0 FACULDADE DE DIREITO BACHARELADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS CHRISTIAN PFEIFER KOELLN EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL Porto Alegre 2008 1 CHRISTIAN PFEIFER KOELLN EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL Trabalho de conclusão apresentado à banca examinadora como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Orientadora: Profa Lúcia Isabel Junqueira d’Azevedo Porto Alegre 2008 2 RESUMO O Direito do Trabalho é um dos ramos autônomos do direito, e uma das suas formas de se expressar é o contrato de trabalho, ou seja, é o segmento do Direito que estuda o contrato de trabalho e as suas regras legais ou normativas a ele aplicáveis. O contrato de trabalho, amplamente conceituado, é a relação jurídica entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador) sobre condições de trabalho. Entretanto, há certas categorias profissionais que possuem um contrato de trabalho especial, com algumas particularidades, dentre as quais está o contrato de trabalho do jogador de futebol, regido por legislação especial, principalmente e pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) no que for compatível com a primeira. De forma resumida podemos conceitua-lo da seguinte maneira: a atividade do atleta profissional de futebol é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho, firmado com o clube, que deverá conter cláusula penal e multa rescisória para as hipóteses de resolução do mesmo. As particularidades são inúmeras dentre as quais pode-se destacar o prazo determinado do contrato, que deverá conter cláusula penal e multa rescisória para fins de indenização, a forma escrita, a necessidade do contrato ser levado a registro nas entidades administradoras do esporte, entre outras características. Contrato esse, que assim como todos os outros, chega algum dia ao seu fim (termo), seja por término do prazo, por acordo entre as partes (resilição bilateral – distrato) ou desinteresse de uma delas (resilição unilateral), podendo inclusive acontecer desse fim ser antes do prazo, partindo do atleta ou do clube (rescisão indireta, rescisão por justa causa do atleta e resolução) ou ainda ocorrer por algum evento superveniente como a morte e alguma eventual incapacidade decorrente de lesão. Dessa forma surgem as hipóteses de extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol. E são, portanto, essas formas de extinção o tema proposto para o presente trabalho de conclusão de curso. Palavras-chave: Contrato de trabalho. Contrato de trabalho do jogador de futebol. Extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol. Extinção por término do prazo. Rescisão indireta. Rescisão por justa causa do atleta. Resilição. Resolução. Extinção por morte ou incapacidade. 3 ZUSAMMENFASSUNG Das Arbeitsrecht ist eins der autonomen Gebiete der Rechtswissenschaft, und es äussert sich durch den Arbeitsvertrag. Das heisst, es ist die juristische Richtlinie, die den Arbeitsvertrag und die legalen Regelungen oder Normen studiert. Der Arbeitsvertrag ist also das juristische Verhältnis zwischen einem Arbeitnehmer und einem Arbeitgeber über Arbeitsbedingungen. Es gibt jedoch bestimmte Berufskategorien, die einen speziellen Arbeitsvertrag haben mit einigen Besonderheiten, zum Beispiel der Arbeitsvertrag des Fussballspielers, der vor allem einer besonderen Gesetzgebung unterliegt und der CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas – die brasilianische Arbeitsgesetzgebung), wobei sich beide einig sind. Zusammenfassend können wir sagen, dass sich die Aktivität des professionelen Fussballspielers durch ein Gehalt mittels eines formellen Arbeitsvertrages kennzeichnen lässt, der mit dem Club geschlossen wird. Dieser muss Strafklausel und Aufhebungsstrafe für die Aufhebungsmöglichkeiten des Arbeitsvertrages enthalten. Es sind verschiedene Besonderheiten, wie zum Beispiel: die Frist des Vertrages, die Strafklausel und Aufhebungsstrafe zwecks Entschädigung enthalten muss, der Vertrag muss schriftlich sein, er muss in den Fussballverwaltungsvereinigungen registriert werde, unter anderen Besonderheiten. Dieser Vertrag wie alle anderen auch ist eines Tages abgelaufen, sei es durch Zeitablauf, sei es durch beiderseitiger Vereinbarung oder durch Mangel an Interesse des Clubs oder des Spielers. Ausserdem kann es vorkommen, dass einer der beiden Betroffenen sich etwas zu Schulden kommen lässt vor dem endgültigen Ablauf (entweder durch indirekte Aufhebung, begründigte Entlassung des Athleten, oder Lösung) oder durch den plötzlichen Eintritt eines Todesfalles oder Ausfall infolge einer Verletzung. Das sind also die möglichen Arbeitsvertragsunterbrechungen eines Fussballspielers. Und genau diese Arbeitsvertragsunterbrechungen sind das vorgeschlagene Thema dieser Abschlussarbeit. Stichwörter: Arbeitsvertrag. Arbeitsvertrag des Fussballspielers. Auflösung des Arbeitsvertrages des Fussballspielers. Auflösung durch Zeitablauf. Indirekte Aufhebung. Begründigte Entlassung des Athleten. Aufhebung durch beiderseitiger Vereinbarung oder durch Mangel an Interesse des Clubs oder des Spielers. Auflösung durch Todesfall oder Ausfall infolge einer Verletzung. 4 INTRODUÇÃO No presente trabalho de conclusão de curso, será feita uma exposição sobre o contrato de trabalho do jogador de futebol, ou melhor, sobre a extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol. O trabalho começa com uma análise mais ampla, para depois reduzir a abrangência do tema e chegar à análise do tema em si, que é a extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol. Dessa forma, no primeiro capítulo, será analisado o contrato de trabalho num âmbito geral; conceito, natureza jurídica, e elementos estruturais. Após essa explanação, no segundo capítulo, será apresentado o contrato de trabalho do jogador de futebol, apresentando-se num primeiro momento o seu histórico, e fazendo uma análise da evolução legislativa do contrato de trabalho do jogador de futebol, para somente então falar sobre o conceito do contrato e suas peculiaridades, seus sujeitos, e direitos e deveres dos sujeitos do contrato. E para finalizar o trabalho, será apresentado e desenvolvido o tema objeto do presente trabalho, a extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol. Assim, todas as formas de extinção serão analisadas e explicadas, uma a uma, com exemplos de jurisprudências e o acréscimo de exemplos práticos dessas formas de extinção. O futebol sempre foi um tema em discussão e debate, pois é um assunto de interesse social, pois, como sabemos, é o esporte mais importante do nosso país. E ultimamente cada vez mais vem se discutindo e estudando o “lado” jurídico do futebol, que envolve não só a justiça desportiva, mas também a análise dos contratos dos atletas. E é exatamente nesse ponto, que o atual trabalho de conclusão de curso está inserido. No âmbito dos contratos de trabalho, do contrato de trabalho do jogador de futebol, mais especificamente, na extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol. É um tema que vem crescendo em importância sendo que o trabalho está baseado na questão da extinção dos contratos de trabalho do jogador de futebol, mais precisamente nas formas pelas quais ela ocorre. Visto que a legislação desportiva possui regras próprias e peculiares, decorrentes da natureza do trabalho 5 (como, por exemplo, o contrato possui prazo determinado e deve ser escrito, há a existência da Cláusula Penal, entre outras particularidades), pois existem muitas diferenças entre o contrato de trabalho do jogador profissional de futebol e o de outras relações empregatícias, razão pela qual existe uma legislação especial que o regula (tendo como leis principais a Lei nº 9.615/98 e a Lei nº 6.354/76). Dessa forma, o contrato de trabalho do jogador de futebol e suas respectivas formas de extinção formam um tema muito relevante, e que há muito tempo ouve-se constantemente a respeito, pois trata-se de uma categoria especial do direito do trabalho, já que o contrato de trabalho do jogador de futebol possui leis próprias. Portanto, o presente trabalho fará uma abordagem do contrato de trabalho do jogador de futebol, tendo como objetivo apresentar e explicar a extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol, que nada mais é do que o rompimento das obrigações laborativas entre clubes e atletas. Ou seja, serão descritas todas as formas de extinção do contrato de trabalho e as formas pelas quais ocorre. 1 O CONTRATO DE TRABALHO 1.1 O CONTRATO DE TRABALHO De início, devemos esclarecer o que, primeiramente, é o Direito do Trabalho, para então situarmos e definirmos o que é o contrato de trabalho em si. Direito do Trabalho é, segundo o professor Sérgio Pinto Martins (2005), o segmento do Direito que estuda o contrato de trabalho e as suas regras legais ou normativas a ele aplicáveis1. Mais especificamente, Direito do Trabalho, é o ramo do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. Ressaltando que estamos falando do contrato individual do trabalho, assim denominado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no seu artigo 442 e seguintes, e que está inserido no Direito Individual do 1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 79. 