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Processo nº 1267­97­2014­5­10­0006.
Brasília, 02 de setembro de 2015, às 17h00.
Reclamante: FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Reclamado: CLUBE DAS UNHAS LTDA – ME.
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO propôs a presente
reclamação trabalhista em face de CLUBE DAS UNHAS LTDA ­ ME, pelos fatos,
fundamentos e pedidos expostos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$
25.000,00. Juntou documentos.
O Réu, regularmente citado, compareceu à audiência e apresentou defesa com
documentos. Conciliação rejeitada. Reclamante impugnou. Audiência de instrução
com depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Conciliação final recusada.
Razões finais remissivas. Encerrada a instrução processual.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 – CONTRATO DE TRABALHO
1.1 – ADMISSÃO, FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO
Não há controvérsia: admissão 01/08/2013, função: manicure; última remuneração:
R$ 1.086,00 + comissões.
1.2 – TÉRMINO DO VÍNCULO – RESCISÃO INDIRETA
A reclamante alega que a reclamada lhe submetia à intensa tortura psicológica,
ameaçando a autora de mandá­la embora por qualquer motivo. Além de ficar
denegrindo sua imagem perante clientes e a outros funcionários. Alega que em
17/07/2014 houve greve de ônibus e a reclamante tentou transporte pirata para
chegar ao trabalho, mas sem sucesso. Revela que comunicou a situação à
reclamada e que, mesmo assim, foi descontado o dia da greve de seu salário.
Esclarece que a reclamada não procedeu com o desconto relativo ao dia da greve
das demais funcionárias. Alega a autora que houve uma conversa entre a gerente e
a dona da empresa sobre o episódio da greve via facebook, onde a dona da
empresa xingava a reclamante e dizia que iria descontar o dia não trabalhado. Afirma
que, a gerente mostrou a conversa para outras funcionárias ridicularizando a
reclamante. A obreira alega que, diante do exposto, faz jus à rescisão indireta.
Requer ainda, a reclamante, a condenação da reclamada ao pagamento do dia
17/07/2014 descontado de seu contracheque.
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Alega a autora que, diante da conduta da reclamada, não lhe resta senão pelo
pedido de indenização por danos morais, já que a reclamante foi prejudicada ao
deixar de receber comissões e ter o dia de trabalho descontado, além do transtorno
psicológico sofrido. Levando­se em conta o dano imaterial causado à obreira, a
gravidade e a condição financeira da empresa, a obreira alega que faz jus a
indenização no valor de 10 vezes o último salário. Requer ainda, a autora
recebimento das verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio,
férias proporcionais e 1/3, 13º salário proporcional, integralização dos recolhimentos
previdenciários, recolhimento de FGTS sobre todas as verbas, liberação de guias de
seguro desemprego e de levantamento do FGTS e multa de 40% e depósitos
fundiários não recolhidos. Requer a autora seja a ré condenada à rescisão do
contrato e a devida anotação em CTPS. Caso não seja entendido como rescisão
indireta seja por pedido de demissão.
A reclamada alega que as alegações da reclamante são inverídicas. Alega que
nunca houve por parte da reclamada qualquer tortura psicológica ou ameaça à
autora. Informa que a autora não faz jus a qualquer ressarcimento por qualquer
perda de comissão sofrida. A reclamada alega que o desconto em folha da
reclamante dos dias faltosos pela greve de ônibus é legal. Afirma que descabido o
pedido de dano moral e que não há de se prosperar o pedido. De outra parte, alega
que há perda de objeto quanto à rescisão indireta, uma vez que a Autora já foi
dispensada sem justa causa.
EXAME DA PROVA:
Depoimento pessoal da reclamante: "que se dirigia ao trabalho sempre utilizando
transporte público; que no dia em que faltou ao serviço em razão da greve no transporte
público, outras colegas também faltaram; que o dia em que houve o desconto foi no dia 17;
que pelo que tem conhecimento não houve desconto de outras colegas de trabalho; que
não tem conhecimento se outra colega de trabalho residia próximo à sua casa; que tinha
acesso ao computador da empresa, uma vez que era encarregada de abrir a loja na
segunda­feira e efetuar agendamento de clientes; que também utilizava o computador para
acesso a e­mail e rede social; que acessava, além de contas pessoais, também as redes
sociais da empresa; que no caderno que ficava na empresa, ficavam anotadas as senhas
de acesso dessas redes, caso houvesse determinação de acesso pela proprietária; que
não tem conhecimento se alguém utilizou o computador da empresa sem autorização; que
na ausência da gerente, as outras funcionárias acessavam o computador quando
necessário; que os agendamentos eram feitos para todos os empregados, conforme
solicitação dos clientes; que não tem nenhum problema de relacionamento com as demais
colegas de trabalho; que a gerente da empresa, Sra. Larissa, ficava jogando piadas para a
autora e disse que era para deixar a autora "moscando", senão abrisse o salão às
segundas­feiras; que tomou conhecimento que clientes seus foram marcados para outras
colegas; que a proprietária da loja, Sra. Laura, deu ordens à gerente para não marcar
clientes para a autora, marcar somente para as suas colegas Rafaela e Elen; que seu
horário de trabalho era de 07h30 às 13h30; que a Rafaela trabalhava das 07h30 às 13h30
e a Elen das 09h000 às 15h00; que a comissão paga era de 20%; que após o desconto do
dia de trabalho, em razão da greve de ônibus, informou para a gerente que não poderia
mais abrir a loja nas segundas­feiras; que tomou conhecimento, por meio de uma colega,
que a gerente mostrou no computador diálogo com a proprietária da loja, onde a
proprietária falava "horrores" sobre a autora; que teve acesso ao teor da conversa, porque
a gerente saiu para almoçar e deixou o e­mail aberto, sendo que sua colega a chamou
para visualizar a conversa, oportunidade em que fotografou; que a colega a que se refere é
Rafaela; nada mais.
