta
18 sábado
23 quinta
MARÇO
1º sexta
08 sexta
15 sexta
24 domingo
25 segunda
29 sexta
ABRIL
05 quinta
12 quinta
19 quinta
MAIO
03 quinta
10 quinta
17 quinta
24 quinta
31 quinta
JUNHO
07 quinta
14 quinta
17 dom.
21 quinta
28 segunda
JULHO
05 quinta
06 sexta
27 sexta
AGOSTO
02 quinta
03 sexta
09 quinta
15 quarta
18 sábado
24 sexta
SET.
1º sábado
06 quinta
13 quinta
16 domingo
OUT.
04 quinta
18 quinta
NOV.
1º quinta
08 quinta
16 sexta
29 quinta
DEZ.
1º sábado
14 sexta
28 sexta
31 segunda
JANEIRO
07 segunda
10 quinta
17 quinta
24 quinta
30 quarta
FEVEREIRO
07 quinta
14 quinta
17 domingo
MARÇO
1º sexta
07 quinta
08 sexta
09 sábado
14 quinta
21 quinta
28 quinta
ABRIL
11 quinta
18 quinta
MAIO
JUNHO
03 sexta
13 quin.
09 quinta
20 quinta
16 quinta
27 quinta
30 quinta
JULHO
05 sexta
08 segunda
11 quinta
25 quinta
30 terça
AGOSTO
08 quinta
15 quinta
18 domingo
22 quinta
29 quinta
SET.
06 sexta
12 quinta
19 quinta
26 quinta
OUT.
04 sexta
10 quinta
17 quinta
24 quinta
NOV.
1º sexta
14 quinta
21 quinta
30 sábado
1789
DEZ.
09 segunda
26 quinta
30 segunda
570
1790
JANEIRO
FEVEREIRO MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
1º quarta
06 quinta
06 segunda 04 sexta
1º quinta
05 quinta 02 quinta
20 quinta
13 segunda 10 quinta
08 quinta
13 sexta
09 quinta
21 sexta
20 segunda 24 quinta
15 quinta
19 quinta
16 quinta
27 quinta
26 domingo
22 quinta
26 quinta
23 quinta
29 quinta
30 quinta
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMB
03 quinta
07 quinta
04 quinta
09 quinta
1º sábado
04 quinta
10 quinta
22 sexta
10 quarta
16 quinta
06 quinta
11 quinta 17 quinta
28 quinta
18 quinta
23 quinta
12 quarta
18 quinta 24 quinta
25 quinta
19 quarta
28 dom.
27 sábado
27 quinta
30 terça
31 quarta
31 quarta
571
ANEXO 3
ALMOTACÉS 1786 1790
1786
Janeiro e fevereiro:
Francisco Xavier Pinto e Antônio Guedes Carvalho
Março e Abril:
Manoel Gomes de Oliveira e Antônio Francisco Guimarães
Maio e Junho:
Manoel Gonçalves de Almeida e Domingos Fernandes Cortes
Julho e Agosto:
Paulo de Chaves de Almeida e João Pereira
Setembro e Outubro:
Antônio José da Silva e Antônio Xavier Ferreira
Novembro e Dezembro:
Thomás José de Almeida e Manoel José Barbosa
1787
Janeiro e Fevereiro:
Antônio José de Andrade e Antônio José Teixeira
Março e Abril:
João Francisco Corrêa Francisco Bueno de Lacerda
Maio e Junho:
José de Freitas Saldanha e Ignácio de Sá Souto Maior
Julho e Agosto:
Manoel José Barbosa e Manoel Gonsalves de Almeida.
Setembro e Outubro:
Antônio Xavier Ferreira e Antônio de Andrade do Espírito Santo.
Novembro e Dezembro:
João Antônio Pinto e Miguel de Almeida Paes.
1788
Janeiro e Fevereiro:
Miguel Ribeiro Rybas e Antônio José da Silva.
Março e Abril:
Francisco Roiz Seixas e Bras Alves Natel.
Maio e Junho:
José
L**************************************************************************
***************************************************************************
***************************************************************************
***************************************************************************
***************************************************************************
***************************************************************************
***************************************************************é de Almeida.
Setembro e Outubro:
572
Novembro e Dezembro:
1790
Janeiro e Fevereiro:
Brás Domingues Velloso e José Antonio Vieira.
Março e Abril:
Maio e Junho:
Antonio Alves e Francisco Paes Seixas.
Julho e Agosto:
Antonio Xavier Ferreira e Miguel Roiz Seixas.
Setembro e Outubro:
Francico Alves Pinheiro e Gabriel Narciso Bello.
Novembro e Dezembro:
Francisco Pereira da Cruz e Joachim dos Santos Pereira.
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a organização da câmara municipal da curitiba setecenyista