ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RUGBY CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA Art. 1º – A Confederação Brasileira de Rugby, designada pela sigla CBRu, sucessora de fato e de direito da Associação Brasileira de Rugby, filiada à International Rugby Board, designada pela sigla IRB, e ao Comitê Olímpico Brasileiro, designado pela sigla COB, é uma associação de fins não econômicos, de caráter desportivo, fundada aos vinte dias do mês de dezembro de 1970, constitui entidade nacional de administração do desporto, constituída pelas entidades filiadas de administração do Rugby, que, no território brasileiro, dirijam ou venham a dirigir de fato e de direito a modalidade de Rugby. §1º – A CBRu será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente. §2º – A CBRu é uma entidade nacional com personalidade jurídica e patrimônio próprios e distintos das entidades a ela direta ou indiretamente filiadas, não se estabelecendo entre as mesmas quaisquer relações de responsabilidade solidária ou subsidiária, ressaltando-se que a CBRu não responde pelos atos ou omissões de quaisquer de suas filiadas diretas ou indiretas. §3° – A CBRu, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública. §4º – A CBRu, nos termos do Inciso I do Art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento. §5º – A CBRu, nos termos do art. 1° parágrafo 1° da Lei 9.615 de 24 de março de 1998 (Lei 9.615/98), reconhece que o desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais da modalidade, é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva da modalidade Rugby, aceitas pela CBRu. Art. 2° – A CBRu tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Dona Germaine Burchard, 451 – 2º Andar – São Paulo/SP. CAPÍTULO II – DAS INSÍGNIAS Art. 3º – São insígnias da CBRu o símbolo, os emblemas e os uniformes. §1º – O símbolo da CBRu será definido em Assembléia Geral, e só poderá ser alterado de mesma forma. §2º – O símbolo deverá ser aplicado tanto em papel timbrado, quanto em carteiras, flâmulas, bandeiras, distintivos, roupas e uniformes. Text_SP 2672368v1 / 1 §3º – A bandeira da CBRu terá forma retangular, e será na cor branca, tendo ao centro o símbolo da entidade. Art. 4º – Os uniformes das equipes oficiais da CBRu serão usados de acordo com as conveniências e as exigências regulamentares das competições internacionais, devendo seguir os parâmetros estabelecidos pela CBRu quanto a cores, marcas, insígnias e patrocínios. Art. 5º – A denominação, símbolos e direitos de imagem da CBRu e de suas representações são de propriedade exclusiva da entidade, contando com proteção legal válida para todo território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente, sendo vedado às filiadas disporem de quaisquer de tais direitos sem a prévia concordância da CBRu. § 1º – A garantia legal outorgada à CBRu neste artigo permite-lhe o uso comercial de sua denominação, de suas marcas e seus símbolos existentes e futuros e de todos os direitos de imagem da CBRu e de suas representações, com exclusividade. § 2º – A CBRu deverá fazer com que, igualmente, todas suas filiadas diretas ou indiretas, incluindo todas as Entidades Locais de Prática Desportiva e seus jogadores, cedam e transfiram para a CBRu, a título gratuito, através de instrumentos particulares de contrato próprios, todos e quaisquer direitos de imagem e som da respectiva Entidade Local de Prática Desportiva e jogadores, de forma a permitir-lhe o uso comercial de tais direitos de imagem e som da CBRu para sua utilização em campeonatos e eventos organizados pela CBRu e na representação oficial da CBRu (incluindo, mas não se limitando a, participações nas seleções das diversas categorias),sem prejuízo de tais Entidades Locais de Prática Desportiva e jogadores realizarem exploração de direitos similares, desde que não conflitantes com as atividades contratadas pela CBRu. § 3º – Em havendo qualquer receita pecuniária auferida pela CBRu com direitos de imagem e som oriundas das filiadas, a divisão de tal receita será definida em Assembléia Geral em até 60 (sessenta) dias da assinatura de instrumento que der origem a tal receita, a menos que tal divisão já tenha sido discutida e aprovada pelas filiadas no orçamento anual da CBRu. Art. 6º – O uso das insígnias da CBRu só é permitido àquelas pessoas que estejam no regular exercício das atividades representativas da CBRu. CAPÍTULO III – DO PRAZO, DOS FINS, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 7º – A CBRu, cujo prazo de duração é ilimitado, tem por finalidade: I – Dirigir, difundir, e incentivar em todo o território nacional, a prática e o ensino da modalidade de Rugby; Text_SP 2672368v1 / 2 II – Administrar, assessorar, orientar, supervisionar, regulamentar e coordenar o ensino e a prática da modalidade de Rugby em todo o território nacional, aperfeiçoando e intensificando a sua prática; III – Regulamentar, organizar, orientar, fiscalizar, promover, dirigir ou controlar os festivais, torneios, campeonatos, demonstrações, simpósios, cursos, estágios e demais atividades de âmbito nacional e internacional IV – Representar o Rugby brasileiro junto aos Poderes Públicos em geral, interceder, inclusive em prol da defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua jurisdição; V – Representar a modalidade de Rugby em qualquer atividade de cunho internacional, com poderes de celebrar acordos, convenções, convênios e tratados, assim como orientar, coordenar, condicionar e fiscalizar as atividades de âmbito internacional das suas filiadas, sempre que não se tratar de alçada e responsabilidade do Comitê Olímpico Brasileiro; VI – Filiar-se ou desfiliar-se a instituições nacionais e internacionais, após aprovação da Assembléia Geral; VII – Cumprir e fazer cumprir as leis, estatutos, regulamentos, resoluções, deliberações e demais atos de poderes ou órgãos de hierarquia superior, aplicáveis ao desporto; VIII – Expedir avisos, portarias, resoluções, deliberação e instruções de natureza administrativa ou técnica às suas filiadas; IX – Manter e incrementar as relações amistosas e desportivas entre suas filiadas, incentivando o intercâmbio; X – Aprovar as suas filiadas ou qualquer pessoa física ou jurídica do quadro das suas filiadas, com a permissão dessas, a participar ou promover cursos, simpósios, estágios, ou de outras atividades de natureza teórica ou prática em torno da modalidade de Rugby, no território nacional; XI – Promover ou autorizar a realização de competições nacionais e internacionais e de jogos nacionais e internacionais relacionados ao esporte dentro do território brasileiro; XII – Representar o país no exterior em congressos, reuniões ou quaisquer atividades desportivas do âmbito de sua competência, celebrar convenções e tratados desportivos nacionais e internacionais; XIII – Aplicar penalidades no limite de suas atribuições aos responsáveis pela inobservância das normas estatutárias regulamentares e legais em vigor; Text_SP 2672368v1 / 3 XIV – Cumprir e fazer cumprir os mandamentos originários dos organismos internacionais e do Comitê Olímpico Brasileiro, expedidos pelos órgãos ou pelas autoridades que integrem os Poderes Públicos e o COB; XV – Respeitar e fazer respeitar as regras e regulamentos internacionais; XVI – Dar parecer qualitativo de equipamentos próprios à prática do Rugby; XVII – Expedir as filiadas, com força de mandamentos a serem obedecidos, os códigos, regulamentos, regimentos, avisos, circulares, instruções ou outros quaisquer atos necessários a organização, ao funcionamento e à disciplina do desporto sujeito à sua jurisdição; XVIII – Organizar ou autorizar os calendários anuais de eventos nacionais e internacionais oficiais das manifestações da modalidade de Rugby; XIX – Regular as inscrições dos participantes da modalidade de Rugby na CBRu e as transferências de uma para outra de suas filiadas, fazendo cumprir as exigências das Leis Internacionais; XX – Transferir para a CBRu o título de “Honorary Associate Member” (Membro Associado Honorário) concedido à União de Rugby do Brasil pela “The International Rugby Football Union” (Inglaterra). §1º – As normas para consecução dos princípios fixados neste Artigo serão prescritos nos Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Portarias e Avisos. §2º – É ressalvada, de acordo com o Art. 16 da Lei 9.615/98, a autonomia quanto à organização e funcionamento da entidade nos limites das disposições do presente estatuto. §3º – Consideram-se manifestações da modalidade de Rugby, em todo o Território Nacional, independentemente de outras que venham a ser criadas ou desenvolvidas: I – Rugby XV; II – Rugby 7; III – Rugby de Areia; IV – Tag Rugby; e V – Demais modalidades, atualmente reconhecidas pelo IRB, ou que porventura venham a ser reconhecidas pelo IRB ou pela CBRu. Art. 8º – A CBRu é constituída pelas Federações Estaduais de Rugby constituídas sem fins econômicos ou associação comercial dentre as permitidas legalmente, que tenham por finalidade principal ou subsidiária a difusão da prática da modalidade do Rugby, para os efeitos deste estatuto e das demais leis e atos concernentes ao desporto que dirige. §1º – As Entidades Locais de Prática Desportiva, assim entendidos os clubes, escolas, associações e similares que possuam pelo menos um departamento dedicado a uma das Text_SP 2672368v1 / 4 modalidades de Rugby, e seus respectivos atletas estão subordinados indiretamente à CBRu, serão filiadas a uma das Federações Estaduais de Rugby e sujeitas as mesmas leis, atos e estatutos que regem estas últimas. §2º – A CBRu não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e o funcionamento de suas filiadas, quando conflitantes com as normas referidas neste artigo. §3º – Nas unidades federativas em que não houver Federação Estadual de Rugby devidamente regulamentada, a Diretoria da CBRu poderá aceitar em caráter excepcional a vinculação direta das Entidades Locais de Prática Desportiva à CBRu, devendo tais Entidades Locais de Prática Desportiva observarem e cumprirem o disposto neste estatuto até a data em que a respectiva Federação Estadual de Rugby filie-se à CBRu. Art. 9º – As obrigações contraídas pela CBRu não se estendem às filiadas, nem lhes criam vínculo de solidariedade ou subsidiariamente. