ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Conselho Estadual de Segurança Pública - Processo de Reclamação por Providência nº 007/2007 Requerente: Deyvid Ferreira Braga. Relator: Cons. Manoel Cavalcante de Lima Neto ACÓRDÃO N° 006/2008 RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIAS. INABILITAÇÃO NO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL EM EXAME PSICOTÉCNICO. INVALIDAÇÃO JUDICIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO EXTINTA POR PERDA DO OBJETO. PROVOCAÇÃO SOBRE CASOS IDÊNTICOS APRESENTADOS PELO SINDICATO DA CLASSE. DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA DIVERGENTES QUANTO A PLEITOS SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO E/OU REVOGAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. PORTARIA N° 109/2007 DA PGE. PREENCHIMENTO PELOS SERVIDORES SUB JUDICE DA MAIORIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECOMENDAÇÃO PARA AUTORIZAR A DESISTÊNCIA DAS AÇÕES. 1. Todos os atos expedidos pela Administração Pública, quando restritivos ou limitativos de direitos, devem necessariamente apresentar uma justificativa plausível e condizente com o motivo que os ensejaram. 2. Não há como sustentar juridicamente que determinados servidores públicos permaneçam em exercício no quadro da administração e outros não, quando haja enquadramento em situações fáticas idênticas. 3. A desistência das ações é medida mais coerente para evitar que situações dissonantes se instalem na administração pública e também como forma de restabelecer a isonomia entre aqueles servidores que, mormente não tenha logrado êxito em exame psicotécnico, tiveram decisões judiciais favoráveis a seus pleitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do Conselho Estadual de Segurança Pública, na conformidade dos votos a seguir, por maioria, recomendar ao Governador do Estado de Alagoas que autorize a desistência das ações judiciais que discutem a validade do exame psicotécnico do concurso da Polícia Civil e que invalide tais exames por ilegalidade ou revogue-os por inconvenientes e inoportunos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e Presidente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO, DELSON LYRA DA FONSECA, JOSÉ GUEDES BERNARDI, ARNALDO SOARES DE CARVALHO, JORGE SILVA COUTINHO, CARLOS ALBERTO BARBOSA e PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA. Maceió/AL, 21 de janeiro de 2008. Cons. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO Presidente e Relator ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ VOTO Vistos etc. Trata-se de reclamação por providência tendo proposta por Deyvid Braga Ferreira, com o objetivo de que o Conselho Estadual de Segurança Pública interviesse junto ao Governador do Estado para que fossem efetivados os policiais civis sub judice. Afirma-se na peça inicial que, conforme foi publicado no DOE em 04 de agosto de 2003, existe cerca de 170 (cento e setenta) policias civis nomeados em caráter precário, e que em virtude de várias decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas muitos candidatos estariam ameaçados de exoneração. O requerente alega, ainda, que tal situação causa insegurança nos servidores, embora eles venham desempenhando com zelo suas funções, e também o impacto que poderá gerar na Secretaria de Defesa Social com a efetiva exoneração dos referidos servidores. Ao final, o requerente pediu que fosse marcada uma reunião com o Governador de Alagoas para que se discutisse o assunto e, por conseqüência, que fossem efetivados os mencionados servidores. Foram anexados os documentos de fls. 05/19. O Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas – SINDPOL apresentou ao Conselho as informações de fls. 20/21 e juntou portarias, cópia dos decretos de nomeação dos servidores em situação idêntica ao do requerente, dentre outros documentos (fls. 22/55). Informações complementares foram anexadas pelo requerente, contendo documentos comprobatórios das informações postuladas na peça inicial, fls. 57/84. ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ O Delegado-Geral da Polícia Civil, em atendimento ao ofício CONSEG n° 005/2008, apresentou às 92/96 uma relação contendo o nome de 197 (cento e noventa e sete) agentes policiais nomeados em caráter precário e dentre eles, apenas 02 (dois) foram exonerados, 05 (cinco) tiveram os atos deseficacizados e 01 (um) saiu do quadro, restando seu cargo vago. É o relatório. Passo a proferir o meu voto. Trata-se de Reclamação por Providências, no qual o Conselho de Segurança Pública exerce o papel de controle da atuação administrativa de ato dos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Social, na forma do art. 3º, IV, da Lei Delegada n° 42, de 14 de maio de 2007. Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública o controle da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da defesa social no Estado de Alagoas e ainda: IV – apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por integrantes do Quadro da Secretaria de Estado da Defesa Social, podendo recomendar a sua desconstituição e revisão para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Em análise da questão posta, verifica-se que o caso é de eliminação de candidatos ao concurso da Polícia Civil, para o cargo de Agente de Polícia e outros, por reprovação em exame psicotécnico. O Conselho, em tal situação, pode recomendar a revisão do ato restritivo na conformidade da autorização legislativa mencionada retro. A matéria exige maior nível de profundidade motivada pela discussão que foi levada ao âmbito do Poder Judiciário pela Procuradoria-Geral do Estado. Sobre esse assunto, cabe destacar, o Poder Judiciário nas decisões de primeira ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ instância, proferidas pelos magistrados das três varas com competência especializada, a 16ª, 17ª e 18ª, Varas da Fazenda Pública Estadual, da Comarca da Capital, de modo uniforme, entenderam que os exames psicotécnicos foram realizados de forma irregular, concedendo provimentos para anulá-los e para permitir a continuação no concurso dos candidatos até a etapa final concernente ao Curso de Formação Policial. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça tomou decisões díspares, algumas mantendo os despachos e sentenças que anularam os exames psicotécnicos e outras que os mantiveram, de regra sobre aspecto formal de inadequação da via eleita, já que a maioria das ações foi interposta por mandado de segurança. Alguns conseguiram reverter às decisões contrárias no Superior Tribunal de Justiça e outros não obtiveram êxito, também de regra por aspectos formais. Com efeito, em razão das decisões judiciais desencontradas para casos semelhantes gerou-se uma situação de fato contraditória, onde candidatos reprovados no exame foram nomeados e outros também nomeados continuaram na condição de sub judice, o que configura o caso do requerente e dos indicados no expediente do Sindicato da Polícia Civil – SINDPOL. No que toca à competência do Conselho, em razão das decisões judiciais, entendo que ela persiste em face de que a administração pode rever seus próprios atos, independentemente de a questão ter sido submetida ao conhecimento do Poder Judiciário. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 473: Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ O comando da súmula está dirigido para duas possibilidades de revisão do ato administrativo, a primeira para anular por ilegal e a segunda para revogá-los por razões de conveniência e oportunidade. No caso em análise cabe à administração invalidá-los pelas duas formas. Primeiro porque o ato formalizado nos exames psicotécnicos, no modelo em que aplicado, está eivado de flagrante ilegalidade. Faço essa afirmativa com absoluta segurança porque tive oportunidade de apreciar, enquanto Juiz de Direito titular da 18ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da Comarca da Capital, diversas ações similares, seja no concurso para a Polícia civil seja no concurso da Polícia Militar, todos os dois aplicados pela mesma empresa, a CONSULTEC. Transcrevo o dispositivo de uma sentença prolatada no Mandado de Segurança nº. 8426-0/2002, que integro a este voto. Relevantes os fundamentos do pedido, conforme destacado, mantenho a liminar, para invalidar o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso, por ausência de pressuposto de validade (fundamentação e motivo). Segundo, mesmo que se queira insistir numa legalidade que não se reconhece, a administração deve revogar os atos por motivo de conveniência e oportunidade no uso de seu poder discricionário. Cabe enfatizar que os agentes/requerentes foram nomeados para o cargo, sob a