SEMINÁRIO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
SISTEMA CONFEA/CREA - 2014
VÍCIOS PROCESSUAIS E
SOLUÇÕES EFICAZES
por Glaucia Yunes
Assessora da Comissão de Ética Profissional/CREA-RJ
LEGISLAÇÃO
√ Lei Federal nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e
Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
√ Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal;
√ Resolução nº 1.002/2002 do Confea, que aprova o Código de Ética Profissional;
√ Resolução nº 1.004/2003 do Confea, que aprova o Regulamento para a Condução do
Processo Ético Disciplinar;
√ Decisão Normativa nº 094, de 31 de julho de 2012, que aprova o Manual de
Procedimentos para a Condução dos Processos de Ética Profissional, visando
ordenar e uniformizar os procedimentos administrativos para a condução dos
processos de infração ao CEP.
√ Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a
punibilidade de profissional liberal.
Resolução nº 1.004/2003
• Art. 81. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do direito administrativo, do processo civil brasileiro e os princípios
gerais do Direito.
• Art. 2º A apuração e condução de processo de infração ao Código
de Ética Profissional obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse publico e eficácia.
PESQUISA DE DECISOES / PORTAL DO
CONFEA
NULIDADE - VÍCIO - ÉTICA
Decisão Plenária Nº 0699/2013
Ementa: Restitui os autos ao Crea para a devida
apreciação pela Comissão de Ética do Crea, a
fim de que se proceda à instrução adequada,
com averiguação dos fatos apontados como
indícios de falta ética, subsidiando posterior
análise nas instâncias cabíveis, nos termos da
Resolução nº 1.004, de 2003, notadamente no
que se refere ao cumprimento dos prazos de
tramitação.
Decisão Plenária Nº 1164/2010
Decisão Plenária Nº 0492/2013
Decisão Plenária Nº 1211/2010
Decisão Plenária Nº 0697/2013
Decisão Plenária Nº 1543/2012
Decisão Plenária Nº 0699/2013
Procurando por: legislação(ões) tipo Decisão Plenária,
palavra(s)-chave(s) "nulidade e vício e ética" no
texto
Decisão Plenária Nº 0364/2012
Decisão Plenária Nº 0565/2011
Decisão Plenária Nº 1894/2008
Decisão Plenária Nº 2267/2012
Decisão Plenária Nº 0130/2010
Decisão Plenária Nº 0131/2010
Decisão Plenária Nº 1033/2013
Decisão Plenária Nº 1700/2010
Decisão Plenária Nº 1713/2008
Decisão Plenária Nº 1887/2008
Decisão Plenária Nº 2243/2009
Decisão Plenária Nº 0131/2011
Decisão Plenária Nº 2406/2012
Decisão Plenária Nº 0418/2012
NULIDADES
-
ABSOLUTA: vício insanável
Se na norma prevalecem os fins ditados pelo interesse público, a violação provoca nulidade
absoluta, sendo insanável o ato. Vício dessa ordem deve ser declarado de ofício e qualquer das
partes o poderá invocar.
Ex.: falta de citação, prescrição...
-
RELATIVA: vício sanável
Se a norma desrespeitada tutelar, de preferência, o interesse da parte, o vício do ato é sanável.
Surgem aqui as figuras da nulidade relativa e anulabilidade.
A nulidade relativa depende de prejuízo e da manifestação em primeira oportunidade do interessado.
Ex.: indeferimento de perguntas formuladas à testemunha; se não intimada a parte para manifestação
sobre juntada de provas pela outra, e nada reclama a seu respeito, ocorre a preclusão, o que
exclui a possibilidade do juiz declarar a nulidade.
Não há nulidade se os fins da justiça do processo forem alcançados; não há nulidade se
realizada a finalidade do ato processual; não há invalidade sem prejuízo (pas de nullité
sans grief).
Resolução nº 1.004/2003
DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO XIV
DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 62. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
Art. 63. Os atos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo,
alcançarem a finalidade sem prejuízo para as partes.
Art. 64. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos:
I - por impedimento ou suspeição reconhecida de um membro da Comissão de Ética Profissional,
câmara especializada, Plenário do Crea ou do Plenário do Confea, quando da instrução ou
quando do julgamento do processo;
II - por ilegitimidade de parte; ou
III - por falta de cumprimento de preceitos constitucionais ou disposições de leis.
Art. 65. Nenhuma nulidade poderá ser argüida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual
tenha concorrido.
Resolução nº 1.004/2003
DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 66. As nulidades deverão ser argüidas em qualquer fase do processo, antes da decisão
transitada em julgado, a requerimento das partes ou de ofício.
Art. 67. As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas em tempo oportuno, de acordo com o disposto no art. 66 deste regulamento;
ou
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido seu fim.
Art. 68. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, serão
repetidos ou retificados.
Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do
processo.
Art. 69. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente,
dependam ou sejam conseqüência.
Art. 70. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo ao
denunciado.
• “Da farta prova carreada aos autos, conclui-se pela
inexistência de qualquer cerceamento de defesa ou de
violação ao devido processo legal no âmbito disciplinar,
pois devidamente notificado, o autor apresentou defesa
prévia, requereu provas, deferidas e produzidas, juntou
diversos documentos em vários momentos, e interpôs
vários recursos.”
RESOLUÇÃO 1.004, de 27 de junho de 20013
O Regulamento para a condução do processo administrativo disciplinar
estabelece procedimentos para:
-
instauração;
-
instrução e
-
julgamento dos processos administrativos.
-
aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código
de Ética Profissional.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
COMPETÊNCIA:
-
Conselho Federal;
-
Creas e
-
Câmaras.
Comissão de Ética Profissional: é o órgão auxiliar das câmaras especializadas,
constituída de acordo com o regimento do Crea. (Atribuições previstas no Art. 4º do
Regulamento)
LOCAL DA INFRAÇÃO
FORMA:
-
Por Representação e
-
De ofício.
Lei nº 5.194/66
TÍTULO I - Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
TíTULO II - Da fiscalização do exercício das profissões
CAPíTULO I - Dos órgãos fiscalizadores
Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades
das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
CAPíTULO II - Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância
superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:
e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos
Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe; (Resolução nº 1.002,
de 26 de novembro de 2005, que adota o Código de Ética Profissional)
Lei nº 5.194/66
CAPíTULO III - Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEçãO I - Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições
Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são
órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e
agronomia, em suas regiões.
Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do
Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela
presente lei;
Lei nº 5.194/66
CAPíTULO IV - Das Câmaras Especializadas
SEçãO I - Da Instituição das Câmaras e suas atribuições
Art . 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais
encarregados de julgar e decidir sôbre os assuntos de fiscalização
pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do
Código de Ética.
Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência
profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Lei nº 9.78499, que regula o processo administrativo, Arts. 18 a 21 c/c Resolução 1.0042003,
Arts. 78 e 79:
Art. 78. É impedido de atuar em processo o conselheiro que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante;
III – haja apresentado a denúncia; ou
IV – seja cônjuge, companheiro ou tenha parentesco com as partes do processo até o terceiro
grau.
§ 1º O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao coordenador
da Comissão de Ética Profissional, câmara especializada ou plenário, conforme o caso,
abstendo-se de atuar.
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Art. 79. Pode ser argüida a suspeição de conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau.
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 31. Apresentada a manifestação das partes, o coordenador da câmara
especializada indicará um conselheiro para relatar o processo.
Parágrafo único: O relator indicado não poderá ter participado da fase
de instrução do processo como membro da Comissão de Ética
Profissional, nem ter sido o autor da denúncia.
Art. 38. Recebido o recurso e manifestação da outra parte, o presidente do
Crea designará conselheiro para relatar o processo em plenário.
Parágrafo único: O relator indicado não poderá ter participado da fase
de instrução do processo como membro da Comissão de Ética
Profissional ou membro da câmara especializada que julgou o
denunciado em primeira instância, nem ter sido o autor da denúncia."
Resolução nº 1.004/2003
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 7º O processo será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do
Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente de denúncia formulada
por escrito e apresentada por:
I – instituições de ensino que ministrem cursos nas áreas abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea;
II – qualquer cidadão, individual ou coletivamente, mediante requerimento
fundamentado;
III – associações ou entidades de classe, representativas da sociedade ou de
profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea; ou
IV – pessoas jurídicas titulares de interesses individuais ou coletivos.
§ 1º O processo poderá iniciar-se a partir de relatório apresentado pelo setor de
fiscalização do Crea, após a análise da câmara especializada da modalidade do
profissional, desde que seja verificado indício da veracidade dos fatos.
INSTAURAÇAO DO PROCESSO X
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DA DENÚNCIA
REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE:
Art. 7º § 2º A denúncia somente será recebida quando contiver o nome,
assinatura e endereço do denunciante, número do CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas, se pessoa jurídica, CPF – Cadastro de
Pessoas Físicas, número do RG – Registro Geral, se pessoa física, e
estiver acompanhada de elementos ou indícios comprobatórios do
fato alegado.
Art. 8º Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado
proceder a análise preliminar da denúncia, no prazo máximo de trinta
dias, encaminhando cópia ao denunciado, para conhecimento e
informando-lhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional.
Leia-se: MOTIVO(S) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CITAÇAO
DA DECISÃO FUNDAMENTADA
Portanto, entende-se que a análise preliminar da denúncia,
através de decisão fundamentada da Câmara Especializada da
modalidade do profissional denunciado deverá:
-
Indicar o nome, CPF e registro do profissional denunciado;
-
Descrever a suposta conduta anti-ética (os fatos);
-
Apontar os indícios da suposta infração (as provas documentais)
e
-
Enquadrar a conduta conforme Código de Ética Profissional
(o direito material).
DA DECISÃO FUNDAMENTADA
ATENÇÃO:
•
Na análise preliminar (chamada decisão de admissibilidade), há que se falar, tanto
no relatório e voto fundamentado, quanto na decisão da câmara especializada,
apenas de “indícios”, “possível” falta ética, não apontando a pena, restringindose à fundamentação e ao enquadramento.
•
Na dúvida, a Câmara Especializada deverá solicitar, ao Denunciante, comprovação
mínima dos fatos alegados, sob pena de arquivamento do processo.
•
Não compete à Comissão Permanente de Ética Profissional – CEP produzir provas
sobre suposta infração ética disciplinar sem que a denúncia tenha sido feita com
conteúdo probatório mínimo da veracidade dos fatos.
•
O profissional Denunciado terá direito de exercer em sua plenitude a ampla defesa e
o contraditório no Crea-RJ somente após análise preliminar da denúncia efetuada
pela Câmara Especializada da modalidade do profissional (leia-se: Denúncia
Admitida), quando restará identificada a conduta que ensejará apuração de
possível falta ética, bem como o enquadramento mínimo da suposta infração
ética, conforme dispositivos do Código de Ética Profissional.
DA DECISÃO FUNDAMENTADA Crea-SP
•
“Nos casos em que o relator identificar violaçao a legislaçao profissional,
nas quais a multa é a penalidade cabível, nao cabe o encaminhamento à
CPEP.”
•
“Em análise preliminar de denúncia, o relator deve identificar claramente o
objeto da suposta falta ética, indicando qual o preceito do Anexo da Res.
1002 do Confea estaria sendo infringido de forma a nortear os trabalhos da
Comissao, para a competente instruçao do processo.”
•
“Em análise preliminar de denúncia, emitir decisoes cujo texto ja aponte
para uma condenaçao, pode caracterizar pré-julgamento. Portanto, o
relator nao deve recomendar pena no voto referente à Análise Preliminar
da Denúncia.”
DA DECISÃO FUNDAMENTADA
Exemplo de Deliberação Câmara Especializada incorreta:
“A Câmara Especializada de (Modalidade - SIGLA), do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-RJ, reunida em
(Data), após analisar a denúncia em epígrafe.
Considerando
Conselheiro Relator.
o
Relatório
e
Voto
Fundamentado
do
Deliberou
Acatar a Denúncia, e encaminhar à Comissão de Ética
Profissional para instrução do processo, face a denúncia apresentada
contra o (nome do profissional), e os indícios de infração ao Código de
Ética Profissional.”
Exemplo de Relatório e Voto incorreto:
“Relatório:
Trata-se de denúncia do Engº (nome do denunciante) contra o
Engº (nome do Denunciado).
Após relatório da ação fiscalizadora, ficou evidente, claro e
transparente a atuação do denunciado como executor de projeto, executor
de obra e licenciador pela Prefeitura dos projetos por ele executados.
Além disto, o profissional não recolheu corretamente a ART,
profissionalmente.
Voto:
Pelo encaminhamento à Comissão de Ética para verificar e apurar
a possibilidade de infração ética.”
(grifos nossos)
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200230000006155
TRF 1 – 11-10-2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ACRE - CRM/AC. ABERTURA DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ÉTICOPROFISSIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO
CFM N.º1.464/94 E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE TANTO DA SINDICÂNCIA COMO DO PROCESSO ÉTICOPROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Extrai-se dos autos que tanto a Sindicância n.º 001/97 como o Processo ÉticoProfissional n. 001/97 foram corretamente anulados pelo magistrado, uma vez que
em ambos os casos não foram observados o devido processo legal no processo
administrativo disciplinar, já que algumas disposições contidas na Resolução CFM
n.º 1.464/96 (Código de Processo Ético-Profissional vigente à época) não foram
observadas pelo réu, em prejuízo do direito de defesa da parte autora.