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente, empregados na realização de suas finalidades. Art. 10 – À CBRu compete, de forma exclusiva: I – Em âmbito nacional: a) realizar eventos, Campeonatos, Copas e Torneios Nacionais ou Interestaduais de Rugby em todas as disciplinas inerentes à modalidade; b) autorizar as filiadas a organizar competições interestaduais ou delas participarem; c) regular a transferência de praticantes de Rugby e respectivas disciplinas, além de estabelecer os limites para que as federações regulamentem as transferências entre as equipes de prática desportiva, nas suas respectivas jurisdições; d) expedir regulamentos, avisos, portarias e instruções; e) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, deliberações e demais atos dos poderes de hierarquia superior; f) organizar, manter e dispor do cadastro nacional de atletas e dirigentes; g) dispor e fruir com exclusividade de sua insígnia, direitos de imagem e som, direitos de transmissão, direitos de arena e correlatos, inclusive em todas as competições e eventos de que participar, coordenar ou organizar; h) emitir relatórios operacionais e boletins técnicos nacionais e internacionais. II – Em âmbito internacional: Text_SP 2672368v1 / 5 a) representar o país no exterior, em qualquer atividade pertinente ao Rugby e respectivas disciplinas, no âmbito de sua competência; b) celebrar convenções e tratados desportivos, promover e realizar competições internacionais; c) autorizar a participação de qualquer atleta, federação, dirigente, árbitro, Entidade Local de Prática Desportiva, clube, liga ou entidade em competições internacionais; d) autorizar a realização de eventos internacionais de Rugby no território nacional; e) dispor e fruir com exclusividade de sua insígnia, direitos de imagem e som, direitos de transmissão, direitos de arena e correlatos, inclusive em todas as competições e eventos de que participar ou organizar. CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO, DOS FILIADOS E FILIAÇÕES Art. 11 – A CBRu dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano, às Federações Estaduais de Rugby que requeiram regularmente e observem os requisitos estabelecidos no presente estatuto e regimentos correspondentes, reconhecendo a existência de Entidades Locais de Prática Desportiva nas unidades federativas aonde uma Federação Estadual de Rugby não tenha sido constituída na forma deste estatuto e conforme o disposto em lei. Art. 12 – Serão consideradas filiadas as Federações Estaduais de Rugby em gozo de seus direitos estatutários ou aquelas que venham, futuramente, se filiar, obedecidos os preceitos estatutários e regimentais. Art. 13 – Em cada unidade territorial federativa do país, a CBRu dará filiação somente a uma Federação Estadual de Rugby, que será autorizada a dirigir e superintender o Rugby e suas respectivas manifestações, ressalvadas as competências da CBRu. Parágrafo Único – As Federações Estaduais de Rugby filiadas se reconhecem reciprocamente como dirigentes do esporte nas zonas de sua jurisdição. Art. 14 – Os estatutos das Federações Estaduais de Rugby e das Entidades Locais de Prática Desportiva subordinar-se-ão, no que lhe couber, ao da CBRu e das respectivas entidades estaduais de administração, cujas regras orientarão a organização, competência e funcionamento daquelas. Art. 15 – A CBRu poderá intervir, motivadamente, em suas filiadas nos casos graves que possam comprometer o respeito às regras e regulamentos da CBRu ou para restabelecer a ordem desportiva ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva da CBRu, respeitado o devido processo legal. Text_SP 2672368v1 / 6 Art. 16 – Em caso de vacância dos poderes de qualquer das filiadas sem o seu respectivo preenchimento nos prazos estatutários, a CBRu poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional desportiva e administrativa de sua filiada. Art. 17 – Nos casos de urgência comprovada e em caráter preventivo, o órgão competente da CBRu decidirá motivadamente sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto, do COB e da IRB, bem como as normas contidas na legislação brasileira. Art. 18 – A CBRu não intervirá em suas filiadas exceto para pôr termo a grave comprometimento do Rugby brasileiro ou no caso das filiadas estarem inadimplentes com suas obrigações para com ela, respeitado o devido processo legal. Parágrafo Único – Toda e qualquer intervenção efetuada pela CBRu em suas filiadas ou vinculadas deverá ser convalidada ad referendum em Assembléia Geral Extraordinária convocada pelo Presidente da CBRu para esse propósito em até 30 dias após o ato. Art. 19 – Será considerada filiada, após declaração formal de filiação expedida pela CBRu, a Federação Estadual de Rugby que atenda os seguintes requisitos: I – Ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, mediante o exercício de livre associação; II – Apresentar-se devidamente constituída, conforme os ditames das leis em vigor, em especial as Leis Desportivas, o Código Civil Brasileiro e o presente estatuto; III – Possuir diretoria composta por membros idôneos; IV – Ter a si filiada pelo menos três associações praticantes de quaisquer modalidades de Rugby legalmente em funcionamento e inscritas em seus quadros, com estatuto registrado em cartório, CNPJ, alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente, que deverão ser anexados aos autos da Federação Estadual de Rugby postulante; V – Ter condições para disputar os campeonatos promovidos pela CBRu; VI – Estar em situação de adimplência com suas obrigações, especialmente de natureza financeira, para com a CBRu. §1º – A vinculação direta da CBRu às Entidades Locais de Prática Desportiva de que trata o Artigo 8º será dado àquelas entidades que, possuidoras de pelo menos um departamento dedicado a uma das modalidades de Rugby, observarem os requisitos elencados no Artigo 19 acima, mediante requisição motivada da entidade interessada. §2º – Caberá à Assembléia Geral aferir a inidoneidade de membro, presentante ou representante da CBRu, mediante suscitação motivada por qualquer membro ou poder da CBRu. Text_SP 2672368v1 / 7 Art. 20 – O pedido de filiação deverá ser instruído com os seguintes elementos: I – Requerimento solicitando a filiação firmada pelo presidente do postulante; II – Um exemplar do Estatuto mais recente e sua consolidação, se for o caso, devidamente autenticado pelo Cartório de Registro Público, acompanhado da certidão do registro e CNPJ; III – No caso das Federações Estaduais de Rugby, relação das Entidades Locais de Prática Desportiva, filiadas à Entidade, com indicação de endereço, telefone, CNPJ e suas sedes e respectivas instalações; IV – No caso das Federações Estaduais de Rugby, documentos de seus fundadores, com o respectivo estatuto e ata de eleição da diretoria atual registrada em cartório; V – Relação dos nomes que compõem seus órgãos, com as qualificações de seus membros; VI – Cópia da ata da Assembléia Geral da eleição dos órgãos da entidade, com o prazo do respectivo mandato; e VII – Cópia dos desenhos da bandeira, flâmula e layout dos uniformes, se houver. CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE FILIAÇÃO Art. 21 – Nenhuma entidade poderá ser filiada sem prova de preenchimento dos requisitos referidos neste Estatuto. §1º – A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste estatuto, incluindo a falta de pagamento das obrigações sociais, poderá dar causa à desfiliação, sempre através de processo disciplinar julgado pela instância desportiva e por aprovação em Assembléia Geral. §2º – Cada filiado deverá credenciar formalmente um representante junto a CBRu, com os poderes de mandatário, sendo responsável por todos os seus atos e omissões. §3º – Os direitos e os deveres das filiadas são os constantes deste estatuto, dos demais atos normativos, de direção ou administrativos embasados no presente estatuto, bem como os oriundos das demais legislações pátrias aplicáveis às filiadas. §4º – Independentemente do disposto no parágrafo §3º acima, todas as filiadas estarão obrigadas a informar por escrito à CBRu qualquer alteração em seus atos constitutivos e respectivas Diretorias, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do registro do respectivo instrumento