SEMINÁRIO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SISTEMA CONFEA/CREA - 2014 VÍCIOS PROCESSUAIS E SOLUÇÕES EFICAZES por Glaucia Yunes Assessora da Comissão de Ética Profissional/CREA-RJ LEGISLAÇÃO √ Lei Federal nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. √ Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; √ Resolução nº 1.002/2002 do Confea, que aprova o Código de Ética Profissional; √ Resolução nº 1.004/2003 do Confea, que aprova o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar; √ Decisão Normativa nº 094, de 31 de julho de 2012, que aprova o Manual de Procedimentos para a Condução dos Processos de Ética Profissional, visando ordenar e uniformizar os procedimentos administrativos para a condução dos processos de infração ao CEP. √ Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal. Resolução nº 1.004/2003 • Art. 81. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do direito administrativo, do processo civil brasileiro e os princípios gerais do Direito. • Art. 2º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética Profissional obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse publico e eficácia. PESQUISA DE DECISOES / PORTAL DO CONFEA NULIDADE - VÍCIO - ÉTICA Decisão Plenária Nº 0699/2013 Ementa: Restitui os autos ao Crea para a devida apreciação pela Comissão de Ética do Crea, a fim de que se proceda à instrução adequada, com averiguação dos fatos apontados como indícios de falta ética, subsidiando posterior análise nas instâncias cabíveis, nos termos da Resolução nº 1.004, de 2003, notadamente no que se refere ao cumprimento dos prazos de tramitação. Decisão Plenária Nº 1164/2010 Decisão Plenária Nº 0492/2013 Decisão Plenária Nº 1211/2010 Decisão Plenária Nº 0697/2013 Decisão Plenária Nº 1543/2012 Decisão Plenária Nº 0699/2013 Procurando por: legislação(ões) tipo Decisão Plenária, palavra(s)-chave(s) "nulidade e vício e ética" no texto Decisão Plenária Nº 0364/2012 Decisão Plenária Nº 0565/2011 Decisão Plenária Nº 1894/2008 Decisão Plenária Nº 2267/2012 Decisão Plenária Nº 0130/2010 Decisão Plenária Nº 0131/2010 Decisão Plenária Nº 1033/2013 Decisão Plenária Nº 1700/2010 Decisão Plenária Nº 1713/2008 Decisão Plenária Nº 1887/2008 Decisão Plenária Nº 2243/2009 Decisão Plenária Nº 0131/2011 Decisão Plenária Nº 2406/2012 Decisão Plenária Nº 0418/2012 NULIDADES - ABSOLUTA: vício insanável Se na norma prevalecem os fins ditados pelo interesse público, a violação provoca nulidade absoluta, sendo insanável o ato. Vício dessa ordem deve ser declarado de ofício e qualquer das partes o poderá invocar. Ex.: falta de citação, prescrição... - RELATIVA: vício sanável Se a norma desrespeitada tutelar, de preferência, o interesse da parte, o vício do ato é sanável. Surgem aqui as figuras da nulidade relativa e anulabilidade. A nulidade relativa depende de prejuízo e da manifestação em primeira oportunidade do interessado. Ex.: indeferimento de perguntas formuladas à testemunha; se não intimada a parte para manifestação sobre juntada de provas pela outra, e nada reclama a seu respeito, ocorre a preclusão, o que exclui a possibilidade do juiz declarar a nulidade. Não há nulidade se os fins da justiça do processo forem alcançados; não há nulidade se realizada a finalidade do ato processual; não há invalidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Resolução nº 1.004/2003 DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO XIV DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 62. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes. Art. 63. Os atos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para as partes. Art. 64. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: I - por impedimento ou suspeição reconhecida de um membro da Comissão de Ética Profissional, câmara especializada, Plenário do Crea ou do Plenário do Confea, quando da instrução ou quando do julgamento do processo; II - por ilegitimidade de parte; ou III - por falta de cumprimento de preceitos constitucionais ou disposições de leis. Art. 65. Nenhuma nulidade poderá ser argüida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. Resolução nº 1.004/2003 DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 66. As nulidades deverão ser argüidas em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado, a requerimento das partes ou de ofício. Art. 67. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas em tempo oportuno, de acordo com o disposto no art. 66 deste regulamento; ou II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido seu fim. Art. 68. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, serão repetidos ou retificados. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo. Art. 69. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. Art. 70. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo ao denunciado. • “Da farta prova carreada aos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal no âmbito disciplinar, pois devidamente notificado, o autor apresentou defesa prévia, requereu provas, deferidas e produzidas, juntou diversos documentos em vários momentos, e interpôs vários recursos.” RESOLUÇÃO 1.004, de 27 de junho de 20013 O Regulamento para a condução do processo administrativo disciplinar estabelece procedimentos para: - instauração; - instrução e - julgamento dos processos administrativos. - aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética Profissional. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO COMPETÊNCIA: - Conselho Federal; - Creas e - Câmaras. Comissão de Ética Profissional: é o órgão auxiliar das câmaras especializadas, constituída de acordo com o regimento do Crea. (Atribuições previstas no Art. 4º do Regulamento) LOCAL DA INFRAÇÃO FORMA: - Por Representação e - De ofício. Lei nº 5.194/66 TÍTULO I - Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia TíTULO II - Da fiscalização do exercício das profissões CAPíTULO I - Dos órgãos fiscalizadores Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. CAPíTULO II - Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia. Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe; (Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2005, que adota o Código de Ética Profissional) Lei nº 5.194/66 CAPíTULO III - Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia SEçãO I - Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões. Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais: d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas; e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas; f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei; Lei nº 5.194/66 CAPíTULO IV - Das Câmaras Especializadas SEçãO I - Da Instituição das Câmaras e suas atribuições Art . 