REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS
INTEGRANTES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-COODEFPERJ
CAPÍTULO I
DA COOPERATIVA E SUAS FINALIDADES
Art. 1º - A Cooperativa de Crédito Mútuo dos integrantes da Defensoria Pública do Estado do
Rio de Janeiro - COODEFPERJ Limitada, doravante designada apenas Cooperativa, instituída
por Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12 de novembro de 2007 e autorizada o seu
funcionamento pelo Banco Central do Brasil em 20 de março de 2008, sociedade de pessoas, de
responsabilidade limitada, de natureza civil, instituição financeira, sem fins lucrativos, não sujeita
à falência, com sede social, administração e foro jurídico na cidade do Rio de Janeiro/RJ e área
de ação circunscrita aos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
rege-se pelas disposições das Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Lei Complementar nº. 130, de 17 de abril
de 2009 e pelos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central do Brasil, por seus Estatutos, pela regulamentação da cooperativa central a qual estiver
associada e por este Regimento Interno, tem como finalidades:
I – O desenvolvimento de programas de poupança, o uso adequado do crédito e de prestação de
serviços, mediante a prática de todas as operações ativas, passivas e acessórias, próprias das
cooperativas de crédito, bem como proporcionar aos seus associados, por meio da mutualidade,
assistência financeira em suas necessidades específicas;
II – a formação educacional dos associados, no sentido de fomentar o cooperativismo.
Parágrafo único - A Cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial
ou social.
Art. 2º - A Cooperativa atenderá às suas finalidades através de operações e serviços permitidos
pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de
depósitos à vista e à prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas, exclusivamente, com
os associados.
§1º - As operações obedecerão sempre à normatização instituída pelo Conselho de
Administração, que fixará prazos, juros, remuneração, formas de pagamento e todas as demais
condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
§2º - Os empréstimos somente poderão ser realizados a associados admitidos há mais de 30
(trinta) dias.
Art. 3º - As operações e serviços prestados pela Cooperativa, não regulamentados neste
Regimento Interno, serão objeto de regulamentação específica, baixada pelo Conselho de
Administração e sujeita à deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, convocada e
realizada na forma prevista no art. 35 e seguinte dos seus Estatutos.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º- Podem associarem-se à Cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude
da capacidade civil, tenham concordado com as disposições dos seus Estatutos e do seu
Regimento Interno, preenchendo as condições neles estabelecidas e sejam Defensores Públicos
do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Podem, também, associar-se à Cooperativa:
I - os empregados da própria Cooperativa;
II - aposentados que, enquanto em atividade, atendiam aos critérios estatutários e regimentais
da Cooperativa;
III - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho, neto, dependente legal e pensionista de
associado vivo ou falecido, que preenchiam as condições estatutárias e regimentais da
Cooperativa;
IV - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias e regimentais da
Cooperativa;
V - pessoas jurídicas com sede na área de atuação da Cooperativa, observadas as disposições
da legislação em vigor;
VI - os funcionários do Quadro Permanente de apoio administrativo da Defensoria Pública Geral
do Estado;
VII - os funcionários da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de JaneiroADPERJ.
VIII - empregados das entidades associadas à cooperativa e às entidades de cujo capital a
Cooperativa participe.
§2º - Não perderá a condição de associado o membro da Defensoria Pública que, por motivo de
ingresso em outra carreira jurídica, ou não, venha a deixar a Defensoria Pública, desde que, por
escrito, manifeste sua vontade.
§3º - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20
(vinte).
Art. 5º - Para associar-se à COODEFPERJ, o candidato preencherá e assinará Proposta de
Admissão, devendo instruí-la com a documentação que comprove as declarações feitas e, em
sendo a proposta aceita pelo Conselho de Administração, somente podendo ter o seu nome
inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula, conforme previsto no art.4º, caput, do Estatuto da
Cooperativa, depois de integralizar, parte ou a totalidade das quotas-partes de capital subscritas.
§ 1º - Tratando-se de candidato dependente de associado, a Proposta de Admissão deverá ser
preenchida e assinada por seu representante ou assistente legal, que, além de cumprir todas as
exigências previstas no caput deste artigo, deverá comprovar a relação de dependência
declarada.
§ 2º - Tratando-se de pedido de associação de candidato previsto no inciso III, do parágrafo 1º
do artigo anterior, a Proposta de Admissão deverá ser encaminhada pelo associado e assinada,
também pelo candidato, observadas todas as exigências previstas no caput deste artigo e, ainda,
comprovar a situação jurídica alegada, bem como condição econômica própria, compatível com
o cumprimento de todos os encargos financeiros da COODEFPERJ, que poderá ser suprida,
pelo associado, mediante expressa declaração, por escrito de que assume todos os encargos,
em nome candidato, a critério do Conselho de Administração.
