ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RUGBY
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA
Art. 1º – A Confederação Brasileira de Rugby, designada pela sigla CBRu, sucessora de
fato e de direito da Associação Brasileira de Rugby, filiada à International Rugby Board,
designada pela sigla IRB, e ao Comitê Olímpico Brasileiro, designado pela sigla COB, é uma
associação de fins não econômicos, de caráter desportivo, fundada aos vinte dias do mês de
dezembro de 1970, constitui entidade nacional de administração do desporto, constituída pelas
entidades filiadas de administração do Rugby, que, no território brasileiro, dirijam ou venham a
dirigir de fato e de direito a modalidade de Rugby.
§1º – A CBRu será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por
seu Presidente.
§2º – A CBRu é uma entidade nacional com personalidade jurídica e patrimônio próprios
e distintos das entidades a ela direta ou indiretamente filiadas, não se estabelecendo entre as
mesmas quaisquer relações de responsabilidade solidária ou subsidiária, ressaltando-se que a
CBRu não responde pelos atos ou omissões de quaisquer de suas filiadas diretas ou indiretas.
§3° – A CBRu, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce
nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade
pública.
§4º – A CBRu, nos termos do Inciso I do Art. 217 da Constituição Federal, goza de
autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento.
§5º – A CBRu, nos termos do art. 1° parágrafo 1° da Lei 9.615 de 24 de março de 1998
(Lei 9.615/98), reconhece que o desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais da
modalidade, é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva
da modalidade Rugby, aceitas pela CBRu.
Art. 2° – A CBRu tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Dona
Germaine Burchard, 451 – 2º Andar – São Paulo/SP.
CAPÍTULO II – DAS INSÍGNIAS
Art. 3º – São insígnias da CBRu o símbolo, os emblemas e os uniformes.
§1º – O símbolo da CBRu será definido em Assembléia Geral, e só poderá ser alterado de
mesma forma.
§2º – O símbolo deverá ser aplicado tanto em papel timbrado, quanto em carteiras,
flâmulas, bandeiras, distintivos, roupas e uniformes.
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§3º – A bandeira da CBRu terá forma retangular, e será na cor branca, tendo ao centro o
símbolo da entidade.
Art. 4º – Os uniformes das equipes oficiais da CBRu serão usados de acordo com as
conveniências e as exigências regulamentares das competições internacionais, devendo seguir os
parâmetros estabelecidos pela CBRu quanto a cores, marcas, insígnias e patrocínios.
Art. 5º – A denominação, símbolos e direitos de imagem da CBRu e de suas
representações são de propriedade exclusiva da entidade, contando com proteção legal válida
para todo território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação
no órgão competente, sendo vedado às filiadas disporem de quaisquer de tais direitos sem a
prévia concordância da CBRu.
§ 1º – A garantia legal outorgada à CBRu neste artigo permite-lhe o uso comercial de sua
denominação, de suas marcas e seus símbolos existentes e futuros e de todos os direitos
de imagem da CBRu e de suas representações, com exclusividade.
§ 2º – A CBRu deverá fazer com que, igualmente, todas suas filiadas diretas ou indiretas,
incluindo todas as Entidades Locais de Prática Desportiva e seus jogadores, cedam e
transfiram para a CBRu, a título gratuito, através de instrumentos particulares de contrato
próprios, todos e quaisquer direitos de imagem e som da respectiva Entidade Local de
Prática Desportiva e jogadores, de forma a permitir-lhe o uso comercial de tais direitos de
imagem e som da CBRu para sua utilização em campeonatos e eventos organizados pela
CBRu e na representação oficial da CBRu (incluindo, mas não se limitando a,
participações nas seleções das diversas categorias),sem prejuízo de tais Entidades Locais
de Prática Desportiva e jogadores realizarem exploração de direitos similares, desde que
não conflitantes com as atividades contratadas pela CBRu.
§ 3º – Em havendo qualquer receita pecuniária auferida pela CBRu com direitos de
imagem e som oriundas das filiadas, a divisão de tal receita será definida em Assembléia
Geral em até 60 (sessenta) dias da assinatura de instrumento que der origem a tal receita,
a menos que tal divisão já tenha sido discutida e aprovada pelas filiadas no orçamento
anual da CBRu.
Art. 6º – O uso das insígnias da CBRu só é permitido àquelas pessoas que estejam no
regular exercício das atividades representativas da CBRu.
CAPÍTULO III – DO PRAZO, DOS FINS, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 7º – A CBRu, cujo prazo de duração é ilimitado, tem por finalidade:
I – Dirigir, difundir, e incentivar em todo o território nacional, a prática e o ensino da
modalidade de Rugby;
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II – Administrar, assessorar, orientar, supervisionar, regulamentar e coordenar o ensino e
a prática da modalidade de Rugby em todo o território nacional, aperfeiçoando e intensificando a
sua prática;
III – Regulamentar, organizar, orientar, fiscalizar, promover, dirigir ou controlar os
festivais, torneios, campeonatos, demonstrações, simpósios, cursos, estágios e demais atividades
de âmbito nacional e internacional
IV – Representar o Rugby brasileiro junto aos Poderes Públicos em geral, interceder,
inclusive em prol da defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas
sujeitas à sua jurisdição;
V – Representar a modalidade de Rugby em qualquer atividade de cunho internacional,
com poderes de celebrar acordos, convenções, convênios e tratados, assim como orientar,
coordenar, condicionar e fiscalizar as atividades de âmbito internacional das suas filiadas,
sempre que não se tratar de alçada e responsabilidade do Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – Filiar-se ou desfiliar-se a instituições nacionais e internacionais, após aprovação da
Assembléia Geral;
VII – Cumprir e fazer cumprir as leis, estatutos, regulamentos, resoluções, deliberações e
demais atos de poderes ou órgãos de hierarquia superior, aplicáveis ao desporto;
VIII – Expedir avisos, portarias, resoluções, deliberação e instruções de natureza
administrativa ou técnica às suas filiadas;
IX – Manter e incrementar as relações amistosas e desportivas entre suas filiadas,
incentivando o intercâmbio;
X – Aprovar as suas filiadas ou qualquer pessoa física ou jurídica do quadro das suas
filiadas, com a permissão dessas, a participar ou promover cursos, simpósios, estágios, ou de
outras atividades de natureza teórica ou prática em torno da modalidade de Rugby, no território
nacional;
XI – Promover ou autorizar a realização de competições nacionais e internacionais e de
jogos nacionais e internacionais relacionados ao esporte dentro do território brasileiro;
XII – Representar o país no exterior em congressos, reuniões ou quaisquer atividades
desportivas do âmbito de sua competência, celebrar convenções e tratados desportivos nacionais
e internacionais;
XIII – Aplicar penalidades no limite de suas atribuições aos responsáveis pela
inobservância das normas estatutárias regulamentares e legais em vigor;
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XIV – Cumprir e fazer cumprir os mandamentos originários dos organismos
internacionais e do Comitê Olímpico Brasileiro, expedidos pelos órgãos ou pelas autoridades que
integrem os Poderes Públicos e o COB;
XV – Respeitar e fazer respeitar as regras e regulamentos internacionais;
XVI – Dar parecer qualitativo de equipamentos próprios à prática do Rugby;
XVII – Expedir as filiadas, com força de mandamentos a serem obedecidos, os códigos,
regulamentos, regimentos, avisos, circulares, instruções ou outros quaisquer atos necessários a
organização, ao funcionamento e à disciplina do desporto sujeito à sua jurisdição;
XVIII – Organizar ou autorizar os calendários anuais de eventos nacionais e
internacionais oficiais das manifestações da modalidade de Rugby;
XIX – Regular as inscrições dos participantes da modalidade de Rugby na CBRu e as
transferências de uma para outra de suas filiadas, fazendo cumprir as exigências das Leis
Internacionais;
XX – Transferir para a CBRu o título de “Honorary Associate Member” (Membro
Associado Honorário) concedido à União de Rugby do Brasil pela “The International Rugby
Football Union” (Inglaterra).
§1º – As normas para consecução dos princípios fixados neste Artigo serão prescritos nos
Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Portarias e Avisos.
§2º – É ressalvada, de acordo com o Art. 16 da Lei 9.615/98, a autonomia quanto à
organização e funcionamento da entidade nos limites das disposições do presente estatuto.
§3º – Consideram-se manifestações da modalidade de Rugby, em todo o Território
Nacional, independentemente de outras que venham a ser criadas ou desenvolvidas:
I – Rugby XV;
II – Rugby 7;
III – Rugby de Areia;
IV – Tag Rugby; e
V – Demais modalidades, atualmente reconhecidas pelo IRB, ou que porventura venham
a ser reconhecidas pelo IRB ou pela CBRu.
Art. 8º – A CBRu é constituída pelas Federações Estaduais de Rugby constituídas sem
fins econômicos ou associação comercial dentre as permitidas legalmente, que tenham por
finalidade principal ou subsidiária a difusão da prática da modalidade do Rugby, para os efeitos
deste estatuto e das demais leis e atos concernentes ao desporto que dirige.