2 - No caso, dentre um dos vícios detectados, é que a sindicância foi instaurada com base em
matéria jornalística publicada no Jornal "A Tribuna" (fls. 22), em afronta ao art. 4º, da
Resolução CFM n.º 1.464/96, que dispõe que a sindicância será instaurada:
Inciso I - ex-officio, por deliberação do Conselho, ao tomar conhecimento de denúncia formulada por
Conselheiro;
Inciso II - mediante denúncia por escrito, ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a
identificação completa do denunciante;
Inciso III - pela Comissão de Ética Médica, Delegacia Regional ou Representação que tiver ciência do
fato com supostos indícios de infração ética, devendo esta informar, de imediato, tal
acontecimento ao Conselho Regional; após apuração dos fatos, deve ser remetido um relatório
circunstanciado ao Presidente do Conselho, o qual designará um Conselheiro para apresentar
relato em Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, concluindo pela existência ou inexistência de
indícios de infração ética.
Logo, o Presidente do Conselho Regional de Medicina do Acre - CRM/AC, não poderia, com base em
matéria jornalística veiculado em jornal local instaurar de ofício sindicância em desfavor do autor,
tendo em vista que tal situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela
norma supracitada.
3 - Outro vício existente na sindicância n.º 001/97 consiste no seu relatório,
pois foi apreciado e julgado pelo Presidente do Conselho Regional de
Medicina do Acre - CRM/AC, ao invés de ter sido apreciado e julgado
em Sessão Plenária, conforme dispõe o art. 6º, da Resolução CFM n.º
1.464/96: Concluído o relatório da sindicância, o mesmo deve ser
apresentado ao Presidente do Conselho, que designará a inclusão em
pauta de Sessão Plenária para apreciação do fato.
Dessa forma, houve usurpação de competência do Plenário do Conselho
por parte do seu Presidente, que competia incluir, obrigatoriamente, o
relatório da sindicância na pauta para apreciação em Sessão Plenária do
Conselho, ao invés disso, determinou a instauração do Processo ÉticoProfissional.
4 - Há também nulidades tanto na Portaria CRM/AC n.º 09/97 (fls. 98), a qual deu início
ao processo Ético-Profissional, bem como na notificação do sindicado (fls. 112) para
apresentar defesa prévia naquele procedimento, pois em ambos os documentos
não há menção dos fatos considerados como possíveis infrações ao Código de
Ética Médica e nem a sua capitulação, infringindo o art. 9º, § 1º, da Resolução do
CFM n.º 1.464/96: Art. 9º - O Conselheiro Instrutor promoverá, ao denunciado,
notificação para apresentar defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, assegurandolhe vistas do processo na secretaria do Conselho. § 1º A notificação deverá indicar
os fatos considerados como possíveis infrações ao Código de Ética Médica e sua
capitulação.
Ademais, tais omissões constituem clara violação ao art. 5º, LV, da CF/88, tendo
em vista que impossibilitou o sindicado de conhecer a acusação que lhe fora
imputada, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa
5 - Apelação e remessa oficial improvidas.
INSTRUÇAO DO PROCESSO
ATENÇÃO:
•
Mencionados os indícios de infração ao Código de Ética Profissional pela câmara
especializada, mediante decisão fundamentada, a Comissão de Ética Profissional CEP procederá a instrução do feito, destinada à apuração dos fatos.
•
Caso contrário, a Comissão de Ética devolverá o processo à Câmara Especializada
indicando a ausência de decisão fundamentada e conseqüente nulidade do
processo.
•
Tal conduta é necessária, também, para se evitar o envio de processos à Comissão
de Ética Profissional, que não dizem respeito a comportamento infracional ao Código
de Ética Profissional.
•
A câmara especializada, entendendo que o processo não está devidamente
instruído pela CEP, através de despacho fundamentado, poderá restituí-lo à CEP
para complementação da instrução.
JULGAMENTO DO PROCESSO
•
Depois de recebido o processo, a câmara especializada encaminhará (para
conhecimento) às partes (denunciante e denunciado) o relatório da CEP, visando à
apresentação de manifestação no prazo de 10 (dez) dias. = Defesa Prévia ao
Julgamento
•
O conselheiro relator analisará os autos e apresentará relatório e voto
fundamentado, demonstrando suas convicções, diante da análise do processo.
•
Em caráter excepcional, o conselheiro relator poderá requerer diligência, alertando
para que se cumpra o prazo estabelecido para a elaboração do RVF e a data
marcada para a realização da reunião da câmara especializada, visando a
complementar informações julgadas relevantes para a elucidação dos fatos.
•
A câmara especializada julgará a culpabilidade do denunciado, tendo em vista a
instrução processual, observada a gravidade da falta.
•
No caso de julgar culpado o denunciado e, para fins de penalidade, deve levar em
consideração a eventual reincidência, os antecedentes e a conduta social e
profissional, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração.
Atos processuais:
• Decisão de Admissibilidade da denúncia:
- com os elementos que evidenciaram irregularidades no procedimento
adotado pelo profissional denunciado que pudessem enquadrá-lo no
Código de Ética Profissional
- tipificação conforme Código de Ética Profissional
• Meios de comunicação dos atos processuais (intimação):
Na forma da legislação atual há dois meios de comunicação dos atos
processuais:
Citação: ato mais solene, inicial, em que se convoca o demandado a participar
do processo.
Intimação: mais informal, diz respeito a todos os atos do processo.
Meios de comunicação:
Citação:
1.
Pelo correio;
2.
Por oficial de justiça;
3.
Por edital ou
4.
Por meio eletrônico.
Intimação: Regra geral, as partes devem ser intimadas de todos os atos do processo, a
fim de prestigiar a garantia constitucional do contraditório.
1.
Publicação na imprensa oficial;
2.
Por via postal;
3.
Por meio de oficial de justiça;
4.
Pessoalmente em cartório ou na própria audiência e
5.
Por edital ou com hora certa.
Meios de comunicação:
Intimação em cartório / apresentação de recurso ao plenário:
As partes estando presentes no julgamento da câmara especializada,
considerar-se-ão notificadas a apresentar recurso ao plenário do
Crea, do que lhes deverá ser dado conhecimento por escrito.
Ausente do julgamento por parte da câmara especializada, as partes
serão notificadas para apresentar recurso ao plenário do Crea no
prazo de 60 (sessenta) dias.
