NOTA TÉCNICA 05 | 2007 POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL EM GENÉTICA CLÍNICA Brasília, 20 de março de 2007. Versão preliminar | NOTA TÉCNICA | 05| 2007 POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL EM GENÉTICA CLÍNICA 1. Antecedentes Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, a Sociedade Brasileira de Genética Clínica e a Sociedade Brasileira de Genética, aproximadamente 5% das gestações resultam no nascimento de uma criança com algum tipo de anomalia congênita ou doença genética que comprometerá seu desenvolvimento e qualidade de vida. No Brasil, nos últimos 25 anos, as anomalias congênitas passaram da quinta para a segunda causa de mortalidade infantil. Atualmente, existe uma rede de atenção no SUS com 112 serviços com atenção ambulatorial e laboratorial sendo destes 50 com atenção ambulatorial. Esta rede já absorve cerca de 2 milhões de reais do SUS. A Secretaria de Atenção á Saúde realizou diagnóstico com base em dados secundários do DATASUS e nas oficinas regionais realizadas em 2004, onde se destacam problemas na organização da atenção, tais como: a) Encaminhamento errado dos pacientes; b) Falta de profissionais especialistas em genética clínica no SUS; c) Dificuldades na realização da Referência / contra-referência; d) Dificuldades no acesso a exames complexos; e) Necessidade de estabelecer prioridades para atendimento. Outras questões devem ser consideradas como justificativa para a implantação de uma Política de Atenção em Genética Clínica: (1) o Programa Nacional de Triagem Neonatal, o qual se apresenta como um programa bem sucedido com cobertura superior a 80% dos nascidos vivos, e necessita de um acompanhamento especializado em genética clínica, o que não vem ocorrendo de forma sistemática e organizada no país, uma vez que cobre 3 doenças genéticas, que serão plenamente atendidas na política de genética clínica proposta; (2) a necessidade de diminuir a mortalidade infantil atualmente existente no país, onde o Sistema de Saúde deve direcionar ações para a atenção às doenças genéticas, em especial as anomalias congênitas, que hoje representam a segunda causa de mortalidade infantil do país; (3) as prioridades definidas no Pacto pela Saúde, em seu componente Pacto pela Vida, que define como um dos itens prioritário a redução da mortalidade materno-infantil. Versão preliminar 1 | NOTA TÉCNICA | 05| 2007 2. Proposta Com base nesse levantamento o Ministério da Saúde está propondo a implantação de uma política para organizar uma rede de serviços para o diagnóstico, aconselhamento e a terapêutica necessária ao atendimento dos casos identificados. 2.1 Objetivos da política: ¾ Incorporar e implementar a Atenção em Genética Clínica ao SUS, na perspectiva da promoção, prevenção e recuperação da saúde, com ênfase no cuidado continuado, humanizado e integral em saúde. ¾ Promover a racionalização das ações de saúde, contribuindo para o aumento da resolutividade do sistema e para a ampliação do acesso a Atenção em Genética Clínica garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso. ¾ Estimular as ações referentes a controle/participação social compartilhado, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e trabalhadores, nas diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde. A implantação da Política deverá ocorrer de forma gradativa no período de 2007 a 2009, com implantação de 30% no ano de 2007, 30% e 40% em 2008 e 2009, respectivamente. A política nacional de atenção integrada em genética clínica será implantada por meio de duas portarias, uma do gabinete do ministro que institui a política nacional e outra da SAS que a regulamenta. A política será constituída dos seguintes componentes: I. Atenção básica: deve realizar a identificação e acompanhamento das famílias e indivíduos com problemas relacionados a anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas; II. Atenção especializada (média e alta complexidade): os serviços de referência de atenção especializada e os Centros de Referência deverão atender os casos encaminhados pela atenção básica e por especialidades correlatas, realizando o acompanhamento especializado e os demais procedimentos de diagnose, tratamento e acompanhamento. Versão preliminar 2 | NOTA TÉCNICA | 05| 2007 A rede de atenção da média e alta complexidade será composta por Serviços de Atenção Especializada em Genética Clínica (SAEGC), e Centros de Referência de Atenção Especializada em Genética Clínica. 