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sôbre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; c) aplicar as penalidades e multas previstas; DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Lei nº 9.78499, que regula o processo administrativo, Arts. 18 a 21 c/c Resolução 1.0042003, Arts. 78 e 79: Art. 78. É impedido de atuar em processo o conselheiro que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante; III – haja apresentado a denúncia; ou IV – seja cônjuge, companheiro ou tenha parentesco com as partes do processo até o terceiro grau. § 1º O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao coordenador da Comissão de Ética Profissional, câmara especializada ou plenário, conforme o caso, abstendo-se de atuar. § 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 79. Pode ser argüida a suspeição de conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 31. Apresentada a manifestação das partes, o coordenador da câmara especializada indicará um conselheiro para relatar o processo. Parágrafo único: O relator indicado não poderá ter participado da fase de instrução do processo como membro da Comissão de Ética Profissional, nem ter sido o autor da denúncia. Art. 38. Recebido o recurso e manifestação da outra parte, o presidente do Crea designará conselheiro para relatar o processo em plenário. Parágrafo único: O relator indicado não poderá ter participado da fase de instrução do processo como membro da Comissão de Ética Profissional ou membro da câmara especializada que julgou o denunciado em primeira instância, nem ter sido o autor da denúncia." Resolução nº 1.004/2003 INSTAURAÇÃO DO PROCESSO Art. 7º O processo será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente de denúncia formulada por escrito e apresentada por: I – instituições de ensino que ministrem cursos nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II – qualquer cidadão, individual ou coletivamente, mediante requerimento fundamentado; III – associações ou entidades de classe, representativas da sociedade ou de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea; ou IV – pessoas jurídicas titulares de interesses individuais ou coletivos. § 1º O processo poderá iniciar-se a partir de relatório apresentado pelo setor de fiscalização do Crea, após a análise da câmara especializada da modalidade do profissional, desde que seja verificado indício da veracidade dos fatos. INSTAURAÇAO DO PROCESSO X DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE: Art. 7º § 2º A denúncia somente será recebida quando contiver o nome, assinatura e endereço do denunciante, número do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, se pessoa jurídica, CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, número do RG – Registro Geral, se pessoa física, e estiver acompanhada de elementos ou indícios comprobatórios do fato alegado. Art. 8º Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado proceder a análise preliminar da denúncia, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando cópia ao denunciado, para conhecimento e informando-lhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional. Leia-se: MOTIVO(S) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CITAÇAO DA DECISÃO FUNDAMENTADA Portanto, entende-se que a análise preliminar da denúncia, através de decisão fundamentada da Câmara Especializada da modalidade do profissional denunciado deverá: - Indicar o nome, CPF e registro do profissional denunciado; - Descrever a suposta conduta anti-ética (os fatos); - Apontar os indícios da suposta infração (as provas documentais) e - Enquadrar a conduta conforme Código de Ética Profissional (o direito material). DA DECISÃO FUNDAMENTADA ATENÇÃO: • Na análise preliminar (chamada decisão de admissibilidade), há que se falar, tanto no relatório e voto fundamentado, quanto na decisão da câmara especializada, apenas de “indícios”, “possível” falta ética, não apontando a pena, restringindose à fundamentação e ao enquadramento. • Na dúvida, a Câmara Especializada deverá solicitar, ao Denunciante, comprovação mínima dos fatos alegados, sob pena de arquivamento do processo. • Não compete à Comissão Permanente de Ética Profissional – CEP produzir provas sobre suposta infração ética disciplinar sem que a denúncia tenha sido feita com conteúdo probatório mínimo da veracidade dos fatos. • O profissional Denunciado terá direito de exercer em sua plenitude a ampla defesa e o contraditório no Crea-RJ somente após análise preliminar da denúncia efetuada pela Câmara Especializada da modalidade do profissional (leia-se: Denúncia Admitida), quando restará identificada a conduta que ensejará apuração de possível falta ética, bem como o enquadramento mínimo da suposta infração ética, conforme dispositivos do Código de Ética Profissional. DA DECISÃO FUNDAMENTADA Crea-SP • “Nos casos em que o relator identificar violaçao a legislaçao profissional, nas quais a multa é a penalidade cabível, nao cabe o encaminhamento à CPEP.” • “Em análise preliminar de denúncia, o relator deve identificar claramente o objeto da suposta falta ética, indicando qual o preceito do Anexo da Res. 1002 do Confea estaria sendo infringido de forma a nortear os trabalhos da Comissao, para a competente instruçao do processo.” • “Em análise preliminar de denúncia, emitir decisoes cujo texto ja aponte para uma condenaçao, pode caracterizar pré-julgamento. Portanto, o relator nao deve recomendar pena no voto referente à Análise Preliminar da Denúncia.” DA DECISÃO FUNDAMENTADA Exemplo de Deliberação Câmara Especializada incorreta: “A Câmara Especializada de (Modalidade - SIGLA), do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-RJ, reunida em (Data), após analisar a denúncia em epígrafe. Considerando Conselheiro Relator. o Relatório e Voto Fundamentado do Deliberou Acatar a Denúncia, e encaminhar à Comissão de Ética Profissional para instrução do processo, face a denúncia apresentada contra o (nome do profissional), e os indícios de infração ao Código de Ética Profissional.” Exemplo de Relatório e Voto incorreto: “Relatório: Trata-se de denúncia do Engº (nome do denunciante) contra o Engº (nome do Denunciado). Após relatório da ação fiscalizadora, ficou evidente, claro e transparente a atuação do denunciado como executor de projeto, executor de obra e licenciador pela Prefeitura dos projetos por ele executados. Além disto, o profissional não recolheu corretamente a ART, profissionalmente. Voto: Pelo encaminhamento à Comissão de Ética para verificar e apurar a possibilidade de infração ética.” (grifos nossos) AC - APELAÇÃO CIVEL - 200230000006155 TRF 1 – 11-10-2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ACRE - CRM/AC. ABERTURA DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ÉTICOPROFISSIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO CFM N.