I CINGEN- Conferência Internacional em Gestão de Negócios 2015
Sociedades anônimas e um resgate de ações justo
Caroline Targanski (UNIOESTE) [email protected]
Ramony Dafne Sbaraini (UNIOESTE) [email protected].
Joicemara Aline dos Passos (FALURB) [email protected]
Alan Patrick Roscamp (FALURB) [email protected]
Celito de Bona (UNIOESTE) [email protected]
Waldir Rechziegel (UNIOESTE) [email protected]
Resumo
O presente trabalho apresenta uma análise acerca das sociedades anônimas, bem como o
contexto em que se encontra o resgate de ações e os métodos empregados para a sua
realização nessas empresas. Trata-se de uma exceção, na qual as sociedades anônimas podem
negociar com as próprias ações, geralmente objetivando reduzir o capital social. Refletindo
sobre os possíveis valores pagos pelas ações resgatadas, ou seja, valor patrimonial, valor
nominal ou o valor de mercado, propõem o pagamento do valor que melhor indenize o
acionista que terá as suas ações resgatadas, tendo em vista que as suas expectativas ao investir
na empresa serão frustradas.
Palavras-chave: Sociedade anônima, resgate, equidade.
Área Temática: Áreas Afins das Ciências Sociais Aplicadas
1 Introdução
O presente trabalho tem como objeto de estudo uma exceção de negociação das
sociedades anônimas com as próprias ações, o resgate. Tem por objetivo (a) discorrer
brevemente sobre as sociedades anônimas e a sua dialética; (b) apresentar a problemática em
que se encontra o resgate; (c) identificar as falhas desse procedimento; (d) apresentar as
diferentes posições da doutrina acerca do assunto. Para isso, utilizou-se uma metodologia de
abordagem baseada no método indutivo, fundado em um procedimento de exploração
legislativa, posicionamentos doutrinários, fazendo uma análise dos apontamentos.
As sociedades anônimas surgiram tendo em vista objetivos que se mostravam
inacessíveis a um único indivíduo. Nos primórdios, na era das navegações, surgiram os seus
primeiros vestígios, que se desenvolveram para a caracterização das sociedades anônimas
como elas são na atualidade, possuindo como finalidade genérica a produção de superávit
patrimonial. Tem sua formação baseada nos investimentos de seus acionistas, ou seja, a soma
das frações de capital dos acionistas forma o seu capital social.
Quando surgem situações que induzem a uma redução do capital social para preservar
a empresa e evitar prejuízos, a assembleia geral pode deliberar e optar pelo resgate de ações.
Isso significa a retirada definitiva de ações que se encontram em circulação. Essa manobra
geralmente é realizada contra a vontade dos acionistas e o valor pago pelas ações resgatadas
gera debates, visto que, este pode ser fundado no valor nominal, patrimonial ou no valor de
mercado.
A dispensa da manifestação da assembleia especial da classe, com a especificação no
momento da criação e emissão das cotas sociais, quais as ações que estão sujeitas ao resgate,
ajudam a amenizar o poder protestativo da sociedade de resgatar ações. Há que se deixar
claro também, o valor pago pela companhia, o qual, após um perlustrar analítico nota-se que
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deve ser minunciosamente analisado, tendo em vista o menor prejuízo possível àquele que
terá as suas ações resgatadas. Para tutelar os direitos dos acionistas minoritários, a fixação
estatutária de um valor mínimo, visa corresponder a uma indenização pela saída da
sociedade.
2 Aspectos gerais das sociedades anônimas
É disparatado refutar essencialidade do setor privado à comunidade contemporânea.
Por conseguinte e por coerência lógica, deve-se reconhecer a função da forma mais
organizada que o capital privado assumiu: a sociedade empresária.
O ente empresário possui destaque no cenário econômico atual. Sua instituição
representa meio único para que muitas atividades possam ser materializadas, visto ser
notadamente inacessível a um indivíduo isoladamente, devido às restrições que lhe são
inerentes. A sociedade comercial pode ser considerada como um tratado onde duas ou mais
pessoas se obrigam a contribuir para o fundo social destinado ao exercício do comércio,
objetivando partilhar os lucros entre si (BULGARELLI, p. 22, 2001).
