POLÍTICAS PÚBLICAS
Aula 14
Prof.a Dr.a Maria das Graças Rua
Mecanismos legais e institucionais: direitos individuais coletivos e difusos
MECANISMOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS QUANTO A GÊNERO GENERO
“Programa Assistência Integral à Saúde da Mulher” (PAISM)
“Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180”, disposta no Decreto nº 7.393, de
2010.
a Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, que se tornou
referência mundial, segundo a ONU, por ter tipificado como crime a violência
contra a mulher.
CF-88 “Art. 226, §8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações”. A Lei Maria da Penha mostra como deve ser o
atendimento e a assistência prestados à mulher, e estabelece a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, alterando o Código
de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal.
2007“Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres”,
I Plano Nacional de Políticas para as Mulheres de 2004. HOJEPlano Nacional
de Políticas para as Mulheres 2013-2015, regido pelo Decreto nº 7.959, de 2013.
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MECANISMOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS PARA IGUALDADE RACIAL
Lei nº 10.639/2003, modificou a “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”
(LDB) i incluiu no currículo oficial da rede de ensino, nos Ensinos Fundamental e
Médio, nas escolas públicas e privadas, a obrigatoriedade do ensino sobre a temática
“História e Cultura Afro-Brasileira”, com o intuito de resgatar a contribuição do povo
negro à História do Brasil, além de lidar com um fator apontado por estudiosos como
responsável pela evasão escolar de alunos e alunas negros vítimas de racismo – a
forma como o negro e a África foram abordados nas escolas e nos livros didáticos
até então geraria dificuldades de o aluno valorizar sua identidade. A Lei também fixou
a data de 20 de novembro como o “Dia Nacional da Consciência Negra”.
MEC“Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Africana”.
Lei nº 11.645,/2008alterou a LDB e incluiu agora no currículo oficial da rede de
ensino a temática povos indígenas brasileiros – outro grupo da sociedade com a qual
há uma “dívida histórica” a ser ressarcida-, tornando obrigatório o ensino de
“História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
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Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação dessas terras, define
“remanescentes das comunidades dos quilombos” como os grupos étnico-raciais,
segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a
resistência à opressão histórica sofrida. Esse procedimento de reconhecimento é
realizado pelo INCRA e deve ser comunicado ao Instituto do Patrimônio Histórico e
Nacional (IPHAN).
2004“Programa Brasil Quilombola”, destinado a “(...) coordenar as ações
governamentais para as comunidades remanescentes de quilombo por meio de
articulações transversais, setoriais e interinstitucionais, com ênfase na participação da
sociedade civil” (BRASIL, 2004, p. 15). O Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) prevê que: “Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
Decreto nº 6.040/2007 delimitou a “Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais”, com o principal objetivo de promover o
desenvolvimento sustentável dos chamados “povos e comunidades tradicionais”, com
ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais,
sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade,
suas formas de organização e suas instituições.
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2005 “Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial” (PLANAPIR),
publicado em 2009, pelo Decreto nº 6.872. com açoes diversas para
comunidades remanescentes de quilombos; povos indígenas; comunidades
tradicionais de terreiro;
O PLANAPIR indica ao Estado as metas para superar as desigualdades raciais
existentes no Brasil, por meio da adoção de políticas de ações afirmativas,
associadas às políticas universais. A SEPPIR comunica que: “Na prática, o Plano
vai garantir o recorte étnico-racial no conjunto das políticas públicas executadas
pelo governo, seguindo os princípios da transversalidade, descentralização e
gestão democrática”.
Portaria nº 992/2009, do Ministério da Saúde, instituiu a “Política Nacional de
Saúde Integral da População Negra”, com o propósito de “(...) garantir maior
grau de equidade no que tange à efetivação do direito humano à saúde, em seus
aspectos de promoção, prevenção, atenção, tratamento e recuperação de
doenças e agravos transmissíveis e não-transmissíveis, incluindo aqueles de
maior prevalência nesse segmento populacional” (BRASIL, 2007, p. 14).
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“Estatuto da Igualdade Racial”, pela Lei nº 12.288,/2010, destinado a garantir à
população negra a efetivação da igualdade de oportunidades (apresentada como
um dever do Estado e da sociedade), a defesa dos direitos étnicos individuais,
coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de
intolerância étnica.
O Estatuto cria o “Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial” (Sinapir),
como forma de organização das políticas direcionadas aos negros, e cria
“Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial”, para receber e
encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou
cor.
Na questão étnica, em 2005, o CNCD firmou uma parceria com o “Programa
Nacional DST-AIDS”, do Ministério da Saúde, com vistas a criar o “Programa
Integrado de Ações Afirmativas para Universitários Negros” (conhecido como
“Afroatitude”), que tinha o objetivo de fortalecer as ações das universidades
brasileiras que desenvolviam programas de ações afirmativas para
afrodescendentes e adotavam o sistema de cotas para negros em seus
processos de seletivos de admissão (vestibulares).
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Os programas de ação afirmativa são definidos como “políticas públicas
destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas
discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de
formação social do País” (art. 4º, parágrafo único).
Decreto nº 4.228/2002criou, na Administração Pública Federal, o “Programa
Nacional de Ações Afirmativas”.
Previu ações como: a observância, pelos órgãos da Administração, de requisito
que garanta a realização de metas percentuais de participação de
afrodescendentes, mulheres e pessoas com deficiências no preenchimento de
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
a observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração, de
critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que
comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e
a inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, de técnicos
e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com
organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de
participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas com deficiências.
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A constitucionalidade das cotas étnicas, foi questionada no Supremo Tribunal
Federal (STF), que decidiu, por unanimidade, em 2012, pela constitucionalidade da
adoção de reserva de vagas para garantir o acesso de negros e índios a
universidades em todo o país.
Posteriormente, o STF também legitimou as chamadas “cotas sociais”, que
combinam critérios de renda e de o aluno ter estudado em escolas públicas.
Lei nº 12.711/2012 (a “Lei das Cotas”), ampliou o escopo das ações afirmativas,
incorporando o aspecto social às cotas étnicas que vinham sendo implementadas. A
Lei prevê que todas as instituições federais de Educação Superior e de Ensino
Técnico de Nível Médio devem reservar, em cada concurso seletivo para ingresso
nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% de suas vagas para
estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas;
e, no preenchimento dessas vagas, 50% devem ser reservados aos estudantes
oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita. O
Decreto nº 7.824/ 2012, regulamentou a Lei das Cotas.
O Ministério da Educação e a SEPPIR são responsáveis pelo acompanhamento e
pela avaliação dessa ação, devendo ser ouvida a Fundação Nacional do Índio
(FUNAI). Como foi previsto pelo STF, o Poder Executivo deverá proceder à revisão
da ação no prazo de dez anos, a contar da data de publicação da Lei.
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