2.1 – Planejamento e distribuição dos serviços As Secretarias Estaduais de Saúde deverão estabelecer planejamento regional hierarquizado para formar rede Estadual e/ou regional de atenção em genética clínica. Inicialmente serão credenciados os serviços de atenção especializada em genética clinica e habilitados centros de referência estadual e/ou regional, preferencialmente de natureza jurídica pública ou filantrópica, conveniado ao SUS, de acordo com os parâmetros definidos, que já estejam realizando atendimento especializado em Genética Clínica. 2.2 Estrutura Assistencial Os Serviços de Atenção Especializada em Genética Clínica (SAEGC) devem oferecer serviço de aconselhamento genético; e serviço de apoio diagnóstico laboratorial de genética clínica, para no mínimo uma das seguintes áreas: a) serviço de anomalia congênita; b) serviço de deficiência mental; c) serviço de erros inatos do metabolismo. Os Centros de Referência de Atenção Especializada Complexidade em Genética Clínica, além de oferecer atendimento em todas as áreas previstas para os serviços de atenção especializada, devem oferecer ainda apoio técnico ao respectivo gestor nas políticas de atenção aos indivíduos com ou em risco de anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas, e sejam hospitais de ensino, certificados de acordo com a portaria interministerial MEC/MS nº 1000, e tenham uma abrangência territorial de 12 milhões de habitantes. 2.4 Parâmetros de oferta de serviços dos Serviços e Centros de Referência São definidos os seguintes parâmetros para as ações diagnósticas e terapêuticas: Versão preliminar 3 | NOTA TÉCNICA | 05| 2007 a) 80 consultas/mês sendo considerado ideal, para o atendimento da necessidade populacional, 2.400 consultas em genética clinica/ano por grupamento populacional de 1 milhão de habitantes e, b) 20 aconselhamentos genéticos/mês. Sendo considerado ideal, para o atendimento da necessidade populacional, 800 aconselhamentos genéticos/ano por grupamento populacional de 1 milhão de habitantes; c) Do total de atendimentos, considerando consultas e aconselhamento genético, a proporção desejada deste último é em torno 30%. d) Assegure referência de atenção terapêutica complementar continuada (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, farmácia e outros necessários de acordo com protocolos estabelecidos na portaria) a todos pacientes que sejam submetidos a atendimento em genética clínica na unidade; e) Assegure exames de diagnose, abaixo relacionados, em Genética Clínica na proporção abaixo, de acordo com o numero de aconselhamentos genéticos, a serem ofertados mediante termo de compromisso firmado com o gestor do SUS; Exame (procedimentos) %por aconselhamento/mês Cariótipo 50% Extração e análise de DNA 10% Triagem urinaria para EIM 10% f) Integre-se a outras unidades assistenciais ao sistema de referência e contra-referência hierarquizado pelas Secretarias de Saúde; g) Desenvolva ou participe na prevenção e detecção precoce de anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas, de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde. 2.5 Parâmetros de distribuição demográfica para as unidades de assistência e os centros de referência em genética clínica Os parâmetros utilizados para a distribuição dos Serviços de Atenção Especializada em Genética Clínica (SAEGC) é de 1 (um) serviço para cada 500.000 mil habitantes. Para garantir a assistência aos indivíduos com ou sob risco de anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas nos estados cuja base populacional seja inferior a 500.000 mil habitantes, foi estipulado 1 (um) serviço por estado. Versão preliminar 4 | NOTA TÉCNICA | 05| 2007 Distribuição de serviços Região/UF Região Norte .. Rondônia .. Acre .. Amazonas .. Roraima .. Pará .. Amapá .. Tocantins Região Nordeste Nº de serviços Nº profissionais geneticistas 14.698.878 29 1 1.534.594 3 669.736 1 3.232.330 6 391.317 1 6.970.586 14 594.587 1 1.305.728 3 2005 51.019.091 102 .. Maranhão 6.103.327 12 .. Piauí 3.006.885 6 .. Ceará 8.097.276 16 .. Rio Grande do Norte 3.003.087 6 .. Paraíba 3.595.886 7 .. Pernambuco 8.413.593 17 .. Alagoas 3.015.912 6 .. Sergipe 1.967.791 4 