DELIBERAÇÃO O Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia do 15/40 CRITÉRIOS DE SERIAÇÃO A ADOPTAR NOS CONCURSOS ESPECIAIS E NOS REGIMES DE MUDANÇA DE CURSO, TRANSFERÊNCIA E REINGRESSO Barreiro, do Instituto Politécnico de Setúbal, no seguimento da aplicação dos critérios de seriação dos candidatos aos concursos especiais e aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso em anos anteriores, e com base no Regulamento dos Concursos Especiais do instituto Politécnico de Setúbal, publicado a 22 de julho de 2015, decidiu proceder a algumas alterações, passando os critérios a ser os seguintes: I- CONCURSOS ESPECIAIS DE ACESSO À ESTBARREIRO/IPS DECRETO-LEI Nº113/2014 DE 16 DE JULHO; DECRETO-LEI 43/2014 DE 18 DE MARÇO; PORTARIA Nº 854-A/99, DE 4 DE OUTUBRO ALTERADA PELAS PORTARIAS Nº 1081/2001 DE 05 DE SETEMBRO E Nº 393/2002 DE 12 DE ABRIL; DESPACHO Nº8067/2015 DE 22 DE JULHO. A - CONCURSO PARA TITULARES DE OUTROS CURSOS SUPERIORES Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa classificação numérica na casa inteira: 1 1 1 MC 10 C AF TF 3 3 3 10 em que: AF - Coeficiente que pretende aferir a afinidade do curso de que o estudante é titular, tomando os seguintes valores: 1.00 - Cursos da mesma área científica; 0.75 - Cursos de áreas científicas afins; 0.50 - Outros cursos. TF - Coeficiente que pretende avaliar o tipo de formação de que o estudante é titular, tomando os seguintes valores: 1.00 - Doutoramento; Esta deliberação substitui a deliberação 15/37 de 24 de julho Deliberação 15/40 Pág. 1/8 0.75 - Mestrado; 0.50 - Licenciatura de 240 a 300 créditos ECTS; 0.25 - Bacharelato ou Licenciatura com menos de 240 créditos ECTS; 0.00 - Outros cursos previstos na legislação. MC - Média final obtida no CET, no CTeSP ou no curso superior de que é titular, numa escala de 0 a 20 (considera-se a média do curso de maior grau que tenha classificação final convertível numa escala de 0 a 20). Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas, será proposta a abertura das vagas adicionais necessárias para os admitir. B - CONCURSO PARA TITULARES DE UM DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA Para o curso de Licenciatura em Engenharia Civil, os candidatos devem ser titulares de um Curso de Especialização Tecnológica na área 582 - Construção Civil e Engenharia Civil. Para o curso de Licenciatura em Biotecnologia, os candidatos devem ser titulares de um Curso de Especialização Tecnológica nas áreas 421 - Biologia e Bioquímica, 524 - Tecnologia dos Processos Químicos, 541 - Indústrias Alimentares, 850 – Proteção do Ambiente, ou 851 - Tecnologia de Proteção do Ambiente. Para o curso de Licenciatura em Tecnologias de Petróleo, os candidatos devem ser titulares de um Curso de Especialização Tecnológica nas áreas 421 - Biologia e Bioquímica, 521 - Metalurgia e Metalomecânica, 524 - Tecnologia dos Processos Químicos, 850 – Proteção do Ambiente, ou 851 - Tecnologia de Proteção do Esta deliberação substitui a deliberação 15/37 de 24 de julho Deliberação 15/40 Pág. 2/8 Ambiente. Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula: C 1 NM 100 1 MC 100 2 100 2 100 em que: NM - Nota resultante, numa escala de 0 a 200, de: - Nota da unidade curricular de Matemática do 12º Ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente, para o ingresso no curso de Licenciatura em Engenharia Civil; - Melhor nota de entre as unidades curriculares de Matemática, Físico e Química, Química, Biologia e Geologia, e Biologia do ensino secundário ou equivalente, para o ingresso nos cursos de Licenciatura em Biotecnologia e de Licenciatura em Tecnologias do Petróleo; MC - Média final obtida no curso de que é titular, numa escala de 0 a 200. Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas, será proposta a abertura das vagas adicionais necessárias para os admitir. C - CONCURSO PARA TITULARES DE PROVAS DE MAIORES DE 23 ANOS A seriação dos candidatos às vagas do Concurso Especial dos estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, é efetuada de acordo com os seguintes critérios de seriação: Esta deliberação substitui a deliberação 15/37 de 24 de julho Deliberação 15/40 Pág. 3/8 1) O candidato deverá possuir uma nota de candidatura e uma lista ordenada com um máximo de preferências; 2) A seriação dos candidatos é feita por ordem decrescente dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa classificação numérica na casa inteira: C MP 10 10 em que: MP - Nota obtida na prova de ingresso específica para Titulares de CET, na prova de ingresso específica para titulares de CTeSP ou nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, numa escala de 0 a 20. 3) Se o candidato, na lista seriada, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à sua colocação numa situação de inscrição definitiva; 4) Se o candidato, na lista seriada, tem lugar numa preferência de ordem superior à 1ª, procede-se à sua colocação, sendo a mesma considerada provisória; 5) Declaram-se como não colocados os candidatos que não disponham de lugar para qualquer uma das preferências apresentadas; 6) Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas, será proposta a abertura das vagas adicionais necessárias para os admitir. 