§ 3º - Os candidatos referidos nos incisos VI, VII e VIII, do §1º, do art. 4º, deste Regimento
Interno, além do cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão comprovar condição
econômica compatível com o cumprimento de todos os encargos financeiros da COODEFPERJ,
a critério do Conselho de Administração.
Art. 6º - Não podem ingressar na COODEFPERJ as instituições financeiras e as pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam atividade que contrariem ou colidam com os objetivos da
COODEFPERJ.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 7º - São dreitos dos associados:
I - tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nela forem tratados,
ressalvada as disposições legais, estatutárias ou regimentais em contrário;
II - votar e ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais,
estatutárias, regimentais ou regulamentares pertinentes;
III - propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais.
IV - beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela COODEFPERJ, de acordo com o
disposto no seu Estatuto, neste Regimento Interno, nos Regulamentos, nas deliberações das
Assembléias Gerais e do Conselho de Administração;
V - examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais
documentos a serem submetidos à Assembléia Geral;
VI - retirar capital, juros e sobras, observadas as disposições estatutárias e regimentais a
respeito;
VII – tomar conhecimento dos regulamentos internos da COODEFPERJ;
VIII – demitir-se da COODEFPERJ, quando lhe convier.
Art. 8º - É vedada à COODEFPERJ estabelecer restrição de qualquer espécie ao livre exercício
dos direitos sociais, devendo velar pela igualdade de direitos entre os seus associados,
ressalvadas as restrições decorrentes de leis, as estabelecidas nas Resoluções do Banco
Central do Brasil, no Estatuto e no seu Regimento Interno, bem como aquelas que visem a
assegurar o tratamento isonômico entre os cooperativados.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º - São deveres e obrigações dos associados:
I – subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
II – satisfazer pontualmente os compromissos perante a COODEFPERJ, reconhecendo
contratos cooperativos e títulos executivos, assim como todos os instrumentos contratuais
firmados;
III – cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como os regulamentos internos e
respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e pelos dirigentes da COODEFPERJ;
IV – zelar pelos interesses morais e materiais da COODEFPERJ;
V – cobrir sua parte nas perdas apuradas, no termos do Estatuto e deste Regimento Interno;
VI – ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve
sobrepor seu interesse individual;
VII – não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na COODEFPERJ para finalidades
não previstas nas propostas de empréstimo e permitir ampla fiscalização da aplicação.
Art.10 – O associado responde, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela
COODEFPERJ, perante terceiros, até o limite do valor das quotas-parte de capital que
subscreveu, podendo a responsabilidade decorrente ser invocada somente depois de
judicialmente exigida da Cooperativa, subsistindo também para os demitidos, os eliminados e os
excluídos, até quando forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que
se deu o desligamento.
Art. 11 – O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a COODEFPERJ
perderá o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício social em
que houver deixado o emprego.
CAPÍTULO V
DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 12 – A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á, unicamente, a seu
pedido, por escrito.
Art. 13 – Será eliminado da COODEFPERJ, pelo Conselho de Administração, o associado que,
além dos motivos previstos na legislação regente das cooperativas, incorrer em qualquer das
hipóteses estabelecidas no art. 11, do Estatuto da Cooperativa.
Art. 14 – A eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião do
Conselho de Administração, devendo constar de termo lavrado no Livro de Matrícula o fato que
a ocasionou, assegurada ao associado ampla defesa, nos termos estabelecidos neste
Regimento Interno.
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO PARA ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
Art 15 – O procedimento para a eliminação de associado será instaurado por deliberação do
Conselho de Administração, tomada por maioria de votos e lavrada em ata da qual constará,
necessariamente, o nome dos membros presentes e a exposição, circunstanciada, dos motivos
da instauração do procedimento, de tudo expedindo-se cópia ao associado, tido por faltoso,
juntamente com a cópia, ou certidão, do termo lavrado no Livro de Matrícula, de forma a tornar
possível o amplo exercício da defesa.
§ 1º - A documentação a que se refere o caput deste artigo deverá ser enviada ao associado, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião na qual foi instaurado o
procedimento, por carta registrada, com aviso de recebimento, que valerá como citação, da qual
constará, obrigatoriamente, a advertência para oferecer razões de defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do seu recebimento, sob pena de revelia, bem como a data e hora da
reunião do Conselho de Administração na qual será deliberado sobre a eliminação.
§ 2º - O associado poderá comparecer à reunião de que trata o parágrafo anterior, fazer, ele
próprio, a sustentação oral de sua defesa, por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período,
ou fazer-se representar por advogado ou procurador, constituído por mandato, a quem será
concedida a mesma oportunidade.
§ 3º - Se o associado não comparecer à reunião de julgamento, nem se fizer representar por
advogado ou procurador, a deliberação sobre a eliminação será tomada à revelia do
interessado.
§ 4º - Da deliberação pela eliminação, poderá o associado eliminado recorrer, com efeito
suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da eliminação, à primeira
Assembléia Geral que se lhe seguir.
