13/09/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=06&_3=2014&_4=1267&_5=www_516.&_6=03092015&_99=intra&_7=3 Processo nº 12679720145100006. Brasília, 02 de setembro de 2015, às 17h00. Reclamante: FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Reclamado: CLUBE DAS UNHAS LTDA – ME. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO propôs a presente reclamação trabalhista em face de CLUBE DAS UNHAS LTDA ME, pelos fatos, fundamentos e pedidos expostos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos. O Réu, regularmente citado, compareceu à audiência e apresentou defesa com documentos. Conciliação rejeitada. Reclamante impugnou. Audiência de instrução com depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – CONTRATO DE TRABALHO 1.1 – ADMISSÃO, FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO Não há controvérsia: admissão 01/08/2013, função: manicure; última remuneração: R$ 1.086,00 + comissões. 1.2 – TÉRMINO DO VÍNCULO – RESCISÃO INDIRETA A reclamante alega que a reclamada lhe submetia à intensa tortura psicológica, ameaçando a autora de mandála embora por qualquer motivo. Além de ficar denegrindo sua imagem perante clientes e a outros funcionários. Alega que em 17/07/2014 houve greve de ônibus e a reclamante tentou transporte pirata para chegar ao trabalho, mas sem sucesso. Revela que comunicou a situação à reclamada e que, mesmo assim, foi descontado o dia da greve de seu salário. Esclarece que a reclamada não procedeu com o desconto relativo ao dia da greve das demais funcionárias. Alega a autora que houve uma conversa entre a gerente e a dona da empresa sobre o episódio da greve via facebook, onde a dona da empresa xingava a reclamante e dizia que iria descontar o dia não trabalhado. Afirma que, a gerente mostrou a conversa para outras funcionárias ridicularizando a reclamante. A obreira alega que, diante do exposto, faz jus à rescisão indireta. Requer ainda, a reclamante, a condenação da reclamada ao pagamento do dia 17/07/2014 descontado de seu contracheque. http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=06&_3=2014&_4=1267&_5=www_516.&_6=03092015&_99=intra&_7=3 1/6 13/09/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=06&_3=2014&_4=1267&_5=www_516.&_6=03092015&_99=intra&_7=3 Alega a autora que, diante da conduta da reclamada, não lhe resta senão pelo pedido de indenização por danos morais, já que a reclamante foi prejudicada ao deixar de receber comissões e ter o dia de trabalho descontado, além do transtorno psicológico sofrido. Levandose em conta o dano imaterial causado à obreira, a gravidade e a condição financeira da empresa, a obreira alega que faz jus a indenização no valor de 10 vezes o último salário. Requer ainda, a autora recebimento das verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais e 1/3, 13º salário proporcional, integralização dos recolhimentos previdenciários, recolhimento de FGTS sobre todas as verbas, liberação de guias de seguro desemprego e de levantamento do FGTS e multa de 40% e depósitos fundiários não recolhidos. Requer a autora seja a ré condenada à rescisão do contrato e a devida anotação em CTPS. Caso não seja entendido como rescisão indireta seja por pedido de demissão. A reclamada alega que as alegações da reclamante são inverídicas. Alega que nunca houve por parte da reclamada qualquer tortura psicológica ou ameaça à autora. Informa que a autora não faz jus a qualquer ressarcimento por qualquer perda de comissão sofrida. A reclamada alega que o desconto em folha da reclamante dos dias faltosos pela greve de ônibus é legal. Afirma que descabido o pedido de dano moral e que não há de se prosperar o pedido. De outra parte, alega que há perda de objeto quanto à rescisão indireta, uma vez que a Autora já foi dispensada sem justa causa. EXAME DA PROVA: Depoimento pessoal da reclamante: "que se dirigia ao trabalho sempre utilizando transporte público; que no dia em que faltou ao serviço em razão da greve no transporte público, outras colegas também faltaram; que o dia em que houve o desconto foi no dia 17; que pelo que tem conhecimento não houve desconto de outras colegas de trabalho; que não tem conhecimento se outra colega de trabalho residia próximo à sua casa; que tinha acesso ao computador da empresa, uma vez que era encarregada de abrir a loja na segundafeira e efetuar agendamento de clientes; que também utilizava o computador para acesso a email e rede social; que acessava, além de contas pessoais, também as redes sociais da empresa; que no caderno que ficava na empresa, ficavam anotadas as senhas de acesso dessas redes, caso houvesse determinação de acesso pela proprietária; que não tem conhecimento se alguém utilizou o computador da empresa sem autorização; que na ausência da gerente, as outras funcionárias acessavam o computador quando necessário; que os agendamentos eram feitos para todos os empregados, conforme solicitação dos clientes; que não tem nenhum problema de relacionamento com as demais colegas de trabalho; que a gerente da empresa, Sra. Larissa, ficava jogando piadas para a autora e disse que era para deixar a autora "moscando", senão abrisse o salão às segundasfeiras; que tomou conhecimento que clientes seus foram marcados para outras colegas; que a proprietária da loja, Sra. Laura, deu ordens à gerente para