As sociedades empresárias, por sua instituição, materializam comunhão de forças em
prol de uma meta cujo alcance seria inviável a um indivíduo. Responsabilizam-se por reunir
esforços em busca de um objetivo comum e maior. Paralelamente impõem verdadeira
proteção ao patrimônio dos que desempenham a atividade, visto que à sociedade é conferida
personalidade jurídica.
No decorrer da história o capital se impôs, a propriedade privada venceu. O direito
segue suas metamorfoses se adaptando às práticas cotidianas. Nesse contexto, as sociedades
anônimas se exibem como arquétipo, seja em um viés dinâmico ou em seu nascedouro, dessa
harmonização (OSNA, 2010). Seu surgimento é justificado por fatores que coadunam
plenamente com o supracitado, cuja compreensão é conexa ao contexto histórico.
Um regresso histórico faz com que seja visualizado como marco inicial do surgimento
dessa espécie de sociedade empresária, o tempo das navegações. É comum identificar o
momento, no qual se percebeu a necessidade de constituir uma alternativa para atender uma
demanda específica. Com o mercantilismo dos séculos XVI e XVII e a necessidade de
mobilização do capital para financiar as expedições náuticas que, partindo da Europa,
dirigiam-se à Ásia e à América para fazer comercio e obter vantagens econômicas
(MAMEDE, 2010).
Não há dúvidas que as “grandes descobertas”, considerando-se a Península Ibérica e
os territórios ingleses e holandeses, necessitaram de um considerável montante financeiro de
acentuada relevância para a época. O ineditismo da atividade necessitava gastos e apresentava
riscos. As navegações dependiam de esforços de muitos, visavam objetivos inatingíveis a um
só homem, e apresentavam riscos que precisavam ser amenizados.
A pedra de toque desse novo modelo societário, a companhia, era a valorização do
fim negocial a ser realizado (o objetivo social), bem como da instituição constituída
para realiza-lo, colocando em segundo plano a pessoa daqueles que, investindo na
sociedade, contribuíam para a viabilidade de sua existência e, via de consequência,
para a concretização dos fins sociais (MAMEDE, 2010, p. 384).
2.1 Sociedades Anônimas
Atualmente as sociedades anônimas podem ser vistas como mecanismos de
financiamento de grandes empresas, sendo um instrumento para o desenvolvimento do
capitalismo. Foram criadas para permitir ao homem alcançar metas estranhas a um indivíduo
isolado. Por meio dela uma empresa pode se expandir significativamente, visto que, existe a
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possibilidade de uma grande demanda de acionistas aplicarem dinheiro nela, fazendo com que
aumente as suas fontes de recursos para o desenvolvimento. De acordo com Marlon
Tomazette (2009, p. 387):
Tal apelo ao público efetivamente produz resultados, pois a participação em sociedade é uma
forma de poupança particular extremamente atrativa, tendo em vista a limitação da
responsabilidade e a dupla possibilidade de ganhos, por meio da percepção de lucros e da
negociação dos títulos valorizados no mercado. Portanto, mediante tal apelo ao público, a
sociedade anônima é o instrumento de obtenção de grandes massas de recursos, necessárias
ao desenvolvimento dos grandes empreendimentos que caracterizam a economia moderna.
As sociedades anônimas são um maravilhoso mecanismo de financiamento das
grandes empresas, porque possibilitam o atendimento a uma ampla área de poupança atraída
concomitantemente pela limitação da responsabilidade e pela possibilidade de negociações de
títulos, de mobilizá-los em dinheiro líquido (REQUIÃO, 2000).
Sociedade anônima é pessoa jurídica de direito privado (CC, art.44, II e 45), de
natureza empresarial (CC, art.982, parágrafo único), cujo capital, está dividido em ações de
igual valor nominal, quando assim entendidas, ou em valor nominal. Essas ações são de livre
negociação, limitando-se a responsabilidade dos subscritores e dos acionistas, que nela
ingressarem posteriormente ao preço de emissão das ações por eles subscritas (ações
negociadas diretamente com a sociedade por ocasião de sua constituição ou aumento de
capital) ou adquiridas (ações que são negociadas com terceiros) (CC art. 1.088; Lei
n.6.404/76).