7) Os estudantes com colocação provisória (colocados mas não na sua 1ª opção), que não pretendam ver a sua situação alterada pela 2ª fase do Concurso de Maiores de 23 anos, deverão Esta deliberação substitui a deliberação 15/37 de 24 de julho Deliberação 15/40 Pág. 4/8 formalizar a sua inscrição como definitiva até à data limite de matrícula dos estudantes colocados em última fase do Concurso Nacional de Acesso (a definir anualmente, pela tutela). Caso contrário, serão considerados candidatos às vagas de 2ª fase do concurso. Após a última fase do Concurso Nacional de Acesso, havendo vagas sobrantes, dar-se-á início ao processo de 2ª fase do Concurso para Maiores de 23 anos. Os critérios de colocação são os indicados anteriormente acrescidos dos seguintes: 8) São considerados a concurso os candidatos com colocação provisória, bem como os candidatos não colocados. 9) A entrada no concurso dos candidatos com colocação provisória dará lugar à abertura das respetivas vagas na seriação para a 2ª fase do concurso. D - CONCURSO PARA TITULARES DE UM DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa classificação numérica na casa inteira: C (1 k ) MC 10 k MP 10 10 10 em que: k — Coeficiente com valor igual a 0,35, caso o candidato efetue prova de ingresso específica, ou 0,0, caso contrário; MC - Média final obtida no CET, no CTeSP ou no curso superior de que é titular, numa escala de 0 a 20 (considera-se a média do Esta deliberação substitui a deliberação 15/37 de 24 de julho Deliberação 15/40 Pág. 5/8 curso de maior grau que tenha classificação final convertível numa escala de 0 a 20); MP - Nota obtida na prova de ingresso específica para Titulares de CET, na prova de ingresso específica para titulares de CTeSP ou nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, numa escala de 0 a 20. II - REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA E TRANSFERÊNCIA DE CURSO PORTARIA Nº 401/2007, DE 5 DE ABRIL, ALTERADA PELA PORTARIA N.º 232A/2013, DE 22 DE JULHO, E PELO DECRETO-LEI N.º 113/2014, DE 16 DE JULHO; REGULAMENTO DOS REGIMES DE MUDANÇA DE CURSO, TRANSFERÊNCIA E REINGRESSO DO IPS, PUBLICADO PELO DESPACHO Nº 11604/2014; PORTARIA Nº 181-D/2015, DE 19 DE JUNHO. Aplica-se o disposto no Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do IPS, publicado pelo Despacho nº 11604/2014, no DR Nº 178, de 16 de Setembro. Nos critérios de seriação para os Regimes de Mudança, Transferência e Reingresso (Artigo 8º), os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, arredondados à primeira casa decimal: a) Para mudança de curso 𝐶 = 1/4 × 𝐴𝐹 + 1/4 × 𝐴𝑃 + 1/4 × b) Para transferência 𝐶 = 1/3 × 𝐴𝑃 + 1/3 × (𝑀𝐶 − 100) 𝑁𝑆 + 1/4 200 100 (𝑀𝐶 − 100) 𝑁𝑆 + 1/3 200 100 c) Para reingresso (𝑀𝐶 − 100) 𝐶= 100 em que: Esta deliberação substitui a deliberação 15/37 de 24 de julho Deliberação 15/40 Pág. 6/8 AF - Coeficiente que pretende aferir a afinidade do curso de que o estudante é titular, tomando os seguintes valores: 1.00 - cursos da mesma área científica; 0.75 - cursos de áreas científicas afins; 0.50 - outros cursos. AP - Coeficiente que pretende avaliar o aproveitamento escolar do estudante no curso de origem, sendo obtido pela relação NDS/NDAM, em que NDS é o número de UC semestrais em que obteve aproveitamento (as UC anuais tomam peso 2) e NDAM é igual ao somatório do número de UC dos anos em que o estudante esteve inscrito (e. g. NDAM é igual a 24 para um estudante inscrito duas vezes no 1º Ano de um curso com 12 unidades curriculares semestrais). NS - Coeficiente igual à média obtida pelo estudante no 12.º ano (ou equivalente, no caso de candidatos que tenham frequentado o sistema de ensino anterior ao sistema unificado, ou um sistema estrangeiro, ou que sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos), numa escala de 0 a 200. Caso o candidato não apresente documentação que possibilite a sua determinação, NS será considerado igual a 100. MC — Coeficiente igual à média das classificações obtidas nas UC efetuadas no curso de origem ou nas UC afins ao curso a que se candidata, e que poderão ser eventualmente creditadas, numa escala de 0 a 200 (MC é considerado igual a 100, caso o estudante não tenha obtido aproveitamento em nenhuma UC. No caso dos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, MC é a média das classificações obtidas Esta deliberação substitui a deliberação 15/37 de 24 de julho Deliberação 15/40 Pág. 7/8 nas UC efetuadas no curso de origem convertidas proporcionalmente para a escala de classificação portuguesa). Barreiro, 02 de setembro de 2015 A Presidente do Conselho Técnico-Científico, (Prof.ª Doutora Cristina Oliveira) Esta deliberação substitui a deliberação 15/37 de 24 de julho Deliberação 15/40 Pág. 8/8