não marcar clientes para a autora, marcar somente para as suas colegas Rafaela e Elen; que seu horário de trabalho era de 07h30 às 13h30; que a Rafaela trabalhava das 07h30 às 13h30 e a Elen das 09h000 às 15h00; que a comissão paga era de 20%; que após o desconto do dia de trabalho, em razão da greve de ônibus, informou para a gerente que não poderia mais abrir a loja nas segundasfeiras; que tomou conhecimento, por meio de uma colega, que a gerente mostrou no computador diálogo com a proprietária da loja, onde a proprietária falava "horrores" sobre a autora; que teve acesso ao teor da conversa, porque a gerente saiu para almoçar e deixou o email aberto, sendo que sua colega a chamou para visualizar a conversa, oportunidade em que fotografou; que a colega a que se refere é Rafaela; nada mais. http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=06&_3=2014&_4=1267&_5=www_516.&_6=03092015&_99=intra&_7=3 2/6 13/09/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=06&_3=2014&_4=1267&_5=www_516.&_6=03092015&_99=intra&_7=3 Depoimento pessoal do preposto do reclamado: "que houve desconto do salário da empresa no dia em que esta faltou ao serviço por ocasião da greve de transporte público; que também houve descontos do salário de colegas que faltaram no mesmo dia; que quando havia necessidade os proprietários se comunicavam com a gerente por email; que o email funcional era apenas de uso da gerente, não tem conhecimento se a gerente permitiu o acesso a outros funcionários; que os demais funcionários, na ausência da gerente, se comunicavam com os proprietários por telefone; que não tem conhecimento de qualquer comentário depreciativo do trabalho da autora, e sempre perguntou se havia algum problema de relacionamento entre os funcionários e a resposta sempre foi negativa; nada mais. Primeira testemunha do reclamante: RAPHAELA SILVA DE LIMA: "que ingressou na reclamada de 31/07/2013 até 08/12/2014; que inicialmente trabalhou das 13h30 às 19h30, e depois das 07h30 às 13h30 por cerca de 01 ano; que por ocasião da greve do transporte público, que durou 2 dias, todos os funcionários faltam ao serviço no primeiro dia da greve; que no segundo dia somente a depoente e a autora não compareceram; Na falta relativa a esse segundo dia houve desconto salarial da depoente e da autora; que a depoente e a autora solicitaram a gerente que fizesse contato com a proprietária, porque gostariam de conversar a respeito do desconto efetuado; que a gerente informou que a proprietária não iria conversar e que manteria o desconto; que na sequencia, a gerente mostrou para a depoente e outra colega de trabalho o teor da conversa por email com a proprietária; que neste momento a autora estava trabalhando; que ao sair do trabalho contou para a autora o teor da conversa e, no dia seguinte, na ausência da gerente acessou a caixa de email e mostrou o teor da conversa para a autora; esclarece que a caixa de email ficava aberto e também havia a anotação da senha no caderno que ficava na loja; que após esse fato, a autora ficou retraída, uma vez que ficou envergonhada com a situação, pois todas as colegas ficaram sabendo do fato; também a gerente não mais falava com a autora e vice versa; que a autora trabalhou também até 08/12/2014; que não tem conhecimento de que tenham retirado cliente eu deveriam ser atendidos pela autora; que o valor médio da comissão para quem trabalhava pela manhã era de R$180,00/R$200,00 por mês; que depois dos fatos narrados, a situação permaneceu sem alteração; com relação a autora, informa que só eram colegas de trabalho; que a autora não tinha nenhuma inimizade com funcionárias da loja; que as proprietárias iam na loja com pouca frequência, Sra. Laura geralmente a noite e a Sra. Lucila nos sábados; que as vezes passavam na loja pela manhã para deixar alguns documentos; que houve uma orientação geral a todos os funcionários para acesso ao computador e ao email, inclusive com a disponibilização da senha; que após o fato a senha foi alterada e o acesso permaneceu somente para a agenda; que não havia autorização expressa para acesso a outras redes sociais, mas todos os funcionários faziam este tipo de acesso, exceto a autora que não tem cadastro em redes sociais; que não tem conhecimento de alguma funcionária que residisse próximo a autora; nada mais. Primeira testemunha do reclamado: LARISSA QUEIROZ SIMÕES: "que trabalhou na reclamada de abril de 2014 ate dezembro; que atuava como gerente; apresentada à depoente a cópia de diálogo por email juntado pela autora, a depoente reconhece o teor da conversa e explica que tratava de uma solicitação feita pela autora para conversar com a proprietária; que a autora queria ser dispensada e queria conversar sobre desconto salarial de 01 falta ao serviço no dia em que ocorreu greve de ônibus; que comentou sobre a conversa com a funcionária Rafaela; que pelo que se recorda não comentou sobre a conversa com outros funcionários; que não conversava muito com a autora, e não houve alteração nessa relação; que todas as funcionárias tinham acesso à agenda e antes da entrada da depoente também ao email; que quando assumiu a gerencia trocou a senha do email e somente a depoente tinha acesso; que quando saia para almoçar pode ter esquecido a caixa de email aberta; que não tem conhecimento que tenha havido algum acesso indevido à caixa de correio; que a depoente reside no mesmo bairro que a autora; que ia para o trabalho de van pirata; que no segundo dia da greve não faltou ao serviço; que ao que se recorda a Sra. Rafaela também não foi trabalhar; que o desconto desse segundo dia ocorreu tanto da autora quanto da Sra. Rafaela; que não houve alteração na forma de agendamento em detrimento da autora; que a autora utilizava transporte público para ir ao trabalho, e as vezes carona com uma pessoa que trabalhava próximo da loja; que no dia da greve foi http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=06&_3=2014&_4=1267&_5=www_516.