Art. 16 – Dar-se-á a exclusão do associado pela dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa
física ou pela incapacidade civil não suprida.
§ 1º - Nos casos de demissão, de eliminação ou de exclusão, o associado terá direito a
restituição do seu capital integralizado, acrescido das sobras ou dedução das perdas do
correspondente exercício social, e com a compensação de débitos vencidos ou vincendos do
associado junto à COODEFPERJ, ou assumidos por esta em seu nome, bem como aqueles que
o associado tenha assumido com terceiros mediante a co-responsabilidade da cooperativa.
§ 2º - Nos casos de desligamento de associado, a COODEFPERJ poderá, a seu único e
exclusivo critério, promover a compensação prevista no art. 368 da Lei 10.406/02 – Código Civil
Brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado na Cooperativa e seu crédito
oriundo das respectivas quotas-partes ou quaisquer outros existentes.
§ 3º - Em sendo realizada a compensação citada no parágrafo anterior, a responsabilidade do
associado desligado da COODEFPERJ perdurará até da aprovação das contas relativas ao
exercício em que se deu o seu desligamento do quadro social.
Art. 17 – Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de eliminação, quanto à produção de
provas, as regras do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DA COODEFPERJ NO CAPITAL DE TERCEIROS
Art. 18 – A COODEFPERJ somente pode participar do capital de:
I - cooperativas centrais de crédito;
II – instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito;
III – cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem
exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor
cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e
produtos oferecidos aos associados;
IV – entidades de representação institucional, de cooperativa técnica ou de fins educacionais.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES
Art. 19 – A COODFPERJ poderá realizar operações e prestar os serviços permitidos pela
regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de
depósitos à vista e a prazo, bem como o de concessão de créditos, serão praticadas,
exclusivamente, com os associados.
Art. 20 – As operações obedecerão, sempre, à prévia normatização instituída pelo Conselho de
Administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais
condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
Art. 21 – As operações não regulamentadas neste Regimento Interno serão objeto de
normatização baixada pelo Conselho de Administração, ad referendum de Assembléia Geral
Extraordinária, convocada, especificamente, para deliberar sobre o Regulamento da operação.
Parágrafo único – A operação de empréstimo somente pode ser realizada para associados
admitidos há mais de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 22 – São órgãos da COODEFPERJ:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal;
IV – Ouvidoria.
CAPÍTULO IX
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 23 – A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da
COODEFPERJ, tendo poderes para deliberar sobre toda e qualquer matéria de interesse social,
observados os limites da lei, do seu Estatuto e deste regimento.
Parágrafo único – As deliberações da Assembléia Geral obrigam a todos os associados, ainda
que ausentes ou discordantes.
Art. 24 – A Assembléia Geral poderá ser suspensa e adiada, desde que sejam determinados o
local, a data e a hora para o seu prosseguimento e conste da respectiva ata o quorum de
instalação, que deverá ser verificado na abertura e no reinício dos trabalhos, e que seja
respeitada a “ordem do dia” constante do edital de que trata o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Para a continuação, válida, da Assembléia Geral é obrigatória a publicação de
novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a sua anterior suspensão e o
seu reinício não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
Art. 25 – A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, por edital publicado em jornal de circulação
regular e afixado em locais de fácil acesso e mais freqüentados pelos associados, além de
remetido aos associados por intermédio de circulares.
Art. 26 – Não havendo, no dia e hora estabelecidos, quorum para a instalação da Assembléia
Geral, em primeira convocação, poderá esta ser realizada, em segunda convocação e terceira
convocação, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 01h00m (uma) hora entre
uma e outra, desde que assim conste do respectivo edital.
Parágrafo único – A convocação será feita pelo Diretor Presidente da COODEFPERJ, pelo
Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou, após requerimento não deferido, no prazo
de 05 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 27 – Dos editais de convocação das Assembléias Gerais, constarão obrigatoriamente, as
matérias relacionada nos incisos de I a VI, do art. 27, do Estatuto da COODEFPERJ, além de
observar o contido em seu parágrafo único.
Art. 28 – As Assembléias Gerais, ordinária e extraordinária, serão consideradas instaladas, em
primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos associados, em segunda convocação, com
metade mais 01 (um) dos associados e, em terceira convocação e última convocação, com o
mínimo de 10 (dez) associados, com direito a voto, exceto quando se tratar dos assuntos
enumerados no art. 46, da Lei nº 5.764, de 16.12.71, hipóteses nas quais serão necessários os
votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito a voto.
Parágrafo único - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto, em aberto,
pessoal e unitário, dos associados presentes, plenamente capazes e em pleno gozo de seus
direitos de associado vedado a discussão e deliberação sobre assuntos que não constarem do
edital de convocação, podendo a Assembléia Geral deliberar pelo voto secreto.