•
Art. 34. estando as partes presentes no julgamento, considerar-se-ão intimadas desde logo da
decisão, dando-lhes conhecimento, por escrito, do inicio da contagem do prazo para recurso.
•
Art. 35 Ausentes as partes no julgamento, serão intimadas da decisão da câmara especializada
por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro
meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA:
INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MG. IMPOSIÇÃO DE
PENALIDADE DE SUSPENSÃO A ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO, TENDO EM VISTA IRREGULARIDADE NA
INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATOS. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
TJ/PE
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE
ARMAZENAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE CONTEINERS. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REJEITADA. PRIMEIRO APELO:
ABANDONO DA PARTE. EXTINÇÃO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA (ART. 267 , § 1º ,
DO CPC ). ERROR IN PROCEDENDO. TENTATIVA DE SANAR O VÍCIO NO
SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO
COMUNICADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADA.
PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO: CONTRAPRESTAÇÃO.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. CONTROLE DO CONSELHO DE AUTORIDADE
PORTUÁRIA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DA TABELA DE VALORES MÁXIMOS
DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SUAPE. POSSIBILIDADE. 1.
Por força do art. 39 , II , do CPC , o não atendimento pela parte do dever de
comunicar em juízo qualquer mudança de endereço demonstra falta de
interesse de agir.
TJ-ES
Ementa:
EMENTA
APELAÇAO
CÍVEL.
DIREITO
ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇAO
EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ANTERIORES.
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO EM
DIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Observandose, primeiro, que o auto de infração lavrado, não fora assinado pelo responsável pelo
pessoa jurídica autuada; Segundo, que inexistem nos autos do processo
administrativo tributário, qualquer prova sequer de que tentou-se intimar a
Empresa por outro meio que não o edital; e por fim, que o endereço constante
dos cadastros da Fazenda Estadual é o mesmo endereço em que atualmente se
encontra a pessoa jurídica autuada, tanto que regularmente encontrada para
receber a citação da execução fiscal movida pelo estado, há de ser declarada
nulidade a intimação editalícia para ciência do processo administrativo tributário. II Não há cerceamento de defesa por nulidade de notificação por edital, se esta
foi precedida de adequadas diligências nos endereços indicados pelo
contribuinte".
DA PRESCRIÇÃO
TIPOS DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA:
1. Prescrição da Punibilidade de Profissional Liberal
-
prazo de 5 (cinco) anos
2. Prescrição Administrativa
-
prazo de 3 (três) anos
A aplicação do prazo prescricional se dá em conformidade com a Lei nº 6.838,
de 29 de outubro de 1980, que “Dispõe sobre o prazo prescricional para a
punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo
disciplinar, a ser aplicada por órgão competente”.
PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE DE
PROFISSIONAL LIBERAL
Lei n o 6.838, de 29 de outubro de 1980, que dispõe
sobre o prazo prescricional para a punibilidade de
profissional liberal, por falta sujeita a processo
disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
Resolução nº 1.004, de 27 de junho de 2003, do
Confea, que aprova o Regulamento para a
Condução do Processo Ético Disciplinar.
•
Art 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta
sujeita a processo disciplinar, através de órgão em
que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de verificação do fato
respectivo.
•
Art. 72. A punibilidade do profissional, por falta
sujeita a processo disciplinar, prescreve em cinco
anos, contados da verificação do fato respectivo.
•
Art 2º O conhecimento expresso ou a notificação
feita diretamente ao profissional faltoso interrompe
o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
•
Art. 73. A intimação feita a qualquer tempo ao
profissional faltoso interrompe o prazo prescricional
de que trata o art. 72.
•
Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a
notificação de que trata este artigo ensejará defesa
escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a
fluir novo prazo prescricional.
•
Parágrafo único. A intimação de que trata este
artigo ensejará defesa escrita a partir de quando
recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE DE
PROFISSIONAL LIBERAL
O prazo prescricional contar-se-á do seguinte modo:
a) inicia-se na data da denúncia e prescreve em 5(cinco) anos contados a partir
desta data.
b) a notificação expressa do denunciado acerca da denúncia interrompe o prazo
prescricional, o qual recomeça a fluir a partir da manifestação escrita do
profissional denunciado e não mais se interrompe.
c) não havendo manifestação do denunciado, o recomeço da contagem do prazo
dar-se-á a partir da data do encerramento do prazo de manifestação previsto na
notificação.
Obs.:
Termo de declaração de interrupção do prazo prescricional
Termo de declaração de recomeço de contagem de novo prazo prescricional
“O termo a quo da prescrição quinquenal prevista no caput do artigo 43, da Lei
8.906/94, é a constatação oficial do ato qualificado como infração
disciplinar, o que ocorreu em 09 de abril de 1998.”
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Alegou o impetrante, em suma, que a autarquia, ao instaurar procedimento de
apuração de crime de ameaça "pretensamente" sofrida por seus
funcionários, violou os princípios do juiz natural, competência e legalidade
(artigos 5º, XXXVII e LIII, e 37, CF); aduzindo estar extinta a
punibilidade, vez que instaurado, em 01/09/2004, "até hoje", data da
impetração (27/08/2010), não foi proferido julgado, acarretando
constrangimento ilegal.
AC 2009.70.00.004454-9, Rel. Juiz Conv.
SÉRGIO TEJADA, D.E. 03/02/2010
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB. INFRAÇÃO
COMETIDA. PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DA CONTAGEM.
AUTARQUIA. CONHECIMENTO DO FATO.
Incide a prescrição qüinqüenal à ocorrência de punição em razão de
infrações disciplinares efetivadas, tendo como dies a quo o da
constatação oficial do fato pelo administrador, podendo ser
interrompida pela instauração de processo disciplinar ou através da
notificação válida feita diretamente ao representado. In casu,
inocorrente o pretendido lapso prescricional."
2 - "Cientificado o Conselho Regional de Medicina do Acre, em 10/12/2002, dos fatos
legitimadores do processo ético-profissional ocorridos em 23/11/1998, instaurado o
aludido processo em 1º/12/2003 e notificado o Apelante em 18/5/2004, não se
verificou o decurso do prazo prescricional." (AMS nº 95.01.35033-9/DF - Rel. Juiz
Federal Wilson Alves de Souza (Convocado) - 3ª Turma - Unânime - D.J. 31/7/2003.)
