ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 14.038, DE 6 DE JULHO DE 2012.
(publicada no DOE n.º 131, de 9 de julho de 2012)
Institui o Programa Universidade para Todos no
Rio Grande do Sul – PROUNI RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul –
PROUNI RS –, com o objetivo de promover a formação de recursos humanos em cursos
superiores de base tecnológica, por meio da concessão de bolsas de estudo para estudantes
egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas
integrais, oferecidas em instituições comunitárias de ensino superior sediadas no Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2.º O Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela gestão do Programa
de que trata esta Lei, cuja estrutura será composta por um Conselho Gestor, na forma
estabelecida por decreto.
Parágrafo único. Os cursos a distância poderão ser ofertados mediante aprovação do
Conselho Gestor.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se bolsas de estudo as semestralidades ou
anuidades escolares fixadas pelo Conselho Gestor do PROUNI RS.
Art. 4.º A bolsa de estudo será concedida ao estudante que atenda aos seguintes
requisitos:
I - ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições
privadas na condição de bolsista integral;
II - comprovar renda bruta mensal familiar correspondente a, no máximo, três vezes o
valor definido em lei para o menor piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
III - comprovar residência no Estado do Rio Grande do Sul há, no mínimo, dois anos,
contados da data de inscrição no Programa;
IV - não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de ensino
superior; e
V - não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao
descumprimento ou à violação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. Para a seleção destes estudantes, o Conselho Gestor do PROUNI RS
deve buscar estratégias específicas de acolhimento para a inclusão de jovens oriundos dos
programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, tais como Bolsa
Família, RS Mais Igual, PROJOVEM, PROEJA, PROTEJO, Jovem Aprendiz e outros projetos
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desenvolvidos com o caráter de elevação de escolaridade para jovens em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 5.º Serão instituídas cotas sociais, beneficiando estudantes negros, índios e com
deficiência, conforme critérios e percentual definidos na forma de regulamento.
Art. 6.º Para efeitos do previsto nesta Lei, considera-se negro, índio ou deficiente
aquele que assim se declare expressamente no momento da inscrição.
§ 1.º A aferição da condição declarada pelo candidato será realizada por equipe
especializada, definida pelo Conselho Gestor do PROUNI RS.
§ 2.º Caso a equipe especializada conclua, na verificação da condição declarada, que o
estudante inscrito não se enquadra na condição de bolsista beneficiado por cota social de que
trata este artigo, inexistindo má-fé, o estudante permanecerá no processo de seleção, concorrendo
em igualdade de condições com os demais.
Art. 7.º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a
conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho
acadêmico, estabelecidos em norma expedida pelo Conselho Gestor.
Art. 8.º Será facultada, uma vez, aos bolsistas do PROUNI RS, a troca de curso, na
mesma instituição, até o final do primeiro semestre, condicionada à existência de vagas firmadas
por meio de convênio.
Art. 9.º O bolsista fica obrigado a oferecer contrapartida de vinte horas em cada
semestre correspondentes à participação em atividades de iniciação científica e/ou de extensão
universitária, devendo ser realizadas na área do respectivo curso e na região onde o aluno resida
ou estude, as quais serão organizadas e acompanhadas pelas instituições comunitárias de ensino
superior, e avaliadas pelo Conselho Gestor.
Art. 10. As bolsas concedidas no âmbito do Programa não serão acumuláveis com
qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, com a mesma finalidade, ressalvadas as bolsas,
auxílios ou descontos concedidos pela própria instituição de ensino participante e as bolsas de
iniciação científica.
Art. 11. O estudante beneficiado pelo PROUNI RS será pré-selecionado de acordo com
critérios definidos pelo Conselho Gestor ou de acordo com os resultados e com o perfil
socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM –, e, na etapa final, será
selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios.
Parágrafo único. O beneficiário do PROUNI RS responde legalmente pela veracidade
e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas.
Art. 12. A inscrição para seleção das instituições de ensino no PROUNI RS dar-se-á
mediante edital público, por semestre.
§ 1.º O edital público será:
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I - publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, com
antecedência mínima de trinta dias;
II - publicado, de forma resumida, por duas vezes, com intervalo de quinze dias entre a
primeira e a segunda publicação, em jornal de grande circulação no Estado; e
III - disponibilizado, na íntegra, na internet, no site oficial da Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul – FAPERGS –, na mesma data de publicação do
Diário Oficial do Estado, devendo permanecer disponível aos interessados durante todo o
período de validade do edital.
§ 2.º O resultado das entidades cadastradas, com a consequente definição do número de
bolsas a serem atribuídas a cada uma, será publicado na íntegra, no Diário Oficial do Estado e no
site da FAPERGS.
Art. 13. A bolsa de estudo será cancelada automaticamente, com o desligamento do
aluno do Programa, nos seguintes casos:
I - aproveitamento acadêmico insuficiente: o estudante que não for aprovado, com
percentual mínimo a ser definido pelo Conselho Gestor, em disciplinas cursadas em cada período
letivo;
II - abandono, desistência do curso ou trancamento de matrícula;
III - transferência para outra instituição de ensino; e
IV - apresentação de falsa documentação ou fraude na prestação das informações,
visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se
achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado.
§ 1.º A instituição de ensino deverá comunicar ao Conselho Gestor nos casos de
cancelamento automático previstos neste artigo, sob pena de perda do direito ao crédito relativo
às bolsas de estudo concedidas.
§ 2.º Em qualquer caso de cancelamento, a bolsa de estudo poderá ser redistribuída
para outro aluno classificado da mesma instituição, obedecendo os critérios de seleção do
PROUNI RS, com efeitos a partir da data da substituição do bolsista.
§ 3.º O não preenchimento das vagas definidas pelo Conselho Gestor deverá ser
informado pela instituição de ensino originalmente beneficiada para que as vagas possam ser
redistribuídas.
Art. 14. A instituição de ensino que aderir ao PROUNI RS apresentará ao Conselho
Gestor, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
I - o controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a setenta e
cinco por cento da carga horária do curso;
II - o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o
desempenho acadêmico; e
III - a evasão de bolsistas por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados,
relacionando os estudantes vinculados ao PROUNI RS.
Art. 15. A instituição de ensino selecionada para participar do Programa deverá:
I - firmar compromisso por meio do instrumento próprio com a instância executiva do
PROUNI RS, aquiescendo às condições e às obrigações vigentes no Programa, especialmente
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quanto à oferta de bolsas de estudo aos beneficiários, até o quantitativo que lhe for fixado pelo
Conselho Gestor;
II - assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição
em processo seletivo para admissão aos cursos; e
III - assegurar a renovação da bolsa de estudo nas condições estabelecidas pelo
Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso.
Art. 16. A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição, não implicará
ônus ao Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROUNI RS, que gozará
do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição,
inclusive as disciplinares.
Art. 17. O curso considerado insuficiente pelo Ministério da Educação, segundo
critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES –,
por duas avaliações consecutivas, será desvinculado do PROUNI RS, sem prejuízo do estudante
já matriculado.
Art. 18. No prazo de até trinta dias, contados após o início do ano letivo, o Poder
Executivo publicará no site oficial da FAPERGS os seguintes dados:
I - nome do aluno;
II - instituição de ensino;
III - curso;
IV - carga horária; e
V - valor da bolsa.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários
necessários à execução do PROUNI RS.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.
FIM DO DOCUMENTO
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