6 Trabalho, que estuda a relação individual do trabalho e não as relações coletivas de trabalho, que ficam a cargo do Direito Coletivo do Trabalho. Nessa mesma linha, Octavio Magano Bueno (2004 citado por JORGE NETO; CAVALCANTE) explica que o Direito Individual do Trabalho é a parte do Direito do Trabalho que tem por objeto o contrato individual do trabalho e as cláusulas que lhe são incorporadas em virtude de lei, convenção coletiva, decisão normativa ou regulamento.2 Cabe destacar também, que a denominação contrato (individual) de trabalho, embora consagrada, suscita divergência, por ser muito mais afeita ao gênero do que à espécie. O contrato de locação de serviços, o contrato de empreitada, o contrato de prestação de serviços autônomos de execução continuada ou imediata, o contrato de trabalho temporário, apenas para citar aqueles mais conhecidos, também seriam contratos de trabalho. Além, obviamente, do contrato (relação) de emprego, que não cabe, pois não é universal, já que o contrato (relação) de emprego, é uma das espécies, e o contrato de trabalho o gênero. Para Carla Teresa Martins Romar, a relação de emprego faz parte, e é uma das espécies da relação (contrato) de trabalho, sendo sob o ponto de vista econômico-social, a mais importante modalidade de pactuação de prestação de trabalho, sendo que somente ela constitui objeto do Direito do Trabalho3. A relação de trabalho engloba a relação de emprego, a relação de trabalho rural, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho avulso, a relação de trabalho temporário, etc. Por isso, a denominação mais adequada e correta ser contrato de trabalho. No Direito Individual do Trabalho, estaremos verificando muitas regras de natureza privada, contratuais, ou decorrentes do contrato de trabalho mantido entre empregado e empregador. A Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a legislação complementar regulam o contrato de trabalho. Dessa forma, a definição legal de contrato de trabalho, está expressa no artigo 442 do Decreto-Lei nº 5.452/43, mais conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que: ”Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Não é um conceito muito claro e definido, pois na verdade, relação de trabalho é o gênero e relação de emprego a espécie. 2 3 MAGANO, Octavio Bueno apud JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 199. ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do Contrato de Trabalho. Função e Local. São Paulo: LTr., 2001, p. 25-26 7 Por fim, contrato de trabalho é o negócio jurídico, ou melhor, a relação jurídica entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador) sobre condições de trabalho, e que se insere no âmbito da autonomia privada, logo, a sua natureza é contratual. No conceito é indicado o gênero próximo, que é o negócio jurídico, como espécie de ato jurídico. A relação se forma entre empregado e empregador. O que se discute são condições de trabalho a serem aplicadas à relação entre empregado e empregador. Representa, portanto, o contrato de trabalho um pacto de atividade, pois não se contrata um resultado. Deve haver continuidade na prestação de serviço, que deverão ser remunerados e dirigidos por aquele que obtém a referida prestação. Tais características evidenciam a existência de um acordo de vontades, caracterizando a autonomia privada das partes. Dessa forma, os contratos estabelecem cláusulas que vinculam os sujeitos (empregado e empregador), criando direitos e obrigações, levando à constituição de normas individualizadas. Não esquecendo, que apesar da autonomia privada as partes, na formação do contrato de trabalho, devem ser respeitadas as normas coletivas e as disposições legais que lhe sejam aplicáveis (segundo o artigo 444 da Consolidação das Leis Trabalhistas). 1.2 NATUREZA JURÍDICA Analisar a natureza jurídica de um instituto é procurar enquadrá-lo na categoria a que pertence no ramo do Direito. É verificar a essência do instituto analisado, no que ele consiste, inserindo-o no lugar a que pertence no ordenamento jurídico.4 Pois o contrato de trabalho é o fato gerador da relação de trabalho. O contrato faz nascer a relação entre as partes. Do ponto de vista legal, o legislador pátrio define o contrato individual do trabalho como um acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego (artigo 442 da CLT); como bem define o autor Aluysio Mendonça Sampaio (1993 citado por JORGE NETO; CAVALCANTE): noção contratual da relação empregatícia é a base do Direito Trabalhista pátrio.5 4 5 MARTINS, 2005, p. 84. SAMPAIO apud JORGE NETO; CAVALCANTE, 2004, p. 319. 8 As teorias mais modernas que pretendem explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho são: a teoria contratualista e a teoria anticontratualista. Existindo também as teorias mistas (teoria da concepção tripartida do contrato de trabalho e teoria do trabalho como fato), que são de menor importância. 1.2.1 Teoria anticontratualista Para o doutrinador Sérgio Pinto Martins, a teoria anticontratualista ou acontrualista afirma que não existe relação contratual entre empregado e empregador. Essa teoria pode ser dividida em: teoria da instituição, defendida por autores franceses, e teoria da relação de trabalho ou da incorporação, defendida pelos autores alemães.6 1.2.2 Teoria contratualista De acordo com o professor Sérgio Pinto Martins a teoria contratualista considera a relação entre empregado e empregador um contrato.7 Na primeira fase dessa teoria, procurava-se explicar o contrato de trabalho com base nos contratos do Direito Civil, sendo chamada de fase clássica, envolvendo os contratos de arrendamento, pois o empregado arrenda seu trabalho ao empregador; venda e compra, pois o empregado vende seu trabalho ao empregador, mediante o pagamento de salário etc.8 Essas teorias, porém, não mais prevalecem, estando superadas, pois hoje se considera que a relação entre empregado e empregador é contratual, com forte intervenção do Estado, visto que as leis trabalhistas se aplicam automaticamente aos contratos de trabalho, restringindo a autonomia da vontade das partes.9 6 MARTINS, 2005, p. 84. Ibid.., p. 87. 8 MARTINS, 2005, p. 88. 9 Ibid., p. 88. 7 9 1.2.3 Teorias Mistas 1.2.3.1 Teoria da concepção tripartida do contrato de trabalho De acordo com a teoria da concepção tripartida do contrato de trabalho seriam três os seus elementos definidores: haveria um contrato preliminar destinado a uma futura formação da relação de emprego, relação de inserção na empresa e o acordo de vontades, estabelecido pelo contrato. Essa teoria tem uma concepção contratual. Entende-se que o contrato preliminar estaria inserido no contrato de trabalho ou seria uma das cláusulas do pacto laboral.10 1.2.3.2 Teoria do trabalho como fato O doutrinador Sérgio Pinto Martins segue o pensamento de De Ferrari que leciona que seria possível distinguir a teoria do trabalho como fato e o trabalho como objeto do contrato. O objeto do contrato é a prestação de serviços subordinados. O empregado concordaria que o empregador dirigisse sua atividade. O cumprimento do disposto ocorre pelo simples fato relacionado à direção da atividade por parte do empregador. 1.2.4 A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) Passamos à análise da legislação trabalhista transcrevendo o art. 442 da referida lei: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. 10 Ibid., p. 88-89. 10 A redação do referido artigo possui concepção mista, com aspecto contratualista quando se refere ao acordo tácito ou expresso de vontades e com aspecto institucionalista (acontratualista) ao utilizar a expressão relação de emprego. Sérgio Pinto Martins ensina que pode-se explicar esta redação mista uma vez que a comissão encarregada de elaborar o projeto das leis trabalhista era integrada por dois contratualistas e, também, por dois institucionalistas (anticontratualista).11 Outros artigos da CLT destacam a concepção contratualista entre empregado e empregador, de tal modo que os artigos 444 e 468 fazem menção, respectivamente, às expressões de “objeto de livre estipulação das partes” e “mútuo consentimento”. Assim, não há, propriamente dita, a autonomia da vontade entre empregado e empregador havendo uma forte interferência do estado e, principalmente, um sistema protetivo ao trabalhador. De tal forma que as normas de ordem pública incidem diretamente no contrato de trabalho e acabam por limitar a vontade das partes contratantes. Contudo é de praxe da legislação brasileira limitar a autonomia da vontade das partes em seus contratos, pois, tal limitação também é vista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Locações. Esta proteção, em relação ao empregado, que incide na legislação trabalhista é devido ao entendimento de que o contrato de trabalho é como se fosse um contrato de adesão. A adesão referida ao contrato de trabalho é excetuada quando tratamos de mão-de-obra extremamente qualificada, ou em expertos em determinadas áreas. Estes são os casos de trabalhadores especialistas ou que possuem grande destaque na sua área de atuação como, por exemplo, alguns jogadores de futebol. Finalmente, conclui-se que o contrato de trabalho possui natureza contratual. Pois sempre vai existir o ajuste de vontades entre as partes, que é elemento fundamental para a formação contrato de trabalho. 