º1.464/94 E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE TANTO DA SINDICÂNCIA COMO DO PROCESSO ÉTICOPROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extrai-se dos autos que tanto a Sindicância n.º 001/97 como o Processo ÉticoProfissional n. 001/97 foram corretamente anulados pelo magistrado, uma vez que em ambos os casos não foram observados o devido processo legal no processo administrativo disciplinar, já que algumas disposições contidas na Resolução CFM n.º 1.464/96 (Código de Processo Ético-Profissional vigente à época) não foram observadas pelo réu, em prejuízo do direito de defesa da parte autora. 2 - No caso, dentre um dos vícios detectados, é que a sindicância foi instaurada com base em matéria jornalística publicada no Jornal "A Tribuna" (fls. 22), em afronta ao art. 4º, da Resolução CFM n.º 1.464/96, que dispõe que a sindicância será instaurada: Inciso I - ex-officio, por deliberação do Conselho, ao tomar conhecimento de denúncia formulada por Conselheiro; Inciso II - mediante denúncia por escrito, ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante; Inciso III - pela Comissão de Ética Médica, Delegacia Regional ou Representação que tiver ciência do fato com supostos indícios de infração ética, devendo esta informar, de imediato, tal acontecimento ao Conselho Regional; após apuração dos fatos, deve ser remetido um relatório circunstanciado ao Presidente do Conselho, o qual designará um Conselheiro para apresentar relato em Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, concluindo pela existência ou inexistência de indícios de infração ética. Logo, o Presidente do Conselho Regional de Medicina do Acre - CRM/AC, não poderia, com base em matéria jornalística veiculado em jornal local instaurar de ofício sindicância em desfavor do autor, tendo em vista que tal situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela norma supracitada. 3 - Outro vício existente na sindicância n.º 001/97 consiste no seu relatório, pois foi apreciado e julgado pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina do Acre - CRM/AC, ao invés de ter sido apreciado e julgado em Sessão Plenária, conforme dispõe o art. 6º, da Resolução CFM n.º 1.464/96: Concluído o relatório da sindicância, o mesmo deve ser apresentado ao Presidente do Conselho, que designará a inclusão em pauta de Sessão Plenária para apreciação do fato. Dessa forma, houve usurpação de competência do Plenário do Conselho por parte do seu Presidente, que competia incluir, obrigatoriamente, o relatório da sindicância na pauta para apreciação em Sessão Plenária do Conselho, ao invés disso, determinou a instauração do Processo ÉticoProfissional. 4 - Há também nulidades tanto na Portaria CRM/AC n.º 09/97 (fls. 98), a qual deu início ao processo Ético-Profissional, bem como na notificação do sindicado (fls. 112) para apresentar defesa prévia naquele procedimento, pois em ambos os documentos não há menção dos fatos considerados como possíveis infrações ao Código de Ética Médica e nem a sua capitulação, infringindo o art. 9º, § 1º, da Resolução do CFM n.º 1.464/96: Art. 9º - O Conselheiro Instrutor promoverá, ao denunciado, notificação para apresentar defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, assegurandolhe vistas do processo na secretaria do Conselho. § 1º A notificação deverá indicar os fatos considerados como possíveis infrações ao Código de Ética Médica e sua capitulação. Ademais, tais omissões constituem clara violação ao art. 5º, LV, da CF/88, tendo em vista que impossibilitou o sindicado de conhecer a acusação que lhe fora imputada, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa 5 - Apelação e remessa oficial improvidas. INSTRUÇAO DO PROCESSO ATENÇÃO: • Mencionados os indícios de infração ao Código de Ética Profissional pela câmara especializada, mediante decisão fundamentada, a Comissão de Ética Profissional CEP procederá a instrução do feito, destinada à apuração dos fatos. • Caso contrário, a Comissão de Ética devolverá o processo à Câmara Especializada indicando a ausência de decisão fundamentada e conseqüente nulidade do processo. • Tal conduta é necessária, também, para se evitar o envio de processos à Comissão de Ética Profissional, que não dizem respeito a comportamento infracional ao Código de Ética Profissional. • A câmara especializada, entendendo que o processo não está devidamente instruído pela CEP, através de despacho fundamentado, poderá restituí-lo à CEP para complementação da instrução. JULGAMENTO DO PROCESSO • Depois de recebido o processo, a câmara especializada encaminhará (para conhecimento) às partes (denunciante e denunciado) o relatório da CEP, visando à apresentação de manifestação no prazo de 10 (dez) dias. = Defesa Prévia ao Julgamento • O conselheiro relator analisará os autos e apresentará relatório e voto fundamentado, demonstrando suas convicções, diante da análise do processo. • Em caráter excepcional, o conselheiro relator poderá requerer diligência, alertando para que se cumpra o prazo estabelecido para a elaboração do RVF e a data marcada para a realização da reunião da câmara especializada, visando a complementar informações julgadas relevantes para a elucidação dos fatos. • A câmara especializada julgará a culpabilidade do denunciado, tendo em vista a instrução processual, observada a gravidade da falta. • No caso de julgar culpado o denunciado e, para fins de penalidade, deve levar em consideração a eventual reincidência, os antecedentes e a conduta social e profissional, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração. Atos processuais: • Decisão de Admissibilidade da denúncia: - com os elementos que evidenciaram irregularidades no procedimento adotado pelo profissional denunciado que pudessem enquadrá-lo no Código de Ética Profissional - tipificação conforme Código de Ética Profissional • Meios de comunicação dos atos processuais (intimação): Na forma da legislação atual há dois meios de comunicação dos atos processuais: Citação: ato mais solene, inicial, em que se convoca o demandado a participar do processo. Intimação: mais informal, diz respeito a todos os atos do processo. Meios de comunicação: Citação: 1. Pelo correio; 2. Por oficial de justiça; 3. Por edital ou 4. Por meio eletrônico. Intimação: Regra geral, as partes devem ser intimadas de todos os atos do processo, a fim de prestigiar a garantia constitucional do contraditório. 