§1º – As Entidades Locais de Prática Desportiva, assim entendidos os clubes, escolas,
associações e similares que possuam pelo menos um departamento dedicado a uma das
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modalidades de Rugby, e seus respectivos atletas estão subordinados indiretamente à CBRu,
serão filiadas a uma das Federações Estaduais de Rugby e sujeitas as mesmas leis, atos e
estatutos que regem estas últimas.
§2º – A CBRu não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e
o funcionamento de suas filiadas, quando conflitantes com as normas referidas neste artigo.
§3º – Nas unidades federativas em que não houver Federação Estadual de Rugby
devidamente regulamentada, a Diretoria da CBRu poderá aceitar em caráter excepcional a
vinculação direta das Entidades Locais de Prática Desportiva à CBRu, devendo tais Entidades
Locais de Prática Desportiva observarem e cumprirem o disposto neste estatuto até a data em que
a respectiva Federação Estadual de Rugby filie-se à CBRu.
Art. 9º – As obrigações contraídas pela CBRu não se estendem às filiadas, nem lhes
criam vínculo de solidariedade ou subsidiariamente. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive
provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente, empregados na realização de
suas finalidades.
Art. 10 – À CBRu compete, de forma exclusiva:
I – Em âmbito nacional:
a) realizar eventos, Campeonatos, Copas e Torneios Nacionais ou Interestaduais de
Rugby em todas as disciplinas inerentes à modalidade;
b) autorizar as filiadas a organizar competições interestaduais ou delas participarem;
c) regular a transferência de praticantes de Rugby e respectivas disciplinas, além de
estabelecer os limites para que as federações regulamentem as transferências entre as equipes de
prática desportiva, nas suas respectivas jurisdições;
d) expedir regulamentos, avisos, portarias e instruções;
e) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, deliberações e demais atos dos poderes
de hierarquia superior;
f)
organizar, manter e dispor do cadastro nacional de atletas e dirigentes;
g) dispor e fruir com exclusividade de sua insígnia, direitos de imagem e som, direitos
de transmissão, direitos de arena e correlatos, inclusive em todas as competições e eventos de
que participar, coordenar ou organizar;
h) emitir relatórios operacionais e boletins técnicos nacionais e internacionais.
II – Em âmbito internacional:
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a) representar o país no exterior, em qualquer atividade pertinente ao Rugby e
respectivas disciplinas, no âmbito de sua competência;
b) celebrar convenções e tratados desportivos, promover e realizar competições
internacionais;
c) autorizar a participação de qualquer atleta, federação, dirigente, árbitro, Entidade
Local de Prática Desportiva, clube, liga ou entidade em competições internacionais;
d) autorizar a realização de eventos internacionais de Rugby no território nacional;
e) dispor e fruir com exclusividade de sua insígnia, direitos de imagem e som, direitos
de transmissão, direitos de arena e correlatos, inclusive em todas as competições e eventos de
que participar ou organizar.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO, DOS FILIADOS E FILIAÇÕES
Art. 11 – A CBRu dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano, às
Federações Estaduais de Rugby que requeiram regularmente e observem os requisitos
estabelecidos no presente estatuto e regimentos correspondentes, reconhecendo a existência de
Entidades Locais de Prática Desportiva nas unidades federativas aonde uma Federação Estadual
de Rugby não tenha sido constituída na forma deste estatuto e conforme o disposto em lei.
Art. 12 – Serão consideradas filiadas as Federações Estaduais de Rugby em gozo de seus
direitos estatutários ou aquelas que venham, futuramente, se filiar, obedecidos os preceitos
estatutários e regimentais.
Art. 13 – Em cada unidade territorial federativa do país, a CBRu dará filiação somente a
uma Federação Estadual de Rugby, que será autorizada a dirigir e superintender o Rugby e suas
respectivas manifestações, ressalvadas as competências da CBRu.
Parágrafo Único – As Federações Estaduais de Rugby filiadas se reconhecem
reciprocamente como dirigentes do esporte nas zonas de sua jurisdição.
Art. 14 – Os estatutos das Federações Estaduais de Rugby e das Entidades Locais de
Prática Desportiva subordinar-se-ão, no que lhe couber, ao da CBRu e das respectivas entidades
estaduais de administração, cujas regras orientarão a organização, competência e funcionamento
daquelas.
Art. 15 – A CBRu poderá intervir, motivadamente, em suas filiadas nos casos graves que
possam comprometer o respeito às regras e regulamentos da CBRu ou para restabelecer a ordem
desportiva ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva da CBRu, respeitado o
devido processo legal.
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Art. 16 – Em caso de vacância dos poderes de qualquer das filiadas sem o seu respectivo
preenchimento nos prazos estatutários, a CBRu poderá designar um delegado que promoverá o
cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida
institucional desportiva e administrativa de sua filiada.
Art. 17 – Nos casos de urgência comprovada e em caráter preventivo, o órgão
competente da CBRu decidirá motivadamente sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou
jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada que infrinja ou tolere que sejam infringidas as
normas constantes deste estatuto, do COB e da IRB, bem como as normas contidas na legislação
brasileira.
Art. 18 – A CBRu não intervirá em suas filiadas exceto para pôr termo a grave
comprometimento do Rugby brasileiro ou no caso das filiadas estarem inadimplentes com suas
obrigações para com ela, respeitado o devido processo legal.
Parágrafo Único – Toda e qualquer intervenção efetuada pela CBRu em suas filiadas ou
vinculadas deverá ser convalidada ad referendum em Assembléia Geral Extraordinária
convocada pelo Presidente da CBRu para esse propósito em até 30 dias após o ato.
Art. 19 – Será considerada filiada, após declaração formal de filiação expedida pela
CBRu, a Federação Estadual de Rugby que atenda os seguintes requisitos:
I – Ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, mediante o exercício de livre associação;
II – Apresentar-se devidamente constituída, conforme os ditames das leis em vigor, em
especial as Leis Desportivas, o Código Civil Brasileiro e o presente estatuto;
III – Possuir diretoria composta por membros idôneos;
IV – Ter a si filiada pelo menos três associações praticantes de quaisquer modalidades de
Rugby legalmente em funcionamento e inscritas em seus quadros, com estatuto registrado em
cartório, CNPJ, alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente, que deverão ser
anexados aos autos da Federação Estadual de Rugby postulante;
V – Ter condições para disputar os campeonatos promovidos pela CBRu;
VI – Estar em situação de adimplência com suas obrigações, especialmente de natureza
financeira, para com a CBRu.
§1º – A vinculação direta da CBRu às Entidades Locais de Prática Desportiva de que trata
o Artigo 8º será dado àquelas entidades que, possuidoras de pelo menos um departamento
dedicado a uma das modalidades de Rugby, observarem os requisitos elencados no Artigo 19
acima, mediante requisição motivada da entidade interessada.
§2º – Caberá à Assembléia Geral aferir a inidoneidade de membro, presentante ou
representante da CBRu, mediante suscitação motivada por qualquer membro ou poder da CBRu.
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Art. 20 – O pedido de filiação deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – Requerimento solicitando a filiação firmada pelo presidente do postulante;
II – Um exemplar do Estatuto mais recente e sua consolidação, se for o caso,
devidamente autenticado pelo Cartório de Registro Público, acompanhado da certidão do registro
e CNPJ;
III – No caso das Federações Estaduais de Rugby, relação das Entidades Locais de
Prática Desportiva, filiadas à Entidade, com indicação de endereço, telefone, CNPJ e suas sedes
e respectivas instalações;
IV – No caso das Federações Estaduais de Rugby, documentos de seus fundadores, com o
respectivo estatuto e ata de eleição da diretoria atual registrada em cartório;
V – Relação dos nomes que compõem seus órgãos, com as qualificações de seus
membros;
VI – Cópia da ata da Assembléia Geral da eleição dos órgãos da entidade, com o prazo do
respectivo mandato; e
VII – Cópia dos desenhos da bandeira, flâmula e layout dos uniformes, se houver.
CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE
FILIAÇÃO
Art. 21 – Nenhuma entidade poderá ser filiada sem prova de preenchimento dos
requisitos referidos neste Estatuto.
§1º – A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste estatuto, incluindo a falta de
pagamento das obrigações sociais, poderá dar causa à desfiliação, sempre através de processo
disciplinar julgado pela instância desportiva e por aprovação em Assembléia Geral.
§2º – Cada filiado deverá credenciar formalmente um representante junto a CBRu, com
os poderes de mandatário, sendo responsável por todos os seus atos e omissões.
§3º – Os direitos e os deveres das filiadas são os constantes deste estatuto, dos demais
atos normativos, de direção ou administrativos embasados no presente estatuto, bem como os
oriundos das demais legislações pátrias aplicáveis às filiadas.
§4º – Independentemente do disposto no parágrafo §3º acima, todas as filiadas estarão
obrigadas a informar por escrito à CBRu qualquer alteração em seus atos constitutivos e
respectivas Diretorias, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do registro do respectivo
instrumento perante a autoridade competente.