1.3 ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO CONTRATO DE TRABALHO 11 Ibid., p. 89. 11 São os elementos (requisitos) definidores da estrutura do contrato de trabalho. São no total 4 (quatro): pessoalidade, não-eventualidade (continuidade), onerosidade (mediante salário) e subordinação. 2 O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL 2.1 HISTÓRICO Historicamente falando, várias são as modalidades que precederam o futebol no mundo, como por exemplo: a) o kemari, o qual era praticado no Japão por volta do ano de 4.500 a.C.; b) o Tsu Chu, implementado pelo imperador da China em torno de 2.500 a.C.; c) o epyskiros, da Grécia Antiga; d) na Itália, mais especificamente em Florença, no século XVI, surgiu o cálcio, prática esportiva que contava com 27 (vinte e sete) jogadores em cada equipe. Todas essas modalidades esportivas tinham em comum o ato de chutar a bola.12 Nos padrões atuais, o futebol surgiu no século XIX na Inglaterra, mais precisamente por volta do ano de 1863, quando integrantes de vários colégios ingleses tentaram uniformizar as regras do jogo de bola, visto que, alguns entendiam que a prática era feita com as mãos e outros com os pés.13 Então, em dezembro do mesmo ano, os que entendiam ser a prática feita com os pés, criaram o football, cuja prática foi regulamentada pela maior entidade do futebol inglês, a The Football Association.14 No Brasil, a origem do futebol deriva da atuação de pessoas pertencentes às famílias tradicionais. Para muitos autores, foi Charles Miller, filho de ingleses, que ao retornar da Inglaterra, trouxe bolas, uniformes, bombas de encher a bola e a agulha.15 Com a crescente popularização da prática do futebol no Brasil, começaram a surgir as agremiações e suas equipes, o que tornou inevitável a formação de 12 JORGE NETO; CAVALCANTE, 2004, p. 1067. Ibid., p. 1067. 14 Ibid., p. 1067. 15 Ibid., p. 1067. 13 12 profissionais nesta área, o que se concretizou de fato a partir da década de 30 do século passado.16 Atualmente, no entendimento da autora Alice Monteiro de Barros (1998 citado por JORGE NETO; CAVALCANTE), o futebol tem uma função social relevante, pois além de propiciar interação entre os grupos sociais, com enriquecimento cultural, ele atua como instrumento de equilíbrio pessoal. Isso, porque, quando o praticamos, fugimos ao sedentarismo, melhorando a forma física e, quando o assistimos, identificamo-nos com nossos ídolos e extravasamos vários tipos de emoções represadas no dia-a-dia, principalmente dos que vivem nos grandes centros.17 2.2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA PROFISSÃO DE ATLETA DE FUTEBOL NO BRASIL O primeiro diploma legal que tratou do futebol foi o Decreto-lei nº 3.199, surgido em 14 de abril de 1941, época esta, em que o Estado Novo promovia uma supressão de garantias, além de uma forte influência fascista com conotações patrióticas e ufanistas. Esse Decreto-lei estruturou os organismos oficiais desse esporte, ou seja, criou as Confederações, Federações e Associações. A partir desse Decreto, passou-se a disciplinar, através de normas administrativas das Confederações e das Federações Regionais, as relações entre clubes e atletas. Entretanto, quando em 1943 surgiu a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as relações entre clubes e atletas passaram a ser disciplinadas por ela. Todavia, fazia-se necessário um disciplinamento específico da profissão de atleta de futebol, já que até então a CLT regulava essa profissão. Assim, somente em 1964 é que surgiu o primeiro diploma legal específico sobre a profissão de atleta de futebol. Foi, mais precisamente, o Decreto nº 53.820, de 24 de março, que tratava da participação dos atletas nas partidas, a participação de 15% do atleta no preço fixado para o seu passe (instituto inserido, na verdade, no cenário jurídico pela Lei nº 6.354/76 e que nada mais é do que a importância devida por um empregador a outro pela cessão do atleta 16 17 JORGE NETO; CAVALCANTE, 2004, p. 1067. BARROS apud JORGE NETO; CAVALCANTE, 2004, p. 1067. 13 durante a vigência do contrato ou depois do seu término e que foi posteriormente extinto pela Lei nº 9.615/98), etc. No ano de 1973 inclui-se o atleta profissional de futebol como credor dos benefícios da previdência social (Lei nº 5.939, de 19 de novembro), seguida em 1975, pela Lei nº 6.269, de 24 de novembro, que instituiu o sistema de assistência complementar aos jogadores. O Conselho Nacional de Desportos sempre editou normas com a finalidade de regular, disciplinar e preencher lacunas existentes nas leis, através das deliberações e resoluções, como por exemplo a Deliberação nº 9/67. Atualmente, o contrato de trabalho de atleta profissional de futebol é regulado pela Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976 e que ainda está em vigor, com algumas alterações, introduzidas principalmente pela Lei nº 8.672/93, a chamada “Lei Zico”. Foi com a Lei nº 6.354/76, que a legislação desportiva brasileira promoveu um verdadeiro salto de qualidade, não se restringindo apenas à regulação do contrato de trabalho firmado entre o atleta e o clube ou agremiação. Esta lei veio dar à atividade do atleta profissional de futebol, condições dignas de trabalho, atendendo aos princípios da razoabilidade, especialmente no que se refere ao prazo, premiação, forma de prestação de serviço, além da transferência para outras agremiações nacionais e estrangeiras. A Lei nº 8.672/93 (“Lei Zico”), acima citada, trouxe também algumas inovações como, por exemplo, manutenção da gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedades com fins lucrativos; direito de arena (autorização da transmissão de eventos esportivos); regulamentação da justiça desportiva, etc. Além da Lei nº 6.354/76, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é regulado, hoje, principalmente, pela Lei nº 9.615, conhecida como “Lei Pelé”, de 24 de março de 1998, e seu respectivo Regulamento, o Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998. A Lei nº 9.615 (“Lei Pelé”), por sua vez, atribuiu inúmeros dispositivos protetivos ao atleta profissional, de todas as modalidades, interessando no caso o atleta profissional de futebol, prevendo direitos e obrigações tanto para estes como para as agremiações. Mas a principal mudança trazida por este preceito foi a extinção do passe (instituto que é a importância devida por um empregador a outro pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois do seu término), estabelecendo que o vínculo desportivo do atleta com a entidade encerrase com o término da vigência do contrato de trabalho. Deixava o atleta, portanto, de 14 ser considerado como “res”18 (coisa). Estava agora equiparado a um trabalhador comum, estando livre de qualquer vínculo ao fim de seu contrato. São essas as duas principais leis que normatizam o futebol profissional brasileiro. Dessa forma, a CLT se aplica aos jogadores profissionais, no que for compatível com a legislação especial, conforme o artigo 28 da Lei nº 6.354/76. De uma forma geral, são essas as leis que regulam o futebol profissional nacional, não deixando de esquecer, que há ainda as regras da Federação Internacional de Futebol (FIFA), como, por exemplo, o Estatuto dos Jogadores da FIFA, que traz inclusive disposições gerais a respeito do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol, dos Códigos Disciplinares de Futebol e outros advindos dos usos, principalmente no que se refere à remuneração. 