1. Publicação na imprensa oficial; 2. Por via postal; 3. Por meio de oficial de justiça; 4. Pessoalmente em cartório ou na própria audiência e 5. Por edital ou com hora certa. Meios de comunicação: Intimação em cartório / apresentação de recurso ao plenário: As partes estando presentes no julgamento da câmara especializada, considerar-se-ão notificadas a apresentar recurso ao plenário do Crea, do que lhes deverá ser dado conhecimento por escrito. Ausente do julgamento por parte da câmara especializada, as partes serão notificadas para apresentar recurso ao plenário do Crea no prazo de 60 (sessenta) dias. • Art. 34. estando as partes presentes no julgamento, considerar-se-ão intimadas desde logo da decisão, dando-lhes conhecimento, por escrito, do inicio da contagem do prazo para recurso. • Art. 35 Ausentes as partes no julgamento, serão intimadas da decisão da câmara especializada por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MG. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO A ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, TENDO EM VISTA IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATOS. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. TJ/PE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE CONTEINERS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REJEITADA. PRIMEIRO APELO: ABANDONO DA PARTE. EXTINÇÃO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA (ART. 267 , § 1º , DO CPC ). ERROR IN PROCEDENDO. TENTATIVA DE SANAR O VÍCIO NO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO COMUNICADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADA. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO: CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. CONTROLE DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DA TABELA DE VALORES MÁXIMOS DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SUAPE. POSSIBILIDADE. 1. Por força do art. 39 , II , do CPC , o não atendimento pela parte do dever de comunicar em juízo qualquer mudança de endereço demonstra falta de interesse de agir. TJ-ES Ementa: EMENTA APELAÇAO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇAO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ANTERIORES. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO EM DIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Observandose, primeiro, que o auto de infração lavrado, não fora assinado pelo responsável pelo pessoa jurídica autuada; Segundo, que inexistem nos autos do processo administrativo tributário, qualquer prova sequer de que tentou-se intimar a Empresa por outro meio que não o edital; e por fim, que o endereço constante dos cadastros da Fazenda Estadual é o mesmo endereço em que atualmente se encontra a pessoa jurídica autuada, tanto que regularmente encontrada para receber a citação da execução fiscal movida pelo estado, há de ser declarada nulidade a intimação editalícia para ciência do processo administrativo tributário. II Não há cerceamento de defesa por nulidade de notificação por edital, se esta foi precedida de adequadas diligências nos endereços indicados pelo contribuinte". DA PRESCRIÇÃO TIPOS DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA: 1. Prescrição da Punibilidade de Profissional Liberal - prazo de 5 (cinco) anos 2. Prescrição Administrativa - prazo de 3 (três) anos A aplicação do prazo prescricional se dá em conformidade com a Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, que “Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente”. PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL Lei n o 6.838, de 29 de outubro de 1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente. Resolução nº 1.004, de 27 de junho de 2003, do Confea, que aprova o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar. • Art 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo. • Art. 72. A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em cinco anos, contados da verificação do fato respectivo. • Art 2º O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior. • Art. 73. A intimação feita a qualquer tempo ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o art. 72. • Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional. • Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo ensejará defesa escrita a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional. PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL O prazo prescricional contar-se-á do seguinte modo: a) inicia-se na data da denúncia e prescreve em 5(cinco) anos contados a partir desta data. b) a notificação expressa do denunciado acerca da denúncia interrompe o prazo prescricional, o qual recomeça a fluir a partir da manifestação escrita do profissional denunciado e não mais se interrompe. c) não havendo manifestação do denunciado, o recomeço da contagem do prazo dar-se-á a partir da data do encerramento do prazo de manifestação previsto na notificação. Obs.: Termo de declaração de interrupção do prazo prescricional Termo de declaração de recomeço de contagem de novo prazo prescricional “O termo a quo da prescrição quinquenal prevista no caput do artigo 43, da Lei 8.906/94, é a constatação oficial do ato qualificado como infração disciplinar, o que ocorreu em 09 de abril de 1998.” ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL Alegou o impetrante, em suma, que a autarquia, ao instaurar procedimento de apuração de crime de ameaça "pretensamente" sofrida por seus funcionários, violou os princípios do juiz natural, competência e legalidade (artigos 5º, XXXVII e LIII, e 37, CF); aduzindo estar extinta a punibilidade, vez que instaurado, em 01/09/2004, "até hoje", data da impetração (27/08/2010), não foi proferido julgado, acarretando constrangimento ilegal. AC 2009.70.00.004454-9, Rel. Juiz Conv. SÉRGIO TEJADA, D.E. 03/02/2010 "ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB. INFRAÇÃO COMETIDA. PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DA CONTAGEM. AUTARQUIA. CONHECIMENTO DO FATO. Incide a prescrição qüinqüenal à ocorrência de punição em razão de infrações disciplinares efetivadas, tendo como dies a quo o da constatação oficial do fato pelo administrador, podendo ser interrompida pela instauração de processo disciplinar ou através da notificação válida feita diretamente ao representado. In casu, inocorrente o pretendido lapso prescricional." 2 - "Cientificado o Conselho Regional de Medicina do Acre, em 10/12/2002, dos fatos legitimadores do processo ético-profissional ocorridos em 23/11/1998, instaurado o aludido processo em 1º/12/2003 e notificado o Apelante em 18/5/2004, não se verificou o decurso do prazo prescricional." (AMS nº 95.01.35033-9/DF - Rel. Juiz Federal Wilson Alves de Souza (Convocado) - 3ª Turma - Unânime - D.J. 31/7/2003.) 