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Depoimento pessoal do preposto do reclamado: "que houve desconto do salário da
empresa no dia em que esta faltou ao serviço por ocasião da greve de transporte público;
que também houve descontos do salário de colegas que faltaram no mesmo dia; que
quando havia necessidade os proprietários se comunicavam com a gerente por e­mail; que
o e­mail funcional era apenas de uso da gerente, não tem conhecimento se a gerente
permitiu o acesso a outros funcionários; que os demais funcionários, na ausência da
gerente, se comunicavam com os proprietários por telefone; que não tem conhecimento de
qualquer comentário depreciativo do trabalho da autora, e sempre perguntou se havia
algum problema de relacionamento entre os funcionários e a resposta sempre foi negativa;
nada mais.
Primeira testemunha do reclamante: RAPHAELA SILVA DE LIMA: "que ingressou na
reclamada de 31/07/2013 até 08/12/2014; que inicialmente trabalhou das 13h30 às 19h30,
e depois das 07h30 às 13h30 por cerca de 01 ano; que por ocasião da greve do transporte
público, que durou 2 dias, todos os funcionários faltam ao serviço no primeiro dia da greve;
que no segundo dia somente a depoente e a autora não compareceram; Na falta relativa a
esse segundo dia houve desconto salarial da depoente e da autora; que a depoente e a
autora solicitaram a gerente que fizesse contato com a proprietária, porque gostariam de
conversar a respeito do desconto efetuado; que a gerente informou que a proprietária não
iria conversar e que manteria o desconto; que na sequencia, a gerente mostrou para a
depoente e outra colega de trabalho o teor da conversa por e­mail com a proprietária; que
neste momento a autora estava trabalhando; que ao sair do trabalho contou para a autora
o teor da conversa e, no dia seguinte, na ausência da gerente acessou a caixa de e­mail e
mostrou o teor da conversa para a autora; esclarece que a caixa de e­mail ficava aberto e
também havia a anotação da senha no caderno que ficava na loja; que após esse fato, a
autora ficou retraída, uma vez que ficou envergonhada com a situação, pois todas as
colegas ficaram sabendo do fato; também a gerente não mais falava com a autora e vice­
versa; que a autora trabalhou também até 08/12/2014; que não tem conhecimento de que
tenham retirado cliente eu deveriam ser atendidos pela autora; que o valor médio da
comissão para quem trabalhava pela manhã era de R$180,00/R$200,00 por mês; que
depois dos fatos narrados, a situação permaneceu sem alteração; com relação a autora,
informa que só eram colegas de trabalho; que a autora não tinha nenhuma inimizade com
funcionárias da loja; que as proprietárias iam na loja com pouca frequência, Sra. Laura
geralmente a noite e a Sra. Lucila nos sábados; que as vezes passavam na loja pela
manhã para deixar alguns documentos; que houve uma orientação geral a todos os
funcionários para acesso ao computador e ao e­mail, inclusive com a disponibilização da
senha; que após o fato a senha foi alterada e o acesso permaneceu somente para a
agenda; que não havia autorização expressa para acesso a outras redes sociais, mas
todos os funcionários faziam este tipo de acesso, exceto a autora que não tem cadastro em
redes sociais; que não tem conhecimento de alguma funcionária que residisse próximo a
autora; nada mais.