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CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS
SEÇÃO I – DOS DIREITOS
Art. 22 – São direitos das filiadas, além dos estabelecidos em Leis, Regulamentos e atos
da CBRu:
I – Reger-se por normas próprias que lhes garanta a autonomia, desde que não colidam
com disposições emanadas do poder ou órgão de hierarquia superior;
II – Realizar eventos de Rugby, desde que conforme com as disposições deste estatuto ou
diversamente proferidas pela CBRu, na forma prevista nos respectivos regulamentos;
III – Promover e organizar autonomamente competições e eventos de Rugby dentro de
suas respectivas jurisdições, desde que não envolvam entidades de outras jurisdições;
IV – Beneficiar-se das organizações que a CBRu, dentro de suas finalidades, venha a
criar em favor de suas filiadas e de seus respectivos atletas, observadas as normas e
regulamentações adequadas;
V – Propor à CBRu medidas úteis ao desenvolvimento e difusão do Rugby e de suas
manifestações;
VI – Pedir reconsideração, apresentar protestos e recursos de atos de órgão o poder da
CBRu que julgar lesivos aos seus interesses e aos de suas Entidades Locais de Prática Desportiva
e respectivos atletas, dentro das normas estabelecidas neste estatuto, leis e decisões
complementares;
VII – Denunciar ações irregulares ou degradantes da moral esportiva praticada por
qualquer Entidade Local de Prática Desportiva filiada e respectivos atletas, assim como por
pessoas vinculadas a qualquer uma delas ou a própria CBRu, podendo acompanhar inquéritos e
processos que, em conseqüência, venha a ser instaurados;
VIII – Denunciar o funcionamento irregular e ilegal de pessoas físicas ou jurídicas no
ensino e na prática do esporte do Rugby, para que sejam determinadas as medidas cabíveis para
impedir o seu funcionamento, inclusive solicitando o apoio das autoridades esportivas, policiais e
judiciais;
IX – Obter o registro de seus associados na CBRu; e
X – Regular a filiação de atletas e das Entidades Locais de Prática Desportiva sob sua
jurisdição.
SEÇÃO II – DOS DEVERES
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Art. 23 – São deveres das filiadas, sem prejuízo de outras obrigações que sejam prescritas
em novas leis, regulamentos e deliberações editadas por via legal:
I – Reconhecer a CBRu como a única entidade dirigente da modalidade do Rugby em
todo o Território Nacional;
II – Respeitar o presente estatuto da CBRu, bem como seus regulamentos, resoluções e
decisões, cumprindo e fazendo cumprir por si e suas respectivas filiadas e atletas vinculados
direta ou indiretamente;
III – Pagar as contribuições e taxas ou outros quaisquer emolumentos a que estiverem
obrigadas dentro dos prazos previstos nas disposições que se estabelecer e responder pelo
pagamento de qualquer obrigação pecuniária devida pelas pessoas físicas ou jurídicas que lhes
sejam direta ou indiretamente vinculadas;
IV – Participar das Assembléias da CBRu nas condições e formas previstas neste estatuto,
podendo manter um delegado credenciado pelos respectivos presidentes, mediante ofício para
fins específicos, sendo a representação unipessoal.
V – No caso das Federações Estaduais de Rugby, remeter à CBRu, anualmente, relatório
de suas atividades no ano anterior, contendo os resultados técnicos de todos os campeonatos e
torneios que promoveu, relação dos filiados e de filiações concedidas no período em referência;
VI – Encaminhar, dentro das normas e prazos estabelecidos em lei, os recursos das
decisões de seus órgãos, interposto por suas filiadas ou interessados;
VII – Impedir e coibir atos atentatórios contra a CBRu, bem como estimular a harmonia
entre suas filiadas, dirigentes, associados, atletas, empregados ou dependentes;
VIII – Solicitar datas e devidas autorizações à CBRu para promover qualquer competição
extra-calendário.
IX – Remeter semestralmente, em 31 de Julho e 31 de Janeiro, à CBRu a atualização dos
boletins e das fichas de registro de atletas inscritos;
X – Pedir licença a CBRu para promover jogos ou eventos de Rugby internacionais ou
interestaduais;
XI – Submeter seu estatuto ao conhecimento da CBRu, bem como as reformas que nele
proceder, remetendo posteriormente cópia do estatuto devidamente registrado
XII – Abster-se, salvo autorização especial, de relações desportivas, de qualquer natureza,
com entidades não filiadas, direta ou indiretamente, à CBRu ou por esta não reconhecidas,
cumprindo-lhes precipuamente:
a) não disputar jogos nessas condições;
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b) não admitir que o façam as suas filiadas;
c) não permitir que os atletas inscritos tomem parte, sob qualquer pretexto ou
fundamento, em jogos locais, interestaduais e internacionais.
XIII – Fiscalizar a realização de partidas internacionais ou interestaduais, no território de
sua jurisdição, dando ciência a CBRu no prazo máximo de 3 (três) dias, através de relatório
detalhado de qualquer anormalidade verificada com a indicação dos responsáveis e envolvidos;
XIV – Disponibilizar o ingresso dos membros da Diretoria, do Presidente e dos membros
do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBRu nos locais de competições próprias ou das
filiadas, ou qualquer outro local onde se realizem eventos de Rugby;
XV – Envidar melhores esforços para disponibilizar para a CBRu, quando requisitadas,
datas, atletas, técnicos, materiais e locais de competições próprias ou das filiadas, respeitando-se
sempre as regras e costumes locais;
XVI – Comunicar à CBRu, com o prazo de no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, o
regulamento das competições que promoverem dentro de sua jurisdição, no caso das Federações
Estaduais de Rugby;
XVII – Comunicar à CBRu em no máximo 15 (quinze) dias após a divulgação, o
resultado das competições internacionais das quais tenham participado;
XVIII – Fornecer à CBRu, sempre que requisitado, as súmulas oficiais, com os resultados
das competições por eles patrocinadas, bem como informar os resultados das competições
esportivas de que participarem, no País e no exterior.
XIX – Colaborar com a CBRu na organização do calendário esportivo anual, escolhendo,
dentre seus membros, os integrantes das Comissões de provas para as competições oficiais;
XX – Cuidar para que as datas de seus campeonatos e eventos locais não conflitem com
as competições e eventos constantes do calendário da CBRu, dando preferência a estes;
XXI – Respeitar e fazer respeitar todos os direitos de imagem, de transmissão, de arena,
de uso de insígnia e correlatos exclusivos da CBRu.
XXI – Comunicar à CBRu qualquer alteração havida ou emanada nos seus dados
cadastrais;
XXII – Denunciar e comunicar todas e quaisquer ações irregulares ou degradantes da
moral desportiva que venham a seu conhecimento.
Parágrafo único. A não observância de seus deveres constitui infração grave do filiado,
sujeitando-o às disposições constantes do presente Estatuto.
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CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 24 – As eleições da CBRu serão realizadas a cada quatro anos, no último trimestre
do ano da realização dos Jogos Olímpicos de verão.
Art. 25 – Só poderão ocupar cargos eletivos da CBRu cidadãos brasileiros natos ou
naturalizados, capazes e maiores de 18 (dezoito) anos.
§1º – São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou
de livre nomeação, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas, o candidato que seja:
I – Condenados por crime doloso em sentença definitiva, que não tenha cumprido
integralmente sua pena;
II – Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa
definitiva;
III – Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
IV – Afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude
de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
V – Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
VI – falidos;
VII – Membro executivo ou deliberativo de qualquer entidade filiada direta ou
indiretamente à CBRu; e
VIII – Os ex-presidentes da CBRu que já tenham exercido 2 (dois) mandatos,
consecutivos ou não, para o exercício da presidência da associação, a qualquer tempo ou
sob qualquer pretexto.
§2º – É obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou
nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do parágrafo primeiro, assegurado o
processo regular e a ampla defesa para a destituição.
Art. 26 – O processo eleitoral da CBRu assegurará:
I – Defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
II – Eleição convocada conforme permitido pela legislação esportiva, bem como na
página oficial da CBRu na internet, em local apropriado, por e-mail ou outro meio eletrônico que
vier a substituí-lo para as filiadas, sempre com confirmação de recebimento;
III – Sistema de recolhimento dos votos imune a fraude; e
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IV – Acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Art. 27 – O direito a voto na Assembléia Geral Eletiva será assegurado às Federações
Estaduais de Rugby devidamente filiadas e adimplentes com suas obrigações sociais.
Parágrafo único. As 10 (dez) Entidades Locais de Prática Desportiva (clubes) filiadas
melhor posicionados no ranking geral da CBRu terão direito a uma cédula de voto em todas as
Assembléias Gerais Eletivas. O referido ranking será ratificado pelo Presidente após
comunicação prévia aos associados de ao menos 10 (dez) dias, para ratificação, no primeiro mês
de cada ano, com base no ranking anual apurado ao final do ano imediatamente precedente,
sendo válido para todo o ano calendário de sua ratificação. Para que não haja dúvida, o direito de
voto de tais Entidades Locais de Prática Desportiva é restrito às deliberações exclusivamente
relacionadas à eleição dos membros da Presidência, Diretoria e Conselho Fiscal da CBRu, não
possuindo tais entidades qualquer direito de voto, contagem de peso ou de quorum para outras
matérias tratadas neste Estatuto.