3 - As normas que regem a punibilidade de profissional liberal por falta ético-profissional
são específicas ao regular a prescrição, prevendo que o seu termo inicial é a data de
VERIFICAÇÃO do fato respectivo, ou seja, do momento em que o órgão
disciplinar de classe VERIFICA a ocorrência da infração, tomando ciência dela,
diversamente do que ocorre com o Direito Penal. Consequentemente, ao
preceituar que o prazo prescricional inicia-se com o CONHECIMENTO do fato pelo
Conselho Regional de Medicina, o art. 60 da mencionada Resolução não extrapolou
o dispositivo legal pertinente (Lei nº 6.838/80, art. 1º), mesmo porque, sendo
específica a regra, o art. 109 do Código Penal é inaplicável à espécie.
4 - A expressão "contados da data de verificação do fato respectivo", constante do art. 1º
da Lei nº 6.838/80, não comporta, evidentemente, a exegese de que tenha o
legislador pretendido assinalar o termo inicial da prescrição a partir da ocorrência do
fato. Como o objetivo dessa norma legal é regular a atividade dos Conselhos de
Classe, incluído o Conselho Regional de Medicina, em relação ao exercício
fiscalizador e punitivo dos profissionais liberais neles inscritos, irretorquível a
conclusão de que a "verificação do fato respectivo" corresponde à efetiva ciência do
fato pelo Conselho de Classe respectivo, na espécie, o Conselho Regional de
Medicina.
5 - Não existindo nos autos informação sobre a existência de processo criminal movido
contra o Impetrante, inaplicável à espécie o disposto no art. 109 do Código Penal,
persistindo, portanto, o direito de o Impetrado instaurar o processo ético-profissional
impugnado porque, tendo tomado ciência do fato somente em 16/01/2001, instaurou
o procedimento correspondente em 26/7/2001 e notificou o Apelado em 09/8/2001,
além de determinado o trancamento em 20/7/2004, não há como se falar em
prescrição.
6
Atos processuais:
Interpretação do momento da apresentação de defesa escrita,
para fins de contagem do recomeço do prazo prescricional
após interrupçao:
- antes da decisão de admissibilidade da denúncia (defesa prévia –
sem previsão na resolução);
- após decisão de admissibilidade da denúncia, portanto, durante a
instrução processual e antes da tomada de decisão pela CEP
(defesa técnica – art. 16 - alegações, juntar documentos e
pareceres – art. 17) e
- após conhecimento do relatório e voto da CEP e antes do julgamento
pela câmara (defesa técnica).
AMS 00261285620094036100
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 327029 - TRF 3
30-08-2013
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO
E
NULIDADES.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Caso em que o MPE/SP, em 07/06/2002, instaurou Inquérito Civil
389.1.167.2/2002 para apurar fatos, junto à Fundação Tita Rezende,
indicativos de suposta sonegação fiscal e captação de clientela, vez que
pacientes de tal entidade eram enviados à clínica do médico instituidor da
fundação, ora apelante, com desvio de parte dos recursos recebidos pela
fundação. Tendo sido verificado desvio de funções institucionais, o MPE/SP
propôs, em 04/06/2004, a Ação Civil Pública 1.428/04, a qual, diante da
própria concordância da ré, foi julgada procedente em 20/04/2005 para
determinar a extinção da Fundação Tita Rezende.
2. Frente a tais fatos, o CREMESP instaurou, em 12/08/2006, contra o
apelante, a Sindicância 86.981/2006 para colher elementos que
possibilitassem a constatação de eventual infração ético-disciplinar.
Em 11/01/2007, defendeu-se o apelante, alegando prescrição e
inexistência da prática de captação de clientela e de concorrência desleal.
No relatório conclusivo da sindicância (07/11/2008) foi proposta a
abertura de processo ético-profissional, por ofensa aos artigos 2º, 4º, 9º,
65, 75, 80, 93 e 95 do Código de Ética Médica, aprovada em 21/11/2008, e
homologada em 25/11/2008, sobrevindo o Processo Ético-Profissional
8.482-019/2009. Em 06/02/2009 o apelante requereu cópia do processo
disciplinar e o seu sobrestamento até obtenção de cópias do Inquérito
Policial 550/2007, da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, que teria o
mesmo objeto. Tal pedido foi deferido em 24/04/2009 e, em 15/05/2009, o
apelante apresentou defesa prévia, seguindo-se, em 29/06/2009, parecer
pela rejeição das preliminares da defesa.
3. Cabe ressaltar que a impetração busca a anulação do processo éticodisciplinar, invocando não questões propriamente de mérito - salvo, se
assim considerada, a prescrição -, que exijam dilação probatória -, mas
vícios de ilegalidade, inconstitucionalidade ou nulidade do processo
disciplinar, por cerceamento de defesa, ilegalidade e ofensa ao devido
processo legal, falta de justa causa e ilicitude da prova emprestada.
4. Regida a prescrição da infração ética pela regra do artigo 60 do Código de
Processo Ético-Profissional, conclui-se, na espécie, pela rejeição da
hipótese extintiva da punibilidade administrativa, pois o CREMESP tomou
ciência dos fatos em 03/08/2006, instaurando processo éticoprofissional em 25/11/2008, ainda dentro do prazo prescricional de
cinco anos, com ciência da instauração ainda em 06/02/2009 e
apresentação de defesa prévia em 15/04/2009, ficando interrompida a
prescrição.
5. Manifestamente improcedente a alegação de inexistência de justa causa
para a instauração do processo administrativo impugnado, fundada na
"coisa julgada material", já que na esfera penal o que se investigou, como
já salientado, foi eventual prática de infração contra a ordem tributária.
Houve arquivamento do 1º inquérito (IP 1.386/2006, 1ª Vara Criminal de
Ribeirão Preto), em decorrência da falta de investigação pelo Fisco de
infração tributário-administrativa, enquanto condição para o exercício da
persecução penal; e do 2º inquérito (IP 550/2007, 3ª Vara Criminal de
Ribeirão Preto), por remissão às conclusões daquele outro e por falta de
novos elementos a justificar o prosseguimento. Assim, nenhum dos dois
procedimentos investigativos criminais adentrou no mérito dos fatos
relativos à suposta sonegação fiscal para autorizar a contagem da
prescrição conforme a lei penal, ou para produzir qualquer reflexo
impeditivo à imputação de infração ou responsabilidade disciplinar, a
exemplo de captação de clientes e concorrência desleal, na esfera do
exercício da medicina pelo prisma ético-disciplinar.
6. A abertura do processo ético-disciplinar resultou de aprovação em
sessão plenária do CREMESP de parecer elaborado em
sindicância, estando, pois, motivada a apuração administrativa, cujo
mérito não cabe aqui discutir e nem foi impugnado no seu conteúdo
específico, a impedir o acolhimento das alegações de falta de justa
causa, arbitrariedade ou abuso de poder.