Primeira testemunha do reclamado: LARISSA QUEIROZ SIMÕES: "que trabalhou na
reclamada de abril de 2014 ate dezembro; que atuava como gerente; apresentada à
depoente a cópia de diálogo por e­mail juntado pela autora, a depoente reconhece
o teor da conversa e explica que tratava de uma solicitação feita pela autora para
conversar com a proprietária; que a autora queria ser dispensada e queria
conversar sobre desconto salarial de 01 falta ao serviço no dia em que ocorreu
greve de ônibus; que comentou sobre a conversa com a funcionária Rafaela; que
pelo que se recorda não comentou sobre a conversa com outros funcionários; que
não conversava muito com a autora, e não houve alteração nessa relação; que todas as
funcionárias tinham acesso à agenda e antes da entrada da depoente também ao e­mail;
que quando assumiu a gerencia trocou a senha do e­mail e somente a depoente tinha
acesso; que quando saia para almoçar pode ter esquecido a caixa de e­mail aberta; que
não tem conhecimento que tenha havido algum acesso indevido à caixa de correio; que a
depoente reside no mesmo bairro que a autora; que ia para o trabalho de van pirata; que
no segundo dia da greve não faltou ao serviço; que ao que se recorda a Sra. Rafaela
também não foi trabalhar; que o desconto desse segundo dia ocorreu tanto da autora
quanto da Sra. Rafaela; que não houve alteração na forma de agendamento em
detrimento da autora; que a autora utilizava transporte público para ir ao trabalho, e as
vezes carona com uma pessoa que trabalhava próximo da loja; que no dia da greve foi
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para o trabalho utilizando transporte pirata; que na sua ausência da loja, não havia
substituta designada; nada mais.
O diálogo, na rede social, entre a proprietária e a funcionária Larissa da loja é
degradante. A forma de tratamento da proprietária ao se referir a funcionários, em
especial à autora, é humilhante. A prova produzida demonstrou que havia amplo
acesso dos funcionários ao computador e às conversas da rede social, tanto assim,
que a autora tomou conhecimento do teor da conversa e se obteve cópia desta, não
havendo falar em ilegalidade da prova. Quanto à juntada de cópia do diálogo em
audiência, não há falar em ilegalidade, uma vez que a conversa foi mencionada e
transcrita na inicial, além de ser confirmada por uma das interlocutoras em audiência.
Entendo caracterizada falta grave do empregador apta a justificar a rescisão indireta
do contrato de trabalho. Tema prejudicado, ante a dispensa da Autora sem justa
causa efetuada pela Reclamada.
De outra parte, entendo configurado ato ilícito capaz de gerar dano moral.
2 – VERBAS RESCISÓRIAS
Em réplica, a Autora confirma o pagamento das verbas rescisórias e a dispensa em
07/12/2014. Nada a deferir.
3 – DESCONTO POR FALTAS. GREVE DE ÔNIBUS
A Autora requer a devolução dos valores descontados decorrente de falta ao serviço
em dia de greve do transporte público.
A prova produzida demonstrou que, no dia em que a Autora faltou ao serviço (2º dia
da greve), já havia meios de se deslocar ao trabalho. Tanto assim, que a testemunha
da Reclamada, que reside próximo à autora, foi trabalhar neste dia. Rejeito.
4 – TRATAMENTO DEGRADANTE DO EMPREGADO EM DIÁLOGO EM REDES
SOCIAIS. DANO MORAL
Não bastasse o já mencionado conteúdo degradante e humilhante do diálogo que
ocorreu entre a proprietária e a Sra. Larissa, na rede social, conforme mencionado
acima, a prova produzida demonstrou que o conteúdo do diálogo na rede social se
difundiu para outras pessoas na empresa.
Referida situação é grave e, por si, gera dano moral. Ou seja, não há que se falar em
prova do dano moral sofrido pela trabalhadora. Essa modalidade de dano decorre da
própria ofensa. É resultado da gravidade do ilícito.
O valor do dano moral deverá ser fixado levando em consideração as condições
pessoais da trabalhadora e do Reclamado, a dimensão da ofensa, sua repercussão
e outros elementos orientadores. Por outro lado, a indenização deve apresentar,
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para o ofensor, um caráter pedagógico, de forma a desestimular a repetição do
comportamento danoso.
Ou seja, o valor não pode e nem deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de
ser suficientemente elevado para servir de desestímulo a novas agressões.
Considerando que o comportamento da empresa é um atentado aos direitos
fundamentais da trabalhadora, especialmente à sua dignidade; Considerando o
caráter pedagógico que deve ter a indenização; e, por fim, considerando o limite do
pedido:
Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$ 12.836,80.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA
DO NASCIMENTO em face de CLUBE DAS UNHAS LTDA – ME, julgar
procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o
Reclamado a pagar, no prazo legal, a indenização por danos morais, no valor de
R$ 12.836,80. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. Juros de mora na forma da Lei
8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da presente
reclamatória. “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já
corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)”. “O pagamento dos salários até o 5º
dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se
essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula
381 do TST)”.
Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de que
não possui condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio ou
de sua família (artigo 790, § 3°, da CLT).
Ante os termos das Súmulas 219 e 329 do TST e do art. 5º da Instrução Normativa
nº 27 do TST, indevidos honorários advocatícios. Custas pelo Reclamado no importe
de R$ 256,73 calculadas sobre o valor líquido da condenação, de R$ 12.836,80.
Natureza das parcelas deferidas: INDENIZATÓRIAS (art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c
art. 832, § 3º, da CLT).
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos
no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do
STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do
Trabalho para promover a execução.
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Julgamento realizado nesta data em razão do acúmulo de serviço.
Intimem­se as partes.
ALCIR KENUPP CUNHA
Juiz do Trabalho
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