Art. 28 – A partir de 1º de janeiro de 2012, o peso de voto entre as filiadas votantes
deverá seguir os seguintes critérios, não podendo haver entre filiadas diferença maior que a razão
de 1 (um) para 6 (seis) no peso de voto, conforme manda a Lei Esportiva:
I – A Federação Estadual de Rugby cuja Entidade Local de Prática Desportiva sagrar-se
campeã do Campeonato Brasileiro de Primeira Divisão, categoria masculina adulta, terá 1 (uma)
cédula para votação na respectiva Assembléia (Peso de Voto);
II – As Federações Estaduais de Rugby que possuírem no mínimo 10 (dez) Entidades
Locais de Prática Desportiva federadas de categoria adulta masculina, devidamente cadastradas e
ativas e adimplentes com suas obrigações, terão direito a uma cédula de voto suplementar.
III – As Federações Estaduais de Rugby que possuírem no mínimo 10 (dez) Entidades
Locais de Prática Desportiva federadas de categoria M-17 masculina, devidamente cadastradas e
ativos e adimplentes com suas obrigações, terão direito a uma cédula de voto suplementar;
IV – As Federações Estaduais de Rugby que possuírem no mínimo 10 (dez) Entidades
Locais de Prática Desportiva federadas de categoria M-15 masculina, devidamente cadastradas e
ativas e adimplentes com suas obrigações, terão direito a uma cédula de voto suplementar;
V - As Federações Estaduais de Rugby que possuírem no mínimo 15 (quinze) Entidades
Locais de Prática Desportiva federadas de Rugby 7, categorias adulta ou juvenil feminina,
devidamente cadastradas e ativas e adimplentes com suas obrigações, terão direito a uma cédula
de voto suplementar; e
VI - As Federações Estaduais de Rugby que possuírem no mínimo 30 (trinta) árbitros
certificados pela regulamentação aplicável, ativos e cadastrados, terão direito a uma cédula de
voto suplementar.
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VII – As Entidades Locais de Prática Desportiva filiadas com direito a voto na
Assembléia Geral Eletiva, nos termos do art. 27 acima, terão direito a uma cédula de voto.
§2º – Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
§3º – Em caso de empate, proceder-se-á novo escrutínio, e caso persista o mesmo
resultado, considerar-se-á eleito o candidato a presidente mais idoso.
Art. 29 – O Edital de Convocação da Assembléia Geral Eletiva, para constituição e posse
dos poderes da CBRu, será divulgado pelo menos 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias
antes de expirarem os mandatos em vigor, devendo constar do mesmo, dia, mês, ano, local e
horário de realização, bem como a data limite para inscrição e registro da chapa.
Parágrafo Único – O edital será enviado às filiadas com direito a voto mediante
comunicação, inclusive eletrônica, com aviso de recebimento (A.R.), sendo certo, ainda, que
cópia do edital deverá ser disponibilizado no portal da internet da CBRu.
Art. 30 – Todas as filiadas interessadas em indicar candidatos às disputas eleitorais
estarão obrigadas a cumprir com as seguintes determinações:
I – Formar chapa com os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretores;
II – Indicar, individualmente, 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes para
o Conselho Fiscal;
III – As chapas e demais candidatos deverão ser indicados por 2 (duas) ou mais entidades
filiadas, votantes ou não, que estejam em pleno gozo de seus direitos associativos, acompanhada
da carta subscrita pelos candidatos manifestando aceitação da indicação para concorrer aos
respectivos cargos;
IV – Inscrevê-la em até 10 (dez) dias antes do trimestre de realização da Assembléia
Geral Eletiva, na forma indicada pelo Edital de Convocação, se houver;
V – Após sua inscrição, não poderão mais alterá-las ou substituir integrantes da mesma,
seja seus membros, cargos ou nomes dos inscritos, sob pena de cancelamento da inscrição;
VI – Atendimento de todas as exigências estatutárias, regulamento interno e legislação
vigente;
VII – A chapa poderá ser impugnada, após sua inscrição, caso não se cumpra todas as
exigências estabelecidas.
§1º – A CBRu deverá pronunciar-se até o último dia útil do trimestre anterior ao da
realização da Assembléia Geral Eletiva para impugná-las.
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§2º – A chapa impugnada poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresentar recurso,
sendo encaminhada para uma comissão formada por 2 (dois) integrantes de cada poder da CBRu,
indicada pelos seus pares.
§3º – A decisão e resposta deste recurso deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias do
seu recebimento, apurado o resultado do mesmo, não caberão mais recursos entre quaisquer
partes interessadas.
Art. 31 – A Presidência da Assembléia Geral Eletiva, não poderá ser exercida por
qualquer candidato no respectivo pleito, nem pelo presidente ou vice-presidente da CBRu, nem
por parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau simples, de qualquer dos candidatos,
devendo o plenário eleger, por maioria simples, entre seus membros, aquele que presidirá os
trabalhos.
Art. 32 – As votações serão realizadas por escrutínio aberto, e excepcionalmente por
aclamação, bastando para tanto que a Assembléia Geral assim o decida, por maioria simples.
Parágrafo Único – A indicação e a votação dos candidatos ao Conselho Fiscal será
individual, considerando-se eleitos os seis mais votados e cabendo aos três primeiros a condição
de membros efetivos.
Art. 33 – No caso de vaga do cargo de Presidente, assumirá a Presidência da CBRu o
Vice-Presidente que deverá convocar, dentro de 90 (noventa) dias, a Assembléia Geral, para
proceder nova eleição, a fim de que se complete o prazo do mandato.
Parágrafo Único – Se a vaga do Presidente da CBRu se verificar nos 24 (vinte e quatro)
últimos meses de seu mandato, o Vice-Presidente completará o tempo restante do mandato,
desde que não impedido, caso em que se procederá à convocação prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII – DOS PODERES E ÓRGÃOS
Art. 34 – São poderes da CBRu:
I – A Assembléia Geral;
II – A Presidência;
III – A Diretoria;
IV – O Conselho Fiscal; e
V – O Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
§1° – Não é permitida a acumulação de mandatos nos poderes da CBRu.
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§2° – Os mandatos de membros dos poderes da CBRu só poderão ser exercidos por
pessoas que satisfaçam às condições deste Estatuto, da Legislação Desportiva em vigor e que não
estejam cumprindo penalidade incompatível com o cargo imposta pela IRB, COB, CBRu ou
Justiça Desportiva.
§3° – O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará
interrompido durante o prazo respectivo.
Art. 35 – Ressalvada a hipótese de inelegibilidade do artigo 47, sempre que ocorrer vaga
de membro eleito para os poderes da CBRu, o seu substituto completará o tempo restante do
mandato.
Art. 36 – Os membros eleitos dos poderes da CBRu não serão de qualquer forma
remunerados pelas funções que exercerem na CBRu.
Art. 37 – O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do cargo ou função
por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 38 – Sempre que ocorrer vaga de qualquer membro eleito para os poderes da CBRu
o seu substituto, cuja nomeação deverá ser deliberada em Assembléia regularmente convocada
para tal fim, completará o tempo restante do mandato.
Art. 39 – Compete a cada poder da CBRu a elaboração de seus respectivos Regimentos
Internos, quando possível.
CAPÍTULO IX – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 40 – A Assembléia Geral, poder máximo da CBRu, é constituída por um
representante de cada Federação Estadual de Rugby devidamente filiada, com direito a voto
observados os critérios previstos no artigo 28 deste estatuto, devidamente munido de procuração
específica para este fim, mediante ofício, para fins específicos, a ela diretamente vinculado, não
podendo ser exercido cumulativamente, sendo a representação unipessoal.
§1º – Somente podem participar de Assembléias Gerais com direito a voto as Federações
Estaduais de Rugby que atendam aos requisitos do Artigo 27 deste estatuto, que estejam
adimplentes com seus deveres sociais, e que:
I – Contem, no mínimo, com dois anos de filiação, salvo nos casos de fusão ou
desmembramento, quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu já
for filiada há mais de dois anos, contado da data da Assembléia Geral; e
II – Figurem na relação que deverá ser publicada pela CBRu na primeira quinzena do mês
de fevereiro de cada ano, com base ao ano anterior, tal relação contendo o nome e
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respectivo peso de voto de cada filiada, que será sempre expedido juntamente com o
edital de convocação da Assembléia Geral;
III - Tenham atendido às exigências legais estatutárias.
§2º – Poderão tomar parte nas Assembléias Gerais as filiadas que estejam em pleno gozo
dos seus direitos de voto, perdendo tal direito se deixarem de sediar ou tomar parte em mais de
dois campeonatos oficiais promovidos pela CBRu nos últimos 12 (doze) meses ou se estiverem
inadimplentes para com a CBRu.