&_6=03092015&_99=intra&_7=3 3/6 13/09/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=06&_3=2014&_4=1267&_5=www_516.&_6=03092015&_99=intra&_7=3 para o trabalho utilizando transporte pirata; que na sua ausência da loja, não havia substituta designada; nada mais. O diálogo, na rede social, entre a proprietária e a funcionária Larissa da loja é degradante. A forma de tratamento da proprietária ao se referir a funcionários, em especial à autora, é humilhante. A prova produzida demonstrou que havia amplo acesso dos funcionários ao computador e às conversas da rede social, tanto assim, que a autora tomou conhecimento do teor da conversa e se obteve cópia desta, não havendo falar em ilegalidade da prova. Quanto à juntada de cópia do diálogo em audiência, não há falar em ilegalidade, uma vez que a conversa foi mencionada e transcrita na inicial, além de ser confirmada por uma das interlocutoras em audiência. Entendo caracterizada falta grave do empregador apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tema prejudicado, ante a dispensa da Autora sem justa causa efetuada pela Reclamada. De outra parte, entendo configurado ato ilícito capaz de gerar dano moral. 2 – VERBAS RESCISÓRIAS Em réplica, a Autora confirma o pagamento das verbas rescisórias e a dispensa em 07/12/2014. Nada a deferir. 3 – DESCONTO POR FALTAS. GREVE DE ÔNIBUS A Autora requer a devolução dos valores descontados decorrente de falta ao serviço em dia de greve do transporte público. A prova produzida demonstrou que, no dia em que a Autora faltou ao serviço (2º dia da greve), já havia meios de se deslocar ao trabalho. Tanto assim, que a testemunha da Reclamada, que reside próximo à autora, foi trabalhar neste dia. Rejeito. 4 – TRATAMENTO DEGRADANTE DO EMPREGADO EM DIÁLOGO EM REDES SOCIAIS. DANO MORAL Não bastasse o já mencionado conteúdo degradante e humilhante do diálogo que ocorreu entre a proprietária e a Sra. Larissa, na rede social, conforme mencionado acima, a prova produzida demonstrou que o conteúdo do diálogo na rede social se difundiu para outras pessoas na empresa. Referida situação é grave e, por si, gera dano moral. Ou seja, não há que se falar em prova do dano moral sofrido pela trabalhadora. Essa modalidade de dano decorre da própria ofensa. É resultado da gravidade do ilícito. O valor do dano moral deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais da trabalhadora e do Reclamado, a dimensão da ofensa, sua repercussão e outros elementos orientadores. Por outro lado, a indenização deve apresentar, http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=06&_3=2014&_4=1267&_5=www_516.&_6=03092015&_99=intra&_7=3 4/6 13/09/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=06&_3=2014&_4=1267&_5=www_516.&_6=03092015&_99=intra&_7=3 para o ofensor, um caráter pedagógico, de forma a desestimular a repetição do comportamento danoso. Ou seja, o valor não pode e nem deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para servir de desestímulo a novas agressões. Considerando que o comportamento da empresa é um atentado aos direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente à sua dignidade; Considerando o caráter pedagógico que deve ter a indenização; e, por fim, considerando o limite do pedido: Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.836,80. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de CLUBE DAS UNHAS LTDA – ME, julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Reclamado a pagar, no prazo legal, a indenização por danos morais, no valor de R$ 12.836,80. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória. “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)”. “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381 do TST)”. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de que não possui condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 790, § 3°, da CLT). Ante os termos das Súmulas 219 e 329 do TST e do art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, indevidos honorários advocatícios. Custas pelo Reclamado no importe de R$ 256,73 calculadas sobre o valor líquido da condenação, de R$ 12.836,80. Natureza das parcelas deferidas: INDENIZATÓRIAS (art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 832, § 3º, da CLT). Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=06&_3=2014&_4=1267&_5=www_516.&_6=03092015&_99=intra&_7=3 5/6 13/09/2015 www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=06&_3=2014&_4=1267&_5=www_516.&_6=03092015&_99=intra&_7=3 Julgamento realizado nesta data em razão do acúmulo de serviço. Intimemse as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=06&_3=2014&_4=1267&_5=www_516.&_6=03092015&_99=intra&_7=3 6/6