ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
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Conselho Estadual de Segurança Pública - Processo de Reclamação por Providência
nº 007/2007
Requerente: Deyvid Ferreira Braga.
Relator: Cons. Manoel Cavalcante de Lima Neto
ACÓRDÃO N° 006/2008
RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIAS. INABILITAÇÃO NO CONCURSO
DA POLÍCIA CIVIL EM EXAME PSICOTÉCNICO. INVALIDAÇÃO JUDICIAL
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO EXTINTA POR PERDA DO
OBJETO. PROVOCAÇÃO SOBRE CASOS IDÊNTICOS APRESENTADOS
PELO SINDICATO DA CLASSE. DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA
DIVERGENTES QUANTO A PLEITOS SEMELHANTES. POSSIBILIDADE
DE INVALIDAÇÃO E/OU REVOGAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PORTARIA N° 109/2007 DA PGE. PREENCHIMENTO PELOS
SERVIDORES SUB JUDICE DA MAIORIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
RECOMENDAÇÃO PARA AUTORIZAR A DESISTÊNCIA DAS AÇÕES.
1. Todos os atos expedidos pela Administração Pública, quando
restritivos ou limitativos de direitos, devem necessariamente
apresentar uma justificativa plausível e condizente com o motivo
que os ensejaram.
2. Não há como sustentar juridicamente que determinados
servidores públicos permaneçam em exercício no quadro da
administração e outros não, quando haja enquadramento em
situações fáticas idênticas.
3. A desistência das ações é medida mais coerente para evitar que
situações dissonantes se instalem na administração pública e
também como forma de restabelecer a isonomia entre aqueles
servidores que, mormente não tenha logrado êxito em exame
psicotécnico, tiveram decisões judiciais favoráveis a seus pleitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do
Conselho Estadual de Segurança Pública, na conformidade dos votos a seguir, por maioria,
recomendar ao Governador do Estado de Alagoas que autorize a desistência das ações
judiciais que discutem a validade do exame psicotécnico do concurso da Polícia Civil e que
invalide tais exames por ilegalidade ou revogue-os por inconvenientes e inoportunos, nos
termos do voto do Conselheiro Relator e Presidente. Participaram do julgamento os
seguintes Conselheiros: MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO, DELSON LYRA DA
FONSECA, JOSÉ GUEDES BERNARDI, ARNALDO SOARES DE CARVALHO, JORGE
SILVA COUTINHO, CARLOS ALBERTO BARBOSA e PAULO HENRIQUE FALCÃO
BRÊDA.
Maceió/AL, 21 de janeiro de 2008.
Cons. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Presidente e Relator
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VOTO
Vistos etc.
Trata-se de reclamação por providência tendo proposta por Deyvid
Braga Ferreira, com o objetivo de que o Conselho Estadual de Segurança Pública
interviesse junto ao Governador do Estado para que fossem efetivados os policiais
civis sub judice.
Afirma-se na peça inicial que, conforme foi publicado no DOE em 04 de
agosto de 2003, existe cerca de 170 (cento e setenta) policias civis nomeados em
caráter precário, e que em virtude de várias decisões do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas muitos candidatos estariam ameaçados de exoneração.
O requerente alega, ainda, que tal situação causa insegurança nos
servidores, embora eles venham desempenhando com zelo suas funções, e também
o impacto que poderá gerar na Secretaria de Defesa Social com a efetiva
exoneração dos referidos servidores.
Ao final, o requerente pediu que fosse marcada uma reunião com o
Governador de Alagoas para que se discutisse o assunto e, por conseqüência, que
fossem efetivados os mencionados servidores. Foram anexados os documentos de
fls. 05/19.
O Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas – SINDPOL apresentou ao
Conselho as informações de fls. 20/21 e juntou portarias, cópia dos decretos de
nomeação dos servidores em situação idêntica ao do requerente, dentre outros
documentos (fls. 22/55).
Informações
complementares
foram
anexadas
pelo
requerente,
contendo documentos comprobatórios das informações postuladas na peça inicial,
fls. 57/84.
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O Delegado-Geral da Polícia Civil, em atendimento ao ofício CONSEG
n° 005/2008, apresentou às 92/96 uma relação contendo o nome de 197 (cento e
noventa e sete) agentes policiais nomeados em caráter precário e dentre eles,
apenas 02 (dois) foram exonerados, 05 (cinco) tiveram os atos deseficacizados e 01
(um) saiu do quadro, restando seu cargo vago.
