ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA CIÊNCIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS NO RIO GRANDE DO SUL– PROUNI/RS RESOLUÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO PROUNI/RS Nº 04/2012 Estabelece os critérios e procedimentos para a concessão de cotas sociais para alunos negros, índios e pessoas com deficiência do Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul PROUNI RS. O SECRETARIO ESTADUAL DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - SCIT, no uso de suas atribuições legais e na condição de Presidente do Conselho Gestor do PROUNI RS, conforme Lei Nº 14.038 de 06 de julho de 2012 e Decreto Nº 49. 458 de 10 de agosto de 2012. CONSIDERANDO - a necessidade de superar as desigualdades socioeconômicas e alcançar uma maior equidade social, por meio da implementação de políticas sociais afirmativas; - a relevância social do ingresso no ensino superior, de negros, índios e pessoas com deficiência com o propósito de proporcionar um resgate social àqueles que foram discriminados ao longo da história, RESOLVE: ESTABELECER OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA ESTUDANTES NEGROS, ÍNDIOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EGRESSOS DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA OU DA REDE PARTICULAR NA CONDIÇÃO DE BOLSISTAS INTEGRAIS, para tanto estabelecendo o quanto segue:. Art. 1º - O programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul –PROUNI RS, beneficiará com bolsas integrais de estudo alunos negros, índios e pessoas com deficiência pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM que atendam requisitos definidos na Lei14.038 de 06 de julho de 2012. Art. 2º- Para efeito no previsto nesta lei, considera-se negro, índio ou deficiente aquele que assim se declare expressamente no momento da inscrição. § 1º- A aferição da condição declarada pelo candidato será realizada por equipe especializada, definida pela própria Instituição de Ensino Superior (IES) ; § 2º- Caso a equipe especializada conclua, na verificação da condição declarada, que o candidato inscrito não se enquadra na condição de bolsista beneficiado por cota social de que trata este artigo, inexistindo má-fé, o estudante permanecerá no processo de seleção, concorrendo em igualdade de condições com os demais estudantes. Art. 3º O percentual de bolsas integrais para alunos negros, índios e pessoas com deficiência será de 10% (dez por cento) do total de bolsas disponibilizadas, conforme decisão do Conselho Gestor do PROUNI – RS . Art. 4º O número total de o número de bolsas destinadas a jovens a serem beneficiados pelo Programa PROUNI/RS será definido anualmente, por meio de Resolução do Conselho Gestor. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 13 de agosto de 2012. CLEBER CRISTIANO PRODANOV Secretário da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico e Presidente do Conselho Gestor do PROUNI/RS