perante a autoridade competente. Text_SP 2672368v1 / 8 CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS SEÇÃO I – DOS DIREITOS Art. 22 – São direitos das filiadas, além dos estabelecidos em Leis, Regulamentos e atos da CBRu: I – Reger-se por normas próprias que lhes garanta a autonomia, desde que não colidam com disposições emanadas do poder ou órgão de hierarquia superior; II – Realizar eventos de Rugby, desde que conforme com as disposições deste estatuto ou diversamente proferidas pela CBRu, na forma prevista nos respectivos regulamentos; III – Promover e organizar autonomamente competições e eventos de Rugby dentro de suas respectivas jurisdições, desde que não envolvam entidades de outras jurisdições; IV – Beneficiar-se das organizações que a CBRu, dentro de suas finalidades, venha a criar em favor de suas filiadas e de seus respectivos atletas, observadas as normas e regulamentações adequadas; V – Propor à CBRu medidas úteis ao desenvolvimento e difusão do Rugby e de suas manifestações; VI – Pedir reconsideração, apresentar protestos e recursos de atos de órgão o poder da CBRu que julgar lesivos aos seus interesses e aos de suas Entidades Locais de Prática Desportiva e respectivos atletas, dentro das normas estabelecidas neste estatuto, leis e decisões complementares; VII – Denunciar ações irregulares ou degradantes da moral esportiva praticada por qualquer Entidade Local de Prática Desportiva filiada e respectivos atletas, assim como por pessoas vinculadas a qualquer uma delas ou a própria CBRu, podendo acompanhar inquéritos e processos que, em conseqüência, venha a ser instaurados; VIII – Denunciar o funcionamento irregular e ilegal de pessoas físicas ou jurídicas no ensino e na prática do esporte do Rugby, para que sejam determinadas as medidas cabíveis para impedir o seu funcionamento, inclusive solicitando o apoio das autoridades esportivas, policiais e judiciais; IX – Obter o registro de seus associados na CBRu; e X – Regular a filiação de atletas e das Entidades Locais de Prática Desportiva sob sua jurisdição. SEÇÃO II – DOS DEVERES Text_SP 2672368v1 / 9 Art. 23 – São deveres das filiadas, sem prejuízo de outras obrigações que sejam prescritas em novas leis, regulamentos e deliberações editadas por via legal: I – Reconhecer a CBRu como a única entidade dirigente da modalidade do Rugby em todo o Território Nacional; II – Respeitar o presente estatuto da CBRu, bem como seus regulamentos, resoluções e decisões, cumprindo e fazendo cumprir por si e suas respectivas filiadas e atletas vinculados direta ou indiretamente; III – Pagar as contribuições e taxas ou outros quaisquer emolumentos a que estiverem obrigadas dentro dos prazos previstos nas disposições que se estabelecer e responder pelo pagamento de qualquer obrigação pecuniária devida pelas pessoas físicas ou jurídicas que lhes sejam direta ou indiretamente vinculadas; IV – Participar das Assembléias da CBRu nas condições e formas previstas neste estatuto, podendo manter um delegado credenciado pelos respectivos presidentes, mediante ofício para fins específicos, sendo a representação unipessoal. V – No caso das Federações Estaduais de Rugby, remeter à CBRu, anualmente, relatório de suas atividades no ano anterior, contendo os resultados técnicos de todos os campeonatos e torneios que promoveu, relação dos filiados e de filiações concedidas no período em referência; VI – Encaminhar, dentro das normas e prazos estabelecidos em lei, os recursos das decisões de seus órgãos, interposto por suas filiadas ou interessados; VII – Impedir e coibir atos atentatórios contra a CBRu, bem como estimular a harmonia entre suas filiadas, dirigentes, associados, atletas, empregados ou dependentes; VIII – Solicitar datas e devidas autorizações à CBRu para promover qualquer competição extra-calendário. IX – Remeter semestralmente, em 31 de Julho e 31 de Janeiro, à CBRu a atualização dos boletins e das fichas de registro de atletas inscritos; X – Pedir licença a CBRu para promover jogos ou eventos de Rugby internacionais ou interestaduais; XI – Submeter seu estatuto ao conhecimento da CBRu, bem como as reformas que nele proceder, remetendo posteriormente cópia do estatuto devidamente registrado XII – Abster-se, salvo autorização especial, de relações desportivas, de qualquer natureza, com entidades não filiadas, direta ou indiretamente, à CBRu ou por esta não reconhecidas, cumprindo-lhes precipuamente: a) não disputar jogos nessas condições; Text_SP 2672368v1 / 10 b) não admitir que o façam as suas filiadas; c) não permitir que os atletas inscritos tomem parte, sob qualquer pretexto ou fundamento, em jogos locais, interestaduais e internacionais. XIII – Fiscalizar a realização de partidas internacionais ou interestaduais, no território de sua jurisdição, dando ciência a CBRu no prazo máximo de 3 (três) dias, através de relatório detalhado de qualquer anormalidade verificada com a indicação dos responsáveis e envolvidos; XIV – Disponibilizar o ingresso dos membros da Diretoria, do Presidente e dos membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBRu nos locais de competições próprias ou das filiadas, ou qualquer outro local onde se realizem eventos de Rugby; XV – Envidar melhores esforços para disponibilizar para a CBRu, quando requisitadas, datas, atletas, técnicos, materiais e locais de competições próprias ou das filiadas, respeitando-se sempre as regras e costumes locais; XVI – Comunicar à CBRu, com o prazo de no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, o regulamento das competições que promoverem dentro de sua jurisdição, no caso das Federações Estaduais de Rugby; XVII – Comunicar à CBRu em no máximo 15 (quinze) dias após a divulgação, o resultado das competições internacionais das quais tenham participado; XVIII – Fornecer à CBRu, sempre que requisitado, as súmulas oficiais, com os resultados das competições por eles patrocinadas, bem como informar os resultados das competições esportivas de que participarem, no País e no exterior. XIX – Colaborar com a CBRu na organização do calendário esportivo anual, escolhendo, dentre seus membros, os integrantes das Comissões de provas para as competições oficiais; XX – Cuidar para que as datas de seus campeonatos e eventos locais não conflitem com as competições e eventos constantes do calendário da CBRu, dando preferência a estes; XXI – Respeitar e fazer respeitar todos os direitos de imagem, de transmissão, de arena, de uso de insígnia e correlatos exclusivos da CBRu. XXI – Comunicar à CBRu qualquer alteração havida ou emanada nos seus dados cadastrais; XXII – Denunciar e comunicar todas e quaisquer ações irregulares ou degradantes da moral desportiva que venham a seu conhecimento. Parágrafo único. A não observância de seus deveres constitui infração grave do filiado, sujeitando-o às disposições constantes do presente Estatuto. Text_SP 2672368v1 / 11 CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ELEITORAL Art. 24 – As eleições da CBRu serão realizadas a cada quatro anos, no último trimestre do ano da realização dos Jogos Olímpicos de verão. Art. 25 – Só poderão ocupar cargos eletivos da CBRu cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, capazes e maiores de 18 (dezoito) anos. §1º – São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas, o candidato que seja: I – Condenados por crime doloso em sentença definitiva, que não tenha cumprido integralmente sua pena; II – Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; III – Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; IV – Afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; V – Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; VI – falidos; VII – Membro executivo ou deliberativo de qualquer entidade filiada direta ou indiretamente à CBRu; e VIII – Os ex-presidentes da CBRu que já tenham exercido 2 (dois) mandatos, consecutivos ou não, para o exercício da presidência da associação, a qualquer tempo ou sob qualquer pretexto. §2º – É obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do parágrafo primeiro, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. Art. 26 – O processo eleitoral da CBRu assegurará: I – Defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição; II – Eleição convocada conforme permitido pela legislação esportiva, bem como na página oficial da CBRu na internet, em local apropriado, por e-mail ou outro meio eletrônico que vier a substituí-lo para as filiadas, sempre com confirmação de recebimento; III – Sistema de recolhimento dos votos imune a fraude; e Text_SP 2672368v1 / 12 IV – Acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação. Art. 27 – O direito a voto na Assembléia Geral Eletiva será assegurado às Federações Estaduais de Rugby devidamente filiadas e adimplentes com suas obrigações sociais. Parágrafo único. As 10 (dez) Entidades Locais de Prática Desportiva (clubes) filiadas melhor posicionados no ranking geral da CBRu terão direito a uma cédula de voto em todas as Assembléias Gerais Eletivas. O referido ranking será ratificado pelo Presidente após comunicação prévia aos associados de ao menos 10 (dez) dias, para ratificação, no primeiro mês de cada ano, com base no ranking anual apurado ao final do ano imediatamente precedente, sendo válido