§3º – Os participantes das Assembléias Gerais, na qualidade de representantes das filiadas
votantes, deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.
§4º – O Presidente da CBRu deverá convocar, obrigatoriamente, Assembléia Geral
Extraordinária no último trimestre de 2011, com o objetivo de reavaliar, apreciar rever e aprovar
as regras de peso de voto previstas no artigo 28 do presente estatuto, e a formatação do ranking
que indicará as 10 (dez) melhores Entidades Locais de Prática Desportiva com direito a voto nas
Assembléias Gerais Eletivas.
Art. 41 – A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente da Associação, através de
edital, fixado em sua sede, devendo as filiadas ser notificadas por ofício, eletrônico ou não, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 42 – Poderão solicitar, extraordinariamente, a Assembléia Geral:
I – O Presidente da CBRu;
II – O Presidente do Conselho Fiscal
III – Filadas que representem pelo menos 1/5 (um quinto) do quadro associativo direto da
CBRu, com direito a voto, adimplentes com suas obrigações na forma deste estatuto.
§1º – A solicitação deverá ser feita por escrito, com as assinaturas dos solicitantes,
devendo ser informada, obrigatoriamente, a matéria a tratar, com exposição fundamentada.
§2º – De posse da solicitação, o Presidente da CBRu fará a convocação dentro de 10 (dez)
dias, nos termos gerais estabelecido pelo Estatuto, e enviará o respectivo edital por meio de
correio eletrônico ou não, sempre com confirmação ou aviso de recebimento (AR), sendo certo,
ainda, que cópia do edital deverá ser disponibilizado no portal da internet da CBRu.
§3º – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e não tendo sido feita a convocação, quem tenha
solicitado poderá convocá-la, preenchendo as formalidades imprescindíveis e estatutárias.
Art. 43 – A Assembléia Geral instalar-se-á com o comparecimento da maioria absoluta
de seus membros em primeira convocação, mas poderá reunir-se no mesmo dia, uma hora
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depois, em segunda convocação, para deliberar com qualquer número, salvo nas hipóteses em
que é exigido determinado quorum na forma deste estatuto.
Art. 44 – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da CBRu ou por seu
substituto legal, exceto naquelas em que forem julgadas as suas contas e relatórios, ou naquelas
que tratarem de assuntos de seu interesse direto, caso em que a Assembléia será presidida por um
dos representantes dos filiados presentes, sem perda do direito de voto.
Art. 45 – A Assembléia Geral poderá ser secretariada por qualquer membro da Diretoria
ou por membro indicado pelos representantes dos filiados presentes, sem perda de voto.
Art. 46 – São atribuições da Assembléia Geral:
I – Reunir-se quadrienalmente, em sessão ordinária até 30 (trinta) dias após a Assembléia
Geral Eletiva, para dar posse à chapa eleita da CBRu e dos membros do Conselho Fiscal, eleitos;
II – Reunir-se extraordinariamente, sempre que, regularmente for convocada;
III – Destituir, após o processo regular, qualquer membro dos Poderes da CBRu,
ressalvados os integrantes do STJD, após esgotamento de todas as fundamentações e recursos
permitidos. Para deliberar sobre o disposto neste inciso é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, podendo decidir em primeira convocação com a maioria
absoluta dos filiados ou em segunda convocação com pelo menos 1/3 (um terço) dos filiados da
CBRu;
IV – Aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria, mediante parecer do Conselho
Fiscal, até o último dia do mês de abril de cada ano, na forma definida pela Lei 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, a qual deverá também ser auditada por auditores independentes, consoante
mandamento do art. 46-A da Lei 9.615/98;
V – Dar interpretação a este estatuto ou reformá-lo, no todo ou em parte de acordo com a
lei vigente, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto concorde de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos filiados com direito a voto, presentes a Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em qualquer convocação,
sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto;
VI – Funcionar como órgão normativo, desde que, para tanto seja convocada;
VII – Decidir sobre filiação ou desfiliação da CBRu a entidades nacionais e
internacionais;
VIII – Aprovar a proposta da Diretoria Esportiva com os critérios técnicos objetivos para
a definição do ranking geral da CBRu aplicável às Entidades Locais de Prática Desportiva,
inclusive para a finalidade de se estabelecer o direito a voto das Entidades Locais de Prática
Desportiva, de acordo com o presente estatuto, mediante voto de 2/3 dos filiados presentes; e
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IX – Decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação.
Parágrafo único – A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à
ordem do dia, salvo a resolução unânime dos filiados presentes, exceto alteração estatutária.
CAPÍTULO X – DA PRESIDÊNCIA
Art. 47 – A Presidência da CBRu compõe-se de Presidente e Vice-Presidente, eleitos
pela Assembléia Geral Eletiva, com mandato consecutivo e ininterrupto de 4 (quatro) anos,
sendo permitida a reeleição do Presidente uma só vez, sob qualquer circunstância.
Parágrafo Único – No afastamento ou no impedimento eventual do Presidente, o VicePresidente assumirá o exercício da Presidência de acordo com o presente estatuto.
Art. 48 – Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:
I – Exercer as funções executivas e administrativas estabelecidas nas leis e demais
normas vigentes;
II – Cumprir e fazer cumprir as leis, o presente estatuto, os regulamentos, os códigos e as
resoluções do escalão superior e dos poderes da entidade;
III – superintender as atividades da CBRu e representá-la em juízo ou fora dele, ou
designar, expressamente, quem a represente em seu nome;
IV – Apresentar anualmente à Assembléia Geral, relatório dos atos da administração e ao
Conselho Fiscal, uma exposição sucinta do movimento econômico, financeiro e administrativo
acompanhado do balanço geral, tudo correspondendo ao exercício anterior;
V – Convocar as Assembléias Gerais Eletiva, Ordinária e Extraordinária;
VI – Assinar as Notas Oficiais;
VII – Assinar as carteiras dos membros dos órgãos da CBRu;
VIII – Assinar com o Diretor Financeiro, os Balancetes mensais, o balanço anual, todos
os documentos de receita e despesa da entidade;
IX – Assinar com o Diretor Financeiro, cheques ou qualquer outro documento bancário;
X – Assinar contratos, títulos e acordos, observados os dispositivos legais e demais
documentos que instituem obrigações pecuniárias e que envolvam responsabilidade financeira da
CBRu;
XI – abrir créditos adicionais, mediante autorização do Conselho Fiscal;
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XII – Fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa, observados
o orçamento em Execução e os limites dos créditos adicionais;
XIII – Sujeitar a depósito em instituição idônea de crédito os valores da CBRu em
espécie ou em títulos, quando superiores a dois salários mínimos;
XIV – Guardar e conservar os bens móveis e imóveis da CBRu, assim como aliená-los,
quando devidamente autorizado pela Assembléia Geral;
XV – Autorizar os pagamentos da entidade;
XVI – Autorizar a publicidade dos atos de qualquer dos órgãos;
XVII – Autenticar os livros da CBRu;
XVIII – Autorizar ou constituir as delegações incumbidas da representação da CBRu,
dentro ou fora do país;
XIX – Homologar ou não, após parecer do diretor responsável, os resultados dos
campeonatos oficiais, cabendo de sua decisão recurso ao STJD, depois da necessária ciência aos
interessados;
XX – Resolver diretamente, “ad-referendum” da Assembléia Geral, os casos urgentes da
administração e da defesa dos interesses da entidade e praticar todo e qualquer outro ato da
administração não previsível neste estatuto ou leis complementares;
XXI – Aplicar sanções pelas faltas em que incorrerem as entidades desportivas
diretamente filiadas ou interpostas por entidades ressalvadas as de competência da Justiça
Desportiva, sempre atendido os princípios do contraditório e da ampla defesa;
XXII – Tornar efetiva a penalidade imposta por qualquer órgão da entidade;
XXIII – Encaminhar ao STJD, o expediente das indisciplinas praticadas por pessoa física
ou jurídica, direta ou indiretamente vinculadas a CBRu, bem assim, os recursos interpostos,
devidamente informados;
XXIV – Superintender o pessoal a serviço remunerado na CBRu e, em conseqüência,
nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar,
demitir, punir, destituir, licenciar, dar férias, premiar, solicitar abertura de inquéritos e
instauração de processos, nos termos dos regulamentos porventura existentes e observada a
legislação em vigor, como também nomear empossar e destituir assistentes e assessores;
XXV – Convocar o Conselho Fiscal, quando necessário;
XXVI – Estabelecer rotinas, através da expedição de avisos, desde que não colidam com
o estatuto da CBRu;
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XXVII – Propor à Assembléia Geral a reforma do estatuto, com exceção da alteração do
impedimento de mais uma reeleição do cargo de Presidente, que nunca poderá ser proposta;
XXVIII – Impedir a alteração da regra de impedimento a mais de uma reeleição para o
cargo de Presidente da CBRu, por qualquer órgão ou filiado;
XXIX – Conceder moratória, ouvido o Conselho Fiscal;
XXX – Citar, fixar e rever o regimento de custas e taxas;
XXXI – Celebrar acordos, tratados, convênios e convenções municipais, estaduais,
nacionais e internacionais;
XXXII – Celebrar acordos, tratados, convênios e convenções, assumir compromissos e
obrigações com as entidades nacionais e internacionais filiadas à CBRu, ouvido o Conselho
Fiscal quando tal assunção implicar em despesas para a CBRu;
XXXIII – Adotar as medidas necessárias, solicitando, se for o caso, o auxílio das
autoridades esportivas, policiais e jurídicas, para impedir o desvirtuamento e manter a moral
desportiva, no seio da CBRu, especialmente contra o funcionamento de pessoas físicas e
jurídicas que não atendam ao que prescreve a legislação ou que infrinjam a moral ou as tradições
do Rugby;
XXXIV – Expedir Alvará de Funcionamento às Entidades Locais de Prática Desportiva
ou Ligas que estiverem perfeitamente regularizadas perante a CBRu;
XXXV – Presidir as reuniões de diretoria com direito a voz e voto, inclusive o de
qualidade em caso de empate;
XXXVI – Exercer qualquer outra atribuição executiva que não tenha sido explicitamente
prevista neste estatuto.