Spencer Vampré define a sociedade anônima como “a sociedade, sem firma social,
onde todos os sócios respondem somente pelo valor das ações, que subscrevem, ou que lhes
são cedidas, as quais podem ceder-se livremente.” (apud TOMAZETTE, 2009, p.387).
Modesto Carvalhosa conceitua-a de modo similar, como a “pessoa jurídica de direito privado,
de natureza mercantil, em que o capital se divide em ações de livre negociabilidade,
limitando-se a responsabilidade dos subscritos ou acionistas ao preço de emissão das ações
por eles subscritas.” (apud TOMAZETTE, 2009, p.387).
De acordo com Diniz (2011, p. 437), “a finalidade desse tipo de sociedade á a
obtenção de lucro, visto que a sociedade anônima tem por obrigação distribuir os dividendos
aos acionistas”.
A sociedade que é por ações é pessoa jurídica cuja finalidade genérica é a obtenção de
vantagens econômicas, superávit patrimonial, a ser apropriado por seus acionistas,
responsáveis pela formação do patrimônio empresarial utilizado pela empresa, visto que eles
quem fazem os investimentos (GLADSTON, 2010).
É uma típica sociedade de capitais, visto que, a maior importância é atribuída à
contribuição do sócio e não as qualidades pessoais. Por isso é livre a negociação de ações, que
pode ser eventualmente restringida nos casos de estatuto de companhia fechada impor
limitações à circulação das ações nominativas (art. 36, da Lei 6.404/76), mas nunca impedida,
pois não importam as qualidades pessoais dos sócios, mas sua contribuição patrimonial.
Para que possa iniciar as suas atividades necessita obter recursos, com este intuito
utiliza os seguintes meios: capitalização, recebimento sem o ônus de devolução a propriedade
de dinheiro bens ou créditos, financiamento sem o ônus de devolução a propriedade de
dinheiro, bens ou créditos, financiamento bancário, que se opera pela emissão debêntures,
pela qual assume a obrigação de restituir os valores recebidos, acrescidos de juros, visto que é
fornecido por terceiros que não são acionistas.
O capital social é a parte da contribuição em dinheiro ou em qualquer espécie de bens
suscetíveis de avaliação financeira (Lei n. 6.404/76), com o qual os acionistas, ao integralizálo formam o fundo necessário para o início da atividade da sociedade. Na lição de Modesto
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Carvalhosa, trata-se de “frações mínimas negociáveis em que se divide o capital social,
respectivas dos direitos e obrigações dos acionistas” (Apud, Diniz, p. 434, 2011). São títulos
representativos da participação societária no capital social (DINIZ, 2011, p. 434).
O capital social não se confunde com o patrimônio social, que é totalidade de bens que
pertencem à empresa, decorre da entrada de acionistas, é fracionado em parcelas ou unidades
designadas ações, com ou sem valor nominal e materializadas em títulos (Lei n. 6.404/76, art.
11, 13, 14).
Cada acionista responde pelo preço de emissão das ações, pelas obrigações sociais até
o limite que faltar para integralizar as ações que subscreveu ou adquiriu (Lei n. 6.404/76, art.
1°). Tal preço não se confunde com o valor nominal ou com o de negociação, como observa
Fábio Ulhoa Coelho, citado por Diniz (apud. DINIZ, p. 455). Para Marcelo André Feres,
citado por Maria Helena Diniz, o preço de emissão está mais próximo de indicar a verdadeira
perda patrimonial sofrida pelo acionista com o insucesso ou falência da sociedade anônima.
Para a captação dos recursos necessários ao exercício de suas atividades empresárias, a
sociedade anônima emite valores mobiliários (securities) que são títulos de investimentos.
O capital social da companhia é repartido em frações iguais, representadas por títulos
negociáveis, denominadas de ações, que podem representar uma alternativa de investimento
para o público em geral. Podem ser fechadas, quando os títulos não são negociados no
mercado de valores mobiliários, e abertas, quando são negociados.