13.815.334 28 78.472.017 157 19.237.450 38 .. Espírito Santo 3.408.365 7 .. Rio de Janeiro 15.383.407 31 .. São Paulo 40.442.795 81 Região Sul 26.973.511 54 10.261.856 21 5.866.568 12 10.845.087 22 13.020.767 26 .. Mato Grosso do Sul 2.264.468 5 .. Mato Grosso 2.803.274 6 .. Goiás 5.619.917 11 .. Distrito Federal 2.333.108 5 .. Bahia Região Sudeste .. Minas Gerais .. Paraná .. Santa Catarina .. Rio Grande do Sul Região Centro-Oeste TOTAL 184.184.264 368 19 98 30 8 156 Fonte: IBGE - Estimativas populacionais para o TCU Versão preliminar 5 | NOTA TÉCNICA | 05| 2007 3. Avaliação da proposta 1. Considerando que esta é uma especialidade que tem sido desenvolvida prioritariamente nos hospitais universitários concentrados na região Sudeste do país; 2. A redação proposta das portarias GM e SAS não especifica claramente o papel dos serviços e centros de referência, e os parâmetros propostos não apresentam série histórica para que se proceda à avaliação de implantação dos serviços ou centros de referência; 3. O impacto financeiro apresentado pela equipe técnica do Ministério da Saúde de R$ 3 milhões/ano, não contempla a necessidade de ampliação da oferta de procedimentos, especialmente na média complexidade; 3. Inexistem profissionais especialistas no país, para atender as exigências e critérios estabelecidos pela proposta apresentada. Atualmente existem, segundo dados do MS, 156 médicos geneticistas no país, sendo que destes 82% encontram-se nas regiões Sul e Sudeste, ou seja 128 profissionais. Nas demais regiões do país encontram-se apenas 18% dos geneticistas. 4. Que a implantação dos serviços aumenta a demanda para os procedimentos de diagnose e terapias na média complexidade; 5. Que atualmente o programa de triagem neonatal realiza diagnóstico de algumas doenças geneticamente determinadas (fenilcetonúria, fibrose cística, hipotireoidismo congênito, anemia falciforme) e não há vinculação deste programa a proposta ora apresentada; 6. Que a proposta orienta o tratamento dos diagnósticos de Erros Inatos do Metabolismo, com suplementos alimentares, entre outros. Atualmente estes suplementos estão vinculados a área de assistência farmacêutica, no componente de medicamentos excepcionais (atualmente regulamentado apenas para os diagnósticos de fenilcetonúria). A falta de regulamentação para o fornecimento desses suplementos tem gerado inúmeras demandas judiciais aos gestores estaduais e municipais. Versão preliminar 6 | NOTA TÉCNICA | 05| 2007 4. Sugestões de encaminhamento: 1. Melhorar a redação das referidas portarias tanto GM e SAS, colocando a proposta de Genética Clinica integrada aos demais programas e ações já implantadas a exemplo da saúde da mulher, planejamento familiar, saúde da criança, saúde mental, reabilitação, entre outros; 2. Definir claramente na redação das portarias qual a proposta da rede, as atribuições dos serviços e dos centros de referência, assim como definir melhor os parâmetros de implantação de serviços ou centros, considerando que muitas regiões e estados não tem série histórica com registro para a análise de necessidade de serviços; 3. Avaliar e prever novos recursos no limite financeiro de MAC para a implantação da proposta, especialmente aqueles destinados a ampliação do acesso aos procedimentos de média complexidade ambulatorial (diagnose e terapias); 4. A proposta deve prever formas de organização da assistência para os estados e regiões que não dispõem do geneticista, especialmente a região Norte que dispõe de apenas um ou dois profissionais; 5. Incorporar à proposta a avaliação do programa de triagem neonatal; 6. Incorporar concomitante a implantação da política a necessidade de regulamentar o fornecimento de suplementos alimentares que são indicados para todos os diagnósticos de Erros Inatos do Metabolismo. Há demanda das SES para que os suplementos alimentares sejam incluídos no programa de alimentação e nutrição e saiam da área de assistência farmacêutica/medicamentos excepcionais. Versão preliminar 7 | NOTA TÉCNICA | 25 | 2007 ANEXO I – Minuta de Portaria PORTARIA SAS/MS Nº XXX DE XX DE XXX DE 2006. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria GM/MS nº XXX de XXX de 2006, que institui a Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica; Considerando a necessidade de regulamentar a atenção em genética clínica, aos indivíduos com ou sob risco de anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas e de adotar mecanismos capazes de permitir o acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, a serviços de atenção especializada em genética clínica; Considerando a necessidade de definir as ações de assistência relacionadas a genética clinica nos três níveis de atenção, bem como a de determinar os respectivos papéis desses níveis e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções; Considerando a necessidade de estabelecer protocolos clínicos de atenção multidisciplinar em genética clínica, que contenham critérios de diagnóstico e tratamento, que observem princípios éticos e técnicos, e que estabeleçam mecanismos de acompanhamento e de avaliação de resultados; Considerando a necessidade de orientar os gestores no controle e avaliação da atenção em genética clínica; Considerando a necessidade de incluir procedimentos nas Tabelas do Sistema Único de Saúde para contemplar a atenção em genética clínica; Considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios para o credenciamento e habilitação dos serviços de atenção especializada em genética clínica; Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema de fluxo de referência e contra-referência para o atendimento em Genética Clínica no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve: Art. 1º - Determinar que as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal adotem, em conjunto com os municípios, as providências necessárias para organizar e implantar as redes estaduais, municipais e do Distrito Federal de atenção em genética clínica, sendo as Secretarias de Estado da Saúde responsáveis pela coordenação da rede, conforme os Anexos I e III desta Portaria, Art 2º - As redes Estaduais e do Distrito Federal para a atenção em genética clínica serão compostas por serviços de saúde que deverão oferecer também ações de prevenção e recuperação na Atenção Básica e na atenção especializada, descritas na forma do Anexo III desta Portaria. 8 | NOTA TÉCNICA | 25 | 2007 §1º - Entende-se por Serviços de Atenção Especializada em Genética Clínica (SAEGC), àqueles que ofereçam atenção diagnóstica e terapêutica específica para esta área, realizando acompanhamento especializado multidisciplinar com condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento ao indivíduo com ou sob risco de anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas, devendo estar articulados a uma central de regulação do SUS que garanta a integração com o sistema local e regional, complementando as ações da Atenção Básica e que ofereçam os procedimentos constantes no anexo I e III desta Portaria, sendo, também, referencia a outras especialidades/serviços. §2º Entende-se por Centro de Referência de Atenção Especializada em Genética Clínica, a Unidade de Atenção especializada que preste assistência em Genética Clínica, disponibilizando todos os procedimentos definidos no parágrafo anterior e que exerça o papel auxiliar, de caráter técnico, ao respectivo Gestor do SUS nas políticas de atenção aos indivíduos com ou em risco de anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas e que possua os seguintes atributos:I. ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004; II. definir base territorial de atuação, com um máximo de um centro de referência para cada 12 (doze) milhões de habitantes; III. participar de forma articulada e integrada com o sistema local e regional; IV. ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos; possuir adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia V. e efetividade das ações prestadas; VI. subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade; VII. participar como pólo de desenvolvimento profissional em parceria com o gestor, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde. §3º Os Centros de Referencia de que trata o parágrafo anterior no seu item VII, devem garantir o processo de capacitação da rede de acordo com o plano de desenvolvimento e capacitação profissional proposta e coordenado pela Secretaria Estadual em parceria com o Ministério da Saúde através da Secretaria de Atenção à Saúde e Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. 