Art. 29 – Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente do
Conselho de Administração, auxiliado pelo Diretor Administrativo a quem incumbe lavrar ata,
podendo ser convidados os demais ocupantes de cargos estatutários para participar da mesa.
§ 1º - Na ausência do Diretor Presidente do Conselho de Administração, os trabalhos das
Assembléias Gerais serão conduzidos, respectivamente, pelos Diretores 1º e 2º Vice
Presidentes, seguindo, no mais, o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Quando as Assembléias Gerais não forem convocadas pelo Diretor Presidente do
Conselho de Administração, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião,
entre os presentes, e secretariados por outro, a convite do primeiro.
Art. 30 – Os assuntos discutidos e deliberados nas Assembléias Gerais constarão,
obrigatoriamente, de ata, lavrada em livro próprio, que, depois de lida e aprovada, será assinada,
ao final dos trabalhos, pelo Secretário, pelo Presidente da Assembléia, e por, no mínimo, 03
(três) associados presentes.
Parágrafo único – Constarão também da ata das Assembléias Gerais, nomes completos, número
do CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, data de
nascimento, endereço completo, órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato dos eleitos,
bem como, no caso de reforma de estatuto social, a transcrição integral dos artigos alterados.
Art. 31 – É, ainda, de competência das Assembléias Gerais, a destituição dos membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da
administração, da direção ou da fiscalização das COODEFPERJ, a Assembléia Geral poderá
designar administradores, até a posse dos que forem eleitos para proverem os cargos, então
ocupados, devendo a eleição ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
vacância.
Art. 32 - As deliberações sobre destituição, recursos e eleição para os cargos sociais serão
tomadas em votação secreta, desde que exista mais de uma chapa inscrita.
SEÇÃO I
DO IMPEDIMENTO DE VOTAR E DE SER VOTADO
Art. 33 – Está impedido de votar e de ser votado o associado que:
I – tenha sido admitido após a convocação da Assembléia Geral;
II – seja ou tenha sido empregado da COODEFPERJ, até a aprovação, pela Assembléia Geral,
das contas do exercício no qual deixou o emprego;
III - Os ocupantes de cargos estatutários, bem como qualquer outro associado, não poderão
votar nas deliberações sobre matéria que, direta ou indiretamente, a eles se refiram, sendo-lhes
garantida a participação nos debates respectivos.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 34 - A Assembléia Geral Ordinária será realizada, obrigatoriamente 01 (uma) vez por ano,
no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar
sobre os assuntos abaixo relacionados, que deverão constar da ordem do dia, devendo o seu
Presidente, ao instalar a Assembléia, advertir sobre os associados impedidos de votar.
I - prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
II - destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou
rateio das perdas verificadas;
III - eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IV - autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
§ 10 É defeso ã Assembléia Geral Ordinária deliberar sobre os assuntos enumerados no artigo
46 da Lei n0 5.764, de 16/12/1971.
Parágrafo único - A aprovação do relatório, balanços e das contas dos órgãos de administração
não desonera de responsabilidade os administradores e os membros dos órgãos de
administração e de fiscalização.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art.35 - A Assembléia Geral extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da COODEFPERJ, desde que mencionado em
edital de convocação.
Art. 36 - É de competência exclusiva de a Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:
I - reforma do Estatuto Social;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto social;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
VI – autorizar a alienação ou onerar os bens imóveis de uso próprio da sociedade.
§1º - A deliberação que modificar a natureza jurídica da Cooperativa implicará,
automaticamente, na sua dissolução e na subseqüente e imediata liquidação.
§2º - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a
votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 37 - A COODEFPERJ será administrada por Conselho de Administração, composto por, no
mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros, todos associados, eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma reeleição, sendo 01 (um)
Diretor Presidente, 02 (dois) Diretores Vice Presidentes, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um)
Diretor- Operacional.
§ 1º - Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si até o 2º grau em linha
reta ou colateral, entre as pessoas que compõem o Conselho de Administração e o Conselho
Fiscal, reciprocamente considerados;
§ 2º - É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência
de cooperativa de Crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do
capital de empresas de fomento mercantil, de outras instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de Cooperativa Central de
Crédito e de instituições financeiras controladas por Cooperativas de Crédito.
§ 3º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou condenados por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, de concussão, de peculato,
contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional;
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada a eleição pelo Banco
Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro
de Atas do Conselho de Administração e permanecerão em exercício até a posse de seus
substitutos;
§ 5º - A Assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho de Administração a
qualquer tempo.
Art. 38 - Constituem condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de
Administração e demais órgãos da COODEFPERJ, sem prejuízo de outras previstas em leis ou
normas aplicadas às cooperativas de crédito, a observância das condições estabelecidas no art.
35, do Estatuto da COODEFPERJ, e seus incisos.
Art. 39 – O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 02 (dois) anos, sendo
obrigatória, ao término de cada período, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
membros.