Além de negociações externas há a possibilidade de a companhia fazer negociações
com as suas próprias ações. É justamente nesse tema que surgem algumas controvérsias. Em
regra, a companhia não pode negociar com as próprias ações. Nessa proibição não são
incluídas as operações de resgate, de reembolso ou amortização, nem as demais hipóteses
citadas no art. 30, parágrafo 1° da Lei n° 6.404/76.
2.1.1 Resgate de ações
Na administração das sociedades anônimas podem surgir situações que induzam a
redução do capital, visando conservar a empresa e evitar prejuízos. A assembleia geral poderá
deliberar sobre a redução do capital social quando houver perdas ou quando julgá-los
excessivos. Assim, se julgar excessivo o capital social, para retirarem-se as ações, em
definitivo de circulação, far-se-á o resgate de seu valor, conforme o art. 44, parágrafo 1°, da
Lei das Sociedades Anônimas, in verbis:
Art. 44. O estatuto ou assembleia geral extraordinária pode autorizar a aplicação de
lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as
condições e o modo de proceder à operação.
§ 1°. O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las
definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social; mantido o
mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações
remanescentes.
Se o capital que for reduzido já se encontra integralizado os recursos excessivos
poderão ficar no patrimônio social, a título de reserva de lucros, ficando seu uso para cobrir
despesas especificas, ou poderão ser restituídos aos acionistas, reduzindo-se parte do valor
nominal de todas as ações, pagando-se a cada acionista a quantia proporcional ao número de
ações de que é titular, desde que não haja oposição de seus credores. Ou então, operando a
redução do valor nominal integral de parcela das ações, pagando aos acionistas, seus titulares,
o valor delas. De acordo com Gladson Mamede:
O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las de circulação
definitivamente. É situação próxima à compra do valor das ações pela própria
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companhia; mas seu objetivo é extinguir a ação, reduzindo o capital social ou
valorizando as ações remanescentes, o que em se tratando de ações com valor
nominal, implica a alteração do estatuto e dos certificados de ação. Ao contrário da
amortização, não há resgate parcial, já que para a caracterização do instituto é
indispensável à extinção da ação resgatada (MAMEDE, 2010, p. 430).
O resgate independe da vontade do acionista, não é um ato negociado, em suma
conceitua Modesto Carvalhosa “o resgate representa uma transmissão forçada, irrecorrível e
definitiva da propriedade das ações do acionista para domínio da própria companhia, que em
seguida, as extinguira” (apud TOMAZETTE, 2009, p. 451). Resgate nas sociedades anônimas
representa a retirada compulsória de circulação das ações mediante pagamento do seu valor.
Nesse caso, o titular das ações regatadas deixa de ser acionista da companhia.
A fim de evitar preferências ou preterições, se exige que o resgate abranja uma classe
de ações, ou seja, que se faça por sorteio. Todavia, ainda assim, o resgate sempre gerou
iniquidades, uma vez que, os titulares das ações a serem resgatadas nada podiam fazer, e
podiam ser praticamente excluídos da companhia.
A nova redação da Lei das S.A introduz um novo parágrafo sexto no artigo 44,
condicionando o resgate à deliberação de uma assembleia especial, convocada
especificamente para tal finalidade, instituindo uma comunhão de interesses entre os
acionistas da classe a ser resgatada. Assim sendo, só poderá ser efetivado se contar com a
concordância de 50% das ações das classes atingidas. Desse modo, protegem-se de maneira
mais efetiva os interesses dos acionistas minoritários na operação de resgate, garantindo voz
ativa em defesa de seus interesses, tal qual já ocorre hoje em dia em relação à alteração das
vantagens das ações preferenciais (art. 136 da Lei 6.404/76).
A questão que surge é saber qual o valor mais justo a ser pago por essas ações
resgatadas, tendo em vista, que embora a ação tenha um preço de emissão, pago por quem a
subscreve, há outros valores conforme o objetivo que se persegue: nominal, bolsístico, ou
“valor de mercado”, e patrimonial.
