ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA CIÊNCIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS NO RIO GRANDE DO SUL– PROUNI/RS
RESOLUÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO PROUNI/RS
Nº 04/2012
Estabelece os critérios e procedimentos para a concessão
de cotas sociais para alunos negros, índios e
pessoas
com deficiência do Programa Universidade para Todos no Rio
Grande do Sul PROUNI RS.
O SECRETARIO ESTADUAL DA SECRETARIA DA CIÊNCIA,
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - SCIT, no uso de suas atribuições
legais e na condição de Presidente do Conselho Gestor do PROUNI RS, conforme Lei Nº
14.038 de 06 de julho de 2012 e Decreto Nº 49. 458 de 10 de agosto de 2012.
CONSIDERANDO
- a necessidade de superar as desigualdades socioeconômicas e alcançar
uma maior equidade social, por meio da implementação de políticas sociais afirmativas;
- a relevância social do ingresso no ensino superior, de negros, índios e
pessoas com deficiência com o propósito de proporcionar um resgate social àqueles que
foram
discriminados
ao
longo
da
história,
RESOLVE:
ESTABELECER OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS
DE ESTUDO PARA ESTUDANTES NEGROS, ÍNDIOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
EGRESSOS DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA OU DA REDE PARTICULAR NA
CONDIÇÃO DE BOLSISTAS INTEGRAIS, para tanto estabelecendo o quanto segue:.
Art. 1º - O programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul
–PROUNI RS, beneficiará com
bolsas integrais de estudo alunos negros, índios e
pessoas com deficiência pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do
Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM que atendam requisitos definidos na Lei14.038
de 06 de julho de 2012.
Art. 2º- Para efeito no previsto nesta lei, considera-se negro, índio
ou deficiente aquele que assim se declare expressamente no momento da inscrição.
§ 1º- A aferição da condição declarada pelo
candidato será realizada por equipe especializada, definida pela própria
Instituição de Ensino Superior (IES) ;
§ 2º- Caso a equipe especializada conclua, na
verificação da condição declarada, que o candidato inscrito não se
enquadra na condição de bolsista beneficiado por cota social de que trata
este artigo, inexistindo má-fé, o estudante permanecerá no processo de
seleção, concorrendo em igualdade de condições com os demais
estudantes.
Art. 3º O percentual de bolsas integrais para alunos negros, índios e pessoas
com deficiência será de 10% (dez por cento) do total de bolsas disponibilizadas, conforme
decisão do Conselho Gestor do PROUNI – RS .
Art. 4º
O número total de o número de bolsas destinadas a jovens a serem
beneficiados pelo Programa PROUNI/RS será definido anualmente, por meio de Resolução
do Conselho Gestor.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2012.
CLEBER CRISTIANO PRODANOV
Secretário da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico e
Presidente do Conselho Gestor do PROUNI/RS
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