Art. 40 - Nas ausências ou impedimentos inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o Diretor
Presidente e os Diretores Vice Presidentes, bem como o Diretor Administrativo e o Diretor
Operacional, substituir-se-ão, mutuamente.
Art. 41 – Nos casos de vacância de qualquer cargo do Conselho de Administração, nos de
ausências e impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias corridos, os Conselheiros
designarão, por maioria simples de votos, o substituto dentre seus membros, ad referendum da
primeira Assembléia Geral que se realizar.
§1º - Ocorrendo a vacância de metade, ou mais, dos cargos do Conselho de Administração,
independentemente do período em que permanecerem vagos, deverá o Presidente ou o Vice
Presidente ou, ainda, os demais membros, convocar Assembléia Geral para deliberar sobre a
indicação dos associados que preencherão os cargos vagos, os quais cumprirão o restante dos
mandatos dos seus antecessores.
§2º - Ocorrendo a vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, deverá o
Conselho Fiscal, imediatamente, nomear administrador provisório e, em 05 (cinco) dias,
contados da vacância, convocar Assembléia Geral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para
deliberar sobre a indicação dos novos membros efetivos do Conselho de Administração, os quais
cumprirão o restante dos mandatos de seus antecessores.
Art. 42 – A vacância dos cargos eletivos dar-se-á, entre outras hipóteses, nos seguintes casos:
I – pelo falecimento do ocupante do cargo, ou por sua incapacidade para a prática dos atos da
vida civil, assim declarada judicialmente;
II – ocorrendo o desligamento do seu ocupante da COODEFPERJ;
III – se o seu ocupante for destituído do cargo, por deliberação de Assembléia Geral;
IV – pela renúncia do mandato;
V – pelo não comparecimento do ocupante do cargo a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas
a 06 (alternadas), durante o exercício social, sem que tenha apresentado justificativa,
devidamente comprovada, por qualquer forma admitida por lei, e aceita pelos demais membros
do Conselho de Administração.
Art. 43 – O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, em
dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta
de qualquer um de seus integrantes ou do Conselho Fiscal, observando-se, em ambos os casos,
o seguinte:
I – as reuniões serão realizadas com a presença, mínima, de 03 (três) Conselheiros, sendo as
suas deliberações tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Diretor
Presidente, em caso de empate, o voto de desempate, devendo os assuntos tratados e as
deliberações tomadas constar de ata lavrada em livro próprio do Conselho de Administração,
devidamente assinada pelos presentes.
Parágrafo único – As deliberações do Conselho de Administração serão incorporadas ao sistema
normativo da COODEFPERJ, com a mesma eficácia das normas estatutárias e regimentais.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 44 - Compete ao Conselho de Administração, além de cumprir e fazer cumprir, dentro dos
limites legais e observadas as normas estatutárias e regimentais e, ainda as deliberações das
Assembléias Gerais, o seguinte:
I - administrar e gerir os negócios sociais, podendo realizar todas as operações e praticar os atos
e serviços relacionados com o objeto da sociedade;
II - fixar diretrizes, examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e orçamentos,
acompanhando a execução;
III - programar as operações financeiras, de acordo com os recursos disponíveis e as
necessidades financeiras dos associados;
IV - fixar, periodicamente, os montantes e os prazos máximos dos empréstimos, bem como a
taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;
V - fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
VI - estabelecer a política de investimento;
VII - estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado
econômico-financeiro da COODEFPERJ, por meio dos informes financeiros, balancetes e
demonstrativos específicos;
VIII - aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos
para o exercício;
IX - estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento
da COODEFPERJ;
X - deliberar sobre a admissão, a eliminação ou a exclusão de associados;
XI - fixar normas de disciplina funcional, bem como de admissão e de demissão dos
empregados;
XII - deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
XIII - decidir sobre compra e venda de bens móveis e de bens imóveis não destinados ao uso
próprio da sociedade;
XIV - elaborar proposta de aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social
(FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembléia Geral;
XV - elaborar e submeter à decisão da Assembléia Geral proposta de criação de fundos;
XVI - propor à Assembléia Geral alteração no estatuto;
XVII - aprovar a indicação de auditor interno;
XVIII - aprovar o Regimento Interno e os demais manuais da COODEFPERJ;
XIX - propor à Assembléia Geral a participação no capital de banco cooperativo, constituído nos
termos da legislação vigente;
XX - eleger dentre seus membros, os integrantes do Conselho de Administração, bem como
conferir a eles atribuições não previstas neste estatuto e destituí-los;
XXI - regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa, podendo contratar gerente
técnico ou comercial, bem como pessoal auxiliar, mesmo estranho ao quadro de associados,
fixando-lhes as atribuições e salário;
XXII - outorgar aos integrantes do Conselho de Administração atribuições não previstas neste
Estatuto, ad referendum da primeira Assembléia Geral que se realizar, após a outorga;
XXIII - exercer a auto-avaliação da atuação dos membros do Conselho de Administração, bem
como a avaliação dos gerentes, técnicos ou comerciais, adotando, se for o caso, as medidas de
correção que se fizerem necessárias;
XXIV - zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de
crédito, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e tributária;
XXV - requerer, perante o Banco Central do Brasil, a liquidação extrajudicial da cooperativa
singular;
XXVI - estabelecer regras em casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo único – O Conselho de Administração poderá nomear Comissão de Crédito,