Parágrafo Único – Ao Presidente da CBRu é reconhecido o direito de debater os assuntos
submetidos ao plenário da Assembléia Geral.
Art. 49 – Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir ou representar o Presidente em seus impedimentos;
II – Substituir o Presidente em caráter definitivo, quando o afastamento ocorrer de acordo
com o presente estatuto, quando não impedido;
III – Assistir o Presidente na representação da CBRu não somente nos atos esportivos
ligados ao Rugby em todo território nacional ou estrangeiro, como nos eventos esportivos em
geral em que seja oportuna ou necessária a sua presença;
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IV – Promover a aproximação e intercambio com as demais Entidades esportivas ou
ligadas ao esporte, para conhecer seus trabalhos, parcerias e competições;
V – Executar outras atribuições delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO XI – DA DIRETORIA
Art. 50 – Os cargos de diretoria são eleitos por Assembléia Geral, sendo também por ela
empossada, com mandatos iguais aos da Presidência.
Art. 51 – As funções de diretor são incompatíveis com o exercício de qualquer outra
função na CBRu, exceto as de dirigentes de competição em caso eventual.
Art. 52 – Os membros da diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que
contraírem em nome da entidade na prática regular e legal de suas funções, entretanto assumirão
a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou estatuto e,
solidariamente com os demais, em caso de deliberação coletiva.
Parágrafo Único – A responsabilidade prevista neste artigo prescreverá em 1 (um) ano
após o conhecimento do fato ou após o término do mandato do Presidente, o que ocorrer depois.
Art. 53 – Além das demais atribuições constantes em lei ou no presente estatuto, compete
aos Diretores, colegiadamente por maioria dos votos, cabendo ao Presidente da CBRu o voto de
qualidade em caso de empate:
I – Decidir sobre os assuntos que lhes serão submetidos;
II – Deliberar sobre a filiação de Entidades Locais de Pratica Desportiva que não tenham
representação estadual, após o parecer do Presidente;
III – Opinar sobre qualquer alteração a ser introduzida no Estatuto, Regulamentos e
outras leis complementares, inclusive podendo propor-las a Assembléia Geral;
IV – Fiscalizar, cumprindo e fazendo cumprir, as Leis, Estatutos, Regulamentos,
Regimentos, Códigos, Normas e Critérios;
V – Colaborar com o Presidente e demais poderes para o bom funcionamento da CBRu;
VI – Colaborar com as filiadas, orientando-as no que for necessário, na área de cada
diretoria;
VI – Dar conhecimento circunstancial ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva das
faltas ou irregularidades cometidas por Federações ou Entidades Locais de Prática Desportiva,
ou ainda, por pessoas direta ou indiretamente vinculadas à CBRu, para apreciação e julgamento
em face do Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
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VII – Elaborar anualmente um plano geral de realizações em prol do desenvolvimento do
Rugby e da CBRu;
VIII – Organizar e aprovar o calendário de cada temporada;
IX – Propor, ao Presidente da CBRu, sobre a fixação de prêmios e gratificações pela
participação de atletas e outras pessoas envolvidas em competições disputadas pelas equipes
representativas da CBRu observadas as dotações orçamentárias;
X – Aprovar despesas extraordinárias propostas por qualquer poder da CBRu, não
previstas em orçamento, desde que tais despesas não ultrapassem o equivalente a 10% (dez por
cento) do orçamento anual aprovado, cumulativamente. Tais despesas deverão ser sempre
submetidas ao conhecimento e ratificação a posteriori do Conselho Fiscal.
XI – Referendar, quando solicitado, as deliberações do Presidente sobre casos omissos na
aplicação do presente estatuto
XII – Apresentar as alterações deste Estatuto previamente ao COB e ao IRB, conforme
necessário;
XIII – Funcionar como órgão executivo de funções e das decisões da Assembléia Geral;
Parágrafo Único – Cada Diretor eleito poderá a qualquer tempo nomear ou destituir
assessores, assistentes ou subdiretores, sendo estes limitados em suas respectivas competências;
Art. 54 – As Diretorias definidas pelo estatuto são as seguintes: Diretoria Administrativa,
Diretoria Esportiva, Diretoria Financeira, Diretoria de Desenvolvimento e Diretoria de
Arbitragem.
Parágrafo Único – No afastamento definitivo de qualquer diretor titular, a Presidência
nomeará o substituto.
Art. 55 – Além do prescrito no Regulamento específico, compete à Diretoria
Administrativa:
I – Superintender todas funções operantes da CBRu, controlar todo o expediente e
fiscalizar o funcionamento burocrático da entidade;
II – Participar das reuniões e conceder atribuições aos possíveis subdiretores, assessores
ou assistentes;
III – Lavrar as Atas das Reuniões da diretoria da CBRu em livros próprios, assinando
com os presentes, após aprovadas;
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IV – Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente, bem como distribuir o calendário
esportivo aos filiados.
V – Escriturar ou mandar escriturar os livros próprios, relatórios e encaminhá-los a
Presidência e posteriormente após aprovação aos filiados;
VI – Executar outras atribuições delegadas pela Presidência;
VII – Propor Leis, Estatutos, Regulamentos, Regimentos, Códigos, Normas e Critérios a
serem adotados pela CBRu, desde que não colidam com o presente estatuto; e
VII – votar nas sessões de Diretoria.
Art. 56 – Além do previsto em regimento especifico, compete à Diretoria Esportiva:
I – Supervisionar e fiscalizar toda a parte técnica da CBRu e de suas filiadas diretas ou
indiretas;
II – Preparar o calendário e o regulamento para a temporada esportiva bem como os
programas para as competições extra-calendário patrocinadas ou promovidas pela CBRu,
apresentando-as ao Presidente da CBRu para homologação e distribuindo-os a seguir aos filiados
III – Nomear quando necessários assistentes para desempenho das funções;
IV – Apresentar os resultados das competições promovidas pela CBRu à Presidência e
aos demais diretores.
V – Registrar, anualmente as entidades filiadas diretas ou indiretas e seus atletas,
completar o registro durante a temporada e mantê-los em dia.
VI – Opinar e pré-selecionar as equipes e os atletas que formarão a Seleção Brasileira ou
Nacional, para representar a CBRu nas competições estaduais, nacionais e internacionais.
VII – Dirigir a secretaria da comissão técnica;
IX – Comunicar a diretoria sobre infrações aos regulamentos da CBRu cometidas por
suas filiadas diretas ou indiretas ou dos atletas a elas ligas;
X – Executar outras atribuições delegadas pela Presidência;
XI – Propor Leis, Estatutos, Regulamentos, Regimentos, Rankings, Códigos, Normas e
Critérios a serem adotados pela CBRu, desde que não colidam com o presente estatuto; e
XII – Votar nas sessões de Diretoria.
Art. 57 – Além do previsto em regimento específico, compete ao Diretor Financeiro:
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I – Superintender todos os serviços de finanças e acordos da CBRu e recolher as taxas
devidas dos filiados.
II – Escriturar ou mandar escriturar os livros próprios e balancetes trimestrais e envia-loa
para aprovação do Conselho Fiscal;
III – Examinar os pedidos de registros de filiações.
IV – Pagar as respectivas despesas após anuência do Presidente;
V – Assinar, com o Presidente da CBRu, os relatórios financeiros, balancetes e os demais
documentos previstos neste Estatuto;
VI – Assinar, com o Presidente da CBRu, todos os cheques emitidos;
VII – Autorizar o envio de boletos bancários aos filiados; e
VIII – Votar nas sessões da Diretoria.