2.3 O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL Conforme visto até então, o contrato de trabalho num âmbito geral, possui vários tipos, sendo o contrato de trabalho do jogador de futebol, que não deixa de ser uma relação de emprego, apesar das suas características específicas, um desses tipos de contrato de trabalho. Mas por sua vez, é um tipo de contrato que possui inúmeras peculiaridades, razão pela qual existe uma legislação especial que o regula. Peculiaridades essas que serão apresentadas mais adiante. Definimos o contrato de trabalho como sendo um negócio jurídico aonde uma pessoa física, o empregado, se obriga de forma pessoal, não-eventual, subordinada, mediante pagamento de salário (onerosidade) a prestar um trabalho em favor de outra pessoa, o empregador. Este contrato pode ser de forma escrita ou tácita e de prazo determinado ou indeterminado (regra). E a natureza do vínculo empregatício é contratual, pois decorre da vontade das partes. Entretanto, em alguns casos específicos, a legislação exige algumas formalidades que o contrato de trabalho deve respeitar, tais como a forma escrita e o prazo determinado, que é o caso do contrato de trabalho do jogador de futebol. 18 “Res” vem do grego, e significa coisa. 15 2.3.1 Conceito de Atleta Profissional de Futebol Para começar, vamos definir o que é o atleta profissional de futebol. Por atleta, pode-se entender como sendo toda aquela pessoa que pratica esportes. Relacionando esse conceito ao que foi visto até então, conclui-se, que atleta profissional é todo aquele que pratica esportes como profissão, entendendo-se esta como o exercício de um trabalho como forma de subsistência. Aqui no caso, todo atleta profissional de futebol, tem o futebol como esse meio de subsistência. 2.3.2 Do Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol 2.3.2.1 Conceito de Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol O Contrato de Trabalho, como foi visto até então, de uma forma ampla e genérica, é o instrumento pelo qual uma pessoa física se obriga a prestar serviços de forma não-eventual, subordinada, pessoal, mediante salário (onerosidade) a uma pessoa física ou jurídica. Na lei brasileira, o Contrato de Trabalho vem conceituado no artigo 442 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que diz: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” E este contrato pode ser de forma escrita ou tácita e de prazo determinado ou indeterminado (regra). E a natureza do vínculo empregatício é contratual, pois decorre da vontade das partes. Segundo o professor Domingos Sávio Zainaghi: “Nas relações comuns de trabalho o contrato de trabalho por prazo indeterminado é o mais usual, isto porque a lei restringe as hipóteses nas quais o contrato pode ser celebrado por prazo determinado19”. 19 ZAINAGHI, 1998, p. 54. 16 A regra é o contrato ser por prazo indeterminado. Entretanto, em alguns casos específicos, a legislação exige algumas formalidades que o contrato de trabalho deve atender, tais como a forma escrita e o prazo determinado, que é justamente o caso do contrato de trabalho do jogador de futebol. Como já vimos, é considerado atleta profissional de futebol aquele que se utiliza do esporte como profissão, ou seja, como fonte para a sua subsistência. Portanto, materializa-se num contrato de trabalho a relação jurídica entre clube e atleta. O artigo 28 da Lei nº 9.615/98 dispõe, que a atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas (no nosso caso do atleta profissional de futebol), é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Dessa forma, no caso do futebol, o contrato de trabalho é escrito e celebrado num modelo fornecido pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a entidade nacional máxima do esporte. Sabemos, que a profissão de atleta profissional de futebol, justamente por apresentar características específicas, é regida por legislação especial. Mas isso não afasta a aplicabilidade dos preceitos contidos na CLT. Assim, são aplicáveis todas as regras da legislação geral trabalhista e da previdência social (artigo 28 da Lei nº 6.354/76), desde que compatíveis com a legislação especial (Leis nºs 6.354/76 e 9.615/98 principalmente), sendo que inclusive as normas da seguridade social são aplicáveis ao atleta profissional, ressalvadas as peculiaridades expressas na lei especial (no caso a Lei nº 9.615/98) ou integrantes do respectivo contrato de trabalho (artigo 28, parágrafo primeiro da Lei nº 9.615/98). Assim podemos finalizar com a definição de Álvaro de Melo Filho que aborda exemplarmente as questões pertinentes ao regime jurídico e às fontes do contrato de trabalho desportivo: Deflui-se desse elenco (das fontes normativas da atividade desportiva profissional que são: as normas gerais da legislação trabalhista, da seguridade social e outras peculiaridades integrantes do contrato de trabalho do jogador profissional) que o trabalho desportivo sujeita-se a um regime jurídico-contratual ou a um estatuto sui generis resultante das 17 especificidades e peculiaridades expressas em lei ou em contrato de trabalho, que outorgam natureza e fisionomia próprias ao vínculo laboraldesportivo, recorrendo-se às normas gerais da legislação trabalhista e previdenciária, enquanto regime subsidiário. Dessa forma, vamos analisar quais são essas principais particularidades que envolvem o contrato de trabalho do jogador de futebol. 2.3.2.1.1 Forma e conteúdo do contrato De acordo com o já mencionado doutrinador Domingos Sávio Zainaghi: “O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol deverá ser celebrado obrigatoriamente por escrito, sendo, pois, vedado a forma verbal20”. Isso, mesmo que a CLT no seu artigo 443 permita a forma verbal (tácita). O artigo 3º da Lei nº 6.354/76 e o artigo 28 da Lei 9.615/98 dispõem de forma clara esta exigência. E como foi anteriormente afirmado, o contrato de trabalho do jogador de futebol é estabelecido em contrato fornecido pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), contendo as exigências abaixo explicadas. A Lei nº 6.354/76 no seu artigo 3º acima mencionado, cita as exigências formais do contrato, não esquecendo, que os incisos II (que dizia que o prazo de vigência do contrato de trabalho seria de no mínimo 3 meses e máximo de 2 anos; prazo esse aumentado para 5 anos conforme será explicado a seguir) e V (que falava dos direitos e obrigações dos contratantes, além das condições para dissolução do contrato e fixação do preço do passe, este último instituto já extinto) foram revogados pela Lei nº 9.615/98 no seu artigo 96. Portanto, as exigências, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.354/76 são: a) Inciso I - os nomes das partes devidamente individualizadas e caracterizadas b) Inciso III - o modo e a forma da remuneração, incluindo além do salário, os prêmios, gratificações, bonificações e eventuais luvas, se previamente convencionadas 20 ZAINAGHI, 1998, p. 60. 18 c) Inciso IV - a menção das partes conhecerem os códigos, os regulamentos, os estatutos e as normas da entidade às quais estiverem vinculados e filiados, não podendo alegar ignorância de quaisquer disposições aplicáveis, em caso de eventual controvérsia d) Inciso VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol, tendo em vista uma melhor identificação do atleta. Os contrato de trabalho serão, ainda, numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados pelo atleta ou responsável legal, sob pena de nulidade, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 6.354/76. 2.3.2.1.2 Duração e prazo do contrato Diz a CLT no seu artigo 443, parágrafos 1º e 2º que se considera prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda, suscetível de previsão aproximada, acrescentando que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência.21 Ou seja, fica claro o porquê do prazo do contrato de trabalho do jogador de futebol ser determinado. Antigamente, o inciso II do artigo 3º da Lei nº 6.354/76 dizia que o prazo de vigência não poderia ser inferior a 3 (três) meses, nem superior a 2 (dois) anos. Esta disposição legal de 2 (dois) anos, prendia-se ao que referia o artigo 445 da CLT, que estipulava que os contratos por prazo determinado da CLT não poderiam ser, igualmente, superiores a 2 (dois) anos. Mas este inciso, como já fora mencionado anteriormente, foi revogado pelo artigo 96 da Lei nº 9.615/98 que por sua vez no seu artigo 30, caput, definiu o prazo do contrato como sendo de, no mínimo, 3 (três) meses, e no máximo 5 (cinco) anos. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo esclarece ainda, dizendo que não se 21 ZAINAGHI, 1998, p. 54. 19 aplica ao contrato de trabalho de atleta profissional o disposto no artigo 445 da CLT, acima citado, que diz que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. Quanto à duração do primeiro contrato do atleta profissional de futebol (artigo 29, caput, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 9.615/98), deve ser observado: a) a entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, contrato cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos (artigo 29, caput). b) exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, 2 (dois) anos sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada. c) apenas a entidade de prática desportiva formadora que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 2 (dois) anos. 2.3.2.1.3 Capacidade O atleta profissional de futebol poderá firmar seu primeiro contrato de trabalho profissional a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 29, caput, da Lei nº 9.615/98, que foi acima citado, desde que a entidade de prática desportiva formadora do atleta comprove estar o mesmo por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, 2 (dois) anos (parágrafo segundo do artigo 29). Vale observar, que a entidade formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 2 (dois) anos, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 29. Entretanto, até os 21 (vinte e um) anos de idade, ou melhor dizendo, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, o contrato só poderá ser celebrado com o prévio e expresso assentimento do seu representante legal (artigo 5º da Lei nº 6.354/76). 