para todo o ano calendário de sua ratificação. Para que não haja dúvida, o direito de voto de tais Entidades Locais de Prática Desportiva é restrito às deliberações exclusivamente relacionadas à eleição dos membros da Presidência, Diretoria e Conselho Fiscal da CBRu, não possuindo tais entidades qualquer direito de voto, contagem de peso ou de quorum para outras matérias tratadas neste Estatuto. Art. 28 – A partir de 1º de janeiro de 2012, o peso de voto entre as filiadas votantes deverá seguir os seguintes critérios, não podendo haver entre filiadas diferença maior que a razão de 1 (um) para 6 (seis) no peso de voto, conforme manda a Lei Esportiva: I – A Federação Estadual de Rugby cuja Entidade Local de Prática Desportiva sagrar-se campeã do Campeonato Brasileiro de Primeira Divisão, categoria masculina adulta, terá 1 (uma) cédula para votação na respectiva Assembléia (Peso de Voto); II – As Federações Estaduais de Rugby que possuírem no mínimo 10 (dez) Entidades Locais de Prática Desportiva federadas de categoria adulta masculina, devidamente cadastradas e ativas e adimplentes com suas obrigações, terão direito a uma cédula de voto suplementar. III – As Federações Estaduais de Rugby que possuírem no mínimo 10 (dez) Entidades Locais de Prática Desportiva federadas de categoria M-17 masculina, devidamente cadastradas e ativos e adimplentes com suas obrigações, terão direito a uma cédula de voto suplementar; IV – As Federações Estaduais de Rugby que possuírem no mínimo 10 (dez) Entidades Locais de Prática Desportiva federadas de categoria M-15 masculina, devidamente cadastradas e ativas e adimplentes com suas obrigações, terão direito a uma cédula de voto suplementar; V - As Federações Estaduais de Rugby que possuírem no mínimo 15 (quinze) Entidades Locais de Prática Desportiva federadas de Rugby 7, categorias adulta ou juvenil feminina, devidamente cadastradas e ativas e adimplentes com suas obrigações, terão direito a uma cédula de voto suplementar; e VI - As Federações Estaduais de Rugby que possuírem no mínimo 30 (trinta) árbitros certificados pela regulamentação aplicável, ativos e cadastrados, terão direito a uma cédula de voto suplementar. Text_SP 2672368v1 / 13 VII – As Entidades Locais de Prática Desportiva filiadas com direito a voto na Assembléia Geral Eletiva, nos termos do art. 27 acima, terão direito a uma cédula de voto. §2º – Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos. §3º – Em caso de empate, proceder-se-á novo escrutínio, e caso persista o mesmo resultado, considerar-se-á eleito o candidato a presidente mais idoso. Art. 29 – O Edital de Convocação da Assembléia Geral Eletiva, para constituição e posse dos poderes da CBRu, será divulgado pelo menos 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias antes de expirarem os mandatos em vigor, devendo constar do mesmo, dia, mês, ano, local e horário de realização, bem como a data limite para inscrição e registro da chapa. Parágrafo Único – O edital será enviado às filiadas com direito a voto mediante comunicação, inclusive eletrônica, com aviso de recebimento (A.R.), sendo certo, ainda, que cópia do edital deverá ser disponibilizado no portal da internet da CBRu. Art. 30 – Todas as filiadas interessadas em indicar candidatos às disputas eleitorais estarão obrigadas a cumprir com as seguintes determinações: I – Formar chapa com os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretores; II – Indicar, individualmente, 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes para o Conselho Fiscal; III – As chapas e demais candidatos deverão ser indicados por 2 (duas) ou mais entidades filiadas, votantes ou não, que estejam em pleno gozo de seus direitos associativos, acompanhada da carta subscrita pelos candidatos manifestando aceitação da indicação para concorrer aos respectivos cargos; IV – Inscrevê-la em até 10 (dez) dias antes do trimestre de realização da Assembléia Geral Eletiva, na forma indicada pelo Edital de Convocação, se houver; V – Após sua inscrição, não poderão mais alterá-las ou substituir integrantes da mesma, seja seus membros, cargos ou nomes dos inscritos, sob pena de cancelamento da inscrição; VI – Atendimento de todas as exigências estatutárias, regulamento interno e legislação vigente; VII – A chapa poderá ser impugnada, após sua inscrição, caso não se cumpra todas as exigências estabelecidas. §1º – A CBRu deverá pronunciar-se até o último dia útil do trimestre anterior ao da realização da Assembléia Geral Eletiva para impugná-las. Text_SP 2672368v1 / 14 §2º – A chapa impugnada poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresentar recurso, sendo encaminhada para uma comissão formada por 2 (dois) integrantes de cada poder da CBRu, indicada pelos seus pares. §3º – A decisão e resposta deste recurso deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias do seu recebimento, apurado o resultado do mesmo, não caberão mais recursos entre quaisquer partes interessadas. Art. 31 – A Presidência da Assembléia Geral Eletiva, não poderá ser exercida por qualquer candidato no respectivo pleito, nem pelo presidente ou vice-presidente da CBRu, nem por parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau simples, de qualquer dos candidatos, devendo o plenário eleger, por maioria simples, entre seus membros, aquele que presidirá os trabalhos. Art. 32 – As votações serão realizadas por escrutínio aberto, e excepcionalmente por aclamação, bastando para tanto que a Assembléia Geral assim o decida, por maioria simples. Parágrafo Único – A indicação e a votação dos candidatos ao Conselho Fiscal será individual, considerando-se eleitos os seis mais votados e cabendo aos três primeiros a condição de membros efetivos. Art. 33 – No caso de vaga do cargo de Presidente, assumirá a Presidência da CBRu o Vice-Presidente que deverá convocar, dentro de 90 (noventa) dias, a Assembléia Geral, para proceder nova eleição, a fim de que se complete o prazo do mandato. Parágrafo Único – Se a vaga do Presidente da CBRu se verificar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses de seu mandato, o Vice-Presidente completará o tempo restante do mandato, desde que não impedido, caso em que se procederá à convocação prevista no caput deste artigo. CAPÍTULO VIII – DOS PODERES E ÓRGÃOS Art. 34 – São poderes da CBRu: I – A Assembléia Geral; II – A Presidência; III – A Diretoria; IV – O Conselho Fiscal; e V – O Superior Tribunal de Justiça Desportiva. §1° – Não é permitida a acumulação de mandatos nos poderes da CBRu. Text_SP 2672368v1 / 15 §2° – Os mandatos de membros dos poderes da CBRu só poderão ser exercidos por pessoas que satisfaçam às condições deste Estatuto, da Legislação Desportiva em vigor e que não estejam cumprindo penalidade incompatível com o cargo imposta pela IRB, COB, CBRu ou Justiça Desportiva. §3° – O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo. Art. 35 – Ressalvada a hipótese de inelegibilidade do artigo 47, sempre que ocorrer vaga de membro eleito para os poderes da CBRu, o seu substituto completará o tempo restante do mandato. Art. 36 – Os membros eleitos dos poderes da CBRu não serão de qualquer forma remunerados pelas funções que exercerem na CBRu. Art. 37 – O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias. Art. 38 – Sempre que ocorrer vaga de qualquer membro eleito para os poderes da CBRu o seu substituto, cuja nomeação deverá ser deliberada em Assembléia regularmente convocada para tal fim, completará o tempo restante do mandato. Art. 39 – Compete a cada poder da CBRu a elaboração de seus respectivos Regimentos Internos, quando possível. CAPÍTULO IX – DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 40 – A Assembléia Geral, poder máximo da CBRu, é constituída por um representante de cada Federação Estadual de Rugby devidamente filiada, com direito a voto observados os critérios previstos no artigo 28 deste estatuto, devidamente munido de procuração específica para este fim, mediante ofício, para fins específicos, a ela diretamente vinculado, não podendo ser exercido cumulativamente, sendo a representação unipessoal. §1º – Somente podem participar de Assembléias Gerais com direito a voto as Federações Estaduais de Rugby que atendam aos requisitos do Artigo 27 deste estatuto, que estejam adimplentes com seus deveres sociais, e que: I – Contem, no mínimo, com dois anos de filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento, quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu já for filiada há mais de dois anos, contado da data da Assembléia Geral; e II – Figurem na relação que deverá ser publicada pela CBRu na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, com base ao ano anterior, tal relação contendo o nome e Text_SP 2672368v1 / 16 respectivo peso de voto de cada filiada, que será sempre expedido juntamente com o edital de convocação da Assembléia Geral; III - Tenham atendido às exigências legais estatutárias. §2º – Poderão tomar parte nas Assembléias Gerais as filiadas que estejam em pleno gozo dos seus direitos de voto, perdendo tal direito se deixarem de sediar ou tomar parte em mais de dois campeonatos oficiais promovidos pela CBRu nos últimos 12 (doze) meses ou se estiverem inadimplentes para com a CBRu. §3º – Os participantes das