Art. 58 – Além do previsto em regimento específico, compete ao Diretor de
Desenvolvimento:
I – Participar da elaboração de eventos e materiais de conteúdo técnico e didático do
Rugby;
II – Coordenar a produção de obras impressas de caráter educativo e instrucional com o
propósito de divulgar os preceitos técnicos do Rugby;
III – Revisar, certificar ou aprovar peças literárias e científicas que propaguem
metodologias, doutrinas e teorias acerca das prescrições técnico-esportivas do Rugby;
IV – Desenvolver o conteúdo programático e material didático visando a capacitação
pedagógica e a qualificação técnica dos participantes de projetos pedagógicos coordenados pela
CBRu;
V – Criar e coordenar eventos que gerem visibilidade da CBRu e da modalidade perante a
opinião pública;
VI – Coordenar os esforços de marketing bem como fazer contatos com organizações
públicas e privadas no sentido de promover o incremento do Rugby brasileiro;
VII – Acompanhar os preparativos e os cometimentos que contribuam para agregar
elementos positivos e construtivos para a imagem da CBRu e, conseqüentemente, o Rugby
brasileiro;
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VIII – Apoiar e coordenar junto à CBRu as iniciativas próprias de suas filiadas para o
desenvolvimento e popularização do Rugby no Brasil, em especial aqueles voltados para a
inserção social e educativa através do Rugby;
IX – Apreciar e ratificar o custeamento dos serviços e produtos indispensáveis à
consecução dos objetivos da Diretoria; e
X – Votar nas sessões da Diretoria.
Art. 59 – Além do previsto em regimento específico, compete ao Diretor de Arbitragem:
I – Participar da elaboração de eventos e materiais de conteúdo técnico e didático da
arbitragem do Rugby;
II – Coordenar a produção de obras impressas de caráter educativo e instrucional com o
propósito de divulgar as regras do Rugby;
III – Desenvolver o conteúdo programático e material didático visando a capacitação
pedagógica e a qualificação técnica de árbitros do quadro da CBRu;
V – Apoiar e coordenar iniciativas para o desenvolvimento da arbitragem no Brasil;
VI – Apreciar e ratificar o custeamento dos serviços e produtos indispensáveis à
consecução dos objetivos da Diretoria; e
VII – Votar nas sessões da Diretoria.
CAPÍTULO XII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 60 – O Conselho Fiscal, poder de fiscalização e acompanhamento da administração
e gestão financeira da CBRu, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros
suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pela Assembléia Geral Eletivas, não podendo
ser membro ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente, do
vice-presidente ou do Diretor Financeiro, coincidindo o seu mandato com os demais poderes da
CBRu.
§1º – A indicação e a votação dos candidatos ao Conselho Fiscal será individual,
considerando-se eleitos os seis mais votados e cabendo aos três primeiros a condição de
membros efetivos. A votação para a eleição dos membros do Conselho Fiscal ocorrerá na
Assembléia Geral eletiva, observando-se o quanto previsto neste Estatuto.
§2º – O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros,
devendo na primeira reunião, eleger o seu presidente.
§3º – Compete ao presidente designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos
casos de licença ou impedimento.
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§4º – Ao Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente, o seguinte:
I – Examinar semestralmente os livros, documentos e balancetes da entidade;
II – Apresentar à Assembléia Geral, parecer anual sobre o movimento econômico,
financeiro e administrativo da CBRu, assim como sobre o resultado da execução orçamentária
ordinária do exercício anterior.
III – Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos competentes;
IV – Fiscalizar o cumprimento ou as justificativas sobre as deliberações ou
recomendações do Conselho Nacional do Esporte e praticar os atos que este lhe atribuir;
V – Denunciar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da lei,
deste estatuto e sugerir as medidas a serem tomadas, inclusive as necessárias, em cada caso, ao
pleno exercício de sua função fiscalizadora, sem prejuízo das decisões da Justiça Desportiva;
VI – Emitir parecer sobre o orçamento anual, sobre despesas extraordinárias e sobre
abertura de créditos adicionais;
VII – Emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar
a sua conversão em dinheiro;
VIII – Convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave e urgente;
Art. 61 – O presidente do Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia Geral
Extraordinária quando ocorrer motivo grave ou urgente.
CAPÍTULO XIII – DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 62 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições esportivas serão
definidas de acordo com os códigos disciplinares vigentes, e de acordo com o disposto
especificamente na Lei 9.6l5/98 com suas alterações posteriores.
Art. 63 – Compete às Federações Estaduais de Rugby e às Entidades Locais de Prática
Desportiva, conforme o caso, promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça
Desportiva que funcionem junto a si.
SEÇÃO I – DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 64 – A Comissão Disciplinar, órgão de primeira instância para aplicação imediata
das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes
de infringência ao regulamento da respectiva competição instaurando o competente processo,
será composta por 5 (cinco) membros de livre nomeação do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva.
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Parágrafo Único – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário
em regular sessão de julgamento, conforme seu próprio código disciplinar vigente, resguardada a
ampla defesa.
Art. 65 – A Comissão Disciplinar elegerá seu presidente dentre seus membros e disporá
sobre sua organização e funcionamento.
Art. 66 – Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao Superior Tribunal de
Justiça Desportiva.
SEÇÃO II – DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 67 – Ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), unidade autônoma e
independente, compete processar e julgar em segunda e última instância as questões decorrentes
de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os
pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 2l7 da Constituição
Federal.
§1º – O STJD será composto por 9 (nove) membros auditores, com mandato de 4 (quatro)
anos, sendo permitida a recondução, assim indicados:
I – Dois indicados pela CBRu;
II – Dois indicados pelas Federações Estaduais de Rugby filiadas da CBRu;
III – Dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil;
IV – Um representante dos árbitros, por estes indicado; e
V – Dois representantes dos atletas, por estes indicados.
§2º – É condição para a nomeação de membro auditor do STJD a desvinculação do
candidato junto as Federações Estaduais de Rugby e Entidades Locais de Prática Desportiva,
bem como relação de parentesco com atletas até o terceiro grau simples.
§3º – Aos 70 (setenta) anos de idade, ocorrerá a aposentadoria mandatória do membro
auditor do STJD.
Art. 68 – Para o regular preenchimento das vagas efetivas do STJD, o Presidente da
CBRu deverá convocar por edital e ofício protocolado a cada segmento interessado, legalmente
constituído e reconhecido na jurisdição, a abertura de prazo para indicação dos auditores e
determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até 30
(trinta) dias após a realização do ato de posse da nova presidência e diretoria da CBRu.
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I – Recebidas as indicações, o Presidente da CBRu instalará o STJD;
II – No caso de vacância do cargo de auditor, o presidente do STJD deverá oficiar à
entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova nova indicação;
III – É vedado aos dirigentes esportivos das Federações Estaduais de Rugby e das
Entidades Locais de Prática Desportiva o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva;
IV – O exercício das funções dos membros do STJD é gratuito, sendo considerado de
relevante interesse público.
§1º – O STJD elegerá, por maioria absoluta, o seu presidente dentre seus membros e
disporá sobre a sua organização e funcionamento.
§2º – Junto ao STJD funcionarão um (0l) ou mais procuradores e um (0l) secretário,
nomeados pelo seu Presidente.
§3º – Havendo vacância de cargo de auditor do STJD, o seu presidente deverá oficiar a
entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação.
§4º – Compete ao presidente do STJD conceder licença nos termos do inciso XIII do Art.
9 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Art. 69 – As transgressões relativas à disciplina e às competições desportiva sujeitam o
infrator às penalidades constantes do Código Disciplinar em vigor.
§1º – As penas disciplinares pessoais não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§2º – As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
CAPÍTULO XIV – DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO
Art. 70 – A CBRu terá, anualmente, um orçamento de receita e de despesas, que deverá
ser elaborado pelo Presidente.
Art. 71 – O orçamento deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal e homologado pela
Assembléia Geral.
Art. 72 – A Assembléia Geral poderá autorizar receitas a Diretoria Financeira da CBRu
sem um orçamento previsto, sendo que o pedido será feito através do Presidente.
SEÇÃO II – DA RECEITA
Art. 73 – Constitui receita da CBRu:
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I – Taxas de registros diversos;
II – Anuidade ou mensalidades dos filiados;
III – Taxas, anuidades, mensalidades e inscrições dos atletas vinculados as Federações
Estaduais de Rugby e Entidades Locais de Prática Desportiva;
IV – Juros e renda diversas;
V – Renda de títulos pertencentes à CBRu;
VI – Rendas e percentagens de competições e eventos de qualquer natureza em que haja
cobrança de ingressos;
VII – Subvenções e doações de qualquer natureza, públicas ou privadas;
VIII – Recursos oriundos de entidades patrocinadoras apoiadoras ou patrocinadoras;
IX – Receitas oriundas de divulgação, publicação ou transmissão, por qualquer meio
escrito, falado, televisivo ou eletrônico (telefonia móvel ou internet banda larga), dos direitos de
imagem e som de eventos, Federações Estaduais de Rugby, Entidades Locais de Prática
Desportiva e respectivos atletas.
X - Receitas provenientes de fontes estabelecidas em lei;
XI – Demais receitas não especificadas.