É o relatório.
Passo a proferir o meu voto.
Trata-se de Reclamação por Providências, no qual o Conselho de
Segurança Pública exerce o papel de controle da atuação administrativa de ato dos
órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Social, na forma do art. 3º, IV, da Lei
Delegada n° 42, de 14 de maio de 2007.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública o
controle da atuação administrativa e financeira das instituições
integrantes da defesa social no Estado de Alagoas e ainda:
IV – apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos administrativos praticados por integrantes do Quadro
da Secretaria de Estado da Defesa Social, podendo recomendar
a sua desconstituição e revisão para que sejam adotadas as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Em análise da questão posta, verifica-se que o caso é de eliminação de
candidatos ao concurso da Polícia Civil, para o cargo de Agente de Polícia e outros,
por reprovação em exame psicotécnico. O Conselho, em tal situação, pode
recomendar a revisão do ato restritivo na conformidade da autorização legislativa
mencionada retro.
A matéria exige maior nível de profundidade motivada pela discussão
que foi levada ao âmbito do Poder Judiciário pela Procuradoria-Geral do Estado.
Sobre esse assunto, cabe destacar, o Poder Judiciário nas decisões de primeira
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instância,
proferidas pelos magistrados das
três
varas
com
competência
especializada, a 16ª, 17ª e 18ª, Varas da Fazenda Pública Estadual, da Comarca da
Capital, de modo uniforme, entenderam que os exames psicotécnicos foram
realizados de forma irregular, concedendo provimentos para anulá-los e para
permitir a continuação no concurso dos candidatos até a etapa final concernente ao
Curso de Formação Policial.
Na segunda instância, o Tribunal de Justiça tomou decisões díspares,
algumas mantendo os despachos e sentenças que anularam os exames
psicotécnicos e outras que os mantiveram, de regra sobre aspecto formal de
inadequação da via eleita, já que a maioria das ações foi interposta por mandado de
segurança. Alguns conseguiram reverter às decisões contrárias no Superior Tribunal
de Justiça e outros não obtiveram êxito, também de regra por aspectos formais.
Com efeito, em razão das decisões judiciais desencontradas para
casos semelhantes gerou-se uma situação de fato contraditória, onde candidatos
reprovados no exame foram nomeados e outros também nomeados continuaram na
condição de sub judice, o que configura o caso do requerente e dos indicados no
expediente do Sindicato da Polícia Civil – SINDPOL.
No que toca à competência do Conselho, em razão das decisões
judiciais, entendo que ela persiste em face de que a administração pode rever seus
próprios atos, independentemente de a questão ter sido submetida ao conhecimento
do Poder Judiciário. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n°
473:
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência
ou
oportunidade,
respeitados
os
direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
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O comando da súmula está dirigido para duas possibilidades de
revisão do ato administrativo, a primeira para anular por ilegal e a segunda para
revogá-los por razões de conveniência e oportunidade.
No caso em análise cabe à administração invalidá-los pelas duas
formas.
Primeiro porque o ato formalizado nos exames psicotécnicos, no
modelo em que aplicado, está eivado de flagrante ilegalidade. Faço essa afirmativa
com absoluta segurança porque tive oportunidade de apreciar, enquanto Juiz de
Direito titular da 18ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da Comarca da Capital,
diversas ações similares, seja no concurso para a Polícia civil seja no concurso da
Polícia Militar, todos os dois aplicados pela mesma empresa, a CONSULTEC.
Transcrevo o dispositivo de uma sentença prolatada no Mandado de Segurança nº.
8426-0/2002, que integro a este voto.
Relevantes os fundamentos do pedido, conforme destacado,
mantenho a liminar, para invalidar o ato administrativo que
eliminou
o
impetrante
do
concurso,
por
ausência
de
pressuposto de validade (fundamentação e motivo).