O valor nominal é estabelecido por meio da divisão do capital social pelo número de
ações, se o estatuto expressar esse valor, ter-se-á ação com o valor nominal, devendo seguir os
parâmetros fixados pela Comissão de Valores Imobiliários se for companhia aberta. A ação
representa uma porção do capital social, e não pode o preço de emissão de ações ser inferior a
esse valor que, podendo o ato ser nulo e os infratores responsabilizados pela fraude a credores
nos termos do art. 177 do Código Penal. Por outro lado, quando a companhia deixa ao
alvedrio do mercado a formação do preço das ações têm-se ações sem valor nominal, que
obedecem aos princípios ordenadores dos investimentos, ou seja, a perspectiva de lucro.
(NEGRÃO, 2010).
O valor de mercado é aquele de compra e venda. A alienação da ação depende do
desempenho da empresa e da economia em geral (NEGRÃO, 2010, P. 457). Já o valor
patrimonial resulta de operação matemática da divisão do patrimônio liquido pelo número de
ações que se divide o capital social. É considerado o valor da participação do titular da ação
no patrimônio liquido da companhia (COELHO, 2005, p. 183).
Ao contrário do valor nominal, que é previsto no estatuto, o valor patrimonial se pode
conhecer pelas demonstrações contábeis que a companhia é obrigada a levantar ao término do
exercício social (COELHO, 2005, p.183).
A ação de uma sociedade anônima pode ter valor diferenciado de acordo com os
objetivos da avaliação. Por meio de uma visão analógica, podem-se comparar as ações de uma
companhia a uma casa que também tem diversos valores, em função do objetivo perseguido.
Assim, se o objetivo for o cálculo de impostos de propriedade empregar-se-á o valor venal da
casa; se for para o pagamento do imposto de transmissão, é o valor declarado na escritura,
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mas no momento da negociação do bem se dá mais relevância ao valor de mercado
(COELHO, 2005).
Com um sutil perlustrar pode-se verificar que um dos principais pontos de tensão entre
as sociedades anônimas e seus membros está nas circunstâncias que determinam
inconformidades e desacordos e geram a saída de uns e a permanência de outros.
Naturalmente esse fato já indica um paradoxo imediato de interesses, acobertados pelos
direitos cabíveis: enquanto uns almejam dispender o mínimo possível para custear a saída de
outros, estes pretendem ver maximizada sua parcela do capital correspondente.
2.1.2 Algumas propostas para solucionar o problema de iniquidade
De acordo com Carvalhosa e Eizirik o estatuto da sociedade poderá excepcionar tal
regra, dispensando a manifestação da assembleia especial da classe prejudicada, desde que
especifique no momento de sua criação e emissão, quais classes de ações estão sujeitas ao
resgate, independentemente de qualquer manifestação (apud, TOMAZETTE, 2009, p. 451). O
detalhamento do Estatuto e a imposição de a dispensa ser feita no momento de criação e
emissão das ações justificam-se para atingir a finalidade do novo parágrafo sexto do art. 44,
qual seja, acabar com o poder protestativo da sociedade de resgatar ações, sem a concordância
dos acionistas prejudicados. Uma vez prevista no estatuto, os subscritores das ações e seus
adquirentes posteriores já sabem da possibilidade do resgate e, ao se tornarem acionista,
manifestam sua concordância com tal possibilidade.
Previsto estatutariamente ou deliberadamente o resgate, há que se saber qual valor será
pago pela companhia, com lucros ou reservas. Nesse particular, há uma grande controvérsia
doutrinária.
Roberto Barcellos de Magalhães e Wilson de Souza Campos Batalha entendem que o
valor a ser levado em conta é o valor de mercado, e na inexistência deste, deve ser pago o
valor nominal da ação (apud, TOMAZETTE, 2009, P. 451). Entretanto, o valor nominal não
representa efetivamente a perda que o titular da ação resgatada terá, porquanto sua
contribuição normalmente já gerou um grande acréscimo patrimonial na companhia. Da
mesma forma, a adoção do valor de mercado isoladamente nem sempre atingirá resultados
adequados, de forma a compensar a o investimento feito pelo acionista.