composta por até 06 (seis) associados, demissíveis ad nutum, para opinar,
preliminarmente, sobre a concessão de empréstimos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR PRESIDENTE, DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E DO
DIRETOR OPERACIONAL
Art 45 - Compete ao Diretor Presidente:
I - supervisionar as operações e atividades da COODEFPERJ e fazer cumprir as decisões do
Conselho de Administração;
II - conduzir o relacionamento público e representar a COODEFPERJ em juízo ou fora dele, ativa
e passivamente;
III - convocar a Assembléia Geral e presidi-la, com as ressalvas legais;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
V - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas dos órgãos da administração, ao
término do exercício social, para apresentação à Assembléia Geral, acompanhado dos balanços
semestrais, demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do Conselho
Fiscal;
VI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração;
VII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Administrativo ou o Diretor
Operacional.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II deste artigo, os demais diretores também
poderão administrar e gerir os negócios sociais, praticando todos os atos inerentes às atividades
da COODEFPERJ, os quais somente terão validade se assinados por 02 (dois) diretores, no
mínimo.
§ 2º - Fica vedado, expressamente, o uso do nome da COODEFPERJ em atividades estranhas
ao interesse social, assim como a assunção de obrigações em favor de quaisquer
cooperativados ou de terceiros, seja a que título for. A operação de onerar ou a alienação de
bens da COODEFPERJ obedecerão rigorosamente as normas estatutárias em vigor.
Art. 46 - Compete ao Diretor 1º Vice Presidente:
I – Substituir o Diretor Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos.
II- Auxiliar os demais Diretores em suas atividades.
III- Administrar e gerir os negócios sociais, nos termos do art. 45, § 1 do Estatuto da Cooperativa
de Crédito Mútuo dos Integrantes da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro COODEFPERJ
IV- Desincumbir-se das tarefas que lhes forem atribuídas pelo Diretor Pesidente.
Art. 47 – Compete ao Diretor 2º Vice Presidente:
I- Substituir o Diretor Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos nas hipóteses em
que o Diretor 1º Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo.
II- Auxiliar os demais Diretores em suas atividades.
III- Administrar e gerir os negócios sociais, nos termos do art. 45, § 1 do Estatuto da Cooperativa
de Crédito Mútuo dos Integrantes da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro COODEFPERJ
IV- Desincumbir-se das tarefas que lhes forem atribuídas pelo Diretor Presidente.
Art.48 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos,
tecnológicos e materiais;
II - executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
III - orientar a execução e acompanhar a contabilidade da COODEFPERJ, de forma a permitir
visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial;
IV - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de
telecomunicações;
V - decidir, em conjunto com o Diretor Presidente, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
VI - coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de Administração
as medidas que julgar convenientes;
VII - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias Gerais e das reuniões do
Conselho de Administração;
VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X - substituir o Diretor Presidente e o Diretor Operacional;
XI - outorgar mandato a empregado da Cooperativa, juntamente com outro diretor,
estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato;
XII - Administrar e gerir os negócios sociais, nos termos do art. 45, § 1, do Estatuto da
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Integrantes da Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro - COODEFPERJ
XIII - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
XIV - resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
Art 49 - Compete ao Diretor Operacional:
I - dirigir as funções correspondentes às atividades fins da COODEFPERJ (operações ativas,
passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.);
II - executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de
serviços e a movimentação de capital;
III - executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e
aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo de risco,
etc.);
IV - zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
V - acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários
para regularização;
VI - elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas ao
Conselho de Administração;
VII - responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da COODEFPERJ, cadastro e
manutenção de contas de depósitos;
VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área, tomando as medidas
necessárias ao seu aperfeiçoamento;
X - substituir o Diretor Administrativo;
XI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
XII - administrar e gerir os negócios sociais, nos termos do art. 45, § 1 do Estatuto da
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Integrantes da Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro – COODEFPERJ.
XIII – resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
Art.50 - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por Conselho
Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos bienalmente
pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 01 (um) dos efetivos e 01 (um)
dos suplentes.
§ 1º - Serão considerados membros efetivos do Conselho Fiscal os 03 (três) primeiros
associados mais votados, e suplentes, os 03 (três), subsequentes, observada, dentre estes, a
ordem dos mais votados.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do
Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do
Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos;
§ 3º - No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será ativado membro suplente,
obedecida à ordem de maior votação e, havendo empate, de antiguidade como associado à
COODEFPERJ;
§ 4º - A Assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.
