VOTO
PROCESSO: 48500.002139/2011-44.
INTERESSADOS: Sr. Carlos Henrique Castro Nobre, Bandeirante Energia S.A., Agência Reguladora de
Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
RELATOR: Diretor Romeu Donizete Rufino.
RESPONSÁVEL: Diretoria - DIR.
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Bandeirante Energia S.A. em face de decisão proferida
pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança
por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr.
Carlos Henrique Castro Nobre, localizada em sua área de concessão.
I – RELATÓRIO
Em 07 de maio de 2010, a Bandeirante realizou inspeção na unidade consumidora do Sr.
Carlos Henrique Castro Nobre e constatou ausência de lacres na caixa, no bloco de terminais e na tampa do
medidor, bem como encontrou “o terminal de prova ‘link’ da fase “B” aberto”, conforme apontado no
respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
2.
Em decorrência da irregularidade identificada, a Bandeirante, utilizando o consumo base
mensal de 391 kWh, registrado em março de 2009, cobrou 2.081 kWh, equivalentes à diferença entre o valor
apurado e o faturado, acrescidos de 30% a título de custos administrativos, pelo período de 10 de julho de
2009 a 7 de maio de 2010, totalizando R$ 1.069,04.
3.
Em 19 de agosto de 2010, o Sr. Carlos Henrique Castro Nobre apresentou recurso à Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP) referente à cobrança dos valores
pela Bandeirante Energia.
4.
Após os devidos trâmites internos na Agência Estadual, a ARSESP decidiu, em 22 de
novembro de 2010, pela procedência da reclamação do Sr. Carlos Henrique Castro Nobre determinando o
cancelamento do citado Termo de Ocorrência de Irregularidade.
5.
Em 26 de janeiro de 2011, a Bandeirante apresentou recurso da decisão proferida pela
ARSESP acerca da supracitada cobrança.
6.
Em 28 de março de 2011, a diretoria da ARSESP manteve a decisão ora recorrida e
encaminhou os autos à ANEEL para análise e julgamento em instância superior.
7.
Em 15 de fevereiro de 2012, a SMA concluiu, por meio da Nota Técnica n. 53/2012SMA/ANEEL, que os procedimentos adotados pela concessionária para a caracterização da irregularidade
identificada estão em conformidade com a Resolução ANEEL n.. 456/2000 e recomendou (i) conhecer e dar
provimento ao recurso interposto pela Bandeirante; e (ii) reformar a decisão exarada pela ARSESP, no
sentindo de permitir que a Bandeirante Energia S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de
2.081 kWh, correspondente ao período de 10 de julho de 2009 a 07 de maio de 2010, já deduzidos os
consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL n. 456/2000,
mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no
máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da
fatura.
8.
Em 11 de abril de 2012, a Comissão Técnica de Avaliação de Processos 1 indicou 2 que houve
convergência entre as áreas e encaminhou o processo para deliberação da Diretoria Colegiada.
9.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10.
Conforme consta da Nota Técnica n. 53/2012-SMA/ANEEL, os procedimentos necessários
para caracterizar a irregularidade foram devidamente implementados, de acordo com o artigo 72 da
Resolução Normativa ANEEL n. 456/2000.
11.
Cabe destacar que, em 18 de março de 2009, o muro da residência do Sr. Carlos Henrique
Castro Nobre foi atingido por um veículo. Segundo o Boletim de Ocorrência, em decorrência do acidente a
unidade consumidora ficou sem energia elétrica. O consumidor pondera que a irregularidade identificada
poderia ter sido ocasionada por este fato.
12.
Nesse sentido, a concessionária informa que não consta de seu sistema de atendimento
evidências de solicitação de emergência para restabelecer o fornecimento na unidade consumidora em
questão em 18 de março de 2009 nem em datas próximas. Diante disso, sugere que a religação da unidade
consumidora tenho sido realizada por terceiro não habilitado. Além disto, a SMA pondera que, caso o dano
houvesse sido causado pelo acidente descrito no citado Boletim de Ocorrência, haveria parafusos e,
provavelmente, fios partidos no terminal. Entretanto, a ausência destes indica que a irregularidade não foi
causada pelo acidente com o veículo.
13.
Sobre o período da irregularidade, deve-se mencionar que a unidade consumidora do Sr.
Carlos Henrique Castro Nobre teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 8 de julho de 2009 em
decorrência do não pagamento de fatura e, em 10 de julho, foi efetuada a religação da unidade consumidora.
Assim, conforme indicou a SMA, a Bandeirante limitou, por sua liberalidade, a cobrança de consumo faturado
A Comissão Técnica de Avaliação de Processos é constituída por representantes da Procuradoria Federal - PF, da
Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, da Superintendência de Regulação da Comercialização de
Eletricidade – SRC e da Assessoria da Diretoria.
2 Despacho n. 10/2012
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a menor pelo período 10 de julho de 2009 a 07 de maio de 2010.
14.
Verifica-se, pelo histórico de consumo, no período de maio de 2005 a junho de 2009, quando
a unidade consumidora encontrava-se com a medição normal, a média de consumo registrada foi de
aproximadamente 288 kWh mensais. Posteriormente, no período considerado irregular, isto é, de julho de
2009 a maio de 2010, o consumo registrado foi de aproximadamente 182 kWh mensais. Após a regularização
da medição, no período de junho 2010 a agosto de 2010, o consumo registrado foi de aproximadamente 454
kWh mensais, indicando a existência de problemas na medição de energia elétrica ativa.
15.
Ressalta-se por oportuno que, independente da autoria da irregularidade, a concessionária
tem o direito de ser ressarcida pela energia elétrica consumida e não paga.
16.
Desta forma, convirjo com a posição da Comissão Técnica de Avaliação de Processos.
III – DIREITO
17.
A presente análise foi realizada com observância dos seguintes dispositivos legais e
regulamentares: (i) Lei n° 9.784, de 1999; (ii) Resolução n. 456, de 2000; e (iii) Norma de Organização
ANEEL – 001, aprovada pela Resolução n. 273, de 2007.
IV – DISPOSITIVO
18.
Do exposto e com base nos documentos constantes do Processo 48500.002139/2011-44,
voto por: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Bandeirante; e (ii) reformar a decisão
exarada pela ARSESP, no sentindo de permitir que a Bandeirante Energia S.A. efetue a cobrança da
diferença de consumo ativo de 2.081 kWh, correspondente ao período de 10 de julho de 2009 a 07 de maio
de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução
ANEEL n. 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional
correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data
da apresentação da fatura.
Brasília,
de maio de 2012.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE MAIO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.002139/2011-44, resolve (i) conhecer e dar provimento ao recurso
interposto pela Bandeirante Energia S.A.; e (ii) reformar a decisão exarada pela ARSESP, no
sentindo de permitir que a Bandeirante Energia S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo
ativo de 2.081 kWh identificada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Carlos
Henrique Castro Nobre, correspondente ao período de 10 de julho de 2009 a 7 de maio de 2010, já
deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução
ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo
administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado,
utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
DESPACHO DE
DE MAIO DE 2012
Nº
. Processo nº 48500.002139/2011-44. Interessados: Bandeirante Energia S.A. e Sr.
Carlos Henrique Castro Nobre. Decisão: Conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
Bandeirante Energia S.A., bem como reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de
Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP. A íntegra deste Despacho está juntada
aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
Diretor-Geral
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VOTO PROCESSO: 48500.002139/2011-44