Segundo, mesmo que se queira insistir numa legalidade que não se
reconhece, a administração deve revogar os atos por motivo de conveniência e
oportunidade no uso de seu poder discricionário. Cabe enfatizar que os
agentes/requerentes foram nomeados para o cargo, sob a espera de julgamento do
Poder Judiciário e estão em há alguns anos. Durante esse período não há registros
de ausência de habilitação para o exercício do cargo, exatamente o que direcionava
o impugnado exame psicotécnico. O número é expressivo de agentes, necessários
para as atividades da polícia judiciária, sendo certo que, pelas condições financeiras
que atravessa o Estado, não existe possibilidade para realização em breve de novo
concurso. Perder a força de trabalho já preparada e em atividade não é conveniente
e nem oportuno para o Estado que precisa urgentemente reverter os números
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inexpressivos da apuração de delitos, como se constata do Relatório de Atividades
da Polícia Civil no exercício de 2007, enviado para o Conselho.
Importa destacar, por imprescindível, que o Procurador-Geral do
Estado, Dr. Mário Jorge Uchoa, expediu a Portaria n° 109, de 31 de agosto de 2007,
através da qual autorizou a não interposição de recursos especiais e extraordinários
quando:
a) o processo versar unicamente sobre a impugnação dos
critérios adotados nos exames psicotécnicos do concurso da
Polícia Civil; b) quando o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas for favorável ao demandante e estiver em
consonância com o entendimento pacificado e adotado nos
tribunais superiores; c) os demandantes tiverem prestado todas
as etapas do concurso, inclusive o curso de formação policial, e
terem sido aprovados dentro do número de vagas previsto pelo
concurso; d) os demandantes já estiverem sidos nomeados para
o cargo”.
A portaria demonstra o zelo da Procuradoria Geral do Estado para que
não haja renúncia de recursos em casos que o candidato não enfrentou todas as
etapas do concurso. Penso, no entanto, que o motivo de continuar a pendência,
como a que ora se examina, é a exigência de decisão favorável do Tribunal de
Justiça. Existem muitos casos que se adaptam aos requisitos fixados na portaria,
exceto a decisão favorável do Tribunal de Justiça. É que, como enfatizado, o
Tribunal oscilou em sua jurisprudência sobre o mesmo assunto com decisões
contrapostas.
Penso que a administração pode controlar os seus próprios atos e
desistir não só dos recursos, mas também das ações que impetrou sobre os exames
psicotécnicos, observados os demais pressupostos estabelecidos na Portaria n°
109/2007, o que contemplaria os candidatos que mesmo obtendo decisão contrária
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do Tribunal conseguiram terminar o concurso, por outras ações, com a aprovação no
curso de formação policial e posterior nomeação.
A situação do requerente se enquadra nos fundamentos desta decisão
e nos requisitos da Portaria nº109/2007, exceto quanto à decisão favorável do
Tribunal de Justiça. Pela documentação apresentada constata-se que:
a) Participou de todas as etapas do concurso, inclusive acostando o
certificado de ter sido admitido e aprovado no curso de formação
de policial oferecido pela Academia da de Polícia Civil de Alagoas –
APOCAL, fls. 11 e v.;
b) Foi nomeado pelo decreto do dia 04 de agosto de 2003, fl. 30;
c) Tomou posse no dia 13 de agosto de 2003, estando desde esse
dia em efetivo exercício, conforme atesta a declaração de fl. 75;
d) O processo judicial versa exclusivamente sobre os critérios
adotados no exame psicotécnico adotado no concurso público,
conforme o teor da cópia do Acórdão n° 1.0816/2006, acostado às
fls. 06/09.
Diante dos argumentos apresentados e com fundamento no art. 3º, IV,
da Lei Delegada n° 42/2007 e do art. 6º, IV do Decreto n° 3.700/2007 (Regimento
Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública), VOTO para que o Plenário do
Conselho Estadual de Segurança Pública recomende ao Governador do Estado de
Alagoas que autorize a desistência das ações judiciais que discutem a validade do
exame psicotécnico do concurso da Polícia Civil e que, no plano administrativo,
invalide os exames psicotécnicos por ilegais ou os revogue por inconvenientes e
inoportunos, de modo a assegurar a permanência do policial requerente e dos
demais policiais que se encontrem em similar condição, no pleno exercício dos
respectivos cargos.
É como voto.
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Maceió/AL, 21 de janeiro de 2008.
Cons. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Presidente e Relator
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Acórdão n° 006-08 - conselho de segurança