20 Mas a partir dos 18 (dezoito) anos de idade, o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial, na falta ou negativa do assentimento do representante legal (parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 6.354/76). 2.3.2.1.4 Cláusula Penal e Multa Rescisória A Cláusula Penal e a Multa Rescisória são outras duas particularidades a serem analisadas. Quando o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol se encerrar pelo lapso temporal, termina a sua vigência e rompe-se o vínculo trabalhista e o desportivo do atleta com o clube, sem qualquer ônus indenizatório para ambas as partes, visto que este último tem natureza acessória em relação ao primeiro (artigo 28, parágrafo 2º da Lei 9.615/98). Entretanto, se ocorrer a resolução antecipada do contrato de trabalho, isto é, antes do lapso temporal previsto, a parte que deu ensejo ao término do contrato fica obrigada ao pagamento da cláusula penal ou da multa rescisória, conforme o caso. A multa rescisória é devida ao atleta pelo clube, quando ocorrer a extinção antecipada do contrato sem justa causa, nos casos de rescisão indireta, resilição unilateral, no caso, e resolução. Configura-se no caso de inadimplência contratual, como, por exemplo, a que resultar do atraso salarial por três meses ou mais (é a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho e é uma das formas de extinção do contrato de trabalho que será estudada no próximo capítulo). O artigo 31 e parágrafos, da Lei nº 9.615/98 esclarecem essa situação: Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. § 1º: São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. 21 § 2º: A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. § 3º: Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT. Dessa forma, nessas situações, quando o atleta tiver o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa antes do seu término, o empregador será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração, isto é, 50 % (cinqüenta por cento) a que teria direito até o termo (fim) do contrato (de acordo com o artigo 479 da CLT). A multa rescisória tem natureza moratória e é considerada também pelo não recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e das contribuições previdenciárias. Ou seja, a multa rescisória é de responsabilidade do clube ao qual o atleta está vinculado. Por outro lado, a cláusula penal foi introduzida pela Lei nº 9.615/98, em virtude da extinção do passe, como forma ressarcir e recompensar o clube pela perda do jogador antes do prazo estipulado no contrato de trabalho. Dessa forma, a cláusula penal tem natureza compensatória do investimento do clube com o atleta e sua aplicação refere-se aos casos de transferência dos atletas de um clube para outro, nesse caso o clube contratante paga a cláusula penal, que também pode ter que ser paga pelo atleta, em caso de resolução antecipada do contrato pelo atleta. A cláusula penal deve constar obrigatoriamente no contrato de trabalho (artigo 28 da Lei nº 9.615/98) e poderá ser estipulada livremente pelos contratantes, respeitando-se o limite máximo de até 100 (cem) vezes o valor anual da remuneração paga ao atleta, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 28. Essa limitação do valor vale apenas para transferências nacionais e não para transferências de atletas para clubes do exterior. Nesse último caso, o valor a ser estipulado é livre, não havendo limitação, mas deve ser ajustado quando da celebração do contrato e estar expresso no contrato de trabalho (artigo 28, parágrafo 5º da Lei nº 9.615/98), não podendo ser estipulado após a rescisão, sob pena de se aplicar o valor para transferências internas e para evitar que esse valor seja só fixado pelo clube de forma que poderia prejudicar uma eventual transferência do atleta. 22 Na prática, quem paga a cláusula penal é o clube que celebrará o novo contrato com o atleta, e não o atleta ao clube anterior, que pela lei deveria pagá-la. E não se pode comparar a cláusula penal com o extinto instituto do passe, pois a natureza da cláusula penal é de indenização, ao contrário do passe que tinha natureza de contraprestação, na medida em que o atleta era considerado pertencente ao clube, como parte do seu patrimônio. Assim, o clube está protegido e ressarcido pelo seu investimento no atleta. Resumindo, pelo que foi, até o momento afirmado, a cláusula penal é paga, via de regra, pelo atleta em razão de transferência para outro clube ou devido ao rompimento do contrato de trabalho. Pode, entretanto, ocorrer do clube ser o responsável pela resolução do contrato de trabalho do atleta, e nesse caso, o próprio clube teria que arcar com o pagamento da cláusula penal. A lei não define muito bem esse ponto, ensejando, portanto, inúmeras divergências, tanto na doutrina, como na jurisprudência, havendo decisões nos dois sentidos, afirmando que a cláusula penal pode ser devida pelo clube ao atleta e não só pelo atleta ao clube. Há, inclusive, decisões cumulando o pagamento da multa rescisória, em caso de ocorrência da hipótese do artigo 31, caput (rescisão indireta), e da cláusula penal, caso o clube seja o responsável pela resolução contratual. Por isso, na maioria dos casos, a cláusula penal também é paga pelo clube, se for o responsável pela resolução do contrato. 2.3.2.1.5 Formalidades e Registro A Lei nº 6.354/76, no seu artigo 3º, parágrafo 2º, prevê que os contratos de trabalho serão registrados e inscritos, numerados pelos clubes em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados de próprio punho, pelo atleta ou responsável legal, sob pena de nulidade.22 Assim, o atleta profissional de futebol deve obrigatoriamente possuir a condição legal e a condição de jogo para estar registrado e formalmente apto a exercer a sua profissão. A condição legal é nada mais do que a celebração do 22 ZAINAGHI, 1998, p. 63. 23 contrato de trabalho, fornecido pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), entre o clube e o atleta, e é adquirida pelo atleta no momento da assinatura do contrato, desde que perfeito e válido. E a condição de jogo o atleta adquire quando o seu contrato de trabalho, estiver registrado nas entidades de administração do futebol, que são a federação estadual (FGF – Federação Gaúcha de Futebol aqui no Rio Grande do Sul) e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Ressalvando, que o registro na federação estadual é feito através de uma ficha com a inscrição do jogador, e o registro na Confederação Brasileira de Futebol (CBF) é feito através do próprio contrato de trabalho. Contudo, com o registro garantido, para que o jogador se encontre definitivamente em situação regular, é necessário a publicação do nome do atleta no Boletim Informativo Diário (BID) da CBF até o último dia útil anterior à realização da partida. 2.3.2.2 Sujeitos do Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol São sujeitos do contrato, o empregador (pessoa jurídica, no caso, o clube) e o empregado (atleta, jogador de futebol). 2.3.2.2.1 Empregador O Empregador, no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, é a associação desportiva (clube), que mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza-se dos serviços de atletas profissionais de futebol (artigo 1º da Lei nº 6.354/76). Trata-se, pois, de uma pessoa jurídica de direito privado (artigo 28, caput, da Lei nº 9.615/98), como entidade de prática esportiva, que deverá revestir-se das formalidades exigidas pela legislação específica, como, por exemplo, seu registro na Federação Estadual e na Confederação Brasileira de Futebol (CBF). 