Assembléias Gerais, na qualidade de representantes das filiadas votantes, deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos. §4º – O Presidente da CBRu deverá convocar, obrigatoriamente, Assembléia Geral Extraordinária no último trimestre de 2011, com o objetivo de reavaliar, apreciar rever e aprovar as regras de peso de voto previstas no artigo 28 do presente estatuto, e a formatação do ranking que indicará as 10 (dez) melhores Entidades Locais de Prática Desportiva com direito a voto nas Assembléias Gerais Eletivas. Art. 41 – A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente da Associação, através de edital, fixado em sua sede, devendo as filiadas ser notificadas por ofício, eletrônico ou não, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 42 – Poderão solicitar, extraordinariamente, a Assembléia Geral: I – O Presidente da CBRu; II – O Presidente do Conselho Fiscal III – Filadas que representem pelo menos 1/5 (um quinto) do quadro associativo direto da CBRu, com direito a voto, adimplentes com suas obrigações na forma deste estatuto. §1º – A solicitação deverá ser feita por escrito, com as assinaturas dos solicitantes, devendo ser informada, obrigatoriamente, a matéria a tratar, com exposição fundamentada. §2º – De posse da solicitação, o Presidente da CBRu fará a convocação dentro de 10 (dez) dias, nos termos gerais estabelecido pelo Estatuto, e enviará o respectivo edital por meio de correio eletrônico ou não, sempre com confirmação ou aviso de recebimento (AR), sendo certo, ainda, que cópia do edital deverá ser disponibilizado no portal da internet da CBRu. §3º – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e não tendo sido feita a convocação, quem tenha solicitado poderá convocá-la, preenchendo as formalidades imprescindíveis e estatutárias. Art. 43 – A Assembléia Geral instalar-se-á com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação, mas poderá reunir-se no mesmo dia, uma hora Text_SP 2672368v1 / 17 depois, em segunda convocação, para deliberar com qualquer número, salvo nas hipóteses em que é exigido determinado quorum na forma deste estatuto. Art. 44 – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da CBRu ou por seu substituto legal, exceto naquelas em que forem julgadas as suas contas e relatórios, ou naquelas que tratarem de assuntos de seu interesse direto, caso em que a Assembléia será presidida por um dos representantes dos filiados presentes, sem perda do direito de voto. Art. 45 – A Assembléia Geral poderá ser secretariada por qualquer membro da Diretoria ou por membro indicado pelos representantes dos filiados presentes, sem perda de voto. Art. 46 – São atribuições da Assembléia Geral: I – Reunir-se quadrienalmente, em sessão ordinária até 30 (trinta) dias após a Assembléia Geral Eletiva, para dar posse à chapa eleita da CBRu e dos membros do Conselho Fiscal, eleitos; II – Reunir-se extraordinariamente, sempre que, regularmente for convocada; III – Destituir, após o processo regular, qualquer membro dos Poderes da CBRu, ressalvados os integrantes do STJD, após esgotamento de todas as fundamentações e recursos permitidos. Para deliberar sobre o disposto neste inciso é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, podendo decidir em primeira convocação com a maioria absoluta dos filiados ou em segunda convocação com pelo menos 1/3 (um terço) dos filiados da CBRu; IV – Aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria, mediante parecer do Conselho Fiscal, até o último dia do mês de abril de cada ano, na forma definida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a qual deverá também ser auditada por auditores independentes, consoante mandamento do art. 46-A da Lei 9.615/98; V – Dar interpretação a este estatuto ou reformá-lo, no todo ou em parte de acordo com a lei vigente, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos filiados com direito a voto, presentes a Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em qualquer convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto; VI – Funcionar como órgão normativo, desde que, para tanto seja convocada; VII – Decidir sobre filiação ou desfiliação da CBRu a entidades nacionais e internacionais; VIII – Aprovar a proposta da Diretoria Esportiva com os critérios técnicos objetivos para a definição do ranking geral da CBRu aplicável às Entidades Locais de Prática Desportiva, inclusive para a finalidade de se estabelecer o direito a voto das Entidades Locais de Prática Desportiva, de acordo com o presente estatuto, mediante voto de 2/3 dos filiados presentes; e Text_SP 2672368v1 / 18 IX – Decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação. Parágrafo único – A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo a resolução unânime dos filiados presentes, exceto alteração estatutária. CAPÍTULO X – DA PRESIDÊNCIA Art. 47 – A Presidência da CBRu compõe-se de Presidente e Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral Eletiva, com mandato consecutivo e ininterrupto de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição do Presidente uma só vez, sob qualquer circunstância. Parágrafo Único – No afastamento ou no impedimento eventual do Presidente, o VicePresidente assumirá o exercício da Presidência de acordo com o presente estatuto. Art. 48 – Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete: I – Exercer as funções executivas e administrativas estabelecidas nas leis e demais normas vigentes; II – Cumprir e fazer cumprir as leis, o presente estatuto, os regulamentos, os códigos e as resoluções do escalão superior e dos poderes da entidade; III – superintender as atividades da CBRu e representá-la em juízo ou fora dele, ou designar, expressamente, quem a represente em seu nome; IV – Apresentar anualmente à Assembléia Geral, relatório dos atos da administração e ao Conselho Fiscal, uma exposição sucinta do movimento econômico, financeiro e administrativo acompanhado do balanço geral, tudo correspondendo ao exercício anterior; V – Convocar as Assembléias Gerais Eletiva, Ordinária e Extraordinária; VI – Assinar as Notas Oficiais; VII – Assinar as carteiras dos membros dos órgãos da CBRu; VIII – Assinar com o Diretor Financeiro, os Balancetes mensais, o balanço anual, todos os documentos de receita e despesa da entidade; IX – Assinar com o Diretor Financeiro, cheques ou qualquer outro documento bancário; X – Assinar contratos, títulos e acordos, observados os dispositivos legais e demais documentos que instituem obrigações pecuniárias e que envolvam responsabilidade financeira da CBRu; XI – abrir créditos adicionais, mediante autorização do Conselho Fiscal; Text_SP 2672368v1 / 19 XII – Fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa, observados o orçamento em Execução e os limites dos créditos adicionais; XIII – Sujeitar a depósito em instituição idônea de crédito os valores da CBRu em espécie ou em títulos, quando superiores a dois salários mínimos; XIV – Guardar e conservar os bens móveis e imóveis da CBRu, assim como aliená-los, quando devidamente autorizado pela Assembléia Geral; XV – Autorizar os pagamentos da entidade; XVI – Autorizar a publicidade dos atos de qualquer dos órgãos; XVII – Autenticar os livros da CBRu; XVIII – Autorizar ou constituir as delegações incumbidas da representação da CBRu, dentro ou fora do país; XIX – Homologar ou não, após parecer do diretor responsável, os resultados dos campeonatos oficiais, cabendo de sua decisão recurso ao STJD, depois da necessária ciência aos interessados; XX – Resolver diretamente, “ad-referendum” da Assembléia Geral, os casos urgentes da administração e da defesa dos interesses da entidade e praticar todo e qualquer outro ato da administração não previsível neste estatuto ou leis complementares; XXI – Aplicar sanções pelas faltas em que incorrerem as entidades desportivas diretamente filiadas ou interpostas por entidades ressalvadas as de competência da Justiça Desportiva, sempre atendido os princípios do contraditório e da ampla defesa; XXII – Tornar efetiva a penalidade imposta por qualquer órgão da entidade; XXIII – Encaminhar ao STJD, o expediente das indisciplinas praticadas por pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente vinculadas a CBRu, bem assim, os recursos interpostos, devidamente informados; XXIV – Superintender o pessoal a serviço remunerado na CBRu e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, dar férias, premiar, solicitar abertura de inquéritos e instauração de processos, nos termos dos regulamentos porventura existentes e observada a legislação em vigor, como também nomear empossar e destituir assistentes e assessores; XXV – Convocar o Conselho Fiscal, quando necessário; XXVI – Estabelecer rotinas, através da expedição de avisos, desde que não colidam com o estatuto da CBRu; Text_SP 2672368v1 / 20 XXVII – Propor à Assembléia Geral a reforma do estatuto, com exceção da alteração do impedimento de mais uma reeleição do cargo de Presidente, que nunca poderá ser proposta; XXVIII – Impedir a alteração da regra de impedimento a mais de uma reeleição para o cargo de Presidente da CBRu, por qualquer órgão ou filiado; XXIX – Conceder moratória, ouvido o Conselho Fiscal; XXX – Citar, fixar e rever o regimento de custas e taxas; XXXI – Celebrar