§ 5º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no Estatuto
(artigos 37 e seus parágrafos 10, 20 e 30; 38 e seus incisos e 54, parágrafos 50 e 60) e Regimento
Interno, os parentes dos membros do Conselho de Administração até 2º grau, em linha reta ou
colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 6º - Não podem compor o Conselho Fiscal, parentes entre si ou dos membros do Conselho de
Administração até o 2º grau em linha reta ou colateral.
Art. 51 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, em dia e hora
previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de
qualquer um dos seus integrantes, mínima, de 03 (três) membros efetivos, sendo as suas
deliberações tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, devendo os assuntos
tratados e as deliberações tomadas constar de ata lavrada em livro próprio do Conselho Fiscal,
devidamente assinada pelos presentes.
§ 1º - As reuniões poderão ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação do
Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
§ 2º - Na primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um
coordenador incumbido de convocar e de dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário para
lavrar as atas;
§ 3º - Os membros suplentes poderão participar das reuniões e das discussões dos membros
efetivos, sem direito a voto;
§ 4º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o exercício social, salvo se as ausências forem
consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.
Art.52 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e
dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a
adequada e regular escrituração;
II - verificar, mediante exame dos livros e atas e outros registros, se as decisões adotadas estão
sendo corretamente implementadas;
III - observar se o Conselho de Administração se reúne regularmente e se existem cargos vagos
na sua composição, que necessitem preenchimento;
IV - inteirar-se do cumprimento das obrigações da COODEFPERJ em relação às autoridades
monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar se existem
pendências;
V - verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da COODEFPERJ;
VI - avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;
VII - averiguar a atenção dispensada pelos dirigentes às reclamações dos associados;
VIII - analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim
como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a
Assembléia Geral;
IX - inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão
sendo devidamente consideradas pelos órgãos de administração e pelos gerentes;
X - exigir, do Conselho de Administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios
específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;
XI - apresentar ao Conselho de Administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório
contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII - apresentar à Assembléia Geral Ordinária relatório sobre suas atividades e pronunciar-se
sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de Administração e informar sobre
eventuais pendências da Cooperativa;
XIII - instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da Assembléia
Geral;
XIV - convocar Assembléia Geral Extraordinária nas circunstancias previstas neste estatuto.
§ 1º - No desempenho das funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos
diretores ou dos funcionários da COODEFPERJ, ou da assistência de técnicos externos, a
expensas da sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem.
§ 2º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e
fatos irregulares praticados pelos administradores da COODEFPERJ, caso não advirtam, sobre
tais anormalidades, em tempo hábil, ao Conselho de Administração ou à Assembléia Geral, caso
aquele conselho não tome as providências corretivas cabíveis.
CAPÍTULO XII
DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS SOCIAIS
Art 53 - O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão apurados semestralmente, em
30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo, também, ser apurado
mensalmente balancete de verificação.
§ 1º - Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para
os fundos obrigatórios:
I - 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.
§ 2º - Poderão ser pagos, aos associados, juros sobre o capital integralizado, no percentual
máximo de 12% (doze por cento) ao ano, por deliberação da Assembléia Geral.
§ 3º - As sobras líquidas, depois de deduzidos os valores destinados à formação dos fundos
obrigatórios e ao pagamento de juros sobre o capital integralizado, ficarão à disposição da
Assembléia Geral.
§ 4º - As perdas, verificadas no decorrer do exercício, serão cobertas com recursos provenientes
do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, mediante
prévia deliberação pela Assembléia Geral, na razão direta dos serviços usufruídos.
Art 54 - Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou
doações sem destinação específica.
Art. 55 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento das
atividades da COODEFPERJ.
Art. 56 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social–FATES destina-se à prestação
de assistência aos associados e a seus familiares, e aos empregados da COODEFPERJ, de
acordo com as diretrizes do Conselho de Administração.
Parágrafo único. - Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante
convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 56 - Os fundos obrigatórios são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de
dissolução ou de liquidação da COODEFPERJ, ocasião em que serão recolhidos à União ou
terão outra destinação, conforme previsão legal.
CAPÍTULO XIII
DA OUVIDORIA
Art. 57 A Ouvidoria tem a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e
regulamentares relativas aos direitos dos usuários dos produtos e dos serviços oferecidos pela
cooperativa e de atuar como canal de comunicação entre a cooperativa e os clientes e usuários
de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
Art. 58 O ouvidor será designado e destituído pelo Conselho de Administração da Cooperativa e
terá o prazo de mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º - Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo de ouvidor:
I - morte;
II - renúncia;
III - destituição, pelo órgão de administração, por inabilidade, incompetência ou qualquer motivo
que signifique justa causa; ou
IV - desligamento da cooperativa.
