POLÍTICAS PÚBLICAS Aula 14 Prof.a Dr.a Maria das Graças Rua Mecanismos legais e institucionais: direitos individuais coletivos e difusos MECANISMOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS QUANTO A GÊNERO GENERO “Programa Assistência Integral à Saúde da Mulher” (PAISM) “Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180”, disposta no Decreto nº 7.393, de 2010. a Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, que se tornou referência mundial, segundo a ONU, por ter tipificado como crime a violência contra a mulher. CF-88 “Art. 226, §8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. A Lei Maria da Penha mostra como deve ser o atendimento e a assistência prestados à mulher, e estabelece a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, alterando o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal. 2007“Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres”, I Plano Nacional de Políticas para as Mulheres de 2004. HOJEPlano Nacional de Políticas para as Mulheres 2013-2015, regido pelo Decreto nº 7.959, de 2013. Políticas Públicas Profa. Dra. Maria das Graças Rua Mecanismos legais e institucionais: direitos individuais coletivos e difusos MECANISMOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS PARA IGUALDADE RACIAL Lei nº 10.639/2003, modificou a “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional” (LDB) i incluiu no currículo oficial da rede de ensino, nos Ensinos Fundamental e Médio, nas escolas públicas e privadas, a obrigatoriedade do ensino sobre a temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, com o intuito de resgatar a contribuição do povo negro à História do Brasil, além de lidar com um fator apontado por estudiosos como responsável pela evasão escolar de alunos e alunas negros vítimas de racismo – a forma como o negro e a África foram abordados nas escolas e nos livros didáticos até então geraria dificuldades de o aluno valorizar sua identidade. A Lei também fixou a data de 20 de novembro como o “Dia Nacional da Consciência Negra”. MEC“Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Africana”. Lei nº 11.645,/2008alterou a LDB e incluiu agora no currículo oficial da rede de ensino a temática povos indígenas brasileiros – outro grupo da sociedade com a qual há uma “dívida histórica” a ser ressarcida-, tornando obrigatório o ensino de “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. Políticas Públicas Profa. Dra. Maria das Graças Rua Mecanismos legais e institucionais: direitos individuais coletivos e difusos Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação dessas terras, define “remanescentes das comunidades dos quilombos” como os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. Esse procedimento de reconhecimento é realizado pelo INCRA e deve ser comunicado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional (IPHAN). 2004“Programa Brasil Quilombola”, destinado a “(...) coordenar as ações governamentais para as comunidades remanescentes de quilombo por meio de articulações transversais, setoriais e interinstitucionais, com ênfase na participação da sociedade civil” (BRASIL, 2004, p. 15). O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê que: “Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Decreto nº 6.040/2007 delimitou a “Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais”, com o principal objetivo de promover o desenvolvimento sustentável dos chamados “povos e comunidades tradicionais”, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições. Políticas Públicas Profa. Dra. Maria das Graças Rua Mecanismos legais e institucionais: direitos individuais coletivos e difusos 2005 “Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial” (PLANAPIR), publicado em 2009, pelo Decreto nº 6.872. com açoes diversas para comunidades remanescentes de quilombos; povos indígenas; comunidades tradicionais de terreiro; O PLANAPIR indica ao Estado as metas para superar as desigualdades raciais existentes no Brasil, por meio da adoção de políticas de ações afirmativas, associadas às políticas universais. A SEPPIR comunica que: “Na prática, o Plano vai garantir o recorte étnico-racial no conjunto das políticas públicas executadas pelo governo, seguindo os princípios da transversalidade, descentralização e gestão democrática”. Portaria nº 992/2009, do Ministério da Saúde, instituiu a “Política Nacional de Saúde Integral da População Negra”, com o propósito de “(...) garantir maior grau de equidade no que tange à efetivação do direito humano à saúde, em seus aspectos de promoção, prevenção, atenção, tratamento e recuperação de doenças e agravos transmissíveis e não-transmissíveis, incluindo aqueles de maior prevalência nesse segmento populacional” (BRASIL, 2007, p. 14). Políticas Públicas Profa. Dra. Maria das Graças Rua Mecanismos legais e institucionais: direitos individuais coletivos e difusos “Estatuto da Igualdade Racial”, pela Lei nº 12.288,/2010, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades (apresentada como um dever do Estado e da sociedade), a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. O Estatuto cria o “Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial” (Sinapir), como forma de organização das políticas direcionadas aos negros, e cria “Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial”, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor. Na questão étnica, em 2005, o CNCD firmou uma parceria com o “Programa Nacional DST-AIDS”, do Ministério da Saúde, com vistas a criar o “Programa Integrado de Ações Afirmativas para Universitários Negros” (conhecido como “Afroatitude”), que tinha o objetivo de fortalecer as ações das universidades brasileiras que desenvolviam programas de ações afirmativas para afrodescendentes e adotavam o sistema de cotas para negros em seus processos de seletivos de admissão (vestibulares). Políticas Públicas Profa. Dra. Maria das Graças Rua Mecanismos legais e institucionais: direitos individuais coletivos e difusos Os programas de ação afirmativa são definidos como “políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País” (art. 4º, parágrafo único). Decreto nº 4.228/2002criou, na Administração Pública Federal, o “Programa Nacional de Ações Afirmativas”. Previu ações como: a observância, pelos órgãos da Administração, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas com deficiências no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS); a observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e a inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas com deficiências. Políticas Públicas Profa. Dra. Maria das Graças Rua Mecanismos legais e institucionais: direitos individuais coletivos e difusos A constitucionalidade das cotas étnicas, foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu, por unanimidade, em 2012, pela constitucionalidade da adoção de reserva de vagas para garantir o acesso de negros e índios a universidades em todo o país. Posteriormente, o STF também legitimou as chamadas “cotas sociais”, que combinam critérios de renda e de o aluno ter estudado em escolas públicas. Lei nº 12.711/2012 (a “Lei das Cotas”), ampliou o escopo das ações afirmativas, incorporando o aspecto social às cotas étnicas que vinham sendo implementadas. A Lei prevê que todas as instituições federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio devem reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; e, no preenchimento dessas vagas, 50% devem ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita. O Decreto nº 7.824/ 2012, regulamentou a Lei das Cotas. O Ministério da Educação e a SEPPIR são responsáveis pelo acompanhamento e pela avaliação dessa ação, devendo ser ouvida a Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Como foi previsto pelo STF, o Poder Executivo deverá proceder à revisão da ação no prazo de dez anos, a contar da data de publicação da Lei. Políticas Públicas Profa. Dra. Maria das Graças Rua