24 2.3.2.2.2 Empregado Já o Empregado, é o atleta (jogador) que pratica o futebol, com subordinação ao empregador, mediante remuneração (onerosidade), de forma pessoal e nãoeventual (continuidade), submetido a um contrato (artigo 2º da Lei nº 6.354/76). Destacando, que a subordinação por si só, não caracteriza a existência de vínculo de emprego, uma vez que se pode imaginar um atleta que jogue apenas uma partida, tendo que obedecer às determinações do técnico (empregado do clube) e não se estará diante de um contrato de trabalho. Portanto, elemento caracterizador do empregado-atleta, é a prática continuada, ou seja, não-eventual do futebol. Da mesma opinião é o autor Ralph Cândia (1998 citado por ZAINAGHI) afirmando que: A nosso ver, deverá ser considerada igualmente, como condição substancial, a prática continuada do futebol, por parte do atleta, afastandose a possibilidade de participação eventual que, embora remunerada, não configure um contrato, ainda que o jogador se apresente, de forma intermitente, num prazo mínimo de três meses aludido no artigo 3º (da Lei 6.354/76). A subordinação, no caso de esporádicas competições, desapareceria por completo, e a contratação para apresentações em uma ou algumas partidas afigurar-se-ia ajuste com nítido caráter de autonomia, regido pelas regras do direito civil. A reiterada participação nos jogos, a serviço do empregador, afigura-se, pois, requisito fundamental para o surgimento da imagem do empregado amparado pelo disciplinamento sob estudo.23 Zainaghi afirma que a subordinação, que significa dependência, como melhor expõe a CLT, pois é mais abrangente, explica-se pela sujeição do atleta às ordens, programações e determinações do clube, emanadas de seus dirigentes e diretores, particularmente do técnico e dos demais membros da comissão técnica (auxiliar, preparador físico etc)24. Quanto à remuneração, é o elemento caracterizador da onerosidade do contrato. É a contraprestação paga pelo empregador ao empregado. Ressaltando, 23 24 CÂNDIA apud ZAINAGHI, 1998, p. 59. ZAINAGHI, 1998, p. 60. 25 que o termo remuneração é o mais adequado, pois abrange não somente o salário, mas também outras recompensas como, por exemplo, as luvas, premiações, etc. O último elemento caracterizador é a pessoalidade, pois o atleta não pode se fazer substituir por outra pessoa, para cumprir o contrato. Quanto à capacidade do empregado, ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedado a celebração de contrato; ao maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, somente com prévio e expresso assentimento de seu representante legal; e após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial (artigo 5º da Lei nº 6.354/76). 2.3.2.3 Direitos e Deveres do Empregador (Clube) e do Empregado (Atleta Profissional de Futebol) 2.3.2.3.1 Direitos e Deveres do Empregador A legislação atribui à agremiação desportiva (clube), uma série de direitos e deveres, no tocante ao relacionamento com o atleta profissional, bem como com as entidades governamentais, especificamente na seara de financiamentos públicos para associações, além das atividades de caráter social. Sendo assim, podemos elencar os seguintes direitos da agremiação desportiva, entre outros, em decorrência da remuneração proporcionada ao mesmo: Direitos: a) Direito (prerrogativa) de autorizar a transferência do atleta, desde que ocorra expressa anuência do mesmo; b) Utilizar-se de todos os meios em direito admitidos, para que o atleta profissional venha a cumprir com fidelidade todo o conteúdo do contrato desportivo; c) Estipular a aplicação de sanções e penalidades previstas especialmente no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei número 9.615/98, diante da presença de fatos ensejadores da aplicação de tais sanções; 26 d) Direito de negociar livremente acerca dos assuntos abrangendo a transmissão ou retransmissão de imagem dos eventos desportivos, dos quais as agremiações venham a participar; Assim como a legislação vigente descreve os principais direitos dos clubes e agremiações desportivas, esta também possui importantes deveres a serem cumpridos, descritos, entre outros, no artigo 34 da Lei nº 9.615/98. Deveres: a) Dever de registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva (inciso I do artigo 34); b) Dever de proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais (inciso II do artigo 34); c) Dever de submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva (inciso III do artigo 34); d) Dever de fornecer aos atletas, equipamentos indispensáveis ao exercício de sua profissão; 2.3.2.3.2 Direitos e Deveres do Empregado Assim como acontece com o empregador, o empregado também possui os seus direitos, a serem respeitados de forma íntegra. Neste aspecto, a Lei número 9.615/98, especialmente em seu artigo 31 e 32, dispõe acerca de importantes direitos garantidos pelo atleta profissional. Não somente as normas legais acima citadas descrevem com pertinência os direitos atribuídos a cada atleta. Outras fontes normativas, tais como os Decretos nºs 2.574/98 e 53.820/64, as Resoluções do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto, as orientações advindas da Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, entre outras, também se manifestam quanto a esse ponto. Assim sendo, por conta do arcabouço legislativo mencionado, citamos a partir de agora, o conteúdo de alguns desses direitos dos atletas, visto que são vários os direitos dos atletas. São eles: 27 a) Manifestação de vontade autorizando sua cessão ou transferência, nos termos da Lei nº 9.615/98 (artigo 38) e Decreto nº 2.574/98; b) Direito do atleta recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses (artigo 32 da Lei nº 9.615/98); c) Direito de gozo de férias anuais devidamente remuneradas; d) Direito de garantia da sua integridade física nas disputas de caráter esportivo em que figurar como participante; e) Direito pelo recebimento de uma remuneração mensal, prevista no contrato, abrangendo não somente o respectivo salário, como também os abonos de férias, gratificações, prêmios, bonificações, entre outros valores devidos e previstos legalmente. O estabelecimento de cláusula penal também é plenamente cabível. Por outro lado, Além dos direitos previstos e acima citados, os atletas profissionais de futebol possuem inúmeros deveres (artigo 35 da Lei nº 9.615/98, entre outros) a serem respeitados e cumpridos. Dentre os quais podemos destacar: a) O atleta deve participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas (inciso I do artigo 35 da Lei nº 9.615/98); b) Dever de preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva (inciso II do artigo 35); c) Dever de exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas (inciso III do artigo 35), com uma conduta pautada na ética desportiva; d) Acatar por completo, a decisão oriunda dos órgãos disciplinares da Justiça Desportiva (STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva). Esse é, pois, o contrato de trabalho do jogador de futebol com todas as suas peculiaridades e características. A seguir, será feita a análise do tema em si do presente trabalho, que é a extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol. 28 3 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL 3.1 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO É muito discutível na doutrina a terminologia empregada para qualificar o término do contrato de trabalho. Os autores costumam utilizar expressões distintas para definir o término do contrato de trabalho como cessação, dissolução, extinção, etc. Mas as expressões cessação ou extinção parecem ser as melhores opções, pois são expressões genéricas, neutras e técnicas. Por isso, podemos conceituar a cessação (extinção) do contrato de trabalho, de uma forma genérica e ampla, como sendo a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes25. Lecionam Neto e Cavalcante que: O modo usual (normal) de extinção do contrato de trabalho é a sua execução. Em face do cumprimento natural e espontâneo das obrigações assumidas pelas partes a relação jurídica, por elas avençada, deixa de existir. Contudo, por vezes, o contrato se extingue por causas supervenientes à formação e que não são previstas como normais para o término da relação jurídica26. As causas de cessação do contrato de trabalho, em geral, de acordo com Neto e Cavalcante, podem estar relacionadas com a vontade das partes (pedido de demissão, dispensa imotivada – sem justa causa e por mútuo acordo); ou com as obrigações contratuais (dispensa motivada – por justa causa, culpa recíproca); ou ainda, com causas supervenientes (morte do empregador pessoa física, morte do empregado ou incapacidade)27. Como o presente trabalho tem como finalidade específica analisar as formas de extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol, serão analisadas a seguir essas formas de extinção e como elas ocorrem, pois como já é sabido, o contrato de 25 MARTINS, 2005. p. 346. JORGE NETO; CAVALCANTE, 2004, p. 627. 27 Ibid., p. 628. 26 29 trabalho do jogador de futebol possui inúmeras particularidades e com relação à extinção do seu contrato não é diferente. 