ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA CIÊNCIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS NO RIO GRANDE DO SUL – PROUNI/RS RESOLUÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO PROUNI/RS Nº 01/2012 ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO, O NÚMERO DE BOLSAS E O VALOR A SER PAGO POR ALUNO no âmbito do Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul PROUNI-RS. O SECRETARIO ESTADUAL DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA- SCIT, no uso de suas atribuições legais e na condição de Presidente do Conselho Gestor do PROUNI RS, CONSIDERANDO que o Programa Universidade para todos no Rio Grande do Sul- PROUNI-RS tem por objetivo promover a formação de recursos humanos em cursos superiores de base tecnológica. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para concessão de bolsas de estudo para estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, oferecidas em Instituições Comunitárias de Ensino superior sediadas no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo 1º O número de bolsas destinadas a alunos beneficiários do Programa PROUNI RS, bem como o respectivo valor unitário, será divulgado anualmente por meio de Resolução do Conselho Gestor do Programa Parágrafo 2º A meta estabelecida para a edição do primeiro semestre do ano de 2013 será de 500 bolsas integrais e a meta para o segundo semestre de 2013 será de 250 bolsas integrais, conforme definição do Comitê Gestor do Pacto Gaúcho pela Educação e de acordo com a disponibilidade orçamentária. Parágrafo 3º No exercício de 2013 o valor a ser pago por aluno será de R$ 700,00 (setecentos) reais e não sofrerá reajuste durante o período de vigência da bolsa. Art. 2º O Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul – PROUNI RS, beneficiará com bolsas integrais de estudo os alunos pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e que atendam os seguintes requisitos: I- ter cursado o ensino médio completo em escolas da rede pública ou em instituições privadas, com bolsa integral; II- comprovar renda bruta mensal familiar correspondente a, no máximo três vezes o valor definido em lei para o menor piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; III- comprovar residência no Estado do Rio Grande do Sul há, no mínimo, dois anos contados da data de inscrição no Programa; IV- não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de ensino superior; e V- não ter sido designado anteriormente de programas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas. Parágrafo Único – A seleção dos alunos a serem incluídos no PROUNI RS será efetuada diretamente pelas Instituições Comunitárias de Ensino Superior, selecionadas mediante edital a ser publicado pela FAPERGS – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º Participam da gestão do Programa PROUNI RS os seguintes órgãos e entidades: I – a Secretaria de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico – SCIT, na condição de responsável pela coordenação executiva do Programa em âmbito estadual nas suas mais diversas ações; II – a Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul – FAPERGS, responsável pela gerência da concessão de bolsas; III- o Conselho Gestor do Programa, responsável pela regulamentação e supervisão de todas as ações a serem executadas. Art. 4º Os valores correspondentes às bolsas a serem pagas por aluno selecionado em conformidade com os requisitos previstos no Art. 4º da Lei 14.038, de 06 de julho de 2012, serão repassados diretamente pela FAPERGS às Instituições Comunitárias de Ensino Superior. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 13 de agosto de 2012 CLEBER CRISTIANO PRODANOV Secretário da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico e Presidente do Conselho Gestor do PROUNI/RS (PROUNI – resolução Nº DE BOLSAS)