espera de julgamento do Poder Judiciário e estão em há alguns anos. Durante esse período não há registros de ausência de habilitação para o exercício do cargo, exatamente o que direcionava o impugnado exame psicotécnico. O número é expressivo de agentes, necessários para as atividades da polícia judiciária, sendo certo que, pelas condições financeiras que atravessa o Estado, não existe possibilidade para realização em breve de novo concurso. Perder a força de trabalho já preparada e em atividade não é conveniente e nem oportuno para o Estado que precisa urgentemente reverter os números ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ inexpressivos da apuração de delitos, como se constata do Relatório de Atividades da Polícia Civil no exercício de 2007, enviado para o Conselho. Importa destacar, por imprescindível, que o Procurador-Geral do Estado, Dr. Mário Jorge Uchoa, expediu a Portaria n° 109, de 31 de agosto de 2007, através da qual autorizou a não interposição de recursos especiais e extraordinários quando: a) o processo versar unicamente sobre a impugnação dos critérios adotados nos exames psicotécnicos do concurso da Polícia Civil; b) quando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas for favorável ao demandante e estiver em consonância com o entendimento pacificado e adotado nos tribunais superiores; c) os demandantes tiverem prestado todas as etapas do concurso, inclusive o curso de formação policial, e terem sido aprovados dentro do número de vagas previsto pelo concurso; d) os demandantes já estiverem sidos nomeados para o cargo”. A portaria demonstra o zelo da Procuradoria Geral do Estado para que não haja renúncia de recursos em casos que o candidato não enfrentou todas as etapas do concurso. Penso, no entanto, que o motivo de continuar a pendência, como a que ora se examina, é a exigência de decisão favorável do Tribunal de Justiça. Existem muitos casos que se adaptam aos requisitos fixados na portaria, exceto a decisão favorável do Tribunal de Justiça. É que, como enfatizado, o Tribunal oscilou em sua jurisprudência sobre o mesmo assunto com decisões contrapostas. Penso que a administração pode controlar os seus próprios atos e desistir não só dos recursos, mas também das ações que impetrou sobre os exames psicotécnicos, observados os demais pressupostos estabelecidos na Portaria n° 109/2007, o que contemplaria os candidatos que mesmo obtendo decisão contrária ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ do Tribunal conseguiram terminar o concurso, por outras ações, com a aprovação no curso de formação policial e posterior nomeação. A situação do requerente se enquadra nos fundamentos desta decisão e nos requisitos da Portaria nº109/2007, exceto quanto à decisão favorável do Tribunal de Justiça. Pela documentação apresentada constata-se que: a) Participou de todas as etapas do concurso, inclusive acostando o certificado de ter sido admitido e aprovado no curso de formação de policial oferecido pela Academia da de Polícia Civil de Alagoas – APOCAL, fls. 11 e v.; b) Foi nomeado pelo decreto do dia 04 de agosto de 2003, fl. 30; c) Tomou posse no dia 13 de agosto de 2003, estando desde esse dia em efetivo exercício, conforme atesta a declaração de fl. 75; d) O processo judicial versa exclusivamente sobre os critérios adotados no exame psicotécnico adotado no concurso público, conforme o teor da cópia do Acórdão n° 1.0816/2006, acostado às fls. 06/09. Diante dos argumentos apresentados e com fundamento no art. 3º, IV, da Lei Delegada n° 42/2007 e do art. 6º, IV do Decreto n° 3.700/2007 (Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública), VOTO para que o Plenário do Conselho Estadual de Segurança Pública recomende ao Governador do Estado de Alagoas que autorize a desistência das ações judiciais que discutem a validade do exame psicotécnico do concurso da Polícia Civil e que, no plano administrativo, invalide os exames psicotécnicos por ilegais ou os revogue por inconvenientes e inoportunos, de modo a assegurar a permanência do policial requerente e dos demais policiais que se encontrem em similar condição, no pleno exercício dos respectivos cargos. É como voto. ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Maceió/AL, 21 de janeiro de 2008. Cons. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO Presidente e Relator