7. Ausência de prejuízo no exercício da ampla defesa, em razão da
amplitude e generalidade das acusações, vez que a prova dos
autos não autoriza o pleiteado, pois a acusação no processo éticodisciplinar derivou de fatos e elementos apurados em prévia
sindicância instaurada após inquérito civil público e respectiva ACP
1.428/2004.
8. As impugnações ao parecer pela abertura do processo ético-disciplinar
foram de natureza formal ou, se muito, imputando, genericamente, a
insuficiência da acusação ou da prova, porém sem discussão do mérito e
do conteúdo específico de cada imputação ou de cada elemento de
convencimento, dentre os considerados para a instauração e
tramitação do processo disciplinar, valendo lembrar que, nesta fase, não
se exige narrativa nem produção antecipada de prova de condenação, pois
o juízo próprio cabível situa-se no plano da mera justa causa para a
imputação e para instauração do processo disciplinar, produzindo-se no
curso da instrução, sob contraditório, o necessário à cognição do mérito,
propriamente dito.
9. Dentro de tais premissas, o que cabe destacar é que, desde o início da
apuração administrativa, através seja da sindicância, seja do processo
ético-profissional, o exercício da ampla defesa foi garantido pela autoridade
impetrada, dele fazendo largo uso o apelante, inclusive com pedidos de
prorrogações de prazo para manifestação e juntada dos mais diversos
documentos.
10. Sobre a instauração de processo disciplinar com prova emprestada de
outro procedimento investigativo, não se reconhece qualquer nulidade,
vício ou irregularidade. Ademais, do mesmo expediente utilizou-se o próprio
apelante, que, na intenção de desconstituir as imputações administrativas,
juntou documentos produzidos em outros procedimentos, de outras
esferas, criminal e trabalhista, a demonstrar que, no caso, o apelante teve
acesso à ampla defesa no processo disciplinar, frente às provas e
acusações, pelo que inexistente nulidade.
11. A instauração do processo ético-disciplinar, conforme comprovado nos
autos, tem supedâneo narrativo e probatório suficiente para sua legitimação
com o objetivo de apurar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa como até agora observado -, a eventual responsabilidade disciplinar do
apelante, pelos fatos imputados.
12. No âmbito do que discutido, não existe, portanto, direito líquido e certo a
proteger, vez que inexistente prescrição, cerceamento de defesa, ofensa à
legalidade e devido processo legal, acusação sem justa causa ou ilicitude
da prova emprestada.
13. Sob todos os ângulos suscitados, devolvidos e examinados, demonstrada
a regularidade do processo ético-profissional 8.482-019/09. Manutenção da
denegação da ordem.
14. Apelação desprovida.
Data da Decisão
22/08/2013
Data da Publicação
30/08/2013
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
INTERCORRENTE
Lei n o 6.838, de 29 de outubro de 1980, que dispõe
sobre o prazo prescricional para a punibilidade de
profissional liberal, por falta sujeita a processo
disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
•
Art 3º Todo processo disciplinar paralisado há
mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou
julgamento, será arquivado ex offício , ou a
requerimento da parte interessada.
Resolução nº 1.004, de 27 de junho de 2003, do
Confea, que aprova o Regulamento para a
Condução do Processo Ético Disciplinar.
•
Art. 74. Todo processo disciplinar que ficar
paralisado por três ou mais anos, pendente de
despacho ou julgamento, será arquivado por
determinação da autoridade competente ou a
requerimento da parte interessada.
•
Art. 71. A extinção do processo ocorrerá:
•
III – quando a câmara especializada ou Plenário do
Crea ou Plenário do Confea declararem a
prescrição do ilícito que deu causa ao processo
•
Art. 75. A autoridade que retardar ou deixar de
praticar ato de ofício que leve ao arquivamento do
processo, responderá a processo administrativo
pelo seu ato.
•
§ 1º Entende-se por autoridade o servidor ou
agente público dotado de poder de decisão.
•
§ 2º Se a autoridade for profissional vinculado ao
Sistema Confea/Crea, estará sujeito a processo
disciplinar.
PL-0085/2007 do Confea:
“1) Ratificar o seguinte entendimento sobre prescrição de processos de infração ao
Código de Ética: O prazo da prescrição de cinco anos se inicia na data em que o
Crea toma conhecimento do fato respectivo e se interrompe: a) a partir do
momento em que o denunciado toma conhecimento expresso do fato respectivo (art.
2º da Lei n o 6.838, de 29 de outubro de 1980); b) quando da notificação feita
diretamente ao denunciado (art. 2º da Lei n o 6.838, de 29 de outubro de 1980); No
momento em que o denunciado protocolizar no Crea sua primeira manifestação
acerca do fato, recomeçará a contar novo prazo prescricional que não mais se
interromperá mesmo quando por interposição de recursos (parágrafo único do art. 2º
da Lei n o 6.838, de 29 de outubro de 1980). Todo processo disciplinar paralisado
há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado
“ex officio”, ou a requerimento da parte interessada (art. 3º da Lei nº 6.838, de
29 de outubro de 1980).”
•
(grifos nossos)
Resolução nº 1.004/2003
INSTRUÇÃO DO PROCESSO Arts. 15 ao 27
Art. 9º Caberá à Comissão de Ética Profissional proceder instrução do processo no prazo
máximo de noventa dias, contados da data da sua instauração.
Art. 15. As atividades de instrução, destinadas a apurar os fatos, consistem na tomada de
depoimento do denunciante, do denunciado e suas respectivas testemunhas, obtenção de
todas as provas não proibidas em lei e na adoção de quaisquer diligências que se façam
necessárias para o esclarecimento da denúncia.
Art. 27. A Comissão de Ética Profissional elaborará relatório contendo o nome das partes, sumário
sobre o fato imputado, a sua apuração, o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo, os fundamentos de fato e de direito que nortearam a análise do
processo e a conclusão, que será submetido à câmara especializada da modalidade do
denunciado.
Colher provas, com base no princípio da ampla defesa e contraditório para, ao final da instrução,
elaborar relatório fundamentado para fins de julgamento do caso pela Câmara Especializada.
Atos processuais
•
Intimação para depoimento e apresentação de rol de testemunhas.
•
Indeferimento da oitiva de testemunhas. Limitação do número de testemunhas,
quando qualquer das partes oferecer mais de 3 testemunhas.
•
Sugere-se que sejam ouvidas pela CEP as testemunhas que houverem presenciado
o fato, objeto da denuncia, evitando-se as testemunhas apenas abonatórias.