3 - As normas que regem a punibilidade de profissional liberal por falta ético-profissional são específicas ao regular a prescrição, prevendo que o seu termo inicial é a data de VERIFICAÇÃO do fato respectivo, ou seja, do momento em que o órgão disciplinar de classe VERIFICA a ocorrência da infração, tomando ciência dela, diversamente do que ocorre com o Direito Penal. Consequentemente, ao preceituar que o prazo prescricional inicia-se com o CONHECIMENTO do fato pelo Conselho Regional de Medicina, o art. 60 da mencionada Resolução não extrapolou o dispositivo legal pertinente (Lei nº 6.838/80, art. 1º), mesmo porque, sendo específica a regra, o art. 109 do Código Penal é inaplicável à espécie. 4 - A expressão "contados da data de verificação do fato respectivo", constante do art. 1º da Lei nº 6.838/80, não comporta, evidentemente, a exegese de que tenha o legislador pretendido assinalar o termo inicial da prescrição a partir da ocorrência do fato. Como o objetivo dessa norma legal é regular a atividade dos Conselhos de Classe, incluído o Conselho Regional de Medicina, em relação ao exercício fiscalizador e punitivo dos profissionais liberais neles inscritos, irretorquível a conclusão de que a "verificação do fato respectivo" corresponde à efetiva ciência do fato pelo Conselho de Classe respectivo, na espécie, o Conselho Regional de Medicina. 5 - Não existindo nos autos informação sobre a existência de processo criminal movido contra o Impetrante, inaplicável à espécie o disposto no art. 109 do Código Penal, persistindo, portanto, o direito de o Impetrado instaurar o processo ético-profissional impugnado porque, tendo tomado ciência do fato somente em 16/01/2001, instaurou o procedimento correspondente em 26/7/2001 e notificou o Apelado em 09/8/2001, além de determinado o trancamento em 20/7/2004, não há como se falar em prescrição. 6 Atos processuais: Interpretação do momento da apresentação de defesa escrita, para fins de contagem do recomeço do prazo prescricional após interrupçao: - antes da decisão de admissibilidade da denúncia (defesa prévia – sem previsão na resolução); - após decisão de admissibilidade da denúncia, portanto, durante a instrução processual e antes da tomada de decisão pela CEP (defesa técnica – art. 16 - alegações, juntar documentos e pareceres – art. 17) e - após conhecimento do relatório e voto da CEP e antes do julgamento pela câmara (defesa técnica). AMS 00261285620094036100 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 327029 - TRF 3 30-08-2013 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E NULIDADES. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o MPE/SP, em 07/06/2002, instaurou Inquérito Civil 389.1.167.2/2002 para apurar fatos, junto à Fundação Tita Rezende, indicativos de suposta sonegação fiscal e captação de clientela, vez que pacientes de tal entidade eram enviados à clínica do médico instituidor da fundação, ora apelante, com desvio de parte dos recursos recebidos pela fundação. Tendo sido verificado desvio de funções institucionais, o MPE/SP propôs, em 04/06/2004, a Ação Civil Pública 1.428/04, a qual, diante da própria concordância da ré, foi julgada procedente em 20/04/2005 para determinar a extinção da Fundação Tita Rezende. 2. Frente a tais fatos, o CREMESP instaurou, em 12/08/2006, contra o apelante, a Sindicância 86.981/2006 para colher elementos que possibilitassem a constatação de eventual infração ético-disciplinar. Em 11/01/2007, defendeu-se o apelante, alegando prescrição e inexistência da prática de captação de clientela e de concorrência desleal. No relatório conclusivo da sindicância (07/11/2008) foi proposta a abertura de processo ético-profissional, por ofensa aos artigos 2º, 4º, 9º, 65, 75, 80, 93 e 95 do Código de Ética Médica, aprovada em 21/11/2008, e homologada em 25/11/2008, sobrevindo o Processo Ético-Profissional 8.482-019/2009. Em 06/02/2009 o apelante requereu cópia do processo disciplinar e o seu sobrestamento até obtenção de cópias do Inquérito Policial 550/2007, da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, que teria o mesmo objeto. Tal pedido foi deferido em 24/04/2009 e, em 15/05/2009, o apelante apresentou defesa prévia, seguindo-se, em 29/06/2009, parecer pela rejeição das preliminares da defesa. 3. Cabe ressaltar que a impetração busca a anulação do processo éticodisciplinar, invocando não questões propriamente de mérito - salvo, se assim considerada, a prescrição -, que exijam dilação probatória -, mas vícios de ilegalidade, inconstitucionalidade ou nulidade do processo disciplinar, por cerceamento de defesa, ilegalidade e ofensa ao devido processo legal, falta de justa causa e ilicitude da prova emprestada. 4. Regida a prescrição da infração ética pela regra do artigo 60 do Código de Processo Ético-Profissional, conclui-se, na espécie, pela rejeição da hipótese extintiva da punibilidade administrativa, pois o CREMESP tomou ciência dos fatos em 03/08/2006, instaurando processo éticoprofissional em 25/11/2008, ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos, com ciência da instauração ainda em 06/02/2009 e apresentação de defesa prévia em 15/04/2009, ficando interrompida a prescrição. 5. Manifestamente improcedente a alegação de inexistência de justa causa para a instauração do processo administrativo impugnado, fundada na "coisa julgada material", já que na esfera penal o que se investigou, como já salientado, foi eventual prática de infração contra a ordem tributária. Houve arquivamento do 1º inquérito (IP 1.386/2006, 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto), em decorrência da falta de investigação pelo Fisco de infração tributário-administrativa, enquanto condição para o exercício da persecução penal; e do 2º inquérito (IP 550/2007, 3ª Vara Criminal de Ribeirão Preto), por remissão às conclusões daquele outro e por falta de novos elementos a justificar o prosseguimento. Assim, nenhum dos dois procedimentos investigativos criminais adentrou no mérito dos fatos relativos à suposta sonegação fiscal para autorizar a contagem da prescrição conforme a lei penal, ou para produzir qualquer reflexo impeditivo à imputação de infração ou responsabilidade disciplinar, a exemplo de captação de clientes e concorrência desleal, na esfera do exercício da medicina pelo prisma ético-disciplinar. 6. A abertura do processo ético-disciplinar resultou de aprovação em sessão plenária do CREMESP de parecer elaborado em sindicância, estando, pois, motivada a apuração administrativa, cujo mérito não cabe aqui discutir e nem foi impugnado no seu conteúdo específico, a impedir o acolhimento das alegações de falta de justa causa, arbitrariedade ou abuso de poder. 7. Ausência de prejuízo no exercício da ampla defesa, em razão da amplitude e generalidade das acusações, vez que a prova dos autos não autoriza o pleiteado, pois a acusação no processo éticodisciplinar derivou de fatos e elementos apurados em prévia sindicância instaurada após inquérito civil público e respectiva ACP 1.428/2004. 8. As impugnações ao parecer pela abertura do processo ético-disciplinar foram de natureza formal ou, se muito, imputando, genericamente, a insuficiência da acusação ou da prova, porém sem discussão do mérito e do conteúdo específico de cada imputação ou de cada elemento de convencimento, dentre os considerados para a instauração e tramitação do processo disciplinar, valendo lembrar que, nesta fase, não se exige narrativa nem produção antecipada de prova de condenação, pois o juízo próprio cabível situa-se no plano da mera justa causa para a imputação e para instauração do processo disciplinar, produzindo-se no curso da instrução, sob contraditório, o necessário à cognição do mérito, propriamente dito. 9. Dentro de tais premissas, o que cabe destacar é que, desde o início da apuração administrativa, através seja da sindicância, seja do processo ético-profissional, o exercício da ampla defesa foi garantido pela autoridade impetrada, dele fazendo largo uso o apelante, inclusive com pedidos de prorrogações de prazo para manifestação e juntada dos mais diversos documentos. 10. Sobre a instauração de processo disciplinar com prova emprestada de outro procedimento investigativo, não se reconhece qualquer nulidade, vício ou irregularidade. Ademais, do mesmo expediente utilizou-se o próprio apelante, que, na intenção de desconstituir as imputações administrativas, juntou documentos produzidos em outros procedimentos, de outras esferas, criminal e trabalhista, a demonstrar que, no caso, o apelante teve acesso à ampla defesa no processo disciplinar, frente às provas e acusações, pelo que inexistente nulidade. 11. A instauração do processo ético-disciplinar, conforme comprovado nos autos, tem supedâneo narrativo e probatório suficiente para sua legitimação com o objetivo de apurar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa como até agora observado -, a eventual responsabilidade disciplinar do apelante, pelos fatos imputados. 12. No âmbito do que discutido, não existe, portanto, direito líquido e certo a proteger, vez que inexistente prescrição, cerceamento de defesa, ofensa à legalidade e devido processo legal, acusação sem justa causa ou ilicitude da prova emprestada. 13. Sob todos os ângulos suscitados, devolvidos e examinados, demonstrada a regularidade do processo ético-profissional 8.482-019/09. Manutenção da denegação da ordem. 14. Apelação desprovida. Data da Decisão 22/08/2013 Data da Publicação 30/08/2013 PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE Lei n o 6.838, de 29 de outubro de 1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente. • Art 3º Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex offício , ou a requerimento da parte interessada. Resolução nº 1.004, de 27 de junho de 2003, do Confea, que aprova o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar. • Art. 74. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por três ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado por determinação da autoridade competente ou a requerimento da parte interessada. • Art. 71. A extinção do processo ocorrerá: • III – quando a câmara especializada ou Plenário do Crea ou Plenário do Confea declararem a prescrição do ilícito que deu causa ao processo • Art. 75. A autoridade que retardar ou deixar de praticar ato de ofício que leve ao arquivamento do processo, responderá a processo administrativo pelo seu ato. • § 1º Entende-se por autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. • § 2º Se a autoridade for profissional vinculado ao Sistema Confea/Crea, estará sujeito a processo disciplinar. PL-0085/2007 do Confea: “1) Ratificar o seguinte entendimento sobre prescrição de processos de infração ao Código de Ética: O prazo da prescrição de cinco anos se inicia na data em que o Crea toma conhecimento do fato respectivo e se interrompe: a) a partir do momento em que o denunciado toma conhecimento expresso do fato respectivo (art. 2º da Lei n o 6.838, de 29 de outubro de 1980); b) quando da notificação feita diretamente ao denunciado (art. 2º da Lei n o 6.838, de 29 de outubro de 1980); No momento em que o denunciado protocolizar no Crea sua primeira manifestação acerca do fato, recomeçará a contar novo prazo prescricional que não mais se interromperá mesmo quando por interposição de recursos (parágrafo único do art. 2º da Lei n o 6.838, de 29 de outubro de 1980). Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado “ex officio”, ou a requerimento da parte interessada (art. 3º da Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980).” • (grifos nossos) Resolução nº 1.004/2003 INSTRUÇÃO DO PROCESSO Arts. 15 ao 27 Art. 9º Caberá à Comissão de Ética Profissional proceder instrução do processo no prazo máximo de noventa dias, contados da data da sua instauração. Art. 15. As atividades de instrução, destinadas a apurar os fatos, consistem na tomada de depoimento do denunciante, do denunciado e suas respectivas testemunhas, obtenção de todas as provas não proibidas em lei e na adoção de quaisquer diligências que se façam necessárias para o esclarecimento da denúncia. Art. 27. A Comissão de Ética Profissional elaborará relatório contendo o nome das partes, sumário sobre o fato imputado, a sua apuração, o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, os fundamentos de fato e de direito que nortearam a análise do processo e a conclusão, que será submetido à câmara especializada da modalidade do denunciado. Colher provas, com base no princípio da ampla defesa e contraditório para, ao final da instrução, elaborar relatório fundamentado para fins de julgamento do caso pela Câmara Especializada. Atos processuais • Intimação para depoimento e apresentação de rol de testemunhas. • Indeferimento da oitiva de testemunhas. Limitação do número de testemunhas, quando qualquer das partes oferecer mais de 3 testemunhas. • Sugere-se que sejam ouvidas pela CEP as testemunhas que houverem presenciado o fato, objeto da denuncia, evitando-se as testemunhas apenas abonatórias. • “Observa-se que com o objetivo de apurar a verdade dos fatos a CEP poderá arrolar outras testemunhas ou até deferir a oitiva de testemunhas apresentadas fora do prazo.” • Intimação das partes e de testemunhas que se deve dar com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência de instrução. Rol apresentado até 15 dias antes da audiência. • Incapacidade, Suspeição e Impedimento de Testemunhas – arts 20 e 21. Atos Processuais Audiência de Instrução Formalidades: • Una e contínua • Tomada de depoimento realizada no mesmo dia • Quando as partes estiverem assistidas por advogado, este poderá permanecer na sala de audiência durante a oitiva e em nome delas fazer perguntas ao depoente, por intermédio do coordenador ou de quem estiver presidindo a audiência. • Ordem dos depoimentos. • Qualificação das partes e testemunhas. • Não é permitido a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório ou depoimento da outra parte. • Após aberta a AI, não será permitida a comunicação das partes e de seus advogados com as pessoas que ainda não depuseram sob pena de resultar viciado o depoimento. Atos Processuais • Quorum de conselheiros. Art. 23. Os depoimentos serão reduzidos a termo, assinados pelo depoente e pelos membros da Comissão de Ética Profissional. • Na condução do processo ético disciplinar deve-se primar pelo sigilo. • Leitura da denúncia - Cientificado da denúncia no ato do depoimento - antes de iniciar a oitiva do denunciado, certificar-se de que teve conhecimento do processo – art. 25. • Juntada de documentos – prova documental • Apresentado em original ou copia autenticada APLICAÇAO DA PENALIDADE Gradação da penalidade – princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Transcorrido o prazo para recorrer. O tempo de permanência do edital divulgando a pena de censura pública será fixado na decisão proferida pela instância julgadora. O Manual sugere 1 ano. O edital será afixado: • quadro de avisos das inspetorias e na sede do Crea; • portal do Crea; • revista do Crea e • jornal de circulação na jurisdição ou • no diário oficial do estado ou • outro meio, economicamente aceitável, que amplie as possibilidades de conhecimento da sociedade. Penalidade aplicada após transito em julgado da decisão. Prazo de prescrição conta até a data da execução da penalidade. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL PELA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Os apelantes receberam pena de censura mediante publicação em órgão oficial. ... 3 - Quanto à pena aplicada, tenho que ao Judiciário cabe sua revisão sob o crivo da legalidade e da proporcionalidade ou razoabilidade, como tem decidido esta Corte... 5 Apelação parcialmente provida para reconhecer a desproporcionalidade na pena aplicada aos apelantes, que fica convolada em censura reservada... Procedimento para cancelamento de registro: Lei nº 5.194/66 - Art. 75. O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante. ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.004, DE 27 DE JUNHO DE 2003 - REGULAMENTO PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR - CAPÍTULO I - DA FINALIDADE Art. 1º Este regulamento estabelece procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002. § 1º Os procedimentos adotados neste regulamento também se aplicam aos casos previstos no art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966. Art. 53 A aplicação de penalidade prevista no art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966, seguirá os procedimentos estabelecidos no § 2º do art. 52. SUSTENTAÇAO ORAL DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INOMINADO. ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. NUMERO DE TESTEMUNHAS: II - Não obstante o direito à prova, consectário do devido processo legal e decorrência lógica da distribuição do ônus da prova, tendo o processo penal brasileiro adotado o sistema do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, compete ao magistrado o juízo sobre a necessidade e conveniência da produção das provas requeridas, podendo indeferir, fundamentadamente, determinada prova, quando reputá-la desnecessária à formação de sua convicção, impertinente ou protelatória, cabendo ao requerente da diligência demonstrar a sua imprescindibilidade para a comprovação do fato alegado. • INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA OITIVA ADMINISTRATIVO.CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES INEXISTENTES. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS PELA CONSELHEIRA INSTRUTORA DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. Em que pesem as razões recursais, a sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, uma vez inexistentes as irregularidades apontadas pelo autor no Processo Ético Profissional nº 05/98, instaurado pelo Conselho Regional de Medicina do Pará. 2. Assim como ocorre com o magistrado no processo judicial, cabe ao condutor do processo administrativo, como destinatário da prova, indeferir questionamentos quando julgar já elucidados os fatos. Cerceamento de defesa inexistente. 3. Não demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo ao denunciado, não prospera a tese de nulidade do processo. 4. Apelação não provida. DEFERIMENTO DE PROVA. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. JULGAMENTO DE RECURSO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI 6.838/80. 1. Sentença que concedeu a segurança e extinguiu processo administrativo disciplinar, sem que houvesse julgamento do mérito e aplicação da pena, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. 2. Incensurável a r. sentença, visto que consumou-se a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º e parágrafo único do art. 2º da Lei 6.838/80. 3. Em se tratando de prescrição deve-se ter em mente que o prazo é estabelecido em favor do sujeito passivo da relação jurídica e que ele passará a correr, em regra, a partir da data em que ocorreu o ato ou fato ou do dia em que cessou a conduta de caráter continuado. 4. No caso, a apresentação da defesa escrita reiniciou a contagem de prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 2º da lei 6.838/80. 