9 | NOTA TÉCNICA | 25 | 2007 Art 3º - Na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica dos serviços de saúde e dos Centros de Referência que comporão as Redes de atenção integral em Genética Clínica, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem observar os respectivos Planos Diretores de Regionalização e utilizar os seguintes critérios: a) População a ser atendida; b) Necessidade de cobertura assistencial; c) Nível de complexidade dos serviços; d) Distribuição geográfica dos serviços; e) Capacidade técnica e operacional dos serviços; f) Mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência. Parágrafo Único - Para a organização dos serviços de atenção especializada em genética clínica devem ser observados os quantitativos de serviços, definidos por Unidade da Federação de acordo com o estabelecido no Anexo IV; Art. 4º - A rede de serviços de Atenção especializada em Genética Clínica e os Centros de Referência devem ser preferencialmente públicos/filantrópicos, designados pelas Secretarias de Estado da Saúde e aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB. §1º No caso da não disponibilidade de unidades públicas/filantrópicas, a Secretaria de Estado poderá designar instituições da rede complementar, com experiência comprovada nesta área de atenção, aprovado pela referida Comissão Intergestores Bipartite, conforme anexo I; §2º As Secretarias de Estado da Saúde encaminharão a formação da rede de Atenção Especializada em Genética Clínica, constando a relação dos Serviços e dos Centros de Referência aprovados pela CIB, para a Coordenação Geral de Alta Complexidade da Secretaria de Atenção à Saúde / MS, ficando a autorização a cargo desta. Art. 5º - As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal em conjunto com os Municípios, ao constituírem as suas redes estaduais de atenção em genética clínica, garantam a integralidade das ações e estabeleçam os fluxos e mecanismos de referência e contrareferência. Art. 6° - Os serviços de atenção especializada em genética clínica e os Centros de Referencia atuem de acordo com as diretrizes de indicações clínicas e de acompanhamento multidisciplinar, descritas no Anexo III desta Portaria. Art. 7º - Estabelecer que, para serem credenciados no Sistema Único de Saúde, todos os serviços de Atenção especializada em Genética Clínica, devem ser vistoriados pelo órgão de Vigilância Sanitária local e estar em conformidade com a legislação vigente; 10 | NOTA TÉCNICA | 25 | 2007 § 1º Os serviços de atenção especializada em genética clínica da rede pública e privada de saúde e os Centros de Referência, devem ser submetidos à inspeção sanitária para obtenção de liberação de funcionamento. § 2º Para fins habilitação dos Centros de Referência, deve constar no processo relatório conclusivo da Vigilância Sanitária Local e liberação para funcionamento do serviço. Art. 8° - Aprovar, na forma de anexos desta Portaria, o que segue: Anexo I: Normas para o Credenciamento e Habilitação dos Serviços Especializados e dos Centros de Referência em Genética Clínica; Anexo II: Formulário de Vistoria do Gestor; Anexo III: Diretrizes para Atenção Integral em Genética Clínica. Anexo IV: Parâmetros para a Assistência em Genética Clínica. Art. 9° - Determinar que os atuais serviços em genética clínica no SUS e dos centros de referência, que já realizam os procedimentos em genética clínica, devem se adaptar às normas da presente Portaria, e solicitar credenciamento e, no caso dos centros de referencia, habilitação ao gestor estadual ou municipal, no prazo de 180 dias a contar da data desta publicação. Art 10º - Os serviços de atenção em genética clínica na atenção especializada e os centros de referência devem submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor estadual e municipal e Distrito Federal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão. Parágrafo único - Os procedimentos da Média e Alta Complexidade de atenção em genética clínica, discriminados nas tabelas de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), devem ser submetidos à autorização prévia pelo gestor local correspondente. Art 11º - Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para que a Secretaria de Atenção à Saúde defina indicadores e instrumentos de monitoramento e avaliação da qualidade das unidades habilitadas. Art. 12º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretario de Atenção à Saúde 11