acordos, tratados, convênios e convenções municipais, estaduais, nacionais e internacionais; XXXII – Celebrar acordos, tratados, convênios e convenções, assumir compromissos e obrigações com as entidades nacionais e internacionais filiadas à CBRu, ouvido o Conselho Fiscal quando tal assunção implicar em despesas para a CBRu; XXXIII – Adotar as medidas necessárias, solicitando, se for o caso, o auxílio das autoridades esportivas, policiais e jurídicas, para impedir o desvirtuamento e manter a moral desportiva, no seio da CBRu, especialmente contra o funcionamento de pessoas físicas e jurídicas que não atendam ao que prescreve a legislação ou que infrinjam a moral ou as tradições do Rugby; XXXIV – Expedir Alvará de Funcionamento às Entidades Locais de Prática Desportiva ou Ligas que estiverem perfeitamente regularizadas perante a CBRu; XXXV – Presidir as reuniões de diretoria com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade em caso de empate; XXXVI – Exercer qualquer outra atribuição executiva que não tenha sido explicitamente prevista neste estatuto. Parágrafo Único – Ao Presidente da CBRu é reconhecido o direito de debater os assuntos submetidos ao plenário da Assembléia Geral. Art. 49 – Compete ao Vice-Presidente: I – Substituir ou representar o Presidente em seus impedimentos; II – Substituir o Presidente em caráter definitivo, quando o afastamento ocorrer de acordo com o presente estatuto, quando não impedido; III – Assistir o Presidente na representação da CBRu não somente nos atos esportivos ligados ao Rugby em todo território nacional ou estrangeiro, como nos eventos esportivos em geral em que seja oportuna ou necessária a sua presença; Text_SP 2672368v1 / 21 IV – Promover a aproximação e intercambio com as demais Entidades esportivas ou ligadas ao esporte, para conhecer seus trabalhos, parcerias e competições; V – Executar outras atribuições delegadas pelo Presidente. CAPÍTULO XI – DA DIRETORIA Art. 50 – Os cargos de diretoria são eleitos por Assembléia Geral, sendo também por ela empossada, com mandatos iguais aos da Presidência. Art. 51 – As funções de diretor são incompatíveis com o exercício de qualquer outra função na CBRu, exceto as de dirigentes de competição em caso eventual. Art. 52 – Os membros da diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na prática regular e legal de suas funções, entretanto assumirão a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou estatuto e, solidariamente com os demais, em caso de deliberação coletiva. Parágrafo Único – A responsabilidade prevista neste artigo prescreverá em 1 (um) ano após o conhecimento do fato ou após o término do mandato do Presidente, o que ocorrer depois. Art. 53 – Além das demais atribuições constantes em lei ou no presente estatuto, compete aos Diretores, colegiadamente por maioria dos votos, cabendo ao Presidente da CBRu o voto de qualidade em caso de empate: I – Decidir sobre os assuntos que lhes serão submetidos; II – Deliberar sobre a filiação de Entidades Locais de Pratica Desportiva que não tenham representação estadual, após o parecer do Presidente; III – Opinar sobre qualquer alteração a ser introduzida no Estatuto, Regulamentos e outras leis complementares, inclusive podendo propor-las a Assembléia Geral; IV – Fiscalizar, cumprindo e fazendo cumprir, as Leis, Estatutos, Regulamentos, Regimentos, Códigos, Normas e Critérios; V – Colaborar com o Presidente e demais poderes para o bom funcionamento da CBRu; VI – Colaborar com as filiadas, orientando-as no que for necessário, na área de cada diretoria; VI – Dar conhecimento circunstancial ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva das faltas ou irregularidades cometidas por Federações ou Entidades Locais de Prática Desportiva, ou ainda, por pessoas direta ou indiretamente vinculadas à CBRu, para apreciação e julgamento em face do Código Brasileiro de Justiça Desportiva; Text_SP 2672368v1 / 22 VII – Elaborar anualmente um plano geral de realizações em prol do desenvolvimento do Rugby e da CBRu; VIII – Organizar e aprovar o calendário de cada temporada; IX – Propor, ao Presidente da CBRu, sobre a fixação de prêmios e gratificações pela participação de atletas e outras pessoas envolvidas em competições disputadas pelas equipes representativas da CBRu observadas as dotações orçamentárias; X – Aprovar despesas extraordinárias propostas por qualquer poder da CBRu, não previstas em orçamento, desde que tais despesas não ultrapassem o equivalente a 10% (dez por cento) do orçamento anual aprovado, cumulativamente. Tais despesas deverão ser sempre submetidas ao conhecimento e ratificação a posteriori do Conselho Fiscal. XI – Referendar, quando solicitado, as deliberações do Presidente sobre casos omissos na aplicação do presente estatuto XII – Apresentar as alterações deste Estatuto previamente ao COB e ao IRB, conforme necessário; XIII – Funcionar como órgão executivo de funções e das decisões da Assembléia Geral; Parágrafo Único – Cada Diretor eleito poderá a qualquer tempo nomear ou destituir assessores, assistentes ou subdiretores, sendo estes limitados em suas respectivas competências; Art. 54 – As Diretorias definidas pelo estatuto são as seguintes: Diretoria Administrativa, Diretoria Esportiva, Diretoria Financeira, Diretoria de Desenvolvimento e Diretoria de Arbitragem. Parágrafo Único – No afastamento definitivo de qualquer diretor titular, a Presidência nomeará o substituto. Art. 55 – Além do prescrito no Regulamento específico, compete à Diretoria Administrativa: I – Superintender todas funções operantes da CBRu, controlar todo o expediente e fiscalizar o funcionamento burocrático da entidade; II – Participar das reuniões e conceder atribuições aos possíveis subdiretores, assessores ou assistentes; III – Lavrar as Atas das Reuniões da diretoria da CBRu em livros próprios, assinando com os presentes, após aprovadas; Text_SP 2672368v1 / 23 IV – Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente, bem como distribuir o calendário esportivo aos filiados. V – Escriturar ou mandar escriturar os livros próprios, relatórios e encaminhá-los a Presidência e posteriormente após aprovação aos filiados; VI – Executar outras atribuições delegadas pela Presidência; VII – Propor Leis, Estatutos, Regulamentos, Regimentos, Códigos, Normas e Critérios a serem adotados pela CBRu, desde que não colidam com o presente estatuto; e VII – votar nas sessões de Diretoria. Art. 56 – Além do previsto em regimento especifico, compete à Diretoria Esportiva: I – Supervisionar e fiscalizar toda a parte técnica da CBRu e de suas filiadas diretas ou indiretas; II – Preparar o calendário e o regulamento para a temporada esportiva bem como os programas para as competições extra-calendário patrocinadas ou promovidas pela CBRu, apresentando-as ao Presidente da CBRu para homologação e distribuindo-os a seguir aos filiados III – Nomear quando necessários assistentes para desempenho das funções; IV – Apresentar os resultados das competições promovidas pela CBRu à Presidência e aos demais diretores. V – Registrar, anualmente as entidades filiadas diretas ou indiretas e seus atletas, completar o registro durante a temporada e mantê-los em dia. VI – Opinar e pré-selecionar as equipes e os atletas que formarão a Seleção Brasileira ou Nacional, para representar a CBRu nas competições estaduais, nacionais e internacionais. VII – Dirigir a secretaria da comissão técnica; IX – Comunicar a diretoria sobre infrações aos regulamentos da CBRu cometidas por suas filiadas diretas ou indiretas ou dos atletas a elas ligas; X – Executar outras atribuições delegadas pela Presidência; XI – Propor Leis, Estatutos, Regulamentos, Regimentos, Rankings, Códigos, Normas e Critérios a serem adotados pela CBRu, desde que não colidam com o presente estatuto; e XII – Votar nas sessões de Diretoria. Art. 57 – Além do previsto em regimento específico, compete ao Diretor Financeiro: Text_SP 2672368v1 / 24 I – Superintender todos os serviços de finanças e acordos da CBRu e recolher as taxas devidas dos filiados. II – Escriturar ou mandar escriturar os livros próprios e balancetes trimestrais e envia-loa para aprovação do Conselho Fiscal; III – Examinar os pedidos de registros de filiações. IV – Pagar as respectivas despesas após anuência do Presidente; V – Assinar, com o Presidente da CBRu, os relatórios financeiros, balancetes e os demais documentos previstos neste Estatuto; VI – Assinar, com o Presidente da CBRu, todos os cheques emitidos; VII – Autorizar o envio de boletos bancários aos filiados; e VIII – Votar nas sessões da Diretoria. Art. 58 – Além do previsto em regimento específico, compete ao Diretor de Desenvolvimento: I – Participar da elaboração de eventos e materiais de conteúdo técnico e didático do Rugby; II – Coordenar a produção de obras impressas de caráter educativo e instrucional com o propósito de divulgar os preceitos técnicos do Rugby; III – Revisar, certificar ou aprovar peças literárias e científicas que propaguem metodologias, doutrinas e teorias acerca das prescrições técnico-esportivas do Rugby; IV – Desenvolver o conteúdo programático e material didático visando a capacitação pedagógica e a qualificação técnica dos participantes de projetos pedagógicos coordenados pela CBRu; V – Criar e coordenar eventos que gerem visibilidade da CBRu e da modalidade perante a opinião pública; VI – Coordenar os esforços de marketing bem como fazer contatos com organizações públicas e privadas no sentido de promover o incremento do Rugby brasileiro; VII – Acompanhar os preparativos e os cometimentos que contribuam para agregar elementos positivos e construtivos para a imagem da CBRu e, conseqüentemente, o Rugby brasileiro; Text_SP 2672368v1 / 25 VIII – Apoiar e coordenar junto à CBRu as iniciativas próprias de suas filiadas para o desenvolvimento e popularização do Rugby no Brasil, em especial aqueles voltados para a inserção social e educativa através do Rugby; IX – Apreciar e ratificar o custeamento dos serviços e produtos indispensáveis à consecução dos objetivos da Diretoria; e X – Votar nas sessões da Diretoria. Art. 59 – Além do previsto em regimento específico, compete ao Diretor de Arbitragem: I – Participar da elaboração de eventos e materiais de conteúdo técnico e didático da arbitragem do Rugby; II – Coordenar a produção de obras impressas de caráter educativo e instrucional com o propósito de divulgar as regras do Rugby; III – Desenvolver o conteúdo programático e material didático visando a capacitação pedagógica e a qualificação técnica de árbitros do quadro da CBRu; V – Apoiar e coordenar iniciativas para o desenvolvimento da arbitragem no Brasil; VI – Apreciar e ratificar o custeamento dos serviços e produtos indispensáveis à consecução dos objetivos da Diretoria; e VII – Votar nas sessões da Diretoria. CAPÍTULO XII – DO CONSELHO FISCAL Art. 60 – O Conselho Fiscal, poder de fiscalização e acompanhamento da administração e gestão financeira da CBRu, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pela Assembléia Geral Eletivas, não podendo ser membro ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente, do vice-presidente ou do Diretor Financeiro, coincidindo o seu mandato com os demais poderes da CBRu. §1º – A indicação e a votação dos candidatos ao Conselho Fiscal será individual, considerando-se eleitos os seis mais votados e cabendo aos três primeiros a condição de membros efetivos. A votação para a eleição dos membros do Conselho Fiscal ocorrerá na Assembléia Geral eletiva, observando-se o quanto previsto neste Estatuto. §2º – O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo na primeira reunião, eleger o seu presidente. §3º – Compete ao presidente designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de licença ou impedimento. Text_SP 2672368v1 / 26 §4º – Ao Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente, o seguinte: I – Examinar semestralmente os livros, documentos e balancetes da entidade; II – Apresentar à Assembléia Geral, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da CBRu, assim como sobre o resultado da execução orçamentária ordinária do exercício anterior. III – Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos competentes; IV – Fiscalizar o cumprimento ou as justificativas sobre as deliberações ou recomendações do Conselho Nacional do Esporte e praticar os atos que este lhe atribuir; V – Denunciar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da lei, deste estatuto e sugerir as medidas a serem tomadas, inclusive as necessárias, em cada caso, ao pleno exercício de sua função fiscalizadora, sem prejuízo das decisões da Justiça Desportiva; VI – Emitir parecer sobre o orçamento anual, sobre despesas extraordinárias e sobre abertura de créditos adicionais; VII – Emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro; VIII – Convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave e urgente; Art. 61 – O presidente do Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer motivo grave ou urgente. CAPÍTULO XIII – DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DA JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 62 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições esportivas serão definidas de acordo com os códigos disciplinares vigentes, e de acordo com o disposto especificamente na Lei 9.6l5/98 com suas alterações posteriores. Art. 63 – Compete às Federações Estaduais de Rugby e às Entidades Locais de Prática Desportiva, conforme o caso, promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. SEÇÃO I – DA COMISSÃO DISCIPLINAR Art. 64 – A Comissão Disciplinar, órgão de primeira instância para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição instaurando o competente processo, será composta por 5 (cinco) membros de livre nomeação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Text_SP 2672368v1 / 27 Parágrafo Único – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário em regular sessão de julgamento, conforme seu próprio código disciplinar vigente, resguardada a ampla defesa. Art. 65 – A Comissão Disciplinar elegerá seu presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento. Art. 66 – Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva. SEÇÃO II – DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 67 – Ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar em segunda e última instância as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 2l7 da Constituição Federal. §1º – O STJD será composto por 9 (nove) membros auditores, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, assim indicados: I – Dois indicados pela CBRu; II – Dois indicados pelas Federações Estaduais de Rugby filiadas da CBRu; III – Dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; IV – Um representante dos árbitros, por estes indicado; e V – Dois representantes dos atletas, por estes indicados. §2º – É condição para a nomeação de membro auditor do STJD a desvinculação do candidato junto as Federações Estaduais de Rugby e Entidades Locais de Prática Desportiva, bem como relação de parentesco com atletas até o terceiro grau simples. §3º – Aos 70 (setenta) anos de idade, ocorrerá a aposentadoria mandatória do membro auditor do STJD. Art. 68 – Para o regular preenchimento das vagas efetivas do STJD, o Presidente da CBRu deverá convocar por edital e ofício protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, a abertura de prazo para indicação dos auditores e determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização do ato de posse da nova presidência e diretoria da CBRu. Text_SP 2672368v1 / 28 I – Recebidas as indicações, o Presidente da CBRu instalará o STJD; II – No caso de vacância do cargo de auditor, o presidente do STJD deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova nova indicação; III – É vedado aos dirigentes esportivos das Federações Estaduais de Rugby e das Entidades Locais de Prática Desportiva o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva; IV – O exercício das funções dos membros do STJD é gratuito, sendo considerado de relevante interesse público. §1º – O STJD elegerá, por maioria absoluta, o seu presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento. §2º – Junto ao STJD funcionarão um (0l) ou mais procuradores e um (0l) secretário, nomeados pelo seu Presidente. §3º – Havendo vacância de cargo de auditor do STJD, o seu presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação. §4º – Compete ao presidente do STJD conceder licença nos termos do inciso XIII do Art. 9 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Art. 69 – As transgressões relativas à disciplina e às competições desportiva sujeitam o infrator às penalidades constantes do Código Disciplinar em vigor. §1º – As penas disciplinares pessoais não serão aplicadas aos menores de quatorze anos. §2º – As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais. CAPÍTULO XIV – DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO Art. 70 – A CBRu terá, anualmente, um orçamento de receita e de despesas, que deverá ser elaborado pelo Presidente. Art. 71 – O orçamento deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal e homologado pela Assembléia Geral. Art. 72 – A Assembléia Geral poderá autorizar receitas a Diretoria Financeira da CBRu sem um orçamento previsto, sendo que o pedido será feito através do Presidente. SEÇÃO II – DA RECEITA Art. 73 – Constitui receita da CBRu: Text_SP 2672368v1 / 29 I – Taxas de registros diversos; II – Anuidade ou mensalidades dos filiados; III – Taxas, anuidades, mensalidades e inscrições dos atletas vinculados as Federações Estaduais de Rugby e Entidades Locais de Prática Desportiva; IV – Juros e renda diversas; V – Renda de títulos pertencentes à CBRu; VI – Rendas e percentagens de competições e eventos de qualquer natureza em que haja cobrança de ingressos; VII – Subvenções e doações de qualquer natureza, públicas ou privadas; VIII – Recursos oriundos de entidades patrocinadoras apoiadoras ou patrocinadoras; IX – Receitas oriundas de divulgação, publicação ou transmissão, por qualquer meio escrito, falado, televisivo ou eletrônico (telefonia móvel ou internet banda larga), dos direitos de imagem e som de eventos, Federações Estaduais de Rugby, Entidades Locais de Prática Desportiva e respectivos atletas. X - Receitas provenientes de fontes estabelecidas em lei; XI – Demais receitas não especificadas. SEÇÃO III – DAS DESPESAS Art. 74 – Constituem despesas da CBRu: I – Despesas de manutenção da entidade tais como