Segundo Fabio Ulhoa Coelho, citado por Tomazette (2009, p.452), o estatuto pode
fixar o valor do resgate, e na ausência de estipulação estatutária, tal determinação seria de
competência da Assembleia Geral. Nesse sentido, Tomazette (2009) argumenta que a fixação
nestes casos estaria sujeita ao completo arbítrio do acionista controlador, podendo gerar uma
desvalorização excessiva da participação do titular da ação a ser resgatada, ainda que sem
intenção de prejudicá-los.
Segundo Luis Lória Flaks (apud TOMAZETE, 2009, p. 452) o valor do resgate deve
ser fixado no estatuto, pois neste caso o acionista, ao ingressar na sociedade, teria ciência do
valor a ser pago e estaria concordando com este valor. Na Omissão do estatuto, ele entende
citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, que há que se levar em conta o valor
patrimonial real das ações, apurado o preço de mercado.
De acordo com Osmar Brina Corrêa-Lima (apud TOMAZETTE, 2009, p.452) deverá
ser usado o referencial do art. 45 da Lei n° 6.404/76, isto é, deverá ser pago o valor
patrimonial, mas o estatuto poderia prever outro valor desde que fosse no mínimo o valor
econômico.
O posicionamento jurisprudencial preza pela defesa dos direitos dos acionistas
investidores, conforme se denota do entendimento da 3° Turma do Tribunal Regional Federal
do Estado de São Paulo, a seguir:
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PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. MARÇO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE
DA R. SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSUMIDOR. RESGATE DE COTAS DE FMP - FGTS PETROBRÁS II. A
CEF NÃO DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SOLICITAÇÃO E
RESGATE DAS COTAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A
CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PARCIAL SOMENTE PELOS DANOS
MATERIAIS REFERENTES ÀS COTAS LEVANTADAS PELO VALOR DO
DIA DO LEVANTAMENTO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – (... ) VIII. Ao que se verifica nas
condições instituídas no Regulamento CEF, para o resgate das ações eram
necessárias as indicações do montante em reais ou indicações de número de
cotas, além de como seria feito, se por transferência a outro fundo ou se por
retorno ao FGTS. Entretanto a instituição bancária não trouxe aos autos
documentos que comprovassem o disposto no regulamento, colacionando apenas
microfilmagens que pouco ou quase nada dizem a respeito.
IX. Por não ter a CEF se desincumbindo de seu ônus de comprovar o alegado em
contestação deve indenizar o apelante parcialmente pelo dano material referente a
690 (seiscentos e noventa) cotas, com o valor de cada uma delas na data do efetivo
levantamento. (...).
XI. O autor não comprovou de que maneira a privação das cotas do fundo CAIXA
FMP - FGTS PETROBRÁS II, teve o poder de abalá-lo moralmente. Além do mais,
no caso em tela, o dano moral não é consequência do dano material, não havendo
qualquer ilegalidade ou irregularidade que enseje a indenização por aquele dano.
XII. Quanto aos juros, o C. STJ já firmou entendimento em casos similares no
sentido da aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, cabendo
sua incidência a partir do indevido levantamento. No caso em tela, constando nos
autos que o resgate indevido ocorreu em 14.03.2009, entendo ser esta data o março
inicial para a aplicação dos juros. Lembrando que a referida taxa já engloba juros e
correção monetária. (...).
XIV. Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento da prescrição e
com fundamento no art. 515, § 3º, c.c. art. 269, I do CPC, julgar parcialmente
procedente a ação reconhecendo parcialmente procedente o dano material e afastada
a ocorrência do dano moral.
(TRF-3 - AC: 5353 SP 0005353-53.2010.4.03.6110, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/04/2013, SEGUNDA
TURMA).
2.1.3 Garantia de valor mínimo
É necessário haver uma garantia de um valor mínimo para o resgate, sob pena de
impor prejuízos aos minoritários com a admissão da fixação estatutária do valor do resgate. A
concordância dos acionistas não implica na ausência de prejuízos, uma vez que o resgate
precisa da concordância de tão somente 50% das ações da classe a ser resgatada. O valor do
resgate deve corresponder a uma indenização por sua saída da sociedade. Esse valor deve
equivalente àquele que teria que ser despendido para ingressar numa sociedade em idênticas
condições, pois, ingressando em outra sociedade com idênticas condições, o acionista teria
sua situação patrimonial efetivamente recomposta, isto é, seu patrimônio seria o mesmo de
antes do resgate.
Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik concordam que o valor do resgate deve obedecer
aos critérios do artigo 170, § 1° da Lei 6.404/76 (apud TOMAZETTE, 2009, p.452). Assim
sendo, seja o estatuto, seja a assembleia geral, o valor a ser fixado deverá ter como patamar
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mínimo a conjugação dos seguintes valores: valor patrimonial, valor de mercado se houver e o
valor econômico.
A utilização de tais fatores impõe-se como medida de justiça ao titular das ações a
serem resgatadas. Em função disso, devem ser considerados os fatores mencionados (valores
de mercado, patrimonial e econômico) porquanto são eles os que devem ser utilizados na
fixação do preço de emissão de novas ações da companhia. Considerando que se alguém
quiser ingressar na companhia terá que pagar tal preço, pois é esse o preço que deverá ser
assegurado ao titular das ações resgatadas, porque só com ele é que será possível, em tese,
ingressar numa sociedade em idênticas condições.
3. Considerações finais
As sociedades anônimas são um instrumento para o desenvolvimento do capitalismo,
pois, possuem uma estrutura que viabiliza isso. Baseiam-se em uma estrutura que visa o
crescimento, por ser aberta ao público, espera que mais pessoas acreditem no seu
desenvolvimento e queiram crescer com elas. Com o capital investido pelos acionistas a
concretização desse ideal se torna muito mais palpável.
A venda de ações funciona como engrenagens para o seu desenvolvimento. Os
acionistas são responsáveis pela monumental obra que muitas vezes se realiza, até mesmo os
acionistas minoritários.
O resgate independe da vontade dos acionistas, é uma transmissão forçada da
propriedade das ações do acionista para a própria companhia. Com isso, deixará de ser
acionista da empresa. O valor pago por essas ações pode ser o patrimonial, de mercado ou
econômico. Atualmente deve ser deliberado por uma assembleia especial, convocada
especificamente para tal finalidade, instituindo uma comunhão de interesses entre os
acionistas da classe a ser resgatada.
Contudo, é necessário haver uma garantia de um valor mínimo para o resgate, sob
pena de impor aos minoritários prejuízos com a admissão da fixação estatutária do valor do
resgate. O valor do resgate corresponde a uma indenização pela saída do acionista. Por isso, é
de suma importância que esse valor seja o mais justo possível. Há muita divergência entre as
doutrinas acerca disso. Entretanto, nota-se que, seja o estatuto, seja a assembleia geral quem
determina o valor a ser fixado deverá ter como patamar mínimo a conjugação dos seguintes
valores: valor patrimonial, valor de mercado, se houver, e o valor econômico. Tendo em vista
que esse é o valor a ser pago para quem quiser entrar na companhia, este também deve ser o
valor pago aqueles que queiram sair da mesma.
REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Manuel de direito comercial; v. 1; 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL. Lei n° 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976, dispõe sobre as sociedades por
ações. Legislação Federal. Disponível em www.planalto.gov.br.
BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais: sociedades civis e sociedades
cooperativas; empresas e estabelecimentos comerciais; v. 1; 10.ed. São Paulo: ATLAS,
2001.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; v. 8; 3.ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
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GAGLIANO, Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil - parte Geral.
8.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MAMEDES, Gladston. Direito societário: sociedades simples e empresárias. v. 2, 4.ed.
São Paulo: Atlas, 2010.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial de empresas, v.1; 7.ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
OSNA, Gustavo. O controle acionário e seu desaparecimento – notas sobre o poder
decisório nas sociedades anônimas. Revista do Instituto dos Advogados do Brasil, CuritibaPR, v. 39, p. 97-133, 2010.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial; v.2; 22. ed. São Paulo: Saraiva. 2010.
TOMAZETTE, Marlon, Curso de direito empresarial; v.1; 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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