5. Patente, pois, a ocorrência da prescrição da punibilidade administrativa, já que o início da contagem se deu em 09/05/1997 e o julgamento para aplicação de pena havia sido marcado para 10/09/2004. Obrigada! [email protected] Tel.: 21-21792220 DECISÃO NORMATIVA N° 69, DE 23 DE MARÇO DE 2001 Dispõe sobre aplicação de penalidades aos profissionais por imperícia, imprudência e negligência e dá outras providências. Art. 1º O profissional que se incumbir de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições, quando tal fato for constatado por meio de perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoa jurídica, devidamente registrada no CREA, caracterizando imperícia, deverá ser imediatamente autuado pelo CREA respectivo, por infração ao Código de Ética Profissional. Art. 2º O profissional que, mesmo podendo prever conseqüências negativas, é imprevidente e pratica ato ou atos que caracterizem a imprudência, ou seja, não leva em consideração o que acredita ser fonte de erro, deverá ser autuado pelo CREA respectivo por infração ao Código de Ética Profissional, após constatada a falta mediante perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoa jurídica devidamente registrada no CREA. Art. 3º Os atos negligentes do profissional perante o contratante ou terceiros, principalmente aqueles relativos à não participação efetiva na autoria do projeto e na execução do empreendimento, caracterizando acobertamento, deverão ser objeto de autuação com base no disposto na alínea “c” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com possibilidade de aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício profissional, prevista no art. 74 da referida Lei, se constatada e tipificada a ocorrência de qualquer dos casos ali descritos. Art. 4º Com o intuito de caracterizar o acobertamento profissional, deve o CREA constituir processo específico, contendo, além de outros documentos julgados cabíveis, o seguinte: I - relatório de visita ao local onde serealiza a obra ou serviço, elaborado pelo fiscal do CREA, informando sobre a existência deuma via da ART e do(s) projeto(s) no local do empreendimento, detalhando o estágio atual dos trabalhos e tecendo, mediante consulta ao Livro de Obras ou Livro de Ocorrências, se for o caso, comentários acerca das evidências da não participação efetiva do profissional, anexando também: a)fotografias do empreendimento, com os principais detalhes; e b)declarações prestadas pelo proprietário da obra/serviço ou seu preposto, atestando ou não o acompanhamento técnico devido; II – cópia do ofício que deverá ser enviado ao profissional responsável pela autoria e/ou execução, conforme constar da ART,convidando-o a prestar esclarecimentos sobre a sua efetiva participação no empreendimento e a informar detalhes do projeto, inclusive sobre o andamento dos trabalhos, estágio atual, próximas etapas e material empregado; III – informações relativas à possível existência de processos transitados em julgado contra o profissional, pelo mesmo tipo de infração; e IV – cópia dos projetos. Art. 5º Tanto a negligência quanto a imprudência e a imperícia, quando comprovadas, poderão acarretar ao profissional o cancelamento do seu registro no CREA dentro do contexto previsto no art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966, se constatada e tipificada a ocorrência de quaisquer dos atos ali mencionados. Lei nº 5.194/66 Do exercício ilegal da Profissão Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. TABELA: TIPOS DE INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Decisão Normativa n° 74/04 do Confea Sujeito Ativo Lei 5.194/66 Código de Ética Profissional Nova reincidência Infração à legislação Infração à ética Art. 72 Infração à legislação Art. 74 c/c 73 SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS Incisos: Exercício Ilegal da Profissão MULTA ADVERTÊNCIA OU CENSURA PÚBLICA Art. 75 CANCELAMENTO DO REGISTRO I Profissional sem registro Art. 55 II Pessoa física leiga Art. 6°, alínea “a” X III Pessoa jurídica com objetivo e sem registro Art. 59 X IV Pessoa jurídica que possua seção Art. 60 X V Pessoa jurídica sem objetivo e sem registro Art. 6°, alínea “a” X VI Pessoa jurídica com registro, mas sem responsável técnico Art. 6°, alínea “e” X Profissional no exercício de atividades fora das suas atribuições Art. 6º, aliena “b” Art. 9º, II, “d” Profissional no acobertamento Art. 6º, aliena “c” Art. 8º, incisos III e IV; 9º, incisos I, alínea “b”; 10, incisos II e III, alínea “c” e Art. 12, alíneas “l” e “j” X X Profissional suspenso Art. 6º, aliena “d” Art. 10, inciso I, alínea “a” X X X Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) (Vide Lei nº 6.496, de 1977) b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dôbro nos casos de reincidência. Art. 74. Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas "c", "d" e " e" , será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 75. O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante. Art. 76. As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais. Art. 77. São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente lei, os funcionários designados para êsse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões. Art. 78. Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, dêste para o Conselho Federal. Lei nº 5.194/66 TíTULO III - Do registro e fiscalização profissional – Arts. 55 ao 70 TíTULO IV - Das penalidades – Arts. 71 ao 79 Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta: a) advertência reservada; b) censura pública; c) multa; d) suspensão temporária do exercício profissional; e) cancelamento definitivo do registro. Parágrafo único. As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais. Art. 72. As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas. TíTULO V - Das disposições gerais – Arts. 80 ao 85 TÍTULO VI - Das disposições transitórias – Arts. 86 ao 92 DAS PENALIDADES Lei nº 5.194/66: Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta: a) advertência reservada; b) censura pública; c) multa; d) suspensão temporária do exercício profissional; e) cancelamento definitivo do registro. Parágrafo único - As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais. Art. 72 - As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 52. Aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética Profissional serão aplicadas as penalidade previstas em lei. § 1º A advertência reservada será anotada nos assentamentos do profissional e terá caráter confidencial. § 2º A censura pública, anotada nos assentamentos do profissional, será efetivada por meio de edital afixado no quadro de avisos nas inspetorias, na sede do Crea onde estiver inscrito o profissional, divulgação em publicação do Crea ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro meio, economicamente aceitável, que amplie as possibilidades de conhecimento da sociedade. § 3º O tempo de permanência do edital divulgando a pena de censura pública no quadro de avisos das inspetorias e da sede do Crea, será fixado na decisão proferida pela instância julgadora. Penalidade e Tipificação na Decisão da Câmara Especializada: Aplicação de censura pública com base na alínea “c”, do inciso I, do art. 10 do Código de Ética Profissional. “6. DAS CONDUTAS VEDADAS. Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores: b) Usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais. c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;”