3.2 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL Diante das considerações até o presente momento apresentadas, percebemos que o contrato de trabalho do jogador de futebol, no âmbito de sua caracterização, implica na vigência interdisciplinar de inúmeras matérias de nosso direito contemporâneo, entre elas, o direito civil, o direito do trabalho, normas atinentes ao direito previdenciário e, principalmente, importantes considerações envolvendo a própria teoria geral dos contratos. Portanto, é justamente por conta deste último importante instituto do direito civil é que o contrato de trabalho do jogador de futebol encontra as principais formas (causas) qualificadoras de sua extinção, que são as abaixo explicadas. Importante destacar também, que as expressões terminológicas das formas de extinção do contrato de trabalho, em geral, e no caso específico do jogador de futebol, muitas vezes são confundidas e aplicadas de forma incorreta. Lembrando, que o vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante, o clube, tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista (parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 9.615/98), dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo (inciso I), com o pagamento da cláusula penal (inciso II), e rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista em Lei (inciso III, que é a rescisão indireta do contrato de trabalho de acordo com o artigo 31 da Lei nº 9.615/98). Isso é o que diz o artigo 28 da Lei nº 9.615/98. Assim, a extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol pode ocorrer por término do prazo, pela vontade das partes (pedido de demissão – resilição unilateral por parte do empregado; dispensa imotivada, isto é, sem justa causa – resilição unilateral por parte do empregador, e por mútuo acordo – resilição bilateral, mais conhecida como distrato); ou pelas obrigações contratuais (dispensa motivada, isto é, por justa causa; rescisão indireta, que decorre do atraso salarial; e resolução); 30 ou ainda, por causas supervenientes (morte do empregado ou incapacidade), todas a serem analisadas especificamente a seguir. 3.2.1 Por término do prazo É a hipótese pela qual o contrato de trabalho se extingue de forma normal, sem algum ato superveniente. Ou seja, é o modo normal de extinção do contrato, pois foi cumprido na sua totalidade. Ambas as partes adimpliram totalmente com as suas obrigações contratuais. Terminado o prazo do contrato (determinado), extingue-se o mesmo. E como não há interesse de nenhuma das partes em renovar o vínculo trabalhista, o jogador fica livre para procurar outro clube, podendo assinar quando e com o clube que quiser um novo contrato de trabalho. Além do mais, nesse caso não cabe nenhum tipo de indenização a qualquer das partes, seja a multa rescisória ou a cláusula penal. 3.2.2 Rescisão indireta (rescisão por justa causa do clube-empregador) Essa forma de extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol é uma forma que com freqüência aparece e caracteriza-se pela mora salarial. É, de certa forma, rescisão por justa causa cometida pelo clube, empregador do jogador. E que, vale destacar, muitas vezes acaba sendo discutida entre atleta e clube na justiça, mediante ação judicial. Aplica-se aos atletas profissionais, portanto, as hipóteses do artigo 483 da CLT, aonde há apenas uma única hipótese que se enquadraria que seria a alínea “d” do referido artigo: “não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador.” E com relação à legislação especial, a rescisão indireta está caracterizada no artigo 31 da Lei nº 9.615/98 que diz que a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, 31 no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional e exigir a multa rescisória (devida pelo clube ao atleta) e os haveres devidos. Destacandose, que segundo o parágrafo primeiro, entende-se por salário o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. O não recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e das contribuições previdenciárias também enseja a mora (parágrafo segundo do mesmo artigo), podendo configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa hipótese de extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol, a multa rescisória à qual o atleta terá direito será aquela do artigo 479 da CLT, ou seja, terá direito a metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 31. E lembrando por último, que nessa forma de extinção, pode ser que o clube além de ser condenado a pagar a multa rescisória (caput do artigo 31 da Lei nº 9.615/98), terá que pagar a cláusula penal (caput do artigo 28 da Lei nº 9.615/98); mas isso nem sempre ocorre. No ano de 2004, ocorreu essa hipótese com o atleta Adriano Pereira da Silva, à época atleta do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, que devido ao não recolhimento do FGTS, entrou em juízo, propondo a rescisão indireta do contrato de trabalho, para se desvincular do clube e poder se transferir para o clube italiano Palermo. Isso é o que a lei define para a rescisão indireta. De acordo com os doutrinadores Süssekind, Maranhão e Vianna, rescisão indireta é “o ato que manifesta a resolução do contrato de trabalho pelo empregado, em virtude de inexecução contratual por parte do empregador.” Portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol terá sempre como elemento definidor a mora de 3 (três) ou mais salários no todo ou em parte. 3.2.3 Rescisão por justa causa (do jogador-empregado) 32 A rescisão por justa causa para os trabalhadores em geral, está disposta no artigo 482 da CLT. Já rescisão por justa causa, cometida pelo jogador, se dá quando este incorre nas faltas previstas no artigo 20 da Lei nº 6.354/76, que enumera os casos específicos do jogador de futebol. São eles: ato de improbidade; grave incontinência de conduta; condenação a pena de reclusão superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado; eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional. Entretanto, convém salientar que também se aplica ao jogador de futebol as figuras do artigo 482 da CLT, que são 12 (doze) no total, tendo em vista, que o rol do artigo 20 da Lei nº 6.354/76 é exemplificativo. Quanto às causas do artigo 482 pode-se citar, além das três que são citadas no artigo 20 e que também aparecem no artigo 482, o abandono de emprego, a prática constante de jogos de azar, entre outras. A seguir serão analisados todos esses casos do artigo 20 de forma específica. Os atos de improbidade (artigo 20, inciso I) são aqueles praticados de modo desonesto, ou seja, com desonestidade. Pressupõe dolo e caracterizam-se, em geral, pela prática de furto, roubo, estelionato, apropriação indébita, enfim, pressupõe a obtenção de uma vantagem de qualquer ordem. A grave incontinência de conduta (artigo 20, inciso II) se caracteriza pela falta de moderação no comportamento do atleta, dentro e fora do local de trabalho, face à amplitude da subordinação. Neto e Cavalcante (2004, p. 1077) destacam nesse sentido que: “é o caso do jogador que freqüenta casas noturnas de forma constante, como também a ingestão de bebidas alcoólicas de forma imoderada.” Assim, a incontinência de conduta é avaliada com mais rigor do que o critério adotado para os empregados em geral e poderá, como já foi dito acima, configurar-se mesmo fora das dependências do clube. Esse tipo de comportamento bate de frente com um dos deveres do atleta profissional, que é o de preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva (artigo 35, inciso II da Lei nº 9.615/98). A condenação criminal com pena de reclusão superior a 2 (dois) anos transitada em julgado é tida de justa causa devido à incompatibilidade entre a prestação de serviço e a condição da clausura.28 28 JORGE NETO; CAVALCANTE, 2004, p. 1077. 33 E a última forma de justa causa para rescisão do contrato de trabalho é a eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional (artigo 20, inciso IV), por motivos óbvios. Nesse caso pode-se citar como exemplo, o caso do goleiro chileno Rojas, que ao disputar uma partida pela seleção de seu país contra o Brasil, em 1989, trazia em sua luva um estilete, com o qual cortou-se, simulando ter sido atingido por fogos de artifício disparados pela torcida, recusando-se a continuar disputando a partida. O jogador foi julgado pela FIFA, a entidade máxima do futebol internacional, e foi condenado à exclusão perpétua do futebol. O goleiro, que na época defendia o São Paulo Futebol Clube, teve seu contrato rescindido. 