2º - As razões da vacância do cargo de ouvidor deverão constar da ata da reunião do Conselho
de Administração.
§ 3º - O Conselhoo de Administração, havendo vacância do cargo de ouvidor, nomeará outro,
imediatamente à ocorrência.
Art. 59 - Em relação à Ouvidoria, a cooperativa deverá:
I - criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua
atuação seja pautada pela transparência, pela independência, pela imparcialidade e isenção;
II - assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta
adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar
informações e documentos para o exercício de sua atividade;
III - dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como de informações completas
acerca de sua finalidade e forma de atuação;
IV - garantir o acesso dos clientes e usuários de produtos e serviços ao atendimento da
Ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;
V - disponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800) aos interessados em se
comunicar com a Ouvidoria;
VI - providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em
exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Art. 60 - Constituem atribuições da Ouvidoria:
I - receber, registrar, instituir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos
clientes e usuários de produtos e serviços que não forem solucionadas pelo atendimento habitual
realizado por seus pontos de atendimento;
II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento
de suas demandas e das providências adotadas;
III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar
trinta dias;
IV - encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no
inciso anterior;
V - propor ao Conselho de Administração ou, na sua ausência, à Diretoria da Instituição medidas
corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das
reclamações recebidas;
VI - elaborar e encaminhar à Auditoria Interna e ao Conselho de Administração ou, na sua
ausência, à Diretoria da Instituição, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo
acerca da sua atuação, contendo as proposições de que trata o inciso anterior.
CAPÍTULO XIV
RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO
ELEITORAL NA COOPERATIVA
Art. 61 - Os componentes dos Órgãos de Administração, do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades
anônimas para efeito de responsabilidade criminal e civil.
Art. 62 - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a COODEFPERJ, por
intermédio dos seus dirigentes, ou representada por delegado escolhido em Assembléia Geral,
terá direito de ação contra os administradores, para promover a responsabilidade civil e criminal.
Art. 63 - Os administradores da COODEFPERJ respondem solidariamente pelas obrigações
assumidas durante a gestão, até que sejam as mesmas cumpridas.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos
causados.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 64 – As eleições para o preenchimento dos cargos eletivos da COODEFPERJ serão
disciplinadas e obedecerão às normas do respectivo Regulamento Eleitoral, aprovado em
Assembléia Geral.
Parágrafo único – A posse dos eleitos somente se dará após a homologação dos seus nomes
pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO XVI
DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 65 - A COODEFPERJ será dissolvida nos casos previstos nos incisos deste artigo,
oportunidade em que serão nomeados 01 (um) Liquidante e um Conselho Fiscal de 03 (três)
membros para proceder à sua liquidação:
I – por deliberação de Assembléia Geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se
dispuserem a assegurar a continuidade da COODEFPERJ.
II – se for alterada a sua forma jurídica;
III – se for reduzido o número mínimo de associados ou do capital social mínimo e tais condições
não forem restabelecidas até a realização da Assembléia Geral subsequente, que deverá ser
realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses;
IV – se for cancelada a autorização para funcionar;
V - pela paralisação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V a dissolução da
COODEFPERJ poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do
Banco Central do Brasil, caso a Assembléia Geral não a realize por iniciativa própria.
Art. 66 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, será nomeado um ou mais
Liquidantes e um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, para procederem a
liquidação da COODEFPERJ.
§ 1º - A Assembléia Geral, no limite de suas atribuições, poderá, a qualquer tempo, destituir os
Liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os respectivos substitutos.
§ 2º - Em todos os atos e operações os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa
seguida da expressão "em liquidação".
§ 3º - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após anuência do Banco Central do
Brasil.
Art. 67 - A dissolução da Sociedade importará, também, no cancelamento da autorização para
funcionamento e do registro.
Art. 68 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como poderão
praticar os atos e as operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único. Não poderá o liquidante, sem autorização da Assembléia Geral, gravar de ônus
os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de
obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
CAPITULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 - Dependem da prévia aprovação do Banco Central do Brasil, para que surtam efeitos
legais, os atos societários deliberados pela COODEFPERJ, referentes à:
I - eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II - reforma do Estatuto Social;
III - mudança do objeto social;
IV - fusão, incorporação ou desmembramento;
V - dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art. 70 - Os prazos previstos neste Regimento Interno serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia final.
Art. 71 – Este Regimento foi aprovado pelo Conselho de Administração na reunião
ordinária de 15/07/2009, entrando em vigor nesta data.
Walter de Faria Pereira
Jane Rezende Medina
Diretor-Presidente
Diretora-Administrativa
Nilton Manoel Honório
Romulo José Voto de Brito
1º Diretor Vice-Presidente
Diretor Operacional
Fabiano de Carvalho Oliveira
2º Diretor Vice-Presidente
Download

REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO