ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 14.038, DE 6 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE n.º 131, de 9 de julho de 2012) Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul – PROUNI RS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1.º Fica instituído o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul – PROUNI RS –, com o objetivo de promover a formação de recursos humanos em cursos superiores de base tecnológica, por meio da concessão de bolsas de estudo para estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, oferecidas em instituições comunitárias de ensino superior sediadas no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2.º O Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela gestão do Programa de que trata esta Lei, cuja estrutura será composta por um Conselho Gestor, na forma estabelecida por decreto. Parágrafo único. Os cursos a distância poderão ser ofertados mediante aprovação do Conselho Gestor. Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se bolsas de estudo as semestralidades ou anuidades escolares fixadas pelo Conselho Gestor do PROUNI RS. Art. 4.º A bolsa de estudo será concedida ao estudante que atenda aos seguintes requisitos: I - ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; II - comprovar renda bruta mensal familiar correspondente a, no máximo, três vezes o valor definido em lei para o menor piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; III - comprovar residência no Estado do Rio Grande do Sul há, no mínimo, dois anos, contados da data de inscrição no Programa; IV - não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de ensino superior; e V - não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas. Parágrafo único. Para a seleção destes estudantes, o Conselho Gestor do PROUNI RS deve buscar estratégias específicas de acolhimento para a inclusão de jovens oriundos dos programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, tais como Bolsa Família, RS Mais Igual, PROJOVEM, PROEJA, PROTEJO, Jovem Aprendiz e outros projetos http://www.al.rs.gov.br/legis desenvolvidos com o caráter de elevação de escolaridade para jovens em situação de vulnerabilidade social. Art. 5.º Serão instituídas cotas sociais, beneficiando estudantes negros, índios e com deficiência, conforme critérios e percentual definidos na forma de regulamento. Art. 6.º Para efeitos do previsto nesta Lei, considera-se negro, índio ou deficiente aquele que assim se declare expressamente no momento da inscrição. § 1.º A aferição da condição declarada pelo candidato será realizada por equipe especializada, definida pelo Conselho Gestor do PROUNI RS. § 2.º Caso a equipe especializada conclua, na verificação da condição declarada, que o estudante inscrito não se enquadra na condição de bolsista beneficiado por cota social de que trata este artigo, inexistindo má-fé, o estudante permanecerá no processo de seleção, concorrendo em igualdade de condições com os demais. Art. 7.º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em norma expedida pelo Conselho Gestor. Art. 8.º Será facultada, uma vez, aos bolsistas do PROUNI RS, a troca de curso, na mesma instituição, até o final do primeiro semestre, condicionada à existência de vagas firmadas por meio de convênio. Art. 9.º O bolsista fica obrigado a oferecer contrapartida de vinte horas em cada semestre correspondentes à participação em atividades de iniciação científica e/ou de extensão universitária, devendo ser realizadas na área do respectivo curso e na região onde o aluno resida ou estude, as quais serão organizadas e acompanhadas pelas instituições comunitárias de ensino superior, e avaliadas pelo Conselho Gestor. Art. 10. As bolsas concedidas no âmbito do Programa não serão acumuláveis com qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, com a mesma finalidade, ressalvadas as bolsas, auxílios ou descontos concedidos pela própria instituição de ensino participante e as bolsas de iniciação científica. Art. 11. O estudante beneficiado pelo PROUNI RS será pré-selecionado de acordo com critérios definidos pelo Conselho Gestor ou de acordo com os resultados e com o perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM –, e, na etapa final, será selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios. Parágrafo único. O beneficiário do PROUNI RS responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas. Art. 12. A inscrição para seleção das instituições de ensino no PROUNI RS dar-se-á mediante edital público, por semestre. § 1.º O edital público será: http://www.al.rs.gov.br/legis 2 I - publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, com antecedência mínima de trinta dias; II - publicado, de forma resumida, por duas vezes, com intervalo de quinze dias entre a primeira e a segunda publicação, em jornal de grande circulação no Estado; e III - disponibilizado, na íntegra, na internet, no site oficial da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul – FAPERGS –, na mesma data de publicação do Diário Oficial do Estado, devendo permanecer disponível aos interessados durante todo o período de validade do edital. § 2.º O resultado das entidades cadastradas, com a consequente definição do número de bolsas a serem atribuídas a cada uma, será publicado na íntegra, no Diário Oficial do Estado e no site da FAPERGS. Art. 13. A bolsa de estudo será cancelada automaticamente, com o desligamento do aluno do Programa, nos seguintes casos: I - aproveitamento acadêmico insuficiente: o estudante que não for aprovado, com percentual mínimo a ser definido pelo Conselho Gestor, em disciplinas cursadas em cada período letivo; II - abandono, desistência do curso ou trancamento de matrícula; III - transferência para outra instituição de ensino; e IV - apresentação de falsa documentação ou fraude na prestação das informações, visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado. § 1.º A instituição de ensino deverá comunicar ao Conselho Gestor nos casos de cancelamento automático previstos neste artigo, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas de estudo concedidas. § 2.º Em qualquer caso de cancelamento, a bolsa de estudo poderá ser redistribuída para outro aluno classificado da mesma instituição, obedecendo os critérios de seleção do PROUNI RS, com efeitos a partir da data da substituição do bolsista. § 3.º O não preenchimento das vagas definidas pelo Conselho Gestor deverá ser informado pela instituição de ensino originalmente beneficiada para que as vagas possam ser redistribuídas. Art. 14. A instituição de ensino que aderir ao PROUNI RS apresentará ao Conselho Gestor, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico: I - o controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso; II - o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico; e III - a evasão de bolsistas por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando os estudantes vinculados ao PROUNI RS. Art. 15. A instituição de ensino selecionada para participar do Programa deverá: I - firmar compromisso por meio do instrumento próprio com a instância executiva do PROUNI RS, aquiescendo às condições e às obrigações vigentes no Programa, especialmente http://www.al.rs.gov.br/legis 3 quanto à oferta de bolsas de estudo aos beneficiários, até o quantitativo que lhe for fixado pelo Conselho Gestor; II - assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos; e III - assegurar a renovação da bolsa de estudo nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso. Art. 16. A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição, não implicará ônus ao Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROUNI RS, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive as disciplinares. Art. 17. O curso considerado insuficiente pelo Ministério da Educação, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES –, por duas avaliações consecutivas, será desvinculado do PROUNI RS, sem prejuízo do estudante já matriculado. Art. 18. No prazo de até trinta dias, contados após o início do ano letivo, o Poder Executivo publicará no site oficial da FAPERGS os seguintes dados: I - nome do aluno; II - instituição de ensino; III - curso; IV - carga horária; e V - valor da bolsa. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do PROUNI RS. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 4