Impostos, aluguéis, taxas, luz, água, telefone, correios e prêmios de seguro; II – Mensalidades e taxas devidas às entidades nacionais, internacionais e sindicais; III – Conservação e asseio; IV – Custos de pessoal, encargos sociais, benefícios sociais e outras despesas de Pessoal; V – Honorários de qualquer natureza, por serviços prestados ou contratados com pessoa física ou jurídica; VI – Contribuições, taxas, quotas e multas; VII – Custos de equipamentos, materiais esportivos, uniformes e materiais diversos; Text_SP 2672368v1 / 30 VIII – Material de expediente; IX – Despesas com locomoção de seus quadros, quando devidamente autorizados; X – Doações diversas; XI – Custeio de competições; XII – Aquisição de móveis e utensílios; XIII – Aquisição de troféus, medalhas, diplomas e prêmios em geral; XIV – Aquisição nos termos deste estatuto, de bens móveis e imóveis e títulos de rendas; XV – Custos financeiros, devoluções de empréstimos; XVI – Outras despesas operacionais e não operacionais. XVII – Outras despesas não relacionadas deste artigo; Parágrafo Único – Nenhum pagamento poderá ser realizado sem que o documento seja visado pelo Presidente. CAPÍTULO XV – DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA SEÇÃO I – DAS LEIS Art. 75 – O presente estatuto é a Lei básica da CBRu. Art. 76 – A reforma do estatuto dar-se-á somente com a aprovação de pelo menos 2/3 dos membros votantes da Assembléia Geral, que deverá ser convocada especialmente para este fim com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo Único – A reforma poderá ser feita independente do que preceitua este artigo, desde que seja determinado por lei. Art. 77 – As deliberações, resoluções, portarias e circulares do escalão superior, terão aplicabilidade subsidiária, no que couber e no que se referir ao objeto do presente estatuto. SEÇÃO II – DOS REGULAMENTOS Art. 78 – A CBRu pode baixar regulamentos de natureza administrativa, financeira e técnica. SEÇÃO III – DAS PENALIDADES Text_SP 2672368v1 / 31 Art. 79 – As pessoas físicas e jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas à CBRu estarão sujeitos às penalidades estabelecidas em códigos especiais e na legislação desportiva vigente. §1º – A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. §2º – Para a aplicação das penas previstas em códigos especiais e na legislação desportiva vigente, se faz necessária a prévia notificação do infrator, para que este possa apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a critério da Diretoria ou do órgão julgador competente as provas externas requeridas. §3º – O prazo para instrução do processo administrativo não poderá exceder 15 (quinze) dias. §4º – Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso ao STJD, que será recebido com o efeito suspensivo necessário, no prazo definido pelo Código Desportivo vigente, contados da notificação do infrator. §5º – Sob pena de deserção, é obrigatório o pagamento da taxa de recurso estabelecido no regimento de custas ou pelas leis de códigos especiais. §6º – A exclusão do infrator só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto neste artigo deste estatuto; poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Art. 80 – A CBRu deverá impedir por todos os meios, o exercício de pessoas físicas ou jurídicas em atividades irregular e ilegal da modalidade do Rugby. Art. 81 – Para todos os fins deste estatuto, são considerados especialmente graves e intoleráveis os atos e crimes de discriminação, conforme tipificado pela legislação pertinente, praticados por pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente vinculada à CBRu, incluindo a discriminação racial, política, religiosa ou econômica, sujeitando seus atores a punições preventivas ou definitivas, conforme o caso, sem prejuízo da ampla defesa. Art. 82 – É terminantemente proibido à CBRu qualquer manifestação de caráter político, religioso ou racial. CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 83 – Após a aprovação deste estatuto, o presidente da CBRu deverá convocar, para 15 de janeiro de 2010 Assembléia Geral Eletiva para votação dos Poderes da CBRu, para a do Text_SP 2672368v1 / 32 período entre 2010 e 2012, cujo resultado será divulgado no mesmo dia, quando também será realizada a ratificação da eleição, aclamação e posse dos cargos. §1º - Eleita e constituída a nova gestão, nos termos do caput deste artigo, esta permanecerá no poder da CBRu, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2012, oportunidade em que deverá ser convocada Assembléia Geral Eletiva. §2º - As chapas que pretendem concorrer à eleição de 15 de janeiro de 2010, indicada no caput deste artigo, deverão se inscrever até 29 de dezembro de 2009 §3º - Fica facultado aos ex-presidentes da ABR, excepcionalmente, o direito de exercer o cargo de presidente da CBRu por até duas vezes, nos termos deste Estatuto. §4º – Entre a data de aprovação deste estatuto e 31 de dezembro de 2011, terá direito a voto nas Assembléias Gerais somente os clubes filiados à CBRu, adimplentes com suas obrigações sociais, e que tenham participado integralmente dos campeonatos brasileiros de primeira ou segunda divisão em 2 exercícios , o do ano da referida assembléia e o do ano imediatamente anterior a esta, conforme o presente Estatuto e de acordo com os estatutos anteriores da ABR aplicáveis. §5º – Após 31 de dezembro de 2011 aplicar-se-ão as regras de peso de voto previstas no artigo 28 do presente estatuto. Art. 84 – Para que não existam dúvidas, a CBRu constitui-se como sucessora de fato e de direito da Associação Brasileira de Rugby (ABR), convalidando-se todos os atos internos e externos praticados por esta. Caso algum ato ou omissão praticado pela ABR colida diretamente com as regras deste estatuto, tal ato ou omissão deverá ser remediado pelo poder que o praticou em até 90 (noventa) dias da aprovação do presente estatuto, ou em prazo maior, se devidamente justificado, sem qualquer prejuízo aos terceiros de boa-fé. Art. 85 – Cabe à CBRu impedir o funcionamento irregular de qualquer pessoa física ou jurídica, que não preencha as formalidades legais e regulamentares, constantes deste estatuto, podendo requerer para tal fim, a colaboração das autoridades esportivas, inclusive policiais e judiciárias. Parágrafo Único – A CBRu poderá delegar poderes às entidades filiadas para adotar as providências aludidas neste artigo. Art. 86 – Os atletas, treinadores, árbitros e dirigentes, individualmente, bem assim a qualquer Federação Estadual de Rugby ou Entidade Local de Prática Desportiva poderão celebrar contratos com entidades públicas, companhias privadas, sociedades de economia mista e organizações não governamentais, para propaganda das mesmas, desde que consultem prévia e expressamente a CBRu, cujo consentimento não será injustificada ou irrazoavelmente negado. Text_SP 2672368v1 / 33 §1º – Os contratos celebrados aludidos no presente artigo não prevalecerão para os efeitos de propaganda, quando estiverem em atividades representativas da CBRu, não devendo, sob hipótese alguma, competir com os patrocínios ou apoios contratados pela CBRu. §2º – Caberá a cada Federação Estadual de Rugby e Entidades Locais de Prática Desportiva fornecer à CBRu, mensalmente, a partir do início da vigência deste estatuto, via original de relatório atualizado por escrito acerca dos contratos de patrocínio ou apoio esportivo por eles contratados para a prática do Rugby. Art. 87 – O uso das insígnias da CBRu, só é permitida quando as pessoas estiverem no exercício das atividades representativas desta entidade. Art. 88 – Qualquer caso que eventualmente não esteja compreendido neste Estatuto da CBRu, deverá ser resolvido por seus órgãos internos e, conforme o caso, pela Assembléia Geral. Art. 89 – Nenhum membro eleito para os poderes da CBRu na forma do artigo 34 deste estatuto poderá manter vínculo empregatício com a mesma ou receber remuneração para o exercício de seu cargo. Art. 90 – Até 31 de dezembro de 2011, facultar-se-á, em caráter excepcional, às pessoas ligadas a qualquer Federação Estadual de Rugby ou Entidade Local de Prática Desportiva a ocupação de cargos da Presidência, Diretoria e STJD, observadas as limitações do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e demais legislações pertinentes aplicáveis. Art. 91 – É dever da CBRu dar publicidade ao seu Estatuto e respectivas alterações, devendo publicá-lo em seu site em no máximo 15 (quinze) dias após seu registro. Art. 92 – O presente Estatuto e suas modificações, devidamente aprovadas pela Assembléia Geral da CBRu, entram em vigor a partir da data de sua inscrição no Registro Público, ressalvado o direito de terceiros, e será submetido à aprovação do Comitê Olímpico Brasileiro juntamente com a ata da Assembléia que o aprovou. Art. 93 – O presente Estatuto será objeto de revisão e atualização, cujo teor será objeto de deliberação em Assembléia Geral da CBRu regularmente convocada no último trimestre de 2016, observado o desenvolvimento e popularização do Rugby no Brasil, São Paulo, 18 de dezembro de 2009. _______________________________ Aluisio de Oliveira Dutra Junior CPF: 520.098.159-04 _______________________________ Roberto Pitaguari Germanos Text_SP 2672368v1 / 34 OAB/SP: 235.175 Text_SP 2672368v1 / 35