SEÇÃO III – DAS DESPESAS
Art. 74 – Constituem despesas da CBRu:
I – Despesas de manutenção da entidade tais como Impostos, aluguéis, taxas, luz, água,
telefone, correios e prêmios de seguro;
II – Mensalidades e taxas devidas às entidades nacionais, internacionais e sindicais;
III – Conservação e asseio;
IV – Custos de pessoal, encargos sociais, benefícios sociais e outras despesas de Pessoal;
V – Honorários de qualquer natureza, por serviços prestados ou contratados com pessoa
física ou jurídica;
VI – Contribuições, taxas, quotas e multas;
VII – Custos de equipamentos, materiais esportivos, uniformes e materiais diversos;
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VIII – Material de expediente;
IX – Despesas com locomoção de seus quadros, quando devidamente autorizados;
X – Doações diversas;
XI – Custeio de competições;
XII – Aquisição de móveis e utensílios;
XIII – Aquisição de troféus, medalhas, diplomas e prêmios em geral;
XIV – Aquisição nos termos deste estatuto, de bens móveis e imóveis e títulos de rendas;
XV – Custos financeiros, devoluções de empréstimos;
XVI – Outras despesas operacionais e não operacionais.
XVII – Outras despesas não relacionadas deste artigo;
Parágrafo Único – Nenhum pagamento poderá ser realizado sem que o documento seja
visado pelo Presidente.
CAPÍTULO XV – DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA
SEÇÃO I – DAS LEIS
Art. 75 – O presente estatuto é a Lei básica da CBRu.
Art. 76 – A reforma do estatuto dar-se-á somente com a aprovação de pelo menos 2/3 dos
membros votantes da Assembléia Geral, que deverá ser convocada especialmente para este fim
com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único – A reforma poderá ser feita independente do que preceitua este artigo,
desde que seja determinado por lei.
Art. 77 – As deliberações, resoluções, portarias e circulares do escalão superior, terão
aplicabilidade subsidiária, no que couber e no que se referir ao objeto do presente estatuto.
SEÇÃO II – DOS REGULAMENTOS
Art. 78 – A CBRu pode baixar regulamentos de natureza administrativa, financeira e
técnica.
SEÇÃO III – DAS PENALIDADES
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Art. 79 – As pessoas físicas e jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas à CBRu
estarão sujeitos às penalidades estabelecidas em códigos especiais e na legislação desportiva
vigente.
§1º – A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2º – Para a aplicação das penas previstas em códigos especiais e na legislação desportiva
vigente, se faz necessária a prévia notificação do infrator, para que este possa apresentar defesa
escrita no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a critério da Diretoria ou do órgão julgador
competente as provas externas requeridas.
§3º – O prazo para instrução do processo administrativo não poderá exceder 15 (quinze)
dias.
§4º – Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso ao STJD, que será recebido
com o efeito suspensivo necessário, no prazo definido pelo Código Desportivo vigente, contados
da notificação do infrator.
§5º – Sob pena de deserção, é obrigatório o pagamento da taxa de recurso estabelecido no
regimento de custas ou pelas leis de códigos especiais.
§6º – A exclusão do infrator só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto
neste artigo deste estatuto; poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral
especialmente convocada para esse fim.
Art. 80 – A CBRu deverá impedir por todos os meios, o exercício de pessoas físicas ou
jurídicas em atividades irregular e ilegal da modalidade do Rugby.
Art. 81 – Para todos os fins deste estatuto, são considerados especialmente graves e
intoleráveis os atos e crimes de discriminação, conforme tipificado pela legislação pertinente,
praticados por pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente vinculada à CBRu, incluindo a
discriminação racial, política, religiosa ou econômica, sujeitando seus atores a punições
preventivas ou definitivas, conforme o caso, sem prejuízo da ampla defesa.
Art. 82 – É terminantemente proibido à CBRu qualquer manifestação de caráter político,
religioso ou racial.
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83 – Após a aprovação deste estatuto, o presidente da CBRu deverá convocar, para
15 de janeiro de 2010 Assembléia Geral Eletiva para votação dos Poderes da CBRu, para a do
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período entre 2010 e 2012, cujo resultado será divulgado no mesmo dia, quando também será
realizada a ratificação da eleição, aclamação e posse dos cargos.
§1º - Eleita e constituída a nova gestão, nos termos do caput deste artigo, esta
permanecerá no poder da CBRu, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2012, oportunidade
em que deverá ser convocada Assembléia Geral Eletiva.
§2º - As chapas que pretendem concorrer à eleição de 15 de janeiro de 2010, indicada no
caput deste artigo, deverão se inscrever até 29 de dezembro de 2009
§3º - Fica facultado aos ex-presidentes da ABR, excepcionalmente, o direito de exercer o
cargo de presidente da CBRu por até duas vezes, nos termos deste Estatuto.
§4º – Entre a data de aprovação deste estatuto e 31 de dezembro de 2011, terá direito a
voto nas Assembléias Gerais somente os clubes filiados à CBRu, adimplentes com suas
obrigações sociais, e que tenham participado integralmente dos campeonatos brasileiros de
primeira ou segunda divisão em 2 exercícios , o do ano da referida assembléia e o do ano
imediatamente anterior a esta, conforme o presente Estatuto e de acordo com os estatutos
anteriores da ABR aplicáveis.
§5º – Após 31 de dezembro de 2011 aplicar-se-ão as regras de peso de voto previstas no
artigo 28 do presente estatuto.
Art. 84 – Para que não existam dúvidas, a CBRu constitui-se como sucessora de fato e de
direito da Associação Brasileira de Rugby (ABR), convalidando-se todos os atos internos e
externos praticados por esta. Caso algum ato ou omissão praticado pela ABR colida diretamente
com as regras deste estatuto, tal ato ou omissão deverá ser remediado pelo poder que o praticou
em até 90 (noventa) dias da aprovação do presente estatuto, ou em prazo maior, se devidamente
justificado, sem qualquer prejuízo aos terceiros de boa-fé.
Art. 85 – Cabe à CBRu impedir o funcionamento irregular de qualquer pessoa física ou
jurídica, que não preencha as formalidades legais e regulamentares, constantes deste estatuto,
podendo requerer para tal fim, a colaboração das autoridades esportivas, inclusive policiais e
judiciárias.
Parágrafo Único – A CBRu poderá delegar poderes às entidades filiadas para adotar as
providências aludidas neste artigo.
Art. 86 – Os atletas, treinadores, árbitros e dirigentes, individualmente, bem assim a
qualquer Federação Estadual de Rugby ou Entidade Local de Prática Desportiva poderão
celebrar contratos com entidades públicas, companhias privadas, sociedades de economia mista e
organizações não governamentais, para propaganda das mesmas, desde que consultem prévia e
expressamente a CBRu, cujo consentimento não será injustificada ou irrazoavelmente negado.
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§1º – Os contratos celebrados aludidos no presente artigo não prevalecerão para os efeitos
de propaganda, quando estiverem em atividades representativas da CBRu, não devendo, sob
hipótese alguma, competir com os patrocínios ou apoios contratados pela CBRu.
§2º – Caberá a cada Federação Estadual de Rugby e Entidades Locais de Prática
Desportiva fornecer à CBRu, mensalmente, a partir do início da vigência deste estatuto, via
original de relatório atualizado por escrito acerca dos contratos de patrocínio ou apoio esportivo
por eles contratados para a prática do Rugby.
Art. 87 – O uso das insígnias da CBRu, só é permitida quando as pessoas estiverem no
exercício das atividades representativas desta entidade.
Art. 88 – Qualquer caso que eventualmente não esteja compreendido neste Estatuto da
CBRu, deverá ser resolvido por seus órgãos internos e, conforme o caso, pela Assembléia Geral.
Art. 89 – Nenhum membro eleito para os poderes da CBRu na forma do artigo 34 deste
estatuto poderá manter vínculo empregatício com a mesma ou receber remuneração para o
exercício de seu cargo.
Art. 90 – Até 31 de dezembro de 2011, facultar-se-á, em caráter excepcional, às pessoas
ligadas a qualquer Federação Estadual de Rugby ou Entidade Local de Prática Desportiva a
ocupação de cargos da Presidência, Diretoria e STJD, observadas as limitações do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva e demais legislações pertinentes aplicáveis.
Art. 91 – É dever da CBRu dar publicidade ao seu Estatuto e respectivas alterações,
devendo publicá-lo em seu site em no máximo 15 (quinze) dias após seu registro.
Art. 92 – O presente Estatuto e suas modificações, devidamente aprovadas pela
Assembléia Geral da CBRu, entram em vigor a partir da data de sua inscrição no Registro
Público, ressalvado o direito de terceiros, e será submetido à aprovação do Comitê Olímpico
Brasileiro juntamente com a ata da Assembléia que o aprovou.
Art. 93 – O presente Estatuto será objeto de revisão e atualização, cujo teor será objeto de
deliberação em Assembléia Geral da CBRu regularmente convocada no último trimestre de
2016, observado o desenvolvimento e popularização do Rugby no Brasil,
São Paulo, 18 de dezembro de 2009.
_______________________________
Aluisio de Oliveira Dutra Junior
CPF: 520.098.159-04
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Roberto Pitaguari Germanos
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OAB/SP: 235.175
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ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RUGBY