3.2.4 Resilição A resilição, é uma outra forma de extinção do contrato de trabalho, talvez uma das mais comuns, e pode acontecer de forma bilateral ou unilateral. A resilição se assemelha de certa forma à resolução, sendo por muitos, considerada uma espécie de resolução. A resilição bilateral, chamada também de distrato, ocorre, quando as partes de comum acordo decidem resilir o contrato, isto é, por termo ao contrato, antes do seu final, pois inexiste interesse em mantê-lo.29 Essa forma de extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol está disciplinada no artigo 21 da Lei nº 6.354/76 dizendo que é facultado às partes contratantes (atleta e clube), a qualquer tempo, resilir o contrato, mediante documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu responsável legal, quando menor, além de 2 (duas) testemunhas. Nesse caso, nenhuma das partes terá direito a qualquer tipo de indenização, justamente pelo fato da extinção do contrato ter sido feita por mútuo acordo. Já com relação à resilição unilateral, ocorre a extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol, pois há o desinteresse de uma das partes, em manter o vínculo de trabalho. Como se fosse uma dispensa sem justa causa, pode-se dizer, no caso da resilição unilateral partir do clube e como se fosse um pedido de 29 ZAINAGHI, 1998, p. 67. 34 demissão, caso a resilição unilateral partisse do jogador. Essa hipótese configura-se, por exemplo, quando o atleta tiver interesse em se transferir para outro clube, não tendo mais a pretensão de atuar pelo clube. Vai envolver, portanto, o pagamento da multa rescisória e da cláusula penal (às vezes, pois o entendimento doutrinário e jurisprudencial não é unânime) se a resilição partir do clube, e se partir do jogador envolverá o pagamento da cláusula penal. Um exemplo prático de resilição unilateral é a venda do jogador Lucas Leiva do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense ao clube inglês Liverpool Football Club, efetuada no meio do ano de 2007. Foi feito um acordo entre o jogador e o clube para resilir o contrato e vendê-lo, pois o atleta pretendia se transferir a outro clube, ocorrendo para tanto o pagamento da cláusula penal ao Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, paga pelo clube inglês. Ressalvando que quando da resilição do contrato, o atleta fica livre e pode, assim, assinar um outro contrato com qualquer clube, “uma vez que as partes não têm interesse em manter o vínculo contratual”, diz Zainaghi30. 3.2.5 Resolução Para o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, a resolução decorre das hipóteses de inexecução do contrato por uma das partes31. É o fenômeno que ocorre após a celebração do contrato e durante sua execução. Decorre de fato posterior (inexecução do pactuado) que tem o condão de tornar sem valia prática o negócio jurídico estabelecido32. Ocorre, por exemplo, nos casos de inadimplemento ou por excessiva onerosidade. Isto é, quando as partes de forma voluntária deixam de cumprir o contrato. 30 ZAINAGHI, 1998, p. 68. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas. S.A., 2005, p. 532. 32 USTÁRROZ, Daniel. A Responsabilidade Contratual no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Aide, 2003, p. 142. 31 35 Vai envolver, portanto, a cláusula penal, para fins de indenização no caso da inexecução acontecer por parte do atleta-empregado. Resolve-se o contrato mediante o pagamento da cláusula penal ao clube. Da mesma forma, o contrato de trabalho se resolve quando a inexecução parte do clube, sendo obrigado então a pagar ao atleta a multa rescisória, via de regra, e não a cláusula penal, liberando o jogador para procurar outro clube. Relevante destacar, que há decisões (judiciais) contrárias nesse sentido, afirmando que a cláusula penal é sim devida ao atleta e não só ao clube em caso de resolução do contrato de trabalho. Mas não há um consenso quanto a isso. Ocorre, por exemplo, quando o clube deixa de pagar algum haver (direito de imagem, prêmios, bonificações, etc.) devido ao atleta e este recorre à justiça pleiteando a resolução do contrato, em decorrência desse inadimplemento. 3.2.6 Por incapacidade/morte do jogador Essa forma de extinção é, sem dúvida, a possibilidade mais remota. Mas, atualmente, têm acontecido alguns casos pelos quais os atletas, no exercício da sua profissão ou não, têm morrido ou se lesionado gravemente, se tornando incapazes para a prática do futebol. Extingue-se o contrato de trabalho em vista da pessoalidade da figura do atleta-empregado, não podendo outra pessoa substituí-lo. Como exemplo, pode-se citar o caso do atleta Serginho, do clube Associação Desportiva São Caetano e que no final do ano de 2004 em uma partida contra o São Paulo Futebol Clube teve uma parada cardiorrespiratória e acabou falecendo. Os casos de incapacidade são bem mais comuns e freqüentes, e quando acabam não gerando a extinção do vínculo laboral, acabam por ensejar a postulação de uma ação para fins de indenização por parte do clube ao atleta inválido. Um exemplo prático é o acidente automobilístico ocorrido recentemente com o atleta César Augusto do Nascimento, atleta profissional, que ficou paraplégico, e que estava à época do fato emprestado pelo Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense à Sociedade Esportiva Palmeiras. O contrato foi extinto e o atleta recebeu uma indenização, o seguro contra acidentes de trabalho. 36 Além disso, vale ressaltar, que as entidades de prática desportiva, no caso os clubes, são obrigados a contratar seguro de acidentes de trabalho (acima citado) para os atletas profissionais a ela vinculados com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos (artigo 45 da Lei nº 9.615/98). Riscos que podem ser a morte ou a incapacidade para a prática do futebol. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais (parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 9.615/98). CONCLUSÃO Com o presente trabalho de conclusão, pode-se concluir que os resultados esperados foram atingidos, pois se buscou fazer a análise mais completa possível do contrato de trabalho, mais especificamente do contrato de trabalho do jogador de futebol e das suas formas de extinção, que é o tema objeto do trabalho. Foi possível, primeiramente tratar do contrato de trabalho em geral, para então traçar um panorama sobre o contrato de trabalho do jogador de futebol, apresentando seus pontos principais e os desenvolvendo, tais quais, o conceito, sujeitos, direitos e deveres e principalmente suas particularidades (forma, prazo, capacidade, cláusula penal e multa rescisória, registro, etc). A partir de então, tornou-se possível desenvolver a extinção do contrato de trabalho do jogador de futebol e as formas pelas quais ocorre (término do prazo, rescisão indireta, rescisão por justa causa, resilição, resolução e por incapacidade/morte). Além disso, foi possível deixar claro, que o contrato de trabalho do jogador de futebol está inserido nas espécies especiais do gênero contrato de trabalho, pois se trata de uma categoria com inúmeras particularidades, desenvolvidas no presente trabalho, não encontradas nas outras espécies de contrato de trabalho. Até porque possui toda uma legislação especial que regula todas essas características. Dessa forma, a idéia central foi esclarecer os principais aspectos atinentes ao contrato de trabalho do jogador de futebol, entre os quais as formas de extinção do mesmo. Ou seja, o contrato de trabalho do jogador de futebol pode se extinguir por 37 término do prazo, que é a forma normal de adimplemento do contrato; por rescisão indireta, quando atleta pleiteia a rescisão por mora salarial de 3 (três) ou mais meses; por justa causa do jogador-empregado, quando este comete alguma falta; por resilição, que ocorre devido ao desinteresse de uma ou ambas as partes; por resolução, que decorre da inexecução do contrato (por inadimplemento, por exemplo); e por incapacidade/morte do jogador. Sem dúvida, é um tema amplo, merecedor de estudos mais aprofundados e específicos, justamente em razão da sua natureza especial. Visto que apesar de fazer parte do Direito do Trabalho, esse tema, pode-se dizer, faz parte do Direito Desportivo, que ainda é uma área mais restrita do nosso Direito, e carece muitas vezes de trabalhos desenvolvidos nessa área do conhecimento jurídico. Por isso, pode-se concluir que o trabalho atingiu as suas expectativas, desenvolvendo o aspecto jurídico do futebol, e apresentando assim questões que muitas vezes, ou melhor, na maioria das vezes não aparecem, mas que possuem uma importância fundamental, e que formam e constituem a sua base jurídica. 38 REFERÊNCIAS AIDAR, Carlos Miguel (org). Direito Desportivo. Campinas: Jurídica Mizuno, 2000. AIDAR, Carlos Miguel. Curso de Direito Desportivo. São Paulo: Ícone, 2003. CÂNDIA, Ralph. Comentários aos Contratos Trabalhistas Especiais. São Paulo: LTr, 1987. CESARINO, Soraya Portela. O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Disponível em: <www.ucam.edu.br/pesquisas/jornada/012.pdf>. Acesso em: jan. 2008. FERRATO, Diego Soares. Trabalho de Boleiro: jogador de futebol deve ter contrato específico. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/60199,1>. Acesso em: Nov. 2007. ______. O contrato de trabalho e o Direito de Imagem do Profissional de Futebol. 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