•
“Observa-se que com o objetivo de apurar a verdade dos fatos a CEP poderá arrolar
outras testemunhas ou até deferir a oitiva de testemunhas apresentadas fora do
prazo.”
•
Intimação das partes e de testemunhas que se deve dar com antecedência mínima
de 15 dias da data da audiência de instrução. Rol apresentado até 15 dias antes da
audiência.
•
Incapacidade, Suspeição e Impedimento de Testemunhas – arts 20 e 21.
Atos Processuais
Audiência de Instrução
Formalidades:
•
Una e contínua
•
Tomada de depoimento realizada no mesmo dia
•
Quando as partes estiverem assistidas por advogado, este poderá permanecer na
sala de audiência durante a oitiva e em nome delas fazer perguntas ao depoente,
por intermédio do coordenador ou de quem estiver presidindo a audiência.
•
Ordem dos depoimentos.
•
Qualificação das partes e testemunhas.
•
Não é permitido a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório ou depoimento da
outra parte.
•
Após aberta a AI, não será permitida a comunicação das partes e de seus
advogados com as pessoas que ainda não depuseram sob pena de resultar viciado o
depoimento.
Atos Processuais
•
Quorum de conselheiros. Art. 23. Os depoimentos serão reduzidos a termo,
assinados pelo depoente e pelos membros da Comissão de Ética Profissional.
•
Na condução do processo ético disciplinar deve-se primar pelo sigilo.
•
Leitura da denúncia - Cientificado da denúncia no ato do depoimento - antes de
iniciar a oitiva do denunciado, certificar-se de que teve conhecimento do processo –
art. 25.
•
Juntada de documentos – prova documental
•
Apresentado em original ou copia autenticada
APLICAÇAO DA PENALIDADE
Gradação da penalidade – princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Transcorrido o prazo para recorrer.
O tempo de permanência do edital divulgando a pena de censura pública será fixado na
decisão proferida pela instância julgadora. O Manual sugere 1 ano.
O edital será afixado:
•
quadro de avisos das inspetorias e na sede do Crea;
•
portal do Crea;
•
revista do Crea e
•
jornal de circulação na jurisdição ou
•
no diário oficial do estado ou
•
outro meio, economicamente aceitável, que amplie as possibilidades de
conhecimento da sociedade.
Penalidade aplicada após transito em julgado da decisão. Prazo de prescrição conta até
a data da execução da penalidade.
DESPROPORCIONALIDADE DA
PENALIDADE
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO JUDICIAL PELA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA
APLICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Os apelantes receberam pena de censura mediante publicação em órgão
oficial. ...
3 - Quanto à pena aplicada, tenho que ao Judiciário cabe sua revisão sob o
crivo da legalidade e da proporcionalidade ou razoabilidade, como tem
decidido esta Corte...
5 Apelação parcialmente provida para reconhecer a desproporcionalidade
na pena aplicada aos apelantes, que fica convolada em censura
reservada...
Procedimento para
cancelamento de registro:
Lei nº 5.194/66 - Art. 75. O cancelamento do registro será efetuado por má conduta
pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva
por crime considerado infamante.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.004, DE 27 DE JUNHO DE 2003 - REGULAMENTO PARA A
CONDUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR - CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º Este regulamento estabelece procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas
à apuração de infração ao Código de Ética Profissional da Engenharia, da
Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado
pela Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002.
§ 1º Os procedimentos adotados neste regulamento também se aplicam aos casos
previstos no art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 53 A aplicação de penalidade prevista no art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966,
seguirá os procedimentos estabelecidos no § 2º do art. 52.
SUSTENTAÇAO ORAL
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL
E
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INOMINADO. ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO JULGAMENTO DO
RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
NUMERO DE TESTEMUNHAS:
II - Não obstante o direito à prova, consectário do devido processo legal e
decorrência lógica da distribuição do ônus da prova, tendo o processo penal
brasileiro adotado o sistema do livre convencimento motivado, ou da
persuasão racional, compete ao magistrado o juízo sobre a necessidade e
conveniência da produção das provas requeridas, podendo indeferir,
fundamentadamente, determinada prova, quando reputá-la desnecessária
à formação de sua convicção, impertinente ou protelatória, cabendo ao
requerente da diligência demonstrar a sua imprescindibilidade para a
comprovação do fato alegado.
•
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA OITIVA
ADMINISTRATIVO.CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PROCESSO
ÉTICO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES INEXISTENTES. SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDEFERIMENTO
DE PERGUNTAS PELA CONSELHEIRA INSTRUTORA DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. Em que pesem as razões
recursais, a sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios
fundamentos, uma vez inexistentes as irregularidades apontadas pelo autor no
Processo Ético Profissional nº 05/98, instaurado pelo Conselho Regional de
Medicina do Pará. 2. Assim como ocorre com o magistrado no processo
judicial, cabe ao condutor do processo administrativo, como destinatário
da prova, indeferir questionamentos quando julgar já elucidados os fatos.
Cerceamento de defesa inexistente. 3. Não demonstrada a ocorrência de
efetivo prejuízo ao denunciado, não prospera a tese de nulidade do processo.
4. Apelação não provida.
DEFERIMENTO DE PROVA.
A questão ou não de deferimento de uma determinada
prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz,
dentro do quadro probatório existente, da necessidade
dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do
CPC 130.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA. JULGAMENTO DE RECURSO DECORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA. PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA. LEI 6.838/80. 1. Sentença que concedeu a segurança e extinguiu
processo administrativo disciplinar, sem que houvesse julgamento do mérito e aplicação
da pena, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. 2.
Incensurável a r. sentença, visto que consumou-se a prescrição qüinqüenal prevista no
art. 1º e parágrafo único do art. 2º da Lei 6.838/80. 3. Em se tratando de prescrição
deve-se ter em mente que o prazo é estabelecido em favor do sujeito passivo da relação
jurídica e que ele passará a correr, em regra, a partir da data em que ocorreu o ato ou
fato ou do dia em que cessou a conduta de caráter continuado. 4. No caso, a
apresentação da defesa escrita reiniciou a contagem de prazo prescricional, nos termos
do parágrafo único do art. 2º da lei 6.838/80. 5. Patente, pois, a ocorrência da prescrição
da punibilidade administrativa, já que o início da contagem se deu em 09/05/1997 e o
julgamento para aplicação de pena havia sido marcado para 10/09/2004.
Obrigada!
[email protected]
Tel.: 21-21792220
DECISÃO NORMATIVA N° 69, DE 23 DE MARÇO DE 2001 Dispõe sobre aplicação de penalidades aos profissionais
por imperícia, imprudência e negligência e dá outras providências.
Art. 1º O profissional que se incumbir de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente,
mesmo tendo legalmente essas atribuições, quando tal fato for constatado por meio de perícia feita por pessoa
física habilitada ou pessoa jurídica, devidamente registrada no CREA, caracterizando imperícia, deverá ser
imediatamente autuado pelo CREA respectivo, por infração ao Código de Ética Profissional.
Art. 2º O profissional que, mesmo podendo prever conseqüências negativas, é imprevidente e pratica ato ou atos que
caracterizem a imprudência, ou seja, não leva em consideração o que acredita ser fonte de erro, deverá ser
autuado pelo CREA respectivo por infração ao Código de Ética Profissional, após constatada a falta mediante
perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoa jurídica devidamente registrada no CREA.
Art. 3º Os atos negligentes do profissional perante o contratante ou terceiros, principalmente aqueles relativos à não
participação efetiva na autoria do projeto e na execução do empreendimento, caracterizando acobertamento,
deverão ser objeto de autuação com base no disposto na alínea “c” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, com possibilidade de aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício profissional,
prevista no art. 74 da referida Lei, se constatada e tipificada a ocorrência de qualquer dos casos ali descritos.
Art. 4º Com o intuito de caracterizar o acobertamento profissional, deve o CREA constituir processo específico,
contendo, além de outros documentos julgados cabíveis, o seguinte:
I - relatório de visita ao local onde serealiza a obra ou serviço, elaborado pelo fiscal do CREA, informando sobre a
existência deuma via da ART e do(s) projeto(s) no local do empreendimento, detalhando o estágio atual dos
trabalhos e tecendo, mediante consulta ao Livro de Obras ou Livro de Ocorrências, se for o caso, comentários
acerca das evidências da não participação efetiva do profissional, anexando também: a)fotografias do
empreendimento, com os principais detalhes; e b)declarações prestadas pelo proprietário da obra/serviço ou seu
preposto, atestando ou não o acompanhamento técnico devido;
II – cópia do ofício que deverá ser enviado ao profissional responsável pela autoria e/ou execução, conforme constar
da ART,convidando-o a prestar esclarecimentos sobre a sua efetiva participação no empreendimento e a informar
detalhes do projeto, inclusive sobre o andamento dos trabalhos, estágio atual, próximas etapas e material
empregado;
III – informações relativas à possível existência de processos transitados em julgado contra o profissional, pelo
mesmo tipo de infração; e
IV – cópia dos projetos.
Art. 5º Tanto a negligência quanto a imprudência e a imperícia, quando comprovadas, poderão acarretar ao
profissional o cancelamento do seu registro no CREA dentro do contexto previsto no art. 75 da Lei nº 5.194,
de 1966, se constatada e tipificada a ocorrência de quaisquer dos atos ali mencionados.
Lei nº 5.194/66
Do exercício ilegal da Profissão
Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a)
a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados
aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b)
o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu
registro;
c)
o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras
de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d)
o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e)
a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições
reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do
disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
TABELA: TIPOS DE INFRAÇÕES E
DAS PENALIDADES
Decisão
Normativa
n° 74/04 do
Confea
Sujeito Ativo
Lei 5.194/66
Código de Ética
Profissional
Nova reincidência
Infração à
legislação
Infração à ética
Art. 72
Infração à
legislação
Art. 74 c/c 73
SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
Incisos:
Exercício Ilegal da
Profissão
MULTA
ADVERTÊNCIA OU
CENSURA PÚBLICA
Art. 75
CANCELAMENTO
DO REGISTRO
I
Profissional sem registro
Art. 55
II
Pessoa física leiga
Art. 6°, alínea
“a”
X
III
Pessoa jurídica com objetivo e sem
registro
Art. 59
X
IV
Pessoa jurídica que possua seção
Art. 60
X
V
Pessoa jurídica sem objetivo e sem registro
Art. 6°, alínea
“a”
X
VI
Pessoa jurídica com registro, mas sem
responsável técnico
Art. 6°, alínea
“e”
X
Profissional no exercício de atividades fora
das suas atribuições
Art. 6º, aliena
“b”
Art. 9º, II, “d”
Profissional no acobertamento
Art. 6º, aliena
“c”
Art. 8º, incisos III e IV;
9º, incisos I, alínea
“b”; 10, incisos II e III,
alínea “c” e Art. 12,
alíneas “l” e “j”
X
X
Profissional suspenso
Art. 6º, aliena
“d”
Art. 10, inciso I,
alínea “a”
X
X
X
Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores,
desprezadas as frações de um cruzeiro: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa
de penalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) (Vide Lei nº 6.496, de 1977)
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo
único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64; (Redação dada
pela Lei nº 6.619, de 1978)
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dôbro nos casos de reincidência.
Art. 74. Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas "c", "d" e " e" , será imposta, a critério das Câmaras
Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos
Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 75. O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação
definitiva por crime considerado infamante.
Art. 76. As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas
às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.
Art. 77. São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente lei, os funcionários designados para êsse
fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.
Art. 78. Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, dêste para o Conselho
Federal.
Lei nº 5.194/66
TíTULO III - Do registro e fiscalização profissional – Arts. 55 ao 70
TíTULO IV - Das penalidades – Arts. 71 ao 79
Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único. As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas,
pelos Conselhos Regionais.
Art. 72. As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições
do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas.
TíTULO V - Das disposições gerais – Arts. 80 ao 85
TÍTULO VI - Das disposições transitórias – Arts. 86 ao 92
DAS PENALIDADES
Lei nº 5.194/66:
Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes, de acordo com a
gravidade da falta:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único - As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas
Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.
Art. 72 - As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais
que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e
os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas.
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 52. Aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética
Profissional serão aplicadas as penalidade previstas em lei.
§ 1º A advertência reservada será anotada nos assentamentos do profissional e
terá caráter confidencial.
§ 2º A censura pública, anotada nos assentamentos do profissional, será efetivada
por meio de edital afixado no quadro de avisos nas inspetorias, na sede do Crea
onde estiver inscrito o profissional, divulgação em publicação do Crea ou em jornal
de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro meio,
economicamente aceitável, que amplie as possibilidades de conhecimento da
sociedade.
§ 3º O tempo de permanência do edital divulgando a pena de censura pública no
quadro de avisos das inspetorias e da sede do Crea, será fixado na decisão proferida
pela instância julgadora.
Penalidade e Tipificação na Decisão da Câmara Especializada:
Aplicação de censura pública com base na alínea “c”, do inciso I, do art. 10 do Código
de Ética Profissional.
“6. DAS CONDUTAS VEDADAS.
Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
I - ante ao ser humano e a seus valores:
b) Usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva,
para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais.
c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato
profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;”
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